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  • PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
    Identificação
    PROCESSO nº 0010269-73.2017.5.15.0030 (ROPS)
    RECORRENTE: AGROTERENAS S.A. CITRUS
    RECORRIDO: EDISON MARQUES BATISTA

    ORIGEM: Vara do Trabalho de Ourinhos

    Juiz(a) Sentenciante: MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    an

    Relatório
    De conformidade com o disposto no art. 852-A, da CLT, o processo tramita pelo rito sumaríssimo, sendo dispensado o relatório.

    Fundamentação
    VOTO

    Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O autor foi contratado para laborar como trabalhador rural, no período de 12/8/2016 a 25/1/2015.

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    DIFERENÇAS DAS HORAS “IN ITINERE”

    É fato incontroverso que a ré fornecia o transporte para o deslocamento do reclamante no trajeto de ida e volta para o trabalho, bem como realizava o pagamento de 1h10 diária “in itinere”, pré-fixada em norma coletiva.

    O C. TST firmou entendimento no sentido de que não há como validar norma coletiva que fixe horas “in itinere” em quantidade significativamente inferior ao tempo real despendido no trajeto, devendo ser preservado ao menos 50% do tempo.

    Acerca da matéria este Eg. Regional firmou seu entendimento, consoante a tese prevalecente nº 1, que assim dispõe:

    “HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO. NORMA COLETIVA. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2016, de 25 de julho de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de 28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02)

    No caso dos autos, contudo, essa preservação não ocorreu já que a testemunha do autor afirmou despender entre 1h20/2h00 em cada percurso e a testemunha patronal declarou despender 1 hora em cada trajeto, computando o tempo a partir da saída do perímetro urbano (Audiência – Id. 4cc6002).

    Assim, sopesando os depoimentos, considero ter restado comprovado que o tempo médio gasto nos percursos de ida e volta era de 2h30 diária, como bem fixado pela origem, não merecendo prosperar a alegação de inaplicabilidade do artigo 58 da CLT ao trabalhador rural.

    Por fim, para que não se alegue qualquer omissão, registro que as decisões da Suprema Corte citadas pela recorrente não se aplicam ao caso concreto, porque restou demonstrado neste processo que o tempo efetivamente gasto pelo autor “in itinere” foi superior ao fixado pelo instrumento coletivo.

    Assim, o posicionamento adotado pela r. sentença e mantido por esta Eg. 4ª Câmara não desrespeitou aquelas decisões do Eg. STF.

    Reputo inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais citados no apelo, não se aplicando ao caso as alterações efetuadas pela reforma trabalhista por terem entrado em vigor após o ajuizamento da presente demanda.

    Mantenho, portanto.

    Mérito
    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso
    Dispositivo
    Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de AGROTERENAS S.A. CITRUS e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão
    Acórdão
    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura
    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    ACÓRDÃO Nº
    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 00470-2005-000-15-00-4 MS

    MANDADO DE SEGURANÇA
    IMPETRANTE : HÉLCIO AMADI

    IMPETRADO : JUIZ DA VARA DE CAMPO LIMPO PAULISTA

    ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO

    PAULISTA

    Trata-se de mandado de segurança contra ato da autoridade apontada como coatora, proferido nos autos da reclamação trabalhista, processo nº 863/97, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista.

    Em síntese, às fls. 02/07, o impetrante insurge-se contra o ato do MM. Juiz impetrado que consistiu na sua nomeação compulsória para o cargo de fiel depositário dos bens penhorados em reforço. Pede a concessão da segurança para que seja determinada a sua liberação deste encargo, considerando que houve flagrante violação de seu direito líquido e certo, já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei, segundo o disposto no inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal.
    Solicitadas as informações à autoridade dita coatora (fls. 19), as quais vieram acompanhadas de documentos (fls. 23/36).

    Determinada a citação do litisconsorte passivo necessário, houve manifestação às fls. 40/42, que, no entanto, não pode ser considerada em vista da irregularidade de representação não corrigida mesmo após intimação para tal.

    Em seu parecer, às fls. 46/47, o Ministério Público do Trabalho opina pelo cabimento da ação de segurança e, no mérito, pela sua procedência.

    Relatados.

    V O T O
    Cabível o mandado de segurança no caso em apreço, visto que o ato do impetrado que se pretende impugnar não enseja apelo recursal, estando preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação.

    O impetrante intenta a presente ação mandamental contra o despacho da autoridade impetrada que, ante a sua recusa em assumir o encargo de fiel depositário do bem penhorado, nomeou-o compulsoriamente. Alega que tal nomeação viola norma constitucional (art. 5º, II, da Constituição Federal) e, por isso, estaria caracterizada, de forma cristalina, a ilegalidade perpetrada, já que tal encargo não poderia ser imposto, pois depende, necessariamente, da aceitação do nomeado, que deve assinar o auto de depósito, inclusive, para que este se aperfeiçoe.
    Entretanto, em que pese a argumentação do impetrante, razão não lhe assiste. Para melhor compreensão dos fatos faz-se necessária breve digressão.

    Segundo as informações do impetrado, tem-se que, em 05/09/1997, foi ajuizada a reclamação trabalhista nº 863/1997, em face de Indústria Mecânica Jun-Brasil Ltda, da qual o impetrante é sócio proprietário, e que atualmente encontra-se na fase de execução. Na data de 21/02/2003, foram penhorados alguns bens móveis da executada: dois torno e uma plaina (fls. 28), em relação aos quais o ora impetrante, na condição de representante legal da executada (sócio proprietário), assumiu, espontaneamente, o encargo de fiel depositário. Entretanto, tais bens mostraram-se insuficientes para a garantia da execução, considerando que um dos bens penhorados (plaina), foi arrematado em outra execução. Nestas circunstâncias, face à necessidade de reforço de penhora, em 22/11/2004, foi realizada a constrição de outros bens móveis da executada: duas broqueadeiras (fls. 34), sendo o impetrante intimado a comparecer na secretaria para assinar o compromisso de fiel depositário dos bens apreendidos. Ante a sua recusa em assumir o encargo de depositário, o MM. Juízo, considerando a ausência de justificativa do impetrante e que, ademais, as funções de depositário são de direito público, nomeou-o compulsoriamente. Contra este ato é que se insurge o impetrante, sob o fundamento da inexistência de qualquer dispositivo legal que o obrigue a assumir tal encargo.

