Resultados da pesquisa para 'ITI'

Visualizando 30 resultados - 6,451 de 6,480 (de 7,069 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. REGIME FECHADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

    1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas. Substância entorpecente encontrada na posse do réu.

    2. Depoimentos dos policiais militares harmônicos e uníssonos no sentido da responsabilização criminal do réu. Validade dos seus depoimentos, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Precedentes do STF e do STJ.

    3. Impossibilidade de desclassificação para o uso. Circunstâncias do caso concreto indicam a traficância, seja pelo local em que o réu foi encontrado, seja pela quantidade das drogas. Inteligência do art. 28, §2º, da Lei de Drogas.

    4. Dosimetria da pena fixada de modo escorreito.

    5. Regime inicial de cumprimento de pena para os crimes de tráfico de droga será o fechado, medida esta estabelecida em perfeita harmonia com o tratamento diferenciado e mais rígido conferido pela própria Constituição Federal aos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII), não cumprindo ao Poder Judiciário analisar a conveniência e a adequação da política criminal do seu tratamento, matéria reservada ao Poder Legislativo, Órgão constitucionalmente competente para tanto.

    6. Não há que se falar no reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, pois o réu ostenta maus antecedentes criminais e é reincidente.

    7. Impossibilidade de reconhecimento do benefício da delação premiada, tendo em vista que as informações prestadas pelo réu foram imprecisas e não conduziram aos resultados exigidos nos incisos I, II e III do art. 13 e no “caput”, do art. 14, da Lei n. 9.807/99, bem como os do art. 41 da Lei n. 11.343/06.

    8. Improvimento do recurso defensivo.

    (TJSP; Apelação 0005216-89.2011.8.26.0572; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de São Joaquim da Barra – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/07/2014; Data de Registro: 23/07/2014)

    Roubo qualificado Palavra da vítima Reconhecimento por fotografia na delegacia e pessoal em juízo Regra do art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal que só deve ser observada quando possível Negativa do réu isolada nos autos Prova segura Condenação mantida; Roubo qualificado Delação premiada para corréu Colaboração relevante para a investigação criminal, mas que não foi completa Redução da pena no patamar máximo Impossibilidade Recursos improvidos.

    (TJSP; Apelação 0001630-22.2012.8.26.0471; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Porto Feliz – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/08/2014; Data de Registro: 21/08/2014)

    Apelação – artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Preliminar rejeitada – Materialidade e autoria devidamente comprovadas Participação de menor importância não reconhecida, porque Zilmar não só levou os comparsas ao local, mas garantiu-lhes fuga – Causas especiais de aumento demonstradas Inaplicável o benefício da delação premiada, porque o apelante Zilmar não agiu de forma espontânea para que os fatos fossem devidamente esclarecidos Parcial provimento somente para afastar o pagamento de indenização à vítima.

    (TJSP; Apelação 0003091-08.2010.8.26.0145; Relator (a): Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Conchas – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/09/2014; Data de Registro: 03/09/2014)

    Mais Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP

    TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

    Inconteste a apreensão de drogas e celulares em posse do recorrente, no interior do Centro de Detenção Provisória. Não comprovada a alegada coação irresistível. Conduta que se adequa à imputação de tráfico, inviável a desclassificação. Não configurada a delação premiada, até porque não houve a colaboração voluntária do réu, mas foi surpreendido em posse dos celulares e das drogas. Inalterada a pena do artigo 349-A do Código Penal. Quanto ao crime de tráfico, atenuada a pena pela menoridade. Incabível a redução do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, bem como a substituição da pena. Mantido o regime inicial fechado. Dado parcial provimento para reduzir a pena.

    (TJSP; Apelação 0004661-14.2011.8.26.0268; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 16/09/2014)

    CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O ACÓRDÃO (INTEIRO TEOR) DESTE JULGADO!

     


    Apelação. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Preliminar de nulidade afastada. Ausência de vício na realização do interrogatório dos réus por meio de videoconferência. Prejuízo não demonstrado. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação dos réus nos termos em que proferida a r. sentença. Associação para o tráfico de drogas. “Animus” associativo devidamente comprovado. Desclassificação do delito de tráfico de drogas para o descrito no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Afastada alegação de reconhecimento do benefício da delação premiada em relação ao corréu Rafael. Acusado que não colaborou com as investigações ou com o processo. Inadmissibilidade de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Réus que integram organização criminosa. Manutenção do aumento decorrente do artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Organização criminosa que era chefiada e administrada de dentro do presídio. Erro no cálculo das penas relativas ao delito de tráfico que não pode ser corrigido, ante a ausência de recurso ministerial. Penas, regime prisional e vedação à substituição da pena corporal por restritivas de direitos que não comportam reparo. Recursos defensivos não providos.

    (TJSP;  Apelação 0034889-15.2011.8.26.0577; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/09/2014; Data de Registro: 10/09/2014)

    CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O ACÓRDÃO (INTEIRO TEOR) DESTE JULGADO!

