Resultados da pesquisa para 'Prescrição'

Visualizando 30 resultados - 91 de 120 (de 272 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • #145180

    [attachment file=145182]

    APELAÇÃO CRIMINAL – Uso de atestado médico falso (Art. 304, c.c. o art. 297, ambos do CP) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – Impossibilidade – Confissão em consonância com os demais elementos de convicção coligidos – Falsificação que não é grosseira, ao menos em relação a 02 atestados médicos apresentados – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO – Inadmissibilidade – Atestados médicos emitidos pelas unidades de saúde da Prefeitura Municipal de Jardinópolis – Documentos que não são particulares – Apelante que não almejava obter vantagem de natureza pública em razão da falsificação, o que poderia configurar o delito de falsidade material de atestado – Condenação mantida – PENA – Atenuante da confissão espontânea que não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal – Inteligência da Súmula 231 do STJ – Regime mais brando e substituição da pena bem aplicados – PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Prazo de 04 anos que não decorreu entre os marcos interruptivos – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0001398-09.2010.8.26.0300; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jardinópolis – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016)

    #145156

    [attachment file=145158]

    USO DE DOCUMENTO FALSO – Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito – Conduta específica capitulada como crime autônomo – Uso de atestado médico falso para abonar faltas nas aulas – Correção quanto à capitulação do fato – Conduta que remete às penas do art. 301, § 1º, CP – Adequação da pena – Prescrição retroativa – Recurso parcialmente provido, reconhecida a extinção da pretensão punitiva estatal (voto nº 33409).

    (TJSP;  Apelação 0003155-96.2008.8.26.0562; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017)

    #145147

    [attachment file=145149]

    USO DE DOCUMENTO FALSO – Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito – Descabimento de aplicação do princípio da insignificância – Conduta que afronta a fé pública – Conduta específica capitulada como crime autônomo – Uso de atestado médico falso para justificar ausência no trabalho – Correção quanto à capitulação do fato – Conduta que remete às penas do art. 301, § 1º, CP – Adequação da pena – Prescrição retroativa – Recurso parcialmente provido, reconhecida a extinção da pretensão punitiva estatal (voto nº 34021).

    (TJSP;  Apelação 0091994-47.2009.8.26.0050; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 11ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 21ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 01/12/2017)

    #145136

    USO DE DOCUMENTO FALSO – materialidade – laudo comprovando que se trata de documento materialmente falso – falsificação que não é grosseira – apta a iludir normalmente e só foi notada falsificação porque uma profissional da medicina apreciou o documento – atestado médico com assinatura de médico que sequer trabalha no hospital onde o acusado foi atendido – real comparecimento no dia que não afasta a falsidade ocorrida.

    USO DE DOCUMENTO FALSO – autoria – testemunha Alexandre que confirma que o acusado fez uso do atestado médico falso.

    PENA – mantença no mínimo.

    PRESCRIÇÃO – caso em que houve a prescrição da pretensão punitiva em concreto intercorrente – ocorrência entre o recebimento da denúncia e a presente data.

    (TJSP;  Apelação 0004722-41.2009.8.26.0106; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Caieiras – 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 18/01/2018)

    #145060

    Compra de veículo zero km com consórcio. Ação de rescisão contratual com pretensão à devolução de quantia paga e indenização por danos morais. Vício oculto. Reconhecimento da decadência somente com relação à pretensão da rescisão contratual e devolução de quantia paga. Danos morais. Inocorrência da prescrição. Dano moral não configurado. Indenização indevida. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1008661-97.2016.8.26.0451; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017)

    #144987

    APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – Alegação das autoras de que a ré infringiu a Convenção da Marca ao vender bens para consumidores domiciliados em área de atuação diversa da sua – Prescrição inocorrente – Inaplicabilidade do art. 206, §3º, inc. V, do CC, pois existe liame jurídico contratual prévio entre as partes, ainda que por meio da coligação dos contratos – Ausente norma específica, aplicável a regra geral do art. 205 do CC – Alterações trazidas pela Lei n. 8.132/90 que não implicam impossibilidade de a Convenção regular áreas de exclusividade e respectivas sanções para a inobservância delas – Pelo contrário, mantém-se o art. 17 da Lei Ferrari, que conserva a Convenção da Marca como fonte supletiva de obrigações, tudo dela podendo constar que não se revele contrário às disposições legais gerais – Lei Ferrari e Convenção da Marca Honda que exigem, para caracterização da irregularidade, a existência de conduta ativa da ré, que positivamente atrai consumidores de outras áreas para negociação em seu local de atuação – Ausência de prova nesse sentido; porém, diante do julgamento antecipado da lide, necessário se faz a conversão do julgamento em diligência, a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa – Art. 515, §4º, do CPC – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0012150-53.2013.8.26.0100; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2016; Data de Registro: 04/02/2016)

