Resultados da pesquisa para 'Tornozeleira'

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  • AGRAVO EM EXECUÇÃO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DESCARREGADA. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. REMIÇÃO.

    1. O rompimento da tornozeleira eletrônica caracteriza infração de natureza grave. Seu reconhecimento implica na regressão de regime carcerário, alteração da data-base para futuros benefícios, que deve ser fixada no dia da recaptura, e perda dos dias remidos. Incidência dos arts. 50, inc. II, 118, inc. I, e 127, ambos da LEP.

    2. Recurso prejudicado com relação ao pedido de afastamento da perda de remição, pois o apenado não possui dias declarados remidos. Recurso desprovido.

    (Agravo Nº 70075747550, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 14/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE.

    Configurada a prática de falta grave, especialmente porque o apenado confessou o rompimento do equipamento eletrônico. Quando o preso é beneficiado com a prisão domiciliar mediante o uso da tornozeleira eletrônica e deixa de cumprir com as obrigações impostas descumpre regra estabelecida para esta modalidade de benefício, permitindo o reconhecimento da falta grave prevista no art. 50, VI, c/c art. 39, ambos da LEP. REGRESSÃO. Reconhecida a falta grave, cabível a regressão do regime prisional. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave acarreta a alteração da data-base. PERDA DOS DIAS REMIDOS. A prática de falta grave acarreta a perda de até 1/6 dos dias remidos, fração que corresponde, no caso, à gravidade da conduta e não viola qualquer direito adquirido do apenado, nos termos da Súmula Vinculante nº 09 do STF. AGRAVO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075746362, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 14/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.

    O agravante descumpriu as condições de monitoramento eletrônico (procedeu ao rompimento da tornozeleira em 09/04/2017), situação esta que perdurou até 16/04/2017, quando foi recapturado, tendo sido reconhecida a prática da falta grave, a regressão para o regime fechado, a alteração da data-base para o dia da recaptura e a perda dos dias remidos em 1/3. Consigno que a lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional ou violou/rompeu a tornozeleira eletrônica. Portanto, considerando que o apenado descumpriu regras inerentes à execução da pena, entendo configurada a falta grave, uma vez que a justificativa lançada ao juízo singular não afasta o reconhecimento do cometimento desta. A alteração da data-base, limitada à futura progressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e a regressão de regime são sanções impositivas, pois consequências legais e lógicas de seu procedimento. Decisão mantida integralmente. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    (Agravo Nº 70075452110, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)

    EMBARGOS INFRINGENTES. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.

    Análise prejudicada, tendo em vista que o apenado durante o trâmite do recurso rompeu a tornozeleira eletrônica, encontrando-se atualmente foragido, sendo expedido mandado de prisão para o cumprimento da pena cautelarmente em regime fechado.

    EMBARGOS INFRINGENTES PREJUDICADOS. UNÂNIME.

    (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70075463091, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 15/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE TIPIFICADA NOS ARTIGOS. 146-C, II, COMBINADO COM ARTS. 50, INC. VI E 39, INC. V TODOS DA LEP.

    A falta consistente na danificação do equipamento de monitoração eletrônica está devidamente tipificada na Lei de Execução Penal, não podendo dizer que tal conduta não está tipificada. Falta grave mantida.

    REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.

    Mantenho a decisão que revogou o benefício do monitoramento eletrônico em razão do descumprimento das condições impostas.

    REGRESSÃO DE REGIME.

    A prática de falta grave é suficiente para a regressão de regime (art. 118, inc. I, da LEP).

    DATA-BASE.

    Mantida a alteração da data-base, excetuadas as situações de contagem de prazo para livramento condicional, indulto e comutação.

    AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo Nº 70075883215, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/12/2017)

    APELAÇÃO CRIME. CRIME DE DANO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CONDENAÇÃO.

    Mantida a condenação, em que pese a revelia do acusado, diante do depoimento do policial que apreendeu o equipamento em via publica, distante da residência do acusado e do laudo pericial dando conta do rompimento da pulseira emborrachada, prejudicando a utilidade de monitoramento.

    PENA. DOSIMETRIA. PENA DE RECLUSÃO.

