Resultados da pesquisa para 'banco do brasil'

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  • Banco de dados e cadastros de consumidores :

    RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

    A determinação de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é direcionada ao serviço de cadastro de inadimplentes e não aos credores. A Súmula 359 do STJ dispõe que “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Ressalte-se que, no âmbito do Distrito Federal, o art. 3º da Lei Distrital 514/93, declarada constitucional com o julgamento da AIL 20140020218365, prevê que além da comunicação dirigida pela entidade arquivista (conforme estabelece o CDC), também deve ser encaminhada notificação pela própria empresa credora que solicita a inscrição.

    Artigo relacionado: art. 43, § 2º, do CDC.

    EMENTA:

    DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. EXIGÊNCIAS LEGAIS. LEGISLAÇÃO NACIONAL E DISTRITAL. DESATENDIMENTO. ILEGALIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

    I. Conforme as disposições do art. 43, § 2º, do CDC, bem com da sua interpretação pelo STJ, por meio das súmulas nº 359 e 404, caberia ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor, quanto à inserção do seu nome neste banco de dados, sendo prescindível, entretanto, o aviso de recebimento.

    II. Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 514/1993 prescreve que a responsabilidade pela notificação do devedor quanto a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes cabe àquela sociedade empresária que solicita o registro, assinalando ainda que a comunicação deveria ocorrer com aviso de recebimento. Embora, inicialmente tenha se sustentado a ilegalidade deste dispositivo normativo, o Conselho Especial desta Corte declarou sua constitucionalidade no seio do acórdão nº 846.261. 

    III. Assim, conjugando as duas legislações, inicialmente, este Tribunal entendeu que a inserção de nome de inadimplente em cadastro de proteção ao crédito deveria seguir dois requisitos, pelo CDC, deveria o devedor ser notificado pelo órgão mantenedor do banco de dados de inadimplentes; já pela Lei nº 514/1993, caberia à sociedade empresária que solicita o registro notificar ao consumidor, com aviso de recebimento. 

    IV. Após alguns julgados, todavia consolidou-se um entendimento mais simplista. Deste modo, a notificação do credor da inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes, por qualquer um dos meios previstos, atenderia os anseios legislativos de precaver o consumidor sobre sua situação. 

    V. Não havendo nos autos qualquer comprovante quanto ao cumprimento das formalidades legais para a inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, tem-se como resultado o cancelamento dos registros referentes ao devedor existentes nos sistemas de proteção ao crédito, ensejados pelo fornecedor, sem o restrito atendimento aos mandamentos legais.

    VI. Apelação conhecida e provida.

    (TJDFT – Acórdão n. 961179, 20140111946858APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 31/8/2016. Pág.: 153/168.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 942818, 20150111294226APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/5/2016, Publicado no DJE: 31/5/2016. Pág.: 214-233;

    Acórdão n. 926326, 20150510003653APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJE: 17/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada;

    Acórdão n. 902875, 20140110288876APC, Relatora: CARMELITA BRASIL, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 3/11/2015. Pág.: 164.

    Fonte: TJDFT

    Banco de dados e cadastros de consumidores :

    RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

    A determinação de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é direcionada ao serviço de cadastro de inadimplentes e não aos credores. A Súmula 359 do STJ dispõe que “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Ressalte-se que, no âmbito do Distrito Federal, o art. 3º da Lei Distrital 514/93, declarada constitucional com o julgamento da AIL 20140020218365, prevê que além da comunicação dirigida pela entidade arquivista (conforme estabelece o CDC), também deve ser encaminhada notificação pela própria empresa credora que solicita a inscrição.

    Artigo relacionado: art. 43, § 2º, do CDC.

    EMENTA:

    DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. EXIGÊNCIAS LEGAIS. LEGISLAÇÃO NACIONAL E DISTRITAL. DESATENDIMENTO. ILEGALIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

    I. Conforme as disposições do art. 43, § 2º, do CDC, bem com da sua interpretação pelo STJ, por meio das súmulas nº 359 e 404, caberia ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor, quanto à inserção do seu nome neste banco de dados, sendo prescindível, entretanto, o aviso de recebimento.

    II. Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 514/1993 prescreve que a responsabilidade pela notificação do devedor quanto a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes cabe àquela sociedade empresária que solicita o registro, assinalando ainda que a comunicação deveria ocorrer com aviso de recebimento. Embora, inicialmente tenha se sustentado a ilegalidade deste dispositivo normativo, o Conselho Especial desta Corte declarou sua constitucionalidade no seio do acórdão nº 846.261. 

    III. Assim, conjugando as duas legislações, inicialmente, este Tribunal entendeu que a inserção de nome de inadimplente em cadastro de proteção ao crédito deveria seguir dois requisitos, pelo CDC, deveria o devedor ser notificado pelo órgão mantenedor do banco de dados de inadimplentes; já pela Lei nº 514/1993, caberia à sociedade empresária que solicita o registro notificar ao consumidor, com aviso de recebimento. 

    IV. Após alguns julgados, todavia consolidou-se um entendimento mais simplista. Deste modo, a notificação do credor da inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes, por qualquer um dos meios previstos, atenderia os anseios legislativos de precaver o consumidor sobre sua situação. 

    V. Não havendo nos autos qualquer comprovante quanto ao cumprimento das formalidades legais para a inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, tem-se como resultado o cancelamento dos registros referentes ao devedor existentes nos sistemas de proteção ao crédito, ensejados pelo fornecedor, sem o restrito atendimento aos mandamentos legais.

    VI. Apelação conhecida e provida.

    (TJDFT – Acórdão n. 961179, 20140111946858APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 31/8/2016. Pág.: 153/168.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 942818, 20150111294226APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/5/2016, Publicado no DJE: 31/5/2016. Pág.: 214-233;

    Acórdão n. 926326, 20150510003653APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJE: 17/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada;

    Acórdão n. 902875, 20140110288876APC, Relatora: CARMELITA BRASIL, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 3/11/2015. Pág.: 164.

    Fonte: TJDFT

    #119221

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

    1. Insurge-se a autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para indenizá-la por danos morais, no valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais), em razão de o Banco do Brasil ter repassado os dados pessoais da autora para uma pessoa chamada Margarida, a fim de resolver problema referente à transferência equivocada de quantia para conta-corrente.  

    2. Alega que houve quebra de sigilo bancário, razão porque foi indevidamente importunada por pessoa estranha. Informa, ainda, que tal conta corrente era para estar cancelada, porque havia mais de seis meses que estava inativa, gerando o cancelamento automático, por tudo isso, defende a falha na prestação do serviço a motivar a reforma da sentença.  

    3. Trata-se de relação de consumo, visto que o recorrido é fornecedor de serviço, cujo destinatário final é o recorrente consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.  

    4. As alegações da autora não prosperam. Não há provas demonstrando que houve a quebra de sigilo dos dados bancários da autora em favor de terceiros e tampouco de que a conta corrente foi reativada sem o consentimento da autora. O encerramento de conta-corrente é ato formal que exige do correntista documento escrito e protocolo de recebimento do pedido na instituição (art. 12, I, da Resolução nº 2.025/93 do Banco Central). O fornecimento dos dados bancários não encontra lastro no conjunto probatório, como bem analisado na sentença, a qual deve ser mantida nos exatos termos e fundamentos ali utilizados, inclusive com balizada Jurisprudência e Doutrina sobre os temas suscitados. Embora tenha havido ação judicial que declarou a existência de fraude na conta da recorrente, não há informação de que teria havido decisão judicial determinando o encerramento da mesma, a qual, pelo que se tem, permaneceu ativa.  

    5. A parte autora não se interessou em produzir prova subjetiva para comprovar que seus dados foram repassados para aquela senhora por preposto do Banco. Nas mensagens de WhatsApp a pessoa que entrou em contato com a autora não confirmou que o número do telefone da autora tenha sido passado pelo réu. No caso, sem a produção de outras provas, como a oitiva das pessoas envolvidas, só por dedução hipotética para confirmar a versão da autora quanto à falada quebra do sigilo bancário. Não se trata de caso de inversão do ônus da prova, porque arrolar as pessoas envolvidas para serem ouvidas era ato que competia à autora.

    6. O só envio do cartão de débito, que necessita de desbloqueio por parte do correntista, embora existam entendimentos diversos, não faz gerar dano moral, tal como bem fundamentado na sentença que julgou os embargos de declaração, cujos fundamentos se adota. Ademais, pelo que consta dos autos, mesmo a autora sabendo que o depósito feito em conta de sua titularidade se deu de forma errônea, a quantia não teria sido devolvida para a verdadeira dona do dinheiro.  

    7. Recurso da autora conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.  

    8. Custas não foram recolhidas, em razão da gratuidade de justiça. Sem honorários, em face da inexistência de contrarrazões.  

    9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo. 46 da Lei nº 9.099/95.      

    (TJDFT – Acórdão n.1063491, 07237888920178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO TRT – 15ª REGIÃO Nº 0011086-79.2016.5.15.0093

    RECURSO ORDINÁRIO

    RECORRENTE: FERNANDO MACEDO DE CAMARGO

    RECORRIDAS: 1) RENATA SOATO ALDIGHERI – ME

                             2) CLARO S. A.

    ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

    JUIZ PROLATOR: ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA

     

    Relatório

    RELATÓRIO

    O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, através da decisão de fls. 244/247-pdf, cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou as pretensões deduzidas na presente reclamação trabalhista.

    Aviou recurso o autor, insurgindo-se contra os capítulos do julgado que versaram sobre a responsabilidade da 2ª reclamada; diferenças de horas extras; intervalos intrajornadas e interjornadas; descontos indevidos; danos morais e honorários advocatícios. (fls. 252/260-pdf)

    Respostas ao apelo vieram aos presentes às fls. 265/281 e 282/292-pdf.

    Não houve remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho, ante os termos regimentais.

    É o relatório.

    Fundamentação

    VOTO.

    QUESTÃO PROCESSUAL

    Esta Relatora adotará, para fins de localização das peças e documentos referidos no presente voto, a numeração fornecida pelo leitor de PDF, considerado o downloadcompleto dos autos, em ordem crescente.

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

    Recurso cognoscível.

    JUÍZO DE MÉRITO.

    Da responsabilidade da 2ª reclamada

    Pugna o autor pela reforma do julgado que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Claro S/A, pelo adimplemento dos seus créditos.

    Analiso.

    O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido obreiro, por entender que havia entre a primeira e a segunda reclamada um contrato de representação comercial, que não se confunde com a hipótese de terceirização de mão-de-obra, que é tema tratado na Súmula nº 331 do C. TST.

    Reconheceu que a primeira reclamada não prestava serviços à segunda, mas era agente autorizado para comercialização de seus produtos e serviços, constantes no instrumento firmado pelas partes. (fl. 245-pdf)

    Muito bem.

    A análise dos autos revela que as demandadas firmaram contrato de representação comercial, através do qual a primeira ré se comprometeu a realizar “a prestação de serviços”, para a comercialização de Serviços EMBRATEL, oferecidos pela segunda ré a seus clientes (fls. 97- pdf – cláusula 2ª), sendo certo que a instalação dos equipamentos da segunda ré que o demandante realizava, por óbvio, que tinha como fundamento tal contratação .

    Ora, na hipótese em questão, a despeito da denominação que foi atribuída ao contrato havido entre as reclamadas (Contrato de Representação Comercial Autônoma e Outras Avenças – fl. 96-pdf), é fato que o reclamante era instalador dos equipamentos (antenas de TV a cabo) comercializados pela segunda reclamada e que assim se ativava em razão dos contratos por ela firmados com seus clientes, por intermédio da primeira reclamada.

    Assim e diante do conteúdo da documentação relacionada aos contratos firmados entre as rés, o que se verifica, na verdade, é que se trata de típico contrato de prestação de serviços, apesar da denominação a ele atribuída.

    Por outro lado, ante o que consta dos autos, tenho que as atividades atribuídas ao reclamante, na função de “Instalador I”, estavam inseridas na atividade finalística da segunda demandada (exploração de serviços de telecomunicações).

    E conquanto esta Relatora já tenha decidido de forma diversa, após melhor análise da questão, evoluiu e firmou entendimento de que não obstante o disposto no artigo 94, II, da Lei 9.472/97, não há como se deixar de reconhecer a ilicitude dessa contratação e a fraude perpetrada entre as demandadas, a teor do disposto no artigo 9º da CLT.

    Com efeito.

    À época dos fatos, a contratação de trabalhadores por empresas interpostas para o desenvolvimento de atividade fim da empresa tomadora é ilegal exceto nos casos tratados pela Lei 6019/74, hipótese essa diversa da analisada nos presentes autos.

    Saliente-se que o inciso II do artigo 94 da Lei 9.472/97 não autoriza a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividade fim, até porque a se aceitar tal ocorrência estar-se-á a ignorar toda a proteção construída em prol do trabalhador que sempre norteou o Direito do Trabalho, o que não pode ser admitido.

    A corroborar tal entendimento, trago à colação:

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. Assim, como a segunda reclamada foi indicada pelo reclamante para integrar o polo passivo desta reclamação trabalhista por ser a suposta devedora da relação jurídica de direito material, tendo em vista que foi a tomadora dos serviços, está evidenciada sua legitimidade passiva ad causam. 2. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TV A CABO. ATIVIDADE FIM. A jurisprudência desta Corte Superior adota entendimento de que as atividades de instalação e manutenção de linhas telefônicas e operação de redes de acessos, cabos ópticos, serviço de comunicação de dados e serviço ADSL são consideradas atividades fim das empresas concessionárias dos serviços de telecomunicações, desautorizando a prática da terceirização. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) ( AIRR – 11176-72.2015.5.03.0185 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o exercício das atividades de instalação e manutenção de redes, regidas pela Lei 9.472/1997, ainda que de forma acessória, periférica, complementar ou portátil, enquadra-se como atividade-fim da tomadora dos serviços, sendo ilícita a terceirização perpetrada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(…) ( AIRR – 603-37.2013.5.15.0079 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO TÉCNICO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE. No caso, concluiu o Tribunal Regional que o Reclamante, na realidade, não prestou serviços como representante comercial, na medida em que realizava a instalação dos produtos da Recorrente (Súmula 126/TST). A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de considerar que a instalação de equipamentos técnicos insere-se na atividade-fim das empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, na medida em que viabiliza o funcionamento dos serviços vendidos, no caso, TV a cabo. Precedentes. Nesse contexto, tendo em vista a ilicitude da terceirização, porque incidente sobre atividade-fim, impõe-se o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador (Súmula 331, I, TST). Na hipótese, embora registrado que a terceirização recaiu sobre atividade-fim, a Corte Regional limitou-se a condenar a Agravante de forma subsidiária. Assim, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, impõe-se manter a decisão recorrida no particular. Agravo de instrumento não provido. ( AIRR – 1001273-49.2014.5.02.0608 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)

    Assim, tendo o reclamante prestado serviços com exclusividade à segunda reclamada, em sua atividade-fim, tenho como ilícita a terceirização de serviços e que seria cabível o reconhecimento do vínculo empregatício, diretamente com a segunda reclamada.

    Não obstante, ante os termos do postulado, dou provimento ao apelo obreiro, para reconhecer a responsabilidade subsidiária dessa reclamada, pelo adimplemento de seus eventuais créditos.

    Recurso provido.

    Das horas extras/reflexos – nulidade do Banco de Horas

    O MM. Juízo a quo reputou corretas as anotações constantes nos controles adotados e declarou a validade do acordo de compensação de horas, por meio do chamado “banco de horas”, por entender que a reclamada comprovou a existência de convenção coletiva que a autorizasse a adotá-lo, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT.

    Diante disso, e porque o reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças a seu favor, rejeitou o pleito em questão.

    Volta-se o recorrente contra a r. decisão de origem alegando, em síntese, que os controles de jornadas comprovam que as horas extras eram habituais, o que descaracteriza o acordo de compensação, tornando-o nulo; que apresentou demonstrativo de horas extras a seu favor e que, quanto ao intervalo para refeição e descanso, os cartões de ponto estão assinalados de forma britânica e que testemunha que arrolou confirmou o intervalo de apenas 30 minutos a esse título.

    Analiso.

    Em réplica, o reclamante concordou com os horários anotados nos controles de jornada, com exceção do intervalo intrajornada, alegando, contudo, a invalidade do acordo de compensação havido entre as partes.

    Ora bem.

    No sistema de banco de horas diz-se que o acordo de compensação é formalmente válido, quando firmado por um acordo coletivo, com intervenção sindical. Já, infere-se sua validade quanto ao aspecto material, quando analisamos concretamente o efetivo cumprimento do que ajustado para referida compensação.

    Com efeito.

    À época da prestação de serviços do autor, a validade de qualquer acordo de compensação dependia da sua formalização, sendo que o que a ré afirma ter existido, qual seja, o sistema de banco de horas, dependia de previsão por negociação coletiva, a teor do disposto no artigo 59 do diploma consolidado, que efetivamente não restou comprovada nos presentes autos.

    No presente caso, a Convenção Coletiva de Trabalho invocada, apenas aventou a instituição do banco de horas (vg. cl. 28ª – fl. 183-pdf), haja vista que o § 6º da referida norma dispunha que:

    “Parágrafo sexto: As empresas que optarem pela celebração de acordo de banco de horas específico para as suas peculiaridades, deverão convocar o SINDISTAL para negociação e para aprovação das condições pactuadas.” (gn)

    A reclamada sequer apresentou cópia da negociação firmada como o SINDISTAL, sendo certo que não foi preenchido requisito fundamental para validade do banco de horas adotado pela demandada, à época.

    A simples menção da possibilidade de haver compensação de horas de trabalho, no contrato escrito de trabalho, em acordo individual de prorrogação ou na cláusula convencional, não se prestava a suplantar a necessidade de que a empregadora, juntamente com o Sindicato profissional, criasse e estabelecesse critérios claros da maneira como seria feita a compensação, nos termos da normatização supra mencionada.

    Para que pudesse ser reconhecida a validade do sistema de compensação adotado, seria necessário que a reclamada demonstrasse que teria firmado diretamente com o sindicato da categoria obreira (SINDISTAL), acordo para referida compensação, o que não ocorreu, sendo que o acordo individual colacionado às fls. 166/169-pdf, não pode ser considerado como hábil a tanto.

    Ainda que assim não fosse, consigno que, embora conste no “Acordo de Compensação de Horas” (fls. 166/169-pdf), o limite de 02 horas diárias, a serem creditadas no Banco de Horas, verifica-se nos cartões de ponto colacionados à defesa (fl. 144/148-pdf), que o reclamante laborava em torno de 12 (doze) a 14 (catorze) horas, diariamente.

    Além do mais, segundo o artigo 59, § 2º, da CLT, vigente à época, era requisito de validade do referido sistema, a compensação no lapso temporal máximo de um ano e a observância da jornada máxima de dez horas diárias.

    In casu, restou incontroverso que o banco de horas estabelecido pela reclamada não atende aos requisitos formais, uma vez que não autorizado por norma coletiva e, ainda, havia extrapolação da jornada máxima permitida de 10 (dez) horas, pelo que se tem ele como inválido.

    Assim, provejo o apelo para deferir ao autor as diferenças de horas extras postuladas, que serão objeto de apuração em regular liquidação de sentença, quando então dever-se-ão observar os seguintes parâmetros: as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal; os registros insertos nos cartões de ponto colacionados à defesa; adicional adotado pela ré; divisor 220, evolução salarial e o entendimento veiculado na súmula 132 do C. TST.

    E dada a natureza salarial dessa paga, deverá a presente condenação refletir no cálculo das seguintes verbas: DSRs, férias + 1/3, 13º.s salários, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%.

    Ressalto, que não há se falar em aplicação do entendimento veiculado pela Súmula 85 do C. TST, diante do que consta no inciso V de referida norma: “… V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ‘banco de horas’, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.”.

    Recurso provido, pois.

    Do intervalo interjornadas e reflexos

    Também assiste razão ao reclamante, no que diz respeito a essa questão.

    Com efeito.

    Infere-se, por amostragem, que nem sempre era observado o intervalo mínimo de 11 horas entre o término da jornada de um dia e início da jornada do dia seguinte, por exemplo, entre os dias 30 e 31 de novembro de 2015 (fl. 146-pdf), em que o reclamante encerrou a jornada iniciada no dia 30 às 21h40min e retornou aos serviços no dia 31, às 06h54min, sem observância do intervalo de 11 horas.

    Ora, o trabalhador, ao término de uma jornada de trabalho, tem direito ao intervalo de 11 horas (interjornadas), sendo que os controles de jornada demonstram que restou prejudicado o intervalo previsto no artigo 66 da CLT, em notório prejuízo à saúde física e mental do trabalhador.

    E, data vênia o entendimento esposado pela Origem, a ausência do intervalo entre jornadas, possui caráter salarial e não pode ser tratada como simples infração administrativa, sendo que, a inobservância a esse período de descanso implica, por aplicação analógica do disposto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, vigente à época dos fatos, no pagamento da remuneração relativa ao período suprimido, acrescida do respectivo adicional, conforme entendimento cristalizado na OJ nº 355 da SDI-1 do C. TST e súmula 110 daquela Corte.

    Devidas se lhes tornam, pois, as horas extras daí decorrentes, conforme se apurar em regular liquidação e, ante a habitualidade, restam devidos os reflexos em DSR´s, férias acrescidas de um terço, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS + 40%, acrescidas do adicional previsto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT.

    Para o cálculo dos valores devidos a esses títulos observar-se-ão os demais parâmetros acima definidos.

    Dou provimento ao recurso.

    Do intervalo intrajornada e reflexos

    Quanto ao intervalo intrajornada, não obstante as argumentações recursais, entendo que os efeitos da Súmula 338 TST não se estendem ao descanso intervalar, que poderia simplesmente ser pré-anotado, ainda que invariáveis suas anotações, sendo ônus do reclamante demonstrar que não usufruía referido intervalo de descanso.

    Neste sentido, trago à colação:

    “(…) II – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. A disposição contida no item III da Súmula 338 do TST não se aplica ao intervalo intrajornada pré-assinalado ou uniforme, sendo ônus do empregado a demonstração do descumprimento do período intervalar. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (TST-RR-1951-20.2013.5.15.<wbr />0070, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 31/03/2017-gn).

    “(…) 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 2.1. A parte final do § 2º do art. 74 da CLT determina expressamente a pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, não implicando a ausência de registro diário, ou mesmo a uniformidade das anotações, presunção relativa de que não era usufruído corretamente. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. 2.2. Contudo, não se cogita de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC quando resta evidenciado no acórdão que a decisão está embasada em outros elementos de prova. (…)” (TST-AIRR-20276-05.2013.5.04.<wbr />0020, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017 – g.n.).

    No presente caso, a análise dos controles de jornada do reclamante, revela que eram anotados e assinados pelo trabalhador, assim, a ele incumbia comprovar as alegações que apresentou a respeito, quanto a não ter usufruído esse período de descanso.

    Ocorre que da análise da prova oral produzida, entendo que desse ônus ele não se desvencilhou a contento.

    Com efeito.

    Uma vez que ele, enquanto instalador exercia funções externas, e afirmou, ao ser interrogado, que não havia controle da empresa em relação ao horário de intervalo, o que também foi confirmado pela testemunha que trouxe para depor, que informou que tal era feito na rua, bem como, que em seu depoimento pessoal, o autor informou que usufruía de 30 minutos de intervalo, enquanto na inicial afirmou não ser possível gozar qualquer intervalo, o que enfraquece sobremaneira suas alegações, entendo que a prova oral se mostra frágil para confirmar as alegações da exordial.

    Assim, uma vez que tendo o autor se ativado externamente, enquanto empregado da ré, por óbvio que o horário do intervalo destinado a sua refeição ficava a seu critério, bem como o tempo e a oportunidade para o seu gozo, sendo de se presumir que ele usufruísse esse período de descanso, e a prova produzida não corrobora os termos da petição inicial, admito que ele tenha gozado o intervalo anotado em seus controles.

    Recurso improvido.

