Resultados da pesquisa para 'Tornozeleira'

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  • AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.

    1. FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado, que rompeu a tornozeleira eletrônica em 13.05.2017, permanecendo na condição de foragido até ser recapturado, em 19.05.2017. Justificativa não acolhida.

    2. REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento da falta grave, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o art. 118, inc. I, da LEP.

    3. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal (progressão, saída temporária e serviço externo) é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ. – PERDA DOS DIAS REMIDOS. Revogação de 1/6 do tempo remido. O reconhecimento da falta grave enseja a revogação de até 1/3 do tempo remido. Decisum cujos efeitos são meramente declaratórios de um direito já constituído, pelo tempo trabalhado, mas sujeito à condição resolutiva, isto é, bom comportamento carcerário. Inexistência de direito adquirido. Súmula Vinculante n. 9 do STF. Considerando que a nova lei tem o intuito de beneficiar o apenado que exerce atividade laboral, a interpretação do dispositivo em questão deve contemplar, estritamente, os dias declarados remidos e computados na pena, não englobando aqueles ainda não declarados judicialmente, uma vez que menciona, tão somente, o tempo remido, ou seja, os dias declarados judicialmente. Hipótese na qual a guia de recolhimento informa que o preso não conta com dias remidos. Não sendo possível a declaração de perda de dias a remir, deve ser provido o recurso da defesa, ao fim de afastar a determinação de perda da remição. Relator vencido no ponto. Agravo parcialmente provido, por maioria.

    (Agravo Nº 70074667270, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/11/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. BLOQUEIO INTENCIONAL DO SINAL DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.

    – FALTA GRAVE. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga. Apenado que, em prisão domiciliar, mediante monitoramento, bloqueou o sinal da tornozeleira eletrônica, passando à condição de foragido.

    – REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento da falta grave, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o art. 118, inc. I, da LEP.

    – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal (progressão, saída temporária e serviço externo) é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ. Agravo desprovido.

    (Agravo Nº 70075617506, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/11/2017)

    APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA SOBRE A TIPICIDADE.

    Abordagem realizada por policiais militares em patrulhamento de rotina. Apreensão de 7 pedras de crack, pesando 1 grama, e de R$ 128,00 em dinheiro. Dúvida sobre a tipicidade/destinação circulatória da droga apreendida. Policiais que afirmam ter visto o réu vendendo droga a um usuário, de sorte que, ao notar a guarnição, fugiu para sua casa e foi abordado quando saía do banheiro, após ter puxado a descarga. Suposto usuário que somente foi ouvido em sede policial, ocasião em que negou a compra de droga, asseverando que nunca havia sequer visto o réu e que estava em um bar na esquina da residência do acusado quando foi abordado, ocasião em que não tinha droga alguma consigo. Testemunha presencial que confirma que houve a abordagem do suposto usuário no bar e que, na ocasião, o réu estava na sacada de sua residência, para onde os brigadianos se dirigiram após a abordagem do suposto usuário. Réu que afirma que estava em casa, sob efeito de álcool e crack, quando ouviu uma movimentação na rua e se deslocou à sacada de sua residência, a fim de ver o que estava acontecendo. Após ter o acusado visto a abordagem de um motociclista, os policiais o teriam visto e, por notarem que ele usava uma tornozeleira eletrônica, teriam invadido a sua casa, acusando-o de ter vendido cocaína ao suposto usuário. Hipótese acusatória, lastreada no depoimento dos policiais, que restou isolada, diante do depoimento do réu, do suposto usuário e da testemunha presencial. Impossibilidade de afirmar que de fato houve a transação de tráfico narrada na denúncia. Cocaína supostamente apreendida com o usuário que nem sequer consta no auto de apreensão, não havendo notícia de sua efetiva apreensão. Desconsiderada a ocorrência da referida venda, restaram ausentes demais elementos que permitam afirmar que o crack apreendido com o réu fosse destinado à comercialização. Quantidade não expressiva e natureza única, compatível com o consumo pessoal. Inexistência de investigações. Dúvida que se resolve em favor do réu. Absolvição que se impõe. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.

    (Apelação Crime Nº 70074938192, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 30/11/2017)

    APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO PELA QUALIDADE DA VÍTIMA (ESTADO). SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

    1. Materialidade. Comprovada. Laudo pericial atestando a destruição e inutilização da tornozeleira eletrônica usada pelo réu, apenado, ao tempo do fato. Nulidade do auto de avaliação. Desacolhida.

