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  • Agravo em Execução. Cometimento de falta grave. Rompimento da tornozeleira eletrônica. Penalidades. Regressão ao regime fechado. Perda de 1/3 dos dias remidos e reinício da contagem do prazo para fins de benefícios prisionais, salvo o livramento condicional. A defesa, em preliminar, busca o reconhecimento da prescrição da falta disciplinar. Subsidiariamente requer a nulidade da sindicância pela falta de oitiva judicial do sentenciado. Quanto ao mérito, pleiteia a absolvição ou a desclassificação da conduta para falta média, além do afastamento do reinício da contagem do prazo para aquisição de benefícios prisionais. Inocorrência da prescrição. Aplicação do menor prazo previsto no Código Penal, de 03 anos. Sentenciado ouvido previamente na esfera administrativa, acompanhado de advogado da FUNAP. Apresentação de defesa técnica. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Preliminar rejeitada. Falta grave caracterizada. Incabível a absolvição. Agravo improvido.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 7008499-10.2015.8.26.0071; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 09/11/2015; Data de Registro: 12/11/2015)

    Habeas Corpus – Execução Penal – Insurgência contra a r. decisão que “revogou o regime semiaberto” em virtude do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, consistente no desrespeito ao perímetro permitido para o gozo de saída temporária – Alegação de defeito na tornozeleira eletrônica – Inadmissibilidade – Os incidentes de execução penal desafiam recurso específico à sua impugnação, o de Agravo em Execução (art. 197, LEP), não se prestando o remédio heroico, por evidente inadequação processual, como sucedâneo dessa via recursal, pelo que exsurge imperioso indeferir-se o seu processamento. Precedentes. Habeas corpus liminarmente indeferido.

    (TJSP; Habeas Corpus 0071064-51.2015.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Avaré – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 05/11/2015; Data de Registro: 12/11/2015)

    Apropriação indébita. Réu fugitivo de sistema prisional que não devolve sistema de monitoramento (tornozeleira eletrônica) nada data marcada para tal, conforme assinatura de termo. Fato atípico. Não demonstração do dolo de se apropriar do bem. Inequívoca intenção de fuga, e não de disposição do equipamento como se fosse seu. Recurso provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para trancamento da ação penal em relação ao corréu.

    (TJSP;  Apelação 0026252-78.2011.8.26.0576; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2016; Data de Registro: 20/05/2016)

    Dano qualificado. Réu que, em cumprimento de pena, danifica tornozeleira eletrônica e não retorna de saída temporária. Confissão do acusado respaldada pela prova. Palavra do policial militar responsável pela apreensão do aparelho coerente e segura. Delito que não exige, para sua caracterização, dolo específico. Impossibilidade de reconhecimento do crime de bagatela. Condenação bem decretada. Penas fixadas no mínimo. Regime semiaberto adequado. Apelo improvido, afastada a matéria preliminar, expedindo-se mandado de prisão.

    (TJSP;  Apelação 3001078-95.2013.8.26.0236; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ibitinga – Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/06/2016; Data de Registro: 24/06/2016)

    Execução Penal – Prescrição de falta disciplinar de natureza grave – Ausência de previsão legal – Possibilidade de reconhecimento mediante aplicação analógica do prazo previsto na lei penal – Entendimento Conquanto não haja previsão expressa em lei, o reconhecimento da prescrição da falta de natureza grave cometida pelo reeducando tem sido admitido perante os Tribunais Superiores mediante aplicação analógica da lei penal, após a fluência do menor dentre os lapsos temporais previstos no CP, qual seja aquele de 02 anos. Execução Penal – Apuração de falta grave em procedimento disciplinar – Ausência de oitiva do condenado em Juízo antes da aplicação da penalidade – Procedimento que não viola o Princípio contraditório É irrelevante a ausência de oitiva do sentenciado, bem como de manifestação das partes em Juízo, se o reeducando teve oportunidade de apresentar sua versão dos fatos na fase administrativa, desde que nesta tenham sido evidentemente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Execução Penal – Falta grave – Reeducando que não retorna após autorização de passar o “dia das mães” fora do estabelecimento prisional – Postagem devolvendo tornozeleira eletrônica nos correios por alegado defeito – Irrelevância – Conduta de maior reprovabilidade – Perda de 1/3 dos dias remidos e por remir – Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de fundamentação Independentemente de a fundamentação ser sucinta, é razoável que a perda de parte dos dias remidos, em razão de infração disciplinar, ocorra em seu grau máximo, se a falta grave revestir-se de alta reprovabilidade, seja por corresponder a própria conduta à prática de novo crime, seja por seu potencial nocivo para a perpetração de ilícitos, participação na criminalidade organizada ou subversão da disciplina prisional. Enquadra-se nessa última hipótese o reeducando que não retorna após autorização de passar o “dia das mães” fora do estabelecimento prisional. Observe-se ser irrelevante o fato de ter ele postado sua tornozeleira eletrônica nos correios para devolvê-la por alegado defeito, mesmo porque tal não afastaria seu dever de retornar à prisão para retomar o cumprimento de pena.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 7002394-11.2016.8.26.0482; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 11/07/2016)

