Resultados da pesquisa para 'ITI'
- AutorResultados da pesquisa
- 24/01/2018 às 10:52 #123206
Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreApelação. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, da Lei de Drogas. Descabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação dos réus nos moldes em que proferida. Pedidos de redução da pena-base para o mínimo legal, afastamento da agravante da reincidência, aplicação da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da referida Lei, bem como da figura da delação premiada para o corréu Kleber, além de postular pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, em seu grau máximo, fixação de regime inicial mais brando e, por fim, substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Impossibilidade. Penas e regime prisional bem fixados e que não comportam modificação. Não cabimento de substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Cômputo da detração – matéria do Juízo das Execuções. Apelos defensivos não providos.
(TJSP; Apelação 0056070-96.2014.8.26.0050; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 11ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/04/2017; Data de Registro: 04/05/2017)
24/01/2018 às 10:50 #123204Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreTRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO MESMO CRIME.
Recursos defensivos. Preliminar de inexistência de provas da materialidade que se confunde com o mérito. Absolvição possível quanto ao delito previsto na Lei nº 11.343/06, art. 35, caput, em razão da fragilidade das provas reunidas. Tráfico: pretendida improcedência da pretensão punitiva estatal. Impertinência. Autoria e materialidade bem delineadas, o que afasta a pretendida desclassificação para uso, ventilada em autodefesa. “Perdão judicial” não previsto no tipo. Inaplicabilidade da delação premiada da Lei de Drogas, art. 41. Penas bem dosadas. Não incidência do redutor do art. 33, §4º e do CP, art. 44. Manutenção do regime fechado. Detração penal que descabe, nesta oportunidade, para a promoção a regime mais brando, pois, a teor da LEP, art. 112, depende de requisito subjetivo (bom comportamento carcerário), inaferível em âmbito de apelação criminal. Além disso, por ser matéria de competência do Juízo da Execução, sua análise, neste Tribunal, fatalmente, suprimiria a instância e ofenderia o duplo grau de jurisdição. Provimento parcial.
(TJSP; Apelação 0024968-90.2013.8.26.0050; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017)
24/01/2018 às 10:48 #123202Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I, II E V, C.C. O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO RÉU DANIEL EM RAZÃO DE DELAÇÃO PREMIADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. CORRETO O RECONHECIMENTO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – DUAS VÍTIMAS COM SEUS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS POR UMA SÓ AÇÃO DO RÉU. PENA E REGIME APLICADOS DE FORMA CORRETA, SEM EXAGERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL RELATIVO A PENA DE MULTA.
(TJSP; Apelação 0009439-94.2014.8.26.0050; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017)
24/01/2018 às 10:44 #123198Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL.
Recursos defensivos. JEAN: pretendida a concessão de perdão judicial pela delação premiada, prevista na Lei nº 9.807/99. Impossibilidade. Não preenchimento dos requisitos legais. Autoria e materialidade bem delineadas. Atenuantes da menoridade relativa e confissão que não têm o condão de conduzir as sanções aquém dos mínimos, consoante o teor da Súmula nº 231/STJ. Concurso formal bem reconhecido, diante da pluralidade de vítimas. Diminuição do incremento aplicado. Penas readequadas. Regime preservado. Parcial provimento. ALEX: absolvição. Possibilidade. Ausência de elementos seguros que comprovem, estreme de dúvidas, a autoria. Adoção do in dubio pro reo. Acolhimento, com expedição de alvará de soltura.
(TJSP; Apelação 0003703-03.2014.8.26.0210; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaíra – 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017)
24/01/2018 às 10:34 #123196Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreRoubo triplamente majorado. Prova inconcussa da autoria e da materialidade. Versão judicial da corré GLEIZE, que apesar de tentar minimizar sua conduta, acabou fazendo afirmações que evidenciam sua participação na empreitada criminosa e identificou seus comparsas, que deve ser prestigiada. Ausência de indícios de que a corré tivesse algum motivo para incriminar os demais injustamente. Palavras da vítima coerentes e seguras, no sentido de que GLEIZE o atraiu para uma emboscada, onde foi roubado mediante o emprego de armas de fogo e a restrição de sua liberdade. Versões exculpatórias dos demais corréus isoladas nos autos e não comprovadas. Participação de todos os recorrentes na empreitada criminosa inconteste. Causas de aumento bem proclamadas. Condenações de rigor. Reconhecimento da delação premiada por GLEIZE inviável, até porque ela não admitiu que estivesse conluiada com os corréus. Reconhecimento da participação de menor importância também inviável, eis que a corré teve participação de sua importância para o êxito da empreitada criminosa. Penas de JUAN e LUCAS mantidas. Penas de DANIEL e GLEIZE diminuídas, consideradas as atenuantes da menoridade relativa para o primeiro e da confissão espontânea para a segunda, sendo que esta não foi impugnada pelo Ministério Público. Regime fechado para os corréus necessário. Regime semiaberto para a corré adequado. Apelos de JUAN e LUCAS improvidos e apelos de DANIEL e GLEIZE parcialmente providos, com determinação.
