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    Mestre

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG
    SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E QUALIDADE NA GESTÃO INSTITUCIONAL
    CENTRO DE INFORMAÇÕES PARA GESTÃO INSTITUCIONAL

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    Fonte: E-mail :Sistema Infoguia, em 22/07/2020
    Dados de Gerentes: DEARHU
    COMARCA NOME SETOR E-MAIL
    Abaeté Contadoria/Tesouraria aetcontadoria@tjmg.jus.br
    Abaeté Vara Única aet1secretaria@tjmg.jus.br
    Abre-Campo 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude abn1secretaria@tjmg.jus.br
    Abre-Campo 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais abn2civ@tjmg.jus.br
    Abre-Campo Contadoria/Tesouraria abncontadoria@tjmg.jus.br
    Açucena Contadoria/Tesouraria acncontadoria@tjmg.jus.br
    Açucena Vara Única acn1secretaria@tjmg.jus.br
    Águas Formosas Contadoria/Tesouraria agfcontadoria@tjmg.jus.br
    Águas Formosas Vara Única agf1secretaria@tjmg.jus.br
    Aimorés Contadoria/Tesouraria aorcontadoria@tjmg.jus.br
    Aimorés Vara Única aoradm@tjmg.jus.br
    Aiuruoca Contadoria/Tesouraria audcontadoria@tjmg.jus.br
    Aiuruoca Vara Única aud1secretaria@tjmg.jus.br
    Além Paraíba 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais api1secretaria@tjmg.jus.br
    Além Paraíba 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude api2secretaria@tjmg.jus.br
    Além Paraíba Contadoria/Tesouraria apicontadoria@tjmg.jus.br
    Além Paraíba Unidade Jurisdicional Única apijesp@tjmg.jus.br
    Alfenas 1ª Vara Cível afn1civel@tjmg.jus.br
    Alfenas 1ª Vara Criminal, de Atos Infracionais da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais afn1criminal@tjmg.jus.br
    Alfenas 2ª Vara Cível afn2civel@tjmg.jus.br
    Alfenas 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais afn2criminal@tjmg.jus.br
    Alfenas Contadoria/Tesouraria afncontadoria@tjmg.jus.br
    Alfenas Unidade Jurisdicional Única afnjesp@tjmg.jus.br
    Alfenas Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões afn1familia@tjmg.jus.br
    Almenara 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais amn1secretaria@tjmg.jus.br
    Almenara 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude amn2secretaria@tjmg.jus.br
    Almenara Contadoria/Tesouraria amncontadoria@tjmg.jus.br
    Almenara Unidade Jurisdicional Única amnjesp@tjmg.jus.br
    Alpinópolis Contadoria/Tesouraria alscontadoria@tjmg.jus.br
    Alpinópolis Vara Única als1secretaria@tjmg.jus.br
    Alto Rio Doce Contadoria/Tesouraria adccontadoria@tjmg.jus.br
    Alto Rio Doce Vara Única adc1secretaria@tjmg.jus.br
    Alvinópolis Contadoria/Tesouraria allcontadoria@tjmg.jus.br
    Alvinópolis Vara Única allsecretaria@tjmg.jus.br
    Andradas 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude ana1secretaria@tjmg.jus.br
    Andradas 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais ana2secretaria@tjmg.jus.br
    Andradas Contadoria/Tesouraria anacontadoria@tjmg.jus.br
    Andrelândia Contadoria/Tesouraria adlcontadoria@tjmg.jus.br
    Andrelândia Vara Única adl1secretaria@tjmg.jus.br
    Araçuaí 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais aui1secretaria@tjmg.jus.br
    Araçuaí 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude aui2secretaria@tjmg.jus.br
    Araçuaí Contadoria/Tesouraria auicontadoria@tjmg.jus.br
    Araguari 1ª Vara Cível ari1civel@tjmg.jus.br
    Araguari 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude ari1criminal@tjmg.jus.br
    Araguari 2ª Vara Cível ari2civel@tjmg.jus.br
    Araguari 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais ari2criminal@tjmg.jus.br
    Araguari 3ª Vara Cível ari3civel@tjmg.jus.br
    Araguari 4ª Vara Cível ari4civel@tjmg.jus.br
    Araguari Contadoria/Tesouraria aricontadoria@tjmg.jus.br
    Araguari Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araguari arirecursal@tjmg.jus.br
    Araguari Unidade Jurisdicional Única ari1jesp@tjmg.jus.br
    Araxá 1ª Vara Cível axa1civ@tjmg.jus.br
    Araxá 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais axa1crim@tjmg.jus.br
    Araxá 2ª Vara Cível axa2civ@tjmg.jus.br
    Araxá 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude axa2crim@tjmg.jus.br
    Araxá 3ª Vara Cível axa3civ@tjmg.jus.br
    Araxá Contadoria/Tesouraria axacontadoria@tjmg.jus.br
    Araxá Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araxá
    Araxá Unidade Jurisdicional Única axajesp@tjmg.jus.br
    Arcos 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude acs1secretaria@tjmg.jus.br
    Arcos 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais acs2secretaria@tjmg.jus.br
    Arcos Contadoria/Tesouraria acscontadoria@tjmg.jus.br
    Areado Contadoria/Tesouraria adocontadoria@tjmg.jus.br
    Areado Vara Única adoadm@tjmg.jus.br
    Arinos Contadoria/Tesouraria ayncontadoria@tjmg.jus.br
    Arinos Vara Única ayn1secretaria@tjmg.jus.br
    Baependi Contadoria/Tesouraria badcontadoria@tjmg.jus.br
    Baependi Vara Única bad1secretaria@tjmg.jus.br
    Bambuí Contadoria/Tesouraria bbicontadoria@tjmg.jus.br
    Bambuí Vara Única bbijesp@tjmg.jus.br
    Barão de Cocais Contadoria/Tesouraria bcscontadoria@tjmg.jus.br
    Barão de Cocais Vara Única bcssecretaria@tjmg.jus.br
    Barbacena 1ª Vara Cível bca1civel@tjmg.jus.br
    Barbacena 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais bca1criminal@tjmg.jus.br
    Barbacena 2ª Vara Cível bca2civel@tjmg.jus.br
    Barbacena 2ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
    Barbacena 3ª Vara Cível bca3civel@tjmg.jus.br
    Barbacena 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude
    Barbacena Contadoria/Tesouraria bcacontadoria@tjmg.jus.br
    Barbacena Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Barbacena
    Barbacena Unidade Jurisdicional Única
    Barbacena Vara de Família, Sucessões e de Precatórias Criminais
    Barroso Contadoria/Tesouraria bsocontadoria@tjmg.jus.br
    Barroso Vara Única bsosecretaria@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 10ª Unidade Jurisdicional Cível ufmgjesp10a@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 10ª Vara Cível vcivel10@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 10ª Vara Criminal vcrime10@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 10ª Vara de Família bhe10familia@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 11ª Unidade Jurisdicional Cível
    Belo Horizonte 11ª Vara Cível vcivel11@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 11ª Vara Criminal vcrime11@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 11ª Vara de Família bhe11familia@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 12ª Vara Cível vcivel12@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 12ª Vara Criminal vcrime12@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 12ª Vara de Família bhe12familia@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 13ª Vara Cível vcivel13@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 14ª Vara Cível vcivel14@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 15ª Vara Cível vcivel15@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 16ª Vara Cível vcivel16@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 17ª Vara Cível vcivel17@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 18ª Vara Cível vcivel18@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 19ª Vara Cível vcivel19@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 1ª Unidade Jurisdicional Cível jconsumo1secretaria@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 1ª Unidade Jurisdicional Criminal
    Belo Horizonte 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública jfazenda1secretaria@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 1ª Vara Cível vcivel1@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 1ª Vara Criminal vcrime1@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias vfazestadual1@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal vexfiscalmunicipal1@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 1ª Vara de Família bhe1familia@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado vftrib1@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 1ª Vara de Sucessões e Ausência vsucessoes1@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 1ª Vara de Tóxicos vtoxicos1@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal vfazmunicipal1-2@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 1ª Vara Empresarial vempresarial1@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 1ª Vara Regional do Barreiro fbar1civel@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher bhe1juvid@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 1º Tribunal do Júri tjuri1@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 20ª Vara Cível vcivel20@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 21ª Vara Cível vcivel21@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 22ª Vara Cível vcivel22@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 23ª Vara Cível vcivel23@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 24ª Vara Cível vcivel24@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 25ª Vara Cível vcivel25@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 26ª Vara Cível vcivel26@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 27ª Vara Cível vcivel27@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 28ª Vara Cível vcivel28@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 29ª Vara Cível vcivel29@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 2ª Unidade Jurisdicional Cível jconsumo2secretaria@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 2ª Unidade Jurisdicional Criminal bhe2jcrime@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública jfazenda2secretaria@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 2ª Vara Cível vcivel2@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 2ª Vara Criminal vcrime2@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias vfazestadual2@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal vexfiscalmunicipal2@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 2ª Vara de Família bhe2familia@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal vfazmunicipal2-secret@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado vftrib2@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 2ª Vara de Sucessões e Ausência vsucessoes2@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 2ª Vara de Tóxicos vtoxicos2@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 2ª Vara Empresarial vempresarial2@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 2ª Vara Regional do Barreiro fbar2secretaria@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher bhe2juvid@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 2º Tribunal do Júri tjuri2@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 30ª Vara Cível vcivel30@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 31ª Vara Cível vcivel31@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 32ª Vara Cível vcivel32@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 33ª Vara Cível vcivel33@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 34ª Vara Cível bhe34civel@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 35ª Vara Cível vcivel35@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 36ª Vara Cível vcivel36@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 3ª Unidade Jurisdicional Cível jconsumo3secretaria@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública jfazenda3secretaria@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 3ª Vara Cível vcivel3@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 3ª Vara Criminal vcrime3@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias vfazestadual3@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 3ª Vara de Família bhe3familia@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado vftrib3@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 3ª Vara de Sucessões e Ausência vsucessoes3@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 3ª Vara de Tóxicos vtoxicos3@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal vfazmunicipal3@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher bhe3juvid@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 4ª Unidade Jurisdicional Cível jconsumo4secretaria@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 4ª Vara Cível vcivel4@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 4ª Vara Criminal vcrime4@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias vfazestadual4@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 4ª Vara de Família bhe4familia@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 4ª Vara de Sucessões e Ausência vsucessoes4@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 4ª Vara de Tóxicos vtoxicos4@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher bhe4juvid@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 5ª Unidade Jurisdicional Cível jconsumo5secretaria@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 5ª Vara Cível vcivel5@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 5ª Vara Criminal vcrime5@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias vfazestadual5@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 5ª Vara de Família bhe5familia@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 6ª Unidade Jurisdicional Cível jconsumo6secretaria@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 6ª Vara Cível vcivel6@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 6ª Vara Criminal vcrime6@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 6ª Vara de Família bhe6familia@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 7ª Unidade Jurisdicional Cível mepp@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 7ª Vara Cível vcivel7@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 7ª Vara Criminal vcrime7@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 7ª Vara de Família bhe7familia@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 8ª Unidade Jurisdicional Cível transito@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 8ª Vara Cível vcivel8@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 8ª Vara Criminal vcrime8@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 8ª Vara de Família bhe8familia@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 9ª Unidade Jurisdicional Cível ufmgjesp@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 9ª Vara Cível vcivel9@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 9ª Vara Criminal vcrime9@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte 9ª Vara de Família bhe9familia@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte Central de Inquéritos Policiais bheinqueritos.policiais@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte Contadoria/Tesouraria tesouraria-bhe@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte Turma Recursal Temporária de Belo Horizonte, Contagem e Betim
    Belo Horizonte Turma Recursal, de Jurisdição Exclusiva, de Belo Horizonte, Betim e Contagem bherecursal@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte Vara Agrária de Minas Gerais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte bhe.vagraria@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte Vara Cível da Infância e da Juventude bhejijcivel@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte Vara de Execuções Criminais vecbh@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte Vara de Precatórias Cíveis bheprecivel@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte Vara de Precatórias Criminais vprecrime@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte Vara de Registros Públicos vregpublico1@tjmg.jus.br
    Belo Horizonte Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente veccabh.sem.virus.secretaria@gmail.com
    Belo Horizonte Vara Infracional da Infância e da Juventude infracionaljij@tjmg.jus.br
    Belo Vale Contadoria/Tesouraria bllcontadoria@tjmg.jus.br
    Belo Vale Vara Única bll1secretaria@tjmg.jus.br
    Betim 1ª Vara Cível bet1civ@tjmg.jus.br
    Betim 1ª Vara Criminal bet1crim@tjmg.jus.br
    Betim 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência betfamilia1@tjmg.jus.br
    Betim 2ª Vara Cível bet2civ@tjmg.jus.br
    Betim 2ª Vara Criminal bet2crim@tjmg.jus.br
    Betim 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência bet2familia@tjmg.jus.br
    Betim 3ª Vara Cível bet3civ@tjmg.jus.br
    Betim 3ª Vara Criminal bet3crim@tjmg.jus.br
    Betim 4ª Vara Cível bet4civ@tjmg.jus.br
    Betim 5ª Vara Cível bet5civ@tjmg.jus.br
    Betim Contadoria/Tesouraria betcontadoria@tjmg.jus.br
    Betim Unidade Jurisdicional Única betjesp@tjmg.jus.br
    Betim Vara da Infância e da Juventude e de Execuções Penais betvijep@tjmg.jus.br
    Betim Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho vfazbet@tjmg.jus.br
    Bicas Contadoria/Tesouraria biscontadoria@tjmg.jus.br
    Bicas Vara Única bis1secretaria@tjmg.jus.br
    Boa Esperança 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais boe1secretaria@tjmg.jus.br
    Boa Esperança 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude boe2secretaria@tjmg.jus.br
    Boa Esperança Contadoria/Tesouraria boecontadoria@tjmg.jus.br
    Bocaiúva 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais bcv1secretaria@tjmg.jus.br
    Bocaiúva 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude bcv2secretaria@tjmg.jus.br
    Bocaiúva Contadoria/Tesouraria bcvcontadoria@tjmg.jus.br
    Bocaiúva Unidade Jurisdicional Única bcvjesp@tjmg.jus.br
    Bom Despacho 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude bdp1secretaria@tjmg.jus.br
    Bom Despacho 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais bdp2secretaria@tjmg.jus.br
    Bom Despacho Contadoria/Tesouraria bdpcontadoria@tjmg.jus.br
    Bom Sucesso Contadoria/Tesouraria bmscontadoria@tjmg.jus.br
    Bom Sucesso Vara Única bms1secretaria@tjmg.jus.br
    Bonfim Contadoria/Tesouraria bfmcontadoria@tjmg.jus.br
    Bonfim Vara Única bfm1civ@tjmg.jus.br
    Bonfinópolis de Minas Contadoria/Tesouraria bfscontadoria@tjmg.jus.br
    Bonfinópolis de Minas Vara Única bfs1secretaria@tjmg.jus.br
    Borda da Mata Contadoria/Tesouraria bomcontadoria@tjmg.jus.br
    Borda da Mata Vara Única bom1secretaria@tjmg.jus.br
    Botelhos Contadoria/Tesouraria bhscontadoria@tjmg.jus.br
    Botelhos Vara Única bhs1secretaria@tjmg.jus.br
    Brasília de Minas 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude bmn1secretaria@tjmg.jus.br
    Brasília de Minas 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais bmn2secretaria@tjmg.jus.br
    Brasília de Minas Contadoria/Tesouraria bmncontadoria@tjmg.jus.br
    Brazópolis Contadoria/Tesouraria bpscontadoria@tjmg.jus.br
    Brazópolis Vara Única bps1secretaria@tjmg.jus.br
    Brumadinho 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude bmo1secretaria@tjmg.jus.br
    Brumadinho 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais bmo2secretaria@tjmg.jus.br
    Brumadinho Contadoria/Tesouraria bmocontadoria@tjmg.jus.br
    Bueno Brandão Contadoria/Tesouraria bbdcontadoria@tjmg.jus.br
    Bueno Brandão Vara Única bbd1secretaria@tjmg.jus.br
    Buenópolis Contadoria/Tesouraria buscontadoria@tjmg.jus.br
    Buenópolis Vara Única bus1secretaria@tjmg.jus.br
    Buritis Contadoria/Tesouraria biicontadoria@tjmg.jus.br
    Buritis Vara Única bii1secretaria@tjmg.jus.br
    Cabo Verde Contadoria/Tesouraria cbvcontadoria@tjmg.jus.br
    Cabo Verde Vara Única cbv1secretaria@tjmg.jus.br
    Cachoeira de Minas Contadoria/Tesouraria chscontadoria@tjmg.jus.br
    Cachoeira de Minas Vara Única chssecretaria@tjmg.jus.br
    Caeté 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais cet1secretaria@tjmg.jus.br
    Caeté 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude cet2secretaria@tjmg.jus.br
    Caeté Contadoria/Tesouraria cetcontadoria@tjmg.jus.br
    Caldas Contadoria/Tesouraria cadcontadoria@tjmg.jus.br
    Caldas Vara Única cad1secretaria@tjmg.jus.br
    Camanducaia Contadoria/Tesouraria cducontadoria@tjmg.jus.br
    Camanducaia Vara Única cdu1secretaria@tjmg.jus.br
    Cambuí 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude cbi1secretaria@tjmg.jus.br
    Cambuí 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais cbi2secretaria@tjmg.jus.br
    Cambuí Contadoria/Tesouraria cbicontadoria@tjmg.jus.br
    Cambuquira Contadoria/Tesouraria caqcontadoria@tjmg.jus.br
    Cambuquira Vara Única caq1secretaria@tjmg.jus.br
    Campanha Contadoria/Tesouraria cphcontadoria@tjmg.jus.br
    Campanha Vara Única cph1secretaria@tjmg.jus.br
    Campestre Contadoria/Tesouraria cstcontadoria@tjmg.jus.br
    Campestre Vara Única cst1secretaria@tjmg.jus.br
    Campina Verde Contadoria/Tesouraria cvecontadoria@tjmg.jus.br
    Campina Verde Vara Única cve1secretaria@tjmg.jus.br
    Campo Belo 1ª Vara Cível cpo1civel@tjmg.jus.br
    Campo Belo 2ª Vara Cível cpo2civel@tjmg.jus.br
    Campo Belo Contadoria/Tesouraria cpocontadoria@tjmg.jus.br
    Campo Belo Unidade Jurisdicional Única cpojesp@tjmg.jus.br
    Campo Belo Vara Criminal e da Infância e da Juventude cpo1criminal@tjmg.jus.br
    Campos Altos Contadoria/Tesouraria cmtcontadoria@tjmg.jus.br
    Campos Altos Vara Única cmt1secretaria@tjmg.jus.br
    Campos Gerais Contadoria/Tesouraria cpgcontadoria@tjmg.jus.br
    Campos Gerais Vara Única cpgsecretaria@tjmg.jus.br
    Canápolis Contadoria/Tesouraria coicontadoria@tjmg.jus.br
    Canápolis Vara Única coi1secretaria@tjmg.jus.br
    Candeias Contadoria/Tesouraria cwacontadoria@tjmg.jus.br
    Candeias Vara Única cwa1secretaria@tjmg.jus.br
    Capelinha 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais clh1secretaria@tjmg.jus.br
    Capelinha 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude clh2secretaria@tjmg.jus.br
    Capelinha Contadoria/Tesouraria clhcontadoria@tjmg.jus.br
    Capinópolis Contadoria/Tesouraria cnscontadoria@tjmg.jus.br
    Capinópolis Vara Única cns1secretaria@tjmg.jus.br
    Carandaí Contadoria/Tesouraria crdcontadoria@tjmg.jus.br
    Carandaí Vara Única crd1secretaria@tjmg.jus.br
    Carangola 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude crl1secretaria@tjmg.jus.br
    Carangola 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais crl2secretaria@tjmg.jus.br
    Carangola Contadoria/Tesouraria crlcontadoria@tjmg.jus.br
    Carangola Unidade Jurisdicional Única crljesp@tjmg.jus.br
    Caratinga 1ª Vara Cível cga1civel@tjmg.jus.br
    Caratinga 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais cga1criminal@tjmg.jus.br
    Caratinga 2ª Vara Cível cga2civel@tjmg.jus.br
    Caratinga 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude cga2criminal@tjmg.jus.br
    Caratinga 3ª Vara Cível cga3civel@tjmg.jus.br
    Caratinga 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri cga3criminal@tjmg.jus.br
    Caratinga Contadoria/Tesouraria cgacontadoria@tjmg.jus.br
    Caratinga Turma Recursal Temporária de Caratinga e Inhapim cga2civel@tjmg.jus.br
    Caratinga Unidade Jurisdicional Única cgajesp@tjmg.jus.br
    Carlos Chagas Contadoria/Tesouraria cchcontadoria@tjmg.jus.br
    Carlos Chagas Vara Única cch1secretaria@tjmg.jus.br
    Carmo da Mata Contadoria/Tesouraria comcontadoria@tjmg.jus.br
    Carmo da Mata Vara Única com1secretaria@tjmg.jus.br
    Carmo de Minas Contadoria/Tesouraria caecontadoria@tjmg.jus.br
    Carmo de Minas Vara Única cae1secretaria@tjmg.jus.br
    Carmo do Cajuru Contadoria/Tesouraria ccucontadoria@tjmg.jus.br
    Carmo do Cajuru Vara Única ccu1secretaria@tjmg.jus.br
    Carmo do Paranaíba Contadoria/Tesouraria cmicontadoria@tjmg.jus.br
    Carmo do Paranaíba Vara Cível e da Infância e da Juventude cmi1secretaria@tjmg.jus.br
    Carmo do Paranaíba Vara Criminal cmi1criminal@tjmg.jus.br
    Carmo do Rio Claro Contadoria/Tesouraria crccontadoria@tjmg.jus.br
    Carmo do Rio Claro Vara Única crc1secretaria@tjmg.jus.br
    Carmópolis de Minas Contadoria/Tesouraria crmcontadoria@tjmg.jus.br
    Carmópolis de Minas Vara Única crm1secretaria@tjmg.jus.br
    Cássia 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude csa1secretaria@tjmg.jus.br
    Cássia 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais csa2secretaria@tjmg.jus.br
    Cássia Contadoria/Tesouraria csacontadoria@tjmg.jus.br
    Cataguases 1ª Vara Cível cgs1civ@tjmg.jus.br
    Cataguases 2ª Vara Cível cgs2civ@tjmg.jus.br
    Cataguases Contadoria/Tesouraria cgscontadoria@tjmg.jus.br
    Cataguases Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Cataguases cgsrecursal@tjmg.jus.br
    Cataguases Unidade Jurisdicional Única cgsjesp@tjmg.jus.br
    Cataguases Vara Criminal cgs1crim@tjmg.jus.br
    Cataguases Vara de Família, da Infância e da Juventude e de Precatórias cgs1fam@tjmg.jus.br
    Caxambu Contadoria/Tesouraria caxcontadoria@tjmg.jus.br
    Caxambu Vara Única cax1secretaria@tjmg.jus.br
    Cláudio Contadoria/Tesouraria clucontadoria@tjmg.jus.br
    Cláudio Vara Única clu1secretaria@tjmg.jus.br
    Conceição das Alagoas 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude cls1secretaria@tjmg.jus.br
    Conceição das Alagoas 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais cls2secretaria@tjmg.jus.br
    Conceição das Alagoas Contadoria/Tesouraria clscontadoria@tjmg.jus.br
    Conceição do Mato Dentro Contadoria/Tesouraria cmdcontadoria@tjmg.jus.br
    Conceição do Mato Dentro Vara Única cmd1secretaria@tjmg.jus.br
    Conceição do Rio Verde Contadoria/Tesouraria cvrcontadoria@tjmg.jus.br
    Conceição do Rio Verde Vara Única cvr1secretaria@tjmg.jus.br
    Congonhas 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais cng1secretaria@tjmg.jus.br
    Congonhas 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude cng2secretaria@tjmg.jus.br
    Congonhas Contadoria/Tesouraria cngcontadoria@tjmg.jus.br
    Conquista Contadoria/Tesouraria cqtcontadoria@tjmg.jus.br
    Conquista Vara Única cqt1secretaria@tjmg.jus.br
    Conselheiro Lafaiete 1ª Vara Cível cnl1civel@tjmg.jus.br
    Conselheiro Lafaiete 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher cnl1criminal@tjmg.jus.br
    Conselheiro Lafaiete 2ª Vara Cível cnl2secretaria@tjmg.jus.br
    Conselheiro Lafaiete 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais cnl2criminal@tjmg.jus.br
    Conselheiro Lafaiete 3ª Vara Cível cnl3secretaria@tjmg.jus.br
    Conselheiro Lafaiete 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude cnl3criminal@tjmg.jus.br
    Conselheiro Lafaiete 4ª Vara Cível cnl4secretaria@tjmg.jus.br
    Conselheiro Lafaiete Contadoria/Tesouraria cnlcontadoria@tjmg.jus.br
    Conselheiro Lafaiete Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete cnlrecursal@tjmg.jus.br
    Conselheiro Lafaiete Unidade Jurisdicional Única cnljespcivel@tjmg.jus.br
    Conselheiro Pena 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais csn1secretaria@tjmg.jus.br
    Conselheiro Pena 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude csn2secretaria@tjmg.jus.br
    Conselheiro Pena Contadoria/Tesouraria csncontadoria@tjmg.jus.br
    Contagem 1ª Unidade Jurisdicional cemjesp1uj@tjmg.jus.br
    Contagem 1ª Vara Cível cem1civel@tjmg.jus.br
    Contagem 1ª Vara Criminal cem1criminal@tjmg.jus.br
    Contagem 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal cem1municipal@tjmg.jus.br
    Contagem 1ª Vara de Família e Sucessões cem1familia@tjmg.jus.br
    Contagem 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos cem1fazenda@tjmg.jus.br
    Contagem 2ª Unidade Jurisdicional cemjesp2uj@tjmg.jus.br
    Contagem 2ª Vara Cível cem2civel@tjmg.jus.br
    Contagem 2ª Vara Criminal cem2criminal@tjmg.jus.br
    Contagem 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal cem2municipal@tjmg.jus.br
    Contagem 2ª Vara de Família e Sucessões cem2familia@tjmg.jus.br
    Contagem 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos cem2fazenda@tjmg.jus.br
    Contagem 3ª Vara Cível cem3civel@tjmg.jus.br
    Contagem 3ª Vara Criminal cem3criminal@tjmg.jus.br
    Contagem 3ª Vara de Família e Sucessões cem3familia@tjmg.jus.br
    Contagem 4ª Vara Cível cem4civel@tjmg.jus.br
    Contagem 4ª Vara Criminal cem4criminal@tjmg.jus.br
    Contagem 5ª Vara Cível cem5civel@tjmg.jus.br
    Contagem Contadoria/Tesouraria cemcontadoria@tjmg.jus.br
    Contagem Vara da Infância e da Juventude cem1jij@tjmg.jus.br
    Contagem Vara de Execuções Criminais cemvec@tjmg.jus.br
    Contagem Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e de Inquéritos Policiais cem.vid@tjmg.jus.br
    Contagem Vara do Tribunal do Júri cemadm@tjmg.jus.br
    Coração de Jesus Contadoria/Tesouraria cojcontadoria@tjmg.jus.br
    Coração de Jesus Vara Única coj1secretaria@tjmg.jus.br
    Corinto Contadoria/Tesouraria citcontadoria@tjmg.jus.br
    Corinto Vara Única cit1secretaria@tjmg.jus.br
    Coromandel Contadoria/Tesouraria celcontadoria@tjmg.jus.br
    Coromandel Vara Única cel1secretaria@tjmg.jus.br
    Coronel Fabriciano 1ª Vara Cível crf1civ@tjmg.jus.br
    Coronel Fabriciano 2ª Vara Cível crf2civ@tjmg.jus.br
    Coronel Fabriciano Contadoria/Tesouraria crfcontadoria@tjmg.jus.br
    Coronel Fabriciano Unidade Jurisdicional Única crfjesp@tjmg.jus.br
    Coronel Fabriciano Vara Criminal, da Infância e da Juventude crf1crim@tjmg.jus.br
    Coronel Fabriciano Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais crffazenda@tjmg.jus.br
    Cristina Contadoria/Tesouraria csicontadoria@tjmg.jus.br
    Cristina Vara Única csi1secretaria@tjmg.jus.br
    Cruzília Contadoria/Tesouraria czlcontadoria@tjmg.jus.br
    Cruzília Vara Única czl1secretaria@tjmg.jus.br
    Curvelo 1ª Vara Cível cuv1civ@tjmg.jus.br
    Curvelo 2ª Vara Cível cuv2civ@tjmg.jus.br
    Curvelo Contadoria/Tesouraria cuvcontadoria@tjmg.jus.br
    Curvelo Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo
    Curvelo Unidade Jurisdicional Única cuvjesp@tjmg.jus.br
    Curvelo Vara Criminal e da Infância e da Juventude cuvcrim@tjmg.jus.br
    Curvelo Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Prec. Criminais cuv5execucoes@tjmg.jus.br
    Diamantina 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais dmt1secretaria@tjmg.jus.br
    Diamantina 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude dmt2secretaria@tjmg.jus.br
    Diamantina Contadoria/Tesouraria dmtcontadoria@tjmg.jus.br
    Diamantina Unidade Jurisdicional Única dmtsecjesp@tjmg.jus.br
    Divino Contadoria/Tesouraria dvocontadoria@tjmg.jus.br
    Divino Vara Única dvo1secretaria@tjmg.jus.br
    Divinópolis 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis dvlturmarecursal@tjmg.jus.br
    Divinópolis 1ª Vara Cível dvl1civ@tjmg.jus.br
    Divinópolis 1ª Vara Criminal dvl1crim@tjmg.jus.br
    Divinópolis 1ª Vara de Família dvl1fam@tjmg.jus.br
    Divinópolis 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis dvlturmarecursal@tjmg.jus.br
    Divinópolis 2ª Vara Cível dvl2civ@tjmg.jus.br
    Divinópolis 2ª Vara Criminal dvl2crim@tjmg.jus.br
    Divinópolis 2ª Vara de Família dvl2fam@tjmg.jus.br
    Divinópolis 3ª Vara Cível dvl3civ@tjmg.jus.br
    Divinópolis 3ª Vara Criminal dvl3crim@tjmg.jus.br
    Divinópolis 4ª Vara Cível dvl4civ@tjmg.jus.br
    Divinópolis Contadoria/Tesouraria dvlcontadoria@tjmg.jus.br
    Divinópolis Unidade Jurisdicional Única dvljesp@tjmg.jus.br
    Divinópolis Vara da Fazenda Pública e Autarquias dvlfaz@tjmg.jus.br
    Divinópolis Vara da Infância e da Juventude dvlinfancia@tjmg.jus.br
    Divinópolis Vara de Execuções Penais e de Precatórias Criminais dvlvec@tjmg.jus.br
    Dores do Indaiá Contadoria/Tesouraria ddicontadoria@tjmg.jus.br
    Dores do Indaiá Vara Única ddisecretaria@tjmg.jus.br
    Elói Mendes Contadoria/Tesouraria elmcontadoria@tjmg.jus.br
    Elói Mendes Vara Única elm1secretaria@tjmg.jus.br
    Entre-Rios de Minas Contadoria/Tesouraria ermcontadoria@tjmg.jus.br
    Entre-Rios de Minas Vara Única erm1secretaria@tjmg.jus.br
    Ervália Contadoria/Tesouraria ervcontadoria@tjmg.jus.br
    Ervália Vara Única erv1secretaria@tjmg.jus.br
    Esmeraldas 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais ees1civ@tjmg.jus.br
    Esmeraldas 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude ees2civ@tjmg.jus.br
    Esmeraldas Contadoria/Tesouraria eescontadoria@tjmg.jus.br
    Espera Feliz Contadoria/Tesouraria eepcontadoria@tjmg.jus.br
    Espera Feliz Vara Única eep1secretaria@tjmg.jus.br
    Espinosa Contadoria/Tesouraria epscontadoria@tjmg.jus.br
    Espinosa Vara Única eps1secretaria@tjmg.jus.br
    Estrela do Sul Contadoria/Tesouraria eelcontadoria@tjmg.jus.br
    Estrela do Sul Vara Única eel1secretaria@tjmg.jus.br
    Eugenópolis Contadoria/Tesouraria eoscontadoria@tjmg.jus.br
    Eugenópolis Vara Única eossecretaria@tjmg.jus.br
    Extrema Contadoria/Tesouraria exmcontadoria@tjmg.jus.br
    Extrema Vara Única exm1secretaria@tjmg.jus.br
    Ferros Contadoria/Tesouraria fescontadoria@tjmg.jus.br
    Ferros Vara Única fes1secretaria@tjmg.jus.br
    Formiga 1ª Vara Cível fma1civel@tjmg.jus.br
    Formiga 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias fma1criminal@tjmg.jus.br
    Formiga 2ª Vara Cível fma2civel@tjmg.jus.br
    Formiga Contadoria/Tesouraria fmacontadoria@tjmg.jus.br
    Formiga Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga
    Formiga Unidade Jurisdicional Única fmajesp@tjmg.jus.br
    Formiga Vara de Família e Sucessões fmafamilia@tjmg.jus.br
    Francisco Sá Contadoria/Tesouraria fcscontadoria@tjmg.jus.br
    Francisco Sá Vara Única fcs1secretaria@tjmg.jus.br
    Frutal 1ª Vara Cível fru1secretaria@tjmg.jus.br
    Frutal 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais fru1crim@tjmg.jus.br
    Frutal 2ª Vara Cível fru2secretaria@tjmg.jus.br
    Frutal 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude fru2crim@tjmg.jus.br
    Frutal Contadoria/Tesouraria frucontadoria@tjmg.jus.br
    Frutal Unidade Jurisdicional Única frujesp@tjmg.jus.com
    Galiléia Contadoria/Tesouraria gllcontadoria@tjmg.jus.br
    Galiléia Vara Única gllsecretaria@tjmg.jus.br
    Governador Valadares 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares
    Governador Valadares 1ª Vara Cível gvs1civ@tjmg.jus.br
    Governador Valadares 1ª Vara Criminal gvs1crim@tjmg.jus.br
    Governador Valadares 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares
    Governador Valadares 2ª Vara Cível gvs2civ@tjmg.jus.br
    Governador Valadares 2ª Vara Criminal gvs2crim@tjmg.jus.br
    Governador Valadares 3ª Vara Cível gvs3civ@tjmg.jus.br
    Governador Valadares 3ª Vara Criminal gvs3crim@tjmg.jus.br
    Governador Valadares 4ª Vara Cível gvs4civ@tjmg.jus.br
    Governador Valadares 5ª Vara Cível gvs5civ@tjmg.jus.br
    Governador Valadares 6ª Vara Cível gvs6civ@tjmg.jus.br
    Governador Valadares 7ª Vara Cível gvs7civ@tjmg.jus.br
    Governador Valadares Contadoria/Tesouraria gvscont@tjmg.jus.br
    Governador Valadares Unidade Jurisdicional Única gvsjespciv@tjmg.jus.br/gvsjespcrim@tjmg.jus.br
    Governador Valadares Vara da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis gvsjij@tjmg.jus.br
    Governador Valadares Vara de Execuções Criminais gvsvec@tjmg.jus.br
    Grão-Mogol Contadoria/Tesouraria gglcontadoria@tjmg.jus.br
    Grão-Mogol Vara Única ggl1secretaria@tjmg.jus.br
    Guanhães 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais ghe1secretaria@tjmg.jus.br
    Guanhães 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude ghe2secretaria@tjmg.jus.br
    Guanhães Contadoria/Tesouraria ghecontadoria@tjmg.jus.br
    Guapé Contadoria/Tesouraria guecontadoria@tjmg.jus.br
    Guapé Vara Única gue1secretaria@tjmg.jus.br
    Guaranésia Contadoria/Tesouraria gsacontadoria@tjmg.jus.br
    Guaranésia Vara Única gsa1secretaria@tjmg.jus.br
    Guarani Contadoria/Tesouraria gnicontadoria@tjmg.jus.br
    Guarani Vara Única gni1secretaria@tjmg.jus.br
    Guaxupé 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude gpe1secretaria@tjmg.jus.br
    Guaxupé 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis gpe2secretaria@tjmg.jus.br
    Guaxupé Contadoria/Tesouraria gpecontadoria@tjmg.jus.br
    Guaxupé Unidade Jurisdicional Única gpejesp@tjmg.jus.br
    Guaxupé Vara Criminal gpe1crim@tjmg.jus.br
    Ibiá Contadoria/Tesouraria ibycontadoria@tjmg.jus.br
    Ibiá Vara Única iby1secretaria@tjmg.jus.br
    Ibiraci Contadoria/Tesouraria iiicontadoria@tjmg.jus.br
    Ibiraci Vara Única iii1secretaria@tjmg.jus.br
    Ibirité 1ª Vara Cível iib1civ@tjmg.jus.br
    Ibirité 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais iib1crim@tjmg.jus.br
    Ibirité 2ª Vara Cível iib2civ@tjmg.jus.br
    Ibirité 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais iib2crim@tjmg.jus.br
    Ibirité 3ª Vara Cível iib3civ@tjmg.jus.br
    Ibirité Contadoria/Tesouraria iibcontadoria@tjmg.jus.br
    Ibirité Unidade Jurisdicional Única iibjesp@tjmg.jus.br
    Igarapé 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível irp1secretaria@tjmg.jus.br
    Igarapé 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal irp2secretaria@tjmg.jus.br
    Igarapé Contadoria/Tesouraria irpcontadoria@tjmg.jus.br
    Igarapé Vara Criminal irpcriminal@tjmg.jus.br
    Igarapé Vara de Execuções Penais irp1execucoes@tjmg.jus.br
    Iguatama Contadoria/Tesouraria iumcontadoria@tjmg.jus.br
    Iguatama Vara Única ium1secretaria@tjmg.jus.br
    Inhapim 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais inp1secretaria@tjmg.jus.br
    Inhapim 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude inp2secretaria@tjmg.jus.br
    Inhapim Contadoria/Tesouraria inpcontadoria@tjmg.jus.br
    Ipanema 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais yan1secretaria@tjmg.jus.br
    Ipanema 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude yan2secretaria@tjmg.jus.br
    Ipanema Contadoria/Tesouraria yancontadoria@tjmg.jus.br
    Ipatinga 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga
    Ipatinga 1ª Vara Cível iig1civel@tjmg.jus.br
    Ipatinga 1ª Vara Criminal iig1criminal@tjmg.jus.br
    Ipatinga 1ª Vara de Família e Sucessões iig1familiasucessoes@tjmg.jus.br
    Ipatinga 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga
    Ipatinga 2ª Vara Cível iig2civel@tjmg.jus.br
    Ipatinga 2ª Vara Criminal iig2criminal@tjmg.jus.br
    Ipatinga 2ª Vara de Família e Sucessões iig2familiasucessoes@tjmg.jus.br
    Ipatinga Contadoria/Tesouraria iigcontadoria@tjmg.jus.br
    Ipatinga Unidade Jurisdicional Única iigjesp@tjmg.jus.br
    Ipatinga Vara da Fazenda Pública e Autarquias iigfazpublica@tjmg.jus.br
    Ipatinga Vara da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Cíveis iigijprecivel@tjmg.jus.br
    Ipatinga Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri
    Itabira 1ª Vara Cível iba1civ@tjmg.jus.br
    Itabira 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude iba1criminal@tjmg.jus.br
    Itabira 2ª Vara Cível iba2civ@tjmg.jus.br
    Itabira 2ª Vara Criminal, de Execuções Penais e de Cartas Precatórias Criminais iba2criminal@tjmg.jus.br
    Itabira Contadoria/Tesouraria ibacontadoria@tjmg.jus.br
    Itabira Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itabira ibarecursal@tjmg.jus.br
    Itabira Unidade Jurisdicional Única ibajesp@tjmg.jus.br
    Itabirito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude iro1secretaria@tjmg.jus.br
    Itabirito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais iro2secretaria@tjmg.jus.br
    Itabirito Contadoria/Tesouraria irocontadoria@tjmg.jus.br
    Itaguara Contadoria/Tesouraria igrcontadoria@tjmg.jus.br
    Itaguara Vara Única igr1secretaria@tjmg.jus.br
    Itajubá 1ª Vara Cível ija1civ@tjmg.jus.br
    Itajubá 2ª Vara Cível ija2civ@tjmg.jus.br
    Itajubá 3ª Vara Cível ija3civ@tjmg.jus.br
    Itajubá Contadoria/Tesouraria ijacontadoria@tjmg.jus.br
    Itajubá Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itajubá
    Itajubá Unidade Jurisdicional Única ijajesp@tjmg.jus.br
    Itajubá Vara Criminal e da Infância e da Juventude ija1crim@tjmg.jus.br
    Itamarandiba Contadoria/Tesouraria imrcontadoria@tjmg.jus.br
    Itamarandiba Vara Única imr1secretaria@tjmg.jus.br
    Itambacuri Contadoria/Tesouraria itccontadoria@tjmg.jus.br
    Itambacuri Vara Cível itc1civel@tjmg.jus.br
    Itambacuri Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis e Criminais itc1criminal@tjmg.jus.br
    Itamoji Contadoria/Tesouraria iogcontadoria@tjmg.jus.br
    Itamoji Vara Única iogsecretaria@tjmg.jus.br
    Itamonte Contadoria/Tesouraria imocontadoria@tjmg.jus.br
    Itamonte Vara Única imo1secretaria@tjmg.jus.br
    Itanhandu Contadoria/Tesouraria itdcontadoria@tjmg.jus.br
    Itanhandu Vara Única itd1secretaria@tjmg.jus.br
    Itanhomi Contadoria/Tesouraria inhcontadoria@tjmg.jus.br
    Itanhomi Vara Única inh1secretaria@tjmg.jus.br
    Itapajipe Contadoria/Tesouraria igycontadoria@tjmg.jus.br
    Itapajipe Vara Única igy1secretaria@tjmg.jus.br
    Itapecerica Contadoria/Tesouraria ipccontadoria@tjmg.jus.br
    Itapecerica Vara Única ipc1secretaria@tjmg.jus.br
    Itaúna 1ª Vara Cível ian1civel@tjmg.jus.br
    Itaúna 1ª Vara Criminal, do Júri e de Execuções Penais ian1criminal@tjmg.jus.br
    Itaúna 2ª Vara Cível ian2civel@tjmg.jus.br
    Itaúna 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude ian2criminal@tjmg.jus.br
    Itaúna Contadoria/Tesouraria iancontadoria@tjmg.jus.br
    Itaúna Unidade Jurisdicional Única ianjesp@tjmg.jus.br
    Itaúna Vara de Família e Sucessões ianfamiliasucessoes@tjmg.jus.br
    Ituiutaba 1ª Vara Cível iua1civel@tjmg.jus.br
    Ituiutaba 2ª Vara Cível iua2civel@tjmg.jus.br
    Ituiutaba 3ª Vara Cível iua3civel@tjmg.jus.br
    Ituiutaba Contadoria/Tesouraria iuacontadoria@tjmg.jus.br
    Ituiutaba Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ituiutaba iuarecursal@tjmg.jus.br
    Ituiutaba Unidade Jurisdicional Única iuajesp@tjmg.jus.br
    Ituiutaba Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias iua1criminal@tjmg.jus.br
    Ituiutaba Vara de Família e Sucessões iuafamilia@tjmg.jus.br
    Itumirim Contadoria/Tesouraria iymcontadoria@tjmg.jus.br
    Itumirim Vara Única iym1secretaria@tjmg.jus.br
    Iturama 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais itm1secretaria@tjmg.jus.br
    Iturama 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude itm2secretaria@tjmg.jus.br
    Iturama Contadoria/Tesouraria itmcontadoria@tjmg.jus.br
    Jabuticatubas Contadoria/Tesouraria jbucontadoria@tjmg.jus.br
    Jabuticatubas Vara Única jbu1civ@tjmg.jus.br
    Jacinto Contadoria/Tesouraria jntcontadoria@tjmg.jus.br
    Jacinto Vara Única jnt1secretaria@tjmg.jus.br
    Jacuí Contadoria/Tesouraria jcucontadoria@tjmg.jus.br
    Jacuí Vara Única jcu1secretaria@tjmg.jus.br
    Jacutinga Contadoria/Tesouraria jtacontadoria@tjmg.jus.br
    Jacutinga Vara Única jta1civ@tjmg.jus.br
    Jaíba Contadoria/Tesouraria jab.contadoria@tjmg.jus.br
    Jaíba Vara Única jab.secretaria@tjmg.jus.br
    Janaúba 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude jua1secretaria@tjmg.jus.br
    Janaúba 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais jua2secretaria@tjmg.jus.br
    Janaúba Contadoria/Tesouraria juacontadoria@tjmg.jus.br
    Janaúba Unidade Jurisdicional Única juajesp@tjmg.jus.br
    Januária 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais jnu1secretaria@tjmg.jus.br
    Januária 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude jnu2secretaria@tjmg.jus.br
    Januária Contadoria/Tesouraria jnucontadoria@tjmg.jus.br
    Januária Unidade Jurisdicional Única jnujesp@tjmg.jus.br
    Jequeri Contadoria/Tesouraria jqicontadoria@tjmg.jus.br
    Jequeri Vara Única jqi1secretaria@tjmg.jus.br
    Jequitinhonha Contadoria/Tesouraria jqtcontadoria@tjmg.jus.br
    Jequitinhonha Vara Única jqt1secretaria@tjmg.jus.br
    João Monlevade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude jml1secretaria@tjmg.jus.br
    João Monlevade 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis jml2secretaria@tjmg.jus.br
    João Monlevade Contadoria/Tesouraria jmlcontadoria@tjmg.jus.br
    João Monlevade Unidade Jurisdicional Única jmljesp@tjmg.jus.br
    João Monlevade Vara Criminal jmlcriminal@tjmg.jus.br
    João Pinheiro 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude jpi1secretaria@tjmg.jus.br
    João Pinheiro 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais jpi2secretaria@tjmg.jus.br
    João Pinheiro Contadoria/Tesouraria jpicontadoria@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora jfarecursal@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 1ª Unidade Jurisdicional jfajespcriminal@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 1ª Vara Cível jfa1civ@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 1ª Vara Criminal jfa1criminal@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais jfafazpublica@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 1ª Vara de Família jfa1familia@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora jfarecursal@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 2ª Unidade Jurisdicional jfajespcivel@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 2ª Vara Cível jfa2civ@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 2ª Vara Criminal jfa2crim@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais jfa2fazmunicipal@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 2ª Vara de Família jfa2fam@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora jfarecursal@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 3ª Vara Cível jfa3civel@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 3ª Vara Criminal jfa3crim@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 3ª Vara de Família jfa3familia@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora jfarecursal@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 4ª Vara Cível jfa4civ@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 4ª Vara Criminal jfa4crim@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 4ª Vara de Família jfa4familia@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 5ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora jfarecursal@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 5ª Vara Cível jfa5civ@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 6ª Vara Cível jfa6civ@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 7ª Vara Cível jfa7civ@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora 8ª Vara Cível jfa8civ@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora Contadoria/Tesouraria jfadistribuidor@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais jfa.fazestadual@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora Vara da Infância e da Juventude jfajij@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora Vara de Execuções Criminais jfavec@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos jfasucessoesempresarial@tjmg.jus.br
    Juiz de Fora Vara do Tribunal do Júri jfajuri@tjmg.jus.br
    Lagoa da Prata 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais lpt1secretaria@tjmg.jus.br
    Lagoa da Prata 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude lpt2secretaria@tjmg.jus.br
    Lagoa da Prata Contadoria/Tesouraria lptcontadoria@tjmg.jus.br
    Lagoa Santa 1ª Vara Cível lgt1secretaria@tjmg.jus.br
    Lagoa Santa 2ª Vara Cível lgt2secretaria@tjmg.just.br
    Lagoa Santa Contadoria/Tesouraria lgtcontadoria@tjmg.jus.br
    Lagoa Santa Unidade Jurisdicional Única Igtjesp@tjmg.jus.br
    Lagoa Santa Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude
    Lajinha Contadoria/Tesouraria ljacontadoria@tjmg.jus.br
    Lajinha Vara Única lja1secretaria@tjmg.jus.br
    Lambari Contadoria/Tesouraria lamcontadoria@tjmg.jus.br
    Lambari Vara Única lam1secretaria@tjmg.jus.br
    Lavras 1ª Vara Cível lav1civel@tjmg.jus.br
    Lavras 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Fiscais lav1criminal@tjmg.jus.br
    Lavras 2ª Vara Cível lav2civel@tjmg.jus.br
    Lavras 2ª Vara Criminal, de Execuções Penais e de Cartas Precatórias Cíveis lav2criminal@tjmg.jus.br
    Lavras Contadoria/Tesouraria lavcontadoria@tjmg.jus.br
    Lavras Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Lavras lavrecursal@tjmg.jus.br
    Lavras Unidade Jurisdicional Única lavjesp@tjmg.jus.br
    Leopoldina 1ª Vara Cível lpd1civel@tjmg.jus.br
    Leopoldina 2ª Vara Cível lpd2civel@tjmg.jus.br
    Leopoldina Contadoria/Tesouraria lpdcontadoria@tjmg.jus.br
    Leopoldina Unidade Jurisdicional Única lpdjesp@tjmg.jus.br
    Leopoldina Vara Criminal e da Infância e da Juventude lpd1criminal@tjmg.jus.br
    Lima Duarte Contadoria/Tesouraria ladcontadoria@tjmg.jus.br
    Lima Duarte Vara Única lad1secretaria@tjmg.jus.br
    Luz Contadoria/Tesouraria luzcontadoria@tjmg.jus.br
    Luz Vara Única luz1secretaria@tjmg.jus.br
    Machado 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude mcd1secretaria@tjmg.jus.br
    Machado 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais mcd2secretaria@tjmg.jus.br
    Machado Contadoria/Tesouraria mcdcontadoria@tjmg.jus.br
    Malacacheta Contadoria/Tesouraria mchcontadoria@tjmg.jus.br
    Malacacheta Vara Única mchcivel@tjmg.jus.br
    Manga 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude mag1secretaria@tjmg.jus.br
    Manga 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais mag2secretaria@tjmg.jus.br
    Manga Contadoria/Tesouraria magcontadoria@tjmg.jus.br
    Manhuaçu 1ª Vara Cível mnc1civel@tjmg.jus.br
    Manhuaçu 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Fiscais mnc1criminal@tjmg.jus.br
    Manhuaçu 2ª Vara Cível mnc2civel@tjmg.jus.br
    Manhuaçu 2ª Vara Criminal, de Execuções Penais e de Cartas Precatórias Cíveis e Criminais mnc2criminal@tjmg.jus.br
    Manhuaçu Contadoria/Tesouraria mnccontadoria@tjmg.jus.br
    Manhuaçu Unidade Jurisdicional Única mncjesp@tjmg.jus.br
    Manhumirim 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível mim1secretaria@tjmg.jus.br
    Manhumirim 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal mim2secretaria@tjmg.jus.br
    Manhumirim Contadoria/Tesouraria mimcontadoria@tjmg.jus.br
    Mantena 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais mnn1secretaria@tjmg.jus.br
    Mantena 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude mnn2secretaria@tjmg.jus.br
    Mantena Contadoria/Tesouraria mnncontadoria@tjmg.jus.br
    Mantena Unidade Jurisdicional Única mnnjesp@tjmg.jus.br
    Mar de Espanha Contadoria/Tesouraria mehcontadoria@tjmg.jus.br
    Mar de Espanha Vara Única meh1secretaria@tjmg.jus.br
    Mariana 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude mrn1secretaria@tjmg.jus.br
    Mariana 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais mrn2secretaria@tjmg.jus.br
    Mariana Contadoria/Tesouraria mrncontadoria@tjmg.jus.br
    Martinho Campos Contadoria/Tesouraria mhccontadoria@tjmg.jus.br
    Martinho Campos Vara Única mhc1secretaria@tjmg.jus.br
    Mateus Leme 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude mal1secretaria@tjmg.jus.br
    Mateus Leme 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais mal2secretaria@tjmg.jus.br
    Mateus Leme Contadoria/Tesouraria malprotocolo@tjmg.jus.br
    Matias Barbosa Contadoria/Tesouraria mbbcontadoria@tjmg.jus.br
    Matias Barbosa Vara Única mbb1secretaria@tjmg.jus.br
    Matozinhos 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais mtz1secretaria@tjmg.jus.br
    Matozinhos 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude mtz2secretaria@tjmg.jus.br
    Matozinhos Contadoria/Tesouraria mtzcontadoria@tjmg.jus.br
    Medina Contadoria/Tesouraria mdacontadoria@tjmg.jus.br
    Medina Vara Única mda1secretaria@tjmg.jus.br
    Mercês Contadoria/Tesouraria meecontadoria@tjmg.jus.br
    Mercês Vara Única mee1secretaria@tjmg.jus.br
    Mesquita Contadoria/Tesouraria mqicontadoria@tjmg.jus.br
    Mesquita Vara Única mqi1secretaria@tjmg.jus.br
    Minas Novas Contadoria/Tesouraria mnvcontadoria@tjmg.jus.br
    Minas Novas Vara Única mnv1secretaria@tjmg.jus.br
    Miradouro Contadoria/Tesouraria mdocontadoria@tjmg.jus.br
    Miradouro Vara Única mdo1secretaria@tjmg.jus.br
    Miraí Contadoria/Tesouraria miicontadoria@tjmg.jus.br
    Miraí Vara Única mii1secretaria@tjmg.jus.br
    Montalvânia Contadoria/Tesouraria mtvcontadoria@tjmg.jus.br
    Montalvânia Vara Única mtv1secretaria@tjmg.jus.br
    Monte Alegre de Minas Contadoria/Tesouraria mamcontadoria@tjmg.jus.br
    Monte Alegre de Minas Vara Única mam1secretaria@tjmg.jus.br
    Monte Azul Contadoria/Tesouraria mzlcontadoria@tjmg.jus.br
    Monte Azul Vara Única mzl1secretaria@tjmg.jus.br
    Monte Belo Contadoria/Tesouraria mbecontadoria@tjmg.jus.br
    Monte Belo Vara Única mbe1secretaria@tjmg.jus.br
    Monte Carmelo 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude moo1secretaria@tjmg.jus.br
    Monte Carmelo 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais moo2secretaria@tjmg.jus.br
    Monte Carmelo Contadoria/Tesouraria moocontadoria@tjmg.jus.br
    Monte Santo de Minas Contadoria/Tesouraria msmcontadoria@tjmg.jus.br
    Monte Santo de Minas Vara Única msm1secretaria@tjmg.jus.br
    Monte Sião Contadoria/Tesouraria msicontadoria@tjmg.jus.br
    Monte Sião Vara Única msi1secretaria@tjmg.jus.br
    Montes Claros 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros
    Montes Claros 1ª Vara Cível mcl1civ@tjmg.jus.br
    Montes Claros 1ª Vara Criminal mcl1crim@tjmg.jus.br
    Montes Claros 1ª Vara de Família mcl1fam@tjmg.jus.br
    Montes Claros 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública mcl1faz@tjmg.jus.br
    Montes Claros 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros
    Montes Claros 2ª Vara Cível mcl2civ@tjmg.jus.br
    Montes Claros 2ª Vara Criminal mcl2crim@tjmg.jus.br
    Montes Claros 2ª Vara de Família mcl2fam@tjmg.jus.br
    Montes Claros 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública mcl2faz@tjmg.jus.br
    Montes Claros 3ª Vara Cível mcl3civ@tjmg.jus.br
    Montes Claros 4ª Vara Cível mcl4civ@tjmg.jus.br
    Montes Claros 5ª Vara Cível mcl5civ@tjmg.jus.br
    Montes Claros Contadoria/Tesouraria mclcontadoria@tjmg.jus.br
    Montes Claros Unidade Jurisdicional Única mcljesp@tjmg.jus.br
    Montes Claros Vara da Infância e da Juventude mclinfancia@tjmg.jus.br
    Montes Claros Vara de Execuções Penais e de Inquéritos Policiais mclvec@tjmg.jus.br
    Montes Claros Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Tribunal do Júri mclvid@tjmg.jus.br
    Morada Nova de Minas Contadoria/Tesouraria mnmcontadoria@tjmg.jus.br
    Morada Nova de Minas Vara Única mnm1secretaria@tjmg.jus.br
    Muriaé 1ª Vara Cível mre1civel@tjmg.jus.br
    Muriaé 2ª Vara Cível mre2civel@tjmg.jus.br
    Muriaé 3ª Vara Cível mre3civel@tjmg.jus.br
    Muriaé 4ª Vara Cível mre4civel@tjmg.jus.br
    Muriaé Contadoria/Tesouraria mrecontadoria@tjmg.jus.br
    Muriaé Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Muriaé mrerecursal@tjmg.jus.br
    Muriaé Unidade Jurisdicional Única mrjesp@tjmg.jus.br
    Muriaé Vara Criminal mre1criminal@tjmg.jus.br
    Muriaé Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais mre1exec@tjmg.jus.br
    Mutum Contadoria/Tesouraria mtmcontadoria@tjmg.jus.br
    Mutum Vara Única mtm1secretaria@tjmg.jus.br
    Muzambinho Contadoria/Tesouraria muzcontadoria@tjmg.jus.br
    Muzambinho Vara Única muz1secretaria@tjmg.jus.br
    Nanuque 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude nne1secretaria@tjmg.jus.br
    Nanuque 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais nne2secretaria@tjmg.jus.br
    Nanuque Contadoria/Tesouraria nnecontadoria@tjmg.jus.br
    Nanuque Unidade Jurisdicional Única nnejesp@tjmg.jus.br
    Natércia Contadoria/Tesouraria narcontadoria@tjmg.jus.br
    Natércia Vara Única nar1secretaria@tjmg.jus.br
    Nepomuceno Contadoria/Tesouraria
    Nepomuceno Vara Única npo1secretaria@tjmg.jus.br
    Nova Era Contadoria/Tesouraria nercontadoria@tjmg.jus.br
    Nova Era Vara Única ner1secretaria@tjmg.jus.br
    Nova Lima 1ª Vara Cível nla1civel@tjmg.jus.br
    Nova Lima 2ª Vara Cível nla2civel@tjmg.jus.br
    Nova Lima Contadoria/Tesouraria nlacontadoria@tjmg.jus.br
    Nova Lima Unidade Jurisdicional Única nlajesp@tjmg.jus.br
    Nova Lima Vara Criminal e da Infância e da Juventude nla1criminal@tjmg.jus.br
    Nova Ponte Contadoria/Tesouraria nvncontadoria@tjmg.jus.br
    Nova Ponte Vara Única nvn1secretaria@tjmg.jus.br
    Nova Resende Contadoria/Tesouraria nescontadoria@tjmg.jus.br
    Nova Resende Vara Única nes1secretaria@tjmg.jus.br
    Nova Serrana 1ª Vara Cível nvs1civel@tjmg.jus.br
    Nova Serrana 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais nvs1criminal@tjmg.jus.br
    Nova Serrana 2ª Vara Cível nvs2civel@tjmg.jus.br
    Nova Serrana 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude nvs2criminal@tjmg.jus.br
    Nova Serrana Contadoria/Tesouraria nvscontadoria@tjmg.jus.br
    Novo Cruzeiro Contadoria/Tesouraria nzocontadoria@tjmg.jus.br
    Novo Cruzeiro Vara Única nzo1secretaria@tjmg.jus.br
    Oliveira 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais olv1secretaria@tjmg.jus.br
    Oliveira 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude olv2secretaria@tjmg.jus.br
    Oliveira Contadoria/Tesouraria olvcontadoria@tjmg.jus.br
    Oliveira Unidade Jurisdicional Única olvjesp@tjmg.jus.br
    Ouro Branco Contadoria/Tesouraria ouocontadoria@tjmg.jus.br
    Ouro Branco Vara Única ouo1secretaria@tjmg.jus.br
    Ouro Fino 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais ouf1secretaria@tjmg.jus.br
    Ouro Fino 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude ouf2secretaria@tjmg.jus.br
    Ouro Fino Contadoria/Tesouraria oufcontadoria@tjmg.jus.br
    Ouro Preto 1ª Vara Cível orp1civel@tjmg.jus.br
    Ouro Preto 2ª Vara Cível orp2civel@tjmg.jus.br
    Ouro Preto Contadoria/Tesouraria orpcontadoria@tjmg.jus.br
    Ouro Preto Unidade Jurisdicional Única orpjesp@tjmg.jus.br
    Ouro Preto Vara Criminal e da Infância e da Juventude orp1criminal@tjmg.jus.br
    Palma Contadoria/Tesouraria palcontadoria@tjmg.jus.br
    Palma Vara Única pal1secretaria@tjmg.jus.br
    Pará de Minas 1ª Vara Cível prs1civel@tjmg.jus.br
    Pará de Minas 2ª Vara Cível prs2civel@tjmg.jus.br
    Pará de Minas Contadoria/Tesouraria prscontadoria@tjmg.jus.br
    Pará de Minas Unidade Jurisdicional Única prsjesp@tjmg.jus.br
    Pará de Minas Vara Criminal prscriminal@tjmg.jus.br
    Pará de Minas Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e de Precatórias Criminais prsvec@tjmg.jus.br
    Paracatu 1ª Vara Cível ptu1civel@tjmg.jus.br
    Paracatu 2ª Vara Cível ptu2civel@tjmg.jus.br
    Paracatu Contadoria/Tesouraria ptucontadoria@tjmg.jus.br
    Paracatu Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Paracatu pturecursal@tjmg.jus.br
    Paracatu Unidade Jurisdicional Única ptujesp@tjmg.jus.br
    Paracatu Vara Criminal e da Infância e da Juventude ptu1criminal@tjmg.jus.br
    Paraguaçu Contadoria/Tesouraria pgccontadoria@tjmg.jus.br
    Paraguaçu Vara Única pgc1secretaria@tjmg.jus.br
    Paraisópolis Contadoria/Tesouraria pspcontadoria@tjmg.jus.br
    Paraisópolis Vara Única psp1secretaria@tjmg.jus.br
    Paraopeba Contadoria/Tesouraria pebcontadoria@tjmg.jus.br
    Paraopeba Vara Única peb1secretaria@tjmg.jus.br
    Passa-Quatro Contadoria/Tesouraria pqocontadoria@tjmg.jus.br
    Passa-Quatro Vara Única pqosecretaria@tjmg.jus.br
    Passa-Tempo Contadoria/Tesouraria pstcontadoria@tjmg.jus.br
    Passa-Tempo Vara Única pst1secretaria@tjmg.jus.br
    Passos 1ª Vara Cível pss1civel@tjmg.jus.br
    Passos 1ª Vara Criminal, de Precatórias Criminais e de Execução Penal pss1criminal@tjmg.jus.br
    Passos 2ª Vara Cível pss2civel@tjmg.jus.br
    Passos 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude pss2criminal@tjmg.jus.br
    Passos 3ª Vara Cível pss3civel@tjmg.jus.br
    Passos Contadoria/Tesouraria psscontadoria@tjmg.jus.br
    Passos Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos pssrecursal@tjmg.jus.br
    Passos Unidade Jurisdicional Única pssjesp@tjmg.jus.br
    Passos Vara de Família, Sucessões e Ausência pss1familia@tjmg.jus.br
    Patos de Minas 1ª Vara Cível pms1civel@tjmg.jus.br
    Patos de Minas 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude pmscriminal@tjmg.jus.br
    Patos de Minas 2ª Vara Cível pms2civel@tjmg.jus.br
    Patos de Minas 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais pmsvec@tjmg.jus.br
    Patos de Minas 3ª Vara Cível pms3civel@tjmg.jus.br
    Patos de Minas 4ª Vara Cível pms4civel@tjmg.jus.br
    Patos de Minas Contadoria/Tesouraria pmscontadoria@tjmg.jus.br
    Patos de Minas Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Patos de Minas pmsrecursal@tjmg.jus.br
    Patos de Minas Unidade Jurisdicional Única pmsjesp@tjmg.jus.br
    Patrocínio 1ª Vara Cível ptc1civel@tjmg.jus.br
    Patrocínio 2ª Vara Cível ptc2civel@tjmg.jus.br
    Patrocínio Contadoria/Tesouraria ptccontadoria@tjmg.jus.br
    Patrocínio Unidade Jurisdicional Única ptcjesp@tjmg.jus.br
    Patrocínio Vara Criminal e da Infância e da Juventude ptc1criminal@tjmg.jus.br
    Patrocínio Vara de Execuções Criminais, Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Criminais ptcvec@tjmg.jus.br
    Peçanha Contadoria/Tesouraria pnhcontadoria@tjmg.jus.br
    Peçanha Vara Única pnh1secretaria@tjmg.jus.br
    Pedra Azul 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais pzl1secretaria@tjmg.jus.br
    Pedra Azul 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude pzl2secretaria@tjmg.jus.br
    Pedra Azul Contadoria/Tesouraria pzlcontadoria@tjmg.jus.br
    Pedralva Contadoria/Tesouraria pdvcontadoria@tjmg.jus.br
    Pedralva Vara Única pdv1secretaria@tjmg.jus.br
    Pedro Leopoldo 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude plo1secretaria@tjmg.jus.br
    Pedro Leopoldo 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais plo2secretaria@tjmg.jus.br
    Pedro Leopoldo Contadoria/Tesouraria plocontadoria@tjmg.jus.br
    Pedro Leopoldo Unidade Jurisdicional Única plojesp@tjmg.jus.br jespconfins@tjmg.jus.br
    Perdizes Contadoria/Tesouraria pezcontadoria@tjmg.jus.br
    Perdizes Vara Única pezsecretaria@tjmg.jus.br
    Perdões Contadoria/Tesouraria pdscontadoria@tjmg.jus.br
    Perdões Vara Única pds1secretaria@tjmg.jus.br
    Piranga Contadoria/Tesouraria prgcontadoria@tjmg.jus.br
    Piranga Vara Única prg1secretaria@tjmg.jus.br
    Pirapetinga Contadoria/Tesouraria ppncontadoria@tjmg.jus.br
    Pirapetinga Vara Única ppn1secretaria@tjmg.jus.br
    Pirapora 1ª Vara Cível prr1civ@tjmg.jus.br
    Pirapora 2ª Vara Cível prr2civ@tjmg.jus.br
    Pirapora Contadoria/Tesouraria prrcontadoria@tjmg.jus.br
    Pirapora Unidade Jurisdicional Única prrjesp@tjmg.jus.br
    Pirapora Vara Criminal prr1crim@tjmg.jus.br
    Pitangui 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude pti1secretaria@tjmg.jus.br
    Pitangui 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais pti2secretaria@tjmg.jus.br
    Pitangui Contadoria/Tesouraria pticontadoria@tjmg.jus.br
    Piumhi 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude piucivel@tjmg.jus.br
    Piumhi 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais piucriminal@tjmg.jus.br
    Piumhi Contadoria/Tesouraria piucontadoria@tjmg.jus.br
    Poço Fundo Contadoria/Tesouraria pofcontadoria@tjmg.jus.br
    Poço Fundo Vara Única pofadm@tjmg.jus.br
    Poços de Caldas 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas
    Poços de Caldas 1ª Vara Cível pcs1civel@tjmg.jus.br
    Poços de Caldas 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais pcs1criminal@tjmg.jus.br
    Poços de Caldas 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas
    Poços de Caldas 2ª Vara Cível pcs2civel@tjmg.jus.br
    Poços de Caldas 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude pcs2criminal@tjmg.jus.br
    Poços de Caldas 3ª Vara Cível pcs3civel@tjmg.jus.br
    Poços de Caldas 4ª Vara Cível pcsfamilia@tjmg.jus.br
    Poços de Caldas 5ª Vara Cível pcs5civel@tjmg.jus.br
    Poços de Caldas Contadoria/Tesouraria pcscontadoria@tjmg.jus.br
    Poços de Caldas Unidade Jurisdicional Única
    Pompéu Contadoria/Tesouraria ppecontadoria@tjmg.jus.br
    Pompéu Vara Única ppe1secretaria@tjmg.jus.br
    Ponte Nova 1ª Vara Cível pnv1civ@tjmg.jus.br
    Ponte Nova 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude pnv1crim@tjmg.jus.br
    Ponte Nova 2ª Vara Cível pnv2civ@tjmg.jus.br
    Ponte Nova 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais pnv2crim@tjmg.jus.br
    Ponte Nova Contadoria/Tesouraria pnvcontadoria@tjmg.jus.br
    Ponte Nova Unidade Jurisdicional Única pnvjesp@tjmg.jus.br
    Porteirinha Contadoria/Tesouraria pthcontadoria@tjmg.jus.br
    Porteirinha Vara Única pth1secretaria@tjmg.jus.br
    Pouso Alegre 1ª Vara Cível pso4civ@tjmg.jus.br
    Pouso Alegre 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude pso1crim@tjmg.jus.br
    Pouso Alegre 2ª Vara Cível pso2civ@tjmg.jus.br
    Pouso Alegre 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais pso2crim@tjmg.jus.br
    Pouso Alegre 3ª Vara Cível pso3civ@tjmg.jus.br
    Pouso Alegre 3ª Vara Criminal e de Precatórias Cíveis e Criminais pso3crim@tjmg.jus.br
    Pouso Alegre Contadoria/Tesouraria psocont@tjmg.jus.br
    Pouso Alegre Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre psorecursal@tjmg.jus.br
    Pouso Alegre Unidade Jurisdicional Única pso2jesp@tjmg.jus.br/pso3jesp@tjmg.jus.br
    Pouso Alegre Vara de Família, Sucessões e Ausência psofamilia@tjmg.jus.br
    Prados Contadoria/Tesouraria padcontadoria@tjmg.jus.br
    Prados Vara Única pad1secretaria@tjmg.jus.br
    Prata Contadoria/Tesouraria prtcontadoria@tjmg.jus.br
    Prata Vara Única prt1secretaria@tjmg.jus.br
    Pratápolis Contadoria/Tesouraria procontadoria@tjmg.jus.br
    Pratápolis Vara Única pro1secretaria@tjmg.jus.br
    Presidente Olegário Contadoria/Tesouraria peecontadoria@tjmg.jus.br
    Presidente Olegário Vara Única pee1secretaria@tjmg.jus.br
    Raul Soares Contadoria/Tesouraria rsscontadoria@tjmg.jus.br
    Raul Soares Vara Única rss1secretaria@tjmg.jus.br
    Resende Costa Contadoria/Tesouraria redcontadoria@tjmg.jus.br
    Resende Costa Vara Única red1secretaria@tjmg.jus.br
    Resplendor Contadoria/Tesouraria rspcontadoria@tjmg.jus.br
    Resplendor Vara Única rsp1secretaria@tjmg.jus.br
    Ribeirão das Neves 1ª Vara Cível rns1civel@tjmg.jus.br
    Ribeirão das Neves 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Juri rns1criminal@tjmg.jus.br
    Ribeirão das Neves 2ª Vara Cível rns2civel@tjmg.jus.br
    Ribeirão das Neves 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude rns2criminal@tjmg.jus.br
    Ribeirão das Neves 3ª Vara Criminal e de Precatórias Criminais rns3criminal@tjmg.jus.br
    Ribeirão das Neves Contadoria/Tesouraria rnscontadoria@tjmg.jus.br
    Ribeirão das Neves Unidade Jurisdicional Única rnsjesp@tjmg.jus.br
    Ribeirão das Neves Vara de Execuções Criminais rnsvec@tjmg.jus.br
    Ribeirão das Neves Vara de Família e Sucessões rnsfamiliasucessoes@tjmg.jus.br
    Rio Casca Contadoria/Tesouraria rcscontadoria@tjmg.jus.br
    Rio Casca Vara Única rcs1secretaria@tjmg.jus.br
    Rio Novo Contadoria/Tesouraria rnvcontadoria@tjmg.jus.br
    Rio Novo Vara Única rnv1secretaria@tjmg.jus.br
    Rio Paranaíba Contadoria/Tesouraria rpacontadoria@tjmg.jus.br
    Rio Paranaíba Vara Única rpaadm@tjmg.jus.br
    Rio Pardo de Minas Contadoria/Tesouraria rdscontadoria@tjmg.jus.br
    Rio Pardo de Minas Vara Única rds1secretaria@tjmg.jus.br
    Rio Piracicaba Contadoria/Tesouraria rpccontadoria@tjmg.jus.br
    Rio Piracicaba Vara Única rpc1secretaria@tjmg.jus.br
    Rio Pomba Contadoria/Tesouraria rpbcontadoria@tjmg.jus.br
    Rio Pomba Vara Única rpb1secretaria@tjmg.jus.br
    Rio Preto Contadoria/Tesouraria rreadm@tjmg.jus.br
    Rio Preto Vara Única rre1secretaria@tjmg.jus.br
    Rio Vermelho Contadoria/Tesouraria rivcontadoria@tjmg.jus.br
    Rio Vermelho Vara Única riv1secretaria@tjmg.jus.br
    Sabará 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude sba1secretaria@tjmg.jus.br
    Sabará 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais sba2secretaria@tjmg.jus.br
    Sabará Contadoria/Tesouraria sbacontadoria@tjmg.jus.br
    Sabará Unidade Jurisdicional Única sba.jesp@tjmg.jus.br
    Sabará Vara Criminal sba3criminal@tjmg.jus.br
    Sabinópolis Contadoria/Tesouraria snscontadoria@tjmg.jus.br
    Sabinópolis Vara Única sns1secretaria@tjmg.jus.br
    Sacramento 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude sqn1secretaria@tjmg.jus.br
    Sacramento 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais sqn2secretaria@tjmg.jus.br
    Sacramento Contadoria/Tesouraria sqncontadoria@tjmg.jus.br
    Salinas 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais sln1secretaria@tjmg.jus.br
    Salinas 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude sln2secretaria@tjmg.jus.br
    Salinas Contadoria/Tesouraria slncontadoria@tjmg.jus.br
    Santa Bárbara Contadoria/Tesouraria sbbcontadoria@tjmg.jus.br
    Santa Bárbara Vara Única sbb1secretaria@tjmg.jus.br
    Santa Luzia 1ª Vara Cível slu1civ@tjmg.jus.br
    Santa Luzia 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais slu1crim@tjmg.jus.br
    Santa Luzia 2ª Vara Cível slu2civ@tjmg.jus.br
    Santa Luzia 2ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
    Santa Luzia 3ª Vara Cível slu3civ@tjmg.jus.br
    Santa Luzia 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude
    Santa Luzia 4ª Vara Cível slu4civ@tjmg.jus.br
    Santa Luzia Contadoria/Tesouraria slucontadoria@tjmg.jus.br
    Santa Luzia Unidade Jurisdicional Única slujesp@tjmg.jus.br
    Santa Maria do Suaçuí Contadoria/Tesouraria suicontadoria@tjmg.jus.br
    Santa Maria do Suaçuí Vara Única sui1secretaria@tjmg.jus br
    Santa Rita de Caldas Contadoria/Tesouraria srtcontadoria@tjmg.jus.br
    Santa Rita de Caldas Vara Única srt1secretaria@tjmg.jus.br
    Santa Rita do Sapucaí 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais srs1secretaria@tjmg.jus.br
    Santa Rita do Sapucaí 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude srs2secretaria@tjmg.jus.br
    Santa Rita do Sapucaí Contadoria/Tesouraria srscontadoria@tjmg.jus.br
    Santa Rita do Sapucaí Unidade Jurisdicional Única srsjesp@tjmg.jus.br
    Santa Vitória Contadoria/Tesouraria stvcontadoria@tjmg.jus.br
    Santa Vitória Vara Única stvsecretaria@tjmg.jus.br
    Santo Antônio do Monte Contadoria/Tesouraria sdtcontadoria@tjmg.jus.br
    Santo Antônio do Monte Vara Única sdt1secretaria@tjmg.jus.br
    Santos Dumont 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais snd1secretaria@tjmg.jus.br
    Santos Dumont 2ª Vara Civel, de Registros Públicos, de Família e Sucessões e da Infância e da Juventude snd2secretaria@tjmg.jus.br
    Santos Dumont Contadoria/Tesouraria sndcontadoria@tjmg.jus.br
    Santos Dumont Unidade Jurisdicional Única sndjesp@tjmg.jus.br
    São Domingos do Prata Contadoria/Tesouraria sdgcontadoria@tjmg.jus.br
    São Domingos do Prata Vara Única sdg1secretaria@tjmg.jus.br
    São Francisco 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude sfi1secretaria@tjmg.jus.br
    São Francisco 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais sfi2secretaria@tjmg.jus.br
    São Francisco Contadoria/Tesouraria sficontadoria@tjmg.jus.br
    São Gonçalo do Sapucaí 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais sgs1secretaria@tjmg.jus.br
    São Gonçalo do Sapucaí 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude sgs2secretaria@tjmg.jus.br
    São Gonçalo do Sapucaí Contadoria/Tesouraria sgscontadoria@tjmg.jus.br
    São Gotardo 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais sgt1secretaria@tjmg.jus.br
    São Gotardo 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude sgt2secretaria@tjmg.jus.br
    São Gotardo Contadoria/Tesouraria sgtcontadoria@tjmg.jus.br
    São João da Ponte Contadoria/Tesouraria sjtcontadoria@tjmg.jus.br
    São João da Ponte Vara Única sjt1secretaria@tjmg.jus.br
    São João del-Rei 1ª Vara Cível soe1civel@tjmg.jus.br
    São João del-Rei 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude soe1criminal@tjmg.jus.br
    São João del-Rei 2ª Vara Cível soe2civel@tjmg.jus.br
    São João del-Rei 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais soe2crim@tjmg.jus.br
    São João del-Rei Contadoria/Tesouraria soecontadoria@tjmg.jus.br
    São João del-Rei Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de São João Del-Rei
    São João del-Rei Unidade Jurisdicional Única soejesp@tjmg.jus.br
    São João del-Rei Vara de Família e Sucessões soefamilia@tjmg.jus.br
    São João do Paraíso Contadoria/Tesouraria sskcontadoria@tjmg.jus.br
    São João do Paraíso Vara Única ssk1secretaria@tjmg.jus.br
    São João Evangelista Contadoria/Tesouraria segcontadoria@tjmg.jus.br
    São João Evangelista Vara Única seg1secretaria@tjmg.jus.br
    São João Nepomuceno 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude sjn1secretaria@tjmg.jus.br
    São João Nepomuceno 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais sjn2secretaria@tjmg.jus.br
    São João Nepomuceno Contadoria/Tesouraria sjncontadoria@tjmg.jus.br
    São Lourenço 1ª Vara Cível sal1secretaria@tjmg.jus.br
    São Lourenço 2ª Vara Cível sal2secretaria@tjmg.jus.br
    São Lourenço Contadoria/Tesouraria salcontadoria@tjmg.jus.br
    São Lourenço Unidade Jurisdicional Única saljesp@tjmg.jus.br
    São Lourenço Vara Criminal e da Infância e da Juventude sal1criminal@tjmg.jus.br
    São Romão Contadoria/Tesouraria srwcontadoria@tjmg.jus.br
    São Romão Vara Única srw1secretaria@tjmg.jus.br
    São Roque de Minas Contadoria/Tesouraria sqscontadoria@tjmg.jus.br
    São Roque de Minas Vara Única sqs1secretaria@tjmg.jus.br
    São Sebastião do Paraíso 1ª Vara Cível ssp1civel@tjmg.jus.br
    São Sebastião do Paraíso 2ª Vara Cível ssp2secretaria@tjmg.jus.br
    São Sebastião do Paraíso Contadoria/Tesouraria sspcontadoria@tjmg.jus.br
    São Sebastião do Paraíso Unidade Jurisdicional Única sspjesp@tjmg.jus.br
    São Sebastião do Paraíso Vara Criminal ssp1criminal@tjmg.jus.br
    São Sebastião do Paraíso Vara de Família e Sucessões e da Infância e da Juventude ssp1familia@tjmg.jus.br
    Senador Firmino Contadoria/Tesouraria sdfcontadoria@tjmg.jus.br
    Senador Firmino Vara Única sdf1secretaria@tjmg.jus.br
    Serro Contadoria/Tesouraria sercontadoria@tjmg.jus.br
    Serro Vara Única sersecretaria@tjmg.jus.br
    Sete Lagoas 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas sla.recursal@tjmg.jus.br
    Sete Lagoas 1ª Vara Cível sla1civel@tjmg.jus.br
    Sete Lagoas 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude sla1criminal@tjmg.jus.br
    Sete Lagoas 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas sla.recursal@tjmg.jus.br
    Sete Lagoas 2ª Vara Cível sla2civel@tjmg.jus.br
    Sete Lagoas 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais sla2criminal@tjmg.jus.br
    Sete Lagoas 3ª Vara Cível sla3civel@tjmg.jus.br
    Sete Lagoas 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri sla3criminal@tjmg.jus.br
    Sete Lagoas Contadoria/Tesouraria slacontadoria@tjmg.jus.br
    Sete Lagoas Unidade Jurisdicional Única slajesp2civel@tjmg.jus.br/slajespcriminal@tjmg.jus.br
    Sete Lagoas Vara da Fazenda Pública e Autarquias slafazenda@tjmg.jus.br
    Sete Lagoas Vara de Família slafamilia@tjmg.jus.br;
    Silvianópolis Contadoria/Tesouraria slpcontadoria@tjmg.jus.br
    Silvianópolis Vara Única slp1secretaria@tjmg.jus.br
    Taiobeiras Contadoria/Tesouraria toecontadoria@tjmg.jus.br
    Taiobeiras Vara Única toe1secretaria@tjmg.jus.br
    Tarumirim Contadoria/Tesouraria trmcontadoria@tjmg.jus.br
    Tarumirim Vara Única trm1secretaria@tjmg.jus.br
    Teixeiras Contadoria/Tesouraria txscontadoria@tjmg.jus.br
    Teixeiras Vara Única txs1secretaria@tjmg.jus.br
    Teófilo Otôni 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni totrecursal@tjmg.jus.br
    Teófilo Otôni 1ª Vara Cível tot1civel@tjmg.jus.br
    Teófilo Otôni 1ª Vara Criminal tot1criminal@tjmg.jus.br
    Teófilo Otôni 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni totrecursal@tjmg.jus.br
    Teófilo Otôni 2ª Vara Cível tot2civel@tjmg.jus.br
    Teófilo Otôni 2ª Vara Criminal tot2criminal@tjmg.jus.br
    Teófilo Otôni Contadoria/Tesouraria totcontadoria@tjmg.jus.br
    Teófilo Otôni Unidade Jurisdicional Única totjesp@tjmg.jus.br
    Teófilo Otôni Vara da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Cíveis totjij@tjmg.jus.br
    Teófilo Otôni Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais totvec@tjmg.jus.br
    Teófilo Otôni Vara de Família e de Sucessões e Ausências tot3civel@tjmg.jus.br
    Timóteo 1ª Vara Cível tto1secretaria@tjmg.jus.br
    Timóteo 2ª Vara Cível tto2secretaria@tjmg.jus.br
    Timóteo Contadoria/Tesouraria ttocontadoria@tjmg.jus.br
    Timóteo Unidade Jurisdicional Única ttojesp@tjmg.jus.br
    Timóteo Vara Criminal e da Infância e da Juventude tto1criminal@tjmg.jus.br
    Tiros Contadoria/Tesouraria trzcontadoria@tjmg.jus.br
    Tiros Vara Única trz1secretaria@tjmg.jus.br
    Tombos Contadoria/Tesouraria toscontadoria@tjmg.jus.br
    Tombos Vara Única tos1secretaria@tjmg.jus.br
    Três Corações 1ª Vara Cível tcs1civel@tjmg.jus.br
    Três Corações 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais tcs1criminal@tjmg.jus.br
    Três Corações 2ª Vara Cível tcs2civel@tjmg.jus.br
    Três Corações 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais tcs2criminal@tjmg.jus.br
    Três Corações 3ª Vara Cível tcs3civel@tjmg.jus.br
    Três Corações Contadoria/Tesouraria tcscontadoria@tjmg.jus.br
    Três Corações Unidade Jurisdicional Única tcsjesp@tjmg.jus.br
    Três Marias Contadoria/Tesouraria tmscontadoria@tjmg.jus.br
    Três Marias Vara Única tms1secretaria@tjmg.jus.br
    Três Pontas 1ª Vara Cível tsp1secretaria@tjmg.jus.br
    Três Pontas 2ª Vara Cível tsp2secretaria@tjmg.jus.br
    Três Pontas Contadoria/Tesouraria tspcontadoria@tjmg.jus.br
    Três Pontas Vara Criminal e da Infância e da Juventude tspcriminal@tjmg.jus.br
    Tupaciguara Contadoria/Tesouraria tpccontadoria@tjmg.jus.br
    Tupaciguara Vara Única tpc1secretaria@tjmg.jus.br
    Turmalina Contadoria/Tesouraria turcontadoria@tjmg.jus.br
    Turmalina Vara Única tur1secretaria@tjmg.jus.br
    Ubá 1ª Vara Cível uba1civ@tjmg.jus.br
    Ubá 2ª Vara Cível uba2civ@tjmg.jus.br
    Ubá Contadoria/Tesouraria ubacontadoria@tjmg.jus.br
    Ubá Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ubá
    Ubá Unidade Jurisdicional Única ubajesp@tjmg.jus.br
    Ubá Vara Criminal e da Infância e da Juventude uba1crim@tjmg.jus.br
    Ubá Vara Criminal e de Precatórias Criminais
    Ubá Vara de Família, da Infância e da Juventude e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
    Ubá Vara de Família, Sucessões e Ausência e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais ubafamilia@tjmg.jus.br
    Uberaba 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba
    Uberaba 1ª Unidade Jurisdicional
    Uberaba 1ª Vara Cível ura1civel@tjmg.jus.br
    Uberaba 1ª Vara Criminal ura1criminal@tjmg.jus.br
    Uberaba 1ª Vara de Família e Sucessões ura1familia@tjmg.jus.br
    Uberaba 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba
    Uberaba 2ª Unidade Jurisdicional
    Uberaba 2ª Vara Cível ura2civel@tjmg.jus.br
    Uberaba 2ª Vara Criminal ura2criminal@tjmg.jus.br
    Uberaba 2ª Vara de Família e Sucessões ura2familia@tjmg.jus.br
    Uberaba 3ª Vara Cível ura3civel@tjmg.jus.br
    Uberaba 3ª Vara Criminal ura3criminal@tjmg.jus.br
    Uberaba 3ª Vara de Família e Sucessões ura3familia@tjmg.jus.br
    Uberaba 4ª Vara Cível ura4civel@tjmg.jus.br
    Uberaba 5ª Vara Cível ura5civel@tjmg.jus.br
    Uberaba Contadoria/Tesouraria uracontadoria@tjmg.jus.br
    Uberaba Vara da Infância e da Juventude urajij@tjmg.jus.br
    Uberaba Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais uraexecpenal@tjmg.jus.br
    Uberaba Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos uraexecfiscais@tjmg.jus.br
    Uberlândia 10ª Vara Cível ula10civel@tjmg.jus.br
    Uberlândia 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia
    Uberlândia 1ª Unidade Jurisdicional
    Uberlândia 1ª Vara Cível ula1civel@tjmg.jus.br
    Uberlândia 1ª Vara Criminal ula1criminal@tjmg.jus.br
    Uberlândia 1ª Vara de Família e Sucessões ula1familia@tjmg.jus.br
    Uberlândia 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias ula1fazpublica@tjmg.jus.br
    Uberlândia 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia
    Uberlândia 2ª Unidade Jurisdicional
    Uberlândia 2ª Vara Cível ula2civel@tjmg.jus.br
    Uberlândia 2ª Vara Criminal ula2criminal@tjmg.jus.br
    Uberlândia 2ª Vara de Família e Sucessões ula2familia@tjmg.jus.br
    Uberlândia 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias ula2fazpublica@tjmg.jus.br
    Uberlândia 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia
    Uberlândia 3ª Vara Cível ula3civel@tjmg.jus.br
    Uberlândia 3ª Vara Criminal ula3criminal@tjmg.jus.br
    Uberlândia 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias
    Uberlândia 3ª Vara de Família e Sucessões ula3familia@tjmg.jus.br
    Uberlândia 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia
    Uberlândia 4ª Vara Cível ula4civel@tjmg.jus.br
    Uberlândia 4ª Vara Criminal ula4criminal@tjmg.jus.br
    Uberlândia 4ª Vara de Família e Sucessões ula4familia@tjmg.jus.br
    Uberlândia 5ª Vara Cível ula5civel@tjmg.jus.br
    Uberlândia 5ª Vara Criminal
    Uberlândia 5ª Vara de Família e Sucessões ula5familia@tjmg.jus.br
    Uberlândia 6ª Vara Cível ula6civel@tjmg.jus.br
    Uberlândia 7ª Vara Cível ula7civel@tjmg.jus.br
    Uberlândia 8ª Vara Cível ula8civel@tjmg.jus.br
    Uberlândia 9ª Vara Cível ula9civel@tjmg.jus.br
    Uberlândia Contadoria/Tesouraria ulacontadoria@tjmg.jus.br
    Uberlândia Vara da Infância e da Juventude ulajij@tjmg.jus.br
    Uberlândia Vara de Execuções Penais e de Precatórias Criminais
    Unaí 1ª Vara Cível uni1secretaria@tjmg.jus.br
    Unaí 2ª Vara Cível uni2secretaria@tjmg .jus.br
    Unaí Contadoria/Tesouraria unicontadoria@tjmg.jus.br
    Unaí Unidade Jurisdicional Única unijesp@tjmg.jus.br
    Unaí Vara Criminal e da Infância e da Juventude uni1crime@tjmg.jus.br
    Unaí Vara de Execuções Penais e Precatórias Criminais univec@tjmg.jus.br
    Unaí Vara de Execuções Penais, Precatórias Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
    Varginha 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha
    Varginha 1ª Vara Cível vga1civel@tjmg.jus.br
    Varginha 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais vga1criminal@tjmg.jus.br
    Varginha 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha
    Varginha 2ª Vara Cível vga2civel@tjmg.jus.br
    Varginha 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude vgajij@tjmg.jus.br
    Varginha 3ª Vara Cível vga3civel@tjmg.jus.br
    Varginha Contadoria/Tesouraria vgacontadoria@tjmg.jus.br
    Varginha Unidade Jurisdicional Única vgajesp@tjmg.jus.br
    Varginha Vara da Fazenda Pública vgafazaut@tjmg.jus.br
    Varginha Vara de Família e Sucessões vgafamsuc@tjmg.jus.br
    Várzea da Palma 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais vzp1secretaria@tjmg.jus.br
    Várzea da Palma 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude vzp2secretaria@tjmg.jus.br
    Várzea da Palma Contadoria/Tesouraria vzpcontadoria@tjmg.jus.br
    Vazante Contadoria/Tesouraria vzecontadoria@tjmg.jus.br
    Vazante Vara Única vze1secretaria@tjmg.jus.br
    Vespasiano 1ª Vara Cível vpn1civ@tjmg.jus.br
    Vespasiano 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude vpn1crim@tjmg.jus.br
    Vespasiano 2ª Vara Cível vpn2civ@tjmg.jus.br
    Vespasiano 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais vpn2crim@tjmg.jus.br
    Vespasiano Contadoria/Tesouraria vpncontadoria@tjmg.jus.br
    Vespasiano Unidade Jurisdicional Única vpnjesp@tjmg.jus.br
    Viçosa 1ª Vara Cível vcs1civel@tjmg.jus.br
    Viçosa 2ª Vara Cível vcs2civel@tjmg.jus.br
    Viçosa Contadoria/Tesouraria vcscontadoria@tjmg.jus.br
    Viçosa Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Viçosa
    Viçosa Unidade Jurisdicional Única vcsjesp@tjmg.jus.br
    Viçosa Vara Criminal e da Infância e da Juventude vcs1criminal@tjmg.jus.br
    Virginópolis Contadoria/Tesouraria vgpcontadoria@tjmg.jus.br
    Virginópolis Vara Única vgp1secretaria@tjmg.jus.br
    Visconde do Rio Branco Contadoria/Tesouraria vrbcontadoria@tjmg.jus.br
    Visconde do Rio Branco Unidade Jurisdicional Única vrbjesp@tjmg.jus.br
    Visconde do Rio Branco Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias vrb1civel@tjmg.jus.br
    Visconde do Rio Branco Vara Criminal e de Execuções Fiscais vrb1criminal@tjmg.jus.br

