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- 15/02/2018 às 11:10 #129409
Tópico: American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJDFT
no fórum Direito do Consumidor
Suporte JuristasMestreAmerican Airlines Inc. – Jurisprudências – TJDFT

Créditos: Art Konovalov / Shutterstock.com JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE BILHETE AÉREO. NÃO EMISSÃO DO BILHETE PELA AGÊNCIA DE TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA LIMITADA AO VALOR DA PASSAGEM QUE LHE FOI REPASSADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
2. Consta dos autos que o autor celebrou contrato com empresa FOCCUS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME para a emissão de 02 bilhetes de passagens aéreas internacionais de ida e volta das Cias Aérea United Airlines / Copa Airlines/ American Airlines para qualquer trecho operado por tais companhias, no valor de US$ 690,00 (seiscentos e noventa dólares) convertidos ao câmbio turismo do dia do fechamento (R$ 2,67), totalizando o valor de R$ 3.684,60 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). O referido valor foi pago da seguinte forma: 30% do valor pago a título de sinal por meio de transferência bancária para a conta corrente no Banco Itaú, agência 0399 e CC 02294-6 de titularidade de Paulo Rogério Brito dos Santos, intitulado como sócio proprietário da Foccus Turismo, e o saldo restante pago por meio de cartão de crédito, no total de 5 parcelas, em favor da COPA AIRLINES.
3. É incontroverso o fato de que os bilhetes não foram emitidos, razão pela qual o autor pleiteia indenização por dano material e moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de danos materiais, excluindo da condenação o valor de 30% do valor depositado na conta de Paulo Rogério Brito dos Santos, porquanto ele não participou da relação processual, bem como julgou improcedente o pedido quanto aos danos morais.
4. O autor afirmou que a empresa aérea é responsável de forma solidária, razão pela qual lhe deve ressarcir todo o valor desembolsado para a compra das passagens aéreas.
5. O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes. AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
6. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a empresa aérea não pode ser responsabilizada por eventuais taxas cobradas pela agência de turismo, mas tão somente pelos valores vertidos em seu favor para o pagamento da passagem. Além disso, a agência de turismo não participou da relação processual, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo quanto ao pedido de reparação integral do dano material, devendo permanecer o valor debitado no cartão de crédito do recorrente em favor da Copa Airlines.
7. Quanto ao dano moral, o recurso também não merece prosperar. Na hipótese, não há a mínima indicação de violação a atributo de personalidade da parte autora, a despeito do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade.
8. De igual modo, a jurisprudência pátria está sedimentada no sentido de que o mero descumprimento contratual não caracterizar o dano moral. No caso específico do processo, a falta da emissão do bilhete, ainda que represente má prestação do serviço, não deu ensejo à indenização por danos morais, porquanto o consumidor, apesar dos aborrecimentos que possa ter experimentado, não foi exposto a constrangimento ou situação vexatória que ocasionasse o abalo à imagem ou à intimidade. É de ressaltar, ainda, que o autor realizou a viagem programada por outra companhia aérea, ainda que tenha despendido recursos para tanto.
9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
10. Condeno o recorrente vencido (parte autora) em custas e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
11. Acórdão elaborado na forma do artigo 46 da lei 9099/95.
(Acórdão n.1034570, 07302543620168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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15/02/2018 às 10:50 #129401Em resposta a: American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE GUARDAR SIMETRIA COM O CENÁRIO FÁTICO-JURÍDICO E EQUAÇÃO FUNÇÃO PEDAGÓGICA X ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO.
1- Preliminar de ilegitimidade passiva: as malas extraviadas foram localizadas no setor de achados e perdidos da co-ré AMERICAN AIRLINES. Logo, vê-se que ambas as empresas demandadas contribuíram para o infortúnio, razão por que descabe reconhecer a ilegitimidade passiva da TAM.
2- Dever de indenizar: para a caracterização do dever de indenizar, não basta a existência de conduta, nexo de causalidade e dano; é necessário, ainda, que a conduta praticada ultrapasse os lindes jurídicos, para ressoar seus efeitos no terreno da antijuridicidade, retrato reproduzido nos autos em apreço.
3- Danos materiais: os documentos acostados são suficientes para desenhar o laço de conexidade havido entre os danos materiais experimentados e a conduta reprovável empreendida pelas rés.
4- Revés moral: fixação de montante em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, que guarda proporção com o cenário fático-jurídico desenhado nos autos e observa a equação função pedagógica x enriquecimento injustificado, confiada à condenação por revés moral. Rejeitada a preliminar suscitada pela TAM. Apelos desprovidos.
(Apelação Cível Nº 70030903710, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/11/2009)
15/02/2018 às 10:42 #129377Em resposta a: American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS
Suporte JuristasMestreCONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VÔO INTERNACIONAL DE PORTO ALEGRE A NOVA YORK, COM CONEXÃO NO RIO DE JANEIRO. RÉS QUE, NA CONDIÇÃO DE PARCEIRAS, DIVIDIRAM OS TRECHOS DA VIAGEM, SENDO A DEMANDADA VRG LINHAS AÉREAS RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE SOMENTE ENTRE PORTO ALEGRE E RIO DE JANEIRO. ATRASO NO PRIMEIRO TRECHO QUE PROVOCOU A PERDA DA CONEXÃO. EMBARQUE APENAS NO DIA SEGUINTE E PARA DESTINO DIVERSO. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZOU A ESTADIA EM NOVA YORK. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DO VALOR GASTO NA RESERVA DE HOSPEDAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Em razão de atraso no vôo com origem em Porto Alegre/RS, a autora, acompanhada de sua esposo, perdeu a conexão no Rio de Janeiro/RJ, prevista para às 23h25min do dia 15.12.2011 e com destino a Nova York/EUA, de responsabilidade da corré AMERICAN AIRLINES INC. Acabou, assim, sendo encaminhada para São Paulo/SP e realocada em vôo com saída às 12h55min do dia 16.12.2011, para Miami. Como evidenciam os documentos acostados, em razão do ocorrido a autora aterrissou nos EUA apenas na manhã do dia 17.12.2011, 24 horas depois do previsto. E, por consequência, acabou perdendo a reserva efetuada em Nova York, desistindo da viagem àquela cidade. A alegação trazida pela VRG LINHAS AEREAS S.A. de que o vôo com saída do Rio de Janeiro foi contratado diretamente pela autora, não se tratando de conexão, não encontra amparo em qualquer elemento acostado aos autos. Pelo contrário, no bilhete da fl. 25, emitido pela recorrente AMERICAN AIRLINES INC. constam ambos os trechos, com os horários e datas indicados na inicial, demonstrando se tratar de uma só contratação. Independente de as falhas terem ocorrido durante o trecho de responsabilidade da VRG Linhas Aéreas S/A, ambas as rés são solidariamente responsáveis pelos danos provocados aos consumidores. Ademais, é sabido que as demandadas atuavam na condição de parceiras, compartilhando trechos de transporte aéreo. O conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de força maior, arguida como excludente de responsabilidade civil. Evidenciado que o atraso provocou a perda da hospedagem contratada em Nova York, é devida a restituição do valor pago pela autora a título de reserva, devidamente comprovado nos autos. Os transtornos decorrentes da conduta das demandadas ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade. Danos morais configurados. O quantum indenizatório fixado (R$ 2.500,00) não comporta redução, porquanto inferior aos parâmetros adotados por estas Turmas Recursais em casos análogos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004047189, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco. Data de Julgamento: 12/06/2013)
15/02/2018 às 10:31 #129375Em resposta a: American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS
Suporte JuristasMestreCONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VÔO INTERNACIONAL DE PORTO ALEGRE A NOVA YORK, COM CONEXÃO NO RIO DE JANEIRO. RÉS QUE, NA CONDIÇÃO DE PARCEIRAS, DIVIDIRAM OS TRECHOS DA VIAGEM, SENDO A DEMANDADA VRG LINHAS AÉREAS RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE SOMENTE ENTRE PORTO ALEGRE E RIO DE JANEIRO. ATRASO NO PRIMEIRO TRECHO QUE PROVOCOU A PERDA DA CONEXÃO. EMBARQUE APENAS NO DIA SEGUINTE E PARA DESTINO DIVERSO. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZOU A IDA E A RESERVA DO HOTEL EM NOVA YORK. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Em razão de atraso no vôo com origem em Porto Alegre/RS, o autor, acompanhado de sua esposa, perdeu a conexão no Rio de Janeiro/RJ, prevista para às 23h25min do dia 15.12.2011 e com destino a Nova York/EUA, de responsabilidade da corré AMERICAN AIRLINES INC. Acabou, assim, sendo encaminhado para São Paulo/SP e realocado em vôo com saída às 12h55min do dia 16.12.2011, para Miami. Como evidenciam os documentos acostados, em razão do ocorrido, o autor aterrissou nos EUA apenas na manhã do dia 17.12.2011, 24 horas depois do previsto. E, por consequência, acabou perdendo a reserva efetuada em Nova York, desistindo da viagem àquela cidade. A alegação trazida pela VRG LINHAS AEREAS S.A. de que o vôo com saída do Rio de Janeiro foi contratado diretamente pelo autor, não se tratando de conexão, não encontra amparo em qualquer elemento acostado aos autos. Pelo contrário, no bilhete da fl. 25, emitido pela recorrente AMERICAN AIRLINES INC., constam ambos os trechos, com os horários e datas indicados na inicial, demonstrando se tratar de uma só contratação. Independente de as falhas terem ocorrido durante o trecho de responsabilidade da VRG Linhas Aéreas S/A, ambas as rés são solidariamente responsáveis pelos danos provocados aos consumidores. É sabido que as demandadas atuavam na condição de parceiras, compartilhando trechos de transporte aéreo. O conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de força maior, trazida nas razões recursais como excludente de responsabilidade civil. Os transtornos decorrentes da conduta das demandadas ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade. Danos morais configurados. O quantum indenizatório fixado (R$ 2.500,00) não comporta redução, porquanto inferior aos parâmetros adotados por estas Turmas Recursais em casos análogos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004047163, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 12/06/2013)
15/02/2018 às 10:25 #129372Em resposta a: American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS
Suporte JuristasMestreCONSUMIDOR. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO EM NOVA IORQUE. PERDA DE VOO NACIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS DUAS COMPANHIAS AÉREAS. DANOS MATERIAS E MORAIS AFASTADOS EM FACE DA RECORRENTE.
