Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea

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    Coletânea de Jurisprudências sobre o site Reclame Aqui :

    APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer – Pretensão na exclusão das reclamações de seus consumidores e que já foram solucionadas registradas no site “reclame aqui”, de propriedade da ré, e concessão do selo RA1000 – Sentença de improcedência – Inconformismo – Alegação de que o registro no site afasta eventuais clientes, o que está lhe causando prejuízos, e que faz jus à concessão do selo RA1000, destinado às empresas que possuem excelente índice de atendimento através do site, pois em 14 anos no mercado, obteve apenas 10 reclamações – Descabimento – Site “reclame aqui” é apenas uma plataforma na qual os consumidores compartilham experiências negativas vivenciadas como consumidores – Ausência de provas de reclamação ofensiva, não ocorridas ou que imputa conduta desonrosa – Autora que não cumpriu os requisitos objetivos estabelecidos no regulamento da ré, para concessão do selo RA1000 – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1008287-36.2017.8.26.0002; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017)

    #119190

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais. Decisão que indeferiu o pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, consistente na remoção e/ou bloqueio integral de postagens realizadas pela coagravada Suzada, nas redes sociais, You Tube, Facebook e junto ao site Reclame Aqui, acerca do produto Alisena. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC. Conteúdo questionado restringe-se à opinião da requerida acerca de sua nada satisfatória experiência pessoal com a utilização do produto. Efeitos da antecipação de tutela repercutem no direito à liberdade de manifestação de pensamento e de informação. Não há elementos, nesta fase processual, que evidenciem exercício abusivo desse direito. Cerceamento de opiniões de consumidores acerca de produtos e/ou serviços por eles utilizados deve ser sempre feito com muita cautela e em casos específicos, somente quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários, o que não restou vislumbrado de plano no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2158960-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

    #119192

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ELABORAÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE DEFESA DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES – Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos – Decisão de Primeiro Grau que indeferiu a tutela de urgência pretendida, atinente ao pedido de exclusão imediata da reclamação postada pelo réu no site “Reclame Aqui” – Celebração de acordo extrajudicial pelas partes – Desistência do agravo de instrumento, que perdeu o objeto – Recurso prejudicado.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2212270-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; N/A – N/A; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017)

