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  • #141724

    [attachment file=141725]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA ? DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ? ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu (credor cessionário), enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.De acordo com o art. 373, II, do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    3.No caso concreto, a inscrição no SPC/SERASA feita, no dizer do requerido, teve por base dívida oriunda de contrato celebrado entre autor e o banco Santander. Contudo, o autor nega tenha efetivamente contratado, e a ré não juntou, sequer, o instrumento de celebração daquele negócio.

    4.O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em se considerando a capacidade econômica da ré, que também é critério a ser ponderado na fixação da reparação. Ademais, igualmente atende ao caráter pedagógico que a medida representa.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1094799, 07040747920178070005, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141722

    [attachment file=141723]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele já paga, enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.No caso dos autos, o recibo de pagamento da parcela vencida em 29/11/2015 (ID 3817067 – Pág. 5) não foi impugnado pela requerida, de modo que, apesar de parcialmente ilegível, deve ser considerado válido, porque veio acompanhado de segunda via de pagamento lotérico (ID 3081177043), também não impugnada. Logo, injustificada a inscrição da negativação por conta da inadimplência de débito já pago.

    3.Na fixação do valor da reparação deverá o magistrado atentar para a capacidade econômica das partes, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida. Analisando o caso dos autos, entendo que o valor fixado (R$ 5.000,00), atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente se considerarmos a capacidade econômica do requerido.

    4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    5.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentosw, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1094811, 07142146920178070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141719

    [attachment file=141721]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO

    1.A instituição que efetiva a cobrança dos valores que entende devidos, e que também promove a negativação do nome do consumidor, é parte legítima para figurar na demanda em que se pretende a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em decorrência da inscrição. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.

    2.A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele não contraída, enseja, por si só, indenização por danos morais sendo, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    3.No caso dos autos, a autora manteve conta corrente no Banco do Brasil no período de 27/02/2009 a 20/03/2015, quando sua conta foi encerrada. O documento que comprova a negativação faz referência a dívida vencida em 27/06/2017 (ID 3730857 – Pág. 1) e os extratos de cartão de créditos juntados pelo requerido (ID 3730857 – Pág. 1e seguintes) indicam compras realizadas a partir de abril de 2017. Logo, injustificada a inscrição da negativação porque os débitos foram contraídos em data posterior ao encerramento da conta, sem qualquer prova de que foi a autora que fez uso do cartão de crédito.

    4.Na fixação do valor da reparação pelos danos morais deverá o magistrado atentar para a capacidade econômica das partes, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida. Analisando o caso dos autos, entendo que o valor fixado (R$ 3.000,00), atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente se considerada a capacidade econômica do requerido.

    5.RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO

    6.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação

    (TJDFT – Acórdão n.1094825, 07403334020178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141717

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA EM VIRTUDE DE DÉBITO INEXISTENTE ? COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA ? DÍVIDA LEGÍTIMA ? EXERCÍCIO REGULAR DIREITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil incumbe ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.

    2.No caso dos autos pretende a autora/recorrente a declaração de inexistência de débito (R$ 114,97), bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA por conta daquela dívida. Alegou, na inicial, que foi cliente da ré, mas que solicitou o cancelamento de seu contrato, ocasião em que teria quitado os débitos pendentes, mas que foi surpreendida posteriormente com a negativação ilegítima perpetrada pela recorrida.

    3.Irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos. A uma, porque a autora não indicou sequer o dia em que teria solicitado o cancelamento do contrato de telefonia, tampouco apresentou número de protocolo do atendimento para esse fim; também não comprovou a quitação dos valores pendentes quando da rescisão do negócio, como asseverado na inicial. Limitou-se a juntar seus documentos pessoais, procuração e comprovante de negativação. A duas, porque a requerida foi hábil em demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, na medida em que alegou a contratação regular entre as partes, inclusive com a juntada de diversas faturas, que dão conta de pagamentos parciais dos débitos pela consumidora, assim como juntou o contrato do negócio (ID 3832007 – Pág. 1), e sobre os quais a autora, apesar da réplica apresentada (ID 3832011 – Pág. 1 a 16), não se manifestou. Logo, não há prova do efetivo cancelamento do contrato, a pedido da autora. A três, e apenas a título argumentativo, ainda que se tratasse de negativação indevida, não teria lugar a indenização por danos morais, dada a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrição anterior (ID 3831971 – Pág. 10).

    4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    5.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    6.Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1094834, 07452292920178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141715

    JUIZADO ESPECIAL CIVIL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. OBTENÇÃO DA TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Insurge-se o recorrente, autor, contra a sentença que julgou improcedente o pleito inicial. Alega que o recorrido agiu com desídia ao não retirar a inscrição do nome do recorrente do cadastro do SCPC, ao tomar conhecimento das ordens judiciais cumpridas junto ao SPC e SERASA, restando evidente que tal conduta negligente causou abalo à sua honra a justificar a indenização por dano moral, uma vez que a anotação de restrição perdurou até 29/09/2017, quando a ré realizou a exclusão da anotação.

    2.A situação fática descrita nos autos pode ser assim resumida: em 25/03/2013 o autor propôs contra a ré ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, processo nº 2013.13.1.001874-8, para que a ré, entre outros pedidos,  fosse condenada a ?retirar quaisquer restrições cadastrais contra a parte requerente?. Reconhecida a revelia, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: ? julgo procedente a postulação inicial e declaro a inexistência da presente relação jurídica contratual entre o autor e o banco demandado, representado pelos contratos 224064916 e 224064975 e conseguintemente a inexigibilidade de quaisquer débitos oriundos dos referidos contratos ora declarados inexistentes. Consequentemente, determino que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam a imediata exclusão do nome do autor de seus bancos de dados, em razão da inserção feita pela parte demandada, por força dos contratos ora declarados inexistentes?. Verifica-se pelos ids 3595767 e 3595768 que foram expedidos ofícios ao SPC e Serasa, respectivamente.

    3.Não merece acolhida a pretensão recursal do autor. Pela simples leitura das peças que compuseram a ação declaratória verifica-se que o recorrente não especificou em quais cadastros de restrição ao crédito pretendia ter excluída a anotação. Por outro lado, mesmo após a prolação da sentença naqueles autos e as diligências da Secretaria, o recorrente manteve-se inerte quanto à necessidade de expedição de ofício ao SCPC. Logo, não pode agora pretender ser indenizado pela sua omissão.

    4.Quanto à alegação que a recorrida tinha ciência da sua obrigação em retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplência, pois ?os órgãos de proteção de credito, quando recebem comunicação judicial para retirar o nome de qualquer pessoa de suas bases de negativação, imediatamente comunicam com os contratantes de seus serviços a ordem que receberam e avisam que já retiraram o nome do cliente por se tratar de negativação ilícita?, melhor sorte não o assiste. Não há qualquer prova nos autos que este é o procedimento adotado por tais órgãos, e mesmo que houvesse, como muito bem fundamentado pelo douto magistrado ?o dispositivo sentencial não expediu qualquer comando obrigacional neste específico ao banco demandado?, mas ?buscando garantir maior efetividade jurisdicional, determinou em tutela específica, que a própria serventia cartorária do Juízo oficiasse aos órgãos de proteção ao crédito para que promovessem a imediata exclusão do nome do autor de seus bancos de dados?. Assim, o conhecimento, ou não, do recorrido da ordem exarada, no caso sob exame, é irrelevante, diante do resultado prático obtido pelo recorrente com a decisão proferida.

    5.Por todo o exposto, considerando que não há prova da conduta temerária do recorrido, não há que se falar em ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral.

    6.Recurso conhecido e improvido.

    7.Condenado o recorrente ao pagamento de custas, e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ficando suspensos os efeitos da condenação em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida

    8.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1094536, 07003368120168070017, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 17/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141690

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141692]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA ? DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ? ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ela impugnada e não comprovada pelo réu (credor cessionário), enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes originárias, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    3.No caso dos autos, a inscrição no SPC/SERASA, no dizer do requerido, teve por base dívida oriunda de contrato de cartão de crédito (CARTÃO MARISA). Contudo, a autora nega tenha efetivamente contratado, e a proposta de adesão a cartão de crédito juntada pela recorrente (ID 3928553 – Pág. 7) apresenta assinatura diferente da constante dos documentos pessoais da requerente.

    4.O valor de R$ 5.000,00 arbitrados a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em se considerando a capacidade econômica da ré, que também é critério a ser ponderado na fixação da reparação. Ademais, igualmente atende ao caráter pedagógico que a medida representa.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1098548, 07024091920178070008, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141686

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    CIVIL E CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO BANCÁRIO ? OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Conforme a teoria finalista mitigada, é aplicável o Código de Proteção e Defesa do Consumidor à pessoa jurídica de pequeno porte ou microempresa em situação de vulnerabilidade. No caso em exame, ainda quando se articule que o capital de giro tomado pela autora, microempresa, tenha natureza de insumo, são aplicáveis as normas protetivas do CDC, dada a sua vulnerabilidade técnica e jurídica.

    2.Afirmou a requerente que é titular da Conta Corrente nº 15.676-0, Agência 2911-4, junto à Instituição Ré desde maio de 2001, valendo-se da aludida conta para realizar todas as suas transações financeiras, tais como o Seguro do Imóvel onde funciona o estabelecimento comercial, o contrato de Empréstimo para o Capital de Giro da empresa, o Cheque Especial, o Seguro Protegido para Empresas, o Consórcio com o próprio banco, sendo também onde recebe os créditos decorrentes dos pagamentos realizados por seus clientes através de cartões de crédito/débito, cheques, bem como a utiliza para fazer o pagamento aos seus fornecedores.

    3.Noticiou que em 15/03/2017 renegociou débito relativo a contrato de ?cheque especial? daquela conta, no valor de R$ 13.544,50, a ser pago em 10 parcelas mensais de R$ 1.345,45. Entretanto, foi surpreendida com cobrança relativa a parcela mensal do contrato de capital de giro. Acreditava que havia algum equívoco em tal cobrança, porque as parcelas de tal contrato são debitadas da conta corrente referida, e esta tinha saldo positivo. Reportou-se a preposto do banco que lhe explicou que a cobrança era pertinente, pois em razão da renegociação de débito do cheque especial a conta havia sido ?encerrada? e a parcela do contrato de capital de giro ficou sem pagamento. Narrou ainda o autor, que o pagamento de parcelas de outros contratos (seguro e consórcio) também ficaram frustradas pelo mesmo motivo, além do nome dos sócios terem sido inscritos no SPC/SERASA em razão daquela inadimplência. Por estes motivos ajuizou a ação em que pede o restabelecimento da conta bancária, dos contratos de seguro, consórcio e de capital de giro, além de danos morais e a restituição de juros que lhe teriam sido cobrados indevidamente.

    4.Irretocável a sentença que julgou improcedente os pedidos. Os termos da renegociação da dívida do ?cheque especial? estão no instrumento juntado aos autos, sendo que merece destaque a cláusula 10 (3922324 – Pág. 2) que assim dispõe: ?10. Caso o presente Compromisso de Pagamento contemple a renegociação de saldo devedor em conta corrente de depósitos, fica o devedor notificado que, por motivos operacionais, essa conta ficará bloqueada até o cumprimento integral do Compromisso de Pagamento. Durante o período do bloqueio, caso o cliente deseje proceder à abertura de nova conta corrente no Banco do Brasil S.A., deverá procurar a sua agência para ser cientificado sobre os requisitos necessários. Após o cumprimento do compromisso, o cliente deverá consultar a agência de relacionamento para verificar as condições necessárias para o encerramento ou liberação da conta corrente para movimentação?.

