Resultados da pesquisa para 'banco '

Visualizando 30 resultados - 391 de 420 (de 518 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • #141730

    [attachment file=141731]

    CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS ? INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA ? CONTA POUPANÇA ? PROVA DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INEXISTENTE ? AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL ACERCA DO VALOR DAS TARIFAS COBRADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A cobrança de tarifas relativas à conta bancária somente tem legitimidade quando efetivamente prestados os serviços, sob pena de prática abusiva por parte da instituição financeira, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V e VI do CDC). Ademais, a cobrança de tais tarifas exige previsão contratual, nos termos das Resoluções nº 2.205/93 e 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

    2.No caso dos autos, a autora afirmou que em setembro de 2013 abriu junto ao recorrente conta poupança, mas que nunca foi movimentada, não tendo, sequer, recebido cartão bancário. Por outro lado, a ré, em sua defesa, diz que o débito que motivou a inscrição do nome da requerente no SPC/SERASA derivou de tarifas bancárias daquela conta, legtitimamente cobradas.

    3.Não pode prosperar a tese defensiva. A uma, porque o banco não provou a efetiva utilização da conta, fato demonstrável por meio da apresentação de simples extrato bancário. A duas, porque as tarifas cobradas pelo serviço em debate precisam constar expressamente do contrato firmado, mas do instrumento de contratação juntado aos autos (ID 3736856 – Pág. 1 a 4) não consta tal informação, inviabilizando, inclusive, a aferição do valor cobrado pelo banco (R$ 5.275,44).

    4.Nesse cenário, irretocável a sentença que declarou a inexistência do débito relativo à conta poupança em questão (R$ 5.275,44), assim como condenou à retirada do nome da consumidora do SPC/SERASA, além de impor ao banco o pagamento de indenização imaterial de R$ 4.000,00, valor compatível com a capacidade econômica do recorrente e proporcional ao prejuízo experimentado pela consumidora.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Nos termos do art. 55, sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de contrarrazões.

    (TJDFT – Acórdão n.1094772, 07155121120178070003, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141727

    [attachment file=141728]

    CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO TOTAL DE DÍVIDA. ? PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS ? INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.O autor narrou que renegociou débito junto à recorrente para pagamento em 4 parcelas de R$ 254,16, vencendo-se a primeira em 29/9/17 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Afirmou ainda que efetuou o pagamento integral das parcelas, mas mesmo assim teve o seu nome inscrito no SPC/SERASA.

    3.A ré, em sua defesa, argumentou ?[…] que o cliente firmara outros acordos com mais parcelas, porém nem todas as parcelas haviam sido pagas, caracterizando quebra de acordo […]?. Entretanto, não juntou nenhuma prova dessas alegações, ou seja, não comprovou a inadimplência do requerente. Já o consumidor, por sua vez, juntou todos os comprovantes de pagamento das parcelas do débito renegociado (ID 3848812 – Pág. 1 a 3848815 – Pág. 1), demonstrando a quitação de seu débito com o banco réu.

    4.Irretocável a sentença que que julgou procedente o pedido inicial e declarou a inexistência de débito (R$ 629,85), e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) em decorrência da inclusão do nome do autor de forma indevida nos cadastros de maus pagadores por dívida já paga, fixado em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões.

    (TJDFT – Acórdão n.1094790, 07000454620188070006, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141724

    [attachment file=141725]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA ? DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ? ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu (credor cessionário), enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.De acordo com o art. 373, II, do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    3.No caso concreto, a inscrição no SPC/SERASA feita, no dizer do requerido, teve por base dívida oriunda de contrato celebrado entre autor e o banco Santander. Contudo, o autor nega tenha efetivamente contratado, e a ré não juntou, sequer, o instrumento de celebração daquele negócio.

    4.O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em se considerando a capacidade econômica da ré, que também é critério a ser ponderado na fixação da reparação. Ademais, igualmente atende ao caráter pedagógico que a medida representa.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1094799, 07040747920178070005, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141719

    [attachment file=141721]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO

    1.A instituição que efetiva a cobrança dos valores que entende devidos, e que também promove a negativação do nome do consumidor, é parte legítima para figurar na demanda em que se pretende a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em decorrência da inscrição. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.

    2.A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele não contraída, enseja, por si só, indenização por danos morais sendo, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    3.No caso dos autos, a autora manteve conta corrente no Banco do Brasil no período de 27/02/2009 a 20/03/2015, quando sua conta foi encerrada. O documento que comprova a negativação faz referência a dívida vencida em 27/06/2017 (ID 3730857 – Pág. 1) e os extratos de cartão de créditos juntados pelo requerido (ID 3730857 – Pág. 1e seguintes) indicam compras realizadas a partir de abril de 2017. Logo, injustificada a inscrição da negativação porque os débitos foram contraídos em data posterior ao encerramento da conta, sem qualquer prova de que foi a autora que fez uso do cartão de crédito.

    4.Na fixação do valor da reparação pelos danos morais deverá o magistrado atentar para a capacidade econômica das partes, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida. Analisando o caso dos autos, entendo que o valor fixado (R$ 3.000,00), atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente se considerada a capacidade econômica do requerido.

    5.RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO

    6.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação

    (TJDFT – Acórdão n.1094825, 07403334020178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141715

    JUIZADO ESPECIAL CIVIL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. OBTENÇÃO DA TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Insurge-se o recorrente, autor, contra a sentença que julgou improcedente o pleito inicial. Alega que o recorrido agiu com desídia ao não retirar a inscrição do nome do recorrente do cadastro do SCPC, ao tomar conhecimento das ordens judiciais cumpridas junto ao SPC e SERASA, restando evidente que tal conduta negligente causou abalo à sua honra a justificar a indenização por dano moral, uma vez que a anotação de restrição perdurou até 29/09/2017, quando a ré realizou a exclusão da anotação.

    2.A situação fática descrita nos autos pode ser assim resumida: em 25/03/2013 o autor propôs contra a ré ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, processo nº 2013.13.1.001874-8, para que a ré, entre outros pedidos,  fosse condenada a ?retirar quaisquer restrições cadastrais contra a parte requerente?. Reconhecida a revelia, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: ? julgo procedente a postulação inicial e declaro a inexistência da presente relação jurídica contratual entre o autor e o banco demandado, representado pelos contratos 224064916 e 224064975 e conseguintemente a inexigibilidade de quaisquer débitos oriundos dos referidos contratos ora declarados inexistentes. Consequentemente, determino que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam a imediata exclusão do nome do autor de seus bancos de dados, em razão da inserção feita pela parte demandada, por força dos contratos ora declarados inexistentes?. Verifica-se pelos ids 3595767 e 3595768 que foram expedidos ofícios ao SPC e Serasa, respectivamente.

