Resultados da pesquisa para 'ITI'

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  • #126287

    RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO

    – Ausência de apresentação dos motivos pelos quais o Juiz “a quo” acolheu parte do pedido autoral – Fundamentação deficitária – Nulidade da sentença – Omissão que pode, todavia, ser suprida em grau de apelação – Aplicação do disposto pelo art. 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil – Desnecessidade de realização de perícia, no caso

    – LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA

    – Banco recorrido que pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora – Mesma cadeia de fornecimento e impossibilidade de distinção pelo consumidor – Teoria da aparência

    – DEVER DE INDENIZAR

    – Incapacidade total e permanente da demandante para o trabalho reconhecida pelo laudo pericial apresentado – Cobertura da apólice contratada para os casos de invalidez permanente total por acidente – Desnecessidade de que o segurado perca sua existência independente para fazer jus ao capital segurado – Indenização devida

    – DANOS MORAIS

    – Não configuração – Ausência de demonstração de que a conduta da ré tenha ensejado ofensa intensa e duradoura ao comportamento psicológico do demandante ou a direitos personalíssimos – Não restou comprovada situação de sofrimento ou humilhação, justificadora da compensação – Sucumbência recíproca – Negado provimento ao recurso do autor – Recurso das rés parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0003278-87.2015.8.26.0097; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama – 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

    #126284

    Apelação. Direito do Consumidor. Compra e venda de imóvel. Resolução contratual por culpa do promitente comprador. Sentença de procedência para declarar a rescisão contratual e determinar a devolução de 90% do valor pago a título do preço, com juros de mora a partir da citação. Inconformismo da vendedora. IIegitimidade passiva ad causam. Empresa sócia participante da cadeia de consumo. Grupo econômico caracterizado, sendo-lhe aplicada a responsabilidade solidária por força do Código de Defesa do Consumidor. Preceptivos de seu Artigo 7º, parágrafo único, e Artigo 25, §1º. Preliminar afastada. Aplicação do percentual de retenção de 30% ou 25%. Impossibilidade, ante o caráter abusivo, com evidente desequilíbrio entre consumidor e fornecedor. Fixação em 10%, entretanto, que também importa em desequilíbrio contratual e prejuízo à empreendedora. Ao analisar o valor a ser retido, deve-se levar em conta que a vendedora arcará com os custos administrativos e publicitários, bem como demandará tempo até que recomercialize o bem, ante a crise do mercado imobiliário. Fixação em 25% sobre os valores pagos que se mostra mais compatível com o caso e se coaduna ao parâmetro do A. STJ. Pedido subsidiário deferido. Juros de mora. Termo inicial. Vendedora que não deu causa à rescisão. Inexistência de mora antes da exigibilidade da obrigação. Exegese do Artigo 396 do Código Civil. Incidência a partir do trânsito em julgado. Precedentes do A. STJ e deste E. Tribunal. Honorários advocatícios sucumbenciais. Princípio da causalidade. Vendedora que se opôs ao direito da parte autora, impondo cláusulas abusivas, dando azo ao ajuizamento da demanda. De igual modo, o autor pretendeu a restituição de grande parte do valor pago, em detrimento da vendedora. Sucumbência recíproca fixada. Preceptivo do Artigo 86 do CPC. Recurso PROVIDO para (i) majorar o percentual de retenção de 10% para 25% sobre os valores pagos, (ii) determinar a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado e (iii) fixar a sucumbência recíproca.

    (TJSP; Apelação 1002997-14.2016.8.26.0604; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

    #126263

    SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Procedimento médico. Realização de cirurgia plástica e fornecimento de aparelho auditivo. Dever do Poder Público de realizar o procedimento e fornecer o aparelho. Hipossuficiência financeira da autora. Multa diária – Cabimento – Redução e alteração da periodicidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para reduzir a multa diária para R$ 100,00 e alterar a periodicidade da multa para mensal, a partir do segundo mês.

    (TJSP; Apelação 1025840-76.2016.8.26.0602; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017)

    #126253

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro médico. Cirurgia plástica (implante mamário) de resultado insatisfatório. Sentença de improcedência, sob fundamento de que a autora apesar de alegar negligência médica, não observou, durante o período de recuperação, as orientações médicas. Redistribuído por força da Resolução 737/2016. Apela a autora sustentando a ocorrência de lesões e a falta de cicatrização, tendo experimentado muitas dores; responsabilizada objetiva, por aplicação do CDC. Contrarrazões com preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação específica à motivação da sentença. Cabimento parcial. Preliminar. Não conhecimento do recurso. Repetição dos argumentos iniciais. Insubsistência. Possibilidade de compreensão dos motivos do reclamo. Preliminar rejeitada. Procedimentos de cirurgia plástica. Obrigação de resultado. Inversão do ônus da prova. A despeito da ausência de prova pericial, os réus não impugnaram especificamente na contestação o resultado insatisfatório. Afirmaram os adversos apenas que houve culpa exclusiva da autora, pela ausência de cumprimento adequado do pós-operatório. Competia aos réus demonstrar que o descumprimento ao pós-operatório tenha sido exclusivamente o fator deflagrante do processo inflamatório e de necrose. Ausente comprovação de culpa exclusiva da vítima. Malograram os réus em seu ônus processual. Inteligência do art. 6º, VIII, e 14, caput e § 4º, do CDC. Obrigação de indenizar. Dano moral. Ocorrência. Sofrimento psicológico decorrente do insucesso da cirurgia. Compensação deve ser arbitrada por equidade, consideradas as circunstâncias do caso, em valor que sirva a um só tempo, de punição ao lesante e compensação ao lesado, sem que acarrete enriquecimento sem causa. Indenização por danos morais fixada nesta sede em R$ 10.000,00, com correção a partir da prolação desta decisão e juros a correr da citação. Recurso provido parcialmente para fixar compensação por dano moral em R$ 10.000,00. Sucumbência invertida.