    #144901

    [attachment file=144903]

    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.

    Ação de indenização por danos materiais e danos morais. Contrato de concessão comercial para revenda de peças, motocicletas e assistência técnica da marca Honda (Lei nº 6.729/79). Sentença de improcedência dos pedidos. Apelo da autora. Preliminares. Agravo retido. Rejeição. Prova pericial que não foi realizada em razão da apelante não ter recolhido os honorários periciais. Alegação de falso testemunho. Questão que deveria ter sido suscitada na audiência de instrução, o que não foi feito. Arguição de prescrição nas contrarrazões. Afastamento. Aplicação do prazo decenal ao caso concreto, cujo termo inicial é a data da rescisão do contrato de concessão comercial, que ocorreu quando da venda do fundo de comércio pela apelante. Mérito. Demonstração de que a notificação da rescisão do contrato de concessão não foi levada a cabo pela concedente. Ausência de provas no sentido de que a apelada adotou práticas ilícitas com o propósito de causar prejuízos à apelante, situação, aliás, que traria resultados negativos à própria concedente. Comprovação de que a venda do fundo de comércio ocorreu por livre manifestação de vontade da recorrente, desprovida de vício de consentimento (coação). Negócio jurídico que abarcou o estoque de peças e todo acervo patrimonial da apelante, inclusive a filial de Birigui, transação pela qual a demandante recebeu a expressiva quantia de R$4.000.000,00 no ano de 2008. Sentença de improcedência dos pedidos mantida.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0200874-46.2010.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)

    [attachment file=144727]

    BEM MÓVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

    Concessão comercial de veículos automotores (Lei Renato Ferrari) Preliminar de prescrição afastada Pretensão de ressarcimento de danos, deduzida na ação e reconvenção, como decorrência direta da resolução do contrato de concessão comercial – Prescrição regida pelo mesmo prazo aplicável à pretensão de declaração da rescisão contratual – Independentemente das causas suspensivas do prazo prescricional, ainda não se verifica o decurso do prazo geral de 10 anos a contar da notificação da rescisão contratual Anulação da sentença terminativa, com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, por não se encontrar a causa madura para julgamento. -Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0131500-45.2007.8.26.0003; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2012; Data de Registro: 13/11/2012)

    #144563

    [attachment file=144564]

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM EXAME ADMISSIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    1.Ao contrário do que alega o apelante, a aplicação da Lei n. 7.144/1983, na hipótese em exame, é perfeitamente cabível, sendo este o entendimento predominante na jurisprudência pátria, visto que a Constituição Federal, no artigo 37, dispõe que os princípios e normas que regem a Administração serão aplicados aos órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta, a exemplo da exigência de concurso público para ingresso nos cargos e empregos públicos e da proibição de acumulação de cargos, empregos e funções.

    2.O Edital n. 21/2005 dispôs, em seu item 10.4, que o “prazo de validade deste Concurso Público será contado a partir do dia da publicação dos resultados das provas objetivas no Diário Oficial da União”. Aludido prazo de validade foi fixado em 6 (seis) meses, a contar da data de publicação do resultado final, sujeito a ser prorrogado por uma vez, segundo o item n. 14.7.

    3.Constatado que o resultado final foi divulgado por intermédio do Edital n. 153/2005, cuja publicação ocorreu no Diário Oficial da União (DOU) de 5.09.2005 e, ainda, que o prazo de validade do respectivo processo seletivo foi prorrogado com a publicação do Edital n. 62/2006, no DOU de 20.02.2006, não há que se falar em decurso do lapso prescricional, que foi interrompido com a propositura da Ação Cautelar n. 2006.35.00.016746-5/GO, em 28.09.2006, antes de exaurido o prazo estabelecido pelo art. 1º da Lei n. 7.144/1983.