    5.Portanto, quando da celebração do compromisso de pagamento extrajudicial em 15/03/2017 (ID 3922324 – Pág. 1 a 2) a requerente tomou ciência de todas as suas cláusulas, notadamente, do teor da condição acima transcrita que dá notícia do bloqueio da conta e da possibilidade de abertura de uma nova conta, a fim de poder dar continuidade às suas movimentações bancárias. Uma vez comprovado pelo réu fato impeditivo do direito da autora, a improcedência do pedido foi acertada.

    6.Embora seja possível, em tese, a intervenção judicial no conteúdo dos negócios jurídicos celebrados entre particulares, para lhes declarar a nulidade ou para promover decote de excessos, o caso em exame não ostenta ilegalidades ou abuso de direito que desafiem decreto de nulidade, como pretendido pela autora.

    7.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    8.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    9.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.

    (TJDFT – Acórdão n.1098619, 07058021320178070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141670

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141672]

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIVIDA PROTESTADA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO.

    1.Apelações interpostas contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, julgou procedentes os pleitos autorais para: a) declarar a inexistência do débito e determinar o cancelamento em definitivo do respectivo protesto, bem como dos apontamentos existentes junto ao SPC/SERASA a este respeito; b) determinar que o segundo apelado se abstenha de bloquear o cartão do autor, em relação ao débito questionado aos autos, e c) condenar os réus ao pagamento de danos morais.

    2.A legitimidade ad causam resulta da correspondência entre os protagonistas do conflito submetido ao exame judicial e as partes da relação processual, porquanto a teoria da asserção, adotada pelo sistema legal, determina que a verificação das condições da ação se dá, tão somente, com base na narrativa da petição inicial.

    3.In casu, a pretensão deduzida em Juízo refere-se a uma negativação/protesto indevido realizado pelo BRB c/c bloqueio indevido de cartão de crédito efetuado pela operadora do cartão, decorrentes do suposto inadimplemento da cédula de crédito bancário, que ocasionou a negativação do nome do autor. A existência de relação jurídica entre as partes configura as legitimidades passivas dos apelantes/réus e reporta a questão da obrigação de indenizar para o mérito da contenda. Preliminar rejeitada.

    4.O fato de o réu alegar ter cumprido fielmente os ditames da lei não enseja a impossibilidade jurídica do pedido com a conseqüência extinção do feito, pois a matéria no caso não se refere a uma preliminar, mas sim ao próprio mérito da contenda, devendo, se for o caso, em análise meritória, ser julgado improcedente o pedido do autor. Preliminar rejeitada.

    5.Em que pese o caso em voga envolver relação de consumo, não se subsume o artigo 26 do CDC à hipótese, pois o prazo estabelecido neste artigo somente se aplica aos vícios nos quais os defeitos se restringem ao produto ou serviço cuja utilidade restou prejudicada em virtude da impropriedade ou inadequação do mesmo à finalidade destinada, o que não é o caso dos autos, pois na presente demanda não se discute sobre vício do produto ou serviço, mas sim um dano causado em razão da má prestação do serviço contratado. Prejudicial rejeitada.

    6.Restando comprovado aos autos que o autor quitou o débito em aberto, não há que se falar em existência de dívida, ficando, portanto, caracterizada a falha nos serviços prestados pelos réus, o que enseja o dever de indenizar os danos causados.

    7.A responsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 14 do CDC.

    8.A simples inscrição ilegítima do nome em bancos de dados de maus pagadores/protesto indevido é suficiente para ocasionar dano moral à pessoa (física ou jurídica), pois se trata de dano in re ipsa, dispensando a prova efetiva do prejuízo, diante da sua presunção legal.

    9.A valoração do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo.

    10.Considerando-se as peculiaridades do caso, revela-se adequada e proporcional a quantia fixada pelo d. Magistrado a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada réu), sendo, assim, imperiosa a sua manutenção.

    11.Litigância de má-fé não configurada no caso em concreto, dada a ausência de comprovação do dolo e das inverdades alegadas.

    12.Preliminares rejeitadas. Prejudicial rejeitada. Apelações conhecidas e desprovidas.

    (TJDFT – Acórdão n.1102208, 20160111277087APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: 257/271)

    #141663

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? SPC E SERASA. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PERIGO DE DANO. NÃO EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. ARTIGO 300, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE.

    1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu, em parte, a liminar de suspensão de anotação do nome da recorrente em cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito, condicionando a ordem ao depósito integral da obrigação pecuniária que deu ensejo à inscrição impugnada.

    2.Com respaldo no artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário efetiva a proteção dos direitos em vias de serem molestados, porém sem descuidar de garantir à parte adversa legítima indenização dos prejuízos que eventualmente venha a sofrer com o deferimento da tutela de urgência por meio de exigência de prestação de caução.

    3.A hipossuficiência financeira, por si só, não constitui elemento a levar à dispensa da caução, conforme inteligência do artigo 300, §1º, do CPC. Entretanto, restando presentes os requisitos autorizadores da medida, aliados à hipossuficiência da parte, possível a dispensa da garantia.

    4.In casu, tendo em vista a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, bem como a hipossuficiência financeira da parte agravante, já reconhecida pelo Juízo a quo, exigir a prestação de caução, no valor da dívida, inviabilizará a efetividade da medida concedida.

    5.Recurso conhecido e provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1101265, 07046566020188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 13/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141659

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.

    1.Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.

    2.No caso em exame, a parte credora fora devidamente intimada para indicar bens à penhora, tendo em vista que todas as diligências nesse sentido (por meio de Oficial de Justiça, RENAJUD e BACENJUD), restaram infrutíferas, mesmo tendo sido renovadas (ID 3645210).

    3.Não obstante, a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo certo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, só poderia ser analisado pelo Juízo a quo acaso a recorrente demonstrasse a total inexistência de bens do devedor, ônus do qual não se desincumbiu.

    4.Extinto o processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, nada impede que, dentro do prazo prescricional, seja reiniciado com a indicação de bens penhoráveis (Acordão 1046985, PJ-e 07037557620158070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA); ou mesmo que, a pedido do credor, seja expedida certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado 76 do FONAJE).

    5.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Custas, pelo recorrente. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios por não terem sido apresentadas contrarrazões.

    6.A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1101920, 07024185420178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 14/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141656

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141658]

    CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILÍCITA ?NEGATIVAÇÃO?. ISENÇÃO FISCAL PARA COMPRA DE CARRO 0 KM. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INVIÁVEL A MAJORAÇÃO DO VALOR APTO A REPARAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO IMPROVIDO.

    I.A questão de direito material dever ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).

    II.O mérito recursal cinge-se à: (i) condenação da recorrida, por ter o recorrente perdido isenções fiscais na compra de carro zero km, disponibilizadas a portadores de determinadas doenças; (ii) condenação ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, fixada em sede de liminar, pelo atraso de um dia no cumprimento da determinação de exclusão da restrição de crédito realizada junto ao SPC/Serasa; e (iii) majoração da condenação por danos morais.

    III.In casu, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, Art. 373, I), porquanto não logrou demonstrar minimamente que a perda da isenção fiscal para a compra de carro zero km decorreu de conduta que pudesse ser atribuída à empresa/recorrida (ausência de nexo de causalidade). O laudo médico, o qual atesta ser o autor portador de artrite reativa (ID 4096978, f. 1/2), e o requerimento da Receita Federal para isenção de IPI (ID 4097001), não preenchido, não conferem o valor probatório pretendido. É que a prova robusta e convincente do dano constitui pressuposto ao acolhimento do pleito indenizatório (CC, Art. 944). Ademais, ainda que assim não fosse, consta dos documentos acostados, que a pessoa que, de fato, adquiriu o automóvel é a companheira do recorrente (IDs 4097002 e 4097003), de modo que resulta insubsistente qualquer requerimento nesse sentido. Nesse passo, incabível a indenização por prejuízo eventual ou potencial. Escorreita, portanto, a sentença que concluiu pela improcedência do pedido ressarcitório à perda da isenção para aquisição de veículo.

    IV.No que concerne ao pedido condenatório para o pagamento da multa diária de R$ 1.000,00, pelo atraso de um dia para realizar a baixa do nome do recorrente dos registros dos órgãos de proteção ao crédito, tal pleito deverá ser efetivado no Juízo originário, em razão da inadequação da via eleita.

    V.Inviável a pretendida majoração do quantum reparatório do dano extrapatrimonial. Com efeito, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo a eleição dos critérios quantificadores do dano extrapatrimonial. Apenas seria viável a reforma desse quadro se aviltante o ferimento ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se divisa no caso concreto. É que, ainda que a restrição possa ter trazido inconteste indignação, frustração e sentimento de insegurança, não ficou demonstrado que o fato tenha provocado consequências mais gravosas ao recorrente.

    VI.Deve-se, pois, manter a estimativa razoavelmente fixada (R$ 4.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC, art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. Conclui-se, portanto, que o valor arbitrado (R$ 4.000,00) é suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido. Precedente: TJDFT, 1ª Turma Recursal, Acórdão n.1092848, DJE: 10/05/2018; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.1090199, DJE: 25/04/2018.

    VII.Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenada o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55).

    (TJDFT – Acórdão n.1102724, 07369367020178070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 18/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141650

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141652]

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA ? LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ? CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO E COBRANÇA PRÉVIAS DA DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.O objeto do processo em debate se limita ao cabimento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição do nome do autor no SPC/SERASA pela requerida, em face de débito não reconhecido pelo requerente. Não se trata de matéria relativa a transporte aéreo internacional executado por aquela empresa. Portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e não a Convenção de Varsóvia/Montreal.

    2.Narrou o autor que foi surpreendido com a constatação de inscrição de seu nome no SPC/SERASA a pedido da recorrente. Explicou ainda que ao se reportar àquela empresa para identificar o débito que embasava a restrição, foi informado de que a dívida é relativa ao reembolso de imposto pago (R$ 638,55) pela empresa, na execução de sua atividade de entrega internacional de mercadorias (livros) comprados on line pelo requerente, e devidamente entregues (4078120 – Pág. 2). Contudo, o autor afirma que jamais recebeu qualquer cobrança ou fatura para pagamento de tais impostos, razão pela qual não poderia ter tido seu nome negativado, antes mesmo de se oportunizar eventual pagamento. Também afirma a impossibilidade de cobrança dos impostos, na medida em que a importação de livros estrangeiros tem imunidade tributária (art. 150, VI ?d? da Constituição Federal).

