Resultados da pesquisa para 'ITI'
- AutorResultados da pesquisa
- 04/02/2018 às 14:25 #126013
Em resposta a: Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE INDICA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE EM CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. pertinência entre as partes e a situação de direito material trazida a juízo. ADVOGADO QUE, EM PEÇA PROCESSUAL, ATRIBUI A OUTRO CAUSÍDICO PRÁTICA DE CRIME (CALÚNIA E DIFAMAÇÃO). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, EXCETO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO E. STJ À HIPÓTESE VERTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO; RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.
(TJSP; Apelação 1000874-87.2014.8.26.0224; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2016; Data de Registro: 29/04/2016)
04/02/2018 às 14:24 #126011Em resposta a: Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. Artigo 139, do Código Penal. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência, na modalidade retroativa. Fatos ocorridos antes da vigência da lei nº 12.234/10. Fluência do lapso temporal superior ao limite legal de dois anos entre a data do recebimento da queixa-crime e a publicação da sentença penal condenatória. Inteligência dos artigos 109, inciso VI (com redação anterior à lei nº 12.234/2010) e parágrafo único, 110, §1º, e 114, inciso II, todos do Código Penal. Extinção da punibilidade declarada. PRELIMINAR ACOLHIDA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA CONTRA A MEMÓRIA DOS MORTOS. Artigo 138, §2º, do Código Penal. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva. Rejeição. Mérito. Absolvição por atipicidade da conduta e, alternativamente, o reconhecimento de excludente de ilicitude ou ausência de dolo específico. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base reduzida, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEGUIDO DE DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
(TJSP; Apelação 9000012-18.2008.8.26.0344; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 07/05/2016)
04/02/2018 às 14:24 #126009Em resposta a: Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreQUEIXA-CRIME ALUSIVA A CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DOIS QUERELADOS. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A CONDENAR UMA QUERELADA, PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO, DECRETANDO-SE A ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE, QUANTO A TODAS AS DEMAIS IMPUTAÇÕES. APELAÇÃO DO QUERELANTE (PARA CONDENAÇÃO INTEGRAL). APELAÇÃO DA QUERELADA (PARA ABSOLVIÇÃO DA DIFAMAÇÃO). (1) PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA. (2) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CALÚNIA. (3) ABSOLVIÇÃO DA QUERELADA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO. (4) RECURSO DO QUERELANTE DESPROVIDO. RECURSO DA QUERELADA PROVIDO.
1. O advento da prescrição superveniente obsta a incursão na matéria probatória, eis que tem natureza de preliminar de mérito. No caso, importa reconhecer de ofício a causa extintiva de punibilidade, quanto aos delitos de injúria, eis que transcorrido o respectivo lapso temporal a partir do último marco interruptivo (publicação da r. sentença condenatória).
2. O crime de calúnia foi corretamente refutado pela r. sentença, pois nem sequer existiu imputação concreta de fato criminoso ao querelante.
3. Quanto ao crime de difamação, a discussão é mais complexa, e diversos aspectos hão de ser ponderados. Para aferir a configuração desse tipo penal, cumpre examinar, de um lado, o fato imputado à vítima (a despeito das discutíveis, e possivelmente tendenciosas, assertivas constantes da matéria jornalística veiculada sobre o querelante, o texto respectivo fez alusão ao que entendeu serem indícios e suspeitas de conduta ímproba, o que, a rigor, diferencia-se da improbidade propriamente dita), e, de outro lado, o intuito dos ofensores (na dúvida entre o “animus narrandi” e o “animus diffamandi”, deve-se preferir a primeira hipótese, porque, ao excluir a tipicidade do crime, prestigia-se o princípio “in dubio pro reo”). Precedentes do STF e do STJ. A análise dos elementos do crime deve ter em conta os princípios constitucionais incidentes no caso, verificando-se qual ou quais preponderam sobre os outros, dadas as particularidades do evento em julgamento, de sorte a nortear a própria interpretação daqueles elementos. A liberdade de expressão e de informação é intensificada com relação aos atos da Administração Pública, ainda que, em alguma medida, isso se dê em detrimento da privacidade do agente político, vedado o excesso. Escólio doutrinário. Isso tudo recomenda particular cautela no reconhecimento da prática do delito de difamação sempre que supostamente correlacionado a atos políticos e administrativos, que, via de regra, devem ser transparentes e submetidos a fiscalização e questionamentos inerentes ao modelo democrático.
4. Reconhecimento, de ofício, da prescrição, quanto aos crimes de injúria. Apelação do querelante desprovida. Apelação da querelada provida.
(TJSP; Apelação 0005171-86.2012.8.26.0431; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Pederneiras – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/05/2016; Data de Registro: 09/05/2016)
04/02/2018 às 14:22 #126007Em resposta a: Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreApelação – Calúnia e difamação – Rejeição da queixa-crime – Feito processado no JECRIM – Somatória das penas a superar o linde de dois anos – Incompetência absoluta, consoante reconhecido pelo Colégio Recursal, inclusive – Precedentes – Nulidade “ab initio” que se reconhece, determinada a remessa do feito a uma das varas do Juízo Comum, prejudicado o exame do apelo.
