Resultados da pesquisa para 'SPC'

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    Mestre

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG
    SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E QUALIDADE NA GESTÃO INSTITUCIONAL
    CENTRO DE INFORMAÇÕES PARA GESTÃO INSTITUCIONAL

    CLIQUE AQUI E BAIXE A LISTA ABAIXO EM PDF.

    Fonte: E-mail :Sistema Infoguia, em 22/07/2020
    Dados de Gerentes: DEARHU
    COMARCA NOME SETOR E-MAIL
    Abaeté Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Abaeté Vara Única [email protected]
    Abre-Campo 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Abre-Campo 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Abre-Campo Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Açucena Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Açucena Vara Única [email protected]
    Águas Formosas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Águas Formosas Vara Única [email protected]
    Aimorés Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Aimorés Vara Única [email protected]
    Aiuruoca Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Aiuruoca Vara Única [email protected]
    Além Paraíba 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Além Paraíba 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Além Paraíba Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Além Paraíba Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Alfenas 1ª Vara Cível [email protected]
    Alfenas 1ª Vara Criminal, de Atos Infracionais da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais [email protected]
    Alfenas 2ª Vara Cível [email protected]
    Alfenas 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Alfenas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Alfenas Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Alfenas Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões [email protected]
    Almenara 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Almenara 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Almenara Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Almenara Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Alpinópolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Alpinópolis Vara Única [email protected]
    Alto Rio Doce Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Alto Rio Doce Vara Única [email protected]
    Alvinópolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Alvinópolis Vara Única [email protected]
    Andradas 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Andradas 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Andradas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Andrelândia Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Andrelândia Vara Única [email protected]
    Araçuaí 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais [email protected]
    Araçuaí 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Araçuaí Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Araguari 1ª Vara Cível [email protected]
    Araguari 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Araguari 2ª Vara Cível [email protected]
    Araguari 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Araguari 3ª Vara Cível [email protected]
    Araguari 4ª Vara Cível [email protected]
    Araguari Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Araguari Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araguari [email protected]
    Araguari Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Araxá 1ª Vara Cível [email protected]
    Araxá 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Araxá 2ª Vara Cível [email protected]
    Araxá 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Araxá 3ª Vara Cível [email protected]
    Araxá Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Araxá Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araxá
    Araxá Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Arcos 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Arcos 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Arcos Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Areado Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Areado Vara Única [email protected]
    Arinos Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Arinos Vara Única [email protected]
    Baependi Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Baependi Vara Única [email protected]
    Bambuí Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Bambuí Vara Única [email protected]
    Barão de Cocais Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Barão de Cocais Vara Única [email protected]
    Barbacena 1ª Vara Cível [email protected]
    Barbacena 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais [email protected]
    Barbacena 2ª Vara Cível [email protected]
    Barbacena 2ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
    Barbacena 3ª Vara Cível [email protected]
    Barbacena 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude
    Barbacena Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Barbacena Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Barbacena
    Barbacena Unidade Jurisdicional Única
    Barbacena Vara de Família, Sucessões e de Precatórias Criminais
    Barroso Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Barroso Vara Única [email protected]
    Belo Horizonte 10ª Unidade Jurisdicional Cível [email protected]
    Belo Horizonte 10ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 10ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 10ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte 11ª Unidade Jurisdicional Cível
    Belo Horizonte 11ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 11ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 11ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte 12ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 12ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 12ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte 13ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 14ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 15ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 16ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 17ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 18ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 19ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Unidade Jurisdicional Cível [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Unidade Jurisdicional Criminal
    Belo Horizonte 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Vara de Sucessões e Ausência [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Vara de Tóxicos [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Vara Empresarial [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Vara Regional do Barreiro [email protected]
    Belo Horizonte 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher [email protected]
    Belo Horizonte 1º Tribunal do Júri [email protected]
    Belo Horizonte 20ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 21ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 22ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 23ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 24ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 25ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 26ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 27ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 28ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 29ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Unidade Jurisdicional Cível [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Unidade Jurisdicional Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Vara de Sucessões e Ausência [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Vara de Tóxicos [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Vara Empresarial [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Vara Regional do Barreiro [email protected]
    Belo Horizonte 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher [email protected]
    Belo Horizonte 2º Tribunal do Júri [email protected]
    Belo Horizonte 30ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 31ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 32ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 33ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 34ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 35ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 36ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 3ª Unidade Jurisdicional Cível [email protected]
    Belo Horizonte 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública [email protected]
    Belo Horizonte 3ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 3ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias [email protected]
    Belo Horizonte 3ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado [email protected]
    Belo Horizonte 3ª Vara de Sucessões e Ausência [email protected]
    Belo Horizonte 3ª Vara de Tóxicos [email protected]
    Belo Horizonte 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal [email protected]
    Belo Horizonte 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher [email protected]
    Belo Horizonte 4ª Unidade Jurisdicional Cível [email protected]
    Belo Horizonte 4ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 4ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias [email protected]
    Belo Horizonte 4ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte 4ª Vara de Sucessões e Ausência [email protected]
    Belo Horizonte 4ª Vara de Tóxicos [email protected]
    Belo Horizonte 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher [email protected]
    Belo Horizonte 5ª Unidade Jurisdicional Cível [email protected]
    Belo Horizonte 5ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 5ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias [email protected]
    Belo Horizonte 5ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte 6ª Unidade Jurisdicional Cível [email protected]
    Belo Horizonte 6ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 6ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 6ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte 7ª Unidade Jurisdicional Cível [email protected]
    Belo Horizonte 7ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 7ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 7ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte 8ª Unidade Jurisdicional Cível [email protected]
    Belo Horizonte 8ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 8ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 8ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte 9ª Unidade Jurisdicional Cível [email protected]
    Belo Horizonte 9ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 9ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 9ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte Central de Inquéritos Policiais [email protected]
    Belo Horizonte Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Belo Horizonte Turma Recursal Temporária de Belo Horizonte, Contagem e Betim
    Belo Horizonte Turma Recursal, de Jurisdição Exclusiva, de Belo Horizonte, Betim e Contagem [email protected]
    Belo Horizonte Vara Agrária de Minas Gerais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte [email protected]
    Belo Horizonte Vara Cível da Infância e da Juventude [email protected]
    Belo Horizonte Vara de Execuções Criminais [email protected]
    Belo Horizonte Vara de Precatórias Cíveis [email protected]
    Belo Horizonte Vara de Precatórias Criminais [email protected]
    Belo Horizonte Vara de Registros Públicos [email protected]
    Belo Horizonte Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente [email protected]
    Belo Horizonte Vara Infracional da Infância e da Juventude [email protected]
    Belo Vale Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Belo Vale Vara Única [email protected]
    Betim 1ª Vara Cível [email protected]
    Betim 1ª Vara Criminal [email protected]
    Betim 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência [email protected]
    Betim 2ª Vara Cível [email protected]
    Betim 2ª Vara Criminal [email protected]
    Betim 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência [email protected]
    Betim 3ª Vara Cível [email protected]
    Betim 3ª Vara Criminal [email protected]
    Betim 4ª Vara Cível [email protected]
    Betim 5ª Vara Cível [email protected]
    Betim Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Betim Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Betim Vara da Infância e da Juventude e de Execuções Penais [email protected]
    Betim Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho [email protected]
    Bicas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Bicas Vara Única [email protected]
    Boa Esperança 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Boa Esperança 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Boa Esperança Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Bocaiúva 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Bocaiúva 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Bocaiúva Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Bocaiúva Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Bom Despacho 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Bom Despacho 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Bom Despacho Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Bom Sucesso Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Bom Sucesso Vara Única [email protected]
    Bonfim Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Bonfim Vara Única [email protected]
    Bonfinópolis de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Bonfinópolis de Minas Vara Única [email protected]
    Borda da Mata Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Borda da Mata Vara Única [email protected]
    Botelhos Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Botelhos Vara Única [email protected]
    Brasília de Minas 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Brasília de Minas 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Brasília de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Brazópolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Brazópolis Vara Única [email protected]
    Brumadinho 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Brumadinho 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Brumadinho Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Bueno Brandão Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Bueno Brandão Vara Única [email protected]
    Buenópolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Buenópolis Vara Única [email protected]
    Buritis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Buritis Vara Única [email protected]
    Cabo Verde Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Cabo Verde Vara Única [email protected]
    Cachoeira de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Cachoeira de Minas Vara Única [email protected]
    Caeté 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Caeté 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Caeté Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Caldas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Caldas Vara Única [email protected]
    Camanducaia Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Camanducaia Vara Única [email protected]
    Cambuí 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Cambuí 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais [email protected]
    Cambuí Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Cambuquira Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Cambuquira Vara Única [email protected]
    Campanha Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Campanha Vara Única [email protected]
    Campestre Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Campestre Vara Única [email protected]
    Campina Verde Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Campina Verde Vara Única [email protected]
    Campo Belo 1ª Vara Cível [email protected]
    Campo Belo 2ª Vara Cível [email protected]
    Campo Belo Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Campo Belo Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Campo Belo Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Campos Altos Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Campos Altos Vara Única [email protected]
    Campos Gerais Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Campos Gerais Vara Única [email protected]
    Canápolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Canápolis Vara Única [email protected]
    Candeias Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Candeias Vara Única [email protected]
    Capelinha 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Capelinha 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Capelinha Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Capinópolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Capinópolis Vara Única [email protected]
    Carandaí Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Carandaí Vara Única [email protected]
    Carangola 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Carangola 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Carangola Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Carangola Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Caratinga 1ª Vara Cível [email protected]
    Caratinga 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Caratinga 2ª Vara Cível [email protected]
    Caratinga 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Caratinga 3ª Vara Cível [email protected]
    Caratinga 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri [email protected]
    Caratinga Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Caratinga Turma Recursal Temporária de Caratinga e Inhapim [email protected]
    Caratinga Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Carlos Chagas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Carlos Chagas Vara Única [email protected]
    Carmo da Mata Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Carmo da Mata Vara Única [email protected]
    Carmo de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Carmo de Minas Vara Única [email protected]
    Carmo do Cajuru Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Carmo do Cajuru Vara Única [email protected]
    Carmo do Paranaíba Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Carmo do Paranaíba Vara Cível e da Infância e da Juventude [email protected]
    Carmo do Paranaíba Vara Criminal [email protected]
    Carmo do Rio Claro Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Carmo do Rio Claro Vara Única [email protected]
    Carmópolis de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Carmópolis de Minas Vara Única [email protected]
    Cássia 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Cássia 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Cássia Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Cataguases 1ª Vara Cível [email protected]
    Cataguases 2ª Vara Cível [email protected]
    Cataguases Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Cataguases Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Cataguases [email protected]
    Cataguases Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Cataguases Vara Criminal [email protected]
    Cataguases Vara de Família, da Infância e da Juventude e de Precatórias [email protected]
    Caxambu Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Caxambu Vara Única [email protected]
    Cláudio Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Cláudio Vara Única [email protected]
    Conceição das Alagoas 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Conceição das Alagoas 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Conceição das Alagoas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Conceição do Mato Dentro Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Conceição do Mato Dentro Vara Única [email protected]
    Conceição do Rio Verde Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Conceição do Rio Verde Vara Única [email protected]
    Congonhas 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Congonhas 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Congonhas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Conquista Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Conquista Vara Única [email protected]
    Conselheiro Lafaiete 1ª Vara Cível [email protected]
    Conselheiro Lafaiete 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher [email protected]
    Conselheiro Lafaiete 2ª Vara Cível [email protected]
    Conselheiro Lafaiete 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais [email protected]
    Conselheiro Lafaiete 3ª Vara Cível [email protected]
    Conselheiro Lafaiete 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Conselheiro Lafaiete 4ª Vara Cível [email protected]
    Conselheiro Lafaiete Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Conselheiro Lafaiete Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete [email protected]
    Conselheiro Lafaiete Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Conselheiro Pena 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Conselheiro Pena 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Conselheiro Pena Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Contagem 1ª Unidade Jurisdicional [email protected]
    Contagem 1ª Vara Cível [email protected]
    Contagem 1ª Vara Criminal [email protected]
    Contagem 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal [email protected]
    Contagem 1ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Contagem 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos [email protected]
    Contagem 2ª Unidade Jurisdicional [email protected]
    Contagem 2ª Vara Cível [email protected]
    Contagem 2ª Vara Criminal [email protected]
    Contagem 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal [email protected]
    Contagem 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Contagem 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos [email protected]
    Contagem 3ª Vara Cível [email protected]
    Contagem 3ª Vara Criminal [email protected]
    Contagem 3ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Contagem 4ª Vara Cível [email protected]
    Contagem 4ª Vara Criminal [email protected]
    Contagem 5ª Vara Cível [email protected]
    Contagem Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Contagem Vara da Infância e da Juventude [email protected]
    Contagem Vara de Execuções Criminais [email protected]
    Contagem Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e de Inquéritos Policiais [email protected]
    Contagem Vara do Tribunal do Júri [email protected]
    Coração de Jesus Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Coração de Jesus Vara Única [email protected]
    Corinto Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Corinto Vara Única [email protected]
    Coromandel Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Coromandel Vara Única [email protected]
    Coronel Fabriciano 1ª Vara Cível [email protected]
    Coronel Fabriciano 2ª Vara Cível [email protected]
    Coronel Fabriciano Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Coronel Fabriciano Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Coronel Fabriciano Vara Criminal, da Infância e da Juventude [email protected]
    Coronel Fabriciano Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais [email protected]
    Cristina Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Cristina Vara Única [email protected]
    Cruzília Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Cruzília Vara Única [email protected]
    Curvelo 1ª Vara Cível [email protected]
    Curvelo 2ª Vara Cível [email protected]
    Curvelo Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Curvelo Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo
    Curvelo Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Curvelo Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Curvelo Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Prec. Criminais [email protected]
    Diamantina 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Diamantina 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Diamantina Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Diamantina Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Divino Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Divino Vara Única [email protected]
    Divinópolis 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis [email protected]
    Divinópolis 1ª Vara Cível [email protected]
    Divinópolis 1ª Vara Criminal [email protected]
    Divinópolis 1ª Vara de Família [email protected]
    Divinópolis 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis [email protected]
    Divinópolis 2ª Vara Cível [email protected]
    Divinópolis 2ª Vara Criminal [email protected]
    Divinópolis 2ª Vara de Família [email protected]
    Divinópolis 3ª Vara Cível [email protected]
    Divinópolis 3ª Vara Criminal [email protected]
    Divinópolis 4ª Vara Cível [email protected]
    Divinópolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Divinópolis Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Divinópolis Vara da Fazenda Pública e Autarquias [email protected]
    Divinópolis Vara da Infância e da Juventude [email protected]
    Divinópolis Vara de Execuções Penais e de Precatórias Criminais [email protected]
    Dores do Indaiá Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Dores do Indaiá Vara Única [email protected]
    Elói Mendes Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Elói Mendes Vara Única [email protected]
    Entre-Rios de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Entre-Rios de Minas Vara Única [email protected]
    Ervália Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ervália Vara Única [email protected]
    Esmeraldas 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Esmeraldas 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Esmeraldas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Espera Feliz Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Espera Feliz Vara Única [email protected]
    Espinosa Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Espinosa Vara Única [email protected]
    Estrela do Sul Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Estrela do Sul Vara Única [email protected]
    Eugenópolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Eugenópolis Vara Única [email protected]
    Extrema Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Extrema Vara Única [email protected]
    Ferros Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ferros Vara Única [email protected]
    Formiga 1ª Vara Cível [email protected]
    Formiga 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias [email protected]
    Formiga 2ª Vara Cível [email protected]
    Formiga Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Formiga Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga
    Formiga Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Formiga Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Francisco Sá Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Francisco Sá Vara Única [email protected]
    Frutal 1ª Vara Cível [email protected]
    Frutal 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Frutal 2ª Vara Cível [email protected]
    Frutal 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Frutal Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Frutal Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Galiléia Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Galiléia Vara Única [email protected]
    Governador Valadares 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares
    Governador Valadares 1ª Vara Cível [email protected]
    Governador Valadares 1ª Vara Criminal [email protected]
    Governador Valadares 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares
    Governador Valadares 2ª Vara Cível [email protected]
    Governador Valadares 2ª Vara Criminal [email protected]
    Governador Valadares 3ª Vara Cível [email protected]
    Governador Valadares 3ª Vara Criminal [email protected]
    Governador Valadares 4ª Vara Cível [email protected]
    Governador Valadares 5ª Vara Cível [email protected]
    Governador Valadares 6ª Vara Cível [email protected]
    Governador Valadares 7ª Vara Cível [email protected]
    Governador Valadares Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Governador Valadares Unidade Jurisdicional Única [email protected]/[email protected]
    Governador Valadares Vara da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis [email protected]
    Governador Valadares Vara de Execuções Criminais [email protected]
    Grão-Mogol Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Grão-Mogol Vara Única [email protected]
    Guanhães 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Guanhães 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Guanhães Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Guapé Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Guapé Vara Única [email protected]
    Guaranésia Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Guaranésia Vara Única [email protected]
    Guarani Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Guarani Vara Única [email protected]
    Guaxupé 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude [email protected]
    Guaxupé 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis [email protected]
    Guaxupé Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Guaxupé Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Guaxupé Vara Criminal [email protected]
    Ibiá Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ibiá Vara Única [email protected]
    Ibiraci Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ibiraci Vara Única [email protected]
    Ibirité 1ª Vara Cível [email protected]
    Ibirité 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais [email protected]
    Ibirité 2ª Vara Cível [email protected]
    Ibirité 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Ibirité 3ª Vara Cível [email protected]
    Ibirité Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ibirité Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Igarapé 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível [email protected]
    Igarapé 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal [email protected]
    Igarapé Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Igarapé Vara Criminal [email protected]
    Igarapé Vara de Execuções Penais [email protected]
    Iguatama Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Iguatama Vara Única [email protected]
    Inhapim 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Inhapim 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Inhapim Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ipanema 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Ipanema 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Ipanema Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ipatinga 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga
    Ipatinga 1ª Vara Cível [email protected]
    Ipatinga 1ª Vara Criminal [email protected]
    Ipatinga 1ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Ipatinga 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga
    Ipatinga 2ª Vara Cível [email protected]
    Ipatinga 2ª Vara Criminal [email protected]
    Ipatinga 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Ipatinga Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ipatinga Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Ipatinga Vara da Fazenda Pública e Autarquias [email protected]
    Ipatinga Vara da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Cíveis [email protected]
    Ipatinga Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri
    Itabira 1ª Vara Cível [email protected]
    Itabira 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Itabira 2ª Vara Cível [email protected]
    Itabira 2ª Vara Criminal, de Execuções Penais e de Cartas Precatórias Criminais [email protected]
    Itabira Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itabira Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itabira [email protected]
    Itabira Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Itabirito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Itabirito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Itabirito Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itaguara Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itaguara Vara Única [email protected]
    Itajubá 1ª Vara Cível [email protected]
    Itajubá 2ª Vara Cível [email protected]
    Itajubá 3ª Vara Cível [email protected]
    Itajubá Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itajubá Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itajubá
    Itajubá Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Itajubá Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Itamarandiba Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itamarandiba Vara Única [email protected]
    Itambacuri Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itambacuri Vara Cível [email protected]
    Itambacuri Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis e Criminais [email protected]
    Itamoji Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itamoji Vara Única [email protected]
    Itamonte Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itamonte Vara Única [email protected]
    Itanhandu Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itanhandu Vara Única [email protected]
    Itanhomi Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itanhomi Vara Única [email protected]
    Itapajipe Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itapajipe Vara Única [email protected]
    Itapecerica Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itapecerica Vara Única [email protected]
    Itaúna 1ª Vara Cível [email protected]
    Itaúna 1ª Vara Criminal, do Júri e de Execuções Penais [email protected]
    Itaúna 2ª Vara Cível [email protected]
    Itaúna 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Itaúna Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itaúna Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Itaúna Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Ituiutaba 1ª Vara Cível [email protected]
    Ituiutaba 2ª Vara Cível [email protected]
    Ituiutaba 3ª Vara Cível [email protected]
    Ituiutaba Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ituiutaba Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ituiutaba [email protected]
    Ituiutaba Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Ituiutaba Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias [email protected]
    Ituiutaba Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Itumirim Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itumirim Vara Única [email protected]
    Iturama 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Iturama 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Iturama Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Jabuticatubas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Jabuticatubas Vara Única [email protected]
    Jacinto Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Jacinto Vara Única [email protected]
    Jacuí Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Jacuí Vara Única [email protected]
    Jacutinga Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Jacutinga Vara Única [email protected]
    Jaíba Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Jaíba Vara Única [email protected]
    Janaúba 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Janaúba 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Janaúba Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Janaúba Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Januária 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Januária 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Januária Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Januária Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Jequeri Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Jequeri Vara Única [email protected]
