Resultados da pesquisa para 'atraso de voo'
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10/06/2018 às 10:43 #138571
Em resposta a: United Airlines Inc – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138573]
Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de mais de oito horas no voo. Extravio de bagagens. Dano moral. Montante da reparação que comporta majoração. Precedentes desta Câmara. O atraso de mais de oito horas no voo, culminando em perdas de conexões e chegada ao local de destino apenas no dia seguinte ao programado, não pode ser considerado mero transtorno. A situação se agrava quando se trata de dois idosos, que, além de serem tratados com descaso pela companhia aérea, que não lhes prestou qualquer assistência em terra, tiveram suas bagagens extraviadas e se viram obrigados a permanecer durante quatro dias no interior do hotel, em razão do frio e falta de suas vestimentas. Considerando os incômodos sofridos, as atribulações, as expectativas desfeitas de uma viagem prazerosa, o sentimento de impotência diante do atraso do voo, os revezes, o estresse, o montante da reparação arbitrado na r. sentença (R$5.000,00 para cada coautor) revela-se apequenado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, comportando majoração para R$10.000,00 para cada coautor. Apelação provida.
(TJSP; Apelação 1134806-87.2016.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017)
10/06/2018 às 10:38 #138568Em resposta a: United Airlines Inc – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138570]
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. ATRASO NO VÔO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE-RAZOABILIDADE E DA MODERAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJSP; Apelação 1000757-47.2017.8.26.0562; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017)
10/06/2018 às 10:15 #138562Em resposta a: United Airlines Inc – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138563]
Apelação – Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Atraso de voo internacional – Passageiros idosos que tiveram que ficar no saguão do aeroporto de Newark pelo período de quatorze horas, aguardando outra aeronave para poder retornar ao Brasil no dia seguinte, sem terem sidos encaminhados para passar a noite em hotel pela companhia aérea – Indenização por danos morais – Procedência – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Falha na prestação de serviço configurada – Alegação de falha técnica e necessidade de manutenção na aeronave que sequer restou provada pela ré – Necessidade, ademais, de manutenção prévia e constante – Demandantes que fazem jus à reparação postulada – Montante dos danos morais fixado pela douta Magistrada que não merece ser reduzido – Recurso da ré improvido.
(TJSP; Apelação 1003021-65.2017.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017)
09/06/2018 às 23:31 #138541Em resposta a: Atraso de Voo
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138543]
CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. ASSISTÊNCIA DEFICITÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL DO DANO MORAL.
I. Inicial contratação de voo Brasília/DF ? João Pessoa/PB (escalas no Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP). Último trecho com previsão de saída de São Paulo às 23h20 e chegada ao destino à 1h31. Inicial alteração do itinerário pela empresa aérea (excluída a escala no Rio de Janeiro ? voo direto de Brasília a São Paulo). Atraso de voo em São Paulo/SP, o qual somente partiu para o destino final às 7h40 (chegada a João Pessoa às 10h40). Pretensão recursal dos consumidores de majoração do valor da condenação por danos morais.
II. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14).
III. O valor da compensação dos danos morais deve guardar correspondência para com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (função precaucional).
IV. Na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano moral, apenas é viável a reforma desse quadro se flagrante o ferimento ao princípio da proporcionalidade. E é exatamente o caso dos autos, porque: (i) a empresa recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o atraso (inicialmente imputado às condições climáticas) não teria se estendido (por cerca de 7 horas), porque ?a tripulação não se encontraria no aeroporto? (informação recebida de preposto da empresa, por volta de 1h da madrugada); ii) as fotos carreadas pelos recorridos corroboram as alegações de que a única assistência prestada aos recorrentes foi o fornecimento de um lençol, para que dormissem no chão do aeroporto; iii) os apelantes se encontravam em viagem de férias, com uma criança de 5 anos.
V. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto (deficitária assistência a minimizar os transtornos advindos do atraso do voo), urge a majoração do quantum da compensação por danos extrapatrimoniais, de R$3.000,00 para R$5.000,00 para cada um dos recorrentes, estimativa condizente à adotadas pelas Turmas Recursais (1ª TR, Acórdão n. 960894; 2ª TR, Acórdão n. 1034193; 3ª TR, Acórdão n. 945030) e suficiente a compensar os dissabores vivenciados, sem proporcionar enriquecimento indevido. Não se adota a estimativa da inicial (R$ 37.480,00), à míngua de demonstração de que os fatos tenham trazido consequências mais gravosas e duradouras aos consumidores. Recurso conhecido e provido para majorar a compensação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos recorrentes. Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, Artigos 46 e 55).
