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    GLOSSÁRIO JURÍDICO

    A

     

    Ação Civil Pública (ACP) – ação usada para proteger interesses da coletividade. Na Justiça do Trabalho, por exemplo, pode ser ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para garantir a saúde e segurança de vários empregados no ambiente de trabalho.

     

    Ação rescisória – ação utilizada para desconstituir uma sentença ou acórdão, quando não cabe mais recurso, ou seja, ocorreu o trânsito em julgado.

     

    Acórdão – decisão de 2ª instância, onde o processo é analisado não apenas por um, mas por três magistrados. Ver: Sentença.

     

    Agravo – recurso usado contra uma decisão que não encerra o processo (decisão interlocutória). Na Justiça do Trabalho, são comuns o Agravo de Instrumento, utilizado quando o recurso não é recebido, e o Agravo de Petição, usado na fase de execução para discordar de decisões do juiz.

     

    Alvará – Autorização judicial assinada pelo juiz para determinar o pagamento de valores ou a prática de algum ato.

     

    Arbitragem – método alternativo de resolução de conflitos. As partes escolhem um terceiro (árbitro) para decidir o conflito (controvérsia), sem a participação do Poder Judiciário.

     

    Aresto – decisão; caso julgado.

     

    Arquivo provisório – local onde são armazenados processos que, por alguma razão de ordem legal, não foram julgados nem podem ser extintos, a exemplo de execuções em que não foram localizados bens penhoráveis.

     

    Assédio – Palavra, ação ou gesto usado repetidamente por alguém (normalmente superior hierárquico, mas nem sempre), que afeta a moral, a autoestima e/ou a segurança de uma pessoa, prejudicando o ambiente de trabalho ou a carreira.

     

    Audiência – Sessão em que o juiz tenta conciliar as partes ou interroga as partes, ouve os advogados e as testemunhas e pronuncia o julgamento.

     

    Audiência Pública – audiência convocada para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que se entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato discutidas em processos de grande repercussão social ou econômica.

     

    B

     

    Bis in idem (latim) – “duas vezes o mesmo”. Termo que indica repetição relacionada a um mesmo fato, por exemplo, pagar duas vezes pela prestação do mesmo serviço.

     

    BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Neste banco de dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), constam pessoas físicas e jurídicas devedoras inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva. Vide: CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas).

     

    C

     

    Caput (latim) – “cabeça”. Refere-se à parte inicial do artigo em uma lei (enunciado). Após o caput, podem vir parágrafos (§), incisos (I, II, III) e alíneas (a, b, c).

     

    Carta Precatória – carta em que um juiz pede a outra autoridade diligências processuais fora da comarca em que tramita o processo. O adjetivo “precatória” tem origem no verbo latino “precare”, que significa pedir. Não confundir com precatório.

     

    Certidão de objeto e pé – documento que certifica sobre o objeto e situação atual do processo.

     

    Certidão negativa – documento que declara não haver registro de algum ato ou fato, como, por exemplo, existência de dívida.

     

    Cejusc – sigla para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas. Compete ao Cejusc mediar conflitos em andamento, em colaboração com as Varas do Trabalho, realizando audiências de conciliação em qualquer fase processual.

     

    Certificado Digital – arquivo eletrônico composto por um conjunto de informações (nome, e-mail, CPF) que identificam de forma única um usuário. O certificado é emitido e assinado por uma entidade certificadora com a finalidade de garantir que não houve falsificação ou adulteração do conteúdo de um documento assinado digitalmente.

     

    CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Documento pessoal para registrar contratos de emprego, períodos de férias, evolução salarial, entre outras anotações.

     

    Celetista – relativo à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou que segue as normas da CLT.

     

    Citação – ato de chamar o réu ao processo para se defender. Na Justiça do Trabalho, realiza-se, em regra, a notificação inicial por carta.

     

    Coisa julgada – qualidade que torna a decisão de mérito (por exemplo, a sentença) imutável e indiscutível. Ver: trânsito em julgado.

     

    CIPA – sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A CIPA tem representantes da empresa e dos empregados e busca prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

     

    CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. A Justiça do Trabalho emite a certidão de acordo com a base de dados do BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). A CNDT é documento indispensável para participar de licitações públicas e transações imobiliárias. Vide: BNDT.

     

    Conclusos (ou “conclusão”) – significa que o processo está com o juiz para que ele profira uma decisão.

     

    Conflito de Competência – ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se julgam competentes ou incompetentes para apreciar um processo.

     

    Conhecimento – fase processual em que se discute os direitos (em oposição à fase de execução, quando os direitos já foram reconhecidos e devem ser garantidos à parte vencedora).

     

    Correição – atividade exercida pela Corregedoria com o objetivo de fiscalizar, disciplinar e orientar os juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho.

     

    D

     

    Dar provimento – dar decisão favorável a recurso, modificando decisão anterior.

     

    Data Venia expressão respeitosa para “pedir licença” e expressar opinião, divergente de outra pessoa.

     

    De ofício – expressão que vem de ex officio (“por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”), usada para se referir a ato que independe de pedido da parte interessada.

     

    Decadência – perda de um direito pelo passar do tempo. O prazo decadencial não está sujeito à interrupção ou suspensão. Ver: Prescrição.

     

    Desembargador – juiz que atua na 2ª instância.

     

    Deserção – consequência pelo não pagamento de custas processuais ou depósito recursal.

     

    Despacho – ato do juiz para dar andamento ao processo, que não tem conteúdo de decisório.

     

    Dilação – prorrogação, adiamento. Por exemplo: aumento de prazos.

     

    Diligência – ato praticado em local fora da unidade judiciária por servidor ou juiz. Exemplos: vistoria, penhora, inspeção judicial.

     

    Dissídio – conflito, controvérsia, quando não há concordância. Termo usado para definir as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho. O dissídio pode ser individual ou coletivo.

     

    Dissídio coletivo – ação usada para resolver controvérsia sobre direitos da categoria e as partes são pessoas jurídicas, por exemplo, sindicato dos trabalhadores e o empregador. O dissídio coletivo será instaurado diretamente no Tribunal quando a negociação coletiva não tiver resultado, e a decisão é chamada sentença normativa.

     

    Dissídio individual – ação usada para resolver controvérsia sobre direitos do contrato individual de trabalho, pelo empregado ou empregador. O dissídio individual é distribuído por sorteio a uma vara do trabalho, e é sinônimo de reclamação trabalhista.

     

    Distribuição – ato que dá início ao processo. A distribuição é realizada por sorteio nas varas ou tribunais e os processos são divididos entre juízes ou desembargadores.

     

    E

     

    Embargos de declaração – recurso usado para apontar possível contradição, omissão ou obscuridade em sentença ou acórdão. Também chamado de Embargos declaratórios.

     

    Embargos à execução – recurso usado pelo réu na fase de execução para discutir o cumprimento da decisão, do acordo ou a prescrição da dívida.

     

    Embargos de terceiro – ação usada para discutir a execução de bens de posse ou propriedade de quem não é parte no processo trabalhista.

     

    Ementa – texto reduzido, resumo.

     

    Empregado – trabalhador que presta serviços com subordinação, mediante pagamento, não podendo ser substituído e de forma não eventual ao empregador.

     

    Empregador – pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado.

     

    Execução – fase do processo que dá cumprimento à decisão judicial; quando o pagamento é feito.

     

    Ex nunc (latim) – “desde agora”. Termo significa que a decisão tem efeito prospectivo, ou seja, não é retroativo e vale daquele momento em diante.

     

    Ex officio (latim) – “de ofício”. Termo refere-se a ato praticado por imperativo legal ou em razão do cargo ocupado, sem impulso das partes, ou seja, ato praticado de ofício.

     

    Exordial – sinônimo de petição inicial. Deriva de “exórdio”, que significa início do discurso.  Ver: petição inicial.

     

    Ex tunc (latim) –“desde então”. Termo significa que a decisão tem efeito retroativo, ou seja, também vale para situações passadas.

     

    Estatutário – relativo a estatuto. Por exemplo, servidores públicos federais possuem estatuto próprio (Lei nº 8.112/1990).

     

    F

     

    FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Fundo destinado ao custeio do seguro desemprego, por exemplo.

     

    FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Depósito mensal efetuado pelo empregador na conta vinculada do trabalhador.

     

    Foro – divisão territorial onde determinado juízo exerce sua competência.

     

    Fórum – Edifício onde funcionam órgãos do Judiciário.

     

    G

     

    Guia de depósito – Documento similar a um“boleto bancário” em que constam os valores que a reclamada (executada) deve pagar.

     

    GRU – Guia de Recolhimento da União. Documento emitido pelo Ministério da Economia (antigo Ministério da Fazenda) para recolher taxas (por exemplo custas e emolumentos) ou multas administrativas.

     

    H

     

    Habeas corpus (latim) – “que tenha o corpo”. Ação usada quando a liberdade de locomoção de alguém está em risco, por ilegalidade ou abuso de poder. Conhecido como “remédio constitucional”, por estar previsto na Constituição.

     

    Habeas data (latim) – “que tenha os dados”. Ação usada para assegurar o conhecimento de informações ou corrigir dados do interessado em registros ou bancos de dados do governo ou entes de natureza pública. É também um “remédio constitucional”.

     

    Hasta pública – ato processual em que os bens do devedor são vendidos (alienados) para pagar a execução. Caso o bem seja um imóvel, é realizada praça, e em caso de bens móveis, é realizado o leilão judicial.

     

    Homologação – aprovação ou confirmação de atos das partes pela autoridade judicial, para conferir validade jurídica.

     

    Honorários de sucumbência – valores devidos pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora.

     

    I

     

    Impedimento – condição em que a parcialidade do juiz é presumida (absoluta), não podendo atuar no processo, por exemplo, quando a parte é seu familiar. As hipóteses estão previstas na lei e o magistrado deve se declarar impedido mesmo se não houver pedido das partes. Ver: Suspeição.

     

    Instância – representa o grau de hierarquia judiciária. Também chamada de grau de jurisdição.

     

    Intempestivo – fora do prazo legal.

     

    Instrução – fase processual em que o juiz ouve as partes,analisa documentos e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão objeto de julgamento.

     

    J

     

    Jurisprudência – entendimento resultante de reiteradas decisões dos tribunais superiores sobre determinada matéria.

     

    Jus postulandi (latim) – “direito de postular”. Trata-se da capacidade de ingressar com ação em juízo, que normalmente é atribuída aos advogados habilitados na OAB. Na Justiça do Trabalho, esse direito também é conferido às partes, exceto para ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    Justa causa – motivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício por violação a suas regras.

     

    L

     

    Leilão – venda pública de bens móveis e imóveis penhorados, que são arrematados (comprados) por quem oferecer o maior lance.

     

    Lide – demanda, litígio, pleito judicial em que há questão controvertida.

     

    Liminar – decisão proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido. 

     

    Liquidação – fase do processo em que as verbas reconhecidas na sentença são calculadas. A decisão que fixa o valor é chamada “sentença de liquidação”.

     

    Litigante de má-fé – aquele que age contra a lei, mente ou usa o processo para conseguir objetivo ilegal, se recusa injustificadamente a cumprir ou atrasa o andamento do processo, entre outras hipóteses previstas na lei.

     

    Litisconsórcio – termo usado para indicar que há mais de uma parte em um dos polos do processo. Se houver mais de um autor, é chamado litisconsórcio ativo, e havendo mais de um réu, litisconsórcio passivo.

     

    Litispendência – repetição de causas idênticas, sem que haja em uma delas trânsito em julgado. Causa idêntica é a que possui mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (motivo).

     

    Locaute – termo que deriva do inglês “lockout”, refere-se à paralisação do trabalho realizada pelo empregador. Proibido por lei, o locaute é usado para exercer pressão sobre trabalhadores ou Poder Público, frustrando negociações coletivas ou dificultando o atendimento de reivindicações.

     

    M

     

    Mandado judicial ordem emitida pelo juiz no processo. Exemplos: mandado de penhora, mandado de citação, mandado de remoção de bens.

     

    Mandado de Segurança (MS) – ação usada para defender direitos do cidadão contra ato ilegal de autoridade pública, quando há direito líquido e certo.

     

    Mandato – concessão de poderes; delegação. Utilizado como sinônimo de procuração.

     

    Mérito – diz respeito aos fatos que constituem (ou não) o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito de que o autor afirma ser titular.

     

    Ministério do Trabalho – órgão do Poder Executivo Federal que ajuda na elaboração, alteração e fiscalização das leis trabalhistas. Presta outros serviços, como a emissão da Carteira de Trabalho e a concessão do seguro-desemprego. Atualmente suas atribuições foram incorporadas ao Ministério da Economia.

     

    Ministério Público do Trabalho – órgão do Ministério Público da União que tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, com atuação tanto extrajudicial como judicial.

     

    N

     

    Negar provimento – não acolher um recurso ou decidir em sentido contrário ao que foi pedido.

     

    Norma Regulamentadora (NR) – norma que regulamenta e fornece orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho. As NRs são editadas pelo Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho). Também são conhecidas pela abreviatura “NR”.

     

    Notificação – ato pelo qual as partes são cientificadas da propositura do processo trabalhista.

     

    O

     

    Obreiro – ver definição de empregado.

     

    Oficial de Justiça – servidor público que executa os mandados judiciais.

     

    Ônus da prova – encargo ou responsabilidade da parte de demonstrar as alegações no processo.

     

    Orientação Jurisprudencial (OJ) – posicionamento adotado por um Tribunal a respeito de determinado tema jurídico, visando a uniformidade das futuras decisões sobre matéria.

     

    P

     

    PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

     

    Partes pessoas físicas ou jurídicas que atuam no processo, por exemplo autor (reclamante) e réu (reclamado).

     

    Penhoraconstrição/bloqueio judicial de bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida.

     

    Perícia – relatório (laudo) feito por um perito. A perícia pode ser médica ou técnica, e pode servir para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional.

     

    Petição – documento escrito contendo pedido dirigido ao juiz.

     

    Petição inicial – documento escrito com pedido feito ao juiz, para dar início ao processo.

     

    Plantão judiciário serviço prestado pelos tribunais nos períodos e horários em que não há expediente normal, para garantir a análise de pedidos urgentes.

     

    Portaria documento oficial emitido por autoridade pública. É destinado a dar instruções ou fazer determinações de diversas ordens.

     

    Praça pública – nomenclatura anterior ao CPC de 2015 e consagrada pelo uso. Consiste na modalidade de venda pública de bens penhorados a quem ofereça o maior lance. O objetivo da venda é realizar pagamentos de dívidas oriundas de processos trabalhistas. Sinônimo de leilão.

     

    Precatório requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal pague o valor da execução quando supera o teto de requisição de pequeno valor (RPV).

     

    Preliminar questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa. Por exemplo, um processo pode ser extinto, sem análise do mérito, se algum requisito processual deixa de ser atendido.

     

    Preposto representante da empresa que relata em audiência os fatos envolvidos no processo.

     

    Prescrição perda da pretensão de exigir o cumprimento de um determinado direito em razão do decurso do tempo.

     

    Prioridade hipóteses em que o processo corre com prioridade de tramitação. A lei garante a alguns cidadãos essa prioridade, como é o caso de pessoas idosas.

     

    Procuração ad judicia(latim) – documento que confere poderes a um advogado para conduzir o processo judicial.

     

    PJe – Processo Judicial Eletrônico – sistema tecnológico pelo qual tramitam os processos.

     

    R

     

    Recesso – período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, no qual não há expediente forense no Judiciário.

     

    Reclamada – pessoa física ou jurídica em face de quem se move a ação. Em geral, a empresa.

     

    Reclamante – pessoa física ou jurídica que ajuíza a reclamação trabalhista. Em geral, o trabalhador.

     

    Recolhimento previdenciário – contribuição destinada ao amparo em caso de doenças, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e ao desempregado.

     

    Recurso Ordinário (RO) – recurso interposto contra a primeira decisão no processo visando a reforma ou anulação da sentença.

     

    Recurso de Revista (RR) – recurso contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre TRTs ou entre o TRT e o TST, ou contra decisões que contrariem a Constituição ou leis federais. É dirigido ao TST, mas tem sua admissibilidade examinada primeiramente pelo TRT.

     

    Redução a termo – escrever o que foi falado em documento oficial, assinado. A redução a termo ocorre quando o interessado em iniciar um processo do trabalho sem advogado conta o ocorrido, ficando a petição inicial a cargo de servidores.

     

    Relator desembargador que analisa em primeiro lugar o recurso ordinário; é quem recebe o processo por distribuição.

     

    Relatório resumo do processo, que serve de introdução para sentença ou acórdão. O relatóriocontém nome das partes, resumo do pedido e da defesa do réu (contestação), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

     

    Responsabilidade solidária/subsidiária – na responsabilidade solidária, todos os devedores são responsáveis integralmente pela dívida, podendo o trabalhador cobrar de apenas uma empresa ou de todas elas ao mesmo tempo. Na responsabilidade subsidiária, há uma ordem de preferência, isto é, aciona-se primeiro o devedor principal e, somente se este não pagar, cobra-se dos demais.

     

    Revelia – não comparecimento do réu para se defender em juízo.

     

    Revisor desembargador ou ministro que analisa em segundo lugar o processo submetido à decisão colegiada, após o relator. O revisor pode acompanhar o voto ou propor outra solução, divergindo.

     

    Rito organização dos atos de tramitação do processo. Na justiça trabalhista, pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo.

     

    Rito (ou procedimento) sumário aplica-se aos processos de valor não superior a dois salários mínimos.

     

    Rito (ou procedimento) sumaríssimo aplica-se aos processos trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos.

     

    Rito (ou procedimento) ordinário – aplica-se aos processos trabalhistas cujo valor ultrapassa 40 salários mínimos ou ações em que for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

     

    S

     

    Segredo de justiça – forma de tramitação do processo para preservar interesse público ou social.

     

    Seguro desemprego – benefício pago a desempregados por tempo limitado pela Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

     

    Sentença decisão sobre os pedidos do autor dada pelo juiz de 1º grau.

     

    Sessão de julgamento – reunião de desembargadores (2º grau), ou ministros (TST ou STF) para julgamento de processos.

     

    Sindicato entidade que representa e defende interesses da categoria. Pode atuar na esfera judicial, por exemplo ao ajuizar Ação Civil Coletiva para exigir o pagamento de adicional de insalubridade à categoria, e na esfera extrajudicial, por exemplo, representando trabalhadores na negociação coletiva com a empresa para aumento de salários. Há também o sindicato dos empregadores, que representa a categoria econômica, também chamado sindicato patronal.

     

    Sucumbência princípio que atribui à parte vencida em um processo o dever de pagar os gastos decorrentes da atividade processual à parte vencedora.

     

    Súmula resumo da interpretação majoritária adotada por um tribunal a respeito de um tema jurídico.

     

    Suspeição situação que impõe ao juiz o dever de se afastar da causa por suspeita de imparcialidade. As hipóteses de suspeição são previstas em lei.

     

    Sustentação oral defesa feita pelo advogado no dia da sessão de julgamento para convencer os julgadores a adotar sua tese.

     

    T

     

    Tempestivo – recurso interposto dentro do prazo legal (é o contrário de “intempestivo”).

     

    Trânsito em julgado expressão usada para uma decisão da qual não se pode mais recorrer, seja porque todos os recursos possíveis foram apresentados, seja porque o prazo para recorrer se esgotou.

     

    Turma órgão judiciário colegiado.

     

    Tutela – proteção; amparo concedido pelo Estado na proteção aos direitos requeridos.

     

    V

     

    Vara do Trabalho – órgão judiciário trabalhista de 1º grau.

     

    Voto – decisão dada por um desembargador ou ministro em sessão de julgamento, para formar o acórdão.

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – TRT2

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    GLOSSÁRIO JURÍDICO

    A

    A contento – Diz-se de tudo que se fez satisfatoriamente, ou que se concluiu segundo os próprios desejos anteriormente manifestados.

    Abertura de falência – ato pelo qual se declara o estado de insolvência de um devedor comerciante e se autoriza o processo de falência correspondente, com a nomeação do síndico, arrecadação dos bens e verificação dos credores etc. A falência se abre no domicílio do devedor ou no lugar em que ele tem o seu principal estabelecimento.

    Abolitio criminis – Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.

    Ab-rogação – É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra, ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes.

    Abuso de autoridade – 1. Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal). 2. Excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas em lei. 3. Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade. A jurisprudência caracteriza a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos: a) que o fato incriminado constitua crime; b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública; c) que haja sido cometido no exercício de sua função; d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique. O Código Penal prevê pena de detenção, de um mês a um ano, para quem comete esse crime.

    Abuso de poder – 1. Exorbitância dos poderes conferidos. Excesso de mandato. Exercícios de atos não outorgados ou não expressos no mandato ou na procuração. 2. Prática de atos que excedem as atribuições conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional. Arbitrariedade. A Lei nº 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de poder.

    Ação – Direito que tem qualquer cidadão para buscar uma decisão judicial, por meio de um proceso.

    Ação cautelar – Ou medida cautelar ou processo de medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar. A ação cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.

    Ação cível originária – É a ação cível que se inicia nos tribunais, e não nos juízos monocráticos, como as demais ações cíveis. A competência para processar e julgar a ação cível originária tem natureza funcional e funda-se na qualidade da parte ou na matéria de litígio. Por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar o litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.

    Ação civil pública – É uma ação destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando quem comete danos contra os bens tutelados. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor para obter reparação de danos. Por meio da ACP, pede-se que os réus sejam condenados à obrigação de fazer ou deixar de fazer determinado ato, com a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.

    Ação de execução – Ação para obrigar cumprimento de um direito já reconhecido.

    Ação de improbidade administrativa – Ação ajuizada contra pessoas físicas ou jurídicas que praticaram atos de improbidade administrativa. Geralmente, além da imposição de sanções políticas (suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade), pede-se ainda que a pessoa devolva os recursos eventualmente desviados.

    Ação de jurisdição voluntária – É aquela ação em que não há conflito entre duas partes adversárias. Por exemplo, as ações declaratórias de direitos são ações de jurisdição voluntária.

    Ação de reintegração de posse – Ação pela qual o possuidor de uma coisa avoca a proteção da Justiça para reaver o que lhe foi usurpado ou espoliado.

    Ação declaratória – É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) – Ação que tem por objeto a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propor ADC o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o procurador-geral da República.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou ato.

    Ação penal – É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública. Ela é privada quando é o próprio ofendido que pede a punição do ofensor, porque o bem violado é exclusivamente privado (por exemplo, um queixa por crime de calúnia, que é espécie de crime contra a honra). A ação é penal pública quando os crimes têm reflexos na sociedade, por isso o próprio Estado (Poder Judiciário) tem interesse na sua punição e repressão. Nesse caso, ele vai agir por intermédio do Ministério Público. Só o MP pode propor a ação penal pública em juízo.

    Ação popular – É o direito que assiste a cada cidadão de pleitear perante a Justiça a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista. A Constituição Federal de 1988 ampliou o âmbito de incidência da ação popular também às hipóteses de ofensa à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    Ação regressiva – É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.

    Ação rescisória – Pede a anulação de uma sentença ou acórdão de que não cabe mais recurso. Pode ser usada em dez casos previstos no Código de Processo Civil.

    Acautelar – Ato de defender-se ou prevenir-se.

    Acórdão – Decisão judicial proferida por um grupo de juízes.

    Ad argumentandum tantum – Somente para argumentar.

    Ad cautelam – Por cautela.

    Ad hoc – Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc.

    Ad nutum – Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.

    Ad referendum – Para aprovação.

    ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Adição da denúncia – É o ato pelo qual o promotor público, após ter oferecido a denúncia, vem aditá-la para incluir novos nomes ou novos fatos, que a ela se integram.

    Aditamento – Adição. Acréscimo de informação, quando possível, a um documento com a finalidade de complementá-lo ou esclarecê-lo.

    Administração Pública – É o conjunto de órgãos e serviços do Estado, bem como a atividade administrativa em si mesma, ou seja, a ação do Estado para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e progresso social.

    Advocacia administrativa – É patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (artigo 321 do Código Penal). Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: detenção, de três meses a um ano, mais multa.

    Advogado dativo ou assistente judiciário – É o advogado nomeado por um juiz, no curso de uma ação, para prestar assistência a uma pessoa que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Pode acontecer também de, mesmo a parte tendo advogado, este não comparecer a um ato judicial, como por exemplo, na oitiva das testemunhas, e, aí, é necessário um defensor dativo.

    Advocacia-Geral da União – Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Cabe-lhe ainda as atividades de consulta e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Tem por chefe o advogado-geral da União.

    Agravo – Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente. Ver artigos 522 a 529 do Código de Processo Civil com redação dada pela Nova Lei de Agravo (Lei nº 11.187/2005).

    Agravo de instrumento – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes para o respectivo julgamento. Será interposto quando existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

    Agravo retido – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo permanecerá retido nos autos a pedido do agravante e que deverá ser interposto nas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença tendo seu exame apenas depois do julgamento do processo se houver sido interposto recurso de apelação pelo vencido.

    Ajuizar – Propor uma ação; ingressar em juízo.

    Alvará de soltura – Ordem judicial que determina a liberdade de uma pessoa que se encontra presa; quando cumprida ou extinta a pena, será posta, imediatamente, em liberdade (artigo 685 do Código de Processo Penal).

    Amicus curiae – Amigo do tribunal, significando o terceiro no processo que é convocado pelo juiz para prestar informações ou esclarecer questões técnicas, inclusive jurídicas, que interessam à causa.

    Anistia – É o termo que se usa na linguagem jurídica para significar o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso (art. 107, II, Código Penal).

    Antecipação de tutela – ver Tutela Antecipada.

    Anulação – É o ato ou a decisão, de caráter judicial ou administrativo, que, reconhecendo a existência de vício ou defeito em ato ou negócio jurídico, diante da solicitação de quem tenha interesse na sua ineficácia jurídica, vem declará-lo inválido ou desfeito. É, pois, a declaração da inexistência do ato ou do negócio, que se indica anulável ou que se apresenta inválido. A anulação do ato jurídico (decorre de sentença) torna inefetiva e inexistente toda sua eficácia jurídica, seja perante os próprios agentes, que o compuseram, ou em relação a terceiros, que possa ter interesse nele. A anulação do ato administrativo ou de autoridade (decorre de ato administrativo, como portaria, decreto, estatuto ou regulamento) também tem a conseqüência de tornar cassado, rescindido, sem vigência, o ato atingido por esta decisão.

    Apelação – É um dos recursos de que se pode utilizar a pessoa prejudicada pela sentença a fim de que, subindo a ação à superior instância, e, conhecendo o mérito da apelação, pronuncie uma nova sentença, confirmando ou modificando a primeira decisão judicial.

    Arbitragem – É uma forma para solucionar litígios, entre pessoas capazes de contratar, relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Lei da Arbitragem, nº 9.307/96.

    Aresto – Decisão de um tribunal; equivale a acórdão.

    Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Proposta perante o Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ver a Lei nº 9.882/99 e Constituição Federal, art. 102, § 1º.

    Argüição de Inconstitucionalidade – Também chamada de incidente de inconstitucionalidade. É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público. Por meio da argüição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.

    Argüição de suspeição – Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.

    Arresto – Apreensão judicial de bens do devedor, ordenada pela justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens. Chamado também de embargo. Artigo 653 do Código de Processo Civil.

    Assistência judiciária – Direito previsto na Constituição para as pessoas, comprovadamente pobres, que não estiverem em condições de pagar as despesas ou custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de utilizar a atividade jurisdicional do estado. É promovida através da Defensoria Pública – incumbida da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A assistência judiciária compreende também a isenção de taxas judiciárias, emolumentos, despesas de editais, indenizações etc. Ver: artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal; Lei nº 10.212/01; Lei nº 9.020/95; Lei Complementar nº 98/99 e Lei Complementar nº 80/94.

    Ato administrativo – Designa todo o ato praticado por delegado dos poderes públicos no exercício de suas funções administrativas, seja dirigindo os negócios públicos, que são atribuídos a sua competência, seja promovendo todas as medidas e diligências indispensáveis a sua realização.

    Ato jurídico – Denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. Artigos 81 a 85 do Código Civil.

    Audiência pública – Instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público com o objetivo de colher subsídios para a instrução de procedimento ou inquérito civil público. O procurador convoca uma audiência pública para que todas as partes interessadas, bem como representantes da sociedade civil, exponham suas posições sobre assunto investigado. Pode haver ocasiões em que na audiência pública chegue-se a uma solução intermediada pelo Ministério Público.

    Autarquia – É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67.

    Auto-acusação falsa – É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa (artigo 341 do Código Penal).

    Auto-executoriedade administrativa – É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. A auto-executoriedade administrativa, também chamada de autotutela, subsiste na regra geral, salvo quando a lei expressamente exclui tal poder, como, por exemplo, na desapropriação ou na cobrança da dívida ativa.

    Autos – É o nome que se dá ao conjunto das peças que compõem um processo, incluindo todos os anexos e volumes.

    Autuação – É o ato que consiste em dar existência material a um processo ou procedimento: junta-se a inicial, que pode ser, por exemplo, uma denúncia ou uma representação, com todos os documentos relativos ao caso; põe-se uma capa, na qual constam indicações como nomes do autor e réu, ou do representante e representado, mais a data, breve descrição do assunto e o número que aquele processo/procedimento recebeu.

    B

    Baixa dos autos – Expressão que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto.

    Bem inalienável – É aquele que, por força de lei ou cláusula contratual, não pode ser objeto de alienação.

    Bem público – Tanto pode ser tomado no sentido de coisa integrada ao domínio público, significando res nullius, como pode significar todo benefício ou utilidade que se promove para o bem-estar da coletividade, isto é, para seu sossego, para sua tranqüilidade e para a sua segurança.

    Bens dominiais – Ou bens dominicais. Bens propriamente imobiliários, isto é, os bens imóveis, sobre os quais incidem duas espécies de domínio: o direto (de senhor) e o útil (de possuidor). Mas, por extensão, também se designam pela mesma expressão os bens móveis, sobre os quais também incidem os direitos de seu proprietário, direitos que são diretos e direitos que são úteis, tal como ocorre nos imóveis.
    Bens imóveis – Os que, por sua natureza de imobilidade ou fixação ao solo, seja natural ou artificial, mas de modo permanente, dele não se possam mover, em seu todo, sem se desafazerem ou se destruírem. Desse modo, em sentido próprio, por imóveis se entende o solo, como tudo que a ele se fixou em caráter permanente, sem a intervenção do homem (naturalmente) ou por sua vontade (artificialmente).

    Bens públicos – Os bens de uso comum e os pertencentes ao domínio particular da União, dos Estados federados e dos Municípios. Em sentido lato, dizem-se públicos os bens destinados ao uso e gozo do povo, como aqueles que o Estado reserva para uso próprio ou de suas instituições e serviços públicos. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

    Bens semoventes – São os bens constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos.

    Bis in idem – Significa imposto repetido sobre a mesma coisa, ou matéria já tributada.

    Bitributação – Diz-se quando duas autoridades diferentes, igualmente competentes, mas exorbitando uma delas das atribuições que lhes são conferidas, decretam impostos que incidem, seja sob o mesmo título ou sob nome diferente, sobre a mesma matéria tributável, isto é, ato ou objeto. Na bitributação há uma competência privativa, conferida ao poder que está autorizado a cobrar determinado imposto, e outra arbitrária, decorrente da tributação, que se faz excedente e contrariamente, ao que se institui na Constituição. Não se confunde com o bis in idem. A bitributação é vedada pela Constituição Federal. O bis in idem, embora imposto injusto e antieconômico, não se diz proibido por lei.

    Busca e apreensão – É a diligência policial ou judicial que tem por fim procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade que a determinou. A busca e apreensão se faz para procurar e trazer a coisa litigiosa, a pedido de uma das partes, para procurar e apreender a coisa roubada ou sonegada. Também se procede a diligência para procurar e trazer à presença da autoridade, que a ordenou, o menor, que saiu do poder de seus pais ou tutores, para recolocá-lo sob o poder destes. Em regra, a busca e apreensão é de natureza criminal. Mas admite-se em juízo civil e comercial, para trazer as coisas à custódia do juízo, onde se discute quanto ao direito sobre elas.

    C

    Cabo eleitoral – São pessoas que, geralmente na época de campanha, a mando dos chefes ou líderes partidários, devem conseguir mais integrantes para se filiarem ao partido político ou conseguir mais eleitores para votarem nos candidatos da legenda. Ver Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e Lei 9.504/97 (estabelece normas para as eleições).

    Caducar – Ficar sem efeito ou sem valor, não surtir mais efeito, seja porque não se usou o direito que se tinha, seja porque se renunciou a ele, seja porque se deixou de cumprir ato subseqüente, que era da regra.

    Calúnia – Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime (Código Penal, artigo 138).

    Câmaras de Coordenação e Revisão – Órgãos colegiados do Ministério Público Federal que tem as atribuições de coordenar, integrar e revisar o exercício funcional dos membros do MPF. Há seis Câmaras. A 1ª CCR trata de questões relativas à matéria constitucional e infraconstitucional; a 2ª CCR, de matéria criminal e controle externo da atividade policial; a 3ª CCR, de consumidor e ordem econômica; a 4ª CCR trata de questões referentes ao meio ambiente e patrimônio cultural; a 5ª CCR, patrimônio público e social; e a 6ª CCR, de índios e minorias.

    Capacidade civil – Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc). A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito. Com isso, conclui-se que todas as pessoas têm capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício do direito. Artigo 1º e seguintes do Código Civil.

    Capacidade processual – É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos). Artigo 7º do Código de Processo Civil e artigos 1º a 5º do Código Civil (sobre capacidade e incapacidade).

    Carta precatória – É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior a de que se reveste, para solicitar-lhe que seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe, deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.

    Carta rogatória – É o expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitam ser praticados em território estrangeiro. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz. Artigos 201 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Cidadania – Qualidade das pessoas que possuem direitos civis e políticos resguardados pelo Estado. Assim, o vínculo de cidadania estabelece direitos e obrigações da pessoa com o Estado, facultando aos cidadãos prerrogativas para o desempenho de atividades políticas (artigos 12 e 14 da Constituição Federal).

    Citação – Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Cláusula leonina – Que tenha o objetivo de atribuir a uma ou a alguma das partes contratantes vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação a sua contribuição contratual, em face da contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de quaisquer ônus ou responsabilidades, somente lhes outorgando direitos. Também chamada de cláusula exorbitante.

    Cláusula pétrea – Dispositivo constitucional imutável, que não pode ser alterado nem mesmo pela via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. A relação das cláusulas pétreas encontra-se no art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988.

    Cláusulas exorbitantes – São as que excedem do direito comum (privado) para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração ou ao contrato. Não seriam elas lícitas em um contrato de direito privado, porque desigualariam as partes na execução do contrato. Porém, são absolutamente válidas em um contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, dentre eles a supremacia do interesse público sobre o privado. Visam estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, quase sempre em favor da administração, objetivando, sempre, o perfeito atendimento do interesse público, o qual se sobrepõe sempre sobre o particular. Ver artigo 58 da Lei nº 8.666/93.

    Coação – 1. Ato de constranger alguém; mesmo que coerção. É a ação conduzida por uma pessoa contra outra, no sentido de fazer diminuir a sua vontade ou de obstar a que se manifeste livremente, a fim de que o agente de coação logre realizar o ato jurídico, de que participa a outra pessoa, consentindo esta com constrangimento ou pela violência. 2. Um dos elementos fundamentais do direito, mostrando-se o apoio ou a proteção legal, que é avocada pelo sujeito do direito, obrigando todos que tentem molestar seus direitos a respeitá-los.

    Coisa julgada – A expressão é usada para designar o momento em que a decisão judicial se torna definitiva, não sendo mais possível entrar com qualquer recurso contra ela. A coisa julgada torna imutável e indiscutível o que o juiz ou tribunal decidiu.

    Comarca – A circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de Direito.

    Common law – Expressão que se refere à família jurídica originada na Inglaterra e que, pelo processo de colonização, espalhou-se pelos países de língua inglesa, como os Estados Unidos. Originariamente, significa “Direito Comum”, isto é, o direito costumeiro reconhecido pelos juízes. Contrapõe-se ao Civil Law, o direito de raízes romântico-germânicas caracterizado pela predominância do direito positivo.

    Competência – É a medida ou extensão do poder de jurisdição de um juiz. Ou seja, a competência diz que causas, que pessoas, de que lugar, devem ser julgadas por determinado juiz.

    Concessa venia – Com a devida permissão.

    Concorrência pública – Concorrência no sentido de competência de preço ou procura, de melhor oferta, para realização de um negócio ou execução de uma obra. A concorrência pública está limitada a regras formuladas nas leis e regulamentos. Tem a finalidade de garantir o melhor serviço e o melhor preço, verificada pela execução da medida.

    Concussão – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração. Consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa (artigo 316 do Código Penal).

    Condescendência criminosa – É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).
    Conflito de competência – É o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é suscitado decida quem terá poder para agir em determinada situação. Por exemplo, numa ação penal contra um morador da capital paulista, que tentou embarcar para o exterior com passaporte falso, tendo sido preso no aeroporto de Guarulhos. O MPF de São Paulo oferece a denúncia, mas o juiz se dá por incompetente para julgar a causa, alegando que a competência seria do juízo federal de Guarulhos. Quem vai decidir esse conflito é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Existem conflitos negativos de competência (quando ambas os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa) e conflitos positivos (quando dois juízes se dizem competentes para a mesma causa).

    Conselho Nacional de Justiça – Órgão de controle externo do Poder Judiciário, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Compõe-se de 15 membros e possui como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Saiba mais no endereço http://www.cnj.gov.br.

    Conselho Nacional do Ministério Público – Criado pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do MP. O CNMP pode receber denúncias contra membros ou órgãos do Ministério Público e determinar punições aos promotores e procuradores. Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é composto por mais 13 integrantes: quatro do MPU, três do MP dos estados, dois juízes indicados pelo STF e pelo STJ, dois advogados indicados pela OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado. Os conselheiros permanecem no cargo por dois anos e podem ser reconduzidos uma única vez. Cabe ao Senado Federal julgar os membros do Conselho nos crimes de responsabilidade. Já as ações judiciais contra a atuação dos conselheiros serão julgadas pelo STF. Saiba mais no endereço http://www.cnmp.gov.br

    Consumidor – É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Contencioso – Todo ato que possa ser objeto de contestação ou de disputa, opondo-se, por isso, ao sentido de voluntário (em que não há contestação nem disputa) ou ao gracioso (em que não se admite contenda).

    Contencioso administrativo – Assim se designa o órgão da Administração Pública a que se atribui o encargo de decidir, sob o ponto de vista de ordem pública e tendo em face a utilidade comum, toda matéria obscura ou controversa ou todos os litígios havidos com o poder administrativo.

    Contenda – Litígio. Sinônimo de controvérsia, alteração, disputa.

    Contrabando – Também chamado de descaminho. Segundo o Código Penal, contrabando significa importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena: de um a quatro anos de reclusão. Artigo 334.

    Contraditório – Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV).

    Contrafração – Falsificação de qualquer coisa ou ato; imitação fraudulenta, que se deseja inculcar como legítima.

    Contravenção – É uma infração penal classificada como um “crime menor”. Por isso, é punido com pena de prisão simples e/ou de multa. Ex.: os jogos de azar são contravenções penais.

    Contribuição de melhoria – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige, diretamente em função de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que foram beneficiados por ela.

    Contribuição social – É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).

    Corpus juris civilis – Ordenamento do Direito Civil.

    Correição parcial – Providência administrativo-judiciária utilizada contra despachos que importarem em inversão tumultuária do processo, desde que não haja recurso específico ao caso. Estão legitimados para propor correição parcial o réu, o Ministério Público, o querelante.

    Corrupção ativa – Crime praticado por particular contra a Administração em geral. Caracteriza-se pela oferta ou promessa indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Corrupção passiva – Quando é o próprio funcionário quem solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, desde que tais fatos ocorrem em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a oito anos, e multa. A pena é aumentada em um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa (artigo 317 do Código Penal).

    Crime – 1. Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria). 2. Ação ou omissão que venha a causar dano, lesar ou expor a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal.

    Crime culposo – É o crime que teve como causa a imprudência, negligência ou imperícia do agente, se prevista e punida pela lei penal (artigo 18, II, do Código Penal – Decreto-Lei 2.848/40).

    Crime de responsabilidade – A rigor, não é crime, mas conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. Nem lhe corresponde, exatamente, penas (de natureza criminal), ou sanções, do tipo das que caracterizam as infrações criminais propriamente ditas, em geral restritivas da liberdade (reclusão ou detenção). A sanção aqui é substancialmente política: a perda do cargo pelo infringente (eventualmente, a inabilitação para exercício de cargo público, a inegibilidade para cargo político, efeitos não-penais, igualmente, dessas infrações). A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do STF, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores tem sua base legal no Decreto-Lei nº 201/67. Segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 85, são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra a Constituição e especialmente contra: a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.

    Crime doloso – É o crime voluntário, isto é, aquele em que o agente teve a intenção maldosa de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (artigo 18, inciso I, do Código Penal).

    Crime hediondo – Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado (Veja Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/40).

    Crime político – Todo fato culposo, seja praticado individualmente ou por grupo de pessoas, dirigido contra a segurança do Estado, seja em referência a sua soberania, a sua independência ou à forma de seu governo.

    Custos legis – Fiscal da lei.

    D

    Dano material – Assim se diz da perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando. Também chamado dano patrimonial.

    Dano moral – Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a sua pessoa ou a sua família

    Data venia – Com devido consentimento; dada a vênia. Expressão respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista.

    De facto – De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.

    De jure – De direito.

    Decadência – Perda de um direito pelo decurso do prazo prefixado por lei ao seu exercício.

    Decisão – Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão incidente.

    Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente (ou seja, que não põe fim ao processo).

    Decisão judicial – Todo e qualquer despacho proferido por um juiz ou tribunal, em qualquer processo ou ato submetido a sua apreciação e veredito.

    Decisão monocrática – Decisão proferida por um único juiz.

    Defensoria Pública – É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, integral e gratuita, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. Constituição Federal: artigos 5º, LXXIV; 24, XIII; 134; ADCT, artigo 22. Lei nº 1.060/50.

    Deferir – Acolher um requerimento, um pedido, uma pretensão.

    Demanda – É todo pedido feito em juízo.

    Denegar – Indeferir, negar uma pretensão formulada em juízo.

    Denúncia – Peça de acusação formulada pelo Ministério Público contra pessoas que praticaram determinado crime, para que sejam processadas penalmente. A denúncia dá início à ação penal pública.

    Denunciação caluniosa – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Se a imputação é de prática de contravenção, a pena é diminuída de metade. Artigo 339 do Código Penal.

    Denunciação da lide – Designação que se dá ao ato pelo qual o autor de uma demanda tenta trazer a juízo a pessoa de quem houve a coisa ou o direito, a fim de defendê-lo contra a agressão ou a ofensa que se ousa atirar sobre eles, ao mesmo tempo, para garantir o direito à evicção (perda). Código de Processo Civil: artigos 70 a 76.

    Deportação – Pena que se impõe a uma pessoa, em regra por crime político, consistente em abandonar o país e ir residir em outro local que lhe for determinado.

    Deprecada – Denominação que se dá à carta precatória.

    Deprecado – Designação dada ao juiz, ou juízo, para onde se enviou carta precatória a fim de aí ser cumprida.

    Deprecante – Juiz que ordenou a expedição da carta precatória na qual se faz requisição da prática de diligência ou ato na jurisdição do juiz deprecado.

    Deprecar – Requisitar de juiz de jurisdição estranha à sua a prática de ato ou diligência, que se mostra necessária ao andamento do processo, sob sua direção, no território sob jurisdição do juiz para quem se depreca.

    Derrogação – É a ab-rogação; revogação; anulação parcial de uma lei.

    Desacato – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Código Penal: art. 331.

    Desaforamento – É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.

    Descaminho – Desvio de mercadoria para não serem tributadas. Difere do contrabando por omitir mercadoria que poderia entrar no país, o que não ocorre no primeiro caso. A lei fiscal não considera a distinção: descaminho de mercadorias ou contrabando de mercadorias proibidas equivalem-se, desde que ambos resultem de uma infração ou transgressão à lei, no sentido de introduzir clandestinamente mercadoria permitida ou proibida, sem o pagamento de imposto devido ou contrariamente ao que impõe a lei. Código Penal: artigos 318 e 334.

    Despacho – São todos os atos praticados no curso de um processo ou de um procedimento que não possuem conteúdo decisório. Os despachos apenas ordenam a realização de determinadas providências, para dar seguimento ao feito. Por exemplo, num procedimento administrativo, o procurador da República profere despacho, determinando que seja enviado ofício a determinado órgão requerendo informações a respeito do assunto que ele investiga.

    Detração – É o ato de abater no período da pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Ver artigo 42 do Código Penal.

    Difamação – É um dos crimes contra a honra tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. É a imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público. Diferença entre difamação e calúnia: na calúnia, o fato imputado é considerado crime pelo nosso ordenamento jurídico (por exemplo, Fulano é corrupto); na difamação, não, mas da mesma forma é uma ofensa à dignidade. Ver artigo 139 do Código Penal.

    Dilação – Expressão usada para requerer a prorrogação de prazos processuais.

    Diligência – Providências a serem executadas no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados. Por exemplo, em um inquérito que investiga o crime de evasão de divisas por meio da utilização de “laranjas”, a Polícia Federal realiza diligências para descobrir como os documentos daquelas pessoas foram parar nas mãos dos criminosos. Uma diligência pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo requerimento do Ministério Público.

    Direito de petição – A garantia constitucional dada a qualquer pessoa de apresentar requerimento ou representar aos Poderes Públicos em defesa de direitos e contra abusos de autoridade.

    Direitos coletivos – São os que pertencem a determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, de início indeterminadas, mas determináveis em algum momento posterior. Existe entre eles uma relação jurídica pré-estabelecida, anterior a qualquer fato ou ato jurídico. Por exemplo, ação civil pública que pede a inexigibilidade de fiador para estudantes inscritos no FIES.

    Direitos difusos – São aqueles que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas. Por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito tipicamente difuso, porque afeta um número incalculável de pessoas, que não estão ligadas entre si por qualquer relação jurídica pré-estabelecida.

    Direitos individuais homogêneos – São os que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. Os direitos dos consumidores são típicos direitos individuais homogêneos. Por exemplo: as ações que pedem a ilegalidade da cobrança mensal de assinatura de telefone. É um direito que diz respeito ao titular de cada conta, mas a situação que gera a ilegalidade – cobrança da assinatura mensal – é a mesma para todos que utilizam aquele serviço.

    Divisas – qualquer valor comercial que permita a efetuação de pagamentos no exterior sob a forma de compensação.

    Dolo – No sentido penal, é a intenção de praticar ato criminoso, com consciência e vontade, que se constitui em crime ou delito, seja por ação ou omissão.

    Domínio público – Soma de bens pertencentes às entidades jurídicas de Direito Público, como União, Estados e Municípios, que se destinam ao uso comum do povo ou os de uso especial, mas considerados improdutivos. Constitui-se, assim, do acervo de bens particularmente indispensáveis à utilidade e necessidade pública, pelo que se consideram subordinados a um regime jurídico excepcional, decorrente do uso a que se destinam, reputados de utilidade coletiva. São inalienáveis e imprescritíveis.

    Doutrina – Conjunto de princípios expostos nos livros de Direito, em que firmam teorias ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica.

    Duplo grau de jurisdição – Princípio da organização do Judiciário que determina a existência de instância inferior e superior. A primeira instância se constitui no juízo onde se inicia a ação principal, que vai da citação inicial válida até a sentença. A segunda instância é aquela em que se recebe a causa em grau de recurso que será julgada pelo tribunal.

    E

    Economicidade – É a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública (artigo 70, Constituição Federal).

    Edital – Ato pelo qual se faz publicar pela imprensa, ou nos lugares públicos, certa notícia, fato ou ordem, que deva ser divulgada ou difundida, para conhecimento das próprias pessoas nele mencionadas, bem como às demais interessadas no assunto.

    Efeito suspensivo – Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso.

    Embargos – São um tipo de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que os declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo exeqüente; defesa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação.

    Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de convertê-lo.

    Embargos de declaração – Ou embargos declaratórios. Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção de flagrante equívoco.

    Embargos de divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções dos tribunais.

    Embargos de terceiro – Meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido alteração na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha etc.

    Embargos infringentes – É o recurso cabível quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Ver artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil.

    Ementa – Súmula que contém a conclusão do que diz o enunciado de uma decisão do judiciário ou do texto de uma lei, relacionado com uma sentença.

    Emolumento – Pela Constituição Federal de 1988, é a remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida.

    Empresas de economia mista – São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular.

    Empresa pública – É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da administração indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito. Ver artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei Nº 200/67.

    Enriquecimento ilícito – Ou sem causa. É o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal.

    Entrância – Hierarquia das áreas de jurisdição (comarcas) que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada estado, como, por exemplo, movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância.

    Erga omnes – Contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos.

    Estado de defesa – Instrumento que o presidente da República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. É instituído através de decreto, que deverá indicar a sua duração, as áreas a serem abrangidas e as respectivas medidas coercitivas. Ver artigo 136 da Constituição Federal.

    Estado de Direito – É o que assegura que nenhum indivíduo está “acima da lei”. Diz-se que um país vive sob Estado de Direito quando sua Constituição e suas leis são rigorosamente observadas por todos, independentemente do cargo político, posição social ou prestígio.

    Estado de emergência – Declaração emanada do Poder Público, pondo o país ou nação em situação de vigilância ou de defesa contra as ameaças de perturbações ou contra as perturbações ou atentados a sua integridade política ou territorial.

    Estado de sítio – Instrumento que pode ser utilizado pelo presidente da República, nos casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. A decretação do estado de sítio é solicitada pelo presidente da República ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Ver artigos 137 a 139 da Constituição Federal.

    Estágio confirmatório ou estágio probatório – É o período de exercício, após nomeação, em que se apura se o nomeado tem condições para ser efetivado no cargo. A tal período, com referência a magistrados e membros do Ministério Público, denomina-se de vitaliciamento.

    Estelionato – Segundo o artigo 171 do Código Penal, é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto-beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar.

    Ex nunc – De agora em diante; a partir do presente momento. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.

    Ex officio – Por obrigação do ofício; oficialmente. Ato que se executa por dever do ofício.

    Ex tunc – Desde o início; desde então. Refere-se a efeitos provenientes desde o início da nulidade. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.

    Ex vi legis – Por força da lei; em virtude da lei.

    Exação – Arrecadação ou cobrança de valores pertencentes ao fisco, promovida por pessoa a quem se atribui o encargo de os receber e guardar.

    Exceção da verdade – Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.

    Exceção de suspeição – Assim se diz da alegação de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra juiz, contra o órgão do Ministério Público, contra o escrivão ou serventuário da justiça ou contra o perito nomeado para funcionar na causa.

    Exceptio veritatis – Exceção da verdade.

    Excesso de exação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, consistindo na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Ver artigo 316, parágrafo 7º, do Código Penal.

    Excesso de poder – É a expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou função, fora dos limites da outorga ou da autoridade que lhe é conferida.

    Expulsão – Medida administrativa tomada pelo presidente da República para retirar do território nacional um estrangeiro que se mostra prejudicial aos interesses do País. Diferente da extradição, que é julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, a expulsão é uma decisão tomada pelo Poder Executivo.

    Extemporâneo – Intempestivo, fora do tempo oportuno.

    Extra petita – Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou natureza da causa.
    Extradição – É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.

    Extrajudicial – Locução empregada para designar atos que se fazem ou se processam fora do juízo, isto é, sem a presença do juiz.

    F

    Facultas agendi – Direito de agir. O exercício do direito subjetivo.

    Falso testemunho – É a afirmativa consciente de uma pessoa a respeito de fatos inverídicos ou contrários à verdade, prestada perante autoridade judiciária que a convocou para depor. Para que constitua delito, é necessário que a pessoa altere intencionalmente a verdade, a fim de ocultá-la.

    Feito – É o mesmo que processo, procedimento, ação etc.

    Flagrante delito – É o exato momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é perseguido após a execução do crime. Para ocorrer o flagrante é necessária a certeza visual ou evidência do crime. O flagrante pode ser impróprio, quando há perseguição, ou presumido, quando não há perseguição mas o criminoso é apontado pelo próprio ofendido ou é encontrado em situação que faça presumir sua culpabilidade. Ver artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.

    Foro especial ou privilegiado – É aquele que se atribui competente para certas espécies de questões ou ações, ou em que são processadas e julgadas certas pessoas. O foro especial é determinado por lei e não se pode ir a ele sem que o caso, em razão da matéria ou da pessoa, lhe seja atribuído.

    Fraude processual – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Ver artigo 347 do Código Penal.

    Freios e contrapesos – Da expressão checks and balances, significa o sistema em que os Poderes do Estado mutuamente se controlam, como, por exemplo, o Legislativo julga o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; o presidente da República tem o poder de veto aos projetos de lei e o Poder Judiciário pode anular os atos dos demais Poderes em casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
    Fumus boni juris – Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o alegado direito é plausível. É geralmente usada como requisito ou critério para a concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela, bem como no juízo de admissibilidade da denúncia ou queixa, no foro criminal.

    Função jurisdicional – É uma das funções do Estado. A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).

    G

    Garantia constitucional – É a denominação dada aos múltiplos direitos assegurados ou outorgados aos cidadãos de um país pelo texto constitucional.

    Golpe de Estado – Expressão usada para designar o ato de força posto em prática pelo próprio governo a fim de se sustentar no poder. Ou o atentado ou conspiração levada a efeito para derrubar o poder ou governo instituído, compondo outro em seu lugar.

    Grau de jurisdição – É o mesmo que instância. Traduz a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior corresponde, normalmente, aos juízes, que compõem a primeira instância; a superior corresponde aos tribunais.

    Grau de parentesco – É a medida da distância ou o espaço, havido entre os parentes, e regrado de uma geração a outra, adotada para evidência da proximidade ou remoticidade, que prende ou vincula os parentes entre si. A contagem de grau é feita de dois modos: na linha reta e na linha colateral. Na linha reta, o grau é determinado, na ascendência ou descendência, pela evidência de cada geração, tendo por base o autor comum. Assim, o pai e o filho estão no primeiro grau, porque entre eles há apenas uma geração. O avô e o neto têm parentesco de segundo grau. Na linha colateral, há que se subir até que se encontre o tronco comum e dele descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar. Assim, os irmãos são colaterais em segundo grau, porque se remontam até o pai e, descendo em seguida, duas gerações se registram. O grau de parentesco por afinidade, resultante da aliança promovida, opera-se de igual modo, sendo cada cônjuge ligado aos parentes do outro pelos mesmos graus em que estes se encontrem.

    H

    Habeas corpus – Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é preventivo. O direito ao habeas corpus é assegurado pela Constituição, artigo 5º, inciso LXVIII.

    Habeas data – É uma ação impetrada por alguém que deseja ter acesso a informações relativas a sua pessoa, que estejam em posse de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal. O habeas data também serve para pedir a retificação ou o acréscimo de dados aos registros (CF, art. 5º, inciso LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).

    Hipossuficiente – Aquele que tem direito à assistência judiciária.

    Homicídio – Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal, no artigo 121 (homicídio simples), parágrafos 2º (homicídio qualificado) e 3° (homicídio culposo).

    Homicídio culposo – Que resulta de ato negligente, imprudente ou inábil do agente, embora não tenha tido a intenção criminosa.

    Homicídio doloso – Quando há a vontade homicida do agente, manifestada na deliberação de matar ou na intenção indeterminada de matar.

    Homicídio qualificado – Designação dada à figura delituosa do homicídio já enumerado pela lei penal com os elementos qualificativos. A qualificação do homicídio, assim, apresenta o crime agravado ou de maior gravidade, em vista da intensidade do dolo, da natureza dos meios utilizados para executar o homicídio, do modo de ação ou desejo de fugir à punição. Revela, assim, o grau de perversidade do agente ou a visível maldade de sua prática.

    Homologação – Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz.

    I

    Impeachment – Impedimento. Processo político-criminal para apurar a responsabilidade dos governadores e secretários de Estado, ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, os comandantes das Forças Armadas, do presidente e do vice-presidente da República cuja pena é a destituição do cargo.

    Impetrar – Requerer ou solicitar a decretação de qualquer medida judicial, que venha assegurar o exercício de um direito ou a execução de um ato. Ex.: impetrou mandado de segurança; impetrou habeas corpus.

    Imprescritível – Qualidade ou indicação de tudo que não é suscetível de prescrição ou que não está sujeito a ela.

    Improbidade – Qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto.

    Improbidade administrativa – Ato praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrida ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Entre os atos que configuram a improbidade administrativa estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

    Improbus litigator – Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

    Impugnar – Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.

    Imunidade – São regalias e privilégios outorgados a alguém, para que se isente de certas imposições legais, não sendo obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações. É atribuída a certas pessoas em face de funções públicas exercidas (parlamentares, diplomatas). A imunidade coloca as pessoas sob proteção especial.

    In casu – No caso em apreço; em julgamento.

    In pari causa – Em causa semelhante.

    In rem verso – Para a coisa.

    In verbis – Nestas palavras.

    Inaudita altera par – Sem ouvir a outra parte

    Inamovibilidade – Prerrogativa constitucional assegurada aos magistrados e membros do Ministério Público, salvo por promoção aceita, remoção a pedido, ou em virtude de decisão do tribunal competente, diante do interesse público. Por essa prerrogativa, magistrados e membros não podem ser removidos a pedido ou por permuta, ou de ofício, mediante decisão do órgão colegiado competente.

    Incapacidade – Falta de qualidades ou ausência de requisitos indispensáveis para o exercício ou gozo de direitos.

    Incapacidade civil – São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São relativamente incapazes os menores de 16 anos e maiores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.

    Incidente de uniformização de jurisprudência – Instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos casos de competência originária do tribunal. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. No incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado à interpretação fixada pela corte. São três os pressupostos para a instauração do incidente: estar o julgamento em curso; haver divergência prévia na interpretação do direito, devidamente demonstrada; e depender a solução do julgamento, total ou parcialmente, da uniformização da tese. Uma vez suscitado, será admitido conforme critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito processual à sua instauração. Ver artigo 476 do Código de Processo Civil.

    Incompetência – Falta de competência; falta de autoridade ou dos conhecimentos necessários para o julgamento de alguma coisa.

    Inconstitucionalidade – É a contrariedade da lei ou de ato normativo (resolução, decretos) ao que dispõe a Constituição. Essa incompatibilidade pode ser formal (não foram observadas as regras necessárias ao processo de elaboração e edição legislativa) quanto material (diz respeito ao próprio conteúdo da lei ou do ato normativo, se ele está conforme os princípios e normas constitucionais).

    Independência funcional – Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho.

    Indiciar – Proceder a imputação criminal contra alguém.

    Indivisibilidade – Princípio do Ministério Público, significa que membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros. Essa possibilidade apenas se confirma entre membros de um mesmo ramo, ou seja, procuradores da República não substituem procuradores do Trabalho ou promotores de Justiça. Tal substituição se dá apenas no MPF.

    Infraconstitucional – Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.

    Infligir – Aplicar pena ou castigo.

    Injunção – Na técnica constitucional, indica-se o pedido e a eventual concessão de mandado, a favor do prejudicado, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
    Injúria – É um dos crimes contra a honra tipificado no Código Penal, artigo 140. Entende-se ofensa que venha atingir a pessoa, em desrespeito a seu decoro, a sua honra, a seus bens ou a sua vida.

    Inquérito – Procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do inquérito se reúnem elementos para que seja proposta ação penal.

    Inquérito Civil Público – É o procedimento interno instaurado pelo Ministério Público Federal para a investigação de danos ou ameaça de dano a bens de interesse difuso, coletivo ou individuais homogêneos. Geralmente o ICP é preliminar ao ajuizamento das ações civis públicas.

    Instância – Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juiz de direito de cada comarca, pelo juiz federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.

    Interdição – É um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de praticar certos atos da vida civil. Está regulada nos artigos 1.768 a 1.778 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02).

    Interesses coletivos ou difusos – São interesses comuns de pessoas não ligadas por vínculos jurídicos, ou seja, questões que interessam a todos, de forma indeterminada.

    Interpelação judicial – Instrumento judicial pelo qual a pessoa faz petição dirigida ao juiz, para pedir esclarecimentos acerca da conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. O objetivo da interpelação é que o juiz intime o requerido, tornando, assim, presumivelmente certa a ciência, por este, da vontade ou declaração de conhecimento de quem requer a intimação. Ver artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Intervenção federal – É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.

    Instrução – Fase processual em que o juiz, ouvidas as partes, fixa os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Instrução criminal: fase processual penal destinada a deixar o processo em condições para o julgamento. Ver artigos 451 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal.

    Intimação – É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. São efetuadas de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Ver artigos 234 a 242 do Código de Processo Civil.

    Isonomia – Igualdade legal para todos. Princípio de que todos são iguais perante a lei, que todos serão submetidos às mesmas regras jurídicas (artigo 5º da Constituição Federal).

    J

    Juiz togado – Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos tribunais a estas duas áreas).

    Juiz classista – Juiz não togado, ou leigo, denominado vogal, em exercício de representação paritária de empregados e empregadores junto à Justiça do Trabalho.

    Juizados especiais – Órgãos jurisdicionais criados pela União, no Distrito Federal e nos territórios, e pelos estados, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Ver artigo 98 da Constituição Federal e Lei n° 9.099/95.

    Julgamento – Ato da decisão jurisdicional efetuado pelo Juiz ou pelo Tribunal ao resolver uma causa.

    Jure et facto – Por direito e de fato.

    Júri – Designação dada à instituição jurídica, formada por homens de bem, a que se atribui o dever de julgar acerca de fatos, levados ou trazidos a seu conhecimento. Tribunal especial competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

    Juris tantum – De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence.

    Jurisdição – Extensão e limite do poder de julgar de um juiz.
    Jurisprudência – É a interpretação reiterada, de mesmo sentido, que os tribunais dão às leis, nos casos concretos que são levados a julgamento.

    Justiça Federal – Órgão do Poder Judiciário constituída pelos Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Ver artigos 106 a 110 da Constituição Federal.

    L

    Lato sensu – Em sentido amplo.

    Lavrar – Exarar por escrito; escrever, redigir; escrever uma sentença, uma ata; emitir; expressar.

    Legítima defesa – Toda ação de repulsa levada a efeito pela pessoa a ataque injusto a seu corpo ou a seus bens, quando outro meio não se apresenta para evitar o perigo ou a ofensa que dela possa resultar. Ver artigo 25 do Código Penal.

    Lei – 1. Regra geral e permanente a que todos estão submetidos. 2. Preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída, em função de um poder, que lhe é delegado pela soberania popular, que nela reside a suprema força do Estado.

    Lei marcial – Que submete, durante o estado de guerra, todas as pessoas a regime especial, com a suspensão de garantias civis e políticas, asseguradas, em tempos normais, pelas leis constitucionais.

    Lei Orgânica do Ministério Público da União – Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público da União. Trata das disposições gerais, estabelece suas principais funções e seus instrumentos de atuação.

    Leis excepcionais – São leis editadas para reger fatos ocorridos em períodos anormais. Ex.: guerra, epidemia, inundações, etc. São leis auto-revogáveis, pois perdem a eficácia pela cessação das situações que as ensejaram.

    Leis temporárias – São leis que contam com período certo de duração. São leis auto-revogáveis, pois possuem data certa para perder a vigência.

    Lex legum – Constituição.

    Libelo – Exposição articulada por escrito em que a pessoa, expondo a questão que se objetiva e as razões jurídicas em que se funda, vem perante a justiça pedir o reconhecimento de seu direito, iniciando a demanda contra outrem; petição inicial.

    Liberdade assistida – Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.

    Liberdade condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade. Ver artigos 83 a 90 do Código Penal e artigo 131 da Lei de Execução Penal.

    Liberdade de pensamento – Liberdade de opinião, em virtude da qual se assegura ao indivíduo o direito de pensar e de exprimir seus pensamentos, suas crenças e suas doutrinas.

    Liberdade de reunião – É conseqüência da liberdade de associação e faz parte das liberdades individuais.

    Liberdade política – Direito que se confere ao povo de se governar por si mesmo, escolhendo livremente seus governantes e instituindo por sua vontade soberana os órgãos que devem exercitar a soberania nacional.

    Liberdade provisória – É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em liberdade. Pode a qualquer momento ser revogada, caso o acusado infrinja alguma das condições que lhe forem impostas pelo benefício (não comparecimento obrigatório perante a autoridade quando intimado; mudança de residência por mais de oito dias sem comunicação à autoridade do lugar onde se encontra).

    Licenciamento ambiental – Segundo a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 237/97, artigo 1º, inciso I, é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso.

    Licitação – Ato em forma de concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão, promovido pela Administração Pública direta ou indireta, entre os interessados habilitados na compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou no convite.

    Lide – Litígio, processo, pleito judicial. É a matéria conflituosa que está sendo discutida em juízo.

    Liminar – Pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar prejuízos. Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis.

    Litis contestatio – Contestação da lide.

    Litisconsórcio – Reunião ou presença de mais de uma pessoa no processo que figuram como autores ou réus, vinculados pelo direito material questionado. Ver artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil.

    Litisconsorte – Participante de um litisconsórcio; ativo – quando for autor; passivo – quando réu.

    Locupletamento – Enriquecimento.

    M

    Ma-fé – Consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.

    Malversação – Toda administração que é má, que é ruinosa, que é abusiva, onde se desperdiçam seus valores ou se dilapidam bens. É ainda a administração em que o administrador, conscientemente, desvia valores ou subtrai bens em seu benefício, locupletando-se abusivamente à custa do dono do negócio administrado. Na administração pública em que bens são furtados ou desviados há ocorrência de peculato.

    Mandado – Ordem escrita da autoridade. É chamado de mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prender, soltar etc.

    Mandado de busca e apreensão – Ordem do juiz, mandando que se apreenda coisa em poder de outrem ou em certo lugar, para ser trazida a juízo e aí ficar sob custódia do próprio juiz, mesmo que em poder de um depositário por ele designado ou do depositário público. Um mandado de busca e apreensão também pode ser expedido para pessoas, principalmente menores abandonados ou quando os pais estão em demanda de divórcio ou anulação de casamento.

    Mandado de citação – Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.

    Mandado de injunção – Garantia constitucional concedida sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Compete ao STF o processo e julgamento originário do mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.

    Mandado de segurança – É a ação que tem por objetivo garantir o reconhecimento judicial de um direito líquido e certo, incontestável, que está sendo violado ou ameaçado por ato manifestamente ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. Ver artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, Lei nº 1.533/51 e Lei n° 4.348/64.

    Mandamus – Mandado de segurança.

    Mandato – Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses, sendo a procuração o seu instrumento. Ver artigos 653 e seguintes do Código Civil.

    Manifestação – Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política.

    Manutenção de posse – Remédio legal usado pelas pessoas que se vêem perturbadas em sua posse, para que nela se conservem e se mantenham, livres de qualquer perturbação ou molestação. A pessoa a quem se assegura a posse ou é mantida nela diz-se manutenida.

    Medida cautelar – O mesmo que liminar. É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora). Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis (fumus boni iuris).

    Medida de segurança – Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinqüir.

    Medida disciplinar – Correção imposta administrativamente ao funcionário por transgressão a preceito regulamentar ou a bem da ordem e da disciplina. A medida disciplinar vai desde a repreensão até a demissão, dependendo da gravidade do ato que tenha sido praticado.

    Medida liminar – Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.

    Mens legis – O espírito da lei.

    Mérito – É o assunto principal que está sendo discutido em um processo; é a questão que deu origem à própria existência daquela ação. Nele é que se funda o pedido do autor.

    Meritum causae – Mérito da causa.

    Minervae suffragium – Voto de minerva.

    Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. O chefe do MPU é o procurador-geral da República, que também chefia o MPF. Ver Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), Seção I (Do Ministério Público), da Constituição Federal – artigos 127 a 130.

    Ministério Público da União – Instituição que abrange quatro ramos com áreas de atuação, organização espacial e administração distintas, embora regidos pela mesma lei complementar, a de nº 75/93. Alguns órgãos, no entanto, são comuns entre os ramos: o Conselho de Assessoramento Superior, a Escola Superior do Ministério Público da União, a Auditoria Interna e a Secretaria do MPU. Mas, quando se trata de atribuições, as diferenças entre os ramos do MPU ficam evidentes.

    Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Atua em causas correspondentes àquelas em que oficiam os ministérios públicos estaduais. Ou seja, apesar de pertencer à estrutura do MPU, o MPDFT não cuida de matérias da competência da Justiça Federal, mas das que competem às Justiças Estaduais. Promotores de Justiça e procuradores de Justiça são as designações de seus membros.

    Ministério Público do Trabalho – Trata de matérias decorrentes das relações de trabalho que envolvam interesse público, fiscalizando o cumprimento da legislação e procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. Além disso, o MPT também pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos, fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais e propor ações pedindo a nulidade de cláusulas ilegais em contratos trabalhistas e acordos coletivos. Atuam no MPT os procuradores do Trabalho.

