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    Jurisprudências – Submarino – TJSP

    RECURSO DA EMPRESA AUTORA – RECURSO VOLUNTÁRIO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-PROCON

    – Ação anulatória – Alegação de que em 27/02/2012 o PROCON/SP lavrou contra a autora, que opera os sites das lojas Americanas/Submarino/Shoptime, o Auto de Infração nº 03283-D8, onde estavam reunidos cerca de vinte e dois apontamentos. Soma que, entre a sua notificação em 09/04/2012 e a decisão objeto da demanda, passaram-se 3 anos e 5 meses sem nenhum ato para a apuração dos inúmeros fatos apontados no AI. Argumenta-se que

    1) incorreu na prescrição intercorrente, nos termos da Lei n. 9.873/99, art. 1º, pois o processo permaneceu paralisado, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos;

    2) o referido Auto de Infração é nulo pois: é dotado de questões que já foram tratadas e penalizadas em outro Auto de Infração (nº 06375-D7);

    3) o PROCON reuniu fatos isolados, sem conexão alguma entre si, para taxá-los, em conjunto de prática abusiva;

    4) não houve conduta ilícita, vantagem auferida ou reclamações de consumidores, não havendo que se cogitar na aplicação de multa, muito menos em tal importe excessivo, sendo ilegal o acréscimo por ser “reincidente” – Pretensão:

    a) liminarmente o réu se abstenha de inscrever em dívida ativa o valor contido nos autos do processo administrativo nº 1207/12-AI, decorrente do AI nº 03283-D8; de incluir o nome da autora nos registros do CADIN-Estadual; de inscrever o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito; de praticar quaisquer atos que possam resultar em óbice para a expedição de suas Certidões de Regularidade Fiscal;

    b) ao final, seja confirmada a tutela antecipada para que o Auto de Infração nº 03283- Série D8, bem como processo administrativo nº 1207/12-AI que lhe seguiu – Sentença que julgou procedente em parte a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 apenas para excluir alguns grupos de infrações do auto de infração AI n º 03283-D8, consoante acima arrolado, sem que isto, entretanto, comprometa sua validade e exigibilidade, afastada, destarte, sua nulidade, mantida – Recurso da empresa autora, improvido – Recurso voluntário da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON, improvido.

    (TJSP; Apelação 1021850-75.2016.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017)

    NCPC: Execução de contribuições ordinária ou extraordinária de condomínio edilício – inaplicabilidade a condomínio irregular

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    (…)

    X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “1. A prescrição normativa do art. 784, inc. X, do CPC enuncia que “são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.

    2. O rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio para além do conceito prescrito no art. 1332 do Código Civil.

    3. As associações que atuam como “condomínios de fato”, à vista de sua própria natureza jurídica, não podem ser abarcadas pelo conceito de condomínio.

    4. Portanto, apenas os condomínios edilícios regularmente constituídos podem ajuizar ação de execução com suporte no art. 784, inc. X, do CPC. Precedentes do TJDFT.” (grifamos)

    (Acórdão 1032559, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2017)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    Acórdão 1052710, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2017;

    Acórdão 1038319, unânime, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2017;

    Acórdão 1032379, unânime, Relator:  RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017;

    Acórdão 1024429, unâmine, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2017;

    Acórdão 1008965, unânime, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017;

    Acórdão 999318, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2017.

    Observação

    JULGADOS EM DESTAQUE

    Direito intertemporal

    “3. Na hipótese de o autor ter ajuizado, na vigência do CPC/73, ação de cobrança de taxas condominiais, deverá se submeter ao rito sumário do procedimento comum se na data da entrada em vigor do CPC/2015 a ação ainda não tenha sido sentenciada, razão pela qual as disposições do CPC/1973 relativas ao procedimento sumário ainda se aplicam, conforme o § 1o do art. 1046 do CPC/2015.”

    (Acórdão 1045548, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017)

    “2. Para os procedimentos que deixaram de existir no NCPC, como o rito sumário, por exemplo, o §1º do art. 1.046 prevê que as disposições do CPC/73 se aplicarão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do novo código. Nesses casos, então, o CPC/73 continuará em vigência além de um ano de “vacatio legis“, desde que o processo tenha se iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil anterior.”

    (Acórdão 1000172, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2017)

    Conflito de competência – Juízo Cível versus Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais – crédito oriundo de condomínio irregular

    “1. Somente é título executivo extrajudicial o documento ao qual a lei confira essa qualidade (princípios da taxatividade e da tipicidade).

    2. O crédito oriundo de contribuições associativas instituídas por associação de moradores não é título executivo extrajudicial, pois não se enquadra na definição do art. 784, inc. X, do CPC, porque não se confundem com condomínio edilício.

    3. Se não há título executivo extrajudicial, a competência para o julgamento da ação proposta para a satisfação do crédito é do juízo cível, e não do juízo da vara de execução de títulos extrajudiciais.”

    (Acórdão 992173, unânime, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2017)

     

    Execução de obrigações associativas de condomínio irregular – art. 784, III, do NCPC 

    “4. As obrigações associativas formalmente constituídas, que ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto dispensam cognição exauriente, são aptas as embasar execução por quantia certa. Afinal, se no preciosismo da linguagem não constituem condomínio edilício propriamente (CPC, art. 784, X), não se nega que o instrumento particular também pode servir como título executivo extrajudicial segundo a previsão contida no inciso III do diploma processual.”

    (Acórdão 1039114, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017)

    ENUNCIADOS

    VI Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 527. Os créditos referidos no art. 515, inc. V, e no art. 784, inc. X e XI do CPC-2015 constituídos ao tempo do CPC-1973 são passíveis de execução de título judicial e extrajudicial, respectivamente. (Redação mantida pelo VIII FPPC)

    I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

    • Enunciado 100. Interpreta-se a expressão condomínio edilício do art. 784, X, do CPC de forma a compreender tanto os condomínios verticais, quanto os horizontais de lotes, nos termos do art. 1.358-A do Código Civil.

    DOUTRINA

    “(…) importante registrar que são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a Lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (nulla titulus sine lege).

    (…)

    Apesar da divergência doutrinária sob a égide do CPC/1973 a respeito da executabilidade do documento previsto no inciso X do art. 784 do Novo CPC, o melhor entendimento era de que a cobrança promovida pelo condomínio em face do condômino exigia o ingresso de processo de conhecimento, não podendo o condomínio executar o condômino, em especial em razão da inexistência de contrato escrito reconhecido pelo devedor quanto ao débito, não servindo para tanto a convenção condominial.

    (…)

    A novidade do Novo Código de Processo Civil muda tal cenário, passando agora a ser executável documento que comprove o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas em Convenção de Condomínio ou aprovadas em Assembleia-Geral. A previsão do art. 784, X, do Novo CPC vem no sentido do art. 12, § 2º, da Lei 4.591/1964, que prevê que cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.