1. Considerando que o feito prosseguiu somente em relação à ré Gol, pois realizado acordo da autora com a ré American Airlines, improcedem os pleitos iniciais ante a ausência de relação jurídica entre as duas companhias aéreas.
2. É assim porque a autora, por sua conta e risco, adquiriu passagens separadas para os trechos que pretendia viajar, o que faz com que cada empresa aérea seja responsável por seu voo, não havendo liame subjetivo na relação contratual entre as três partes litigantes, tratando-se de dois contratos distintos de transporte.
3. Portanto, inexiste qualquer responsabilidade da ré Gol em relação ao voo operado pela ré American (trecho internacional) e vice versa.
4. Nessa linha, decorrendo a perda do voo nacional de atraso/cancelamento de voo ocorrido em Nova Iorque, não pode a ré Gol ser responsável por tal fato a fim de suportar os danos materiais e morais sofridos pela autora, pois presente a excludente por fato de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004285383, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 17/12/2013)
15/02/2018 às 10:22 #129370Em resposta a: American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. CONSTRANGIMENTOS EXPERIMENTADOS POR PASSAGEIRO DE VÔO INTERNACIONAL (MIAMI- GUARULHOS), DENTRE ELES, HUMILHAÇÃO, AGRESSÃO VERBAL, EXTRAVIO DA BAGAGEM, PERMANÊNCIA POR MAIS DE TRÊS HORAS DENTRO DA AERONAVE E OUTROS PERCALÇOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. MARCO DA SUA CONTAGEM.
O contexto reproduzido na inicial, revelando o verdadeiro calvário vivido pelo apelante, com os desdobramentos que são da natureza do contexto relatado – estresse, indignação, sentimento de impotência, de revolta, de desamparo e outros tantos, sobretudo se considerada a reversão das expectativas do demandante, que programou determinado espaço temporal para deleite -, permite concluir que o montante estabelecido na sentença não cumpre os objetivos precípuos da sanção pecuniária imposta (punitivo, pedagógico e reparatório), sobretudo ante a defesa ofertada pela companhia demandada, que mais preenche os padrões técnicos e processuais da resposta do que refuta pontualmente as acusações contra ela versadas. Nesses termos, é de ser majorada a indenização para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), equivalentes a pouco mais de 40 (quarenta) salários mínimos atuais, verba essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar da data do acórdão, seguindo-se a dicção da Súmula n. 362 do STJ, com o cômputo de juros de mora desde a citação, uma vez se tratar de responsabilidade contratual.
APELO PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70051486447, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 27/02/2014)
15/02/2018 às 10:20 #129369Em resposta a: American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO INTERNACIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
1. Restou incontroverso o descumprimento, pela requerida, do contrato de transporte aéreo celebrado entre os litigantes, em face da alteração unilateral do voo previamente contratado pelo autor entre Miami (EUA) e Porto Alegre (RS), com atraso na chegada do passageiro ao seu destino.
2. Ausente demonstração específica dos valores efetivamente gastos pelo autor com a suposta aquisição de novas passagens aéreas e com chamadas telefônicas, não se desincumbindo o demandante do ônus previsto no artigo 333, inciso I, do CPC, não há falar em condenação da empresa de transporte aéreo ao ressarcimento de tais despesas.
3. A reparação de danos morais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso sob comento, vai confirmada a verba indenizatória fixada na instância de origem, mantidos os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados naquele ato processual.
3. Mantida a verba honorária fixada em favor do advogado do autor em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
PRIMEIRA APELAÇÃO (DA AMERICAN AIRLINES) PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO (DO AUTOR) DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70061904207, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 20/11/2014)
15/02/2018 às 07:59 #129353Em resposta a: American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS
Suporte JuristasMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO APENAS DA EMPRESA DECOLAR.COM, UMA VEZ QUE RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ AMERICAN AIRLINES EM SEDE SENTENCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS NO INTUITO MERAMENTE ACLARATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
(Embargos de Declaração Nº 71005216049, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 25/11/2014)
15/02/2018 às 07:58 #129351Em resposta a: American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS
Suporte JuristasMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESSARCIMENTO QUANTO AOS GASTOS COM HOSPEDAGEM E TRANSLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Relatou o autor que adquiriu passagens aéreas através do intermédio da recorrente para realização de viagem aos Estados Unidos, com ida prevista para o dia 04/09/2014 e retorno para o dia 13/09/2014. Entretanto, no momento do retorno ao Brasil, fora informado que seu vôo havia sido cancelado, tendo que arcar com hospedagem, alimentação e translado. O demandante logrou êxito em comprovar suas alegações, trazendo vasto conteúdo comprobatório aos autos, corroborando para a decisão proferida, a qual extinguiu o feito sem exame de mérito em relação à ré American Airlines INC, uma vez que não se fez presente quando do momento da contratação. A sentença condenou as rés, de forma solidária, a pagarem ao autor o valor de R$ 495,47 referente aos danos materiais suportados, bem como indenizá-lo pelos danos morais sofridos em virtude do cancelamento do vôo, sendo fixada a importância de R$ 3.000,00. Recorreu a requerida BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA sustentando a sua ilegitimidade passiva, postulando a extinção do feito. Não carece reforma a decisão proferida, tendo em vista que considerou a responsabilização das requeridas de forma solidária, nos termos do art. 7, parágrafo único. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 que não comporta redução, pois adequado aos valores comumente arbitrados na Turma.
RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005380696, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 23/04/2015)
15/02/2018 às 07:45 #129336Tópico: American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS
no fórum Direito do Consumidor
Suporte JuristasMestreAmerican Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS

Créditos: Vytautas Kielaitis / Shutterstock.com APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO COM UMA DAS CODEMANDADAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
1. Trata-se de extravio temporário de bagagem, o que, embora em solo estrangeiro (transporte aéreo de Porto Alegre para Orlando, com escalas em São Paulo e Miami), perdurou por dois dias; situação essa, por certo, desagradável, mas insuscetível de causar extremo abalo aos demandantes, sobretudo ponderando-se que, dos quatro autores, dois são menores absolutamente incapazes, sendo normal que, nessas circunstâncias (extravio de bagagem), eventuais angústias e apreensões sejam suportadas pelos genitores, seus representantes, pouco ou muito pouco refletindo nas crianças, que norteiam as suas expectativas de forma diversa. Não se tem notícia nos autos de que o extravio temporário da bagagem tivesse de qualquer modo atingido a esfera psicológica das crianças, não sendo da natureza infantil suportarem estresse ou constrangimento pelo fato de terem, eventualmente, permanecido “com as mesmas roupas sujas e amarrotadas, utilizadas na viagem” (sic). Não há dúvidas de que os passageiros eram dois adultos e duas crianças. Também não resta controvertido – foi destacado pelo Ministério Púbico – que o total desembolsado pelo custo da viagem, conforme documentado nos autos, foi R$ 1.494,86 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos); já tendo os autores, por acordo entabulado com a corré TAM, logrado o recebimento da quantia de R$ 4.530,00 (quatro mil quinhentos e trinta reais) por pessoa, implicando o montante de R$ 18.120,00 (dezoito mil cento e vinte reais). Aduzem os apelantes, dentre as suas razões de inconformidade, que tal acordo não tem o condão de diminuir a condenação imposta à outra ré, considerando a responsabilidade solidária das empresas. Em contrapartida, deveria servir como parâmetro para a fixação do valor imposto à apelada, impondo ao juízo arbitrar o montante reparatório em patamar semelhante. Tal silogismo não se sustenta. Ao contrário, desfavorece a tese autoral. Ora, se a obrigação entre as companhias parceiras é solidária, vale dizer, se cuida-se de solidariedade passiva, trata-se, logo, de dívida comum. Traz o artigo 275, do Código Civil, na abordagem da solidariedade passiva, que O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Embora o acordo firmado entre os demandantes e a primeira demandada, TAM LINHAS AÉREAS S.A., não se reflita na obrigação da segunda ré, AMERICAN AIRLINES INC., forçoso se reconhecer que a dívida, que era comum, restou saldada, e bem; não sendo crível que, por dois dias de extravio de bagagem, recuperada sem notícia de outros percalços, os autores julgassem que tal acerto representasse apenas o pagamento “parcial” do que fariam jus, buscando reparação financeira mais importante. Destaque-se que, proferida a sentença, a AMERICAN AIRLINES INC. informou ter efetuado o depósito judicial da condenação a ela imposta, no valor de R$ 11.652,00 (onze mil cento e seiscentos e cinquenta e dois reais), montante esse já sacado pelos recorrentes por alvará. Em outras palavras, em razão de acidente de consumo que, por certo, mereceria outro desdobramento, os apelantes já auferiram quase R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não podendo obter, ainda, o exasperamento da condenação. Sentença mantida.
2. HONORÁRIOS RECURSAIS.
Restam estabelecidos honorários recursais aos patronos da apelada, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, por força da regra contida no art. 85, §11º, do Novo Código de Processo Civil.
3. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
O acórdão não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, cumprindo-lhe resolver a controvérsia em sua extensão e complexidade, como foi procedido no caso concreto. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072904857, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 10/08/2017)
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15/02/2018 às 07:27 #129332Em resposta a: American Airlines Inc – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de vôo – Defeito na aeronave – Responsabilidade contratual da transportadora aérea – Convenção Internacional de Varsóvia – Evidentes danos morais por retardo de mais de 20 horas • Indenização em 5.000 francos-poincaré para cada Autor – Recurso dos Autores provido, improvído o da Ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 888.399-4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes e reciprocamente apelados AMERICAN AIRLINES INC., JOSÉ ROBERTO SÉRGIO E OUTROS. ACORDAM, em Primeira Câmara de Férias de Janeiro/2000 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso dos Autores, e negar ao da Ré. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória relativa a atraso de vôo internacional. Alega a Ré que a sua responsabilidade em indenizar é limitada, não existindo prova dos danos morais supostamente sofridos, que o simples atraso não implica em dano moral, mas apenas num contratempo suscetível a qualquer pessoa que viaja, sendo oportunista a ação, já que os Autores foram hospedados em luxuoso hotel. Requerem os Autores a fixação da indenização em francos- poincare, nos termos da inicial, e não em Direitos Especiais de Saque (DES), não prevalecendo o Decreto n° 97.505/89. Recursos preparados e respondidos. Pareceres ministeriais em primeira e segunda instâncias pelo improvimento de ambos os recursos. É o relatório. De início, incontroverso nos autos que o atraso do vôo internacional dos Autores resultou de defeito técnico ocorrido na aeronave da Ré. Conforme fundamentado na r. sentença recorrida (fls. 355/356) e inclusive alegado nas razões de apelação (fls. 368), a Ré admitiu que o defeito em questão era de ordem interna, ou seja, próprio da máquina, levando à conclusão de que não dependeu de fatores externos. Adquiridas suas passagens aéreas para um vôo internacional, São Paulo-Montevidéu-São Paulo, para o dia 09 de abril de 1.998, às 10:30 horas (fls. 09/23), os Autores receberam a notícia de que o vôo estava atrasado, e por volta das 19:00 horas daquele dia houve a comunicação de que fora cancelado, sem entretanto mencionarem a causa, ou seja, o defeito na respectiva aeronave da Ré. Foram levados para um hotel, onde permaneceram até a madrugada do dia seguinte, sem qualquer tipo de alimentação, quando então, somente às 07:00 horas, os Autores conseguiram embarcar para aquela cidade sul-americana, em avião da Cia. Ibéria, caracterizando-se, portanto, um atraso de cerca de 21 horas em relação à partida contratada. Ora, a responsabilidade contratual da transportadora aérea é objetiva, aplicando-se ao caso as disposições da Convenção Internacional de Varsóvia. Com efeito, o art. 19, da referida Convenção é simples e expresso ao dispor que “responde o transportador pelo dano proveniente do
(TJSP; Apelação Sem Revisão 9036421-70.1999.8.26.0000; Relator (a): Vasconcellos Boselli; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Férias Janeiro; Foro Central Cível – 37ª VC; Data do Julgamento: 31/01/2000; Data de Registro: 05/06/2000)
15/02/2018 às 07:25 #129330Em resposta a: American Airlines Inc – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreACÓRDÃO Prazo – Procedimento sumário – Audiência de conciliação – Contagem do prazo a partir da citação e, não. da juntada do aviso de recebimento da respectiva carta – Cumprimento do disposto no art. 277 do CPC – Recurso improvido. Transação judiciai – intervenção de advogado – Desnecessidade – Recurso improvido. Litigância de má-fé – Indenizatória – Argumentação baseada em normas jurídicas de interprestação controvertida – Condenação descabida – Recurso improvido Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 905.933-2, da Comarca de São Paulo, sendo apelante AMERICAN AIRLINES INC e apelado FÁBIO EDUARDO DE PIERI SPINA ACORDAM, em Nona Câmara de Férias de Julho de 2000 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Trata-se de ação de indenização, decorrente de atraso de vôo, proposta pelo ora recorrido em face da ora recorrente, encerrada pelo acordo, devidamente homologado, lavrado na audiência de conciliação, oferta de contestação e eventual julgamento, de fls. 73/74. Inconformada, a ré interpôs a apelação, preparada, de fls. 77/81, pleiteando seja decretada a nulidade do processo, porque foi citada em prazo inferior a 10 dias, previsto no art. 277, segunda parte, do CPC, e, também, porque o acordo foi celebrado sem a presença do seu advogado. O recurso não foi recebido, conforme decisão de fls. 82, da qual, todavia, foi interposto agravo de instrumento, que foi, por maioria, provido, para determinar o regular processamento da apelação, conforme acórdão de fls. 99/101, do apenso. Recurso recebido (fls. 114 v°) e respondido pelo autor (fls. 118/124), propugnando pelo improvimento, com aplicação ao agravante de pena, por litigância de má-fé. É o relatório. A audiência de conciliação foi designada para o dia 23.2.99, às 14h55m (fls. 56), e, embora o aviso de recebimento da carta citatória tenha sido juntado em 22.2.99 (fls. 71), a citação se efetivou no dia 11.2.99 (fls. 72), dentro, portanto, do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 277 do CPC. Conquanto haja controvérsia, esse prazo é contado da citação, e, não, da juntada do aviso de recebimento da respectiva carta, como pretende a apelante. Com efeito, observa Vicente Greco Filho, em comentário fio