    Da devolução de descontos indevidos

    O magistrado de origem indeferiu o pleito em destaque, na medida em que reconheceu que o autor autorizou descontos a título de vale transporte, e o efetuado a título de vale refeição, no TRCT, decorreu de faltas cometidas pelo obreiro ao serviço. (fl. 246-pdf)

    O autor insurge-se contra essa decisão alegando, simplesmente, que: A testemunha comprovou que os valores não foram descontados legalmente, sendo que na rescisão ficou comprovado através do termo de rescisão os descontos indevidos, requerendo seja julgado procedente este pedido e reformado a decisão por este Tribunal.”(fl. 259-pdf)

    O autor não controverte quanto aos descontos a título de refeição terem se dado em decorrência das faltas injustificadas ao serviço, conforme se verifica nos cartões de ponto colacionados à defesa e previsão normativa.

    Logo, correta a r. decisão que rejeitou a pretensão quanto à devolução desses valores, posto que legítimo o desconto perpetrado a tal título. Mantenho.

    Por outro lado, compulsando-se os autos, verifica-se através do documento de fl. 170-pdf autorização expressa do reclamante para o desconto salarial a título do vale transporte.

    Nesse diapasão, não se vislumbrando qualquer tipo de coação, agiu a reclamada em observância ao disposto na legislação em vigor e entendimento consubstanciado na Súmula 342 do C.TST. Nada a deferir a esse título, pois.

    Quanto ao desconto realizado no importe de R$ 114,00, realizado no TRCT, a primeira reclamada afirmou que se deu em decorrência de perda de equipamentos por parte do obreiro, sendo que o reclamante concordou com referido desconto. (fl. 123-pdf)

    Ora bem.

    Como é cediço, o artigo 462 da CLT autoriza o desconto nos salários dos empregados apenas “quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo“.

    No caso, não há nenhuma previsão legal e/ou normativa para tanto, que obrigue o reclamante à devolução de “equipamento perdido”.

    E frise-se que a simples e genérica previsão, no contrato de trabalho (fl. 25-pdf), de responsabilização do obreiro pelos danos por ele causados, não pode servir de supedâneo para a sua realização, sem que haja prova de seu dolo ou culpa, o que efetivamente não ocorreu nos presentes autos.

    Ademais, não há qualquer documento nos autos que comprove quais as ferramentas retiradas e não devolvidas pelo reclamante, no montante do valor dele descontado (R$ 114,00), sendo certo que a ré também, não comprovou que o autor estivesse na posse de algum objeto de sua propriedade.

    Assim, por não ter a reclamada juntado aos autos o documento que comprovasse a entrega desses materiais, bem como, pelo fato de não ter ela comprovado a prática de qualquer dano causado pelo obreiro ou que ele ainda se encontrasse na posse de algum objeto de propriedade dela, provejo o apelo do autor e determino a devolução do valor de R$ 114,00, descontado no TRCT a título de “Desconto por danos materiais” (fl. 161-pdf)

    Recurso parcialmente provido.

    Da indenização por danos morais

    Pleiteia o reclamante a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, alegando que ela teria efetuado descontos indevidos em sua rescisão contratual, sob a acusação de ter furtado uma antena, o que maculou sua honra.

    Pois bem.

    A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, assegura ao ofendido a indenização por dano moral, desde que atingidas sua intimidade, sua vida privada, sua honra ou sua imagem. Notadamente, prevê um sofrimento íntimo, real, verdadeiro. Sofrimento que cause abalo dos valores íntimos da subjetividade.

    O direito à indenização por dano moral exige que os contornos a respeito dessa figura estejam bem delineados, pois o dano moral é o sofrimento humano provocado em outrem e para a sua configuração deve haver prova de que houve a ofensa a bens imateriais ou valores íntimos da pessoa, “os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida.” (Instituições de Direito do Trabalho, Arnaldo Süssekind, vol. I, 19ª edição, Ltr).

    Ora bem.

    Na hipótese em questão, ante os argumentos utilizados para justificar o pleito, cabia ao autor o ônus de demonstrar os fatos alegados na exordial, de forma inequívoca, do qual ele não logrou se desincumbir.

    Não houve confissão real no particular e, como salientado pelo MM. Juiz sentenciante (fl. 247-pdf) “…a própria testemunha do autor afirmou que nunca ouviu qualquer acusação contra o reclamante sobre o sumiço de antena, não havendo comprovação do fato alegado, sendo que o desconto procedido na rescisão não tem o condão, por si só, de causar dor íntima ao obreiro ou dano à sua imagem no seu meio social, suficientes ao deferimento do pedido.”

    Embora seja de se louvar a previsão legal de reparação do dano moral, tal direito não deve extrapolar os limites da razoabilidade, para não se banalizar o instituto, mormente quando a lei, para as infrações cometidas, já contempla o reparo necessário, sendo que nessa hipótese não se pode detectar a presença de sofrimento psicológico íntimo e constrangimento moral ou social.

    Portanto, não merece reforma a r. sentença, no particular.

    Dos honorários advocatícios

    Pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal declarou subsistente o princípio do jus postulandi nesta Justiça Especializada, após o advento da Lei nº 8906/94.

    Desse modo, porque nos encontramos em face de um litígio que envolve empregado e empregador, inaplicável ao processo do trabalho o princípio da sucumbência e ausentes os pressupostos impostos pela Lei nº 5584/70, não há como se deferir ao reclamante, que poderiam ter demandado sem a presença de advogado, e até mesmo com a assistência do seu sindicato de classe, o pedido em questão.

    Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da nossa mais alta Corte Trabalhista, como se verifica da nova redação da Súmula 219, in verbis:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

    I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

    (…)”

    E ressalte-se que o disposto na legislação substantiva civil a respeito em nada altera o acima lançado, na medida em que não tem aplicação nas relações contratuais de natureza trabalhista.

    Neste sentido, trago à colação:

    (…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CIVIL. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento das perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, visto que pressupõe a existência do pedido principal de pagamento das perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70, Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 do TST, que ratificou o mencionado precedente. Esse entendimento é igualmente confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SbDI-1. No caso dos autos, extrai-se da decisão recorrida não estarem configurados os requisitos exigidos na Justiça Trabalhista para o deferimento da verba honorária, pelo menos no que se refere à assistência sindical. Assim, não merece reforma a decisão regional, pois está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR – 2140-93.2014.5.02.0435 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)

    Ressalto, por oportuno, que incabível a aplicação à hipótese das novas regras estabelecidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

    Com efeito.

    No tocante, pugna esta Relatora pelo entendimento veiculado no enunciado de nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, que é do seguinte teor:

    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO.

    EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

    Mantenho.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    DISPOSITIVO.

    Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido conhecer do recurso interposto por FERNANDO MACEDO DE CAMARGO e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para o fim de condenar a primeira reclamada, RENATA SOATO ALDIGHERI – ME, a pagar ao reclamante:

    a) diferenças de horas extras e reflexos;

    b) intervalo interjornada e reflexos e,

    c) o valor de R$ 114,00, descontado no TRCT a título de “Desconto por danos materiais”.

    A segunda reclamada, CLARO S.A., deverá responder de forma subsidiária pelos créditos ora deferidos ao obreiro.

    Liquidação por cálculos. Juros, atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Lei.

    Custas em reversão pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão realizada aos 12 de dezembro de 2017.

    Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora), Desembargadores Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente) e Luiz Antonio Lazarim.

    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Ciente.

    Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime.

    Assinatura

    Regiane Cecília Lizi

    Relatora

    Votos Revisores

    PROCESSO TRT – 15ª REGIÃO Nº 0011555-10.2016.5.15.0099

    RECURSO ORDINÁRIO

    1º RECORRENTE: ADILSON ALVES DOS SANTOS

    2ª RECORRENTE: INVISTA FIBRAS E POLÍMEROS BRASIL LTDA

    ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Americana

    Juiz PROLATOR: VILSON ANTONIO PREVIDE

     

     

    Relatório

    RELATÓRIO.

    O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana, através da decisão de fls. 493/498-pdf, cujo relatório adoto e a este incorporo, acolheu parte das pretensões deduzidas na presente reclamação trabalhista.

    Aviaram recursos os litigantes.

    O reclamante, insurgindo-se contra os capítulos do julgado que versaram sobre os minutos residuais, horas extras/invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento; horas in itinere; supressão das horas extras e honorários advocatícios.

    A reclamada debatendo-se contra os que trataram das diferenças de adicional noturno; horas de percurso e minutos residuais. Prequestiona.

    Respostas aos apelos vieram aos autos às fls. 559/569 e 571/584-pdf.

    Não houve a remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho, ante os termos regimentais.

    É o relatório.

     

    Fundamentação

    VOTO.

    QUESTÃO DE PROCESSUAL

    Esta Relatora adotará, para fins de localização das peças e documentos referidos no presente voto, a numeração fornecida pelo leitor de PDF, considerado o download completo dos autos, em ordem crescente.

    Ressalte-se, ainda, por oportuno, que inaplicáveis, à hipótese, as regras da Lei 13.429/17 (Reforma Trabalhista), uma vez que o presente feito foi proposto em período anterior ao de sua vigência, o que impõe o reconhecimento que o mesmo se dá com os eventuais direitos aqui discutidos.

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

    Conheço dos apelos interpostos, já que presentes os pressupostos de admissibilidade.

    JUÍZO DE MÉRITO

    I – MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS

    Dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho

    O MM. Juízo a quo assim decidiu a questão:

    No caso dos autos, os controles de entrada e saída, a partir de janeiro de 2013, demonstram que os minutos que antecediam a jornada de trabalho do reclamante ultrapassavam com frequência o limite de dez minutos diários, estabelecidos na referida Súmula, como se observa no cartão ponto (fl.268 PDF), por exemplo.

    Considerando que tais horas não foram computadas como extras, em ofensa ao art. 58, § 1º, da CLT, julgo procedente o pleito autoral, condenando a ré ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada da parte autora, de forma corriqueira, por mais de dez minutos diários, com adicional de 50%.

    Por serem habituais, os pagamentos de horas extras refletem em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS.

    O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial e o piso normativo; b) dias efetivamente trabalhados; c) adicional de 50%; d) globalidade salarial; e) média física para a integração; f) exclusão dos dias em que foi respeitado o limite de 10 minutos.

    Com relação aos controles por exceção adotados pela empresa até 15 de janeiro de 2013, considero-os ilegais, porque contrariam o art. 74, §2º da CLT, o qual impõe que, para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    Não pode Acordo ou Convenção Coletiva derrogar comandos legais que estabelecem a obrigatoriedade do registro de horário para empresas com mais de 10 empregados.

    Desta forma, diante da ausência de controle de ponto válido, há de aplicar a média mensal de horas extra apuradas no período em que a jornada era controlada, com os mesmos reflexos.”(fl. 496-pdf)

    O reclamante pugna pelo deferimento de diferenças de horas extras, aduzindo que chegava 20 minutos antes do início da jornada e 15 minutos após o seu término, período que não era anotado nos cartões de ponto.

    A reclamada, por sua vez, pretende a exclusão desse pagamento, sustentando má apreciação da prova.

    Muito bem.

    No presente caso,  assiste razão parcial apenas ao reclamante.

    Realmente.

    Como a Origem, tem-se que não há como se dar validade aos controles, por exceção adotados pela empresa até 15 de janeiro de 2013, porque contrariam o disposto no art. 74, §2º da CLT, sendo certo que não vieram aos autos os relativos ao período anterior a janeiro/2013, quando foi implantado o controle de ponto eletrônico pela reclamada.

    E, conforme entendimento veiculado pela Súmula 338, I do C. TST, ao qual me vinculo, para o empregador que conta com mais de 10 empregados, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.

    Assim, embora o MM. Juízo de origem tenha acolhido os horários consignados nos cartões de ponto para o período em que foram juntados, tal fato não permite que se reconheça a prática da jornada acolhida também para os períodos cujos controles não vieram aos presentes, sendo de se ressaltar que era ônus da reclamada elidir a presunção das alegações iniciais a respeito, quanto aos horários de início e término da jornada do obreiro, nos moldes indicados na exordial.

    No presente caso, entendo que a reclamada se desvencilhou parcialmente do ônus que lhe cabia.

    Com efeito.

    Analisando a prova oral emprestada, produzida no processo n.º 0011267-52.2013.5.15.0001 e 0012235-63.2014.5.15.0002, que aqui está sendo utilizada com a anuência das partes, constato que as testemunhas ratificaram as alegações da inicial, apenas quanto ao início da jornada de trabalho, no período em que não havia sido implantada a marcação eletrônica do ponto na empresa.

    Realmente.

    A testemunha ouvida pelo autor, no processo 0011267-52.2013.5.15.0001, afirmou que:

    “… anota os cartões de ponto assim que chega na empresa, e na hora de sair anota o cartões de ponto depois de trocar o uniforme; que quando era regime de exceção, antes de ter os cartões de ponto, os 25 minutos que entravam antes não eram anotados” . (fl. 472-pdf)

    Já, a testemunha pelo demandante no processo nº 0012235-63.2014.5.15.0002 (fl. 475-pdf) disse que:

    “…normalmente os ônibus chegavam na empresa no mesmo horário; que esses 15 ou 20 minutos não eram registrados antes da implantação do sistema de ponto; que com a implantação do cartão de ponto já batiam o ponto assim que chegavam na empresa;”

    Assim, diante dessa prova documental é de se reconhecer a existência de minutos residuais não anotados nos controles de jornada, apenas no início da jornada de trabalho, e, no período antecedente à implantação do registro de ponto, o que ocorreu aos 15 de janeiro de 2013.

    Por outro lado, à época dos fatos, o tempo utilizado pelo reclamante para troca de uniforme ou outras atividades era considerado como “tempo à disposição” nos termos do artigo 4º da CLT, resultando em sobrelabor caso ultrapassada fosse a jornada contratual.

    Diante da prova oral, reconheço que o obreiro assumia o posto de trabalho 20 (vinte) minutos antes dos horários consignados nos registros oficiais, até a implantação do ponto eletrônico, os quais devem ser pagos como extras sempre que superarem os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na súmula 366 do C. TST.

    No mesmo sentido a Súmula 58 deste E. Tribunal, “verbis”:

    “CONTROLE DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)

    Nestes termos, nego provimento ao recurso patronal e dou parcial provimento ao recurso do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de 20 minutos extras, por dia laborado até a implantação do ponto eletrônico (15.01.2013).

    Das horas “in itinere”

    A r. sentença condenou a reclamada no pagamento de 10 minutos diários como horas extraordinárias, por dia efetivamente trabalhado, por entender que havia transporte público regular em parte do trajeto percorrido, pois, o ponto de ônibus mais próximo da reclamada estava a dois quilômetros da empresa.

    O reclamante pretende a majoração desse tempo para 45 minutos em cada sentido, alegando que não havia transporte público que atendesse integralmente o trajeto residência/trabalho; que não havia ponto nas imediações da empresa e que “…tanto o tempo de percurso realizado dentro do coletivo da empresa, quanto o tempo de caminhada a pé no trecho de 03 quilômetros não servido por transporte público, dura, aproximadamente, 40 minutos na ida e 40 minutos na volta, o que se aproxima com o tempo alegado na inicial.”(fl. 518-pdf)

    A reclamada requer a exclusão dessa condenação alegando, em síntese, que “…em que pese a existência de um pequeno trecho não servido por transporte público, em hipótese alguma o local pode ser considerado de difícil acesso, uma vez que tal trecho é facilmente vencido a pé, sendo um sem asfalto e iluminação, de 2 quilômetros e outro, asfaltado, iluminado em com acostamento, de 3 quilômetros.”(fl. 542-pdf)

    Examino.

    Ressalto, primeiramente, que a dificuldade de acesso necessária para o deferimento das horas de trajeto, estabelecida tanto no artigo 58, § 2º da CLT, em sua redação anterior à edição da Lei nº 13.429/17, quanto na Súmula nº 90 do C. TST, não tem como parâmetro a localização da residência do empregado, mas sim da localização do estabelecimento do empregador.

    In casu, é incontroverso que a reclamada está situada no perímetro urbano da cidade de Americana, e que o local de trabalho do reclamante é servido, em parte, por transporte público regular, conforme auto de constatação produzido no processo nº 0011135-05.2016.5.15.0099 (fl. 374-pdf), que confirma a existência de várias opções de ônibus de transporte coletivo que se dirigem às imediações da reclamada.

    No mencionado auto também foi apurada a existência de linhas de ônibus que passam próximo da reclamada e seus horários e verifico que não há incompatibilidade com aqueles cumpridos pelo autor, recaindo a controvérsia, portanto, quanto ao trecho não servido por transporte público.

    E, nesse sentido, como a Origem, entendo que incide na hipótese a Súmula nº 90, IV, do C. TST:

    HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO.

    (…)

    IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.”

    Portanto, como bem salientado no r. julgado: “Considerando que um veículo a uma velocidade média de 25km por hora, considerando a via não asfaltada, perfaz o percurso de aproximadamente 2 quilômetros em cerca de 5 minutos…” (fl. 495-pdf), tenho como correta a decisão que deferiu 10 minutos diários como horas extraordinárias, a título de horas in itinere, por dia efetivamente trabalhado, com adicional e reflexos.

    Nego provimento aos recursos.

    II – RECURSO DO AUTOR

    Da invalidade do acordo de prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento

    Insurge-se o autor contra a r. decisão de primeiro grau que, reconhecendo a validade das normas coletivas que estabeleceram turnos de oito horas diárias, rejeitou pleito de pagamento como extras das horas laboradas além da 06h00 diária e 36h00 semanal, asseverando que o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento deve ser considerado inválido, ante a realização horas extras habituais e por não usufruir intervalo intrajornada.

    Pois bem.

    O artigo 7º, XIV, da Constituição da República autoriza a jornada superior a seis horas nos turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva.

    Por outro lado, a reclamada carreou aos autos o instrumento normativo que contempla a negociação coletiva que estipula a jornada de oito horas diárias para os empregados que laboravam em turnos de revezamento, mediante o pagamento, como medida compensatória do labor na 7ª e 8ª hora, de um adicional de revezamento.

    Não obstante, conquanto entenda que houvesse possibilidade de se reconhecer a validade desse proceder, ante a previsão expressa na Constituição Federal, quanto ao estabelecimento de limite diário diferente do período reduzido de 6 horas, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, para os que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento, sendo nesse sentido, inclusive, o entendimento veiculado pelo enunciado da súmula 423 do C. TST, e que, os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional ostentem poderes para negociar e estabelecer condições de trabalho, no presente caso, tenho que não seja possível se conferir validade às normas coletivas que dispuseram sobre o tema.

    Com efeito.

    É certo que a aplicação das cláusulas insertas nos instrumentos normativos pressupõe o seu integral cumprimento.

    No presente caso, a reclamada afirmou em contestação que “…os eventuais excessos de jornada (seja no período em que se marcavam apenas as exceções, seja a partir de FEV/13, quando se passou a anotar o horário), rendiam pagamento ou compunham banco de horas para operarem-se as devidas compensações (folgas compensatórias).” (fl. 156-pdf)

    Já, os documentos colacionados aos autos pela defesa, quais sejam, extratos de banco de horas (fls. 325/361-pdf) e recibos de pagamento do reclamante (fls. 244/321-pdf) demonstram que tal limitação, imposta pela norma coletiva, não fora obedecida pela reclamada, eis que, além de se verificar a extrapolação da jornada no início e término do labor, verifica-se também, que não obstante os acordos firmados, havia a prática de horas extras habituais.

    Ora, se a empregadora não observava as regras da negociação coletiva, quanto aos horários diários lá estabelecidos, não poderá se valer da ampliação da jornada de trabalho nessa negociação fixada.

    Frise-se que as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos na Constituição, dentre os quais encontram-se as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, o que não foi respeitado pela recorrente.

    Assim e uma vez que a jornada reduzida prevista para aqueles que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento encontra-se prevista em norma dessa natureza, sendo portanto de ordem pública, tenho que a flexibilização de jornada possível, nesse caso, encontre limite na jornada prevista para os trabalhadores em geral, qual seja, a de oito horas diárias, sob pena de haver evidente desvirtuamento da norma.

    A corroborar tal entendimento, encontra-se o veiculado pela Súmula 423 do C. TST, que assim dispõe:

    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

    E tendo em vista que o limite de 08 horas diárias não foi observado pela reclamada, tenho que sejam devidas ao obreiro, como extras, as horas laboradas a partir da sexta diária e trigésima sexta semanal.

    Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor, para considerar inválido o ajuste que estabeleceu a jornada de oito horas, para os turnos ininterruptos de revezamento, e condeno a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com divisor 180 e observados os demais parâmetros já traçados em sentença.

    Fica autorizada a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a igual título, conforme recibos de pagamento constantes dos autos, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença.

    Ressalto que o adicional de 15% é pago pelo desgaste causado ao empregado que labora no sistema de turnos de revezamento de forma ininterrupta, enquanto o adicional de horas extras é devido pelo excesso de jornada.

    Assim, tratando-se de fatos geradores distintos, os valores são cumuláveis, sendo indevida sua compensação/dedução dessa verba.

    Recurso provido.

    Da indenização da nona hora

    Pretende o autor a reforma da r. sentença, que julgou improcedente o pleito em questão, por entender que a reclamada lhe pagou indenização referente a um ano, no importe de R$ 400,00, o equivalente a um mês de indenização referente à nona hora.

    Requer que seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização correspondente a 4 anos, isto é, quatro meses, nos termos da Súmula 291 do C. TST.

    Muito bem.

    É incontroverso nos autos que o autor recebeu a “nona hora” até fevereiro de 2013 (fl. 205-pdf).

    A Súmula 291 do C. TST dispõe que:

    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    Ora, tendo em vista que o reclamante recebeu pela nona hora até fevereiro de 2013 (fl. 205-pdf), considerando que o pagamento da indenização em análise somente se torna devido no momento da supressão, não há como se considerar somente o período não atingido pela prescrição para o seu cálculo, como considerou o MM. Juízo a quo.

    Esse fato, contudo, não poderia ensejar o deferimento das diferenças pretendidas pelo obreiro a tal título.

    Com efeito.

    A sua pretensão é quanto ao recebimento de uma indenização equivalente aos últimos cinco anos.

    O referido verbete sumular é taxativo ao dispor que o seu cálculo deve considerar a média das horas extras dos últimos doze meses anteriores à supressão.

    In casu, essa média equivale a R$ 49,49, sendo que o autor admitiu ter recebido R$ 400,00 a tal título, ou seja, valor superior ao que lhe seria devido considerado os parâmetros por ele mesmo lançados.

    Assim, ainda que por motivos diversos, mantenho a improcedência do pedido.

    Dos honorários advocatícios.

    Irreparável a r. sentença que concluiu pela improcedência do pedido relativo aos honorários advocatícios.

    Pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal declarou subsistente o princípio do jus postulandi nesta Justiça Especializada, após o advento da Lei nº 8906/94.

    Desse modo, porque nos encontramos em face de um litígio que envolve empregado e empregador, inaplicável ao processo do trabalho o princípio da sucumbência e ausentes os pressupostos impostos pela Lei nº 5584/70, não há como se deferir ao reclamante, que poderiam ter demandado sem a presença de advogado, e até mesmo com a assistência do seu sindicato de classe, o pedido em questão.

    Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da nossa mais alta Corte Trabalhista, como se verifica da nova redação da Súmula 219, in verbis:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

    I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

    (…)”

    E ressalte-se que o disposto na legislação substantiva civil a respeito em nada altera o acima lançado, na medida em que não tem aplicação nas relações contratuais de natureza trabalhista.

    Neste sentido, trago à colação:

    (…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CIVIL. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento das perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, visto que pressupõe a existência do pedido principal de pagamento das perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70, Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 do TST, que ratificou o mencionado precedente. Esse entendimento é igualmente confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SbDI-1. No caso dos autos, extrai-se da decisão recorrida não estarem configurados os requisitos exigidos na Justiça Trabalhista para o deferimento da verba honorária, pelo menos no que se refere à assistência sindical. Assim, não merece reforma a decisão regional, pois está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR – 2140-93.2014.5.02.0435 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)

    Ressalto, por oportuno, que incabível a aplicação à hipótese das novas regras estabelecidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

    Com efeito.

    No tocante, pugna esta Relatora pelo entendimento veiculado no enunciado de nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, que é do seguinte teor:

    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO.

    EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

    Mantenho.

    III- RECURSO DA RECLAMADA

    Diferenças de adicional noturno – prorrogação da jornada noturna

    A reclamada alega que nada é devido ao obreiro a esse título, na medida em que pagou adicional noturno integral, até final da jornada laborada.

    Não lhe assiste razão.