(TJSP; Apelação 0109038-06.2014.8.26.0050; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 03/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016)
04/02/2018 às 14:22 #126005Em resposta a: Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreCERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Apresentação de memoriais escritos que é mera faculdade do juízo (art. 454, §3º, do CPC/73 e art. 364, §2º, do CPC/15) – Cumprimento da obrigação de solução rápida do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/15, art. 139, inciso II, e 370) – Preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO – Dívida representada por duplicata mercantil – Emissão de nota fiscal com base em suposta prestação de serviços de assessoria e consultoria – Canhoto da nota fiscal assinado por funcionária da empresa contratada como menor aprendiz – Impossibilidade de aplicação ao caso do princípio da aparência – Pessoa relativamente incapaz (art. 4º, I, do CC/02) que sequer poderia realizar qualquer negócio jurídico sem a assistência – Prova oral que corrobora a convicção quanto à ausência de negócio jurídico subjacente – Duplicata emitida sem causa, não baseada em qualquer compra e venda mercantil ou prestação de serviços e indevidamente e levada a protesto – Nulidade do título indicado – Ato que, por si só, acarreta preconceito e gera difamação – Abalo à reputação da autora no meio comercial que deve ser indenizado – Dever de indenizar que é de rigor – Dano moral – Ocorrência – Quantum ora fixado que evitando exageros, considerou as condições social e econômica das partes e o grau de abalo provocado – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0172592-61.2011.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2016; Data de Registro: 18/05/2016)
04/02/2018 às 14:21 #126003Em resposta a: Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreRECURSO EM SENTIDO ESTRITO – rejeição da queixa-crime – pretendida a reforma da r. decisão para que a inicial seja recebida. crimes de extorsão e usurpação de função pública são de ação pública incondicionada – ameaça é delito processado por ação públicada condicionada à representação – ilegitimidade da parte – manutenção da rejeição da queixa-crime quanto a estes crimes por ausência das condições da ação. difamação – manutenção da rejeição da queixa-crime em relação a este delito por inépcia e ausência de justa causa – conduta descrita não configura difamação. calúnias e injúrias – afastamento da fundamentação do juízo a quo no sentido de que a competência seria do jecrim – soma das penas dos crimes imputados é superior a 02 anos – inexistência de violação à indivisibilidade da ação privada – não há indícios suficientes relativos ao envolvimento da filha da ofendida nos crimes em questão – devolução dos autos ao magistrado a quo para que faça o juízo de admissibilidade, analisando a existência, ou não, de justa causa para o recebimento da inicial quanto a estes crimes contra a honra – recurso parcialmente provido.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0009074-06.2014.8.26.0223; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarujá – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 25/05/2016)
04/02/2018 às 14:19 #126001Em resposta a: Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES – MATÉRIA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE NULIDADES – INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO DEMONSTRADA – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL – REPRESENTAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA – R. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E R. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADAS – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, EM ESPECIAL, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECONHECIMENTO DE NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – TIPICIDADE DAS CONDUTAS DO ACUSADO – INAPLICABILIDADE DO ART. 142, I, DO CÓD. PENAL, BEM COMO DO ART. 7º, § 2º, LEI 8.906/94 – NÃO RESTOU CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO – RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA – REDUÇÃO DAS PENAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0800185-72.2012.8.26.0361; Relator (a): Nuevo Campos; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2016; Data de Registro: 25/05/2016)
04/02/2018 às 14:06 #125989Em resposta a: Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreInjúria, Difamação e Calúnia continuada. Apelo Defensivo. Pedido preliminar de reconhecimento da decadência diante da ausência de apresentação de queixa-crime por parte do ofendido no prazo legal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade. No mérito, pleito de absolvição por insuficiência probatória, pois na própria sentença se afirma que os fatos publicados pelo acusado apresentam semelhança com os acontecimentos da cidade, sendo certo que a Lei de Imprensa garante a divulgação de fatos ocorridos e não houve dolo. Pretensão subsidiária de aplicação da pena no mínimo legal. Caso que é de ação penal pública condicionada, nos termos dos artigos 145, parágrafo único, c.c. 141, inciso II, c.c. 327, todos do Código Penal – Vítima que era Prefeito, e se enquadra na definição de funcionário público para fins penais. Crimes que se deram em razão da função pública exercida pela vítima. Existência de representação tempestiva por parte do ofendido. Afastamento da preliminar que é de rigor. Materialidade e autoria comprovadas. Cópias das edições do semanário de propriedade do réu a partir das quais se constata a ocorrência dos delitos. Réu que tinha uma coluna em tal semanário, que era de circulação gratuita no município de Santo Anastácio. Increpado que em momento nenhum negou que tenha escrito o que publicou, alegando apenas que suas manifestações eram genéricas, fazendo sátiras com o momento político vivido, sem, contudo, visar determinada municipalidade ou Prefeito. Versão infirmada pela análise do teor de tais manifestações, aliada à prova testemunhal. Acusado que utilizava trocadilhos entre as palavras “prefeito” e “perfeito” e com o sobrenome de secretário da Administração municipal, além de ter afirmado que dos 1.600 exemplares publicados, 1.000 circulavam somente em Santo Anastácio, cidade na qual sempre residiu. Existência de referência, outrossim, ao nome da feira agropecuária que ocorre naquele mesmo município atrelada à insinuação de que a Prefeitura teria se utilizado de verba pública para pagar um churrasco para o sindicato rural. Manifestações do réu que guardam relação, de maneira distorcida, com acontecimentos daquela cidade. Ocorrência de abuso do direito de informar, eis que suas publicações tratavam de fatos desprovidos de comprovação. Documentos juntados aos autos dos quais se depreende reiteração na publicação de fatos distorcidos a ensejar a instauração de inquéritos para apuração de circunstâncias que não constituem crime ou irregularidade. Ausência de uso da exceção da verdade nos casos de calúnia e difamação. Configuração de crime continuado no tocante à calúnia, dadas as circunstâncias temporais, espaciais e o modo de execução (publicações imputando a prática de diversos crimes ao prefeito-vítima em datas sucessivas). Concurso material entre a calúnia continuada e os demais delitos. Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal. Incidência das causas de aumento do art. 141, incisos II (crime praticado contra funcionário público em razão de suas funções) e III (crime praticado por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria), do Código Penal. Acolhimento do parecer Ministerial para afastamento de duas elevações sucessivas nas reprimendas, por conta de tais majorantes, adotando-se, no entanto, uma só exasperação na fração indicada pelo caput do supracitado dispositivo. Correção de erro material aritmético na pena de multa, reduzindo-a, nos termos do art. 72, do Código Penal. Manutenção do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a dupla e sucessiva majoração operada em Primeira Instância pela presença de duas das causas de aumento previstas no art. 141 do Código Penal, adotando-se apenas uma exasperação, na fração indicada no caput de tal dispositivo, com consequente redução da pena; e correção de erro material na fixação da pena de multa, reduzindo-a.