(TJSP; Apelação Sem Revisão 9145150-93.1999.8.26.0000; Relator (a): Armindo Freire Mármora; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Férias de Julho de 2000; Foro Central Cível – 21ª VC; Data do Julgamento: 27/07/2000; Data de Registro: 08/08/2000)
15/02/2018 às 07:23 #129326Em resposta a: American Airlines Inc – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreACÓRDÃO EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL – Sentença • Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Atraso em vão Internacional – Apelação a que se deu parcial provimento para que a condenação fixada na r. sentença, em 5.000 “francos poincaré”, fosse fixada em 4.150 DES (Direitos Especiais de Saque) – Condenação que, embora convertida em DES, o seu valor em reais, não poderia ser maior que a condenação contida na r. sentença – Alegação de excesso de execução justificada, porque a execução não podia tomar por base o valor em DES, para cada autor, sem antes converter os valores em reais e, se o valor em DES superaase o resultado obtido na conversão de 5.000 francos em reais, a tanto deveria ser reduzido, para que a condenação não fosse maior do que aquela com a qual os credores se conformaram – Conversão do franco em reala, para se conhecer o limite da indenização, deve ser feita utilizando-se o valor do ouro, corrigindo-se monetarlamente o total apurado petos índices oficiais, de acordo com a tabela pratica do E. Tribunal de Justiça, acrescido de Juros desde a citação – Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 893.507-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes ANTÔNIO SÉRGIO LIPORANI E OUTROS e apelada AMERICAN AIRLINES INC.. ACORDAM, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Empresa de transporte aéreo de passageiros foi condenada a indenizar, por atraso de vôo, por sentença ainda nâo transitada em julgado, constando que pende de julgamento recursos a Egrégios Tribunais Superiores. Cuida-se de execução provisória, à qual foram opostos embargos, julgados procedentes, reduzindo-se a indenização, pedida no valor de R$45.206,64, para R$3.616,56. Os embargados foram ainda, condenados a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor pedido e o ora fixado. Apelam os embargados, afirmando que acórdão proferido por este E. Tribunal, no julgamento da apelação interposta pela ré, no processo de conhecimento, substituiu a condenação em 5.000 francos poincaré, por autor, por 4.150 DES, acórdão que foi confirmado por outro, no julgamento dos embargos de declaração, com observações que a apelada entendeu como modlficativas do que ficou decidido. Mas se os embargos de declaração foram rejeitados, o acórdão que julgou a apelação ficou intocado e deve prevalecer, embora haja certa contradição entre a ementa e o que ficou decidido. O acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração não pode alterar o acórdão embargado e sua modificação só seria possível, através de decisão em ação rescisória. Os cálculos que apresentaram estão corretos, acompanham o decidido no acórdão. Pedem reforma, ou alternativamente, o cálculo do valor da indenização segundo o valor do ouro, pela cotação da BMF — Bolsa de Mercadorias e Futurosxdwybsulta no valor de R$23.285,25. / I ) Recurso respondido e bem processado. < É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. A r. sentença fixou a condenação em francos poincarè (fls. 15), segundo a regra da Convenção de Varsóvia, antes da alteração pelos Protocolos de Montreal, que substituiu o franco pelo DES — Direito Especial de Saque, unidade de conta do FMI - Fundo Monetário Internacional. Sobreveio apelação da companhia transportadora, defendendo a indenização em DES pois a condenação em francos poincarè violava a Convenção de Varsóvia. A essa apelação, esta mesma Câmara deu parcial provimento, apenas para fixar o valor da indenização, para cada um dos credores, em 4.150 DES (fls. 19). Inconformada, a devedora interpôs embargos de declaração, afirmando contradição e obscuridade. Os embargos foram rejeitados por unanimidade, porque não se reconheceu contradição ou obscuridade. Todavia, entendeu a turma julgadora de esclarecer o valor dos limites da indenização, dada a possibilidade de dúvidas quando da execução - o que acabou por ocorrer. Isto porque aos credores, foi dado 5.000 francos poincarè, de valor menor que 4.150 DES. E o julgamento da apelação do devedor não poderia conter reformata in pejus. Não era razoável que, ao apelar, para pedir outro valor de indenização, o devedor fosse onerado. Melhor seria, então, que não recorresse. Mas a lei assegura a defesa dos direitos, pelos meios adequados, e o recurso só poderia resultar em beneficio ao recorrente, se a ele fosse dado provimento ou, ao menos, parcial provimento, como ocorreu. Assim, julgando-se os embargos de declaração, verificou a turma julgadora que, ao se estabelecer o valor da indenização em DES, como postulado, poderia o valor da condenação superar aquele que foi dado na r sentença, e com o qual os credores se conformaram. Por isso, se fez constar a observação óbvia - mas necessária - no sentido de que a condenação imposta pelo acórdão não poderia superar o valor da condenação imposta pela sentença. Procurou se esclarecer que, embora convertida a indenização em DES, em determinado número de unidades, o valor, em reais, que é a moeda nacional, não poderia ser maior do que a condenação contida na r. sentença. Decorre dessas considerações que a execução não podia tomar por base o valor de 4.150 DES para cada um dos autores. Era necessário, antes, converterem-se os valores em reais - de 5.000 francos e de 4.150 DES. Se este último valor superar o resultado obtido na conversão de 5.000 francos em reais, a tanto deveria ser reduzido, para que a condenação não fosse maior do que aquela com a qual os credores se conformaram. Tinha razão, pois a credora, ao alegar, nos embargos, o excesso de execução. Mas os apelantes têm razão em parte. Não pode prevalecer a regra do Decreto n° 97.505/89, para a conversão do franco poincarè em DES. A Convenção de Varsóvia não havia sido alterada, nem por lei, nem por outra convenção, e prevalecia a indenização como fixada, em francos ouro e não em DES, como estabeleceu o Decreto. A alteração da indenização para DES só veio com os Protocolos de Montreal e inexiste lei excluindo a indenização prevista na Convenção de Varsóvia. Nem se pode admitir a forma de cálculo com fundamento no artigo 287 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que não alterou a lei vjréotàjio país, que era a Convenção de Varsóvia. Ademais, um decreto não tem força pala APELN°SH.S07-S SAO PAULO-VOTO 8272-Ana Lúda(TJSP; Apelação Com Revisão 9102555-79.1999.8.26.0000; Relator (a): Carvalho Viana; Órgão Julgador: 3ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível - 31ª VC; Data do Julgamento: 12/06/2001; Data de Registro: 12/07/2001)
15/02/2018 às 07:22 #129324Em resposta a: American Airlines Inc – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestre[attachment file=143376]
ACÓRDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo internacional – Juros moratórios de 6% ao ano e devidos a partir do evento danoso – Súmula n° 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Artigo 962 do Código Civil. Responsabilidade Civil – Transporte Aéreo internacional – Cancelamento de vôo – Presunção de culpa não elidida pela companhia aérea – Consumidores impedidos de viajar decorrente do chamado “overbooking” – incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, porque os fatos ocorreram unicamente em território nacional – Danos materiais comprovados de R$ 3.328,82 e danos morais arbitrados em CEM (100) salários mínimos para ambos os Autores – Recurso dos Autores provido e improvido ao da Ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 881.311-2, da Comarca de SÃO PAULO – SP, sendo apelantes e reciprocamente apelados AMERICAN AIRLINES INC e JOÃO EDUARDO DE TOLEDO e SUA MULHER ACORDAM, em Décima Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso dos Autores e negar ao da Ré. 1) Deduziram-se os presentes recursos de apelações face a r. sentença de f Is. 110/112, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente esta demanda de indenização dos danos materiais e morais. Expondo em razões de apelação (fls. 114/119), a Requerida assevera que, alegando que teriam sofrido prejuízos materiais e morais, decorrentes de “overbooking”, requereram os Autores indenização a título de danos materiais de R$ 3.328,82 e danos morais; julgou de forma manifestamente “ex petita”, pois não tendo os Autores comprovado os alegados danos materiais ou morais a decretação da improcedência da ação era de rigor, havendo afronta ao artigo 460, do CPC; sequer lograram os Autores demonstrar qualquer prejuízo, por menor que fosse. Recorrem, também, os Autores (fls. 126/132), aduzindo que a indenização no valor de 5.000 francos poincaré corresponde apenas aos danos materiais; os danos morais também são devidos; aqui não se trata de um simples atraso, mas sim de impossibilidade de embarque de passageiros por conta do chamado “overbooking”; por mais desprezível um atraso de mais de 12 horas “numa viagem de dez dias”, para a Requerida, mas para os Autores constituiu uma frustração, desgosto e angustia, pois deixar de embarcar, provoca indignação; não existe limite nos danos materiais, que foram concedidos de forma irrisória; a partir dos Protocolos de Montreal 1 e 2, que entraram em vigor em 9.2.1995 e 15.1994; certo é que a Convenção de Varsóvia não estabelece um piso indenizatório. Recursos tempestivos, recebidos, com as contra-razões (fls. 141/144 e 146/149) e com os preparos regulares (fls. 120 e 133). E o relatório. 