(Acórdão n.1059960, 07005005120178070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
09/06/2018 às 22:55 #138531Em resposta a: United Airlines Inc – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138533]
Indenização por danos morais. Atraso no voo. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados. Insuficiência do serviço prestado. Danos morais caracterizados. Indenização mantida em R$10.000,00, corrigidos a partir do arbitramento, com incidência de juros de mora a contar da citação. Honorários advocatícios recursais fixados. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
(TJSP; Apelação 1136901-90.2016.8.26.0100; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)
09/06/2018 às 22:52 #138528Em resposta a: United Airlines Inc – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138530]
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO EM VOO – MENOR VIAJANDO DESACOMPANHADA AO EXTERIOR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – REPARO EM AERONAVE – PREVISIBILIDADE – RISCOS DO NEGÓCIO – ATRASOS – DESCASO COM A CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO QUE RESPEITA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ATENTO AO CADERNO PROCESSUAL DESENHADO – DIMINUIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA.
(TJSP; Apelação 1020929-15.2015.8.26.0001; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)
09/06/2018 às 22:48 #138525Em resposta a: United Airlines Inc – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138527]
Indenização – Atraso de voo – Dano moral reconhecido em Primeiro Grau – Pretensão à elevação – Possibilidade – Honorários advocatícios – Majoração devida – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1029682-10.2015.8.26.0114; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)
09/06/2018 às 22:44 #138522Em resposta a: United Airlines Inc – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138524]
Embargos de Declaração. Ação de reparação de danos. Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de mais de oito horas no voo. Extravio de bagagens. majoração do montante da reparação do dano moral suportado pelos autores. Fixação dos termos iniciais dos consectários da mora. omissão. O Colegiado, ao majorar o montante da reparação, deixou de se manifestar sobre os termos iniciais dos consectários da mora. O novo valor arbitrado deverá ser atualizado desde a data de publicação do v. acórdão embargado, com incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Embargos de declaração acolhidos.
(TJSP; Embargos de Declaração 1134806-87.2016.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017)
09/06/2018 às 22:38 #138519Em resposta a: Atraso de Voo
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138521]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE. FALHA NOS FLAPS. FORTUITO INTERNO. NECESSIDADE DE POUSO EM OUTRO AEROPORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FALHA NA AERONAVE QUE CAUSOU MEDO, ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AO CONSUMIDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL É A CITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento de vôo em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
2.É incontroverso, no caso, que ocorreu problema nos flaps da aeronave, que impossibilitou o pouso com segurança no destino previsto (Porto Seguro/BA), tendo em vista que a pista do referido aeroporto era curta para pousar o avião em velocidade elevada (decorrente do problema técnico), sendo necessário desviar o avião para o aeroporto de Salvador/BA.
3.É responsabilidade da transportadora aérea fazer a manutenção de seus aviões, de forma a não colar em risco a vida ou incolumidade física e mental de seus passageiros. De sorte que a falha no acionamento dos flaps, que impossibilitou o pouso na pista do aeroporto de Porto Seguro é motivo para causar angústia, medo e sofrimento ao passageiro leigo, sobretudo porque ele não sabe se o pouso ocorrerá em segurança.
4.A falha no acionamento dos flaps é caso de fortuito interno, uma vez que as falhas mecânicas da aeronave se inserem no risco assumido pelo fornecedor, estando ligadas com a própria atividade empresarial e com a execução do serviço.
5.A falha na prestação do serviço decorrente de problemas técnicos na aeronave, que levaram ao pouso de emergência em lugar diferente do destino previsto, é suficiente para causar medo e angústia ao consumidor ante o risco à sua incolumidade física. Além disso, não se pode perder de vista que houve atraso na chegada ao destino contratado, ocasionando alterações na programação de férias do autor.
6.No presente caso, a falha na prestação do serviço foi capaz de gerar danos na esfera moral do autor, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que demonstrada a conduta ilícita (falha no sistema de flaps e atraso no voo), o dano (abalos na esfera moral do consumidor) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
7.Depois de sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do “quantum” indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório.
8.O presente caso trata de responsabilidade contratual, tendo em vista que as partes estavam ligadas por uma relação obrigacional. Destarte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que a citação é o termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de responsabilidade contratual.
9.Recurso do autor conhecido e desprovido, mantendo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00, conforme estabelecido na sentença. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido, somente para estabelecer que a condenação ao pagamento dos danos morais deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Mantida a sentença nos seus demais termos.
10.Nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, os honorários advocatícios foram majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Ante a derrota do autor em seu recurso, ele deverá pagar 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios ao advogado do réu. Por sua vez, ante a derrota na maior parte de seu recurso, deverá o réu pagar 12% (doze por cento) de honorários ao advogado do autor.