    Jequitinhonha Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Jequitinhonha Vara Única [email protected]
    João Monlevade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude [email protected]
    João Monlevade 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis [email protected]
    João Monlevade Contadoria/Tesouraria [email protected]
    João Monlevade Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    João Monlevade Vara Criminal [email protected]
    João Pinheiro 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    João Pinheiro 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    João Pinheiro Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Juiz de Fora 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora [email protected]
    Juiz de Fora 1ª Unidade Jurisdicional [email protected]
    Juiz de Fora 1ª Vara Cível [email protected]
    Juiz de Fora 1ª Vara Criminal [email protected]
    Juiz de Fora 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais [email protected]
    Juiz de Fora 1ª Vara de Família [email protected]
    Juiz de Fora 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora [email protected]
    Juiz de Fora 2ª Unidade Jurisdicional [email protected]
    Juiz de Fora 2ª Vara Cível [email protected]
    Juiz de Fora 2ª Vara Criminal [email protected]
    Juiz de Fora 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais [email protected]
    Juiz de Fora 2ª Vara de Família [email protected]
    Juiz de Fora 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora [email protected]
    Juiz de Fora 3ª Vara Cível [email protected]
    Juiz de Fora 3ª Vara Criminal [email protected]
    Juiz de Fora 3ª Vara de Família [email protected]
    Juiz de Fora 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora [email protected]
    Juiz de Fora 4ª Vara Cível [email protected]
    Juiz de Fora 4ª Vara Criminal [email protected]
    Juiz de Fora 4ª Vara de Família [email protected]
    Juiz de Fora 5ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora [email protected]
    Juiz de Fora 5ª Vara Cível [email protected]
    Juiz de Fora 6ª Vara Cível [email protected]
    Juiz de Fora 7ª Vara Cível [email protected]
    Juiz de Fora 8ª Vara Cível [email protected]
    Juiz de Fora Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Juiz de Fora Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais [email protected]
    Juiz de Fora Vara da Infância e da Juventude [email protected]
    Juiz de Fora Vara de Execuções Criminais [email protected]
    Juiz de Fora Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos [email protected]
    Juiz de Fora Vara do Tribunal do Júri [email protected]
    Lagoa da Prata 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Lagoa da Prata 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Lagoa da Prata Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Lagoa Santa 1ª Vara Cível [email protected]
    Lagoa Santa 2ª Vara Cível [email protected]
    Lagoa Santa Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Lagoa Santa Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Lagoa Santa Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude
    Lajinha Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Lajinha Vara Única [email protected]
    Lambari Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Lambari Vara Única [email protected]
    Lavras 1ª Vara Cível [email protected]
    Lavras 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Fiscais [email protected]
    Lavras 2ª Vara Cível [email protected]
    Lavras 2ª Vara Criminal, de Execuções Penais e de Cartas Precatórias Cíveis [email protected]
    Lavras Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Lavras Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Lavras [email protected]
    Lavras Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Leopoldina 1ª Vara Cível [email protected]
    Leopoldina 2ª Vara Cível [email protected]
    Leopoldina Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Leopoldina Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Leopoldina Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Lima Duarte Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Lima Duarte Vara Única [email protected]
    Luz Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Luz Vara Única [email protected]
    Machado 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Machado 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Machado Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Malacacheta Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Malacacheta Vara Única [email protected]
    Manga 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Manga 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Manga Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Manhuaçu 1ª Vara Cível [email protected]
    Manhuaçu 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Fiscais [email protected]
    Manhuaçu 2ª Vara Cível [email protected]
    Manhuaçu 2ª Vara Criminal, de Execuções Penais e de Cartas Precatórias Cíveis e Criminais [email protected]
    Manhuaçu Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Manhuaçu Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Manhumirim 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível [email protected]
    Manhumirim 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal [email protected]
    Manhumirim Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Mantena 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Mantena 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Mantena Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Mantena Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Mar de Espanha Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Mar de Espanha Vara Única [email protected]
    Mariana 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Mariana 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Mariana Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Martinho Campos Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Martinho Campos Vara Única [email protected]
    Mateus Leme 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Mateus Leme 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Mateus Leme Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Matias Barbosa Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Matias Barbosa Vara Única [email protected]
    Matozinhos 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Matozinhos 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Matozinhos Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Medina Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Medina Vara Única [email protected]
    Mercês Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Mercês Vara Única [email protected]
    Mesquita Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Mesquita Vara Única [email protected]
    Minas Novas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Minas Novas Vara Única [email protected]
    Miradouro Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Miradouro Vara Única [email protected]
    Miraí Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Miraí Vara Única [email protected]
    Montalvânia Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Montalvânia Vara Única [email protected]
    Monte Alegre de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Monte Alegre de Minas Vara Única [email protected]
    Monte Azul Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Monte Azul Vara Única [email protected]
    Monte Belo Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Monte Belo Vara Única [email protected]
    Monte Carmelo 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Monte Carmelo 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Monte Carmelo Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Monte Santo de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Monte Santo de Minas Vara Única [email protected]
    Monte Sião Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Monte Sião Vara Única [email protected]
    Montes Claros 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros
    Montes Claros 1ª Vara Cível [email protected]
    Montes Claros 1ª Vara Criminal [email protected]
    Montes Claros 1ª Vara de Família [email protected]
    Montes Claros 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública [email protected]
    Montes Claros 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros
    Montes Claros 2ª Vara Cível [email protected]
    Montes Claros 2ª Vara Criminal [email protected]
    Montes Claros 2ª Vara de Família [email protected]
    Montes Claros 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública [email protected]
    Montes Claros 3ª Vara Cível [email protected]
    Montes Claros 4ª Vara Cível [email protected]
    Montes Claros 5ª Vara Cível [email protected]
    Montes Claros Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Montes Claros Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Montes Claros Vara da Infância e da Juventude [email protected]
    Montes Claros Vara de Execuções Penais e de Inquéritos Policiais [email protected]
    Montes Claros Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Tribunal do Júri [email protected]
    Morada Nova de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Morada Nova de Minas Vara Única [email protected]
    Muriaé 1ª Vara Cível [email protected]
    Muriaé 2ª Vara Cível [email protected]
    Muriaé 3ª Vara Cível [email protected]
    Muriaé 4ª Vara Cível [email protected]
    Muriaé Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Muriaé Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Muriaé [email protected]
    Muriaé Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Muriaé Vara Criminal [email protected]
    Muriaé Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais [email protected]
    Mutum Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Mutum Vara Única [email protected]
    Muzambinho Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Muzambinho Vara Única [email protected]
    Nanuque 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Nanuque 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Nanuque Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Nanuque Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Natércia Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Natércia Vara Única [email protected]
    Nepomuceno Contadoria/Tesouraria
    Nepomuceno Vara Única [email protected]
    Nova Era Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Nova Era Vara Única [email protected]
    Nova Lima 1ª Vara Cível [email protected]
    Nova Lima 2ª Vara Cível [email protected]
    Nova Lima Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Nova Lima Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Nova Lima Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Nova Ponte Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Nova Ponte Vara Única [email protected]
    Nova Resende Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Nova Resende Vara Única [email protected]
    Nova Serrana 1ª Vara Cível [email protected]
    Nova Serrana 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Nova Serrana 2ª Vara Cível [email protected]
    Nova Serrana 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Nova Serrana Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Novo Cruzeiro Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Novo Cruzeiro Vara Única [email protected]
    Oliveira 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Oliveira 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Oliveira Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Oliveira Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Ouro Branco Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ouro Branco Vara Única [email protected]
    Ouro Fino 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Ouro Fino 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Ouro Fino Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ouro Preto 1ª Vara Cível [email protected]
    Ouro Preto 2ª Vara Cível [email protected]
    Ouro Preto Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ouro Preto Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Ouro Preto Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Palma Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Palma Vara Única [email protected]
    Pará de Minas 1ª Vara Cível [email protected]
    Pará de Minas 2ª Vara Cível [email protected]
    Pará de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Pará de Minas Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Pará de Minas Vara Criminal [email protected]
    Pará de Minas Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e de Precatórias Criminais [email protected]
    Paracatu 1ª Vara Cível [email protected]
    Paracatu 2ª Vara Cível [email protected]
    Paracatu Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Paracatu Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Paracatu [email protected]
    Paracatu Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Paracatu Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Paraguaçu Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Paraguaçu Vara Única [email protected]
    Paraisópolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Paraisópolis Vara Única [email protected]
    Paraopeba Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Paraopeba Vara Única [email protected]
    Passa-Quatro Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Passa-Quatro Vara Única [email protected]
    Passa-Tempo Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Passa-Tempo Vara Única [email protected]
    Passos 1ª Vara Cível [email protected]
    Passos 1ª Vara Criminal, de Precatórias Criminais e de Execução Penal [email protected]
    Passos 2ª Vara Cível [email protected]
    Passos 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Passos 3ª Vara Cível [email protected]
    Passos Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Passos Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos [email protected]
    Passos Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Passos Vara de Família, Sucessões e Ausência [email protected]
    Patos de Minas 1ª Vara Cível [email protected]
    Patos de Minas 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Patos de Minas 2ª Vara Cível [email protected]
    Patos de Minas 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Patos de Minas 3ª Vara Cível [email protected]
    Patos de Minas 4ª Vara Cível [email protected]
    Patos de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Patos de Minas Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Patos de Minas [email protected]
    Patos de Minas Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Patrocínio 1ª Vara Cível [email protected]
    Patrocínio 2ª Vara Cível [email protected]
    Patrocínio Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Patrocínio Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Patrocínio Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Patrocínio Vara de Execuções Criminais, Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Criminais [email protected]
    Peçanha Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Peçanha Vara Única [email protected]
    Pedra Azul 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Pedra Azul 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Pedra Azul Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Pedralva Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Pedralva Vara Única [email protected]
    Pedro Leopoldo 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Pedro Leopoldo 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Pedro Leopoldo Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Pedro Leopoldo Unidade Jurisdicional Única [email protected] [email protected]
    Perdizes Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Perdizes Vara Única [email protected]
    Perdões Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Perdões Vara Única [email protected]
    Piranga Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Piranga Vara Única [email protected]
    Pirapetinga Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Pirapetinga Vara Única [email protected]
    Pirapora 1ª Vara Cível [email protected]
    Pirapora 2ª Vara Cível [email protected]
    Pirapora Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Pirapora Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Pirapora Vara Criminal [email protected]
    Pitangui 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude [email protected]
    Pitangui 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais [email protected]
    Pitangui Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Piumhi 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Piumhi 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Piumhi Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Poço Fundo Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Poço Fundo Vara Única [email protected]
    Poços de Caldas 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas
    Poços de Caldas 1ª Vara Cível [email protected]
    Poços de Caldas 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais [email protected]
    Poços de Caldas 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas
    Poços de Caldas 2ª Vara Cível [email protected]
    Poços de Caldas 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Poços de Caldas 3ª Vara Cível [email protected]
    Poços de Caldas 4ª Vara Cível [email protected]
    Poços de Caldas 5ª Vara Cível [email protected]
    Poços de Caldas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Poços de Caldas Unidade Jurisdicional Única
    Pompéu Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Pompéu Vara Única [email protected]
    Ponte Nova 1ª Vara Cível [email protected]
    Ponte Nova 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Ponte Nova 2ª Vara Cível [email protected]
    Ponte Nova 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Ponte Nova Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ponte Nova Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Porteirinha Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Porteirinha Vara Única [email protected]
    Pouso Alegre 1ª Vara Cível [email protected]
    Pouso Alegre 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Pouso Alegre 2ª Vara Cível [email protected]
    Pouso Alegre 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Pouso Alegre 3ª Vara Cível [email protected]
    Pouso Alegre 3ª Vara Criminal e de Precatórias Cíveis e Criminais [email protected]
    Pouso Alegre Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Pouso Alegre Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre [email protected]
    Pouso Alegre Unidade Jurisdicional Única [email protected]/[email protected]
    Pouso Alegre Vara de Família, Sucessões e Ausência [email protected]
    Prados Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Prados Vara Única [email protected]
    Prata Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Prata Vara Única [email protected]
    Pratápolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Pratápolis Vara Única [email protected]
    Presidente Olegário Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Presidente Olegário Vara Única [email protected]
    Raul Soares Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Raul Soares Vara Única [email protected]
    Resende Costa Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Resende Costa Vara Única [email protected]
    Resplendor Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Resplendor Vara Única [email protected]
    Ribeirão das Neves 1ª Vara Cível [email protected]
    Ribeirão das Neves 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Juri [email protected]
    Ribeirão das Neves 2ª Vara Cível [email protected]
    Ribeirão das Neves 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Ribeirão das Neves 3ª Vara Criminal e de Precatórias Criminais [email protected]
    Ribeirão das Neves Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ribeirão das Neves Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Ribeirão das Neves Vara de Execuções Criminais [email protected]
    Ribeirão das Neves Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Rio Casca Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Rio Casca Vara Única [email protected]
    Rio Novo Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Rio Novo Vara Única [email protected]
    Rio Paranaíba Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Rio Paranaíba Vara Única [email protected]
    Rio Pardo de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Rio Pardo de Minas Vara Única [email protected]
    Rio Piracicaba Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Rio Piracicaba Vara Única [email protected]
    Rio Pomba Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Rio Pomba Vara Única [email protected]
    Rio Preto Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Rio Preto Vara Única [email protected]
    Rio Vermelho Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Rio Vermelho Vara Única [email protected]
    Sabará 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude [email protected]
    Sabará 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais [email protected]
    Sabará Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Sabará Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Sabará Vara Criminal [email protected]
    Sabinópolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Sabinópolis Vara Única [email protected]
    Sacramento 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Sacramento 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Sacramento Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Salinas 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Salinas 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Salinas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Santa Bárbara Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Santa Bárbara Vara Única [email protected]
    Santa Luzia 1ª Vara Cível [email protected]
    Santa Luzia 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Santa Luzia 2ª Vara Cível [email protected]
    Santa Luzia 2ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
    Santa Luzia 3ª Vara Cível [email protected]
    Santa Luzia 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude
    Santa Luzia 4ª Vara Cível [email protected]
    Santa Luzia Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Santa Luzia Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Santa Maria do Suaçuí Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Santa Maria do Suaçuí Vara Única [email protected] br
    Santa Rita de Caldas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Santa Rita de Caldas Vara Única [email protected]
    Santa Rita do Sapucaí 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Santa Rita do Sapucaí 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Santa Rita do Sapucaí Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Santa Rita do Sapucaí Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Santa Vitória Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Santa Vitória Vara Única [email protected]
    Santo Antônio do Monte Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Santo Antônio do Monte Vara Única [email protected]
    Santos Dumont 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais [email protected]
    Santos Dumont 2ª Vara Civel, de Registros Públicos, de Família e Sucessões e da Infância e da Juventude [email protected]
    Santos Dumont Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Santos Dumont Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    São Domingos do Prata Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São Domingos do Prata Vara Única [email protected]
    São Francisco 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    São Francisco 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    São Francisco Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São Gonçalo do Sapucaí 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    São Gonçalo do Sapucaí 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    São Gonçalo do Sapucaí Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São Gotardo 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    São Gotardo 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    São Gotardo Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São João da Ponte Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São João da Ponte Vara Única [email protected]
    São João del-Rei 1ª Vara Cível [email protected]
    São João del-Rei 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    São João del-Rei 2ª Vara Cível [email protected]
    São João del-Rei 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais [email protected]
    São João del-Rei Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São João del-Rei Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de São João Del-Rei
    São João del-Rei Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    São João del-Rei Vara de Família e Sucessões [email protected]
    São João do Paraíso Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São João do Paraíso Vara Única [email protected]
    São João Evangelista Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São João Evangelista Vara Única [email protected]
    São João Nepomuceno 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    São João Nepomuceno 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    São João Nepomuceno Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São Lourenço 1ª Vara Cível [email protected]
    São Lourenço 2ª Vara Cível [email protected]
    São Lourenço Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São Lourenço Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    São Lourenço Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    São Romão Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São Romão Vara Única [email protected]
    São Roque de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São Roque de Minas Vara Única [email protected]
    São Sebastião do Paraíso 1ª Vara Cível [email protected]
    São Sebastião do Paraíso 2ª Vara Cível [email protected]
    São Sebastião do Paraíso Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São Sebastião do Paraíso Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    São Sebastião do Paraíso Vara Criminal [email protected]
    São Sebastião do Paraíso Vara de Família e Sucessões e da Infância e da Juventude [email protected]
    Senador Firmino Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Senador Firmino Vara Única [email protected]
    Serro Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Serro Vara Única [email protected]
    Sete Lagoas 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas [email protected]
    Sete Lagoas 1ª Vara Cível [email protected]
    Sete Lagoas 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Sete Lagoas 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas [email protected]
    Sete Lagoas 2ª Vara Cível [email protected]
    Sete Lagoas 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Sete Lagoas 3ª Vara Cível [email protected]
    Sete Lagoas 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri [email protected]
    Sete Lagoas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Sete Lagoas Unidade Jurisdicional Única [email protected]/[email protected]
    Sete Lagoas Vara da Fazenda Pública e Autarquias [email protected]
    Sete Lagoas Vara de Família [email protected];
    Silvianópolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Silvianópolis Vara Única [email protected]
    Taiobeiras Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Taiobeiras Vara Única [email protected]
    Tarumirim Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Tarumirim Vara Única [email protected]
    Teixeiras Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Teixeiras Vara Única [email protected]
    Teófilo Otôni 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni [email protected]
    Teófilo Otôni 1ª Vara Cível [email protected]
    Teófilo Otôni 1ª Vara Criminal [email protected]
    Teófilo Otôni 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni [email protected]
    Teófilo Otôni 2ª Vara Cível [email protected]
    Teófilo Otôni 2ª Vara Criminal [email protected]
    Teófilo Otôni Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Teófilo Otôni Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Teófilo Otôni Vara da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Cíveis [email protected]
    Teófilo Otôni Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais [email protected]
    Teófilo Otôni Vara de Família e de Sucessões e Ausências [email protected]
    Timóteo 1ª Vara Cível [email protected]
    Timóteo 2ª Vara Cível [email protected]
    Timóteo Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Timóteo Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Timóteo Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Tiros Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Tiros Vara Única [email protected]
    Tombos Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Tombos Vara Única [email protected]
    Três Corações 1ª Vara Cível [email protected]
    Três Corações 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais [email protected]
    Três Corações 2ª Vara Cível [email protected]
    Três Corações 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Três Corações 3ª Vara Cível [email protected]
    Três Corações Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Três Corações Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Três Marias Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Três Marias Vara Única [email protected]
    Três Pontas 1ª Vara Cível [email protected]
    Três Pontas 2ª Vara Cível [email protected]
    Três Pontas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Três Pontas Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Tupaciguara Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Tupaciguara Vara Única [email protected]
    Turmalina Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Turmalina Vara Única [email protected]
    Ubá 1ª Vara Cível [email protected]
    Ubá 2ª Vara Cível [email protected]
    Ubá Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ubá Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ubá
    Ubá Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Ubá Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Ubá Vara Criminal e de Precatórias Criminais
    Ubá Vara de Família, da Infância e da Juventude e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
    Ubá Vara de Família, Sucessões e Ausência e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais [email protected]
    Uberaba 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba
    Uberaba 1ª Unidade Jurisdicional
    Uberaba 1ª Vara Cível [email protected]
    Uberaba 1ª Vara Criminal [email protected]
    Uberaba 1ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Uberaba 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba
    Uberaba 2ª Unidade Jurisdicional
    Uberaba 2ª Vara Cível [email protected]
    Uberaba 2ª Vara Criminal [email protected]
    Uberaba 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Uberaba 3ª Vara Cível [email protected]
    Uberaba 3ª Vara Criminal [email protected]
    Uberaba 3ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Uberaba 4ª Vara Cível [email protected]
    Uberaba 5ª Vara Cível [email protected]
    Uberaba Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Uberaba Vara da Infância e da Juventude [email protected]
    Uberaba Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais [email protected]
    Uberaba Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos [email protected]
    Uberlândia 10ª Vara Cível [email protected]
    Uberlândia 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia
    Uberlândia 1ª Unidade Jurisdicional
    Uberlândia 1ª Vara Cível [email protected]
    Uberlândia 1ª Vara Criminal [email protected]
    Uberlândia 1ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Uberlândia 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias [email protected]
    Uberlândia 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia
    Uberlândia 2ª Unidade Jurisdicional
    Uberlândia 2ª Vara Cível [email protected]
    Uberlândia 2ª Vara Criminal [email protected]
    Uberlândia 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Uberlândia 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias [email protected]
    Uberlândia 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia
    Uberlândia 3ª Vara Cível [email protected]
    Uberlândia 3ª Vara Criminal [email protected]
    Uberlândia 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias
    Uberlândia 3ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Uberlândia 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia
    Uberlândia 4ª Vara Cível [email protected]
    Uberlândia 4ª Vara Criminal [email protected]
    Uberlândia 4ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Uberlândia 5ª Vara Cível [email protected]
    Uberlândia 5ª Vara Criminal
    Uberlândia 5ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Uberlândia 6ª Vara Cível [email protected]
    Uberlândia 7ª Vara Cível [email protected]
    Uberlândia 8ª Vara Cível [email protected]
    Uberlândia 9ª Vara Cível [email protected]
    Uberlândia Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Uberlândia Vara da Infância e da Juventude [email protected]
    Uberlândia Vara de Execuções Penais e de Precatórias Criminais
    Unaí 1ª Vara Cível [email protected]
    Unaí 2ª Vara Cível uni2secretaria@tjmg .jus.br
    Unaí Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Unaí Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Unaí Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Unaí Vara de Execuções Penais e Precatórias Criminais [email protected]
    Unaí Vara de Execuções Penais, Precatórias Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
    Varginha 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha
    Varginha 1ª Vara Cível [email protected]
    Varginha 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Varginha 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha
    Varginha 2ª Vara Cível [email protected]
    Varginha 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Varginha 3ª Vara Cível [email protected]
    Varginha Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Varginha Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Varginha Vara da Fazenda Pública [email protected]
    Varginha Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Várzea da Palma 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Várzea da Palma 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Várzea da Palma Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Vazante Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Vazante Vara Única [email protected]
    Vespasiano 1ª Vara Cível [email protected]
    Vespasiano 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Vespasiano 2ª Vara Cível [email protected]
    Vespasiano 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Vespasiano Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Vespasiano Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Viçosa 1ª Vara Cível [email protected]
    Viçosa 2ª Vara Cível [email protected]
    Viçosa Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Viçosa Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Viçosa
    Viçosa Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Viçosa Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Virginópolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Virginópolis Vara Única [email protected]
    Visconde do Rio Branco Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Visconde do Rio Branco Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Visconde do Rio Branco Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias [email protected]
    Visconde do Rio Branco Vara Criminal e de Execuções Fiscais [email protected]

