Resultados da pesquisa para 'PJE'
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Tópico: Significado de PJe Mobile
PJe Mobile
PJe Mobile refere-se ao aplicativo móvel do Processo Judicial eletrônico (PJe), uma plataforma digital utilizada pelo Poder Judiciário brasileiro para a tramitação eletrônica de processos judiciais. O PJe foi desenvolvido para modernizar, agilizar e tornar mais transparente o andamento dos processos judiciais, substituindo os processos físicos, em papel, por processos digitais.
O aplicativo PJe Mobile permite aos advogados, partes envolvidas, magistrados e demais usuários acessar funcionalidades do sistema PJe diretamente de dispositivos móveis, como smartphones e tablets. Com o PJe Mobile, os usuários podem realizar diversas ações relacionadas aos processos judiciais, como:
- Visualização de Processos: Usuários podem consultar detalhes e andamentos de seus processos judiciais.
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Recebimento de Notificações: O aplicativo pode enviar notificações sobre novos andamentos, prazos e decisões relacionadas aos processos de interesse do usuário.
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Consulta e Upload de Documentos: É possível visualizar documentos anexados aos processos e, dependendo das permissões e funcionalidades disponíveis, anexar novos documentos.
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Assinatura de Documentos: Advogados e magistrados podem assinar digitalmente documentos e petições diretamente pelo aplicativo.
A ideia do PJe Mobile é proporcionar maior mobilidade e facilidade de acesso ao sistema PJe, permitindo que os envolvidos nos processos judiciais gerenciem suas ações e acompanhem seus casos de qualquer lugar, contribuindo para uma maior eficiência e celeridade da justiça.
Tópico: Significado de PJe-Calc Cidadão
PJe-Calc Cidadão
O PJe-Calc Cidadão é uma ferramenta desenvolvida para auxiliar cidadãos a calcular os valores devidos em processos judiciais trabalhistas. O “PJe” refere-se ao “Processo Judicial Eletrônico”, um sistema utilizado para a tramitação de processos judiciais, enquanto “Calc” é uma abreviação de “cálculos”. Portanto, o PJe-Calc Cidadão é uma versão específica do PJe voltada para cálculos relacionados a processos trabalhistas, acessível ao público em geral. Essa ferramenta é útil para cidadãos que desejam entender melhor os cálculos envolvidos em processos judiciais trabalhistas, como verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, entre outros, possibilitando uma maior transparência e compreensão dos valores envolvidos nos processos.
Tópico: Significado de PJeOffice Pro
PJeOffice Pro
O PJeOffice Pro é uma versão avançada do software PJeOffice, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Brasil. Este software é utilizado para acessar o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) por meio de certificados digitais e para realizar a assinatura eletrônica de documentos. O PJeOffice Pro é uma ferramenta essencial para advogados, juízes e outros profissionais jurídicos, pois facilita a interação com o sistema PJe, garantindo a validade jurídica dos documentos e processos eletrônicos. Ele está disponível para diferentes plataformas de sistemas operacionais, incluindo Windows, Linux e Mac oai_citation:1,PJeOffice Pro – Guia do Usuário oai_citation:2,Instalação do PJe Office PRO | Tribunal de Justiça do Piauí oai_citation:3,PJeOffice – PJe.
Tópico: Significado de Navegador PJe
Navegador PJe
O “Navegador PJe” refere-se a um navegador web especializado, projetado especificamente para acessar e interagir com o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) utilizado em diversos tribunais. O PJe é uma plataforma online que permite a tramitação eletrônica de processos judiciais, visando a modernização, agilidade e eficiência na gestão de processos nos tribunais brasileiros.
O Navegador PJe é otimizado para garantir compatibilidade e segurança na utilização do sistema PJe. Ele contém as configurações e plugins necessários para que advogados, juízes e demais usuários possam acessar o sistema, visualizar processos, submeter documentos e realizar outras ações processuais eletrônicas sem enfrentar problemas técnicos. Isso inclui suporte para a assinatura digital de documentos, um requisito essencial no processo judicial eletrônico.
A utilização de um navegador dedicado como o Navegador PJe assegura uma experiência de usuário mais estável e segura, minimizando incompatibilidades ou problemas de segurança que podem surgir ao usar navegadores web convencionais.
Tópico: Significado de Bacenjud
Bacenjud
O BacenJud é uma plataforma que conecta o sistema judicial, o Banco Central e instituições financeiras para acelerar a troca de informações e a implementação de decisões judiciais no Sistema Financeiro Nacional através da internet. Em dezembro de 2019, um Acordo de Cooperação Técnica foi assinado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) para criar um novo sistema que substituiria o BacenJud e melhoraria a transmissão de ordens judiciais às instituições financeiras.
Sisbajud: Definição e Finalidade
O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) foi desenvolvido com o objetivo de atender aos princípios constitucionais de eficiência e rapidez processual, além de minimizar riscos associados à manipulação de documentos físicos sigilosos. A principal razão para a criação do SISBAJUD foi a necessidade de atualização tecnológica, permitindo a inclusão de funcionalidades avançadas que não eram possíveis com o BacenJud, devido às suas limitações tecnológicas.
Além de manter as funcionalidades originais do BacenJud, como o envio eletrônico de ordens de bloqueio e solicitações de informações básicas, o SISBAJUD introduz capacidades adicionais. Isso inclui solicitar informações detalhadas, como extratos bancários, compatíveis com o sistema SIMBA do Ministério Público Federal. Juízes poderão também requisitar às instituições financeiras dados detalhados dos devedores, como contratos de abertura de contas, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, e extratos do PIS e FGTS. O sistema permite bloquear valores em contas correntes e ativos mobiliários, como ações e títulos de renda fixa.
Com uma arquitetura mais moderna, o SISBAJUD em breve implementará a função de reiteração automática de ordens de bloqueio, permitindo ao juiz especificar a frequência de repetição de uma ordem de penhora eletrônica, evitando a necessidade de emitir novas ordens para a mesma decisão, como era o caso no BacenJud.
O CNJ oferece aos Tribunais que usam o Processo Judicial Eletrônico (PJE) integração com o SISBAJUD, automatizando o envio de ordens judiciais e a análise de respostas das instituições financeiras.
Em resumo, o objetivo do SISBAJUD é diminuir os tempos de tramitação dos processos, aumentar a eficácia das decisões judiciais e aprimorar a prestação jurisdicional, através do constante desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema.
Tópico: Significado de PjeOffice
PjeOffice
O PJeOffice é um software oferecido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que possibilita a assinatura eletrônica de documentos no sistema PJe. O propósito desse aplicativo é assegurar a validade jurídica dos documentos e processos, ao mesmo tempo em que elimina a necessidade de usar o plugin Oracle Java Runtime Environment no navegador de internet. Isso resulta em uma experiência mais prática e conveniente ao utilizar o sistema.
Tópico: Significado de PJE
PJE
PJE é a sigla para “Processo Judicial Eletrônico”. Trata-se de um sistema informatizado utilizado por tribunais de justiça e outros órgãos judiciais no Brasil para a tramitação eletrônica de processos judiciais. Aqui está um significado detalhado do PJE:
- Tramitação Eletrônica: O PJE é um sistema que permite a tramitação de processos judiciais de forma totalmente eletrônica, eliminando a necessidade de documentos físicos em papel e facilitando a gestão dos processos pelos tribunais.
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Redução de Papel: A implementação do PJE tem como objetivo reduzir o uso de papel nos tribunais, tornando o processo judicial mais sustentável e econômico.
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Acesso Remoto: O sistema PJE oferece a advogados, partes e outros interessados a capacidade de acessar os processos judiciais remotamente, por meio da internet, facilitando a consulta a documentos e o acompanhamento de prazos.
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Automação de Fluxos de Trabalho: O PJE automatiza muitos dos fluxos de trabalho relacionados a processos judiciais, como a distribuição de processos, a intimação de partes e advogados, o agendamento de audiências e a publicação de decisões.
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Segurança da Informação: O sistema PJE é projetado para garantir a segurança da informação, protegendo dados sensíveis e evitando vazamentos de informações pessoais.
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Agilidade Processual: A tramitação eletrônica agiliza o andamento dos processos, reduzindo a burocracia e os prazos de tramitação.
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Facilidade de Acompanhamento: As partes envolvidas em um processo podem acompanhar o andamento do caso por meio do PJE, recebendo notificações e atualizações em tempo real.
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Economia de Recursos: O uso do PJE reduz custos associados à impressão, armazenamento e transporte de documentos físicos, contribuindo para uma administração judiciária mais eficiente.
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Padronização: O PJE é usado em muitos tribunais no Brasil, contribuindo para a padronização de procedimentos e práticas judiciais em todo o país.
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Transparência: O sistema aumenta a transparência dos processos judiciais, permitindo que o público em geral acesse informações sobre casos em andamento.
O PJE é uma ferramenta importante para a modernização do sistema judiciário brasileiro, tornando a justiça mais acessível, ágil e eficiente. Sua adoção tem sido gradual e progressiva em tribunais de diferentes estados, com o objetivo de melhorar a administração da justiça no país.
Tópico: Significado de ESAJ
ESAJ
ESAJ é a sigla para “Processo Judicial Eletrônico de Primeiro e Segundo Graus”. É um sistema informatizado utilizado em alguns tribunais brasileiros para a tramitação eletrônica de processos judiciais em primeira e segunda instâncias. O ESAJ tem funcionalidades semelhantes ao PJE (Processo Judicial Eletrônico) e é usado em estados que optaram por desenvolver seus próprios sistemas de processo eletrônico.
O ESAJ permite que os advogados, partes e demais interessados acessem processos judiciais, realizem petições, consultem documentos, acompanhem prazos e recebam notificações de forma eletrônica, agilizando o andamento dos processos e reduzindo o uso de papel. Cada tribunal que utiliza o ESAJ pode ter suas próprias especificações e personalizações no sistema, mas o objetivo principal é tornar a administração da justiça mais eficiente e acessível por meio da tecnologia.
Tópico: Significado de E-Proc
E-Proc
E-Proc é uma abreviação de “Processo Eletrônico”. Refere-se a sistemas informatizados desenvolvidos para a tramitação eletrônica de processos judiciais em tribunais de justiça e órgãos do Poder Judiciário no Brasil. O termo “eproc” é genérico e não se limita a um sistema específico, uma vez que diversos tribunais brasileiros adotaram suas próprias soluções de processo eletrônico com nomes semelhantes.
Esses sistemas, incluindo o PJE (Processo Judicial Eletrônico), o ESAJ (Processo Judicial Eletrônico de Primeiro e Segundo Graus) e outros, têm o objetivo de modernizar e agilizar o funcionamento do sistema judiciário, permitindo que advogados, partes e órgãos judiciais acessem processos, realizem petições, consultem documentos, acompanhem prazos e recebam notificações de maneira eletrônica.
O uso do eproc e de sistemas de processo eletrônico contribui para a redução de papel, economia de recursos, celeridade processual e maior acessibilidade à justiça, uma vez que as informações e documentos judiciais estão disponíveis de forma digital, facilitando o trabalho de todos os envolvidos no sistema de justiça. Cada tribunal pode escolher ou desenvolver seu próprio sistema de processo eletrônico, e o termo “eproc” é usado de forma genérica para se referir a essas soluções eletrônicas.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA – OFICIAIS DE JUSTIÇA – CIRCGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. FABIO DE FRANCA BARROS
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. REGIA GRAZIELLE DE OLIVEIRA SANTOS
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1253 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
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FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
1º ANDAR ALA B 1.105
72430-900 GAMA DF
1ª VARA CÍVEL DO GAMA – 1VCGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1201 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CARTÓRIO :FIXO E ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL (61)3103-1203 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 GABINETE: ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-1201 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CARTÓRIO :FIXO E ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-1201 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CARTÓRIO :FIXO E ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL ENDEREÇO
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FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
BLOCO A
3º ANDAR ALA A
72430-900 GAMA DF
2ª VARA CÍVEL DO GAMA – 2VCGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. DEISE MARIA VITAL COUTINHO
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. CLENILCE DE JESUS MATOS SALES
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1222 Fixo 12h00 às 19h00 CARTORIO (61)3103-1223 Fixo 12h00 às 19h00 CARTORIO (61)3103-1282 Fixo 12h00 às 19h00 AUDIÊNCIAS (61)3103-1224 Fixo 12h00 às 19h00 GABINETE ENDEREÇO
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FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
3º ANDAR ALA A 311
72430-900 GAMA DF
1ª VARA CRIMINAL DO GAMA – 1VCRGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. MARIO RODRIGUES OLIVEIRA
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. MARCELO ROCHA DE LIMA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1207 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1208 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (AUDIÊNCIAS) (61)3103-1211 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-1211 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-1206 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 AGENDAMENTO COM MAGISTRADO
(61)3103-1206 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
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FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
2º ANDAR ALA A 210
72430-900 GAMA DF
2ª VARA CRIMINAL DO GAMA – 2VCRGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. SANDRA AKASAKI OLIVEIRA MACHADO
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. RONILTON ALVES PAES
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1231 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 AUDIÊNCIA (61)3103-1233 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1227 Fixo 12h00 às 19h00 LIGAÇÕES TELEFONE FIXO CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-1233 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1227 Fixo 12h00 às 19h00 LIGAÇÕES TELEFONE FIXO ENDEREÇO
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FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
2º ANDAR ALA A 211
72430-900 GAMA DF
1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA – 1VFOSGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. RICARDO OLIVEIRA RAMOS
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. SELMA MOTA EVANGELISTA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1212 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO GERAL
(61)986139120 Celular corporativo 12h00 às 19h00 (61)3103-1257 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 APENAS DEMANDAS DE AUDIÊNCIA AGENDAMENTO COM MAGISTRADO
(61)3103-1281 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
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FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
TÉRREO AT10
72430-900 GAMA DF
2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA – 2VFOSGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. JENNIFFER NERES DE MELO SANTOS
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1238 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-1235 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
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FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
TÉRREO
72430-900 GAMA DF
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA – JVDFCMGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ANDREIA MARQUES DE OLIVEIRA GOUVEIA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. LILIAN FARIA DE SOUSA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)99169-1504 Celular corporativo 12h00 às 19h00 TAMBÉM ATENDE POR WHATSAPP. (61)3103-1289 Fixo 12h00 às 19h00 TAMBÉM ATENDE POR WHATSAPP BUSSINESS (61)3103-1297 Fixo 12h00 às 19h00 TAMBÉM ATENDE POR WHATSAPP BUSSINESS. (61)3103-1323 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)99320-1900 Celular corporativo 12h00 às 19h00 TAMBÉM ATENDE POR WHATSAPP. (61)3103-1288 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
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FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
1º ANDAR 1.100
72430-900 GAMA DF
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO GAMA – 1JECCRGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. IGOR PAULINO CARDOSO
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. SAMUEL DA CRUZ SANTANA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1216 Fixo 12h00 às 19h00 MENSAGENS PETIÇÕES PELO APP WHATSAPP (61)3103-1221 Fixo 12h00 às 19h00 APENAS LIGAÇÕES (61)991232624 Celular corporativo 12h00 às 19h00 MENSAGENS PETIÇÕES PELO APP WHATSAPP (61)3103-1315 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 WHATSAPP _ SECRETÁRIA DE AUDIÊNCIA CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-1216 Fixo 12h00 às 19h00 MENSAGENS PETIÇÕES PELO APP WHATSAPP (61)3103-1221 Fixo 12h00 às 19h00 APENAS LIGAÇÕES (61)991232624 Celular corporativo 12h00 às 19h00 MENSAGENS PETIÇÕES PELO APP WHATSAPP CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-1221 Fixo 12h00 às 19h00 APENAS LIGAÇÕES ENDEREÇO
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FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
1º ANDAR 1.20
72430-900 GAMA DF
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO GAMA – 2JECCRGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. PATRICIA LACERDA FONSECA
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. WESCLEY EMANUEL PASSOS COSTA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1241 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-1239 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1284 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1314 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)992987799 Celular corporativo 12h00 às 19h00 SOMENTE PARA ENVIO DE INTIMAÇÕES CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-1239 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1284 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1314 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-1240 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 AGENDAMENTO COM MAGISTRADO
(61)3103-1240 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
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FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
1º ANDAR 1.10
72430-900 GAMA DF
TRIBUNAL DO JÚRI E VARA DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO GAMA – VTJDTGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1276 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1279 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1280 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-1276 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1279 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1280 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
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FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
BLOCO 1
TÉRREO SEM ALA T-130
72430-900 GAMA DF
NÚCLEO DA DIRETORIA DO FÓRUM DO GAMA – NUDIFORGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. EDIMAR COSTA PORTELA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ELIZETE MARIA LOURENCO PIRES
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1264 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-1265 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-1249 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
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FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
3º ANDAR ALA B 3.85
72430-900 GAMA DF
CONTADORIA-PARTIDORIA DOS FÓRUNS DE TAGUATINGA, ÁGUAS CLARAS, GAMA, RIACHO FUNDO E SANTA MARIA – CPTAG
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ALESSANDRA BOMFIM LUGON MORAES
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. CLAUDIO ALVES RICARDO
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-8090 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-8132 Fixo 12h00 às 19h00 . Fixo 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL TJDFT SIGLA CPTAG CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-8090 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-8132 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
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FÓRUM DESEMBARGADOR ANTÔNIO MELO MARTINS
ÁREA ESPECIAL N. 23 – SETOR C NORTE – AV. SAMDU – TAGUATINGA NORTE
1º ANDAR SEM ALA 166
72115-901 TAGUATINGA DF
NÚCLEO DE CONTADORIA-PARTIDORIA DO FÓRUM DO GAMA – NCPGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. JOAO PAULO DE LIMA LAURENTINO
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. MARCIA FALCOMER DE OLIVEIRA LACERDA
DETALHES DO SETOR
UNIDADE SUPERIOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)99811-9089 Celular particular 12h00 às 19h00 SUPERVISOR (61)99189-4337 Celular particular 12h00 às 19h00 SUPERVISORA SUBSTITUTA (61)3103-1329 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-1259 Fixo 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)99811-9089 Celular particular 12h00 às 19h00 SUPERVISOR (61)99189-4337 Celular particular 12h00 às 19h00 SUPERVISORA SUBSTITUTA (61)3103-1260 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
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FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
3º ANDAR SEM ALA T-3.50
72430-900 GAMA DF
POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA – PDMGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. FABIO DE FRANCA BARROS
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. REGIA GRAZIELLE DE OLIVEIRA SANTOS
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1255 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1256 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1254 Fixo 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-1256 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
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FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
1º ANDAR ALA B 1.105
72430-900 GAMA DF
NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA – NAJGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. CLAUDIA DOS SANTOS BRANDAO
DETALHES DO SETOR
UNIDADE SUPERIOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-5874 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
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FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
BLOCO B
TÉRREO ALA B 95
72430-900 GAMA DF
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA DO GAMA – CEJUSCGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ERIKA MANTOVANI DE PAIVA CONTI
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ANA MARIA RIBEIRO SILVA
DETALHES DO SETOR
UNIDADE SUPERIOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-9390 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-9390 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
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FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
BLOCO 1
2º ANDAR SEM ALA 2.85
72430-900 GAMA DF
POSTO DE SERVIÇO DE SAÚDE – GAMA – PSSGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. DANIELLE REIS DE ALMEIDA FERREIRA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. NIVIANE ROBERTA DE SOUZA RANGEL BAPTISTIM
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1273 12h00 às 19h00 ENFERMAGEM (61)3103-1274 Fixo 12h00 às 19h00 RECEPÇÃO ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
2º ANDAR B204
72430-900 GAMA DF
POSTO DE SERVIÇO PREDIAL – GAMA – PSPGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. MARIA DO CARMO MENESES DE CARVALHO MOURA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ROBERTA GOMES DE LUCENA
DETALHES DO SETOR
CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-1271 WhatsApp Business 09h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
BLOCO A
2º ANDAR ALA A 2.50
72430-900 GAMA DF
NÚCLEO DE SEGURANÇA ORGÂNICA – GAMA – NUSOGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. IDELVAN DE SOUZA MENEZES
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. HAROLDO QUINTINO DE ALMEIDA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1319 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
BLOCO B
TÉRREO ALA B T.55
72430-900 GAMA DF
Tópico: Glossário Jurídico
GLOSSÁRIO JURÍDICO
A
Ação: direito subjetivo do cidadão em exigir do Judiciário a proteção contra lesão ou ameaça de lesão a seus direitos.