    (TJSP; Apelação 0002938-92.2013.8.26.0266; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Itanhaém – 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017)

    #126240

    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA OCORRIDA TRÊS ANOS APÓS A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. ERRO MÉDICO AFASTADO. CIRURGIA PLÁSTICA. MAMOPLASTIA.

    Consignação no laudo pericial judicial que os exames realizados meses após a cirurgia revelaram ausência de anormalidade da prótese, o que afasta hipótese de imperícia na implantação cirúrgica da mesma.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – FABRICANTE E IMPORTADOR/DISTRIBUIDOR.

    Inteligência do Código de Defesa do Consumidor. Cerceamento de defesa. Afastado. Decisão sobre a prova pericial técnica que se pretende realizar foi exarada quando do saneamento do feito, sem que contra esta decisão fosse interposto recurso. Preclusão. De todo modo, a apelante é detentora da posse da prótese avariada desde julho de 2013, não tendo apresentado qualquer laudo técnico a respeito, tampouco entregou ao perito nomeado pelo juízo o objeto para análise. Legitimidade passiva. A ré Helpmed integrou a cadeia de fornecimento, de modo que deve responder pelos eventuais danos comprovados, ainda que a ruptura da prótese mamária tenha sido causada por defeito em peça fabricada pela empresa Johnson & Johnson. O Código de Defesa do Consumidor prevê a mais ampla solidariedade entre os causadores de danos aos consumidores. Assim, todos devem responder por eventuais prejuízos causados, nos termos do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Divulgação do produto com ênfase à garantia para ruptura da prótese mamária de 15 anos. Detectada ruptura espontânea após aproximadamente 3 anos e meio do procedimento estético, uma vez que a autora não sofreu acidente ou praticou atividade diversa da cotidiana. Dano moral. Cabimento. Majoração de modo a atender sua dupla finalidade (reparação do dano moral experimentado e efeito pedagógico ensejador de medida que vise a inibição da hipótese revelada nos autos). Dano material. Devido o ressarcimento pelos gastos em medicamentos decorrentes da nova e precoce cirurgia. Recursos das rés não providos. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização.

    (TJSP; Apelação 1053568-51.2013.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017)

    #126232

    CERCEAMENTO DE DEFESA. COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. CIRURGIA PLÁSTICA.

    1. A autora afirma ter contratado com terceiro (clínica de estética) um pacote para realização de procedimento de lipoescultura com mastopexia com prótese, no qual estariam incluídas os honorários médicos e as despesas hospitalares.

    2. Na ficha de internação da paciente no hospital autor, consta o médico proprietário da clínica como o responsável pelos procedimentos pactuados.

    3. Não apresentou o nosocômio nenhum documento assinado pela autora que contivesse a discriminação dos preços dos seus serviços e a ação de cobrança foi ajuizada mais de dois anos depois da alta da paciente. Conferindo verossimilhança à sua alegação de parceria entre o hospital e a clínica e a quitação de ambos os serviços.

    4. A tese de defesa, no entanto, foi rejeitada, sem que se desse à demandada a oportunidade de produzir as provas por ela requeridas oportunamente (dentre as quais, a oitiva de testemunhas e do médico proprietário da clínica, pessoa que indicou o hospital autor e realizou os procedimentos. Prova extremamente útil ao deslinde da causa.

    5. Recurso provido para acolher a tese de cerceamento de defesa.

    (TJSP; Apelação 1009824-89.2016.8.26.0006; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017)

    #126230

    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Irresignação em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada que visava compelir à agravada a fornecer e custear cirurgia plástica para remoção de excesso de pele e implante de prótese de silicone para reconstrução mamária. Descabimento. Não demonstrada urgência/emergência apta a ensejar a concessão da tutela antecipada. Agravante que pode aguardar o deslinde da instrução para, se for o caso, realizar a cirurgia reparadora (pós bariátrica). Não há risco aparente à integridade ou à vida da autora. A concessão da medida poderia ensejar o esvaziamento do próprio mérito, o que não se pode admitir. Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2187951-16.2017.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo – 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017)

    #126220

    INDENIZAÇÃO – Danos materiais e morais – Erro médico – Cirurgia plástica estética embelezadora com resultado lesivo grave – Improcedência do pedido – Inconformismo da autora – Acolhimento – Implante de prótese mamária para aumento do volume dos seios – Cirurgia plástica embelezadora – Prova fotográfica e pericial que confirma o resultado desastroso da cirurgia – Realização de duas cirurgias plásticas estéticas, ambas com resultado lesivo inconteste – Obrigação de resultado – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Danos materiais comprovados – Contratação de outro profissional para a realização de terceira cirurgia estética – Restituição dos valores já despendidos – Determinação do custeio das despesas atuais e futuras para continuidade do tratamento, até o limite do valor dos danos materiais estimados na inicial – Danos morais configurados – Fotografias que comprovam o dramático resultado que ainda perdura – Autora que, na época da segunda cirurgia, tinha apenas 33 anos – Fixação de indenização de R$ 40.000,00 em observância aos princípios da proporcionalidade da razoabilidade – Litigância de má-fé – Inocorrência – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0060657-71.2011.8.26.0114; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    #126214

    Responsabilidade civil. Indenização por danos morais e estéticos. Cirurgia plástica que resultou em cicatrizes no corpo da autora. Agravo retido a que se nega provimento. Contradita deve ser realizada antes da oitiva da testemunha. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Falta de comprovação da devida informação sobre os riscos e consequências do procedimento. A cirurgia plástica configura-se em obrigação de resultado, em que o cirurgião assume compromisso com o efeito embelezador prometido. Falta de comprovação de que os eventos danosos decorreram de fatores externos. Responsabilidade de indenizar reconhecida. Valor indenizatório. Redução. Possibilidade. Observância às circunstâncias fáticas. Agravo retido a que se nega provimento e apelação a que se dá parcial provimento.

