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Tópico: SERASA – Jurisprudências
Diversas Jurisprudências sobre SERASA do TJDFT
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização de danos morais. A pretensão da parte autora consistiu na declaração de inexistência de débito inscrito no cadastro de proteção ao crédito, sob a alegação de que nunca celebrou contrato com a parte ré. Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão do registro indevido de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a ocorrência de danos morais, condenando a ré ao pagamento do montante de R$ 2.000,00.
2.A ré apresentou recurso inominado. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas.
3.Em seu recurso, a recorrente requereu inicialmente a conversão do julgamento em diligência por ser necessária a produção de prova consistente na intimação do proprietário do imóvel onde houve a instalação dos equipamentos e a prestação dos serviços, o qual diverge do endereço do autor. No mérito, aduziu que a parte autora celebrou o contrato de prestação de serviços número 021/08865029-5 e não o adimpliu, o que resultou no registro de seu nome nos assentamentos de proteção ao crédito. Alegou que diversas faturas, referentes aos serviços, foram adimplidas e que o fato de o serviço ter sido instalado noutro endereço ? que não o indicado na petição inicial ? não afasta a possibilidade de instalação dos equipamentos, pois o contrato é do ano de 2015, argumentado ainda que eventual fraude praticada por terceiros exclui sua responsabilidade.
4.Sendo o juiz o destinatário da prova e estas contundentes e suficientes para formar o seu livre convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, mostra-se desnecessária a produção de outros elementos de convencimento, como é o caso dos autos, uma vez que as provas documentais foram bastantes para comprovar os fatos narrados na inicial. Portanto, indefere-se o pedido de produção de prova oral.
5.Verifica-se, in casu, que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a existência da relação jurídica com a parte autora, como já afirmado na sentença, uma vez que não trouxe aos autos contrato ou mesmo uma gravação telefônica na qual o requerente opte pela aquisição dos serviços prestados pela parte ré.
6.Quanto à alegação da parte ré de que os serviços foram adimplidos em diversas ocasiões e que a parte autora entrou em contato junto à central de atendimento, por diversas ocasiões, os documentos produzidos são unilaterais, ou seja, dizem respeito ao sistema informatizado da requerida; logo, possuem valor probatório relativo, o qual poderia ser reforçado por meio da juntada das gravações vinculadas aos diversos atendimentos, o que não foi realizado.
7.No que tange à tese de culpa exclusiva de terceiro, esta não merece respaldo, uma vez que a parte ré não pode se esquivar de sua responsabilidade em relação a eventual fraude perpetrada por terceiros, por se tratar de risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida, cabendo-lhe desenvolver técnicas de segurança aptas a coibir contratações praticadas por terceiros que dolosamente se valem de documentos furtados ou de informações extraviadas.
8.Assim, resta configurado o ato ilícito praticado pela parte ré, que deverá implementar a retirada dos registros da dívida em seus cadastros internos, bem como dos cadastros do SPC/Serasa (id 13747222, pág 1).
9.No que concerne ao dano moral, o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida perpetrada, sendo evidente o nexo de causalidade entre a ação realizada pela requerida e o dano experimentado pela requerente.
10.Na espécie, inaplicável a Súmula 385 do STJ, porquanto não comprovada a existência de legítimas inscrições anteriores à negativação objeto da lide.
11.No que tange aos valores a serem arbitrados a título de dano moral, importa dizer que esse se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido no caso concreto, sendo que os fatos provados nos autos extrapolam o limite do mero dissabor, restando configurado o abalo extrapatrimonial bem como a inexistência de causas excludentes do ressarcimento por dano moral.
12.Na fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo a quo a título de danos morais, ante a ausência de critérios legais para a fixação da indenização, considerou-se a reprovabilidade do fato, a capacidade econômica de ambas as partes, demonstrando-se justo e compatível com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
13.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
14.Condenado o recorrente vencido (parte ré) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
15.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n.1106231, 07024368020188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no PJe: 29/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Mais Jurisprudências sobre Inscrição indevida no SPC / SERASA / SCPC do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO.
I – Se o agravo retido é interposto contra decisão proferida pelo Juiz a quo após a prolação da sentença e de interposição do recurso de apelação, não tem fundamento jurídico exigir-se do agravante que observe o requisito contido no art. 523, § 1º, do CPC/73 atinente ao pedido expresso de apreciação pelo Tribunal ad quem.
II – Não tendo o Autor especificado o quantum pretendido a título de compensação pecuniária pelo dano moral sofrido (ônus processual – art. 282, IV c/c art. 286, caput, ambos do CPC/73, aplicável à espécie), deixando a sua fixação ao prudente arbítrio do juiz, e acolhido o pedido, em sintonia com os precedentes jurisprudenciais, ausente se afigura o interesse recursal (binômio necessidade-utilidade) em modificar o julgado, com o escopo de ampliar a importância fixada pelo magistrado na sentença objurgada, não se tratando de condenação em importância irrisória. Frise-se que os pedidos devem ser certos e determinados, consoante o disposto no art. 286, caput, do CPC/73, ressalvadas as hipóteses enumeradas nos três incisos do citado dispositivo legal (numerus clausus), as quais não se enquadram o caso em exame.
III – Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC/73). Nessa esteira, mantém-se a verba honorária estabelecida na sentença pois razoável e congruente com os parâmetros objetivos acima elencados.
(TJSC, Apelação Cível n. 0501308-16.2012.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).
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Diversas Jurisprudências sobre Inscrição indevida no SPC / SERASA / SCPC do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO CREDITÍCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATIVIDADE EQUIPARÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. TALONÁRIO FURTADO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO À COOPERATIVA DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO “CONTA ENCERRADA”. RECUSA À COMPENSAÇÃO POR ALÍNEA EQUIVOCADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRETENSA MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR FIXADO EM MONTANTE ADEQUADO E RAZOÁVEL. PARÂMETROS DA CÂMARA OBSERVADOS. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0014143-78.2010.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018).
