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  • #119249

    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER INDENIZATÓRIO ATRIBUÍDO À EMPRESA, POR ATO DE TERCEIRO (?MOTOBOY?) QUE, NO MOMENTO DA COLISÃO, PRESTAVA SERVIÇO DE ENTREGA DE LANCHES (CC, Art. 932, III c/c Art. 933).

    I. As provas produzidas (conversas por ?whatsapp? ? ID. 2479321 e 2479323) evidenciam que o sinistro ocorreu por culpa (confessada) do primeiro requerido (?motoboy?) que prestava serviço de entrega de lanches à recorrente. Os danos materiais estão devidamente comprovados por meio das fotografias e notas fiscais colacionadas (ID. 2479328 e 2479315, respectivamente) e do termo de confissão de dívida firmado pelo primeiro requerido (ID. 2479311). O cerne da controvérsia centra-se em saber se o referido condutor estava ou não a serviço da empresa, ora recorrente, no momento da colisão.

    II. No presente caso, a parte autora sustenta que o primeiro requerido prestava serviço de entrega de lanches à segunda requerida/recorrente, pois ?algumas embalagens caíram de seu compartimento da moto, de tão violenta que foi a colisão? (ID.2479420). Insuficiência da impugnação genérica da recorrente, no sentido de que o primeiro requerido no dia do acidente não lhe prestava serviço, a par da coerência das alegações do autor com as provas colacionadas (em destaque, mensagens trocadas via ?whatsapp? entre o autor e o primeiro requerido e o preposto da segunda requerida). Portanto, a recorrente não comprovou que o ?motoboy? trabalhava de forma autônoma e/ou para diversas outras empresas, como mero transportador. Ônus probatório não satisfatoriamente cumprido (CPC, Art. 373, II). Desse modo, infere-se que o condutor, no momento da colisão, prestava serviço exclusivo de entrega de lanches à recorrente, na qualidade de representante desta, razão pela qual a empresa responde objetivamente pela reparação civil concernente aos atos praticados pelo ?motoboy? (CC, Art. 932, inciso III c/c Art. 933), ressalvado o direito de ação de regresso (CC, Art. 934). Irretocável a sentença que condenou a parte ré a indenizar à parte autora. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, Art. 55).

    (TJDFT – Acórdão n.1056680, 07001242920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no PJe: 30/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE RELATOR NO STJ POR INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO: PREVENÇÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO PELO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, EIS QUE A IMPETRAÇÃO VISA CORRIGIR EQUÍVOCO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL À DEFESA DO PACIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. RECURSO EM AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I – Preliminar de incompetência de relatoria no STJ por inexistência de prevenção. A multiplicidade de ações, com imputações separadas, não afasta a existência de conexão, desde que constatados os requisitos de interligação entre os sujeitos e organizações envolvidas, além da vinculação probatória. Relatoria para a operação Lava-Jato já decidida no âmbito desta Corte. Conexão demonstrada no caso. Preliminar rejeitada.

    II – Em grau recursal, prevendo o regimento interno do respectivo tribunal que existência de prevenção deve ser arguida até o início do julgamento, sem exigir que tal arguição seja feita por meio de exceção de incompetência, é equivocado o uso deste instrumento processual.

    III – Impetrado Habeas Corpus para corrigir equívoco processual atribuível à defesa, e não para tutelar propriamente a liberdade de locomoção do Paciente, impõe-se o não conhecimento, por inadmissibilidade.

    IV – Agravo Regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no HC 339.340/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)

    OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPUGNANDO DUAS PRISÕES PREVENTIVAS, DECRETADAS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL PROVISÓRIO EM RELAÇÃO A UMA DAS PRISÕES, MAS COM APELAÇÃO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. DELIMITAÇÃO DO HABEAS CORPUS PELA CORTE DE ORIGEM À ANÁLISE DE APENAS UMA DAS PRISÕES, AO ARGUMENTO DE QUE A OUTRA REFERE-SE A PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO, POIS A EXECUÇÃO PROVISÓRIA COM CONDENAÇÃO APENAS NO PRIMEIRO GRAU NÃO DESCONFIGURA A NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. ASSIM, SENDO SUSTENTADA SUA DESNECESSIDADE, PLEITEANDO-SE A REVOGAÇÃO, O PLEITO DEVERIA TER SIDO ANALISADO, POIS CASO REVOGADA A PRISÃO O PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL PROVISÓRIO FICARIA PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, DETERMINANDO-SE QUE O TRIBUNAL A QUO ANALISE O PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE O TRIBUNAL ANALISE O PEDIDO REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE EQUIVOCADAMENTE EXCLUIU DA ANÁLISE NO HABEAS CORPUS.

    I – A possibilidade de ser concedida progressão de regime em processo de execução penal provisório com condenação apenas em primeira instância não descaracteriza a natureza jurídica da prisão preventiva, que ainda subsiste, razão pela qual em sendo pleiteada sua revogação, impõe-se sua análise, independentemente do pedido de progressão, pois no caso de revogação da prisão, o pedido de progressão perde objeto.

    II – Quando presentes a necessidade, real e concreta, da prisão preventiva, impõe-se sua decretação, ainda que seja medida excepcional.

    III – A existência de condenações criminais, ainda que pendentes de julgamento, e a movimentação de contas secretas no exterior após o início das investigações, com saldos milionários de origem aparentemente criminosa, caracteriza reiteração delitiva (lavagem de dinheiro – art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/96) e tentativa de impedir o sequestro das quantias pela Justiça, justificando-se a prisão para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, mormente quando ainda pendentes o rastreamento e consequente sequestro de tais quantias. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    (STJ – RHC 83.001/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO “LAVA-JATO”. SEQUESTRO DE VALORES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FILHOS DO TITULAR DELAS, OBJETIVANDO A LIBERAÇÃO DAS QUANTIAS, AO ARGUMENTO DE QUE SÃO CREDORES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E POR FALTA DE RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE NA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO CARACTERIZADA, EIS QUE POR CONTA DA ILEGITIMIDADE DOS APELANTES O MÉRITO ACERCA DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO CHEGOU A SER ENFRENTADO NO ACÓRDÃO. QUANTO AO ART. 593 DO CPP, O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PARA APELAR NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I – Afere-se o prequestionamento da matéria analisando-se se a questão tida por violada foi objeto de julgamento/pronunciamento pelo Tribunal a quo. Na espécie, verifica-se que o v. acórdão proferido pela eg. Corte Regional deixou de tratar da tese levantada no recurso especial quanto à violação aos dispositivos indicados pelo agravante, o que torna inviável a apreciação do tema nesta instância, diante da ausência do indispensável prequestionamento, com fulcro na Súmula 211/STJ.

    II – Sequestro de valores, via BacenJud. Apelo interposto por filhos do titular dos valores, ao argumento de que são credores de pensão alimentícia. Ilegitimidade caracterizada, eis que o pedido de restituição de coisas apreendidas só pode ser formulado pelo respectivo titular, ou por terceiro a que houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé, o que não é o caso.
    Agravo regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no REsp 1640268/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)

    PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO, DECRETADA NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO LAVA-JATO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS E DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (GENÉRICA E ABSTRATA). INOCORRÊNCIA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    I – A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

    II – A prática reiterada de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, inclusive após a deflagração de fase ostensiva da operação Lava-Jato, evidencia a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, pois há risco da prática de novos crimes.

    III – Havendo indícios da existência de quantias milionárias obtidas por meio criminoso ainda pendentes de rastreamento, justifica-se a prisão preventiva, pois a liberdade do Acusado coloca em risco a possibilidade de haver o sequestro de tais quantias, frustrando assim a aplicação da lei penal, já que poderia praticar atos com vistas a ocultar o produto do crime.

    IV – Existindo elementos a indicar que o Acusado buscou ocultar provas, mesmo que não relacionadas aos fatos que são objeto da Ação Penal na qual foi decretada sua prisão preventiva, a fundamentação para o decreto de prisão é idônea, pois indica que o Réu poderia vir a ocultar ou destruir, também, provas relacionadas à Ação Penal cuja instrução se busca assegurar.

    V – Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese.

    Recurso ordinário desprovido.

    (STJ – RHC 83.115/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÕES DECORRENTES DA OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. ART. 71, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RISTJ. AGRAVO DESPROVIDIDO

    1. A Terceira Seção, por unanimidade de votos, conheceu do Conflito de Competência nº 145.705/DF e, com base na previsão do parágrafo 2º, do art. 71, do Regimento Interno desta Corte declarou competente o Ministro Felix Fischer para processar e julgar os casos decorrentes da denominada Operação Lava-Jato, “desde que constatados os requisitos da interligação entre os sujeitos e organizações envolvidas, além da vinculação probatória”.

    2. Considerando que o RHC 66.126/PR interposto nesta Corte Superior se volta contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC 5028873-48.2015.4.04.0000/PR, o qual aponta como autoridade impetrada o Juiz Federal Sérgio Moro, em razão de quebra de sigilo fiscal e bancário vinculada à Ação Penal n. 5011708-37.2015.4.04.7000, com nascedouro na Operação Lava-Jato, está caracterizada estreita interligação probatória e intersubjetiva apta a configurar a prevenção do Ministro Felix Fischer.

    3. O acolhimento da tese de que a conexão somente poderia ser reconhecida para casos posteriores à fixação da prevenção do Ministro Felix Fischer esvaziaria completamente o instituto da conexão, possibilitando a prolação de decisões díspares, a despeito do reconhecimento do liame subjetivo e probatório entre os procedimentos judiciais.

    4. Agravo Regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no CC 148.391/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 27/06/2017)

    #119208

    PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ ? NÃO APLICÁVEL. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA ? POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

    1. O princípio da identidade física do juiz não era absoluto, enquanto estava previsto na legislação processual civil (art. 132 do CPC/1973), permitindo que um magistrado substituísse outro e, também, explicitava a possibilidade de atos serem refeitos, caso fosse entendido como necessário pelo juiz que, em substituição, fosse sentenciar o processo. No entanto, o CPC/2015 retirou tal princípio de sua regulamentação, não persistindo, então, fundamento hábil para alegar nulidade da sentença sob esse motivo. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.

    2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula/STJ nº 227), condicionada a indenização à comprovação do abalo ao seu nome, à sua credibilidade e imagem perante terceiros.

    3. No caso dos autos, ficou comprovado o ataque verbal perpetuado pelo requerido, ora recorrente, à empresa e seu sócio administrador, em evento no qual estava sendo apresentado produtos para potenciais adquirentes, publicizando de imediato para as pessoas presentes narrativa denegritória da reputação de ambos, reafirmada em mensagem de ?WhatsApp? para o grupo do prédio (conforme transcrição da inicial), configurada nas expressões ressaltadas na sentença recorrida ? ?a empresa autora agiu com malandragem explícita, menciona ?balão financeiro? e que a autora faz parte de um cartel em Brasilia? ?, aptas a abalar o nome da empresa e de seu administrador, afetando sua credibilidade e imagem junto à terceiros.

    4. Desse modo, evidente o dano moral sofrido pela parte autora/recorrida, que viu sua imagem abalada diante dos potenciais consumidores do seu produto.

    5. O valor fixado na sentença de origem para a condenação em indenização, R$ 1.500,00 para cada um dos autores, revela-se adequado e razoável às circunstâncias do caso concreto, a não representar o enriquecimento ilícito de um, em detrimento de outro.

    6. Por fim, não há que falar-se em litigância de má-fé à vista de que evidenciados o interesse de agir e a legitimidade do requerido recorrente.