(Acórdão n.1030371, 20160110942410APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 239/244)
09/06/2018 às 22:28 #138516Em resposta a: United Airlines Inc – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”138518″]
CAUSA MADURA. Sentença infra petita. Não apreciação do pedido indenizatório formulado pela coautora. Julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. Sentença integrada.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Contrato de Transporte Aéreo. Atraso de voo. Companhia aérea que não disponibilizou atendimento e assistência adequada aos autores no período de espera de 15 (quinze) horas. Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais. Reconhecimento. Dever de indenizar a ambos os autores. Sentença integrada.
INDENIZAÇÃO. Quantum. Majoração. Cabimento, mas não para o montante pretendido. Fixação que deve ser compatível com o dano e atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença parcialmente reformada.
SUCUMBÊNCIA. Inversão. Inadmissibilidade. Autores obtiveram êxito em metade dos pedidos, independentemente dos valores envolvidos. Sentença mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1121478-56.2017.8.26.0100; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018)
09/06/2018 às 22:18 #138507Em resposta a: United Airlines Inc – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138509]
RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE 24 HORAS – REMARCAÇÃO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 20.000,00 – REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 – SENTENÇA PROCEDENTE – DADO PROVIMENTO AO RECURSO
(TJSP; Apelação 1031279-85.2017.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)
09/06/2018 às 22:13 #138501Em resposta a: Atraso de Voo
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138503]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VÔO. READEQUAÇÃO DA MALHA AEROVIÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. ASSISTÊNCIA MATERIAL REALIZADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1.A readequação da malha aeroviária não exclui a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, a apelante não se incumbiu de comprovar efetivamente a necessidade de autorização da autoridade aérea, assim como não comprovou as condições climatológicas a ensejarem caso fortuito ou força maior. De fato, a mera cópia da tela de computador é insuficiente para afastar a responsabilidade da Recorrente. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2.A condenação da reparação a título de danos morais tem finalidades distintas da reparação do dano material. Na espécie, caracterizada a existência de ato a ensejar reparação de danos. No entanto, não se vislumbra a efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte diante da situação experimentada, quer no aspecto subjetivo, quer no aspecto objetivo.
3.Considerando todo o conjunto probatório do feito, verifica-se a falha na prestação de serviço da companhia aérea, contudo a parte e sua família tiveram toda assistência material disponibilizadas por esta, conforme se observam os vouchers de hospedagem e alimentação ofertados. A viagem foi, ao final, efetivamente realizada e o prejuízo advindo, mínimo.
4.A ausência de privação ou violação dos direitos de personalidade da vítima afasta a caracterização do dano moral.
5.Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (Acórdão n.1032149, 20160110356968APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2017, Publicado no DJE: 21/07/2017. Pág.: 537/544)
09/06/2018 às 22:10 #138498Em resposta a: United Airlines Inc – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138500]
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Procedência. Insurgência da ré. Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros. Relação de consumo. Responsabilidade civil objetiva. Necessidade de manutenção não programada na aeronave. Ausência de prévia informação. Atraso e modificação do voo para o dia seguinte. Acréscimo de duas escalas e majoração do tempo de viagem. Defeito. Transtornos experimentados pelo consumidor que superam o mero aborrecimento. Danos morais evidenciados. Dever de indenizar caracterizado. Valor arbitrado adequado. Mantença integral da conclusão de primeiro grau. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1086525-66.2017.8.26.0100; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)
09/06/2018 às 22:07 #138495Em resposta a: Atraso de Voo
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138497]
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. REJEIÇÃO. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSISTENTE NO ATRASO POR CINCO HORAS DE PARTIDA DO VOO, TENDO OS PASSAGEIROS PERMANECIDO DURANTE LONGAS DUAS HORAS NO INTERIOR DA AERONAVE, COM INTENSO CALOR E SUBMETIDOS A TODA SORTE DE INCERTEZAS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1.Histórico. “O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se o atraso na prestação de serviço é apto a ensejar a compensação por danos morais. Sustentam os autores que apenas conseguiram chegar ao destino contratado com nove horas de atraso, após o primeiro vôo de sua conexão, que teve saída de Brasília com destino a Paris, ter atrasado mais de cinco horas, duas horas das quais permaneceram dentro da aeronave, sem ar condicionado e com as portas fechadas. Por outro lado, a parte ré argumenta que o atraso, que teria sido ínfimo, se deu em razão de necessidade urgente de realizar manutenção no avião”.
2.Apelação contra sentença que fixou em R$25.000,00 indenização para compensar dano moral sofrido por passageiros, em decorrência de atraso em vôo internacional.
3.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir a falsidade (AgRg no REsp 659651/SP, 4ª Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, Dje 31/08/2009).
4.A interposição de recurso inominado em vez apelação não se qualifica como erro grosseiro, apto a impedir o processamento do apelo, sobretudo porque o objetivo pretendido pela parte, que é rediscutir a sentença, foi alcançado e não houve qualquer prejuízo para os litigantes. Prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas.