    #339879
    Avatar de JuristasJuristas
    Mestre

    Bureau de Crédito

    Um bureau de crédito é uma organização que coleta, mantém e fornece informações sobre o histórico de crédito de indivíduos e empresas. Essas entidades, também conhecidas como agências de relatórios de crédito ou agências de informações de crédito, compilam dados financeiros e de pagamento fornecidos por bancos, instituições financeiras, credores, empresas de serviços públicos e outras fontes.

    As principais funções de um bureau de crédito incluem:

    1. Coleta de Dados: Os bureaus de crédito reúnem informações detalhadas sobre o comportamento de crédito de indivíduos e empresas, incluindo histórico de pagamentos, saldos devedores, limites de crédito, tipos de contas e duração do histórico de crédito.
    2. Criação de Relatórios de Crédito: Com base nas informações coletadas, os bureaus de crédito geram relatórios de crédito que resumem o histórico financeiro de uma pessoa ou empresa. Esses relatórios são usados por credores para avaliar a solvabilidade e o risco de inadimplência de potenciais tomadores de empréstimos.

    3. Cálculo de Scores de Crédito: Além dos relatórios de crédito, muitos bureaus de crédito também calculam scores de crédito, que são pontuações numéricas baseadas no histórico de crédito de um indivíduo ou empresa. Esses scores ajudam os credores a tomar decisões rápidas e objetivas sobre a concessão de crédito.

    4. Fornecimento de Informações: Os bureaus de crédito fornecem relatórios e scores de crédito a instituições financeiras, credores e outras entidades autorizadas, sob demanda e mediante consentimento do consumidor, para auxiliar na tomada de decisões de crédito.

    5. Manutenção de Informações Atualizadas: Eles são responsáveis por atualizar regularmente as informações de crédito para garantir sua precisão e relevância.

    Os bureaus de crédito desempenham um papel crucial no sistema financeiro, facilitando o fluxo de crédito na economia ao permitir que os credores avaliem o risco de forma mais eficiente. Para os consumidores e empresas, um bom histórico de crédito registrado nos bureaus pode significar acesso mais fácil a empréstimos, hipotecas e outras formas de crédito, muitas vezes com taxas de juros mais favoráveis. No Brasil, exemplos de bureaus de crédito incluem Serasa Experian, SPC Brasil (Serviço de Proteção ao Crédito) e Boa Vista SCPC.

    #329526
    Avatar de JuristasJuristas
    Mestre

    SCPC

    O SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) é um dos principais sistemas de informações de crédito do Brasil, gerenciado pela Boa Vista Serviços. Ele funciona de maneira semelhante ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), fornecendo dados sobre a situação creditícia de pessoas físicas e jurídicas. As principais características do SCPC incluem:

    1. Registro de Inadimplência: Mantém um banco de dados com informações sobre dívidas não pagas, cheques sem fundos, protestos, falências, entre outros.
    2. Consulta por Credores: Empresas e instituições financeiras utilizam o SCPC para avaliar o histórico de crédito de potenciais clientes antes de conceder empréstimos, financiamentos ou vendas a prazo.

    3. Impacto na Concessão de Crédito: A presença de um nome no SCPC pode dificultar a obtenção de crédito, uma vez que indica um histórico de inadimplência.

    4. Notificação ao Consumidor: Consumidores geralmente são notificados antes de seus nomes serem incluídos no cadastro.

    5. Proteção ao Comércio e Consumidores: Ajuda a proteger as empresas contra perdas financeiras e contribui para uma maior segurança nas transações comerciais, ao mesmo tempo em que incentiva práticas financeiras responsáveis.

    6. Regularização de Dívidas: Para remover o nome do SCPC, o devedor precisa quitar ou renegociar as dívidas pendentes.

    7. Direitos dos Consumidores: O SCPC deve seguir a legislação brasileira de proteção ao consumidor, garantindo a precisão e a atualização dos dados.

    8. Prevenção de Fraudes: Auxilia na prevenção de fraudes financeiras e na avaliação de riscos de crédito.

    O SCPC é uma ferramenta importante no mercado de crédito brasileiro, fornecendo informações essenciais para a análise de risco de crédito e apoiando decisões financeiras tanto de empresas quanto de consumidores.

    #329525
    Avatar de JuristasJuristas
    Mestre

    SPC

    O SPC, que significa Serviço de Proteção ao Crédito, é uma entidade brasileira que mantém um banco de dados com informações sobre a situação creditícia de pessoas físicas e jurídicas. O SPC é utilizado por empresas para avaliar o risco de crédito ao conceder empréstimos, financiamentos ou vendas a prazo. As características principais do SPC incluem:

    1. Registro de Inadimplentes: Inclui informações sobre consumidores e empresas que possuem dívidas vencidas e não pagas.
    2. Consulta por Credores: Comerciantes e instituições financeiras consultam o SPC para verificar a situação de crédito de potenciais clientes.

    3. Impacto no Crédito: A presença no SPC pode dificultar a obtenção de crédito, financiamentos ou compras parceladas.

    4. Notificação de Devedores: Antes da inclusão no cadastro, os devedores são notificados e têm a oportunidade de quitar ou negociar suas dívidas.

    5. Proteção ao Comércio: Ajuda a reduzir o risco de inadimplência para empresas, protegendo o comércio e o setor financeiro de perdas.