    7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    8. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    9. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1065647, 07050957920168070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119204

    Prestação de serviços educacionais – Curso pré-vestibular – Ação de obrigação de fazer – Demanda de aluno em face de instituição de ensino – Pretensão de compelir o réu a aceitar sua matrícula para o curso ministrado no ano de 2017 – Sentença de procedência, confirmada a antecipação de tutela – Manutenção do julgado – Cabimento – Autor que já havia frequentado o curso, junto ao colégio réu, no ano de 2016 e foi aprovado em prova para a concessão de bolsa de estudos no grau de 100% do valor das mensalidades, para o ano de 2017 – Negativa do réu em matricular o autor, à alegação de que tem a livre prerrogativa de aceitar ou não o ingresso do aluno, o qual já tem histórico de litigiosidade com o colégio e se negou a adquirir o material didático relativo ao ano de 2017 – Inconsistência jurídica – Autor que já era consumidor dos serviços prestados pelo réu e, nesse contexto, depois de aprovado em prova para concessão de bolsa de estudos, não pode ter a sua matrícula negada por conta de reclamações que formulou junto ao PROCON e ao site “Reclame Aqui”, as quais não tiveram conteúdo ofensivo ou desarrazoado – Aquisição de novo material didático que não se revela necessária, eis que o autor já dispõe do material adquirido no ano de 2016 e o réu não comprovou que o uso deste inviabilizaria o aproveitamento escolar. Apelo do réu desprovido.

    (TJSP; Apelação 1009034-80.2017.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017)

    #119192

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ELABORAÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE DEFESA DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES – Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos – Decisão de Primeiro Grau que indeferiu a tutela de urgência pretendida, atinente ao pedido de exclusão imediata da reclamação postada pelo réu no site “Reclame Aqui” – Celebração de acordo extrajudicial pelas partes – Desistência do agravo de instrumento, que perdeu o objeto – Recurso prejudicado.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2212270-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; N/A – N/A; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão obter dados cadastrais de usuários que publicaram o nome do apelado de forma negativa em site na internet que teria atacado a honra do autor em suas manifestações, bem como retirada do conteúdo. Sentença de procedência. Condenação da ré nos ônus da sucumbência e verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Apela a ré, sustentando ser incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, pois não deu causa à instauração da demanda; necessária ordem judicial para a quebra de sigilo de dados, conforme dispõe o artigo 10, §1º, do Marco Civil da Internet. Cabimento. Cumprimento da sentença no prazo de dez dias. Adequação. Tempo razoável. Condenação pelos ônus da sucumbência. Inadmissibilidade. Medida satisfeita integralmente sem contrariedade. Dados acobertados por sigilo que não poderiam ser repassados pela via administrativa. Recurso provido para afastar a condenação aos ônus da sucumbência.

    (TJSP; Apelação 1063970-26.2015.8.26.0100; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2017; Data de Registro: 30/01/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. VÍDEO DO YOUTUBE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DE URL. Insurgência da corré Google contra decisão que concedeu a tutela de urgência para os autores. Pedido de revogação da tutela ou de reforma para que sua obrigação restrinja-se ao URL indicado na inicial. Acolhimento do pedido subsidiário. Decisão agravada genérica que obriga a Google a remover um determinado conteúdo tido por ofensivo, mas sem fornecimento do endereço de URL (art. 19, caput, parte final, e §1º do Marco Civil da Internet). Autores que fazem menção ao URL de um vídeo do Youtube, página pertencente à Google. Restrição da obrigação da agravante ao vídeo indicado na inicial. Fotos e comentários no Facebook que a princípio devem ser retirados pela corré Band, posto ser sua página oficial, ou à própria administradora da rede social. Tutela de urgência reformada em parte. Agravo de instrumento provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2216389-86.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2017; Data de Registro: 03/02/2017)

    TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer – Decisão que, em reforço de ordem anterior, determinou a completa remoção de postagens veiculadas ao autor da plataforma Youtube, de forma a impossibilitar seu acesso na rede mundial de computadores – Inconformismo da corré Google Brasil, que afirma já ter cumprido a determinação judicial ao tornar indisponível o conteúdo a usuários com conexões originárias do Brasil – Não acolhimento – Determinação do juízo que foi de exclusão dos dados de sua plataforma, estando os respectivos endereços eletrônicos perfeitamente identificados – Inadmissível que a corré agravante, não tendo logrado obter reforma da ordem original de exclusão, relativize, por iniciativa própria, o comando jurisdicional – Impossibilidade de se invocar limites territoriais para se furtar ao cumprimento de ordem de remoção de conteúdo, sob pena de atentado à efetividade do processo – Inexistência de violação a soberania de estados estrangeiros – Recorrente que se submete à legislação e à jurisdição nacionais, ainda que sua base de dados esteja sob administração da matriz estrangeira (Google Inc.) – Art. 11, § 2º, do Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº. 12.965/2014 – Decisão monocrática mantida – Recurso não provido

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2252215-76.2016.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 28/03/2017)

    TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer – Decisão que, em reforço de ordem anterior, determinou a completa remoção de postagens veiculadas ao autor, da plataforma Twitter, de forma a impossibilitar seu acesso na rede mundial de computadores – Inconformismo da corré Twitter do Brasil, que afirma já ter cumprido a determinação judicial ao tornar indisponível o conteúdo a usuários com conexões originárias do Brasil – Não acolhimento – Determinação do juízo que foi de exclusão dos dados de sua plataforma, estando os respectivos endereços eletrônicos perfeitamente identificados – Inadmissível que a corré agravante, não tendo logrado obter reforma da ordem original de exclusão, relativize, por iniciativa própria, o comando jurisdicional – Impossibilidade de se invocar limites territoriais para se furtar ao cumprimento de ordem de remoção de conteúdo, sob pena de atentado à efetividade do processo – Inexistência de violação a soberania de estados estrangeiros – Recorrente que se submete à legislação e à jurisdição nacionais, ainda que sua base de dados esteja sob administração da matriz norte-americana (Twitter Inc.) – Art. 11, § 2º, do Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº. 12.965/2014 – Decisão monocrática mantida – Recurso não provido

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2245171-06.2016.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 28/03/2017)

    AÇÃO COMINATÓRIA. Lei 12.965/2014. Marco Civil da Internet. Conteúdo de postagens em grupo da rede social. Pretensão de remoção de conteúdo e fornecimento de dados dos administradores do grupo. Pedido subsidiário de condenação em perdas e danos. Sentença que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e deu provimento em parte à ação, quando ainda, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou cada parte em parcelas idênticas das custas processuais, bem como honorários de seus respectivos patronos, fixados em 10% do valor da causa. APELAÇÃO, interposta pela requerida, que discute exclusivamente a condenação sucumbencial. Pretensão do autor que, por determinação legal, demanda intervenção judicial. Ausência de resistência. Princípio do interesse em prevalência sobre o princípio da causalidade. Condenação sucumbencial indevida em relação à requerida. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1123134-53.2014.8.26.0100; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 05/05/2017)

    APELAÇÃO – Indenização por Danos Morais – Policial que realizou o procedimento de abordagem teria excedido em sua conduta, ao provocar e agredir fisicamente o autor da ação, bem como filmar a abordagem, sendo postada na página do facebook – Sentença de improcedência pronunciada em primeiro grau – Decisão que merece subsistir – PROVA DOCUMENTAL – Documento extraído da rede social Facebook, com os comentários relativos ao suposto vídeo é frágil como meio de prova, sua autenticidade é questionável, não há qualquer imagem na impressão ou mesmo a indicação de que se trata de um vídeo, não há logotipo da rede social e indicação precisa de quem o postou ou compartilhou – PÁGINA DE FACEBOOK ‘HAKEADA’ – Caberia ao autor, quando tomou conhecimento da existência do vídeo, ter-se válido ao menos de Medida cautelar para remoção de conteúdo e fornecimento de dados dos administradores do grupo no sentido de saber a origem da divulgação – Inteligência do art. 22 da Lei 12.965/14 [Marco Civil da Internet] – DANO MORAL afastado – Evento somente seria comprovado com o vídeo, o que inexiste nos autos, o que acarreta ausência de nexo causal da acusação de dano moral – Sentença mantida – HONORÁRIOS RECURSAIS – Artigo 85, §11, do NCPC – Os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença (em 15%) ficam majorados em 2% acima do mínimo legal – Recurso do autor improvido.

    (TJSP; Apelação 1000585-51.2015.8.26.0344; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2017; Data de Registro: 21/06/2017)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA A EMPRESA “GOOGLE DO BRASIL”. VÍDEOS DE SEXO, COM A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA, INSERIDOS À SUA REVELIA EM VÁRIOS SITES DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PEDIDO DE BLOQUEIO DOS TERMOS DE PESQUISA QUE DIRECIONAM AOS MESMOS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NCPC PRESENTES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO, DIANTE DO CONTEÚDO CLARAMENTE OFENSIVO DOS VÍDEOS E DO POTENCIAL PROPAGADOR DE DANOS DO MECANISMO DE BUSCA DISPONIBILIZADO PELA AGRAVANTE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL CONSISTENTE NA POSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS CENAS DE UM NÚMERO CADA VEZ MAIOR DE USUÁRIOS DA INTERNET. ORDEM DE BLOQUEIO CONDICIONADA A INFORMAÇÃO DAS “URLs” (UNIFORM RESOURCE LOCATOR), OU SEJA, O ENDEREÇO ELETRÔNICO DOS VÍDEOS. MEDIDA QUE ENCONTRA LASTRO NO ARTIGO 19, §1º, DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N° 12.965/2014). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2094216-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS – Publicação de mensagens de caráter ofensivo em rede social – Improcedência – Inocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide – Preliminar afastada – Pedido administrativo de exclusão do conteúdo denunciado através da ferramenta disponibilizada pelo site e por meio de notificação extrajudicial – Responsabilidade subjetiva do provedor – Retirada do conteúdo ofensivo antes da citação – Incidência do disposto no art. 19, do Marco Civil da Internet – Ausência de ilícito a ensejar a responsabilização do provedor de conteúdo – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1026187-55.2015.8.26.0114; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017)

    Agravo de instrumento – criação de perfil “falso” com comentários depreciativos – demanda de obrigação de fazer para determinar ao Google e Facebook a indisponibilidade do conteúdo – tutela provisória de urgência indeferida – inconformismo – descabimento – ausência de um dos elementos legais autorizadores da medida – artigo 300, caput, do CPC e artigo 19, §1º do Marco Civil da Internet. Presença de perigo de dano grave – fluidez de dados na internet apto a acarretar reflexos negativos com perda de clientes. Ausência de verossimilhança nas alegações – possibilidade de reivindicar a administração da empresa e denunciar comentários inapropriados – ausência de conduta ilícita. Antinomia de normas a requerer análise de sopesamento – direito à honra e imagem da empresa x direito à informação – prevalência do segundo, tendo em vista que o exercício do direito de proteção à personalidade jurídica da agravante está a sua disposição, somente não foi utilizado. Agravo desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2064770-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017)

    Apelações – Ação indenizatória – Veiculação de perfil falso em rede social administrada pela requerida – Conquanto não se olvide que, muito embora tenha sido anteriormente notificada extrajudicialmente, a suspensão do indigitado perfil falso na rede social somente foi realizada após a determinação judicial, não exsurge daí fato gerador para a reparação de danos – Isto porque, o artigo 19, da Lei nº 12.965/2014, denominada Lei do Marco Civil da Internet, em direção diversa do entendimento jurisprudencial que vinha se formando nos Tribunais pátrios, estabeleceu expressamente que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis e ao seu alcance para sua exclusão ou suspensão – Pleno atendimento da medida de urgência determinada pelo MM. Juízo “a quo” – Descabimento da condenação imposta à reparação por abalo moral – Recurso interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a que se dá provimento e recurso adesivo prejudicado.

    (TJSP; Apelação 0000609-10.2013.8.26.0072; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Bebedouro – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNET. AÇÃO COMINATÓRIA.

    I. Perda superveniente do objeto do recurso. Não configuração. Satisfação da providência que resultou de antecipação da tutela recursal deferida por este Relator. Caráter provisório e precário da decisão. Imperativo decreto de tutela definitiva sobre o recurso. Cumprimento da garantia do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Avaliação, no mais, do efetivo e satisfatório cumprimento da medida que demanda apuração na origem.

    II. Tutela de urgência. Indeferimento na origem. Irresignação do autor. Acolhida. Configuração da hipótese do artigo 300 do Código de Processo Civil. Devida concessão parcial da tutela de urgência.

    III. Probabilidade do direito. Configuração. Evidência de criação de perfil falso, na rede social Instagram, em nome do autor. Provedores de aplicações da internet, como o réu, que possuem o dever de fornecer os registros de acesso e cadastro dos usuários. Inteligência do artigo 15 do Marco Civil da Internet. Precedentes. Ressalvada, todavia, a determinação de apresentação de atos da administração da conta e convites do perfil para seguir terceiros, dada irrelevância, a priori, para identificação do usuário apontado. Precedentes.

