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    TJRJ

    TJRJ é uma sigla que se refere ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça é o órgão máximo do Poder Judiciário estadual no estado do Rio de Janeiro, sendo responsável pela administração da justiça e pela resolução de litígios no âmbito estadual. Aqui está um significado detalhado do TJRJ:

    1. Jurisdição Estadual: O TJRJ tem jurisdição sobre todo o estado do Rio de Janeiro, o que significa que é responsável por julgar e decidir casos relacionados a questões cíveis, criminais, de família, tributárias, entre outras áreas, dentro dos limites geográficos do estado.
    2. Tribunal de Segunda Instância: O TJRJ é considerado um tribunal de segunda instância, o que implica que ele analisa recursos e apelações interpostos contra decisões de tribunais de primeira instância, como varas cíveis, criminais e de família.

    3. Composição: O tribunal é composto por desembargadores, que são magistrados com vasta experiência jurídica. Os desembargadores são responsáveis por analisar recursos e proferir decisões em processos de segunda instância.

    4. Diversas Áreas do Direito: O TJRJ lida com uma ampla variedade de áreas do direito, incluindo direito civil, direito criminal, direito de família, direito tributário, direito do consumidor, entre outras.

    5. Julgamento de Casos de Repercussão: O tribunal também julga casos de grande importância e repercussão social, cujas decisões podem estabelecer jurisprudência e afetar a aplicação da lei em seu âmbito de atuação.

    6. Desenvolvimento da Jurisprudência: A jurisprudência do TJRJ é uma fonte importante de interpretação do direito estadual e influencia a tomada de decisões em tribunais inferiores dentro do estado.

    7. Acesso à Justiça: O tribunal trabalha para garantir o acesso à justiça a todos os cidadãos do estado do Rio de Janeiro, promovendo a resolução de conflitos e o cumprimento da lei.

    8. Independência e Imparcialidade: O TJRJ age de forma independente e imparcial na aplicação da lei, garantindo a equidade e a justiça em seus julgamentos.

    9. Modernização e Tecnologia: Como outros tribunais brasileiros, o TJRJ busca constantemente a modernização de suas práticas e processos, incluindo o uso de tecnologia para agilizar a tramitação de processos judiciais.

    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha um papel fundamental na administração da justiça estadual, contribuindo para a resolução de litígios, a proteção dos direitos dos cidadãos e a aplicação da lei no estado do Rio de Janeiro.

    #322336

    Tópico: Glossário Jurídico

    no fórum Direito
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    Mestre

    Glossário Jurídico

    Conceito de lei e justiça
    Fórum com Dicionário Jurídico do Portal Juristas – Créditos: Zolnierek / iStock
    Verbete  Definição  Ícone 
     

     

    1ª Instância 

    Corresponde às Varas/Juizados Especiais, compostos por Juízes, e com atribuição para julgar os processos iniciados pelos cidadãos/empresas. É a principal porta de entrada do Poder Judiciário.   
     

     

    2ª Instância 

    Corresponde aos Órgãos Julgadores, compostos por Desembargadores, e com atribuição para julgar os recursos relativos às decisões judiciais da 1ª instância, além de outros tipos de ação.   
     

     

    2ª Vice-Presidência 

    Autua e distribui os processos de 2ª instância de matéria criminal, faz juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais criminais e envia aos Tribunais Superiores.   
     

    3ª Vice-Presidência 

    Faz juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais cíveis e envia aos Tribunais Superiores.   
     

    A quo 

    A instância de origem onde foi dada a decisão da qual se pretende recorrer. / Data inicial da contagem de um prazo.   
    Absolvição  Reconhecimento da inocência de uma pessoa.   
     

    Ação Judicial 

    É o meio processual para a defesa de um direito, levando o caso ao Poder Judiciário.   
     

     

    Ação Penal Privada 

    Ação judicial para apurar a prática de um crime e buscar a consequente aplicação da lei penal ao caso, que somente pode ser proposta pela própria vítima ou seu representante legal (exemplos: calúnia; difamação e injúria).   
     

     

    Ação Penal Pública 

    Ação judicial para apurar a prática de um crime e buscar a consequente aplicação da lei penal ao caso, que somente pode ser proposta pelo Ministério Público ou outro órgão público (exemplos: homicídio; estupro; roubo; furto e estelionato).   
     

     

    Acórdão 

     

    Decisão final tomada por um colegiado de, no mínimo, 3 Desembargadores. 

     

     

    Ad cautelam  Por precaução. 
     

    Ad hoc 

    Pessoa com designação para uma determinada finalidade. 
     

    Ad quem 

    A instância superior a quem se recorre de uma sentença/decisão para que seja reavaliada. / Data final da contagem de um prazo. 
    Aditar  Acrescentar. 
     

     

    Advogado 

     

    Profissional formado em Direito que defende os  interesses de quem o contratou. 

     

     

     

     

     

     

    Advogado Dativo 

    Advogado que se cadastra voluntariamente junto ao TJRJ para ser eventualmente nomeado para a defesa gratuita da parte que não poderia pagar pelos serviços de um advogado. O Advogado Dativo atua nas situações em que a Defensoria Pública não pode estar presente. 
    Agravado  Parte contrária àquela que apresenta o agravo. 
    Agravante  Parte que apresenta o agravo. 
     

    Agravo de Instrumento 

    Recurso apresentado ao Desembargador contra uma decisão interlocutória dada por um Juiz em um processo que está em andamento na 1ª instância. 
    Agravo em Recurso Especial  Recurso direcionado ao STJ contra decisão da 2ª ou 3ª Vice-Presidências que inadmitiu o Recurso Especial. 
     

    Agravo em Recurso Extraordinário 

    Recurso direcionado ao STF contra decisão da 2ª ou 3ª Vice-Presidências que inadmitiu o Recurso Extraordinário. 
     

     

    Agravo Interno 

    Recurso que busca a revisão da decisão monocrática dada pelo Desembargador Relator, submetendo-a ao colegiado. Utilizado nos casos previstos no Código de Processo Civil. 
     

     

    Agravo Regimental 

    Recurso que busca a revisão da decisão monocrática dada pelo Desembargador Relator, submetendo-a ao colegiado. Utilizado nos casos previstos no Regimento Interno do Tribunal. 
     

     

    Aguardando 

     

    Processo que se encontra na unidade judicial aguardando alguma providência, após o que, voltará a ser movimentado pelo funcionário. 

     

    Aguardando Decurso de Prazo – XX Dias 

     

    Processo que se encontra na unidade judicial aguardando o fim do prazo de XX dias, após o que, voltará a ser movimentado pelo funcionário. 

     

    Aguardando Julgamento no OE / STJ 

    / STF 

    Processo que se encontra suspenso na unidade judicial, aguardando o julgamento de uma ação/recurso pelo Órgão Especial, STJ ou STF, após o que, ele voltará a ser movimentado pelo funcionário. 
     

    Aguardando Trânsito em Julgado 

     

    Processo já julgado que se encontra na unidade judicial, aguardando o fim do prazo que as partes dispõem para recorrer da decisão final. 

     

    Alvará de Soltura 

    Documento que determina a liberdade de uma pessoa que se encontra presa. 
     

    Anulação 

    Ato de invalidar uma decisão anterior, tornando-a sem efeito. 
     

    Apelação 

    Recurso apresentado para tentar mudar o resultado do julgamento. 
    Apelado  Parte contrária àquela que apresenta a apelação. 
    Apelante  Parte que apresenta a apelação. 
     

    Apensamento 

    Ato de vincular um processo a outro, para que passem a andar juntos. 
    Apud  Citado por. Conforme determinada fonte. 
     

    Ata de Audiência 

    Documento que registra as manifestações das partes, as decisões do juiz e quem estava presente. 
     

    Ata de Julgamento 

    Documento que registra os resultados dos julgamentos de todos os processos de uma mesma sessão de julgamento. 
     

    Ato Ordinatório 

    Publicação sem conteúdo decisório que serve para movimentar o processo. 
     

     

    Ato Processual 

    Ação/manifestação praticada pelas partes, Magistrado ou auxiliares da justiça, que objetiva produzir algum efeito no processo judicial, tais como petições, recursos, intimações e decisões. 
     

     

     

    Audiência de Conciliação 

    Realizada entre o autor e o réu, intermediada pelo conciliador (pessoa auxiliar da justiça), em que se busca chegar a um acordo entre as partes. Nela, o conciliador esclarece sobre as vantagens da conciliação e os riscos e consequências do litígio. Conseguida a conciliação, os termos do acordo são levados ao Magistrado para homologação. 
     

     

     

    Audiência de Custódia 

    Realizada com a pessoa que foi presa em flagrante, sendo apresentada a um Juiz que irá verificar a ocorrência de maus-tratos, bem como a legalidade da prisão e sua eventual conversão em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória. Durante a audiência também estarão presentes o Ministério Público e a Defensoria Pública ou advogado do preso. 
     

    Audiência de Instrução e Julgamento – AIJ 

     

    Realizada entre o autor, o réu e o Juiz, caso não tenha sido feito um acordo. Nela, o Juiz irá ouvir as partes, recolher as provas e decidir sobre o conflito. 

     

    Autor 

    Parte responsável por levar uma questão à apreciação do judiciário. Quem inicia o processo. 
     

    Autos do Processo 

    Conjunto dos documentos (eletrônicos ou em papel) produzidos pelas partes e pelo judiciário durante a ação judicial. 
     

     

     

    Autuação 

    Conjunto de atos necessários para formar um novo processo, a partir da petição inicial. Tais como: cadastrar a nova ação no sistema de movimentação processual do Tribunal, registrando o tipo de ação, a classificação dos assuntos envolvidos no conflito, a identificação do nome das partes e advogados, e o número de processo recebido. 
     

    Aviso de Recebimento – AR 

     

    Documento elaborado pelos Correios que permite confirmar a entrega de um objeto ou carta ao destinatário. 

     

    Baixa à Origem 

    Ocorre quando o processo é enviado à unidade onde ele foi iniciado. 
     

    Baixa em Diligência 

    Ocorre quando o Magistrado determina o envio do processo à unidade onde ele foi iniciado para que se cumpra determinada providência. 
     

    Bloqueio On-Line 

    Ordem judicial feita aos bancos, determinando a retenção de certo valor nas constas bancárias da parte devedora. 
    Boa-fé  Que age honestamente, com conduta leal. 
     

     

    Câmara 

    Possui atribuição para julgar, entre outros, os recursos relativos a decisões judiciais das Varas da 1ª instância. Composta por 5 Desembargadores. Podendo ser: Câmara de Direito Privado, Câmara de Direito Público, Câmara de Direito Empresarial ou Câmara Criminal. 
     

     

    Carta Precatória 

    Documento com solicitações ou informações para a comunicação externa entre unidades judiciárias de diferentes comarcas dentro do Estado do Rio de Janeiro ou de diferentes estados brasileiros. 
     

    Cartório Judicial 

    Unidade judicial de 1ª instância responsável por praticar os atos de processamento, dando cumprimento às determinações do Juiz. 
     

    Caso Fortuito 

    Ocorrência de fato natural extraordinário, que não se pode prever nem evitar (Ex.: enchente e deslizamento de terra). 
    Causa mortis  O que provocou a morte da pessoa. 
     

    Central de Mandados 

    Unidade que gerencia o cumprimento dos mandados judiciais do TJRJ, recebendo-os das unidades judiciais e distribuindo entre os Oficiais de Justiça. 
     

     

    Certidão 

     

     

    Documento que atesta determinado fato ou situação processual. 

     

     

    Certidão de Decurso de Prazo 

     

    Documento feito pela unidade judicial que certifica o término do prazo para a prática de determinado ato processual. 

     

     

    Certidão de Objeto e Pé 

    Documento feito pela unidade judicial, onde são descritos, de forma resumida, o teor da ação judicial e o momento processual em que ela se encontra. Informam- se, ainda, o nome do requerente da certidão, o número do processo e o nome das partes e advogados. 
     

    Citação 

    Ato processual de comunicar à parte, que está sendo processada judicialmente, para apresentar a sua defesa. 
    Citado  Aquele que recebe uma citação. 
    Codex  Código. 
     

     

    Código Civil – CC 

    É a Lei nº 10.406/2002. O conjunto das normas que regulamentam os direitos e deveres das pessoas no âmbito do direito privado, ou seja, são as regras de procedimento nas relações de natureza civil. 
     

    Código de Defesa do Consumidor – CDC 

     

    É a Lei nº 8.078/1990. O conjunto das normas que regulamentam a proteção e defesa do consumidor. 

     

    Código de Processo Civil – CPC 

    É a Lei nº 13.105/2015. O conjunto das normas que regulamentam os prazos, os recursos e a condução nos Tribunais dos processos judiciais de natureza civil. 
     

    Código de Processo Penal – CPP 

    É o Decreto-Lei nº 3.689/1941. O conjunto das normas que regulamentam os prazos, os recursos e a condução nos Tribunais dos processos judiciais de natureza penal, bem como os direitos dos presos. 
     

    Código Penal – CP 

    É o Decreto-Lei nº 2.848/1940. O conjunto das normas que determinam e regulamentam os atos considerados crimes, bem como definem as sanções correspondentes. 
     

    Colegiado 

    Grupo de Magistrados que compõem determinado Órgão Julgador. 
     

    Com Resolução do Mérito 

    Ocorre quando o julgamento da ação decide sobre seu mérito, ou seja, os pedidos feitos no processo são analisados pela decisão final. 
     

     

    Comarca 

    Subdivisão territorial da organização do Poder Judiciário. Delimita a região em que o Juiz de 1ª instância exerce suas atribuições, podendo abranger um ou mais municípios. 
     

    Conclusão 

    Ato de enviar o processo ao Magistrado para que ele possa avaliar a questão presente nos autos e tome a decisão cabível. 
    Conflito de Competência  Ocorre quando dois ou mais Magistrados se declaram com, ou sem, atribuição para julgar o processo. 
     

    Conselho da Magistratura 

    Reúne 10 Desembargadores e possui atribuições específicas, definidas pelo Regimento Interno, tais como exercer superior inspeção e manter a disciplina na Magistratura, determinando correições e sindicâncias. 
     