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CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. SUPOSTOS FIADORES INSERIDOS NO ROL DE MAUS PAGADORES. INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO DEMANDADO E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. REVELIA DO BANCO RÉU QUE, DE FATO, NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO.
Certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, deve o juiz atentar para o caso e provas coligidas nos autos, formando livremente sua convicção para só, então, aplicar melhor o direito.
PORÉM, DEMANDA DE ÍNDOLE NEGATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL QUESTIONADA PELOS AUTORES. ÔNUS DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE REDUNDOU NA INSERÇÃO DOS SEUS NOMES NOS CADASTROS RESTRITIVOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Se a demanda é de índole negativa porque os autores afirmam que não possuem relação material com a ré, compete exclusivamente a esta a prova da higidez da relação comercial e, por conseguinte, do débito e da inscrição indevida.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Nas hipóteses de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral ocorre in re ipsa, pois prescinde de prova.
QUANTUM. FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA: COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM MANUTENÇÃO.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo.
APELO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.
(TJSC, Apelação Cível n. 0001931-47.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018).
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Diversas Jurisprudências sobre inscrição indevida no SPC / SERASA / SCPC do TJSC
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA ORIUNDA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. TUTELA ANTECIPADA PELO TOGADO SINGULAR. AGRAVO DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO NEGOCIAL, VALIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO OU CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL PURO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
Se a análise da ocorrência do ato ilícito ensejador de danos morais perpassa, com exclusividade, pela averiguação da existência ou não da relação jurídica afirmada na inicial, ainda que se trate de contrato de cunho bancário, a matéria tratada é de cunho eminentemente civil, haja vista que não haverá, em tal hipótese, discussão acerca da validade e dos requisitos de constituição do título cambiário, tampouco acerca dos elementos que compõe a relação comercial.
“As ações reparatórias ajuizadas em virtude de inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes cuja causa de pedir fulcra-se na inexistência de relação jurídica entre as partes – ou, ainda, na atuação fraudulenta perpetrada por terceiros – a competência para delas conhecer é das unidades jurisdicionais dotadas de atribuição na matéria civil, eis não se tratar de discussão afeta ao Direito Comercial” (CC nº 2014.089935-2, de Ibirama, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgado em 18.03.2015).
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000387-11.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-06-2018).
Jurisprudências que citam o SERASAJUD no TJDFT
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PELO JUÍZO JUNTO AO SISTEMA ERIDF PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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- 1.Na origem, trata-se de processo em cumprimento de sentença condenatória em danos morais e materiais por ato ilícito. O réu, ora executado, foi condenado, por ter atropelado e lesionado a autora, ao pagamento de pensão vitalícia, no valor de 1 salário-mínimo, acrescida de danos morais de R$ 30.000,00.
2.Agravo de instrumento interposto diante de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedidos da autora para pesquisa de bens penhoráveis pelo sistema ERIDF, de inscrição no SERASAJUD e de designação de audiência de conciliação.
2.1.A agravante argumenta que não dispõe de meios para efetivar a pesquisa por conta própria.
2.2. Enfatiza que os bens localizados em nome do executado não servem para adimplir a dívida.
2.3. Alega que a decisão ?ocasionou óbice ao acesso a justiça, vez que, assim como comprovado nos autos, a parte interessada na busca dos bens é hipossuficiente e faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Impossível para a agravante, portanto, arcar com o ônus de busca de bens penhoráveis pelo sistema do ERIDF?.
2.4. Ao final, pede a reforma da decisão para ?determinar a consulta, via sistema e-RIDF, bem como a inclusão do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito?.
- A utilização do E-RID ampliará o campo de pesquisa, para incluir eventuais bens imóveis em nome do requerido, porquanto frustradas as pesquisas anteriores, tanto quanto a veículos (RENAJUD), como junto à Secretaria da Receita Federal (INFOJUD).
3.1. Não existe óbice para a utilização do SERASAJUD, na medida em que a inclusão de dados do devedor no cadastro de inadimplentes tem apoio no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o emprego de medidas coercitivas para ?assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?.
3.2. A existência de custos para a concretização de qualquer das diligências não obsta o seu deferimento.
3.3. A agravante é beneficiária da gratuidade judiciária, que abrange, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC: ?os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.?
- Decisões deste tribunal:
4.1. ?(…) A utilização dos sistemas de pesquisa de órgãos administrativos como RENAJUD, INFOJUD e ERIDF pressupõe a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. (…)?. (20160020431094AGI, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 02/03/2017).
4.2. ?(…) É possível a pesquisa de bens dos executados, por meio dos sistemas RENAJUD e ERIDF, pelo juízo de primeiro grau, a fim de conferir efetividade à prestação jurisdicional, garantindo um serviço judicial mais rápido e efetivo, à luz dos princípios da economia e celeridades processuais. Recurso conhecido e provido.? (20160020337497AGI, Relator: Silva Lemos 5ª Turma Cível, DJE: 16/03/2017) .
- Recurso conhecido e provido.
(TJDFT- Acórdão n.1067180, 07109835520178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no PJe: 18/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Como assinar digitalmente um documento PDF? – TJRJ
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) disponibilizou o aplicativo “Assinador Livre” para facilitar a inclusão de assinatura digital nos documentos em formato PDF. O recurso será utilizado pelos usuários que possuírem um certificado padrão ICP Brasil (*) e desejarem usar o Sistema de Petição Eletrônica, adicionando uma assinatura digital no documento PDF que foi gerado a partir do documento de petição criado pelo advogado.
Somente são assinados digitalmente documentos em formato PDF, independentemente da origem e do programa que gerou o documento. Para conversão de documentos em formato PDF, use a ferramenta de conversão de arquivos em PDF do Portal Juristas – https://www2.juristas.com.br/
– Pré-requisitos para instalação do “Assinador Livre”: Windows XP SP2 ou superior, Dot NET Framework 2.0, Microsoft Installer 3.1 (ou maior) – o “Assinador Livre” não funciona em versões diferentes de sistema operacional ou sem a instalação dos referidos softwares.