(TJSP; Apelação 0000828-98.2014.8.26.0553; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo Anastácio – Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro: 10/06/2016)
04/02/2018 às 14:02 #125981Em resposta a: Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreCrimes contra a honra – Difamação, injúria e calúnia – Recursos do querelante e do querelado – Prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de difamação e injúria – Lapsos prescribentes decorridos, seja entre a data dos fatos a do recebimento da queixa-crime, seja entre a data da publicação da sentença condenatória e o presente momento – Reconhecimento, com prejuízo da análise do mérito do recurso da parte querelada – Extinção da punibilidade estatal decretada – Absolvição em relação ao crime de calúnia – Reversão – Impossibilidade – Insinuações genéricas e imprecisas do querelado que não se amoldam às elementares do tipo penal incriminador – Decreto absolutório mantido – Recurso do querelante desprovido e Apelo do querelado parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0102224-51.2009.8.26.0050; Relator (a): Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 23ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 22/06/2016)
04/02/2018 às 12:12 #125973Em resposta a: Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreCalúnia e difamação – Recurso do querelante contra absolvição do querelado por falta de provas – Extinção da punibilidade por força da prescrição da pretensão punitiva estatal – Reconhecimento de ofício – Prejudicado o exame do mérito do apelo.
(TJSP; Apelação 0006261-68.2012.8.26.0322; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Lins – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2016; Data de Registro: 30/06/2016)
04/02/2018 às 12:02 #125953Em resposta a: Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CRIMINAL – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS
– Absolvição imprópria – Recurso defensivo – Pretendida conversão da medida de segurança de internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 01 ano – Desacolhimento – Laudo pericial que, embora tenha recomendado o tratamento ambulatorial, concluiu que o acusado, de fato, representa risco à vida e à integridade física das vítimas – Ademais, réu que violou tipo penal apenado com reclusão – Inteligência do art. 97, do Código Penal – Internação para tratamento psiquiátrico que se revela a medida mais adequada à espécie – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0007794-22.2014.8.26.0248; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Indaiatuba – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/08/2016; Data de Registro: 15/08/2016)
04/02/2018 às 12:00 #125949Em resposta a: Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CRIMINAL – INJURIA – APLICAÇÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA – DECURSO DE MAIS DE 02 ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O PRESENTE JULGAMENTO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PREJUDICANDO O EXAME DO MÉRITO. DIFAMAÇÃO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – ACOLHIMENTO
– Não existindo nos autos nenhum elemento concreto a evidenciar que o querelado, ao publicar as notícias referentes à querelante, agiu dolosamente, com o fim de imputar a ela fato ofensivo a sua reputação, de rigor a absolvição. Fatos narrados de forma que não excederam o direito de informação e de crítica conferido aos veículos de informações. Recurso provido, para absolver o querelado Gerson Ferreira Gaiozo, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
(TJSP; Apelação 0000978-45.2012.8.26.0102; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Cachoeira Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2016; Data de Registro: 23/08/2016)
04/02/2018 às 11:59 #125947Em resposta a: Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreHABEAS CORPUS – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO AGRAVADOS – PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL – R. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU A EXCEÇÃO DA VERDADE OFERECIDA NÃO APRESENTA, EM TESE, CONTORNOS DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – INVIÁVEL A ANÁLISE DE MATÉRIA RELACIONADA AO MÉRITO – ORDEM DENEGADA.
(TJSP; Habeas Corpus 2119448-74.2016.8.26.0000; Relator (a): Nuevo Campos; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 13ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016)
04/02/2018 às 11:38 #125937Em resposta a: Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreApelação Cível. Ação de indenização por danos morais – Escola de educação infantil vítima de difamação por parte do réu em seu perfil no Facebook – Publicação que sugere ter havido conivência por parte da escola autora quanto a comentários racistas de outras crianças em relação à sobrinha do requerido – Sentença que julgou procedente a ação, ante o reconhecimento da revelia do réu – Recurso de apelação interposto pelo réu para pleitear o afastamento do decreto de revelia e o julgamento de improcedência da ação – Réu representado por advogada nomeada nos termos de Convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública – Inexistência de direito a prazo em dobro – Não aplicação do disposto no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 1.060/50 – Benefício concedido exclusivamente ao patrono que ocupe o cargo de Defensor Público ou equivalente – Contestação apresentada fora do prazo legal – Revelia corretamente decretada – Elementos dos autos, ademais, que comprovam o caráter ofensivo do conteúdo publicado pelo réu e seu prejuízo à imagem e à reputação da escola autora – Hipótese em que o próprio requerido, nos autos da queixa-crime intentada pela diretora da escola autora, confessa ter agido com excesso e, consequentemente, ter causado danos morais à requerente – Responsabilidade civil configurada – Possibilidade da reparação por dano moral à pessoa jurídica – Inteligência da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça – Razoabilidade do “quantum” indenizatório arbitrado pelo MM. Juízo “a quo” (R$ 5.000,00) – Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
(TJSP; Apelação 1006024-23.2014.8.26.0071; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016)
04/02/2018 às 11:36 #125931Em resposta a: Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreRecurso em sentido estrito. Crimes contra a honra. Calúnia e difamação. Rejeição da queixa-crime. Recurso parcialmente conhecido. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do delito de difamação. Ausência de elementos mínimos para embasar o início da persecução penal no que se refere à imputação do delito de calúnia. Rejeição mantida. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido.(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0094822-74.2013.8.26.0050; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/09/2016; Data de Registro: 08/09/2016)
04/02/2018 às 11:28 #125926Tópico: Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP
no fórum Direito Penal
Suporte JuristasMestreOutras Jurisprudências – Difamação – TJSP
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
Termo circunstanciado para apuração dos crimes de difamação e desobediência, cometidos, em tese, pelo ex-marido contra a ex-esposa. Ação praticada contra mulher no âmbito familiar e baseada no gênero e vulnerabilidade da vítima. Incidência do artigo 5º, inciso II, da lei nº 11.340/2006. Aplicação da súmula 114 deste Tribunal de Justiça. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São José dos Campos, ora suscitante. Art. 5o. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”
(TJSP; Conflito de Jurisdição 0004312-63.2016.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos – Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Data do Julgamento: 19/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016)
Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!
——————————————–
Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Alegação de difamação em um grupo de whatsapp. Insurgência contra a decisão que rejeitou a contradita de todas as testemunhas na audiência de instrução e julgamento. Não há comprovação de que as testemunhas ouvidas sejam inimigos da parte ou seu amigo íntimo, conforme prevê o artigo 447 do CPC, como suspeitos. Agravo desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2099530-84.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016)
Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!
——————————————–
INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – DIFAMAÇÃO – ABALO À IMAGEM DO AUTOR – LITIGANTES POLICIAIS MILITARES – SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS DURANTE EXERCÍCIO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MERO DISSABOR DECORRENTE DO CONVÍVIO SOCIAL – AÇÃO IMPROCEDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0019382-04.2013.8.26.0008; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016)
Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!
