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Tribunais de Justiça
Aqui está uma lista dos Tribunais de Justiça (TJs) de cada estado brasileiro e do Distrito Federal, incluindo seus sites oficiais e números de telefone principais. É importante lembrar que os números de telefone podem sofrer alterações, então é sempre uma boa ideia verificar os sites oficiais para obter as informações mais atualizadas.
Norte
- TJAC (Acre): http://www.tjac.jus.br/ | Telefone: (68) 3302-0400
- TJAP (Amapá): http://www.tjap.jus.br/ | Telefone: (96) 3312-3300
- TJAM (Amazonas): http://www.tjam.jus.br/ | Telefone: (92) 2129-6666
- TJPA (Pará): http://www.tjpa.jus.br/ | Telefone: (91) 3205-3000
- TJRO (Rondônia): http://www.tjro.jus.br/ | Telefone: (69) 3217-1308
- TJRR (Roraima): http://www.tjrr.jus.br/ | Telefone: (95) 2121-0900
- TJTO (Tocantins): http://www.tjto.jus.br/ | Telefone: (63) 3218-4242
Nordeste
- TJAL (Alagoas): http://www.tjal.jus.br/ | Telefone: (82) 4009-3100
- TJBA (Bahia): http://www.tjba.jus.br/ | Telefone: (71) 3372-5000
- TJCE (Ceará): http://www.tjce.jus.br/ | Telefone: (85) 3207-7754
- TJMA (Maranhão): http://www.tjma.jus.br/ | Telefone: (98) 3198-4300
- TJPB (Paraíba): http://www.tjpb.jus.br/ | Telefone: (83) 3216-1400
- TJPE (Pernambuco): http://www.tjpe.jus.br/ | Telefone: (81) 3181-0000
- TJPI (Piauí): http://www.tjpi.jus.br/ | Telefone: (86) 3216-7600
- TJRN (Rio Grande do Norte): http://www.tjrn.jus.br/ | Telefone: (84) 3616-6200
- TJSE (Sergipe): http://www.tjse.jus.br/ | Telefone: (79) 3226-3100
Centro-Oeste
- TJGO (Goiás): http://www.tjgo.jus.br/ | Telefone: (62) 3216-2000
- TJMT (Mato Grosso): http://www.tjmt.jus.br/ | Telefone: (65) 3617-3300
- TJMS (Mato Grosso do Sul): http://www.tjms.jus.br/ | Telefone: (67) 3314-1300
- TJDFT (Distrito Federal): http://www.tjdft.jus.br/ | Telefone: (61) 3103-7000
Sudeste
- TJES (Espírito Santo): http://www.tjes.jus.br/ | Telefone: (27) 3334-2000
- TJMG (Minas Gerais): http://www.tjmg.jus.br/ | Telefone: (31) 3237-6500
- TJRJ (Rio de Janeiro): http://www.tjrj.jus.br/ | Telefone: (21) 3133-2000
- TJSP (São Paulo): http://www.tjsp.jus.br/ | Telefone: (11) 3627-6000
Sul
- TJPR (Paraná): http://www.tjpr.jus.br/ | Telefone: (41) 3200-2000
- TJRS (Rio Grande do Sul): http://www.tjrs.jus.br/ | Telefone: (51) 3210-7000
- TJSC (Santa Catarina): http://www.tjsc.jus.br/ | Telefone: (48) 3287-2500
Essas informações são válidas até dezembro de 2023. Para acessar serviços, realizar consultas processuais ou obter informações atualizadas, visite os sites oficiais dos respectivos tribunais.
Tópico: Significado de TJRJ
TJRJ
TJRJ é uma sigla que se refere ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça é o órgão máximo do Poder Judiciário estadual no estado do Rio de Janeiro, sendo responsável pela administração da justiça e pela resolução de litígios no âmbito estadual. Aqui está um significado detalhado do TJRJ:
- Jurisdição Estadual: O TJRJ tem jurisdição sobre todo o estado do Rio de Janeiro, o que significa que é responsável por julgar e decidir casos relacionados a questões cíveis, criminais, de família, tributárias, entre outras áreas, dentro dos limites geográficos do estado.
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Tribunal de Segunda Instância: O TJRJ é considerado um tribunal de segunda instância, o que implica que ele analisa recursos e apelações interpostos contra decisões de tribunais de primeira instância, como varas cíveis, criminais e de família.
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Composição: O tribunal é composto por desembargadores, que são magistrados com vasta experiência jurídica. Os desembargadores são responsáveis por analisar recursos e proferir decisões em processos de segunda instância.
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Diversas Áreas do Direito: O TJRJ lida com uma ampla variedade de áreas do direito, incluindo direito civil, direito criminal, direito de família, direito tributário, direito do consumidor, entre outras.
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Julgamento de Casos de Repercussão: O tribunal também julga casos de grande importância e repercussão social, cujas decisões podem estabelecer jurisprudência e afetar a aplicação da lei em seu âmbito de atuação.
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Desenvolvimento da Jurisprudência: A jurisprudência do TJRJ é uma fonte importante de interpretação do direito estadual e influencia a tomada de decisões em tribunais inferiores dentro do estado.
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Acesso à Justiça: O tribunal trabalha para garantir o acesso à justiça a todos os cidadãos do estado do Rio de Janeiro, promovendo a resolução de conflitos e o cumprimento da lei.
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Independência e Imparcialidade: O TJRJ age de forma independente e imparcial na aplicação da lei, garantindo a equidade e a justiça em seus julgamentos.
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Modernização e Tecnologia: Como outros tribunais brasileiros, o TJRJ busca constantemente a modernização de suas práticas e processos, incluindo o uso de tecnologia para agilizar a tramitação de processos judiciais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha um papel fundamental na administração da justiça estadual, contribuindo para a resolução de litígios, a proteção dos direitos dos cidadãos e a aplicação da lei no estado do Rio de Janeiro.
Tópico: Glossário Jurídico
Copa do Mundo de Futebol 2022 – Expedientes dos Tribunais brasileiros
Confira o horário de funcionamento dos tribunais brasileiros nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2022.
As informações serão atualizadas conforme os tribunais forem informando seus expedientes.