    #345637
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    Mestre

    OAB

    Aqui estão os contatos das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para cada estado:

    1. OAB Acre (AC): (68) 3212-1200
    2. OAB Alagoas (AL): (82) 2121-3200
    3. OAB Amapá (AP): (96) 3222-3929
    4. OAB Amazonas (AM): (92) 3642-1758
    5. OAB Bahia (BA): (71) 3329-8900
    6. OAB Ceará (CE): (85) 3216-1600
    7. OAB Distrito Federal (DF): (61) 3035-7292
    8. OAB Espírito Santo (ES): (27) 3232-5606
    9. OAB Goiás (GO): (62) 3235-6500
    10. OAB Maranhão (MA): (98) 2109-5400
    11. OAB Mato Grosso (MT): (65) 3613-0900
    12. OAB Mato Grosso do Sul (MS): (67) 3342-4000
    13. OAB Minas Gerais (MG): (31) 2102-5800
    14. OAB Pará (PA): (91) 4006-8600
    15. OAB Paraíba (PB): (83) 2107-5200
    16. OAB Paraná (PR): (41) 3250-5700
    17. OAB Pernambuco (PE): (81) 3424-1012
    18. OAB Piauí (PI): (86) 2107-5800
    19. OAB Rio de Janeiro (RJ): (21) 2730-6525
    20. OAB Rio Grande do Norte (RN): (84) 3616-9500
    21. OAB Rio Grande do Sul (RS): (51) 3287-1800
    22. OAB Rondônia (RO): (69) 3217-2100
    23. OAB Roraima (RR): (95) 3624-2145
    24. OAB Santa Catarina (SC): (48) 3239-3500
    25. OAB São Paulo (SP): (11) 3291-8100
    26. OAB Sergipe (SE): (79) 3211-9817
    27. OAB Tocantins (TO): (63) 3212-7000

    Esses contatos são úteis para qualquer questão relacionada à advocacia em seu estado, incluindo serviços aos membros, questões éticas e disciplinares, e muito mais.

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    Mestre

    Quais são os endereços do PJe do TJPB?

    O Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) pode ser acessado através de diferentes endereços, dependendo se o processo é de primeiro ou segundo grau. Abaixo estão os links para acesso ao PJe no TJPB:

    PJe – Primeiro Grau

    PJe – Segundo Grau

    Esses endereços são específicos para a consulta de processos no sistema PJe do Tribunal de Justiça da Paraíba. Para realizar outras operações, como protocolar petições ou acessar outras funcionalidades do sistema, é necessário estar cadastrado no sistema e utilizar as credenciais de acesso.

    Além disso, o TJPB oferece uma página de acesso ao PJe que pode conter links atualizados, tutoriais, avisos importantes e outras informações relevantes para os usuários do sistema. Recomenda-se visitar regularmente:

    Lembre-se de que os sistemas judiciários estão em constante atualização, então é sempre uma boa prática verificar diretamente no site do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) para obter as informações mais recentes e precisas.

    PJE - Sistema Processo Judicial Eletrônico
    Créditos: Reprodução / TRE-RN
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    Mestre

    Tribunais de Justiça 

    Aqui está uma lista dos Tribunais de Justiça (TJs) de cada estado brasileiro e do Distrito Federal, incluindo seus sites oficiais e números de telefone principais. É importante lembrar que os números de telefone podem sofrer alterações, então é sempre uma boa ideia verificar os sites oficiais para obter as informações mais atualizadas.

    Norte

    Nordeste

    Centro-Oeste

    Sudeste

    Sul

    Essas informações são válidas até dezembro de 2023. Para acessar serviços, realizar consultas processuais ou obter informações atualizadas, visite os sites oficiais dos respectivos tribunais.

    #345574
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    Mestre

    Detrans do Todo o Brasil 

    Abaixo está uma lista com os sites dos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de cada estado brasileiro. Esta lista está atualizada até dezembro de 2023. Recomendo sempre verificar diretamente através de uma busca na internet para obter as informações mais atuais, pois os sites podem mudar.

    Lembre-se de que os serviços oferecidos online podem variar de estado para estado, então é sempre bom conferir o que está disponível no site do seu Detran estadual.

    #345573
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    Mestre

    Abaixo está a lista atualizada com os contatos telefônicos e sites dos DETRANs dos estados brasileiros, sem os e-mails.

    Norte

    Nordeste

    Centro-Oeste

    Sudeste

    Sul

    Lembre-se, muitos serviços e consultas podem ser realizados diretamente pelos sites oficiais, proporcionando maior comodidade.

    #345572
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    Mestre

    Abaixo está uma lista com informações de contato, incluindo telefones e e-mails, dos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRANs) de cada estado do Brasil. É importante notar que essas informações podem mudar com o tempo, então é sempre uma boa ideia verificar os sites oficiais dos DETRANs para as informações mais atualizadas.

    Norte

    Nordeste

    Centro-Oeste

    Sudeste

    Sul

    Lembre-se de que os DETRANs frequentemente atualizam suas informações de contato, então é sempre recomendado verificar os dados no site oficial antes de fazer um contato.

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    Mestre

    Telefones do Detran do Estado da Paraíba

    O Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB) disponibiliza para o atendimento da população 6 números de telefone celular, para que os usuários possam obter orientações sobre procedimetnos referentes a veículos e à Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

    Para ser informado sobre veículos, as ligações devem ser feitas para os números  (83) 98802-9895, (83) 98828-7162 e (83) 98831-6696. Já para atendimento sobre CNH, os telefones são  (83) 99671-1486, (83) 98831-6674 e (83) 98828-7189.

    A Gerência Executiva de Informações do Detran-PB informa que atendimento é realizado exclusivamente de segunda à sexta-feira, das 7h30 às 13h30. Os números ficarão disponíveis no site http://www.detran.pb.gov.br.

    (Com informações do site do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-PB)

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    Mestre

    Defensorias Públicas

    As alterações cadastrais somente serão efetuadas mediante solicitação formal da instituição enviada para o e-mail comunicacao@anadep.org.br.

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
    Defensor público geral:   Simone Jaques de Azambuja Santiago
    Subdefensor público geral:   Juliana Marques Cordeiro
    Corregedor-geral:   Roberta de Paula Caminha Melo
    Endereço:   Avenida Antônio da Rocha Viana, nº 3057; Bairro Santa Quitéria; Rio Branco/AC
    CEP:   69.918-700
    Telefone:   (68) 3223-2554 | (68) 3223-8318
    Site:   defensoria.ac.def.br/
    E-mail:   gabinete.geral@ac.def.br, comunicacao.dpe@ac.def.br

     

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
    Defensor público geral:   Carlos Eduardo de Paula Monteiro
    Subdefensor público geral:   Fabrício Leão Souto
    Corregedor-geral:   Djalma Mascarenhas Alves Neto
    Endereço:   Av. Fernandes Lima, nº 3296, Gruta de Lourdes – Maceió – AL
    CEP:   57.052-000
    Telefone:   (82) 3315-2785
    Site:   http://www.defensoria.al.gov.br
    E-mail:   dpal.mensagens@gmail.com, dpal.gabinete@gmail.com, dpeal.ascom@gmail.com

     

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
    Defensor público geral:   José Rodrigues dos Santos Neto
    Subdefensor público geral:   Elena de Almeida Rocha
    Corregedor-geral:   Eduardo Pereira dos Anjos
    Endereço:   Avenida Raimundo Álvares da Costa, 676 – Centro, Macapá – AP
    CEP:   68900-074
    Telefone:   (96) 98142-1863 / (96) 99167-3035
    Site:   defensoria.ap.def.br/
    E-mail:   gabinetedpeap@gmail.com

     

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
    Defensor público geral:   Ricardo Queiroz de Paiva
    Subdefensor público geral:   Manuela Cantanhede Veiga Antunes
    Corregedor-geral:   Marco Aurélio Martins da Silva
    Endereço:   Rua André Araújo, 679, Aleixo – Manaus/AM
    CEP:   69.060-000
    Telefone:   129 | (92) 3198-1422 | Telegram: (92) 98436-1791
    Celular:   Telegram: Saúde: (92) 98416-6319 | Mulher Vítima de Violência: (92) 98417-3249 | Infância e Juventude: (92) 98435-3811 | Interesses Coletivos: (92) 98416-676 | Dias úteis – 08h às 14h
    Site:   http://www.defensoria.am.gov.br
    E-mail:   gabinete@defensoria.am.def.br, ascom@defensoria.am.def.br, faleconosco@defensoria.am.def.br, https://transparencia.defensoria.am.def.br/fale-conosco/

     

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
    Defensor público geral:   Firmiane Venâncio do Carmo Souza
    Subdefensor público geral:   Soraia Ramos Lima
    Corregedor-geral:   Janaína Canário Carvalho Ferreira
    Endereço:   Avenida Ulisses Guimarães, nº 3.386, Edf. MultiCab Empresarial – Sussuarana, Salvador/Bahia
    CEP:   41.219-400
    Telefone:   (71) 3117-9002 | (71) 3117-9009 | (71) 3117-9086
    Site:   http://www.defensoria.ba.def.br
    E-mail:   gabinete@defensoria.ba.gov.br, subdefensoria@defensoria.ba.def.br, ascom@defensoria.ba.def.br

     

    DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
    Defensor público geral:   Sâmia Costa Farias Maia
    Subdefensor público geral:   Leandro Sousa Bessa
    Corregedor-geral:   Sandra Dond Ferreira
    Endereço:   Av. Pinto Bandeira, 1111 – Luciano Cavalcante – Fortaleza – CE
    CEP:   60.811-170
    Telefone:   (85) 3101-3424 | (85) 3194-5041
    Fax:   (85) 3101-3428
    Site:   http://www.defensoria.ce.def.br/
    E-mail:   gabinete@defensoria.ce.gov.br, comunicacao@defensoria.ce.def.br

     

    DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
    Defensor público geral:   Celestino Chupel
    Subdefensor público geral:   Emmanuela Saboya
    2º Subdefensor público geral:   Fabrício Rodrigues de Sousa
    Corregedor-geral:   Juliana Leandra de Lima Lopes
    Endereço:   SIA Trecho 17 Rua 7 Lote 45 Brasília/DF
    CEP:   71200-219
    Telefone:   (61) 2196-4300 / 4301 | (61) 2196-4323 / 4324
    Site:   http://www.defensoria.df.gov.br
    E-mail:   gabinete@defensoria.df.gov.br, comunicacao@defensoria.df.gov.br

     

    DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    Defensor público geral:   Vinícius Chaves de Araújo
    Subdefensor público geral:   Saulo Alvim Couto
    Corregedor-geral:   Gilmar Alves Batista
    Endereço:   Praça Manoel Silvino Monjardim, nº 54 – Centro, Vitória – ES
    CEP:   29010-390
    Telefone:   (27) 3198-3300 | 3009 | 3010
    Site:   http://www.defensoria.es.def.br
    E-mail:   gabinete@dp.es.gov.br, defensoria@dp.es.gov.br, comunicacao@defensoria.es.def.br

     

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
    Defensor público geral:   Tiago Gregório Fernandes
    Subdefensor público geral:   Allan Montoni Joos
    2º Subdefensor público geral:   Mayara Batista Braga
    Endereço:   Alameda Cel. Joaquim de Bastos, nº 282, Qd. 217, Lt. 14, Setor Marista, Goiânia-GO
    CEP:   74175-150
    Telefone:   (62) 3201-7400 | (62) 3201-7418
    Fax:   (62) 3201-7022
    Site:   www2.defensoria.go.def.br/
    E-mail:   defensoria@defensoriapublica.go.gov.br, domilson-junior@defensoriapublica.go.gov.br, defensoriacomunica@gmail.com

     

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
    Defensor público geral:   Gabriel Santana Furtado Soares
    Subdefensor público geral:   Cristiane Marques Mendes
    Corregedor-geral:   Aldy Mello de Araújo Filho
    Endereço:   Rua da Estrela, 421, Praia Grande, Centro, São Luís – MA
    CEP:   65.010-200
    Telefone:   (98) 3221-1343 | (98) 3231-0958 (98) | 3221-6110 | (98) 3231-5819
    Site:   defensoria.ma.def.br
    E-mail:   defensoriageral@ma.def.br, ascomdpe@ma.def.br

     

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
    Defensor público geral:   Maria Luziane Ribeiro de Castro
    Subdefensor público geral:   Rogério Borges de Freitas
    2º Subdefensor público geral:   Maria Cecília Alves da Cunha
    Corregedor-geral:   Carlos Roika
    Endereço:   Rua Engenheiro Agrônomo Arnaldo Duarte Monteiro, s/nº – Centro Político Administrativo, Cuiabá – MT
    CEP:   78049-912
    Telefone:   (65) 3613.3400 | (65) 3613-3424 | (65) 3613-3428 | (65) 3648-8415
    Site:   http://www.defensoriapublica.mt.gov.br
    E-mail:   gabinete@dp.mt.gov.br, subdefensoria@dp.mt.gov.br, imprensa2@dp.mt.gov.br

     

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
    Defensor público geral:   Pedro Paulo Gasparini
    Subdefensor público geral:   Homero Lupo Medeiros
    2º Subdefensor público geral:   Lucienne Borin Lima
    Corregedor-geral:   Salete de Fátima do Nasciment
    Endereço:   Av. Desembargador José Nunes da Cunha – Bloco 04 – Campo Grande ? MS
    CEP:   79031-310
    Telefone:   (67) 3318-2500 / 2502 (gabinete)
    Site:   http://www.defensoria.ms.def.br
    E-mail:   gabinete-dpge@defensoria.ms.def.br, corregedoria-dpge@defensoria.ms.def.br

     

    DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    Defensor público geral:   Raquel da Costa Dias
    Subdefensor público geral:   Nikolas Stefany Macedo Katopodis
    Corregedor-geral:   Galeno Gomes Siqueira
    Endereço:   Rua dos Guajajaras, 1707 – Barro Preto Belo Horizonte, Minas Gerais
    CEP:   30.180.099
    Telefone:   (31)3526-0500 | (31)3526-0311 | (31) 3526-0510
    Site:   http://www.defensoria.mg.def.br
    E-mail:   gabinete@defensoria.mg.def.br, ascom@defensoria.mg.def.br

     

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
    Defensor público geral:   João Paulo Carneiro Gonçalves Ledo
    Subdefensor público geral:   Monica Palheta Furtado Belém Dias
    Corregedor-geral:   Edgar Moreira Alamar
    Endereço:   Rua Padre Prudêncio, nº 154, Belém – Pará
    CEP:   66019-080
    Telefone:   (91) 3201-2700 | (91) 3239-4050 | (91) 32012713 | (91) 3201-2656
    Site:   defensoria.pa.def.br/
    E-mail:   gabdpg@gmail.com, ascomdefensoria@gmail.com

     

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
    Defensor público geral:   Maria Madalena Abrantes Silva
    Subdefensor público geral:   Ricardo José Costa Souza Barros
    2º Subdefensor público geral:   Sylvio Pelico Porto Filho
    Corregedor-geral:   Coriolano Dias de Sá Filho
    Endereço:   Av. Dep. Barreto Sobrinho, 168 – Tambiá – João Pessoa – PB
    CEP:   58.020-680
    Telefone:   83 3221-6922 / 3218-4503
    Site:   http://www.defensoria.pb.gov.br
    E-mail:   dpgpb@defensoria.pb.def.br, gabinete@defensoria.pb.def.br, corregedor@defensoria.pb.def.br

     

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
    Defensor público geral:   André Ribeiro Giamberardino
    Subdefensor público geral:   Olenka Lins e Silva Martins Rocha
    2º Subdefensor público geral:   Bruno Müller Silva
    Corregedor-geral:   Henrique de Almeida Freire Gonçalves
    Endereço:   Rua Mateus Leme, 1908 – Centro – Curitiba/PR
    CEP:   80530-010
    Telefone:   (41) 3219-7300 | (41) 3313-7390 | (41) 3313-7362 / 7363
    Site:   http://www.defensoriapublica.pr.def.br
    E-mail:   gabinete@defensoria.pr.def.br, ascom@defensoria.pr.def.br

     

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
    Defensor público geral:   Henrique Costa da Veiga Seixas
    Subdefensor público geral:   Clodoaldo Battista
    Corregedor-geral:   Manoel Jerônimo de Melo Neto
    Endereço:   Rua Marquês do Amorim, 127 – Boa Vista – Recife – PE
    CEP:   50.070-330
    Telefone:   (81) 3182-3700 / 3701 / 3702
    Site:   http://www.defensoria.pe.def.br/
    E-mail:   gabinetedefensoria@defensoria.pe.gov.br, ascomdppe@defensoria.pe.gov.br

     

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
    Defensor público geral:   Carla Yáscar Bento Feitosa Belchior
    Subdefensor público geral:   Verônica Acioly de Vasconcelos
    Corregedor-geral:   Francisco de Jesus Barbosa
    Endereço:   Rua Nogueira Tapety, 138, Bairro Noivos – Teresina-PI
    CEP:   64046-020
    Telefone:   (86) 99426-1053
    Site:   http://www.defensoria.pi.def.br
    E-mail:   defensoriapublica@defensoria.pi.def.br, comunicacaodef@defensoria.pi.def.br

     

    DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Defensor público geral:   Patrícia Cardoso Maciel Tavares
    Subdefensor público geral:   Marcelo Leão Alves
    Corregedor-geral:   Katia Varela Mello
    Endereço:   Avenida Marechal Câmara, 314 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ
    CEP:   20.020-080
    Telefone:   (21) 2332-6224 | (21) 2332-0939 | 2332-6234 | 2332-6191
    Site:   http://www.defensoria.rj.def.br
    E-mail:   segab@defensoria.rj.def.br, ascom@defensoria.rj.def.br

     

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    Defensor público geral:   Antonio Flávio de Oliveira
    Subdefensor público geral:   Caroline Lima e Silva Mazzola Panichi
    2º Subdefensor público geral:   Alexandre Brandão Rodrigues
    Corregedor-geral:   Marcelo Turela de Almeida
    Endereço:   Rua Sete de Setembro, 666 – Centro Histórico – Porto Alegre – RS
    CEP:   90.010-190
    Telefone:   (51) 3211-2233 | (51) 3210-9407 | (51) 3212-4421 | (51) 3210-9400
    Site:   http://www.defensoria.rs.def.br
    E-mail:   gabinete@defensoria.rs.def.br, imprensa@defensoria.rs.def.br, rsdefensoriapublica@gmail.com

     

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
    Defensor público geral:   Victor Hugo de Souza Lima
    Subdefensor público geral:   Marcus Edson de Lima
    Corregedor-geral:   Hans Lucas Immich
    Endereço:   Rua Padre Chiquinho,n° 913 – Bairro Pedrinhas – Porto Velho – RO
    CEP:   76.801-490
    Telefone:   (69) 3217-4700 | (69) 3217-4710
    Fax:   (69) 3216-5053
    Site:   http://www.defensoria.ro.def.br
    E-mail:   gabinete@defensoria.ro.def.br, ascom@defensoria.ro.def.br

     

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
    Defensor público geral:   Oleno Inácio de Matos
    Subdefensor público geral:   Natanael de Lima Ferreira
    Corregedor-geral:   Francisco Francelino de Souza
    Endereço:   Rua Gen. Penha Brasil, nº 730 – São Francisco – Boa Vista/RR
    CEP:   69.305-130
    Telefone:   (95) 2121-4751 | (95) 3623-1615
    Site:   http://www.defensoria.rr.def.br
    E-mail:   dperr@hotmail.com, ascom.dperr@hotmail.com

     

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
    Defensor público geral:   Renan Soares de Souza
    Subdefensor público geral:   Dayana Luz
    Corregedor-geral:   Glenda Rose Gonçalves Chaves
    Endereço:   Avenida Othon Gama D’Eça, nº 622 – Ed. Luiz Carlos Brunet – Centro – Florianópolis – SC
    CEP:   88.015-240
    Telefone:   (48) 3665-6370 / 6371 | 3665-6589 | (48) 3665-2725
    Site:   http://www.defensoria.sc.def.br/
    E-mail:   gabinete@defensoria.sc.gov.br, ascom@defensoria.sc.gov.br

     

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Defensor público geral:   Florisvaldo Antonio Fiorentino Junior
    Subdefensor público geral:   Juliana Saad
    2º Subdefensor público geral:   Rodrigo Sardinha de Freitas Campos
    Corregedor-geral:   Davi Eduardo Depine Filho
    Endereço:   Rua Boa Vista, nº 200 – Centro – São Paulo – SP
    CEP:   01.014-000
    Telefone:   (11) 3105-9040 | (11) 3101-8173
    Site:   http://www.defensoria.sp.def.br
    E-mail:   dpg@defensoria.sp.def.br, imprensa@defensoria.sp.def.br

     

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
    Defensor público geral:   Vinícius Menezes Barreto
    Subdefensor público geral:   Jesus Jairo Almeida de Lacerda
    Corregedor-geral:   José Léo de Carvalho Neto
    Endereço:   Travessa João Francisco da Silveira, n° 44, Bairro Centro – Aracaju – Sergipe
    CEP:   49.010-360
    Telefone:   (79) 3205-3800 / 3830 / 3831 / 3823
    Site:   http://www.defensoria.se.def.br/
    E-mail:   defensoria.geral@defensoria.se.gov.br, leo.neto@defensoria.se.def.br, debora.matos@defensoria.se.gov.br

     

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
    Defensor público geral:   Estellamaris Postal
    Subdefensor público geral:   Pedro Alexandre Conceição Aires Gonçalves
    2º Subdefensor público geral:   Danilo Frasseto Michelini
    Corregedor-geral:   Arassônia Figueiras
    Endereço:   Quadra AA SE 50 (502 Sul) Av. Joaquim Teotônio Segurado – Palmas
    CEP:   77.021-654
    Telefone:   (63) 3228-8505
    Site:   http://www.defensoria.to.def.br
    E-mail:   gabinete@defensoria.to.def.br, dicom@defensoria.to.def.br

     

    #337656
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    TRF5

    O TRF5 refere-se ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que é uma instância do Poder Judiciário brasileiro responsável por julgar recursos contra decisões proferidas em primeira instância pela Justiça Federal nos estados que compõem a sua jurisdição. O TRF5 é um dos cinco tribunais regionais federais existentes no Brasil e abrange os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

    Assim como os demais tribunais regionais federais, o TRF5 é composto por desembargadores federais, magistrados nomeados para compor o tribunal e julgar os processos em segunda instância. Sua sede está localizada em Recife, Pernambuco, e o tribunal possui diversas subseções judiciárias espalhadas pelos estados de sua jurisdição.