    Ministério Público Federal – Atua nas causas de competência da Justiça Federal e nas de competência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sempre que estiverem em discussão bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas federais.

    Ministério Público Militar – Atua exclusivamente em matéria criminal, apurando e buscando a punição dos autores de crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas no exercício de suas atividades, bem como todas as infrações cometidas contra o patrimônio da FFAA.

    Modus operandi – Maneira de agir.
    Mutatis mutandis – Com as devidas alterações.

    N

    Negativa de autoria – A defesa fundada na afirmação de que não foi o réu o autor do fato.

    Negligência – É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Ver artigo 18, inciso II, do Código Penal.

    Nepotismo – Patronato ou favoritismo na nomeação dos integrantes da administração Pública. É o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio das Resoluções nº 1/2005 e nº 7/2006, vedam a prática a membros e servidores da instituição.

    Nexo causal – É a ligação da conduta ao resultado nos crimes materiais.

    Non bis in idem – Sem repetição. Locução latina empregada para significar que não se devem aplicar duas penas sobre a mesma falta.

    Norma – Regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de padrão na maneira de agir.

    Notificação – Aviso judicial pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de algum fato, que também é de seu interesse, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas por lei.

    Notícia-crime –É o fato criminoso que chega ao conhecimento da autoridade competente para investigá-lo.

    Notitia criminis – Comunicação do crime.

    Nulidade – Ineficácia de um ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.

    Numerus apertus – Número ilimitado.

    Numerus clausus – Número limitado.

    O

    OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, órgão de classe dos advogados. O seu registro nela é obrigatório no Brasil para o exercício da advocacia. Ver Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/94.

    Obligatio faciendi – Obrigação de fazer.

    Obligatio non faciendi – Obrigação de não fazer.

    Occasio legis – Oportunidade da lei.

    Oficial de Justiça – É o serventuário da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.

    Ofício – Comunicação escrita e formal entre autoridades da mesma categoria, ou de inferiores a superiores hierárquicos; comunicação escrita e formal que as autoridades e secretarias em geral endereçam umas às outras, ou a particulares, e que se caracteriza não só por obedecer a determinada fórmula epistolar, mas, também, pelo formato do papel (formato ofício). Cartório, tabelionato.

    Onus probandi – Ônus da prova.

    P

    Paciente – Em Direito Penal, designa a pessoa que sofrerá a condenação. É, assim, indicativo de réu.

    Parecer – É a manifestação do Ministério Público em uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre aquele assunto. O parecer do Ministério Público não obriga o juiz a proferir sentença segundo a posição do órgão.

    Pari passu – Simultaneamente.

    Parquet – Expressão francesa que designa Ministério Público.

    Parte – São os sujeitos do processo. As denominações que as partes recebem variam em função do tipo de ação proposta. Ex: ação penal (autor e réu); mandado de segurança (impetrante, impetrado); queixa-crime (querelante e querelado).

    Patrimônio público – Conjunto de bens que pertencem ao domínio do Estado e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.

    Pátrio poder – É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.

    Peças – Instrumentos de um processo.

    Peculato – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ver artigos 312 e 313 do Código Penal.

    Pedido – É um dos requisitos da petição inicial. Deve ser certo ou determinado. Pode ser genérico quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito e quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ver os artigos 286 a 294 do Código de Processo Civil.

    Pedido de reconsideração – Direito de petição que se assegura ao servidor público de modificar decisão superior prejudicial aos seus interesses.

    Periculum in mora – Perigo na demora.

    Permissa venia – Com o devido respeito.

    Pessoas jurídicas de direito privado – São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.

    Pessoas jurídicas de direito público externo – São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ver artigo 42 do Código Civil.

    Pessoas jurídicas de direito público interno – São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Se não existir disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.

    Petição – De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao tribunal. A petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.

    Plágio – Apresentação, como própria, de trabalho ou obra intelectual produzida por outrem.

    Plebiscito – Manifestação da vontade popular, expressa por meio de votação acerca de assunto de vital interesse político ou social, antes de publicação da lei. Revela-se a deliberação direta do povo, em que reside o poder soberano do Estado sobre matéria que é submetida a seu veredicto.

    Poder constituinte – É o poder de criar ou modificar normas constitucionais. O poder de elaboração de uma nova Constituição compete ao poder constituinte originário. Já o poder de alterar o texto de uma Constituição já em vigor cabe ao poder constituinte derivado ou constituído.

    Poder de polícia – Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    Polícia judiciária – Denominação dada ao órgão policial que tem por missão averiguar fatos delituosos ocorridos ou contravenções verificadas para que os respectivos delinqüentes ou contraventores sejam punidos.

    Prazo dilatório – É aquele em que as partes, de comum acordo, podem reduzir ou prorrogar. Ver artigo 181 do Código de Processo Civil.

    Precário – O que não se mostra em caráter efetivo ou permanente, mas é feito, dado, concedido ou promovido em caráter transitório, revogável.

    Precatória – Pedido feito por um juiz a outro, por carta ou por qualquer outro meio, para que se cumpra em sua jurisdição ato forense de interesse do juiz deprecante (que fez o pedido). Corresponde à própria carta precatória.

    Precatório – É o nome que se dá ao documento expedido pelo Poder Judiciário contra o Poder Público para que este efetue o pagamento de seus débitos oriundos de condenação em sentenças transitadas em julgado. O precatório informa o valor da dívida, sua origem, credor e devedor. Requisição feita pelo juiz de execução da decisão irrecorrível contra Fazenda Pública, federal ou estadual ou municipal, para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores.

    Preclusão – Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.

    Prejudicado – Na terminologia processual, e como adjetivo, designa a situação de certos atos ou medidas que, em vista de certas circunstâncias, tornaram-se improfícuas ou inúteis.

    Preliminar – São questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual. Por exemplo, a discussão sobre a competência de um juiz para julgamento de uma causa constitui espécie de preliminar; assim também a legitimidade da parte para fazer aquele pedido. Por isso, o julgamento das preliminares pode impedir o próprio julgamento do mérito, caso sejam julgadas procedentes.

    Preposto – Representante de alguém em uma ação.

    Prescrição – Perda da ação atribuída a um direito, que fica assim juridicamente desprotegido, em conseqüência do não uso dela durante determinado tempo; decadência em função do prazo vencido.

    Prescrição da pretensão punitiva – A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado.

    Presunção – Dedução, conclusão ou conseqüência que se tira de um fato conhecido para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.

    Pretório – Sede de qualquer tribunal.

    Prevaricação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Ver artigo 319 do Código Penal.

    Prevenção – Critério que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa, pelo fato de tomar conhecimento da mesma em primeiro lugar. Ver artigos 106, 107 e 219 do Código de Processo Civil.

    Prima facie – À primeira vista.

    Princípio da individualização da pena – Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Ver artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

    Princípio do devido processo legal – Previsto pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Princípios – Os princípios são mandamentos que se irradiam sobre as normas, dando-lhes sentido, harmonia e lógica. Eles constituem o próprio “espírito” do sistema jurídico-constitucional. Alguns exemplos: a administração pública é regida por princípios como os da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência; o Direito Penal é regido pelo princípio da presunção de inocência e pelo da irretroatividade da lei penal (uma lei não pode punir atos praticados antes da sua edição); o Direito Tributário, pelo princípio da igualdade tributária e pelo princípio da anterioridade (nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou).

    Prisão em flagrante – É uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita da autoridade judicial. Aquele que está cometendo o crime, acabou de praticar a infração, que é perseguido em situação que se faça presumir ser o autor do crime, ou que é encontrado com instrumentos, armas ou demais objetos do delito, encontra-se em flagrante delito próprio, impróprio, quase flagrante ou flagrante presumido e deve ser preso pelas autoridades ou pode ser detido por qualquer um do povo. Ver artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.

    Prisão especial – É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial de pessoas que, devido ao cargo que exercem ou nível cultural que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando presas provisoriamente. Ver artigo 295 e 296 do Código de Processo Penal.

    Prisão preventiva – É a que se efetiva ou se impõe como medida de cautela ou de prevenção, no interesse da Justiça, mesmo sem haver ainda condenação. O tempo em que a pessoa ficou em prisão preventiva é computado posteriormente ao período a que foi condenado.

    Prisão preventiva para extradição – Processo que garante a prisão preventiva do réu em processo de extradição como garantia de assegurar a aplicação da lei. É condição para se iniciar o processo de extradição.

    Prisão temporária – Espécie de prisão provisória ou cautelar, que restringe a liberdade de locomoção de uma pessoa, por tempo determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a ocorrência de crimes graves. Ver Lei nº 7.960/89.

    Privilegium fori – Privilégio de foro.

    Privilegium immunitatis – Privilégio de imunidade.

    Procedimento administrativo – É a autuação de uma representação feita ao Ministério Público. A representação é separada conforme sua natureza (cível ou criminal), recebe número e é encaminhada ao procurador. A partir daí, o procurador responsável irá tomar todas as medidas necessárias à apuração dos fatos: requisita informações, determina diligências ou, se for o caso, encaminha cópia do procedimento à Polícia Federal para instauração do inquérito policial. Não existe prazo para encerrar um procedimento administrativo na área cível, apenas na criminal, que é de 30 dias, conforme Resolução nº 77, editada pelo Conselho Superior do MPF em 2004.

    Processo – Atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides; pleito judicial; litígio; conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto; autos.

    Processo administrativo – Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada, por exemplo.

    Procurador do Estado – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica da respectiva unidade federada. Os Procuradores dos Estados são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

    Procurador federal – Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias, fundações e agências reguladoras – em questões judiciais e extrajudiciais. São servidores do Poder Executivo Federal.

    Procurador da República – Membro da carreira inicial do Ministério Público Federal. Oficia perante os juízes das Varas da Justiça Federal de primeira instância.

    Procurador de Justiça – Membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Procurador do Distrito Federal – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal. Os procuradores do DF são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

    Procurador-geral da República – Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é processado e julgado pelo STF. No Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República tem assento no plenário, à direita do presidente. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.

    Procurador regional da República – Atua nos Tribunais Regionais Federais. Ocupa o segundo nível da carreira dos membros do MPF.

    Procuradoria da República – Instância do Ministério Público Federal onde atuam os procuradores da República perante a Justiça Federal de primeiro grau. Sediada na capital do estado. Pode haver ainda unidades descentralizadas do MPF nos municípios onde houver Vara Federal – as Procuradorias da República Municipais.

    Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – É o órgão responsável pela coordenação do ofício dos direitos do cidadão no MPF. Nesse ofício são tratadas questões relacionadas aos direitos constitucionais da pessoa humana, visando a garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Dos direitos constitucionais defendidos pelos procuradores dos direitos do cidadão podemos destacar a liberdade, igualdade, dignidade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, direito à informação e livre expressão e segurança pública, dentre outros. A PFDC proporciona informações e subsídios à atuação dos procuradores regionais dos direitos do cidadão e dá encaminhamento aos procedimentos administrativos pertinentes a sua área temática. A PFDC também interage com órgãos do Estado e representantes da sociedade civil em busca de soluções ou melhoramentos na efetivação dos direitos dos cidadãos.

    Procuradoria Geral da República – Terceira instância do Ministério Público Federal onde atuam os subprocuradores-gerais da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, e o procurador-geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral. Sediada em Brasília, é o centro administrativo-institucional do MPF. A Procuradoria Geral da República também é a sede da Procuradoria Geral Eleitoral.

    Procuradoria Regional da República – Segunda instância do Ministério Púbico Federal onde atuam os procuradores regionais da República perante os Tribunais Regionais Federais.

    Proferir – Decretar, enunciar.

    Prolação – Ato pelo qual se profere ou se enuncia o que é feito. Significa publicação.

    Promotor – Membro do Ministério Público Estadual, que exerce suas funções como representante da sociedade, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis.

    Promotor natural – Princípio reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente das cláusulas da independência funcional da inamovibilidade dos integrantes do MP. Significa que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, o que impede a chefia da instituição de efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar naquela causa. Um procurador somente se afasta de um processo por algum dos motivos previstos em lei ou quando mudam de área de atuação ou cidade.

    Protelar – Procrastinar, prolongar abusivamente, adiar propositadamente.

    Provas – Demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. Todo meio lícito e apto a firmar a convicção do juiz na sua decisão.

    Provimento – Admissão do recurso pela autoridade judiciária a quem foi proposto. No Direito Administrativo, significa investidura ou nomeação pela qual alguém é provido em um cargo ou ofício.

    Q

    Quadrilha – Grupo com o mínimo de três pessoas que possuem como objetivo a prática de ato ilícito estabelecido em lei como crime. Ver artigo 288 do Código Penal.

    Qualificação do crime – Nova configuração atribuída ao crime para que se lhe aplique pena maior ou mais agravada.

    Queixa – 1. Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. 2. Petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.

    Queixa-crime – Exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime. A queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão — é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à denúncia na ação penal pública.

    Qui tacet, consentire videtur – Quem cala consente.

    Quinto constitucional – Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos tribunais. Num tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).

    Quorum – Número mínimo de juízes ministros necessário para os julgamentos.

    R

    Reclamação – Pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que se repare a injustiça. A reclamação pode ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o ato, desde que em função administrativa.

    Reclusão – Prisão com isolamento (regime fechado).

    Recomendação – Documento enviado a órgãos públicos para que cumpram determinados dispositivos constitucionais ou legais. É uma das formas de atuação extrajudicial do MP.

    Reconvenção – É uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. Ver artigos 34; 109; 253, parágrafo único; 297; 315 a 318; 354; 836, inciso II, do Código de Processo Civil.

    Recurso – Instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior.

    Recurso especial – Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Recurso extraordinário – De competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º).

    Recurso ordinário criminal – Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal de decisão única ou de última instância da Justiça Militar. O prazo para apresentação do recurso é de três dias.

    Recurso ordinário em habeas corpus – O recurso só subirá ao Supremo, vindo de Tribunais Superiores, quando o pedido for negado naquelas instâncias. Não cabe recurso ordinário ao STF de decisão que tenha concedido o habeas corpus, apenas recurso especial.

    Referendo – É uma forma de consulta popular sobre um assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei – seja ordinária, complementar ou emenda à Constituição – após aprovada pelo Legislativo. Assim, o cidadão apenas ratifica ou rejeita o que lhe é submetido.

    Reincidência – Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Ver artigo 63 do Código Penal.
    Reintegração – Ato ou efeito de reintegrar(-se); readmissão em cargo público com ressarcimento de todas as vantagens a ele inerentes, por força de decisão judicial ou administrativa.

    Relator – Ministro ou juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao revisor.

    Relatório – Exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.

    Remição de pena – Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto (artigo 126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal).

    Representação – 1. É toda notícia de irregularidade que é levada ao conhecimento do Ministério Público. Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou pessoalmente na Procuradoria. A representação também pode ser feita por pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública. A partir da representação ocorre uma investigação do Ministério Público. 2. Em matéria eleitoral, representação é a denúncia de irregularidade apresentada pelo MPE à Justiça Eleitoral.

    Repristinação – Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado. Ex: a lei “A” é revogada pela lei “B”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B” e diz que a lei “A” volta a viger. Deve haver dispositivo expresso, não existindo repristinação automática (nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma lei).

    Res judicata – Coisa julgada.

    Res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.

    Responsabilidade civil – Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as conseqüências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. Ver artigos 15, 159, 160, 1.518 a 1.553, do Código Civil, Lei n° 5.250/67, Lei n° 6.453/77.

    Revel – Réu que não comparece em juízo para defender-se.

    Revelia – Sem conhecimento ou sem audiência da parte revel, do réu.

    Revisão criminal – Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão.

    Revisor – Ministro que confirma, completa ou corrige o relatório do ministro relator. É sempre o ministro mais antigo no tribunal depois do relator. Existe revisor nos seguintes processos: ação rescisória; revisão criminal; ação penal; recurso ordinário criminal; declaração de suspensão de direitos.

     

    S

    Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.

    Sentença – Decisão do juiz que põe fim a um processo.

    Seqüestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.

    Sine qua non – Indispensável.

    Sigilo funcional – É o dever imposto ao funcionário público para que não viole nem divulgue segredo de que teve conhecimento em razão de sua função.

    Sonegar – Ocultar ou deixar de declarar a existência de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em regra, representada em dinheiro.

    Stricto sensu – Em sentido estrito.

    STF – Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição Federal.

    STJ – Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e 105 da Constituição Federal.

    Sub judice – Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

    Suborno – É um dos resultados da corrupção. É a oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ver artigo 317 do Código Penal.

    Subprocurador-geral da República – Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por designação do procurador-geral da República.

    Sucumbência – Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

    Súmula – É um extrato, um resumo, um compêndio das reiteradas decisões exaradas pelos tribunais superiores versando sobre uma determinada matéria.

    Superveniência – Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.

    Sursis – É o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Ver artigos 77 a 82 do Código Penal e artigos 156 a 163 da Lei de Execução Penal.

    Suspeição – Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem.

    Suspensão de segurança – Pedido feito ao presidente do STF para que seja cassada liminar ou decisão de outros tribunais, em única ou última instância, em mandado de segurança. A suspensão só poderá ser concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A causa deve ser fundada em questão constitucional, caso contrário, a ação deve ser ajuizada no STJ.

    T

    Taxa – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em função de um serviço determinado e específico, como uma taxa judiciária.

    Tergiversação – Pratica tergiversação o advogado que, simultânea ou sucessivamente, defende e patrocina as mesmas partes, sendo passível de sanção penal. Ver artigo 335, parágrafo único, do Código Penal.

    Termo de Ajustamento de Conduta – Instrumento extrajudicial por meio do qual as partes se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem determinadas condições, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos e prejuízos já causados. O TAC antecipa a resolução de problemas de uma maneira mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo. Se a parte descumprir o acordado no TAC, o procurador da República pode entrar com pedido de execução, para o juiz obrigá-lo a cumprir o determinado no documento.

    Tipicidade – É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.

    Tipo penal – É a descrição abstrata, estabelecida em norma penal incriminadora, de comportamentos do agente capazes de violar bem juridicamente protegido.

    Título executivo – É o documento que se apresenta perante um juiz para se requerer a execução de uma dívida ou obrigação a que se comprometeu o devedor. O título comprova a existência daquela dívida. São requisitos obrigatórios de todo título executivo a liquidez, certeza e exigibilidade. Podem ser judiciais (quando derivam de atos firmados em um processo judicial) ou extrajudiciais.

    Tráfico internacional de pessoas – Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no exterior. A pena é reclusão, de três a oito anos, e multa. Ver artigo 231 do Código Penal.

    Tráfico de influência – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Ver artigo 332 do Código Penal.

    Transação penal – Nos crimes de menor potencial ofensivo, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ver artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

    Transitar em julgado – Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.

    Tribunal do júri – É o tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. O serviço do júri será obrigatório, devendo os jurados, escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, serem cidadãos maiores de vinte e um anos. Constitucionalmente são assegurados para as atividades do Tribunal do Júri a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ver artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e os artigos 433 a 438 do Código de Processo Penal.

    Tribunal Regional Federal – Segunda instância da Justiça Federal. Composta por desembargadores, oriundos da magistratura federal, bem como membros do Ministério Público Federal e advogados (quinto constitucional). Existem atualmente cinco TRFs. A 1ª Região, com sede em Brasília, tem jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal. O TRF-2, com sede no Rio de Janeiro, abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. A 3ª Região tem sede em São Paulo e tem jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul. A 4ª Região, sediada em Porto Alegre, abrange os estados da Região Sul. E a 5ª Região, cuja sede fica em Recife, abarca os estados do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

    Tributo – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal do produto da sua arrecadação. São tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Ver artigos 3° a 5° do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal.

    Turpis causa – Causa torpe.

    Tutela – Encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger um menor que se acha fora do pátrio poder, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria; dependência ou sujeição vexatória.

    Tutela antecipada – É a antecipação de um ou mais pedidos feitos pelo autor na ação. Exige alguns requisitos, como a possibilidade de que a demora no julgamento da causa resulte em prejuízo irreparável à parte, bem como a existência de provas que convençam o juiz da veracidade da alegação. Ver artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil.

    U

    Última instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.

    Ultra petita – Além do pedido. Expressão empregada para qualificar a decisão judicial que ultrapassa o interesse manifestado pelas partes na ação.

    Una voce – Consensual.

    Única instância – Instância que não se gradua em mais de uma ou onde o processo se subordina a uma única jurisdição.

    Unidade – Um princípio institucional do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição da República). Diz-se que o MP é uno porque os procuradores integram um só órgão, sob a direção de um só chefe. A unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o MPF e o MP Estadual ou entre o MP de cada estado.

    Uniformização de jurisprudência – Ato pelo qual o tribunal, reconhecendo a divergência do objeto submetido a julgamento, pede a interpretação fundamental de seus pares para a controvérsia, registrando em súmula a decisão.
    Usucapião – Na definição de Clóvis Beviláquia, é a aquisição do domínio pela posse continuada. Modalidade de aquisição de coisa imóvel ou móvel em razão do decurso do tempo desde que atendidos determinados requisitos definidos na lei civil. Por exemplo, o usucapião de imóvel: aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Ver artigos 550 a 553 e 618 a 619 do Código Civil; artigos 183, 191 da Constituição Federal e artigos 9° e seguintes do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01).

    Usufruto – É o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ver artigos 1.390 e seguintes do Código Civil.

    Usura – Cobrança manifestamente desproporcionada de juros.

    Usurpação – É uma ação forçada para retirar uma coisa de alguém, ou ainda, exercer sem qualquer legitimidade uma função.

    V

    Vacatio legis – Período de tempo entre a publicação da lei e a sua vigência.

    Vara – É uma divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz. No caso da Justiça Federal, funciona da seguinte maneira: o Estado é chamado de Seção Judiciária; as cidades formam as Subseções Judiciárias, as quais, por sua vez, são divididas em Varas. Cada Vara está sob a responsabilidade de um juiz titular.

    Vênia – Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.

    Verbi gratia (v.g.) – Por exemplo; e.g.

    Vista – Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex.: pedir vista, dar vista.

    Violação de sigilo funcional – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; b) se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Ver artigo 325 do Código Penal.
    Violência arbitrária – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a adminstração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, além daquela correspondente à violência. Ver artigo 322 do Código Penal.

    Voluntas legis – A vontade da lei.

    Voto – Posição individual do juiz ou ministro manifestada no julgamento de um processo.

    W

    Writ – Termo inglês que significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.

    Z

    Zona eleitoral – Divisão que abrange os eleitores de determinada região no Estado ou no município. Geralmente é fixada em razão do número de eleitores: ultrapassado um limite máximo, que é fixado pelo TSE, cria-se nova zona eleitoral. Desse modo, uma zona eleitoral pode abranger vários municípios. Ou, ao contrário, nas capitais e cidades com milhares de habitantes, podem existir várias zonas eleitorais.

     


    Referência s bibliográficas:


    – Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, 20ª Edição, Editora Forense, 2002;
    – Juridiquês em (bom) português, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), 1ª Edição, Ediouro Editora, 2005;
    – Por dentro do MPF, Ministério Público Federal para Jornalistas, 1ª Edição, de Maria Célia Néri de Oliveira, PGR, 2005;

    – Glossário do STF.

    Fonte: Site da PGR

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    GLOSSÁRIO JURÍDICO

     

    Verbete                           –                          Descrição

    A quo

    1. Juízo a quo: Juízo de instância inferior ou de primeiro grau de jurisdição.

    2. Juiz ou tribunal a quo: aquele de cuja decisão se pode recorrer.

    3. Dies a quo: dia inicial da contagem de um prazo.


    Abandono de processo

    Situação que se verifica quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência das partes – autor ou réu -, ou por mais de trinta dias, por negligência do autor.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 485, II e III, do CPC/2015.


    Abolitio criminis

    Abolição do crime em razão do advento de lei nova que deixa de considerar crime a conduta anteriormente tipificada.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 2°, caput, do CP.


    Absolvição

    1. Ato ou efeito de absolver, inocentar.

    2. No direito processual civil, é o ato judicial que declara a improcedência da ação por considerar que o autor não detém o direito em que se funda o pedido, liberando o réu.

    3. No direito processual penal, consiste no ato judicial que declara improcedente a acusação, isentando o réu de sanção por considerá-lo inocente ante as provas apresentadas. A absolvição anômala ocorre quando o julgador reconhece a existência do crime, mas não aplica a pena. A absolvição da causa deriva da perempção da ação. A absolvição sumária é o ato judicial pelo qual não é imputado fato criminoso ao réu, isentando-o de pena e excluindo-o do julgamento perante o Tribunal de Júri. A absolvição de instância se opera com a extinção do processo sem julgamento da causa. Nessa última hipótese, embora o réu tenha sido liberado da demanda, o autor pode propor nova ação, sobre o mesmo objeto, instituindo nova instância.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 485 a 487 do CPC/2015.

    Artigos 81, §1º; 376; 386; 397; 415 e 416 do CPP.

     


    Ação cautelar

    Ação de natureza instrumental que visa prevenir qualquer lesão de direito, bem como garantir a eficácia futura do processo principal com o qual está relacionada. Pode ser proposta antes ou no curso da ação principal. São exemplos de ação cautelar: arresto, sequestro, caução, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, busca e apreensão, entre outros. No Supremo Tribunal Federal, esta ação é representada pela sigla AC.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 294 a 310 do CPC/2015.


    Ação Cível

    Também conhecida como ação civil. São aquelas em que se que se pleiteia direitos tutelados pelo Direito Civil, como, por exemplo, questões relativas ao direito de família, sucessões, obrigações, contratos e direitos reais, títulos de crédito e falência, ressarcimento de danos materiais ou morais, etc.


    Ação cível originária

    Classe processual (ACO) que identifica as causas originárias do Supremo Tribunal Federal sobre os conflitos entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território, bem como as causas sobre conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, “e” e “f”, da CF/1988.

    Artigos 55, I, e 247 a 251, do RISTF.

     


    Ação Declaratória de Constitucionalidade

    Ação de competência originária do STF que tem como objetivo a declaração de conformidade de uma lei ou ato normativo federal autônomo (não regulamentar) com a Constituição Federal. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADC.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, I, “a”, da CF/1988. 

    Artigos 13 a 21 da Lei 9868/1999. 

    Artigo 101 do RISTF.


    Ação (Direito Processual)

    Instrumento formal pelo qual formula-se uma pretensão perante o Poder Judiciário. O direito à ação refere-se à possibilidade de pedir a tutela jurisdicional para que o Estado satisfaça a uma pretensão regularmente deduzida. A ação diferencia-se do direito subjetivo material e deve observar a forma prescrita em lei para ser regularmente processada.


    Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Ação de competência originária do STF que tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADI.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, I, “a”, da CF/1988. 

    Artigo 2º a 12 da Lei 9868/1999. 

    Artigos 101 e 169 a 178 do RISTF.


    Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Ação de competência originária do STF que tem por objetivo dar efetividade a determinada norma constitucional, uma vez reconhecida omissão, falta ou falha do Poder Público, por ter deixado de praticar ato imprescindível à exequibilidade do preceito constitucional. Nesses casos, a Suprema Corte dá ciência ao Poder responsável pelo ato para adoção das providências necessárias. Em se tratando de órgão administrativo, será determinado que empreenda as medidas reclamadas no prazo de trinta dias, sob pena de sanção. Podem propor a ação os que possuem legitimidade ativa para a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, previstos no artigo 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADO.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 103 e 103, §2º, da CF/1988. 

    Artigos 12-A a 12-H da Lei 9.868/1999. 

    Artigo 19, II, do RISTF.


    Ação originária

    1. A ação originária, em sentido geral, refere-se às causas julgadas originariamente pelo Tribunal, ou seja, quando o Tribunal é a primeira instância a analisar a matéria.

    2. No Supremo Tribunal Federal existe a classe processual denominada ação originária (AO) que identifica as ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, “n”, da CF/1988

    Artigos 55, I, do RISTF

     


    Ação Originária Especial

    Ação destinada àqueles que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República. Busca-se o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos por atos punitivos, sendo exigida a comprovação de que estes atos estavam eivados de vício grave. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AOE.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 9º do ADCT.

    Artigo 55, I, do RISTF.


    Ação penal

    É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública, quando é promovida pelo Ministério Público. No Supremo Tribunal Federal são julgadas as ações penais contra autoridades que contam com foro por prerrogativa de função, ou seja, pessoas que não podem ser julgadas em instâncias inferiores, enquanto exercem a função pública. Os detentores do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal estão listados no artigo 102, I, “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988. Nesta Corte, a ação penal é representada pela sigla AP.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, “b” e “c”, da CF/1988. 

    Artigos 1º a 12 da Lei 8038/1990. 

    Artigos 230 a 246 do RISTF.


    Ação penal pública

    É a ação penal de iniciativa do Ministério Público, na condição de representante da sociedade, podendo ser condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça. É o meio legítimo para requerer em juízo a apuração da responsabilidade e a sanção punitiva de infrator das leis penais ou para solicitar o reconhecimento ou a efetivação de um direito, em razão do descumprimento da obrigação assumida.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, “b” e “c” da CF/1988. 

    Artigos 100 a 106 do CP. 

    Artigos 1º a 12 da Lei 8038/1990. 

    Artigos 230 a 246 do RISTF.


    Ação rescisória

    É uma ação autônoma de impugnação, que visa desconstituir uma decisão de mérito transitada em julgado que esteja inquinada de nulidade. O prazo prescricional dessa ação é de dois anos, a partir do trânsito em julgado da sentença rescindenda, ou seja, a partir do momento em que a sentença não poderá mais ser alterada por recurso. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AR.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, I, “j”, da CF/1988. 

    Artigo 966 a 975 do CPC/2015.


    Acórdão

    1. Decisão final prolatada por órgão colegiado.

    2. Julgamento colegiado proferido por tribunal, o qual serve como paradigma para solucionar casos análogos.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 204 do CPC/2015.


    Ad quem

    1. Juízo ad quem: Juízo de instância superior ou de segundo grau de jurisdição.

    2. Tribunal ad quem: tribunal para onde são remetidos os processos em grau de recurso, julgados em primeira instância.

    3. Dies ad quem: dia final da contagem de um prazo.


    Advocacia-geral da União

    Instituição que exerce as funções de Advocacia Pública da União. Incumbe-lhe representar os interesses da União em questões judiciais e extrajudiciais, além de prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. Os membros da carreira são: advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e assistentes jurídicos. O chefe da instituição é o Advogado-Geral da União.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 131 e 132 da CF/1988.


    Agravo de instrumento

    Recurso dirigido diretamente ao tribunal competente e cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º do CPC/2015; além de demais casos previstos em lei. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, razão pela qual a petição deve ser instruída com todas as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, formando razões e contrarrazões dos litigantes para o respectivo julgamento. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla AI.

    Fundamentação legal 

    Arts. 994, II; 1.015 a 1.020 do CPC/2015.


    Agravo em Recurso Extraordinário

    Recurso cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla ARE.

    Fundamentação legal 

    Arts. 994, VIII e 1.042 do CPC/2015.


    Agravo interno

    Recurso cabível para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo presidente do tribunal, presidente da turma ou pelo relator, nos termos do regimento interno do tribunal. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla AgR.

    Fundamentação legal 

    Arts. 994, III e 1.021 do CPC/2015.


    Amicus Curiae

    1. Expressão latina que significa “amigo da Corte”. Plural: amici curiae.

    2. Refere-se à intervenção assistencial em processo judicial por pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, que tenha representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão pertinente à controvérsia, em casos de relevante interesse social ou que envolvam valores essenciais de grupos ou classes sociais. Embora não seja parte do processo, atuando apenas como terceiro interessado na causa, o amicus curiae possibilita a análise de informações importantes para a solução da controvérsia, permitindo que a Corte decida as causas com o máximo conhecimento possível acerca da matéria.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 138 do CPC/2015.

     


    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

    Ação de competência originária do STF, com efeitos erga omnes e vinculantes, que visa reparar ou evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Como instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, também caberá para questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal de 1988.

    Possui caráter subsidiário, sendo incabível sua propositura quando houver qualquer outra medida eficaz para sanar a lesividade. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADPF.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, §1º; 103 da CF/1988.

    Lei 9.882/1999.


    Arguição de suspeição

    Ação cabível para afastar magistrado que dirigiria o processo, baseada nas causas de suspeição e impedimento elencadas nos arts. 144 e 145 do CPC/2015. O afastamento de um ministro sorteado para atuar como relator ou como revisor poderá ser argüido até cinco dias depois da distribuição. Quanto aos demais ministros, até o início do julgamento. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AS.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 145 do CPC/2015. 

    Artigos 55, VII; 73; 277 a 287 do RISTF.


    Arrependimento posterior

    Causa geral de diminuição de pena em razão da reparação do dano físico ou moral ou da restituição da coisa, por ato voluntário do agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Para tanto, deve ocorrer após a consumação do delito, porém, até o recebimento da denúncia ou queixa.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 16 do CP.


    Baixa dos autos

    1. Retorno dos autos à instância inferior para julgar incidente ou sanar defeito.

    2. Remessa dos autos da instância superior ao juízo a quo, após o julgamento do último recurso cabível, para que se cumpra a decisão proferida no juízo ad quem.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.006 do CPC/2015.


    Bis in idem

    1. Expressão latina que significa “duas vezes pela mesma razão”.

    2. Princípio do “non bis in idem“: proíbe que alguém seja punido ou julgado duas vezes pelo mesmo fato; impede que um funcionário público seja repreendido duas vezes pela mesma falta cometida; obsta a cobrança de dois impostos decretados pela mesma autoridade sobre um mesmo fato gerador.


    Boa-fé objetiva

    1. Modelo de conduta socialmente recomendado, ao qual cada indivíduo deve ajustar-se para agir com probidade e retidão.

    2. Padrão ético de comportamento imposto às partes nas relações obrigacionais, sobretudo no tocante à honestidade das declarações e à lisura no modo de agir de uma parte para com a outra. Está ligado ao princípio da lealdade processual.

    3. Fidelidade ou respeito às exigências da honestidade ou do que é considerado justo ou direito.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 113; 128; 422 do CC.

    Artigo 5º; 77; 322, §2º; 489, §3º do CPC/2015.

    Artigo 4º, III; 18; 51, IV do CDC.


    Boa-fé subjetiva

    1. Convicção pessoal de agir conforme a lei, sem a intenção de prejudicar outrem na relação jurídica.

    2. Convencimento individual de que alguém é titular de um direito que, em verdade, não possui, por existir na aparência.

    3. Falsa impressão de um dos contratantes sobre algum aspecto do negócio jurídico (partes, objeto ou aspectos gerais), desprovida de malícia.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 637; 879; 925; 1255 e 1260 do CC.


    Bullying

    Todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1º, §1º, da Lei 13.185/2015.

     


    Busca e apreensão

    1. No direito processual civil, refere-se a procedimento cautelar destinado à busca e posterior apoderamento de coisas ou pessoas que serão mantidas sob custódia do próprio juiz, a fim de garantir o exercício de um direito. Pode ser real, hipótese que recairá sobre os bens móveis e semoventes; ou pessoal, caso em que serão objeto da demanda os incapazes e menores, por estarem submetidos à guarda e ao poder de outrem.

    2. No direito processual penal, trata-se de meio de prova consistente na apreensão de pessoas ou coisas que contribuam para a elucidação do crime, via diligência judicial ou policial. Pode ser domiciliar ou pessoal.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 536, §§1º e 2º; 538, caput; 625; 806, §2º, do CPC/2015. 

    Artigos 240 a 250 do CPP.


    Caducidade

    1. Estado de decadência que consiste na perda do próprio direito material em razão da inércia de seu titular, que não o exerceu no prazo legal.

    2. Estado do ato que perdeu sua validade ou tornou-se ineficaz por convenção entre as partes, no caso de contratos; ou por determinação legal, ante o não preenchimento de formalidades pré-determinadas.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 104; 302, IV; 332, §1º; 487, II e parágrafo único do CPC/2015.

    Artigos 207 a 211 do CC.


    Capacidade postulatória

    1. Capacidade de exercer a atividade processual, defendendo as próprias pretensões ou as de outrem, concedida a pessoa legalmente habilitada para atuar em juízo.

    2. Aptidão técnica conferida pela lei a profissionais (advogados, defensores e membros do Ministério Público) para praticar atos processuais, sob pena de nulidade do processo. Também denominada capacidade postulatória, postulacional ou ius postulandi.

    Trata-se de pressuposto processual de validade processual das partes, uma vez que o ato praticado por advogado sem mandato nos autos reputa-se ineficaz, porém, passível de ratificação. Por sua vez, o ato praticado por quem não possui habilitação para pleitear em juízo é inexistente.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 133 e 134 da CF/1988.

    Artigos 103 a 107 do CPC/2015.

    Artigos 1º a 5º da Lei 8.906/1994.

     


    Cargo efetivo

    Cargo público, o qual consiste em um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades definidas em estatutos dos entes federativos, exercido por servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 37, V; 40 e 247 da CF/1988.

    Artigos 3º, parágrafo único; 9º, I; 10; 20; 21 e 34 da Lei 8.112/1990.


    Cargo em comissão

    Cargo público declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ocupado por titular escolhido para o exercício de função de confiança, inclusive interinamente, com dispensa de aprovação em concurso público. A nomeação é precária, uma vez que seu ocupante é demissível ad nutum, ou seja, a Administração não é obrigada a justificar a medida de demissão.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 37, II e V; 40; 71, III; 169, §3º, I, da CF/1988.

    Artigo 19, §2º do ADCT.

    Artigos 3º, parágrafo único; 9º, II e parágrafo único; 19, §1º; 35,da Lei 8.112/1990.


    Carta precatória

    Ato pelo qual um juiz requisita a outro magistrado, de igual ou superior categoria funcional, sediado em comarca diversa, que pratique ou determine o cumprimento de diligências ou demais atos processuais pertinentes a um caso submetido à apreciação do primeiro, mas que só pode ser realizado na área de competência territorial do segundo.

    Possui como fundamento o fato de que o juiz deprecante (aquele que envia a carta) não pode invadir a esfera de jurisdição do juiz deprecado (aquele que recebe a carta), por lhe faltar competência em razão do lugar.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 69, §1º; 152, I; 232; 237, III; 260 a 268; 377; 632; 740, § 5º; 915, §4º, do CPC/2015.

    Artigos 174, IV; 177; 222; 230; 289, 353 a 356; 473, §3º, do CPP.


    Carta rogatória

    Ato pelo qual um juiz solicita a órgão jurisdicional de país diverso a realização de atos processuais ou o cumprimento de providências judiciais que devam ser executadas no território estrangeiro, relativo a processo em curso perante o judiciário brasileiro.

    Trata-se de ato de cooperação jurídica internacional. Na esfera penal, a referida carta só será expedida se demonstrada sua imprescindibilidade.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 105, I, “i”; 109, X, da CF/1988.

    Artigos 36; 40; 232; 237, II; 256, §1º; 260 a 268; 377; 915, §4º do CPC/2015.

    Artigos 222-A; 368; 369; 780 a 786 do CPP.


    Cartório

    1. Local do foro onde tramitam os autos processuais e onde são feitas as declarações e pedidos relativos ao processo.

    2. Repartição onde funcionam os registros públicos, os tabelionatos, os ofícios de notas, as escrivanias da justiça, e onde são mantidos os respectivos arquivos, preservando-se as informações sobre títulos, notas e demais documentos lá armazenados.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 12, §1º; 107, I e III; 152, IV; 154, III; 201; 234, §2º; 246, III; 272, §6º; 274 do CPC/2015.

     


    Caso fortuito

    Situação em que a responsabilidade civil é afastada em razão de fato natural extraordinário ou irresistível que causa algum dano ou outro efeito jurídico. São exemplos desse tipo de fato natural: enchentes, maremotos, queda de raios, estiagem, deslizamento de terra, etc

    Fundamentação Legal:

    Artigos 246; 393, parágrafo único; 399; 583; 667, §1º; 868, do CC.

    Artigos 28, §§ 1º e 2º ; 169, caput, do CP.


    Causa de pedir

    1. Fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido formulado pelo autor na petição inicial. É também denominada causa petendi.

    2. Conjunto de circunstâncias que respaldam o direito subjetivo do autor demandado em juízo, é a razão de ser do pedido.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 55; 56; 113, II; 308, §2º; 319, III; 329; 330, §1º, I; 337, §2º do CPC/2015.


    Circunscrição

    1. Divisão territorial de caráter administrativo, destinada a delimitar o alcance das atribuições de um órgão público.

    2. Subdivisão do Estado para fins eleitorais, com o escopo de eleger candidatos a determinados cargos.

    3. Demarcação territorial onde um juiz exerce sua jurisdição.

    4. Área de competência territorial da Polícia Judiciária.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 14, §3º, IV; 29, VIII; da CF/1988.

    Artigos 22; 32, § 2º; 75 do CPP.

    Artigos 30, IX e XVII; 31; 86; 88 a 90; 99; 106 do Código Eleitoral.


    Citação

    Ato pelo qual o Poder Judiciário convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual e, querendo, defender-se ou manifestar-se em juízo, dando-lhes conhecimento da ação contra eles demandada.

    A citação é requisito de validade do processo e poderá será feita pelo correio, via postal; por oficial de justiça, via mandado judicial; pessoalmente, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando (destinatário da citação) comparecer em cartório; por edital; por meio eletrônico; por carta precatória ou por carta rogatória. Ver Citado.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 238 a 259 do CPC/2015.

    Artigos 351 a 369 do CPP.


    Citado

    Aquele que recebeu a citação judicial, podendo ser: o réu, que poderá apresentar sua defesa; o interessado, que poderá manifestar-se nos autos para tutelar seu interesse no procedimento instaurado; o executado, que dará prosseguimento aos atos executórios. Ver Citação.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 238 a 259 do CPC/2015.

    Artigos 351 a 369 do CPP.

     


    Cláusula pétrea

    Dispositivo constitucional que forma o núcleo intangível da Constituição Federal. Possui eficácia absoluta e constitui limitação ao poder reformador, uma vez que não será admitida proposta de emenda constitucional tendente a aboli-la.

    A intenção do legislador foi impedir inovações temerárias em matérias cruciais para a sociedade ou para o próprio Estado, como: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 60, § 4º, da CF/1988.


    Código

    1. Coletânea sistematizada de disposições legais e princípios referentes a um ramo do direito, subdividido em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, organizado em livros, títulos e capítulos. Traz matéria legislativa nova, inexistente em leis anteriores.

    2. Conjunto de disposições, normas ou regulamentos legais, aplicáveis em diversos setores do direito e demais atividades.


    Coisa julgada

    Qualidade dos efeitos do julgamento que consiste na imutabilidade e na indiscutibilidade da decisão judicial, em face da preclusão (coisa julgada formal) ou dos efeitos da decisão (coisa julgada material). Ao tornar-se definitiva, a sentença não está mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 337, VIII, §§ 1º e 4º; 485, V; 502 a 508 do CPC/2015.

    Artigos 65; 95, V; 110, caput e § 2º; 148 do CPP.


    Colaboração premiada

    Meio de obtenção de provas que consiste no conjunto de informações prestadas pelo acusado que tenha cooperado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, resultando em um ou mais dos seguintes resultados:

    i – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais praticadas;
    ii – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
    iii – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
    iv – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
    v – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    A contribuição eficaz para a apuração do delito e de sua autoria pode ensejar a redução da pena do colaborador, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou até mesmo o seu perdão judicial.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 4º a 7º da Lei 12.850/2013.


    Colendo

    1. Termo técnico da prática forense utilizado no tratamento dispensado às câmaras ou às turmas de um tribunal.

    2. Respeitável, digno de acatamento, venerando.


    Comarca

    Circunscrição territorial que delimita a jurisdição do magistrado, ou seja, define seu âmbito de atuação.


    Competência

    1. É a qualidade legítima conferida a um juiz ou a um tribunal, para conhecer e julgar ações sujeitas a sua deliberação, nos limites da circunscrição judiciária. Refere-se ao alcance do poder jurisdicional de um magistrado outorgado em razão da matéria, do lugar, do valor da causa ou das pessoas envolvidas no processo.

    2. Poder conferido a ente federado, autoridade, órgão ou funcionário público para o exercício de determinados atos.

    3. Capacidade pela qual alguém pode exercer seus direitos.

    4. Aptidão que um indivíduo possui de expressar um juízo de valor sobre algo; idoneidade.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 42 a 66 do CPC/2015.

    Artigos 5º, XVI, XXV, XXXVIII, LIII, LXI, LXII; 8º, I; 12, I, c; 21; 22; 25, §1º; 30; 32, §1º; 39; 48; 49; 51; 52; 84; 87; 90; 91, §1º; 96; 102; 103-B, §4º; 105; 108; 109; 111-A, §3º; 114; 121; 124; 125; 130-A, §2º; 143, §1º; 147; 153; 155; 156 da CF/1988.


    Condenado

    Aquele sobre quem recai a condenação, sendo imposta uma pena correspondente à infração da qual foi considerado culpado.


    Conflito de competência

    Ação impetrada quando há questionamento acerca da competência do órgão jurisdicional (juízes ou tribunais) para apreciação da lide. O conflito de competência, também denominado “conflito de jurisdição”, é positivo quando duas ou mais autoridades judiciárias se declaram competentes para julgar o caso. O conflito é negativo quando se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a atribuição. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla CC.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 66, 951 a 959 do CPC/2015. 

    Artigos 163 a 168 do RISTF.


    Conflito federativo

    Casos em que litigam entre si a União, os Estados-membros, o Distrito Federal, ou as respectivas entidades da administração indireta, desde que a controvérsia tenha potencial de afetar a harmonia e o equilíbrio da federação brasileira.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, “f”, da CF/1988.


    Constituição

    1. Lei fundamental que rege a organização político-jurídica do país (Constituição Federal) ou de um Estado-membro (Constituição Estadual). As normas que a integram são elaboradas e votadas por um congresso de representantes do povo, incumbindo-lhes regular os direitos e garantias coletivos e individuais, além de estabelecer limites entre os poderes, formalizando as funções legislativa, governamental e judiciária.

    2. Lei superior, à qual todas as outras leis devem ajustar-se.

    3. Carta magna, Lei das leis, Lei maior, Carta constitucional, Lei básica.


    Contrafé

    Cópia de inteiro teor do mandado de citação ou de demais atos processuais (intimação, penhora, notificação, busca e apreensão, etc) entregue à parte pelo oficial de justiça para atestar a ciência do ato.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 251, I e II; 253, §3º; 275, II; 714, do CPC/2015.

    Artigos 357, I e II, do CPP.


    Contribuição de melhoria

    Espécie de tributo exigido pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios em razão da valorização imobiliária provocada por obra pública no imóvel do contribuinte.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 81 e 82 do CTN. 

    Artigo 145, III, da CF/1988.


    Contribuição social

    Espécie de tributo instituído pela União para custear atividades estatais específicas, como: financiamento dos serviços da seguridade social, intervenção no domínio econômico, atendimento aos interesses de categorias econômicas e profissionais.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 149; 167, XI; 195; 212, §4º, da CF/1988. 

    Artigo 76 do ADCT. 

    Artigo 28 da Lei 8.472/1993. 

    Artigos 10; 11, II e parágrafo único, da Lei 8.212/1991.


    Controvérsia

    Questão que se reproduz em múltiplos recursos pelo País. A identificação de controvérsia enseja a eleição de representativo, que sofrerá juízo de admissibilidade para remessa ao STF e o sobrestamento dos demais recursos que versem sobre a mesma questão. As controvérsias atualmente identificadas podem ser consultadas no site do STF.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.030, II, IV e V, c, do CPC/2015.


    Corrupção

     1. Ato ou efeito de subornar a alguém em causa própria ou alheia, geralmente com oferecimento de dinheiro ou qualquer outra vantagem.

    2. Oferecer, prometer ou dar vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (corrupção ativa).

    3. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função pública ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (corrupção passiva).

    4. Ação de depravar ou induzir alguém a cometer crimes. Ex: corrupção de menores.

    5. Adulteração das características originais de substâncias alimentícias, terapêuticas ou medicinais, tornando-as impróprias para o consumo ou nocivas à saúde. Ex: corrupção ou poluição de água potável.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 218; 271; 317; 333; 337-B, do CP.

    Artigo 1º, VII-B, Lei 8.072/1990 – Lei de crimes hediondos.

    Lei 8.429/1992 – Lei de improbidade administrativa.

    Lei 12.846/2013 – Lei anticorrupção.


    Crime continuado

    Também denominado “continuidade delitiva”, refere-se ao crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de lugar, tempo e maneira de execução e outras semelhantes, devem atos subsequentes serem considerados como continuação do primeiro.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 71 do CP.


    Culpa

    1. No direito civil, refere-se à violação do dever jurídico, cometida por ação ou omissão, decorrente de inadvertência ou descaso.

    2. No direito penal, é o ato voluntário, proveniente de imperícia, imprudência ou negligência, de efeito lesivo ao direito de outrem, porém, sem intenção de provocar o dano.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 18, II, do CP.

    Artigos 43; 234 a 240; 248; 250; 251; 254; 255; 256; 263; 279; 280; 392; 393; 408; 414; 458; 459; 567; 600; 612; 667; 676; 944; 945; 1177, prágrafo único; 1216; 2025; 2020, do CC.


    Custas judiciais

    Despesas decorrentes da tramitação do processo, pagas pelas partes em contraprestação aos atos praticados em juízo.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 83; 90, §2º; 94; 98; 101 do CPC.


    De ofício

    1. Expressão derivada do termo ex officio, que significa “por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”.

    2. Refere-se ao ato determinado por magistrado ou por autoridade administrativa, em virtude do cargo ou função que ocupa, o qual deve ser cumprido independentemente de iniciativa ou pedido da parte interessada.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 193 e 350 do RISTF.

    Artigos 10; 152, VI; 203; 266; 487, II; 493; 494, I, do CPC/2015.


    Decadência

    Perda do próprio direito material pela inação de seu titular, que deixa transcorrer prazo legal ou convencional fixado para seu exercício. Ver Caducidade.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 104, caput; 302, IV, do CPC.

    Artigos 207 a 211 do CC.

     


    Decano

    1. Membro mais antigo de um tribunal, instituição, comunidade, corporação, assembleia, etc.

    2. Alguém que se destaque ou seja eminente entre seus iguais ou no exercício de alguma atividade.

    3. Professor mais antigo de uma universidade.


    Decisão colegiada

    Decisão proferida por um grupo de juízes ou ministros, reunidos em um colegiado. É também denominada de “acórdão”.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 204 e 205 do CPC/2015.

     


    Decisão definitiva

    É o ato pelo qual o juiz decide, no todo ou em parte, o mérito da causa.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 6º do CPC/2015.


    Decisão interlocutória

    É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, ou seja, ponto relevante que não põe fim ao processo.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 203, §2º, do CPC/2015.


    Decisão monocrática

    Decisão proferida individualmente por um magistrado que é membro de um órgão colegiado.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 1.011 do CPC/2015.


    Delação premiada

    Espécie de colaboração premiada que consiste no conjunto de informações prestadas pelo acusado que tenha coperado efetiva e voluntariamente com autoridade policial ou judiciária na coleta de provas, favorecendo a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e das infrações penais por eles praticadas. A contribuição eficaz para a apuração do delito e de sua autoria pode ensejar a redução da pena do colaborador, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou até mesmo o seu perdão judicial.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 13 a 15 da Lei 9.807/1999.

    Artigo 4º, I, da Lei 12.8520/2013.


    Denúncia

    1. Peça escrita e circunstanciada do fato criminoso pela qual o membro do Ministério Público (promotor de justiça ou procurador da República) formaliza a acusação perante o tribunal, dando início à ação penal pública. Quando a lei exigir, a denúncia dependerá de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    2. Ato verbal ou escrito de imputação de crime, de fato delituoso ou de ação demeritória prestada à autoridade competente.

    3. Acusação secreta, delação.

    4.Ciência que uma das partes contratantes faz à outra para comunicar a intenção de rescindir um contrato ou notificar a existência de vício ou defeito na coisa alienada.

    5. Ato pelo qual o governo, unilateralmente, por Decreto Presidencial, comunica que não almeja permanecer sujeito ao ato, convenção ou tratado internacional do qual foi signatário, desvinculando-se das obrigações pactuadas.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 49, I; 53, §3º; 74, §2º; 84, VIII; 86, §1º, I; 103-B, §5º, I, e §7º; 130-A, §3º, I e §5º, da CF/1988. 

    Artigos 12; 16; 18; 24 a 29; 38; 39, §5º; 41; 46; 395; 396; 399; 581, I, do CPP. 

    Artigos 446; 473; 614, §2º; 1.069, IV, do CC. 

    Artigos 42 a 44; 56 e 70.2, da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados de 1969.


    Denúncia de contrato

    Modalidade de extinção unilateral de contrato por iniciativa extrajudicial de um dos contraentes, impedindo a renovação do contrato por um novo período subsequente ao ciclo contratual em vigor. Ocorre através da mera comunicação de uma parte ao outro contratante, declarando sua vontade de rescindir o que fora pactuado, sendo geralmente observado um período de pré-aviso.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 473 e 599 do CC.


    Denunciado

    1. Aquele sobre quem recai a imputação de crime; a quem se atribui a prática de ato delituoso que fora objeto de denúncia. Ver Denúncia.

    2. Pessoa chamada pelo réu ou autor para integrar a relação processual na modalidade de intervenção de terceiros denominada “denunciação da lide”.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 125 a 129 do CPC/2015.

    Artigos 12; 24 a 29; 41; 46; 395; 396; 399; 581, I, do CPP.


    Depositário infiel

    Aquele que, tendo sob sua guarda bem alheio ou próprio, do qual não tem livre disponibilidade, injustificadamente se nega a devolvê-lo ou dele se desfaz, em prejuízo de outrem.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5º, LXVII, da CF/1988.

    Artigos 627 a 652 do CC.

    Súmula Vinculante 25.


    Deserção recursal

    1. Sanção aplicada à parte por falta de preparo ante o não recolhimento das custas devidas no prazo legal.

    2. Desistência presumida ou tácita de recurso por seu impetrante. 

    3. Abandono do recurso ante a ausência de diligência essencial à regularidade do procedimento. 

    Fundamentação legal: 

    Artigo 1.007 do CPC/2015.


    Despacho

    Ato judicial praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, desprovido de conteúdo decisório, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma. Exemplo: abertura de vista às partes para que se manifestem nos autos.

    Fundamentação legal 

    Art. 203, §3º do CPC/2015.


    Despesas processuais

    Expressão genérica que se refere à totalidade de gastos necessários à prestação da justiça. Abrangem as custas judiciais ou taxas judiciárias, emolumentos, diligências e perícias, restando excluídos os honorários de advogado.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 98, caput, §§2º, 5º e 6º; 100, parágrafo único; 339, caput, do CPC/2015.


    Detração penal

    Cômputo, na pena privativa de liberdade definitiva ou na medida de segurança, do período de prisão provisória ou preventiva já cumprido, incluindo o tempo de internação em hospital psiquiátrico, se for o caso.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 42 do CP.


    Devido processo legal

    Princípio constitucional que assegura um julgamento imparcial, proferido por juiz natural e conforme normas anteriores ao fato ensejador da causa, além do pleno exercício do direito de defesa e outras garantias processuais dos litigantes.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5º, LIV, da CF/1988.


    Diário oficial

    Periódico do governo federal, estadual ou municipal, destinado à publicação de leis e atos oficiais, conferindo transparência e publicidade aos atos do Poder Público.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1º, caput, da LINDB.


    Diligência

    1. Execução de medidas judiciais pelo serventuário da justiça, fora da sede do juízo, por ordem do juiz de ofício ou a requerimento dos litigantes ou do Ministério Público, como: intimação, citação, penhora, busca e apreensão, etc. Excepcionalmente, esses atos serão cumpridos diretamente pelo magistrado.

    2. Providência determinada pelo órgão judicante para elucidação da questão de direito controvertida no processo, por exemplo: inquirição, inspeção, acareação.

    3. Pesquisa minuciosa ou investigação feita pela autoridade policial ou seus agentes, no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial, para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados, com o intuito de solucionar crimes e contravenções penais.

    4. Cuidado ou zelo que se deve ter na guarda de uma coisa ou na execução de um ato negocial.

    5. Presteza e atenção que o funcionário público deve exercer no desempenho de suas funções.

    6. Serviço extraordinário e urgente executado fora do quartel.

    7. Corpo de tropa encarregado de executar esse serviço.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 154; 157; 212, §1º; 253; 319, §1º; 321, parágrafo único; 370, parágrafo único; 466, §2º; 469; 484; 485, III, do CPC/2015.

    Artigos 10, §3º; 13, II; 14; 16; 22; e 156, II, do Código de Processo Penal.

    Artigos 138; 629; 667, caput; 866; 1011; 1541, §1º; 1748, V, do Código Civil.

    Artigos 8º, b; 26, I; 33, §2º; 44; 246; 296; 415 a 430 do Código de Processo Penal Militar.

    Artigos 116, I e V; e 155 da Lei 8.112/1990.


    Direito adquirido

    Espécie de direito subjetivo que a lei considera definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico e à personalidade de seu titular, ainda que este não o exercite. O advento de fato posterior ou de lei nova, revogadora da anterior, não altera tal situação jurídica, uma vez que o titular continuará a gozar dos efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito original, mesmo após sua revogação, mantendo-se o status conquistado.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5º, XXXVI da CF/1988.

    Artigo 6º, §2º, da LINDB.


    Direito líquido e certo

    Direito expresso em norma legal e apto a ser exercido imediatamente, pois versa sobre fatos incontroversos, ou seja, constatáveis de plano mediante prova literal inequívoca. Para protegê-lo é cabível mandado de segurança.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5º, LXIX, da CF/1988.


    Distribuição

    Ato administrativo pelo qual o cartório do tribunal divide os processos apresentados entre os magistrados, por sorteio, para que procedam ao seu julgamento.

    A distribuição pode ocorrer por prevenção, hipótese na qual um processo será encaminhado a determinado magistrado por já ser relator da causa ou de processo conexo. Declarando-se impedido, é realizado novo sorteio para distribuição dos autos.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 66 a 77 do RISTF.


    Dolo

    1. No Direito Penal, é a intenção deliberada e consciente de praticar um ato criminoso, omissivo ou comissivo, com o intuito de produzir determinado resultado ou assumindo o risco de produzi-lo.

    2. No Direito Civil, refere-se a vício de consentimento consubstanciado no propósito de induzir alguém em erro mediante artifícios maliciosos, visando beneficiar-se, prejudicar ou fraudar outrem.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 18, I, do CP.

    Artigos 145 a 150 do CC.

     


    Duplo grau de jurisdição

    Princípio de organização judiciária que estabelece a existência de duas instâncias, inferior e superior, determinando que as causas decididas em primeira instância (juízo a quo) sejam reapreciadas, em grau de recurso, na segunda instância (juízo ad quem).

    Fundamentação Legal:

    Artigo 496, caput, do CPC/2015.


    Efeito suspensivo

    1. Suspensão dos efeitos da execução da sentença proferida pelo juízo a quo até o julgamento do recurso interposto pelo tribunal ad quem.

    2. Paralisação do andamento normal da ação, sustando os efeitos de decisão judicial, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso ou incidente.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 146, §1º a §3º; 377, parágrafo único; 495, §1º, III; 496; 520; 525, §7º a §10º; 913; 919; 921 a 923; 987, §1º; 1.012; 1.015, X; 1.019, I; 1.026, do CPC/2015.


    Efeito vinculante

    Efeito obrigatório de uma decisão definitiva tomada em instância superior em relação às decisões de instância inferior, as quais deverão observá-la sempre que se discuta matéria idêntica.

    No Supremo Tribunal Federal, as decisões definitivas de mérito tomadas em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade ou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possuem efeito vinculante. As Súmulas desta Corte apenas produzirão efeito vinculante após a confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 102, III, §2°; e 103-A da CF/1988.


    Embargos

    1. Espécie de recurso ordinário para oposição de efeitos de despacho ou de sentença, equivalente à contestação.

    2. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que, após o seu reexame ou revisão, profira nova sentença declaratória, reformatória ou revocatória da anterior.

    3. Defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução.

     

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 914 a 920; 994, IV e IX; 1022 a 1026; 1043 e 1044 do CPC/2015.


    Embargos de declaração

    Recurso dirigido ao próprio juiz ou tribunal que emitiu a decisão, para que se pronuncie sobre obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições nela contidas. Busca-se esclarecer a sentença, e não modificar seu conteúdo. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla ED.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 494, II; 994, IV; 1022 a 1026 do CPC/2015.


    Embargos de divergência

    Recurso que busca viabilizar a uniformidade das interpretações jurídicas no tribunal. É cabível contra acórdão de uma Turma do STF que, em Recurso Extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla EDv.

    Fundamentação legal

     

    Arts. 994, IX; 1043 e 1044 do CPC/2015.

    Artigo 330 e 331 do RISTF.


    Embargos infringentes

    Recurso que estava previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973, já revogado, para impugnar decisão colegiada não unânime quando havia reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou havia julgado procedente ação rescisória. No artigo 942 do atual Código de Processo Civil de 2015, há previsão de técnica de julgamento semelhante a esse antigo recurso, nas hipóteses de resultado não unânime de apelação, de ação rescisória ou de agravo de instrumento, pela qual o julgamento prosseguirá com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e demais interessados o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 942 do CPC/2015.

    Artigo 530 do CPC/1973.


    Emenda constitucional

    Tipo de norma que é editada para reformar, substituir, acrescentar ou eliminar texto da Constituição. Possui trâmite especial de aprovação e não pode versar sobre a abolição das cláusulas pétreas.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 59, I; e 60, da CF/1988.


    Ementa

    1. Resumo da matéria e conclusão de um acórdão.

    2.Síntese do conteúdo de uma lei.

    3. Sinopse de textos normativos.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 205, §3º; 943, §1º e §2º; 944, parágrafo único, do CPC/2015.


    Entrância

    Categoria hierárquica das circunscrições jurisdicionais (comarcas) estabelecida de acordo com as regras da Lei de Organização Judiciária de cada Estado-membro, correspondendo a um grau na carreira da magistratura tanto para ingresso quanto para promoção a tribunal imediatamente superior, por merecimento ou antiguidade do juiz na carreira.


    Espólio

    Conjunto de bens, rendimentos, obrigações e direitos que integram o patrimônio deixado por pessoa falecida (de cujus) e que será dividido entre herdeiros e legatários no inventário. É administrado e representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, que atua até o momento da partilha.

    Esse conjunto de bens responde por eventuais dívidas do de cujus e por todas as decisões condenatórias que tenham por fundamento atos de responsabilidade do falecido. Embora desprovido de personalidade, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a legitimidade do espólio para atuar em juízo.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 48; 75, VII e §1º; 110; 313, §2º, I e II; 600, I e III; 610 a 625 do CPC/2015.


    Ex nunc

    1. Expressão latina que significa “de agora em diante”, “do presente momento”, “a partir de agora”.

    2. Refere-se à decisão judicial irretroativa, aquela que passa a produzir efeitos a partir do momento em que fora proferida em diante.


    Ex tunc

    1. Expressão latina que significa “desde o início”, “a partir de então”.

    2. Refere-se à decisão judicial retroativa, ou seja, que produz efeitos mesmo em casos anteriores a sua prolação, implicando anulação dos atos por ela alcançados.


    Expulsão de estrangeiro

    Medida administrativa para retirar compulsoriamente do território nacional estrangeiro cuja conduta se mostra nociva ou perigosa aos interesses do País, à ordem pública ou à segurança nacional. Difere da Extradição, pois não se trata de ação julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, mas sim de decisão tomada pelo chefe do Poder Executivo fundada na defesa do Estado.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 22, XV, da CF/1988. 

    Artigos 65 a 75 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).

    Extradição

    Ação na qual Estado estrangeiro solicita a condução forçada de indivíduo ao Estado onde tenha praticado o delito, para que lá seja processado e julgado. O pedido de extradição é requerido por via diplomática ou, quando previsto em tratado internacional, diretamente ao Ministério da Justiça, cabendo ao Supremo Tribunal Federal pronunciar-se quanto ao pedido. Nesta Corte, essa ação é representada pela sigla Ext.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 5º, LI e LII; 22, XV; 102, I, “g”, da CF/1988. 

    Artigos 76 a 94 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980). 

    Artigos 207 a 214 do RISTF.


    Força maior

    Situação em que a responsabilidade civil é afastada em decorrência de fato imprevisível, externo e irresistível, resultante da ação humana alheia que impeça o indivíduo de agir ou de cumprir com seus direitos ou deveres, por não possuir meios para evitá-lo. São exemplos: guerra, revolução, invasão de território, greve, desapropriação, sentença judicial específica que impeça o cumprimento da obrigação assumida, etc.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 246; 393, parágrafo único; 399; 936, do CC.

    Artigo 28, §§ 1º e 2º, do CP.


    Foro

    1. Âmbito territorial onde determinado juízo exerce sua competência, prestando a atividade jurisdicional.

    2. Designação dada ao edifício onde funcionam os órgãos do Poder Judicário.

    3. Denominação genérica que se dá à Instituição Judiciária ou à própria Justiça, sobretudo quando se fala em foro comum, foro especial, foro trabalhista, etc.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 25, caput; 46 a 52; 63; 781, do CPC/2015.


    Foro especial por prerrogativa de função

    Prerrogativa concedida a determinadas autoridades públicas em razão da função desempenhada, o que permite um julgamento por órgão de maior graduação em caso de crimes comuns e de responsabilidade. É utilizado como forma de fixação da competência penal e visa proteger a função e a coisa pública.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 96, III; 102, I, “b”, “c”, “d”; 105, I, “a”, “b”, “c”; 108, I, “a”, da CF/1988.

    Artigos 84 a 87 do CPP.


    Grau de jurisdição

    Ordem hierárquica da instância judicial em que tramita a ação. Divide-se em: primeiro grau (exercido por um juiz singular), segundo grau (desempenhado por tribunais estaduais ou federais) e superior (cumprido por tribunais superiores).

    Fundamentação Legal:

    Artigo 64, § 1º; 144, II; 227; 342, III; 438; 516, II; 938, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.


    Guia de recolhimento de custas e emolumentos

    Formulário para pagamento de taxas judiciárias (custas e emolumentos), cujo recolhimento deverá ser realizado em caixas econômicas estaduais ou agências bancárias, antes da distribuição da ação. Esse documento deverá acompanhar a petição inicial, juntamente com a procuração.


    Habeas Corpus

    1. Expressão latina que significa “que tenhas o teu corpo”.

    2. Medida que visa proteger o direito de liberdade do indivíduo. A ordem de habeas corpus é concedida quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça ao direito de ir e vir, diz-se que o habeas corpus é preventivo. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla HC.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 5º, LXVIII; 102, I, “d” e “i”; 102, II, “a”, da CF/1988. 

    Artigos 647 a 667 do CPP. 

    Artigos 23; 30 a 32, da Lei 8.038/1990. 

    Artigos 188 a 199; 310 a 312, do RISTF.


    Habeas Data

    1. Expressão latina que significa “que tenhas os dados”.

    2. Medida que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros, arquivos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Permite, ainda, a retificação de informações, bem como a explicação ou contestação sobre dado verdadeiro, porém, justificável, que esteja sob pendência administrativa ou judicial. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla HD.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5º, LXXII; 102, I, “i”; 102, II, “a”, da CF/1988. 

    Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990. 

    Artigos 7º a 21 da Lei 9.507/1997. 

    Artigo 9º, I, “f”, do RISTF.


    Honorários advocatícios

    Retribuição paga ao advogado pelo serviço prestado ao patrocinar uma causa. Os honorários advocatícios podem ser contratuais (o valor é acordado com o cliente e registrado em contrato), sucumbenciais (devidos ao advogado da parte vencedora) ou arbitrados (determinados pelo juiz quando não houver valor previamente estipulado entre o advogado e o cliente).

    Para sua fixação são levados em consideração aspectos como: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 81, caput; 83 a 95; 98, caput, VI e 2º, do CPC/2015.

    Artigos 22 a 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).


    Honorários de sucumbência

    Espécie de honorário advocatício devido pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora. Deriva do fato de que o legislador presume que a parte vencida deu causa ao ingresso de ação no Judiciário pela parte vencedora e à consequente contratação de advogado.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 85, §§ 13, 14 e 19; 86, parágrafo único; 98, §§ 2º e 3º; 99, §5º, do CPC/2015.

    Artigos 21 a 24 da Lei 8.906/1994 (Estatudo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB)


    Ilegitimidade de parte

    Impossibilidade do pretenso autor ou réu de postular em juízo, em face da falta de titularidade para pleitear direito próprio ou de outrem. Essa ausência de aptidão é causa de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 330, II; 338; 339; 525, II; 535, II, do CPC/2015.


    Imissão de posse

    Ato pelo qual, por ordem judicial, o proprietário ingressa na posse de imóvel a que se tem direito e da qual foi injustamente alijado.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 538, caput; 625; 806, §2º; 877, §1º, I; 880, §2º, I; 901, §1º; e 903, §3º, do CPC/2015.