Tribunais Superiores
CSJT
Sem comunicação até o momento CNJ
Sem comunicação até o momento STF
Sem comunicação até o momento STJ
Sem comunicação até o momento STM
Sem comunicação até o momento TST
Sem comunicação até o momento Tribunais Regionais Federais
TRF 1ª Região
Sem comunicado até o momento TRF 2ª Região
Sem comunicado até o momento TRF 3ª Região
- das 9h às 13h para os dias em que os jogos tiverem início às 16h;
- das 15h às 19h para os dias em que os jogos tiverem início às 12h;
- das 16h às 20h para os dias em que os jogos tiverem início às 13h.
TRF 4ª Região
- Dia 24-11-2022, das 9h às 14h30min;
- Dia 28-11-2022, das 9h às 12h;
- Dia 02-12-2022, das 9h às 14h30min.
- Na hipótese de classificação da Seleção Brasileira para as fases seguintes da competição, o horário de funcionamento da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 4ª Região, nos jogos realizados em dias úteis, será das 9h às 14h30min, exceto se jogar no dia 09-12-2022, em que o funcionamento dar-se-á das 9h às 11h.
- Ficam prorrogados os prazos processuais de qualquer natureza com vencimento nos dias cujos horários de expediente forem alterados por esta portaria.
TRF 5ª Região
Sem comunicado até o momento Tribunais Regionais do Trabalho
TRT 1ª Região
- Nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo 2022, estarão suspensos os prazos de processos físicos e eletrônicos no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).
- Nesses dias, o expediente nas unidades do TRT/RJ será feito de forma remota – ficando suspenso, portanto, o atendimento presencial – e será feito das 8h às 15h, nos dias de jogos com início às 16h, e das 8h às 12h, nos dias de jogos com início às 13h.
TRT 2ª Região
- Quando o jogo se iniciar às 16h, o atendimento será das 9h às 14h.
- Quando o jogo se iniciar às 13h, o expediente e o atendimento ao público serão suspensos
- Nos dias de jogo, as audiências deverão ser redesignadas para o dia seguinte e a nova data regularmente comunicada às suas partes e aos(às) seus(suas) procuradores(as).
- Os prazos judiciais e administrativos que se iniciarem ou que terminarem nas datas em que o expediente for alterado ou suspenso, prorrogam-se para o primeiro dia útil subsequente, na forma do artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil.
- As medidas de caráter urgente serão apreciadas pelo Plantão Judiciário, nos moldes dos normativos vigentes
TRT 3ª Região
- Das 8h às 15h, nos dias de jogos da seleção brasileira que iniciem às 16h;
- das 8h às 12h, nos dias de jogos da seleção brasileira que iniciem às 13h, e
- das 8h às 11h, nos dias de jogos da seleção brasileira que iniciem às 12h.
TRT 4ª Região
Sem comunicado até o momento TRT 5ª Região
- Partidas que se iniciarem às 13h, o horário – jornada a ser cumprida pelos servidores – será fixado das 7h às 11h. Nos dias em que os jogos tiverem início às 16h, o expediente será das 7h às 14h.
- As regras valem também para os jogos eliminatórios porventura disputados pela Seleção Brasileira. Nas datas de modificação de horários, os prazos processuais serão suspensos, e a sua retomada ocorrerá no primeiro dia útil subsequente, inclusive.
TRT 6ª Região
- 24 de novembro – o expediente no TRT-6 será das 7h às 14h. O jogo da Seleção começa às 16h.
- 28 de novembro – o expediente no TRT-6 será das 7h às 11h. O jogo da Seleção começa às 13h.
- 02 de dezembro – o expediente no TRT-6 será das 7h às 14h. O jogo da Seleção começa às 16h.
- Ficam prorrogados os prazos processuais que teriam início ou vencimentos nessas três datas (24/11, 28/11 e 02/12)
TRT 7ª Região
- O horário de expediente interno e de atendimento ao público nas unidades judiciárias e administrativas do Tribunal, nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Futebol de 2022 será das 7h30 às 10h30, quando a partida iniciar-se às 12h; das 7h30 às 11h30, quando a partida iniciar-se às 13h; das 7h30 às 14h30, quando a partida iniciar-se às 16h.
TRT 8ª Região
- Dia 24/11/2022: O jogo ocorrerá às 16h (horário de Brasília), por isso, neste dia o expediente será das 8h às 14h.
- Dia 28/11/2022: O jogo ocorrerá às 13h (horário de Brasília). Neste dia o expediente será das 8h às 11h.
- Dia 02/12/2022: O jogo será às 16h (horário de Brasília). Neste dia o expediente será das 8h às 14h.
- Dia 05 ou 06/12/2022: O jogo será às 16h e o expediente será de 8h às 14h.
- Dia 9/12/2022: O jogo ocorrerá às 12h, neste dia também não haverá expediente.
- Dia 13 ou 14/10/2022: O jogo será às 16h (horário de Brasília). Neste dia o expediente será das 8h às 14h.
TRT 9ª Região
- Nos dias úteis de jogos da Seleção Brasileira de Futebol, para o público externo, os seguintes horários de expediente serão cumpridos:
- I – das 11h às 17h, quando a partida se iniciar às 7h ou às 8h;
II – das 12h às 17h, quando a partida se iniciar às 9h;
III – das 13h às 17h, quando a partida se iniciar às 1Oh;
IV – das 14h às 17h, quando a partida se iniciar às l lh;
V – das 15h às 17h, quando a partida se iniciar às 12h;
VI – das l lh às 12h e das 16h às 17h, quando a partida se iniciar às 13h;
VII – das 11h às 13h, quando a partida se iniciar às 14h;
VIII – das 11 h às 14h, quando a partida se iniciar às 15h; e
IX – das 11h às 15h, quando a partida se iniciar às 16h. - As audiências designadas para os dias úteis de Jogos da Seleção Brasileira de Futebol sejam remanejadas para o próximo dia útil possível, observada a conveniência e as respectivas pautas das Varas do Trabalho, mediante intimação das partes.
- Os prazos processuais ficam suspensos nos dias úteis de jogos da Seleção Brasileira de Futebol, voltando a fluir no primeiro dia útil subsequente.
- As medidas urgentes serão atendidas mediante plantão judiciário.