    3.Assiste razão ao recorrido. A requerida tece uma série de considerações em sua contestação acerca da necessidade de pagamento de impostos à Receita Federal, a fim de viabilizar a entrega dos livros comprados pelo autor. Diz ainda que pagou todos os tributos necessários à liberação alfandegária da encomenda do autor e a disponibilizou para entrega na sua residência, mediante o reembolso dos tributos. Entretanto, não há prova disso nos autos. Não restou demonstrado tenha a empresa de entregas cientificado o autor acerca da cobrança e pagamento dos referidos impostos e da necessidade de quitação deles pelo autor, como reembolso àquela empresa. Os documentos juntados com a contestação tampouco demonstram isso, porque os ?Comprovantes de entrega/declaração? de ID 4078182 – Pág. 1 e 2 não estão devidamente assinados pelo recebedor da mercadoria, o que leva à verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que jamais tomou conhecimento das cobranças, vindo a saber de sua existência tão somente com a descoberta da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

    4.Isto posto, é de se ver que a negativação do nome do autor não decorreu do exercício legal de um direito, mas ao contrário, foi indevida e justifica a indenização por danos morais fixada num patamar proporcional e razoável (R$ 5.000,00), em se considerando o prejuízo experimentado e a capacidade econômica da recorrente.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno A recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1102647, 07400878920178070001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141648

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    #141638

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141639]

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COOPERATIVA DE CRÉDITO ? APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA NO SPC/SERASA ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Segundo a jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, “equiparando-se  a  atividade  da  Cooperativa  àquelas  típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado  sumular  297/STJ” (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra Maria  Isabel  Gallotti, julgado em 05/06/2012). Logo, aplicável ao caso ora em análise as regras do código consumerista.

    2.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    3.No caso dos autos a inscrição indevida do nome do consumidor no SPC/SERASA pela ré é fato incontroverso, haja vista o seguinte trecho da contestação: ?[…] Conforme já aclarado a negativação foi realizada por uma falha nos sistemas da Ré, no entanto, não causaram nenhum prejuízo para o Autor, uma vez que assim que constatado o erro foi realizada a baixa da restrição, o que demonstra ainda a boa fé da Requerida […]?. Assim sendo, uma vez comprovada a inscrição em comento como sendo decorrente de ato ilícito da empresa, cabível a indenização por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 fixado, atende prontamente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em razão da capacidade econômica da recorrente.

    4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    5.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    6.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1102651, 07456822420178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141635

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141637]

    PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO – INOVAÇÃO RECURSAL – VEDAÇÃO LEGAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO – MODALIDADE IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição deixo de analisar o pedido contraposto formulado pela recorrente, porquanto é defeso às partes apresentarem para apreciação matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação. Trata-se de inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.

    2.Considerando a relação consumerista do caso concreto, adequada a inversão, na forma preconizada no art. 6º, VIII, do CDC. No presente caso, a parte autora nega a celebração do contrato de nº 0213556323, não lhe cabendo a obrigação de prova negativa.

    3.Por outro lado, a operadora de telefonia, ora recorrente, não logra comprovar a celebração do contrato havida entre as partes, nos termos exigidos pelo art. 373, II, do CPC.

    4.A recorrente limita-se a acostar cópias das telas do seu sistema interno de controle de dados, que, por se tratar de documentação produzida unilateralmente pela empresa/recorrente, não tem o condão de comprovar o contrato firmado entres as partes, tampouco a alegada inadimplência, a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA. Nesse sentido: Acórdão n. 1094623, 07522176620178070016, Relator: Edilson Enedino das Chagas 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no PJe: 11/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1082982, 07021382520178070003, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    5.A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida relativa a contrato inexistente, ainda que realizado mediante fraude, revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC.

    6.Mostra-se razoável e adequado ao caso concreto, o valor fixado na r. sentença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Acresça-se que referida condenação se revela razoável e adequada às circunstâncias descritas nos autos, com habilidade para não caracterizar enriquecimento ilícito do consumidor ou empobrecimento do fornecedor

    7.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    8.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    9.Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, custas pelo recorrente. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1102667, 07134794820178070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141630

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141631]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA ? DÍVIDA INEXISTENTE ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ? PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    3.No caso dos autos, a autora recorrente afirma a inexistência de contrato havido entre as partes e, de consequência, o indébito e a ilicitude da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.

    4.Incumbe ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Aquele não se desincumbiu de sua obrigação no caso concreto. A tela de sistema eletrônico anexada pelo réu (ID 4060338 – Pág. 1) não se presta a corroborar a alegada existência de contrato de cartão de crédito que afirma ter sido celebrado entre as partes. Com efeito, a simples alegação da existência de dívida decorrente de não pagamento de fatura, sem prova da realização do contrato, não é suficiente a demonstrar a afirmada dívida e legitimar a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Ademais, além de não juntar o contrato firmado entre as partes, tampouco comprovou a suposta renegociação de débito que disse ter sido entabulada, a qual poderia ser demonstrada por documento escrito ou por comprovação de ligação telefônica, dentre outros meios. As faturas do cartão de crédito enviadas para pagamento ao consumidor, por si só, não são capazes de demonstrar a efetiva contratação pela recorrente.

    5.Desse modo, inafastável a declaração da inexistência do contrato e do débito e, de consequência, ilícita a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito.

    6.No que se refere ao dano moral pleiteado, também assiste razão à recorrente, dada a violação dos atributos da sua personalidade. De tal modo, a fim de atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e garantir a compensação pelos danos, reputo apropriada a fixação da condenação a título de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Por conseqüência, não tem lugar a condenação da recorrente por litigância de má-fé, uma vez comprovada a conduta descuidada da requerida.

    7.Por último, a fim de atribuir efeito equivalente à obrigação de fazer, e alcançar maior efetividade à ordem, hei por bem substituir a obrigação de baixa da restrição de crédito pela expedição de ofício pela própria serventia judicial.

    8.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES os pedidos para:

    a) declarar inexistente o débito de R$ 394,44, cujo documento de origem tem o nº 6280761991215034 (ID nº4060309);

    b) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde 19/02/2016 e correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ);

    e c) determinar à secretaria da vara de origem que oficie à instituição arquivista para a retirada da anotação em nome da recorrente em seu banco de dados, no prazo de 5 (cinco) dias.

    9.Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios.

    (TJDFT – Acórdão n.1102678, 07017637320178070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141624

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141626]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. PROVA NÃO ILIDIDA PELA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Conforme assentado na jurisprudência nacional, com ênfase para os precedentes do e. STJ, a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (REsp 1369039/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

    2.No presente caso, a parte autora, ora recorrente, alega ter sido surpreendida com a informação de constar anotação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito (ID 4148221 página 2), registrada pela parte ré, ora recorrida, referente a dívida que desconhece no valor de R$ 74,07.

    3.As alegações do autor encontram verossimilhança e harmonia com o conjunto probatório. De outro lado, não logrou a requerida comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    4.É de se considerar, nesse cenário, que a ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso. Por fim, ressalte-se a natureza do dano in re ipsa.

    5.O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o dano efetivamente sofrido pelo consumidor em razão da negativação.

    6.No que se refere à incidência dos juros de mora, contudo, assiste razão ao recorrente. A sentença determinou a incidência dos juros moratórios a partir da sentença. Contudo, a teor do enunciado de Súmula 54 do e. STJ, para a hipótese de condenação decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser fixados partir da data do evento danoso.

    7.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tão somente para reformar em parte a sentença e determinar a incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso.

    8.A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    9.Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n.1102698, 07042644220178070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141615

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141616]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO AGRAVADO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERICULUM IN MORA. VEROSSIMILHANÇA E PROVA ROBUSTA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR/AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

    1.Em que pese a parte agravante afirmar que as cobranças contestadas decorrem de inadimplemento de contrato regularmente celebrado entre as partes e que o autor/agravado não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse colocar em questão o referido contrato, não é isso o que, de fato, se pode constatar das provas robustas colacionadas aos autos.

    2.As alegações do agravante de que a decisão recorrida está ao cabo de lhe penalizar pelo descumprimento de uma obrigação de fazer determinada com base em alegações unilaterais, sem prova robusta, e de que, sendo mantida, incorrerá em enriquecimento ilícito da parte autora/agravada a expensas da instituição bancária, não se mostram suficientes para o deferimento do recurso apresentado. Pelo contrário, a decisão agravada envolve medida totalmente reversível, pois, após devida análise, em caso de improcedência do pedido feito na ação principal, a parte agravante poderá cobrar a dívida, utilizando, para tanto, da negativação do nome do agravado no SERASA/SPC.

    3.O perigo de dano mostra-se muito mais latente em face do agravado, ante sua negativação nos cadastros de proteção ao crédito e o imediato protesto do título, caso não venha, de fato, a ser reconhecido como devedor.

    4.Mesmo em análise de cognição sumária, verificando-se a existência de elementos suficientes a demonstrarem a probabilidade do direito do autor/agravado, bem como constatando-se haver evidente perigo de dano ante a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, se faz necessária a exclusão, ainda que temporária, do nome do agravado de cadastro de inadimplentes.

    5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

    (TJDFT – Acórdão n.1103374, 07035376420188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141609

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141611]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERDADE DE CONTRATAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Trata-se de ação declaratória e de indenização, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e a retirar o nome do autor de seu cadastro interno.

    2.O autor argumenta na inicial que contraiu dívida em cartão de crédito junto ao requerido. Informa que foi negociado entre as partes um desconto de 70% (setenta por cento) para a liquidação desta dívida, e efetuou, então, o pagamento de R$ 700,00 reais. Afirma que encerrou a conta corrente e que não possuía nenhum débito à época, mas que foi incluído em um cadastro interno do banco, que o impediu, posteriormente, de obter crédito ou outros benefícios.

    3.Em suas razões recursais, o recorrente réu afirma que a inclusão em cadastro de inadimplentes interno se deu por exercício regular do direito em razão de dívida existente da parte requerente. Defende a ausência de ato ilícito, de comprovação do dano e de nexo de causalidade. Pugna pela improcedência dos danos morais e, de forma subsidiária, pugna pela redução do quantum arbitrado na sentença. Argumenta que não consta mais no sistema quaisquer débitos junto à instituição.

    4.É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a instituição financeira tem a faculdade de conceder ou não o crédito solicitado, de acordo com sua disponibilidade e conveniência, porque aquele que empresta tem a faculdade de escolher para quem o faz, tendo em vista o risco envolvido na operação, não havendo vedação legal à manutenção de restrição interna. (Acórdão n.924251, 20150910125884ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/03/2016, Publicado no DJE: 07/03/2016. Pág.: 534) e (Acórdão n.794964, 20090111845223APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 119).

    5.No tocante ao dano moral, a simples recusa do crédito não acarreta, por si só, a lesão dos direitos de personalidade, em especial à honra, imagem, à privacidade, entre outros, não excedendo a um mero aborrecimento decorrente do cotidiano. Além disto, sequer houve inscrição em cadastros públicos de inadimplentes (SPC e SERASA).

    6.Não restou comprovado pelo autor qualquer infortúnio causado pela não liberação do crédito ou pela inscrição em cadastro interno no banco. Ainda assim, o autor possui uma gama de opções para solicitar crédito bancário. Por fim, a não concessão de crédito do banco réu em momento nenhum impediu o autor de procurar em outras instituições financeiras o crédito que precisa.

    7.Desta forma, entende-se que o banco recorrente réu tem razão quanto ao não cabimento de indenização por danos morais. Quanto à inscrição em cadastro interno, o próprio banco réu deixa de se manifestar contrariamente a este pedido, motivo pelo qual mantêm-se a sentença quanto à condenação em obrigar o réu a retirar o nome do autor de seu cadastro interno que tenha por fundamento a não aceitação por parte do Banco do Brasil da quitação anteriormente aceita, objeto destes autos.

    8.Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.

    9.Custas já recolhidas. Sem honorários em razão do provimento recursal.

    10.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.

    (TJDFT – Acórdão n.1104508, 07466895120178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141606

    Inscrição IndevidaDiversas Jurisprudências sobre SERASA do TJDFT

     

     

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização de danos morais.  A pretensão da parte autora consistiu na declaração de inexistência de débito inscrito no cadastro de proteção ao crédito, sob a alegação de que nunca celebrou contrato com a parte ré. Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão do registro indevido de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a ocorrência de danos morais, condenando a ré ao pagamento do montante de R$ 2.000,00.