    #123465

    Apelações criminais Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico – Sentença condenatória pelo tráfico e absolutória pela associação Apelo ministerial pleiteando a condenação dos réus pelo crime de associação e recurso defensivo pugnando pela absolvição do crime de tráfico e, subsidiariamente, pela redução das penas, pelo reconhecimento da delação premiada para Jefferson, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e pela fixação de regimes prisionais mais brandos – Admissibilidade parcial – Materialidade e autoria demonstradas Depoimentos de policiais valiosos na elucidação dos fatos Confissão de Jefferson corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório – Condenações bem editadas, com base em sólido e convincente acervo probatório Incabível o reconhecimento da delação premiada, pois o apelante Jefferson, quando ouvido em Juízo, apenas confessou a prática do tráfico e não indicou a participação do corréu Na terceira fase, mantida a fração de 1/3 para a redução das penas, com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, em virtude da grande quantidade de entorpecentes – Sanções pecuniárias reduzidas a 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, de forma a compatibilizá-las ao cálculo utilizado para a fixação das penas corporais Gravidade concreta da conduta dos réus que revela a sua elevada danosidade social, a reclamar, portanto, a manutenção do regime eleito, servindo, de resto, como obstáculo à substituição das penas corporais por restritivas de direitos Quanto ao crime de associação para o tráfico: materialidade e autoria não demonstradas – Acervo probatório insuficiente para o desate condenatório Inexistência nos autos provas cabais do vínculo associativo duradouro entre os apelantes, sob os aspectos da estabilidade e permanência. Recurso ministerial improvido e apelo defensivo parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0116794-37.2012.8.26.0050; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/09/2014; Data de Registro: 22/09/2014)

    #123463

    MATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga. AUTORIA confissão do réu em sintonia com as demais provas depoimento policial que indica a apreensão de droga e do dinheiro em poder do réu validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela. TRÁFICO destinação a terceiros a confissão do réu no sentido de que transportava droga para terceiro, a quantidade incompatível com a figura de usuário (1 tablete de cocaína, pesando 487,2 gramas), a forma de acondicionamento da droga em um único tablete, a granel, própria a ser dividida e destinada ao tráfico; o dinheiro encontrado juntamente com o entorpecente; e, o fato de que o réu não teria condições econômicas para possuir a droga para o uso pessoal deles, dão a necessária certeza de que o entorpecente se destina ao tráfico ilícito. PENA base fixada acima do mínimo legal alteração na pena, afastando a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, já que a reincidência foi reconhecida com base em folha de antecedentes onde não consta a data do trânsito em julgado reduzida a pena pela confissão provimento parcial para este fim inaplicado o redutor artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, visto que o réu se dedicava a prática de atividade criminosa. DELAÇÃO PREMIADA impossibilidade diante da não indicação pelo réu de quem era traficante. REGIME expressiva quantidade e natureza da droga alta reprovabilidade e culpabilidade – periculosidade acima da média regime fechado necessidade.

    (TJSP; Apelação 0002091-05.2011.8.26.0123; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Capão Bonito – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/11/2014; Data de Registro: 11/11/2014)

    #123461

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO CNH – Apelação de Lucilei: Busca o reconhecimento da conexão entre processos. Subsidiariamente, requer o perdão judicial ou a diminuição da pena pela delação premiada IMPOSSIBILIDADE Provas que permitem convicção quanto à prática do crime Versão do apelante não convincente Documento hábil a enganar o homem comum RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação de Adriano Requer a conexão de processos IMPOSSIBILIDADE O outro processo apresentou trâmite mais célere Pedido que pode ser formulado junto à Vara das Execuções Criminais para que aprecie a continuidade delitiva entre as penas – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0001406-85.2011.8.26.0482; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/12/2014; Data de Registro: 04/12/2014)

    #123459

    REVISÃO CRIMINAL. Roubo Majorado. 1) Pedido preliminar de nulidade, uma vez que o peticionário esteve ausente na audiência de oitiva das vítimas e de um policial. Impossibilidade. Embora devidamente requisitado, o fato de não estar presente na audiência foi aceito pela d. defesa, conforme Termo de Requerimento e Deliberação assinado. Além disso, não foi demonstrado qualquer prejuízo ao peticionário. 2) Desconstituição da condenação por ausência de provas. Vítimas o reconheceram como um dos roubadores, tanto na polícia, como em Juízo. Fato comprovado por depoimento de policial da reserva que as auxiliou e de policial militar que efetuou seu flagrante. 3) Extinção da Punibilidade pelo Perdão Judicial. Instituto não previsto no artigo. 4) Delação premiada. Inocorrência. Peticionário negou o crime bem como sua participação e a dos comparsas. PEDIDO IMPROCEDENTE.

    (TJSP; Revisão Criminal 0182469-97.2012.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Campinas – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2015; Data de Registro: 02/02/2015)

    #123456

    Apelação. Crime de extorsão mediante sequestro qualificada. Prova suficiente. Desclassificação para o crime de roubo triplamente majorado. Impossibilidade. Privação da liberdade das vítimas configurada. Desclassificação para o crime de extorsão qualificada. Impossibilidade. Desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido corréu RICARDO. Impossibilidade. Delação premiada corréu RICARDO. Não ocorrência. Sanções penais sem alterações. prejudicados os pedidos para aguardarem o julgamento das apelações em liberdade. Não provimento aos recursos.

    (TJSP; Apelação 0102887-29.2011.8.26.0050; Relator (a): Zorzi Rocha; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 27ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/02/2015; Data de Registro: 25/02/2015)

    #123449

    Apelação Furto qualificado e Estelionato (art. 155, § 4º, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71, em concurso material com o artigo 171, ‘caput’, todos do Código Penal) Recurso defensivo Absolvição pretendida Insuficiência probatória Inadmissibilidade Materialidade e autoria comprovadas Confissão do réu e depoimentos da vítima e testemunha possibilitam a condenação. Absolvição do delito de furto com base no princípio da insignificância Improcedência Réu que praticou diversos furtos, em continuidade delitiva Tal postulado não pode beneficiar criminosos habituais, sob pena de estimular-se a prática delitiva – Qualificadora da escalada demonstrada pela prova oral e pelo laudo pericial. Desclassificação do estelionato para a forma tentada Não acolhimento Delito que se consumou com a obtenção da vantagem econômica indevida, em prejuízo da vítima. Dosimetria Pena do furto aumentada em 1/3, pela continuidade delitiva Redução da fração aplicada Descabimento Exasperação de 1/3 proporcional à quantidade de furtos cometidos Inaplicabilidade da minorante prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99 Inocorrência de delação premiada Regime inicial aberto Substituição penal. Recurso defensivo improvido”.