    6. Regularização de Dívidas: Para ser removido do SPC, o devedor precisa pagar ou renegociar a dívida em questão.

    7. Direitos dos Consumidores: O SPC deve seguir as normas de proteção ao consumidor, garantindo que as informações sejam corretas e atualizadas.

    8. Prevenção à Fraude: Também é utilizado para prevenir fraudes financeiras e identificar atividades suspeitas.

    O SPC é uma ferramenta essencial para a análise de crédito no Brasil, ajudando as empresas a tomar decisões informadas sobre concessão de crédito, ao mesmo tempo em que incentiva a responsabilidade financeira dos consumidores.

    #322336

    Tópico: Glossário Jurídico

    no fórum Direito
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    Mestre

    Glossário Jurídico

    Conceito de lei e justiça
    Fórum com Dicionário Jurídico do Portal Juristas – Créditos: Zolnierek / iStock
    Verbete  Definição  Ícone 
     

     

    1ª Instância 

    Corresponde às Varas/Juizados Especiais, compostos por Juízes, e com atribuição para julgar os processos iniciados pelos cidadãos/empresas. É a principal porta de entrada do Poder Judiciário.   
     

     

    2ª Instância 

    Corresponde aos Órgãos Julgadores, compostos por Desembargadores, e com atribuição para julgar os recursos relativos às decisões judiciais da 1ª instância, além de outros tipos de ação.   
     

     

    2ª Vice-Presidência 

    Autua e distribui os processos de 2ª instância de matéria criminal, faz juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais criminais e envia aos Tribunais Superiores.   
     

    3ª Vice-Presidência 

    Faz juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais cíveis e envia aos Tribunais Superiores.   
     

    A quo 

    A instância de origem onde foi dada a decisão da qual se pretende recorrer. / Data inicial da contagem de um prazo.   
    Absolvição  Reconhecimento da inocência de uma pessoa.   
     

    Ação Judicial 

    É o meio processual para a defesa de um direito, levando o caso ao Poder Judiciário.   
     

     

    Ação Penal Privada 

    Ação judicial para apurar a prática de um crime e buscar a consequente aplicação da lei penal ao caso, que somente pode ser proposta pela própria vítima ou seu representante legal (exemplos: calúnia; difamação e injúria).   
     

     

    Ação Penal Pública 

    Ação judicial para apurar a prática de um crime e buscar a consequente aplicação da lei penal ao caso, que somente pode ser proposta pelo Ministério Público ou outro órgão público (exemplos: homicídio; estupro; roubo; furto e estelionato).   
     

     

    Acórdão 

     

    Decisão final tomada por um colegiado de, no mínimo, 3 Desembargadores. 

     

     

    Ad cautelam  Por precaução. 
     

    Ad hoc 

    Pessoa com designação para uma determinada finalidade. 
     

    Ad quem 

    A instância superior a quem se recorre de uma sentença/decisão para que seja reavaliada. / Data final da contagem de um prazo. 
    Aditar  Acrescentar. 
     

     

    Advogado 

     

    Profissional formado em Direito que defende os  interesses de quem o contratou. 

     

     

     

     

     

     

    Advogado Dativo 

    Advogado que se cadastra voluntariamente junto ao TJRJ para ser eventualmente nomeado para a defesa gratuita da parte que não poderia pagar pelos serviços de um advogado. O Advogado Dativo atua nas situações em que a Defensoria Pública não pode estar presente. 
    Agravado  Parte contrária àquela que apresenta o agravo. 
    Agravante  Parte que apresenta o agravo. 
     

    Agravo de Instrumento 

    Recurso apresentado ao Desembargador contra uma decisão interlocutória dada por um Juiz em um processo que está em andamento na 1ª instância. 
    Agravo em Recurso Especial  Recurso direcionado ao STJ contra decisão da 2ª ou 3ª Vice-Presidências que inadmitiu o Recurso Especial. 
     

    Agravo em Recurso Extraordinário 

    Recurso direcionado ao STF contra decisão da 2ª ou 3ª Vice-Presidências que inadmitiu o Recurso Extraordinário. 
     

     

    Agravo Interno 

    Recurso que busca a revisão da decisão monocrática dada pelo Desembargador Relator, submetendo-a ao colegiado. Utilizado nos casos previstos no Código de Processo Civil. 
     

     

    Agravo Regimental 

    Recurso que busca a revisão da decisão monocrática dada pelo Desembargador Relator, submetendo-a ao colegiado. Utilizado nos casos previstos no Regimento Interno do Tribunal. 
     

     

    Aguardando 

     

    Processo que se encontra na unidade judicial aguardando alguma providência, após o que, voltará a ser movimentado pelo funcionário. 

     

    Aguardando Decurso de Prazo – XX Dias 

     

    Processo que se encontra na unidade judicial aguardando o fim do prazo de XX dias, após o que, voltará a ser movimentado pelo funcionário. 

     

    Aguardando Julgamento no OE / STJ 

    / STF 

    Processo que se encontra suspenso na unidade judicial, aguardando o julgamento de uma ação/recurso pelo Órgão Especial, STJ ou STF, após o que, ele voltará a ser movimentado pelo funcionário. 
     

    Aguardando Trânsito em Julgado 

     

    Processo já julgado que se encontra na unidade judicial, aguardando o fim do prazo que as partes dispõem para recorrer da decisão final. 

     

    Alvará de Soltura 

    Documento que determina a liberdade de uma pessoa que se encontra presa. 
     

    Anulação 

    Ato de invalidar uma decisão anterior, tornando-a sem efeito. 
     

    Apelação 

    Recurso apresentado para tentar mudar o resultado do julgamento. 
    Apelado  Parte contrária àquela que apresenta a apelação. 
    Apelante  Parte que apresenta a apelação. 
     

    Apensamento 

    Ato de vincular um processo a outro, para que passem a andar juntos. 
    Apud  Citado por. Conforme determinada fonte. 
     

    Ata de Audiência 

    Documento que registra as manifestações das partes, as decisões do juiz e quem estava presente. 
     

    Ata de Julgamento 

    Documento que registra os resultados dos julgamentos de todos os processos de uma mesma sessão de julgamento. 
     

    Ato Ordinatório 

    Publicação sem conteúdo decisório que serve para movimentar o processo. 
     

     

    Ato Processual 

    Ação/manifestação praticada pelas partes, Magistrado ou auxiliares da justiça, que objetiva produzir algum efeito no processo judicial, tais como petições, recursos, intimações e decisões. 
     

     

     

    Audiência de Conciliação 

    Realizada entre o autor e o réu, intermediada pelo conciliador (pessoa auxiliar da justiça), em que se busca chegar a um acordo entre as partes. Nela, o conciliador esclarece sobre as vantagens da conciliação e os riscos e consequências do litígio. Conseguida a conciliação, os termos do acordo são levados ao Magistrado para homologação. 
     

     

     

    Audiência de Custódia 

    Realizada com a pessoa que foi presa em flagrante, sendo apresentada a um Juiz que irá verificar a ocorrência de maus-tratos, bem como a legalidade da prisão e sua eventual conversão em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória. Durante a audiência também estarão presentes o Ministério Público e a Defensoria Pública ou advogado do preso. 
     

    Audiência de Instrução e Julgamento – AIJ 

     

    Realizada entre o autor, o réu e o Juiz, caso não tenha sido feito um acordo. Nela, o Juiz irá ouvir as partes, recolher as provas e decidir sobre o conflito. 

     

    Autor 

    Parte responsável por levar uma questão à apreciação do judiciário. Quem inicia o processo. 
     

    Autos do Processo 

    Conjunto dos documentos (eletrônicos ou em papel) produzidos pelas partes e pelo judiciário durante a ação judicial. 
     

     

     

    Autuação 

    Conjunto de atos necessários para formar um novo processo, a partir da petição inicial. Tais como: cadastrar a nova ação no sistema de movimentação processual do Tribunal, registrando o tipo de ação, a classificação dos assuntos envolvidos no conflito, a identificação do nome das partes e advogados, e o número de processo recebido. 
     

    Aviso de Recebimento – AR 

     

    Documento elaborado pelos Correios que permite confirmar a entrega de um objeto ou carta ao destinatário. 

     

    Baixa à Origem 

    Ocorre quando o processo é enviado à unidade onde ele foi iniciado. 
     

    Baixa em Diligência 

    Ocorre quando o Magistrado determina o envio do processo à unidade onde ele foi iniciado para que se cumpra determinada providência. 
     

    Bloqueio On-Line 

    Ordem judicial feita aos bancos, determinando a retenção de certo valor nas constas bancárias da parte devedora. 
    Boa-fé  Que age honestamente, com conduta leal. 
     

     

    Câmara 

    Possui atribuição para julgar, entre outros, os recursos relativos a decisões judiciais das Varas da 1ª instância. Composta por 5 Desembargadores. Podendo ser: Câmara de Direito Privado, Câmara de Direito Público, Câmara de Direito Empresarial ou Câmara Criminal. 
     

     

    Carta Precatória 

    Documento com solicitações ou informações para a comunicação externa entre unidades judiciárias de diferentes comarcas dentro do Estado do Rio de Janeiro ou de diferentes estados brasileiros. 
     

    Cartório Judicial 

    Unidade judicial de 1ª instância responsável por praticar os atos de processamento, dando cumprimento às determinações do Juiz. 
     

    Caso Fortuito 

    Ocorrência de fato natural extraordinário, que não se pode prever nem evitar (Ex.: enchente e deslizamento de terra). 
    Causa mortis  O que provocou a morte da pessoa. 
     

    Central de Mandados 

    Unidade que gerencia o cumprimento dos mandados judiciais do TJRJ, recebendo-os das unidades judiciais e distribuindo entre os Oficiais de Justiça. 
     

     

    Certidão 

     

     

    Documento que atesta determinado fato ou situação processual. 

     

     

    Certidão de Decurso de Prazo 

     

    Documento feito pela unidade judicial que certifica o término do prazo para a prática de determinado ato processual. 

     

     

    Certidão de Objeto e Pé 

    Documento feito pela unidade judicial, onde são descritos, de forma resumida, o teor da ação judicial e o momento processual em que ela se encontra. Informam- se, ainda, o nome do requerente da certidão, o número do processo e o nome das partes e advogados. 
     

    Citação 

    Ato processual de comunicar à parte, que está sendo processada judicialmente, para apresentar a sua defesa. 
    Citado  Aquele que recebe uma citação. 
    Codex  Código. 
     

     

    Código Civil – CC 

    É a Lei nº 10.406/2002. O conjunto das normas que regulamentam os direitos e deveres das pessoas no âmbito do direito privado, ou seja, são as regras de procedimento nas relações de natureza civil. 
     

    Código de Defesa do Consumidor – CDC 

     

    É a Lei nº 8.078/1990. O conjunto das normas que regulamentam a proteção e defesa do consumidor. 

     

    Código de Processo Civil – CPC 

    É a Lei nº 13.105/2015. O conjunto das normas que regulamentam os prazos, os recursos e a condução nos Tribunais dos processos judiciais de natureza civil. 
     

    Código de Processo Penal – CPP 

    É o Decreto-Lei nº 3.689/1941. O conjunto das normas que regulamentam os prazos, os recursos e a condução nos Tribunais dos processos judiciais de natureza penal, bem como os direitos dos presos. 
     

    Código Penal – CP 

    É o Decreto-Lei nº 2.848/1940. O conjunto das normas que determinam e regulamentam os atos considerados crimes, bem como definem as sanções correspondentes. 
     

    Colegiado 

    Grupo de Magistrados que compõem determinado Órgão Julgador. 
     

    Com Resolução do Mérito 

    Ocorre quando o julgamento da ação decide sobre seu mérito, ou seja, os pedidos feitos no processo são analisados pela decisão final. 
     

     

    Comarca 

    Subdivisão territorial da organização do Poder Judiciário. Delimita a região em que o Juiz de 1ª instância exerce suas atribuições, podendo abranger um ou mais municípios. 
     

    Conclusão 

    Ato de enviar o processo ao Magistrado para que ele possa avaliar a questão presente nos autos e tome a decisão cabível. 
    Conflito de Competência  Ocorre quando dois ou mais Magistrados se declaram com, ou sem, atribuição para julgar o processo. 
     

    Conselho da Magistratura 

    Reúne 10 Desembargadores e possui atribuições específicas, definidas pelo Regimento Interno, tais como exercer superior inspeção e manter a disciplina na Magistratura, determinando correições e sindicâncias. 
     

    Conselho Recursal 

    Reúne as Turmas Recursais e possui atribuições para julgar os recursos relativos a decisões judiciais dos Juizados Especiais Cível, Fazendário e Criminal. 
     

    Constituição Federal 

    Lei fundamental que traz as regras de organização do Estado Brasileiro e das instituições da República, bem como os direitos e deveres dos cidadãos. 
     

    Contestação 

    Documento pelo qual a parte ré se defende dos fatos apresentados pelo autor na petição inicial. 
    Contrafé  Cópia da petição inicial que é entregue à parte citada. 
     

    Contramandado 

    Documento que torna sem efeito o mandado de prisão anterior, determinando o retorno daquele mandado à unidade judicial. 
     

    Contrarrazões 

    Documento pelo qual a parte recorrida se defende das razões alegadas no recurso. 
    Culposo  Que foi praticado sem intenção. 
     

     

     

    Curatela 

    Instituto jurídico para proteção do maior de 18 anos que, por algum motivo de incapacidade jurídica (enfermidade mental ou psicológica que o impeça de manifestar sua vontade), é interditado (declarado incapaz pelo Magistrado através de decisão) e um curador é nomeado para proteger seus direitos e interesses, e administrar seus bens. 
     

     

    Custas Processuais 

     

    Valor devido pelas partes para iniciar o processo, bem como para realizar atos processuais durante o andamento da ação. 

     

    Dano Material 

    Prejuízo financeiro causado a uma pessoa, gerando uma diminuição do seu patrimônio econômico (dinheiro ou bens materiais). 
     

    Dano Moral 

    Prejuízo emocional causado a uma pessoa, violando sua honra e dignidade, e gerando abalo psicológico. 
    Data vênia  Com a devida permissão. 
     

    Decadência 

    Perda do direito ocorrida quando seu titular deixa de agir dentro do prazo legal para seu exercício. 
     

    Decisão Interlocutória 

    Manifestação do Magistrado sobre uma questão incidental durante o andamento do processo, sem, contudo, encerrá-lo com o julgamento. 
     

    Decisão Judicial 

    Manifestação do Magistrado, feita no processo, que contém uma determinação. 
     

    Decisão Monocrática 

     

    Decisão de um único Magistrado. 

     

    Declínio de Competência 

    Ocorre quando o Magistrado envia o processo para distribuição a outro Juízo, que ele entende ser o competente para julgar o processo. 
     

    Defensoria Pública 

    Órgão público que presta atendimento jurídico de forma gratuita a pessoas que não teriam condições de pagar pelos serviços de um advogado. 
     

     

    Deferir 

     

     

    Atender a um pedido. Decisão favorável a quem pediu. 

     

     

    Denegar 

     

     

    Negar um pedido. Decisão desfavorável a quem pediu. 

     

    Denúncia 

    Petição inicial da ação penal pública, feita pelo Ministério Público para pedir a condenação de uma pessoa por fato criminoso. 
     

    Denúncia do Contrato 

    Manifestação de vontade da parte de não permanecer no contrato, visando a seu encerramento. 
     

    Depositário Infiel 

    Pessoa responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence, e que não o devolve ao seu proprietário no momento devido. 
     

    Desbloqueio 

    Ordem judicial para o banco liberar ao titular da conta o valor anteriormente retido. 
     

    Desembargador 

     

    Magistrado que atua na 2ª instância do Tribunal de Justiça. 

     

     

     

    Desembargador Relator 

    Desembargador para quem foi distribuído um processo, sendo ele o responsável por seu andamento até o julgamento. Cabe a ele fazer o relatório do processo e dar seu voto, que será levado aos demais Desembargadores do colegiado na sessão de julgamento. 
     