(TJSP; Apelação 0001912-21.2013.8.26.0699; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Salto de Pirapora – Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017)
24/01/2018 às 10:31 #123194Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL
– Tráfico ilícito de drogas – Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – (i) PRELIMINAR – (a) Nulidade processual – Interrogatório do acusado como ato inicial da instrução – Inocorrência de mácula – Em razão de a Lei de Drogas prever rito diferenciado, prevalece suas diretrizes àquelas previstas no Código de Processo Penal, as quais têm caráter subsidiário – Princípio da especialidade – (b) Direito de aguardar o deslinde do presente recurso em liberdade – Prejudicialidade – REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR – (ii) MÉRITO – (a) MATERIALIDADE – 1) Ausência de indicação, no laudo de exame químico-toxicológico, de quantidade e concentração do princípio ativo – Irrelevância – Uma vez atestada a existência do princípio ativo no laudo elaborado pelos experts, desnecessária a indicação de sua concentração ou quantidade, porquanto a Lei de Drogas não apresenta excludente ou mesmo dirimente em casos deste jaez – 2) Oportunidade de apresentação de quesitos, pela Defesa, no que concerne ao laudo de exame químico-toxicológico – Descabimento – Prova produzida na fase inquisitorial – Contraditório diferido – (b) AUTORIA – Absolvição por fragilidade probatória – Impossibilidade – Palavra dos policiais civis – Credibilidade – Precedentes – Condenação mantida – (iii) DOSIMETRIA PENAL – (a) Atenuante pela confissão espontânea – Não incidência – Acusado que, em momento algum da persecução criminal, admitiu sua conduta, contribuindo para a obtenção da verdade dos fatos – (b) Delação premiada – Artigo 41 da Lei nº 11.343/2006 – Não preenchimento dos requisitos legais – (c) Substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos – Inviabilidade – Medida que não se mostra suficiente no caso em concreto – (iv) REGIME PRISIONAL – (a) Regime prisional inicial fechado mantido, ainda que por fundamentação diversa – (b) Detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal – Impossibilidade – Regime prisional, para início de desconto da sanção carcerária, fixado não somente com base no quantum de pena privativa de liberdade imposto – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 0003288-84.2016.8.26.0554; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/08/2017; Data de Registro: 17/08/2017)
24/01/2018 às 10:21 #123189Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÕES MANTIDAS
– No crime de roubo, o depoimento da vítima, corroborado pelos demais elementos de prova, possui grande relevância e é suficiente para embasar decreto condenatório.
REDUÇÃO DA PENA APLICADA PELO RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA
– O instituto da delação premiada pressupõe a eficaz cooperação do agente na investigação policial e no processo criminal, identificando os demais autores ou partícipes do crime, o que não se verificou no caso dos autos, em que o réu informou que praticou o delito com o corréu Felipe, mas não indicou, com precisão, os demais autores. Além disso, o acusado não auxiliou na recuperação dos produtos do crime, não tendo, assim, agido de forma a contribuir efetivamente com o processo criminal. Recursos não providos.
(TJSP; Apelação 0107514-37.2015.8.26.0050; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 23ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 18/08/2017)
24/01/2018 às 10:16 #123185Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO E ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO TENTADOS
– Recursos defensivos – Pretendida absolvição por insuficiência probatória – Impossibilidade – Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas no decorrer da instrução – Confissão de um dos acusados que, sem se eximir de culpa, delatou o comparsa – Reconhecimento efetivado pelas vítimas dos acusados com os quais tiveram contato direto, somados aos demais elementos de convicção, que dão a certeza do cometimento dos delitos – Depoimento de policiais aos quais se confere valor probatório – Prova não infirmada no decorrer da instrução – Ademais, apreensão de parte da ‘res’ em poder dos acusados – Inversão do ônus da prova – Condenações mantidas – Reconhecimento da participação de menor importância do corréu Diogo – Desacolhimento – Conduta do apelante que se revelou essencial para o sucesso da empreitada criminosa, devendo, por isso, responder pela coautoria – Pretendida redução das penas-base – Condutas dos acusados que extrapolaram a gravidade que é intrínseca aos crimes por eles praticados – Aumento que se revelou necessário para a reprovação e prevenção dos delitos – Mitigação da sanção em patamar máximo, em razão da tentativa – Impossibilidade – ‘Iter criminis’ percorrido pelos agentes que muito se aproximou da consumação, sendo mais adequada, por isso, a redução em patamar mínimo – Pretendido reconhecimento da delação premiada em favor de Diogo – Não acolhimento – Colaboração voluntária para identificação do coautor que deve ser eficaz por si só, não bastando mera citação a terceiro, com informações vagas sobre seu paradeiro – Identificação do corréu que decorreu de outros meios, notadamente das investigações policiais, sendo descabida a aplicação da benesse legal – Pretendido afastamento da qualificadora da restrição de liberdade do ofendido – Descabimento – Acusados que mantiveram as vítimas reféns no interior do estabelecimento comercial por considerável lapso temporal, para garantir o sucesso da empreitada criminosa – Majorante devidamente configurada – Redução da fração de aumento relativo às qualificadoras – Descabimento – Presença de três majorantes e gravidade concreta do delito que autorizam acréscimo na fração determinada na r. sentença – Afastamento das causas de aumento em relação ao crime de latrocínio tentado – Acolhimento – Majorantes previstas no art. 157, §2º, do Código Penal que não se aplicam às hipóteses do roubo qualificado pelo resultado (§3º) – Precedentes – Regime inicial fechado que se mostra o único compatível com o ‘quantum’ estabelecido e com a gravidade dos delitos cometidos pelos agentes. Recursos parcialmente providos. Recurso ministerial – Pretendida elevação da pena relativa ao roubo, na terceira fase da dosimetria, no patamar máximo – Desacolhimento – Roubo triplamente qualificado – Majoração de 5/12 que se revelou consentâneo aos fins da pena e deve ser mantido – Ausência de excepcionalidade nas condutas dos agentes a exigir exasperação superior àquela infligida na r. sentença – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0000050-21.2015.8.26.0545; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017)
24/01/2018 às 10:15 #123175Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL
– Tráfico ilícito de drogas – Artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 – Condenação acertada e mantida – Dosimetria penal – Afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 – Impossibilidade – Comprovação de que a conduta do réu envolvia adolescente – Aplicação do artigo 41 do mesmo dispositivo legal – Não cabimento – Não preenchido nenhum dos requisitos da delação premiada – Regime prisional inicial fechado mantido – RECURSO NÃO PROVIDO
(TJSP; Apelação 0004864-87.2015.8.26.0606; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017)
24/01/2018 às 10:11 #123163Tópico: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
no fórum Direito Penal
Suporte JuristasMestreJurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Extorsão mediante sequestro e roubo qualificado – Prisão em flagrante – Corréu detido em frente à agência bancária e outro no local do cativeiro das vítimas – Confissão judicial de ambos – Reconhecimento pelas vítimas de todos os réus nas duas oportunidades em que ouvidas – Negativa isolada do corréu – Condenação mantida; Extorsão mediante sequestro – Crime que teve duração superior ao período estabelecido no §1º do art. 159, do Código Penal – Qualificadora – Ocorrência; Extorsão mediante sequestro – Participação de menor importância – Corréu que aderiu à conduta do mentor intelectual do crime, inclusive, reunindo os demais criminosos – Impossibilidade; Extorsão mediante sequestro – Delação premiada – Art. 14, da Lei nº 9.807/99 – Ausência de contribuição efetiva dos corréus na solução do crime – Impossibilidade; Roubo qualificado – Conduta que sequer foi descrita na denúncia – Reconhecimento de crime autônomo – Impossibilidade – Atos preparatórios para execução do crime mais grave – Absolvição decretada; Extorsão mediante sequestro – Pena base do corréu – Maus antecedentes – Condenação única – Regime inicial fechado – Pena superior a 8 anos de reclusão – Crime grave, que desassossega a sociedade e exige rigor no tratamento dos condenados – Possibilidade – Recursos parcialmente providos.(TJSP; Apelação 0030584-41.2016.8.26.0050; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 06/12/2017)
Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!