    Em novidade evidentemente voltada à proteção dos condôminos adimplentes, que têm que se cotizar para cobrir o inadimplemento do condômino devedor, garantindo assim o pagamento dos funcionários do condomínio e de despesas como de água e luz, dentre outras, o inciso X do art. 784 do Novo CPC cria título executivo que não dependerá da participação do devedor em sua elaboração e muito menos de sua assinatura. No caso ora analisado bastará ao condomínio edilício ingressar com processo de execução contra o condomínio devedor instruindo sua petição inicial com cópia da convenção condominial e da ata da assembleia que estabeleceu o valor das contas condominiais, ordinárias ou extraordinárias.”  (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1036 e 1042-1043).

    “Condomínio edilício

    Nomenclatura

    A expressão “condomínio edilício” é um neologismo criado por Miguel Reale, com inspiração no direito italiano, e quer dizer condomínio resultante de uma edificação.

    O condomínio edilício é também chamado de “condomínio em edificações” ou ainda de “condomínio horizontal”.

    Vale ressaltar que, apesar de o condomínio edilício ser também chamado de condomínio horizontal, ele pode ser horizontal ou vertical. O condomínio edilício é conhecido como condomínio horizontal por razões históricas, uma vez que, quando surgiu esta forma de propriedade, o condomínio edilício era apenas horizontal. Atualmente, contudo, é muito comum vermos condomínios edilícios verticais.

    Condomínio edilício vertical e horizontal

    É muito comum a confusão feita entre as expressões condomínio horizontal e vertical.

    Normalmente, as pessoas pensam que condomínio vertical são os prédios, uma vez que a construção é para cima (vertical) e que o condomínio horizontal é o conjunto de casas. O critério de distinção, contudo, não é este.

    Em verdade, se a parede que separa as unidades for horizontal, então o condomínio é horizontal. Por outro lado, se a parede for para cima, então a edificação será vertical. Logo, em um prédio, os apartamentos são divididos por andares, ou seja, as paredes que dividem os apartamentos são horizontais. Desse modo, no caso de um prédio trata-se de um condomínio horizontal.

    Se o condomínio for de casas, como elas estão lado a lado, a parede que as separa é vertical, de modo que se trata de um condomínio vertical.”

    FALTA GRAVE – prescrição contada na forma do artigo 109, VII, CP – não decorrido o prazo prescricional – desobediência a ordem judicial em saída temporária consistente em retorno ao lar após a hora determinada – verificação por monitoramento de tornozeleira eletrônica – interrupção do prazo para obtenção de progressão de regime – dias remidos e a remir até a data da falta, fixados na decisão de primeiro grau em 1/3 – atendendo à ausência de consequências graves decorrente da falta, reduz-se a fração para 1/6 – provimento parcial para este fim.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 0030912-58.2015.8.26.0000; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto – 1ª Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 13/08/2015; Data de Registro: 15/08/2015)

    Agravo em Execução. Cometimento de falta grave. Rompimento da tornozeleira eletrônica. Penalidades. Regressão ao regime fechado. Perda de 1/3 dos dias remidos e reinício da contagem do prazo para fins de benefícios prisionais, salvo o livramento condicional. A defesa, em preliminar, busca o reconhecimento da prescrição da falta disciplinar. Subsidiariamente requer a nulidade da sindicância pela falta de oitiva judicial do sentenciado. Quanto ao mérito, pleiteia a absolvição ou a desclassificação da conduta para falta média, além do afastamento do reinício da contagem do prazo para aquisição de benefícios prisionais. Inocorrência da prescrição. Aplicação do menor prazo previsto no Código Penal, de 03 anos. Sentenciado ouvido previamente na esfera administrativa, acompanhado de advogado da FUNAP. Apresentação de defesa técnica. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Preliminar rejeitada. Falta grave caracterizada. Incabível a absolvição. Agravo improvido.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 7008499-10.2015.8.26.0071; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 09/11/2015; Data de Registro: 12/11/2015)

    PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SINAL INDICANDO AFASTAMENTO IRREGULAR. FALTA MÉDIA – INOCORRÊNCIA DA PRETENDIDA PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, I, DO C.P – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO SOBRE EVENTUAL FUNCIONAMENTO IRREGULAR DA UNIDADE PORTÁTIL DE RASTREAMENTO (TORNOZELEIRA). NÃO JUSTIFICATIVA DE AFASTAMENTO. SANÇÃO REGULAR.
    1. Prazo prescricional com aplicação, por analogia, do menor prazo previsto no Código Penal, no caso, o de dois anos, previsto no seu artigo 114, inciso I. Inexistência do decurso do prazo entre a data da falta cometida e a da decisão “a quo”.
    2. O agravante deixou o estabelecimento penitenciário portando tornozeleira eletrônica, a qual, em determinado momento, acusou seu afastamento (abandono da área delimitada para a saída temporária). Contudo, logo em seguida, voltou a indicar regularidade na área. Constata a ausência de qualquer intercorrência com o serviço de monitoramento, conforme documentação atestada, decidiu o MM. Juiz, apoiado no art. 146, parágrafo único, II, da LEP, determinar a revogação da saída temporária. Por ausência de justificativa plausível por parte do sentenciado, não há falar em reforma da decisão. Retorno ao regime fechado decorrente, por sua vez, de resultado de Agravo em Execução, que lhe cassou o regime semiaberto.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 0050857-31.2015.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 28/04/2016; Data de Registro: 03/05/2016)

    Execução Penal – Prescrição de falta disciplinar de natureza grave – Ausência de previsão legal – Possibilidade de reconhecimento mediante aplicação analógica do prazo previsto na lei penal – Entendimento Conquanto não haja previsão expressa em lei, o reconhecimento da prescrição da falta de natureza grave cometida pelo reeducando tem sido admitido perante os Tribunais Superiores mediante aplicação analógica da lei penal, após a fluência do menor dentre os lapsos temporais previstos no CP, qual seja aquele de 02 anos. Execução Penal – Apuração de falta grave em procedimento disciplinar – Ausência de oitiva do condenado em Juízo antes da aplicação da penalidade – Procedimento que não viola o Princípio contraditório É irrelevante a ausência de oitiva do sentenciado, bem como de manifestação das partes em Juízo, se o reeducando teve oportunidade de apresentar sua versão dos fatos na fase administrativa, desde que nesta tenham sido evidentemente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Execução Penal – Falta grave – Reeducando que não retorna após autorização de passar o “dia das mães” fora do estabelecimento prisional – Postagem devolvendo tornozeleira eletrônica nos correios por alegado defeito – Irrelevância – Conduta de maior reprovabilidade – Perda de 1/3 dos dias remidos e por remir – Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de fundamentação Independentemente de a fundamentação ser sucinta, é razoável que a perda de parte dos dias remidos, em razão de infração disciplinar, ocorra em seu grau máximo, se a falta grave revestir-se de alta reprovabilidade, seja por corresponder a própria conduta à prática de novo crime, seja por seu potencial nocivo para a perpetração de ilícitos, participação na criminalidade organizada ou subversão da disciplina prisional. Enquadra-se nessa última hipótese o reeducando que não retorna após autorização de passar o “dia das mães” fora do estabelecimento prisional. Observe-se ser irrelevante o fato de ter ele postado sua tornozeleira eletrônica nos correios para devolvê-la por alegado defeito, mesmo porque tal não afastaria seu dever de retornar à prisão para retomar o cumprimento de pena.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 7002394-11.2016.8.26.0482; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 11/07/2016)