    IV. Dano irreparável. Possibilidade de perda dos dados com o transcurso do tempo, o que revela o perigo da demora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2151704-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017)

    #118808

    DIREITO DO CONSUMIDOR ? INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC POR DÍVIDA INEXISTENTE ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? VALOR EXCESSIVO ? REDUÇÃO NECESSÁRIA ? HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2. No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de prestação de serviços (contrato n.1300252 – ID 2761488  página 2 a 5) com a parte ré para participar do curso de maquiador e designer de sobrancelhas, com duração de 88 horas, ficando estabelecido o valor de R$ 2.284,56.

    3. Da análise do conjunto probatório, restou provado que a dívida relativa ao referido contrato foi devidamente quitada. Além dos comprovantes de pagamento  juntados aos autos (ID’s 2761487, 2761486, 2761497), a conversa por meio do aplicativo WhatsApp (ID 2761489) com a empregada da ré demonstra a inexistência de dívida, ao passo que esta informou que estava tudo certo com o contrato objeto de discussão e que o nome da autora seria retirado do cadastro de inadimplentes (ID 2761471).

    4. Nessa perspectiva, cabível a indenização imaterial fixada na origem. Entretanto, o valor fixado se mostra excessivo em se considerando, de um lado, o efetivo prejuízo experimentado pela recorrida, e de outro lado, o porte econômico da recorrente (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI). Dessa maneira, reduzo o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00, por entender que tal valor atende prontamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica da ré. Permanecem inalterados os demais termos da sentença.

    5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n.1065687, 07086691820178070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #118638

    RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Informações e documento oficial extraídos de inquérito policial militar divulgados em grupo criado por policiais militares na rede social “Whatsapp” e em notícia veiculada em jornal – Funcionário público que, nessa qualidade, teve acesso aos autos do inquérito, desrespeitou o sigilo e divulgou informações que envolviam a vida privada e a intimidade do autor, sem qualquer utilidade social, senão a de gerar brincadeiras de mau gosto e causar constrangimento e humilhação – Responsabilidade objetiva da FESP. Danos morais configurados – Indenização devida – Quantum arbitrado em R$ 15.000,00 comporta redução. RECURSO da FESP PROVIDO EM PARTE, para reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00. RECURSO do autor PREJUDICADO.

    (TJSP; Apelação 1026870-47.2016.8.26.0053; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2017; Data de Registro: 08/05/2017)

    #118628

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. Internet e linhas de telefone celular. Apelada que teve vídeos e imagens íntimas divulgadas nas plataformas Facebook e Whatsapp, sendo, ainda, ofendida por alguns usuários. Pretensão voltada a obter dados dos usuários para viabilizar futura ação indenizatória. Preliminar de ilegitimidade do Facebook para responder pelo Whatsapp que não se sustenta. Empresas que integram notoriamente o mesmo grupo econômico, o que é suficiente a evidenciar sua legitimidade. Precedentes. Preliminar de falta de interesse de agir que não prospera. Apelada que não pretende obter apenas o número de telefone do administrador de grupo do Whatsapp, mas de todos os membros. Mérito. Condenação do Facebook que deve ser mantida, porém, limitada ao fornecimento dos números de celulares dos membros que integraram grupo do Whastapp, no período entre 14 e 25 de abril de 2014. Fornecimento de nomes de usuários e do conteúdo das mensagens trocadas entre eles que é inviável, diante dos termos e políticas de uso do aplicativo. Insurgência da apelante Oi S.A. que deve ser acolhida, para o fim de reconhecer a sucumbência parcial em relação a ela. Não houve resistência à pretensão inicial a autorizar, com base no princípio da causalidade, a sua condenação aos ônus da sucumbência. Precedentes. Sentença reformada. Recurso do Facebook parcialmente provido, acolhendo-se integralmente o apelo da Oi S.A.

    (TJSP; Apelação 1121734-04.2014.8.26.0100; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017)

    #118612

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE POSTAGEM DE MENSAGENS VIA “WHATSAPP”. CONTEÚDO DAS MENSAGENS QUE DEMONSTRA O DESCONTENTAMENTO DO CONDÔMINO COM A ADMINISTRAÇÃO DA SÍNDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO ANTES DA APRESENTAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. Segundo o art. 300 do CPC a tutela provisória somente será concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Ausente algum desses requisitos, de rigor o indeferimento do pedido. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2122971-60.2017.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 07/08/2017)

    #118606

    AÇÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – Requerente que busca, junto à ré, dados de usuários e membros de grupos nos quais circulou áudio de conteúdo que reputa ofensivo à sua moral – Dados que pretende obter para utilização como prova em ação indenizatória contra si movida, na qual formulou pedido contraposto, bem como para eventual responsabilização daquele(s) que tenha(m) pioneiramente veiculado a mensagem danosa – ‘Facebook’ que é parte legítima para responder à demanda – É notória a aquisição do Whatsapp (que somente tem sede fora do país), pela ré (com sede no Brasil e que admite ter se tornado acionária da empresa americana Whatsapp Inc), a determinar a formação de grupo econômico – Evidência da legitimidade passiva da requerida, bem como de sua plena capacidade de atender a comando judicial, vez que há estreito canal entre as duas empresas, devendo, outrossim, ser prestigiada a facilitação do acesso à justiça, em detrimento da submissão do requerente a morosos e intrincados mecanismos de cooperação internacional entre jurisdições – PRELIMINARES AFASTADAS AÇÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DADOS DAS CONTAS DE USUÁRIOS E DE ACESSO – Apelante que, no mérito, insiste na autonomia de ambas as empresas e impossibilidade de cumprimento da obrigação – Questões já enfrentadas quando do afastamento das preliminares – A mais, a obrigação diz respeito a dados de cadastro e acesso, passíveis de obtenção, e não ao conteúdo do áudio em si, cediço que a determinação não abarca o fornecimento de dados jamais fornecidos pelos usuários (como endereço e CPF) ou de alegada obtenção impossível (por criptografados de ponto-a-ponto) – Sentença mantida – Honorários recursais devidos – RECURSO DESPROVIDO

    (TJSP; Apelação 1036686-09.2016.8.26.0100; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)

    #118575

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS

    –Fotografias e vídeos íntimos da autora, em poder de ex-namorado, que teriam sido divulgadas pelo “Whatsapp” – Vídeos e fotografias que passaram a figuram em “sites” pornográficos – Legitimidade do “Facebook” para figurar no polo passivo – Empresas que integram o mesmo grupo econômico, sendo o “Facebook” o único com representação em território nacional – Precedentes – Ausência de comprovação de que as imagens tenham sido compartilhadas por “whatsapp” – Imagens e vídeos que não ficam armazenados em poder da ré, mas nos aparelhos “smartphones”, “tablets” e outros, associados ao número telefônico dos destinatários das mensagens – Inviabilidade da pretensão à exclusão do conteúdo de “sites” de pornografia, não administrados pela ré – Ausência de comprovação de culpa da ré, não sendo ela a responsável pela transmissão de conteúdo colocado à disposição do ex-namorado da autora, que não figura no polo passivo – Usuário responsável pela divulgação identificado pela apelante. Responsabilidade da ré afastada. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0010204-03.2014.8.26.0297; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales – 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO 0011473-28.2017.5.15.0136

    RECURSO ORDINÁRIO – 5ª TURMA – 9ª CÂMARA

    RECORRENTE: ROSANA MÁRCIA JOSÉ

    RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA – SP

    JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ EDUARDO BUENO DE ASSUMPÇÃO

    0023121117

    Relatório

    Trata-se de recursos ordinários apresentados pelas partes em face da sentença de origem (ID 0cf80f2) que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial.

    O Município Reclamado, por meio das razões de ID fe07f44, requer a reforma da decisão em relação ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal 4.410/2013. Pleiteia, ainda, a suspensão do presente processo em virtude da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 565089/SP. Finalmente, discute a dobra das férias e os honorários advocatícios.

    Já a Reclamante, sob as razões de ID 057afff requer a condenação do Reclamado ao pagamento também do terço constitucional em dobro, bem como que seja declarada a verba vale-alimentação como de natureza salarial, incorporando-se aos vencimentos em todas as parcelas vencidas e vincendas do contrato de trabalho.

    Contrarrazões pelo Município sob ID a37d77a.

    Oficia o Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito (ID 4788b43).

    É o relatório.

     

    Fundamentação

    VOTO

     Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

     RECURSO DO RECLAMADO

     I – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

     O Reclamado postula o sobrestamento do feito, até final julgamento do RE n.º 565089/SP pelo STF, a respeito da definição do direito dos servidores à indenização, ante a inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos.

    Todavia, o reconhecimento de repercussão geral quanto à referida matéria não é causa para o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.036 do CPC.

    Além disso, no próprio Recurso Extraordinário em questão, o Ministro Marco Aurélio rejeitou tal pretensão do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:

     “Quanto à suspensão de todos os processos versando a matéria, pendentes no território nacional, tenho a cláusula do § 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil como excepcional. Em primeiro lugar, o Supremo não consegue julgar, em prazo razoável, os processos a revelarem recurso extraordinário com repercussão qual reconhecida. Em segundo, em exame inicial, a norma processual conflita com a garantia constitucional de acesso ao Judiciário.”

     Rejeita-se.

     II – DO REAJUSTE SALARIAL

     Alega o Município Reclamado que o pedido da autora é juridicamente impossível por esbarrar no artigo 169 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 37. Aduz que a lei municipal 4.410/2013 é inconstitucional, por violação ao artigo 169, §1º, I, da Constituição Federal.

    Primeiramente, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, visto que a reivindicação de reajuste salarial com base em lei municipal não encontra vedação no ordenamento jurídico.

    No entanto, cumpre observar que a Lei Municipal 4.410/2013 fixou o dia primeiro de maio de cada ano como data-base para a revisão geral dos salários dos servidores municipais e determinou que o reajuste não poderia ser inferior ao índice do IPC-FIPE (ID ed26e9e), conforme transcrição a seguir:

     “Lei nº 4.410 de 16 de maio de 2013

    (…)

    Art. 1º É fixada em 1º de maio de cada ano a data-base para o reajuste das referências iniciais das escalas de vencimentos dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo e da Autarquia Municipal.

    §1º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos pensionistas municipais remunerados diretamente pelo Município.

    §2º O percentual de reajuste ficará a critério da Administração Municipal, não sendo admitido reajuste inferior ao índice do IPC-FIPE ou outro indexador oficial que o substituir.

    Art. 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a 1º de maio de 2013.”

     Todavia, é inconstitucional a vinculação de reajustes salariais de servidores públicos municipais à índice federal de correção monetária, por violação da reserva de lei específica (art. 37, X, da CF), da iniciativa do poder executivo (art. 61, parágrafo 1º, II, “c”, da CF) e da prévia dotação orçamentária (art. 169, §1º, I, da CF), bem como por desrespeito à autonomia do Município(art. 29 da CF) e à vedação de vinculação de remuneração de servidores públicos (art. 37, XIII, da CF).

    Mesmo que o artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.410/2013, fixe o dia primeiro de maio de cada ano como data base para o reajuste de seus servidores, não fica excluída a necessidade de formulação de lei específica e anual com vistas a estabelecer o exato reajuste a ser aplicado.

    Assim sendo, havendo lacuna do Poder respectivo, há que se aplicar os adequados meios para suprir tal omissão. Contudo, não cabe ao Poder Judiciário suprir tal omissão, uma vez que a revisão geral e anual de vencimentos é de iniciativa privativa do Poder Executivo, sob pena de afronta ao disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.

