Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS

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  • #124521

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DETERMINOU A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS PELO APENADO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE COMETIDA. ANULAÇÃO PARCIAL PELO STJ QUE DETERMINOU A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ESPECÍFICA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO PATAMAR DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. SANADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

    O art. 127 da LEP permite a perda de até um terço do total dos dias remidos, quando do reconhecimento da falta grave praticada pelo apenado, destacando que deve ser observado o art. 57 da LEP, que assim dispõe: “Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.” Caso concreto em que tais circunstâncias foram efetivamente observadas quando da aplicação do patamar de 1/3 de perda, uma vez que a falta cometida pelo apenado é grave – sendo que usufruindo de prisão domiciliar com uso de tornozeleira não cumpriu as regras a que estava submetido, pois permaneceu foragido, com o equipamento desligado, de 07/08/2016 a 15/08/2016, o que não pode ser aceito ou entendido como de menor importância. Também foi considerado o tempo de prisão do apenado, que cumpre pena de 14 anos de reclusão por diversos delitos de roubo e extorsão e tráfico de drogas, tendo como final de cumprimento de sua pena apenas no ano de 2027. Plenamente justificada, assim, a aplicação do patamar máximo de 1/3 que permite a legislação no que diz com a perda de dias remidos em decorrência de reconhecimento de falta grave. NULIDADE PARCIAL SANADA. RESULTADO DO ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO. UNÂNIME.

    (Agravo Nº 70073513905, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 26/10/2017)

    #124523

    AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO PAD. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUGA. FALTA GRAVE MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCONFORMISMO DEFENSIVO.

    A alegada prescrição para instauração do PAD não merece prosperar. É cediço que o prazo a ser considerado, no âmbito judicial, não é o mesmo previsto na esfera administrativa e, por ausência de previsão legal, considera-se o menor prazo prescricional do Código Penal, ou seja, 03 (três) anos para fatos ocorridos após a alteração legislativa de 05/05/2010 e 02 (dois) anos para os casos anteriores a esta data. Preliminar rejeitada. Falta grave do apenado bem configurada, consistente na violação à zona de inclusão do monitoramento eletrônico, bem como rompimento da tornozeleira, caracterizando fuga. Havendo infringência ao artigo 50, inciso II, da LEP, impõe-se a aplicação dos consectários legais, sendo eles, no caso, a regressão de regime, a alteração da data-base para futura progressão e a perda de 1/3 de dias remidos. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075242172, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/10/2017)

    #124525

    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DE PRISÃO HOMOLOGADO. SEGREGAÇÃO CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. PRISÃO MANTIDA.

    O paciente foi preso em flagrante, acusado da prática dos crimes de roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse ilegal de arma e munições de uso permitido. O auto de prisão foi homologado e convertida a segregação em prisão preventiva. Em consulta ao sistema informatizado dessa Corte, consta que o paciente está segregado em estabelecimento prisional adequado, atualmente no Centro de Triagem de Porto Alegre, na Galeria 1, Cela 1, não configurada a ilegalidade apontada. O máximo da pena privativa de liberdade cominada aos crimes imputados ao paciente é superior a quatro (4) anos de reclusão. Atendido, assim, o requisito do art. 313, I, do CPP. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente que foi regularmente recebida. Presente, então, o fumus comissi delicti. O paciente é multireincidente, fato que somado ao modus operandi do crime que ora lhe é imputado leva a conclusão de que, em liberdade, grande o risco de voltar a delinquir, porquanto vem demonstrando com sua conduta ousada e agressiva forte desprezo às regras mais comezinhas de convivência social e uma total desconsideração ao grupo e à paz social. Quando do cometimento do delito que ora lhe é imputado, o paciente estava foragido do sistema prisional, onde cumpria pena no regime semiaberto fazendo uso de tornozeleira eletrônica, na qual realizou o bloqueio intencional do dispositivo, conforme consta na sua Guia de Execução Penal, PEC n. 17886-1. Demonstrado, assim, o periculum libertatis. Comprovada a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, restando, também, atendido o art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal inexistente. Demonstrada a legalidade da prisão cautelar decretada. Prisão preventiva mantida. ORDEM DENEGADA. UNANIME.

    (Habeas Corpus Nº 70074946393, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 26/10/2017)

    #124551

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DECISÃO A QUO.