5.Destarte, a companhia aérea requerida atrasou um vôo internacional de Brasília a Paris e obrigou os autores a permanecerem dentro da aeronave durante horas, em um ambiente quente, sem ventilação, e não tomou qualquer providencia para amenizar essa situação.
6.O transportador aéreo responde objetivamente, independentemente de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme estabelece o art. 14 do CDC.
7.O fornecedor somente se exonera do dever de reparação do dano nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II – a culpa é exclusiva do consumidor ou do terceiro”.
8.O fato de o atraso do vôo ter se dado em virtude de manutenção da aeronave não caracteriza hipótese de excludente de responsabilidade. Antes, constitui fortuito interno, devendo a empresa responder pelos prejuízos causados aos passageiros.
6.1.Jurisprudência: “A manutenção não programada das aeronaves constitui fortuito interno, devendo a companhia aérea responder pelos danos causados em virtude de cancelamento de vôos por falhas técnicas, como é o caso dos autos, por se tratar de fato inerente à atividade desempenhada.” (20110710312588APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE 15/07/2014).
9.A empresa aérea que atrasa a partida de vôo internacional e não presta a devida assistência aos passageiros (alimentação, transporte, hospedagem, etc.) gera neles um sofrimento moral indenizável.
9.1.A alteração da quantia estipulada para compensar dano moral somente pode ser alterada se fixada em valor irrisório ou exorbitante. 8.1. Precedente do TJDFT: “Apenas em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a revisão do valor arbitrado com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia” (20110111709370APC, Relator Hector Valverde Santana, 6ª Turma Cível, DJE 02/06/2015).
9.2.No caso, o valor atribuído à indenização – R$25.000,00 para cada passageiro – mostra-se condizente com a situação vivenciada pelos autores (duas idosas e uma criança).
10.Recurso improvido.
(Acórdão n.1035074, 20150110822398APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017. Pág.: 426/456)
09/06/2018 às 22:02 #138492Em resposta a: Atraso de Voo
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138494]
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO – ATRASO NO VOO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – NEGOU-SE PROVIMENTO
1.O atraso em vôo constitui defeito na prestação dos serviços de transporte, passível de indenização por dano moral.
2.O valor da indenização por danos morais deve ser fixado levando em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, mantido em R$ 5.000,00.
3.O termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da citação (CC 405).
4.Negou-se provimento aos apelos da ré e do autor.
(Acórdão n.1035834, 20160110942452APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017. Pág.: 475/477)
09/06/2018 às 21:47 #138489Em resposta a: Atraso de Voo
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138491]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
1.Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor é, em regra, objetiva, ressalvados os causos em que restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, ausente as excludentes de responsabilidade, para fazer jus a indenização por dano moral, basta que o consumidor comprove o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido.
2.Demonstrados o atraso no vôo por mais de 11h e a ausência de assistência aos consumidores, como hospedagem e alimentação, prevista expressamente nos artigos 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC para os casos de atrasos de vôos superiores a 4h, resta caracterizado o dever de reparação por danos por danos morais.
3.Na fixação do quantum referente ao dano moral, há de se ter por parâmetro um valor razoável, observando-se as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes de modo a ensejar na vítima o sentimento de que o causador do dano não ficou impune e ainda evitar enriquecimento indevido.
4.Tratando-se de dano moral decorrente de responsabilidade contratual e obrigação com mora ex persona, os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
5.Apelação cível conhecida e não provida.
(Acórdão n.1039055, 20160110942477APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017. Pág.: 326-334)
09/06/2018 às 21:44 #138487Em resposta a: Atraso de Voo
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138488]
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVOCAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1.Embargos de declaração opostos pela Societe Air France com o objetivo de prequestionar dispositivos de Lei, da Constituição Federal e da Convenção de Montreal.
2.A indicação de omissão quanto a tese não suscitada em apelação configura inovação recursal, o que inviabiliza sua apreciação, sob pena de supressão de instância.
2.1.Hipótese em que a parte pretende reduzir o valor da indenização por dano moral, com base em no art. 22 da Convenção de Montreal, que estipula “limites de responsabilidade relativos ao atraso da bagagem e da carga”.
2.2.Jurisprudência: “A pretensão recursal de aplicação das normas da Convenção de Montreal à demanda é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de violação ao art. 517 do CPC e de supressão de instância” (20140110918277APC, Relatora: Vera Andrighi 6ª Turma Cível, DJE: 10/11/2015).
- A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide.
4.Embargos de declaração rejeitados.
(Acórdão n.1048543, 20150110822398APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 25/09/2017. Pág.: 135/146)
09/06/2018 às 21:37 #138484Em resposta a: Atraso de Voo
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138485]
Atraso de voo. Extravio de bagagem. Dano material e moral. Quantum indenizatório fixado em conformidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – R$ 10.000,00.