    Indubitavelmente, grande parte da jurisprudência vem se inclinando no sentido de que a nomeação de fiel depositário não pode ser imposta, por tratar-se de ato de vontade que depende da aceitação do nomeado. Entretanto, é importante ressalvar que a recusa do nomeado, para que tenha validade, depende da apresentação de justo motivo, pois o processo é instrumento público a serviço das partes para a defesa de seus interesses à luz do direito que, contudo, jamais pode se distanciar do imprescindível comportamento ético que deve balizar as ações dos litigantes.

    De fato, caso se permita que, por malícia ou mero capricho, o devedor simplesmente se oponha sem qualquer justificativa plausível ao encargo, estar-se-á a compactuar com atitude cujo único propósito visível é o de impossibilitar ou, ao menos, dificultar o prosseguimento da execução, o que caracteriza, evidentemente, ato atentatório à dignidade da justiça por oposição maliciosa à execução.
    Esta questão, cada vez mais, vem afligindo os Magistrados, que encontram grandes dificuldades em imprimir efetividade à prestação jurisdicional frente às manobras e subterfúgios utilizados pelos devedores que conduzem, muitas vezes, à impossibilidade de que a execução alcance algum resultado útil. A proposta da AMATRA III a respeito da “Reforma Trabalhista” ilustra bem a preocupação da Magistratura com tal assunto, onde se pronuncia sobre o tema da nomeação de depositário do seguinte modo:

    “TEMA: REFORMA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL TRABALHISTA

    No Âmbito Judicial
    II.3- Na fase de execução

    b) Previsão expressa da possibilidade da nomeação compulsória do próprio devedor (em pessoa ou através de seus representantes legais) como depositário judicial do bem penhorado não removido, caso este manifeste de forma expressa sua oposição à constituição de tal encargo judicial.”
    No caso em tela, verifica-se que a penhora recaiu sobre máquinas operatrizes pesadas, de difícil transporte e armazenamento, que se encontram no estabelecimento da empresa, o qual se encontra fechado e desativado, sendo o impetrante o único que possue acesso ao local. Obviamente que, nesta situação, o sócio proprietário da executada é a pessoa naturalmente habilitada para assumir o encargo de depositário, figurando como auxiliar do juízo, sob o amparo do que dispõe o artigo 139, c/c artigos 659 a 666, do CPC. Ademais, a situação dos autos revela que o impetrante já havia assumido, de forma espontânea, o encargo de fiel depositário dos bens anteriormente penhorados e que se encontram no mesmo espaço físico. Assim, a atual recusa, sem outra motivação que a simples afirmação de inexistência de comando legal que o obrigue, não pode prevalecer, pela afronta à sistemática processual e seus princípios, pois ninguém pode se escusar do dever de colaborar com a Justiça, seja na busca da verdade, ou no dever de lealdade das partes, ou na prática de ato determinado pelo Juízo.
    Realmente, não parece razoável que no caso dos autos o MM. Juízo tivesse de efetuar a nomeação de depositário judicial e adotar outros procedimentos necessários nestes casos (artigos 148 a 150, do CPC), em evidente prejuízo do próprio impetrante e demais sócios que tem o natural interesse em que a execução se faça pelo modo menos gravoso. Por fim, não há que se esquecer que a execução se efetua no interesse do credor (artigo 612 do CPC), e que é a este que se destina o favor legal de concordar ou não com a nomeação de devedor como depositário, segundo inteligência do artigo 666, “caput”, do CPC. Neste sentido os seguintes julgados são exemplificativos:
    “EXECUÇÃO – PENHORA – RECUSA INJUSTIFICADA DOS EXECUTADOS EM ASSUMIREM O ENCARGO DE DEPOSITÁRIOS DO BEM – INADMISSIBILIDADE. Os executados intimados da penhora não podem se recusar a assumir o encargo de depositários do bem penhorado sem justificativa, mesmo porque houve a concordância do credor na atribuição do encargo.” (AgIn 476.256-00/8 – 2º TACivSP – 8ª Câm. j. 05.12. 1996 – rel. Juiz Ruy Coppola – in RT 739/332)

    “EXECUÇÃO FISCAL – RECUSA INJUSTIFICADA DO REPRESENTANTE LEGAL DO DEVEDOR AO ENCARGO DE DEPOSITÁRIO – INADMISSIBILIDADE – CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO Á DIGNIDADE DA JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 600, II, DO CPC. Na execução fiscal, a recusa do representante legal do devedor ao encargo de depositário deve ser fundamentada, sob pena de se considerar tal ato como atentatório à dignidade da justiça (art. 600, II, do CPC), uma vez que o processo de execução não pode ser paralisado por mera vontade do devedor ou por aquele que o represente.” (AgIn 054.080.5/2 – TJSP -7ª Câm. j. 22.12.1997 – rel. Des. Sérgio Pitombo – in RT 751/256)

    Em última análise, este comportamento de recusa injustificada da incumbência induz à presunção de que há o objetivo de protelar a satisfação do crédito do reclamante que, no caso, com a ação tendo sido iniciada em 1997, arrasta-se por 8 anos. Portanto, não há que se falar na existência de direito líquido e certo a amparar a segurança pretendida contra a nomeação do impetrante como depositário.
    Diante do acima relatado, se impõe a improcedência da presente ação.

    Pelo exposto, decido julgar improcedente a presente ação mandamental, para denegar a segurança pretendida, nos termos da fundamentação.

    Custas pelo impetrante no valor de R$ 2.200,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 110.000,00.

    ANA MARIA DE VASCONCELLOS

    Juíza Relatora

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS.

    As razões expendidas pelo embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, porquanto a questão da gratificação de função foi dirimida em consonância com a diretriz do item I da Súmula nº 372 do TST, segundo a qual o empregador que, sem justo motivo, reverter empregado que recebeu gratificação de função por dez anos ou mais não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Registre-se que a superveniência da reforma trabalhista, perpetrada pela Lei nº 13.467/2017, não constitui fato novo capaz de influenciar no julgamento da presente lide, mormente porque não há falar em retroatividade da referida norma para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Embargos de declaração rejeitados.