TRT 10ª Região
Sem comunicado até o momento TRT 11ª Região
Sem comunicado até o momento TRT 12ª Região
- O expediente e o atendimento ao público durante a Copa do Mundo de 2022, excepcionalmente, será: das 15h às 19h nos dias úteis em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol com início às 12h; das 8h às 12h nos dias úteis em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol com início às 13h; das 8h às 14h nos dias úteis em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol com início às 16h.
TRT 13ª Região
Sem comunicado até o momento TRT 14ª Região
Sem comunicado até o momento TRT 15ª Região
- Estabelecer horário especial de expediente interno e atendimento ao público em todas as unidades judiciárias e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol durante a Copa do Mundo de 2022, conforme abaixo:
- 7h às 11h, quando a partida tiver início às 12h;
- 7h às 12h, quando a partida tiver início às 13h;
- 7h às 15h, quando a partida tiver início às 16h.
TRT 16ª Região
- No dia 24 de novembro o expediente será no horário das 7h30 às 13h.
- No dia 28 de novembro, o expediente será no horário de 7h30 às 11h. Em 2 de dezembro, o horário de funcionamento será de 7h30 às 13h.
- Caso a seleção brasileira avance nos dias 5 e 13 de dezembro de 2022, e nos dias 6 e 14 de dezembro de 2022, os expedientes ocorrerão no horário das 7h30min às 13h.
- Em relação dia 9 de dezembro, caso a seleção brasileira se classifique na primeira posição de seu grupo, o expediente será de 7h30min às 11h.
- Os prazos processuais e regimentais que, porventura, devam iniciar-se ou encerrar-se nas datas em que o expediente for alterado, prorrogam-se para o primeiro dia útil subsequente.
TRT 17ª Região
Sem comunicado até o momento TRT 18ª Região
Sem comunicado até o momento TRT 19ª Região
- Das 07h às 10h30, quando a partida de futebol tiver início às 12h; das 07h às 11h30, quando tiver início às 13h;
- Das 07h às 14h30, quando tiver início às 16:00 horas.
- Será prorrogada para o primeiro dia útil subsequente a contagem dos prazos processuais que vencerem nos dias úteis correspondentes.
TRT 20ª Região
Sem comunicado até o momento TRT 21ª Região
- Quando as partidas iniciarem ao meio-dia, o expediente será das 7h às 10h.
- Quando a seleção jogar às 13h, o expediente será das 7h às 11h.
- Por fim, se os jogos iniciarem às 16h, haverá expediente das 7h às 14h.
- Nos dias de horário especial, conforme consta no Ato, os prazos processuais que se iniciarem ou vencerem nas datas ficam prorrogados até o primeiro dia útil seguinte
TRT 22ª Região
Sem comunicado até o momento TRT 23ª Região
Sem comunicado até o momento TRT 24ª Região
- O expediente interno e o atendimento ao público nas unidades judiciárias e administrativas durante a Copa do Mundo de 2022 respeitarão os seguintes horários:
- das 7h00 às 11h00, para dia útil com início de jogo da Seleção Brasileira às 12h00;
- das 7h00 às 14h00, para dia útil de jogo da Seleção Brasileira com início às 15h00;
- das 07h00 às 10h20, para dia útil de jogo da Seleção Brasileira com início às 11h00.
Tribunais Estaduais
TJAC
Sem comunicado até o momento TJAL
Sem comunicado até o momento TJAP
Sem comunicado até o momento TJAM
- Nos dias em que o jogo começar iniciar às 15h, o expediente externo será encerrado às 13h (o Brasil deve jogar neste horário nos dias 24/11 e 02/12).
- No dia 28/11, o expediente interno se iniciará às 7h e o externo às 8h, encerrando-se os dois às 10h.
TJBA
- Em dias de partidas às 13h, o expediente será das 7h às 11h. Já quando os jogos forem ás 16h, o funcionamento do Tribunal será das 7h às 14h. Nessas datas, os prazos processuais estarão suspensos e a sua retomada ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.
TJCE
Sem comunicado até o momento TJDFT
Sem comunicado até o momento TJES
Sem comunicado até o momento TJGO
Sem comunicado até o momento TJMA
- O expediente interno será encerrado às 11 horas, quando o jogo da Seleção tiver seu início às 13 horas. Quando os jogos ocorrerem às 16 horas, o funcionamento do Judiciário será até 14 horas, mantido o trabalho remoto para o atendimento de medidas urgentes.
TJMT
- Nos dias 24 de novembro, quinta-feira, e 2 de dezembro, sexta-feira, o expediente vai ser das 7h30 às 13h30.
- No dia 28 de novembro, segunda-feira, excepcionalmente, o expediente vai ser suspenso.
- Durante esse período de alteração e suspensão de expediente, de acordo com a portaria, os prazos processuais e regimentais cujos vencimentos recaiam nessas datas, vão ser prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
TJMS
- Nos dias 24 de novembro e 2 de dezembro de 2022, o Tribunal de Justiça funcionará das 7h às 13h, no dia 28 de novembro de 2022, não haverá expediente.
TJMG
- Em 1ª e 2 ª instância: 24 de novembro de 2022 (quinta-feira): funcionamento das 7h30 às 13h
- 28 de novembro de 2022 (segunda-feira): funcionamento das 7h30 às 12h
- 2 de dezembro de 2022 (sexta-feira): funcionamento das 7h30 às 13h
- Etapas seguintes – Jogos do Brasil às 12h: funcionamento das 15h30 às 19h
- Etapas seguintes – Jogos do Brasil às 16h: funcionamento das 7h30 às 13hNessas duas últimas hipóteses, os horários serão confirmados em aviso que será publicado no Diário do Judiciário eletrônico (DJe).Os prazos que vencerem nos dias úteis em que houver jogos da seleção brasileira ficam prorrogados para o dia útil seguinte.
TJPA
Sem comunicado até o momento TJPB
Sem comunicado até o momento TJPR
- Nos dias em que os jogos do Brasil forem realizados às 16h, o expediente será realizado no período da manhã, das 09h às 14h, sem intervalo.
- O atendimento ao público será das 9 às 14 horas, iniciando-se o plantão judiciário em seguida.
- Quando os jogos ocorrerem às 12h ou às 13h, será feito sistema de teletrabalho, devendo-se observar o horário de início e de término de acordo com a jornada padrão de cada servidor e servidora, com suspensão das atividades durante a transmissão dos jogos. As sessões de julgamento, inclusive do Órgão Especial, poderão ser agendadas para o período da manhã.