Obs.: é facultada ao usuário a utilização de aplicativo assinador de PDF, podendo ser escolhido qualquer aplicativo disponibilizado no mercado ou por outros tribunais.
– Pré-requisito para uso do “Assinador Livre”: conversor de documentos para o formato PDF e possuir Assinatura Digital padrão ICP Brasil (formato A1 ou A3).
– Uso necessário, mas não obrigatório: visualizador de arquivos PDF – Acrobat Reader.
(*) O certificado para assinatura digital de documentos deve ser adquirido pelo usuário através de uma Autoridade de Certificação (AC) vinculada à ICP Brasil. Exemplos de ACs vinculadas habilitadas: SRF (Secretaria da Receita Federal), DigitalSign, Serasa, Certisign, Caixa Econômica, Presidência da Republica.
Para maiores informações, foi disponibilizado um manual do aplicativo, para acessá-lo clique aqui e para efetuar o download do aplicativo clique aqui.
(Com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ)
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Tópico: Cadeias da ICP-BRASIL
CADEIAS DA ICP-BRASIL
Autoridade Certificadora AC SAFEWEB de 1º nível
Cadeia v5
Autoridade certificadora: AC SAFEWEB
Emitido em: 12/12/2017
Expira em: 02/03/2029
Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
Situação: válido
DownloadAutoridade Certificadora de Defesa
Cadeia v5
Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora de Defesa
Emitido em: 13/11/2017
Expira em: 02/03/2029
Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC, A1, A3, A4, S1, S3, S4
Situação: válido
DownloadAutoridade Certificadora SEFAZCE
Cadeia v5
Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora SEFAZCE
Emitido em: 06/10/2017
Expira em: 15/02/2029
Tipos de certificados emitidos: A CF-e-SAT
Situação: válido
DownloadAutoridade Certificadora AC Valid de 1º nível
Cadeia v2
Autoridade certificadora: AC VALID
Emitido em: 04/06/2012
Expira em: 04/06/2022
Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
Situação: válido
DownloadCadeia v5
Autoridade certificadora: AC VALID
Emitido em: 30/09/2016
Expira em: 02/03/2029
Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
Situação: válido
DownloadAC Valid Plus de 2° nível
AC Valid SPB de 2º nível
AC Online Brasil de 2° nível
AC VALID BRASIL de 2º nível
Cadeia v2
Autoridade certificadora: AC VALID BRASIL v2
Emitido em: 12/07/2012
Expira em: 12/07/2020
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC VALID BRASIL CODESIGNING
Emitido em: 20/04/2017
Expira em: 01/03/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC VALID BRASIL SSL
Emitido em: 20/04/2017
Expira em: 01/03/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC VALID BRASIL v5
Emitido em: 04/05/2017
Expira em: 01/03/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadAC Valid Plus de 2° nível
Cadeia v2
Autoridade certificadora: AC VALID PLUS
Emitido em: 28/11/2014
Expira em: 31/05/2022
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4, S1, S3, S4, T3, T4
Situação: válido
DownloadCadeia v5
Autoridade certificadora: AC VALID PLUS v5
Emitido em: 04/05/2017
Expira em: 01/03/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4, S1, S3, S4, T3, T4
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC VALID PLUS CODESIGNING
Emitido em: 20/04/2017
Expira em: 01/03/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC VALID PLUS SSL
Emitido em: 20/04/2017
Expira em: 01/03/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC VALID PLUS TIMESTAMPING
Emitido em: 20/04/2017
Expira em: 01/03/2029
Tipos de certificados emitidos: T3, T4
Situação: válido
DownloadAC Valid SPB de 2º nível
Cadeia v2
Autoridade certificadora: AC VALID SPB
Emitido em: 19/04/2013
Expira em: 19/04/2021
Tipos de certificados emitidos: A1
Situação: válido
DownloadCadeia v5
Autoridade certificadora: AC VALID SPB v5
Emitido em: 04/05/2017
Expira em: 01/03/2029
Tipos de certificados emitidos: A1
Situação: válido
DownloadAC SIC BRASIL
Cadeia v5
Autoridade certificadora: AC SIC BRASIL
Emitido em: 18/09/2017
Expira em: 01/03/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadAC Online Brasil de 2° nível
Cadeia v2
Autoridade certificadora: AC ONLINE BRASIL
Emitido em: 28/11/2014
Expira em: 31/05/2022
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadAC Soluti – Autoridade Certificadora Soluti de 1º nível
Cadeia v2
Autoridade certificadora: AC SOLUTI
Emitido em: 03/12/2012
Expira em: 20/06/2023
Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
Situação: válido
DownloadAC Soluti Múltipla de 2º nível
Cadeia v2
Autoridade certificadora: AC SOLUTI Multipla
Emitido em: 05/12/2012
Expira em: 20/06/2023
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4, T3, T4
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC SOLUTI Multipla CODESIGNING
Emitido em: 14/12/2016
Expira em: 20/06/2023
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC SOLUTI Multipla SSL
Emitido em: 14/12/2016
Expira em: 20/06/2023
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC SOLUTI Multipla TIMESTAMPING
Emitido em: 14/12/2016
Expira em: 20/06/2023
Tipos de certificados emitidos: T3, T4
Situação: válido
DownloadAC Digital de 2° nível
Cadeia v2
Autoridade certificadora: AC DIGITAL
Emitido em: 26/02/2015
Expira em: 26/02/2023
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4, T3, T4
Situação: válido
DownloadAC SERPRO – Autoridade Certificadora Serpro de 1º nível
Cadeia v0Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora do SERPRO v1
Emitido em: 24/03/2005
Expira em: 24/10/2011
Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
Situação: expiradoCadeia v1
Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora do SERPRO V2
Emitido em: 18/02/2009
Expira em: 18/02/2019
Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
Situação: válido
DownloadCadeia v2
Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora do SERPRO v3
Emitido em: 21/10/2011
Expira em: 21/10/2021
Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
Situação: válido
DownloadCadeia v5
Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora do SERPRO v4
Emitido em: 14/09/2016
Expira em: 02/03/2029
Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
Situação: válido
DownloadAC Serpro ACF de 2º nível
Cadeia v0