    3.Não merece acolhida a pretensão recursal do autor. Pela simples leitura das peças que compuseram a ação declaratória verifica-se que o recorrente não especificou em quais cadastros de restrição ao crédito pretendia ter excluída a anotação. Por outro lado, mesmo após a prolação da sentença naqueles autos e as diligências da Secretaria, o recorrente manteve-se inerte quanto à necessidade de expedição de ofício ao SCPC. Logo, não pode agora pretender ser indenizado pela sua omissão.

    4.Quanto à alegação que a recorrida tinha ciência da sua obrigação em retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplência, pois ?os órgãos de proteção de credito, quando recebem comunicação judicial para retirar o nome de qualquer pessoa de suas bases de negativação, imediatamente comunicam com os contratantes de seus serviços a ordem que receberam e avisam que já retiraram o nome do cliente por se tratar de negativação ilícita?, melhor sorte não o assiste. Não há qualquer prova nos autos que este é o procedimento adotado por tais órgãos, e mesmo que houvesse, como muito bem fundamentado pelo douto magistrado ?o dispositivo sentencial não expediu qualquer comando obrigacional neste específico ao banco demandado?, mas ?buscando garantir maior efetividade jurisdicional, determinou em tutela específica, que a própria serventia cartorária do Juízo oficiasse aos órgãos de proteção ao crédito para que promovessem a imediata exclusão do nome do autor de seus bancos de dados?. Assim, o conhecimento, ou não, do recorrido da ordem exarada, no caso sob exame, é irrelevante, diante do resultado prático obtido pelo recorrente com a decisão proferida.

    5.Por todo o exposto, considerando que não há prova da conduta temerária do recorrido, não há que se falar em ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral.

    6.Recurso conhecido e improvido.

    7.Condenado o recorrente ao pagamento de custas, e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ficando suspensos os efeitos da condenação em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida

    8.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1094536, 07003368120168070017, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 17/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141704

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LANÇAMENTO. CONTRACHEQUE. MARGEM CONSIGNADA. AUSÊNCIA. DESCONTO. PROVA. INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Recurso interposto pelo réu onde alega que os descontos no contracheque não foram realizados em razão de a autora/recorrida ter sofrido perda de margem do consignado, pois não possuía os 30% disponíveis na data dos descontos, motivo pelo qual devido o registro de seu nome nos bancos de dados restritivos de crédito. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de inocorrência de falha na prestação dos serviços.

    3.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    4.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários (Súmula 297- STJ).

    5.O art.14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que ?o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…)?.

    6.Apesar da regularidade da dívida (ID 3726991, pags. 01 a04), pois o contrato não foi liquidado, não há comprovação de falta de margem consignável disponível para o lançamento das parcelas no contracheque. Extrai-se dos autos que não houve alteração significativa na remuneração da autora capaz de comprometer a margem consignável, a ponto de impedir a continuação dos descontos das parcelas do empréstimo firmado com a parte ré. (ID´s 3726983, pag. 14 a 16).

    7.Em que pese ter alegado a indisponibilidade de margem consignável para desconto das parcelas do empréstimo, a instituição financeira somente informou a autora a respeito da ausência do aludido lançamento, após a notificação do SERASA EXPERIAN (ID 3726985, pag.03).

    8.Nítida a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, diante da ausência de informação clara e precisão à consumidora, pois, além de não proceder aos descontos, sem nenhum empecilho para tanto, absteve-se de prestar a informação concernente à situação do empréstimo entabulado entre as partes.

    9.A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III, e 46, ambos da Lei n. 8.078/90. Informação inadequada, a teor do art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90, afasta a exigibilidade de importância que não tenha sido esclarecida ao consumidor.

    10.Extrai-se dos autos eletrônicos a efetiva inscrição indevida do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes pela empresa ré, ora recorrente (ID 3726984, pag. 01).

    11.É pacífica a jurisprudência de que a negativação indevida, por si só, viola atributo da personalidade, porquanto restringe indevidamente o crédito do consumidor, impondo-lhe a mácula de mau pagador. Trata-se de dano presumido (in re ipsa), não havendo que se falar em prova de sua existência, pois decorre do próprio ato ilícito, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90.

    12.Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.

    13.Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador. A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano. A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade.

    14.Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) amolda-se ao conceito de justa reparação.

    15.Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art.55, Lei 9099/95).

    16.A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).

    (TJDFT – Acórdão n.1092884, 07068305820178070006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/04/2018, Publicado no DJE: 23/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141686

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    CIVIL E CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO BANCÁRIO ? OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Conforme a teoria finalista mitigada, é aplicável o Código de Proteção e Defesa do Consumidor à pessoa jurídica de pequeno porte ou microempresa em situação de vulnerabilidade. No caso em exame, ainda quando se articule que o capital de giro tomado pela autora, microempresa, tenha natureza de insumo, são aplicáveis as normas protetivas do CDC, dada a sua vulnerabilidade técnica e jurídica.

    2.Afirmou a requerente que é titular da Conta Corrente nº 15.676-0, Agência 2911-4, junto à Instituição Ré desde maio de 2001, valendo-se da aludida conta para realizar todas as suas transações financeiras, tais como o Seguro do Imóvel onde funciona o estabelecimento comercial, o contrato de Empréstimo para o Capital de Giro da empresa, o Cheque Especial, o Seguro Protegido para Empresas, o Consórcio com o próprio banco, sendo também onde recebe os créditos decorrentes dos pagamentos realizados por seus clientes através de cartões de crédito/débito, cheques, bem como a utiliza para fazer o pagamento aos seus fornecedores.

    3.Noticiou que em 15/03/2017 renegociou débito relativo a contrato de ?cheque especial? daquela conta, no valor de R$ 13.544,50, a ser pago em 10 parcelas mensais de R$ 1.345,45. Entretanto, foi surpreendida com cobrança relativa a parcela mensal do contrato de capital de giro. Acreditava que havia algum equívoco em tal cobrança, porque as parcelas de tal contrato são debitadas da conta corrente referida, e esta tinha saldo positivo. Reportou-se a preposto do banco que lhe explicou que a cobrança era pertinente, pois em razão da renegociação de débito do cheque especial a conta havia sido ?encerrada? e a parcela do contrato de capital de giro ficou sem pagamento. Narrou ainda o autor, que o pagamento de parcelas de outros contratos (seguro e consórcio) também ficaram frustradas pelo mesmo motivo, além do nome dos sócios terem sido inscritos no SPC/SERASA em razão daquela inadimplência. Por estes motivos ajuizou a ação em que pede o restabelecimento da conta bancária, dos contratos de seguro, consórcio e de capital de giro, além de danos morais e a restituição de juros que lhe teriam sido cobrados indevidamente.

    4.Irretocável a sentença que julgou improcedente os pedidos. Os termos da renegociação da dívida do ?cheque especial? estão no instrumento juntado aos autos, sendo que merece destaque a cláusula 10 (3922324 – Pág. 2) que assim dispõe: ?10. Caso o presente Compromisso de Pagamento contemple a renegociação de saldo devedor em conta corrente de depósitos, fica o devedor notificado que, por motivos operacionais, essa conta ficará bloqueada até o cumprimento integral do Compromisso de Pagamento. Durante o período do bloqueio, caso o cliente deseje proceder à abertura de nova conta corrente no Banco do Brasil S.A., deverá procurar a sua agência para ser cientificado sobre os requisitos necessários. Após o cumprimento do compromisso, o cliente deverá consultar a agência de relacionamento para verificar as condições necessárias para o encerramento ou liberação da conta corrente para movimentação?.