TJPE
- O expediente no foro judicial de primeira e segunda instâncias e nas secretarias do TJPE será das 7h às 13h, quando o jogo ocorrer às 16h; e das 7h às 11h, quando a partida acontecer às 13h. Nos dias em que o horário de funcionamento do TJPE for diferenciado devido aos jogos, os prazos processuais ficam suspensos.
TJPI
Sem comunicado até o momento TJRJ
Sem comunicado até o momento TJRN
- O expediente interno e externo nos dias úteis em que haverá participação da seleção, durante a fase de grupos da competição, será da seguinte forma: das 7h às 10h, quando a partida se iniciar às 12h; das 7h às 11h, quando o jogo começar às 13h; e das 7h às 14h, quando o enfrentamento com o adversário começar às 16h.
TJRS
- 24/11, quinta-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30.
- 28 /11, segunda-feira: início do expediente às 8h e término às 12 horas.
- 02/12, sexta-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30.
- 5/12, segunda-feira, ou 6/12, terça-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30.
- 09/12, sexta-feira: início do expediente às 8h e término às 11h.
- 13/12, terça-feira, ou jogando no dia 14/12, quarta-feira: início do expediente às 8h e término às 14h30min.
TJRO
Sem comunicado até o momento TJRR
Sem comunicado até o momento TJSC
Sem comunicado até o momento TJSP
- Nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar nos meses de novembro e dezembro de 2022, o expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias e nas Secretarias do Tribunal de Justiça será:
- I- das 9 às 13 horas contínuas, sem intervalo, quando o jogo ocorrer às 16 horas. Para os prazos processuais, tanto dos processos físicos quanto dos digitais, os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal; e
- II – quando o jogo ocorrer às 12 ou às 13 horas, ficarão suspensos os prazos processuais dos processos que tramitam sob o formato físico e não haverá atendimento presencial ao público.
TJSE
Sem comunicado até o momento TJTO
- Nos dias 24 e 28 de novembro, e 2 de dezembro, datas que compreendem a fase de classificação, o expediente e o atendimento ao público externo ocorrerão das 8 às 14 horas. Na hipótese de a Seleção Brasileira jogar na fase das oitavas de final da Copa do Mundo, no dia 5 ou 6 de dezembro (segunda ou terça-feira), o expediente terá início às 8 horas e será encerrado às 14 horas, sem intervalo de almoço.
- Caso a Seleção Brasileira avance às fases seguintes da competição, jogando no dia 9 de dezembro (sexta-feira), o expediente será das 8 às 11 horas.
- Se jogar no dia 13 de dezembro (terça-feira), ou 14/12 (quarta-feira), o expediente terá início às 8 horas e será encerrado às 14 horas, sem intervalo de almoço.
- Os prazos processuais ficam mantidos nas datas em que o expediente forense for modificado. Havendo alteração do horário de expediente forense, tão logo se encerre o horário estabelecido na portaria, terá início o plantão judicial.
Última atualização em 03 de novembro de 2022.
Fonte: Rayes & Fagundes
Confira a lista de endereços eletrônicos das serventias da 2ª instância do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ:
01 Câmara Criminal [email protected] 2 Câmara Criminal [email protected] 3 Câmara Criminal [email protected] 4 Câmara Criminal [email protected] 5 Câmara Criminal [email protected] 6 Câmara Criminal [email protected] 7 Câmara Criminal [email protected] 8 Câmara Criminal [email protected] 1 Câmara Cível [email protected] 2 Câmara Cível [email protected] 3 Câmara Cível [email protected] 4 Câmara Cível [email protected] 5 Câmara Cível [email protected] 6 Câmara Cível [email protected] 7 Câmara Cível [email protected] 8 Câmara Cível [email protected] 9 Câmara Cível [email protected] 10 Câmara Cível [email protected] 11 Câmara Cível [email protected] 12 Câmara Cível [email protected] 13 Câmara Cível [email protected] 14 Câmara Cível [email protected] 15 Câmara Cível [email protected] 16 Câmara Cível [email protected] 17 Câmara Cível [email protected] 18 Câmara Cível [email protected] 19 Câmara Cível [email protected] 20 Câmara Cível [email protected] 21 Câmara Cível [email protected] 22 Câmara Cível [email protected] 23 Câmara Cível [email protected] 24 Câmara Cível [email protected] 25 Câmara Cível [email protected] 26 Câmara Cível [email protected] 27 Câmara Cível [email protected] Telefones Úteis
Disque-Custas – (21) 3133-2156
Departamento de Saúde (Emergência) – (21) 3133-2124
Departamento de Segurança Patrimonial – (21) 3133-4000 / 3133-2474 / 3133-3204
Achados e Perdidos do Fórum Central – (21) 3133-2240
Brigada de Incêndio – (21) 3133-2673
Fórum Central – (21) 3133-2000
Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC )- Teleatendimento – (21) 3133-9100Centrais de Custódia:
– Benfica: (21) 2503-6490 / 2589-9290 ([email protected])
– Campos: (22) 2737-9708 ([email protected])
– Volta Redonda: (24) 3320-6160 / 3320-6298 ([email protected])
Lista de E-mails dos Gabinetes dos Desembargadores do TJRJ do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Gabinete da Desembargadora Adriana Lopes Moutinho Daudt D’Oliveira [email protected]
Gabinete da Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira [email protected]
Gabinete da Desembargadora Andrea Maciel Pachá [email protected]
Gabinete da Desembargadora Cíntia Santarém Cardinali [email protected]
Gabinete da Desembargadora Claudia Pires dos Santos Ferreira [email protected]
Gabinete da Desembargadora Claudia Telles de Menezes [email protected]
Gabinete da Desembargadora Conceição Aparecida Mousnier Teixeira [email protected]
Gabinete da Desembargadora Cristina Serra Feijó [email protected]
Gabinete da Desembargadora Cristina Tereza Gaulia [email protected]
Gabinete da Desembargadora Daniela Brandão Ferreira [email protected]
Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler [email protected]
Gabinete da Desembargadora Denise Nicoll Simões [email protected]
Gabinete da Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes [email protected]
Gabinete da Desembargadora Elisabete Filizzola Assunção [email protected]
Gabinete da Desembargadora Elizabete Alves de Aguiar [email protected]
Gabinete da Desembargadora Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Pa [email protected]
Gabinete da Desembargadora Flavia Romano de Rezende [email protected]
Gabinete da Desembargadora Geórgia de Carvalho Lima [email protected]
Gabinete da Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira [email protected]
Gabinete da Desembargadora Helda Lima Meireles [email protected]
Gabinete da Desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo [email protected]
Gabinete da Desembargadora Jacqueline Lima Montenegro [email protected]
Gabinete da Desembargadora Kátia Maria Amaral Jangutta [email protected]
Gabinete da Desembargadora Katya Maria de Paula Menezes Monnerat [email protected]
Gabinete da Desembargadora Leila Maria Rodrigues Pinto de Carval [email protected]
Gabinete da Desembargadora Leila Santos Lopes [email protected]
Gabinete da Desembargadora Lucia Helena do Passo [email protected]
