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  • #126301

    ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”

    – Ação de indenização proposta contra a corretora e seguradora – Alegação de ilegitimidade de parte – Ação EXTINTA contra a Mapfre Seguros, vez que não teria qualquer relação entre as partes – Decisão que se sustenta, pois essa empresa não consta da apólice de seguros – Tratativas havida com essa empresa que não levam ao reconhecimento de sua legitimidade – Apólice que indica quem seria a seguradora, de forma clara e evidente – Ilegitimidade de parte bem reconhecida – Sucumbência, dessa relação, que deve tocar à autora da ação – Recurso adesivo improvido, majorado os honorários.

    ILEGITIMIDADE DE PARTE

    – Alegação de que o Banco do Brasil, que sucedeu, ao que consta, a BB Corretora, também é parte ilegítima, pois embora pertencente ao mesmo grupo econômico da seguradora, a verdade é que ele seria, apenas e tão somente, o corretor de seguros, não a companhia de seguros contratada – Ausência de qualquer conduta que pudesse ensejar o reconhecimento de sua responsabilidade – Recurso provido, para fins de reconhecimento de sua ilegitimidade de parte, com imposição de sucumbência em desfavor da autora.

    ACIDENTE DE VEÍCULO – RESPONSABILIDADE CIVIL

    – Ação objetivando o ressarcimento de danos decorrentes de acidente de veículo – Acidente envolvendo um veículo Hyunday, objeto de seguro – Perda total – Alegação de que a autora não teria apresentado os documentos pertinentes, para fim de conclusão e encerramento do expediente referente ao sinistro – Documentação apresentada, com a observação de que o veículo teria sido adquirido de terceiro, e o seguro estava em nome da autora – Com o acidente, o pagamento era mera consequência – Honorários sucumbenciais bem fixados, e que ficam mantidos, posto que já no grau máximo- Recurso improvido, mas com observações.

    (TJSP; Apelação 1001091-93.2016.8.26.0246; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)

    #126299

    Responsabilidade civil – Ação indenizatória por danos materiais e morais – Procedência em parte – Inconformismo da ré – Acolhimento em parte – Autora que solicitou o cancelamento de seguro empresarial contratado junto à ré – Ré que não o efetuou tempestivamente, levando ao débito indevido de seis parcelas do seguro na conta corrente da autora junto ao Banco Safra – Instituição bancária que não é parte na demanda, embora tenha sido intermediária na contratação e cancelamento do seguro e pertença ao mesmo grupo econômico da ré – Ré que, na condição de seguradora, recebeu os valores indevidos e deve restitui-los à autora, na forma determinada na sentença, cabendo à autora regularizar o saldo negativo gerado junto ao Banco Safra – Pleito indenizatório da autora relativo aos danos morais que não foi acolhido – Sucumbência recíproca – Incidência do art. 21, caput, do CPC/73 – Enunciado Administrativo n. 7, do C. STJ – Sentença reformada em parte – Recurso provido em parte.

    (TJSP; Apelação 1103310-11.2014.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)

    #126297

    CONDOMÍNIO – Ação denominada como indenização por cobrança de taxa condominial indevida e atraso no pagamento das parcelas do IPTU c/c indenização por danos morais extinta sem julgamento do mérito em relação à corré Hubert Imóveis e Administração Ltda. e julgada improcedente em relação às demais requeridas, sob fundamento de que a requerente não poderia buscar o reembolso de valores que não pagou – Ação que, em verdade, não formula pleito de reembolso de valores, mas sim o reconhecimento de que a autora não está obrigada ao pagamento das verbas discutidas antes da entrega das chaves e imissão na posse do imóvel – Apelante que busca a reforma integral do julgado, insurgindo-se ainda contra a condenação ao pagamento de verba honorária a todas as requeridas, argumentando que as corrés Camargo Correa (que não contestou o feito) e Rodobens não apresentaram defesa em peças separadas, bem como que os honorários advocatícios devidos ao corréu Condomínio Innova Blue foram pagos em razão de acordo realizado em ação de cobrança que lhe foi movida – Apelante que adquiriu a unidade ainda em construção, no município de Osasco, tendo como vendedora a empresa CCDI JAW Holding Participações Ltda., pertencente às corrés Rodobens Negócios Imobiliários S/A. e Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário S/A. – Contrato assinado em 22 de novembro de 2008, com entrega das chaves e imissão na posse em 18 de setembro de 2014 – Cobrança da taxa de condomínio e IPTU a partir de abril de 2013 – Adquirente que só responde pelas despesas condominiais vencidas a partir da data da entrega das chaves, ainda que reconhecida a natureza ‘propter rem’ da obrigação – Entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de processo repetitivo – Antecedentes jurisprudenciais desta Colenda Câmara – Reconhecimento da obrigação de pagamento das verbas pelas três primeiras requeridas, mantida a decisão que atribuiu legitimidade passiva às integrantes do grupo econômico, que não se insurgiram contra este tópico da sentença – Dano moral bem afastado na medida em que não caracterizado – Hipótese de parcial procedência da ação para reconhecer a obrigação das requeridas CCDI JAW Holding Participações Ltda., Rodobens Negócios Imobiliários S/A. e Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário S/A. ao pagamento das cotas condominiais e parcelas de IPTU vencidas até a data da entrega das chaves e imissão da autora na posse do imóvel, reconhecida a sucumbência recíproca, mantida no mais a r. sentença tal como lançada – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1020533-24.2014.8.26.0405; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)

    #126289

    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA/ACIDENTES PESSOAIS – AÇÃO DE COBRANÇA.

    1) Ilegitimidade de parte do Banco Santander. Inadmissibilidade. Instituição Financeira que participou do processo de contratação do seguro e pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora. Responsabilidade pelo pagamento atribuída aos demandados. Possibilidade.