    Entre as atribuições do TRF5 estão julgar recursos de apelação, mandados de segurança, ações rescisórias, habeas corpus, entre outros tipos de recursos, interpostos contra decisões proferidas pelos juízes federais de primeira instância. O TRF5 também pode julgar processos originários, como ações civis públicas e ações penais originárias.

    O TRF5 desempenha um papel fundamental na organização e na administração da Justiça Federal na sua região de jurisdição, contribuindo para a uniformização da jurisprudência e a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos.

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    Siglas dos estados brasileiros e do Distrito Federal

    Aqui estão as siglas dos estados brasileiros e do Distrito Federal:

    1. Acre (AC)
    2. Alagoas (AL)
    3. Amapá (AP)
    4. Amazonas (AM)
    5. Bahia (BA)
    6. Ceará (CE)
    7. Distrito Federal (DF)
    8. Espírito Santo (ES)
    9. Goiás (GO)
    10. Maranhão (MA)
    11. Mato Grosso (MT)
    12. Mato Grosso do Sul (MS)
    13. Minas Gerais (MG)
    14. Pará (PA)
    15. Paraíba (PB)
    16. Paraná (PR)
    17. Pernambuco (PE)
    18. Piauí (PI)
    19. Rio de Janeiro (RJ)
    20. Rio Grande do Norte (RN)
    21. Rio Grande do Sul (RS)
    22. Rondônia (RO)
    23. Roraima (RR)
    24. Santa Catarina (SC)
    25. São Paulo (SP)
    26. Sergipe (SE)
    27. Tocantins (TO)

    Essas são as siglas utilizadas para identificar os estados brasileiros e o Distrito Federal em documentos, endereços, placas de veículos, entre outros contextos.

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    Currículo, Telefone e E-mail dos Desembargadores do TJPB – Tribunal de Justiça da Paraíba

    Para acessar os currículos, basta clicar no nome do Desembargador.

    DESEMBARGADOR E-MAIL TELEFONE
    DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS gdesalc@tjpb.jus.br (83) 99142-7634
    DES. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS gdesada@tjpb.jus.br (83) 99143-4049
    DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO gdescmb@tjpb.jus.br (83) 99143-0064
    DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO gdesfmn@tjpb.jus.br (83) 99144-4984
    DES. JOÃO ALVES DA SILVA gdesjas@tjpb.jus.br (83) 99142-2546
    DES. JOÃO BATISTA BARBOSA gdesjbb@tjpb.jus.br (83) 99143-5246
    DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA gdesjbs@tjpb.jus.br (83) 99143-2886
    DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO  gdesjbf@tjpb.jus.br (83) 99142-4699
    DES. JOSÉ RICARDO PORTO gdesjrp@tjpb.jus.br (83) 99144-7013
    DES. LEANDRO DOS SANTOS gdeslds@tjpb.jus.br (83) 99143-8382
    DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS gdesmmc@tjpb.jus.br (83) 99144-1482
    DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE gdesmca@tjpb.jus.br (83) 99143-7273
    DESª. Mª DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI gdesmfm@tjpb.jus.br (83) 99144-0719
    DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES gdesmgm@tjpb.jus.br (83) 99400-9798
    DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHODES gdesotv@tjpb.jus.br (83) 99144-6057
    DES.  RICARDO VITAL DE ALMEIDA gdesrva@tjpb.jus.br (83) 99142-2650
    DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA gdesrmf@tjpb.jus.br (83) 99142-8489
    DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES gdesshs@tjpb.jus.br (83) 99143-6958
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    IPHAEP – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba

    O termo “Iphaep” se refere ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, uma instituição dedicada à preservação, proteção e promoção do patrimônio histórico, cultural e artístico do estado da Paraíba, no Brasil. O Iphaep desempenha um papel importante na identificação, conservação e divulgação de bens culturais, arquitetônicos e históricos da Paraíba.

    Entre as principais atividades do Iphaep estão a promoção da pesquisa e documentação do patrimônio, a realização de projetos de restauração e conservação de edifícios históricos, a supervisão de obras em áreas tombadas, a educação patrimonial e a conscientização da importância da preservação do patrimônio cultural.

    O Iphaep também desempenha um papel fundamental na identificação e no tombamento de bens culturais considerados de relevância histórica e artística, a fim de protegê-los legalmente contra alterações ou degradação. Isso contribui para a preservação da identidade cultural e histórica da Paraíba, bem como para a valorização do seu patrimônio.

    Em suma, o Iphaep é uma instituição dedicada à conservação do patrimônio cultural e histórico do estado da Paraíba, trabalhando para proteger e promover os bens culturais que fazem parte da rica herança da região.

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    Orientações sobre Como Proceder em Caso de Descumprimento de Medidas Protetivas em Situações de Violência Doméstica

    Para auxiliar mulheres que enfrentam violência doméstica, a juíza de direito Shirley Abrantes Moreira Régis, do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, fornece diretrizes importantes sobre ações a serem tomadas quando o agressor não respeita as medidas protetivas de urgência. Estas medidas, estabelecidas pela Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), são essenciais para garantir a segurança da mulher, impedindo certos comportamentos do agressor e direcionando a vítima a programas de apoio.

    A juíza de direito Shirley Abrantes enfatiza que qualquer pessoa ciente do não cumprimento dessas medidas deve notificar a Justiça imediatamente, a fim de evitar novos episódios de violência contra a mulher.

    Para denunciar, pode-se recorrer a delegacias, varas especializadas, Defensoria Pública, ou através dos telefones de emergência (180 para denúncias e 190 para a polícia). Na Paraíba, por exemplo, a Patrulha Maria da Penha oferece um serviço de acompanhamento preventivo e periódico, atuando em 60 municípios e envolvendo uma parceria entre o Governo da Paraíba, o Tribunal de Justiça e a Polícia Militar, focando em vítimas de violência doméstica acima de 18 anos.

    As medidas protetivas de urgência são dispositivos legais projetados para proteger mulheres em situação de risco, especialmente em casos de violência doméstica e familiar. Incluem a proibição de aproximação do ofensor à mulher, familiares e testemunhas, o afastamento do lar, a proibição de contato com a vítima, o encaminhamento da mulher e filhos para abrigos seguros, e a participação do agressor em programas de reabilitação.

    Essas medidas são concedidas pela justiça, a pedido do Ministério Público ou da própria mulher em perigo, podendo ser emitidas imediatamente ou em qualquer fase do processo judicial. A Lei Maria da Penha não define um prazo fixo para as medidas protetivas de urgência, ficando a critério do(a) juiz(a). Em João Pessoa, o prazo usual é de 180 dias, podendo ser prorrogado conforme necessário.

    Após a concessão das medidas, as partes envolvidas são notificadas e obrigadas a cumprir. O descumprimento é considerado crime, conforme o artigo 24-A da Lei 11.340/2006, sujeito a pena de 3 meses a 2 anos de prisão. O agressor pode ser detido em flagrante ou por mandado de prisão, priorizando-se a proteção física e psicológica da mulher.

    Para solicitar as medidas protetivas de urgência, a mulher deve dirigir-se à Delegacia Especializada da Mulher, que encaminhará o pedido ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar para avaliação e decisão do juiz responsável. É importante ressaltar que a mulher não necessita de advogado para fazer tal solicitação.

    (Com informações de Jessica Farias e Maria Luiza Bittencourt do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB)

    Lei Maria da Penha
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    #329791
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    Mestre

    TJPB

    TJPB é uma sigla que se refere ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O Tribunal de Justiça é o órgão máximo do Poder Judiciário estadual no estado da Paraíba, sendo responsável pela administração da justiça e pela resolução de litígios no âmbito estadual. Aqui está um significado detalhado do TJPB:

    1. Jurisdição Estadual: O TJPB tem jurisdição sobre todo o estado da Paraíba, o que significa que é responsável por julgar e decidir casos relacionados a questões cíveis, criminais, de família, tributárias, entre outras áreas, dentro dos limites geográficos do estado.
    2. Tribunal de Segunda Instância: O TJPB é considerado um tribunal de segunda instância, o que implica que ele analisa recursos e apelações interpostos contra decisões de tribunais de primeira instância, como varas cíveis, criminais e de família.

    3. Composição: O tribunal é composto por desembargadores, que são magistrados com vasta experiência jurídica. Os desembargadores são responsáveis por analisar recursos e proferir decisões em processos de segunda instância.

    4. Diversas Áreas do Direito: O TJPB lida com uma ampla variedade de áreas do direito, incluindo direito civil, direito criminal, direito de família, direito tributário, direito do consumidor, entre outras.

    5. Julgamento de Casos de Repercussão: O tribunal também julga casos de grande importância e repercussão social, cujas decisões podem estabelecer jurisprudência e afetar a aplicação da lei em seu âmbito de atuação.

    6. Desenvolvimento da Jurisprudência: A jurisprudência do TJPB é uma fonte importante de interpretação do direito estadual e influencia a tomada de decisões em tribunais inferiores dentro do estado.

    7. Acesso à Justiça: O tribunal trabalha para garantir o acesso à justiça a todos os cidadãos da Paraíba, promovendo a resolução de conflitos e o cumprimento da lei.

    8. Independência e Imparcialidade: O TJPB age de forma independente e imparcial na aplicação da lei, garantindo a equidade e a justiça em seus julgamentos.

    9. Modernização e Tecnologia: Como outros tribunais brasileiros, o TJPB busca constantemente a modernização de suas práticas e processos, incluindo o uso de tecnologia para agilizar a tramitação de processos judiciais.

    O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba desempenha um papel fundamental na administração da justiça estadual, contribuindo para a resolução de litígios, a proteção dos direitos dos cidadãos e a aplicação da lei no estado da Paraíba.

    Por meio do Edital nº 001/2024, do Gabinete da Presidência, o Tribunal de Justiça da Paraíba torna público que realizará processo de cadastramento para preenchimento de vagas de Conciliador(a) Ativo(a), com base no projeto-piloto da startup da conciliação. Estão sendo oferecidas 80 vagas, sendo 40 para conciliador(a) ativo(a) e mais 40 para suplentes. As inscrições deverão ser realizadas no período de 19 a 23 de fevereiro de 2024, exclusivamente, através do formulário eletrônico disponível no endereço https://forms.gle/EpikaajAAkpxsWCY6.

    O processo de cadastramento será realizado sob a responsabilidade dos órgãos internos do TJPB, especialmente o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec). Comporão a comissão o juiz Euler Paulo de Moura Jansen (coordenador adjunto do Núcleo), além dos servidores Tony Fábio Cavalcante Viana (do Nupemec) e Hermano José Wanderley Xavier (do Gepro).

    O prazo de validade do processo de cadastramento será de dois anos, a contar da publicação do cadastro definitivo, devendo ser renovado bienalmente por aqueles(as) que obtiverem êxito no seu cadastro. Os(As) pretensos(as) cadastrados(as) deverão atender aos seguintes requisitos: ser aprovado(a) no processo de cadastramento; possuir nível superior completo ou em curso; não registrar antecedentes criminais; alcançar frequência de 100% e aproveitamento igual ou superior a 80% no curso mencionado; e cumprir as determinações do edital.

    Ainda faz parte das obrigações: possuir experiência em conciliação, certificada por autoridade ou declarada por advogado ou coordenador(a) pedagógico(a)/administrativo(a) de Cejusc no âmbito de unidade jurisdicional, escritório de advocacia ou Cejusc ou, alternativamente, aprovação em disciplina de mediação e conciliação que compunha a grade curricular de curso superior ou pós-graduação latu sensu.

    De acordo com o documento publicado, antes de realizar a inscrição, os(as) pretendentes deverão ler atentamente o edital, disponível no endereço eletrônico https://www.tjpb.jus.br/servicos/auxiliares-da-justica/startup-da-conciliacao. As  informações prestadas no formulário eletrônico de inscrição são de inteira responsabilidade do(a) pretendente, eximindo-se o Tribunal de Justiça da Paraíba de quaisquer atos ou fatos decorrentes de informações incorretas ou incompletas ou ainda endereço inexato ou incompleto.

    No dia 1º de março será publicada no endereço eletrônico (https://www.tjpb.jus.br/servicos/auxiliares-da-justica/startup-da-conciliacao) a lista preliminar contendo a relação de pretendentes que tiveram a sua inscrição deferida como titulares e como suplentes e convocando os primeiros para curso de nivelamento e aperfeiçoamento.

    Por Marcus Vinícius

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB

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    Lançamento do livro em homenagem ao ministro Moura Ribeiro no I CIDESMAO I CIDESMA, Congresso Internacional de Direito da ESMA/PB, será palco de um evento jurídico de grande relevância no próximo dia 8 de dezembro, às 10h30. Trata-se do lançamento da obra “Liber Amicorum”, em homenagem aos dez anos de atuação do Ministro Moura Ribeiro no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    O evento contará com a presença especial dos coordenadores do livro, Wilson Furtado Roberto e Aline Gomes Caselato, ambos renomados juristas. O livro reúne contribuições de diversos autores e é um testemunho da trajetória excepcional do Ministro Moura Ribeiro, reconhecido por seu olhar humanitário nas decisões jurídicas.

    Este evento representa uma oportunidade única para profissionais e estudantes do direito interagirem com personalidades influentes da área e se aprofundarem nos temas abordados na obra. A expectativa é que o lançamento seja não apenas uma celebração do legado do Ministro Moura Ribeiro, mas também um momento de enriquecimento e discussão sobre temas atuais e relevantes no direito.

    A obra

    O “Liber Amicorum” é uma coletânea de artigos escritos por juristas de renome nacional e internacional. Os textos abordam diversos temas do direito, como direito constitucional, direito civil, direito penal, direito processual e direito internacional.

    O evento

    O lançamento da obra “Liber Amicorum” acontecerá no Auditório do Intermares Hall na cidade de Cabedelo, no estado da Paraíba. O evento é gratuito e aberto ao público.

    O Ministro Moura Ribeiro

    Moura Ribeiro foi nomeado ministro do STJ em 2013. Ele é considerado um dos mais respeitados juristas do Brasil. Seu trabalho é marcado por seu olhar humanitário e sua preocupação com a justiça social.

    O I CIDESMA

    O I CIDESMA é um congresso internacional de direito que acontecerá em João Pessoa, Paraíba, de 6 a 8 de dezembro de 2023, no Intermares Hall. O evento tem como objetivo promover o debate sobre temas atuais e relevantes no direito.

    #322340
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    Mestre

    Dicionário Jurídico

    Modelo de Petição Inicial - Concessão de Auxílio-Doença - Direito Previdenciário
    Créditos: snowing
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    A contento

    Diz-se de tudo que se fez satisfatoriamente, ou que se concluiu segundo os próprios desejos anteriormente manifestados.

    Ab-rogação

    É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra, ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes.

    Abertura de falência

    Ato pelo qual se declara o estado de insolvência de um devedor comerciante e se autoriza o processo de falência correspondente, com a nomeação do síndico, arrecadação dos bens e verificação dos credores etc. A falência se abre no domicílio do devedor ou no lugar em que ele tem o seu principal estabelecimento.

    Abolitio criminis

    Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.

    Abuso de autoridade

    Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal). 2. Excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas em lei. 3. Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade. A jurisprudência caracteriza a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos: a) que o fato incriminado constitua crime; b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública; c) que haja sido cometido no exercício de sua função; d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique. O Código Penal prevê pena de detenção, de um mês a um ano, para quem comete esse crime.

    Abuso de poder

    Exorbitância dos poderes conferidos. Excesso de mandato. Exercícios de atos não outorgados ou não expressos no mandato ou na procuração. 2. Prática de atos que excedem as atribuições conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional. Arbitrariedade. A Lei nº 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de poder.

    Ação

    Direito que tem qualquer cidadão para buscar uma decisão judicial, por meio de um processo.

    Ação cautelar

    Ou medida cautelar ou processo de medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar. A ação cautelar pode ser nominada (arresto, sequestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.

    Ação cível originária

    É a ação cível que se inicia nos tribunais, e não nos juízos monocráticos, como as demais ações cíveis. A competência para processar e julgar a ação cível originária tem natureza funcional e funda-se na qualidade da parte ou na matéria de litígio. Por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar o litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.

    Ação civil pública

    É uma ação destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando quem comete danos contra os bens tutelados. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor para obter reparação de danos. Por meio da ACP, pede-se que os réus sejam condenados à obrigação de fazer ou deixar de fazer determinado ato, com a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.

    Ação de execução

    Ação para obrigar cumprimento de um direito já reconhecido.

    Ação de improbidade administrativa

    Ação ajuizada contra pessoas físicas ou jurídicas que praticaram atos de improbidade administrativa. Geralmente, além da imposição de sanções políticas (suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade), pede-se ainda que a pessoa devolva os recursos eventualmente desviados.

    Ação de jurisdição voluntária

    É aquela ação em que não há conflito entre duas partes adversárias. Por exemplo, as ações declaratórias de direitos são ações de jurisdição voluntária.

    Ação de reintegração de posse

    Ação pela qual o possuidor de uma coisa avoca a proteção da Justiça para reaver o que lhe foi usurpado ou espoliado.

    Ação declaratória

    É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)

    Ação que tem por objeto a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propor ADC o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o procurador-geral da República.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

    Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou ato.

    Ação penal

    É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública. Ela é privada quando é o próprio ofendido que pede a punição do ofensor, porque o bem violado é exclusivamente privado (por exemplo, um queixa por crime de calúnia, que é espécie de crime contra a honra). A ação é penal pública quando os crimes têm reflexos na sociedade, por isso o próprio Estado (Poder Judiciário) tem interesse na sua punição e repressão. Nesse caso, ele vai agir por intermédio do Ministério Público. Só o MP pode propor a ação penal pública em juízo.

    Ação popular

    É o direito que assiste a cada cidadão de pleitear perante a Justiça a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista. A Constituição Federal de 1988 ampliou o âmbito de incidência da ação popular também às hipóteses de ofensa à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    Ação regressiva

    É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.

    Ação rescisória

    Pede a anulação de uma sentença ou acórdão de que não cabe mais recurso. Pode ser usada em dez casos previstos no Código de Processo Civil.

    Acautelar

    Ato de defender-se ou prevenir-se.

    Acórdão

    Decisão judicial proferida por um grupo de juízes.

    Ad argumentandum tantum

    Somente para argumentar.

    Ad cautelam

    Por cautela.

    Ad hoc

    Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc.

    Ad nutum

    Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.

    Ad referendum

    Para aprovação.

    ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Adição da denúncia – É o ato pelo qual o promotor público, após ter oferecido a denúncia, vem aditá-la para incluir novos nomes ou novos fatos, que a ela se integram.

    Aditamento

    Adição. Acréscimo de informação, quando possível, a um documento com a finalidade de complementá-lo ou esclarecê-lo.

    Administração Pública

    É o conjunto de órgãos e serviços do Estado, bem como a atividade administrativa em si mesma, ou seja, a ação do Estado para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e progresso social.

    Advocacia administrativa

    É patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (artigo 321 do Código Penal). Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: detenção, de três meses a um ano, mais multa.

    Advogado dativo ou assistente judiciário

    É o advogado nomeado por um juiz, no curso de uma ação, para prestar assistência a uma pessoa que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Pode acontecer também de, mesmo a parte tendo advogado, este não comparecer a um ato judicial, como por exemplo, na oitiva das testemunhas, e, aí, é necessário um defensor dativo.

    Advocacia-Geral da União – AGU

    Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Cabe-lhe ainda as atividades de consulta e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Tem por chefe o advogado-geral da União.

    Agravo

    Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente. Ver artigos 522 a 529 do Código de Processo Civil com redação dada pela Nova Lei de Agravo (Lei nº 11.187/2005).

    Agravo de instrumento

    Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes para o respectivo julgamento. Será interposto quando existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

    Agravo retido

    Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo permanecerá retido nos autos a pedido do agravante e que deverá ser interposto nas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença tendo seu exame apenas depois do julgamento do processo se houver sido interposto recurso de apelação pelo vencido.

    Ajuizar

    Propor uma ação; ingressar em juízo.

    Alvará de soltura

    Ordem judicial que determina a liberdade de uma pessoa que se encontra presa; quando cumprida ou extinta a pena, será posta, imediatamente, em liberdade (artigo 685 do Código de Processo Penal).

    Amicus curiae

    Amigo do tribunal, significando o terceiro no processo que é convocado pelo juiz para prestar informações ou esclarecer questões técnicas, inclusive jurídicas, que interessam à causa.

    Anistia

    É o termo que se usa na linguagem jurídica para significar o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso (art. 107, II, Código Penal).

    Antecipação de tutela

    Ver Tutela Antecipada.

    Anulação

    É o ato ou a decisão, de caráter judicial ou administrativo, que, reconhecendo a existência de vício ou defeito em ato ou negócio jurídico, diante da solicitação de quem tenha interesse na sua ineficácia jurídica, vem declará-lo inválido ou desfeito. É, pois, a declaração da inexistência do ato ou do negócio, que se indica anulável ou que se apresenta inválido. A anulação do ato jurídico (decorre de sentença) torna inefetiva e inexistente toda sua eficácia jurídica, seja perante os próprios agentes, que o compuseram, ou em relação a terceiros, que possa ter interesse nele. A anulação do ato administrativo ou de autoridade (decorre de ato administrativo, como portaria, decreto, estatuto ou regulamento) também tem a conseqüência de tornar cassado, rescindido, sem vigência, o ato atingido por esta decisão.

    Apelação

    É um dos recursos de que se pode utilizar a pessoa prejudicada pela sentença a fim de que, subindo a ação à superior instância, e, conhecendo o mérito da apelação, pronuncie uma nova sentença, confirmando ou modificando a primeira decisão judicial.

    Arbitragem

    É uma forma para solucionar litígios, entre pessoas capazes de contratar, relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Lei da Arbitragem, nº 9.307/96.

    Aresto

    Decisão de um tribunal; equivale a acórdão.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

    Proposta perante o Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ver a Lei nº 9.882/99 e Constituição Federal, art. 102, § 1º.

    Arguição de Inconstitucionalidade

    Também chamada de incidente de inconstitucionalidade. É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público. Por meio da argüição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.

    Arguição de suspeição

    Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.

    Arresto

    Apreensão judicial de bens do devedor, ordenada pela justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens. Chamado também de embargo. Artigo 653 do Código de Processo Civil.

    Assistência judiciária

    Direito previsto na Constituição para as pessoas, comprovadamente pobres, que não estiverem em condições de pagar as despesas ou custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de utilizar a atividade jurisdicional do estado. É promovida através da Defensoria Pública – incumbida da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A assistência judiciária compreende também a isenção de taxas judiciárias, emolumentos, despesas de editais, indenizações etc. Ver: artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal; Lei nº 10.212/01; Lei nº 9.020/95; Lei Complementar nº 98/99 e Lei Complementar nº 80/94.

    Ato administrativo

    Designa todo o ato praticado por delegado dos poderes públicos no exercício de suas funções administrativas, seja dirigindo os negócios públicos, que são atribuídos a sua competência, seja promovendo todas as medidas e diligências indispensáveis a sua realização.

    Ato jurídico

    Denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. Artigos 81 a 85 do Código Civil.

    Audiência pública

    Instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público com o objetivo de colher subsídios para a instrução de procedimento ou inquérito civil público. O procurador convoca uma audiência pública para que todas as partes interessadas, bem como representantes da sociedade civil, exponham suas posições sobre assunto investigado. Pode haver ocasiões em que na audiência pública chegue-se a uma solução intermediada pelo Ministério Público.

    Autarquia

    É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67.

    Autoacusação falsa

    É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa (artigo 341 do Código Penal).

    Autoexecutoriedade administrativa

    É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. A autoexecutoriedade administrativa, também chamada de autotutela, subsiste na regra geral, salvo quando a lei expressamente exclui tal poder, como, por exemplo, na desapropriação ou na cobrança da dívida ativa.

    Autos

    É o nome que se dá ao conjunto das peças que compõem um processo, incluindo todos os anexos e volumes.

    Autuação

    É o ato que consiste em dar existência material a um processo ou procedimento: junta-se a inicial, que pode ser, por exemplo, uma denúncia ou uma representação, com todos os documentos relativos ao caso; põe-se uma capa, na qual constam indicações como nomes do autor e réu, ou do representante e representado, mais a data, breve descrição do assunto e o número que aquele processo/procedimento recebeu.

    B

    Baixa dos autos

    Expressão que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto.

    Bem inalienável

    É aquele que, por força de lei ou cláusula contratual, não pode ser objeto de alienação.

    Bem público

    Tanto pode ser tomado no sentido de coisa integrada ao domínio público, significando res nullius, como pode significar todo benefício ou utilidade que se promove para o bem-estar da coletividade, isto é, para seu sossego, para sua tranqüilidade e para a sua segurança.

    Bens dominiais

    Ou bens dominicais. Bens propriamente imobiliários, isto é, os bens imóveis, sobre os quais incidem duas espécies de domínio: o direto (de senhor) e o útil (de possuidor). Mas, por extensão, também se designam pela mesma expressão os bens móveis, sobre os quais também incidem os direitos de seu proprietário, direitos que são diretos e direitos que são úteis, tal como ocorre nos imóveis.

    Bens imóveis

    Os que, por sua natureza de imobilidade ou fixação ao solo, seja natural ou artificial, mas de modo permanente, dele não se possam mover, em seu todo, sem se desafazerem ou se destruírem. Desse modo, em sentido próprio, por imóveis se entende o solo, como tudo que a ele se fixou em caráter permanente, sem a intervenção do homem (naturalmente) ou por sua vontade (artificialmente).

    Bens públicos

    Os bens de uso comum e os pertencentes ao domínio particular da União, dos Estados federados e dos Municípios. Em sentido lato, dizem-se públicos os bens destinados ao uso e gozo do povo, como aqueles que o Estado reserva para uso próprio ou de suas instituições e serviços públicos. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

    Bens semoventes

    São os bens constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos.

    Bis in idem

    Significa imposto repetido sobre a mesma coisa, ou matéria já tributada.

    Bitributação

    Diz-se quando duas autoridades diferentes, igualmente competentes, mas exorbitando uma delas das atribuições que lhes são conferidas, decretam impostos que incidem, seja sob o mesmo título ou sob nome diferente, sobre a mesma matéria tributável, isto é, ato ou objeto. Na bitributação há uma competência privativa, conferida ao poder que está autorizado a cobrar determinado imposto, e outra arbitrária, decorrente da tributação, que se faz excedente e contrariamente, ao que se institui na Constituição. Não se confunde com o bis in idem. A bitributação é vedada pela Constituição Federal. O bis in idem, embora imposto injusto e antieconômico, não se diz proibido por lei.

    Busca e apreensão

    É a diligência policial ou judicial que tem por fim procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade que a determinou. A busca e apreensão se faz para procurar e trazer a coisa litigiosa, a pedido de uma das partes, para procurar e apreender a coisa roubada ou sonegada. Também se procede a diligência para procurar e trazer à presença da autoridade, que a ordenou, o menor, que saiu do poder de seus pais ou tutores, para recolocá-lo sob o poder destes. Em regra, a busca e apreensão é de natureza criminal. Mas admite-se em juízo civil e comercial, para trazer as coisas à custódia do juízo, onde se discute quanto ao direito sobre elas.

    C

    Cabo eleitoral

    São pessoas que, geralmente na época de campanha, a mando dos chefes ou líderes partidários, devem conseguir mais integrantes para se filiarem ao partido político ou conseguir mais eleitores para votarem nos candidatos da legenda. Ver Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e Lei 9.504/97 (estabelece normas para as eleições).

    Caducar

    Ficar sem efeito ou sem valor, não surtir mais efeito, seja porque não se usou o direito que se tinha, seja porque se renunciou a ele, seja porque se deixou de cumprir ato subsequente, que era da regra.

    Calúnia

    Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime (Código Penal, artigo 138).

    Câmaras de Coordenação e Revisão

    Órgãos colegiados do Ministério Público Federal (MPF) que tem as atribuições de coordenar, integrar e revisar o exercício funcional dos membros do MPF. Há seis Câmaras. A 1ª CCR trata de questões relativas à matéria constitucional e infraconstitucional; a 2ª CCR, de matéria criminal e controle externo da atividade policial; a 3ª CCR, de consumidor e ordem econômica; a 4ª CCR trata de questões referentes ao meio ambiente e patrimônio cultural; a 5ª CCR, patrimônio público e social; e a 6ª CCR, de índios e minorias.

    Capacidade civil

    Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc). A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito. Com isso, conclui-se que todas as pessoas têm capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício do direito. Artigo 1º e seguintes do Código Civil.

    Capacidade processual

    É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos). Artigo 7º do Código de Processo Civil e artigos 1º a 5º do Código Civil (sobre capacidade e incapacidade).

    Carta precatória

    É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior a de que se reveste, para solicitar-lhe que seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe, deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.

    Carta rogatória

    É o expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitam ser praticados em território estrangeiro. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz. Artigos 201 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Cidadania

    Qualidade das pessoas que possuem direitos civis e políticos resguardados pelo Estado. Assim, o vínculo de cidadania estabelece direitos e obrigações da pessoa com o Estado, facultando aos cidadãos prerrogativas para o desempenho de atividades políticas (artigos 12 e 14 da Constituição Federal).

    Citação

    Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Cláusula leonina

    Que tenha o objetivo de atribuir a uma ou a alguma das partes contratantes vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação a sua contribuição contratual, em face da contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de quaisquer ônus ou responsabilidades, somente lhes outorgando direitos. Também chamada de cláusula exorbitante.

    Cláusula pétrea

    Dispositivo constitucional imutável, que não pode ser alterado nem mesmo pela via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. A relação das cláusulas pétreas encontra-se no art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988.

    Cláusulas exorbitantes

    São as que excedem do direito comum (privado) para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração ou ao contrato. Não seriam elas lícitas em um contrato de direito privado, porque desigualariam as partes na execução do contrato. Porém, são absolutamente válidas em um contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, dentre eles a supremacia do interesse público sobre o privado. Visam estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, quase sempre em favor da administração, objetivando, sempre, o perfeito atendimento do interesse público, o qual se sobrepõe sempre sobre o particular. Ver artigo 58 da Lei nº 8.666/93.

    Coação

    Ato de constranger alguém; mesmo que coerção. É a ação conduzida por uma pessoa contra outra, no sentido de fazer diminuir a sua vontade ou de obstar a que se manifeste livremente, a fim de que o agente de coação logre realizar o ato jurídico, de que participa a outra pessoa, consentindo esta com constrangimento ou pela violência. 2. Um dos elementos fundamentais do direito, mostrando-se o apoio ou a proteção legal, que é avocada pelo sujeito do direito, obrigando todos que tentem molestar seus direitos a respeitá-los.

    Coisa julgada

    A expressão é usada para designar o momento em que a decisão judicial se torna definitiva, não sendo mais possível entrar com qualquer recurso contra ela. A coisa julgada torna imutável e indiscutível o que o juiz ou tribunal decidiu.

    Comarca

    A circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de Direito.

    Common law

    Expressão que se refere à família jurídica originada na Inglaterra e que, pelo processo de colonização, espalhou-se pelos países de língua inglesa, como os Estados Unidos. Originariamente, significa “Direito Comum”, isto é, o direito costumeiro reconhecido pelos juízes. Contrapõe-se ao Civil Law, o direito de raízes romântico-germânicas caracterizado pela predominância do direito positivo.

    Competência

    É a medida ou extensão do poder de jurisdição de um juiz. Ou seja, a competência diz que causas, que pessoas, de que lugar, devem ser julgadas por determinado juiz.

    Concessa venia

    Com a devida permissão.

    Concorrência pública

    Concorrência no sentido de competência de preço ou procura, de melhor oferta, para realização de um negócio ou execução de uma obra. A concorrência pública está limitada a regras formuladas nas leis e regulamentos. Tem a finalidade de garantir o melhor serviço e o melhor preço, verificada pela execução da medida.

    Concussão

    É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração. Consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa (artigo 316 do Código Penal).

    Condescendência criminosa

    É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).

    Conflito de competência

    É o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é suscitado decida quem terá poder para agir em determinada situação. Por exemplo, numa ação penal contra um morador da capital paulista, que tentou embarcar para o exterior com passaporte falso, tendo sido preso no aeroporto de Guarulhos. O MPF de São Paulo oferece a denúncia, mas o juiz se dá por incompetente para julgar a causa, alegando que a competência seria do juízo federal de Guarulhos. Quem vai decidir esse conflito é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Existem conflitos negativos de competência (quando ambas os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa) e conflitos positivos (quando dois juízes se dizem competentes para a mesma causa).

    Conselho Nacional de Justiça – CNJ

    Órgão de controle externo do Poder Judiciário, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Compõe-se de 15 membros e possui como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Saiba mais no endereço http://www.cnj.jus.br.

    Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP

    Criado pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do MP. O CNMP pode receber denúncias contra membros ou órgãos do Ministério Público e determinar punições aos promotores e procuradores. Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é composto por mais 13 integrantes: quatro do MPU, três do MP dos estados, dois juízes indicados pelo STF e pelo STJ, dois advogados indicados pela OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado. Os conselheiros permanecem no cargo por dois anos e podem ser reconduzidos uma única vez. Cabe ao Senado Federal julgar os membros do Conselho nos crimes de responsabilidade. Já as ações judiciais contra a atuação dos conselheiros serão julgadas pelo STF. Saiba mais no endereço: http://www.cnmp.mp.br

    Consumidor

    É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Contencioso

    Todo ato que possa ser objeto de contestação ou de disputa, opondo-se, por isso, ao sentido de voluntário (em que não há contestação nem disputa) ou ao gracioso (em que não se admite contenda)

    Contencioso administrativo

    Assim se designa o órgão da Administração Pública a que se atribui o encargo de decidir, sob o ponto de vista de ordem pública e tendo em face a utilidade comum, toda matéria obscura ou controversa ou todos os litígios havidos com o poder administrativo

    Contenda

    Litígio. Sinônimo de controvérsia, alteração, disputa.

    Contrabando

    Também chamado de descaminho. Segundo o Código Penal, contrabando significa importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena: de um a quatro anos de reclusão. Artigo 334.

    Contraditório

    Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV).

    Contrafração

    Falsificação de qualquer coisa ou ato; imitação fraudulenta, que se deseja inculcar como legítima.

    Contravenção

    É uma infração penal classificada como um “crime menor”. Por isso, é punido com pena de prisão simples e/ou de multa. Ex.: os jogos de azar são contravenções penais.

    Contribuição de melhoria

    É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige, diretamente em função de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que foram beneficiados por ela.

    Contribuição social

    É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).

    Corpus juris civilis

    Ordenamento do Direito Civil.

    Correição parcial

    Providência administrativo-judiciária utilizada contra despachos que importarem em inversão tumultuária do processo, desde que não haja recurso específico ao caso. Estão legitimados para propor correição parcial o réu, o Ministério Público, o querelante.

    Corrupção ativa

    Crime praticado por particular contra a Administração em geral. Caracteriza-se pela oferta ou promessa indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Corrupção passiva

    Quando é o próprio funcionário quem solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, desde que tais fatos ocorrem em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a oito anos, e multa. A pena é aumentada em um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa (artigo 317 do Código Penal).

    Crime

    Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria). 2. Ação ou omissão que venha a causar dano, lesar ou expor a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal.

    Crime culposo

    É o crime que teve como causa a imprudência, negligência ou imperícia do agente, se prevista e punida pela lei penal (artigo 18, II, do Código Penal – Decreto-Lei 2.848/40).

    Crime de responsabilidade

    A rigor, não é crime, mas conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. Nem lhe corresponde, exatamente, penas (de natureza criminal), ou sanções, do tipo das que caracterizam as infrações criminais propriamente ditas, em geral restritivas da liberdade (reclusão ou detenção). A sanção aqui é substancialmente política: a perda do cargo pelo infringente (eventualmente, a inabilitação para exercício de cargo público, a inegibilidade para cargo político, efeitos não-penais, igualmente, dessas infrações). A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do STF, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores tem sua base legal no Decreto-Lei nº 201/67. Segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 85, são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra a Constituição e especialmente contra: a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.

    Crime doloso

    É o crime voluntário, isto é, aquele em que o agente teve a intenção maldosa de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (artigo 18, inciso I, do Código Penal).

    Crime hediondo

    Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado (Veja Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/40).

    Crime político

    Todo fato culposo, seja praticado individualmente ou por grupo de pessoas, dirigido contra a segurança do Estado, seja em referência a sua soberania, a sua independência ou à forma de seu governo.

    Custos legis

    Fiscal da lei.

    D

    Dano material

    Assim se diz da perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando. Também chamado dano patrimonial.

    Dano moral

    Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a sua pessoa ou a sua família.

    Data venia

    Com devido consentimento; dada a vênia. Expressão respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista.

    De facto

    De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.

    De jure

    De direito.

    Decadência

    Perda de um direito pelo decurso do prazo prefixado por lei ao seu exercício.

    Decisão

    Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão incidente.

    Decisão interlocutória

    É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente (ou seja, que não põe fim ao processo).

    Decisão judicial

    Todo e qualquer despacho proferido por um juiz ou tribunal, em qualquer processo ou ato submetido a sua apreciação e veredito.

    Decisão monocrática

    Decisão proferida por um único juiz.

    Defensoria Pública

    É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, integral e gratuita, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. Constituição Federal: artigos 5º, LXXIV; 24, XIII; 134; ADCT, artigo 22. Lei nº 1.060/50.

    Deferir

    Acolher um requerimento, um pedido, uma pretensão.

    Demanda

    É todo pedido feito em juízo.

    Denegar

    Indeferir, negar uma pretensão formulada em juízo.

    Denúncia

    Peça de acusação formulada pelo Ministério Público contra pessoas que praticaram determinado crime, para que sejam processadas penalmente. A denúncia dá início à ação penal pública.

    Denunciação caluniosa

    É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Se a imputação é de prática de contravenção, a pena é diminuída de metade. Artigo 339 do Código Penal.

    Denunciação da lide

    Designação que se dá ao ato pelo qual o autor de uma demanda tenta trazer a juízo a pessoa de quem houve a coisa ou o direito, a fim de defendê-lo contra a agressão ou a ofensa que se ousa atirar sobre eles, ao mesmo tempo, para garantir o direito à evicção (perda). Código de Processo Civil – CPC: artigos 70 a 76.

    Deportação

    Pena que se impõe a uma pessoa, em regra por crime político, consistente em abandonar o país e ir residir em outro local que lhe for determinado.

    Deprecada

    Denominação que se dá à carta precatória.

    Deprecado

    Designação dada ao juiz, ou juízo, para onde se enviou carta precatória a fim de aí ser cumprida.

    Deprecante

    Juiz que ordenou a expedição da carta precatória na qual se faz requisição da prática de diligência ou ato na jurisdição do juiz deprecado.

    Deprecar

    Requisitar de juiz de jurisdição estranha à sua a prática de ato ou diligência, que se mostra necessária ao andamento do processo, sob sua direção, no território sob jurisdição do juiz para quem se depreca.

    Derrogação

    É a ab-rogação; revogação; anulação parcial de uma lei.

    Desacato

    É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Código Penal: art. 331.

    Desaforamento

    É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.

    Descaminho

    Desvio de mercadoria para não serem tributadas. Difere do contrabando por omitir mercadoria que poderia entrar no país, o que não ocorre no primeiro caso. A lei fiscal não considera a distinção: descaminho de mercadorias ou contrabando de mercadorias proibidas equivalem-se, desde que ambos resultem de uma infração ou transgressão à lei, no sentido de introduzir clandestinamente mercadoria permitida ou proibida, sem o pagamento de imposto devido ou contrariamente ao que impõe a lei. Código Penal – CP: artigos 318 e 334.

    Despacho

    São todos os atos praticados no curso de um processo ou de um procedimento que não possuem conteúdo decisório. Os despachos apenas ordenam a realização de determinadas providências, para dar seguimento ao feito. Por exemplo, num procedimento administrativo, o procurador da República profere despacho, determinando que seja enviado ofício a determinado órgão requerendo informações a respeito do assunto que ele investiga.

    Detração

    É o ato de abater no período da pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Ver artigo 42 do Código Penal – CP.

    Difamação

    É um dos crimes contra a honra tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. É a imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público. Diferença entre difamação e calúnia: na calúnia, o fato imputado é considerado crime pelo nosso ordenamento jurídico (por exemplo, Fulano é corrupto); na difamação, não, mas da mesma forma é uma ofensa à dignidade. Ver artigo 139 do Código Penal – CP.

    Dilação

    Expressão usada para requerer a prorrogação de prazos processuais.

    Diligência

    Providências a serem executadas no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados. Por exemplo, em um inquérito que investiga o crime de evasão de divisas por meio da utilização de “laranjas”, a Polícia Federal realiza diligências para descobrir como os documentos daquelas pessoas foram parar nas mãos dos criminosos. Uma diligência pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo requerimento do Ministério Público.

    Direito de petição

    A garantia constitucional dada a qualquer pessoa de apresentar requerimento ou representar aos Poderes Públicos em defesa de direitos e contra abusos de autoridade.

    Direitos coletivos

    São os que pertencem a determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, de início indeterminadas, mas determináveis em algum momento posterior. Existe entre eles uma relação jurídica pré-estabelecida, anterior a qualquer fato ou ato jurídico. Por exemplo, ação civil pública que pede a inexigibilidade de fiador para estudantes inscritos no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES.

    Direitos difusos

    São aqueles que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas. Por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito tipicamente difuso, porque afeta um número incalculável de pessoas, que não estão ligadas entre si por qualquer relação jurídica pré-estabelecida.

    Direitos individuais homogêneos

    São os que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. Os direitos dos consumidores são típicos direitos individuais homogêneos. Por exemplo: as ações que pedem a ilegalidade da cobrança mensal de assinatura de telefone. É um direito que diz respeito ao titular de cada conta, mas a situação que gera a ilegalidade – cobrança da assinatura mensal – é a mesma para todos que utilizam aquele serviço.

    Divisas

    Qualquer valor comercial que permita a efetuação de pagamentos no exterior sob a forma de compensação.

    Dolo

    No sentido penal, é a intenção de praticar ato criminoso, com consciência e vontade, que se constitui em crime ou delito, seja por ação ou omissão.

    Domínio público

    Soma de bens pertencentes às entidades jurídicas de Direito Público, como União, Estados e Municípios, que se destinam ao uso comum do povo ou os de uso especial, mas considerados improdutivos. Constitui-se, assim, do acervo de bens particularmente indispensáveis à utilidade e necessidade pública, pelo que se consideram subordinados a um regime jurídico excepcional, decorrente do uso a que se destinam, reputados de utilidade coletiva. São inalienáveis e imprescritíveis.

    Doutrina

    Conjunto de princípios expostos nos livros de Direito, em que firmam teorias ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica.

    Duplo grau de jurisdição

    Princípio da organização do Judiciário que determina a existência de instância inferior e superior. A primeira instância se constitui no juízo onde se inicia a ação principal, que vai da citação inicial válida até a sentença. A segunda instância é aquela em que se recebe a causa em grau de recurso que será julgada pelo tribunal.

    Economicidade

    É a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública (artigo 70, Constituição Federal).

    Edital

    Ato pelo qual se faz publicar pela imprensa, ou nos lugares públicos, certa notícia, fato ou ordem, que deva ser divulgada ou difundida, para conhecimento das próprias pessoas nele mencionadas, bem como às demais interessadas no assunto.

    Efeito suspensivo

    Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso.

    Embargos

    São um tipo de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que os declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo exequente; defesa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação.

    Embargos à execução

    Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de convertê-lo.

    Embargos de declaração

    Ou embargos declaratórios. Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção de flagrante equívoco.

    Embargos de divergência

    Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções dos tribunais.

    Embargos de terceiro

    Meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido alteração na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, sequestro, venda judicial, arrecadação, partilha etc.

    Embargos infringentes

    É o recurso cabível quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Ver artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil – CPC.

    Ementa

    Súmula que contém a conclusão do que diz o enunciado de uma decisão do judiciário ou do texto de uma lei, relacionado com uma sentença.

    Emolumento

    Pela Constituição Federal de 1988, é a remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida.

    Empresa pública

    É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da administração indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito. Ver artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei Nº 200/67

    Empresas de economia mista

    São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular.

    Enriquecimento ilícito

    Ou sem causa. É o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal.

    Entrância

    Hierarquia das áreas de jurisdição (comarcas) que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada estado, como, por exemplo, movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância.

    Erga omnes

    Contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos.

    Estado de defesa

    Instrumento que o presidente da República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. É instituído através de decreto, que deverá indicar a sua duração, as áreas a serem abrangidas e as respectivas medidas coercitivas. Ver artigo 136 da Constituição Federal.

    Estado de Direito

    É o que assegura que nenhum indivíduo está “acima da lei”. Diz-se que um país vive sob Estado de Direito quando sua Constituição e suas leis são rigorosamente observadas por todos, independentemente do cargo político, posição social ou prestígio.

    Estado de emergência

    Declaração emanada do Poder Público, pondo o país ou nação em situação de vigilância ou de defesa contra as ameaças de perturbações ou contra as perturbações ou atentados a sua integridade política ou territorial.

    Estado de sítio

    Instrumento que pode ser utilizado pelo presidente da República, nos casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. A decretação do estado de sítio é solicitada pelo presidente da República ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Ver artigos 137 a 139 da Constituição Federal.

    Estágio confirmatório ou estágio probatório

    É o período de exercício, após nomeação, em que se apura se o nomeado tem condições para ser efetivado no cargo. A tal período, com referência a magistrados e membros do Ministério Público, denomina-se de vitaliciamento.

    Estelionato

    Segundo o artigo 171 do Código Penal, é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto-beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar.

    Ex nunc

    De agora em diante; a partir do presente momento. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.

    Ex officio

    Por obrigação do ofício; oficialmente. Ato que se executa por dever do ofício.

    Ex tunc

    Desde o início; desde então. Refere-se a efeitos provenientes desde o início da nulidade. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.

    Ex vi legis

    Por força da lei; em virtude da lei.

    Exação

    Arrecadação ou cobrança de valores pertencentes ao fisco, promovida por pessoa a quem se atribui o encargo de os receber e guardar.

    Exceção da verdade

    Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou de difamação de funcionário público, no exercício das funções, para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso.
    Exceção de suspeição

    Assim se diz da alegação de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra juiz, contra o órgão do Ministério Público, contra o escrivão ou serventuário da justiça ou contra o perito nomeado para funcionar na causa.

    Exceptio veritatis

    Exceção da verdade.

    Excesso de exação

    É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, consistindo na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Ver artigo 316, parágrafo 7º, do Código Penal.

    Excesso de poder

    É a expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou função, fora dos limites da outorga ou da autoridade que lhe é conferida.

    Expulsão

    Medida administrativa tomada pelo presidente da República para retirar do território nacional um estrangeiro que se mostra prejudicial aos interesses do País. Diferente da extradição, que é julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, a expulsão é uma decisão tomada pelo Poder Executivo.

    Extemporâneo

    Intempestivo, fora do tempo oportuno.

    Extra petita

    Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou natureza da causa.

    Extradição

    É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.

    Extrajudicial

    Locução empregada para designar atos que se fazem ou se processam fora do juízo, isto é, sem a presença do juiz.

    F

    Facultas agendi

    Direito de agir. O exercício do direito subjetivo.

    Falso testemunho

    É a afirmativa consciente de uma pessoa a respeito de fatos inverídicos ou contrários à verdade, prestada perante autoridade judiciária que a convocou para depor. Para que constitua delito, é necessário que a pessoa altere intencionalmente a verdade, a fim de ocultá-la.

    Feito

    É o mesmo que processo, procedimento, ação etc.

    Flagrante delito

    É o exato momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é perseguido após a execução do crime. Para ocorrer o flagrante é necessária a certeza visual ou evidência do crime. O flagrante pode ser impróprio, quando há perseguição, ou presumido, quando não há perseguição mas o criminoso é apontado pelo próprio ofendido ou é encontrado em situação que faça presumir sua culpabilidade. Ver artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.

    Foro especial ou privilegiado

    É aquele que se atribui competente para certas espécies de questões ou ações, ou em que são processadas e julgadas certas pessoas. O foro especial é determinado por lei e não se pode ir a ele sem que o caso, em razão da matéria ou da pessoa, lhe seja atribuído.

    Fraude processual

    É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Ver artigo 347 do Código Penal – CP.

    Freios e contrapesos

    Da expressão checks and balances, significa o sistema em que os Poderes do Estado mutuamente se controlam, como, por exemplo, o Legislativo julga o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; o presidente da República tem o poder de veto aos projetos de lei e o Poder Judiciário pode anular os atos dos demais Poderes em casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

    Fumus boni juris

    Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o alegado direito é plausível. É geralmente usada como requisito ou critério para a concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela, bem como no juízo de admissibilidade da denúncia ou queixa, no foro criminal.

    Função jurisdicional

    É uma das funções do Estado. A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).

    G

    Garantia constitucional

    É a denominação dada aos múltiplos direitos assegurados ou outorgados aos cidadãos de um país pelo texto constitucional.

    Golpe de Estado

    Expressão usada para designar o ato de força posto em prática pelo próprio governo a fim de se sustentar no poder. Ou o atentado ou conspiração levada a efeito para derrubar o poder ou governo instituído, compondo outro em seu lugar.

    Grau de jurisdição

    É o mesmo que instância. Traduz a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior corresponde, normalmente, aos juízes, que compõem a primeira instância; a superior corresponde aos tribunais.

    Grau de parentesco

    É a medida da distância ou o espaço, havido entre os parentes, e regrado de uma geração a outra, adotada para evidência da proximidade ou remoticidade, que prende ou vincula os parentes entre si. A contagem de grau é feita de dois modos: na linha reta e na linha colateral. Na linha reta, o grau é determinado, na ascendência ou descendência, pela evidência de cada geração, tendo por base o autor comum. Assim, o pai e o filho estão no primeiro grau, porque entre eles há apenas uma geração. O avô e o neto têm parentesco de segundo grau. Na linha colateral, há que se subir até que se encontre o tronco comum e dele descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar. Assim, os irmãos são colaterais em segundo grau, porque se remontam até o pai e, descendo em seguida, duas gerações se registram. O grau de parentesco por afinidade, resultante da aliança promovida, opera-se de igual modo, sendo cada cônjuge ligado aos parentes do outro pelos mesmos graus em que estes se encontrem.

    H

    Habeas corpus

    Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é preventivo. O direito ao habeas corpus é assegurado pela Constituição, artigo 5º, inciso LXVIII.

    Habeas data

    É uma ação impetrada por alguém que deseja ter acesso a informações relativas a sua pessoa, que estejam em posse de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal. O habeas data também serve para pedir a retificação ou o acréscimo de dados aos registros (CF, art. 5º, inciso LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).

    Hipossuficiente

    Aquele que tem direito à assistência judiciária.

    Homicídio

    Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal, no artigo 121 (homicídio simples), parágrafos 2º (homicídio qualificado) e 3° (homicídio culposo).

    Homicídio culposo

    Que resulta de ato negligente, imprudente ou inábil do agente, embora não tenha tido a intenção criminosa.

    Homicídio doloso

    Quando há a vontade homicida do agente, manifestada na deliberação de matar ou na intenção indeterminada de matar.

    Homicídio qualificado

    Designação dada à figura delituosa do homicídio já enumerado pela lei penal com os elementos qualificativos. A qualificação do homicídio, assim, apresenta o crime agravado ou de maior gravidade, em vista da intensidade do dolo, da natureza dos meios utilizados para executar o homicídio, do modo de ação ou desejo de fugir à punição. Revela, assim, o grau de perversidade do agente ou a visível maldade de sua prática.

    Homologação

    Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz.

    Impeachment

    Impedimento. Processo político-criminal para apurar a responsabilidade dos governadores e secretários de Estado, ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, os comandantes das Forças Armadas, do presidente e do vice-presidente da República cuja pena é a destituição do cargo.

    Impetrar

    Requerer ou solicitar a decretação de qualquer medida judicial, que venha assegurar o exercício de um direito ou a execução de um ato. Ex.: impetrou mandado de segurança; impetrou habeas corpus.

    Imprescritível

    Qualidade ou indicação de tudo que não é suscetível de prescrição ou que não está sujeito a ela.

    Improbidade

    Qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto.

    Improbidade administrativa

    Ato praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrida ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Entre os atos que configuram a improbidade administrativa estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

    Improbus litigator

    Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

    Impugnar

    Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.

    Imunidade

    São regalias e privilégios outorgados a alguém, para que se isente de certas imposições legais, não sendo obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações. É atribuída a certas pessoas em face de funções públicas exercidas (parlamentares, diplomatas). A imunidade coloca as pessoas sob proteção especial.

    In casu

    No caso em apreço; em julgamento.

    In pari causa

    Em causa semelhante.

    In rem verso

    Para a coisa.

    In verbis

    Nestas palavras.

    Inamovibilidade

    Prerrogativa constitucional assegurada aos magistrados e membros do Ministério Público, salvo por promoção aceita, remoção a pedido, ou em virtude de decisão do tribunal competente, diante do interesse público. Por essa prerrogativa, magistrados e membros não podem ser removidos a pedido ou por permuta, ou de ofício, mediante decisão do órgão colegiado competente.