    A matéria já foi objeto de reiteradas decisões do E. STF e de manifestação de seu Plenário, que resultou na Súmula Vinculante 42, in verbis:

     Súmula Vinculante 42

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”

     O C. TST se posiciona em igual sentido:

     “RECURSO DE REVISTA. REVISÃO ANUAL DE SALÁRIOS. REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE O JUDICIÁRIO DEFERIR OS REAJUSTES (SÚMULA 339, STF). A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da CF, pressupõe a autorização por lei específica, bem como a prévia dotação orçamentária. Neste sentido, é necessária a observância da iniciativa do órgão competente para edição do ato normativo (Poder Executivo, remetendo o Projeto de Lei ao Legislativo), não sendo permitido ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão, usurpar o papel de legislador e deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores. Assim, a omissão do Executivo em proceder à revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF, inexistindo lei que a determine, não dá ensejo às indenizações pleiteadas, sob pena de ofensa aos princípios da separação de poderes (art. 2º da CF) e da legalidade (art. 5º, II, CF). Incidem ainda o princípio constitucional da iniciativa legislativa específica, afirmado pelo próprio art. 37, X e art. 169, § 1º, I e II, CF/88, além do princípio constitucional da simetria entre os entes federativos (art. 18, caput; art. 19, III; art. 29, caput, todos da CF de 1988). Precedentes desta Corte. Em direção semelhante a Súmula 339 do STF. Recurso de revista conhecido e provido” (processo nº 0000563-05.2011.5.15.0086 – Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado).

     Este também é o entendimento que vem prevalecendo nesta Câmara, manifestado em julgamento de casos análogos. A título de exemplo cito o voto proferido nos autos do processo 0010265-09.2017.5.15.0136 RO (acórdão publicado no DEJT de 09/08/2017), da lavra da Desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa.

    Nestes termos, reforma-se a decisão para excluir a condenação ao pagamento de reajustes salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas.

     III – DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

     Neste tópico analisarei conjuntamente o recurso de ambas as partes, em razão da identidade de matérias.

    O Município Reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento da dobra das férias usufruídas durante o período imprescrito. Alega que o não pagamento das férias no prazo previsto no artigo 145 da CLT não enseja o seu adimplemento em dobro, por ausência de previsão legal, bem como que a penalidade cominada pelo artigo 137 da CLT restringe-se à hipótese em que a concessão é extemporânea e não quando o pagamento é realizado fora do prazo, não havendo como se conceber a interpretação extensiva.

    A Reclamante, por sua vez, pretende ampliar a condenação, insistindo no deferimento da dobra sobre o terço constitucional.

    Pois bem.

    Resta incontroverso o pagamento das férias fora do prazo legal, tendo em vista que o próprio Município Reclamado assumiu que somente o terço de férias é pago nos termos do artigo 145 da CLT.

    Desse modo, o pagamento da dobra das férias é indiscutível, conforme determina a Súmula 450 do TST, in verbis:

     SUM 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI – 1) – Res 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014). É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

     Logo, as férias somente podem ser consideras efetivamente usufruídas se devidamente remuneradas, o que atrai, ainda, a aplicação do entendimento pacificado pela Súmula 52 deste Tribunal Regional do Trabalho:

     FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)”

     Em relação ao terço constitucional, resta incontroverso que o pagamento deste era realizado antecipadamente pelo Município.

    Diante disso, não cabe condenação ao pagamento da dobra do terço constitucional, pois este foi pago em consonância ao determinado no ordenamento jurídico.

    Nesse sentido, cita-se a seguinte jurisprudência:

     “DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO ANTECIPADO DE APENAS O ADICIONAL DE 1/3. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 137 DA CLT.

    Na hipótese, infere-se da decisão recorrida que o terço das férias era pago no mês anterior ao gozo e o correspondente aos dias férias, ao final do mês em que ocorreu o descanso. Essa situação agride o caráter protetivo da norma atinente às férias e acarreta a condenação do empregador ao pagamento da remuneração das férias em dobro, diante da aplicação analógica do artigo 137 da CLT Esse é o posicionamento da SBDI-1 desta Corte, consoante diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1, de seguinte teor: -FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 o mesmo diploma legal-. Contudo, estando incontroverso, nos autos, que o terço das férias foi pago nos respectivos meses anteriores ao gozo, houve atraso apenas no pagamento da remuneração das férias, não havendo falar em incidência da dobra sobre o terço constitucional, quitado no prazo legal. Recurso de revista conhecido e provido.”

    (RR 662008420115210004, 2ª Turma, Relator José Roberto Freire Pimenta, publicação: DEJT 04/05/2012) (g.n.)

    Mantém-se.

     IV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

     Primeiramente, cumpre observar que, na matéria de honorários advocatícios, só serão observadas as regras da reforma trabalhista nas ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, por se tratar de matéria híbrida.

    Não obstante as disposições dos artigos 389 e 404 do Novo Código Civil, o cabimento da verba honorária no processo do trabalho é questão que permanece regida pela Lei 5.584/70. In casu, embora haja a autora encartado declaração de hipossuficiência financeira (ID 13667c2), é certo que não está assistida pelo sindicato de sua categoria, conforme instrumento de ID 3092c51.

    Nesse sentido a Súmula 219, item I, do C. TST: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.”

    Portanto, reforma-se a sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios.

     RECURSO DA RECLAMANTE

     DO VALE-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA

     Insurge-se a Reclamante em face da decisão que julgou improcedente o pedido, referente à natureza salarial do vale-alimentação e por consequência, indeferiu os pedidos de reflexos dessa verba.

    Sustenta que o vale-alimentação lhe é fornecido sem custo, e, também, que referida verba não é fornecida em decorrência da adesão ao PAT.

    Afirma que, conquanto a Lei Municipal n. 4.130/2011 tenha estabelecido que o benefício do vale-alimentação não se incorpora aos vencimentos, foi contratado em 20/10/2008 e já recebia o benefício em questão, quando da sua edição, evidenciando que houve alteração contratual lesiva ao trabalhar, consoante artigo 468, da CLT.

    Razão não lhe assiste.

    Observa-se que, na petição inicial a Reclamante confessa (confissão real) que a Lei Municipal n. 3.147/2002 previu que o vale-alimentação tem caráter indenizatório.

    Portanto, tendo a Reclamante sido admitida aos 20/10/2008 e havendo Lei Municipal anterior que previu que o vale-alimentação teria caráter indenizatório, não há como alterar a natureza jurídica prevista em lei.

    Mesmo que o Município não tenha anexado a Lei Municipal n. 3.147/2002 com a contestação, verifica-se que a própria Reclamante admitiu que referida Lei previu que o vale-alimentação teria caráter indenizatório.

    Desse modo, entende-se que não pode ser atribuída natureza jurídica salarial, ao vale-alimentação, uma vez que existia Lei determinando que referido benefício tivesse caráter indenizatório.

    Em reforço, observa-se que, embora possa considerar regulamento de “empresa” a Lei Municipal, trata-se de benefício e como um benefício, o outorgante oferece da forma que lhe convier.

    Logo, mantém-se a decisão que julgou improcedente os reflexos do vale-alimentação.

     PREQUESTIONAMENTO

     Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não enseja afronta aos dispositivos legais indicados ou a qualquer outro em vigência no nosso ordenamento (OJ 118, SDI-1, TST). Observo, ainda, que o artigo 489, §1º, IV, do NCPC, trata apenas dos argumentos “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Esses foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente decisão. Por fim, advirto às partes de que a oposição inadequada de embargos declaratórios (art. 897-A, CLT), inclusive a pretexto de prequestionamento, poderá acarretar a aplicação de multas por medida considerada protelatória (art. 1.026, §§ 2º e 3º, NCPC) e por litigância de má-fé (art. 80 e 81, NCPC).

     

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    CONCLUSÃO

     Diante do exposto, decide-se: conhecer dos recursos ordinários interpostos por MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA e ROSANA MÁRCIA JOSÉ, NÃO PROVER o recurso da Reclamante e PROVER PARCIALMENTE o recurso do Município, para:

    a) excluir a condenação ao pagamento de reajustes salariais e reflexos;

    b) afastar a condenação em honorários advocatícios.

    Tudo nos termos da fundamentação, ficando, no mais, mantida a sentença, inclusive valores, para fins recursais.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão realizada aos 12 de dezembro de 2017.

    Composição: Exmos. Srs.Desembargador José Pitas (Relator)Juíza Regiane Cecília Lizi (atuando na cadeira da Exmo. Desembargador Gerson Lacerda Pistoriem férias) Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira(Presidente).

    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador (a) Ciente.

    Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime, com ressalva de entendimento pessoal da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira quanto às diferenças salariais.

    Assinatura

    JOSÉ PITAS

    Desembargador Relator

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    5ª TURMA – 9ª CÂMARA

    RECURSO ORDINÁRIO

    PROCESSO nº 0011136-41.2014.5.15.0137
    RECORRENTE: ITAMAR BORGES COSTA 
    RECORRIDO: BAGHIN & BAGHIN LTDA – ME

    GABLAL/pfd/mht/lal

     

     

     

    Ementa

    DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVADO O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO NA ÁREA AFETADA. NEXO DE CONCAUSALIDADE AFASTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. NÃO CABIMENTO.

    Não comprovado o desempenho de atividades laborais que demandam esforço físico a atuar como fator contributivo para o surgimento/agravamento da doença que acometeu o empregado, não há como imputar ao empregador o dever de reparação.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.

    Ausente a assistência sindical, indevida a verba de honorários advocatícios – Súmulas 219 e 329 do C. TST.

     

     

    Relatório

     Sentença procedente em parte.

    O Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias: a) indenização por danos moral, material e estabilidade, b) honorários advocatícios.

    Contrarrazoado.

    Processo não encaminhado à Procuradoria.

    Relatados.

    Fundamentação

    V O T O

    Conheço.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE.

     Insiste o Recorrente fazer jus à indenização por danos moral e material, reintegração e estabilidade em decorrência da doença ocupacional que o acomete, alegando que:

     

    “o entendimento do juízo de origem não merece acolhimento, requerendo a reforma da decisão, uma vez que somente se baseou na afirmação do recorrente de que continua na atividade de ajudante de pedreiro, realizando atividades de pedreiro, pois bem: o recorrente precisa trabalhar, fez cirurgia onde obteve melhora do quadro, precisando sustentar sua família e filhos, não tendo estudo suficiente para prestar por exemplo um concurso público e sair da área de risco, fato não observado pelo juízo.”

    “A prova técnica realizada constatou a existência do nexo concausal entre o aparecimento da hérnia umbilical do recorrente e das atividades descritas na inicial, alegando em síntese o juízo que não houve a comprovação de todas as atividades relatados, porém, o depoimento pessoal da testemunha em audiência relata claramente que o “recorrente trabalhou como ajudante e depois foi encarregado, sendo que trabalhou como operador de maquinas moendo caixas, começou operar maquinas 2 ou 3 meses depois que entrou na recorrida, sendo que a função principal do recorrente era operador de máquina mais ajuda em outras tarefadas quando não havia operação”.”

    “O laudo pericial medico demonstrou claramente que as queixas do recorrente foram agravadas em decorrência do meio de trabalho pelo qual esteve exposto, ou seja foi um dos fatores desencadeantes para o avanço da patologia constatada pelo perito,”

    “Notório que a prova técnica produzida levou em consideração todas as atividades realizadas, períodos, especialmente o ambiente de trabalho onde as atividades eram realizadas, demonstrando que a doença tem nexo de concausalidade e a culpa da recorrida, face a constatação de falha na prevenção da segurança e saúde ocupacional,”

     

    Pontuou a sentença:

    “O laudo pericial constatou a existência de nexo concausal entre o aparecimento da hérnia umbilical do reclamante e as atividades desenvolvidas por ele na reclamada, havendo incapacidade laboral parcial e temporária.

    O nobre vistor levou em consideração para concluir pelo nexo de concausalidade, as atividades laborais apontadas pelo autor. Contudo, não se desvencilhou o obreiro de comprovar o exercício de todas as atividades que mencionou.

    Com efeito. A testemunha conduzida pelo próprio autor referiu, em depoimento, que o reclamante começou a operar máquina 2 ou 3 meses depois que entrou na reclamada e que o operador de máquina exerce apenas a tarefa de moer caixas, esclarecendo que o autor ajudava em outras tarefas somente quando não havia operação, de forma que não restou comprovado o acúmulo de tarefas que demandavam esforço excessivo, aduzido na inicial e informado ao sr. Perito, principal e especificamente, que descarregava carreta com caixas de plástico, cujo peso médio era de 30kg.