    (TJSP; Apelação 9000001-29.2014.8.26.0586; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017)

    #126212

    “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Pretensão de cobertura de cirurgias plásticas denominadas dermolipectomia e mastopexia, associadas às consequências resultantes de cirurgia bariátrica. Sentença de parcial procedência, determinando apenas a realização das cirurgias e carreando à demandada os ônus da sucumbência. Apelo das litigantes. Pugna da ré pela improcedência. Recurso adesivo da autora insistindo na condenação da demandada por danos morais. Inconsistência do apelo principal. Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Incidência da Súmula 97 desta Corte. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Aplicação da Súmula 102 desta Corte. Danos morais configurados. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Sentença parcialmente reformada.

    NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA.”(v.26263).

    (TJSP; Apelação 1027018-14.2016.8.26.0100; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017)

    #126208

    APELAÇÕES CÍVEIS.

    Acidente de Trânsito. Colisão entre caminhão e motociclista. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de Procedência em Parte. Danos Materiais e Morais fixados em menor extensão. Pensão Mensal e Lucros Cessantes não arbitrados. Inconformismo das Partes. Acolhimento parcial. Conjunto probatório acostado aos Autos demonstra a responsabilidade do motorista Réu pelo acidente de trânsito causado. Ingresso em Via Pública sem a tomada das cautelas necessárias. Por outro lado, motociclista conduzia seu veículo em velocidade superior à permitida. Culpa concorrente da vítima configurada. Dever de Indenizar, porém com valores mitigados. Inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Danos Materiais e Morais reduzidos pela metade em virtude de também caracterizada a culpa concorrente da vítima. Pensão mensal devida. Lucros Cessantes não demonstrados. Sentença reformada em parte. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE para, reconhecendo a concorrência de culpas no acidente de trânsito, condená-lo ao pagamento: a) de metade da quantia relacionada aos atuais tratamentos médicos, cirurgias, tratamentos com “oxigenoterapia” hiperbárica, gastos com medicamentos, bem como eventuais tratamentos futuros e necessidade de cirurgia plástica, com possibilidade de colocação de prótese, a título de Danos Materiais, desde que comprovados por recibos e notas fiscais, além de liquidados por meros cálculos, com correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar de cada desembolso; b) do ressarcimento no montante de R$ 5.856,11 (cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), também a título de Danos Materiais, para conserto da motocicleta, com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar desta Decisão; c) da importância de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), a título de Danos Morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar deste Julgado E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE para condenar o Requerido ao pagamento do montante de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a título de Pensão Mensal, devida desde o sinistro e enquanto o Requerente viver, valor a ser corrigido monetariamente e com juros moratórios de 1% ao mês desde o acidente, com quitação em uma só vez das parcelas vencidas, mantendo-se, no mais, a r. Sentença como proferida, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais.

    (TJSP; Apelação 3000940-88.2013.8.26.0411; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Autora submetida à cirurgia bariátrica em 12.01.2012, necessitando posteriormente de cirurgia plástica reparadora, em razão do excesso de pele (peso reduzido de 148,900 kg para 77kg). Negativa de cobertura. Concessão da tutela antecipada. Sentença de parcial procedência, que desacolheu o pleito indenizatório. Apela a ré, alegando que cumpriu a tutela antecipada nos moldes determinados; a guia de autorização foi emitida em 21.02.2017, porém a autora não realizou o procedimento; falta de interesse de agir. Apela a autora, buscando a fixação de indenização por danos morais. Recurso da ré. Falta de interesse processual. Inexistência. Necessidade médica não atendida de pronto pela ré, carecendo de manifestação judicial. Circunstância corroborada pela alegação de ausência de cobertura contratual em sede de razões de apelação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Reconhecimento da discricionariedade do magistrado quanto à decisão da pertinência da realização de determinada prova. Autora submetida à cirurgia bariátrica na vigência do contrato e existência de laudo médico com recomendação da realização de cirurgia plástica. Dilação probatória que se prestaria apenas para retardar a solução da lide. Cirurgia plástica reparadora. Necessidade de custeio. Impossibilidade de obrigar a ré a arcar com os honorários médicos de profissional não credenciado. Recurso da autora. Danos morais. Não caracterização. Descaracterização da emergência/urgência e da alegação de abalo moral em relação à negativa e à demora na realização do procedimento. Recurso da ré parcialmente provido, para afastar sua responsabilidade pelo custeio de profissional não credenciado. Recurso da autora improvido.

    (TJSP; Apelação 1009016-70.2016.8.26.0625; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLOCAÇÃO DE PRÓTESES MAMÁRIAS DE SILICONE. ESTRIAS. PELE FLÁCIDA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA.

    I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando da prolação da sentença e da interposição do presente recurso.

    II. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. No que se refere à responsabilização civil do médico, tal como se dá em relação aos demais profissionais liberais, é necessária a análise subjetiva de sua conduta, não prescindindo da demonstração do agir culposo para sua caracterização. Inteligência do art. 14, § 4º, do CDC.

    III. Ainda dentro do campo da subjetividade, é de salientar que a responsabilidade civil do médico, na ótica da natureza avençada com o paciente, comporta outra classificação, qual seja, “obrigação de meio”, que exige a prova da culpa para a sua caracterização, e “obrigação de resultado”, situação em que a culpa é presumida no caso de insucesso do procedimento. No caso concreto, a cirurgia em questão possui natureza meramente estética, razão pela qual é necessário analisar a responsabilidade do médico quanto ao objetivo estético, levando em conta a adequação da terapêutica escolhida para o tratamento, em razão das circunstâncias técnicas então disponíveis.