    2) Autores objetivando o pagamento com os gastos realizados para os serviços de funerária. Contrato estipulado entre as partes que prevê tal cobertura. Existência válida. Negativa de pagamento que deve ser revista. Obrigação pelo pagamento postulado. Ocorrência.

    3) Dano moral. Inocorrência. A negativa administrativa se resume em exercício regular de direito da seguradora, que não implica em dano moral indenizável. Indenização não devida. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação dos requerentes em parte provido para manter a instituição financeira no polo passivo da demanda, e ainda, condenar ao pagamento do auxílio funeral em favor dos demandados, repartidas as verbas sucumbenciais.

    (TJSP; Apelação 1066074-81.2016.8.26.0576; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

    #126284

    Apelação. Direito do Consumidor. Compra e venda de imóvel. Resolução contratual por culpa do promitente comprador. Sentença de procedência para declarar a rescisão contratual e determinar a devolução de 90% do valor pago a título do preço, com juros de mora a partir da citação. Inconformismo da vendedora. IIegitimidade passiva ad causam. Empresa sócia participante da cadeia de consumo. Grupo econômico caracterizado, sendo-lhe aplicada a responsabilidade solidária por força do Código de Defesa do Consumidor. Preceptivos de seu Artigo 7º, parágrafo único, e Artigo 25, §1º. Preliminar afastada. Aplicação do percentual de retenção de 30% ou 25%. Impossibilidade, ante o caráter abusivo, com evidente desequilíbrio entre consumidor e fornecedor. Fixação em 10%, entretanto, que também importa em desequilíbrio contratual e prejuízo à empreendedora. Ao analisar o valor a ser retido, deve-se levar em conta que a vendedora arcará com os custos administrativos e publicitários, bem como demandará tempo até que recomercialize o bem, ante a crise do mercado imobiliário. Fixação em 25% sobre os valores pagos que se mostra mais compatível com o caso e se coaduna ao parâmetro do A. STJ. Pedido subsidiário deferido. Juros de mora. Termo inicial. Vendedora que não deu causa à rescisão. Inexistência de mora antes da exigibilidade da obrigação. Exegese do Artigo 396 do Código Civil. Incidência a partir do trânsito em julgado. Precedentes do A. STJ e deste E. Tribunal. Honorários advocatícios sucumbenciais. Princípio da causalidade. Vendedora que se opôs ao direito da parte autora, impondo cláusulas abusivas, dando azo ao ajuizamento da demanda. De igual modo, o autor pretendeu a restituição de grande parte do valor pago, em detrimento da vendedora. Sucumbência recíproca fixada. Preceptivo do Artigo 86 do CPC. Recurso PROVIDO para (i) majorar o percentual de retenção de 10% para 25% sobre os valores pagos, (ii) determinar a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado e (iii) fixar a sucumbência recíproca.

    (TJSP; Apelação 1002997-14.2016.8.26.0604; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

    #126238

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO ESTÉTICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – Alegação da autora apelante de que era necessária a produção de prova oral em audiência para que fosse esclarecido que seguiu todas as orientações médicas no pós-operatório e que procurou o réu para tentar um acordo para refazer a cirurgia, mas não recebeu nenhum respaldo no pós-operatório – Não acolhimento – Prova oral desnecessária – Prova pericial médica produzida foi suficiente para solução da lide – PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO ESTÉTICO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO DA APELAÇÃO – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – Alegação do réu apelado de que o recurso se limitou a repetir as razões expostas na petição inicial – Não acolhimento – Presença no recurso de alegações suficientes à demonstração do interesse da parte apelante pela reforma da sentença – PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO ESTÉTICO – Autora submetida à cirurgia plástica estética de mamoplastia com implante de prótese de silicone – Obrigação de resultado – Obrigação de o médico expor, precisa e detalhadamente ao paciente de todo e qualquer risco conhecido previamente ao procedimento a ser realizado – Acúmulo de líquido ao redor das próteses mamárias (seroma), como reação do organismo à presença do implante, conforme constatação do perito judicial – Falta de informação sobre esta complicação no documento de fls. 65/69, e o que poderia advir com esse acúmulo de líquido (implantes soltos no interior das mamas) – Descumprimento do réu em bem informar a paciente – Falha na prestação de serviços – Necessidade de nova cirurgia para troca de próteses – Obrigação de indenizar da ré – Danos morais incontroversos – Sofrimento inegável –– Danos materiais – Ressarcimento dos valores correspondentes às despesas com mamoplastia e, em consequência, inexigíveis os valores cobrados pelo réu na ação monitória – Sentença reformada integralmente – Ônus da sucumbência a cargo do réu – Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 4002406-47.2013.8.26.0073; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017)

    #126224

    Direito administrativo. Assistência à saúde. Realização de cirurgia plástica. Necessidade devidamente comprovada e reconhecida. Sentença de procedência mantida neste ponto. Ressalva da competência técnica da equipe médica responsável pela avaliação das condições em pré-operatório. Recursos parcialmente providos.

    (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1001374-41.2017.8.26.0292; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017)

    #126208

    APELAÇÕES CÍVEIS.