Autoridade certificadora: AC SERPRO Final v1
Emitido em: 04/04/2005
Expira em: 24/10/2011
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, SPB
Situação: expiradoCadeia v1
Autoridade certificadora: AC SERPRO Final v2
Emitido em: 12/03/2009
Expira em: 12/03/2016
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: expiradoCadeia v2
Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora do SERPRO Final v3
Emitido em: 16/11/2011
Expira em: 19/11/2019
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, SPB, S1, S3, T3
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: Autoridade Certificadora do SERPRO Final v4
Emitido em: 15/01/2014
Expira em: 08/10/2021
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, SPB, S1, S3, T3
Situação: válido
DownloadCadeia v5
Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL
Emitido em: 09/01/2017
Expira em: 05/02/2029
Tipos de certificados emitidos: A1
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: Autoridade Certificadora do SERPRO Final v5
Emitido em: 06/02/2017
Expira em: 15/02/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadAutoridade Certificadora SEFAZCE
Cadeia v5
Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora SEFAZCE
Emitido em: 06/10/2017
Expira em: 15/02/2029
Tipos de certificados emitidos: A CF-e-SAT
Situação: válido
DownloadAC Proderj de 2º nível
Cadeia v1
Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora do PRODERJ
Emitido em: 18/05/2009
Expira em: 18/05/2017
Tipos de certificados emitidos: A3
Situação: expiradoCadeia v2
Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora do PRODERJ v2
Emitido em: 22/12/2011
Expira em: 22/12/2019
Tipos de certificados emitidos: A3
Situação: válido
DownloadAC SERASA ACP – Autoridade Certificadora Serasa ACP de 1º nível
Cadeia v1
Autoridade certificadora: SERASA Autoridade Certificadora Principal v1
Emitido em: 31/07/2008
Expira em: 31/07/2018
Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
Situação: válido
DownloadCadeia v2
Autoridade certificadora: SERASA Autoridade Certificadora Principal v2
Emitido em: 20/09/2011
Expira em: 20/09/2021
Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
Situação: válido
DownloadCadeia v5
Autoridade certificadora: SERASA Autoridade Certificadora Principal v5
Emitido em: 07/06/2016
Expira em: 02/03/2029
Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
Situação: válido
DownloadAC Serasa AC de 2º nível
Cadeia v1
Autoridade certificadora: SERASA Autoridade Certificadora v1
Emitido em: 04/08/2008
Expira em: 04/08/2016
Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
Situação: expiradoCadeia v2
Autoridade certificadora: SERASA Autoridade Certificadora v2
Emitido em: 05/10/2011
Expira em: 05/10/2019
Tipos de certificados emitidos: A1
Situação: válido
DownloadCadeia v5
Autoridade certificadora: SERASA Autoridade Certificadora v5
Emitido em: 22/09/2016
Expira em: 02/03/2029
Tipos de certificados emitidos: A1
Situação: válido
DownloadAC Serasa CD de 2º nível
Cadeia v1
Autoridade certificadora: SERASA Certificadora Digital v1
Emitido em: 04/08/2008
Expira em: 04/08/2016
Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
Situação: expiradoCadeia v2
Autoridade certificadora:SERASA Certificadora Digital v2
Emitido em: 13/10/2011
Expira em: 13/10/2019
Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4, T3, T4
Situação: válido
DownloadCadeia v5
Autoridade certificadora: SERASA Certificadora Digital v5
Emitido em: 22/09/2016
Expira em: 02/03/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: SERASA Certificadora Digital SSL v5
Emitido em: 01/12/2016
Expira em: 02/03/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4
Situação: válido
DownloadAC Fenacor de 2º nível
Cadeia v1
Autoridade certificadora: AC Fenacor v1
Emitido em: 04/08/2008
Expira em: 04/08/2016
Tipos de certificados emitidos: A3
Situação: expiradoAC Ministério das Relações Exteriores
Autoridade Certificadora Ministério das Relações Exteriores de 1º nível
Cadeia v2
Autoridade certificadora: Autoridade Certificadora Ministério das Relações Exteriores
Emitido em: 23/04/2015
Expira em: 23/04/2035
Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
Situação: válido
DownloadAC Imprensa Oficial
Autoridade Certificadora Imprensa Oficial SP de 1º nível
Cadeia v1
Autoridade certificadora: AC Imprensa Oficial SP G2
Emitido em: 09/11/2009
Expira em: 09/11/2019
Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
Situação: válido
DownloadCadeia v2
Autoridade certificadora: AC Imprensa Oficial SP G3
Emitido em: 21/12/2011
Expira em: 21/12/2021
Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC Imprensa Oficial SP G4
Emitido em: 19/12/2014
Expira em: 21/06/2023
Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
Situação: válido
DownloadAutoridade Certificadora Imprensa Oficial de 2º nível
Cadeia v1
Autoridade certificadora: AC Imprensa Oficial G2
Emitido em: 16/05/2011
Expira em: 15/05/2019
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4, S1, S3, S4, T3, T4
Situação: válido
DownloadCadeia v2
Autoridade certificadora: AC Imprensa Oficial G3
Emitido em: 28/12/2011
Expira em: 27/12/2019
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4, S1, S3, S4, T3, T4
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC Imprensa Oficial G4
Emitido em: 16/01/2015
Expira em: 16/01/2023
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4, S1, S3, S4, T3, T4
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC Imprensa Oficial SSL
Emitido em: 04/04/2017
Expira em: 21/06/2023
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4
Situação: válido
DownloadAC Certisign
Autoridade Certificadora Certisign de 1º nível
Cadeia v0
Autoridade certificadora: AC Certisign v3
Emitido em: 26/11/2004
Expira em: 26/11/2011
Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
Situação: expiradoCadeia v1
Autoridade certificadora: AC Certisign G3
Emitido em: 02/09/2008
Expira em: 02/09/2018
Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
Situação: válido
DownloadCadeia v2
Autoridade certificadora: AC Certisign G6
Emitido em: 20/09/2011
Expira em: 20/09/2021
Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
Situação: válido
DownloadCadeia v5