Gabinete da Desembargadora Lucia Regina Esteves de Magalhães [email protected]
Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese [email protected]
Gabinete da Desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga [email protected]
Gabinete da Desembargadora Marcia Perrini Bodart [email protected]
Gabinete da Desembargadora Margaret de Olivaes Valle dos Santos [email protected]
Gabinete da Desembargadora Maria Angélica Guimarães Guerra Guede [email protected]
Gabinete da Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueir [email protected]
Gabinete da Desembargadora Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy [email protected]
Gabinete da Desembargadora Maria da Gloria Oliveira Bandeira de [email protected]
Gabinete da Desembargadora Maria Helena Pinto Machado [email protected]
Gabinete da Desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar [email protected]
Gabinete da Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves [email protected]
Gabinete da Desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho [email protected]
Gabinete da Desembargadora Maria Regina Fonseca Nova Alves [email protected]
Gabinete da Desembargadora Maria Sandra Rocha Kayat Direito [email protected]
Gabinete da Desembargadora Marianna Fux [email protected]
Gabinete da Desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira [email protected]
Gabinete da Desembargadora Mônica de Faria Sardas [email protected]
Gabinete da Desembargadora Monica Feldman de Mattos [email protected]
Gabinete da Desembargadora Monica Maria Costa Di Piero [email protected]
Gabinete da Desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira [email protected]
Gabinete da Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes [email protected]
Gabinete da Desembargadora Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves [email protected]
Gabinete da Desembargadora Patricia Ribeiro Serra Vieira [email protected]
Gabinete da Desembargadora Regina Lúcia Passos [email protected]
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Gabinete da Desembargadora Renata Silvares França Fadel [email protected]
Gabinete da Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita [email protected]
Gabinete da Desembargadora Rosita Maria de Oliveira Netto [email protected]
Gabinete da Desembargadora Sandra Santarem Cardinali [email protected]
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Gabinete da Desembargadora Sonia de Fátima Dias [email protected]
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Endereços virtuais das Ouvidorias dos Tribunais Brasileiros
Tribunal Superior
Tribunal Site Principal Ouvidoria Superior Tribunal de Justiça – STJ http://www.stj.jus.br Ouvidoria do STJ Superior Tribunal Militar – STM http://www.stm.jus.br Ouvidoria do STM Tribunal Superior do Trabalho – TST http://www.tst.jus.br Ouvidoria do TST Tribunal Superior Eleitoral – TSE http://www.tse.jus.br Assessoria de Informações ao Cidadão do TSE Conselhos
Conselhos de Justiça Site Principal Ouvidoria Conselho da Justiça Federal http://www.cjf.jus.br http://www.cjf.jus.br/cjf/menu-de-relevancia/ouvidoria Conselho Superior da Justiça do Trabalho http://www.csjt.jus.br http://www.csjt.jus.br/ouvidoria Justiça Federal
Tribunal Site Principal Ouvidoria Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF 1 http://www.trf1.jus.br Ouvidoria do TRF 1 Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF 2 http://www.trf2.jus.br Ouvidoria do TRF 2 Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF 3 http://www.trf3.jus.br Ouvidoria do TRF 3 Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF 4 http://www.trf4.jus.br Ouvidoria do TRF 4 Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF 5 http://www.trf5.jus.br Ouvidoria do TRF 5 Justiça Estadual
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Tribunal Site Principal Ouvidoria Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT-1 http://www.trt1.jus.br Ouvidoria do TRT-1 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2 http://www.trtsp.jus.br Ouvidoria do TRT-2 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-3 http://www.trt3.jus.br Ouvidoria do TRT-3 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT-4 http://www.tr4t.jus.br Ouvidoria do TRT-4 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – TRT-5 http://www.trt5.jus.br Ouvidoria do TRT-5 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT-6 http://www.trt6.jus.br Ouvidoria do TRT-6 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – TRT-7 http://www.trt7.jus.br Ouvidoria do TRT-7 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – TRT-8 http://www.trt8.jus.br Ouvidoria do TRT-8 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – TRT-9 http://www.trt9.jus.br Ouvidoria do TRT-9 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT-10 http://www.trt10.jus.br Ouvidoria do TRT-10 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – TRT-11 http://www.trt11.jus.br Ouvidoria do TRT-11 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT-12 http://www.trt12.jus.br Ouvidoria do TRT-12 Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT-13 http://www.trt13.jus.br Ouvidoria do TRT-13 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT-14 http://www.trt14.jus.br Ouvidoria do TRT-14 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT-15 http://www.trt15.jus.br Ouvidoria do TRT-15 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – TRT-16 http://www.trt16.jus.br Ouvidoria do TRT-16 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT-17 http://www.trtes.jus.br Ouvidoria do TRT-17 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – TRT-18 http://www.trt18.jus.br Ouvidoria do TRT-18 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – TRT-19 http://www.trt19.jus.br Ouvidoria do TRT-19 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região – TRT-20 http://www.trt20.jus.br Ouvidoria do TRT-20 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – TRT-21 http://www.trt21.jus.br Ouvidoria do TRT-21 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – TRT-22 http://www.trt22.jus.br Ouvidoria do TRT-22 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – TRT-23 http://www.trt23.jus.br Ouvidoria do TRT-23 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região – TRT-24 http://www.trt24.jus.br Ouvidoria do TRT-24 Justiça Eleitoral
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Tribunal Site Principal Ouvidoria Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais – TJM/MG http://www.tjmmg.jus.br Ouvidoria do TJM-MG Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul – TJM/RS http://www.tjmrs.jus.br Ouvidoria do TJM-RS Tribunal de Justiça Militar de São Paulo – TJM/SP http://www.tjmsp.jus.br Ouvidoria do TJM-SP (Informações obtidas no site do Conselho Nacional de Justiça – CNJ)
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Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS DEIXEM DE FORNECER, COMO RESULTADO DO MECANISMO DE BUSCA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, INFORMAÇÕES QUE, SEGUNDO ALEGA, ESTARIAM DENEGRINDO A SUA IMAGEM.