    Desembargador Revisor 

     

    Desembargador que revisa o processo, depois de o Relator apresentar seu relatório. 

     

    Desembargador Vogal 

    Desembargador que vota no julgamento de um processo, após o Desembargador Relator e, quando houver, o Desembargador revisor. 
     

    Deserção 

    Refere-se ao não pagamento das custas processuais do recurso, impossibilitando seu processamento. 
     

    Despacho 

    Manifestação do Magistrado com as medidas necessárias para o andamento do processo. 
     

     

    Detenção 

     

    Espécie de pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, menos rigorosa que a pena de reclusão. 

     

    Devolução do Prazo 

    Ocorre quando o prazo para a prática de um ato processual já havia se encerrado, porém, ele é reiniciado por determinação do Magistrado. 
    Diário da Justiça Eletrônico (DJE / DJERJ) Diário Oficial (DO)  Meio oficial em que o TJRJ divulga seus atos processuais e administrativos, bem como comunicações em geral. É publicado eletronicamente, sendo acessado através de link disponível no site do Tribunal de Justiça. 
     

    Digitação 

    Processo que se encontra na fila da unidade judicial para a confecção de um documento, como mandado ou alvará, por exemplo. 
     

    Digitalização 

    Ato de digitalizar e transformar o processo físico em processo eletrônico. 
     

    Dilação de Prazo 

    Prorrogação do prazo previamente fixado para a prática de um ato processual. 
    Diligência  Providência determinada pelo Magistrado. 
     

    Distribuição 

    Ato de definir o Magistrado que será o responsável por analisar e julgar o processo. 
    Doloso / Dolo  Que foi praticado intencionalmente. 
     

     

    Edital de Citação 

    Documento que divulga e dá publicidade ao réu de que ele está sendo convocado a se apresentar no local indicado para fazer sua defesa no processo. Ocorre nos casos em que não se consegue localizar o réu. 
     

     

    Edital de Leilão 

    Documento que divulga e dá publicidade ao bem que será leiloado, trazendo as informações necessárias, como sua descrição e valor, e a data, o local e as regras e condições do leilão. 
     

    Edital-Pauta 

    Documento que traz a relação dos processos que serão levados à sessão de julgamento em determinado dia. 
     

     

    Em Mesa 

    Indica que o Desembargador irá levar o processo para julgamento em sessão de julgamento, não havendo, contudo, necessidade de incluí-lo no Edital-Pauta. Assim, não haverá necessidade de prévia intimação das partes sobre a data e horário em que ele será julgado. 
     

    Em Pauta 

    Indica que o processo será levado a julgamento, com a respectiva publicação da data e horário da sessão de julgamento através do Edital-Pauta. 
     

    Embargos de Declaração 

    Recurso dirigido ao próprio Magistrado que realizou o julgamento, para que ele esclareça alguma obscuridade, omissão ou contradição na decisão. 
    Ementa  Relatório bastante resumido do processo. 
     

    Escritura Pública 

    Documento feito no Cartório de Notas para registrar a vontade das partes envolvidas em um negócio. 
     

    Espólio 

    Relação dos bens, rendimentos, obrigações e direitos que compõem o patrimônio do falecido. 
    Ex lege  De acordo com a lei. 
     

    Ex nunc 

    Com efeitos que operam a partir do momento presente; a contar da data de uma decisão em diante. 
    Ex positis  Do que ficou estabelecido. 
     

    Ex tunc 

    Com efeitos que operam desde um momento passado, anterior à data de uma decisão, em diante. A contar desde o início da ocorrência de um fato passado. 
    Ex vi legis  Por força de lei. 
     

    Executado Judicial 

    Aquele que está sendo cobrado a cumprir uma condenação judicial. 
    Expedição de Documento  Ato de elaborar um mandado ou alvará, por exemplo, e remetê-lo ao destinatário. 
     

    Expediente Forense 

    Refere-se aos dias, ou ao horário, em que as atividades jurisdicionais e administrativas do Tribunal estão em funcionamento. 
    Extra petita  Algo diferente do pedido feito pela parte. 
     

    Flagrante Delito 

    Ocorre quando uma pessoa é surpreendida cometendo um crime ou tendo acabado de cometê-lo. 
     

    Força Maior 

    Situação decorrente da ação humana, que não se pode prever nem evitar (Ex.: guerra e greve.) 
     

    Fumus Boni Iuris 

    ‘Fumaça do bom direito’. Significa que a alegação feita é plausível. 
     

    Fundamentação 

    Parte da decisão em que o Magistrado expõe as razões pelas quais formou seu convencimento sobre o caso. 
     

    Gabinete 

    Local onde o Magistrado despacha e desenvolve suas atividades. 
    Gratuidade de Justiça (JG)  Isenção das custas processuais concedida à parte que não tem condições financeiras de pagá-las. 
     

    GRERJ 

    Sigla para Guia de Recolhimento de Receita Judiciária, e serve para o pagamento das custas processuais devidas ao TJRJ por uma das partes. 
     

    Grupo de Câmara Criminal 

    Reúne 10 Desembargadores das Câmaras Criminais e possui atribuições específicas, definidas pelo Regimento Interno. 
     

     

    Habeas Corpus 

    Ação judicial que serve para proteger a liberdade de locomoção (ir e vir) de uma pessoa, quando esse direito é ameaçado ou violado por ato ilegal ou abuso de poder de uma autoridade pública. 
     

    Habeas Data 

    Ação judicial que serve para garantir o acesso de uma pessoa a dados e informações sobre ela mesma que constam nos registros públicos. 
     

    Habilitação 

    Quando o herdeiro/sucessor pede à Justiça para assumir o lugar do falecido no processo. 
     

    Hipossuficiência 

    Que não possui recursos para se sustentar financeiramente. 
     

     

    Homologação de Acordo 

     

    Ocorre quando o acordo feito entre as partes do processo é confirmado pelo Magistrado através de uma decisão, podendo ser executado judicialmente em caso de não cumprimento. 

     

    Honorários Advocatícios 

    Remuneração devida ao advogado, pelos serviços por ele prestados, a ser pago pelo cliente que o contratou, independentemente do resultado do processo. 
    Honorários de Sucumbência  Valor fixado por lei a ser pago, pela parte perdedora do processo, ao advogado da parte vencedora. 
    Impedimento do Magistrado  Ocorre quando o Magistrado não pode ser o responsável pelo processo que lhe foi distribuído (art. 144 do CPC). 
     

     

    Improcedência do Pedido 

     

     

    Ocorre quando o Magistrado não aceita o pedido feito pela parte. 

    Impugnar  Refutar. Opor-se a algo. 
     

    In albis 

    Em branco. Ausência de manifestação da parte interessada. 
    In fine  Finalmente. ‘No final’. 
    In totum  Em sua totalidade. ‘No todo’. 
     

    Inadimplência 

    Não cumprimento de um contrato. Não pagamento da dívida no dia de seu vencimento. 
     

     

    Inimputável 

    Aquele que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26 do Código Penal), é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação ou da omissão, e, por isso, é isento de pena. 
     

     

    Inquérito Policial 

    Procedimento administrativo realizado pela polícia judiciária (Polícias Civil e Federal) em que são reunidas as informações do caso e diligências realizadas, a fim de apurar a existência de infração penal e sua autoria, embasando possível ação penal posterior. 
     

    Instância Superior 

    Responsável por apreciar os recursos relativos as decisões judiciais do Juízo em que o processo atualmente se encontra. 
     

    Intempestivo 

    Ato processual feito após o prazo estabelecido pela lei ou pelo Magistrado. 
     

    Interpretação Pacífica 

    Entendimento adotado pela maioria do Tribunal a respeito de determinado caso/situação. 
     

     

    Intimação 

     

    Comunicação destinada aos advogados e partes, dando- lhes ciência de alguma decisão ou da prática de um ato no processo. Pode ser realizada através do envio de um documento físico ou eletrônico à parte que se deseja intimar. 

     

    Intimação Eletrônica 

     

    Envio de comunicação processual por mensagem eletrônica 

     

    Inventário 

    Ação para levantar os bens deixados pelo falecido e distribuir entre os herdeiros 
    Ipsis litteris  Literalmente. ‘Com as mesmas letras’. 
    Ipso facto  Pelo mesmo fato. 
     

    Juiz 

    Aquele que tem a atribuição, dada pelo Estado, de aplicar a lei aos casos que lhe são trazidos e julgá-los, resolvendo o conflito entre as partes na 1ª instância. 
     

     

    Juiz Leigo 

    Auxiliar da justiça formado em Direito, escolhido pelo TJRJ através de processo seletivo para atuação por determinado período, que tem a atribuição de elaborar projetos de sentença, a serem submetidos ao Juiz, que poderá concordar ou dar outra sentença. 
     

     

    Juizado Especial (Cível, Fazendário e Criminal) 

     

    Órgão com atribuição para julgar os processos de menor complexidade e valor, pelo rito célere da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível e Criminal) ou da Lei nº 12.153/09 (Juizado Especial Fazendário). 

     

     

    Juízo 100% Digital 

    Modo de tramitação totalmente digital do processo, em que o processamento e o julgamento são realizados de forma remota (dispensando a presença física das partes), em ambiente virtual. 
     

    Juízo de Admissibilidade 

    Exame feito pela 2ª ou 3ª Vice-Presidências para analisar se os Recursos Extraordinário, Especial ou Ordinário Constitucional reúnem os requisitos necessários para serem remetidos ao STF ou STJ. 
     

    Julgamento 

    Ato que decide sobre o processo e, nele, o Magistrado relata e fundamenta as razões que o levaram àquele entendimento. 
     

    Julgamento Monocrático 

    Ocorre quando apenas um Desembargador julga o processo, sem levar o caso à sessão de julgamento, para análise pelos demais Desembargadores da Câmara. 
    Juntada  Ato de juntar um documento novo no processo. 
     

    Jurisprudência 

    Conjunto de decisões dadas pelo Tribunal que possuem uma mesma interpretação sobre o mesmo caso. 
    Lato sensu  Em sentido geral. 
    Leiloeiro  A pessoa que realiza o leilão. 
     

    Litígio 

    Ação. Disputa judicial entre autor e réu, estabelecida após a apresentação da contestação. 
     

    Má-fé 

    Com a intenção de causar prejuízo. Que altera a verdade dos fatos. 
     

    Magistrado 

     

    Sinônimo de Juiz ou Desembargador. 

     

    Malote Digital 

    Sistema eletrônico utilizado para o envio de correspondências oficiais entre os Órgãos do Poder Judiciário de todo o Brasil. 
     

    Mandado 

    Documento que traz escrita a ordem dada pelo Magistrado, a ser cumprida. 
     

    Mandado de Busca e Apreensão 

    Documento com ordem para que se apreenda uma coisa/pessoa, em poder de outra pessoa, em determinado local. 
     

    Mandado de Citação 

    Documento informando ao réu sobre a existência de uma ação contra ele e convocando-o a apresentar sua defesa no processo. 
     

     

    Mandado de Pagamento 

     

    Documento determinando ao banco (conveniado ao Tribunal) entregar a quantia depositada em conta judicial a determinada pessoa. 

     

     

    Mandado de Prisão 

     

     

    Documento determinando a prisão de uma pessoa. 

     

     

    Mandado de Segurança 

    Ação judicial que serve para proteger direito líquido e certo (ou seja, direito incontestável que pode ser provado exclusivamente por documentos) que tenha sido ameaçado ou violado por ato ilegal ou abuso de poder de uma autoridade pública. 
    Mandato  Sinônimo de procuração. 
     

    Memorando 

    Documento com solicitações ou informações para a comunicação interna entre unidades/órgãos do TJRJ.
     

    Memoriais 

    Documento feito pelo advogado a fim destacar ou esclarecer, ao Magistrado, questões complexas presentes no processo, antes de seu julgamento. 
    Mens legis  O espírito da lei. A intenção da lei. 
     

    Ministério Público 

    Órgão público responsável por defender na Justiça os interesses da sociedade e do regime democrático. 
    Minuta  Esboço de um documento a ser submetido à avaliação. 
    Modus operandi  O modo de operar/ modo de agir. 
    Mora  Atraso no cumprimento de uma obrigação. 
     

    Mora ex re 

    Mora devida pelo não cumprimento de uma obrigação no dia do seu vencimento. 
     

    Negativação 

    Inscrição do nome da pessoa nos cadastros de proteção ao crédito (como o Serasa e SPC). 
     

     

    Oficial de Justiça 

    Servidor do Tribunal que tem a atribuição de dar cumprimento à determinação contida nos mandados e alvarás, realizando citações, intimações, prisões, solturas, penhoras, busca e apreensão e demais diligências. 
     

    Ofício 

    Documento para comunicação externa de unidades/órgãos do TJRJ com destinatários que não integram a estrutura do TJRJ. 
    Ônus  Obrigação a ser cumprida. 
     

    Ônus da prova 

    Obrigação de comprovar as alegações feitas no processo, através de documentos ou testemunhas. 
    Ordem dos Advogados do Brasil – OAB  Órgão responsável por registrar e fiscalizar os advogados. 
     

     

     

    Órgão Especial do TJRJ 

    Reúne 25 Desembargadores e possui atribuições específicas, definidas pelo Regimento Interno, tais como julgar, originariamente, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais e os Secretários de Estado nos crimes; julgar os Habeas Corpus quando a autoridade coatora for o Governador do Estado; e julgar os dissídios coletivos e estado de greve. 
     

     

    Órgão Julgador 

    Órgão colegiado (ou seja, formado por um grupo de Magistrados) que compõe o Tribunal, como, por exemplo, as Câmaras, as Seções Cíveis, os Grupos de Câmara Criminal, o Órgão Especial, o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura. 
     

    Ouvidoria 

    Recebe sugestões, perguntas ou reclamações sobre as atividades do TJRJ. 
     

     

    Para Processar 

    Processo que se encontra na fila da unidade judicial para análise pelo funcionário que dará seu devido andamento, seja juntando uma petição, expedindo uma certidão, enviando os autos ao Magistrado, ou, ainda, dando cumprimento ao determinado na decisão. 
     

    Para Publicar 

    Processo que se encontra na fila da unidade judicial para que o despacho/decisão, dado pelo Magistrado, seja enviado ao Diário da Justiça Eletrônico e ali publicado. 
    Parecer do Ministério Público  Manifestação do Ministério Público no processo com sua opinião sobre o caso e os pedidos. 
     

     

    Parecer Técnico 

     

    Documento que traz as avaliações e conclusões do perito sobre o caso por ele analisado. 

    Pari passu  Simultaneamente. ‘Com o mesmo passo’. 
     

    Parte 

    Pessoa (física ou jurídica) que participa do processo, como, por exemplo, o autor e o réu. 
    Partilha  Distribuição dos bens do falecido entre os herdeiros. 
     

    Patrono 

    Advogado ou Defensor Público que defende os interesses da parte no processo. 
     

    Pauta de Julgamento 

    Lista que contém a relação dos processos que serão julgados na sessão de julgamento indicada, em dia e hora determinados. 
     

    Peculato 

    Crime em que o funcionário público se apropria de dinheiro ou qualquer bem móvel de que tem a posse em razão do cargo. 
     

     

     

    Pedido de Liminar 

    Pedido feito pela parte para que o Magistrado lhe conceda um direito antecipadamente, ainda que de forma provisória e antes mesmo do julgamento final do processo, por alegada urgência e risco de perda do direito em caso de demora em seu reconhecimento definitivo. 
     

    Pedindo Dia 

    Indica a determinação para que o processo seja incluído em uma sessão de julgamento. 
    Pedindo Dia – Sessão Virtual  Indica a determinação para que o processo seja incluído em uma sessão de julgamento virtual. 
    Pena  Sinônimo de condenação que o réu terá que cumprir. 
     

     

    Penhora 

    Instrumento judicial para reter os bens do devedor (restringindo os direitos de propriedade, como a venda, por exemplo), a fim de garantir que eles possam ser usados posteriormente para o pagamento da dívida. 
    Perícia  Avaliação realizada pelo perito. 
     