    Execução penal – Prescrição da pretensão punitiva de acordo com o Estatuto dos Servidores da União – Prazo de 180 dias – Aplicação do art. 109, inciso VI, do Código Penal em detrimento da Lei nº 8.112/90 que é diploma estranho ao âmbito penal – Nulidade – Inocorrência – Preliminar rejeitada; Execução penal – Falta grave – Prévia oitiva na fase judicial – Art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal – Sentenciado acompanhado de defesa técnica durante o procedimento administrativo – Preliminar rejeitada; Execução penal – Prática de falta grave pelo condenado – Violação de tornozeleira eletrônica e abandono do regime semiaberto – Art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal – Comprovação através de procedimento investigatório – Desclassificação para falta média – Impossibilidade; Remição – Prática de falta grave pelo condenado – Fuga – Interrupção do cumprimento da pena – Perda de 1/3 dos dias remidos – Exegese do art. 127 da LEP, com a redação da Lei nº 12.433/11 – Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 7003184-35.2014.8.26.0071; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 10/08/2016; Data de Registro: 10/08/2016)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO – Dano a tornozeleira eletrônica – Alegações preliminares de prescrição e falta de oitiva judicial – Pedido de absolvição – Falta de laudo pericial – Pedidos subsidiários de não interrupção do lapso temporal e revogação da perda dos dias remidos – IMPOSSIBILIDADE – Não ocorrência da prescrição – Não aplicação da Lei n. 8.112/90 – Falta de exigência legal para que a oitiva seja judicial – Falta Grave devidamente comprovada pelos depoimentos e confissão da sentenciada – Prescindibilidade do laudo pericial – Limitação da perda do tempo remido e a remir anteriores à falta a 1/3, fixado regularmente, em conformidade com os fatos e em decisão devidamente fundamentada – Inteligência da nova redação dada ao artigo 127 da Lei de Execução Penal – Nova contagem se faz necessária a fim de punir sentenciado, dando resposta à sua transgressão, com relação a progressão de regime – Negado provimento ao agravo.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 9000929-65.2016.8.26.0050; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 31/01/2017; Data de Registro: 03/02/2017)

    Correição Parcial. Afirmação de falta de justa causa para a ação penal. Decisão que rejeitou a defesa preliminar. Ato que não constituiu “error in procedendo” ou inversão tumultuária do processo. Conhecimento como ordem de “habeas corpus”. Réu denunciado por dano a tornozeleira eletrônica. Alegação de que o bem não integra o patrimônio público de forma a ensejar a desclassificação da conduta e a ilegitimidade de parte do Ministério Público. Decurso do prazo decadencial da ação penal privada. Constrangimento ilegal não demonstrado. Inocorrência da comprovação, de plano, da propriedade privada do objeto material do crime de dano. Regulamentação e controle do serviço público pela Secretaria de Administração Penitenciária. Bem afetado ao patrimônio estatal. Hipótese de manifesta incongruência entre o fato e sua classificação jurídica não demonstrada. Conhecimento da correição parcial como “habeas corpus” e denegação da ordem.

    (TJSP;  Correição Parcial 2022876-56.2016.8.26.0000; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lins – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/04/2017; Data de Registro: 22/05/2017)

    Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea

    Apelação Criminal. Dano qualificado. Sentença condenatória. Defesa requer absolvição por ausência de provas. Materialidade e autoria induvidosas. O próprio Apelante, nas duas fases da persecução penal, confessou que rompeu a tornozeleira eletrônica. Laudo pericial atesta avaria no equipamento estatal. Estado de necessidade não configurado. Condenação bem decretada. Pena dosada com critério. Regime prisional aberto. Reincidência impede a concessão da substituição da carcerária por penas restritivas de direitos. – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0000043-02.2015.8.26.0457; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 8ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Pirassununga – 3ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 08/08/2017)

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – DENÚNCIA REJEITADA – ATIPICIDADE AFASTADA – TEMA CONTROVERSO – PRESENÇA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA E DETERMINAR O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0001367-77.2015.8.26.0408; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ourinhos – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017)

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    Apelação Criminal – DANO QUALIFICADO – Condenação – Necessidade – Destruição de tornozeleira eletrônica – Intenção de fuga que não descaracteriza a infração penal – Não acolhimento da tese de atipicidade – Prescrição da pretensão punitiva em concreto, na modalidade retroativa – Reconhecimento de ofício –– EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    (TJSP; Apelação 0001096-53.2013.8.26.0274; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Itápolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2017; Data de Registro: 07/07/2017)

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    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DE PRISÃO HOMOLOGADO. SEGREGAÇÃO CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. PRISÃO MANTIDA.