    Como salientado no r. julgado, em sua peça inaugural o obreiro demonstrou que a reclamada não remunerava a hora noturna prorrogada. (vg fl. 04-pdf)

    Por outro lado, apesar de alegar o pagamento dessa verba ao reclamante, a reclamada não impugnou o demonstrativo realizado pelo obreiro e, ainda, sustentou em defesa (fl. 158-pdf), que “….o horário alegado pelo autor não é em jornada noturna prorrogada. Trata-se de jornada contratual, em que o horário noturno inicialmente era cumprido das 22h às 06h com trinta minutos de intervalo e posteriormente, nos horários constantes dos controles de pontos ora inclusos (…) O artigo 73, § 2º da CLT estabelece que a jornada noturna compreende o horário das 22h às 05h. Pois bem, sabido que o autor cumpriu a jornada contratual acima descrita, não há falar de jornada prorrogada e tampouco em pagamento de adicional noturno, tal como pretendido pela inicial.”

    Ora, dos próprios termos da defesa, verifica-se que a reclamada não observava a prorrogação da jornada do reclamante, sendo certo que o labor em prorrogação à jornada noturna, após às 05h00, também enseja o pagamento desse acréscimo, a teor do disposto no parágrafo 5º do artigo 73 da CLT.

    Nesse sentido, inclusive, é o entendimento cristalizado pela nossa mais alta Corte Trabalhista, através da Súmula nº 60.

    Com efeito.

    O trabalho prestado após as 5 horas, em prorrogação à jornada noturna, deve receber o mesmo tratamento, inclusive quanto ao adicional noturno, consoante interpretação que se extrai do artigo 73, §5º, da CLT, secundada pela Súmula n.º 60, item II, do C. TST.

    E saliente-se, ante os termos do apelo apresentado, que o labor das 22h00 às 06h00, com 30 minutos de intervalo, considerada a hora reduzida noturna, que deve ser observada para toda e qualquer jornada noturna, independentemente de pedido, em razão dos termos da lei, imporia o pagamento do citado acréscimo sobre 09h37min por dia laborado, o que evidencia mais uma vez que a recorrente não quitou o adicional em questão sobre a hora laborada das 05h00 às 06h00.

    Correto, pois o MM. Juízo de primeiro grau ao deferir o pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos ao autor.

    Ressalto, ademais, que a apuração das diferenças será efetuada em liquidação de sentença, assim, nenhum prejuízo terá a reclamada caso tenha efetuado o pagamento correto da verba ao reclamante.

    Assim, não prosperam as argumentações recursais.

    Recurso improvido.

     

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    DISPOSITIVO.

    Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido conhecer dos recursos interpostos por ADILSON ALVES DOS SANTOS INVISTA FIBRAS E POLÍMEROS BRASIL LTDA, e, no mérito, negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao apelo do autor, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento de:

    – 20 minutos diários, antes dos horários consignados nos registros oficiais, até 15.01.2013;

    – diferenças de horas extras, consideradas como tais as excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com divisor 180;

    Para fins recursais, rearbitro o valor da condenação em R$ 25.000,00.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão realizada aos 12 de dezembro de 2017.

    Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora), Desembargadores Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente) e Luiz Antonio Lazarim.

    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Ciente.

    Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime.

    Assinatura

    Regiane Cecília Lizi

    Relatora

    Votos Revisores

    [attachment file=142564]

    Diversas decisões com base na Reforma Trabalhista:

    Reforma trabalhista. Lei n. 13.467/2017. Revogação expressa do artigo 384 da CLT. Irretroatividade de norma de direito material.

    O artigo 5º, inciso I, alínea “i”, da Lei 13.467/2017, que revoga expressamente o artigo 384 da CLT, não se aplica a contratos de trabalho pretéritos. Norma de direito material do trabalho não retroage para atingir situações de fato reguladas por legislação anteriormente aplicável, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e ao artigo 6º, do Decreto Lei 4.657/42 – Lei de Introdução às normas do direito brasileiro.

    (PROCESSO TRT/SP Nº 1000297-33.2016.5.02.0071 RECURSO ORDINÁRIO DA 71ª VT/SÃO PAULO 1º RECORRENTE: BANCO CAIXA GERAL – BRASIL S.A. 2º RECORRENTE: KARINA OLIVETTE SOARES RECORRIDOS: OS MESMOS)

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Mensagem de vetoVigência Código de Processo Civil.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    PARTE GERAL

    LIVRO I

    DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

    TÍTULO ÚNICO

    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

    CAPÍTULO I

    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

    Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    • 1oÉ permitida a arbitragem, na forma da lei.
    • 2oO Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
    • 3oA conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I – à tutela provisória de urgência;

    II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III – à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)           (Vigência)

    • 1oA lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
    • 2oEstão excluídos da regra docaput:

    I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V – o julgamento de embargos de declaração;

    VI – o julgamento de agravo interno;

    VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    • 3oApós elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
    • 4oApós a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
    • 5oDecidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
    • 6oOcupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1oou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

    I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

    II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

    CAPÍTULO II

    DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

    Art. 13.  A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    LIVRO II

    DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

    TÍTULO I

    DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

    Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    TÍTULO II

    DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

    CAPÍTULO I

    DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

    Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

    Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I – de alimentos, quando:

    1. a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
    2. b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

    II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    Art. 25.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    • 1oNão se aplica o disposto nocaput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
    • 2oAplica-se à hipótese docaput o art. 63, §§ 1o a 4o.

    CAPÍTULO II

    DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    IV – a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

    • 1oNa ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
    • 2oNão se exigirá a reciprocidade referida no § 1opara homologação de sentença estrangeira.
    • 3oNa cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
    • 4oO Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

    Art. 27.  A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

    I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

    II – colheita de provas e obtenção de informações;

    III – homologação e cumprimento de decisão;

    IV – concessão de medida judicial de urgência;

    V – assistência jurídica internacional;

    VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    Seção II

    Do Auxílio Direto

    Art. 28.  Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Art. 29.  A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

    Art. 30.  Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

    I – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

    II – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

    III – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    Art. 31.  A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

    Art. 32.  No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

    Art. 33.  Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

    Parágrafo único.  O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

    Art. 34.  Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    Seção III

    Da Carta Rogatória

    Art. 35.  (VETADO).

    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    • 1oA defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
    • 2oEm qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

    Seção IV

    Disposições Comuns às Seções Anteriores

    Art. 37.  O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

    Art. 38.  O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

    Art. 39.  O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

    Art. 40.  A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

    Art. 41.  Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

    Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

    TÍTULO III

    DA COMPETÊNCIA INTERNA

    CAPÍTULO I

    DA COMPETÊNCIA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 42.  As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Art. 44.  Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    • 1oOs autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
    • 2oNa hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
    • 3oO juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    • 1oTendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
    • 2oSendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
    • 3oQuando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
    • 4oHavendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
    • 5oA execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    • 1oO autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
    • 2oA ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I – o foro de situação dos bens imóveis;

    II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    Art. 49.  A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

    Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

    Art. 51.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

    Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

    Art. 52.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    Parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

    Art. 53.  É competente o foro:

    I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    1. a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
    2. b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
    3. c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    III – do lugar:

    1. a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
    2. b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
    3. c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
    4. d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
    5. e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
    6. f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV – do lugar do ato ou fato para a ação:

    1. a) de reparação de dano;
    2. b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    Seção II

    Da Modificação da Competência

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    • 1oOs processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
    • 2oAplica-se o disposto nocaput:

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    • 3oSerão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 60.  Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

    Art. 61.  A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    • 1oA eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
    • 2oO foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
    • 3oAntes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
    • 4oCitado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    Seção III

    Da Incompetência

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    • 1oA incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
    • 2oApós manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
    • 3oCaso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
    • 4oSalvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    CAPÍTULO II

    DA COOPERAÇÃO NACIONAL

    Art. 67.  Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

    Art. 68.  Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

    Art. 69.  O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

    I – auxílio direto;

    II – reunião ou apensamento de processos;

    III – prestação de informações;

    IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.

    • 1oAs cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
    • 2oOs atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

    I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

    II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

    III – a efetivação de tutela provisória;

    IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

    V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

    VI – a centralização de processos repetitivos;

    VII – a execução de decisão jurisdicional.

    • 3oO pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

    LIVRO III

    DOS SUJEITOS DO PROCESSO

    TÍTULO I

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    CAPÍTULO I

    DA CAPACIDADE PROCESSUAL

    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    • 1oAmbos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    • 2oNas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
    • 3oAplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III – o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V – a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI – a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII – o espólio, pelo inventariante;

    VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    • 1oQuando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
    • 2oA sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
    • 3oO gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
    • 4oOs Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    • 1oDescumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    • 2oDescumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

    CAPÍTULO II

    DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

    Seção I

    Dos Deveres

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    • 1oNas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
    • 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
    • 3oNão sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2oserá inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
    • 4oA multa estabelecida no § 2opoderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.
    • 5oQuando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2opoderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
    • 6oAos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2oa 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
    • 7oReconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.
    • 8oO representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

    Art. 78.  É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

    • 1oQuando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
    • 2oDe ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

    Seção II

    Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

    Art. 79.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II – alterar a verdade dos fatos;

    III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI – provocar incidente manifestamente infundado;

    VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    • 1oQuando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
    • 2oQuando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
    • 3oO valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

    Seção III

    Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

    Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    • 1oIncumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
    • 2oA sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    • 1oNão se exigirá a caução de que trata ocaput:

    I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    III – na reconvenção.

    • 2oVerificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

    Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    • 1oSão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
    • 2oOs honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I – o grau de zelo do profissional;

    II – o lugar de prestação do serviço;

    III – a natureza e a importância da causa;

    IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    • 3oNas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2oe os seguintes percentuais:

    I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

    • 4oEm qualquer das hipóteses do § 3o:

    I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

    II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

    III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

    IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

    • 5oQuando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
    • 6oOs limites e critérios previstos nos §§ 2oe 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
    • 7oNão serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
    • 8oNas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
    • 9oNa ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
    • 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
    • 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2oa 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2oe 3o para a fase de conhecimento.
    • 12.  Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas noart. 77.
    • 13.  As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
    • 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
    • 15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
    • 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
    • 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
    • 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
    • 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    Art. 86.  Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

    Parágrafo único.  Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

    Art. 87.  Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

    • 1oA sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas nocaput.
    • 2oSe a distribuição de que trata o § 1onão for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

    Art. 88.  Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

    Art. 89.  Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

    Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    • 1oSendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
    • 2oHavendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
    • 3oSe a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
    • 4oSe o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    • 1oAs perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
    • 2oNão havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    Art. 92.  Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

    Art. 93.  As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

    Art. 94.  Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

    Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    • 1oO juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
    • 2oA quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4o.
    • 3oQuando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

    • 4oNa hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, § 2o.
    • 5oPara fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

    Art. 96.  O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

    Art. 97.  A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

    Seção IV

    Da Gratuidade da Justiça

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    • 1oA gratuidade da justiça compreende:

    I – as taxas ou as custas judiciais;

    II – os selos postais;

    III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    • 2oA concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
    • 3oVencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
    • 4oA concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
    • 5oA gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
    • 6oConforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
    • 7oAplica-se o disposto noart. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
    • 8oNa hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6odeste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    • 1oSe superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
    • 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
    • 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
    • 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
    • 5oNa hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
    • 6oO direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
    • 7oRequerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    • 1oO recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
    • 2oConfirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

    Art. 102.  Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

    Parágrafo único.  Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

    CAPÍTULO III

    DOS PROCURADORES

    Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    • 1oNas hipóteses previstas nocaput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
    • 2oO ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    • 1oA procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
    • 2oA procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
    • 3oSe o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
    • 4oSalvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

    Art. 106.  Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    • 1oSe o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
    • 2oSe o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

    Art. 107.  O advogado tem direito a:

    I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III – retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    • 1oAo receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
    • 2oSendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
    • 3oNa hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
    • 4oO procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3ose não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

    CAPÍTULO IV

    DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    • 1oO adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    • 2oO adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
    • 3oEstendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

    Art. 111.  A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    Parágrafo único.  Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

    Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    • 1oDurante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
    • 2oDispensa-se a comunicação referida nocaput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

    TÍTULO II

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    • 1oO juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
    • 2oO requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    TÍTULO III

    DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    CAPÍTULO I

    DA ASSISTÊNCIA

    Seção I

    Disposições Comuns

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Seção II

    Da Assistência Simples

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Seção III

    Da Assistência Litisconsorcial

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    CAPÍTULO II

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    • 1oO direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
    • 2oAdmite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    CAPÍTULO III

    DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    • 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
    • 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    • 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
    • 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
    • 3oA instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
    • 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    • 1oA intervenção de que trata ocaput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
    • 2oCaberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes doamicus curiae.
    • 3oOamicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    TÍTULO IV

    DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

    CAPÍTULO I

    DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II – velar pela duração razoável do processo;

    III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Art. 142.  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

    Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

    CAPÍTULO II

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    • 1oNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
    • 2oÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
    • 3oO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    • 1oPoderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
    • 2oSerá ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I – houver sido provocada por quem a alega;

    II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    • 1oSe reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
    • 2oDistribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I – sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    • 3oEnquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
    • 4oVerificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
    • 5oAcolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
    • 6oReconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
    • 7oO tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

    Art. 147.  Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I – ao membro do Ministério Público;

    II – aos auxiliares da justiça;

    III – aos demais sujeitos imparciais do processo.

    • 1oA parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
    • 2oO juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
    • 3oNos tribunais, a arguição a que se refere o § 1oserá disciplinada pelo regimento interno.
    • 4oO disposto nos §§ 1oe 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

    CAPÍTULO III

    DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

    Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    Seção I

    Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

    Art. 150.  Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

    Art. 151.  Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I – redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    1. a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
    2. b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
    3. c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
    4. d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    • 1oO juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
    • 2oNo impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

    Art. 153.  O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

    Art. 153.  O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.                (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    • 1oA lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.
    • 2oEstão excluídos da regra docaput:

    I – os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

    II – as preferências legais.

    • 3oApós elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
    • 4oA parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
    • 5oConstatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

    I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V – efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

    Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    Seção II

    Do Perito

    Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

    • 1oOs peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
    • 2oPara formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
    • 3oOs tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
    • 4oPara verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dosarts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
    • 5oNa localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

    Art. 157.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    • 1oA escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
    • 2oSerá organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

    Seção III

    Do Depositário e do Administrador

    Art. 159.  A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

    Art. 160.  Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

    Parágrafo único.  O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

    Art. 161.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

    Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

    Seção IV

    Do Intérprete e do Tradutor

    Art. 162.  O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

    I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;

    II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

    III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

    Art. 163.  Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

    I – não tiver a livre administração de seus bens;

    II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

    III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

    Art. 164.  O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.

    Seção V

    Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    • 1oA composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
    • 2oO conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
    • 3oO mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    • 1oA confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
    • 2oEm razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
    • 3oAdmite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
    • 4oA mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

    Art. 167.  Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

    • 1oPreenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
    • 2oEfetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
    • 3oDo credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
    • 4oOs dados colhidos na forma do § 3oserão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
    • 5oOs conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma docaput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
    • 6oO tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.

    Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    • 1oO conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
    • 2oInexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
    • 3oSempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

    Art. 169.  Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

    • 1oA mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
    • 2oOs tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

    Art. 170.  No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.

    Parágrafo único.  Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

    Art. 171.  No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições

    Art. 172.  O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

    Art. 173.  Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

    I – agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o e 2o;

    II – atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

    • 1oOs casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
    • 2oO juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

    Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

    I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

    II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

    III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

    Art. 175.  As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

    Parágrafo único.  Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

    TÍTULO V

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I – interesse público ou social;

    II – interesse de incapaz;

    III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    • 1oFindo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
    • 2oNão se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    TÍTULO VI
    DA ADVOCACIA PÚBLICA

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    • 1oA intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
    • 2oNão se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    TÍTULO VII
    DA DEFENSORIA PÚBLICA

    Art. 185.  A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    • 1oO prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos doart. 183, § 1o.
    • 2oA requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
    • 3oO disposto nocaput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
    • 4oNão se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    Art. 187.  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    LIVRO IV
    DOS ATOS PROCESSUAIS

    TÍTULO I
    DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    CAPÍTULO I
    DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

    Seção I
    Dos Atos em Geral

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I – em que o exija o interesse público ou social;

    II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    • 1oO direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
    • 2oO terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    • 1oO calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
    • 2oDispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

    Seção II

    Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

    Art. 193.  Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único.  O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

    Art. 194.  Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

    Art. 195.  O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

    Art. 196.  Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

    Art. 197.  Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

    Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1o.

    Art. 198.  As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

    Parágrafo único.  Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

    Art. 199.  As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

    Seção III
    Dos Atos das Partes

    Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    Art. 201.  As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

    Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    Seção IV
    Dos Pronunciamentos do Juiz

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    • 1oRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
    • 2oDecisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
    • 3oSão despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
    • 4oOs atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    Art. 204.  Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

    Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    • 1oQuando os pronunciamentos previstos nocaput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
    • 2oA assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
    • 3oOs despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

    Seção V
    Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

    Art. 206.  Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

    Art. 207.  O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

    Parágrafo único.  À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

    Art. 208.  Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

    Art. 209.  Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

    • 1oQuando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
    • 2oNa hipótese do § 1o, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

    Art. 210.  É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

    Art. 211.  Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

    CAPÍTULO II
    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Seção I
    Do Tempo

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    • 1oSerão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
    • 2oIndependentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto noart. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
    • 3oQuando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I – os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II – a tutela de urgência.

    Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III – os processos que a lei determinar.

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    Seção II
    Do Lugar

    Art. 217.  Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

    CAPÍTULO III
    DOS PRAZOS

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    • 1oQuando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
    • 2oQuando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
    • 3oInexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
    • 4oSerá considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    • 1oRessalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto nocaput.
    • 2oDurante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    • 1oAo juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
    • 2oHavendo calamidade pública, o limite previsto nocaput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    • 1oConsidera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
    • 2oVerificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    • 1oOs dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
    • 2oConsidera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
    • 3oA contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 226.  O juiz proferirá:

    I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

    Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    • 1oAo receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
    • 2oNos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    • 1oCessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
    • 2oNão se aplica o disposto nocaput aos processos em autos eletrônicos.

    Art. 230.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    • 1oQuando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI docaput.
    • 2oHavendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
    • 3oQuando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
    • 4oAplica-se o disposto no inciso II docaput à citação com hora certa.

    Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

    Seção II
    Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

    Art. 233.  Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    • 1oConstatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
    • 2oQualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    • 1oÉ lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
    • 2oSe, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
    • 3oVerificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
    • 4oSe a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
    • 5oVerificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

    Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

    • 1oDistribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
    • 2oSem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
    • 3oMantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

    TÍTULO II
    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 236.  Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

    • 1oSerá expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
    • 2oO tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
    • 3oAdmite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

    Art. 237.  Será expedida carta:

    I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Parágrafo único.  Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

    CAPÍTULO II
    DA CITAÇÃO

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    • 1oO comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
    • 2oRejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I – conhecimento, o réu será considerado revel;

    II – execução, o feito terá seguimento.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    • 1oA interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
    • 2oIncumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
    • 3oA parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
    • 4oO efeito retroativo a que se refere o § 1oaplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    Art. 241.  Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    • 1oNa ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
    • 2oO locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
    • 3oA citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 243.  A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único.  O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV – de doente, enquanto grave o seu estado.

    Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    • 1oO oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
    • 2oPara examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
    • 3oDispensa-se a nomeação de que trata o § 2ose pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
    • 4oReconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
    • 5oA citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

    Art. 246.  A citação será feita:

    I – pelo correio;

    II – por oficial de justiça;

    III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV – por edital;

    V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    • 1oCom exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
    • 2oO disposto no § 1oaplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
    • 3oNa ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II – quando o citando for incapaz;

    III – quando o citando for pessoa de direito público;

    IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    • 1oA carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
    • 2oSendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
    • 3oDa carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos doart. 250.
    • 4oNos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

    Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

    I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

    II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

    III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

    IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

    V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

    VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

    Art. 251.  Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

    I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

    II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

    III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    • 1oSe o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
    • 2oA citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
    • 3oDa certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
    • 4oO oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

    Art. 255.  Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

    Art. 256.  A citação por edital será feita:

    I – quando desconhecido ou incerto o citando;

    II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III – nos casos expressos em lei.

    • 1oConsidera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
    • 2oNo caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
    • 3oO réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

    Art. 257.  São requisitos da citação por edital:

    I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

    II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

    III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

    IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

    Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

    Art. 258.  A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

    Parágrafo único.  A multa reverterá em benefício do citando.

    Art. 259.  Serão publicados editais:

    I – na ação de usucapião de imóvel;

    II – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

    III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

    CAPÍTULO III
    DAS CARTAS

    Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

    I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

    II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

    III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

    IV – o encerramento com a assinatura do juiz.

    • 1oO juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
    • 2oQuando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
    • 3oA carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere ocaput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

    Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

    • 1oAs partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
    • 2oExpedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
    • 3oA parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere ocaput seja cumprido.

    Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

    Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

    Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

    Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

    • 1oO escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.
    • 2oSendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

    Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

    Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

    I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

    II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

    Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

    Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

    CAPÍTULO IV
    DAS INTIMAÇÕES

    Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    • 1oÉ facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
    • 2oO ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
    • 3oA intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

    Art. 271.  O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    Art. 272.  Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    • 1oOs advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
    • 2oSob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
    • 3oA grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
    • 4oA grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
    • 5oConstando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
    • 6oA retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
    • 7oO advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.
    • 8oA parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
    • 9oNão sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

    Art. 273.  Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

    I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

    II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

    Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    • 1oA certidão de intimação deve conter:

    I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

    II – a declaração de entrega da contrafé;

    III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

    • 2oCaso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

    TÍTULO III
    DAS NULIDADES

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    • 1oSe o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
    • 2oA nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    • 1oO ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
    • 2oQuando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    TÍTULO IV
    DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

    Art. 284.  Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

    Art. 285.  A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

    Parágrafo único.  A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

    Parágrafo único.  Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

    Art. 287.  A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

    Parágrafo único.  Dispensa-se a juntada da procuração:

    I – no caso previsto no art. 104;

    II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

    III – se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

    Art. 288.  O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

    Art. 289.  A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

    Art. 290.  Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

    TÍTULO V
    DO VALOR DA CAUSA

    Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    • 1oQuando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
    • 2oO valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
    • 3oO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    LIVRO V
    DA TUTELA PROVISÓRIA

    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

    TÍTULO II
    DA TUTELA DE URGÊNCIA

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    • 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
    • 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
    • 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I – a sentença lhe for desfavorável;

    II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    CAPÍTULO II
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    • 1oConcedida a tutela antecipada a que se refere ocaput deste artigo:

    I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    • 2oNão realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1odeste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
    • 3oO aditamento a que se refere o inciso I do § 1odeste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
    • 4oNa petição inicial a que se refere ocaput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
    • 5oO autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto nocaput deste artigo.
    • 6oCaso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    • 1oNo caso previsto nocaput, o processo será extinto.
    • 2oQualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos docaput.
    • 3oA tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
    • 4oQualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
    • 5oO direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2odeste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
    • 6oA decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

    CAPÍTULO III
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    • 1oO pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
    • 2oA causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
    • 3oApresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma doart. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
    • 4oNão havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma doart. 335.

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    TÍTULO III
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    LIVRO VI
    DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

    TÍTULO I
    DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    TÍTULO II
    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II – pela convenção das partes;

    III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V – quando a sentença de mérito:

    1. a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    2. b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI – por motivo de força maior;

    VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII – nos demais casos que este Código regula.

    IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    • 1oNa hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos doart. 689.
    • 2oNão ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    • 3oNo caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
    • 4oO prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
    • 5oO juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.
    • 6oNo caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.                (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
    • 7oNo caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.                (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    • 1oSe a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
    • 2oProposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

    TÍTULO III
    DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

    Art. 316.  A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO I
    DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO I
    DO PROCEDIMENTO COMUM

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

    CAPÍTULO II
    DA PETIÇÃO INICIAL

    Seção I
    Dos Requisitos da Petição Inicial

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I – o juízo a que é dirigida;

    II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV – o pedido com as suas especificações;

    V – o valor da causa;

    VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    • 1oCaso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
    • 2oA petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
    • 3oA petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Seção II
    Do Pedido

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    • 1oCompreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
    • 2oA interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    • 1oÉ lícito, porém, formular pedido genérico:

    I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    • 2oO disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    • 1oSão requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I – os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    • 2oQuando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
    • 3oO inciso I do § 1onão se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

    Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    Art. 329.  O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Seção III
    Do Indeferimento da Petição Inicial

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I – for inepta;

    II – a parte for manifestamente ilegítima;

    III – o autor carecer de interesse processual;

    IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    • 1oConsidera-se inepta a petição inicial quando:

    I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

    • 2oNas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
    • 3oNa hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    • 1oSe não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
    • 2oSendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto noart. 334.
    • 3oNão interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    CAPÍTULO III
    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    • 1oO juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
    • 2oNão interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos doart. 241.
    • 3oInterposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
    • 4oSe houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    CAPÍTULO IV
    DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA

    Art. 333.  (VETADO).

    CAPÍTULO V
    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    • 1oO conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
    • 2oPoderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
    • 3oA intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
    • 4oA audiência não será realizada:

    I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II – quando não se admitir a autocomposição.

    • 5oO autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
    • 6oHavendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
    • 7oA audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
    • 8oO não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
    • 9oAs partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
    • 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
    • 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
    • 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

    CAPÍTULO VI
    DA CONTESTAÇÃO

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    • 1oNo caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese doart. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
    • 2oQuando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I – inexistência ou nulidade da citação;

    II – incompetência absoluta e relativa;

    III – incorreção do valor da causa;

    IV – inépcia da petição inicial;

    V – perempção;

    VI – litispendência;

    VII – coisa julgada;

    VIII – conexão;

    IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X – convenção de arbitragem;

    XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    • 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
    • 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    • 3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso.
    • 4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
    • 5oExcetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
    • 6oA ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    • 1oO autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único doart. 338.
    • 2oNo prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    • 1oA contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
    • 2oReconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
    • 3oAlegada a incompetência nos termos docaput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
    • 4oDefinida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I – relativas a direito ou a fato superveniente;

    II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    CAPÍTULO VII
    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    • 1oProposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
    • 2oA desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
    • 3oA reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
    • 4oA reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
    • 5oSe o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
    • 6oO réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    CAPÍTULO VIII
    DA REVELIA

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    CAPÍTULO IX
    DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO

    Art. 347.  Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.

    Seção I
    Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

    Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    Seção II
    Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

    Art. 350.  Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

    Seção III
    Das Alegações do Réu

    Art. 351.  Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

    Art. 352.  Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    Art. 353.  Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

    CAPÍTULO X
    DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    Seção I
    Da Extinção do Processo

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Seção II
    Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I – não houver necessidade de produção de outras provas;

    II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    • 1oA decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
    • 2oA parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
    • 3oNa hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
    • 4oA liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
    • 5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Seção IV
    Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    • 1oRealizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
    • 2oAs partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
    • 3oSe a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
    • 4oCaso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
    • 5oNa hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
    • 6oO número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
    • 7oO juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
    • 8oCaso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto noart. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
    • 9oAs pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

    CAPÍTULO XI
    DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    Art. 358.  No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

    Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art. 360.  O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I – manter a ordem e o decoro na audiência;

    II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III – requisitar, quando necessário, força policial;

    IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I – por convenção das partes;

    II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    • 1oO impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
    • 2oO juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
    • 3oQuem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    Art. 363.  Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    • 1oHavendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
    • 2oQuando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único.  Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

    Art. 366.  Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 367.  O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

    • 1oQuando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
    • 2oSubscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
    • 3oO escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
    • 4oTratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
    • 5oA audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
    • 6oA gravação a que se refere o § 5otambém pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    Art. 368.  A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

    CAPÍTULO XII
    DAS PROVAS

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    • 1oNos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
    • 2oA decisão prevista no § 1odeste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
    • 3oA distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I – recair sobre direito indisponível da parte;

    II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    • 4oA convenção de que trata o § 3opode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

    I – notórios;

    II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III – admitidos no processo como incontroversos;

    IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Art. 377.  A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

    Parágrafo único.  A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

    Art. 378.  Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

    Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II – colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III – praticar o ato que lhe for determinado.

    Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

    Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

    Seção II
    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    • 1oO arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
    • 2oA produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
    • 3oA produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
    • 4oO juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
    • 5oAplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    • 1oO juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
    • 2oO juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
    • 3oOs interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
    • 4oNeste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383.  Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único.  Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

    Seção III
    Da Ata Notarial

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    Seção IV
    Do Depoimento Pessoal

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    • 1oSe a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
    • 2oÉ vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
    • 3oO depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 386.  Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    Art. 387.  A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    Seção V
    Da Confissão

    Art. 389.  Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    • 1oA confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
    • 2oA confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    • 1oA confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
    • 2oA confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    Seção VI
    Da Exibição de Documento ou Coisa

    Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

    Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

    I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

    II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

    III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

    Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

    Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

    Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

    I – o requerido tiver obrigação legal de exibir;

    II – o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

    III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

    II – a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

    Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

    I – concernente a negócios da própria vida da família;

    II – sua apresentação puder violar dever de honra;

    III – sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

    IV – sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

    V – subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

    VI – houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

    Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

    Seção VII
    Da Prova Documental

    Subseção I
    Da Força Probante dos Documentos

    Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    Art. 409.  A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    Parágrafo único.  Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

    I – no dia em que foi registrado;

    II – desde a morte de algum dos signatários;

    III – a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

    IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

    V – do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

    Art. 410.  Considera-se autor do documento particular:

    I – aquele que o fez e o assinou;

    II – aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    Art. 411.  Considera-se autêntico o documento quando:

    I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;

    II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

    III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

    Art. 412.  O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    Parágrafo único.  O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

    Art. 413.  O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

    Parágrafo único.  A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

    Art. 414.  O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

    Art. 415.  As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:

    I – enunciam o recebimento de um crédito;

    II – contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

    III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único.  Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

    Art. 417.  Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

    Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

    Art. 419.  A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

    I – na liquidação de sociedade;

    II – na sucessão por morte de sócio;

    III – quando e como determinar a lei.

    Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

    Art. 422.  Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

    • 1oAs fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
    • 2oSe se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
    • 3oAplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.

    Art. 423.  As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

    Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

    Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

    I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

    II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

    III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

    IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

    V – os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

    VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

    • 1oOs originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
    • 2oTratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.

    Art. 426.  O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

    Art. 427.  Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

    Parágrafo único.  A falsidade consiste em:

    I – formar documento não verdadeiro;

    II – alterar documento verdadeiro.

    Art. 428.  Cessa a fé do documento particular quando:

    I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

    II – assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

    Parágrafo único.  Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    Subseção II
    Da Arguição de Falsidade

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    Subseção III
    Da Produção da Prova Documental

    Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

    Parágrafo único.  Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

    Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

    Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

    I – impugnar a admissibilidade da prova documental;

    II – impugnar sua autenticidade;

    III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

    IV – manifestar-se sobre seu conteúdo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

    Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

    • 1oSempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas noart. 436.
    • 2oPoderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

    Art. 438.  O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

    I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

    II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.

    • 1oRecebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.
    • 2oAs repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

    Seção VIII
    Dos Documentos Eletrônicos

    Art. 439.  A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

    Art. 440.  O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

    Art. 441.  Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

    Seção IX
    Da Prova Testemunhal

    Subseção I
    Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

    Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Art. 443.  O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I – já provados por documento ou confissão da parte;

    II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Art. 445.  Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

    Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas:

    I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    • 1oSão incapazes:

    I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    • 2oSão impedidos:

    I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II – o que é parte na causa;

    III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    • 3oSão suspeitos:

    I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II – o que tiver interesse no litígio.

    • 4oSendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
    • 5oOs depoimentos referidos no § 4oserão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Art. 449.  Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

    Parágrafo único.  Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

    Subseção II
    Da Produção da Prova Testemunhal

    Art. 450.  O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

    Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

    I – que falecer;

    II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

    Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I – declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II – se nada souber, mandará excluir o seu nome.

    Art. 453.  As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

    I – as que prestam depoimento antecipadamente;

    II – as que são inquiridas por carta.

    • 1oA oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
    • 2oOs juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1o.

    Art. 454.  São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    I – o presidente e o vice-presidente da República;

    II – os ministros de Estado;

    III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

    IV – o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

    V – o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

    VI – os senadores e os deputados federais;

    VII – os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII – o prefeito;

    IX – os deputados estaduais e distritais;

    X – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    XI – o procurador-geral de justiça;

    XII – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

    • 1oO juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
    • 2oPassado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
    • 3oO juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    • 1oA intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
    • 2oA parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
    • 3oA inércia na realização da intimação a que se refere o § 1oimporta desistência da inquirição da testemunha.
    • 4oA intimação será feita pela via judicial quando:

    I – for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    • 5oA testemunha que, intimada na forma do § 1oou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

    Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

    Art. 457.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    • 1oÉ lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
    • 2oSendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
    • 3oA testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

    Art. 458.  Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

    Parágrafo único.  O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    • 1oO juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
    • 2oAs testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
    • 3oAs perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

    Art. 460.  O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

    • 1oQuando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
    • 2oSe houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.
    • 3oTratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

    Art. 461.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II – a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    • 1oOs acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
    • 2oA acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

    Art. 462.  A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

    Art. 463.  O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

    Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

    Seção X
    Da Prova Pericial

    Art. 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    • 1oO juiz indeferirá a perícia quando:

    I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

    II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

    III – a verificação for impraticável.

    • 2oDe ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
    • 3oA prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
    • 4oDurante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

    Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    • 1oIncumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II – indicar assistente técnico;

    III – apresentar quesitos.

    • 2oCiente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

    I – proposta de honorários;

    II – currículo, com comprovação de especialização;

    III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

    • 3oAs partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins doart. 95.
    • 4oO juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
    • 5oQuando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
    • 6oQuando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

    Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

    • 1oOs assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
    • 2oO perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

    Art. 467.  O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

    Parágrafo único.  O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

    Art. 468.  O perito pode ser substituído quando:

    I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

    II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

    • 1oNo caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
    • 2oO perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
    • 3oNão ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dosarts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

    Art. 469.  As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo único.  O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

    Art. 470.  Incumbe ao juiz:

    I – indeferir quesitos impertinentes;

    II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I – sejam plenamente capazes;

    II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    • 1oAs partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
    • 2oO perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
    • 3oA perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

    Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    Art. 473.  O laudo pericial deverá conter:

    I – a exposição do objeto da perícia;

    II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

    III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

    IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

    • 1oNo laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
    • 2oÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
    • 3oPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

    Art. 474.  As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

    Art. 475.  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

    Art. 476.  Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

    Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    • 1oAs partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
    • 2oO perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

    I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

    II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

    • 3oSe ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
    • 4oO perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

    Art. 478.  Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

    • 1oNas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.
    • 2oA prorrogação do prazo referido no § 1opode ser requerida motivadamente.
    • 3oQuando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

    Art. 479.  O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

    Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    • 1oA segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
    • 2oA segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
    • 3oA segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

    Seção XI
    Da Inspeção Judicial

    Art. 481.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

    Art. 482.  Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

    Art. 483.  O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

    I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

    II – a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

    III – determinar a reconstituição dos fatos.

    Parágrafo único.  As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

    Art. 484.  Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

    Parágrafo único.  O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

    CAPÍTULO XIII
    DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I – indeferir a petição inicial;

    II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII – homologar a desistência da ação;

    IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X – nos demais casos prescritos neste Código.

    • 1oNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
    • 2oNo caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
    • 3oO juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
    • 4oOferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
    • 5oA desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
    • 6oOferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
    • 7oInterposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    • 1oNo caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dosincisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
    • 2oA petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
    • 3oSe o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III – homologar:

    1. a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    2. b) a transação;
    3. c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    Seção II
    Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    • 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    • 2oNo caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
    • 3oA decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

    Art. 490.  O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

    Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    • 1oNos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
    • 2oO disposto nocaput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II – por meio de embargos de declaração.

    Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    • 1oA decisão produz a hipoteca judiciária:

    I – embora a condenação seja genérica;

    II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    • 2oA hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
    • 3oNo prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
    • 4oA hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
    • 5oSobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

    Seção III
    Da Remessa Necessária

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    • 1oNos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
    • 2oEm qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
    • 3oNão se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    • 4oTambém não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I – súmula de tribunal superior;

    II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Seção IV
    Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    Art. 498.  Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único.  Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

    Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Art. 500.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

    Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    Seção V
    Da Coisa Julgada

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    • 1oO disposto nocaput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    • 2oA hipótese do § 1onão se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II – nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    CAPÍTULO XIV
    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    • 1oQuando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
    • 2oQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
    • 3oO Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
    • 4oNa liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    TÍTULO II
    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    • 1oO cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
    • 2oO devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    • 3oNa hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
    • 4oSe o requerimento a que alude o § 1ofor formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.
    • 5oO cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    Art. 514.  Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII – a sentença arbitral;

    VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X – (VETADO).

    • 1oNos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
    • 2oA autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    • 1oPara efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
    • 2oA certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
    • 3oO executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
    • 4oA requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    Art. 519.  Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

    CAPÍTULO II
    DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    • 1oNo cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos doart. 525.
    • 2oA multa e os honorários a que se refere o§ 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
    • 3oSe o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
    • 4oA restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
    • 5oAo cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II – o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;

    III – pender o agravo do art. 1.042;                 (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

    IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

    Parágrafo único.  Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

    I – decisão exequenda;

    II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

    III – procurações outorgadas pelas partes;

    IV – decisão de habilitação, se for o caso;

    V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

    CAPÍTULO III
    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    • 1oNão ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
    • 2oEfetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
    • 3oNão efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

    I – o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o;

    II – o índice de correção monetária adotado;

    III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

    VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

    • 1oQuando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
    • 2oPara a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
    • 3oQuando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
    • 4oQuando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
    • 5oSe os dados adicionais a que se refere o § 4onão forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    • 1oNa impugnação, o executado poderá alegar:

    I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II – ilegitimidade de parte;

    III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    • 2oA alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nosarts. 146 e 148.
    • 3oAplica-se à impugnação o disposto noart. 229.
    • 4oQuando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
    • 5oNa hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
    • 6oA apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
    • 7oA concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6onão impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
    • 8oQuando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
    • 9oA concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
    • 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
    • 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
    • 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1odeste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com aConstituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
    • 13.  No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
    • 14.  A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
    • 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    • 1oO autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
    • 2oConcluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
    • 3oSe o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

    Art. 527.  Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    CAPÍTULO IV
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    • 1oCaso o executado, no prazo referido nocaput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
    • 2oSomente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
    • 3oSe o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
    • 4oA prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
    • 5oO cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
    • 6oPaga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
    • 7oO débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
    • 8oO exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
    • 9oAlém das opções previstas noart. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

    Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    • 1oAo proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
    • 2oO ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
    • 3oSem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos docaput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

    Art. 530.  Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    • 1oA execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
    • 2oO cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

    Art. 532.  Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    Art. 533.  Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

    • 1oO capital a que se refere ocaput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
    • 2oO juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
    • 3oSe sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
    • 4oA prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
    • 5oFinda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

    CAPÍTULO V
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

    II – o índice de correção monetária adotado;

    III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    • 1oHavendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos§§ 1o e 2o do art. 113.
    • 2oA multa prevista no§ 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II – ilegitimidade de parte;

    III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    • 1oA alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nosarts. 146 e 148.
    • 2oQuando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
    • 3oNão impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    • 4oTratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
    • 5oPara efeito do disposto no inciso III docaput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
    • 6oNo caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
    • 7oA decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5odeve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
    • 8oSe a decisão referida no § 5ofor proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    CAPÍTULO VI
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA

    Seção I
    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    • 1oPara atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
    • 2oO mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto noart. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.
    • 3oO executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
    • 4oNo cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se oart. 525, no que couber.
    • 5oO disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    • 1oO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I – se tornou insuficiente ou excessiva;

    II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    • 2oO valor da multa será devido ao exequente.
    • 3oA decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nosincisos II ou III do art. 1.042.
    • 3ºA decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)
    • 4oA multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
    • 5oO disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

    Seção II
    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa

    Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    • 1oA existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
    • 2oO direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
    • 3oAplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    TÍTULO III
    DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO I
    DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    • 1oTratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
    • 2oDecorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
    • 3oOcorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
    • 4oNão proposta a ação no prazo do § 3o, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

    Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    Art. 541.  Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

    I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o;

    II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

    Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Art. 543.  Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

    Art. 544.  Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II – foi justa a recusa;

    III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV – o depósito não é integral.

    Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

    Art. 545.  Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    • 1oNo caso docaput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
    • 2oA sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

    Art. 546.  Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

    Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

    Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

    Art. 548.  No caso do art. 547:

    I – não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

    II – comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

    III – comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

    Art. 549.  Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

    CAPÍTULO II
    DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

    Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    • 1oNa petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
    • 2oPrestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.
    • 3oA impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
    • 4oSe o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto noart. 355.
    • 5oA decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
    • 6oSe o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

    Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

    • 1oHavendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
    • 2oAs contas do autor, para os fins doart. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

    Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

    Art. 553.  As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

    Parágrafo único.  Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

    CAPÍTULO III
    DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    • 1oNo caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
    • 2oPara fim da citação pessoal prevista no § 1o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
    • 3oO juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1oe dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I – condenação em perdas e danos;

    II – indenização dos frutos.

    Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I – evitar nova turbação ou esbulho;

    II – cumprir-se a tutela provisória ou final.

    Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    Seção II
    Da Manutenção e da Reintegração de Posse

    Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 561.  Incumbe ao autor provar:

    I – a sua posse;

    II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III – a data da turbação ou do esbulho;

    IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Art. 563.  Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

    Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

    • 1oConcedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2oa 4o deste artigo.
    • 2oO Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.
    • 3oO juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
    • 4oOs órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
    • 5oAplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

    Art. 566.  Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

    Seção III
    Do Interdito Proibitório

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    Art. 568.  Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.

    CAPÍTULO IV
    DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 569.  Cabe:

    I – ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

    II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

    Art. 570.  É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

    Art. 571.  A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

    Art. 572.  Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.

    • 1oNo caso docaput, serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
    • 2oNeste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.

    Art. 573.  Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.

    Seção II
    Da Demarcação

    Art. 574.  Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

    Art. 575.  Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

    Art. 576.  A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.

    Parágrafo único.  Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.

    Art. 577.  Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

    Art. 578.  Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 579.  Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.

    Art. 580.  Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

    Art. 581.  A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

    Parágrafo único.  A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.

    Art. 582.  Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.

    Parágrafo único.  Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

    Art. 583.  As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:

    I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;

    II – os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;

    III – a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;

    IV – a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;

    V – as vias de comunicação;

    VI – as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais;

    VII – a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.

    Art. 584.  É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.

    Art. 585.  A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.

    Art. 586.  Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único.  Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

    Art. 587.  Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

    Seção III
    Da Divisão

    Art. 588.  A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:

    I – a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

    II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

    III – as benfeitorias comuns.

    Art. 589.  Feitas as citações como preceitua o art. 576, prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578.

    Art. 590.  O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

    Parágrafo único.  O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

    Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

    Art. 592.  O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    • 1oNão havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
    • 2oHavendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

    Art. 593.  Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.

    Art. 594.  Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

    • 1oSerão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
    • 2oNesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

    Art. 595.  Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

    Art. 596.  Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.

    Parágrafo único.  Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras:

    I – as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;

    II – instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;

    III – as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;

    IV – se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.

    Art. 597.  Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.

    • 1oCumprido o disposto noart. 586, o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino.
    • 2oAssinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.
    • 3oO auto conterá:

    I – a confinação e a extensão superficial do imóvel;

    II – a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua integridade;

    III – o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.

    • 4oCada folha de pagamento conterá:

    I – a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;

    II – a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;

    III – a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.

    Art. 598.  Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578.

    CAPÍTULO V
    DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

    Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III – somente a resolução ou a apuração de haveres.

    • 1oA petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.
    • 2oA ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

    Art. 600.  A ação pode ser proposta:

    I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

    II – pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

    III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

    IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

    V – pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

    VI – pelo sócio excluído.

    Parágrafo único.  O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

    Art. 601.  Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    Art. 602.  A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

    Art. 603.  Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

    • 1oNa hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.
    • 2oHavendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

    Art. 604.  Para apuração dos haveres, o juiz:

    I – fixará a data da resolução da sociedade;

    II – definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e

    III – nomeará o perito.

    • 1oO juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.
    • 2oO depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.
    • 3oSe o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.

    Art. 605.  A data da resolução da sociedade será:

    I – no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

    II – na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

    III – no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

    IV – na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

    V – na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

    Art. 606.  Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

    Parágrafo único.  Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

    Art. 607.  A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.

    Art. 608.  Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.

    Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.

    Art. 609.  Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2o do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    CAPÍTULO VI
    DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    • 1oSe todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
    • 2oO tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

    Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

    Seção II
    Da Legitimidade para Requerer o Inventário

    Art. 615.  O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II – o herdeiro;

    III – o legatário;

    IV – o testamenteiro;

    V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

    Seção III
    Do Inventariante e das Primeiras Declarações

    Art. 617.  O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

    III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

    IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

    V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

    VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VII – o inventariante judicial, se houver;

    VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

    Parágrafo único.  O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

    Art. 618.  Incumbe ao inventariante:

    I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o;

    II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

    III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

    IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

    V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

    VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

    VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

    VIII – requerer a declaração de insolvência.

    Art. 619.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I – alienar bens de qualquer espécie;

    II – transigir em juízo ou fora dele;

    III – pagar dívidas do espólio;

    IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

    Art. 620.  Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:

    I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;

    II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;

    III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;

    IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

    1. a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;
    2. b) os móveis, com os sinais característicos;
    3. c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;
    4. d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
    5. e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
    6. f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;
    7. g) direitos e ações;
    8. h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
    • 1oO juiz determinará que se proceda:

    I – ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual;

    II – à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

    • 2oAs declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.

    Art. 621.  Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

    Art. 622.  O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

    I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

    II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

    III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

    IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

    V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

    VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

    Art. 623.  Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.

    Parágrafo único.  O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

    Art. 624.  Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.

    Parágrafo único.  Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617.

    Art. 625.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

    Seção IV
    Das Citações e das Impugnações

    Art. 626.  Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

    • 1oO cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto noart. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.
    • 2oDas primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
    • 3oA citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.
    • 4oIncumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

    Art. 627.  Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:

    I – arguir erros, omissões e sonegação de bens;

    II – reclamar contra a nomeação de inventariante

    III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

    • 1oJulgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.
    • 2oSe acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.
    • 3oVerificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

    Art. 628.  Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

    • 1oOuvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.
    • 2oSe para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

    Art. 629.  A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

    Seção V
    Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

    Art. 630.  Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

    Parágrafo único.  Na hipótese prevista no art. 620, § 1o, o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.

    Art. 631.  Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873.

    Art. 632.  Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

    Art. 633.  Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

    Art. 634.  Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.

    Art. 635.  Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório.

    • 1oVersando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.
    • 2oJulgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

    Art. 636.  Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

    Art. 637.  Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.

    Art. 638.  Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.

    • 1oSe acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
    • 2oCumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

    Seção VI
    Das Colações

    Art. 639.  No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

    Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

    Art. 640.  O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.

    • 1oÉ lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.
    • 2oSe a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros.
    • 3oO donatário poderá concorrer na licitação referida no § 2oe, em igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros.

    Art. 641.  Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.

    • 1oDeclarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir.
    • 2oSe a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.

    Seção VII
    Do Pagamento das Dívidas

    Art. 642.  Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

    • 1oA petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
    • 2oConcordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
    • 3oSeparados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.
    • 4oSe o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
    • 5oOs donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.

    Art. 643.  Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.

    Parágrafo único.  O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

    Art. 644.  O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

    Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

    Art. 645.  O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:

    I – quando toda a herança for dividida em legados;

    II – quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

    Art. 646.  Sem prejuízo do disposto no art. 860, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.

    Seção VIII
    Da Partilha

    Art. 647.  Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

    Parágrafo único.  O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    Art. 648.  Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

    I – a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

    II – a prevenção de litígios futuros;

    III – a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

    Art. 649.  Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

    Art. 650.  Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

    Art. 651.  O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

    I – dívidas atendidas;

    II – meação do cônjuge;

    III – meação disponível;

    IV – quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

    Art. 652.  Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.