    2. Autoria delitiva. Demonstrada. Depoimento do servidor da SUSEPE dá conta que o réu seccionou a pulseira do equipamento e empreendeu fuga do local, após ser informado da necessidade de seu recolhimento ao sistema prisional.

    3. Dosimetria da pena. Mantida. Quantum das penas carcerária definitiva e multa cumulativa estabelecido que se mostra adequado e necessário ao caso concreto e em consonância com os parâmetros desta Relatoria. Impossibilidade de isenção da pena de multa cumulativa por ausência de previsão legal.

    4.Regime inicial de cumprimento da pena. Semiaberto. Mantido. Réu reincidente.

    5. Mantidas as demais disposições da sentença recorrida.

    6. Pretensão recursal desacolhida. PRELIMINAR DESACOLHIDA E, NO MÉRITO, APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Crime Nº 70071775373, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)

    AGRAVO. FALTA GRAVE. FUGA. DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DA FALTA. NÃO APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.

    Prefacial suscitada pela Defesa em contrarrazões. O recurso ministerial foi manejado, dentro do prazo de 05 dias, consolidado pela Súmula 700 do STF, sendo, portanto, tempestivo. Falta grave. A deliberação judicial acerca da ocorrência de falta grave e da viabilidade de impor a sanção prevista na Lei de Execuções Penais deverá sempre suceder do exame do caso concreto, mormente considerando os objetivos norteadores da pena, pautados na reeducação e na ressocialização do condenado, sem olvidar na típica repressão estatal. No caso, considerando a punição imposta pelo Conselho Disciplinar, bem como que o apenado permaneceu quase um ano em regime fechado, mostra-se inadequado e desproporcional aplicar os consectários legais da regressão de regime, alteração da data-base e perda dos dias remidos. Impositiva a manutenção da decisão recorrida. Princípio da proporcionalidade e da individualização da pena. Jurisprudência desta Câmara Criminal. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075067645, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 30/11/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUMPRINDO PENA NO REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. DEFERIDA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.

    A prisão domiciliar somente é possível para o apenado que está no regime aberto, desde que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 117 da Lei de Execução Penal, sendo que o agravado não se enquadra em qualquer delas. Com efeito, embora cumpra pena em regime aberto, não é maior de setenta anos e não está acometido com doença grave. Frise-se que o fato de o apenado cumprir pena em regime aberto, por si só, não autoriza a concessão do benefício, devendo ser observados os requisitos do artigo 117 da LEP. Dessa forma, nada justifica a inobservância dos preceitos legais, com a concessão de benesses que a lei não prevê. E, no caso concreto, desponta com mais contundência a impropriedade do deferimento do benefício, quando, em consulta ao sistema informatizado desta Corte, verifiquei que em 08.09.2017 o apenado fraudou a tornozeleira eletrônica, objetivando burlar seu zoneamento. Pretensão recursal acolhida. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.

    (Agravo Nº 70075462366, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO DELITO. BLOQUEIO DE SINAL DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DA ZONA DA ZONA DA CASA E BAIRRO. NÃO COMPARECIMENTO SEMANAL. REGRESSÃO DO REGIME PARA MODALIDADE FECHADA MANTIDA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.

    De acordo com os artigos 50, inciso II, e 52, da Lei de Execução Penal, as condutas praticadas pelo apenado constituem falta grave, o que, consequentemente, determina a regressão de regime prisional, alteração da data-base para concessão de novos benefícios e a perda dos dias remidos. Cumpre ressaltar que o boletim de ocorrência de fl. 80 dá conta de que o apenado foi flagrado com um papel alumínio em volta da tornozeleira eletrônica, com o objetivo de bloquear o sinal do sistema, não havendo qualquer prova em contrário. Além disso, não há qualquer laudo médico que indique a dependência química ou alcoólica e a necessidade de sua internação em clínica de reabilitação. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075603902, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 30/11/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. FUGA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE, DENTRE SEUS PROVIMENTOS, AFASTA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RECONHECE A PRÁTICA DA FALTA GRAVE, APLICANDO AS SANÇÕES LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

    1. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar relativa ao PAD n. 070/2017/CD/CPA. Desacolhida. Na esteira da novel orientação jurisprudencial pacificada das Cortes Superiores, o prazo prescricional para instauração do procedimento administrativo é aquele previsto no art. 109, VI, do CP, ou seja, três anos a contar a prática da infração disciplinar, quando não se tratar de fuga, quando então, esse prazo será contado da recaptura. Prazo prescricional não implementado no caso concreto, tendo em vista que a recaptura ocorreu em 04.11.2015 e o PAD foi instaurado em 19.03.2016. Posicionamento pessoal desta Relatoria ressalvado.