(Acórdão n.1065270, 20160710041758APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 13/12/2017. Pág.: 236/244)
09/06/2018 às 21:34 #138481Em resposta a: Atraso de Voo
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138482]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE TURÍSTICO. VIAGEM INTERNACIONAL. COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO. PERDA DO EMBARQUE POR ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE VOO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DA RÉ. PROVIDO O RECURSO ADESIVO.
1.A responsabilidade civil objetiva dispensa a demonstração da culpa, bastando a comprovação do ato comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade. Há culpa do fornecedor, quando na prestação do serviço, omite informação essencial ao consumidor.
2.Empresa de turismo que vende pacote para o consumidor à véspera da viagem e deixa de comunicar a antecipação do horário do vôo, levando a perda do embarque e, consequentemente, do próprio objeto do contrato, responde por perdas e danos.
3.In casu, além do dissabor e frustração decorrente da privação do embarque, os consumidores amargaram severa angústia com a perda da viagem internacional, cujo escopo era comemorar o aniversário de quarenta anos do autor.
4.O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro(EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
5.O arbitramento da indenização no montante de R$8.000,00 (oito mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as conseqüências do ilícito praticado pelo recorrente
6.RECURSOS CONHECIDOS, APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO PROVIDO.
(Acórdão n.1072157, 20160111264664APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018. Pág.: 446/454)
09/06/2018 às 21:27 #138480Em resposta a: Atraso de Voo
Wilson Furtado RobertoMestre09/06/2018 às 21:26 #138479Wilson Furtado RobertoMestre09/06/2018 às 21:09 #138474Em resposta a: Atraso de Voo
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138476]
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa ré em desfavor da sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condená-la ao ressarcimento do valor de R$ 4.527,73; referente aos danos materiais sofridos pelo atraso do voo, e pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Alega a empresa recorrente que o cancelamento do voo se deu por fator inesperado e imprevisto, pois a aeronave precisou fazer uma manutenção não programada de urgência; tratando-se de caso fortuito e de força maior o que excluiria a sua responsabilidade. Aduz que a consumidora e sua família não comprovaram ter sofrido danos morais em face do ocorrido, e que providenciou o embarque de todos no próximo voo à Manaus ? AM, que decolou no outro dia; devendo, assim, ser afastada a condenação por danos morais. Alternativamente, requer a redução do valor fixado para indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões.
2.Evidente a falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida, sendo objetiva a sua responsabilidade derivada da relação de consumo, nos termos do CDC.
3.Nas relações de consumo, o fato de terceiro, que possui o condão de excluir a responsabilidade de indenizar, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo; cuja ocorrência não restou demonstrada na hipótese em análise, considerando que a manutenção das aeronaves é atividade rotineira intrínseca, prevista e obrigatória em toda empresa que trabalha com transporte aéreo; devendo a companhia aérea, nesses casos, adotar logística eficiente de modo a possuir alternativas eficazes que não comprometam os voos já programados; evitando, dessa forma, os cancelamentos que prejudicam sobremaneira os passageiros, sem olvidar a questão da segurança aérea.
4.Constatada a falha na prestação de serviços consubstanciada no cancelamento do voo com a necessidade de realocação dos passageiros em outro voo no dia seguinte, diverso do originalmente contratado, é justificável a condenação da empresa ao pagamento da indenização por danos morais e materiais.
5.Ademais, inegável a existência de diversos prejuízos, transtornos e aborrecimentos ilícitos causados aos consumidores que ainda tiveram que reajustar a programação da viagem de férias da família(crianças e adultos), perdendo parte da programação desta, o que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e passam a lesionar os direitos da personalidade.
6.Mantenho o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) fixado para a indenização por danos morais, considerando que foi arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade e que atende as funções reparadora, punitiva e, pedagógica-preventiva, sendo suficiente para o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outros consumidores.
7.Precedente na Turma: (Caso: Tam Linhas Aéreas S/A e Outros versus Eurípedes Estrela Ferreira e Outros; Acórdão nº 1.053.896, Proc.: 0737991-90.2016.8.07.0016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
8.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
9.Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à mingua da apresentação das contrarrazões.
10.A súmula do julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
(Acórdão n.1063758, 07115815820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
09/06/2018 às 21:05 #138471Em resposta a: Atraso de Voo
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138472]
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIAS AÉREAS. VOO COM ATRASO DE DOZE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO A COMPROMISSO PROFISSIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1.Insurge-se o autor-recorrente contra a sentença apenas em relação a improcedência do pedido de danos morais. Aduz que o atraso no voo gerou lesão aos seus direitos de personalidade, pois se viu obrigado a se hospedar altas horas da madrugada em hotel unilateralmente designado pela Recorrida, bem como teve por frustrada a expectativa de participar de compromisso profissional importante e inadiável, por fim requer a condenação da recorrida ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.