    Impedimento

    1. Circunstância que priva a autoridade judicial de atuar na causa. A proibição de o magistrado exercer suas funções em determinado processo pode decorrer de sua relação com o objeto da causa, com as partes envolvidas ou com os procuradores, defensores públicos ou membros do Ministério Público que atuarem na lide. (Ver o termo “arguição de suspeição”)

    2. Vedação dirigida aos auxiliares da justiça (exemplo: escrivão, perito, chefe de secretaria, conciliador, etc) de exercerem pessoalmente ato ou obrigação funcional em decorrência de fato que pode comprometer a imparcialidade de seu cumprimento (exemplo: relação de parentesco com um dos litigantes).

    Fundamentação Legal:

    Artigos 144 a 148; 152, §2º; 156, §4º; 170 do CPC/2015. 

    Artigos 4º, §7º; 13, IX, “a”; 37; 39; 40; 67, §3º; 150,§2º; 277 a 287, do RISTF.


    Impossibilidade jurídica do pedido

    Situação em que a pretensão formulada em um processo judicial não possui fundamento legal ou viola o ordenamento jurídico.

     


    Imposto

    Espécie de tributo instituído pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, destinado a cobrir as despesas gerais da Administração Pública. O valor cobrado não assegura ao contribuinte qualquer contraprestação individualizada, vantagem direta ou atividade estatal específica em relação ao quantum pago.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 16 a 18 do CTN. 

    Artigos 145, I; 147; 150, VI; 153 a 162 da CF/1988.


    Impugnar

    1. Contestar a validade de.

    2. Refutar. 

    3.Opor-se a. 

    4. Contrariar. 

    Fundamentação Legal:

    Artigos 100; 293; 409; 411, III; 429, II; 436; 517, §3º; 1.035, §3º, do CPC/2015.


    Imunidade parlamentar

    Prerrogativa conferida ao Poder Legislativo que assegura o livre exercício das funções parlamentares, garantindo a liberdade de voto e de opinião de seus integrantes, bem como protegendo-os contra ações judiciais e abusos dos demais Poderes.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 53, §§ 1º a 8º, da CF/1988.


    Inadmissão Automática

    1. Ocorre em todos os recursos que se referem a tema em que o STF tenha negado a existência de repercussão geral.

    2. Ver “Juízo de Admissibilidade”.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.039, parágrafo único do CPC/2015.


    Inconstitucionalidade por arrastamento

    Ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência. Nesses casos, as normas declaradas inconstitucionais servirão de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação, em razão da relação de instrumentalidade entre a norma considerada principal e a dela decorrente.

    Essa teoria deriva de entendimento jurisprudencial desta Corte e também é denominada inconstitucionalidade “por atração”, “consequencial” ou “conseqüente de preceitos não impugnados”.


    Inconstitucionalidade por omissão

    Descumprimento da Constituição pelo Poder competente por negligência ou falta de interesse ao não elaborar normas imprescindíveis ao fiel cumprimento dos preceitos constitucionais. Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 103, §2º da CF/1988.


    Indeferimento da petição inicial

    Ato pelo qual o magistrado rejeita a petição inicial  com base nas causas apontadas na lei, pondo fim ao processo sem resolução do mérito.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 330 e 331 do CPC/2015.


    Indiciado

    Aquele sobre quem recaem indícios de ter praticado fato criminoso, sendo passível de ser pronunciado em processo criminal.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 5º, § 1º, b; 6º, V, VIII, IX; 14; 15; 21 e 413, caput, do CPP.


    Inelegibilidade

    1. Atributo daquele que não pode ser eleito para exercer cargos públicos eletivos por não preencher os requisitos legais necessários. Exemplos: analfabetos, inalistáveis, cônjuge e parentes consangüíneos ou afins de Chefe do Poder Executivo.

    2. Impossibilidade legal de o cidadão se candidatar a cargos políticos, por incompatibilidade temporária para o exercício da função eletiva. Exemplo: ter sido condenado por ato atentatório à probidade administrativa.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 14, §§ 3º, 4º, 7º, 9º, da CF/1988.

    Artigos 1º e 2º da LC 64/1990.


    Inépcia da petição inicial

    Vício da petição inicial que, por ser contraditória, absurda, inconcludente, ininteligível ou por não preencher os requisitos legais, torna-se inapta a produzir efeitos. Trata-se de vício sanável que ensejará o indeferimento da petição inicial se os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito não forem solucionados no prazo legal. Ver Petição inepta.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 321; 330, I, §1º; 337, IV, do CPC/2015.


    Inicial

     Ver Petição inicial.


    Iniciativa de lei

    Ato inaugural do processo legislativo, sendo prerrogativa atribuída por norma constitucional ao Presidente da República, aos membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas estaduais, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 61 da CF/1988.


    Inimputável

    Pessoa que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação ou omissão delituosa ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 26 do Código Penal.


    Inquérito

    1- Peça informativa que reúne os elementos necessários à conclusão das investigações e, se resultar responsabilidade penal do investigado, passará à classe “Ação Penal” após o recebimento da denúncia ou queixa. No Supremo Tribunal Federal, esse procedimento é representado pela sigla Inq.

    2. Procedimento que consiste na realização de inquirições e demais diligências necessárias à elucidação de fatos para apurar, por exemplo, a ocorrência de infração penal (inquérito policial), de irregularidade administrativa (inquérito administrativo),de lesão a interesses de consumidores ou a interesses coletivos (inquérito civil), de falta grave cometida por empregado (inquérito judicial para dispensa de empregado estável), ou de ato ilícito a ser apurado em CPI (inquérito parlamentar).

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, I, “b” e “c” da CF/1988. 

    Artigos 1º a 12 da Lei 8038/90. 

    Artigos 21, XV; 21-A; 43; 52, XII, parágrafo único; 55, XIV; 56, V; 74; 77-D; 230 a 246 do RISTF.


    Instância

    1. Grau de jurisdição ou juízo em que tramita a ação. As ações, em geral, se iniciam na primeira instância. A segunda instância dedica-se ao julgamento de recursos. A terceira instância ou instância superior refere-se ao trâmite da ação nos tribunais superiores (STJ, TST, TSE) e no STF, para apreciação de recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.

    2. Conjunto de autoridades competentes para acatar um pedido.


    Instrução do processo

    Fase do processo judicial em que são praticados os atos necessários para demonstrar a veracidade das alegações, de modo a formar a convicção do magistrado e possibilitar a solução da controvérsia, por meio do julgamento final da causa. Nessa fase probatória são realizadas, por exemplo: coleta de provas documentais, depoimento pessoal, diligências, perícias, acareações, oitiva de testemunhas, etc.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 358 a 368 do CPC/2015.

    Artigos 394 a 405 do CPP.


    Interesse difuso

    É o interesse comum de pessoas indeterminadas, não ligadas por vínculos jurídicos, mas por circunstâncias de fato. Refere-se a questões que interessam a todos, de forma indivisível. Por exemplo: habitação e saúde.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 129, II, da CF/1988. 

    Artigo 81, I, do Código de Defesa do Consumidor. 

    Artigo 1º, IV, da Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).


    Interesse processual

    É uma das condições para o regular processamento da ação. Refere-se ao vínculo jurídico entre a pretensão das partes e a necessidade de uma providência jurisdicional que solucione a pretensão.

    Fundamentação legal:

    Artigo 17 do CPC/2015.


    Interpretação conforme a constituição

    Técnica de julgamento de questões de constitucionalidade, também chamada de interpretação conforme, por meio da qual o magistrado escolhe, entre as possibilidades de interpretação de determinada norma infraconstitucional, aquela que é compatível com a constituição. Nessa hipótese, não há declaração de inconstitucionalidade da norma e mantém-se seu texto original.

     


    Intervenção federal

    Medida excepcional de interferência da União nos Estados-membros ou no Distrito Federal, suprimindo, temporariamente, a autonomia dos referidos entes, nos limites das hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal.

    Pode ter caráter espontâneo (para defesa da integridade nacional; da ordem pública; das finanças públicas) ou ser provocada (por solicitação, para defesa do livre exercício dos Poderes Legislativo e Executivo locais; por requisição, pelo Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; ou pelo STF, STJ ou TSE, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária; por representação do Procurador-Geral da República, provida pelo STF, para assegurar a observância de princípios constitucionais e no caso de recusa à execução de lei federal). No Supremo Tribunal Federal, esse pedido é representado pela sigla IF.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 34 a 36 da CF/1988. 

    Lei 12.562/2011. 

    Artigos 350 a 354 do RISTF.


    Investigado

    Pessoa física ou jurídica submetida a investigação.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 319, V e 405, § 1°, do CPP.

    Artigo 1.615 do CC.

     


    Juiz das garantias

    Magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. Compete ao juiz das garantias, durante a fase de investigação penal, decretar prisão provisória, aplicar medidas cautelares, determinar busca e apreensão domiciliar, autorizar interceptação telefônica e homologar acordo de colaboração premiada, por exemplo. Sua competência cessa após o recebimento da denúncia ou queixa, quando o juiz da instrução e julgamento passa a atuar.
    Fundamentação legal:
    Artigos 3°-A a 3°-F, do CPP.
    Lei 13.964/2019.


    Juizado Especial

    Tipo de órgão do Poder Judiciário provido por juízes togados, ou togados e leigos, competente para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. O processamento das causas faz-se por meio dos procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 98 da CF/1988.

    Lei 9.099/1995.

    Lei 10.259/2001.

     


    Juízo de Admissibilidade

    Apreciação feita pela autoridade judiciária sobre o direito de a parte requerer a tutela jurisdicional do Estado ou sobre os atos do procedimento, de modo a verificar se os requisitos para o julgamento de mérito da causa ou do recurso foram atendidos.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 981, 1.010, §3º; 1.028, §3º; 1.030, V; 1.032, parágrafo único; 1.041, §2º, do CPC/2015.


    Juízo de Mérito

    Pela sistemática da repercussão geral, só se analisa o mérito de temas com repercussão reconhecida. Nesses casos, perde relevância o julgamento do recurso em relação ao pedido do recorrente, pois o que importa é a decisão sobre determinado tema. Assim é que, atualmente, julgamentos de mérito de repercussão geral são identificados pelo andamento processual (Julgado mérito de tema com repercussão geral) e não mais com andamento específico do caso concreto (provido/não provido). O reconhecimento da existência de repercussão geral e o julgamento de mérito do tema podem ser feitos na mesma oportunidade, no plenário ou no plenário virtual.


    Juízo de Retratação

    Juízo realizado pelo tribunal de origem, após o julgamento de mérito de tema com repercussão geral reconhecida pelo STF. Caso o acórdão recorrido seja contrário ao entendimento adotado pelo STF, o tribunal deverá retratar-se ou, caso o acórdão recorrido esteja no mesmo sentido do entendimento adotado pelo STF, julgar prejudicado o recurso.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.040, I, II, e III, do CPC.


    Jurisdição

    1. Autoridade do detentor da soberania de enunciar o direito.

    2. Aplicação de normas jurídicas aos casos específicos, exercida pelo Estado.

    3. Administração da justiça, exercida pelo Poder Judiciário.

    4. Poder-dever dos magistrados de aplicar o direito.

    5. Domínio territorial em que uma autoridade judicial pode exercer sua atividade jurisdicional.


    Jurisprudência

    1.Conjunto de decisões reiteradas de juízes e tribunais sobre algum tema.

    2. Orientação uniforme dos tribunais na decisão de casos semelhantes


    Justiça do Trabalho

    Ramo do Poder Judiciário que tem competência para julgar as ações oriundas da relação de trabalho e outras causas correlatas.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 111 e ss. da CF/1988

    Artigos 643 e ss. da CLT (Decreto-lei 5452/1943)

     

     


    Justiça Federal

    Ramo do Poder Judiciário que tem competência para, de modo geral, julgar as causas que são de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, além de outras hipóteses, especificadas no artigo 109 da CF/1988.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 106 e ss. da CF/1988

    Lei 5010/1966


    Kompetenz-kompetenz

    Competência que todo órgão julgador possui de decidir acerca da competência do próprio órgão.


    Lei

    1. Preceito escrito, elaborado por órgão competente, em formato preestabelecido, mediante o qual as normas jurídicas são criadas, revogadas ou modificadas.

    2. Conjunto de regras e princípios decorrentes dos costumes, tradições e convenções de uma determinada cultura que norteiam um modo de agir. Exemplo: leis de honra, leis da moda, código de conduta, lei da poética.

    3. Regra categórica, de alcance geral e permanente, imposta a todos os indivíduos, sob pena de sanções.

    4. Aquilo que se impõe ao homem por sua razão, deliberação de vontade, consciência ou por determinadas condições ou circunstâncias. Exemplo: leis da natureza.

    5. Relações necessárias que decorrem da natureza das coisas ou da relação entre fenômenos (conceito de Monstesquieu). Exemplos: lei da gravidade, lei da oferta e da procura.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 23, I; 59 a 69; 97 e 102, I, “a”, da CF/1988.


    Lei Complementar

    Espécie de lei que visa complementar a Constituição Federal, regulando temas especificados no próprio texto constitucional. Possui procedimento específico, devendo ser aprovada pela maioria absoluta dos parlamentares. Não está hierarquicamente acima da lei ordinária. Ver Lei Ordinária.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 59, II e parágrafo único; 61, caput; 62, §1º, III; 68, §1º e 69 da CF/1988.


    Lei Ordinária

    Espécie de lei assim denominada no processo legislativo para distingui-la das leis que seguem rito especial de procedimento. Requer aprovação pela maioria simples dos parlamentares e pode regular qualquer matéria, exceto aquelas reservadas à lei complementar, conforme orientação na Constituição. Não está hierarquicamente abaixo da lei complementar. Ver Lei Complementar.

     

    Fundamentação Legal:

     

    Artigos 59, III; e 61 da CF/1988.


    Licitação

    Procedimento por meio do qual os entes públicos adquirem bens e serviços ou vendem seu patrimônio, buscando a melhor proposta.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 37, XXI, da CF/1988.

    Lei 8.666/1993.


    Lide

    Conflito de interesses entre as partes, qualificado pela pretensão do autor e a resistência do réu.


    Liminar

    Ordem judicial emitida de imediato pelo juiz em caso de tutela de urgência, concedida antes da discussão do mérito da ação. Visa resguardar direito do requerente (impetrante), em face da evidência de suas alegações (fumus boni iuris) e da iminência de um dano irreparável (periculum in mora). Possui caráter precário, tendo em vista que o direito sob análise pode ser mantido ou revogado no julgamento do feito.

    Fundamentação Legal: 

    Arts. 300, 302, 566, 564 e 565 do CPC/2015.


    Litígio

    Disputa judicial que se constitui após a contestação pelo réu do pedido apresentado pelo autor.


    Litisconsórcio

    É a pluralidade de partes no mesmo processo para defender interesses comuns, conexos ou afins, desde que a solução ou o resultado obtido pela decisão judicial influa sobre esses interesses. Havendo cumulação de autores, denomina-se litisconsórcio ativo. Em caso de cumulação de réus, trata-se de litisconsórcio passivo.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 113 a 118 do CPC/2015.


    Má-fé

    1. Expressão utilizada para designar o ato contrário à lei, sem justa causa, sem fundamento legal, conscientemente praticado e com ânimo de prejudicar outrem.

    2. Vontade consciente ou intenção de lesar direito ou prejudicar interesse alheio.

    3. Fraude, deslealdade, perfídia.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 79 a 81 do CPC/2015.


    Maioria absoluta

    1. É o primeiro número inteiro acima da metade da totalidade dos membros de uma casa legislativa ou de um colegiado. Trata-se, portanto, de um número fixo.

    2. Maioria formada pela metade do número total de membros, mais um. No Plenário do Supremo Tribunal Federal, composto por onze ministros, a maioria absoluta corresponde a seis votos.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 47; 52, XI; 66, §4º; 67; 69; 93, VIII e X; 97; 101, parágrafo único; 103-B, §2º; 103-B, §2º, 104, parágrafo único; 111-A, caput, da CF/1988.

    Artigos 102, §1º; 146, caput; 362, §1º; 355, caput e §2º, do RISTF.


    Maioria qualificada

    É a maioria formada por um número pré-estabelecido na Constituição, em lei ou em regulamento, geralmente superior à maioria absoluta, para a aprovação de alguns temas. Exemplo: a aprovação de súmulas vinculantes depende do voto favorável de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 5º, §3º; 29, caput; 32, caput; 51, I; 52, parágrafo único; 53, §8º; 60, §2º; 86, caput; 93, II, “d”; 102, §3º, 103-A, caput; 223, §2º, da CF/1988.

    Artigos 101, caput; 324, §2º, do RISTF.


    Maioria relativa

     Ver Maioria simples.


    Maioria simples

    1. É o primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes em uma casa legislativa ou colegiado, não sendo relevante a composição total de integrantes. Trata-se, portanto, de um número variável.

    2. Maioria formada pela metade dos membros presentes, mais um. Por exemplo, se em uma sessão plenária no Supremo Tribunal Federal estão presentes oito minitros, a maioria simples será metade (4), mais um (5).

    Fundamentação Legal:

    Artigos 47; 60, III, da CF/1988.

    Artigo 362, §2º, do RISTF.


    Mandado

    Ato escrito emanado de autoridade pública, judicial ou administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida que ali se ordena ou se determina, como dar ciência à realização de algo. O mandado expedido pela autoridade judicial (juiz, desembargador ou ministro) denomina-se mandado judicial e possui nomes específicos de acordo com o objetivo discriminado: mandado de prisão, de soltura, de penhora, de apreensão, etc.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 154, 250, 251 e 253 do CPC/2015.


    Mandado de Injunção

    Ação ajuizada para suprir lacuna legislativa. Busca-se a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram, o que tornou inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, cidadania e soberania. A ordem judicial determinará a prática ou a abstenção de ato, suprimindo a omissão legislativa por meio da integração. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla MI.

     

    Fundamentação Legal:

     

    Artigos 5º, LXXI; 102, I, “q”; e 150, I, “h”, da CF/1988.


    Mandado de Segurança

    Ação intentada para assegurar à pessoa, física ou jurídica, direito líquido e certo, individual ou coletivo, ameaçado ou violado, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla MS.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 5º, LXIX e LXX; 102, I, “d” e II, “a”, da CF/1988.

    Lei 12.016/2009.


    Mandato

    1. Investidura de pessoa eleita em cargo político ou o período em que o cargo político é exercido.

    2. Contrato por meio do qual se estabelece que uma parte receberá autorização para cumprir ou praticar atos em nome da outra parte.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 27, § 1º, 28, 29, 46, § 1º, e 82 da CF/1988
    Artigos 653 a 692 do Código Civil


    Matéria de Direito (Direito Processual)

    Ver Questão de Direito.


    Matéria de Fato (Direito Processual)

    Ver Questão de Fato.


    Medida Cautelar

    1. Ação ou incidente processual destinado a preservar a utilidade da decisão judicial final. Busca evitar a perda do objeto da ação judicial.

    2. No Supremo Tribunal Federal, a medida cautelar é representada pela sigla MC, acrescentada à classe e ao número do processo, para identificar a decisão desse tipo de incidente processual.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, p, da CF/1988

    Artigos 10, 12-F e 21 da Lei 9868/1999

    Artigos 294 e ss. do CPC/2015


    Medida de Segurança

    É uma medida de defesa social aplicada a pessoas inimputáveis que cometeram crime e que revelem periculosidade social. Tal medida tem por finalidade evitar que o indivíduo volte a delinquir.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 549 do CPP.


    Medida Provisória

    Norma com força de lei, editada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência e imediatamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que decide sobre a possibilidade de conversão em lei. Possui eficácia imediata e limitada ao prazo de 60 dias, prorrogável uma só vez por igual prazo.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 62 e seguintes, da CF/1988.

     


    Medidas Sócio-educativas

    São medidas impostas ao menor adolescente que tenha cometido ato infracional, com o fim de evitar que ele volte a cometer atos dessa natureza. São elas:

    i. advertência;

    ii. obrigação de reparar o dano;

    iii. prestação de serviços à comunidade;

    iv. liberdade assistida;

    v. inserção em regime de semi-liberdade;

    vi. internação em estabelecimento educacional;

    vii. qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 112 e incisos, da Lei 8.069/1990 (Estatudo da Criança e do Adolescente).

     

     

     


    Memoriais

    Peça processual apresentada pelas partes após a instrução. Também chamada de razões finais, é utilizada em substituição ao debate oral, para esclarecer questões complexas de fato ou de direito.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 364, §2º, do CPC/2015.


    Mérito (Processo Civil)

    É o tema principal do processo. É a própria razão da existência da ação, sob o qual se fundamenta o pedido do autor.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 485 e incisos, do CPC/2015.


    Ministério Público

    Instituição permanente, una, indivisível e independente, incluída na Constituição Federal entre as atividades essenciais à função jurisdicional do Estado. A esse órgão incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a fiscalização da aplicação e execução das leis.

    O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. Os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os membros do Ministério Público Militar são promotores e procuradores de Justiça Militar. Os membros do Ministério Público do Trabalho são procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 127 a 130-A da CF/1988.


    Mora

    Atraso no cumprimento de uma obrigação, bem como desobediência quanto à forma ou local de de efetivá-lo, conforme estabelecido em lei ou por contrato entre as partes.

    Fundamentação legal:

    Artigo 394 do CC/2002.


    Nacionalidade

    É a qualidade da pessoa que pertence a uma nação com qual se identifica. Aquele que é nacional de um determinado país. A nacionalidade pode ser fixada por naturalidade (desde o nascimento) ou por naturalização (adquirida a partir de um processo de naturalização).

    Fundamentação legal:

    Artigo 12, I e II, da CF/1988.


    Naturalização

    É o processo pelo qual o Estado (Nação) concede sua nacionalidade ao indivíduo que, originariamente, não é nacional daquele país.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 12, II, da CF/1988.

     


    Negócio Jurídico

    É um ato jurídico lícito praticado com o fim de adquirir, conservar, transferir, modificar ou extinguir direitos. São requisitos indispensáveis à sua validade:

    i. agente capaz;

    ii. objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    iii. forma prescrita ou não defesa em lei.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 104 e incisos, do CC.


    Nepotismo

    É o favorecimento de parentes de políticos ou de pessoas que exercem poder na administração pública, por meio de nomeações, contratações ou designações para ocupação de cargos públicos.

    Fundamentação legal:

    Decreto 7.203/2010.


    Nexo Causal

    É o vínculo que relaciona o ato ou fato à consequência provocada por ele.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 186 do CC.

    Artigo 13 do CP.


    Norma Penal em Branco

    É uma norma penal genérica, cujo mandamento necessita de outra norma penal específica que a complemente. Veja o exemplo do artigo 269 do CP: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Referida norma depende de outra que especifique quais são as doenças de notificação compulsória.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 178, 237 e 269, do CP.


    Notificação Judicial (Direito Processual Civil)

    Procedimento judicial preventivo utilizado com o fim de manifestar formalmente uma vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 726, caput, do CPC/2015.

     


    Ordem dos Advogados do Brasil

    Órgão de classe profissional, ao qual estão submetidos todos os advogados nela inscritos, que exerce o papel de fiscalizador do exercício da advocacia. É comumente conhecida pela sigla OAB e a ela compete:

    i. defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

    ii. promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 44 e incisos, da Lei 8.906/1994.

     


    Organização Internacional do Trabalho

    É uma organização que reúne Estados Soberanos em busca do aprimoramento e uniformização do Direito do Trabalho. Ela é vinculada à ONU e está sediada em Genebra. É comumente conhecida pela sigla OIT.

    Fundamentação Legal:

    Tratado de Versalhes/1919.


    Organização Judiciária

    Conjunto de normas pertinentes à organização, estrutura e hierarquia dos órgãos e auxiliares do Poder Judiciário.

     


    Parecer

    1. Opinião fundamentada emitida por perito, técnico ou arbitrador competente em determinado assunto.

    2. Manifestação de órgão técnico de caráter opinativo em determinado assunto submetido à sua apreciação, que pode ou não ser ratificada por ato posterior. 

    3. Manifestação de membro da Procuradoria-Geral da República acerca de fatos e direitos submetidos à sua apreciação. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 31, § 2°; 33, § 2°, da CF/88; 

    Artigos 180, § 1°; 471, § 2°; 472, do CPC/2015; 

    Artigos 159, § 5°, I; 625, § 5°; 713, do CPP e 

    Artigo 50, § 2°, do RISTF.


    Parte (Direito Processual)

     

    Denominação atribuída à pessoa, física ou jurídica, que atua em um processo contencioso. Também chamada litigante, pode ser a parte que propôs a ação ou aquela contra a qual a ação foi proposta. 

    Fundamentação legal: 

    Artigos 2°; 70; 77 e seguintes do CPC/2015.


    Partido Político

    Pessoa jurídica de direito privado, formada pela associação de pessoas físicas que compartilham os mesmos ideais políticos, visando ao alcance do poder por meio das eleições. Os partidos políticos destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 17 e Inciso, da CF/1988 e 

    Artigo 1° da Lei 9.096/1995.


    Peculato

    Crime praticado por um servidor público que se apropria de dinheiro ou qualquer bem a que tenha acesso em razão do cargo.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 312 do CP.


    Pedido (Direito Processual)

    É o elemento da ação por meio do qual o autor manifesta a sua pretensão processual.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 322 do CPC/2015.


    Perícia

    Exame ou vistoria, realizados por perito, para fins de emitir opinião técnica fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 156, caput, do CPC/2015.

     


    Perito

    Pessoa com conhecimento técnico ou científico necessário, designada pelo magistrado para emitir opinião fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 156, caput, do CPC/2015.


    Pessoa Física

    Ver Pessoa Natural.


    Pessoa Jurídica

    Ente coletivo, resultado de uma ficção jurídica, que possui personalidade própria para ser sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 40 e seguintes, do CC.

     

     


    Pessoa Natural

    É toda pessoa humana capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 1° a 39, do CC.


    Petição

     

    1. Requerimento feito nos autos do processo e dirigido ao magistrado. 

    2. Classe processual (PET) que no STF é utilizada para dar andamento a expedientes processuais que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes processuais de outras ações em andamento. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 99, caput e § 1°; 100; 146, caput e § 1°, do CPC/2015.


    Petição inepta

    É aquela que apresenta uma das seguintes características:

    i. falta de pedido ou causa de pedir;
    ii. pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
    iii. da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão;
    iv. contém pedidos incompatíveis entre si.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 330, § 1°, do CPC/2015.

     

     

     


    Petição Inicial

    Requerimento inicial dirigido ao magistrado, por meio do qual o autor exerce seu direito de ação. São requisitos indispensáveis à petição inicial:

    i. indicação do juiz ou Tribunal a que se dirige;
    ii. qualificação do autor e do réu;
    iii. narração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido;
    iv. pedido e suas especificações;
    v. valor da causa;
    vi. provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e;
    vii. a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 319 a 321 do CPC/2015.

     


    Plebiscito

    É uma das formas de exercício da soberania popular, mediante a qual o eleitorado é inquirido previamente para manifestar sua opinião acerca de determinado tema de grande importância política, econômica ou social. Essa modalidade de consulta popular visa à aprovação ou desaprovação de determinado ato de governo.

    Funtamentação Legal:

    Artigo 14, I, da CF/1988.

     


    Poder Constituinte

    É o poder de elaborar, reformar e revisar a ordem jurídica do Estado, de maneira originária ou derivada. Compete ao poder constituinte originário a elaboração da Constituição Federal, enquanto que ao poder constituinte derivado reserva-se a possibilidade de alteração do texto já em vigor.

     

    Fundamentação Legal:

    Preâmbulo da CF/88.

    Artigo 60 da CF/88.

    Artigo 3° do ADCT.


    Poder de Polícia (Direito Administrativo)

    É uma prerrogativa legal conferida ao Poder Público de restringir direitos e liberdades das pessoas, com o fim de preservar a ordem social, política e econômica e garantir a segurança pública.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 77, caput do CTN.

    Artigo 360 e incisos, do CPC/2015.

     


    Poder Discricionário

    É o poder atribuído à Administração Pública de decidir, dentro de limites estabelecidos em lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos.

     


    Poder Executivo

    Um dos três poderes do Estado, que é responsável pelo governo do país, Estado, Município ou Distrito Federal. Ao Poder Executivo incumbe a administração dos negócios públicos; gestão financeira; prestação de serviços públicos; execução das leis e defesa do território.

     


     

    Poder Familiar

     

    É o poder atribuído aos pais em relação aos filhos menores. Poder esse que engloba direitos e deveres previstos em lei para a proteção dos filhos.

     

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.630 do CC.


    Portaria (Direito Administrativo)

    Norma de caráter administrativo emanada de Ministro de Estado ou autoridade administrativa, com o fim de determinar uma conduta a servidores públicos.


    Porte de Remessa e Retorno

    Encargos judiciários que compreende as depesas de correios para remessa e devolução dos autos processuais dos tribunais, em caso de interposição de recurso.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.007 do CPC/2015.

    Artigo 57, parágrafo único, do RISTF.


    Preâmbulo

    É a parte anterior ao texto da norma que anuncia a promulgação e a exposição de motivos dela, de maneira a orientar a interpretação do conteúdo normativo.

     


    Precatório

    Instrumento processual por meio do qual o magistrado ordena à Fazenda Pública o pagamento de dívida resultante de condenação judicial.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 100 da CF/88; Artigos 78 e 97, do ADCT.


    Preclusão

    É a perda do direito de praticar ato processual, devido ao decurso do prazo ou de emendar ato processual já realizado.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 223 caput, do CPC/2015.


    Preliminar (Direito Processual)

    Ver Questão Preliminar.


    Preparo (Direito Processual)

    Pagamento de encargos judiciários que compreende as custas e depesas de todos os atos processuais, inclusive o porte de remessa e retorno, em caso de interposição de recurso.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 209 e 1.007, do CPC/2015.

    Artigo 57 do RISTF.


    Prescrição

    É a perda do direito de exigir processualmente a solução de um conflito jurídico, em razão do decurso de prazo legalmente estabelecido. Também definida como perda do direito de ação.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 189 do CC.

     


    Prescrição da Pretensão Punitiva

    É a perda do direito do Estado de punir, devido ao decurso do tempo, de forma que, extingue-se a punibilidade do acusado ou condenado.

    Fundamentação Legal:

     

    Artigos 109 a 111 do CP.


    Pressupostos Processuais

    São requisitos e condições indispensáveis à constituição e ao regular desenvolvimento do processo.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 485, IV, do CPC/2015.

     


    Prevenção

     

    Critério utilizado para fixar a competência de determinado magistrado, em detrimento de outro igualmente competente, para apreciação e julgamento de um processo. Considera-se prevento o magistrado que primeiro tomou conhecimento da causa. 

    Fundamentação legal: 

    Artigos 58; 59; 930, parágrafo único; 947, § 4° e 1.021, § 3°, do CPC/2015.


    Princípio da Insignificância

    Princípio que consiste em afastar a própria tipicidade penal da conduta, ou seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também denominado “princípio da bagatela” ou “preceito bagatelar”. Segundo a jurisprudência do STF, para sua aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios:

    i. a mínima ofensividade da conduta do agente; 

    ii. a nenhuma periculosidade social da ação; 

    iii. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e 

    iv. a inexpressividade da lesão jurídica provocada.


    Prisão Civil por Dívida

    Privação de liberdade destinada a obrigar a pessoa que deixou cumprir dever fundado em norma jurídica civil.

    Fundamentação legal:

    Artigo 5°, LXVII, da CF/1988.

    Artigos 154, I; 528, §§3° e 5°, do CPC/2015.


    Prisão Preventiva

    Espécie de prisão cautelar cumprida pelo réu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, antes da condenação definitiva. Pode ser decretada durante a fase pré-processual (inquérito policial) ou no curso da ação penal, desde que haja prova da materialidade e indícios de autoria do delito, estejam preenchidos os requisitos legais e presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

    Fundamentação legal:

     

    Artigos 282, §§4º e 6º; 283; 311 a 316 do CPP.


    Prisão Preventiva para Extradição

    Processo que visa à prisão preventiva do reú, em processo de extradição como meio para assegurar a aplicação da lei. No STF, essa ação é representada pela sigla PPE.

    Fundamentação legal: 

    Artigos 208 e 213, do RISTF.


    Processo Administrativo

    1. Sucessão encadeada de atos destinados a fundamentar a tomada de uma decisão no âmbito da administração pública.

    2. Processo litigioso entre a Administração Pública e o administrado ou servidor, em razão da prática de irregularidade no serviço público. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 247, parágrafo único, da CF/1988; 

    Artigo 143 e seguintes, da Lei 8.112/1990 e 

    Artigo 38 e incisos, da Lei 8.666/1993.


    Procuração

    Instrumento de mandato por meio do qual um indivíduo atribui poderes a outra pessoa para representá-lo ou realizar atos em nome dele.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 105, caput, do CPC/2015.


    Procurador

    1. Em regra, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, refere-se a membro do Ministério Público ou representante da Advocacia-Geral da União e de qualquer nível de governo ou órgão público.

    2. Pessoa física que possui o poder de representação de outrem, seja pessoa física ou jurídica, para autuar em juízo ou fora dele. É o representante legal para a prática de atos ou desempenho de funções em nome de outrem. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 71; 72, I; 75 e 103 do CPC/2015.


    Procurador Federal
    Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias e de fundações – em questões judiciais e extrajudiciais. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 20 da LC 73/1993.


    Procurador-Geral da República

    Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo Presidente da República e aprovado mediante sabatina pelo Senado Federal. No Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República tem assento no plenário, à direita do Presidente da Corte. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.

    Fundamentação Legal: 

    Art. 128 da CF/1988 e 

    Artigos 48 a 53, do RISTF.


    Pronúncia

    Ver Sentença de Pronúncia.


    Prova Emprestada

    É aquela que foi produzida para surtir efeitos em determinado processo e, posteriormente, é trasladada para também surtir efeitos em outro.


    Prova Ilícita

    Prova obtida de forma ilegítima, em desrespeito às normas de direito material.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5°, LVI, da CF.

    Artigo 157 do CPP.


    Queixa-Crime

    Exposição do fato criminoso à autoridade competente, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para dar início a processo contra o autor ou autores  do crime, nos casos de ação penal privada.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 30 e seguintes, do CPP.


    Questão de Direito (Direito Processual)

     

    Questão que se refere à interpretação do direito em tese quanto à aplicabilidade da norma.


    Questão de Fato (Direito Processual)

     

    Questão que se refere à verificação de fatos e provas.


    Questão de Ordem

    Incidente processual utilizado para suscitar problemas na condução dos trabalhos em órgãos colegiados. No STF, esse incidente é representado pela sigla QO.

    Fundamentação Legal:Artigo 21, III, do RISTF.


    Questão Prejudicial (Direito Processual)

    É a questão de direito material que deve ser decidida anteriormente ao mérito da causa, tendo em vista que a solução dada à referida questão pode alterar a solução do mérito.


    Questão Preliminar (Direito Processual)

    Questão relativa ao desenvolvimento regular do processo, que deve ser analisada anteriormente à resolução do mérito da causa. Pode ser suscitada em contestação, petição de recurso ou em decisão judicial.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 938, caput, do CPC/2015. 

    Artigo 136, caput, do RISTF.


    Quinto Constitucional

    Instituto jurídico, com fundamento constitucional, que se refere à reserva da quinta parte do número de vagas para composição dos tribunais.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 94, caput, da CF/1988.


    Quociente Eleitoral

    Resultado obtido na divisão do número total de votos válidos pelo número de vagas disputadas, nas eleições para os cargos de deputado estadual, deputado federal e vereador. A partir desse resultado, serão definidos os partidos ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa.

    Fundamentação Legal: 

    Art. 106 do Código Eleitoral.


    Quociente Partidário

    Resultado obtido na divisão do número total de votos válidos sob a mesma legenda pelo quociente eleitoral, nas eleições para os cargos de deputado estadual, deputado federal e vereador. A partir desse resultado, será definida a quantidade inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenha alcançado o quociente eleitoral.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 107 do Código Eleitoral.


    Quórum

    Número legal mínimo de membros que se faz necessário para a deliberação em órgão colegiado ou assembleia. No caso do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ele se reúne com a presença de pelo menos seis Ministros. O quorum é de oito Ministros para votação de matéria constitucional e para a eleição de Presidente e Vice-Presidente do STF e do Tribunal Superior Eleitoral. O quorum para reunião das Turmas do STF é de três Ministros.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 143 e 147 do RISTF.


    Reclamação

     Instrumento processual utilizado com as finalidades de: a) preservar a competência do STF para processar e julgar as ações que a Constituição atribui a sua jurisdição; b) garantir que as decisões proferidas pelo Tribunal sejam respeitadas; e c) anular atos e cassar decisões que contrariem enunciados de súmula vinculante editados pela Corte.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 102, I, l, e 103-A, § 3°, da CF/88;

    Artigo 988 e seguintes, do CPC/2015.


    Recurso

    Instrumento processual por meio do qual é possível à parte vencida ou à outra pessoa interessada impugnar uma decisão judicial ou administrativa, pedindo a alteração total ou parcial do conteúdo decisório. No ordenamento jurídico brasileiro há uma grande variedade de recursos, os quais podem ser interpostos na mesma instância ou em instância superior, de acordo com sua natureza e observadas as regras de direito processual.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 5°, LV, da CF/1988; 

    Artigos 994 e seguintes, do CPC/2015; 

    Artigos 574 e seguintes, do CPP e 

    Artigos 304 e seguintes, do RISTF.


    Recurso Especial

    Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, para reexame de causas decididas, em única ou última instância, pelo Tribunal Regional Federal ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    i. contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 

    ii. julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 

    iii. der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 105, III, a, b e c, da CF/88; 

    Artigos 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e 

    Artigos 255 a 257, do RISTJ.


    Recurso Extraordinário

     

    Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Na Corte, esse recurso é representado pela sigla RE. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando: 

    i. contrariar dispositivo da Constituição; 

    ii. declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 

    iii. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. 

    iv. julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, III, da CF/1988; 

    Artigos 987; 994, VII e 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e 

    Artigos 321 a 329, do RISTF.


    Recurso Ordinário em Habeas Corpus

     

    Recurso ao Supremo Tribunal Federal, contra decisão denegatória proferida em Habeas Corpus, decididos em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RHC. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, II, a, da CF/88; 

    Artigo 667 do CPP e Artigos 310 a 312, do RISTF.


    Recurso Ordinário em Habeas Data

     

    Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em habeas data, decidido em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RHD. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, II, a, da CF/1988; 

    Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e 

    Artigo 1.027, I, do CPC/2015.


    Recurso Ordinário em Mandado de Injunção

     

    Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em Mandado de injunção, decidido em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RMI. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, II, a, da CF/1988; 

    Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e 

    Artigo 1.027, I, do CPC/2015.


    Relator

     

    Magistrado de órgão colegiado a quem é distribuído o processo para confecção de relatório e voto escritos, que serão utilizados para orientar os demais magistrados do tribunal no julgamento da controvérsia em exame. No STF, o relator poderá excepcionalmente proferir decisão monocrática (Art. 21, inc. VII, VII e IX e §§ 1° e 2°, do RISTF). 

    Fundamentação legal: 

    Artigo 932 do CPC/2015 e 

    Artigos 21 a 22, do RISTF.


    Remição

    Instituto jurídico que permite ao condenado, que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, reduzir o tempo de seu cumprimento, pelo exercício de trabalho ou pelo estudo.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 126 da LEP.


    Repercussão Geral

    Instrumento processual que possibilita ao Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários que serão analisados, de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados ao STF, uma vez que, constatada a existência de repercussão geral, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, § 3°, da CF/1988 e 

    Artigo 1.035 do CPC/2015.


    Réplica

    1. Resposta do autor a uma questão nova levantada pelo réu na constestação.

    2. Direito do autor (Ministério Público) de rebater as alegações da defesa, no Tribunal do Júri.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 100, 430 e 437, do CPC/2015;

    Artigos 476, §4° e 477, caput e §2°, do CPP.

     


    Representação (Direito Processual)

     

    1. Atuação em nome de outrem. Poder de representação é a autoridade que possui a pessoa, física ou jurídica, para a prática de atos ou o desempenho de funções em nome de outrem. 

    2. Comunicação ao órgão competente, geralmente o Ministério Público, acerca do cometimento de irregularidade de que se tomou conhecimento. No Supremo Tribunal Federal, sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 71; 72, I; 75 e 103, do CPC/2015; 

    Artigo 233, § 2°, do CPC/2015 e 

    Artigos 46 a 47, do RISTF.


    Representativos da Controvérsia

    São os processos identificados pelo tribunal de origem ou pelo STF, nos quais deverá ser realizado julgamento da preliminar de repercussão geral. Apesar dessa eleição, nada obsta que esses processos sigam, a partir de eleição do Ministro Relator, a sistemática anterior à repercussão geral; que o Relator identifique, no processo, tema distinto daquele indicado pelo tribunal; ou que o julgamento acerca da existência ou não de repercussão geral daquela controvérsia seja feito em processo não identificado como representativo.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.030, IV, c, do CPC/2015;

    Artigo 1.036, I, IV e V, do CPC/2015.


    Reserva de Plenário

    Instituto jurídico que estabelece a exigência de que os Tribunais somente podem conhecer da inconstitucionalidade de uma norma, pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de órgão especial da Corte.

    Fundamentação legal: 

    Artigo 97 da CF/1988. 

    SV 10 do STF.


    Réu

    Pessoa física ou jurídica contra quem se propõe uma ação judicial.


    Revisão criminal
    Ação penal em que o condenado requer revisão da sentença penal condenatória, da qual não cabe mais recurso, visando reparar erro do Judiciário. No STF, essa ação é representada pela sigla RvC. São hipóteses que justificam o pedido de revisão criminal:i. quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;ii. quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;iii. quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.Fundamentação Legal: Artigo 621 do CPP. Artigo 263 e seguintes do RISTF.

    Revisor

     

    Ministro a quem é atribuída a revisão do processo sobre o qual o relator já tenha atuado. Cabe ao revisor: 

    i. sugerir medidas ordinatórias que tenham sido omitidas; 

    ii. confirmar, completar ou retificar o relatório; 

    iii. pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 23 a 25, do RISTF.


    Rito abreviado

    Rito processual que permite, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, que relator de uma ação direta de inconstitucionalidade submeta o processo diretamente ao Plenário do Tribunal. Na hipótese, o Tribunal terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias cada. Nesse caso, a liminar não é analisada, julgando-se diretamente o mérito da ação.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 12 da Lei 9.868/1999 e 

    Artigo 170, § 3° do RISTF.


    Sentença

     

    Ato processual do magistrado que extingue o processo, com ou sem julgamento de mérito. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 203, §1° do, CPC/2015.


    Sentença de Pronúncia

    É a sentença proferida pelo juiz do processo criminal que determina o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, quando acusado pela prática de crime doloso contra a vida. É indispensável à pronúncia que o juiz esteja convencido do seguinte:

    i. Materialidade do fato;
    ii. Existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 413, caput, do CPP.


    Sobreaviso

    É o período de trabalho no qual o empregado, mesmo sem execução de serviços, permanece à disposição do empregador, para substituição de funcionários que se ausentem ou para a execução de serviços imprevistos, sendo remunerados por este período na proporção de 1/3 das horas normais trabalhadas.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 244, § 2°, da CLT.


    Sobrestado

    Processo que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar de repercussão geral em controvérsia já delimitada, ou até o julgamento de mérito, em tema com repercussão geral reconhecida. O sobrestamento deve ser determinado pelo tribunal de origem antes do juízo de admissibilidade do recurso. No caso de o STF tornar pública controvérsia ou julgar preliminar de repercussão geral no período compreendido entre o juízo de admissibilidade e a efetiva remessa do processo, o tribunal deve sobrestá-lo. O sobrestamento também pode ser determinado pelo Relator no STF.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.030, III, do CPC/2015;

    Artigo 1.036, § 2°, do CPC/2015.


    Súmula

    Verbete editado por um Tribunal, apoiado em reiteradas decisões sobre determinada matéria. A súmula, diferentemente da súmula vinculante, não possui caráter cogente.


    Súmula Vinculante

    Verbete editado pelo Supremo Tribunal Federal, apoiado em reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Tal instituto foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário).

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 103-A e seus parágrafos, da CF/1988; 

    Artigos 311, II; 927, II e 988, III, do CPC/2015 e 

    Artigos 354-A a 354-G, do RISTF.


    Suspensão condicional do processo

    Suspensão da persecução (processo) penal pelo período de dois a quatro anos. Deve ser requerida pelo Ministério Público e concedida pelo magistrado, desde que observados os seguintes requisitos:

    i. prática de crimes de menor potencial ofensivo; 

    ii. a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais; 

    iii. o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime; 

    iv. considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 383, § 1°, do CPP e 

    Artigo 89 da Lei 9.099/95.


    Suspensão de segurança

     

    Pedido feito ao presidente do Supremo Tribunal Federal para que seja suspensa a execução de liminar ou decisão concessiva de mandado de segurança que possa causar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. 

    Fundamentação legal: 

    Artigo 25 da Lei 8.038/1990 e 

    Artigo 297 do RISTF.


    Taxa

    É uma espécie de tributo, exigida diretamente em razão do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 145, I, da CF/1988 e 

    Artigos 77 a 80, do CTN.


    Tema

    É uma categoria processual autônoma, objeto da repercussão geral, que surge com o julgamento da preliminar de repercussão geral. Podem ser consultadas no site do STF todas as informações relativas a temas já existentes, como descrição e processos paradigmas (para o julgamento da preliminar ou do mérito) e relacionados (processos que auxiliam na delimitação do tema).


    Transitar em julgado

     

    Expressão utilizada para designar a decisão (sentença ou acórdão) da qual não cabe mais recurso, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque esgotado o prazo para recorrer. 

    Fundamentação legal: 

    Artigo 508 do CPC/2015.


    Tréplica

    Direito da defesa do réu de rebater as alegações do autor proferidas em réplica, no Tribunal do Júri.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 476, §4° e 477, caput e §2°, do CPP.

     


    Tributo

    Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Impostos, taxas e contribuições de melhoria são espécies de tributo, os quais podem ser cobradas dos cidadãos pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A União também pode instituir contribuições sociais.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 145 e 149, da CF/1988 e 

    Artigos 3° a 5°, do CTN.


    Writ
    Palavra de origem inglesa que significa “ordem escrita” e no Direito é empregada para se referir ao habeas corpus e ao mandado de segurança.
    Supremo Tribunal Federal
    Créditos: dabldy / iStock
    CFOAB
    Créditos: diegograndi / iStock

    SUMÁRIO

    Apresentação Primeira Parte

    Conceitos e Recomendações

    Das Partes

    Das Garantias Constitucionais Da Efetividade da Defesa

    Da Fundamentação e da Publicidade Da Instrução Processual

    Da Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da OAB Dos Conceitos

    Segunda Parte

    Dos Procedimentos

    Terceira Parte

    Anexo I – Modelo de Despacho de Admissibilidade da Representação Anexo II – Modelo de Despacho de Instauração do Processo Disciplinar Anexo III – Modelo de Despacho de Inadmissibilidade da Representação

    Anexo IV – Modelo de Despacho de Arquivamento Liminar da Representação Anexo V – Modelo de Despacho Saneador Declarando aberta a Instrução Processual

    Anexo VI – Modelo de Despacho Saneador pelo Indeferimento Liminar da Representação Anexo VII – Modelo de Despacho de Indeferimento Liminar da Representação

    Anexo VIII – Modelo de Parecer Preliminar

    Anexo IX – Modelo de Remessa dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina Anexo X – Modelo de Nomeação de Defensor Dativo

    Anexo XI – Modelo de Notificação para Apresentação de Defesa Prévia Anexo XII – Modelo de Notificação para Apresentação de Alegações Finais Anexo XIII – Modelo de Comunicação para Inclusão em Pauta

    Anexo XIV – Modelo de Termo de Depoimento

    Anexo XV – Modelo de Roteiro Elementar para Produção de Voto Anexo XVI – Modelo de Minuta de Acórdão

    Anexo XVII – Fluxogramas do Processo Ético-Disciplinar

    Quarta Parte

    Links úteis para consulta

     

    Índice Alfabético

    APRESENTAÇÃO

     

    A Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB empenhou-se, no decurso de 2018, em promover debates junto às instâncias especializadas das Seccionais da OAB em todo o País, visando identificar medidas e a elaborar instrumentos aptos a aprimorar os procedimentos processuais praticados nos Tribunais de Ética e Disciplina de nossa Entidade.

     

    O novo Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar da OAB, ora editado, constitui adaptação do Manual anterior, tendo em vista a necessária atualização e uniformização em face das alterações ditadas pelo Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, objeto da Resolução nº 02, de 19 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 04 de novembro de 2015, que entrou em vigor em 1º de setembro de 2016, por força da Resolução nº. 03/2016.

     

    O Novo Manual de Procedimentos contou com o judicioso apoio da Comissão Coordenadora dos Trabalhos, constituída pelo Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro, que a presidiu, do Corregedor Nacional Adjunto Erik Franklin Bezerra, na qualidade de Secretário Geral, e dos demais Conselheiros Federais Alexandre César Dantas Socorro, Flávia Brandão Maia Perez e Elton Sadi Fülber.

     

    Com esse trabalho de atualização, busca-se uniformizar os procedimentos adotados nos Tribunais de Ética e Disciplina e nos respectivos Conselhos Seccionais da OAB, com vista a se obter maior celeridade, sem prejuízo das garantias constitucionais e legais que informam e condicionam os processos administrativos ético-disciplinares.

     

    Espera-se, portanto, que ele se transforme num material de uso permanente por aqueles colegas que, no dia-a-dia e por devotamento à Instituição, dedicam parte do seu tempo à instrução e julgamento dos processos ético-disciplinares.

     

    O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB, do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.

     

    Nesse sentido, releva assinalar, afinal, que o objetivo maior do Novo Manual de Procedimentos é enaltecer e dar efetividade ao conjunto de regras e princípios que regem a profissão de advogado e consubstanciam paradigmas éticos de sua

     

     

    nobilitante atuação, enquanto exercentes de funções essenciais à Justiça, de conformidade com os artigos 133 a 135 da Constituição Federal.

     

    Brasília, 10 de dezembro de 2018.

     

     

    Cláudio Lamachia Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

     

     

    Marcelo Lavocat Galvão Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

     

     

    Carlos Roberto Siqueira Castro

    Presidente da Comissão Coordenadora dos Trabalhos

     

     

    Comissão redatora

    Carlos Roberto Siqueira Castro (Presidente) Erik Franklin Bezerra (Secretário) Alexandre Dantas (Relator)

    Elton Sadi Fülber (Relator) Flávia Brandão Maia Perez (Relatora)

     

     

    Primeira Parte

     

    Conceitos e Recomendações

    Exercendo a difícil missão de julgar matérias de Ética e Disciplina, esta Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB tem identificado, com frequência, alguns problemas na instrução e no julgamento de processos ético-disciplinares, responsáveis pela frustração total ou parcial do esforço desenvolvido ou de retardamentos indesejáveis no cumprimento das atribuições ditadas pela Lei nº. 8.906/94, provocando, até mesmo, a incidência de irremovíveis óbices prescricionais.

     

    A convicção de que as situações ora apontadas produzem grande desgaste não só na imagem da advocacia como na dos próprios Conselhos Seccionais da OAB, sugere-se a apresentação a todas as Seccionais, à guisa de colaboração, dos conceitos e recomendações adiante deduzidos. Esta é uma comunicação que fazemos em patamar nacional, buscando o intercâmbio de informações e contribuições e a desejável uniformização de práticas que conduzam ao desfecho rápido e eficaz dos processos ético- disciplinares, sem prejuízo da exigida qualidade das decisões e julgamentos nos mesmos proferidos.

     

    Das Partes

    No Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº. 8.906/1994), o conceito de parte restou largamente ampliado. No regime anterior, somente advogados eram parte, em sentido estrito, no processo ético-disciplinar. Atualmente, quem quer que tenha figurado como representante, além do representado, mesmo não sendo advogado, pode ser considerado parte. E, em consequência, poderá ser assistido por advogado a patrociná-lo (ressalvada, é claro, a postulação em causa própria), bem como ser notificado para as audiências, sessões de julgamento, apresentação de razões finais, recurso e contrarrazões, etc., sob pena de nulidade dos atos praticados sem observância dessa nova orientação. O mesmo não se diga, contudo, quando se tratar de comunicação feita por pessoas físicas ou jurídicas, magistrado ou outras autoridades à OAB sobre conduta ético-disciplinar reprovável. Em casos tais, poderá o Presidente do Conselho da Seccional ou da Subseção competente, ou, ainda, o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, § 4º, CED), instaurar, de oficio, o processo ético-disciplinar, sem, contudo, ser considerada a autoridade comunicante como parte no processo disciplinar, não se justificando, destarte, convocá-la ou convidá-la para a prática de atos processuais, a menos que sua participação se apresente como útil à busca da verdade real.

     

     

    Das Garantias Constitucionais

    É bom lembrar que o processo ético-disciplinar, como qualquer outro, encontra-se vinculado, em primeiro plano, às prescrições constitucionais. Assim, há de se promover permanente vigília para que a sua autuação e desenvolvimento se processem com fiel observância dos direitos e garantias constitucionalmente assegurados às partes em litígio nos procedimentos administrativos.

     

    Embora de generalizado conhecimento, talvez não seja demasiado invocar aqui, como corolários máximos do processo, o princípio do contraditório e o asseguramento de ampla defesa, com os predicados inerentes (art. 5º, inciso LV, da CF). É evidente que a esses dois princípios associam-se inúmeros outros, inclusive o da isonomia processual, indispensável à perfeita instrução e condução democrática do processo.

     

    Esses princípios não podem, evidentemente, ser desconsiderados no curso da instrução disciplinar.

     

    Da Efetividade da Defesa

    Outro dado relevantíssimo e, infelizmente reiteradamente desatendido, refere-se à atuação de Defensor Dativo que se dá ao representado revel. Imperativos constitucionais, coroados pela mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal, fixam a imprescindibilidade de ser eficaz o seu trabalho. A defesa há de ser eficiente. É dizer, não se tem por atendido o direito de defesa quando o Defensor Dativo atua de maneira perfunctória ou desidiosa, expondo seus argumentos em peças inaceitavelmente reduzidas, mal fundamentadas, quando não, até mesmo, desfundamentadas. Em todos esses casos, não se abre para a Segunda Câmara do Conselho Federal alternativa outra que não a anulação do processo, com todas as gravíssimas consequências dela originadas.

     

    Idênticas observações se endereçam ao advogado que seja nomeado Assistente do requerente da representação ético-disciplinar.

     

    A nomeação de Defensor Dativo só poderá ocorrer quando frustradas todas as tentativas de notificação do advogado representado, ou em caso de revelia, observada a regra sistemática e obrigatória do artigo 137-D, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, tudo visando a não ocorrência de nulidades.

     

     

     

     

    Da Fundamentação e da Publicidade

    Todas as decisões adotadas em processos ético-disciplinares, da mesma forma que ocorre com o processo comum, têm a sua legalidade subordinada à fundamentação. Vale dizer que os motivos de fato e de direito que as sustentam devem ser expressamente consignados (CF, 93, incisos IX e X). Não se pode admitir decisão sem acórdão; ou acórdão sem o voto devidamente fundamentado, sendo este vencedor ou vencido; tampouco será aceitável a omissão da juntada da ata da sessão de julgamento (ou de seu extrato, na parte concernente ao julgamento daquele determinado processo). Em todos esses casos, os vícios em questão poderão levar à nulidade do processo.

     

    A publicidade devida dos atos processuais e procedimentais é outra inafastável obrigação. Devemos, a propósito, observar que o Estatuto, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina são minuciosos nessa matéria, definindo as modalidades de publicidade e comunicação dos atos, o campo destinado a cada uma delas, sua efetivação, etc. Tudo isso, contudo, sem violação da regra de sigilo quanto à identidade dos advogados, sociedades de advogados ou estagiários, que compareçam como parte, ativa ou passivamente. Assim, as publicações referentes aos processos ético- disciplinares indicarão apenas o número do processo, o órgão processante ou julgador, as iniciais dos nomes e nomes sociais das partes e o nome completo do seu procurador ou os seus, na condição de advogado, quando postular em causa própria, com seus respectivos números de inscrição. (Art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do EAOAB).

     

    É evidente que tais imperativos de sigilo cessam quando o processo ético- disciplinar é concluído com a aplicação, ao representado, de pena de suspensão ou de exclusão: em tais casos, é obrigatória a comunicação da punição a todos os órgãos da OAB, inclusive para fins de registro no cadastro nacional de advogados (CNA) e no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares (CNSD), bem como às autoridades judiciárias competentes.

     

    Da Instrução Processual

    As cautelas e regramentos acima delineados hão de ser fielmente cumpridos, sem que isso importe em produzir morosidade na tramitação dos autos. É obrigação dos Conselheiros Federais, das Seccionais, das Subseções e dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB – TED’s concluir o processo no mais breve tempo possível, sempre com observância de todas as garantias constitucionais e legais, evitando a intercorrência ou a superveniência da prescrição. Mais até: a instrução do processo, que é uma atribuição e um ônus dos Conselhos, dos Conselheiros, bem como

     

     

    dos    membros   dos         Tribunais   de     Ética         e                 Disciplina         da               OAB,         haverá de  ser obrigatoriamente dinâmica e teleológica.

     

    Não se deve aceitar a instrução apenas formal ou retórica. Os Conselheiros e membros dos TED’s deverão bem instruir os processos e requerer, se for o caso, as diligências necessárias, visando o esclarecimento dos fatos e a busca da verdade.

     

    Os Presidentes das Seccionais e das Subseções poderão instituir quadro de advogados instrutores, cujos atos deverão ser ratificados pelos Relatores, de Defensores Dativos (para a defesa do revel) e de Assistentes (para postularem em nome do requerente de representação ético-disciplinar que, não sendo advogado, não esteja profissionalmente patrocinado), cabendo ao Relator, quando for o caso, sua nomeação em cada processo.

     

     

    Da Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da

    OAB

    A Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da OAB, prevista no inciso VII do artigo 89 do Regulamento Geral da Lei nº. 8.906/1994 e no Provimento nº. 134/2009, é órgão do Conselho Federal da OAB com atribuição, em caráter nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares da instituição.

     

    Nos Conselhos Seccionais, as Corregedorias locais terão atribuições de mesma natureza, observando, no que couber, o Provimento do Conselho Federal sobre a matéria (art. 72, do CED).

     

    Entre as relevantes funções das Corregedorias destaca-se a realização de correições ordinárias e extraordinárias que visem orientar a tramitação dos processos disciplinares.

     

    Dos Conceitos

    Para maior utilidade do presente Manual, aponta-se, em sequência, um rol de conceitos para vocábulos e expressões aqui empregadas, elencadas em ordem alfabética.

     

    Aditamento da representação – primeira manifestação dos interessados no curso do processo, após a representação, com objetivo de complementar informações iniciais de acusação ou de esclarecer os fatos antes de sua admissibilidade.

     

     

    Admissibilidade – ato de verificação dos requisitos de admissibilidade da representação, contidos no artigo 57 e incisos do Código de Ética e Disciplina da OAB, pelo Relator Instrutor ou pela Comissão de Admissibilidade (art. 58, §§ 3º e 7º, CED).

     

    Arquivamento liminar da representação – extinção, sem qualquer instrução procedimental ou apreciação de mérito, do processo ético-disciplinar, quando a representação estiver destituída de seus pressupostos legais de admissibilidade (art. 58,

    • § 3º e 4º, do CED).

     

    Assistente – advogado nomeado pelo Relator do processo ético- disciplinar, para postular em nome do autor da representação que não seja inscrito na OAB e que se apresente sem patrono. O Assistente não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina, em observância a vedação do art. 33, caput, do CED.

     

    Conciliação – ato provocado e presidido pelo Presidente do órgão julgador, ou, por delegação deste, pelo Relator ou pelo Presidente da Subseção, com a presença do representante e do representado, e antes da notificação deste para responder, com o fito de dar fim ao estado de litigiosidade e, quando possível, de evitar a instauração do processo ético-disciplinar. De acordo com o Provimento n. 83/1996, deve ser realizada a tentativa de conciliação nos processos de representação de advogado contra advogado. A ausência das partes, quando devidamente intimadas, denota o seu desinteresse em firmar acordo.

     

    Defensor dativo – advogado designado pelo Relator para patrocinar o requerido revel. O Defensor Dativo não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina, em observância à vedação do art. 33, caput, do CED.

     

    Defesa prévia – alegação escrita, apresentada pelo representado, na qual, ainda antes da fase probatória, defende-se dos fatos que lhe são imputados. Trata-se de manifestação imprescindível, sob pena de nulidade. O prazo para a apresentação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação pela parte, em endereço constante de seu cadastro perante a Seccional.

     

    Despacho saneador – opinião manifestada pelo Relator Instrutor, após a defesa prévia (art. 59, § 3º, CED), na qual propõe ao Presidente do Conselho Seccional o indeferimento liminar da representação (art. 73, § 2º, EAOAB) ou sanea o processo disciplinar e declara aberta a instrução processual, com a realização de audiência de instrução, se for o caso, e realização de diligências que julgar convenientes (art. 59, § 5º, CED). O despacho saneador que declara aberta a instrução processual é de competência do Relator Instrutor, não necessitando de acolhimento pelo Presidente do Conselho Seccional.

     

     

     

    Indeferimento liminar da Representação – ato privativo do Presidente do Conselho Seccional da OAB, que se materializa por meio de decisão monocrática, proferida após a apresentação de defesa prévia pelo advogado representado e após o despacho saneador proferido pelo Relator Instrutor, indicando ao Presidente a inexistência de qualquer infração às normas ético-disciplinares, sopesados os termos e elementos da representação e da defesa prévia, pondo fim ao processo disciplinar (art. 73,

    • 2º, do EAOAB).

     

    Indeferimento liminar de Recurso – decisão do Presidente do órgão julgador, após despacho proferido pelo Relator, nos casos de intempestividade ou ausência dos pressupostos legais de admissibilidade recursal (art. 140 do Regulamento Geral).

     

    Informante – pessoa convocada ou convidada para depor sobre os fatos ético-disciplinares, desobrigada do compromisso exigível à testemunha.

     

    Instrutor – advogado designado pelo Relator, para auxiliá-lo na coleta e ordenação das provas, realizando atos tão-somente de instrução processual, sob supervisão direta do Relator. O Instrutor poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, § 1º, do CED).

     

    Interrupção da prescrição – fatos previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB (parágrafo § 2º do art. 43), que fazem recomeçar o fluxo do prazo de prescrição quinquenal. No caso do inciso I da referida norma (pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado), o prazo somente é interrompido uma única vez, sendo válida aquela que ocorrer primeiro (instauração ou notificação válida), e, após, por decisão condenatória recorrível vindoura.

     

    Parecer de admissibilidade – opinião manifestada pelo Relator Instrutor acerca da satisfação dos requisitos constantes no art. 57 e seus incisos, do CED, observado o disposto no art. 58, § 3º do CED.

     

    Parecer preliminar – opinião manifestada pelo Relator Instrutor, após a conclusão da instrução processual e antes do oferecimento das razões finais, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado ou indicando ao órgão julgador a improcedência da representação (art. 59, § 7º, CED).

     

    Parte – o representante, o representado e eventuais interessados. O representante pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, ou, ainda, autoridade pública. O representado é necessariamente advogado, sociedade de advogados ou estagiário.

     

     

     

    Penalidade – sanção imposta em razão do processo ético-disciplinar ao advogado, à sociedade de advogados e ao estagiário que pratique infração disciplinar. Segundo a tipificação e graduação do Estatuto, pode constituir em censura (que pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante), suspensão, exclusão e multa (aplicada cumulativamente com a censura ou suspensão, quando presente circunstância agravante). Quando necessário, as circunstâncias atenuantes ou agravantes deverão estar comprovadas nos autos. (art. 58, § 2º do CED).

     

    Prazo – lapso de tempo para a prática de ato processual, que será comum de 15 (quinze) dias (art. 69, caput, do EAOAB); os prazos, nos casos de notificação pessoal ou comunicação por ofício reservado, contam-se a partir do dia útil imediato ao recebimento da notificação (art. 69, parágrafo primeiro, do EAOAB); nos casos de publicação de despacho ou decisão no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB), iniciam-se no primeiro dia útil seguinte à respectiva publicação (art. 69, parágrafo segundo, do EAOAB). Os prazos são contados apenas em dias úteis. (Resolução 09/2016).

     

    Prescrição quinquenal – perecimento da pretensão punitiva (ou seja, perda do poder punitivo da OAB), pelo decurso do período de 05 (cinco) anos, contado da data da constatação oficial do fato punível em tese (art. 43, caput, do EAOAB). Por constatação oficial dos fatos se considera a data em que a Ordem dos Advogados do Brasil toma conhecimento dos fatos supostamente praticados pelo advogado, seja por meio de representação, por remessa de documentos por autoridades públicas, ou ainda por declarações prestadas oralmente, reduzidas a termo. Nesse sentido, está a orientação da Súmula 01/2011-COP.

     

    Prescrição intercorrente – perda do poder punitivo da OAB em razão da paralização do processo disciplinar por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento (art. 43, § 1º, EAOAB), desconsiderando-se atos meramente ordinatórios. Essa modalidade de prescrição demanda do órgão competente da OAB a apuração dos fatos, visando responsabilizar quem deu causa à sua ocorrência.

     

    Processo ético-disciplinar – sistema formal e ordenado de providências e etapas, conducentes ao julgamento da representação ético-disciplinar.

     

    Razões finais/Alegações finais – manifestação escrita, oferecida pelas partes, após o encerramento da fase probatória, nas quais sustentam suas respectivas alegações. Trata-se de manifestação imprescindível do representado, sob pena de nulidade absoluta do processo disciplinar. Assim, em caso de inércia da parte representada que tenha sido devidamente intimada para tanto, deve o Relator do processo

     

     

    disciplinar designar Defensor Dativo, a fim de que apresente as devidas razões/alegações finais (art. 59, § 8º, do CED).

     

    Reabilitação – processo ético-disciplinar, originário, requerido pelo sancionado perante a Seccional, após transcorrido o prazo de pelo menos 01 (um) ano do cumprimento da sanção, pelo qual, em face de provas efetivas de bom comportamento (e, quando for o caso, ter obtido reabilitação criminal ou prestado novo exame de ordem), requer a exclusão, de seus assentamentos, do respectivo registro disciplinar (art. 41 do EAOAB).

     

    Recurso – manifestação no âmbito do processo ético-disciplinar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 69 do EAOAB), pela qual a parte vencida, quem se julgue prejudicado ou, quando cabível, o Presidente do Conselho, provoca o julgamento de órgão ou instância superior, para obter a anulação ou reforma (total ou parcial) da decisão.

     

    Relator – membro do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, designado pelo Presidente, por sorteio eletrônico, para presidir a instrução do processo; ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina encarregado de conduzir o processo.

     

    Representação – peça escrita ou tomada por termo, na qual se noticia a ocorrência de infração ético-disciplinar contra advogado, sociedade de advogados ou estagiário. Como pode ser apresentada por qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, não requer maiores formalidades. Deverá sempre conter, todavia, a identificação completa da parte representante, a narração clara dos fatos, documentos que eventualmente a instruam, rol de testemunhas e, por fim, a assinatura do representante ou certificação de quem a tomou por termo (art. 57 do CED).

     

    Revisão – processo ético-disciplinar originário, pelo qual, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o representado requer a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena, o proferimento de uma nova decisão em razão de erro no julgamento ou de condenação baseada em falsa prova (art. 73, parágrafo quinto, do EAOAB e art. 68 do CED). A competência originária para julgamento do pedido de revisão é do órgão que prolatou a condenação final, exceto quando se tratar de órgão do Conselho Federal, ocasião em que competirá à sua Segunda Câmara o processamento (art. 68, parágrafos segundo e terceiro, do CED).

     

    Testemunha – pessoa não-impedida por lei, convocada ou convidada para depor, de forma imparcial e com compromisso de dizer a verdade, sobre os fatos do processo ético-disciplinar.

     

     

    Segunda Parte

     

    Dos Procedimentos

    1. As representações, quando formuladas por escrito, deverão conter:
      1. a identificação do representante, com qualificação civil e endereço;
      2. a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar; (art. 57, inciso II, CED);
      3. a indicação das provas a serem produzidas e, se for o caso, a apresentação do rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco), incumbindo à parte representante o comparecimento de suas testemunhas arroladas, salvo ser requerer, por motivo justificado, sua notificação para comparecer à audiência, hipótese em que esta será determinada pelo Relator, mas cujo comparecimento, em qualquer caso, permanecerá sob a incumbência da parte representante, sendo admitida a substituição de qualquer testemunha inclusive no próprio dia designado para a realização de sua oitiva.
      4. a assinatura do

    Quando supríveis as falhas na formulação, a representação não deverá ser liminarmente arquivada, sendo facultado ao representante seu aditamento ou esclarecimento dos fatos. Em não sendo suprida a falha, procede-se ao arquivamento liminar da representação.