    2. Mérito.

    2.1. Fuga. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Infração disciplinar admitida. Falta grave caracterizada. A ausência de justificativa razoável para o desatendimento das condições impostas e afastamento do sistema carcerário.

    2.2. Cometimento de fato definido como crime doloso no curso da execução. Infração disciplinar incontroversa, principalmente em razão da existência de condenação no processo originado. Falta grave caracterizada.

    2.3. Sanções aplicadas:

    2.3.1. Regressão de regime carcerário. Possibilidade. Inteligência do art. 118, I, da LEP. Ausência de ofensa ao postulado da proporcionalidade.

    2.3.2. Alteração da data-base. Possibilidade. O cometimento de falta grave tem o condão de modificar a data base para aferição de requisitos objetivos à progressão de regime. Todavia, a alteração da data-base não influi na contagem de benefícios como a comutação, o indulto e o livramento condicional, consoante jurisprudência iterativa das Cortes Superiores. Pretensão recursal desacolhida.

    PRELIMINAR DESACOLHIDA E, NO MÉRITO, AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

    (Agravo Nº 70075239558, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FUGA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DECISÃO QUE, DENTRE SEUS PROVIMENTOS, RECONHECE A PRÁTICA DA FALTA GRAVE E APLICA AS SANÇÕES LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

    1. Infração disciplinar. Fuga. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Apenado confesso. Prática de falta grave reconhecida. A ausência de justificativa razoável para o desatendimento das condições impostas e afastamento do sistema carcerário.

    2. Sanções aplicadas:

    2.1. Regressão de regime carcerário. Possibilidade. Inteligência do art. 118, I, da LEP. Ausência de ofensa ao postulado da proporcionalidade.

    2.2. Alteração da data-base. Possibilidade. O cometimento de falta grave tem o condão de modificar a data base para aferição de requisitos objetivos à progressão de regime. Todavia, a alteração da data-base não influi na contagem de benefícios como a comutação, o indulto e o livramento condicional, consoante jurisprudência iterativa das cortes superiores.

    2.3. Perda de fração de tempo remido. Impossibibilidade no caso concreto. Sanção aplicada desacompanhada de fundamentação, no que diz com a necessidade e adequação do patamar estabelecido na decisão, violando a garantia constitucional prevista no art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Pretensão recursal parcialmente acolhida. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Agravo Nº 70075302794, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)

    Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FUGA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DECISÃO QUE, DENTRE SEUS PROVIMENTOS, RECONHECE A PRÁTICA DA FALTA GRAVE E APLICA AS SANÇÕES LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

    1. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Desacolhida. Na esteira da novel orientação jurisprudencial pacificada das Cortes Superiores, o prazo prescricional para instauração do procedimento administrativo é aquele previsto no art. 109, VI, do CP, ou seja, três anos a contar a prática da infração disciplinar, quando não se tratar de fuga, quando então, esse prazo será contado da recaptura. Prazo prescricional não implementado no caso concreto. Posicionamento pessoal desta Relatoria ressalvado.

    2. Mérito. Fuga. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Infração disciplinar admitida. Falta grave caracterizada. A ausência de justificativa razoável para o desatendimento das condições impostas e afastamento do sistema carcerário.

    3. Sanções aplicadas:

    3.1. Regressão de regime carcerário. Possibilidade. Inteligência do art. 118, I, da LEP. Ausência de ofensa ao postulado da proporcionalidade.

    3.2. Alteração da data-base. Possibilidade. O cometimento de falta grave tem o condão de modificar a data base para aferição de requisitos objetivos à progressão de regime. Todavia, a alteração da data-base não influi na contagem de benefícios como a comutação, o indulto e o livramento condicional, consoante jurisprudência iterativa das cortes superiores. Pretensão recursal desacolhida.

    AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Agravo Nº 70075239830, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO DO APENADO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, PERDA E 1/6 DOS DIAS REMIDOS E REGRESSÃO DE REGIME. MANUTENÇÃO DECISÃO RECORRIDA.