    (TST – ED-AIRR – 929-77.2015.5.10.0010 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/12/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017)

    #118438

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação indenizatória por dano moral e material – Aluna matriculada em escola da rede pública estadual de ensino, que alega ter sofrido bullying – Ao caso, incide a regra da responsabilidade civil por omissão, que exige a caracterização de dolo ou culpa – Não comprovada qualquer falha administrativa – Autora que não se incumbiu de comprovar o alegado, conforme exige o art. 333, inc. I, do CPC. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1007757-78.2014.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2015; Data de Registro: 24/09/2015)

    #118436

    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 7.374, de 14 de abril de 2015, do Município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar. Serviço de Atendimento e Assistência Psicológica às Pessoas que vivenciaram experiência de violência física, abuso sexual, psicológico e bullying nas UPAs – Unidades de Pronto Atendimento/ Policlínicas do Município. Violação da separação de poderes. Reserva da Administração. Vício de Iniciativa. Lei de iniciativa parlamentar, que por sua vez, cria ou fornece atribuição ao Poder Executivo ou seus órgãos, sem indicação da fonte de custeio das despesas não previstas no orçamento do Municipio.. Afronta aos arts. 5º, 47, II e XIV, 25, 174, III, e 176, I, da Constituição Estadual. Procedência da ação.

    (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2133193-58.2015.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 07/10/2015; Data de Registro: 23/10/2015)

    #118432

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei nº 3.784, de 16 de julho de 2015. Inclusão de medidas de conscientização e combate ao ‘bullying’ escolar no projeto pedagógico elaborado pelas Escolas Públicas de Educação Básica do Município de Mirassol. Inadmissibilidade. Vício de iniciativa. Cabe, privativamente, ao Executivo a iniciativa legislativa de projetos que interfiram na gestão administrativa. Precedentes. Desrespeito ao princípio constitucional da ‘reserva de administração’. Precedentes do STF. Falta de indicação de fonte de custeio. Afronta a preceitos constitucionais (arts. 5º; 25; 47, incisos II, XI, XIV e XIX e 144 da Constituição Estadual). Ação procedente.

    (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2174612-58.2015.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 27/01/2016; Data de Registro: 28/01/2016)

    #118424

    DANOS MORAIS – PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – ALEGAÇÃO DE BULLYING, ASSÉDIO, DISCRIMINAÇÃO E ILEGALIDADES PRATICADAS POR DIRETORA, COORDENADORA, ASSISTENTE E PROFESSORAS DE DETERMINADA UNIDADE ESCOLAR – FATOS CONTROVERTIDOS – AUSÊNCIA DE PROVAS – PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ESPECIFICA QUAIS AS OFENSAS SUPOSTAMENTE REALIZADAS – INCONFORMISMO GENÉRICO COM O FATO DE TEREM SIDO BAIXADAS ORDENS DE SERVIÇOS, QUE SEGUNDO A AUTORA SERIAM INADMISSÍVEIS NA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO – ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS REGULARMENTE, PELO GESTOR DO ENSINO, EM BUSCA DA EFICIÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, DENTRO DOS LIMITES DA LEI – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – INICIAL QUE DESCREVE AS CONDUTAS EM TESE ILÍCITAS, ATRIBUÍDAS ÀS CORRÉS, GERADORAS DE SUPOSTOS DANOS, CARACTERIZA A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO OBSERVA AS FORMALIDADES DA LEI 1060/50 – BENEFÍCIO CONCEDIDO A TODAS AS PARTES – A ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA COMO ADVOGADA POR PARTE DE PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NÃO É INCOMPATÍVEL COM A PRESUNÇÃO DE POBREZA – A FALTA DE DENSIDADE DA INICIAL E DA APELAÇÃO, SEM PROVA DO DOLO, NÃO CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÃ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA.

    (TJSP; Apelação 0055918-69.2012.8.26.0001; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016)

    #118418

    Apelações – Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada – Aluno regularmente matriculado em escola pública – Pretensão de transferência para outra unidade escolar em virtude de sofrer bullying – Consequências psicológicas – Necessidade de dar continuidade aos estudos – Admissibilidade – A educação é um direito de todos e dever do Estado – Todavia, não cabe ao aluno “escolher” a escola que melhor lhe convém, devendo respeitar os critérios da Administração Pública, notadamente no tocante à disponibilidade de vaga – Sucumbência recíproca bem aplicada – Autor que se sagrou vencedor em apenas 01 (um) dos 02 (dois) pedidos formulados – Correta a compensação da verba honorária – Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença de parcial procedência mantida – Recursos improvidos.

    (TJSP; Apelação 3001101-15.2013.8.26.0180; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2016; Data de Registro: 02/06/2016)

    #118398

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Capital. Centro de Excelência Esportiva – Projeto do Futuro. Menor praticante de judô. Abusos e agressões físicas e psicológicas (‘bullying’). Omissão do Estado. Indenização por dano moral. CF, art. 37, § 6º. CC, art. 186 e 927. – 1. Responsabilidade civil. Culpa administrativa. A culpa administrativa abrange os atos ilícitos da Administração e aqueles que se enquadram como ‘falha do serviço’, isto é, em que Administração não funcionou, funcionou mal ou funcionou tarde e implica em culpa subjetiva, com fundamento nos art. 15 e 159 do Código Civil (redação anterior, atual art. 186 do CC). – 2. Responsabilidade civil. Omissão. A Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude do Estado de São Paulo e o Ministério Público, a partir de representações feitas pelos genitores do autor, não constataram que o menor tenha sido vítima de humilhações, degradação moral ou conduta atentatória à dignidade. Diretor de Divisão de Esportes da SELJ que, afastando a alegação de omissão da administração, reuniu-se com os atletas da equipe e aplicou advertência grave a nove deles, mesmo sem ter provas das alegações do autor e de seus genitores, como afirmado em juízo. Possíveis entreveros que decorreram de aparente desentrosamento entre o autor e os demais atletas do Centro de Excelência Esportiva, de limitada ingerência do Estado. Nenhuma conduta que o Estado deveria ter tomado, ou não tomou, foi indicada. Ausente a alegada omissão dos responsáveis pelo projeto, e sequer comprovada prática de conduta excessiva pelos atletas mais antigos, não há que se falar em responsabilidade civil da administração. – Improcedência. Recurso do autor desprovido.

    (TJSP; Apelação 0005469-97.2012.8.26.0360; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 02/03/2017)

    #118346

    Processo redistribuído em cumprimento à Resolução 737/2016 e à Portaria 1/2016. DANOS MORAIS. Bullying. Preliminar de nulidade da r. sentença suscitada pelo Ministério Público, rejeitada. MÉRITO. Prova dos autos que evidencia a inadequada orientação pedagógica da escola, o tratamento desigual do apelado em relação aos demais alunos, além da negligência da diretora ao tomar conhecimento de que o menor era vítima de bullying. Histórico escolar demonstrando que o menor tinha apenas dificuldade de aprendizagem e que, somente no ano em que foi expulso, passou a ter alguns problemas de comportamento, os quais poderiam ser contornados por acompanhamento adequado. Expulsão, aliás, que foi baseada em fato não apurado com a diligência necessária pelo colégio, o que configura, por si só, o dano moral alegado. Indenização devida. Redução, contudo, para R$ 20.000,00, dadas as peculiaridades do caso. Sentença reformada. Recursos providos em parte.