    #119194

    FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO HOUVE PREJUÍZO ÀS PARTES PELA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. RENOVAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DO EFEITO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    Não ocorreu cerceamento de defesa, na medida em que o julgamento antecipado é faculdade do Magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade, sobretudo nos casos como dos autos em que a produção de outras provas revelava-se desnecessária para o desate do litígio. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Em que pese a determinação de suspensão do processo até julgamento definitivo da exceção de incompetência, consoante o art. 306 do Código de Processo Civil de 1973, nota-se que as partes responderam à intimação para apresentar réplica e especificar provas, de modo que restou devidamente assegurado o direito de manifestação das partes nos autos, desnecessária a devolução de prazo neste feito. Consta que a exceção de incompetência foi rejeitada, tendo o processo permanecido junto ao Juízo excepto, e que a decisão de rejeição foi mantida após a oposição de embargos de declaração pelas partes, sem demais impugnações, razão pela qual não é mais possível discutir acerca da suspensão do processo diante do julgamento definitivo da exceção. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. Conquanto a cláusula 10.1 do contrato tenha estabelecido prazo de cinco anos de vigência, é certo que as partes deram continuidade à franquia de forma tácita, ainda que existente disposição contratual acerca da prorrogação formal da avença, pois a ré continuou a utilizar a marca e o material fornecido, sem oposição pela autora. E isso restou comprovado do teor das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes e das duplicatas emitidas contra a ré, com última data de emissão em 04/09/2012, mesma data da notificação extrajudicial de rescisão contratual. Tendo em vista a renovação do contrato por prazo indeterminado, mister o reconhecimento da validade das disposições contratuais após o fim do prazo de cinco anos estabelecido na cláusula 10.1 até a data da rescisão contratual por parte da autora em 04/09/2012. DANOS MATERIAIS. A impugnação ao pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento, pois a ré, a despeito do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não comprovou o pagamento das faturas emitidas pela autora, no valor total de R$ 53.507,74, e tampouco o reembolso dos pagamentos efetuados pela autora em transações, no montante de R$ 8.076,20, que deixou de ser mencionado no dispositivo da sentença. Restou incontroverso que a autora arcou com despesas referentes à contratação de advogados para o patrocínio de reclamações trabalhistas movidas contra ela por atos ilícitos perpetrados pela ré e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da ré, o que faz incidir a multa contratual prevista na cláusula 11.6, como bem decidiu a sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não restou configurada a litigância de má-fé pretendida pela ré, pois para a incidência dessa penalidade exige-se a demonstração de conduta maliciosa e temerária, denotadora de dolo processual, capaz de ensejar dano processual para a parte adversa, o que não se verifica no caso. DANOS MORAIS. No que se refere à indenização por danos morais, a marca, segundo aplicação do art. 52 do Código Civil, deve ser protegida. Evidentemente que a marca acaba por ter outra dimensão protetiva, diferente daquela atribuída às pessoas naturais, pois eventual violação, cometida por terceiros, poderá afetar a credibilidade da titular junto aos clientes e credores, que poderão não fazer a distinção entre as duas empresas. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 227, reconheceu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Não se pode olvidar que diante dos atos praticados pela ré a autora teve seu direito de personalidade abalado, seja por causa das ações judiciais cíveis movidas contra ela, seja por causa das reclamações dos consumidores junto às redes sociais e ao site Reclame Aqui, razão pela qual são devidos danos morais que arbitro em R$ 10.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA. No que se refere ao termo inicial da incidência de correção monetária, com razão a autora, pois aplicável a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça no caso, na qual “incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” e não da data da propositura da ação, pelo que a sentença deve ser reformada nesse sentido. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1027620-10.2013.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #119196

    APELAÇÃO – CONSUMIDOR – DIREITO DE RECLAMAR – SITE “RECLAME AQUI” – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – PRECEDENTES – Reclamações de consumidores em relação aos serviços da autora junto ao site “Reclame Aqui” – Classificação da autora como “não recomendada” no site – Mero resultado da insatisfação dos clientes – Direito dos consumidores de expor suas opiniões – Princípio constitucional de livre manifestação do pensamento – Canal de comunicação devido para tal finalidade – Sentença de improcedência – Inconformismo da parte autora – Rejeição – Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJSP; Apelação 1053327-75.2016.8.26.0002; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)

    #119198

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. danos morais. Alegação de restrição cadastral interna junto ao banco réu que impediu a autora de celebrar contrato de financiamento. Hipótese em que a autora apenas comprovou ter formulado reclamação em sítio eletrônico de defesa do consumidor [RECLAME AQUI] em virtude de cobrança encetada por cessionária do crédito. Descabimento da postulação recursal voltada à majoração do valor da indenização, considerado para tanto que não houve restrição cadastral ao nome da autora, além do que não há prova da alegada recusa à concessão de financiamento. Manutenção da ordem de ressarcimento dos honorários advocatícios recursais, à falta de recurso do réu. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.

    (TJSP; Apelação 1125936-53.2016.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017)

    #119200

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Sentença de improcedência – Preliminar de nulidade da sentença pela não designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC/2015 – Afastamento – Ação interposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando a designação de audiência para tentativa de conciliação era facultativa – Alegação de invasão dos sites das empresas associadas ao apelante e instalação de plug in (Reclame Aqui), permitindo que os usuários depositem conteúdo difamatório sem autorização e sem que seja dado direito à defesa, ofendendo a honra atributo das mesmas – Apelante não logrou comprovar a ocorrência da invasão aos endereços eletrônicos e a existência de comentários ofensivos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC – Insurgência quanto à fixação de honorários advocatícios em R$10.000,00 – Valor da causa R$1.000,00 – Verba honorária reduzida para R$5.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1113789-29.2015.8.26.0100; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017)