    Considerando que a violação do monitoramento eletrônico deixa o apenado na condição de foragido, o que caracteriza falta grave apta a ensejar regressão de regime, não há nenhuma ilegalidade na decisão que o faz cautelarmente. Precedentes do STJ e desta Corte.

    AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.

    (Agravo Nº 70074920521, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 26/10/2017)

    #124557

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE.

    A pretensão do agravante contraria o enunciado da Súmula Vinculante n° 56 do STF. Ademais, nos termos do art. 146-B da LEP, o juiz pode definir a fiscalização através de monitoramento eletrônico quando determinar a prisão domiciliar. Isso porque a concessão do referido benefício não implica a ausência de vigilância. O preso, enquanto nessa condição de detento, não é “senhor de seus dias”, porquanto cumpre pena privativa de liberdade. Considerando que a punição é inócua sem fiscalização, demonstra-se inviável retirar a tornozeleira eletrônica do apenado. Agravo improvido.

    (Agravo Nº 70074871757, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 25/10/2017)

    #124668

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.

    A violação das regras de utilização do sistema de monitoração eletrônica não caracteriza falta grave, embora esteja o apenado que a praticar sujeito às consequências daí advindas, entre as quais a regressão de regime prisional. Contudo, na hipótese vertente, não se limitou a apenada a romper a tornozeleira eletrônica, pois permaneceu na condição de foragido de 11 de novembro de 2016 a 6 de março de 2017, o que, evidentemente, caracteriza evasão da prisão domiciliar a que se encontrava submetido. A fuga do apenado caracteriza falta grave, consoante previsão contida no art. 50, inc. II, da Lei da Execução Penal, ficando sujeito às sanções disciplinares. A perda dos dias remidos resulta da norma contida no art. 127 da LEP cuja recepção pela ordem constitucional foi afirmada pelo órgão que detém atribuição para tanto, o Supremo Tribunal Federal, tendo sido editada Súmula, verbete nº 9, com efeito vinculante. A alteração da data-base deve operar efeitos apenas para futura progressão de regime. Decisão por maioria. AGRAVO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA.

    (Agravo Nº 70075532846, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 25/10/2017)

    #124670

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. DESCARREGAR A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE VIABILIZOU A FUGA DO APENADO.

    Caracterizado o dolo na conduta do apenado em burlar o sistema de monitoramento eletrônico, viabilizando, assim, a fuga, não merece prevalecer a justificativa apresentada pelo apenado para o descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica. Regressão de Regime. Cabível e adequada a regressão para regime de cumprimento de pena mais gravoso, por força do Art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Alteração de data-base. Praticada a falta grave, o cômputo para concessão de nova progressão deve ser reiniciado. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (Agravo Nº 70075005975, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 24/10/2017)

    #124672

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DA ZONDA DE INCLUSÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.

    1. A violação de zona de inclusão da tornozeleira eletrônica e a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução configuram infrações disciplinares. Seus reconhecimentos implicam, dentre outros benefícios, na regressão de regime, na alteração da data-base para futuros benefícios. Incidência dos artigos 50, inciso II e 52, caput e 118, inciso I, todos da Lei de Execução Penal.

    2. Descabida a determinação da perda de dias ainda não declarados remidos por decisão judicial. O artigo 127 da LEP faz referência tão somente ao “tempo remido”, ou seja, àquele já declarado e computado na pena, e o apenado não possui remição declarada. Recurso desprovido.

    (Agravo Nº 70075038455, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 24/10/2017)

    #124674

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA ZONA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.

    1. A violação de zona de inclusão da tornozeleira eletrônica caracteriza fuga. O reconhecimento da falta grave implica, dentre outras sanções, na regressão de regime carcerário, a alteração da data-base para futuros benefícios, que deve ser fixada no dia da recaptura, e a perda dos dias remidos. Incidência dos artigos 50, inciso II e 118, inciso I, ambos da LEP.

    2. Descabida a determinação da perda de dias ainda não declarados remidos por decisão judicial. O artigo 127 da LEP faz referência tão somente ao “tempo remido”, ou seja, àquele já declarado e computado na pena, e o apenado não possui remição declarada. Recurso parcialmente provido.