    (TJSP; Apelação 0017820-68.2013.8.26.0554; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santo André – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO “LAVA-JATO”. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS A TÍTULO DE SEQUESTRO E ARRESTO. RECURSO ESPECIAL OBJETIVANDO DEMONSTRAR A FALTA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PENAL PELO RECORRENTE E A LICITUDE DOS VALORES. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO DE ATIVOS: INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 3.240/41 E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 91, § 1º CP: INOCORRÊNCIA. ARTIGO QUE TRATA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, HIPÓTESE NA QUAL OS VALORES REFERENTES AO PROVEITO DO CRIME E AOS DANOS POR ELE CAUSADOS JÁ ESTÃO ARBITRADOS, O QUE NÃO OCORRE NO CASO, JÁ QUE O BLOQUEIO DE VALORES DECORREU DE MEDIDA ASSECURATÓRIA APLICADA AINDA NA FASE INVESTIGATIVA. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I – A súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o conhecimento de recurso especial cujo julgamento exija o reexame do contexto fático-probatório, como sucede na espécie, já que implica nova análise do conjunto probatório acerca dos indícios de infração penal e da licitude dos valores bloqueados.

    II – O exame acerca do excesso de prazo na constrição de valores decorrentes da aplicação da Lei nº 9.613/98 deve ser feito à luz do princípio da razoabilidade. Em não sendo alegado tal excesso nas instâncias ordinárias, o exame acerca de tal questão pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância, o que é vedado.

    III – Não tendo sido estabelecido ainda o valor do proveito do crime e dos danos por ele causados, e estando a persecução penal ainda na fase investigativa, não pode ser invocado o artigo 91, § 1º do Código Penal, como limite para o valor do sequestro e/ou arresto de bens, pois referido artigo trata da perda de valores decorrentes do produto ou proveito do crime quando da condenação, hipótese na qual tais valores já estão fixados. IV – O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e acórdão paradigma, o que não ocorreu na espécie, visto que tratam de situações diferentes. Agravo Regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no AREsp 1021601/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)

    OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE RELATOR, POR INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. CONEXÃO DO CASO COM A REFERIDA OPERAÇÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA.
    HABEAS CORPUS PREVENTIVO IMPETRADO PARA OBSTAR DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE TRANSMUDAÇÃO DO HC EM LIBERATÓRIO CASO SEJA DECRETADA A PRISÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. FATOS NOVOS QUE NÃO FAZEM PARTE DA IMPETRAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CABIMENTO.

    I – A multiplicidade de ações, com imputações separadas, não afasta a existência de conexão, desde que constatados os requisitos de interligação entre os sujeitos e organizações envolvidas, além da vinculação probatória. Relatoria para a operação Lava-Jato já decidida no âmbito desta Corte. Conexão demonstrada no caso.
    Preliminar de incompetência por inexistência de prevenção rejeitada.

    II – Inexistindo fundado receio ou ameaça concreta à liberdade do Paciente, não se concede Habeas Corpus para o fim de obstar futura decretação de prisão cautelar. III – O pleito de conhecimento do Habeas Corpus como liberatório em caso de decretação da prisão no curso da tramitação do writ não pode ser conhecido, pois somente à luz dos argumentos utilizados no eventual decreto de prisão é que se pode analisar a legalidade ou não do ato apontado como coator. IV – Não sendo expostos os motivos pelos quais se pede a anulação do acórdão recorrido, e não se constatando, de ofício, nulidade, inviável a sua anulação.

    Recurso em Habeas Corpus conhecido parcialmente, e desprovido.

    (RHC 65.462/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)

    QUESTÃO DE ORDEM. CRITÉRIOS E COMPETÊNCIA PARA A AFERIÇÃO DE PREVENÇÃO DE NOVOS PROCESSOS COM A OPERAÇÃO LAVA JATO.

    1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, são duas esferas de competência distintas em relação aos processos decorrentes das investigações e ações penais, frutos da chamada OPERAÇÃO LAVA JATO: (1) na Quinta Turma, onde os feitos se encontram sob a relatoria do eminente Ministro FELIX FISCHER, tramitam os recursos originados nas decisões e sentenças proferidas pela Seção Judiciária Federal do Paraná e pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região; e (2) na Corte Especial, para os procedimentos penais que incluem investigados detentores de foro por prerrogativa de função, onde a distribuição primogênita – Inq. n. 1.040/DF – vem ensejando, até o momento, o direcionamento, por prevenção, dos desdobramentos da ação penal originária em Curitiba/PR, e aqueles provenientes do Excelso Supremo Tribunal Federal, exclusivamente, repita-se, para os detentores de foro privativo no STJ.

    2. No escopo de se manter congruência com os parâmetros fixados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da QO no Inq. nº 4.130/DF, relatada pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, assim também pela regra já fixada no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a prevenção do relator primevo se opera apenas em relação aos feitos que tenham conexão instrumental ou material, objetivamente relacionadas aos fatos em apuração no âmbito dos possíveis delitos praticados em desfavor da PETROBRAS, devendo ser livremente distribuídos os demais procedimentos que digam respeito a fatos distintos, em conformidade com a regra do art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ.

    3. Dessa forma, somente se justifica a possibilidade de reconhecimento da prevenção em relação ao Inq. 1.040/DF, caso os fatos em apuração sejam praticados dentro de um mesmo contexto fático daqueles relacionados nos feitos acima, envolvendo direta ou indiretamente a Petrobras.

    4. A verificação da ocorrência, ou não, da prevenção e a determinação da distribuição dos feitos a partir da presente Questão de Ordem deve seguir a regra prevista nos arts. 68 a 71 do RISTJ, observando-se a prevenção nos casos em que se detectar a intersubjetividade entre os feitos, ou sua conexão material, tal como regulado pelo Código de Processo Penal.

    (STJ – QO na Sd 623/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 07/08/2017)

    PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, “A”, DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    I – O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso.

    II – O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF).

    III – Em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial.

    IV – Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial.

    Agravos Regimentais desprovidos.

    (STJ. AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

    PROCESSUAL PENAL. GOVERNADOR. ATOS PRATICADOS ENQUANTO MINISTRO DE ESTADO. SINDICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO HOMOLOGADO. RESSALVA DO ART. 18 DO CPP.

