Jurisprudências - CIRURGIA PLÁSTICA - TJSP

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    Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Autora submetida à cirurgia bariátrica em 12.01.2012, necessitando posteriormente de cirurgia plástica reparadora, em razão do excesso de pele (peso reduzido de 148,900 kg para 77kg). Negativa de cobertura. Concessão da tutela antecipada. Sentença de parcial procedência, que desacolheu o pleito indenizatório. Apela a ré, alegando que cumpriu a tutela antecipada nos moldes determinados; a guia de autorização foi emitida em 21.02.2017, porém a autora não realizou o procedimento; falta de interesse de agir. Apela a autora, buscando a fixação de indenização por danos morais. Recurso da ré. Falta de interesse processual. Inexistência. Necessidade médica não atendida de pronto pela ré, carecendo de manifestação judicial. Circunstância corroborada pela alegação de ausência de cobertura contratual em sede de razões de apelação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Reconhecimento da discricionariedade do magistrado quanto à decisão da pertinência da realização de determinada prova. Autora submetida à cirurgia bariátrica na vigência do contrato e existência de laudo médico com recomendação da realização de cirurgia plástica. Dilação probatória que se prestaria apenas para retardar a solução da lide. Cirurgia plástica reparadora. Necessidade de custeio. Impossibilidade de obrigar a ré a arcar com os honorários médicos de profissional não credenciado. Recurso da autora. Danos morais. Não caracterização. Descaracterização da emergência/urgência e da alegação de abalo moral em relação à negativa e à demora na realização do procedimento. Recurso da ré parcialmente provido, para afastar sua responsabilidade pelo custeio de profissional não credenciado. Recurso da autora improvido.

    (TJSP; Apelação 1009016-70.2016.8.26.0625; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

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    #126170
    Responsabilidade civil – Ação de indenização por danos materiais e morais – Cirurgia plástica (ocular, facial e perilabial) – Retorno das rugas na face e ao redor dos lábios da autora, conforme laudo pericial e de acordo com as fotografias acostadas aos autos – Procedimento de finalidade exclusivamente, estética, a caracterizar a obrigação do médico, como de resultado – Insucesso da expectativa da autora – Existência atual de alargamento cicatricial – Ausência de prova de ocorrência de caso fortuito ou culpa exclusiva da paciente – Inversão do ônus da prova – Presunção de culpa médica não elidida – Existência de nexo causal entre a lesão e o procedimento realizado – Obrigação de indenizar, por parte do requerido – Danos materiais e morais configurados – Indenizações fixadas com moderação – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0008683-57.2009.8.26.0019; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)

    #126172
    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer – Inconformismo contra decisão que concedeu o pedido de antecipação de tutela de evidência, determinando que a agravante custeie as cirurgias indicadas como tratamento complementar à cirurgia bariátrica anteriormente realizada pela autora – Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica – Inteligência da Súmula nº 97 deste E. TJSP – Decisão mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2206058-11.2017.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018)

    #126174

    Apelação Cível. Plano de saúde – Cirurgia plástica reparadora prescrita em continuidade a tratamento de obesidade mórbida – Apelo da ré – Alegação de ausência de previsão no rol de cobertura da ANS – Expressa indicação médica para realização de procedimento cirúrgico reparador – Caráter terapêutico, e não meramente estético, deste tipo de procedimento cirúrgico – Súmula nº 97 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Procedimentos indicados por médico especialista – Escolha que cabe tão-somente ao médico responsável e ao paciente – Limitação abusiva – Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal – Dever de custeio integral do tratamento – Danos morais configurados – Dano in re ipsa – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, valor reputado razoável considerando-se a gravidade da lesão e a condição econômica da ré – Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso.

    (TJSP; Apelação 1006933-38.2016.8.26.0704; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018)

    #126176

    Apelação Cível e Recurso Adesivo Plano de saúde – Negativa de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras prescritas em continuidade a tratamento de obesidade mórbida – Alegação de exclusão contratual, eis que a dermolipectomia abdominal não preenche as diretrizes de utilização descritas no rol de cobertura obrigatória da ANS, enquanto a mamoplastia possui finalidade meramente estética – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Caráter terapêutico, e não meramente estético, das cirurgias plásticas reparadoras requisitadas – Rol da ANS que não pode ser considerado taxativo – Escolha que cabe tão-somente ao médico responsável e ao paciente – Limitação abusiva – Súmulas nº 97 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Dever de custeio integral do tratamento – Danos morais configurados – Dano in re ipsa – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, valor reputado razoável considerando-se a gravidade da lesão e a condição econômica da ré – Sentença mantida. Nega-se provimento aos recursos.