    Pena de reclusão mantida acima do mínimo legal, bem como a multa.

    SUBSTITUIÇÃO.

    Embora não se trate de réu reincidente, a substituição, no caso em exame, não se mostra recomendada, em razão dos antecedentes do acusado.

    RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70073832768, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO. CONDUTA CONSIDERADA JUSTIFICADA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    1. A apresentação das razões fora do prazo prescrito em lei não prejudica o conhecimento do agravo tempestivamente interposto, haja vista tratar-se de mera irregularidade.

    2. Embora certo que a fuga está elencada como falta disciplinar de natureza grave, no art. 50, inciso II, da LEP, não menos certo é que o seu reconhecimento deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto e, ainda, o princípio da proporcionalidade.

    3. Tendo o apenado relatado problema técnico com a tornozeleira eletrônica, apresentando-se espontaneamente ao IPNH na data em que agendada a visita para manutenção do equipamento, ocasião em que preso por violação da zona de monitoramento eletrônico, e não havendo no PAD ou nos autos qualquer elemento que comprove tal violação, deve ser mantida a decisão que entendeu justificada a conduta, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075752246, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 18/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO. PRESCRIÇÃO DO PAD.

    Aplica-se o disposto no art. 109 do Código Penal, considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de 03 anos, o qual ainda não transcorreu. Precedente STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 36 E 37 DO RDP. Não acolhido o incidente de inconstitucionalidade. Prevalência da funcionalidade do sistema de gestão dos processos criminais. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ATIPICIDADE DA FALTA. FALTA GRAVE RECONHECIDA POR DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA. Conforme se observa do agravo em execução nº 70075306282 o qual está sendo julgado nessa sessão, o apenado não violou a zona de monitoramento eletrônico como constou na decisão agravada e, sim, deixou de carregar a tornozeleira eletrônica não havendo que se falar em atipicidade da falta grave. AGRAVO IMPROVIDO.

    (Agravo Nº 70072712938, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE TIPIFICADA NOS ARTIGOS. 146-C, II, COMBINADO COM ARTS. 50, INC. VI E 39, INC. V TODOS DA LEP.

    A falta consistente na danificação do equipamento de monitoração eletrônica está devidamente tipificada na Lei de Execução Penal, não podendo dizer que tal conduta não está tipificada. Falta grave mantida. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. Segundo a orientação do STJ no RESP 1.336.561-RS, o reconhecimento da falta grave decorrente de cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. Mantenho a decisão que revogou o benefício do monitoramento eletrônico em razão do descumprimento das condições impostas, rompendo a tornozeleira eletrônica, passando a condição de foragido, sendo preso em flagrante. REGRESSÃO DE REGIME. A prática de falta grave é suficiente para a regressão de regime (art. 118, inc. I, da LEP). DATA-BASE. Mantida a alteração da data-base, excetuadas as situações de contagem de prazo para livramento condicional, indulto e comutação. REMIÇÃO. Prejudicado, tendo em vista que o apenado não possui dias remidos. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo Nº 70075039206, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/12/2017)

    Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE. A falta grave restou caracterizada, inclusive pelo depoimento do apenado em Juízo o qual afirmou que não carregou a tornozeleira. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. Mantenho a decisão que revogou o benefício do monitoramento eletrônico em razão do descumprimento das condições impostas, descarregamento da tornozeleira eletrônica. REGRESSÃO DE REGIME. A prática de falta grave é suficiente para a regressão de regime (art. 118, inc. I, da LEP). DATA-BASE. Mantida a alteração da data-base, excetuadas as situações de contagem de prazo para livramento condicional, indulto e comutação. REMIÇÃO. A perda de 1/6 dos dias remidos no caso concreto, se mostra adequada e necessária à reprovação do ato, visto que o apenado deixou descarregar a tornozeleira eletrônica e somente retornou ao cumprimento da pena, pois recapturado. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo Nº 70075954107, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/12/2017)