—————————————————————————————————————————————–Recurso da defesa – Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes – materialidade e autoria comprovadas – réus confessaram no distrito policial – reconhecida a revelia do corréu Alaf em Juízo – retratação do réu Allan em Juízo, negando a sua participação no evento criminoso –consistentes depoimentos da vítima, testemunha e da policial militar – objetos subtraídos apreendidos na residência dos réus – crime consumado – res retirada da esfera de vigilância da vítima – pretendido reconhecimento da delação premiada a favor dos réus – impossibilidade – acusados não preenchem os requisitos exigidos no artigo 14 da Lei 9807/99 – não colaboraram de modo efetivo e voluntário com as investigações – condenações mantidas – qualificadora do rompimento de obstáculo comprovada por laudo pericial – qualificadora do concurso de agentes bem demonstrada pela prova oral – pena-base de cada acusado fixada acima do mínimo legal na fração de 1/6 em razão das duas qualificadoras, uma delas considerada como circunstância judicial – circunstância atenuante da menoridade reconhecida a favor do corréu Alaf, tornando a sua pena ao mínimo legal, de forma definitiva – impossibilidade de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea a favor do réu Allan – confissão parcial que obsta o benefício legal, além da retratação em Juízo – regime inicial aberto deve prevalecer assim como a substituição de cada pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e por multa – recursos desprovidos.(TJSP; Apelação 0002665-61.2015.8.26.0099; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)
Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!
—————————————————————————————————————————————–TRÁFICO – Art. 33, §4º, c.c art. 40, III, ambos da Lei de Drogas – Absolvição pela atipicidade da conduta por configurar crime impossível ou pela excludente de culpabilidade de coação moral – Impossibilidade – Autoria e materialidade comprovadas – Robusto conjunto probatório – Redução da pena pela aplicação do instituto da delação premiada – Inviável – Pena e regime mantidos. Recurso improvido.(TJSP; Apelação 0004832-49.2016.8.26.0638; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupi Paulista – 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/11/2017; Data de Registro: 08/11/2017)
Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!
24/01/2018 às 08:23 #123148
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE CÓPIA DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
1. A Secretaria da Receita Federal e o Conselho Nacional de Justiça firmaram convênio para fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais dos contribuintes ao Poder Judiciário através da utilização do Sistema INFOJUD.
2. Consoante consulta ao sítio do CNJ ( http://www.cnj.jus.br ), o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) é uma ferramenta oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das partes envolvidas em processos. Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos e identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes.
3. Por outro lado, cabe ao credor a função de localização dos devedores e seus respectivos bens, não podendo tal obrigação ser transferida ao Judiciário, salvo quando esgotadas todos os meios ordinários de localização do executado e seus bens.
4. O entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que para a quebra do sigilo fiscal, mediante a utilização do sistema INFOJUD ou através de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, é necessário o esgotamento das diligências para o fim de localizar o devedor e seus bens.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 515452 – 0023855-32.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 13/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014 )
24/01/2018 às 08:21 #123146
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ART. 557, CAPUT, CPC – DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA – CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET SEM CERTIFICAÇÃO DA ORIGEM – IMPOSSILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1.Agravo regimental conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, CPC, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei nº 11.187/2005 ao estatuto processual.
2.Não obstante a tempestividade do recurso possa ser aferida por outros meios que não a certidão de intimação, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que o andamento processual obtido em sítio eletrônico não substitui a cópia da decisão agravada, prevista no art. 525, CPC, como peça obrigatória para a interposição do agravo de instrumento.
3.A novel jurisprudência tem se formado no sentido de que as peças extraídas da internet, sem certificação da origem (certificação digital), como é o caso dos autos (fls. 138/139), não são aptas a substituir as cópias necessárias para a interposição dos recursos.
4.Verifica-se, portanto, que a hipótese comportava o julgamento pelo disposto no caput do art. 527, CPC.
5.Não se trata de formalismo excessivo, como sustenta a agravante, na medida em que a cópia de fls. 138/139, sem qualquer certificação digital da origem, não tem fé pública, não se prestando para substituir a peça obrigatória descrita no art. 525, CPC.
6.Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 551666 – 0004124-79.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 )
24/01/2018 às 08:19 #123144
Wilson Furtado RobertoMestrePROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. DANOS CAUSADOS AO FGTS. SAQUE INDEVIDO. CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONECTIVIDADE E CERTIFICAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL DA EMPRESA UTILIZADA PARA INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FRAUDULENTAS. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supre eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2 – As informações de desligamento do funcionário, que viabilizaram a realização do saque indevido, foram transmitidas por certificação digital da empresa. Constatado que a informação transmitida contém a certificação eletrônica, cuja utilização requer o uso de senha pessoal e intransferível do usuário, mostra-se devido o reconhecimento da responsabilidade da ré decorrente de culpa in elegendo e in vigilando, tendo vista a escolha dos encarregados pela guarda do certificado, bem como a responsabilidade contratual pelo sigilo da senha e guarda do cerificado eletrônico.
