Jurisprudências - CIRURGIA PLÁSTICA - TJSP

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  • #126238

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO ESTÉTICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – Alegação da autora apelante de que era necessária a produção de prova oral em audiência para que fosse esclarecido que seguiu todas as orientações médicas no pós-operatório e que procurou o réu para tentar um acordo para refazer a cirurgia, mas não recebeu nenhum respaldo no pós-operatório – Não acolhimento – Prova oral desnecessária – Prova pericial médica produzida foi suficiente para solução da lide – PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO ESTÉTICO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO DA APELAÇÃO – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – Alegação do réu apelado de que o recurso se limitou a repetir as razões expostas na petição inicial – Não acolhimento – Presença no recurso de alegações suficientes à demonstração do interesse da parte apelante pela reforma da sentença – PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO ESTÉTICO – Autora submetida à cirurgia plástica estética de mamoplastia com implante de prótese de silicone – Obrigação de resultado – Obrigação de o médico expor, precisa e detalhadamente ao paciente de todo e qualquer risco conhecido previamente ao procedimento a ser realizado – Acúmulo de líquido ao redor das próteses mamárias (seroma), como reação do organismo à presença do implante, conforme constatação do perito judicial – Falta de informação sobre esta complicação no documento de fls. 65/69, e o que poderia advir com esse acúmulo de líquido (implantes soltos no interior das mamas) – Descumprimento do réu em bem informar a paciente – Falha na prestação de serviços – Necessidade de nova cirurgia para troca de próteses – Obrigação de indenizar da ré – Danos morais incontroversos – Sofrimento inegável –– Danos materiais – Ressarcimento dos valores correspondentes às despesas com mamoplastia e, em consequência, inexigíveis os valores cobrados pelo réu na ação monitória – Sentença reformada integralmente – Ônus da sucumbência a cargo do réu – Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 4002406-47.2013.8.26.0073; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017)

    #126240

    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA OCORRIDA TRÊS ANOS APÓS A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. ERRO MÉDICO AFASTADO. CIRURGIA PLÁSTICA. MAMOPLASTIA.

    Consignação no laudo pericial judicial que os exames realizados meses após a cirurgia revelaram ausência de anormalidade da prótese, o que afasta hipótese de imperícia na implantação cirúrgica da mesma.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – FABRICANTE E IMPORTADOR/DISTRIBUIDOR.

    Inteligência do Código de Defesa do Consumidor. Cerceamento de defesa. Afastado. Decisão sobre a prova pericial técnica que se pretende realizar foi exarada quando do saneamento do feito, sem que contra esta decisão fosse interposto recurso. Preclusão. De todo modo, a apelante é detentora da posse da prótese avariada desde julho de 2013, não tendo apresentado qualquer laudo técnico a respeito, tampouco entregou ao perito nomeado pelo juízo o objeto para análise. Legitimidade passiva. A ré Helpmed integrou a cadeia de fornecimento, de modo que deve responder pelos eventuais danos comprovados, ainda que a ruptura da prótese mamária tenha sido causada por defeito em peça fabricada pela empresa Johnson & Johnson. O Código de Defesa do Consumidor prevê a mais ampla solidariedade entre os causadores de danos aos consumidores. Assim, todos devem responder por eventuais prejuízos causados, nos termos do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Divulgação do produto com ênfase à garantia para ruptura da prótese mamária de 15 anos. Detectada ruptura espontânea após aproximadamente 3 anos e meio do procedimento estético, uma vez que a autora não sofreu acidente ou praticou atividade diversa da cotidiana. Dano moral. Cabimento. Majoração de modo a atender sua dupla finalidade (reparação do dano moral experimentado e efeito pedagógico ensejador de medida que vise a inibição da hipótese revelada nos autos). Dano material. Devido o ressarcimento pelos gastos em medicamentos decorrentes da nova e precoce cirurgia. Recursos das rés não providos. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização.

    (TJSP; Apelação 1053568-51.2013.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017)

    #126242

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. MAMOPLASTIA E ABDOMINOPLASTIA.

    Pretensão à indenização por danos morais, decorrentes do sofrimento, físico e moral, oriundos do resultado de sua cicatriz abdominal, devido à necrose que acometeu a região; além do pagamento dos danos materiais consistentes no pagamento do necessário à reparação da lesão cicatricial resultante do procedimento cirúrgico. Inocorrência de omissão ou erro médico. Improcedência mantida. Em sendo a cicatriz hipertrófica intercorrência possível em cirurgias plásticas, com maior dose de razão, cicatrizes com maior extensão são esperadas em hipóteses de necrose em tabagistas que, contrariamente à recomendação médica, mantiveram o uso do cigarro. Advertência médica confessadamente não atendida pela paciente. Observadas a adequação das técnicas adotadas no procedimento cirúrgico realizado, bem como a diligência médica pós-cirúrgica. Inocorrência de omissão. Paciente cientificada quanto aos riscos da cirurgia. Embora o cirurgião assuma obrigação de resultado, não pode ser responsabilizado por eventual intercorrência da qual deu ciência à paciente. Não verificado nexo de causalidade entre a extensão da lesão e inadequação da técnica adotada pela cirurgiã. Necrose apresentada pela paciente constante do rol de possíveis sequelas apresentadas por tabagistas. Dever de informação cumprido pela médica. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0105003-57.2008.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017)

    #126244

    Apelação – Ação de rescisão contratual c.c indenização por danos materiais e morais – Prestação de serviços para realização de cirurgia plástica – Requeridas que recebem o pagamento e desaparecem – Fraude Constatada – Emissão de cheques que acabaram sendo descontados com exceção de um que foi sustado – Condenação das requeridas ao pagamento de dano material e moral – Quantum fixado a título de dano moral que deve ser mantido – Pretendida condenação solidária da instituição financeira – Impossibilidade – Banco que não participou do negócio jurídico e recebeu os títulos ao que tudo indica de boa-fé – Negativação do nome da autora pela instituição financeira referente ao cheque sustado que foi objeto de outra ação interposta – Sentença mantida – Recurso desprovido