2) Os Autores compraram junto a Requerida passagens para viajar, no período de Carnaval do ano de 1997, para Aspen, Colorado-EUA; no dia marcado para a viagem (07.02.97), chegaram ao aeroporto as 23,00 horas, para embarcar no vôo 692, que sairia as 00,45 do dia seguinte; no balcão da Requerida, foram atendidos, despacharam suas malas, receberam os tickets de segurança e tiveram destacada a primeira via das passagens; em função do “overbooling”, a Requerida ofereceu um Bônus de US$ 1.000,00 a quem desistisse da viagem, garantindo o embarque no dia seguinte; por não poderem embarcar, pretendem os Autores indenização por danos materiais e morais. Pleitearam-se, na peça exordial, condenação em dano material (equivalente às passagens aéreas e a uma diária no hotel em Aspen de R$ 3.328,82), danos morais a serem arbitrados judicialmente. 3) Por tratar-se de contrato de transporte aéreo internacional, aplicável ao caso, é a Convenção de Varsóvia (artigos 19 e 22, inciso 3o), que veio a integrar o Direito Positivo Brasileiro, por força do Decreto n° 20.604, de 24.11.1931 e, posteriormente, através do Decreto n° 56.463/65 (promulga protocolo de emenda). Tal questão já foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 58.736-MG – 3a T. -julgado em 13.12.95, Rei. Min. Edurado Ribeiro – DJU 29.4.96 (RT 731/216), “o tratado não se revoga com a edição de lei que contrarie norma nele contida. Perderá, entretanto, eficácia, quanto ao ponto em que exista antinomia, prevalecendo a norma legal. Aplicação dos princípios, pertinentes à sucessão temporal das normas, previstos na Lei de Introdução ao Código Civil. A lei superveniente, de caráter geral, não afeta as disposições especiais contidas em tratado. Subsistência das normas constantes da Convenção de Varsóvia, sobre transporte aéreo, ainda que disponham diversamente do contido no Código de Defesa do Consumidor”. O artigo 19 da citada Convenção de Varsóvia estipula que “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagem ou mercadorias”. O atraso previsto decorrente do “overbooking” gerou, ante não aceitação do bônus de US$ 1.000,00 ofertado pela Requerida, o “cancelamento do vôo”, nas circunstâncias, acarreta, sem dúvida, sérios transtornos, e, apesar da falta de efetivo prejuízo material, a não realização da viagem frustra as expectativas e anseios do turista, subtraindo do passageiro a perspectiva dos seus planos. Foram os Autores, contra sua vontade, impedidos de embargar no vôo 692, que sairia às 0,45 hora do dia 08.02.97. Havendo, evidente, tempo esse evidentemente perdido. E tempo é dinheiro. “São, pois, obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destinado combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação APEL N° 881.311 -2 – SAO PAULO – SP – VOTO 11.947 -Zulmíra / Roberto
(TJSP; Apelação Com Revisão 9054500-97.1999.8.26.0000; Relator (a): Paulo Hatanaka; Órgão Julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 19ª VC; Data do Julgamento: 16/12/2004; Data de Registro: 06/01/2005)
15/02/2018 às 07:21 #129322Em resposta a: American Airlines Inc – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreS: CONTRATO DE AGENCIAMENTO GERAL DE VENDAS – Bilhetes aéreos – Prática de reservas fictícias de lugares – Inadimptemento culposo da agência representante e não da empresa aérea representada – Ação indenizatória julgada improcedente – Recurso improvido. CONTRATO DE AGENCIAMENTO GERAL DE VENDAS – Bilhetes aéreos – Retenção indevida do produto das vendas – Confissão de divida – Prova escrita idônea Item caracterizada — Ação monitoria julgada procedente – Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 876.571-5, da Comarca de Ribeirão Preto, sendo apelante Orexpress Representações Viagens e Turismo Ltda. e apelada American Airlines Inc. ACORDAM, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. 1. Trata-se de ação ordinária de indenização por rescisão indevida de representação comercial (contrato de agenciamento geral de vendas de 01.08.1993, fls. 36/46) intentada por Orexpress Representações Viagens e Turismo Ltda. contra American Airlines Inc. e ação monitoria entre partes inversas (venda de 302 bilhetes aéreos em 01.09.1995 e relatório de vendas de 21 a 31.08.1995 com retenção indevida do numerário), julgadas improcedente aquela e procedente esta pela r. sentença de fls. 501/505, de relatório a este integrado, para condenar a vencida ao pagamento da importância de R$ 194.119,65, com atualização monetária desde a propositura em fevereiro de 1996 e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação da cobrança (fls. 157 do apenso), além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido (art. 20, § 3o, do CPC), em vista de que Orexpress admitiu nos embargos monitórios a suspensão de pagamento à American relativo ao último “decênio” (decêndio) de agosto e ao primeiro “decênio” (decêndio) de setembro (1995) para compensar nos créditos que entende possuir (item LXI, fls. 176 da ação monitoria), a própria agente de vendas apurou o valor que corresponderão^ período reclamado na ação (fls. 101/150 da monitoria), sem comprovação de qualquer pagamento parcial, a retenção indevida do produto das vendas dos bilhetes é suficiente para justificar a rescisão dos contratos por culpa da agente de vendas, sem direito a qualquer indenização, aplicando-se ao caso as leis americanas e do Estado do Texas em conformidade com os contratos, cláusula n° 21 (fls. 45) e não a Lei n° 8.420/92, testemunhas comprovaram que a agência fazia reservas sem que houvesse efetivo passageiro, bloqueando lugares nas aeronaves para garantir futuras vendas, as quais, nâo ocorrendo, importavam efetivo prejuízo para a American e outros agentes de vendas, o que justificou a atitude da empresa de recolher os bilhetes, cancelando os suspeitos de fraude e o acesso da Orexpress a tais informações via sistema Sabre, com equipamentos da American, havendo inclusive dado oportunidade à agente de reativar o relacionamento comercial, mediante acordo de parcelamento de outro débito existente, que não foi cumprido e a correspondência de fls. 353/355 admite irregularidades na atuação da agente, que se comprometeu a eliminá-las, de modo que pelo seu fracasso nenhuma culpa se pode atribuir à companhia aérea. Apelou a autora Orexpress em busca da reforma aduzindo, em resumo, que (1) falta prova da legalidade da representação processual da empresa American contida na procuração de fls. 312 e 313 consignando como representante legal o doutor Hugo Maurício Sigelmann, (2) não há referência a quem apresenta os senhores José Roberto Trinca e Felipe Adaime em cartas de preposição como representantes legais da mesma empresa (fls. 466 e 467), (3) se é representante legal, o senhor José Roberto Trinca não poderia depor como testemunha conforme ocorreu (fls. 478/479), (4) apesar da procuração por instrumento público em que figura pela empresa outorgante o senhor Charles D. MarLett (Secretário da Sociedade da American Airlines, Inc., fls. 7/14 da ação monitoria) inexiste qualquer documento probatório da constituição legal da empresa ou autorização para funcionar no Brasil, (5) inobservando o art. 331 do CPC o MM. Julgador a guç não procedeu ao saneamento do processo, apenas designou audiência (fls. 460) e expediu-se carta intimatória sem indicação do motivo, embora mencionando para prestar depoimento pessoal (fls. 462), (6) a t^.
(TJSP; Apelação Com Revisão 9164943-18.1999.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de Ribeirão Preto – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2004; Data de Registro: 05/01/2005)
15/02/2018 às 07:19 #129320Em resposta a: American Airlines Inc – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreApelação Transporte aéreo internacional Extravio de carga Ação de indenização Sentença de acolhimento parcial dos pedidos Reforma parcial.
1. Cerceamento de defesa Inocorrência Solução do litígio reclamando, apenas, a produção de prova documental, esta já encartada aos autos.