    Acidente de Trânsito. Colisão entre caminhão e motociclista. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de Procedência em Parte. Danos Materiais e Morais fixados em menor extensão. Pensão Mensal e Lucros Cessantes não arbitrados. Inconformismo das Partes. Acolhimento parcial. Conjunto probatório acostado aos Autos demonstra a responsabilidade do motorista Réu pelo acidente de trânsito causado. Ingresso em Via Pública sem a tomada das cautelas necessárias. Por outro lado, motociclista conduzia seu veículo em velocidade superior à permitida. Culpa concorrente da vítima configurada. Dever de Indenizar, porém com valores mitigados. Inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Danos Materiais e Morais reduzidos pela metade em virtude de também caracterizada a culpa concorrente da vítima. Pensão mensal devida. Lucros Cessantes não demonstrados. Sentença reformada em parte. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE para, reconhecendo a concorrência de culpas no acidente de trânsito, condená-lo ao pagamento: a) de metade da quantia relacionada aos atuais tratamentos médicos, cirurgias, tratamentos com “oxigenoterapia” hiperbárica, gastos com medicamentos, bem como eventuais tratamentos futuros e necessidade de cirurgia plástica, com possibilidade de colocação de prótese, a título de Danos Materiais, desde que comprovados por recibos e notas fiscais, além de liquidados por meros cálculos, com correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar de cada desembolso; b) do ressarcimento no montante de R$ 5.856,11 (cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), também a título de Danos Materiais, para conserto da motocicleta, com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar desta Decisão; c) da importância de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), a título de Danos Morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar deste Julgado E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE para condenar o Requerido ao pagamento do montante de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a título de Pensão Mensal, devida desde o sinistro e enquanto o Requerente viver, valor a ser corrigido monetariamente e com juros moratórios de 1% ao mês desde o acidente, com quitação em uma só vez das parcelas vencidas, mantendo-se, no mais, a r. Sentença como proferida, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais.

    (TJSP; Apelação 3000940-88.2013.8.26.0411; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #126180

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.

    Erro médico. Cirurgia plástica de resultado insatisfatório. Sentença de improcedência. Redistribuído por força da Resolução 737/2016 e Portaria nº 02/2017. Apela a autora alegando erro médico praticado ao realizar cirurgia embelezadora de abdome, sem ser especialista em cirurgia plástica; perito judicial confirmou que as atrofias existentes e as irregularidades no abdome foram causadas pela aplicação equivocada de corticoide; inexistem elementos para afirmar que a apelante não realizou drenagem linfática após a cirurgia, havendo prova testemunhal que revela sua realização; uso de cânula inadequada provocou ferimentos internos e a aplicação de corticoides piorou a situação e causou atrofiamento. Cabimento parcial. Procedimentos de cirurgia plástica de lipoaspiração. Obrigação de resultado. Inversão do ônus da prova. Prova pericial desonerou o réu da culpa quanto ao resultado da cirurgia. Efeito negativo do procedimento surgiu no pós-operatório em razão da utilização de corticoide para tratamento de queloides. Malogrou o réu em demonstrar a existência dos queloides, sua dimensão e a dosagem do corticoide utilizado para o tratamento pós-operatório. Perícia identificou “risco muito grande de ocorrer atrofias de pele e hipocromias, como no caso em questão”. Competia ao médico demonstrar que fez uso do estritamente necessário, agindo para minorar e controlar o risco elevado de ocorrência das lesões na pele da paciente. Nada veio aos autos para defender o tratamento estético que ministrou. Há culpa do médico ao aplicar o corticoide no corpo da apelante. No entanto, inexiste prova efetiva de que a apelante tenha se sujeitado completamente ao tratamento pós-operatório. Ausente declaração da indigitada esteticista. Culpa concorrente. Inteligência do art. 945 do CC. Dever de indenizar. Danos materiais. Perícia indicou valor de R$ 30.000,00 para tratamentos corretivos. Fixação da indenização em R$ 15.000,00. Correção monetária e juros de mora a partir do laudo. Danos morais e estéticos. Indenização deve ser arbitrada por equidade, consideradas as circunstâncias do caso, em valor que sirva a um só tempo, de punição ao lesante e compensação ao lesado, sem que acarrete enriquecimento sem causa. Fixação no importe de R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido. Sucumbência atribuída ao réu.

    (TJSP; Apelação 0016999-51.2012.8.26.0602; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 20/12/2017)

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA. DEVER DE INDENIZAR INCORRENTE.

    Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral, envolvendo alegação de erro médico em cirurgia estética. Consoante a exordial, a parte autora se submeteu a procedimento cirúrgico estético para colocação de implantes mamários. Relatou que as próteses ficaram assimétricas e que o resultado não foi o esperado. Repetido o procedimento, afirmou que o profissional não conseguiu corrigir o problema, quando então, anos mais tarde, procurou outro profissional e efetuou nova cirurgia. Aduziu ter passado por intenso abalo de cunho moral, fazendo jus à reparação civil.

    INOVAÇÃO RECURSAL

    – Incorre a parte apelante em flagrante inovação recursal, porquanto postula nas razões recursais a condenação da parte ré no pagamento de reparação por perdas e danos, pedido não formulado na exordial.

    DEVER DE INDENIZAR

    – É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação vertida nos autos se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do CDC. In casu, em se tratando de cirurgia plástica estética propriamente dita, o objetivo está restrito ao alcance do resultado meramente estético, situação em que o paciente não apresenta qualquer quadro de patologia quando procura submeter-se a uma intervenção cirúrgica. Todavia, ainda assim, a improcedência se mantém, já que não é possível a garantia de êxito total de uma cirurgia, uma vez que depende, também, do desempenho do organismo de cada paciente, bem como dos avanços científicos. Dessa feita, o caso em tela deve ser analisado sob o amparo da responsabilidade subjetiva constante no Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a evidente comprovação de cometimento de negligência, imprudência ou imperícia, pela profissional médica, conforme disposição da legislação civil em seu artigo 951. Não restando demonstrado o agir ilícito da parte ré, afigura-se descabida qualquer reparação pecuniária, especialmente porque a prova técnica e testemunhal dão conta da correção do procedimento. Ademais, ainda que tivesse razão a parte autora em apontar defeito na prestação do serviço de cirurgia plástica contratado, não seria possível mensurar-se o grau de participação do demandado para o evento, pois a parte autora foi atendida depois por outro profissional que acabou atuando, de alguma maneira, também para o resultado estético final, o que corresponde e equivale à alteração da coisa litigiosa.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70063832513, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 13/10/2016)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. MASTOPEXIA. CICATRIZ HIPERTRÓFICA. RECIDIVA DA QUEDA DOS SEIOS. ARÉOLAS DESLOCADAS. ASSIMETRIA DAS MAMAS. RESULTADO PONDERÁVEL. FALTA DE INFORMAÇÃO. ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DANOS MATERIAIS E PENSÃO. DESCABIMENTO.