    2.A ré apresentou recurso inominado. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas.

    3.Em seu recurso, a recorrente requereu inicialmente a conversão do julgamento em diligência por ser necessária a produção de prova consistente na intimação do proprietário do imóvel onde houve a instalação dos equipamentos e a prestação dos serviços, o qual diverge do endereço do autor. No mérito,  aduziu que a parte autora celebrou o contrato de prestação de serviços número 021/08865029-5 e não o adimpliu, o que resultou no registro de seu nome nos assentamentos de proteção ao crédito. Alegou que diversas faturas, referentes aos serviços, foram adimplidas e que o fato de o serviço ter sido instalado noutro endereço ? que não o indicado na petição inicial ? não afasta a possibilidade de instalação dos equipamentos, pois o contrato é do ano de 2015, argumentado ainda que eventual fraude praticada por terceiros exclui sua responsabilidade.

    4.Sendo o juiz o destinatário da prova e estas contundentes e suficientes para formar o seu livre convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, mostra-se desnecessária a produção de outros elementos de convencimento, como é o caso dos autos, uma vez que as provas documentais foram bastantes para comprovar os fatos narrados na inicial. Portanto, indefere-se o pedido de produção de prova oral.

    5.Verifica-se, in casu, que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a existência da relação jurídica com a parte autora, como já afirmado na sentença, uma vez que não trouxe aos autos contrato ou mesmo uma gravação telefônica na qual o requerente opte pela aquisição dos serviços prestados pela parte ré.

    6.Quanto à alegação da parte ré de que os serviços foram adimplidos em diversas ocasiões e que a parte autora entrou em contato junto à central de atendimento, por diversas ocasiões, os documentos produzidos são unilaterais, ou seja, dizem respeito ao sistema informatizado da requerida; logo, possuem valor probatório relativo, o qual poderia ser reforçado por meio da juntada das gravações vinculadas aos diversos atendimentos, o que não foi realizado.

    7.No que tange à tese de culpa exclusiva de terceiro, esta não merece respaldo, uma vez que a parte ré não pode se esquivar de sua responsabilidade em relação a eventual fraude perpetrada por terceiros, por se tratar de risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida, cabendo-lhe desenvolver técnicas de segurança aptas a coibir contratações praticadas por terceiros que dolosamente se valem de documentos furtados ou de informações extraviadas.

    8.Assim, resta configurado o ato ilícito praticado pela parte ré, que deverá implementar a retirada dos registros da dívida em seus cadastros internos, bem como dos cadastros do SPC/Serasa (id 13747222, pág 1).

    9.No que concerne ao dano moral, o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida perpetrada, sendo evidente o nexo de causalidade entre a ação realizada pela requerida e o dano experimentado pela requerente.

    10.Na espécie, inaplicável a Súmula 385 do STJ, porquanto não comprovada a existência de legítimas inscrições anteriores à negativação objeto da lide.

    11.No que tange aos valores a serem arbitrados a título de dano moral, importa dizer que esse se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido no caso concreto, sendo que os fatos provados nos autos extrapolam o limite do mero dissabor, restando configurado o abalo extrapatrimonial bem como a inexistência de causas excludentes do ressarcimento por dano moral.

    12.Na fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo a quo a título de danos morais, ante a ausência de critérios legais para a fixação da indenização, considerou-se a reprovabilidade do fato, a capacidade econômica de ambas as partes, demonstrando-se justo e compatível com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

    13.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    14.Condenado o recorrente vencido (parte ré) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.

    15.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1106231, 07024368020188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no PJe: 29/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    Mais Jurisprudências sobre Inscrição indevida no SPC / SERASA / SCPC do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

    APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO.

    I – Se o agravo retido é interposto contra decisão proferida pelo Juiz a quo após a prolação da sentença e de interposição do recurso de apelação, não tem fundamento jurídico exigir-se do agravante que observe o requisito contido no art. 523, § 1º, do CPC/73 atinente ao pedido expresso de apreciação pelo Tribunal ad quem.

    II – Não tendo o Autor especificado o quantum pretendido a título de compensação pecuniária pelo dano moral sofrido (ônus processual – art. 282, IV c/c art. 286, caput, ambos do CPC/73, aplicável à espécie), deixando a sua fixação ao prudente arbítrio do juiz, e acolhido o pedido, em sintonia com os precedentes jurisprudenciais, ausente se afigura o interesse recursal (binômio necessidade-utilidade) em modificar o julgado, com o escopo de ampliar a importância fixada pelo magistrado na sentença objurgada, não se tratando de condenação em importância irrisória. Frise-se que os pedidos devem ser certos e determinados, consoante o disposto no art. 286, caput, do CPC/73, ressalvadas as hipóteses enumeradas nos três incisos do citado dispositivo legal (numerus clausus), as quais não se enquadram o caso em exame.

    III – Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC/73). Nessa esteira, mantém-se a verba honorária estabelecida na sentença pois razoável e congruente com os parâmetros objetivos acima elencados.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0501308-16.2012.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

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    Diversas Jurisprudências sobre Inscrição indevida no SPC / SERASA / SCPC do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO CREDITÍCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATIVIDADE EQUIPARÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. TALONÁRIO FURTADO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO À COOPERATIVA DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO “CONTA ENCERRADA”. RECUSA À COMPENSAÇÃO POR ALÍNEA EQUIVOCADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRETENSA MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR FIXADO EM MONTANTE ADEQUADO E RAZOÁVEL. PARÂMETROS DA CÂMARA OBSERVADOS. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0014143-78.2010.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018).

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    CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. SUPOSTOS FIADORES INSERIDOS NO ROL DE MAUS PAGADORES. INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO DEMANDADO E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. REVELIA DO BANCO RÉU QUE, DE FATO, NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO.

    Certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, deve o juiz atentar para o caso e provas coligidas nos autos, formando livremente sua convicção para só, então, aplicar melhor o direito.

    PORÉM, DEMANDA DE ÍNDOLE NEGATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL QUESTIONADA PELOS AUTORES. ÔNUS DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE REDUNDOU NA INSERÇÃO DOS SEUS NOMES NOS CADASTROS RESTRITIVOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA.

    Se a demanda é de índole negativa porque os autores afirmam que não possuem relação material com a ré, compete exclusivamente a esta a prova da higidez da relação comercial e, por conseguinte, do débito e da inscrição indevida.

    DANO MORAL IN RE IPSA.

    Nas hipóteses de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral ocorre in re ipsa, pois prescinde de prova.

    QUANTUM. FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA: COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM MANUTENÇÃO.

    O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo.

    APELO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0001931-47.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018).

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    [attachment file=141127]

    Diversas Jurisprudências sobre inscrição indevida no SPC / SERASA / SCPC do TJSC

    DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA ORIUNDA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. TUTELA ANTECIPADA PELO TOGADO SINGULAR. AGRAVO DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO NEGOCIAL, VALIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO OU CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL PURO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.

    Se a análise da ocorrência do ato ilícito ensejador de danos morais perpassa, com exclusividade, pela averiguação da existência ou não da relação jurídica afirmada na inicial, ainda que se trate de contrato de cunho bancário, a matéria tratada é de cunho eminentemente civil, haja vista que não haverá, em tal hipótese, discussão acerca da validade e dos requisitos de constituição do título cambiário, tampouco acerca dos elementos que compõe a relação comercial.

    “As ações reparatórias ajuizadas em virtude de inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes cuja causa de pedir fulcra-se na inexistência de relação jurídica entre as partes – ou, ainda, na atuação fraudulenta perpetrada por terceiros – a competência para delas conhecer é das unidades jurisdicionais dotadas de atribuição na matéria civil, eis não se tratar de discussão afeta ao Direito Comercial” (CC nº 2014.089935-2, de Ibirama, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgado em 18.03.2015).

    AGRAVO NÃO CONHECIDO.

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000387-11.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-06-2018).

    DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

    Regulamento
    (Vide Lei nº 6.704, de 1979)

    (Vide Decreto-Lei nº 2.420, de 1988)

    Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966,

    DECRETA:

    CAPÍTULO I
    Introdução

    Art 1º Tôdas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.

    Art 2º O contrôle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interêsse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.

    Art 3º Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

    Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições dêste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.

    Art 4º Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.

    Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras. (Incluído pela Lei nº 9.932, de 1999)

    Art 5º A política de seguros privados objetivará:

    I – Promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;

    II – Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio, de negócios com o exterior;

    III – Firmar o princípio da reciprocidade em operações de seguro, condicionando a autorização para o funcionamento de emprêsas e firmas estrangeiras a igualdade de condições no país de origem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    IV – Promover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras;

    V – Preservar a liquidez e a solvência das Sociedades Seguradoras;

    VI – Coordenar a política de seguros com a política de investimentos do Govêrno Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal.

    Art. 6o (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    CAPÍTULO II
    Do Sistema Nacional De Seguros Privados

    Art 7º Compete privativamente ao Govêrno Federal formular a política de seguros privados, legislar sôbre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

    a) do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP;

    b) da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;

    c) dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados;

    e) dos corretores habilitados.

    CAPÍTULO III
    Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema

    Art 9º Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

    Art 10. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.

    § 1º O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários.

    § 2º Não se aplicam a tais seguros as disposições do artigo 1.433 do Código Civil.

    Art 11. Quando o seguro fôr contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa fé da Sociedade Seguradora, em sua aceitação, constitui presunção ” juris tantum “.

    § 1º Sobrevindo o sinistro, a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário.

    § 2º Será lícito à Sociedade Seguradora argüir a existência de circunstância relativa ao objeto ou interêsse segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação ou na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, até no caso de sinistro. Nessa hipótese, competirá ao segurado ou beneficiário provar que a Sociedade Seguradora teve ciência prévia da circunstância argüida.

    § 3º A violação ou inobservância, pelo segurado, seu preposto ou beneficiário, de qualquer das condições estabelecidas para a contratação de seguros na forma do disposto no artigo 10 exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 4º É vedada a realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou interêsse, desde que qualquer dêles seja contratado mediante a emissão de simples certificado, salvo nos casos de seguros de pessoas.

    Art 12. A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.

    Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.

    Art 13. As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei.

    Art 14. Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para capitais e valôres, observadas equivalência atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma das instruções do Conselho Nacional de Seguros Privados.

    Art 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 16. É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe. (Vide Lei complementar nº 137, de 2010) (Vide Lei complementar nº 137, de 2010)

    Parágrafo único. (VETADO). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 17. O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído: (Vide Lei complementar nº 137, de 2010) (Vide Lei complementar nº 137, de 2010)

    a) dos excedentes do máxiino admissível tècnicamente como lucro nas operações de seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP;

    b) dos recursos previstos no artigo 23, parágrafo 3º, dêste Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    c) por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir do presente Decreto-lei ou mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 19. As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais.

    Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

    a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

    b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)

    c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

    d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras pública;

    e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;

    f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;

    g) edifícios divididos em unidades autônomas;

    h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados;

    i) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1969)

    l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)

    m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada. (Incluída pela Lei nº 8.374, de 1991)

    Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea “h” deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)

    Art 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro.

    § 1º Para os efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.

    § 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

    § 3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando fôr o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.