    (TJSP; Apelação 1001953-11.2016.8.26.0005; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018)

    #126178

    Agravo de instrumento. Ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais. Negativa de cobertura à cirurgia plástica reparadora destinada a remover o excesso de pele apresentado pela paciente. Ausência de elementos que justifiquem a realização imediata do procedimento. Inexistência de risco concreto à integridade física ou psíquica da agravante. Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2253211-40.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2018; Data de Registro: 19/01/2018)

    #126180

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.

    Erro médico. Cirurgia plástica de resultado insatisfatório. Sentença de improcedência. Redistribuído por força da Resolução 737/2016 e Portaria nº 02/2017. Apela a autora alegando erro médico praticado ao realizar cirurgia embelezadora de abdome, sem ser especialista em cirurgia plástica; perito judicial confirmou que as atrofias existentes e as irregularidades no abdome foram causadas pela aplicação equivocada de corticoide; inexistem elementos para afirmar que a apelante não realizou drenagem linfática após a cirurgia, havendo prova testemunhal que revela sua realização; uso de cânula inadequada provocou ferimentos internos e a aplicação de corticoides piorou a situação e causou atrofiamento. Cabimento parcial. Procedimentos de cirurgia plástica de lipoaspiração. Obrigação de resultado. Inversão do ônus da prova. Prova pericial desonerou o réu da culpa quanto ao resultado da cirurgia. Efeito negativo do procedimento surgiu no pós-operatório em razão da utilização de corticoide para tratamento de queloides. Malogrou o réu em demonstrar a existência dos queloides, sua dimensão e a dosagem do corticoide utilizado para o tratamento pós-operatório. Perícia identificou “risco muito grande de ocorrer atrofias de pele e hipocromias, como no caso em questão”. Competia ao médico demonstrar que fez uso do estritamente necessário, agindo para minorar e controlar o risco elevado de ocorrência das lesões na pele da paciente. Nada veio aos autos para defender o tratamento estético que ministrou. Há culpa do médico ao aplicar o corticoide no corpo da apelante. No entanto, inexiste prova efetiva de que a apelante tenha se sujeitado completamente ao tratamento pós-operatório. Ausente declaração da indigitada esteticista. Culpa concorrente. Inteligência do art. 945 do CC. Dever de indenizar. Danos materiais. Perícia indicou valor de R$ 30.000,00 para tratamentos corretivos. Fixação da indenização em R$ 15.000,00. Correção monetária e juros de mora a partir do laudo. Danos morais e estéticos. Indenização deve ser arbitrada por equidade, consideradas as circunstâncias do caso, em valor que sirva a um só tempo, de punição ao lesante e compensação ao lesado, sem que acarrete enriquecimento sem causa. Fixação no importe de R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido. Sucumbência atribuída ao réu.

    (TJSP; Apelação 0016999-51.2012.8.26.0602; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 20/12/2017)

    #126182

    Agravo de instrumento – Obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Cirurgia plástica mamária – Procedimento complementar à cirurgia bariátrica realizada pela agravada – Antecipação de tutela – Deferimento – Insurgência da requerida – Acolhimento – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Necessidade de regular instrução, que deverá trazer melhores elementos de convicção – Decisão reformada – Agravo provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2190099-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #126184

    “APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. MASTOPEXIA COM PRÓTESES MAMÁRIAS.

    Alegação de procedimento mal sucedido. Procedência, carreando à demandada os ônus da sucumbência. Apelo da ré aduzindo, em preliminar, nula a sentença por cerceio de defesa e. no mérito, pugnando pela improcedência. Julgamento antecipado da lide. Descabimento. Fatos controversos que demandam dilação probatória. Cerceamento configurado. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.”(v.26503).

    (TJSP; Apelação 1000966-97.2015.8.26.0299; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira – 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    #126186

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Danos morais e materiais – Erro médico – Imperícia e negligência médica – Inocorrência – Cirurgia plástica de implantes mamários – Sentença de improcedência mantida – Recurso Improvido.

