Resultados da pesquisa para 'banco '

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  • #146472

    [attachment file=146474]

    RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.

    1-A demora no atendimento, por si só, não é suficiente para configurar efetiva lesão à honra ou à personalidade da parte autora, não merecendo acolhida pretensão indenizatória, ainda que seja motivo de aborrecimento. Tal situação, no caso concreto, não passou de mero dissabor, comum da vida cotidiana.

    2-Não foi indicada nos autos nenhuma situação excepcional que pudesse configurar danos morais passíveis de indenização, sendo imprescindível a comprovação do fato que tenha causado algum abalo significativo na esfera íntima da parte ofendida, prova esta inexistente nos autos.

    3-Eventual desatendimento das leis municipais que determinam o tempo de atendimento nos estabelecimentos bancários, tem o condão de gerar sanção de cunho administrativo, autorizando a obrigação de indenizar os consumidores por danos morais apenas em casos excepcionais.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006498083, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/02/2017)

    #146468

    [attachment file=”Horário – Atendimento – Fila de Banco.jpg”]

    INDENIZATÓRIA. ESPERA DEMASIADA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA TURMA PROVISÓRIA, VENCIDO O PRESIDENTE. SENTENÇA QUE DECIDIU NESSE SENTIDO, DENEGANDO A PRETENSÃO. CONFIRMAÇÃO.

    Recurso desprovido. Unânime.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005947981, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 23/02/2017)

    #146466

    [attachment file=”Símbolos da Lei – Direito – Jurisprudências.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. APROXIMADAMENTE UMA HORA E 45 MINUTOS. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006684617, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 28/03/2017)

    #146452

    [attachment file=”direito – lei – justiça – martelo.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO, PRÓPRIA DE ABORRECIMENTO ORDINÁRIO, RESULTOU EM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006529077, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/06/2017)

    #146449

    [attachment file=146451]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ESPERA EM FILA DE BANCO. TEMPO LIMITE ESTABELECIDO POR LEI EXTRAPOLADO SIGNIFICATIVAMENTE. DESÍDIA DA RÉ. DANOS MORAIS OCORRENTES.

    1.Caso em que a autora esperou atendimento por tempo cinco vezes superior ao estabelecido por legislação municipal para datas como a da ocorrência. Além disso, a ré não dispôs de sua completa capacidade de funcionamento, o que demonstra indiferença frente ao alto número de clientes que estavam na agência naquela data.

    2.Danos morais reconhecidos. Tendo-se em vista os aspectos compensatório e punitivo da indenização por danos morais, em relação à vítima e ao responsável, respectivamente, o montante indenizatório vai fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).

    DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70073617615, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/06/2017)

    #146446

    [attachment file=146447]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA PARA ATENDIMENTO EM BANCO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO, PRÓPRIA DE ABORRECIMENTO ORDINÁRIO, RESULTOU EM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL, POR ISSO, NÃO CARACTERIZADO.

    Alegou a autora que teve de aguardar por 01 hora e 41 minutos no estabelecimento do réu para realizar o pagamento de uma guia de custas judiciais de processo em que atuava. Relatou que a guia em questão somente poderia ser paga na boca do caixa do réu e que o pagamento foi realizado em cumprimento de prazo judicial. Incontroverso que a autora passou por experiência de que causou aborrecimento. Contudo, a mera demora, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo de demonstrado que resultou em prejuízo efetivo ao consumidor. Em que pese o tempo que a autora aguardou para conclusão do pagamento da guia, tempo que ultrapassou o limite estabelecido em lei, não logrou demonstrar, de modo suficiente, afronta à sua dignidade, fato gerador do dano moral, ônus seu a teor do art. 373, I do CPC, que justificasse a concessão da indenização pleiteada. Assim, a situação vivenciada pela recorrente não passou de mero aborrecimento, não dando ensejo à pretendida indenização. Em caso análogo, esta Turma Recursal Cível assim decidiu:

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 1H E 53MIN PARA ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

    O fato de autora ter aguardado 1h e 53 minutos para agendar a transferência do alvará judicial emitido, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização. De fato, a demora excessiva no atendimento em instituição bancária é causa de aborrecimento. Contudo, como não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, o dano pretendido não está caracterizado. Apesar de incontroverso o dissabor, na forma do art. 333, I do CPC, a autora não comprovou que, de fato, perdeu meio dia de trabalho. Incabível, pois, a fixação de danos morais.

    RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005457684, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 20/05/2015).

    DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CABE REFORMA À SENTENÇA ATACADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006872568, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 12/07/2017)

    #146428

    [attachment file=”Jurisprudência – Fila de Banco.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE MENOSPREZO NO ATENDIMENTO POR GERENTE QUE NÃO RESTOU INDICADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006910731, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31/08/2017)

    #146425

    [attachment file=”Fila de Banco – TJRS.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. AUTOR QUE ALEGA TER AGUARDADO MAIS DE UMA HORA PARA SER ATENDIDO. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO À ATRIBUTO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007134364, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 31/01/2018)

    [attachment file=”146423″]

    Diversas Jurisprudências sobre “Fila de Banco” do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO À ATRIBUTO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1.Narra o autor que no dia 07/03/2017 se dirigiu à agência do réu e que esperou por atendimento por cerca de 50min. Alega que ao retirar a sua senha de atendimento, não constava o horário e a data do atendimento, pelo que solicitou ao atendente que providenciasse um comprovante com as referidas informações, sendo informado que não poderia fazer nada a respeito. Relata que um dos funcionários o ofendeu ao chamá-lo de chato . Sustenta que devido a demora no atendimento, acabou por perder seu horário de almoço, o único horário em que pode resolver seus problemas bancários. Pugna pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.

    2.Sentença que julgou improcedente a ação.

    3.Em que pese estar-se diante de uma relação de consumo, em que incidente as regras protetivas da legislação consumerista, ao autor cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não se verifica no presente caso.