     

    1. As representações poderão ser reduzidas a termo por Conselheiro, Diretor ou servidor da OAB, para tanto expressa e devidamente autorizado, observado o disposto no item anterior. Exigir-se-á a assinatura do representante ou certidão de quem a tomou por termo, da identificação do representante, na hipótese de ser analfabeto. Também poderão ser reduzidas a termo quaisquer complementações ou aditamentos apresentados, se de poucas letras o representante. O Relator pode pedir a complementação das razões da representação.

     

    1. Prevê o Código de Ética e Disciplina a possibilidade de arquivamento liminar da representação quando esta estiver insanavelmente desconstituída de seus pressupostos de admissibilidade. O Relator deve propor ao Presidente do Conselho Seccional ou do Conselho da Subseção esse arquivamento, bem como ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, §§ 3º e 54º, CED), se impossível suprir as deficiências.

     

     

    Há de se consignar que o Novo Código de Ética e Disciplina também trouxe a possiblidade da instituição de Comissões de Admissibilidade de representações, em seu art. 58, § 7º, hipótese em que, em sendo instituída a Comissão no Conselho Seccional, caber-lhe-á propor ao Presidente do Conselho Seccional, Presidente do Conselho Subseccional ou Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina o arquivamento liminar da representação.

     

    Hipótese distinta é a contemplada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB em seu artigo 73, § 2º, que trata do indeferimento liminar da representação, fase processual essa posterior à apresentação de defesa prévia pelo advogado representado, o qual somente poderá ser determinado pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB, em vista da competência firmada pelo artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, após indicação do Relator Instrutor, no despacho saneador (art. 59, § 3º, CED).

     

    A hipótese primeira, prevista no Código de Ética e Disciplina, antecede a defesa prévia e está vinculada aos pressupostos de admissibilidade da representação (p.ex. a representação em face de pessoa não está inscrita na OAB). A segunda hipótese ocorre apenas após a defesa prévia, em decorrência das matérias trazidas em sua defesa e de provas que sua conduta não resultar qualquer violação às normas ético-disciplinares.

     

    O arquivamento liminar da representação pode ser determinado pelo Presidente de Subseção, pelo Presidente do Conselho Seccional e pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 59, § 4º, CED). E o indeferimento liminar da representação, como dito, apenas poderá ser determinado pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, se essa dispuser de Conselho (art. 61, parágrafo único, do EAOAB).

     

    1. Todos os ofícios, representações ou comunicações, que digam respeito a matéria ético-disciplinar, não referentes a processos já em andamento, serão imediatamente protocolizados e autuados com numeração própria a processo administrativo ético-disciplinar, resguardado o devido sigilo, e, no mesmo dia, encaminhados ao Presidente do Conselho ou da Subseção. Não se admite iniciativa anônima (art. 55, parágrafo segundo, do CED).

     

    1. A juízo do Presidente do órgão julgador, poderá ser realizada audiência preliminar, com a presença de representante e representado, antes da notificação para o representado responder à representação. A representação será autuada se frustrada a conciliação ou se, mesmo sendo ela alcançada, assim o exigirem o interesse público ou a dignidade da advocacia. Nesta hipótese, a notificação para a audiência preliminar será considerada para fins do art. 43, § 2º, I, do EAOAB, conforme precedentes da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB.

     

     

    1. Em sua defesa prévia, o advogado representado deverá indicar as provas que deseja produzir, apresentando, se for o caso, rol de testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), incumbindo-lhe o comparecimento de suas testemunhas arroladas, salvo se requerer, por motivo justificado, sua notificação para comparecer à audiência, hipótese em que esta será determinada pelo Relator, mas cujo comparecimento, em qualquer caso, permanecerá sob a incumbência do representado, sendo admitida a substituição de qualquer testemunha inclusive no próprio dia designado para a realização de sua oitiva.

     

    1. O parecer preliminar de que trata o caput do artigo 73 do Estatuto da Advocacia e da OAB deverá conter a descrição dos fatos passíveis de punição e o respectivo enquadramento legal.

     

    1. Em caso de pluralidade de representados, poderá o Relator, com vistas à melhor instrução e ao pleno exercício do direito de defesa, determinar o desdobramento do processo.

     

    1. Ressalvada a hipótese de representação ética de advogado contra advogado, o Presidente, sempre mediante despacho fundamentado, designará Relator e a ele encaminhará os pertinentes autos. No mesmo prazo, determinará o arquivamento liminar da representação anônima.

     

    1. O Relator, no curso de todo o processo, estimulará a conciliação entre os litigantes. Sendo esta obtida, caber-lhe-á opinar se a conciliação implica, ou não, a extinção do processo.

     

    1. Em 30 (trinta) dias úteis, o Relator proporá ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção (art. 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina) o arquivamento da representação (quando desprovida de pressupostos de admissibilidade) ou determinará a notificação do(s) interessado(s) para a prestação de esclarecimentos, ou do(s) representado(s) para a defesa prévia, tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

     

    1. A notificação inicial para apresentação da defesa prévia, bem como as previstas nos artigos 34 (inciso XXIII), 43 (§ 2º, inciso I) e 70 (§ 3º) do Estatuto deverão ser feitas a juízo do Relator: a) pelo correio, segundo sistema de entrega da correspondência com AR (Aviso de Recebimento), no endereço constante do cadastro da OAB; reputar-se-á eficaz a notificação, quando recebida pelo encarregado da portaria ou por empregado da portaria ou por empregado do escritório do notificado; b) pessoalmente, por servidor do Conselho, no endereço constante do cadastro da OAB, reputando-se eficaz a notificação quando recebida por empregado do escritório do notificado. Não se admitirá a frustração da notificação pessoal antes de ter sido tentada, ao menos por três vezes, salvo quando se tratar de circunstância que notoriamente seja tida como inviabilizadora de qualquer localização pessoal do O instrumento

     

     

    de notificação será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB, com indicação clara de seu nome, cargo e identificação funcional, bem como com expressa aposição da data da lavratura, além da correta identificação de quem recebeu a notificação; c) por edital ou por meio do Diário Eletrônico da OAB, quando comprovadamente esgotados os demais meios disponíveis.

     

    1. A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia deverá ser feita por correspondência, com aviso de recebimento (AR), por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, enviada para o endereço residencial ou profissional do advogado, constante do cadastro do Conselho Seccional, sendo considerada válida ainda que recebida por terceiros, incumbindo ao advogado manter sempre atualizado seu cadastro (art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB).

     

    A notificação inicial também poderá ser feita por correspondência, com aviso de recebimento, entregue por servidor da OAB, incumbindo-lhe colher a assinatura de quem recebeu a notificação, dando ciência de seu recebimento. O instrumento de notificação será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB, com indicação clara de seu nome, cargo e identificação funcional, bem como com expressa aposição da data da lavratura, além da correta identificação de quem recebeu a notificação.

     

    Não se considerará frustrada a tentativa de notificação por correspondência antes de, ao menos por três vezes, tentar entregá-la no endereço cadastrado, salvo quando se tratar de circunstância que notoriamente seja tida como inviabilizadora. O aviso do recebimento da notificação (AR) será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB.

     

    Caso frustrada a tentativa de notificação por correspondência, será esta feita por meio de edital publicado no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB).

     

    Assinale-se que a após o advento da Lei nº. 13.688, de 13 de julho de 2018, a qual institui o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil e altera o § 6º do art. 69 da Lei nº. 8.906/1994, todos os atos, notificações e decisões emanados após 03 de janeiro de 2019 deverão ser publicados na imprensa oficial eletrônica da OAB.

     

    1. A notificação de que cuida a diretriz n. 12 supra será efetuada, mediante recibo, com entrega de cópia da representação, devendo estar ultimada em prazo nunca superior a 5 (cinco) dias úteis, que poderá, excepcionalmente, ser prorrogado, mediante despacho fundamentado do Relator, à vista de solicitação fundamentada e expressa do servidor encarregado de cumpri-la.

     

     

    1. Configuradas situações de ausência ou de revelia, o Relator, em 72 (setenta e duas) horas, após ter ciência das mesmas, observará o art. 73, § 4º, do Estatuto, designando Defensor Dativo, escolhido no quadro próprio. Em caso de restarem infrutíferas as tentativas de notificação do advogado representado por correspondência, com aviso de recebimento, deverá ser realizada a notificação da parte representada por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB), antes de ser decretada a revelia e designado Defensor Dativo.

     

    1. É de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento dos autos, o prazo para o despacho saneador do Relator, ato no qual será verificada a regularidade processual, bem como determinadas, se for o caso, as providências necessárias, traçada a sequência do processo ou proposto o indeferimento liminar. Poderá o relator designar advogado instrutor para auxiliá-lo na coleta e ordenação de prova.

     

    1. É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a ultimação das medidas estabelecidas no § 2º do artigo 73 do Estatuto.

     

    1. É de 15 (quinze) dias úteis, após a publicação ou intimação do despacho saneador, o prazo para a realização das provas orais.

     

    A produção de prova oral se dará por meio da realização de audiência de instrução, caso seja reputada necessária pelo relator designado para a fase instrutória, na forma do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, para a qual serão notificadas as partes e seus procuradores, devendo se incumbirem do comparecimento de suas testemunhas, a não ser que requeiram a sua notificação, por motivo justificado.

     

    Caberá à parte que arrole testemunha que resida fora da base territorial do Conselho Seccional em que tramita o processo disciplinar requerer ao relator que expeça carta precatória ao Conselho Seccional competente, visando à realização de sua oitiva na subseção mais próxima à sua residência, notificando-se as partes sobre a data de sua realização, com posterior devolução da precatória ao Conselho Seccional de origem.

     

    1. Os documentos probatórios deverão instruir a representação e a defesa prévia. Sobre novos documentos juntados ao processo, manifestar-se-ão as partes na primeira oportunidade em que comparecerem nos autos.

     

    1. Salvo motivo de força maior ou de circunstância relevante, devidamente justificada e fundamentada, o processo ético-disciplinar deverá ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, já com razões finais e com o parecer preliminar nos autos, no máximo em até 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados de sua instauração.

     

     

    1. É de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim dos atos instrutórios, o prazo do Relator para apresentar parecer preliminar, após o qual será aberto prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento das razões finais.

     

    1. Nos processos originários de representação de advogado contra advogado, que envolvam questões de ética profissional, é de se observar o Provimento nº. 83/96, com encaminhamento dos autos diretamente ao Tribunal de Ética e Disciplina, que notificará o representado para apresentar defesa prévia, e, após, buscará conciliar os litigantes, com a realização de audiência de conciliação, da qual poderá resultar o arquivamento da representação.

     

    1. Os prazos referidos nas diretrizes ns. 11, 14, 15, 16, 17, 19 e 20 supra poderão ser prorrogados até o dobro, nas Seccionais com mais de 30.000 inscritos.

     

    1. As assentadas de tomada de depoimentos e de julgamento consignarão os nomes dos presentes e dos patronos, devendo ainda registrar, se ocorrerem, o uso da palavra e a arguição de questões prejudiciais e preliminares.

     

    1. O poder de punir compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base tenha ocorrido a infração (salvo se cometida perante o Conselho Federal, ou quando se tratar de representação contra membros do Conselho Federal ou contra Presidentes de Seccionais; em todos esses casos, a competência é exclusiva do Conselho Federal), ainda que o representado tenha inscrição principal em outro Conselho A instrução do processo ético-disciplinar é atribuição do Conselho da Subseção ou do Conselho Seccional, segundo o âmbito de suas competências territoriais. Em qualquer caso, contudo, a competência julgadora originária é do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional (ressalvados os casos supra, de competência originária do Conselho Federal e os processos de exclusão, nos termos da Súmula 06/2016/OEP- Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB).

     

    Poderá, ainda, haver a delegação dos atos processuais instrutórios ao Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, § 1º, CED), conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Seccional respectivo, hipótese em que caberá ao Presidente do TED designar Relator para a instrução, por sorteio. Se o processo disciplinar for instruído no âmbito do Tribunal de Ética e Disciplina, o Relator designado para a fase de julgamento não poderá ser o mesmo designado para a instrução (art. 60, § 1º, CED).

     

    1. De toda decisão colegiada, lavrar-se-á acórdão, sob pena de nulidade, com expressa transcrição do voto vencedor, sempre fundamentado. O voto vencedor apreciará todas as arguições da defesa e será acompanhado da ementa, na parte referente ao julgamento do processo. O voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ou em transcrição na ata de julgamento

     

     

    do voto oral proferido, com seus fundamentos (art. 62, § 4º, do CED), por se tratar de peça essencial à apresentação de recurso, não correndo qualquer prazo, enquanto não atendido o pedido.

     

    1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada de ofício pelo órgão julgador. Interrompem o curso da prescrição, que retoma seu curso logo em seguida, a notificação inicial da parte representada ou a instauração do processo ético- disciplinar, na fase instrutória, bem como as decisões condenatórias recorríveis proferidas por órgãos julgadores da OAB, na fase de julgamento.

     

    1. A revisão do processo ético-disciplinar tem natureza de ação autônoma de exclusiva iniciativa do advogado punido, não se sujeitando à disciplina dos recursos, prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB e no seu Regulamento Geral, aplicando-se, subsidiariamente, as regras da legislação processual penal comum, particularmente os artigos 621 a 627 do Código de Processo Penal, com a observância dos seguintes princípios:
      1. a revisão pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória;
      2. a revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena;
      3. a revisão pode ser parcial, com efeito de desclassificação da infração disciplinar, de afastamento de alguma tipificação, ou, ainda, para revisão da dosimetria, ou redução ou readequação da pena aplicada;
      4. a competência para o processamento e julgamento da revisão é do Conselho Federal da OAB, quando se tratar de decisão de mérito proferida em recurso ou de decisão proferida em processos disciplinares originários; será do Conselho Seccional respectivo quando se tratar de decisão condenatória transitada em julgado em primeira instância administrativa;
      5. o art. 73, § 5º, da Lei nº. 8.906/94 é taxativo, mas na expressão “erro de julgamento” nele inserida como um dos pressupostos da revisão, também se compreende a decisão contrária à Constituição, à lei, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Regulamento Geral da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, na extensão prevista nos arts. 54, VIII, e 75, caput, do EAOAB.

     

    1. As consultas, elaboradas em tese, que versarem sobre ética profissional, publicidade e deveres do advogado, contidos no Código de Ética e Disciplina, devem ser formuladas por escrito.

     

     

    As consultas serão protocolizadas na Secretaria do Tribunal, nomeando o Presidente um Relator que, procedido o juízo de admissibilidade, deverá submetê-las à apreciação do Tribunal, com seu voto.

     

    1. Regras referentes aos recursos:
      1. a interposição de recurso não está sujeita a custas, taxas ou emolumentos;
      2. o prazo para interposição de qualquer recurso é de 15 (quinze) dias úteis, devendo-se observar o termo inicial de fluência, conforme prescrito no artigo 139 do Regulamento Geral do EAOAB. É idêntico o prazo para apresentação de contrarrazões;
      3. o juízo de admissibilidade é do Relator do órgão julgador a que se dirige o recurso, não sendo permitido ao órgão recorrido deixar de receber o recurso (§ 1º do art. 138 do RG);
      4. das decisões proferidas pelo Conselho Seccional, quando não forem tomadas por unanimidade, cabe recurso ao Conselho Das decisões unânimes, cabe recurso apenas quando for explicitamente demonstrada a contrariedade a dispositivo da Lei n. 8.906/94, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos do Conselho Federal; ou, ainda, quando demonstrada analiticamente divergência entre a decisão do Conselho Seccional e precedente de órgão julgador do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional;
      5. para efeito do prazo recursal, levar-se-á em conta o dia em que o recurso foi postado na cidade de origem, e não aquele em que foi protocolizado na Seccional de destino ou no Conselho Federal;
      6. ao encaminhar os recursos ao Conselho Federal, a Seccional instruirá o processo com atualizada certidão sobre os assentamentos disciplinares do representado;
      7. o Relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do recurso, proferirá despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o seu indeferimento liminar, devolvendo-se o processo ao órgão de origem, para execução da decisão (art. 140, do Regulamento Geral);
      8. da decisão do Presidente que não receber o recurso, cabe recurso voluntário ao próprio órgão julgador (art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral), sendo que, nesta hipótese, o recurso será distribuído por prevenção ao Relator do processo, devendo estar limitado à

     

     

    impugnação dos fundamentos adotados pela decisão monocrática de indeferimento liminar, não se admitindo inovação de tese recursal;

    1. o Relator do processo ético-disciplinar, quando integrar também órgão julgador de hierarquia superior no mesmo Conselho (Órgão Especial, Pleno, etc.), não está impedido de votar, mas apenas de relatar o processo no órgão. É o caso dos processos ético-disciplinares no âmbito da Seccional, quando um Conselheiro Seccional pode ser Relator (artigo 58, Código de Ética e Disciplina) e depois apreciar novamente esse processo em grau de recurso, pois é o Conselho Seccional que ele integra que tem competência para os recursos das decisões do Tribunal de Ética e Disciplina. Neste caso, ele não poderá, apenas, ser o Relator do processo perante o Conselho Seccional.

     

    1. As penalidades aplicadas, uma vez transitada em julgado a decisão, deverão ser comunicadas, pelo órgão julgador, a todas as Seccionais e Tribunais de Ética e Disciplina, bem como ao Conselho Federal, que manterá cadastro atualizado pertinente. As penas de suspensão e exclusão deverão, ainda, ser comunicadas às autoridades judiciárias da sede de atuação do punido.

     

    1. Entre os dias 20 e 31 de dezembro, e durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida (janeiro), os prazos processuais são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término (art. 139, § 3º do Regulamento Geral).

     

     

    TERCEIRA PARTE

     

    ANEXO I

    MODELO DE DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO

    (Relator Instrutor/Comissão de Admissibilidade)

     

    DESPACHO

     

    Processo Disciplinar nº.                                                

     

    Cuida-se de representação formalizada em face do advogado […], sob o fundamento de que, em síntese, teria ele praticado a conduta de […], o que, consequentemente, resulta violação ao [Código de Ética e Disciplina, Estatuto da Advocacia e da OAB, ou normas de regência pertinentes, que possam configurar infração ética ou infração disciplinar].

     

    [Resumir os principais pontos narrados pelo Representante e os documentos que foram juntados com a representação, os quais formaram a convicção do Relator para entender pela instauração do processo disciplinar].

     

    É o que cabia relatar. DECIDO .

     

    O artigo 70, caput, da Lei nº. 8.906/94, atribui à Ordem dos Advogados do Brasil o poder-dever de apurar infrações disciplinares praticadas por advogados, no exercício da profissão, e a consequente imposição das sanções disciplinares (art. 35 EAOAB), decorrente do regime disciplinar instaurado pelo referido Diploma Legal, denominado Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB.

     

    Quanto aos requisitos de admissibilidade da representação nos processos disciplinares da OAB, há de se observar o que dispõe o artigo 57 do Código de Ética e Disciplina, verbis:

     

    Art. 57. A representação deverá conter:

    • – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
    • – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
    • – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;

     

     

    • – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.

     

    No caso da presente representação, a princípio, a inicial está devidamente instruída e atende ao disposto na referida norma processual interna, razão pela qual não é a hipótese de arquivamento liminar da representação.

     

    [Obs 01: declinar outras considerações que o Relator julgar relevantes].

     

    [Obs 02: se o Relator verificar a ausência de qualquer requisito formal de admissibilidade, especialmente nos incisos I, III e IV, pode converter a admissibilidade da representação em diligência, de modo a permitir ao representante aditar a representação].

     

    Ante o exposto, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, proponho ao Presidente do [Conselho Seccional/Conselho da Subseção/Tribunal de Ética e Disciplina] a instauração de processo disciplinar.

     

    Local,   de                     de                        .

     

    Relator

     

     

    MODELO DE DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

    (Presidente do Conselho Seccional, da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina)

     

    DESPACHO

     

    Processo Disciplinar nº.                                                

     

    Considerando o despacho de admissibilidade exarado pelo ilustre Relator/Comissão de Admissibilidade, Dr.                                             , às fls.   /  , na fase do art. 58,

    • 3º, do Código de Ética e Disciplina, por meio do qual vislumbrou que a representação preenche os requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 57 do Código de Ética e Disciplina (Resolução nº. 02/2015-CFOAB) e que não é a hipótese de arquivamento liminar da representação, acolho os fundamentos ali adotados e declaro instaurado o processo disciplinar, nos termos do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina.

     

    Retornem os autos ao ilustre Relator Instrutor, para fins de notificação do advogado representado para apresentar sua defesa prévia, na forma do artigo 59, caput, do Código de Ética e Disciplina, bem como para que proceda aos demais atos de instrução processual, se for o caso.

     

    Local,      de                 de                 .

     

    Presidente

     

     

    MODELO DE DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO

    (Relator Instrutor / Comissão de Admissibilidade)

     

    DESPACHO

     

    Processo Disciplinar nº.                                                

     

    Cuida-se de representação formalizada em face do advogado […], sob o fundamento de que, em síntese, teria ele praticado a conduta de […], o que, consequentemente, resulta violação ao [Código de Ética e Disciplina, Estatuto da Advocacia e da OAB, ou normas de regência pertinentes, que possam configurar infração ética ou infração disciplinar].

     

    [Obs: resumir os principais pontos narrados pelo representante e os documentos que foram juntados com a representação, os quais formaram a convicção do Relator para opinar pelo arquivamento liminar da representação].

     

    (…)

     

    É o que cabia relatar. DECIDO .

     

    O artigo 70, caput, da Lei nº 8.906/94, atribui à Ordem dos Advogados do Brasil o poder-dever de apurar infrações disciplinares praticadas por advogados, no exercício da profissão, e a consequente imposição de sanções disciplinares (art. 35 EAOAB), decorrentes do regime disciplinar instaurado pelo referido Diploma Legal, denominado Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB.

     

    Quanto aos requisitos de admissibilidade da representação nos processos disciplinares da OAB, há de se observar o que dispõe o artigo 57 do Código de Ética e Disciplina, in verbis:

     

    Art. 57. A representação deverá conter:

    • – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
    • – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
    • – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;

     

     

    • – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.

     

    No caso da presente representação, efetivamente, verifica-se não haver qualquer matéria a ser analisada sob o enfoque ético-disciplinar, porquanto a parte representante não demonstrou que a conduta atribuída ao advogado representado guarde qualquer relação com o regime disciplinar da OAB, vale dizer, que a narração dos fatos não permite verificar a existência, em tese, de infração disciplinar.

     

    [Obs 01: resumir os fundamentos e as provas que formaram a convicção do Relator Insrutor para opinar pelo arquivamento liminar da representação].

     

    [Obs 02: se houver outros motivos, como, por exemplo, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade da parte, ausência de mínimos indícios de prova dos fatos alegados na representação, etc. caberá ao Relator Instrutor os valorar nesse momento, com a indicação do arquivamento liminar da representação].

     

    Ante o exposto, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, proponho ao [Presidente do Conselho Seccional, Presidente do Conselho da Subseção ou Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina] o arquivamento liminar da representação.

     

    Local,      de                 de                 .

     

    Relator

     

     

    MODELO DE DESPACHO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO

    (Presidente do Conselho Seccional, da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina)

     

    DESPACHO

     

    Processo Disciplinar nº.                                                

     

    Considerando o despacho de admissibilidade exarado pelo ilustre Relator/Comissão de Admissibilidade, Dr.                                             , às fls.   /  , na fase do art. 58,

    • 3º, do Código de Ética e Disciplina, por meio do qual não vislumbrou que a representação preenche os requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 57 do Código de Ética e Disciplina (Resolução nº. 02/2015-CFOAB), acolho os fundamentos ali adotados e determino o arquivamento liminar da representação, nos termos do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina.

     

    Arquivem-se os autos. Notifique(m)-se a(s) parte(s). Local,   de de   .

    Presidente

     

     

    MODELO DE DESPACHO SANEADOR

    ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL

    (art. 73, § 2º, EAOAB e art. 59, § 3º, CED) – (Relator Instrutor)

     

    DESPACHO

     

    Processo Disciplinar nº.                                                

     

    O artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe que, se após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.

     

    Por sua vez, o artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, estabelece que, após a defesa prévia, será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do artigo 73, § 2º, do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.

     

    Dessa forma, apresentada a defesa prévia, passa-se à fase de saneamento do processo, verificando se as razões defensivas e as provas trazidas pelo advogado em sua defesa estão aptas ao esclarecimento dos fatos e possam ensejar o indeferimento liminar da representação, ou se o processo disciplinar demanda melhor análise, com a abertura da fase instrutória.

     

    No caso dos autos, esta é a fase processual em que se encontra este processo disciplinar, tendo em vista que o advogado representado apresentou sua defesa prévia às fls.   /  , e documentos que considerou pertinentes à sua defesa.

     

    E, da análise das teses de defesa, verifico que a matéria demanda maior dilação probatória, não sendo a hipótese de indeferimento liminar da representação, razão pela qual declaro aberta a instrução processual, determinando a notificação das partes para a realização de audiência de instrução [se o relator julgar necessária e se houver testemunhas arroladas], [ou diligências que o relator julgar convenientes].

     

    Local,      de                 de                 .

     

    Relator

    • Esse despacho saneador, que declara aberta a instrução processual, não necessita ser homologado pelo Presidente, tratando-se de decisão do Relator.

     

     

    MODELO DE DESPACHO SANEADOR II

    INDEFERIMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO

    (Art. 73, § 2º, EAOAB) – (Relator Instrutor)

     

    DESPACHO

     

    Processo Disciplinar nº.                                                

     

    O artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe que, se após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.

     

    Por sua vez, o artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, estabelece que, após a defesa prévia, será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do artigo 73, § 2º, do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.

     

    Dessa forma, apresentada a defesa prévia, passa-se à fase de saneamento do processo, verificando se as razões defensivas e as provas trazidas pelo advogado em sua defesa estão aptas ao esclarecimento dos fatos e possam ensejar o indeferimento liminar da representação, ou se o processo disciplinar demanda melhor análise, com a abertura da fase instrutória.

     

    No caso dos autos, esta é a fase processual em que se encontra este processo disciplinar, tendo em vista que o advogado representado apresentou sua defesa prévia às fls.   /  , e documentos que considerou pertinentes à sua defesa.

     

    E, da análise das teses de defesa, verifico que a matéria restou devidamente esclarecida pelo advogado representado, e que as provas trazidas pela defesa comprovam que não há indícios mínimos da prática de qualquer ato que possa enquadrar a conduta do advogado como violação às normas éticas ou infração disciplinar.

     

    [Obs 01: resumir os fundamentos e as provas que formaram a convicção do Relator Insrutor para opinar pelo indeferimento liminar da representação].

     

    [Obs 02: se houver a superveniência de fatos ou documentos novos aos autos, ainda que anteriores à representação, caberá ao Relator Instrutor os valorar nesse

     

     

    momento, se forem suficientes a ensejar a indicação do indeferimento liminar da representação].

     

    Isso porque o representante imputou ao advogado a conduta de […], mas em sua defesa o advogado comprovou, efetivamente, que […], ou seja, sopesando as teses acusatórias e as teses defensivas é possível afirmar que a parte representante se equivocou ao imputar ao advogado a prática de infração disciplinar [ou violação às normas éticas da profissão], visto que [explicar resumidamente as razões que do Relator para propor o indeferimento liminar da representação].

     

    Assim, considerando devidamente esclarecidos os fatos, após a apresentação da defesa prévia pelo advogado representado, bem como pelos documentos por ele trazidos, no sentido de comprovar suas alegações, constata-se não haver qualquer infração às normas ético-disciplinares da profissão, a justificar o prosseguimento deste processo disciplinar, razão pela qual proponho ao Exmo. Sr. Presidente deste Conselho Seccional da OAB/  o indeferimento liminar da representação.

     

    Local,      de                 de 201_.

     

    Relator

     

     

    MODELO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO

    (Somente o Presidente do Conselho Seccional)

     

    DESPACHO

     

    Processo Disciplinar nº.                                                

     

    Considerando o despacho proferido pelo ilustre Relator, Dr.                                              , às fls.  / , por meio do qual não vislumbrou a prática de qualquer infração ético- disciplinar por parte do advogado representado, acolho os fundamentos ali adotados e indefiro liminarmente a representação, nos termos do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

     

    Arquivem-se os autos. Local, de de .

     

    Presidente do Conselho Seccional da OAB/                                                

     

     

    MODELO DE PARECER PRELIMINAR

    (Relator Instrutor/Assessor)

    (art. 59, § 7º, CED – após a instrução e antes das razões finais)

     

    PARECER PRELIMINAR

     

    Processo Disciplinar nº.                                                

     

    Cuida-se de representação formalizada em face do advogado […], sob o fundamento de que, em síntese, teria ele praticado a conduta de […], o que, consequentemente, [violação ao Código de Ética e Disciplina, Estatuto da Advocacia e da OAB, ou normas de regência pertinentes, que possam configurar infração ética ou infração disciplinar].

     

    Recebida a representação, foi exarado parecer de admissibilidade, pela instauração do processo disciplinar, na fase do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, tendo em vista que [resumir as razões que levaram o Relator Instrutor a opinar pela instauração do processo disciplinar].

     

    Em seguida, o parecer restou devidamente acolhido pelo Exmo. Sr. Presidente [do Conselho Seccional/do Conselho da Subseção de  /do Tribunal de Ética e Disciplina], com retorno dos autos para notificação do advogado representado, com vista à apresentação de sua defesa prévia (art. 58, caput, CED).

     

    Em sua defesa, o advogado representado alegou que [resumir o que for relevante], bem como instruiu sua defesa com os seguintes documentos [se houver].

     

    Após a defesa prévia, passou-se à fase de saneamento do processo disciplinar, na forma do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, sendo declarada aberta a instrução processual, com a designação de audiência de instrução [resumir as provas que foram produzidas na fase instrutória].

     

    Em seguida, retornaram-me os autos, não havendo mais provas a ser produzidas nem se manifestando as partes pela produção de outras provas, tendo por encerrada a instrução processual, conclusos os autos para a emissão de parecer preliminar, na forma do artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, com o enquadramento legal dos fatos imputados ao representado.

     

     

    É o que cabia relatar. DECIDO .

     

    O artigo 73, caput, da Lei nº. 8.906/94, determina que, recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

     

    A seu turno, o artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina, dispõe que, concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado, fase essa em que se encontram os autos.

     

    No caso dos autos, a hipótese é de procedência da representação, por infração ao artigo 34,   , do Estatuto da Advocacia e da OAB [ou outros dispositivos que o Relator considerar incurso o advogado representado].

     

    Do que se apurou na instrução, [na fundamentação, caberá ao Relator Instrutor declinar as provas que considerou importantes para formar sua convicção].

     

    [Obs 01: se o Relator considerar que não restou devidamente comprovada a prática de infração disciplinar pelo advogado, ou que, após a produção de provas, a conduta do advogado efetivamente não constitui infração ética ou disciplinar, poderá opinar em seu parecer preliminar pela improcedência da representação, o que somente poderá ser decidido pelo Tribunal de Ética e Disciplina, já na fase de julgamento].

     

    [Obs 02: se o Relator considerar que, após a produção de provas, a conduta praticada pelo advogado incide em dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB ou do Código de Ética e Disciplina que não constou do parecer de admissibilidade, e que não houve a manifestação do advogado sobre esses fatos verificados na instrução, deve determinar a notificação do advogado para sobre eles se manifestar, e, após, exarar novo parecer preliminar, visando evitar a condenação por fato que não foi apurado na instrução].

     

    Ante o exposto, segue o parecer preliminar, propondo ao Tribunal de Ética e Disciplina que julgue pela procedência da representação, porquanto a instrução probatória revelou que a conduta do advogado constitui infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso  , do Estatuto da Advocacia e da OAB [ou dispositivo do Código de Ética e Disciplina], conduta essa passível da sanção disciplinar de [especificar a sanção cabível].

     

    Por fim, notifique-se as partes para apresentarem suas razões finais, nos termos do artigo 59, § 8º, do Código de Ética e Disciplina, com a posterior remessa dos

     

     

    autos ao Tribunal de Ética e Disciplina, para a fase de julgamento da representação (art. 60 do CED).

    Local,      de                 de                 .

     

    Relator

     

     

    • Se, nos quadros da Seccional, houver advogados não conselheiros assessorando os órgãos julgadores (art. 109, § 1º, Regulamento Geral), podem eles proferir o parecer preliminar, o qual deverá ser acolhido pelo Relator Instrutor ou com ele assinado conjuntamente o parecer. Segue modelo de acolhimento do parecer preliminar pelo Relator Instrutor.

     

     

    DESPACHO

     

    Processo Disciplinar nº.                                                

     

    Considerando o parecer preliminar de fls.  / , exarado pelo ilustre assessor, Dr.                                             , na forma do artigo 109, § 1º, do Regulamento Geral, acolho seus jurídicos fundamentos e proponho ao Tribunal de Ética e Disciplina a procedência/improcedência da representação.

     

    Com as razões finais, subam os autos ao E. Tribunal de Ética e Disciplina, para designação de Relator para proferir voto (art. 60, caput, CED).

     

    Local,      de                 de                 .

     

    Relator

     

     

    MODELO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

    (Presidente Conselho, Subseção ou Tribunal de Ética e Disciplina)

     

    DESPACHO

     

    Processo Disciplinar nº.                                                

     

    Tendo em vista o encerramento da fase de instrução processual, com o parecer preliminar lançado aos autos pelo Ilustre Relator Instrutor, na fase do artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina, propondo a [procedência/improcedência] da representação, bem como apresentadas as razões finais às fls.  / , proceda-se a distribuição dos autos a um relator, por sorteio, para proferir voto, nos termos do artigo 60, caput, do Código de Ética e Disciplina.

     

    Local,      de                 de 201_.

     

     

    Relator

     

     

    MODELO DE OFÍCIO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO

    LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

     

     

    Ofício n. xxx/201x-xxxxxx.

    Brasília, xx de xxxxx de 201x.

     

    PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)

     

     

    Ao Ilmo. Sr.

    Dr. Nome advogado

    Advogado inscrito na OAB/ sob o n.  Cidade – UF

     

     

    Assunto:                        Designação de defensor dativo. Representação n.                     . Representante:                         .

    Representado:       .

    Relator: Conselheiro Seccional/Federal                                                .

     

     

    Senhor Advogado.

     

    Cumpre-me encaminhar a V.Sa. cópia integral dos autos do processo em referência, notificando-o do teor do despacho de fls.    , para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa prévia, nos termos do art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c arts. 69, § 1º, e 73, §§ 1º e 4º, da Lei 8.906/94 e art. 59, do Código de Ética e Disciplina.

     

    Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta

    consideração.

     

    Atenciosamente,

    XXXXXX

    Presidente do Órgão

     

     

    MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA

    LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

     

    Ofício n. xxx/201x-xxxxxxx.

     

     

     

     

    Ao Ilmo. Sr.

    Dr. Nome advogado

    Advogado inscrito na OAB/                                         sob o n.                                                 Cidade – UF

     

     

    Assunto: Representação n.                            . Representante:       .

    Representado:       .

    Relator: Conselheiro Seccional/Federal                                                .

     

    Senhor Advogado.

    Brasília, xx de xxxxxxx de 201x.

     

    PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)

     

     

    Cumpre-me levar ao conhecimento de V.Sa. a autuação, na   , do processo em referência, cuja cópia integral dos autos acompanha o presente ofício.

     

    De acordo com o r. Despacho de fls.    , encaminho este expediente com a finalidade de notificá-lo para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa prévia, nos termos do art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c arts. 69, § 1º, e 73, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 59, do Código de Ética e Disciplina.

     

    Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta

    consideração.

     

    Atenciosamente,

     

     

    MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES/ALEGAÇÕES FINAIS

    LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

     

    Ofício n. xxx/201x-xxxxx.

     

     

     

    Ao Ilmo. Sr.

    Dr. Nome do advogado

    Advogado inscrito na OAB/                                         sob o n.                                                Cidade – UF

     

    Assunto: Representação n.   . Representante:       .

    Representado:       .

    Relator: Conselheiro Seccional/Federal                                                .

    Senhor Advogado.

    Brasília, xx de xxxx de 201x. PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)

     

     

    Cumpre-me encaminhar a V.Sa. cópia do despacho exarado pelo Relator acima identificado às fls.    , e acolhido pela Presidência da Segunda Câmara às fls.

     , dos autos da Representação em referência, declarando instaurado o processo disciplinar, notificando-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões finais, nos termos do art. 59, § 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c art. 69, § 1º, e art. 73, § 1º, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB.

     

    Na oportunidade, informo que as demais notificações serão feitas por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB).

     

    Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta

    consideração.

     

    Atenciosamente,

     

     

    MODELO DE COMUNICAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PAUTA

    LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

     

    Ofício n. xxx/201x-xxxxx.

     

     

     

    Ao Ilmo. Sr.

    Dr. Nome do advogado

    Advogado inscrito na OAB/                                         sob o n.                                                 Cidade – UF

    Brasília, xx de xxxx de 201x. PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)

     

     

    Assunto: Processo n.         . Inclusão em pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia

    . (Órgão). Representante: . Representado: .

    Relator: Conselheiro Seccional/Federal                                                .

     

    Senhor Advogado.

     

    Cumpre-me informar a V.Sa. a inclusão do processo em referência em pauta de julgamentos da sessão ordinária do (órgão) doa dia    , às    horas, no endereço   .

     

    Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta

    consideração.

     

    Atenciosamente,

    XXXXXXX

    Presidente do Órgão

     

     

    MODELO DE TERMO DE DEPOIMENTO

    LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

     

    DEPOIMENTO QUE PRESTA A TESTEMUNHA DO REPRESENTADO/REPRESENTANTE

     

                                                                                               (nome completo), CPF n.                                             , Carteira de Identidade n.                                                                                                                                       ,                                               (profissão), com inscrição na OAB  sob  o  n.                                             ,  com  endereço  (residencial  e/ou  profissional)

                                      ,                                            (cidade/estado), telefone(s)                                   , e-mail                                , cientificada do sigilo que envolve o processo disciplinar, conforme preceitua o art. 72, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, às perguntas que lhe foram feitas passou a expor QUE:                                       . Dada a palavra ao procurador do representante,

                                . NADA MAIS sendo dito ou perguntado foi encerrado o presente que, conferido, vai devidamente assinado. Para constar, eu,          , cargo funcionário do Conselho, lavrei o presente e o subscrevi.

    Conselheiro Federal Relator

     

    Testemunha

     

    Representado

     

    Procurador do Representado

     

    Representante

     

    Procurador da Representante

    Obs.: devem constar, com a máxima precisão possível, a qualificação e a identificação dos depoentes, para impedir a eventual substituição clandestina de alguém.

     

     

    MODELO DE ROTEIRO ELEMENTAR PARA PRODUÇÃO DE VOTO

     

    Cabeçalho justificado

    Processo n.  . Representante: . Advogado: .

    Representado: . Advogado: .

    Relator:       .

     

    RELATÓRIO

     

    Deve ser fiel aos fatos e à sua cronologia. Deve refletir aquilo que ocorreu no processo. Não precisa ser exageradamente minudente. Ocorrências nitidamente secundárias não necessitam ser mencionadas. Há que ter um cuidado especial em relação às datas dos fatos importantes, especialmente do protocolo da Representação, da notificação para defesa prévia, instauração do processo disciplinar e acórdãos. Afinal, por elas se verifica a possibilidade da prescrição, que deve ser decretada de ofício. As eventuais questões preliminares levantadas devem ser referidas. As razões finais de Representante e Representado hão de ser mencionadas.

     

    VOTO

     

    Tem de ser fundamentado, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Há de ocorrer uma subsunção do fato à norma. O enquadramento do caso ao regramento disciplinar. O voto deve demonstrar como tal enquadramento ocorreu. Para tanto, deve informar a postura em face das preliminares arguidas. Por outro lado, deve decidir em função das alegações produzidas. Pode até o(a) Relator(a) entender diversamente de ambas as alegações, mas haverá de fundamentar o seu entendimento.

     

    EMENTA

     

    Há de ser o resumo dos fatos fundamentais do julgado. Por óbvias razões de espaço, adota-se linguagem quase telegráfica, sem sacrifício da inteligibilidade.

     

     

    MODELO DE MINUTA DE ACÓRDÃO

     

     

    Processo n. . Representante: . Representado: . Relator(a): .

     

     

    Ementa n. /201X/(órgão).                        

     

     

    Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do    , observado o quorum exigido no art. 92/art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, computado o voto de desempate proferido pelo Presidente, em não conhecer do recurso/conhecer em parte do recurso/negar-dar-dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

     

    Cidade,      de                   de                   .

     

     

    Xx Yy ZZ

    Presidente (ou Presidente em exercício)

     

    Xx Yy ZZ

    Relator (Relator ad hoc ou Relator para acórdão)

     

     

    FLUXOGRAMAS

    Processo disciplinar instaurado ex officio

     

     

    Processo disciplinar instaurado após Representação

     

     

     

    QUARTA PARTE

    LINKS ÚTEIS PARA CONSULTA

     

    Ementários jurisprudenciais – http://www.oab.org.br/jurisprudencia/ementarios

     

    Provimentos – http://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao?provimento=1

     

    Resoluções – http://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao?resolucao=1

     

    Súmulas http://www.oab.org.br/jurisprudencia/sumulas

     

    Consultas ao Órgão Especial http://www.oab.org.br/jurisprudencia/consultasoep

     

     

    ÍNDICE ALFABÉTICO

    O número remete à página

     

    Acórdão – 6; 17; 40; 41 Ampla defesa – 5

    Arquivamento liminar – 8; 12; 13; 14; 22; 23; 24; 25; 26

    Assistente – 5; 7; 8 Audiência preliminar – 13 Conciliação – 8; 13; 14; 17

    Consulta – 18; 19

    Contraditório – 5

    Corregedoria – 7

    Defensor dativo – 5; 8; 11; 16; 35

    Defesa – 5

    Defesa prévia – 8; 13; 14; 15; 16; 17 Desdobramento do processo – 14 Despacho saneador – 8; 13; 16; 27; 28

    Edital – 15

    Efetividade da defesa – 5

    Indeferimento liminar – 8; 9; 13; 16; 19; 20; 27; 28; 30

    Informante – 9

    Instrução – 6; 14; 16; 17; 27; 34

    Instrutor – 9; 16; 24; 31 Interrupção da prescrição – 9

    Notificação – 5; 8; 9; 10; 12; 13; 14; 15; 16; 18; 36; 37

    Parecer preliminar – 9; 14; 16; 17; 31

    Parte – 4; 9

    Pena – 10; 20

    Prazo – 10; 16; 19

    Prescrição – 9; 10; 18

    Prova – 16

    Publicidade – 6

    Razões finais – 10; 16; 17; 37

    Reabilitação – 11; 19

    Recurso – 11; 18; 19

    Relator – 11

    Representação – 7; 11; 12

    Revelia – 5; 16

    Revisão – 11; 18

    Testemunha – 11; 12; 14; 16

    Voto – 6; 17; 40

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    Mestre
    Conceito de lei e justiça
    Créditos: Zolnierek / iStock

    Glossário de Termos Jurídicos – Dicionário Jurídico

    A

    A contento – Diz-se de tudo que se fez satisfatoriamente, ou que se concluiu segundo os próprios desejos anteriormente manifestados.

    Abertura de falência – ato pelo qual se declara o estado de insolvência de um devedor comerciante e se autoriza o processo de falência correspondente, com a nomeação do síndico, arrecadação dos bens e verificação dos credores etc. A falência se abre no domicílio do devedor ou no lugar em que ele tem o seu principal estabelecimento.

    Abolitio criminis – Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.

    Ab-rogação – É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra, ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes.

    Abuso de autoridade – 1. Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal). 2. Excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas em lei. 3. Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade. A jurisprudência caracteriza a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos: a) que o fato incriminado constitua crime; b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública; c) que haja sido cometido no exercício de sua função; d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique. O Código Penal prevê pena de detenção, de um mês a um ano, para quem comete esse crime.

    Abuso de poder – 1. Exorbitância dos poderes conferidos. Excesso de mandato. Exercícios de atos não outorgados ou não expressos no mandato ou na procuração. 2. Prática de atos que excedem as atribuições conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional. Arbitrariedade. A Lei nº 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de poder.

    Ação – Direito que tem qualquer cidadão para buscar uma decisão judicial, por meio de um proceso.

    Ação cautelar – Ou medida cautelar ou processo de medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar. A ação cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.

    Ação cível originária – É a ação cível que se inicia nos tribunais, e não nos juízos monocráticos, como as demais ações cíveis. A competência para processar e julgar a ação cível originária tem natureza funcional e funda-se na qualidade da parte ou na matéria de litígio. Por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar o litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.

    Ação civil pública – É uma ação destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando quem comete danos contra os bens tutelados. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor para obter reparação de danos. Por meio da ACP, pede-se que os réus sejam condenados à obrigação de fazer ou deixar de fazer determinado ato, com a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.

    Ação de execução – Ação para obrigar cumprimento de um direito já reconhecido.

    Ação de improbidade administrativa – Ação ajuizada contra pessoas físicas ou jurídicas que praticaram atos de improbidade administrativa. Geralmente, além da imposição de sanções políticas (suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade), pede-se ainda que a pessoa devolva os recursos eventualmente desviados.

    Ação de jurisdição voluntária – É aquela ação em que não há conflito entre duas partes adversárias. Por exemplo, as ações declaratórias de direitos são ações de jurisdição voluntária.

    Ação de reintegração de posse – Ação pela qual o possuidor de uma coisa avoca a proteção da Justiça para reaver o que lhe foi usurpado ou espoliado.

    Ação declaratória – É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) – Ação que tem por objeto a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propor ADC o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o procurador-geral da República.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou ato.

    Ação penal – É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública. Ela é privada quando é o próprio ofendido que pede a punição do ofensor, porque o bem violado é exclusivamente privado (por exemplo, um queixa por crime de calúnia, que é espécie de crime contra a honra). A ação é penal pública quando os crimes têm reflexos na sociedade, por isso o próprio Estado (Poder Judiciário) tem interesse na sua punição e repressão. Nesse caso, ele vai agir por intermédio do Ministério Público. Só o MP pode propor a ação penal pública em juízo.

    Ação popular – É o direito que assiste a cada cidadão de pleitear perante a Justiça a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista. A Constituição Federal de 1988 ampliou o âmbito de incidência da ação popular também às hipóteses de ofensa à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    Ação regressiva – É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.

    Ação rescisória – Pede a anulação de uma sentença ou acórdão de que não cabe mais recurso. Pode ser usada em dez casos previstos no Código de Processo Civil.

    Acautelar – Ato de defender-se ou prevenir-se.

    Acórdão – Decisão judicial proferida por um grupo de juízes.

    Ad argumentandum tantum – Somente para argumentar.

    Ad cautelam – Por cautela.

    Ad hoc – Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc.

    Ad nutum – Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.

    Ad referendum – Para aprovação.

    ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Adição da denúncia – É o ato pelo qual o promotor público, após ter oferecido a denúncia, vem aditá-la para incluir novos nomes ou novos fatos, que a ela se integram.

    Aditamento – Adição. Acréscimo de informação, quando possível, a um documento com a finalidade de complementá-lo ou esclarecê-lo.

    Administração Pública – É o conjunto de órgãos e serviços do Estado, bem como a atividade administrativa em si mesma, ou seja, a ação do Estado para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e progresso social.

    Advocacia administrativa – É patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (artigo 321 do Código Penal). Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: detenção, de três meses a um ano, mais multa.

    Advogado dativo ou assistente judiciário – É o advogado nomeado por um juiz, no curso de uma ação, para prestar assistência a uma pessoa que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Pode acontecer também de, mesmo a parte tendo advogado, este não comparecer a um ato judicial, como por exemplo, na oitiva das testemunhas, e, aí, é necessário um defensor dativo.

    Advocacia-Geral da União – Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Cabe-lhe ainda as atividades de consulta e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Tem por chefe o advogado-geral da União.

    Agravo – Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente. Ver artigos 522 a 529 do Código de Processo Civil com redação dada pela Nova Lei de Agravo (Lei nº 11.187/2005).

    Agravo de instrumento – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes para o respectivo julgamento. Será interposto quando existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

    Agravo retido – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo permanecerá retido nos autos a pedido do agravante e que deverá ser interposto nas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença tendo seu exame apenas depois do julgamento do processo se houver sido interposto recurso de apelação pelo vencido.

    Ajuizar – Propor uma ação; ingressar em juízo.

    Alvará de soltura – Ordem judicial que determina a liberdade de uma pessoa que se encontra presa; quando cumprida ou extinta a pena, será posta, imediatamente, em liberdade (artigo 685 do Código de Processo Penal).

    Amicus curiae – Amigo do tribunal, significando o terceiro no processo que é convocado pelo juiz para prestar informações ou esclarecer questões técnicas, inclusive jurídicas, que interessam à causa.

    Anistia – É o termo que se usa na linguagem jurídica para significar o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso (art. 107, II, Código Penal).

    Antecipação de tutela – ver Tutela Antecipada.

    Anulação – É o ato ou a decisão, de caráter judicial ou administrativo, que, reconhecendo a existência de vício ou defeito em ato ou negócio jurídico, diante da solicitação de quem tenha interesse na sua ineficácia jurídica, vem declará-lo inválido ou desfeito. É, pois, a declaração da inexistência do ato ou do negócio, que se indica anulável ou que se apresenta inválido. A anulação do ato jurídico (decorre de sentença) torna inefetiva e inexistente toda sua eficácia jurídica, seja perante os próprios agentes, que o compuseram, ou em relação a terceiros, que possa ter interesse nele. A anulação do ato administrativo ou de autoridade (decorre de ato administrativo, como portaria, decreto, estatuto ou regulamento) também tem a conseqüência de tornar cassado, rescindido, sem vigência, o ato atingido por esta decisão.

    Apelação – É um dos recursos de que se pode utilizar a pessoa prejudicada pela sentença a fim de que, subindo a ação à superior instância, e, conhecendo o mérito da apelação, pronuncie uma nova sentença, confirmando ou modificando a primeira decisão judicial.

    Arbitragem – É uma forma para solucionar litígios, entre pessoas capazes de contratar, relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Lei da Arbitragem, nº 9.307/96.

    Aresto – Decisão de um tribunal; equivale a acórdão.

    Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Proposta perante o Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ver a Lei nº 9.882/99 e Constituição Federal, art. 102, § 1º.

    Argüição de Inconstitucionalidade – Também chamada de incidente de inconstitucionalidade. É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público. Por meio da argüição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.

    Argüição de suspeição – Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.

    Arresto – Apreensão judicial de bens do devedor, ordenada pela justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens. Chamado também de embargo. Artigo 653 do Código de Processo Civil.

    Assistência judiciária – Direito previsto na Constituição para as pessoas, comprovadamente pobres, que não estiverem em condições de pagar as despesas ou custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de utilizar a atividade jurisdicional do estado. É promovida através da Defensoria Pública – incumbida da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A assistência judiciária compreende também a isenção de taxas judiciárias, emolumentos, despesas de editais, indenizações etc. Ver: artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal; Lei nº 10.212/01; Lei nº 9.020/95; Lei Complementar nº 98/99 e Lei Complementar nº 80/94.

    Ato administrativo – Designa todo o ato praticado por delegado dos poderes públicos no exercício de suas funções administrativas, seja dirigindo os negócios públicos, que são atribuídos a sua competência, seja promovendo todas as medidas e diligências indispensáveis a sua realização.

    Ato jurídico – Denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. Artigos 81 a 85 do Código Civil.

    Audiência pública – Instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público com o objetivo de colher subsídios para a instrução de procedimento ou inquérito civil público. O procurador convoca uma audiência pública para que todas as partes interessadas, bem como representantes da sociedade civil, exponham suas posições sobre assunto investigado. Pode haver ocasiões em que na audiência pública chegue-se a uma solução intermediada pelo Ministério Público.

    Autarquia – É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67.

    Auto-acusação falsa – É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa (artigo 341 do Código Penal).

    Auto-executoriedade administrativa – É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. A auto-executoriedade administrativa, também chamada de autotutela, subsiste na regra geral, salvo quando a lei expressamente exclui tal poder, como, por exemplo, na desapropriação ou na cobrança da dívida ativa.

    Autos – É o nome que se dá ao conjunto das peças que compõem um processo, incluindo todos os anexos e volumes.

    Autuação – É o ato que consiste em dar existência material a um processo ou procedimento: junta-se a inicial, que pode ser, por exemplo, uma denúncia ou uma representação, com todos os documentos relativos ao caso; põe-se uma capa, na qual constam indicações como nomes do autor e réu, ou do representante e representado, mais a data, breve descrição do assunto e o número que aquele processo/procedimento recebeu.

    B

    Baixa dos autos – Expressão que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto.

    Bem inalienável – É aquele que, por força de lei ou cláusula contratual, não pode ser objeto de alienação.

    Bem público – Tanto pode ser tomado no sentido de coisa integrada ao domínio público, significando res nullius, como pode significar todo benefício ou utilidade que se promove para o bem-estar da coletividade, isto é, para seu sossego, para sua tranqüilidade e para a sua segurança.

    Bens dominiais – Ou bens dominicais. Bens propriamente imobiliários, isto é, os bens imóveis, sobre os quais incidem duas espécies de domínio: o direto (de senhor) e o útil (de possuidor). Mas, por extensão, também se designam pela mesma expressão os bens móveis, sobre os quais também incidem os direitos de seu proprietário, direitos que são diretos e direitos que são úteis, tal como ocorre nos imóveis.
    Bens imóveis – Os que, por sua natureza de imobilidade ou fixação ao solo, seja natural ou artificial, mas de modo permanente, dele não se possam mover, em seu todo, sem se desafazerem ou se destruírem. Desse modo, em sentido próprio, por imóveis se entende o solo, como tudo que a ele se fixou em caráter permanente, sem a intervenção do homem (naturalmente) ou por sua vontade (artificialmente).

    Bens públicos – Os bens de uso comum e os pertencentes ao domínio particular da União, dos Estados federados e dos Municípios. Em sentido lato, dizem-se públicos os bens destinados ao uso e gozo do povo, como aqueles que o Estado reserva para uso próprio ou de suas instituições e serviços públicos. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

    Bens semoventes – São os bens constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos.

    Bis in idem – Significa imposto repetido sobre a mesma coisa, ou matéria já tributada.

    Bitributação – Diz-se quando duas autoridades diferentes, igualmente competentes, mas exorbitando uma delas das atribuições que lhes são conferidas, decretam impostos que incidem, seja sob o mesmo título ou sob nome diferente, sobre a mesma matéria tributável, isto é, ato ou objeto. Na bitributação há uma competência privativa, conferida ao poder que está autorizado a cobrar determinado imposto, e outra arbitrária, decorrente da tributação, que se faz excedente e contrariamente, ao que se institui na Constituição. Não se confunde com o bis in idem. A bitributação é vedada pela Constituição Federal. O bis in idem, embora imposto injusto e antieconômico, não se diz proibido por lei.

    Busca e apreensão – É a diligência policial ou judicial que tem por fim procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade que a determinou. A busca e apreensão se faz para procurar e trazer a coisa litigiosa, a pedido de uma das partes, para procurar e apreender a coisa roubada ou sonegada. Também se procede a diligência para procurar e trazer à presença da autoridade, que a ordenou, o menor, que saiu do poder de seus pais ou tutores, para recolocá-lo sob o poder destes. Em regra, a busca e apreensão é de natureza criminal. Mas admite-se em juízo civil e comercial, para trazer as coisas à custódia do juízo, onde se discute quanto ao direito sobre elas.

    C

    Cabo eleitoral – São pessoas que, geralmente na época de campanha, a mando dos chefes ou líderes partidários, devem conseguir mais integrantes para se filiarem ao partido político ou conseguir mais eleitores para votarem nos candidatos da legenda. Ver Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e Lei 9.504/97 (estabelece normas para as eleições).

    Caducar – Ficar sem efeito ou sem valor, não surtir mais efeito, seja porque não se usou o direito que se tinha, seja porque se renunciou a ele, seja porque se deixou de cumprir ato subseqüente, que era da regra.

    Calúnia – Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime (Código Penal, artigo 138).

    Câmaras de Coordenação e Revisão – Órgãos colegiados do Ministério Público Federal que tem as atribuições de coordenar, integrar e revisar o exercício funcional dos membros do MPF. Há seis Câmaras. A 1ª CCR trata de questões relativas à matéria constitucional e infraconstitucional; a 2ª CCR, de matéria criminal e controle externo da atividade policial; a 3ª CCR, de consumidor e ordem econômica; a 4ª CCR trata de questões referentes ao meio ambiente e patrimônio cultural; a 5ª CCR, patrimônio público e social; e a 6ª CCR, de índios e minorias.

    Capacidade civil – Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc). A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito. Com isso, conclui-se que todas as pessoas têm capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício do direito. Artigo 1º e seguintes do Código Civil.

    Capacidade processual – É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos). Artigo 7º do Código de Processo Civil e artigos 1º a 5º do Código Civil (sobre capacidade e incapacidade).

    Carta precatória – É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior a de que se reveste, para solicitar-lhe que seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe, deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.

    Carta rogatória – É o expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitam ser praticados em território estrangeiro. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz. Artigos 201 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Cidadania – Qualidade das pessoas que possuem direitos civis e políticos resguardados pelo Estado. Assim, o vínculo de cidadania estabelece direitos e obrigações da pessoa com o Estado, facultando aos cidadãos prerrogativas para o desempenho de atividades políticas (artigos 12 e 14 da Constituição Federal).

    Citação – Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Cláusula leonina – Que tenha o objetivo de atribuir a uma ou a alguma das partes contratantes vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação a sua contribuição contratual, em face da contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de quaisquer ônus ou responsabilidades, somente lhes outorgando direitos. Também chamada de cláusula exorbitante.

    Cláusula pétrea – Dispositivo constitucional imutável, que não pode ser alterado nem mesmo pela via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. A relação das cláusulas pétreas encontra-se no art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988.

    Cláusulas exorbitantes – São as que excedem do direito comum (privado) para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração ou ao contrato. Não seriam elas lícitas em um contrato de direito privado, porque desigualariam as partes na execução do contrato. Porém, são absolutamente válidas em um contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, dentre eles a supremacia do interesse público sobre o privado. Visam estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, quase sempre em favor da administração, objetivando, sempre, o perfeito atendimento do interesse público, o qual se sobrepõe sempre sobre o particular. Ver artigo 58 da Lei nº 8.666/93.

    Coação – 1. Ato de constranger alguém; mesmo que coerção. É a ação conduzida por uma pessoa contra outra, no sentido de fazer diminuir a sua vontade ou de obstar a que se manifeste livremente, a fim de que o agente de coação logre realizar o ato jurídico, de que participa a outra pessoa, consentindo esta com constrangimento ou pela violência. 2. Um dos elementos fundamentais do direito, mostrando-se o apoio ou a proteção legal, que é avocada pelo sujeito do direito, obrigando todos que tentem molestar seus direitos a respeitá-los.

    Coisa julgada – A expressão é usada para designar o momento em que a decisão judicial se torna definitiva, não sendo mais possível entrar com qualquer recurso contra ela. A coisa julgada torna imutável e indiscutível o que o juiz ou tribunal decidiu.

    Comarca – A circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de Direito.

    Common law – Expressão que se refere à família jurídica originada na Inglaterra e que, pelo processo de colonização, espalhou-se pelos países de língua inglesa, como os Estados Unidos. Originariamente, significa “Direito Comum”, isto é, o direito costumeiro reconhecido pelos juízes. Contrapõe-se ao Civil Law, o direito de raízes romântico-germânicas caracterizado pela predominância do direito positivo.

    Competência – É a medida ou extensão do poder de jurisdição de um juiz. Ou seja, a competência diz que causas, que pessoas, de que lugar, devem ser julgadas por determinado juiz.

    Concessa venia – Com a devida permissão.

    Concorrência pública – Concorrência no sentido de competência de preço ou procura, de melhor oferta, para realização de um negócio ou execução de uma obra. A concorrência pública está limitada a regras formuladas nas leis e regulamentos. Tem a finalidade de garantir o melhor serviço e o melhor preço, verificada pela execução da medida.

    Concussão – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração. Consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa (artigo 316 do Código Penal).

    Condescendência criminosa – É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).
    Conflito de competência – É o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é suscitado decida quem terá poder para agir em determinada situação. Por exemplo, numa ação penal contra um morador da capital paulista, que tentou embarcar para o exterior com passaporte falso, tendo sido preso no aeroporto de Guarulhos. O MPF de São Paulo oferece a denúncia, mas o juiz se dá por incompetente para julgar a causa, alegando que a competência seria do juízo federal de Guarulhos. Quem vai decidir esse conflito é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Existem conflitos negativos de competência (quando ambas os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa) e conflitos positivos (quando dois juízes se dizem competentes para a mesma causa).

    Conselho Nacional de Justiça – Órgão de controle externo do Poder Judiciário, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Compõe-se de 15 membros e possui como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Saiba mais no endereço http://www.cnj.gov.br.

    Conselho Nacional do Ministério Público – Criado pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do MP. O CNMP pode receber denúncias contra membros ou órgãos do Ministério Público e determinar punições aos promotores e procuradores. Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é composto por mais 13 integrantes: quatro do MPU, três do MP dos estados, dois juízes indicados pelo STF e pelo STJ, dois advogados indicados pela OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado. Os conselheiros permanecem no cargo por dois anos e podem ser reconduzidos uma única vez. Cabe ao Senado Federal julgar os membros do Conselho nos crimes de responsabilidade. Já as ações judiciais contra a atuação dos conselheiros serão julgadas pelo STF. Saiba mais no endereço http://www.cnmp.gov.br

    Consumidor – É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Contencioso – Todo ato que possa ser objeto de contestação ou de disputa, opondo-se, por isso, ao sentido de voluntário (em que não há contestação nem disputa) ou ao gracioso (em que não se admite contenda).

    Contencioso administrativo – Assim se designa o órgão da Administração Pública a que se atribui o encargo de decidir, sob o ponto de vista de ordem pública e tendo em face a utilidade comum, toda matéria obscura ou controversa ou todos os litígios havidos com o poder administrativo.

    Contenda – Litígio. Sinônimo de controvérsia, alteração, disputa.

    Contrabando – Também chamado de descaminho. Segundo o Código Penal, contrabando significa importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena: de um a quatro anos de reclusão. Artigo 334.

    Contraditório – Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV).

    Contrafração – Falsificação de qualquer coisa ou ato; imitação fraudulenta, que se deseja inculcar como legítima.

    Contravenção – É uma infração penal classificada como um “crime menor”. Por isso, é punido com pena de prisão simples e/ou de multa. Ex.: os jogos de azar são contravenções penais.

    Contribuição de melhoria – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige, diretamente em função de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que foram beneficiados por ela.

    Contribuição social – É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).

    Corpus juris civilis – Ordenamento do Direito Civil.

    Correição parcial – Providência administrativo-judiciária utilizada contra despachos que importarem em inversão tumultuária do processo, desde que não haja recurso específico ao caso. Estão legitimados para propor correição parcial o réu, o Ministério Público, o querelante.

    Corrupção ativa – Crime praticado por particular contra a Administração em geral. Caracteriza-se pela oferta ou promessa indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Corrupção passiva – Quando é o próprio funcionário quem solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, desde que tais fatos ocorrem em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a oito anos, e multa. A pena é aumentada em um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa (artigo 317 do Código Penal).

    Crime – 1. Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria). 2. Ação ou omissão que venha a causar dano, lesar ou expor a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal.

    Crime culposo – É o crime que teve como causa a imprudência, negligência ou imperícia do agente, se prevista e punida pela lei penal (artigo 18, II, do Código Penal – Decreto-Lei 2.848/40).

    Crime de responsabilidade – A rigor, não é crime, mas conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. Nem lhe corresponde, exatamente, penas (de natureza criminal), ou sanções, do tipo das que caracterizam as infrações criminais propriamente ditas, em geral restritivas da liberdade (reclusão ou detenção). A sanção aqui é substancialmente política: a perda do cargo pelo infringente (eventualmente, a inabilitação para exercício de cargo público, a inegibilidade para cargo político, efeitos não-penais, igualmente, dessas infrações). A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do STF, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores tem sua base legal no Decreto-Lei nº 201/67. Segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 85, são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra a Constituição e especialmente contra: a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.

    Crime doloso – É o crime voluntário, isto é, aquele em que o agente teve a intenção maldosa de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (artigo 18, inciso I, do Código Penal).

    Crime hediondo – Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado (Veja Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/40).

    Crime político – Todo fato culposo, seja praticado individualmente ou por grupo de pessoas, dirigido contra a segurança do Estado, seja em referência a sua soberania, a sua independência ou à forma de seu governo.

    Custos legis – Fiscal da lei.

    D

    Dano material – Assim se diz da perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando. Também chamado dano patrimonial.

    Dano moral – Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a sua pessoa ou a sua família

    Data venia – Com devido consentimento; dada a vênia. Expressão respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista.

    De facto – De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.

    De jure – De direito.

    Decadência – Perda de um direito pelo decurso do prazo prefixado por lei ao seu exercício.

    Decisão – Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão incidente.

    Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente (ou seja, que não põe fim ao processo).

    Decisão judicial – Todo e qualquer despacho proferido por um juiz ou tribunal, em qualquer processo ou ato submetido a sua apreciação e veredito.

    Decisão monocrática – Decisão proferida por um único juiz.

    Defensoria Pública – É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, integral e gratuita, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. Constituição Federal: artigos 5º, LXXIV; 24, XIII; 134; ADCT, artigo 22. Lei nº 1.060/50.

    Deferir – Acolher um requerimento, um pedido, uma pretensão.

    Demanda – É todo pedido feito em juízo.

    Denegar – Indeferir, negar uma pretensão formulada em juízo.

    Denúncia – Peça de acusação formulada pelo Ministério Público contra pessoas que praticaram determinado crime, para que sejam processadas penalmente. A denúncia dá início à ação penal pública.

    Denunciação caluniosa – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Se a imputação é de prática de contravenção, a pena é diminuída de metade. Artigo 339 do Código Penal.

    Denunciação da lide – Designação que se dá ao ato pelo qual o autor de uma demanda tenta trazer a juízo a pessoa de quem houve a coisa ou o direito, a fim de defendê-lo contra a agressão ou a ofensa que se ousa atirar sobre eles, ao mesmo tempo, para garantir o direito à evicção (perda). Código de Processo Civil: artigos 70 a 76.

    Deportação – Pena que se impõe a uma pessoa, em regra por crime político, consistente em abandonar o país e ir residir em outro local que lhe for determinado.

    Deprecada – Denominação que se dá à carta precatória.

    Deprecado – Designação dada ao juiz, ou juízo, para onde se enviou carta precatória a fim de aí ser cumprida.

    Deprecante – Juiz que ordenou a expedição da carta precatória na qual se faz requisição da prática de diligência ou ato na jurisdição do juiz deprecado.

    Deprecar – Requisitar de juiz de jurisdição estranha à sua a prática de ato ou diligência, que se mostra necessária ao andamento do processo, sob sua direção, no território sob jurisdição do juiz para quem se depreca.

    Derrogação – É a ab-rogação; revogação; anulação parcial de uma lei.

    Desacato – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Código Penal: art. 331.

    Desaforamento – É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.

    Descaminho – Desvio de mercadoria para não serem tributadas. Difere do contrabando por omitir mercadoria que poderia entrar no país, o que não ocorre no primeiro caso. A lei fiscal não considera a distinção: descaminho de mercadorias ou contrabando de mercadorias proibidas equivalem-se, desde que ambos resultem de uma infração ou transgressão à lei, no sentido de introduzir clandestinamente mercadoria permitida ou proibida, sem o pagamento de imposto devido ou contrariamente ao que impõe a lei. Código Penal: artigos 318 e 334.

    Despacho – São todos os atos praticados no curso de um processo ou de um procedimento que não possuem conteúdo decisório. Os despachos apenas ordenam a realização de determinadas providências, para dar seguimento ao feito. Por exemplo, num procedimento administrativo, o procurador da República profere despacho, determinando que seja enviado ofício a determinado órgão requerendo informações a respeito do assunto que ele investiga.

    Detração – É o ato de abater no período da pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Ver artigo 42 do Código Penal.

    Difamação – É um dos crimes contra a honra tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. É a imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público. Diferença entre difamação e calúnia: na calúnia, o fato imputado é considerado crime pelo nosso ordenamento jurídico (por exemplo, Fulano é corrupto); na difamação, não, mas da mesma forma é uma ofensa à dignidade. Ver artigo 139 do Código Penal.

    Dilação – Expressão usada para requerer a prorrogação de prazos processuais.

    Diligência – Providências a serem executadas no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados. Por exemplo, em um inquérito que investiga o crime de evasão de divisas por meio da utilização de “laranjas”, a Polícia Federal realiza diligências para descobrir como os documentos daquelas pessoas foram parar nas mãos dos criminosos. Uma diligência pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo requerimento do Ministério Público.

    Direito de petição – A garantia constitucional dada a qualquer pessoa de apresentar requerimento ou representar aos Poderes Públicos em defesa de direitos e contra abusos de autoridade.