    Inaudita altera par

    Sem ouvir a outra parte.

    Incapacidade

    Falta de qualidades ou ausência de requisitos indispensáveis para o exercício ou gozo de direitos.

    Incapacidade civil

    São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.

    Incidente de uniformização de jurisprudência

    Instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos casos de competência originária do tribunal. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. No incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado à interpretação fixada pela corte. São três os pressupostos para a instauração do incidente: estar o julgamento em curso; haver divergência prévia na interpretação do direito, devidamente demonstrada; e depender a solução do julgamento, total ou parcialmente, da uniformização da tese. Uma vez suscitado, será admitido conforme critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito processual à sua instauração. Ver artigo 476 do Código de Processo Civil.

    Incompetência

    Falta de competência; falta de autoridade ou dos conhecimentos necessários para o julgamento de alguma coisa.

    Inconstitucionalidade

    É a contrariedade da lei ou de ato normativo (resolução, decretos) ao que dispõe a Constituição. Essa incompatibilidade pode ser formal (não foram observadas as regras necessárias ao processo de elaboração e edição legislativa) quanto material (diz respeito ao próprio conteúdo da lei ou do ato normativo, se ele está conforme os princípios e normas constitucionais).

    Independência funcional

    Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho.

    Indiciar

    Proceder a imputação criminal contra alguém.

    Indivisibilidade

    Princípio do Ministério Público, significa que membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros. Essa possibilidade apenas se confirma entre membros de um mesmo ramo, ou seja, procuradores da República não substituem procuradores do Trabalho ou promotores de Justiça. Tal substituição se dá apenas no MPF.

    Infligir

    Aplicar pena ou castigo.

    Infraconstitucional

    Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.

    Injunção

    Na técnica constitucional, indica-se o pedido e a eventual concessão de mandado, a favor do prejudicado, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.

    Injúria

    É um dos crimes contra a honra tipificado no Código Penal, artigo 140. Entende-se ofensa que venha atingir a pessoa, em desrespeito a seu decoro, a sua honra, a seus bens ou a sua vida.

    Inquérito

    Procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do inquérito se reúnem elementos para que seja proposta ação penal.

    Inquérito Civil Público

    É o procedimento interno instaurado pelo Ministério Público Federal para a investigação de danos ou ameaça de dano a bens de interesse difuso, coletivo ou individuais homogêneos. Geralmente o ICP é preliminar ao ajuizamento das ações civis públicas.

    Instância

    Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juiz de direito de cada comarca, pelo juiz federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.

    Instrução

    Fase processual em que o juiz, ouvidas as partes, fixa os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Instrução criminal: fase processual penal destinada a deixar o processo em condições para o julgamento. Ver artigos 451 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal.

    Interdição

    É um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de praticar certos atos da vida civil. Está regulada nos artigos 1.768 a 1.778 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02).

    Interesses coletivos ou difusos

    São interesses comuns de pessoas não ligadas por vínculos jurídicos, ou seja, questões que interessam a todos, de forma indeterminada.

    Interpelação judicial

    Instrumento judicial pelo qual a pessoa faz petição dirigida ao juiz, para pedir esclarecimentos acerca da conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. O objetivo da interpelação é que o juiz intime o requerido, tornando, assim, presumivelmente certa a ciência, por este, da vontade ou declaração de conhecimento de quem requer a intimação. Ver artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Intervenção federal

    É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.

    Intimação

    É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. São efetuadas de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Ver artigos 234 a 242 do Código de Processo Civil.

    Isonomia

    Igualdade legal para todos. Princípio de que todos são iguais perante a lei, que todos serão submetidos às mesmas regras jurídicas (artigo 5º da Constituição Federal).

    J

    Juiz classista

    Juiz não togado, ou leigo, denominado vogal, em exercício de representação paritária de empregados e empregadores junto à Justiça do Trabalho.

    Juiz togado

    Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos tribunais a estas duas áreas).

    Juizados especiais

    Órgãos jurisdicionais criados pela União, no Distrito Federal e nos territórios, e pelos estados, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Ver artigo 98 da Constituição Federal e Lei n° 9.099/95.

    Julgamento

    Ato da decisão jurisdicional efetuado pelo Juiz ou pelo Tribunal ao resolver uma causa.

    Jure et facto

    Por direito e de fato.

    Júri

    Designação dada à instituição jurídica, formada por homens de bem, a que se atribui o dever de julgar acerca de fatos, levados ou trazidos a seu conhecimento. Tribunal especial competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

    Juris tantum

    De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence.

    Jurisdição

    Extensão e limite do poder de julgar de um juiz.

    Jurisprudência

    É a interpretação reiterada, de mesmo sentido, que os tribunais dão às leis, nos casos concretos que são levados a julgamento.

    Justiça Federal

    Órgão do Poder Judiciário constituída pelos Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Ver artigos 106 a 110 da Constituição Federal.

    L

    Lato sensu

    Em sentido amplo.

    Lavrar

    Exarar por escrito; escrever, redigir; escrever uma sentença, uma ata; emitir; expressar.

    Legítima defesa

    Toda ação de repulsa levada a efeito pela pessoa a ataque injusto a seu corpo ou a seus bens, quando outro meio não se apresenta para evitar o perigo ou a ofensa que dela possa resultar. Ver artigo 25 do Código Penal.

    Lei

    Regra geral e permanente a que todos estão submetidos. 2. Preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída, em função de um poder, que lhe é delegado pela soberania popular, que nela reside a suprema força do Estado.

    Lei marcial

    Que submete, durante o estado de guerra, todas as pessoas a regime especial, com a suspensão de garantias civis e políticas, asseguradas, em tempos normais, pelas leis constitucionais.

    Lei Orgânica do Ministério Público da União

    Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público da União. Trata das disposições gerais, estabelece suas principais funções e seus instrumentos de atuação.

    Leis excepcionais

    São leis editadas para reger fatos ocorridos em períodos anormais. Ex.: guerra, epidemia, inundações, etc. São leis autorrevogáveis, pois perdem a eficácia pela cessação das situações que as ensejaram.

    Leis temporárias

    São leis que contam com período certo de duração. São leis autorrevogáveis, pois possuem data certa para perder a vigência.

    Lex legum

    Constituição.

    Libelo

    Exposição articulada por escrito em que a pessoa, expondo a questão que se objetiva e as razões jurídicas em que se funda, vem perante a justiça pedir o reconhecimento de seu direito, iniciando a demanda contra outrem; petição inicial.

    Liberdade assistida

    Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.

    Liberdade condicional

    Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade. Ver artigos 83 a 90 do Código Penal e artigo 131 da Lei de Execução Penal.

    Liberdade de pensamento

    Liberdade de opinião, em virtude da qual se assegura ao indivíduo o direito de pensar e de exprimir seus pensamentos, suas crenças e suas doutrinas.

    Liberdade de reunião

    É consequência da liberdade de associação e faz parte das liberdades individuais.

    Liberdade política

    Direito que se confere ao povo de se governar por si mesmo, escolhendo livremente seus governantes e instituindo por sua vontade soberana os órgãos que devem exercitar a soberania nacional.

    Liberdade provisória

    É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em liberdade. Pode a qualquer momento ser revogada, caso o acusado infrinja alguma das condições que lhe forem impostas pelo benefício (não comparecimento obrigatório perante a autoridade quando intimado; mudança de residência por mais de oito dias sem comunicação à autoridade do lugar onde se encontra).

    Licenciamento ambiental

    Segundo a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 237/97, artigo 1º, inciso I, é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso.

    Licitação

    Ato em forma de concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão, promovido pela Administração Pública direta ou indireta, entre os interessados habilitados na compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou no convite.

    Lide

    Litígio, processo, pleito judicial. É a matéria conflituosa que está sendo discutida em juízo.

    Liminar

    Pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar prejuízos. Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis.

    Litis contestatio

    Contestação da lide.

    Litisconsórcio

    Reunião ou presença de mais de uma pessoa no processo que figuram como autores ou réus, vinculados pelo direito material questionado. Ver artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil.

    Litisconsorte

    Participante de um litisconsórcio; ativo – quando for autor; passivo – quando réu.

    Locupletamento

    Enriquecimento.

    M

    Ma-fé

    Consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.

    Malversação

    Toda administração que é má, que é ruinosa, que é abusiva, onde se desperdiçam seus valores ou se dilapidam bens. É ainda a administração em que o administrador, conscientemente, desvia valores ou subtrai bens em seu benefício, locupletando-se abusivamente à custa do dono do negócio administrado. Na administração pública em que bens são furtados ou desviados há ocorrência de peculato.

    Mandado

    Ordem escrita da autoridade. É chamado de mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prender, soltar etc.

    Mandado de busca e apreensão

    Ordem do juiz, mandando que se apreenda coisa em poder de outrem ou em certo lugar, para ser trazida a juízo e aí ficar sob custódia do próprio juiz, mesmo que em poder de um depositário por ele designado ou do depositário público. Um mandado de busca e apreensão também pode ser expedido para pessoas, principalmente menores abandonados ou quando os pais estão em demanda de divórcio ou anulação de casamento.

    Mandado de citação

    Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.

    Mandado de injunção

    Garantia constitucional concedida sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Compete ao STF o processo e julgamento originário do mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.

    Mandado de segurança

    É a ação que tem por objetivo garantir o reconhecimento judicial de um direito líquido e certo, incontestável, que está sendo violado ou ameaçado por ato manifestamente ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. Ver artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, Lei nº 1.533/51 e Lei n° 4.348/64.

    Mandamus

    Mandado de segurança.

    Mandato

    Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses, sendo a procuração o seu instrumento. Ver artigos 653 e seguintes do Código Civil.

    Manifestação

    Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política.

    Manutenção de posse

    Remédio legal usado pelas pessoas que se vêem perturbadas em sua posse, para que nela se conservem e se mantenham, livres de qualquer perturbação ou molestação. A pessoa a quem se assegura a posse ou é mantida nela diz-se manutenida.

    Medida cautelar

    O mesmo que liminar. É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora). Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis (fumus boni iuris).

    Medida de segurança

    Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinquir.

    Medida disciplinar

    Correção imposta administrativamente ao funcionário por transgressão a preceito regulamentar ou a bem da ordem e da disciplina. A medida disciplinar vai desde a repreensão até a demissão, dependendo da gravidade do ato que tenha sido praticado.

    Medida liminar

    Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.

    Mens legis

    O espírito da lei.

    Mérito

    É o assunto principal que está sendo discutido em um processo; é a questão que deu origem à própria existência daquela ação. Nele é que se funda o pedido do autor.

    Meritum causae

    Mérito da causa.

    Minervae suffragium

    Voto de minerva.

    Ministério Público

    Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. O chefe do MPU é o procurador-geral da República, que também chefia o MPF. Ver Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), Seção I (Do Ministério Público), da Constituição Federal – artigos 127 a 130.

    Ministério Público da União

    Instituição que abrange quatro ramos com áreas de atuação, organização espacial e administração distintas, embora regidos pela mesma lei complementar, a de nº 75/93. Alguns órgãos, no entanto, são comuns entre os ramos: o Conselho de Assessoramento Superior, a Escola Superior do Ministério Público da União, a Auditoria Interna e a Secretaria do MPU. Mas, quando se trata de atribuições, as diferenças entre os ramos do MPU ficam evidentes.

    Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

    Atua em causas correspondentes àquelas em que oficiam os ministérios públicos estaduais. Ou seja, apesar de pertencer à estrutura do MPU, o MPDFT não cuida de matérias da competência da Justiça Federal, mas das que competem às Justiças Estaduais. Promotores de Justiça e procuradores de Justiça são as designações de seus membros.

    Ministério Público do Trabalho

    Trata de matérias decorrentes das relações de trabalho que envolvam interesse público, fiscalizando o cumprimento da legislação e procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. Além disso, o MPT também pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos, fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais e propor ações pedindo a nulidade de cláusulas ilegais em contratos trabalhistas e acordos coletivos. Atuam no MPT os procuradores do Trabalho.

    Ministério Público Federal

    Atua nas causas de competência da Justiça Federal e nas de competência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sempre que estiverem em discussão bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas federais.

    Ministério Público Militar

    Atua exclusivamente em matéria criminal, apurando e buscando a punição dos autores de crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas no exercício de suas atividades, bem como todas as infrações cometidas contra o patrimônio da FFAA.

    Modus operandi

    Maneira de agir.

    Mutatis mutandis

    Com as devidas alterações.

    Negativa de autoria

    A defesa fundada na afirmação de que não foi o réu o autor do fato.

    Negligência

    É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Ver artigo 18, inciso II, do Código Penal.

    Nepotismo

    Patronato ou favoritismo na nomeação dos integrantes da administração Pública. É o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio das Resoluções nº 1/2005 e nº 7/2006, vedam a prática a membros e servidores da instituição.

    Nexo causal

    É a ligação da conduta ao resultado nos crimes materiais.

    Non bis in idem

    Sem repetição. Locução latina empregada para significar que não se devem aplicar duas penas sobre a mesma falta.

    Norma

    Regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de padrão na maneira de agir.

    Notícia-crime

    É o fato criminoso que chega ao conhecimento da autoridade competente para investigá-lo.

    Notificação

    Aviso judicial pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de algum fato, que também é de seu interesse, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas por lei.

    Notitia criminis

    Comunicação do crime.

    Nulidade

    Ineficácia de um ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.

    Numerus apertus

    Número ilimitado.

    Numerus clausus

    Número limitado.

    OAB – Ordem dos Advogados do Brasil

    Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, órgão de classe dos advogados. O seu registro nela é obrigatório no Brasil para o exercício da advocacia. Ver Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/94.

    Obligatio faciendi

    Obrigação de fazer.

    Obligatio non faciendi

    Obrigação de não fazer.

    Occasio legis

    Oportunidade da lei.

    Oficial de Justiça

    É o serventuário da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.

    Ofício

    Comunicação escrita e formal entre autoridades da mesma categoria, ou de inferiores a superiores hierárquicos; comunicação escrita e formal que as autoridades e secretarias em geral endereçam umas às outras, ou a particulares, e que se caracteriza não só por obedecer a determinada fórmula epistolar, mas, também, pelo formato do papel (formato ofício). Cartório, tabelionato.

    Onus probandi

    Ônus da prova.

    P

    Paciente

    Em Direito Penal, designa a pessoa que sofrerá a condenação. É, assim, indicativo de réu.

    Parecer

    É a manifestação do Ministério Público em uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre aquele assunto. O parecer do Ministério Público não obriga o juiz a proferir sentença segundo a posição do órgão.

    Pari passu

    Simultaneamente.

    Parquet

    Expressão francesa que designa Ministério Público.

    Parte

    São os sujeitos do processo. As denominações que as partes recebem variam em função do tipo de ação proposta. Ex: ação penal (autor e réu); mandado de segurança (impetrante, impetrado); queixa-crime (querelante e querelado).

    Patrimônio público

    Conjunto de bens que pertencem ao domínio do Estado e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.

    Pátrio poder

    É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.

    Peças

    Instrumentos de um processo.

    Peculato

    É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ver artigos 312 e 313 do Código Penal.

    Pedido

    É um dos requisitos da petição inicial. Deve ser certo ou determinado. Pode ser genérico quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito e quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ver os artigos 286 a 294 do Código de Processo Civil – CPC.

    Pedido de reconsideração

    Direito de petição que se assegura ao servidor público de modificar decisão superior prejudicial aos seus interesses.

    Periculum in mora

    Perigo na demora.

    Permissa venia

    Com o devido respeito.

    Pessoas jurídicas de direito privado

    São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.

    Pessoas jurídicas de direito público externo

    São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ver artigo 42 do Código Civil.

    Pessoas jurídicas de direito público interno

    São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Se não existir disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.

    Petição

    De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao tribunal. A petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.

    Plágio

    Apresentação, como própria, de trabalho ou obra intelectual produzida por outrem.

    Plebiscito

    Manifestação da vontade popular, expressa por meio de votação acerca de assunto de vital interesse político ou social, antes de publicação da lei. Revela-se a deliberação direta do povo, em que reside o poder soberano do Estado sobre matéria que é submetida a seu veredicto.

    Poder constituinte

    É o poder de criar ou modificar normas constitucionais. O poder de elaboração de uma nova Constituição compete ao poder constituinte originário. Já o poder de alterar o texto de uma Constituição já em vigor cabe ao poder constituinte derivado ou constituído.
    Poder de polícia

    Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    Polícia judiciária

    Denominação dada ao órgão policial que tem por missão averiguar fatos delituosos ocorridos ou contravenções verificadas para que os respectivos delinquentes ou contraventores sejam punidos.

    Prazo dilatório

    É aquele em que as partes, de comum acordo, podem reduzir ou prorrogar. Ver artigo 181 do Código de Processo Civil – CPC.

    Precário

    O que não se mostra em caráter efetivo ou permanente, mas é feito, dado, concedido ou promovido em caráter transitório, revogável.

    Precatória

    Pedido feito por um juiz a outro, por carta ou por qualquer outro meio, para que se cumpra em sua jurisdição ato forense de interesse do juiz deprecante (que fez o pedido). Corresponde à própria carta precatória.

    Precatório

    É o nome que se dá ao documento expedido pelo Poder Judiciário contra o Poder Público para que este efetue o pagamento de seus débitos oriundos de condenação em sentenças transitadas em julgado. O precatório informa o valor da dívida, sua origem, credor e devedor. Requisição feita pelo juiz de execução da decisão irrecorrível contra Fazenda Pública, federal ou estadual ou municipal, para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores.

    Preclusão

    Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.

    Prejudicado

    Na terminologia processual, e como adjetivo, designa a situação de certos atos ou medidas que, em vista de certas circunstâncias, tornaram-se improfícuas ou inúteis.

    Preliminar

    São questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual. Por exemplo, a discussão sobre a competência de um juiz para julgamento de uma causa constitui espécie de preliminar; assim também a legitimidade da parte para fazer aquele pedido. Por isso, o julgamento das preliminares pode impedir o próprio julgamento do mérito, caso sejam julgadas procedentes.

    Preposto

    Representante de alguém em uma ação

    Prescrição

    Perda da ação atribuída a um direito, que fica assim juridicamente desprotegido, em consequência do não uso dela durante determinado tempo; decadência em função do prazo vencido.

    Prescrição da pretensão punitiva

    A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado.

    Presunção

    Dedução, conclusão ou consequência que se tira de um fato conhecido para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.

    Pretório

    Sede de qualquer tribunal.

    Prevaricação

    É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Ver artigo 319 do Código Penal.

    Prevenção

    Critério que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa, pelo fato de tomar conhecimento da mesma em primeiro lugar. Ver artigos 106, 107 e 219 do Código de Processo Civil.

    Prima facie

    À primeira vista.

    Princípio da individualização da pena

    Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Ver artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

    Princípio do devido processo legal

    Previsto pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Princípios

    Os princípios são mandamentos que se irradiam sobre as normas, dando-lhes sentido, harmonia e lógica. Eles constituem o próprio “espírito” do sistema jurídico-constitucional. Alguns exemplos: a administração pública é regida por princípios como os da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência; o Direito Penal é regido pelo princípio da presunção de inocência e pelo da irretroatividade da lei penal (uma lei não pode punir atos praticados antes da sua edição); o Direito Tributário, pelo princípio da igualdade tributária e pelo princípio da anterioridade (nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou).

    Prisão em flagrante

    É uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita da autoridade judicial. Aquele que está cometendo o crime, acabou de praticar a infração, que é perseguido em situação que se faça presumir ser o autor do crime, ou que é encontrado com instrumentos, armas ou demais objetos do delito, encontra-se em flagrante delito próprio, impróprio, quase flagrante ou flagrante presumido e deve ser preso pelas autoridades ou pode ser detido por qualquer um do povo. Ver artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.

    Prisão especial

    É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial de pessoas que, devido ao cargo que exercem ou nível cultural que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando presas provisoriamente. Ver artigo 295 e 296 do Código de Processo Penal.

    Prisão preventiva

    É a que se efetiva ou se impõe como medida de cautela ou de prevenção, no interesse da Justiça, mesmo sem haver ainda condenação. O tempo em que a pessoa ficou em prisão preventiva é computado posteriormente ao período a que foi condenado.

    Prisão preventiva para extradição

    Processo que garante a prisão preventiva do réu em processo de extradição como garantia de assegurar a aplicação da lei. É condição para se iniciar o processo de extradição.

    Prisão temporária

    Espécie de prisão provisória ou cautelar, que restringe a liberdade de locomoção de uma pessoa, por tempo determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a ocorrência de crimes graves. Ver Lei nº 7.960/89.

    Privilegium fori

    Privilégio de foro.

    Privilegium immunitatis

    Privilégio de imunidade.

    Procedimento administrativo

    É a autuação de uma representação feita ao Ministério Público. A representação é separada conforme sua natureza (cível ou criminal), recebe número e é encaminhada ao procurador. A partir daí, o procurador responsável irá tomar todas as medidas necessárias à apuração dos fatos: requisita informações, determina diligências ou, se for o caso, encaminha cópia do procedimento à Polícia Federal para instauração do inquérito policial. Não existe prazo para encerrar um procedimento administrativo na área cível, apenas na criminal, que é de 30 dias, conforme Resolução nº 77, editada pelo Conselho Superior do MPF em 2004.

    Processo

    Atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides; pleito judicial; litígio; conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto; autos.

    Processo administrativo

    Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada, por exemplo.

    Procurador da República

    Membro da carreira inicial do Ministério Público Federal. Oficia perante os juízes das Varas da Justiça Federal de primeira instância.

    Procurador de Justiça

    Membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Procurador do Distrito Federal

    Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal. Os procuradores do DF são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

    Procurador do Estado

    Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica da respectiva unidade federada. Os Procuradores dos Estados são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

    Procurador federal

    Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias, fundações e agências reguladoras – em questões judiciais e extrajudiciais. São servidores do Poder Executivo Federal.

    Procurador regional da República

    Atua nos Tribunais Regionais Federais. Ocupa o segundo nível da carreira dos membros do MPF.

    Procurador-geral da República

    Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é processado e julgado pelo STF. No Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República tem assento no plenário, à direita do presidente. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.

    Procuradoria da República

    Instância do Ministério Público Federal onde atuam os procuradores da República perante a Justiça Federal de primeiro grau. Sediada na capital do estado. Pode haver ainda unidades descentralizadas do MPF nos municípios onde houver Vara Federal – as Procuradorias da República Municipais.

    Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão

    É o órgão responsável pela coordenação do ofício dos direitos do cidadão no MPF. Nesse ofício são tratadas questões relacionadas aos direitos constitucionais da pessoa humana, visando a garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Dos direitos constitucionais defendidos pelos procuradores dos direitos do cidadão podemos destacar a liberdade, igualdade, dignidade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, direito à informação e livre expressão e segurança pública, dentre outros. A PFDC proporciona informações e subsídios à atuação dos procuradores regionais dos direitos do cidadão e dá encaminhamento aos procedimentos administrativos pertinentes a sua área temática. A PFDC também interage com órgãos do Estado e representantes da sociedade civil em busca de soluções ou melhoramentos na efetivação dos direitos dos cidadãos.

    Procuradoria Geral da República

    Terceira instância do Ministério Público Federal onde atuam os subprocuradores-gerais da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, e o procurador-geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral. Sediada em Brasília, é o centro administrativo-institucional do MPF. A Procuradoria Geral da República também é a sede da Procuradoria Geral Eleitoral.

    Procuradoria Regional da República

    Segunda instância do Ministério Púbico Federal onde atuam os procuradores regionais da República perante os Tribunais Regionais Federais.

    Proferir

    Decretar, enunciar.

    Prolação

    Ato pelo qual se profere ou se enuncia o que é feito. Significa publicação.

    Promotor

    Membro do Ministério Público Estadual, que exerce suas funções como representante da sociedade, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis.

    Promotor natural

    Princípio reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente das cláusulas da independência funcional da inamovibilidade dos integrantes do MP. Significa que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, o que impede a chefia da instituição de efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar naquela causa. Um procurador somente se afasta de um processo por algum dos motivos previstos em lei ou quando mudam de área de atuação ou cidade.

    Protelar

    Procrastinar, prolongar abusivamente, adiar propositadamente.

    Provas

    Demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. Todo meio lícito e apto a firmar a convicção do juiz na sua decisão.

    Provimento

    Admissão do recurso pela autoridade judiciária a quem foi proposto. No Direito Administrativo, significa investidura ou nomeação pela qual alguém é provido em um cargo ou ofício.

    Quadrilha

    Grupo com o mínimo de três pessoas que possuem como objetivo a prática de ato ilícito estabelecido em lei como crime. Ver artigo 288 do Código Penal.

    Qualificação do crime

    Nova configuração atribuída ao crime para que se lhe aplique pena maior ou mais agravada.

    Queixa

    Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. 2. Petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.

    Queixa-crime

    Exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime. A queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão — é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à denúncia na ação penal pública.

    Qui tacet, consentire videtur

    Quem cala consente.

    Quinto constitucional

    Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos tribunais. Num tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).

    Quorum

    Número mínimo de juízes ministros necessário para os julgamentos.

    Reclamação

    Pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que se repare a injustiça. A reclamação pode ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o ato, desde que em função administrativa.

    Reclusão

    Prisão com isolamento (regime fechado).

    Recomendação

    Documento enviado a órgãos públicos para que cumpram determinados dispositivos constitucionais ou legais. É uma das formas de atuação extrajudicial do MP.

    Reconvenção

    É uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. Ver artigos 34; 109; 253, parágrafo único; 297; 315 a 318; 354; 836, inciso II, do Código de Processo Civil.

    Recurso

    Instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior.

    Recurso especial

    Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Recurso extraordinário

    De competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º).

    Recurso ordinário criminal

    Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal de decisão única ou de última instância da Justiça Militar. O prazo para apresentação do recurso é de três dias.

    Recurso ordinário em habeas corpus

    O recurso só subirá ao Supremo, vindo de Tribunais Superiores, quando o pedido for negado naquelas instâncias. Não cabe recurso ordinário ao STF de decisão que tenha concedido o habeas corpus, apenas recurso especial.

    Referendo

    É uma forma de consulta popular sobre um assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei – seja ordinária, complementar ou emenda à Constituição – após aprovada pelo Legislativo. Assim, o cidadão apenas ratifica ou rejeita o que lhe é submetido.

    Reincidência

    Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Ver artigo 63 do Código Penal.

    Reintegração

    Ato ou efeito de reintegrar(-se); readmissão em cargo público com ressarcimento de todas as vantagens a ele inerentes, por força de decisão judicial ou administrativa.

    Relator

    Ministro ou juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao revisor.

    Relatório

    Exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.

    Remição de pena

    Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto (artigo 126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal).

    Representação

    É toda notícia de irregularidade que é levada ao conhecimento do Ministério Público. Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou pessoalmente na Procuradoria. A representação também pode ser feita por pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública. A partir da representação ocorre uma investigação do Ministério Público. 2. Em matéria eleitoral, representação é a denúncia de irregularidade apresentada pelo MPE à Justiça Eleitoral.

    Repristinação

    Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado. Ex: a lei “A” é revogada pela lei “B”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B” e diz que a lei “A” volta a viger. Deve haver dispositivo expresso, não existindo repristinação automática (nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma lei).

    Res judicata

    Coisa julgada.

    Res judicata pro veritate habetur lat

    A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.

    Responsabilidade civil

    Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as consequências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. Ver artigos 15, 159, 160, 1.518 a 1.553, do Código Civil, Lei n° 5.250/67, Lei n° 6.453/77.

    Revel

    Réu que não comparece em juízo para defender-se.

    Revelia

    Sem conhecimento ou sem audiência da parte revel, do réu.

    Revisão criminal

    Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão.

    Revisor

    Ministro que confirma, completa ou corrige o relatório do ministro relator. É sempre o ministro mais antigo no tribunal depois do relator. Existe revisor nos seguintes processos: ação rescisória; revisão criminal; ação penal; recurso ordinário criminal; declaração de suspensão de direitos.

    S

    Segredo de Justiça

    Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.

    Sentença

    Decisão do juiz que põe fim a um processo.

    Sequestro

    É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.

    Sigilo funcional

    É o dever imposto ao funcionário público para que não viole nem divulgue segredo de que teve conhecimento em razão de sua função.

    Sine qua non

    Indispensável.

    Sonegar

    Ocultar ou deixar de declarar a existência de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em regra, representada em dinheiro.

    STF

    Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição Federal.

    STJ

    Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e 105 da Constituição Federal

    Stricto sensu

    Em sentido estrito.

    Sub judice

    Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

    Suborno

    É um dos resultados da corrupção. É a oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ver artigo 317 do Código Penal.

    Subprocurador-geral da República

    Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por designação do procurador-geral da República.

    Sucumbência

    Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

    Súmula

    É um extrato, um resumo, um compêndio das reiteradas decisões exaradas pelos tribunais superiores versando sobre uma determinada matéria.

    Superveniência

    Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.

    Sursis

    É o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Ver artigos 77 a 82 do Código Penal e artigos 156 a 163 da Lei de Execução Penal.

    Suspeição

    Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem.

    Suspensão de segurança

    Pedido feito ao presidente do STF para que seja cassada liminar ou decisão de outros tribunais, em única ou última instância, em mandado de segurança. A suspensão só poderá ser concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A causa deve ser fundada em questão constitucional, caso contrário, a ação deve ser ajuizada no STJ.

    Taxa

    É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em função de um serviço determinado e específico, como uma taxa judiciária.

    Tergiversação

    Pratica tergiversação o advogado que, simultânea ou sucessivamente, defende e patrocina as mesmas partes, sendo passível de sanção penal. Ver artigo 335, parágrafo único, do Código Penal.

    Termo de Ajustamento de Conduta

    Instrumento extrajudicial por meio do qual as partes se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem determinadas condições, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos e prejuízos já causados. O TAC antecipa a resolução de problemas de uma maneira mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo. Se a parte descumprir o acordado no TAC, o procurador da República pode entrar com pedido de execução, para o juiz obrigá-lo a cumprir o determinado no documento.

    Tipicidade

    É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.

    Tipo penal

    É a descrição abstrata, estabelecida em norma penal incriminadora, de comportamentos do agente capazes de violar bem juridicamente protegido.

    Título executivo

    É o documento que se apresenta perante um juiz para se requerer a execução de uma dívida ou obrigação a que se comprometeu o devedor. O título comprova a existência daquela dívida. São requisitos obrigatórios de todo título executivo a liquidez, certeza e exigibilidade. Podem ser judiciais (quando derivam de atos firmados em um processo judicial) ou extrajudiciais.

    Tráfico de influência

    É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Ver artigo 332 do Código Penal.

    Tráfico internacional de pessoas

    Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saúda de pessoa para exercê-la no exterior. A pena é reclusão, de três a oito anos, e multa. Ver artigo 231 do Código Penal.

    Transação penal

    Nos crimes de menor potencial ofensivo, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ver artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

    Transitar em julgado

    Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.

    Tribunal do júri

    É o tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. O serviço do júri será obrigatório, devendo os jurados, escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, serem cidadãos maiores de vinte e um anos. Constitucionalmente são assegurados para as atividades do Tribunal do Júri a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ver artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e os artigos 433 a 438 do Código de Processo Penal.

    Tribunal Regional Federal

    Segunda instância da Justiça Federal. Composta por desembargadores, oriundos da magistratura federal, bem como membros do Ministério Público Federal e advogados (quinto constitucional). Existem atualmente cinco TRFs. A 1ª Região, com sede em Brasília, tem jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal. O TRF-2, com sede no Rio de Janeiro, abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. A 3ª Região tem sede em São Paulo e tem jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul. A 4ª Região, sediada em Porto Alegre, abrange os estados da Região Sul. E a 5ª Região, cuja sede fica em Recife, abarca os estados do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

    Tributo

    Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal do produto da sua arrecadação. São tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Ver artigos 3° a 5° do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal.

    Turpis causa

    Causa torpe.

    Tutela

    Encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger um menor que se acha fora do pátrio poder, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria; dependência ou sujeição vexatória.

    Tutela antecipada

    É a antecipação de um ou mais pedidos feitos pelo autor na ação. Exige alguns requisitos, como a possibilidade de que a demora no julgamento da causa resulte em prejuízo irreparável à parte, bem como a existência de provas que convençam o juiz da veracidade da alegação. Ver artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil.

    U

    Última instância

    Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.

    Dicionário Jurídico
    Autor
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    Una voce

    Consensual.

    Única instância

    Instância que não se gradua em mais de uma ou onde o processo se subordina a uma única jurisdição.

    Unidade

    Um princípio institucional do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição da República). Diz-se que o MP é uno porque os procuradores integram um só órgão, sob a direção de um só chefe. A unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o MPF e o MP Estadual ou entre o MP de cada estado.

    Uniformização de jurisprudência

    Ato pelo qual o tribunal, reconhecendo a divergência do objeto submetido a julgamento, pede a interpretação fundamental de seus pares para a controvérsia, registrando em súmula a decisão.

    Usucapião

    Na definição de Clóvis Beviláquia, é a aquisição do domínio pela posse continuada. Modalidade de aquisição de coisa imóvel ou móvel em razão do decurso do tempo desde que atendidos determinados requisitos definidos na lei civil. Por exemplo, o usucapião de imóvel: aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Ver artigos 550 a 553 e 618 a 619 do Código Civil; artigos 183, 191 da Constituição Federal e artigos 9° e seguintes do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01).

    Usufruto

    É o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ver artigos 1.390 e seguintes do Código Civil.

    Usura

    Cobrança manifestamente desproporcionada de juros.

    Usurpação

    É uma ação forçada para retirar uma coisa de alguém, ou ainda, exercer sem qualquer legitimidade uma função.

    V

    Vacatio legis

    Período de tempo entre a publicação da lei e a sua vigência.

    Vara

    É uma divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz. No caso da Justiça Federal, funciona da seguinte maneira: o Estado é chamado de Seção Judiciária; as cidades formam as Subseções Judiciárias, as quais, por sua vez, são divididas em Varas. Cada Vara está sob a responsabilidade de um juiz titular.

    Vênia

    Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.

    Verbi gratia (v.g.)

    Por exemplo; e.g.

    Violação de sigilo funcional

    É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; b) se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Ver artigo 325 do Código Penal.

    Violência arbitrária

    É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, além daquela correspondente à violência. Ver artigo 322 do Código Penal.

    Vista

    Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex.: pedir vista, dar vista.

    Voluntas legis

    A vontade da lei.

    Voto

    Posição individual do juiz ou ministro manifestada no julgamento de um processo.

    W

    Writ

    Termo inglês que significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.

    Z

    Zona eleitoral

    Divisão que abrange os eleitores de determinada região no Estado ou no município. Geralmente é fixada em razão do número de eleitores: ultrapassado um limite máximo, que é fixado pelo TSE, cria-se nova zona eleitoral. Desse modo, uma zona eleitoral pode abranger vários municípios. Ou, ao contrário, nas capitais e cidades com milhares de habitantes, podem existir várias zonas eleitorais.

    Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP

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    GLOSSÁRIO JURÍDICO

    A

    A contento – Diz-se de tudo que se fez satisfatoriamente, ou que se concluiu segundo os próprios desejos anteriormente manifestados.

    Abertura de falência – ato pelo qual se declara o estado de insolvência de um devedor comerciante e se autoriza o processo de falência correspondente, com a nomeação do síndico, arrecadação dos bens e verificação dos credores etc. A falência se abre no domicílio do devedor ou no lugar em que ele tem o seu principal estabelecimento.

    Abolitio criminis – Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.

    Ab-rogação – É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra, ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes.

    Abuso de autoridade – 1. Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal). 2. Excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas em lei. 3. Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade. A jurisprudência caracteriza a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos: a) que o fato incriminado constitua crime; b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública; c) que haja sido cometido no exercício de sua função; d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique. O Código Penal prevê pena de detenção, de um mês a um ano, para quem comete esse crime.

    Abuso de poder – 1. Exorbitância dos poderes conferidos. Excesso de mandato. Exercícios de atos não outorgados ou não expressos no mandato ou na procuração. 2. Prática de atos que excedem as atribuições conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional. Arbitrariedade. A Lei nº 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de poder.

    Ação – Direito que tem qualquer cidadão para buscar uma decisão judicial, por meio de um proceso.

    Ação cautelar – Ou medida cautelar ou processo de medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar. A ação cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.

    Ação cível originária – É a ação cível que se inicia nos tribunais, e não nos juízos monocráticos, como as demais ações cíveis. A competência para processar e julgar a ação cível originária tem natureza funcional e funda-se na qualidade da parte ou na matéria de litígio. Por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar o litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.

    Ação civil pública – É uma ação destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando quem comete danos contra os bens tutelados. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor para obter reparação de danos. Por meio da ACP, pede-se que os réus sejam condenados à obrigação de fazer ou deixar de fazer determinado ato, com a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.

    Ação de execução – Ação para obrigar cumprimento de um direito já reconhecido.

    Ação de improbidade administrativa – Ação ajuizada contra pessoas físicas ou jurídicas que praticaram atos de improbidade administrativa. Geralmente, além da imposição de sanções políticas (suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade), pede-se ainda que a pessoa devolva os recursos eventualmente desviados.

    Ação de jurisdição voluntária – É aquela ação em que não há conflito entre duas partes adversárias. Por exemplo, as ações declaratórias de direitos são ações de jurisdição voluntária.

    Ação de reintegração de posse – Ação pela qual o possuidor de uma coisa avoca a proteção da Justiça para reaver o que lhe foi usurpado ou espoliado.

    Ação declaratória – É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) – Ação que tem por objeto a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propor ADC o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o procurador-geral da República.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou ato.

    Ação penal – É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública. Ela é privada quando é o próprio ofendido que pede a punição do ofensor, porque o bem violado é exclusivamente privado (por exemplo, um queixa por crime de calúnia, que é espécie de crime contra a honra). A ação é penal pública quando os crimes têm reflexos na sociedade, por isso o próprio Estado (Poder Judiciário) tem interesse na sua punição e repressão. Nesse caso, ele vai agir por intermédio do Ministério Público. Só o MP pode propor a ação penal pública em juízo.

    Ação popular – É o direito que assiste a cada cidadão de pleitear perante a Justiça a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista. A Constituição Federal de 1988 ampliou o âmbito de incidência da ação popular também às hipóteses de ofensa à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    Ação regressiva – É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.

    Ação rescisória – Pede a anulação de uma sentença ou acórdão de que não cabe mais recurso. Pode ser usada em dez casos previstos no Código de Processo Civil.

    Acautelar – Ato de defender-se ou prevenir-se.

    Acórdão – Decisão judicial proferida por um grupo de juízes.

    Ad argumentandum tantum – Somente para argumentar.

    Ad cautelam – Por cautela.

    Ad hoc – Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc.

    Ad nutum – Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.

    Ad referendum – Para aprovação.

    ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Adição da denúncia – É o ato pelo qual o promotor público, após ter oferecido a denúncia, vem aditá-la para incluir novos nomes ou novos fatos, que a ela se integram.

    Aditamento – Adição. Acréscimo de informação, quando possível, a um documento com a finalidade de complementá-lo ou esclarecê-lo.

    Administração Pública – É o conjunto de órgãos e serviços do Estado, bem como a atividade administrativa em si mesma, ou seja, a ação do Estado para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e progresso social.

    Advocacia administrativa – É patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (artigo 321 do Código Penal). Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: detenção, de três meses a um ano, mais multa.

    Advogado dativo ou assistente judiciário – É o advogado nomeado por um juiz, no curso de uma ação, para prestar assistência a uma pessoa que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Pode acontecer também de, mesmo a parte tendo advogado, este não comparecer a um ato judicial, como por exemplo, na oitiva das testemunhas, e, aí, é necessário um defensor dativo.

    Advocacia-Geral da União – Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Cabe-lhe ainda as atividades de consulta e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Tem por chefe o advogado-geral da União.

    Agravo – Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente. Ver artigos 522 a 529 do Código de Processo Civil com redação dada pela Nova Lei de Agravo (Lei nº 11.187/2005).

    Agravo de instrumento – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes para o respectivo julgamento. Será interposto quando existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

    Agravo retido – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo permanecerá retido nos autos a pedido do agravante e que deverá ser interposto nas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença tendo seu exame apenas depois do julgamento do processo se houver sido interposto recurso de apelação pelo vencido.

    Ajuizar – Propor uma ação; ingressar em juízo.

    Alvará de soltura – Ordem judicial que determina a liberdade de uma pessoa que se encontra presa; quando cumprida ou extinta a pena, será posta, imediatamente, em liberdade (artigo 685 do Código de Processo Penal).

    Amicus curiae – Amigo do tribunal, significando o terceiro no processo que é convocado pelo juiz para prestar informações ou esclarecer questões técnicas, inclusive jurídicas, que interessam à causa.

    Anistia – É o termo que se usa na linguagem jurídica para significar o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso (art. 107, II, Código Penal).

    Antecipação de tutela – ver Tutela Antecipada.

    Anulação – É o ato ou a decisão, de caráter judicial ou administrativo, que, reconhecendo a existência de vício ou defeito em ato ou negócio jurídico, diante da solicitação de quem tenha interesse na sua ineficácia jurídica, vem declará-lo inválido ou desfeito. É, pois, a declaração da inexistência do ato ou do negócio, que se indica anulável ou que se apresenta inválido. A anulação do ato jurídico (decorre de sentença) torna inefetiva e inexistente toda sua eficácia jurídica, seja perante os próprios agentes, que o compuseram, ou em relação a terceiros, que possa ter interesse nele. A anulação do ato administrativo ou de autoridade (decorre de ato administrativo, como portaria, decreto, estatuto ou regulamento) também tem a conseqüência de tornar cassado, rescindido, sem vigência, o ato atingido por esta decisão.

    Apelação – É um dos recursos de que se pode utilizar a pessoa prejudicada pela sentença a fim de que, subindo a ação à superior instância, e, conhecendo o mérito da apelação, pronuncie uma nova sentença, confirmando ou modificando a primeira decisão judicial.

    Arbitragem – É uma forma para solucionar litígios, entre pessoas capazes de contratar, relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Lei da Arbitragem, nº 9.307/96.

    Aresto – Decisão de um tribunal; equivale a acórdão.

    Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Proposta perante o Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ver a Lei nº 9.882/99 e Constituição Federal, art. 102, § 1º.

    Argüição de Inconstitucionalidade – Também chamada de incidente de inconstitucionalidade. É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público. Por meio da argüição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.

    Argüição de suspeição – Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.

    Arresto – Apreensão judicial de bens do devedor, ordenada pela justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens. Chamado também de embargo. Artigo 653 do Código de Processo Civil.

    Assistência judiciária – Direito previsto na Constituição para as pessoas, comprovadamente pobres, que não estiverem em condições de pagar as despesas ou custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de utilizar a atividade jurisdicional do estado. É promovida através da Defensoria Pública – incumbida da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A assistência judiciária compreende também a isenção de taxas judiciárias, emolumentos, despesas de editais, indenizações etc. Ver: artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal; Lei nº 10.212/01; Lei nº 9.020/95; Lei Complementar nº 98/99 e Lei Complementar nº 80/94.

    Ato administrativo – Designa todo o ato praticado por delegado dos poderes públicos no exercício de suas funções administrativas, seja dirigindo os negócios públicos, que são atribuídos a sua competência, seja promovendo todas as medidas e diligências indispensáveis a sua realização.

    Ato jurídico – Denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. Artigos 81 a 85 do Código Civil.

    Audiência pública – Instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público com o objetivo de colher subsídios para a instrução de procedimento ou inquérito civil público. O procurador convoca uma audiência pública para que todas as partes interessadas, bem como representantes da sociedade civil, exponham suas posições sobre assunto investigado. Pode haver ocasiões em que na audiência pública chegue-se a uma solução intermediada pelo Ministério Público.

    Autarquia – É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67.

    Auto-acusação falsa – É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa (artigo 341 do Código Penal).

    Auto-executoriedade administrativa – É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. A auto-executoriedade administrativa, também chamada de autotutela, subsiste na regra geral, salvo quando a lei expressamente exclui tal poder, como, por exemplo, na desapropriação ou na cobrança da dívida ativa.

    Autos – É o nome que se dá ao conjunto das peças que compõem um processo, incluindo todos os anexos e volumes.

    Autuação – É o ato que consiste em dar existência material a um processo ou procedimento: junta-se a inicial, que pode ser, por exemplo, uma denúncia ou uma representação, com todos os documentos relativos ao caso; põe-se uma capa, na qual constam indicações como nomes do autor e réu, ou do representante e representado, mais a data, breve descrição do assunto e o número que aquele processo/procedimento recebeu.

    B

    Baixa dos autos – Expressão que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto.

    Bem inalienável – É aquele que, por força de lei ou cláusula contratual, não pode ser objeto de alienação.

    Bem público – Tanto pode ser tomado no sentido de coisa integrada ao domínio público, significando res nullius, como pode significar todo benefício ou utilidade que se promove para o bem-estar da coletividade, isto é, para seu sossego, para sua tranqüilidade e para a sua segurança.

    Bens dominiais – Ou bens dominicais. Bens propriamente imobiliários, isto é, os bens imóveis, sobre os quais incidem duas espécies de domínio: o direto (de senhor) e o útil (de possuidor). Mas, por extensão, também se designam pela mesma expressão os bens móveis, sobre os quais também incidem os direitos de seu proprietário, direitos que são diretos e direitos que são úteis, tal como ocorre nos imóveis.
    Bens imóveis – Os que, por sua natureza de imobilidade ou fixação ao solo, seja natural ou artificial, mas de modo permanente, dele não se possam mover, em seu todo, sem se desafazerem ou se destruírem. Desse modo, em sentido próprio, por imóveis se entende o solo, como tudo que a ele se fixou em caráter permanente, sem a intervenção do homem (naturalmente) ou por sua vontade (artificialmente).

    Bens públicos – Os bens de uso comum e os pertencentes ao domínio particular da União, dos Estados federados e dos Municípios. Em sentido lato, dizem-se públicos os bens destinados ao uso e gozo do povo, como aqueles que o Estado reserva para uso próprio ou de suas instituições e serviços públicos. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

    Bens semoventes – São os bens constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos.

    Bis in idem – Significa imposto repetido sobre a mesma coisa, ou matéria já tributada.

    Bitributação – Diz-se quando duas autoridades diferentes, igualmente competentes, mas exorbitando uma delas das atribuições que lhes são conferidas, decretam impostos que incidem, seja sob o mesmo título ou sob nome diferente, sobre a mesma matéria tributável, isto é, ato ou objeto. Na bitributação há uma competência privativa, conferida ao poder que está autorizado a cobrar determinado imposto, e outra arbitrária, decorrente da tributação, que se faz excedente e contrariamente, ao que se institui na Constituição. Não se confunde com o bis in idem. A bitributação é vedada pela Constituição Federal. O bis in idem, embora imposto injusto e antieconômico, não se diz proibido por lei.

    Busca e apreensão – É a diligência policial ou judicial que tem por fim procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade que a determinou. A busca e apreensão se faz para procurar e trazer a coisa litigiosa, a pedido de uma das partes, para procurar e apreender a coisa roubada ou sonegada. Também se procede a diligência para procurar e trazer à presença da autoridade, que a ordenou, o menor, que saiu do poder de seus pais ou tutores, para recolocá-lo sob o poder destes. Em regra, a busca e apreensão é de natureza criminal. Mas admite-se em juízo civil e comercial, para trazer as coisas à custódia do juízo, onde se discute quanto ao direito sobre elas.

    C

    Cabo eleitoral – São pessoas que, geralmente na época de campanha, a mando dos chefes ou líderes partidários, devem conseguir mais integrantes para se filiarem ao partido político ou conseguir mais eleitores para votarem nos candidatos da legenda. Ver Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e Lei 9.504/97 (estabelece normas para as eleições).

    Caducar – Ficar sem efeito ou sem valor, não surtir mais efeito, seja porque não se usou o direito que se tinha, seja porque se renunciou a ele, seja porque se deixou de cumprir ato subseqüente, que era da regra.

    Calúnia – Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime (Código Penal, artigo 138).

    Câmaras de Coordenação e Revisão – Órgãos colegiados do Ministério Público Federal que tem as atribuições de coordenar, integrar e revisar o exercício funcional dos membros do MPF. Há seis Câmaras. A 1ª CCR trata de questões relativas à matéria constitucional e infraconstitucional; a 2ª CCR, de matéria criminal e controle externo da atividade policial; a 3ª CCR, de consumidor e ordem econômica; a 4ª CCR trata de questões referentes ao meio ambiente e patrimônio cultural; a 5ª CCR, patrimônio público e social; e a 6ª CCR, de índios e minorias.

    Capacidade civil – Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc). A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito. Com isso, conclui-se que todas as pessoas têm capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício do direito. Artigo 1º e seguintes do Código Civil.

    Capacidade processual – É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos). Artigo 7º do Código de Processo Civil e artigos 1º a 5º do Código Civil (sobre capacidade e incapacidade).

    Carta precatória – É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior a de que se reveste, para solicitar-lhe que seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe, deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.

    Carta rogatória – É o expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitam ser praticados em território estrangeiro. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz. Artigos 201 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Cidadania – Qualidade das pessoas que possuem direitos civis e políticos resguardados pelo Estado. Assim, o vínculo de cidadania estabelece direitos e obrigações da pessoa com o Estado, facultando aos cidadãos prerrogativas para o desempenho de atividades políticas (artigos 12 e 14 da Constituição Federal).

    Citação – Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Cláusula leonina – Que tenha o objetivo de atribuir a uma ou a alguma das partes contratantes vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação a sua contribuição contratual, em face da contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de quaisquer ônus ou responsabilidades, somente lhes outorgando direitos. Também chamada de cláusula exorbitante.

    Cláusula pétrea – Dispositivo constitucional imutável, que não pode ser alterado nem mesmo pela via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. A relação das cláusulas pétreas encontra-se no art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988.

    Cláusulas exorbitantes – São as que excedem do direito comum (privado) para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração ou ao contrato. Não seriam elas lícitas em um contrato de direito privado, porque desigualariam as partes na execução do contrato. Porém, são absolutamente válidas em um contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, dentre eles a supremacia do interesse público sobre o privado. Visam estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, quase sempre em favor da administração, objetivando, sempre, o perfeito atendimento do interesse público, o qual se sobrepõe sempre sobre o particular. Ver artigo 58 da Lei nº 8.666/93.

    Coação – 1. Ato de constranger alguém; mesmo que coerção. É a ação conduzida por uma pessoa contra outra, no sentido de fazer diminuir a sua vontade ou de obstar a que se manifeste livremente, a fim de que o agente de coação logre realizar o ato jurídico, de que participa a outra pessoa, consentindo esta com constrangimento ou pela violência. 2. Um dos elementos fundamentais do direito, mostrando-se o apoio ou a proteção legal, que é avocada pelo sujeito do direito, obrigando todos que tentem molestar seus direitos a respeitá-los.

    Coisa julgada – A expressão é usada para designar o momento em que a decisão judicial se torna definitiva, não sendo mais possível entrar com qualquer recurso contra ela. A coisa julgada torna imutável e indiscutível o que o juiz ou tribunal decidiu.

    Comarca – A circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de Direito.

    Common law – Expressão que se refere à família jurídica originada na Inglaterra e que, pelo processo de colonização, espalhou-se pelos países de língua inglesa, como os Estados Unidos. Originariamente, significa “Direito Comum”, isto é, o direito costumeiro reconhecido pelos juízes. Contrapõe-se ao Civil Law, o direito de raízes romântico-germânicas caracterizado pela predominância do direito positivo.

    Competência – É a medida ou extensão do poder de jurisdição de um juiz. Ou seja, a competência diz que causas, que pessoas, de que lugar, devem ser julgadas por determinado juiz.

    Concessa venia – Com a devida permissão.

    Concorrência pública – Concorrência no sentido de competência de preço ou procura, de melhor oferta, para realização de um negócio ou execução de uma obra. A concorrência pública está limitada a regras formuladas nas leis e regulamentos. Tem a finalidade de garantir o melhor serviço e o melhor preço, verificada pela execução da medida.

    Concussão – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração. Consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa (artigo 316 do Código Penal).

    Condescendência criminosa – É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).
    Conflito de competência – É o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é suscitado decida quem terá poder para agir em determinada situação. Por exemplo, numa ação penal contra um morador da capital paulista, que tentou embarcar para o exterior com passaporte falso, tendo sido preso no aeroporto de Guarulhos. O MPF de São Paulo oferece a denúncia, mas o juiz se dá por incompetente para julgar a causa, alegando que a competência seria do juízo federal de Guarulhos. Quem vai decidir esse conflito é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Existem conflitos negativos de competência (quando ambas os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa) e conflitos positivos (quando dois juízes se dizem competentes para a mesma causa).

    Conselho Nacional de Justiça – Órgão de controle externo do Poder Judiciário, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Compõe-se de 15 membros e possui como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Saiba mais no endereço http://www.cnj.gov.br.

    Conselho Nacional do Ministério Público – Criado pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do MP. O CNMP pode receber denúncias contra membros ou órgãos do Ministério Público e determinar punições aos promotores e procuradores. Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é composto por mais 13 integrantes: quatro do MPU, três do MP dos estados, dois juízes indicados pelo STF e pelo STJ, dois advogados indicados pela OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado. Os conselheiros permanecem no cargo por dois anos e podem ser reconduzidos uma única vez. Cabe ao Senado Federal julgar os membros do Conselho nos crimes de responsabilidade. Já as ações judiciais contra a atuação dos conselheiros serão julgadas pelo STF. Saiba mais no endereço http://www.cnmp.gov.br

    Consumidor – É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Contencioso – Todo ato que possa ser objeto de contestação ou de disputa, opondo-se, por isso, ao sentido de voluntário (em que não há contestação nem disputa) ou ao gracioso (em que não se admite contenda).

    Contencioso administrativo – Assim se designa o órgão da Administração Pública a que se atribui o encargo de decidir, sob o ponto de vista de ordem pública e tendo em face a utilidade comum, toda matéria obscura ou controversa ou todos os litígios havidos com o poder administrativo.

    Contenda – Litígio. Sinônimo de controvérsia, alteração, disputa.

    Contrabando – Também chamado de descaminho. Segundo o Código Penal, contrabando significa importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena: de um a quatro anos de reclusão. Artigo 334.

    Contraditório – Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV).

    Contrafração – Falsificação de qualquer coisa ou ato; imitação fraudulenta, que se deseja inculcar como legítima.

    Contravenção – É uma infração penal classificada como um “crime menor”. Por isso, é punido com pena de prisão simples e/ou de multa. Ex.: os jogos de azar são contravenções penais.

    Contribuição de melhoria – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige, diretamente em função de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que foram beneficiados por ela.

    Contribuição social – É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).

    Corpus juris civilis – Ordenamento do Direito Civil.

    Correição parcial – Providência administrativo-judiciária utilizada contra despachos que importarem em inversão tumultuária do processo, desde que não haja recurso específico ao caso. Estão legitimados para propor correição parcial o réu, o Ministério Público, o querelante.

    Corrupção ativa – Crime praticado por particular contra a Administração em geral. Caracteriza-se pela oferta ou promessa indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Corrupção passiva – Quando é o próprio funcionário quem solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, desde que tais fatos ocorrem em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a oito anos, e multa. A pena é aumentada em um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa (artigo 317 do Código Penal).

    Crime – 1. Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria). 2. Ação ou omissão que venha a causar dano, lesar ou expor a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal.

    Crime culposo – É o crime que teve como causa a imprudência, negligência ou imperícia do agente, se prevista e punida pela lei penal (artigo 18, II, do Código Penal – Decreto-Lei 2.848/40).

    Crime de responsabilidade – A rigor, não é crime, mas conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. Nem lhe corresponde, exatamente, penas (de natureza criminal), ou sanções, do tipo das que caracterizam as infrações criminais propriamente ditas, em geral restritivas da liberdade (reclusão ou detenção). A sanção aqui é substancialmente política: a perda do cargo pelo infringente (eventualmente, a inabilitação para exercício de cargo público, a inegibilidade para cargo político, efeitos não-penais, igualmente, dessas infrações). A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do STF, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores tem sua base legal no Decreto-Lei nº 201/67. Segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 85, são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra a Constituição e especialmente contra: a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.