    4.Cotejando a prova dos autos, extrai-se que inexistente qualquer indício de configuração de situação excepcional a ensejar a indenização pleiteada.

    5.A situação de espera para atendimento bancário superior ao tempo previsto na legislação, por si só, não é capaz de fundamentar uma condenação em danos morais, para a qual é imprescindível que reste provado as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano.

    6.Calha registrar que neste tipo de demanda, em que se busca indenização por danos morais, cada situação tenha que ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de se propiciar o fomento deste tipo de ação, concedendo verbas indenizatórias a título de prêmio , a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero aborrecimento, não retratando efetivamente o dever de reparar o mal causado .

    7.Precedentes desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº 71007534647, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/03/2018; Recurso Cível Nº 71006910731, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31/08/2017.

    8.Sentença de improcedência que vai mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007371727, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 19/07/2018)

    Avatar de SibeleSibele
    Participante

    Boa tarde a todos!

    Comprei um imóvel na planta em 2014 finalmente fim de Maio 2018 foi intalada o condomínio, porém o VMD não foi pago pela construtora Rossi ao Banco financiador que é o Bradesco.

    Desde então tenho pago o condomínio e o financiamento não sai!

    Quais as ações legais que tenho direito de mover contra a construtora?

    A construtora tem algum prazo legal para fazer esses pagamentos?

    Desde já agradeço.

    [attachment file=”146370″]

    Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    1.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

    2.JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO.

    3.PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE PESQUISA NA INTERNET. PROTEÇÃO A DADOS PESSOAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESVINCULAÇÃO ENTRE NOME E RESULTADO DE PESQUISA. PECULIARIDADES FÁTICAS. CONCILIAÇÃO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL E O DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO.

    4.MULTA DIÁRIA APLICADA. VALOR INICIAL EXORBITANTE. REVISÃO EXCEPCIONAL.

    5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Debate-se a possibilidade de se determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome do prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados.

    2.O Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas pelas partes, decidindo nos estritos limites da demanda e declinando, de forma expressa e coerente, todos os fundamentos que formaram o livre convencimento do Juízo.

    3.A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento reiterado no sentido de afastar a responsabilidade de buscadores da internet pelos resultados de busca apresentados, reconhecendo a impossibilidade de lhe atribuir a função de censor e impondo ao prejudicado o direcionamento de sua pretensão contra os provedores de conteúdo, responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet. Precedentes.

    4.Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.

    5.Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca.

    6.O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido.

    7.No caso concreto, passado mais de uma década desde o fato noticiado, ao se informar como critério de busca exclusivo o nome da parte recorrente, o primeiro resultado apresentado permanecia apontando link de notícia de seu possível envolvimento em fato desabonador, não comprovado, a despeito da existência de outras tantas informações posteriores a seu respeito disponíveis na rede mundial.

    8.O arbitramento de multa diária deve ser revisto sempre que seu valor inicial configure manifesta desproporção, por ser irrisório ou excessivo, como é o caso dos autos.

    9.Recursos especiais parcialmente providos.

    (STJ – REsp 1660168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 05/06/2018)

    #146153

    [attachment file=146155]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO À IMAGEM. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA HÁ DOZE ANOS. EXCLUSÃO DA NOTÍCIA DOS ARQUIVOS DA FOLHA DE SÃO PAULO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Insurge-se a ré Folha da Manhã S.A contra a sentença que a condenou a excluir matéria divulgada sobre a autora no ano de 2005 (link URL indicado em inicial), no prazo de 10 dias.

    2.Preliminarmente, pugna a recorrente pelo acolhimento de preliminar de prescrição da pretensão recorrida uma vez que a matéria jornalística impugnada foi veiculada em 27/05/2005, tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 25/06/2015, ou seja, após o transcurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil Brasileiro. No mérito, alega que o simples fato de a matéria estar disponível há mais de 10 anos não justifica a determinação de sua retirada, notadamente porquanto se trata de matéria que traz informações de notório interesse público, relativa às investigações do chamado ?Escândalo do Mensalão?. Requer, pois, o provimento do recurso, acolhendo-se a preliminar de prescrição. Subsidiariamente, requer que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 1334138).

    3.Da preliminar de prescrição: Não merece guarida. A pretensão para retirar de circulação matéria jornalística arquivada no sítio da ré obedece à regra geral de prescrição (Art. 205 do CC/2002). Isso porque não se trata de reparação civil, mas sim de obrigação de fazer, para a qual não há prazo legal específico de prescrição, aplicando-se, assim, se fosse o caso, o prazo decenal. Contudo, é de se observar que a manutenção da matéria na página renova todos os dias o prazo de prescrição, não havendo que se falar nesse óbice. Ademais, a parte ré foi condenada na ação em que se discutiu a legalidade da publicação, cujo arquivamento do feito só se deu em 2014 (2005.01.1.102948-9). Preliminar rejeitada.

    4.No mérito, sem razão o recorrente. Trata-se de matéria sujeita à proteção do direito fundamental ao esquecimento, o qual possui assento constitucional e legal; consequência do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra (art. 5º, X, CF/1988 e Art. 21, CC/2002). O direito ao esquecimento confere àquele que sofreu exposição midiática, ainda que por fatos verídicos, a prerrogativa de ver-se novamente em anonimato, a fim de que cesse eventual constrangimento ou situação vexatória.  No caso em tela, a autora foi exposta às matérias jornalísticas que a vincularam a fatos criminosos praticados em grande escândalo político nacional. Posteriormente à divulgação das matérias, restou comprovado que a autora não integrava o grupo de pessoas que estava a realizar negócios escusos no Banco Rural, situado em Brasília, sendo por isso indenizada, conforme demonstram os documentos juntados aos autos em conjunto com a petição inicial. Não é razoável que, passados doze anos, a autora continue a ter seu nome vinculado às matérias disponibilizadas em sítios da internet. Solidifica tal entendimento a ausência de importância histórica da matéria vinculada no sítio do recorrente, ou seja, a exclusão do histórico do nome da a autora não acarretará o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça chama de ?direito à memória de toda a sociedade? (RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.571 – PE (2011/0235963-0)).