    4.A prescrição somente se reiniciou após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo cautelar sem resolução de mérito, o que se deu em 14.11.2009, conforme informação registrada na página eletrônica da Seção Judiciária do Estado de Goiás. Esta ação de rito ordinário, contudo, foi proposta na data de 09.10.2008, de modo que não há prescrição a fulminar a pretensão ora deduzida pelo autor (AC n. 0014956-02.2004.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Relator Convocado Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes, e-DJF1 de 17.04.2009. p. 425).

    5.Embora superada a questão prejudicial, é evidente, no caso em apreço, a necessidade de realização de prova pericial para que fique esclarecida a real condição do estado de saúde do autor, eliminado do certame depois dos exames médicos para fins de admissão, quando foram constatadas incompatibilidades com o desempenho da função de Carteiro I decorrentes da visão monocular, de que o interessado é portador, assim como da presença de patologia neurofisiológica denominada síndrome do túnel do carpo direito.

    6.Sentença anulada para que os autos retornem à origem para regular prosseguimento.

    7.Apelação provida em parte.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento.

    (AC 00227736920084013500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:30/04/2018 PAGINA:.)

    #144437

    [attachment file=144438]

    PENAL. ROUBO. CORREIOS. TENTATIVA. CP, ART. 157, CAPUT. ART. 14, II. ARMA DE FOGO. AUTORIA. MATERIALIDE. PROVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

    1.Apelante condenado pelo juízo federal de Uberaba (MG) pela prática do crime do art. 157, § 2º, I e art. 14, II (crime tentado) do Código Penal, com pena de 4 anos de reclusão no regime aberto e 10 dias multa de 1/30 do salário, porque no dia 6/10/2009, em companhia de Helen Aparecida Rodrigues, tentou subtrair dinheiro da agência dos Correios em Itapagipe (MG), com violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

    2.Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a denúncia oferecida no juízo estadual foi ratificada pelo Ministério Público Federal e o recebimento mantido pelo juízo federal competente.

    3.O crime de roubo ou extorsão consiste em apropriar-se da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça e se “consuma quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranquilo, ainda que passageiro, do agente” (DELMANTO, Código Penal comentado, Saraiva, 2011, p. 568).

    4.Prova da autoria e da materialidade, destacando que o condenado foi preso em flagrante delito e confessou a prática do crime tanto no inquérito como em juízo.

    5.Testemunhas ouvidas em audiência dia 10/02/2010 confirmam que o apelante entrou na agência dos Correios armado com revólver e com a intenção de roubar, o que não foi possível em razão de ter sido abordado pelos policiais militares que efetivaram a sua prisão.

    6.O policial militar encarregado da ocorrência destaca que o apelante encontrava-se no interior da agência aguardando o atendimento do último cliente para então anunciar o assalto, o que não ocorreu em razão da intervenção e revista pessoal, quando foi encontrado o armamento.

    7.As circunstâncias como o apelante fora preso em flagrante demonstram que ele havia preparado o assalto, inclusive com idas anteriores à agência para sondar o ambiente, e aguardar o final do expediente, com o atendimento dos últimos clientes, para anunciar o assalto, o que não foi possível em razão de ter sido abordado e preso.

    8.Evidencia que ultrapassara os atos preparatórios e estava em franca execução do assalto, dentro da agência dos Correios, com arma de fogo, esperando apenas o último cliente ser atendido para consumar o crime, o que não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade.

    9.O juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria da pena, mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime (CP, art. 59).

    10.A atuação não pode extrapolar os limites definidos pelo legislador, cabendo ao magistrado arbitrar as penas dentre as previstas em lei fundamentadamente.

    11.O juiz sentenciante considerou adequadamente as condições pessoais do acusado e individualizou a pena-base de maneira a corresponder à reprovação social da conduta. As circunstâncias do crime e as condições pessoais do acusado, sua personalidade, os motivos e as consequências do crime, são suficientes para fixar a pena-base no mínimo legal de maneira a refletir com razoabilidade e eficiência a punição.