    Desta forma, considerando o conjunto probatório, divirjo do expert e afasto o nexo concausal entre o aparecimento da hérnia umbilical do reclamante e as atividades desenvolvidas por ele na reclamada.

    Demais disso, com relação à incapacidade laboral, não vislumbra o Juízo sua ocorrência, vez que o autor afirmou exercer a atividade de ajudante de pedreiro, sendo que o próprio perito, nos esclarecimentos prestados, informou que o reclamante ainda realiza atividades de risco, ou seja, encontra-se capaz de realizar quaisquer atividades.

    Não há elementos de prova suficientes neste feito para acatar a tese expendida pela inicial, de forma que, na visão do Juízo, não há nexo concausal ou incapacidade laboral.

    São improcedentes os pedidos de danos morais e materiais, bem como a reintegração e estabilidade pretendidas.”

     

    Não merece reforma o decidido.

    Da prova oral, corretamente avaliada pela sentença, não há como inferir tenha o Reclamante se desincumbido a contento do ônus de demonstrar o desempenho das tarefas descritas na inicial, que exigiam esforço excessivo na área afetada e que conduziram o i. perito a concluir pela existência de nexo concausal entre a doença do Autor e as atividades que exerceu na Reclamada.

    Não comprovado o desempenho de atividades laborais que demandam esforço físico a atuar como fator contributivo para o surgimento/agravamento da doença que acometeu o empregado, não há como imputar ao empregador o dever de reparação.

    Nego provimento.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    Pleiteia o Reclamante acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios.

    Sem razão.

    Embora o Reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, não se encontra assistido pela entidade sindical, o que, a teor das Súmulas 219 e 329 do C. TST, obsta o pagamento da verba honorária, sendo inaplicáveis à hipótese os artigos 389 e 404 do CC.

    Nego provimento.

    PREQUESTIONAMENTO

    Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias.

     Destaque-se, ainda, que o exame das matérias recursais foi procedido com base no Texto Consolidado, sem as alterações da Lei  nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista), por força da aplicação do princípio da irretroatividade das leis – artigos – 5º, XXXVI, da CF e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil -,  em face de a vigência do contrato de trabalho ser anterior à referida reforma legislativa.

    Dispositivo

    DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

    Para fins recursais, mantem-se os valores arbitrados em Primeira Instância.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão realizada aos 12 de dezembro de 2017.


    Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Antonio Lazarim (Relator e Presidente Regimental) e José Pitas e Juíza Regiane Cecília Lizi (atuando na cadeira do Exmo. Desembargador Gerson Lacerda Pistori, em férias).

    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Ciente.

    Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime.

    Assinatura

    LUIZ ANTONIO LAZARIM 
    Desembargador Relator

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    1ª TURMA – 1ª CÂMARA

    PROCESSO TRT Nº 0012136-66.2015.5.15.0032

    RECURSO ORDINÁRIO

    1º RECORRENTE: APARECIDO DOS REIS FERRAZ

    2º RECORRENTE: MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A (MASSA FALIDA)

    1ª RECORRIDA: MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A (MASSA FALIDA)

    2ª RECORRIDA: DAKO TRADING S/A

    3ª RECORRIDA: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA.

    4ª RECORRIDA: ROBERT BOSCH LIMITADA

    5º RECORRIDO: APARECIDO DOS REIS FERRAZ

    ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

    JUÍZA SENTENCIANTE: LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZI

    agk

    Relatório

    Reclamante e primeira reclamada interpuseram recursos ordinários da r. sentença de fls. 761/802.

    O reclamante pretende a reforma da decisão para que seja reconhecida a formação de grupo econômico entre as 04 reclamadas, com condenação solidária, ou no mínimo, subsidiária da segunda, terceira e quarta rés. Pleiteia ainda reforma da sentença quanto à equiparação salarial; acúmulo de funções; indenização por danos morais (majoração); entrega do perfil profissiográfico previdenciário e honorários advocatícios.

    A primeira reclamada, insurgindo-se contra a aplicação de revelia e confissão a si, requer a nulidade do julgado, com consequente retorno dos autos à Vara para a correta instrução processual. No mérito, postula a reforma da decisão quanto à condenação em horas extras; adicional de insalubridade; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais e PLR.

    O autor e as terceira (G.E.) e quarta reclamadas (Bosch) apresentaram contrarrazões.

    É o relatório.

    Fundamentação

    V O T O

    ADMISSIBILIDADE

    Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e conheço em parte do recurso da primeira reclamada, deixando de conhecê-lo quanto à multa do art. 467 da CLT, porquanto não houve condenação no pagamento da referida multa na sentença.

    Não há preparo porquanto a reclamada recorrente é massa falida – conforme consignado na ata de audiência de fl. 491 (Súmula 86 do TST).

    REFORMA TRABALHISTA – DIREITO INTERTEMPORAL – INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 11.467, DE 14/07/2017.

    Considerando que a data da propositura da presente ação (27/10/2015), que é anterior à vigência da Lei 11.467/2017, qual seja, 11/11/2017, não serão aplicadas no presente processo as alterações das normas materiais por ela introduzidas, por aplicação da premissa tempus regit actum.

    Quanto às normas processuais, por aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais (artigos 14, 1.046 e 1.047 do CPC c/c artigo 15 do mesmo diploma legal), as normas que causem gravame às partes somente serão aplicadas às ações trabalhistas propostas posteriormente ao seu advento.

    RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (MABE)

    Porquanto o recurso da primeira reclamada (Mabe) apresente arguição de nulidade processual, será analisado em primeiro lugar.

    REVELIA – NULIDADE PROCESSUAL

    A primeira reclamada (Mabe) se insurge contra o reconhecimento de sua revelia ao argumento de que, por se tratar de massa falida, a representação processual deve ser relativizada. Alega que “clara se configura a impossibilidade de comparecimento do administrador em todos os procedimentos em que a falida for executada, o que torna equivocada a configuração de revelia e confissão, até porque a defesa foi tempestivamente juntada e o preposto compareceu a audiência, que não foi admitido em razão deste não ter carta de preposição naquele momento, o que, por nova razão, não podemos admitir.” Assim, requer a nulidade do julgado, com o consequente retorno dos autos para correta instrução processual.

    Sem razão.

    Conforme notificação postal de fls. 199/201 (RA769069497BR – postada em 23/11/2015), a reclamada foi regularmente notificada para a audiência designada para o dia 18/02/2016, às 9h20, com expressa cientificação de que defesa e documentos deveriam ser apresentados dentro do PJe, acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência ou ofertada defesa oralmente em audiência, assim como de que “Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica.

    Tanto foi regularmente citada a primeira ré que na data de 03/12/2015 juntou ao processo eletrônico seus estatuto social e procuração, requerendo retificação do polo passivo para constar a denominação Mabe Brasil Eletrodomésticos S.A. – Em Recuperação Judicial (fls. 211/212).

    Às fls. 471/484, a primeira ré ofertou contestação requerendo preliminarmente retificação do polo passivo para constar a denominação Massa Falida de Mabe Brasil Eletrodomésticos S.A., juntando a sentença de fls. 485/490, exarada pelo Juízo da 2ª Vara Judicial do Foro Distrital de Hortolândia, nos autos do processo nº 0005814-34.2013.8.26.0229, em que teve decretada sua falência na data de 10/02/2016 (fl. 487), tendo sido nomeada como administradora judicial Capital Administradora Judicial Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 16.747.780/0001-78 (item 12, fl. 489).

    Conforme ata da audiência realizada em 18/02/2016 “Ausente o(a) réu(ré) MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Presente o(a) advogado(a), Dr(a). DANIELA DE FREITAS, OAB nº 227788/SP, que juntará substabelecimento no prazo de 5 dias.” No prazo fixado, não veio aos autos instrumento de procuração ou substabelecimento à mencionada advogada.

    Dessa forma, a reclamada recorrente não se fez presente na audiência em que deveria apresentar defesa, pois compareceu apenas advogada sem a devida procuração, a qual não foi juntada aos autos no prazo concedido para tanto. Registre-se que somente em 12/05/2016 veio aos autos substabelecimento outorgando poderes à advogada Dr(a). Daniela de Freitas, OAB nº 227.788-SP, datado de 03/05/2016.

    Sendo assim, a ausência da primeira reclamada na audiência resulta na sua revelia, na forma do artigo 844 da CLT, conforme corretamente considerou o Juízo de origem, cujos efeitos foram considerados à luz do disposto no art. 345, I, do CPC, conforme fundamentação da sentença.

    Sendo assim, correta a revelia decretada, não se verificando qualquer nulidade processual.

    Nego provimento ao recurso.

    HORAS EXTRAS

    A primeira reclamada requer a reforma da sentença quanto à condenação no pagamento de horas extras ao argumento de que o reclamante reconhece os cartões de ponto e ficha financeira juntados, e que as horas extras eventualmente prestadas foram compensadas.

    Sem razão.

    As alegações recursais da primeira ré são incongruentes com o caso dos autos, pois a reclamada foi revel e não juntou aos autos qualquer documento referente ao contrato de trabalho do autor.

    Assim, como corretamente consignado em sentença, “A primeira reclamada não apresentou os cartões de ponto, de forma a incidir in casu o disposto na Súmula 338, I, do C. TST: “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”.”

    Nesse quadro, irretocável ainda a sentença ao fixar as jornadas de trabalho do autor “…tendo em vista: (i) os limites da inicial; (ii) as máximas de experiência; (iii) o disposto na Súmula 338, I, do C. TST, e; (iv) o disposto na Orientação Jurisprudencial 233 da SDI I do C. TST…” e deferir o pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal em relação ao período imprescrito do contrato de trabalho e reflexos.

    Nego provimento ao recurso.

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    A primeira reclamada requer a reforma da sentença quanto à condenação no pagamento de adicional de insalubridade “em grau máximo” ao argumento de que não foi considerado o regular fornecimento de EPI’s. Aduzindo que o adicional de insalubridade é regulamentado pelas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece rol taxativo de agentes químicos, atividades e operações insalubres, descrito na NR-15 e seus anexos, alega que a decisão contraria as Súmulas 80 e 448, I, do TST. Assim, requer seja excluída da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.

    Sem razão.

    Inicialmente, cabe esclarecer que houve condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e não em grau máximo como mencionado nas razões de recurso.

    Com efeito, o laudo pericial de fls. 618/639 ofertou a seguinte conclusão:

    “Em relação à Insalubridade – NR 15:

    – Em relação ao ruído:

    – Conforme oitiva, fora declarado nos locais de trabalho e nas atividades o uso de empilhadeira nas funções acima relacionadas, com exposição à Ruído Contínuo ou Intermitente, não foi apresentado o PPRA para a verificação do nível de ruído em que o Reclamante ficou exposto. Tendo em vista a notória capacidade do ruído em causar problemas psicológicos e físicos, onde se destaca a perda auditiva por ruído – PAIR, diminuindo a qualidade de vida dos indivíduos expostos a níveis sonoros acima dos 85 dB(A) para 8 horas de jornada laboral. É de conhecimento que as empilhadeiras com combustão a Gás produz nível sonoro acima do Limite de Tolerância dos termos do ANEXO Nº 1 da Norma Regulamentadora Nº 15 de exposição diária de 8 horas e sendo superior há 88 dB(A). Não há Ficha de EPI’s com a relação de fornecimento do Protetor Auditivo, não houve a eliminação/neutralização de Agentes insalubre, conforme o item 15.4.1 alínea “b” da NR-15. Portanto o mesmo FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Fundamentado pela NR-15 no ANEXO Nº 1, da Portaria 3.214 de 1.978 do MTb.

    – Em relação ao calor:

    – Conforme oitiva da descrição do ambiente laboral, não há caracterização de exposição ao calor. Portanto o Reclamante NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.Fundamentado pelo ANEXO Nº 3 da NR-15 da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.

    – Em relação a poeira:

    – Conforme oitiva da descrição da atividade laboral, foi declarado a exposição de poeira respirável, nos locais de trabalho e nas atividades desempenhadas pelas funções acima relacionadas, porém não fora apresentado o PPRA e Laudo de Avaliação Ambiental da Poeira Respirável no local. Portanto o mesmo FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Fundamentado pela NR-15 no ANEXO Nº 12, da Portaria 3.214 de 1.978 do MTb.