04/02/2018 às 11:10 #125916Em resposta a: Mais Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestre1 – AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA POR FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE PREVARICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELANTE (QUE EMBORA POTENCIALMENTE OFENSIVOS) NÃO ABRIGAM UM DOS ELEMENTOS DO CRIME DE PREVARICAÇÃO (A PRÁTICA DO ATO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO). POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO, ADEMAIS, QUE DENTRO DO CONTEXTO DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA, NESSA PARTE, PERMITE A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À INTENÇÃO DIFAMATÓRIA. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO CARACTERIZADOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
2 – RESUMO DOS FATOS. Queixa-crime que está apoiada no teor de uma carta que o querelado (Promotor de Justiça), agindo fora do exercício funcional, enviou a advogado do IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa, relatando que o querelante (magistrado), embora designado provisoriamente para atuar em segunda instância (com prejuízo de suas funções no 5º Tribunal do Júri) estaria emitindo determinações indevidas para os Juízes daquela unidade jurisdicional. Dentre essas determinações e orientações do magistrado, consideradas ilegais pelo Promotor (emitente da carta), destacam-se, na parte que interessa ao desfecho desta ação penal: a) a de não designar mais de duas sessões de julgamento por semana para cada um dos magistrados que lá atuavam; e b) a de não nomear advogados do IDDD. Declarações que insinuavam que essas condutas atribuídas ao magistrado visavam a beneficiar sua namorada (ou convivente), que também atuava naquele 5º Tribunal do Júri como Promotora de Justiça; no primeiro caso (item “a”) porque ao restringir o número de sessões por semana tornaria mais tranquila a atividade dessa Promotora; e no segundo caso (item “b”) para impedir que nas sessões plenárias a representante do “Parquet” (namorada do querelante) enfrentasse advogados mais bem preparados. Acusações que repercutiram negativamente nos meios forenses e na imprensa e que foram consideradas pelo magistrado como falsa imputação de crime de prevaricação (art. 319 do CP).
3 – MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AUTENTICIDADE E CONTEÚDO DA CARTA NÃO IMPUGNADOS. Defesa do querelado que, na verdade, está apoiada em outros fundamentos principais, quais sejam: a) ausência do elemento normativo referente à atribuição de fato definido como crime; b) exercício do direito de petição; c) veracidade dos fatos imputados ao querelante; e d) inexistência de propósito ofensivo, todos examinados separadamente nos tópicos seguintes.
3.1 – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO REFERENTE À IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. Reconhecimento. Como leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT “para que o fato imputado possa constituir calúnia, precisam estar presentes, simultaneamente, todos os requisitos do crime: a) imputação de fato determinado qualificado como crime; b) falsidade da imputação; c) elemento subjetivo – ‘animus caluniandi’. A ausência de qualquer desses elementos impede que se possa falar em fato definido como crime de calúnia” (Tratado de Direito Penal. vol. 2. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 320). No caso, o querelado afirmou que o magistrado estava afastado de suas funções (em primeira instância) e que, por isso, jamais poderia emitir qualquer determinação ou orientação aos funcionários e aos juízes da Vara. Declaração que, embora qualificada com expressões inadequadas (colocando em dúvida a idoneidade do querelante em razão da insinuação de favorecimento), não caracteriza o crime de calúnia, porque o fato imputado (e apontado como falso pelo querelante) não abriga uma das elementares do delito de prevaricação (a prática do ato no exercício da função). Conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, o tipo do art. 319 do Código Penal exige que o ato (considerado ilícito) tenha sido praticado, de ofício, por agente que, necessariamente, deve estar no exercício de sua função, “segundo seus deveres funcionais”, o que não se verifica no presente caso.
3.2 – POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO (Art. 139 do CP). Reconhecimento. O caso é de “emendatio libelli”, que ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição da dinâmica fática contida na exordial acusatória, a ela atribui definição jurídica diversa (artigo 383 do Código de Processo Penal). Tal norma decorre da máxima “nihil tibi factum dabo tibi jus”, que exprime o dever do réu de se defender dos fatos, pois cabe ao juiz dizer o direito. E, nesse caso, sequer há necessidade de prévia manifestação da defesa, porque a desclassificação, aqui, é operada para o delito de difamação, cujos elementos típicos encontram-se logicamente contidos no tipo da calúnia.
4. QUEIXA-CRIME, PORTANTO, QUE PASSA A SER EXAMINADA COM ENFOQUE NO ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL. Imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à honra objetiva da vítima. Teses da defesa que não afastam a configuração desse delito (difamação), conforme segue:
4.1. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE PENAL. FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELANTE QUE TERIAM SIDO ADMITIDOS POR ELE COMO VERDADEIROS. Rejeição. O que pode ser considerado verdadeiro, diante das declarações do querelante e das provas produzidas nos autos, é somente o fato relativo: 1) à orientação do magistrado para que os Juízes do 5º Tribunal do Júri alongassem a pauta (com o espaçamento de datas para não prejudicar o cumprimento dos processos pelo cartório); e 2) ao seu posicionamento pessoal quanto ao descabimento de nomeação de advogados dativos do IDDD. Entretanto, para afastar a tipificação do crime de difamação com base nesse fundamento (veracidade das imputações), como permite excepcionalmente o parágrafo único do art. 139 c.c. art. 327 do Código Penal, seria necessário que a prova da veracidade dos fatos abrangesse também os elementos normativos relacionados à imputação do injusto (especificamente o fato considerado ofensivo à reputação). Ou seja, somente seria possível cogitar da exclusão da tipicidade caso ficasse demonstrado que a imputação de favorecimento de terceiros (irrogada ao magistrado) era real e verdadeira. Fato, entretanto, não comprovado nos autos. Prática do querelante que, a par de reconhecida como legítima pela E. Corregedoria Geral de Justiça, não está (e nunca esteve) relacionada à ideia de beneficiar sua namorada ou convivente. Existência de prova robusta nesse sentido.