    5.Portanto, quando da celebração do compromisso de pagamento extrajudicial em 15/03/2017 (ID 3922324 – Pág. 1 a 2) a requerente tomou ciência de todas as suas cláusulas, notadamente, do teor da condição acima transcrita que dá notícia do bloqueio da conta e da possibilidade de abertura de uma nova conta, a fim de poder dar continuidade às suas movimentações bancárias. Uma vez comprovado pelo réu fato impeditivo do direito da autora, a improcedência do pedido foi acertada.

    6.Embora seja possível, em tese, a intervenção judicial no conteúdo dos negócios jurídicos celebrados entre particulares, para lhes declarar a nulidade ou para promover decote de excessos, o caso em exame não ostenta ilegalidades ou abuso de direito que desafiem decreto de nulidade, como pretendido pela autora.

    7.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    8.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    9.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.

    (TJDFT – Acórdão n.1098619, 07058021320178070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141673

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141675]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LOCADORA. DÍVIDA. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE. CREDOR. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. ENDEREÇO INCOMPLETO. DANOS MORAIS. QUANTUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Recurso interposto pela segunda ré em que sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a inscrição no cadastro de inadimplentes fora realizada no banco de danos da Serasa Experian. No mérito, alega culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que o fornecimento dos dados concernentes ao consumidor é de responsabilidade do credor, cabendo aos órgãos de proteção ao crédito, tão somente, o envio de notificação, e que esta fora realizada. Requer a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação.

    3.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    4.Preliminar de ilegitimidade passiva. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. Demais disso, infere-se da Ata da Assembléia Geral Extraordinária (ID 3925051) e dos Estatutos Sociais (ID´s 3925053 e 3925058) que as associações civis, sem fins econômicos, filiadas à Federação das Câmaras Dirigentes Lojistas integram o sistema confederativo nacional (Sistema CNDL). Preliminar rejeitada.

    5.Em relação ao mérito, registre-se que na fatura/duplicata de ID 3925045 pag.08, emitida pelo credor, consta o endereço completo da autora, em consonância, inclusive, com o informado na exordial. Nada obstante, extrai-se dos autos (ID 3925060, pags. 01 e 02) que o endereço da autora constante da notificação enviada pela recorrente revela-se incompleto, não tendo a mesma comprovado que tal equívoco decorrera das informações fornecidas pelo credor, ônus do qual não se desincumbiu (art.373, II, CPC).

    6.No caso, a responsabilidade (solidária) pela reparação dos danos morais decorrentes da indevida inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes surge com a ausência de comunicação prévia ao consumidor de que seu nome seria incluído em cadastro restritivo, conforme prevê o artigo 43, § 2º, do CDC (defeituoso serviço prestado pela recorrente). Ademais, está demonstrada a parceria contratual entre as rés, sendo certa a responsabilidade solidária entre a locadora e a administradora de banco de dados (artigo 7º, Parágrafo único, e 34 do CDC).

    7.É pacífica a jurisprudência de que a negativação indevida, por si só, viola atributo da personalidade, porquanto restringe indevidamente o crédito do consumidor, impondo-lhe a mácula de mau pagador. Trata-se de dano presumido (in re ipsa), não havendo que se falar em prova de sua existência, pois decorre do próprio ato ilícito, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90.

    8.Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.

    9.Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) amolda-se ao conceito de justa reparação.

    10.Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (art. 55, Lei 9099/95).

    11.A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).

    (TJDFT – Acórdão n.1096067, 07072120920178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2018, Publicado no DJE: 08/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141670

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141672]

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIVIDA PROTESTADA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO.

    1.Apelações interpostas contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, julgou procedentes os pleitos autorais para: a) declarar a inexistência do débito e determinar o cancelamento em definitivo do respectivo protesto, bem como dos apontamentos existentes junto ao SPC/SERASA a este respeito; b) determinar que o segundo apelado se abstenha de bloquear o cartão do autor, em relação ao débito questionado aos autos, e c) condenar os réus ao pagamento de danos morais.

    2.A legitimidade ad causam resulta da correspondência entre os protagonistas do conflito submetido ao exame judicial e as partes da relação processual, porquanto a teoria da asserção, adotada pelo sistema legal, determina que a verificação das condições da ação se dá, tão somente, com base na narrativa da petição inicial.

    3.In casu, a pretensão deduzida em Juízo refere-se a uma negativação/protesto indevido realizado pelo BRB c/c bloqueio indevido de cartão de crédito efetuado pela operadora do cartão, decorrentes do suposto inadimplemento da cédula de crédito bancário, que ocasionou a negativação do nome do autor. A existência de relação jurídica entre as partes configura as legitimidades passivas dos apelantes/réus e reporta a questão da obrigação de indenizar para o mérito da contenda. Preliminar rejeitada.

    4.O fato de o réu alegar ter cumprido fielmente os ditames da lei não enseja a impossibilidade jurídica do pedido com a conseqüência extinção do feito, pois a matéria no caso não se refere a uma preliminar, mas sim ao próprio mérito da contenda, devendo, se for o caso, em análise meritória, ser julgado improcedente o pedido do autor. Preliminar rejeitada.

    5.Em que pese o caso em voga envolver relação de consumo, não se subsume o artigo 26 do CDC à hipótese, pois o prazo estabelecido neste artigo somente se aplica aos vícios nos quais os defeitos se restringem ao produto ou serviço cuja utilidade restou prejudicada em virtude da impropriedade ou inadequação do mesmo à finalidade destinada, o que não é o caso dos autos, pois na presente demanda não se discute sobre vício do produto ou serviço, mas sim um dano causado em razão da má prestação do serviço contratado. Prejudicial rejeitada.

    6.Restando comprovado aos autos que o autor quitou o débito em aberto, não há que se falar em existência de dívida, ficando, portanto, caracterizada a falha nos serviços prestados pelos réus, o que enseja o dever de indenizar os danos causados.

    7.A responsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 14 do CDC.

    8.A simples inscrição ilegítima do nome em bancos de dados de maus pagadores/protesto indevido é suficiente para ocasionar dano moral à pessoa (física ou jurídica), pois se trata de dano in re ipsa, dispensando a prova efetiva do prejuízo, diante da sua presunção legal.

    9.A valoração do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo.

    10.Considerando-se as peculiaridades do caso, revela-se adequada e proporcional a quantia fixada pelo d. Magistrado a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada réu), sendo, assim, imperiosa a sua manutenção.

    11.Litigância de má-fé não configurada no caso em concreto, dada a ausência de comprovação do dolo e das inverdades alegadas.