    (TJSP; Apelação 0019116-48.2012.8.26.0009; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    #126188

    Responsabilidade civil – Cirurgia plástica que resultou cicatrizes alargadas e pontos de sutura com processos inflamatórios – Alegação de imprudência, negligência e imperícia médica – Laudo pericial que afastou irregularidade no procedimento – Responsabilidade do médico e do hospital afastada – Culpa que deve recair sobre a operadora de plano de saúde que não deu oportunidade à autora de se manter no contrato após o fim da relação empregatícia, prejudicando o pós operatório, conforme revelou o laudo pericial – Violação às regras do artigo 30 da Lei nº 9.656/98 e da Resolução 19 do CONSU, que garantem ao ex-funcionário a continuidade do plano – Danos materiais no valor de R$ 19.000,00 e danos morais fixados em R$ 10.000,00 – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1021953-12.2014.8.26.0002; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

    #126190

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

    Decisão que determinou a autorização e o custeio pela ré para a realização da cirurgia de mamoplastia de aumento não estética e de dermolipectomia de abdômen, braços e coxas. Anterior cirurgia bariátrica realizada em 2015. Negativa de cobertura pela ré, sob a alegação de que não está previsto do rol da ANS e, ainda, de que se trata de cirurgia plástica estética. Relatório médico que não indica existência de risco de dano à saúde da autora ou a emergência dos procedimentos. Ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência presentes. Art. 300 do CPC. Pedido que pode ser revisto após contraditório e instrução. Controvérsias a serem dirimidas na ação em curso em primeiro grau. Decisão reformada. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2185441-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

    #126192

    Ação de indenização por dano moral – Indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – Pretensão do autor, médico, de compelir a requerida a se abster de entrar em contato com outros pacientes e de proferir ofensas públicas em face da sua pessoa acerca de suposto erro médico em cirurgia plástica – Ausência dos requisitos legais exigidos para deferimento da tutela de urgência – Ausência de prova suficiente das alegações iniciais quanto à autoria das ofensas dirigidas ao agravante – Não evidenciado perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo – Não constatada repercussão negativa capaz de atingir a carreira profissional do agravante na área médica – Oportuno o aguardo da instauração do contraditório para melhor averiguação dos fatos – Decisão mantida – Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2195643-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2017; Data de Registro: 20/11/2017)

    #126194

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

    Plano de Saúde. Sentença de procedência parcial fixando sucumbência recíproca, que gerou recurso de ambas as partes. Autora que pleiteou antecipação de tutela para realização de cirurgia, bem como indenização por danos morais, bem como a condenação da ré ao pagamento integral da sucumbência. Descabimento de concessão da tutela. Danos morais não cabíveis na espécie. Sucumbência que, de fato, deve ser inteiramente carreada à ré. Recurso desta que aduz preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Desnecessidade de realização de perícia. Mérito que também não se sustenta. Negativa de cobertura. Inadmissibilidade. Cirurgias plásticas posteriores à gastroplastia em razão de excesso de pele. Procedimento complementar necessário, de natureza reparatória e não estética. Sentença parcialmente modificada apenas com relação à sucumbência que deve ficar inteiramente a cargo da ré. Preliminar rejeita. Recurso da ré ao qual se nega provimento, dando-o parcialmente ao da autora.

    (TJSP; Apelação 1037720-96.2015.8.26.0506; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017)

    #126206

    PLANO DE SAÚDE. RECUSA CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

    1-Recurso interposto contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória, para condenar a ré ao custeio integral das despesas com procedimento dermolipectomia abdominal, no valor de R$9.500,00.

    2-A negativa de cobertura ao tratamento médico violou de modo inequívoco direito fundamental do autor. Indenização devida.

    3-O valor da indenização tem por finalidade impor o fator desestimulante ou sancionatório para a ausência de prudência da ré, que deu causa a situação ocorrida com o autor, sendo cabível a fixação da quantia de R$10.000,00, valor pleiteado pelo autor, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    4-Apelação do autor provida.

    (TJSP; Apelação 1008808-75.2017.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017)

    #126208

    APELAÇÕES CÍVEIS.