    Execução penal – Prescrição da pretensão punitiva de acordo com o Estatuto dos Servidores da União – Prazo de 180 dias – Aplicação do art. 109, inciso VI, do Código Penal em detrimento da Lei nº 8.112/90 que é diploma estranho ao âmbito penal – Nulidade – Inocorrência – Preliminar rejeitada; Execução penal – Falta grave – Prévia oitiva na fase judicial – Art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal – Sentenciado acompanhado de defesa técnica durante o procedimento administrativo – Preliminar rejeitada; Execução penal – Prática de falta grave pelo condenado – Violação de tornozeleira eletrônica e abandono do regime semiaberto – Art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal – Comprovação através de procedimento investigatório – Desclassificação para falta média – Impossibilidade; Remição – Prática de falta grave pelo condenado – Fuga – Interrupção do cumprimento da pena – Perda de 1/3 dos dias remidos – Exegese do art. 127 da LEP, com a redação da Lei nº 12.433/11 – Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 7003184-35.2014.8.26.0071; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 10/08/2016; Data de Registro: 10/08/2016)

    Execução Penal. Falta grave. Prescrição. Inocorrência. Integração da lei pela analogia. Falta grave praticada após edição da Lei nº 12.234/10. Incidência do novo artigo 109(VI), do CP. Triênio prescricional ali previsto que não foi ultrapassado entre a data dos fatos e a da decisão judicial, que reconheceu configurada a falta grave. Absolvição. Impossibilidade. Réu confesso. Agentes de Segurança Penitenciária confirmaram ter o réu violado tornozeleira eletrônica. Manutenção da decisão de primeiro grau.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 7001106-28.2016.8.26.0482; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 19/10/2016)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO – Dano a tornozeleira eletrônica – Alegações preliminares de prescrição e falta de oitiva judicial – Pedido de absolvição – Falta de laudo pericial – Pedidos subsidiários de não interrupção do lapso temporal e revogação da perda dos dias remidos – IMPOSSIBILIDADE – Não ocorrência da prescrição – Não aplicação da Lei n. 8.112/90 – Falta de exigência legal para que a oitiva seja judicial – Falta Grave devidamente comprovada pelos depoimentos e confissão da sentenciada – Prescindibilidade do laudo pericial – Limitação da perda do tempo remido e a remir anteriores à falta a 1/3, fixado regularmente, em conformidade com os fatos e em decisão devidamente fundamentada – Inteligência da nova redação dada ao artigo 127 da Lei de Execução Penal – Nova contagem se faz necessária a fim de punir sentenciado, dando resposta à sua transgressão, com relação a progressão de regime – Negado provimento ao agravo.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 9000929-65.2016.8.26.0050; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 31/01/2017; Data de Registro: 03/02/2017)

    Agravo em Execução Penal. Falta grave. Descumprimento de condição imposta para a saída temporária. Sentenciado que se ausentou do endereço declinado ao juízo, circunstância apurada pelo relatório de monitoramento (tornozeleira eletrônica). Prejudicial de mérito. Prescrição. Insubsistência. Lapso de três anos aplicável à hipótese (art. 109, VI, CP) não alcançado, entre o ato de indisciplina e a decisão que o reconheceu na esfera administrativa. Prejudicial rejeitada. Mérito. Pleito de absolvição por atipicidade de conduta. Impossibilidade. Conduta que se subsume ao tipo descrito no artigo 50, VI, da LEP. Benefício que se baseia no senso de responsabilidade e no compromisso assumido pelo agravante, que tinha ciência e concordou com os esclarecimentos acerca do funcionamento e regramento geral do monitoramento eletrônico. Falta grave caracterizada. Decisão mantida. Interrupção do lapso para a obtenção de benefícios prisionais, inclusive livramento condicional, indulto e comutação. Efeito decorrente da prática de infração disciplinar de natureza grave. Precedentes do STF. Súmulas 441 e 535, do STJ, desprovidas de caráter vinculante. Redução do quantum relativo à perda dos dias remidos, imperativa. Ausência de fundamentação para a aplicação da fração máxima prevista em lei. Gravidade concreta que justifica a perda de ¼ dos dias remidos ou a remir. Agravo provido, em parte.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 7001933-05.2016.8.26.0073; Relator (a): Juvenal Duarte; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Avaré – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017)

    Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea

    Apelação Criminal. Dano qualificado. Sentença condenatória. Defesa requer absolvição por ausência de provas. Materialidade e autoria induvidosas. O próprio Apelante, nas duas fases da persecução penal, confessou que rompeu a tornozeleira eletrônica. Laudo pericial atesta avaria no equipamento estatal. Estado de necessidade não configurado. Condenação bem decretada. Pena dosada com critério. Regime prisional aberto. Reincidência impede a concessão da substituição da carcerária por penas restritivas de direitos. – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0000043-02.2015.8.26.0457; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 8ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Pirassununga – 3ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 08/08/2017)

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – DENÚNCIA REJEITADA – ATIPICIDADE AFASTADA – TEMA CONTROVERSO – PRESENÇA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA E DETERMINAR O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0001367-77.2015.8.26.0408; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ourinhos – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017)

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    Apelação Criminal – DANO QUALIFICADO – Condenação – Necessidade – Destruição de tornozeleira eletrônica – Intenção de fuga que não descaracteriza a infração penal – Não acolhimento da tese de atipicidade – Prescrição da pretensão punitiva em concreto, na modalidade retroativa – Reconhecimento de ofício –– EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    (TJSP; Apelação 0001096-53.2013.8.26.0274; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Itápolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2017; Data de Registro: 07/07/2017)

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. FUGA. ADEQUADO O RECONHECIMENTO E A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS DIAS REMIDOS. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAD. NULIDADE. ART. 59 DA LEP. SÚMULA Nº 533 DO STJ.

    1. FUGA (PAD 11118/2016). Falta grave. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Fragilidade da justificativa apresentada. Evidente o cometimento de falta grave de fuga, de acordo com o art. 50, inciso II, da LEP.

    1.1. Regressão de regime. O cometimento de falta grave enseja a regressão do regime de cumprimento de pena, por força do art. 118, inciso I, da LEP. Precedente do STJ.

    1.2. Alteração da data-base. A falta de natureza grave tem o condão de reiniciar o cômputo para aferição do benefício de progressão de regime. Entendimento consolidado na 6ª Câmara Criminal.

    1.3. Dias remidos. Falta de interesse recursal quanto à perda de dias remidos. Apenado que não possui dias remidos. Não conhecimento do agravo no ponto.