2. Legitimidade de parte Aferição devendo tomar por pressuposto o quadro descrito na petição inicial, sem considerações sobre a veracidade ou não dos fatos ali expostos, ou sobre a existência ou não do afirmado direito Aplicação da chamada teoria da asserção, adotada pela moderna processualística brasileira Situação dos autos em que, por tal critério, o direito de ação está sendo corretamente exercido, inexistindo “carência”.
3. Transporte de cargas Situação dos autos retratando a contratação do chamado transporte cumulativo, para o qual o art. 756 do CC estabelece a responsabilidade solidária dos transportadores incumbidos dos serviços, salvo o direito de regresso entre estes.
4. Transporte internacional de cargas por via aérea Vínculo entre as partes não traduzindo relação de consumo, por envolver sociedades empresárias de grande porte e experimentadas, todas, em negócios do gênero Hipótese se subordinando à disciplina da Convenção de Varsóvia, que representa lei especial, nos termos do art. 178 da CF, e, pois, se sobrepõe ao Código Civil em tema de transporte aéreo internacional Precedentes do STF Caso dos autos em que o contrato não estabeleceu cláusula de responsabilidade integral do transportador pelo valor da carga, como prevê o art. 22, “2”, letra “a”, da Convenção, conquanto a portentosa empresa contratante certamente tivesse conhecimento dessa modalidade de contratação e, em contrapartida, da circunstância de implicar ela custo adicional Cenário em que têm plena aplicabilidade os limites da Convenção Indenização tarifada já satisfeita à empresa encarregada da contratação da companhia de transporte aéreo, em nome de quem foi realizado o negócio Pagamento válido, até pelo prisma do princípio da boa-fé objetiva Ação ligeiramente procedente, apenas para condenar a primeira responsável pelo transporte a restituir o que recebeu a título de indenização Verbas da sucumbência atribuídas integralmente à responsabilidade da autora, porque mínima a parcela atendida do pedido frente ao todo. Apelação da ré American Airlines provida; parcialmente provida a da corré.
(TJSP; Apelação 0003329-36.2013.8.26.0011; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2014; Data de Registro: 13/06/2014)
13/02/2018 às 23:13 #129098Em resposta a: American Airlines Inc – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestre[attachment file=143373]
AÇÃO REGRESSIVA – SEGURO – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – SUB-ROGAÇÃO – EXTRAVIO DE MERCADORIAS
- Segurada do autor que não tem relação jurídica com a requerida AMERICAN AIRLINES – Contrato de transporte firmado entre a requerida e terceira empresa, pessoa distinta da segurada do Bradesco Seguros – Ilegitimidade ativa – Art. 267, VI, CPC – Além disso, quanto à responsabilidade extracontratual invocada pelo autor, não há provas de que o dano foi suportado pela sua segurada
– RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.000,00
– Pedido do advogado da requerida de majoração da verba honorária para, no mínimo, 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
RECURSO DO ADVOGADO DA REQUERIDA PROVIDO.
(TJSP; Apelação 9075975-60.2009.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª VC; Data do Julgamento: 08/06/2015; Data de Registro: 08/06/2015)
13/02/2018 às 23:10 #129096Em resposta a: American Airlines Inc – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestre[attachment file=143372]
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEMANDA MOVIDA POR CONSUMIDORES EM FACE DE EMPRESAS AÉREAS. ACORDO ENTABULADO ENTRE AUTORES E A CORRÉ AMERICAN AIRLINES. CASO DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO À ESTA CORRÉ. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES. OBRIGAÇÃO QUE, EMBORA SOLIDÁRIA, NÃO IMPORTA EM RELAÇÃO JURÍDICA UNA E INDIVISÍVEL – TRATANDO-SE DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, PORTANTO CINDÍVEL NA RELAÇÃO INTERNA EXISTENTE ENTRE OS CODEVEDORES, NÃO HÁ ÓBICE, EM TESE, PARA QUE UM DELES CELEBRE TRANSAÇÃO, RECONHECENDO ANTECIPADAMENTE SUA PARCELA DA OBRIGAÇÃO PLEITEADA E OBTENDO JUNTO AO CREDOR REMISSÃO PARCIAL DO DÉBITO, COM RENÚNCIA AO CARÁTER SOLIDÁRIO. ASSIM, COM A QUITAÇÃO DE SUA PARTE DA DÍVIDA, RESTARÁ EXTINTA, SOMENTE EM RELAÇÃO A ELE, A DEMANDA CONDENATÓRIA. TAL POSSIBILIDADE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 48 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA RESTANTE, COM ABATIMENTO DO PARCELA OBRIGACIONAL ATINENTE AO DEVEDOR REMIDO ART. 277 DO CC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO
(TJSP; Apelação 1079581-19.2015.8.26.0100; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 17/03/2017)
13/02/2018 às 22:57 #129089Em resposta a: Gol Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO RÉ WEBJET DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS FALTA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O PEDIDO INICIAL E O APELO Não observância da regularidade formal RAZÕES DISSOCIADAS. A peça recursal deve impugnar de forma específica os fundamentos da r. sentença recorrida. Razões recursais que não guardam correlação lógica com o pedido inicial e com os fundamentos da sentença. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO RÉU ITAUCARD – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO AUTOR PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO VALOR FIXADO MANTIDO DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. A requerida Itaucard é parte legítima para responder pelos termos da ação. Não refutou a alegação feita pelo consumidor, ora autor, de que se insurgiu administrativamente contra a cobrança, apontando-a como indevida perante o serviço de atendimento da própria requerida. Houve falha na prestação do serviço, na medida em que foi ignorado o reclamo feito pelo autor, que não reconheceu como legítimo o lançamento efetuado em sua conta. Portanto deve responder, tanto pela cobrança indevida, como pelos danos morais provocados. Evidente a dor moral. A perda da paz de espírito, da tranqüilidade, indenizáveis como dano moral, quando dado pessoal relevante é lançado, indevidamente, nos cadastros de inadimplentes. Afigura-se suficiente a indenização, a título de dano moral, no montante de R$ 10.900,00. Fica declarada a insubsistência do débito em questão, bem como determinada a restituição do que foi pago a maior, devolução a ser feita exclusivamente pela requerida Itaucard. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA RÉ WEBJET NÃO CONHECIDO E RECURSO DO RÉU ITAUCARD IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação 0023677-97.2011.8.26.0576; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: N/A; Foro de São José do Rio Preto – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2012; Data de Registro: 12/09/2012)
13/02/2018 às 22:54 #129085Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreACÓRDÃO ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissões no acórdão – Vício inexistente – Expressa alusão aos pontos rotulados como omissos – Referência a todos artigos de lei mencionados pela parte – Desnecessidade – Embargos rejeitados.’ Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.202.201-0/01, da Comarca de SÃO PAULO, sendo embargante TAM LINHAS AÉREAS S/A. e embargada YASUDA SEGUROS S/A. ACORDAM, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, rejeitar os embargos. 1. São embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 299/300 que, por votação unânime, negou provimento a recurso de apelação manifestado contra sentença que condenou a ré, nos autos de ação sumária regressiva, ao pagamento da indenização. Segundo a embargante, há omissão no acórdão por ausência de pronunciamento a respeito dos dispositivos legais relativos ao caso fortuito (artigos 393, 642 e 1058, todos do antigo Código Civil Pátrio). Indaga se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie e alega ausência de pronunciamento sobre o artigo 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica. É o relatório. 2. De início, fica esclarecido que o órgão julgador não está obrigado a apreciar, expressamente, todos os dispositivos legais invocados pela parte (R.Esp. n°198.836/RS, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado dia 29 de junho de 1999). Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar um a um os questionamentos suscitados (R.Esp. n° 337.140-0, do Rio de Janeiro, Relator o Ministro Castro Filho, publicado na Revista do S.T.J., volume 153/279). Por outro lado, a previsibilidade afasta a força maior e, à evidência, o fortuito também, como é de elementar conhecimento. No mais, está expresso no acórdão que a autora ressarciu os prejuízos sofridos pela beneficiária do seguro e, portanto, se sub-rogou no direito de buscar o valor desembolsado (Súmula n° 188 do S.T.F.). s—-v Por derradeiro, também está expresso no acórdão queu transporte é prestação de serviços e a ele aplica-se o Código de Defesa do/ * Consumidor. \ \l 3. Ante todo o exposto, nota-se que os embargos não