    § 4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dôbro do valor dos prêmios por êle retidos, sem prejuízo da ação penal que couber. (Incluído pela Lei nº 5.627, de 1970)

    Art 22. As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela do crédito, que fôr concedido, no pagamento dos prêmios em atraso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Parágrafo único. Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.’

    Art 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.

    Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão únicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.

    Art 25. As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas.

    Art. 26. As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar. (Redação dada pela Lei nº 10.190, de 2001)

    Art 27. Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro.

    Art 28. A partir da vigência dêste Decreto-Lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

    Art 29. Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.

    Parágrafo único. Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas neste artigo.

    Art 30. As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio.

    Art 31. É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-Lei, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância dêste preceito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    CAPÍTULO IV
    Do Conselho Nacional de Seguros Privados

    Art 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, ao qual compete privativamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    I – Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;

    II – Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a êste Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

    III – Estipular índices e demais condições técnicas sôbre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

    IV – Fixar as características gerais dos contratos de seguros;

    V – Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

    VI – delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    VII – Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

    VIII – disciplinar as operações de co-seguro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    IX – (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    X – Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que nêles desejem estabelecer-se;

    XI – Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;

    XII – Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;

    XIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    XIV – Decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;

    XV – Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;

    XVI – Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

    XVII – fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    XVIII – regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    XIX – disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros:(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    I – Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    II – representante do Ministério da Justiça; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    III – representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    IV – Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    V – representante do Banco Central do Brasil; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    VI – representante da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    § 1o O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    § 2o O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    Art 34. Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas:

    I – de Saúde;

    Il – do Trabalho;

    III – de Transporte;

    IV – Mobiliária e de Habitação;

    V – Rural;

    VI – Aeronáutica;

    VII – de Crédito;

    VIII – de Corretores.

    § 1º – O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.

    § 2º – A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão, mediante indicação das entidades participantes delas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    CAPÍTULO V
    Da Superintendência de Seguros Privados

    SEÇÃO I

    Art 35. Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira.

    Parágrafo único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.

    Art 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:

    a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de contrôle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sôbre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;

    b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acôrdo com as diretrizes do CNSP;

    c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatòriamente pelo mercado segurador nacional;

    d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP;

    e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valôres obrigatòriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;

    g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;

    h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento dêste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;

    i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

    j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.

    k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    SEÇÃO II
    Da Administração da SUSEP

    Art 37. A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento dêste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    SEÇÃO III

    Art. 38. Os cargos da SUSEP sómente poderão ser preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Parágrafo único. O pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    SEÇÃO IV
    Dos Recursos Financeiros

    Art 39. Do produto da arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20-10-66, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.

    Art 40. Constituem ainda recursos da SUSEP:

    I – O produto das multas aplicadas pela SUSEP;

    II – Dotação orçamentária específica ou créditos especiais;

    III – Juros de depósitos bancários;

    IV – A participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;

    V – Outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.

    CAPÍTULO VI
    Do Instituto de Resseguros do Brasil

    SEÇÃO I
    Da Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência

    Art 41. O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.

    Parágrafo único – O IRB será representado em juízo ou fora dêle por seu Presidente e responderá no fôro comum.

    Art 42. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art. 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Art 44. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 45. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    SEÇÃO II
    Da Administração e do Conselho Fiscal

    Art. 46. São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)

    § 1º O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo: (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    I – três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles: (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    a) o Presidente do Conselho; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    II – um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e orçamento; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    III – um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    IV – um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    § 2º A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administração. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    § 3º Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    § 4º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Art. 47 O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo: (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)

    I – três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    II – um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    III – um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Parágrafo único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Art. 48. Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Arts. 49 a 54. (Revogados pela Lei nº 9.482, de 1997)

    SEÇÃO III
    Do Pessoal

    Art 55. Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores, inclusive as punições aplicáveis.

    § 1º A nomeação para cargo em comissão será feita pelo Presidente, depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico.

    § 2º É permitida a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou para serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza.

    § 3º Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor, no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e aplicação da legislação do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    SEÇÃO IV
    Das Operações

    Arts. 56 a 64. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    SEÇÃO V
    Das Liquidações de Sinistros

    Arts. 65 a 69. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    SEÇÃO VI
    Do Balanço e Distribuição de Lucros

    Arts. 70 e 71. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    CAPÍTULO VII
    Das Sociedades Seguradoras

    SEÇÃO I
    Legislação Aplicável

    Art 72. As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes fôr aplicável e, em especial, pelas disposições do presente decreto-lei.

    Parágrafo único. Aplicam-se às sociedades seguradoras o disposto no art. 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe dá o art. 1º desta lei. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 1971)

    Art 73. As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.

    SEÇÃO II
    Da Autorização para Funcionamento

    Art 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

    Art 75. Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de tôdas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.

    Art 76. Feita a comprovação referida no artigo anterior, será expedido a carta-patente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

    Art 77. As alterações dos Estatutos das Sociedades Seguradoras dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos a SUSEP e o CNSP.

    SEÇÃO III
    Das Operações das Sociedades Seguradoras

    Art 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.

    Art 79. É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnico, fixados pela SUSEP de acôrdo com as normas aprovadas pelo CNSP, e que levarão em conta:

    a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras;

    b) as condições técnicas das respectivas carteiras;

    c) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 2º Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacôrdo com as normas e instruções em vigor.

    Art 80. As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à obrigatoriedade e normas técnicas.

    Art 81. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 82. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 83. As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional, para cobertura dos riscos nêles descritos e caracterizados.

    Art 84. Para garantia de tôdas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

    § 1o a § 3o (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

    Art 85. Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e previsões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados em sua previa e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação dêste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatòriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.

    Art. 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de retrocessão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Parágrafo único. Após o pagamento aos segurados e beneficiários mencionados no caput deste artigo, o privilégio citado será conferido, relativamente aos fundos especiais, reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de resseguro e de retrocessão, às sociedades seguradoras e, posteriormente, aos resseguradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 87. As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto-lei.

    Art. 88. As sociedades seguradoras e os resseguradores obedecerão às normas e instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre operações de seguro, co-seguro, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Parágrafo único. Os inspetores e funcionários credenciados do órgão fiscalizador de seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    CAPÍTULO VIII
    Do Regime Especial de Fiscalização
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 89. Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.

    § 1º Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interêsses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeira da emprêsa. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 1.115, de 1970)

    § 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 90. Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora.

    Parágrafo único. Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)

    Art 91. O descumprimento de qualquer determinação do Diretor-Fiscal por Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscalização acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    Art 92. Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 93. Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá podêres para controlar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às Autoridades ou Registros Públicos.

    CAPÍTULO IX
    Da Liquidação das Sociedades Seguradoras
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 94. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:

    a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;

    b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste Decreto-lei.

    Art 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia Geral.

    Parágrafo único. Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sôbre a cessação deliberada.

    Art 96. Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:

    a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;

    b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;

    c) acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de seguros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    d) configurar a insolvência econômico-financeira.

    Art 97. A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 98. O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:

    a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com previlégio sôbre determinados bens da Sociedade Seguradora;

    b) vencimento de tôdas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;

    c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;

    d) cancelamento dos podêres de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.

    § 1º Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 2º Quando a sociedade tiver oradores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 3º Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea a dêste artigo ou em seu parágrafo 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo 103. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 4º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interêsse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 99. Além dos podêres gerais de administração, a SUSEP ficará investida de podêres especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, podendo:

    a) propor e contestar ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;

    b) nomear e demitir funcionários;

    c) fixar os vencimentos de funcionarios;

    d) outorgar ou revogar mandatos;

    e) transigir;

    f) vender valôres móveis e bens imóveis.

    Art 100. Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:

    a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital;

    b) a Iista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas técnicas ou restituicão de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;

    c) a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedência dos créditos, bem como sua classificação, de acôrdo com a legislação de falências.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)

    Art 101. Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão dêsse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.

    Art 102. A SUSEP examinará as impugnações e fará Publicar no Diário Oficial da União, sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob AR.

    Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.

    Art 103. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.

    Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata êste artigo.

    Art 104. A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acôrdo com a cota apurada em rateio.

    Art 105. Ultimada a liquidação e levantado e balanço final, será o mesmo submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, com relatório da SUSEP.

    Art 106. A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sôbre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.

    Art 107. Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.

    Parágrafo único. Nos casos de cessação parcial, restrita às operações de um ramo, serão observadas as disposições dêste Capítulo, na parte aplicável.

    CAPÍTULO X
    Do Regime Repressivo
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, co-seguro e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros: (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    I – advertência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    II – suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    III – inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    IV – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    V – suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    VI – (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    VII – (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    VIII – (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) IX – (revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 1º Caso a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)

    § 2o Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente. (Inlcuído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 3o O recurso a que se refere o § 2o deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Inlcuído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 4o Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado. (Inlcuído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 5o Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à multa anterior, conforme critérios estipulados pelo órgão regulador de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 109. Os Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras responderão solidàriamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes as operações de seguro, cosseguro, resseguro ou retrosseção, e em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.

    Art 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acôrdo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras.

    Art. 111. Compete ao órgão fiscalizador de seguros expedir normas sobre relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    a) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    b) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    c) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    d) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    e) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    f) (revogada pela Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    g) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    h) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    i) (revogada). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 1o Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante o órgão fiscalizador de seguros pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 3o Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, o órgão fiscalizador poderá, considerada a gravidade da infração, cautelarmente, determinar a essas empresas a substituição do prestador de serviços de auditoria independente. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 4o Apurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador de serviços de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 5o Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art. 112. Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    I – o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    II – nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art. 113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo. (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)

    § 1º Caso a penalidade de multa seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)

    § 2º A multa prevista no caput será fixada com base na importância segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de seguros. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)

    Art 114. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 115. A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios.

    Art 116. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 117. A cassação da carta patente se fará nas hipóteses de infringência dos artigos 81 e 82, nos casos previstos no artigo 96 ou de reincidência na proibição estabelecida nas letras ” c ” e ” i ” do artigo 111, todos do presente Decreto-lei.

    Art 118. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o CNSP disporá sôbre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processualísticos.

    Art 119. As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.

    Art 120. Os valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.

    Art 121. Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.

    CAPÍTULO XI
    Dos Corretores de Seguros
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.

    Art 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro.

    § 1º A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP.

    § 2º O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre êles, o que o substituirá.

    § 3º Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.

    Art 124. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado.

    Art 125. É vedado aos corretores e seus prepostos:

    a) aceitar ou exercer emprêgo de pessoa jurídica de Direito Público;

    b) manter relação de emprêgo ou de direção com Sociedade Seguradora.

    Parágrafo único. Os impedimentos dêste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Emprêsas de corretagem.

    Art 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

    Art 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.

    Art. 127-A. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    Parágrafo único. Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    Art 128. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:

    a) multa;

    b) suspensão temporária do exercício da profissão;

    c) cancelamento do registro.

    Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 desta Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    CAPÍTULO XII
    Disposições Gerais e Transitórias
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    SEÇÃO I
    Do Seguro-Saúde

    Art 129. Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.

    Art 130. A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.

    § 1º A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acôrdo com os critérios fixados pelo CNSP.

    § 2º A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior.

    Art 131. Para os efeitos do artigo 130 dêste Decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros.

    § 1º Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio.

    § 2º Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares.

    Art 132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico hospitalar que possibilite a identificação do sinistro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 133. É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.