    2. NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. O PAD de nº 38/2017, na verdade, foi instaurado especificamente para apurar o suposto cometimento de fuga. Ocorre que o magistrado, ao decidir, reconheceu falta grave decorrente da prática de novo delito no curso da execução, fato não apurado na esfera administrativa. Neste contexto, salienta-se que a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar é imprescindível para o reconhecimento das faltas graves e posterior instauração de procedimento judicial, conforme artigo 59 da Lei de Execução Penal. Trata-se de direito de defesa do apenado, não respeitado no caso concreto. Ausência que configura, portanto, vício formal insanável. Nulidade formal. Súmula 533 do STJ. Decisão desconstituída no ponto. Não sendo caso de prescrição, não há prejuízo à instauração de PAD para análise das supostas infrações disciplinares. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE EM QUE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. UNÂNIME.

    (Agravo Nº 70074919622, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 19/10/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DIAS REMIDOS. NÃO CONHECIMENTO. NOVO DELITO. ROUBO. DECISÃO QUE DISPENSA A CONFECÇÃO DE PAD E RECONHECE A FALTA GRAVE. NULIDADE. ART. 59 DA LEP. SÚMULA Nº 533 DO STJ.

    1. Fuga. Suposta conduta do apenado tipificada no art. 50, inciso II, da LEP, porquanto o rompimento da tornozeleira eletrônica equipara-se à fuga do sistema carcerário. A autoria da infração disciplinar depreende-se da confissão do apenado. Fragilidade da justificativa apresentada. Evidente o cometimento de falta grave.

    1.1. Regressão de regime. O cometimento de falta grave enseja a regressão do regime de cumprimento de pena, por força do art. 118, inciso I, da LEP. Precedente do STJ.

    1.2. Alteração de data-base. A falta de natureza grave tem o condão de reiniciar o cômputo para aferição do benefício de progressão de regime, constando como marco inicial o dia da infração. Entendimento consolidado na 6ª Câmara Criminal.

    1.3. Dias remidos. Falta de interesse recursal quanto à perda de dias remidos. Apenado que, no PEC n.º 83859-4, não possui homologação de remição, restando ineficaz a sanção aplicada na decisão recorrida. Não conhecimento do agravo no ponto.

    2. Novo fato definido como crime doloso. Nulidade. A instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar é imprescindível para o reconhecimento da falta grave e posterior instauração de procedimento judicial, conforme artigo 59 da Lei de Execução Penal. Direito de defesa do apenado. Ausência que configura, portanto, vício formal insanável. Nulidade formal. Precedentes do STJ. Decisão desconstituída no ponto. Frente à ausência de prescrição de falta grave, pelo disposto no previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, não há prejuízo à instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para análise do supostos ato de indisciplina. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. UNÂNIME.

    (Agravo Nº 70074483959, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 19/10/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO PAD. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUGA. FALTA GRAVE MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCONFORMISMO DEFENSIVO.

    A alegada prescrição para instauração do PAD não merece prosperar. É cediço que o prazo a ser considerado, no âmbito judicial, não é o mesmo previsto na esfera administrativa e, por ausência de previsão legal, considera-se o menor prazo prescricional do Código Penal, ou seja, 03 (três) anos para fatos ocorridos após a alteração legislativa de 05/05/2010 e 02 (dois) anos para os casos anteriores a esta data. Preliminar rejeitada. Falta grave do apenado bem configurada, consistente na violação à zona de inclusão do monitoramento eletrônico, bem como rompimento da tornozeleira, caracterizando fuga. Havendo infringência ao artigo 50, inciso II, da LEP, impõe-se a aplicação dos consectários legais, sendo eles, no caso, a regressão de regime, a alteração da data-base para futura progressão e a perda de 1/3 de dias remidos. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075242172, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/10/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. FUGA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE, DENTRE SEUS PROVIMENTOS, AFASTA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RECONHECE A PRÁTICA DA FALTA GRAVE, APLICANDO AS SANÇÕES LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

    1. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar relativa ao PAD n. 070/2017/CD/CPA. Desacolhida. Na esteira da novel orientação jurisprudencial pacificada das Cortes Superiores, o prazo prescricional para instauração do procedimento administrativo é aquele previsto no art. 109, VI, do CP, ou seja, três anos a contar a prática da infração disciplinar, quando não se tratar de fuga, quando então, esse prazo será contado da recaptura. Prazo prescricional não implementado no caso concreto, tendo em vista que a recaptura ocorreu em 04.11.2015 e o PAD foi instaurado em 19.03.2016. Posicionamento pessoal desta Relatoria ressalvado.

    2. Mérito.

    2.1. Fuga. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Infração disciplinar admitida. Falta grave caracterizada. A ausência de justificativa razoável para o desatendimento das condições impostas e afastamento do sistema carcerário.

    2.2. Cometimento de fato definido como crime doloso no curso da execução. Infração disciplinar incontroversa, principalmente em razão da existência de condenação no processo originado. Falta grave caracterizada.

    2.3. Sanções aplicadas:

    2.3.1. Regressão de regime carcerário. Possibilidade. Inteligência do art. 118, I, da LEP. Ausência de ofensa ao postulado da proporcionalidade.

    2.3.2. Alteração da data-base. Possibilidade. O cometimento de falta grave tem o condão de modificar a data base para aferição de requisitos objetivos à progressão de regime. Todavia, a alteração da data-base não influi na contagem de benefícios como a comutação, o indulto e o livramento condicional, consoante jurisprudência iterativa das Cortes Superiores. Pretensão recursal desacolhida.

    PRELIMINAR DESACOLHIDA E, NO MÉRITO, AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

    (Agravo Nº 70075239558, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)

    Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FUGA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DECISÃO QUE, DENTRE SEUS PROVIMENTOS, RECONHECE A PRÁTICA DA FALTA GRAVE E APLICA AS SANÇÕES LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

    1. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Desacolhida. Na esteira da novel orientação jurisprudencial pacificada das Cortes Superiores, o prazo prescricional para instauração do procedimento administrativo é aquele previsto no art. 109, VI, do CP, ou seja, três anos a contar a prática da infração disciplinar, quando não se tratar de fuga, quando então, esse prazo será contado da recaptura. Prazo prescricional não implementado no caso concreto. Posicionamento pessoal desta Relatoria ressalvado.

    2. Mérito. Fuga. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Infração disciplinar admitida. Falta grave caracterizada. A ausência de justificativa razoável para o desatendimento das condições impostas e afastamento do sistema carcerário.

    3. Sanções aplicadas:

    3.1. Regressão de regime carcerário. Possibilidade. Inteligência do art. 118, I, da LEP. Ausência de ofensa ao postulado da proporcionalidade.

    3.2. Alteração da data-base. Possibilidade. O cometimento de falta grave tem o condão de modificar a data base para aferição de requisitos objetivos à progressão de regime. Todavia, a alteração da data-base não influi na contagem de benefícios como a comutação, o indulto e o livramento condicional, consoante jurisprudência iterativa das cortes superiores. Pretensão recursal desacolhida.

    AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Agravo Nº 70075239830, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO. PRESCRIÇÃO DO PAD.

    Aplica-se o disposto no art. 109 do Código Penal, considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de 03 anos, o qual ainda não transcorreu. Precedente STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 36 E 37 DO RDP. Não acolhido o incidente de inconstitucionalidade. Prevalência da funcionalidade do sistema de gestão dos processos criminais. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ATIPICIDADE DA FALTA. FALTA GRAVE RECONHECIDA POR DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA. Conforme se observa do agravo em execução nº 70075306282 o qual está sendo julgado nessa sessão, o apenado não violou a zona de monitoramento eletrônico como constou na decisão agravada e, sim, deixou de carregar a tornozeleira eletrônica não havendo que se falar em atipicidade da falta grave. AGRAVO IMPROVIDO.

    (Agravo Nº 70072712938, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/12/2017)

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO. A portaria de nomeação de peritos não informa se os peritos designados são portadores de curso superior. Todavia, trata-se de perícia singela, que tem por objeto avaliação de animais, para a qual desnecessária a exigência de conhecimentos técnicos específicos, não trazendo a omissão prejuízo à prova da materialidade do delito. Contudo, um dos peritos que assinou o auto participou do inquérito policial que investigou os fatos, sendo, portanto, nula a perícia. Todavia, ainda que nulo o auto de avaliação, em nada altera a análise da materialidade do delito, diante da singeleza da perícia. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. A instrução do processo foi encerrada antes da vigência do novo rito processual, e a magistrada que ouviu o réu quando do interrogatório atuava como substituta na Comarca, de modo que não há qualquer irregularidade no fato de a sentença ter sido proferida por outro magistrado, não havendo qualquer nulidade a ser declarada na sentença. PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. Não é caso de desentranhamento do inquérito policial, uma vez que se trata de peça destinada ao oferecimento da denúncia, e as provas colhidas na fase investigativa somente poderão ser consideradas para um juízo condenatório se ratificadas na fase judicial. Assim, eventuais nulidades da prova inquisitorial não tem o condão de nulificar a prova judicial colhida de acordo com os preceitos legais. CONCURSO DE CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Ocorrido o trânsito em julgado, no ponto, para a acusação, não há possibilidade de aumento de pena. Assim, transcorrido o lapso temporal da prescrição da pretensão punitiva, de cada fato delituoso, nos termos do art. 119 do CP, em face das penas fixadas na sentença, é de ser decretada a extinção da punibilidade dos réus com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, V (réu G.A.P.) e art. 107, IV, c/c o art. 109, V com o art. 119 ( réu C.L.D.F.), todos do CP. Punibilidade extinta. MÉRITO. 2º E 7º FATOS. FURTOS QUALIFICADOS. CONCURSO DE AGENTES. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução criminal não impede o juiz de realizá-la, observadas as regras dos artigos 201, 203 e 212 do CPP. Materialidade e autoria dos delitos de furto amplamente comprovadas pelo conjunto probatório, na pessoa do réu L.J.M., bem como a qualificadora do concurso de agentes, para a qual é desnecessário o prévio ajuste de vontades para a prática do delito, bastando um agente aderir à conduta do outro, sendo inviável a desclassificação para o crime de receptação. DELAÇÃO PREMIADA. Apurou-se da prova que o réu, embora tenha admitido sua participação nos fatos, tentou passar a ideia de que somente era contratado para fazer o transporte dos animais, negando que tivesse colaborado na subtração, fato este que restou ampl situação dos autos não se enquadra no instituto da delação premiada, hipótese prevista no art. 13 da Lei n. 9.807/99. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. O acusado teve importante participação na subtração, efetuando o transporte dos animais, de modo que inviável o reconhecimento da participação de menor importância. ATENUANTE DA CONFISSÃO. Já reconhecida na sentença de forma parcial, diante das declarações do acusado. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. Para os casos em que o feito extrapolar o tempo razoável de sua duração até a prolação da sentença e/ou trânsito em julgado, aplicável o instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois não seria razoável que o acusado permanecesse por tempo ilimitado aguardando o desenlace de seu processo. No caso dos autos, contudo, não se verifica a demora excessiva na tramitação do feito, uma vez que se apurou a prática de oito fatos delituosos, com oito réus denunciados, e arroladas mais de vinte pessoas entre vítimas e testemunhas, havendo, ainda, necessidade de expedição de carta precatória, considerando-se, além disso, que o réu respondeu solto ao processo. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Mantidas as penas-base e a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão parcial, nos fatos 2 e 7, bem como o concurso material, confirmando a pena privativa de liberdade. REGIME. Modificado o regime prisional par 33, §§ 2º, b e 3º, do CP, c/c a Lei nº 12.736/12. SUBSTITUIÇÃO E SURSIS. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem mesmo à suspensão condicional da pena, em razão do quantum de pena fixada e em razão da reincidência, nos termos do art. 44, incisos I e II e do art. 77, caput e inciso I, ambos do CP. PENA PECUNIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Réu pobre. Manutenção da cobrança. Redução ao mínimo legal. A pena de multa tem caráter cumulativo com a privativa de liberdade, inadmitindo-se seu afastamento da condenação. Contudo, pode ser reduzida. Isenção da exigibilidade das custas processuais em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. RECURSO DO RÉU C.L.D.F. PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE. RECURSO DO RÉU G.A.P. PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE. RECURSO DO RÉU L.J.M. REJEITADAS AS PRELIMINARES. MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70059920637, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 31/03/2016)