    IV. Entretanto, no caso concreto, não ficou evidenciada a existência de falhas no procedimento médico realizado pelo requerido, mesmo considerando a sua natureza meramente estética. Acontece que a prova pericial demonstrou que as próteses de silicone foram colocadas de maneira correta, de acordo com a técnica usual, sendo que as estrias e flacidez apresentadas são, provavelmente, anteriores à própria cirurgia, e as cicatrizes apresentadas estão em conformidade o procedimento realizado. Além disso, restou evidenciado, conforme Termo de Consentimento e Autorização assinado pela autora, que ela foi previamente informada de que poderia ser necessária a realização de procedimento cirúrgico complementar, como constatado no laudo pericial. Contudo, a presente ação foi ajuizada quatro meses após o procedimento, sem oportunizar a eventual reparação pelo demandado.

    V. Por sua vez, a autora não trouxe quaisquer argumentos técnicos ou apresentou um outro laudo médico para refutar as conclusões da perita nomeada pelo juízo. Inclusive, sequer indicou assistente técnico, conforme facultava o art. 421, § 1°, I, do CPC/1973. Igualmente, a autora dispensou a oitiva da única testemunha arrolada, conforme se depreende do termo de audiência, deixando de comprovar a alegação de que pretendia a realização de cirurgia plástica para a correção dos seios, e não apenas a c Nestas circunstâncias, considerando que a autora não logrou êxito em comprovar qualquer falha na prestação do serviço por parte do réu, ônus que lhes incumbia, na forma do art. 333, I, do CPC/1973, correta a sentença de improcedência da lide.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70065261067, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/09/2016)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.

    1. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

    A prova a ser produzida nos autos tem a finalidade de formar a convicção do julgador. Elementos probatórios coligidos ao processo suficientes ao convencimento do Juízo. Pretensão indenizatória deduzida a partir da alegação de erro médico. Preponderância da prova técnica. Dispensa da prova testemunhal.

    2. CIRURGIA DE ABDOMINOPLASTIA. ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DO RESULTADO. INTERVENÇÃO DE NATUREZA REPARADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO ANALISADA DESDE A TEORIA DA CULPA SUBJETIVA.

    Caso em que a autora submeteu-se a abdominoplastia para corrigir dilatação e flacidez de abdome, imperfeições determinadas por duas gravidezes, ambas com cesarianas, e tratar hérnia umbilical, tudo determinando a necessidade de reposicionamento de estruturas e dinâmica da parede do abdome. Resultado estético do umbigo não alcançado, mas possível de melhora/correção a partir de nova cirurgia. “In casu, necessário, tecer esclarecimentos entre cirurgia plástica estética propriamente dita e a cirurgia plástica reparadora. Na primeira modalidade o objetivo está restrito ao alcance do resultado meramente estético, situação em que o paciente não apresenta qualquer quadro de patologia quando procura submeter-se a uma intervenção cirúrgica. Já na cirurgia plástica reparadora, a obrigação assumida pelo médico é de meio, cabendo ao paciente a comprovação da culpa do profissional contratado no caso da falha na prestação do serviço” – precedente deste Tribunal. Inexistência de prova de erro médico ou deficiência no dever de informação. Sentença de improcedência mantida.

    NEGARAM PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E À APELAÇÃO. UNÂNIME

    (Apelação Cível Nº 70069733129, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/09/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA. DEVER DE INDENIZAR INCORRENTE.

    Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral, envolvendo alegação de erro médico em cirurgia estética. Consoante a exordial, a parte autora se submeteu a procedimento cirúrgico estético para colocação de implantes mamários. Relatou que as próteses ficaram assimétricas e que o resultado não foi o esperado. Repetido o procedimento, afirmou que o profissional não conseguiu corrigir o problema, quando então, anos mais tarde, procurou outro profissional e efetuou nova cirurgia. Aduziu ter passado por intenso abalo de cunho moral, fazendo jus à reparação civil.

    INOVAÇÃO RECURSAL

    – Incorre a parte apelante em flagrante inovação recursal, porquanto postula nas razões recursais a condenação da parte ré no pagamento de reparação por perdas e danos, pedido não formulado na exordial.

    DEVER DE INDENIZAR

    – É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação vertida nos autos se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do CDC. In casu, em se tratando de cirurgia plástica estética propriamente dita, o objetivo está restrito ao alcance do resultado meramente estético, situação em que o paciente não apresenta qualquer quadro de patologia quando procura submeter-se a uma intervenção cirúrgica. Todavia, ainda assim, a improcedência se mantém, já que não é possível a garantia de êxito total de uma cirurgia, uma vez que depende, também, do desempenho do organismo de cada paciente, bem como dos avanços científicos. Dessa feita, o caso em tela deve ser analisado sob o amparo da responsabilidade subjetiva constante no Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a evidente comprovação de cometimento de negligência, imprudência ou imperícia, pela profissional médica, conforme disposição da legislação civil em seu artigo 951. Não restando demonstrado o agir ilícito da parte ré, afigura-se descabida qualquer reparação pecuniária, especialmente porque a prova técnica e testemunhal dão conta da correção do procedimento. Ademais, ainda que tivesse razão a parte autora em apontar defeito na prestação do serviço de cirurgia plástica contratado, não seria possível mensurar-se o grau de participação do demandado para o evento, pois a parte autora foi atendida depois por outro profissional que acabou atuando, de alguma maneira, também para o resultado estético final, o que corresponde e equivale à alteração da coisa litigiosa.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70063832513, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 13/10/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. INADIMPLÊNCIA. REVELIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS. TENDO O RÉU USUFRUÍDO DOS SERVIÇOS MÉDICOS PELOS QUAIS É COBRADO, É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. TRATANDO-SE DE MATÉRIA PREPONDERANTEMENTE DE DIREITO E EXISTINDO PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO, POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO LITÍGIO, MOSTRANDO-SE DESNECESSÁRIA A ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA COM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. MÉRITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, A QUAL NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM QUE A PARTE AUTORA INSTRUIU A INICIAL COM DOCUMENTOS QUE ATESTAM A DÍVIDA, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, INC. I, DO NCPC). REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME..