2.A relação das partes é de consumo, devendo ser aplicado ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
3.É incontroverso, diante da ausência de impugnação específica, com juntada de contestação referente a outra causa de pedir, que a recorrente não conseguiu realizar a conexão em Belém para São Paulo, no horário programado (23h36min do dia 17/07/2017), em razão de atraso no voo, sendo realocado em outro voo somente às 11h do dia seguinte.
4.A situação enfrentada pelo passageiro extrapola o mero dissabor da vida cotidiana e passa a gerar lesão aos direitos da personalidade, caracterizando desconforto, apreensão e angústia, cabível a condenação por danos morais.
5.Em relação ao quantum indenizatório, considerando as finalidades compensatória e preventiva, bem como a repercussão do dano e a capacidade patrimonial das partes obrigadas, e que a indenização não pode servir de enriquecimento ilícito para a vítima e ao mesmo tempo não pode representar o aviltamento do direito de personalidade violado, arbitro o valor de R$3.000,00 (três mil reais), o qual observa os princípios da moderação e razoabilidade recomendados, tendo em vista que a empresa recorrente ofereceu hospedagem e demais suportes necessários ao recorrido. Nesse valor deverá incidir juros moratórios de 1% e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (súmula 362, STJ).
6.Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos a partir desta data (súmula 362, STJ). Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
(Acórdão n.1063861, 07283911120178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
09/06/2018 às 21:02 #138468Em resposta a: Atraso de Voo
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138470]
CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL
I. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Art. 2º, 3º, 6º e 14).
II. Aquisição de passagens Brasília ? Natal (ida em 12.03.2017 e em volta 19.03.2017).
III. Incontroversa a alteração unilateral do voo originariamente contratado (NAT/GRU/BSB) com horário de partida às 05:45 (NAT) e chegada às 11:45 (BSB), a culminar em desarrazoado atraso no tempo de chegada ao destino final (cerca de 12 horas).
IV. Não escuda a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso de voo, a alegação de evento inevitável (manutenção não programada por motivos de segurança), porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade. Precedentes: TJDFT, Acórdão n. 906063, 5ª Turma Cível; Acórdão nº 903146, 6ª Turma Cível.
V. A companhia aérea que presta assistência deficitária para minimizar os transtornos (demora nas informações prestadas por funcionário da empresa acerca da alteração do voo; fornecimento de voucher em valor extremamente baixo, considerando-se os altos preços praticados no aeroporto e o tempo de espera de cerca de 10 horas até o próximo embarque), extrapola a esfera do mero aborrecimento e dá causa a dissabores e a abalos psicológicos capazes de configurar danos morais, por ofensa à dignidade da parte consumidora (CF, Art. 5º, incisos V e X; CDC, Art. 6º, incisos VI).
VI. Irretocável o valor da condenação do dano extrapatrimonial (R$ 3.000,00), fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido (ausente ofensa à proibição de excesso). Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55).
(Acórdão n.1065482, 07184044820178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 13/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
09/06/2018 às 21:00 #138465Em resposta a: Atraso de Voo
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138466]
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1 ? Atraso de voo. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CC). Assim, a ré responde pelos danos.
2 ? Danos materiais. Os danos materiais devem ressarcir o efetivo prejuízo experimentado pelo passageiro. No caso em exame restou demonstrada a perda de voo internacional, pelo que é devido o pagamento da diferença de tarifa, além de valor equivalente à multa ?no show? da outra companhia.
3 ? Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
(Acórdão n.1053423, 07016945020178070016, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/07/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
09/06/2018 às 20:56 #138462Em resposta a: Atraso de Voo
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138464]
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA EM RAZÃO DE MAU TEMPO. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA. ATRASO DE DEZESSEIS HORAS ATÉ O DESTINO FINAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), quando autor e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, o que atrai as regras da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, tendo em vista o risco da atividade.
2.Conquanto as condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituam força maior (fortuito externo) e excluam a responsabilidade da empresa aérea pelo atraso ou cancelamento de voo, este fato (mau tempo) deve ser suficientemente demonstrado. Simples cópia de telas do computador da recorrente, datadas de 05/04/17 e 20/04/2017- datas diversas do voo objeto da presente (16/01/2017) -, que informam a ocorrência de densa fumaça na região de Buenos Aires (ID 1884258), não têm o condão de eximi-lo do dever de indenizar, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório.
3.Desse modo, constatada a falha na prestação de serviços ? cancelamento de voo com realocação dos passageiros em voo e data diversos dos originalmente contratados ?, é justificável a condenação da empresa à indenização a títulos de danos materiais e/ou morais suportados pelo consumidor.