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (DUAS VEZES). FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 288 DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART.212 DO CPP. REJEIÇÃO. O art. 212 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.680/08, permite que as partes façam perguntas diretamente aos que são ouvidos em audiência. Porém, tal faculdade não retirou do juiz a possibilidade de também questioná-los. MÁRITO. 1º FATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. DECRETO ABSOLUTÓRIO REFORMADO. A materialidade e a autoria são incontroversas, frente à prova angariada aos autos, no sentido da existência de uma associação criminosa, extremamente articulada, cujo objetivo era cometer crimes, estando os réus GEISON, TIAGO MATIAS DOS SANTOS, GEOVANE, TIAGO DA SILVA MATOS E CHARLES inseridos nesta quadrilha. Ademais, o crime de formação de quadrilha não exige que todos os integrantes tenham praticado reiteradamente fatos criminosos. Consuma-se o crime no momento em que mais de três agentes (redação vigente à época dos fatos) reúnem-se, com o intuito da prática permanente de delitos e dá início a essa atividade criminosa, como no caso dos autos. A estabilidade da associação, nos casos em que acaba desmantelada, quando da prática dos primeiros crimes orquestrados, deve ser aferida a partir da sua estrutura e organização, evidenciada, in casu, pelas provas dos autos. Ademais, evidenciado o uso de armamento, pela quadrilha, diante dos delitos por ela orquestrados, todos com utilização de arma de fogo. 2º FATO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA, QUANTO A TIAGO DA SILVA DE MATOS. DECRETO ABSOLUTÓRIO REFORMADO QUANTO AOS RÉUS GEOVANE E HENRIQUE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, QUANTO A CHARLES. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Embora os réus GEOVANE e TIAGO DA SILVA MATOS neguem a autoria delitiva, foram reconhecidos, tanto em sede policial, como em juízo, pelas vítimas Ivo e Sueli, como os dois agentes que, empunhando arma de fogo, adentraram na residência e subtraíram os bens narrados na denúncia. Ainda que GEOVANE tenha mencionado que se encontrava em uma festa em sua residência, trazendo aos autos prova testemunhal, não logrou êxito em comprovar tal alegação, em especial diante das contradições existentes em seus depoimentos. Ademais, em casos como estes, a palavra da vítima assume especial relevo. Por outro lado, ainda que HENRIQUE não tenha adentrado na residência, foi quem forneceu todas as informações referentes à rotina, ao trabalho, às economias, e às pessoas que integravam a família Benatti, concorrendo, desta maneira, para o delito, como confessado por ele, ainda que parcialmente. 3º FATO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO DE TIAGO DA SILVA DE MATOS, TIAGO MATIAS DOS SANTOS, GEISON ROSIN E ELIZANDRO MA REFORMADO QUANTO A HENRIQUE. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Os réus ELIZANDRO, TIAGO DA SILVA DE MATOS e TIAGO MATIAS DOS SANTOS confessaram o cometimento do delito, o que foi corroborado pelo reconhecimento efetuado pelas vítimas. Ainda que GEISON não tenha sido reconhecido, porquanto não adentrou na residência, ficou clara sua participação no evento, diante dos depoimentos de TIAGO MATIAS SANTOS e de HENRIQUE, corroboradas pelas imagens das câmeras de segurança do local, dando conta de que os réus foram levados até lá no veículo de propriedade de GEISON, oportunidade em que ELIZANDRO, e os dois TIAGO adentraram na residência, não havendo a possibilidade de TIAGO MATIAS estar dirigindo tal automóvel. Outrossim, ainda que HENRIQUE não tenha adentrado na residência, foi quem seguiu fornecendo todas as informações referentes à família Benatti, concorrendo, desta maneira, para o delito, como confessado por ele, ainda que parcialmente. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO CONFIGURADA. A participação de menor importância não se configurou, porque contribuiu o acusado TIAGO MATIAS DOS SANTOS também para a realização do elemento nuclear do tipo incriminado, sendo coautor, e sabido é que a causa de diminuição em questão não se destina a estes, reservando-se à atividade acessória do partícipe, que concorre de forma tênue para o crime. DELAÇÃO PREMIADA. INAPL confissão espontânea, atenuante da pena, efetivamente realizada por HENRIQUE, com delação premiada, que constitui causa especial de diminuição da pena, reservada para casos especiais de efetiva contribuição com as investigações criminais e nos casos previstos em lei, onde não se enquadra o presente caso. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU TIAGO DA SILVA MATOS (MENOR À ÉPOCA DOS FATOS) EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA (FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA). RÉU TIAGO MATIAS DOS SANTOS 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar vai fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que somente em sede policial, a pena vai reduzida ao mínimo legal. Por fim, reconhecida a majorante da associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 3º fato – Roubo duplamente majorado A basilar vai reduzida para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda foi reduzida, corretamente, em 06 (seis) meses, perfazendo a provisória de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em ½, in casu, restando definitiva em 06 (s reclusão. A pena de multa vai reduzida para 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP. RÉU TIAGO DA SILVA MATOS 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar vai fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante menoridade (à época do delito), reduzo a pena ao mínimo legal. Por fim, reconhecida a majorante da associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando o transcurso de mais de dois anos entre a data da intimação do Ministério Público (primeiro ato de publicidade da sentença condenatória – que interrompe a prescrição também quanto a este fato, nos termos do art. 117,§1º, in fine, diante da conexão dos crimes), datada de 17/07/01, e a presente data, considerando a menoridade do réu, à época dos fatos, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, por força do disposto no artigo 109, V, c/c o artigo 110, §1º, 115 e com o artigo 117, §1º, in fine, todos do Código Penal. 2º fato – Roubo duplamente majorado A basilar vai reduzida para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da menoridade, a reprimenda foi reduzida, corretamente, e provisória de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em 5/12, índice modificado por esta Corte, frente ao caso concreto, restando definitiva em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. A pena de multa vai reduzida para 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 3º fato – Roubo duplamente majorado A basilar vai reduzida para 05 (cinco) anos de reclusão. A seguir, diante das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, é mantida a redução de um ano, perfazendo a provisória de 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em ½, diante do caso concreto, tornando-se definitiva em 06 (seis) anos de reclusão. A pena de multa é reduzida para 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, mais 45 (quarenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP, ainda que detraído o período em que restou segregado provisoriamente, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. RÉU GEISON ROSIN 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar vai fixada no mínimo legal. Na terceira fase, associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 3º fato – Roubo duplamente majorado A basilar vai reduzida para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em ½, in casu, tornando-se definitiva em 07 (sete) anos de reclusão. A pena de multa é reduzida para 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (trinta) dias-multa. Considerando que o réu foi segregado provisoriamente mais de quatro meses, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP. RÉU ELIZANDRO DA SILVA 3º fato – Roubo duplamente majorado A basilar é reduzida para 05 (cinco) de reclusão. A seguir, o magistrado a quo reconheceu, acertadamente, a agravante da reincidência, assim como a atenuante da confissão espontânea, compensando-as, de modo que a basilar tornou-se a pena provisória. em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, conforme comando sentencial, diante da reincidência, nos termos do art. 33, §2º, a e b, ainda que detraído o período em que permaneceu segregado provisoriamente. A pena de multa vai reduzida para 25 (vint razão unitária mínima legal. RÉU HENRIQUE MARTINS HAMPEL 2º fato – Roubo duplamente majorado – condenação A basilar vai fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda vai reduzida para o mínimo legal. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em 5/12, frente ao caso concreto, tornando-se definitiva em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A pena de multa é fixada em 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 3º fato – Roubo duplamente majorado – condenação A basilar vai fixada em 05 (cinco) de reclusão. A seguir, diante da atenuante da confissão espontânea, é reduzida para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em ½, diante do caso concreto, tornando-se definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena de multa vai reduzida para 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP. RÉU GEOVANE DOS SANTOS CARPINSKI 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar é fix fase, reconhecida a majorante da associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 2º fato – Roubo duplamente majorado – condenação A basilar vai fixada em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em 5/12, frente ao caso concreto, tornando-se definitiva em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão. A pena de multa vai fixada em 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, ainda que detraído o período que permaneceu segregado provisoriamente, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. RÉU CHARLES FORTES 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar vai fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, reconhecida a majorante da associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP. ISENÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO NESTA SEDE. Eventual isenção de pagamento da multa, por tratar-s cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, não é de ser postulado nesta sede, mas em execução penal. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS. DEFERIMENTO. Em atenção ao pedido da defesa de GEISON, de restituição do veículo apreendido, VW/Bora, placas IKO8324, branco (fls. 2211/2222), bem como no que concerne ao veículo GM/Corsa, placas IEP 4864, branco, referido pela defesa de CHARLES, fls. 2125/2126, que não foram objeto da sentença, determino a restituição aos proprietários, mediante devida comprovação, porquanto não estão elencados no art. 91, II, do CP, que trata da perda dos bens em favor da União. PRELIMINAR DEFENSIVA REJEITADA. APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70067109918, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 26/10/2016)