    Apenado evadiu-se do sistema prisional em razão do rompimento da tornozeleira eletrônica por seis meses, sendo recapturado. Juízo a quo reconheceu falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, alterando a data-base, regredindo o regime e determinando a perda de 1/6 dos dias remidos. Não aplicar tais consectários legais, em casos como o presente, seria o mesmo que tratar de modo igual os apenados que cumprem sua pena de forma ilibada e aqueles que cometem faltas graves. Logo, não há como deixar de punir o agravante, pois agiu em desacordo com as condutas disciplinares inerentes a sua condição de apenado e de cumprimento de pena em prisão domiciliar. Art. 146-B e art. 146-C da LEP. Em sendo reconhecida a prática de falta grave no curso da execução de pena, as penalidades aplicadas vão mantidas. Orientação dominante neste Tribunal e STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM BASE NO ART. 932, IV, “a”, DO CPC C/C ART. 3º DO CPP.

    (Agravo Nº 70075876979, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 05/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA. SÚMULA 533 DO STJ.

    1. Para a análise da ocorrência de falta grave é imprescindível a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça, para posterior realização do procedimento previsto no artigo 118, § 2º, da LEP.

    2. No caso dos autos, a Magistrada Singular se manifestou a respeito da falta grave sem a prévia instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, mostrando-se impositivo o afastamento da falta disciplinar. RECURSO PROVIDO.

    (Agravo Nº 70075060079, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 06/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO DO APENADO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, PERDA E 1/6 DOS DIAS REMIDOS E REGRESSÃO DE REGIME. MANUTENÇÃO DECISÃO RECORRIDA. Apenado evadiu-se do sistema prisional em razão do rompimento da tornozeleira eletrônica por quase um mês, sendo recapturado. Juízo a quo reconheceu falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, alterando a data-base, regredindo o regime e determinando a perda de 1/6 dos dias remidos. Não aplicar tais consectários legais, em casos como o presente, seria o mesmo que tratar de modo igual os apenados que cumprem sua pena de forma ilibada e aqueles que cometem faltas graves. Logo, não há como deixar de punir o agravante, pois agiu em desacordo com as condutas disciplinares inerentes a sua condição de apenado e de cumprimento de pena em prisão domiciliar. Art. 146-B e art. 146-C da LEP. Em sendo reconhecida a prática de falta grave no curso da execução de pena, as penalidades aplicadas vão mantidas. Orientação dominante neste Tribunal e STJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA COM BASE NO ART. 932, VIII, DO NOVO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP E ART. 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJRS. (Agravo Nº 70076062413, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 07/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUGA. NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. REGRESSÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS.

    A violação das regras de utilização do sistema de monitoração eletrônica não caracteriza falta grave, embora esteja o apenado que a praticar sujeito às consequências daí advindas, entre as quais a regressão de regime prisional. Contudo, na hipótese vertente, não se limitou o apenado a romper a tornozeleira eletrônica, pois permaneceu na condição de foragido de 16 de novembro de 2016 a 20 de abril de 2017, o que, evidentemente, caracteriza evasão da prisão domiciliar a que se encontrava submetido. A fuga do apenado caracteriza falta grave, consoante previsão contida no art. 50, inc. II, da Lei da Execução Penal, ficando sujeito às sanções disciplinares, como a regressão do regime prisional, prevista na regra posta no artigo 118, inc. I do mesmo diploma precitado. A simples prática de fato definido como crime doloso, durante o cumprimento da pena, constitui falta grave, resultando esta configurada independentemente de haver sentença condenatória transitada em julgado. Não fosse assim e o legislador teria contemplado como tal, no art. 52 do precitado diploma legal, a condenação definitiva, o que não fez. Inteligência do enunciado nº 526 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios executórios para o dia do cometimento da falta grave decorre do sistema progressivo adotado na legislação (LEP, art. 112), com o que, efetivada a regressão, dessa resulta a renovação do termo inicial para a contagem de prazo para obtenção ulteriores benefícios. AGRAVO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70076115088, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 12/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RISCO DE VIDA EM ESTABELECIMENTO PENAL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO.

    Agravo prejudicado pela alteração da situação fática, que ensejou na perda de objeto recursal. Apenado que, após a interposição do agravo em execução pelo órgão ministerial, violou a zona de inclusão da tornozeleira eletrônica, passando à condição de foragido do sistema penitenciário. Assim, diante da alteração da situação fática, afigura-se prejudicado o exame do mérito do recurso. AGRAVO PREJUDICADO.