    (Apelação Cível Nº 70069943389, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 19/10/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA EMBELEZADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE APROVEITAR O LAUDO PERICIAL. DIFICULDADE DE CONSEGUIR OUTROS PROFISSIONAIS. “EXPERT” DOTADO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA PLÁSTICA.

    Comprovada a especialização do perito oficial em cirurgia plástica, cumpre sopesar, no caso concreto, a dificuldade do juízo em conseguir outro profissional da área de cirurgia plástica disposto a aceitar o encargo.

    MAMOPLASTIA. CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA. CICATRIZES HIPERTRÓFICAS OU ALARGADAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTES INDEMONSTRADAS PELO FACULTATIVO. RESULTADO INSATISFATÓRIO. INSUCESSO DA EMPREITADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA CORRETIVA EM PROCEDIMENTO ELETIVO COM OUTRO PROFISSIONAL DA MESMA ÁREA.

    As cirurgias estéticas configuram obrigação de resultado, assumindo o facultativo não somente o compromisso de empregar a técnica adequada, como de proporcionar resultado satisfatório, porquanto o (a) paciente busca a melhora da aparência corporal. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. Inversão do ônus da prova. Comprovação das excludentes de caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ao encargo do médico. Conjunto probatório a evidenciar o resultado insatisfatório da mamoplastia redutora que a autora realizou em 17-10-2005. Procedimento corretivo de cunho eletivo realizado posteriormente com outro profissional visando minimizar as cicatrizes.

    DANOS MATERIAIS.

    Ressarcimento das despesas com ulterior cirurgia, hospitalização e aquisição de próteses mamárias. Prova documental desses gastos.

    DANO MORAL. ABALO PSICOLÓGICO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. DEPRESSÃO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.

    Dano moral evidenciado. Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim considerando os parâmetros adotados pelo Colegiado em situações similares.

    DECAIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

    (Apelação Cível Nº 70068305739, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 19/10/2016)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. NARIZ. DEFEITO. DANO MORAL.

    A responsabilidade do médico é apurada mediante o exame da presença de culpa. O direito de informação do paciente deve ser observado. As circunstâncias pertinentes à cirurgia e ao resultado devem ser previamente transmitidas à pessoa a ser tratada. Na espécie, não foi constatado o erro médico na cirurgia realizada, que era estética e reparadora. A informação adequada foi transmitida previamente à paciente. Em face dos elementos concretos dos autos, que indicam a melhora na condição da autora, a obrigação de indenizar não deve ser atribuída ao réu. Apelação provida.

    (Apelação Cível Nº 70069419828, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 03/11/2016)

    Outras Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS

    PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DERMOLIPECTOMIA. EXCESSO DE FLACIDEZ DECORRENTE DE INTERVENÇÃO ANTERIOR VISANDO CORRIGIR OBESIDADE MÓRBIDA. ELEMENTOS SUFICIENTES A INDICAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEVER DA RECORRENTE DE COBRIR O RESPECTIVO CUSTO, POR TRATAR-SE DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA E NÃO ESTÉTICA. DANO MORAL AFASTADO, PORQUANTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006136337, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 07/12/2016)

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    AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. LIPOASPIRAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS VISÍVEIS. PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CASO CONCRETO.

    1. Em se tratando de cirurgia plástica estética, a obrigação assumida pelo cirurgião plástico é de resultado, a não ser quando a cirurgia plástica for reparadora, quando então a obrigação do médico será de meio.

    2. O dano estético pressupõe a existência de deformidade física e abalo moral do indivíduo, que se sente diminuído na integridade corporal e na estética de sua imagem externa.

    3. Em se tratando de relação de consumo, em que o consumidor é parte vulnerável da relação jurídica, e, principalmente, por ser o paciente hipossuficiente em relação ao médico no que tange à técnica aplicada e aos conhecimentos médicos necessários, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor/paciente.

    4. Considerando que foi demonstrado nas fotos apresentadas que o resultado da cirurgia estética não foi alcançado, resta claro o dever de indenizar.

    RECURSOS DESPROVIDOS, POR UNANIMIDADE E VENCIDOS O DESEMBARGADOR JORGE LUIZ LOPES DO CANTO E DESEMBARGADOR NEY WIEDEMANN QUANTO AOS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.

    (Apelação Cível Nº 70070876305, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 02/12/2016)

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    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO CONSTATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. CORRETA A INTERPRETAÇÃO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE NOVA CIRURGIA REPRARADORA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EVIDENCIADO DANO POR VIOLAÇÃO DIREITO DE PERSONALIDADE DA PARTE DEMANDANTE. PARA EFEITO DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO CASO EM APREÇO, TEM-SE COMO SUFICIENTE O ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS, NA HIPÓTESE, NO MONTANTE DE R$ 10.000,00. APENAS AFASTA-SE DA CONDENAÇÃO O CARÁTER PUNITIVO DA CONDENAÇÃO PRETENDIDO PELO DEMANDANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS NA FORMA DA SENTENÇA. VENCIDA A RELATORA E O DES. JORGE L. L. DO CANTO, NO TÓPICO. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, MANTENDO A SENTENÇA DE 1º GRAU, VENCIDOS, EM PARTE, A RELATORA E O DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO, QUE PROVIAM PARCIALMENTE O RECURSO DO AUTOR EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA.