    Crime doloso – É o crime voluntário, isto é, aquele em que o agente teve a intenção maldosa de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (artigo 18, inciso I, do Código Penal).

    Crime hediondo – Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado (Veja Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/40).

    Crime político – Todo fato culposo, seja praticado individualmente ou por grupo de pessoas, dirigido contra a segurança do Estado, seja em referência a sua soberania, a sua independência ou à forma de seu governo.

    Custos legis – Fiscal da lei.

    D

    Dano material – Assim se diz da perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando. Também chamado dano patrimonial.

    Dano moral – Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a sua pessoa ou a sua família

    Data venia – Com devido consentimento; dada a vênia. Expressão respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista.

    De facto – De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.

    De jure – De direito.

    Decadência – Perda de um direito pelo decurso do prazo prefixado por lei ao seu exercício.

    Decisão – Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão incidente.

    Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente (ou seja, que não põe fim ao processo).

    Decisão judicial – Todo e qualquer despacho proferido por um juiz ou tribunal, em qualquer processo ou ato submetido a sua apreciação e veredito.

    Decisão monocrática – Decisão proferida por um único juiz.

    Defensoria Pública – É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, integral e gratuita, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. Constituição Federal: artigos 5º, LXXIV; 24, XIII; 134; ADCT, artigo 22. Lei nº 1.060/50.

    Deferir – Acolher um requerimento, um pedido, uma pretensão.

    Demanda – É todo pedido feito em juízo.

    Denegar – Indeferir, negar uma pretensão formulada em juízo.

    Denúncia – Peça de acusação formulada pelo Ministério Público contra pessoas que praticaram determinado crime, para que sejam processadas penalmente. A denúncia dá início à ação penal pública.

    Denunciação caluniosa – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Se a imputação é de prática de contravenção, a pena é diminuída de metade. Artigo 339 do Código Penal.

    Denunciação da lide – Designação que se dá ao ato pelo qual o autor de uma demanda tenta trazer a juízo a pessoa de quem houve a coisa ou o direito, a fim de defendê-lo contra a agressão ou a ofensa que se ousa atirar sobre eles, ao mesmo tempo, para garantir o direito à evicção (perda). Código de Processo Civil: artigos 70 a 76.

    Deportação – Pena que se impõe a uma pessoa, em regra por crime político, consistente em abandonar o país e ir residir em outro local que lhe for determinado.

    Deprecada – Denominação que se dá à carta precatória.

    Deprecado – Designação dada ao juiz, ou juízo, para onde se enviou carta precatória a fim de aí ser cumprida.

    Deprecante – Juiz que ordenou a expedição da carta precatória na qual se faz requisição da prática de diligência ou ato na jurisdição do juiz deprecado.

    Deprecar – Requisitar de juiz de jurisdição estranha à sua a prática de ato ou diligência, que se mostra necessária ao andamento do processo, sob sua direção, no território sob jurisdição do juiz para quem se depreca.

    Derrogação – É a ab-rogação; revogação; anulação parcial de uma lei.

    Desacato – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Código Penal: art. 331.

    Desaforamento – É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.

    Descaminho – Desvio de mercadoria para não serem tributadas. Difere do contrabando por omitir mercadoria que poderia entrar no país, o que não ocorre no primeiro caso. A lei fiscal não considera a distinção: descaminho de mercadorias ou contrabando de mercadorias proibidas equivalem-se, desde que ambos resultem de uma infração ou transgressão à lei, no sentido de introduzir clandestinamente mercadoria permitida ou proibida, sem o pagamento de imposto devido ou contrariamente ao que impõe a lei. Código Penal: artigos 318 e 334.

    Despacho – São todos os atos praticados no curso de um processo ou de um procedimento que não possuem conteúdo decisório. Os despachos apenas ordenam a realização de determinadas providências, para dar seguimento ao feito. Por exemplo, num procedimento administrativo, o procurador da República profere despacho, determinando que seja enviado ofício a determinado órgão requerendo informações a respeito do assunto que ele investiga.

    Detração – É o ato de abater no período da pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Ver artigo 42 do Código Penal.

    Difamação – É um dos crimes contra a honra tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. É a imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público. Diferença entre difamação e calúnia: na calúnia, o fato imputado é considerado crime pelo nosso ordenamento jurídico (por exemplo, Fulano é corrupto); na difamação, não, mas da mesma forma é uma ofensa à dignidade. Ver artigo 139 do Código Penal.

    Dilação – Expressão usada para requerer a prorrogação de prazos processuais.

    Diligência – Providências a serem executadas no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados. Por exemplo, em um inquérito que investiga o crime de evasão de divisas por meio da utilização de “laranjas”, a Polícia Federal realiza diligências para descobrir como os documentos daquelas pessoas foram parar nas mãos dos criminosos. Uma diligência pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo requerimento do Ministério Público.

    Direito de petição – A garantia constitucional dada a qualquer pessoa de apresentar requerimento ou representar aos Poderes Públicos em defesa de direitos e contra abusos de autoridade.

    Direitos coletivos – São os que pertencem a determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, de início indeterminadas, mas determináveis em algum momento posterior. Existe entre eles uma relação jurídica pré-estabelecida, anterior a qualquer fato ou ato jurídico. Por exemplo, ação civil pública que pede a inexigibilidade de fiador para estudantes inscritos no FIES.

    Direitos difusos – São aqueles que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas. Por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito tipicamente difuso, porque afeta um número incalculável de pessoas, que não estão ligadas entre si por qualquer relação jurídica pré-estabelecida.

    Direitos individuais homogêneos – São os que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. Os direitos dos consumidores são típicos direitos individuais homogêneos. Por exemplo: as ações que pedem a ilegalidade da cobrança mensal de assinatura de telefone. É um direito que diz respeito ao titular de cada conta, mas a situação que gera a ilegalidade – cobrança da assinatura mensal – é a mesma para todos que utilizam aquele serviço.

    Divisas – qualquer valor comercial que permita a efetuação de pagamentos no exterior sob a forma de compensação.

    Dolo – No sentido penal, é a intenção de praticar ato criminoso, com consciência e vontade, que se constitui em crime ou delito, seja por ação ou omissão.

    Domínio público – Soma de bens pertencentes às entidades jurídicas de Direito Público, como União, Estados e Municípios, que se destinam ao uso comum do povo ou os de uso especial, mas considerados improdutivos. Constitui-se, assim, do acervo de bens particularmente indispensáveis à utilidade e necessidade pública, pelo que se consideram subordinados a um regime jurídico excepcional, decorrente do uso a que se destinam, reputados de utilidade coletiva. São inalienáveis e imprescritíveis.

    Doutrina – Conjunto de princípios expostos nos livros de Direito, em que firmam teorias ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica.

    Duplo grau de jurisdição – Princípio da organização do Judiciário que determina a existência de instância inferior e superior. A primeira instância se constitui no juízo onde se inicia a ação principal, que vai da citação inicial válida até a sentença. A segunda instância é aquela em que se recebe a causa em grau de recurso que será julgada pelo tribunal.

    E

    Economicidade – É a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública (artigo 70, Constituição Federal).

    Edital – Ato pelo qual se faz publicar pela imprensa, ou nos lugares públicos, certa notícia, fato ou ordem, que deva ser divulgada ou difundida, para conhecimento das próprias pessoas nele mencionadas, bem como às demais interessadas no assunto.

    Efeito suspensivo – Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso.

    Embargos – São um tipo de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que os declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo exeqüente; defesa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação.

    Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de convertê-lo.

    Embargos de declaração – Ou embargos declaratórios. Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção de flagrante equívoco.

    Embargos de divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções dos tribunais.

    Embargos de terceiro – Meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido alteração na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha etc.

    Embargos infringentes – É o recurso cabível quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Ver artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil.

    Ementa – Súmula que contém a conclusão do que diz o enunciado de uma decisão do judiciário ou do texto de uma lei, relacionado com uma sentença.

    Emolumento – Pela Constituição Federal de 1988, é a remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida.

    Empresas de economia mista – São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular.

    Empresa pública – É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da administração indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito. Ver artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei Nº 200/67.

    Enriquecimento ilícito – Ou sem causa. É o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal.

    Entrância – Hierarquia das áreas de jurisdição (comarcas) que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada estado, como, por exemplo, movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância.

    Erga omnes – Contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos.

    Estado de defesa – Instrumento que o presidente da República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. É instituído através de decreto, que deverá indicar a sua duração, as áreas a serem abrangidas e as respectivas medidas coercitivas. Ver artigo 136 da Constituição Federal.

    Estado de Direito – É o que assegura que nenhum indivíduo está “acima da lei”. Diz-se que um país vive sob Estado de Direito quando sua Constituição e suas leis são rigorosamente observadas por todos, independentemente do cargo político, posição social ou prestígio.

    Estado de emergência – Declaração emanada do Poder Público, pondo o país ou nação em situação de vigilância ou de defesa contra as ameaças de perturbações ou contra as perturbações ou atentados a sua integridade política ou territorial.

    Estado de sítio – Instrumento que pode ser utilizado pelo presidente da República, nos casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. A decretação do estado de sítio é solicitada pelo presidente da República ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Ver artigos 137 a 139 da Constituição Federal.

    Estágio confirmatório ou estágio probatório – É o período de exercício, após nomeação, em que se apura se o nomeado tem condições para ser efetivado no cargo. A tal período, com referência a magistrados e membros do Ministério Público, denomina-se de vitaliciamento.

    Estelionato – Segundo o artigo 171 do Código Penal, é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto-beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar.

    Ex nunc – De agora em diante; a partir do presente momento. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.

    Ex officio – Por obrigação do ofício; oficialmente. Ato que se executa por dever do ofício.

    Ex tunc – Desde o início; desde então. Refere-se a efeitos provenientes desde o início da nulidade. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.

    Ex vi legis – Por força da lei; em virtude da lei.

    Exação – Arrecadação ou cobrança de valores pertencentes ao fisco, promovida por pessoa a quem se atribui o encargo de os receber e guardar.

    Exceção da verdade – Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.

    Exceção de suspeição – Assim se diz da alegação de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra juiz, contra o órgão do Ministério Público, contra o escrivão ou serventuário da justiça ou contra o perito nomeado para funcionar na causa.

    Exceptio veritatis – Exceção da verdade.

    Excesso de exação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, consistindo na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Ver artigo 316, parágrafo 7º, do Código Penal.

    Excesso de poder – É a expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou função, fora dos limites da outorga ou da autoridade que lhe é conferida.

    Expulsão – Medida administrativa tomada pelo presidente da República para retirar do território nacional um estrangeiro que se mostra prejudicial aos interesses do País. Diferente da extradição, que é julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, a expulsão é uma decisão tomada pelo Poder Executivo.

    Extemporâneo – Intempestivo, fora do tempo oportuno.

    Extra petita – Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou natureza da causa.
    Extradição – É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.

    Extrajudicial – Locução empregada para designar atos que se fazem ou se processam fora do juízo, isto é, sem a presença do juiz.

    F

    Facultas agendi – Direito de agir. O exercício do direito subjetivo.

    Falso testemunho – É a afirmativa consciente de uma pessoa a respeito de fatos inverídicos ou contrários à verdade, prestada perante autoridade judiciária que a convocou para depor. Para que constitua delito, é necessário que a pessoa altere intencionalmente a verdade, a fim de ocultá-la.

    Feito – É o mesmo que processo, procedimento, ação etc.

    Flagrante delito – É o exato momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é perseguido após a execução do crime. Para ocorrer o flagrante é necessária a certeza visual ou evidência do crime. O flagrante pode ser impróprio, quando há perseguição, ou presumido, quando não há perseguição mas o criminoso é apontado pelo próprio ofendido ou é encontrado em situação que faça presumir sua culpabilidade. Ver artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.

    Foro especial ou privilegiado – É aquele que se atribui competente para certas espécies de questões ou ações, ou em que são processadas e julgadas certas pessoas. O foro especial é determinado por lei e não se pode ir a ele sem que o caso, em razão da matéria ou da pessoa, lhe seja atribuído.

    Fraude processual – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Ver artigo 347 do Código Penal.

    Freios e contrapesos – Da expressão checks and balances, significa o sistema em que os Poderes do Estado mutuamente se controlam, como, por exemplo, o Legislativo julga o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; o presidente da República tem o poder de veto aos projetos de lei e o Poder Judiciário pode anular os atos dos demais Poderes em casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
    Fumus boni juris – Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o alegado direito é plausível. É geralmente usada como requisito ou critério para a concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela, bem como no juízo de admissibilidade da denúncia ou queixa, no foro criminal.

    Função jurisdicional – É uma das funções do Estado. A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).

    G

    Garantia constitucional – É a denominação dada aos múltiplos direitos assegurados ou outorgados aos cidadãos de um país pelo texto constitucional.

    Golpe de Estado – Expressão usada para designar o ato de força posto em prática pelo próprio governo a fim de se sustentar no poder. Ou o atentado ou conspiração levada a efeito para derrubar o poder ou governo instituído, compondo outro em seu lugar.

    Grau de jurisdição – É o mesmo que instância. Traduz a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior corresponde, normalmente, aos juízes, que compõem a primeira instância; a superior corresponde aos tribunais.

    Grau de parentesco – É a medida da distância ou o espaço, havido entre os parentes, e regrado de uma geração a outra, adotada para evidência da proximidade ou remoticidade, que prende ou vincula os parentes entre si. A contagem de grau é feita de dois modos: na linha reta e na linha colateral. Na linha reta, o grau é determinado, na ascendência ou descendência, pela evidência de cada geração, tendo por base o autor comum. Assim, o pai e o filho estão no primeiro grau, porque entre eles há apenas uma geração. O avô e o neto têm parentesco de segundo grau. Na linha colateral, há que se subir até que se encontre o tronco comum e dele descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar. Assim, os irmãos são colaterais em segundo grau, porque se remontam até o pai e, descendo em seguida, duas gerações se registram. O grau de parentesco por afinidade, resultante da aliança promovida, opera-se de igual modo, sendo cada cônjuge ligado aos parentes do outro pelos mesmos graus em que estes se encontrem.

    H

    Habeas corpus – Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é preventivo. O direito ao habeas corpus é assegurado pela Constituição, artigo 5º, inciso LXVIII.

    Habeas data – É uma ação impetrada por alguém que deseja ter acesso a informações relativas a sua pessoa, que estejam em posse de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal. O habeas data também serve para pedir a retificação ou o acréscimo de dados aos registros (CF, art. 5º, inciso LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).

    Hipossuficiente – Aquele que tem direito à assistência judiciária.

    Homicídio – Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal, no artigo 121 (homicídio simples), parágrafos 2º (homicídio qualificado) e 3° (homicídio culposo).

    Homicídio culposo – Que resulta de ato negligente, imprudente ou inábil do agente, embora não tenha tido a intenção criminosa.

    Homicídio doloso – Quando há a vontade homicida do agente, manifestada na deliberação de matar ou na intenção indeterminada de matar.

    Homicídio qualificado – Designação dada à figura delituosa do homicídio já enumerado pela lei penal com os elementos qualificativos. A qualificação do homicídio, assim, apresenta o crime agravado ou de maior gravidade, em vista da intensidade do dolo, da natureza dos meios utilizados para executar o homicídio, do modo de ação ou desejo de fugir à punição. Revela, assim, o grau de perversidade do agente ou a visível maldade de sua prática.

    Homologação – Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz.

    I

    Impeachment – Impedimento. Processo político-criminal para apurar a responsabilidade dos governadores e secretários de Estado, ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, os comandantes das Forças Armadas, do presidente e do vice-presidente da República cuja pena é a destituição do cargo.

    Impetrar – Requerer ou solicitar a decretação de qualquer medida judicial, que venha assegurar o exercício de um direito ou a execução de um ato. Ex.: impetrou mandado de segurança; impetrou habeas corpus.

    Imprescritível – Qualidade ou indicação de tudo que não é suscetível de prescrição ou que não está sujeito a ela.

    Improbidade – Qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto.

    Improbidade administrativa – Ato praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrida ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Entre os atos que configuram a improbidade administrativa estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

    Improbus litigator – Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

    Impugnar – Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.

    Imunidade – São regalias e privilégios outorgados a alguém, para que se isente de certas imposições legais, não sendo obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações. É atribuída a certas pessoas em face de funções públicas exercidas (parlamentares, diplomatas). A imunidade coloca as pessoas sob proteção especial.

    In casu – No caso em apreço; em julgamento.

    In pari causa – Em causa semelhante.

    In rem verso – Para a coisa.

    In verbis – Nestas palavras.

    Inaudita altera par – Sem ouvir a outra parte

    Inamovibilidade – Prerrogativa constitucional assegurada aos magistrados e membros do Ministério Público, salvo por promoção aceita, remoção a pedido, ou em virtude de decisão do tribunal competente, diante do interesse público. Por essa prerrogativa, magistrados e membros não podem ser removidos a pedido ou por permuta, ou de ofício, mediante decisão do órgão colegiado competente.

    Incapacidade – Falta de qualidades ou ausência de requisitos indispensáveis para o exercício ou gozo de direitos.

    Incapacidade civil – São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São relativamente incapazes os menores de 16 anos e maiores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.

    Incidente de uniformização de jurisprudência – Instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos casos de competência originária do tribunal. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. No incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado à interpretação fixada pela corte. São três os pressupostos para a instauração do incidente: estar o julgamento em curso; haver divergência prévia na interpretação do direito, devidamente demonstrada; e depender a solução do julgamento, total ou parcialmente, da uniformização da tese. Uma vez suscitado, será admitido conforme critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito processual à sua instauração. Ver artigo 476 do Código de Processo Civil.

    Incompetência – Falta de competência; falta de autoridade ou dos conhecimentos necessários para o julgamento de alguma coisa.

    Inconstitucionalidade – É a contrariedade da lei ou de ato normativo (resolução, decretos) ao que dispõe a Constituição. Essa incompatibilidade pode ser formal (não foram observadas as regras necessárias ao processo de elaboração e edição legislativa) quanto material (diz respeito ao próprio conteúdo da lei ou do ato normativo, se ele está conforme os princípios e normas constitucionais).

    Independência funcional – Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho.

    Indiciar – Proceder a imputação criminal contra alguém.

    Indivisibilidade – Princípio do Ministério Público, significa que membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros. Essa possibilidade apenas se confirma entre membros de um mesmo ramo, ou seja, procuradores da República não substituem procuradores do Trabalho ou promotores de Justiça. Tal substituição se dá apenas no MPF.

    Infraconstitucional – Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.

    Infligir – Aplicar pena ou castigo.

    Injunção – Na técnica constitucional, indica-se o pedido e a eventual concessão de mandado, a favor do prejudicado, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
    Injúria – É um dos crimes contra a honra tipificado no Código Penal, artigo 140. Entende-se ofensa que venha atingir a pessoa, em desrespeito a seu decoro, a sua honra, a seus bens ou a sua vida.

    Inquérito – Procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do inquérito se reúnem elementos para que seja proposta ação penal.

    Inquérito Civil Público – É o procedimento interno instaurado pelo Ministério Público Federal para a investigação de danos ou ameaça de dano a bens de interesse difuso, coletivo ou individuais homogêneos. Geralmente o ICP é preliminar ao ajuizamento das ações civis públicas.

    Instância – Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juiz de direito de cada comarca, pelo juiz federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.

    Interdição – É um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de praticar certos atos da vida civil. Está regulada nos artigos 1.768 a 1.778 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02).

    Interesses coletivos ou difusos – São interesses comuns de pessoas não ligadas por vínculos jurídicos, ou seja, questões que interessam a todos, de forma indeterminada.

    Interpelação judicial – Instrumento judicial pelo qual a pessoa faz petição dirigida ao juiz, para pedir esclarecimentos acerca da conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. O objetivo da interpelação é que o juiz intime o requerido, tornando, assim, presumivelmente certa a ciência, por este, da vontade ou declaração de conhecimento de quem requer a intimação. Ver artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Intervenção federal – É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.

    Instrução – Fase processual em que o juiz, ouvidas as partes, fixa os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Instrução criminal: fase processual penal destinada a deixar o processo em condições para o julgamento. Ver artigos 451 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal.

    Intimação – É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. São efetuadas de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Ver artigos 234 a 242 do Código de Processo Civil.

    Isonomia – Igualdade legal para todos. Princípio de que todos são iguais perante a lei, que todos serão submetidos às mesmas regras jurídicas (artigo 5º da Constituição Federal).

    J

    Juiz togado – Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos tribunais a estas duas áreas).

    Juiz classista – Juiz não togado, ou leigo, denominado vogal, em exercício de representação paritária de empregados e empregadores junto à Justiça do Trabalho.

    Juizados especiais – Órgãos jurisdicionais criados pela União, no Distrito Federal e nos territórios, e pelos estados, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Ver artigo 98 da Constituição Federal e Lei n° 9.099/95.

    Julgamento – Ato da decisão jurisdicional efetuado pelo Juiz ou pelo Tribunal ao resolver uma causa.

    Jure et facto – Por direito e de fato.

    Júri – Designação dada à instituição jurídica, formada por homens de bem, a que se atribui o dever de julgar acerca de fatos, levados ou trazidos a seu conhecimento. Tribunal especial competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

    Juris tantum – De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence.

    Jurisdição – Extensão e limite do poder de julgar de um juiz.
    Jurisprudência – É a interpretação reiterada, de mesmo sentido, que os tribunais dão às leis, nos casos concretos que são levados a julgamento.

    Justiça Federal – Órgão do Poder Judiciário constituída pelos Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Ver artigos 106 a 110 da Constituição Federal.

    L

    Lato sensu – Em sentido amplo.

    Lavrar – Exarar por escrito; escrever, redigir; escrever uma sentença, uma ata; emitir; expressar.

    Legítima defesa – Toda ação de repulsa levada a efeito pela pessoa a ataque injusto a seu corpo ou a seus bens, quando outro meio não se apresenta para evitar o perigo ou a ofensa que dela possa resultar. Ver artigo 25 do Código Penal.

    Lei – 1. Regra geral e permanente a que todos estão submetidos. 2. Preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída, em função de um poder, que lhe é delegado pela soberania popular, que nela reside a suprema força do Estado.

    Lei marcial – Que submete, durante o estado de guerra, todas as pessoas a regime especial, com a suspensão de garantias civis e políticas, asseguradas, em tempos normais, pelas leis constitucionais.

    Lei Orgânica do Ministério Público da União – Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público da União. Trata das disposições gerais, estabelece suas principais funções e seus instrumentos de atuação.

    Leis excepcionais – São leis editadas para reger fatos ocorridos em períodos anormais. Ex.: guerra, epidemia, inundações, etc. São leis auto-revogáveis, pois perdem a eficácia pela cessação das situações que as ensejaram.

    Leis temporárias – São leis que contam com período certo de duração. São leis auto-revogáveis, pois possuem data certa para perder a vigência.

    Lex legum – Constituição.

    Libelo – Exposição articulada por escrito em que a pessoa, expondo a questão que se objetiva e as razões jurídicas em que se funda, vem perante a justiça pedir o reconhecimento de seu direito, iniciando a demanda contra outrem; petição inicial.

    Liberdade assistida – Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.

    Liberdade condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade. Ver artigos 83 a 90 do Código Penal e artigo 131 da Lei de Execução Penal.

    Liberdade de pensamento – Liberdade de opinião, em virtude da qual se assegura ao indivíduo o direito de pensar e de exprimir seus pensamentos, suas crenças e suas doutrinas.

    Liberdade de reunião – É conseqüência da liberdade de associação e faz parte das liberdades individuais.

    Liberdade política – Direito que se confere ao povo de se governar por si mesmo, escolhendo livremente seus governantes e instituindo por sua vontade soberana os órgãos que devem exercitar a soberania nacional.

    Liberdade provisória – É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em liberdade. Pode a qualquer momento ser revogada, caso o acusado infrinja alguma das condições que lhe forem impostas pelo benefício (não comparecimento obrigatório perante a autoridade quando intimado; mudança de residência por mais de oito dias sem comunicação à autoridade do lugar onde se encontra).

    Licenciamento ambiental – Segundo a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 237/97, artigo 1º, inciso I, é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso.

    Licitação – Ato em forma de concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão, promovido pela Administração Pública direta ou indireta, entre os interessados habilitados na compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou no convite.

    Lide – Litígio, processo, pleito judicial. É a matéria conflituosa que está sendo discutida em juízo.

    Liminar – Pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar prejuízos. Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis.

    Litis contestatio – Contestação da lide.

    Litisconsórcio – Reunião ou presença de mais de uma pessoa no processo que figuram como autores ou réus, vinculados pelo direito material questionado. Ver artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil.

    Litisconsorte – Participante de um litisconsórcio; ativo – quando for autor; passivo – quando réu.

    Locupletamento – Enriquecimento.

    M

    Ma-fé – Consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.

    Malversação – Toda administração que é má, que é ruinosa, que é abusiva, onde se desperdiçam seus valores ou se dilapidam bens. É ainda a administração em que o administrador, conscientemente, desvia valores ou subtrai bens em seu benefício, locupletando-se abusivamente à custa do dono do negócio administrado. Na administração pública em que bens são furtados ou desviados há ocorrência de peculato.

    Mandado – Ordem escrita da autoridade. É chamado de mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prender, soltar etc.

    Mandado de busca e apreensão – Ordem do juiz, mandando que se apreenda coisa em poder de outrem ou em certo lugar, para ser trazida a juízo e aí ficar sob custódia do próprio juiz, mesmo que em poder de um depositário por ele designado ou do depositário público. Um mandado de busca e apreensão também pode ser expedido para pessoas, principalmente menores abandonados ou quando os pais estão em demanda de divórcio ou anulação de casamento.

    Mandado de citação – Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.

    Mandado de injunção – Garantia constitucional concedida sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Compete ao STF o processo e julgamento originário do mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.

    Mandado de segurança – É a ação que tem por objetivo garantir o reconhecimento judicial de um direito líquido e certo, incontestável, que está sendo violado ou ameaçado por ato manifestamente ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. Ver artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, Lei nº 1.533/51 e Lei n° 4.348/64.

    Mandamus – Mandado de segurança.

    Mandato – Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses, sendo a procuração o seu instrumento. Ver artigos 653 e seguintes do Código Civil.

    Manifestação – Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política.

    Manutenção de posse – Remédio legal usado pelas pessoas que se vêem perturbadas em sua posse, para que nela se conservem e se mantenham, livres de qualquer perturbação ou molestação. A pessoa a quem se assegura a posse ou é mantida nela diz-se manutenida.

    Medida cautelar – O mesmo que liminar. É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora). Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis (fumus boni iuris).

    Medida de segurança – Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinqüir.

    Medida disciplinar – Correção imposta administrativamente ao funcionário por transgressão a preceito regulamentar ou a bem da ordem e da disciplina. A medida disciplinar vai desde a repreensão até a demissão, dependendo da gravidade do ato que tenha sido praticado.

    Medida liminar – Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.

    Mens legis – O espírito da lei.

    Mérito – É o assunto principal que está sendo discutido em um processo; é a questão que deu origem à própria existência daquela ação. Nele é que se funda o pedido do autor.

    Meritum causae – Mérito da causa.

    Minervae suffragium – Voto de minerva.

    Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. O chefe do MPU é o procurador-geral da República, que também chefia o MPF. Ver Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), Seção I (Do Ministério Público), da Constituição Federal – artigos 127 a 130.

    Ministério Público da União – Instituição que abrange quatro ramos com áreas de atuação, organização espacial e administração distintas, embora regidos pela mesma lei complementar, a de nº 75/93. Alguns órgãos, no entanto, são comuns entre os ramos: o Conselho de Assessoramento Superior, a Escola Superior do Ministério Público da União, a Auditoria Interna e a Secretaria do MPU. Mas, quando se trata de atribuições, as diferenças entre os ramos do MPU ficam evidentes.

    Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Atua em causas correspondentes àquelas em que oficiam os ministérios públicos estaduais. Ou seja, apesar de pertencer à estrutura do MPU, o MPDFT não cuida de matérias da competência da Justiça Federal, mas das que competem às Justiças Estaduais. Promotores de Justiça e procuradores de Justiça são as designações de seus membros.

    Ministério Público do Trabalho – Trata de matérias decorrentes das relações de trabalho que envolvam interesse público, fiscalizando o cumprimento da legislação e procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. Além disso, o MPT também pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos, fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais e propor ações pedindo a nulidade de cláusulas ilegais em contratos trabalhistas e acordos coletivos. Atuam no MPT os procuradores do Trabalho.

    Ministério Público Federal – Atua nas causas de competência da Justiça Federal e nas de competência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sempre que estiverem em discussão bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas federais.

    Ministério Público Militar – Atua exclusivamente em matéria criminal, apurando e buscando a punição dos autores de crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas no exercício de suas atividades, bem como todas as infrações cometidas contra o patrimônio da FFAA.

    Modus operandi – Maneira de agir.
    Mutatis mutandis – Com as devidas alterações.

    N

    Negativa de autoria – A defesa fundada na afirmação de que não foi o réu o autor do fato.

    Negligência – É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Ver artigo 18, inciso II, do Código Penal.

    Nepotismo – Patronato ou favoritismo na nomeação dos integrantes da administração Pública. É o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio das Resoluções nº 1/2005 e nº 7/2006, vedam a prática a membros e servidores da instituição.

    Nexo causal – É a ligação da conduta ao resultado nos crimes materiais.

    Non bis in idem – Sem repetição. Locução latina empregada para significar que não se devem aplicar duas penas sobre a mesma falta.

    Norma – Regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de padrão na maneira de agir.

    Notificação – Aviso judicial pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de algum fato, que também é de seu interesse, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas por lei.

    Notícia-crime –É o fato criminoso que chega ao conhecimento da autoridade competente para investigá-lo.

    Notitia criminis – Comunicação do crime.

    Nulidade – Ineficácia de um ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.

    Numerus apertus – Número ilimitado.

    Numerus clausus – Número limitado.

    O

    OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, órgão de classe dos advogados. O seu registro nela é obrigatório no Brasil para o exercício da advocacia. Ver Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/94.

    Obligatio faciendi – Obrigação de fazer.

    Obligatio non faciendi – Obrigação de não fazer.

    Occasio legis – Oportunidade da lei.

    Oficial de Justiça – É o serventuário da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.

    Ofício – Comunicação escrita e formal entre autoridades da mesma categoria, ou de inferiores a superiores hierárquicos; comunicação escrita e formal que as autoridades e secretarias em geral endereçam umas às outras, ou a particulares, e que se caracteriza não só por obedecer a determinada fórmula epistolar, mas, também, pelo formato do papel (formato ofício). Cartório, tabelionato.

    Onus probandi – Ônus da prova.

    P

    Paciente – Em Direito Penal, designa a pessoa que sofrerá a condenação. É, assim, indicativo de réu.

    Parecer – É a manifestação do Ministério Público em uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre aquele assunto. O parecer do Ministério Público não obriga o juiz a proferir sentença segundo a posição do órgão.

    Pari passu – Simultaneamente.

    Parquet – Expressão francesa que designa Ministério Público.

    Parte – São os sujeitos do processo. As denominações que as partes recebem variam em função do tipo de ação proposta. Ex: ação penal (autor e réu); mandado de segurança (impetrante, impetrado); queixa-crime (querelante e querelado).

    Patrimônio público – Conjunto de bens que pertencem ao domínio do Estado e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.

    Pátrio poder – É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.

    Peças – Instrumentos de um processo.

    Peculato – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ver artigos 312 e 313 do Código Penal.

    Pedido – É um dos requisitos da petição inicial. Deve ser certo ou determinado. Pode ser genérico quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito e quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ver os artigos 286 a 294 do Código de Processo Civil.

    Pedido de reconsideração – Direito de petição que se assegura ao servidor público de modificar decisão superior prejudicial aos seus interesses.

    Periculum in mora – Perigo na demora.

    Permissa venia – Com o devido respeito.

    Pessoas jurídicas de direito privado – São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.

    Pessoas jurídicas de direito público externo – São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ver artigo 42 do Código Civil.

    Pessoas jurídicas de direito público interno – São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Se não existir disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.

    Petição – De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao tribunal. A petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.

    Plágio – Apresentação, como própria, de trabalho ou obra intelectual produzida por outrem.

    Plebiscito – Manifestação da vontade popular, expressa por meio de votação acerca de assunto de vital interesse político ou social, antes de publicação da lei. Revela-se a deliberação direta do povo, em que reside o poder soberano do Estado sobre matéria que é submetida a seu veredicto.

    Poder constituinte – É o poder de criar ou modificar normas constitucionais. O poder de elaboração de uma nova Constituição compete ao poder constituinte originário. Já o poder de alterar o texto de uma Constituição já em vigor cabe ao poder constituinte derivado ou constituído.

    Poder de polícia – Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    Polícia judiciária – Denominação dada ao órgão policial que tem por missão averiguar fatos delituosos ocorridos ou contravenções verificadas para que os respectivos delinqüentes ou contraventores sejam punidos.

    Prazo dilatório – É aquele em que as partes, de comum acordo, podem reduzir ou prorrogar. Ver artigo 181 do Código de Processo Civil.

    Precário – O que não se mostra em caráter efetivo ou permanente, mas é feito, dado, concedido ou promovido em caráter transitório, revogável.

    Precatória – Pedido feito por um juiz a outro, por carta ou por qualquer outro meio, para que se cumpra em sua jurisdição ato forense de interesse do juiz deprecante (que fez o pedido). Corresponde à própria carta precatória.

    Precatório – É o nome que se dá ao documento expedido pelo Poder Judiciário contra o Poder Público para que este efetue o pagamento de seus débitos oriundos de condenação em sentenças transitadas em julgado. O precatório informa o valor da dívida, sua origem, credor e devedor. Requisição feita pelo juiz de execução da decisão irrecorrível contra Fazenda Pública, federal ou estadual ou municipal, para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores.

    Preclusão – Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.

    Prejudicado – Na terminologia processual, e como adjetivo, designa a situação de certos atos ou medidas que, em vista de certas circunstâncias, tornaram-se improfícuas ou inúteis.

    Preliminar – São questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual. Por exemplo, a discussão sobre a competência de um juiz para julgamento de uma causa constitui espécie de preliminar; assim também a legitimidade da parte para fazer aquele pedido. Por isso, o julgamento das preliminares pode impedir o próprio julgamento do mérito, caso sejam julgadas procedentes.

    Preposto – Representante de alguém em uma ação.

    Prescrição – Perda da ação atribuída a um direito, que fica assim juridicamente desprotegido, em conseqüência do não uso dela durante determinado tempo; decadência em função do prazo vencido.

    Prescrição da pretensão punitiva – A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado.

    Presunção – Dedução, conclusão ou conseqüência que se tira de um fato conhecido para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.

    Pretório – Sede de qualquer tribunal.

    Prevaricação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Ver artigo 319 do Código Penal.

    Prevenção – Critério que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa, pelo fato de tomar conhecimento da mesma em primeiro lugar. Ver artigos 106, 107 e 219 do Código de Processo Civil.

    Prima facie – À primeira vista.

    Princípio da individualização da pena – Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Ver artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

    Princípio do devido processo legal – Previsto pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Princípios – Os princípios são mandamentos que se irradiam sobre as normas, dando-lhes sentido, harmonia e lógica. Eles constituem o próprio “espírito” do sistema jurídico-constitucional. Alguns exemplos: a administração pública é regida por princípios como os da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência; o Direito Penal é regido pelo princípio da presunção de inocência e pelo da irretroatividade da lei penal (uma lei não pode punir atos praticados antes da sua edição); o Direito Tributário, pelo princípio da igualdade tributária e pelo princípio da anterioridade (nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou).

    Prisão em flagrante – É uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita da autoridade judicial. Aquele que está cometendo o crime, acabou de praticar a infração, que é perseguido em situação que se faça presumir ser o autor do crime, ou que é encontrado com instrumentos, armas ou demais objetos do delito, encontra-se em flagrante delito próprio, impróprio, quase flagrante ou flagrante presumido e deve ser preso pelas autoridades ou pode ser detido por qualquer um do povo. Ver artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.

    Prisão especial – É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial de pessoas que, devido ao cargo que exercem ou nível cultural que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando presas provisoriamente. Ver artigo 295 e 296 do Código de Processo Penal.

    Prisão preventiva – É a que se efetiva ou se impõe como medida de cautela ou de prevenção, no interesse da Justiça, mesmo sem haver ainda condenação. O tempo em que a pessoa ficou em prisão preventiva é computado posteriormente ao período a que foi condenado.

    Prisão preventiva para extradição – Processo que garante a prisão preventiva do réu em processo de extradição como garantia de assegurar a aplicação da lei. É condição para se iniciar o processo de extradição.

    Prisão temporária – Espécie de prisão provisória ou cautelar, que restringe a liberdade de locomoção de uma pessoa, por tempo determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a ocorrência de crimes graves. Ver Lei nº 7.960/89.

    Privilegium fori – Privilégio de foro.

    Privilegium immunitatis – Privilégio de imunidade.

    Procedimento administrativo – É a autuação de uma representação feita ao Ministério Público. A representação é separada conforme sua natureza (cível ou criminal), recebe número e é encaminhada ao procurador. A partir daí, o procurador responsável irá tomar todas as medidas necessárias à apuração dos fatos: requisita informações, determina diligências ou, se for o caso, encaminha cópia do procedimento à Polícia Federal para instauração do inquérito policial. Não existe prazo para encerrar um procedimento administrativo na área cível, apenas na criminal, que é de 30 dias, conforme Resolução nº 77, editada pelo Conselho Superior do MPF em 2004.

    Processo – Atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides; pleito judicial; litígio; conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto; autos.

    Processo administrativo – Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada, por exemplo.

    Procurador do Estado – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica da respectiva unidade federada. Os Procuradores dos Estados são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

    Procurador federal – Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias, fundações e agências reguladoras – em questões judiciais e extrajudiciais. São servidores do Poder Executivo Federal.

    Procurador da República – Membro da carreira inicial do Ministério Público Federal. Oficia perante os juízes das Varas da Justiça Federal de primeira instância.

    Procurador de Justiça – Membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Procurador do Distrito Federal – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal. Os procuradores do DF são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

    Procurador-geral da República – Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é processado e julgado pelo STF. No Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República tem assento no plenário, à direita do presidente. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.

    Procurador regional da República – Atua nos Tribunais Regionais Federais. Ocupa o segundo nível da carreira dos membros do MPF.

    Procuradoria da República – Instância do Ministério Público Federal onde atuam os procuradores da República perante a Justiça Federal de primeiro grau. Sediada na capital do estado. Pode haver ainda unidades descentralizadas do MPF nos municípios onde houver Vara Federal – as Procuradorias da República Municipais.

    Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – É o órgão responsável pela coordenação do ofício dos direitos do cidadão no MPF. Nesse ofício são tratadas questões relacionadas aos direitos constitucionais da pessoa humana, visando a garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Dos direitos constitucionais defendidos pelos procuradores dos direitos do cidadão podemos destacar a liberdade, igualdade, dignidade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, direito à informação e livre expressão e segurança pública, dentre outros. A PFDC proporciona informações e subsídios à atuação dos procuradores regionais dos direitos do cidadão e dá encaminhamento aos procedimentos administrativos pertinentes a sua área temática. A PFDC também interage com órgãos do Estado e representantes da sociedade civil em busca de soluções ou melhoramentos na efetivação dos direitos dos cidadãos.

    Procuradoria Geral da República – Terceira instância do Ministério Público Federal onde atuam os subprocuradores-gerais da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, e o procurador-geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral. Sediada em Brasília, é o centro administrativo-institucional do MPF. A Procuradoria Geral da República também é a sede da Procuradoria Geral Eleitoral.

    Procuradoria Regional da República – Segunda instância do Ministério Púbico Federal onde atuam os procuradores regionais da República perante os Tribunais Regionais Federais.

    Proferir – Decretar, enunciar.

    Prolação – Ato pelo qual se profere ou se enuncia o que é feito. Significa publicação.

    Promotor – Membro do Ministério Público Estadual, que exerce suas funções como representante da sociedade, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis.

    Promotor natural – Princípio reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente das cláusulas da independência funcional da inamovibilidade dos integrantes do MP. Significa que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, o que impede a chefia da instituição de efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar naquela causa. Um procurador somente se afasta de um processo por algum dos motivos previstos em lei ou quando mudam de área de atuação ou cidade.

    Protelar – Procrastinar, prolongar abusivamente, adiar propositadamente.

    Provas – Demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. Todo meio lícito e apto a firmar a convicção do juiz na sua decisão.

    Provimento – Admissão do recurso pela autoridade judiciária a quem foi proposto. No Direito Administrativo, significa investidura ou nomeação pela qual alguém é provido em um cargo ou ofício.

    Q

    Quadrilha – Grupo com o mínimo de três pessoas que possuem como objetivo a prática de ato ilícito estabelecido em lei como crime. Ver artigo 288 do Código Penal.

    Qualificação do crime – Nova configuração atribuída ao crime para que se lhe aplique pena maior ou mais agravada.

    Queixa – 1. Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. 2. Petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.

    Queixa-crime – Exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime. A queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão — é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à denúncia na ação penal pública.

    Qui tacet, consentire videtur – Quem cala consente.

    Quinto constitucional – Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos tribunais. Num tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).

    Quorum – Número mínimo de juízes ministros necessário para os julgamentos.

    R

    Reclamação – Pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que se repare a injustiça. A reclamação pode ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o ato, desde que em função administrativa.

    Reclusão – Prisão com isolamento (regime fechado).

    Recomendação – Documento enviado a órgãos públicos para que cumpram determinados dispositivos constitucionais ou legais. É uma das formas de atuação extrajudicial do MP.

    Reconvenção – É uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. Ver artigos 34; 109; 253, parágrafo único; 297; 315 a 318; 354; 836, inciso II, do Código de Processo Civil.

    Recurso – Instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior.

    Recurso especial – Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Recurso extraordinário – De competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º).

    Recurso ordinário criminal – Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal de decisão única ou de última instância da Justiça Militar. O prazo para apresentação do recurso é de três dias.

    Recurso ordinário em habeas corpus – O recurso só subirá ao Supremo, vindo de Tribunais Superiores, quando o pedido for negado naquelas instâncias. Não cabe recurso ordinário ao STF de decisão que tenha concedido o habeas corpus, apenas recurso especial.

    Referendo – É uma forma de consulta popular sobre um assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei – seja ordinária, complementar ou emenda à Constituição – após aprovada pelo Legislativo. Assim, o cidadão apenas ratifica ou rejeita o que lhe é submetido.

    Reincidência – Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Ver artigo 63 do Código Penal.
    Reintegração – Ato ou efeito de reintegrar(-se); readmissão em cargo público com ressarcimento de todas as vantagens a ele inerentes, por força de decisão judicial ou administrativa.

    Relator – Ministro ou juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao revisor.

    Relatório – Exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.

    Remição de pena – Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto (artigo 126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal).

    Representação – 1. É toda notícia de irregularidade que é levada ao conhecimento do Ministério Público. Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou pessoalmente na Procuradoria. A representação também pode ser feita por pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública. A partir da representação ocorre uma investigação do Ministério Público. 2. Em matéria eleitoral, representação é a denúncia de irregularidade apresentada pelo MPE à Justiça Eleitoral.

    Repristinação – Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado. Ex: a lei “A” é revogada pela lei “B”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B” e diz que a lei “A” volta a viger. Deve haver dispositivo expresso, não existindo repristinação automática (nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma lei).

    Res judicata – Coisa julgada.

    Res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.

    Responsabilidade civil – Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as conseqüências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. Ver artigos 15, 159, 160, 1.518 a 1.553, do Código Civil, Lei n° 5.250/67, Lei n° 6.453/77.

    Revel – Réu que não comparece em juízo para defender-se.

    Revelia – Sem conhecimento ou sem audiência da parte revel, do réu.

    Revisão criminal – Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão.

    Revisor – Ministro que confirma, completa ou corrige o relatório do ministro relator. É sempre o ministro mais antigo no tribunal depois do relator. Existe revisor nos seguintes processos: ação rescisória; revisão criminal; ação penal; recurso ordinário criminal; declaração de suspensão de direitos.

     

    S

    Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.

    Sentença – Decisão do juiz que põe fim a um processo.

    Seqüestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.

    Sine qua non – Indispensável.

    Sigilo funcional – É o dever imposto ao funcionário público para que não viole nem divulgue segredo de que teve conhecimento em razão de sua função.

    Sonegar – Ocultar ou deixar de declarar a existência de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em regra, representada em dinheiro.

    Stricto sensu – Em sentido estrito.

    STF – Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição Federal.

    STJ – Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e 105 da Constituição Federal.

    Sub judice – Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

    Suborno – É um dos resultados da corrupção. É a oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ver artigo 317 do Código Penal.

    Subprocurador-geral da República – Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por designação do procurador-geral da República.

    Sucumbência – Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

    Súmula – É um extrato, um resumo, um compêndio das reiteradas decisões exaradas pelos tribunais superiores versando sobre uma determinada matéria.

    Superveniência – Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.

    Sursis – É o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Ver artigos 77 a 82 do Código Penal e artigos 156 a 163 da Lei de Execução Penal.

    Suspeição – Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem.

    Suspensão de segurança – Pedido feito ao presidente do STF para que seja cassada liminar ou decisão de outros tribunais, em única ou última instância, em mandado de segurança. A suspensão só poderá ser concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A causa deve ser fundada em questão constitucional, caso contrário, a ação deve ser ajuizada no STJ.

    T

    Taxa – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em função de um serviço determinado e específico, como uma taxa judiciária.

    Tergiversação – Pratica tergiversação o advogado que, simultânea ou sucessivamente, defende e patrocina as mesmas partes, sendo passível de sanção penal. Ver artigo 335, parágrafo único, do Código Penal.

    Termo de Ajustamento de Conduta – Instrumento extrajudicial por meio do qual as partes se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem determinadas condições, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos e prejuízos já causados. O TAC antecipa a resolução de problemas de uma maneira mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo. Se a parte descumprir o acordado no TAC, o procurador da República pode entrar com pedido de execução, para o juiz obrigá-lo a cumprir o determinado no documento.

    Tipicidade – É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.

    Tipo penal – É a descrição abstrata, estabelecida em norma penal incriminadora, de comportamentos do agente capazes de violar bem juridicamente protegido.

    Título executivo – É o documento que se apresenta perante um juiz para se requerer a execução de uma dívida ou obrigação a que se comprometeu o devedor. O título comprova a existência daquela dívida. São requisitos obrigatórios de todo título executivo a liquidez, certeza e exigibilidade. Podem ser judiciais (quando derivam de atos firmados em um processo judicial) ou extrajudiciais.

    Tráfico internacional de pessoas – Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no exterior. A pena é reclusão, de três a oito anos, e multa. Ver artigo 231 do Código Penal.

    Tráfico de influência – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Ver artigo 332 do Código Penal.

    Transação penal – Nos crimes de menor potencial ofensivo, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ver artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

    Transitar em julgado – Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.

    Tribunal do júri – É o tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. O serviço do júri será obrigatório, devendo os jurados, escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, serem cidadãos maiores de vinte e um anos. Constitucionalmente são assegurados para as atividades do Tribunal do Júri a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ver artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e os artigos 433 a 438 do Código de Processo Penal.

    Tribunal Regional Federal – Segunda instância da Justiça Federal. Composta por desembargadores, oriundos da magistratura federal, bem como membros do Ministério Público Federal e advogados (quinto constitucional). Existem atualmente cinco TRFs. A 1ª Região, com sede em Brasília, tem jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal. O TRF-2, com sede no Rio de Janeiro, abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. A 3ª Região tem sede em São Paulo e tem jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul. A 4ª Região, sediada em Porto Alegre, abrange os estados da Região Sul. E a 5ª Região, cuja sede fica em Recife, abarca os estados do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

    Tributo – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal do produto da sua arrecadação. São tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Ver artigos 3° a 5° do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal.

    Turpis causa – Causa torpe.

    Tutela – Encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger um menor que se acha fora do pátrio poder, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria; dependência ou sujeição vexatória.

    Tutela antecipada – É a antecipação de um ou mais pedidos feitos pelo autor na ação. Exige alguns requisitos, como a possibilidade de que a demora no julgamento da causa resulte em prejuízo irreparável à parte, bem como a existência de provas que convençam o juiz da veracidade da alegação. Ver artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil.

    U

    Última instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.

    Ultra petita – Além do pedido. Expressão empregada para qualificar a decisão judicial que ultrapassa o interesse manifestado pelas partes na ação.

    Una voce – Consensual.

    Única instância – Instância que não se gradua em mais de uma ou onde o processo se subordina a uma única jurisdição.

    Unidade – Um princípio institucional do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição da República). Diz-se que o MP é uno porque os procuradores integram um só órgão, sob a direção de um só chefe. A unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o MPF e o MP Estadual ou entre o MP de cada estado.

    Uniformização de jurisprudência – Ato pelo qual o tribunal, reconhecendo a divergência do objeto submetido a julgamento, pede a interpretação fundamental de seus pares para a controvérsia, registrando em súmula a decisão.
    Usucapião – Na definição de Clóvis Beviláquia, é a aquisição do domínio pela posse continuada. Modalidade de aquisição de coisa imóvel ou móvel em razão do decurso do tempo desde que atendidos determinados requisitos definidos na lei civil. Por exemplo, o usucapião de imóvel: aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Ver artigos 550 a 553 e 618 a 619 do Código Civil; artigos 183, 191 da Constituição Federal e artigos 9° e seguintes do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01).

    Usufruto – É o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ver artigos 1.390 e seguintes do Código Civil.

    Usura – Cobrança manifestamente desproporcionada de juros.

    Usurpação – É uma ação forçada para retirar uma coisa de alguém, ou ainda, exercer sem qualquer legitimidade uma função.

    V

    Vacatio legis – Período de tempo entre a publicação da lei e a sua vigência.

    Vara – É uma divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz. No caso da Justiça Federal, funciona da seguinte maneira: o Estado é chamado de Seção Judiciária; as cidades formam as Subseções Judiciárias, as quais, por sua vez, são divididas em Varas. Cada Vara está sob a responsabilidade de um juiz titular.

    Vênia – Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.

    Verbi gratia (v.g.) – Por exemplo; e.g.

    Vista – Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex.: pedir vista, dar vista.

    Violação de sigilo funcional – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; b) se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Ver artigo 325 do Código Penal.
    Violência arbitrária – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a adminstração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, além daquela correspondente à violência. Ver artigo 322 do Código Penal.

    Voluntas legis – A vontade da lei.

    Voto – Posição individual do juiz ou ministro manifestada no julgamento de um processo.

    W

    Writ – Termo inglês que significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.

    Z

    Zona eleitoral – Divisão que abrange os eleitores de determinada região no Estado ou no município. Geralmente é fixada em razão do número de eleitores: ultrapassado um limite máximo, que é fixado pelo TSE, cria-se nova zona eleitoral. Desse modo, uma zona eleitoral pode abranger vários municípios. Ou, ao contrário, nas capitais e cidades com milhares de habitantes, podem existir várias zonas eleitorais.

     


    Referência s bibliográficas:


    – Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, 20ª Edição, Editora Forense, 2002;
    – Juridiquês em (bom) português, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), 1ª Edição, Ediouro Editora, 2005;
    – Por dentro do MPF, Ministério Público Federal para Jornalistas, 1ª Edição, de Maria Célia Néri de Oliveira, PGR, 2005;

    – Glossário do STF.