    #119202

    APELAÇÃO – AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – AZUL LINHAS AÉREAS É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. Os produtos adquiridos pela autora não foram por ela fabricados ou comercializados. E, além disso, ela não possui qualquer relação com a fornecedora, empresa ora correquerida. O fato de existirem máquinas que vendem objetos eletrônicos nos aeroportos não torna as companhias aéreas responsáveis por eventuais defeitos existentes em tais produtos. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – A autora não trouxe aos autos prova dos alegados defeitos existentes nos produtos adquiridos. Em fls. 14 e 17, há apenas fotos da embalagem de tais mercadorias, as quais não possuem o condão de comprovar os defeitos apontados na inicial. Os demais documentos consistem, apenas, na passagem aérea, que está pouco legível (fls. 15/16), em mensagens enviadas do Bradesco Cartões para o celular da requerente (fls. 18/20) e de pesquisa realizada em sítio eletrônico, referente às reclamações dos consumidores (“Reclame Aqui”), em fls. 21/22. Além de conversa havida com atendente da Azul (fl. 143).Sendo assim, não há provas dos aludidos defeitos dos produtos. DANOS MORAIS – A autora não suportou ofensa ou agressão que justifique a indenização pretendida. – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1008169-67.2016.8.26.0302; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017)

    #119204

    Prestação de serviços educacionais – Curso pré-vestibular – Ação de obrigação de fazer – Demanda de aluno em face de instituição de ensino – Pretensão de compelir o réu a aceitar sua matrícula para o curso ministrado no ano de 2017 – Sentença de procedência, confirmada a antecipação de tutela – Manutenção do julgado – Cabimento – Autor que já havia frequentado o curso, junto ao colégio réu, no ano de 2016 e foi aprovado em prova para a concessão de bolsa de estudos no grau de 100% do valor das mensalidades, para o ano de 2017 – Negativa do réu em matricular o autor, à alegação de que tem a livre prerrogativa de aceitar ou não o ingresso do aluno, o qual já tem histórico de litigiosidade com o colégio e se negou a adquirir o material didático relativo ao ano de 2017 – Inconsistência jurídica – Autor que já era consumidor dos serviços prestados pelo réu e, nesse contexto, depois de aprovado em prova para concessão de bolsa de estudos, não pode ter a sua matrícula negada por conta de reclamações que formulou junto ao PROCON e ao site “Reclame Aqui”, as quais não tiveram conteúdo ofensivo ou desarrazoado – Aquisição de novo material didático que não se revela necessária, eis que o autor já dispõe do material adquirido no ano de 2016 e o réu não comprovou que o uso deste inviabilizaria o aproveitamento escolar. Apelo do réu desprovido.

    (TJSP; Apelação 1009034-80.2017.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017)

    #119206

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. Ofensas veiculadas por consumidor via Internet, no site “Reclame Aqui”. Site especializado em críticas e comentários de consumidores. Críticas amparadas em excludentes de responsabilidade civil e livre manifestação de pensamento. Interesse público na divulgação de críticas a serviços ofertados em relação de consumo no mundo digital. Críticas deduzidas em tom forte. Comportamento do consumidor que não se aplaude, mas se compreende diante da indignação de quem teve o nome mantido indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, por dívida já solvida. Sentença de improcedência mantida. Recurso a que se nega provimento.

    (TJSP; Apelação 0004829-95.2012.8.26.0004; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV – Lapa – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017)

    #119240

    Competência – Apelação – demanda que versa sobre indenização por danos – franqueada que teria feito reclamação no site ‘reclame aqui’ – competência recursal de uma das câmaras de Direito empresarial – Inteligência do artigo 6º, da Resolução nº 623/2013 – Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.