    O paciente foi preso em flagrante, acusado da prática dos crimes de roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse ilegal de arma e munições de uso permitido. O auto de prisão foi homologado e convertida a segregação em prisão preventiva. Em consulta ao sistema informatizado dessa Corte, consta que o paciente está segregado em estabelecimento prisional adequado, atualmente no Centro de Triagem de Porto Alegre, na Galeria 1, Cela 1, não configurada a ilegalidade apontada. O máximo da pena privativa de liberdade cominada aos crimes imputados ao paciente é superior a quatro (4) anos de reclusão. Atendido, assim, o requisito do art. 313, I, do CPP. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente que foi regularmente recebida. Presente, então, o fumus comissi delicti. O paciente é multireincidente, fato que somado ao modus operandi do crime que ora lhe é imputado leva a conclusão de que, em liberdade, grande o risco de voltar a delinquir, porquanto vem demonstrando com sua conduta ousada e agressiva forte desprezo às regras mais comezinhas de convivência social e uma total desconsideração ao grupo e à paz social. Quando do cometimento do delito que ora lhe é imputado, o paciente estava foragido do sistema prisional, onde cumpria pena no regime semiaberto fazendo uso de tornozeleira eletrônica, na qual realizou o bloqueio intencional do dispositivo, conforme consta na sua Guia de Execução Penal, PEC n. 17886-1. Demonstrado, assim, o periculum libertatis. Comprovada a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, restando, também, atendido o art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal inexistente. Demonstrada a legalidade da prisão cautelar decretada. Prisão preventiva mantida. ORDEM DENEGADA. UNANIME.

    (Habeas Corpus Nº 70074946393, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 26/10/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FUGA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DECISÃO QUE, DENTRE SEUS PROVIMENTOS, RECONHECE A PRÁTICA DA FALTA GRAVE E APLICA AS SANÇÕES LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

    1. Agravo não conhecido quanto ao pedido de afastamento da perda de 1/3 dos dias remidos, por falta de interesse recursal.

    2. Na parte conhecida:

    2.1. Fuga. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Infração disciplinar admitida. Falta grave caracterizada. A ausência de justificativa razoável para o desatendimento das condições impostas e afastamento do sistema carcerário.

    2.2. Sanções aplicadas:

    2..2.1. Regressão de regime carcerário. Possibilidade. Inteligência do art. 118, I, da LEP. Ausência de ofensa ao postulado da proporcionalidade.

    2.2.2. Alteração da data-base. Possibilidade. O cometimento de falta grave tem o condão de modificar a data base para aferição de requisitos objetivos à progressão de regime. Todavia, a alteração da data-base não influi na contagem de benefícios como a comutação, o indulto e o livramento condicional, consoante jurisprudência iterativa das cortes superiores. Pretensão recursal desacolhida. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

    (Agravo Nº 70074982174, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 26/10/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ADEQUADO. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

    1. Para a análise da ocorrência de falta grave é imprescindível a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça, para posterior realização do procedimento previsto no artigo 118, § 2º, da LEP, se necessário. No caso dos autos, o Procedimento foi observado.

    2. O apenado não compareceu à SUSEPE para a instalação da tornozeleira eletrônica, uma vez que se encontrava recolhido à Delegacia de Polícia, com prisão preventiva decretada por suposto cometimento de novo delito consistente em tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    3. Tendo praticado fato definido como crime doloso é dispensável o trânsito em julgado de sentença condenatória para o reconhecimento da falta grave, conforme entendimento da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça.

    4. Impositiva a regressão de regime para o fechado, tendo em vista que o apenado não soube usufruir dos benefícios do regime semiaberto.

    5. Tendo praticado falta grave, mostra-se impositiva a alteração da data-base para fins de progressão de regime, nos termos da Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça.

    6. O art. 127 da LEP faculta a revogação de até 1/3 do tempo remido do apenado, devendo ser fundamentada a escolha da fração adotada pelo Magistrado. No caso dos autos a aplicação da fração máxima não foi fundamentada, sendo redimensionado o quantum para 01 (um) dia. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo Nº 70074880055, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 01/11/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA POR VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.