    (TJSP; Apelação 0038081-92.2011.8.26.0564; Relator (a): Salles Abreu; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2015; Data de Registro: 30/04/2015)

    #123445

    PROCESSO CIVIL – Falecimento da Ré Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferrari de Castro em fase recursal – Sanções de caráter personalíssimo que não são transmissíveis aos herdeiros – Extinção do processo sem resolução de mérito em relação à parte falecida e prejudicado o seu recurso de fls. 2.041/2.056 – Precedentes. PROCESSO CIVIL – Três apelações interpostas, sem o recolhimento do preparo e/ou do porte de remessa e retorno – É requisito de admissibilidade recursal o recolhimento das custas de preparo e do porte de remessa e retorno – Ausência que implica em deserção dos recursos encartados a fls. 2.015/2.037, 2.061/2.068 e 2.265/2.278 – Inteligência do art. 511, do CPC – Precedentes. PROCESSO CIVIL – Preliminares afastadas – 1) Cerceamento de defesa – Inocorrência – O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir ser pertinente ou não a dilação probatória – Acervo documental que viabilizou o exaurimento da cognição judicial – 2) Possibilidade da utilização da prova emprestada – Não vislumbrado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa dos Réus – 3) Nulidade dos atos praticados a partir de fls. 947 dos autos – Inadmissibilidade – Parte que foi intimada pessoalmente acerca do falecimento de seu advogado, e que se manteve inerte – Não praticado qualquer ato processual que prejudicasse sua situação no prazo de vinte dias determinado pelo parágrafo 2º, do artigo 265, do Código de Processo Civil – 4) Nulidade da sentença não detectada – Decisão escorada nos fatos expostos pelo Ministério Público e no exercício da livre convicção motivada do Magistrado – 5) Efeitos da decisão absolutória na esfera penal que não vinculam as demais esferas – Absolvição criminal por inexistência de prova suficiente para condenação que não obsta a responsabilização por atos de improbidade administrativa. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade Administrativa – Município de São Paulo – Exigência de pagamento de propina a donos de estacionamentos sediados na área da Administração Regional de Pinheiros, no período de setembro de 1997 a dezembro de 1998 – Plano conhecido como o “Esquema dos Estacionamentos”, arquitetado por Mário Bertolucci Neto – Arrecadação mensal de R$ 13.100,00 advinda apenas de cinco grandes redes de estacionamentos, cujo montante, em sua maior parte, passou a ser destinado a abastecer a campanha política de genitor de Vereador, candidato a deputado estadual nas eleições de 1998 – Os valores arrecadados pelo “Esquema dos Estacionamentos” compunham a meta financeira de R$ 120.000,00 imposta pela “Máfia da Propina”, daí exsurgindo a convergência dos planos espúrios – Evidente o envolvimento de todos os Réus no complexo estratagema instalado na Administração Regional, cujo mando político era exercido pelo Vereador Paulo Roberto Faria Lima – Essencial participação do alto escalação, quais sejam: do Administrador Regional (Oswaldo Shigueyuki Kawanami), do Supervisor de Uso e Ocupação do Solo (Mário Bertolucci Neto e depois Fábio Simoni Pacheco Nobre), da Chefe da Unidade de Fiscalização (Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferrari de Castro) e do informal Coordenador dos Agentes Vistores (Marco Antônio Zeppini) na organização e recebimento/repasse de propina, como também dos Agentes Vistores (Orivaldo José Spigolon, Ivana Giacobelli, Joeny Navarro, Maria das Dores Roberto, Cristina Helena Batista da Luz, Jorge Francisco Saraiva de Meneses, Cláudio Francisco Palma, Vera Lúcia Lopes Aires, Luiza Batista Vilela, Mário Augusto Patacho e João Luiz Albertoni), que deixavam de realizar a fiscalização em prol de toda a organização – Entretanto, no caso destes últimos onze agentes vistores, não comprovada a prática de atos de improbidade que importassem em enriquecimento ilícito (art. 9º, da Lei nº 8.429/92) – Seus atos, na verdade, se enquadram no artigo 10, caput, e inciso XII, da LIA (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário), com a imposição das sanções dispostas no inciso II, do art. 12 – Além disso, de rigor o afastamento da pena de ressarcimento do dano imposta a Faria Lima e Mário Bertolucci e da redução do valor da multa civil fixada para todos os requeridos, cuja base de cálculo deve ser o montante auferido pelo ‘Esquema dos Estacionamentos’, correspondente a R$ 13.100,00 – Delação premiada – Instituto não aplicável ao caso por ausência de determinação legal – Manutenção das demais condenações impostas, já que condizentes à proporcionalidade na aplicação das penas – R. Sentença parcialmente reformada. Extinção do processo em relação à Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferraria de Castro, nos termos do art. 267, IX, do CPC e prejudicado o seu apelo. Recursos dos Réus Ivana Giacobelli, Joeny Navarro, Maria das Dores Roberto, Cristina Helena Batista da Luz, Jorge Francisco Saraiva de Meneses, Claudio Francisco Palma, Vera Lúcia Lopes Aires, Luisa Batista Vilela e Mário Augusto Patacho não conhecidos. Demais recursos parcialmente providos.