4.Restou comprovado o gasto de R$102,00 (cento e dois reais), referente à alimentação no aeroporto de Ezeiza (ARG) e Congonhas (SP), pois o dever de assistência da Cia aérea aos passageiros durante o tempo de atraso subsiste até a finalização do trajeto contratado. Vale salientar que o trajeto, ainda em Buenos Aires, onde houve a mudança de aeroporto, foi feita por via terrestre.
5.Tendo em vista as condições adversas vivenciadas pelos consumidores, de mais de 16 horas de atraso no voo, causando-lhe aflição, insegurança e frustração, que transbordam a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano, o dano moral resta configurado, e a sua fixação em R$3.000,00, para cada um, afigura-se adequada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6.A litigância de má-fé suscitada em contrarrazões não merece prosperar, uma vez que a recorrente laborou nos estritos limites da defesa dos direitos que entende possuir.
7.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
8.A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
(Acórdão n.1063131, 07013299320178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
09/06/2018 às 20:46 #138459Em resposta a: Atraso de Voo
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138461]
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1.Pedido de concessão de gratuidade de justiça. Feito o pedido de gratuidade de justiça, com a declaração de hipossuficiência (fls. 50), concede-se o benefício, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Gratuidade deferida.
2.O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
3.O atraso do voo é fato incontroverso. A necessidade de manutenção na aeronave não respalda eventuais atrasos e cancelamentos, pois encontra-se embutida na teoria do risco empresarial. Também comprovado nos autos o lapso temporal do atraso de quase cinco horas. Nestes termos, tem o autor direito à indenização por danos morais, em quantum razoável e proporcional, dada as angustias, temores e frustrações pelas quais teve de aturar em um momento que era para ser de lazer.
4.Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção. Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.
5.Recurso do autor conhecido e provido em parte. Sentença reformada.
6.Custas dispensadas diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sem honorários diante do provimento recursal.
(Acórdão n.1067721, 07253754920178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
09/06/2018 às 20:41 #138457Em resposta a: Atraso de Voo
Wilson Furtado RobertoMestreJUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE CERCA DE 11 HORAS DA CHEGADA DO CONSUMIDOR AO DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
2.Inconformada, a ré interpôs o presente recurso contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais e a condenou a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$4.000,00. Alega que o valor não estaria condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3.Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa. Não sendo reconhecida a excludente prevista no § 3º, inciso II do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea.
4.Sem razão a recorrente quanto à alegação de sua irresponsabilidade, uma vez que não comprovou nos autos que o atraso do voo decorreu de más condições climáticas. Não obstante, ainda que o atraso decorresse de mau tempo, tal fato não eximiria o recorrente de prestar assistência ao consumidor no período de espera, cerca de 10 horas, para o próximo embarque.
5.Comprovada a ausência de assistência, como falta de informações e amparo material, no período em que a recorrida ficou em espera, há que se concordar com a sentença que impôs ao recorrente o dever de indenizar, em razão da falha na prestação do serviço.
6.O cancelamento do voo somado ao fato de a ré não ter oferecido qualquer tipo de assistência aos passageiros, causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano e impõem o dever de indenizar pelos danos morais suportados.
7.Para a adequada fixação do dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, a repercussão em seu meio social, o poder econômico das partes e o caráter educativo da medida. Nesse sentido, entendo bem lançada a r. sentença, que fixou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais, cujo montante atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente desta Turma Recursal (Acórdão n.1054458).
8.Nos termos da Jurisprudência do STJ, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incide, respectivamente, nas datas da citação e do arbitramento (Súmula 362/STJ e AgRg no AgRg no REsp 1.372.202/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). Dessa forma não merece qualquer reparo a r. sentença.
9.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
10.Custas recolhidas. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação (literalidade do art. 55 da Lei 9.099/95)
(Acórdão n.1067762, 07233904520178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
09/06/2018 às 20:30 #138453Em resposta a: Atraso de Voo
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138455]
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NA PARTIDA DO VOO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS METEOROLÓGICOS. PERDA DA CONEXÃO E DA PASSAGEM AÉREA PARA O DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. JUÍZO DE EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.839,32 e danos morais no total de R$ 6.000,00 em decorrência de atraso em voo internacional, o que acarretou a perda do seu voo de conexão e também da passagem aérea interna até o seu destino final (São Paulo-Brasília). Em seu recurso, sustenta que o atraso no voo ocorreu em decorrência de problemas meteorológicos, o que caracteriza força maior, afastando a responsabilidade da ré. Ademais, alega que não foi comprovado que os prejuízos materiais alegados pelo autor decorreram do atraso do voo. Finalmente, aduz que seja reconhecida a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, que seja determinada a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
II.Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 3012167 e ID 3012168). Contrarrazões apresentadas (ID 301278).