    Conselho Recursal 

    Reúne as Turmas Recursais e possui atribuições para julgar os recursos relativos a decisões judiciais dos Juizados Especiais Cível, Fazendário e Criminal. 
     

    Constituição Federal 

    Lei fundamental que traz as regras de organização do Estado Brasileiro e das instituições da República, bem como os direitos e deveres dos cidadãos. 
     

    Contestação 

    Documento pelo qual a parte ré se defende dos fatos apresentados pelo autor na petição inicial. 
    Contrafé  Cópia da petição inicial que é entregue à parte citada. 
     

    Contramandado 

    Documento que torna sem efeito o mandado de prisão anterior, determinando o retorno daquele mandado à unidade judicial. 
     

    Contrarrazões 

    Documento pelo qual a parte recorrida se defende das razões alegadas no recurso. 
    Culposo  Que foi praticado sem intenção. 
     

     

     

    Curatela 

    Instituto jurídico para proteção do maior de 18 anos que, por algum motivo de incapacidade jurídica (enfermidade mental ou psicológica que o impeça de manifestar sua vontade), é interditado (declarado incapaz pelo Magistrado através de decisão) e um curador é nomeado para proteger seus direitos e interesses, e administrar seus bens. 
     

     

    Custas Processuais 

     

    Valor devido pelas partes para iniciar o processo, bem como para realizar atos processuais durante o andamento da ação. 

     

    Dano Material 

    Prejuízo financeiro causado a uma pessoa, gerando uma diminuição do seu patrimônio econômico (dinheiro ou bens materiais). 
     

    Dano Moral 

    Prejuízo emocional causado a uma pessoa, violando sua honra e dignidade, e gerando abalo psicológico. 
    Data vênia  Com a devida permissão. 
     

    Decadência 

    Perda do direito ocorrida quando seu titular deixa de agir dentro do prazo legal para seu exercício. 
     

    Decisão Interlocutória 

    Manifestação do Magistrado sobre uma questão incidental durante o andamento do processo, sem, contudo, encerrá-lo com o julgamento. 
     

    Decisão Judicial 

    Manifestação do Magistrado, feita no processo, que contém uma determinação. 
     

    Decisão Monocrática 

     

    Decisão de um único Magistrado. 

     

    Declínio de Competência 

    Ocorre quando o Magistrado envia o processo para distribuição a outro Juízo, que ele entende ser o competente para julgar o processo. 
     

    Defensoria Pública 

    Órgão público que presta atendimento jurídico de forma gratuita a pessoas que não teriam condições de pagar pelos serviços de um advogado. 
     

     

    Deferir 

     

     

    Atender a um pedido. Decisão favorável a quem pediu. 

     

     

    Denegar 

     

     

    Negar um pedido. Decisão desfavorável a quem pediu. 

     

    Denúncia 

    Petição inicial da ação penal pública, feita pelo Ministério Público para pedir a condenação de uma pessoa por fato criminoso. 
     

    Denúncia do Contrato 

    Manifestação de vontade da parte de não permanecer no contrato, visando a seu encerramento. 
     

    Depositário Infiel 

    Pessoa responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence, e que não o devolve ao seu proprietário no momento devido. 
     

    Desbloqueio 

    Ordem judicial para o banco liberar ao titular da conta o valor anteriormente retido. 
     

    Desembargador 

     

    Magistrado que atua na 2ª instância do Tribunal de Justiça. 

     

     

     

    Desembargador Relator 

    Desembargador para quem foi distribuído um processo, sendo ele o responsável por seu andamento até o julgamento. Cabe a ele fazer o relatório do processo e dar seu voto, que será levado aos demais Desembargadores do colegiado na sessão de julgamento. 
     

    Desembargador Revisor 

     

    Desembargador que revisa o processo, depois de o Relator apresentar seu relatório. 

     

    Desembargador Vogal 

    Desembargador que vota no julgamento de um processo, após o Desembargador Relator e, quando houver, o Desembargador revisor. 
     

    Deserção 

    Refere-se ao não pagamento das custas processuais do recurso, impossibilitando seu processamento. 
     

    Despacho 

    Manifestação do Magistrado com as medidas necessárias para o andamento do processo. 
     

     

    Detenção 

     

    Espécie de pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, menos rigorosa que a pena de reclusão. 

     

    Devolução do Prazo 

    Ocorre quando o prazo para a prática de um ato processual já havia se encerrado, porém, ele é reiniciado por determinação do Magistrado. 
    Diário da Justiça Eletrônico (DJE / DJERJ) Diário Oficial (DO)  Meio oficial em que o TJRJ divulga seus atos processuais e administrativos, bem como comunicações em geral. É publicado eletronicamente, sendo acessado através de link disponível no site do Tribunal de Justiça. 
     

    Digitação 

    Processo que se encontra na fila da unidade judicial para a confecção de um documento, como mandado ou alvará, por exemplo. 
     

    Digitalização 

    Ato de digitalizar e transformar o processo físico em processo eletrônico. 
     

    Dilação de Prazo 

    Prorrogação do prazo previamente fixado para a prática de um ato processual. 
    Diligência  Providência determinada pelo Magistrado. 
     

    Distribuição 

    Ato de definir o Magistrado que será o responsável por analisar e julgar o processo. 
    Doloso / Dolo  Que foi praticado intencionalmente. 
     

     

    Edital de Citação 

    Documento que divulga e dá publicidade ao réu de que ele está sendo convocado a se apresentar no local indicado para fazer sua defesa no processo. Ocorre nos casos em que não se consegue localizar o réu. 
     

     

    Edital de Leilão 

    Documento que divulga e dá publicidade ao bem que será leiloado, trazendo as informações necessárias, como sua descrição e valor, e a data, o local e as regras e condições do leilão. 
     

    Edital-Pauta 

    Documento que traz a relação dos processos que serão levados à sessão de julgamento em determinado dia. 
     

     

    Em Mesa 

    Indica que o Desembargador irá levar o processo para julgamento em sessão de julgamento, não havendo, contudo, necessidade de incluí-lo no Edital-Pauta. Assim, não haverá necessidade de prévia intimação das partes sobre a data e horário em que ele será julgado. 
     

    Em Pauta 

    Indica que o processo será levado a julgamento, com a respectiva publicação da data e horário da sessão de julgamento através do Edital-Pauta. 
     

    Embargos de Declaração 

    Recurso dirigido ao próprio Magistrado que realizou o julgamento, para que ele esclareça alguma obscuridade, omissão ou contradição na decisão. 
    Ementa  Relatório bastante resumido do processo. 
     

    Escritura Pública 

    Documento feito no Cartório de Notas para registrar a vontade das partes envolvidas em um negócio. 
     

    Espólio 

    Relação dos bens, rendimentos, obrigações e direitos que compõem o patrimônio do falecido. 
    Ex lege  De acordo com a lei. 
     

    Ex nunc 

    Com efeitos que operam a partir do momento presente; a contar da data de uma decisão em diante. 
    Ex positis  Do que ficou estabelecido. 
     

    Ex tunc 

    Com efeitos que operam desde um momento passado, anterior à data de uma decisão, em diante. A contar desde o início da ocorrência de um fato passado. 
    Ex vi legis  Por força de lei. 
     

    Executado Judicial 

    Aquele que está sendo cobrado a cumprir uma condenação judicial. 
    Expedição de Documento  Ato de elaborar um mandado ou alvará, por exemplo, e remetê-lo ao destinatário. 
     

    Expediente Forense 

    Refere-se aos dias, ou ao horário, em que as atividades jurisdicionais e administrativas do Tribunal estão em funcionamento. 
    Extra petita  Algo diferente do pedido feito pela parte. 
     

    Flagrante Delito 

    Ocorre quando uma pessoa é surpreendida cometendo um crime ou tendo acabado de cometê-lo. 
     

    Força Maior 

    Situação decorrente da ação humana, que não se pode prever nem evitar (Ex.: guerra e greve.) 
     

    Fumus Boni Iuris 

    ‘Fumaça do bom direito’. Significa que a alegação feita é plausível. 
     

    Fundamentação 

    Parte da decisão em que o Magistrado expõe as razões pelas quais formou seu convencimento sobre o caso. 
     

    Gabinete 

    Local onde o Magistrado despacha e desenvolve suas atividades. 
    Gratuidade de Justiça (JG)  Isenção das custas processuais concedida à parte que não tem condições financeiras de pagá-las. 
     

    GRERJ 

    Sigla para Guia de Recolhimento de Receita Judiciária, e serve para o pagamento das custas processuais devidas ao TJRJ por uma das partes. 
     

    Grupo de Câmara Criminal 

    Reúne 10 Desembargadores das Câmaras Criminais e possui atribuições específicas, definidas pelo Regimento Interno. 
     

     

    Habeas Corpus 

    Ação judicial que serve para proteger a liberdade de locomoção (ir e vir) de uma pessoa, quando esse direito é ameaçado ou violado por ato ilegal ou abuso de poder de uma autoridade pública. 
     

    Habeas Data 

    Ação judicial que serve para garantir o acesso de uma pessoa a dados e informações sobre ela mesma que constam nos registros públicos. 
     

    Habilitação 

    Quando o herdeiro/sucessor pede à Justiça para assumir o lugar do falecido no processo. 
     

    Hipossuficiência 

    Que não possui recursos para se sustentar financeiramente. 
     

     

    Homologação de Acordo 

     

    Ocorre quando o acordo feito entre as partes do processo é confirmado pelo Magistrado através de uma decisão, podendo ser executado judicialmente em caso de não cumprimento. 

     

    Honorários Advocatícios 

    Remuneração devida ao advogado, pelos serviços por ele prestados, a ser pago pelo cliente que o contratou, independentemente do resultado do processo. 
    Honorários de Sucumbência  Valor fixado por lei a ser pago, pela parte perdedora do processo, ao advogado da parte vencedora. 
    Impedimento do Magistrado  Ocorre quando o Magistrado não pode ser o responsável pelo processo que lhe foi distribuído (art. 144 do CPC). 
     

     

    Improcedência do Pedido 

     

     

    Ocorre quando o Magistrado não aceita o pedido feito pela parte. 

    Impugnar  Refutar. Opor-se a algo. 
     

    In albis 

    Em branco. Ausência de manifestação da parte interessada. 
    In fine  Finalmente. ‘No final’. 
    In totum  Em sua totalidade. ‘No todo’. 
     

    Inadimplência 

    Não cumprimento de um contrato. Não pagamento da dívida no dia de seu vencimento. 
     

     

    Inimputável 

    Aquele que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26 do Código Penal), é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação ou da omissão, e, por isso, é isento de pena. 
     

     

    Inquérito Policial 

    Procedimento administrativo realizado pela polícia judiciária (Polícias Civil e Federal) em que são reunidas as informações do caso e diligências realizadas, a fim de apurar a existência de infração penal e sua autoria, embasando possível ação penal posterior. 
     

    Instância Superior 

    Responsável por apreciar os recursos relativos as decisões judiciais do Juízo em que o processo atualmente se encontra. 
     

    Intempestivo 

    Ato processual feito após o prazo estabelecido pela lei ou pelo Magistrado. 
     

    Interpretação Pacífica 

    Entendimento adotado pela maioria do Tribunal a respeito de determinado caso/situação. 
     

     

    Intimação 

     

    Comunicação destinada aos advogados e partes, dando- lhes ciência de alguma decisão ou da prática de um ato no processo. Pode ser realizada através do envio de um documento físico ou eletrônico à parte que se deseja intimar. 

     

    Intimação Eletrônica 

     

    Envio de comunicação processual por mensagem eletrônica 

     

    Inventário 

    Ação para levantar os bens deixados pelo falecido e distribuir entre os herdeiros 
    Ipsis litteris  Literalmente. ‘Com as mesmas letras’. 
    Ipso facto  Pelo mesmo fato. 
     

    Juiz 

    Aquele que tem a atribuição, dada pelo Estado, de aplicar a lei aos casos que lhe são trazidos e julgá-los, resolvendo o conflito entre as partes na 1ª instância. 
     

     

    Juiz Leigo 

    Auxiliar da justiça formado em Direito, escolhido pelo TJRJ através de processo seletivo para atuação por determinado período, que tem a atribuição de elaborar projetos de sentença, a serem submetidos ao Juiz, que poderá concordar ou dar outra sentença. 
     

     

    Juizado Especial (Cível, Fazendário e Criminal) 

     

    Órgão com atribuição para julgar os processos de menor complexidade e valor, pelo rito célere da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível e Criminal) ou da Lei nº 12.153/09 (Juizado Especial Fazendário). 

     

     

    Juízo 100% Digital 

    Modo de tramitação totalmente digital do processo, em que o processamento e o julgamento são realizados de forma remota (dispensando a presença física das partes), em ambiente virtual. 
     

    Juízo de Admissibilidade 

    Exame feito pela 2ª ou 3ª Vice-Presidências para analisar se os Recursos Extraordinário, Especial ou Ordinário Constitucional reúnem os requisitos necessários para serem remetidos ao STF ou STJ. 
     

    Julgamento 

    Ato que decide sobre o processo e, nele, o Magistrado relata e fundamenta as razões que o levaram àquele entendimento. 
     

    Julgamento Monocrático 

    Ocorre quando apenas um Desembargador julga o processo, sem levar o caso à sessão de julgamento, para análise pelos demais Desembargadores da Câmara. 
    Juntada  Ato de juntar um documento novo no processo. 
     

    Jurisprudência 

    Conjunto de decisões dadas pelo Tribunal que possuem uma mesma interpretação sobre o mesmo caso. 
    Lato sensu  Em sentido geral. 
    Leiloeiro  A pessoa que realiza o leilão. 
     

    Litígio 

    Ação. Disputa judicial entre autor e réu, estabelecida após a apresentação da contestação. 
     

    Má-fé 

    Com a intenção de causar prejuízo. Que altera a verdade dos fatos. 
     

    Magistrado 

     

    Sinônimo de Juiz ou Desembargador. 

     

    Malote Digital 

    Sistema eletrônico utilizado para o envio de correspondências oficiais entre os Órgãos do Poder Judiciário de todo o Brasil. 
     