    (TJSP; Apelação 0013741-80.2002.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2015; Data de Registro: 29/07/2015)

    #123436

    REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Nulidade. Flagrância. Violação de domicílio. Não ocorrência. PRELIMINAR REJEITADA. Mérito. Absolvição por fragilidade probatória. Impossibilidade. A revisão criminal não é meio próprio para o reexame da prova. Ausência de apresentação, ademais, de qualquer argumento ou prova nova. Apenamento. Pedido de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da lei nº 11.343/06. Possibilidade afastada. Inocorrência, outrossim, de reformatio in pejus. Delação premiada não configurada. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.

    (TJSP; Revisão Criminal 0114170-34.2013.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 13ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/10/2015; Data de Registro: 08/10/2015)

    #123434

    Apelação da Defesa – Preliminar – Participação do Ministério Público no inquérito policial – Atividade própria direcionada à formação de sua “opinio delicti”, posto ser sua principal função na seara criminal promover a ação penal pública – Principio do Promotor Natural – Inaplicabilidade – o Ministério Público é indivisível – seus membros podem ser substituídos uns pelos outros – Mérito – Condenação mantida – bens subtraídos da vítima e apreendidos na casa do réu Ronaldo – Consistentes depoimentos da vítima e testemunha presencial – Reconhecimento em ambas as fases – Delação Premiada – Inaplicabilidade – a confissão do apelante Ronaldo não ajudou na elucidação dos fatos – Ação em coautoria – Impossibilidade de se falar em participação de menor importância – Pena ajusta quanto aos réus Marcelo e Carlos – Pena de multa ajustada no tocante ao réu Ronaldo – Regime mantido – Recurso de apelação parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0001009-70.2012.8.26.0165; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Dois Córregos – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2015; Data de Registro: 22/10/2015)

    #123432

    APELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico de drogas e associação – Autoria e materialidade delitiva comprovadas apenas em relação ao delito de tráfico – Associação para o tráfico não configurada – Absolvição que se faz necessária – Pena e regime inicial fixados com critério em relação ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 – Configurada causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas – Impossibilidade de aplicação da delação premiada (artigo 41, da Lei 11.434/06) e do redutor disposto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas – Regime fechado devido – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0001268-85.2014.8.26.0071; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 29/10/2015)

    #123426

    Apelação criminal – Tráfico de drogas – Sentença condenando os acusados como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Recursos defensivos buscando, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória. O corréu Adenilson busca também, preliminarmente, a nulidade da sentença ante ao desrespeito do princípio da identidade física do Juiz e a redução da pena. Elessandro pugna, ainda, a redução da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como a do art. 41, do mesmo diploma legal; a fixação de regime mais brando e, por fim, o sursis da pena – Preliminar afastada – Princípio da Identidade Física do Juiz. Não violação. Aplicação analógica do art. 132, do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses de exceção ao referido princípio – Preliminar afastada – Materialidade e autorias comprovadas – Apreensão de 03 pedaços de cocaína (917,90 gramas) – Depoimento dos policiais harmônicos entre si, narrando que receberam uma denúncia dando conta que o corréu Adenilson entregaria drogas na residência do corréu Elessandro. Feita campana no local, avistaram um veículo ocupado pelos corréus Adenilson, Paulo e Jeverson estacionando na garagem de Elessandro. Observaram, ainda, Adenilson entregando uma sacola para Elessandro. Diante disso, adentraram no imóvel e, além de abordarem os réus, encontraram os entorpecentes apreendidos, celulares, uma balança de precisão e um caderno com anotações – De rigor a condenação dos apelantes – Penas e regime que não comportam reparos – Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da delação premiada em relação ao corréu Elessandro. Não configurado o preenchimento dos requisitos para a concessão de tais institutos jurídicos – Mantida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 ao corréu Paulo ante a ausência de inconformismo ministerial – Expressiva quantidade de entorpecentes obsta a incidência do referido redutor, razão pela qual incabível aos demais que, além de tudo, são reincidentes – Regime fechado mantido, eis que o adequado ao delito – Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o sursis penal – Vedação legal – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0012394-22.2011.8.26.0077; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Birigui – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/10/2015; Data de Registro: 04/11/2015)

    #123418

    PRELIMINARES. Ilegitimidade e incompetência do Ministério Público. Desacolhimento. Provas ilícitas. Não verificação. Descabimento da “delação premiada” e violação ao princípio do promotor natural. Inocorrência. Arguições preliminares rejeitadas. CORRUPÇÕES PASSIVAS EXAURIDAS, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVARICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA e VIOLAÇÕES DE SIGILO FUNCIONAL. Sólidas provas. Condenações próprias que são mantidas. Sem embargo, alterações à pena e ao regime fixado que, em parte, são necessárias. Por outro lado, imputações outras referentes às práticas de falsidade ideológica e corrupção, bem como dos crimes de peculato, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e advocacia administrativa, que não comportam acolhimento. Princípio da consunção que se aplica a parte desses delitos imputados. No mais, dúvida que deve ser interpretada em favor do réu. Portanto, recurso do Ministério Público improvido, por um lado, provido parcialmente, de outro, o da defesa.