    12.Preliminares rejeitadas. Prejudicial rejeitada. Apelações conhecidas e desprovidas.

    (TJDFT – Acórdão n.1102208, 20160111277087APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: 257/271)

    #141667

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141669]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PERÍCIA.

    1.Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: declarar inexistentes os débitos lançados no cartão de crédito, a partir de janeiro de 2013 até o cancelamento do cartão, apenas no tocante as transações não reconhecidas; determinar que a ré se abstenha de debitar automaticamente em conta corrente/salário do autor os valores proporcionais ao pagamento mínimo no que tange aos valores declarados inexistentes; determinar que o réu exclua o registro do nome do autor dos cadastros do SERASA, quanto aos débitos declarados inexistentes, e condenar o requerido ao pagamento de R$1.500,00 a título de danos morais.

    2.Não há que se falar em nulidade da perícia quando ausente demonstração de erros nos cálculos apresentados pelo perito e, após impugnações ao laudo, o Perito esclareceu os pontos controvertidos e ratificou o teor do laudo apresentado, confirmando o valor encontrado.

    3.A responsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, artigo 14 do CDC, desde que não esteja presente uma das excludentes de responsabilidade previstas no Código Consumerista – arts. 12, § 3º, e 14, § 3º.

    4.Demonstrada a ocorrência de fraude em diversas compras realizadas no cartão de crédito, tem-se por caracterizada a falha nos serviços prestados pelo Banco, por violação ao dever contratualmente assumido quanto os deveres básicos de cuidado e segurança, o que enseja o dever de indenizar os danos causados.

    5.A conduta do Banco-réu de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes em razão de compras realizadas de forma fraudulenta caracteriza situação que viola a honra do consumidor e dá ensejo à indenização por dano moral.

    6.As situações do caso concreto demonstram que a situação em apreço excede o mero dissabor, ocasionando a necessidade de compensação pelos danos morais, uma vez que o autor na época dos fatos era funcionário do Banco/réu e o valor descontado na conta corrente, para pagamento do débito do cartão de crédito, era decorrente de seu salário, ultrapassando, durante vários meses, 50% do salário, e em algumas vezes alcançando integralmente a verba salarial.

    7.A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Majora-se a indenização para R$10.000,00 (dez mil reais).

    8.Recurso parcialmente provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1102268, 20130111917440APC 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: 257/271)

    #141665

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS DEVIDAMENTE QUITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO TAMBÉM INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    1.Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega ter celebrado com o primeiro requerido contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.044,79 (hum mil quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos) cada, vencendo a primeira parcela em 05/07/2014. Esclarece que a primeira parcela foi descontada em junho de 2014 e que posteriormente teve seu nome incluído no cadastro de proteção ao crédito, pelo segundo requerido, referente a uma pendência financeira do dia 5/7/2014 no importe de R$ 1.044,79 (hum mil quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos).

    3.O segundo réu se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, a fim de condená-lo solidariamente a ressarcir o valor descontado parcela do empréstimo no contracheque em junho de 2017, no valor de R$ 1.044,79 e ao pagamento de R$3.000,00, a título de danos morais, em razão da negativação indevida. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que o contrato de empréstimo se encontra sob a gestão do Banco Itáu BMG Consignado S/A, pessoa legítima a figurar no polo passivo.

    4.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

    O banco BMG S.A sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. No entanto, sua insurgência não merece prosperar, porque o CDC prevê a responsabilidade de todos os participantes da cadeia ?produtiva?, nos termos do art. 7º, parágrafo único.

    5.Ademais, a empresa ré está diretamente envolvida no conflito de interesse, uma vez que consta do contracheque o desconto realizado pelo recorrente (ID 4002468) e que a negativação junto ao SERASA também foi realizada pelo segundo réu (ID 4002487). Tal fato demonstra que ambas as empresas são do mesmo grupo econômico, ainda que tenham cedido entre si o contrato ou o crédito objeto de litígio. Por isso, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada.

    6.A responsabilidade por vício na prestação de serviço bancário é objetiva, devendo a prestadora de serviços responder pelos danos que causar ao consumidor. A teoria do risco do negócio ou atividade, neste caso, é a base da responsabilidade objetiva do CDC, que protege a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual a fraude realizada em nome da recorrida deve ser reparada.

    7.Desta feita, correta a sentença que afirma que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, haja que a parte contrária comprovou nos autos o pagamento do débito levado à negatgivação.

    8.RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    9.Custas recolhidas. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação (Literalidade do art. 55 da Lei 9.099/95).

    (TJDFT – Acórdão n.1100285, 07042765920178070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141644

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Na origem, o autor distribuiu demanda na qual afirma que promoveu o pagamento de R$1.645,60 (4 parcelas de R$ 411,40) em favor da ré, tão somente para que seu nome fosse excluído do rol dos maus pagadores, uma vez que a cobrança era indevida.

    2.A sentença julgou improcedentes os pedidos de restituição da quantia de R$1.645,60 e repetição do indébito, razão pela qual o autor interpôs recurso inominado para a reforma do decisum.

    3.Argui o recorrente que efetuou pagamento relacionado à dívida declarada inexistente no bojo do feito que tramitou sob o nº 2013.01.1.038296-5, na 1ª Vara Cível de Brasília. Sustenta que, uma vez ajuizada ação e angularizada a relação jurídico-processual, não poderia emendar aquela inicial e inserir pedido de devolução de quantias pagas. Acrescenta, por fim, que caberia ao recorrido a comprovação da legitimidade da dívida ventilada nestes autos.

    4.No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC. Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório da ré em comprovar a legitimidade da anotação negativa Id 3562956, que culminou no desembolso pelo consumidor da quantia de R$1.645,60.

    5.O compulsar dos autos revela que o ora recorrente distribuiu ação de conhecimento contra o banco réu, em 22/03/2013, que tramitou na 1ª Vara Cível de Brasília, sob o nº 2013.01.1.038296-5. Naquele feito, o demandante pretendia, além da condenação da instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais, o restabelecimento dos produtos contratados com a ré e a declaração de inexistência do débito de R$6.749,70. Narrou que, a despeito da formalização do cancelamento de negócio jurídico de compra e venda de automóvel (pagamento parcelado de parte do preço de R$6.000,00, por meio de cartão de crédito, em 5 cobranças mensais de R$1.200,00), o banco incluiu em suas faturas o valor das parcelas indevidas. Foi proferida sentença, em 17/12/2014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial e declarar a inexistência da dívida em nome do autor, no valor originário de R$6.000,00, alusiva à parte do pagamento do preço da compra e venda do veículo.

    6.No presente feito, o requerente pretende a restituição da quantia de R$1.645,60, uma vez que efetuou o pagamento de 4 parcelas de R$ 411,40 (acordo extrajudicial), que, no seu entender, diz respeito à dívida declarada indevida no bojo do feito de nº 2013.01.1.038296-5.