    Mandado 

    Documento que traz escrita a ordem dada pelo Magistrado, a ser cumprida. 
     

    Mandado de Busca e Apreensão 

    Documento com ordem para que se apreenda uma coisa/pessoa, em poder de outra pessoa, em determinado local. 
     

    Mandado de Citação 

    Documento informando ao réu sobre a existência de uma ação contra ele e convocando-o a apresentar sua defesa no processo. 
     

     

    Mandado de Pagamento 

     

    Documento determinando ao banco (conveniado ao Tribunal) entregar a quantia depositada em conta judicial a determinada pessoa. 

     

     

    Mandado de Prisão 

     

     

    Documento determinando a prisão de uma pessoa. 

     

     

    Mandado de Segurança 

    Ação judicial que serve para proteger direito líquido e certo (ou seja, direito incontestável que pode ser provado exclusivamente por documentos) que tenha sido ameaçado ou violado por ato ilegal ou abuso de poder de uma autoridade pública. 
    Mandato  Sinônimo de procuração. 
     

    Memorando 

    Documento com solicitações ou informações para a comunicação interna entre unidades/órgãos do TJRJ.
     

    Memoriais 

    Documento feito pelo advogado a fim destacar ou esclarecer, ao Magistrado, questões complexas presentes no processo, antes de seu julgamento. 
    Mens legis  O espírito da lei. A intenção da lei. 
     

    Ministério Público 

    Órgão público responsável por defender na Justiça os interesses da sociedade e do regime democrático. 
    Minuta  Esboço de um documento a ser submetido à avaliação. 
    Modus operandi  O modo de operar/ modo de agir. 
    Mora  Atraso no cumprimento de uma obrigação. 
     

    Mora ex re 

    Mora devida pelo não cumprimento de uma obrigação no dia do seu vencimento. 
     

    Negativação 

    Inscrição do nome da pessoa nos cadastros de proteção ao crédito (como o Serasa e SPC). 
     

     

    Oficial de Justiça 

    Servidor do Tribunal que tem a atribuição de dar cumprimento à determinação contida nos mandados e alvarás, realizando citações, intimações, prisões, solturas, penhoras, busca e apreensão e demais diligências. 
     

    Ofício 

    Documento para comunicação externa de unidades/órgãos do TJRJ com destinatários que não integram a estrutura do TJRJ. 
    Ônus  Obrigação a ser cumprida. 
     

    Ônus da prova 

    Obrigação de comprovar as alegações feitas no processo, através de documentos ou testemunhas. 
    Ordem dos Advogados do Brasil – OAB  Órgão responsável por registrar e fiscalizar os advogados. 
     

     

     

    Órgão Especial do TJRJ 

    Reúne 25 Desembargadores e possui atribuições específicas, definidas pelo Regimento Interno, tais como julgar, originariamente, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais e os Secretários de Estado nos crimes; julgar os Habeas Corpus quando a autoridade coatora for o Governador do Estado; e julgar os dissídios coletivos e estado de greve. 
     

     

    Órgão Julgador 

    Órgão colegiado (ou seja, formado por um grupo de Magistrados) que compõe o Tribunal, como, por exemplo, as Câmaras, as Seções Cíveis, os Grupos de Câmara Criminal, o Órgão Especial, o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura. 
     

    Ouvidoria 

    Recebe sugestões, perguntas ou reclamações sobre as atividades do TJRJ. 
     

     

    Para Processar 

    Processo que se encontra na fila da unidade judicial para análise pelo funcionário que dará seu devido andamento, seja juntando uma petição, expedindo uma certidão, enviando os autos ao Magistrado, ou, ainda, dando cumprimento ao determinado na decisão. 
     

    Para Publicar 

    Processo que se encontra na fila da unidade judicial para que o despacho/decisão, dado pelo Magistrado, seja enviado ao Diário da Justiça Eletrônico e ali publicado. 
    Parecer do Ministério Público  Manifestação do Ministério Público no processo com sua opinião sobre o caso e os pedidos. 
     

     

    Parecer Técnico 

     

    Documento que traz as avaliações e conclusões do perito sobre o caso por ele analisado. 

    Pari passu  Simultaneamente. ‘Com o mesmo passo’. 
     

    Parte 

    Pessoa (física ou jurídica) que participa do processo, como, por exemplo, o autor e o réu. 
    Partilha  Distribuição dos bens do falecido entre os herdeiros. 
     

    Patrono 

    Advogado ou Defensor Público que defende os interesses da parte no processo. 
     

    Pauta de Julgamento 

    Lista que contém a relação dos processos que serão julgados na sessão de julgamento indicada, em dia e hora determinados. 
     

    Peculato 

    Crime em que o funcionário público se apropria de dinheiro ou qualquer bem móvel de que tem a posse em razão do cargo. 
     

     

     

    Pedido de Liminar 

    Pedido feito pela parte para que o Magistrado lhe conceda um direito antecipadamente, ainda que de forma provisória e antes mesmo do julgamento final do processo, por alegada urgência e risco de perda do direito em caso de demora em seu reconhecimento definitivo. 
     

    Pedindo Dia 

    Indica a determinação para que o processo seja incluído em uma sessão de julgamento. 
    Pedindo Dia – Sessão Virtual  Indica a determinação para que o processo seja incluído em uma sessão de julgamento virtual. 
    Pena  Sinônimo de condenação que o réu terá que cumprir. 
     

     

    Penhora 

    Instrumento judicial para reter os bens do devedor (restringindo os direitos de propriedade, como a venda, por exemplo), a fim de garantir que eles possam ser usados posteriormente para o pagamento da dívida. 
    Perícia  Avaliação realizada pelo perito. 
     

     

    Perito 

    Profissional com especialização e experiência em determinada área da ciência, que auxilia o Magistrado dando parecer técnico sobre uma questão discutida no processo. 
    Petição  Pedido feito por escrito. 
     

     

    Petição Inicial 

    Relato inicial do autor, em que ele narra os acontecimentos que pretende levar à apreciação do judiciário, e também faz os pedidos que deseja obter. Documento com o qual se inicia um processo. 
    Pleitear  Pedir. Requerer. 
     

     

    Poder Judiciário 

     

    É um dos poderes do Estado que possui a atribuição de julgar conflitos e aplicar as leis. 

     

    Poderes da Procuração 

    São as autorizações, e seus limites que constam na procuração para poder agir em nome de outra pessoa. 
     

    Precatório Judicial 

    Determinação judicial feita à Fazenda Pública para que ela pague determinada quantia a seu credor, em razão de condenação final do ente público em um processo. 
     

    Precedente 

    Decisões judiciais que podem servir como exemplos para outros julgamentos em casos semelhantes. 
     

    Preclusão 

    Perda do direito de praticar um ato processual, seja pela parte não ter agido dentro do prazo legal para seu exercício, seja por já o ter praticado. 
     

    Preparo 

    Refere-se ao pagamento das custas processuais para o processamento do recurso. 
     

    Prescrição 

    Perda do direito de interpor uma ação, quando seu titular deixa de agir dentro do prazo legal para seu exercício. 
     

     

    Prevenção 

    Ocorre quando, no momento da distribuição por sorteio, dentre os vários Magistrados aptos a serem os responsáveis pelo julgamento do processo, um deles, por algum motivo, tem a preferência legal para ser o seu responsável/relator. 
    Prima facie  À primeira vista. 
     

    Prisão em Flagrante 

    Ocorre quando a pessoa é presa em flagrante delito (cometendo um crime ou logo após cometê-lo). 
    Pro forma  Por mera formalidade. 
     

     

    Processo Eletrônico 

    Processo que é formado por documentos (‘peças’) eletrônicos. Ou seja, suas peças não são impressas em papel e o processo somente pode ser consultado através de um dispositivo eletrônico, como computador, tablet ou celular. 
    Processos Baixados em Diligência  Processo enviado à Vara de origem para alguma providência e que voltará para a 2ª Instancia. 
     

    Procuração 

    Documento em que a pessoa concede poderes a um advogado para representá-la perante a Justiça, autorizando-o a praticar atos jurídicos em seu nome. 
    Procuradoria Geral do Estado  Órgão responsável por defender na Justiça os interesses do Estado do Rio de Janeiro. 
    Procuradoria Geral do Município  Órgão responsável por defender na Justiça os interesses do Município. 
     

    Progressão de Regime 

    Direito do preso de passar a cumprir sua pena com regras menos rigorosas, caso preencha os requisitos previstos em lei. 
     

     

    Projeto de Sentença 

    Parecer jurídico elaborado pelo Juiz Leigo, com sua avaliação sobre o julgamento do caso, que é imediatamente submetido ao Juiz, que poderá concordar ou dar nova sentença. 
     

    Promotor 

    Aquele que trabalha no Ministério Público e que tem como atribuição a defesa dos interesses da sociedade. 
     

    Protesto 

    Ato de registrar, no Cartório de Protesto de Títulos, a dívida não paga no prazo definido. 
     

    Protocolo 

    Recibo composto por uma sequência de números que comprova que o documento foi entregue ao Tribunal. 
     

    Publicação 

    Ocorre quando uma comunicação judicial é tornada pública através de sua divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. 
     

    Publicados 

    Processo cuja decisão já foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, e que se encontra na fila da unidade judicial para certificação desse fato e devido andamento. 
     

    Queixa-Crime 

    Petição inicial da ação penal privada, em que a exposição do fato criminoso e a respectiva acusação são feitas pela própria vítima (ou seu representante). 
     

    Querelado 

    Parte acusada contra a qual foi oferecida a Queixa- Crime. 
    Querelante  Parte acusadora que leva a Queixa-Crime à Justiça. 
     

    Questão Constitucional 

    Assunto que envolve a interpretação de normas da Constituição Federal do Brasil. 
     

    Quórum 

    Número mínimo necessário de Desembargadores presentes em plenário para o prosseguimento da sessão de julgamento e realização do julgamento. 
     

     

    Recesso do Judiciário 

    Suspensão do expediente forense entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, período em que também ocorre a suspensão legal dos prazos processuais (que se encerra em 20 de janeiro, conforme art. 220 do CPC). 
     

     

    Reclusão 

     

     

    Prisão com isolamento (regime fechado). 

    Recorrente  Parte que apresenta o recurso. 
    Recorrido  Parte contrária àquela que apresenta o recurso. 
     

     

    Recurso 

     

     

    Utilizado para a impugnar uma decisão judicial, buscando sua revisão total ou parcial. 

     

     

    Recurso Especial 

     

    Recurso dirigido ao STJ. Contudo, antes de seu envio ao STJ é realizado o ‘juízo de admissibilidade’ pela 2ª ou 3ª Vice-Presidências para analisar se o recurso reúne os requisitos necessários para ser remetido àquela instância superior. 

     

     

    Recurso Extraordinário 

    Recurso dirigido ao STF. Contudo, antes de seu envio ao STF é realizado o ‘juízo de admissibilidade’ pela 2ª ou 3ª Vice-Presidências para analisar se o recurso reúne os requisitos necessários para ser remetido àquela instância superior. 
     

     

    Recurso Inominado 

    Recurso apresentado às Turmas Recursais (composta por Juízes) pela parte insatisfeita com a sentença, dada por outro Juiz na 1ª instância (nos Juizados Especiais Cível, Fazendário ou Criminal), a fim de alterar o resultado do julgamento. 
     

     

    Recurso Ordinário Constitucional 

    Recurso dirigido ao STF ou STJ. Contudo, antes de seu envio ao STF ou STJ é realizado o ‘juízo de admissibilidade’ pela 2ª ou 3ª Vice-Presidências para analisar se o recurso reúne os requisitos necessários para ser remetido àquelas instâncias superiores. 
     

     

    Recurso Repetitivo 

    Trata-se de um sistema de padronização de decisões, para garantir que Recursos Especiais que tratem da mesma questão jurídica sejam julgados, pelos tribunais brasileiros, com a mesma interpretação pacífica (chamada ‘tema’) dada pelo STJ. 
     

    Redistribuição 

    Ocorre quando um novo Juiz/Desembargador passa a ser o responsável/relator do processo, substituindo o antigo. 
    Regimento Interno do TJRJ  Conjunto de normas que regulamenta o funcionamento dos Órgãos do TJRJ. 
     

    Registro Geral de Imóveis – RGI 

    Refere-se tanto ao documento que formaliza e oficializa a transferência de um imóvel entre pessoas quanto ao Cartório onde se realizam e ficam armazenados os registros. 
     

    Relatório 

    Texto que narra detalhadamente os fatos, eventos e manifestações que fazem parte do processo. 
    Remessa  Envio. Encaminhamento. 
     

     

    Renúncia de Mandato 

    Ocorre quando o advogado comunica à pessoa que o contratou que abre mão dos poderes da procuração que lhe foram conferidos, não tendo mais interesse em representa-lo (continuar no processo). 
     

     

    Repercussão Geral 

    Trata-se de um sistema de padronização de decisões, para garantir que Recursos Extraordinários que tratem da mesma questão constitucional sejam julgados, pelos tribunais brasileiros, de acordo com a interpretação pacífica (chamada ‘tema’) dada pelo STF. 
     

    Réplica 

    Resposta do autor às alegações trazidas pelo réu em sua contestação. 
     

    Representante Legal 

    Aquele que tem autoridade, dada pela lei, para agir em nome de outra pessoa. 
    Requerimento  Pedido feito por escrito. 
     

    Retirada de Pauta 

    Ocorre quando o Magistrado determina a retirada de um processo da sessão de julgamento em que ele já estava para ser julgado. 
     

    Réu 

    Parte contra quem o autor demanda em um processo judicial. 
     

    Revelia 

    Ocorre quando um réu não atende à citação para se defender e deixa de apresentar contestação no processo. 
     

    Seções Cíveis 

    Dividem-se em Seção de Direito Privado e Seção de Direito Público. 
     

    Seção de Direito Privado 

    Reúne 15 Desembargadores das Câmaras de Direito Privado e possui atribuições específicas, definidas pelo Regimento Interno. 
     

    Seção de Direito Público 

    Reúne 7 Desembargadores das Câmaras de Direito Público e possui atribuições específicas, definidas pelo Regimento Interno. 
     