    1. Trata-se de pedido de homologação de arquivamento de sindicância instaurada para apurar supostos ilícitos criminais na atuação de atual Governador de Estado enquanto Ministro de Estado, em decorrência de depoimentos obtidos em acordos de colaboração premiada no decorrer da denominada “Operação Lava Jato”.

    2. Após realizar diligências investigatórias, o Ministério Público requereu a homologação do arquivamento da sindicância, por não vislumbrar justa causa para abertura de investigação criminal em relação ao sindicado com foro privilegiado perante este Sodalício.

    3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nesta instância especial, os membros do Ministério Público Federal atuam por delegação do Procurador-Geral da República, de sorte que não há falar em aplicação do art. 28 do CPP, por isso que, nos feitos de competência originária, o pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público é irrecusável. Precedentes do STF. Arquivamento homologado, com ressalva do contido no art. 18 do CPP.

    (Sd 654/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/09/2017)

    #118301

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACADEMIA DE GINÁSTICA. ALUNA MATRICULADA NAS AULAS DE GINÁSTICA ARTÍSTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS REITERADAS POR PARTE DA PROFESSORA. BULLYING. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CPC/73, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. A controvérsia cinge-se a presença ou não dos pressupostos da responsabilidade civil, tendo em vista a alegação da autora de bullying nas aulas de ginástica artística ministradas nas dependências da academia de ginástica ré, por parte da professora responsável, para fins de danos morais.

    3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a academia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 5º da Lei n. 13.185/2015 e 186, 187, 927, 932, III e 943 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

    4. À luz dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/15 (instituiu o Programa de Combate à intimidação sistemática – Bullying) e art. 2º da Lei Distrital n. 4.837/12 (dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal), “entende-se por bullying todas as atitudes agressivas, intencionais, repetitivas e sistemáticas, sem aparente motivação, adotadas por uma pessoa, ou grupo delas, em desfavor de outra ou outras, causando dor física ou psicológica, angustia, sofrimento, depressão, estabelecendo uma relação desigual de poder sobre a vítima, que não consegue defender-se com eficácia. Para as vítimas, dependendo de sua estrutura psíquica, da forma e da intensidade dos ataques, as consequências mais comuns são o baixo rendimento escolar e o desinteresse pelos estudos, a evasão escolar, problemas psicossomáticos e comportamentais, transtorno do pânico e alterações extremas de humor, anorexia e bulimia, fobias, stress, cefaléia, insônia e tremores. Sentem-se rejeitadas e infelizes” (MADALENO, Rolf.; BARBOSA, Eduardo. (coord.). Responsabilidade civil no direito de família. São Paulo: Atlas, 2015, pp. 436 e 440).

    4.1. Esse tipo de intimidação gratuita, reiterada e agressiva pode ocorrer em qualquer contexto (na escola, no trabalho, no clube, na vizinhança etc.), afrontando a dignidade da pessoa humana e refletindo verdadeiro dano moral (CF, arts. 1º, III; 5º, II, X, XV, XLI e XLII).

    5. No particular, não quedou comprovado nos autos o momento em que a suposta conduta agressiva da professora de ginástica artística se iniciou e a sua reiteração, tampouco eventual fobia social, queda de rendimento escolar sofrida pela aluna, pois sequer foi juntado aos autos seu histórico escolar ou laudo psicológico que demonstrasse o abalo a direitos da personalidade descrito na inicial. A prova oral produzida é uníssona quanto à ausência de conduta agressiva por parte da professora de ginástica artística, notadamente porque as aulas são ministradas no mesmo espaço aberto, razão pela qual seria possível ouvir eventual agressão. Os depoimentos explicitam, inclusive, que, por várias vezes, a aluna se recusou a realizar determinados exercícios, além de não gostar de ser corrigida, ocasião em que a professora passou a ficar ao seu lado, cobrando a realização da atividade, sem que fossem proferidas palavras humilhantes.

    5.1. Não se afasta a possibilidade de um comportamento mais enérgico da professora em face da aluna, o que não caracterizada qualquer conduta ilícita. Isso porque, a criança se inscreveu para as aulas de ginástica artística, esporte este que, como os demais, requer disciplina e dedicação, devendo ser coibida pelo instrutor atitudes desordeiras e indisciplinares, assim como aquelas realizadas incorretamente. Nesse panorama, é aceitável e esperada a correção realizada pela professora em face da aluna que está aprendendo e evoluindo no esporte, apontando as falhas e equívocos, buscando sempre o aprimoramento, sem que isso configure bullying.

    5.2. Não tendo sido demonstradas as repetidas atitudes agressivas da professora, afasta-se a configuração da prática de bullying e, conseguintemente, o dever de compensação por danos morais.

    6. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse passo, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/73, art. 333, I).

    7. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova.

    8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n.942500, 20140111730947APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 214-233)

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. COMPETÊNCIA. VINCULAÇÃO COM A OPERAÇÃO SAQUEADOR. RECEIO DO JUÍZO UNIVERSAL. REGRA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA: APTA A LIDIMAR O PROCEDER PROCESSUAL. COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. ENVIO DE MATERIAL INFORMATIVO DE INVESTIGAÇÃO EM LARGA ESCALA. OBRA DO MARACANÃ PARA A COPA DO MUNDO DE 2014. REFERÊNCIA EM AMBAS INVESTIGAÇÕES. CONEXÃO INTERSUBJETIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Em consideração aos axiomas basilares do Estado Democrático de Direito, é execrável a hipótese de um juízo universal para uma determinada pessoa ou para qualquer delito vinculado ao desvio de verbas para fins políticos-partidários, tal como restou consignado na Questão de Ordem no Inquérito n.º 4.130/PR, do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se imperioso repelir interferências estranhas na fixação do juízo, devendo as regras de competência dispostas em lei nortear o rumo dos processos a fim de se lograr a escorreita jurisdição.

    2. In casu, o punctum dolens consiste em apurar se incidiu regra de modificação de competência a lidimar o proceder processual do juízo de primeiro grau, ao se declarar competente para o processamento e julgamento dos feitos relativos às Operações Saqueador e Calicute.

    3. A Operação Calicute foi desencadeada para elucidar crimes de corrupção, fraudes à licitação, lavagem de ativos e associação criminosa na execução de obras públicas financiadas ou custeadas com recursos federais pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, tendo decorrido de um aprofundamento da Operação Lava-Jato; já a Operação Saqueador foi instaurada para investigar esquemas de direcionamento de emendas orçamentárias ao Município de Seropédica/RJ, manipulação de convênios e fraude em licitações, tendo derivado do apurado nas Operações Monte Carlo e Vegas, comungando as investigações (Calicute e Saqueador) da mesma Construtora Delta, bem como de outras empresas e agentes alvos em ambas.