Autoridade certificadora: AC Certisign G7
Emitido em: 28/06/2016
Expira em: 02/03/2029
Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
Situação: válido
DownloadAC Certisign Múltipla de 2º nível
Cadeia v1
Autoridade certificadora: AC Certisign Multipla G3
Emitido em: 09/09/2008
Expira em: 08/09/2016
Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
Situação: expiradoCadeia v2
Autoridade certificadora: AC Certisign Multipla G5
Emitido em: 23/09/2011
Expira em: 22/09/2019
Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC Certisign Multipla G6
Emitido em: 17/02/2016
Expira em: 19/09/2021
Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
Situação: válido
DownloadCadeia v5
Autoridade certificadora: AC Certisign Multipla G7
Emitido em: 25/08/2016
Expira em: 01/03/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC Certisign Multipla CodeSigning
Emitido em: 13/12/2016
Expira em: 01/03/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC Certisign Multipla SSL
Emitido em: 13/12/2016
Expira em: 01/03/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadAC Certisign SPB de 2º nível
Cadeia v1
Autoridade certificadora: AC Certisign SPB G3
Emitido em: 09/09/2009
Expira em: 08/09/2016
Tipos de certificados emitidos: A1
Situação: expiradoCadeia v2
Autoridade certificadora: AC Certisign SPB G5
Emitido em: 23/09/2011
Expira em: 22/09/2019
Tipos de certificados emitidos: A1
Situação: válido
DownloadCadeia v5
Autoridade certificadora: AC Certisign SPB G6
Emitido em: 27/01/2017
Expira em: 01/03/2029
Tipos de certificados emitidos: A1
Situação: válido
DownloadAC Certisign Tempo de 2º nível
Cadeia v2
Autoridade certificadora: AC Certisign Tempo G1
Emitido em: 25/07/2014
Expira em: 25/07/2021
Tipos de certificados emitidos: T3, T4
Situação: válido
DownloadCadeia v5
Autoridade certificadora: AC Certisign Tempo G2
Emitido em: 21/10/2016
Expira em: 01/03/2029
Tipos de certificados emitidos: T3, T4
Situação: válido
DownloadAC EGBA Múltipla de 2° nível
Cadeia v2
Autoridade certificadora: AC EGBA Multipla
Emitido em: 17/02/2016
Expira em: 19/09/2021
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4, S1, S3, S4
Situação: válido
DownloadAC Imprensa Oficial de São Paulo de 2º nível
Cadeia v0
Autoridade certificadora: AC Imprensa Oficial SP
Emitido em: 29/11/2004
Expira em: 25/11/2011
Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
Situação: expiradoAC SINCOR de 2º nível
Cadeia v1
Autoridade certificadora: AC SINCOR G2
Emitido em: 30/10/2008
Expira em: 29/10/2016
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, S1
Situação: expiradoCadeia v2
Autoridade certificadora: AC SINCOR G3
Emitido em: 07/11/2011
Expira em: 06/11/2019
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4
Situação: válido
DownloadCadeia v5
Autoridade certificadora: AC SINCOR G4
Emitido em: 12/01/2017
Expira em: 01/03/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, S1
Situação: válido
DownloadAC Prodemge de 2º nível
Cadeia v1
Autoridade certificadora: AC PRODEMGE G2
Emitido em: 30/10/2008
Expira em: 29/10/2016
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, S1, S3
Situação: expiradoCadeia v2
Autoridade certificadora: AC PRODEMGE G3
Emitido em: 24/11/2011
Expira em: 23/11/2019
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, S1, S3
Situação: válido
DownloadCadeia v5
Autoridade certificadora: AC PRODEMGE G4
Emitido em: 12/01/2017
Expira em: 01/03/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, S1, S3
Situação: válido
DownloadAC Petrobras de 2º nível
Cadeia v1
Autoridade certificadora: AC PETROBRAS G2
Emitido em: 21/11/2008
Expira em: 20/11/2016
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, S1
Situação: expiradoCadeia v2
Autoridade certificadora: AC PETROBRAS G3
Emitido em: 28/11/2011
Expira em: 27/11/2019
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, S1
Situação: válido
DownloadCadeia v5
Autoridade certificadora: AC PETROBRAS G4
Emitido em: 10/03/2017
Expira em: 10/03/2022
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, S1
Situação: válido
DownloadAC OAB de 2º nível
Autoridade Certificadora Caixa JUS de 2º nível
Cadeia v1
Autoridade certificadora: AC CAIXA-JUS v1
Emitido em: 14/01/2011
Expira em: 14/01/2019
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadCadeia v2
Autoridade certificadora: AC CAIXA-JUS v2
Emitido em: 28/12/2011
Expira em: 28/12/2019
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadAutoridade Certificadora Certisign JUS de 2º nível
Cadeia v0
Autoridade certificadora: AC Certisign-JUS
Emitido em: 19/05/2006
Expira em: 18/06/2011
Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
Situação: expiradoCadeia v1
Autoridade certificadora: AC Certisign-JUS G2
Emitido em: 19/06/2009
Expira em: 19/06/2017
Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
Situação: expiradoCadeia v2
Autoridade certificadora: AC Certisign-JUS G3
Emitido em: 23/12/2011
Expira em: 23/12/2019
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadCadeia v5
Autoridade certificadora: AC CERTISIGN-JUS G5
Emitido em: 24/11/2016
Expira em: 20/02/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC CERTISIGN-JUS SSL G5
Emitido em: 24/11/2016
Expira em: 20/02/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC CERTISIGN-JUS CODESIGNING G5
Emitido em: 24/11/2016
Expira em: 20/02/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC CERTISIGN-JUS G6
Emitido em: 14/02/2017
Expira em: 20/02/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC CERTISIGN-JUS CODESIGNING G6
Emitido em: 06/04/2017
Expira em: 20/02/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC CERTISIGN-JUS SSL G6
Emitido em: 06/04/2017
Expira em: 20/02/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadAutoridade Certificadora Serasa JUS de 2º nível
Cadeia v0
Autoridade certificadora: AC SERASA-JUS
Emitido em: 16/06/2006
Expira em: 30/05/2011
Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
Situação: expiradoCadeia v1
Autoridade certificadora: AC SERASA-JUS v1
Emitido em: 19/06/2009
Expira em: 19/06/2017
Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
Situação: expiradoCadeia v2
Autoridade certificadora: AC SERASA-JUS v2
Emitido em: 28/12/2011
Expira em: 28/12/2019
Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4
Situação: válido
DownloadCadeia v5
Autoridade certificadora: AC SERASA-JUS v5
Emitido em: 23/11/2016
Expira em: 20/02/2029
Tipos de certificados emitidos: A3, A4
Situação: válido
DownloadAutoridade Certificadora Serpro JUS de 2º nível
Cadeia v1
Autoridade certificadora: AC SERPRO-JUS v3
Emitido em: 19/06/2009
Expira em: 19/06/2017
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: expiradoCadeia v2
Autoridade certificadora: AC SERPRO-JUS v4
Emitido em: 23/12/2011
Expira em: 23/12/2019
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadCadeia v5
Autoridade certificadora: AC SERPRO-JUS v5
Emitido em: 16/03/2017
Expira em: 20/02/2029
Tipos de certificados emitidos: A3
Situação: válido
DownloadAutoridade Certificadora Soluti JUS de 2º nível
Cadeia v2
Autoridade certificadora: AC SOLUTI-JUS v2
Emitido em: 20/11/2014
Expira em: 22/10/2021
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4, T3, T4
Situação: válido
DownloadCadeia v5
Autoridade certificadora: AC SOLUTI-JUS v5
Emitido em: 06/04/2016
Expira em: 20/02/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC SOLUTI-JUS SSL v5
Emitido em: 06/04/2016
Expira em: 20/02/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC SOLUTI-JUS CODESIGNING v5
Emitido em: 06/04/2016
Expira em: 20/02/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4
Situação: válido
DownloadAutoridade Certificadora Valid JUS de 2º nível
Cadeia v2
Autoridade certificadora: AC VALID-JUS v4
Emitido em: 28/11/2014
Expira em: 22/10/2021
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadCadeia v5
Autoridade certificadora: AC VALID-JUS v5
Emitido em: 19/12/2017
Expira em: 20/02/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC VALID-JUS SSL v5
Emitido em: 19/12/2017
Expira em: 20/02/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadAutoridade certificadora: AC VALID-JUS CODESIGNING v5
Emitido em: 19/12/2017
Expira em: 20/02/2029
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadAC Digitalsign
Autoridade Certificadora Digitalsign ACPde 1º nível
Cadeia v2
Autoridade certificadora: AC DIGITALSIGN ACP
Emitido em: 18/09/2013
Expira em: 21/06/2023
Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
Situação: válido
DownloadAutoridade Certificadora Digitalsign de 2º nível
Cadeia v2
Autoridade certificadora: AC DIGITALSIGN
Emitido em: 21/10/2013
Expira em: 17/10/2021
Tipos de certificados emitidos: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4
Situação: válido
DownloadCadeia v2
Autoridade certificadora: AC DIGITALSIGN SSL
Emitido em: 06/03/2017
Expira em: 21/06/2023
Tipos de certificados emitidos: A1, A3, A4
Situação: válido
DownloadAC Boa Vista
Autoridade Certificadora Boa Vista de 1º nível
Cadeia v2
Autoridade certificadora: AC BOA VISTA
Emitido em: 04/11/2013
Expira em: 21/06/2023
Tipos de certificados emitidos: Certificado de AC
Situação: válido
DownloadAutoridade Certificadora Boa Vista certificadora de 2º nível
Cadeia v2
Autoridade certificadora: AC BOA VISTA CERTIFICADORA
Emitido em: 29/11/2013
Expira em: 29/11/2021
Tipos de certificados emitidos: A1, A3
Situação: válido
DownloadFonte: ITI
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Tópico: Enunciados – FONAJE
Enunciados atualizados até o XLII FONAJE
ENUNCIADOS CÍVEIS
ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
ENUNCIADO 2 – Substituído pelo Enunciado 58.
ENUNCIADO 3 – Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.
ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.
ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 6 – Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).
ENUNCIADO 14 – Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
ENUNCIADO 16 – Cancelado.
ENUNCIADO 17 – Substituído pelo Enunciado 98 (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 18 – Cancelado.
ENUNCIADO 19 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
ENUNCIADO 21 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 22 – A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 23 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ ES).
ENUNCIADO 24 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ ES).
ENUNCIADO 25 – Substituído pelo Enunciado 144 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).
ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 27 – Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
ENUNCIADO 29 – Cancelado.
ENUNCIADO 30 – É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
ENUNCIADO 32 – Substituído pelo Enunciado 139 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).
ENUNCIADO 33 – É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
ENUNCIADO 34 – Cancelado.
ENUNCIADO 35 – Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 38 – A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
ENUNCIADO 40 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
ENUNCIADO 41 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 42 – Substituído pelo Enunciado 99 (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 43 – Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 44 – No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
ENUNCIADO 45 – Substituído pelo Enunciado 75.
ENUNCIADO 46 – A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata (nova redação – XIV Encontro – São Luis/MA).
ENUNCIADO 47 – Substituído pelo Enunciado 135 (XXVII FONAJE – Palmas/TO).
ENUNCIADO 48 – O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 49 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 50 – Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.
ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 52 – Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.
ENUNCIADO 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.
ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
ENUNCIADO 55 – Substituído pelo Enunciado 76.
ENUNCIADO 56 – Cancelado.
ENUNCIADO 57 – Cancelado.
ENUNCIADO 58 (Substitui o Enunciado 2) – As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
ENUNCIADO 59 – Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.
ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS).
ENUNCIADO 61 – Cancelado (XIII Encontro – Campo Grande/MS).