     

     

     

    Secretaria de Câmara 

    Unidade judicial de 2ª instância responsável por praticar os atos de processamento, dando cumprimento às determinações dos Desembargadores dos Órgãos Julgadores e zelando pelo regular andamento de uma ação judicial (acompanhando os prazos para manifestação das partes, realizando publicações e intimações, digitando e expedindo documentos e abrindo conclusão ao Magistrado, por exemplo). 
     

    Sem Resolução de Mérito 

    Ocorre quando a ação termina sem decidir sobre seu mérito, ou seja, os pedidos feitos no processo não são analisados na decisão final. 
     

    Sentença 

     

    Manifestação por escrito do Magistrado em que ele decide sobre o caso na 1ª instância. 

     

     

    Sessão de Julgamento 

     

    Reunião de Desembargadores de determinado Órgão Julgador para julgar os processos inclusos na pauta de julgamento. 

     

    Sobrestamento 

    Suspensão. Paralisação temporária do andamento do processo. 
     

    STF 

    Sigla para Supremo Tribunal Federal, que é o órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro e a quem cabe a defesa e a interpretação da Constituição. 
     

     

    STJ 

    Sigla para Superior Tribunal de Justiça (conhecido como ‘Tribunal da Cidadania’), que é a instância máxima da justiça brasileira na defesa e na interpretação das leis federais (em questões não relacionadas diretamente à Constituição). 
     

    Substabelecimento Com Reserva de Poderes 

    Documento pelo qual o advogado, que já possui procuração, transfere parte de seus poderes para o novo advogado, passando ambos a atuar conjuntamente na representação. 
     

    Substabelecimento Sem Reserva de Poderes 

    Documento pelo qual o advogado, que já possui procuração, transfere total e definitivamente seus poderes para o novo advogado (que irá assumir a causa). 
     

    Súmula 

    Registro das interpretações pacíficas ou majoritárias do Tribunal (jurisprudência). 
     

    Suspeição do Magistrado 

    Ocorre quando o Magistrado, por alguma razão subjetiva que pudesse vir a comprometer sua imparcialidade, não pode ser o responsável pelo processo que lhe foi distribuído (casos elencados no art. 145 do CPC). 
     

     

     

    Suspensão 

    Ocorre quando o Magistrado determina que o processo deixe de ser movimentado por algum período (ou seja, deixam de ser praticados atos processuais, exceto os de urgência). Assim, o processo permanece na unidade judicial aguardando a ocorrência do fato que porá fim à suspensão. 
     

    Tabelar 

    Substitui o titular em sua função, quando este não pode ou não deve atuar no caso. 
     

     

    Tempestivo 

     

    Ato processual feito dentro do prazo estabelecido pela lei ou pelo Magistrado. 

     

     

    Testemunha 

    Pessoa que não é parte do processo (ou seja, nem autor, nem réu), mas que tem conhecimento sobre o assunto que está sendo discutido. Por este motivo, é chamada 

    para responder as perguntas do Juiz e das partes, devendo dizer apenas a verdade, sob pena de cometer crime de mentir em Juízo. 

     

    TJRJ 

     

    Sigla para Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 

     

    Tramitação 

     

    Andamento dos atos processuais ocorridos no decorrer de um processo. 

     

    Trânsito em Julgado 

    Ocorre quando uma decisão (exemplo: sentença, julgamento monocrático ou acórdão) torna-se definitivo por não haver mais possibilidade de ser reavaliada. 
     

    Tribunais Superiores 

    Referem-se aos órgãos máximos do Poder Judiciário, tais como o STF e o STJ. 
     

    Tribunal Pleno 

    Órgão julgador composto por todos os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 
     

     

    Turma Recursal 

    Subdivisão do Conselho Recursal. Órgão composto por 5 juízes de direito, com mandatos de dois anos, com atribuição para julgar os recursos oriundos dos Juizados Especiais Cível, Fazendário e Criminal. 
    Ultra petita  Algo que ultrapassa o pedido feito pela parte. 
     

    Unidade Judicial 

    Sinônimo de Cartório Judicial ou de Secretaria de Câmara. 
     

     

    Vara 

    Repartição judiciária de 1ª instância em que o Juiz exerce suas atribuições. Compreende o Cartório, onde são realizadas as atividades de processamento, e o gabinete, onde o Juiz se ocupa da análise dos processos e das decisões. 
     

    Vara de Origem 

    Refere-se ao Juízo de 1ª instância que primeiro julgou o processo. 
     

    Virtualização 

    Ato de integrar os documentos digitalizados de um processo, então físico, aos sistemas de movimentação processual eletrônica do Tribunal. 
     

    Vista dos Autos 

    Recebimento do processo, pelo Magistrado, para análise. 
     

    Voto 

    Exposição dos fatos, razões e fundamentos que levaram o Desembargador a consolidar seu entendimento sobre como o processo deve ser julgado. 
     

    Voto Vencido 

    Voto dado pelo Desembargador que não acompanha o entendimento da maioria do colegiado (grupo) no julgamento de um processo. 
    Writ  Sinônimo de Habeas Corpus e Mandado de Segurança. 

     

     

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ

    Copa do Mundo de Futebol 2022 – Expedientes dos Tribunais brasileiros

    Figueirense Futebol Clube
    Créditos: alphaspirit / iStock

    Confira o horário de funcionamento dos tribunais brasileiros nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2022.

    As informações serão atualizadas conforme os tribunais forem informando seus expedientes.

    Tribunais Superiores

    CSJT
    Sem comunicação até o momento
    CNJ
    Sem comunicação até o momento
    STF
    Sem comunicação até o momento
    STJ
    Sem comunicação até o momento
    STM
    Sem comunicação até o momento
    TST
    Sem comunicação até o momento

    Tribunais Regionais Federais

    TRF 1ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRF 2ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRF 3ª Região
    • das 9h às 13h para os dias em que os jogos tiverem início às 16h;
    • das 15h às 19h para os dias em que os jogos tiverem início às 12h;
    • das 16h às 20h para os dias em que os jogos tiverem início às 13h.
    TRF 4ª Região
    • Dia 24-11-2022, das 9h às 14h30min;
    • Dia 28-11-2022, das 9h às 12h;
    • Dia 02-12-2022, das 9h às 14h30min.
    • Na hipótese de classificação da Seleção Brasileira para as fases seguintes da competição, o horário de funcionamento da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 4ª Região, nos jogos realizados em dias úteis, será das 9h às 14h30min, exceto se jogar no dia 09-12-2022, em que o funcionamento dar-se-á das 9h às 11h.
    • Ficam prorrogados os prazos processuais de qualquer natureza com vencimento nos dias cujos horários de expediente forem alterados por esta portaria.
    TRF 5ª Região
    Sem comunicado até o momento

    Tribunais Regionais do Trabalho

    TRT 1ª Região
    • Nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo 2022, estarão suspensos os prazos de processos físicos e eletrônicos no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).
    • Nesses dias, o expediente nas unidades do TRT/RJ será feito de forma remota – ficando suspenso, portanto, o atendimento presencial – e será feito das 8h às 15h, nos dias de jogos com início às 16h, e das 8h às 12h, nos dias de jogos com início às 13h.
    TRT 2ª Região
    • Quando o jogo se iniciar às 16h, o atendimento será das 9h às 14h.
    • Quando o jogo se iniciar às 13h, o expediente e o atendimento ao público serão suspensos
    • Nos dias de jogo, as audiências deverão ser redesignadas para o dia seguinte e a nova data regularmente comunicada às suas partes e aos(às) seus(suas) procuradores(as).
    • Os prazos judiciais e administrativos que se iniciarem ou que terminarem nas datas em que o expediente for alterado ou suspenso, prorrogam-se para o primeiro dia útil subsequente, na forma do artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil.
    • As medidas de caráter urgente serão apreciadas pelo Plantão Judiciário, nos moldes dos normativos vigentes
    TRT 3ª Região
    • Das 8h às 15h, nos dias de jogos da seleção brasileira que iniciem às 16h;
    • das 8h às 12h, nos dias de jogos da seleção brasileira que iniciem às 13h, e
    • das 8h às 11h, nos dias de jogos da seleção brasileira que iniciem às 12h.
    TRT 4ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 5ª Região
    • Partidas que se iniciarem às 13h, o horário – jornada a ser cumprida pelos servidores – será fixado das 7h às 11h. Nos dias em que os jogos tiverem início às 16h, o expediente será das 7h às 14h.
    • As regras valem também para os jogos eliminatórios porventura disputados pela Seleção Brasileira. Nas datas de modificação de horários, os prazos processuais serão suspensos, e a sua retomada ocorrerá no primeiro dia útil subsequente, inclusive.
    TRT 6ª Região
    • 24 de novembro – o expediente no TRT-6 será das 7h às 14h. O jogo da Seleção começa às 16h.
    • 28 de novembro – o expediente no TRT-6 será das 7h às 11h. O jogo da Seleção começa às 13h.
    • 02 de dezembro – o expediente no TRT-6 será das 7h às 14h. O jogo da Seleção começa às 16h.
    • Ficam prorrogados os prazos processuais que teriam início ou vencimentos nessas três datas (24/11, 28/11 e 02/12)
    TRT 7ª Região
    • O horário de expediente interno e de atendimento ao público nas unidades judiciárias e administrativas do Tribunal, nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Futebol de 2022 será das 7h30 às 10h30, quando a partida iniciar-se às 12h; das 7h30 às 11h30, quando a partida iniciar-se às 13h; das 7h30 às 14h30, quando a partida iniciar-se às 16h.
    TRT 8ª Região
    • Dia 24/11/2022: O jogo ocorrerá às 16h (horário de Brasília), por isso, neste dia o expediente será das 8h às 14h.
    • Dia 28/11/2022: O jogo ocorrerá às 13h (horário de Brasília). Neste dia o expediente será das 8h às 11h.
    • Dia 02/12/2022: O jogo será às 16h (horário de Brasília). Neste dia o expediente será das 8h às 14h.
    • Dia 05 ou 06/12/2022: O jogo será às 16h e o expediente será de 8h às 14h.
    • Dia 9/12/2022: O jogo ocorrerá às 12h, neste dia também não haverá expediente.
    • Dia 13 ou 14/10/2022: O jogo será às 16h (horário de Brasília). Neste dia o expediente será das 8h às 14h.
    TRT 9ª Região
    • Nos dias úteis de jogos da Seleção Brasileira de Futebol, para o público externo, os seguintes horários de expediente serão cumpridos:
    • I – das 11h às 17h, quando a partida se iniciar às 7h ou às 8h;
      II – das 12h às 17h, quando a partida se iniciar às 9h;
      III – das 13h às 17h, quando a partida se iniciar às 1Oh;
      IV – das 14h às 17h, quando a partida se iniciar às l lh;
      V – das 15h às 17h, quando a partida se iniciar às 12h;
      VI – das l lh às 12h e das 16h às 17h, quando a partida se iniciar às 13h;
      VII – das 11h às 13h, quando a partida se iniciar às 14h;
      VIII – das 11 h às 14h, quando a partida se iniciar às 15h; e
      IX – das 11h às 15h, quando a partida se iniciar às 16h.
    • As audiências designadas para os dias úteis de Jogos da Seleção Brasileira de Futebol sejam remanejadas para o próximo dia útil possível, observada a conveniência e as respectivas pautas das Varas do Trabalho, mediante intimação das partes.
    • Os prazos processuais ficam suspensos nos dias úteis de jogos da Seleção Brasileira de Futebol, voltando a fluir no primeiro dia útil subsequente.
    • As medidas urgentes serão atendidas mediante plantão judiciário.
    TRT 10ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 11ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 12ª Região
    • O expediente e o atendimento ao público durante a Copa do Mundo de 2022, excepcionalmente, será: das 15h às 19h nos dias úteis em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol com início às 12h;  das 8h às 12h nos dias úteis em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol com início às 13h; das 8h às 14h nos dias úteis em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol com início às 16h.
    TRT 13ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 14ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 15ª Região
    • Estabelecer horário especial de expediente interno e atendimento ao público em todas as unidades judiciárias e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol durante a Copa do Mundo de 2022, conforme abaixo:
    • 7h às 11h, quando a partida tiver início às 12h;
    • 7h às 12h, quando a partida tiver início às 13h;
    • 7h às 15h, quando a partida tiver início às 16h.
    TRT 16ª Região
    • No dia 24 de novembro o expediente será no horário das 7h30 às 13h.
    • No dia 28 de novembro, o expediente será no horário de 7h30 às 11h. Em 2 de dezembro, o horário de funcionamento será de 7h30 às 13h.
    • Caso a seleção brasileira avance nos dias 5 e 13 de dezembro de 2022,  e nos dias 6 e 14 de dezembro de 2022, os expedientes ocorrerão no horário das 7h30min às 13h.
    • Em relação dia 9 de dezembro, caso a seleção brasileira se classifique na primeira posição de seu grupo, o expediente será de 7h30min às 11h.
    • Os prazos processuais e regimentais que, porventura, devam iniciar-se ou encerrar-se nas datas em que o expediente for alterado, prorrogam-se para o primeiro dia útil subsequente.
    TRT 17ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 18ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 19ª Região
    • Das 07h às 10h30, quando a partida de futebol tiver início às 12h; das 07h às 11h30, quando tiver início às 13h;
    • Das 07h às 14h30, quando tiver início às 16:00 horas.
    • Será prorrogada para o primeiro dia útil subsequente a contagem dos prazos processuais que vencerem nos dias úteis correspondentes.
    TRT 20ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 21ª Região
    • Quando as partidas iniciarem ao meio-dia, o expediente será das 7h às 10h.
    • Quando a seleção jogar às 13h, o expediente será das 7h às 11h.
    • Por fim, se os jogos iniciarem às 16h, haverá expediente das 7h às 14h.
    • Nos dias de horário especial, conforme consta no Ato, os prazos processuais que se iniciarem ou vencerem nas datas ficam prorrogados até o primeiro dia útil seguinte
    TRT 22ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 23ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 24ª Região
    • O expediente interno e o atendimento ao público nas unidades judiciárias e administrativas durante a Copa do Mundo de 2022 respeitarão os seguintes horários:
    • das 7h00 às 11h00, para dia útil com início de jogo da Seleção Brasileira às 12h00;
    • das 7h00 às 14h00, para dia útil de jogo da Seleção Brasileira com início às 15h00;
    • das 07h00 às 10h20, para dia útil de jogo da Seleção Brasileira com início às 11h00.