    Fonte: Site da PGR

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    Água Branca Imaculada e Juru 83 3481-1052 83 99171-1341 aguabranca.mppb@gmail.com / aguabranca@mppb.mp.br
    Rua Antonio Tiburtino de Souza, sn, Bairro Gualterina Alencar Vidal. CEP 58748-000
    Alagoa Grande Juarez Távora, Alagoinha e Mulungu 83 3273-2011/ 3273-2633 /3273-2241 (sede) / 3273-2738 (sala no fórum) 83 99322-6819 | Alagoinha: 83 9 9312 8731 alagoagrande@mppb.mp.br Sede – Rua Ernani Cavalcante Chaves, s/n, Conjunto CEHAP I, CEP: 58.388-000, Alagoa Grande/PB
    Sala no Fórum: R: João Nepomuceno, s/n,Conjunto Antônio Farias – CEHAP, CEP: 58.388-000
    Alagoa Nova Matinhas 83 3365-1488 83 99181-1577 alagoanova@mppb.mp.br Sala no Fórum – Av. Presidente João Pessoa, 168, Centro, Alagoa Nova/PB. CEP: 58.125-000
    Alhandra 83 3256-1326 83 99322-4449 erica.columba@mppb.mp.br Sede: R. Creuzonice Januário Nunes, sn, Centro, Alhandra/PB. CEP: 58.320-000
    Sala no Fórum – Rua Presidente João Pessoa, s/n, Centro.
    Araruna Cacimba de Dentro, Riachão e Tacima 83 3373-1189 83 3373-1189/83 99194-6608 promotoria.araruna@mppb.mp.br / promotoria.araruna@gmail.com Rua Tabelião Antônio Carneiro, s/n – Centro, Araruna/PB – CEP: 58.233-000
    Areia
    83 3362-2320/ 3362-2699 (sala no fórum) / 3362-2900 3362-2722 (sede)
    83 99181-4250 newton.chagas@mppb.mp.br Sede – Rua João Machado, 279, Centro, Areia/PB. CEP.: 58.397-000
    Sala no fórum – Praça João Pessoa, 76 – Centro, CEP: 58.397-000
    Bananeiras Caiçara, Logradouro, Belém, Dona Inês, Borborema e Serraria 83 3367-1355 (sede) / 3261-2315 (Belém) 83 99194-6717 | Belém: 83 99156 7050 bananeirasmppb@gmail.com Rua Antônio Vaz de Oliveira,s/n, Conj. Major Augusto Bezerra, Bananeiras/PB – CEP: 58.220-000
    Termo Belém/ Sala no fórum – Rua Feliciano Pedrosa, 2074 – Centro, CEP: 58.255-000
    Bayeux 83 3253-7453 / 3253-1998 / 3232-7454 83 9156-8659 promotoria.bayeux@mppb.mp.br Sala no fórum: Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux-PB. CEP: 58306-001
    Boqueirão Barra de São Miguel, Cabaceiras, São Domingos do Cariri, Alcantil, Barra de Santana e Riacho de Santo Antônio 83 3391-1652 83 99155-5939 promotoria.boqueirao@mppb.mp.br Rua José de Sousa Barbosa,345 – Bairro Novo, Boqueirão/PB – CEP: 58.450-000
    Caaporã Pitimbu 83 3286-1032/3481-1052 83 99179-7086 caapora@mppb.mp.br Sala no fórum: Rua Salomão Veloso, s/n, Centro, CEP: 58.326-000
    Cabedelo Lucena 83 3228-1538 / 3228-2296 83 99156-1786 promotoria.cabedelo@mppb.mp.br R. Pastor José Alves de Oliveira, s/n, Formosa – CEP: 58310-000
    Cajazeiras Bom Jesus e Cachoeira dos Índios 83 3531-3500 / 3531-1745 / 3531-4840 83 99188-3144 cajazeiras@mppb.mp.br Rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro. Cajazeiras/PB – CEP: 58.900-000
    Campina Grande (Cidadão)
    83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramal 230 83 99169-6280 promotoriacidadaocg@mppb.mp.br / promotoriacidadaocg@gmail.com
    Rua Promotora Terezinha Lopes de Moura, s/n – Liberdade Campina Grande/PB – CEP: 58.410-064
    Campina Grande (Consumidor) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramal 218 83 99318-3472 cg.mpprocon@gmail.com
    Campina Grande (Criança e do Adolescente) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramais 229/224 83 99179-2575 pcacg@mppb.mp.br / mppb.infanciacg@gmail.com
    Campina Grande (Criminal) 83 3341-4900/ 3321-2166/2425/2308/1939 – Ramal 278 83 99321-5471 coord.prom.crim.cg@gmail.com
    Campina Grande (Educação) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramal 220 83 99197-5543 promotoriaeducacaocg@mppb.mp.br
    Campina Grande (Meio Ambiente) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramal 208 83 99157-4091 pjmeioambientecg@mppb.mp.br
    Campina Grande (Mulher) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramal 292 83 99302-5671 promotoriamulhercg@mppb.mp.br
    Campina Grande (Nupar) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramais 283/294 83 99161-2373 nupar.cg@mppb.mp.br
    Campina Grande (Patrimônio Público) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramal 211 83 99194-9722 patpublicopb@mppb.mp.br
    Campina Grande (Saúde) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramal 214 83 99199-5940 mppb.saude@gmail.com
    Catolé do Rocha Bom Sucesso, Brejo dos Santos, Jericó, Mato Grosso, Riacho dos Cavalos, Belém do Brejo do Cruz, Brejo do Cruz e São José do Brejo do Cruz 83 3441-2020 83 99195-1658 promotoria.catole@mppb.mp.br Rua Presidente João Pessoa, s/n – centro. Catolé do Rocha/PB – CEP: 58.884-000
    Conceição Ibiara, Santa Inez e Santana de Mangueira 83 3453-1241 / 3453-2262 83 99161-8253 conceicao@mppb.mp.br / thamisa.almeida@mppb.mp.br Rua Antônio Gonzaga, s/n – Centro. Conceição/PB – CEP: 58.970-000
    Conde 83 3298-2237 83 99194-9560 conde@mppb.mp.br/ricardo.neto@mppb.mp.br Rodovia Estadual PB/018, Quadra 51, Lotes 1 e 2, Centro, Shopping Conde, Salas 6 e 11, Conde/PB, CEP: 58.000-000.
    Cuité Nova Floresta, Barra de Santa Rosa, Sossego e Damião 83 3372-1100 99171-8515 / 83 99352-0786 cuite@mppb.mp.br / promotoria.cuite@gmail.com Rua Floriano Peixoto, s/n – Centro Cuité/PB – CEP: 58.175-000
    Esperança Areial, Montadas, São Sebastião de Lagoa de Roça, Algodão de Jandaíra e Remígio 83 3361-2584 / 3361-1265 (sede) / (83) 3364-1600 (termo Remígio) 83 99153-8010 | Remígio:83 9 9171 4144 promotoria.esperanca@mppb.mp.br Sede: Rua Joaquim Virgulino, 756 – Centro, Esperança/PB. CEP: 58.135-000
    Termo Remígio: Rua Cônego Rui Vieira, 155, Centro, Remígio/PB. CEP: 58.398-000.
    Guarabira Cuitegi, Pilõezinhos, Araçagi, Pilões, Duas Estradas, Pirpirituba, Serra da Raiz e Sertãozinho 83 3271-1415 83 99162-5051 guarabira@mppb.mp.br Praça Nossa Senhora da Luz, 76 – Centro. Guarabira/PB – CEP: 58.200-000
    Gurinhém Caldas Brandão 83 3285-1010 83 99306-8673 gurinhem@mppb.mp.br / promotoria.gurinhem@gmail.com Sala no fórum: Rua 13 de Maio, s/n – Centro, Gurinhém/PB. CEP: 58.356-000
    Ingá Itatuba, Riachão do Bacamarte e Serra Redonda 83 3394-2483 83 99182-7898 mppbinga@gmail.com Rua Prefeito Francisco Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Ingá/PB. CEP: 58.380-000
    Itabaiana Juripiranga, Mogeiro, Salgado de São Félix, Pilar, São José dos Ramos e São Miguel de Taipu 83 3281-1224 83 99197-6015 promotoria.itabaiana@mppb.mp.br Av. Dep. Adauto Pereira de Lima, s/n, Km 18, Centro – Itabaiana/PB – CEP: 58.360-000
    Itaporanga Boa Ventura, Curral Velho, Diamante, Pedra Branca, São José de Caiana e Serra Grande 83 3451-3040 83 99157-8039 itaporanga@mppb.mp.br Rua Manoel Moreira Dantas, 27 – Bairro Xiquexique, Itaporanga/PB – CEP: 58.780-000.
    Jacaraú Curral de Cima, Lagoa de Dentro e Pedro Régis 83 3295-1803 83 99196-7674 promotoria.jacarau@mppb.mp.br Rua Pres. João Pessoa, s/n, Centro, Jacaraú-PB. CEP: 58.278-000.
    João Pessoa (Cidadão – 46ª Promotor de Justiça – cidadania e direitos fundamentais e do idoso)
    83 3221-1500 / 3221-1002 — Ramal 222 / 3221-1177 / 3221-1002 / 3221-1500
    83 99197-2269 promotoria.cidadao@mppb.mp.br Av. Almirante Barroso, 162, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120
    João Pessoa (Cidadão – 47ª Promotor de Justiça – pessoa com deficiência e vítimas de acidente de trabalho) 83 3221-1500 / 3221-1002– Ramal 229 83 99301-0559 segunda.cidadaojpa@mppb.mp.br Av. Almirante Barroso, 162, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120
    João Pessoa (Mangabeira) – Criança e Adolescente
    83 3238-9099 / 3222-3063 / 3222-3582 (Setor Psicossocial)
    83 99182-0319 55ª PJ: glaucia.xavier@mppb.mp.br e amusa.pereira@mppb.mp.br / 56ª PJ: acesar@mppb.mp.br e jose.marcilio@mppb.mp.br / 57ª PJ: waldemar.farias@mppb.mp.br / 58ª PJ: samara.mangueira@mppb.mp.br ana.espinola@mppb.mp.br / 60ª PJ: juportellaadv@hotmail.com/ 61ª PJ: thaiserrodrigues@gmail.com
    Rua Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB. CEP.: 58055-000.
    João Pessoa (Criança e do Adolescente – 31ª Promotor de Justiça) 83 3238-9099–Ramal 203 83 99324-7590 promotoria.infanciajp@gmail.com
    João Pessoa (Criança e do Adolescente – 33ª Promotor de Justiça) 83 3238-9099–Ramal 208 83 99158-8532 promotoriainfanciajp.33@gmail.com
    João Pessoa (Criança e do Adolescente – 36ª Promotor de Justiça- apuração de atos infracionais) 83 3238-9099–Ramal 220 83 99161-8451 36promotoriajp@gmail.com
    João Pessoa (MP-Procon) 83 2107.6100 83 99159.0442 mpprocon@mppb.mp.br
    Av. Almirante Barroso, nº 159, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120.
    João Pessoa (44ª Promotor do Consumidor) 83 2107.6100 83 99182.5748 consumidor@mppb.mp.br
    João Pessoa (45ª Promotor do Consumidor) 83 2107-6111 / 2107-6115 83 99196-4128 45promotoriaconsumidor@gmail.com
    João Pessoa (Educação – 51ª Promotor de Justiça – rede estadual) 83 2107-6104 83 99161-4916 2promoeduc@mppb.mp.br
    João Pessoa (Educação – 50ª Promotor de Justiça – rede municipal) 83 2107-6105 83 99196-2519 50pj_jp@mppb.mp.br
    João Pessoa (Meio Ambiente – 42ª Promotor de Justiça – meio ambiente) 83 2107-6132 / 2107-6133 83 99154-5315 1promotoriamppb.maps@gmail.com
    João Pessoa (Meio Ambiente – 43ª Promotor de Justiça – patrimônio social) 83 2107- 6130 83 99197-2504 2pjmeioambientejp@mppb.mp.br
    João Pessoa (Mulher) 83 2107-6100/6194 83 99168-3629 promotoria.mulher@mppb.mp.br
    João Pessoa (Patrimônio Público -37ª, 38ª, 39ª e 41ª Promotores de Justiça) 83 2107-6195 / 2107-6194 83 99182-4157 patrimoniopublico@mppb.mp.br / patrimoniopublico.mppb@gmail.com
    João Pessoa (Saúde) 83 2107-6106 / 2107-6113 / 2107-6107 83 99196-2731 promotoria.saude@mppb.mp.br
    João Pessoa (Sistema prisional) 83 2107-6100/6166 83 99400-8142
    João Pessoa (Criminal) 83 2107 6126 / 2107-6127 83 99303-1918 ncap@mppb.mp.br
    João Pessoa (atuação estadual) – Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial – NCAP 83 2107-6126 / 2107-6127 ncap@mppb.mp.br
    João Pessoa (atuação estadual)- Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado – Gaeco 83 2107-6116 / 2107-6117 gaecodenuncia@mppb.mp.br
    João Pessoa (atuação estadual) – Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativam – Ccrimp 83 3221-1500 83 99164-7576 ccrimp@mppb.mp.br
    João Pessoa (Ordem Tributária)
    83 3222-5743 / 3241-9700 3241-3709 / 3222-5743 /3222-3569
    83 99181-5102 (83) emmanuel.chacon@mppb.mp.br Rua Rodrigues Chaves, 65, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58011-040
    João Pessoa: Núcleo Cível / Família e Sucessões / Promoção de Paternidade Legal /
    CAO Temático – Cível e Família
    83 3221-1177 / 3221-1002 / 3221-1500 Av. Almirante Barroso, 162, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120.
    João Pessoa – Tribunal do Júri (Sala do MPPB no Fórum Criminal de João Pessoa) 83 3241-4634 / 3221-2651 Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-52.
    Juazeirinho Santo André e Tenório 83 3382 1720 83 99316-2050 promotoria.juazeirinho@mppb.mp.br Sala no fórum: Praça João Pessoa, s/n, Centro, CEP: 58.660-000, Juazeirinho/PB.
    Mamanguape Capim, Cuité de Mamanguape, Itapororoca e Mataraca 83 3292-2206 83 99197-1828 promotoria.mme.notificacoes@gmail.com Rua Walfrido de Almeida e Silva, Bairro do Areial, às margens da PB-057, Mamanguape/PB. CEP 58280-000.
    Monteiro Camalaú, São João do Tigre, São Sebastião do Umbuzeiro e Zabelê 83 3351-2841 83 99160-6127 monteiro@mppb.mp.br Rua Dr. Gilverson de Araújo Cordeiro, 97 – Centro, Monteiro/PB – CEP: 58.500-000.
    Patos Areia de Baraúnas, Cacimba de Areia, Passagem, Quixabá, Santa Teresinha, São José de Espinharas, São José do Bonfim, Condado, Malta, Vista Serrana e São Mamede 83 3422-1446 / 3421-6157 / 6421-6800 83 3422-1446 (WhatsApp)/99196-1348 promotoriapatos@gmail.com Rua Severino Lustosa Morais, S/N, Bairro Salgadinho, PB 228, Patos/PB – CEP 58.706-575.
    Pedras de Fogo 81 3635-1646 83 99194-9338 pedrasdefogo@mppb.mp.br Rua Santo Antonio, nº 20, Centro, Pedras de Fogo – PB, CEP: 58.328-000.
    Piancó Aguiar, Catingueira, Emas, Igaracy, Nova Olinda, Olho D’Água e Santana dos Garrotes 83 3452-2482 83 99196-1371 pianco@mppb.mp.br / artemise.leal@mppb.mp.br / leonardo.pinto@mppb.mp.br Sala no fórum: Rua Adalberto Lopes Leite, sn, Campo Novo – Piancó/PB – CEP: 58.765-000.
    Picuí Baraúna, Frei Martinho, Nova Palmeira e Pedra Lavrada 83 3371-2255 83 99161-3927 mppicui@gmail.com / picui@mppb.mp.br Rua Coronel Antônio Xavier, 57, Centro, CEP 58.187-000.
    Pocinhos Puxinanã 83 3384-1655 83 99307-8754 pocinhos@mppb.mp.br Rua Dez de Dezembro, 80, Centro, Pocinhos, CEP: 58150-000.
    Pombal Cajazeirinhas, Lagoa, São Bentinho, São Domingos e Coremas 83 3431-3058 (sede) / 3433-1260 (Coremas) 83 99164-3966 | Coremas: 83 9 9331 5582 promotoria.pombal@mppb.mp.br Rua Dr. José Américo de Almeida,19, Centro, Pombal, CEP.:58.840-000.
    Termo Coremas/Sala no fórum: Rua João Fernandes de Lima, s/n – Pombalzinho, Coremas/Pb – CEP: 58.770-000.
    Princesa Isabel Manaíra, São José de Princesa e Tavares 83 3457-2600 83 99194-7730 mppbprincesaisabel@outlook.com Rua Coronel Marcolino Pereira Lima, s/n – Bairro Centro, Princesa Isabel/PB – CEP: 58.755-000.
    Queimadas Caturité e Fagundes 83 3392 1072 83 99159-6526/9400-8315 mpqueimadas@outlook.com Rua José Braz de França, 160, Centro, Queimadas/PB. CEP: 58.475-970.
    Rio Tinto Baía da Traição e Marcação 83 3291-1649 83 99313-0790 riotinto@mppb.mp.br Sala no fórum: Rua Tenente José de Franca, s/n – Centro, Rio Tinto/PB – CEP: 58.297-000.
    Santa Luzia Junco do Seridó, São José do Sabugi e Várzea 83 3461-2501 / 3461-1297 83 99312-9001 santaluzia@mppb.mp.br Rua Braz Macena, 79, Residência do Juiz, Jd. Vila Nova, Santa Luzia/PB – CEP 58.600-000.
    Santa Rita Cruz do Espírito Santo 83 3229-6097 / 3229-6907 83 99162-8138 mpsantarita@mppb.mp.br Rua Maria de Lourdes Serejo Silva,S/N, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita/PB. CEP:58.300-000.
    São Bento Paulista 83 3444-2027 83 99311-1220 saobento@mppb.mp.br Rua Francisco de Paula Saldanha, 508, Centro, São Bento/PB. CEP: 58865-000.
    São João do Rio do Peixe Bernardino Batista, Poço de José de Moura, Santa Helena e Triunfo 83 3535-2620 83 99168-8794 sjrpeixe@mppb.mp.br Rua Genésia Furtado Leite, s/n – Centro. São João do Rio do Peixe/PB – CEP: 58.910-000.
    São José de Piranhas Carrapateira, Bonito de Santa Fé e Monte Horebe 83 3552-1684 83 99311-8876 henry.silva@mppb.mp.br Rua Malaquias Gomes Barbosa, S/N – Centro, São José de Piranhas/PB – CEP: 58.940-000.
    Sapé Riachão do Poço, Mari e Sobrado 83 3229-6097 / 3283-2298 83 99171-6289 sape@mppb.mp.br Rua Deputado Egídio Madruga, s/n, Centro, Sapé/PB. CEP: 58.340-000.
    Serra Branca Coxixola, Parari, São José dos Cordeiros, Caraúbas, Gurjão e São João do Cariri. 83 3354-1274 / 3355-1121 83 99161-2041 jose.bezerra@mppb.mp.br Rua Raul da Costa Leão, 78, Centro, Serra Branca/PB. CEP: 58.580-000.
    Solânea Casserengue e Arara 83 3363-3376 / 3363- 2044 83 99301-6070 solanea@mppb.mp.br Sala no fórum: Av. José Alípio da Rocha, 97, Centro, Solânea/PB. CEP: 58.225-000.
    Soledade Cubati, Olivedos e São Vicente do Seridó 83 3383-1068 83 99163-2121 soledade@mppb.mp.br / magno.araujo@mppb.mp.br Sala no fórum: Rua José Ferreira Ramos, 66, Centro, Soledade/PB. CEP: 58.155-000.
    Sousa Joca Claudino, Poço Dantas, Uiraúna, Aparecida, Lastro, Marizópolis, Nazarezinho, Santa Cruz, São Francisco, São José da Lagoa Tapada e Vieirópolis 83 3521-2312 / 3521-1387 83 99162-4233 sousa@mppb.mp.br Rua Haroldo Nazaré, s/n – Edifício Antônio Mariz – Gato Preto, Sousa/PB – CEP: 58.809.005.
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    Conceito de lei e justiça
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    Glossário de Termos Jurídicos – Dicionário Jurídico

    A

    A contento – Diz-se de tudo que se fez satisfatoriamente, ou que se concluiu segundo os próprios desejos anteriormente manifestados.

    Abertura de falência – ato pelo qual se declara o estado de insolvência de um devedor comerciante e se autoriza o processo de falência correspondente, com a nomeação do síndico, arrecadação dos bens e verificação dos credores etc. A falência se abre no domicílio do devedor ou no lugar em que ele tem o seu principal estabelecimento.

    Abolitio criminis – Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.

    Ab-rogação – É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra, ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes.

    Abuso de autoridade – 1. Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal). 2. Excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas em lei. 3. Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade. A jurisprudência caracteriza a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos: a) que o fato incriminado constitua crime; b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública; c) que haja sido cometido no exercício de sua função; d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique. O Código Penal prevê pena de detenção, de um mês a um ano, para quem comete esse crime.

    Abuso de poder – 1. Exorbitância dos poderes conferidos. Excesso de mandato. Exercícios de atos não outorgados ou não expressos no mandato ou na procuração. 2. Prática de atos que excedem as atribuições conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional. Arbitrariedade. A Lei nº 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de poder.

    Ação – Direito que tem qualquer cidadão para buscar uma decisão judicial, por meio de um proceso.

    Ação cautelar – Ou medida cautelar ou processo de medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar. A ação cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.

    Ação cível originária – É a ação cível que se inicia nos tribunais, e não nos juízos monocráticos, como as demais ações cíveis. A competência para processar e julgar a ação cível originária tem natureza funcional e funda-se na qualidade da parte ou na matéria de litígio. Por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar o litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.

    Ação civil pública – É uma ação destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando quem comete danos contra os bens tutelados. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor para obter reparação de danos. Por meio da ACP, pede-se que os réus sejam condenados à obrigação de fazer ou deixar de fazer determinado ato, com a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.

    Ação de execução – Ação para obrigar cumprimento de um direito já reconhecido.

    Ação de improbidade administrativa – Ação ajuizada contra pessoas físicas ou jurídicas que praticaram atos de improbidade administrativa. Geralmente, além da imposição de sanções políticas (suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade), pede-se ainda que a pessoa devolva os recursos eventualmente desviados.

    Ação de jurisdição voluntária – É aquela ação em que não há conflito entre duas partes adversárias. Por exemplo, as ações declaratórias de direitos são ações de jurisdição voluntária.

    Ação de reintegração de posse – Ação pela qual o possuidor de uma coisa avoca a proteção da Justiça para reaver o que lhe foi usurpado ou espoliado.

    Ação declaratória – É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) – Ação que tem por objeto a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propor ADC o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o procurador-geral da República.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou ato.

    Ação penal – É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública. Ela é privada quando é o próprio ofendido que pede a punição do ofensor, porque o bem violado é exclusivamente privado (por exemplo, um queixa por crime de calúnia, que é espécie de crime contra a honra). A ação é penal pública quando os crimes têm reflexos na sociedade, por isso o próprio Estado (Poder Judiciário) tem interesse na sua punição e repressão. Nesse caso, ele vai agir por intermédio do Ministério Público. Só o MP pode propor a ação penal pública em juízo.

    Ação popular – É o direito que assiste a cada cidadão de pleitear perante a Justiça a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista. A Constituição Federal de 1988 ampliou o âmbito de incidência da ação popular também às hipóteses de ofensa à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    Ação regressiva – É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.

    Ação rescisória – Pede a anulação de uma sentença ou acórdão de que não cabe mais recurso. Pode ser usada em dez casos previstos no Código de Processo Civil.

    Acautelar – Ato de defender-se ou prevenir-se.

    Acórdão – Decisão judicial proferida por um grupo de juízes.

    Ad argumentandum tantum – Somente para argumentar.

    Ad cautelam – Por cautela.

    Ad hoc – Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc.

    Ad nutum – Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.

    Ad referendum – Para aprovação.

    ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Adição da denúncia – É o ato pelo qual o promotor público, após ter oferecido a denúncia, vem aditá-la para incluir novos nomes ou novos fatos, que a ela se integram.

    Aditamento – Adição. Acréscimo de informação, quando possível, a um documento com a finalidade de complementá-lo ou esclarecê-lo.

    Administração Pública – É o conjunto de órgãos e serviços do Estado, bem como a atividade administrativa em si mesma, ou seja, a ação do Estado para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e progresso social.

    Advocacia administrativa – É patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (artigo 321 do Código Penal). Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: detenção, de três meses a um ano, mais multa.

    Advogado dativo ou assistente judiciário – É o advogado nomeado por um juiz, no curso de uma ação, para prestar assistência a uma pessoa que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Pode acontecer também de, mesmo a parte tendo advogado, este não comparecer a um ato judicial, como por exemplo, na oitiva das testemunhas, e, aí, é necessário um defensor dativo.

    Advocacia-Geral da União – Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Cabe-lhe ainda as atividades de consulta e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Tem por chefe o advogado-geral da União.

    Agravo – Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente. Ver artigos 522 a 529 do Código de Processo Civil com redação dada pela Nova Lei de Agravo (Lei nº 11.187/2005).

    Agravo de instrumento – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes para o respectivo julgamento. Será interposto quando existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

    Agravo retido – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo permanecerá retido nos autos a pedido do agravante e que deverá ser interposto nas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença tendo seu exame apenas depois do julgamento do processo se houver sido interposto recurso de apelação pelo vencido.

    Ajuizar – Propor uma ação; ingressar em juízo.

    Alvará de soltura – Ordem judicial que determina a liberdade de uma pessoa que se encontra presa; quando cumprida ou extinta a pena, será posta, imediatamente, em liberdade (artigo 685 do Código de Processo Penal).

    Amicus curiae – Amigo do tribunal, significando o terceiro no processo que é convocado pelo juiz para prestar informações ou esclarecer questões técnicas, inclusive jurídicas, que interessam à causa.

    Anistia – É o termo que se usa na linguagem jurídica para significar o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso (art. 107, II, Código Penal).

    Antecipação de tutela – ver Tutela Antecipada.

    Anulação – É o ato ou a decisão, de caráter judicial ou administrativo, que, reconhecendo a existência de vício ou defeito em ato ou negócio jurídico, diante da solicitação de quem tenha interesse na sua ineficácia jurídica, vem declará-lo inválido ou desfeito. É, pois, a declaração da inexistência do ato ou do negócio, que se indica anulável ou que se apresenta inválido. A anulação do ato jurídico (decorre de sentença) torna inefetiva e inexistente toda sua eficácia jurídica, seja perante os próprios agentes, que o compuseram, ou em relação a terceiros, que possa ter interesse nele. A anulação do ato administrativo ou de autoridade (decorre de ato administrativo, como portaria, decreto, estatuto ou regulamento) também tem a conseqüência de tornar cassado, rescindido, sem vigência, o ato atingido por esta decisão.

    Apelação – É um dos recursos de que se pode utilizar a pessoa prejudicada pela sentença a fim de que, subindo a ação à superior instância, e, conhecendo o mérito da apelação, pronuncie uma nova sentença, confirmando ou modificando a primeira decisão judicial.

    Arbitragem – É uma forma para solucionar litígios, entre pessoas capazes de contratar, relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Lei da Arbitragem, nº 9.307/96.

    Aresto – Decisão de um tribunal; equivale a acórdão.

    Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Proposta perante o Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ver a Lei nº 9.882/99 e Constituição Federal, art. 102, § 1º.

    Argüição de Inconstitucionalidade – Também chamada de incidente de inconstitucionalidade. É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público. Por meio da argüição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.

    Argüição de suspeição – Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.

    Arresto – Apreensão judicial de bens do devedor, ordenada pela justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens. Chamado também de embargo. Artigo 653 do Código de Processo Civil.

    Assistência judiciária – Direito previsto na Constituição para as pessoas, comprovadamente pobres, que não estiverem em condições de pagar as despesas ou custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de utilizar a atividade jurisdicional do estado. É promovida através da Defensoria Pública – incumbida da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A assistência judiciária compreende também a isenção de taxas judiciárias, emolumentos, despesas de editais, indenizações etc. Ver: artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal; Lei nº 10.212/01; Lei nº 9.020/95; Lei Complementar nº 98/99 e Lei Complementar nº 80/94.

    Ato administrativo – Designa todo o ato praticado por delegado dos poderes públicos no exercício de suas funções administrativas, seja dirigindo os negócios públicos, que são atribuídos a sua competência, seja promovendo todas as medidas e diligências indispensáveis a sua realização.

    Ato jurídico – Denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. Artigos 81 a 85 do Código Civil.

    Audiência pública – Instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público com o objetivo de colher subsídios para a instrução de procedimento ou inquérito civil público. O procurador convoca uma audiência pública para que todas as partes interessadas, bem como representantes da sociedade civil, exponham suas posições sobre assunto investigado. Pode haver ocasiões em que na audiência pública chegue-se a uma solução intermediada pelo Ministério Público.

    Autarquia – É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67.

    Auto-acusação falsa – É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa (artigo 341 do Código Penal).

    Auto-executoriedade administrativa – É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. A auto-executoriedade administrativa, também chamada de autotutela, subsiste na regra geral, salvo quando a lei expressamente exclui tal poder, como, por exemplo, na desapropriação ou na cobrança da dívida ativa.

    Autos – É o nome que se dá ao conjunto das peças que compõem um processo, incluindo todos os anexos e volumes.

    Autuação – É o ato que consiste em dar existência material a um processo ou procedimento: junta-se a inicial, que pode ser, por exemplo, uma denúncia ou uma representação, com todos os documentos relativos ao caso; põe-se uma capa, na qual constam indicações como nomes do autor e réu, ou do representante e representado, mais a data, breve descrição do assunto e o número que aquele processo/procedimento recebeu.

    B

    Baixa dos autos – Expressão que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto.

    Bem inalienável – É aquele que, por força de lei ou cláusula contratual, não pode ser objeto de alienação.

    Bem público – Tanto pode ser tomado no sentido de coisa integrada ao domínio público, significando res nullius, como pode significar todo benefício ou utilidade que se promove para o bem-estar da coletividade, isto é, para seu sossego, para sua tranqüilidade e para a sua segurança.

    Bens dominiais – Ou bens dominicais. Bens propriamente imobiliários, isto é, os bens imóveis, sobre os quais incidem duas espécies de domínio: o direto (de senhor) e o útil (de possuidor). Mas, por extensão, também se designam pela mesma expressão os bens móveis, sobre os quais também incidem os direitos de seu proprietário, direitos que são diretos e direitos que são úteis, tal como ocorre nos imóveis.
    Bens imóveis – Os que, por sua natureza de imobilidade ou fixação ao solo, seja natural ou artificial, mas de modo permanente, dele não se possam mover, em seu todo, sem se desafazerem ou se destruírem. Desse modo, em sentido próprio, por imóveis se entende o solo, como tudo que a ele se fixou em caráter permanente, sem a intervenção do homem (naturalmente) ou por sua vontade (artificialmente).

    Bens públicos – Os bens de uso comum e os pertencentes ao domínio particular da União, dos Estados federados e dos Municípios. Em sentido lato, dizem-se públicos os bens destinados ao uso e gozo do povo, como aqueles que o Estado reserva para uso próprio ou de suas instituições e serviços públicos. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

    Bens semoventes – São os bens constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos.

    Bis in idem – Significa imposto repetido sobre a mesma coisa, ou matéria já tributada.

    Bitributação – Diz-se quando duas autoridades diferentes, igualmente competentes, mas exorbitando uma delas das atribuições que lhes são conferidas, decretam impostos que incidem, seja sob o mesmo título ou sob nome diferente, sobre a mesma matéria tributável, isto é, ato ou objeto. Na bitributação há uma competência privativa, conferida ao poder que está autorizado a cobrar determinado imposto, e outra arbitrária, decorrente da tributação, que se faz excedente e contrariamente, ao que se institui na Constituição. Não se confunde com o bis in idem. A bitributação é vedada pela Constituição Federal. O bis in idem, embora imposto injusto e antieconômico, não se diz proibido por lei.

    Busca e apreensão – É a diligência policial ou judicial que tem por fim procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade que a determinou. A busca e apreensão se faz para procurar e trazer a coisa litigiosa, a pedido de uma das partes, para procurar e apreender a coisa roubada ou sonegada. Também se procede a diligência para procurar e trazer à presença da autoridade, que a ordenou, o menor, que saiu do poder de seus pais ou tutores, para recolocá-lo sob o poder destes. Em regra, a busca e apreensão é de natureza criminal. Mas admite-se em juízo civil e comercial, para trazer as coisas à custódia do juízo, onde se discute quanto ao direito sobre elas.

    C

    Cabo eleitoral – São pessoas que, geralmente na época de campanha, a mando dos chefes ou líderes partidários, devem conseguir mais integrantes para se filiarem ao partido político ou conseguir mais eleitores para votarem nos candidatos da legenda. Ver Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e Lei 9.504/97 (estabelece normas para as eleições).

    Caducar – Ficar sem efeito ou sem valor, não surtir mais efeito, seja porque não se usou o direito que se tinha, seja porque se renunciou a ele, seja porque se deixou de cumprir ato subseqüente, que era da regra.

    Calúnia – Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime (Código Penal, artigo 138).

    Câmaras de Coordenação e Revisão – Órgãos colegiados do Ministério Público Federal que tem as atribuições de coordenar, integrar e revisar o exercício funcional dos membros do MPF. Há seis Câmaras. A 1ª CCR trata de questões relativas à matéria constitucional e infraconstitucional; a 2ª CCR, de matéria criminal e controle externo da atividade policial; a 3ª CCR, de consumidor e ordem econômica; a 4ª CCR trata de questões referentes ao meio ambiente e patrimônio cultural; a 5ª CCR, patrimônio público e social; e a 6ª CCR, de índios e minorias.

    Capacidade civil – Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc). A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito. Com isso, conclui-se que todas as pessoas têm capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício do direito. Artigo 1º e seguintes do Código Civil.

    Capacidade processual – É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos). Artigo 7º do Código de Processo Civil e artigos 1º a 5º do Código Civil (sobre capacidade e incapacidade).

    Carta precatória – É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior a de que se reveste, para solicitar-lhe que seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe, deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.

    Carta rogatória – É o expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitam ser praticados em território estrangeiro. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz. Artigos 201 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Cidadania – Qualidade das pessoas que possuem direitos civis e políticos resguardados pelo Estado. Assim, o vínculo de cidadania estabelece direitos e obrigações da pessoa com o Estado, facultando aos cidadãos prerrogativas para o desempenho de atividades políticas (artigos 12 e 14 da Constituição Federal).

    Citação – Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Cláusula leonina – Que tenha o objetivo de atribuir a uma ou a alguma das partes contratantes vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação a sua contribuição contratual, em face da contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de quaisquer ônus ou responsabilidades, somente lhes outorgando direitos. Também chamada de cláusula exorbitante.

    Cláusula pétrea – Dispositivo constitucional imutável, que não pode ser alterado nem mesmo pela via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. A relação das cláusulas pétreas encontra-se no art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988.

    Cláusulas exorbitantes – São as que excedem do direito comum (privado) para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração ou ao contrato. Não seriam elas lícitas em um contrato de direito privado, porque desigualariam as partes na execução do contrato. Porém, são absolutamente válidas em um contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, dentre eles a supremacia do interesse público sobre o privado. Visam estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, quase sempre em favor da administração, objetivando, sempre, o perfeito atendimento do interesse público, o qual se sobrepõe sempre sobre o particular. Ver artigo 58 da Lei nº 8.666/93.

    Coação – 1. Ato de constranger alguém; mesmo que coerção. É a ação conduzida por uma pessoa contra outra, no sentido de fazer diminuir a sua vontade ou de obstar a que se manifeste livremente, a fim de que o agente de coação logre realizar o ato jurídico, de que participa a outra pessoa, consentindo esta com constrangimento ou pela violência. 2. Um dos elementos fundamentais do direito, mostrando-se o apoio ou a proteção legal, que é avocada pelo sujeito do direito, obrigando todos que tentem molestar seus direitos a respeitá-los.

    Coisa julgada – A expressão é usada para designar o momento em que a decisão judicial se torna definitiva, não sendo mais possível entrar com qualquer recurso contra ela. A coisa julgada torna imutável e indiscutível o que o juiz ou tribunal decidiu.

    Comarca – A circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de Direito.

    Common law – Expressão que se refere à família jurídica originada na Inglaterra e que, pelo processo de colonização, espalhou-se pelos países de língua inglesa, como os Estados Unidos. Originariamente, significa “Direito Comum”, isto é, o direito costumeiro reconhecido pelos juízes. Contrapõe-se ao Civil Law, o direito de raízes romântico-germânicas caracterizado pela predominância do direito positivo.

    Competência – É a medida ou extensão do poder de jurisdição de um juiz. Ou seja, a competência diz que causas, que pessoas, de que lugar, devem ser julgadas por determinado juiz.

    Concessa venia – Com a devida permissão.

    Concorrência pública – Concorrência no sentido de competência de preço ou procura, de melhor oferta, para realização de um negócio ou execução de uma obra. A concorrência pública está limitada a regras formuladas nas leis e regulamentos. Tem a finalidade de garantir o melhor serviço e o melhor preço, verificada pela execução da medida.

    Concussão – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração. Consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa (artigo 316 do Código Penal).

    Condescendência criminosa – É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).
    Conflito de competência – É o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é suscitado decida quem terá poder para agir em determinada situação. Por exemplo, numa ação penal contra um morador da capital paulista, que tentou embarcar para o exterior com passaporte falso, tendo sido preso no aeroporto de Guarulhos. O MPF de São Paulo oferece a denúncia, mas o juiz se dá por incompetente para julgar a causa, alegando que a competência seria do juízo federal de Guarulhos. Quem vai decidir esse conflito é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Existem conflitos negativos de competência (quando ambas os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa) e conflitos positivos (quando dois juízes se dizem competentes para a mesma causa).

    Conselho Nacional de Justiça – Órgão de controle externo do Poder Judiciário, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Compõe-se de 15 membros e possui como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Saiba mais no endereço http://www.cnj.gov.br.

    Conselho Nacional do Ministério Público – Criado pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do MP. O CNMP pode receber denúncias contra membros ou órgãos do Ministério Público e determinar punições aos promotores e procuradores. Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é composto por mais 13 integrantes: quatro do MPU, três do MP dos estados, dois juízes indicados pelo STF e pelo STJ, dois advogados indicados pela OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado. Os conselheiros permanecem no cargo por dois anos e podem ser reconduzidos uma única vez. Cabe ao Senado Federal julgar os membros do Conselho nos crimes de responsabilidade. Já as ações judiciais contra a atuação dos conselheiros serão julgadas pelo STF. Saiba mais no endereço http://www.cnmp.gov.br

    Consumidor – É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Contencioso – Todo ato que possa ser objeto de contestação ou de disputa, opondo-se, por isso, ao sentido de voluntário (em que não há contestação nem disputa) ou ao gracioso (em que não se admite contenda).

    Contencioso administrativo – Assim se designa o órgão da Administração Pública a que se atribui o encargo de decidir, sob o ponto de vista de ordem pública e tendo em face a utilidade comum, toda matéria obscura ou controversa ou todos os litígios havidos com o poder administrativo.

    Contenda – Litígio. Sinônimo de controvérsia, alteração, disputa.

    Contrabando – Também chamado de descaminho. Segundo o Código Penal, contrabando significa importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena: de um a quatro anos de reclusão. Artigo 334.

    Contraditório – Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV).

    Contrafração – Falsificação de qualquer coisa ou ato; imitação fraudulenta, que se deseja inculcar como legítima.

    Contravenção – É uma infração penal classificada como um “crime menor”. Por isso, é punido com pena de prisão simples e/ou de multa. Ex.: os jogos de azar são contravenções penais.

    Contribuição de melhoria – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige, diretamente em função de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que foram beneficiados por ela.

    Contribuição social – É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).

    Corpus juris civilis – Ordenamento do Direito Civil.

    Correição parcial – Providência administrativo-judiciária utilizada contra despachos que importarem em inversão tumultuária do processo, desde que não haja recurso específico ao caso. Estão legitimados para propor correição parcial o réu, o Ministério Público, o querelante.

    Corrupção ativa – Crime praticado por particular contra a Administração em geral. Caracteriza-se pela oferta ou promessa indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Corrupção passiva – Quando é o próprio funcionário quem solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, desde que tais fatos ocorrem em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a oito anos, e multa. A pena é aumentada em um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa (artigo 317 do Código Penal).

    Crime – 1. Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria). 2. Ação ou omissão que venha a causar dano, lesar ou expor a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal.

    Crime culposo – É o crime que teve como causa a imprudência, negligência ou imperícia do agente, se prevista e punida pela lei penal (artigo 18, II, do Código Penal – Decreto-Lei 2.848/40).

    Crime de responsabilidade – A rigor, não é crime, mas conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. Nem lhe corresponde, exatamente, penas (de natureza criminal), ou sanções, do tipo das que caracterizam as infrações criminais propriamente ditas, em geral restritivas da liberdade (reclusão ou detenção). A sanção aqui é substancialmente política: a perda do cargo pelo infringente (eventualmente, a inabilitação para exercício de cargo público, a inegibilidade para cargo político, efeitos não-penais, igualmente, dessas infrações). A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do STF, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores tem sua base legal no Decreto-Lei nº 201/67. Segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 85, são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra a Constituição e especialmente contra: a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.

    Crime doloso – É o crime voluntário, isto é, aquele em que o agente teve a intenção maldosa de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (artigo 18, inciso I, do Código Penal).

    Crime hediondo – Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado (Veja Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/40).

    Crime político – Todo fato culposo, seja praticado individualmente ou por grupo de pessoas, dirigido contra a segurança do Estado, seja em referência a sua soberania, a sua independência ou à forma de seu governo.

    Custos legis – Fiscal da lei.

    D

    Dano material – Assim se diz da perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando. Também chamado dano patrimonial.

    Dano moral – Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a sua pessoa ou a sua família

    Data venia – Com devido consentimento; dada a vênia. Expressão respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista.

    De facto – De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.

    De jure – De direito.

    Decadência – Perda de um direito pelo decurso do prazo prefixado por lei ao seu exercício.

    Decisão – Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão incidente.

    Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente (ou seja, que não põe fim ao processo).

    Decisão judicial – Todo e qualquer despacho proferido por um juiz ou tribunal, em qualquer processo ou ato submetido a sua apreciação e veredito.

    Decisão monocrática – Decisão proferida por um único juiz.

    Defensoria Pública – É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, integral e gratuita, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. Constituição Federal: artigos 5º, LXXIV; 24, XIII; 134; ADCT, artigo 22. Lei nº 1.060/50.

    Deferir – Acolher um requerimento, um pedido, uma pretensão.

    Demanda – É todo pedido feito em juízo.

    Denegar – Indeferir, negar uma pretensão formulada em juízo.

    Denúncia – Peça de acusação formulada pelo Ministério Público contra pessoas que praticaram determinado crime, para que sejam processadas penalmente. A denúncia dá início à ação penal pública.

    Denunciação caluniosa – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Se a imputação é de prática de contravenção, a pena é diminuída de metade. Artigo 339 do Código Penal.

    Denunciação da lide – Designação que se dá ao ato pelo qual o autor de uma demanda tenta trazer a juízo a pessoa de quem houve a coisa ou o direito, a fim de defendê-lo contra a agressão ou a ofensa que se ousa atirar sobre eles, ao mesmo tempo, para garantir o direito à evicção (perda). Código de Processo Civil: artigos 70 a 76.

    Deportação – Pena que se impõe a uma pessoa, em regra por crime político, consistente em abandonar o país e ir residir em outro local que lhe for determinado.

    Deprecada – Denominação que se dá à carta precatória.

    Deprecado – Designação dada ao juiz, ou juízo, para onde se enviou carta precatória a fim de aí ser cumprida.

    Deprecante – Juiz que ordenou a expedição da carta precatória na qual se faz requisição da prática de diligência ou ato na jurisdição do juiz deprecado.

    Deprecar – Requisitar de juiz de jurisdição estranha à sua a prática de ato ou diligência, que se mostra necessária ao andamento do processo, sob sua direção, no território sob jurisdição do juiz para quem se depreca.

    Derrogação – É a ab-rogação; revogação; anulação parcial de uma lei.

    Desacato – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Código Penal: art. 331.

    Desaforamento – É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.

    Descaminho – Desvio de mercadoria para não serem tributadas. Difere do contrabando por omitir mercadoria que poderia entrar no país, o que não ocorre no primeiro caso. A lei fiscal não considera a distinção: descaminho de mercadorias ou contrabando de mercadorias proibidas equivalem-se, desde que ambos resultem de uma infração ou transgressão à lei, no sentido de introduzir clandestinamente mercadoria permitida ou proibida, sem o pagamento de imposto devido ou contrariamente ao que impõe a lei. Código Penal: artigos 318 e 334.

    Despacho – São todos os atos praticados no curso de um processo ou de um procedimento que não possuem conteúdo decisório. Os despachos apenas ordenam a realização de determinadas providências, para dar seguimento ao feito. Por exemplo, num procedimento administrativo, o procurador da República profere despacho, determinando que seja enviado ofício a determinado órgão requerendo informações a respeito do assunto que ele investiga.

    Detração – É o ato de abater no período da pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Ver artigo 42 do Código Penal.

    Difamação – É um dos crimes contra a honra tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. É a imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público. Diferença entre difamação e calúnia: na calúnia, o fato imputado é considerado crime pelo nosso ordenamento jurídico (por exemplo, Fulano é corrupto); na difamação, não, mas da mesma forma é uma ofensa à dignidade. Ver artigo 139 do Código Penal.

    Dilação – Expressão usada para requerer a prorrogação de prazos processuais.

    Diligência – Providências a serem executadas no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados. Por exemplo, em um inquérito que investiga o crime de evasão de divisas por meio da utilização de “laranjas”, a Polícia Federal realiza diligências para descobrir como os documentos daquelas pessoas foram parar nas mãos dos criminosos. Uma diligência pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo requerimento do Ministério Público.

    Direito de petição – A garantia constitucional dada a qualquer pessoa de apresentar requerimento ou representar aos Poderes Públicos em defesa de direitos e contra abusos de autoridade.

    Direitos coletivos – São os que pertencem a determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, de início indeterminadas, mas determináveis em algum momento posterior. Existe entre eles uma relação jurídica pré-estabelecida, anterior a qualquer fato ou ato jurídico. Por exemplo, ação civil pública que pede a inexigibilidade de fiador para estudantes inscritos no FIES.

    Direitos difusos – São aqueles que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas. Por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito tipicamente difuso, porque afeta um número incalculável de pessoas, que não estão ligadas entre si por qualquer relação jurídica pré-estabelecida.

    Direitos individuais homogêneos – São os que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. Os direitos dos consumidores são típicos direitos individuais homogêneos. Por exemplo: as ações que pedem a ilegalidade da cobrança mensal de assinatura de telefone. É um direito que diz respeito ao titular de cada conta, mas a situação que gera a ilegalidade – cobrança da assinatura mensal – é a mesma para todos que utilizam aquele serviço.

    Divisas – qualquer valor comercial que permita a efetuação de pagamentos no exterior sob a forma de compensação.

    Dolo – No sentido penal, é a intenção de praticar ato criminoso, com consciência e vontade, que se constitui em crime ou delito, seja por ação ou omissão.

    Domínio público – Soma de bens pertencentes às entidades jurídicas de Direito Público, como União, Estados e Municípios, que se destinam ao uso comum do povo ou os de uso especial, mas considerados improdutivos. Constitui-se, assim, do acervo de bens particularmente indispensáveis à utilidade e necessidade pública, pelo que se consideram subordinados a um regime jurídico excepcional, decorrente do uso a que se destinam, reputados de utilidade coletiva. São inalienáveis e imprescritíveis.

    Doutrina – Conjunto de princípios expostos nos livros de Direito, em que firmam teorias ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica.

    Duplo grau de jurisdição – Princípio da organização do Judiciário que determina a existência de instância inferior e superior. A primeira instância se constitui no juízo onde se inicia a ação principal, que vai da citação inicial válida até a sentença. A segunda instância é aquela em que se recebe a causa em grau de recurso que será julgada pelo tribunal.

    E

    Economicidade – É a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública (artigo 70, Constituição Federal).

    Edital – Ato pelo qual se faz publicar pela imprensa, ou nos lugares públicos, certa notícia, fato ou ordem, que deva ser divulgada ou difundida, para conhecimento das próprias pessoas nele mencionadas, bem como às demais interessadas no assunto.

    Efeito suspensivo – Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso.

    Embargos – São um tipo de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que os declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo exeqüente; defesa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação.

    Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de convertê-lo.

    Embargos de declaração – Ou embargos declaratórios. Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção de flagrante equívoco.

    Embargos de divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções dos tribunais.

    Embargos de terceiro – Meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido alteração na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha etc.

    Embargos infringentes – É o recurso cabível quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Ver artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil.

    Ementa – Súmula que contém a conclusão do que diz o enunciado de uma decisão do judiciário ou do texto de uma lei, relacionado com uma sentença.

    Emolumento – Pela Constituição Federal de 1988, é a remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida.

    Empresas de economia mista – São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular.

    Empresa pública – É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da administração indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito. Ver artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei Nº 200/67.

    Enriquecimento ilícito – Ou sem causa. É o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal.

    Entrância – Hierarquia das áreas de jurisdição (comarcas) que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada estado, como, por exemplo, movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância.

    Erga omnes – Contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos.

    Estado de defesa – Instrumento que o presidente da República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. É instituído através de decreto, que deverá indicar a sua duração, as áreas a serem abrangidas e as respectivas medidas coercitivas. Ver artigo 136 da Constituição Federal.

    Estado de Direito – É o que assegura que nenhum indivíduo está “acima da lei”. Diz-se que um país vive sob Estado de Direito quando sua Constituição e suas leis são rigorosamente observadas por todos, independentemente do cargo político, posição social ou prestígio.

    Estado de emergência – Declaração emanada do Poder Público, pondo o país ou nação em situação de vigilância ou de defesa contra as ameaças de perturbações ou contra as perturbações ou atentados a sua integridade política ou territorial.

    Estado de sítio – Instrumento que pode ser utilizado pelo presidente da República, nos casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. A decretação do estado de sítio é solicitada pelo presidente da República ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Ver artigos 137 a 139 da Constituição Federal.

    Estágio confirmatório ou estágio probatório – É o período de exercício, após nomeação, em que se apura se o nomeado tem condições para ser efetivado no cargo. A tal período, com referência a magistrados e membros do Ministério Público, denomina-se de vitaliciamento.

    Estelionato – Segundo o artigo 171 do Código Penal, é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto-beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar.

    Ex nunc – De agora em diante; a partir do presente momento. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.

    Ex officio – Por obrigação do ofício; oficialmente. Ato que se executa por dever do ofício.

    Ex tunc – Desde o início; desde então. Refere-se a efeitos provenientes desde o início da nulidade. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.

    Ex vi legis – Por força da lei; em virtude da lei.

    Exação – Arrecadação ou cobrança de valores pertencentes ao fisco, promovida por pessoa a quem se atribui o encargo de os receber e guardar.

    Exceção da verdade – Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.

    Exceção de suspeição – Assim se diz da alegação de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra juiz, contra o órgão do Ministério Público, contra o escrivão ou serventuário da justiça ou contra o perito nomeado para funcionar na causa.

    Exceptio veritatis – Exceção da verdade.

    Excesso de exação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, consistindo na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Ver artigo 316, parágrafo 7º, do Código Penal.

    Excesso de poder – É a expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou função, fora dos limites da outorga ou da autoridade que lhe é conferida.

    Expulsão – Medida administrativa tomada pelo presidente da República para retirar do território nacional um estrangeiro que se mostra prejudicial aos interesses do País. Diferente da extradição, que é julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, a expulsão é uma decisão tomada pelo Poder Executivo.

    Extemporâneo – Intempestivo, fora do tempo oportuno.

    Extra petita – Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou natureza da causa.
    Extradição – É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.

    Extrajudicial – Locução empregada para designar atos que se fazem ou se processam fora do juízo, isto é, sem a presença do juiz.

    F

    Facultas agendi – Direito de agir. O exercício do direito subjetivo.

    Falso testemunho – É a afirmativa consciente de uma pessoa a respeito de fatos inverídicos ou contrários à verdade, prestada perante autoridade judiciária que a convocou para depor. Para que constitua delito, é necessário que a pessoa altere intencionalmente a verdade, a fim de ocultá-la.

    Feito – É o mesmo que processo, procedimento, ação etc.

    Flagrante delito – É o exato momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é perseguido após a execução do crime. Para ocorrer o flagrante é necessária a certeza visual ou evidência do crime. O flagrante pode ser impróprio, quando há perseguição, ou presumido, quando não há perseguição mas o criminoso é apontado pelo próprio ofendido ou é encontrado em situação que faça presumir sua culpabilidade. Ver artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.

    Foro especial ou privilegiado – É aquele que se atribui competente para certas espécies de questões ou ações, ou em que são processadas e julgadas certas pessoas. O foro especial é determinado por lei e não se pode ir a ele sem que o caso, em razão da matéria ou da pessoa, lhe seja atribuído.

    Fraude processual – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Ver artigo 347 do Código Penal.

    Freios e contrapesos – Da expressão checks and balances, significa o sistema em que os Poderes do Estado mutuamente se controlam, como, por exemplo, o Legislativo julga o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; o presidente da República tem o poder de veto aos projetos de lei e o Poder Judiciário pode anular os atos dos demais Poderes em casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
    Fumus boni juris – Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o alegado direito é plausível. É geralmente usada como requisito ou critério para a concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela, bem como no juízo de admissibilidade da denúncia ou queixa, no foro criminal.

    Função jurisdicional – É uma das funções do Estado. A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).

    G

    Garantia constitucional – É a denominação dada aos múltiplos direitos assegurados ou outorgados aos cidadãos de um país pelo texto constitucional.

    Golpe de Estado – Expressão usada para designar o ato de força posto em prática pelo próprio governo a fim de se sustentar no poder. Ou o atentado ou conspiração levada a efeito para derrubar o poder ou governo instituído, compondo outro em seu lugar.

    Grau de jurisdição – É o mesmo que instância. Traduz a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior corresponde, normalmente, aos juízes, que compõem a primeira instância; a superior corresponde aos tribunais.

    Grau de parentesco – É a medida da distância ou o espaço, havido entre os parentes, e regrado de uma geração a outra, adotada para evidência da proximidade ou remoticidade, que prende ou vincula os parentes entre si. A contagem de grau é feita de dois modos: na linha reta e na linha colateral. Na linha reta, o grau é determinado, na ascendência ou descendência, pela evidência de cada geração, tendo por base o autor comum. Assim, o pai e o filho estão no primeiro grau, porque entre eles há apenas uma geração. O avô e o neto têm parentesco de segundo grau. Na linha colateral, há que se subir até que se encontre o tronco comum e dele descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar. Assim, os irmãos são colaterais em segundo grau, porque se remontam até o pai e, descendo em seguida, duas gerações se registram. O grau de parentesco por afinidade, resultante da aliança promovida, opera-se de igual modo, sendo cada cônjuge ligado aos parentes do outro pelos mesmos graus em que estes se encontrem.

    H

    Habeas corpus – Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é preventivo. O direito ao habeas corpus é assegurado pela Constituição, artigo 5º, inciso LXVIII.

    Habeas data – É uma ação impetrada por alguém que deseja ter acesso a informações relativas a sua pessoa, que estejam em posse de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal. O habeas data também serve para pedir a retificação ou o acréscimo de dados aos registros (CF, art. 5º, inciso LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).

    Hipossuficiente – Aquele que tem direito à assistência judiciária.

    Homicídio – Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal, no artigo 121 (homicídio simples), parágrafos 2º (homicídio qualificado) e 3° (homicídio culposo).

    Homicídio culposo – Que resulta de ato negligente, imprudente ou inábil do agente, embora não tenha tido a intenção criminosa.

    Homicídio doloso – Quando há a vontade homicida do agente, manifestada na deliberação de matar ou na intenção indeterminada de matar.

    Homicídio qualificado – Designação dada à figura delituosa do homicídio já enumerado pela lei penal com os elementos qualificativos. A qualificação do homicídio, assim, apresenta o crime agravado ou de maior gravidade, em vista da intensidade do dolo, da natureza dos meios utilizados para executar o homicídio, do modo de ação ou desejo de fugir à punição. Revela, assim, o grau de perversidade do agente ou a visível maldade de sua prática.

    Homologação – Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz.

    I

    Impeachment – Impedimento. Processo político-criminal para apurar a responsabilidade dos governadores e secretários de Estado, ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, os comandantes das Forças Armadas, do presidente e do vice-presidente da República cuja pena é a destituição do cargo.

    Impetrar – Requerer ou solicitar a decretação de qualquer medida judicial, que venha assegurar o exercício de um direito ou a execução de um ato. Ex.: impetrou mandado de segurança; impetrou habeas corpus.

    Imprescritível – Qualidade ou indicação de tudo que não é suscetível de prescrição ou que não está sujeito a ela.

    Improbidade – Qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto.

    Improbidade administrativa – Ato praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrida ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Entre os atos que configuram a improbidade administrativa estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

    Improbus litigator – Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

    Impugnar – Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.

    Imunidade – São regalias e privilégios outorgados a alguém, para que se isente de certas imposições legais, não sendo obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações. É atribuída a certas pessoas em face de funções públicas exercidas (parlamentares, diplomatas). A imunidade coloca as pessoas sob proteção especial.

    In casu – No caso em apreço; em julgamento.

    In pari causa – Em causa semelhante.

    In rem verso – Para a coisa.

    In verbis – Nestas palavras.

    Inaudita altera par – Sem ouvir a outra parte

    Inamovibilidade – Prerrogativa constitucional assegurada aos magistrados e membros do Ministério Público, salvo por promoção aceita, remoção a pedido, ou em virtude de decisão do tribunal competente, diante do interesse público. Por essa prerrogativa, magistrados e membros não podem ser removidos a pedido ou por permuta, ou de ofício, mediante decisão do órgão colegiado competente.

    Incapacidade – Falta de qualidades ou ausência de requisitos indispensáveis para o exercício ou gozo de direitos.

    Incapacidade civil – São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São relativamente incapazes os menores de 16 anos e maiores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.

    Incidente de uniformização de jurisprudência – Instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos casos de competência originária do tribunal. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. No incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado à interpretação fixada pela corte. São três os pressupostos para a instauração do incidente: estar o julgamento em curso; haver divergência prévia na interpretação do direito, devidamente demonstrada; e depender a solução do julgamento, total ou parcialmente, da uniformização da tese. Uma vez suscitado, será admitido conforme critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito processual à sua instauração. Ver artigo 476 do Código de Processo Civil.

    Incompetência – Falta de competência; falta de autoridade ou dos conhecimentos necessários para o julgamento de alguma coisa.

    Inconstitucionalidade – É a contrariedade da lei ou de ato normativo (resolução, decretos) ao que dispõe a Constituição. Essa incompatibilidade pode ser formal (não foram observadas as regras necessárias ao processo de elaboração e edição legislativa) quanto material (diz respeito ao próprio conteúdo da lei ou do ato normativo, se ele está conforme os princípios e normas constitucionais).

    Independência funcional – Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho.

    Indiciar – Proceder a imputação criminal contra alguém.

    Indivisibilidade – Princípio do Ministério Público, significa que membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros. Essa possibilidade apenas se confirma entre membros de um mesmo ramo, ou seja, procuradores da República não substituem procuradores do Trabalho ou promotores de Justiça. Tal substituição se dá apenas no MPF.

    Infraconstitucional – Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.

    Infligir – Aplicar pena ou castigo.

    Injunção – Na técnica constitucional, indica-se o pedido e a eventual concessão de mandado, a favor do prejudicado, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
    Injúria – É um dos crimes contra a honra tipificado no Código Penal, artigo 140. Entende-se ofensa que venha atingir a pessoa, em desrespeito a seu decoro, a sua honra, a seus bens ou a sua vida.

    Inquérito – Procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do inquérito se reúnem elementos para que seja proposta ação penal.

    Inquérito Civil Público – É o procedimento interno instaurado pelo Ministério Público Federal para a investigação de danos ou ameaça de dano a bens de interesse difuso, coletivo ou individuais homogêneos. Geralmente o ICP é preliminar ao ajuizamento das ações civis públicas.