Ação Cautelar: ação judicial proposta com a finalidade de garantir a proteção urgente e provisória de um direito, assegurando a eficácia da finalidade de um processo judicial. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 2015, as ações cautelares deram lugar às tutelas provisórias.
Ação Civil Pública: ação que visa proteger a coletividade, responsabilizando o infrator por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos estados e pelos municípios, por autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas.
Ação Declaratória: Aquela em que, mediante simples declaração, sem força executória, o juiz proclama a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade de um documento.
Ação declaratória incidental: Pode ser promovida por qualquer das partes para que se julgue uma questão incidental, prévia, no processo. Essa questão incidental não constitui o pedido principal na Ação, mas será alcançada pelo efeito da coisa julgada. Serve para pedir que se julgue uma questão prejudicial referida no processo. Questão prejudicial é a que não está em julgamento, nem faz parte do mérito, mas que se coloca como antecedente lógico da decisão a ser proferida e poderá, por si só, ser objeto de um processo autônomo.
Ação Declaratória de Constitucionalidade: ação que tem por objetivo principal a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, proposta perante o Supremo Tribunal Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade: ação que tem por objetivo principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual, proposta perante o Supremo Tribunal Federal.
Ação dúplice: É a ação na qual o réu pode deduzir uma pretensão em face do autor, na própria contestação. Exemplos: ação de prestação de contas, ação de divisão e de demarcação e ações possessórias.
Ação incidental: É proposta no curso de outra ação, já em andamento, e com ela passa a caminhar, dentro do mesmo processo, para decidir questões prejudiciais. Exemplo: exibição de documentos com vistas a comprovar o direito discutido na ação principal.
Ação monitória: É a ação própria para reclamar pagamento em dinheiro, ou entrega de coisa móvel ou fungível (aquilo que é suscetível de substituição por bem da mesma espécie, quantidade ou qualidade), com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Ação Originária: ação que tem origem no próprio órgão, ou seja, não chega a ele como recurso. No TRT, são ações originárias os mandados de segurança, dissídios coletivos, revisões de sentenças normativas, os embargos opostos a suas decisões e as ações rescisórias, dentre outras.
Ação Rescisória: ação que tem por objetivo desfazer uma decisão que já transitou em julgado, sob a alegação de que houve algum erro, irregularidade ou violação de literal dispositivo de lei.
Ação trabalhista: ação judicial que envolva pedidos pertinentes à relação de trabalho. Pode ser movida pelo empregado contra empregador a quem tenha prestado serviço, visando resgatar direitos decorrentes da relação de emprego, como, também, pode ser de iniciativa do empregador. Usualmente diz-se reclamação trabalhista.
Acareação: Ato de confrontar duas ou mais pessoas cujos depoimentos foram contraditórios, para comparar suas versões e chegar a autoridade judicial a uma conclusão.
Acidente de Trabalho: o acidente de trabalho típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/91, artigo 19). A lei equipara ao acidente as doenças profissionais e ocupacionais. Desde a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), a Justiça do Trabalho é competente para julgar os danos morais decorrentes de acidente do trabalho. Antes, a competência era da Justiça Comum.
Acórdão: Quando o processo vai para o Tribunal, ele é analisado não apenas por um, mas por três juízes, chamados de desembargadores. Ao final dessa análise, os desembargadores chegam à sua conclusão sobre o processo. Essa decisão coletiva é chamada de ACÓRDÃO. Quando o acórdão é publicado, significa que o conteúdo da decisão do Tribunal está disponível para consulta. É uma peça escrita com o resultado de julgamento proferido por um colegiado, ou seja, um grupo de juízes, desembargadores ou ministros. Compõe-se de relatório (exposição geral sobre o assunto), voto (fundamentação da decisão tomada) e dispositivo (a decisão propriamente dita). Nos casos de dissídios coletivos, os acórdãos também são chamados de sentença normativa.
Acordo: ajuste entre as partes encerrando o conflito. Consenso. Transação.
Ad hoc: expressão que significa “para isto, para fim determinado”. Pessoa nomeada, em caráter transitório, para exercer uma determinada função.
Ad judicia: é uma expressão que significa “para fins judiciais, para o foro”; procuração ad judicia.
Aditamento à inicial: É quando o trabalhador acrescenta novos pedidos à petição inicial. Esses pedidos são feitos depois que o processo já começou.
Administração direta: Conjunto de órgãos ligados diretamente aos governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e municípios.
Administração indireta: Conjunto de órgãos dotados de personalidade jurídica própria e criados para a consecução de um objetivo específico do Estado, como as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Aduzir: Oferecer ou trazer alegações em geral, apresentar provas, testemunhos.
Advocacia Geral da União: é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Desenvolve, inclusive, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. O chefe da instituição é o advogado-geral da União.
Afetar: submeter o recurso a um procedimento específico no órgão colegiado. No TRT18, por exemplo, os recursos de revista ou de embargos podem ser afetados ao rito dos incidentes de recurso repetitivos, julgados no Plenário.
Agravo: Em termos gerais, trata-se de recurso cabível contra uma decisão monocrática, visando levar a questão ao exame de um colegiado. Nos itens seguintes, explicamos os tipos de agravo cabíveis na Justiça do Trabalho.
Agravo de Instrumento: recurso contra decisão de um Tribunal Regional que impediu a subida de um recurso de competência do TST. Ou seja, é um tipo de recurso que serve para “destrancar” um outro recurso. Com esse agravo, a questão que envolve o recebimento ou não do recurso é analisada, com base nos argumentos apresentados pela parte.
Agravo de petição: recurso contra decisão do juiz de primeiro grau em processos na fase de execução.
Ajuizar: Submeter um conflito de interesses ao pronunciamento do Judiciário.
Alegações: São manifestações escritas ou orais com fundamentação jurídica, doutrinária ou jurisprudencial, em favor de uma ideia ou pretensão, ou em defesa ao direito que se nega.
Alvará: Autorização judicial assinada pelo Juiz para determinar o pagamento de valores ou a prática de algum ato.
Âmbito jurídico: Ponto principal ou núcleo de uma questão jurídica; algo que se discute dentro da esfera jurídica e de acordo com critérios legais.
Amicus curiae: expressão latina que significa “amigo da Corte” (plural: amici curiae), e se refere a terceiros que são admitidos para prestar informações ou esclarecer questões técnicas envolvidas na matéria discutida. Embora não seja parte do processo, atuando apenas como terceiro interessado na causa, o amicus curiae pode contribuir com informações importantes por meio de depoimentos, pareceres, documentos, experiências, artigos e memoriais, permitindo que o Tribunal decida as causas com o máximo conhecimento das consequências e repercussões sociais decorrentes.
Apensar: Anexar ou incorporar, juntando à capa final dos autos, outros autos, documentos ou informações prestadas pelas partes no decorrer do processo.
A quo (latim): diz-se de juiz ou tribunal de cuja decisão se recorre; juiz de instância inferior, em relação a outro ao qual se pretende recorrer; juízo recorrido. Opõe-se a ad quem, tribunal para o qual se recorre.
Aresto: substitua por decisão
Arguição: Alegação de alguma coisa; arrazoado com que uma parte argumenta contra a outra; ação de ouvir um candidato publicamente, verificando seus conhecimentos.
Arguição de suspeição: ação cabível para afastar magistrado que dirigiria o processo, baseada nas causas de suspeição e impedimento previstas no Código de Processo Civil.
Arquivado: diz-se de processo ou documento guardado em arquivo. Utiliza-se a expressão, também, para extinção do processo em que o reclamante deixou de comparecer à audiência inicial ou à una.
Arquivo provisório: processo guardado em arquivo por não ter sido localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis e pode ser desarquivado a qualquer tempo, se isso vier a ocorrer.
Arresto: Providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do suposto devedor, para garantia de eventual execução que contra ele se venha a promover; embargo.
Arrazoar: Discurso oral ou escrito dos litigantes, em juízo, que tem por finalidade a defesa de sua causa, apresentando as alegações sobre a demanda.
Arrematação: Aquisição de bens levados a leilão ou praça. Um leiloeiro apregoa e um licitante os adquire, pelo maior lance (art. 686, CPC). Os bens levados a leilão podem ser provenientes de uma execução ou dissolução de condomínio.
Arrestar: Fazer ou decretar arresto, isto é, apreensão judicial de bens do devedor, como meio preventivo de garantir ao credor a cobrança de seu crédito, até ser decidida a questão (art. 813, CPC).
Arrolar: Ato pelo qual se faz a discriminação de pessoas ou coisas, colocando-as num rol ou lista; por exemplo, arrolamento de testemunhas, arrolamento de bens.
Assédio moral: Palavra, ação ou gesto usado repetidamente por autoridade, que afete a autoestima e a segurança de uma pessoa, prejudicando o ambiente de trabalho ou a carreira.
Assistência: Intervenção de terceiro no processo, para auxiliar uma das partes. Pode ser simples (envolvimento indireto) ou litisconsorcial (envolvimento direto, devendo a sentença ser uniforme, tanto para o assistido como para o assistente).
Assistente técnico: Técnico indicado pela parte para acompanhar perícia a ser realizada por um perito imparcial nomeado no curso de uma Ação pelo juiz.
Astreinte: penalidade imposta ao devedor na execução de obrigações de fazer ou não fazer, consistente em multa diária que se integra ao montante devido.
Audiência: Sessão solene em que o juiz tenta conciliar as partes ou interroga as partes, ouve os advogados e as testemunhas e pronuncia o julgamento.
Audiência de Conciliação: em processos já em andamento, as partes podem solicitar a qualquer momento uma audiência de conciliação visando a tentativa de solução consensual. Caso haja acordo, este será homologado judicialmente.
Audiência instrução e julgamento: sessão pública presidida por Juiz com o objetivo de tentar conciliar as partes, produzir prova oral, debater e decidir a causa.
Audiência Pública: audiência convocada para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que se entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato discutidas em processos de grande repercussão social ou econômica. O objetivo é colher informações de terceiros potencialmente atingidos pela decisão ou de especialistas na tese jurídica discutida. As audiências públicas são convocadas por edital que deve ter ampla divulgação formal e geral, a fim de garantir a participação das diversas correntes de opinião em torno da questão discutida.
Autarquia: É uma entidade de direito público, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, destinada à execução de atividades destacadas da administração direta. Exemplo: INSS, BACEN.
Autônomo: aquele que desenvolve atividade profissional por conta própria, sem vínculo empregatício, assumindo os riscos do negócio.
Autor: Aquele que ingressa com a ação judicial.
Autos: conjunto das peças que compõem um processo.
Autuação: ordenar as peças iniciais do processo, registrá-lo e dar-lhe capa, número e andamento inicial.
Aviso prévio: tem como finalidade comunicar a uma das partes a ruptura do contrato de emprego com antecedência. O período de aviso possibilita ao trabalhador procurar outro emprego e, ainda, ao empregador buscar substituto para o cargo vago. O prazo varia de trinta a noventa dias, conforme a extensão do contrato de trabalho.
Averbação: Registro de alguma anotação à margem de outra. Por exemplo, anotação de sentença de divórcio no Livro de Registro de Casamento e de Imóveis.
Avocar: Chamar a si, atribuir-se; chamar o juiz, a seu juízo, a causa que tramita em outro (“O juiz avocou o processo à sua comarca”).
Avocatória: Carta ou mandado, expedidos a pedidos das partes ou do próprio juiz, requerendo a seu juízo todas as causas conexas que tramitam noutro juízo, por serem de sua competência.
B
Baixa dos autos: Depois que o processo transitou em julgado no Tribunal, ele é devolvido para a Vara do Trabalho onde começou a tramitar, isto é, a “correr”. A “baixa” é o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição, isto é, ao seu local de “origem”. Depois da baixa, começa a próxima fase do processo: a chamada Fase de Liquidação
BNPJ: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário. Criado em 1989, pelo então presidente do STF, ministro Néri da Silveira, reúne estatísticas judiciárias e administrativas de todos os Tribunais que compõem o Poder Judiciário.
C
Caducar: Perder a validade ou a força de um direito, em decorrência do tempo; superado o prazo legal, o titular do direito não mais poderá exercê-lo.
Calúnia: Imputação falsa a alguém de fato definido como crime. A conduta (o tipo) é imputar, atribuir, afirmar fato cometido por alguém, o qual há de ser definido como crime pela legislação em vigor.
Caput: É a cabeça do artigo, a primeira parte do dispositivo, indica a parte mais importante do artigo da Lei. Indica o início, a primeira parte de um artigo de lei.
Carência de ação: Ausência do direito de agir decorrente da falta de pressuposto processual ou de condição da ação.
Carta de citação: Meio que serve para citar alguém pelo Correio.
Carta de ordem: Carta expedida por magistrado de hierarquia superior a outro de hierarquia inferior para que execute algum ato necessário e determinado que se encontra no tribunal.
Carta Precatória: Carta em que um juiz pede a outrem diligências processuais fora da comarca em que tramita o processo. O adjetivo “precatória” tem origem no verbo latino “precare”, que significa pedir. Não confundir com precatório.
Caso fortuito – situação em que a responsabilidade civil é afastada em razão de fato natural extraordinário ou irresistível que causa algum dano ou outro efeito jurídico (enchentes, maremotos, queda de raios, estiagem, deslizamento de terra, etc.). (Ver também: Força maior)
Caução judicial: É a garantia real (sobre bens) ou fidejussória (baseada “na palavra”, compromisso de pessoas, que é a fiança) de que, de um ato judicial que uma das partes quer praticar, resultará indenizada a parte contrária; pode ser requerida pelo interessado, mas, às vezes, é a própria lei que determina que alguém, para fazer algo, ou para promover determinada ação, preste caução. Ex.: o Código Civil, no art. 555, especifica que o proprietário tem direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como preste caução pelo dano iminente.
Certidão de objeto e pé (ou de breve relato): Certidão que retrata o andamento do processo, elaborada pela secretaria do cartório judicial a pedido de parte interessada.
Certidão negativa: É aquela cujo teor declara não haver registro de algum ato ou fato, como, por exemplo, existência de dívida.
Cejusc: O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do TRT da 18ª Região foi instituído em 2013 e é integrado por Núcleos e Câmaras. Compete ao Cejusc mediar e conciliar os conflitos em andamento, em colaboração com as Varas do Trabalho, realizando audiências de conciliação (nas fase de conhecimento e execução). No TRT18 ele fica localizado no 2º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia.
Certificado Digital: arquivo eletrônico composto por um conjunto de informações (nome, e-mail, CPF) que identificam de forma única um agente. O certificado é emitido e assinado por uma entidade certificadora com a finalidade de garantir que não houve falsificação ou adulteração do conteúdo de um documento assinado digitalmente.
Circunscrição: É a delimitação territorial para efeitos de divisão administrativa de trabalho, definido a área de atuação de agentes públicos.
Citra petita: Aquém do que foi pedido. Por exemplo, sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.
Citação: Ato processual escrito pelo qual se chama, por ordem da autoridade competente, o réu, ou o interessado, para defender-se em juízo. Pode ser feita por mandado, se o réu ou o interessado estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou; por carta precatória, se estiver fora da jurisdição do magistrado processante; por carta rogatória, se a citação tiver de ser feita em outro país; ou por edital, se o réu estiver em local desconhecido ou se a pessoa que tiver de ser citada for incerta.
Citação com hora certa: Realizada quando o oficial de justiça não consegue encontrar a pessoa a ser citada e tem a impressão de que ela está esquivando-se; após procurá-la por três vezes, ele marcará hora certa do dia subsequente ao aviso para citá-la. Caso ela não se encontre, deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou com o vizinho.
Citação ficta: Também é designada citação presumida, por ocorrer mediante edital ou com hora certa.