    (Agravo Nº 70075476937, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 13/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA, ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO.

    O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios (exceto livramento condicional, indulto e comutação), impondo-se a fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP, que exige o cumprimento de 1/6 de pena no regime anterior pelo apenado, para que possa obter a progressão. Súmula nº 534 do E. STJ e precedentes do E. STF. Correta a fixação do novo termo para progressão de regime (limitação judicial) como sendo a data da recaptura – 21.03.2017 -, porque de praxe a regressão cautelar. Alteração do “dies a quo” mantida. AGRAVO IMPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075603563, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 13/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE. SANÇÕES MANTIDAS.

    1. O descumprimento das condições impostas na decisão que concede ao reeducando a prisão domiciliar constitui falta de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. Precedente.

    2. A alteração da data-base em caso de falta grave é sanção decorrente de interpretação lógica e sistemática da execução penal. Inteligência da Súmula nº 534 do STJ.

    3. A perda da remição está prevista no artigo 127 da LEP. No caso, foi decretada a perda de 1/6 dos dias remidos, sanção proporcional à conduta faltosa.

    AGRAVO DESPROVIDO. POR MAIORIA.

    (Agravo Nº 70075879437, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 13/12/2017)

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. INCLUSÃO DA APENADA EM PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FATO SUPERVENIENTE. FUGA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

    Tendo em vista que a apenada se encontra aguardando definição de regime para o cumprimento da pena, uma vez que supostamente deixou a tornozeleira eletrônica descarregar, dificultando a sua localização, é caso de julgar prejudicado o agravo por perda de objeto, diante da ocorrência de fato superveniente.

    AGRAVO MINISTERIAL PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO.

    (Agravo Nº 70075833798, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 13/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DE ZONA DE INCLUSÃO. FUGA. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO JUDICIAL. MANUTENÇÃO.

    A inobservância dos limites geográficos aos quais estava circunscrito o reeducando configura falta grave por fuga, nos moldes do artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. Permanência do apenado em liberdade plena, sem fiscalização pelo Estado-Juiz, em período que deveria estar expiando reprimenda legitimamente imposta em decorrência de seus atos pretéritos. Necessidade de os presos sujeitarem-se ao cumprimento dos regramentos a eles destinados, sob pena de, em caso de insurreição ou insubordinação, arcarem com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora.

    REGRESSÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO.

    A execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para regime mais gravoso quando o condenado comete fato definido como falta grave.

    ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.

    A prática de falta grave determina a inauguração de novo marco temporal ao alcance de futuros benefícios vinculados à execução penal, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação. Inteligência do Enunciado nº 534 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

    PERDA DOS DIAS REMIDOS.

    Reconhecida a falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, levando em conta os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como as condições da pessoa do faltoso, para a graduação da perda.

    AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075934232, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 13/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO. NÃO INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DO PAD SUMULA Nº 533 DO STJ.

    É imprescindível a realização de Procedimento Administrativo Disciplinar ao reconhecimento de falta grave, inclusive em se tratando de fuga ou de prática de fato previsto como crime doloso, nos termos da súmula nº 533 do STJ. Assim, impositivo o afastamento da falta de natureza grave. Precedente desta Câmara. O rompimento da tornozeleira eletrônica configura fuga e, como tal, falta grave, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei nº 7.210/84. Assim, no caso, havendo indícios suficientes de que o apenado violou o dever de conduta descrito no art. 146-C, inciso II, da LEP, mostra-se impositivo a determinação de instauração do PAD para apuração do fato. Afastada a falta grave. AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO.

    (Agravo Nº 70075422261, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 13/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE JUDICIALMENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO.

    O rompimento de tornozeleira eletrônica acarreta violação a dever expressamente previsto no art. 146-C, inc. II, da LEP. Permanecendo foragido até recaptura, o apenado pratica falta grave prevista no art. 50, inc. II, do nominado Estatuto. Dever de os presos sujeitarem-se ao cumprimento dos regramentos a eles destinados, sob pena de, em caso de insurreição ou insubordinação, arcarem com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora.

    REGRESSÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO.

    A execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para regime mais gravoso quando o condenado comete fato definido como falta grave.

    ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.