    Tribunais Estaduais

    TJAC
    Sem comunicado até o momento
    TJAL
    Sem comunicado até o momento
    TJAP
    Sem comunicado até o momento
    TJAM
    • Nos dias em que o jogo começar iniciar às 15h, o expediente externo será encerrado às 13h (o Brasil deve jogar neste horário nos dias 24/11 e 02/12).
    • No dia 28/11, o expediente interno se iniciará às 7h e o externo às 8h, encerrando-se os dois às 10h.
    TJBA
    • Em dias de partidas às 13h, o expediente será das 7h às 11h. Já quando os jogos forem ás 16h, o funcionamento do Tribunal será das 7h às 14h. Nessas datas, os prazos processuais estarão suspensos e a sua retomada ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.
    TJCE
    Sem comunicado até o momento
    TJDFT
    Sem comunicado até o momento
    TJES
    Sem comunicado até o momento
    TJGO
    Sem comunicado até o momento
    TJMA
    • O expediente interno será encerrado às 11 horas, quando o jogo da Seleção tiver seu início às 13 horas. Quando os jogos ocorrerem às 16 horas, o funcionamento do Judiciário será até 14 horas, mantido o trabalho remoto para o atendimento de medidas urgentes.
    TJMT
    • Nos dias 24 de novembro, quinta-feira, e 2 de dezembro, sexta-feira, o expediente vai ser das 7h30 às 13h30.
    • No dia 28 de novembro, segunda-feira, excepcionalmente, o expediente vai ser suspenso.
    • Durante esse período de alteração e suspensão de expediente, de acordo com a portaria, os prazos processuais e regimentais cujos vencimentos recaiam nessas datas, vão ser prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
    TJMS
    • Nos dias 24 de novembro e 2 de dezembro de 2022,  o Tribunal de Justiça funcionará das 7h às 13h, no dia 28 de novembro de 2022, não haverá expediente.
    TJMG
    • Em 1ª e 2 ª instância: 24 de novembro de 2022 (quinta-feira): funcionamento das 7h30 às 13h
    • 28 de novembro de 2022 (segunda-feira): funcionamento das 7h30 às 12h
    • 2 de dezembro de 2022 (sexta-feira): funcionamento das 7h30 às 13h
    • Etapas seguintes – Jogos do Brasil às 12h: funcionamento das 15h30 às 19h
    • Etapas seguintes – Jogos do Brasil às 16h: funcionamento das 7h30 às 13hNessas duas últimas hipóteses, os horários serão confirmados em aviso que será publicado no Diário do Judiciário eletrônico (DJe).Os prazos que vencerem nos dias úteis em que houver jogos da seleção brasileira ficam prorrogados para o dia útil seguinte.
    TJPA
    Sem comunicado até o momento
    TJPB
    Sem comunicado até o momento
    TJPR
    • Nos dias em que os jogos do Brasil forem realizados às 16h, o expediente será realizado no período da manhã, das 09h às 14h, sem intervalo.
    • O atendimento ao público será das 9 às 14 horas, iniciando-se o plantão judiciário em seguida.
    • Quando os jogos ocorrerem às 12h ou às 13h, será feito sistema de teletrabalho, devendo-se observar o horário de início e de término de acordo com a jornada padrão de cada servidor e servidora, com suspensão das atividades durante a transmissão dos jogos. As sessões de julgamento, inclusive do Órgão Especial, poderão ser agendadas para o período da manhã.
    TJPE
    • O expediente no foro judicial de primeira e segunda instâncias e nas secretarias do TJPE será das 7h às 13h, quando o jogo ocorrer às 16h; e das 7h às 11h, quando a partida acontecer às 13h. Nos dias em que o horário de funcionamento do TJPE for diferenciado devido aos jogos, os prazos processuais ficam suspensos.
    TJPI
    Sem comunicado até o momento
    TJRJ
    Sem comunicado até o momento
    TJRN
    • O expediente interno e externo nos dias úteis em que haverá participação da seleção, durante a fase de grupos da competição, será da seguinte forma: das 7h às 10h, quando a partida se iniciar às 12h; das 7h às 11h, quando o jogo começar às 13h; e das 7h às 14h, quando o enfrentamento com o adversário começar às 16h.
    TJRS
    • 24/11, quinta-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30.
    • 28 /11, segunda-feira: início do expediente às 8h e término às 12 horas.
    • 02/12, sexta-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30.
    • 5/12, segunda-feira, ou 6/12, terça-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30.
    • 09/12, sexta-feira: início do expediente às 8h e término às 11h.
    • 13/12, terça-feira, ou jogando no dia 14/12, quarta-feira: início do expediente às 8h e término às 14h30min.
    TJRO
    Sem comunicado até o momento
    TJRR
    Sem comunicado até o momento
    TJSC
    Sem comunicado até o momento
    TJSP
    • Nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar nos meses de novembro e dezembro de 2022, o expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias e nas Secretarias do Tribunal de Justiça será:
    • I- das 9 às 13 horas contínuas, sem intervalo, quando o jogo ocorrer às 16 horas. Para os prazos processuais, tanto dos processos físicos quanto dos digitais, os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal; e
    • II – quando o jogo ocorrer às 12 ou às 13 horas, ficarão suspensos os prazos processuais dos processos que tramitam sob o formato físico e não haverá atendimento presencial ao público.
    TJSE
    Sem comunicado até o momento
    TJTO
    • Nos dias 24 e 28 de novembro, e 2 de dezembro, datas que compreendem a fase de classificação, o expediente e o atendimento ao público externo ocorrerão das 8 às 14 horas. Na hipótese de a Seleção Brasileira jogar na fase das oitavas de final da Copa do Mundo, no dia 5 ou 6 de dezembro (segunda ou terça-feira), o expediente terá início às 8 horas e será encerrado às 14 horas, sem intervalo de almoço.
    • Caso a Seleção Brasileira avance às fases seguintes da competição, jogando no dia 9 de dezembro (sexta-feira), o expediente será das 8 às 11 horas.
    • Se jogar no dia 13 de dezembro (terça-feira), ou 14/12 (quarta-feira), o expediente terá início às 8 horas e será encerrado às 14 horas, sem intervalo de almoço.
    • Os prazos processuais ficam mantidos nas datas em que o expediente forense for modificado. Havendo alteração do horário de expediente forense, tão logo se encerre o horário estabelecido na portaria, terá início o plantão judicial.

    Última atualização em 03 de novembro de 2022.

    Fonte: Rayes & Fagundes

    Confira a lista de endereços eletrônicos das serventias da 2ª instância do Tribunal de Justiça do Rio de JaneiroTJRJ:

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

    01 Câmara Criminal [email protected]
    2 Câmara Criminal [email protected]
    3 Câmara Criminal [email protected]
    4 Câmara Criminal [email protected]
    5 Câmara Criminal [email protected]
    6 Câmara Criminal [email protected]
    7 Câmara Criminal [email protected]
    8 Câmara Criminal [email protected]
    1 Câmara Cível [email protected]
    2 Câmara Cível [email protected]
    3 Câmara Cível [email protected]
    4 Câmara Cível [email protected]
    5 Câmara Cível [email protected]
    6 Câmara Cível [email protected]
    7 Câmara Cível [email protected]
    8 Câmara Cível [email protected]
    9 Câmara Cível [email protected]
    10 Câmara Cível [email protected]
    11 Câmara Cível [email protected]
    12 Câmara Cível [email protected]
    13 Câmara Cível [email protected]
    14 Câmara Cível [email protected]
    15 Câmara Cível [email protected]
    16 Câmara Cível [email protected]
    17 Câmara Cível [email protected]
    18 Câmara Cível [email protected]
    19 Câmara Cível [email protected]
    20 Câmara Cível [email protected]
    21 Câmara Cível [email protected]
    22 Câmara Cível [email protected]
    23 Câmara Cível [email protected]
    24 Câmara Cível [email protected]
    25 Câmara Cível [email protected]
    26 Câmara Cível [email protected]
    27 Câmara Cível [email protected]

    Telefones Úteis

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

    Disque-Custas – (21) 3133-2156
    Departamento de Saúde (Emergência) – (21) 3133-2124
    Departamento de Segurança Patrimonial – (21) 3133-4000 / 3133-2474 / 3133-3204
    Achados e Perdidos do Fórum Central – (21) 3133-2240
    Brigada de Incêndio – (21) 3133-2673
    Fórum Central – (21) 3133-2000
    Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC )- Teleatendimento – (21) 3133-9100

    Centrais de Custódia:

    – Benfica: (21) 2503-6490 / 2589-9290 ([email protected])

    – Campos: (22) 2737-9708 ([email protected])

    – Volta Redonda: (24) 3320-6160 / 3320-6298 ([email protected])

    Lista de E-mails dos Gabinetes dos Desembargadores do TJRJ do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

    Gabinete da Desembargadora Adriana Lopes Moutinho Daudt D’Oliveira [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Andrea Maciel Pachá [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Cíntia Santarém Cardinali [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Claudia Pires dos Santos Ferreira [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Claudia Telles de Menezes [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Conceição Aparecida Mousnier Teixeira [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Cristina Serra Feijó [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Cristina Tereza Gaulia [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Daniela Brandão Ferreira [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Denise Nicoll Simões [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Elisabete Filizzola Assunção [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Elizabete Alves de Aguiar [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Pa [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Flavia Romano de Rezende [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Geórgia de Carvalho Lima [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Helda Lima Meireles [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Jacqueline Lima Montenegro [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Kátia Maria Amaral Jangutta [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Katya Maria de Paula Menezes Monnerat [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Leila Maria Rodrigues Pinto de Carval [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Leila Santos Lopes [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Lucia Helena do Passo [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Lucia Regina Esteves de Magalhães [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Marcia Perrini Bodart [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Margaret de Olivaes Valle dos Santos [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Maria Angélica Guimarães Guerra Guede [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueir [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Maria da Gloria Oliveira Bandeira de [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Maria Helena Pinto Machado [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Maria Regina Fonseca Nova Alves [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Maria Sandra Rocha Kayat Direito [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Marianna Fux [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Mônica de Faria Sardas [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Monica Feldman de Mattos [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Monica Maria Costa Di Piero [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Patricia Ribeiro Serra Vieira [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Regina Lúcia Passos [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Renata Machado Cotta [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Renata Silvares França Fadel [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Rosita Maria de Oliveira Netto [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Sandra Santarem Cardinali [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Sirley Abreu Biondi [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Sonia de Fátima Dias [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Suely Lopes Magalhães [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Suimei Meira Cavalieri [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sa [email protected]

    Gabinete da Desembargadora Valéria Dacheux Nascimento [email protected]

    Gabinete do Desembargador Adolpho Correa de Andrade Mello Junior [email protected]

    Gabinete do Desembargador Adriano Celso Guimarães [email protected]

    Gabinete do Desembargador Agostinho Teixeira de Almeida Filho [email protected]

    Gabinete do Desembargador Alcides da Fonseca Neto [email protected]

    Gabinete do Desembargador Alexandre Antônio Franco Freitas Câmar [email protected]

    Gabinete do Desembargador Alexandre Eduardo Scisínio [email protected]

    Gabinete do Desembargador Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch [email protected]

    Gabinete do Desembargador André Gustavo Correa de Andrade [email protected]

    Gabinete do Desembargador André Luis Mançano Marques [email protected]

    Gabinete do Desembargador André Luiz Cidra [email protected]

    Gabinete do Desembargador Antônio Carlos Arrabida Paes [email protected]

    Gabinete do Desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado [email protected]

    Gabinete do Desembargador Antonio Iloizio Barros Bastos [email protected]

    Gabinete do Desembargador Arthur Narciso de Oliveira Neto [email protected]

    Gabinete do Desembargador Augusto Alves Moreira Júnior [email protected]

    Gabinete do Desembargador Benedicto Abicair [email protected]

    Gabinete do Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto [email protected]

    Gabinete do Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa [email protected]

    Gabinete do Desembargador Cairo Italo França David [email protected]

    Gabinete do Desembargador Camilo Ruliere [email protected]

    Gabinete do Desembargador Carlos Azeredo de Araújo [email protected]

    Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Pass [email protected]

    Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Freire Roboredo [email protected]

    Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva [email protected]

    Gabinete do Desembargador Carlos Gustavo Vianna Direito [email protected]

    Gabinete do Desembargador Carlos Jose Martins Gomes [email protected]

    Gabinete do Desembargador Carlos Santos de Oliveira [email protected]

    Gabinete do Desembargador Celso Ferreira Filho [email protected]

    Gabinete do Desembargador Celso Luiz de Matos Peres [email protected]

    Gabinete do Desembargador Celso Silva Filho [email protected]

    Gabinete do Desembargador César Felipe Cury [email protected]

    Gabinete do Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa [email protected]

    Gabinete do Desembargador Cherubin Helcias Schwartz Júnior [email protected]

    Gabinete do Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira [email protected]

    Gabinete do Desembargador Cláudio de Mello Tavares [email protected]

    Gabinete do Desembargador Claudio Luis Braga Dell’ Orto [email protected]

    Gabinete do Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior [email protected]

    Gabinete do Desembargador Cleber Ghelfenstein [email protected]

    Gabinete do Desembargador Custodio de Barros Tostes [email protected]

    Gabinete do Desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos [email protected]

    Gabinete do Desembargador Eduardo Abreu Biondi [email protected]

    Gabinete do Desembargador Eduardo Antônio Klausner [email protected]

    Gabinete do Desembargador Eduardo de Azevedo Paiva [email protected]

    Gabinete do Desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto [email protected]

    Gabinete do Desembargador Elton Martinez Carvalho Leme [email protected]

    Gabinete do Desembargador Fabio Dutra [email protected]

    Gabinete do Desembargador Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegr [email protected]

    Gabinete do Desembargador Fernando Antônio de Almeida [email protected]

    Gabinete do Desembargador Fernando Cerqueira Chagas [email protected]