Citação na execução: Ato processual que dá início à execução quando o devedor é chamado para defender-se, sendo-lhe oferecida uma última oportunidade para cumprir a prestação devida, ou seja, quitar a dívida.
Citação pelo correio: Ocorre por meio de carta citatória registrada e expedida com aviso de recebimento para que, com a anexação desse aviso aos outros, fique comprovado o recebimento da citação pelo destinatário.
Citação por carta de ordem: Ordem do tribunal dirigida a juízo que lhe seja subordinado para que este determine o cumprimento de uma citação.
Citação por carta precatória: Ato citatório que ocorre quando o réu ou o interessado mora em outra comarca e deve ser comunicado para defender-se em juízo. O juiz do processo, por não ter competência na comarca onde a citação deve ser efetuada, depreca (requer) ao juiz da comarca onde a citação deve ser feita para que a providencie.
Citação por edital: Ocorre por aviso ou anúncio publicado na imprensa oficial ou particular, afixado na sede do juízo, ou divulgado pelo rádio, no caso de ser o réu desconhecido ou incerto, de se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, nos casos expressamente indicados em lei.
Citação por mandado ou por oficial de Justiça: Aquela feita pelo oficial de Justiça, por ordem do juiz, que manda entregar à parte (autor, réu ou terceiro interessado) o mandado, quando vedada ou frustrada a citação pelo correio, para que procure o réu e cite-o, onde o encontrar, ou proceda à citação por intermédio de pessoa da sua família ou do vizinho, no caso de não encontrar o citando porque este se escondeu para não ser citado.
CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Constituída por representantes dos empregados e dos empregadores, é responsável por manter o ambiente de trabalho saudável, bem como realizar ações visando prevenir eventuais acidentes.
CNDT: Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas. Indicação dos processos em que a pessoa física ou jurídica foi condenada definitivamente para pagar valor certo e ainda não o fez, nem garantiu o juízo. Emitida pelos tribunais do trabalho, para participação em licitações e para transações imobiliárias.
Código – Coleção de leis de forma metódica e sistemática de um assunto ou a um ramo do direito. Coleção de regras e preceitos.
Coisa julgada: qualidade que a decisão judicial adquire de não poder mais ser alterada quando já não cabe nenhum tipo de recurso. (Ver também: Trânsito em julgado)
Coisa julgada: é a decisão judicial que não pode mais ser alterada quando já não cabe nenhum tipo de recurso. É uma qualidade garantida constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República de 1988.
Coisa julgada formal: É a imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida. Por exemplo a sentença proferida para extinguir o processo sem julgamento do mérito em que não houve recurso interposto dentro do prazo.
Coisa julgada material: É a vedação de ser a lide novamente discutida em outro processo, ou no mesmo, por estar a questão definitivamente julgada.
Colegiado: Conjunto de magistrados (juízes ou desembargadores ou ministros) que julga o mérito dos processos levados aos Tribunais.
Competência: Delimitação da jurisdição e da área de atuação de cada juiz; é o limite de um juízo ou tribunal; pode ser definida pelo critério territorial,a partir do domicílio das partes, pela situação da coisa, pelo lugar de certos atos ou fatos; pelo critério funcional, quando determinada pelas leis de organizações judiciárias e pela Constituição Federal; pelo critério do valor da causa (juizados especiais cíveis estaduais e federais); em função das pessoas (por exemplo à Justiça Federal é competente para julgar as causas em que a União é parte); em função da matéria (direito trabalhista, direito de família, fazenda pública).
Conciliação: Acordo harmônico realizado entre as partes, sobre determinadas matérias. No processo trabalhista, os juízes primeiro tentam conciliar as partes, só passando à fase de instrução e julgamento depois que isto se revela impossível. É uma etapa formal do processo. No entanto, em qualquer momento processual é possível haver conciliação, seja por iniciativa das partes ou da própria Justiça. Em 2012, o TST criou o Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec), e a Resolução 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho criou unidades semelhantes no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e instituiu os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Conclusão ou concluso: Ocorre quando os serventuários encaminham os autos do processo ao juiz para análise do processo.
Condições da ação: São requisitos necessários à propositura da ação, indicadores da sua viabilidade. São as seguintes: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Conexão: Relação que existe entre duas ou mais ações quanto ao objeto ou à causa de pedir, acarretando a reunião de processos para que um mesmo órgão profira decisão.
Confissão: Admissão de um fato.
Conflito de Competência – ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se julgam competentes ou incompetentes para apreciar um processo.
Conhecer de – tomar conhecimento de uma causa ou de um recurso, para analisar o mérito, acolhendo-o ou não. Dependendo da decisão, a matéria é conhecida ou não conhecida.
Conjunto fático-probatório – elementos de prova (fatos, documentos) considerados numa demanda judicial que orientam a aplicação do Direito. O exame de fatos e provas se esgota no primeiro e segundo graus de jurisdição.
Comissão de Conciliação Prévia: a Lei 9.958/2000 estabelece que empresas e sindicatos podem instituir comissões de composição paritária (empregado e empregador) para tentar conciliar conflitos individuais do trabalho, deixando-se para a Justiça do Trabalho apenas os casos em que o acordo seja inviável.
Conflito de Competência: ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se julgam competentes ou incompetentes para apreciar um processo.
Conhecer de: tomar conhecimento de uma causa ou de um recurso, acolhendo-os ou não no mérito. Dependendo da decisão, a matéria é conhecida ou não conhecida.
Conhecimento: fase processual que discute o direito (em oposição à fase de execução, quando o direito já foi reconhecido e deve ser garantido à parte vencedora).
Conselho Nacional de Justiça (CNJ): é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT): órgão que exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, e promove a integração dos TRTs e o aprimoramento da Justiça do Trabalho em benefício da sociedade.
Constituição da República ou Constituição Federal (CF): Com maiúscula quando designar a Lei Fundamental ou o conceito político. Artigos da Constituição que tratam do STF: 101 a 103. Não é necessário escrever de acordo com a CF/88, pois a Constituição em vigor é a de 1988.
Conta vinculada (FGTS): Conta em nome do trabalhador, onde o empregador deve depositar o valor correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, incluindo comissões, porcentagens e gratificações. Ajudas de custo e diárias de viagens somente serão computadas quando excederem 50% do salário. Prazo: até o dia sete de cada mês.
Contestação: Resposta do réu com a exposição das razões de fato e de direito com que se defende da pretensão do autor. A contestação tem de ser especificada, abrangendo todos os fatos alegados pelo autor, com referência a cada um deles.
Continência: Relação que existe entre duas ações, como identidade de partes e de causa de pedir, de modo que o objeto de uma abranja o da outra, por ser mais amplo.
Contradita de testemunha: É a impugnação de uma testemunha, pretendendo que seja ela impedida de depor, por ser amigo íntimo, parente, inimigo figadal do réu, ou ter qualquer outro interesse na decisão.
Contrarrazões: alegações que contrariem aquelas oferecidas no recurso (contrarrazões); no agravo (contraminuta); ou ainda na petição inicial (contestação).
Correição: atividade exercida por determinado órgão do Tribunal, a Corregedoria, cujo objetivo é fiscalizar, disciplinar e orientar os juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho. A visita ordinária a todas as unidades da jurisdição chama-se correição ordinária. Nela, são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços e a observância dos prazos e dos Regimentos Internos, entre outros aspectos. Cada TRT tem seu próprio corregedor, com atuação nas Varas do Trabalho. O TST tem um Corregedor-geral, que atua em relação aos Desembargadores. No TRT18 o cargo de corregedor-regional é ocupado pelo vice-presidente.
Correição Parcial ou Extraordinária: Ação administrativo-judiciária à disposição da parte que se sentir prejudicada por decisões que causem tumulto processual, e para as quais não haja recurso previsto em lei.
CTPS: Carteira de Trabalho e Previdência Social. Documento em que se registra o contrato de emprego, com os dados dos contratantes e do contrato: nomes das partes, endereço da prestação dos serviços, função, data do gozo das férias, pagamento da contribuição sindical obrigatória e o salário, com suas evoluções. O registro em CTPS é obrigatório para todos os empregados.
Curador: Aquele que é nomeado para defender certos interesses, ou para assistir, representar ou defender certas pessoas.
Curador especial: Aquele que é nomeado para assistir a certas pessoas, não de um modo geral, mas apenas em determinado processo.
Curatela: Ocorre quando alguém é nomeado, judicialmente, para defender e administrar os bens de uma pessoa maior, que, por si só, não está em condições de faze-lo, em razão de enfermidade física ou mental; em direito penal, o curador do réu é nomeado, no inquérito policial ou na ação penal, quando se tratar de menor de vinte e um anos ou suspeito de insanidade mental.
Custas: despesas decorrentes da tramitação do processo, pagas pelas partes em contraprestação aos atos praticados em juízo.
D
Dano Moral Trabalhista: lesões que afetam a personalidade, a honra, a intimidade e causam danos de forma imaterial, interferindo no comportamento psicológico e causando sofrimento, angústia e desequilíbrio no bem-estar e na integridade psíquica, em decorrência de situações relacionadas ao trabalho.
Dano Material: situação em que a atuação do patrão ou do trabalhador acarreta dano em patrimônio material de um ou de outro.
Dar provimento: proferir decisão favorável a recurso, modificando decisão anterior.
Data Venia: Expressão respeitosa com que se principia uma argumentação, ou opinião, divergente da de outrem.
De ofício: expressão derivada do termo latino ex officio (“por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”), usada para se referir a ato que independe de iniciativa ou pedido da parte interessada.
Decadência: perda do direito pela inação de seu titular, que deixa transcorrer prazo legal ou convencional fixado para seu exercício (Ver também: Prescrição).
Decisão interlocutória: decisão pela qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Desembargador: Magistrado de 2ª instância
Deserção: sanção aplicada à parte por falta de recolhimento das custas devidas no prazo legal. Nesses casos, diz-se que o recurso está deserto. (Ver também: Preparo)
Descanso Semanal Remunerado (DSR): Período de, no mínimo, 24 horas consecutivas, concedido pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.
Despacho: é um ato praticado pelo Juiz, de ofício ou a pedido da parte, que dá andamento ao processo sem decisão de mérito. Com o despacho, o Juiz solicita providências, aceita ou não requerimentos, autoriza ou não solicitações, tudo para que o processo avance em busca da solução.
Despedida Imotivada: Demissão de um empregado sem justa causa.
Desprovimento: termo usado para designar o ato de negar provimento a recurso.
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJeJT): instrumento oficial de divulgação e publicação dos atos do TST, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), do TRT18 e dos demais Tribunais Regionais do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado do Trabalho (Enamat). As edições do DjeJT estão disponíveis no Portal do TST.
Dilação: prorrogação, extensão.
Direito coletivo: direito de natureza indivisível referente a grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma mesma relação jurídica.
Direito difuso: direito que não pode ser particularizado ou cujos titulares não podem ser identificados particularmente; direito que atinge a todos de forma indeterminada.
Direito individual homogêneo: direito coletivo que pode ser requerido individualmente.
Direito líquido e certo: direito expresso em norma legal e que pode ser exercido imediatamente, pois versa sobre fatos incontroversos. Para protegê-lo é cabível mandado de segurança.
Dissídio: denominação genérica das divergências surgidas nas relações entre empregados e empregadores e submetidas à Justiça do Trabalho. Pode ser individual ou coletivo.
Dissídio Coletivo: controvérsia entre categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical – sindicatos, federações e confederações de trabalhadores ou de empregadores. Pode ser de natureza econômica (para fixação de normas e condições de trabalho e principalmente de salários), jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas) e de greve (para decidir sobre sua legalidade).
Dissídio Individual: reclamação trabalhista resultante de controvérsia relativa ao contrato individual de trabalho. É ajuizada em uma Vara do Trabalho pelo empregado ou pelo empregador (caso raro) e pelos sindicatos de classe. Na Justiça do Trabalho, não é obrigatória a assistência de advogado na primeira e na segunda instâncias (Ver também: Jus Postulandi).
Distribuição: Ato pelo qual se promove a regular repartição, por sorteio, das ações submetidas às jurisdições de 1º grau (Varas do Trabalho) ou de 2º grau (TRT’s).
Doença profissional ou ocupacional: aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, ou seja, em função do trabalho desenvolvido. Os agentes patogênicos estão descritos em relação elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Doença do trabalho: aquela adquirida ou desencadeada em função de condições específicas de trabalho. Nesses casos, é necessário comprovar que o desencadeamento ou agravamento da doença está relacionado ao trabalho (o chamado nexo causal). Exemplo: perda auditiva causada pelo trabalho em ambiente excessivamente barulhento sem a necessária proteção.
Doutrina: Conjunto de princípios que servem de base a um sistema religioso, político, filosófico, científico; regra, preceito, norma.
E
Edital: ato escrito e publicado em jornais de grande circulação, afixado em lugar público, na sede do juízo, com aviso ou comunicação da autoridade competente.
Efeito Suspensivo: suspensão dos efeitos da execução de uma decisão judicial até o julgamento do recurso interposto pela instância superior.
Embargos à execução: Recurso usado na fase execução para discutir irregularidades havidas no processo, inclusive valores apresentados nos cálculos.
Embargos Declaratórios ou de Declaração: recurso para esclarecer ou sanar alguma dúvida, contradição, omissão ou obscuridade, e que raramente tem efeito modificativo na decisão. Caso sejam considerados protelatórios (com o objetivo óbvio de adiar a conclusão do processo), o embargante pode ser condenado a multa a ser paga à parte contrária.
Embargos de terceiro: recurso próprio da fase de execução, cabível em situações em que a decisão atinge o patrimônio de pessoas alheias à relação processual.
Embargos Infringentes: Recurso contra decisão não unânime do Tribunal.
Ementa: resumo do entendimento adotado por acórdão.
Empregado: trabalhador pessoa física que presta serviços subordinados, onerosos e de natureza não eventual a empregador.
Empregador: pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado.
Enunciado de Súmula: jurisprudência dominante no TST em dissídios individuais sobre temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados, passam a orientar as decisões das Turmas e dos demais órgãos do Tribunal em questões semelhantes.
Execução: fase processual na qual se promove o cumprimento da sentença. Ela começa quando o Juiz manda o executado pagar os valores reconhecidos ou quando o devedor não paga de forma espontânea o que a Justiça determinou, ou, ainda, quando ele não cumpre um acordo feito. É nessa fase do processo que pode acontecer a penhora de bens do devedor para garantir o pagamento, por exemplo. Além disso, como em toda fase processual, é sempre possível entrar com recurso.
Exequente: É a nomenclatura conferida à parte que move a execução (ou seja, é o autor da ação na fase de execução).
Ex nunc (latim): “desde agora”; quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento que foi proferida em diante.
Ex officio (latim): oficial; vide “Recurso ex officio”.
Exordial: inicial, é utilizada como sinônimo de petição inicial.
Ex tunc (latim): “desde então”, quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.
F
FAT: Fundo de Amparo ao Trabalhador, fundo público que financia, entre outras, ações de capacitação de trabalhadores.
Férias: período anual de descanso, de 30 dias, integral ou parcelado, que a lei compulsoriamente concede aos trabalhadores, e durante o qual estes recebem sua remuneração habitual acrescida de 1/3. A reforma trabalhista (Lei 13.457/2017) trouxe a possibilidade de se fracionar as férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Força maior: situação em que a responsabilidade civil é afastada em decorrência de fato imprevisível e externo, como guerra, revolução, invasão de território, greve, desapropriação, etc.
Foro: circunscrição judiciária, divisão territorial onde determinado juízo exerce sua competência.
Fórum: Edifício onde funcionam órgãos do Judiciário.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): Introduzido pela Lei 8.036/90, é uma espécie de “poupança forçada” suportada exclusivamente pelo empregador, que deve depositar mensalmente o equivalente a 8% da remuneração do empregado, numa conta vinculada em nome deste. A competência da Justiça do Trabalho em relação ao FGTS se restringe aos pedidos para a expedição de alvará judicial necessário à liberação do saque dos depósitos. As demais questões são julgadas pela Justiça Federal.
G
Guia de depósito: Depois que o juiz envia o mandado de citação, isto é, a ordem para que a reclamada (agora também chamada de executada) faça o pagamento, ela vai até a Vara do Trabalho e solicita a expedição de uma guia de depósito. A guia de depósito e uma espécie de boleto bancário onde constam os valores que a reclamada deve pagar.
GRU: Guia de Recolhimento da União. Documento através do qual são recolhidas taxas em favor da União, tais como multas e custas processuais.
H
Habeas corpus: garantia constitucional concedida a quem esteja na iminência de sofrer ou esteja sofrendo restrição ilegal ou abusiva em sua liberdade de locomoção.
Hasta pública: venda pública por maior lance tanto de bens determinada por juiz. Praça, leilão.
Homologação: ato pelo qual o juiz ou o Tribunal, sem julgar, confere validade e eficácia a acordo entre as partes, em dissídio coletivo ou individual.
Honorários: Verba devida aos auxiliares da justiça, como os peritos, e também aos advogados.
Honorários de sucumbência: valores devidos pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora.
I
Impedimento: circunstância que impede o julgador de atuar na causa, em decorrência de sua relação com o objeto da causa, com as partes envolvidas ou com os procuradores, defensores públicos ou membros do Ministério Público que atuarem nela.
Impugnação à sentença de liquidação – É a forma que o reclamante tem de contestar os cálculos aprovados (homologados) pelo Juiz na sentença de liquidação. Na impugnação, o reclamante apresenta os valores que entende devidos
Impugnar: Contrariar, contestar, opor objeção através de argumentos de fato e de direito.
Inicial: Ou petição inicial. É o documento escrito pelo advogado onde estão os pedidos do trabalhador, que, na Justiça do Trabalho, é chamado de “reclamante”. É com ela que o processo começa.
Instância: jurisdição ou foro competente para julgar. O Código de Processo Civil substituiu esta expressão por grau de jurisdição.
Instância extraordinária: juízo superior que examina recursos excepcionais com requisitos específicos.
Instrução: no processo do trabalho, fase processual em que o juiz ouve as partes e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão objeto de julgamento.
Intempestivo: diz-se do recurso ajuizado fora do prazo legal.