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO E DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTAS GRAVES. As faltas graves restaram caracterizadas, inclusive pelo depoimento do apenado em Juízo o qual afirmou que não carregou a tornozeleira. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. Mantenho a decisão que revogou o benefício do monitoramento eletrônico em razão do descumprimento das condições impostas, rompendo a tornozeleira eletrônica, cometendo o crime de dano. REGRESSÃO DE REGIME. A prática de falta grave é suficiente para a regressão de regime (art. 118, inc. I, da LEP). DATA-BASE. Mantida a alteração da data-base, excetuadas as situações de contagem de prazo para livramento condicional, indulto e comutação. REMIÇÃO. A perda de 1/6 dos dias remidos no caso concreto, se mostra adequada e necessária à reprovação do ato, visto que o apenado deixou descarregar a tornozeleira eletrônica e cometeu novo delito no curso da execução. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo Nº 70075306282, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/12/2017)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS RÉUS FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. Embora a vítima tenha inicialmente reconhecido os réus em razão de suas vozes, tal reconhecimento apenas facilitou a identificação dos autores do crime, tanto que o reconhecimento dos agentes foi ratificado em juízo, ocasião em que a vítima reconheceu pessoalmente e visualmente os réus Alisson e Daniel como sendo os indivíduos que perpetraram o crime descrito na denúncia, não havendo qualquer dúvida em relação à identificação dos autores do fato criminoso. MATERIALIDADE E AUTORIA. Não prevalece a alegação de insuficiência de provas relativamente à materialidade e à autoria do crime de roubo praticado pelos réus diante do robusto conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo pelos relatos prestados em sede policial e em sede judicial pelo ofendido, o qual narrou pormenorizadamente como se deu a prática do crime e reconheceu os réus como sendo os autores da empreitada criminosa. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A conduta praticada pelos réus não possui correspondência típica (material, formal e subjetiva) com o tipo penal de constrangimento ilegal, ficando evidenciado, no caso dos autos, o animus furandi na conduta perpetrada pelos réus. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. Inviável o afastamento da majorante do emprego de arma, porquanto devidamente demonstrado na prova dos autos que os réus se utilizaram de uma arma de fogo e de duas facas para perpetrarem o crime, sobrelevando-se notar que os referidos artefatos foram apreendidos, bem ainda que o instrumento bélico foi submetido à perícia, tendo sido constatada a sua potencialidade lesiva. BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. Situação dos autos que não autoriza a concessão do benefício da delação premiada aos réus, uma vez que o Magistrado singular já analisou a colaboração do acusado Alisson com a investigação policial quando reconheceu a atenuante genérica – art. 66 do Código Penal – em virtude de ele ter indicado o local em que se encontrava a arma de fogo e os demais objetos utilizados na prática do crime (toucas ninja e facas), bem ainda em face de ele ter afirmado em sede policial que o réu Daniel também teria concorrido para a prática do crime. Quanto ao réu Daniel, este não colaborou voluntariamente com a investigação policial e com o processo criminal, na medida em que, interrogado perante a autoridade policial, limitou-se a afirmar que Alisson e Dagoberto “inventaram de assaltar a vítima”, bem ainda negou a prática do crime que lhe foi imputado quando interrogado em juízo, não havendo confundir, no caso, colaboração com a elucidação dos fatos com estratégia exculpatória. DOSIMETRIA DAS PENAS. Réu Alisson Situação que recomenda o redimensionamento da pena no que toca à fração de aumento concurso de pessoas, devendo ser aumentada a pena em 1/3 (um terço). Réu Daniel. Caso em que não é possível reconhecer a atenuante da menoridade, pois que Daniel possuía 21 (vinte e um) anos de idade no dia em que ocorreu o crime. Situação que recomenda o redimensionamento da pena no que toca à fração de aumento conferida para a majorante do concurso de pessoas, devendo ser aumentada a pena em 1/3 (um terço). SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Em razão do quantum de pena aplicado aos réus, não é possível operar a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A segregação cautelar dos réus decorre da execução provisória da pena e foi determinada em sentença pelo juízo a quo, que estabeleceu o regime semiaberto como regime inicial para cumprimento da pena, razão pela qual devem os réus serem removidos imediatamente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, ou, na sua falta, ser submetido ao sistema eletrônico de controle (tornozeleira eletrônica). PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70064313935, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 11/06/2015)

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