    (TJSP; Apelação 0011839-81.2014.8.26.0438; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/12/2015; Data de Registro: 19/12/2015)

    #123414

    Embargos de declaração – Alegação de omissão, porque o v. Acórdão não teria se manifestado expressamente acerca de normas federais, indicadas nas razões de apelação, atinentes à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, e à exasperação da pena-base, ao reconhecimento confissão espontânea e da delação premiada e ao afastamento da causa de diminuição insculpida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, havendo negativa de vigência quanto a este último dispositivo – Inocorrência – Necessidade de manifestação somente acerca dos argumentos e dispositivos legais que o Julgador entenda fundamentais para o deslinde da causa – Decisão que se lastreou em todos os elementos de prova amealhados aos autos e analisou todas as teses levantadas em sede de apelação – Motivação expressamente constante no corpo do Acórdão – Caráter infringente – Impossibilidade – Rediscussão de mérito que não deve ser realizada nesta via recursal – Prequestionamento da matéria aventada nos autos – Matéria que se destina às instâncias superiores. Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0008889-02.2014.8.26.0050; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Data do Julgamento: 28/01/2016; Data de Registro: 01/02/2016)

    #123410

    APELAÇÃO CRIMINAL – Receptação e falsa identidade – Artigo 180, “caput”, e artigo 307, ambos do Código Penal – (i) MATÉRIA PRELIMINAR – 1. Pleito de aguardar o desfecho deste recurso em liberdade – Prejudicialidade – 2. Nulidade da sentença – Inocorrência – Delação premiada, prevista no artigo 4º, § 6º, da Lei nº 12.850/2013, inaplicável ao caso em concreto – REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL – (ii) MÉRITO – Absolvição por fragilidade probatória – Descabimento – Autoria e materialidade evidenciadas com segurança – Palavra dos policiais militares – Credibilidade – Precedentes – “Res furtivae” apreendida em poder do acusado, com placas falsas e acionada por meio de “chave mixa” – Nos delitos de receptação, a prova do elemento subjetivo é extraída das circunstâncias que envolvem os fatos e da conduta do próprio receptador – Precedentes – Atribuição de identidade falsa devidamente comprovada pelos elementos de convicção amealhados ao feito – Condenação mantida – Dosimetria penal e regime prisional adequados – Afastamento dos “dias-multa” – Impossibilidade – APELO NÃO PROVIDO – (iii) 2. ERRO MATERIAL – Omissão na parte dispositiva da sentença, no que se refere à absolvição pelo cometimento do delito previsto no artigo 330 do Estatuto Repressor – CORREÇÃO “EX OFFICIO.

    (TJSP; Apelação 0003863-09.2014.8.26.0281; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Itatiba – Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/02/2016; Data de Registro: 22/02/2016)

    #123408

    Roubos majorados por emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. Tráfico e Associação para o tráfico. Corrupção passiva majorada. Formação de quadrilha – Crime anterior à Lei nº 12.850/2013. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar os fatos imputados a réu policial militar – Afastamento de rigor. Apelos defensivos buscando, em suma, a absolvição, penas-base no mínimo, aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99 em seu grau máximo, incidência da confissão espontânea, da participação de menor importância, da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e do parágrafo único do art. 288 com a redação dada pela Lei n º 12.850/13, bem como a diminuição da pena de multa e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Recurso Ministerial pleiteando a condenação de José Eduardo pelos crimes insculpidos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei de Drogas, e de Eliseu pelo art. 33, do mesmo diploma legal; a manifestação acerca da acusação de corrupção ativa que pesa contra José Eduardo; a condenação de Paulo José por formação de quadrilha; o afastamento da causa de diminuição da delação premiada, tal como prevista na Lei nº 9.807/96, em relação a Eliseu; e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.850/13, eis que mais benéfica. Materialidade e autoria comprovadas. Relatórios das interceptações telefônicas e depoimento de Delegado de Polícia por elas responsável que individualizam as condutas de cada um dos réus, demonstrando o vínculo associativo, bem como a organização, estabilidade e permanência do grupo visando à prática de delitos. Relatos das vítimas, sendo que uma confirmou o conhecimento de Silvio do interior e funcionamento do banco, bem como a circunstância de ter tirado fotos dos funcionários e outra confirmou em Juízo o reconhecimento de Eliseu, réu confesso quanto aos roubos e à formação de quadrilha, sem sombra de dúvidas. Testemunha que viu o momento em que os ladravazes abandonaram o veículo Tracker e passaram sacolas e armas para o veículo Saveiro. Condenações de José Eduardo e Eliseu por tráfico e de José Eduardo por associação para o tráfico que são de rigor – Transcrições das interceptações que evidenciam a aquisição, o transporte e a entrega de drogas, além da estabilidade e permanência da associação. Condenação de Paulo José por formação de quadrilha que também é imperiosa – Réu que além de ter cedido sua casa para estadia dos ladravazes e como depósito de armas e carros, atuou como “batedor” para verificar se havia fiscalização pelo caminho, quando do retorno dos corréus a São Paulo. Recorrente que também inquiriu funcionário dos Correios sobre o funcionamento interno do Banco Postal, para posteriormente repassar informações aos comparsas. Penas-base acertadamente exasperadas em razão das circunstâncias e consequências dos crimes. Afastamento das penas de multa relativas ao delito de formação de quadrilha que se impõe, eis que o tipo penal em apreço não as comina. Manutenção da participação de menor importância nos crimes de roubo para os réus Marcos e Paulo José somente em virtude da inércia Ministerial neste aspecto. Impossibilidade de se falar em participação de menor importância para José Eduardo, eis que há provas nos autos (interceptações telefônicas) de que foi um dos mentores dos crimes em Avanhandava. Aplicação do parágrafo único do art. 288, com a redação dada por lei posterior aos fatos – Ocorrência de novatio legis in mellius. Manutenção da causa de diminuição da delação premiada – Réu que, embora tenha se manifestado em estágio avançado das investigações, possibilitou a identificação de um envolvido nos roubos à base da Polícia Militar e à agência bancária em Avanhandava. Redução, contudo, que além de ser mantida no mínimo, deve se restringir aos crimes em relação aos quais houve efetiva colaboração, quais sejam, roubos e formação de quadrilha. Regime inicial fechado para todos os réus mantido, devido à quantidade de pena aplicada e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade de aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Pena de multa e valor unitário elevados em razão do próprio tipo penal nos casos de tráfico e associação para o tráfico, haja vista a alta lucratividade de tais crimes, bem como em relação aos demais delitos em decorrência dos elementos presentes nos autos que indicam a condição socioeconômica dos réus, alavancada por seu percurso na senda delitiva, de sorte que foram fundamentados e suficientemente impostos para a adequada repreensão das condutas – Inteligência do art. 60 do Código Penal. Inviabilidade da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ou da concessão de sursis – Réus reincidentes e, quanto aos demais, que não preenchem os requisitos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal. Preliminar rejeitada e apelos defensivos e recurso Ministerial parcialmente providos, nos termos acima descritos, com redimensionamento das reprimendas dos réus.