    Art. 653.  A partilha constará:

    I – de auto de orçamento, que mencionará:

    1. a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
    2. b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
    3. c) o valor de cada quinhão;

    II – de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

    Parágrafo único.  O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

    Art. 654.  Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

    Parágrafo único.  A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

    Art. 655.  Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

    I – termo de inventariante e título de herdeiros;

    II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

    III – pagamento do quinhão hereditário;

    IV – quitação dos impostos;

    V – sentença.

    Parágrafo único.  O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

    Art. 656.  A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

    Art. 657.  A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4o do art. 966.

    Parágrafo único.  O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

    I – no caso de coação, do dia em que ela cessou;

    II – no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

    III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 658.  É rescindível a partilha julgada por sentença:

    I – nos casos mencionados no art. 657;

    II – se feita com preterição de formalidades legais;

    III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

    Seção IX
    Do Arrolamento

    Art. 659.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

    • 1oO disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
    • 2oTransitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do§ 2o do art. 662.

    Art. 660.  Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

    I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

    II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630;

    III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

    Art. 661.  Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.

    Art. 662.  No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

    • 1oA taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
    • 2oO imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

    Art. 663.  A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

    Parágrafo único.  A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

    Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    • 1oSe qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
    • 2oApresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
    • 3oLavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
    • 4oAplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições doart. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
    • 5oProvada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

    Art. 665.  O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

    Art. 666.  Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.

    Art. 667.  Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.

    Seção X
    Disposições Comuns a Todas as Seções

    Art. 668.  Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:

    I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;

    II – se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

    Art. 669.  São sujeitos à sobrepartilha os bens:

    I – sonegados;

    II – da herança descobertos após a partilha;

    III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

    IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

    Parágrafo único.  Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

    Art. 670.  Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

    Parágrafo único.  A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

    Art. 671.  O juiz nomeará curador especial:

    I – ao ausente, se não o tiver;

    II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

    Art. 672.  É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

    I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

    II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

    III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.

    Parágrafo único.  No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

    Art. 673.  No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.

    CAPÍTULO VII
    DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    • 1oOs embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
    • 2oConsidera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    • 1oÉ facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
    • 2oO possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
    • 3oA citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
    • 4oSerá legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

    Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I – o devedor comum é insolvente;

    II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III – outra é a coisa dada em garantia.

    Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

    CAPÍTULO VIII
    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    CAPÍTULO IX
    DA HABILITAÇÃO

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 688.  A habilitação pode ser requerida:

    I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

    II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    Art. 690.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

    Art. 691.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

    Art. 692.  Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

    CAPÍTULO X
    DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

    Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Parágrafo único.  A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

    Art. 694.  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único.  A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    • 1oO mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
    • 2oA citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
    • 3oA citação será feita na pessoa do réu.
    • 4oNa audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

    Art. 696.  A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

    Art. 697.  Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335.

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Art. 699.  Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

    CAPÍTULO XI
    DA AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I – o pagamento de quantia em dinheiro;

    II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    • 1oA prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos doart. 381.
    • 2oNa petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

    I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

    II – o valor atual da coisa reclamada;

    III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

    • 3oO valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.
    • 4oAlém das hipóteses doart. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo.
    • 5oHavendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
    • 6oÉ admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
    • 7oNa ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    • 1oO réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
    • 2oConstituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
    • 3oÉ cabível ação rescisória da decisão prevista nocaput quando ocorrer a hipótese do § 2o.
    • 4oSendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos noart. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
    • 5oAplica-se à ação monitória, no que couber, oart. 916.

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    • 1oOs embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
    • 2oQuando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
    • 3oNão apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
    • 4oA oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida nocaput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
    • 5oO autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
    • 6oNa ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
    • 7oA critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
    • 8oRejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
    • 9oCabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
    • 10.  O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
    • 11.  O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

    CAPÍTULO XII
    DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

    Art. 703.  Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.

    • 1oNa petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.
    • 2oA homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1odeste artigo, do credor a notário de sua livre escolha.
    • 3oRecebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas noart. 704, hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.
    • 4oTranscorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública.

    Art. 704.  A defesa só pode consistir em:

    I – nulidade do processo;

    II – extinção da obrigação;

    III – não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal;

    IV – alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.

    Art. 705.  A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 706.  Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.

    • 1oNegada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.
    • 2oContra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.

    CAPÍTULO XIII
    DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA

    Art. 707.  Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.

    Art. 708.  O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.

    • 1oA parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.
    • 2oSe o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.
    • 3oRecusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dosarts. 879 a 903.
    • 4oÉ permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.

    Art. 709.  As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.

    Art. 710.  O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.

    • 1oOferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença.
    • 2oHavendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após a oitiva do regulador.

    Art. 711.  Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158, no que couber.

    CAPÍTULO XIV
    DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

    Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

    I – certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

    II – cópia das peças que tenha em seu poder;

    III – qualquer outro documento que facilite a restauração.

    Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

    • 1oSe a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
    • 2oSe a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

    • 1oSerão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.
    • 2oNão havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.
    • 3oNão havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.
    • 4oOs serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.
    • 5oSe o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

    Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

    Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

    Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

    • 1oA restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.
    • 2oRemetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

    Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

    CAPÍTULO XV
    DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 719.  Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

    Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    Art. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 722.  A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

    Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    Art. 724.  Da sentença caberá apelação.

    Art. 725.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

    I – emancipação;

    II – sub-rogação;

    III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

    IV – alienação, locação e administração da coisa comum;

    V – alienação de quinhão em coisa comum;

    VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

    VII – expedição de alvará judicial;

    VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    Parágrafo único.  As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

    Seção II
    Da Notificação e da Interpelação

    Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

    • 1oSe a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
    • 2oAplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

    Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

    Art. 728.  O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

    I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

    II – se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

    Art. 729.  Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

    Seção III
    Da Alienação Judicial

    Art. 730.  Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.

    Seção IV
    Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

    Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

    Art. 732.  As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    • 1oA escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
    • 2oO tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Art. 734.  A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

    • 1oAo receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
    • 2oOs cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
    • 3oApós o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

    Seção V
    Dos Testamentos e dos Codicilos

    Art. 735.  Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.

    • 1oDo termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.
    • 2oDepois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.
    • 3oFeito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.
    • 4oSe não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
    • 5oO testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.

    Art. 736.  Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.

    Art. 737.  A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

    • 1oSerão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.
    • 2oVerificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
    • 3oAplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
    • 4oObservar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos doart. 735.

    Seção VI
    Da Herança Jacente

    Art. 738.  Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

    Art. 739.  A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

    • 1oIncumbe ao curador:

    I – representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

    II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

    III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

    IV – apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

    V – prestar contas ao final de sua gestão.

    • 2oAplica-se ao curador o disposto nosarts. 159 a 161.

    Art. 740.  O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

    • 1oNão podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.
    • 2oNão estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.
    • 3oDurante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.
    • 4oO juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
    • 5oSe constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.
    • 6oNão se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

    Art. 741.  Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.

    • 1oVerificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
    • 2oQuando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
    • 3oJulgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.
    • 4oOs credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

    Art. 742.  O juiz poderá autorizar a alienação:

    I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

    II – de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

    III – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

    IV – de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

    V – de bens imóveis:

    1. a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
    2. b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
    • 1oNão se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
    • 2oOs bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

    Art. 743.  Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

    • 1oPendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.
    • 2oTransitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

    Seção VII
    Dos Bens dos Ausentes

    Art. 744.  Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

    Art. 745.  Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

    • 1oFindo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.
    • 2oO interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dosarts. 689 a 692.
    • 3oPresentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.
    • 4oRegressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.

    Seção VIII
    Das Coisas Vagas

    Art. 746.  Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.

    • 1oRecebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.
    • 2oDepositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.
    • 3oObservar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei.

    Seção IX
    Da Interdição

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I – pelo cônjuge ou companheiro;

    II – pelos parentes ou tutores;

    III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV – pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

    Art. 749.  Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

    Parágrafo único.  Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

    Art. 750.  O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

    Art. 751.  O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

    • 1oNão podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
    • 2oA entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
    • 3oDurante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
    • 4oA critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

    Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    • 1oO Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
    • 2oO interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
    • 3oCaso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

    Art. 753.  Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

    • 1oA perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
    • 2oO laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

    Art. 754.  Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

    Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

    II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

    • 1oA curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
    • 2oHavendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.
    • 3oA sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

    Art. 756.  Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

    • 1oO pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
    • 2oO juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
    • 3oAcolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma doart. 755, § 3o, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.
    • 4oA interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

    Art. 757.  A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.

    Art. 758.  O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.

    Seção X
    Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

    Art. 759.  O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

    I – nomeação feita em conformidade com a lei;

    II – intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

    • 1oO tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.
    • 2oPrestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

    Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

    I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

    II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

    • 1oNão sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
    • 2oO juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

    Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

    Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 762.  Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

    Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

    • 1oCaso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
    • 2oCessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

    Seção XI
    Da Organização e da Fiscalização das Fundações

    Art. 764.  O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

    I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

    II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

    • 1oO estatuto das fundações deve observar o disposto naLei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
    • 2oAntes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

    Art. 765.  Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

    I – se tornar ilícito o seu objeto;

    II – for impossível a sua manutenção;

    III – vencer o prazo de sua existência.

    Seção XII
    Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo

    Art. 766.  Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

    Art. 767.  A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português.

    Art. 768.  A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.

    • 1oTratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.
    • 2oCaso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.

    Art. 769.  Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato.

    Art. 770.  Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.

    Parágrafo único.  Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.

    LIVRO II
    DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I
    DA EXECUÇÃO EM GERAL

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 771.  Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

    Parágrafo único.  Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

    Art. 772.  O juiz pode, em qualquer momento do processo:

    I – ordenar o comparecimento das partes;

    II – advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

    III – determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

    Art. 773.  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

    Parágrafo único.  Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I – frauda a execução;

    II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Art. 776.  O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

    Art. 777.  A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

    CAPÍTULO II
    DAS PARTES

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    • 1oPodem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    • 2oA sucessão prevista no § 1oindepende de consentimento do executado.

    Art. 779.  A execução pode ser promovida contra:

    I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI – o responsável tributário, assim definido em lei.

    Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    CAPÍTULO III
    DA COMPETÊNCIA

    Art. 781.  A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

    II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

    III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

    IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

    V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

    Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

    • 1oO oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
    • 2oSempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
    • 3oA requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
    • 4oA inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
    • 5oO disposto nos §§ 3oe 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.

    CAPÍTULO IV
    DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

    Seção I
    Do Título Executivo

    Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    • 1oA propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
    • 2oOs títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
    • 3oO título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Seção II
    Da Exigibilidade da Obrigação

    Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

    Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    Art. 787.  Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

    Parágrafo único.  O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

    Art. 788.  O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

    CAPÍTULO V
    DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

    Art. 789.  O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

    Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:

    I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II – do sócio, nos termos da lei;

    III – do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V – alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 791.  Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    • 1oOs atos de constrição a que se refere ocaput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno, a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.
    • 2oAplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.

    Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V – nos demais casos expressos em lei.

    • 1oA alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
    • 2oNo caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
    • 3oNos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
    • 4oAntes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    • 1oOs bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
    • 2oO fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
    • 3oO disposto nocaput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

    Art. 795.  Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

    • 1oO sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
    • 2oIncumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1onomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.
    • 3oO sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
    • 4oPara a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

    Art. 796.  O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

    TÍTULO II
    DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 797.  Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Parágrafo único.  Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

    I – instruir a petição inicial com:

    1. a) o título executivo extrajudicial;
    2. b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
    3. c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
    4. d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

    II – indicar:

    1. a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
    2. b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
    3. c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

    Parágrafo único.  O demonstrativo do débito deverá conter:

    I – o índice de correção monetária adotado;

    II – a taxa de juros aplicada;

    III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

    IV – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    V – a especificação de desconto obrigatório realizado.

    Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente:

    I – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

    II – requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

    III – requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

    IV – requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

    V – requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;

    VI – requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

    VII – requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7o;

    VIII – pleitear, se for o caso, medidas urgentes;

    IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

    X – requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;             (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    XI – requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.            (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 800.  Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

    • 1oDevolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.
    • 2oA escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

    Art. 801.  Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

    Art. 802.  Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

    Parágrafo único.  A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II – o executado não for regularmente citado;

    III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    Art. 804.  A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.

    • 1oA alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado.
    • 2oA alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado.
    • 3oA alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado.
    • 4oA alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado.
    • 5oA alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado.
    • 6oA alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado.

    Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

    CAPÍTULO II
    DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA

    Seção I
    Da Entrega de Coisa Certa

    Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    • 1oAo despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
    • 2oDo mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

    Art. 807.  Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.

    Art. 808.  Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

    Art. 809.  O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

    • 1oNão constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
    • 2oSerão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

    Art. 810.  Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

    Parágrafo único.  Havendo saldo:

    I – em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;

    II – em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

    Seção II
    Da Entrega de Coisa Incerta

    Art. 811.  Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.

    Parágrafo único.  Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.

    Art. 812.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

    Art. 813.  Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.

    CAPÍTULO III
    DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER

    Seção I
    Disposições Comuns

    Art. 814.  Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    Parágrafo único.  Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

    Seção II
    Da Obrigação de Fazer

    Art. 815.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

    Art. 816.  Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

    Parágrafo único.  O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

    Art. 817.  Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

    Parágrafo único.  O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

    Art. 818.  Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

    Parágrafo único.  Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.

    Art. 819.  Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.

    Parágrafo único.  Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.

    Art. 820.  Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

    Parágrafo único.  O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.

    Art. 821.  Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

    Parágrafo único.  Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

    Seção III
    Da Obrigação de Não Fazer

    Art. 822.  Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

    Art. 823.  Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

    Parágrafo único.  Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

    CAPÍTULO IV
    DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 824.  A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

    Art. 825.  A expropriação consiste em:

    I – adjudicação;

    II – alienação;

    III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Seção II
    Da Citação do Devedor e do Arresto

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    • 1oNo caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
    • 2oO valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

    Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    • 1oNo prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
    • 2oFormalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
    • 3oO juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
    • 4oPresume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
    • 5oO exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2oindenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    • 1oDo mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
    • 2oA penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    • 1oNos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
    • 2oIncumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
    • 3oAperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

    Seção III
    Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

    Subseção I
    Do Objeto da Penhora

    Art. 831.  A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    Art. 832.  Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI – o seguro de vida;

    VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    • 1oA impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
    • 2oO disposto nos incisos IV e X docaput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
    • 3oIncluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

    Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV – veículos de via terrestre;

    V – bens imóveis;

    VI – bens móveis em geral;

    VII – semoventes;

    VIII – navios e aeronaves;

    IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X – percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI – pedras e metais preciosos;

    XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII – outros direitos.

    • 1oÉ prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
    • 2oPara fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
    • 3oNa execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

    Art. 836.  Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

    • 1oQuando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
    • 2oElaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

    Subseção II
    Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito

    Art. 837.  Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.

    Art. 838.  A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

    I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

    II – os nomes do exequente e do executado;

    III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

    IV – a nomeação do depositário dos bens.

    Art. 839.  Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

    Parágrafo único.  Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

    Art. 840.  Serão preferencialmente depositados:

    I – as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;

    II – os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;

    III – os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

    • 1oNo caso do inciso II docaput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
    • 2oOs bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.
    • 3oAs joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

    Art. 841.  Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

    • 1oA intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
    • 2oSe não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
    • 3oO disposto no § 1onão se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
    • 4oConsidera-se realizada a intimação a que se refere o § 2oquando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    Art. 842.  Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    • 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
    • 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

    Art. 844.  Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    Subseção III
    Do Lugar de Realização da Penhora

    Art. 845.  Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

    • 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
    • 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

    Art. 846.  Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

    • 1oDeferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
    • 2oSempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.
    • 3oOs oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
    • 4oDo auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

    Subseção IV
    Das Modificações da Penhora

    Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    • 1oO juiz só autorizará a substituição se o executado:

    I – comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;

    II – descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;

    III – descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;

    IV – identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

    V – atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

    • 2oRequerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
    • 3oO executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.
    • 4oO juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

    Art. 848.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    I – ela não obedecer à ordem legal;

    II – ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

    III – havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

    IV – havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

    V – ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

    VI – fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

    VII – o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

    Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    Art. 849.  Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.

    Art. 850.  Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

    Art. 851.  Não se procede à segunda penhora, salvo se:

    I – a primeira for anulada;

    II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

    III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

    Art. 852.  O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

    I – se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

    II – houver manifesta vantagem.

    Art. 853.  Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.

    Parágrafo único.  O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.

    Subseção V
    Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

    Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    • 1oNo prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
    • 2oTornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
    • 3oIncumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

    • 4oAcolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
    • 5oRejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
    • 6oRealizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
    • 7oAs transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
    • 8oA instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.
    • 9oQuando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

    Subseção VI
    Da Penhora de Créditos

    Art. 855.  Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

    I – ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;

    II – ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

    Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

    • 1oSe o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.
    • 2oO terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.
    • 3oSe o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
    • 4oA requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

    Art. 857.  Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.

    • 1oO exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.
    • 2oA sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.

    Art. 858.  Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.

    Art. 859.  Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

    Art. 860.  Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

    Subseção VII
    Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas

    Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

    I – apresente balanço especial, na forma da lei;

    II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

    III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

    • 1oPara evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
    • 2oO disposto nocaput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
    • 3oPara os fins da liquidação de que trata o inciso III docaput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.
    • 4oO prazo previsto nocaput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

    I – superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou

    II – colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

    • 5oCaso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III docaput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

    Subseção VIII
    Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes

    Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    • 1oOuvidas as partes, o juiz decidirá.
    • 2oÉ lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.
    • 3oEm relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.
    • 4oSendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.

    Art. 863.  A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores.

    • 1oQuando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
    • 2oRecaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.

    Art. 864.  A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.

    Art. 865.  A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.

    Subseção IX
    Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa

    Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    • 1oO juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
    • 2oO juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
    • 3oNa penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

    Subseção X
    Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel

    Art. 867.  O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

    Art. 868.  Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    • 1oA medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.
    • 2oO exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

    Art. 869.  O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

    • 1oO administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.
    • 2oHavendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.
    • 3oSe o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.
    • 4oO exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.
    • 5oAs quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.
    • 6oO exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.

    Subseção XI
    Da Avaliação

    Art. 870.  A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

    Parágrafo único.  Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

    Art. 871.  Não se procederá à avaliação quando:

    I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    II – se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

    III – se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

    IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

    Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

    Art. 872.  A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

    I – os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

    II – o valor dos bens.

    • 1oQuando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.
    • 2oRealizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 873.  É admitida nova avaliação quando:

    I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

    II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

    III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

    Parágrafo único.  Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

    Art. 874.  Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:

    I – reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;

    II – ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

    Art. 875.  Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.

    Seção IV
    Da Expropriação de Bens

    Subseção I
    Da Adjudicação

    Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    • 1oRequerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III – por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

    • 2oConsidera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto noart. 274, parágrafo único.
    • 3oSe o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1o.
    • 4oSe o valor do crédito for:

    I – inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

    II – superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

    • 5oIdêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados noart. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
    • 6oSe houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.
    • 7oNo caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

    Art. 877.  Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

    • 1oConsidera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

    I – a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

    II – a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

    • 2oA carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
    • 3oNo caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.
    • 4oNa hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3oserá deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

    Art. 878.  Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

    Subseção II
    Da Alienação

    Art. 879.  A alienação far-se-á:

    I – por iniciativa particular;

    II – em leilão judicial eletrônico ou presencial.

    Art. 880.  Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

    • 1oO juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
    • 2oA alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

    I – a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

    II – a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

    • 3oOs tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.
    • 4oNas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3o, a indicação será de livre escolha do exequente.

    Art. 881.  A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

    • 1oO leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.
    • 2oRessalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

    Art. 882.  Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

    • 1oA alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.
    • 2oA alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
    • 3oO leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

    Art. 883.  Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.

    Art. 884.  Incumbe ao leiloeiro público:

    I – publicar o edital, anunciando a alienação;

    II – realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

    III – expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

    IV – receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;

    V – prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.

    Parágrafo único.  O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

    Art. 885.  O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.

    Art. 886.  O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:

    I – a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

    II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

    III – o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;

    IV – o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

    V – a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;

    VI – menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

    Parágrafo único.  No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.

    Art. 887.  O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.

    • 1oA publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.
    • 2oO edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.
    • 3oNão sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
    • 4oAtendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2o.
    • 5oOs editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.
    • 6oO juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

    Art. 888.  Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887.

    Parágrafo único.  O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.

    Art. 889.  Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    I – o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

    II – o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;

    III – o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

    IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

    V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

    VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

    VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    Parágrafo único.  Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.

    Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

    I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

    II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

    III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

    IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

    V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

    VI – dos advogados de qualquer das partes.

    Art. 891.  Não será aceito lance que ofereça preço vil.

    Parágrafo único.  Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

    Art. 892.  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    • 1oSe o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.
    • 2oSe houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.
    • 3oNo caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

    Art. 893.  Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

    Art. 894.  Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

    • 1oNão havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
    • 2oA alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

    Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    • 1oA proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
    • 2oAs propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
    • 3o(VETADO).
    • 4oNo caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
    • 5oO inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
    • 6oA apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.
    • 7oA proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
    • 8oHavendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

    I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

    II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

    • 9oNo caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

    Art. 896.  Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.

    • 1oSe, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.
    • 2oSe o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
    • 3oSem prejuízo do disposto nos §§ 1oe 2o, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.
    • 4oFindo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.

    Art. 897.  Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

    Art. 898.  O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

    Art. 899.  Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.

    Art. 900.  O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.

    Art. 901.  A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.

    • 1oA ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
    • 2oA carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.

    Art. 902.  No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.

    Parágrafo único. No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

    Art. 903.  Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

    • 1oRessalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

    I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

    II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

    III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

    • 2oO juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1o, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
    • 3oPassado o prazo previsto no § 2osem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1o, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.
    • 4oApós a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
    • 5oO arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:

    I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

    II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1o;

    III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.

    • 6oConsidera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

    Seção V
    Da Satisfação do Crédito

    Art. 904.  A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

    I – pela entrega do dinheiro;

    II – pela adjudicação dos bens penhorados.

    Art. 905.  O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

    I – a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

    II – não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.

    Parágrafo único.  Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.

    Art. 906.  Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

    Parágrafo único.  A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.

    Art. 907.  Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.

    Art. 908.  Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

    • 1oNo caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
    • 2oNão havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

    Art. 909.  Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.

    CAPÍTULO V
    DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    • 1oNão opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto noart. 100 da Constituição Federal.
    • 2oNos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
    • 3oAplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nosartigos 534 e 535.

    CAPÍTULO VI
    DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Parágrafo único.  Aplicam-se, no que couber, os §§ 2o a 7o do art. 528.

    Art. 912.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

    • 1oAo despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
    • 2oO ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

    Art. 913.  Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    TÍTULO III
    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    • 1oOs embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
    • 2oNa execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    • 1oQuando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
    • 2oNas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I – da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II – da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    • 3oEm relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto noart. 229.
    • 4oNos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    • 1oO exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos docaput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
    • 2oEnquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
    • 3oDeferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
    • 4oIndeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
    • 5oO não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

    I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

    II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

    • 6oA opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
    • 7oO disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

    Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    • 1oA incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
    • 2oHá excesso de execução quando:

    I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V – o exequente não prova que a condição se realizou.

    • 3oQuando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
    • 4oNão apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    • 5oNos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, oart. 464.
    • 6oO exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
    • 7oA arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nosarts. 146 e 148.

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I – quando intempestivos;

    II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III – manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    • 1oO juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
    • 2oCessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    • 3oQuando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
    • 4oA concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
    • 5oA concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    Art. 920.  Recebidos os embargos:

    I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

    III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

    TÍTULO IV
    DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    CAPÍTULO I
    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    Art. 921.  Suspende-se a execução:

    I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

    II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

    • 1oNa hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
    • 2oDecorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
    • 3oOs autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
    • 4oDecorrido o prazo de que trata o § 1osem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
    • 5oO juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4oe extinguir o processo.

    Art. 922.  Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

    Parágrafo único.  Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

    Art. 923.  Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

    CAPÍTULO II
    DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

    I – a petição inicial for indeferida;

    II – a obrigação for satisfeita;

    III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV – o exequente renunciar ao crédito;

    V – ocorrer a prescrição intercorrente.