(TJSP; Embargos de Declaração 9243536-22.2003.8.26.0000; Relator (a): Andrade Marques; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível – 5ª VC F Reg Jabaquara / Saúde; Data do Julgamento: 06/04/2004; Data de Registro: 19/04/2004)
13/02/2018 às 22:08 #129073Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreACÓRDÃO Transporte aéreo – Extravio de bagagem em vôo doméstico – Tendo em vista que a passageira não desafiou a r. sentença quanto à incidência do artigo 260 da Lei 7565/86, contentando-se com o vator de 150 UFIRS para compor danos materiais, impossível ao Tribunal alterar o quantum, devido a aplicação do CDC [Lei 8078/90] – Cabível a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 – Não provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 1.191.048-4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes TAM LINHAS AÉREAS S/A. e JOYCE SANTI JÚNIOR, por seu pai e apelados OS MESMOS. ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vistos. JOYCE SANTI viajou para Porto Seguro-BA pela TAM – LINHAS AÉREAS S/A., no período de 21 a 29 de julho de 2001 e, no retorno, ocorreu extravio de sua bagagem com 10 quilos [fl. 18]. O fato motivou pedido de indenização de danos materiais e danos morais, acolhido pelo digno Juiz prolator da r. sentença ora em reexame, que deferiu o valor correspondente a 150 UFIR’S para compensar danos materiais, e R$ 5.000,00, para danos morais. A TAM recorreu pretendendo que o valor corresponda ao peso da mala da viajante [seriam, então, 33 UFIR’S] e impugnou a indenização por danos morais, tendo em vista que o episódio ocorreu no retorno da moça, o que suaviza os efeitos psíquicos do extravio. JOYCE interpôs recurso adesivo, para majorar o quantum [pretende R$ 10.000,00 de danos morais], o que motivou uma preliminar de deserção, por falta de preparo [fl. 83/84]. É o relatório. O recolhimento da taxa judiciária como contra prestação do serviço realizado pelo Estado-juiz em território paulista é disciplinado pela Lei 4952/85, sendo que 1% do valor [base de cálculo o valor da causa] será recolhido com a inicial, e o outro tanto [mais 1%], quando ocorrer o recurso. No caso, houve completa integração do valor devido, o que dispensava o preparo do recurso adesivo que, se fosse realizado, importaria em bis /s idem não desejado ou não admitido pela ordem jurídica. Portanto, não procede a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo. O douto Magistrado não foi feliz ao aplicar o artigo 260 do Código Aeronáutico [Lei 7.565/86] e, com isso, fixar o quantum devido para indenizar o extravio de bagagem em unidade monetária extinta [a UFIR, segundo constou do Boletim AASP 2337, p. 4, foi extinta pela MP 1937-67, de 26.10.2000, quando valia RS 1,0641], por duas razões. Primeiro porque a tarifação do dano importa em risco de não compensar o lesado, o que constitui ofensa ao princípio da restituição integral, base fundamental da responsabilidade civil e, depois, por traduzir uma interpretação ultrapassada, conforme informa CLÁUDIA LIMA MARQUES [Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 1999, p. 447]. A questão, antes polêmica, foi solucionada pela jurisprudência do STJ, para a qual contribuiu decisivamente o debate no julgamento do Resp. 154.943-DF, DJU, de 28.8.2000, quando, por intervenção do Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, se alterou a diretriz que adotava o Código Brasileiro de Aeronáutica [limitação], para que passasse a prevalecer a Lei 8078/90, infensa a restrições ou cláusulas de tabelamento das indenizações devidas aos consumidores [artigos 6o, VI, 14, 27, 25 e 51, § 1o, II]. Cumpre mencionar a seguinte passagem do voto predominante [RSTJ 143/282]: “O que se verifica nessa resenha muito rápida é que o sistema nascido em 1929 não tem mais razão de ser. Cria, de fato, um privilégio injustificável, ainda mais considerando a pujança da indústria aeronáutica e a tecnologia avançada que as aeronaves possuem, sem considerar os instrumentos de apoio e acompanhamento terrestre. A limitação de responsabilidade teve sua razão de ser. Mas, já agora não me parece mais presente a razão histórica que a originou. Limitar a responsabilidade é uma medida de caráter excepcional, que pode ser compatível com um sistema de Direito Positivo que não tenha a reparação integral como seu eixo. Todavia, no Direito brasileiro, existe regra especial, posterior aos ditames da Convenção, que regula o transporte aéreo no segmento dos direitos do consumidor, agasalhando o sistema da indenização ampla, sem limitação. A regra limitativa é, a meu juízo, incompatível com o Direito interno brasileiro. E não existe mais fundamento técnico para justificar uma interpretação favorável ao sistema de limitação”. Essa diretriz jurisprudencial está sendo reforçada, consoante se verifica do aresto da lavra do Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO [Resp. 349.519 RO, DJU de 15.4.2002, in RSTJ 158/310]: “Em ação de reparação de danos por violação de bagagem não se aplica a indenização tarifada do CBA, mas o Código de Defesa do Consumidor”. Há quem sustente que, em breve, esse modelo de jurisprudência [que fez predominar o CDC para transporte aéreo derivado de relação de consumo] estender-se-á para relações de vôo sem vínculo com relação de consumo, exatamente por compreender a reparação integral [FERNANDO NORONHA, A responsabilidade civil do transportador aéreo por
(TJSP; Apelação Sem Revisão 9166933-05.2003.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 6ª VC F Reg Santo Amaro; Data do Julgamento: 02/12/2003; Data de Registro: 12/01/2004)
13/02/2018 às 21:56 #129069Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreACÓRDÃO Acidente aéreo – Cerceamento de defesa inexistente – Interesse de agir reconhecido – Arbitramento de pensão mensal em 2/3 dos vencimentos líquidos da vítima – Inaplicabilidade da Lei 7.565/86 para a indenização – Apelo dos autores provido em parte, negado provimento ao apelo da ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 993.967-7, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes FEDERICO MARINA E OUTROS e TAM LINHAS AÉREAS S/A e apelados OS MESMOS. ACORDAM, em Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, dar provimento ao recurso dos autores, em parte, vencido o Relator, que provia em maior extensão; e por votação unânime, negar provimento ao recurso da ré. Acórdão com o Revisor. Fará declaração de voto o Relator sorteado. Ação de reparação de danos patrimonial e moral, decorrente da queda de um avião que veio a vitimar o marido e pai dos autores, julgada procedente em parte pela r. sentença de fls. 1.094/1.105, condenando a ré { também apelante) ao pagamento de uma pensão mensal à viúva e indenização por danos morais no valor correspondente a 1.000 (um mil) salários mínimos para cada um. Os embargos de declaração oferecidos foram rejeitados à fl. 1.126. Apelam as partes, cominando pela reforma do julgado na parte do interesse de cada uma. Os autores, vencedores em parte, em suas razões de fls. 1.132/1.145, querem a condenação da ré ao pagamento da indenização a título de alimentos aos filhos do falecido, como também a majoração dos alimentos em 2/3 da remuneração da vítima nos três últimos anos de trabalho e a elevação a título de danos morais. Por fim, insurgem-se contra a compensação da verba honorária. A ré vencida, em suas razões de fls. 1.165/1.213, sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, carência da ação por ilegitimidade passiva da TAM e por faltar interesse de agir. Na questão de fundo, entende que se deve aplicar ao caso o Código Brasileiro de Aeronáutica quanto às indenizações. Entende também ter ocorrido culpa exclusiva de terceiro.
(TJSP; Apelação Com Revisão 9039347-87.2000.8.26.0000; Relator (a): Vicente Miranda; Órgão Julgador: 7ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 6ª VC; Data do Julgamento: 22/05/2001; Data de Registro: 03/07/2001)
13/02/2018 às 21:55 #129067Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestrePROVA PERICIAL
Indeferimento de quesitos suplementares Cerceamento de defesa Inocorrência, ante a ausência de interposição de recurso específico na ocasião Preclusão temporal Recurso de apelação não provido.
INDENIZAÇÃO Dano moral e material
Inexistência de nexo de causalidade entre o fato e os danos alegados na inicial Sentença de improcedência mantida Recurso de apelação não provido.
INDENIZAÇÃO Dano moral e material
Petição inicial que aponta de forma clara o pedido e os motivos apresentados pelo autor Inexistência de inépcia Legitimidade da corré Tam Linhas Aéreas S/A para figurar no polo passivo da demanda Prejudiciais rechaçadas Decisão saneadora mantida Agravo retido não provido.