    4. O atual período da democracia do Brasil prima por submeter ao Poder Judiciário a apreciação sobre os possíveis crimes cometidos contra o adequado funcionamento das instituições brasileiras, pululando as investigações policiais, bem como o compartilhamento dos elementos amealhados, que se tornou proceder corriqueiro, realizado em larga escala.

    5. O esquema delitivo perpetrado, dada sua amplitude e vertentes, foi objeto de diversas investigações policiais, que lograram alguns pontos de intersecção entre as apurações, mas não se evidenciou, com a clarividência necessária, que os fatos em apuração na Operação Calicute decorreram especificamente e unicamente de certa diligência, a se concluir pelo encontro fortuito de provas.

    6. Apresenta-se indene de dúvidas que tanto a investigação batizada de Saqueador quanto à proclamada Calicute foram agraciadas com o compartilhamento de material probatório, recebendo os elementos informativos de investigação advindos da Operação Lava-Jato; e, embora esse material discrepasse, numa primeira análise, do objetivo inaugural que motivou a Operação Saqueador, ou mesmo as investigações anteriores a ela – Monte Carlo e Vegas -, obteve-se, com o compartilhamento, o ponto de intersecção primevo por excelência, consistente na mencionada investigação de Curitiba/PR.

    7. Citado esse material na denúncia da Operação Saqueador, findou-se por trazer, em viés transverso, um incontestável liame entre essa investigação e a Operação Calicute, aperfeiçoado, especialmente, na obra de construção do estádio do Maracanã para a Copa do Mundo de 2014; ou seja, originou-se um ponto outro de intersecção entre as Operações Saqueador e Calicute, sendo forçoso reconhecer que a conexão intersubjetiva apresenta-se na espécie, em decorrência do referido elemento, a desaguar na constatação do vínculo, nos termos do inciso I do artigo 76 do Estatuto Processual Repressivo.

    8. Recurso a que se nega provimento.

    (STJ – RHC 82.612/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017)

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE MAGISTRADO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE RELATOR POR AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. REJEIÇÃO. PREVENÇÃO CARACTERIZADA.

    I – O mandamus impetrado na eg. Corte de origem foi liminarmente indeferido e, por consequência, a tese recursal relativa à incompetência do juízo sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo.

    II – Assim, fica impedido este Tribunal Superior de analisar a quaestio ventilada no recurso, sob pena de indevida supressão de instância, já que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da alegada incompetência.

    III – A Terceira Seção, por unanimidade de votos, conheceu do Conflito de Competência nº 145.705/DF e, com base na previsão do parágrafo 2º, do artigo 71, do Regimento Interno desta Corte e em precedente do Supremo Tribunal Federal, declarou este Relator competente para processar e julgar os casos decorrentes da denominada Operação Lava-Jato, “desde que constatados os requisitos da interligação entre os sujeitos e organizações envolvidas, além da vinculação probatória”.

    Agravo Regimental não provido.

    (STJ – AgRg no RHC 83.289/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)

    #118291
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACADEMIA. AULAS DE GINÁSTICA ARTÍSTICA. BULLYING. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO.
    
    1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
    
    2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.
    
    3. O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão.
    
    3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
    
    4. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto à falta de provas da conduta agressiva da professora de ginástica artística, assim como de eventual fobia social ou queda de rendimento escolar da aluna, para fins de configuração do bullying (Lei n. 13.185/15; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 927 e 932) e, conseguintemente, do dever indenizatório, sendo o pedido de danos morais julgado improcedente.
    
    5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.
    
    6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
    
    7. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de "prequestionamento ficto" em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso.
    
    8. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF).
    
    9. Recurso conhecido e desprovido.
    

    (Acórdão n.964678, 20140111730947APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. Pág.: 267-279)

    #118275

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELIDO DADO EM RAZÃO DE PROBLEMA CONGÊNITO DA AUTORA POR PROFESSORA DE ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. ART. 37, §6º, CCF/88. ATO ILÍCITO E BULLYING. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO – A Administração Pública responde objetivamente pelos danos advindos dos atos comissivos realizados pelos agentes públicos, nesta condição, contra terceiros, nos termos do artigo 37, § 6° da Constituição da República. Configurada hipótese de responsabilidade extracontratual do Estado pelo evento danoso, porquanto devidamente comprovado nos autos, bem como o nexo de causalidade com a atuação comissiva do ente público demandado. – ATO ILÍCITO E A PRÁTICA DE BULLYING – O princípio da dignidade humana constitui-se em fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, III, CF. Em relação às crianças e adolescentes a materialização deste princípio ocorre por meio da proteção integral, consagrada no art. 227 da CF e no próprio texto da Lei nº 8.069/90. O direito ao respeito engloba a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e adolescentes. O bullying configura-se como ato ilícito que causa lesão à dignidade da pessoa humana. O Estado, por meio dos seus agentes públicos, especialmente membros do magistério público, devem adotar práticas funcionais direcionadas para resguardar a integridade das crianças e adolescentes. Caso em que configurada a ilicitude no agir do agente público, pois, na condição de professora de escola pública municipal, deu apelido à autora com base em problema congênito (inclinação lateral irreversível do pescoço), sendo que seus colegas de turma também passaram a chamá-la da mesma forma. Tal situação gerou abalo psicológico ao ponto da autora não querer mais freqüentar as aulas. Configurado, pois, o ato ilícito, em razão de conduta comissiva do ente público estadual. – DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – A configuração do dano extrapatrimonial, na hipótese, é evidente e inerente à própria ofensa; ou seja, trata-se de dano in re ipsa, que dispensa prova acerca da sua efetiva ocorrência. A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Majoração do quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto. – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – REDAÇÃO DADA PEL LEI Nº 11.960/09 – A Lei nº 11.960/09, de 30.06.2009, alterou o texto do que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Logo, a contar da vigência da nova lei, a atualização monetária e a compensação da mora sofrerão atualização na forma do artigo citado, ou seja, de “uma única vez ” e pelos “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança “. – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – Os juros de mora devem incidir desde a data da decisão que concedeu, majorou ou reduziu a indenização por danos extrapatrimoniais. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Deve ser mantido o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, pois remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo profissional, na esteira do entendimento manifestado por este Colegiado. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049350127, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 29/08/2012)