    Art. 925.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

    LIVRO III
    DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

    TÍTULO I
    DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    • 1oNa forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
    • 2oAo editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II – os enunciados de súmula vinculante;

    III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    • 1oOs juízes e os tribunais observarão o disposto noart. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.
    • 2oA alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
    • 3oNa hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
    • 4oA modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
    • 5oOs tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II – recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

    CAPÍTULO II
    DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

    Art. 929.  Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

    Parágrafo único.  A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

    Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    Parágrafo único.  O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

    Art. 931.  Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

    1. a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
    2. b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    3. c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    1. a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
    2. b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    3. c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Art. 933.  Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    • 1oSe a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
    • 2oSe a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas nocaput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

    Art. 934.  Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.

    Art. 935.  Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    • 1oÀs partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.
    • 2oAfixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

    Art. 936.  Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

    I – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

    II – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

    III – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e

    IV – os demais casos.

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I – no recurso de apelação;

    II – no recurso ordinário;

    III – no recurso especial;

    IV – no recurso extraordinário;

    V – nos embargos de divergência;

    VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII – (VETADO);

    VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

    • 1oA sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto noart. 984, no que couber.
    • 2oO procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
    • 3oNos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
    • 4oÉ permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

    Art. 938.  A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

    • 1oConstatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
    • 2oCumprida a diligência de que trata o § 1o, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.
    • 3oReconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
    • 4oQuando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1oe 3o poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.

    Art. 939.  Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.

    Art. 940.  O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

    • 1oSe os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
    • 2oQuando requisitar os autos na forma do § 1o, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.

    Art. 941.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

    • 1oO voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
    • 2oNo julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.
    • 3oO voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    • 1oSendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
    • 2oOs julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
    • 3oA técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    • 4oNão se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II – da remessa necessária;

    III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    Art. 943.  Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

    • 1oTodo acórdão conterá ementa.
    • 2oLavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 944.  Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

    Parágrafo único.  No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

    Art. 945.  A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico.                (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    • 1oO relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se fará por meio eletrônico.      (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
    • 2oQualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico.        (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
    • 3oA discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial.       (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
    • 4oCaso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão presencial.               (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Art. 946.  O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

    Parágrafo único.  Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

    CAPÍTULO III
    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    • 1oOcorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
    • 2oO órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
    • 3oO acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
    • 4oAplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    CAPÍTULO IV
    DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Art. 950.  Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    • 1oAs pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
    • 2oA parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
    • 3oConsiderando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    CAPÍTULO V
    DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

    Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

    Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

    I – pelo juiz, por ofício;

    II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

    Art. 954.  Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

    Parágrafo único.  No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

    Art. 955.  O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

    Parágrafo único.  O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

    I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    Art. 956.  Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

    Art. 957.  Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

    Parágrafo único.  Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

    Art. 958.  No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

    Art. 959.  O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

    CAPÍTULO VI
    DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA

    Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

    • 1oA decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
    • 2oA homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
    • 3oA homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

    Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    • 1oÉ passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
    • 2oA decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
    • 3oA autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.
    • 4oHaverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
    • 5oA sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
    • 6oNa hipótese do § 5o, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

    Art. 962.  É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

    • 1oA execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.
    • 2oA medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.
    • 3oO juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.
    • 4oQuando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I – ser proferida por autoridade competente;

    II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

    III – ser eficaz no país em que foi proferida;

    IV – não ofender a coisa julgada brasileira;

    V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública.

    Parágrafo único.  Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2o.

    Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

    Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

    Art. 965.  O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

    Parágrafo único.  O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

    CAPÍTULO VII
    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV – ofender a coisa julgada;

    V – violar manifestamente norma jurídica;

    VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    • 1oHá erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
    • 2oNas hipóteses previstas nos incisos docaput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I – nova propositura da demanda; ou

    II – admissibilidade do recurso correspondente.

    • 3oA ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
    • 4oOs atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
    • 5ºCabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)
    • 6ºQuando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)          (Vigência)

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II – o terceiro juridicamente interessado;

    III – o Ministério Público:

    1. a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
    2. b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
    3. c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    • 1oNão se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
    • 2oO depósito previsto no inciso II docaput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
    • 3oAlém dos casos previstos noart. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.
    • 4oAplica-se à ação rescisória o disposto noart. 332.
    • 5oReconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

    I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2o do art. 966;

    II – tiver sido substituída por decisão posterior.

    • 6oNa hipótese do § 5o, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

    Art. 971.  Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

    Parágrafo único.  A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

    Art. 972.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

    Art. 973.  Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

    Art. 974.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

    Parágrafo único.  Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2o do art. 82.

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    • 1oProrroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere ocaput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
    • 2oSe fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
    • 3oNas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

    CAPÍTULO VIII
    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    • 1oA desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
    • 2oSe não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
    • 3oA inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
    • 4oÉ incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
    • 5oNão serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I – pelo juiz ou relator, por ofício;

    II – pelas partes, por petição;

    III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Art. 979.  A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

    • 1oOs tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
    • 2oPara possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.
    • 3oAplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

    Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

    Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    • 1oA suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
    • 2oDurante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
    • 3oVisando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado noart. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
    • 4oIndependentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3odeste artigo.
    • 5oCessa a suspensão a que se refere o inciso I docaput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

    Art. 983.  O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

    • 1oPara instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.
    • 2oConcluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

    Art. 984.  No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

    I – o relator fará a exposição do objeto do incidente;

    II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

    1. a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
    2. b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
    • 1oConsiderando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.
    • 2oO conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

    Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

    • 1oNão observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
    • 2oSe o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

    Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    • 1oO recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
    • 2oApreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

    CAPÍTULO IX
    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I – preservar a competência do tribunal;

    II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    • 1oA reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
    • 2oA reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
    • 3oAssim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
    • 4oAs hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
    • 5oÉ inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.
    •  5ºÉ inadmissível a reclamação:                  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                 (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    • 6oA inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

    I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

    Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

    TÍTULO II
    DOS RECURSOS

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I – apelação;

    II – agravo de instrumento;

    III – agravo interno;

    IV – embargos de declaração;

    V – recurso ordinário;

    VI – recurso especial;

    VII – recurso extraordinário;

    VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX – embargos de divergência.

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    • 1oSendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
    • 2oO recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.002.  A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    • 1oOs sujeitos previstos nocaput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
    • 2oAplica-se o disposto noart. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
    • 3oNo prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
    • 4oPara aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
    • 5oExcetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
    • 6oO recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    Art. 1.004.  Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    Art. 1.006.  Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    • 1oSão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
    • 2oA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
    • 3oÉ dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
    • 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
    • 5oÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
    • 6oProvando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
    • 7oO equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 1.008.  O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

    CAPÍTULO II
    DA APELAÇÃO

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    • 1oAs questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
    • 2oSe as questões referidas no § 1oforem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
    • 3oO disposto nocaput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I – os nomes e a qualificação das partes;

    II – a exposição do fato e do direito;

    III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV – o pedido de nova decisão.

    • 1oO apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
    • 2oSe o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
    • 3oApós as formalidades previstas nos §§ 1oe 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    • 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I – homologa divisão ou demarcação de terras;

    II – condena a pagar alimentos;

    III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI – decreta a interdição.

    • 2oNos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
    • 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II – relator, se já distribuída a apelação.

    • 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    • 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
    • 2oQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
    • 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I – reformar sentença fundada no art. 485;

    II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    • 4oQuando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
    • 5oO capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    CAPÍTULO III
    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I – tutelas provisórias;

    II – mérito do processo;

    III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII – exclusão de litisconsorte;

    VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII – (VETADO);

    XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    I – os nomes das partes;

    II – a exposição do fato e do direito;

    III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

    • 1oAcompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
    • 2oNo prazo do recurso, o agravo será interposto por:

    I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

    II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

    III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

    IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

    V – outra forma prevista em lei.

    • 3oNa falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto noart. 932, parágrafo único.
    • 4oSe o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
    • 5oSendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II docaput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    • 1oSe o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
    • 2oNão sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista nocaput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
    • 3oO descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

    Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

    III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.020.  O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

    CAPÍTULO IV
    DO AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    • 1oNa petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
    • 2oO agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
    • 3oÉ vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
    • 4oQuando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
    • 5oA interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    CAPÍTULO V
    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III – corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    • 1oAplica-se aos embargos de declaração oart. 229.
    • 2oO juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    • 1oNos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
    • 2oQuando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
    • 3oO órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências doart. 1.021, § 1o.
    • 4oCaso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
    • 5oSe os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    • 1oA eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
    • 2oQuando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
    • 3oNa reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
    • 4oNão serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    CAPÍTULO VI
    DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Seção I
    Do Recurso Ordinário

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II – pelo Superior Tribunal de Justiça:

    1. a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
    2. b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
    • 1oNos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses doart. 1.015.
    • 2oAplica-se ao recurso ordinário o disposto nosarts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

    Art. 1.028.  Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

    • 1oNa hipótese doart. 1.027, § 1o, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
    • 2oO recurso previsto noart. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
    • 3oFindo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Seção II
    Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

    Subseção I
    Disposições Gerais

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I – a exposição do fato e do direito;

    II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    • 1oQuando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
    • 2oQuando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.
    •  2º(Revogado).            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)
    • 3oO Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
    • 4oQuando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.
    • 5oO pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    II – ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.                (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

    Art. 1.030.  Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.

    Parágrafo único.  A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:               (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – negar seguimento:          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    1. a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
    2. b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;              (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;                (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:              (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

    1. a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;              (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)
    2. b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
    3. c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.              (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)
    •  1ºDa decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.            (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)
    •  2ºDa decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.            (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    • 1oConcluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
    • 2oSe o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
    • 3oNa hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

    Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    • 1oPara efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
    • 2oO recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
    • 3oHaverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II – tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – (Revogado);               (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

    • 4oO relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
    • 5oReconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
    • 6oO interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
    • 7oDa decisão que indeferir o requerimento referido no § 6ocaberá agravo, nos termos do art. 1.042.
    •  7ºDa decisão que indeferir o requerimento referido no § 6ºou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.                (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)
    • 8oNegada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
    • 9oO recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos dehabeas corpus.
    • 10.  Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.
    •  10. (Revogado).           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
    • 11.  A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

    Subseção II
    Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

    Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    • 1oO presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
    • 2oO interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
    • 3oDa decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos doart. 1.042.
    •  3ºDa decisão que indeferir o requerimento referido no § 2ºcaberá apenas agravo interno.               (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
    • 4oA escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
    • 5oO relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
    • 6oSomente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

    Art. 1.037.  Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

    I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

    II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

    III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

    • 1oSe, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida noart. 1.036, § 1o.
    • 2oÉ vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins doart. 1.040, questão não delimitada na decisão a que se refere o inciso I do caput.               (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
    • 3oHavendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I docaput.
    • 4oOs recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos dehabeas corpus.
    • 5oNão ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I docaput, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.                (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
    • 6oOcorrendo a hipótese do § 5o, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma doart. 1.036.
    • 7oQuando os recursos requisitados na forma do inciso III docaput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.
    • 8oAs partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II docaput.
    • 9oDemonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
    • 10.  O requerimento a que se refere o § 9oserá dirigido:

    I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    IV – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

    • 11.  A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9o, no prazo de 5 (cinco) dias.
    • 12.  Reconhecida a distinção no caso:

    I – dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

    II – do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único.

    • 13.  Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9ocaberá:

    I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II – agravo interno, se a decisão for de relator.

    Art. 1.038.  O relator poderá:

    I – solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II – fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

    III – requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

    • 1oNo caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.
    • 2oTranscorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos dehabeas corpus.
    • 3oO conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.
    •  3ºO conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.                 (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Art. 1.039.  Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

    Parágrafo único.  Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

    Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:

    I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

    II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

    III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

    IV – se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

    • 1oA parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
    • 2oSe a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
    • 3oA desistência apresentada nos termos do § 1oindepende de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

    Art. 1.041.  Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o.

    • 1oRealizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
    • 2oQuando ocorrer a hipótese doinciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou de juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.
    •  2ºQuando ocorrer a hipótese doinciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.               (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Seção III
    Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

    Art. 1.042.  Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6o, ou no art. 1.036, § 2o, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;

    I – (Revogado);              (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    II – inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;

    II – (Revogado);             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    III – inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8o, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

    III – (Revogado).             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    • 1oSob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:
    •  1º(Revogado):           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

    I – (Revogado);            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    II – a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:

    II – (Revogado):            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    1. a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;
    2. a) (Revogada);           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
    3. b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.
    4. b) (Revogada).           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
    • 2oA petição de agravo será dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.
    •  2ºA petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
    • 3oO agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
    • 4oApós o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
    • 5oO agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
    • 6oNa hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
    • 7oHavendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
    • 8oConcluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

    Seção IV
    Dos Embargos de Divergência

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;              (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV – nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.               (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    • 1oPoderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
    • 2oA divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
    • 3oCabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
    • 4oO recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
    • 5oÉ vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    • 1oA interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
    • 2oSe os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

    LIVRO COMPLEMENTAR
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    • 1oAs disposições daLei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
    • 2oPermanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
    • 3oOs processos mencionados noart. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.
    • 4oAs remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
    • 5oA primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada emvigor deste Código.

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    Art. 1.048.  Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    II – regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    • 1oA pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
    • 2oDeferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
    • 3oConcedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
    • 4oA tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

    Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

    Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

    Art. 1.050.  A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2o, e 270, parágrafo único.

    Art. 1.051.  As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1o, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.

    Art. 1.052.  Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    Art. 1.053.  Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.

    Art. 1.054.  O disposto no art. 503, § 1o, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    Art. 1.055.  (VETADO).

    Art. 1.056.  Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.

    Art. 1.057.  O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7o e 8o, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    Art. 1.058.  Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I.

    Art. 1.059.  À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    Art. 1.060.  O inciso II do art. 14 da Lei no 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 14.  …………………………………………………………..

    ………………………………………………………………………………

    II – aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1o a 7o do art. 1.007 do Código de Processo Civil;

    ………………………………………………………………………..” (NR)

    Art. 1.061.  O § 3o do art. 33 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 33.  …………………………………………………………….

    …………………………………………………………………………………

    • 3oA decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dosarts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.” (NR)

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    Art. 1.063.  Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    Art. 1.064.  O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

    ………………………………………………………………………..” (NR)

    Art. 1.065.  O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

    Art. 1.066.  O art. 83 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

    …………………………………………………………………………………

    • 2ºOs embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    ………………………………………………………………………..” (NR)

    Art. 1.067.  O art. 275 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 275.  São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

    • 1oOs embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
    • 2oOs embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
    • 3oO juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
    • 4oNos tribunais:

    I – o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;

    II – não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;

    III – vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

    • 5oOs embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
    • 6oQuando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
    • 7oNa reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.” (NR)

    Art. 1.068.  O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 274.  O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.” (NR)

    “Art. 2.027.  A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

    ………………………………………………………………………..” (NR)

    Art. 1.069. O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas neste Código.

    Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

    Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:        (Vigência)

    “Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

    II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

    III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

    IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

    • 1oO pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
    • 2oSe a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
    • 3oO oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
    • 4oO oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
    • 5oPara a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
    • 6oTranscorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
    • 7oEm qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
    • 8oAo final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
    • 9oA rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
    • 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”

    Art. 1.072.  Revogam-se:        (Vigência)

    I – o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

    II – os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

    III – os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

    IV – os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990;

    V – os arts. 16 a 18 da Lei no 5.478, de 25 de julho de 1968; e

    VI – o art. 98, § 4o, da Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011.

    Brasília, 16 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

    DILMA ROUSSEFF

    José Eduardo Cardozo

    Jaques Wagner

    Joaquim Vieira Ferreira Levy

    Luís Inácio Lucena Adams

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2015

     

     

    #92636

    Tópico: Código Penal

    no fórum Direito Penal
    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Vigência(Vide Lei nº 1.521, de 1951)

    (Vide Lei nº 5.741, de 1971)

    (Vide Lei nº 5.988, de 1973)

    (Vide Lei nº 6.015, de 1973)

    (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

    (Vide Lei nº 6.515, de 1977)

    (Vide Lei nº 6.538, de 1978)

    (Vide Lei nº 6.710, de 1979)

    (Vide Lei nº 7.492, de 1986)

    (Vide Lei nº 8.176, de 1991)

    Código Penal.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

            PARTE GERAL
    TÍTULO I
    DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Anterioridade da Lei

    Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Lei penal no tempo

    Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            Tempo do crime

    Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            Territorialidade

    Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    • 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
    • 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    I – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    1. a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    2. b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    3. c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    4. d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    II – os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    1. a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    2. b) praticados por brasileiro;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    3. c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    1. a) entrar o agente no território nacional;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    2. b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    3. c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    4. d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    5. e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    • 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    1. a) não foi pedida ou foi negada a extradição;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    2. b) houve requisição do Ministro da Justiça.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único – A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    1. a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    2. b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    TÍTULO II
    DO CRIME

            Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    1. a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    2. b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    3. c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 14 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • 3º– O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Estado de necessidade

    Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Legítima defesa

    Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    TÍTULO III
    DA IMPUTABILIDADE PENAL

            Inimputáveis

    Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Redução de pena

    Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Menores de dezoito anos

    Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Emoção e paixão

    Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Embriaguez

    II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • 1º– É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    • 2º– A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    TÍTULO IV
    DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Casos de impunibilidade

    Art. 31 – O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    TÍTULO V
    DAS PENAS

    CAPÍTULO I
    DAS ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – privativas de liberdade;

    II – restritivas de direitos;

    III – de multa.

    SEÇÃO I
    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

            Reclusão e detenção

    Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    1. a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
    2. b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
    3. c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
    • 2º– As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    1. a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
    2. b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
    3. c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
    • 3º– A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    • 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Regras do regime fechado

    Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regras do regime semi-aberto

    Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regras do regime aberto

    Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    • 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regime especial

    Art. 37 – As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Direitos do preso

    Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Trabalho do preso

    Art. 39 – O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Legislação especial

    Art. 40 – A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de doença mental

    Art. 41 – O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Detração

    Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    SEÇÃO II
    DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

            Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    • 1o(VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    • 2oNa condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    • 3oSe o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    • 4oA pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    • 5oSobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            Conversão das penas restritivas de direitos

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    • 1oA prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    • 2oNo caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    • 3oA perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    • 4o(VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    • 1oA prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    • 2oA prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    • 3oAs tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    • 4oSe a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

            Limitação de fim de semana

    Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    SEÇÃO III
    DA PENA DE MULTA

            Multa

    Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pagamento da multa

    Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    1. a) aplicada isoladamente;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    2. b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    3. c) concedida a suspensão condicional da pena.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Modo de conversão.

    Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            Suspensão da execução da multa

    Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CAPÍTULO II
    DA COMINAÇÃO DAS PENAS

            Penas privativas de liberdade

    Art. 53 – As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Penas restritivas de direitos

    Art. 54 – As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Art. 56 – As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 57 – A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pena de multa

    Art. 58 – A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CAPÍTULO III
    DA APLICAÇÃO DA PENA

            Fixação da pena

    Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Critérios especiais da pena de multa

    Art. 60 – Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Multa substitutiva

            Circunstâncias agravantes

    Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I – a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    1. a) por motivo fútil ou torpe;
    2. b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
    3. c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
    4. d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
    5. e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
    6. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    7. g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
    8. h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
    9. i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
    10. j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
    11. l) em estado de embriaguez preordenada.

            Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Reincidência

    Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 64 – Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    1. a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
    2. b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
    3. c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
    4. d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
    5. e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

    Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Cálculo da pena

    Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Concurso material

    Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Concurso formal

    Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime continuado

    Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Multas no concurso de crimes

    Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Erro na execução

    Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 – Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Limite das penas

    Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Concurso de infrações

    Art. 76 – No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CAPÍTULO IV
    DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

            Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    • 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
    1. a) proibição de freqüentar determinados lugares;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    2. b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    3. c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 79 – A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Revogação obrigatória

    Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Revogação facultativa

    • 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Prorrogação do período de prova

            Cumprimento das condições

    Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CAPÍTULO V
    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

            Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

           Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Soma de penas

    Art. 84 – As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Especificações das condições

    Art. 85 – A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Revogação do livramento

    Art. 86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Revogação facultativa

    Art. 87 – O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Efeitos da revogação

    Art. 88 – Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Extinção

    Art. 89 – O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 90 – Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CAPÍTULO VI
    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

            Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 – São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    1. a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
    2. b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
    • 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
    • 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    Art. 92 – São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    1. a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
    2. b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CAPÍTULO VII
    DA REABILITAÇÃO

            Reabilitação

    Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único – Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 95 – A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    TÍTULO VI
    DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

            Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – sujeição a tratamento ambulatorial.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Prazo

    • 1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Perícia médica

            Desinternação ou liberação condicional

    • 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    • 4º – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Direitos do internado

    Art. 99 – O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    TÍTULO VII
    DA AÇÃO PENAL

            Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            A ação penal no crime complexo

    Art. 101 – Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Irretratabilidade da representação

    Art. 102 – A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 – O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Perdão do ofendido

    Art. 105 – O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 106 – O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    TÍTULO VIII
    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

            Extinção da punibilidade

    Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – pela morte do agente;

    II – pela anistia, graça ou indulto;

    III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

    V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            Prescrição das penas restritivas de direito

            Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.     (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

            Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    Art. 113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Prescrição da multa

    Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    VI – pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    • 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    • 2º – Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 118 – As penas mais leves prescrevem com as mais graves.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Perdão judicial

    Art. 120 – A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

            Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

    • 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Homicídio qualificado

    • 2° Se o homicídio é cometido:

    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II – por motivo futil;

    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    I – violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            Homicídio culposo

    Pena – detenção, de um a três anos.

            Aumento de pena

    • 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
    • 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    • 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
    • 7oA pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único – A pena é duplicada:

            Aumento de pena

    I – se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

            Infanticídio

    Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena – detenção, de dois a seis anos.

            Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

    Pena – detenção, de um a três anos.

            Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena – reclusão, de três a dez anos.

    Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

    Pena – reclusão, de um a quatro anos.

    Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

            Forma qualificada

    Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

    Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

            Aborto necessário

    I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    CAPÍTULO II
    DAS LESÕES CORPORAIS

            Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

    • 1º Se resulta:

    I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II – perigo de vida;

    III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV – aceleração de parto:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos.

    • 2° Se resulta:

    I – Incapacidade permanente para o trabalho;

    II – enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV – deformidade permanente;

    V – aborto:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

    • 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

    • 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

    • 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II – se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

    Pena – detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

    Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    • 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    • 10. Nos casos previstos nos §§ 1oa 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
    • 11.  Na hipótese do § 9odeste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
    • 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    CAPÍTULO III
    DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

            Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    • 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    • 2º – Somente se procede mediante representação.

            Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            Abandono de incapaz 

    Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos.

    • 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos.

    • 2º – Se resulta a morte:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

    • 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

    • 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena – detenção, de um a três anos.

    • 2º – Se resulta a morte:

    Pena – detenção, de dois a seis anos.

            Omissão de socorro

    Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Maus-tratos

    Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    • 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos.

    • 2º – Se resulta a morte:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

    CAPÍTULO IV
    DA RIXA

            Rixa

    Art. 137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único – Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    CAPÍTULO V
    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

            Calúnia

    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    • 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    • 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

    • 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

            Difamação

    Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

    Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

            Injúria

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    • 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    • 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    • 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena – reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

            Disposições comuns

    Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

            Exclusão do crime

    Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:

    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

            Retratação

    Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.     (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)

    CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

            Constrangimento ilegal

    Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Aumento de pena

    • 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
    • 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
    • 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II – a coação exercida para impedir suicídio.

            Ameaça

    Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

            Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena – reclusão, de um a três anos.

    • 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    • 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

            Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Tráfico de Pessoas               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV – adoção ilegal; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    V – exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    SEÇÃO II
    DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

            Violação de domicílio

    Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

    • 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    • 2º – Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
    • 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    • 4º – A expressão “casa” compreende:

    I – qualquer compartimento habitado;

    II – aposento ocupado de habitação coletiva;

    III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    • 5º – Não se compreendem na expressão “casa”:

    I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    SEÇÃO III
    DOS CRIMES CONTRA A
    INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA

            Violação de correspondência

    Art. 151 – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Sonegação ou destruição de correspondência

    • 1º – Na mesma pena incorre:

    I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

            Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

    II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

    III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

    IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

    • 2º – As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
    • 3º – Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

    Pena – detenção, de um a três anos.