Interdito proibitório: instituto cabível em casos de greve nas quais o empregador demonstre a possibilidade de ocupação do estabelecimento.
J
Juiz instrutor: aquele que preside a audiência de instrução do processo.
Jurisdição: atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a exerce. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão (“o município X está sob a jurisdição da Vara do Trabalho Y”).
Jurisprudência: interpretação reiterada que os tribunais dão à lei nos casos concretos submetidos a seu julgamento. Conjunto de decisões colegiadas (acórdãos) que servem como modelo para solucionar questões similares.
Jus postulandi: é a possibilidade de se entrar com uma ação trabalhista sem advogado. Existe apenas na Justiça do Trabalho, e apenas até o segundo grau de jurisdição. O TRT de Goiás conta um departamento específico para isso, chamado de Atermação Verbal, com servidores capacitados para fazer a coleta de informações verbais (atermação verbal) e transformá-las em uma ação trabalhista, em assuntos mais simples. Em questões mais complexas há disponível um quadro de advogados voluntários e as faculdades de direito conveniadas, que atendem às pessoas carentes sem custos.
Justa causa: diz-se do motivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício por violação a suas regras, quer pelo empregado, quer pelo empregador. A CLT relaciona os motivos de justa causa do empregado no artigo 482, e do empregador, no 483.
Justiça do Trabalho: ramo do Poder Judiciário que julga conflitos individuais e coletivos decorrentes das relações de trabalho. Sua organização e competência estão previstos na Seção V da Constituição Federal (artigos 111 a 116). É composto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelas Varas do Trabalho.
Justiça gratuita: assistência prestada pelo Estado aos que necessitam, para assegurar o acesso à Justiça. Compõem-se de isenções do pagamento de taxas, honorários e custas.
L
Leilão: É uma venda pública de objetos e bens penhorados, que são arrematados (comprados) por quem oferecer o maior lance. Geralmente, depois de feita a penhora de um bem e transcorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, o juiz indica uma pessoa para fazer a venda judicial dos bens penhorados: o leiloeiro. Após a indicação, é expedida a autorização judicial para que o leiloeiro recolha os bens, leve-os a um depósito judicial e marque a data do leilão. Importante destacar que nada impede que a executada faça o pagamento da dívida antes do leilão. Nesse caso, o leilão é suspenso, e, se não houver mais débito no processo, ele poderá pegar de volta os bens que estão no depósito do leiloeiro.
Lide: demanda, litígio, pleito judicial, questão controvertida. A solução da lide pode ocorrer perante a justiça ou, conforme a matéria, o árbitro. As partes podem pôr fim à lide, ainda, por conciliação ou mediação.
Liminar: decisão urgente para resguardar direitos ou evitar eventuais prejuízos antes do julgamento do mérito da causa. Tem caráter precário, e pode ser mantida ou revogada no julgamento do mérito.
Liquidação: Após o trânsito em julgado (a data em que a decisão passa a ser definitiva), começa a “fase de liquidação” do processo. Nesta fase, a dívida reconhecida na decisão será tornada “líquida”, isto é, passará a ter um valor monetário.
Litigante de má-fé: quem age contra a lei ou tentando impedir o procedimento regular do processo, seja alterando a verdade dos fatos ou usando do processo para conseguir objetivo ilegal, dentre outros. O Código de Processo Civil autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC).
Litisconsórcio: presença de várias partes no mesmo processo para defender interesses comuns.
Litispendência: ajuizamento de duas ou mais ações que possuam as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Locaute ou Lockout (inglês): paralisação do trabalho realizada pelo próprio empregador com o objetivo de exercer pressões sobre os trabalhadores ou o Poder Público, visando a frustrar negociação coletiva, ou dificultar o atendimento de reivindicações. O lockout é proibido pela Lei de Greve.
M
Mandado: Ordem judicial expedida pelo Juiz, determinando o cumprimento de uma obrigação.
Mandado de Penhora: Quando a executada (reclamada), após o recebimento da ordem do Juiz para fazer o pagamento da dívida, não paga o que deve no prazo de 48 horas, o Juiz expede uma outra ordem: a de penhorar os bens que cubram o valor da dívida. Essa ordem é conhecida como mandado de penhora. O mandado é passado para um Oficial de Justiça, que irá até a reclamada e fará a penhora de todos os bens necessários para pagar a dívida existente.
Mandado de Segurança: garantia fundamental para proteger direito líquido e certo contra atos de autoridade ou agente do Poder Público. No TRT18, é cabível contra atos do Tribunal, das Turmas e das Varas do Trabalho.
Mandato: Instrumento de Mandato. Procuração dada pela parte ao advogado para o patrocínio da causa.
Medida Cautelar: providência urgente a fim de assegurar a eficácia ou o resultado útil da decisão de mérito.
Mérito: diz respeito aos fatos que constituem (ou não) o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito de que o autor afirma ser titular.
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): órgão do Poder Executivo. Nada tem a ver com a Justiça do Trabalho, a não ser a afinidade na área de atuação. Ao Ministério cabe assessorar o Poder Executivo na elaboração ou alteração de leis trabalhistas. Além disso, o MT fiscaliza (combatendo o trabalho escravo, infantil e a informalidade, por exemplo) e aplica medidas àqueles que não cumprirem as regras específicas da legislação.
Ministério Público do Trabalho: órgão do Ministério Público da União. Cabe ao Ministério Público do Trabalho a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. A Procuradoria Regional do Trabalho emite parecer em alguns processos que tramitam no TRT, como os dissídios coletivos e aqueles em que são parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional. O parecer do Ministério Público não é voto: trata-se da manifestação da posição daquele órgão na matéria em exame.
N
Negar provimento: não acolher a pretensão apresentada num recurso ou decidir em sentido contrário a ela.
Negar seguimento: rejeitar, por falta de elementos necessários, pedido ou recurso, sem enfrentar com profundidade seu mérito.
Notificação: É o meio pelo qual as partes e seus advogados são informados sobre os atos ou as decisões do Juiz. A notificação pode ser feita pelos Correios, por Oficial de Justiça, pela Internet (Diário Eletrônico), ou, em alguns casos, até mesmo por edital (meio utilizado quando a parte não pode ser encontrada).
O
Oficial de Justiça: Servidor responsável pelo cumprimento das determinações judiciais do Magistrado
Oitiva de testemunha: É quando o Juiz ouve as testemunhas do empregado ou do empregador durante a audiência.
Ônus da prova: encargo ou responsabilidade, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos alegados no processo.
Orientação jurisprudencial: posicionamento adotado e publicado por Tribunal do Trabalho a respeito de determinado tema jurídico, com a finalidade de buscar a uniformidade das futuras decisões sobre matéria.
P
Parecer: opinião manifestada por pessoa habilitada (procurador do Ministério Público, assessor etc.) em relação a um processo.
Perícia médica: É o relatório (laudo) feito por um perito, nesse caso um médico, para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional. O laudo médico é juntado ao processo.
Perícia técnica: É o relatório (laudo) feito por um perito técnico, nesse caso um engenheiro, para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional. O laudo técnico é juntado ao processo.
Perito: É o técnico (médico, engenheiro, contador) nomeado pelo Juiz para auxiliá-lo nas questões que envolvam conhecimentos específicos. É responsável pela realização da perícia, procedimento de investigação que busca esclarecer um fato que é objeto de discussão no processo.
Peticionamento Eletrônico (e-DOC): Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho, serviço online para transmissão de dados à Justiça do Trabalho, que permite o envio, por meio da Internet, de documentos e anexos referentes a processos que tramitam nas Varas do Trabalho, nos TRTs e no TST.
Plantão Judiciário: atendimento às demandas urgentes durante o recesso forense, entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, quando não há expediente no TRT (artigo 62, inciso I, da Lei 5.010/66). O objetivo do plantão é apreciar requerimentos judiciais de natureza urgente, destinados a evitar o perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção, inseridos na competência do primeiro ou do segundo grau de jurisdição da 18ª Região da Justiça do Trabalho, conforme Resolução 071 do CNJ, de 31 de março de 2009.
Poder Normativo: competência dos Tribunais do Trabalho para estabelecer normas e condições em dissídios coletivos, previsto no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Prazos processuais: os prazos na Justiça do Trabalho são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Precatório: é uma requisição (pedido) de pagamento que o Juiz envia a repartições públicas em processos movidos contra órgãos públicos. Após o pedido do Juiz, os valores devidos pela União, estados ou municípios são incluídos no orçamento anual, para pagamento futuro.
Preclusão: perda do direito de praticar ato processual por esgotamento do prazo legalmente previsto.
Preliminar: Questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa. Um processo pode ser extinto, sem julgamento do mérito, se algum requisito processual deixar de ser atendido.
Preposto: representante da empresa em audiência, para relatar os fatos envolvidos no processo.
Prescrição: perda de um direito pelo não ajuizamento de ação dentro do prazo legal.
Prestação jurisdicional: solução da causa pelo Judiciário.
Preparo: pagamento de encargos judiciários (custas e despesas de todos os atos processuais) em caso de interposição de recurso.
Previdência Social: as questões relativas à Previdência Social e à seguridade social em geral são decididas pela Justiça Federal, e não pela Justiça do Trabalho.
Procedimento Sumaríssimo: a Lei 9.957/2000 instituiu esse procedimento nos processos trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Essas ações devem ser resolvidas no prazo máximo de 15 dias, em audiência única, e as possibilidades de recurso são mais restritas.
Processo Judicial eletrônico (PJe): sistema de processo eletrônico, que permite autuação, distribuição e tramitação eletrônica dos processos judiciais. Em 2017, a Justiça do Trabalho se tornou o primeiro ramo do Judiciário a ter 100% dos processos recebidos de forma eletrônica. O TRT18 conseguiu implantar o Processo Judicial Eletrônico (PJE-JT) em 100% das Varas do Trabalho do Estado de Goiás ainda em 2015.
Q
Quinto constitucional: regra que garante, na composição de tribunais, vagas para pessoas provenientes do Ministério Público e da advocacia, com experiência distinta da dos magistrados (artigo 94 da Constituição Federal).
R
Reclamação trabalhista ou Reclamatória: documento (peça processual) que dá início ao processo trabalhista.
Reclamada: Parte em face da qual o reclamante propõe a reclamação trabalhista. Geralmente é a empregadora.
Reclamante: Autor da reclamação trabalhista, aquele que propõe a ação. Geralmente é o empregado.Reconvenção: ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo, para alterar, modificar ou excluir o pedido originário. É uma espécie de contra-ataque do réu simultaneamente à sua própria defesa.
Recurso: meio pelo qual uma das partes, insatisfeita com uma decisão, procura anulá-la ou reformá-la, total ou parcialmente. No TRT, julgam-se os seguintes recursos:
Recurso adesivo: é o recurso utilizado quando uma das partes deixa de recorrer. Pode ser apresentado no prazo que tiver para apresentar suas contrarrazões (isto é, a resposta ao recurso ordinário da parte contrária). Esse recurso tem os mesmos efeitos do recurso ordinário, assim, caso o recurso ordinário da outra parte não seja aceito pelo Juiz, o recurso adesivo também não será analisado.
Recurso de Revista: recurso cabível contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre TRTs ou entre o TRT e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição. Embora se dirija ao TST, é apresentado no TRT e tem sua admissibilidade examinada pelo presidente do Tribunal.
Recurso Ordinário: no TRT, é um recurso interposto contra uma decisão de primeiro grau (sentença).
Recurso Repetitivo: Introduzido em 2015 na sistemática recursal trabalhista, permite que o TST defina que a matéria tratada em um recurso de revista é repetitiva. Nesse caso, todos os recursos sobre o mesmo tema ficam sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso: o chamado recurso paradigma, ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.
Relator: desembargador ou juiz convocado a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento.
Relatório: exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator profere seu voto.
Responsabilidade solidária/subsidiária: na responsabilidade solidária, todos os devedores são responsáveis integralmente pelo débito, podendo o trabalhador cobrar de apenas uma empresa ou de todas elas ao mesmo tempo. Na responsabilidade subsidiária, há uma ordem de preferência, isto é, aciona-se primeiro o devedor principal, somente se este não pagar, cobra-se dos demais.
Revelia: instituto previsto no art. 844 da CLT, segundo o qual, “o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”. Assim, com a revelia, o Juiz presume que a versão do empregado seja a correta.
Revisor: juiz a quem compete examinar o processo, depois do relator, e sugerir alterações, confirmar, completar ou retificar o relatório.
Rito ordinário: É adotado nas causas com valor acima de 40 salários mínimos, bem como naquelas em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional atue como parte, independentemente do valor da causa. Nesse rito, ordinariamente, a audiência é desmembrada em dois momentos. No primeiro, ocorre a tentativa conciliatória, a apresentação da defesa e dos documentos, a designação de perícias e a expedição de cartas precatórias, se for o caso. No segundo momento, é renovada a tentativa conciliatória e são colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas, sendo encerrada a instrução, com a conclusão do processo para sentença.
Rito sumaríssimo: é adotado nas causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, excluída como reclamada a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Nesse rito, como regra, os atos processuais são concentrados em uma única audiência (tentativa conciliatória, apresentação da contestação e documentos, manifestação da parte contrária e oitiva das partes e das testemunhas), sendo encerrada a instrução na mesma oportunidade, com a conclusão do processo para sentença. Por essa razão, esse rito é mais célere.
S
Segredo de justiça: sigilo garantido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, nos casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, e no artigo 155 do Código de Processo Civil, nos casos em que o exigir o interesse público e aqueles que dizem respeito a direito de família.
Seguro desemprego: benefício recebido pelos desempregados por tempo limitado e pago pela Previdência Social.
Sentença: decisão monocrática, proferida por um juiz num processo. Na Justiça do Trabalho existe também a “sentença normativa”, nos julgamentos de dissídio coletivo.
Sobrestamento: suspensão ou sustação do andamento do processo, normalmente para aguardar a resolução de um outro processo ou incidente.
Substabelecimento: ato de direcionar a outro advogado os poderes recebidos em procuração. Pode ser para ampliação do quadro de advogados que representam aquela parte, como pode servir para a substituição de um deles
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE): nova denominação da antiga Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, vinculado ao Poder Executivo. A SRTE tem como competência coordenar, orientar e controlar na área de sua jurisdição, a execução das atividades relacionadas com a fiscalização do trabalho, a inspeção das condições ambientais de trabalho, a aplicação de sanções previstas em normas legais ou coletivas, a orientação ao trabalhador e o apoio ao trabalhador desempregado e o fornecimento de CTPS, dentre outras atribuições.
Súmula: registro que resume o entendimento vigente em um tribunal sobre uma tese e que serve de referência para os julgamentos sobre a mesma matéria.
Súmula vinculante: oriunda do Supremo Tribunal Federal, e que deve ser seguida obrigatoriamente por todos os órgãos do Judiciário e pela Administração Pública.
Suspeição: situação em que o julgador é considerado parcial ou capaz de sofrer influência para agir em detrimento de uma das partes.
Sustentação oral: discurso feito pelo advogado no dia da sessão de julgamento visando convencer os desembargadores a adotar sua tese.
T
Tempestivo: recurso ajuizado dentro do prazo legal. O contrário de intempestivo.
Transcendência: de acordo com o artigo 896-A da CLT, o TST deve, no recurso de revista, examinar previamente se a causa possui reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Entre os indicadores de transcendência estão o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).
Trânsito em julgado: decisão judicial, de qualquer instância, contra a qual não tenha sido apresentado recurso dentro do prazo legal. Nesse caso, a decisão pode ser executada, e só poderá ser desconstituída por meio de outra ação, e não mais de recurso.
Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): órgãos jurisdicionais de segundo grau da Justiça do Trabalho, responsáveis pelo exame de recursos contra as decisões proferidas nas Varas do Trabalho e outros processos que só podem ser iniciados na segunda instância, como os dissídios coletivos. No Brasil, existem 24 TRT’s. No estado de São Paulo há dois Regionais (2ª e 15ª Regiões). Os Estados do Pará e Amapá compõem um mesmo Regional (8ª Região), assim como Distrito Federal e Tocantins (10ª Região); Roraima e Amazonas (11ª Região); Acre e Rondônia (14ª Região).
Tribunal Superior do Trabalho (TST): instância extraordinária da Justiça do Trabalho, julga recursos contra decisões dos TRTs e contra decisões de suas próprias Turmas, sendo o responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista.
Turma: Divisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, as turmas são compostas por desembargadores. No TRT de Goiás há três turmas com quatro desembargadores cada uma.
Tutela: proteção. A tutela jurisdicional caracteriza-se pelo amparo concedido pelo Estado na proteção aos direitos do cidadão.
V
Vara do Trabalho: órgão jurisdicional de primeiro grau da Justiça do Trabalho, responsável pela primeira análise de um conflito trabalhista. Na Vara, a ação é apreciada por um magistrado.
Voto: Posição individual do juiz, desembargador ou ministro manifestada no julgamento de um processo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região – TRT18
Tópico: Glossário Jurídico
GLOSSÁRIO JURÍDICO
A
Ação Civil Pública (ACP) – ação usada para proteger interesses da coletividade. Na Justiça do Trabalho, por exemplo, pode ser ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para garantir a saúde e segurança de vários empregados no ambiente de trabalho.
Ação rescisória – ação utilizada para desconstituir uma sentença ou acórdão, quando não cabe mais recurso, ou seja, ocorreu o trânsito em julgado.
Acórdão – decisão de 2ª instância, onde o processo é analisado não apenas por um, mas por três magistrados. Ver: Sentença.
Agravo – recurso usado contra uma decisão que não encerra o processo (decisão interlocutória). Na Justiça do Trabalho, são comuns o Agravo de Instrumento, utilizado quando o recurso não é recebido, e o Agravo de Petição, usado na fase de execução para discordar de decisões do juiz.
Alvará – Autorização judicial assinada pelo juiz para determinar o pagamento de valores ou a prática de algum ato.
Arbitragem – método alternativo de resolução de conflitos. As partes escolhem um terceiro (árbitro) para decidir o conflito (controvérsia), sem a participação do Poder Judiciário.