     

    Perito 

    Profissional com especialização e experiência em determinada área da ciência, que auxilia o Magistrado dando parecer técnico sobre uma questão discutida no processo. 
    Petição  Pedido feito por escrito. 
     

     

    Petição Inicial 

    Relato inicial do autor, em que ele narra os acontecimentos que pretende levar à apreciação do judiciário, e também faz os pedidos que deseja obter. Documento com o qual se inicia um processo. 
    Pleitear  Pedir. Requerer. 
     

     

    Poder Judiciário 

     

    É um dos poderes do Estado que possui a atribuição de julgar conflitos e aplicar as leis. 

     

    Poderes da Procuração 

    São as autorizações, e seus limites que constam na procuração para poder agir em nome de outra pessoa. 
     

    Precatório Judicial 

    Determinação judicial feita à Fazenda Pública para que ela pague determinada quantia a seu credor, em razão de condenação final do ente público em um processo. 
     

    Precedente 

    Decisões judiciais que podem servir como exemplos para outros julgamentos em casos semelhantes. 
     

    Preclusão 

    Perda do direito de praticar um ato processual, seja pela parte não ter agido dentro do prazo legal para seu exercício, seja por já o ter praticado. 
     

    Preparo 

    Refere-se ao pagamento das custas processuais para o processamento do recurso. 
     

    Prescrição 

    Perda do direito de interpor uma ação, quando seu titular deixa de agir dentro do prazo legal para seu exercício. 
     

     

    Prevenção 

    Ocorre quando, no momento da distribuição por sorteio, dentre os vários Magistrados aptos a serem os responsáveis pelo julgamento do processo, um deles, por algum motivo, tem a preferência legal para ser o seu responsável/relator. 
    Prima facie  À primeira vista. 
     

    Prisão em Flagrante 

    Ocorre quando a pessoa é presa em flagrante delito (cometendo um crime ou logo após cometê-lo). 
    Pro forma  Por mera formalidade. 
     

     

    Processo Eletrônico 

    Processo que é formado por documentos (‘peças’) eletrônicos. Ou seja, suas peças não são impressas em papel e o processo somente pode ser consultado através de um dispositivo eletrônico, como computador, tablet ou celular. 
    Processos Baixados em Diligência  Processo enviado à Vara de origem para alguma providência e que voltará para a 2ª Instancia. 
     

    Procuração 

    Documento em que a pessoa concede poderes a um advogado para representá-la perante a Justiça, autorizando-o a praticar atos jurídicos em seu nome. 
    Procuradoria Geral do Estado  Órgão responsável por defender na Justiça os interesses do Estado do Rio de Janeiro. 
    Procuradoria Geral do Município  Órgão responsável por defender na Justiça os interesses do Município. 
     

    Progressão de Regime 

    Direito do preso de passar a cumprir sua pena com regras menos rigorosas, caso preencha os requisitos previstos em lei. 
     

     

    Projeto de Sentença 

    Parecer jurídico elaborado pelo Juiz Leigo, com sua avaliação sobre o julgamento do caso, que é imediatamente submetido ao Juiz, que poderá concordar ou dar nova sentença. 
     

    Promotor 

    Aquele que trabalha no Ministério Público e que tem como atribuição a defesa dos interesses da sociedade. 
     

    Protesto 

    Ato de registrar, no Cartório de Protesto de Títulos, a dívida não paga no prazo definido. 
     

    Protocolo 

    Recibo composto por uma sequência de números que comprova que o documento foi entregue ao Tribunal. 
     

    Publicação 

    Ocorre quando uma comunicação judicial é tornada pública através de sua divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. 
     

    Publicados 

    Processo cuja decisão já foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, e que se encontra na fila da unidade judicial para certificação desse fato e devido andamento. 
     

    Queixa-Crime 

    Petição inicial da ação penal privada, em que a exposição do fato criminoso e a respectiva acusação são feitas pela própria vítima (ou seu representante). 
     

    Querelado 

    Parte acusada contra a qual foi oferecida a Queixa- Crime. 
    Querelante  Parte acusadora que leva a Queixa-Crime à Justiça. 
     

    Questão Constitucional 

    Assunto que envolve a interpretação de normas da Constituição Federal do Brasil. 
     

    Quórum 

    Número mínimo necessário de Desembargadores presentes em plenário para o prosseguimento da sessão de julgamento e realização do julgamento. 
     

     

    Recesso do Judiciário 

    Suspensão do expediente forense entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, período em que também ocorre a suspensão legal dos prazos processuais (que se encerra em 20 de janeiro, conforme art. 220 do CPC). 
     

     

    Reclusão 

     

     

    Prisão com isolamento (regime fechado). 

    Recorrente  Parte que apresenta o recurso. 
    Recorrido  Parte contrária àquela que apresenta o recurso. 
     

     

    Recurso 

     

     

    Utilizado para a impugnar uma decisão judicial, buscando sua revisão total ou parcial. 

     

     

    Recurso Especial 

     

    Recurso dirigido ao STJ. Contudo, antes de seu envio ao STJ é realizado o ‘juízo de admissibilidade’ pela 2ª ou 3ª Vice-Presidências para analisar se o recurso reúne os requisitos necessários para ser remetido àquela instância superior. 

     

     

    Recurso Extraordinário 

    Recurso dirigido ao STF. Contudo, antes de seu envio ao STF é realizado o ‘juízo de admissibilidade’ pela 2ª ou 3ª Vice-Presidências para analisar se o recurso reúne os requisitos necessários para ser remetido àquela instância superior. 
     

     

    Recurso Inominado 

    Recurso apresentado às Turmas Recursais (composta por Juízes) pela parte insatisfeita com a sentença, dada por outro Juiz na 1ª instância (nos Juizados Especiais Cível, Fazendário ou Criminal), a fim de alterar o resultado do julgamento. 
     

     

    Recurso Ordinário Constitucional 

    Recurso dirigido ao STF ou STJ. Contudo, antes de seu envio ao STF ou STJ é realizado o ‘juízo de admissibilidade’ pela 2ª ou 3ª Vice-Presidências para analisar se o recurso reúne os requisitos necessários para ser remetido àquelas instâncias superiores. 
     

     

    Recurso Repetitivo 

    Trata-se de um sistema de padronização de decisões, para garantir que Recursos Especiais que tratem da mesma questão jurídica sejam julgados, pelos tribunais brasileiros, com a mesma interpretação pacífica (chamada ‘tema’) dada pelo STJ. 
     

    Redistribuição 

    Ocorre quando um novo Juiz/Desembargador passa a ser o responsável/relator do processo, substituindo o antigo. 
    Regimento Interno do TJRJ  Conjunto de normas que regulamenta o funcionamento dos Órgãos do TJRJ. 
     

    Registro Geral de Imóveis – RGI 

    Refere-se tanto ao documento que formaliza e oficializa a transferência de um imóvel entre pessoas quanto ao Cartório onde se realizam e ficam armazenados os registros. 
     

    Relatório 

    Texto que narra detalhadamente os fatos, eventos e manifestações que fazem parte do processo. 
    Remessa  Envio. Encaminhamento. 
     

     

    Renúncia de Mandato 

    Ocorre quando o advogado comunica à pessoa que o contratou que abre mão dos poderes da procuração que lhe foram conferidos, não tendo mais interesse em representa-lo (continuar no processo). 
     

     

    Repercussão Geral 

    Trata-se de um sistema de padronização de decisões, para garantir que Recursos Extraordinários que tratem da mesma questão constitucional sejam julgados, pelos tribunais brasileiros, de acordo com a interpretação pacífica (chamada ‘tema’) dada pelo STF. 
     

    Réplica 

    Resposta do autor às alegações trazidas pelo réu em sua contestação. 
     

    Representante Legal 

    Aquele que tem autoridade, dada pela lei, para agir em nome de outra pessoa. 
    Requerimento  Pedido feito por escrito. 
     

    Retirada de Pauta 

    Ocorre quando o Magistrado determina a retirada de um processo da sessão de julgamento em que ele já estava para ser julgado. 
     

    Réu 

    Parte contra quem o autor demanda em um processo judicial. 
     

    Revelia 

    Ocorre quando um réu não atende à citação para se defender e deixa de apresentar contestação no processo. 
     

    Seções Cíveis 

    Dividem-se em Seção de Direito Privado e Seção de Direito Público. 
     

    Seção de Direito Privado 

    Reúne 15 Desembargadores das Câmaras de Direito Privado e possui atribuições específicas, definidas pelo Regimento Interno. 
     

    Seção de Direito Público 

    Reúne 7 Desembargadores das Câmaras de Direito Público e possui atribuições específicas, definidas pelo Regimento Interno. 
     

     

     

     

    Secretaria de Câmara 

    Unidade judicial de 2ª instância responsável por praticar os atos de processamento, dando cumprimento às determinações dos Desembargadores dos Órgãos Julgadores e zelando pelo regular andamento de uma ação judicial (acompanhando os prazos para manifestação das partes, realizando publicações e intimações, digitando e expedindo documentos e abrindo conclusão ao Magistrado, por exemplo). 
     

    Sem Resolução de Mérito 

    Ocorre quando a ação termina sem decidir sobre seu mérito, ou seja, os pedidos feitos no processo não são analisados na decisão final. 
     

    Sentença 

     

    Manifestação por escrito do Magistrado em que ele decide sobre o caso na 1ª instância. 

     

     

    Sessão de Julgamento 

     

    Reunião de Desembargadores de determinado Órgão Julgador para julgar os processos inclusos na pauta de julgamento. 

     

    Sobrestamento 

    Suspensão. Paralisação temporária do andamento do processo. 
     

    STF 

    Sigla para Supremo Tribunal Federal, que é o órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro e a quem cabe a defesa e a interpretação da Constituição. 
     

     

    STJ 

    Sigla para Superior Tribunal de Justiça (conhecido como ‘Tribunal da Cidadania’), que é a instância máxima da justiça brasileira na defesa e na interpretação das leis federais (em questões não relacionadas diretamente à Constituição). 
     

    Substabelecimento Com Reserva de Poderes 

    Documento pelo qual o advogado, que já possui procuração, transfere parte de seus poderes para o novo advogado, passando ambos a atuar conjuntamente na representação. 
     

    Substabelecimento Sem Reserva de Poderes 

    Documento pelo qual o advogado, que já possui procuração, transfere total e definitivamente seus poderes para o novo advogado (que irá assumir a causa). 
     

    Súmula 

    Registro das interpretações pacíficas ou majoritárias do Tribunal (jurisprudência). 
     

    Suspeição do Magistrado 

    Ocorre quando o Magistrado, por alguma razão subjetiva que pudesse vir a comprometer sua imparcialidade, não pode ser o responsável pelo processo que lhe foi distribuído (casos elencados no art. 145 do CPC). 
     

     

     

    Suspensão 

    Ocorre quando o Magistrado determina que o processo deixe de ser movimentado por algum período (ou seja, deixam de ser praticados atos processuais, exceto os de urgência). Assim, o processo permanece na unidade judicial aguardando a ocorrência do fato que porá fim à suspensão. 
     

    Tabelar 

    Substitui o titular em sua função, quando este não pode ou não deve atuar no caso. 
     

     

    Tempestivo 

     

    Ato processual feito dentro do prazo estabelecido pela lei ou pelo Magistrado. 

     

     

    Testemunha 

    Pessoa que não é parte do processo (ou seja, nem autor, nem réu), mas que tem conhecimento sobre o assunto que está sendo discutido. Por este motivo, é chamada 

    para responder as perguntas do Juiz e das partes, devendo dizer apenas a verdade, sob pena de cometer crime de mentir em Juízo. 

     

    TJRJ 

     

    Sigla para Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 

     

    Tramitação 

     

    Andamento dos atos processuais ocorridos no decorrer de um processo. 

     

    Trânsito em Julgado 

    Ocorre quando uma decisão (exemplo: sentença, julgamento monocrático ou acórdão) torna-se definitivo por não haver mais possibilidade de ser reavaliada. 
     

    Tribunais Superiores 

    Referem-se aos órgãos máximos do Poder Judiciário, tais como o STF e o STJ. 
     

    Tribunal Pleno 

    Órgão julgador composto por todos os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 
     

     

    Turma Recursal 

    Subdivisão do Conselho Recursal. Órgão composto por 5 juízes de direito, com mandatos de dois anos, com atribuição para julgar os recursos oriundos dos Juizados Especiais Cível, Fazendário e Criminal. 
    Ultra petita  Algo que ultrapassa o pedido feito pela parte. 
     

    Unidade Judicial 

    Sinônimo de Cartório Judicial ou de Secretaria de Câmara. 
     

     

    Vara 

    Repartição judiciária de 1ª instância em que o Juiz exerce suas atribuições. Compreende o Cartório, onde são realizadas as atividades de processamento, e o gabinete, onde o Juiz se ocupa da análise dos processos e das decisões. 
     

    Vara de Origem 

    Refere-se ao Juízo de 1ª instância que primeiro julgou o processo. 
     

    Virtualização 

    Ato de integrar os documentos digitalizados de um processo, então físico, aos sistemas de movimentação processual eletrônica do Tribunal. 
     

    Vista dos Autos 

    Recebimento do processo, pelo Magistrado, para análise. 
     

    Voto 

    Exposição dos fatos, razões e fundamentos que levaram o Desembargador a consolidar seu entendimento sobre como o processo deve ser julgado. 
     

    Voto Vencido 

    Voto dado pelo Desembargador que não acompanha o entendimento da maioria do colegiado (grupo) no julgamento de um processo. 
    Writ  Sinônimo de Habeas Corpus e Mandado de Segurança. 

     

     

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ

    Planos de saúde – tratamentos preventivos contra o câncer

    Empresa aérea / Covid-19 / medidas restritivas/ CPI da Covid-19
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    A Lei 9.656/98 garante aos segurados de planos de saúde o direito a assistência completa, incluindo todas as medidas para prevenção e tratamento das doenças.

    Assim, os planos devem arcar com exames genéticos para identificar a probabilidade de um câncer futuro, bem como cirurgias preventivas como, por exemplo, retirada de mama ou ovário, após detectada a possibilidade de desenvolvimento da doença.

    Veja o que diz a Lei:

    Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

    Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.

    spc
    Créditos: megaflopp | iStock

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/planos-de-saude-tratamentos-preventivos-contra-o-cancer

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    E-mails da unidades e gabinetes dos ministros do Superior Tribunal de JustiçaSTJ

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    Chefe de Gabinete: Vera Lúcia França da Silva Colombelli Telefone: 3319-6422 / 6907

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    ASSESSORIA DE APOIO A JULGAMENTO COLEGIADO

    Assessor-Chefe: Vânia Maria Soares Rocha Telefone: 3319-9160 / 9710

    E-mail: [email protected]

    ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA

    Assessor-Chefe: Rodrigo Luís Duarte Campos Telefone: 3319-7571 / 8701

    E-mail: [email protected]

    SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA

    Secretário: Ivo Mützenberg Telefone: 3319-9016 / 9693 E-mail: [email protected]

    GABINETE DO DIRETOR-GERAL

    Diretor-Geral: Sergio José Americo Pedreira Telefone: 3319-6809 / 6810

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    Chefe de Gabinete: Sueli Cristina Moreira de Jesus Telefone: 3319-6809 / 6810

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    ASSESSORIA JURÍDICA

    Assessor-Chefe: Luiz Fernando do Amaral Freitas Telefone: 3319-6378 / 6628

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    ASSESSORIA DE ÉTICA E CONDUTA

    Assessor-Chefe: Lener Taplion Silva Azevedo Telefone: 3319-8370 / 8398

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    ASSESSORIA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL

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    SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

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    Perguntas frequentes sobre o Banco Central do Brasil

    Base normativa

    (última atualização: Dezembro 2018)
    Fonte: BCB

    [attachment file=141881]

    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. POTENCIALIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO.

