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Inúmeras Jurisprudências envolvendo o aplicativo WHATSAPP
Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Mensagens publicadas em grupo fechado de rede social (WhatsApp). Conteúdo atrelado à orientação sexual do autor, reitor de Centro Universitário. Tese inaugural de que as publicações, advindas de número telefônico titularizado pelo réu, teriam causado danos à sua honradez, reputação e imagem, ensejando direito à reparação. Impossibilidade de identificação do emissor. Postagem sem conteúdo ofensivo e realizada em âmbito privado e restrito. Ausência de pressuposto a ensejar a responsabilidade civil (conduta ilícita). Precedentes. Improcedência mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1040735-93.2016.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)
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CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE CRÍTICAS À ADMINISTRAÇÃO DA SÍNDICA POR MEIO DE MENSAGENS POSTADAS NO GRUPO DE CONDÔMINOS DO “WHATSAPP”. TRANSTORNOS DECORRENTES DE DESCONTENTAMENTO COM ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
Mensagens postadas pelo réu via “WhatsApp” em grupo de condôminos criticando a atuação da síndica, em que pese causar-lhe aborrecimentos e transtornos, não atingiu sua honra de modo a provocar dano moral, pois referem-se ao descontentamento de um condômino ao trabalho por ela desempenhado. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1014523-56.2017.8.26.0405; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 05/06/2018)
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Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Alegada ilicitude de provas. Acesso a diálogo registrado no aplicativo Whatsapp do celular de um dos pacientes dando conta de negociação de drogas. Ausência de autorização judicial prévia. Desentranhamento. Não acolhimento. Diligências permitidas à autoridade policial, a teor do art. 6º, II e III, do CPP. Acesso a tais registros que não caracteriza quebra de sigilo de comunicação telefônica ou afronta à garantia constitucional da proteção à intimidade. Inviolabilidade do sigilo que se refere ao fluxo dos dados e não ao seu armazenamento. Prisão preventiva. Pretendida revogação. Inadmissibilidade. Sustentáculo para a prisão proporcionado por indícios de autoria. Custódia necessária a bem da ordem pública. Apreensão de relevante quantidade e variedade de entorpecentes, além de dinheiro, durante cumprimento a mandado de busca e apreensão nas residências dos pacientes. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Decisão fundamentada. Imposição de medidas cautelares alternativas insuficiente. Alegações de posse de drogas para consumo pessoal e de insuficiência probatória que extrapolam os estreitos limites do presente writ. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus 2063311-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cruzeiro – Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 05/06/2018)
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Aprenda como converter fotos e arquivos para PDF no Portal Juristas
Converter fotos, imagens e arquivos diversos para PDF (Portable Document Format) é de grande valia para todo e qualquer usuário de Internet que tenha interesse de enviá-los para outros internautas, sem correr o risco de ter o conteúdo manipulado (facilmente) em outros programas de computador.
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Passo 1. Acesse a página da Ferramenta de conversão do Portal Juristas: http://www.juristas.com.br/pdf ou www2.juristas.com.br
Passo 2. Na página da ferramenta de conversão de arquivos para PDF, clique na função desejada e efetue o download do arquivo que deseja converter.
As funções disponíveis atualmente são:
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Tópico: Calúnia e Difamação
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Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:
Sou Jornalista e estou vereadora de primeiro mandato em Ponte branca-MT. Recentemente, aprovamos por unanimidade Lei que atualiza a verba indenizatória dos parlamentares com um aumento de R$ 300 (era R$ 700, passou a ser R$ 1.000). O secretário de administração, ao receber na sede do Poder Executivo, o projeto com carimbo de aprovado, sem ainda ter sido sancionado pelo prefeito, rapidamente fotografou a página do projeto onde mencionava a fixação do valor de mil reais no subsidio dos vereadores e enviou para diversos grupos de WhatsApp: as pessoas entenderam que o salário dos vereadores tinha sofrido acréscimo de mil reais, imagina a confusão? Detalhe: a Prefeitura e Câmara possuem sites oficiais regulamentados em Lei para que funcionem como canais de informação e local para divulgação de todas as Leis aprovadas e demais proposições que passam pela Casa de Leis. Chama-nos a atenção que, no mesmo dia, outro projeto de lei importante para o município foi aprovado, porém, o secretário nem mesmo o mencionou; reajuste da verba indenizatória do prefeito foi aprovado por unanimidade no ano passado e o secretário, não havia dado publicidade aos fatos. O secretário deixou claro que fez de propósito de gerar discussão polêmica em face dos representantes do povo e para denegrir a nossa imagem… Após compartilhamentos via WhatsApp, recebemos comentários desrespeitosos, indecoros e de com cunho difamatório, isto nos motivou escrever uma Moção de Repúdio a qual foi levada em plenário na sessão ordinária. Neste documento, apenas manifestamos repúdio à conduta desrespeitosa, indecorosa, antiética e de cunho difamatório de seis servidores, que foram citados. Não satisfeito, o secretário foi ao Ministério Público de Mato Grosso, com cópia da Moção de Repúdio, denunciando nossa verba indenizatória e pedindo para que fizéssemos retificação ou revogação da nota de repúdio. Gostaria de saber como podemos provar para o Ministério Público que o secretário praticou crimes de calúnia, difamação, buscando denegrir nossa imagem? Como o CPC assegura e penaliza esses crimes?