ENUNCIADO 62 – Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 63 – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
ENUNCIADO 64 – Cancelado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 65 – Cancelado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 66 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 67 – Substituído pelo Enunciado 91.
ENUNCIADO 68 – Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.
ENUNCIADO 69 – As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.
ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
ENUNCIADO 72 – Substituído pelo Enunciado 148 (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 73 – As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.
ENUNCIADO 74 – A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
ENUNCIADO 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF).
ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
ENUNCIADO 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação – XXI Encontro- Vitória/ES)
ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
ENUNCIADO 81 – A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido (nova redação – XXI Encontro- Vitória/ES).
ENUNCIADO 82 – Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados (XIII Encontro – Campo Grande/MS).
ENUNCIADO 83 – Cancelado (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 84 – Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA).
ENUNCIADO 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 87 – A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/1995 (XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 88 – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
ENUNCIADO 91 (Substitui o Enunciado 67) – O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).
ENUNCIADO 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 93 – Substituído pelo Enunciado 140 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).
ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença (XVIII Encontro – Goiânia/GO).
ENUNCIADO 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões (XVIII Encontro – Goiânia/GO).
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17) – É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 100 – A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no Juízo da execução (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 101 – O art. 332 do CPC/2015 aplica-se ao Sistema dos Juizados Especiais; e o disposto no respectivo inc. IV também abrange os enunciados e súmulas de seus órgãos colegiados (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
ENUNCIADO 104 – Substituído pelo Enunciado 142 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 105 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).
ENUNCIADO 106 – Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 107 – Nos acidentes ocorridos antes da MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, o valor devido do seguro obrigatório é de 40 (quarenta) salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep (nova redação – XXVI Encontro – Fortaleza/CE).
ENUNCIADO 108 – A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 109 – Cancelado (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 110 – Substituído pelo Enunciado 141 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 112 – A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art.º 475, § 1º CPC) (XX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 113 – As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas (XIX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 118 – Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 119 – Substituído pelo Enunciado 147 (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 120 – A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 121 – Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 123 – O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 124 – Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 127 – O cadastro de que trata o art. 1.°, § 2.°, III, “b”, da Lei nº. 11.419/2006 deverá ser presencial e não poderá se dar mediante procuração, ainda que por instrumento público e com poderes especiais (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 128 – Além dos casos de segredo de justiça e sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso a consulta pública fora da secretaria do juízado (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 129 – Nos juizados especiais que atuem com processo eletrônico, ultimado o processo de conhecimento em meio físico, a execução dar-se-á de forma eletrônica, digitalizando as peças necessárias (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 130 – Os documentos digitais que impliquem efeitos no meio não digital, uma vez materializados, terão a autenticidade certificada pelo Diretor de Secretaria ou Escrivão (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 131 – As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais (XXV Encontro – São Luís/MA).
ENUNCIADO 132 – Substituído pelo Enunciado 144 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 133 – O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos (XXVII Encontro – Palmas/TO).
ENUNCIADO 134 – As inovações introduzidas pelo artigo 5º da Lei 12.153/09 não são aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95) (XXVII Encontro – Palmas/TO).
ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
ENUNCIADO 137 – Enunciado renumerado como nº 8 da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
ENUNCIADO 138 – Enunciado renumerado como nº 9 da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 144 (Substitui o Enunciado 132) – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 145 – A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 147 (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 149 – Enunciado renumerado como nº 2 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 150 – Enunciado renumerado como nº 3 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 151 – Cancelado (XXIX FONAJE – Bonito/MS).
ENUNCIADO 152 – Enunciado renumerado como nº 5 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 153 – Enunciado renumerado como nº 6 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 154 – Enunciado renumerado como nº 1 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 155 – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 157 –Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).
ENUNCIADO 158 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).
ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 160 – Nas hipóteses do artigo 515, § 3º, do CPC, e quando reconhecida a prescrição na sentença, a turma recursal, dando provimento ao recurso, poderá julgar de imediato o mérito, independentemente de requerimento expresso do recorrente.
ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
ENUNCIADO 162 – Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
ENUNCIADO 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
ENUNCIADO 164 – O art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
ENUNCIADO 165 – Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF).
ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015
(XL Encontro – Brasília-DF).ENUNCIADO 169 – O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).
ENUNCIADO 170 – No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc. V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro – Porto Velho-RO).
ENUNCIADOS CRIMINAIS
ENUNCIADO 1 – A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.
ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 3 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 4 – Substituído pelo Enunciado 38.
ENUNCIADO 5 – Substituído pelo Enunciado 46.
ENUNCIADO 6 – Substituído pelo Enunciado 86 (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 7 – Cancelado.
ENUNCIADO 8 – A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.
ENUNCIADO 9 – A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
ENUNCIADO 10 – Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.
ENUNCIADO 11 – Substituído pelo Enunciado 80 (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 12 – Substituído pelo Enunciado 64 (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 13 – É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 14 – Substituído pelo Enunciado 79 (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 15 – Substituído pelo Enunciado 87 (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 16 – Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.
ENUNCIADO 17 – É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95 (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 18 – Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.
ENUNCIADO 19 – Substituído pelo Enunciado 48 (XII Encontro – Maceió/AL).
ENUNCIADO 20 – A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.
ENUNCIADO 21 – Cancelado.
ENUNCIADO 22 – Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.
ENUNCIADO 23 – Cancelado.
ENUNCIADO 24 – Substituído pelo Enunciado 54.
ENUNCIADO 25 – O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 26 – Cancelado.
ENUNCIADO 27 – Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.
ENUNCIADO 28 – Cancelado (XVII Encontro – Curitiba/PR).
ENUNCIADO 29 – Substituído pelo Enunciado 88 (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 30 – Cancelado.
ENUNCIADO 31 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
ENUNCIADO 32 – O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 33 – Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.
ENUNCIADO 34 – Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.
ENUNCIADO 35 – Substituído pelo Enunciado 113 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 36 – Substituído pelo Enunciado 89 (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 37 – O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 38 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).
ENUNCIADO 39 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).
ENUNCIADO 40 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).