    Direitos coletivos – São os que pertencem a determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, de início indeterminadas, mas determináveis em algum momento posterior. Existe entre eles uma relação jurídica pré-estabelecida, anterior a qualquer fato ou ato jurídico. Por exemplo, ação civil pública que pede a inexigibilidade de fiador para estudantes inscritos no FIES.

    Direitos difusos – São aqueles que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas. Por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito tipicamente difuso, porque afeta um número incalculável de pessoas, que não estão ligadas entre si por qualquer relação jurídica pré-estabelecida.

    Direitos individuais homogêneos – São os que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. Os direitos dos consumidores são típicos direitos individuais homogêneos. Por exemplo: as ações que pedem a ilegalidade da cobrança mensal de assinatura de telefone. É um direito que diz respeito ao titular de cada conta, mas a situação que gera a ilegalidade – cobrança da assinatura mensal – é a mesma para todos que utilizam aquele serviço.

    Divisas – qualquer valor comercial que permita a efetuação de pagamentos no exterior sob a forma de compensação.

    Dolo – No sentido penal, é a intenção de praticar ato criminoso, com consciência e vontade, que se constitui em crime ou delito, seja por ação ou omissão.

    Domínio público – Soma de bens pertencentes às entidades jurídicas de Direito Público, como União, Estados e Municípios, que se destinam ao uso comum do povo ou os de uso especial, mas considerados improdutivos. Constitui-se, assim, do acervo de bens particularmente indispensáveis à utilidade e necessidade pública, pelo que se consideram subordinados a um regime jurídico excepcional, decorrente do uso a que se destinam, reputados de utilidade coletiva. São inalienáveis e imprescritíveis.

    Doutrina – Conjunto de princípios expostos nos livros de Direito, em que firmam teorias ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica.

    Duplo grau de jurisdição – Princípio da organização do Judiciário que determina a existência de instância inferior e superior. A primeira instância se constitui no juízo onde se inicia a ação principal, que vai da citação inicial válida até a sentença. A segunda instância é aquela em que se recebe a causa em grau de recurso que será julgada pelo tribunal.

    E

    Economicidade – É a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública (artigo 70, Constituição Federal).

    Edital – Ato pelo qual se faz publicar pela imprensa, ou nos lugares públicos, certa notícia, fato ou ordem, que deva ser divulgada ou difundida, para conhecimento das próprias pessoas nele mencionadas, bem como às demais interessadas no assunto.

    Efeito suspensivo – Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso.

    Embargos – São um tipo de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que os declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo exeqüente; defesa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação.

    Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de convertê-lo.

    Embargos de declaração – Ou embargos declaratórios. Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção de flagrante equívoco.

    Embargos de divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções dos tribunais.

    Embargos de terceiro – Meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido alteração na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha etc.

    Embargos infringentes – É o recurso cabível quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Ver artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil.

    Ementa – Súmula que contém a conclusão do que diz o enunciado de uma decisão do judiciário ou do texto de uma lei, relacionado com uma sentença.

    Emolumento – Pela Constituição Federal de 1988, é a remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida.

    Empresas de economia mista – São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular.

    Empresa pública – É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da administração indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito. Ver artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei Nº 200/67.

    Enriquecimento ilícito – Ou sem causa. É o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal.

    Entrância – Hierarquia das áreas de jurisdição (comarcas) que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada estado, como, por exemplo, movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância.

    Erga omnes – Contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos.

    Estado de defesa – Instrumento que o presidente da República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. É instituído através de decreto, que deverá indicar a sua duração, as áreas a serem abrangidas e as respectivas medidas coercitivas. Ver artigo 136 da Constituição Federal.

    Estado de Direito – É o que assegura que nenhum indivíduo está “acima da lei”. Diz-se que um país vive sob Estado de Direito quando sua Constituição e suas leis são rigorosamente observadas por todos, independentemente do cargo político, posição social ou prestígio.

    Estado de emergência – Declaração emanada do Poder Público, pondo o país ou nação em situação de vigilância ou de defesa contra as ameaças de perturbações ou contra as perturbações ou atentados a sua integridade política ou territorial.

    Estado de sítio – Instrumento que pode ser utilizado pelo presidente da República, nos casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. A decretação do estado de sítio é solicitada pelo presidente da República ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Ver artigos 137 a 139 da Constituição Federal.

    Estágio confirmatório ou estágio probatório – É o período de exercício, após nomeação, em que se apura se o nomeado tem condições para ser efetivado no cargo. A tal período, com referência a magistrados e membros do Ministério Público, denomina-se de vitaliciamento.

    Estelionato – Segundo o artigo 171 do Código Penal, é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto-beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar.

    Ex nunc – De agora em diante; a partir do presente momento. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.

    Ex officio – Por obrigação do ofício; oficialmente. Ato que se executa por dever do ofício.

    Ex tunc – Desde o início; desde então. Refere-se a efeitos provenientes desde o início da nulidade. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.

    Ex vi legis – Por força da lei; em virtude da lei.

    Exação – Arrecadação ou cobrança de valores pertencentes ao fisco, promovida por pessoa a quem se atribui o encargo de os receber e guardar.

    Exceção da verdade – Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.

    Exceção de suspeição – Assim se diz da alegação de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra juiz, contra o órgão do Ministério Público, contra o escrivão ou serventuário da justiça ou contra o perito nomeado para funcionar na causa.

    Exceptio veritatis – Exceção da verdade.

    Excesso de exação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, consistindo na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Ver artigo 316, parágrafo 7º, do Código Penal.

    Excesso de poder – É a expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou função, fora dos limites da outorga ou da autoridade que lhe é conferida.

    Expulsão – Medida administrativa tomada pelo presidente da República para retirar do território nacional um estrangeiro que se mostra prejudicial aos interesses do País. Diferente da extradição, que é julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, a expulsão é uma decisão tomada pelo Poder Executivo.

    Extemporâneo – Intempestivo, fora do tempo oportuno.

    Extra petita – Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou natureza da causa.
    Extradição – É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.

    Extrajudicial – Locução empregada para designar atos que se fazem ou se processam fora do juízo, isto é, sem a presença do juiz.

    F

    Facultas agendi – Direito de agir. O exercício do direito subjetivo.

    Falso testemunho – É a afirmativa consciente de uma pessoa a respeito de fatos inverídicos ou contrários à verdade, prestada perante autoridade judiciária que a convocou para depor. Para que constitua delito, é necessário que a pessoa altere intencionalmente a verdade, a fim de ocultá-la.

    Feito – É o mesmo que processo, procedimento, ação etc.

    Flagrante delito – É o exato momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é perseguido após a execução do crime. Para ocorrer o flagrante é necessária a certeza visual ou evidência do crime. O flagrante pode ser impróprio, quando há perseguição, ou presumido, quando não há perseguição mas o criminoso é apontado pelo próprio ofendido ou é encontrado em situação que faça presumir sua culpabilidade. Ver artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.

    Foro especial ou privilegiado – É aquele que se atribui competente para certas espécies de questões ou ações, ou em que são processadas e julgadas certas pessoas. O foro especial é determinado por lei e não se pode ir a ele sem que o caso, em razão da matéria ou da pessoa, lhe seja atribuído.

    Fraude processual – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Ver artigo 347 do Código Penal.

    Freios e contrapesos – Da expressão checks and balances, significa o sistema em que os Poderes do Estado mutuamente se controlam, como, por exemplo, o Legislativo julga o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; o presidente da República tem o poder de veto aos projetos de lei e o Poder Judiciário pode anular os atos dos demais Poderes em casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
    Fumus boni juris – Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o alegado direito é plausível. É geralmente usada como requisito ou critério para a concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela, bem como no juízo de admissibilidade da denúncia ou queixa, no foro criminal.

    Função jurisdicional – É uma das funções do Estado. A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).

    G

    Garantia constitucional – É a denominação dada aos múltiplos direitos assegurados ou outorgados aos cidadãos de um país pelo texto constitucional.

    Golpe de Estado – Expressão usada para designar o ato de força posto em prática pelo próprio governo a fim de se sustentar no poder. Ou o atentado ou conspiração levada a efeito para derrubar o poder ou governo instituído, compondo outro em seu lugar.

    Grau de jurisdição – É o mesmo que instância. Traduz a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior corresponde, normalmente, aos juízes, que compõem a primeira instância; a superior corresponde aos tribunais.

    Grau de parentesco – É a medida da distância ou o espaço, havido entre os parentes, e regrado de uma geração a outra, adotada para evidência da proximidade ou remoticidade, que prende ou vincula os parentes entre si. A contagem de grau é feita de dois modos: na linha reta e na linha colateral. Na linha reta, o grau é determinado, na ascendência ou descendência, pela evidência de cada geração, tendo por base o autor comum. Assim, o pai e o filho estão no primeiro grau, porque entre eles há apenas uma geração. O avô e o neto têm parentesco de segundo grau. Na linha colateral, há que se subir até que se encontre o tronco comum e dele descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar. Assim, os irmãos são colaterais em segundo grau, porque se remontam até o pai e, descendo em seguida, duas gerações se registram. O grau de parentesco por afinidade, resultante da aliança promovida, opera-se de igual modo, sendo cada cônjuge ligado aos parentes do outro pelos mesmos graus em que estes se encontrem.

    H

    Habeas corpus – Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é preventivo. O direito ao habeas corpus é assegurado pela Constituição, artigo 5º, inciso LXVIII.

    Habeas data – É uma ação impetrada por alguém que deseja ter acesso a informações relativas a sua pessoa, que estejam em posse de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal. O habeas data também serve para pedir a retificação ou o acréscimo de dados aos registros (CF, art. 5º, inciso LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).

    Hipossuficiente – Aquele que tem direito à assistência judiciária.

    Homicídio – Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal, no artigo 121 (homicídio simples), parágrafos 2º (homicídio qualificado) e 3° (homicídio culposo).

    Homicídio culposo – Que resulta de ato negligente, imprudente ou inábil do agente, embora não tenha tido a intenção criminosa.

    Homicídio doloso – Quando há a vontade homicida do agente, manifestada na deliberação de matar ou na intenção indeterminada de matar.

    Homicídio qualificado – Designação dada à figura delituosa do homicídio já enumerado pela lei penal com os elementos qualificativos. A qualificação do homicídio, assim, apresenta o crime agravado ou de maior gravidade, em vista da intensidade do dolo, da natureza dos meios utilizados para executar o homicídio, do modo de ação ou desejo de fugir à punição. Revela, assim, o grau de perversidade do agente ou a visível maldade de sua prática.

    Homologação – Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz.

    I

    Impeachment – Impedimento. Processo político-criminal para apurar a responsabilidade dos governadores e secretários de Estado, ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, os comandantes das Forças Armadas, do presidente e do vice-presidente da República cuja pena é a destituição do cargo.

    Impetrar – Requerer ou solicitar a decretação de qualquer medida judicial, que venha assegurar o exercício de um direito ou a execução de um ato. Ex.: impetrou mandado de segurança; impetrou habeas corpus.

    Imprescritível – Qualidade ou indicação de tudo que não é suscetível de prescrição ou que não está sujeito a ela.

    Improbidade – Qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto.

    Improbidade administrativa – Ato praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrida ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Entre os atos que configuram a improbidade administrativa estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

    Improbus litigator – Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

    Impugnar – Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.

    Imunidade – São regalias e privilégios outorgados a alguém, para que se isente de certas imposições legais, não sendo obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações. É atribuída a certas pessoas em face de funções públicas exercidas (parlamentares, diplomatas). A imunidade coloca as pessoas sob proteção especial.

    In casu – No caso em apreço; em julgamento.

    In pari causa – Em causa semelhante.

    In rem verso – Para a coisa.

    In verbis – Nestas palavras.

    Inaudita altera par – Sem ouvir a outra parte

    Inamovibilidade – Prerrogativa constitucional assegurada aos magistrados e membros do Ministério Público, salvo por promoção aceita, remoção a pedido, ou em virtude de decisão do tribunal competente, diante do interesse público. Por essa prerrogativa, magistrados e membros não podem ser removidos a pedido ou por permuta, ou de ofício, mediante decisão do órgão colegiado competente.

    Incapacidade – Falta de qualidades ou ausência de requisitos indispensáveis para o exercício ou gozo de direitos.

    Incapacidade civil – São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São relativamente incapazes os menores de 16 anos e maiores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.

    Incidente de uniformização de jurisprudência – Instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos casos de competência originária do tribunal. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. No incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado à interpretação fixada pela corte. São três os pressupostos para a instauração do incidente: estar o julgamento em curso; haver divergência prévia na interpretação do direito, devidamente demonstrada; e depender a solução do julgamento, total ou parcialmente, da uniformização da tese. Uma vez suscitado, será admitido conforme critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito processual à sua instauração. Ver artigo 476 do Código de Processo Civil.

    Incompetência – Falta de competência; falta de autoridade ou dos conhecimentos necessários para o julgamento de alguma coisa.

    Inconstitucionalidade – É a contrariedade da lei ou de ato normativo (resolução, decretos) ao que dispõe a Constituição. Essa incompatibilidade pode ser formal (não foram observadas as regras necessárias ao processo de elaboração e edição legislativa) quanto material (diz respeito ao próprio conteúdo da lei ou do ato normativo, se ele está conforme os princípios e normas constitucionais).

    Independência funcional – Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho.

    Indiciar – Proceder a imputação criminal contra alguém.

    Indivisibilidade – Princípio do Ministério Público, significa que membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros. Essa possibilidade apenas se confirma entre membros de um mesmo ramo, ou seja, procuradores da República não substituem procuradores do Trabalho ou promotores de Justiça. Tal substituição se dá apenas no MPF.

    Infraconstitucional – Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.

    Infligir – Aplicar pena ou castigo.

    Injunção – Na técnica constitucional, indica-se o pedido e a eventual concessão de mandado, a favor do prejudicado, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
    Injúria – É um dos crimes contra a honra tipificado no Código Penal, artigo 140. Entende-se ofensa que venha atingir a pessoa, em desrespeito a seu decoro, a sua honra, a seus bens ou a sua vida.

    Inquérito – Procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do inquérito se reúnem elementos para que seja proposta ação penal.

    Inquérito Civil Público – É o procedimento interno instaurado pelo Ministério Público Federal para a investigação de danos ou ameaça de dano a bens de interesse difuso, coletivo ou individuais homogêneos. Geralmente o ICP é preliminar ao ajuizamento das ações civis públicas.

    Instância – Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juiz de direito de cada comarca, pelo juiz federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.

    Interdição – É um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de praticar certos atos da vida civil. Está regulada nos artigos 1.768 a 1.778 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02).

    Interesses coletivos ou difusos – São interesses comuns de pessoas não ligadas por vínculos jurídicos, ou seja, questões que interessam a todos, de forma indeterminada.

    Interpelação judicial – Instrumento judicial pelo qual a pessoa faz petição dirigida ao juiz, para pedir esclarecimentos acerca da conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. O objetivo da interpelação é que o juiz intime o requerido, tornando, assim, presumivelmente certa a ciência, por este, da vontade ou declaração de conhecimento de quem requer a intimação. Ver artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Intervenção federal – É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.

    Instrução – Fase processual em que o juiz, ouvidas as partes, fixa os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Instrução criminal: fase processual penal destinada a deixar o processo em condições para o julgamento. Ver artigos 451 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal.

    Intimação – É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. São efetuadas de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Ver artigos 234 a 242 do Código de Processo Civil.

    Isonomia – Igualdade legal para todos. Princípio de que todos são iguais perante a lei, que todos serão submetidos às mesmas regras jurídicas (artigo 5º da Constituição Federal).

    J

    Juiz togado – Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos tribunais a estas duas áreas).

    Juiz classista – Juiz não togado, ou leigo, denominado vogal, em exercício de representação paritária de empregados e empregadores junto à Justiça do Trabalho.

    Juizados especiais – Órgãos jurisdicionais criados pela União, no Distrito Federal e nos territórios, e pelos estados, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Ver artigo 98 da Constituição Federal e Lei n° 9.099/95.

    Julgamento – Ato da decisão jurisdicional efetuado pelo Juiz ou pelo Tribunal ao resolver uma causa.

    Jure et facto – Por direito e de fato.

    Júri – Designação dada à instituição jurídica, formada por homens de bem, a que se atribui o dever de julgar acerca de fatos, levados ou trazidos a seu conhecimento. Tribunal especial competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

    Juris tantum – De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence.

    Jurisdição – Extensão e limite do poder de julgar de um juiz.
    Jurisprudência – É a interpretação reiterada, de mesmo sentido, que os tribunais dão às leis, nos casos concretos que são levados a julgamento.

    Justiça Federal – Órgão do Poder Judiciário constituída pelos Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Ver artigos 106 a 110 da Constituição Federal.

    L

    Lato sensu – Em sentido amplo.

    Lavrar – Exarar por escrito; escrever, redigir; escrever uma sentença, uma ata; emitir; expressar.

    Legítima defesa – Toda ação de repulsa levada a efeito pela pessoa a ataque injusto a seu corpo ou a seus bens, quando outro meio não se apresenta para evitar o perigo ou a ofensa que dela possa resultar. Ver artigo 25 do Código Penal.

    Lei – 1. Regra geral e permanente a que todos estão submetidos. 2. Preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída, em função de um poder, que lhe é delegado pela soberania popular, que nela reside a suprema força do Estado.

    Lei marcial – Que submete, durante o estado de guerra, todas as pessoas a regime especial, com a suspensão de garantias civis e políticas, asseguradas, em tempos normais, pelas leis constitucionais.

    Lei Orgânica do Ministério Público da União – Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público da União. Trata das disposições gerais, estabelece suas principais funções e seus instrumentos de atuação.

    Leis excepcionais – São leis editadas para reger fatos ocorridos em períodos anormais. Ex.: guerra, epidemia, inundações, etc. São leis auto-revogáveis, pois perdem a eficácia pela cessação das situações que as ensejaram.

    Leis temporárias – São leis que contam com período certo de duração. São leis auto-revogáveis, pois possuem data certa para perder a vigência.

    Lex legum – Constituição.

    Libelo – Exposição articulada por escrito em que a pessoa, expondo a questão que se objetiva e as razões jurídicas em que se funda, vem perante a justiça pedir o reconhecimento de seu direito, iniciando a demanda contra outrem; petição inicial.

    Liberdade assistida – Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.

    Liberdade condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade. Ver artigos 83 a 90 do Código Penal e artigo 131 da Lei de Execução Penal.

    Liberdade de pensamento – Liberdade de opinião, em virtude da qual se assegura ao indivíduo o direito de pensar e de exprimir seus pensamentos, suas crenças e suas doutrinas.

    Liberdade de reunião – É conseqüência da liberdade de associação e faz parte das liberdades individuais.

    Liberdade política – Direito que se confere ao povo de se governar por si mesmo, escolhendo livremente seus governantes e instituindo por sua vontade soberana os órgãos que devem exercitar a soberania nacional.

    Liberdade provisória – É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em liberdade. Pode a qualquer momento ser revogada, caso o acusado infrinja alguma das condições que lhe forem impostas pelo benefício (não comparecimento obrigatório perante a autoridade quando intimado; mudança de residência por mais de oito dias sem comunicação à autoridade do lugar onde se encontra).

    Licenciamento ambiental – Segundo a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 237/97, artigo 1º, inciso I, é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso.

    Licitação – Ato em forma de concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão, promovido pela Administração Pública direta ou indireta, entre os interessados habilitados na compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou no convite.

    Lide – Litígio, processo, pleito judicial. É a matéria conflituosa que está sendo discutida em juízo.

    Liminar – Pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar prejuízos. Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis.

    Litis contestatio – Contestação da lide.

    Litisconsórcio – Reunião ou presença de mais de uma pessoa no processo que figuram como autores ou réus, vinculados pelo direito material questionado. Ver artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil.

    Litisconsorte – Participante de um litisconsórcio; ativo – quando for autor; passivo – quando réu.

    Locupletamento – Enriquecimento.

    M

    Ma-fé – Consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.

    Malversação – Toda administração que é má, que é ruinosa, que é abusiva, onde se desperdiçam seus valores ou se dilapidam bens. É ainda a administração em que o administrador, conscientemente, desvia valores ou subtrai bens em seu benefício, locupletando-se abusivamente à custa do dono do negócio administrado. Na administração pública em que bens são furtados ou desviados há ocorrência de peculato.

    Mandado – Ordem escrita da autoridade. É chamado de mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prender, soltar etc.

    Mandado de busca e apreensão – Ordem do juiz, mandando que se apreenda coisa em poder de outrem ou em certo lugar, para ser trazida a juízo e aí ficar sob custódia do próprio juiz, mesmo que em poder de um depositário por ele designado ou do depositário público. Um mandado de busca e apreensão também pode ser expedido para pessoas, principalmente menores abandonados ou quando os pais estão em demanda de divórcio ou anulação de casamento.

    Mandado de citação – Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.

    Mandado de injunção – Garantia constitucional concedida sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Compete ao STF o processo e julgamento originário do mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.

    Mandado de segurança – É a ação que tem por objetivo garantir o reconhecimento judicial de um direito líquido e certo, incontestável, que está sendo violado ou ameaçado por ato manifestamente ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. Ver artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, Lei nº 1.533/51 e Lei n° 4.348/64.

    Mandamus – Mandado de segurança.

    Mandato – Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses, sendo a procuração o seu instrumento. Ver artigos 653 e seguintes do Código Civil.

    Manifestação – Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política.

    Manutenção de posse – Remédio legal usado pelas pessoas que se vêem perturbadas em sua posse, para que nela se conservem e se mantenham, livres de qualquer perturbação ou molestação. A pessoa a quem se assegura a posse ou é mantida nela diz-se manutenida.

    Medida cautelar – O mesmo que liminar. É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora). Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis (fumus boni iuris).

    Medida de segurança – Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinqüir.

    Medida disciplinar – Correção imposta administrativamente ao funcionário por transgressão a preceito regulamentar ou a bem da ordem e da disciplina. A medida disciplinar vai desde a repreensão até a demissão, dependendo da gravidade do ato que tenha sido praticado.

    Medida liminar – Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.

    Mens legis – O espírito da lei.

    Mérito – É o assunto principal que está sendo discutido em um processo; é a questão que deu origem à própria existência daquela ação. Nele é que se funda o pedido do autor.

    Meritum causae – Mérito da causa.

    Minervae suffragium – Voto de minerva.

    Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. O chefe do MPU é o procurador-geral da República, que também chefia o MPF. Ver Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), Seção I (Do Ministério Público), da Constituição Federal – artigos 127 a 130.

    Ministério Público da União – Instituição que abrange quatro ramos com áreas de atuação, organização espacial e administração distintas, embora regidos pela mesma lei complementar, a de nº 75/93. Alguns órgãos, no entanto, são comuns entre os ramos: o Conselho de Assessoramento Superior, a Escola Superior do Ministério Público da União, a Auditoria Interna e a Secretaria do MPU. Mas, quando se trata de atribuições, as diferenças entre os ramos do MPU ficam evidentes.

    Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Atua em causas correspondentes àquelas em que oficiam os ministérios públicos estaduais. Ou seja, apesar de pertencer à estrutura do MPU, o MPDFT não cuida de matérias da competência da Justiça Federal, mas das que competem às Justiças Estaduais. Promotores de Justiça e procuradores de Justiça são as designações de seus membros.

    Ministério Público do Trabalho – Trata de matérias decorrentes das relações de trabalho que envolvam interesse público, fiscalizando o cumprimento da legislação e procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. Além disso, o MPT também pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos, fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais e propor ações pedindo a nulidade de cláusulas ilegais em contratos trabalhistas e acordos coletivos. Atuam no MPT os procuradores do Trabalho.

    Ministério Público Federal – Atua nas causas de competência da Justiça Federal e nas de competência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sempre que estiverem em discussão bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas federais.

    Ministério Público Militar – Atua exclusivamente em matéria criminal, apurando e buscando a punição dos autores de crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas no exercício de suas atividades, bem como todas as infrações cometidas contra o patrimônio da FFAA.

    Modus operandi – Maneira de agir.
    Mutatis mutandis – Com as devidas alterações.

    N

    Negativa de autoria – A defesa fundada na afirmação de que não foi o réu o autor do fato.

    Negligência – É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Ver artigo 18, inciso II, do Código Penal.

    Nepotismo – Patronato ou favoritismo na nomeação dos integrantes da administração Pública. É o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio das Resoluções nº 1/2005 e nº 7/2006, vedam a prática a membros e servidores da instituição.

    Nexo causal – É a ligação da conduta ao resultado nos crimes materiais.

    Non bis in idem – Sem repetição. Locução latina empregada para significar que não se devem aplicar duas penas sobre a mesma falta.

    Norma – Regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de padrão na maneira de agir.

    Notificação – Aviso judicial pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de algum fato, que também é de seu interesse, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas por lei.

    Notícia-crime –É o fato criminoso que chega ao conhecimento da autoridade competente para investigá-lo.

    Notitia criminis – Comunicação do crime.

    Nulidade – Ineficácia de um ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.

    Numerus apertus – Número ilimitado.

    Numerus clausus – Número limitado.

    O

    OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, órgão de classe dos advogados. O seu registro nela é obrigatório no Brasil para o exercício da advocacia. Ver Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/94.

    Obligatio faciendi – Obrigação de fazer.

    Obligatio non faciendi – Obrigação de não fazer.

    Occasio legis – Oportunidade da lei.

    Oficial de Justiça – É o serventuário da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.

    Ofício – Comunicação escrita e formal entre autoridades da mesma categoria, ou de inferiores a superiores hierárquicos; comunicação escrita e formal que as autoridades e secretarias em geral endereçam umas às outras, ou a particulares, e que se caracteriza não só por obedecer a determinada fórmula epistolar, mas, também, pelo formato do papel (formato ofício). Cartório, tabelionato.

    Onus probandi – Ônus da prova.

    P

    Paciente – Em Direito Penal, designa a pessoa que sofrerá a condenação. É, assim, indicativo de réu.

    Parecer – É a manifestação do Ministério Público em uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre aquele assunto. O parecer do Ministério Público não obriga o juiz a proferir sentença segundo a posição do órgão.

    Pari passu – Simultaneamente.

    Parquet – Expressão francesa que designa Ministério Público.

    Parte – São os sujeitos do processo. As denominações que as partes recebem variam em função do tipo de ação proposta. Ex: ação penal (autor e réu); mandado de segurança (impetrante, impetrado); queixa-crime (querelante e querelado).

    Patrimônio público – Conjunto de bens que pertencem ao domínio do Estado e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.

    Pátrio poder – É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.

    Peças – Instrumentos de um processo.

    Peculato – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ver artigos 312 e 313 do Código Penal.

    Pedido – É um dos requisitos da petição inicial. Deve ser certo ou determinado. Pode ser genérico quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito e quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ver os artigos 286 a 294 do Código de Processo Civil.

    Pedido de reconsideração – Direito de petição que se assegura ao servidor público de modificar decisão superior prejudicial aos seus interesses.

    Periculum in mora – Perigo na demora.

    Permissa venia – Com o devido respeito.

    Pessoas jurídicas de direito privado – São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.

    Pessoas jurídicas de direito público externo – São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ver artigo 42 do Código Civil.

    Pessoas jurídicas de direito público interno – São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Se não existir disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.

    Petição – De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao tribunal. A petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.

    Plágio – Apresentação, como própria, de trabalho ou obra intelectual produzida por outrem.

    Plebiscito – Manifestação da vontade popular, expressa por meio de votação acerca de assunto de vital interesse político ou social, antes de publicação da lei. Revela-se a deliberação direta do povo, em que reside o poder soberano do Estado sobre matéria que é submetida a seu veredicto.

    Poder constituinte – É o poder de criar ou modificar normas constitucionais. O poder de elaboração de uma nova Constituição compete ao poder constituinte originário. Já o poder de alterar o texto de uma Constituição já em vigor cabe ao poder constituinte derivado ou constituído.

    Poder de polícia – Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    Polícia judiciária – Denominação dada ao órgão policial que tem por missão averiguar fatos delituosos ocorridos ou contravenções verificadas para que os respectivos delinqüentes ou contraventores sejam punidos.

    Prazo dilatório – É aquele em que as partes, de comum acordo, podem reduzir ou prorrogar. Ver artigo 181 do Código de Processo Civil.

    Precário – O que não se mostra em caráter efetivo ou permanente, mas é feito, dado, concedido ou promovido em caráter transitório, revogável.

    Precatória – Pedido feito por um juiz a outro, por carta ou por qualquer outro meio, para que se cumpra em sua jurisdição ato forense de interesse do juiz deprecante (que fez o pedido). Corresponde à própria carta precatória.

    Precatório – É o nome que se dá ao documento expedido pelo Poder Judiciário contra o Poder Público para que este efetue o pagamento de seus débitos oriundos de condenação em sentenças transitadas em julgado. O precatório informa o valor da dívida, sua origem, credor e devedor. Requisição feita pelo juiz de execução da decisão irrecorrível contra Fazenda Pública, federal ou estadual ou municipal, para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores.

    Preclusão – Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.

    Prejudicado – Na terminologia processual, e como adjetivo, designa a situação de certos atos ou medidas que, em vista de certas circunstâncias, tornaram-se improfícuas ou inúteis.

    Preliminar – São questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual. Por exemplo, a discussão sobre a competência de um juiz para julgamento de uma causa constitui espécie de preliminar; assim também a legitimidade da parte para fazer aquele pedido. Por isso, o julgamento das preliminares pode impedir o próprio julgamento do mérito, caso sejam julgadas procedentes.

    Preposto – Representante de alguém em uma ação.

    Prescrição – Perda da ação atribuída a um direito, que fica assim juridicamente desprotegido, em conseqüência do não uso dela durante determinado tempo; decadência em função do prazo vencido.

    Prescrição da pretensão punitiva – A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado.

    Presunção – Dedução, conclusão ou conseqüência que se tira de um fato conhecido para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.

    Pretório – Sede de qualquer tribunal.

    Prevaricação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Ver artigo 319 do Código Penal.

    Prevenção – Critério que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa, pelo fato de tomar conhecimento da mesma em primeiro lugar. Ver artigos 106, 107 e 219 do Código de Processo Civil.

    Prima facie – À primeira vista.

    Princípio da individualização da pena – Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Ver artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

    Princípio do devido processo legal – Previsto pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Princípios – Os princípios são mandamentos que se irradiam sobre as normas, dando-lhes sentido, harmonia e lógica. Eles constituem o próprio “espírito” do sistema jurídico-constitucional. Alguns exemplos: a administração pública é regida por princípios como os da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência; o Direito Penal é regido pelo princípio da presunção de inocência e pelo da irretroatividade da lei penal (uma lei não pode punir atos praticados antes da sua edição); o Direito Tributário, pelo princípio da igualdade tributária e pelo princípio da anterioridade (nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou).

    Prisão em flagrante – É uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita da autoridade judicial. Aquele que está cometendo o crime, acabou de praticar a infração, que é perseguido em situação que se faça presumir ser o autor do crime, ou que é encontrado com instrumentos, armas ou demais objetos do delito, encontra-se em flagrante delito próprio, impróprio, quase flagrante ou flagrante presumido e deve ser preso pelas autoridades ou pode ser detido por qualquer um do povo. Ver artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.

    Prisão especial – É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial de pessoas que, devido ao cargo que exercem ou nível cultural que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando presas provisoriamente. Ver artigo 295 e 296 do Código de Processo Penal.

    Prisão preventiva – É a que se efetiva ou se impõe como medida de cautela ou de prevenção, no interesse da Justiça, mesmo sem haver ainda condenação. O tempo em que a pessoa ficou em prisão preventiva é computado posteriormente ao período a que foi condenado.

    Prisão preventiva para extradição – Processo que garante a prisão preventiva do réu em processo de extradição como garantia de assegurar a aplicação da lei. É condição para se iniciar o processo de extradição.

    Prisão temporária – Espécie de prisão provisória ou cautelar, que restringe a liberdade de locomoção de uma pessoa, por tempo determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a ocorrência de crimes graves. Ver Lei nº 7.960/89.

    Privilegium fori – Privilégio de foro.

    Privilegium immunitatis – Privilégio de imunidade.

    Procedimento administrativo – É a autuação de uma representação feita ao Ministério Público. A representação é separada conforme sua natureza (cível ou criminal), recebe número e é encaminhada ao procurador. A partir daí, o procurador responsável irá tomar todas as medidas necessárias à apuração dos fatos: requisita informações, determina diligências ou, se for o caso, encaminha cópia do procedimento à Polícia Federal para instauração do inquérito policial. Não existe prazo para encerrar um procedimento administrativo na área cível, apenas na criminal, que é de 30 dias, conforme Resolução nº 77, editada pelo Conselho Superior do MPF em 2004.

    Processo – Atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides; pleito judicial; litígio; conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto; autos.

    Processo administrativo – Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada, por exemplo.

    Procurador do Estado – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica da respectiva unidade federada. Os Procuradores dos Estados são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

    Procurador federal – Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias, fundações e agências reguladoras – em questões judiciais e extrajudiciais. São servidores do Poder Executivo Federal.

    Procurador da República – Membro da carreira inicial do Ministério Público Federal. Oficia perante os juízes das Varas da Justiça Federal de primeira instância.

    Procurador de Justiça – Membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Procurador do Distrito Federal – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal. Os procuradores do DF são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

    Procurador-geral da República – Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é processado e julgado pelo STF. No Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República tem assento no plenário, à direita do presidente. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.

    Procurador regional da República – Atua nos Tribunais Regionais Federais. Ocupa o segundo nível da carreira dos membros do MPF.

    Procuradoria da República – Instância do Ministério Público Federal onde atuam os procuradores da República perante a Justiça Federal de primeiro grau. Sediada na capital do estado. Pode haver ainda unidades descentralizadas do MPF nos municípios onde houver Vara Federal – as Procuradorias da República Municipais.

    Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – É o órgão responsável pela coordenação do ofício dos direitos do cidadão no MPF. Nesse ofício são tratadas questões relacionadas aos direitos constitucionais da pessoa humana, visando a garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Dos direitos constitucionais defendidos pelos procuradores dos direitos do cidadão podemos destacar a liberdade, igualdade, dignidade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, direito à informação e livre expressão e segurança pública, dentre outros. A PFDC proporciona informações e subsídios à atuação dos procuradores regionais dos direitos do cidadão e dá encaminhamento aos procedimentos administrativos pertinentes a sua área temática. A PFDC também interage com órgãos do Estado e representantes da sociedade civil em busca de soluções ou melhoramentos na efetivação dos direitos dos cidadãos.

    Procuradoria Geral da República – Terceira instância do Ministério Público Federal onde atuam os subprocuradores-gerais da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, e o procurador-geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral. Sediada em Brasília, é o centro administrativo-institucional do MPF. A Procuradoria Geral da República também é a sede da Procuradoria Geral Eleitoral.

    Procuradoria Regional da República – Segunda instância do Ministério Púbico Federal onde atuam os procuradores regionais da República perante os Tribunais Regionais Federais.

    Proferir – Decretar, enunciar.

    Prolação – Ato pelo qual se profere ou se enuncia o que é feito. Significa publicação.

    Promotor – Membro do Ministério Público Estadual, que exerce suas funções como representante da sociedade, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis.

    Promotor natural – Princípio reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente das cláusulas da independência funcional da inamovibilidade dos integrantes do MP. Significa que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, o que impede a chefia da instituição de efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar naquela causa. Um procurador somente se afasta de um processo por algum dos motivos previstos em lei ou quando mudam de área de atuação ou cidade.

    Protelar – Procrastinar, prolongar abusivamente, adiar propositadamente.

    Provas – Demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. Todo meio lícito e apto a firmar a convicção do juiz na sua decisão.

    Provimento – Admissão do recurso pela autoridade judiciária a quem foi proposto. No Direito Administrativo, significa investidura ou nomeação pela qual alguém é provido em um cargo ou ofício.

    Q

    Quadrilha – Grupo com o mínimo de três pessoas que possuem como objetivo a prática de ato ilícito estabelecido em lei como crime. Ver artigo 288 do Código Penal.

    Qualificação do crime – Nova configuração atribuída ao crime para que se lhe aplique pena maior ou mais agravada.

    Queixa – 1. Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. 2. Petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.

    Queixa-crime – Exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime. A queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão — é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à denúncia na ação penal pública.

    Qui tacet, consentire videtur – Quem cala consente.

    Quinto constitucional – Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos tribunais. Num tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).

    Quorum – Número mínimo de juízes ministros necessário para os julgamentos.

    R

    Reclamação – Pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que se repare a injustiça. A reclamação pode ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o ato, desde que em função administrativa.

    Reclusão – Prisão com isolamento (regime fechado).

    Recomendação – Documento enviado a órgãos públicos para que cumpram determinados dispositivos constitucionais ou legais. É uma das formas de atuação extrajudicial do MP.

    Reconvenção – É uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. Ver artigos 34; 109; 253, parágrafo único; 297; 315 a 318; 354; 836, inciso II, do Código de Processo Civil.

    Recurso – Instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior.

    Recurso especial – Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Recurso extraordinário – De competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º).

    Recurso ordinário criminal – Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal de decisão única ou de última instância da Justiça Militar. O prazo para apresentação do recurso é de três dias.

    Recurso ordinário em habeas corpus – O recurso só subirá ao Supremo, vindo de Tribunais Superiores, quando o pedido for negado naquelas instâncias. Não cabe recurso ordinário ao STF de decisão que tenha concedido o habeas corpus, apenas recurso especial.

    Referendo – É uma forma de consulta popular sobre um assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei – seja ordinária, complementar ou emenda à Constituição – após aprovada pelo Legislativo. Assim, o cidadão apenas ratifica ou rejeita o que lhe é submetido.

    Reincidência – Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Ver artigo 63 do Código Penal.
    Reintegração – Ato ou efeito de reintegrar(-se); readmissão em cargo público com ressarcimento de todas as vantagens a ele inerentes, por força de decisão judicial ou administrativa.

    Relator – Ministro ou juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao revisor.

    Relatório – Exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.

    Remição de pena – Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto (artigo 126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal).

    Representação – 1. É toda notícia de irregularidade que é levada ao conhecimento do Ministério Público. Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou pessoalmente na Procuradoria. A representação também pode ser feita por pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública. A partir da representação ocorre uma investigação do Ministério Público. 2. Em matéria eleitoral, representação é a denúncia de irregularidade apresentada pelo MPE à Justiça Eleitoral.

    Repristinação – Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado. Ex: a lei “A” é revogada pela lei “B”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B” e diz que a lei “A” volta a viger. Deve haver dispositivo expresso, não existindo repristinação automática (nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma lei).

    Res judicata – Coisa julgada.

    Res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.

    Responsabilidade civil – Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as conseqüências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. Ver artigos 15, 159, 160, 1.518 a 1.553, do Código Civil, Lei n° 5.250/67, Lei n° 6.453/77.

    Revel – Réu que não comparece em juízo para defender-se.

    Revelia – Sem conhecimento ou sem audiência da parte revel, do réu.

    Revisão criminal – Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão.

    Revisor – Ministro que confirma, completa ou corrige o relatório do ministro relator. É sempre o ministro mais antigo no tribunal depois do relator. Existe revisor nos seguintes processos: ação rescisória; revisão criminal; ação penal; recurso ordinário criminal; declaração de suspensão de direitos.

     

    S

    Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.

    Sentença – Decisão do juiz que põe fim a um processo.

    Seqüestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.

    Sine qua non – Indispensável.

    Sigilo funcional – É o dever imposto ao funcionário público para que não viole nem divulgue segredo de que teve conhecimento em razão de sua função.

    Sonegar – Ocultar ou deixar de declarar a existência de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em regra, representada em dinheiro.

    Stricto sensu – Em sentido estrito.

    STF – Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição Federal.

    STJ – Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e 105 da Constituição Federal.

    Sub judice – Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

    Suborno – É um dos resultados da corrupção. É a oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ver artigo 317 do Código Penal.

    Subprocurador-geral da República – Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por designação do procurador-geral da República.

    Sucumbência – Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

    Súmula – É um extrato, um resumo, um compêndio das reiteradas decisões exaradas pelos tribunais superiores versando sobre uma determinada matéria.

    Superveniência – Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.

    Sursis – É o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Ver artigos 77 a 82 do Código Penal e artigos 156 a 163 da Lei de Execução Penal.

    Suspeição – Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem.

    Suspensão de segurança – Pedido feito ao presidente do STF para que seja cassada liminar ou decisão de outros tribunais, em única ou última instância, em mandado de segurança. A suspensão só poderá ser concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A causa deve ser fundada em questão constitucional, caso contrário, a ação deve ser ajuizada no STJ.

    T

    Taxa – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em função de um serviço determinado e específico, como uma taxa judiciária.

    Tergiversação – Pratica tergiversação o advogado que, simultânea ou sucessivamente, defende e patrocina as mesmas partes, sendo passível de sanção penal. Ver artigo 335, parágrafo único, do Código Penal.

    Termo de Ajustamento de Conduta – Instrumento extrajudicial por meio do qual as partes se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem determinadas condições, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos e prejuízos já causados. O TAC antecipa a resolução de problemas de uma maneira mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo. Se a parte descumprir o acordado no TAC, o procurador da República pode entrar com pedido de execução, para o juiz obrigá-lo a cumprir o determinado no documento.

    Tipicidade – É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.

    Tipo penal – É a descrição abstrata, estabelecida em norma penal incriminadora, de comportamentos do agente capazes de violar bem juridicamente protegido.

    Título executivo – É o documento que se apresenta perante um juiz para se requerer a execução de uma dívida ou obrigação a que se comprometeu o devedor. O título comprova a existência daquela dívida. São requisitos obrigatórios de todo título executivo a liquidez, certeza e exigibilidade. Podem ser judiciais (quando derivam de atos firmados em um processo judicial) ou extrajudiciais.

    Tráfico internacional de pessoas – Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no exterior. A pena é reclusão, de três a oito anos, e multa. Ver artigo 231 do Código Penal.

    Tráfico de influência – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Ver artigo 332 do Código Penal.

    Transação penal – Nos crimes de menor potencial ofensivo, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ver artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

    Transitar em julgado – Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.

    Tribunal do júri – É o tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. O serviço do júri será obrigatório, devendo os jurados, escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, serem cidadãos maiores de vinte e um anos. Constitucionalmente são assegurados para as atividades do Tribunal do Júri a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ver artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e os artigos 433 a 438 do Código de Processo Penal.

    Tribunal Regional Federal – Segunda instância da Justiça Federal. Composta por desembargadores, oriundos da magistratura federal, bem como membros do Ministério Público Federal e advogados (quinto constitucional). Existem atualmente cinco TRFs. A 1ª Região, com sede em Brasília, tem jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal. O TRF-2, com sede no Rio de Janeiro, abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. A 3ª Região tem sede em São Paulo e tem jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul. A 4ª Região, sediada em Porto Alegre, abrange os estados da Região Sul. E a 5ª Região, cuja sede fica em Recife, abarca os estados do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

    Tributo – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal do produto da sua arrecadação. São tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Ver artigos 3° a 5° do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal.

    Turpis causa – Causa torpe.

    Tutela – Encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger um menor que se acha fora do pátrio poder, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria; dependência ou sujeição vexatória.

    Tutela antecipada – É a antecipação de um ou mais pedidos feitos pelo autor na ação. Exige alguns requisitos, como a possibilidade de que a demora no julgamento da causa resulte em prejuízo irreparável à parte, bem como a existência de provas que convençam o juiz da veracidade da alegação. Ver artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil.

    U

    Última instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.

    Ultra petita – Além do pedido. Expressão empregada para qualificar a decisão judicial que ultrapassa o interesse manifestado pelas partes na ação.

    Una voce – Consensual.

    Única instância – Instância que não se gradua em mais de uma ou onde o processo se subordina a uma única jurisdição.

    Unidade – Um princípio institucional do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição da República). Diz-se que o MP é uno porque os procuradores integram um só órgão, sob a direção de um só chefe. A unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o MPF e o MP Estadual ou entre o MP de cada estado.

    Uniformização de jurisprudência – Ato pelo qual o tribunal, reconhecendo a divergência do objeto submetido a julgamento, pede a interpretação fundamental de seus pares para a controvérsia, registrando em súmula a decisão.
    Usucapião – Na definição de Clóvis Beviláquia, é a aquisição do domínio pela posse continuada. Modalidade de aquisição de coisa imóvel ou móvel em razão do decurso do tempo desde que atendidos determinados requisitos definidos na lei civil. Por exemplo, o usucapião de imóvel: aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Ver artigos 550 a 553 e 618 a 619 do Código Civil; artigos 183, 191 da Constituição Federal e artigos 9° e seguintes do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01).

    Usufruto – É o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ver artigos 1.390 e seguintes do Código Civil.

    Usura – Cobrança manifestamente desproporcionada de juros.

    Usurpação – É uma ação forçada para retirar uma coisa de alguém, ou ainda, exercer sem qualquer legitimidade uma função.

    V

    Vacatio legis – Período de tempo entre a publicação da lei e a sua vigência.

    Vara – É uma divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz. No caso da Justiça Federal, funciona da seguinte maneira: o Estado é chamado de Seção Judiciária; as cidades formam as Subseções Judiciárias, as quais, por sua vez, são divididas em Varas. Cada Vara está sob a responsabilidade de um juiz titular.

    Vênia – Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.

    Verbi gratia (v.g.) – Por exemplo; e.g.

    Vista – Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex.: pedir vista, dar vista.

    Violação de sigilo funcional – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; b) se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Ver artigo 325 do Código Penal.
    Violência arbitrária – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a adminstração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, além daquela correspondente à violência. Ver artigo 322 do Código Penal.

    Voluntas legis – A vontade da lei.

    Voto – Posição individual do juiz ou ministro manifestada no julgamento de um processo.

    W

    Writ – Termo inglês que significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.

    Z

    Zona eleitoral – Divisão que abrange os eleitores de determinada região no Estado ou no município. Geralmente é fixada em razão do número de eleitores: ultrapassado um limite máximo, que é fixado pelo TSE, cria-se nova zona eleitoral. Desse modo, uma zona eleitoral pode abranger vários municípios. Ou, ao contrário, nas capitais e cidades com milhares de habitantes, podem existir várias zonas eleitorais.

     

    __________________________________________________

    Referência s bibliográficas:
    – Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, 20ª Edição, Editora Forense, 2002;
    – Juridiquês em (bom) português, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), 1ª Edição, Ediouro Editora, 2005;
    – Por dentro do MPF, Ministério Público Federal para Jornalistas, 1ª Edição, de Maria Célia Néri de Oliveira, PGR, 2005;

    – Glossário do STF.

     

    Fonte: Site da PGR  e MPF-ES

    Direito Previdenciário
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    Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

    LGPD - Política de Privacidade
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    O Código de Defesa do Consumidor é muito claro quando diz, em seu artigo 43, que o consumidor tem direito de verificar suas informações que constem em cadastros, registros, banco de dados, sejam públicos ou privados.

    O mencionado artigo traz ainda que os registros devem ser: “objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”

    Caso o consumidor verifique a existência se informações incorretas, pode exigir a imediata correção, tendo o responsável pelo cadastro o prazo de 5 dias para comunicar a correção.

    Contudo, muitas empresas agem contra a lei e, quando solicitadas, negam ou dificultam o acesso a informações, ou são omissas quanto ao dever de corrigi-las. Caso comum é quando há restrição de crédito e a empresa se recusa a fornecer o comprovante da negativação.

    A violação ao direito de informação do consumidor pode configurar o crime descrito no artigo 72 do CDC, que prevê pena de 6 meses a 1 ano de prisão para quem negue ou dificulte o acesso do consumidor à suas informações cadastrais.

    A mesma pena é prevista para o caso de responsável pelo cadastro que deixe de corrigir imediatamente dados de consumidor, confirme previsão do artigo 73 do CDC.


    Veja o que diz a lei:

    Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    § 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

    § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

    § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

    Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

    Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

    Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Brasil - LGPD
    Créditos: Vector.Plus / Depositphotos

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/bancos-de-dados-e-cadastros-de-consumidores

    #245679
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    Graça, indulto e anistia

    Achado não é roubado
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    Anistia, graça e induto são formas de extinção da punibilidade, conforme artigo 107, inciso II, do Código Penal. Isso significa dizer que são benefícios concedidos aos presos, uma espécie de “perdão, que acaba com as punições.

    A anistia é um benefício concedido pelo Congresso Nacional por meio de Lei Federal, que apaga a pena e todas as suas consequências.

    A graça e o indulto são bem parecidos, ambos são benefícios concedidos pelo Presidente da República, por meio de Decreto.

    O que os diferencia é que na graça o benefício é individual e depende de provocação (pedido do preso, qualquer cidadão, conselho de sentença ou MP).

    Enquanto que no indulto, o benefício é coletivo e não precisa de pedido, pode ser concedido de ofício.

    Em ambos os casos, a pena é excluída, mas os seus efeitos secundários permanecem, por exemplo, o réu não volta a ser primário.

     

    Veja o que diz a Lei:

     

    Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – pela morte do agente;

    II – pela anistia, graça ou indulto;

    III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

    V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005

    IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

    Da Graça, do Indulto e da Anistia

    Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

    Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.

    Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido. (Vide Lei nº 7.417, de 1985)

    Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

    Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.

    Art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena.

    Art. 740. Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.

    Art. 741. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.

    Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.

    clamor público
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    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/graca-indulto-e-anistia

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    Mestre

    Saiba mais sobre Prescrição x Decadência – Direito Civil

    tjms
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    A prescrição, de acordo com o artigo 189 do Código Civil, é a extinção da pretensão (ação judicial para assegurar um direito) pelo tempo. O texto do artigo acima destacado descreve que quando um direito é violado, nasce uma pretensão, ou melhor, o direito de ingressar com uma ação para assegurar o direito violado.

    Essa pretensão é extinta pela prescrição, depois da passagem do prazo, definido em lei. Caso a pessoa não apresente a ação à Justiça dentro do prazo, ela perde a oportunidade de ingressar com a ação judicial.

    A decadência refere-se à perda do direito em si, pela falta de atitude do titular, durante o prazo, previsto em lei. Quando ocorre a decadência, a pessoa não tem mais o direito.

    Veja o que diz a Lei:

    Código Civil – Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002

    Da Prescrição

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
    Art. 194. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Da Decadência

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.

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    Crime Continuado

    crime de ameaça
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    “Doutrina

    “O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Exemplo: uma empregada doméstica, visando subtrair o faqueiro de sua patroa, decide furtar uma peça por dia, até ter em sua casa o jogo completo; 120 dias depois, terá completado o faqueiro e cometido 120 furtos! Não fosse a regra do art. 71 do Código Penal – CP, benéfica ao agente, a pena mínima no exemplo proposto corresponderia a 120 anos de reclusão!

    Classifica-se em comum ou simples (caput): quando presentes os requisitos acima; e específico ou qualificado (parágrafo único): quando, além disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes.” (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 8ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 462).

    ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

    “Há quem defina como unidade real de crimes (crime único) e há quem prefira a tese da ficção jurídica (crime único, por ficção). Outros ainda se referem a uma teoria supostamente mista, que consistiria em considerar a existência de ainda outro crime, resultante da continuação. A discussão, com o devido respeito a todos os seus autores, não oferece maiores proveitos.

    Na verdade, o que resta nesse campo é o tratamento que o ordenamento jurídico escolhe para a punibilidade de fatos criminosos praticados pelo mesmo agente. No concurso material o critério escolhido foi o da cumulação de crimes, reconhecendo a autonomia geral entre eles. No concurso formal, prevaleceu a exasperação de uma das penas (a mais grave) em atenção à unidade da conduta, embora mais de um resultado (crime). E, no crime continuado, como veremos, optou-se também pela regra da exasperação da pena, ainda que evidenciada a pluralidade de ações e de crimes. A Lei, CP, portanto, trata a questão como se houvesse uma unidade de ações, em continuidade, fazendo, então, daquilo que lhe oferece a realidade fática – a pluralidade de fatos efetivamente acontecidos – uma ficção normativa, considerando-as ou regulando-as como uma mesma ação a ser punida com a pena agravada de um dos crimes.” (PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 414).

    ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

    “A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem ‘quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (…)’, porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:

    1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;

    2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);

    3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);

    4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;

    5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.

    O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315).

    ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

    “Crime continuado e unidade de desígnio: Há duas teorias no que diz respeito à necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desígnio: 1ª Teoria objetivo-subjetiva ou mista: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do CP. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a posição adotada, entre outros, por Eugênio Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial. Esta teoria permite a diferenciação entre a continuidade delitiva e a habitualidade criminosa. 2ª Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do CP. Sustenta ainda que, como o citado dispositivo legal apresenta apenas requisitos objetivos, as “outras semelhantes” condições ali admitidas devem ser de natureza objetiva, exclusivamente. Traz ainda o argumento arrolado pelo item 59 da Exposição de Motivo da Nova Parte Geral do CP: ‘O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva.’ Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade. É suficiente a presença das semelhantes condições de índole objetiva. É a posição, na doutrina, de Roberto Lyra, Nélson Hungria e José Frederico Marques.” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 430).

    ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

    “a) Não se deve confundir o crime continuado com o crime habitual. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. O crime habitual é, normalmente, constituído de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes de per si, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Exemplos: exercer ilegalmente a Medicina (art. 282 do CP); estabelecimento em que ocorra exploração sexual (art. 229 do CP); participar dos lucros da prostituta (art. 230 do CP) ou se fazer sustentar por ela.

    b) Não se deve confundir crime continuado com o crime permanente. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).

    c) Não se deve confundir o crime continuado com a habitualidade criminosa (perseveratio in crimine). No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. O delinquente habitual faz do crime uma profissão e pode infringir a lei várias vezes, do mesmo modo, mas não comete crime continuado com reiteração das práticas delituosas.” (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 192-193).

    ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

    “No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas. É a correta lição de Fragoso. Lições de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, Flávio Augusto Monteiro de Barros fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços. (Direito penal – parte geral, p. 447).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 488).

    Jurisprudência

    • TJDFT

    Crime continuado – teoria objetivo-subjetiva

    “1. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário, para o seu reconhecimento, a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. 2. A teoria objetivo-subjetiva é a adotada pelo Código Penal, em especial porque o artigo 71, caput, dispõe que, além das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (requisitos objetivos), devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou contumaz.”

    Acórdão 1222103, 07207158920198070000, Relator:  SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 5/12/2019.

    Concurso formal e continuidade delitiva – dosimetria

    “4. Se houver concomitância entre o concurso formal e a continuidade delitiva, deve ser aplicado apenas o aumento relativo ao crime continuado, considerando-se a maior pena e o número total de crimes para eleição da fração de acréscimo.”

    Acórdão 1198922, 20190610000086APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 11/9/2019.

    • STJ – Superior Tribunal de Justiça

    Crime continuado – crimes da mesma espécie cometidos em comarcas limítrofes

    “6.  No  caso,  resta  clara  a  configuração  da continuidade  delitiva  entre  os  crimes,  por restar demonstrado o liame  subjetivo  entre  as  condutas,  assim como preenchimento dos elementos   de  ordem  objetiva  necessários  para  a  concessão  do benefício.   Perpetrados   crimes   da   mesma  espécie  em  comarca limítrofes,  com  o  mesmo  modus  operandi,  o  simples fato de ter decorrido prazo um pouco superior a 30 dias entre a terceira conduta e a última conduta não afasta a viabilidade da concessão do referido benefício.” HC 490707/SC

    Continuidade delitiva – cálculo da prescrição

    “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre  a  pena de cada um, isoladamente (art. 119, do Código Penal). Também  quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela  pena  imposta  na  sentença,  não  se  computando  o acréscimo decorrente da continuação (Súmula n. 497/STF).” HC 478748 / PR

    Crime continuado – aplicação da fração de aumento de pena com base no número de infrações

    “8.  Esta  Corte  Superior  firmou  a  compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos  cometidos,  aplicando-se  a  fração  de aumento de 1/6 pela prática  de  2  infrações;  1/5,  para  3  infrações;  1/4,  para  4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7  ou  mais infrações (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).” AgRg no AREsp 724584 / DF

    última modificação: 14/02/2020 14:17

    Tema criado em 13/12/2019.”

    Fonte: TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

    Crime Sexual
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    O prazo prescricional da pretensão baseada em inadimplemento contratual é decenal?

    Prescrição só começa a contar a partir do encerramento do processo administrativo
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    última modificação: 31/05/2022 11:24

    Questão atualizada em 25/4/2022. 

    Resposta: sim

    “3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.”

    Acórdão 1410950, 00088954620128070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022; 

    Recurso repetitivo

    Tema 932 – “O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002”. REsp 1532514/SP 

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1411810, 07088916220218070001, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 11/4/2022;

    Acórdão 1406527, 07125973020208070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022;

    Acórdão 1401275, 00043052120158070005, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022;

    Acórdão 1400708, 00142108120148070006, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022;

    Acórdão 1369162, 07375542620188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021;

    Acórdão 1364105, 07010114420208070004, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.

    Destaques

    • TJDFT

    Promessa de compra e venda de imóvel – rescisão contratual – devolução dos valores pagos – prescrição decenal 

    “2. De acordo com jurisprudência, em se tratando de pretensão de restituição de valores pagos decorrente de responsabilidade contratual, ou seja, rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da construtora, o prazo prescricional é o de 10 anos, estabelecido na regra geral do artigo 205 do Código Civil”.

    Acórdão 1367039, 00012184420178070019, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021. 

    • STJ

    Inadimplemento contratual – prazo decenal 

    4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.

    5.Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.

    6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo ‘reparação civil’ não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.

    7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.

    8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia” EREsp 1.280.825/RJ 

    Veja também

    Outros prazos prescricionais

    Referência

    Art. 205 do Código Civil.

    Fonte: TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

    Modelo de Procuração - Novo Código de Processo Civil NCPC
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    Prescrição – Termo Inicial – Teoria Actio Nata – Prazo Prescricional

    Prescrição só começa a contar a partir do encerramento do processo administrativo
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    última modificação: 09/09/2021 14:39

    Tema criado em 16/8/2021.

    “3. Em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.”
    Acórdão 1344121, 07274039820188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.

    Trecho de acórdão

    “É de se salientar que o artigo 189 do Código Civil (CC) consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito. Reza esse dispositivo legal:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.

    Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Na elucidativa explanação de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

    Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726).” (grifamos)

    Acórdão 1349202, 00206521020168070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1357608, 07063062020208070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 31/7/2021;

    Acórdão 1357228, 07199681020178070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 30/7/2021;

    Acórdão 1354114, 07104246720198070020, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 23/7/2021;

    Acórdão 1354024, 07220536120208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 23/7/2021;

    Acórdão 1348799, 07105701020208070009, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021;

    Acórdão 1338863, 07046360320178070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021;

    Acórdão 1336923, 07082268020208070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 11/5/2021;

    Acórdão 1329685, 07335821420198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.

    Destaques

    • TJDFT

    Teoria actio nata – inaplicabilidade à decadência

    1. Submetendo-se o caso ao prazo decadencial, não se aplica a teoria da actio nata, restrita à prescrição, já que a decadência relaciona-se com a perda do próprio direito potestativo.”

    Acórdão 1325802, 07041450520188070019, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.

    • STJ

    Prescrição – termo inicial – ciência da lesão

    “2. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.” AgInt no AREsp 1500181/SP

    Referência

    Artigo 189 do Código Civil.

    Fonte: TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

    Sexta Turma reconhece prescrição de ação contra construção de marina no Paraná
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    #182385
    Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ
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    Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – STJ

    Súmula: 1
    O FORO DO DOMICILIO OU DA RESIDENCIA DO ALIMENTANDO E O COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO
    CUMULADA COM A DE ALIMENTOS.

    Súmula: 2
    NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA “A”) SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

    Súmula: 3
    COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

    Súmula: 4
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSA DECORRENTE DO PROCESSO
    ELEITORAL SINDICAL.

    Súmula: 5
    A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA
    RECURSO ESPECIAL.

    Súmula: 6
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO
    DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA
    MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS MILITARES EM
    SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.

    Súmula: 7
    A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

    Súmula: 8
    APLICA-SE A CORREÇÃO MONETARIA AOS CREDITOS HABILITADOS EM
    CONCORDATA PREVENTIVA, SALVO DURANTE O PERIODO COMPREENDIDO
    ENTRE AS DATAS DE VIGENCIA DA LEI 7.274, DE 10-12-84, E DO
    DECRETO-LEI 2.283, DE 27-02-86.

    Súmula: 9
    A EXIGENCIA DA PRISÃO PROVISORIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A
    GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA.

    Súmula: 10
    INSTALADA A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, CESSA A COMPETENCIA
    DO JUIZ DE DIREITO EM MATERIA TRABALHISTA, INCLUSIVE PARA A
    EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS POR ELE PROFERIDAS.

    Súmula: 11
    A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AÇÃO DE
    USUCAPIÃO ESPECIAL, NÃO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA SITUAÇÃO
    DO IMOVEL.

    Súmula: 12
    EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS.

    Súmula: 13
    A DIVERGENCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO
    ESPECIAL.

    Súmula: 14
    ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR
    DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO
    AJUIZAMENTO.

    Súmula: 15
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS
    DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.

    Súmula: 16
    A LEGISLAÇÃO ORDINARIA SOBRE CREDITO RURAL NÃO VEDA A INCIDENCIA
    DA CORREÇÃO MONETARIA.

    Súmula: 17
    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE
    LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

    Súmula: 18
    A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO
    DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.

    Súmula: 19
    A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA
    COMPETENCIA DA UNIÃO.

    Súmula: 20
    A MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTA DO ICM,
    QUANDO CONTEMPLADO COM ESSE FAVOR O SIMILAR NACIONAL.

    Súmula: 21
    PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO
    ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

    Súmula: 22
    NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
    TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO-MEMBRO.

    Súmula: 23
    O BANCO CENTRAL DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA NAS AÇÕES FUNDADAS NA
    RESOLUÇÃO 1154, DE 1986.

    Súmula: 24
    APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA
    ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA
    DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.

    Súmula: 25
    NAS AÇÕES DA LEI DE FALENCIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
    RECURSO CONTA-SE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.

    Súmula: 26
    O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO
    TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO
    FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO.

    Súmula: 27
    PODE A EXECUÇÃO FUNDAR-SE EM MAIS DE UM TITULO EXTRAJUDICIAL
    RELATIVOS AO MESMO NEGOCIO.

    Súmula: 28
    O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO
    BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.

    Súmula: 29
    NO PAGAMENTO EM JUIZO PARA ELIDIR FALENCIA, SÃO DEVIDOS CORREÇÃO
    MONETARIA, JUROS E HONORARIOS DE ADVOGADO.

    Súmula: 30
    A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.

    Súmula: 31
    A AQUISIÇÃO, PELO SEGURADO, DE MAIS DE UM IMOVEL FINANCIADO PELO
    SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE, NÃO
    EXIME A SEGURADORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SEGUROS.

    Súmula: 32
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS
    DESTINADAS A INSTRUIR PEDIDOS PERANTE ENTIDADES QUE NELA TEM
    EXCLUSIVIDADE DE FORO, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO ART. 15, II
    DA LEI 5010/66.

    Súmula: 33
    A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.

    Súmula: 34
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELATIVA A
    MENSALIDADE ESCOLAR, COBRADA POR ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE
    ENSINO.

    Súmula: 35
    INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA
    RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE
    PLANO DE CONSORCIO.

    Súmula: 36
    A CORREÇÃO MONETARIA INTEGRA O VALOR DA RESTITUIÇÃO, EM CASO DE
    ADIANTAMENTO DE CAMBIO, REQUERIDA EM CONCORDATA OU FALENCIA.

    Súmula: 37
    SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL
    ORIUNDOS DO MESMO FATO.

    Súmula: 38
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE
    1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM
    DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS
    ENTIDADES.

    Súmula: 39
    PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA HAVER INDENIZAÇÃO, POR
    RESPONSABILIDADE CIVIL, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

    Súmula: 40
    PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO,
    CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO.

    Súmula: 41
    O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E
    JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS
    TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS.

    Súmula: 42
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS
    EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM
    SEU DETRIMENTO.

    Súmula: 43
    INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA
    DATA DO EFETIVO PREJUIZO.

    Súmula: 44
    A DEFINIÇÃO, EM ATO REGULAMENTAR, DE GRAU MINIMO DE DISACUSIA, NÃO
    EXCLUI, POR SI SO, A CONCESSÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

    Súmula: 45
    NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A
    FAZENDA PUBLICA.

    Súmula: 46
    NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO
    JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS
    DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS.

    Súmula: 47
    COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR CRIME COMETIDO POR
    MILITAR CONTRA CIVIL, COM EMPREGO DE ARMA PERTENCENTE A CORPORAÇÃO,
    MESMO NÃO ESTANDO EM SERVIÇO.

    Súmula: 48
    COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA
    PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE
    FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

    Súmula: 49
    NA EXPORTAÇÃO DE CAFE EM GRÃO, NÃO SE INCLUI NA BASE DE CALCULO DO
    ICM A QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO, A QUE E REFERE O ART. 2. DO DECRETO-LEI
    2.295, DE 21.11.86.

    Súmula: 50
    O ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES
    REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS, OBJETO
    DO COMERCIO DE NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO.

    Súmula: 51
    A PUNIÇÃO DO INTERMEDIADOR, NO JOGO DO BICHO, INDEPENDE
    DA IDENTIFICAÇÃO DO ” APOSTADOR” OU DO “BANQUEIRO”.

    Súmula: 52
    ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA
    A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.

    Súmula: 53
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
    CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES
    MILITARES ESTADUAIS.

    Súmula: 54
    OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM
    CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

    Súmula: 55
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NÃO E COMPETENTE PARA JULGAR RECURSO DE DECISÃO
    PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

    Súmula: 56
    NA DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
    SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATORIOS PELA LIMITAÇÃO DE USO
    DA PROPRIEDADE.

    Súmula: 57
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
    AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM ACORDO OU CONVENÇÃO
    COLETIVA NÃO HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Súmula: 58
    PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, A POSTERIOR MUDANÇA DE
    DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETENCIA JA
    FIXADA.

    Súmula: 59
    NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA SE JA EXISTE SENTENÇA
    COM TRANSITO EM JULGADO, PROFERIDA POR UM DOS JUIZOS
    CONFLITANTES.

    Súmula: 60
    E NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR
    DO MUTUARIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO
    INTERESSE DESTE.

    Súmula: 61
    O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO.

    Súmula: 62
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME
    DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA
    SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.

    Súmula: 63
    SÃO DEVIDOS DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFONICA
    DE MUSICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.

    Súmula: 64
    NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA
    INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA.

    Súmula: 65
    O CANCELAMENTO, PREVISTO NO ART. 29 DO DECRETO-LEI 2.303, DE
    21.11.86, NÃO ALCANÇA OS DEBITOS PREVIDENCIARIOS.

    Súmula: 66
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL
    PROMOVIDA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

    Súmula: 67
    NA DESAPROPRIAÇÃO, CABE A ATUALIZAÇÃO MONETARIA, AINDA QUE POR
    MAIS DE UMA VEZ, INDEPENDENTE DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM
    ANO ENTRE O CALCULO E O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

    Súmula: 68
    A PARCELA RELATIVA AO ICM INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO PIS.

    Súmula: 69
    NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS
    DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA,
    A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.

    Súmula: 70
    OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA,
    CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    Súmula: 71
    O BACALHAU IMPORTADO DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTO DO ICM.

    Súmula: 72
    A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM
    ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.

    Súmula: 73
    A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA,
    EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    Súmula: 74
    PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU
    REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.

    Súmula: 75
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL
    MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PRESO DE
    ESTABELECIMENTO PENAL.

    Súmula: 76
    A FALTA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL NÃO
    DISPENSA A PREVIA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR.

    Súmula: 77
    A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E PARTE ILEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO
    PASSIVO DAS AÇÕES RELATIVAS AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PIS/PASEP.

    Súmula: 78
    COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE
    CORPORAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO
    EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.

    Súmula: 79
    OS BANCOS COMERCIAIS NÃO ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO NOS
    CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA.

    Súmula: 80
    A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS NÃO SE INCLUI NA BASE DE
    CALCULO DO ICMS.

    Súmula: 81
    NÃO SE CONCEDE FIANÇA QUANDO, EM CONCURSO MATERIAL, A SOMA
    DAS PENAS MINIMAS COMINADAS FOR SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO.

    Súmula: 82
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL, EXCLUIDAS AS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS,
    PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS.

    Súmula: 83
    NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A
    ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO
    RECORRIDA.

    Súmula: 84
    E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM
    ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
    IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.

    Súmula: 85
    NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA
    PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO
    O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS
    PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA
    DA AÇÃO.

    Súmula: 86
    CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE
    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Súmula: 87
    A ISENÇÃO DO ICMS RELATIVA A RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
    ABRANGE O CONCENTRADO E O SUPLEMENTO.

    Súmula: 88
    SÃO ADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES EM PROCESSO FALIMENTAR.

    Súmula: 89
    A AÇÃO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.

    Súmula: 90
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL
    MILITAR PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA DO
    CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE.