    A prática de falta grave determina a inauguração de novo marco temporal ao alcance de futuros benefícios vinculados à execução penal, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação. Inteligência do Enunciado nº 534 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075879122, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 13/12/2017)

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PAD. SÚMULA N.º 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    Ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar. O cometimento de fato definido como crime doloso durante a execução da pena constitui falta grave, sendo dispensado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, caso exista fortes indícios da prática, por força da Súmula n.º 526 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o rompimento da tornozeleira eletrônica constitui falta grave, nos termos do artigo 146-C, inciso II e parágrafo único, inciso I, combinado com o artigo 50, inciso VI, todos da Lei de Execução Penal. Todavia, a apuração das referidas faltas graves somente poderá ocorrer considerando a imprescindibilidade da instauração do PAD, por força da Súmula n.º 533 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.

    (Agravo Nº 70075747881, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 13/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FALTAS GRAVES. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DAS FALTAS DISCIPLINARES. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. – FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado em 13.08.2016, com rompimento da tornozeleira eletrônica, até ser capturado em 23.03.2017, em flagrante delito. Justificativa não acolhida. – FALTA GRAVE. ART. 52, CAPUT, DA LEP. Prática de conduta definida como crime doloso (roubo majorado) A jurisprudência é tranquila quanto à desnecessidade de sentença condenatória com trânsito em julgado à configuração da falta disciplinar e/ou da hipótese de regressão prisional. Reeducando preso em flagrante delito no curso da execução. – REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento das faltas graves, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118, inciso I, da LEP. – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ. – PERDA DOS DIAS REMIDOS. A remição não constitui direito adquirido do apenado, mas mera expectativa de direito sujeita à cláusula rebus sic stantibus, passível de revogação. Constitucionalidade do art. 127 da LEP assentada pelo STF. Súmula Vinculante nº 9. Mantida a decretação de perda de 1/6 dos dias remidos. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70075879775, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 13/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FALTAS GRAVES. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DAS FALTAS DISCIPLINARES. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. – FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP.

    Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado em 13.11.2016, com rompimento da tornozeleira eletrônica, até ser recapturado em 21.07.2017. Justificativa não acolhida.

    – FALTA GRAVE. ART. 52, CAPUT, DA LEP.

    Prática de conduta definida como crime doloso. A jurisprudência é tranquila quanto à desnecessidade de sentença condenatória com trânsito em julgado à configuração da falta disciplinar e/ou da hipótese de regressão prisional. Reeducando preso em flagrante delito no curso da execução.

    – REGRESSÃO DE REGIME.

    A partir do reconhecimento das faltas graves, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118, inciso I, da LEP.

    – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.

    Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ.

    – AUSÊNCIA DE DIAS REMIDOS. AFASTAMENTO DO CONSECTÁRIO.

    A ausência de dias remidos à época da prática faltosa inviabiliza a imposição do consectário decorrente do artigo 127 da LEP, razão pela qual deverá ser afastado. Relator vencido no ponto. Agravo parcialmente provido, por maioria.

    (Agravo Nº 70075747964, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 13/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FALTAS GRAVES. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DAS FALTAS DISCIPLINARES. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. – FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP.

    Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado em 25.12.2016, com rompimento da tornozeleira eletrônica, até ser recapturado em 24.05.2017. Justificativa não acolhida.

    – FALTA GRAVE. ART. 52, CAPUT, DA LEP.

    Prática de conduta definida como crime doloso. A jurisprudência é tranquila quanto à desnecessidade de sentença condenatória com trânsito em julgado à configuração da falta disciplinar e/ou da hipótese de regressão prisional.

    – REGRESSÃO DE REGIME.

    A partir do reconhecimento das faltas graves, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118, inciso I, da LEP.

    – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.

    Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ.

    – PERDA DOS DIAS REMIDOS.

    A remição não constitui direito adquirido do apenado, mas mera expectativa de direito sujeita à cláusula rebus sic stantibus, passível de revogação. Constitucionalidade do art. 127 da LEP assentada pelo STF. Súmula Vinculante nº 9. Mantida a decretação de perda de 1/6 dos dias remidos. Agravo desprovido.

    (Agravo Nº 70075746073, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 13/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS.

    1. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME.