    Instância – Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juiz de direito de cada comarca, pelo juiz federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.

    Interdição – É um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de praticar certos atos da vida civil. Está regulada nos artigos 1.768 a 1.778 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02).

    Interesses coletivos ou difusos – São interesses comuns de pessoas não ligadas por vínculos jurídicos, ou seja, questões que interessam a todos, de forma indeterminada.

    Interpelação judicial – Instrumento judicial pelo qual a pessoa faz petição dirigida ao juiz, para pedir esclarecimentos acerca da conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. O objetivo da interpelação é que o juiz intime o requerido, tornando, assim, presumivelmente certa a ciência, por este, da vontade ou declaração de conhecimento de quem requer a intimação. Ver artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Intervenção federal – É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.

    Instrução – Fase processual em que o juiz, ouvidas as partes, fixa os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Instrução criminal: fase processual penal destinada a deixar o processo em condições para o julgamento. Ver artigos 451 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal.

    Intimação – É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. São efetuadas de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Ver artigos 234 a 242 do Código de Processo Civil.

    Isonomia – Igualdade legal para todos. Princípio de que todos são iguais perante a lei, que todos serão submetidos às mesmas regras jurídicas (artigo 5º da Constituição Federal).

    J

    Juiz togado – Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos tribunais a estas duas áreas).

    Juiz classista – Juiz não togado, ou leigo, denominado vogal, em exercício de representação paritária de empregados e empregadores junto à Justiça do Trabalho.

    Juizados especiais – Órgãos jurisdicionais criados pela União, no Distrito Federal e nos territórios, e pelos estados, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Ver artigo 98 da Constituição Federal e Lei n° 9.099/95.

    Julgamento – Ato da decisão jurisdicional efetuado pelo Juiz ou pelo Tribunal ao resolver uma causa.

    Jure et facto – Por direito e de fato.

    Júri – Designação dada à instituição jurídica, formada por homens de bem, a que se atribui o dever de julgar acerca de fatos, levados ou trazidos a seu conhecimento. Tribunal especial competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

    Juris tantum – De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence.

    Jurisdição – Extensão e limite do poder de julgar de um juiz.
    Jurisprudência – É a interpretação reiterada, de mesmo sentido, que os tribunais dão às leis, nos casos concretos que são levados a julgamento.

    Justiça Federal – Órgão do Poder Judiciário constituída pelos Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Ver artigos 106 a 110 da Constituição Federal.

    L

    Lato sensu – Em sentido amplo.

    Lavrar – Exarar por escrito; escrever, redigir; escrever uma sentença, uma ata; emitir; expressar.

    Legítima defesa – Toda ação de repulsa levada a efeito pela pessoa a ataque injusto a seu corpo ou a seus bens, quando outro meio não se apresenta para evitar o perigo ou a ofensa que dela possa resultar. Ver artigo 25 do Código Penal.

    Lei – 1. Regra geral e permanente a que todos estão submetidos. 2. Preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída, em função de um poder, que lhe é delegado pela soberania popular, que nela reside a suprema força do Estado.

    Lei marcial – Que submete, durante o estado de guerra, todas as pessoas a regime especial, com a suspensão de garantias civis e políticas, asseguradas, em tempos normais, pelas leis constitucionais.

    Lei Orgânica do Ministério Público da União – Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público da União. Trata das disposições gerais, estabelece suas principais funções e seus instrumentos de atuação.

    Leis excepcionais – São leis editadas para reger fatos ocorridos em períodos anormais. Ex.: guerra, epidemia, inundações, etc. São leis auto-revogáveis, pois perdem a eficácia pela cessação das situações que as ensejaram.

    Leis temporárias – São leis que contam com período certo de duração. São leis auto-revogáveis, pois possuem data certa para perder a vigência.

    Lex legum – Constituição.

    Libelo – Exposição articulada por escrito em que a pessoa, expondo a questão que se objetiva e as razões jurídicas em que se funda, vem perante a justiça pedir o reconhecimento de seu direito, iniciando a demanda contra outrem; petição inicial.

    Liberdade assistida – Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.

    Liberdade condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade. Ver artigos 83 a 90 do Código Penal e artigo 131 da Lei de Execução Penal.

    Liberdade de pensamento – Liberdade de opinião, em virtude da qual se assegura ao indivíduo o direito de pensar e de exprimir seus pensamentos, suas crenças e suas doutrinas.

    Liberdade de reunião – É conseqüência da liberdade de associação e faz parte das liberdades individuais.

    Liberdade política – Direito que se confere ao povo de se governar por si mesmo, escolhendo livremente seus governantes e instituindo por sua vontade soberana os órgãos que devem exercitar a soberania nacional.

    Liberdade provisória – É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em liberdade. Pode a qualquer momento ser revogada, caso o acusado infrinja alguma das condições que lhe forem impostas pelo benefício (não comparecimento obrigatório perante a autoridade quando intimado; mudança de residência por mais de oito dias sem comunicação à autoridade do lugar onde se encontra).

    Licenciamento ambiental – Segundo a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 237/97, artigo 1º, inciso I, é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso.

    Licitação – Ato em forma de concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão, promovido pela Administração Pública direta ou indireta, entre os interessados habilitados na compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou no convite.

    Lide – Litígio, processo, pleito judicial. É a matéria conflituosa que está sendo discutida em juízo.

    Liminar – Pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar prejuízos. Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis.

    Litis contestatio – Contestação da lide.

    Litisconsórcio – Reunião ou presença de mais de uma pessoa no processo que figuram como autores ou réus, vinculados pelo direito material questionado. Ver artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil.

    Litisconsorte – Participante de um litisconsórcio; ativo – quando for autor; passivo – quando réu.

    Locupletamento – Enriquecimento.

    M

    Ma-fé – Consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.

    Malversação – Toda administração que é má, que é ruinosa, que é abusiva, onde se desperdiçam seus valores ou se dilapidam bens. É ainda a administração em que o administrador, conscientemente, desvia valores ou subtrai bens em seu benefício, locupletando-se abusivamente à custa do dono do negócio administrado. Na administração pública em que bens são furtados ou desviados há ocorrência de peculato.

    Mandado – Ordem escrita da autoridade. É chamado de mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prender, soltar etc.

    Mandado de busca e apreensão – Ordem do juiz, mandando que se apreenda coisa em poder de outrem ou em certo lugar, para ser trazida a juízo e aí ficar sob custódia do próprio juiz, mesmo que em poder de um depositário por ele designado ou do depositário público. Um mandado de busca e apreensão também pode ser expedido para pessoas, principalmente menores abandonados ou quando os pais estão em demanda de divórcio ou anulação de casamento.

    Mandado de citação – Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.

    Mandado de injunção – Garantia constitucional concedida sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Compete ao STF o processo e julgamento originário do mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.

    Mandado de segurança – É a ação que tem por objetivo garantir o reconhecimento judicial de um direito líquido e certo, incontestável, que está sendo violado ou ameaçado por ato manifestamente ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. Ver artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, Lei nº 1.533/51 e Lei n° 4.348/64.

    Mandamus – Mandado de segurança.

    Mandato – Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses, sendo a procuração o seu instrumento. Ver artigos 653 e seguintes do Código Civil.

    Manifestação – Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política.

    Manutenção de posse – Remédio legal usado pelas pessoas que se vêem perturbadas em sua posse, para que nela se conservem e se mantenham, livres de qualquer perturbação ou molestação. A pessoa a quem se assegura a posse ou é mantida nela diz-se manutenida.

    Medida cautelar – O mesmo que liminar. É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora). Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis (fumus boni iuris).

    Medida de segurança – Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinqüir.

    Medida disciplinar – Correção imposta administrativamente ao funcionário por transgressão a preceito regulamentar ou a bem da ordem e da disciplina. A medida disciplinar vai desde a repreensão até a demissão, dependendo da gravidade do ato que tenha sido praticado.

    Medida liminar – Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.

    Mens legis – O espírito da lei.

    Mérito – É o assunto principal que está sendo discutido em um processo; é a questão que deu origem à própria existência daquela ação. Nele é que se funda o pedido do autor.

    Meritum causae – Mérito da causa.

    Minervae suffragium – Voto de minerva.

    Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. O chefe do MPU é o procurador-geral da República, que também chefia o MPF. Ver Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), Seção I (Do Ministério Público), da Constituição Federal – artigos 127 a 130.

    Ministério Público da União – Instituição que abrange quatro ramos com áreas de atuação, organização espacial e administração distintas, embora regidos pela mesma lei complementar, a de nº 75/93. Alguns órgãos, no entanto, são comuns entre os ramos: o Conselho de Assessoramento Superior, a Escola Superior do Ministério Público da União, a Auditoria Interna e a Secretaria do MPU. Mas, quando se trata de atribuições, as diferenças entre os ramos do MPU ficam evidentes.

    Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Atua em causas correspondentes àquelas em que oficiam os ministérios públicos estaduais. Ou seja, apesar de pertencer à estrutura do MPU, o MPDFT não cuida de matérias da competência da Justiça Federal, mas das que competem às Justiças Estaduais. Promotores de Justiça e procuradores de Justiça são as designações de seus membros.

    Ministério Público do Trabalho – Trata de matérias decorrentes das relações de trabalho que envolvam interesse público, fiscalizando o cumprimento da legislação e procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. Além disso, o MPT também pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos, fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais e propor ações pedindo a nulidade de cláusulas ilegais em contratos trabalhistas e acordos coletivos. Atuam no MPT os procuradores do Trabalho.

    Ministério Público Federal – Atua nas causas de competência da Justiça Federal e nas de competência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sempre que estiverem em discussão bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas federais.

    Ministério Público Militar – Atua exclusivamente em matéria criminal, apurando e buscando a punição dos autores de crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas no exercício de suas atividades, bem como todas as infrações cometidas contra o patrimônio da FFAA.

    Modus operandi – Maneira de agir.
    Mutatis mutandis – Com as devidas alterações.

    N

    Negativa de autoria – A defesa fundada na afirmação de que não foi o réu o autor do fato.

    Negligência – É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Ver artigo 18, inciso II, do Código Penal.

    Nepotismo – Patronato ou favoritismo na nomeação dos integrantes da administração Pública. É o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio das Resoluções nº 1/2005 e nº 7/2006, vedam a prática a membros e servidores da instituição.

    Nexo causal – É a ligação da conduta ao resultado nos crimes materiais.

    Non bis in idem – Sem repetição. Locução latina empregada para significar que não se devem aplicar duas penas sobre a mesma falta.

    Norma – Regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de padrão na maneira de agir.

    Notificação – Aviso judicial pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de algum fato, que também é de seu interesse, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas por lei.

    Notícia-crime –É o fato criminoso que chega ao conhecimento da autoridade competente para investigá-lo.

    Notitia criminis – Comunicação do crime.

    Nulidade – Ineficácia de um ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.

    Numerus apertus – Número ilimitado.

    Numerus clausus – Número limitado.

    O

    OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, órgão de classe dos advogados. O seu registro nela é obrigatório no Brasil para o exercício da advocacia. Ver Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/94.

    Obligatio faciendi – Obrigação de fazer.

    Obligatio non faciendi – Obrigação de não fazer.

    Occasio legis – Oportunidade da lei.

    Oficial de Justiça – É o serventuário da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.

    Ofício – Comunicação escrita e formal entre autoridades da mesma categoria, ou de inferiores a superiores hierárquicos; comunicação escrita e formal que as autoridades e secretarias em geral endereçam umas às outras, ou a particulares, e que se caracteriza não só por obedecer a determinada fórmula epistolar, mas, também, pelo formato do papel (formato ofício). Cartório, tabelionato.

    Onus probandi – Ônus da prova.

    P

    Paciente – Em Direito Penal, designa a pessoa que sofrerá a condenação. É, assim, indicativo de réu.

    Parecer – É a manifestação do Ministério Público em uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre aquele assunto. O parecer do Ministério Público não obriga o juiz a proferir sentença segundo a posição do órgão.

    Pari passu – Simultaneamente.

    Parquet – Expressão francesa que designa Ministério Público.

    Parte – São os sujeitos do processo. As denominações que as partes recebem variam em função do tipo de ação proposta. Ex: ação penal (autor e réu); mandado de segurança (impetrante, impetrado); queixa-crime (querelante e querelado).

    Patrimônio público – Conjunto de bens que pertencem ao domínio do Estado e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.

    Pátrio poder – É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.

    Peças – Instrumentos de um processo.

    Peculato – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ver artigos 312 e 313 do Código Penal.

    Pedido – É um dos requisitos da petição inicial. Deve ser certo ou determinado. Pode ser genérico quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito e quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ver os artigos 286 a 294 do Código de Processo Civil.

    Pedido de reconsideração – Direito de petição que se assegura ao servidor público de modificar decisão superior prejudicial aos seus interesses.

    Periculum in mora – Perigo na demora.

    Permissa venia – Com o devido respeito.

    Pessoas jurídicas de direito privado – São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.

    Pessoas jurídicas de direito público externo – São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ver artigo 42 do Código Civil.

    Pessoas jurídicas de direito público interno – São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Se não existir disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.

    Petição – De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao tribunal. A petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.

    Plágio – Apresentação, como própria, de trabalho ou obra intelectual produzida por outrem.

    Plebiscito – Manifestação da vontade popular, expressa por meio de votação acerca de assunto de vital interesse político ou social, antes de publicação da lei. Revela-se a deliberação direta do povo, em que reside o poder soberano do Estado sobre matéria que é submetida a seu veredicto.

    Poder constituinte – É o poder de criar ou modificar normas constitucionais. O poder de elaboração de uma nova Constituição compete ao poder constituinte originário. Já o poder de alterar o texto de uma Constituição já em vigor cabe ao poder constituinte derivado ou constituído.

    Poder de polícia – Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    Polícia judiciária – Denominação dada ao órgão policial que tem por missão averiguar fatos delituosos ocorridos ou contravenções verificadas para que os respectivos delinqüentes ou contraventores sejam punidos.

    Prazo dilatório – É aquele em que as partes, de comum acordo, podem reduzir ou prorrogar. Ver artigo 181 do Código de Processo Civil.

    Precário – O que não se mostra em caráter efetivo ou permanente, mas é feito, dado, concedido ou promovido em caráter transitório, revogável.

    Precatória – Pedido feito por um juiz a outro, por carta ou por qualquer outro meio, para que se cumpra em sua jurisdição ato forense de interesse do juiz deprecante (que fez o pedido). Corresponde à própria carta precatória.

    Precatório – É o nome que se dá ao documento expedido pelo Poder Judiciário contra o Poder Público para que este efetue o pagamento de seus débitos oriundos de condenação em sentenças transitadas em julgado. O precatório informa o valor da dívida, sua origem, credor e devedor. Requisição feita pelo juiz de execução da decisão irrecorrível contra Fazenda Pública, federal ou estadual ou municipal, para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores.

    Preclusão – Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.

    Prejudicado – Na terminologia processual, e como adjetivo, designa a situação de certos atos ou medidas que, em vista de certas circunstâncias, tornaram-se improfícuas ou inúteis.

    Preliminar – São questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual. Por exemplo, a discussão sobre a competência de um juiz para julgamento de uma causa constitui espécie de preliminar; assim também a legitimidade da parte para fazer aquele pedido. Por isso, o julgamento das preliminares pode impedir o próprio julgamento do mérito, caso sejam julgadas procedentes.

    Preposto – Representante de alguém em uma ação.

    Prescrição – Perda da ação atribuída a um direito, que fica assim juridicamente desprotegido, em conseqüência do não uso dela durante determinado tempo; decadência em função do prazo vencido.

    Prescrição da pretensão punitiva – A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado.

    Presunção – Dedução, conclusão ou conseqüência que se tira de um fato conhecido para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.

    Pretório – Sede de qualquer tribunal.

    Prevaricação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Ver artigo 319 do Código Penal.

    Prevenção – Critério que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa, pelo fato de tomar conhecimento da mesma em primeiro lugar. Ver artigos 106, 107 e 219 do Código de Processo Civil.

    Prima facie – À primeira vista.

    Princípio da individualização da pena – Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Ver artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

    Princípio do devido processo legal – Previsto pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Princípios – Os princípios são mandamentos que se irradiam sobre as normas, dando-lhes sentido, harmonia e lógica. Eles constituem o próprio “espírito” do sistema jurídico-constitucional. Alguns exemplos: a administração pública é regida por princípios como os da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência; o Direito Penal é regido pelo princípio da presunção de inocência e pelo da irretroatividade da lei penal (uma lei não pode punir atos praticados antes da sua edição); o Direito Tributário, pelo princípio da igualdade tributária e pelo princípio da anterioridade (nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou).

    Prisão em flagrante – É uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita da autoridade judicial. Aquele que está cometendo o crime, acabou de praticar a infração, que é perseguido em situação que se faça presumir ser o autor do crime, ou que é encontrado com instrumentos, armas ou demais objetos do delito, encontra-se em flagrante delito próprio, impróprio, quase flagrante ou flagrante presumido e deve ser preso pelas autoridades ou pode ser detido por qualquer um do povo. Ver artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.

    Prisão especial – É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial de pessoas que, devido ao cargo que exercem ou nível cultural que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando presas provisoriamente. Ver artigo 295 e 296 do Código de Processo Penal.

    Prisão preventiva – É a que se efetiva ou se impõe como medida de cautela ou de prevenção, no interesse da Justiça, mesmo sem haver ainda condenação. O tempo em que a pessoa ficou em prisão preventiva é computado posteriormente ao período a que foi condenado.

    Prisão preventiva para extradição – Processo que garante a prisão preventiva do réu em processo de extradição como garantia de assegurar a aplicação da lei. É condição para se iniciar o processo de extradição.

    Prisão temporária – Espécie de prisão provisória ou cautelar, que restringe a liberdade de locomoção de uma pessoa, por tempo determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a ocorrência de crimes graves. Ver Lei nº 7.960/89.

    Privilegium fori – Privilégio de foro.

    Privilegium immunitatis – Privilégio de imunidade.

    Procedimento administrativo – É a autuação de uma representação feita ao Ministério Público. A representação é separada conforme sua natureza (cível ou criminal), recebe número e é encaminhada ao procurador. A partir daí, o procurador responsável irá tomar todas as medidas necessárias à apuração dos fatos: requisita informações, determina diligências ou, se for o caso, encaminha cópia do procedimento à Polícia Federal para instauração do inquérito policial. Não existe prazo para encerrar um procedimento administrativo na área cível, apenas na criminal, que é de 30 dias, conforme Resolução nº 77, editada pelo Conselho Superior do MPF em 2004.

    Processo – Atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides; pleito judicial; litígio; conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto; autos.

    Processo administrativo – Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada, por exemplo.

    Procurador do Estado – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica da respectiva unidade federada. Os Procuradores dos Estados são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

    Procurador federal – Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias, fundações e agências reguladoras – em questões judiciais e extrajudiciais. São servidores do Poder Executivo Federal.

    Procurador da República – Membro da carreira inicial do Ministério Público Federal. Oficia perante os juízes das Varas da Justiça Federal de primeira instância.

    Procurador de Justiça – Membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Procurador do Distrito Federal – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal. Os procuradores do DF são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

    Procurador-geral da República – Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é processado e julgado pelo STF. No Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República tem assento no plenário, à direita do presidente. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.

    Procurador regional da República – Atua nos Tribunais Regionais Federais. Ocupa o segundo nível da carreira dos membros do MPF.

    Procuradoria da República – Instância do Ministério Público Federal onde atuam os procuradores da República perante a Justiça Federal de primeiro grau. Sediada na capital do estado. Pode haver ainda unidades descentralizadas do MPF nos municípios onde houver Vara Federal – as Procuradorias da República Municipais.

    Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – É o órgão responsável pela coordenação do ofício dos direitos do cidadão no MPF. Nesse ofício são tratadas questões relacionadas aos direitos constitucionais da pessoa humana, visando a garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Dos direitos constitucionais defendidos pelos procuradores dos direitos do cidadão podemos destacar a liberdade, igualdade, dignidade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, direito à informação e livre expressão e segurança pública, dentre outros. A PFDC proporciona informações e subsídios à atuação dos procuradores regionais dos direitos do cidadão e dá encaminhamento aos procedimentos administrativos pertinentes a sua área temática. A PFDC também interage com órgãos do Estado e representantes da sociedade civil em busca de soluções ou melhoramentos na efetivação dos direitos dos cidadãos.

    Procuradoria Geral da República – Terceira instância do Ministério Público Federal onde atuam os subprocuradores-gerais da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, e o procurador-geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral. Sediada em Brasília, é o centro administrativo-institucional do MPF. A Procuradoria Geral da República também é a sede da Procuradoria Geral Eleitoral.

    Procuradoria Regional da República – Segunda instância do Ministério Púbico Federal onde atuam os procuradores regionais da República perante os Tribunais Regionais Federais.

    Proferir – Decretar, enunciar.

    Prolação – Ato pelo qual se profere ou se enuncia o que é feito. Significa publicação.

    Promotor – Membro do Ministério Público Estadual, que exerce suas funções como representante da sociedade, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis.

    Promotor natural – Princípio reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente das cláusulas da independência funcional da inamovibilidade dos integrantes do MP. Significa que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, o que impede a chefia da instituição de efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar naquela causa. Um procurador somente se afasta de um processo por algum dos motivos previstos em lei ou quando mudam de área de atuação ou cidade.

    Protelar – Procrastinar, prolongar abusivamente, adiar propositadamente.

    Provas – Demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. Todo meio lícito e apto a firmar a convicção do juiz na sua decisão.

    Provimento – Admissão do recurso pela autoridade judiciária a quem foi proposto. No Direito Administrativo, significa investidura ou nomeação pela qual alguém é provido em um cargo ou ofício.

    Q

    Quadrilha – Grupo com o mínimo de três pessoas que possuem como objetivo a prática de ato ilícito estabelecido em lei como crime. Ver artigo 288 do Código Penal.

    Qualificação do crime – Nova configuração atribuída ao crime para que se lhe aplique pena maior ou mais agravada.

    Queixa – 1. Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. 2. Petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.

    Queixa-crime – Exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime. A queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão — é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à denúncia na ação penal pública.

    Qui tacet, consentire videtur – Quem cala consente.

    Quinto constitucional – Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos tribunais. Num tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).

    Quorum – Número mínimo de juízes ministros necessário para os julgamentos.

    R

    Reclamação – Pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que se repare a injustiça. A reclamação pode ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o ato, desde que em função administrativa.

    Reclusão – Prisão com isolamento (regime fechado).

    Recomendação – Documento enviado a órgãos públicos para que cumpram determinados dispositivos constitucionais ou legais. É uma das formas de atuação extrajudicial do MP.

    Reconvenção – É uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. Ver artigos 34; 109; 253, parágrafo único; 297; 315 a 318; 354; 836, inciso II, do Código de Processo Civil.

    Recurso – Instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior.

    Recurso especial – Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Recurso extraordinário – De competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º).

    Recurso ordinário criminal – Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal de decisão única ou de última instância da Justiça Militar. O prazo para apresentação do recurso é de três dias.

    Recurso ordinário em habeas corpus – O recurso só subirá ao Supremo, vindo de Tribunais Superiores, quando o pedido for negado naquelas instâncias. Não cabe recurso ordinário ao STF de decisão que tenha concedido o habeas corpus, apenas recurso especial.

    Referendo – É uma forma de consulta popular sobre um assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei – seja ordinária, complementar ou emenda à Constituição – após aprovada pelo Legislativo. Assim, o cidadão apenas ratifica ou rejeita o que lhe é submetido.

    Reincidência – Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Ver artigo 63 do Código Penal.
    Reintegração – Ato ou efeito de reintegrar(-se); readmissão em cargo público com ressarcimento de todas as vantagens a ele inerentes, por força de decisão judicial ou administrativa.

    Relator – Ministro ou juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao revisor.

    Relatório – Exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.

    Remição de pena – Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto (artigo 126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal).

    Representação – 1. É toda notícia de irregularidade que é levada ao conhecimento do Ministério Público. Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou pessoalmente na Procuradoria. A representação também pode ser feita por pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública. A partir da representação ocorre uma investigação do Ministério Público. 2. Em matéria eleitoral, representação é a denúncia de irregularidade apresentada pelo MPE à Justiça Eleitoral.

    Repristinação – Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado. Ex: a lei “A” é revogada pela lei “B”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B” e diz que a lei “A” volta a viger. Deve haver dispositivo expresso, não existindo repristinação automática (nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma lei).

    Res judicata – Coisa julgada.

    Res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.

    Responsabilidade civil – Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as conseqüências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. Ver artigos 15, 159, 160, 1.518 a 1.553, do Código Civil, Lei n° 5.250/67, Lei n° 6.453/77.

    Revel – Réu que não comparece em juízo para defender-se.

    Revelia – Sem conhecimento ou sem audiência da parte revel, do réu.

    Revisão criminal – Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão.

    Revisor – Ministro que confirma, completa ou corrige o relatório do ministro relator. É sempre o ministro mais antigo no tribunal depois do relator. Existe revisor nos seguintes processos: ação rescisória; revisão criminal; ação penal; recurso ordinário criminal; declaração de suspensão de direitos.

     

    S

    Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.

    Sentença – Decisão do juiz que põe fim a um processo.

    Seqüestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.

    Sine qua non – Indispensável.

    Sigilo funcional – É o dever imposto ao funcionário público para que não viole nem divulgue segredo de que teve conhecimento em razão de sua função.

    Sonegar – Ocultar ou deixar de declarar a existência de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em regra, representada em dinheiro.

    Stricto sensu – Em sentido estrito.

    STF – Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição Federal.

    STJ – Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e 105 da Constituição Federal.

    Sub judice – Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

    Suborno – É um dos resultados da corrupção. É a oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ver artigo 317 do Código Penal.

    Subprocurador-geral da República – Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por designação do procurador-geral da República.

    Sucumbência – Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

    Súmula – É um extrato, um resumo, um compêndio das reiteradas decisões exaradas pelos tribunais superiores versando sobre uma determinada matéria.

    Superveniência – Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.

    Sursis – É o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Ver artigos 77 a 82 do Código Penal e artigos 156 a 163 da Lei de Execução Penal.

    Suspeição – Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem.

    Suspensão de segurança – Pedido feito ao presidente do STF para que seja cassada liminar ou decisão de outros tribunais, em única ou última instância, em mandado de segurança. A suspensão só poderá ser concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A causa deve ser fundada em questão constitucional, caso contrário, a ação deve ser ajuizada no STJ.

    T

    Taxa – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em função de um serviço determinado e específico, como uma taxa judiciária.

    Tergiversação – Pratica tergiversação o advogado que, simultânea ou sucessivamente, defende e patrocina as mesmas partes, sendo passível de sanção penal. Ver artigo 335, parágrafo único, do Código Penal.

    Termo de Ajustamento de Conduta – Instrumento extrajudicial por meio do qual as partes se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem determinadas condições, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos e prejuízos já causados. O TAC antecipa a resolução de problemas de uma maneira mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo. Se a parte descumprir o acordado no TAC, o procurador da República pode entrar com pedido de execução, para o juiz obrigá-lo a cumprir o determinado no documento.

    Tipicidade – É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.

    Tipo penal – É a descrição abstrata, estabelecida em norma penal incriminadora, de comportamentos do agente capazes de violar bem juridicamente protegido.

    Título executivo – É o documento que se apresenta perante um juiz para se requerer a execução de uma dívida ou obrigação a que se comprometeu o devedor. O título comprova a existência daquela dívida. São requisitos obrigatórios de todo título executivo a liquidez, certeza e exigibilidade. Podem ser judiciais (quando derivam de atos firmados em um processo judicial) ou extrajudiciais.

    Tráfico internacional de pessoas – Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no exterior. A pena é reclusão, de três a oito anos, e multa. Ver artigo 231 do Código Penal.

    Tráfico de influência – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Ver artigo 332 do Código Penal.

    Transação penal – Nos crimes de menor potencial ofensivo, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ver artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

    Transitar em julgado – Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.

    Tribunal do júri – É o tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. O serviço do júri será obrigatório, devendo os jurados, escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, serem cidadãos maiores de vinte e um anos. Constitucionalmente são assegurados para as atividades do Tribunal do Júri a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ver artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e os artigos 433 a 438 do Código de Processo Penal.

    Tribunal Regional Federal – Segunda instância da Justiça Federal. Composta por desembargadores, oriundos da magistratura federal, bem como membros do Ministério Público Federal e advogados (quinto constitucional). Existem atualmente cinco TRFs. A 1ª Região, com sede em Brasília, tem jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal. O TRF-2, com sede no Rio de Janeiro, abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. A 3ª Região tem sede em São Paulo e tem jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul. A 4ª Região, sediada em Porto Alegre, abrange os estados da Região Sul. E a 5ª Região, cuja sede fica em Recife, abarca os estados do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

    Tributo – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal do produto da sua arrecadação. São tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Ver artigos 3° a 5° do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal.

    Turpis causa – Causa torpe.

    Tutela – Encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger um menor que se acha fora do pátrio poder, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria; dependência ou sujeição vexatória.

    Tutela antecipada – É a antecipação de um ou mais pedidos feitos pelo autor na ação. Exige alguns requisitos, como a possibilidade de que a demora no julgamento da causa resulte em prejuízo irreparável à parte, bem como a existência de provas que convençam o juiz da veracidade da alegação. Ver artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil.

    U

    Última instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.

    Ultra petita – Além do pedido. Expressão empregada para qualificar a decisão judicial que ultrapassa o interesse manifestado pelas partes na ação.

    Una voce – Consensual.

    Única instância – Instância que não se gradua em mais de uma ou onde o processo se subordina a uma única jurisdição.

    Unidade – Um princípio institucional do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição da República). Diz-se que o MP é uno porque os procuradores integram um só órgão, sob a direção de um só chefe. A unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o MPF e o MP Estadual ou entre o MP de cada estado.

    Uniformização de jurisprudência – Ato pelo qual o tribunal, reconhecendo a divergência do objeto submetido a julgamento, pede a interpretação fundamental de seus pares para a controvérsia, registrando em súmula a decisão.
    Usucapião – Na definição de Clóvis Beviláquia, é a aquisição do domínio pela posse continuada. Modalidade de aquisição de coisa imóvel ou móvel em razão do decurso do tempo desde que atendidos determinados requisitos definidos na lei civil. Por exemplo, o usucapião de imóvel: aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Ver artigos 550 a 553 e 618 a 619 do Código Civil; artigos 183, 191 da Constituição Federal e artigos 9° e seguintes do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01).

    Usufruto – É o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ver artigos 1.390 e seguintes do Código Civil.

    Usura – Cobrança manifestamente desproporcionada de juros.

    Usurpação – É uma ação forçada para retirar uma coisa de alguém, ou ainda, exercer sem qualquer legitimidade uma função.

    V

    Vacatio legis – Período de tempo entre a publicação da lei e a sua vigência.

    Vara – É uma divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz. No caso da Justiça Federal, funciona da seguinte maneira: o Estado é chamado de Seção Judiciária; as cidades formam as Subseções Judiciárias, as quais, por sua vez, são divididas em Varas. Cada Vara está sob a responsabilidade de um juiz titular.

    Vênia – Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.

    Verbi gratia (v.g.) – Por exemplo; e.g.

    Vista – Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex.: pedir vista, dar vista.

    Violação de sigilo funcional – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; b) se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Ver artigo 325 do Código Penal.
    Violência arbitrária – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a adminstração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, além daquela correspondente à violência. Ver artigo 322 do Código Penal.

    Voluntas legis – A vontade da lei.

    Voto – Posição individual do juiz ou ministro manifestada no julgamento de um processo.

    W

    Writ – Termo inglês que significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.

    Z

    Zona eleitoral – Divisão que abrange os eleitores de determinada região no Estado ou no município. Geralmente é fixada em razão do número de eleitores: ultrapassado um limite máximo, que é fixado pelo TSE, cria-se nova zona eleitoral. Desse modo, uma zona eleitoral pode abranger vários municípios. Ou, ao contrário, nas capitais e cidades com milhares de habitantes, podem existir várias zonas eleitorais.

     

    __________________________________________________

    Referência s bibliográficas:
    – Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, 20ª Edição, Editora Forense, 2002;
    – Juridiquês em (bom) português, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), 1ª Edição, Ediouro Editora, 2005;
    – Por dentro do MPF, Ministério Público Federal para Jornalistas, 1ª Edição, de Maria Célia Néri de Oliveira, PGR, 2005;

    – Glossário do STF.

     

    Fonte: Site da PGR  e MPF-ES

    Direito Previdenciário
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    Mestre

    Lista de Códigos DDD – Brasil

    Bandeira da República Federativa do Brasil
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    Prefixo Estado Cidades principais / Regiões

    11 São Paulo Região Metropolitana de São Paulo/Região Metropolitana de Jundiaí/Região Geográfica Imediata de Bragança Paulista

    12 São Paulo Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte

    13 São Paulo Região Metropolitana da Baixada Santista/Vale do Ribeira

    14 São Paulo Avaré/Bauru/Botucatu/Jaú/Lins/Marília/Ourinhos

    15 São Paulo Itapetininga/Itapeva/Sorocaba/Tatuí

    16 São Paulo Araraquara/Franca/Jaboticabal/Ribeirão Preto/São Carlos/Sertãozinho

    17 São Paulo Barretos/Catanduva/Fernandópolis/Jales/São José do Rio Preto/Votuporanga

    18 São Paulo Andradina/Araçatuba/Assis/Birigui/Dracena/Presidente Prudente

    19 São Paulo Americana/Campinas/Limeira/Piracicaba/Rio Claro/São João da Boa Vista

    21 Rio de Janeiro Rio de Janeiro e Região Metropolitana/Teresópolis

    22 Rio de Janeiro Cabo Frio/Campos dos Goytacazes/Macaé/Nova Friburgo

    24 Rio de Janeiro Angra dos Reis/Petrópolis/Volta Redonda

    27 Espírito Santo Vitória e Região Metropolitana/Colatina/Domingos Martins/Linhares

    28 Espírito Santo Cachoeiro de Itapemirim/Castelo/Marataízes

    31 Minas Gerais Belo Horizonte e Região Metropolitana/Conselheiro Lafaiete/Ipatinga

    32 Minas Gerais Barbacena/Juiz de Fora/Muriaé/São João del-Rei/Ubá

    33 Minas Gerais Almenara/Caratinga/Governador Valadares/Manhuaçu/Teófilo Otoni

    34 Minas Gerais Araguari/Araxá/Patos de Minas/Uberlândia/Uberaba

    35 Minas Gerais Alfenas/Guaxupé/Lavras/Poços de Caldas/Pouso Alegre/Varginha

    37 Minas Gerais Bom Despacho/Divinópolis/Formiga/Itaúna/Pará de Minas

    38 Minas Gerais Curvelo/Diamantina/Montes Claros/Pirapora/Unaí

    41 Paraná Curitiba e Região Metropolitana

    42 Paraná Ponta Grossa/Guarapuava

    43 Paraná Apucarana/Londrina

    44 Paraná Maringá/Campo Mourão/Umuarama

    45 Paraná Cascavel/Foz do Iguaçu

    46 Paraná Francisco Beltrão/Pato Branco

    47 Santa Catarina Balneário Camboriú/Blumenau/Itajaí/Joinville

    48 Santa Catarina Florianópolis e Região Metropolitana/Criciúma

    49 Santa Catarina Caçador/Chapecó/Lages

    51 Rio Grande do Sul Porto Alegre e Região Metropolitana/Santa Cruz do Sul/Litoral Norte

    53 Rio Grande do Sul Pelotas/Rio Grande

    54 Rio Grande do Sul Caxias do Sul/Passo Fundo

    55 Rio Grande do Sul Santa Maria/Santana do Livramento/Santo Ângelo/Uruguaiana

    61 Distrito Federal/Goiás Abrangência em todo o Distrito Federal e municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno

    62 Goiás Goiânia e Região Metropolitana/Anápolis/Niquelândia/Porangatu

    63 Tocantins Abrangência em todo o estado

    64 Goiás Caldas Novas/Catalão/Itumbiara/Rio Verde

    65 Mato Grosso Cuiabá e Região Metropolitana

    66 Mato Grosso Rondonópolis/Sinop

    67 Mato Grosso do Sul Abrangência em todo o estado

    68 Acre Abrangência em todo o estado

    69 Rondônia Abrangência em todo o estado

    71 Bahia Salvador e Região Metropolitana

    73 Bahia Eunápolis/Ilhéus/Porto Seguro/Teixeira de Freitas

    74 Bahia Irecê/Jacobina/Juazeiro/Xique-Xique

    75 Bahia Alagoinhas/Feira de Santana/Paulo Afonso/Valença

    77 Bahia Barreiras/Bom Jesus da Lapa/Guanambi/Vitória da Conquista

    79 Sergipe Abrangência em todo o estado

    81 Pernambuco Recife e Região Metropolitana/Caruaru

    82 Alagoas Abrangência em todo o estado

    83 Paraíba Abrangência em todo o estado

    84 Rio Grande do Norte Abrangência em todo o estado

    85 Ceará Fortaleza e Região Metropolitana

    86 Piauí Teresina e Região Metropolitana/Parnaíba

    87 Pernambuco Garanhuns/Petrolina/Salgueiro/Serra Talhada

    88 Ceará Juazeiro do Norte/Sobral

    89 Piauí Picos/Floriano

    91 Pará Belém e Região Metropolitana

    92 Amazonas Manaus e Região Metropolitana/Parintins

    93 Pará Santarém/Altamira

    94 Pará Marabá

    95 Roraima Abrangência em todo o estado

    96 Amapá Abrangência em todo o estado

    97 Amazonas Abrangência no interior do estado

    98 Maranhão São Luís e Região Metropolitana

    99 Maranhão Caxias/Codó/Imperatriz

     

    Balcão Virtual – TJPB – Tribunal de Justiça da Paraíba

    Logomarca TJPB

    O Balcão Virtual é uma iniciativa do CNJ, regulamentada pela Resolução Nº 372 de 12/02/2021, que visa desburocratizar e tornar mais ágil o atendimento do Judiciário aos cidadãos. Por meio do Balcão Virtual, qualquer pessoa poderá ter acesso de forma direta e imediata, por videoconferência, ao setor de atendimento de qualquer unidade judiciária do estado, no caso do Tribunal de Justiça da Paraíba.

    Para ter acesso ao atendimento, basta usar o campo abaixo e pesquisar por alguma unidade judiciária, digitando o nome da cidade ou da vara. Além da opção de videoconferência, também disponibilizamos o contato por email ou Whatsapp.

    O horário de atendimento do Balcão Virtual seguirá o horário de expediente do Poder Judiciário no Estado da Paraíba, conforme Resolução da Presidência Nº 31/2020:

    • No primeiro grau de jurisdição, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h;
    • No segundo grau de jurisdição, de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h e na sexta-feira das 7h às 14h.

    Ferramentas e Manuais

    Comarca de Água Branca (Água Branca, Imaculada, Juru)
    Comarca de Alagoa Grande (Alagoa Grande, Juarez Távora)
    Comarca de Alagoa Nova (Alagoa Nova, Matinhas)
    Comarca de Alagoinha (Alagoinha, Mulungu)
    Comarca de Alhandra
    Comarca de Araruna (Araruna, Cacimba de Dentro, Riachão, Tacima)
    Comarca de Areia
    Comarca de Bananeiras (Bananeiras, Borborema, Serraria)
    Comarca de Belém (Belém, Caiçara, Dona Inês)
    Comarca de Boqueirão (Boqueirão, Alcantil, Barra de Santana, Barra de São Miguel, Cabaceiras, Riacho de Santo Antônio, São Domingos do Cariri)
    Comarca de Caaporã (Caaporã, Pitimbu)
    Comarca de Cabedelo (Cabedelo, Lucena)
    Comarca de Cajazeiras (Cajazeiras, Bom Jesus, Cachoeira dos Índios)
    Comarca de Campina Grande (Campina Grande, Boa Vista, Lagoa Seca, Massaranduba)
    Comarca de Catolé do Rocha (Catolé do Rocha, Belém do Brejo do Cruz, Bom Sucesso, Brejo do Cruz, Brejo dos Santos, Jericó, Mato Grosso, Riacho dos Cavalos, São José do Brejo do Cruz)
    Comarca de Conceição (Conceição, Ibiara, Santa Inês, Santana de Mangueira)
    Comarca de Conde
    Comarca de Coremas
    Comarca de Cuité (Cuité, Barra de Santa Rosa, Damião, Nova Floresta)
    Comarca de Esperança (Esperança, Areial, Montadas, São Sebastião de Lagoa de Roça)
    Comarca de Guarabira (Guarabira, Araçagi, Cuitegi, Pilões, Pilõezinhos, Pirpirituba, Serra da Raiz)
    Comarca de Gurinhém (Gurinhém, Caldas Brandão)
    Comarca de Ingá (Ingá, Itatuba, Riachão do Bacamarte, Serra Redonda)
    Comarca de Itabaiana (Itabaiana, Juripiranga, Mogeiro, Pilar, Salgado de São Félix, São José dos Ramos, São Miguel de Taipú)
    Comarca de Itaporanga (Itaporanga, Boa Ventura, Curral Velho, Diamante, Pedra Branca, São José de Caiana, Serra Grande)
    Comarca de Jacaraú (Jacaraú, Curral de Cima, Lagoa de Dentro, Pedro Régis)
    Comarca de João Pessoa
    Comarca de Juazeirinho (Juazeirinho, Santo André, Tenório)
    Comarca de Mamanguape (Mamanguape, Capim, Cuité de Mamanguape, Itapororoca, Mataraca)
    Comarca de Monteiro (Monteiro, Camalaú, São João do Tigre, São Sebastião do Umbuzeiro, Zabelê)
    Comarca de Patos (Patos, Areia de Baraúnas, Cacimba de Areia, Condado, Malta, Passagem, Quixabá, Santa Teresinha, São José de Espinharas, São José do Bonfim, São Mamede, Vista Serrana)
    Comarca de Pedras de Fogo
    Comarca de Piancó (Piancó, Aguiar, Catingueira, Emas, Igaracy, Nova Olinda, Olho D’ Água, Santana dos Garrotes)
    Comarca de Picuí (Picuí, Baraúna, Frei Martinho, Nova Palmeira, Pedra Lavrada)
    Comarca de Pocinhos (Pocinhos, Puxinanã)
    Comarca de Pombal (Pombal, Cajazeirinhas, Lagoa, São Bentinho, São Domingos)
    Comarca de Princesa Isabel (Princesa Isabel, Manaíra, São José de Princesa, Tavares)
    Comarca de Queimadas (Queimadas, Caturité, Fagundes)
    Comarca de Remígio (Remígio, Algodão de Jandaíra)
    Comarca de Rio Tinto (Rio Tinto, Baía da Traição, Marcação)
    Comarca de Santa Luzia (Santa Luzia, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Várzea)
    Comarca de Santa Rita (Santa Rita, Cruz do Espírito Santo)
    Comarca de São Bento (São Bento, Paulista)
    Comarca de São João do Rio do Peixe (São João do Rio do Peixe, Bernardino Batista, Poço de José de Moura, Santa Helena, Triunfo)
    Comarca de São José de Piranhas (São José de Piranhas, Bonito de Santa Fé, Carrapateira, Monte Horebe)
    Comarca de Sapé (Sapé, Mari, Riachão do Poço, Sobrado)
    Comarca de Serra Branca (Serra Branca, Caraúbas, Coxixola, Gurjão, Parari, São João do Cariri, São José dos Cordeiros)
    Comarca de Solânea (Solânea, Arara, Casserengue)
    Comarca de Soledade (Soledade, Cubati, Olivedos, São Vicente do Seridó, Sossego)
    Comarca de Sousa (Sousa, Aparecida, Lastro, Marizópolis, Nazarezinho, Santa Cruz, São Francisco, São José de Lagoa Tapada, Uiraúna, Vieirópolis)
    Comarca de Sumé (Sumé, Amparo, Congo, Ouro Velho, Prata)
    Comarca de Taperoá (Taperoá, Assunção, Livramento, Salgadinho)
    Comarca de Teixeira (Teixeira, Cacimbas, Desterro, Mãe D’Água, Maturéia)
    Comarca de Umbuzeiro (Umbuzeiro, Aroeiras, Gado Bravo, Natuba, Santa Cecília de Umbuzeiro)
    Tribunal de Justiça
    Corregedoria Geral de Justiça
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    CONTATOS

    STJ revoga prisão temporária decretada em 2015 e nunca cumprida
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    Secretaria de Estado da Administração Penitenciária

    Centro Administrativo Estadual – Av. João da Mata, 200 – Bloco 02 – 4º andar
    Jaguaribe – João Pessoa –  CEP: 58015-020

    Gabinete do secretário (83) 3208-9977

    Chefia de gabinete (83) 3208-9980

    GESIPE – gerência do sistema penitenciário (83) 3208-9979

    GEATI – gerência de administração e tecnologia da informação (83) 3208-9987

    SUBGETI – sub gerência de tecnologia da informação 3208-9988

    GEPOF- gerência de planejamento e finanças (83) 3218-4469

    SUBGEFIN – sub-gerência financeira (83) 3208-9991

    SUBGEPO – sub-gerência de planejamento (83) 3218-4448

    SUBGERH – sub-gerência de recursos humanos (83) 3208-9993

    GER – Gerência de ressocialização – (83) 3214-3228

    Imprensa – (83) 3208-9989

     

    PENITENCIÁRIAS DO ESTADO DA PARAÍBA

     

    PENITENCIÁRIA FLÓSCULO DA NÓBREGA (RÓGER)

    RUA CONCEIÇÃO CABRAL – S/Nº – ROGER

    JOÃO PESSOA-PB CEP: 58.020-210

    CONTATO: 3218.4396/4997

     

    PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÉDIA JUIZ HITLER CANTALICE

    RUA BENEVUTO GONÇALVES DA COSTA – S/Nº – MANGABEIRA II

    JOÃO PESSOA-PB CEP: 58056-970

    CONTATO: 3218.6800/3238.6154

     

    PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA CRIMINALISTA GERALDO BELTRÃO

    RUA CEL CALIXTO – S/Nº – MANGABEIRA VI

    JOÃO PESSOA-PB CEP: 58010-970

    CONTATO: 3218.6801/3239.4253

     

    PENITENCIÁRIA DESEMBARGADOR SÍLVIO PORTO

    RUA PROJETADA – S/Nº – MANGABEIRA VIII

    JOÃO PESSOA-PB CEP:58055-970

    CONTATO: 3238.6182/3213.9095

     

    PENITENCIÁRIA DR ROMEU GONÇLVES DE ABRANTES – PB1 E PB2

    JOÃO PESSOA-PB

    CONTATO: 3213.9489/9490

     

    PENITENCIÁRIA DE PSIQUIATRIA FORENSE – IPF

    AVENIDA DOM PEDRO II – Nº 1826B – TORRE

    JOÃO PESSOA-PB CEP: 58040-440

    CONTATO: 3218.4394/3218.4395

     

    PENITENCIÁRIA DE RECUPERAÇÃO FEMININA MARIA JULIA MARANHÃO

    RUA BENEVUTO GONÇALVES DA COSTA – S/Nº – MANGABEIRA VIII

    JOÃO PESSOA – PB CEP: 58056-020

    CONTATO: 3238.7621

     

    PENITENCIÁRIA DE REGIME ESPECIAL DESEMBARGADOR FRANCISCO ESPÍNOLA

    RUA BENVENUTO GONÇALVES – S/Nº – MANGABEIRA VIII

    JOÃO PESSOA-PB CEP: 58055-970

    CONTATO: 3213.9489

     

    PENITENCIÁRIA PADRÃO DE SANTA RITA

    RUA PROJETADA – S/Nº – ALTO DAS POPULARES

    SANTA RITA-PB CEP: 58300-000

    CONTATO: 3229.3065/3229.3066

     

    PENITENCIÁRIA REGIONAL DE SAPÉ

    RUA GETÚLIO VARGAS – Nº328 – CENTRO

    SAPÉ-PB CEP: 58340.000

    CONTATO: 3283.2279

     

    PENITENCIÁRIA JOÃO BOSCO CARNEIRO

    RUA RODOVIA PB 057 KM3

    GUARABIRA-PB CEP: 58200.000

    CONTATO: 3271.4323/1788

     

    PRESÍDIO REGIONAL DE GUARABIRA

    RUA ALMEIDA BARRETO, Nº 231 – CENTRO

    GUARABIRA-PB CEP: 58200-000

    CONTATO: 3271.8638

     

    PENITENCIÁRIA REGIONAL DE CAMPINA GRANDE RAIMUNDO ASFORA (SERROTÃO)

    RUA: ALÇA SUDOESTE/BR 230, S/Nº

    CAMPINA GRANDE-PB CEP:3333.3110

    CONTATO: 3333.3110

     

    PENITENCIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JURISTA ANGELLO AMORIM (MONTE SANTO)

    RUA QUITINO BOCAIÚVA, S/Nº, MONTE SANTO

    CAMPINA GRANDE-PB CEP: 58102-090

    CONTATO: 3342.2107

     

    PENITENCIÁRIA REGIONAL PADRÃO CAMPINA GRANDE (MÁXIMA)

    RUA: ALÇA SUDOESTE/BR 230, S/Nº

    CAMPINA GRANDE-PB CEP:3333.3110

    CONTATO: 3333.3444

     

    PENITENCIÁRIA FEMININA DE CAMPINA GRANDE

    RUA: ALÇA SUDOESTE/BR 230, S/Nº

    CAMPINA GRANDE-PB CEP:3333.3110

    CONTATO: 3333.3444

     

    PENITENCIÁRIA PADRÃO ROMERO NÓBREGA DE PATOS

    RUA JARDIM MAGNÓLIA/BR 230

    PATOS-PB CEP: 58700-000

    CONTATO: 3423.3639

     

    PENITENCIÁRIA PADRÃO REGIONAL DE CAJAZEIRAS
    BR- 230 S/N
    CAJAZEIRAS/PB
    CONTATO:
    PENITENCIÁRIA FEMININA DE CAJAZEIRAS
    RUA TENENTE ARCENIO S/N
    CAJAZEIRAS/PB
    CONTATO> 3531-2807

     

    COLÔNIA AGRÍCOLA PENAL DE SOUSA

    RUA BR 230/KM 41/VÁGEA DAS AMAS

    SOUSA-PB CEP: 58800-800

    CONTATO: 3522.6384

     

    CADEIAS DO ESTADO DA PARAÍBA

     

    CADEIA PÚBLICA DE ALAGOA GRANDE

    RUA PE. BELIZO, S/Nº – CENTRO

    CEP 58388-000

     

    CADEIA PÚBLICA DE ALAGOA NOVA

    AVENIDA SÃO SEBASTIÃO, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58125-000

    CONTATO: 3365.1206 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE ALAGOINHA

    RUA RUI BARBOSA, Nº 170 – CENTRO

    CEP- 58390-000

    CONTATO: 3278.1185 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE ALHANDRA

    RUA MINISRO JOÃO AGRIPINO, Nº 165 – CENTRO

    CEP: 58320-000

    CONTATO: 3256.1112/3256-3589

     

    CADEIA PÚBLICA DE ARARUNA

    RUA PAULO DE OLIVEIRA, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58233-000

    CONTATO: 3373.1160

     

    CADEIA PÚBLICA DE AREIA

    RUA PROFESSOR XAVIER JÚNIOR, Nº362- CENTRO

    CEP: 58397-000

    CONTATO: 3362.2348 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE AROEIRAS

    RUA ROSÁRIO, Nº192- CENTRO

    CEP: 58400-000

    CONTATO: 3396.1184

     

    CADEIA PÚBLICA DE BOQUEIRÃO

    RUA DEP ANTÔNIO HERALDO, Nº161 – BAIRRO NOVO

    CEP: 58450-000

    CONTATO: 3391.2529 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE BONITA DE SANTA ROSA

    RUA JOSÉ LUIZ NETO, S/Nº – BAIRRO NOVO

    CEP: 58179-000

    CONTATO: 3376.1200 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE BAYEUX

    RUA JOÃO XIII, S/Nº – BARRO SESI

    CEP: 580305-000

    CONTATO: 3253.2037

     

    CADEIA PÚBLICA DE BELÉM

    RUA CLÁUDIA CANTALICE VIANA, Nº 570 – CENTRO

    CEP: 58255-000

    CONTATO: 3261.1046

     

    CADEIA PÚBLICA DE CONCEIÇÃO

    RUA PREF JOÃO FAUSTO DE FIGUEIREDO, Nº513 – CENTRO

    CEP: 580970-000

    CONTATO: 3453.2666 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE CABACEIRAS

    RUA 04 DE JUNHO, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58253-000

    CONTATO: 3356.1056

     

    CADEIA PÚBLICA DE CAIÇARA

    RUA DA AREIA, Nº191 – CENTRO

    CEP: 58253.000

    CONTATO: 3370.1094 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE CAJAZEIRAS

    RUA TEM ACCENI, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58900-000

    CONTATO: 3531.4951

     

    CADEIA PÚBLICA DE CATOLÉ DO ROCHA

    RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 1090 – BAIRRO LUZIA MAIA

    CEP: 58884-000

    CONTATO: 3441.1028

     

    CADEIA PÚBLICA DE COREMAS

    RUA JOÃO FERNANDES DE LIMA, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58175-000

    CONTATO: 3433.1454(ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE CUITÉ

    RUA FRANCISCO PATRÍCIO DE LIMA, Nº460 – CENTRO

    CEP: 58175-000

    CONTATO: 3372.2111

     

    CADEIA PÚBLICA DE GUARABIRA

    CONTATO: 3271.8638

     

    CADEIA PÚBLICA DE CRUZ DOS ESPIRITO SANTO

    RUA DES.BALTAR, S/Nº – CENTRO

    CONTATO: 3254.1024

     

    CADEIA PÚBLICA DE ESPERANÇA

    RUA ALFREDO REGIS, Nº306 – CENTRO

    CEP: 58135.000

    CONTATO: 3361.1002

     

    CADEIA PÚBLICA DE GURINHÉM

    RUA 13 DE MAIO, Nº124 – CENTRO

    CEP: 58356-000

    CONTATO: 3285.1178 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE ITABAIANA

    RUA PRAÇA DA INDÚSTRIA, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58360-000

     

    CADEIA PÚBLICA DE ITAPORANGA

    RUA PRAÇA DA INDÚSTRIA, S/Nº, CENTRO

    CEP: 58360-000

     

    CADEIA PÚBLICA DE INGÁ

    RUA JOSÉ AYRES DO NASCIMENTO, Nº378 – CENTRO

    CEP: 58380-000

    CONTATO: 3394-1079

     

    CADEIA PÚBLICA DE JACARAÚ

    RUA 07 DE SETEMBRO, S/Nº, CENTRO

    CEP: 58278-000

    CONTATO: 3295-1324

     

    CADEIA PÚBLICA DE JUAZEIRINHO

    RUA JOSÉ FELIZMINO, Nº 444 – CENTRO

    CEP: 58660-000

    CONTATO: 3382-1031(ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE MAMANGUAPE

    RUA CEL BATISTA CARNEIRO, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58713-000

    CONTATO: 3471-1304

     

    CADEIA PÚBLICA DE MALTA

    RUA CEL ANTONIO FERREIRA, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58713-000

    CONTATO: 3471-1304

     

    CADEIA PÚBLICA DE MONTEIRO

    RUA SATYRO FEITOSA, Nº120 – CENTRO

    CEP: 58328-000

    CONTATO: 3351.2705 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE PEDRAS DE FOGO

    RUA ANDRÉ VITAL DE NEGREIROS, Nº167 – CENTRO

    CEP: 58328-000

    CONTATO: 3635-2284 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE PIANCÓ

    RUA ALMIR LEITE DE AZEVEDO, Nº15 – CENTRO

    CEP: 58765-000

    CONTATO: 3452.2793(ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE PICUÍ

    RUA JOAQUIM MAIA, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58187-000

    CONTATO: 33713191 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE PILÕES

    RUA D ANTÔNIO MUNIZ DINIZ, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58393-000

    CONTATO: 3276.1110

     

    CADEIA PÚBLICA DE PILAR

    RUA FRANCISCO CAVALCANTE DE MELO,S/Nº – CENTRO

    CEP: 58338-000

    CONTATO: 3282.1503 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE POCINHOS

    RUA EMERICIANO, Nº220 –  CENTRO

    CEP: 58150-000

    CONTATO: 3384-1200

     

    CADEIA PÚBLICA DE POMBAL

    RUA MIGUEL BRILHANTE, S/Nº, BAIRRO DO PEREIRA

    CEP: 58840-000

    CONTATO: 3431-2991 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE PRATA

    RUA 07 DE SETEMBRO, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58550-000

    CONTATO: 3390.1016

     

    CADEIA PÚBLICA DE PRINCESA ISABEL

    RUA CONRADO ROSA, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58755-000

    CONTATO: 3451.2050

     

    CADEIA PÚBLICA DE QUEIMADAS

    RUA JOSE BRAZ DE FRANÇA, Nº49 – CENTRO

    CEP: 58440-000

    CONTATO: 3392.1034 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE RIO TINTO

    RUA DA MANGUEIRA, Nº53 – CENTRO

    CEP: 58297-000

    CONTATO: 3291.1994 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE REMIGIO

    SÍTIO QUEIMADAS, Nº 51 – CENTRO

    CEP: 58398-000

    CONTATO: 3364.1542

     

    CADEIA PÚBLICA DE SANTA LUZIA

    RUA MAJOR JOAQUIM BERTO, Nº110 – JARDIM VILA NOVA

    CEP: 58600-000

    CONTATO: 3461.2034 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE SANTA RITA

    TRAVESSA SEM. JOSÉ AMÉRICO, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58300-000

    CONTATO: 3229.1411

     

    CADEIA PÚBLICA DE SÃO BENTO

    RUA FRANCISCO DE PAULA SALDANHA, Nº266 – CENTRO

    CEP: 58165-000

    CONTATO: 3444-2046

     

    CADEIA PÚBLICA DE SANTANA DOS GARROTES

    RUA FELIZARDO, TEOTÔNIO DANTAS, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58795-000

    CONTATO: 3485-1217

     

    CADEIA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO CARIRI

    RUA XV DE NOVEMBRO, Nº105 – CENTRO

    CONTATO: 3355.1016 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE

    RUA LAURINO FIRMEZA, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58910-000

    CONTATO: 3535.2560

     

    CADEIA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS

    RUA DUQUE DE CAXIAS, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58940-000

     

    CADEIA PÚBLICA DE SERRA BRANCA

    RUA GENUINO MOREIRA, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58580-000

    CONTATO: 3354.2528(ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE SERRARIA

    RUA CÔNEGO CARDOSO, Nº107 – CENTRO

    CEP: 58395-000

    CONTATO: 3275.1008

     

    CADEIA PÚBLICA DE SOLÂNEA

    RUA DIONISIO RODRIGUES, Nº221 – CENTRO

    CEP: 58225-000

    CONTATO: 3363.2895

     

    CADEIA PÚBLICA DE SOLEDADE

    RUA JOAQUIM GOMES DE ARAÚJO, Nº 51 – CENTRO

    CEP: 58155-000

    CONTATO: 3383-1312

     

     

    CADEIA PÚBLICA DE SUMÉ

    RUA SIZENANDO RFAEL, Nº50 – CENTRO

    CEP: 58540-000

    CONTATO: 3353-2391

     

    CADEIA PÚBLICA DE SAPÉ

    CONTATO: 3283-5030

     

    CADEIA PÚBLICA DE TAPEROÁ

    RUA XV DE NOVEMBRO, Nº384 – CENTRO

    CEP: 58680-000

    CONTATO: 3463.2833

     

    CADEIA PÚBLICA DE TEIXEIRA

    RUA TEM. MANOEL DE OLIVEIRA LIRA, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58735-000

    CONTATO: 3472-2100

     

    CADEIA PÚBLICA DE UIRAÚNA

    RUA MANOEL MARIANO, Nº 111 – CENTRO

    CEP: 58915-000

    CONTATO: 3534.2087/3534.2985

     

    CADEIA PÚBLICA DE UMBUZEIRO

    RUA ALCIDES CABRAL, Nº44 – CENTRO

    CEP: 58420-000

    Penitenciária
    Créditos: Billion Photos/Shutterstock.com

    CHEFES DE GABINETE DOS DESEMBARGADORES DO TJPBTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – GABINETE – TELEFONE

    Perda do Tempo
    Créditos: Freepik Company S.L.