Aresto – decisão; caso julgado.
Arquivo provisório – local onde são armazenados processos que, por alguma razão de ordem legal, não foram julgados nem podem ser extintos, a exemplo de execuções em que não foram localizados bens penhoráveis.
Assédio – Palavra, ação ou gesto usado repetidamente por alguém (normalmente superior hierárquico, mas nem sempre), que afeta a moral, a autoestima e/ou a segurança de uma pessoa, prejudicando o ambiente de trabalho ou a carreira.
Audiência – Sessão em que o juiz tenta conciliar as partes ou interroga as partes, ouve os advogados e as testemunhas e pronuncia o julgamento.
Audiência Pública – audiência convocada para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que se entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato discutidas em processos de grande repercussão social ou econômica.
B
Bis in idem (latim) – “duas vezes o mesmo”. Termo que indica repetição relacionada a um mesmo fato, por exemplo, pagar duas vezes pela prestação do mesmo serviço.
BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Neste banco de dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), constam pessoas físicas e jurídicas devedoras inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva. Vide: CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas).
C
Caput (latim) – “cabeça”. Refere-se à parte inicial do artigo em uma lei (enunciado). Após o caput, podem vir parágrafos (§), incisos (I, II, III) e alíneas (a, b, c).
Carta Precatória – carta em que um juiz pede a outra autoridade diligências processuais fora da comarca em que tramita o processo. O adjetivo “precatória” tem origem no verbo latino “precare”, que significa pedir. Não confundir com precatório.
Certidão de objeto e pé – documento que certifica sobre o objeto e situação atual do processo.
Certidão negativa – documento que declara não haver registro de algum ato ou fato, como, por exemplo, existência de dívida.
Cejusc – sigla para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas. Compete ao Cejusc mediar conflitos em andamento, em colaboração com as Varas do Trabalho, realizando audiências de conciliação em qualquer fase processual.
Certificado Digital – arquivo eletrônico composto por um conjunto de informações (nome, e-mail, CPF) que identificam de forma única um usuário. O certificado é emitido e assinado por uma entidade certificadora com a finalidade de garantir que não houve falsificação ou adulteração do conteúdo de um documento assinado digitalmente.
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Documento pessoal para registrar contratos de emprego, períodos de férias, evolução salarial, entre outras anotações.
Celetista – relativo à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou que segue as normas da CLT.
Citação – ato de chamar o réu ao processo para se defender. Na Justiça do Trabalho, realiza-se, em regra, a notificação inicial por carta.
Coisa julgada – qualidade que torna a decisão de mérito (por exemplo, a sentença) imutável e indiscutível. Ver: trânsito em julgado.
CIPA – sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A CIPA tem representantes da empresa e dos empregados e busca prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. A Justiça do Trabalho emite a certidão de acordo com a base de dados do BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). A CNDT é documento indispensável para participar de licitações públicas e transações imobiliárias. Vide: BNDT.
Conclusos (ou “conclusão”) – significa que o processo está com o juiz para que ele profira uma decisão.
Conflito de Competência – ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se julgam competentes ou incompetentes para apreciar um processo.
Conhecimento – fase processual em que se discute os direitos (em oposição à fase de execução, quando os direitos já foram reconhecidos e devem ser garantidos à parte vencedora).
Correição – atividade exercida pela Corregedoria com o objetivo de fiscalizar, disciplinar e orientar os juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho.
D
Dar provimento – dar decisão favorável a recurso, modificando decisão anterior.
Data Venia – expressão respeitosa para “pedir licença” e expressar opinião, divergente de outra pessoa.
De ofício – expressão que vem de ex officio (“por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”), usada para se referir a ato que independe de pedido da parte interessada.
Decadência – perda de um direito pelo passar do tempo. O prazo decadencial não está sujeito à interrupção ou suspensão. Ver: Prescrição.
Desembargador – juiz que atua na 2ª instância.
Deserção – consequência pelo não pagamento de custas processuais ou depósito recursal.
Despacho – ato do juiz para dar andamento ao processo, que não tem conteúdo de decisório.
Dilação – prorrogação, adiamento. Por exemplo: aumento de prazos.
Diligência – ato praticado em local fora da unidade judiciária por servidor ou juiz. Exemplos: vistoria, penhora, inspeção judicial.
Dissídio – conflito, controvérsia, quando não há concordância. Termo usado para definir as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho. O dissídio pode ser individual ou coletivo.
Dissídio coletivo – ação usada para resolver controvérsia sobre direitos da categoria e as partes são pessoas jurídicas, por exemplo, sindicato dos trabalhadores e o empregador. O dissídio coletivo será instaurado diretamente no Tribunal quando a negociação coletiva não tiver resultado, e a decisão é chamada sentença normativa.
Dissídio individual – ação usada para resolver controvérsia sobre direitos do contrato individual de trabalho, pelo empregado ou empregador. O dissídio individual é distribuído por sorteio a uma vara do trabalho, e é sinônimo de reclamação trabalhista.
Distribuição – ato que dá início ao processo. A distribuição é realizada por sorteio nas varas ou tribunais e os processos são divididos entre juízes ou desembargadores.
E
Embargos de declaração – recurso usado para apontar possível contradição, omissão ou obscuridade em sentença ou acórdão. Também chamado de Embargos declaratórios.
Embargos à execução – recurso usado pelo réu na fase de execução para discutir o cumprimento da decisão, do acordo ou a prescrição da dívida.
Embargos de terceiro – ação usada para discutir a execução de bens de posse ou propriedade de quem não é parte no processo trabalhista.
Ementa – texto reduzido, resumo.
Empregado – trabalhador que presta serviços com subordinação, mediante pagamento, não podendo ser substituído e de forma não eventual ao empregador.
Empregador – pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado.
Execução – fase do processo que dá cumprimento à decisão judicial; quando o pagamento é feito.
Ex nunc (latim) – “desde agora”. Termo significa que a decisão tem efeito prospectivo, ou seja, não é retroativo e vale daquele momento em diante.
Ex officio (latim) – “de ofício”. Termo refere-se a ato praticado por imperativo legal ou em razão do cargo ocupado, sem impulso das partes, ou seja, ato praticado de ofício.
Exordial – sinônimo de petição inicial. Deriva de “exórdio”, que significa início do discurso. Ver: petição inicial.
Ex tunc (latim) –“desde então”. Termo significa que a decisão tem efeito retroativo, ou seja, também vale para situações passadas.
Estatutário – relativo a estatuto. Por exemplo, servidores públicos federais possuem estatuto próprio (Lei nº 8.112/1990).
F
FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Fundo destinado ao custeio do seguro desemprego, por exemplo.
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Depósito mensal efetuado pelo empregador na conta vinculada do trabalhador.
Foro – divisão territorial onde determinado juízo exerce sua competência.
Fórum – Edifício onde funcionam órgãos do Judiciário.
G
Guia de depósito – Documento similar a um“boleto bancário” em que constam os valores que a reclamada (executada) deve pagar.
GRU – Guia de Recolhimento da União. Documento emitido pelo Ministério da Economia (antigo Ministério da Fazenda) para recolher taxas (por exemplo custas e emolumentos) ou multas administrativas.
H
Habeas corpus (latim) – “que tenha o corpo”. Ação usada quando a liberdade de locomoção de alguém está em risco, por ilegalidade ou abuso de poder. Conhecido como “remédio constitucional”, por estar previsto na Constituição.
Habeas data (latim) – “que tenha os dados”. Ação usada para assegurar o conhecimento de informações ou corrigir dados do interessado em registros ou bancos de dados do governo ou entes de natureza pública. É também um “remédio constitucional”.
Hasta pública – ato processual em que os bens do devedor são vendidos (alienados) para pagar a execução. Caso o bem seja um imóvel, é realizada praça, e em caso de bens móveis, é realizado o leilão judicial.
Homologação – aprovação ou confirmação de atos das partes pela autoridade judicial, para conferir validade jurídica.
Honorários de sucumbência – valores devidos pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora.
I
Impedimento – condição em que a parcialidade do juiz é presumida (absoluta), não podendo atuar no processo, por exemplo, quando a parte é seu familiar. As hipóteses estão previstas na lei e o magistrado deve se declarar impedido mesmo se não houver pedido das partes. Ver: Suspeição.
Instância – representa o grau de hierarquia judiciária. Também chamada de grau de jurisdição.
Intempestivo – fora do prazo legal.
Instrução – fase processual em que o juiz ouve as partes,analisa documentos e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão objeto de julgamento.
J
Jurisprudência – entendimento resultante de reiteradas decisões dos tribunais superiores sobre determinada matéria.
Jus postulandi (latim) – “direito de postular”. Trata-se da capacidade de ingressar com ação em juízo, que normalmente é atribuída aos advogados habilitados na OAB. Na Justiça do Trabalho, esse direito também é conferido às partes, exceto para ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Justa causa – motivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício por violação a suas regras.
L
Leilão – venda pública de bens móveis e imóveis penhorados, que são arrematados (comprados) por quem oferecer o maior lance.
Lide – demanda, litígio, pleito judicial em que há questão controvertida.
Liminar – decisão proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido.
Liquidação – fase do processo em que as verbas reconhecidas na sentença são calculadas. A decisão que fixa o valor é chamada “sentença de liquidação”.
Litigante de má-fé – aquele que age contra a lei, mente ou usa o processo para conseguir objetivo ilegal, se recusa injustificadamente a cumprir ou atrasa o andamento do processo, entre outras hipóteses previstas na lei.
Litisconsórcio – termo usado para indicar que há mais de uma parte em um dos polos do processo. Se houver mais de um autor, é chamado litisconsórcio ativo, e havendo mais de um réu, litisconsórcio passivo.
Litispendência – repetição de causas idênticas, sem que haja em uma delas trânsito em julgado. Causa idêntica é a que possui mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (motivo).
Locaute – termo que deriva do inglês “lockout”, refere-se à paralisação do trabalho realizada pelo empregador. Proibido por lei, o locaute é usado para exercer pressão sobre trabalhadores ou Poder Público, frustrando negociações coletivas ou dificultando o atendimento de reivindicações.
M
Mandado judicial –ordem emitida pelo juiz no processo. Exemplos: mandado de penhora, mandado de citação, mandado de remoção de bens.
Mandado de Segurança (MS) – ação usada para defender direitos do cidadão contra ato ilegal de autoridade pública, quando há direito líquido e certo.
Mandato – concessão de poderes; delegação. Utilizado como sinônimo de procuração.
Mérito – diz respeito aos fatos que constituem (ou não) o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito de que o autor afirma ser titular.
Ministério do Trabalho – órgão do Poder Executivo Federal que ajuda na elaboração, alteração e fiscalização das leis trabalhistas. Presta outros serviços, como a emissão da Carteira de Trabalho e a concessão do seguro-desemprego. Atualmente suas atribuições foram incorporadas ao Ministério da Economia.
Ministério Público do Trabalho – órgão do Ministério Público da União que tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, com atuação tanto extrajudicial como judicial.
N
Negar provimento – não acolher um recurso ou decidir em sentido contrário ao que foi pedido.
Norma Regulamentadora (NR) – norma que regulamenta e fornece orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho. As NRs são editadas pelo Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho). Também são conhecidas pela abreviatura “NR”.
Notificação – ato pelo qual as partes são cientificadas da propositura do processo trabalhista.
O
Obreiro – ver definição de empregado.
Oficial de Justiça – servidor público que executa os mandados judiciais.
Ônus da prova – encargo ou responsabilidade da parte de demonstrar as alegações no processo.
Orientação Jurisprudencial (OJ) – posicionamento adotado por um Tribunal a respeito de determinado tema jurídico, visando a uniformidade das futuras decisões sobre matéria.
P
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Partes –pessoas físicas ou jurídicas que atuam no processo, por exemplo autor (reclamante) e réu (reclamado).
Penhora –constrição/bloqueio judicial de bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida.
Perícia – relatório (laudo) feito por um perito. A perícia pode ser médica ou técnica, e pode servir para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional.
Petição – documento escrito contendo pedido dirigido ao juiz.
Petição inicial – documento escrito com pedido feito ao juiz, para dar início ao processo.
Plantão judiciário –serviço prestado pelos tribunais nos períodos e horários em que não há expediente normal, para garantir a análise de pedidos urgentes.
Portaria –documento oficial emitido por autoridade pública. É destinado a dar instruções ou fazer determinações de diversas ordens.
Praça pública – nomenclatura anterior ao CPC de 2015 e consagrada pelo uso. Consiste na modalidade de venda pública de bens penhorados a quem ofereça o maior lance. O objetivo da venda é realizar pagamentos de dívidas oriundas de processos trabalhistas. Sinônimo de leilão.
Precatório –requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal pague o valor da execução quando supera o teto de requisição de pequeno valor (RPV).
Preliminar –questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa. Por exemplo, um processo pode ser extinto, sem análise do mérito, se algum requisito processual deixa de ser atendido.
Preposto –representante da empresa que relata em audiência os fatos envolvidos no processo.
Prescrição –perda da pretensão de exigir o cumprimento de um determinado direito em razão do decurso do tempo.
Prioridade –hipóteses em que o processo corre com prioridade de tramitação. A lei garante a alguns cidadãos essa prioridade, como é o caso de pessoas idosas.
Procuração ad judicia(latim) – documento que confere poderes a um advogado para conduzir o processo judicial.
PJe – Processo Judicial Eletrônico – sistema tecnológico pelo qual tramitam os processos.
R
Recesso – período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, no qual não há expediente forense no Judiciário.
Reclamada – pessoa física ou jurídica em face de quem se move a ação. Em geral, a empresa.
Reclamante – pessoa física ou jurídica que ajuíza a reclamação trabalhista. Em geral, o trabalhador.
Recolhimento previdenciário – contribuição destinada ao amparo em caso de doenças, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e ao desempregado.
Recurso Ordinário (RO) – recurso interposto contra a primeira decisão no processo visando a reforma ou anulação da sentença.
Recurso de Revista (RR) – recurso contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre TRTs ou entre o TRT e o TST, ou contra decisões que contrariem a Constituição ou leis federais. É dirigido ao TST, mas tem sua admissibilidade examinada primeiramente pelo TRT.
Redução a termo – escrever o que foi falado em documento oficial, assinado. A redução a termo ocorre quando o interessado em iniciar um processo do trabalho sem advogado conta o ocorrido, ficando a petição inicial a cargo de servidores.
Relator –desembargador que analisa em primeiro lugar o recurso ordinário; é quem recebe o processo por distribuição.
Relatório –resumo do processo, que serve de introdução para sentença ou acórdão. O relatóriocontém nome das partes, resumo do pedido e da defesa do réu (contestação), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
Responsabilidade solidária/subsidiária – na responsabilidade solidária, todos os devedores são responsáveis integralmente pela dívida, podendo o trabalhador cobrar de apenas uma empresa ou de todas elas ao mesmo tempo. Na responsabilidade subsidiária, há uma ordem de preferência, isto é, aciona-se primeiro o devedor principal e, somente se este não pagar, cobra-se dos demais.
Revelia – não comparecimento do réu para se defender em juízo.
Revisor –desembargador ou ministro que analisa em segundo lugar o processo submetido à decisão colegiada, após o relator. O revisor pode acompanhar o voto ou propor outra solução, divergindo.
Rito –organização dos atos de tramitação do processo. Na justiça trabalhista, pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo.
Rito (ou procedimento) sumário –aplica-se aos processos de valor não superior a dois salários mínimos.
Rito (ou procedimento) sumaríssimo –aplica-se aos processos trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos.
Rito (ou procedimento) ordinário – aplica-se aos processos trabalhistas cujo valor ultrapassa 40 salários mínimos ou ações em que for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
S
Segredo de justiça – forma de tramitação do processo para preservar interesse público ou social.
Seguro desemprego – benefício pago a desempregados por tempo limitado pela Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Sentença –decisão sobre os pedidos do autor dada pelo juiz de 1º grau.
Sessão de julgamento – reunião de desembargadores (2º grau), ou ministros (TST ou STF) para julgamento de processos.
Sindicato –entidade que representa e defende interesses da categoria. Pode atuar na esfera judicial, por exemplo ao ajuizar Ação Civil Coletiva para exigir o pagamento de adicional de insalubridade à categoria, e na esfera extrajudicial, por exemplo, representando trabalhadores na negociação coletiva com a empresa para aumento de salários. Há também o sindicato dos empregadores, que representa a categoria econômica, também chamado sindicato patronal.
Sucumbência –princípio que atribui à parte vencida em um processo o dever de pagar os gastos decorrentes da atividade processual à parte vencedora.
Súmula –resumo da interpretação majoritária adotada por um tribunal a respeito de um tema jurídico.
Suspeição –situação que impõe ao juiz o dever de se afastar da causa por suspeita de imparcialidade. As hipóteses de suspeição são previstas em lei.
Sustentação oral –defesa feita pelo advogado no dia da sessão de julgamento para convencer os julgadores a adotar sua tese.
T
Tempestivo – recurso interposto dentro do prazo legal (é o contrário de “intempestivo”).
Trânsito em julgado –expressão usada para uma decisão da qual não se pode mais recorrer, seja porque todos os recursos possíveis foram apresentados, seja porque o prazo para recorrer se esgotou.
Turma –órgão judiciário colegiado.
Tutela – proteção; amparo concedido pelo Estado na proteção aos direitos requeridos.
V
Vara do Trabalho – órgão judiciário trabalhista de 1º grau.
Voto – decisão dada por um desembargador ou ministro em sessão de julgamento, para formar o acórdão.
O prazo prescricional da pretensão baseada em inadimplemento contratual é decenal?
última modificação: 31/05/2022 11:24Questão atualizada em 25/4/2022.
Resposta: sim
“3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.”
Acórdão 1410950, 00088954620128070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022;
Recurso repetitivo
Tema 932 – “O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002”. REsp 1532514/SP
Acórdãos representativos
Acórdão 1411810, 07088916220218070001, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 11/4/2022;
Acórdão 1406527, 07125973020208070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022;
Acórdão 1401275, 00043052120158070005, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022;
Acórdão 1400708, 00142108120148070006, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022;
Acórdão 1369162, 07375542620188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021;
Acórdão 1364105, 07010114420208070004, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.