    #118267

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE BULLYING SOFRIDO POR ALUNO DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA INCOLUMIDADE DOS ALUNOS. CARÁTER OBJETIVO. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a responsabilidade civil da administração pública em razão de danos sofridos por alunos de instituição de ensino independe de culpa, em virtude do dever de incolumidade do educando que recai sobre o ente público. Aplicação da teoria da guarda. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Não tendo a prova dos autos evidenciado suficientemente a alegação de que o autor teria sido vítima de reiterada violência física e psicológica no ambiente escolar, denotando a prática de bullying, tampouco a suposta omissão dos professores, diretores e demais profissionais ligados ao estabelecimento de ensino na condução da situação do aluno, descabe responsabilizar-se o ente público. Relevância ao princípio da identidade física do juiz, que por estar em contato direto com as partes e testemunhas, encontra-se em melhores condições de alcançar a verdade real. Sentença de improcedência confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052041993, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 23/05/2013)

    #118261

    RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL. BULLYING. AGRESSÕES E HUMILHAÇÕES. MENOR COM SÍNDROME DE DOWN. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos advindos de atos ou omissões de seus agentes, contra terceiros, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. No caso, restou comprovada a responsabilidade extracontratual do Estado, porquanto demonstrado o evento danoso, bem como o nexo causal com a omissão do ente público. Inegável a ocorrência de bullying contra o menor, tendo em vista que as provas documentais carreadas, bem como os depoimentos das testemunhas, demonstram, cabalmente, que este sofria agressões e humilhações de crianças mais velhas no ambiente escolar. Presente o dever do Estado de promover o bom convívio dos alunos matriculados nas escolas, bem como a inclusão social das pessoas com deficiência. Diante da omissão estatal e comprovado o nexo causal, resta caracterizado o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais. Isto porque o dano moral é aquele que atinge o âmago de uma pessoa, os seus direitos de personalidade, de modo a causar dor, angústia, tristezas e sofrimentos, não se confundindo com os meros dissabores cotidianos. No entanto, o quantum indenizatório restou fixado em valor superdimensionado, merecendo redução, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004620498, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 28/11/2013)

    #118255

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE BULLYING E LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR ALUNA DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA INCOLUMIDADE DOS ALUNOS. CARÁTER OBJETIVO. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a responsabilidade civil da administração pública em razão de danos sofridos por alunos de instituição de ensino independe de culpa, em virtude do dever de incolumidade do educando que recai sobre o ente público. Aplicação da teoria da guarda. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Não tendo a prova dos autos evidenciado suficientemente a alegação de que a autora teria sido vítima de perseguição no ambiente escolar, denotando a prática de bullying, além de a agressão sofrida pela suplicante ter ocorrido fora das dependências da escola, descabe responsabilizar-se o ente público. Sentença mantida. RESPONSABILIDADE DA MENOR SUPOSTAMENTE AGRESSORA. AUSÊNCIA DE PROVA. No que tange a responsabilidade da menor que teria lesionado a autora em razão do arremesso de uma pedra, não restou demonstrado nos autos o nexo causal existente entre a lesão e a conduta da requerida, ônus que competia à parte autora, a teor do art. 333, I do CPC. Ademais, há informação nos autos de que a lesão no olho da autora tenha sido provocada por um escorregão em uma escada. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058552258, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/05/2014)

    #118223

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VAZAMENTO DE VÍDEO NA INTERNET. VEICULAÇÃO NA INTERNET DE VÍDEO CONTENDO GRAVAÇÃO DE RELAÇÃO SEXUAL DA AUTORA COM O EX-NAMORADO. POSTAGEM NO YOUTUBE E FACEBOOK. MANIFESTA IMPRUDÊNCIA DO RÉU AO EMPRESTAR O CELULAR COM O MATERIAL GRAVADO A UM AMIGO, QUE TERIA SIDO O RESPONSÁVEL PELA POSTAGEM NA REDE MUNDIAL. Comprovada a culpa (imprudência) do réu, que admitiu perante o Ministério Público e a autoridade policial ter emprestado o seu celular contendo a gravação do ato sexual praticado com a ex-namorada, o qual acabou divulgado na internet. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. A postagem e divulgação de vídeo contendo cena de sexo, nessas circunstâncias, gera danos morais “in re ipsa”, dispensando prova do efetivo prejuízo. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO. Mantido o valor da condenação a título de danos morais fixado na sentença (R$ 15.760,00), mormente considerando a reprovabilidade da conduta do réu (culpa grave) e a extensão dos danos vivenciados pela vítima. Menor que necessitou de tratamento psiquiátrico, tentou suicídio, e, em razão do “bullying” e das humilhações sofridas acabou transferida de escola juntamente com a irmã, bem ainda foi reprovada no ano letivo. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067503557, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 19/10/2016)

    #118213

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE “BULLYING” EM SALA DE AULA. QUESTIONAMENTO DA CONDUTA DE PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL ALVO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. EMPREGO DE MÉTODO PEDAGÓGICO NÃO RECOMENDÁVEL, COM A MANUTENÇÃO EM SALA DE AULA DE OBJETO INTIMIDATÓRIO APELIDADO DE “CADEIRA DA VERGONHA”. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO À AUTORA OU DE PERSEGUIÇÃO A QUALQUER ALUNO INTEGRANTE DA CLASSE DE ENSINO. INOCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA INTENCIONAL OU REPETITIVA EM RELAÇÃO AOS ALUNOS. BULLYING NÃO CARACTERIZADO. ATO ILÍCITO INCOMPROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. Conquanto a utilização ou emprego de artifícios coercitivos ou intimidatórios em relação aos alunos seja conduta pedagógica inadequada e não esperada de docente da rede pública estadual de ensino, a situação retratada no feito não se amolda ao conceito de “bullying” definido no art. 2º da Lei Estadual nº 13.474/2010. Ademais, da conduta adotada pela professora estadual em sala de aula, alvo de investigação em Sindicância Administrativa promovida pela Secretaria Estadual de Educação, não se identifica perseguição à aluna demandante ou tratamento discriminatório em relação a qualquer aluno. Sentença de improcedência da demanda confirmada. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070511555, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/05/2017)

    RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. INTERVENÇÃO DO STJ. DIREITO À INTIMIDADE, PRIVACIDADE, HONRA E IMAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR BÁSICO E CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. CONDUTA QUE CONFIGURA SEXTING E CIBERBULLYING.

    1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário a pretensão da recorrente.

    2. O STJ, quando requisitado a se manifestar sobre arbitramento de valores devidos pelo sofrimento de dano moral, apenas intervirá diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa, caso dos autos.