    1. O rompimento da tornozeleira eletrônica configura fuga e, como tal, falta grave, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei nº 7.210/84. Isto porque a tornozeleira eletrônica se constitui na forma de controle do Estado sobre o cumprimento da pena imposta. Rompido o controle de custódia, resulta configurada a fuga até porque é dever do apenado “abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça”, nos termos do inciso II do art. 146-C da LEP.

    2. Tendo o agravante cometido a falta grave expressamente prevista no art. 50, inciso II, da LEP, consubstanciada na fuga mediante a violação do dispositivo de monitoramento eletrônico, correta a regressão do regime prisional, nos termos do art. 118, inciso I, do aludido diploma legal.

    3. A prática de falta grave representa marco interruptivo do prazo para a obtenção de novos benefícios, excetuados o indulto, a comutação e o livramento condicional, nos termos das Súmulas 441, 534 e 535 do STJ.

    4. Inexistindo na decisão agravada disposição acerca da perda de dias remidos, inexiste o interesse recursal. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo Nº 70075294868, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 08/11/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA DO CONDENADO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA.

    Condenado à pena privativa de liberdade, substituída por penas restritivas de direitos, que sequer deu início ao cumprimento da reprimenda estabelecida. Esgotados os meios de intimação pessoal, tendo sido intimado por edital, permaneceu inerte, razão pela qual se mostra impositiva a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art.181 da LEP. Sobre a irresignação da determinação do uso da tornozeleira eletrônica, esclareço que a determinação encontra respaldo legal no disposto no art.146-B, IV, da LEP.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Agravo Nº 70074897711, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 09/11/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.

    O agravante descumpriu as condições de monitoramento eletrônico (procedeu ao rompimento da tornozeleira em 05/09/2016), situação esta que perdurou até 26/05/2017, quando foi recapturado, tendo sido reconhecida a prática da falta grave, a regressão para o regime fechado, a alteração da data-base para o dia da recaptura e a perda dos dias remidos em 1/6. Consigno que a lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional ou violou/rompeu a tornozeleira eletrônica. Portanto, considerando que o apenado descumpriu regras inerentes à execução da pena, entendo configurada a falta grave, uma vez que a justificativa lançada ao juízo singular não afasta o reconhecimento do cometimento desta. A alteração da data-base, limitada à futura progressão de regime, a perda de 1/6 dos dias remidos e a regressão de regime são sanções impositivas, pois consequências legais e lógicas de seu procedimento. Decisão mantida integralmente. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    (Agravo Nº 70075306688, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 09/11/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.

    1. FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado, que rompeu a tornozeleira eletrônica em 13.05.2017, permanecendo na condição de foragido até ser recapturado, em 19.05.2017. Justificativa não acolhida.

    2. REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento da falta grave, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o art. 118, inc. I, da LEP.

    3. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal (progressão, saída temporária e serviço externo) é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ. – PERDA DOS DIAS REMIDOS. Revogação de 1/6 do tempo remido. O reconhecimento da falta grave enseja a revogação de até 1/3 do tempo remido. Decisum cujos efeitos são meramente declaratórios de um direito já constituído, pelo tempo trabalhado, mas sujeito à condição resolutiva, isto é, bom comportamento carcerário. Inexistência de direito adquirido. Súmula Vinculante n. 9 do STF. Considerando que a nova lei tem o intuito de beneficiar o apenado que exerce atividade laboral, a interpretação do dispositivo em questão deve contemplar, estritamente, os dias declarados remidos e computados na pena, não englobando aqueles ainda não declarados judicialmente, uma vez que menciona, tão somente, o tempo remido, ou seja, os dias declarados judicialmente. Hipótese na qual a guia de recolhimento informa que o preso não conta com dias remidos. Não sendo possível a declaração de perda de dias a remir, deve ser provido o recurso da defesa, ao fim de afastar a determinação de perda da remição. Relator vencido no ponto. Agravo parcialmente provido, por maioria.

    (Agravo Nº 70074667270, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/11/2017)

    APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO PELA QUALIDADE DA VÍTIMA (ESTADO). SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

    1. Materialidade. Comprovada. Laudo pericial atestando a destruição e inutilização da tornozeleira eletrônica usada pelo réu, apenado, ao tempo do fato. Nulidade do auto de avaliação. Desacolhida.

    2. Autoria delitiva. Demonstrada. Depoimento do servidor da SUSEPE dá conta que o réu seccionou a pulseira do equipamento e empreendeu fuga do local, após ser informado da necessidade de seu recolhimento ao sistema prisional.

    3. Dosimetria da pena. Mantida. Quantum das penas carcerária definitiva e multa cumulativa estabelecido que se mostra adequado e necessário ao caso concreto e em consonância com os parâmetros desta Relatoria. Impossibilidade de isenção da pena de multa cumulativa por ausência de previsão legal.