    Acidente de Trânsito. Colisão entre caminhão e motociclista. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de Procedência em Parte. Danos Materiais e Morais fixados em menor extensão. Pensão Mensal e Lucros Cessantes não arbitrados. Inconformismo das Partes. Acolhimento parcial. Conjunto probatório acostado aos Autos demonstra a responsabilidade do motorista Réu pelo acidente de trânsito causado. Ingresso em Via Pública sem a tomada das cautelas necessárias. Por outro lado, motociclista conduzia seu veículo em velocidade superior à permitida. Culpa concorrente da vítima configurada. Dever de Indenizar, porém com valores mitigados. Inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Danos Materiais e Morais reduzidos pela metade em virtude de também caracterizada a culpa concorrente da vítima. Pensão mensal devida. Lucros Cessantes não demonstrados. Sentença reformada em parte. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE para, reconhecendo a concorrência de culpas no acidente de trânsito, condená-lo ao pagamento: a) de metade da quantia relacionada aos atuais tratamentos médicos, cirurgias, tratamentos com “oxigenoterapia” hiperbárica, gastos com medicamentos, bem como eventuais tratamentos futuros e necessidade de cirurgia plástica, com possibilidade de colocação de prótese, a título de Danos Materiais, desde que comprovados por recibos e notas fiscais, além de liquidados por meros cálculos, com correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar de cada desembolso; b) do ressarcimento no montante de R$ 5.856,11 (cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), também a título de Danos Materiais, para conserto da motocicleta, com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar desta Decisão; c) da importância de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), a título de Danos Morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar deste Julgado E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE para condenar o Requerido ao pagamento do montante de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a título de Pensão Mensal, devida desde o sinistro e enquanto o Requerente viver, valor a ser corrigido monetariamente e com juros moratórios de 1% ao mês desde o acidente, com quitação em uma só vez das parcelas vencidas, mantendo-se, no mais, a r. Sentença como proferida, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais.

    (TJSP; Apelação 3000940-88.2013.8.26.0411; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #126210

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Autora submetida à cirurgia plástica na clínica ré – Complicações no pós-operatório – Paciente que não respondia aos estímulos após o tempo da anestesia, pelo que foi levada ao hospital – Indicado diagnóstico de acidente vascular cerebral – Alegação de que a moléstia pode estar relacionada ao uso da anestesia – Perícias realizadas que apontam a necessidade de esclarecimentos complementares na área de cardiologia – Nova perícia determinada – Sentença anulada – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 0023460-53.2009.8.26.0405; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 07/11/2017)

    #126212

    “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Pretensão de cobertura de cirurgias plásticas denominadas dermolipectomia e mastopexia, associadas às consequências resultantes de cirurgia bariátrica. Sentença de parcial procedência, determinando apenas a realização das cirurgias e carreando à demandada os ônus da sucumbência. Apelo das litigantes. Pugna da ré pela improcedência. Recurso adesivo da autora insistindo na condenação da demandada por danos morais. Inconsistência do apelo principal. Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Incidência da Súmula 97 desta Corte. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Aplicação da Súmula 102 desta Corte. Danos morais configurados. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Sentença parcialmente reformada.

    NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA.”(v.26263).

    (TJSP; Apelação 1027018-14.2016.8.26.0100; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017)

    #126214

    Responsabilidade civil. Indenização por danos morais e estéticos. Cirurgia plástica que resultou em cicatrizes no corpo da autora. Agravo retido a que se nega provimento. Contradita deve ser realizada antes da oitiva da testemunha. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Falta de comprovação da devida informação sobre os riscos e consequências do procedimento. A cirurgia plástica configura-se em obrigação de resultado, em que o cirurgião assume compromisso com o efeito embelezador prometido. Falta de comprovação de que os eventos danosos decorreram de fatores externos. Responsabilidade de indenizar reconhecida. Valor indenizatório. Redução. Possibilidade. Observância às circunstâncias fáticas. Agravo retido a que se nega provimento e apelação a que se dá parcial provimento.

    (TJSP; Apelação 9000001-29.2014.8.26.0586; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017)

    #126216

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

    – Erro médico – Cirurgia plástica estética – Obrigação de resultado – Nexo causal entre a cirurgia e a cicatriz apresentada pelo paciente – Rés que não se desincumbiram do ônus de demonstrar a razão do resultado parcialmente insatisfatório da cirurgia – Laudo pericial que atesta a ausência de simetria entre as cicatrizes e questiona o acerto da própria técnica escolhida pela médica à vista das circunstancias do caso concreto – Termo de consentimento do paciente elaborado em termos genéricos que não satisfaz os deveres de informação e de esclarecimento sobre as peculiaridades e a técnica eleita naquela cirurgia específica – Resultado parcialmente insatisfatório – Dever de indenizar o paciente – Redução dos danos materiais, que não podem abranger a totalidade dos valores pagos pelo paciente, uma vez que o resultado foi parcialmente alcançado – Termo inicial dos juros moratórios corretamente fixado a partir da citação, pois se trata de ilícito contratual – Ação procedente – Recurso das corrés provido em parte.