    7.O documento Id 3562956, página 2, indica que o autor teve o seu nome incluído em cadastros de inadimplência, em 28/04/2013, em razão de dívida no valor de R$1.383,58 com a ré. Já os comprovantes do Id 3562952 atestam o pagamento de 4 boletos de R$411,40, com vencimento em 19/06/2013, 19/07/2013, 19/08/2013 e 19/09/2013, que somados alcançam a quantia pretendida neste feito (R$1.645,60).

    8.Por tudo que fora deduzido nos autos, mormente a detida análise da sentença proferida no processo de nº 2013.01.1.038296-5, há de se concluir que assiste razão ao recorrente. Vale dizer, a anotação negativa em cadastros desabonadores (Id 3562956) diz respeito à cobrança de dívida declarada inexistente pelo juízo da 1ª Vara Cível de Brasília.

    9.Primeiro, porque a instituição financeira não se desincumbiu a contento do ônus probatório, na medida em que sua contestação girou em torno tão somente do argumento de que o valor constante da anotação negativa não integraria aquele que fora declarado indevido em autos findos, sem, contudo, colacionar ao feito qualquer documento que indicasse a origem e legitimidade da dívida.

    10.Noutro giro, consta do relatório da referida sentença a seguinte informação: ?Aditamento à inicial às fls. 59/64, na qual o autor afirma que o primeiro réu, após excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, promoveu nova restrição indevida, dessa vez no valor de R$1.383,58, reiterando o pedido de antecipação de tutela, Junta documentos às fls. 65/68? (Id 3562967, página 2).

    11.Nesse descortino, percebe-se que o requerente foi diligente ao levar ao conhecimento do juízo a superveniência de apontamento negativo (fato novo, ocorrido em 28/04/2013), logo após a distribuição da demanda (22/03/2013), em clara observância aos ditames do art. 493 do CPC (antigo art. 462 do CPC/73).

    12.Outrossim, consta da sentença: ? (…) diante do desfazimento do vínculo contratual antes mesmo que ocorresse a tradição do veículo do autor, nos termos do art. 4º, inciso I, do CPC, merece acolhida o pedido de declaração de inexistência do débito, no valor original de R$6.000,00 (fl. 94 e 97), o qual, portanto, foi inscrito posteriormente de forma indevida em cadastros de inadimplentes e em duas oportunidades pela primeira ré, quais sejam, em 26.11.2012 e 28.04.2013, sendo a última referente ao valor da parcela atualizada (fls. 40, 66,98 e 100). Dessa forma, além do reconhecimento da inexistência da dívida em nome do autor, as anotações indevidas devem ser excluídas dos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, em vez de compelir a primeira ré a fazê-lo, sob pena de multa, este juízo adotará medida prática equivalente e determinará que a SERASA e o Check Check cancelem as anotações indevidas, nos moldes do art. 84, §5º, do CDC? (Id 3562967, página 3).

    13.Nesse contexto, percebe-se que o juízo da 1ª Vara Cível de Brasília reconheceu a inexistência da dívida de R$1.383,58, que fora objeto de inclusão em cadastros de inadimplência, em 28/04/2013, referente ao valor da última parcela de R$1.200,00, atualizada.

    14.No mesmo ato, aquele juízo deferiu a tutela antecipada para ?determinar a exclusão das restrições creditícias feitas em nome do autor pela segunda ré em 26.11.2012 e 28.04.2013 (fls. 40 e 100), mediante a expedição de ofício ao Check Check e à SERASA?, além de julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida original de R$6.000,00, determinar a exclusão definitiva das restrições creditícias de fls. 40 e 100, e condenar as rés no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial (Id 3562968, páginas 2 e 3).

    15.Portanto, imperiosa a reforma da sentença de improcedência ora guerreada, posto que o juízo da 1ª Vara Cível de Brasília expressamente determinou a exclusão da restrição creditícia de R$1.383,58, com data de 28.04.2013, tendo em vista a inexistência do débito, e que culminou no desembolso do valor de R$1.645,60 pelo consumidor. Assim, o requerente faz jus a restituição pretendida, sob pena de enriquecimento sem causa.

    16.Frisa-se que o requerente não estaria obrigado a emendar a ação declaratória para incluir o pedido de restituição de quantia, uma vez que lhe é facultado distribuir demandas em separado, sobretudo quando não identificado abuso de direito. A disposição do artigo 327 do Código de Processo Civil, embora permita a cumulação de pedidos, não obriga a parte a cumular suas pretensões quando presentes os requisitos de admissibilidade.

    17.Por fim, merece guarida a pretensão de repetição do indébito. Isso porque, apesar de a inclusão em cadastros de inadimplência ter ocorrido em momento anterior à prolação de sentença declaratória da inexistência da dívida, o banco réu tinha ciência do desfazimento do negócio jurídico desde o ano de 2012. A troca de e-mails entre os litigantes (Id 3562953) indica que o recorrido foi comunicado do cancelamento da compra e venda, tendo, inclusive, assegurado ao consumidor que havia efetivado, em março de 2012, o cancelamento da despesa, o que não ocorreu. Assim, ausente o engano injustificado e caracterizada a conduta abusiva por meio de cobrança indevida, patente o dever de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

    18.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar a ré no pagamento da quantia de R$3.291,20 (três mil, duzentos e noventa e um reais e vinte centavos), correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente do autor (2 x R$1.645,60), corrigida da data do desembolso e com juros a partir da citação.

    19.Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente integralmente vencido.

    20.A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1102467, 07045569720178070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141630

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141631]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA ? DÍVIDA INEXISTENTE ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ? PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    3.No caso dos autos, a autora recorrente afirma a inexistência de contrato havido entre as partes e, de consequência, o indébito e a ilicitude da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.

    4.Incumbe ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Aquele não se desincumbiu de sua obrigação no caso concreto. A tela de sistema eletrônico anexada pelo réu (ID 4060338 – Pág. 1) não se presta a corroborar a alegada existência de contrato de cartão de crédito que afirma ter sido celebrado entre as partes. Com efeito, a simples alegação da existência de dívida decorrente de não pagamento de fatura, sem prova da realização do contrato, não é suficiente a demonstrar a afirmada dívida e legitimar a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Ademais, além de não juntar o contrato firmado entre as partes, tampouco comprovou a suposta renegociação de débito que disse ter sido entabulada, a qual poderia ser demonstrada por documento escrito ou por comprovação de ligação telefônica, dentre outros meios. As faturas do cartão de crédito enviadas para pagamento ao consumidor, por si só, não são capazes de demonstrar a efetiva contratação pela recorrente.

    5.Desse modo, inafastável a declaração da inexistência do contrato e do débito e, de consequência, ilícita a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito.

    6.No que se refere ao dano moral pleiteado, também assiste razão à recorrente, dada a violação dos atributos da sua personalidade. De tal modo, a fim de atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e garantir a compensação pelos danos, reputo apropriada a fixação da condenação a título de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Por conseqüência, não tem lugar a condenação da recorrente por litigância de má-fé, uma vez comprovada a conduta descuidada da requerida.