4.2 – REPERCUSSÃO NEGATIVA DA IMPUTAÇÃO. Caracterização. No diário “O Estado de São Paulo” o destaque foi a possível paralisação do processo de Gil Rugai, porque o querelante (magistrado), juntamente com a promotora do caso, com quem supostamente mantinha relacionamento amoroso, teria cometido irregularidades durante o tramite processual. Consta desse noticiário que “segundo o procurador, os supostos desmandos de Zorzi Rocha beneficiavam a promotora do caso”. O site Consultor Jurídico também se refere à carta escrita pelo querelado, noticiando que “de acordo com o documento entregue pelo procurador ao advogado, o juiz titular do Tribunal do Júri durante o processo, Cassiano Zorzi Rocha teve um relacionamento amoroso com a promotora do mesmo tribunal” e que (conforme afirmação do Procurador) o magistrado continuou mandando na Vara do Juri “mesmo depois de ser transferido para a segunda instância”, o que teria beneficiado a promotora. A carta, aliás, muniu o advogado da defesa de Gil Rugai de argumentos para questionar a validade dos atos praticados naquele processo. Porque segundo seu relato (publicado no CONJUR), “em relação ao caso Rugai, a influência de Cassiano Rocha pode ter prejudicado o processo, como colheita de prova” e que “se as manobras de Cassiano Rocha se confirmarem, não houve apenas prejuízo no caso Gil Rugai, mas outros casos também podem ter sofrido prejuízo” (fl. 118).
4.3 – PROPÓSITO OFENSIVO. QUESTIONAMENTO PELA DEFESA. Alegação de que o querelado agiu com “animus narrandi” (item “37” fl. 146), no exercício do direito de petição (item “24” de fl. 143) e da livre expressão do pensamento (item “42” de fl. 146). Rejeição. Prova testemunhal que indica que o querelado, antes de escrever a carta, já havia comentado com um colega de trabalho que, em razão de um acontecimento com sua esposa (Juíza), iria agir contra o querelante (fl. 544). Conotação vingativa ou de revanche incompatível com a alegação de mero exercício da cidadania ou do direito de petição, ao menos nessa parte referente ao questionamento da lisura da conduta do querelante. Querelado, inclusive, que havia sido aconselhado por esse outro Promotor de Justiça, várias vezes, para que não se utilizasse de processo judicial como instrumento para “desfilar a sua ira, o seu descontentamento” (fl. 546), mas que mesmo assim (tendo tempo suficiente para refletir), agiu de forma inadequada e indesejável, emitindo declarações ao advogado, com relatos não apenas de fatos que poderiam, em tese, configurar irregularidades do magistrado (o que seria entendido como “animus narrandi” se fosse apenas essa a imputação), mas também (e nesse ponto está o excesso injustificado), com insinuação sobre a existência de manobras (inexistentes) atribuídas à responsabilidade do querelante, pois, em suas declarações deixou entrever que a conduta do magistrado visava a beneficiar sua namorada ou convivente.
4.4 – OFENSA INDIRETA. EMPREGO DE FÓRMULA INTERROGATIVA. Irrelevância, O tipo penal de difamação, tal como ocorre na calúnia, não exige a atribuição de certeza à imputação. Muitas vezes a honra da pessoa pode ser atingida mediante atribuição de suspeitas ou questionamento sobre a licitude ou lisura de seu comportamento. Precedente do STF, com apoio em sólidas orientações doutrinárias.
4.5. REPROVAÇÃO DA CONDUTA DO QUERELADO NO ASPECTO PENAL. Reconhecimento. Vítima que, em razão do comportamento desarrazoado do Promotor, teve sua reputação injustamente questionada na imprensa. Uma exposição dessa natureza – com repercussão tão abrangente e prejudicial à imagem do querelante – não pode ser ignorada (mesmo que o ofensor já tenha sido punido na esfera civil). O Juiz, tal como o Promotor de Justiça, precisa zelar por sua reputação para ter o respeito da sociedade, imprescindível ao exercício de sua atividade. Como se dizia da mulher de Cézar, não basta ser honesto, é preciso parecer honesto. E o ataque ao magistrado, idealizado a partir de uma aparente rusga entre o querelante e a esposa do querelado, além de agredir violentamente esse bem jurídico (honra objetiva), constitui ato que deveria ou poderia ter sido evitado.
4.6. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. Conduta do querelado que – diante das circunstâncias comprovadas nos autos – não pode ser compreendida de outra forma senão como modo de revide (na parte das insinuações de favorecimento). Caso a intenção do querelado fosse somente relatar uma irregularidade bastaria oficiar à Corregedoria ou ao CNJ ou ainda (em relação ao advogado) não carregar as declarações com expressões ofensivas à honra alheia (insinuando favorecimento). Querelado, entretanto, que agiu irresponsavelmente (na parte das insinuações) e somente se preocupou em oficiar à Corregedoria após a repercussão do fato na mídia. É importante considerar, sob esse aspecto, que o objeto da discussão, no presente caso, não é o relato de supostas irregularidades, pois a declaração do querelado poderia perfeitamente “representar uma concomitante e eficiente via de combate, naquilo que o Doutor Marcos entendia como ingerência” do querelante, como sustentou a Procuradoria de Justiça a fl. 179/180. O que se questiona, na verdade, é a insinuação de favorecimento. É com enfoque nessa imputação (sugerindo o desvio de finalidade e a parcialidade do magistrado) que a questão deve ser examinada (porque é esse o fato considerado ofensivo à reputação do querelante). Assim, se o fato insinuado (envolvendo favorecimento de terceiro) é ofensivo, porém, não verdadeiro (e ainda produziu efeitos negativos à reputação alheia), só por esse fundamento, o crime de difamação já se pode ter como configurado. A partir daí (delimitando o cerne da controvérsia), torna-se inócua a continuidade da discussão sobre o posicionamento adotado pelo querelante no que se refere: a) à não nomeação de advogados do IDDD; e b) à sua interferência na organização da Vara (com controle da pauta de julgamentos ou redistribuição de processos de um juiz para outro); ou sobre qualquer outra questão relacionada ao desentendimento (profissional) ocorrido entre o querelante e a esposa do querelado (que desencadeou a cessação da designação desta última junto ao 5º Tribunal do Júri) ou sobre eventuais faltas funcionais da esposa do querelante. Porque nenhuma dessas circunstâncias justificaria a imputação de fato falso e ofensivo à honra alheia.