Destaques
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TJDFT
Promessa de compra e venda de imóvel – rescisão contratual – devolução dos valores pagos – prescrição decenal
“2. De acordo com jurisprudência, em se tratando de pretensão de restituição de valores pagos decorrente de responsabilidade contratual, ou seja, rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da construtora, o prazo prescricional é o de 10 anos, estabelecido na regra geral do artigo 205 do Código Civil”.
Acórdão 1367039, 00012184420178070019, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
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STJ
Inadimplemento contratual – prazo decenal
“4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
5.Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo ‘reparação civil’ não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.
7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.
8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia” EREsp 1.280.825/RJ
Veja também
Referência
Fonte: TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Prescrição – Termo Inicial – Teoria Actio Nata – Prazo Prescricional
última modificação: 09/09/2021 14:39Tema criado em 16/8/2021.
“3. Em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.”
Acórdão 1344121, 07274039820188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.Trecho de acórdão
“É de se salientar que o artigo 189 do Código Civil (CC) consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito. Reza esse dispositivo legal:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.
Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Na elucidativa explanação de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726).” (grifamos)
Acórdão 1349202, 00206521020168070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1357608, 07063062020208070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 31/7/2021;
Acórdão 1357228, 07199681020178070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 30/7/2021;
Acórdão 1354114, 07104246720198070020, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 23/7/2021;
Acórdão 1354024, 07220536120208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 23/7/2021;
Acórdão 1348799, 07105701020208070009, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021;
Acórdão 1338863, 07046360320178070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021;
Acórdão 1336923, 07082268020208070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 11/5/2021;
Acórdão 1329685, 07335821420198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Destaques
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TJDFT
Teoria actio nata – inaplicabilidade à decadência
“1. Submetendo-se o caso ao prazo decadencial, não se aplica a teoria da actio nata, restrita à prescrição, já que a decadência relaciona-se com a perda do próprio direito potestativo.”
Acórdão 1325802, 07041450520188070019, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
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STJ
Prescrição – termo inicial – ciência da lesão
“2. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.” AgInt no AREsp 1500181/SP
Referência
Fonte: TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Juízes de Direito Titulares (por nome) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
- ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
1a. vara civel do gama - AGNALDO SIQUEIRA LIMA
3a. vara de orfaos e sucessoes de brasilia - AIMAR NERES DE MATOS
4a. vara criminal de brasilia - AISTON HENRIQUE DE SOUSA
gab juiz 1ª turma recursal dr. aiston sousa - ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
2ª vara de fam.e de orf.e suc.de samambaia - ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
1º juizado especial civel de ceilandia - ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
5a. vara criminal de brasilia - ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
1a. vara criminal de brasilia - ANA LETICIA MARTINS SANTINI
4ª vara de entorpecentes do df - ANA LUIZA MORATO BARRETO
juizado viol dom e fam contr mulh do paranoa - ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
2º juizado especial civel e criminal do gama - ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
gab juiz seg grau ana maria ferreira da silva - ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
1a. vara de orfaos e sucessoes de brasilia - ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
juiz. esp. civel e crim. de sao sebastiao - ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
vara civel do riacho fundo - ANDREZA ALVES DE SOUZA
2º juizado especial civel de aguas claras - ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
vara crim e trib juri recanto das emas - ANNE KARINNE TOMELIN
3º juizado especial civel de ceilandia - ANTONIO FERNANDES DA LUZ
gab juiz 1ª turma recursal dr. antonio fernan - ARILSON RAMOS DE ARAUJO
4º juizado especial da fazenda publica do df - ARNALDO CORRÊA SILVA
gab juiz 2ª turma recursal dr. arnaldo correa - ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
gab juiz 3ª turma recursal dr. asiel sousa - ATALA CORREIA
vara criminal e trib. do juri do riacho fundo - BEN-HUR VIZA
juizad de viol dom fam contra mulher nuc band - BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
juiz.esp.civ.crim. do riacho fundo - CAIO BRUCOLI SEMBONGI
17a. vara civel de brasilia - CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
gab juiz 3ª turma recursal dr. carlos alberto - CARLOS ALBERTO SILVA
vara crim. e trib. do juri de sao sebastiao - CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
2º juizado especial civel de taguatinga - CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
1º juiz.viol.dom.fam.cont.mulher de brasilia - CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
2a. vara civel de brasilia - CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
vara de meio amb, desenv. urbano e fund. df - CARMEN NÍCEA NOGUEIRA BITTENCOURT
gab juiz seg grau carmen nicea n. bittencourt - CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
auditoria militar - CLARISSA BRAGA MENDES
2a. vara civel de sobradinho - CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
vara de fam. e de orf. e suc. do paranoa - CLEBER DE ANDRADE PINTO
16a. vara civel de brasilia - CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
vara de famil orfaos e suces do riacho fundo - CRISTIANA TORRES GONZAGA
juizado viol dom e fam do recanto das emas - CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
2º juizado especial civel de ceilandia - DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
2a. vara da fazenda publica do df - DANIEL FELIPE MACHADO
2a. vara de familia de brasilia - DANIEL MESQUITA GUERRA
1a vara de fam orf suc de aguas claras - DELMA SANTOS RIBEIRO
2ª vara de execucao fiscal do df - DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
gab juiz seg grau demetrius gomes cavalcanti - DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
1º juizado violencia dom. e fam. de ceilandia - EDI MARIA COUTINHO BIZZI
gab juiz 3ª turma recursal, dra. edi coutinho - EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
2a vara civel, de fam e de orf e suc de brazl - EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
6a. vara de familia de brasilia - EDIONI DA COSTA LIMA
2a vara exec tit extraj e confl arb-brasilia - EDMAR FERNANDO GELINSKI
2a vara civel de aguas claras - EDMAR RAMIRO CORREIA
3º juizado especial civel de brasilia - EDSON LIMA COSTA
2a. vara civel de samambaia - EDUARDO HENRIQUE ROSAS
4a. vara de familia de brasilia - EDUARDO SMIDT VERONA
1ª vara civ.de fam.e de orf.e suc. de san mar - ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
1º juizado especial criminal de brasilia - ENILTON ALVES FERNANDES
5º juizado especial civel de brasilia - ERIKA SOUTO CAMARGO
1º juizado esp. civel e criminal de sobradinh - ERNANE FIDELIS FILHO
11a. vara civel de brasilia - EVANDRO NEIVA DE AMORIM
vara de precatorias do df - FABIO FRANCISCO ESTEVES
cedido – df - FABIO MARTINS DE LIMA
vara civel do paranoa - FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
tribunal do juri de samambaia - FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
gab juiz seg grau fabricio fontoura bezerra - FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
juizado de viol. domest. e fam. riacho fundo - FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
juizado violencia dom. e familiar do gama - FERNANDA D’AQUINO MAFRA
3a. vara civel de taguatinga - FERNANDA DIAS XAVIER
juizado especial civel de planaltina - FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
2ª vara de fam.e de orf.e suc.de planaltina - FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
gab juiz 3ª turma recursal dr. fernando lima - FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
7a. vara criminal de brasilia - FERNANDO LUIZ DE LACERDA MESSERE
vara de execucoes das penas em regime aberto - FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
1ª vara civ.de fam.e de orf.e suc. de sao seb - FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
1a vara civel, de fam e de orf e suc de brazl - FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
24a. vara civel de brasilia - FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
gab juiz 1ª turma recursal dr. flavio fernand - FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
2º juizado especial criminal de brasilia - FRANCISCO MARCOS BATISTA
vara criminal e do tribunal do juri do guara - FRANCO VICENTE PICCOLI
juizado esp. crim. de ceilandia - GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
6a. vara civel de brasilia - GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
3a. vara civel de brasilia - GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
1ª vara crim. e trib. do juri de santa maria - GILDETE MATOS BALIEIRO
2ª vara de fam. e de orf. e suces. do gama - GILMAR RODRIGUES DA SILVA
2ª vara criminal de aguas claras - GILMAR TADEU SORIANO
vara de execucoes das penas e med alternat - GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
1ª vara de fam.e de orf.e suc.de taguatinga - GIORDANO RESENDE COSTA
4a. vara civel de brasilia - GISELLE ROCHA RAPOSO
gab juiz 2ª turma recursal dra. giselle rocha - GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
juizado viol. dom. e familiar de santa maria - GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
3º juizado especial civel de taguatinga - GRACE CORRÊA PEREIRA MAIA
9a. vara civel de brasilia - HARANAYR INÁCIA DO RÊGO
2º juizado esp. civ. e criminal de santa mari - HENALDO SILVA MOREIRA
5a. vara da fazenda publica e saude public df - HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
21a. vara civel de brasilia - IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
tribunal do juri do paranoa - IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
trib. do juri e vara del. de transit sobrad. - ISSAMU SHINOZAKI FILHO
1a. vara civel de brasilia - ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
2a. vara civel de ceilandia - JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
3a. vara da fazenda publica do df - JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
1ª vara de fam.e de orf.e suc.de planaltina - JAYDER RAMOS DE ARAUJO
10a. vara civel de brasilia - JERRY ADRIANE TEIXEIRA
2º juizado especial da fazenda publica do df - JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
1a. vara civel de taguatinga - JOANNA D’ARC MEDEIROS AUGUSTO
2º juizado violencia dom. e fam. de ceilandia - JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
vara exec tit extraj e confl arb-taguatinga - JOÃO DA MATTA E SILVA
1ª vara de fam.e de orf.e suc.de samambaia - JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO
vara de fal, rec jud, ins. civil e lit. empr. - JOAO LOURENCO DA SILVA
3a. vara criminal de taguatinga - JOAO LUIS FISCHER DIAS
gab juiz seg grau joão luis fischer dias - JOAO LUIS ZORZO
15a. vara civel de brasilia - JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
tribunal do juri de taguatinga - JOAO PAULO DAS NEVES
2ª vara de fam. e de orf. e suces. de ceiland - JOELCI ARAUJO DINIZ
3ª vara de entorpecentes do df - JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
2a. vara de orfaos e sucessoes de brasilia - JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
gab juiz seg grau eustaquio de castro - JOSE LAZARO DA SILVA
juiz. esp. civ. crim. e viol. dom. brazlandia - JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
vara criminal de sobradinho - JOSE RONALDO ROSSATO
1ª vara de fam. e de orf. e suces. do gama - JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
vara civel de planaltina - JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
juizado violenc. dom. e familiar de sobradin - JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
6º juizado especial civel de brasilia - JULIO ROBERTO DOS REIS
25a. vara civel de brasilia - KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
2º juizado esp. civel e criminal de sobradinh - LAVINIA TUPY VIEIRA FONSECA
vara de exec. medidas socioeducativas do df - LÉA MARTINS SALES CIARLINI
2ª vara de entorpecentes do df - LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
8a. vara civel de brasilia - LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
4ª vara de fam. e de orf. e suc. de ceilandia - LEILA CURY
vara de execucoes penais do df - LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
1° juizado esp civel e criminal de samambaia - LIVIA LOURENCO GONCALVES
4a. vara civel de taguatinga - LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
1a. vara da fazenda publica do df - LUCAS NOGUEIRA ISRAEL
cedido – df - LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
7a. vara civel de brasilia - LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
2a. vara civel do gama - LUCIANA LOPES ROCHA
juizado de viol dom e fam de taguatinga - LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
vara de registros publicos do df - LUCIANA PESSOA RAMOS
1a. vara civel de sobradinho - LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
1ª vara de fam.e de orf.e suc.de sobradinho - LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
gab juiz seg grau lucimeire maria da silva - LUIS CARLOS DE MIRANDA
14a. vara civel de brasilia - LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
3º juiz.viol.dom.fam.cont.mulher de brasilia - LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
22a. vara civel de brasilia - MAGÁLI DELLAPE GOMES
vara civ.de fam.e de orf.e suc.do nuc.band. - MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
1a. vara criminal do gama - MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
8a. vara da fazenda publica do df - MARCELO ANDRES TOCCI
2º juiz.viol.dom.fam.cont.mulher de brasilia - MARCELO CASTELLANO JUNIOR
1a. vara de familia de brasilia - MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
juizado esp. civel e crim. do nucleo band. - MARCIA ALVES MARTINS LOBO
1a vara civel de aguas claras - MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
2° juizado esp civel e criminal de samambaia - MARCIO DA SILVA ALEXANDRE
vara reg. de atos infrac. da inf. e juventude - MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
2a. vara criminal de brasilia - MARCO ANTONIO DA COSTA
2ª vara de fam.e de orf.e suc.de sobradinho - MARCO ANTONIO DO AMARAL
5a. vara de familia de brasilia - MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
1º juizado especial da fazenda publica do df - MARGARETH CRISTINA BECKER
2º juizado especial civel de brasilia - MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
3ª vara de fam. e de orf. e suces. de ceiland - MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
2a. vara criminal de ceilandia - MARIA ISABEL DA SILVA
3a. vara de familia de brasilia - MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
vara de familia e orfaos e suc do guara - MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
juizado viol dom familiar mulher planaltina - MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
gab juiz 2ª turma recursal dra. marilia avila - MARILZA NEVES GEBRIM
1º juizado especial civel de brasilia - MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
juiz. de viol.dom.e fam. de sao sebastiao - MAURA DE NAZARETH
trib.do juri e vara dos del. de tran. do gama - MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
2ª vara criminal de santa maria - MILTON EURÍPEDES DA SILVA
2a. vara criminal do gama - MONICA IANNINI MALGUEIRO
1ª vara de entorpecentes do df - NELSON FERREIRA JUNIOR
6a. vara criminal de brasilia - OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
vara crimin. e trib. do juri de brazlandia - OMAR DANTAS LIMA
3a. vara criminal de brasilia - ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
4º juizado especial civel de brasilia - OSVALDO TOVANI
8a. vara criminal de brasilia - PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
3a vara civel de aguas claras - PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
7a. vara da fazenda publica do df - PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
1ª vara crim e trib do júri de aguas claras - PAULO CERQUEIRA CAMPOS
vara civel do guara - PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
tribunal do juri de brasilia - PEDRO DE ARAUJO YUNG-TAY NETO
3º juizado especial criminal de brasilia - PRISCILA FARIA DA SILVA
12a. vara civel de brasilia - RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
1º juizado especial civel e criminal do gama - RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
1a. vara civel de ceilandia - REGINALDO GARCIA MACHADO
1º juizado especial civel de aguas claras - REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
5ª vara de entorpecentes do df - RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
1º juizado esp. civ. e criminal de santa mari - RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
cedido – df - RENATO MAGALHAES MARQUES
1º juizado especial civel de taguatinga - RENATO RODOVALHO SCUSSEL
vara da infancia e da juventude do df - RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
3a. vara civel de ceilandia - RICARDO ROCHA LEITE
4a. vara criminal de ceilandia - RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
gab juiz 1ª turma recursal, dra. rita rocha - ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES
2ª vara criminal de samambaia - ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
gab juiz seg grau robson barbosa de azevedo - ROMERO BRASIL DE ANDRADE
2ª vara crim e 2º juiz esp crim de planaltina - ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
vara criminal do itapoa - ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
4a. vara da fazenda publica do df - RUITEMBERG NUNES PEREIRA
2a. vara civel de taguatinga - SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
6a. vara da fazenda publica do df - SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
gab juiza seg grau sandra reves vasques - SILVANA DA SILVA CHAVES
gab juiz 2ª turma recursal, dra. silvana chav - SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO
gab juiz seg grau soníria r campos d’assunção - TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
tribunal do juri de planaltina - TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
18a. vara civel de brasilia - TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
3a vara exec tit extraj e confl arb-brasilia - THAISSA DE MOURA GUIMARAES
20a. vara civel de brasilia - THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDÊNCIO BARBOSA
juizado esp civ e crim recanto das emas - TIAGO FONTES MORETTO
1a. vara criminal de taguatinga - TIAGO PINTO OLIVEIRA
tribunal do juri de ceilandia - VANESSA DUARTE SEIXAS
2ª vara de fam.e de orf.e suc.de taguatinga - VANESSA MARIA TREVISAN
13a. vara civel de brasilia - VERONICA TORRES SUAIDEN
3a. vara criminal de ceilandia - VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
juizado de viol dom contra a mulher de samam - VITOR FELTRIM BARBOSA
vara de acoes previdenciarias - WAGNER JUNQUEIRA PRADO
1ª vara de fam. e de orf. e suces. de ceiland - WAGNER PESSOA VIEIRA
5a. vara civel de brasilia - WAGNO ANTONIO DE SOUZA
2a. vara criminal de taguatinga - WALDIR DA PAZ ALMEIDA
juizado esp civel e criminal do paranoa - WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
2a vara civ, de fam e de orf e suc de sao seb - WANNESSA DUTRA CARLOS
juizado especial civel do guara - WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
1ª vara de execucao fiscal do df - YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
vara civ fam orf e suc recanto das emas - ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
juizado esp criminal e viol mulher guara
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
O BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.
Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.
Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.
O CNJ disponibilizará aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletônico – PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Em suma, o foco é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse novo sistema.
Em caso de dúvidas, favor enviar e-mail para: sistemasnacionais@cnj.jus.br
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ
Entrega extemporânea de exame médico – erro de terceiro
“I – Fere o princípio da razoabilidade o ato administrativo que exclui o candidato das próximas etapas do concurso público, por ausência de apresentação de exames médicos, se a não apresentação dos documentos se referiu apenas aos laudos das radiografias e por culpa de terceiro, que disponibilizou apenas as imagens, máxime considerando a aprovação do candidato nas demais fases e o resultado satisfatório dos exames.”
Acórdão n.1183732, 07000136820198070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2019, Publicado no DJe: 16/07/2019.
Trecho do acórdão
“A finalidade das inspeções de saúde é constatar a salubridade do concursando. Ao impedir que o candidato entregue resultado de exame que comprova sua aptidão, dentro do prazo recursal, a banca examinadora está desrespeitando princípios norteadores dos atos administrativos, tais como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 2º da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Eliminar a autora por erro de terceiro, que comprovadamente (fls. 23/25) deixou de digitar no laudo o resultado de um dos exames, fere o princípio da razoabilidade.”