    • 4º – Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

            Correspondência comercial

    Art. 152 – Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos.

    Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

    SEÇÃO IV
    DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

            Divulgação de segredo

    Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

           Violação do segredo profissional

    Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

    Invasão de dispositivo informático  (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência

    Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    I – Presidente da República, governadores e prefeitos;        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência

    II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Ação penal       (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência

    TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO I
    DO FURTO

            Furto

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    • 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    • 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    • 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

    • 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    • 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
    • 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

            Furto de coisa comum

    Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    • 1º – Somente se procede mediante representação.
    • 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    CAPÍTULO II
    DO ROUBO E DA EXTORSÃO

            Roubo

    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    • 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
    • 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Extorsão

    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    • 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
    • 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
    • 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2oe 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

            Extorsão mediante seqüestro

    Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena – reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    Pena – reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    • 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

           Extorsão indireta

    Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    CAPÍTULO III
    DA USURPAÇÃO

            Alteração de limites

    Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

    • 1º – Na mesma pena incorre quem:

            Usurpação de águas

    I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

            Esbulho possessório

    II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    • 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
    • 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

            Supressão ou alteração de marca em animais

    Art. 162 – Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    CAPÍTULO IV
    DO DANO

            Dano

    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

    Parágrafo único – Se o crime é cometido:

    I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    Art. 164 – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

    Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

            Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

    Art. 165 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            Alteração de local especialmente protegido

    Art. 166 – Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Ação penal

    Art. 167 – Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    CAPÍTULO V
    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

            Apropriação indébita

    Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

    • 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I – em depósito necessário;

    II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

            Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    • 2oÉ extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    • 3oÉ facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

            Apropriação de tesouro

    I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

            Apropriação de coisa achada

    II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    Art. 170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    CAPÍTULO VI
    DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

            Estelionato

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    • 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
    • 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

    I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

            Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

            Defraudação de penhor

    III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

            Fraude na entrega de coisa

    IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

            Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

            Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    • 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

            Duplicata simulada

    Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)

            Abuso de incapazes

    Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            Induzimento à especulação

    Art. 174 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

            Fraude no comércio

    Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    II – entregando uma mercadoria por outra:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    • 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    • 2º – É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

            Outras fraudes

    Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

            Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

    Art. 177 – Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

    I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

    II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

    III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

    IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

    V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

    VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

    VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

    VIII – o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

    IX – o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

    • 2º – Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

            Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”

    Art. 178 – Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Fraude à execução

    Art. 179 – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa.

    CAPÍTULO VII
    DA RECEPTAÇÃO

            Receptação

    Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Receptação qualificada          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    • 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    • 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
    • 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:        (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    • 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
    • 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.            (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
    • 6º – Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista nocaput deste artigo aplica-se em dobro.            (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

             Receptação de animal

    Art. 180-A.  Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:          (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    CAPÍTULO VIII
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    TÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

            Violação de direito autoral

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:             (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.            (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    • 1oSe a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:            (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.           (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    • 2oNa mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.          (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
    • 3oSe a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:          (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    • 4oO disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.        (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

            Usurpação de nome ou pseudônimo alheio

    Art. 185 –          (Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Art. 186. Procede-se mediante:          (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;         (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;          (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;            (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.             (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO

            Violação de privilégio de invenção 
            Art 187.              (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
            Falsa atribuição de privilégio
            Art 188.            (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
            Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado 
            Art. 189.            (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
            Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho
            Art. 190.               (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
            Art. 191.           (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA AS
    MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

            Violação do direito de marca
            Art. 192.              (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
            Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos
            Art. 193.             (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

            Marca com falsa indicação de procedência 
            Art. 194.         (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
    Art. 195.         (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

            Concorrência desleal 
            Art. 196.         (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

    TÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA
    A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

            Atentado contra a liberdade de trabalho

    Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

    I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

    II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Atentado contra a liberdade de associação

    Art. 199 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

            Paralisação de trabalho de interesse coletivo

    Art. 201 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

    Art. 202 – Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

            Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    • 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

           Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

    Art. 204 – Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

    Art. 205 – Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

            Aliciamento para o fim de emigração

    Art. 206 – Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

            Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena – detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    • 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
    • 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    TÍTULO V
    DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
    RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

           Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

    Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

            Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

    Art. 209 – Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

            Violação de sepultura

    Art. 210 – Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

            Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 – Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

            Vilipêndio a cadáver

    Art. 212 – Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

    TÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

              Art. 214 –              (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Violação sexual mediante fraude            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 216.             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Assédio sexual             (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Parágrafo único. (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Sedução

    Art. 217 –            (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    Estupro de vulnerável                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Corrupção de menores

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:           (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.               (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                 (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    • 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    CAPÍTULO III
    DO RAPTO

            Rapto violento ou mediante fraude

    Art. 219 –            (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            Rapto consensual

    Art. 220 –             (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            Diminuição de pena

    Art. 221 –              (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            Concurso de rapto e outro crime

    Art. 222 –              (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    CAPÍTULO IV
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 223 –              (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 224 –                (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:               (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;            (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    III –               (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    CAPÍTULO V
    DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
    PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
    EXPLORAÇÃO SEXUAL
    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Mediação para servir a lascívia de outrem

    Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena – reclusão, de um a três anos.

    • 1oSe a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:                 (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

    • 2º – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

    • 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual               (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.                   (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    • 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:              (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.                 (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    • 2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

    • 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

            Casa de prostituição

    Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:                  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

            Rufianismo

    Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    • 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:               (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.               (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.                (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 231.               (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Art. 231-A.               (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Art. 232 –              (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 232-A. Vide Lei nº 13.445, de 2017   Vigência

    CAPÍTULO VI
    DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

            Ato obsceno

    Art. 233 – Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Escrito ou objeto obsceno

    Art. 234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:

    I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

    II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

    III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

    CAPÍTULO VII
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Aumento de pena                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I – (VETADO);               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II – (VETADO);              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    III – de metade, se do crime resultar gravidez; e               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 234-C.  (VETADO).                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    TÍTULO VII
    DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

            Bigamia

    Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos.

    • 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
    • 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

            Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

            Conhecimento prévio de impedimento

    Art. 237 – Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

            Simulação de autoridade para celebração de casamento

    Art. 238 – Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

    Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Simulação de casamento

    Art. 239 – Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

    Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

            Adultério

    Art. 240 – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

            Registro de nascimento inexistente

    Art. 241 – Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos.

            Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    Pena – reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Sonegação de estado de filiação

    Art. 243 – Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

            Abandono material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)

    Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)

            Entrega de filho menor a pessoa inidônea

    Art. 245 – Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

    • 1º – A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
    • 2º – Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

            Abandono intelectual

    Art. 246 – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Art. 247 – Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

    I – freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

    II – freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

    III – resida ou trabalhe em casa de prostituição;

    IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

    Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA O
    PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA

            Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

    Art. 248 – Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Subtração de incapazes

    Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

    Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

    • 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
    • 2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

    TÍTULO VIII
    DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

            Incêndio

    Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

    • 1º – As penas aumentam-se de um terço:

    I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II – se o incêndio é:

    1. a) em casa habitada ou destinada a habitação;
    2. b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
    3. c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
    4. d) em estação ferroviária ou aeródromo;
    5. e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
    6. f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
    7. g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
    8. h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

    • 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

            Explosão

    Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

    • 1º – Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

    • 2º – As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

            Modalidade culposa

    • 3º – No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

            Uso de gás tóxico ou asfixiante

    Art. 252 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Modalidade Culposa

    Parágrafo único – Se o crime é culposo:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

            Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

    Art. 253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            Inundação

    Art. 254 – Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

            Perigo de inundação

    Art. 255 – Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

            Desabamento ou desmoronamento

    Art. 256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Modalidade culposa

    Parágrafo único – Se o crime é culposo:

    Pena – detenção, de seis meses a um ano.

            Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

    Art. 257 – Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

            Formas qualificadas de crime de perigo comum

    Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

            Difusão de doença ou praga

    Art. 259 – Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

            Modalidade culposa

    Parágrafo único – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA A
    SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
    E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

            Perigo de desastre ferroviário

    Art. 260 – Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

    I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

    II – colocando obstáculo na linha;

    III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

    IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre:

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Desastre ferroviário

    • 1º – Se do fato resulta desastre:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.

    • 2º – No caso de culpa, ocorrendo desastre:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

    • 3º – Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

            Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

    Art. 261 – Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

            Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

    • 1º – Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

            Prática do crime com o fim de lucro

    • 2º – Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

            Modalidade culposa

    • 3º – No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

            Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

    Art. 262 – Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

    Pena – detenção, de um a dois anos.

    • 1º – Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
    • 2º – No caso de culpa, se ocorre desastre:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

            Forma qualificada

    Art. 263 – Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

            Arremesso de projétil

    Art. 264 – Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

    Pena – detenção, de um a seis meses.

    Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

            Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

    Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único – Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.     (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

            Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

            Epidemia

    Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

    Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    • 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
    • 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

            Infração de medida sanitária preventiva

    Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

    Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

            Omissão de notificação de doença

    Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

    Art. 270 – Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

    Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    • 1º – Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

            Modalidade culposa

    • 2º – Se o crime é culposo:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

            Corrupção ou poluição de água potável

    Art. 271 – Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

            Modalidade culposa

    Parágrafo único – Se o crime é culposo:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano.

            Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    • 1º-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
    • 1º – Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

            Modalidade culposa

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

            Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    • 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
    • 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
    • 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    V – de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

           Modalidade culposa

    • 2º – Se o crime é culposo:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

            Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

    Art. 274 – Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

            Invólucro ou recipiente com falsa indicação

    Art. 275 – Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:  (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

            Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

    Art. 276 – Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

            Substância destinada à falsificação

    Art. 277 – Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

            Outras substâncias nocivas à saúde pública

    Art. 278 – Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

            Modalidade culposa

    Parágrafo único – Se o crime é culposo:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano.

            Substância avariada

    Art. 279 – (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Medicamento em desacordo com receita médica

    Art. 280 – Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

    Pena – detenção, de um a três anos, ou multa.

            Modalidade culposa

    Parágrafo único – Se o crime é culposo:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano.

            Comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes

            COMÉRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)      (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

    Art. 281.   (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

            Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

            Charlatanismo

    Art. 283 – Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Curandeirismo

    Art. 284 – Exercer o curandeirismo:

    I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

    II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

    III – fazendo diagnósticos:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único – Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

            Forma qualificada

    Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

    TÍTULO IX
    DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

            Incitação ao crime

    Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:

    Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

            Apologia de crime ou criminoso

    Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

    Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

           Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    Constituição de milícia privada          (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DA MOEDA FALSA

            Moeda Falsa

    Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.

    • 1º – Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
    • 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    • 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    • 4º – Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

            Crimes assimilados ao de moeda falsa

    Art. 290 – Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Parágrafo único – O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.(Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 – Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            Emissão de título ao portador sem permissão legal

    Art. 292 – Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único – Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

    CAPÍTULO II
    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

            Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III – vale postal;

    IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    1. a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
    2. b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
    • 2º – Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    • 3º – Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
    • 4º – Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
    • 5oEquipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

            Petrechos de falsificação

    Art. 294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 295 – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    CAPÍTULO III
    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

            Falsificação do selo ou sinal público

    Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    • 1º – Incorre nas mesmas penas:

    I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    • 2º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            Falsificação de documento público

    Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    • 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    • 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    • 3oNas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    • 4oNas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

            Falsidade ideológica

    Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

            Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 – Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano.

            Falsidade material de atestado ou certidão

    • 1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos.

    • 2º – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

            Falsidade de atestado médico

    Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena – detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

            Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

    Art. 303 – Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

            Uso de documento falso

    Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

            Supressão de documento

    Art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    CAPÍTULO IV
    DE OUTRAS FALSIDADES

            Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

    Art. 306 – Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Parágrafo único – Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

    Pena – reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.

           Falsa identidade

    Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Art. 308 – Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

            Fraude de lei sobre estrangeiro

    Art. 309 – Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único – Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Art. 310 – Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))

    Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    • 1º – Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
    • 2º – Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    CAPÍTULO V
    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    Fraudes em certames de interesse público   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    I – concurso público;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    II – avaliação ou exame públicos;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

            Peculato

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    • 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

    • 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    • 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

            Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

            Concussão

    Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            Excesso de exação

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    • 2º – Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            Corrupção passiva

    Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    • 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
    • 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Prevaricação

    Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

            Condescendência criminosa

    Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

            Advocacia administrativa

    Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

            Violência arbitrária

    Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

            Abandono de função

    Art. 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    • 1º – Se do fato resulta prejuízo público:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

    • 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

            Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

    Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

            Violação de sigilo funcional

    Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Violação do sigilo de proposta de concorrência

    Art. 326 – Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena – Detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Funcionário público

    Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    • 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    • 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

            Usurpação de função pública

    Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

            Resistência

    Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena – detenção, de dois meses a dois anos.

    • 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena – reclusão, de um a três anos.

    • 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

            Desobediência

    Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

            Desacato

    Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Corrupção ativa

    Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

            Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§ 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

            Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    Art. 335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

            Inutilização de edital ou de sinal

    Art. 336 – Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Art. 337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    • 1oÉ extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    • 2oÉ facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    • 3oSe o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    • 4oO valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    CAPÍTULO II-A 
    (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

            Corrupção ativa em transação comercial internacional

    Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:  (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

    Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

            Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

    Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

            Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

    Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

    Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

            Reingresso de estrangeiro expulso

    Art. 338 – Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

            Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    • 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    • 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

            Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Auto-acusação falsa

    Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

            Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    • 1oAs penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
    • 2oO fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Coação no curso do processo

    Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Art. 346 – Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            Fraude processual

    Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

            Favorecimento pessoal

    Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

    • 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    • 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

            Favorecimento real

    Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

            Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350 – Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

    Pena – detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único – Na mesma pena incorre o funcionário que:

    I – ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

    II – prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

    III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    IV – efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

            Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

    • 1º – Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
    • 2º – Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
    • 3º – A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
    • 4º – No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

            Arrebatamento de preso

    Art. 353 – Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

            Motim de presos

    Art. 354 – Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

            Patrocínio infiel

    Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

            Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

            Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 – Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

            Exploração de prestígio

    Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

            Violência ou fraude em arrematação judicial

    Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

            Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Prestação de garantia graciosa (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Não cancelamento de restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000))

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 360 – Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

    Art. 361 – Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

    Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

    GETÚLIO VARGAS
    Francisco Campos

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1940

    *

     

    #91584

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Texto compilado
    Vigência
    Mensagem de veto
    Regulamento
    Regulamento
    Regulamento
    (Vide Decreto nº 2.181, de 1997)(Vide pela Lei nº 13.425, de 2017)         (Vigência)
    Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    TÍTULO I
    Dos Direitos do Consumidor

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    • 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
    • 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    CAPÍTULO II
    Da Política Nacional de Relações de Consumo

    Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

    1. a) por iniciativa direta;
    2. b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
    3. c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
    4. d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

    III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

    V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

    VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    • 1° (Vetado).
    • 2º (Vetado).

    CAPÍTULO III
    Dos Direitos Básicos do Consumidor

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

            III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    IX – (Vetado);

    X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Parágrafo único.  A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    CAPÍTULO IV
    Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

    SEÇÃO I
    Da Proteção à Saúde e Segurança

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    • 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
    • 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
    • 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Art. 11. (Vetado).

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    • 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I – sua apresentação;

    II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III – a época em que foi colocado em circulação.

    • 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
    • 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I – que não colocou o produto no mercado;

    II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    • 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I – o modo de seu fornecimento;

    II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III – a época em que foi fornecido.

    • 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
    • 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    • 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Art. 15. (Vetado).

    Art. 16. (Vetado).

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    • 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III – o abatimento proporcional do preço.

    • 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
    • 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
    • 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
    • 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
    • 6° São impróprios ao uso e consumo:

    I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

    II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

    III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I – o abatimento proporcional do preço;

    II – complementação do peso ou medida;

    III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

    IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

    • 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
    • 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III – o abatimento proporcional do preço.

    • 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
    • 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    • 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
    • 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    SEÇÃO IV
    Da Decadência e da Prescrição

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    • 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
    • 2° Obstam a decadência:

    I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II – (Vetado).

    III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    • 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Parágrafo único. (Vetado).

    SEÇÃO V
    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    • 1° (Vetado).
    • 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
    • 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
    • 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
    • 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    CAPÍTULO V
    Das Práticas Comerciais

    SEÇÃO I
    Das Disposições Gerais

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    SEÇÃO II
    Da Oferta

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    SEÇÃO III
    Da Publicidade

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    • 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    • 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
    • 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
    • 4° (Vetado).

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    SEÇÃO IV
    Das Práticas Abusivas

    Art 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

         Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

    V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

    VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

    VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

    VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

    IX – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

            IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;                  (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    X – (Vetado).

    X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.                (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

            XI –  Dispositivo  incluído pela MPV  nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso  XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

            XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.              (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.            (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)

    Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

    • 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
    • 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
    • 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

    SEÇÃO V
    Da Cobrança de Dívidas

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.             (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

    SEÇÃO VI
    Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    • 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
    • 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
    • 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
    • 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
    • 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
    • 6o  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.            (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

    • 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
    • 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

    Art. 45. (Vetado).

    CAPÍTULO VI
    Da Proteção Contratual

    SEÇÃO I
    Disposições Gerais

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    SEÇÃO II
    Das Cláusulas Abusivas

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

    III – transfiram responsabilidades a terceiros;

    IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    V – (Vetado);

    VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

    IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

    X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

    XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

    XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

    XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

    XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

    XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

    XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    • 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

    I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

    II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

    III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

    • 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
    • 3° (Vetado).
    • 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

    II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

    III – acréscimos legalmente previstos;

    IV – número e periodicidade das prestações;

    V – soma total a pagar, com e sem financiamento.

    • 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.
    • 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.           (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
    • 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
    • 3º (Vetado).

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    • 1° (Vetado).
    • 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
    • 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

    SEÇÃO III
    Dos Contratos de Adesão

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    • 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
    • 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
    • 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
    • 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
    • 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
    • 5°(Vetado)

    CAPÍTULO VII
    Das Sanções Administrativas
    (Vide Lei nº 8.656, de 1993)

    Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

    • 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
    • 2° (Vetado).
    • 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
    • 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    I – multa;

    II – apreensão do produto;

    III – inutilização do produto;

    IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

    V – proibição de fabricação do produto;

    VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

    VII – suspensão temporária de atividade;

    VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;

    IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

    X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

    XI – intervenção administrativa;

    XII – imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o fundo de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)
            Parágrafo único. A multa será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a três milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha substituí-lo.

            Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.             (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

            Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.          (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)

    Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    • 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
    • 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
    • 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

    • 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
    • 2° (Vetado)
    • 3° (Vetado).

    TÍTULO II
    Das Infrações Penais

    Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

    Art. 62. (Vetado).

    Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

    Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    • 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
    • 2° Se o crime é culposo:

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

    Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

    Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

    Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

    • 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
    • 2º Se o crime é culposo;

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    Parágrafo único. (Vetado).

    Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

    Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa:

    Parágrafo único. (Vetado).

    Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

    Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

    Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

    III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

    IV – quando cometidos:

    1. a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
    2. b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

    Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.

    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

    I – a interdição temporária de direitos;

    II – a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    III – a prestação de serviços à comunidade.

    Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

    Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

    1. a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
    2. b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    TÍTULO III
    Da Defesa do Consumidor em Juízo

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

            Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I – o Ministério Público,

    II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    • 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
    • 2° (Vetado).
    • 3° (Vetado).

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Parágrafo único. (Vetado).

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    • 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
    • 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
    • 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
    • 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
    • 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    Art. 85. (Vetado).

    Art. 86. (Vetado).

    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Art. 89. (Vetado)

    Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

    CAPÍTULO II
    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

    Art 91. Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

         Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.            (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    Parágrafo único. (Vetado).

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

    II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Art. 96. (Vetado).

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Parágrafo único. (Vetado).

    Art 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 81, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

            Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.            (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    • 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
    • 2° É competente para a execução o juízo:

    I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

    II – da ação condenatória, quando coletiva a execução.

    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

    Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

    CAPÍTULO III
    Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

    Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

    • 1° (Vetado).
    • 2° (Vetado)

    CAPÍTULO IV
    Da Coisa Julgada

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    • 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
    • 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
    • 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
    • 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    TÍTULO IV
    Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

    II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

    III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

    IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

    V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

    VI – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

    VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

    VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

    IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

    X – (Vetado).

    XI – (Vetado).

    XII – (Vetado)

    XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

    Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

    TÍTULO V
    Da Convenção Coletiva de Consumo

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    • 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
    • 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
    • 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    Art. 108. (Vetado).

    TÍTULO VI
    Disposições Finais

    Art. 109. (Vetado).

    Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

    “IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.

    Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

    “II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.

    Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

    “§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa”.

    Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:

    “§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    • 5.°Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
    • 6°Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

    Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

    “Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados”.

    Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

    “Art. 17. “Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.

    Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

    “Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.

    Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

    “Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”.

    Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

    Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

    FERNANDO COLLOR
    Bernardo Cabral
    Zélia M. Cardoso de Mello
    Ozires Silva

    *Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1990 – Edição extra e retificado em 10.1.2007

    O certificado digital facilita o acesso a diversos serviços pela internet. Confira alguns dos programas e sistemas que devem ser acessados com certificado digital ICP-Brasil e outras iniciativas que fazem uso da tecnologia:

    Atendimento Virtual –  e-CAC: sistema da Receita Federal que possui diversos serviços protegidos por sigilo fiscal, que podem ser acessados pelo usuário com certificado digital. Por meio do e-CAC podem ser realizadas ações como verificação de pendências na declaração do Imposto de renda, obtenção de cópia de declarações, retificação de pagamentos, parcelamento de débitos, pesquisas de situação fiscal e impressão de comprovantes. Na página da Receita Federal é possível conferir todos os serviços disponibilizados no e-CAC;

    Bacenjud: sistema  acessado com certificado digital que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituição bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet;

    Carteiras de Identidade Profissional: os advogados, médicos, corretores e contadores possuem carteiras de identidades profissionais, emitidas pelos respectivos órgãos de classe, com certificado digital, o que permite a esses profissionais a execução de inúmeras atividades com segurança e sem a necessidade de se deslocar fisicamente;

    Conectividade Social ICP: canal eletrônico de relacionamento para troca de informações referentes ao FGTS entre a Caixa Econômica Federal, agente operador do fundo, e as empresas, escritórios de contabilidade, sindicatos, prefeituras e outros entes, deve ser acessado com certificado digital;

    Decom Digital: sistema do MDIC para formação de autos digitais que permite o envio eletrônico de documentos no âmbito de petições e de processos de defesa comercial, bem como a visualização desses documentos a qualquer momento. O acesso e a assinatura de documentos no Decom é feito com certificado digital;

    Documento de Origem Florestal – DOF: licença obrigatória emitida pelo Ibama para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, no Brasil. O documento deve ser assinada digitalmente;

    DMED: programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED que deve ser entregue a Receita Federal. A DMED deve ser assinado digitalmente com certificado digital;

    Escritório Digital: integra os sistemas processuais dos tribunais brasileiros e permiti ao usuário centralizar em um único endereço eletrônico a tramitação dos processos de seu interesse no Judiciário. O acesso ao sistema é feito com certificado digital;

    eSocial: por meio do sistema, acessado com certificado digital, empregadores devem comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS;

    MigranteWeb: sistema para autorizações de trabalho estrangeiro no Brasil. O acesso é realizado com certificado digital;

    Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: o documento, que substitui a nota fiscal eletrônica em papel, é assinado com certificado ICP-Brasil;

    Passaporte Eletrônico: o novo passaporte eletrônico, que começou a ser emitido a partir de dezembro de 2010 pela Polícia Federal e pela Casa da Moeda, tem validade de 10 anos e é assinado digitalmente com certificado digital ICP-Brasil. Com o novo passaporte, o Brasil passou a fazer parte do PKD, o Diretório de Chaves Públicas da ICAO – Organização Internacional de Aviação Civil, o que agilizará a verificação de autenticidade do passaporte brasileiro em postos de controle migratório no exterior e proporcionará maior segurança aos viajantes brasileiros;

    Processo Judicial Eletrônico – PJ-e: sistema desenvolvido para automação do Judiciário, os acessos e as assinaturas das petições devem ser feitas com certificado digital. O objetivo principal é manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho;

    Processo Judicial Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça – e-STJsistema de peticionamento exclusivo do Superior Tribunal de Justiça, os acessos e as assinaturas das petições devem ser feitas com certificado digital.