    Gabinete do Desembargador Fernando Fernandy Fernandes [email protected]

    Gabinete do Desembargador Fernando Foch de Lemos Arigony da Silv [email protected]

    Gabinete do Desembargador Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernan [email protected]

    Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Pessanha Filho [email protected]

    Gabinete do Desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro [email protected]

    Gabinete do Desembargador Geraldo da Silva Batista Júnior [email protected]

    Gabinete do Desembargador Gilberto Campista Guarino [email protected]

    Gabinete do Desembargador Gilberto Clóvis Farias Matos [email protected]

    Gabinete do Desembargador Gilmar Augusto Teixeira [email protected]

    Gabinete do Desembargador Guaraci de Campos Vianna [email protected]

    Gabinete do Desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes [email protected]

    Gabinete do Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira [email protected]

    Gabinete do Desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto [email protected]

    Gabinete do Desembargador Humberto Dalla Bernardina de Pinho [email protected]

    Gabinete do Desembargador Jaime Dias Pinheiro Filho [email protected]

    Gabinete do Desembargador Jean Albert de Souza Saadi [email protected]

    Gabinete do Desembargador João Batista Damasceno [email protected]

    Gabinete do Desembargador João Ziraldo Maia [email protected]

    Gabinete do Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto [email protected]

    Gabinete do Desembargador José Acir Lessa Giordani [email protected]

    Gabinete do Desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho [email protected]

    Gabinete do Desembargador José Carlos Paes [email protected]

    Gabinete do Desembargador José Carlos Varanda dos Santos [email protected]

    Gabinete do Desembargador José Muiños Piñeiro Filho [email protected]

    Gabinete do Desembargador Jose Roberto Portugal Compasso [email protected]

    Gabinete do Desembargador Juarez Fernandes Folhes [email protected]

    Gabinete do Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho [email protected]

    Gabinete do Desembargador Luciano Silva Barreto [email protected]

    Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro [email protected]

    Gabinete do Desembargador Luiz Felipe Miranda de Medeiros Franci [email protected]

    Gabinete do Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto [email protected]

    Gabinete do Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques [email protected]

    Gabinete do Desembargador Luiz Márcio Victor Alves Pereira [email protected]

    Gabinete do Desembargador Luiz Noronha Dantas [email protected]

    Gabinete do Desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho [email protected]

    Gabinete do Desembargador Luiz Umpierre de Mello Serra [email protected]

    Gabinete do Desembargador Luiz Zveiter [email protected]

    Gabinete do Desembargador Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferr [email protected]

    Gabinete do Desembargador Marcelo Lima Buhatem [email protected]

    Gabinete do Desembargador Marcius da Costa Ferreira [email protected]

    Gabinete do Desembargador Marco Antônio Ibrahim [email protected]

    Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo [email protected]

    Gabinete do Desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres [email protected]

    Gabinete do Desembargador Marcos Andre Chut [email protected]

    Gabinete do Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio [email protected]

    Gabinete do Desembargador Mario Assis Gonçalves [email protected]

    Gabinete do Desembargador Mario Guimarães Neto [email protected]

    Gabinete do Desembargador Mauricio Caldas Lopes [email protected]

    Gabinete do Desembargador Mauro Dickstein [email protected]

    Gabinete do Desembargador Mauro Pereira Martins [email protected]

    Gabinete do Desembargador Milton Fernandes de Souza [email protected]

    Gabinete do Desembargador Murilo André Kieling Cardona Pereira [email protected]

    Gabinete do Desembargador Nagib Slaibi Filho [email protected]

    Gabinete do Desembargador Paulo César Vieira de Carvalho Filho [email protected]

    Gabinete do Desembargador Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez [email protected]

    Gabinete do Desembargador Paulo de Tarso Neves [email protected]

    Gabinete do Desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos [email protected]

    Gabinete do Desembargador Paulo Sergio Rangel do Nascimento [email protected]

    Gabinete do Desembargador Paulo Wunder de Alencar [email protected]

    Gabinete do Desembargador Pedro Freire Raguenet [email protected]

    Gabinete do Desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos [email protected]

    Gabinete do Desembargador Peterson Barroso Simão [email protected]

    Gabinete do Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho [email protected]

    Gabinete do Desembargador Renato Lima Charnaux Sertã [email protected]

    Gabinete do Desembargador Ricardo Alberto Pereira [email protected]

    Gabinete do Desembargador Ricardo Couto de Castro [email protected]

    Gabinete do Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo [email protected]

    Gabinete do Desembargador Rogério de Oliveira Souza [email protected]

    Gabinete do Desembargador Sergio Nogueira de Azeredo [email protected]

    Gabinete do Desembargador Sergio Ricardo de Arruda Fernandes [email protected]

    Gabinete do Desembargador Sérgio Seabra Varella [email protected]

    Gabinete do Desembargador Sidney Rosa da Silva [email protected]

    Gabinete do Desembargador Siro Darlan de Oliveira [email protected]

    Gabinete do Desembargador Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues [email protected]

    Gabinete do Desembargador Wagner Cinelli de Paula Freitas [email protected]

    Gabinete do Desembargador Werson Franco Pereira Rego [email protected]

    Gabinete do Desembargador Wilson do Nascimento Reis [email protected]

    Endereços virtuais das Ouvidorias dos Tribunais Brasileiros

    Tribunais Brasileiros - Ouvidoria
    Créditos: MarianVejcik / iStock

    Tribunal Superior

    Tribunal Site Principal Ouvidoria
    Superior Tribunal de Justiça – STJ http://www.stj.jus.br Ouvidoria do STJ
    Superior Tribunal Militar – STM http://www.stm.jus.br Ouvidoria do STM
    Tribunal Superior do Trabalho – TST http://www.tst.jus.br Ouvidoria do TST
    Tribunal Superior Eleitoral – TSE http://www.tse.jus.br Assessoria de Informações ao Cidadão do TSE

    Conselhos

    Conselhos de Justiça Site Principal Ouvidoria
    Conselho da Justiça Federal http://www.cjf.jus.br http://www.cjf.jus.br/cjf/menu-de-relevancia/ouvidoria
    Conselho Superior da Justiça do Trabalho http://www.csjt.jus.br http://www.csjt.jus.br/ouvidoria 

    Justiça Federal

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    Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF 1 http://www.trf1.jus.br Ouvidoria do TRF 1
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    Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF 3 http://www.trf3.jus.br Ouvidoria do TRF 3
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    Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF 5 http://www.trf5.jus.br Ouvidoria do TRF 5

    Justiça Estadual

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    Tribunal de Justiça de Alagoas – TJAL http://www.tjal.jus.br Ouvidoria do TJAL
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    Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE http://www.tjce.jus.br Ouvidoria do TJCE
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    Tribunal de Justiça do Espirito Santo – TJES http://www.tjes.jus.br Ouvidoria do TJES
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    Tribunal de Justiça do Tocantins – TJTO http://www.tjto.jus.br Ouvidoria do TJTO

    Justiça do Trabalho

    Tribunal Site Principal Ouvidoria
    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT-1 http://www.trt1.jus.br Ouvidoria do TRT-1
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    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – TRT-18 http://www.trt18.jus.br Ouvidoria do TRT-18
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    Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região – TRT-20 http://www.trt20.jus.br Ouvidoria do TRT-20
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    Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – TRT-22 http://www.trt22.jus.br Ouvidoria do TRT-22
    Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – TRT-23 http://www.trt23.jus.br Ouvidoria do TRT-23
    Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região – TRT-24 http://www.trt24.jus.br Ouvidoria do TRT-24

    Justiça Eleitoral

    Tribunal Site Principal Ouvidoria
    Tribunal Regional Eleitoral do Acre – TRE/AC http://www.tre-ac.jus.br Ouvidoria do TRE-AC
    Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas -TRE/AL http://www.tre-al.jus.br Ouvidoria do TRE-AL
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    Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB http://www.tre-pb.jus.br Ouvidoria do TRE-PB
    Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco – TRE/PE http://www.tre-pe.jus.br Ouvidoria do TRE-PE
    Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI http://www.tre-pi.jus.br Ouvidoria do TRE-PI
    Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE/PR http://www.tre-pr.jus.br Ouvidoria do TRE-PR
    Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ http://www.tre-rj.jus.br Ouvidoria do TRE-RJ
    Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN http://www.tre-rn.jus.br Ouvidoria do TRE-RN
    Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia – TRE/RO http://www.tre-ro.jus.br Ouvidoria do TRE-RO
    Tribunal Regional Eleitoral de Roraima – TRE/RR http://www.tre-rr.jus.br Ouvidoria do TRE-RR
    Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – TRE/RS http://www.tre-rs.jus.br Ouvidoria do TRE-RS
    Tribunal Regional Eleitoral de Sana Catarina – TRE/SC http://www.tre-sc.jus.br Ouvidoria do TRE-SC
    Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe – TRE/SE http://www.tre-se.jus.br Ouvidoria do TRE-SE
    Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP http://www.tre-sp.jus.br Ouvidoria do TRE-SP
    Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins – TRE/TO http://www.tre-to.jus.br Ouvidoria do TRE-TO

    Justiça Militar

    Tribunal Site Principal Ouvidoria
    Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais – TJM/MG http://www.tjmmg.jus.br Ouvidoria do TJM-MG
    Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul – TJM/RS http://www.tjmrs.jus.br Ouvidoria do TJM-RS
    Tribunal de Justiça Militar de São Paulo – TJM/SP http://www.tjmsp.jus.br Ouvidoria do TJM-SP

     

    (Informações obtidas no site do Conselho Nacional de Justiça – CNJ)

    Ouvidoria dos Tribunais de Justiça do Brasil
    Créditos: ilkercelik / iStock

    [attachment file=”Direito ao Esquecimento -iStock-479501766.jpg”]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. MATÉRIA PUBLICADA NA INTERNET SOBRE A CONDENAÇÃO DO AUTOR EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA PELO TRF. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DA NOTÍCIA E PUBLICAÇÃO SOBRE A ABSOLVIÇÃO, A QUAL MERECE PARCIAL REPARO. MANUTENÇÃO DA MATÉRIA QUE VIOLA PERMANENTEMENTE A HONRA DO AGRAVANTE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PERIGO DE DANO E URGÊNCIA CARACTERIZADOS. PEDIDO DE RETRATAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR NESTA FASE PROCESSUAL. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO QUE NOTICIOU FATOS VERÍDICOS, NOS ESTRITOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. DIREITO À INFORMAÇÃO. INTERESSE DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA RETIRAR A NOTÍCIA DA INTERNET.

    (TJRJ – 0063881-53.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julgamento: 31/01/2018 – DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

    [attachment file=”146349″]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE RETIRADA DE LINKS QUE CONTENHAM CONTEÚDOS OFENSIVOS AOS AGRAVANTES, VEICULADAS NAS PÁGINAS DA AGRAVADA, COM FUNDAMENTO NO DIREITO AO ESQUECIMENTO.

    Agravantes que foram investigados e denunciados sob a acusação de integrarem uma quadrilha de estelionatários que aplicavam golpes através do seguro DPVAT, sobrevindo sentença que os absolveu, já transitada em julgado. Argumentaram que a informação constante do site da empresa agravada permitiu o surgimento de inúmeros comentários e severas críticas e ofensas, acarretando-lhes diversos danos de ordem moral, à imagem e ao nome, quedando-se inerte a ora agravada, inobstante a notificação para a retirada dos conteúdos ofensivos. Decisão impugnada que fez referência ao cunho eminentemente informativo da matéria veiculada, que efetivamente ocorreu. A sentença proferida no processo penal se lastreou, salvo a uma acusação, em ausência de provas para a condenação. Fatos noticiados que se verificaram. Direito à informação. Impossibilidade de se suprimir registros sobre fatos existentes. O direito ao esquecimento não pode ser invocado para apagar os fatos históricos. Prevalência do interesse coletivo. Acesso à informação para construção da história. Decisão que deu correta solução ao caso.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRJ – PROCESSO: 0017000-18.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – Julgamento: 08/03/2018 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

    [attachment file=146346]

    RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. VEICULAÇÃO DE VÍDEO DO AUTOR EM PÁGINA DA INTERNET, EM SÍTIO ELETRÔNICO DO YOUTUBE, DE DOMÍNIO DA EMPRESA GOOGLE BRASIL, RELATIVO À REPORTAGEM TRANSMITIDA PELA REDE RECORD. SENTENCA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, TÃO SOMENTE PARA CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES: A RÉ EM BUSCA DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, AO PASSO QUE O AUTOR OBJETIVA A PROCEDÊNCIA DO RECURSO NO TOCANTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A GOOGLE, ENQUANTO PROVEDORA DE PESQUISA, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR CONTEÚDO DE RESULTADO DAS BUSCAS REALIZADAS POR USUÁRIOS. NO CASO, AS INFORMAÇÕES PRESTADAS SÃO VERÍDICAS E NÃO CONTEM CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INVOCAÇÃO DO ” DIREITO AO ESQUECIMENTO” QUE NÃO PODE SER APLICADO À HIPÓTESE EM JULGAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO, CONSUBSTANCIADO NA GARANTIA DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO, ASSEGURADO PELO ARTIGO 220 §1, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO AUTORAL QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ QUE SE DÁ PROVIMENTO.