    1.Se o contrato celebrado entre as partes foi declarado nulo, impõe-se reconhecer que a inscrição do nome da consumidora no SCR se deu de forma indevida, gerando o direito ao recebimento de indenização por danos morais. De fato, a inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pode gerar dano moral indenizável, da mesma forma como acontece com a inscrição indevida em sistemas de proteção ao crédito como SPC ou Serasa.

    2.A 3ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1099527/MG, entendeu que o SCR também funciona como um cadastro de negativação e atua “da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”.

    3.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais.

    4.O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Assim, se a condenação imposta se mostra adequada e suficiente para atingir os fins a que se destina, deve ser mantida.

    5.O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, possui o entendimento de que, ainda que tenha havido regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido.

    6.O valor arbitrado para as astreintes diárias deve ser fixado em patamar que seja suficiente para desencorajar o descumprimento da obrigação, sem implicar enriquecimento ilícito da outra parte.

    7.Tendo a verba honorária sido fixada de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não há que se falar em majoração.

    8.Apelo não provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1074113, 20150710311127APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: 494/502)

    [attachment file=141866]

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO SERASA E SPC. PROTESTOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

    1.A argumentação expendida pelo recorrente, visando a suspensão de restrições nos órgãos de proteção ao crédito e protestos, demanda dilação probatória. Diante da ausência de elemento hábil ao convencimento, nessa sede de cognição sumária, a manutenção da r. decisão hostilizada é medida que se impõe.

    2.Não consta nos autos prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação do direito dos autores à suspensão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e dos protestos realizados, tampouco se visualiza fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida de urgência pleiteada.

    3.Recurso desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.1074654, 07132422320178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/02/2018, Publicado no DJE: 23/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=141830]

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS ADQUIRENTES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM AÇÃO PROPOSTA CONTRA A ANTIGA DONA DO ESTABELECIMENTO. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RÉUS REVÉIS. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO ALUGUEL DE NOVO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO.

    1.Apelação interposta contra sentença, proferida pela 10ª Vara Cível de Brasília, em ação obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, que condenou os réus: a) ao pagamento das parcelas inadimplidas dos empréstimos firmados entre a empresa objeto de trespasse e o Banco do Brasil S.A., inclusive as quantias que a autora suportou após a formalização da avença; b) a restituírem à autora o valor de R$ 7.720,98 (sete mil, setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos), pago por ela em outra ação judicial referente a aluguel do imóvel objeto de contrato entre as partes; e c) ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.

    1.1.Recurso aviado pela autora para que lhe sejam restituídos os valores de R$ 38.151,13 (trinta e oito mil, cento e cinqüenta e um reais e treze centavos) condizentes com a quitação de débito decorrente do contrato de locação do imóvel alienado e R$ 12.000,00 (doze mil reais) referente a alugueis de nova empresa.

    2.Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade.

    2.1.A apelante, em sua inicial elencou pedidos, tanto em antecipação de tutela, quanto no mérito, para que os réus apresentassem garantias e novos avalistas nos empréstimos contraídos pela Lanchonete Alves – ME, perante o Banco do Brasil S.A., para que deixe de constar como fiadora nos empréstimos inadimplidos, a fim de afastar sua responsabilidade, o que afeta a relação jurídica estabelecida com a instituição bancária.

    2.2.Além disso, afirmou que o banco teria incluído seu nome no SERASA e no SPC, porque os empréstimos em nome da sociedade empresária não foram adimplidos.

    2.3.Dessa forma, verifica-se a pertinência subjetiva da ação.

    2.4.Preliminar rejeitada.

    3.O negócio jurídico de alienação do estabelecimento empresarial, também conhecido como “trespasse”, é caracterizado por sua tradição, que deixa de integrar o patrimônio de um empresário (alienante) e passa para o de outro (adquirente).

    3.1.De bom alvitre e a prudência recomenda que antes de se concluir qualquer negócio de aquisição de estabelecimento, seja realizada uma verificação completa e detalhada não apenas do ativo que se está adquirindo, mas das obrigações pelas quais irá responder.

    3.2.In casu, a autora firmou contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, no qualos adquirentes deixaram de pagar empréstimos contraídos em nome dela e transferir o contrato de aluguel, o que permitiu a inclusão do nome da recorrente no SERASA e SPC, bem como sua condenação ao pagamento de R$ 7.720,98 (sete mil, setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos) em ação judicial movida pela locadora do imóvel em que funciona a empresa alienada.

    4.A revelia dos réus implica em presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na exordial, conforme o art. 344 do CPC.

    4.1.Essa presunção, contudo, é relativa e pode ser superada por prova em sentido contrário, segundo a regra do art. 345, IV, do mesmo diploma legal.

    4.2.Apesar de a apelante afirmar ter adimplido com o pagamento de R$ 38.151,13 (trinta e oito mil, cento e cinquenta e um reais e treze centavos), alegando que é o valor que pagou pelos alugueis na ação de despejopromovida pela proprietária do imóvel onde fica o estabelecimento comercial vendido, não trouxe qualquer prova de que tenha sido condenada nessa quantia.

    4.3.As provas dos autos demonstram apenas o pagamento de R$ 7.720,98 (sete mil, setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos), em 24/7/13, tendo esse valor sido incluído na condenação.

    4.4.Os demais documentos acostados nos autos, contudo, não são suficientes para tanto.

    4.5.Logo, não se desincumbiu do ônus de produção probatória neste ponto, não atendendo ao comando do art. 373, I do CPC, segundo o qual compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu pretenso direito invocado em juízo.

    5.No que toca à reparação por danos materiais buscada pela autora, consistentes no valor gasto com aluguel de seu novo estabelecimento comercial, não recai qualquer responsabilidade sobre os réus, devendo ser mantida a sentença em seus termos.

    6.Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal.

    6.1.Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.

    6.2.Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios da sentença (10%) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) a serem pagos pela autora e 70% (setenta por cento) a serem pagos pelos réus.

    7.Apelação improvida.

    (TJDFT – Acórdão n.1079561, 20160111184788APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: 154/167)

    [attachment file=141827]

    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO FRAUDULENTO. DÍVIDA INEXISTENTE. SPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    1.Caracteriza dano moral a inscrição do nome de terceiro perante os cadastros de proteção ao crédito, quando a dívida decorre de contrato fraudulento celebrado em seu nome, como no caso dos autos. A autora foi surpreendida ao tentar fazer um empréstimo, não tendo obtido o crédito solicitado, porquanto o seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, em razão de uma suposta contratação de linha telefônica com DDD do Rio de Janeiro (ID 2471575), onde sustenta que nunca esteve. Verifica-se, ainda, que a recorrida realizou tentativas para resolução do problema perante à requerida, sem sucesso (IDs 2471582 e 2471581), razão pela qual pugna por indenização por danos morais, no valor de R$18.740,00.

    2.Em sede de recurso, a recorrente alega que para habilitação de uma linha é necessária a apresentação de documentos originais e que houve o pagamento de faturas anteriores, de forma que um terceiro agindo com má-fé praticou uma fraude. Dessa forma, por tratar-se de culpa exclusiva de terceiros, estaria excluída a responsabilidade da recorrente, conforme art. 14, §3º, II, do CDC. Todavia, ao contrário do que afirma a recorrente, a hipótese é mesmo de aplicação da teoria do risco do negócio ou atividade, base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa da consumidora. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é da fornecedora/recorrente, a qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, as quais romperiam com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela consumidora. O ato fraudulento praticado por terceiro não afasta a responsabilidade da recorrente, pois a ausência de cautela ao realizar contrato de telefonia contribuiu para a efetivação do dano, demonstrando a inadequação do serviço prestado.

    3.Na fixação do dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por ser impossível de ser provado, doutrina e jurisprudência entendem que cabe ao lesado comprovar apenas o próprio ato ilícito (in re ipsa). Ademais, a lesão é retratada pelo abalo ao crédito no comércio, além da ofensa à honra objetiva da pessoa frente a terceiros, ou seja, o conceito em que detém junto aos seus pares em sociedade. O arbitramento da indenização em valor módico foge completamente ao propósito pedagógico e reparatório, razão pela qual a r. sentença ao arbitrar o valor de R$6.000,00, foi acertada e condizente com o fato concreto, não merecendo reparo.

    4.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1072469, 07237637620178070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=141823]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE DE TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito relativo à inscrição junto ao SPC/SERASA e condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, pelas cobranças e negativação indevida do nome da autora. Requer a majoração do dano moral para R$38.000,00 (trinta e oito mil reais).

    2.Recurso próprio e tempestivo. Sem recolhimento de custas em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 3222836)

    3.Não houve controvérsia acerca da fraude praticada por terceiros, de modo que não exime a empresa de indenizar o consumidor dos danos respectivos.

    4.Consoante o método bifásico, adotado pelo STJ, para aferir a adequação do valor fixado à título de danos morais, o importe de R$3.000,00 (três mil reais) mostrou-se razoável para o caso vertente. Precedente: MARIA CECÍLIA DE CASTRO BARALDO versus CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).

    5.Assim, mantenho o valor arbitrado em sentença, tendo em vista a adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A mudança de sua decisão pressupõe a existência de elementos que demonstrem ter ocorrido efetivo equívoco quando da fixação que eventualmente resulte na insuficiência ou excesso do valor fixado, o que não ocorreu na hipótese.

    6.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.  Todavia suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95

    (TJDFT – Acórdão n.1076186, 07321741120178070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141809

    [attachment file=141810]

    CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL ? COBRANÇA DE DÉBITO COM INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA ? LINHAS NÃO CONTRATADAS ? FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ?o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?.

    2.No caso dos autos, narrou o autor que era cliente da requerida desde dezembro de 2013 (linhas 9162 5487 e 9289 2539), e que em fevereiro de 2016 solicitou a migração para outra companhia telefônica (TIM), tendo pago, inclusive, multa rescisória para esse fim. Operada a portabilidade, passou a receber, a partir de março de 2016 faturas telefônicas apenas da nova operadora (TIM), o que o fez crer que seu vínculo com a requerida estava completamente desfeito. Contudo, em outubro de 2016 recebeu cobrança da recorrente, no valor de R$ 590,32, relativa a débitos dos meses de abril, julho, agosto, setembro e outubro daquele ano, mas oriundas de 2 outras linhas telefônicas que jamais teve junto à recorrente (linhas 99178-1965 e 99182-1315). Ante a ausência de pagamento daquele valor, seu nome foi inscrito no SPC/SERASA.

    3.Em sua defesa, a requerida apenas juntas telas de seu sistema interno que informam que o autor, além das 2 linhas primeiramente referidas, também tinha as outras duas, cujos débitos estavam em aberto. Entretanto, dos contratos juntados por ambas as partes, não há nenhuma referência a estas duas linhas. Em outras palavras, não há provas nos autos de que o autor tenha contratado as linhas 99178-1965 e 99182-1315 e, muito menos, ficado inadimplente em relação a elas.

    4.Isto posto, ante a negligência da recorrente em demonstrar efetivamente a contratação feita pelo autor e sua inadimplência, não há como prosperar sua tese defensiva, razão pela qual merece prestígio, in totum, a sentença proferida que declarou a inexistência de débito (R$ 590,32); determinou a retirada do nome do autor do SPC/SERASA, além de condenar à indenização por danos morais no valor de R$ R$ 3.000,00). Ressalte-se que o valor da reparação imaterial está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em vista da capacidade econômica da ré e dos prejuízos experimentados pelo recorrido.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1083089, 07301890720178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no PJe: 21/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141795

    [attachment file=141796]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES ? PERTINÊNCIA ? DÍVIDA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    2.Restou provada nos autos a legitimidade da inscrição do autor no SPC/SERASA pela cessionária do crédito, conforme extrato de ID 3341852 – Pág. 1. A análise das provas documentais juntadas, especialmente do extrato bancário de ID 3341907 – Pág. 1 e 2, revela que o autor efetuou o depósito de um cheque em sua conta bancária no dia 12/02/2013, sendo que no dia seguinte utilizou-se de crédito emergencial oferecido pela instituição bancária naquela mesma conta. Ocorre que em 15/2/13 tal cheque foi compensado, mas devolvido por insuficiência de fundos, o que gerou um débito na conta corrente do consumidor.

    3.O correntista permaneceu com saldo negativo e com a dívida em aberto junto ao banco que, por sua vez, posteriormente, cedeu tal crédito à segunda requerida (Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros) que negativou o nome do consumidor no SPC/SERASA.

    4.Irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização imaterial, uma vez que a inscrição no cadastro de inadimplentes derivou de dívida legítima e exigível.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1083144, 07085108720178070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 22/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141789

    [attachment file=141791]

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL ? VEDAÇÃO LEGAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES ? DÍVIDA INEXISTENTE ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ? FRAUDE ? ANOTAÇÕES PRÉ-EXISTENTES ? INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ ? EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS QUESTIONANDO OS DÉBITOS ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. Em vista disso, impossível a análise de documentos juntados aos autos somente por ocasião da interposição do recurso inominado (ID 3342773 – Pág. 1 e 2).

    2.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    3.De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida, ora recorrente, comprovar o contrato do qual derivaram os débitos, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    4.No presente caso, a parte autora, ora recorrida, alega que ao consultar o SPC/SERASA descobriu a existência de 3 registros de débitos em seu nome, solicitados pela recorrente.

    5.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    6.A Súmula 385 do STJ tem aplicação quando, ao tempo da inscrição indevida, preexistam anotações restritivas do crédito vigente. Contudo, há prova nos autos de que os débitos referentes àquelas inscrições são igualmente questionados nos processos judiciais 0702813-79 e 0702812-94, que pretendem a declaração de inexistência de débitos (acórdão n. 1059952, 0706814-16.2017.8.07.0003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA – 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 20/11/2017).

    7.O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em função da capacidade econômica da ré e dos prejuízos efetivamente experimentados pelo recorrido.

    8.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    9.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    10.Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1083087, 07028111220178070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141783

    [attachment file=141785]

    CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ? CANCELAMENTO DE MATRÍCULA ? OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS MANSALIDADES ANTERIORES ? AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO ? INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA ? COBRANÇA DEVIDA ? INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.Narrou a autora, ora recorrente, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré em 2013 (de acordo com o contrato de ID 3354004 – Pág. 1 a 4, dia 21/8/13), mas que em setembro, por motivos pessoais, solicitou o cancelamento da matrícula. Disse ainda que, apesar do cancelamento, a ré efetuou diversas cobranças de débitos indevidos relativos àquela contratação e inscreveu o nome da requerente no SPC/SERASA.

    3.Em sua defesa, a ré alegou que, ao contrário do afirmado na inicial, o cancelamento da matrícula só teria se dado em 25/11/13 e que, as 3 mensalidades vencidas, de R$ 230,00, cada (10/09/13, 10/10/13 e 11/11/13) até aquela ocasião não foram pagas pela aluna, razão pela qual, no exercício regular de seu direito, efetuou as cobranças e diante da inércia da devedora, solicitou a inscrição de seu nome no SPC/SERASA. Nesse sentido, formulou pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento de R$ 690,00.

    4.Sobreveio sentença que reconheceu como data do pedido de cancelamento da matrícula, o dia 27/09/13, e por isso considerou indevidas as cobranças das mensalidades com vencimento em outubro e novembro. Entretanto, a MM juíza sentenciante entendeu que era devida a mensalidade de vencimento em 10/9/13, pois a autora não teria comprovado o seu pagamento, já que o documento juntado (ID 3353994 – Pág. 1), comprovante de R$ 180,00, correspondia à matrícula apenas, e não à mensalidade do mês de setembro. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido contraposto e condenou a autora ao pagamento de R$ 230,00.

    5.Irretocável a sentença proferida.

    6.A cláusula segunda do contrato de ID 3354004 – Pág. 1, (DA MATRÍCULA), dispõe que: ?o pedido de matrícula no curso de graduação será realizado através de requerimento próprio e terá seu deferimento condicionado ao pagamento da primeira parcela mensal do primeiro módulo/Unidade Temática de Aprendizagem, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com vencimento em 06/09/13, e à entrega dos documentos indicados neste contrato?. Tal pagamento ficou comprovado mediante documento de ID 3353994 – Pág. 1.