    (Agravo Nº 70075194498, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 24/10/2017)

    #124676

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DIAS REMIDOS. NÃO CONHECIMENTO. NOVO DELITO. ROUBO. DECISÃO QUE DISPENSA A CONFECÇÃO DE PAD E RECONHECE A FALTA GRAVE. NULIDADE. ART. 59 DA LEP. SÚMULA Nº 533 DO STJ.

    1. Fuga. Suposta conduta do apenado tipificada no art. 50, inciso II, da LEP, porquanto o rompimento da tornozeleira eletrônica equipara-se à fuga do sistema carcerário. A autoria da infração disciplinar depreende-se da confissão do apenado. Fragilidade da justificativa apresentada. Evidente o cometimento de falta grave.

    1.1. Regressão de regime. O cometimento de falta grave enseja a regressão do regime de cumprimento de pena, por força do art. 118, inciso I, da LEP. Precedente do STJ.

    1.2. Alteração de data-base. A falta de natureza grave tem o condão de reiniciar o cômputo para aferição do benefício de progressão de regime, constando como marco inicial o dia da infração. Entendimento consolidado na 6ª Câmara Criminal.

    1.3. Dias remidos. Falta de interesse recursal quanto à perda de dias remidos. Apenado que, no PEC n.º 83859-4, não possui homologação de remição, restando ineficaz a sanção aplicada na decisão recorrida. Não conhecimento do agravo no ponto.

    2. Novo fato definido como crime doloso. Nulidade. A instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar é imprescindível para o reconhecimento da falta grave e posterior instauração de procedimento judicial, conforme artigo 59 da Lei de Execução Penal. Direito de defesa do apenado. Ausência que configura, portanto, vício formal insanável. Nulidade formal. Precedentes do STJ. Decisão desconstituída no ponto. Frente à ausência de prescrição de falta grave, pelo disposto no previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, não há prejuízo à instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para análise do supostos ato de indisciplina. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. UNÂNIME.

    (Agravo Nº 70074483959, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 19/10/2017)

    #124694

    PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (TORNOZELEIRA). OBRIGATÓRIA.

    A fiscalização por meio de monitoração eletrônica (tornozeleira) daquele que está cumprindo sua pena em domicílio é obrigatória, como expressamente determina a Lei de Execução Penal em seu artigo 146-B. DECISÃO: Agravo defensivo desprovido.

    (Agravo Nº 70075462598, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 19/10/2017)

    #124698

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. FUGA. ADEQUADO O RECONHECIMENTO E A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS DIAS REMIDOS. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAD. NULIDADE. ART. 59 DA LEP. SÚMULA Nº 533 DO STJ.

    1. FUGA (PAD 11118/2016). Falta grave. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Fragilidade da justificativa apresentada. Evidente o cometimento de falta grave de fuga, de acordo com o art. 50, inciso II, da LEP.

    1.1. Regressão de regime. O cometimento de falta grave enseja a regressão do regime de cumprimento de pena, por força do art. 118, inciso I, da LEP. Precedente do STJ.

    1.2. Alteração da data-base. A falta de natureza grave tem o condão de reiniciar o cômputo para aferição do benefício de progressão de regime. Entendimento consolidado na 6ª Câmara Criminal.

    1.3. Dias remidos. Falta de interesse recursal quanto à perda de dias remidos. Apenado que não possui dias remidos. Não conhecimento do agravo no ponto.

    2. NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. O PAD de nº 38/2017, na verdade, foi instaurado especificamente para apurar o suposto cometimento de fuga. Ocorre que o magistrado, ao decidir, reconheceu falta grave decorrente da prática de novo delito no curso da execução, fato não apurado na esfera administrativa. Neste contexto, salienta-se que a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar é imprescindível para o reconhecimento das faltas graves e posterior instauração de procedimento judicial, conforme artigo 59 da Lei de Execução Penal. Trata-se de direito de defesa do apenado, não respeitado no caso concreto. Ausência que configura, portanto, vício formal insanável. Nulidade formal. Súmula 533 do STJ. Decisão desconstituída no ponto. Não sendo caso de prescrição, não há prejuízo à instauração de PAD para análise das supostas infrações disciplinares. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE EM QUE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. UNÂNIME.

    (Agravo Nº 70074919622, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 19/10/2017)

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