-Verifica-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora da medida guerreada, considerando que o Agravado logrou demonstrar, em princípio, o conteúdo ofensivo à sua honra, a partir da utilização da ferramenta de busca vinculando-o à estelionatários, tendo sido ele absolvido das acusações que lhe foram imputadas, absolvição esta que, inclusive, fora requerida pelo próprio Ministério Público.
-Por certo que a permanência, na internet, do nome do Agravado, associado à conduta criminosa da qual foi remido, sem apresentar uma versão inteira e completa dos fatos, acaba por lesar a sua honra, tendo ele o direito de não ver perpetuadas as notícias que lhe são vinculadas em site, através de ferramenta de busca disponibilizado pela Agravante.
-Entendimento jurisprudencial no sentido de que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação, inclui o direito ao esquecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRJ – 0009898-08.2018.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES – Julgamento: 17/07/2018 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Agravo de Instrumento. Ação de reparação de danos morais c/c obrigação de não fazer. Matéria jornalística que noticiou acidente ocorrido com o agravado, menor absolutamente incapaz, sem autorização de seus representantes legais. Decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a remoção ou o bloqueio da matéria jornalística do site das empresas rés, sob pena de multa diária. Presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência. CPC, art. 300, caput. Probabilidade do direito invocado para o deferimento da tutela de urgência que encontra amparo nos artigos 15, 16 e 17 do ECA e bem assim no artigo 20 do Código Civil. Resulta ainda evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a narrativa da exordial no sentido de danos psíquicos sofridos pelo menor em virtude da divulgação da notícia em tela e, ainda, o direito ao esquecimento. Decisão agravada não se afigura teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. Observância do entendimento consolidado no Enunciado nº 59 da Súmula da Jurisprudência desta Corte. Desprovimento do recurso.
(TJRJ – 0068966-20.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES – Julgamento: 10/07/2018 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
DIVERSAS JURISPRUDÊNCIAS SOBRE EXTRAVIO DE BAGAGEM: DANO MORAL PRESUMIDO (DANO MORAL IN RE IPSA)
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1.É parte legitima para responder pelos danos causados em decorrência do extravio de bagagem, a companhia aérea que contratou diretamente com o consumidor, independente de nela ter realizado apenas parte do trajeto da viagem.
2.O dano moral no caso de extravio de bagagens é presumido e dispensa prova do prejuízo sofrido.
3.O quantum indenizatório deve ser fixado atendendo ao princípio da razoabilidade, na proporção do dano sofrido, considerando a capacidade financeira das partes envolvidas.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
(TJPR – 10ª C.Cível – AC – 442280-6 – Curitiba – Rel.: Nilson Mizuta – Unânime – J. 20.12.2007)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL POR SEIS DIAS. APLICAÇÃO DO CDC (ART. 14). DANO MATERIAL EVIDENCIADO, AINDA QUE ENTREGUE A BAGAGEM SEIS DIAS DEPOIS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR – 10ª C.Cível – AC – 783552-9 – Curitiba – Rel.: Denise Antunes – Unânime – J. 11.08.2011)
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO DOS BENS DANIFICADOS. AFASTAMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E APLICAÇÃO DO CDC. DANO MATERIAL E DANO MORAL.
Afastamento da Convenção de Varsóvia com os adendos da Convenção de Montreal em virtude do princípio da supremacia da Constituição, que prevê expressamente e em caráter fundamental a defesa do consumidor e o ressarcimento do dano moral, bem como da superveniência do CDC, que assegura o ressarcimento integral pelos danos suportados. Autores passageiros da empresa ré, que tiveram sua bagagem extraviada, e que, após ter sido localizada, apresentava itens danificados. Má prestação do serviço comprovada. Demonstrado o dano e o nexo causal entre o evento danoso e a atividade direta da ré. Ressarcimento pelos bens danificados. Configuração de dano moral ao se impor constrangimento e indignação aos autores, fixando-se a indenização com base na razoabilidade e proporcionalidade. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.Sentença que se reforma.
(TJRJ – – APELAÇÃO 0028352-19.2007.8.19.0001 – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO – Julgamento: 11/03/2008)
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Tópico: Mediação
Mediação
A Mediação consiste em uma modalidade de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, possibilita o diálogo entre as partes contrárias, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito existente entre elas.
Em geral, a mediação é usada em conflitos multidimensionais ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido e pode terminar ou não em acordo, tem em vista que as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.
Em outras palavras, a mediação é uma forma voluntária que possibilita àqueles que estão vivenciando um conflito a oportunidade e o espaço adequados para solucionar questões diversas. As partes contrárias poderão expor seu pensamento e terão, também, uma oportunidade de solucionar questões importantes de um modo cooperativo e construtivo.
A mediação tem por fito prestar assistência na obtenção de acordos, que poderá constituir um modelo de conduta para futuras relações, num ambiente colaborativo em que as partes adversas possam dialogar produtivamente sobre suas necessidades para solucionar conflitos.
Deve ser dito que no Brasil, conciliação e mediação são vistos como meios distintos de solução de conflitos. Tal diferenciação decorre, em grande parte, da evolução histórica desses instrumentos entre nós. O Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) reafirmou essa distinção em seu artigo 165.
Na conciliação, o terceiro facilitador (terceira pessoa / conciliador) da conversa interfere de forma mais direta no conflito e pode chegar a sugerir opções de solução para o litígio (art. 165, § 2º). Enquanto que na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º).
A outra distinção está pautada no tipo de conflito. Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, sugere-se o uso da conciliação; enquanto que para conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação. No mais das vezes, apenas durante o procedimento, é identificado o meio mais adequado para a solução do conflito.