4.7 – ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL. “Animus diffamandi”. Caracterização. Não é só o ataque, a ofensa e a repercussão negativa, considerados isoladamente, que entristecem nesse episódio. Na verdade, é o contexto dos fatos (envolvendo a predisposição demonstrada pelo querelado em agir para atingir o querelante) que dá o tom de reprovação no aspecto penal. Porque as expressões ofensivas não foram proferidas (apenas imprudentemente) no calor de uma discussão. Na verdade, a vontade de emitir declarações (questionando a idoneidade do querelante) teve origem a partir de um episódio envolvendo a substituição de sua esposa do cargo de Juíza Corregedora do 5º Tribunal do Júri (fl. 810). O querelado ficou indignado com esse fato (cessação da designação de sua esposa) e resolveu agir, porque “mexeram com sua família”, conforme relato da testemunha de fl. 544. Não custa repetir, sob esse aspecto, que o querelado já havia sido orientado por outro Promotor de Justiça para não agir dessa forma; recebeu, inclusive, esclarecimento de que a imputação que ele fazia naquela ocasião – no sentido de que a prisão e a pronúncia de Gil Rugai teriam sido “decididas na cama entre lencóis” – não era verdadeira (fl. 544). Inconformado, o querelado – mesmo com tempo suficiente para refletir – não desistiu do revide e logo tratou de encaixar outra imputação, desta vez insinuando que a interferência do magistrado na organização da Vara do Júri visava a beneficiar sua namorada ou convivente. Ocorre que ele sabia, ou deveria saber, ou no mínimo tinha (ou deveria ter) consciência de que essa insinuação (favorecimento) não encontrava respaldo em nenhum fato concreto ou mesmo em indícios ou em algum comentário (maldoso que fosse) abordando eventual comportamento do Magistrado e da Promotora sob esse aspecto. Tanto que ele (querelado) buscou a utilização de uma fórmula interrogativa e genérica (porém eficiente) para colocar em dúvida a idoneidade do querelante.
4.8. CAUSAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE. Inexistência. No item “58” de fl. 149 o querelado tenta justificar suas declarações, alegando que “as indagações eram, efetivamente, dúvidas, pois inúmeros outros motivos para a conduta do querelante poderiam existir, porém, sem conhecimento por parte do querelado”. Fato que não justifica as insinuações. A existência de dúvidas (e o desconhecimento de outros fatos) indica que o querelado agiu sem nenhuma convicção da veracidade de suas imputações, o que afasta a hipótese de erro sobre as circunstâncias de fato (art. 20, § 1º, do CP). Situação que se enquadra em exemplo citado por Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, v. 6, 4ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 69/70) quando diz que “se as circunstâncias não são de molde a justificar a boa-fé do agente, é de inferir-se que este procedeu sem a certeza subjetiva da veracidade” (na imputação do fato ofensivo). Dentro de todo esse contexto, envolvendo situação de irritação e revolta (por causa de um incidente ocorrido com sua mulher) é difícil acreditar que o querelado – ao sugerir a existência de manobras ilegais no comportamento do querelante – tenha agido sem intenção de ofender, ou seja, que tenha feito apenas “raciocínios em razão do que estava acontecendo” (fl. 809) e que sua intenção foi somente alertar o advogado do IDDD (quanto à existência de irregularidades) ou, ainda, que tenha agido impelido por erro sobre as circunstâncias fáticas. Tanto que em seu interrogatório, mesmo sem base concreta para justificar a insinuação de favorecimento de terceiros (e já ciente da repercussão negativa da ofensa) ele ainda manteve tudo o que escreveu na carta (fl. 808). Assim, embora o querelado se mostre pessoa honrada no trabalho, é caso de aplicar reprimenda penal pelo deslize cometido.
5. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO POR CRIME DE DIFAMAÇÃO. Base da pena fixada no mínimo legal, com aumento de 1/6 pelo reconhecimento do concurso formal. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na entrega de 30 cestas básicas a entidade assistencial (a ser definida na execução).
(TJSP; Ação Penal – Procedimento Sumário 0108987-19.2012.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Criminal Barra Funda – 5ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 03/08/2016; Data de Registro: 14/10/2016)
04/02/2018 às 11:07 #125914Em resposta a: Mais Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreHabeas Corpus. Queixa Crime. Calúnia e difamação. Atipicidade. Trancamento. Erro de cadastramento do querelado. Intimação. Defesa preliminar. Preclusão. Desentranhamento. Indeferimento de oitiva de testemunhas. Nulidade. Admitida, excepcionalmente, a intervenção do querelante, como litisconsorte, no julgamento do writ. Trata-se de ação penal privada e, dado o objeto da impetração, pode ser decidida a ocorrência das condições da ação penal, com reflexo no interesse de agir. Querelado intimado pessoalmente para os atos processuais, não impedido de acompanhar o andamento processual, não caracterizada nulidade. Manifestação apresentada em momento anterior ao recebimento da queixa-crime não supre a defesa preliminar. Indeferido rol de testemunhas sem prévia intimação para esclarecer pertinência e relevância da prova e desentranhamento da defesa preliminar caracterizam cerceamento de defesa. Desrespeitado o rito processual. Reconhecida nulidade absoluta. Voto vencido da Relatora superava a nulidade invocada (art. 282, §2º, CPC), e trancava a ação penal, pela ausência de justa causa. Não demonstrada a presença de dolo. No contexto em que empregados, as palavras ou argumentos utilizados, embora não possam ser vistos como recomendáveis, estão voltados para a discussão da causa e buscam descaracterizar a pretensão da parte contrária de modo a impedir tivesse prevalência na decisão judicial. Não se extrai intenção de atingir a honra do querelante. Não evidenciado propósito de ofender, atacar a reputação alheia ou imputar falsamente fato definido como crime, amparado, quanto à difamação, pela imunidade judiciária. Ordem concedida para, por votação unânime, acolher, excepcionalmente, a intervenção do querelante como litisconsorte, e, por maioria de votos, conceder a ordem para cassar os efeitos da decisão, assegurada a apresentação da defesa preliminar, vencida a Relatora Sorteada que superava a nulidade, no que diz respeito à apresentação da defesa preliminar e concedia a ordem para trancar a queixa-crime.