Acórdão n.907792, 20130110741795APO, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 30/11/2015.
Acórdãos representativos
Acórdão 1127882, 07124718820178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJe: 17/10/2018;
Acórdão 939046, 20140110030097APO, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 04/05/2016, publicado no DJe: 10/05/2016;
Acórdão n.932685, 20140110032220APO, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 06/04/2016, publicado no DJe: 11/04/2016;
Acórdão 928437, 20140111551519APO, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 6/4/2016;
Acórdão 916767, 20150020247017AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/01/2016, publicado no DJe: 05/02/2016;
Acórdão 916366, 20140110528337APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/01/2016, publicado no DJe: 02/02/2016.
Destaques
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TJDFT
Eliminação de candidato por entrega de exames fora do prazo – culpa de terceiros – impossibilidade
“1. A eliminação de candidato pela falta de um dentre vários exames solicitados, por erro do médico que fez o respectivo pedido e não o incluiu, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública. 2. Aferir se a patologia do autor se enquadra no rol descrito como doenças incapacitantes previstas em edital de concurso público trata-se de matéria única e exclusivamente de direito, tornando desnecessária a realização da perícia médica. 3. A Administração Pública tem seus atos regidos tanto pelo princípio da legalidade como pelo da razoabilidade e proporcionalidade, que, ao seu turno, proclamam atuação com fulcro em critérios racionalmente aceitos, condizentes com a adequação entre os fins pretendidos e os meios utilizados, sem impor aos administrados sacrifícios que extrapolem os necessários à concretização do interesse público.”
Acórdão 1176611, 07003696320198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 15/6/2019.
Referências
Arts. 5º, II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988;
Art. 61, § 1º, da Lei Distrital 4.949/2012;
Fonte: TJDFT
Inquérito policial ou ação penal em curso – candidato eliminado de concurso público – presunção de inocência
“2. A eliminação do candidato do certame seletivo na fase da investigação social em razão ter figurado em boletim de ocorrência, que viera a ser arquivado, corroborando a insubsistência de fato indutor de maus antecedentes ou conduta social inadequada, encerra conduta abusiva, desarrazoada e ato ilegal da administração por afrontar o princípio da presunção de inocência, pois, agregado ao fato de que a imputação sequer redundara na instauração de ação penal, resultando na apreensão de que não fora alcançado por condenação penal, deve sobrepujar o princípio da presunção de inocência que tem gênese constitucional e encerra direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LVII).”
Acórdão 1223704, 07049952820198070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 20/1/2020.
Trecho de acórdão
“(…) Convém frisar, ainda, que, de acordo com amplo entendimento jurisprudencial, viola o princípio da presunção de inocência a exclusão, em certame público, de candidato que esteja respondendo a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado, ainda mais no caso dos autos, em que houve, de fato, o arquivamento dos autos, por ausência de representação.
(…)
De mais a mais, insta repisar, que os princípios da presunção de inocência e do caráter temporário das penas são pilares fundantes da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, não podendo ser menosprezado, como o quer o recorrente, pois se por um lado não pode haver a presunção de culpa, até que o Estado-Juiz tenha certeza quanto a infração penal do candidato, por outro, também, não admite a Carta Magna penas de caráter perpétuo.”
Acórdão 1223350, 07045362620198070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 30/12/2019.
Repercussão Geral
- Tema 22/STF – tese firmada: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” RE 560900/DF
Acórdãos representativos
Acórdão 1221691, 07049510920198070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020;
Acórdão 1219852, 07044999620198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 13/12/2019;
Acórdão 1216380, 07045431820198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no PJe: 30/11/2019;
Acórdão 1215445, 07045267920198070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019;
Acórdão 1205847, 07049502420198070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 11/10/2019;
Acórdão 1109774, 07401649820178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no PJe: 30/7/2018.
Destaques
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TJDFT
Concurso para bombeiro militar – suspensão condicional do processo – impossibilidade de eliminação na fase de investigação de vida pregressa
“2. A recorrida foi eliminada do concurso público, na fase de investigação da vida pregressa, porquanto havia respondido a processo criminal por delito do art. 306, do CTB, que resultou na suspensão condicional do processo, restando, assim, o recorrido, incurso nas alíneas “d” e “i” do item 13.12 do edital (ID 4793232, p. 23), que dispõe sobre a prática de ato tipificado como ilícito penal ou qualquer prática atentatória à moral e aos bons costumes e prática de ato que possa importar em repercussão social de caráter negativo ou comprometer a função de bombeiro militar. 3. Ocorre que a suspensão condicional do processo, por si só, não é motivo bastante para conspurcar a conduta social pretérita do candidato, tornando-o inabilitado para o bom e fiel cumprimento das atribuições do cargo pretendido, pois não possui índole condenatória e, inexistindo juízo sobre a responsabilidade criminal, deve-se velar pela presunção de inocência. Extrapolar as consequências legais da suspensão condicional do processo seria dar margem a subjetividades, incompatíveis com a certeza administrativa.”
Acórdão 1216439, 07572812320188070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.
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STJ
Inquérito, ação penal em curso ou registro de serviço de proteção ao crédito – impossibilidade de eliminação na fase de investigação social
“1. É firme a jurisprudência do STF, bem como desta Corte, no sentido de que, como regra, em respeito ao princípio da presunção de inocência, ‘a existência de inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso. Respeito ao princípio da presunção de inocência’ (…) 2. No caso, o candidato possui três registros de ocorrências policiais, dentre elas de lesão corporal, calúnia, injúria e ameaça, sendo que há relato de uma transação penal e, nos dois procedimentos restantes, não houve desdobramentos relevantes. 3. Nesse diapasão, conclui-se que os fatos apurados pela Comissão Processante, por si só, não ensejam gravidade suficiente para afastar o entendimento desta Corte de que a mera existência de inquéritos policiais ou, ainda, a realização de transação penal, não justificariam a eliminação do candidato.” (grifamos) AgInt no RMS 54076/DF
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STF
Investigação social em concurso público – inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado – violação ao princípio da não-culpabilidade
“Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.” ARE 1099974 AgR/SP
“1. A mera instauração de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação criminal. Jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.” RMS 48726 /SC
Referência
Artigo 5º, inciso LVII, da CF/88.
Fonte: TJDFT
Sobre o SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado
O SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado possibilita o controle informatizado da execução penal e das informações relacionadas ao sistema carcerário brasileiro em todo território nacional.
O sistema eletônico possibilita, ainda, um trâmite processual mais eficiente e proporciona a gestão confiável dos dados da população carcerária do Brasil.
Alguns benefícios do SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado:
- Visualização em uma única tela de informações como: processo, parte, movimentações e condenações;
- Cálculo automático da pena, com explicitação de frações e agendamento automático dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal;
- Acompanhamento eletrônico dos prazos de progressão, oferecendo em tempo real o quadro das execuções penais em curso;
- Pesquisa com indicativos gráficos para demonstrar a situação do sentenciado;
- Produção de relatórios estatísticos;
- Acesso através de qualquer computador ou telefone conectado à internet.
Ademais, o juiz de direito será comunicado automaticamente dos benefícios que estão vencendo ou estão por vencer, administrando de modo e maneira mais efetivas a execução das rotinas e fluxos de trabalhos.
Promotores de justiça, defensores públicos, advogados, gestores prisionais e todos os demais atores que intervêm no processo de execução penal podem interagir com a nova ferramenta de trabalho, alcançando-se petições, esclarecimentos e o levantamento de informações quase que instantâneas, sem burocracia.
O sistema foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Tribunal de Justiça do Paraná.
Suporte
Nos termos do §2º do art. 12 da Resolução n. 280/2019-CNJ, a estrutura de central de atendimento ao usuário deve ser implementada até 31 de dezembro de 2019. Independente disso, a DITIC do TJRS já está trabalhando na formatação e definição do fluxo de atendimento aos usuários do SEEU.
Ademais, o próprio CNJ disponibiliza na Seção de Atendimento ao Usuário – Sistemas Nacionais CNJ, e-mail ([email protected]) e o TJRS também oferece a Central de Atendimento pelo telefone (51) 3210.7965 ou pelo e-mail [email protected], possibilitando a abertura de chamados em casos de erros de sistema.
Manuais
Público Externo
Público Interno
Tutoriais em vídeo
Público Externo
- Atuação do assessor e do promotor
- Atuação de usuários das entidades externas
- Administração Penitenciária
- Advogado
- Capacitação Ministério Público e Defensoria Pública em 28/05/2019
- Capacitação SSP/RS – SUSEPE – Polícia Civil – Brigada Militar em 29/05/2019
- Capacitação OAB/RS/Advogados em 30/05/2019
Público Interno
Atos Normativos
Consulta pública no SEEU
Usuários não cadastrados no SEEU podem ter acesso à consulta pública de processos de execução criminal, nos termos da Resolução 121/2010 do CNJ que dispõe sobre a consulta aos dados básicos dos processos judiciais disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.
Acesse aqui a Consulta Pública
Cronograma
COMARCA IMPLANTAÇÃO OBRIGATORIEDADE Agudo 15/07/2019 22/07/2019 Alegrete 03/06/2019 03/06/2019 Alvorada 28/05/2019 03/06/2019 Antônio Prado 15/07/2019 22/07/2019 Arroio do Meio 15/07/2019 22/07/2019 Arroio do Tigre 15/07/2019 22/07/2019 Arroio Grande 15/07/2019 22/07/2019 Arvorezinha 15/07/2019 22/07/2019 Augusto Pestana 15/07/2019 22/07/2019 Bagé 03/06/2019 03/06/2019 Barra do Ribeiro 28/05/2019 03/06/2019 Bento Gonçalves 10/06/2019 10/06/2019 Bom Jesus 15/07/2019 22/07/2019 Butiá 28/05/2019 03/06/2019 Caçapava do Sul 15/07/2019 22/07/2019 Cacequi 15/07/2019 22/07/2019 Cachoeira do Sul 15/07/2019 22/07/2019 Cachoeirinha 28/05/2019 03/06/2019 Camaquã 15/07/2019 22/07/2019 Campina das Missões 15/07/2019 22/07/2019 Campo Bom 28/05/2019 03/06/2019 Campo Novo 15/07/2019 22/07/2019 Candelária 15/07/2019 22/07/2019 Canela 15/07/2019 22/07/2019 Canguçu 15/07/2019 22/07/2019 Canoas 28/05/2019 03/06/2019 Capão da Canoa 17/06/2019 17/06/2019 Carazinho 10/06/2019 10/06/2019 Carlos Barbosa 15/07/2019 22/07/2019 Casca 15/07/2019 22/07/2019 Catuípe 15/07/2019 22/07/2019 Caxias do Sul 03/06/2019 03/06/2019 Cerro Largo 15/07/2019 22/07/2019 Charqueadas 28/05/2019 03/06/2019 Constantina 15/07/2019 22/07/2019 Coronel Bicaco 15/07/2019 22/07/2019 Crissiumal 15/07/2019 22/07/2019 Cruz Alta 10/06/2019 10/06/2019 Dois Irmãos 28/05/2019 03/06/2019 Dom Pedrito 15/07/2019 22/07/2019 Eldorado do Sul 28/05/2019 03/06/2019 Encantado 15/07/2019 22/07/2019 Encruzilhada do Sul 15/07/2019 22/07/2019 Erechim 10/06/2019 10/06/2019 Espumoso 15/07/2019 22/07/2019 Estância Velha 28/05/2019 03/06/2019 Esteio 28/05/2019 03/06/2019 Estrela 15/07/2019 22/07/2019 Farroupilha 15/07/2019 22/07/2019 Faxinal do Soturno 15/07/2019 22/07/2019 Feliz 28/05/2019 03/06/2019 Flores da Cunha 15/07/2019 22/07/2019 Frederico Westphalen 10/06/2019 10/06/2019 Garibaldi 15/07/2019 22/07/2019 Gaurama 15/07/2019 22/07/2019 General Câmara 28/05/2019 03/06/2019 Getúlio Vargas 15/07/2019 22/07/2019 Giruá 15/07/2019 22/07/2019 Gramado 15/07/2019 22/07/2019 Gravataí 28/05/2019 03/06/2019 Guaíba 28/05/2019 03/06/2019 Guaporé 15/07/2019 22/07/2019 Guarani das Missões 15/07/2019 22/07/2019 Herval 15/07/2019 22/07/2019 Horizontina 15/07/2019 22/07/2019 Ibirubá 15/07/2019 22/07/2019 Igrejinha 28/05/2019 03/06/2019 Ijuí 03/06/2019 03/06/2019 Iraí 15/07/2019 22/07/2019 Itaqui 15/07/2019 22/07/2019 Ivoti 28/05/2019 03/06/2019 Jaguarão 15/07/2019 22/07/2019 Jaguari 15/07/2019 22/07/2019 Júlio de Castilhos 15/07/2019 22/07/2019 Lagoa Vermelha 15/07/2019 22/07/2019 Lajeado 10/06/2019 10/06/2019 Lavras do Sul 15/07/2019 22/07/2019 Marau 15/07/2019 22/07/2019 Marcelino Ramos 15/07/2019 22/07/2019 Montenegro 28/05/2019 03/06/2019 Mostardas 15/07/2019 22/07/2019 Não-Me-Toque 15/07/2019 22/07/2019 Nonoai 15/07/2019 22/07/2019 Nova Petrópolis 15/07/2019 22/07/2019 Nova Prata 15/07/2019 22/07/2019 Novo Hamburgo 28/05/2019 03/06/2019 Osório 03/06/2019 03/06/2019 Palmares do Sul 15/07/2019 22/07/2019 Palmeira das Missões 17/06/2019 17/06/2019 Panambi 15/07/2019 22/07/2019 Parobé 15/07/2019 22/07/2019 Passo Fundo 03/06/2019 03/06/2019 Pedro Osório 15/07/2019 22/07/2019 Pelotas 03/06/2019 03/06/2019 Pinheiro Machado 15/07/2019 22/07/2019 Piratini 15/07/2019 22/07/2019 Planalto 15/07/2019 22/07/2019 Portão 28/05/2019 03/06/2019 Porto Alegre 27/05/2019 27/05/2019 Porto Xavier 15/07/2019 22/07/2019 Quaraí 15/07/2019 22/07/2019 Restinga Seca 15/07/2019 22/07/2019 Rio Grande 03/06/2019 03/06/2019 Rio Pardo 15/07/2019 22/07/2019 Rodeio Bonito 15/07/2019 22/07/2019 Ronda Alta 15/07/2019 22/07/2019 Rosário do Sul 15/07/2019 22/07/2019 Salto do Jacuí 15/07/2019 22/07/2019 Sananduva 15/07/2019 22/07/2019 Santa Bárbara do Sul 15/07/2019 22/07/2019 Santa Cruz do Sul 03/06/2019 03/06/2019 Santa Maria 03/06/2019 03/06/2019 Santa Rosa 03/06/2019 03/06/2019 Santa Vitória do Palmar 15/07/2019 22/07/2019 Santana do Livramento 17/06/2019 17/06/2019 Santiago 17/06/2019 17/06/2019 Santo Ângelo 03/06/2019 03/06/2019 Santo Antônio da Patrulha 28/05/2019 03/06/2019 Santo Antônio das Missões 15/07/2019 22/07/2019 Santo Augusto 15/07/2019 22/07/2019 Santo Cristo 15/07/2019 22/07/2019 São Borja 10/06/2019 10/06/2019 São Francisco de Assis 15/07/2019 22/07/2019 São Francisco de Paula 15/07/2019 22/07/2019 São Gabriel 17/06/2019 17/06/2019 São Jerônimo 28/05/2019 03/06/2019 São José do Norte 15/07/2019 22/07/2019 São José do Ouro 15/07/2019 22/07/2019 São Leopoldo 28/05/2019 03/06/2019 São Lourenço do Sul 15/07/2019 22/07/2019 São Luiz Gonzaga 15/07/2019 22/07/2019 São Marcos 15/07/2019 22/07/2019 São Pedro do Sul 15/07/2019 22/07/2019 São Sebastião do Caí 28/05/2019 03/06/2019 São Sepé 15/07/2019 22/07/2019 São Valentim 15/07/2019 22/07/2019 São Vicente do Sul 15/07/2019 22/07/2019 Sapiranga 28/05/2019 03/06/2019 Sapucaia do Sul 28/05/2019 03/06/2019 Sarandi 15/07/2019 22/07/2019 Seberi 15/07/2019 22/07/2019 Sobradinho 15/07/2019 22/07/2019 Soledade 15/07/2019 22/07/2019 Tapejara 15/07/2019 22/07/2019 Tapera 15/07/2019 22/07/2019 Tapes 15/07/2019 22/07/2019 Taquara 28/05/2019 03/06/2019 Taquari 28/05/2019 03/06/2019 Tenente Portela 15/07/2019 22/07/2019 Terra de Areia 15/07/2019 22/07/2019 Teutônia 15/07/2019 22/07/2019 Torres 17/06/2019 17/06/2019 Tramandaí 10/06/2019 10/06/2019 Três Coroas 28/05/2019 03/06/2019 Três de Maio 15/07/2019 22/07/2019 Três Passos 17/06/2019 17/06/2019 Triunfo 28/05/2019 03/06/2019 Tucunduva 15/07/2019 22/07/2019 Tupanciretã 15/07/2019 22/07/2019 Uruguaiana 03/06/2019 03/06/2019 Vacaria 17/06/2019 17/06/2019 Venâncio Aires 15/07/2019 22/07/2019 Vera Cruz 15/07/2019 22/07/2019 Veranópolis 15/07/2019 22/07/2019 Viamão 28/05/2019 03/06/2019 Obs.: nas demais comarcas do estado do RS a implantação do SEEU se dará mediante cronograma a ser elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça nos termos do parágrafo 1º do art. 1º do Ato n. 10/2019-P.
Requisitos
Público Externo
Sistema Operacional
- Embora o SEEU funcione também em sistemas operacionais livres, para melhor suporte quanto ao uso do certificado digital, recomendamos o uso do Windows na versão 2003 em diante.