    Art 134. As sociedades civis ou comerciais que, na data dêste Decreto-lei, tenham vendido títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob qualquer outra denominação, para atendimento médico, farmacêutico e hospitalar, integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero, ressalvado o disposto no art. 135, parágrafo 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 1º As Sociedades civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderão continuar prestando os serviços nêle referidos exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustado ante da promulgação dêste Decreto-lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-Saúde.

    § 2º No caso da opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas prestantes da assistência médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarão responsáveis pela contribuição do Seguro-Saúde devida pelas pessoas físicas optantes.

    § 3º Ficam excluídas das obrigações previstas neste artigo as Sociedades Beneficentes que estiverem em funcionamento na data da promulgação dêsse Decreto-lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquer tempo.

    Art 135. As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para a melhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamentação desta Lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes.

    SEÇÃO II

    Art. 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    § 1º Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    § 2º Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    § 3º Serão considerados extintos, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a partir da criação dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão do Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art. 137. Os funcionários atualmente em exercício do DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art. 138. Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art. 139. Os servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nêle ser aproveitado, desde que consultados os interêsses da Autarquia e dos Servidores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Parágrafo único. O aproveitamento de que trata êste artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art 140. As dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de 1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP excluídas as relativas às despesas decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.

    Art 141. Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liquidação e aproveitamento de seu pessoal.

    Art 142. Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:

    a) Fundo de Estabilidade do seguro Agrário, a que se refere o artigo 3º da Lei 2.168, de 11 de janeiro de 1954; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    b) O Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964.

    Art 143. Os órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas atividades ao regime dêste Decreto-Lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa.

    § 1º As Associações de Classe, de Beneficência e de Socorros mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-Lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e quando julgar conveniente.

    § 2º As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no país adaptarão suas organizações às novas exigências legais, no prazo dêste artigo e nas condições determinadas pelo CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 144. O CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 20 dêste Decreto-Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 145. Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do DNSPC, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que fôrem cabíveis.

    Art 146. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), no exercício de 1967, destinado à instalação do CNSP e da SUSEP.

    Art 147. (Revogado pelo Decreto-lei nº 261, de 1967)

    Art 148. As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.

    Art. 149. O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos Estatutos do IRB”. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art 150. (Revogado pelo Decreto-lei nº 261, de 1967)

    Art 151. Para efeito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funções de Delegado do Govêrno Federal e de liquidante designado pela sociedade, a que se referem os artigos 24 e 25 do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquidações decretadas até dezembro de 1965.

    Art 152. O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica, devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias.

    Art 153. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente tôdas as disposições de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário.

    Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

    H. CASTELLO BRANCO
    Eduardo Lopes Rodrigues
    Severo Fagundes Gomes
    L. G. do Nascimento e Silva
    Raymundo de Britto
    Paulo Egydio Martins
    Roberto Campos

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1966

    #135278

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA NO CURSO DA EXECUÇÃO. GARANTIA. ART. 782, §4º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome das executadas no cadastro de inadimplentes.
    2. Os honorários advocatícios têm caráter alimentar e se destinam ao advogado da parte vencedora, por se tratar de uma contraprestação ao trabalho realizado, nos termos do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Brasil.

    2.1. Entretanto, em que pese os argumentos apresentados pelo agravante, quanto à inclusão dos dados das agravadas nos cadastros de inadimplentes (SPC e SerasaJUD) a fim de garantir o crédito alimentício devido, tal medida mostra-se inócua.

    1. A nova dinâmica processual estabelecida pelo art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.

    3.1. Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.

    3.2. No entanto, o §4º, do mesmo diploma processual, estabelece que, em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, a inscrição deve ser cancelada.

    1. Apesar dos fundamentos trazidos no pedido de reconsideração realizado e dos novos documentos juntados aos autos com o fito de demonstrar que os bens penhorados não serão suficientes à satisfação da dívida, a norma retro mencionada prevê que a existência da penhora para a garantia da dívida obsta, a princípio, o deferimento da medida pleiteada.

    4.1. Por isso, ainda que a penhora realizada não venha a ser suficiente para garantir a execução, como afirmado pelo agravante, a norma legal não faz qualquer distinção acerca da suficiência ou não da penhora em seu texto normativo, razão pela qual deve-se manter a decisão proferida pelo juízo a quo.

    4.2. Pedido de reconsideração prejudicado.

    1. Agravo de instrumento improvido.

    (TJDFT – Acórdão n.975261, 20160020325466AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1555/1599)

    #127074

    Enunciados atualizados até o XLII FONAJE

    ENUNCIADOS CÍVEIS

    ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

    ENUNCIADO 2 – Substituído pelo Enunciado 58.

    ENUNCIADO 3 – Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.

    ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.

    ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.

    ENUNCIADO 6 – Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.

    ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.

    ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.

    ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

    ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

    ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 14 – Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.

    ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).

    ENUNCIADO 16 – Cancelado.

    ENUNCIADO 17 – Substituído pelo Enunciado 98 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 18 – Cancelado.

    ENUNCIADO 19 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

    ENUNCIADO 21 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 22 – A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 23 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ ES).

    ENUNCIADO 24 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ ES).

    ENUNCIADO 25 – Substituído pelo Enunciado 144 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 27 – Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.

    ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.

    ENUNCIADO 29 – Cancelado.

    ENUNCIADO 30 – É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.

    ENUNCIADO 32 – Substituído pelo Enunciado 139 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 33 – É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

    ENUNCIADO 34 – Cancelado.

    ENUNCIADO 35 – Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.

    ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

    ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 38 – A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.

    ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.

    ENUNCIADO 40 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

    ENUNCIADO 41 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 42 – Substituído pelo Enunciado 99 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 43 – Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 44 – No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.

    ENUNCIADO 45 – Substituído pelo Enunciado 75.

    ENUNCIADO 46 – A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata (nova redação – XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 47 – Substituído pelo Enunciado 135 (XXVII FONAJE – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 48 – O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 49 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 50 – Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.

    ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 52 – Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.

    ENUNCIADO 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.

    ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

    ENUNCIADO 55 – Substituído pelo Enunciado 76.

    ENUNCIADO 56 – Cancelado.

    ENUNCIADO 57 – Cancelado.

    ENUNCIADO 58 (Substitui o Enunciado 2) – As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.

    ENUNCIADO 59 – Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.

    ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 61 – Cancelado (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 62 – Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

    ENUNCIADO 63 – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.

    ENUNCIADO 64 – Cancelado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 65 – Cancelado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 66 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 67 – Substituído pelo Enunciado 91.

    ENUNCIADO 68 – Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.

    ENUNCIADO 69 – As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.

    ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.

    ENUNCIADO 72 – Substituído pelo Enunciado 148 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 73 – As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.

    ENUNCIADO 74 – A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.

    ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.

    ENUNCIADO 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação – XXI Encontro- Vitória/ES)

    ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).

    ENUNCIADO 81 – A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido (nova redação – XXI Encontro- Vitória/ES).

    ENUNCIADO 82 – Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 83 – Cancelado (XIX Encontro – Aracaju/SE).
    ENUNCIADO 84 – Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 87 – A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/1995 (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 88 – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 91 (Substitui o Enunciado 67) – O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 93 – Substituído pelo Enunciado 140 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

    ENUNCIADO 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

    ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17) – É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 100 – A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no Juízo da execução (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 101 – O art. 332 do CPC/2015 aplica-se ao Sistema dos Juizados Especiais; e o disposto no respectivo inc. IV também abrange os enunciados e súmulas de seus órgãos colegiados (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 104 – Substituído pelo Enunciado 142 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 105 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 106 – Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 107 – Nos acidentes ocorridos antes da MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, o valor devido do seguro obrigatório é de 40 (quarenta) salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep (nova redação – XXVI Encontro – Fortaleza/CE).

    ENUNCIADO 108 – A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 109 – Cancelado (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 110 – Substituído pelo Enunciado 141 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 112 – A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art.º 475, § 1º CPC) (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 113 – As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas (XIX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 118 – Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 119 – Substituído pelo Enunciado 147 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 120 – A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 121 – Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 123 – O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 124 – Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 127 – O cadastro de que trata o art. 1.°, § 2.°, III, “b”, da Lei nº. 11.419/2006 deverá ser presencial e não poderá se dar mediante procuração, ainda que por instrumento público e com poderes especiais (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 128 – Além dos casos de segredo de justiça e sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso a consulta pública fora da secretaria do juízado (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 129 – Nos juizados especiais que atuem com processo eletrônico, ultimado o processo de conhecimento em meio físico, a execução dar-se-á de forma eletrônica, digitalizando as peças necessárias (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 130 – Os documentos digitais que impliquem efeitos no meio não digital, uma vez materializados, terão a autenticidade certificada pelo Diretor de Secretaria ou Escrivão (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 131 – As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 132 – Substituído pelo Enunciado 144 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 133 – O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 134 – As inovações introduzidas pelo artigo 5º da Lei 12.153/09 não são aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95) (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 137 – Enunciado renumerado como nº 8 da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 138 – Enunciado renumerado como nº 9 da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 144 (Substitui o Enunciado 132) – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 145 – A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 147 (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 149 – Enunciado renumerado como nº 2 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 150 – Enunciado renumerado como nº 3 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 151 – Cancelado (XXIX FONAJE – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 152 – Enunciado renumerado como nº 5 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 153 – Enunciado renumerado como nº 6 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 154 – Enunciado renumerado como nº 1 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 155 – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 157 –Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 158 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 160 – Nas hipóteses do artigo 515, § 3º, do CPC, e quando reconhecida a prescrição na sentença, a turma recursal, dando provimento ao recurso, poderá julgar de imediato o mérito, independentemente de requerimento expresso do recorrente.

    ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 162 – Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 164 – O art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 165 – Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015
    (XL Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 169 – O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).

    ENUNCIADO 170 – No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc. V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro – Porto Velho-RO).

    ENUNCIADOS CRIMINAIS

    ENUNCIADO 1 – A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.

    ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 3 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 4 – Substituído pelo Enunciado 38.

    ENUNCIADO 5 – Substituído pelo Enunciado 46.

    ENUNCIADO 6 – Substituído pelo Enunciado 86 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 7 – Cancelado.

    ENUNCIADO 8 – A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.

    ENUNCIADO 9 – A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.

    ENUNCIADO 10 – Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

    ENUNCIADO 11 – Substituído pelo Enunciado 80 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 12 – Substituído pelo Enunciado 64 (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 13 – É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 14 – Substituído pelo Enunciado 79 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 15 – Substituído pelo Enunciado 87 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 16 – Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.

    ENUNCIADO 17 – É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95 (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 18 – Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.

    ENUNCIADO 19 – Substituído pelo Enunciado 48 (XII Encontro – Maceió/AL).

    ENUNCIADO 20 – A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

    ENUNCIADO 21 – Cancelado.

    ENUNCIADO 22 – Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.

    ENUNCIADO 23 – Cancelado.

    ENUNCIADO 24 – Substituído pelo Enunciado 54.

    ENUNCIADO 25 – O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.

    ENUNCIADO 26 – Cancelado.

    ENUNCIADO 27 – Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.

    ENUNCIADO 28 – Cancelado (XVII Encontro – Curitiba/PR).

    ENUNCIADO 29 – Substituído pelo Enunciado 88 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 30 – Cancelado.

    ENUNCIADO 31 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

    ENUNCIADO 32 – O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.

    ENUNCIADO 33 – Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.

    ENUNCIADO 34 – Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.

    ENUNCIADO 35 – Substituído pelo Enunciado 113 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 36 – Substituído pelo Enunciado 89 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 37 – O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 38 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 39 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 40 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 41 – Cancelado.