    Súmula: 91
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES
    PRATICADOS CONTRA A FAUNA.()
    (
    ) Na sessão de 08/11/2000, a Terceira Seção deliberou pelo
    CANCELAMENTO da Súmula n. 91.

    Súmula: 92
    A TERCEIRO DE BOA-FE NÃO E OPONIVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA NÃO
    ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR.

    Súmula: 93
    A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E
    INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

    Súmula: 94
    A PARCELA RELATIVA AO ICMS INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO
    DO FINSOCIAL.

    Súmula: 95
    A REDUÇÃO DA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
    OU DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DO ICMS.

    Súmula: 96
    O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA
    OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

    Súmula: 97
    COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DE
    SERVIDOR PUBLICO RELATIVAMENTE A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES
    A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO UNICO.

    Súmula: 98
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE
    PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.

    Súmula: 99
    O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM
    QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA
    PARTE.

    Súmula: 100
    E DEVIDO O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE NA
    IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE BENEFICIOS FISCAIS A EXPORTAÇÃO (BEFIEX).

    Súmula: 101
    A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA
    PRESCREVE EM UM ANO.

    Súmula: 102
    A INCIDENCIA DOS JUROS MORATORIOS SOBRE OS COMPENSATORIOS, NAS
    AÇÕES EXPROPRIATORIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.

    Súmula: 103
    INCLUEM-SE ENTRE OS IMOVEIS FUNCIONAIS QUE PODEM SER VENDIDOS
    OS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS E OCUPADOS PELOS
    SERVIDORES CIVIS.

    Súmula: 104
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE
    FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO
    PARTICULAR DE ENSINO.

    Súmula: 105
    NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM
    HONORARIOS ADVOCATICIOS.

    Súmula: 106
    PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA
    CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO
    JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.

    Súmula: 107
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE
    ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE
    RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO
    OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL.

    Súmula: 108
    A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA
    PRATICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.

    Súmula: 109
    O RECONHECIMENTO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO, POR FALTA DE
    MERCADORIA TRANSPORTADA VIA MARITIMA, INDEPENDE DE VISTORIA.

    Súmula: 110
    A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, NAS AÇÕES
    ACIDENTARIAS, E RESTRITA AO SEGURADO.

    Súmula: 111
    Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
    incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. ()
    .
    (
    ) – apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de
    27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da
    súmula n. 111.
    REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994):
    OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO
    INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.

    Súmula: 112
    O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO
    TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

    Súmula: 113
    OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, INCIDEM A
    PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA
    INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

    Súmula: 114
    OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A
    PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO,
    CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

    Súmula: 115
    NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR
    ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

    Súmula: 116
    A FAZENDA PUBLICA E O MINISTERIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO
    PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    Súmula: 117
    A INOBSERVANCIA DO PRAZO DE 48 HORAS, ENTRE A PUBLICAÇÃO DE
    PAUTA E O JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DAS PARTES, ACARRETA
    NULIDADE.

    Súmula: 118
    O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABIVEL DA DECISÃO QUE
    HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DO CALCULO DA LIQUIDAÇÃO.

    Súmula: 119
    A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM VINTE ANOS.

    Súmula: 120
    O OFICIAL DE FARMACIA, INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA,
    PODE SER RESPONSAVEL TECNICO POR DROGARIA.

    Súmula: 121
    NA EXECUÇÃO FISCAL O DEVEDOR DEVERA SER INTIMADO, PESSOALMENTE,
    DO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.

    Súmula: 122
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS
    CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO
    A REGRA DO ART. 78, II, “A”, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.

    Súmula: 123
    A DECISÃO QUE ADMITE, OU NÃO, O RECURSO ESPECIAL DEVE SER
    FUNDAMENTADA, COM O EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS GERAIS E
    CONSTITUCIONAIS.

    Súmula: 124
    A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS TEM BASE DE CALCULO DIVERSA
    DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, SENDO LEGITIMA A SUA COBRANÇA SOBRE
    A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE PAISES SIGNATARIOS DO GATT, DA
    ALALC OU ALADI.

    Súmula: 125
    O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO
    ESTA SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

    Súmula: 126
    E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDÃO RECORRIDO
    ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL,
    QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SO, PARA MANTE-LO, E A
    PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINARIO.

    Súmula: 127
    E ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO
    PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO.

    Súmula: 128
    NA EXECUÇÃO FISCAL HAVERÁ SEGUNDO LEILÃO, SE NO PRIMEIRO NÃO
    HOUVER LANÇO SUPERIOR A AVALIAÇÃO.

    Súmula: 129
    O EXPORTADOR ADQUIRE O DIREITO DE TRANSFERENCIA DE CREDITO DO
    ICMS QUANDO REALIZA A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO E NÃO AO ESTOCAR A
    MATERIA-PRIMA.

    Súmula: 130
    A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO
    OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

    Súmula: 131
    NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE NO CALCULO DA VERBA
    ADVOCATICIA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS COMPENSATORIOS E
    MORATORIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.

    Súmula: 132
    A AUSENCIA DE REGISTRO DA TRANSFERENCIA NÃO IMPLICA A
    RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETARIO POR DANO RESULTANTE DE
    ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEICULO ALIENADO.

    Súmula: 133
    A RESTITUIÇÃO DA IMPORTANCIA ADIANTADA, A CONTA DE CONTRATO DE
    CAMBIO, INDEPENDE DE TER SIDO A ANTECIPAÇÃO EFETUADA NOS QUINZE
    DIAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO DA CONCORDATA.

    Súmula: 134
    EMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMOVEL DO CASAL, O CONJUGE DO
    EXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA
    MEAÇÃO.

    Súmula: 135
    O ICMS NÃO INCIDE NA GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E
    VIDEOTEIPES.

    Súmula: 136
    O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO
    SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.

    Súmula: 137
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE
    SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO
    VINCULO ESTATUTARIO.

    Súmula: 138
    O ISS INCIDE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISAS
    MOVEIS.

    Súmula: 139
    CABE A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PROPOR EXECUÇÃO FISCAL PARA
    COBRANÇA DE CREDITO RELATIVO AO ITR.

    Súmula: 140
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O
    INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

    Súmula: 141
    OS HONORARIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO DIRETA SÃO CALCULADOS
    SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA, CORRIGIDAS
    MONETARIAMENTE.

    Súmula: 142
    PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA EXIGIR A ABSTENÇÃO DO USO
    DE MARCA COMERCIAL.()
    .
    (
    ) Julgando a AR 512/DF, na sessão de 12.05.1999, a Segunda Seção
    deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 142.

    Súmula: 143
    PRESCREVE EM CINCO ANOS A AÇÃO DE PERDAS E DANOS PELO USO DE
    MARCA COMERCIAL.

    Súmula: 144
    OS CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTICIA GOZAM DE PREFERENCIA,
    DESVINCULADOS OS PRECATORIOS DA ORDEM CRONOLOGICA DOS CREDITOS DE
    NATUREZA DIVERSA.

    Súmula: 145
    NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES
    CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE
    RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO
    QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.

    Súmula: 146
    O SEGURADO, VITIMA DE NOVO INFORTUNIO, FAZ JUS A UM UNICO
    BENEFICIO SOMADO AO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA
    DO ACIDENTE.

    Súmula: 147
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS
    CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O
    EXERCICIO DA FUNÇÃO.

    Súmula: 148
    OS DEBITOS RELATIVOS A BENEFICIO PREVIDENCIARIO, VENCIDOS E
    COBRADOS EM JUIZO APOS A VIGENCIA DA LEI NR. 6.899/81, DEVEM SER
    CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA FORMA PREVISTA NESSE DIPLOMA LEGAL.

    Súmula: 149
    A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA
    ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO
    PREVIDENCIARIO.

    Súmula: 150
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE
    JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS
    AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.

    Súmula: 151
    A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO
    OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA
    APREENSÃO DOS BENS.

    Súmula: 152
    NA VENDA PELO SEGURADOR, DE BENS SALVADOS DE SINISTROS, INCIDE O
    ICMS. ()
    .
    (
    )Julgando o REsp 73.552-RJ, na sessão de 13/6/2007, a Primeira
    Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 152.

    Súmula: 153
    A DESISTENCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS,
    NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA.

    Súmula: 154
    OS OPTANTES PELO FGTS, NOS TERMOS DA LEI N. 5.958, DE 1973, TEM
    DIREITO A TAXA PROGRESSIVA DOS JUROS, NA FORMA DO ART. 4. DA LEI N.
    5.107, DE 1966.

    Súmula: 155
    O ICMS INCIDE NA IMPORTAÇÃO DE AERONAVE, POR PESSOA FISICA, PARA USO
    PROPRIO.

    Súmula: 156
    A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRAFICA, PERSONALIZADA E SOB
    ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTA
    SUJEITA, APENAS, AO ISS.

    Súmula: 157
    É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação
    de licença para localização de estabelecimento comercial ou
    industrial.()
    .
    (
    ) Julgando o RESP 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a
    Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 157.

    Súmula: 158
    NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DIVERGENCIA O DISSIDIO COM
    ACORDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO MAIS TENHA COMPETENCIA PARA A
    MATERIA NELES VERSADA.

    Súmula: 159
    O BENEFICIO ACIDENTARIO, NO CASO DE CONTRIBUINTE QUE PERCEBA
    REMUNERAÇÃO VARIAVEL, DEVE SER CALCULADO COM BASE NA MEDIA
    ARITMETICA DOS ULTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIÇÃO.

    Súmula: 160
    E DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM
    PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.

    Súmula: 161
    E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS
    VALORES RELATIVOS AO PIS / PASEP E FGTS, EM DECORRENCIA DO
    FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA.

    Súmula: 162
    NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A
    PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.

    Súmula: 163
    O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A SIMULTANEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO
    GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.

    Súmula: 164
    O PREFEITO MUNICIPAL, APOS A EXTINÇÃO DO MANDATO, CONTINUA SUJEITO A
    PROCESSO POR CRIME PREVISTO NO ART. 1. DO DEC. LEI N. 201, DE
    27/02/67.

    Súmula: 165
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO
    TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.

    Súmula: 166
    NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE
    MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.

    Súmula: 167
    O FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL,
    PREPARADO NO TRAJETO ATE A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES,
    E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUJEITANDO-SE APENAS A INCIDENCIA DO ISS.

    Súmula: 168
    NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGENCIA, QUANDO A JURISPRUDENCIA DO
    TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACORDÃO EMBARGADO.

    Súmula: 169
    SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE
    SEGURANÇA.

    Súmula: 170
    COMPETE AO JUIZO ONDE PRIMEIRO FOR INTENTADA A AÇÃO ENVOLVENDO
    ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS, TRABALHISTA E ESTATUTARIO, DECIDI-LA NOS
    LIMITES DA SUA JURISDIÇÃO, SEM PREJUIZO DO AJUIZAMENTO DE NOVA
    CAUSA, COM O PEDIDO REMANESCENTE, NO JUIZO PROPRIO.

    Súmula: 171
    COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE
    LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR
    MULTA.

    Súmula: 172
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME
    DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

    Súmula: 173
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE
    REINTEGRAÇÃO EM CARGO PUBLICO FEDERAL, AINDA QUE O SERVIDOR
    TENHA SIDO DISPENSADO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO
    UNICO.

    Súmula: 174
    NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO
    AUTORIZA O AUMENTO DA PENA.()
    .
    (
    ) Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a
    Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.

    Súmula: 175
    DESCABE O DEPOSITO PREVIO NAS AÇÕES RESCISORIAS PROPOSTAS PELO
    INSS.

    Súmula: 176
    E NULA A CLAUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR A TAXA DE
    JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP.

    Súmula: 177
    O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E
    JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO
    COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.

    Súmula: 178
    O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS
    AÇÕES ACIDENTARIAS E DE BENEFICIOS, PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL.

    Súmula: 179
    O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO
    JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETARIA RELATIVA AOS
    VALORES RECOLHIDOS.

    Súmula: 180
    NA LIDE TRABALHISTA, COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
    DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO,
    ENTRE JUIZ ESTADUAL E JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.

    Súmula: 181
    E ADMISSIVEL AÇÃO DECLARATORIA, VISANDO A OBTER CERTEZA QUANTO A
    EXATA INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL.

    Súmula: 182
    E INVIAVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR
    ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

    Súmula: 183
    COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA DA
    JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A
    UNIÃO FIGURE NO PROCESSO.()
    (
    ) Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na
    sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO
    da Súmula n. 183.

    Súmula: 184
    A MICROEMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E ISENTA DO IMPOSTO DE
    RENDA.

    Súmula: 185
    NOS DEPOSITOS JUDICIAIS, NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
    FINANCEIRAS.

    Súmula: 186
    NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SÃO
    DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME.

    Súmula: 187
    E DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
    QUANDO O RECORRENTE NÃO RECOLHE, NA ORIGEM, A IMPORTANCIA DAS
    DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.

    Súmula: 188
    OS JUROS MORATORIOS, NA REPETIÇÃO DO INDEBITO TRIBUTÁRIO, SÃO
    DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    Súmula: 189
    E DESNECESSARIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NAS EXECUÇÕES
    FISCAIS.

    Súmula: 190
    NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A
    FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS
    DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.

    Súmula: 191
    A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL
    DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.

    Súmula: 192
    COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS
    IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL,
    QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO
    ESTADUAL.

    Súmula: 193
    O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR
    USUCAPIÃO.

    Súmula: 194
    PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR,
    INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS DA OBRA.

    Súmula: 195
    EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURIDICO, POR FRAUDE CONTRA
    CREDORES.

    Súmula: 196
    AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER
    REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA
    APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.

    Súmula: 197
    O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA
    DOS BENS.

    Súmula: 198
    NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA, DESTINADO A USO
    PROPRIO, INCIDE O ICMS.

    Súmula: 199
    NA EXECUÇÃO HIPOTECARIA DE CREDITO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO
    DA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 5.741/71, A PETIÇÃO INICIAL
    DEVE SER INSTRUIDA COM, PELO MENOS, DOIS AVISOS DE COBRANÇA.

    Súmula: 200
    O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE
    CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO E O DO LUGAR ONDE O DELITO
    SE CONSUMOU.

    Súmula: 201
    OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO PODEM SER FIXADOS EM
    SALARIOS-MINIMOS.

    Súmula: 202
    A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL,
    NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

    Súmula: 203
    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de
    segundo grau dos Juizados Especiais.()
    .
    (
    ) Julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, na sessão de 23/05/02,
    a Corte Especial deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 203.
    REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 04/02/1998, DJ 12/02/1998):
    NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE
    SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    Súmula: 204
    OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
    INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA.

    Súmula: 205
    A LEI 8.009/90 APLICA-SE A PENHORA REALIZADA ANTES DE SUA VIGENCIA.

    Súmula: 206
    A EXISTENCIA DE VARA PRIVATIVA, INSTITUIDA POR LEI ESTADUAL, NÃO
    ALTERA A COMPETENCIA TERRITORIAL RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO.

    Súmula: 207
    E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABIVEIS EMBARGOS
    INFRINGENTES CONTRA O ACORDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    Súmula: 208
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL
    POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE
    ORGÃO FEDERAL.

    Súmula: 209
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE
    VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.

    Súmula: 210
    A AÇÃO DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS PRESCREVE EM TRINTA
    (30) ANOS.

    Súmula: 211
    Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
    oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
    a quo.

    Súmula: 212
    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
    cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.()
    .
    (
    ) na sessão de 11/05/2005, a Primeira Seção deliberou pela
    ALTERAÇÃO da Súmula n. 212.REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 23/09/1998,
    DJ 02/10/1998):
    A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA POR
    MEDIDA LIMINAR.

    Súmula: 213
    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
    do direito à compensação tributária.

    Súmula: 214
    O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de
    aditamento ao qual não anuiu.

    Súmula: 215
    A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
    demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
    renda.

    Súmula: 216
    A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de
    Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não
    pela data da entrega na agência do correio.

    Súmula: 217
    Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da
    execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.()
    .
    (
    )julgando AgRg na SS n. 1.204-AM, na sessão de 23/10/2003, a
    Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 217.

    Súmula: 218
    Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor
    estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
    exercício de cargo em comissão.

    Súmula: 219
    Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida,
    inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios
    dos trabalhistas.

    Súmula: 220
    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão
    punitiva.

    Súmula: 221
    São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente
    de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o
    proprietário do veículo de divulgação.

    Súmula: 222
    Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
    contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.

    Súmula: 223
    A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça
    obrigatória do instrumento de agravo.

    Súmula: 224
    Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
    Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os
    autos e não suscitar conflito.

    Súmula: 225
    Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra
    sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça
    Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de
    incompetência.

    Súmula: 226
    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de
    acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por
    advogado.

    Súmula: 227
    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Súmula: 228
    É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito
    autoral.

    Súmula: 229
    O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo
    de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    Súmula: 230
    Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por
    trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão
    gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua
    profissão.()
    (
    ) Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513-SP, 30.500-SP e
    30.504-SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção deliberou pelo
    CANCELAMENTO da Súmula n. 230.

    Súmula: 231
    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
    redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Súmula: 232
    A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à
    exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

    Súmula: 233
    O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
    da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula: 234
    A participação de membro do Ministério Público na fase
    investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição
    para o oferecimento da denúncia.

    Súmula: 235
    A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
    julgado.

    Súmula: 236
    Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de
    competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais
    Regionais do Trabalho diversos.

    Súmula: 237
    Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao
    financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

    Súmula: 238
    A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão
    de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da
    situação do imóvel.

    Súmula: 239
    O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
    compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Súmula: 240
    A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
    requerimento do réu.

    Súmula: 241
    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância
    agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Súmula: 242
    Cabe ação declaratoria para reconhecimento de tempo de serviço para
    fins previdenciários.

    Súmula: 243
    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
    infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
    continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo
    somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite
    de um (01) ano.

    Súmula: 244
    Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de
    estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 245
    A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas
    por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

    Súmula: 246
    O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização
    judicialmente fixada.

    Súmula: 247
    O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
    demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
    ajuizamento da ação monitória.

    Súmula: 248
    Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas
    protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

    Súmula: 249
    A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar
    processo em que se discute correção monetária do FGTS.

    Súmula: 250
    É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de
    concordata.

    Súmula: 251
    A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução
    fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao
    casal.

    Súmula: 252
    Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional,
    são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989
    e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os
    índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de
    5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991,
    de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).

    Súmula: 253
    O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso,
    alcança o reexame necessário.

    Súmula: 254
    A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
    federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

    Súmula: 255
    Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria,
    em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

    Súmula: 256
    O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos
    dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. ()
    .
    (
    ) Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008,
    a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 256.

    Súmula: 257
    A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos
    Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
    (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

    Súmula: 258
    A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
    goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    Súmula: 259
    A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular
    de conta-corrente bancária.

    Súmula: 260
    A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é
    eficaz para regular as relações entre os condôminos.

    Súmula: 261
    A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de
    músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a
    taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.

    Súmula: 262
    Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações
    financeiras realizadas pelas cooperativas.

    Súmula: 263
    A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o
    contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e
    venda a prestação.()
    .
    (
    ) Julgando os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de
    27/08/2003, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da
    Súmula n. 263.

    Súmula: 264
    É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a
    concordata preventiva.

    Súmula: 265
    É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a
    regressão da medida sócio-educativa.

    Súmula: 266
    O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve
    ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

    Súmula: 267
    A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão
    condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.

    Súmula: 268
    O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo
    não responde pela execução do julgado.

    Súmula: 269
    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
    reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro
    anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Súmula: 270
    O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal
    em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a
    competência para a Justiça Federal.

    Súmula: 271
    A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação
    específica contra o banco depositário.

    Súmula: 272
    O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à
    contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada,
    somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
    contribuições facultativas.

    Súmula: 273
    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se
    desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula: 274
    O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica,
    incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias
    hospitalares.

    Súmula: 275
    O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico
    por farmácia ou drogaria.

    Súmula: 276
    As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são
    isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. ()
    .
    (
    ) – Julgando a AR 3.761-PR, na sessão de 12/11/2008, a Primeira
    Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 276.

    Súmula: 277
    Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos
    são devidos a partir da citação.

    Súmula: 278
    O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
    é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
    incapacidade laboral.

    Súmula: 279
    É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda
    Pública.

    Súmula: 280
    O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão
    administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da
    Constituição Federal de 1988.

    Súmula: 281
    A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista
    na Lei de Imprensa.

    Súmula: 282
    Cabe a citação por edital em ação monitória.

    Súmula: 283
    As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições
    financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados
    não sofrem as limitações da Lei de Usura.

    Súmula: 284
    A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é
    permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do
    valor financiado.

    Súmula: 285
    Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do
    Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

    Súmula: 286
    A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
    impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
    contratos anteriores.

    Súmula: 287
    A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador
    de correção monetária nos contratos bancários.

    Súmula: 288
    A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como
    indexador de correção monetária nos contratos bancários.

    Súmula: 289
    A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve
    ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva
    desvalorização da moeda.

    Súmula: 290
    Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a
    devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

    Súmula: 291
    A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria
    pela previdência privada prescreve em cinco anos.

    Súmula: 292
    A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
    procedimento em ordinário.

    Súmula: 293
    A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não
    descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    Súmula: 294
    Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
    permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
    Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

    Súmula: 295
    A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
    posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.

    Súmula: 296
    Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
    permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média
    de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao
    percentual contratado.

    Súmula: 297
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
    financeiras.

    Súmula: 298
    O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui
    faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos
    termos da lei.

    Súmula: 299
    É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    Súmula: 300
    O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de
    contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
    extrajudicial.

    Súmula: 301
    Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao
    exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    Súmula: 302
    É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
    tempo a internação hospitalar do segurado.

    Súmula: 303
    Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
    arcar com os honorários advocatícios.

    Súmula: 304
    É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume
    expressamente o encargo de depositário judicial.

    Súmula: 305
    É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a
    falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.

    Súmula: 306
    Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
    sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
    execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

    Súmula: 307
    A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência,
    deve ser atendida antes de qualquer crédito.

    Súmula: 308
    A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
    anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
    não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    Súmula: 309
    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
    que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
    execução e as que se vencerem no curso do processo.()
    .
    (
    ) julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a Segunda
    Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309. REDAÇÃO ANTERIOR
    (decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005):
    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
    que compreende as três prestações anteriores à citação e as que
    vencerem no curso do processo.

    Súmula: 310
    O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

    Súmula: 311
    Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento
    e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

    Súmula: 312
    No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são
    necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena
    decorrente da infração.

    Súmula: 313
    Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a
    constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de
    pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do
    demandado.

    Súmula: 314
    Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
    processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
    qüinqüenal intercorrente.

    Súmula: 315
    Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
    que não admite recurso especial.

    Súmula: 316
    Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo
    regimental, decide recurso especial.

    Súmula: 317
    É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente
    apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

    Súmula: 318
    Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse
    recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

    Súmula: 319
    O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente
    recusado.

    Súmula: 320
    A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao
    requisito do prequestionamento.

    Súmula: 321
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
    entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    Súmula: 322
    Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito
    em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

    Súmula: 323
    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços
    de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,
    independentemente da prescrição da execução.

    Súmula: 324
    Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa
    a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade
    autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.

    Súmula: 325
    A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as
    parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive
    dos honorários de advogado.

    Súmula: 326
    Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
    inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

    Súmula: 327
    Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa
    Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional
    da Habitação.

    Súmula: 328
    Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário
    disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco
    Central.

    Súmula: 329
    O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública
    em defesa do patrimônio público.

    Súmula: 330
    É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do
    Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito
    policial.

    Súmula: 331
    A apelação interposta contra sentença que julga embargos à
    arrematação tem efeito meramente devolutivo.

    Súmula: 332
    A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a
    ineficácia total da garantia.

    Súmula: 333
    Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação
    promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Súmula: 334
    O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

    Súmula: 335
    Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à
    indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

    Súmula: 336
    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
    direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a
    necessidade econômica superveniente.

    Súmula: 337
    É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do
    crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Súmula: 338
    A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    Súmula: 339
    É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula: 340
    A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
    aquela vigente na data do óbito do segurado.

    Súmula: 341
    A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do
    tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

    Súmula: 342
    No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a
    desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    Súmula: 343
    É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo
    administrativo disciplinar.

    Súmula: 344
    A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
    ofende a coisa julgada.

    Súmula: 345
    São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
    execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
    ainda que não embargadas.

    Súmula: 346
    É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade,
    a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.

    Súmula: 347
    O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de
    sua prisão.

    Súmula: 348
    Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de
    competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda
    que da mesma seção judiciária.()
    .
    (
    ) julgando o CC 107.635-PR, na sessão de 17/03/2010, a Corte
    Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 348.

    Súmula: 349
    Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o
    julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo
    empregador ao FGTS.

    Súmula: 350
    O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone
    celular.

    Súmula: 351
    A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho
    (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
    individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
    preponderante quando houver apenas um registro.

    Súmula: 352
    A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
    Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos
    requisitos legais supervenientes.

    Súmula: 353
    As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
    contribuições para o FGTS.

    Súmula: 354
    A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório
    para fins de reforma agrária.

    Súmula: 355
    É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação
    fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.

    Súmula: 356
    É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de
    telefonia fixa.

    Súmula: 357
    A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a
    partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos
    excedentes e ligações de telefone fixo para celular. ()
    .
    (
    ) Julgando o REsp 1.074.799-MG, na sessão de 27/05/2009, a
    Primeira Seção deliberou pela REVOGAÇÃO da súmula 357.
    (cancelamento da súmula)

    Súmula: 358
    O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
    maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
    ainda que nos próprios autos.

    Súmula: 359
    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
    notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula: 360
    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos
    sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas
    pagos a destempo.

    Súmula: 361
    A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa
    devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

    Súmula: 362
    A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
    desde a data do arbitramento.

    Súmula: 363
    Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
    ajuizada por profissional liberal contra cliente.

    Súmula: 364
    O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o
    imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    Súmula: 365
    A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal
    S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a
    sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.

    Súmula: 366
    Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória
    proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de
    trabalho.()
    .
    (
    ) – Julgando o CC 101.977-SP, na sessão de 16/09/2009, a Corte
    Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 366.

    Súmula: 367
    A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
    processos já sentenciados.

    Súmula: 368
    Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de
    retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.

    Súmula: 369
    No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja
    cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do
    arrendatário para constituí-lo em mora.

    Súmula: 370
    Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque
    pré-datado.

    Súmula: 371
    Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
    telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
    balancete do mês da integralização.

    Súmula: 372
    Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa
    cominatória.

    Súmula: 373
    É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de
    recurso administrativo.

    Súmula: 374
    Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular
    débito decorrente de multa eleitoral.

    Súmula: 375
    O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
    do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    Súmula: 376
    Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança
    contra ato de juizado especial.

    Súmula: 377
    O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso
    público, às vagas reservadas aos deficientes.

    Súmula: 378
    Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
    salariais decorrentes.

    Súmula: 379
    Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os
    juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao
    mês.

    Súmula: 380
    A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
    caracterização da mora do autor.

    Súmula: 381
    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
    da abusividade das cláusulas.

    Súmula: 382
    A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
    si só, não indica abusividade.

    Súmula: 383
    A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse
    de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua
    guarda.

    Súmula: 384
    Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda
    extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    Súmula: 385
    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
    indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
    ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula: 386
    São isentas de imposto de renda as indenizações de férias
    proporcionais e o respectivo adicional.

    Súmula: 387
    É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Súmula: 388
    A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    Súmula: 389
    A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao
    fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da
    companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição
    de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

    Súmula: 390
    Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem
    embargos infringentes.

    Súmula: 391
    O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica
    correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

    Súmula: 392
    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
    até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
    de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
    passivo da execução.

    Súmula: 393
    A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
    relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
    dilação probatória.

    Súmula: 394
    É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de
    imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores
    restituídos apurados na declaração anual.

    Súmula: 395
    O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota
    fiscal.

    Súmula: 396
    A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para
    a cobrança da contribuição sindical rural.

    Súmula: 397
    O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do
    carnê ao seu endereço.

    Súmula: 398
    A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os
    saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito,
    limitando-se às parcelas vencidas.

    Súmula: 399
    Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    Súmula: 400
    O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução
    fiscal proposta contra a massa falida.

    Súmula: 401
    O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for
    cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    Súmula: 402
    O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,
    salvo cláusula expressa de exclusão.

    Súmula: 403
    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
    autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Súmula: 404
    É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação
    ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados
    e cadastros.

    Súmula: 405
    A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em
    três anos.

    Súmula: 406
    A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado
    por precatório.

    Súmula: 407
    É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as
    categorias de usuários e as faixas de consumo.

    Súmula: 408
    Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes
    após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados
    em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano,
    na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

    Súmula: 409
    Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
    da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

    Súmula: 410
    A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
    para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
    ou não fazer.

    Súmula: 411
    É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há
    oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima
    do Fisco.

    Súmula: 412
    A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto
    sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    Súmula: 413
    O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma
    farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.

    Súmula: 414
    A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas
    as demais modalidades.

    Súmula: 415
    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo
    da pena cominada.

    Súmula: 416
    É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar
    de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a
    obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

    Súmula: 417
    Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de
    bens não tem caráter absoluto.

    Súmula: 418
    É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
    do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

    Súmula: 419
    Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

    Súmula: 420
    Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de
    indenização por danos morais.

    Súmula: 421
    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
    quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
    pertença.

    Súmula: 422
    O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos
    juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.

    Súmula: 423
    A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins
    incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de
    bens móveis.

    Súmula: 424
    É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
    congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

    Súmula: 425
    A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do
    serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

    Súmula: 426
    Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da
    citação.

    Súmula: 427
    A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de
    aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

    Súmula: 428
    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de
    competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma
    seção judiciária.

    Súmula: 429
    A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de
    recebimento.

    Súmula: 430
    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
    por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Súmula: 431
    É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria
    submetido ao regime de pauta fiscal.

    Súmula: 432
    As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS
    sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações
    interestaduais.

    Súmula: 433
    O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele
    que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei
    Complementar n. 65/1991.

    Súmula: 434
    O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão
    judicial do débito.

    Súmula: 435
    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
    funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
    competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
    o sócio-gerente.

    Súmula: 436
    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
    constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
    providência por parte do fisco.

    Súmula: 437
    A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a
    quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação
    expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do
    arrolamento de bens.

    Súmula: 438
    É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
    pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
    independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Súmula: 439
    Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde
    que em decisão motivada.

    Súmula: 440
    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
    regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
    imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Súmula: 441
    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento
    condicional.

    Súmula: 442
    É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de
    agentes, a majorante do roubo.

    Súmula: 443
    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
    circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
    para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Súmula: 444
    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
    curso para agravar a pena-base.

    Súmula: 445
    As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos
    inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial
    a data em que deveriam ter sido creditadas.

    Súmula: 446
    Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é
    legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva
    com efeito de negativa.

    Súmula: 447
    Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de
    restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus
    servidores.

    Súmula: 448
    A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de
    creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir
    de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.

    Súmula: 449
    A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
    imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    Súmula: 450
    Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
    antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

    Súmula: 451
    É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    Súmula: 452
    A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração
    Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

    Súmula: 453
    Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada
    em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

    Súmula: 454
    Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice
    aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a
    partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.

    Súmula: 455
    A decisão que determina a produção antecipada de provas com
    base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,
    não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Súmula: 456
    É incabível a correção monetária dos salários de contribuição
    considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença,
    aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos
    antes da vigência da CF/1988.

    Súmula: 457
    Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem
    na base de cálculo do ICMS.

    Súmula: 458
    A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga
    ao corretor de seguros.

    Súmula: 459
    A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção
    monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas
    não repassados ao fundo.

    Súmula: 460
    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação
    tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula: 461
    O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou
    por compensação, o indébito tributário certificado por sentença
    declaratória transitada em julgado.

    Súmula: 462
    Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente,
    não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela
    parte vencedora.

    Súmula: 463
    Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título
    de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda
    que decorrentes de acordo coletivo.

    Súmula: 464
    A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do
    Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    Súmula: 465
    Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

    Súmula: 466
    O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

    Súmula: 467
    Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

    Súmula: 468
    A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

    Súmula: 469
    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Súmula: 470
    O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

    Súmula: 471
    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    Súmulas do STJ
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    “Distribuição gratuita de prêmios” ou “promoção comercial”

    1.O que é “distribuição gratuita de prêmios” ou “promoção comercial”?

    Marketing - Sorteio - Prêmio
    Créditos: cifotart / iStock

    É uma estratégia de marketing que consiste na distribuição gratuita de prêmios visando alavancar a venda de produtos ou serviços, e/ou a promoção de marcas ou imagens, dentre outros.

    De acordo com a Lei nº 5.768/71, de 20 de dezembro de 1971, a autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis. Destaca-se que pessoas físicas não estão abrangidas pela referida Lei, não podendo realizar promoção comercial.

    2.Quais as modalidades de distribuição gratuita de prêmios previstas na legislação vigente?

    Sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada. 

    3.O que caracteriza a modalidade sorteio?

    Sorteio é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual são distribuídos elementos sorteáveis, numerados em séries, que tem os contemplados definidos com base nos resultados da extração da Loteria Federal ou com a combinação de números desses resultados.

    Os elementos sorteáveis devem ser distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos das empresas autorizadas, sendo vedada a sua distribuição em logradouros e vias públicas.

    Os elementos sorteáveis (cupons) devem ser emitidos na forma da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 41, de 19 de fevereiro de 2008.

    4.O que caracteriza a modalidade vale-brinde?

    Vale-brinde é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual as empresas autorizadas colocam o brinde, o objeto, no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendendo às normas prescritas de saúde pública e de controle de pesos e medidas.

    Se for impraticável esse modo de atuação, admite-se a utilização de elementos contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale-brinde correspondente, que pode ser trocado pelo prêmio nos postos de troca.

    5.O que caracteriza a modalidade concurso?

    Como condição para participar do concurso pode ser exigida a apresentação ou a entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e quaisquer reclames relativos aos produtos ou ao ramo comercial da empresa autorizada, desde que não constituam série ou coleção.

    A apuração do concurso pode ser feita na sede da empresa autorizada ou nos auditórios de estações de rádio ou de televisão, com ingresso franqueado ao público.

    O concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea/sorte ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço, independe de autorização.

    6.O que é operação assemelhada?

    Operação assemelhada é a modalidade concebida a partir da combinação de fatores apropriados a cada uma das modalidades de distribuição gratuita de prêmios, preservando-se os conceitos originais, como meio de habilitar concorrentes e apurar os ganhadores.

    Como exemplo, existe a modalidade “assemelhado a concurso” que consiste em um concurso baseado em um teste de inteligência, no qual pode ocorrer o empate entre os participantes que responderem corretamente ao referido teste. Admite-se o desempate, por meio de sorteio, acondicionando todos os cupons que contiverem a resposta correta ao teste de inteligência em uma única urna e sorteando aleatoriamente o(s) contemplado(s).

    7.Quem pode ser autorizado?

    A autorização somente é concedida a pessoa jurídica que exerça atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais, municipais ou distritais, e as contribuições da Previdência Social.

    Para efeitos de concessão do Certificado de Autorização, o enquadramento da atividade comercial obedecerá às regras da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

    8.Quem autoriza?

    Com o advento Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, as emissões das autorizações e a fiscalização das atividades referentes à distribuição gratuita de prêmios, regidas pela Lei nº 5.768/71, de 20 de dezembro de 1971, e sorteios filantrópicos, regidos pela Portaria SEAE nº 88, de 28 de setembro de 2000, são de competência da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – SEFEL/MF, sucessora da Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE.

    Em razão de reestruturação ocorrida nesta Secretaria, as referidas atribuições foram transferidas para a unidade da SEFEL em Brasília, sendo a Coordenação-Geral de Governança de Prêmios e Sorteios– COGPS/SEFEL/MF – a área encarregada da análise dos processos.

    Os pedidos de autorização para Promoção Comercial deverão ser realizados por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), no seguinte link:  scpc.seae.fazenda.gov.br.

    9.Como e onde solicitar autorização?

    O pedido deverá ser realizado por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), no seguinte link:  http://www.scpc.seae.fazenda.gov.br.

    Atendimento pelo telefone: 0800 978 2332

    10.Qual o prazo para solicitar autorização?

    De acordo com a Portaria Seae/MF nº 41/2008, o prazo prévio para o protocolo de processo de autorização é de 40 a 120 dias antes da data do início da promoção.

    11.O que é, onde e como pagar a taxa de fiscalização?

    A taxa de fiscalização é a remuneração prevista em lei a título de prestação do serviço público de operacionalização do processo de promoção comercial. Ela varia de acordo com o valor dos prêmios, conforme tabela abaixo:

    Valor dos prêmios oferecidosTaxa de fiscalização
    até R$ 1.000,00R$ 27,00
    de R$ 1.000,01 a 5.000,00R$ 133,00
    de R$ 5.000,01 a 10.000,00R$ 267,00
    de R$ 10.000,01 a 50.000,00R$ 1.333,00
    de R$ 50.000,01 a 100.000,00R$ 3.333,00
    de R$ 100.000,01 a 500.000,00R$ 10.667,00
    de R$ 500.000,01 a 1.667.000,00R$ 33.333,00
    acima de R$ 1.667.000,01R$ 66.667,00

     

    Para solicitar a autorização da promoção comercial, a empresa deverá enviar pelo Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC, junto com a documentação exigida, o comprovante de pagamento da taxa de fiscalização.

    O comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização deverá ser apresentado juntamente com o requerimento de autorização para a realização das atividades dispostas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

    A Guia de Recolhimento da União – GRU deverá ser deverá ser extraída do site da Secretaria do Tesouro Nacional: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp

    Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma agência do Banco do Brasil para efetuar o pagamento.

    Os clientes do Banco do Brasil poderão quitar a GRU pela internet ou pelos terminais de autoatendimento, selecionando a opção “Convênios”.

    Instruções para o preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU:

    Unidade favorecida
    A – Unidade Gestora (UG): 170004
    B – Gestão: 00001
    C – Nome da unidade: Secretaria de Acompanhamento Econômico/Ministério da Fazenda

    Recolhimento
    D – Código: 10033-1
    E – Descrição do recolhimento: SEAE – Taxa de Fiscalização de Prêmios e Sorteios

    Contribuinte
    F – CNPJ
    G – Nome do contribuinte (nome da empresa)
    H – Valor principal:
    I – Valor total:

    12.Qual a documentação necessária para solicitar autorização?

    • requerimento dirigido ao Secretário de Acompanhamento Econômico e nele deverá constar o nome do interessado, endereço completo, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, área onde pretende operar e localização, se houver, dos estabelecimentos filiais;
    • cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em conformidade com a Portaria no 15 do Ministério da Fazenda, de 12 de janeiro de 2001 e art. 3º da Portaria SEAE nº 125, de 27 de maio de 2005;
    • procuração outorgada pela empresa requerente, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firmas reconhecidas, ou instrumento público;
    • atos constitutivos da requerente, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável, bem como a Ata de eleição da diretoria atual, se for o caso;
    • certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos de todas as empresas participantes, expedidas pelos órgãos oficiais, relativas à Dívida Ativa da União, e aos tributos federais, estaduais e municipais;
    • certificados de regularidade com as contribuições da Previdência Social de todas as empresas participantes;
    • termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à promoção coletiva, assinados por seus respectivos representantes legais;
    • termo de mandatária/responsabilidade emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção coletiva, assinado por seu(s) representante(s) legal(is);
    • demonstrativo consolidado da receita operacional da(s) empresa(s) participante(s), assinado por representante legal da mandatária e contador ou técnico em contabilidade, relativo a tantos meses, imediatamente anteriores, quantos sejam os de duração da promoção.

    13.Quais os produtos que não podem ser promovidos?

    Não podem ser objeto de promoção mediante distribuição gratuita de prêmios:

    • Medicamentos;
    • Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou estampido, bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados;
    • Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministério da Fazenda;

    14.Quais os prêmios que podem ser distribuídos?

    Somente pode ser distribuídos prêmios que consistam em:

    • Mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;
    • Títulos da Dívida Pública da União e outros títulos de créditos que forem admitidos pelo Ministro da Fazenda e Planejamento;
    • Unidades residenciais, situadas no país, em zona urbana;
    • Viagens de turismo (transporte residência/destino/residência, hospedagem e no mínimo uma refeição);
    • Bolsas de estudo.

    É proibida a distribuição e a conversão de prêmios em dinheiro.

    O valor total dos prêmios a serem distribuídos não poderá exceder, em cada mês, a 5% da média mensal da Receita Operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quantos sejam os meses do plano de operação. No caso de empresas novas, esse valor será calculado com base no capital realizado, equivalendo à receita operacional de 1 (um) trimestre.

    15.Quais os planos de operação que não podem ser autorizados?

    Não podem ser autorizados planos que:

    • Importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;
    • Proporcionem lucro imoderado aos seus executores;
    • Permitam aos interessados transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vale-brindes, como fonte de renda;
    • Importem em distorção do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes;
    • Propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios;
    • Importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;
    • Tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como símbolos, gravuras, cromos,figurinhas, objetos, rótulos, embalagens, envoltórios;
    • Impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outro elemento que sejam impressos em formato e com dizeres e cores que imitem os símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais ou com eles se assemelhem;
    • Vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;
    • Não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes;
    • Vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial;
    • Condicionem a entrega do prêmio à adimplência;
    • Acumulem cupons de uma apuração para outra.

    16.Quando a propriedade dos prêmios deve ser comprovada?

    No caso das modalidades “concurso”, “sorteio”, “assemelhado a concurso” e “assemelhado a sorteio”, a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios até 8 (oito) dias antes da data marcada para apuração.

    No caso das modalidades “vale-brinde” e “assemelhado a vale-brinde”, a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios antes do início da promoção.

    A comprovação deve ser efetuada mediante apresentação da Nota Fiscal de aquisição do prêmio ou documento similar, que deverá ser digitalizada e anexada na aba prestação de contas no Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC.

    17.Qual o prazo de validade da autorização?

    O prazo de validade de autorização é o expresso no Certificado de Autorização, que coincide com o de execução do Plano de Operação e não pode ser superior a 12 meses.

    O número do Certificado de Autorização é informado no Regulamento emitido após a autorização do pedido e deve constar em todo material de divulgação da promoção comercial.

    18.Quando pode ser iniciada a divulgação da promoção?

    O lançamento e/ou a divulgação da promoção não pode ser iniciada antes da emissão do respectivo Certificado de Autorização pela SEFEL, cujo número deve constar, de forma legível, em todo o material publicitário.

    19.Quando e como prestar contas?

    A empresa promotora possui o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da prescrição dos prêmios, adicionando-se 45 (quarenta e cinco) dias para o recolhimento do valor correspondente aos prêmios prescritos e não entregues, quando houver. Após este período, inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias referente a solicitação e encaminhamento da documentação acerca da prestação de contas, através do Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC, devendo a empresa encaminhar a seguinte documentação:

    §  Comprovante de propriedade dos prêmios ou de depósito bancário caucionado em conta vinculada ao plano no valor dos prêmios, efetuado até 08 (oito) dias antes da data de apuração da promoção;

    §  Recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos ganhadores, conforme modelo aprovado no processo; quando se tratar de prêmio de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser anexado ao recibo cópia do documento de identidade e do CPF/MF do contemplado;

    §  Ata detalhada da apuração contendo, no mínimo, data, horário, local, número do Certificado de Autorização, identificação do signatário, assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas e relato dos fatos ocorridos.

    §  DARF do imposto de renda sobre o valor dos prêmios, alíquota de 20%, recolhido à União, no código de receita 0916, até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da apuração da promoção comercial;

    §  DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver, recolhido à União no código de receita 3762, até 45 dias após a prescrição.

    A prestação de contas de distribuição gratuita de prêmios nas modalidades Vale-Brinde ou Assemelhado a Vale-Brinde, deve ser constituída dos seguintes documentos:

    §  Comprovante de propriedade dos prêmios, emitido antes da data de início da promoção;

    §  DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver, recolhido à União, no código de receita 3762, até 10 dias após a prescrição.

    A homologação da prestação de contas é comunicada à empresa via Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC.

    O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, separada ou cumulativamente, apurada a falta em processo administrativo, às seguintes sanções: cassação da autorização; proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.

    O processo é considerado concluído com a homologação da prestação de contas.

    20.Quais as penalidades previstas na legislação vigente?

    A empresa que realiza distribuição gratuita de prêmios sem autorização ou que não cumpre o Plano de Operação aprovado fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções, dependendo da infração:

    • Cassação da autorização;
    • Proibição de realizar distribuição gratuita de prêmios pelo prazo de até dois anos;
    • Multa de até cem por cento do valor total dos prêmios.

    O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, apurada a falta em processo administrativo, à proibição de realização de novas promoções, bem como às penalidades cabíveis, sem embargo das demais sanções previstas na legislação aplicável.

    21.O que pode ser enquadrado como promoção cultural?

    A Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que, entre outras determinações, estabelece o marco legal para as promoções comerciais, foi regulamentada pelo Decreto no 70.951, de 9 de agosto de 1972.

    Ambos os diplomas legais desobrigam da autorização governamental os concursos exclusivamente culturais, recreativos, artísticos e desportivos.

    No caso do Decreto, trata-se do Artigo 30, que assim dispõe:

    Art. 30 – Independe de autorização a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.

    No mencionado dispositivo, há uma clara intenção do legislador em desburocratizar, e, com isso, estimular, os concursos destinados a premiar talentos artísticos ou esportivos, ou, simplesmente, oferecer lazer, sem conotações de mercado, salvo, naturalmente, a promoção da marca, sem quaisquer outras implicações. Percebe-se que se pensou em concursos literários, cinematográficos, em provas esportivas, gincanas, etc.

    Por outro lado, o legislador utilizou o termo exclusivamente; com isso, fica estabelecido que não pode haver uma mistura de cultura e propaganda, de esporte e sorteio. A requerida ausência de álea (sorte), aliás, é uma afirmação de que são exclusivamente culturais aqueles concursos cuja vitória e consequente premiação deve-se exclusivamente ao mérito.

    Com base naquelas duas características, não é difícil definir o que não é concurso cultural. Seleção e premiação de frases que contenham o nome da empresa patrocinadora, ou algum conteúdo a ela elogioso, não pode ser classificado como cultural. Concursos que exigem o preenchimento de cadastro, cujo propósito é a venda de seus dados a outros empreendedores, também, não se enquadram como culturais. Da mesma forma, aqueles concursos exclusivos para compradores ou clientes pré-cadastrados, ou cujo regulamento imponha qualquer tipo de condicionalidade à participação não são culturais.

    Assim, concursos de obras literárias, cuja única menção ao patrocinador seja seu nome no título ou nas chamadas, são tipicamente culturais. Da mesma forma, provas desportivas com características similares são concursos esportivos isentos de pedido de autorização.

    Ademais, a Portaria nº 422, de 18 de julho de 2013, identifica hipóteses de comprometimento do caráter exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo de concurso destinado à distribuição gratuita de prêmios a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

    São duas, portanto, as características que os concursos culturais ou desportivos não podem conter: álea e propaganda. No caso desta última, inclui-se o preenchimento de cadastros cujos dados serão utilizados para propaganda futura.

    22.O que são Sorteios Filantrópicos?

    São sorteios organizados por instituições de fins exclusivamente filantrópicos e declaradas de utilidade pública por Decreto do Poder Executivo Federal, que visem a obter mediante a realização de sorteios, recursos para a manutenção ou custeio da obra social a que se dedicam.

    Importante destacar que somente poderá ser realizada na modalidade sorteio.

    23.Quem pode realizar Sorteio Filantrópico?

    De acordo com o art. 4º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e do art. 84-B da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, podem realizar Sorteio Filantrópico as Organizações da Sociedade Civil, assim consideradas as entidades privadas sem fins lucrativos, as sociedades cooperativas e as organizações religiosas. Contudo, dependem de prévia autorização do Ministério da Fazenda (SEFEL).

    O benefício citado acima pode ser concedido a todas as entidades privadas sem fins lucrativos, sociedades cooperativas e organizações religiosas, desde que apresentem em seus objetivos sociais, pelo menos, uma das finalidades previstas no artigo 84-C da Lei nº 13.019/14, relacionadas abaixo:

    • Promoção da assistência social;
    • Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    • Promoção da educação;

    • Promoção da saúde;

    • Promoção da segurança alimentar e nutricional;

    • Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    • Promoção do voluntariado;

    • Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

    • Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

    • Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

    • Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

    • Organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

    • Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

    24.Informações adicionais.

    O Sorteio Filantrópico tem como finalidade a obtenção de recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam, e está sujeita às seguintes exigências:

    • Comprovação de que a instituição requerente satisfaz as condições especificadas na Lei nº 5.768, de 20/12/1971, inclusive quanto à perfeita regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil.
    • Indicação precisa da destinação dos recursos a obter por meio da mencionada autorização.
    • Prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada.
    • Comprovação de regularidade com os Tributos Federais, Estaduais e Municipais (Mobiliários).
    • Demonstrativo da previsão de receita/despesa e de aplicação do recurso a ser auferido com o sorteio.
    • Recolhimento de imposto de renda retido na fonte, à alíquota de 20 % (vinte por cento), incidentes sobre os prêmios a serem sorteados.

    Os pedidos de autorização devem ser protocolados no prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 180 (cento e oitenta) dias, antes da data de início da promoção do evento. Este período é estipulado na Portaria SEAE/MF nº 88/2000.

    Taxa de fiscalização:

    Criada pela Medida Provisória nº 2.037-25, de 21/12/2000, convalidada pelas Medidas Provisórias nº 2.113-26, de 27/12/2000, e nº 2.158-35 de 24/08/2001, essa taxa se refere à autorização e fiscalização da distribuição gratuita de prêmios, Sorteio Filantrópico e demais atividades constantes da Lei nº 5.768/71, de 21/12/1971. A cobrança é efetuada na forma do Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35/01 e da Portaria MF nº 125/05, e incide sobre o valor total dos prêmios, conforme segue:

    Valor dos prêmios oferecidosTaxa de fiscalização
    até R$ 1.000,00R$ 27,00
    de R$ 1.000,01 a 5.000,00R$ 133,00
    de R$ 5.000,01 a 10.000,00R$ 267,00
    de R$ 10.000,01 a 50.000,00R$ 1.333,00
    de R$ 50.000,01 a 100.000,00R$ 3.333,00
    de R$ 100.000,01 a 500.000,00R$ 10.667,00
    de R$ 500.000,01 a 1.667.000,00R$ 33.333,00
    acima de R$ 1.667.000,01R$ 66.667,00

     

    Repasse dos recursos arrecadados:

    A Requerente beneficiária da autorização para Sorteio Filantrópico será responsável pelo repasse aos fundos federais de 6% (seis por cento) dos recursos arrecadados, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do sorteio, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme orientações abaixo:

    Instruções para o preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU:

    Unidade favorecida
    A – Unidade Gestora (UG): 170004
    B – Gestão: 00001
    C – Nome da unidade: Secretaria de Acompanhamento Econômico/Ministério da Fazenda

    Recolhimento
    D – Código: 18001-7
    E – Descrição do recolhimento: Receita Sorteios de Entidades Filantrópicas

    Contribuinte
    F – CNPJ
    G – Nome do contribuinte (nome da empresa)
    H – Valor principal:
    I – Valor total:

    25.Contato para denúncias e/ou dúvidas.

    Em caso de dúvidas ou denúncias, esta Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria atende através do e-mail: [email protected] ou do telefone: 61 3412-1950.

    Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – Ministério da Fazenda – Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Sala 303, Edifício Sede, CEP -70048-900 – Brasília/DF Tel.: (61) 3412-1950.

    Fonte: Ministério da Fazenda

    A concessão de pensão à família de militar deve seguir a lei vigente na data da morte do combatente. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

    O colegiado reconheceu o direito de uma filha de militar receber o benefício. O pleito havia sido negado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará alegando prescrição.

    O militar morreu em 1984. Isso significa que as leis 4.242/63 e 3.765/60, vigentes à época, devem ser aplicadas. A filha pleiteia a reversão das pensões da viúva, também falecida, em seu favor. Ambas as leis beneficiam o pleito.

     

    Leia mais: https://juristas.com.br/2019/05/13/concessao-de-pensao-a-familia-de-militar-deve-seguir-lei-vigente-na-data-da-morte-do-combatente/

    Súmula 450 do STF:

    São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.

    Jurisprudência - Justiça Gratuita - STF
    Créditos: FabrikaCr / iStock

    Jurisprudência selecionada

    ● Honorários de sucumbência – beneficiário da justiça gratuita – hipótese – parte vencida

    8. Do art. 12 da Lei  1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (…).

    9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si.

    [RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016.]

    Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição.

    [RE 514.451 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-12-2007, DJE 31 de 22-2-2008.]

    Honorários advocatícios previstos em contrato e beneficiário da justiça gratuita

    (…) não há qualquer ilegalidade ou crime no fato de um advogado pactuar com seu cliente, em contrato de risco, a cobrança de honorários, no caso de êxito em ação judicial proposta, mesmo quando este goza do benefício da gratuidade de justiça. Este entendimento, aliás, está pacificado na Súmula 450 deste Tribunal, que dispõe que são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário da justiça gratuita. Vê-se, portanto, que o Parquet estadual, laborou em equívoco ao consignar, na exordial acusatória, que o paciente estaria impossibilitado de cobrar honorários advocatícios, por força art. 3°, V, da Lei 1.060/50, uma vez que o referido dispositivo apenas isenta a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, ou seja, aqueles devidos ao advogado da parte contrária, mas não os que ela contrata com o seu patrono, levando em conta o eventual proveito que terá na causa.

    [HC 95.058, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 4-9-2012, DJE 245 de 14-12-2012.

    Observação

    Data de publicação do enunciadoDJ de 12-10-1964.
    Honorários Advocatícios - Justiça Gratuita
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007875-20.2019.4.04.0000/RS

    AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

    AGRAVADO: DARZISA SOUZA KOETZ

    AGRAVADO: EDUARDO KOETZ

    ADVOGADO: EDUARDO KOETZ

    AGRAVADO: ROBERTO LUIZ KOETZ

    AGRAVADO: CLENI ESPINDOLA BANDEIRA

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos autos da ação civil de improbidade nº 50040221420184047121 que deferiu apenas em parte o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos demandados em valor suficiente a assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos, ao limitar a indisponibilidade de bens ao montante correspondente à indenização de apenas 3 ( três ) dos 5 (cinco) benefícios previdenciários irregularmente concedidos e sem considerar o valor referente à multa civil.

    Assevera a parte agravante que, não obstante a decisão ora recorrida tenha determinado a adoção de medidas tendentes a efetivar a indisponibilidade de bens, como a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, expedição de ofícios ao DETRAN e aos Cartórios de Registros de Imóveis do País, tais diligências ainda não foram tomadas, em prejuízo a futuro ressarcimento do erário público.

    Requer atribuição de efeito ativo ao agravo, com o deferimento de tutela de urgência, de forma a determinar a indisponibilidade de bens dos réus com base no valor da integralidade do dano, incluindo a multa civil, da seguinte forma:

    Eduardo Koetz – indisponibilidade de R$ 2.438.583,12, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta de 5 benefícios (R$ 609.645,78), mais multa civil correspondente a três vezes esse valor (R$ 1.828.937,34);

    Cleni Espíndola Bandeira – indisponibilidade de R$ 398.305,64, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1379176392 (R$ 99.576,41), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 298.729,23);

    Darzisa Souza Koetz – indisponibilidade de R$ 456.352,36, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1379174349 (R$ 114.088,09), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 342.264,27);

    Roberto Luiz Koetz – indisponibilidade de R$ 511.491,56, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1416384216 (R$ 127.872,89), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 383.618,67).

    Eduardo Koetz peticionou nos presentes autos (evento 02), citando-se espontaneamente e manifestando intenção de cooperar para resolver a lide.

    Alega que o ressarcimento do dano já está pago, em razão de cinco precatórios emitidos em seu nome, que serão recebidos em 10 de Abril para o ressarcimento do dano ao Erário.

    Sustenta que todos os réus possuem os mesmos bens desde que receberam a notificação do inquérito policial em 12/12/2011, e mesmo cientes de tudo que poderiam perder, jamais mudaram a propriedade dos bens para terceiros, a fim de dilapidar patrimônio ou fugir de responsabilidades. Dessa forma, não estaria caracterizado o periculum in mora.

    Alega que, encaminhado o pagamento do dano ao erário, o presente agravo somente teria efeito para garantia da multa civil, se esta existir. Afirma que o perigo de dilapidação dos bens pode ser relativizado quando o réu demonstra a capacidade de pagamento da condenação.

    Defende a impossibilidade de bloqueio de bens que não pertencem ao advogado, mas ao seu escritório de advocacia. Assevera concordar em dar o imóvel de garantia ao pagamento.

    Requer a determinação da suspensão do julgamento do presente agravo para a realização de audiência de conciliação acerca da forma de garantia dos valores pleiteados pelo INSS.

    Alega não estar caracterizado o fumus boni iuris, no caso concreto, por estarem as sanções da LIA fulminadas pela prescrição, asseverando que entre julho de 2013 e março de 2015 os quatro fatos estariam prescritos.

    Por fim, redigiu os seguintes pedidos:

    “1. Não provimento do agravo, por inexistência de fumus boni júris , além do que definiu o juiz singular;

    2. Ratificação da liminar deferida pelo juiz singular que delimitou a existência do requisito fumus boni júris a R$ 341.000,00 aproximadamente;

    3. A declaração de que os precatórios federais são eficazes para o ressarcimento do dano ao erário e demais sanções e penas, tornando desnecessária outras medidas cautelares;

    4. Excepcionalmente a tese de presunção (relativa) do STJ, seja declarada a inexistência do periculum in mora , haja vista o réu Eduardo e os demais notadamente não promoveram nenhuma ação de dilapidação do patrimônio desde a abertura do inquérito policial em 12/2011 (ou seja, a quase 8 anos atrás);

    5. a suspensão do julgamento para que seja realizada audiência de composição acerca dos meios de garantia dos valores pleiteados;

    6. ALTERNATIVAMENTE, em caso de ampliação da indisponibilidade:

    a. Declaração de que não caberá indisponibilidade dos valores não pertencentes ao réu Eduardo, mas à sociedade de advogados, escritórios parceiros com atuação conjunta, e clientes, mesmo que em seu nome;

    b. Declaração de que a indisponibilidade deve recair sobre os valores correspondentes ao LUCRO LIQUIDO auferido enquanto sócio da sociedade de advogados, descontados os custos regulares normais e a folha de pagamento integral;

    c. Declaração que os créditos tributários de todas esferas, seja da atual competência, seja como parcelamento de tributos, devem ser reservados para quitação;

    d. Declaração de inexistência de Fumus Boni Juris nos casos de Leonira Koetz e Juraci Ferri.”

    É o sucinto relatório.

    A decisão agravada (evento 24, despadec1 da ACP nº 5004022-14.2018.4.04.7121), de lavra do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, da 1ª VF de Capão da Canoa/RS, restou exarada nos seguintes termos:

    “2. No caso dos autos, ainda não decorreu o prazo de manifestação dos requeridos, porém o INSS reitera o pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos réus em caráter de urgência, sob pena de ineficácia da medida.

    Quanto à indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n.º 8.429/92 e no art. 37, § 4.º da Constituição Federal, pressupõe a existência de fortes indícios de que o ato de improbidade tenha causado lesão ao patrimônio público ou o enriquecimento ilícito, a fim de assegurar a futura execução forçada da sentença condenatória decorrente de atos de improbidade administrativa que vier a ser proferida, ou seja, a efetividade do processo e o ressarcimento ao Erário.

    De sua vez, o art. 16 da Lei nº 8.429/92 permite ao juiz que, na presença de fundados indícios de responsabilidade, decrete ‘o sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público’.

    O art. 300 do CPC prevê os requisitos para a concessão da tutela provisória, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Ainda, a Lei n° 7.347/85 estabelece, em seu art. 12, a possibilidade de concessão de liminar,:

    “Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.

    Com efeito, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora.

    Nessa perspectiva, a probabilidade do direito relaciona-se com um juízo de cognição vertical sumária, não se exigindo a certeza, própria da cognição exauriente em sentença. Ademais, o perigo da demora externa a necessidade de que o risco de dano seja atual ou iminente, de modo que o dano já consumado não autoriza o remédio.

    Especificamente em se tratando de ação civil pública por improbidade administrativa disciplinada pela Lei n° 8.429/92, é firme e pacífica na jurisprudência (inclusive sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ – (STJ, REsp 1366721/BA, 1ª Seção, Relator para acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 19/09/2014) que o risco de dano (dilapidação patrimonial) é presumido, bastando, portanto, para o deferimento da medida, apenas a existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade.

    Nesse sentido:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO. O decreto de indisponibilidade dos bens, em ação civil pública contra ato de improbidade administrativa, consiste em medida acautelatória que visa a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, em tais hipóteses, o risco de dilapidação patrimonial” (TRF4, AG 5019207-52.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)

    “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. – Para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, devem estar presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. – Em relação ao requisito do periculum in mora, cumpre mencionar que o STJ, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para fins de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, o perigo de dano é implícito e milita em favor da sociedade, não sendo necessária a comprovação de dilapidação patrimonial pelo réu para que haja o bloqueio dos seus bens. – Havendo indícios de prática de atos de improbidade, e presumido o periculum in mora, deve ser determinada a indisponibilidade de bens” (TRF4, AG 5052579-26.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/06/2017),

    Passa-se, portanto, à análise da existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

    Na ação penal 50009289720144047121 foi proferida sentença condenatória contra os réus pela prática do delito previsto no 313-A e 171, parágrafo 3º do CP, pendente de análise de recurso remetido ao TRF 4ª Região.

    No evento 1 (arquivo PROCADM2 e seguintes), o INSS juntou o processo administrativo nº 35239.000361/2015-31 que aponta irregularidade na concessão de benefícios nas APS de Osório, Canoas e Esteio acarretando prejuízo aos cofres públicos. A peça acusatória relata que, entre os anos de 2005 e 2007, Eduardo Koetz, na condição de servidor do INSS, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados da autarquia para obter benefício previdenciário de aposentadoria em favor de Cleni Espíndola Bandeira, Leonira Koetz, Roberto Luiz Koetz e Darzisa Souza Koetz.

    Portanto, há provas de atos de improbidade administrativa cometidos pelos réus em relação ao INSS, que já levaram à condenação (não transitada em julgado) em processo penal.

    Assim, com base na prova documental, é possível, ao menos em cognição sumária, presumir que os atos cometidos pelos réus desta ação concorreram para a realização do dano ao erário noticiado pelo INSS.

    Assim, considerando todos os documentos juntados, está presente a probabilidade do direito. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente. A não decretação da indisponibilidade dos bens dos réus antes do curso processual permite, em tese, a alienação do patrimônio dos réus.

    Transcrevem-se trechos da fundamentação da sentença proferida no processo criminal nº 5000928-97.2014.4.04.7121/RS, juntada no evento 3, no que tange à apuração de responsabilidade de cada réu:

    1. Benefício concedido irregularmente a Cleni Espíndola Bandeira:

    “No sistema do INSS foram inseridos dados falsos em relação à Cleni, uma vez que a esta foi vinculado o NIT 1.105.959.341-0, de titularidade de Maria Bandiera (com cadastramento em 01/03/1980), a efeitos de aproveitamento das contribuições previdenciárias e do tempo de serviço (anexo IP, ev. 22, PROCADM1, pgs. 22/24, 37/40, 43/44; PROCADM2, p. 3/7 e 47/53; PROCADM3, p. 1/7).

    A vinculação do referido NIT ocorreu entre as datas de 02/09/2005 e 15/02/2006, uma vez que a pesquisa realizada em 02/09/2005 não apontava tal NIT como castrado em nome da ré, conforme ev. 22, PROCADM1, p. 5. Entrentanto, na pesquisa realizada em 15/02/2006, tal NIT já estava vinculado em nome da ré (ev. 22, PROCADM1, p. 24).”

    2. Benefício concedido irregularmente a Darzisa Souza Koetz:

    “A materialidade está presente, tendo em vista que o NIT n. 1.091.604.167-8 não possuía data de cadastramento (estava em brando), conforme anexo IP, ev. 21, PROCADM2, p. 11, o que foi realizado somente em 30/01/2006, data em que o NIT foi atualizado, com inclusão da data de cadastro em 01/09/73 (ev. 21, PROCADM2, p. 36), sendo que a inserção do dado foi realizada sem qualquer base material.

    Além disto, com a alteração falsa da data do cadastro do NIT, foram efetivados recolhimentos, em 02/02/2006 e 24/02/2006, alusivos ao período de 01/09/1973 a 30/07/1978 (ev. 21, PROCADM1, p. 37), sem a observância do procedimento previsto no art. 124 do Decreto n. 3.048-1999.

    Afora isto, tais recolhimentos, assim como as contribuções realizadas nos períodos de 1980 a 1997, foram todos efetivados no ano de 2006, sem a incidência de juros e multa (ev. 21, PROCADM1, p. 37).

    Já no que diz respeito à autoria, necessário ter presente que o processo administrativo de DARZISA também foi conduzido com diversas irregularidades, a começar pelo fato de que a ré residia em Tramandaí/RS e protocolou o pedido, em 30/03/2006, na agência de Esteio/RS, na qual seu filho, o réu EDUARDO, estava lotado. Assim, após constatado tempo insuficiente à aposentadoria (7 anos, 7 meses e 18 dias), conforme anexo IP, ev. 21, PROCADM1, p. 5, o réu EDUARDO, sem qualquer pedido formal de DARZISA, reabriu o processo e realizou diversos atos, dentre eles o levantamento das contribuições (novamente sem qualquer pedido de sua mãe), que culminaram com a concessão do benefício, uma vez foram apurados, de modo fradulento, 25 anos e 01 dia de tempo de serviço/contribuição (anexo IP, ev. 21, PROCADM1, p. 26/27”

    3. Benefício concedido irregularmente a Roberto Luiz Koetz:

    “A materialidade está presente, conforme ev. 20, PROCADM1, p. 24, na qual está juntado cartão de inscrição como contribuinte individual, com NIT 1.131.020.751-2, com sinais evidentes de rasuras no nome do contribuinte (Roberto Luiz Koetz), na data de nascimento e no número do documento de identidade.

    Feito o pedido de aposentadoria aos 25/10/2006 (ev. 20, PROCADM1, p. 1), com recebimento pelo próprio réu EDUARDO, este, em 18/12/2006 (ev. 20, PROCADM1, p. 10), realizou exigências, sem ciência formal do réu ROBERTO.

    A documentação exigida foi juntada no processo administrativo, sem qualquer protocolo, oportunidade em que foi juntando o NIT 1.131.020.751-2. Assim, a juntada no NIT ocorreu entre as datas de 18/12/2006 a 09/01/2007, data em que foi impresso o resumo de concessão do benefício (ev. 20, PROCADM2, p. 5).

    Tal NIT, inicialmente, foi atualizado em 26/01/2005, com data de cadastramento em 01/04/92 (ev. 20, PROCADM2, p. 23). Posteriormente, em 19/09/2005, novamente foi atualizado, passando a data de cadastramento para 10/07/77 (ev. 20, PROCADM2, p. 24).

    Conforme consulta de recolhimentos acostada no ev. 20, PROCADM2, p. 18/22, foram efetivados recolhimentos vinculados ao referido NIT, nas competências de 07/77 e 11/79, em 14/02/2005 e 22/02/2005, respectivamente. Há também registros de recolhimentos realizados em 08/06/2007, 06/06/2007, 19/06/2007 e 21/06/2007, quanto às competências de 08/94 a 03/2005 (ev. 20, PROCADM2, p. 18/22).

    Os referidos recolhimentos foram utilizados a efeitos de concesssão de aposentadoria a Roberto, conforme cálculo do tempo de contribuição do ev. 20, PROCADM1, p. 11/22.

    Ressalte-se que, indagado por este Juízo, por ocasião do depoimento pessoal, ROBERTO não soube informar o paradeiro do referido cartão de inscrição.

    Portanto, considerando que eram falsas as informações do referido cartão, ante à evidente rasura em seus campos de identificação, ocorreu falsa inserção de dados nos sistemas do INSS, vinculados ao réu ROBERTO, visando alterar a data do cadastro do NIT e possibilitar recolhimentos sem a realização dos procedimentos previstos nas normas, notadamente no art. art. 124 do Decreto n. 3.048-1999, e, assim, conceder a aposentadoria.

    Já no que diz respeito à autoria, verifica-se que, mesmo residindo em Tramandaí/RS, ROBERTO formulou o pedido de aposentadoria na agência do INSS em Canoas/RS, onde seu filho EDUARDO estava lotado.

    Foi EDUARDO quem recebeu o pedido, fez exigências, recebeu a documentação (inclusive o cartão com sinais de alteração) e concedeu o benefício (ev. 20, PROCADM1, pgs. 01, 10/35). Além disto, EDUARDO atuou em diversos out

    Além disto, EDUARDO atuou em diversos outros atos alusivos à concessão do benefício, conforme documento intitulado auditoria de benefício (ev. 20, PROCADM2, p. 29/31).”