    (TJSP; Apelação 0000293-34.2011.8.26.0438; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/02/2016; Data de Registro: 26/02/2016)

    #123406

    REVISÃO CRIMINAL – pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal, diminuição da pena decorrente da delação premiada, absorção do roubo pelo delito de extorsão mediante sequestro e o aumento no mínimo pelas majorantes do roubo – pedidos que, com exceção da delação premiada não merecem guarida, pois encontram guarida no texto de lei e nos autos – delação premiada que se mostra presente no caso – acusado que indicou o local do cativeiro propiciando a libertação da vítima, de modo que a delação atingiu seu objetivo, sendo obrigatória a redução – julgada parcialmente procedente a revisão criminal para aplicar a delação premiada, reduzindo-se a pena deste crime.

    (TJSP; Revisão Criminal 0128054-67.2012.8.26.0000; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Campinas – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/02/2016; Data de Registro: 26/02/2016)

    #123400

    SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO (CP, ART. 157, § 3º, IN FINE, C.C. O ART. 14, II) – APELOS DEFENSIVOS – ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL E PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS COM APLICAÇÃO DA BENESSE DA ‘DELAÇÃO PREMIADA’. ARQUIÇÃO PRELIMINAR DESCABIDA, A CONFUNDIR-SE COM O MÉRITO DA AÇÃO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS BEM DEMONSTRADAS – NEGATIVAS DE AUTORIA QUE RESTARAM INFIRMADAS EM FACE DO ACERVO DA PROVA COLHIDA NOS AUTOS – PALAVRAS DE AGENTES POLICIAIS QUE SE DEVEM CONSIDERAR COM PRIMAZIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO – CONDUTA DOS AGENTES DE SUBTRAIR A RES COM EMPREGO DE ARMAS BRANCAS E DEPOIS GOLPEAR A VÍTIMA, REITERADAMENTE, A EVIDENCIAR O ANIMUS NECANDI, SOMENTE NÃO LOGRANDO ATINGIR O INTENTO POR CONTA DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS ÀS SUAS VONTADES – DOLO AFIRMADO PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO, SEM CONSUMAÇÃO, APERFEIÇOADA A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL VIOLENTA REVELANDO O LATROCÍNIO TENTADO – CONDENAÇÃO MANTIDA, NÃO SE ADMITINDO A DESCLASSIFICAÇÃO – DOSAGEM DAS PENAS CORRETA, QUE NÃO MERECE REPAROS – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0009910-27.2013.8.26.0477; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/03/2016; Data de Registro: 07/03/2016)

    #123398

    Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33, “caput”, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06). Crimes caracterizados, integralmente. Delação anônima incriminadora. Flagrante inquestionável. Formas de acondicionamento, variedade e quantidade de entorpecentes que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Militares. Versções exculpatórias inverossímeis. Associação para o tráfico caracterizada. Vínculo associativo evidente. Guarda, reabastecimento e venda de drogas operadas em divisão de funções. Desnecessidade de vínculo permanente, ademais. Responsabilização inevitável. Apenamento criterioso. Perdão judicial e delação premiada não caracterizados. Ausência de cooperação dos réus em sede inquisitiva ou judicial. Requisitos não preenchidos. Inaplicabilidade da causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Elevada quantidade de narcóticos de natureza variada e nefasta. Habitualidade caracterizada. Substituição da corporal obstada. Regime fechado único possível. Inaplicabilidade da detração penal. Apelo improvido.