    5.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    6.Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor  corrigido da causa (Literalidade do artigo 55 da Lei 9.099/1995).

    (TJDFT – Acórdão n.1027450, 07138122920158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #145929

    [attachment file=145931]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENSAGENS DE TEXTO ENVIADAS POR FUNCIONÁRIO DO BANCO À CLIENTE VIA WHATSAPP. INCLUSÃO NO FACEBOOK. OFENSA À INTIMIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

    I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando da publicação da sentença e da interposição do presente recurso.

    II. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. No entanto, a hipótese dos autos trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, ou seja, a parte requerida responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade.

    III. No caso concreto, a autora demonstrou ter recebido do funcionário do banco mensagens em seu telefone celular, via Whatsapp, as quais relatavam que ela era muito simpática, bem como solicitação de amizade em rede social (Facebook), sendo tal funcionário responsável pelo atendimento da demandante quando da abertura de conta-corrente. Portanto, resta cristalina a responsabilidade do banco, tendo em vista o agir inapropriado do funcionário ao utilizar indevidamente os dados cadastrais fornecidos pela parte autora para fins pessoais, sem a devida autorização.

    IV. Nestas circunstâncias, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela invasão de privacidade da autora são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. Fixação do quantum indenizatório, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. A correção monetária pelo IGP-M incide a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, e os juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.

    VI. Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da parte ré em suas pretensões.

    APELAÇÃO PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70069610434, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/03/2017)

    #145119

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM MÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL

    -Compra e venda – Motocicleta – Financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária – Defeito no veículo não solucionado – Suspensão da exigibilidade das prestações do financiamento deferida em antecipação de tutela – Pretensão do banco em receber as prestações restantes – Admissibilidade – Decisão reformada.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento N/A; Relator (a): Walter Zeni; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; N/A – N/A; Data do Julgamento: 04/06/2009; Data de Registro: 07/07/2009)

    #144936

    [attachment file=144938]

    PROCESSUAL CIVIL – Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta por concessionárias de automóveis – Pretensão de obter, em sede de tutela antecipada, a venda à vista de veículos pela fabricante e pelo banco responsável pela concessão de linha de crédito – Decisão de primeiro grau que a defere – Agravo interposto pela fabricante – Obrigação inexigível e inexequível em relação ao banco reconhecida em agravo de instrumento já julgado – Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil caracterizados – Prazo para cumprimento da obrigação pela agravante, no entanto, ampliado para 20 (vinte) dias – Valor da multa diária para a hipótese de eventual descumprimento que comporta redução – Decisão reformada em parte – Recurso parcialmente provido

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2016635-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017)

    [attachment file=144840]

    Concessão veicular. Alegação de abuso de poder econômico da montadora e do banco do mesmo grupo econômico (Volkswagen), como responsável pelo encerramento das atividades da autora e por seu endividamento. Pedido de indenização material e moral. Prova, porém, da má gestão por parte da autora, que se endividou por opção própria. Empréstimos realizados regularmente, afastados porém os juros, porque as Taxas DI os incorporam. Retraimento de mercado comum nesse tipo de atividade; inadmissibilidade de se apontar a montadora como responsável pelos maus negócios encetados e pelos prejuízos havidos. Ausência de danos a serem reparados, salvo quanto a débitos de fidelidade de peças e de ausência de repasse de IPI, determinado o abatimento dos débitos correspondentes. Honorários diminuídos, mas mantida a sucumbência da autora, por seu maior decaimento. Apelo provido parcialmente.

    (TJSP;  Apelação 0117772-29.2010.8.26.0100; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017)

    #144591

    [attachment file=144592]

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO E MANUTENÇÃO DE VÍTIMA EM PODER DOS AGENTES (REFÉNS E ESCUDOS HUMANOS). CONTINUIDADE DELITIVA. QUADRILHA ARMADA. CONCURSO MATERIAL PRATICADO CONTRA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT, BANCO DO BRASIL S/A E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA.

    1.Apelantes condenados em razão de, em concurso material de crimes, praticados em quadrilha armada, subtraírem, mediante grave ameaça, bens de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, do Banco do Brasil S/A – BB e do estabelecimento comercial denominado “Panificadora EL SHADAY”, além de 03 (três) veículos automotores (continuidade delitiva), mantendo vítimas em seu poder, com restrição de liberdade, tornando-as reféns e escudos humanos.

    2.”(…) a suscitada invalidade formal da denúncia atribuida à imprecisão na individualização da conduta imputada ao Recorrente perde relevo com a superveniéncia de sentença de mérito proferida por julgador imparcial, precedida de ampla cognição das provas e fatos da causa, sob o crivo do contraditório, concluindo-se pela responsabilidade criminal do Recorrente e pela absolvição de coacusado” (STF, RHC 120751, Relatora Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 25/02/2014) (fls. 2.228-v/2.229-v).

    3.São lícitas as provas decorrentes de transcrições das interceptações telefônicas que, não só possuem total ligação ao delito em questão, como, também, se referem aos agentes sentenciados e guardam vínculo direto com o presente feito.

    4.Não há que se falar em nulidade da sentença que se baseou nos elementos probatórios colhidos durante o inquérito policial e na instrução processual e, além disso, apresenta as razões de seu convencimento, mediante fundamentação idônea e fixa a pena dos réus de acordo com os critérios legais.

    5.A materialidade e autoria estão comprovadas pelas provas técnicas, confissões de parte dos réus, além dos depoimentos das vítimas e testemunhas.