    #123524

    APELAÇÃO CRIMINAL Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. 1. PARTE DISPOSITIVA DA R. SENTENÇA Erro material CORREÇÃO “EX OFFICIO”. 2. Acervo probatório que justifica a procedência da ação penal tal como lançada pelo MM. Juiz a quo Autoria e Materialidade comprovadas Aplicação dos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/99 Impossibilidade A conduta do acusado revela-se como confissão extrajudicial, e não delação premiada Aplicação do artigo 32 da Lei 10.409/02 Descabimento O referido texto judicial foi revogado pela Lei 11.343/06, anterior aos fatos, bem como o citado artigo outrora fora vetado quando da promulgação da lei Pena Dosimetria Reprimenda aplicada de forma adequada Regime prisional aberto Adequado à espécie Extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva Inocorrência Não foi atingido o quadriênio prescricional APELO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0001531-06.2008.8.26.0370; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Monte Azul Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2014; Data de Registro: 17/02/2014)

    #123506

    PRELIMINAR – CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – Condenação à pena de 03 anos de reclusão – Prescrição que ocorre em 08 anos – Não observado lapso superior entre os marcos interruptivos. APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO FORMAÇÃO DE QUADRILHA Materialidade e autoria comprovadas Declarações das vítimas que merecem credibilidade Permanência de sessenta e nove dias em cativeiro Reconhecimento fotográfico pela vítima e por testemunha Farto conjunto probatório Sentença mantida PENA DOSIMETRIA BIS IN IDEM ROUBO QUALIFICADO: CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA RECONHECIMENTO IMPOSSIBILIDADE Bens jurídicos tutelados distintos Crimes autônomos Entendimento jurisprudencial DELAÇÃO PREMIADA RECONHECIMENTO IMPOSSIBILIDADE Não preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício PENA MANUTENÇÃO NECESSIDADE Para o roubo qualificado, pena-base fixada acima do mínimo, ante os maus antecedentes CAUSAS DE AUMENTO DE PENA “QUANTUM DE MAJORAÇÃO ADEQUADA” Observância do princípio da proporcionalidade Extorsão mediante sequestro, pena mínima elevada, por conta das peculiaridades do caso concreto FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA ALTERAÇÃO NECESSIDADE – Pena-base de 02 anos de reclusão Advento da Lei nº. 12.850/2013 Pena aumentada na metade Pena recalculada Regime fechado que se impõe. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA AO RÉU EDUARDO COSTA ALVES PARA VINTE E SETE ANOS, DEZ MESES E QUINZE DIAS DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE DEZESSEIS DIAS-MULTA EM SEU MÍNIMO UNITÁRIO.

    (TJSP; Apelação 0001497-54.2007.8.26.0115; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Campo Limpo Paulista – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/06/2014; Data de Registro: 06/06/2014)

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

    1. Busca a impetrante, através do presente writ, ver reconhecida a prescrição de débitos do Simples Nacional, referentes ao período de 07/2007 a 11/2007, possibilitando, desse modo, a obtenção de certidão de regularidade fiscal.

    2. A sentença recorrida denegou a segurança pleiteada, ao argumento de que os aludidos débitos foram objetos de pedido de parcelamento em 11/01/2012, havendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional na aludida data, não havendo, desse modo, que se falar em prescrição do crédito tributário.

    3. Embora a impetrante alegue que não realizou nenhum pedido de parcelamento, fato é que restou comprovado nos autos que a sócia da empresa impetrante – Silvia Leonardi Coimbra – formalizou o pleito nas datas de 11/01/2012 e em 04/04/2012, através de certificação digital.

    4. E, uma vez realizado o pedido de parcelamento, forçoso reconhecer que houve a interrupção do lustro prescricional na data de 11/01/2012, nos termos do artigo 174, IV, do CTN.

    5. Na espécie, o ato de adesão a programa de parcelamento configura, por si só, em reconhecimento do débito pelo devedor, atraindo a incidência do artigo 174, IV, do CTN, mostrando-se irrelevante o fato de o parcelamento ter sido ou não se aperfeiçoado, de modo que o não pagamento da primeira parcela não possui relevância alguma ao deslinde da questão. Em outros dizeres, a interrupção da prescrição decorreu do reconhecimento, pelo devedor, da existência do débito e não pelo parcelamento em si.

    6. Desta feita, forçoso reconhecer carecer do mínimo de razoabilidade o argumento da apelante no sentido de que se deveria considerar como termo final da interrupção do prazo prescricional a data de 11/02/2012, quando passados 30 (trinta) dias após a concessão do suposto parcelamento.

    7. Conforme alhures mencionado, houve a interrupção do lapso prescricional na data em que houve o pedido de parcelamento – 11/01/2012 – a partir de quando teve reinício o lustro prescricional e, considerando que não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos entre o vencimento dos débitos e a referida data, nem tampouco entre o referido termo e a presente impetração, ocorrida em 09/10/2015, não há que se falar no advento da prescrição.

    8. Apelação improvida.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 367381 – 0020736-28.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 )

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

    2. O documento apresentado pela agravante, consubstanciado no consulta do andamento processual, não se presta para instruir o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017 do CPC, na medida em que a jurisprudência tem se formado no sentido de que as peças extraídas da internet, sem certificação da origem (certificação digital), como é o caso dos autos, não são aptas a substituir as cópias necessárias para a interposição dos recursos. Precedente do STJ.

    3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

    4. Agravo interno improvido.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 594200 – 0001369-14.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 14/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017 )

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONTRATO DE MÚTUO ASSINADO ELETRONICAMENTE E CERTIFICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS COM A COBRANÇA DOS VALORES INADIMPLIDOS. ABUSIVIDADE.

    1. Ao recolher o preparo, o apelante incorre em conduta incompatível com o requerimento de assistência judiciária gratuita, operando-se a preclusão lógica.

    2. Para a propositura da ação monitória é necessário que se faça a instrução da petição inicial com documento comprobatório do valor vindicado pelo credor, bem como estejam presentes nos autos elementos indiciários da existência da relação jurídica obrigacional firmada com o devedor.