    12.O aumento da pena de metade em razão do emprego de arma de fogo, contudo, afigura-se exagerado, considerando as circunstâncias do crime e a conduta individualizada do agente. O aumento de 1/3 é suficiente e adequado para a reprimenda criminal considerando as circunstâncias pessoais do agente e o fato criminal isolado.

    13.Também a redução do crime tentado apenas de 1/3 não se afigura adequada em razão do momento em que a ação criminosa foi interrompida, enquanto o agente estava no interior da agência esperando o atendimento do último cliente, quando foi abordado, não tendo condições sequer de anunciar o assalto. A redução no caso haveria de ocorrer pelo máximo de 2/3 previsto pelo legislador.

    14.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, entre outros requisitos, que o crime não seja praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como no caso de assalto a mão armada.

    15.Parcial provimento da apelação apenas para corrigir a dosimetria da pena e condenar o apelante Edson Fernandes pela prática do crime do art. 157, § 2º, I na forma do art. 14, II, único do Código Penal, com pena-base no mínimo de 4 anos de reclusão, aumentada de 1/3 (1 ano e 4 meses), correspondente 5 anos e 4 meses, e reduzida de 2/3 em razão da tentativa (3 anos, 6 meses e 20 dias), concretizando a pena privativa de liberdade em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto, e pena de 10 dias-multa que, aplicada a mesma proporção de aumento e de diminuição, em razão da tentativa, fixo em 8 dias-multa de 1/30 do salário ao tempo do fato, descontadas as frações.

    16.Considerando a pena privativa de liberdade inferior a 2 anos, e o tempo decorrido entre a publicação da sentença em 15/03/2011 (f.282) e o julgamento da apelação em 2018, passados mais de 4 anos (CP, art. 109, V), decreto da prescrição da pretensão punitiva do apelante Edson Fernandes.

    A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – TRF1, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DECRETAR A PRESCRIÇÃO.

    (ACR 00040985420104013802, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2018 PAGINA:.)

    #144419

    [attachment file=144420]

    PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. LEI N. 8.529/92. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    1.Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela UNIÃO e INSS, rejeitada. A complementação de pensões é devida pela União Federal, sendo o seu pagamento efetuado pelo INSS, à conta do orçamento da União, que deverá colocar à disposição da autarquia previdenciária os recursos necessários para o mencionado pagamento (arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.529/92). A lide há, pois, de ser decidida de modo uniforme tanto em relação à União, como no que tange ao INSS, uma vez que responsáveis pela liberação dos recursos e pela efetivação do pagamento. Precedentes deste Tribunal.

    2.A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça.

    3.A pretensão autoral está em perfeita consonância com o disposto na Súmula 19 desta Corte, segundo a qual “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.

    4.Correção monetária e juros de mora do montante atrasado em observância aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

    5.Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sentença mantida no que concerne à definição dos honorários advocatícios.

    6.Apelações desprovidas e remessa oficial parcialmente provida em relação aos juros de mora.A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial.

    (AC 00338336320084010000, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:20/06/2018 PAGINA:.)

    #143622

    [attachment file=143624]

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C Pedido DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    Direito de esquecimento – Pretensão deduzida contra provedor de internet, a fim de obter o direito de esquecimento dos fatos passados e constantes de mecanismo de busca, na rede mundial de computadores – Cerceamento de defesa que inocorre na espécie – Ilegitimidade corretamente afastada – Prescrição quanto ao pedido de indenização acolhida – Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de indenização por alegados danos morais (art. 206, § 3º, V, CC) – Conteúdo ofensivo que foi publicado na rede social em 13 de maio de 2008 – Demanda proposta apenas em junho de 27 de outubro de 2015 – Sentença de procedência em parte – Exclusão pretendida que não configura censura Direitos da personalidade do autor que devem se sobrepor ao direito da informação – Precedentes – Sentença mantida – Recursos improvidos.

    (TJSP;  Apelação 1038696-06.2015.8.26.0506; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

    #142582

    [attachment file=142584]

    I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E ASSISTENCIAIS. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE NÃO FILIADOS.