    A cirurgia plástica de natureza estética faz surgir a obrigação de resultado. A responsabilidade civil continua sendo subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, mas com presunção de culpa do médico, a quem cabe fazer prova de que o resultado considerado inadequado decorreu de fator imponderável. Hipótese em que a autora submeteu-se a uma mastopexia, cirurgia cujo objetivo é reverter o caimento dos seios, com elevação das mamas e reposicionamento das aréolas. Resultado indesejado que não se limitou a cicatrizes hipertróficas, as quais independem da atividade médica, pois variam conforme qualidade de cada organismo. No caso, o alargamento das cicatrizes fez com que a pele da autora não suportasse o peso das próteses de silicone, que penderam para baixo, fazendo com que os mamilos migrassem para a parte superior dos seios. Resultado de deformidade e assimetria que embora inevitável pelo médico, deveria ter sido ponderado e informado previamente à apelante, cuja situação ficou muito pior do que a anterior. Danos morais configurados in re ipsa, face à dor e angústia causados à autora. Enquanto que o dano moral corresponde ao sofrimento mental – dor da alma -, o dano estético corresponde à alteração morfológica da formação corporal da vítima. Montante indenizatório arbitrado num total de R$15.000,00 (quinze mil reais). Atestada em perícia médica a capacidade da demandante, fica indeferido o pedido de pensão. Descabida também a indenização de danos materiais emergentes, por falta de provas. Recibos de pagamento de serviços de babá que não têm relação com o resultado inesperado da cirurgia plástica. Restituição inviabilizada.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70071972566, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 16/02/2017)

    #126058

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ABDOMINOPLASTIA TOTAL. LIPOASPIRAÇÃO E PLICATURA. CORREÇÃO DE DIÁSTASE DEIXADA POR GESTAÇÃO DE GÊMEOS. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. MERA INSATISFAÇÃO PESSOAL COM RESULTADO SATISFATÓRIO. IMPERÍCIA INOCORRENTE. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO.

    Abdominoplastia total que visou corrigir diástase abdominal deixada por gestação de gêmeos, além de retirar excesso de pele e de gordura localizada. Cirurgia plástica de natureza reparadora, cujo resultado não pode ser garantido pelo médico, o qual se obriga a empregar a melhor técnica. A responsabilidade civil do profissional é subjetiva, com base no art. 14, § 4º, do CDC, sem presunção de culpa. Hipótese em que houve significativa melhora na aparência da autora, sendo que a sua frustração com algum aspecto em específico – no caso, a posição do umbigo e da cicatriz e o nível de aproximação dos músculos do abdômen – não significa que o médico tenha sido imperito. Retoques e revisões podem aperfeiçoar um primeiro resultado, mas não evidenciam erro médico. O conceito de beleza é subjetivo e o cirurgião plástico não está obrigado a atender às expectativas das pacientes que esperam atingir padrão de beleza imposto pela sociedade, e no caso, o resultado apresentado foi satisfatório, considerando as particularidades do organismo da autora. Improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70073889537, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 24/08/2017)

    #126044

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESABAMENTO DE FACHADA DE PRÉDIO MUNICIPAL. AFUNDAMENTO DO CRÂNIO. NEGLIGÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Da norma processual aplicável ao feito

    1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após a data de 17/03/2016, logo, não se aplica a anterior legislação processual civil, de acordo com enunciado do STJ quanto à incidência do atual Código de Processo Civil de 2015 para as questões processuais definidas após aquele termo. Assim, em se tratando de norma processual, há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do art. 1.046 do diploma processual precitado. Da legitimidade passiva do Município de Novo Hamburgo

    2. A legitimidade está lastreada na exordial no dever do Município em reparar de forma integral eventual dano causado ao autor, inclusive danos à saúde, com a realização de cirurgia plástica, a fim de reparar o dano estético postulado, dever que a Constituição Federal atribui concorrentemente à União, aos Estados e aos Municípios, a teor do que estabelecem o art. 23, inciso II, e art. 196, ambos da CF. Portanto, presente a responsabilidade solidária daqueles entes jurídicos, não sendo necessária maior análise quanto à responsabilidade do ente estatal nesse momento, sob pena de adentrar na solução do mérito da contenda, o que será objeto de análise a seguir. Mérito do recurso em exame Da responsabilidade do Município réu

    3. A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do art. 37 da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa dos agentes do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.

    4. O Ente público demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito, ou força maior.

    5. O presente feito versa, em verdade, sobre responsabilização objetiva do Poder Público com base na omissão específica do Estado, diante do alegado dever especial de agir para impedir a ocorrência de evento danoso. Deste modo, se o Município réu assim não atua para consecução do objeto previsto legalmente, a omissão passa a ser a causa direta e imediata do resultado que aquele deveria atuar para evitar a ocorrência deste.

    6. No caso em tela assiste razão a parte autora ao imputar ao réu a responsabilidade pelos danos, tendo em vista ser fato incontroverso da lide, na forma do art. 374 da novel legislação processual, que o autor estava andando no passeio público quando a fachada do prédio da SEMEC II (de propriedade do Município réu) desabou na cabeça do autor, sofrendo afundamento no crânio e outras lesões, fato este corroborado pela prova documental produzida em Juízo.

    7. Assim, restou caracterizada a negligência do Município, omitindo-se em adotar as providências necessárias, em tempo hábil, a fim de evitar a ocorrência do evento danoso, haja vista que indubitável o dever do ente público de zelar pela segurança dos cidadãos, devendo fiscalizar o estado dos prédios públicos, bem como realizar o adequado isolamento de área de risco, o que inocorreu no caso dos autos.