PRESCRIÇÃO
Inocorrência Ação de natureza pessoal Inaplicabilidade dos dispositivos legais invocados pela corré Recurso adesivo não provido.
(TJSP; Apelação 9154334-92.2007.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª VC F Reg Jabaquara / Saúde; Data do Julgamento: 05/10/2011; Data de Registro: 07/10/2011)
13/02/2018 às 21:52 #129063Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestre*Apelação. Transporte aéreo internacional. Indenização por danos materiais e morais. Avaria e extravio de parte da bagagem. Sentença de extinção sem julgamento de mérito, em relação à correquerida Copa S/A, por reconhecida ilegitimidade. Improcedência em relação à correquerida TAM Linhas Aéreas, por ausência de comprovação dos prejuízos. Pleito de reforma da autora. Preliminar de cerceamento de defesa. Responsabilidade solidária entre as requeridas, pelos prejuízos causados. Descabimento. Provas trazidas aos autos insuficientes para comprovação de vício na prestação do serviço. Ônus que competia à autora da demanda. Artigo 333, I, do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido.*
(TJSP; Apelação 0013691-51.2013.8.26.0576; Relator (a): Erson de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2014; Data de Registro: 03/06/2014)
13/02/2018 às 21:51 #129059Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreIndenização Cumprimento de sentença – Levantamento do valor da condenação Determinado que a parte da indenização arbitrada em favor das menores fosse mantida depositada em juízo até a maioridade delas – Art. 1.689, II, do atual CC Não demonstrada a inidoneidade dos genitores das menores ao exercerem a administração de seus bens Caso em que nada indica que haja conflito de interesses entre os genitores e as menores Precedentes do STJ e do TJSP Agravada, “Tam Linhas Aéreas S.A.”, que não se opôs ao levantamento pleiteado – Permitido o levantamento do respectivo valor Agravo provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2164350-83.2014.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2015; Data de Registro: 02/02/2015)
13/02/2018 às 21:48 #129055Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreJULGAMENTO ULTRA PETITA – PEDIDO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA UMA DAS RÉS – SENTENÇA QUE CONDENOU EM VALOR EQUIVALENTE A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS -INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC – POSSIBILIDADE DE AJUSTE DA CONDENAÇÃO QUE AFASTA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM – QUEBRA DE CONTRATO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO AO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA, CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TAM LINHAS AÉREAS S/A – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO CDC. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS – DESPESAS COMPROVADAS – PERTINÊNCIA COM O PRAZO DE TRÊS DIAS ATÉ O RECEBIMENTO DA BAGAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA – ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,000 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS PELO PAGAMENTO. APELOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJSP; Apelação 0003704-77.2012.8.26.0300; Relator (a): Antonio Luiz Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2016; Data de Registro: 11/03/2016)
13/02/2018 às 21:47 #129051Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreRECURSO – Embargos de declaração – Pretensão de atribuição de efeito infringente ao v. aresto embargado – Inaplicabilidade – Inexistente qualquer vício – Embargos rejeitados. RECURSO – Embargos de declaração – Prequestionamento – Menção expressa a dispositivos legais – Desnecessidade – Embargos rejeitados. Dispositivo: Rejeitam os embargos. Embargos de declaração opostos por TAM Linhas Aéreas S/A ao v. aresto de fl. 177-181 que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação da companhia aérea ré.
(TJSP; Embargos de Declaração 1002085-45.2014.8.26.0003; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2016; Data de Registro: 25/07/2016)
13/02/2018 às 21:46 #129049Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreAgravo de instrumento. Decisão agravada que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré Tam Linhas Aéreas S/A e extinguiu a ação em relação a ela, com a condenação do Autor nas despesas processuais desta, bem como nos honorários advocatícios do patrono daquela Ré. Insurgência do Autor. Não acolhimento. Questão tratada nos autos que se circunscreve a cancelamento de passagem realizado pela agência de viagens contratada e não a qualquer conduta atribuída à companhia aérea. Honorários advocatícios devidos pelo Autor que foram fixados no limite mínimo estabelecido pelo artigo 85, § 2º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2112386-80.2016.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2016; Data de Registro: 17/08/2016)
13/02/2018 às 21:42 #129045Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestrePROCESSO
– Legitimidade – A TAM Linhas Aéreas é parte passiva legítima em ação promovida por passageiro, objetivando indenização em razão de defeito de prestação de serviço, em que consta seu nome e logotipo no bilhete de passagem, ainda que exista trecho do trajeto contratado operado por companhia aérea parceira.
RESPONSABILIDADE CIVIL
– Configurado o adimplemento contratual insatisfatório e o defeito do serviço prestado pela transportadora aérea, consistentes em cancelamento da passagem do autor, no trajeto de volta do voo por ele contratado entre Boston-Nova Iorque-Guarulhos e descumprimento pela apelante das obrigações relativas a efetuar o transporte de retorno do apelado, obrigando-o a adquirir outra passagem perante outra companhia aérea, ante a falta de prestação de assistência adequada ao autor, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, a manutenção da r. sentença, quanto ao reconhecimento da responsabilidade e a condenação da apelante transportadora aérea, na obrigação de indenizar o apelado pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANOS MATERIAIS
– Os danos emergentes sofridos pelo autor, no valor de R$6.462,28, pela compra de nova passagem de volta e despesas com acesso à internet e diária adicional de estacionamento no aeroporto de destino, correspondem ao valor desembolsado pelo autor e restaram devidamente demonstrados – R. sentença não foi impugnada especificamente em relação ao valor fixado a título de danos materiais e quanto à condenação da apelante com despesas referentes à alimentação, não comprovadas pelo documentos acostados nos autos.
DANO MORAL
– O cancelamento da passagem do autor, no trajeto de volta do voo por ele contratado entre Boston-Nova Iorque-Guarulhos e descumprimento pela apelante das obrigações relativas a efetuar o transporte de retorno do apelado, obrigando-o a adquirir outra passagem perante outra companhia aérea, ante a falta de prestação de assistência adequada ao autor constituem, por si só, fatos geradores de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante – Manutenção da indenização fixada em R$8.000,00. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1130586-80.2015.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2016; Data de Registro: 29/11/2016)
13/02/2018 às 21:02 #129041Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreApelação – Agência de turismo – Ilegitimidade Passiva – Transporte aéreo – Cancelamento de voo pela companhia aérea – Agência de turismo que somente intermediou a venda da passagem – Falha na prestação de serviço que se relaciona intrinsicamente à atividade da empresa aérea Air Europa – Ausência de ingerência da empresa intermediadora sobre a decolagem da aeronave – Ilegitimidade mantida – Recurso improvido. Ilegitimidade Passiva – Empresa aérea Tam Linhas Aéreas S/A – Documentos coligidos aos autos que não indicam a existência de qualquer relação entre o autor e a companhia – Ausência de indício de suposta prática de cooperação (codeshare) desta empresa na hipótese dos autos – Vídeos e imagens que não seriam suficientes para demonstrar o vínculo – Cerceamento não demonstrado – Ilegitimidade mantida. Recurso improvido. Dano Moral – Quantum indenizatório – Transporte aéreo de passageiros – Adolescente que participaria de torneio de futebol na França – Cancelamento do voo – Perda da viagem – Montante que deve ser consentâneo ao abalo sofrido, pena de configurar enriquecimento ilícito – Valor de R$ 10.000,00, que se revela adequado e proporcional – Ausência na participação do torneio, perda de chance, que não implica irreversibilidade quanto a futuros projetos – Juros moratórios a contar da citação válida, nos moldes estabelecidos pelo artigo 405, do Código Civil – Recurso improvido. Cediço que, à míngua de critérios objetivos para a fixação de indenização por dano moral, cabível ao magistrado valer-se de apreciação equitativa, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como inibir a repetição da conduta. Ademais, inafastável a cautela de evitar “o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor” (STJ, AgRg no REsp nº 38.21 – SC, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, j. 06/08/2013). Oportuna a menção às considerações bem lançadas pelo e. Des. Enio Zuliani, ao enfrentar a questão no julgamento do recurso de apelação nº 015631-21.201.8.26.0100: “Para chegar a um valor adequado cabe observar as funções básicas do dano moral. No objetivo de ressarcir, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.97, p. 62) e visando reprovar mira-se o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 20/22; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190). Conjugando-se as duas funções é que se extrai o valor da reparação”.
(TJSP; Apelação 1014976-49.2015.8.26.0008; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017)
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