    (TJSP; Apelação 0039975-25.2013.8.26.0050; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/03/2016; Data de Registro: 09/03/2016)

    #123291

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação civil por atos de improbidade administrativa. Município de Limeira. Contrato administrativo firmado após procedimento de licitação cujo objeto era, em síntese, o fornecimento de merenda escolar para a Rede Municipal de Ensino. Notícias veiculadas acerca de irregularidades em torno da avença administrativa. Vereadores que compunham a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos atos do Poder Executivo da Câmara Municipal e arquivam a sindicância prévia à instalação da CPI, determinada por meio de voto de 2 (dois) dos 3 (três) vereadores que compunham a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos atos do Poder Executivo da Câmara Municipal. Declarações posteriores externadas em acordo de delação premiada firmado por ex-funcionário da empresa contratada que afirmou que os 2 (dois) vereadores votaram pela não instauração de fiscalização (e, após, eventual CPI tendente a apurar as irregularidades no contrato referente ao fornecimento de merenda escolar para a rede municipal de ensino de Limeira/SP), por terem recebido do presidente da empresa contratada vantagem indevida para votar contra a investigação. Imputação, assim, da prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação para reconhecer a prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, inciso I, da LIA e condenar os réus nas penalidades previstas no artigo 12, inciso I, da LIA. Acórdão que manteve o r. julgado singular tal como lançado. 1. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Caráter nitidamente infringente dos embargos. Impossibilidade do recurso visando a modificação do julgado. 2. Prequestionamento. O propósito de prequestionamento dos embargos deve estar condicionado à existência de algum dos vícios indicados no artigo 535 do CPC. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais alegados para futura interposição de outros recursos. 3. Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0019771-28.2010.8.26.0320; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2016; Data de Registro: 30/03/2016)

    #123263

    APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. PRECEDENTES. PERDÃO JUDICIAL E DELAÇÃO PREMIADA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO ESCORREITO. REGIME FECHADO MANTIDO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação “per relationem”. Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (AI 825.520 AgR-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 31.05.2011; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02.12.2010; HC 92.020/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 21.09.2010; HC 101.911/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.04.2010; HC 100.221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04.05.2010; HC 94.384/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02.03.2010; Emb. Decl. MS 25.936-1/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.06.2007; HC 98.814/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23.06.2009; HC 94.243/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. 31.03.2009; HC 96.517/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03.02.2009; RE 360.037/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.2007; HC 75.385/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 07.10.1997). 2. As autorias do crime restaram comprovadas pelas provas coligidas aos autos, além de terem sido os réus reconhecidos pessoalmente pela vítima. Validade. O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do TJSP. 3. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade dos entendimentos que subtraíssem, “a priori”, valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais “lato sensu”. Precedentes do STF (HC 87.662/PE, Rel. Min. Carlos Ayres Brito, j. 05.09.06; HC 73.518-5 – Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96; HC 70.237, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 157/94) e do STJ (AgRg no AREsp 262.655/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.06.13; HC 177.980/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.06.11; HC 149.540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.04.11; HC 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022/14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144, §8º, da Constituição Federal, dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ (HC 290.371/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.05.14; RHC 45.173/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.05.14; HC 109.105/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.02.10). 4. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 5. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a “res”, saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF (RE 102.490/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 17.09.1987; HC 126.344/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.10.2015; RHC/MS 122.049/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.05.2014; RHC 118.627/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.02.2014; RHC 119.611/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.12.2013; HC 118.796/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11.12.2013; HC 114.328/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.04.2013) e do STJ (REsp 1.508.263/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25.06.2015; AREsp 306.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 24.06.2015; AREsp 689.700/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Dje 24.06.2015; REsp 1.525.268/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22.06.2015; AREsp 612.464/MG, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), DJe 15.06.2015). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (REsp 1.499.050/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015). 6. Ao fim e ao cabo, não há falar-se no reconhecimento do perdão judicial, nos termos do art. 13, da Lei n. 9.807/99, tampouco de redução da sua pena (delação premiada), nos termos do art. 14, da Lei n. 9.807/99, para o caso em tela. Isso porque, constatando-se que não houve efetiva colaboração do réu com a investigação policial e com o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, não há como reconhecer o benefício do art. 13, da Lei n. 9.807/99. Precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 1.254.534/PR – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 23.04.2013; HC 145.794/RJ, 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 04.12.2012 – DJE 11.12.2012). 7. Dosimetria da pena estabelecida de modo escorreito. A imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena dos réus fundamentou-se em fato concreto, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crime praticado com emprego de simulacro de arma e concurso de agentes), além de terem sido reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis para todos os réus e um deles ser reincidente. 8. Improvimento dos recursos defensivos.

    (TJSP; Apelação 0011759-10.2014.8.26.0506; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Ribeirão Preto – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2016; Data de Registro: 05/04/2016)

    #123261

    APELAÇÃO CRIMINAL.

    Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Réus estrangeiros. Absolvição pelo delito de associação e condenação pelo delito de tráfico. Defesa de STEVEN requer a diminuição da pena e a fixação de regime prisional mais brando. Defesa de BLAISY pretende a absolvição por não haver prova de que a ré soubesse da existência de drogas em sua bolsa e em sua casa, não tendo concorrido para a prática do ilícito, ou, subsidiariamente, aplicação do benefício decorrente de suposta delação premiada; diminuição da pena-base; aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06; estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos. Teses afastadas. Materialidade e autoria induvidosas. Conjunto probatório robusto para o delito imputado aos réus na denúncia. Apreendida grande quantidade de ecstasy e cocaína. Condenação pelo delito de tráfico era mesmo de rigor. Penas dosadas com critério. Penas-bases majoradas em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/06. Insubsistente o pedido de aplicação do redutor, pois, embora primária, BLAISY dedicava-se à atividade criminosa. Do mesmo modo, impossível o reconhecimento da delação premiada e do benefício dela decorrente. Regime prisional adequado. Delito equiparado a hediondo. Inviabilidade de substituição por restritivas de direitos. Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 0066987-77.2014.8.26.0050; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 18ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2016; Data de Registro: 02/05/2016)

    #123232

    TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Recurso defensivo. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria bem delineadas, o que arreda a pretendida desclassificação para o crime de uso. Possibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, na fração intermediária, diante da primariedade e quantidade de droga não exacerbada. Inaplicabilidade da delação premiada da Lei de Drogas, art. 41. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Inteligência do CP, art. 44. Estipulação, excepcional, do regime inicial semiaberto para resgate da remanescente (CPP, art. 387, § 2º). Provimento parcial.