    8. Reconhecida a responsabilidade do Município pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento do autor, com as lesões sofridas, inclusive com afundamento do crânio, diante do incidente ocorrido.

    9. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.

    10. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daquele, a fim de que não importe em ganho desmesurado. Quantum mantido.

    11. No que tange aos danos estéticos, é entendimento assentado nesta colenda Corte de Justiça que é perfeitamente possível a cumulação de pedido de danos morais com dano estético, haja vista que as consequências advindas destas espécies de danos são distintas e perfeitamente identificáveis. Comprovado o dano estético, quantia indenizatória mantida em R$ 8.000,00.

    12. Os juros moratórios são devidos desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

    13. A correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a súmula nº. 362 do STJ, devendo os índices de atualização monetária a serem utilizados o oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, e, após este termo, o montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E).

    14. Restou comprovado que a autora ficou com cicatrizes aparentes na cabeça, ombros e costas, decorrente da omissão do Município em zelar pelo patrimônio público e pela segurança dos cidadãos, sendo necessária a realização de procedimento estético para reparar o dano sofrido.

    15. Desta forma, tenho que o réu demandado deverá, através do SUS, proporcionar meios de o autor realizar cirurgia plástica a fim de ao menos reduzir as cicatrizes originadas no evento em questão, consoante fotografias acostadas aos autos, através de médico capacitado, em trinta dias, na forma do disposto no art. 815 da novel legislação processual.

    16. Na impossibilidade de ser cumprida a obrigação de fazer arbitrada, ao autor é lícito requerer a satisfação da obrigação à custa do executado, ou perdas e danos, hipótese em que se converte em indenização a ser apurado em liquidação de sentença.

    17. Releva ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito.

    18. O pleito de dano material formulado na inicial, veio corroborado pela prova documental acostada aos autos, que demonstra os gastos com sessões de fisioterapia, devendo ser ressarcidos na forma determinada na sentença.

    19. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Rejeitada a preliminar suscitada, negado provimento ao recurso do réu, dado parcial provimento ao apelo do autor, com disposição de ofício.

    (Apelação Cível Nº 70074957523, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/11/2017)

    #126009

    QUEIXA-CRIME ALUSIVA A CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DOIS QUERELADOS. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A CONDENAR UMA QUERELADA, PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO, DECRETANDO-SE A ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE, QUANTO A TODAS AS DEMAIS IMPUTAÇÕES. APELAÇÃO DO QUERELANTE (PARA CONDENAÇÃO INTEGRAL). APELAÇÃO DA QUERELADA (PARA ABSOLVIÇÃO DA DIFAMAÇÃO). (1) PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA. (2) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CALÚNIA. (3) ABSOLVIÇÃO DA QUERELADA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO. (4) RECURSO DO QUERELANTE DESPROVIDO. RECURSO DA QUERELADA PROVIDO.

    1. O advento da prescrição superveniente obsta a incursão na matéria probatória, eis que tem natureza de preliminar de mérito. No caso, importa reconhecer de ofício a causa extintiva de punibilidade, quanto aos delitos de injúria, eis que transcorrido o respectivo lapso temporal a partir do último marco interruptivo (publicação da r. sentença condenatória).

    2. O crime de calúnia foi corretamente refutado pela r. sentença, pois nem sequer existiu imputação concreta de fato criminoso ao querelante.

    3. Quanto ao crime de difamação, a discussão é mais complexa, e diversos aspectos hão de ser ponderados. Para aferir a configuração desse tipo penal, cumpre examinar, de um lado, o fato imputado à vítima (a despeito das discutíveis, e possivelmente tendenciosas, assertivas constantes da matéria jornalística veiculada sobre o querelante, o texto respectivo fez alusão ao que entendeu serem indícios e suspeitas de conduta ímproba, o que, a rigor, diferencia-se da improbidade propriamente dita), e, de outro lado, o intuito dos ofensores (na dúvida entre o “animus narrandi” e o “animus diffamandi”, deve-se preferir a primeira hipótese, porque, ao excluir a tipicidade do crime, prestigia-se o princípio “in dubio pro reo”). Precedentes do STF e do STJ. A análise dos elementos do crime deve ter em conta os princípios constitucionais incidentes no caso, verificando-se qual ou quais preponderam sobre os outros, dadas as particularidades do evento em julgamento, de sorte a nortear a própria interpretação daqueles elementos. A liberdade de expressão e de informação é intensificada com relação aos atos da Administração Pública, ainda que, em alguma medida, isso se dê em detrimento da privacidade do agente político, vedado o excesso. Escólio doutrinário. Isso tudo recomenda particular cautela no reconhecimento da prática do delito de difamação sempre que supostamente correlacionado a atos políticos e administrativos, que, via de regra, devem ser transparentes e submetidos a fiscalização e questionamentos inerentes ao modelo democrático.

    4. Reconhecimento, de ofício, da prescrição, quanto aos crimes de injúria. Apelação do querelante desprovida. Apelação da querelada provida.