    – Em relação aos Agentes Biológicos

    Conforme oitiva e avaliação qualitativa, declarada do ambiente laboral do Reclamante, houve exposição à Agentes Biológicos, no manuseio de caixas e peças com fezes de Pombos, porém de forma irregular, conforme item 15.4.1 alíneas “a” e “b” da NR-15 não houve a eliminação ou neutralização. Portanto o mesmo FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Fundamentado pela NR-15 no ANEXO Nº 14, da Portaria 3.214 de 1.978 do Ministério do Trabalho.

    – Haja vista que a NR6 prevê meio de prova específico, ao atribuir ao empregador, não apenas a obrigação de fornecimento dos equipamentos de proteção individuais, mas, ainda de manter registro da entrega em meio físico ou eletrônico.”

    No item 10.1, à fl. 620, registra o referido laudo:

    “10.1 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DISPONÍVEL PARA O

    RECLAMANTE

    – Não foi apresentada as Documentações:

    Ficha de registro de entrega de EPI’s;

    PPRA;

    PPP;

    Treinamentos de realizados.”

    Como se vê, a prova técnica revelou que o labor do autor era insalubre pela exposição aos agentes físicos ruído e poeira – na forma dos Anexos 1 e 12 na NR15, e pela exposição a agentes biológicos na forma do Anexo 14 da NR15, assim como que a primeira reclamada não comprovou o regular fornecimento de EPI’s.

    Assim, improsperam as alegações recursais da primeira ré, convindo observar que não há nos autos qualquer elemento que desautorize as conclusões periciais.

    Nego provimento ao recurso.

    MULTAS DOS ARTIGO 477 DA CLT

    A primeira reclamada requer a reforma da sentença a fim de que seja excluída da condenação o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, ao argumento de que não lhe é aplicável dada sua condição de massa falida, nos termos da Súmula 388 do TST.

    Sem razão.

    Muito embora o TST tenha consolidado na Súmula 388 o entendimento de que “a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT“, tal isenção não se aplica quanto à multa do art. 477 da CLT quando a extinção do contrato de trabalho ocorreu antes da decretação da falência. Nesse sentido:

    MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a Súmula 388 do TST não se aplica, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida e desde que a rescisão contratual tenha ocorrido após a decretação da falência. Recurso de revista de que não se conhece.

    (RR 32800-41.2008.5.05.0033 Data de Julgamento: 25/10/2017, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. I – Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT nos casos em que é decretada a falência da empresa, mas a rescisão contratual se dá em data anterior a tal evento. II – É entendimento consolidado nesta Corte que a massa falida não responde pela penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT, como se dessume do teor da Súmula 388 do TST. III – Tal posicionamento decorre do fato de que a falência induz à indisponibilidade dos bens da empresa, estando a massa falida impedida de saldar dívidas fora do juízo falimentar, ainda que de natureza trabalhista. IV – No caso dos autos, todavia, a rescisão contratual ocorreu antes da decretação do estado falimentar da reclamada, quando ausente restrição a sua disponibilidade patrimonial. V – Nesse contexto, avulta a convicção de que na hipótese não incide o teor restritivo da Súmula 388 do TST, afigurando-se devido o pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT em face do atraso na quitação das verbas rescisórias. Precedentes. VI – Recurso conhecido e provido.

    (RR 10588-78.2015.5.15.0105 Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).

    No caso dos autos o autor foi demitido sem justa causa em 10/12/2013 (TRCT fl. 98) e a falência do empregador (a primeira ré, recorrente) decretada em 10/02/2016 (fl. 487), de forma que é devida a multa do art. 477 da CLT.

    Nego provimento ao recurso.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS)

    A reclamada requer a reforma do julgado a fim de se excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que não restaram consubstanciados nos autos os elementos ensejadores do dever de indenizar, alegando ausência de demonstração dos danos e do alegado nexo de causalidade entre a suposta lesão e as atividades laborativas desempenhadas pelo recorrido. Caso mantida a condenação, pleiteia seja reduzida, alegando que o valor fixado é exorbitante.

    O reclamante, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização deferida na origem ao argumento de que “considerando o abalo psicológico do Recorrente, o valor da reparação deve ser arbitrado, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do empregado e, ainda, considerando-se o porte econômico do empregador, NÃO podendo ser ínfimo, como no caso em tela, mas, deve servir de desestímulo as Recorridas“.

    Razão assiste em parte à reclamada recorrente.

    Notoriamente, a Constituição deu proeminência ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), alçando-a ao epicentro dos valores morais, cuja violação autoriza a concessão de indenização de natureza extrapatrimonial.

    Focalizando-se o tema dentro da dinâmica peculiar da relação de trabalho, infere-se que existirá dano moral quando o empregador, descumprindo a regra geral de não lesar (art. 186 do Código Civil) ou agir de forma abusiva no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil), atingir os direitos de personalidade do empregado, ferindo a sua dignidade ou a sua honra, impondo-lhe prejuízos de natureza imaterial.

    Todavia, para que se configure o direito a receber uma indenização, não basta ao indivíduo expor e detalhar a sua dor e sofrimento, haja vista que somente haverá a responsabilidade civil se coexistirem todos os elementos essenciais, ou seja: dano, ilicitude do ato e nexo causal.

    No caso vertente, não obstante decorre da revelia do empregador que o autor laborava jornadas médias de mais de 11 horas, o dano moral alegado não restou provado.

    Ainda que se entenda como excessiva a jornada praticada pelo autor, a lesão é inequivocamente patrimonial (danos materiais) cuja reparação já foi deferida, não existindo respaldo para ressarcimento de natureza moral, para o que deveria restar provado o efetivo dano extrapatrimonial, a lesar direitos de personalidade do reclamante, o que não ocorre nos autos.

    Cito, nesse sentido, recentes decisões do C. TST (g.n.):

    (…) JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. DANO MORAL. Esta Corte vem firmando entendimento de que a imposição ao empregado de jornada excessiva, por si só, não implica ato ilícito que enseje o pagamento da indenização perseguida, especialmente quando não comprovado o prejuízo que lhe tenha advindo (ônus que cabe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito), como no caso em exame. Recurso de revista não conhecido. (…)

    (Processo: ARR – 2665-91.2010.5.02.0087 Data de Julgamento: 29/08/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017.)

    I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA DE TRABALHO CONSIDERADA EXCESSIVA PELO TRT. DANO PRESUMIDO. Demonstrada possível violação do artigo 818 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

    II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO CONSIDERADA EXCESSIVA PELO TRT. DANO PRESUMIDO. Esta Corte, analisando casos como o dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado “dano existencial”, que, por seu turno, não é presumível – in re ipsa. De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, art. 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa (CLT, art. 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras excessivas. Na hipótese dos autos, ao concluir pelo direito à indenização por danos morais, o TRT fundamentou a decisão na tese jurídica de que o dano é presumido – in re ipsa. Destacou que a jornada excessiva põe em risco a saúde e a segurança do trabalhador, obstando, ainda, o direito ao lazer e ao convívio familiar. Não há, todavia, registro no acórdão regional quanto à existência de elementos que indiquem ter havido a privação de dimensões existenciais relevantes (lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social etc.), capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral do Reclamante. Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.

    (RR 11236-34.2014.5.15.0092 Data de Julgamento: 09/08/2017, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017).

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. Evidenciada a possível violação do artigo 5º, V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das exaustivas jornadas de trabalho a que estava submetido o trabalhador. No entanto, o contrato de trabalho perdurou por pouco mais de um ano (15/5/2013 a 2/1/2015) e o Tribunal a quo consignou a ocorrência de jornadas extensas apenas em nove dias. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido.

    (RR 11215-83.2014.5.15.0019, data de julgamento: 22/02/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 03/03/2017)

    DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Ileso, portanto, o artigo 5º, V e X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

    (AIRR 20091-41.2014.5.04.0663, data de julgamento: 30/11/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 02/12/2016)

    Assim, no que se refere à jornada excessiva, não obstante a revelia do empregador e sua decorrente confissão quanto à matéria fática, noto que nem mesmo da narrativa da inicial (fls. 17/18) decorre que o autor tenha sofrido danos em seu patrimônio imaterial em virtude da jornada excessiva que lhe foi imposta, pois a narrativa da peça de ingresso é teórica, não apontando qualquer situação concreta de privação do autor capaz de causar lesão a direitos de personalidade do autor.

    Situação diversa ocorre com o assédio moral porquanto da revelia do empregador (a ré recorrente) decorre a confissão dos fatos narrados na inicial – de que “o autor era constantemente agredido moralmente pelo seu superior EDIGLEI (Ediclei) que por inúmeras vezes chegava embriagado no setor de trabalho do autor, iniciando agressões verbais a todos os funcionários ali presentes inclusive o autor, chamando-os de vagabundos, retardados, preguiçosos, proferindo ainda ameaças do tipo ‘…senão quiserem trabalhar aqui tem quem queira seus idiotas …’, ‘… vocês NÃO prestam para trabalhar ….’.

    Assim, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de danos morais pela prática de jornada excessiva (R$ 7.000,00), consequentemente não provendo o recurso do autor de majoração do valor fixado.

    Passa-se à análise da pretensão de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais pelo assédio moral.

    A reparabilidade do dano moral repousa em dupla motivação: i) o pagamento de uma indenização, de natureza compensatória, disponibilizando ao ofendido uma soma que possa, de alguma forma, atenuar o seu sofrimento; ii) o caráter punitivo e pedagógico para o infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial.

    A quantificação da indenização deve considerar, além dos aspectos narrados: a gravidade da lesão, a extensão e a natureza da lesão; o grau de culpabilidade da conduta lesiva; a situação econômica das partes; e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Ponderados esses aspectos, reputo razoável o valor fixado em sentença para os danos morais decorrentes do assédio moral sofrido pelo autor (R$ 5.000,00), motivo pelo qual nego provimento ao recurso do autor.

    Do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de danos morais pela prática de jornada excessiva (R$ 7.000,00),

    PLR

    A reclamada pleiteia a reforma da sentença para que seja excluído da condenação o pagamento de PLR 2013 ao recorrido, ao argumento, em síntese, de que “a distribuição de PLR depende de vários critérios, inclusive individuais de cada colaborador, sendo descabida a irresignação do reclamante por ter recebido em valor supostamente menor do que outros colegas de empresa. Um dos critérios é o desempenho e a avaliação individual de cada colaborador“, asseverando, ademais, que tudo o que era devido foi pago.

    Sem razão.

    Demitido sem justa causa em 10/12/2013 (TRCT de fl. 98), o reclamante pleiteou o pagamento da PLR 2013, com lastro na cláusula 4ª do CCT.

    A sentença deferiu a PLR na proporção de 11/12 sobre o valor fixado na cláusula 4ª do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2013/2014 (fls. 104/107 – fls. 108/111 na versão anterior do PJe).

    Conforme se constata na citada cláusula, transcrita na sentença:

    CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO O TERMO ADIVITO (sic) ora celebrado abrange todos os trabalhadores das EMPRESAS, nas cidades de Hortolândia e Campinas, estado de São Paulo, conforme autorização adotada em assembléia geral extraordinária dos trabalhadores, realizadas em 16/01/2014 e 17/01/2014 nas dependências das EMPRESAS, respectivamente, na forma do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo primeiro: O objetivo do presente Termo Aditivo é concluir o processo de negociação coletiva desenvolvido para distribuição da PLR – Participação nos Lucros e Resultados, para o ano de 2013, adicionando cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho registrado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego com o número de SP010456/2013 (MR045479/2013). Parágrafo segundo: Considerando o Acordo Coletivo de Trabalho registrado em 20/09/2013, após reuniões de negociação e considerando que as metas já estavam estabelecidas e que o ano de 2013 encerrou com 100% (cem por cento) de metas cumpridas, as partes ajustaram um pagamento adicional de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago em 19/02/2014. Assim, como ajustado no acordo coletivo ora aditado, efetuou-se uma antecipação de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) em julho de 2013, e estabelecendo-se o valor da PLR para o ano de 2013 em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Parágrafo terceiro: Com o pagamento da antecipação de julho de 2013 e do valor adicional de fevereiro de 2014, as partes consideram total e plenamente quitadas e encerradas, as negociações relativas ao programa de participação nos lucros e resultados de 2013, nada mais tendo a pleitear em relação a estas parcelas, e quaisquer outras decorrentes da aplicação da Lei nº 10.101/2000 em relação a tal período, em qualquer tempo, local ou instância.”(Fl. 109)

    Diante dos termos da pactuação coletiva, não prosperam os argumentos da primeira reclamada quanto a critérios individuais de cada colaborador, tampouco havendo prova nos autos de que o valor devido foi pago.