3 – Por outro lado, a chave da conectividade não constitui meio suficiente para a realização do saque dos valores do FGTS, dependendo a liberação de tal montante da apresentação e análise dos documentos previstos na legislação de regência, a serem apresentados pelo trabalhador em agência da CEF. Tendo em vista a apresentação de documentos falsos a prepostos da instituição financeira, como meio necessário para realização do saque indevido, verifica-se a culpa concorrente da autora em relação aos prejuízos causados ao FGTS.
4 – Agravo legal conhecido e não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1623096 – 0006252-81.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 14/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2015 )
24/01/2018 às 08:14 #123141
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO – ART. 557, § 1º, CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA – ART. 525, I, CPC – SÍTIO ELETRÓNICO -DOCUMENTO SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL – RECURSO IMPROVIDO.
1.Ausentes os requisitos do art. 525 , I, CPC, é de rigor a negativa de seguimento do agravo de instrumento .
2.Não obstante a tempestividade do recurso possa ser aferida por outros meios que não a certidão de intimação, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que o andamento processual obtido em sítio eletrônico não substitui a cópia da decisão agravada , prevista no art. 525 , CPC, como peça obrigatória para a interposição do agravo de instrumento.
3.A novel jurisprudência tem se formado no sentido de que as peças extraídas da internet, sem certificação da origem (certificação digital), como é o caso dos autos (fls. 29/31), não são aptas a substituir as cópias necessárias para a interposição dos recursos.
4.Não tendo a agravada trazido relevante argumento, mantém-se a decisão combatida como proferida.
5.Agravo improvido.(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 566250 – 0021563-06.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2015 )
24/01/2018 às 08:13 #123139
Wilson Furtado RobertoMestrePROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 9.756/98, procurou dar agilidade ao julgamento dos processos no Tribunal, valorizando o entendimento adotado em súmula ou jurisprudência dominante. Dessa forma, o referido artigo autoriza ao relator negar seguimento ao recurso quando for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; ou dar provimento quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput e parágrafo 1º-A).
2. O agravo legal deve ter por fundamento a inexistência da invocada jurisprudência dominante e não a discussão do mérito.
3. De acordo com o artigo 525, I, do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, dentre outras, com a cópia da procuração, da decisão agravada e da certidão de intimação, extraída do feito originário.
O documento retirado da internet do sítio oficial do Tribunal, sem a devida certificação digital, não atende à determinação do artigo 525, do CPC.
4. Decisão mantida.
5.Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 563310 – 0017723-85.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 18/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 )
24/01/2018 às 08:11 #123137
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO – ART. 557, CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 525, I, CPC – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – DECISÃO AGRAVADA – CERTIFICAÇÃO DIGITAL – INTERNET – NECESSIDADE – PORTE DE REMESSA E RETORNO – NÃO RECOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
1.Não consta do agravo de instrumento cópia da decisão agravada, bem como não houve comprovação do recolhimento das custas e porte de remessa e retorno, requisitos imprescindíveis para a interposição do agravo de instrumento, conforme o art. 525 , I e § 1º do Código de Processo Civil. Assim, não presentes os requisitos do art. 525 , I, CPC, é de rigor a negativa de seu seguimento .
2.Não obstante a tempestividade do recurso possa ser aferida por outros meios que não a certidão de intimação, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que o andamento processual obtido em sítio eletrônico não substitui a cópia da decisão agravada , prevista no art. 525 , CPC, como peça obrigatória para a interposição do agravo de instrumento.
3.A novel jurisprudência tem se formado no sentido de que as peças extraídas da internet, sem certificação da origem (certificação digital), como é o caso dos autos (fls. 61/65), não são aptas a substituir as cópias necessárias para a interposição dos recursos.
4.Não exigida a autenticação dos documentos, mas ressaltada a necessidade de sua certificação digital, uma vez que extraída da internet.
5.A decisão ora recorrida foi ilustrada com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Consoante a atual jurisprudência do STJ, as peças extraídas da Internet,para serem utilizadas na formação do instrumento de agravo, demandam certificação de sua origem”. (STJ, AGRESP 1454149, Relator Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA:30/10/2014)
6.Quanto ao recolhimento das custas processuais, o pagamento, feito em 30/10/2015 (fl. 142) e trazido aos autos em 3/11/2015, quando da interposição do presente recurso, foi realizado somente em relação às custas processuais, deixando a agravante de recolher o porte de remessa e retorno.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 567978 – 0023688-44.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015 )
24/01/2018 às 08:00 #123127
Wilson Furtado RobertoMestreADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. ANUIDADES EM ATRASO. CARTEIRA PROFISSIONAL E CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
– Mandado de segurança impetrado por Antonio Cicalise Netto, com pedido liminar, a fim de que fosse determinado à autoridade coatora que procedesse à substituição de sua carteira de identificação profissional de advogado, autorizada a respectiva certificação digital, independentemente de quitação das anuidades em atraso.
– Afastadas as preliminares arguidas. Como bem observado pelo MM Juízo a quo e pelo MPF, a possibilidade da interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo não obsta o exercício do direito de ação constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV. Ademais, não consta dos autos que o impetrante tenha interposto referido recurso. Quanto à ilegitimidade passiva, igualmente sem razão o impetrado. A Resolução nº 01/2009 do CFOAB estabelece em seu artigo 1º que “os advogados que não observaram o prazo previsto no § 1º do art. 155 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994, deverão substituir seus documentos de identidade mediante requerimento expresso dirigido ao Conselho Seccional da sua inscrição”. Por sua vez, o parágrafo único de seu artigo 4º preceitua que “é de competência do Conselho Seccional a fixação dos valores a serem cobrados para a substituição dos documentos e para a obtenção dos concernentes às atuais inscrições”. Evidente, portanto, que cumpre à Seccional analisar os requisitos para o deferimento ou não do pedido de recadastramento, o que legitima seu presidente como autoridade coatora (grifei). Precedente desta corte (AMS 00025203920034036100, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, Terceira Turma).