III.No caso, a recorrente trouxe apenas alegações de que o atraso no primeiro voo (Aruba-Bogotá) decorreu de problemas meteorológicos, sem apresentar qualquer prova neste sentido nos autos. Portanto, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, razão pela qual responde pelos danos decorrentes do atraso.
IV.Diante do atraso de 2:30hs daquele voo, o autor perdeu a sua conexão entre Bogotá e Guarulhos, sendo reacomodado em outro voo com partida somente no dia seguinte, o que resultou na perda da sua passagem subsequente até o seu destino final (Brasília), adquirida de outra empresa aérea. Portanto, quanto ao dano material, ao contrário do alegado pela recorrente, os documentos ID 3012139 e 3012140 são suficientes para comprovar que o autor precisou adquirir novas passagens aéreas para que conseguisse retornar para Brasília no dia 20/12/2014, sendo que o documento ID 3012153 (fl. 3) comprova que a previsão inicial de chegada do vôo internacional em Guarulhos seria às 06:50hs do dia 19/12/2014 e que o autor havia adquirido passagens entre Guarulhos e Brasília para as 10:50hs do dia 19/12/2014 (ID 3012151).
V.A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. No caso em questão, o transtorno ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que desde o atraso do voo ocorrido em Aruba no dia 18/12/2014 até o seu ingresso no avião em Guarulhos com destino a Brasília no dia 20/12/2014 o autor passou por significativo sofrimento e desespero, acrescido de gastos extras enquanto da sua permanência não esperada no aeroporto de Bogotá, sem que recebesse auxílio da empresa ré para que pudesse conseguir ser realocado em um voo de Guarulhos para Brasília, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
VI.A indenização por dano moral possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
VII.Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
VIII.Contudo, e atento às diretrizes acima elencadas, ressalto que em situações análogas de perda de conexão internacional, com subsequentes atrasos e despesas extras, respeitadas as peculiaridades de cada um dos casos concretos, esta Turma Recursal fixou a indenização a título de danos morais em valores abaixo do estabelecido nesta demanda (Acórdão n.991258, 07180055320168070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 09/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.935723, 07314325420158070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 18/05/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.910026, 07172142120158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/12/2015, Publicado no DJE: 18/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, considerando que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 se mostra excessivo, e que o atraso ocorrido não acarretou a redução do período de férias no destino da viagem, uma vez que o problema ocorreu quando do retorno para Brasília, entendo necessária a redução do montante fixado de R$ 6.000,00 para R$ 4.000,00, garantindo a razoabilidade e proporcionalidade, compensando os danos sofridos pelo autor sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
IX.Recurso conhecido e provido em parte para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais devidos em favor da parte autora, mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e sem honorários.
X.A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
(Acórdão n.1071492, 07017346220178070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
09/06/2018 às 20:24 #138450Em resposta a: Atraso de Voo
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138452]
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MAU TEMPO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INTEGRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Na hipótese de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição, o transportador deverá assegurar a quem comparecer para embarque o direito a receber assistência material, que atenda às necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera (art. 14 da Resolução nº 141/2010 da ANAC).
2.Levando-se em conta as peculiaridades do caso, em que o atraso foi superior a dezenove horas, não restou demonstrada pela ora recorrente a integral assistência material aos demandantes, na medida em que não comprovou ter fornecido hospedagem, alimentação adequada e traslado, tendo se limitado a reproduzir dados de seu sistema interno, confeccionados de forma unilateral.
3.Destaca-se que não socorre à fornecedora de serviços a excludente de responsabilidade invocada (condições climáticas desfavoráveis), uma vez que o dano extrapatrimonial discutido não decorre tão somente do mero atraso, cancelamento ou interrupção de voo, mas sim do descaso da empresa aérea em não fornecer assistência material compatível com o período de espera, fato que não guarda nexo de causalidade com o mau tempo.
4.Os autores acostaram comprovantes de gastos efetuados com alimentação referente ao dia dos fatos (ID 2788392), sendo devida a restituição do valor despendido. Portanto, impõe-se a ré o dever de reparar o prejuízo material suportado pelos consumidores como determinado na sentença.
5.Os transtornos vivenciados pelos autores geraram aflição e extrapolaram a esfera do mero aborrecimento do cotidiano. Nesse contexto, a compensação por dano extrapatrimonial é medida imperativa, não apenas para reparar a mácula aos direitos de personalidade do consumidor, como também para desestimular comportamentos similares.
6.Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de reparação por dano moral. Outrossim, o valor arbitrado se mostra razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes, razão pela qual deve ser mantido.
7.A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
8.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
9.Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões.
10.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.
(Acórdão n.1070997, 07201816820178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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