    (Apelação Cível Nº 70060292224, Quinta Câmara Cível – Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 30/11/2016)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA EMBELEZADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE APROVEITAR O LAUDO PERICIAL. DIFICULDADE DE CONSEGUIR OUTROS PROFISSIONAIS. “EXPERT” DOTADO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA PLÁSTICA. MAMOPLASTIA. CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA. CICATRIZES HIPERTRÓFICAS OU ALARGADAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTES INDEMONSTRADAS PELO FACULTATIVO. RESULTADO INSATISFATÓRIO. INSUCESSO DA EMPREITADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA CORRETIVA EM PROCEDIMENTO ELETIVO COM OUTRO PROFISSIONAL DA MESMA ÁREA. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. ABALO PSICOLÓGICO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. DEPRESSÃO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. ARESTO EMBARGADO. INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DO RECURSO ELEITO. FINALIDADE PRECÍPUA DE PREQUESTIONAMENTO.

    Aresto que apreciou todas as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Enfrentamento de matéria já examinada pelo Colegiado. Inviabilidade nos estreitos limites da via recursal eleita. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada devem estar presentes os requisitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, para que o recurso possa ser acolhido. Omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material indemonstrados.

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

    (Embargos de Declaração Nº 70071753198, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 14/12/2016)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. MASTOPEXIA. CICATRIZ HIPERTRÓFICA. RECIDIVA DA QUEDA DOS SEIOS. ARÉOLAS DESLOCADAS. ASSIMETRIA DAS MAMAS. RESULTADO PONDERÁVEL. FALTA DE INFORMAÇÃO. ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DANOS MATERIAIS E PENSÃO. DESCABIMENTO.

    A cirurgia plástica de natureza estética faz surgir a obrigação de resultado. A responsabilidade civil continua sendo subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, mas com presunção de culpa do médico, a quem cabe fazer prova de que o resultado considerado inadequado decorreu de fator imponderável. Hipótese em que a autora submeteu-se a uma mastopexia, cirurgia cujo objetivo é reverter o caimento dos seios, com elevação das mamas e reposicionamento das aréolas. Resultado indesejado que não se limitou a cicatrizes hipertróficas, as quais independem da atividade médica, pois variam conforme qualidade de cada organismo. No caso, o alargamento das cicatrizes fez com que a pele da autora não suportasse o peso das próteses de silicone, que penderam para baixo, fazendo com que os mamilos migrassem para a parte superior dos seios. Resultado de deformidade e assimetria que embora inevitável pelo médico, deveria ter sido ponderado e informado previamente à apelante, cuja situação ficou muito pior do que a anterior. Danos morais configurados in re ipsa, face à dor e angústia causados à autora. Enquanto que o dano moral corresponde ao sofrimento mental – dor da alma -, o dano estético corresponde à alteração morfológica da formação corporal da vítima. Montante indenizatório arbitrado num total de R$15.000,00 (quinze mil reais). Atestada em perícia médica a capacidade da demandante, fica indeferido o pedido de pensão. Descabida também a indenização de danos materiais emergentes, por falta de provas. Recibos de pagamento de serviços de babá que não têm relação com o resultado inesperado da cirurgia plástica. Restituição inviabilizada.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70071972566, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 16/02/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONCEDIDOS EM TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DA FILHA DA EXEQUENTE DURANTE CIRURGIA PLÁSTICA. PROCEDIMENTO DE LIPOASPIRAÇÃO. DANO EM RICOCHETE À GENITORA QUE DEPENDIA ECONOMICAMENTE DA VÍTIMA FATAL DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA FIXAR O VALOR DEVIDO EM R$ 74.220,72, ATUALIZADO PARA 08-07-2016. IMÓVEL RESIDENCIAL DO FACULTATIVO COEXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE EXCEPCIONADA PELA REGRA DO ART. 3º, INC. III, DA LEI N.º 8.009/90. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO SOB EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. ARGUMENTO REJEITADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PELO CIRURGIÃO PLÁSTICO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E APÓS DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS EM GARANTIA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.

    A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não pode ser invocada pelo executado para se eximir do pagamento de pensão mensal, deferida como verba alimentar, em se tratando de obrigação decorrente de ato ilícito. Precedentes do STJ. No caso concreto, visando a execução a satisfação de alimentos fixados em tutela antecipada em favor de vítima (por ricochete) de ato ilícito absoluto, é possível a penhora de imóvel residencial de propriedade do médico cirurgião plástico coexecutado, uma vez que não indica outros bens à constrição e pratica atos de alienação patrimonial sugestivos do propósito de não cumprir a obrigação estipulada no título judicial.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70072039597, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/05/2017)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONCEDIDOS EM TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DA FILHA DA EXEQUENTE DURANTE CIRURGIA PLÁSTICA. PROCEDIMENTO DE LIPOASPIRAÇÃO. DANO EM RICOCHETE À GENITORA QUE DEPENDIA ECONOMICAMENTE DA VÍTIMA FATAL DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA FIXAR O VALOR DEVIDO EM R$ 74.220,72, ATUALIZADO PARA 08-07-2016. IMÓVEL RESIDENCIAL DO FACULTATIVO COEXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE EXCEPCIONADA PELA REGRA DO ART. 3º, INC. III, DA LEI N.º 8.009/90. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO SOB EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. ARGUMENTO REJEITADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PELO CIRURGIÃO PLÁSTICO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E APÓS DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS EM GARANTIA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ACLARATÓRIO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELO ARESTO EMBARGADO. INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DO RECURSO ELEITO. FINALIDADE PRECÍPUA DE PREQUESTIONAMENTO.