    I. O ordenamento jurídico trabalhista anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 distinguia quatro espécies de contribuições para suas respectivas entidades sindicais: contribuição sindical, prevista nos arts. 578 a 610 da CLT e autorizada pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal; contribuição confederativa, que tem fundamento no inciso IV do art. 8º da Constituição da República e se destina ao custeio do sistema confederativo da representação sindical; contribuição assistencial, que, nos termos do art. 513, alínea “e”, da CLT, dispositivo recepcionado pela Constituição Federal, é instituída por convenção ou acordo coletivo e dissídio coletivo de trabalho, assim como a contribuição confederativa; e a mensalidade do associado do sindicato, que são parcelas mensais pagas, de modo voluntário, pelos sindicalizados.

    II. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento, segundo o qual a contribuição sindical, na forma prevista antes da reforma trabalhista, possui natureza jurídica tributária, conforme arts. 8º, IV, 149 c/c 146, III, da Constituição Federal e art. 578 da CLT, sendo, pois, aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 174 do CTN, e, quanto à contribuição assistencial, observa-se, igualmente, o prazo quinquenal estipulado no inciso XXIX da Constituição Federal por se tratar de obrigação derivada de relação trabalhista, não se cogitando, contudo, da observância da prescrição bienal, porque, em tais hipóteses, não se discutem direitos oriundos de extinta relação de trabalho.

    III. Em razão da natureza jurídica tributária atribuída à contribuição sindical até o advento da Lei nº 13.467/2017, esta era paga de forma compulsória por todos os integrantes da categoria econômica e profissional, filiados ou não ao respectivo sindicato representativo, enquanto a contribuição assistencial, possuidora de natureza autônoma e instituída pelas assembleias gerais das entidades sindicais por meio de instrumentos coletivos, independentemente de prévia regulamentação por lei ordinária ou complementar, tendo por finalidade proporcionar aos sindicatos econômicos e profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades, só pode ser cobrada de trabalhadores ou empregadores sindicalizados, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal de 1988, nos moldes do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambas da SDC deste TST.

    IV. Os citados preceitos jurisprudenciais são expressamente direcionados aos trabalhadores. Todavia, é pacífico, no âmbito desta Corte, que idêntico fundamento de ordem constitucional se aplica analogicamente à categoria econômica, isso porque os arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal asseguram a liberdade de associação e de sindicalização, sem nenhuma restrição ao empregador. Garante-se, assim, o pleno exercício do princípio democrático na vertente da liberdade associativa/sindical.

    V. Por consequência, cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial, indistinta e compulsoriamente, a entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta o princípio da liberdade de sindicalização, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º da Constituição Federal, que encerra o princípio da liberdade de associação. Assim, ao entender “pela compulsoriedade das contribuições assistenciais previstas nas convenções coletivas de trabalho dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007”, a decisão exarada pelo TRT de origem incorreu em violação dos citados dispositivos constitucionais.

    VI. Quanto à contribuição sindical estatuída nos arts. 578 e 580 da CLT, cuja compulsoriedade decorria da natureza jurídica tributária conferida à parcela antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, o TST já pacificou o entendimento no sentido de que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador e pelo princípio da territorialidade, de forma que se aplicam à relação de emprego as normas coletivas pactuadas no âmbito do local da prestação de serviços pelo empregado, e, assim, mesmo na falta de sucursal ou filial em determinada localidade, contando a empresa com a força de trabalho de empregados seus nesta, ainda que em categoria profissional diferenciada, como no caso dos vendedores e propagandistas da indústria farmacêutica, o empregador é representado pelo ente sindical correspondente a sua categoria econômica no local onde o trabalhador labora, e, corolariamente, deve recolher a contribuição sindical devida compulsoriamente, por força de lei (antes do advento da reforma trabalhista), ao referido sindicato.

    VII. Extrai-se do acórdão regional que “é incontroverso que a ré possui empregados propagandistas-vendedores autuando no Rio Grande do Sul”, daí por que as normas coletivas ajustadas entre o ente sindical representativo da categoria profissional desses empregados no Rio Grande do Sul e o ente sindical representativo da categoria econômica da Ré no referido Estado devem ser observadas, culminando, assim, na representação da empresa Reclamada pelo sindicato patronal em tais negociações, decorrendo daí, portanto, o dever de adimplemento do respectivo imposto sindical.

    VIII. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.