    ENUNCIADO 42 – A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.

    ENUNCIADO 43 – O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.

    ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 45 – Cancelado.

    ENUNCIADO 46 – Cancelado.

    ENUNCIADO 47 – Substituído pelo Enunciado 71 (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 48 – O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.

    ENUNCIADO 49 – Substituído pelo Enunciado 90 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 50 – Cancelado (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 51 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (ENUNCIADO 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 52 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.

    ENUNCIADO 53 – No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.

    ENUNCIADO 54 (Substitui o Enunciado 24) – O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.

    ENUNCIADO 55 – Cancelado (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 56 – Cancelado (XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 57 – Substituído pelo Enunciado 79 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 58 – A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 59 – O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 60 – Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 61 – Substituído pelo Enunciado 122 (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 62 – O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade (XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 63 – As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas (XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 64 – Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 65 – Substituído pelo Enuciado 109 (XXV Encontro – São Luís).

    ENUNCIADO 66 – É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 68 – É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 69 – Substituído pelo Enunciado 74 (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47) – A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 72 – A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 73 – O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 74 (Substitui o enunciado 69) – A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 75 – É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (XVII Encontro – Curitiba/PR).

    ENUNCIADO 76 – A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (XVII Encontro – Curitiba/PR).

    ENUNCIADO 77 – O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

    ENUNCIADO 78 – Substituído pelo Enunciado 80 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 79 – Cancelado (XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 80 – Cancelado (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 81 – O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 82 – O autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, §2º da mesma Lei (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 83 – Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei nº 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 84 – Cancelado (XXXVII Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 85 – Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 86 (Substitui o Enunciado 6) – Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 87 (Substitui o Enunciado 15) – O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 88 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 89 (Substitui o Enunciado 36) – Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo competente (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 90 Substituído pelo Enunciado 112 (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 91 – É possível a redução da medida proposta, autorizada no art. 76, § 1º da Lei nº 9099/1995, pelo juiz deprecado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 92 – É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 93 – É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 94 – A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 95 – A abordagem individualizada multidisciplinar deve orientar a escolha da pena ou medida dentre as previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo gradação no rol (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 96 – O prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 aplica-se retroativamente aos crimes praticados na vigência da lei anterior (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 97 – É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 98 – Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto (XXI Encontro – Vitória/ES Revogação aprovada, por unanimidade, no XLI Encontro – Porto Velho-RO, em razão da Súmula 575 do STJ ).

    ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

    ENUNCIADO 100 – A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 101 – É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do ENUNCIADO 81 (XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 102 – As penas restritivas de direito aplicadas em transação penal são fungíveis entre si (XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

    ENUNCIADO 103 – A execução administrativa da pena de multa aplicada na sentença condenatória poderá ser feita de ofício pela Secretaria do Juizado ou Central de Penas (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 106 – A audiência preliminar será sempre individual (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 107 – A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)ENUNCIADO 108 – O Art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido por lei especial (Lei nº. 9.099/95) que estabelece regra própria (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 109 – Substitui o Enunciado 65 – Nas hipóteses do artigo 363, § 1º e § 4º do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95 (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 111 – O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 114 – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 115 – A restrição de nova transação do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 116 – Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 118 – Somente a reincidência especifica autoriza a exasperação da pena de que trata o parágrafo quarto do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 119 – É possível a mediação no âmbito do Juizado Especial Criminal (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 120 – O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 121 – As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e suas consequências, à exceção da fiança, são aplicáveis às infrações penais de menor potencial ofensivo para as quais a lei cominar em tese pena privativa da liberdade (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 122 (Substitui o Enunciado 61) – O processamento de medidas despenalizadoras previstas no artigo 94 da Lei 10.741/03, relativamente aos crimes cuja pena máxima não supere 02 anos, compete ao Juizado Especial Criminal (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 123 – O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 124 – A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 125 – É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro – Belém/PA)

    ENUNCIADO 126 -A condenação por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06 não enseja registro para efeitos de antecedentes criminais e reincidência. (XXXVII ENCONTRO – FLORIANÓPOLIS/SC).

    ENUNCIADO 127 – A fundamentação da sentença ou do acórdão criminal poderá ser feita oralmente, em sessão, audiência ou gabinete, com gravação por qualquer meio eletrônico ou digital, consignando-se por escrito apenas a dosimetria da pena e o dispositivo’ (XL Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 128 – Em se tratando de contravenção penal, o prazo de suspensão condicional do processo, na forma do art. 11 do Decreto-Lei 3.688/1941, será de 1 a 3 anos (XLII Encontro – Curitiba-PR).

    ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA

    ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 03 – Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 04 – Cancelado (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 06 – Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 07 – O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 08 – De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 12 – Na hipótese de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o processo pela complexidade da causa (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    Banco de dados e cadastros de consumidores:

    AVISO DE RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO FEITA AO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME

    O STJ dispensa aviso de recebimento (AR) das comunicações feitas ao consumidor, informando-lhe de que seu nome foi inserido em cadastro de proteção ao crédito. O dever imposto pelo CDC, portanto, considera-se cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio da correspondência ao endereço do devedor. É o que dispõe a Súmula 404. Ressalte-se que, no âmbito do Distrito Federal, o art. 3º da Lei Distrital 514/93, declarada constitucional com o julgamento da AIL 20140020218365, exige que a empresa que solicitar o registro (credora) fica obrigada a expedir correspondência com aviso de recebimento.

    Artigos relacionados: art. 43, § 2º, do CDC e art. 3º da Lei Distrital 514/93.

    EMENTA:

    APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO EM ESCRITO. EXIGÊNCIA LEGAL. DESATENDIMENTO. ILEGALIDADE DO REGISTRO RECONHECIDA. LEI DISTRITAL 514/93. NORMA JULGADA CONSTITUCIONAL PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT NA AIL 20140020218365. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 43 § 2º DO CDC, NA SÚMULA 359 DO STJ E DO ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Trata-se, na origem, de ação declaratória, em que o autor afirma que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito do SPC e SERASA, a requerimento da instituição financeira ré, mas sem prévia comunicação.

    2. Nos termos da Súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

    3. Consoante inteligência do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

    4. Num primeiro momento, houve muita controvérsia sobre quem seria o destinatário da norma contida no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, se a comunicação prévia seria ônus do próprio credor ou do órgão mantenedor do cadastro de restrição do crédito. Prevaleceu, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 359 que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

    5. Ressalte-se que, no âmbito do Distrito Federal, o art. 3º da Lei Distrital 514/93, declarada constitucional com o julgamento da AIL 20140020218365, prevê que além da comunicação dirigida pela entidade arquivista (conforme estabelece o CDC e entendimento sumulado do STJ), também deve ser encaminhada notificação pela própria empresa credora que solicita a inscrição.

    6. Tomando como parâmetro as premissas estabelecidas no julgamento da AIL 20140020218365, julgado pelo Conselho Especial deste TJDFT, tem-se que “a exigência prevista no art. 3º da Lei distrital n. 514/93 não contraria e nem se confunde com a obrigação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A primeira é destinada às empresas credoras que solicitam a inscrição de devedores em cadastro de inadimplentes, enquanto à segunda é destinada à própria entidade arquivista”.

    7. Consoante já decidiu esta Egrégia Primeira Turma Cível, em voto da lavra do eminente Desembargador Teófilo Caetano, “a conciliação das regulações deve ser realizada mediante interpretação sistemática e teleológica dos preceptivos, derivando que, estando destinada a notificação a cientificar o consumidor do débito imputado e da inscrição solicitada, a única exegese possível é que a finalidade da regulação é atendida mediante a consumação de uma única notificação, pois exorbita a finalidade da norma a exigência de dupla notificação” (Acórdão n.835129, 20110110012893APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014. Pág.: 127).

    8. Disto conclui-se que, no âmbito do Distrito Federal, havendo provas de prévia comunicação do devedor pela entidade mantenedora do Cadastro de Proteção ao Crédito acerca da inclusão de seu nome em banco de danos, estaria o credor desobrigado do ônus de atender ao que dispõe o artigo 3º da Lei Distrital nº. 514/93.

    9. No entanto, na hipótese dos autos, a instituição financeira ré não trouxe essa prova, deixando de demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do CPC/73.

    10. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, consoante disposto no §4º do art. 43 do CDC. Desse modo, tem-se que os fornecedores podem obter as informações negativas relativas aos consumidores nos bancos de dados, provando que o devedor já foi previamente notificado pela entidade arquivista, o que não ocorreu no caso em análise.

    11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n. 942818, 20150111294226APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/5/2016, Publicado no DJE: 31/5/2016, p. 214-233).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 938691, 07267176620158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 3/5/2016, Publicado no DJE: 16/5/2016, p.: Sem Página Cadastrada;

    Acórdão n. 910899, 20150610038044APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 120;

    Acórdão n. 906474, 07084646420148070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015, p.: Sem Página Cadastrada.

    Fonte: TJDFT

    #118808

    DIREITO DO CONSUMIDOR ? INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC POR DÍVIDA INEXISTENTE ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? VALOR EXCESSIVO ? REDUÇÃO NECESSÁRIA ? HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2. No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de prestação de serviços (contrato n.1300252 – ID 2761488  página 2 a 5) com a parte ré para participar do curso de maquiador e designer de sobrancelhas, com duração de 88 horas, ficando estabelecido o valor de R$ 2.284,56.

    3. Da análise do conjunto probatório, restou provado que a dívida relativa ao referido contrato foi devidamente quitada. Além dos comprovantes de pagamento  juntados aos autos (ID’s 2761487, 2761486, 2761497), a conversa por meio do aplicativo WhatsApp (ID 2761489) com a empregada da ré demonstra a inexistência de dívida, ao passo que esta informou que estava tudo certo com o contrato objeto de discussão e que o nome da autora seria retirado do cadastro de inadimplentes (ID 2761471).

    4. Nessa perspectiva, cabível a indenização imaterial fixada na origem. Entretanto, o valor fixado se mostra excessivo em se considerando, de um lado, o efetivo prejuízo experimentado pela recorrida, e de outro lado, o porte econômico da recorrente (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI). Dessa maneira, reduzo o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00, por entender que tal valor atende prontamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica da ré. Permanecem inalterados os demais termos da sentença.

    5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n.1065687, 07086691820178070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ____________________ – ESTADO________________.

     

     

     

     

    NOME COMPLETO, brasileiro, solteiro, repositor, portador do documento de identidade RG n° ________________________, devidamente inscrito no CPF sob o n° __________________, residente e domiciliado na endereço completo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor à presente:

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO LIMINAR

    em face de NOME COMPLETO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° ____________________________, com sede endereço completo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

    DOS FATOS

    O requerente é pessoa honesta e jamais deixou de honrar com suas obrigações.

    Em dado momento, ao tentar utilizar-se do bom crédito que dispunha na praça, foi surpreendido de maneira constrangedora que seu cadastro não teria sido aprovado em virtude de seu CPF constar na lista de mau pagadores, sem contudo dever a qualquer credor.

    Surpreso com a informação recebida e ao mesmo tempo consciente que não devia nada a ninguém, o Requerente dirigiu-se até à Associação Comercial da cidade e solicitou um extrato e constatou que a Requerida havia inscrito seu nome no rol dos maus pagadores, supostamente por uma dívida, sendo esta no valor de R$ 667,50 (seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). Cometeu ato ilícito a empresa quando inseriu indevidamente o CPF do autor no cadastro de mau pagadores quando este jamais manteve qualquer relação jurídica com aquela, seja por negligência, imperícia ou ainda imprudência, devendo portanto, ser reparado pelos transtornos causados ao requerente.