    (TJSP; Apelação 1079355-82.2013.8.26.0100; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2017; Data de Registro: 12/09/2017)

    #119260

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA ANTECIPADA – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS – MEDIDAS PREVENTIVAS DE MANUTENÇÃO – FROTA SUBSTITUÍDA – AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE AOS USUÁRIOS – Ação civil pública ajuizada com o fito de condenar a agravante à obrigação de fazer de prestar transporte público rodoviário intermunicipal sempre adequado e eficiente – Demonstrado nos autos do Inquérito Civil a existência de inúmeras irregularidades na frota de ônibus que circulam entre as cidades de Franca/SP-passos/MG-Cássia/MG-Delfinópolis/MG – Existência, ademais, de reclamações dos usuários junto ao site “reclame aqui”, e autos de infração emitidos pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), em razão do tráfego em condições inadequadas – Aplicação do art. 22, parágrafo único, do CDC, c.c. a Lei Federal nº 8.987/95, art. 6º, caput e §1º – Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, cabível a concessão da tutela antecipada nos termos pleiteados na inicial, notadamente porque a utilização dos serviços envolve centenas de pessoas do público em geral, por isso passíveis de proteção, inclusive preventivamente, bem como tráfego em rodovia – Ausência de provas de que a frota tenha sido substituída – Risco iminente aos usuários que não é um requisito essencial para a concessão da tutela antecipada – Inexistência de envolvimento da agravante em acidentes que não obsta a concessão da tutela antecipada – Decisão mantida – Agravo improvido, com observação”.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2198596-37.2016.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017)

    #119264

    Civil e consumidor. Ação cominatória cumulada com pedido de indenização por dano moral. Alegação da autora de que as reclamações do corréu consumidor veiculadas nos sítios eletrônicos (“Reclame Aqui” e “Denuncio”) hospedados pelas corrés Óbvio Brasil Holding Ltda. e Juristas Serviços de Publicidade On Line Ltda. foram ofensivas e caluniosas. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora e pelo patrono de uma das corrés. Recurso da autora. Conjunto probatório que não ampara sua pretensão. Dano moral não caracterizado, pois inexistente dano à imagem ou ao seu conceito (dano moral objetivo). Recurso adesivo. Verba honorária bem arbitrada com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, segundo as diretrizes das letras a, b e c do respectivo § 3º. RECURSOS DESPROVIDOS, com observação.

    (TJSP; Apelação 4003257-39.2012.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)

    #119323

    APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Sentença de improcedência. Reclamação efetuada pela primeira ré junto ao site “Reclame aqui” e “Reclamão”. Alegação de que referida reclamação é infundada. Rejeição. Liberdade de expressão da primeira ré e execução correta dos respectivos serviços pelas demais rés. Danos morais não configurados. Ausência de litigância de má-fé por parte da autora. Honorários advocatícios. Valor arbitrado acima do teto permitido pelo CPC. Art. 85, § 2º. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP; Apelação 1018272-13.2015.8.26.0224; Relator (a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017)

    #119325

    Justiça Gratuita – Possibilidade – Presunção de veracidade da alegação de insuficiência – Beneficiário que não precisa ser miserável – Ausência de indícios de riqueza nos autos capazes de contradizer a declaração – Benefício concedido em favor da ré. Apelação Cível – Dano moral – Presunção – Impossibilidade, na medida em que o dano moral não se afigura “in re ipsa” – Necessidade de demonstração dos alegados danos morais – Incidentes envolvendo descumprimento de obrigações contratuais que se tornaram relativamente comuns – Mero aborrecimento – Ré que, por ocasião da apresentação da reconvenção, não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC – Sentença mantida – Recurso da ré improvido. Apelação Cível – Obrigação de fazer e indenização – Abuso no direito de crítica não configurado – Ré se limitou externar insatisfação em relação à operadora de telefonia Claro no site de Internet “Reclame Aqui” – Relato no qual constou o nome da autora – Ausência de utilização de palavras de cunho ofensivo – Narrativa de episódios aparentemente verdadeiros – Situação que, por si só, não enseja a responsabilização da ré – Recurso da autora improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do NCPC.