– No que diz respeito ao mérito, a sentença deve ser mantida. De fato, o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal estatui que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, entre as quais não se encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe. Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais como forma indireta de obter o pagamento de tributos viola a garantia constitucional antes mencionada, notadamente em razão de dispor a entidade fiscalizadora de meios próprios para tal fim, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 8.906/94. Precedentes deste tribunal e demais regionais.
– Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 357921 – 0003072-27.2014.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 )
24/01/2018 às 07:59 #123125
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente recurso, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Ampla jurisprudência nesse sentido.
A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do sítio de Tribunal, não cumpre o determinado no artigo 525, I, do CPC de 1973, uma vez que não possui certificação digital.
Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 575705 – 0001654-41.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 22/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 )
24/01/2018 às 07:56 #123121
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC DE 1973. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente recurso, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Ampla jurisprudência nesse sentido.
A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do sítio de Tribunal, não cumpre o determinado no artigo 525, I, do CPC de 1973, uma vez que não possui certificação digital.
Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 577070 – 0003297-34.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016 )
24/01/2018 às 07:54 #123119
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC DE 1973. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
1.De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente recurso, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
2.Ampla jurisprudência nesse sentido.
3.A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do sítio de Tribunal, não cumpre o determinado no artigo 525, I, do CPC de 1973, uma vez que não possui certificação digital.
4.Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 555859 – 0008610-10.2015.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 21/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016 )
24/01/2018 às 07:50 #123117
Wilson Furtado RobertoMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC DE 1973. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
1. De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente recurso, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
2. Ampla jurisprudência nesse sentido.
3. A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do sítio de Tribunal, não cumpre o determinado no artigo 525, I, do CPC de 1973, uma vez que não possui certificação digital.
4. A cópia da publicação retirada do boletim da AASP não é apta a substituir os documentos faltantes, visto que não possui valor probante exigido por lei.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 575935 – 0002385-37.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 16/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 )
23/01/2018 às 23:39 #123098
Wilson Furtado RobertoMestreTRIBUTÁRIO – ADMINISTRATIVO – ICP-BRASIL – MP Nº 2.200-2/2001 – ART. 62, DA CF/88 – ART. 2º, DA EC 32/2001 – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS – INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL NºS. 482/2004, 503 E 532, AMBAS DO ANO DE 2005 – SEGURANÇA E CONFIABILIDADE DO SISTEMA – MONOPÓLIO – INEXISTÊNCIA – PREÇO DE AQUISIÇÃO DOS CERTIFICADOS ELETRÔNICOS – ADESÃO E CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA – DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que era e continua vigente, conforme o disposto no art. 62, da CF/88 e no art. 2º, da EC 32/2001, com o objetivo de, segundo o estatuído no seu art. 1º, “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. Em seu art. 2º, dispôs que “a ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras – AC e pelas Autoridades de Registro – AR”. No art. 6º, disciplinou que “às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações”.
2. A então Secretaria da Receita Federal, legalmente autorizada pelos arts. 100, I e 113, ambos do Código Tributário Nacional e, art. 16, da Lei nº 9.779/99, baixou as IN/SRF nºs. 482/2004, 503 e 532, estas do ano de 2005, instituindo as obrigações tributárias acessórias, com a finalidade de disciplinar procedimentos, visando o adequado alcance dos comandos emanados da referida Medida Provisória nº 2.200-2/2001, aos quais estão sujeitas todas as contribuintes a que se refere. Assim, de rigor, o cumprimento da exigência da aquisição dos certificados digitais válidos, que possibilitam a entrega mensal das DCTFs., por via eletrônica, mediante a assinatura digital do titular da empresa ou quem este autorize.
3. O sistema ICP-Brasil foi instituído pela Medida Provisória nº 2.220-2/2001, com força de lei, segundo o disposto no art. 62, da Constituição Federal vigente e permanece hígida, nos termos do art. 2º, da Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001. Colhem-se das disposições do art. 2º e seguintes da Medida Provisória nº 482/2004, que a estrutura do referido sistema digital será composta “por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras – AC e pelas Autoridades de Registro – AR”, cada uma delas com suas competências, atribuições e responsabilidades, claramente definidas e estabelecidas pela norma legal. Destarte, não se avista a alegada insegurança que permearia o sistema de certificação e assinatura digitais, como faz a autora supor.
4. Quanto à segurança e confiabilidade da ICP-Brasil, mostra-se a visão da impetrante distorcida e distanciada do texto legal. A Secretaria da Receita Federal, nas Instruções Normativas baixadas, em nenhum momento, sugeriu que a utilização dos certificados digitais válidos, emitidos pela Autoridade Certificadora – AC, fossem entregues a contadores e prepostos da contribuinte, para que operassem o sistema de transmissão eletrônica dos dados. Ao contrário do que afirma, dispõe o Parágrafo único, do art. 6º, da MP 2.200-2/2001, que “o par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento”, deixando claro que o zelo pela guarda dos dados do sistema digital e sua operação, compete ao titular da assinatura eletrônica e do qual não se deve descurar. À evidência que fraudes poderiam ocorrer com o mau uso do sistema, como também poderiam verificar-se na entrega mensal das DCTFs. por meio de papel. Entretanto, cuida-se afeta a ramo diverso do Direito, não cabendo ser abordada nestas considerações. Nesse sentido, o entendimento manifestado pelo C. STJ no julgamento do RMS 15597/CE – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 2002/0155543-3 – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) – Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA – Data do Julgamento: 03/03/2009 – Data da Publicação/Fonte: DJe 24/03/2009 – RSTJ vol. 214; p. 132.