    3. Goza de presunção de autenticidade, integridade e validade o contrato de mútuo, assinado e autenticado eletronicamente, certificado por autoridade competente, cujo selo é reconhecido pelo programa de certificação digital do ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves.

    4.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, a antecipação do vencimento do contrato decorrente de inadimplemento é prerrogativa inserida no contrato em favor do credor, não podendo ser interpretada de modo a prejudicá-lo, sob pena de o devedor se beneficiar da própria inadimplência(AgRg no AREsp 428.456/PR e EDcl no REsp 1516477/PR).

    5. Não há óbice legal à capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.

    6. Revela-se abusiva a disposição contratual que impõe ao consumidor inadimplente o pagamento das despesas despendidas com a cobrança dos valores devidos, pois protege os interesses exclusivos do credor, sem contrapartida para o consumidor, constituindo conduta vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

    7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de prescrição afastada. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n.1041189, 20150710268070APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 29/08/2017. Pág.: 228/234)

    COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AGRAVO RETIDO

    – Insurgência quanto à competência do foro da causa que deveria ter sido reiterada em apelação nos autos da exceção de incompetência – Agravo retido não conhecido. INÉPCIA DA INICIAL – Arguição de ausência de capacidade postulatória do autor, em razão da petição inicial ter sido assinada por certificado digital de pessoa jurídica – Autor que advoga em causa própria e que utilizou o certificado digital da empresa da qual é proprietário apenas para encaminhar a petição inicial que assinou de próprio punho – Arguição de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e pedido – Peça que descreve a lide e dela deduz pedido lógico – Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO – Sentença que reconheceu a prescrição do direito de cobrar as parcelas não pagas pelo autor, vencidas antes de junho de 2005, com fulcro no artigo 206, §5º, do CC- Decisão que deve ser mantida pelos próprios fundamentos – Pedido reconvencional de ressarcimento de honorários contratuais de advogado improcedente – Agravo retido não conhecido e recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1004624-17.2013.8.26.0068; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2015; Data de Registro: 24/06/2015)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ART. 38 DO CPC. VALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO INSERTO NOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. REVELIA AFASTADA.

    1 – Desnecessária a juntada de documento original de procuração. Presunção de veracidade dos documentos juntados aos autos. Atendidas as exigências do disposto no art. 38 do Código de Processo Civil. Precedentes do TJRGS e do STJ.

    2 – A procuração não está sujeita a prazo de prescrição, mas sim os atos que, com ela, o mandante pretenderia praticar. O direito objetivado no mandato é que poderá prescrever, mas não o mandato em si.

    3 – De acordo com o posicionamento do STJ, deve ser considerado válido o instrumento de procuração, até que sua veracidade seja contestada pela parte adversa.

    4 – Na data em que a procuração e o substabelecimento foram assinados, o certificado digital estava em plena vigência. Ao contrário, impossível até mesmo a assinatura.

    5 – Revelia afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70064215940, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/04/2015)

    Violação de direito autoral – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – decurso de mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença – extinção da punibilidade – recurso provido – prejudicado o exame do mérito.

    (TJSP; Apelação 0001549-12.2012.8.26.0168; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Dracena – 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

    APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) – PUGNA-SE PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RECURSO PREJUDICADO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

    Se, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, constata-se o transcurso de lapso superior ao exigido pela lei para a ocorrência da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente do delito. Apelação prejudicada, reconhecendo-se, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

    (TJSP; Apelação 0005696-81.2009.8.26.0396; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Novo Horizonte – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRODUTO PLAYSTATION 3. IMPORTADO E VENDIDO PELA GASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA (MULTISOM). MARCA SONY. RESPONSABILIDADE DA SONY DO BRASIL. EMPRESA COM ATUAÇÃO NO MUNDO INTEIRO. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

    O produto objeto do presente feito (“Playstation 3”) foi adquirido na Gasil Comércio e Importação Ltda, em 13.12.2012, pelo valor de R $ 1.229,00., sendo que em menos de dois meses após a compra apresentou problemas. Devolvido pela parte autora a vendedora Multisom, a mesma teria apresentado um outro aparelho diverso do comprado, pelo que a parte autora postulou a devolução do preço pago. Tais circunstâncias fáticas não foram impugnadas pelas requeridas no curso da instrução, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados, ante a ausência de contestação neste aspecto. Versão também corroborada pela cópia da nota de compra de fl. 15. A empresa recorrente Sony Brasil alega que o produto não foi fabricado, importado ou colocado no mercado por ela, sendo assim, não possui legitimidade para responder pelo vício do produto. Responsabilidade da subsidiária brasileira, pela solução dos problemas apresentados pelo produto, mesmo não sendo a responsável pela venda, importação, ou comercialização, consoante o seguinte precedente: É legítima passivamente a fabricante e importadora nacional, ainda que o produto estrangeiro da mesma marca por ela não tenha sido importado, uma vez é parte integrante de negócio globalizado, com extensão mundial, prevalecendo-se da confiança depositada na marca para efetuar seus negócios. Se a empresa nacional beneficia-se da marca do produto defeituoso, deve também honrar com a sua garantia legal. (RI nº 71001662253, Rel. Dr. Ricardo Torres Hermann), e configurada está, portanto, a relação de consumo entre as partes. Devida a devolução do preço pago, como corretamente estabelecido, uma vez que o produto se mostra imprestável para o uso a que se destina, devendo ser restituído o valor integral pago, nos termos do art. 18,§ 1º, inciso II do CDC. Responsabilidade solidária, nos termos do art. 18 do CDC. Inexistência de prescrição, nos termos do art. 27 do CDC. Dano moral afastado, eis se trata de mero descumprimento contratual, não implicando em lesão à dignidade da pessoa humana. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004582045, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 12/08/2014)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tutela antecipada. Decisão que determinou a remoção dos mecanismos de pesquisa relacionados com o fato narrado na inicial e com o nome do autor. Para solução da antinomia entre a liberdade de expressão e os direitos de personalidade do autor agravado, devem ser ponderadas as circunstâncias, de modo a estabelecer limites de ambos os direitos e alcançar o saldo mais favorável ao caso que se apresenta. No caso concreto, o direcionamento a páginas que trazem informações relativas ao episódio mencionado, ao se inserir o nome do agravado no site de busca da ré, traz sérios incômodos a este, ainda mais se levando em conta o fato de que o procedimento em que se apurou sua conduta foi arquivado. Direito ao esquecimento. Decisão mantida. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2031385-10.2015.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2015; Data de Registro: 27/03/2015)

    AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. Antecipação de tutela. Decisão que determinou a retirada de notícia do endereço eletrônico (site) da ré. Direito ao esquecimento. Dano irreparável ou de difícil reparação. Prescrição. Pretenso dano se protraiu ao longo do tempo. Presença dos elementos autorizadores da antecipação de tutela. Decisão mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2011446-44.2015.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2015; Data de Registro: 20/03/2015)

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