    3. Intimidade, na definição da doutrina, diz respeito ao poder concedido à pessoa sobre o conjunto de atividades que formam seu círculo íntimo, pessoal, poder que lhe permite excluir os estranhos de intrometer-se na vida particular e dar-lhe uma publicidade que o interessado não deseja.

    4. Devem ser considerados como pertencentes à vida privada da pessoa não só os fatos da vida íntima, como todos aqueles em que não haja o interesse da sociedade de que faz parte.

    5. A revelação de fatos da vida íntima da pessoa, consubstanciada na divulgação, pela internet, de fotografias no momento em que praticava atos de cunho sexual, em local reservado e não acessível ao público em geral, assim como nos juízos de valor e na difamação que se seguiram às publicações, são capazes de causar à vítima transtornos imensuráveis, injustificáveis, a merecer reprimenda adequada.

    6. Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento de indenização por dano moral deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.

    7. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.

    8. Para o caso dos autos, na primeira etapa, consideram-se, para fixação do quantum indenizatório, os interesses jurídicos lesados (direito à intimidade, privacidade, ofensa à honra e à imagem das pessoas, direitos da personalidade de cunho constitucional), assim como o valor estipulado em acordo firmado com um dos réus.

    9. Para a segunda fase, de fixação definitiva, consideram-se: a) a ação voluntariamente dirigida a difamar, sem conteúdo informativo ou interesse público; b) o meio utilizado para divulgação das fotografias, a rede mundial de computadores; c) o dano sofrido pela recorrente, de proporções catastróficas na psique de uma adolescente; d) a gravidade do fato; e) a circunstância da vítima ser menor de idade à época dos acontecimentos.

    10. Saliente-se que a conduta repreendida é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne, em si, características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying, por ofender moralmente e difamar as vítimas que têm suas imagens publicadas sem o consentimento e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores.

    11. Indenização fixada em 130 (cento e trinta) salários mínimos tornando-se, assim, definitiva, equivalentes a R$114.400,00 (cento e quatorze mil e quatrocentos reais).

    12. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1445240/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017)

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR ÍNFIMO DO OBJETO FURTADO (R$ 67,35). RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.

    2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de “certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).

    3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, principalmente considerando a reiteração delitiva do agente em delitos da mesma natureza (AgRg no REsp 1549698/MG, Rel.

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 3/11/2015). Precedente: AgRg no AREsp 651.694/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 15/5/2015.

    4. Na hipótese dos autos, o recorrido Douglas foi absolvido pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, por ter subtraído para si, em concurso, 3 rolos de cabos de instalação de internet, produtos avaliados em R$ 67,35. Dessa forma, o valor dos bens representava, na data do cometimento do delito, 9, 93% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 678,00.

    5. Por tais elementos, constato que, apesar do delito ter sido praticado em concurso de pessoas, a lesão jurídica provocada é dotada de mínima ofensividade e a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrido não é acentuada, até porque o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa.

    6. Agravo regimental não provido .

    (AgRg no REsp 1571604/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)

     

    PROCESSO PENAL, RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVAS EXTRAÍDAS DO APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL NÃO EVIDENCIADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. LEI PENAL EM BRANCO HETERÓLOGA. SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA ELENCADA NA PORTARIA 344/98 DA ANVISA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. O entendimento perfilhado pela Corte a quo está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial. Precedentes.

    2. Embora seja despicienda ordem judicial para a apreensão dos celulares, pois os réus encontravam-se em situação de flagrância, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que deve abranger igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, através de sistemas de informática e telemática. Em verdade, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, de modo a proteger tanto o direito individual à intimidade quanto o direito difuso à segurança pública. Precedente.

    3. O art. 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade do sigilo telefônico, da correspondência, das comunicações telegráficas e telemáticas e de dados bancários e fiscais, devendo a mitigação de tal preceito, para fins de investigação ou instrução criminal, ser precedida de autorização judicial, em decisão motivada e emanada por juízo competente (Teoria do Juízo Aparente), sob pena de nulidade.

    Além disso, somente é admitida a quebra do sigilo quando houve indício razoável da autoria ou participação em infração penal; se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e se o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão.

    4. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu (Precedentes).

    5. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.

    6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes.

    7. Esta Corte Superior de Justiça há muito consolidou seu entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, uma vez que o bem jurídico protegido é a saúde pública, sendo o delito de perigo abstrato, afigurando-se irrelevante a quantidade de droga apreendida” (AgRg no REsp 1578209/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016).

    8. O cloreto de etila está elencado como substância psicotrópica na Portaria n. 344/98 da ANVISA, cuja comercialização é defesa em todo o território nacional, tratando-se de droga para fins do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, norma penal em branco heteróloga.

    9. Recurso parcialmente provido, tão somente para reconhecer a ilegalidade das provas obtidas no celular do recorrente e determinar o seu desentranhamento dos autos.

    (RHC 67.379/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ARTS. 240, § 2º, I, 241-B, 244-A, TODO DO ECA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. PEDIDO PREJUDICADO. DELITOS COMETIDOS POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). TRANSNACIONALIDADE. ART. 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE 628.624/SP, REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    2. Julgada apelação, encontra-se prejudicado o pleito de apelar em liberdade.

    3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, proferido pelo Tribunal Pleno em 17/2/2016, revendo seu posicionamento acerca do tema, firmou entendimento de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência” (DJe 17/5/2016).

    4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, “a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena”.

    5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 628.624/SP, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores”.

    6. A matéria referente à competência de o Juízo Estadual da Comarca de Tefé/AM, investido de jurisdição federal, processar e julgar o paciente, nos termos do art. 70 do CPP, não foi objeto de análise pela Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

    7. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 222.861/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

    Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

    3. Hipótese na qual a pena base foi estabelecida acima do piso legal em razão da maior culpabilidade do réu e das circunstâncias do crime. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), resultaria no acréscimo de 4 (anos) anos e 6 (seis) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Percebe-se, por consectário, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias inferiores mostrou-se bastante benevolente com o réu, ao fixá-la em 13 (treze) anos. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus.

    4. A jurisprudência desta Corte admite a compensação da agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, conforme a dicção do art. 67 do Estatuto Repressor, quais sejam, motivos determinantes do crime (motivo fútil) e personalidade do agente (confissão espontânea). Precedente.

    5. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.

    6. Considerando o esgotamento das vias ordinárias, conforme o verificado em pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal de origem na internet, mostra-se desnecessário perquirir os motivos da prisão preventiva.

    7. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.

    (HC 367.461/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)

     

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