    4.Regime inicial de cumprimento da pena. Semiaberto. Mantido. Réu reincidente.

    5. Mantidas as demais disposições da sentença recorrida.

    6. Pretensão recursal desacolhida. PRELIMINAR DESACOLHIDA E, NO MÉRITO, APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Crime Nº 70071775373, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)

    AGRAVO. FALTA GRAVE. FUGA. DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DA FALTA. NÃO APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.

    Prefacial suscitada pela Defesa em contrarrazões. O recurso ministerial foi manejado, dentro do prazo de 05 dias, consolidado pela Súmula 700 do STF, sendo, portanto, tempestivo. Falta grave. A deliberação judicial acerca da ocorrência de falta grave e da viabilidade de impor a sanção prevista na Lei de Execuções Penais deverá sempre suceder do exame do caso concreto, mormente considerando os objetivos norteadores da pena, pautados na reeducação e na ressocialização do condenado, sem olvidar na típica repressão estatal. No caso, considerando a punição imposta pelo Conselho Disciplinar, bem como que o apenado permaneceu quase um ano em regime fechado, mostra-se inadequado e desproporcional aplicar os consectários legais da regressão de regime, alteração da data-base e perda dos dias remidos. Impositiva a manutenção da decisão recorrida. Princípio da proporcionalidade e da individualização da pena. Jurisprudência desta Câmara Criminal. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075067645, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 30/11/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. FUGA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE, DENTRE SEUS PROVIMENTOS, AFASTA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RECONHECE A PRÁTICA DA FALTA GRAVE, APLICANDO AS SANÇÕES LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

    1. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar relativa ao PAD n. 070/2017/CD/CPA. Desacolhida. Na esteira da novel orientação jurisprudencial pacificada das Cortes Superiores, o prazo prescricional para instauração do procedimento administrativo é aquele previsto no art. 109, VI, do CP, ou seja, três anos a contar a prática da infração disciplinar, quando não se tratar de fuga, quando então, esse prazo será contado da recaptura. Prazo prescricional não implementado no caso concreto, tendo em vista que a recaptura ocorreu em 04.11.2015 e o PAD foi instaurado em 19.03.2016. Posicionamento pessoal desta Relatoria ressalvado.

    2. Mérito.

    2.1. Fuga. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Infração disciplinar admitida. Falta grave caracterizada. A ausência de justificativa razoável para o desatendimento das condições impostas e afastamento do sistema carcerário.

    2.2. Cometimento de fato definido como crime doloso no curso da execução. Infração disciplinar incontroversa, principalmente em razão da existência de condenação no processo originado. Falta grave caracterizada.

    2.3. Sanções aplicadas:

    2.3.1. Regressão de regime carcerário. Possibilidade. Inteligência do art. 118, I, da LEP. Ausência de ofensa ao postulado da proporcionalidade.

    2.3.2. Alteração da data-base. Possibilidade. O cometimento de falta grave tem o condão de modificar a data base para aferição de requisitos objetivos à progressão de regime. Todavia, a alteração da data-base não influi na contagem de benefícios como a comutação, o indulto e o livramento condicional, consoante jurisprudência iterativa das Cortes Superiores. Pretensão recursal desacolhida.

    PRELIMINAR DESACOLHIDA E, NO MÉRITO, AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

    (Agravo Nº 70075239558, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)

    Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FUGA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DECISÃO QUE, DENTRE SEUS PROVIMENTOS, RECONHECE A PRÁTICA DA FALTA GRAVE E APLICA AS SANÇÕES LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

    1. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Desacolhida. Na esteira da novel orientação jurisprudencial pacificada das Cortes Superiores, o prazo prescricional para instauração do procedimento administrativo é aquele previsto no art. 109, VI, do CP, ou seja, três anos a contar a prática da infração disciplinar, quando não se tratar de fuga, quando então, esse prazo será contado da recaptura. Prazo prescricional não implementado no caso concreto. Posicionamento pessoal desta Relatoria ressalvado.

    2. Mérito. Fuga. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Infração disciplinar admitida. Falta grave caracterizada. A ausência de justificativa razoável para o desatendimento das condições impostas e afastamento do sistema carcerário.

    3. Sanções aplicadas:

    3.1. Regressão de regime carcerário. Possibilidade. Inteligência do art. 118, I, da LEP. Ausência de ofensa ao postulado da proporcionalidade.

    3.2. Alteração da data-base. Possibilidade. O cometimento de falta grave tem o condão de modificar a data base para aferição de requisitos objetivos à progressão de regime. Todavia, a alteração da data-base não influi na contagem de benefícios como a comutação, o indulto e o livramento condicional, consoante jurisprudência iterativa das cortes superiores. Pretensão recursal desacolhida.

    AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Agravo Nº 70075239830, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA. SÚMULA 533 DO STJ.

    1. Para a análise da ocorrência de falta grave é imprescindível a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça, para posterior realização do procedimento previsto no artigo 118, § 2º, da LEP.

    2. No caso dos autos, a Magistrada Singular se manifestou a respeito da falta grave sem a prévia instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, mostrando-se impositivo o afastamento da falta disciplinar. RECURSO PROVIDO.

    (Agravo Nº 70075060079, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 06/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUGA. NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. REGRESSÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS.

    A violação das regras de utilização do sistema de monitoração eletrônica não caracteriza falta grave, embora esteja o apenado que a praticar sujeito às consequências daí advindas, entre as quais a regressão de regime prisional. Contudo, na hipótese vertente, não se limitou o apenado a romper a tornozeleira eletrônica, pois permaneceu na condição de foragido de 16 de novembro de 2016 a 20 de abril de 2017, o que, evidentemente, caracteriza evasão da prisão domiciliar a que se encontrava submetido. A fuga do apenado caracteriza falta grave, consoante previsão contida no art. 50, inc. II, da Lei da Execução Penal, ficando sujeito às sanções disciplinares, como a regressão do regime prisional, prevista na regra posta no artigo 118, inc. I do mesmo diploma precitado. A simples prática de fato definido como crime doloso, durante o cumprimento da pena, constitui falta grave, resultando esta configurada independentemente de haver sentença condenatória transitada em julgado. Não fosse assim e o legislador teria contemplado como tal, no art. 52 do precitado diploma legal, a condenação definitiva, o que não fez. Inteligência do enunciado nº 526 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios executórios para o dia do cometimento da falta grave decorre do sistema progressivo adotado na legislação (LEP, art. 112), com o que, efetivada a regressão, dessa resulta a renovação do termo inicial para a contagem de prazo para obtenção ulteriores benefícios. AGRAVO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70076115088, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 12/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DE ZONA DE INCLUSÃO. FUGA. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO JUDICIAL. MANUTENÇÃO.

    A inobservância dos limites geográficos aos quais estava circunscrito o reeducando configura falta grave por fuga, nos moldes do artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. Permanência do apenado em liberdade plena, sem fiscalização pelo Estado-Juiz, em período que deveria estar expiando reprimenda legitimamente imposta em decorrência de seus atos pretéritos. Necessidade de os presos sujeitarem-se ao cumprimento dos regramentos a eles destinados, sob pena de, em caso de insurreição ou insubordinação, arcarem com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora.

    REGRESSÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO.

    A execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para regime mais gravoso quando o condenado comete fato definido como falta grave.

    ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.

    A prática de falta grave determina a inauguração de novo marco temporal ao alcance de futuros benefícios vinculados à execução penal, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação. Inteligência do Enunciado nº 534 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

    PERDA DOS DIAS REMIDOS.

    Reconhecida a falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, levando em conta os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como as condições da pessoa do faltoso, para a graduação da perda.

    AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075934232, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 13/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO. NÃO INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DO PAD SUMULA Nº 533 DO STJ.

    É imprescindível a realização de Procedimento Administrativo Disciplinar ao reconhecimento de falta grave, inclusive em se tratando de fuga ou de prática de fato previsto como crime doloso, nos termos da súmula nº 533 do STJ. Assim, impositivo o afastamento da falta de natureza grave. Precedente desta Câmara. O rompimento da tornozeleira eletrônica configura fuga e, como tal, falta grave, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei nº 7.210/84. Assim, no caso, havendo indícios suficientes de que o apenado violou o dever de conduta descrito no art. 146-C, inciso II, da LEP, mostra-se impositivo a determinação de instauração do PAD para apuração do fato. Afastada a falta grave. AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO.

    (Agravo Nº 70075422261, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 13/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE.

    Configurada a prática de falta grave, especialmente porque o apenado confessou o rompimento do equipamento eletrônico. Quando o preso é beneficiado com a prisão domiciliar mediante o uso da tornozeleira eletrônica e deixa de cumprir com as obrigações impostas descumpre regra estabelecida para esta modalidade de benefício, permitindo o reconhecimento da falta grave prevista no art. 50, VI, c/c art. 39, ambos da LEP. REGRESSÃO. Reconhecida a falta grave, cabível a regressão do regime prisional. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave acarreta a alteração da data-base. PERDA DOS DIAS REMIDOS. A prática de falta grave acarreta a perda de até 1/6 dos dias remidos, fração que corresponde, no caso, à gravidade da conduta e não viola qualquer direito adquirido do apenado, nos termos da Súmula Vinculante nº 09 do STF. AGRAVO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075746362, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 14/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.