    Saliente se que, o autor teve seu cadastro negado junto ao comércio desta cidade, ficando impossibilitado de efetuar qualquer compra à prazo pelo receio de passar por novo vexame, já que tem seu CPF negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.

    DO DIREITO

    Do Pedido Liminar

    Conforme narrativa dos fatos, é imperioso que este douto juízo determine á Requerida que retire o nome do autor de todo cadastro de mau pagadores SPC/SERASA, haja vista ser o autor pessoa hipossuficiente e não ter tido nenhuma relação jurídica com a Parte Ré.

    Do periculum in mora

    Conforme informações expostas, o CPF do Autor está indevidamente inserido no SPC, com informações restritivas ao crédito, se encontra impedido de exercer o pleno gozo de seu bom crédito na praça, visto que não é mau pagador, seu bom nome é necessário ao pleno exercício de suas atividades pessoais e comerciais. A demora no andamento processual não outorga ao Autor o conforto da espera e isso poderá lhe trazer ainda mais prejuízos, havendo justo receio e certeza de que não possa manter seus negócios, bem como a rotina da vida cotidiana.

    Do fumus bonis juris

    Extrai-se do exposto na fundamentação da presente petição, que evidencia incompatibilidade da manutenção do CPF do autor, eis que este jamais possuiu qualquer relação jurídica com a empresa Ré, sendo que se trata notadamente de cobrança indevida, desprovida de senso e fundamentação legal, já que a Empresa Requerida agiu de maneira temerária ao inserir os dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.

    Da ausência de irreversibilidade na antecipação do provimento requerido

    Salientamos que a antecipação de um dos efeitos da tutela não causará qualquer prejuízo à Requerida. De clareza impar que a antecipação do provimento, que deve ser deferido, não causará qualquer dano irreversível à demanda. Pois as restrições cambiais e cadastrais somente promovem maiores dificuldades ao Autor, impossibilitando o de gozar do seu bom crédito na praça, e, ademais, não resolve os hipotéticos problemas da Requerida em relação ao Autor. Para não dizer que a requerida, na hipótese de apresentar argumento em contrário de forma consistente, poderá promover a pronta suspensão dos efeitos reclamados.

    Em face das alegações e dos documentos anexados, o Autor pede seja-lhe concedida, liminarmente, em antecipação de tutela, nos termos do artigo 273 do código processual civil, inaudita altera pars, seja determinada suspensão/cancelamento dos efeitos dos registros do SPC/SERASA, inseridos pela parte requerida e que se abstenha a requerida de inserir novamente qualquer informação negativa referente os mesmos fundamentos, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo, e em face dos princípios regentes da “política nacional das relações de consumo”.

    Do Pedido Liminar de Inversão do Ônus da Prova

    A presente ação visa a declaração de inexistência de dívida por parte do autor para com a empresa ré, bem como o recebimento de indenização por danos morais causados ao requerente, em virtude da cobrança ilegal que culminou na inclusão do seu nome no rol do SPC/SERASA.

    No presente caso o ônus probandi deve ser invertido, pois, a comprovação do direito do autor depende da apresentação, por parte da Ré, de toda a documentação referente existência de um suposto título autêntico que lhe e cobrado já que se encontra em seu poder exclusivo.

    Dessa forma, deve se aplicar o disposto no art. 333, parágrafo único, II, do CPC cumulado com o art. 6º. , VIII do CDC, eis que, em virtude dos consumidores serem partes hipossuficientes nas relações de consumo, como ocorre no presente feito, o CDC dispõe que ônus da prova deva ser invertido a seu favor, conforme dispõe seu art. 6º. , VIII:

    “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

    Assim, requer-se, desde já, a inversão do ônus da prova, de forma a incumbir a parte requerida demonstrar a existência e autenticidade da dívida lançada em nome do autor.

    O Capítulo V do Livro III do Código de Processo Civil Brasileiro estabelece as regras para a nulidade do negócio jurídico, a saber:

    Art. 167 – É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulo, se válido for na substância e na forma.

    • 1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II – Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pósdatados.

    • 2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    De tal maneira, o negócio jurídico que a Requerida alega ter celebrado para poder, enfim negativar os dados do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, são, portanto completamente nulos, não gerando assim, qualquer obrigação pecuniária para o Autor, que em momento algum se beneficiou dos serviços/produtos supostamente ofertados ou prestados pela Requerida. Portanto, que seja declarado inexistente os débitos ora cobrados pela Requerida, com base em nossa legislação pátria.

    Da Inexistência da Dívida

     

    Conforme anteriormente exposto, o Requerente nunca celebrou nenhum negócio jurídico com a Requerida, não podendo, portanto, haver qualquer exigência por parte da mesma na satisfação de débito, eis que inexistente.

    Deste modo, sendo o ônus da prova invertido em favor do Consumidor Requerente, fica obrigado a Requerida comprovar a regularidade da exigência do crédito.

    Ademais a inserção do nome do Requerente em tal cadastro fora feito de forma totalmente irregular, haja vista que a ré não se preocupou em respeitar as determinações legais previstas no artigo 43, § 2º do CDC, bem como das determinações da própria súmula nº 359 do STJ, ambos demonstrados a seguir:

         Art. 43 CDC – O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.                                                                                                       

    • 2º – A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

     Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Como se pode observar a partir da leitura destes enunciados era obrigatório que Empresa Requerida, no mínimo, notificasse o autor desta ação de que seu nome estaria sendo incluso no cadastro de proteção ao crédito caso este último não viesse a realizar o pagamento da dívida que SUPOSTAMENTE devia a mesma.

    Nestes termos é gritante o ato da ré, pois esta além de desrespeitar os ditames legais expostos acima ainda taxou como mal pagador o Requerente, por uma suposta dívida, que na realidade nem existia. Para agravar ainda mais o ato desmedido da Empresa Requerida o autor  ficara impedido de realizar compras a prazo, pois  devido o ocorrido seu nome mesmo estar constando como inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.

    Sendo assim, requer-se que a Empresa Requerida emita uma Declaração de inexistência de débito, e que, consequentemente, o nome do autor seja retirado, COM URGÊNCIA, da lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, pois,  Requerente nada deve à empresa, e anda assim está sendo penalizado como se assim fosse, nas circunstâncias expostas acima.

    Da Caracterização do Dano Moral

     

    É inegável o dano causado à imagem do autor, transtornos de toda ordem, moral e até financeira, pois, viu se obrigado a comprar à vista quando necessitava do seu crédito disponível para parcelamento do pagamento.

    Assim, pelo evidente dano moral que a empresa Ré provocou ao Autor, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao Autor, que experimentou o amargo sabor de ter o “nome sujo” sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal.

    Trata-se de uma “lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.”, como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).

    E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é “assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem” (inc. V) e também pelo seu inc. X, onde “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

    O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu artigo 6º, inciso VI, estipula como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Portanto, adota a tese da reparação dos danos morais, abarcada pelo princípio lapidar da responsabilidade civil “neminen laedere”.

    Assim, se aplicam ao presente caso as seguintes disposições do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

     VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

     VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    • 1º – Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
    • 3º – O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Art. 83 – Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Art. 84 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

     

    Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra o autor.

    “Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial” (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).

     

    Do Quantum a Ser Indenizado

     

    E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois “quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social”. Continua, dizendo que “dentro do preceito do ‘in dubio pro creditori’ consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva.”

    Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre a empresa ré e autor, e tendo em vista o gravame produzido à honra deste e considerando que este sempre agiu honesta e diligentemente, pagando suas dívidas e procurando evitar a todo custo que seu nome fosse levado a protesto ou Serasa/SPC, necessário se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa ré, e de persuadi-la a não mais deixar que ocorra tamanho desmando contra as pessoas na qualidade de consumidores, e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

    Outrossim, deve-se levar em conta, ainda, o poder econômico da ré e o fato de que a função sancionadora que a indenização por dano moral busca, só surtirá algum efeito se atingir sensivelmente o patrimônio da empresa ré de forma que a coíba  deixar que a desorganização prejudique toda a coletividade que com ela mantém relação de consumo.

    Ainda, não deve se olvidar a desproporcionalidade da empresa ré e o autor, eis que se a primeira se trata de uma empresa conhecida regionalmente não merecendo maiores atenções quanto à capacidade financeira da Requerida.

    Por outra banda, o Requerente trabalha honestamente como repositor, portanto não configurando assim, enriquecimento ilícito com os efeitos da condenação a título de reparação por danos morais nos valores ora requeridos.

    A tutela de honra pessoal e da reputação econômica em Direito Privado, 1, 2), “… é uma expressão especial do direito à honra”. Orlando Gomes (Introdução…, 98) anotou que no campo do Direito Civil, a proteção da honra se faz levando-se em conta, precipuamente, as consequências patrimoniais do atentado. A consequência da violação da fama e prestígio no meio comercial da vítima e o estado deprimente do descrédito.

    “Não é possível negar que quem vê injustamente seu nome apontado nos tais Serviços de Proteção ao Crédito que se difundem por todo o comércio sofre um dano moral que requer reparação” (TJRJ, Ap. cív. n. 3700/90, Rel. Des. Renato Manesch, in ADCOAS/93 134760).

    E é com esse entendimento, de que não há quem possa negar que a dor, o sofrimento, e o sentimento deixam sequelas, trazem sulcos profundos, abatendo a vítima, que se torna inerte, apática, indiferente a tudo e a todos, ainda mais se tratando de um cidadão honesto e cônscio de suas responsabilidades que com muito sacrifício luta para honrar.

    DOS PEDIDOS

    Tendo em vista as razões de fato e os dispositivos legais aplicáveis, requer o Reclamante:

    1. Seja concedida, liminarmente, inaudita altera pars, a imediata suspensão/cancelamento do registro do CPF/dados pessoais do autor junto ao SPC/Serasa ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito porventura existente cominando-se pena pecuniária diária à requerida, num valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de desobediência ao preceito.
    2. b) Seja concedida, liminarmente, inaudita altera pars, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de modo a determinar a empresa Ré a comprovar a regularidade e autenticidade da dívida ora cobrada do autor, que sem sombra de dúvida não existe.
    3. c) Requer a citação da Requerida na forma da Lei, na pessoa de seu representante, no endereço informado no preâmbulo desta inicial, para, querendo, comparecer em audiência de conciliação/instrução e julgamento a ser previamente designada, e apresentar resposta a presente Ação no prazo legal sob pena de revelia.
    4. d) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50;
    5. e) A declaração da inexistência da dívida supra mencionada e cobrada pela Requerida diante da sua absoluta ilicitude.
    6. f) Requer, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a condenação da Requerida no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado ao autor, no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos a título de reparação por danos morais, com a devida correção monetária e acrescida de juros a partir da citação, bem como a condenação às custas processuais e honorários de sucumbência, quando em grau de recurso.

    Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito permitido, especialmente juntada posterior de documentos, ouvida de testemunhas, posteriormente arroladas, perícias, vistorias e demais meios probatórios que se fizerem necessários ao andamento e julgamento do feito, tudo, de logo, requerido.

    Dá se a causa o valor de R$ 31.520,00 (trinta e um mil quinhentos e vinte reais).

     

    Nestes termos,

    Pede e espera deferimento.

    Cidade, dia mês e ano.

    Advogado

     

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