(TJSP; Habeas Corpus 2105337-85.2016.8.26.0000; Relator (a): Angélica de Almeida; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/10/2016; Data de Registro: 19/10/2016)
04/02/2018 às 10:58 #125902Em resposta a: Mais Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – Instauração de inquérito policial para apuração de falsidade ideológica, formação de quadrilha e difamação – Notitia criminis que reflete exercício regular de direito – Réu que foi absolvido pela acusação de denunciação caluniosa, relativamente aos fatos imputados à ora autora – Ausência de dolo ou má-fé – Mero aborrecimento, que não enseja reparação por dano moral – Sentença mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0008558-41.2011.8.26.0659; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Vinhedo – 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 10/11/2016)
04/02/2018 às 10:56 #125898Em resposta a: Mais Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreQueixa-crime. Calúnia e difamação, por três vezes, na forma do artigo 141, inciso III, do C. Penal. Rejeição liminar em face do reconhecimento da ausência de justa causa e, ainda, da Ilegitimidade ad processum ante a inobservância, no instrumento de mandato, das disposições do artigo 44, do C. P. Penal. Eiva que restou suprida em face da aposição, também e na peça inicial, da assinatura dos querelantes. Hipótese, contudo, em que a decisão recorrida não comporta reforma quanto ao mérito. Análise dos elementos colhidos que não se prestam para a caracterização do dolo voltado ao propósito de caluniar e de difamar. Jornalistas e pessoas entrevistadas nas reportagens (Advogados especialistas em direito ambiental e em direito aeronáutico, Vereador e representante ambiental de dado Partido Político) que se limitaram a narrar as implicações decorrente da continuidade de obras de heliporto, inobstante tivesse sido deferida licença prévia e de instalação para a construção, no local, de um centro para a manutenção de aeronaves, turbinas e motores de aviação. Exposição, assim, pelos querelados e no exercício de suas profissões e de suas atividades, de fatos revestidos de evidente interesse público. Interesse de agir, ademais e quanto ao administrador não sócio da pessoa jurídica, não evidenciado, até porque seu nome não foi uma única vez citado no curso das várias reportagens. Caso ademais, de ofensa ao princípio de indivisibilidade da ação penal privada, uma vez que a querelante, pessoa jurídica, não incluiu, no polo passivo da queixa-crime, todos os repórteres responsáveis pelas reportagens com conteúdo, em tese, ofensivo à sua honra. Decisão recorrida, inobstante a superação da eiva relativa à representação processual, que não comporta, quanto ao mérito, reforma. Recurso improvido.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 3024929-44.2013.8.26.0405; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco – 3ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 16/11/2016)
04/02/2018 às 10:54 #125894Em resposta a: Mais Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Ofensas em rede social. Inocorrência. Insatisfação e crítica por dívida não paga. Mensagens relativas a fato verdadeiro. Inexistência de difamação. Ação improcedente. Apelação não provida.
(TJSP; Apelação 0028930-91.2011.8.26.0309; Relator (a): Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2016; Data de Registro: 22/11/2016)
04/02/2018 às 10:53 #125892Em resposta a: Mais Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. CONCURSO FORMAL. QUEIXA-CRIME PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA, POR FALTA DE UMA PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO FÁTICA E LEGAL DOS VÁRIOS CRIMES IMPUTADOS À QUERELADA, ALGUNS DOS QUAIS RECONHECIDOS, QUANTO A ALGUNS DOS QUERELANTES, EM CONCURSO FORMNAL. RECONHECIMENTO, POR EXTENSÃO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Tendo sido a inicial da queixa-crime lavrada de modo confuso, a não individualizar, de forma precisa, quais os crimes contra a honra praticados pela querelada em relação aos vários querelantes, impor-se-ia a sua rejeição. Uma vez recebida, a r. sentença deveria, com rigor muitíssimo maior, debruçar-se sobre cada querelante e, em relação a cada um deles, analisar, individualizadamente, cada um dos crimes contra a honra, de que teriam sido vítimas, por parte da querelada. Não o fazendo, tornou inviável uma análise serena e segura dos crimes singularmente considerados, conquanto reconhecidos via concurso formal, que a querelada teria praticado contra parte dos querelantes, dada a procedência parcial da queixa-crime. Reflexo da falta da necessária individualização, a dosimetria da pena também se revelou obscura, passível de aclaramento, nada obstante não tivessem as partes embargado de declaração. Caso de anulação, de ofício, da r. sentença, que não individualizou as circunstâncias fáticas reconhecidas como típicas e jurídicas, contra este ou aquele querelante.
2. Anulada a r. sentença, reconhece-se a prescrição, porque a pena de cada crime contra a honra, individualmente considerado, dada a inteligência do art. 119, do Código Penal, foi fixada abaixo de 01 (um) ano, a fazer incidir o art. 109, VI, do Código Penal, porque então, desde a última causa interruptiva da prescrição, aqui o recebimento da queixa-crime, art. 117, I, do Código Penal, transcorreram mais de três anos até a data deste julgamento.
(TJSP; Apelação 0077919-16.2010.8.26.0002; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Regional II – Santo Amaro – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016)
04/02/2018 às 10:52 #125890Em resposta a: Mais Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreCALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
– Queixa-crime – Artigos 138, caput, 139, caput, e 140, caput, todos do Código Penal – Sentença absolutória que não interrompe o lapso prescricional – Prescrição que se regula pela pena máxima em abstrato de cada delito isoladamente – Réu maior de 70 anos na data da sentença – Aplicação do disposto no artigo 115 do CP, com redução do prazo de metade – Lapso temporal desde o recebimento da queixa superior à metade dos previstos no artigo 109, incisos V e VI, do CP – Prescrição configurada – Necessidade, porém, de se verificar se, quanto ao mérito, houve sucumbência do querelante, tal como afirmado na sentença, ante o questionamento, por este, acerca da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios – Sucumbência deveras configurada – Cabimento de tais honorários, a título de verba sucumbencial – Diminuição, porém, do respectivo montante, que ora se impõe – Observância, para fixação do valor, de parâmetro estabelecido pelo C. STJ – Parcial provimento ao recurso do querelante, tão somente para, embora reconhecida aqui a efetiva existência de sua sucumbência, se reduzir a verba honorária, julgando-se, outrossim, de ofício, extinta a punibilidade do querelado pela prescrição da pretensão punitiva.