    A fuga empreendida pelo apenado, não devidamente justificada, configura falta grave, definida no art. 50, II da LEP. Hipótese na qual o recluso violou a zona de monitoramento e, posteriormente, rompeu a cinta da tornozeleira eletrônica, sendo recapturado alguns dias depois, em razão de prisão pela força policial, conduta que, a par de possibilitar a revogação do benefício do monitoramento eletrônico (art. 146-D, II da LEP), configura a falta grave de fuga, porque o condenado permaneceu em liberdade, sem qualquer possibilidade de fiscalização. Justificativa apresentada pelo apenado que restou desautorizada, não possuindo o condão de descaracterizar a conduta infracional. Precedentes desta Corte. O cometimento de falta de natureza grave enseja a regressão do regime carcerário, nos termos do inciso I do art. 118 da LEP. Comportamento do condenado que se incompatibiliza com a fruição de regime menos severo, não se harmonizando com a disciplina esperada. Inexistência de violação a qualquer princípio constitucional. Precedente do E. STF. Reconhecimento da falta grave e regressão de regime mantidos.

    2. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS.

    O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios (exceto livramento condicional, indulto e comutação), impondo-se fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP, que exige o cumprimento de 1/6 de pena no regime anterior, para que possa obter a progressão. Súmula nº 534 do E. STJ e precedentes do E. STF. Nova data-base que deve corresponder à data da recaptura – 01.01.2017 -, porque de praxe a regressão cautelar. AGRAVO IMPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075559658, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 13/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR SEM A IMPOSIÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO APÓS A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRÉVIO DEFERIMENTO DA LIBERDADE ELETRONICAMENTE MONITORADA QUANDO O APENADO ESTAVA NA IMINÊNCIA DE PREENCHER O REQUISITO TEMPORAL DA PROGRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE FORMA DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE SEJA MAIS GRAVOSA. INVIABILIDADE DO PLEITO DEFENSIVO.

    Denota-se que o tratamento da situação prisional do apenado conferido pela magistrada de origem teve como efeito, em verdade, outorgar a ele a progressão antecipada (saída antecipada) para o regime prisional aberto acrescida da autorização de cumprimento da obrigação penal em domicílio desde que sob a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico (liberdade eletronicamente monitorada), nos exatos parâmetros do que estabelece o precedente representativo da súmula vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal. Por essas razões, a decisão que é alvo de insurgência defensiva não teve o condão de gerar alteração fática do grau de restrição de liberdade a ser imposto ao sentenciado após ter sanado – mediante pronunciamento com eficácia declaratória – a incerteza que recaía sobre o seu direito à progressão de regime. Deveras, a decisão impugnada teve como efeito a confirmação da decisão que, ante a iminência do preenchimento do requisito temporal, concedeu de forma sumária/antecipada o direito à atenuação do grau de restrição da liberdade do apenado. Por outro lado, sendo a prisão domiciliar medida excepcional, decorrente do caos instalado no sistema penitenciário gaúcho, pela inexistência de vagas em regimes prisionais mais brandos (semiaberto e aberto), imprescindível que se agregue à benesse a condição de monitoramento pelo uso de tornozeleira eletrônica, especialmente, diante da inviabilidade fática e técnica de que agentes públicos averiguem cotidianamente o efetivo recolhimento do apenado em sua residência, frustrando a execução da pena. RECURSO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075533984, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 14/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR SEM A INCLUSÃO DO APENADO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. REGIME ABERTO. VIABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF.

    1. Considerando que após a concessão da prisão domiciliar ao apenado a matéria foi reexaminada, não ocorreu a preclusão para a rediscutir a matéria.

    2. A aprovação da súmula vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal proíbe a manutenção do apenado em regime prisional mais gravoso em razão da inadequação e superlotação dos estabelecimentos penais, entretanto, prevê, dentre as medidas a serem adotadas pelos juízes da execução, a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico de presos. A determinação do uso de tornozeleira não implica em supressão dos direitos do preso. Preliminar rejeitada. Recurso provido.

    (Agravo Nº 70075736876, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 14/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DA REMIÇÃO.

    O rompimento da tornozeleira eletrônica no curso da execução caracteriza falta de natureza grave. Seu reconhecimento implica, dentre outras sanções, na regressão de regime carcerário e alteração da data-base para futuros benefícios, que deve ser fixada no dia da recaptura. Incidência dos artigos 50, inciso II, 118, inciso I e 127, todos da Lei de Execução Penal. Recurso desprovido.

    (Agravo Nº 70075478578, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 14/12/2017)

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