    Registrato: sistema administrado pelo Banco Central do Brasil que permite aos cidadãos terem acesso pela internet, de forma rápida e segura, a relatórios contendo informações sobre seus relacionamentos com as instituições financeiras e sobre suas operações de crédito. O acesso é facilitado para quem possui certificado digital;

    SADIPEM: sistema do Tesouro Nacional para o envio e análise dos pleitos de operações de crédito dos entes federativos, o acesso ao sistema deve ser feito com certificado digital ICP-Brasil;

    Simples Nacional: canal de acesso virtual, com certificado digital, à serviços referentes a tributos relacionados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

    Siscomex: voltado aos operadores de comércio exterior – exportadores, importadores, transportadores, depositários, despachantes aduaneiros, terminais portuários, etc. – o Portal Siscomex facilita o acesso aos serviços e sistemas governamentais e à legislação pertinentes às operações de comércio exterior. O certificado ICP-Brasil é utilizado para autenticação no sistema e assinatura de documentos;

    Serviço de Documentos Oficiais – SIDOF: tramitação de documentos oficiais entre os Ministérios e a Casa Civil da Presidência da República com uso do certificado digital, eliminando papel e dando celeridade ao processo;

    Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF: sistema de gestão de informações fundiárias do meio rural brasileiro. Por ele são efetuadas a recepção, validação, organização, regularização e disponibilização das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais, todas as ações são realizadas com certificado ICP-Brasil.

    Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB: gerencia o processo de compensação e liquidação de pagamentos por meio eletrônico, interligando as instituições financeiras credenciadas ao Banco Central do Brasil. Utiliza certificados digitais da ICP-Brasil para autenticar e verificar a identidade dos participantes em todas as operações realizadas.

    Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE: integra a Administração Pública da União, dos estados e dos municípios, de forma a proporcionar, num processo único, simplificado, previsível e uniforme, a abertura, as licenças de funcionamento e, se for necessário, a baixa de empresas. No acesso com certificado digital há possibilidade de entrega de documentos digitais e assinatura digital de declarações e de outros documentos;

    Sistema de Registro de Documentos dos Postos Revendedoresautomatiza o atendimento a cerca de 40 mil postos de combustíveis atuantes no Brasil. Confere maior eficiência no contato com a ANP, ao reduzir custos e tempo, além de permitir o acompanhamento das solicitações feitas à ANP pela internet com uso do certificado digital ICP-Brasil;

    Sistema Público de Escrituração Digital – Sped: a ferramenta da Receita Federal do Brasil possibilita o envio, com certificado digital, de informações de natureza fiscal e contábil para os órgãos de registro e para os fiscos das diversas esferas.

    Fonte: ITI – http://iti.gov.br/certificado-digital/cases

    ProcessoAGV 3862124 PE
    Orgão Julgador1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma
    Publicação22/01/2016
    Julgamento19 de Novembro de 2015
    RelatorMárcio Fernando de Aguiar Silva
    Ementa
    AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR -ESPERA ESCESSIVA EM FILA DE BANCO DESCONFORTO ALEM DE MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO.

    1 – A abusividade da sujeição do cliente à espera em fila de agência bancária, quando se tratar de longo e injustificado atraso, como situação de aflição e desconforto, e não como simples contratempo da vida em sociedade, o que enseja reparação civil extrapatrimonial.

    2 – O dano moral ocorreu em virtude de espera excessiva em fila de Banco .

    3 – O valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 2.000,00) alcança os vieses compensatório e desestimulatório, bem como respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa.

    4 – Recurso Improvido.

    Acordão
    PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA Recurso de Agravo na Apelação Cível nº 03876212-4 Parte Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Parte Recorrida: IVISON FEITOSA DE OLIEIRA LIMA NPU: 0004271-38.2014.8.17.0220 Relator: Des. Márcio Aguiar EMENTA AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR -ESPERA ESCESSIVA EM FILA DE BANCO DESCONFORTO ALEM DE MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. 1 – A abusividade da sujeição do cliente à espera em fila de agência bancária, quando se tratar de longo e injustificado atraso, como situação de aflição e desconforto, e não como simples contratempo da vida em sociedade, o que enseja reparação civil extrapatrimonial. 2 – O dano moral ocorreu em virtude de espera excessiva em fila de Banco . 3 – O valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 2.000,00) alcança os vieses compensatório e desestimulatório, bem como respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. 4 – Recurso Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, de nº 0386212-4, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo legal, nos termos do voto do relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. Caruaru, ________ de ____________________ de 2015. Des. Márcio Aguiar Relator

    ProcessoRI 000127846201581600480 PR 0001278-46.2015.8.16.0048/0 (Acórdão)
    Orgão Julgador2ª Turma Recursal
    Publicação22/02/2016
    Julgamento22 de Fevereiro de 2016
    RelatorMarco Vinícius Schiebel
    Ementa
    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? ESPERA EM FILA DE BANCO ? DEMORA NO ATENDIMENTO – FILA DE BANCO PRIORITÁRIA ? PORTADOR DE MARCAPASSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU ? DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ? SENTENÇA REFORMADA.

    Recurso do autor conhecido e provido. , resolve esta Turma Recursal, por maioria de votos, conhecer do recurso e, no mérito conceder provimento do recurso do Autor, nos exatos termos do vot (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001278-46.2015.8.16.0048/0 – Assis Chateaubriand – Rel.: Manuela Tallão Benke – Rel.Desig. p/ o Acórdão: Marco Vinícius Schiebel – – J. 22.02.2016)

    Acordão
    SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 0001278-46.2015.8.16.0048. Origem: Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand. Recorrente: Claudinei Ferreira da Silva. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Relator: Juiz Marco Vinicius Schiebel. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? ESPERA EM FILA DE BANCO ? DEMORA NO ATENDIMENTO – FILA DE BANCO PRIORITÁRIA ? PORTADOR DE MARCAPASSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU ? DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ? SENTENÇA REFORMADA. Recurso do autor conhecido e provido. I. Relatório. O autor Claudinei Ferreira da Silva aforou demanda indenizatória em face da instituição financeira ré Banco do Brasil S.A. pretendendo a compensação de danos morais decorrente de espera em fila bancária de atendimento preferencial, uma vez que o mesmo é portador de marcapasso (seq. 1.8). Narra em sua exordial que na data de 07.04.2015 dirigiu-se até uma agência bancária de titularidade da ré, a fim de realizar um pagamento que só poderia ser efetuado diretamente no caixa, todavia, mesmo após conversar com um atendente, seu atendimento superou o tempo permitido em lei, mesmo tendo direito de receber atendimento preferencial. Assevera ter aguardado 40 minutos para atendimento o que levaria apenas alguns minutos, sem motivo razoável e diante da arbitrariedade ilegal pretende ser indenizado pelos danos morais (seq. 1.6). Oportunizada Contestação (seq. 14.2) a ré argumenta razoabilidade no tempo de espera, caracterização de mero aborrecimento; inexistência de defeito na prestação de serviço e tece considerações acerca da quantificação do dano moral. Sobreveio sentença (seq. 23 e 25) de improcedência da pretensão inicial, considerando que a espera de 40 minutos não foi excessiva a ponto de causar ao autor dor subjetiva, tendo configurado mero aborrecimento do dia a dia, não sendo suficiente, portanto, para causar o alegado dano moral. Inconformado o autor manejou Recurso Inominado (seq. 32.1) argumentando que os fatos narrados em exordial violam disposições legais, principalmente se levada em consideração que o autor não poderia permanecer por muito tempo onde exista computadores e diante da exagerada demora para realização do atendimento, caracteriza-se o dever do recorrido de indenizar o recorrente em danos morais. É o relatório. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Incontroverso que o serviço prestado pela instituição financeira foi desidioso e imprudente, e em total desconformidade com a legislação, na medida em que não proporcionou atendimento preferencial ao autor, deixando-o esperando pelo tempo de 40 minutos (evento 1.6). Merece constar, outrossim, que o autor logrou êxito em demonstrar a debilidade de sua saúde, juntando aos autos a declaração médica (seq. 1.8). Ora, a atitude assumida pela ré é de total desconformidade com o dever de urbanidade, e fere a razoabilidade, na medida em que se deve dar prioridade aos atendimentos preferenciais, assim como não é razoável o tempo de espera de 40 minutos, já que o máximo permitido pela legislação estadual em dia útil é de 20 minutos. Ainda, a Lei Estadual do Paraná de nº. 15136/2006, assim dispõe, quanto as obrigatoriedades a serem seguidas pelas instituições bancárias: I – atendimento prioritário para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, idosos, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por criança de colo, mediante: a) garantia de lugar privilegiado em filas; b) distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial; c) guichê de caixa para atendimento exclusivo; ou d) implantação de outro serviço de atendimento personalizado; II – Facilidade de acesso para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, observado o sistema de segurança previsto na legislação e regulamentação em vigor; III – acessibilidade aos guichês de caixa e aos terminais de autoatendimento, bem como facilidade de circulação para as pessoas referidas no inciso anterior. Desse modo, evidente que era dever da ré agilizar o atendimento prioritário e possibilitar a espera do autor de modo seguro e confortável. Releva lembrar que estamos diante de uma relação de consumo e o artigo 14 do Estatuto Consumerista consagra a responsabilidade objetiva, a teor do ártico 14 do C.D.C. Logo, a responsabilidade da instituição financeira somente seria afastada se redundasse comprovado culpa exclusiva do reclamante, o que, absolutamente, não ocorre no caso em discussão. Cumpre ressaltar que a Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual a espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais. (Enunciado 2.7 ? TRU/PR). Consoante em se verificado nessa Turma, as instituições financeiras vêm reiteradamente espicaçando os consumidores e usuários de seus serviços impondo aos mesmos espera desmesurada para efetuar o atendimento. Ao invés de se adequarem a legislação municipal e respeitar os ditames do Código do Consumidor disponibilizando maior número de funcionários para a prestação de um atendimento correto e em tempo hábil, as instituições financeiras buscam inculcar os consumidores de agirem de má fé com o fito único de obter ganho fácil. É cediço que todas as instituições financeiras agem ao arrepio da lei, não respeitando os usuários de seus serviços e descumprido determinações legais, como estivessem sentadas no sólio da impunidade. Assim, no que tange aos danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes: ?Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (…) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à culpa?. (in ?Obrigações?, 11ª ed. Forense, pp. 271/272). Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conforme leciona Carlos Alberto Bittar: ?(…) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (…) o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ?ex facto? ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em ?damnum in re ipsa?. Ora, trata-se de presunção absoluta ou ?iure et de iure?, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral.? (in ?Reparação Civil por Danos Morais?, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204. Neste sentido tem-se que a má prestação de serviço da ré, sua desídia e inobservância de seus deveres legais frente ao consumidor, geraram danos morais ao autor, constrangendo-o e fazendo-o passar por situação absurda, na medida em que não deveria encontrar óbices para efetuar o pagamento de uma conta no banco. No que tange ao quantum dos danos morais, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. A dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. Assim, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a profissão do reclamante, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, compreendo como valor suficiente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser reformada a decisão a quo. É este o voto que proponho. III. Do dispositivo. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por maioria de votos, conhecer do recurso e, no mérito conceder provimento do recurso do Autor, nos exatos termos do voto. Diante do provimento do recurso interposto pela reclamante, não se impõe o pagamento das verbas sucumbenciais. O julgamento foi presidido pelo Juiz Dr. Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Dra. Manuela Tallão Benke e Dr. Marcelo de Rezende Castanho. Curitiba, 16 de fevereiro de 2016. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator

    ProcessoRI 10008446920138220007 RO 1000844-69.2013.822.0007
    Orgão JulgadorTurma Recursal – Ji-Paraná
    PublicaçãoProcesso publicado no Diário Oficial em 24/02/2014.
    Julgamento17 de Fevereiro de 2014
    RelatorJuiz Marcos Alberto Oldakowski
    Ementa
    ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CABÍVEL. INDENIZAÇÃO.

    Havendo regramento municipal que estabelece o tempo máximo de espera para o atendimento ao público nas agências bancárias, é dever da instituição obedecê-lo. Correta é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter deixado o cidadão na fila do banco por tempo superior ao previsto na lei. O quantum indenizatório deve reparar a ofensa e estimular a prática da conduta de melhor gerência do negócio.

    Decisão
    conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator

    Acordão
    conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator

    —————

    Inteiro Teor
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

    Turma Recursal – Ji-Paraná

    Data de distribuição :28/10/2013
    Data de julgamento :17/02/2014

    1000844-69.2013.8.22.0007 Recurso Inominado
    Origem: 10008446920138220007 Cacoal/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
    Recorrente : Banco do Brasil S/A – Ag. Cacoal
    Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR8123)
    Recorrido : Ilson Felicio de Almeida
    Advogado : Joilson Santos de Almeida (OAB/RO3505)
    Relator : Juiz Marcos Alberto Oldakowski

    Vistos.

    Recurso tempestivo e as partes bem representadas.

    Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e identificado suficientemente o feito, segue-se o VOTO.

    Trata-se de recurso interposto em face da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Banco do Brasil, ora recorrente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) ao recorrido, Ilson Feliciano de Almeida, devido à espera do consumidor na fila para atendimento por 1h37min (uma hora e trinta e sete minutos), em desconformidade com a Lei Municipal 894/PMC/98.

    Em suas razões recursais, pleiteia o recorrente a reforma da sentença, pugnando pela minoração do valor da indenização fixada.

    Assiste razão ao recorrente.

    O caso dos autos é de espera do consumidor em fila de banco por prazo excedido ao estabelecido na Lei Municipal 894/PMC/98. O consumidor, aqui recorrido, esperou 1h37min pelo atendimento na agência da instituição bancária.

    Referida norma fixa em 30 minutos, o limite máximo de espera do consumidor em fila de banco em dias normais e, em 45 minutos, em véspera ou depois de feriados prolongados.

    Ainda que as municipalidades estipulem limites à espera dos consumidores, em semelhança ao acima descrito, as instituições financeiras reiteradamente não observam o disposto na lei, os direitos dos consumidores, pois deixam seus clientes aguardando por horas para serem atendidos. Isso se dá, sobretudo, por não possuírem funcionários e estruturas suficientes para prestar um atendimento eficiente e de qualidade aos usuários do serviço bancário.

    No caso dos autos, o recorrido aguardou por uma hora e trinta e sete minutos para ser atendido. Tal fato, por si só, já é suficiente para tirar o sossego de qualquer cidadão, utrapassando os simples aborrecimentos.

    No caso, o dano é derivado do desrespeito à lei municipal e ao direito do recorrido. A espera em fila de banco, ultrapassando o limite fixado por lei municipal, configura dano passível de indenização.

    Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil estão demonstrados, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

    No entanto, quanto à quantia atribuída à indenização (R$10.000,00), esta excede aos fatores de avaliação utilizados ao arbitramento de danos morais nas relações de consumo por esta Turma Recursal, quais sejam, as finalidades compensatória, punitiva, preventiva e, sobretudo a pedagógica.

    Sendo assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional ao que deve ficar estabelecido entre a reparação da ofensa e o pedagógico estímulo para a prática da conduta de melhor gerência do negócio.

    Assim, merece reforma a sentença, minorando a condenação em danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$1.000,00 (um mil reais).

    Ante ao exposto, conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida em primeiro grau nos termos acima expostos, no sentido de minorar a condenação em danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais).

    Indevida a condenação em custas e honorários.

    É como voto.

    Os Juízes Silvio Viana e Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima acompanharam o voto do relator.

    DECISÃO

    Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: “conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator”.

    Presidente o Sr. Juiz Marcos Alberto Oldakowski.

    Relator o Sr. Juiz Marcos Alberto Oldakowski.

    Tomaram parte no julgamento os Srs. Juízes Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima, Juiz Silvio Viana.

    Ji-Paraná, 17 de fevereiro de 2014.

    Bel. Gideão Gonçalves Apolinário
    Secretário da Turma Recursal ¿ Ji-Paraná

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

    Turma Recursal – Ji-Paraná

    Data de distribuição :28/10/2013
    Data de julgamento :17/02/2014

    1000844-69.2013.8.22.0007 Recurso Inominado
    Origem: 10008446920138220007 Cacoal/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
    Recorrente : Banco do Brasil S/A – Ag. Cacoal
    Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR8123)
    Recorrido : Ilson Felicio de Almeida
    Advogado : Joilson Santos de Almeida (OAB/RO3505)
    Relator : Juiz Marcos Alberto Oldakowski

    EMENTA

    ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CABÍVEL. INDENIZAÇÃO. Havendo regramento municipal que estabelece o tempo máximo de espera para o atendimento ao público nas agências bancárias, é dever da instituição obedecê-lo. Correta é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter deixado o cidadão na fila do banco por tempo superior ao previsto na lei. O quantum indenizatório deve reparar a ofensa e estimular a prática da conduta de melhor gerência do negócio.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes Membros da “Turma Recursal – Ji-Paraná” conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator, na forma do relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participam do julgamento: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Juiz Silvio Viana, Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima . Eu, Gideão Gonçalves Apolinário – Secretário do Juiz Presidente, digitei e providenciei a impressão.

    Ji-Paraná, 17 de fevereiro de 2014.

    SR JUIZ Marcos Alberto Oldakowski
    RELATOR

    ProcessoAPL 4051832 PE
    Orgão Julgador1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma
    Publicação15/02/2016
    Julgamento16 de Dezembro de 2015
    RelatorJosé Viana Ulisses Filho
    Ementa
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO SUPERIOR A TRÊS HORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES.

    1. Na hipótese, a Apelante permaneceu na espera por mais de 03h30 (três horas e meia) para realizar um pagamento, extrapolando qualquer limite do razoável. Tal espera, por si só, enseja muito mais que um mero aborrecimento e as intempéries da convivência social do diaadia. O evento narrado aconteceu em um dia de semana (21/01/2015), em horário comercial, presumindo-se que impediu a Apelante de realizar suas atividades profissionais diárias e, até mesmo, domésticas.

    2. Não é possível compactuar com o descaso e a falha na prestação do serviço do ente financeiro, que tem como principal característica de sua atividade o lucro e, mesmo assim, mantém inúmeras agências do país com um número de servidores inferior ao necessário, impondo aos consumidores verdadeiras odisseias para conseguir o acesso aos serviços desejados, como ocorrido na hipótese.

    3. Sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e, ainda, o caráter pedagógico de tais indenizações, a indenização no patamar de R$3.000,00 (três mil reais) atende às circunstâncias do caso concreto.

    4. Apelo provido.

    Acordão
    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO Nº 0405183-2 Apelante (s): Anny Karinny Amaral de Vasconcelos Apelado (s): Banco do Brasil S/A NPU: 0000795-04.2015.8.17.1110 Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Relator: Des. José Viana Ulisses Filho ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO SUPERIOR A TRÊS HORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, a Apelante permaneceu na espera por mais de 03h30 (três horas e meia) para realizar um pagamento, extrapolando qualquer limite do razoável. Tal espera, por si só, enseja muito mais que um mero aborrecimento e as intempéries da convivência social do diaadia. O evento narrado aconteceu em um dia de semana (21/01/2015), em horário comercial, presumindo-se que impediu a Apelante de realizar suas atividades profissionais diárias e, até mesmo, domésticas.. 2. Não é possível compactuar com o descaso e a falha na prestação do serviço do ente financeiro, que tem como principal característica de sua atividade o lucro e, mesmo assim, mantém inúmeras agências do país com um número de servidores inferior ao necessário, impondo aos consumidores verdadeiras odisseias para conseguir o acesso aos serviços desejados, como ocorrido na hipótese. 3. Sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e, ainda, o caráter pedagógico de tais indenizações, a indenização no patamar de R$3.000,00 (três mil reais) atende às circunstâncias do caso concreto. 4. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0405183-2, em que figuram como partes Anny Karinny Amaral de Vasconcelos e Banco do Brasil S/A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, 16 de dezembro de 2015 Des. José Viana Ulisses Filho Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho

    Aqui vamos colacionar algumas jurisprudências sobre dano moral por atraso no atendimento bancário, senão vejamos:

    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? ESPERA EM FILA DE BANCO ? AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORA PARA ATENDIMENTO NO SETOR DE CAIXA. SENTENÇA MANTIDA.

    Recurso conhecido e desprovido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0007145-29.2015.8.16.0045/0 – Arapongas – Rel.: Marco Vinícius Schiebel – – J. 13.11.2015)

    SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 0007145-29.2015.8.16.0045. Origem: Juizado Especial Cível de Arapongas. Recorrente: Ricardo Henrique Vieira. Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A. Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? ESPERA EM FILA DE BANCO ? AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORAL ? PARA ATENDIMENTO NO SETOR DE CAIXA ? SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. I. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RICARDO HENRIQUE VIEIRA, na qual alega que permaneceu no dia 15.06.2015, 1 hora e 13 minutos na fila para atendimento na agência do reclamado BANCO SANTANDER S.A (conforme documento ? sequencial 1.6). A sentença proferida pelo magistrado singular julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, alegando que o tempo de espera experimentado pelo demandante não passou de mero aborrecimento, o que não enseja dano moral. Em recurso inominado a parte autora alega que o reclamado violou o disposto na Lei Municipal 3.218/2005 e a Lei Estadual 13.400/2001, assim como deixou de observar o disposto no Enunciado 2.7 da TRU/PR, uma vez que permaneceu na fila além do tempo determinado para ser atendido. Desse modo, sustenta ser inconteste a ocorrência de falha na prestação do serviço que, por conseguinte, gera o dever de indenizar. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. O recurso interposto pela parte autora não merece provimento. Senão vejamos. Analisando a Lei Municipal de Arapongas 3.218/2005 e a Lei Estadual 13.400/2001, verifica-se que a indenização por espera em fila de banco limita-se ao setor de caixas. LEI 3.218/2005. Art. 1º. – Ficam determinado que as instituições bancárias, financeiras, e de crédito, deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, possibilitando assim o atendimento em tempo razoável. LEI 13.400/2001 Art. 1º. Fica determinado que as instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como os supermercados, deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixa, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Portanto não há amparo legal para a indenização pretendida. Assim sendo, não há falar em falha na prestação do serviço por parte do reclamado, tampouco em dever de indenizar. Concede-se a assistência judiciária gratuita ao recorrente. Diante do exposto, quanto ao mérito, não merece provimento o recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser confirmada a r. decisão de primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 46 da LJE). Uma vez mantida a sentença, deve o recorrente ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 55 da LJE, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do pedido de justiça gratuita, com fulcro no artigo 12 da Lei 1.060/50. É este o voto que proponho. III. Do dispositivo. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Juízo Dr. Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Dra. Manuela Tallão Benke e Dr. Marcelo de Resende Castanho. Curitiba, 12 de novembro de 2015. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator

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    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    Podemos dizer que o Direito Bancários trata-se de ramo do Direito Privado Especializado, por trata das relações das instituições financeiras e do tratamento do dinheiro.
    Dotado de princípios próprios e de conjunto de normas jurídicas que então definem e regulamenta a atividade bancária, a constituição e funcionamento das instituições financeiras.
    Compreende como atividade bancária todo o conjunto de atos e práticas executados por essas instituições e tudo aquilo que entendemos como operação bancária.
    Na grande maioria os representantes dessas instituições são empresário, isso advém da atividade mesmo, e é por isso que o Direito Bancário se assemelha tanto como o Direito Empresarial.
    Esse ramo é um segmento muito peculiar, pois sofre mudanças e atualizações constantemente e também é muito dinâmico, e cada vez se faz mais necessária a composição em suas regras e seus ordenamento, assim sempre atentamos para dois pontos importantes, a organização do sistema bancário e financeiro e a regulamentação da atividade e das instituições de créditos e sociedades financeiras.

    A Organização do Sistema Bancário e Financeiro
    Tem como objetivo buscar o estabelecimento das condições de acesso à essa atividade, bem como, fiscalizar, supervisionar suas práticas e regras que envolva quaisquer desses assuntos.

    Regulamentação da Atividade e das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras
    O Sistema Nacional

    No Brasil temos como importante instrumento de normatização e estudo a Lei 4595 de 1964, regulada por diversas resoluções do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional. Ela é chamada de Lei de Reforma Bancária, onde encontramos a definição do Sistema Financeiro Nacional. Nesta lei, temos que tal sistema consiste de:
    Conselho Monetário Nacional; Bancos oficiais; Demais instituições financeiras públicas e privadas
    Outro importante ponto para o estudo da matéria bancária é a sanção da lei 7492 de 1986, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional, outro importante marco no progresso da matéria bancária no ordenamento jurídico brasileiro.

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