    Irretocável a sentença.

    Nego provimento ao recurso.

    RECURSO DO RECLAMANTE

    GRUPO ECONÔMICO

    O reclamante pretende a reforma da sentença insistindo na formação de grupo econômico entre as 04 reclamadas, requerendo reforma da decisão para que assim se reconheça condenando-se solidária, ou no mínimo, subsidiariamente segunda (Dako), terceira (General Eletric) e quarta (Bosch) rés.

    Razão não lhe assiste.

    A sentença decidiu a questão sob a seguinte fundamentação:

    “Postulou o reclamante a responsabilidade solidária/subsidiária das reclamadas.

    Pois bem, verifica-se que a segunda, terceira e terceira reclamadas firmaram contratos de cessão de uso da marca, ou seja, a primeira reclamada produzia eletrodomésticos utilizando-se da boa imagem das marcas da segunda, terceira e quarta rés.

    Constata-se, nesse sentido, o pacto firmado entre a primeira e a quarta reclamadas (fls. 141/156):

    Bosch concede por este instrumento, por um período de transição de dois anos, ao Licenciado, o direito não exclusivo e intransferível de usar as Marcas Contratadas nos Produtos Contratados (inclusive em rótulos e embalagens), desde que estejam sendo fabricados na Data de Conclusão do contrato de compra e venda de cotas entre BSH e EXIN, para vender e anunciar Produtos Contratados usando as Marcas Contratadas, assim como usar as Marcas Contratadas em material impresso usado no Território do Contrato. O Licenciado não deve ter o direito de utilizar marcas registradas para qualquer outro aparelho, novos produtos, ou conceder licença para terceiros”(Fls. 318/319)

    Muito embora não tenha vindo aos autos instrumento semelhante firmado com a segunda e a terceira rés, as informações obtidas por este juízo em pesquisas realizadas na rede mundial de computadores são no mesmo sentido, ou seja, a primeira reclamada produzia determinados eletrodomésticos e, para vendê-los, fazia uso das marcas da segunda, terceira e quarta rés. Nesse sentido o trecho de reportagem jornalística:

    Mabe Brasil Eletrodomésticos também era responsável pelas marcas Continental e BSH; confira as dicas do Procon-SP A Mabe Brasil Eletrodomésticos, fabricante responsável pelas marcas Continental, Dako, GE, BSH e Bosch, teve a falência decretada no último dia 10 em processo na 2ª Vara Judicial da Comarca de Sumaré (SP).”

    (http://economia.ig.com.br/<wbr />empresas/2016-02-19/grupo-de-<wbr />dako-ge-e-bosch-faliu-saiba-o-<wbr />que-fazer-sobre-garantias-e-<wbr />pendencias.html, extraído em 21/06/2017)

    Dessa forma, não há que se falar em terceirização de atividades, mas de contratos de cessão de uso de marca, nos termos do art.139, caput, da Lei 9.279/96: “O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços”. Essa modalidade de pactuação não determina a incidência da Súmula 331 do C. TST, conforme jurisprudência:

    […] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA E FORNECIMENTO DE PRODUTOS. POSTO DE GASOLINA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. As reclamadas firmaram contrato de sublocação do imóvel (posto de gasolina) e de ‘cessão de uso da marca, fornecimento de produtos e outros pactos com o revendedor’. Não se trata de prestação de serviços, ainda que de forma fraudulenta, com utilização da mão de obra do autor, capaz de ensejar a caracterização da Súmula nº 331 do TST ou eventual reconhecimento do vínculo de emprego. Nesse contexto, inviável a condenação subsidiária da ora recorrente. Provido o apelo para julgar improcedente o pedido inicial, com relação a ora reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.”(TST, RR 0044800-18.2004.5.09.0093, DEJT 01/07/2011)

    CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO FORNECEDOR. O fornecimento de gás engarrafado para revenda, bem como a cessão do uso da marca MINASGÁS, não obriga o fornecedor a responder solidária nem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa revendedora.”(TRT/05, RO 0001000-38.2006.5.05.0009, DJ 31/05/2007)

    Cabe registrar, ainda, que em processo envolvendo as mesmas reclamadas, registrado sob o número 0011722-76.2015.5.15.0094, o juízo da 7ª Vara do Trabalho deste Município adotou o mesmo entendimento desta magistrada, cabendo citar o trecho do decisum como fundamentação per relationem:

    2. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS GENERAL ELETRIC E ROBERT BOSCH O reclamante alegou que as reclamadas GENERAL ELETRIC E ROBERT BOSCH formam grupo econômico com a reclamada MABE, sua então empregadora, postulando assim a condenação solidária, ou, sucessivamente, subsidiária, de tais rés. Contudo, da análise dos autos, tenho que o reclamante não se desvencilhou do ônus de provar a formação de grupo econômico entre as reclamadas, encargo que lhe incumbia pois fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 333, inciso I, do CPC/2015). No mais, é fato público e notório que a reclamada MABE fabricava eletrodomésticos das marcas GE e BOSCH, detendo assim o direito de uso de tais marcas. Basta uma simples pesquisa no ‘Google’ com o nome de todas as reclamadas para tal constatação. E, nesse sentido inclusive, o contrato de concessão do uso de marca juntado aos autos pela reclamada BOSCH – IDs nºs 9df26fe e cbb1ef3. Com efeito, entendo que a cessão do direito de uso de marca de uma empresa para outra não faz com que elas formem entre si grupo econômico para fins trabalhistas. Nessa esteira, a jurisprudência: TRT-12 – RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 0002443-20.2012.5.12.0041 (TRT-12) – Data de publicação: 10/12/2015 Ementa: ‘CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. Não exsurge da simples existência de um contrato de licença de uso de marca a imediata configuração de um grupo econômico, para fins trabalhistas, envolvendo licenciadas e licenciadoras. O grupo econômico pressupõe um controle, administração ou uma ingerência (art. 2º, parágrafo 2º, da CLT). Sem isso, não há falar em grupo econômico constituído por licenciadora e licenciadas.’ (Processo RO 0001143-31.2012.5.12.0006, Rel. Des.ª LOURDES DREYER, publicado no TRTSC/DOE em 06/08/2013) No mais, evidente que a situação delineada também não configura terceirização. De tal feita, entendo que não há se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas GENERAL ELETRIC E ROBERT BOSCH, pelo que julgo improcedentes os pedidos em face delas formulados pelo reclamante.”

    Assim, julgo improcedentes os pedidos relativamente às reclamadas DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LIMITADA, na forma do art. 487, I, do CPC.”

    Com efeito, com a defesa da quarta reclamada (Bosch) foi juntado contrato de cessão de uso de marca registrada (fls. 312/327) firmado com a primeira ré (MABE, então BSH, CNPJ 60.736.279/0001-06).

    No que se refere à segunda reclamada (General Eletric) de fato, as notícias trazidas aos autos apenas apontam uso da marca.

    O uso de marca da terceira e quarta rés pela primeira reclamada é situação insuficiente à caracterização de grupo econômico entre as empresas, ônus que incumbia ao autor e do qual não se desincumbiu, já que toda a prova documental que juntou aos autos apenas confirma o uso da marca, nos exatos moldes em que revela o contrato entre primeira e quarta rés, não sendo suficiente à caracterização de grupo econômico nos moldes do art. 2º, §2º da CLT.

    Com relação à segunda reclamada (Dako Trading S/A, Nire 35300138392) cumpre observar que, conforme se constata em sua ficha cadastral junto à jucesp1, consultada no site da entidade2, encontra-se dissolvida desde 16/06/1997 (distrato social). Registre-se que Indústria e Comércio Dako do BrasilS.A. (Nire 35300069617), também conforme sua ficha cadastral3, foi incorporada pela Nire 35216109913 em 16/08/2012, correspondente à BSH Continental Eletrodomésticos Ltda., conforme sua ficha cadastral na jucesp4, cuja Nire passou a corresponder à primeira reclamada Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A em 14/01/2000, conforme consta na ficha cadastral desta5. Em síntese, a segunda reclamada Dako Trading S/A, encontra-se dissolvida desde 16/06/1997 e Indústria e Comércio Dako do BrasilS.A. – que não integra a lide – foi incorporada pela primeira reclamada.

    Assim, não há que se falar em responsabilização da segunda reclamada (Dako Trading S/A), porquanto se encontra dissolvida desde 1997, e o contrato do reclamante com a primeira reclamada (Mabe) vigorou de 04/10/2010 a 10/12/2013.

    Ressalvada a fundamentação acima quanto à segunda ré, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo, assim, responsabilidade de qualquer das corrés (segunda, terceira e quarta reclamadas).

    Nego provimento ao recurso.

    ACÚMULO DE FUNÇÕES

    O reclamante requer a reforma da sentença a fim de que lhe sejam deferidas diferenças salariais por acúmulo de funções, aduzindo que “acumulava várias funções, como, auxiliar de almoxarife, conferente, separação e inventariante, operador de empilhadeira“, sem o correspondente pagamento. Pleiteia lhe seja deferido“aumento salarial equivalente a 40%” pela função acumulada, sobre a remuneração percebida, e reflexos, aplicando-se por analogia o art. 13, I, da Lei 6.615/78 (Radialistas).

    Razão não lhe assiste.

    Como regra geral, à luz das peculiaridades inerentes à execução do contrato trabalho, as pequenas variações de função praticadas pelo empregador, em caráter acessório à função principal objeto da contratação, adentram o jus variandi albergado no artigo 2º da CLT e não enseja acréscimo remuneratório.

    Hipótese diversa aflora quando o empregador promove modificação mais substancial no pacto laboral e exige que o empregado acumule atribuição de maior responsabilidade ou qualificação – novação objetiva-, sem a correlata remuneração, provocando alteração contratual lesiva (art.468 da CLT), que afeta a equidade e fere o princípio da comutatividade.

    No presente caso, o autor afirmou que, além de exercer a função de auxiliar de almoxarifado, ativou-se como conferente, separador e inventariante, inovando nas razões de recurso ao acrescentar a função de operador de empilhadeira (que não consta da inicial).

    O reclamante não produziu prova testemunhal. O laudo técnico de apuração de insalubridade e periculosidade ao descrever as atividades do autor na função de auxiliar de almoxarife, relata: operação de empilhadeira elétrica/gás; expedição de peças para assistência técnica de fogão, geladeira, micro-ondas, no recebimento, conferência, lançamento no sistema SAP e armazenamento e movimentação de escada em plataforma móvel para alcançar as peças nas prateleiras.

    Ademais, conforme mencionado em sentença (negritei):

    “No caso em tela, entende este juízo que o cargo de auxiliar de almoxarifado tem como atribuições exatamente a conferência, separação e inventário de mercadorias. Nesse sentido, inclusive, a descrição sumária das atividades de tal cargo, estabelecida na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE:

    ‘Recepcionam, conferem e armazenam produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. Fazem os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques. Distribuem produtos e materiais a serem expedidos. Organizam o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar, preservando o estoque limpo e organizado. Empacotam ou desempacotam os produtos, realiza expedição materiais e produtos, examinando-os, providenciando os despachos dos mesmos e auxi l iam no proces so de logística.’

    (http://www.mtecbo.gov.br/<wbr />cbosite/pages/pesquisas/<wbr />BuscaPorTituloResultado.jsf, extraído em 06/07/2017, grifou-se)”

    Ademais, conforme parágrafo único do art. 456 da CLT: A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

    Assim, infere-se que as tarefas realizadas pelo reclamante, dentro da jornada de trabalho, eram acessórias ao cargo contratado e não demandavam maior complexidade ou responsabilidade que legitimasse a sua pretensão.

    Fica mantido o julgado.