    Tenho que, neste momento processual, até mesmo porque trata-se de um procedimento prévio (somente para garantir eventual ressarcimento ao suposto dano ao erário), e, portanto, reversível, diante dos indícios que dão legitimidade à alegação de universalidade de fato formulada pelo INSS, a indisponibilidade deve recair sobre os bens de todos os réus: Eduardo Koetz, Darzisa Souza Koetz, Roberto Luiz Koetz e Cleni Espíndola Bandeira. Porém, deixo de majorar, por ora, em relação aos demandados o montante a ser acautelado, deixando fora do cálculo neste momento o valor da multa, cuja aplicação será apreciada no momento da sentença.

    Para a garantia a ser assegurada por meio da tutela provisória de urgência, é adequada, para o momento processual e sem prejuízo de ulterior modificação após a defesa dos demandados, a estimativa de prejuízo apontada pelo INSS no evento 1, CALC19 (R$ 341.537,39, resultado do somatório dos prejuízos de Cleni Espíndola Bandeira, Roberto Luiz Koetz e Darzisa Souza Koetz já atualizados).

    Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de bens de propriedade dos demandados, na forma do art. 7° da Lei n° 8.429/92, no montante constante na fundamentação (R$ 341.537,39), mediante a utilização dos seguintes sistemas e expedição de ofícios:

    a) Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de angariar as matrículas atualizadas de todos os bens imóveis em nome dos réus em qualquer ofício imobiliário do país;

    b) BACENJUD, com o fito de proceder ao arresto/sequestro do numerário contido em contas bancárias, ou outros valores mobiliários atingidos pelo referido convênio, até o montante determinado;

    c) expedição de ofícios ao DETRAN, à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial do Estado e à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, para que esse último repasse a ordem de indisponibilidade a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do país, bem como a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 39/2014, do CNJ.

    d) RENAJUD, com a finalidade de obter a relação de veículos em nome dos requeridos, procedendo-se, após, ao respectivo arresto/sequestro vedando a alienação a terceiros; e

    e) bloqueios dos bens imóveis e dos precatórios e RPVs identificados pelo Departamento de Inteligência da Procuradoria Federal, bem como o bloqueio dos bens da sociedade individual titularizada pelo réu e de suas cotas em sociedade de advogados;

    Intime-se o MPF para ciência.

    Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação pelos réus. Após, retornem conclusos.”

    Primeiramente, afasta-se a alegação de Eduardo Koetz a respeito da possível ocorrência de prescrição no caso concreto. A manifestação em agravo de instrumento interposto pela parte contrária não se mostra a via processual adequada, sob risco de reformatio in pejus, para recorrer de decisão proferida pelo Juízo a quo que afastou o decurso do prazo prescricional.

    Outrossim, em cognição sumária, constato a existência de ação por atos de improbidade administrativa lastreada em razoáveis indícios de autoria e de materialidade. Ademais, o interesse público ínsito à ação por ato(s) de improbidade administrativa deve prevalecer, no caso, em relação a interesses meramente particulares.

    No mais, tratando-se de ação civil contra ato de improbidade administrativa, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento segundo o qual a medida atinente à indisponibilidade dos bens, prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992, é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo.

    Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992. É o que se extrai da ementa a seguir transcrita:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.

    1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).

    2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

    3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes […] de que, “(…) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido”.

    4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.

    5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

    […]

    7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da

    Resolução n. 8/2008/STJ.

    (REsp 1366721 BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014 – grifei)

    Nesse sentido, ainda, cito os seguintes precedentes:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO.

    1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

    2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA). 3 – Recurso especial provido.

    (STJ, RESP 201000652698, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/06/2016.)

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONTRARRAZÕES AO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

    1. A nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso especial preclui caso não suscitada na primeira oportunidade em que possível manifestar-se nos autos. No caso, o vício apenas foi suscitado em sede de agravo regimental, tendo a parte interessada permanecido inerte mesmo após ter sido regularmente intimada da decisão de admissibilidade do apelo.

    2. Além disso, eventual nulidade fica superada com o manejo do agravo regimental, ocasião em que a parte, efetivamente, teve a oportunidade de indicar todas as suas objeções à tese veiculada no recurso especial, tendo exercido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.465/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015.

    3. Quanto à suscitada ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, a preliminar foi afastada na origem, não tendo o agravante, à época, submetido a matéria à instância extraordinária, o que impossibilita a insurgência no âmbito do agravo regimental. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa com vistas à recuperação de danos decorrentes da indevida utilização de verbas públicas e à aplicação das respectivas sanções, nos termos da Lei n. 8.429/92.

    5. Em situações similares à hipótese dos autos, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, no caso, o Ministério Público Federal, não dependendo, especificamente, da natureza da verba ou de estar sujeita, ou não, à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 25/6/2014; CC 142.354/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 30/9/2015.

    6. O aresto impugnado destoou da jurisprudência do STJ firmada em recurso representativo da controvérsia, segundo a qual a decretação da indisponibilidade de bens na ação de improbidade caracteriza tutela de evidência, bastando para seu deferimento a demonstração de indícios da prática ímproba, estando o perigo na demora implicitamente contido no art. 7º da Lei n. 8.429/92, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da dilapidação patrimonial. Observa-se: REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 19/9/2014. 7. Os argumentos trazidos pelo agravante, concernentes à inexistência de provas de danos ao erário, ao ressarcimento do aporte federal pelo Tesouro do Estado do Pará, à existência de ilícito de pequena expressão econômica, à ausência de culpabilidade do recorrente, são temas que, para serem acolhidos, demandam o revolvimento do contexto fático-probatório da demanda, o que não é permitido na instância extraordinária ante o óbice da Súmula 7/STJ.

    8. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ, AGRESP 201201686998, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/05/2016.)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE. 1. Trata-se de Ação Civil de ressarcimento de danos ao Erário cumulada com responsabilização por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, busca e apreensão de documentos e afastamento de cargos públicos contra gestores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e contadores alegadamente responsáveis por desvios de aproximadamente R$ 3,2 milhões (valor histórico cuja atualização segundo critérios da Tabela Prática do TJ/SP alcançaria, hoje, montante superior a R$ 7,6 milhões). A petição inicial decorre da apuração de denúncias de desvio e apropriação indevida de recursos do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso por meio de pagamentos a empresas inexistentes ou irregulares – fatos esses relacionados com o Grupo João Arcanjo Ribeiro e com a empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil. 2. Requerida a indisponibilidade de bens, foi ela indeferida na origem, por ausência de periculum in mora. A irresignação do Ministério Público está amparada na tese da verossimilhança demonstrada documentalmente e no periculum in mora implícito. 3. A Primeira Seção do STJ uniformizou o entendimento de que a decretação da indisponibilidade não está condicionada à prova de dilapidação patrimonial ou de sua iminência, tendo em vista que o comando legal estabelece uma “tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade”. (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe 21.9.2012). Daí a jurisprudência presumir o risco de dano, conforme os precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.382.811/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.9.2013, AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.6.2013, REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda TURMA, DJe 20.8.2013, AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJE 14.3.2013, AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel. Ministro TEORI Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012, AgRg no AREsp 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.6.2012). 4. No caso concreto, o acórdão de origem expressamente consigna a gravidade dos atos de improbidade e os indícios de sua efetiva ocorrência ao referir que “o conjunto probatório que instrui a inicial da Ação Civil Pública é bastante consistente na demonstração de sérios indícios acerca das ilegalidades e das irregularidades denunciadas pelo Recorrente. Constam, do inquérito civil instaurado pelo Agravante, provas de que a empresa não existe no mundo real e que foi criada com o intuito de desviar dinheiro público.” 5. A gravidade dos atos praticados pelos investigados é reforçada pela existência de inúmeros precedentes em que o STJ apreciou fatos semelhantes que envolvem os mesmos investigados na origem, ex vi do REsp 1.211.986/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 14.3.2011, REsp 1.205.119/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.10.2010; REsp 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJE 27.10.2010; REsp 1.201.559/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.10.2010; REsp 1.199.329/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.10.2010; REsp 1.134.638/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2009; REsp 1.177.290/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2010 e REsp 1.177.128/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.9.2010, estes dois últimos julgamentos com acórdãos que registraram a existência de mais de sessenta Ações Civis Públicas contra os investigados buscando a reparação de prejuízos superiores a R$ 97 milhões. 6. Agravo Regimental provido.

    (STJ, AGRESP 201001169393, CESAR ASFOR ROCHA – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/02/2016 ..DTPB:.)

    Como se vê, o decreto de indisponibilidade dos bens consiste em medida acautelatória que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, na hipótese, o risco de dilapidação patrimonial.

    Não procedem, assim, as alegações de que não haveria fumus boni juris, que a medida restritiva seria desarrazoada e que não estaria configurado o periculum in mora.

    Ademais, as alegações do agravado restaram apresentadas, igualmente, na ação civil pública originária, por ocasião da apresentação de sua defesa prévia (evento 62), devendo ser objeto de apreciação pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

    Não há, entretanto, preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora a justificar, neste momento, a ampliação do bloqueio dos bens de propriedade dos demandados para cobrir o valor de eventual multa civil imposta em hipótese de futura condenação ao pagamento de multa civil. A decisão atacada mostrou-se ponderada e razoável diante das particularidades do caso concreto, além de ter a parte ré demonstrado intenção de compor a lide e de oferecer bens em garantia para o cumprimento de suas obrigações.

    Descabe a suspensão do julgamento do presente agravo para a realização de audiência de conciliação acerca da forma de garantia dos valores pleiteados pelo INSS, pedido que deve ser realizado na origem.

    De todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

    Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

    Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000989625v39 e do código CRC 1495ab33.

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    Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
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    RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

    (Publicado(a) no DOU de 24/05/2018, seção 1, página 20)

    Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    O Comitê Gestor do Simples Nacional, no exercício das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e dá outras providências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    TÍTULO I DA PARTE GERAL

    CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Seção I Das Definições

    Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

    I – microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma prevista no art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput; art. 18, § 5º-C, VII)

    a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I)

    b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II)

    II – receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)

    III – período de apuração (PA) o mês–calendário considerado como base para apuração da receita bruta; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º; art. 21, inciso III)

    IV – empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    V – data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, a ME ou a EPP poderá auferir em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14)

    § 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14)

    § 3º Os efeitos da exclusão prevista no § 2º ocorrerão a partir do: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º-A e 14)

    I – mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no § 1º; ou

    II – ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no § 1º.

    § 4º Também compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)

    I – o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;

    II – as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;

    III – os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e

    IV – as verbas de patrocínio.

    § 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)

    I – a venda de bens do ativo imobilizado;

    II – os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;

    III – a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

    IV – a remessa de amostra grátis;

    V – os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;

    VI – para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;

    VII – os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

    § 6º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Convênio ICMS nº 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)

    I – que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

    II – cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

    § 7º O adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação é considerado receita bruta para as partes envolvidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 533, caput)

    § 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)

    § 9º Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º)

    Seção II Das Empresas em Início de Atividade

    Art. 3º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos limites previstos no § 1º do art. 2º será de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 2º)

    § 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a qualquer um dos limites a que se refere o caput, a empresa estará excluída do Simples Nacional e deverá pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos em conformidade com as normas gerais de incidência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)

    § 2º Os efeitos da exclusão prevista no § 1º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 12)

    I – serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos limites previstos no caput;

    II – ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites previstos no caput.

    § 3º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites de receita bruta: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 2º)

    I – para fins de opção, serão os previstos no caput deste artigo; e

    II – para fins de permanência no Regime, serão os previstos no § 1º do art. 2º.

    CAPÍTULO II DO SIMPLES NACIONAL

    Seção I Da Abrangência do Regime

    Subseção I Dos Tributos Abrangidos

    Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma prevista nesta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições, ressalvado o disposto no art. 5º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)

    I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

    II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

    IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

    V – Contribuição para o PIS/Pasep;

    VI – Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

    VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

    VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

    Subseção II
    Dos Tributos não Abrangidos

    Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI, § 1º, incisos I a XV; art. 18, § 5º-C; art. 18-A, § 3º, inciso VI e art. 18-C)

    I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

    II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);

    III – Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);

    IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

    V – Imposto sobre a Renda relativo:

    a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

    b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

    c) aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

    VI – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

    VII – Contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;

    VIII – Contribuição previdenciária devida pelo empresário, na qualidade de contribuinte individual;

    IX – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

    X – Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins em regime de tributação concentrada ou substituição tributária, nos termos do § 7º do art. 25;

    XI – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no caso de:

    a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo e decoração de interiores;

    b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

    c) serviços advocatícios; e

    d) contratação de empregado pelo Microempreendedor Individual (MEI), nos termos do art. 105;

    XII – ICMS devido:

    a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

    b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

    c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou a industrialização;

    d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

    e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria sem o documento fiscal correspondente;

    f) na operação ou prestação realizada sem emissão do documento fiscal correspondente;

    g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados ou no Distrito Federal sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual e ficará vedada a agregação de qualquer valor;

    h) nas aquisições realizadas em outros Estados ou no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e

    i) nas hipóteses de impedimento a que se refere o art. 12;

    XIII – ISS devido:

    a) em relação aos serviços sujeitos a substituição tributária ou retenção na fonte;

    b) na importação de serviços;

    c) em valor fixo pelos escritórios de serviços contábeis, quando previsto pela legislação municipal; e

    d) nas hipóteses de impedimento a que se refere o art. 12;

    XIV – tributos devidos pela pessoa jurídica na condição de substituto ou responsável tributário; e

    XV – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados neste artigo e no art. 4º.

    § 1º Em relação a bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção, e detergentes, aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso XII aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o disposto em convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 8º)

    § 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS de que tratam as alíneas “g” e “h” do inciso XII do caput será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 5º)

    § 3º A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica dispensada do pagamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 3º)

    I – das contribuições instituídas pela União, não abrangidas pela Lei Complementar nº 123, de 2006;

    II – das contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

    Seção II
    Da Opção pelo Regime

    Subseção I
    Dos Procedimentos

    Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)

    § 2º Enquanto não vencido o prazo para formalização da opção o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    I – regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, e, caso não o faça até o término do prazo a que se refere o § 1º, o ingresso no Regime será indeferido;

    II – cancelar o pedido de formalização da opção, salvo se este já houver sido deferido.

    § 3º O disposto no § 2º não se aplica às empresas em início de atividade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 4º No momento da opção, o contribuinte deverá declarar expressamente que não se enquadra nas vedações previstas no art. 15, independentemente das verificações realizadas pelos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 5º No caso de opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP no início de atividade, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)

    I – depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, a ME ou a EPP terá um prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, para formalizar a opção pelo Simples Nacional;

    II – depois de formalizada a opção pela ME ou pela EPP, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação de empresas optantes para verificação da regularidade da inscrição municipal e, quando exigível, da estadual;

    III – os entes federados deverão prestar informações à RFB sobre a regularidade da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual:

    a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31 (trinta e um) do mês anterior;

    b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º (primeiro) ao dia 9 (nove) do mesmo mês; e

    c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19 (dezenove) do mesmo mês;

    IV – confirmada a regularidade da inscrição municipal e, quando exigível, da estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III sem manifestação por parte do ente federado, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 7º; e

    V – a opção produzirá efeitos a partir da data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será indeferida.

    § 6º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 7º A ME ou a EPP não poderá formalizar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)

    § 8º A opção pelo Simples Nacional formalizada por escritório de serviços contábeis implica o dever deste, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-B)

    I – de promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 102 e à primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual (MEI), o qual poderá, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

    II – de fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional e atendidas pelo escritório ou por entidade representativa de classe; e

    III – de promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional atendidas pelo escritório ou por entidade representativa de classe.

    Art. 7º A ME ou a EPP poderá agendar a formalização da opção de que trata o § 1º do art. 6º, observadas as seguintes disposições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    I – aplicativo específico para o agendamento da opção estará disponível no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção;

    II – a formalização da opção agendada ficará sujeita ao disposto nos §§ 4º e 6º do art. 6º;

    III – na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, o agendamento será rejeitado, e a empresa poderá:

    a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto no inciso I; ou

    b) realizar a opção no prazo e nas condições previstos no § 1º do art. 6º;

    IV – se não houver pendências impeditivas do ingresso da ME ou da EPP no Simples Nacional, o agendamento será confirmado e a opção será considerada válida, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente; e

    V – o agendamento:

    a) não se aplica a opção pelo Simples Nacional formalizada por ME ou EPP em início de atividade; e

    b) poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no inciso I.

    § 1º A confirmação do agendamento não dispensa a formalização da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), a qual deverá ser efetivada no prazo previsto no inciso II do art. 102. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput; art. 18-A, § 14)

    § 2º Não caberá recurso contra a rejeição do agendamento de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 3º O agendamento confirmado poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no inciso I do caput, caso tenha ocorrido erro no processamento das informações tempestivamente transmitidas pelos entes federados nos termos do § 6º do art. 6º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 4º O cancelamento a que se refere o § 3º será comunicado ao sujeito passivo por meio do sistema de comunicação eletrônica a que se refere o art. 122, hipótese em que a empresa poderá solicitar novo agendamento de opção ou formalizar a opção no prazo e nas condições previstos no § 1º do art. 6º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 1º-B)

    Art. 8º Para fins de identificação de atividade cuja natureza impede o ingresso no Simples Nacional, serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pela ME ou pela EPP no CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 1º O Anexo VI relaciona códigos da CNAE correspondentes a atividades impeditivas do ingresso no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 2º O Anexo VII relaciona códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao ingresso no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 3º A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá formalizar a opção de acordo com o art. 6º, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    I – exerça apenas atividade cuja opção seja permitida no Simples Nacional; e

    II – declare expressamente que não se enquadra nas vedações previstas no art. 15, nos termos do § 4º do art. 6º.

    § 4º Na hipótese de alteração da relação de códigos da CNAE correspondentes a atividades impeditivas do ingresso no Simples Nacional e da relação de códigos ambíguos, serão observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    I – se determinada atividade econômica deixar de ser considerada impedida do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP que a exerce poderá optar pelo Simples Nacional a partir do ano-calendário subsequente ao da alteração que afastou o impedimento, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas no art. 15; e

    I – se determinada atividade econômica deixar de ser considerada impeditiva do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP que a exerce poderá optar pelo Simples Nacional a partir do ano-calendário subsequente ao da alteração que afastou o impedimento, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas no art. 15; e

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

    II – se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP que a exerce deverá comunicar o fato à RFB e providenciar sua exclusão do Simples Nacional, cujos efeitos terão início no ano-calendário subsequente ao da alteração que determinou o impedimento.

    Subseção II
    Dos Sublimites de Receita Bruta

    Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)

    § 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º)

    § 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º, a participação do ente federado no PIB brasileiro será apurada levando-se em conta o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro de cada ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 1º)

    § 3º A opção prevista no caput e a obrigatoriedade do sublimite previsto no § 1º produzirão efeitos a partir do ano-calendário subsequente, salvo se outro termo inicial for determinado mediante deliberação do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 2º)

    Art. 10. O sublimite em vigor no Estado ou no Distrito Federal aplicado na forma prevista no art. 9º implicará a vigência do mesmo sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ISS devido por estabelecimentos localizados em seu respectivo território. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, caput)

    Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal deverão manifestar-se mediante Decreto do respectivo Poder Executivo, sobre a adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, na forma prevista no caput do art. 9º, até o último dia útil do mês de outubro do ano em que a adoção do sublimite se efetivar. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

    § 1º Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGSN a opção de adotar o sublimite a que se refere o caput até o último dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite se efetivar. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

    § 2º O CGSN divulgará, mediante Resolução, a opção dos Estados e do Distrito Federal de adotar o sublimite a que se refere o caput, durante o mês de dezembro do ano em que a adoção do sublimite for publicada, com validade para o ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

    Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)

    § 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A)

    I – a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;

    II – a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.

    § 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)

    § 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)

    § 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 11 e 13)

    I – serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º;

    II – ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º.

    § 5º O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos pelo Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou no Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 2º)

    § 6º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites do § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional já no ano de ingresso no Regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)

    § 7º Na hipótese prevista no § 3º, a EPP impedida de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora, quando o pagamento for efetuado antes do início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese prevista no § 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, §§ 1º e 3º)

    § 8º Nas hipóteses previstas neste artigo, ficarão sujeitos às normas gerais de incidência do ICMS e do ISS, conforme o caso: (Lei Complementar nº 123, de 2006,)

    I – quando excederem o sublimite previsto no caput do art. 9º, os estabelecimentos localizados nas unidades da Federação que o adotarem;

    II – quando excederem o sublimite previsto no § 1º do art. 9º, todos os estabelecimentos da empresa, independentemente de sua localização.

    § 9º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)

    Subseção III
    Do Resultado do Pedido de Formalização da Opção Pelo Simples Nacional

    Art. 13. O resultado do pedido de formalização da opção pelo Simples Nacional poderá ser consultado no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    Art. 14. Na hipótese de ser indeferido o pedido de formalização da opção a que se refere o art. 6º, será expedido termo de indeferimento por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 6º)

    Parágrafo único. Será dada ciência do termo a que se refere o caput à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha indeferido o pedido de formalização da sua opção, segundo a sua legislação, observado o disposto no art. 122. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A e 6º; art. 29, § 8º)

    Seção III
    Das Vedações ao Ingresso

    Art. 15. Não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

    I – que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observado o disposto no art. 3º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14)

    II – de cujo capital participe outra pessoa jurídica ou sociedade em conta de participação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso I)

    III – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso II)

    IV – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14)

    V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)

    VI – cujo sócio ou titular exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14)

    VII – constituída sob a forma de cooperativa, salvo cooperativa de consumo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VI)

    VIII – que participe do capital de outra pessoa jurídica ou de sociedade em conta de participação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VII)

    IX – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VIII)

    X – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IX)

    XI – constituída sob a forma de sociedade por ações; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, X)

    XII – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso I)

    XIII – que tenha sócio domiciliado no exterior; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso II)

    XIV – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso III)

    XV – em débito perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V)

    XVI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VI)

    a) na modalidade fluvial; ou

    b) nas demais modalidades, quando:

    1. o serviço caracterizar transporte urbano ou metropolitano; ou

    2. o serviço realizar-se na modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

    XVII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VII)

    XVIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VIII)

    XIX – que exerça atividade de importação de combustíveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso IX)

    XX – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso X, § 5º)

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

    b) cervejas sem álcool; e

    c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por ME ou por EPP registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, nas seguintes atividades:

    1. micro e pequenas cervejarias;

    2. micro e pequenas vinícolas;

    3. produtores de licores; e

    4. micro e pequenas destilarias;

    XXI – que realize cessão ou locação de mão de obra; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII)

    XXII – que se dedique a atividades de loteamento e incorporação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XIV)

    XXIII – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV)

    XXIV – que não tenha feito inscrição em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, ou cujo cadastro esteja em situação irregular, observadas as disposições específicas relativas ao MEI; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI e § 4º)

    XXV – cujos titulares ou sócios mantenham com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, cumulativamente; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso XI)

    XXVI – constituída sob a forma de sociedade em conta de participação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput, e art. 30, § 3º, inciso I)

    § 1º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica a participações em capital de cooperativas de crédito, em centrais de compras, em bolsas de subcontratação, no consórcio e na sociedade de propósito específico a que se referem, respectivamente, os arts. 50 e 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 5º)

    § 2º As vedações de que trata este artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dedicam: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, §§ 1º e 2º)

    I – exclusivamente a atividade cuja forma de tributação esteja prevista no art. 25, ou que exerça essa atividade em conjunto com atividade não vedada pelo Regime; e

    II – a prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que a pessoa jurídica não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução.

    II – a prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que a prestadora não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução.

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 141, de 06 de julho de 2018)

    § 3º Para fins do disposto no inciso XXI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-H)

    I – considera-se cessão ou locação de mão de obra a atividade descrita no § 1º do art. 112; e

    II – a vedação não se aplica às atividades referidas nas alíneas “a” a “c” do inciso XI do art. 5º.

    §4° Enquadra-se na situação prevista no item 1 da alínea “b” do inciso XVI do caput o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, inciso VI)

    I – for realizado entre Municípios limítrofes, ainda que de diferentes Estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; e

    II – caracterizar serviço público de transporte coletivo de passageiros entre Municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público.

    § 5º Enquadra-se na situação prevista no item 2 da alínea “b” do inciso XVI do caput o transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, inciso VI)

    I – for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos; e

    II – obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.

    § 6º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º e 16)

    I – destacados a título de IPI; e

    II – devidos a título de ICMS retido por substituição tributária, pelo contribuinte que se encontra na condição de substituto tributário.

    Seção IV
    Do Cálculo dos Tributos Devidos

    Subseção I
    Da Base de Cálculo

    Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)

    § 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

    § 2º Na hipótese de a ME ou a EPP ter estabelecimentos filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)

    § 3º Para os efeitos do disposto neste artigo:

    I – a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma prevista no art. 25; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º e 4º-A)

    II – considera-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)

    II – consideram-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 141, de 06 de julho de 2018)

    Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou por EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

    I – o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês; e

    II – caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

    Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

    Art. 18. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior.

    § 1º Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

    § 2º Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

    Art. 19. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta a que se refere o § 1º do art. 16 deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional no momento da apuração dos valores devidos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

    I – relativos ao mês de novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;

    II – relativos ao mês de dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro; e

    III – relativos ao mês de início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.

    Parágrafo único. A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, e o Regime de Competência deve ser aplicado para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites e da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

    Art. 20. Para a ME ou a EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

    I – na prestação de serviços ou nas operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;

    II – a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

    a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

    b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa; e

    c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;

    III – o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do art. 77; e

    IV – na hipótese do impedimento de que trata o art. 12 e houver a continuidade do Regime de Caixa, a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS no mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu recolhimento deve ser feito diretamente ao respectivo ente federado, na forma por ele estabelecida, mediante aplicação dos percentuais efetivos máximos relativos ao ICMS ou ao ISS, calculados de acordo com o art. 21.

    IV – na hipótese do impedimento de que trata o art. 12, e havendo a continuidade do Regime de Caixa, a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS do mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu recolhimento deve ser feito diretamente ao respectivo ente federado, na forma por ele estabelecida, observados os arts. 21 a 24.

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

    Subseção II
    Das Alíquotas

    Art. 21. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)

    I – alíquota nominal a constante dos Anexos I a V desta Resolução;

    II – alíquota efetiva o resultado de: (RBT12 × Aliq – PD) / RBT12, em que:

    a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

    b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Resolução; e

    c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Resolução; e

    III – percentual efetivo de cada tributo o calculado mediante multiplicação da alíquota efetiva pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Resolução, observando-se que:

    a) o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), e que eventual diferença será transferida, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual; e

    b) o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V desta Resolução, nas situações em que o sublimite de que trata o § 1º do art. 9º não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado mediante aplicação da fórmula {[(RBT12 × alíquota nominal da 5ª faixa) – (menos) a Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} × o Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.

    Parágrafo único. Apenas para efeito de determinação das alíquotas efetivas, quando a RBT12 de que trata o inciso II do caput for igual a zero, considerar-se-á R$ 1,00 (um real). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

    Art. 22. O valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista no art. 21, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto nos arts. 16 a 20, 24 a 26, 33 a 36 e 149. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18, caput e §§ 1º e 4º a 5º-I)

    § 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada auferida nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 1º)

    § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no 1º (primeiro) mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)

    § 3º Na hipótese prevista no § 2º, para efeito de determinação da alíquota nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)

    § 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 2º)

    I – a regra prevista no § 3º até completar 12 (doze) meses de atividade; e

    II – a regra prevista no § 1º a partir do décimo terceiro mês de atividade.

    § 5º Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V desta Resolução, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração for superior a qualquer um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do caput; e

    II – no ano-calendário em curso for igual ou inferior aos limites previstos no § 1º do art. 2º.

    Art. 23. As receitas brutas auferidas no mercado interno e as decorrentes de exportação para o exterior serão consideradas, separadamente, para fins de determinação da alíquota de que trata o art. 22. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)

    Subseção III
    Da Ultrapassagem de Limite ou Sublimites

    Art. 24. Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no caput e no § 1º do art. 9º, a parcela da receita bruta total mensal que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    I – exceder o sublimite, mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará sujeita, até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento de recolher ICMS ou ISS pelo Simples Nacional:

    a) quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados na forma prevista no art. 21; e

    b) quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado da seguinte forma:

    1. quando estiver vigente o sublimite de R$ 1.800.000,00: {[(1.800.000,00 × alíquota nominal da 4ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 4ª faixa]/1.800.000,00} × percentual de distribuição do ICMS/ISS da 4ª faixa; ou

    2. quando estiver vigente o sublimite de R$ 3.600.000,00: {[(3.600.000,00 × alíquota nominal da 5ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} × percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa; ou

    II – exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará sujeita, até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento de recolher ICMS ou ISS pelo Simples Nacional:

    a) quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados da seguinte forma: {[(4.800.000,00 × alíquota nominal da 6ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 6ª faixa]/4.800.000,00} × percentual de distribuição dos tributos federais da 6ª faixa; e

    b) quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado na forma prevista na alínea “b” do inciso I do caput.

    § 1º Na hipótese de início de atividade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    I – caso a ME ou a EPP ultrapasse o sublimite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo, aplica-se o disposto na alínea “b” do inciso I do caput; ou

    II – caso a ME ou a EPP ultrapasse o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo, aplica-se o disposto no inciso II do caput.

    § 2º Deverá ser calculada a razão entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no caput e no § 1º do art. 9º, ou no § 2º do art. 12, e a receita bruta total mensal, nos termos dos arts. 16 a 20, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    § 3º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional ter estabelecimentos em unidades da federação nas quais vigoram sublimites distintos, a razão a que se refere o § 2º deve ser calculada para cada um dos sublimites. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    § 4º Deverá ser calculada a razão entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de que trata o § 1º do art. 2º, ou o caput do art. 3º, e a receita bruta total mensal, nos termos dos arts. 16 a 20, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    § 5º O valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que não exceder sublimite, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a razão a que se refere o § 2º pela receita de cada estabelecimento, segregada na forma prevista no art. 25 e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no art. 21, observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    I – na hipótese de o contribuinte auferir apenas um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a razão a que se refere o § 2º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma prevista nos arts. 25 e 26; e

    II – na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a razão a que se refere o § 2º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista nos arts. 25 e 26.

    § 6º O valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder sublimite, mas não o limite de que trata o § 1º do art. 2º, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 2º e 4º pela receita de cada estabelecimento segregada na forma prevista no art. 25 e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    I – na hipótese de o contribuinte auferir apenas um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 2º e 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma prevista no inciso I do caput; e

    II – na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 2º e 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no inciso I do caput.

    § 7º O valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder o limite de que trata o § 1º do art. 2º, observado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da razão a que se refere o § 4º pela receita de cada estabelecimento, segregada na forma prevista no art. 25 e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    § 8º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)

    Subseção IV
    Da Segregação de Receitas

    Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)

    § 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:

    I – revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma prevista no Anexo I; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso I)

    II – venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso II)

    III – prestação dos seguintes serviços tributados na forma prevista no Anexo III:

    a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso I)

    b) agência terceirizada de correios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso II)

    c) agência de viagem e turismo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso III)

    d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIII)

    e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso IV)

    f) agência lotérica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso V)

    g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso IX)

    h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XV)

    i) corretagem de seguros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVII)

    j) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º)

    k) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III)

    l) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III)

    m) outros serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º; art. 18, §§ 5º-F e 5º-I, inciso XII)

    1. não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e

    2. não estejam relacionados nos incisos IV a IX;

    IV – prestação dos seguintes serviços tributados na forma prevista no Anexo IV:

    a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, inciso I)

    b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, inciso VI)

    c) serviços advocatícios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, inciso VII);

    V – prestação de serviços tributados na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quando o fator “r” de que trata o art. 26 for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma prevista no Anexo V desta Resolução, quando o fator “r” for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos): (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M)

    a) administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso I; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º)

    b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso II)

    c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso III)

    d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso IV)

    e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso V)

    f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso VI)

    g) empresas montadoras de estandes para feiras; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso IX)

    h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso XII)

    i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso XIII)

    j) serviços de prótese em geral; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso XIV)

    k) fisioterapia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVI)

    l) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIX)

    m) medicina veterinária; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso II)

    n) odontologia e prótese dentária; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XX)

    o) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XXI)

    p) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso V)

    q) arquitetura e urbanismo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVIII)

    r) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVIII, § 5º-I, inciso VI)

    s) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso VII)

    t) perícia, leilão e avaliação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso VIII)

    u) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso IX)

    v) jornalismo e publicidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso X)

    w) agenciamento; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, incisos VII e XI)

    x) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso XII)

    1. tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e

    2. não estejam relacionadas nos incisos III, IV, VIII e no § 2º;

    VI – locação de bens móveis, que serão tributadas na forma prevista no Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso V)

    VII – atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que será tributada na forma prevista no Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VI)

    VIII – prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A)

    IX – prestação dos seguintes serviços tributados com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-E)

    a) transportes intermunicipais e interestaduais de cargas;

    b) transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros, nas situações permitidas no inciso XVI e §§ 4º e 5º do art. 15; e

    c) de comunicação.

    § 2º A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VII)

    I – na forma prevista no Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; ou

    II – na forma prevista no Anexo I, nos demais casos.

    § 3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 14)

    § 4º Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 2º, parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 18, § 14)

    § 5º A receita decorrente da locação de bens móveis, referida no inciso VI do § 1º, é tão-somente aquela oriunda da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12)

    § 7º Na hipótese prevista no § 6º:

    I – a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ocorrer com observância do disposto na legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I)

    II – os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda do produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I e § 12).

    § 8º Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)

    I – o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS;

    II – o substituto tributário deverá:

    a) recolher o imposto sobre a operação própria pelo Simples Nacional e segregar a receita correspondente como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS”; e

    b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28.

    § 9º A ME ou EPP que tenha prestado serviços sujeitos ao ISS deverá informar: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – a qual Município é devido o imposto;

    II – se houve retenção do imposto, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ISS; e

    III – se o valor é devido em valor fixo diretamente ao Município, na hipótese prevista no inciso VIII do § 1º, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ISS, ressalvado o disposto no § 11.

    § 10. Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 a 35. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 11. Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma prevista no inciso III do § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 12. A base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, e não se aplica as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao Município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no art. 34 e observado o disposto no art. 33. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B a 5º-D, 5º-I e 22-A)

    § 13. As receitas obtidas por agência de viagem e turismo optante pelo Simples Nacional, relativas a transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, quando ocorrer dentro do Município, entre Municípios ou entre Estados, serão tributadas na forma prevista no Anexo III. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso III)

    § 14. Não se aplica o disposto no § 13 quando caracterizado o transporte de passageiros, em qualquer modalidade, mesmo que de forma eventual ou por fretamento, quando então as receitas decorrentes do transporte:

    I – municipal serão tributadas na forma prevista no Anexo III; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIII)

    II – intermunicipal e interestadual observarão o disposto na alínea “b” do inciso IX do § 1º deste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-E)

    § 15. A receita auferida por agência de viagem e turismo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º)

    I – corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros; e

    II – incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

    § 16. A receita auferida na venda de veículos em consignação: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º)

    I – mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III;

    II – mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I.

    § 17. No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05)

    I – dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observada a legislação do respectivo ente federado;

    II – dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e

    III – das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução.

    § 18. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, deverá ser tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 1º e 16; art. 18, § 4º)

    I – na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e

    II – na forma prevista no Anexo I desta Resolução, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.

    Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25, deverá apurar o fator “r”, que é a razão entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M)

    I – folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e

    II – receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

    § 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

    § 2º Para efeito do disposto no § 1º:

    I – deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 25)

    II – consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

    § 3º Não são considerados para efeito do disposto no inciso II do § 2º valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 26)

    § 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 21, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 22, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

    § 5º Para fins de determinação do fator “r”, considera-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – PA, o período de apuração relativo ao cálculo;

    II – FSPA, a folha de salários do PA;

    III – RPA, a receita bruta total do PA;

    IV – FS12, a folha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA; e

    V – RBT12r, a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.

    § 6º Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração do mês de início de atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPA for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);

    II – se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPA for maior do que 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo); e

    III – se a FSPA e a RPA forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r.

    § 7º Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração posterior ao mês de início de atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – se FS12 e RBT12r forem iguais a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo);

    II – se a FS12 for maior do que 0 (zero), e a RBT12r for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);

    III – se a FS12 e a RBT12r forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r; e

    IV – se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12 for maior do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá a 0,01 (um centésimo).

    Subseção V
    Da Retenção na Fonte e da Substituição Tributária

    Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º)

    I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:

    a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; ou

    b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;

    II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP, a alíquota aplicável será de 2% (dois por cento);

    III – na hipótese prevista no inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento da diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

    IV – na hipótese de a ME ou a EPP estar sujeita à tributação do ISS pelo Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município;

    V – na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos I e II, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento);

    VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento da diferença será realizado em guia própria do Município; e

    VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido pelo Simples Nacional.

    § 1º Na hipótese prevista no caput, caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 31, caberá a ela informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, respeitado o disposto no art. 21, o Município ou o Distrito Federal poderá estabelecer critérios de informação da alíquota efetiva de ISS a constar do documento fiscal, de acordo com a respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou da EPP, juntamente com as demais pessoas que concorrerem para sua prática, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º-A)

    Art. 28. Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º, inciso IV, § 4º-A, inciso I, §§ 12, 13 e 14)

    I – substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à operação própria deverão ser segregadas na forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 8º do art. 25; e

    II – substituída tributária do ICMS, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 25.

    § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

    § 2º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

    I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 1º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

    II – o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

    § 3º Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 2º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo × (1,00 + MVA) × alíquota interna] – dedução, onde: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

    I – “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;

    II – “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 1º;

    III – “alíquota interna” é a do ente a que se refere o § 1º; e

    IV – “dedução” é o valor mencionado no inciso II do § 2º.

    § 4º Para fins do inciso I do caput, no cálculo dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma prevista no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

    Art. 29. Os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, por tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21-B)

    Parágrafo único. O disposto no caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; e art. 21-B)

    I – aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma prevista na respectiva legislação, observado o disposto no inciso V do art. 103; e

    II – não se aplica:

    a) no caso de a ME ou a EPP estar impedida de recolher o ICMS no âmbito do Simples Nacional nos termos do art. 12; e

    b) quando a optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada.

    Subseção VI
    Da Imunidade

    Art. 30. Na apuração dos valores devidos no âmbito do Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Subseção VII Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais

    Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)

    I – conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e

    II – estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

    Parágrafo único. Quanto ao ISS, os benefícios de que tratam os incisos I e II do caput não poderão resultar em percentual menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 8º-A, § 1º)

    Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)

    I – mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; e

    II – de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

    § 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 2º Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 3º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 4º Salvo disposição em contrário do respectivo ente federado, para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 31, será considerada a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 20-A)

    Art. 33. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, conjuntamente, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)

    § 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 18 e 20-A)

    I – só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte;

    II – deverão abranger todas as empresas ou apenas aquelas que se situem em determinado ramo de atividade, que tenham, em qualquer caso, auferido receita bruta no ano-calendário anterior até o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 3º; e

    III – deverão ser estabelecidos obrigatória e individualmente para cada faixa de receita prevista nos incisos I e II do § 2º.

    § 2º Observado o disposto no parágrafo único do art. 31 e no § 4º deste artigo, os valores fixos mensais estabelecidos no caput não poderão exceder a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 19)

    I – para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais):

    a) R$ 108,00 (cento e oito reais), no caso de ICMS; e

    b) R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), no caso de ISS; e

    II – para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais):

    a) R$ 295,50 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS; e

    b) R$ 427,50 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), no caso de ISS.

    § 3º Fica impedida de adotar os valores fixos mensais de que trata este artigo a ME que (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º):

    I – possua mais de um estabelecimento;

    II – esteja no ano-calendário de início de atividade;

    III – exerça mais de um ramo de atividade:

    a) com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado; ou

    b) quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado.

    § 4º O limite de que trata o caput deverá ser proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades no ano-calendário anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 5º O valor fixo apurado na forma prevista neste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos a que se refere o caput, observado o disposto no inciso IV do art. 27. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 6º Na hipótese de ISS devido a outro Município, o imposto deverá ser recolhido nos termos dos arts. 21 a 26 e 148, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao Município de localização do estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 7º O valor fixo de que trata o caput deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)

    § 8º A empresa sujeita a valor fixo na forma prevista no inciso I do § 2º que, no ano-calendário, auferir receita bruta acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) continuará a recolher o valor fixo previsto naquele dispositivo, ressalvado o disposto no § 9º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 18)

    § 9º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no caput fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos pela sistemática aplicável às demais empresas optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18-A)

    Art. 34. Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma prevista na legislação municipal, observado o disposto no § 11 do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-A)

    Art. 35. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 20 e 21)

    I – sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;

    II – sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.

    Art. 36. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B)

    I – sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso; e

    II – sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso.

    Art. 37. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24)

    Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma prevista no Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24, § 1º).

    Subseção VIII
    Dos Aplicativos de Cálculo

    Art. 38. O cálculo do valor devido na forma prevista no Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)”, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)

    § 1º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do DAS, informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)

    § 2º As informações prestadas no PGDAS-D: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A)

    I – têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I)

    II – deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 40, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso II)

    § 3º O cálculo de que trata o caput, relativamente aos períodos de apuração até dezembro de 2011, deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)

    § 4º Aplica-se ao PGDAS o disposto no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)

    Art. 39. A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 1º A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no art. 139; ou

    II – em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.

    § 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio previsto no art. 139 e os débitos já tiverem sido transferidos;

    II – pela RFB, nos demais casos.

    § 4º O ajuste a que se refere o § 3º dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, § 1º)

    § 5º O direito de a ME ou EPP retificar as informações prestadas no PGDAS-D extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Subseção IX
    Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos

    Art. 40. Os tributos devidos, apurados na forma prevista nesta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)

    § 1º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 1º)

    § 2º O valor não pago no prazo estabelecido no caput sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 3º)

    § 3º Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido no caput, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)

    Seção V
    Da Arrecadação

    Art. 41. A ME ou a EPP recolherá os tributos devidos no âmbito do Simples Nacional por meio do DAS, que deverá conter as informações definidas nos termos do art. 43. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

    Art. 42. O DAS será gerado exclusivamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

    I – para o MEI, por meio do Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), inclusive na hipótese prevista no § 3º; e

    II – para as demais ME e para as EPP:

    a) até o período de apuração relativo a dezembro de 2011, por meio do PGDAS;

    b) a partir do período de apuração relativo a janeiro de 2012, por meio do PGDAS-D.

    § 1º O DAS relativo a rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderá ser gerado por aplicativos próprios disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB ou da PGFN na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

    § 2º É inválido o DAS emitido em desacordo com o disposto neste artigo, e é vedada a impressão de modelo do DAS com as informações definidas nos termos do art. 43, para fins de comercialização. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

    § 3º O DAS gerado para o MEI poderá ser: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

    I – enviado por via postal para o domicílio do contribuinte, caso em que poderá conter, em uma mesma folha de impressão, guias para pagamento de mais de uma competência, com identificação dos respectivos vencimentos e do valor devido em cada mês;

    II – emitido em terminais de autoatendimento disponibilizados por parceiros institucionais e pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Sebrae), e conterá os dados previstos no art. 43; e

    III – emitido por meio de aplicativo para dispositivos móveis, disponibilizado pela RFB.

    Art. 43. O DAS conterá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

    I – a identificação do contribuinte (nome empresarial e CNPJ);

    II – o mês de competência;

    III – a data do vencimento original da obrigação tributária;

    IV – o valor do principal, da multa e dos juros e/ou encargos;

    V – o valor total;

    VI – o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo;

    VII – a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;

    VIII – o código de barras e sua representação numérica;

    IX – o perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado; e

    X – o campo observações, para inserção de informações de interesse das administrações tributárias.

    Parágrafo único. Os dados de que trata o inciso IX do caput, quando não disponíveis no DAS, deverão constar do respectivo extrato emitido no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 21, inciso I)

    Art. 44. Fica vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 21, inciso I)

    Parágrafo único. No caso de o valor dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), seu pagamento deverá ser diferido para os períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 21, inciso I)

    Art. 45. O DAS somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os fins desta Resolução e da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, agente arrecadador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)

    § 1º No DAS acolhido em guichê de caixa, após validação dos seus dados, será aposta chancela de recebimento, denominada autenticação, que compreende a impressão, de forma legível, no espaço apropriado, dos seguintes caracteres: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)

    I – sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador;

    II – número da autenticação;

    III – data do pagamento;

    IV – valor; e

    V – identificação da máquina autenticadora.

    § 2º É vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)

    § 3º Em substituição à autenticação prevista no § 1º, o agente arrecadador poderá emitir cupom bancário como comprovante de pagamento efetuado pelo contribuinte, conforme modelo constante no Anexo VIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)

    Seção VI
    Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional

    Subseção I
    Disposições Gerais

    Art. 46. Os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional poderão ser parcelados, desde que respeitadas as disposições constantes desta Seção, observadas as seguintes condições:

    I – o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 16)

    II – o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 17)

    III – o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20)

    IV – serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21)

    a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

    b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e

    V – no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 23)

    § 1º Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 2º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma prevista no art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 3º Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 87 poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 4º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Subseção II
    Dos Débitos Objeto do Parcelamento

    Art. 47. O parcelamento dos tributos apurados na forma prevista no Simples Nacional não se aplica:

    I – às multas por descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso IV)

    II – à CPP para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI)

    a) nos Anexos IV e V, até 31 de dezembro de 2008; e

    b) no Anexo IV, a partir de 1º de janeiro de 2009; e

    III – aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no art. 5º, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Subseção III
    Da Concessão e Administração

    Art. 48. A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15, art. 41, § 5º, inciso V)

    I – da RFB, exceto nas hipóteses dos incisos II e III;

    II – da PGFN, relativamente aos débitos inscritos em DAU; ou

    III – do Estado, Distrito Federal ou Município em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:

    a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no art. 139; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19)

    b) lançados pelo ente federado nos termos do art. 142; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)

    c) transferidos para inscrição em dívida ativa, independentemente do convênio previsto no art. 139, com relação aos débitos devidos pelo MEI e apurados no Simei. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso V)

    § 1º Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior o convênio a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 2º O parcelamento dos débitos a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo será concedido e administrado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo lançamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)

    § 3º No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, o(s) órgão(s) concessor(es) serão indicados com base na legislação do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Subseção IV
    Do Pedido

    Art. 49. Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Art. 50. O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Art. 51. O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Subseção V
    Do Deferimento

    Art. 52. O órgão concessor definido no art. 48 poderá, em disciplinamento próprio: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    I – condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela;

    II – considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade; e

    III – estabelecer condições complementares, observadas as disposições desta Resolução.

    § 1º Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 2º Na hipótese prevista no § 1º, tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção ou a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional, na hipótese prevista no § 1º do art. 84. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 21, § 15)

    § 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 55 desta Resolução e do parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Subseção VI
    Da Consolidação

    Art. 53. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 2º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15, e art. 35)

    Subseção VII
    Das Prestações e de seu Pagamento

    Art. 54. Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN:

    I – o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    II – as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    III – o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 22)

    § 1º O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no art. 48, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das parcelas de que tratam os incisos I e II do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 2º O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do caput, estará sujeito ao disposto no inciso II do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Subseção VIII
    Do Reparcelamento

    Art. 55. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)

    Art. 55. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

    § 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

    I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

    II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

    § 2º Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

    § 3º Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma prevista no art. 48, será verificado o histórico de parcelamentos por ele concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

    § 4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 46, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra nos prazos previstos nas alíneas “a” e “b” do mesmo inciso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

    Subseção IX
    Da Rescisão

    Art. 56. Implicará rescisão do parcelamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 24)

    I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

    II – a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

    § 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 46 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Subseção X
    Disposições Finais

    Art. 57. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observadas as disposições desta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Seção VII
    Dos Créditos

    Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23)

    § 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 60 a 62. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º)

    § 2º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 5º)

    § 3º As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º)

    Seção VIII
    Das Obrigações Acessórias

    Subseção I
    Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis

    Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º)

    I – autorizados pelos entes federados onde a empresa tiver estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico;

    II – emitidos diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

    § 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    § 2º O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 deverá emitir documento fiscal para o consumidor com a indicação do total das receitas de serviços e produtos neles empregados e a discriminação das cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

    § 3º O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

    § 4º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    I – à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 58; e

    II – à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:

    a) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e

    b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

    § 5º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver excedido o sublimite vigente, em face do disposto no art. 12: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    I – não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 2º; e

    I – não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 4º; e

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

    II – o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

    a) “ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”;

    b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

    § 6º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    § 7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    § 8º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XII do art. 5º, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo “Informações Complementares” ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    § 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    § 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

    § 10. Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação, observado o art. 27, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    § 11. Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    § 12. Os documentos fiscais autorizados anteriormente à opção poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições previstas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

    § 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) – (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

    § 2º Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

    § 3º O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

    § 4º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, esta será considerada no cálculo do percentual de crédito de que tratam os §§ 1º e 3º, conforme critério de concessão disposto na legislação do ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

    § 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

    Art. 61. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 60, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)

    I – estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

    II – tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;

    III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 38, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

    IV- a operação for imune ao ICMS;

    V – considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa); ou

    VI – tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

    Art. 62. O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a que se refere o art. 60, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º)

    I – a alíquota estabelecida no § 1º do art. 60 não for informada na nota fiscal;

    II – a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização; ou

    III – a operação enquadrar-se nas situações previstas nos incisos I a VI do art. 61.

    Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 58, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 4º e 6º)

    Art. 63. Observado o disposto no art. 64, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

    I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

    II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS;

    III – Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, caso seja contribuinte do ICMS;

    IV – Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, caso seja contribuinte do ISS;

    V – Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; e

    VI – Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso seja exigível pela legislação do IPI.

    § 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º)

    § 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados, observado o disposto no art. 64: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

    I – Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

    II – livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; e

    III – Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

    § 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 4º A ME ou a EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27)

    § 5º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações, ressalvado o disposto no art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

    § 6º A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante, observado o disposto no art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

    § 7º O Livro Caixa deverá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 2º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.182)

    I – conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e, se houver na localidade, pelo responsável contábil legalmente habilitado; e

    II – ser escriturado por estabelecimento.

    Art. 64. A RFB, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir obrigações tributárias acessórias ou estabelecer exigências adicionais e unilaterais, relativamente à prestação de informações e apresentação de declarações referentes aos tributos apurados na forma prevista no Simples Nacional, além das estipuladas ou previstas nesta Resolução e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)

    § 1º O disposto no caput não se aplica às obrigações e exigências decorrentes de:

    I – programas de cidadania fiscal; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)

    II – norma publicada até 31 de março de 2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data, observado o disposto no § 2º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    III – procedimento administrativo fiscal, tais como a exibição de livros, documentos ou arquivos eletrônicos e o fornecimento de informações fiscais, econômicas ou financeiras, previstos ou autorizados nesta Resolução, bem como aqueles necessários à fundamentação dos atos administrativos oriundos do procedimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, caput)

    IV – informações apresentadas por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC), aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz); ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    V – informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    § 2º As obrigações a que se refere o inciso II do § 1º e as que vierem a ser instituídas na forma prevista no caput, serão cumpridas por meio do Portal do Simples Nacional com base em resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    § 3º A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico será aplicada somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida em resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-B e 15)

    § 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, inciso I, e 15)

    I – a prestação de informações por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) somente pode ser exigida:

    a) nos casos em que se referir a estabelecimento de EPP que tenha ultrapassado o sublimite vigente no Estado ou no Distrito Federal; e

    b) em perfil específico que não exija a apuração de tributos;

    II – o Município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no art. 69.

    Art. 65. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    I – as informações eletrônicas sejam pré-escrituradas pelo ente federado, a fim de que o contribuinte complemente a escrituração com as seguintes informações:

    a) relativas a documentos fiscais não eletrônicos;

    b) sobre classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada; e

    c) que confirmem os serviços tomados; e

    II – a obrigação seja cumprida:

    a) mediante aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional; e

    b) com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses previstas no art. 79, nos casos em que poderá ser exigido.

    § 1º A exigência prevista no caput não se aplicará às informações relativas a documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)

    I – não eletrônicos a que se refere o inciso I do caput, cujos dados sejam transmitidos à administração tributária do ente federado de localização do emitente em face de programas de cidadania fiscal;

    II – de entrada e de serviços tomados, quando a classificação ou a confirmação a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput forem efetuadas em sistema que possibilite a recepção eletrônica do documento, na forma estabelecida pela administração tributária do ente federado de localização do adquirente ou tomador.

    § 2º A carga ou confirmação de documentos fiscais eletrônicos de saída ou de prestação de serviços não poderá ser solicitada, salvo quando em caráter facultativo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    § 3º O disposto neste artigo abrange qualquer modalidade de escrituração fiscal digital, livros eletrônicos de entrada e saída, bem como declaração eletrônica de prestação ou tomada de serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, 5º e 15)

    § 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite vigente no Estado ou Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    § 5º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações exigíveis a partir de 1º de abril de 2014. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    Art. 66. Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso II)

    Art. 67. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes SINIEF que tratam da matéria, especialmente os Convênios SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, bem como o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 (NF-e), observado o disposto no art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

    Art. 68. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

    Art. 69. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 10 e 15)

    Parágrafo único. Considera-se recepção de documento fiscal o ato de validação ou confirmação eletrônica praticado pelo contribuinte na forma estipulada pela respectiva legislação tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 10 e 15)

    Art. 70. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às referidas administrações tributárias, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 11 e 15)

    Art. 71. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, observadas as disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 27)

    Parágrafo único. Aplica-se a dispensa prevista no § 2º do art. 1.179 do Código Civil ao empresário individual com receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 68)

    Subseção II
    Das Declarações

    Art. 72. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    § 1º A Defis será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A; art. 25, caput)

    § 2º Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a Defis relativa à situação especial deverá ser entregue até: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    I – o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; ou

    II – o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

    § 3º Em relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a Defis abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    § 4º A Defis poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    § 5º As informações prestadas pelo contribuinte na Defis serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    § 6º A exigência da Defis não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 3º)

    § 7º Na hipótese de a ME ou a EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, deverá informar esta condição na Defis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 2º)

    § 8º Para efeito do disposto no § 7º, considera-se em situação de inatividade a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 3º)

    § 9º O direito de a ME ou a EPP retificar as informações prestadas na Defis e na Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN) extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    Art. 73. Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do art. 5º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá observar a legislação dos respectivos entes federados quanto à prestação de informações e entrega de declarações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º)

    Art. 74. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município ou pelo Distrito Federal, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, observado o disposto no inciso II do § 4º do art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)

    Art. 75. A declaração a que se refere o art. 74 substitui os livros referidos nos incisos IV e V do art. 63, e será apresentada ao Município ou ao Distrito Federal pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observado o disposto na legislação de sua circunscrição fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)

    Art. 76. O Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XII do art. 5º, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo Confaz, observado o disposto no inciso III do art. 79. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

    § 1º A declaração de que trata o caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e pelo Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

    § 2º Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados com observância da disciplina estabelecida pelos entes a que se refere o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

    Subseção III
    Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa

    Art. 77. A optante pelo regime de caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo IX, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    I – número e data de emissão de cada documento fiscal;

    II – valor da operação ou prestação;

    III – quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;

    IV – data de recebimento e valor recebido;

    V – saldo a receber; e

    VI – créditos considerados não mais cobráveis.

    § 1º Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    § 2º A adoção do regime de caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa, observado o disposto no § 3º do art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, inciso II e § 4º)

    § 3º Fica dispensado o registro na forma prevista neste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    I – quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;

    II – quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;

    III – não liquidados no próprio mês.

    § 5º A ME ou a EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    § 6º São considerados meios de cobrança: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    I – notificação extrajudicial;

    II – protesto;

    III – cobrança judicial; e

    IV – registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.

    Art. 78. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 77, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    Subseção IV
    Da Certificação Digital para a ME e a EPP

    Art. 79. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)

    I – entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para empresas com empregado;

    II – emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Confaz ou na legislação municipal;

    III – prestação de informações relativas ao ICMS a que se refere o caput do art. 76, desde que a ME ou a EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma prevista no inciso II; e

    IV – prestação de informações à RFB relativas à manutenção de recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.

    § 1º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)

    § 2º A empresa poderá cumprir as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 (um) empregado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)

    Subseção V Dos Equipamentos Contadores de Produção

    Art. 80. A ME ou a EPP envasadora de bebidas optante pelo Simples Nacional deverá observar as normas da RFB referentes a instalação de equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, além de outros instrumentos de controle. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 5º; art. 26, §§ 4º e 15)

    Seção IX
    Da Exclusão

    Subseção I
    Da Exclusão por Comunicação

    Art. 81. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

    I – por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso I e art. 31, inciso I e § 4º)

    a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro; ou

    b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses; ou

    II – obrigatoriamente, quando:

    a) a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

    1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um desses limites, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso IV; art. 31, inciso V, alínea “a”)

    2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um desses limites, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso IV; art. 31, inciso V, alínea “b”)

    b) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar um dos limites previstos no caput do art. 3º, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

    1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um desses limites, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III, alínea “a”; art. 31, inciso III, alínea “a”)

    2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um desses limites, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III, alínea “b”; art. 31, inciso III, alínea “b”)

    c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)

    1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)

    2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II)

    d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso II)

    1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)

    2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; ou(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso IV)

    e) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP incorria em alguma das vedações previstas no art. 15, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput)

    Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso II do caput, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI, quando se tratar de ausência de inscrição ou de irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 4º)

    Art. 82. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 3º)

    I – alteração de natureza jurídica para sociedade anônima, sociedade empresária em comandita por ações, sociedade em conta de participação ou estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira;

    II – inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

    III – inclusão de sócio pessoa jurídica;

    IV – inclusão de sócio domiciliado no exterior;

    V – cisão parcial; ou

    VI – extinção da empresa.

    Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput produzirá efeitos:

    I – a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do caput; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II); e

    II – a partir da data da extinção da empresa, na hipótese prevista no inciso VI do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Subseção II
    Da Exclusão de Ofício

    Art. 83. A competência para excluir de ofício a ME ou a EPP do Simples Nacional é: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 5º; art. 33)

    I – da RFB;

    II – das secretarias de fazenda, de tributação ou de finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento; e

    III – dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária.

    § 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federado que iniciar o processo de exclusão de ofício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º)

    § 2º Será dada ciência do termo de exclusão à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no art. 122. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-A a 1º-D; art. 29, §§ 3º e 6º)

    § 3º Na hipótese de a ME ou a EPP, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnar o termo de exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, com observância, quanto aos efeitos da exclusão, do disposto no art. 84. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 6º)

    § 4º Se não houver, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnação do termo de exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, com observância, quanto aos efeitos da exclusão, do disposto no art. 84. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; art. 39, § 6º)

    § 5º A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federado que a promoveu, após vencido o prazo de impugnação estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, sem sua interposição tempestiva, ou, caso interposto tempestivamente, após a decisão administrativa definitiva desfavorável à empresa, condicionados os efeitos dessa exclusão a esse registro, observado o disposto no art. 84. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; art. 39, § 6º)

    § 6º Fica dispensado o registro previsto no § 5º para a exclusão retroativa de ofício efetuada após a baixa no CNPJ, condicionados os efeitos dessa exclusão à efetividade do termo de exclusão na forma prevista nos §§ 3º e 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º)

    § 7º Ainda que a ME ou a EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se tiver débitos perante a Fazenda Pública Municipal, ausência de inscrição ou irregularidade no cadastro fiscal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional por esses motivos, observado o disposto nos incisos V e VI do caput e no § 1º, todos do art. 84. (Lei Complementar nº 123, art. 29, §§ 3º e 5º; art. 33, § 4º)

    § 8º Ainda que a ME ou a EPP não tenha estabelecimento em sua circunscrição o Estado poderá excluí-la do Simples Nacional se ela estiver em débito perante a Fazenda Pública Estadual ou se não tiver inscrita no cadastro fiscal, quando exigível, ou se o cadastro estiver em situação irregular, observado o disposto nos incisos V e VI do caput e no § 1º, todos do art. 84. (Lei Complementar nº 123, art. 29, §§ 3º e 5º; art. 33, § 4º)

    Subseção III
    Dos Efeitos da Exclusão de Ofício

    Art. 84. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

    I – a partir das datas de efeitos previstas no inciso II do art. 81, quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, inciso I; art. 31, incisos II, III, IV, V e § 2º)

    II – a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações a que se refere o § 8º do art. 6º, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-C; art. 31, inciso II)

    III – a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que:

    a) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput)

    b) for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput)

    IV – a partir do próprio mês em que incorridas, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)

    a) ter a empresa causado embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, e não ter fornecido informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimada a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

    b) ter a empresa resistido à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

    c) ter sido a empresa constituída por interpostas pessoas;

    d) ter a empresa incorrido em práticas reiteradas de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;

    e) ter sido a empresa declarada inapta, na forma prevista na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

    f) se a empresa comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

    g) se for constatada:

    1. a falta de ECD para a ME e a EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

    2. a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e a EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1;

    h) se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

    i) se for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

    j) se for constatado que a empresa, de forma reiterada, não emite documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto nos arts. 59 a 61 e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 106; e

    k) se for constatado que a empresa, de forma reiterada, deixa de incluir na folha de pagamento ou em documento de informações exigido pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, informações sobre o segurado empregado, o trabalhador avulso ou o contribuinte individual que lhe presta serviço;

    V – a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI; art. 31, inciso II)

    VI – a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, se a empresa estiver em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 31, inciso IV)

    § 1º Na hipótese prevista nos incisos V e VI do caput, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º)

    § 2º O prazo a que se refere o inciso IV do caput será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 2º)

    § 3º A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, caput)

    § 4º Para efeito do disposto no § 3º, nas hipóteses do inciso I do § 2º do art. 3º, a ME ou a EPP excluída do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos apenas de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, § 1º)

    § 5º Na hipótese das vedações de que tratam os incisos II a XIV, XVI a XXIII e XXV do art. 15, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, se houver a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 5º)

    § 6º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nas alíneas “d”, “j” e “k” do inciso IV do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 9º)

    I – a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais; ou

    II – a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.

    § 7º Para fins do disposto na alínea “h” do inciso IV do caput, consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 8º Na hipótese prevista no inciso I do § 6º deste artigo, quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 28, parágrafo único; art. 29, § 9º)

    § 9º Na hipótese da vedação de que trata o inciso XXV do art. 15, o titular ou sócio será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive as tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 4º, XI; art. 18-A, § 24, art. 18-B, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)

    Seção X
    Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Nacional

    Subseção I
    Da Competência para Fiscalizar

    Art. 85. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é do órgão de administração tributária: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, caput)

    I – do Município, desde que o contribuinte do ISS tenha estabelecimento em seu território ou quando se tratar das exceções de competência previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;

    II – dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a pessoa jurídica tenha estabelecimento em seu território; ou

    III – da União, em qualquer hipótese.

    § 1º No exercício da competência de que trata o caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 1º-C)

    I – a ação fiscal, após iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das atividades por eles exercidas, observado o disposto no § 2º; e

    II – as autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos instituídos pelo próprio ente federado fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

    § 2º Na hipótese de o órgão da administração tributária do Estado, do Distrito Federal ou do Município realizar ação fiscal em contribuinte com estabelecimento fora do âmbito de competência do respectivo ente federado, o órgão deverá comunicar o fato à administração tributária do outro ente federado para que, se houver interesse, se integre à ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 3º A comunicação a que se refere o § 2º dar-se-á por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 86, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do início da ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 4º As administrações tributárias estaduais poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º)

    § 5º Fica dispensado o convênio a que se refere o § 4o na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-A)

    § 6º A competência para fiscalizar de que trata este artigo poderá ser plenamente exercida pelos entes federados, de forma individual ou simultânea, inclusive de forma integrada, mesmo para períodos já fiscalizados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º)

    § 7º Na hipótese de ação fiscal simultânea, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações fiscais em andamento, a fim de evitar duplicidade de lançamentos referentes ao mesmo período e fato gerador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º)

    § 8º Na hipótese prevista no § 4º e de ação fiscal relativa a períodos já fiscalizados, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações já realizadas, dos valores já lançados e das informações contidas no sistema eletrônico a que se refere o art. 86, observadas as limitações práticas e legais dos procedimentos fiscalizatórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º)

    § 9º A seleção, o preparo e a programação da ação fiscal serão realizadas de acordo com os critérios e diretrizes das administrações tributárias de cada ente federado, no âmbito de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 10. É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a RFB e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às MEe às EPP, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 1º)

    § 11. Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia com o objetivo de incentivar a autorregularização, que, neste caso, não constituirá início de procedimento fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 3º)

    § 12. As notificações para regularização prévia poderão ser feitas por meio do Portal do Simples Nacional, facultada a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) de que trata o art. 122, e deverão estabelecer prazo de regularização de até 90 (noventa) dias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 3º)

    Subseção II
    Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização

    Art. 86. As ações fiscais serão registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federados, e deverão conter, no mínimo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    I – data de início da fiscalização;

    II – abrangência do período fiscalizado;

    III – os estabelecimentos fiscalizados;

    IV – informações sobre:

    a) planejamento da ação fiscal, a critério de cada ente federado;

    b) fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização;

    c) indício de que o contribuinte esteja praticando, em tese, crime contra a ordem tributária; e

    d) fato que implique hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos do art. 83;

    V – prazo de duração e eventuais prorrogações;

    VI – resultado, inclusive com indicação do valor do crédito tributário apurado, quando houver;

    VII – data de encerramento.

    § 1º A autoridade fiscal deverá registrar o início da ação fiscal no prazo de até 7 (sete) dias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 2º O Sefisc conterá relatório gerencial com informações das ações fiscais em determinado período. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 3º O mesmo ente federado que abrir a ação fiscal deverá encerrá-la, observado o prazo previsto em sua respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    Subseção III
    Do Auto de Infração e Notificação Fiscal

    Art. 87. Verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)

    § 1º O AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federados, nos casos de inadimplemento da obrigação principal previstas na legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)

    § 2º No caso de descumprimento de obrigações acessórias, deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado, observado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º)

    § 3º A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá ser realizada por estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado sempre com o CNPJ da matriz, observado o disposto no art. 85. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 4º Para a apuração do crédito tributário, deverão ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da ME ou da EPP, ainda que a ação fiscal seja realizada por estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 5º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-D)

    § 6º A receita decorrente das autuações por descumprimento de obrigação acessória será destinada ao ente federado responsável pela autuação a que se refere o § 5º, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do referido ente que promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o pagamento às normas previstas em sua respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-D; art. 41, § 5º, inciso IV)§ 7º Não será exigido o registro no Sefisc de lançamento fiscal que trate exclusivamente do disposto no § 5º.

    § 7º Não se exigirá o registro no Sefisc de lançamento fiscal que trate exclusivamente do disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º)

    § 8º Estarão devidamente constituídos os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na DASN ou no PGDAS-D, caso em que será vedado lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I; art. 25, § 1º; art. 41, § 4º)

    Art. 88. O AINF será lavrado em 2 (duas) vias e deverá conter as seguintes informações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    I – data, hora e local da lavratura;

    II – identificação do autuado;

    III – identificação do responsável solidário, quando cabível;

    IV – período autuado;

    V – descrição do fato;

    VI – o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;

    VII – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo fixado na legislação do ente federado;

    VIII – demonstrativo de cálculo dos tributos e multas devidos;

    IX – identificação do autuante; e

    X – hipóteses de redução de penalidades.

    Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá contemplar todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-C e 4º)

    Art. 89. Os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    I – somente em meio impresso;

    II – mediante utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no art. 122, observado o disposto em seus §§ 3º e 4º; ou

    III – em arquivos digitais e, neste caso, deverão ser entregues também em meio impresso:

    a) os termos, as intimações, o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF; ou

    b) somente os termos e as intimações, desde que o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF sejam assinados com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e possam ser validados em endereço eletrônico informado pelo autuante.

    Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso III do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    I – os documentos serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não regravável; e

    II – a entrega dos documentos será feita com o respectivo termo de encerramento e ciência do lançamento, no qual devem constar a descrição do conteúdo da mídia digital, o resumo do crédito tributário lançado e demais informações pertinentes ao encerramento.