(Com informações do TJRJ e do CNJ)
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(Com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ)
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ____________________ – ESTADO________________.
NOME COMPLETO, brasileiro, solteiro, repositor, portador do documento de identidade RG n° ________________________, devidamente inscrito no CPF sob o n° __________________, residente e domiciliado na endereço completo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor à presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO LIMINAR
em face de NOME COMPLETO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° ____________________________, com sede endereço completo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
O requerente é pessoa honesta e jamais deixou de honrar com suas obrigações.
Em dado momento, ao tentar utilizar-se do bom crédito que dispunha na praça, foi surpreendido de maneira constrangedora que seu cadastro não teria sido aprovado em virtude de seu CPF constar na lista de mau pagadores, sem contudo dever a qualquer credor.
Surpreso com a informação recebida e ao mesmo tempo consciente que não devia nada a ninguém, o Requerente dirigiu-se até à Associação Comercial da cidade e solicitou um extrato e constatou que a Requerida havia inscrito seu nome no rol dos maus pagadores, supostamente por uma dívida, sendo esta no valor de R$ 667,50 (seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). Cometeu ato ilícito a empresa quando inseriu indevidamente o CPF do autor no cadastro de mau pagadores quando este jamais manteve qualquer relação jurídica com aquela, seja por negligência, imperícia ou ainda imprudência, devendo portanto, ser reparado pelos transtornos causados ao requerente.
Saliente se que, o autor teve seu cadastro negado junto ao comércio desta cidade, ficando impossibilitado de efetuar qualquer compra à prazo pelo receio de passar por novo vexame, já que tem seu CPF negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.
DO DIREITO
Do Pedido Liminar
Conforme narrativa dos fatos, é imperioso que este douto juízo determine á Requerida que retire o nome do autor de todo cadastro de mau pagadores SPC/SERASA, haja vista ser o autor pessoa hipossuficiente e não ter tido nenhuma relação jurídica com a Parte Ré.
Do periculum in mora
Conforme informações expostas, o CPF do Autor está indevidamente inserido no SPC, com informações restritivas ao crédito, se encontra impedido de exercer o pleno gozo de seu bom crédito na praça, visto que não é mau pagador, seu bom nome é necessário ao pleno exercício de suas atividades pessoais e comerciais. A demora no andamento processual não outorga ao Autor o conforto da espera e isso poderá lhe trazer ainda mais prejuízos, havendo justo receio e certeza de que não possa manter seus negócios, bem como a rotina da vida cotidiana.
Do fumus bonis juris
Extrai-se do exposto na fundamentação da presente petição, que evidencia incompatibilidade da manutenção do CPF do autor, eis que este jamais possuiu qualquer relação jurídica com a empresa Ré, sendo que se trata notadamente de cobrança indevida, desprovida de senso e fundamentação legal, já que a Empresa Requerida agiu de maneira temerária ao inserir os dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Da ausência de irreversibilidade na antecipação do provimento requerido
Salientamos que a antecipação de um dos efeitos da tutela não causará qualquer prejuízo à Requerida. De clareza impar que a antecipação do provimento, que deve ser deferido, não causará qualquer dano irreversível à demanda. Pois as restrições cambiais e cadastrais somente promovem maiores dificuldades ao Autor, impossibilitando o de gozar do seu bom crédito na praça, e, ademais, não resolve os hipotéticos problemas da Requerida em relação ao Autor. Para não dizer que a requerida, na hipótese de apresentar argumento em contrário de forma consistente, poderá promover a pronta suspensão dos efeitos reclamados.
Em face das alegações e dos documentos anexados, o Autor pede seja-lhe concedida, liminarmente, em antecipação de tutela, nos termos do artigo 273 do código processual civil, inaudita altera pars, seja determinada suspensão/cancelamento dos efeitos dos registros do SPC/SERASA, inseridos pela parte requerida e que se abstenha a requerida de inserir novamente qualquer informação negativa referente os mesmos fundamentos, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo, e em face dos princípios regentes da “política nacional das relações de consumo”.
Do Pedido Liminar de Inversão do Ônus da Prova
A presente ação visa a declaração de inexistência de dívida por parte do autor para com a empresa ré, bem como o recebimento de indenização por danos morais causados ao requerente, em virtude da cobrança ilegal que culminou na inclusão do seu nome no rol do SPC/SERASA.
No presente caso o ônus probandi deve ser invertido, pois, a comprovação do direito do autor depende da apresentação, por parte da Ré, de toda a documentação referente existência de um suposto título autêntico que lhe e cobrado já que se encontra em seu poder exclusivo.
Dessa forma, deve se aplicar o disposto no art. 333, parágrafo único, II, do CPC cumulado com o art. 6º. , VIII do CDC, eis que, em virtude dos consumidores serem partes hipossuficientes nas relações de consumo, como ocorre no presente feito, o CDC dispõe que ônus da prova deva ser invertido a seu favor, conforme dispõe seu art. 6º. , VIII:
“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim, requer-se, desde já, a inversão do ônus da prova, de forma a incumbir a parte requerida demonstrar a existência e autenticidade da dívida lançada em nome do autor.
O Capítulo V do Livro III do Código de Processo Civil Brasileiro estabelece as regras para a nulidade do negócio jurídico, a saber:
Art. 167 – É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulo, se válido for na substância e na forma.
- 1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pósdatados.
- 2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
De tal maneira, o negócio jurídico que a Requerida alega ter celebrado para poder, enfim negativar os dados do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, são, portanto completamente nulos, não gerando assim, qualquer obrigação pecuniária para o Autor, que em momento algum se beneficiou dos serviços/produtos supostamente ofertados ou prestados pela Requerida. Portanto, que seja declarado inexistente os débitos ora cobrados pela Requerida, com base em nossa legislação pátria.
Da Inexistência da Dívida
Conforme anteriormente exposto, o Requerente nunca celebrou nenhum negócio jurídico com a Requerida, não podendo, portanto, haver qualquer exigência por parte da mesma na satisfação de débito, eis que inexistente.
Deste modo, sendo o ônus da prova invertido em favor do Consumidor Requerente, fica obrigado a Requerida comprovar a regularidade da exigência do crédito.