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL

    O reclamante requer a reforma da sentença a fim de que lhe seja deferido o pedido de equiparação salarial, aduzindo que a sentença foi contraditória (sic) por se lastrear no depoimento pessoal do autor.

    Sem razão.

    A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo e adoto (g.n.):

    “Afirmou o autor que desenvolvia as mesmas atividades, com a mesma produtividade e perfeição técnica, que os paradigmas JOÃO DE DEUS e JOSÉ FERRAZ.

    Cabe esclarecer, de antemão, que este juízo entende que, em regra, os pedidos de adicional por acúmulo de função e equiparação salarial são incompatíveis. Isso porque se as funções supostamente exercidas em acúmulo também são exercidas pelos paradigmas, e esta identidade de atribuições restar comprovada, o acolhimento do pedido de equiparação salarial engloba o acúmulo de função. Noutro giro, se esse acúmulo de atividades é exclusivo do paragonado, não há, em consequência, equiparação salarial.

    Feito o esclarecimento, passa-se à análise do ponto.

    Por força do art. 461 da CLT, são pressupostos cumulativos da equiparação salarial:

    (i) identidade de função: mesmos atos e operações – possibilidade em trabalho intelectual – Súmula 6, VII, do C. TST;

    (ii) mesmo empregador (grupo de empregadores – empregador único – art. 2º, § 2º, da CLT);

    (iii) mesma localidade: refere-se, em princípio, ao mesmo Município ou a Municípios distintos que, comprovadamente, pertençam

    a uma mesma região metropolitana – Súmula 6, X, do C. TST;

    (iv) trabalho de igual valor: igual produtividade, mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 (dois) anos, contados na função e não no emprego – Súmula 6, II, do C. TST;

    (v) inexistência de quadro de carreira homologado na DRT, com exceção dos entes da administração pública direta, autárquica e fundacional – Súmula 6, I, do C. TST, e;

    (vi) simultaneidade ou contemporaneidade: único requisito que não se encontra estatuído na lei. Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial (Súmula 6, IV, do C. TST), que exige que equiparando e equiparado tenham exercido, simultaneamente, a mesma função, em algum período. Inexiste direito à equiparação salarial em se tratando de sucessividade de cargos.

    Constata-se, de plano, o cumprimento dos itens II, III e V.

    Em relação aos itens I e IV, no entanto, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou em sentido diverso:

    3 – que quando o depoente entrou na empresa o Sr. João de Deus tinha acabado de chegar no setor e o Sr. José Ferraz já estava no setor há algum tempo, não sabendo o depoente dizer quanto tempo; 4 – que o depoente fazia a separação de materiais, conferência de materiais, operava empilhadeira e fazia o recebimento de materiais; 5 – que o depoente tinha habilitação para operar empilhadeira; 6 – que José Ferraz também fazia recebimento e separação de materiais, porém não operava empilhadeira, o mesmo ocorrendo com o paradigma João de Deus; 7 – que o depoente sabe que os paradigmas recebiam salário superior ao seu, mas não sabe precisar quanto era essa diferença.”(Fl. 748, grifou-se)

    Rejeito o pedido quanto a esse ponto.”

    Com efeito, resta evidenciado pelo depoimento pessoal do reclamante que as funções por si exercidas não eram as mesmas dos paradigmas, já que declarou que operava empilhadeira, enquanto que os paradigmas não. Inviável, destarte a equiparação salarial pretendida porque confessada a não identidade das funções.

    Nego provimento ao recurso.

    PPP

    O reclamante requer a reforma da sentença a fim de que seja a reclamada condenada na entrega de perfil profissiográfico previdenciário, insurgindo-se contra a sentença que, registrando que “o reclamante postulou somente a entrega do documento, e não sua retificação, de forma que o juízo está adstrito à causa petendi e ao pedido, nos termos do art. 141 e 492, ambos do CPC”, rejeitou a pretensão.

    O inconformismo não procede.

    De fato, constata-se na inicial o seguinte pedido: “…a parte reclamada deve ser condenada a entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), uma vez que NÃO entregou referido documento à autora”

    Ademais, verifica-se às fls. 87/88 que o documento foi entregue ao autor.

    Assim, estando o julgador adstrito ao pedido, a sentença deve ser mantida.

    Nego provimento ao recurso.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    No âmbito da Justiça do Trabalho, consideradas as normas vigentes à época da propositura da ação, os honorários advocatícios não decorriam da mera sucumbência em litígios derivados da relação de emprego. O deferimento do título somente se perfazia se coexistissem os requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70, consoante entendimento sedimentado na Súmula 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho.

    Não implementados tais requisitos legais no caso dos autos, os honorários são incabíveis.

    Em relação à verba honorária derivada do inadimplemento das obrigações contratuais – com esteio nos artigos 389 e 404 do Código Civil, com vistas à reparação integral do dano sofrido -, revejo posicionamento anteriormente adotado e adiro à jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, a qual tem rechaçado a possibilidade de aplicação dos dispositivos legais do Direito Comum ao Processo do Trabalho nesse tema, atendo-se exclusivamente à possibilidade de verba honorária contemplada na Lei 5.584/70.

    Destarte, improspera a pretensão, devendo ser mantida a decisão de origem.

    Mérito
    Recurso da parte

     

    Item de recurso

     

    Conclusão do recurso

     

    Dispositivo

    CONCLUSÃO

    Pelo exposto, decido CONHECER do recurso ordinário do reclamante Aparecido dos Reis Ferraz e NÃO O PROVER e CONHECER EM PARTE do recurso ordinário da primeira reclamada Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A (Massa falida) e O PROVER EM PARTE para excluir da condenação o pagamento de danos morais pela prática de jornada excessiva (R$ 7.000,00), tudo nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão
    Acórdão

    Em sessão realizada em 12 de dezembro de 2017, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani.

    Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

    Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes (relator)

    Juiz do Trabalho Helio Grasselli

    Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani

    Compareceu para sustentar oralmente, pela recorrida General Eletric do Brasil Ltda., a Dra. Livia Rodrigues Leite.

    RESULTADO:

    ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

    Votação unânime, com divergência de fundamentação da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani quanto à aplicação do direito intertemporal.

    Procurador ciente.

    Assinatura

    Renan Ravel Rodrigues Fagundes 
             Desembargador Relator

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO Nº 0011571-41.2015.5.15.0020

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    TERCEIRA TURMA – 5ª CÂMARA

    ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ

    EMBARGANTE : SECULUM MONITORAMENTO DE ALARME LTDA

    EMBARGADO : V. ACÓRDÃO de ID 3aa69f1

    Relatório

    Os embargos de declaração foram opostos pela reclamada contra o v. Acórdão de ID 3aa69f1, apontando contradição no julgado, notadamente quanto à invalidade da escala de 12×36, bem assim para fins de prequestionamento da matéria.

    É o relatório.

    Fundamentação

    V O T O

    Os embargos são tempestivos e deles conheço.

    1. Contradição do julgado

    A embargante/reclamada aponta contradição no julgado, especificamente quanto à invalidade da escala de 12×36 e o entendimento majoritário das jurisprudências.

    Sobre essa questão, o v. acórdão assim decidiu:

    3. Horas extras e intervalo intrajornada

    Insurge-se a ré contra a condenação em horas extras e intervalo intrajornada. Argumenta que o reclamante não tinha qualquer dificuldade em se alimentar, mas que, por não poder deixar o ambiente de trabalho, a reclamada pagava integralmente a hora e o adicional referente ao intervalo intrajornada. Pede a reforma do julgado com a validação da jornada de 12×36.

    Subsidiariamente, pede a exclusão da condenação do intervalo intrajornada, porquanto era paga durante a contratualidade.

    Sem razão.

    O MM. .Juízo a quo, com as razões de decidir que ora adoto, muito bem concluiu que:

    (…)

    Prevalece nessa 5ª Câmara Julgadora o entendimento de que a jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, ainda que possa ser considerada mais benéfica na ótica do trabalhador, já que pode usufruir de mais descansos semanais, deve estar prevista em norma coletiva, o que ocorre nos autos.

    Ainda assim, somente haverá falar na invalidade da implantação de aludido regime especial quando, na prática, o obreiro se ativa em jornada superior à ajustada. Em outros termos, para a validade da “escala 12×36”, deve haver, além da previsão em instrumento de negociação coletiva, a não prestação de outras horas extras habituais e a observância do intervalo intrajornada.

    A própria reclamada reconhece, em suas razões recursais (ID 63811e0 – Pág. 6), que não era observado o intervalo intrajornada, tanto que alega ter pago as horas correlatas, bem assim que o reclamante não tinha qualquer dificuldade em se alimentar.

    O certo é que o reclamante não usufruía adequadamente do seu intervalo intrajornada, o que invalida a escala de 12×36.

    Assim, correta a Origem ao invalidar a escala de 12×36 e deferir horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, além de 01h de intervalo intrajornada por dia efetivamente descumprido (art. 71 da CLT), bem assim dos respectivos reflexos.

    Nada a apreciar quanto ao pedido de exclusão de 01 hora por violação ao art. 71 da CLT, ante o pagamento já realizado nos holerites, porquanto a Origem já deferiu a compensação dos valores pagos a idêntico título (ID 5f51830 – Pág. 7)

    Nego provimento.”

    Vê-se que o v. Acórdão foi claro ao definir a posição desta 5ª Câmara no sentido de que a jornada de trabalho de 12×36 só é valida se houver previsão em instrumento de negociação coletiva e que o intervalo intrajornada seja observado.

    Como ficou demonstrada a não observância do intervalo intrajornada, a escala de 12×36 foi invalidade e deferidas as horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, além de 1h de intervalo intrajornada por dia efetivamente descumprido, observada a compensação dos valores pagos a igual título.

    Ressalto que a contradição passível de análise e correção por meio de embargos declaratórios é aquela intrínseca ao próprio corpo do acórdão e não aquela indicada pela parte como contraditória com o “entendimento majoritário das jurisprudências“.

    O fato de a decisão embargada adotar posicionamento divergente daquele pretendido pela litigante, não significa que o julgado cometeu qualquer equívoco ou extrapolou os limites da lide.

    Constato que a embargante, à toda evidência, utiliza os embargos declaratórios como se fosse recurso. Ou seja, sua real pretensão é reapreciação do julgado, contudo os presentes embargos não são o remédio adequado para tanto.

    Esclareço, por fim, que a recente aprovação da reforma trabalhista não pode regulamentar relações de trabalho já consolidadas no tempo.

    Rejeita-se.

    2. Prequestionamento

    A embargante requer o prequestionamento da matéria.

    O instituto do prequestionamento, tratado na Súmula nº 297 do C. TST, não tem a qualidade especial de sobrepujar a finalidade primordial dos embargos de declaração, qual seja, a de suprir ou sanear eventuais omissões, contradições, obscuridades e corrigir erros materiais existentes nas decisões judiciais, a teor do que dispõe os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.

    Dessa forma, mesmo os embargos opostos com o fim de prequestionamento devem observar os requisitos elencados nos dispositivos citados.

    No mesmo sentido:

    Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento há que se observarem os limites traçados no art. 535 do CPC (existência de obscuridade, contradição e omissão e, por construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa” (TST – ED-RR 295.780/1996.0, 1ª Turma, Relator Min. João Oreste Dalazen, DJU 16/02/2001, p. 635).

    No acórdão há tópico específico sobre prequestionamento (ID 3aa69f1 – Pág. 8). Logo, afigura-se desnecessária a oposição de embargos de declaração para reiterar prequestionamento da matéria, pois, se estiver inconformada com a decisão, deve interpor o recurso que entender cabível.

    Rejeita-se.

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido CONHECER dos embargos de SECULUM MONITORAMENTO DE ALARME LTDA e NÃO OS ACOLHER, mantendo inalterado o v. acórdão de ID 3aa69f1, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão Ordinária realizada em 26 de setembro de 2017, 5ª Câmara – Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE OLIVEIRA.

    Tomaram parte no julgamento:

    Relatora Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE OLIVEIRA

    Desembargador do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

    Desembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN

    Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.

    ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara – Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime.

    Assinatura

     

    MARIA MADALENA DE OLIVEIRA 
          Desembargadora Relatora

    [ERVL]

    Votos Revisores

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