5. De outra parte, sem amparo também a alegação da formação de monopólio no setor. À época em que ajuizada a ação, segundo a impetrante, Autoridades Certificadoras eram apenas SERPRO-SRF (ACESERPRO-SRF), Certisign-SRF (ACCertisign-SRF) e Serasa-SRF (ACSerasa-SRF). O que, entretanto, não diz é que, nos termos do art. 8º, da MP 2.200-2/2001, esse quadro poderia ser ampliado com o credenciamento de outros interessados, “órgãos e as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado”, desde que observados os critérios e formalidades inerentes à pretensão. Ainda nessa esteira, a sedimentar o equívoco em que incorre a impetrante, previu a Medida Provisória, no art. 10, § 2º, inclusive “outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
6. Em relação ao preço estabelecido para integração ao sistema digital, igualmente sem guarida a pretensão. A implantação do sistema ICP-Brasil foi criado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com força de lei, atendendo ao disposto no art. 62, da CF/88. A Medida Provisória 482/2004, alterada pela Medida Provisória 532/2005, era e segue vigente, conforme o disposto na EC 32, de 11/09/2001, uma vez que baixada em data anterior à promulgação da referida Emenda Constitucional. Autorizada pelo art. 100, I, do Código Tributário, e ainda com fulcro no art. 113, desse mesmo diploma legal e no art. 16, da Lei nº 9.779/99, a Secretaria da Receita Federal, instituiu as obrigações tributárias acessórias, entre elas a obrigatoriedade do pagamento para a obtenção dos certificados digitais válidos, as quais recaem sobre todo o seguimento das empresas contribuintes legalmente submetidas ao sistema de certificação e assinatura digitais instituído, destinado à remessa mensal, por meio eletrônico, das DCTFs. e outros documentos àquele órgão federal, não se vislumbrando, por tais razões, ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa.
7. Por fim, impõe-se que se consigne, insurge-se a impetrante contra o sistema de certificação e assinatura eletrônicas, aduzindo que o seu prazo final para a remessa da DCTF, ocorreria na data de 06/05/2005. Entretanto, nas informações que prestou, afirma a autoridade impetrada ser a contribuinte detentora do certificado digital desde a data de 23/03/2005 e ter cumprido a exigência, com a entrega eletrônica da DCTF, na data de 06/04/2005, na forma do documento de fl. 114, motivo pelo qual descabida a insurgência.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 300231 – 0004648-46.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 03/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2012 )
23/01/2018 às 23:37 #123096
Wilson Furtado RobertoMestreDIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, CPC. ATRASO NAS ENTREGAS DE DACON E DCTF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação.
2. Encontra-se firmada a jurisprudência no sentido de que o artigo 138 do CTN, versando sobre denúncia espontânea, não se aplica no caso de multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória, como ocorrido no caso concreto.
3. O descumprimento de obrigação acessória, que gera multa que não se sujeita à denúncia espontânea, consistiu na falta de entrega, até 07/11/2008, da DCTF e DACON, através do sistema eletrônico – Receitanet, conforme IN SRF 786/2007 e IN SRF 590/2005. A petição, indicando entrega em anexo, de arquivo físico e documental, por não atender a legislação reguladora, não elidiu a violação da obrigação acessória. Por outro lado, embora alegado que teria havido falha no sítio eletrônico da RFB, o que consta dos autos é que não detinha a apelante o certificado digital necessário, situação apenas regularizada dias depois, em 17/11/2008, quando logrou, então, a transmissão, mas já fora do prazo devido, de modo a acarretar a sanção pecuniária, válida à luz da legislação e da consolidada jurisprudência dos Tribunais.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
5. Agravo inominado desprovido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1533471 – 0001029-69.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 06/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2012 )
23/01/2018 às 23:35 #123094
Wilson Furtado RobertoMestreTRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. NÃO MIGRAÇÃO IMEDIATA DOS DADOS DA INCORPORADA À INCORPORADORA. FALHA ATRIBUÍDA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB). BAIXA DO CNPJ. IN n.º 949/2009. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA FCONT POR MEIO DIGITAL. ENTREGA MANUAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA. BOA-FÉ. RAZOABILIDADE.
1. A apelada incorporou a empresa DSM Neoresins, ocasionando a baixa do CNPJ desta na RFB, sem que tenha ocorrido, contudo, a transferência completa das informações fiscais da incorporada para o seu CNPJ, alegando que a referida situação obstou a entrega da FCONT (Escrituração de Controle Fiscal Contábil de Transição) por meio eletrônico, tendo sido negada pela RFB a entrega manual do documento.
2. A entrega anual da FCONT, por meio de arquivo eletrônico, à Receita Federal constitui obrigação acessória de apresentar a escrituração das contas patrimoniais e de resultado da empresa, de acordo com os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária.
3. A respeito do tema, a IN RFB n.º 949/2009 prevê que o FCONT deverá ser apresentado em meio digital até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no dia 15 de outubro de 2009, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, sendo obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
4. Não obstante prever a legislação que a entrega da referida declaração seja realizada exclusivamente por meio eletrônico, não há que se falar, in casu, quer em atraso na entrega da FCONT, quer em aplicação de multa, haja vista que o impedimento da entrega digital do documento em comento foi causado pela própria Receita Federal, ao não migrar imediatamente todos os dados cadastrais, débitos e créditos da empresa incorporada à sua incorporadora.
5. Não se mostra razoável que a apelada, cuja boa-fé restou comprovada com a impetração do presente mandamus dentro do prazo de entrega da declaração FCONT (28/11/2011), seja responsabilizada por uma falha atribuída à própria Receita Federal, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 340855 – 0021850-41.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 21/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2013 )
23/01/2018 às 23:34 #123092
Wilson Furtado RobertoMestrePROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. FALTA DE ASSINATURA ORIGINAL DO CAUSÍDICO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO E NAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE DE ASSINATURA DIGITALIZADA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. A assinatura lançada na peça de interposição da apelação e nas nas razões não é original, de próprio punho, mas sim digitalizada.
2. Não se trata de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma do art. 1º, § 2º, III, a¸da Lei nº 11.419/2006, até mesmo porque se está diante de processo físico.