    (TJRJ – 0084167-28.2013.8.19.0021 – APELAÇÃO Des(a). MARCOS ANDRE CHUT – Julgamento: 24/01/2018 – VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

    [attachment file=”Internet Law – Direito ao Esquecimento.jpg”]

    Apelação. Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Autora alega ter sido condenada, em 1994, a 21 anos de reclusão pela prática de crime de latrocínio e que, apesar de já extinta a pena, os sites indicados na inicial disponibilizam matéria sobre o fato criminoso com o seu nome, os quais, por sua vez, subsistem tão somente na memória cachê do provedor de busca réu. Pretensão de exclusão. Informação verídica. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir, que devem ser rejeitadas, pois que pretende a autora é a remoção das matérias divulgadas em links que subsistem tão somente na memória cachê do provedor de busca réu. Mérito. Aparente colisão entre a liberdade de informação e o direito ao esquecimento. A possibilidade de o sujeito conhecer, controlar, direcionar ou mesmo interromper o fluxo de informações que lhe dizem respeito se circunscreve aos limites da legitimidade próprios da informação constitucionalmente tutelada, vale dizer, a que se baseia em fontes legítimas e sem intuito abusivo ou doloso. Assim, a veracidade da informação, a relevância pública e a forma adequada de transmissão, em regra, não autorizam a tutela preventiva do art. 20 e 21 do Código Civil. Incontroversa a veracidade do conteúdo das notícias, as quais, por sua vez, foram veiculadas em 1994, quando ocorreu a condenação, e, em 2011, quando a pena ainda estava sendo cumprida, não elencando expressão injuriosa ou insultante à pessoa da autora. Ausência de exploração midiática ou comercial do fato pretérito, mas apenas a sua memória histórica, notadamente em razão de a vítima do crime ter sido personalidade da sociedade paulistana. Direito ao esquecimento, que não atribui a ninguém o direito de apagar os fatos ou reescrever a própria história, mas apenas discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos. Enunciado nº 531 do Conselho da Justiça Federal. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJRJ – 0221798-40.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julgamento: 14/03/2018 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

    [attachment file=”Direito – Esquecimento – TJRJ – Acórdão.jpg”]

    Apelação Cível. Pretensão obrigacional, consistente em que a ré remova do seu provedor de busca os endereços eletrônicos indicados na exordial, sob o fundamento, em suma de que tais links apresentavam notícias veiculadas no ano de 2011, com conteúdo, apontado pelo autor, como ofensivo à sua honra e imagem, além de se perpetuar no tempo, ante a ferramenta disponibilizada pela ré na internet. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do autor. Preliminar de ilegitimidade ad causam passiva que se rejeita. Empresário atuante em negócios e projetos sociais na Angola há mais de 20 (vinte) anos. Notícias veiculadas no ano de 2011, com conteúdo, apontado pelo demandante como ofensivo, sob a alegação que, de forma sensacionalista, deixam ao leitor a ideia de que o autor encontra-se envolvido em negócios escusos na referida cidade. Constituição Federal que, em seu artigo 5.º, inciso X, estabelece como direito individual fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do indivíduo, bem como garante a liberdade de manifestação do pensamento no inciso IV deste mesmo artigo. Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet, cujo escopo é prestigiar a liberdade de expressão, comunicação, manifestação de pensamento no uso população da rede mundial de computadores, sem excluir outros princípios previstos no ordenamento jurídico pátrio ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, quando relacionados à matéria. Direito à liberdade de expressão não pode ser tido com absoluto, sendo certo que não se pode admitir que sejam veiculadas informações capazes de macular a honra e imagem do indivíduo. Autor que faz jus ao chamado “direito ao esquecimento”, que pode ser traduzido como a prerrogativa que o indivíduo possui de não permitir a exposição de um fato pretérito ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos, haja vista que a internet tem o poder de eternizar as notícias e informações sobre determinada pessoa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Acolhimento do pedido inicial que se impõe. Provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial e determinar que a ré remova do seu provedor de busca os endereços eletrônicos indicados na exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), invertendo-se os ônus sucumbenciais.

    (TJRJ – 0015318-51.2015.8.19.0209 – APELAÇÃO Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA – Julgamento: 31/01/2018 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)

    [attachment file=”google-920532_640 (1).png”]

    Apelação. Responsabilidade do Provedor. Postagens Ofensivas. Sistema notice and take down. Direito ao esquecimento. Conteúdo que se revelou conter notícias apartadas da realidade. Pretensão de retirada dos mecanismos de busca de conteúdos ofensivos. Inércia do provedor de hospedagem. Notificação enviada após o completo esclarecimento dos fatos não atendida. Sentença de procedência, proferida sob a égide do CPC/73, condenando a parte ré a compensar a autora na quantia de R$ 50.000,00, fixando-se honorários no valor de 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §3ºdo CPC. Apelam as partes. Parte ré reeditando as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam. Subsidiariamente requer a improcedência dos pedidos, ou a redução da verba compensatória e dos honorários advocatícios ao patamar de 5% sobre o valor da “ação”(sic). Parte autora com pretensão de majorar a verba compensatória. Conteúdo ofensivo à sua honra a partir da utilização da ferramenta de busca e vinculado à fato ocorrido no âmbito da Operação Lei Seca. Apesar de não se exigir controle prévio do conteúdo publicado pelos usuários, o provedor, após ser notificado, tem o dever de retirar do ar o conteúdo ofensivo veiculado. Falha na prestação do serviço configurada eis que o autor logrou êxito em comprovar o conteúdo ofensivo à sua honra constante no blog mencionado e ter entrado em contato com a ré solicitando a retirada imediata do conteúdo ofensivo da internet, sem que a providência fosse tomada. Os fatos ocorreram antes da vigência do Marco Civil da Internet, não se aplicando o art. 19 (exigência de determinação judicial). O direito ao esquecimento é reconhecido, no âmbito nacional e internacional, como inerente à dignidade humana. O que se verifica no caso é que as notícias que ainda estão disponíveis apenas remontam às versões primeiras, não havendo nenhuma nota ou link para que se garanta o conhecimento da versão apurada. Com efeito, mesmo tendo o processo administrativo instaurado arquivado, apontado abuso pelo agente que conduziu a operação, não se encontra nenhuma menção a tais fatos relacionados aos links que continuam sendo veiculados. Desta forma, se não cuidou a ré de promover ações necessárias para garantir a informação COMPLETA, não pode continuar mantendo informações que se revelam agora passadas, e apenas contendo uma versão. Os conteúdos mantidos pela ré contêm, na verdade, versão que NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DO QUE SE VERIFICOU. Dano moral configurado e mantido no valor de R$ 50.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ofensa grave perpetrada à honra de pessoa que deve manter conduta ilibada. Notícias contendo versão inteiramente distorcida da realidade dos fatos. A ré notificada, nenhuma providência tomou, mantendo a perpetuação da ofensa. Valor que não comporta majoração ou redução, incidindo a Súmula 343 deste TJERJ. Recursos Desprovidos.

    (TJRJ – 0342013-79.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – Julgamento: 08/02/2018 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL )

    [attachment file=146314]

    Apelação. Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória objetivando a autora a exclusão do link especificado na inicial, referente a resultado de pesquisa no serviço de busca do réu, que indica ser parte em processo judicial em que se discute erro médico, além de indenização por danos morais. Alegação de que, ao ser efetuada pesquisa de seu nome no provedor de busca, ora réu, consta resultado de processo judicial, em que é parte ré, indicando se tratar de erro médico, situação que lhe causa exposição e problemas no âmbito do trabalho e na vida pessoal, eis que atua como cirurgiã-médica. Aparente colisão entre a liberdade de informação e o direito ao esquecimento. A possibilidade de o sujeito conhecer, controlar, direcionar ou mesmo interromper o fluxo de informações que lhe dizem respeito se circunscreve aos limites da legitimidade próprios da informação constitucionalmente tutelada, vale dizer, a que se baseia em fontes legítimas e sem intuito abusivo ou doloso. Veracidade da informação, a relevância pública e a forma adequada de transmissão, em regra, não autorizam a tutela preventiva do art. 20 e 21 do Código Civil. Incontroverso que a autora é parte em processo judicial em que se discute erro médico, o qual ainda se encontra em curso, de modo que não merecem prosperar as razões recursais, uma vez que admite a veracidade da informação constante na internet. Direito constitucional ao acesso da sociedade à informação verídica que deve ser garantido. Manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida.

    RECURSO DESPROVIDO

    (TJRJ – 0007298-37.2016.8.19.0209 – APELAÇÃO Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julgamento: 13/06/2018 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

    [attachment file=”146310″]

    Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS DEIXEM DE FORNECER, COMO RESULTADO DO MECANISMO DE BUSCA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, INFORMAÇÕES QUE, SEGUNDO ALEGA, ESTARIAM DENEGRINDO A SUA IMAGEM.

    -Verifica-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora da medida guerreada, considerando que o Agravado logrou demonstrar, em princípio, o conteúdo ofensivo à sua honra, a partir da utilização da ferramenta de busca vinculando-o à estelionatários, tendo sido ele absolvido das acusações que lhe foram imputadas, absolvição esta que, inclusive, fora requerida pelo próprio Ministério Público.

    -Por certo que a permanência, na internet, do nome do Agravado, associado à conduta criminosa da qual foi remido, sem apresentar uma versão inteira e completa dos fatos, acaba por lesar a sua honra, tendo ele o direito de não ver perpetuadas as notícias que lhe são vinculadas em site, através de ferramenta de busca disponibilizado pela Agravante.

    -Entendimento jurisprudencial no sentido de que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação, inclui o direito ao esquecimento.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJRJ – 0009898-08.2018.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES – Julgamento: 17/07/2018 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)


     

    Agravo de Instrumento. Ação de reparação de danos morais c/c obrigação de não fazer. Matéria jornalística que noticiou acidente ocorrido com o agravado, menor absolutamente incapaz, sem autorização de seus representantes legais. Decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a remoção ou o bloqueio da matéria jornalística do site das empresas rés, sob pena de multa diária. Presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência. CPC, art. 300, caput. Probabilidade do direito invocado para o deferimento da tutela de urgência que encontra amparo nos artigos 15, 16 e 17 do ECA e bem assim no artigo 20 do Código Civil. Resulta ainda evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a narrativa da exordial no sentido de danos psíquicos sofridos pelo menor em virtude da divulgação da notícia em tela e, ainda, o direito ao esquecimento. Decisão agravada não se afigura teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. Observância do entendimento consolidado no Enunciado nº 59 da Súmula da Jurisprudência desta Corte. Desprovimento do recurso.

    (TJRJ – 0068966-20.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES – Julgamento: 10/07/2018 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

    Extravio de bagagem
    Créditos: Betelgejze / iStock

    DIVERSAS JURISPRUDÊNCIAS SOBRE EXTRAVIO DE BAGAGEM: DANO MORAL PRESUMIDO (DANO MORAL IN RE IPSA)

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

    1.É parte legitima para responder pelos danos causados em decorrência do extravio de bagagem, a companhia aérea que contratou diretamente com o consumidor, independente de nela ter realizado apenas parte do trajeto da viagem.

    2.O dano moral no caso de extravio de bagagens é presumido e dispensa prova do prejuízo sofrido.

    3.O quantum indenizatório deve ser fixado atendendo ao princípio da razoabilidade, na proporção do dano sofrido, considerando a capacidade financeira das partes envolvidas.

    APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

    (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 442280-6 – Curitiba – Rel.: Nilson Mizuta – Unânime – J. 20.12.2007)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL POR SEIS DIAS. APLICAÇÃO DO CDC (ART. 14). DANO MATERIAL EVIDENCIADO, AINDA QUE ENTREGUE A BAGAGEM SEIS DIAS DEPOIS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 783552-9 – Curitiba – Rel.: Denise Antunes – Unânime – J. 11.08.2011)

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO DOS BENS DANIFICADOS. AFASTAMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E APLICAÇÃO DO CDC. DANO MATERIAL E DANO MORAL.

    Afastamento da Convenção de Varsóvia com os adendos da Convenção de Montreal em virtude do princípio da supremacia da Constituição, que prevê expressamente e em caráter fundamental a defesa do consumidor e o ressarcimento do dano moral, bem como da superveniência do CDC, que assegura o ressarcimento integral pelos danos suportados. Autores passageiros da empresa ré, que tiveram sua bagagem extraviada, e que, após ter sido localizada, apresentava itens danificados. Má prestação do serviço comprovada. Demonstrado o dano e o nexo causal entre o evento danoso e a atividade direta da ré. Ressarcimento pelos bens danificados. Configuração de dano moral ao se impor constrangimento e indignação aos autores, fixando-se a indenização com base na razoabilidade e proporcionalidade. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.Sentença que se reforma.

    (TJRJ – – APELAÇÃO 0028352-19.2007.8.19.0001 – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL  – Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO – Julgamento: 11/03/2008)

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    #134817

    Tópico: Mediação

    Mediação

    Mediação
    Créditos: Tim Gouw / Unsplash

    A Mediação consiste em uma modalidade de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, possibilita o diálogo entre as partes contrárias, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito existente entre elas.

    Em geral, a mediação é usada em conflitos multidimensionais ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido e pode terminar ou não em acordo, tem em vista que as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.

    Em outras palavras, a mediação é uma forma voluntária que possibilita àqueles que estão vivenciando um conflito a oportunidade e o espaço adequados para solucionar questões diversas. As partes contrárias poderão expor seu pensamento e terão, também, uma oportunidade de solucionar questões importantes de um modo cooperativo e construtivo.

    A mediação tem por fito prestar assistência na obtenção de acordos, que poderá constituir um modelo de conduta para futuras relações, num ambiente colaborativo em que as partes adversas possam dialogar produtivamente sobre suas necessidades para solucionar conflitos.

    Deve ser dito que no Brasil, conciliação e mediação são vistos como meios distintos de solução de conflitos. Tal diferenciação decorre, em grande parte, da evolução histórica desses instrumentos entre nós. O Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) reafirmou essa distinção em seu artigo 165.

    Na conciliação, o terceiro facilitador (terceira pessoa / conciliador) da conversa interfere de forma mais direta no conflito e pode chegar a sugerir opções de solução para o litígio (art. 165, § 2º). Enquanto que na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º).

    A outra distinção está pautada no tipo de conflito. Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, sugere-se o uso da conciliação; enquanto que para conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação. No mais das vezes, apenas durante o procedimento, é identificado o meio mais adequado para a solução do conflito.

    (Com informações do TJRJ e do CNJ)

    Como assinar digitalmente um documento PDF? – TJRJ

    dicas processo eletrônico
    Créditos: TJRJ

    O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) disponibilizou o aplicativo “Assinador Livre” para facilitar a inclusão de assinatura digital nos documentos em formato PDF. O recurso será utilizado pelos usuários que possuírem um certificado padrão ICP Brasil (*) e desejarem usar o Sistema de Petição Eletrônica, adicionando uma assinatura digital no documento PDF que foi gerado a partir do documento de petição criado pelo advogado.