    (TJSP; Apelação 1092110-70.2015.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017)

    #126218

    Ação de obrigação de fazer – Plano de saúde – Recurso da parte ré – Cirurgia reparatória pós-bariátrica – Negativa de custeio de cirurgia de correção mamária e de braços – Constatação da necessidade de realização do procedimento cirúrgico pelo médico assistente – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Cláusula genérica de exclusão que não pode ser aceita – Aplicação do Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor – Procedimento necessário eis que não se trata de cirurgia estética, mas sim de cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida – Aplicação da Súmula n. 97 deste E. Tribunal de Justiça – Rol da ANS que é meramente ilustrativo – Danos morais – Caracterização – Fixação do valor em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.

    (TJSP; Apelação 1064062-67.2016.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)

    #126220

    INDENIZAÇÃO – Danos materiais e morais – Erro médico – Cirurgia plástica estética embelezadora com resultado lesivo grave – Improcedência do pedido – Inconformismo da autora – Acolhimento – Implante de prótese mamária para aumento do volume dos seios – Cirurgia plástica embelezadora – Prova fotográfica e pericial que confirma o resultado desastroso da cirurgia – Realização de duas cirurgias plásticas estéticas, ambas com resultado lesivo inconteste – Obrigação de resultado – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Danos materiais comprovados – Contratação de outro profissional para a realização de terceira cirurgia estética – Restituição dos valores já despendidos – Determinação do custeio das despesas atuais e futuras para continuidade do tratamento, até o limite do valor dos danos materiais estimados na inicial – Danos morais configurados – Fotografias que comprovam o dramático resultado que ainda perdura – Autora que, na época da segunda cirurgia, tinha apenas 33 anos – Fixação de indenização de R$ 40.000,00 em observância aos princípios da proporcionalidade da razoabilidade – Litigância de má-fé – Inocorrência – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0060657-71.2011.8.26.0114; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    #126222

    Apelação. Acidente de Trânsito. Ação de reparação de danos. 1. Atropelamento de pedestre por veículo conduzido em marcha à ré, que implica em culpa presumida do motorista, dada a anomalia e perigo implícitos a essa modalidade excepcional de trânsito. Inteligência dos arts. 29, §2º, 34 e 194 do CTB. Precedente. 2. Travessia fora da faixa de pedestres que não implica em culpa concorrente da autora, visto que a faixa mais próxima estava em distância maior que 50 (cinquenta) metros. Regularidade da travessia no local do acidente, na continuação de passarela e da calçada na intersecção das vias ali situadas. Inteligência do art. 69 do CTB. Precedentes. 3. Alegação de que a autora teria se precipitado rapidamente para efetuar a travessia que restou controversa e não comprovada, enquanto que, a despeito da velocidade da travessia da autora, o próprio réu e a informante corroboram a informação de que aquele não se apercebeu da presença dos pedestres nas cercanias do local onde alega que pretendia parar, demonstrando desatenção incompatível com a manobra realizada. Configurada a culpa exclusiva do condutor. 4. Danos morais corretamente reconhecidos na sentença. Acidente que resultou em grave lesão corporal, tratamento com imobilização e cirurgia plástica, além de 07 (sete) meses de afastamento da autora de suas atividades habituais e laborativas. Situação que extrapola a esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana e ocasionou transtornos suscetíveis de indenização. 5. Valor da condenação majorado para o dobro, com a condenação do réu a arcar com o ônus da sucumbência. Apelação não provida. Recurso adesivo provido.

    (TJSP; Apelação 1012929-26.2014.8.26.0562; Relator (a): Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017)

    #126224

    Direito administrativo. Assistência à saúde. Realização de cirurgia plástica. Necessidade devidamente comprovada e reconhecida. Sentença de procedência mantida neste ponto. Ressalva da competência técnica da equipe médica responsável pela avaliação das condições em pré-operatório. Recursos parcialmente providos.