    II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIFAR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    I.O art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que, à exceção das lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. No caso, o sindicato patronal propôs ação de cobrança de contribuições sindicais e assistenciais em face da Reclamada e obteve êxito quanto à cobrança das primeiras, tendo, pois, a referida ação sido ajuizada pelo ente sindical em nome próprio.

    II.Patente que as pretensões objeto da ação ajuizada não decorrem de uma relação de emprego, e, assim, nos moldes da referida Instrução Normativa, são devidos os honorários advocatícios em razão da mera sucumbência, entendimento já sedimentado por esta Corte Superior no item III da Súmula nº 219 do TST.

    III.Recurso de revista adesivo de que se conhece e a que se dá provimento.

    (TST – RR – 60000-20.2007.5.04.0022 , Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

    #142493

    [attachment file=”142495″]

    APELAÇÃO CRIMINAL – Embriaguez ao volante e desacato (artigo 306, caput, e §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, e artigo 331 do Código Penal, na forma do artigo 69 deste mesmo diploma legal) – Sentença condenatória – Defesa alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pede a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal – Reconhecimento, no entanto, da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, com base nas penas aplicadas – Trânsito em julgado para acusação – Menoridade relativa do réu – Prazo prescricional de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, com base nas penas individualmente aplicadas – Lapso temporal entre a publicação da r. sentença condenatória e o julgamento deste recurso superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses – Soma pelo concurso material desconsiderada para fins de prescrição – Artigo 119 do Código Penal – Prescrição da pretensão punitiva estatal – Extinção da punibilidade reconhecida – Mérito do recurso prejudicado.

    (TJSP;  Apelação 0002668-04.2015.8.26.0297; Relator (a): Márcio Eid Sammarco; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jales – 4ª Vara; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018)

    #142487

    [attachment file=142489]

    APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGOS 305 E 309 DO CTB E ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES DO ARTIGO 305 DA LEI Nº 9.503/97 E DE DESACATO – ACOLHIMENTO

    –Conjunto probatório que se mostrou uníssono em demonstrar a prática dos delitos do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro e do artigo 331 do Código Penal pelo acusado. O exercício do direito de autodefesa permite que o réu se mantenha em silêncio ou até falte com a verdade sobre os fatos que lhe são imputados, mas não o autoriza a afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. A permanência do condutor do veículo no local do acidente não implica, por si só, no reconhecimento da culpa. Política legislativa que visa à colaboração com a administração da justiça nos crimes de trânsito e procura fomentar a solidariedade entre o agente causador e a vítima, tendo em vista a modalidade culposa do delito, cujo resultado não se pretendia. Ausência de violação do princípio de não autoincriminação. Da mesma forma, não há que se falar em inconstitucionalidade ou incompatibilidade do crime de desacato com Tratados e Convenções Internacionais, na medida em que a garantia constitucional de liberdade de expressão não se trata de direito individual de caráter absoluto, porquanto o exercício de um direito está limitado pelo direito de outrem, in casu, pelo prestígio da Administração Pública e pela honra do funcionário público, no exercício de sua função. Recurso ministerial provido, para condenar o réu como incurso no artigo 305 da Lei nº 9.503/97 e no artigo 331 do Código Penal, em concurso material; e, de ofício, julgar extinta a punibilidade do acusado por todos os crimes, pela ocorrência da prescrição.

    (TJSP;  Apelação 0004919-98.2014.8.26.0565; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Caetano do Sul – 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)

    #142437

    DESACATO – Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima e depoimentos das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada – Absolvição com fundamento na atipicidade. Inviabilidade – Condenação mantida.

    PENA E REGIME PRISIONAL – Base no mínimo – Regime aberto – Concessão de sursis (CP, artigo 77).

    PRESCRIÇÃO – Decurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória – Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa – Inteligência dos artigos 109, VI e 110, § 1º, do Código Penal – Extinção da punibilidade.

    (TJSP;  Apelação 0007485-69.2012.8.26.0539; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #142408

    DESACATO – Sentença condenatória – Apelação da defesa – Pleito absolutório e requerimento de redução de pena – Preliminar de atipicidade da conduta – Reconhecimento, no entanto, da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada – Trânsito em julgado para acusação – Prazo prescricional de 3 anos com base na pena aplicada – Lapso temporal entre recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória superior a 3 anos – Prescrição da pretensão punitiva estatal – Extinção da punibilidade reconhecida – Mérito do recurso prejudicado.