    7.Entretanto não prospera o argumento recursal de que aquele valor se refere à mensalidade de setembro de 2013, e não à matrícula. A uma, porque de acordo com o contrato (cláusula 4º), o valor das mensalidades é de R$ 230,00 e não R$ 180,00. A duas, porque do comprovante não consta nenhuma indicação de que se refere à primeira mensalidade do curso, pois não há nada escrito nesse sentido. A três, é de se ver, no canto superior direito do documento ?Parcela 1/1?, logo não há como se assumir tratar-se de mensalidade, se o total delas, conforme a cláusula já citada, são 26. Comprovada a inadimplência da parcela de setembro de 2013, legítima a cobrança e negativação efetuadas pela ré.

    8.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    9.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    10.Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1083094, 07361883820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141780

    [attachment file=141782]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. PROVA NÃO ILIDIDA PELA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. Assim sendo, deixo de apreciar as alegações acerca da validade do comprovante de negativação do nome do recorrido, já que só veiculadas em sede recursal.

    2.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    3.De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou o requerido, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    4.No presente caso, a parte autora, ora recorrida, alega que ao tentar realizar uma operação de investimento financeiro foi impedida ao argumento de que existia restrição creditícia em seu nome no SPC/SERASA (ID 3341996 – Pág. 1 a 3341998 – Pág. 2)

    5.A par de tal quadro, o recorrido, na tentativa de resolver o problema, entrou em contato com a requerida, por email, informando que não possuía com ela qualquer relação jurídica, mas nenhuma providência foi tomada (ID 3341998 – Pág. 2).

    6.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    7.O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais atende prontamente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em vista da capacidade econômica do réu e dos prejuízos efetivamente experimentados pelo recorrido, razão pelo qual merece ser mantido.

    8.Incabível a condenação do recorrente em litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses legais (art. 80 do Código de Processo Civil).

    9.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    10.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    11.Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1083096, 07416593520178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141777

    [attachment file=141778]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV A CABO, TELEFONIA E INTERNET. FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. PROVA NÃO ILIDIDA PELA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Dos artigos 27 a 31 da lei nº 9.099/95 se extrai a orientação pela concentração de atos na audiência de instrução e julgamento, a exemplo da apresentação de defesa, resposta a pedido contraposto eventualmente formulado e coleta de prova oral. No caso dos autos, a prova é meramente documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, inclusive. Logo, dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, não havendo se falar em nulidade, ante a ausência de prejuízo, nos termos do art. 13, § 1º daquele normativo. PRELIMINAR REJEITADA.

    2.Conforme o Enunciado 162 do FONAJE, ? ?Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95?. Ademais, fosse o caso, o colendo Superior Tribunal de Justiça e o TJDFT, em julgamentos recentes firmaram entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. PRELIMINAR REJEITADA.

    3.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    4.De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    5.No presente caso, a parte autora, ora recorrida, alega que ao consultar o SPC/SERASA descobriu a existência de 3 registros de débitos em seu nome, solicitados pela recorrente.

    6.A par de tal quadro, o recorrido, na tentativa de resolver o problema, entrou em contato com a requerida, por email, informando que não possuía com ela qualquer relação jurídica, mas nenhuma providência foi tomada (ID 3330185 – Pág. 1).

    7.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    8.O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, apesar de módico, merece ser mantido dada a ausência de recurso inominado para a majoração.

    9.PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    10.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    11.Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1083143, 07369566120178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141775
    #141770

    [attachment file=141772]

    CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA RECEBIDA. DEVIDA. INADIMPLEMENTO DO REQUERIDO. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM.

    1.Eventuais débitos não quitados antes da devolução do veículo, como tributos e multas deverão ser de responsabilidade do requerido e objeto de liquidação de sentença, com a devida comprovação do pagamento da parte autora, consoante já determinado na sentença, razão pela qual qualquer pedido de devolução de multas e impostos enquanto o requerido estiver na posse do veículo, não merece sequer conhecimento, por ausência de interesse recursal.

    2.Com a tradição do bem, transfere-se a propriedade, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil. Desse modo, com a tradição do veículo, o adquirente fica responsável pelo adimplemento das parcelas do financiamento do veículo, bem como dos débitos decorrentes de tributo e infrações ocorridas no período em que estiver na posse do veículo.

    3.A devolução da quantia auferida em razão da venda do automóvel é devida porque o veículo, objeto do contrato de compra e venda, será devolvido à autora, retornando as partes ao status quo ante.

    4.Não se trata de mero inadimplemento contratual, porquanto em decorrência da mora do requerido em atrasar as parcelas do financiamento, o nome da autora foi inscrito nos órgãos de Proteção ao Crédito – Serasa/SPC, consoante documento acostados aos autos, configurando-se dano moral passível de indenização pelos prejuízos causados.

    5.Para se fixar o quantum, deve-se levar em conta a capacidade econômica da recorrida, uma grande instituição financeira, bem assim o grau de reprovabilidade da conduta, capaz de ocasionar – como se viu – aborrecimento que ultrapassa o mero dissabor.

    6.Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1085885, 20120111951898APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 05/04/2018. Pág.: 562/568)

    #141765

    [attachment file=141766]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO RESTRITO AOS DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOBRA LEGAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.A autora foi cobrada indevidamente pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. por 3 meses de serviço de telefonia sem que existisse qualquer relação jurídica entre as partes. Afirma que após o recebimento de diversas ligações telefônicas de cobrança dos valores, com ameaça de inscrição nos cadastros de inadimplentes, acabou por pagar o débito. Pleiteia a restituição dobrada dos valores pagos e indenização por danos morais.

    2.O Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito gerado em nome da autora em razão de serviços contratados por terceiros de má fé e condenar a ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 630,32, já considerada a dobra.

    3.Insurge-se a autora contra a improcedência do pleito de indenização por danos morais. Alega que restou incontroverso nos autos a existência da fraude, não tendo a ré tomado a cautela necessária para realizar o contrato, devendo responder de forma objetiva pelo ocorrido. Pondera que recebeu diversas ligações telefônicas de cobrança e ameaça de inscrição no SPC e SERASA.

    4.A relação material estabelecida é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.

    5.Entendo que a conduta capaz de causar abalo moral a ser indenizável é aquela que configura uma violação a direito da personalidade, o que não ocorreu no presente caso.

    6.Em que pese ter restado comprovada a falha na prestação de serviços pela ré, que foi penalizada pela restituição dobrada do valor pago indevidamente pela autora, não houve inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Portanto, os fatos relatados não possuem o condão de configurar dano moral passível de indenização.

    7.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 3519828). A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1086311, 07039896620178070014, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141759

    [attachment file=141761]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DEVER DE BAIXAR ANOTAÇÃO RESTRITIVA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$476,58, e condenou a parte ré para retirar o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, a saber, SCPC, SPC e SERASA, em razão da não comprovação da origem do débito. Em seu recurso, a parte recorrente alega que houve a devida comunicação pela empresa mantenedora dos cadastros restritivos quanto a inclusão do nome da parte autora. Sustenta que a dívida é decorrente de cessão de crédito e a ausência de ato ilícito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

    II.Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 3668850, pg.1/4). Contrarrazões apresentadas nas quais a parte recorrida pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais (ID 3668854).

    III.A relação dos autos guarda natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90).

    IV.Em que pesem as alegações da parte recorrente, os documentos apresentados na contestação (ID 3668836), em especial o comunicado expedido pela Serasa S.A, comprovam a notificação quanto a inclusão da dívida no cadastro. No entanto, não comprovada a origem e regularidade da dívida (CDC, art. 373, II). Nestes termos, diante da ausência de comprovação da existência da alegada relação contratual entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade do débito e determinou a retirada da anotação restritiva de crédito. Neste sentido, confira-se entendimento deste E. TJDFT: (Acórdão n.1077803, 07111948220178070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/02/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

    V.Por fim, o pedido formulado em sede de contrarrazões não pode ser conhecido, tendo em vista que este é meio processual adequado apenas ao contraditório do recurso interposto, não sendo hábil para embasar pedidos novos, como a reforma da sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Precedente: (Acórdão n.979948, 07187607720168070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/11/2016, Publicado no DJE: 21/11/2016. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

    VI.Recurso conhecido e não provido. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor da condenação.

    VII.A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1087970, 07020246220178070011, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 16/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141750

    [attachment file=141752]

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? SPC E SERASA. SUSPENSÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. CAUÇÃO IDÔNEA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE.

    1.Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela (suspensão dos efeitos de protesto e suspensão da inscrição no SPC e SERASA).

    2.Para o deferimento da tutela antecipada, objetivando a retirada do nome em cadastro de inadimplentes, bem como baixar os protestos já efetivados, na hipótese de dúvida quanto a existência do débito, faz-se necessário o oferecimento de caução idônea, compatível com o valor do débito ? requisito cumprido na hipótese.

    3.In casu, em que pese a necessidade de dilação probatória para se comprovar cabalmente as alegações da agravante, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado (frente aos fundados questionamentos a respeito da legitimidade do débito justificador dos atos restritivos) e o perigo de dano (haja vista as restrições impostas com o protesto/inscrição na SERASA e SPC) ? os quais, aliados à facilitada reversibilidade da medida e à caução prestada, tornam a antecipação da tutela a medida mais adequada.

    4.Considerando que a prestação de caução foi determinante para a concessão da tutela antecipada, não há se falar em seu levantamento prematuro.

    5.Recurso conhecido e parcialmente provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1091158, 07004726120188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2018, Publicado no DJE: 25/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141747

    [attachment file=141749]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DE PROVA ROBUSTA E DE VEROSSIMILHANÇA.

    1.Em face da existência de prova robusta e da verossimilhança das alegações do agravante, deve-lhe ser deferida a medida liminar para excluir a anotação de seu nome realizada pelo agravado junto ao SPC, SERASA ou em quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, referente à pendência financeira declarada inexistente entre as partes.

    2.Agravo conhecido e provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1088211, 07168209120178070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141744

    [attachment file=141745]

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. REDUÇÃO/AUMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL FIXADA NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. ATENDIDOS OS REQUISITOS PEDAGÓGICOS, COMPENSATÓRIOS E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/STJ. CABIMENTO. ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Quando não existir relação jurídica entre as partes, impõe-se reconhecer que a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito é indevida.

    2.A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito é suficiente para o deferimento de danos morais, sendo classificado como presumido (in re ipsa), isto é, independe de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.

    3.Não é cabível o aumento ou a redução do quantum debeatur fixado na sentença, a título de danos morais, quando atendidos os requisitos pedagógicos, compensatórios e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a que se propõe a referida indenização.

    4.Em obrigações de que resultem de ato ilícito, o devedor é constituído em mora desde que praticou o referido ato ? artigo 398, CC/02.

    5.Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, aplicando-se o teor da Súmula 54 do STJ.

    6.Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS.

    Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n.1090327, 07259674120178070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141733

    [attachment file=141735]

    CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    I. Efetiva realização de contrato de cartão de crédito consignado, em que se admite o pagamento, por meio de desconto em folha de pagamento, do valor mínimo indicado na fatura do cartão. Intercorrente incidência de juros, capitalizados mensalmente, a projetar aumento constante da dívida. Patente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos (CC, Art. 421 e 422). Contrato flagrantemente oneroso à consumidora (CDC, Artigo 51, §1º, III) (Precedente: 3ª Turma Recursal do TJDFT, Acórdão n.946436, DJE: 17/06/2016).

    II. No presente caso, o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o consumidor teria sido devidamente informado acerca do custo total do empréstimo, tampouco da incidência de juros nos valores a serem descontados em folha para pagamento sob o título de ?reserva de margem consignável? (CPC, Art. 373, II), tudo a violar o dever de informação (CDC, Art. 6º, III). Não fosse isso suficiente, o alegado negócio jurídico submete o consumidor à desvantagem exagerada, sobretudo porque possui característica predominantemente utilizada no contexto de concessão de empréstimos (desconto mensal de quantia diretamente em folha de pagamento), além de inviabilizar a precisa determinação de quando o saldo devedor será adimplido.

    III. Nesse quadro, a fim de se evitar notório prejuízo ao consumidor, a par de configuração de contrato excessivamente oneroso (incidência de juros, capitalizados mensalmente, a projetar aumento constante da dívida), escorreita a sentença que declarou nula a cláusula contratual de cartão de crédito de nº 4203********4010 (ID. 3659180, pág. 5 e ID.3659200, pág. 26/28), ?por não indicar expressamente os encargos contratuais, devendo-se permanecer intocável todas as condições ofertadas ao autor consumidor, conforme narrado na petição inicial e não impugnado especificamente pelo réu, que previa a disponibilização para saque do valor de R$ 8.454,96, sem incidência de juros, mas com descontos mensais no contracheque de parcelas de R$ 352,29, até que o saldo fosse quitado em sua totalidade?.

    IV. Noutro giro, no que concerne aos danos morais, em que pese a patente falha na prestação do serviço (formalização de contrato excessivamente oneroso ao consumidor), não há comprovação de descontrole financeiro ou de grave restrição de crédito, que estivesse efetivamente vinculado ao respectivo contrato, pois a alegada situação econômico-financeira do requerente (?descapitalização e a consequente avalanche de inadimplência perante outros credores?, que, por consequência, teve seu nome ?negativado? perante o SPC/SERASA; atraso no pagamento de taxa condominial; bloqueio de cartão de crédito por falta de pagamento) poderia ter sido facilmente demonstrada por meio de simples extrato bancário referente ao período anterior e posterior ao negócio jurídico, a fim de que se pudesse analisar a verossimilhança da alegação. Desse modo, a situação vivenciada pelo requerente não supera os limites do mero dissabor decorrente da dificuldade de adimplemento contratual e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação, porquanto não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (CPC, Art. 373, inciso I). Desse modo, não fundamenta reparação por danos morais, por demandarem grave afetação aos direitos da personalidade do ofendido.

    V. Recurso conhecido e parcialmente provido para decotar a condenação a título de compensação por danos morais. No mais, sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9099/95, Art. 55).

    (TJDFT – Acórdão n.1094585, 07062984220178070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 14/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141730

    [attachment file=141731]

    CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS ? INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA ? CONTA POUPANÇA ? PROVA DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INEXISTENTE ? AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL ACERCA DO VALOR DAS TARIFAS COBRADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A cobrança de tarifas relativas à conta bancária somente tem legitimidade quando efetivamente prestados os serviços, sob pena de prática abusiva por parte da instituição financeira, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V e VI do CDC). Ademais, a cobrança de tais tarifas exige previsão contratual, nos termos das Resoluções nº 2.205/93 e 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

    2.No caso dos autos, a autora afirmou que em setembro de 2013 abriu junto ao recorrente conta poupança, mas que nunca foi movimentada, não tendo, sequer, recebido cartão bancário. Por outro lado, a ré, em sua defesa, diz que o débito que motivou a inscrição do nome da requerente no SPC/SERASA derivou de tarifas bancárias daquela conta, legtitimamente cobradas.

    3.Não pode prosperar a tese defensiva. A uma, porque o banco não provou a efetiva utilização da conta, fato demonstrável por meio da apresentação de simples extrato bancário. A duas, porque as tarifas cobradas pelo serviço em debate precisam constar expressamente do contrato firmado, mas do instrumento de contratação juntado aos autos (ID 3736856 – Pág. 1 a 4) não consta tal informação, inviabilizando, inclusive, a aferição do valor cobrado pelo banco (R$ 5.275,44).

    4.Nesse cenário, irretocável a sentença que declarou a inexistência do débito relativo à conta poupança em questão (R$ 5.275,44), assim como condenou à retirada do nome da consumidora do SPC/SERASA, além de impor ao banco o pagamento de indenização imaterial de R$ 4.000,00, valor compatível com a capacidade econômica do recorrente e proporcional ao prejuízo experimentado pela consumidora.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Nos termos do art. 55, sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de contrarrazões.

    (TJDFT – Acórdão n.1094772, 07155121120178070003, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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