    Art. 90. O valor apurado no AINF deverá ser pago por meio do DAS, gerado por meio de aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I; art. 33, § 4º)

    Subseção IV
    Da Omissão de Receita

    Art. 91. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)

    Parágrafo único. A existência de tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação do ente federado não desobrigará:

    I – da apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)

    II – da emissão de documento fiscal previsto no art. 59, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos do inciso II do art. 106. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 1º)

    Art. 92. No caso em que a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de origem não identificável, a autuação será feita com utilização da maior das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 2º)

    § 1º Na hipótese de as alíquotas das tabelas aplicáveis serem iguais, será utilizada a tabela que tiver a maior alíquota na última faixa, para definir a alíquota a que se refere o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 39, § 2º)

    § 2º A parcela autuada que não seja correspondente aos tributos federais será rateada entre Estados, Distrito Federal e Municípios na proporção dos percentuais de ICMS e ISS relativos à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 39, § 2º)

    Subseção V
    Das Infrações e Penalidades

    Art. 93. Constitui infração, para os fins desta Resolução, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da ME ou da EPP optante que importe em inobservância das normas do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 33, § 4º)

    Art. 94. Considera-se também ocorrida infração quando constatada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 33, § 4º)

    I – omissão de receitas;

    II – diferença de base de cálculo; ou

    III – insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples Nacional.

    Art. 95. Aplicam-se aos tributos devidos pela ME e pela EPP, optantes pelo Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto sobre a renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)

    Art. 96. O descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)

    I – 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I)

    II – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º)

    III – 112,50% (cento e doze e meio por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo fixado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 2º)

    IV – 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 1964, e caso se trate ainda de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo fixado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e §§ 1º e 2º)

    Parágrafo único. Aplicam-se às multas de que tratam os incisos do caput deste artigo as seguintes reduções:

    I – 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver sido notificado do lançamento; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º, inciso I)

    II – 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver sido notificado:

    a) da decisão administrativa de primeira instância à impugnação tempestiva; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III)

    b) da decisão do recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância. (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º)

    Art. 97. A ME ou EPP que deixar de apresentar a DASN ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38)

    I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; ou

    II – de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

    § 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 1º)

    § 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º)

    I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

    II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

    § 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 3º)

    § 4º Será considerada não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou a EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º)

    I – será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação; e

    II – sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

    Art. 98. A ME ou a EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto no inciso II do § 2º do art. 38, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimada a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A)

    I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2o deste artigo; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I)

    II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso II)

    § 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 1º)

    § 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 2º)

    § 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º; art. 38-A, § 3º)

    I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

    II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

    § 4º Serão consideradas não prestadas as informações que não atenderem às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou a EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º; art. 38-A, § 3º)

    I – será intimada a prestar novas informações, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação;

    II – estará sujeita à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

    Art. 99. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art. 81, sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos em conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 36)

    TÍTULO II DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

    CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO

    Art. 100. Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)

    I – exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)

    II – possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)

    III – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)

    IV – não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

    § 1º No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 2º)

    § 2º Observadas as demais condições deste artigo, e para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-A)

    § 3º Para fins do disposto neste Título, o tratamento diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente na vigência do período de enquadramento no sistema de recolhimento de que trata o art. 101, exceto na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 116. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    § 4º O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §4º, inciso XI; art. 18-A, § 24; art. 30, inciso II)

    § 5º O MEI é modalidade de microempresa (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-E, § 3º)

    § 6º Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    § 7º O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, não poderá ser MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 25, § 4º; art. 26, §§ 1º e 2º)

    § 8º Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 24)

    § 9º Considera-se a soma das respectivas receitas brutas, para fins do disposto no caput, caso um mesmo empresário tenha mais de uma inscrição cadastral no mesmo ano-calendário, como empresário individual ou MEI, ou atue também como pessoa física, caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou segurado especial. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º, 4º, inciso III, e § 14)

    CAPÍTULO II
    DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL (SIMEI)

    Seção I
    Da Definição

    Art. 101. O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no art. 100, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V)

    I – contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, correspondente a:

    I – contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, correspondente a:

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 141, de 06 de julho de 2018)

    a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea “a”, e § 11)

    b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea “a”; Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e 5º)

    II – R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

    III – R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

    § 1º A definição da parcela a ser paga a título de ICMS ou de ISS e sua destinação serão determinadas de acordo com os dados registrados no CNPJ, observando-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B)

    I – o enquadramento previsto no Anexo XI;

    II – os códigos CNAE e o endereço da empresa constantes do CNPJ na 1ª (primeira) geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no Simei ou ao 1º (primeiro) mês de cada ano-calendário.

    § 2º A tabela constante do Anexo XI aplica-se apenas no âmbito do Simei. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B)

    § 3º As alterações feitas no Anexo XI produzirão efeitos a partir do ano-calendário subsequente, observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14)

    I – se determinada ocupação passar a ser considerada permitida ao Simei, o contribuinte que a exerça poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo;

    II – se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao Simei, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º.

    § 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    § 5º Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    Seção II
    Da Opção pelo SIMEI

    Art. 102. A opção pelo Simei: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)

    I – será irretratável para todo o ano-calendário;

    II – para o empresário individual já inscrito no CNPJ, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 1º.

    § 1º Para o empresário individual em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no Simei será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições previstas neste Capítulo, quando utilizado o registro simplificado de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, caso em que não se aplica o disposto no art. 6º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)

    § 2º No momento da opção pelo Simei, o MEI deverá declarar: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    I – que não se enquadra nas vedações para ingresso no Simei;

    II – que se enquadra nos limites previstos no art. 100.

    § 3º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo Simei de que trata o inciso II do caput, o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    I – regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simei, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo;

    II – efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada.

    Art. 103. Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI:

    I – valores fixos estabelecidos por Estado, Município ou pelo Distrito Federal na forma prevista no art. 33; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso I)

    II – as reduções previstas no art. 35, ou qualquer dedução na base de cálculo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso II)

    III – isenções específicas para as ME e as EPP concedidas pelo Estado, Município ou pelo Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso III)

    IV – retenções de ISS sobre os serviços prestados; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º, inciso IV)

    V – atribuições da qualidade de substituto tributário; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    VI – reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou pelo Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, na forma prevista no no art. 36. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, incisos II e III)

    § 1º A opção pelo Simei importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso IV)

    § 2º O MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a V do art. 4º, observadas as disposições do art. 5º e, quanto à contribuição patronal previdenciária, o disposto no art. 105. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso VI e art. 18-C)

    § 3º Aplica-se ao MEI o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 12)

    § 4º O recolhimento da complementação prevista no § 3º será disciplinado pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 12 e 14)

    § 5º A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, prevista no inciso I do art. 101, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15)

    Seção III
    Do Documento de Arrecadação (DAS)

    Art. 104. Para o contribuinte optante pelo Simei, o Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I)

    § 1º A impressão de que trata o caput estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de atividade do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I)

    § 2º O pagamento mensal deverá ser efetuado no prazo definido no art. 40, observado o disposto no caput do art. 101. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso III)

    Seção IV
    Da Contratação de Empregado

    Art. 105. O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

    § 1º Na hipótese referida no caput, o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º)

    I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado a seu serviço, na forma estabelecida pela lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;

    II – ficará obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, e deve cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;

    III – estará sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput.

    § 2º Nos casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Lei Complementar nº 123, de 2006. art. 18-C, § 2º)

    § 3º Não se incluem no limite de que trata o caput valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

    § 4º A percepção, pelo empregado, de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável é considerada hipótese de descumprimento do limite de que trata o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

    CAPÍTULO III
    DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    Seção I
    Da Dispensa de Obrigações Acessórias

    Art. 106. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)

    I – deverá comprovar a receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo X, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

    II – em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:

    a) ficará dispensado da emissão:

    1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e

    2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e

    b) ficará obrigado à sua emissão:

    1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e

    2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

    § 1º O MEI fica dispensado:

    I – da escrituração dos livros fiscais e contábeis;

    II – da Declaração Eletrônica de Serviços; e

    III – da emissão de documento fiscal eletrônico, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão, respeitado o disposto no art. 110. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 2º)

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput:

    I – deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 6º, inciso I)

    II – o documento fiscal a que se refere o inciso II do caput deverá atender aos requisitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 26, §§1º e 8º)

    a) do documento fiscal avulso, quando previsto na legislação do ente federado;

    b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte; e

    c) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

    Art. 107. A simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não dispensa a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, e é vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 4º, § 3º)

    Art. 108. O MEI que não contratar empregado na forma prevista no art. 105 fica dispensado:

    I – de prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso I)

    II – de apresentar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso II)

    III – de declarar à Caixa Econômica Federal a ausência de fato gerador para fins de emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso III)

    Seção II
    Da Declaração Anual Simplificada para o MEI (DASN-Simei)

    Art. 109. Na hipótese de o empresário individual ter optado pelo Simei no ano-calendário anterior, ele deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), que conterá apenas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput e § 4º)

    I – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

    II – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS; e

    III – informação referente à contratação de empregado, quando houver.

    § 1º Na hipótese de a inscrição do MEI ter sido baixada, a DASN-Simei relativa à situação especial deverá ser entregue: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    I – até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; e

    II – até o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

    § 2º Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual para fins do Simei, inclusive em decorrência de sua exclusão do Simples Nacional, este deverá entregar a DASN-Simei com inclusão dos fatos geradores ocorridos no período em que vigorou o enquadramento, no prazo estabelecido no caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    § 3º A DASN-Simei poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária, e a retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    § 4º As informações prestadas pelo contribuinte na DASN-Simei serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    § 5º A apresentação da DASN-Simei não exonera o contribuinte de prestar informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 3º)

    § 6º Os dados informados na DASN-Simei relativos ao inciso III do caput poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 25, caput e § 4º)

    § 7º A DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, apurados com base nas informações nela prestadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §§ 1º e 4º)

    § 8º O direito de o MEI retificar as informações prestadas na DASN-Simei extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput e § 4º)

    Seção III
    Da Certificação Digital para o MEI

    Art. 110. O MEI fica dispensado de utilizar certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias ou para recolhimento do FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)

    Art. 111. Independentemente do disposto no art. 110, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)

    CAPÍTULO IV
    DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Art. 112. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, XII; art. 18-B)

    § 1º Para os fins desta Resolução, considera-se cessão ou locação de mão de obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independentemente da natureza e da forma de contratação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º)

    § 2º As dependências de terceiros a que se refere o § 1º são as indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam ao MEI prestador dos serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 3º Os serviços contínuos a que se refere o § 1º são os que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por trabalhadores contratados sob diferentes vínculos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 4º Considera-se colocação de trabalhadores, inclusive o MEI, à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Art. 113. A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados por intermédio do MEI fica obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da CPP calculada na forma prevista no inciso III do caput e no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1º)

    Art. 114. Na hipótese de o MEI prestar serviços como empregado ou em cuja contratação forem identificados elementos que configurem relação de emprego ou de emprego doméstico: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 4º, XI; art. 18-A, § 24, art. 18-B, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)

    I – o MEI será considerado empregado ou empregado doméstico e o contratante ficará sujeito às obrigações decorrentes da relação, inclusive às obrigações tributárias e previdenciárias; e

    II – o MEI ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.

    CAPÍTULO V
    DO DESENQUADRAMENTO

    Art. 115. O desenquadramento do Simei será realizado de ofício pela autoridade administrativa ou mediante comunicação do contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 6º)

    § 1º O desenquadramento do Simei não implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    § 2º O desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

    I – por opção do contribuinte, caso em que o desenquadramento produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso I)

    a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se a comunicação for feita no mês de janeiro; ou

    b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se a comunicação for feita nos demais meses;

    II – obrigatoriamente, quando o contribuinte:

    a) auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 100, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o excesso se verificou, e o desenquadramento produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV)

    1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso se verificou, desde que este não tenha sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou no § 1º do art. 100;

    2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que o excesso se verificou, se este foi superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput do art. 100; e

    3. retroativamente ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no § 1º do art. 100;

    b) deixar de atender a qualquer das condições previstas no art. 100, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que descumprida a condição, hipótese em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso II)

    § 3º A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 17)

    I – se houver alteração para natureza jurídica distinta do empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º e 17)

    II – se for incluída no CNPJ atividade não constante do Anexo XI desta Resolução; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)

    III – se a alteração tiver por objeto abertura de filial. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)

    § 4º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando, ressalvado o disposto no § 4º do art. 101: (Lei Complementar nº 123, de 2008, art. 18-A, § 8º):

    I – for constatada falta da comunicação a que se refere o § 2º, com efeitos a partir da data prevista nas alíneas “a” ou “b” do inciso II, conforme o caso;

    II – for constatado que o empresário não atendia às condições para ingresso no Simei, previstas no art. 100, ou que ele tenha prestado declaração inverídica no momento da opção pelo Simei, nos termos do § 2º do art. 102, hipótese em que os efeitos do desenquadramento retroagirão à data de ingresso no Regime.

    § 5º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei: (Lei Complementar nº 123, de 2008, art. 18-A, §§ 1º, 14 e 16)

    I – ocorrerá automaticamente no momento da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro da exclusão de ofício, no sistema, pelo ente federado;

    II – produzirá efeitos a partir da data de início da produção de efeitos relativa a sua exclusão do Simples Nacional.

    § 6º O contribuinte desenquadrado do Simei passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início da produção dos efeitos relativos ao desenquadramento, observado o disposto nos §§ 7º a 9º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 9º)

    § 7º O contribuinte desenquadrado do Simei e excluído do Simples Nacional ficará obrigado a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação aplicável aos demais contribuintes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    § 8º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 100, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, na data do vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V desta Resolução, observado, para inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XI desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 10)

    § 9º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 100, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, e recolher as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 7º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso IV, “b”, e § 14)

    Art. 116. O empresário perderá a condição de MEI nas hipóteses previstas no art. 115, e deixará de ter direito ao tratamento diferenciado e se submeterá ao cumprimento das obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse Regime, ressalvado o disposto no parágrafo único. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 9º)

    Parágrafo único. Na hipótese de o empresário exceder a receita bruta anual de que trata o art. 100, a perda do tratamento diferenciado relativo à emissão de documentos fiscais previsto no art. 106 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 16)

    I – a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

    II – a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

    CAPÍTULO VI
    DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

    Art. 117. A falta de comunicação pelo MEI, quando obrigatória, do desenquadramento do Simei nos prazos previstos no inciso II do § 2º do art. 115 sujeitará o contribuinte à multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 36-A)

    Art. 118. O MEI que deixar de apresentar a DASN-Simei ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á à multa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38)

    I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-Simei, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; ou

    II – de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

    § 1º Para efeitos da aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 1º)

    § 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º)

    I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

    II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

    § 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 6º)

    § 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, caso em que o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º)

    I – será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação;

    II – sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

    CAPÍTULO VII
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 119. Aplicam-se subsidiariamente ao MEI as demais regras previstas para o Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º e 14)

    Art. 120. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder remissão de débitos decorrentes do não recolhimento das parcelas em valores fixos previstas nos incisos II e III do caput do art. 101, relativas a ICMS e ISS, respectivamente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15-A)

    TÍTULO III
    DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICAIS

    CAPÍTULO I
    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

    Seção I
    Do Contencioso Administrativo

    Art. 121. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federado que efetuar o lançamento do crédito tributário, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput)

    § 1º A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 5º)

    § 2º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 1º)

    § 3º No caso de o contribuinte do Simples Nacional exercer atividades sujeitas à incidência do ICMS e do ISS e ser apurada omissão de receita cuja origem não se consiga identificar, o julgamento caberá ao Estado do Município autuante, salvo na hipótese de o lançamento ter sido efetuado pela RFB, caso em que o julgamento caberá à União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput e §§ 2º e 3º)

    § 4º O ente federado que considerar procedente recurso administrativo do contribuinte contra o indeferimento de sua opção deverá registrar a liberação da respectiva pendência em aplicativo próprio, disponível no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 6º; art. 39, §§ 5º e 6º)

    § 5º Na hipótese do § 4º, o deferimento da opção será efetuado automaticamente pelo sistema do Simples Nacional caso não haja pendências perante outros entes federados, ou, se houver, após a liberação da última pendência que tenha motivado o indeferimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 6º; art. 39, §§ 5º e 6º)

    § 6º Na hipótese de provimento de recurso administrativo relativo à solicitação de opção efetuada antes da implantação do aplicativo a que se referem os §§ 4º e 5º, o ente federado deverá promover a inclusão do contribuinte no Simples Nacional pelo aplicativo de registro de eventos, desde que não restem pendências perante outros entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 6º; art. 39, §§ 5º e 6º)

    § 7º O ente federado, independentemente de registro em seus sistemas próprios, deverá registrar, no sistema de controle do contencioso em nível nacional, as fases e os resultados do processo administrativo fiscal relativo ao lançamento por meio do AINF, bem como qualquer outra situação que altere a exigibilidade do crédito tributário por ele cobrado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Seção II
    Da Intimação Eletrônica

    Art. 122. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação do sistema de comunicação eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D)

    I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do Regime e a ações fiscais;

    II – encaminhar notificações e intimações; e

    III – expedir avisos em geral.

    § 1º Relativamente ao DTE-SN, será observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

    I – as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, e será dispensada a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

    II – a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

    III – terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso;

    IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao seu teor; e

    V – na hipótese prevista no inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 2º O sujeito passivo deverá efetuar a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da disponibilização da comunicação no Portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-C)

    § 3º A contagem do prazo de que trata o § 2º inicia-se no 1º (primeiro) dia subsequente ao da disponibilização da comunicação no Portal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

    § 4º Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º vencer em dia não útil, esse fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

    § 5º O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas ao cumprimento das obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes à aplicação do respectivo regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º, art. 33)

    § 6º O DTE-SN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

    I – não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas;

    II – não se aplica ao MEI.

    § 7º Na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no DTE-SN dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

    § 8º O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

    I – no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou

    II – tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, exclusivamente para dar ciência de atos relativos ao processo referente à opção.

    Seção III
    Do Processo de Consulta

    Subseção I
    Da Legitimidade para Consultar

    Art. 123. A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    Parágrafo único. A consulta poderá ser formulada também por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federado competente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    Art. 124. No caso de a ME ou a EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar o fato aos demais estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a consulta se referir ao ICMS ou ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    Subseção II
    Da Competência para Solucionar Consulta

    Art. 125. É competente para solucionar a consulta: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    I – o Estado ou o Distrito Federal, quando se tratar de consulta relativa ao ICMS;

    II – o Município ou o Distrito Federal, quando se tratar de consulta relativa ao ISS;

    III – o Estado de Pernambuco, quando se tratar de consulta relativa ao ISS exigido no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

    IV – a RFB, nos demais casos.

    § 1º A consulta formalizada perante ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    § 2º Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federado, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    § 3º No caso de descumprimento do disposto no § 2º, a administração tributária que receber a consulta declarará a ineficácia relativamente à matéria sobre a qual não exerça competência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    § 4º Será observada a legislação de cada ente competente quanto ao processo de consulta, no que não colidir com esta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    § 5º Os entes federados terão acesso ao conteúdo das soluções de consultas relativas ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    Art. 126. A consulta será solucionada em instância única, e não caberá recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, caso previsto na legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    Subseção III
    Dos Efeitos da Consulta

    Art. 127. Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, dar-se-ão de acordo com o estabelecido pela legislação dos respectivos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    CAPÍTULO II
    DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

    Art. 128. A restituição e a compensação de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional serão realizadas de acordo com o disposto neste Capítulo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

    §1º Entende-se como restituição, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º).

    §2º Entende-se como compensação, a utilização dos valores passíveis de restituição para pagamento de débitos no âmbito do Simples Nacional.

    Seção I
    Da Restituição

    Art. 129. Em caso de apuração de crédito decorrente de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, a ME ou a EPP poderá requerer sua restituição. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

    Art. 130. O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pela ME ou pela EPP optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

    § 1º Ao receber o pedido a que se refere o caput o ente federado : (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

    I – verificará a existência do crédito a ser restituído, mediante consulta às informações constantes nos aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional; e

    II – registrará os dados referentes ao pedido de restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir o registro de novos pedidos de restituição ou de compensação do mesmo valor.

    § 2º A restituição será realizada em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente federado, observados os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 12 e 14)

    § 3º Os créditos a serem restituídos no âmbito do Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos perante a Fazenda Pública do próprio ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)

    Seção II
    Da Compensação

    Art. 131. A compensação de valores apurados no âmbito do Simples Nacional, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será realizada por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observadas as disposições desta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

    § 1º Para fins do disposto no caput:

    I – é permitida a compensação de créditos apenas para extinção de débitos perante o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 11)

    II – os créditos a serem compensados na forma prevista no inciso I devem se referir a período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte até o ano-calendário de 2011, ou já tenha sido validada a apuração por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário de 2012. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

    § 2º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos na legislação do imposto sobre a renda ou na legislação do ICMS ou do ISS do respectivo ente federado, conforme o caso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 7º)

    § 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, este estará sujeito à multa isolada calculada mediante aplicação, em dobro, do percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 8º)

    § 4º É vedado o aproveitamento de crédito de natureza não tributária e de crédito não apurado no âmbito do Simples Nacional para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 9º)

    § 5º Os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas, salvo no caso da compensação de ofício decorrente de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)

    § 6º É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 13)

    § 7º Nas hipóteses previstas no § 5º, o ente federado registrará os dados referentes à compensação processada por meio do aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir a realização de novas compensações ou restituições do mesmo valor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

    Seção III
    Disposições Finais

    Art. 132. Serão observadas na restituição e na compensação as seguintes regras:

    I – o crédito a ser restituído ou compensado será acrescido de juros, obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que for efetuada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 6º)

    II – observar-se-ão os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 12)

    CAPÍTULO III DOS PROCESSOS JUDICIAIS

    Seção I Da Legitimidade Passiva

    Art. 133. Serão propostas em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as ações judiciais que tenham por objeto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, caput)

    I – ato do CGSN e o Simples Nacional; e

    II – tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à PGFN, em relação aos tributos de sua competência, nos termos dos arts. 136 e 137. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão atuar em conjunto com a União na defesa dos processos em que houver impugnação relativa ao Simples Nacional, caso o eventual provimento da ação gere impacto no recolhimento de seus respectivos tributos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

    Art. 134. Excetuam-se ao disposto no art. 133:

    I – informações em mandados de segurança impugnando atos de autoridade coatora pertencente a Estado, ao Distrito Federal ou Município; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso I)

    II – ações que tratem exclusivamente de tributos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas perante esses entes federados, cujas defesas incumbirão às suas respectivas representações judiciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso II)

    III – ações promovidas na hipótese de celebração do convênio previsto no art. 139; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso III)

    IV – ações que tenham por objeto o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso IV)

    V – ações que tenham por objeto o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de responsabilidade do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso V)

    Parágrafo único. O disposto no inciso III alcança todas as ações conexas com a cobrança da dívida, desde que versem exclusivamente sobre tributos estaduais ou municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º e § 5º, inciso III)

    Art. 135. Na hipótese de ter sido celebrado o convênio previsto no art. 139 e ter sido proposta ação contra a União, com a finalidade de discutir tributo da competência do outro ente federado conveniado, deverá a PGFN, na qualidade de representante da União, requerer a citação do Estado, do Distrito Federal ou Município conveniado, para que integre a lide. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

    Seção II
    Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

    Art. 136. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de suas administrações tributárias ou outros órgãos de sua estrutura interna, quando assim determinado por ato competente, prestarão auxílio à PGFN em relação aos tributos de suas respectivas competências, independentemente da celebração de convênio, em prazo não inferior à terça parte do prazo judicial em curso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

    § 1º O requerimento feito pela PGFN e as informações a lhe serem prestadas pelo respectivo ente federado serão, enviados, preferencialmente, por meio eletrônico ao órgão de representação judicial do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Município. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

    § 2º A resposta será dirigida diretamente ao chefe da unidade solicitante seccional, estadual, regional ou geral da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

    § 3º Transcorrido o prazo estabelecido sem que tenha sido prestado o auxílio solicitado pela PGFN aos Estados, ao Distrito Federal ou Municípios, tal fato será informado ao ente federado competente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

    Art. 137. As informações prestadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em cumprimento ao § 1º do art. 136 deverão conter: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

    I – descrição detalhada dos fundamentos fáticos que ensejaram o ato de lançamento, que poderá ser representada por cópia do relatório fiscal relativo ao lançamento, desde que os contenha;

    II – cópia da legislação e resoluções pertinentes, incluindo eventuais consultas e pareceres existentes sobre a matéria, e indicação de sítio na Internet em que porventura esteja disponibilizada a legislação;

    III – cópia de documentos relacionados ao ato de fiscalização;

    IV – data em que foi prestada a informação, o nome do informante, sua assinatura, e seu endereço eletrônico e telefone para contato.

    Seção III
    Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial

    Art. 138. O créditos tributário gerado no âmbito do Simples Nacional será apurado, inscrito em DAU e cobrado judicialmente pela PGFN, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 2º)

    Art. 138. O crédito tributário gerado no âmbito do Simples Nacional será apurado, inscrito em DAU e cobrado judicialmente pela PGFN, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 2º)

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 141, de 06 de julho de 2018)

    I – a hipótese de convênio; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

    II – o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso IV)

    III – o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS apurado no âmbito do Simei. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso V)

    IV – crédito tributário relativo a ICMS ou ISS constituído por Estado, pelo Distrito Federal ou Município, na forma prevista no art. 142. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19; art. 41, §§ 1º e 5º, inciso II)

    § 1º O encaminhamento de crédito tributário para inscrição na DAU pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios será realizado com a observância dos requisitos previstos no art. 202 do CTN, no art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e, preferencialmente, por meio eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)

    § 2º A movimentação e o encaminhamento serão realizados via processo administrativo em meio convencional, em caso de impossibilidade de sua realização por meio eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)

    § 3º A PGFN proporá a forma padronizada de encaminhamento eletrônico ou convencional de crédito para inscrição na DAU, a ser aprovada em ato do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)

    § 4º A notificação ao ente federado da inscrição em DAU dos créditos relativos aos tributos de sua competência dar-se-á por meio de aplicativo, a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)

    § 5º O pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional inscritos em DAU deverá ser efetuado por meio do DAS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

    § 6º Os valores arrecadados a título de pagamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa serão apropriados diretamente pela União, Estados, pelo Distrito Federal e Municípios, na exata medida de suas respectivas quotas-partes, acrescidos dos consectários legais correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 22, incisos I e II)

    Seção IV
    Do Convênio

    Art. 139. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar seu interesse na celebração de convênio com a PGFN para que efetuem a inscrição em dívida ativa e a cobrança dos tributos de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

    Art. 140. A existência do convênio implica a delegação pela União da competência para inscrição, cobrança e defesa relativa ao ICMS ou ao ISS, caso esses tributos estejam incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

    § 1º A delegação prevista no caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de a União, representada pela PGFN, integrar a demanda na qualidade de interessada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

    § 2º Na hipótese prevista neste artigo, não se aplica o disposto no § 5º do art. 138. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

    § 3º Depois da transferência dos dados relativos a crédito de ICMS ou de ISS ao Estado, ao Distrito Federal ou Município que tenha firmado o convênio de que trata o caput, a responsabilidade pela sua administração fica transferida ao respectivo ente federado, observados os termos do citado convênio. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

    Seção V
    Da Legitimidade Ativa

    Art. 141. À exceção da execução fiscal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem legitimidade ativa para ingressar com as ações que entenderem cabíveis contra a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, independentemente da celebração do convênio previsto no art. 139. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    TÍTULO IV
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 142. Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    I – para fatos geradores ocorridos:

    a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2019; e

    b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2019;

    II – para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2019, nas seguintes situações:

    a) declaração incorreta de valor fixo pelo contribuinte;

    b) ações fiscais relativas ao Simei;

    c) desconsideração, de ofício, da opção pelo Regime de Caixa, na forma prevista no art. 78; e

    d) apuração de omissão de receita prevista no art. 92.

    § 1º As ações fiscais abertas pelos entes federados em seus respectivos sistemas de controle deverão ser registradas no Sefisc. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 2º A ação fiscal e o lançamento serão realizados apenas em relação aos tributos de competência de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 3º Na hipótese prevista no § 2º, deve-se observar, na apuração do crédito tributário, as disposições da Seção IV do Capítulo II do Título I desta Resolução, relativas ao cálculo dos tributos devidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G; art. 33, § 4º)

    § 4º Deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 5º O valor apurado na ação fiscal deverá ser pago por meio de documento de arrecadação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 6º O documento de autuação e lançamento fiscal poderá ser lavrado também somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 7º Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 95 e 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)

    Art. 143. Os débitos do contribuinte apurados no âmbito do Simples Nacional até o ano-calendário de 2018 inscritos em DAU poderão ser parcelados conforme regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II, Título I desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Parágrafo único. As regras aplicáveis ao parcelamento dos débitos referidos no caput serão definidas em ato da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Art. 144. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Simei, solicitado no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2018: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    I – fazer a consolidação na data do pedido;

    II – disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;

    III – não aplicar o disposto no § 1º do art. 55;

    IV – permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, desde que o contribuinte desista previamente de eventual parcelamento em vigor.

    Parágrafo único. O limite de que trata o inciso IV do caput fica alterado para 2 (dois) durante o período previsto para a opção pelo parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    CAPÍTULO II
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Seção I
    Da Isenção do Imposto sobre a Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio

    Art. 145. Consideram-se isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput)

    § 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)

    § 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)

    § 3º O disposto neste artigo aplica-se ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)

    Seção II
    Da Tributação dos Valores Diferidos

    Art. 146. O pagamento dos tributos relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido diferida, deverá ser efetuado no prazo estabelecido na legislação do ente federado detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Seção III
    Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional

    Subseção I
    Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional

    Art. 147. A apuração do valor relativo à Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica, não incluído no âmbito do Simples Nacional, deverá ser realizada na forma prevista em norma específica da RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; art. 33, § 2º)

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV desta Resolução, de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III ou V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; art. 33, § 2º)

    Seção IV
    Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou Inutilização

    Art. 148. Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes federados que jurisdicionarem o estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Seção V
    Do Portal

    Art. 149. O Portal do Simples Nacional na Internet contém as informações e os aplicativos relacionados ao Simples Nacional e pode ser acessado por meio do endereço eletrônico http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/,

    Art. 149. O Portal do Simples Nacional na Internet contém as informações e os aplicativos relacionados ao Simples Nacional e pode ser acessado por meio do endereço eletrônico http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

    Parágrafo único. É facultada a disponibilização das informações e dos aplicativos a que se refere o caput por meio de links nos endereços eletrônicos vinculados à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ao Confaz, à Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e à Confederação Nacional dos Municípios (CNM). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Seção VI
    Da Certificação Digital dos Entes Federados

    Art. 150. Os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão dispor de certificação digital para ter acesso à base de dados do Simples Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, em especial para: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – deferimento ou indeferimento de opções;

    II – cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo;

    III – inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações; e

    IV – importação e exportação de arquivos de dados.

    Art. 151. A especificação dos perfis de acesso aos aplicativos e à base de dados do Simples Nacional será estabelecida por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Art. 152. O processo de cadastramento dos usuários dos entes federados para acesso ao Simples Nacional dar-se-á da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – o cadastramento do usuário-mestre será realizado por meio de aplicativo, disponível na página de acesso para os entes federados, no Portal do Simples Nacional, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

    II – o usuário-mestre poderá cadastrar diretamente outros usuários ou, se preferir, cadastrar usuários-cadastradores; e

    III – os demais usuários serão cadastrados pelos usuários-cadastradores.

    § 1º A atribuição de perfis de acesso a cada tipo de usuário caberá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – ao usuário-mestre, em relação aos usuários-cadastradores e outros usuários; e

    II – aos usuários-cadastradores, em relação aos outros usuários.

    § 2º Todos os níveis de usuários, no âmbito da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, deverão possuir certificação digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 3º Inicialmente, o usuário-mestre será o representante do ente federado no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado “responsável pelo FPEM”. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 4º São aptos a alterar o usuário-mestre, por meio do aplicativo previsto no inciso I do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – o “responsável pelo FPEM”; e

    II – o usuário-mestre que se encontrar cadastrado, para designar um novo usuário-mestre.

    § 5º Quando, por questões circunstanciais, não for possível a utilização do aplicativo referido no inciso I do caput, a substituição do usuário-mestre poderá ser oficiada diretamente ao Presidente do CGSN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – pelo titular do ente federado; ou

    II – pelo titular do órgão de administração tributária, hipótese em que deverá ser anexada cópia do ato designatório.

    § 6º No ofício a que se refere o § 5º deverá constar o nome completo, o cargo e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário-mestre designado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Seção VIII Da Vigência e da Revogação

    Art. 153. Ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 2018:

    I – a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011;

     

    II – o art. 2º da Resolução CGSN nº 96, de 01 de fevereiro de 2012;

     

    III – a Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012;

     

    IV – a Resolução CGSN nº 99, de 16 de abril de 2012;

     

    V – os arts. 1º, 3º e 6 da Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012;

     

    VI – a Resolução CGSN nº 101, de 19 de setembro de 2012;

     

    VII – a Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012;

     

    VIII – a Resolução CGSN nº 105, de 21 de dezembro de 2012;

     

    VIX – a Resolução CGSN nº 106, de 02 de abril de 2013;

     

    X – a Resolução CGSN nº 107, de 09 de maio de 2013;

     

    XI – a Resolução CGSN nº 108, de 12 de julho de 2013;

     

    XII – a Resolução CGSN nº 109, de 20 de agosto de 2013;

     

    XIII – a Resolução CGSN nº 111, de 11 de dezembro de 2013;

     

    XIV – a Resolução CGSN nº 112, de 12 de março de 2014;

     

    XV – a Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014;

     

    XVI – a Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014;

     

    XVII – a Resolução CGSN nº 116, de 24 de outubro de 2014;

     

    XVIII – a Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014;

     

    XVIX – a Resolução CGSN nº 119, de 19 de dezembro de 2014;

     

    XX – a Resolução CGSN nº 120, de 10 de março de 2015;

     

    XXI – a Resolução CGSN nº 121, de 08 de abril de 2015;

     

    XXII – a Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015;

     

    XXIII – a Resolução CGSN nº 123, de 14 de outubro de 2015;

     

    XXIV – a Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015;

     

    XXV – a Resolução CGSN nº 126, de 17 de março de 2016;

     

    XXVI – a Resolução CGSN nº 127, de 05 de maio de 2016;

     

    XXVII – a Resolução CGSN nº 128, de 16 de maio de 2016;

     

    XXVIII – a Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016;

     

    XXIX – a Resolução CGSN nº 131, de 06 de dezembro de 2016;

     

    XXX – a Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017;

     

    XXXI – a Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017;

     

    XXXII – a Resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017.

     

    Art. 154. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos:

    I – em relação ao art. 144, a partir da data de sua publicação; e

    II – em relação aos demais dispositivos, a partir de 1º de agosto de 2018.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê

    ANEXO I ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – COMÉRCIO

    ANEXO II ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – INDÚSTRIA

    ANEXO III ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESCRITOS NO INCISO III DO § 1º DO ART. 25, E SERVIÇOS DESCRITOS NO INCISO V QUANDO O FATOR “R” FOR IGUAL OU SUPERIOR A 28%

    ANEXO IV ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 25

    ANEXO V ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESCRITOS NO INCISO V DO § 1º DO ART. 25, QUANDO O FATOR “R” FOR INFERIOR A 28%

    ANEXO VI CÓDIGOS PREVISTOS NA CNAE IMPEDITIVOS AO SIMPLES NACIONAL

    ANEXO VII CÓDIGOS PREVISTOS NA CNAE QUE ABRANGEM CONCOMITANTEMENTE ATIVIDADE IMPEDITIVA E PERMITIDA AO SIMPLES NACIONAL

    ANEXO VIII MODELO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

    ANEXO IX REGISTRO DE VALORES A RECEBER

    ANEXO X RELATÓRIO MENSAL DE RECEITAS BRUTAS

    ANEXO XI OCUPAÇÕES PERMITIDAS AO MEI

    *Este texto não substitui o publicado oficialmente.
    #149331

    [attachment file=149332]

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. IMPEDIMENTO. AR. 144, II DO CPC. NOVO JULGAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO DE APOSENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

    1.Questão de ordem acolhida para anular o julgamento anterior proferido em razão da participação do Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, eis que proferiu a sentença de 1º grau (fls. 47/53), incidindo em hipótese constante no art. 144, II do CPC. Submetido o feito à nova apreciação da Turma, com a observância da referida regra.

    2.A Corte Especial do STJ (MS 17.406/DF), ao interpretar o momento em que se daria a aposentadoria, estabeleceu que o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas, afastando, por conseguinte, o entendimento outrora consagrado pela Primeira Seção, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.254.456/PE. Não havendo sequer transcorrido o prazo de cinco anos entre a data da aposentadoria e a do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.

    3.Conquanto inexista expressa previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada na atividade nem computada para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.

    4.Na hipótese, a parte autora demonstrou possuir direito à licença-prêmio adquirida até 15 de outubro de 1996 (vigência da Medida Provisória n. 1.522, de 14/10/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.527/97), eis que não gozada nem utilizada para contagem em dobro quando da aposentadoria, pelo que faz jus à conversão em pecúnia requestada.

    5.A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

    6.Questão de ordem acolhida para anular o julgamento anteriormente proferido e, em novo julgamento, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.

    A Turma, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para anular o julgamento anteriormente proferido e, em novo julgamento, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.

    (Número 0006299-22.2014.4.01.3400 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Origem TRF – PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 05/09/2018 Data da publicação 25/10/2018 Fonte da publicação e-DJF1 DATA:25/10/2018 PAGINA:)

    #149292

    [attachment file=149293]

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. DANOS DECORRENTES DA CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. PRELIMINARES AFASTADAS: LITISPENDÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.

    1.A União não é parte legítima para compor o polo passivo da lide e, via de consequência, permanece reconhecida a legitimidade passiva da FUNASA, uma vez que os servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM passaram a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em 1991, por força da Lei 8.029/1991 e Decreto 100/1991.

    2.O Sindicato autor possui legitimidade ativa. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento pela ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.

    3.”Nos termos do art. 301 do CPC/1973 (art. 307 do CPC/2015), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda. Assim, ajuizadas duas ações por sindicato, representando servidores diferentes, só esses substituídos expressamente é que suportarão os efeitos da decisão, não restando caracterizada a identidade de partes, o que afasta a litispendência. (precedente STJ REsp 1168391/SC)” (TRF1, AC 0039391-35.2007.4.01.3400, Rel. Conv. Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, 1T, e-DJF1 03/10/2018).

    4.Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, nos termos salientados pelo Juiz: “o acionamento judicial que visa servir de instrumento para o cumprimento de políticas públicas não ofende o princípio de separação de poderes, posto que cabível e possível a intervenção do Estado-Juiz na solução de conflitos de interesse qualificados pela inércia do Poder Público”.

    5.A ausência de interesse de agir é “descabida”, pelos fundamentos anotados na sentença: “A simples edição do Decreto n. 6.856/2009, o qual instituiu a realização de diversos exames periódicos no âmbito do serviço público federal, não demonstra que as análises específicas requeridas pelo autor foram, de fato, disponibilizadas aos servidores, ativos e inativos, que laboraram utilizando o agente Dicloro Difenil Tricoroetano – DDT, dentre outros”.

    6.Na hipótese em exame, cuja questão é a contaminação por pesticidas, atualmente as Turmas da 3ª Seção deste TRF-1ª Região têm o entendimento de que, em homenagem ao princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início em 15.05.2009, data de vigência da Lei 11.936/2009, que “proíbe a fabricação a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT)”, ou a partir da ciência da contaminação. Precedentes deste TRF-1ª Região.

    7.São inegáveis as doenças sofridas em razão da exposição a produtos tóxicos, substâncias com as quais os trabalhadores lidaram sem proteção adequada durante anos, motivo da contaminação de seus organismos, razão pela qual procede a condenação da FUNASA ao custeio dos serviços médicos e laboratoriais de que necessitam os servidores que tiveram contato com agentes químicos nocivos em campanhas de saúde pública nos municípios abrangidos pela jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá/PA.

    8.Remessa oficial desprovida.A Turma,por unanimidade,negou provimento à remessa oficial.

    (REO 0002009-81.2012.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2018 PAGINA:.)

    [attachment file=”Advogado com livro de direito.jpg”]

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA.
    SEQUÊNCIA DE HOMICÍDIOS CONHECIDA COMO CHACINA DA CANDELÁRIA.
    REPORTAGEM QUE REACENDE O TEMA TREZE ANOS DEPOIS DO FATO. VEICULAÇÃO INCONSENTIDA DE NOME E IMAGEM DE INDICIADO NOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR POR NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS CONDENADOS QUE CUMPRIRAM PENA E DOS ABSOLVIDOS. ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS LIMITAÇÕES POSITIVADAS À ATIVIDADE INFORMATIVA. PRESUNÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DA PESSOA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DE DIREITO COMPARADO.

    1.Avulta a responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça em demandas cuja solução é transversal, interdisciplinar, e que abrange, necessariamente, uma controvérsia constitucional oblíqua, antecedente, ou inerente apenas à fundamentação do acolhimento ou rejeição de ponto situado no âmbito do contencioso infraconstitucional, questões essas que, em princípio, não são apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal.

    2.Nos presentes autos, o cerne da controvérsia passa pela ausência de contemporaneidade da notícia de fatos passados, que reabriu antigas feridas já superadas pelo autor e reacendeu a desconfiança da sociedade quanto à sua índole. O autor busca a proclamação do seu direito ao esquecimento, um direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado.

    3.No caso, o julgamento restringe-se a analisar a adequação do direito ao esquecimento ao ordenamento jurídico brasileiro, especificamente para o caso de publicações na mídia televisiva, porquanto o mesmo debate ganha contornos bem diferenciados quando transposto para internet, que desafia soluções de índole técnica, com atenção, por exemplo, para a possibilidade de compartilhamento de informações e circulação internacional do conteúdo, o que pode tangenciar temas sensíveis, como a soberania dos Estados-nações.

    4.Um dos danos colaterais da “modernidade líquida” tem sido a progressiva eliminação da “divisão, antes sacrossanta, entre as esferas do ‘privado’ e do ‘público’ no que se refere à vida humana”, de modo que, na atual sociedade da hiperinformação, parecem evidentes os “riscos terminais à privacidade e à autonomia individual, emanados da ampla abertura da arena pública aos interesses privados [e também o inverso], e sua gradual mas incessante transformação numa espécie de teatro de variedades dedicado à diversão ligeira” (BAUMAN, Zygmunt. Danos colaterais: desigualdades sociais numa era global. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2013, pp. 111-113). Diante dessas preocupantes constatações, o momento é de novas e necessárias reflexões, das quais podem mesmo advir novos direitos ou novas perspectivas sobre velhos direitos revisitados.

    5.Há um estreito e indissolúvel vínculo entre a liberdade de imprensa e todo e qualquer Estado de Direito que pretenda se autoafirmar como Democrático. Uma imprensa livre galvaniza contínua e diariamente os pilares da democracia, que, em boa verdade, é projeto para sempre inacabado e que nunca atingirá um ápice de otimização a partir do qual nada se terá a agregar. Esse processo interminável, do qual não se pode descurar – nem o povo, nem as instituições democráticas -, encontra na imprensa livre um vital combustível para sua sobrevivência, e bem por isso que a mínima cogitação em torno de alguma limitação da imprensa traz naturalmente consigo reminiscências de um passado sombrio de descontinuidade democrática.

    6.Não obstante o cenário de perseguição e tolhimento pelo qual passou a imprensa brasileira em décadas pretéritas, e a par de sua inegável virtude histórica, a mídia do século XXI deve fincar a legitimação de sua liberdade em valores atuais, próprios e decorrentes diretamente da importância e nobreza da atividade. Os antigos fantasmas da liberdade de imprensa, embora deles não se possa esquecer jamais, atualmente, não autorizam a atuação informativa desprendida de regras e princípios a todos impostos.

    7.Assim, a liberdade de imprensa há de ser analisada a partir de dois paradigmas jurídicos bem distantes um do outro. O primeiro, de completo menosprezo tanto da dignidade da pessoa humana quanto da liberdade de imprensa; e o segundo, o atual, de dupla tutela constitucional de ambos os valores.

    8.Nesse passo, a explícita contenção constitucional à liberdade de informação, fundada na inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra, imagem e, de resto, nos valores da pessoa e da família, prevista no art. 220, § 1º, art. 221 e no § 3º do art. 222 da Carta de 1988, parece sinalizar que, no conflito aparente entre esses bens jurídicos de especialíssima grandeza, há, de regra, uma inclinação ou predileção constitucional para soluções protetivas da pessoa humana, embora o melhor equacionamento deva sempre observar as particularidades do caso concreto. Essa constatação se mostra consentânea com o fato de que, a despeito de a informação livre de censura ter sido inserida no seleto grupo dos direitos fundamentais (art. 5º, inciso IX), a Constituição Federal mostrou sua vocação antropocêntrica no momento em que gravou, já na porta de entrada (art. 1º, inciso III), a dignidade da pessoa humana como – mais que um direito – um fundamento da República, uma lente pela qual devem ser interpretados os demais direitos posteriormente reconhecidos.

    Exegese dos arts. 11, 20 e 21 do Código Civil de 2002. Aplicação da filosofia kantiana, base da teoria da dignidade da pessoa humana, segundo a qual o ser humano tem um valor em si que supera o das “coisas humanas”.

    9.Não há dúvida de que a história da sociedade é patrimônio imaterial do povo e nela se inserem os mais variados acontecimentos e personagens capazes de revelar, para o futuro, os traços políticos, sociais ou culturais de determinada época. Todavia, a historicidade da notícia jornalística, em se tratando de jornalismo policial, há de ser vista com cautela. Há, de fato, crimes históricos e criminosos famosos; mas também há crimes e criminosos que se tornaram artificialmente históricos e famosos, obra da exploração midiática exacerbada e de um populismo penal satisfativo dos prazeres primários das multidões, que simplifica o fenômeno criminal às estigmatizadas figuras do “bandido” vs. “cidadão de bem”.

    10.É que a historicidade de determinados crimes por vezes é edificada à custa de vários desvios de legalidade, por isso não deve constituir óbice em si intransponível ao reconhecimento de direitos como o vindicado nos presentes autos. Na verdade, a permissão ampla e irrestrita a que um crime e as pessoas nele envolvidas sejam retratados indefinidamente no tempo – a pretexto da historicidade do fato – pode significar permissão de um segundo abuso à dignidade humana, simplesmente porque o primeiro já fora cometido no passado.

    Por isso, nesses casos, o reconhecimento do “direito ao esquecimento” pode significar um corretivo – tardio, mas possível – das vicissitudes do passado, seja de inquéritos policiais ou processos judiciais pirotécnicos e injustos, seja da exploração populista da mídia.

    11.É evidente o legítimo interesse público em que seja dada publicidade da resposta estatal ao fenômeno criminal. Não obstante, é imperioso também ressaltar que o interesse público – além de ser conceito de significação fluida – não coincide com o interesse do público, que é guiado, no mais das vezes, por sentimento de execração pública, praceamento da pessoa humana, condenação sumária e vingança continuada.

    12.Assim como é acolhido no direito estrangeiro, é imperiosa a aplicabilidade do direito ao esquecimento no cenário interno, com base não só na principiologia decorrente dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, mas também diretamente do direito positivo infraconstitucional. A assertiva de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do tempo não tem nenhuma base jurídica. O ordenamento é repleto de previsões em que a significação conferida pelo Direito à passagem do tempo é exatamente o esquecimento e a estabilização do passado, mostrando-se ilícito sim reagitar o que a lei pretende sepultar. Precedentes de direito comparado.

    13.Nesse passo, o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por institutos bem conhecidos de todos: prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, prazo máximo para que o nome de inadimplentes figure em cadastros restritivos de crédito, reabilitação penal e o direito ao sigilo quanto à folha de antecedentes daqueles que já cumpriram pena (art. 93 do Código Penal, art. 748 do Código de Processo Penal e art. 202 da Lei de Execuções Penais). Doutrina e precedentes.

    14.Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes, assim também a exclusão dos registros da condenação no Instituto de Identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos.

    15.Ao crime, por si só, subjaz um natural interesse público, caso contrário nem seria crime, e eventuais violações de direito resolver-se-iam nos domínios da responsabilidade civil. E esse interesse público, que é, em alguma medida, satisfeito pela publicidade do processo penal, finca raízes essencialmente na fiscalização social da resposta estatal que será dada ao fato. Se é assim, o interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro, com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas consumadas irreversivelmente. E é nesse interregno temporal que se perfaz também a vida útil da informação criminal, ou seja, enquanto durar a causa que a legitimava. Após essa vida útil da informação seu uso só pode ambicionar, ou um interesse histórico, ou uma pretensão subalterna, estigmatizante, tendente a perpetuar no tempo as misérias humanas.

    16.Com efeito, o reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma evolução cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória – que é a conexão do presente com o passado – e a esperança – que é o vínculo do futuro com o presente -, fez clara opção pela segunda. E é por essa ótica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza, pois afirma-se, na verdade, como um direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana.

    17.Ressalvam-se do direito ao esquecimento os fatos genuinamente históricos – historicidade essa que deve ser analisada em concreto -, cujo interesse público e social deve sobreviver à passagem do tempo, desde que a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável.

    18.No caso concreto, a despeito de a Chacina da Candelária ter se tornado – com muita razão – um fato histórico, que expôs as chagas do País ao mundo, tornando-se símbolo da precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do adolescente em situação de risco, o certo é que a fatídica história seria bem contada e de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional. Nem a liberdade de imprensa seria tolhida, nem a honra do autor seria maculada, caso se ocultassem o nome e a fisionomia do recorrido, ponderação de valores que, no caso, seria a melhor solução ao conflito.

    19.Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem se mostrou fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, o qual, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado.
    No caso, permitir nova veiculação do fato, com a indicação precisa do nome e imagem do autor, significaria a permissão de uma segunda ofensa à sua dignidade, só porque a primeira já ocorrera no passado, uma vez que, como bem reconheceu o acórdão recorrido, além do crime em si, o inquérito policial consubstanciou uma reconhecida “vergonha” nacional à parte.

    20.Condenação mantida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não se mostrar exorbitante.

    21.Recurso especial não provido.

    (STJ – REsp 1334097/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/09/2013)

    [attachment file=”Balança da Justiça com Advogado.jpg”]

    HABEAS CORPUS – FURTO SIMPLES TENTADO – WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – DOSIMETRIA – ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – PENA-BASE TRÊS VEZES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – DESPROPORCIONALIDADE – TREZE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO – CONDUTAS PERPETRADAS HÁ 14 ANOS ANTES DA PRÁTICA DO NOVO DELITO – DIREITO AO ESQUECIMENTO – RELATIVIZAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO APLICAÇÃO – NOVO DIMENSIONAMENTO DA PENA – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1-O Superior Tribunal de Justiça, alinhado à nova jurisprudência da Corte Suprema, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, quando manejado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial) ou à revisão criminal. Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm admitido o exame do mérito da impetração, de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica do ato impugnado.

    2-O reconhecimento da insignificância da conduta sujeita-se, na dicção do entendimento consolidado nas cortes superiores, à presença cumulada dos seguintes parâmetros: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC n. 98.152/MG, da relatoria do E. Ministro Celso de Mello, DJ 05/06/2009).

    3-No caso vertente, em que a denúncia descreve a tentativa de furto de um pacote de pilhas de um estabelecimento comercial, muito embora se trate de bem de escasso valor econômico, a conduta do agente, que reagiu, com violência, à intervenção do estabelecimento comercial onde tentou realizar o furto, reveste-se de relativa ofensividade e reprovabilidade, o que, aliado aos seus antecedentes penais, afasta a incidência do princípio bagatelar.

    4-Por outro lado, não obstante o paciente ostente onze condenações por furto e duas por roubo, é desarrazoada a fixação da pena-base em três vezes o seu mínimo legal cominado, considerando que a mais recente das sanções transitou em julgado para a defesa em 17.11.1999, há 14 anos, portanto.

    5-Sem perder de vista o entendimento jurisprudencial no sentido de que condenações prévias, com trânsito em julgado há mais de cinco anos, apesar de não ensejarem reincidência, servem de alicerce para valoração negativa dos antecedentes, soa desarrazoado admitir que essas treze condenações, tão longínquas no tempo, aumentem a pena-base em três vezes.

    6-Esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade, no âmbito do remédio constitucional, de se readequar a majoração da pena na hipótese de desproporcionalidade evidente. (HC 226.918/SP, Rel.
    Ministro Sebastião Reis Júnior, 6T, DJe 1.8.2013).

    7-Conquanto relevante, para fins penais, a existência de tantas condenações impingidas ao paciente por crimes patrimoniais, não se lhes pode atribuir o desproporcional relevo dado na corte estadual, que aumentou, em três vezes, a sanção inicial no processo de individualização da reprimenda penal.

    8-Recentes julgados desta Corte (REsp 1.334.097/RJ e REsp 1.335.153/RJ, publicados em 9/9/2013), relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão, aplicáveis na órbita do direito civil – máxime em aspectos relacionados ao conflito entre o direito à privacidade e ao esquecimento, de um lado, e o direito à informação, de outro – enfatizam que “…o reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma evolução cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória – que é a conexão do presente com o passado – e a esperança – que é o vínculo do futuro com o presente -, fez clara opção pela segunda. E é por essa ótica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza, pois afirma-se, na verdade, como um direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana.” (voto do Ministro Luís Felipe Salomão).

    9-Semelhante doutrina há de ser recebida com temperança no âmbito do Direito Penal, mas reforça a necessidade de afastar a excessiva exacerbação da pena-base, operada pelo tribunal estadual ao realizar a primeira etapa da dosimetria da sanção imposta ao paciente, à vista das condenações transitadas em julgado pela prática de infrações patrimoniais.

    10-Corrigida a anomalia constatada no juízo de origem, aumenta-se a pena-base em 6 meses, correspondentes à metade da reprimenda cominada para o crime de furto simples, resultando em 1 ano e 6 meses de reclusão, que, dada a ausência de atenuantes e agravantes, e mantida a redução de 2/3 da pena, em face do conatus, chega ao patamar definitivo de 6 meses de reclusão.

    11-Considerando, todavia, que entre o recebimento da denúncia, em 16.3.2010, e o acórdão condenatório, julgado em 8.5.2012, transcorreram mais de 2 anos, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação ao crime imputado ao paciente, é medida que se impõe (art. 109, VI, do Código Penal, em redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aplicável à época dos fatos, c/c § 1º do art. 110 do mesmo Diploma Legal).

    12-Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir o quantum da majoração da pena-base, do que resulta a pena de 6 meses de reclusão. Consequentemente, por ser matéria de ordem pública, a reconhecer-se em qualquer instância e grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declaro, por consequência, extinta a punibilidade do crime atribuído ao paciente.

    (STJ – HC 256.210/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013)

    [attachment file=146299]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. PLEITEADO O GOZO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA SENTENÇA REFORMADA.

    Recurso conhecido e provido.

    (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0004545-19.2015.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Aldemar Sternadt – J. 02.06.2016)

    [attachment file=”Direito ao Esquecimento – TJPR.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. PLEITEADO O GOZO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA SENTENÇA REFORMADA.

    Recurso conhecido e provido. Paulo Sérgio Mantovani aforou ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada em face de Folha de São Paulo. Afirma que a requerida publicou em seu site notícia onde constava que o autor foi preso, suspeito de violentar e matar uma menina de 10 (dez) anos de idade. Salienta que após a prisão do verdadeiro autor do crime, a requerida não retificou a notícia e nem a retirou do site, gerando constrangimento público. Requer que a ré seja condenada a retirar as notícias que vinculam o nome do autor como suspeito, bem como, pugna pela condenação da empesa jornalística no pagamento de danos morais. Sobreveio sentença (evento 46.1) que julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de condenar a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada de seu site as notícias que vinculam o nome do autor como suspeito do crime relatado na reportagem. Os danos morais pleiteados foram indeferidos. Malcontente com a decisão, a requerida interpôs recurso inominado (evento 62.1), alegando em preliminar, a ocorrência da prescrição. No mérito, pugna pelo afastamento da condenação à supressão da notícia de seu acervo virtual, mantendo o arquivo jornalístico preservado.

    (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0004541-79.2015.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Aldemar Sternadt – J. 18.07.2016)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA, PUBLICADA EM SÍTIO ELETRÔNICO NA INTERNET, INFORMANDO ACERCA DA PRISÃO DO AUTOR, POR SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM PRÁTICAS DELITIVAS. ILUSTRAÇÃO DA REPORTAGEM COM IMAGEM DO SEGREGADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO CONTEÚDO DO WEBSITE E DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE VALORES PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE ISENÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. “O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça resta ceifado pela preclusão lógica, de modo a nem sequer merecer conhecimento, por existência de fato impeditivo, quando, após sua formulação, promover o pleiteante da graça o recolhimento do preparo recursal cuja inexigibilidade pretendia ver deferida, à luz da proibição de comportamento contraditório, corolário da boa-fé, porquanto proceder incompatível com o fundamento do pleito, que pressupõe a hipossuficiência econômico-financeira e a impossibilidade de satisfação das despesas processuais.” (TJSC – Agravo de Instrumento n. 4009056-87.2016.8.24.0000. Quinta Câmara de Direito Civil. Rel. Des. Henry Petry Júnior. Data do julgamento: 28.3.2017) MÉRITO. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO (ART. 5º, IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º, DA CF/88) VERSUS INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, X, DA CF/88). INVOCAÇÃO, ADEMAIS, DO “DIREITO AO ESQUECIMENTO”. SOLUÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO). DOUTRINA E PRECEDENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA VEICULADA QUE SE CINGE À NARRATIVA JORNALÍSTICA. INFORMAÇÕES VERÍDICAS E SEM CUNHO VEXATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DESPROVIDA DE PROPÓSITO DEGRADANTE E DE ESCOPO PROPRIAMENTE COMERCIAL/ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGULAR EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA PELO RÉU. COMPENSAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS INDEVIDA. INOCORRÊNCIA, OUTROSSIM, DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO INÓCUA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVAMENTE AOS HIPOTÉTICOS CRIMES NARRADOS NA NOTÍCIA. CONTEÚDO DISPONÍVEL NO SITE QUE SE TORNOU OBSOLETO. EXAURIMENTO DO INTERESSE (PÚBLICO E DO RÉU) NA DIFUSÃO. DIVULGAÇÃO DOS FATOS AD AETERNUM, A ENSEJAR O COMPROMETIMENTO DESNECESSÁRIO DA HONRA E IMAGEM. SUPRESSÃO DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR RECOMENDADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0016722-32.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2018).

    [attachment file=”Direito – Esquecimento – TJSC.jpg”]

    DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE ELEMENTOS PARA LASTRAR A ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. ANULAÇÃO DE PENHORAS. FALTA DE ORIGEM PARA LEGITIMAR AS CONSTRIÇÕES. PENHORAS ACÉFALAS. EXECUÇÃO DESCONHECIDA. DIREITO AO ESQUECIMENTO.

    A permanência de uma penhora acéfala, sobre cuja execução não se tem mais notícia ha décadas, não pode ser lastro para a perenização da “Espada de Dâmocles” sobre as cabeças dos devedores, sem saber qual o destino que terão os imóveis constritados e, pior ainda, sem deles poder usufruir na qualidade de proprietários.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2011.071196-3, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2012).

    #146153

    [attachment file=146155]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO À IMAGEM. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA HÁ DOZE ANOS. EXCLUSÃO DA NOTÍCIA DOS ARQUIVOS DA FOLHA DE SÃO PAULO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Insurge-se a ré Folha da Manhã S.A contra a sentença que a condenou a excluir matéria divulgada sobre a autora no ano de 2005 (link URL indicado em inicial), no prazo de 10 dias.

    2.Preliminarmente, pugna a recorrente pelo acolhimento de preliminar de prescrição da pretensão recorrida uma vez que a matéria jornalística impugnada foi veiculada em 27/05/2005, tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 25/06/2015, ou seja, após o transcurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil Brasileiro. No mérito, alega que o simples fato de a matéria estar disponível há mais de 10 anos não justifica a determinação de sua retirada, notadamente porquanto se trata de matéria que traz informações de notório interesse público, relativa às investigações do chamado ?Escândalo do Mensalão?. Requer, pois, o provimento do recurso, acolhendo-se a preliminar de prescrição. Subsidiariamente, requer que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 1334138).

    3.Da preliminar de prescrição: Não merece guarida. A pretensão para retirar de circulação matéria jornalística arquivada no sítio da ré obedece à regra geral de prescrição (Art. 205 do CC/2002). Isso porque não se trata de reparação civil, mas sim de obrigação de fazer, para a qual não há prazo legal específico de prescrição, aplicando-se, assim, se fosse o caso, o prazo decenal. Contudo, é de se observar que a manutenção da matéria na página renova todos os dias o prazo de prescrição, não havendo que se falar nesse óbice. Ademais, a parte ré foi condenada na ação em que se discutiu a legalidade da publicação, cujo arquivamento do feito só se deu em 2014 (2005.01.1.102948-9). Preliminar rejeitada.

    4.No mérito, sem razão o recorrente. Trata-se de matéria sujeita à proteção do direito fundamental ao esquecimento, o qual possui assento constitucional e legal; consequência do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra (art. 5º, X, CF/1988 e Art. 21, CC/2002). O direito ao esquecimento confere àquele que sofreu exposição midiática, ainda que por fatos verídicos, a prerrogativa de ver-se novamente em anonimato, a fim de que cesse eventual constrangimento ou situação vexatória.  No caso em tela, a autora foi exposta às matérias jornalísticas que a vincularam a fatos criminosos praticados em grande escândalo político nacional. Posteriormente à divulgação das matérias, restou comprovado que a autora não integrava o grupo de pessoas que estava a realizar negócios escusos no Banco Rural, situado em Brasília, sendo por isso indenizada, conforme demonstram os documentos juntados aos autos em conjunto com a petição inicial. Não é razoável que, passados doze anos, a autora continue a ter seu nome vinculado às matérias disponibilizadas em sítios da internet. Solidifica tal entendimento a ausência de importância histórica da matéria vinculada no sítio do recorrente, ou seja, a exclusão do histórico do nome da a autora não acarretará o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça chama de ?direito à memória de toda a sociedade? (RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.571 – PE (2011/0235963-0)).

    5.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    6.Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor  corrigido da causa (Literalidade do artigo 55 da Lei 9.099/1995).

    (TJDFT – Acórdão n.1027450, 07138122920158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #146127

    [attachment file=”Direito Ao Esquecimento.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRÉDITO NEGADO À PARTE AUTORA POR FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO COM BASE EM INFORMAÇÕES REFERENTES A DÍVIDAS JÁ QUITADAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS CAPAZES DE IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO DO CONSUMIDOR AO CRÉDITO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NECESSIDADE DE DESTRUIÇÃO TOTAL DO ASSENTO OU EXCLUSÃO DE INFORMES RELATIVOS A DÉBITOS QUITADOS OU PRESCRITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARQUIVISTA E FORNECEDOR. INTELECÇÃO DOS ARTS. 7º E 43 DO CDC.

    A concessão de crédito ao consumidor constitui faculdade do fornecedor de bens e serviços e/ou da instituição financeira, cuja conduta, num ou noutro sentido (concedendo-o ou negando-o), situa-se no âmbito da autonomia privada. Entretanto, ao exercer tal faculdade o fornecedor não pode ferir direitos da personalidade do consumidor ou violar as normas do CDC. O chamado “direito ao esquecimento” tem por finalidade evitar o armazenamento de informações relativas ao consumidor por tempo indeterminado, de forma a impedir que uma dívida continue a gerar efeitos extrajudiciais após a sua prescrição e/ou quitação. Utilização de informações acobertadas pelo direito ao esquecimento que acarreta a responsabilidade civil solidária do fornecedor de produtos ou serviços e do órgão arquivista, acaso a inviabilização do acesso do consumidor ao crédito cause danos materiais ou morais. Caso concreto em que os elementos de convicção encartados aos autos revelam que a parte autora teve o crédito negado por algumas das empresas codemandadas com base em informações relativas a dívidas já quitadas.

    DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”.

    Evidenciado que a demandante teve o crédito negado para a aquisição de eletrodoméstico de uso essencial com base na utilização indevida de informações referentes a dívidas já quitadas, daí resultam danos morais “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.

    ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.

    Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto.

    CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº. 1.060/50. DEFERIMENTO NA FASE RECURSAL SEM EFEITOS RETROATIVOS. EFICÁCIA “EX NUNC”. VIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE.

    (Apelação Cível Nº 70054612916, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/07/2014)

    #145378

    [attachment file=145380]

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

    1.Preliminar de ilicitude da prova.

    1.1.Configurado o estado flagrancial, afastada estaria qualquer ilegalidade em eventual busca domiciliar, porquanto o próprio inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, quando estabelece a inviolabilidade do domicílio, excepciona a regra em casos de flagrante delito. Outrossim, por tratar o delito de tráfico de drogas de crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o flagrante se verifica no momento em que é constatada uma das ações previstas no tipo penal, sendo crime de ação múltipla.

    1.2.Sob outro enfoque, também não há nulidade no acesso aos dados do telefone celular do réu. Ocorre que não há necessidade da autorização judicial quando o artigo 6º do Código de Processo Penal e seus incisos, especialmente incisos II e III, confere autorização legal para apreensão de todos objetos existentes na cena do crime e colheita de todas as provas para o esclarecimento do fato delituoso. As informações constantes do aparelho de telefonia móvel, inclusive as conversas mantidas por meio do aplicativo whatsapp, configuram elementos probatórios e como tal subsumem-se ao disposto no regramento antes citado. Preliminar afastada.

    2.Mérito. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Apreensão com o réu de 10 gramas de maconha que seriam entregues a um cliente que o esperava em outro local. Após a abordagem a ambos, houve segunda apreensão agora de 59 gramas de maconha na residência do réu. Alegação de que a substância entorpecente seria para uso compartilhado dos dois foi derruída pelo contexto dos autos, havendo conversas extraídas do aplicativo whatsapp acerca da negociação da compra e venda da maconha apreendida. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências. Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal. Pleito desclassificatório inviável já que incomum não é que o réu estivesse traficando com o intuito de alimentar seu alegado vício, o que não afasta a sua conduta delituosa.

    3.Majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.34/2006. Caso concreto em que o fato objetivamente descrito na denúncia não ocorreu nas proximidades e, menos ainda, nas dependências do estabelecimento indicado na peça inicial. Ainda que a prova dos autos aponte que o réu comercializaria a substância entorpecente apreendida consigo nas imediações de uma escola, a abordagem e a apreensão de droga que deram origem ao presente processo ocorreram em local diverso, distante quase dois quilômetros do referido estabelecimento de ensino, não sendo possível que se reconheça a incidência da majorante em questão pela suposição de que a entrega da substância entorpecente ao consumidor se daria nas imediações da escola noticiada na denúncia. Majorante afastada

    4.Tráfico privilegiado. Descabe a incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu, embora primário ao tempo do fato, não preenche o requisito de não se dedicar a atividades criminosas. Para tanto, basta verificar sua certidão de antecedentes judiciais atualizada e acórdão proferido na apelação criminal nº 70067540443. Constata-se que o réu reiterou na prática delitiva, não sendo traficante eventual protegido pela norma. Mesmo que no processo citado tenha sido declarada extinta a punibilidade pela prescrição, uma vez que lá fora agraciado com a adoção da maior redução de pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, isso não afasta a constatação de que possui maior engajamento na prática delitiva, o que impede que seja novamente beneficiado com a minorante em tela por restar demonstrado que se dedica a atividades criminosas.

    5.Pena de multa. Não há como afastar-se a pena de multa, tendo em vista que se trata de pena cominada cumulativamente ao preceito legal em que condenado o réu, sendo, portanto, consequência da condenação. Inexistência de ofensa à Constituição Federal e ao princípio da intranscendência, ainda que a imposição de pena possa repercutir financeiramente a eventuais membros da família do condenado.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70076983980, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 14/06/2018)

    #145308

    [attachment file=145310]

    Uso de documento falso. Acusada que se vale de atestados médicos falsos para ludibriar o Estado, na condição de empregador, com a finalidade de ver abonadas suas faltas ao serviço. Confissão corroborada pelo relato de médicos cujos nomes estavam em alguns dos documentos. Prova hábil. Dolo demonstrado. Alegação de estado de necessidade não comprovada. Condenação bem decretada. Desclassificação, contudo, para a figura do artigo 304, c.c. o artigo 301, § 1o, e artigo 71, todos do C Penal. Penas reduzidas. Apelos parcialmente providos. Caso, todavia, de extinção da punibilidade pela prescrição. Inteligência dos artigos 107, 109, inciso VI, e 110, § 1o, todos do C. Penal. Decretação de ofício.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0007679-96.2003.8.26.0050; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 11ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/12/2007; Data de Registro: 04/01/2008)

    #145294

    [attachment file=145296]

    USO DE DOCUMENTO FALSO – Falsificação de atestado médico Conduta específica capitulada como crime autônomo Art. 301, §1°, do CP – Falsidade material de atestado Crime comum quanto ao sujeito Correção quanto à capitulação do fato Uso de atestado médico falso que remete às penas do art. 301, §1º, do CP – Condenação que decorre do coeso conjunto probatório Recurso parcialmente provido para esse fim Prescrição da pretensão punitiva estatal Reconhecimento de ofício e declaração da extinção da punibilidade do réu – (voto n. 17605).

    (TJSP;  Apelação 0091172-29.2007.8.26.0050; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2012; Data de Registro: 19/12/2012)

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