    (TJSP;  Apelação 0002690-46.2012.8.26.0498; Relator (a): Márcio Eid Sammarco; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Bonito – Vara Única; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #142398

    DESACATO – Prescrição da pretensão punitiva estatal – Condenação à pena de 10 dias-multa – Decurso de lapso de tempo superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da r. sentença penal condenatória – Extinção da punibilidade reconhecida de ofício – Recurso da defesa prejudicado – (voto nº 36477).*

    (TJSP;  Apelação 0000322-52.2010.8.26.0654; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vargem Grande Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)

    #142367

    APELAÇÃO – Desacato – Prescrição não verificada – Materialidade e autoria suficientemente comprovadas – Firmeza do conjunto probatório – Relevância do depoimento do policial em juízo – Condenação mantida – Recurso parcialmente provido para afastar a imposição de prestação de serviços à comunidade prevista no parágrafo 1º do art. 78 do CP, pois indevidamente cumulada com as condições estabelecidas no parágrafo 2º, “a”, “b” e “c”, do mesmo artigo.

    (TJSP;  Apelação 0019087-61.2013.8.26.0009; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional IX – Vila Prudente – Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #142363

    DESACATO

    Preliminar de prescrição da pretensão punitiva – inocorrência – interrupção do lapso prescricional com o recebimento da denúncia; Mérito – Materialidade e autoria devidamente comprovadas – Condenação mantida. Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0002391-08.2012.8.26.0486; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Quatá – Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    #142361

    DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – decurso de mais de 03 anos entre o recebimento da denúncia E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – PENAS INFERIORES A 01 ANO DE DETENÇÃO – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.

    (TJSP;  Apelação 0005971-77.2010.8.26.0272; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapira – 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    #142320

    APELAÇÃO CRIMINAL – RESISTÊNCIA E DESACATO – Sentença que aplica a pena de 11 (onze) meses de detenção, com trânsito em julgado para a acusação – Réu menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo dos crimes – Decurso de lapso temporal superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da r. sentença condenatória, bem como entre esta e a presente – Prescrição da pretensão punitiva – Ocorrência – Inteligência dos artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso VI, 110, § 1º, 115 e 119, todos do Código Penal – Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu, prejudicada a análise recursal.

    (TJSP;  Apelação 3000771-56.2013.8.26.0620; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taquarituba – Vara Única; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)

    #142281

    Apelação. Crimes de desacato. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação a ambos os réus. Crime de resistência. Recurso ministerial postulando a condenação dos réus por esse último delito. Possibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação. Penas fixadas nos mínimos legais. Recurso ministerial provido. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, também em relação ao crime de resistência.

    (TJSP;  Apelação 0000234-74.2015.8.26.0060; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Auriflama – Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #142231

    Penal militar. Habeas corpus. Desacato a militar – art. 299 do CPM. Sentença absolutória. Acórdão condenatório. Prescrição da pretensão punitiva. Inexistência. Publicação do acórdão da apelação: Causa interruptiva da prescrição (art. 125, § 5º, II, do CPM). Inocorrência de analogia in malam partem. Menoridade. Redução do prazo prescricional pela metade. Pena de 3 (três) meses de detenção. Não transcurso de 1 (um) ano entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão da apelação. Atenuante da menoridade. Impossibilidade: pena fixada no mínimo legal. Detração penal. Formalização perante o juízo da execução penal – art. 66, II, c, da Lei n. 7.210/84.

    1.A causa interruptiva da prescrição, inserta no art. 125, § 5º, inciso II, do Código Penal Militar, refere-se à sentença ou acórdão condenatório recorríveis, posto não haver distinção ontológica entre ambos, não incidindo o entendimento em analogia in malam partem.

    2.Consectariamente, absolvido o paciente em primeiro grau, a causa interruptiva a ser considerada é a data da publicação do acórdão da apelação que o condenou, sobretudo porque é nele que será fixada a pena in concreto que balizará o cálculo da prescrição. Precedentes: RHC 109.973, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/12/2011 e HC 109.390, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 9/10/2012.