    GABINETE DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS 83991427634

    GABINETE DES. ARNOBIO ALVES TEODÓSIO 83991438336

    GABINETE DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO 83991430064

    GABINETE DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 83991444984

    GABINETE DES. JOÃO ALVES DA SILVA 83991422546

    GABINETE DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA 83991432886

    GABINETE DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO 83991424699

    GABINETE DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 83991434049

    GABINETE DES. JOSÉ RICARDO PORTO 83991447013

    GABINETE DES. LEANDRO DOS SANTOS 83991438382

    GABINETE DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR 83991435246

    GABINETE DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS 83991448176

    GABINETE DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE 83991437273

    GABINETE DES. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 83991422578

    GABINETE DES. MARIA DE FÁTIMA MOARES BEZERRA CAVALCANTI 83991440719

    GABINETE DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO 83991446057

    GABINETE DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA 83991422650

    GABINETE DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 83991428489

    GABINETE DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 83991436958

    Ligar de telefone fixo para celular está mais barato
    Créditos: Julia Tim / Shutterstock.com

    GERENTES DE FÓRUNS – TJPBTribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Tribunal de Justiça da Paraíba

    Ord. Gerente de Fóruns Telefone
    1 Gerência do Fórum de Bayeux 83991443906
    2 Gerência do Fórum de Cabedelo 83991432221
    3 Gerência do Fórum de Cajazeiras 83991422435
    4 Gerência do Fórum de Campina Grande 83991453793
    5 Gerência do Fórum de Catolé do Rocha 83991444793
    6 Gerência do Fórum de Guarabira 83991455205
    7 Gerência do Fórum de Itaporanga 83991446202
    8 Gerência do Fórum Cível 83991453437
    9 Gerência do Fórum Criminal 83991426361
    10 Gerência do Fórum de Mangabeira 83991450559
    11 Gerência do Fórum de Mamanguape 83991444770
    12 Gerência do Fórum de Patos 83991441066
    13 Gerência do Fórum de Pombal 83991446125
    14 Gerência do Fórum de Santa Rita 83991448256
    15 Gerência do Fórum de Sape 83991448741
    16 Gerência do Fórum de Sousa 83991445515

    #237519

    Telefones e E-mails dos Membros do TJPB – Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Logomarca TJPB

    Para acessar os currículos, basta clicar no nome do Desembargador.

    DESEMBARGADOR E-MAIL TELEFONE
    DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS galc@tjpb.jus.br (83) 3216-1478/1573
    DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO des.arnobioteodosio@tjpb.jus.br (83) 3216-1691/1610
    DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO carlos.beltrao@tjpb.jus.br (83) 3216-1689/1567
    DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO gfmc@tjpb.jus.br (83) 3216-1518/1576
    DES. JOÃO ALVES DA SILVA joao.alves@tjpb.jus.br (83) 3216-1558/1811
    DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA joaobenedito@tjpb.jus.br (83) 3216-1411/1637
    DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO  desjoasfilho@tjpb.jus.br (83) 3216-1624/1623
    DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ jose.aurelio@tjpb.jus.br (83) 3216-1574
    DES. JOSÉ RICARDO PORTO des.porto@tjpb.jus.br (83) 3216-1661/1680
    DES. LEANDRO DOS SANTOS lsantos@tjpb.jus.br (83) 3216-1477/1575
    DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR glsr@tjpb.jus.br (83) 3216-1528/1577
    DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS marcio.murilo@tjpb.jus.br (83) 3216-1623/1426
    DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE des.marcoscavalcanti@tjpb.jus.br (83) 3216-1632/1472
    DES.  RICARDO VITAL DE ALMEIDA ricardo.vital@tjpb.jus.br (83) 3216-1465/1466
    DESª. Mª DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI fatimabez@hotmail.com (83) 3216-1469/1468
    DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES maria.guedes@tjpb.jus (83) 3216-1463/1464
    DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHODES oswaldotrigueiro@uol.com.bt (83) 3216-1650/1649
    DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA romerofonseca@tjpb.jus.br (83) 3216-1668/1666
    DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES shb@tjpb.jus.br (83) 3216-1642/1657

     

    E-mails - Correios Eletrônicos - TJDFT
    Créditos: bloomua / Depositphotos

    E-mails das Varas – 1a Instância – TJPB – Tribunal de Justiça da Paraíba

    Tribunal de Justiça da Paraíba1º Grau

    Água Branca

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA BRANCA  agb-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE ÁGUA BRANCA  agb-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ÁGUA BRANCA  agb-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA  agb-vuni@tjpb.jus.br

    Alagoa Grande

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALAGOA GRANDE  ala-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE ALAGOA GRANDE  ala-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ALAGOA GRANDE  ala-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE ALAGOA GRANDE  ala-vuni@tjpb.jus.br

    Alagoa Nova

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE ALAGOA NOVA  aln-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ALAGOA NOVA  aln-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE ALAGOA NOVA  aln-vuni@tjpb.jus.br

    Alagoinha

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALAGOINHA  alg-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE ALAGOINHA  alg-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ALAGOINHA  alg-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE ALAGOINHA  alg-vuni@tjpb.jus.br

    Alhandra

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALHANDRA  alh-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE ALHANDRA  alh-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ALHANDRA  alh-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE ALHANDRA  alh-vuni@tjpb.jus.br

    Araçagi

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE ARAÇAGI  arg-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ARAÇAGI  arg-difor@tjpb.jus.br

    Arara

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE ARARA  ara-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ARARA  ara-difor@tjpb.jus.br

    Araruna

    1ª VARA MISTA DE ARARUNA  arn-vmis01@tjpb.jus.br
    2ª VARA MISTA DE ARARUNA  arn-vmis02@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ARARUNA  arn-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE ARARUNA  arn-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ARARUNA  arn-difor@tjpb.jus.br

    Areia

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE AREIA  are-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE AREIA  are-ceman@tjpb.jus.br
    CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE AREIA  are-cejusc01@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE AREIA  are-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE AREIA  are-vuni@tjpb.jus.br

    Aroeiras

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE AROEIRAS  aro-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE AROEIRAS  aro-difor@tjpb.jus.br

    Bananeiras

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BANANEIRAS  ban-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE BANANEIRAS  ban-ceman@tjpb.jus.br
    DEPÓSITO JUDICIAL DE BANANEIRAS  ban-dejud@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE BANANEIRAS  ban-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE BANANEIRAS  ban-vuni@tjpb.jus.br

    Barra de Santa Rosa

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE BARRA DE SANTA ROSA  bsr-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE BARRA DE SANTA ROSA  bsr-difor@tjpb.jus.br

    Bayeux

    1ª VARA MISTA DE BAYEUX  bay-vmis01@tjpb.jus.br
    2ª VARA MISTA DE BAYEUX  bay-vmis02@tjpb.jus.br
    3ª VARA MISTA DE BAYEUX  bay-vmis03@tjpb.jus.br
    4ª VARA MISTA DE BAYEUX  bay-vmis04@tjpb.jus.br
    5ª VARA MISTA DE BAYEUX  bay-vmiss05@tjpb.jus.br
    CEJUSC VII – CÍVEL – BAYEUX – TJPB/MAURÍCIO DE NASSAU  bay-civ-cejusc07@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BAYEUX  bay-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE BAYEUX  bay-ceman@tjpb.jus.br
    DEPÓSITO JUDICIAL DE BAYEUX  bay-dejud@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE BAYEUX  bay-difor@tjpb.jus.br
    JUIZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX  bay-jems@tjpb.jus.br
    TELEJUDICIÁRIO DE BAYEUX  bay-telej@tjpb.jus.br

    Belém

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BELÉM  bel-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE BELÉM  bel-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE BELÉM  bel-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE BELÉM  bel-vuni@tjpb.jus.br

    Bonito de Santa Fé

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE BONITO DE SANTA FÉ  bsf-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE BONITO DE SANTA FÉ  bsf-difor@tjpb.jus.br

    Boqueirão

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BOQUEIRÃO  bqu-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE BOQUEIRÃO  bqu-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE BOQUEIRÃO  bqu-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO  bqu-vuni@tjpb.jus.br

    Brejo da Cruz

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE BREJO DO CRUZ  brc-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE BREJO DO CRUZ  brc-difor@tjpb.jus.br

    Caaporã

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CAAPORÃ  caa-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE CAAPORÃ  caa-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CAAPORÃ  caa-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE CAAPORÃ  caa-vuni@tjpb.jus.br

    Cabaceiras

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CABACEIRAS  cab-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CABACEIRAS  cab-difor@tjpb.jus.br

    Cabedelo

    1ª VARA MISTA DE CABEDELO  cbd-vmis01@tjpb.jus.br
    2ª VARA MISTA DE CABEDELO  cbd-vmis02@tjpb.jus.br
    3ª VARA MISTA DE CABEDELO  cbd-vmis03@tjpb.jus.br
    4ª VARA MISTA DE CABEDELO  cbd-vmis04@tjpb.jus.br
    5ª VARA MISTA DE CABEDELO  cbd-vmis05@tjpb.jus.br
    CEJUSC VIII – CÍVEL/FAMÍLIA – CABEDELO – TJPB/IESP  cbd-mis-cejusc08@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CABEDELO  cbd-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE CABEDELO  cbd-ceman@tjpb.jus.br
    DEPÓSITO JUDICIAL DE CABEDELO  cbd-dejud@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CABEDELO  cbd-difor@tjpb.jus.br
    JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO  cbd-jems@tjpb.jus.br

    Cacimba de Dentro

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CACIMBA DE DENTRO  cac-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CACIMBA DE DENTRO  cac-difor@tjpb.jus.br

    Caiçara

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CAIÇARA  cai-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CAIÇARA  cai-difor@tjpb.jus.br

    Cajazeiras

    1ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS  caj-vmis01@tjpb.jus.br
    2ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS  caj-vmis02@tjpb.jus.br
    3ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS  caj-vmis03@tjpb.jus.br
    4ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS  caj-vmis04@tjpb.jus.br
    CEJUSC I – Misto – Cajazeiras – TJPB/FAFIC  caj-mis-cejusc01@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CAJAZEIRAS  caj-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE CAJAZEIRAS  caj-ceman@tjpb.jus.br
    CONTADORIA JUDICIAL DE CAJAZEIRAS  caj-conju@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CAJAZEIRAS  caj-difor@tjpb.jus.br
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE CAJAZEIRAS  caj-emult@tjpb.jus.br
    JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS  caj-jems@tjpb.jus.br
    TELEJUDICIÁRIO DE CAJAZEIRAS  caj-telej@tjpb.jus.br

    Campina Grande

    10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  cpg-vciv10@tjpb.jus.br
    1ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  cpg-vciv01@tjpb.jus.br
    1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE  cpg-vcri01@tjpb.jus.br
    1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE  cpg-vfaz01@tjpb.jus.br
    1ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE  cpg-vfam01@tjpb.jus.br
    1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CAMPINA GRANDE  cpg-vjur01@tjpb.jus.br
    1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  cpg-jciv01@tjpb.jus.br
    2ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  cpg-vciv02@tjpb.jus.br
    2ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE  cpg-vcri02@tjpb.jus.br
    2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE  cpg-vfaz02@tjpb.jus.br
    2ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE  cpg-vfam02@tjpb.jus.br
    2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CAMPINA GRANDE  cpg-vjur02@tjpb.jus.br
    2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  cpg-jciv02@tjpb.jus.br
    3ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  cpg-vciv03@tjpb.jus.br
    3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE  cpg-vcri-03@tjpb.jus.br
    3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE  cpg-vfaz03@tjpb.jus.br
    3ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE  cpg-vfam03@tjpb.jus.br
    3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  cpg-jciv03@tjpb.jus.br
    4ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  cpg-vciv04@tjpb.jus.br
    4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE  cpg-vcri04@tjpb.jus.br
    4ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE  cpg-vfam04@tjpb.jus.br
    5ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  cpg-vciv05@tjpb.jus.br
    5ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE  cpg-vcri05@tjpb.jus.br
    5ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE  cpg-vfam05@tjpb.jus.br
    6ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  cpg-vciv06@tjpb.jus.br
    7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  cpg-vciv07@tjpb.jus.br
    8ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  cpg-vciv08@tjpb.jus.br
    9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  cpg-vciv09@tjpb.jus.br
    CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE  cpg-cufam@tjpb.jus.br
    CEJUSC I – MISTO – (TJPB/FACISA E NÚCLEO PRO-ENDIVIDADOS)  cpg-mis-cejusc01@tjpb.jus.br
    CEJUSC II – Consumerista – (TJPB/PROCON ESTADUAL)  cpg-con-cejusc02@tjpb.jus.br
    CEJUSC III – CONSUMERISTA – (TJPB/PROCON MUNICIPAL)  cpg-con-cejusc03@tjpb.jus.br
    CEJUSC IV – EMPRESARIAIS – (TJPB/ACCG/CBMAE)  cpg-emp-cejusc04@tjpb.jus.br
    CEJUSC V – Varas Cíveis – TJPB/CESREI  cpg-civ-cejusc05@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CAMPINA GRANDE  cpg-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE CAMPINA GRANDE  cpg-ceman@tjpb.jus.br
    CONTADORIA JUDICIAL DE CAMPINA GRANDE  cpj-conju@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CAMPINA GRANDE  cpg-difor@tjpb.jus.br
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMPINA GRANDE  cpg-emvif@tjpb.jus.br
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CAMPINA GRANDE  cpg-emjvd@tjpb.jus.br
    JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CAMPINA GRANDE  cpg-jvdm@tjpb.jus.br
    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE  cpg-jcri@tjpb.jus.br
    REGIME DE JURISDIÇÃO CONJUNTA DE CAMPINA GRANDE  cpg-rjcon@tjpb.jus.br
    SALA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CAMPINA GRANDE  cpg-acust@tjpb.jus.br
    SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA DE CAMPINA GRANDE  cpg-asmed@tjpb.jus.br
    SECRETARIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMPINA GRANDE  cpg-svinf@tjpb.jus.br
    TELEJUDICIÁRIO DE CAMPINA GRANDE  cpg-telej@tjpb.jus.br
    TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE  cpg-trec@tjpb.jus.br
    VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMPINA GRANDE  cpg-vinf@tjpb.jus.br
    VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE  cpg-vent@tjpb.jus.br
    VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPINA GRANDE  cpg-vepe@tjpb.jus.br
    VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE  cpg-vesp@tjpb.jus.br
    VARA DE SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE  cpg-vsuc@tjpb.jus.br

    Catolé do Rocha

    1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA  cat-vmis01@tjpb.jus.br
    2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA  cat-vmis02@tjpb.jus.br
    3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA  cat-vmis03@tjpb.jus.br
    CEJUSC I – CÍVEL – CATOLÉ DO ROCHA – TJPB  cat-civ-cejusc01@tjpb.jus.br
    CEJUSC II – COMUNITÁRIA – CATOLÉ DO ROCHA – TJPB/MITRA DIOCESANA  cat-mis-cejusc02@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CATOLÉ DO ROCHA  cat-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE CATOLÉ DO ROCHA  cat-ceman@tjpb.jus.br
    DEPÓSITO JUDICIAL DE CATOLÉ DO ROCHA  cat-dejud@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CATOLÉ DO ROCHA  cat-difor@tjpb.jus.br

    Conceição

    1ª VARA MISTA DE CONCEIÇÃO  con-vmis01@tjpb.jus.br
    CEJUSC I – CÍVEL – CONCEIÇÃO – TJPB  con-civ-cejusc01@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CONCEIÇÃO  con-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CONCEIÇÃO  con-difor@tjpb.jus.br

    Conde

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DO CONDE  cnd-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE CONDE  cnd-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DO FÓRUM DO CONDE  cnd-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DO CONDE  cnd-vuni@tjpb.jus.br

    Coremas

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE COREMAS  cor-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE COREMAS  cor-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE COREMAS  cor-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE COREMAS  cor-vuni@tjpb.jus.br

    Cruz do Espírito Santo

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO  ces-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO  ces-difor@tjpb.jus.br

    Cuité

    1ª VARA MISTA DE CUITÉ  cui-vmis01@tjpb.jus.br
    2ª VARA MISTA DE CUITÉ  cui-vmis02@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CUITÉ  cui-cmadi@tjpb.jus.br
    DEPÓSITO JUDICIAL DE CUITÉ  cui-dejud@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CUITÉ  cui-difor@tjpb.jus.br

    Diretoria de Tecnologia da Informação

    NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA 2ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CAMPINA GRANDE  cpg-nutec@tjpb.jus.br
    NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO DE PATOS  pat-nutec@tjpb.jus.br
    NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DE SOUSA  sou-nutec@tjpb.jus.br
    NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA 5ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CAJAZEIRAS  caj-nutec@tjpb.jus.br

    Esperança

    1ª VARA MISTA DE ESPERANÇA  esp-vmis01@tjpb.jus.br
    2ª VARA MISTA DE ESPERANÇA  esp-vmis02@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ESPERANÇA  esp-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE ESPERANÇA  esp-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ESPERANÇA  esp-difor@tjpb.jus.br

    Fórum Cível

    10ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-vciv10@tjpb.jus.br
    11ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-vciv11@tjpb.jus.br
    12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-vciv12@tjpb.jus.br
    13ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-vciv13@tjpb.jus.br
    14ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-vciv14@tjpb.jus.br
    15ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-vciv15@tjpb.jus.br
    16ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-vciv16@tjpb.jus.br
    17ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-vciv17@tjpb.jus.br
    1ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA  jpa-trec01@tjpb.jus.br
    1ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-vciv01@tjpb.jus.br
    1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA  jpa-vfaz01@tjpb.jus.br
    1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DE JOÃO PESSOA  jpa-vfis01@tjpb.jus.br
    1ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  jpa-vfam01@tjpb.jus.br
    1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-jciv01@tjpb.jus.br
    2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA  jpa-trec02@tjpb.jus.br
    2ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-vciv02@tjpb.jus.br
    2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA  jpa-vfaz02@tjpb.jus.br
    2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DE JOÃO PESSOA  jpa-vfis02@tjpb.jus.br
    2ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  jpa-vfam02@tjpb.jus.br
    2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-jciv02@tjpb.jus.br
    3ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-vciv03@tjpb.jus.br
    3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA  jpa-vfaz03@tjpb.jus.br
    3ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  jpa-vfam03@tjpb.jus.br
    3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-jciv03@tjpb.jus.br
    4ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-vciv04@tjpb.jus.br
    4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA  jpa-vfaz04@tjpb.jus.br
    4ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  jpa-vfam04@tjpb.jus.br
    4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-jciv04@tjpb.jus.br
    5ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-vciv05@tjpb.jus.br
    5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA  jpa-vfaz05@tjpb.jus.br
    5ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  jpa-vfam05@tjpb.jus.br
    5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-jciv05@tjpb.jus.br
    6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-vciv06@tjpb.jus.br
    6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA  jpa-vfaz06@tjpb.jus.br
    6ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  jpa-vfam06@tjpb.jus.br
    6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-jciv06@tjpb.jus.br
    7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-vciv07@tjpb.jus.br
    8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-vciv08@tjpb.jus.br
    9ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-vcic09@tjpb.jus.br
    BANCO DE RECURSOS HUMANOS DE JOÃO PESSOA  jpa-bcrhu@tjpb.jus.br
    CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  jpa-cufam@tjpb.jus.br
    CEJUSC II – Cível – TJPB/IESP  jpa-civ-cejusc02@tjpb.jus.br
    CEJUSC III – VARAS CÍVEIS – TJPB/IESP  jpa-civ-cejusc03@tjpb.jus.br
    CEJUSC IV – Varas de Família – TJPB/UNIPÊ  jpa-fam-cejusc04@tjpb.jus.br
    CEJUSC X – Núcleo Proendividados – Consumerista  jpa-con-cejusc10@tjpb.jus.br
    CEJUSC XI – ZONA NORTE – MISTO/RESTAURATIVA – TJPB/IESP  jpa-mis-cejusc11@tjpb.jus.br
    CEJUSC XII – Vara de Fazenda – TJPB/UNIPÊ  jpa-faz-cejusc12@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-cdicv@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-djecv@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA  jpa-ceman@tjpb.jus.br
    CONTADORIA JUDICIAL DE JOÃO PESSOA  jpa-conju@tjpb.jus.br
    DEPÓSITO JUDICIAL DE JOÃO PESSOA  jpa-dejud@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-difcv@tjpb.jus.br
    PRIMEIRO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  jpa-cufam01@tjpb.jus.br
    PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO DE JOÃO PESSOA  jpa-prjui@tjpb.jus.br
    REGIME DE JURISDIÇÃO CONJUNTA DE JOÃO PESSOA  jpa-rjcon@tjpb.jus.br
    SEÇÃO DE ALMOXARIFADO DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-alfcv@tjpb.jus.br
    SEÇÃO DE ARQUIVO DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-arqcv@tjpb.jus.br
    SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL DE JOÃO PESSOA  jpa-apsic@tjpb.jus.br
    SEÇÃO DE BIBLIOTECA DE JOÃO PESSOA  jpa-sbibl@tjpb.jus.br
    SEÇÃO DE CONTROLE DE PESSOAL DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-cpfcv@tjpb.jus.br
    SEÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-exfcv@tjpb.jus.br
    SEÇÃO DE FINANÇAS E CONTABILIDADE DE JOÃO PESSOA  jpa-sfinc@tjpb.jus.br
    SEÇÃO DE PROTOCOLO DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-prtcv@tjpb.jus.br
    SEÇÃO DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE JOÃO PESSOA  jpa-segtr@tjpb.jus.br
    SEGUNDO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  jpa-cufam02@tjpb.jus.br
    VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE JOÃO PESSOA  jpa-vesp@tjpb.jus.br
    VARA DE SUCESSÕES DE JOÃO PESSOA  jpa-vsuc@tjpb.jus.br

    Fórum Criminal

    1ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  jpa-vcri01@tjpb.jus.br
    1ª VARA DE ENTORPECENTES DE JOÃO PESSOA  jpa-vent01@tjpb.jus.br
    2ª VARA DE ENTORPECENTES DE JOÃO PESSOA  jps-vent02@tjpb.jus.br
    1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE JOÃO PESSOA  jpa-vjur01@tjpb.jus.br
    2ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  jpa-vcri02@tjpb.jus.br
    2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE JOÃO PESSOA  jpa-vjur02@tjpb.jus.br
    3ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  jpa-vcri03@tjpb.jus.br
    4ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  jpa-vcri04@tjpb.jus.br
    5ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  jpa-vcri05@tjpb.jus.br
    6ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  jpa-vcri06@tjpb.jus.br
    7ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  jpa-vcri07@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  jpa-cdicr@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  jpa-difcr@tjpb.jus.br
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE JOÃO PESSOA  jpa-emjvd@tjpb.jus.br
    JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE JOÃO PESSOA  jpa-jvdm@tjpb.jus.br
    JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE JOÃO PESSOA (APOIO)  jpa-jvdm@tjpb.jus.br
    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  jpa-jcri@tjpb.jus.br
    SALA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE JOÃO PESSOA  jpa-acust@tjpb.jus.br
    SEÇÃO DE ALMOXARIFADO DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  jpa-alfcr@tjpb.jus.br
    SEÇÃO DE ARQUIVO DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  jpa-arqcr@tjpb.jus.br
    SEÇÃO DE CONTROLE DE PESSOAL DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  jpa-cpfcr@tjpb.jus.br
    SEÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  jpa-exfcr@tjpb.jus.br
    SEÇÃO DE PROTOCOLO DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  jpa-prtcr@tjpb.jus.br
    TELEJUDICIÁRIO DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  jpa-telej@tjpb.jus.br
    VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS DE JOÃO PESSOA  jpa-vepa@tjpb.jus.br
    VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE JOÃO PESSOA  jpa-vepe@tjpb.jus.br
    VARA MILITAR DE JOÃO PESSOA  jpa-vmil@tjpb.jus.br

    Fórum da Infância e da Juventude

    1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOÃO PESSOA  jpa-vinf01@tjpb.jus.br
    2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOÃO PESSOA  jpa-vinf02@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DO FÓRUM DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE JOÃO PESSOA  jpa-dfinf@tjpb.jus.br
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOÃO PESSOA  jpa-emvif@tjpb.jus.br
    SEÇÃO DE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOÃO PESSOA  jpa-prtif@tjpb.jus.br

    Fórum de Mangabeira

    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA  jpa-vrciv01@tjpb.jus.br
    7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-jciv07@tjpb.jus.br
    1ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA  jpa-vrfam01@tjpb.jus.br
    8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  jpa-jciv08@tjpb.jus.br
    1ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA  jpa-vrcri01@tjpb.jus.br
    2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA  jpa-vrciv02@tjpb.jus.br
    2ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA  jpa-vrfam02@tjpb.jus.br
    2ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA  jpa-vrcri02@tjpb.jus.br
    CARTÓRIO UNIFICADO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA  jpa-cuman@tjpb.jus.br
    CEJUSC V – VARAS CÍVEIS – MANGABEIRA – TJPB/FESP  man-civ-cejusc05@tjpb.jus.br
    CEJUSC VI – VARAS DA FAMÍLIA – MANGABEIRA – TJPB/FESP  man-fam-cejusc06@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM DE MANGABEIRA  jpa-cdimg@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM DE MANGABEIRA  jpa-djemg@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DO FÓRUM DE MANGABEIRA  jpa-dfman@tjpb.jus.br
    SEÇÃO DE PROTOCOLO DO FÓRUM DE MANGABEIRA  jpa-prtmg@tjpb.jus.br

    Guarabira

    1ª VARA MISTA DE GUARABIRA  gua-vmis01@tjpb.jus.br
    2ª VARA MISTA DE GUARABIRA  gua-vmis02@tjpb.jus.br
    3ª VARA MISTA DE GUARABIRA  gua-vmis03@tjpb.jus.br
    4ª VARA MISTA DE GUARABIRA  gua-vmis04@tjpb.jus.br
    5ª VARA MISTA DE GUARABIRA  gua-vmis05@tjpb.jus.br
    CEJUSC I – Cível – Guarabira – FPL/UEPB  gua-civ-cejusc01@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GUARABIRA  gua-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE GUARABIRA  gua-ceman@tjpb.jus.br
    CONTADORIA JUDICIAL DE GUARABIRA  gua-conjud@tjpb.jus.br
    DEPÓSITO JUDICIAL DE GUARABIRA  gua-dejud@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE GUARABIRA  gua-difor@tjpb.jus.br
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE GUARABIRA  gua-emult@tjpb.jus.br
    JUIZADO ESPECIAL MISTO DE GUARABIRA  gua-jems@tjpb.jus.br

    Gurinhém

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE GURINHÉM  gur-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE GURINHÉM  gur-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE GURINHÉM  gur-vuni@tjpb.jus.br

    Ingá

    1ª VARA MISTA DE INGÁ  ing-vmis01@tjpb.jus.br
    2ª VARA MISTA DE INGÁ  ing-vmis02@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE INGÁ  ing-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE INGÁ  ing-difor@tjpb.jus.br

    Itabaiana

    1ª VARA MISTA DE ITABAIANA  itb-vmis01@tjpb.jus.br
    2ª VARA MISTA DE ITABAIANA  itb-vmis02@tjpb.jus.br
    3ª VARA MISTA DE ITABAIANA  itb-vmis03@tjpb.jus.br
    CEJUSC I – CÍVEL/FAMÍLIA – ITABAIANA – TJPB  itb-mis-cejusc01@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ITABAIANA  itb-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE ITABAIANA  itb-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ITABAIANA  itb-difor@tjpb.jus.br

    Itaporanga

    1ª VARA MISTA DE ITAPORANGA  itp-vmis01@tjpb.jus.br
    2ª VARA MISTA DE ITAPORANGA  itp-vmis02@tjpb.jus.br
    3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA  itp-vmis03@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ITAPORANGA  itp-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE ITAPORANGA  itp-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ITAPORANGA  itp-difor@tjpb.jus.br
    TELEJUDICIÁRIO DE ITAPORANGA  itp-telej@tjpb.jus.br

    Jacaraú

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE JACARAÚ  jac-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE JACARAÚ  jac-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE JACARAÚ  jac-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE JACARAÚ  jac-vuni@tjpb.jus.br

    Juazeirinho

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE JUAZEIRINHO  jua-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE JUAZEIRINHO  jua-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE JUAZEIRINHO  jua-vuni@tjpb.jus.br

    Lucena

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCENA  luc-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE LUCENA  luc-difor@tjpb.jus.br

    Malta

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE MALTA  mal-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE MALTA  mal-difor@tjpb.jus.br

    Mamanguape

    1ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE  mam-vmis01@tjpb.jus.br
    2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE  mam-vmis02@tjpb.jus.br
    3ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE  mam-vmis03@tjpb.jus.br
    BANCO DE RECURSOS HUMANOS DE MAMANGUAPE  mam-bcrhu@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE MAMANGUAPE  mam-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE MAMANGUAPE  mam-ceman@tjpb.jus.br
    DEPÓSITO JUDICIAL DE MAMANGUAPE  mam-dejud@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE MAMANGUAPE  mam-difor@tjpb.jus.br
    JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MAMANGUAPE  mam-jems@tjpb.jus.br

    Mari

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE MARI  mar-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE MARI  mar-difor@tjpb.jus.br

    Monteiro

    1ª VARA MISTA DE MONTEIRO  mon-vmis01@tjpb.jus.br
    2ª VARA MISTA DE MONTEIRO  mon-vmis02@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE MONTEIRO  mon-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE MONTEIRO  mon-ceman@tjpb.jus.br
    DEPÓSITO JUDICIAL DE MONTEIRO  mon-dejud@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE MONTEIRO  mon-difor@tjpb.jus.br

    Patos

    1ª VARA MISTA DE PATOS  pat-vmis01@tjpb.jus.br
    1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS  pat-jems01@tjpb.jus.br
    2ª VARA MISTA DE PATOS  pat-vmis02@tjpb.jus.br
    2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS  pat-jems02@tjpb.jus.br
    3ª VARA MISTA DE PATOS  pat-vmis03@tjpb.jus.br
    4ª VARA MISTA DE PATOS  pat-vmis04@tjpb.jus.br
    5ª VARA MISTA DE PATOS  pat-vmis05@tjpb.jus.br
    6ª VARA MISTA DE PATOS  pat-vmis06@tjpb.jus.br
    7ª VARA MISTA DE PATOS  pat-vmis07@tjpb.jus.br
    CEJUSC I – Misto – Patos – TJPB/FIP  pat-mis-cejusc01@tjpb.jus.br
    CEJUSC II – CONSUMERISTA – PATOS – TJPB/PROCON MUNICIPAL  pat-con-cejusc02@tjpb.jus.br
    CEJUSC III – Cível – Patos – TJPB  pat-civ-cejusc03@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PATOS  pat-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE PATOS  pat-ceman@tjpb.jus.br
    CONTADORIA JUDICIAL DE PATOS  pat-conju@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PATOS  pat-difor@tjpb.jus.br
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE PATOS  pat-emult@tjpb.jus.br
    TELEJUDICIÁRIO DE PATOS  pat-telj@tjpb.jus.br

    Paulista

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PAULISTA  pau-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PAULISTA  pau-difor@tjpb.jus.br

    Pedras de Fogo

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PEDRAS DE FOGO  ped-cmadi@tjpb.jus.br
    DEPÓSITO JUDICIAL DE PEDRAS DE FOGO  ped-dejud@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PEDRAS DE FOGO  ped-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE PEDRAS DE FOGO  ped-vuni@tjpb.jus.br

    Piancó

    1ª VARA MISTA DE PIANCÓ  pia-vmis01@tjpb.jus.br
    2ª VARA MISTA DE PIANCÓ  pia-vmis02@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PIANCÓ  pia-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE PIANCÓ  pia-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PIANCÓ  pia-difor@tjpb.jus.br

    Picuí

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PICUÍ  pic-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE PICUÍ  pic-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PICUÍ  pic-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE PICUÍ  pic-vuni@tjpb.jus.br

    Pilar

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PILAR  plr-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE PILAR  plr-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PILAR  plr-difor@tjpb.jus.br

    Pilões

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PILÕES  pil-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PILÕES  pil-difor@tjpb.jus.br

    Pirpirituba

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PIRPIRITUBA  pir-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PIRPIRITUBA  pir-difor@tjpb.jus.br
    DEPÓSITO JUDICIAL DE PIRPIRITUBA  pir-dejud@tjpb.jus.br

    Pocinhos

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE POCINHOS  poc-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE POCINHOS  poc-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE POCINHOS  poc-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE POCINHOS  poc-vuni@tjpb.jus.br

    Pombal

    1ª VARA MISTA DE POMBAL  pom-vmis01@tjpb.jus.br
    2ª VARA MISTA DE POMBAL  pom-vmis02@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE POMBAL  pom-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE POMBAL  pom-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE POMBAL  pom-difor@tjpb.jus.br
    TELEJUDICIÁRIO DE POMBAL  pom-telej@tjpb.jus.br

    Prata

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PRATA  pra-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PRATA  pra-difor@tjpb.jus.br

    Princesa Isabel

    1ª VARA MISTA DE PRINCESA ISABEL  pri-vmis01@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PRINCESA ISABEL  pri-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE PRINCESA ISABEL  pri-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PRINCESA ISABEL  pri-difor@tjpb.jus.br

    Queimadas

    1ª VARA MISTA DE QUEIMADAS  que-vmis01@tjpb.jus.br
    2ª VARA MISTA DE QUEIMADAS  que-vmis02@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE QUEIMADAS  que-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE QUEIMADAS  que-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE QUEIMADAS  que-difor@tjpb.jus.br

    Remígio

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE REMÍGIO  rem-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE REMÍGIO  rem-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE REMÍGIO  rem-vuni@tjpb.jus.br

    Rio Tinto

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE RIO TINTO  rio-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE RIO TINTO  rio-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE RIO TINTO  rio-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE RIO TINTO  rio-vuni@tjpb.jus.br

    Santa Luzia

    1ª VARA MISTA DE SANTA LUZIA  slu-vmis01@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SANTA LUZIA  slu-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE SANTA LUZIA  slu-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SANTA LUZIA  slu-difor@tjpb.jus.br

    Santa Rita

    1ª VARA MISTA DE SANTA RITA  str-vmis01@tjpb.jus.br
    2ª VARA MISTA DE SANTA RITA  str-vmis02@tjpb.jus.br
    3ª VARA MISTA DE SANTA RITA  str-vmis03@tjpb.jus.br
    4ª VARA MISTA DE SANTA RITA  str-vmis04@tjpb.jus.br
    5ª VARA MISTA DE SANTA RITA  str-vmis05@tjpb.jus.br
    CEJUSC IX – CÍVEL/FAMÍLIA – SANTA RITA – TJPB/FAP  str-mis-cejusc09@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SANTA RITA  str-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE SANTA RITA  str-ceman@tjpb.jus.br
    DEPÓSITO JUDICIAL DE SANTA RITA  str-dejud@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SANTA RITA  str-difor@tjpb.jus.br
    JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SANTA RITA  str-jems@tjpb.jus.br
    TELEJUDICIÁRIO DE SANTA RITA  str-telej@tjpb.jus.br

    Santana dos Garrotes

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE SANTANA DOS GARROTES  san-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SANTANA DOS GARROTES  san-difor@tjpb.jus.br

    São Bento

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SÃO BENTO  sbe-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE SÃO BENTO  sbe-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SÃO BENTO  sbe-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE SÃO BENTO  sbe-vuni@tjpb.jus.br

    São João do Cariríi

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE SÃO JOÃO DO CARIRI  sjc-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SÃO JOÃO DO CARIRI  sjc-difor@tjpb.jus.br

    São João do Rio do Peixe

    1ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE  srp-vmis01@tjpb.jus.br
    2ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE  srp-vmis02@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE  srp-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE  srp-difor@tjpb.jus.br

    São José de Piranhas

    CENTRAL DE MANDADOS DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS  spi-ceman@tjpb.jus.br
    DEPÓSITO JUDICIAL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS  spi-dejud@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS  spi-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS  spi-vuni@tjpb.jus.br

    São Mamede

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE SÃO MAMEDE  sma-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SÃO MAMEDE  sma-difor@tjpb.jus.br

    Sapé

    1ª VARA MISTA DE SAPÉ  sap-vmis01@tjpb.jus.br
    2ª VARA MISTA DE SAPÉ  sap-vmis02@tjpb.jus.br
    3ª VARA MISTA DE SAPÉ  sap-vmis03@tjpb.jus.br
    CEJUSC I – CÍVEL/FAMÍLIA – SAPÉ – TJPB  sap-mis-cejusc01@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SAPÉ  sap-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE SAPÉ  sap-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SAPÉ  sap-difor@tjpb.jus.br

    Serra Branca

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SERRA BRANCA  sbr-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE SERRA BRANCA  sbr-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SERRA BRANCA  sbr-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE SERRA BRANCA  sbr-vuni@tjpb.jus.br

    Serraria

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE SERRARIA  ser-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SERRARIA  ser-difor@tjpb.jus.br

    Solânea

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SOLÂNEA  sol-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE SOLÂNEA  sol-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SOLÂNEA  sol-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE SOLÂNEA  sol-vuni@tjpb.jus.br

    Soledade

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SOLEDADE  sld-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE SOLEDADE  sld-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SOLEDADE  sld-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE SOLEDADE  sld-vuni@tjpb.jus.br

    Sousa

    1ª VARA MISTA DE SOUSA  sou-vmis01@tjpb.jus.br
    2ª VARA MISTA DE SOUSA  sou-vmis02@tjpb.jus.br
    2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA  sou-jems02@tjpb.jus.br
    3ª VARA MISTA DE SOUSA  sou-vmis03@tjpb.jus.br
    4ª VARA MISTA DE SOUSA  sou-vmis04@tjpb.jus.br
    5ª VARA MISTA DE SOUSA  sou-vmis05@tjpb.jus.br
    6ª VARA MISTA DE SOUSA  sou-vmis06@tjpb.jus.br
    7ª VARA MISTA DE SOUSA  sou-vmis07@tjpb.jus.br
    BANCO DE RECURSOS HUMANOS DE SOUSA  sou-bcrhu@tjpb.jus.br
    CEJUSC I – Cível – Sousa – TJPB/UFCG  sou-civ-cejusc01@tjpb.jus.br
    CEJUSC II – CÍVEL – SOUSA – TJPB/CCJS  sou-civ-cejusc02@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SOUSA  sou-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE SOUSA  sou-ceman@tjpb.jus.br
    CONTADORIA JUDICIAL DE SOUSA  sou-conju@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SOUSA  sou-difor@tjpb.jus.br
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE SOUSA  sou-emult@tjpb.jus.br
    TELEJUDICIÁRIO DE SOUSA  sou-telej@tjpb.jus.br

    Sumé

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SUMÉ  sum-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE SUMÉ  sum-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SUMÉ  sum-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE SUMÉ  sum-vuni@tjpb.jus.br

    Taperoá

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE TAPEROÁ  tap-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE TAPEROÁ  tap-ceman@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE TAPEROÁ  tap-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE TAPEROÁ  tap-vuni@tjpb.jus.b

    Teixeira

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE TEIXEIRA  tei-cedis@tjpb.jus.br
    CENTRAL DE MANDADOS DE TEIXEIRA  tei-ceman@tjpb.jus.br
    DEPÓSITO JUDICIAL DE TEIXEIRA  tei-dejud@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE TEIXEIRA  tei-difor@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE TEIXEIRA  tei-vuni@tjpb.jus.br

    Uiraúna

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE UIRAÚNA  uir-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE UIRAÚNA  uir-difor@tjpb.jus.br

    Umbuzeiro

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE UMBUZEIRO  umb-cmadi@tjpb.jus.br
    DIRETORIA DE FÓRUM DE UMBUZEIRO  umb-difort@tjpb.jus.br
    VARA ÚNICA DE UMBUZEIRO  umb-vuni@tjpb.jus.br

    2º Grau

    Gabinentes

    GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES  gdesmgm@tjpb.jus.br
    GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI  gdesmfm@tjpb.jus.br
    GABINETE DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS  gdesalc@tjpb.jus.br
    GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO  gdesaat@tjpb.jus.br
    GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO  gdescmb@tjpb.jus.br
    GABINETE DO DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO  gdesfmn@tjpb.jus.br
    GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA  gdesjas@tjpb.jus.br
    GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA  gdesjbs@tjpb.jus.br
    GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO  gdesjbf@tjpb.jus.br
    GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ  gdesjac@tjpb.jus.br
    GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO  gdesjrp@tjpb.jus.br
    GABINETE DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS  gdeslds@tjpb.jus.br
    GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR  gdeslsr@tjpb.jus.br
    GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS  gdesmmc@tjpb.jus.br
    GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE  gdesmca@tjpb.jus.br
    GABINETE DO DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO  gdesotv@tjpb.jus.br
    GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA  gdesrva@tjpb.jus.br
    GABINETE DO DESEMBARGADOR ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA  gdesrmf@tjpb.jus.br
    GABINETE DO DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES  gdesshs@tjpb.jus.br

    Colegiados

    1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  cciv01@tjpb.jus.br
    1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL  sciv01@tjpb.jus.br
    2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  cciv02@tjpb.jus.br
    2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL  sciv02@tjpb.jus.br
    3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  cciv03@tjpb.jus.br
    4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  cciv04@tjpb.jus.br
    TRIBUNAL PLENO  pleno@tjpb.jus.br
    CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL  ccri@tjpb.jus.br

     

    E-mail - Correio Eletrônico - TJPB
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    Dados de contato da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Endereço

    • Rua Renato Ribeiro Coutinho s/n – Altiplano Cabo Branco – João Pessoa – CEP 58046.060
    • Telefone / Fax: (83) 3252.1700, (83) 3252-1653 e (83)32521607

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     Contatos

    • Telefone 1: (83) 3252-1700
    • Telefone 2: (83) 3252-1653
    • Telefone 3: (83) 3252-1607
    • E-mail (correio eletrônico): cgju@tjpb.jus.br

    Equipe técnica

    CORREGEDOR-GERAL

    • Desembargador Romero Marcelo da Fonseca  Oliveira

    JUÍZES CORREGEDORES

    • Marcos Coelho de Salles  –  Grupo I – Ramal 213
    • Silmary Alves de Queiroga Vita – Grupo II – Ramal 215
    •  Antônio Silveira Neto – Grupo III – Ramal 204

    DIRETOR

    • Dalmo Loudal Florentino Teixeira – Ramal 217

    CHEFE DE GABINETE

    • Ívana de Faria Neves – Ramal  216

    GERÊNCIA DE EXPEDIENTE

    • Angelo Giuseppe Guido de A. Rodrigues  – Ramal 224
    • Recepção – Ramal 202
    • Protocolo – Ramal 220
    • Telefonia – Ramal 09

    GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL

    • Miguel Antonio Cunha Barreto M. Filho – Ramal 228

    GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL

    • Sebastião Alves Cordeiro Júnior – Ramal 221

    CEJA

    • Ana Lúcia Correia de Lima Cananea – Ramal – 209
    Corregedoria do TJPB - Tribunal de Justiça da Paraíba
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    Endereços virtuais das Ouvidorias dos Tribunais Brasileiros

    Tribunais Brasileiros - Ouvidoria
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    Tribunal Superior

    Tribunal Site Principal Ouvidoria
    Superior Tribunal de Justiça – STJ http://www.stj.jus.br Ouvidoria do STJ
    Superior Tribunal Militar – STM http://www.stm.jus.br Ouvidoria do STM
    Tribunal Superior do Trabalho – TST http://www.tst.jus.br Ouvidoria do TST
    Tribunal Superior Eleitoral – TSE http://www.tse.jus.br Assessoria de Informações ao Cidadão do TSE

    Conselhos

    Conselhos de Justiça Site Principal Ouvidoria
    Conselho da Justiça Federal http://www.cjf.jus.br http://www.cjf.jus.br/cjf/menu-de-relevancia/ouvidoria
    Conselho Superior da Justiça do Trabalho http://www.csjt.jus.br http://www.csjt.jus.br/ouvidoria 

    Justiça Federal

    Tribunal Site Principal Ouvidoria
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF 1 http://www.trf1.jus.br Ouvidoria do TRF 1
    Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF 2 http://www.trf2.jus.br Ouvidoria do TRF 2
    Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF 3 http://www.trf3.jus.br Ouvidoria do TRF 3
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF 4 http://www.trf4.jus.br Ouvidoria do TRF 4
    Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF 5 http://www.trf5.jus.br Ouvidoria do TRF 5

    Justiça Estadual

    Tribunal Site Principal Ouvidoria
    Tribunal de Justiça do Acre – TJAC http://www.tjac.jus.br Ouvidoria do TJAC
    Tribunal de Justiça de Alagoas – TJAL http://www.tjal.jus.br Ouvidoria do TJAL
    Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM http://www.tjam.jus.br Ouvidoria do TJAM
    Tribunal de Justiça do Amapá – TJAP http://www.tjap.jus.br Ouvidoria do TJAP
    Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA www5.tjba.jus.br Ouvidoria do TJBA
    Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE http://www.tjce.jus.br Ouvidoria do TJCE
    Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT http://www.tjdft.jus.br Ouvidoria do TJDFT
    Tribunal de Justiça do Espirito Santo – TJES http://www.tjes.jus.br Ouvidoria do TJES
    Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO http://www.tjgo.jus.br Ouvidoria do TJGO
    Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA http://www.tjma.jus.br Ouvidoria do TJMA
    Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG http://www.tjmg.jus.br Ouvidoria do TJMG
    Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS http://www.tjms.jus.br Ouvidoria do TJMS
    Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT http://www.tjmt.jus.br Ouvidoria do TJMT
    Tribunal de Justiça do Pará – TJPA http://www.tjpa.jus.br Ouvidoria do TJPA
    Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB http://www.tjpb.jus.br Ouvidoria do TJPB
    Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE http://www.tjpe.jus.br Ouvidoria do TJPE
    Tribunal de Justiça do Piauí – TJPI http://www.tjpi.jus.br Ouvidoria do TJPI
    Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR http://www.tjpr.jus.br Ouvidoria do TJPR
    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ http://www.tjrj.jus.br Ouvidoria do TJRJ
    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN http://www.tjrn.jus.br Ouvidoria do TJRN
    Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO http://www.tjro.jus.br Ouvidoria do TJRO
    Tribunal de Justiça de Roraima – TJRR http://www.tjrr.jus.br Ouvidoria do TJRR
    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS http://www.tjrs.jus.br Ouvidoria do TJRS
    Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC http://www.tjsc.jus.br Ouvidoria do TJSC
    Tribunal de Justiça de Sergipe – TJSE http://www.tjse.jus.br Ouvidoria do TJSE
    Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP http://www.tjsp.jus.br Ouvidoria do TJSP
    Tribunal de Justiça do Tocantins – TJTO http://www.tjto.jus.br Ouvidoria do TJTO

    Justiça do Trabalho

    Tribunal Site Principal Ouvidoria
    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT-1 http://www.trt1.jus.br Ouvidoria do TRT-1
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2 http://www.trtsp.jus.br Ouvidoria do TRT-2
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    Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT-4 http://www.tr4t.jus.br Ouvidoria do TRT-4
    Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – TRT-5 http://www.trt5.jus.br Ouvidoria do TRT-5
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT-6 http://www.trt6.jus.br Ouvidoria do TRT-6
    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – TRT-7 http://www.trt7.jus.br Ouvidoria do TRT-7
    Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – TRT-8 http://www.trt8.jus.br Ouvidoria do TRT-8
    Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – TRT-9 http://www.trt9.jus.br Ouvidoria do TRT-9
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT-10 http://www.trt10.jus.br Ouvidoria do TRT-10
    Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – TRT-11 http://www.trt11.jus.br Ouvidoria do TRT-11
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT-12 http://www.trt12.jus.br Ouvidoria do TRT-12
    Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT-13 http://www.trt13.jus.br Ouvidoria do TRT-13
    Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT-14 http://www.trt14.jus.br Ouvidoria do TRT-14
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT-15 http://www.trt15.jus.br Ouvidoria do TRT-15
    Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – TRT-16 http://www.trt16.jus.br Ouvidoria do TRT-16
    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT-17 http://www.trtes.jus.br Ouvidoria do TRT-17
    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – TRT-18 http://www.trt18.jus.br Ouvidoria do TRT-18
    Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – TRT-19 http://www.trt19.jus.br Ouvidoria do TRT-19
    Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região – TRT-20 http://www.trt20.jus.br Ouvidoria do TRT-20
    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – TRT-21 http://www.trt21.jus.br Ouvidoria do TRT-21
    Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – TRT-22 http://www.trt22.jus.br Ouvidoria do TRT-22
    Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – TRT-23 http://www.trt23.jus.br Ouvidoria do TRT-23
    Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região – TRT-24 http://www.trt24.jus.br Ouvidoria do TRT-24

    Justiça Eleitoral

    Tribunal Site Principal Ouvidoria
    Tribunal Regional Eleitoral do Acre – TRE/AC http://www.tre-ac.jus.br Ouvidoria do TRE-AC
    Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas -TRE/AL http://www.tre-al.jus.br Ouvidoria do TRE-AL
    Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – TRE/AM http://www.tre-am.jus.br Ouvidoria do TRE-AM
    Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP http://www.tre-ap.jus.br Ouvidoria do TRE-AP
    Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA http://www.tre-ba.jus.br Ouvidoria do TRE-BA
    Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE http://www.tre-ce.jus.br  Ouvidoria do TRE-CE
    Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF http://www.tre-df.jus.br Ouvidoria do TRE-DF
    Tribunal Regional Eleitoral do Espirito Santo – TRE/ES http://www.tre-es.jus.br  Ouvidoria do TRE-ES
    Tribunal Regional Eleitoral do Goiás – TRE/GO http://www.tre-go.jus.br Ouvidoria do TRE-GO
    Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE/MA http://www.tre-ma.jus.br Ouvidoria do TRE-MA
    Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG http://www.tre-mg.jus.br Ouvidoria do TRE-MG
    Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul – TRE/MS http://www.tre-ms.jus.br Ouvidoria do TRE-MS
    Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso – TRE/MT http://www.tre-mt.jus.br  Ouvidoria do TRE-MT
    Tribunal Regional Eleitoral do Pará – TRE/PA http://www.tre-pa.jus.br Ouvidoria do TRE-PA
    Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB http://www.tre-pb.jus.br Ouvidoria do TRE-PB
    Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco – TRE/PE http://www.tre-pe.jus.br Ouvidoria do TRE-PE
    Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI http://www.tre-pi.jus.br Ouvidoria do TRE-PI
    Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE/PR http://www.tre-pr.jus.br Ouvidoria do TRE-PR
    Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ http://www.tre-rj.jus.br Ouvidoria do TRE-RJ
    Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN http://www.tre-rn.jus.br Ouvidoria do TRE-RN
    Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia – TRE/RO http://www.tre-ro.jus.br Ouvidoria do TRE-RO
    Tribunal Regional Eleitoral de Roraima – TRE/RR http://www.tre-rr.jus.br Ouvidoria do TRE-RR
    Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – TRE/RS http://www.tre-rs.jus.br Ouvidoria do TRE-RS
    Tribunal Regional Eleitoral de Sana Catarina – TRE/SC http://www.tre-sc.jus.br Ouvidoria do TRE-SC
    Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe – TRE/SE http://www.tre-se.jus.br Ouvidoria do TRE-SE
    Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP http://www.tre-sp.jus.br Ouvidoria do TRE-SP
    Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins – TRE/TO http://www.tre-to.jus.br Ouvidoria do TRE-TO

    Justiça Militar

    Tribunal Site Principal Ouvidoria
    Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais – TJM/MG http://www.tjmmg.jus.br Ouvidoria do TJM-MG
    Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul – TJM/RS http://www.tjmrs.jus.br Ouvidoria do TJM-RS
    Tribunal de Justiça Militar de São Paulo – TJM/SP http://www.tjmsp.jus.br Ouvidoria do TJM-SP

     

    (Informações obtidas no site do Conselho Nacional de Justiça – CNJ)

    Ouvidoria dos Tribunais de Justiça do Brasil
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