    (TJSP; Apelação 0005171-86.2012.8.26.0431; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Pederneiras – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/05/2016; Data de Registro: 09/05/2016)

    #125989

    Injúria, Difamação e Calúnia continuada. Apelo Defensivo. Pedido preliminar de reconhecimento da decadência diante da ausência de apresentação de queixa-crime por parte do ofendido no prazo legal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade. No mérito, pleito de absolvição por insuficiência probatória, pois na própria sentença se afirma que os fatos publicados pelo acusado apresentam semelhança com os acontecimentos da cidade, sendo certo que a Lei de Imprensa garante a divulgação de fatos ocorridos e não houve dolo. Pretensão subsidiária de aplicação da pena no mínimo legal. Caso que é de ação penal pública condicionada, nos termos dos artigos 145, parágrafo único, c.c. 141, inciso II, c.c. 327, todos do Código Penal – Vítima que era Prefeito, e se enquadra na definição de funcionário público para fins penais. Crimes que se deram em razão da função pública exercida pela vítima. Existência de representação tempestiva por parte do ofendido. Afastamento da preliminar que é de rigor. Materialidade e autoria comprovadas. Cópias das edições do semanário de propriedade do réu a partir das quais se constata a ocorrência dos delitos. Réu que tinha uma coluna em tal semanário, que era de circulação gratuita no município de Santo Anastácio. Increpado que em momento nenhum negou que tenha escrito o que publicou, alegando apenas que suas manifestações eram genéricas, fazendo sátiras com o momento político vivido, sem, contudo, visar determinada municipalidade ou Prefeito. Versão infirmada pela análise do teor de tais manifestações, aliada à prova testemunhal. Acusado que utilizava trocadilhos entre as palavras “prefeito” e “perfeito” e com o sobrenome de secretário da Administração municipal, além de ter afirmado que dos 1.600 exemplares publicados, 1.000 circulavam somente em Santo Anastácio, cidade na qual sempre residiu. Existência de referência, outrossim, ao nome da feira agropecuária que ocorre naquele mesmo município atrelada à insinuação de que a Prefeitura teria se utilizado de verba pública para pagar um churrasco para o sindicato rural. Manifestações do réu que guardam relação, de maneira distorcida, com acontecimentos daquela cidade. Ocorrência de abuso do direito de informar, eis que suas publicações tratavam de fatos desprovidos de comprovação. Documentos juntados aos autos dos quais se depreende reiteração na publicação de fatos distorcidos a ensejar a instauração de inquéritos para apuração de circunstâncias que não constituem crime ou irregularidade. Ausência de uso da exceção da verdade nos casos de calúnia e difamação. Configuração de crime continuado no tocante à calúnia, dadas as circunstâncias temporais, espaciais e o modo de execução (publicações imputando a prática de diversos crimes ao prefeito-vítima em datas sucessivas). Concurso material entre a calúnia continuada e os demais delitos. Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal. Incidência das causas de aumento do art. 141, incisos II (crime praticado contra funcionário público em razão de suas funções) e III (crime praticado por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria), do Código Penal. Acolhimento do parecer Ministerial para afastamento de duas elevações sucessivas nas reprimendas, por conta de tais majorantes, adotando-se, no entanto, uma só exasperação na fração indicada pelo caput do supracitado dispositivo. Correção de erro material aritmético na pena de multa, reduzindo-a, nos termos do art. 72, do Código Penal. Manutenção do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a dupla e sucessiva majoração operada em Primeira Instância pela presença de duas das causas de aumento previstas no art. 141 do Código Penal, adotando-se apenas uma exasperação, na fração indicada no caput de tal dispositivo, com consequente redução da pena; e correção de erro material na fixação da pena de multa, reduzindo-a.

    (TJSP; Apelação 0000828-98.2014.8.26.0553; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo Anastácio – Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro: 10/06/2016)

    #125971

    Ação de Indenização. Constrangimento e difamação que teria ocorrido em assembléia de condomínio praticado por funcionário da administradora, contra condômino supostamente inadimplente. Alegação de cumprimento das normas condominiais. Questões que não se inserem na competência desta Câmara. Remessa à uma das Câmaras de Direito Privado III (25ª a 36ª). Recurso não conhecido.

    (TJSP; Apelação 4010203-86.2013.8.26.0554; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2016; Data de Registro: 30/06/2016)

    #125967

    APELAÇÃO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECORRENTE QUE A DESPEITO DE TRANSCREVER ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL CONFRONTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA. Não há que se falar em ausência de impugnação específica à sentença quando as questões trazidas no recurso, com a devida fundamentação, atacam expressamente os fundamentos contidos na sentença naquilo que trouxe prejuízos à apelante tendo em vista que a simples repetição dos argumentos contidos na inicial, por si só, não impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento do STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL – JORNAL – DIFAMAÇÃO – NOTÍCIA INCORRETA – RETRATAÇÃO E DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – HIPÓTESE EM QUE AS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS SE RESTRINGIRAM EM DIVULGAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA INVESTIGAR IRREGULARIDADES APONTANDAS EM SINDICÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE PATENTE INTUITO SENSACIONALISTA – SENTENÇA MANTIDA. Deve ser prestigiada a sentença que julga improcedente ação de reparação de danos ao constatar que as matérias jornalísticas apenas relataram atos administrativos ocorridos dentro da Municipalidade sem se valer de considerações de cunho subjetivo. RESULTADO: apelação desprovida.

    (TJSP; Apelação 0046564-38.2011.8.26.0071; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2016; Data de Registro: 30/06/2016)

    #125912

    Mandado de segurança – agente de segurança penitenciário – instauração de procedimento disciplinar – cometimento de falta funcional consubstanciada em difamação de colega de trabalho. Procedimento administrativo que assegurou ao acusado a ampla defesa e o contraditório. Ausência de vícios prejudiciais à defesa. Punição de 45 dias de suspensão, convertida em multa, que deve subsistir. Segurança denegada no 1º grau. Decisão mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1021812-97.2015.8.26.0053; Relator (a): Venicio Salles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2016; Data de Registro: 24/10/2016)

    #125904

    “DECADÊNCIA – Ação de cobrança por vício do serviço – Prazo quinquenal – art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – Inocorrência – Agravo retido improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos materiais – Prestação de serviços – Balonismo – Aulas de voo – Serviços pagos pelo autor prestados em parte e de forma insatisfatória – Prova documental e testemunhal que comprovam as alegações da r.sentença – Recurso de apelação improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Alegação do réu-reconvinte de que houve difamação – Fato não demonstrado nos autos – Reconvenção improcedente – Recurso de apelação improvido.”