    O agravante descumpriu as condições de monitoramento eletrônico (procedeu ao rompimento da tornozeleira em 09/04/2017), situação esta que perdurou até 16/04/2017, quando foi recapturado, tendo sido reconhecida a prática da falta grave, a regressão para o regime fechado, a alteração da data-base para o dia da recaptura e a perda dos dias remidos em 1/3. Consigno que a lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional ou violou/rompeu a tornozeleira eletrônica. Portanto, considerando que o apenado descumpriu regras inerentes à execução da pena, entendo configurada a falta grave, uma vez que a justificativa lançada ao juízo singular não afasta o reconhecimento do cometimento desta. A alteração da data-base, limitada à futura progressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e a regressão de regime são sanções impositivas, pois consequências legais e lógicas de seu procedimento. Decisão mantida integralmente. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    (Agravo Nº 70075452110, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)

    APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILICITUDE. EXCESSO DE PRAZO. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. a. Interceptações Telefônicas. I. As interceptações telefônicas perduraram por mais de um ano, abrangendo dezenas de suspeitos, sem fundamentação adequada sobre a necessidade da manutenção indefinida de tal procedimento. Mesmo diante da possibilidade de renovação sucessiva do prazo previsto na Lei 9.296/96, exige-se razoabilidade e proporcionalidade na manutenção da medida investigatória. II. Mídias acústicas juntadas apenas após o oferecimento de memoriais escritos. A integralidade dos diálogos interceptados, embora não exijam degravação, devem estar disponíveis à defesa desde o início da fase instrutória, a fim de perfectibilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nulidade arguida pela defesa. Prejuízo presumido em relação à ampla defesa. Violação da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal. II. Agente policial que mantinha contato telefônico com um dos investigados, o qual lhe repassava informações e atuava no tráfico de entorpecentes, sendo inclusive condenado. Ausência de qualquer referência aos institutos da ação controlada, do agente infiltrado ou da delação premiada. b. Excesso de Prazo. As investigações, que tiveram início em março de 2011, só foram concluídas e remetidas integralmente ao juízo em outubro de 2012, mais de um ano e meio depois, período em que foram mantidas as interceptações telefônicas. Ausência de decisão autorizando as renovações de interceptações telefônicas, ou manutenção das interceptações sem decisão judicial que autorizasse. por vezes com prazo excedido sem decisão judicial que as amparava. Injustificadamente ultrapassado o prazo previsto no artigo 51 da Lei 11.343/06. Reiterações de interceptações telefônicas sem amparo legal e judicial. c. Momento do Interrogatório. Caso em que os réus foram ouvidos antes das mais de trinta testemunhas acusatórias, sendo-lhes negado o pedido de renovação do ato ao final da instrução. Mesmo no rito estabelecido pela Lei nº 11.343/2006 deve-se oportunizar a realização do interrogatório ao final da instrução, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Aliás, no auto de prisão em flagrante o autuado somente é ouvido depois da oitiva do condutor e das testemunhas, não havendo nenhuma razão para que assim não ocorra quando já instaurada a ação penal. O direito fundamental à ampla defesa se expressa na defesa técnica e na defesa pessoal, esta última que se realiza com a participação do acusado em audiência e com a possibilidade de que conheça a prova que será produzida, ou que foi produzida, contra si, e inclusive e especialmente possa rebatê-la. A realização do interrogatório em momento antecipado impossibilita o exercício do direito à ampla defesa e jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do ‘jus libertatis’ titularizado pelo réu. A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido – e assim deve ser visto – como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória -, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe, ao órgão acusador, o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público. A própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estat cláusula ‘nulla poena sine judicio’ exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de salvaguarda da liberdade individual.” (RTJ 161/264-266, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Precedente do Supremo Tribunal Federal. Nulidade reconhecida, prova desconsiderada. RECURSOS PROVIDOS. ABSOLVIÇÃO. (Apelação Crime Nº 70060315603, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 18/12/2014)

    APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. 1. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Relatos seguros e coerentes das vítimas e testemunhas, corroborados pela confissão de um dos acusados. Reconhecimentos efetuados na esfera investigativa e em juízo. 2. DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. Não há de se cogitar acerca da aplicação do instituto da delação premiada, benesse prevista em nosso ordenamento jurídico para delitos específicos e situações bastante singulares em que as informações reveladas pelo acusado efetivamente contribuíram para o êxito das investigações, seja identificando outros co-autores, recuperando o produto criminoso ou encontrando a vítima desaparecida. In casu, apesar de um dos acusados ter admitido a prática delitiva- o que enseja tão somente a aplicação da atenuante da confissão espontânea-, negou agir em conluio com o co-réu, não havendo qualquer esforço de sua parte para auxiliar na identificação dos demais criminosos que atuaram na empreitada. Conquanto o veículo roubado tenha sido restituído, não houve qualquer auxílio dos denunciados na recuperação do automóvel e demais objetos subtraídos. 3. AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. Assente a jurisprudência do STF sobre o tema, que pacificou o entendimento segundo o qual “o recrudescimento da reprimenda imposta resulta da opção do paciente em continuar delinqüindo” (HC 92203/RS, Relator Min. EROS GRAU). E outra não é a posição do STJ, que segue a Corte Suprema, afirmando a constitucionalidade da previsão do art. 61, inc. I, do CP. Não é correto, portanto, afirmar que existe a dupla valoração de um mesmo fato jurídico (bis in idem). A exacerbação da pena por esta circunstância de caráter pessoal é medida amparada pelas bases do nosso ordenamento e justifica-se pela verificação da circunstância de maior reprovabilidade da conduta do agente que volta a delinqüir mesmo depois de ter sido destinatário de reprimenda penal pelo Estado em razão da prática de crime. Princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, inc. XLVI, da CF). 4. MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA. APELO MINISTERIAL. Segundo o entendimento tranqüilo desta Câmara, são prescindíveis para a configuração da majorante descrita no art. 157, §2º, inc. I, do CP, a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovada, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima. Apelo acusatório provido. 5. DOSIMETRIA DA PENA. Basilar reduzida ao mínimo legal para ambos os réus. Compensação agravante da reincidência e atenuante confissã mostrou-se benéfico, inclusive. Conquanto C. L. da F. seja menor de 21 anos, a teor do disposto na súmula 231 do STJ, as atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Penas provisórias, então, em 04 (quatro) anos de reclusão para cada um dos acusados. Por fim, incidentes duas majorantes, promoveu-se o aumento na fração de 3/8, totalizando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses para S.M.A, em regime fechado, e 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses para C. L. da F, em regime semi-aberto. Pena de multa reduzida para 10 (dez) dias- multas, na razão mínima, para cada um dos réus. Apelo réu S. M. A improvido. Por maioria. Apelo réu C. L. da F. parcialmente provido. Por maioria. Apelo ministerial provido. (Apelação Crime Nº 70053809901, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 28/01/2015)

    APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. PENAS-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. As atenuantes não podem conduzir as penas-base aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231, do STJ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 11.343/06 E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA DELAÇÃO PREMIADA. INVIÁVEIS. 1. Não há falar em isenção ou redução de pena por incapacidade em razão da dependência química, previstas nos artigos 45 e 46, da Lei nº 11.343/06, pois a declaração juntada na fl. 98 não prova que ao tempo do fato o réu Carlos não tinha o necessário discernimento para entender o caráter ilícito de sua conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento. 2. O acusado Carlos foi preso em flagrante e admitiu a autoria delitiva em juízo, sem contribuir para a elucidação dos fatos ou colaborar com a investigação, motivos pelos quais incabível a diminuição da pena pela delação premiada. PENAS REDIMENSIONADAS. Em se tratando do concurso de 02 majorantes (emprego de arma e concurso de agentes), as penas devem ser aumentadas à razão de 3/8, considerando os critérios objetivos já estabelecidos na jurisprudência, atendida, também, a Súmula 443, do STJ. Recurso parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70062672639, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 26/02/2015)

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. MÉRITO. As narrativas dos policiais são coerentes e unânimes no sentido de que receberam denúncia, feita pela tia do réu, informando que o denunciado, o qual tinha ingressado na casa dela, estava portando uma mochila preta, na qual talvez houvesse armas e drogas. Chegando ao local, a entrada no imóvel foi franqueada pela denunciante, e encontraram o acusado agachado, próximo a uma parede que divide a cozinha da sala. Após, começaram a vasculhar a residência. Na cozinha, dentro de um armário, encontraram a mochila, na qual havia tijolos de maconha, porções de crack, armas, e dois objetos, semelhantes à dinamite, além de uma balança de precisão. O réu admitiu a prática dos delitos. Disse estar transportando a droga e as armas a pedido de um traficante. Condenação mantida. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Para a delação premiada ser reconhecida, a organização criminosa precisa estar caracterizada. Esse não é o caso dos autos. O réu admitiu apenas estar transportando a droga, a pedido de um indivíduo. Não há comprovação de que o mandante e o acusado integrassem uma organização criminosa. PENA DE MULTA. A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade. Reduzida a pena de multa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70062561659, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 11/03/2015)

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