    6.Dosimetria da pena reformada para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta do réu.

    7.O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, ante o quantum da pena e às circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do CP (art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º, do CP).

    8.Nenhum dos apelantes faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, em razão do óbice dos incisos I e III do art. 44 do CP (pena superior a 04 anos, crime cometido com violência e grave ameaça e circunstâncias do art. 59 desfavoráveis).

    9.”É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que o artigo 387 do Código de Processo Penal não impõe a necessidade de aplicação da detração, com vistas à progressão do regime de cumprimento da pena, quando da prolação da sentença condenatória, sendo certo que a fixação de regime inicial mais brando é mera faculdade atribuída ao juízo de conhecimento, podendo tal análise ser postergada para a fase de execução da pena. (…)” (ACR 0000779-13.2016.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/07/2017).

    10.Apelações parcialmente providas.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações.

    (ACR 00124202620114013900, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2018 PAGINA:.)

    #144573

    [attachment file=144574]

    APELAÇÃO CÍVEL. BRADESCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ECT. ASSALTO EM AGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    I. A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva para a demanda. Adotada a teoria da asserção, segundo a qual os fatos devem ser analisados, para fim de aferição das condições da ação, a partir da narrativa feita pelo autor em sua peça inaugural, requerendo este indenização por danos materiais e morais em razão de assalto ocorrido no interior de agência da ECT, em que prestado serviço de Banco Postal de titularidade do Bradesco, em decorrência da falha na prestação de seus serviços que o expôs à indevida insegurança, é de se constatar a existência da aludida pertinência, de maneira que deve ser reconhecida a recorrente como parte legítima para figurar na presente demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva do BRADESCO rejeitada.

    II. A agência dos Correios que atua como posto bancário incrementa o risco da atividade exercida, não se podendo, por isso, considerar a atuação de assaltantes com fortuito externo; em verdade, trata-se de situação inerente ao exercício de funções na qual se movimentam valores vultosos, cabendo responsabilização da recorrente no caso em apreço. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.

    III. Em razão do disposto no art. 7º, parágrafo único do CDC, há responsabilidade solidária entre a ECT, na condição de correspondente bancária, e do BRADESCO, para quem a empresa pública prestava serviços, em decorrência de danos advindos dos riscos dos serviços financeiros prestados. Precedente do TRF da 5ª Região.

    IV. Indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que se mantém, tendo em vista que o autor foi vítima de assalto à mão armada em Posto Bancário, situação em que lhe foram levados diversos pertences, exacerbando sua situação de vulnerabilidade. Precedentes.

    V. Indenização por danos materiais de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mantida conforme documentação acostada aos autos e à míngua de impugnação específica das recorrentes.

    VI. Como não restou demonstrado nos autos que as joias que o autor portava eram de alto valor, não há que se falar em existência de situação econômica suficiente para arcar com os custos da demanda, não tendo a ECT se desincumbido de demonstrar a inexistência de hipossuficiência do recorrido, devendo, assim, ser mantida a gratuidade de justiça.

    VII. Em se tratando de condenação não-tributária imposta a ente equiparado à Fazenda Pública, deve prevalecer, quanto aos juros de mora, a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, observado o início de sua vigência.

    VIII. Já no que se refere à correção monetária, considerando o julgamento do RE 870947, com Repercussão Geral reconhecida, acórdão ainda pendente de publicação, deve ser aplicado o IPCA-E ou a fórmula que vier a ser estabelecida pelo E. STF em eventual modulação dos efeitos do julgado.

    IX. Tendo o autor sucumbindo quase integralmente quanto ao pleito de indenização por danos materiais, é de se reconhecer a existência de sucumbência recíproca a justificar a compensação de honorários nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente ao tempo em que prolatada a sentença.

    X. Recurso de apelação da ECT a que se dá parcial provimento (itens VII e IX).

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do Bradesco e deu parcial provimento à apelação da ECT.

    (AC 00172913820114013500, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:23/04/2018 PAGINA:.)

    #144526

    [attachment file=144527]

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PECULATO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. GERENTE DE AGÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO VINCULAÇÃO DA ESFERA PENAL. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 327, § 2º, DO CP. FUNÇÃO DE DIREÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

    1.As provas da materialidade e da autoria delitivas são contundentes e, assim, aptas a justificar a persecução penal que resultou na sentença condenatória recorrida. Com efeito, extrai-se do processo administrativo, dos documentos juntados e da prova testemunhal que o Réu deixou de recolher na conta bancária dos Correios de 16 (dezesseis) ¿depósitos bancários com bloquetes¿.

    2.A tese defensiva no sentindo de que o crime poderia ter sido praticado por qualquer outro funcionário dos Correios ou do Banco do Brasil, ou que a ausência dos depósitos decorreu do excesso de trabalho e da falta de treinamento do Réu, não pode prosperar, pois não encontra respaldo nas provas dos autos, sendo incapaz de infirmar as provas produzidas.

    3.O dolo restou devidamente demonstrado, o que afasta o pedido de desclassificação para peculato culposo. A conclusão do processo administrativo no sentido de que o Réu teria agido com imprudência não vincula a seara penal, mormente neste caso em que tanto as provas colhidas na fase de investigação quanto aquelas colhidas na fase judicial convergem para um sentido oposto da pretensão recursal.

    4.Não é o caso de afastar a causa de aumento da pena aplicada pelo Juízo de 1º Instância, nos termos do artigo 327, § 2º, do Código Penal. Ao contrário do pretendido pelo Apelante, o conceito de gerência não pode estar atrelado ao tamanho da agência gerida ou da quantia de subordinados existentes.

    5.O dever atribuído ao Réu de efetuar aqueles depósitos não pode ser abrandado em razão do volume excessivo de trabalho ou da falta de treinamento, pois a subtração dolosa de verba pública não guarda correlação com referidas alegações.