Certificado ICP-Brasil
- A assinatura de documentos no SEEU somente pode ser feita utilizando certificado digital que pertença à cadeia ICP-Brasil.
- Instale a cadeia de certificação da ICP-Brasil e também o drive do seu token fornecido pela empresa certificado.
Navegador de Internet e outros softwares
- Navegador de internet (browser): Mozilla Firefox ou Google Chrome (versão atual)
- Java JRE 8 update 121 ou superior, para o funcionamento da assinatura digital de documentos;
- Adobe Reader para utilização de arquivos em formato PDF.
Orientações Gerais
- O uso do certificado digital é obrigatório no SEEU/CNJ;
- Desativar o bloqueio de janelas pop-up no Mozilla Firefox ou Google Chrome;
- Tamanho máximo permitido para arquivos anexos: 5,0 MB (formato PDF).
Público Interno
Fonte: TJRS
Documentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe) poderão ser assinador através do aplicativo JTe para celular
Servidores e magistrados poderão assinar documentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe) utilizando o smartphone. A novidade estará disponível na próxima versão do sistema PJe, ou seja, a 2.4, que começou a ser instalada pelos Tribunais Regionais do Trabalho desde o mês de julho de 2019.
A funcionalidade de assinatura de documentos via celular será viabilizada pelo aplicativo JTe (Justiça do Trabalho Eletrônica), desenvolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA).
O lançamento e apresentação ocorreram durante a 5ª reunião ordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), ocorrida entre os dias 25 e 26 de junho, na cidade de Brasília (DF).
O aplicativo JTe poderá ser sincronizado com o Processo Judicial Eletrônico (PJe) a partir de um QR Code. Desta forma, as assinaturas digitais dos atos processuais, como sentenças e despachos, poderão ser realizadas digitando um código numérico, como um token, gerado dentro do app (que se renovará a cada 30 segundos), sem a necessidade do tradicional token físico.
O funcionamento é muito parecido aos serviços disponibilizados por bancos e instituições financeiras.
Inicialmente, a assinatura digital por meio do smartphone ficou disponível, em caráter de testes, a partir da segunda semana de julho, para os TRTs da 1ª, da 3ª e da 5ª Região, pilotos na instalação da versão 2.4 do sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico.
A previsão era que a funcionalidade fosse estendida aos demais TRTs após agosto, quando concluído o processo de migração, pelos regionais, para a nova versão do sistema eletrônico.
Conforme destacou o coordenador nacional do sistema PJe do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), juiz Fabiano Pfeilsticker, a funcionalidade deverá, futuramente, também ficar disponível para peritos, advogados e demais usuários externos.
Presente no lançamento da nova versão do sistema PJe, o ministro do TST Cláudio Brandão elogiou a novidade. Destacou que o sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) é fruto de muito trabalho e dedição, bem como vem evoluindo constantemente desde o seu lançamento.
“É um pequeno passo para o sistema, mas um grande passo para o Poder Judiciário”, disse o ministro, parafraseando o astronauta norte-americano Louis Armstrong.
A desembargadora Maria de Lourdes, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), destacou que o aplicativo JTe permite consultar movimentações processuais, decisões, seguirr notícias, jurisprudência e pautas de audiências e sessões, emitir boletos para pagamentos e até mesmo permitir a negociação direta entre as partes, por meio do módulo conciliação.
“Agora, com a possibilidade de assinatura digital por meio de senha, sem necessidade de token, o aplicativo se torna ainda mais útil e eficiente no sentido de aproximar a Justiça do Trabalho das partes, advogados e todos aqueles que dela necessitam”, destacou a desembargadora Maria de Lourdes.
Aplicativo JTe
Lançado há cerca de 3 (três) anos pelo TRT-BA, o aplicativo JTe é, atualmente, o software mais baixado, na sua categoria, nas lojas de aplicativos para smartphones. São aproximadamente 130 mil downloads realizados na Play Store (Android) da Google e 55 mil na App Store (IOS) da Apple.
Durante o Coleprecor, o juiz Fabiano Pfeilsticker ressaltou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou o JTe como aplicativo a ser utilizado por todo o Poder Judiciário nacional. A solenidade de lançamento marcou ainda a adesão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao JTe.
Assim, todos os processos que tramitam por meio eletrônico na Justiça do Trabalho (JT) no Brasil podem, agora, ser consultados dentro do aplicativo JTe.
(Com informações do TRT da 23ª Região (MT) e do CSJT)
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Tópico: Aplicativo Jurisconsult do TJMA
Aplicativo Jurisconsult do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA)
O aplicativo Jurisconsult é um dos mais novos canais disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), que tem como fito o oferecimento de acesso a informações processuais públicas e privadas.
Por meio do aplicativo Jurisconsult do Tribunal de Justiça do Maranhão, os usuários poderão realizar consultas processuais de seus processos, gerar certidões estaduais e muito mais.
Abaixo são detalhadas as funcionalidades do aplicativo Juristiconsult:
• Consulta processual (Primeiro Grau, Segundo Grau, Juizado Especial e Turma Recursal);
• Certidão Estadual;
• Serviços associados ao PJe (Processo Judicial Eletrônico);
• Serviços associados a Mulher;
• Serviços associados ao Diário;
• Serviços associados ao DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre);
• Serviços associados ao Projudi (Processo Judicial Digital);
• Impressão e visualização de relatórios;Atendimento ao Usuário: +55(98)3194-6600
O QUE HÁ DE NOVO
Correção de bugs relacionados a consultas públicasOUTRAS INFORMAÇÕES
Atualizada5 de setembro de 2019Tamanho19MInstalações1.000+Versão atual0.0.14Requer Android4.4 ou superiorClassificação do conteúdoClassificação LivrePermissõesRelatórioOferecido porTribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA)Desenvolvedor(Com informações do Google Play em 07.09.2019)Prints do Aplicativo Jurisconsult do TJMA:
Começa a migração dos processos físicos em tramitação para o sistema PJe
A Justiça do Trabalho da 4ª Região, localizada no estado do Rio Grande do Sul (RS), começou no dia 02/09/2019, a migração dos processos físicos em andamento para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
O cadastramento de 121,3 mil demandas judiciais trabalhistas que ainda tramitam fisicamente no estado do Rio Grande do Sul deverá ser finalizado no mês de novembro. Cerca de 95% (noventa e cinco por cento) dessas demandas judiciais estão em fase de execução, para cobrança de dívida já reconhecida em juízo.
O Processo Judicial Eletrônico (PJe) começou a ser implantado na Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) no mês de setembro do ano de 2012. A instalação do sistema PJe ocorreu de forma gradativa nas unidades judiciárias, sendo finalizada em outubro de 2015. Desde então, todas as demandas judiciais trabalhistas do estado do Rio Grande do Sul são ajuizadas em meio virtual. Os processos eletrônicos já correspondem a 70% (setenta por cento) do total em tramitação.
A migração do legado de processos físicos – ou melhor, aqueles ajuizados antes da implantação do sistema PJe na respectiva localidade – para o meio digital foi determinada pelo Provimento 2/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Para implementar a medida, a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) elaborou um plano de ação, disposto no Provimento 270/2019, publicado no último dia 28 de agosto de 2019.
O cadastramento dos processos físicos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) será realizado pela própria Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho. Dez computadores foram programados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (Setic) para executar a tarefa de forma automática.
Cronograma
A migração tem 2 (dois) cronogramas: um para processos ativos e outro para os arquivados provisoriamente com dívida. Ambos estão publicados nos anexos do Provimento nº 270/2019. A ordem das unidades seguirá a das 12 microrregiões da jurisdição da Justiça do Trabalho gaúcha.
O calendário começa pela Microrregião nº 1, que compreende as Varas do Trabalho de Santiago, Cachoeira do Sul e Santa Maria, e termina na Microrregião nº 12, com as unidades de Porto Alegre. Finalizada o projeto de migração dos processos físicos para o sistema PJe, o TRT-RS receberá o “Selo 100% PJe”, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Apesar da migração seja realizada de forma automática, as unidades judiciárias ficam com a incumbência de digitalizar e incluir documentos em pequena parte desses processos judiciais trabalhistas.
Na hipóteses de demandas ainda em fase de conhecimento (1,2% do acervo físico), todo o processo judicial deverá ser digitalizado e incluído no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Enquanto, que nas demandas judiciais que já se encontram em fase de liquidação (cerca de 3%), somente alguns documentos devem ser juntados eletronicamente (os listados no art. 4º, incisos I a V, do Provimento 270/2019).
Enquanto, que os processos judicial que se encontram em execução serão apenas cadastrados no sistema PJe, sem necessidade de digitalização de documentos, ficando os autos físicos guardados na secretaria. Conforme o ato normativo do Tribunal Superior do Trabalho (TST), somente processos em execução provisória, que representam um número muito baixo, não serão migrados para o Processo Judicial Eletrônico (PJe).
O que muda para os advogados
Com a migração dos processos físicos para o meio eletrônico, os causídicos que atuam nessas demandas só terão como peticionar por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Logo, é essencial que os advogados ainda não cadastrados no sistema PJe providenciem seu cadastro com a maior brevidade possível.
Importante lembrar que para utilizar o sistema PJe é necessário certificação digital. Acesse o site da Juristas Certificação Digital para saber como obter o certificado digital. O cadastro no PJe é feito no próprio sistema.
No período de 30 (trinta) dias depois da migração do processo físico para digital, as unidades judiciárias ainda poderão receber petições em meio físico, tão somente dos advogados ainda não cadastrados no sistema PJe.
Conforme o Provimento nº 270/2019, depois da realização da transferência do processo físico para o PJe as partes serão intimadas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem sobre o interesse de ter a guarda de algum dos documentos originais juntados aos autos.
(Com informações do TRT da 4ª Região (RS))
Saiba como realizar uma consulta processual de terceiros na versão 2.4 do Processo Judicial Eletrônico (PJe)
Com a recente implantação versão 2.4 do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), a “Consulta de Processos de Terceiros” deixou de ser tratada internamente no sistema e passou a utilizar a funcionalidade da consulta processual pública autenticada por login e senha.
Essa modificação é característica a partir dessa versão do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), cuja definição de implementação é do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
Para saber o passo a passo do novo acesso da funcionalidade, clique os respectivos links abaixo elencados:
Clique aqui para efetuar o download do manual para advogados, procuradores e público em geral (usuários externos);
Clique aqui para efetuar o download do manual para magistrados e servidores (usuários internos).
Quaisquer dúvidas sobre as credenciais de acesso e outros incidentes podem ser esclarecidas no Service Desk através do telefone (11) 2898-3443.
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região – TRT/SP)
Saiba como usar a nova consulta processual do Processo Judicial Eletrônico (PJe)
A versão 2.4 do sistema PJe foi implantada no Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região (TRT-RS) no dia 24 de agosto de 2019 e uma das grandes novidades que ela trouxe foi a reformulação do módulo de Consulta Processual Unificada, que tornou a consulta a processos do sistema PJe mais rápida e fácil.
Nesse módulo de consulta processual, o usuário do sistema PJe pode pesquisar por número de processo, ver as pautas dos órgãos julgadores, processos pertencentes aos usuários logados, incluindo sua íntegra e últimos andamentos, e consultar processos judiciais de terceiros.
A Consulta Processual do PJe 2.4 tem também uma parte de acesso público e outra de acesso restrito, em que é necessária uma autenticação com CPF (Cadastro de Pessoa Física) e senha previamente cadastrados no sistema PJe.
Tela sem autenticação do usuário:
1. Cmpo de texto para digitar o número do processo para ser consultado
2. Link para ‘Consulta de pautas’
3. Link para Autenticação
4. Atalho para o sistema PJe 1º grau (Primeiro Grau)
5. Atalho para o sistema PJe 2º grau (Segundo Grau)Os usuários que não têm cadastro podem acessar os documentos públicos, andamentos processuais e expedientes. O nome das partes da demanda processual é ocultado, sendo possível visualizar tão somente as iniciais.
Para os usuários que se logam na consulta pública por meio do ícone “Acesso restrito” ficam disponíveis os links para Meus processos (6), Consulta de terceiros (7), Últimos andamentos (8) e o ícone do Perfil de usuário (9), conforme imagem abaixo:
Ao apertar nos ícones representados pelos números 2, 6, 7 ou 8, o sistema PJe abre a tela a seguir, com ícones do Menu inicial, Meus processos, Processos de terceiros, Consulta de pautas e Últimos andamentos:
A consulta processual pode ser realizada preenchendo-se a caixa de texto na tela inicial ou clicando-se sobre os números de processos listados pelas demais funcionalidades. Depois informar o número de processo na caixa de texto, pode-se pressionar “Enter” ou clicar no ícone da lupa para continuar.
Com esse procedimento, o sistema PJe vai mostrar o processo pesquisado e, quando se encontrem dados em mais de uma instância, será apresentada uma tela para selecionar a instância cujos dados serão visualizados.
Logo depois da seleção da instância é exibido um captcha para o usuário informar a solução (caracteres exibidos na imagem).
Realizado o procedimento será exibida a tela de consulta do processo, de acordo com a imagem a seguir:
1.Cabeçalho com informações do processo
2.Linha do tempo dos documentos do processo
3.Cabeçalho com informações do documento visualizado
4.Visualização do documento selecionado na linha do tempo
5.Barra de navegação para visualização de documentos na linha do tempo
6.Expedientes do processo
7.Download do inteiro teor do processo.A consulta processual de terceiros lista os processos onde o usuário não figura como parte ativa e exibe para o usuário logado os Filtros Grau, Número do processo, OAB do advogado, Data inicial e Data Final de Distribuição.
A consulta processual pode ser realizada informando tão somente o número do processo, ou as datas iniciais e finais de distribuição, e pelo menos um outro campo.
No painel do advogado no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), o menu Processos/Pesquisar/Consulta Processo de Terceiros direciona o usuário para a consulta processual pública.
Para maiores informações sobre a consulta processual unificada da versão 2.4 do PJe, acesse este manual (clicando aqui).
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O piloto da versão 2.4 do PJe será disponibilizada neste final de semana para produção nos TRTs da 1ª Região (RJ), da 3ª Região (MG) e da 5ª Região (BA).
O Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi atualizado e chegou à versão 2.4 (Aroeira). Com a atualização, os usuários contarão com novas funcionalidades que atendem as demandas específicas de cada grau de jurisdição, deixando o trabalho mais simples, intuitivo e ágil.
As ferramentas funcionarão de forma mais integrada com o objetivo de deixar o serviço mais organizado. Os novos dispositivos foram pensados para aprimorar o trabalho de magistrados, servidores e peritos que usam o sistema.
Os pilotos da versão 2.4 produção, que serão disponibilizados neste final de semana, são os Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª Região (RJ), da 3ª Região (MG) e da 5ª Região (BA), conforme disposto no anexo I do Ato Conjunto TST/CSJT 25/2017. Para os demais Tribunais, a versão 2.4 produção deve ser disponibilizada a partir de 29 de julho.
De acordo com o coordenador nacional do Processo Judicial Eletrônico (PJe), juiz auxiliar da presidência do TST e do CSJT Fabiano Pfeilsticker, a versão 2.4 é um dos maiores desafios dessa gestão.
“Além de trazer uma série de inovações e melhorias para a experiência do usuário de primeiro grau, praticamente suprimindo todas as funcionalidades da arquitetura 1.x, pretende suprir também os tribunais com dois novos sistemas desenvolvidos pelo TST em consonância com os padrões do PJe 2.0, o Plenário Eletrônico e a Secretaria Eletrônica”, afirmou.
Novidades
Funcionalidades como o Painel de Vista, a Consulta Unificada, o Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF) Alvará Eletrônico e o painel foram substituídos, enquanto que outras, como o menu, a triagem, o Sistema de Gestão de Precatórios (GPREC) e o Plenário Eletrônico foram acrescentas. A distribuição de ícones também foi modificada.
Aplicações comuns como a internalização da Gestão Interna de Gabinete e Secretaria (GIGS), o novo agrupador de dados financeiros, a assinatura QR Code e a Central de Mandados também foram incluídas em todos os graus de jurisdição.
Confira o vídeo de apresentação do PJe 2.4:
(NV/VC/AJ)
Fonte: CSJTAdvogados devem manter informações de e-mail e telefone atualizadas no cadastro do Processo Judicial Eletrônico (PJe)
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) solicita que os advogados mantenham atualizados o endereço de e-mail e o número do telefone celular no cadastro do sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico.
Essas informações serão úteis para consulta prévia à realização das diligências pelos Oficiais de Justiça. O objetivo é possibilitar que os Oficiais de Justiça do TRT-RS façam contato com o advogado da parte interessada, caso seja necessário ao cumprimento da medida.
A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) esclarece que os dados de telefone e e-mail (correio eletrônico) dos advogados não ficarão disponíveis para consulta pública e não constarão de mandados, mantendo-se a privacidade e o sigilo de tais informações.
O cumprimento dos mandados guarda relação direta com a efetividade do serviço prestado pela Justiça do Trabalho gaúcha. Os benefícios a serem alcançados dependem da colaboração de todos os envolvidos: partes, procuradores e servidores.
Atualização cadastral – passo a passo
Para atualizar o cadastro no Sistema PJe do primeiro grau, acesse o link https://pje.trt4.jus.br/primeirograu, insira o cartão ou token do certificado digital, e clique no botão “acessar com certificado digital”.
No menu principal, clique em Configuração/Pessoa/Advogado/Alteração de dados cadastrais.
Digite as informações atualizadas nos campos correspondentes e clique em “atualizar”.
Para atualizar o cadastro no segundo grau do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acesse o link https://pje.trt4.jus.br/segundograu e repita o procedimento anterior.
Saiba mais sobre Processo Judicial Eletrônico (PJe):
- Portaria do TRF1 regulamenta procedimentos no PJe
- Intimação online é válida para advogado cadastrado no PJe
- TJDF implanta PJe para processos do Tribunal do Júri
- TJPB disponibiliza curso à distância sobre novo sistema PJe
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- Confira os telefones das centrais de suporte do PJe dos Tribunais em todo o Brasil
(Com informações da Secom/TRT4)