    (TJSP; Apelação 1021466-05.2015.8.26.0100; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2016; Data de Registro: 01/11/2016)

    #125902

    RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – Instauração de inquérito policial para apuração de falsidade ideológica, formação de quadrilha e difamação – Notitia criminis que reflete exercício regular de direito – Réu que foi absolvido pela acusação de denunciação caluniosa, relativamente aos fatos imputados à ora autora – Ausência de dolo ou má-fé – Mero aborrecimento, que não enseja reparação por dano moral – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0008558-41.2011.8.26.0659; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Vinhedo – 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 10/11/2016)

    #125898

    Queixa-crime. Calúnia e difamação, por três vezes, na forma do artigo 141, inciso III, do C. Penal. Rejeição liminar em face do reconhecimento da ausência de justa causa e, ainda, da Ilegitimidade ad processum ante a inobservância, no instrumento de mandato, das disposições do artigo 44, do C. P. Penal. Eiva que restou suprida em face da aposição, também e na peça inicial, da assinatura dos querelantes. Hipótese, contudo, em que a decisão recorrida não comporta reforma quanto ao mérito. Análise dos elementos colhidos que não se prestam para a caracterização do dolo voltado ao propósito de caluniar e de difamar. Jornalistas e pessoas entrevistadas nas reportagens (Advogados especialistas em direito ambiental e em direito aeronáutico, Vereador e representante ambiental de dado Partido Político) que se limitaram a narrar as implicações decorrente da continuidade de obras de heliporto, inobstante tivesse sido deferida licença prévia e de instalação para a construção, no local, de um centro para a manutenção de aeronaves, turbinas e motores de aviação. Exposição, assim, pelos querelados e no exercício de suas profissões e de suas atividades, de fatos revestidos de evidente interesse público. Interesse de agir, ademais e quanto ao administrador não sócio da pessoa jurídica, não evidenciado, até porque seu nome não foi uma única vez citado no curso das várias reportagens. Caso ademais, de ofensa ao princípio de indivisibilidade da ação penal privada, uma vez que a querelante, pessoa jurídica, não incluiu, no polo passivo da queixa-crime, todos os repórteres responsáveis pelas reportagens com conteúdo, em tese, ofensivo à sua honra. Decisão recorrida, inobstante a superação da eiva relativa à representação processual, que não comporta, quanto ao mérito, reforma. Recurso improvido.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 3024929-44.2013.8.26.0405; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco – 3ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 16/11/2016)

    #125864

    APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ASSÉDIO MORAL, INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

    – Ato praticado na vigência do antigo CPC – Aplicação do artigo 14 do novo CPC – Pretensão de reparação de danos morais decorrentes de assédio moral, injúria e calúnia praticados no âmbito interno de Companhia de Polícia Militar do Estado de São Paulo – Falta de prova dos fatos alegados – Não comprovação do fato constitutivo do direito (CPC, art. 333, I) – Ausência de nexo de causalidade entre os supostos atos ilícitos dos agentes estatais e os supostos danos suportados pelo autor – Sentença de improcedência mantida, por falta de prova do alegado – Recurso da autora improvido. O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração por ato comissivo de seus agentes: causado o dano, a Administração por ele responde se presente o nexo causal, independentemente de culpa. Nesses casos, o ente estatal só se exime da responsabilidade se inexistir nexo entre o comportamento comissivo de seus agentes e o dano, com a constatação de que o dano não foi causado por ele – mas por terceiro, pela própria vítima ou por caso fortuito ou de força maior.

    (TJSP; Apelação 1022924-04.2015.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2017; Data de Registro: 31/01/2017)

    #125836

    INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL – CONDOMÍNIO – FECHAMENTO REPENTINO DO PORTÃO DA GARAGEM, ATINGINDO AUTOMÓVEL DO AUTOR.

    Filho do autor que, ingressando na garagem do condomínio requerido, teve o veículo atingido pelo portão automático, que fechou sem que fosse acionado. Defeitos do portão que foram reconhecidos pelo representante legal do condomínio. Demonstração satisfatória dos fatos descritos na inicial, inclusive com a juntada de pen drive contendo filmagem do momento em que ocorrido o incidente. Ressarcimento das despesas de reparo do veículo devido. Má-fé processual do antigo síndico do requerido que acabou não tendo influência no resultado do processo, sendo, inclusive, enviadas cópias ao Ministério Público para apuração de prática criminosa, de modo que absorvida e afastada a má-fé. 3. Danos morais que, apesar de não demonstrada a difamação alegada pelo autor, restou configurada pela resistência injustificada do requerido ao ressarcimento das despesas de conserto do veículo, deixando a questão em aberto por mais de quatro anos e obrigando o autor a ingressar em Juízo para ver satisfeito seu direito, causando, assim, maior desgaste e despesas a todos os envolvidos. Quantum indenizatório arbitrado, a esse título, em R$15.000,00. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0017338-96.2013.8.26.0562; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017)

    #125828

    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CRIME DE DIFAMAÇÃO – PRERROGATIVA DE FORO DECORRENTE DA FUNÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL DE UM DOS INVESTIGADOS – CESSAÇÃO DECORRENTE DA SUPERVENIENTE NÃO REELEIÇÃO – REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA – NECESSIDADE.

    (TJSP; Inquérito Policial 0058515-72.2016.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; N/A – N/A; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 17/04/2017)

    #125788

    APELAÇÃO CRIMINAL – Desobediência – Condenação – Nulidade absoluta verificada de ofício – Incompetência do juízo singular em razão da matéria – O Ministério Público não pode incluir agravante de violência doméstica e familiar contra a mulher para que seja aplicada a Lei n. 11.340/06 e, consequentemente, afastada a competência do JECRIM para o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo – Agravante incluída em razão da narrativa de crimes de injúria e difamação – Delitos processados mediante ação privada – Ilegitimidade ativa – Processo anulado e determinada a redistribuição dos autos ao juízo singular.