    6.Apelação do Réu a que se nega provimento.

    A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao apelo apresentado pelo Réu.

    (ACR 00024567520084014300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:11/05/2018 PAGINA:.)

    #144501

    [attachment file=144502]

    APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO, NA MODALIDADE APROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

    1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF, apelante ou recorrente) da sentença pela qual o Juízo absolveu Eloi Fátima Ries da Silva (acusada, ré, apelada ou recorrida) da imputação da prática do crime de peculato, na modalidade apropriação, em virtude de insuficiência probatória. CP, Art. 312; CPP, Art. 386, VII.

    2.Apelante sustenta, em suma, que “não é cabível vincular os rumos do processo penal à existência ou não de processo administrativo”, diante da independência entre as instâncias; que na sindicância existem provas documentais, não impugnadas nos autos, “que apontam a apelada como autora do crime”; que os saques contestados foram realizados por alguém que usou a matrícula da acusada, “apontando-a, indubitavelmente, como autora dos saques”; que em nenhum momento a acusada alegou que teria informado sua senha à outra empregada da agência dos Correios; que a acusada entrou em contradição ao afirmar, no curso da sindicância, que, após constatar o equívoco nos saques, teria promovido, incontinenti, a restituição, mas haver dito, na instrução, que não se lembra de quem teria efetuado a referida devolução; que não ficou comprovado que os saques teriam sido realizados por equívoco na conta corrente de um cliente, em vez de outro. Requer o provimento do recurso para condenar a acusada nos termos propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo provimento do recurso.

    3.Peculato, na modalidade apropriação. CP, Art. 312. Conclusão do Juízo no sentido da inexistência de prova, produzida na instrução criminal, suficiente para estabelecer, em nível acima de dúvida razoável, a culpabilidade da acusada; que “as provas […] são oriundas unicamente de um processo preliminar, denominado sindicância”; que houve “direcionamento das investigações para a acusada, quando, na verdade, foi mencionado que ela trabalhava com mais uma funcionária nos Correios, pertencente ao quadro do Banco Bradesco S/A”; que “[n]ão houve pedido de afastamento do sigilo bancário ou fiscal a fim de demonstrar a apropriação ou enriquecimento ilícito da acusada”; que a acusada não foi ouvida no curso da investigação policial; que a acusada reconheceu apenas que cometeu equívoco no tocante ao saque no valor de R$ 30.800,00, e afirmou desconhecer a autoria dos demais; que a acusada afirmou que ela e outra empregada eram responsáveis pelos saques; que consta dos autos vários recibos assinados pela outra empregada dos Correios, “apesar de aparentemente emitidos do terminal pertencente à” recorrida. Conclusão embasada nas provas contidas nos autos, vistas em conjunto. Hipótese em que o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, acima de dúvida razoável, pela condenação.

    4.Apelação não provida.

    A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.

    (ACR 00077548820104013100, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #143982

    [attachment file=143983]

    TUTELA ANTECIPADA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE DADOS DE CLIENTE DO BANCO RÉU AGRAVANTE, QUE DIVULGOU FOTOS ÍNTIMAS DA AUTORA EM REDES SOCIAIS, QUANDO AINDA MENOR DE IDADE – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 PARA HIPOTESE DE DESCUMPRIMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – Perda de interesse recursal. Recurso não conhecido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072745-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017)

    [attachment file=”143166″]

    E-4.603/2016 – HONORÁRIOS – CORRESPONDENTES JURÍDICOS – SITE PARA CADASTRO – CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE ADVOGADOS – NÃO HÁ PREVISÃO DE VALORES NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB – NÃO HÁ INFRAÇÃO ÉTICA.

    Atualmente, os serviços profissionais de correspondentes jurídicos têm se mostrado imprescindíveis ao exercício da advocacia, gerando benefícios nas duas pontas da contratação; auxilia tanto o advogado contratante, como se mostra meio de melhorar os ganhos dos profissionais contratados. Os honorários são convencionados diretamente entre advogados, não havendo a figura do cliente nesta relação.  Não existe qualquer tipo de indicação mínima de preço na tabela de honorários para as atividades do colega correspondente. Importante ressaltar que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência e especialmente para a relação cliente x advogado. Foi constatado que o referido site de correspondentes alerta a respeito da importância da valorização, bem como da necessidade de se coibir o aviltamento dos honorários. Também ficou claro que não há leilão entre os advogados ou qualquer distinção entre este ou aquele profissional; apenas são disponibilizados os dados cadastrais para contato. Ademais, constatei que a ordem em que os nomes aparecem é aleatória, impedindo assim qualquer favorecimento. No que se diz respeito a eventual aviltamento dos honorários, entendo que a questão do quanto a ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de maneira fria. V.U., em 17/03/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO – Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI. (OAB/SP)

    RELATÓRIO – O consulente, advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados de São Paulo, inicialmente encaminhou a presente consulta ao Conselho Federal de Brasília – DF, sendo posteriormente encaminhada à Presidência do Conselho Seccional da OAB de São Paulo pelo então Presidente Nacional da OAB, Dr. Marcus Vinicius Furtado Côelho.

    A questão, atual e interessante, versa sobre a hoje usual contratação de correspondentes para serviços jurídicos de diversas naturezas, tais como: realização de audiência, protocolo de petição, extração de cópias, dentre outros.

    Em apertada síntese, narra o consulente que se cadastrou no serviço de correspondentes do renomado site Migalhas (www.migalhas.com.br) e passou a receber propostas de valores baixos, R$ 50,00 (cinquenta reais), para a realização de audiências ou diligências junto a Tribunais para obtenção de cópias.