    Aresto que apreciou todas as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Enfrentamento de matéria já examinada pelo Colegiado. Inviabilidade nos estreitos limites da via recursal eleita. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada devem estar presentes os requisitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, para que o recurso possa ser acolhido. Omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material indemonstrados.

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

    (Embargos de Declaração Nº 70074020850, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 28/06/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA REPRIMIDA. CIRURGIA PLÁSTICA ADULTO DECORRRENTES DE PROCEDIMENTOS ONCOLÓGICOS, BARIÁTRICOS, DE QUEIMADURAS E ENXERTOS. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DO DIREITO À SAÚDE.

    1. A Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para responder às demandas que visam o fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento médico.

    2. A forma de organização do SUS não pode obstaculizar o fornecimento de tratamento médico aos necessitados.

    3. É indevido e imprudente determinar liminarmente a realização de inúmeros procedimentos cirúrgicos que estão aguardando em fila sem a análise de cada caso, vez que não apenas impossibilitaria o contraditório como poderia causar grave dano ao Erário e aos pacientes, ao possibilitar a ocorrência de fraudes médicas.

    4. No entanto, a obrigação de desenvolver um plano para efetivar o cumprimento do direito Constitucional à saúde, à vida e à dignidade é um efeito lógico do disposto no art. 196 da Constituição Federal e 241 da Constituição Estadual, de forma que, se o sistema utilizado não está surtindo o efeito esperado, é dever dos entes públicos apresentarem alguma solução para tal situação.

    5. Os documentos juntados aos autos dão conta da existência de demanda reprimida na marcação de atendimentos. A informação da fl. 59, datada de fevereiro/2016, indica que, naquele período, havia 330 pessoas aguardando em fila de espera para realizar o procedimento de cirurgia plástica adulto no Município de Viamão, sendo que 189 delas foram cadastradas nos últimos 12 meses.

    6. Assim, a apresentação de um plano de ação não envolve quantias elevadas, de forma que não há qualquer óbice em se deferir parcialmente o pedido liminar recursal, face à relevância da matéria.

    7. Cabível a cominação ao Poder Público de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, pois é a forma mais eficaz de forçar o cumprimento da decisão judicial. Por outro lado, o bloqueio de valores não se mostra adequado à espécie, pois não se está diante de uma situação que demonstre valor certo para o cumprimento da medida.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Agravo de Instrumento Nº 70072592520, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 28/06/2017)

    APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CINCO CHEQUES EMITIDOS E POSTERIORMENTE SUSTADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. INFECÇÃO HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR EM AÇÃO PRÓPRIA. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONJUNTO COM A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO.

    Reconhecida a falha hospitalar na prestação dos serviços, não há como pretender a cobrança das despesas geradas quando da reinternação da paciente, que foi acometida de infecção hospitalar contraída após ser submetida a uma cirurgia plástica anterior. Inexigibilidade dos valores representados nos cheques emitidos para pagamento das despesas hospitalares, porquanto reconhecida a inexistência do débito. Sentença de improcedência mantida.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70066951039, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 13/07/2017)

    APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. INFECÇÃO HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR EM AÇÃO PRÓPRIA. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONJUNTO COM A AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA PELO NOSOCÔMIO.

    Reconhecida a falha hospitalar na prestação dos serviços, não há como pretender a cobrança das despesas geradas quando da reinternação da paciente, que foi acometida de infecção hospitalar contraída após ser submetida a uma cirurgia plástica anterior. Inexigibilidade dos valores representados nos cheques emitidos para pagamento das despesas hospitalares, porquanto reconhecida a inexistência do débito.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO.

    Readequação da verba honorária fixada a título de sucumbência, devidamente observados os vetores do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70066950700, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 13/07/2017)

    #126052

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA DE CUNHO ESTETICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.

    – A relação travada entre as partes é de consumo, sendo a autora parte hipossuficiente perante o cirurgião plástico, razão pela qual justificada a inversão do ônus da prova. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. Ainda que a responsabilidade do profissional liberal seja subjetiva, o serviço por ele prestado insere-se no microssistema do Código do Consumidor, razão por que viável a inversão do ônus da prova quando preenchidos os pressupostos do dispositivo antes citado.

    – A realização de perícia judicial não impede que o médico tenha a possibilidade de demonstrar que não incorreu em alguma modalidade de culpa dentro daquilo que está ao seu alcance e que somente o profissional detém acesso, especialmente tratando-se de uma obrigação de resultado. Possibilidade essa que, inclusive, não está condicionada ao resultado da perícia, cabendo posteriormente ao julgador valorar a prova conforme sua convicção fundamentada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70075107516, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/10/2017)

    #126044

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESABAMENTO DE FACHADA DE PRÉDIO MUNICIPAL. AFUNDAMENTO DO CRÂNIO. NEGLIGÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Da norma processual aplicável ao feito

    1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após a data de 17/03/2016, logo, não se aplica a anterior legislação processual civil, de acordo com enunciado do STJ quanto à incidência do atual Código de Processo Civil de 2015 para as questões processuais definidas após aquele termo. Assim, em se tratando de norma processual, há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do art. 1.046 do diploma processual precitado. Da legitimidade passiva do Município de Novo Hamburgo

    2. A legitimidade está lastreada na exordial no dever do Município em reparar de forma integral eventual dano causado ao autor, inclusive danos à saúde, com a realização de cirurgia plástica, a fim de reparar o dano estético postulado, dever que a Constituição Federal atribui concorrentemente à União, aos Estados e aos Municípios, a teor do que estabelecem o art. 23, inciso II, e art. 196, ambos da CF. Portanto, presente a responsabilidade solidária daqueles entes jurídicos, não sendo necessária maior análise quanto à responsabilidade do ente estatal nesse momento, sob pena de adentrar na solução do mérito da contenda, o que será objeto de análise a seguir. Mérito do recurso em exame Da responsabilidade do Município réu

    3. A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do art. 37 da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa dos agentes do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.