(TJSP; Apelação 0013562-38.2014.8.26.0050; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/11/2016; Data de Registro: 28/11/2016)
04/02/2018 às 10:50 #125886Em resposta a: Mais Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreRECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
– Irresignação contra decisão que rejeitou queixa-crime por falta de justa causa – Inicial na qual constava a versão isolada da querelante e que veio acompanhada apenas do boletim de ocorrência produzido de forma unilateral pela própria recorrente, sem a oitiva de qualquer testemunha, em procedimento investigatório, que teria presenciado as supostas ofensas, para eventualmente confirmar os fatos narrados pela querelante e respectiva autoria, de modo a justificar a instauração da persecução criminal – Impossibilidade, ainda, de emenda diante do decurso do prazo decadencial previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal – Decisão monocrática que deve ser preservada – Recurso desprovido.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0001318-47.2015.8.26.0663; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Votorantim – Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2016; Data de Registro: 02/12/2016)
04/02/2018 às 10:48 #125880Em resposta a: Mais Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Pessoa jurídica que deve permanecer no polo passivo da demanda. Teoria da asserção. Condições da ação que devem ser analisadas em abstrato. Sócia que agiu, segundo a narrativa exposta na inicial, na qualidade de representante da sociedade que integra. Priorização da decisão meritória. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. Ausência de demonstração suficiente de ofensas dirigidas do apelante. Ao autor cabe a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Inteligência do art. 333, I do CPC/73. Conjunto probatório que não conduz ao acolhimento do pleito autoral. Improcedência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0004485-86.2012.8.26.0466; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal – Vara Única; Data do Julgamento: 13/12/2016; Data de Registro: 13/12/2016)
04/02/2018 às 10:12 #125864Em resposta a: Mais Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ASSÉDIO MORAL, INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
– Ato praticado na vigência do antigo CPC – Aplicação do artigo 14 do novo CPC – Pretensão de reparação de danos morais decorrentes de assédio moral, injúria e calúnia praticados no âmbito interno de Companhia de Polícia Militar do Estado de São Paulo – Falta de prova dos fatos alegados – Não comprovação do fato constitutivo do direito (CPC, art. 333, I) – Ausência de nexo de causalidade entre os supostos atos ilícitos dos agentes estatais e os supostos danos suportados pelo autor – Sentença de improcedência mantida, por falta de prova do alegado – Recurso da autora improvido. O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração por ato comissivo de seus agentes: causado o dano, a Administração por ele responde se presente o nexo causal, independentemente de culpa. Nesses casos, o ente estatal só se exime da responsabilidade se inexistir nexo entre o comportamento comissivo de seus agentes e o dano, com a constatação de que o dano não foi causado por ele – mas por terceiro, pela própria vítima ou por caso fortuito ou de força maior.
(TJSP; Apelação 1022924-04.2015.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2017; Data de Registro: 31/01/2017)
04/02/2018 às 10:10 #125862Em resposta a: Mais Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreCONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – Queixa-crime – Calúnia, Injúria e Difamação – Alegação de conexão com inquérito policial instaurado para apuração de ações praticadas contra ex-mulher do querelado, atual companheira do querelante. – Não obstante a mesma identidade de autor, divergem as vítimas e tipologia delitivas – Infrações e fases processuais dos feitos distintas – Delitos autônomos – Conveniente a separação dos processos. – Expedientes que se mostram em fases processuais distintas – Ausência de utilidade na reunião dos processos. Inteligência dos arts. 76 e 80 do Cór.Pr.Pen. Competência do M. Juízo suscitado, para apreciar e decidir na espécie.
(TJSP; Conflito de Jurisdição 0039184-07.2016.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 30/01/2017; Data de Registro: 06/02/2017)
04/02/2018 às 10:09 #125860Em resposta a: Mais Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreQueixa-crime. Injúria e difamação. Delitos caracterizados. Afirmações ofensivas contra a Querelante lançadas em conversa acerca da cobrança de débitos de aluguel por parte dela. Acusado, ademais, que imputa, ao menos para uma pessoa, fatos ofensivos à reputação da vítima. Versão posta na inicial comprovada pelo relato seguro e coerente de testemunha presencial dos fatos. Versão exculpatória isolada nos autos. Clara intenção de ofender, mormente se considerado o contexto em que perpetradas as ofensas. Querelante que se viu ultrajada como palavras de matiz sexual. Clara intenção, ainda, de difamar. Condenação de rigor. Penas que não comportam reparo. Substituição da pena corporal e regime aberto. Apelo improvido.
(TJSP; Apelação 0047009-56.2011.8.26.0071; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Bauru – 3ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)
04/02/2018 às 10:01 #125848Em resposta a: Mais Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreRecurso em sentido estrito – Calúnia, difamação e injúria – Queixa-crime – Decisão que reconheceu a prescrição em perspectiva ou antecipada e absolveu sumariamente o querelado – Inconformismo dos querelantes contra tal decisum – Admissibilidade – Ausência de amparo legal no sistema jurídico brasileiro para o entendimento externado na sentença objurgada – Violação, ademais, dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena – Precedentes do STF, STJ e deste TJSP – Incidência da Súmula 438 do STJ. Recurso parcialmente prejudicado, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva relativamente aos crimes dos artigos 139 e 140 do CP, e, na parte residual, provido para determinar a retomada da ação penal no tocante ao crime de calúnia (art. 138, CP).
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0009835-49.2010.8.26.0038; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araras – Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017)
04/02/2018 às 09:50 #125834Em resposta a: Mais Jurisprudências – Difamação – TJSP
Suporte JuristasMestreConflito de Jurisdição – difamação – artigo 139, caput, c.c. artigo 141, III, por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal – consumação que ocorre no momento em que os conteúdos ofensivos chegam ao conhecimento da vítima – delito perpetrado por meio eletrônico – desconhecimento do local da consumação do crime – competência que deve ser fixada no juízo do domicílio do querelado – inteligência do artigo 72, caput, do Código de Processo Penal – precedentes – conflito procedente – competência do Juízo suscitado. “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Queixa-crime. Crime de injúria supostamente praticado por meio eletrônico, via internet. Desconhecimento do local da consumação do delito, que ocorre com o conhecimento da ofensa pelo ofendido. Competência que deve ser fixada pelo domicílio do réu. Incidência da regra prevista pelo artigo 72, caput, do Código de Processo Penal. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE”. (Conflito de Competência nº 0035718-73.2014.8.26.0000, Relator Camargo Aranha Filho, j. em 08/09/2014).
(TJSP; Conflito de Jurisdição 0060456-57.2016.8.26.0000; Relator (a): N/A; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara do Juizado Especial Criminal – FC; Data do Julgamento: 27/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017)
- AutorResultados da pesquisa