    7.Por último, a fim de atribuir efeito equivalente à obrigação de fazer, e alcançar maior efetividade à ordem, hei por bem substituir a obrigação de baixa da restrição de crédito pela expedição de ofício pela própria serventia judicial.

    8.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES os pedidos para:

    a) declarar inexistente o débito de R$ 394,44, cujo documento de origem tem o nº 6280761991215034 (ID nº4060309);

    b) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde 19/02/2016 e correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ);

    e c) determinar à secretaria da vara de origem que oficie à instituição arquivista para a retirada da anotação em nome da recorrente em seu banco de dados, no prazo de 5 (cinco) dias.

    9.Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios.

    (TJDFT – Acórdão n.1102678, 07017637320178070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141627

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141629]

    CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? OCORRÊNCIA. DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ? VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Destaca-se que a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos inicias para declarar a inexistência dos débitos relativos ao contrato n. 117302261000091EC; determinar a exclusão no nome do autor referente ao débito oriundo do mencionado contrato; bem como condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Contudo, o recurso restringe-se a impugnar o reconhecimento da ocorrência do dano moral e, subsidiariamente, a pugnar pela redução do valor fixado a tal título.

    2.De acordo com o art. 373, I e II do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    3.Tem-se como verossímeis as alegações da autora ao afirmar que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes (SERASA) em virtude do débito originado do contrato 11730226100091EC emitido pelo Banco, ora recorrente, uma vez que possível verificar a sua efetiva ocorrência, por meio da leitura do documento de ID 4181921 ? Pag. 09. Desse modo, caberia a parte ré impugnar o referido documento de maneira específica ou demonstrar por outros meios de prova que não houve a inscrição no mencionado órgão de proteção ao crédito, ônus esse de que não se desincumbiu.

    4.Neste contexto, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida relativa a contrato declarado inexistente revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC.

    6.O valor de arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) guarda proporcionalidade com o dano efetivamente sofrido pelo consumidor em razão da negativação

    7.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    8.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    9.Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, custas pelo recorrente. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1102679, 07114991520178070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141621

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141623]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE AO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA NO SERASA. SÚMULA 548/STJ. DEMORA INJUSTIFICADA DE QUASE 2 MESES PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECER O PAGAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes junto ao Serasa quanto ao débito descrito nos autos, bem como para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em seu recurso, a parte ré sustenta que a negativação do nome da parte autora decorreu do fato desta não ter realizado o pagamento integral do débito, o que teria sido demonstrado na peça defensiva apresentada pela instituição financeira. Assim, pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

    II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 4347417 e ID 4347418). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 4347429).

    III. A alegação da parte recorrente de que teria comprovado em contestação que a parte autora não quitou o valor integral do débito é incongruente, uma vez que no quarto parágrafo da página 2 da sua contestação (ID 4347400) o réu atesta que houve a realização de acordo para o pagamento da dívida descrita nos autos, sendo que o banco ?verificou que o boleto fora pago, porém não processado em data correta, sendo baixado apenas em 14/03/2018?.

    IV. Portanto, ainda que a parte autora estivesse em situação de inadimplência pela dívida de cartão de crédito, o que ensejou a sua regular inscrição no cadastro de inadimplentes (em março de 2017), caberia ao réu promover a retirada do seu nome do cadastro do Serasa dentro de 5 dias úteis (Súmula 548/STJ) após o pagamento do acordo referente à quitação do débito, cujo boleto foi devidamente pago em 15/01/2018 (ID 4347390, págs. 3/5).

    V. Assim, demonstrado na inicial que o nome do autor ainda permanecia no cadastro restritivo de crédito em 22/02/2018 (ID 4347390, pág. 1), o que é corroborado pela manifestação do réu na contestação, quando reconheceu que o boleto de pagamento não foi processado na data correta, somente tendo ocorrido a sua devida baixa em 14/03/2018, resta confirmada a existência de ilícito por parte da instituição financeira decorrente da demora injustificada na retirada do autor do cadastro de inadimplentes. Em consequência, tem-se por necessária a reparação a título de danos morais na modalidade damnum in re ipsa, pois o desgaste enfrentado suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana. A responsabilidade da parte é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC.

    VI. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    VII. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    VIII. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.

    IX. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1104502, 07025398720188070003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 25/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141609

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141611]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERDADE DE CONTRATAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Trata-se de ação declaratória e de indenização, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e a retirar o nome do autor de seu cadastro interno.

    2.O autor argumenta na inicial que contraiu dívida em cartão de crédito junto ao requerido. Informa que foi negociado entre as partes um desconto de 70% (setenta por cento) para a liquidação desta dívida, e efetuou, então, o pagamento de R$ 700,00 reais. Afirma que encerrou a conta corrente e que não possuía nenhum débito à época, mas que foi incluído em um cadastro interno do banco, que o impediu, posteriormente, de obter crédito ou outros benefícios.

    3.Em suas razões recursais, o recorrente réu afirma que a inclusão em cadastro de inadimplentes interno se deu por exercício regular do direito em razão de dívida existente da parte requerente. Defende a ausência de ato ilícito, de comprovação do dano e de nexo de causalidade. Pugna pela improcedência dos danos morais e, de forma subsidiária, pugna pela redução do quantum arbitrado na sentença. Argumenta que não consta mais no sistema quaisquer débitos junto à instituição.

    4.É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a instituição financeira tem a faculdade de conceder ou não o crédito solicitado, de acordo com sua disponibilidade e conveniência, porque aquele que empresta tem a faculdade de escolher para quem o faz, tendo em vista o risco envolvido na operação, não havendo vedação legal à manutenção de restrição interna. (Acórdão n.924251, 20150910125884ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/03/2016, Publicado no DJE: 07/03/2016. Pág.: 534) e (Acórdão n.794964, 20090111845223APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 119).

    5.No tocante ao dano moral, a simples recusa do crédito não acarreta, por si só, a lesão dos direitos de personalidade, em especial à honra, imagem, à privacidade, entre outros, não excedendo a um mero aborrecimento decorrente do cotidiano. Além disto, sequer houve inscrição em cadastros públicos de inadimplentes (SPC e SERASA).

    6.Não restou comprovado pelo autor qualquer infortúnio causado pela não liberação do crédito ou pela inscrição em cadastro interno no banco. Ainda assim, o autor possui uma gama de opções para solicitar crédito bancário. Por fim, a não concessão de crédito do banco réu em momento nenhum impediu o autor de procurar em outras instituições financeiras o crédito que precisa.

    7.Desta forma, entende-se que o banco recorrente réu tem razão quanto ao não cabimento de indenização por danos morais. Quanto à inscrição em cadastro interno, o próprio banco réu deixa de se manifestar contrariamente a este pedido, motivo pelo qual mantêm-se a sentença quanto à condenação em obrigar o réu a retirar o nome do autor de seu cadastro interno que tenha por fundamento a não aceitação por parte do Banco do Brasil da quitação anteriormente aceita, objeto destes autos.