    Entendendo que as propostas, feitas por colegas advogados, são aviltantes, o consulente gostaria que a Ordem dos Advogados de São Paulo se posicionasse junto ao site Migalhas e a outros sites que prestam o mesmo tipo de serviço para que: (i) fizessem constar na contratação uma cláusula exigindo a observância da proposta mínima de honorários constante na Tabela de Honorários da OAB; (ii) fiscalizasse os advogados inscritos na Seccional e contratantes deste tipo de serviço, através do recebimento periódico de relatórios, a serem encaminhados pelos próprios sítios eletrônicos, visando coibir a prática de honorários aviltantes.

    Informa ainda o consulente que o referido site possui um sistema que não menciona o endereço eletrônico do advogado solicitante e que, ao se requerer um serviço a determinada localidade, automaticamente é enviado um e-mail a todos os advogados daquela base territorial, gerando um verdadeiro “leilão” de honorários aviltantes.

    É o relatório.

    PARECER – Trata-se de consulta sobre situação real ocorrida, conforme informações do próprio consulente.

    A priori, não nos caberia analisar caso concreto ou conduta de terceiros e sim responder consultas hipotéticas, tudo conforme disposto no artigo 49 do nosso Código de Ética e Regimento Interno da Seccional, artigo 136, § 3º, inciso I e da Resolução nº 7/95 desta Primeira Turma.

    Porém, pela relevância do tema tratado e nos termos dos artigos 49 do Código de Ética e Disciplina e 134 do Regimento Interno desta Seccional, entendo ser possível o conhecimento da presente Consulta pela competência desta Turma Deontológica para orientação sobre assuntos relacionados às condutas éticas no exercício da advocacia.

    Atualmente, os serviços profissionais de correspondentes jurídicos têm se mostrado a melhor forma para as mais diversas necessidades dos nossos colegas advogados. Com o tráfego nas grandes cidades cada vez mais caótico, os custos de deslocamento até mesmo para aquelas comarcas mais próximas têm sido cada vez maiores.

    Assim, o serviço de correspondente jurídico tem se mostrado um grande aliado da nossa classe. Gerando benefícios nas duas pontas da contratação, auxilia tanto o advogado contratante, como se mostra meio de se melhorar os ganhos – especialmente na época de crise econômica em que nosso país se encontra – dos profissionais contratados.

    Gostaria de destacar duas situações que se adéquam perfeitamente à presente consulta:

    – na esmagadora maioria das vezes, o serviço de correspondentes jurídicos, ainda que suportados pelos clientes, conforme previsto no item 3 das Normas Gerais da Tabela de Honorários da OAB, são convencionados diretamente entre advogados, não havendo a figura do cliente nesta relação; – a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência especialmente para a relação cliente x advogado, não sendo perfeitamente aplicável para a relação advogado x advogado, talvez sendo este o motivo de sequer houver referência a custos para a realização de diligências.

    Após uma análise de diversos sites que oferecem este tipo de serviço, achei necessária a tomada de diligência, especialmente junto ao site Migalhas, citado pelo consulente, mais especificamente para obter maiores informações acerca do tema em discussão.

    Analisando o proceder da seção de correspondentes do site, pude constatar que a página demonstra zelo à legislação da nossa classe, estabelecendo, inclusive, um aceite dos seus Termos e Condições Gerais do Cadastro Para Fornecimento de Serviços de Correspondentes e ao Termo de Compromisso Ético e de Conduta do Correspondente Migalhas.

    Neste documento, o advogado que deseja se cadastrar como correspondente se compromete, por exemplo, a cumprir a política de anticorrupção em todos os seus atos profissionais.

    Inclusive, no momento do encaminhamento de mensagem ao correspondente selecionado para contratação, o profissional que procura os serviços é alertado a respeito da valorização dos honorários, sob a seguinte mensagem:

    “De colega para colega: Valorize os honorários”

    Ainda, referido site informou a este Relator que busca, de diferentes formas, alertar os correspondentes e solicitantes sobre a necessidade de se coibir o aviltamento de honorários.

    Entre diversas ações, o site Migalhas utiliza-se de e-mails informativos com alertas sobre a questão, cartazes com mensagem em prol da valorização dos honorários, tudo conforme documentos em anexo os quais com certeza não passaram despercebidos pelo ora consulente.

    É de se ressaltar, ainda, diferentemente do quanto colocado pelo consulente, a dinâmica utilizada pelo site para exposição do seu banco de cadastros:

    Inicialmente o solicitante insere a localidade que deseja buscar o correspondente, a partir daí diversos e aleatórios nomes de profissionais lhe são disponibilizados com as seguintes informações: nome, utilização – ou não – do certificado digital, telefone e campo para acesso via e-mail.

    Assim, entendo que não há leilão entre os advogados, bem como não há distinção entre este ou aquele profissional, apenas são disponibilizados os dados cadastrais para contato. Ademais, constatei que a ordem em que os nomes aparecem é aleatória, não favorecendo este ou aquele profissional.

    Em relação à utilização da tabela de honorários, conforme já dito, não há qualquer tipo de indicação mínima de preço para as atividades do colega correspondente. No caso de utilização por equiparação, conforme os exemplos abaixo, obviamente os valores seriam incompatíveis com a realidade praticada e inviabilizariam o trabalho dos correspondentes, justamente por a tabela não ter sido criada com este escopo:

    4 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AUDIÊNCIA: Mínimo R$ 798,21.

    55 – INQUÉRITO POLICIAL: a diligência perante órgãos policiais, em horário comercial (das 8 às 18 horas), mínimo R$ 1.596,43 – fora desse horário, acréscimo de 20 a 30%;

    Ressalto que o cadastro na seção de correspondentes do referido site, ainda que cobrada, como visto, não valoriza este ou aquele profissional que pagar mais ou menos, pelo contrário, trata todos de maneira igual, distinguindo seus preços unicamente pelo tempo de disponibilização na seção.