    (TJSP; Apelação 1004517-61.2014.8.26.0286; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017)

    #119327

    Apelação. Ação de indenização por danos morais. Os direitos da personalidade, constitucionalmente previstos, encontram limitação na própria Constituição da República. Crítica que não extrapolou os limites do direito de manifestação, mas tratou de insatisfação acerca do serviço prestado pela empresa franqueadora do apelante. A Constituição Federal assegura a livre expressão intelectual, bem como a plena liberdade de manifestação. Não se olvida que a Constituição Federal também assegura os direitos à honra e à imagem como invioláveis, sustentáculos da dignidade da pessoa humana, mas o caso é de se reconhecer a ausência de ofensa a qualquer atributo da personalidade do autor. Primeiro porque as informações cadastrais veiculadas à JUCESP são públicas e permanecem à disposição do público em geral mediante simples acesso ao site da Junta Comercial de São Paulo. E, em segundo lugar, porque se destaca a expressão da opinião. Site “Reclame aqui”. Ferramenta que possibilita, inclusive, o direito de resposta da apelante. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1122522-18.2014.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 19/07/2017)

    #119329

    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pedido de retirada das reclamações realizadas por consumidores no site “Reclame Aqui” – Improcedência – Insurgência da autora – Descabimento – Publicações realizadas em plataforma com finalidade específica de informar consumidores a respeito da qualidade dos serviços prestados pela requerente – Ausência de provas de que as reclamações sejam inverídicas – Incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1027581-11.2016.8.26.0002; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017)

    #119331

    INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÃO EM PÁGINA ELETRÔNICA VOLTADA AO CONSUMIDOR QUE RETRATA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SITE (RECLAME AQUI) QUE DISPONIBILIZA ESPAÇO AO CONSUMIDOR PARA PROMOVER A SOLUÇÃO DE PROBLEMAS RELATIVOS A RELAÇÃO DE CONSUMO. INFORMAÇÕES, ENTRETANTO, RESTRITA AS OPINIÕES PESSOAIS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA LINGUAGEM DECORRENTE DE QUEIXA LEGÍTIMA E POSTADA FULCRO EM ALERTAR OUTROS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO ABALO À IMAGEM DA AUTORA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1001324-05.2016.8.26.0048; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2017; Data de Registro: 07/07/2017)

    #119333

    VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Danos que, segundo a inicial, decorrem de ofensas proferidas pelo réu em face da autora em site de reclamações (Reclame Aqui) – Decreto de improcedência – Inadmissibilidade – Comentários ofensivos dirigidos à autora (empresa de funilaria) – Réu que indicou expressamente o nome da oficina, manifestando não apenas sua insatisfação com o serviço prestado, mas denegriu a imagem do estabelecimento (BOCA DE PORCO) e, mais, recomendando expressamente que ‘não levem mais seus carros lá…’ – Manifestação que extrapolou mera insatisfação, possuindo teor ofensivo, caracterizando dano moral indenizável – Publicação em página aberta e, portanto, acessível a indeterminado número de pessoas – Quantum indenizatório – Fixação em R$ 3.000,00 que se mostra apta a reparar o dano causado, levando em conta a condição econômica do ofensor – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 0040250-52.2011.8.26.0564; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2017; Data de Registro: 20/06/2017)

    #119335

    OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. DANO MORAL – Controvérsia sobre a negociação entre as partes – Publicação em website “Reclame aqui” – Legislação consumerista – Aplicação – Direito de crítica não extrapolado – Sentença de improcedência mantida – Ratificação dos fundamentos do “decisum” – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1003631-28.2015.8.26.0286; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017)

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