    (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1001374-41.2017.8.26.0292; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017)

    #126226

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE FIXA O PRAZO DE TRÊS DIAS PARA SE PROVIDENCIAR AS MEDIDAS BUROCRÁTICAS NECESSÁRIAS A AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS COMPLEMENTARES A CIRURGIA BARIÁTRICA – INCONFORMISMO

    – Operadora de saúde que postula prazo de 10 a 20 dias, sem justificar o motivo da ampliação do prazo – Dificuldades no cumprimento não verificadas, máxime por se tratar de atividade burocrática a ser exercida pelos próprios prepostos da agravante

    – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2175653-89.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017)

    #126228

    Agravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão que deferiu pedido de tutela provisória para determinar à ré que autorize e providencie o necessário para a realização das cirurgias reparadoras solicitadas pelo médico responsável pelo acompanhamento da autora, nos exatos termos prescritos, no prazo de 15 dias, sob pena de futura fixação de multa diária. Inconformismo. Relatório médico. Prescrição de cirurgias plásticas complementares de tratamento de obesidade mórbida. Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, mesmo que se argumente sua natureza experimental ou inexistência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Súmulas nºs 97 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo. Caveat venditor. Tutela de urgência. Requisitos. Probabilidade do direito pleiteado e perigo de dano à saúde da parte autora. Artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Caracterização. Não provido o recurso que visava à desconstituição da r. decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela provisória para determinar à ré que autorize e providencie o necessário para a realização das cirurgias reparadoras solicitadas pelo médico responsável pelo acompanhamento da autora, nos exatos termos prescritos, no prazo de 15 dias, sob pena de futura fixação de multa diária.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2159719-91.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017)

    #126230

    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Irresignação em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada que visava compelir à agravada a fornecer e custear cirurgia plástica para remoção de excesso de pele e implante de prótese de silicone para reconstrução mamária. Descabimento. Não demonstrada urgência/emergência apta a ensejar a concessão da tutela antecipada. Agravante que pode aguardar o deslinde da instrução para, se for o caso, realizar a cirurgia reparadora (pós bariátrica). Não há risco aparente à integridade ou à vida da autora. A concessão da medida poderia ensejar o esvaziamento do próprio mérito, o que não se pode admitir. Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2187951-16.2017.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo – 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017)

    #126232

    CERCEAMENTO DE DEFESA. COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. CIRURGIA PLÁSTICA.

    1. A autora afirma ter contratado com terceiro (clínica de estética) um pacote para realização de procedimento de lipoescultura com mastopexia com prótese, no qual estariam incluídas os honorários médicos e as despesas hospitalares.

    2. Na ficha de internação da paciente no hospital autor, consta o médico proprietário da clínica como o responsável pelos procedimentos pactuados.

    3. Não apresentou o nosocômio nenhum documento assinado pela autora que contivesse a discriminação dos preços dos seus serviços e a ação de cobrança foi ajuizada mais de dois anos depois da alta da paciente. Conferindo verossimilhança à sua alegação de parceria entre o hospital e a clínica e a quitação de ambos os serviços.

    4. A tese de defesa, no entanto, foi rejeitada, sem que se desse à demandada a oportunidade de produzir as provas por ela requeridas oportunamente (dentre as quais, a oitiva de testemunhas e do médico proprietário da clínica, pessoa que indicou o hospital autor e realizou os procedimentos. Prova extremamente útil ao deslinde da causa.

    5. Recurso provido para acolher a tese de cerceamento de defesa.

    (TJSP; Apelação 1009824-89.2016.8.26.0006; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017)

    #126234

    INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO

    – Erro médico – Improcedência – Cirurgia plástica que é obrigação de meio – Inteligência do art. 4º da Resolução CFM n. 1.621/2001 – Autora que foi devidamente advertida sobre a não assunção da obrigação de resultado pelo médico – Escolha da melhor técnica demonstrada pela prova pericial, determinante em casos tais – Inexistência de erro – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1015259-45.2015.8.26.0114; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017)

    #126236

    Plano de saúde. Ação de condenação em obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Autor portador de obesidade mórbida, com prescrição médica de realização de procedimentos cirúrgicos de ginecomastia e lipodistrofia crural. Negativa de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras complementares ao tratamento, sob as alegações de inexistência de indicação médica e exclusão do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Arts. 47 e 51, IV, do CDC. Abusividade. Cobertura devida. Súmulas nº 97 e 102 deste Tribunal. Opção do beneficiário, todavia, por prestadores de serviço fora da rede credenciada. Reembolso dos honorários médicos particulares que deve se dar até os limites do contrato, conforme decidido na r. sentença (art. 252 do RITJSP). Danos morais configurados. A recusa indevida à cobertura devida ao contratante de seguro ou plano de saúde gera o dever de reparação do dano moral, pois agrava sua situação de aflição psicológica e de angústia. Precedentes do STJ e deste TJSP. Sentença de parcial procedência reformada em parte, apenas no tocante ao cabimento da indenização por danos morais e às verbas sucumbenciais. Apelação parcialmente provida.

    (TJSP; Apelação 1099957-89.2016.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017)

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