    4. O Ente público demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito, ou força maior.

    5. O presente feito versa, em verdade, sobre responsabilização objetiva do Poder Público com base na omissão específica do Estado, diante do alegado dever especial de agir para impedir a ocorrência de evento danoso. Deste modo, se o Município réu assim não atua para consecução do objeto previsto legalmente, a omissão passa a ser a causa direta e imediata do resultado que aquele deveria atuar para evitar a ocorrência deste.

    6. No caso em tela assiste razão a parte autora ao imputar ao réu a responsabilidade pelos danos, tendo em vista ser fato incontroverso da lide, na forma do art. 374 da novel legislação processual, que o autor estava andando no passeio público quando a fachada do prédio da SEMEC II (de propriedade do Município réu) desabou na cabeça do autor, sofrendo afundamento no crânio e outras lesões, fato este corroborado pela prova documental produzida em Juízo.

    7. Assim, restou caracterizada a negligência do Município, omitindo-se em adotar as providências necessárias, em tempo hábil, a fim de evitar a ocorrência do evento danoso, haja vista que indubitável o dever do ente público de zelar pela segurança dos cidadãos, devendo fiscalizar o estado dos prédios públicos, bem como realizar o adequado isolamento de área de risco, o que inocorreu no caso dos autos.

    8. Reconhecida a responsabilidade do Município pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento do autor, com as lesões sofridas, inclusive com afundamento do crânio, diante do incidente ocorrido.

    9. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.

    10. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daquele, a fim de que não importe em ganho desmesurado. Quantum mantido.

    11. No que tange aos danos estéticos, é entendimento assentado nesta colenda Corte de Justiça que é perfeitamente possível a cumulação de pedido de danos morais com dano estético, haja vista que as consequências advindas destas espécies de danos são distintas e perfeitamente identificáveis. Comprovado o dano estético, quantia indenizatória mantida em R$ 8.000,00.

    12. Os juros moratórios são devidos desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

    13. A correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a súmula nº. 362 do STJ, devendo os índices de atualização monetária a serem utilizados o oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, e, após este termo, o montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E).

    14. Restou comprovado que a autora ficou com cicatrizes aparentes na cabeça, ombros e costas, decorrente da omissão do Município em zelar pelo patrimônio público e pela segurança dos cidadãos, sendo necessária a realização de procedimento estético para reparar o dano sofrido.

    15. Desta forma, tenho que o réu demandado deverá, através do SUS, proporcionar meios de o autor realizar cirurgia plástica a fim de ao menos reduzir as cicatrizes originadas no evento em questão, consoante fotografias acostadas aos autos, através de médico capacitado, em trinta dias, na forma do disposto no art. 815 da novel legislação processual.

    16. Na impossibilidade de ser cumprida a obrigação de fazer arbitrada, ao autor é lícito requerer a satisfação da obrigação à custa do executado, ou perdas e danos, hipótese em que se converte em indenização a ser apurado em liquidação de sentença.

    17. Releva ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito.

    18. O pleito de dano material formulado na inicial, veio corroborado pela prova documental acostada aos autos, que demonstra os gastos com sessões de fisioterapia, devendo ser ressarcidos na forma determinada na sentença.

    19. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Rejeitada a preliminar suscitada, negado provimento ao recurso do réu, dado parcial provimento ao apelo do autor, com disposição de ofício.

    (Apelação Cível Nº 70074957523, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/11/2017)

    #126036

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. REDUÇÃO DAS MAMAS. COLOCAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE. ARÉOLAS DESLOCADAS. ASSIMETRIA DAS MAMAS. ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    A prova técnica constante da demanda é esclarecedora, não havendo justificativa a ensejar sua repetição. No mais, o juiz é o destinatário da prova e, formado o convencimento para o julgamento do caso concreto, pode dispensar a realização de provas que entender desnecessárias, a teor do que estabelece o Código de Processo Civil.

    MÉRITO. A cirurgia plástica de natureza estética faz surgir a obrigação de resultado. A responsabilidade civil continua sendo subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, mas com presunção de culpa do médico, a quem cabe fazer prova de que o resultado considerado inadequado decorreu de fator imponderável. Caso dos autos em que a autora realizou procedimento de redução das mamas com a colocação de próteses de silicone. Resultado estético indesejado, com aréolas deslocadas e assimetria. Danos materiais parcialmente comprovados. Danos morais configurados in re ipsa, face à dor e angústia causados à autora. Enquanto que o dano moral corresponde ao sofrimento mental – dor da alma -, o dano estético corresponde à alteração morfológica da formação corporal da vítima. Montante indenizatório majorado para R$15.000,00 (quinze mil reais). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70070645544, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/11/2017)

    #126019

    Embargos de declaração. Responsabilidade civil. Difamação. Indevida imputação de atos de má gestão como forma de cobrança de contribuição sindical. Alegação de contradição, omissão e obscuridade. Questões alegadas, porém, expressamente examinadas no acórdão embargado. Prequestionamento. Distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal. Desnecessidade de explicita alusão a dispositivo de lei. Ausência de omissão a sanar. Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0020178-54.2013.8.26.0344; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2016; Data de Registro: 20/04/2016)

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