    Ainda no que se diz respeito ao aviltamento dos honorários, entendo que a questão do quanto a ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de maneira fria.

    Por exemplo, R$ 50,00 (cinquenta reais), valor citado na consulta, para a extração de cópias de um determinado processo em um Tribunal pode parecer pouco. Porém, caso o advogado contratado consiga conciliar 3 ou mais diligências no mesmo local, ou até mesmo na hipótese de ter que ir àquele local para ver um processo que esteja patrocinando, pode ser que o valor seja totalmente compatível ou plenamente justificável.

    Assim, tendo em vista a necessidade cada vez maior na contratação dos correspondentes jurídicos, bem como os benefícios que esta modalidade pode trazer para ambos os polos; tendo, ainda, constatado o zelo demonstrado no combate ao aviltamento dos honorários por parte do site Migalhas, entendo que não há qualquer infração ética por parte dos advogados que lá se cadastram buscando profissionais, tampouco dos que realizam diligências com valores que considerarem satisfatório para a situação concreta.

    É o meu parecer.

    Advogados Correspondentes
    Créditos: nortonrsx / iStock
    #142962

    [attachment file=142964]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PERFIS OFENSIVOS. INSTAGRAM.

    1.Agravo de instrumento contra a decisão que impôs à agravante o fornecimento de dados pessoais dos usuários ofensores.

    2.Ainda que a agravante não tenha em seus bancos de informações os dados pessoais específicos do usuário ofensor tais como, número de identidade, CPF e endereço , não se pode negar que possui, por certo, estrutura de rastreamento qualificada para identificar o usuário. Ademais, a obrigação relacionada à guarda de “registros de conexão e de acesso” foi, agora, disposta no art. 15, da Lei nº 12.965/2014.

    3.Examina-se no presente recurso estritamente a obrigação imposta, atinente ao fornecimento dos dados pessoais dos usuários. A agravante trouxe indicativo de que forneceu os números de IP, referentes aos acessos dos usuários ofensores. Propõe a agravante a utilização do link http://registro.br/cgl-bin/whois, pelo qual, através dos números de IP´s fornecidos, poderia ser identificado o provedor de acesso à Internet e, por consequência, obtidos os dados pessoais dos usuários.

    4.Entretanto, através dos mecanismos proposto, pretende a agravante a imposição às agravadas da obrigação de identificação do usuário obrigação que, contudo, lhe cabe , sendo certo que, pelo que se vê das razões recursais, pode a agravante trazer dados mais precisos a respeito dos usuários, a fim de facilitar a obtenção dos dados pessoais deles. Ao agir desta forma, incentiva a agravante o anonimato, o que não pode ser admitido.

    5.Extensão do prazo para cumprimento da tutela. Recurso parcialmente provido para este fim.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2139883-40.2014.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2014; Data de Registro: 01/10/2014)

    #142830

    [attachment file=142832]

    *DANO MORAL. BANCO DE DADOS. ARBITRAMENTO.

    1.O autor teve o nome “negativado” depois de quitada a parcela de contrato de financiamento.

    2.Ficou apurado que erro na digitação do código de identificação do boleto, quitado em agência lotérica, causou problemas na baixa do débito.

    3.Ocorre que o apontamento ocorreu mesmo depois de o autor ter enviado ao réu, via “whatsapp” o comprovante de pagamento, exsurge, a partir daí, culpa do credor.

    4.A “negativação” indevida de pessoa cumpridora de seus deveres (esse é o único apontamento desabonador demonstrado nos autos) provoca abalo moral “in re ipsa” que enseja o dever de reparação.

    5.No arbitramento do dano moral, devem ser observadas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo.

    6.Recurso parcialmente provido para redução do montante condenatório.*

    (TJSP;  Apelação 1000964-65.2017.8.26.0588; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama – Vara Única; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #142603

    [attachment file=142604]

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DE TELEMARKETING EM ATIVIDADE BANCÁRIA, TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DIRETA- MENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGA- TÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE C. TRIBUNAL PAUTA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/I/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

    A reclamada limita-se a insistir na licitude da terceirização e na impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego com Banco, tomador dos serviços de call center, sem apresentar impugnação ao fundamento da decisão agravada, consistente na aplicação da Súmula 422/TST. Nesse contexto, inobservado o princípio da dialeticidade, incide, ao caso, o contido no item I da Súmula 422/TST (“Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”). Agravo não conhecido, no tema.

    NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL.

    Inviável a análise de matéria que não foi apresentada no recurso de revista, por ser tratar de inovação recursal. Agravo conhecido e não provido, no tema.

    FATO NOVO. LEI 13.429/2017 (REFORMA TRABALHISTA). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.

    Inviável a pretensão de aplicação da Lei 1.429/2017, visto que no, no caso, a lei não retroage para regular fatos anteriores ao início de sua vigência, nos termos do art. 5.º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB. Agravo conhecido e não provido, no tema.

    (TST – Ag-AIRR – 10649-98.2016.5.03.0181 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 20/06/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018)

    [attachment file=”142570″]

    Diversos entendimentos jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a Reforma Trabalhista

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST.

    1-Nas razões de embargos de declaração, o Banco do Brasil – litisconsorte – afirma que esta Subseção incorreu em omissão/contradição quanto à conclusão de que deve ser mantida a decisão de restabelecimento do pagamento da gratificação de função ao impetrante em virtude da reforma legislativa operada pela Lei 13.467/2017, em que fora consolidado entendimento oposto ao estabelecido na Súmula 372, I, desta Corte.

    2-Não se verifica no acórdão embargado vício para determinar efeitos infringentes aos declaratórios, porém a controvérsia merece maiores esclarecimentos em decorrência da questão temporal e das alterações legislativas ocorridas na norma celetista.

    3-No caso concreto, é fato incontroverso o exercício de funções comissionadas no período superior a dez anos (4/2/2005 até 31/1/2017).