    (TJSP; Apelação 0005212-77.2014.8.26.0368; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 9ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Monte Alto – 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017)

    #125774

    Mais Jurisprudências – Difamação – TJSP

    DANO MORAL – Notícia sobre morte do filho, o qual foi assassinado – Alegação de difamação – Mera notícia jornalística, sem qualquer ofensa – Improcedência – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0001918-03.2015.8.26.0426; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 28/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017)

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    Recurso em sentido estrito. Crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria). Rejeição parcial de queixa-crime, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal quanto ao mais. Ausência de manifestação do Promotor de Justiça oficiante. Fase suprimida. Conversão do julgamento em diligência, para correção.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1033882-17.2016.8.26.0602; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017)

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    DANO MORAL – Responsabilidade civil – Pessoa jurídica – Alegação de ter sofrido difamação em assembleia geral ordinária, em condomínio que administra – Ausência de comprovação, não tendo, a autora, se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, vigente à época – Imposição de indenização – Descabimento – Necessidade, ademais, de ter sido provocado abalo na imagem da empresa, e sua clientela, diminuído – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1068511-73.2013.8.26.0100; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 25/07/2017)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OFENSA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO À IMAGEM.

    Pretensa compensação de danos morais, sofridos pelos autores em virtude de decretação de prisão cautelar, tida por ilegal, e abusos cometidos por policiais no cumprimento da ordem judicial. Discussão acerca da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atuação de seus agentes. Matéria inserida no âmbito da Seção de Direito Público, nos termos do disposto no art. 3º, 1.7 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA SUA REDISTRIBUIÇÃO À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2130299-41.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017)

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    #125697

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Ofensas, calúnia e difamação praticadas pelo réu – Improcedência do pedido – Inconformismo – Desacolhimento – Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP – Existência de desavenças entre as partes envolvendo questões familiares e patrimoniais – Elaboração de diversos boletins de ocorrência, por ambas as partes, narrando ofensas recíprocas – Sindicância administrativa instaurada em razão da notícia de crime praticado pelo autor que foi arquivada por falta de provas – Arquivamento que não é suficiente para gerar o dever de indenizar – Descumprimento do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1000592-44.2015.8.26.0279; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé – 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2017; Data de Registro: 12/09/2017)

    #125588

    APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    – Autora que busca indenização por danos materiais e morais da Fazenda do Estado de São Paulo e de Magistrado em virtude de suposto dolo do segundo requerido em solicitar a abertura de inquérito criminal contra a autora, alegando que a mesma cometeu crime de injúria e difamação no exercício da advocacia – Sentença de improcedência decretada em primeiro grau – Decisório que merece reparo apenas para extinguir a ação em relação ao Magistrado, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil – Agente público que não deve ser diretamente demandado pelo particular, mas sim pelo Estado de São Paulo, em eventual ação regressiva – Precedente do C. STF – Ausência de dever de reparar do Estado – Conduta lícita do Magistrado que, ao se sentir ofendido com os termos empregados pela apelante na petição que lhe foi dirigida, apenas encaminhou ofício ao representante do Ministério Público para apuração de eventual crime praticado contra sua honra, nos termos do art. 5º, II e 40, ambos do Código de Processo Penal – Pedido de apuração de eventual crime que não tem o condão de gerar dano moral indenizável – Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o alegado dano sofrido pela autora – Sentença mantida – Recurso da autora desprovido e ação julgada extinta, de ofício, em relação ao requerido Leonardo Marzola Colombini, nos termos do art. art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

    (TJSP; Apelação 0002391-30.2014.8.26.0650; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos – 3ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)

    #125507

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    Jurisprudências – DIFAMAÇÃO – TJSP

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DELITOS DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA (ARTS. 138, 139 E 140, DO CP) – IRRESIGNAÇÃO CONTRA A REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – FALTA DE CONDIÇÃO EXIGIDA PELA LEI PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (ART. 395, II, DO CPP). DESCABIMENTO – INICIAL QUE NÃO ESTÁ INSTRUÍDA COM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTREM A VIABILIDADE DA AÇÃO PENAL – PROCURAÇÃO AUSENTE DE PODERES ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ADVOGADO QUE NÃO FEZ QUALQUER MENÇÃO AOS FATOS SUPOSTAMENTE DELITUOSOS – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – QUEIXA-CRIME REJEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0015502-20.2013.8.26.0229; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

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    Correição parcial. Crimes contra a honra. Rejeição parcial da queixa-crime quanto aos crimes de injúria e difamação. Reconhecimento da incompetência do Juízo quanto ao crime remanescente (calúnia qualificada), com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Ausência de contraminuta dos querelados, manifestação ministerial em primeiro grau de jurisdição e de parecer da d. Procuradoria de Justiça. Eventual juízo de retratação que deve ser observado, ademais. Necessidade de regularização. Conversão do julgamento em diligência.

    (TJSP; Correição Parcial 2199674-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

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    APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais – Pretensão do autor, irmão e tio dos réus, ao recebimento de indenização por danos morais em decorrência de entrevista concedida e divulgada em na revista “Isto É”, sobre tumultuada disputa por herança da família, com o título “O Inferno dos Beldi” – Sentença de procedência – Inconformismo dos réus – Alegação de ausência de conduta ilícita prevista nos artigos 186 e 927, do CC – Descabimento – Ação no Juízo Criminal transitada em julgado, que condenou os réus por difamação – Inteligência do artigo 935, CC – Dano moral configurado – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1025798-78.2016.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

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    #125465

    AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A FINALIDADE DE CONCEDER GARANTIA A PRODUTOS FABRICADOS PELA SAMSUNG, ADQUIRIDOS PELOS CONSUMIDORES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DECISÃO QUE FICA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2121756-20.2015.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2015; Data de Registro: 01/08/2015)

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