    Somente são assinados digitalmente documentos em formato PDF, independentemente da origem e do programa que gerou o documento. Para conversão de documentos em formato PDF, use a ferramenta de conversão de arquivos em PDF do Portal Juristashttps://www2.juristas.com.br/

    – Pré-requisitos para instalação do “Assinador Livre”: Windows XP SP2 ou superior, Dot NET Framework 2.0, Microsoft Installer 3.1 (ou maior) – o “Assinador Livre” não funciona em versões diferentes de sistema operacional ou sem a instalação dos referidos softwares.

    Obs.: é facultada ao usuário a utilização de aplicativo assinador de PDF, podendo ser escolhido qualquer aplicativo disponibilizado no mercado ou por outros tribunais.

    – Pré-requisito para uso do “Assinador Livre”: conversor de documentos para o formato PDF e possuir Assinatura Digital padrão ICP Brasil (formato A1 ou A3).

    – Uso necessário, mas não obrigatório: visualizador de arquivos PDF – Acrobat Reader.

    (*) O certificado para assinatura digital de documentos deve ser adquirido pelo usuário através de uma Autoridade de Certificação (AC) vinculada à ICP Brasil. Exemplos de ACs vinculadas habilitadas: SRF (Secretaria da Receita Federal), DigitalSign, Serasa, Certisign, Caixa Econômica, Presidência da Republica.

    Para maiores informações, foi disponibilizado um manual do aplicativo, para acessá-lo clique aqui e para efetuar o download do aplicativo clique aqui.

    (Com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ)

    Conheça também o Juristas Signer (Portal de Assinaturas Digitais e Eletrônicas) do Portal Juristas. Clique aqui e confira!

    PDF Tools - Juristas
    Créditos: abluecup / iStock.com
    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ____________________ – ESTADO________________.

     

     

     

     

    NOME COMPLETO, brasileiro, solteiro, repositor, portador do documento de identidade RG n° ________________________, devidamente inscrito no CPF sob o n° __________________, residente e domiciliado na endereço completo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor à presente:

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO LIMINAR

    em face de NOME COMPLETO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° ____________________________, com sede endereço completo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

    DOS FATOS

    O requerente é pessoa honesta e jamais deixou de honrar com suas obrigações.

    Em dado momento, ao tentar utilizar-se do bom crédito que dispunha na praça, foi surpreendido de maneira constrangedora que seu cadastro não teria sido aprovado em virtude de seu CPF constar na lista de mau pagadores, sem contudo dever a qualquer credor.

    Surpreso com a informação recebida e ao mesmo tempo consciente que não devia nada a ninguém, o Requerente dirigiu-se até à Associação Comercial da cidade e solicitou um extrato e constatou que a Requerida havia inscrito seu nome no rol dos maus pagadores, supostamente por uma dívida, sendo esta no valor de R$ 667,50 (seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). Cometeu ato ilícito a empresa quando inseriu indevidamente o CPF do autor no cadastro de mau pagadores quando este jamais manteve qualquer relação jurídica com aquela, seja por negligência, imperícia ou ainda imprudência, devendo portanto, ser reparado pelos transtornos causados ao requerente.

    Saliente se que, o autor teve seu cadastro negado junto ao comércio desta cidade, ficando impossibilitado de efetuar qualquer compra à prazo pelo receio de passar por novo vexame, já que tem seu CPF negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.

    DO DIREITO

    Do Pedido Liminar

    Conforme narrativa dos fatos, é imperioso que este douto juízo determine á Requerida que retire o nome do autor de todo cadastro de mau pagadores SPC/SERASA, haja vista ser o autor pessoa hipossuficiente e não ter tido nenhuma relação jurídica com a Parte Ré.

    Do periculum in mora

    Conforme informações expostas, o CPF do Autor está indevidamente inserido no SPC, com informações restritivas ao crédito, se encontra impedido de exercer o pleno gozo de seu bom crédito na praça, visto que não é mau pagador, seu bom nome é necessário ao pleno exercício de suas atividades pessoais e comerciais. A demora no andamento processual não outorga ao Autor o conforto da espera e isso poderá lhe trazer ainda mais prejuízos, havendo justo receio e certeza de que não possa manter seus negócios, bem como a rotina da vida cotidiana.

    Do fumus bonis juris

    Extrai-se do exposto na fundamentação da presente petição, que evidencia incompatibilidade da manutenção do CPF do autor, eis que este jamais possuiu qualquer relação jurídica com a empresa Ré, sendo que se trata notadamente de cobrança indevida, desprovida de senso e fundamentação legal, já que a Empresa Requerida agiu de maneira temerária ao inserir os dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.

    Da ausência de irreversibilidade na antecipação do provimento requerido

    Salientamos que a antecipação de um dos efeitos da tutela não causará qualquer prejuízo à Requerida. De clareza impar que a antecipação do provimento, que deve ser deferido, não causará qualquer dano irreversível à demanda. Pois as restrições cambiais e cadastrais somente promovem maiores dificuldades ao Autor, impossibilitando o de gozar do seu bom crédito na praça, e, ademais, não resolve os hipotéticos problemas da Requerida em relação ao Autor. Para não dizer que a requerida, na hipótese de apresentar argumento em contrário de forma consistente, poderá promover a pronta suspensão dos efeitos reclamados.

    Em face das alegações e dos documentos anexados, o Autor pede seja-lhe concedida, liminarmente, em antecipação de tutela, nos termos do artigo 273 do código processual civil, inaudita altera pars, seja determinada suspensão/cancelamento dos efeitos dos registros do SPC/SERASA, inseridos pela parte requerida e que se abstenha a requerida de inserir novamente qualquer informação negativa referente os mesmos fundamentos, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo, e em face dos princípios regentes da “política nacional das relações de consumo”.

    Do Pedido Liminar de Inversão do Ônus da Prova

    A presente ação visa a declaração de inexistência de dívida por parte do autor para com a empresa ré, bem como o recebimento de indenização por danos morais causados ao requerente, em virtude da cobrança ilegal que culminou na inclusão do seu nome no rol do SPC/SERASA.

    No presente caso o ônus probandi deve ser invertido, pois, a comprovação do direito do autor depende da apresentação, por parte da Ré, de toda a documentação referente existência de um suposto título autêntico que lhe e cobrado já que se encontra em seu poder exclusivo.

    Dessa forma, deve se aplicar o disposto no art. 333, parágrafo único, II, do CPC cumulado com o art. 6º. , VIII do CDC, eis que, em virtude dos consumidores serem partes hipossuficientes nas relações de consumo, como ocorre no presente feito, o CDC dispõe que ônus da prova deva ser invertido a seu favor, conforme dispõe seu art. 6º. , VIII:

    “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

    Assim, requer-se, desde já, a inversão do ônus da prova, de forma a incumbir a parte requerida demonstrar a existência e autenticidade da dívida lançada em nome do autor.

    O Capítulo V do Livro III do Código de Processo Civil Brasileiro estabelece as regras para a nulidade do negócio jurídico, a saber:

    Art. 167 – É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulo, se válido for na substância e na forma.

    • 1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II – Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pósdatados.

    • 2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    De tal maneira, o negócio jurídico que a Requerida alega ter celebrado para poder, enfim negativar os dados do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, são, portanto completamente nulos, não gerando assim, qualquer obrigação pecuniária para o Autor, que em momento algum se beneficiou dos serviços/produtos supostamente ofertados ou prestados pela Requerida. Portanto, que seja declarado inexistente os débitos ora cobrados pela Requerida, com base em nossa legislação pátria.

    Da Inexistência da Dívida

     

    Conforme anteriormente exposto, o Requerente nunca celebrou nenhum negócio jurídico com a Requerida, não podendo, portanto, haver qualquer exigência por parte da mesma na satisfação de débito, eis que inexistente.

    Deste modo, sendo o ônus da prova invertido em favor do Consumidor Requerente, fica obrigado a Requerida comprovar a regularidade da exigência do crédito.

    Ademais a inserção do nome do Requerente em tal cadastro fora feito de forma totalmente irregular, haja vista que a ré não se preocupou em respeitar as determinações legais previstas no artigo 43, § 2º do CDC, bem como das determinações da própria súmula nº 359 do STJ, ambos demonstrados a seguir:

         Art. 43 CDC – O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.                                                                                                       

    • 2º – A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

     Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Como se pode observar a partir da leitura destes enunciados era obrigatório que Empresa Requerida, no mínimo, notificasse o autor desta ação de que seu nome estaria sendo incluso no cadastro de proteção ao crédito caso este último não viesse a realizar o pagamento da dívida que SUPOSTAMENTE devia a mesma.

    Nestes termos é gritante o ato da ré, pois esta além de desrespeitar os ditames legais expostos acima ainda taxou como mal pagador o Requerente, por uma suposta dívida, que na realidade nem existia. Para agravar ainda mais o ato desmedido da Empresa Requerida o autor  ficara impedido de realizar compras a prazo, pois  devido o ocorrido seu nome mesmo estar constando como inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.

    Sendo assim, requer-se que a Empresa Requerida emita uma Declaração de inexistência de débito, e que, consequentemente, o nome do autor seja retirado, COM URGÊNCIA, da lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, pois,  Requerente nada deve à empresa, e anda assim está sendo penalizado como se assim fosse, nas circunstâncias expostas acima.

    Da Caracterização do Dano Moral

     

    É inegável o dano causado à imagem do autor, transtornos de toda ordem, moral e até financeira, pois, viu se obrigado a comprar à vista quando necessitava do seu crédito disponível para parcelamento do pagamento.

    Assim, pelo evidente dano moral que a empresa Ré provocou ao Autor, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao Autor, que experimentou o amargo sabor de ter o “nome sujo” sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal.

    Trata-se de uma “lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.”, como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).

    E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é “assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem” (inc. V) e também pelo seu inc. X, onde “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

    O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu artigo 6º, inciso VI, estipula como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Portanto, adota a tese da reparação dos danos morais, abarcada pelo princípio lapidar da responsabilidade civil “neminen laedere”.

    Assim, se aplicam ao presente caso as seguintes disposições do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

     VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

     VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    • 1º – Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
    • 3º – O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Art. 83 – Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Art. 84 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

     

    Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra o autor.

    “Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial” (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).

     

    Do Quantum a Ser Indenizado

     

    E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois “quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social”. Continua, dizendo que “dentro do preceito do ‘in dubio pro creditori’ consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva.”

    Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre a empresa ré e autor, e tendo em vista o gravame produzido à honra deste e considerando que este sempre agiu honesta e diligentemente, pagando suas dívidas e procurando evitar a todo custo que seu nome fosse levado a protesto ou Serasa/SPC, necessário se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa ré, e de persuadi-la a não mais deixar que ocorra tamanho desmando contra as pessoas na qualidade de consumidores, e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

    Outrossim, deve-se levar em conta, ainda, o poder econômico da ré e o fato de que a função sancionadora que a indenização por dano moral busca, só surtirá algum efeito se atingir sensivelmente o patrimônio da empresa ré de forma que a coíba  deixar que a desorganização prejudique toda a coletividade que com ela mantém relação de consumo.

    Ainda, não deve se olvidar a desproporcionalidade da empresa ré e o autor, eis que se a primeira se trata de uma empresa conhecida regionalmente não merecendo maiores atenções quanto à capacidade financeira da Requerida.

    Por outra banda, o Requerente trabalha honestamente como repositor, portanto não configurando assim, enriquecimento ilícito com os efeitos da condenação a título de reparação por danos morais nos valores ora requeridos.

    A tutela de honra pessoal e da reputação econômica em Direito Privado, 1, 2), “… é uma expressão especial do direito à honra”. Orlando Gomes (Introdução…, 98) anotou que no campo do Direito Civil, a proteção da honra se faz levando-se em conta, precipuamente, as consequências patrimoniais do atentado. A consequência da violação da fama e prestígio no meio comercial da vítima e o estado deprimente do descrédito.

    “Não é possível negar que quem vê injustamente seu nome apontado nos tais Serviços de Proteção ao Crédito que se difundem por todo o comércio sofre um dano moral que requer reparação” (TJRJ, Ap. cív. n. 3700/90, Rel. Des. Renato Manesch, in ADCOAS/93 134760).

    E é com esse entendimento, de que não há quem possa negar que a dor, o sofrimento, e o sentimento deixam sequelas, trazem sulcos profundos, abatendo a vítima, que se torna inerte, apática, indiferente a tudo e a todos, ainda mais se tratando de um cidadão honesto e cônscio de suas responsabilidades que com muito sacrifício luta para honrar.

    DOS PEDIDOS

    Tendo em vista as razões de fato e os dispositivos legais aplicáveis, requer o Reclamante:

    1. Seja concedida, liminarmente, inaudita altera pars, a imediata suspensão/cancelamento do registro do CPF/dados pessoais do autor junto ao SPC/Serasa ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito porventura existente cominando-se pena pecuniária diária à requerida, num valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de desobediência ao preceito.
    2. b) Seja concedida, liminarmente, inaudita altera pars, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de modo a determinar a empresa Ré a comprovar a regularidade e autenticidade da dívida ora cobrada do autor, que sem sombra de dúvida não existe.
    3. c) Requer a citação da Requerida na forma da Lei, na pessoa de seu representante, no endereço informado no preâmbulo desta inicial, para, querendo, comparecer em audiência de conciliação/instrução e julgamento a ser previamente designada, e apresentar resposta a presente Ação no prazo legal sob pena de revelia.
    4. d) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50;
    5. e) A declaração da inexistência da dívida supra mencionada e cobrada pela Requerida diante da sua absoluta ilicitude.
    6. f) Requer, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a condenação da Requerida no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado ao autor, no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos a título de reparação por danos morais, com a devida correção monetária e acrescida de juros a partir da citação, bem como a condenação às custas processuais e honorários de sucumbência, quando em grau de recurso.

    Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito permitido, especialmente juntada posterior de documentos, ouvida de testemunhas, posteriormente arroladas, perícias, vistorias e demais meios probatórios que se fizerem necessários ao andamento e julgamento do feito, tudo, de logo, requerido.

    Dá se a causa o valor de R$ 31.520,00 (trinta e um mil quinhentos e vinte reais).

     

    Nestes termos,

    Pede e espera deferimento.

    Cidade, dia mês e ano.

    Advogado

     

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