    (TJSP; Apelação 0016582-03.2015.8.26.0050; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/08/2016; Data de Registro: 16/08/2016)

    #123230

    Revisão Criminal – Extorsão mediante sequestro – ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – Inocorrência – Condenação lastreada nos seguros elementos de convicção coligidos – Delito formal que se consuma com a privação da liberdade da vítima – Delação premiada não configurada – Peticionário que negou a prática dos fatos em juízo – Revisão indeferida.

    (TJSP; Revisão Criminal 0018582-29.2015.8.26.0000; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016)

    #123220

    TRÁFICO DE DROGAS

    – Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos dos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório. Negativa e escusa dos réus isoladas. Apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (duas barras de maconha com peso de 1,55 quilogramas; uma porção de crack com peso de 43,64 gramas; e, uma porção de maconha, com peso de 1,36 gramas) – Desclassificação para o artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade – Condenações mantidas. ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO – Absolvição por insuficiência de provas. Non liquet. Não demonstrado o necessário vínculo estável entre os agentes. Concurso facultativo de agentes. PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO – Bases acima dos mínimos. Quantidade e natureza das drogas. Maus antecedentes de Wilson. Necessidade, razoabilidade e proporcionalidade – Reconhecimento da atenuante genérica da confissão de Wilson. Compensação com a agravante da reincidência – Delação premiada (art. 41, da Lei de Drogas). Impossibilidade. Ausência dos requisitos legais – Semi-imputabilidade inexistente. Ausência de pedido. Higidez mental e concatenação das ideias demonstradas nos autos – Redutor do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas inviável – Regime inicial fechado mantido – Negativa à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. Manutenção – Perdimento de valores em favor da União – Apelos parcialmente providos para absolvição dos apelantes do crime do artigo 35, da Lei de Drogas.

    (TJSP; Apelação 0005945-79.2014.8.26.0356; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirandópolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/10/2016; Data de Registro: 11/10/2016)

    #123214

    APELAÇÃO CRIMINAL.

    Latrocínio e destruição de cadáver. Sentença condenatória com relação aos Réus Edilson e José e parcialmente condenatória com relação a Evandro, pois absolvido do delito de destruição de cadáver. Objetivam os apelantes, em preliminar, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, Edilson e José requerem a absolvição pela fragilidade probatória, enquanto Evandro requer a absolvição pela coação irresistível. Subsidiariamente requer a desclassificação do delito para roubo, o reconhecimento da participação de menor importância e da confissão. Preliminar prejudicada pelo julgamento do recurso nesta oportunidade. Mérito. Condenação de rigor. Materialidade e autoria cabalmente demonstradas. Delação de Evandro na esfera policial, com riqueza de detalhes, aponta a dinâmica dos fatos e a participação dos corréus. José foi o autor intelectual do crime e Edilson o executor, auxiliado por Evandro. Apesar de Evandro alterar sua versão em juízo, posteriormente, por carta de próprio punho, retratou-se e confirmou como verdadeiro o depoimento prestado na polícia. Pedido de desclassificação do latrocínio para roubo majorado. Impossibilidade. Ao praticarem o roubo na posse de arma de fogo todos os agentes assumiram o risco de morte. Participação de menor importância não evidenciada. Réu que participou ativamente do roubo, bem como não impediu que a vítima fosse alvejada e queimada junto com seu veículo. Incabível a absolvição de Evandro pela coação irresistível. Prova colhida indica que as ameaças realizadas por Edilson ocorreram após os fatos. Dosimetria não comporta reparo. A confissão extrajudicial de Evandro auxiliou na elucidação do caso e na identificação dos comparsas, motivo pelo qual deve ser reconhecida, mas sem reflexo na pena. Súmula 231 do STJ. Diminuição pela delação premiada em 1/3 nem dosada. Regime inicial fechado decorre da hediondez do delito e do quantum da pena. Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 0003652-34.2014.8.26.0099; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 08/03/2017)

    #123210

    APELAÇÃO – RECEPTAÇÃO, POSSE IRREGULAR DE ARMAS e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO

    – Preliminar – Nulidade – Alegação de ausência de laudo pericial completo no tocante ao delito previsto no art. 311 do CP – Inadmissibilidade – Laudos periciais que foram completados com a confissão do acusado – Delito configurado – Preliminar rejeitada. No mérito – Absolvição – Impossibilidade – Autoria e materialidade delitivas comprovadas – Alegação de o réu que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem – Inadmissibilidade – Negativa de autoria isolada nos autos – Depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, são provas idôneas para a condenação – – Aplicação do princípio da consunção entre os delitos de receptação e de falsa comunicação de crimes – Inviabilidade – Delitos autônomos – Penas fixadas corretamente, as quais são mantidas – Reconhecimento da delação premiada – Não cabimento – Regime inicial semiaberto – Alteração – Impossibilidade – Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito – Inadmissibilidade – Recurso defensivo improvido.

    (TJSP; Apelação 0006628-79.2015.8.26.0066; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barretos – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017)

Visualizando 30 resultados - 6,451 de 6,480 (de 7,069 do total)