    3.In casu, a denúncia pelo crime de desacato a militar, tipificado no art. 299 do CPM, foi recebida em 28/04/2011, sobrevindo sentença absolutória, em 30/11/2011, e acórdão da apelação, publicado em 21/03/2012, condenando o paciente à pena de 3 (três) meses de detenção, com previsão de prazo prescricional de dois anos (art. 125, inciso VII do Código Penal Militar).

    4.Ad argumentandum tantum, ainda que se admita a menoridade relativa (vinte e um anos), afirmada pela impetrante, mas não comprovada nos autos, o que reduziria a prazo prescricional de 2 (dois) para 1 (um) ano, faz-se mister anotar que entre a data do recebimento da denúncia – 28/04/2011 –, primeira causa interruptiva da prescrição, e a publicação do acórdão condenatório – 21/03/2012 –, segunda causa interruptiva da prescrição, não transcorreu lapso temporal superior a 1 (um) ano, por isso inocorrente a prescrição da pretensão punitiva.

    5.A atenuante da menoridade é inaplicável quando a pena é fixada no mínimo legal (HC 94.243, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 31/03/2009).

    6.A detração de 1 (um) dia da pena (o paciente foi preso em flagrante, em 30/03/2011, e posto em liberdade no dia seguinte), deve ser formulada ao juízo da execução penal, a luz do art. 66, inciso III, alínea c, da Lei n. 7.210/84.

    7.Ordem denegada.

    (STF – HC 115035, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013)

    APELAÇÃO CRIMINAL – Estelionato e apropriação indébita – Sentença absolutória – Acusação requer a condenação da apelada nos termos da denúncia – Possibilidade – Conjunto probatório suficiente a ensejar a condenação da ré por todos os delitos – Penas-bases fixadas no mínimo legal e majoradas, as dos crimes de estelionato, em 1/6, tendo em vista a agravante genérica do art. 61, inc. II, “h” do Cód. Penal, e a do delito de apropriação indébita pela causa de aumento prevista no art. 168, III, do Cód. Penal – Em seguida, majorada a reprimenda do estelionato em 2/3 pela continuidade delitiva – Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva entre as datas dos fatos e a do recebimento da denúncia – Recurso ministerial provido para condenar a acusada – Extinta a punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva.

    (TJSP;  Apelação 0009817-67.2010.8.26.0510; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio Claro – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)

    Apelação. Apropriação indébita. Sentença absolutória. Recurso ministerial. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Artigo 168, caput, do Código Penal, que prevê como pena máxima cominada ao delito 04 anos de reclusão. Prazo prescricional de 08 anos. Menoridade relativa à época dos fatos que enseja a redução do prazo prescricional pela metade. Prazo prescricional de 04 anos. Decurso de lapso temporal superior a 04 anos desde a data do recebimento da denúncia. Prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Ocorrência. Inteligência dos artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, caput e inciso IV, e 115, todos do Código Penal. Prejudicada a análise do mérito recursal.

    (TJSP;  Apelação 0004490-76.2005.8.26.0459; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pitangueiras – 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018)

    [attachment file=141978]

    APELAÇÃO CRIMINAL. Apropriação indébita majorada em razão da profissão. Sentença condenatória. Defesa aduz, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. No mérito, almeja absolvição, alegando que a conduta por ele praticada não configurou o delito em tela, de modo que, em verdade, a responsabilidade seria das supostas vítimas. Alternativamente, que haja o redimensionamento da pena. Prejudicado o exame de mérito. Reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Decorrido o prazo prescricional pela pena in concreto entre a data do fato e o recebimento da denúncia – Declarada extinta a punibilidade do réu.

    (TJSP;  Apelação 0006147-38.2006.8.26.0291; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 8ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Jaboticabal – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    [attachment file=141939]

    APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – Prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto – Extinção da punibilidade – Reconhecimento de ofício.

    (TJSP;  Apelação 0052942-10.2010.8.26.0050; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, JÁ DESCONTADO O PERÍODO EM QUE O PROCESSO ESTEVE SUSPENSO – EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0011146-21.2005.8.26.0048; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Atibaia – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

    [attachment file=141927]

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO ANTECIPADA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 438 DO E. STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0092099-19.2012.8.26.0050; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 20ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

Visualizando 30 resultados - 91 de 120 (de 272 do total)