Ademais a inserção do nome do Requerente em tal cadastro fora feito de forma totalmente irregular, haja vista que a ré não se preocupou em respeitar as determinações legais previstas no artigo 43, § 2º do CDC, bem como das determinações da própria súmula nº 359 do STJ, ambos demonstrados a seguir:
Art. 43 CDC – O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
- 2º – A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Como se pode observar a partir da leitura destes enunciados era obrigatório que Empresa Requerida, no mínimo, notificasse o autor desta ação de que seu nome estaria sendo incluso no cadastro de proteção ao crédito caso este último não viesse a realizar o pagamento da dívida que SUPOSTAMENTE devia a mesma.
Nestes termos é gritante o ato da ré, pois esta além de desrespeitar os ditames legais expostos acima ainda taxou como mal pagador o Requerente, por uma suposta dívida, que na realidade nem existia. Para agravar ainda mais o ato desmedido da Empresa Requerida o autor ficara impedido de realizar compras a prazo, pois devido o ocorrido seu nome mesmo estar constando como inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Sendo assim, requer-se que a Empresa Requerida emita uma Declaração de inexistência de débito, e que, consequentemente, o nome do autor seja retirado, COM URGÊNCIA, da lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, pois, Requerente nada deve à empresa, e anda assim está sendo penalizado como se assim fosse, nas circunstâncias expostas acima.
Da Caracterização do Dano Moral
É inegável o dano causado à imagem do autor, transtornos de toda ordem, moral e até financeira, pois, viu se obrigado a comprar à vista quando necessitava do seu crédito disponível para parcelamento do pagamento.
Assim, pelo evidente dano moral que a empresa Ré provocou ao Autor, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao Autor, que experimentou o amargo sabor de ter o “nome sujo” sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal.
Trata-se de uma “lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.”, como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).
E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é “assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem” (inc. V) e também pelo seu inc. X, onde “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu artigo 6º, inciso VI, estipula como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Portanto, adota a tese da reparação dos danos morais, abarcada pelo princípio lapidar da responsabilidade civil “neminen laedere”.
Assim, se aplicam ao presente caso as seguintes disposições do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
- 1º – Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
- 3º – O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Art. 83 – Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Art. 84 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra o autor.
“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial” (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).
Do Quantum a Ser Indenizado
E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois “quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social”. Continua, dizendo que “dentro do preceito do ‘in dubio pro creditori’ consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva.”
Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre a empresa ré e autor, e tendo em vista o gravame produzido à honra deste e considerando que este sempre agiu honesta e diligentemente, pagando suas dívidas e procurando evitar a todo custo que seu nome fosse levado a protesto ou Serasa/SPC, necessário se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa ré, e de persuadi-la a não mais deixar que ocorra tamanho desmando contra as pessoas na qualidade de consumidores, e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.
Outrossim, deve-se levar em conta, ainda, o poder econômico da ré e o fato de que a função sancionadora que a indenização por dano moral busca, só surtirá algum efeito se atingir sensivelmente o patrimônio da empresa ré de forma que a coíba deixar que a desorganização prejudique toda a coletividade que com ela mantém relação de consumo.
Ainda, não deve se olvidar a desproporcionalidade da empresa ré e o autor, eis que se a primeira se trata de uma empresa conhecida regionalmente não merecendo maiores atenções quanto à capacidade financeira da Requerida.
Por outra banda, o Requerente trabalha honestamente como repositor, portanto não configurando assim, enriquecimento ilícito com os efeitos da condenação a título de reparação por danos morais nos valores ora requeridos.
A tutela de honra pessoal e da reputação econômica em Direito Privado, 1, 2), “… é uma expressão especial do direito à honra”. Orlando Gomes (Introdução…, 98) anotou que no campo do Direito Civil, a proteção da honra se faz levando-se em conta, precipuamente, as consequências patrimoniais do atentado. A consequência da violação da fama e prestígio no meio comercial da vítima e o estado deprimente do descrédito.
“Não é possível negar que quem vê injustamente seu nome apontado nos tais Serviços de Proteção ao Crédito que se difundem por todo o comércio sofre um dano moral que requer reparação” (TJRJ, Ap. cív. n. 3700/90, Rel. Des. Renato Manesch, in ADCOAS/93 134760).
E é com esse entendimento, de que não há quem possa negar que a dor, o sofrimento, e o sentimento deixam sequelas, trazem sulcos profundos, abatendo a vítima, que se torna inerte, apática, indiferente a tudo e a todos, ainda mais se tratando de um cidadão honesto e cônscio de suas responsabilidades que com muito sacrifício luta para honrar.
DOS PEDIDOS
Tendo em vista as razões de fato e os dispositivos legais aplicáveis, requer o Reclamante:
- Seja concedida, liminarmente, inaudita altera pars, a imediata suspensão/cancelamento do registro do CPF/dados pessoais do autor junto ao SPC/Serasa ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito porventura existente cominando-se pena pecuniária diária à requerida, num valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de desobediência ao preceito.
- b) Seja concedida, liminarmente, inaudita altera pars, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de modo a determinar a empresa Ré a comprovar a regularidade e autenticidade da dívida ora cobrada do autor, que sem sombra de dúvida não existe.
- c) Requer a citação da Requerida na forma da Lei, na pessoa de seu representante, no endereço informado no preâmbulo desta inicial, para, querendo, comparecer em audiência de conciliação/instrução e julgamento a ser previamente designada, e apresentar resposta a presente Ação no prazo legal sob pena de revelia.
- d) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50;
- e) A declaração da inexistência da dívida supra mencionada e cobrada pela Requerida diante da sua absoluta ilicitude.
- f) Requer, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a condenação da Requerida no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado ao autor, no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos a título de reparação por danos morais, com a devida correção monetária e acrescida de juros a partir da citação, bem como a condenação às custas processuais e honorários de sucumbência, quando em grau de recurso.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito permitido, especialmente juntada posterior de documentos, ouvida de testemunhas, posteriormente arroladas, perícias, vistorias e demais meios probatórios que se fizerem necessários ao andamento e julgamento do feito, tudo, de logo, requerido.
Dá se a causa o valor de R$ 31.520,00 (trinta e um mil quinhentos e vinte reais).
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade, dia mês e ano.
Advogado