ENUNCIADO 41 – Cancelado.
ENUNCIADO 42 – A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.
ENUNCIADO 43 – O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.
ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 45 – Cancelado.
ENUNCIADO 46 – Cancelado.
ENUNCIADO 47 – Substituído pelo Enunciado 71 (XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 48 – O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.
ENUNCIADO 49 – Substituído pelo Enunciado 90 (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 50 – Cancelado (XI Encontro – Brasília-DF).
ENUNCIADO 51 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (ENUNCIADO 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 52 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.
ENUNCIADO 53 – No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.
ENUNCIADO 54 (Substitui o Enunciado 24) – O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.
ENUNCIADO 55 – Cancelado (XI Encontro – Brasília-DF).
ENUNCIADO 56 – Cancelado (XXXVI Encontro – Belém/PA).
ENUNCIADO 57 – Substituído pelo Enunciado 79 (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 58 – A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido (XIII Encontro – Campo Grande/MS).
ENUNCIADO 59 – O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP (XIII Encontro – Campo Grande/MS).
ENUNCIADO 60 – Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa (XIII Encontro – Campo Grande/MS).
ENUNCIADO 61 – Substituído pelo Enunciado 122 (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).
ENUNCIADO 62 – O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade (XIV Encontro – São Luis/MA).
ENUNCIADO 63 – As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas (XIV Encontro – São Luis/MA).
ENUNCIADO 64 – Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 65 – Substituído pelo Enuciado 109 (XXV Encontro – São Luís).
ENUNCIADO 66 – É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 68 – É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 69 – Substituído pelo Enunciado 74 (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47) – A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 72 – A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 73 – O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 74 (Substitui o enunciado 69) – A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 75 – É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (XVII Encontro – Curitiba/PR).
ENUNCIADO 76 – A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (XVII Encontro – Curitiba/PR).
ENUNCIADO 77 – O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (XVIII Encontro – Goiânia/GO).
ENUNCIADO 78 – Substituído pelo Enunciado 80 (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 79 – Cancelado (XXXVI Encontro – Belém/PA).
ENUNCIADO 80 – Cancelado (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 81 – O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 82 – O autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, §2º da mesma Lei (XX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 83 – Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei nº 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas (XX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 84 – Cancelado (XXXVII Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 85 – Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal (XX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 86 (Substitui o Enunciado 6) – Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 87 (Substitui o Enunciado 15) – O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 88 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).
ENUNCIADO 89 (Substitui o Enunciado 36) – Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo competente (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 90 Substituído pelo Enunciado 112 (XXVII Encontro – Palmas/TO).
ENUNCIADO 91 – É possível a redução da medida proposta, autorizada no art. 76, § 1º da Lei nº 9099/1995, pelo juiz deprecado (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 92 – É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).
ENUNCIADO 93 – É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 94 – A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 95 – A abordagem individualizada multidisciplinar deve orientar a escolha da pena ou medida dentre as previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo gradação no rol (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 96 – O prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 aplica-se retroativamente aos crimes praticados na vigência da lei anterior (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 97 – É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 98 – Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto (XXI Encontro – Vitória/ES Revogação aprovada, por unanimidade, no XLI Encontro – Porto Velho-RO, em razão da Súmula 575 do STJ ).
ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR).
ENUNCIADO 100 – A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (XXII Encontro – Manaus/AM).
ENUNCIADO 101 – É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do ENUNCIADO 81 (XXII Encontro – Manaus/AM).
ENUNCIADO 102 – As penas restritivas de direito aplicadas em transação penal são fungíveis entre si (XXIII Encontro – Boa Vista/RR).
ENUNCIADO 103 – A execução administrativa da pena de multa aplicada na sentença condenatória poderá ser feita de ofício pela Secretaria do Juizado ou Central de Penas (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 106 – A audiência preliminar será sempre individual (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 107 – A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)ENUNCIADO 108 – O Art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido por lei especial (Lei nº. 9.099/95) que estabelece regra própria (XXV Encontro – São Luís/MA).
ENUNCIADO 109 – Substitui o Enunciado 65 – Nas hipóteses do artigo 363, § 1º e § 4º do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95 (XXV Encontro – São Luís/MA).
ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).
ENUNCIADO 111 – O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal (XXVII Encontro – Palmas/TO).
ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).
ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 114 – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 115 – A restrição de nova transação do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 116 – Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 118 – Somente a reincidência especifica autoriza a exasperação da pena de que trata o parágrafo quarto do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 119 – É possível a mediação no âmbito do Juizado Especial Criminal (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 120 – O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 121 – As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e suas consequências, à exceção da fiança, são aplicáveis às infrações penais de menor potencial ofensivo para as quais a lei cominar em tese pena privativa da liberdade (XXX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 122 (Substitui o Enunciado 61) – O processamento de medidas despenalizadoras previstas no artigo 94 da Lei 10.741/03, relativamente aos crimes cuja pena máxima não supere 02 anos, compete ao Juizado Especial Criminal (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).
ENUNCIADO 123 – O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).
ENUNCIADO 124 – A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).
ENUNCIADO 125 – É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro – Belém/PA)
ENUNCIADO 126 -A condenação por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06 não enseja registro para efeitos de antecedentes criminais e reincidência. (XXXVII ENCONTRO – FLORIANÓPOLIS/SC).
ENUNCIADO 127 – A fundamentação da sentença ou do acórdão criminal poderá ser feita oralmente, em sessão, audiência ou gabinete, com gravação por qualquer meio eletrônico ou digital, consignando-se por escrito apenas a dosimetria da pena e o dispositivo’ (XL Encontro – Brasília-DF).
ENUNCIADO 128 – Em se tratando de contravenção penal, o prazo de suspensão condicional do processo, na forma do art. 11 do Decreto-Lei 3.688/1941, será de 1 a 3 anos (XLII Encontro – Curitiba-PR).
ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA
ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 03 – Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 04 – Cancelado (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 06 – Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 07 – O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 08 – De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
ENUNCIADO 12 – Na hipótese de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o processo pela complexidade da causa (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
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