    4-A reforma trabalhista, estabelecida pela Lei 13.467/2017, dentre as suas diversas alterações, introduziu um segundo parágrafo ao art. 468 da CLT, o qual passou a dispor que: “A alteração de que trata o § 1º deste artigo [antigo parágrafo único], com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.

    5-Como visto, a redação deste dispositivo (art. 468, § 2º, da CLT) vai de encontro ao que prevê a Súmula 372, I, desta Corte, levantando questionamentos quanto à sua aplicabilidade a fatos e situações contratuais prévias à sua vigência.

    6-O art. 5º, XXXVI, da Carta Magna e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB dispõem que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A título argumentativo cita-se ainda o estabelecido no art. 5º, XL, da CF que consagra o princípio da irretroatividade da norma penal para prejudicar o réu, bem como o disposto no artigo 150, III, “a”, também da CF, que constitui um dos mais importantes princípios constitucionais limitadores da tributação, o qual prevê a impossibilidade da cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu – irretroatividade da lei tributária.

    7-Dessa forma, conclui-se que a regra geral adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é de que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sob a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio visa assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade jurídica.

    8-Assim, os empregados que completaram 10 anos de exercício de cargo comissionado ou função de confiança antes da entrada em vigor da reforma trabalhista serão beneficiados pela Súmula 372 deste Tribunal, que interpretou o disposto na redação original do art. 468 da CLT (legislação modificada) e, portanto, terão garantido o direito à incorporação do valor da gratificação percebida, o que se aplica ao caso dos autos.

    9-Ressalta-se que, em julgamentos atuais e semelhantes, esta Subseção reconheceu o direito à tutela antecipatória. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos sem a concessão de efeito modificativo.

    (TST – ED-RO – 21284-38.2017.5.04.0000 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/06/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

    Tutela de urgência em caráter antecedente. Conversão em ação de exigir contas. Deferimento de (a) arresto online de contas; (b) pesquisa de bens pelo sistema Infojud; (c) expedição de ofício ao Detran para bloqueio de veículos; (d) expedição de ofício ao Banco Santander para fornecimento de extratos da conta da requerida a partir de 01/07/2017. Utilização da conta pessoal da agravante para movimentação de valores da agravada e de seus clientes. Início de prova documental da prática de apropriação indébita. Presença dos requisitos do art. 300, “caput”, do CPC/2015. Decisão mantida. Agravo desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2074106-69.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)

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    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. POTENCIALIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO.

    1.Se o contrato celebrado entre as partes foi declarado nulo, impõe-se reconhecer que a inscrição do nome da consumidora no SCR se deu de forma indevida, gerando o direito ao recebimento de indenização por danos morais. De fato, a inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pode gerar dano moral indenizável, da mesma forma como acontece com a inscrição indevida em sistemas de proteção ao crédito como SPC ou Serasa.

    2.A 3ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1099527/MG, entendeu que o SCR também funciona como um cadastro de negativação e atua “da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”.

    3.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais.

    4.O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Assim, se a condenação imposta se mostra adequada e suficiente para atingir os fins a que se destina, deve ser mantida.

    5.O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, possui o entendimento de que, ainda que tenha havido regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido.

    6.O valor arbitrado para as astreintes diárias deve ser fixado em patamar que seja suficiente para desencorajar o descumprimento da obrigação, sem implicar enriquecimento ilícito da outra parte.

    7.Tendo a verba honorária sido fixada de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não há que se falar em majoração.

    8.Apelo não provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1074113, 20150710311127APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: 494/502)

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.  NÚMERO DE CPF DIVERSO.   HOMÔNIMO.  DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo, sem apresentação de contrarrazões.

    2.Registro indevido do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes do SERASA (ID. 2888341 e 2888343), em razão da distribuição de uma ação de busca e apreensão em face de pessoa com o mesmo nome, porém com número de CPF e endereço diversos. Recurso inominado contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido indenizatório, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais.

    4.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    5.Demonstrada a ocorrência de caso de homonímia (ID. 2888344 – pág. 1/36) e a ausência de provas de que a recorrente procedeu  à  anotação do nome do recorrido em cadastros de inadimplentes,  não se pode atribuir a responsabilidade de indenizar a quem não participou do ato do registro porque efetuado pelo banco de dados do SERASA.

    6.A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito realizada pela SERASA, suportada em dívida feita por terceiro alheio aos fatos (homônimo), enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão indevida configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado, sendo um dano in re ipsa, ou seja, advindo do próprio registro de fato inexistente, independentemente de demonstração do dano. Precedente do STJ (Resp. nº. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).

    7.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, tão somente para excluir o recorrente da condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos.

    8.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

    9.A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

    (TJDFT – Acórdão n.1072475, 07043731120178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/02/2018, Publicado no DJE: 16/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, INCISO IV DO CPC. PRETENSÃO DE RETIRADA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DO DIREITO DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1.A concessão da tutela de evidência com fundamento na hipótese prevista no inc. IV, do art. 311, do CPC exige que petição inicial seja ?instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável?.

    2.Ante a ausência de elementos probatórios que corroborem as alegações da autora, quanto ao o pagamento da parcela controversa, não restou demonstrada a exigida probabilidade do direito necessária para deferir a pretensão liminar de retirada do nome da agravante do cadastro de inadimplentes.

    3.Ademais, o parágrafo único, do art. 311, do CPC autoriza a concessão de tutela de evidência em caráter liminar tão somente nas hipóteses previstas nos incisos II e III do citado dispositivo legal. Deste modo, não merece reforma a decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar da mencionada tutela antes da apresentação de contestação pelo banco agravado, sob o argumento de ser imprescindível o exercício do contraditório para a incidência do inc. IV, do art. 311, do CPC.

    4.Recurso conhecido e desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.1076475, 07145482720178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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