3. Trata-se de assinatura digitalizada, mera imagem despida de qualquer certificado de identificação inequívoca do signatário. Logo, não pode ser aceita nos autos, sendo inadmissível o recurso, consoante jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 346988 – 0011578-39.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2014 )
23/01/2018 às 23:31 #123088
Wilson Furtado RobertoMestrePROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO NO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOMENTO INADEQUADO. ORDEM DENEGADA.
1. Denúncia recebida pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal.
2. O momento adequado para aplicação da emendatio libelli é a prolação da sentença, seja em razão da sua disposição no capítulo “Da Sentença”, seja em virtude de estar em consonância com o princípio acusatório.
3. Permitir ao juiz a aplicação da emendatio libelli no ato de recebimento da denúncia corresponderia a uma atuação substitutiva da função ministerial, o que violaria além do princípio acusatório, os princípios da igualdade e da imparcialidade.
4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido da possibilidade de aplicação excepcional da emendatio libelli no ato de recebimento da denúncia “se da qualificação jurídica depender a fixação de competência ou a eleição de procedimento a seguir” (HC 84.653/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 02/08/2005, DJ 14/10/2005, HC 89.686/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 12/06/2007, v.u., DJe 16/08/2007, HC 94.226/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 28/06/2011, v.u., DJe 28/11/2011).
5. Não restou configurada, in casu, nenhuma das situações excepcionais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal que justificasse a aplicação da emendatio libelli no ato de recebimento da denúncia.
6. Não restou caracterizada flagrante ilegalidade na classificação contida no aditamento à denúncia.
7. Extrai-se da exordial acusatória que o paciente fez uso de documento público falso, com a finalidade de obter certificado digital para sua empresa, visando a validar atos eletrônicos perante a Receita Federal. Assim, mostra-se plausível o enquadramento da conduta praticada pelo paciente no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal, mormente porque não consta da narrativa dos autos que o paciente teria tentado obter vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio.
8. Após a instrução processual, o juízo de origem poderá proceder à desclassificação do delito, se assim entender e, se for o caso, oportunizar o oferecimento da proposta de eventual suspensão condicional do processo, nos termos do enunciado da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Ordem de habeas corpus denegada.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 62412 – 0009503-98.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015 )
23/01/2018 às 23:28 #123082
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. DESCUMPRIMENTO DE REGRA INERENTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. CANCELAMENTO DO ACORDO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A exemplo do REFIS e do PAES, a Lei nº 11.941/09 trata de um benefício concedido àqueles contribuintes que optem por se sujeitar às condições e requisitos estabelecidos na norma. No momento que o contribuinte opta pelo parcelamento, deve se submeter aos requisitos fixados na lei e regulamentados que a disciplinam. Trata-se de ato jurídico bilateral, à semelhança do que se passa com as isenções condicionais.
2. A IN RFB nº 944/09, que dispõe sobre a outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), assim prevê em seu art. 2º: Art. 2º. A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.
3. No caso em questão, como não havia procuração específica, mediante certificado digital, para o fim indicado no momento da solicitação de adesão da impetrante ao parcelamento de que trata a Lei nº 12.996/14, a opção foi indeferida. E, tratando-se de um serviço novo, era necessária a obtenção de nova procuração, discriminado poderes para adesão, exceto no caso de haver sido feita a opção por “todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de procurações eletrônicas do e-CAC”, o que também não foi o caso.
4. Não configurado erro do sistema da Receita Federal e comprovado o descumprimento injustificado de regra imposta à conclusão do parcelamento, legitimado está o ato de cancelamento do acordo. Precedentes.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 357322 – 0013010-50.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 17/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016 )
23/01/2018 às 22:22 #123078
Wilson Furtado RobertoMestreTRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DA BOLÍVIA POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO. DECRETOS-LEI 1.455/76 E 37/66.
1. O acesso ao Siscomex possibilita ao contribuinte possuidor de certificado digital a realizar todas as transações relativas a este serviço, desde que autorizadas pelo perfil ou perfis do sistema em que esteja previamente habilitado junto à Receita Federal do Brasil.
2. O contribuinte certificado poderá executar atividades, restritas ao perfil em que esteja habilitado, relativas à informação sobre as cargas procedentes diretamente do exterior e as procedentes de trânsito aduaneiro, que serão objeto de despacho aduaneiro.
3. É necessária a apresentação de documentos que certifiquem a regularidade da empresa requerente, nos termos da legislação de regência.
4. A concessão de habilitação tem caráter precário, a critério discricionário da administração pública. Deve observar os requisitos legais vigentes, com a finalidade o melhor controle da atuação das empresas no comércio exterior.
5. A empresa “Osvaldo Pereira Santana”, ora impetrante, registrou no SISCOMEX a DI nº 08/0018588-3 corresponde a mercadorias de vestuários de origem da Bolívia e emitiu a NF de saída nº 000038 dois dias depois de desembaraçadas as mercadorias para a empresa Rony Com. Imp. e Exp. e Confecções Ltda.
6. Igualmente, com mesma quantidade de produtos importados, a empresa Sprint desembaraçou a mercadoria descrita na DI 08/0020439-0, na mesma data e emitiu a NF de saída em nome da impetrante, empresa Rony, localizada em São Paulo/SP.
7. Os valores correspondem a US$ 93.246,99 e 94.525,48, respectivamente, ou seja, superam o limite legal para importação da impetrante, motivo pelo qual restou claro a interposição de terceiros para a realização de suas operações.
8. Consta, também, da autuação, que são reiteradas as vezes que a impetrante realizou esta forma de introdução de mercadorias, em ofensa ao artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76 e Decreto-lei nº 37/66.
9. Embora trazida da Bolívia, a mercadoria era de origem chinesa. Assinalo que, para a importação de têxteis desta origem, há rígido sistema de cotas, baseado no controle no volume de importação, no período descrito.
10. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 322285 – 0001342-54.2009.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 )
23/01/2018 às 22:19 #123076
Wilson Furtado RobertoMestreTRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DA BOLÍVIA POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO. DECRETOS-LEI 1.455/76 E 37/66. AUTUAÇÃO QUE SE MANTÉM
1. O acesso ao Siscomex possibilita ao contribuinte possuidor de certificado digital a realizar todas as transações relativas a este serviço, desde que autorizadas pelo perfil ou perfis do sistema em que esteja previamente habilitado junto à Receita Federal do Brasil.
2. O contribuinte certificado poderá executar atividades, restritas ao perfil em que esteja habilitado, relativas à informação sobre as cargas procedentes diretamente do exterior e as procedentes de trânsito aduaneiro, que serão objeto de despacho aduaneiro.
3. É necessária a apresentação de documentos que certifiquem a regularidade da empresa requerente, nos termos da legislação de regência.
4. A concessão de habilitação tem caráter precário, a critério discricionário da administração pública. Deve observar os requisitos legais vigentes, com a finalidade o melhor controle da atuação das empresas no comércio exterior.
5. Na hipótese, a empresa “Osvaldo Pereira Santana” registrou no SISCOMEX a DI nº 08/0018588-3 corresponde a mercadorias de vestuários de origem da Bolívia e emitiu a NF de saída nº 000038 dois dias depois de desembaraçadas as mercadorias para a empresa Rony Com. Imp. e Exp. e Confecções Ltda., ora impetrante.
6. Igualmente, com mesma quantidade de produtos importados, a empresa Sprint desembaraçou a mercadoria descrita na DI 08/0020439-0, na mesma data e emitiu a NF de saída em nome da impetrante, empresa Rony, localizada em São Paulo/SP.
7. Os valores correspondem a US$ 93.246,99 e 94.525,48, respectivamente, ou seja, superam o limite legal para importação da impetrante, motivo pelo qual restou claro a interposição de terceiros para a realização de suas operações.
8. Consta, também, da autuação, que são reiteradas as vezes que a impetrante realizou esta forma de introdução de mercadorias, em ofensa ao inciso V do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76 e Decreto-lei nº 37/66.
9. Afasta-se a alegação de ausência de má-fé ou desconhecimento dos elementos do tipo penal.
10. Embora trazida da Bolívia, a mercadoria era de origem chinesa. Assinalo que, para a importação de têxteis desta origem, há rígido sistema de cotas, baseado no controle no volume de importação, no período descrito.
11. Apelação não provida.(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 322286 – 0001343-39.2009.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 )
23/01/2018 às 22:17 #123066
Wilson Furtado RobertoMestrePROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. EXCLUSÃO DO SISTEMA SISPLES NACIONAL. REGISTRO DE ACESSO AO SISTEMA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PEDIDO DE “AUTOEXCLUSÃO”. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA QUE EFETUOU A REQUESIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A impetrante objetiva a concessão de ordem em sede de habeas data que determine o conhecimento das informações referentes ao seu pedido de exclusão do Simples Nacional, efetuado em 21.10.2008.
2. O habeas data é remédio constitucional previsto no inciso LXXII do artigo 5º da Constituição da República, o qual foi disciplinado pela Lei nº 9.507, de 12.11.1997, que prevê em seu artigo 7º, inciso I, que o remédio constitucional será concedido “para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.
3. Na esteira do decidido pela Colenda Suprema Corte (RE 673.707/MG, E. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno,j. 17/06/2015), sendo o habeas data o instrumento cabível para a obtenção de informações constantes “dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais”, não há que se falar em falta de interesse de agir da impetrante.
4. A autoridade impetrada esclareceu que a exclusão do Simples nacional deve ser comunicada por meio do “Portal do Simples Nacional” na rede mundial de computadores, cujo acesso ocorre mediante a utilização de código de acesso ou do certificado digital. Descreve, ainda, que o código de acesso é obtido mediante a informação do número do CNPJ da pessoa jurídica, do CPF do responsável e do número do recibo de entrega de pelo menos uma declaração do imposto de renda – pessoa física, apresentada nos últimos dois anos pelo responsável pela empresa. Acrescenta, ademais, que se a pessoa responsável não é titular de nenhuma declaração enviada, é solicitado o número do seu título de eleitor e a data de nascimento. Conclui, desta forma, que o ato foi, necessariamente, praticado pelo responsável legal da empresa ou pela pessoa a quem este transferiu o código de acesso, sendo questão interna à sociedade empresarial.
5. Todavia, não obstante o caráter interno da questão, a pessoa jurídica excluída do Simples Nacional tem legitimidade para requerer informações sobre os dados registrados pelo sistema eletrônico, especialmente quanto ao acesso para proceder a sua “autoexclusão”.
6. Os instrumentos informatizados são colocados à disposição do contribuinte para facilitar a solução de questões tributárias e não o contrário. Assim, diante de todos os dados requeridos pelo sistema eletrônico, como condição para o processamento de pedidos on line, os quais devem ser, necessariamente, informados para a obtenção de acesso ao referido “Portal”, não se afigura plausível que não remanesçam registros identificadores do respectivo acesso.
7. Não obstante, é de rigor reconhecer que a alegação da autoridade impetrada quanto à impossibilidade não pode ser de todo rechaçada, eis que a prestação de serviços de tecnologia da informação à União compete ao SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, criado pela Lei nº 4.516, de 1º.12.1964, especialmente para essa finalidade.
8. Dessa forma, não se pode afirmar que a concessão da ordem de habeas data em face da autoridade administrativa esteja a decorrer do fato de que ela estaria de posse de informação, a qual, sem fundamento, insiste em denegá-la. Não se trata disso, mas, isto sim, de determinar que a autoridade impetrada proceda à identificação dos responsáveis pela informação eletrônica, determinando a estes que apresentem os dados relativos ao pleito da impetrante, até porque se trata de simples registro de acesso, que qualquer sistema eletrônico, com um mínimo de segurança, deve preservar.
9. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AHD – APELAÇÃO CÍVEL – 189 – 0003189-31.2013.4.03.6104, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016 )
- AutorResultados da pesquisa