    8.Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.

    9.Custas já recolhidas. Sem honorários em razão do provimento recursal.

    10.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.

    (TJDFT – Acórdão n.1104508, 07466895120178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=141596]

    APELAÇÃO CÍVEL RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL EXISTENTE. RISCO DA ATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. E INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS. NÃO ACOLHIMENTO. TESE RECHAÇADA. BANCO REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, TER PRODUZIDO PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA EVIDENCIADA FRAUDE DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO (“IN RE IPSA”). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO ADESIVO. PLEITO DE ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. REFORMA DE 10% PARA 15%, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. APELO DO REQUERIDO. DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0023065-63.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2018).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. HIPÓTESE EM QUE O DEMANDANTE ALEGA QUE DEIXOU DE MOVIMENTAR A CONTA APÓS O PAGAMENTO ANTECIPADO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS DIANTE DA ILEGALIDADE DO REGISTRO DO SEU NOME NO ROL DE MAUS PAGADORES. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A INATIVIDADE DA CONTA CORRENTE DO AUTOR POR PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO QUE ACARRETA NA RUPTURA DO CONTRATO E NA CONSEQUENTE SUSPENSÃO DE QUALQUER ENCARGO DECORRENTE DA PRESERVAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES DA CORTE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. VERBAS QUE DEVEM SER ARCADAS PELO BANCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    “Nos moldes do posicionamento pacificado nas Câmaras Comerciais desta Corte, a ausência de movimentação de conta bancária por lapso temporal superior a seis meses enseja seu encerramento automático, sendo impossibilitada a cobrança de qualquer encargo. (…) O abalo moral em caso de inscrição indevida em rol de inadimplentes é presumido, prescindindo, portanto, de demonstração dos prejuízos efetivamente suportados pela parte lesada […]”  (Apelação Cível n. 2013.001371-5, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 9-7-2013).

    (TJSC, Apelação Cível n. 0014474-59.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2018).

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. CADASTRO DO SISBACEN. POSSIBILIDADE DE CONSULTA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO APONTAMENTO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DO DÉBITO OU DA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. ÔNUS DA RÉ. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO E DE MAJORAÇÃO PELA RÉ E PELO AUTOR, RESPECTIVAMENTE. VALOR FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DA CÂMARA. AUMENTO CABÍVEL. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCONFORMISMO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA DATA DA DECISÃO. RECHAÇO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU – DATA DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O ADESIVO DO AUTOR.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0301653-67.2015.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

    [attachment file=141522]

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO, OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO, NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU (CESSIONÁRIO). PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES A FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PERMITIDO, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE O CEDENTE JUNTE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE ESTE E A AUTORA. DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES QUE DEVE SER APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO, SALVO IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA. EXEGESE DO ART. 434, DO CPC. MÉRITO

    1.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPOSTAS OBRIGAÇÕES IMPUTADAS À AUTORA QUE SE ORIGINARAM DE RELAÇÃO CONSUMERISTA FIRMADA COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CEDENTE. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO DESCONSTITUI A NATUREZA DO PACTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA EM RELAÇÃO À CESSIONÁRIA.

    2.ORIGEM DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO AS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ, NOTADAMENTE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELA AUTORA.

    -Termo de Declaração de Cessão carreado aos autos que, por si só, não comprova a relação negocial anterior que deu origem ao débito, firmada entre a autora (devedora) e o cedente (Banco Citibank S/A).

    3.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO CESSIONÁRIO (APELANTE) CONFIGURADA. DEVER DE VERIFICAR A HIGIDEZ DOS CRÉDITOS CEDIDOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CESSIONÁRIO, A QUEM CABIA AVERIGUAR A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO DÉBITO ADQUIRIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DA CORTE.

    4.DANO MORAL. ABALO PRESUMIDO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385, DO STJ, AO CASO CONCRETO. VIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA.

    -[…] “Inaplicável o Enunciado 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando não há inscrições nos cadastros de restrição ao crédito anteriores àquela que é objeto da lide” (AC n. 0809573-80.2013.8.24.0082, Des. Henry Petry Júnior) […] (TJSC. Apelação Cível n. 0301077-03.2016.8.24.0022. rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18-07-2017).

    5.INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CÂMARA.

    6.CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONSIDERA-SE A DATA DO EVENTO DANOSO O DIA EM QUE OCORREU A EFETIVA INSCRIÇÃO. CORREÇÃO EX OFFICIO.

    7.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300225-27.2017.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

    [attachment file=141519]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PAGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

    1.CONTRARRAZÕES DA DEMANDADA. PLEITOS DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DIANTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E EM VIRTUDE DA DECRETAÇÃO DE SUA FALÊNCIA. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. VIA ELEITA INADEQUADA.

    2.RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE SUA FALÊNCIA. INVIABILIDADE. DEMANDA QUE ENVOLVE QUANTIA ILÍQUIDA. EXCEÇÃO À NECESSIDADE DE SUSPENSÃO QUE ENCONTRA PREVISÃO NO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. MÉRITO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL E SIM MERO ABORRECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DA PARCELA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA CORTE. BENESSE DEFERIDA NESTE GRAU RECURSAL.

    3.RECURSO DA AUTORA MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. QUANDO NÃO HOUVER INFORMAÇÃO SOBRE A DATA EM QUE OCORREU A INSCRIÇÃO, CONSIDERA-SE A DATA DO EVENTO DANOSO O MOMENTO EM QUE A AUTORA TOMOU CIÊNCIA DO REGISTRO DESABONADOR. CORREÇÃO EX OFFICIO. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. DEMANDA DE POUCA COMPLEXIDADE, JULGADA ANTECIPADAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE FOI MAJORADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA POR SER A DEMANDADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO NCPC). RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0000953-45.2011.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

    [attachment file=141512]

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUITADO. DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO APENAS DO RECURSO DA AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA ORIGEM. APELO DO BANCO REQUERIDO PLEITEANDO A RESPECTIVA MINORAÇÃO NEGADO. QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO ATENDE À FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA INERENTES À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO VERIFICADA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS ANÁLOGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 362 E 54 DO STJ. PLEITO DO BANCO REQUERIDO DE REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DE ASTREINTES ARBITRADAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXCLUSÃO DO NOME DA REQUERENTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO INTUITO DE PROTELAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CARACTERIZADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONSOANTE ART. 80, I, E 81, AMBOS DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA E INDENIZAÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DOS PROCURADORES SUBSTABELECENTE E SUBSTABELECIDO DA AUTORA, REALIZADA NA SENTENÇA. ACOLHIDO. INSURGÊNCIA ACERCA DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O APELO DO REQUERIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0309297-29.2014.8.24.0064, de São José, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

    [attachment file=141497]

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO DESABONADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIADADE E QUE ESTÁ AQUÉM DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0011000-76.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

    [attachment file=141485]

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM O BANCO. PARCELAS DEVIDAMENTE QUITADAS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO JUÍZO A QUO. APELO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS ANÁLOGOS. REDIMENSIONAMENTO PARA O IMPORTE DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300052-95.2017.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

    [attachment file=141425]

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DO BRASIL S.A. DUPLICATA MERCANTIL LEVADA À PROTESTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA. TÍTULO DESACOMPANHADO DE ACEITE OU LASTRO COMERCIAL. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL “IN RE IPSA” CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00. VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CPC/2015. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300369-69.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2018).

    Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Recurso do banco réu. Inscrição indevida do nome do suplicante em rol de inadimplentes. Ato ilícito configurado. Abalo moral presumido, prescindindo de comprovação. Obrigação de indenizar caracterizada. Precedentes. Pleito de minoração do quantum reparatório. Quantia arbitrada em R$ 20.000,00 (que, com os acréscimos legais, alcança, hoje, R$ 40.000,00, aproximadamente). Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. Redução que se impõe para R$ 10.000,00 (o que importa na soma atualizada de R$ 17.000,00). Apelo do banco provido no ponto. Juros de mora incidentes a partir do evento danoso. Artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido, em parte.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0800816-97.2013.8.24.0082, da Capital – Continente, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-06-2018).

    [attachment file=141386]

    Diversas Jurisprudências sobre Inscrição indevida no SPC / SERASA / SCPC do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO CREDITÍCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATIVIDADE EQUIPARÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. TALONÁRIO FURTADO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO À COOPERATIVA DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO “CONTA ENCERRADA”. RECUSA À COMPENSAÇÃO POR ALÍNEA EQUIVOCADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRETENSA MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR FIXADO EM MONTANTE ADEQUADO E RAZOÁVEL. PARÂMETROS DA CÂMARA OBSERVADOS. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0014143-78.2010.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018).

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão deste Julgado!


     

    CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. SUPOSTOS FIADORES INSERIDOS NO ROL DE MAUS PAGADORES. INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO DEMANDADO E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. REVELIA DO BANCO RÉU QUE, DE FATO, NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO.

    Certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, deve o juiz atentar para o caso e provas coligidas nos autos, formando livremente sua convicção para só, então, aplicar melhor o direito.

    PORÉM, DEMANDA DE ÍNDOLE NEGATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL QUESTIONADA PELOS AUTORES. ÔNUS DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE REDUNDOU NA INSERÇÃO DOS SEUS NOMES NOS CADASTROS RESTRITIVOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA.

    Se a demanda é de índole negativa porque os autores afirmam que não possuem relação material com a ré, compete exclusivamente a esta a prova da higidez da relação comercial e, por conseguinte, do débito e da inscrição indevida.

    DANO MORAL IN RE IPSA.

    Nas hipóteses de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral ocorre in re ipsa, pois prescinde de prova.

    QUANTUM. FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA: COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM MANUTENÇÃO.

    O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo.

    APELO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0001931-47.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018).

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão deste Julgado!

    #141209

    [attachment file=141211]

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COM BASE EM DÍVIDA RELACIONADA A CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA: DETERMINAR QUE A PARTE RÉ EXCLUA O NOME DA DEMANDANTE DO CADASTRO DE INADIMPLENTES, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS; RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA REFERENTE À TAXA DE ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA REQUERENTE, QUE GEROU A INSCRIÇÃO INDEVIDA; CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 23.000,00 (VINTE E TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IBGE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ENTÃO VIGENTE. APELO DA CASA BANCÁRIA RÉ. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CITAÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTAGEM INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA, NA ORIGEM, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA NEGATIVADA REFERE-SE A “DESCONTOS AUTORIZADOS”. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DO DÉBITO EM QUESTÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU. NEGATIVAÇÃO, EFETIVADA EM 29.07.2011, INDEVIDA, SOBRETUDO PORQUE A DEMANDANTE COMPROVOU TER ENCERRADO A ÚNICA CONTA CORRENTE ABERTA JUNTO AO BANCO RÉU, COM O PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA, AINDA NO ANO DE 2009. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. IRRESIGNAÇÃO COMUM ÀS PARTES. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO, PELA AUTORA, E DE REDUÇÃO, PELO BANCO RÉU, DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL. QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA EM R$ 23.000,00 (VINTE E TRÊS MIL REAIS). IMPORTE ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU ADEQUADO AO CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE REMONTA A JULHO DE 2011, SEM INFORMES DE QUE TENHA SIDO EXCLUÍDA ATÉ A PRESENTE DATA. DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO PELO BANCO RÉU, CONSISTENTES EM DECLARAÇÃO FIRMADA POR FUNCIONÁRIO E IMAGENS DE “TELAS” DO SISTEMA QUE MANTÉM PARA CONTROLE DE SUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, ADEMAIS, QUE NÃO SERVEM PARA COMPROVAR A AVENTADA BAIXA DA NEGATIVAÇÃO, POR CONSTITUÍREM-SE EM PROVAS UNILATERAIS E DOTADAS DE POUCA VEROSSIMILHANÇA, HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DE QUE SEJAM MANIPULADAS. OBSERVÂNCIA À EXTENSÃO DO DANO. PARÂMETRO PREVISTO NO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSERVADO. RECURSOS DESPROVIDOS. RECLAMO DA AUTORA. REQUERIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA – 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – ADEQUADO PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO PONTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO BANCO RÉU CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. IMPOSIÇÃO DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS ADVOGADOS DA CASA BANCÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). ESTIPÊNDIO DEVIDO À PATRONA DA AUTORA MAJORADO DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 17,5% (DEZESSETE VÍRGULA CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VEDADA A COMPENSAÇÃO (CONFORME A PARTE FINAL DO § 14 DO ARTIGO 85 DO CPC ATUAL). OBSERVÂNCIA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ENCARGO QUANTO À REQUERENTE, PORQUANTO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0000130-33.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-06-2018).

    #141192

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. TESE DE QUE NÃO ESTARIA CONFIGURADO O AGIR ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE ALEGA TER QUITADO O DÉBITO ENSEJADOR DE REGISTRO DESABONADOR POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A VERACIDADE DA ASSERTIVA (ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015). BANCO RÉU QUE, EM CONTRAPARTIDA, NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DOS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA (INCISO II DO ART. 373). ADEMAIS, INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS POR EVENTUAL AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OU FALHA NO REPASSE DOS VALORES PELO INSS QUE NÃO AFASTARIA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO CREDORA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INCONFORMISMO RECHAÇADO. PRETENSA REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE ATESTA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA SANÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0304294-89.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-06-2018).

    #141176

    [attachment file=141178]

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO QUE ENSEJOU O APONTAMENTO. REGISTRO INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO. TESE NÃO ACOLHIDA. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. INCABÍVEL. PRETENSÃO À FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO DA VERBA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DO REQUERENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. BENESSE DEFERIDA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. VALOR READEQUADO EM OBSERVÂNCIA TANTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELO DO AUTOR PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0013610-78.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-06-2018).

Visualizando 30 resultados - 391 de 420 (de 518 do total)