    (TJSP; Apelação 1097021-62.2014.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017)

    #126246

    PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Continuidade do tratamento com o réu após a cirurgia – Última consulta comprovada que é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional – Preliminar afastada. NULIDADE PROCESSUAL – Violação do princípio da identidade física do juiz – Desacolhimento – Ausência de colheita de provas em audiência de instrução – Inexistência, ademais, de demonstração de prejuízo – Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO – Danos materiais, morais e estéticos – Erro médico – Procedência parcial do pedido – Inconformismo das partes – Desacolhimento – Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP – Autora submetida a cirurgia plástica estética para embelezamento que suportou queimadura no membro inferior causada pela placa do bisturi elétrico – Existência de nexo de causalidade entre a conduta do médico e o resultado lesivo – Obrigação de resultado – Precedentes jurisprudenciais – Danos morais e estéticos configurados – Quantum indenizatório fixado de R$ 30.000,00 que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Sentença mantida. Preliminares rejeitadas e recursos desprovidos.

    (TJSP; Apelação 0006260-84.2010.8.26.0506; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2017; Data de Registro: 12/09/2017)

    #126248

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação reparatória fundada em aventado erro médico, decorrente de cirurgia plástica de abdominoplastia e lipoaspiração – Resultado que, segundo a inicial, frustrou a expectativa da paciente, advindo daí supostos danos estéticos – Cirurgia de dermolipectomia em ancora abdmonial (remoção de excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica realizada em 2003), acrescida de uma lipoaspiração tronco e coxas que ostentam natureza corretiva – Obrigação de meio e não de resultado – Prova dos autos indicando que a autora foi devidamente cientificada dos riscos/sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos e a lesão reportada foi corrigida em procedimento cirúrgico ocorrido em 13.11.2006 – Laudo pericial do IMESC que não encontrou elementos que evidenciem eventual falha técnica ou má prática médica – Erro médico não caracterizado – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0116477-59.2007.8.26.0003; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017)

    #126253

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro médico. Cirurgia plástica (implante mamário) de resultado insatisfatório. Sentença de improcedência, sob fundamento de que a autora apesar de alegar negligência médica, não observou, durante o período de recuperação, as orientações médicas. Redistribuído por força da Resolução 737/2016. Apela a autora sustentando a ocorrência de lesões e a falta de cicatrização, tendo experimentado muitas dores; responsabilizada objetiva, por aplicação do CDC. Contrarrazões com preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação específica à motivação da sentença. Cabimento parcial. Preliminar. Não conhecimento do recurso. Repetição dos argumentos iniciais. Insubsistência. Possibilidade de compreensão dos motivos do reclamo. Preliminar rejeitada. Procedimentos de cirurgia plástica. Obrigação de resultado. Inversão do ônus da prova. A despeito da ausência de prova pericial, os réus não impugnaram especificamente na contestação o resultado insatisfatório. Afirmaram os adversos apenas que houve culpa exclusiva da autora, pela ausência de cumprimento adequado do pós-operatório. Competia aos réus demonstrar que o descumprimento ao pós-operatório tenha sido exclusivamente o fator deflagrante do processo inflamatório e de necrose. Ausente comprovação de culpa exclusiva da vítima. Malograram os réus em seu ônus processual. Inteligência do art. 6º, VIII, e 14, caput e § 4º, do CDC. Obrigação de indenizar. Dano moral. Ocorrência. Sofrimento psicológico decorrente do insucesso da cirurgia. Compensação deve ser arbitrada por equidade, consideradas as circunstâncias do caso, em valor que sirva a um só tempo, de punição ao lesante e compensação ao lesado, sem que acarrete enriquecimento sem causa. Indenização por danos morais fixada nesta sede em R$ 10.000,00, com correção a partir da prolação desta decisão e juros a correr da citação. Recurso provido parcialmente para fixar compensação por dano moral em R$ 10.000,00. Sucumbência invertida.

    (TJSP; Apelação 0002938-92.2013.8.26.0266; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Itanhaém – 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017)

    #126255

    Responsabilidade Civil. Erro médico. Cirurgia plástica. Obrigação de resultado. Presunção de culpa em caso de lesão ao paciente que implica dever do cirurgião de comprovar as razões da lesão. Dever do médico de informar ao paciente o risco específico da cirurgia. Dano moral configurado. Dano estético concedido. Dano material consistente no custeamento da cirurgia reparadora, a ser apurado em liquidação. Denunciação da lide. Inocorrência de prescrição. Cobertura securitária devida, com exceção da indenização por danos morais. Sentença reformada. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Apelação 0013089-47.2011.8.26.0506; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 01/09/2017)

    #126261

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – CIRURGIAS PLÁSTICAS PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE E RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – DEFERIMENTO

    – Inicial instruída com relatório médico que prescreve a necessidade das cirurgias reparadoras complementares ao tratamento de obesidade mórbida – Caráter não estético – Súmula 93 do TJSP – Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2137659-27.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017)

    #126263

    SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Procedimento médico. Realização de cirurgia plástica e fornecimento de aparelho auditivo. Dever do Poder Público de realizar o procedimento e fornecer o aparelho. Hipossuficiência financeira da autora. Multa diária – Cabimento – Redução e alteração da periodicidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para reduzir a multa diária para R$ 100,00 e alterar a periodicidade da multa para mensal, a partir do segundo mês.

    (TJSP; Apelação 1025840-76.2016.8.26.0602; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017)

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