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Diversas Jurisprudências envolvendo a companhia aérea Lufthansa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP
*RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Voo internacional – Atraso de voo – Responsabilidade objetiva da empresa transportadora – Dano moral configurado – Valor adequadamente fixado – Sentença mantida – Recurso não provido *
(TJSP; Apelação 1025851-88.2017.8.26.0564; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)
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APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1.DANOS MORAIS – Extravio de bagagem – Situação vivenciada pelo autor que ultrapassa o mero dissabor – Extravio de bagagem é causa de aflição, angústia, desassossego de espírito, situação causadora de danos morais e, portanto, apta a embasar condenação ao pagamento da indenização respectiva – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a extensão dos danos, sem se olvidar de que a indenização deve servir tanto para aplacar a dor do lesado quanto para, ao menos indiretamente, servir como desestímulo a reiteração de ofensas similares pela ré, mostra-se adequada a indenização fixada na origem (R$ 10.000,00 – dez mil reais.
2.CONVENÇÃO DE MONTREAL – Aplicabilidade ao caso concreto reconhecida – Transporte internacional de pessoas – Julgado paradigmático do Supremo Tribunal Federal integralmente observado – Indenização por danos materiais que não extrapola o limite de 1000 DES – Indenização por danos morais que não é abrangida pela normatividade em questão.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1112115-79.2016.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)
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DANO MATERIAL – Indenização – Lesão ao patrimônio – Demonstração – Ocorrência: – A indenização por danos materiais é devida quando há a demonstração efetiva dos prejuízos causados ao patrimônio do ofendido. DANO MORAL – Atraso considerável em voo internacional – Problemas Meteorológicos – Perda de Conexão – Chegada no destino final com 18 horas de atraso – Falta de assistência – Aflição e desconfortos causados ao passageiro – Dano moral in re ipsa – Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, ainda que devido a condições climáticas desfavoráveis prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, à luz do princípio da razoabilidade, a indenização por danos morais fixada em favor do consumidor deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1102058-65.2017.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)
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Novos Direitos e Deveres dos Passageiros passaram a valer para passagens aéreas adquiridas a partir de 14 de março de 2017
O normativo que trata das Condições Gerais de Transporte Aéreo (CGTA) é regido pela Resolução n° 400/2016, que define os novos direitos e deveres dos passageiros no transporte aéreo. As novas regras foram amplamente discutidas com a sociedade, por meio de audiências e consultas públicas e aproximam o Brasil do que é praticado na maior parte do mundo, além de contribuir para a ampliação do acesso ao transporte aéreo e diversificação de serviços oferecidos ao consumidor, gerando incentivos para maior concorrência e menores preços.
A nova resolução consolida os regulamentos afetos ao tema (redução em cerca de 180 artigos do estoque de normas), reúne informações sobre os documentos exigidos para embarque e traz inovações ao consumidor: direito de desistência da compra da passagem sem ônus em até 24h após a compra, redução do prazo de reembolso, aumento da franquia de bagagem de mão de 5kg (no máximo) para 10kg (no mínimo), correção gratuita do nome do passageiro no bilhete, garantia da passagem de volta no caso de cancelamento (no show) da ida (com aviso prévio, para voos domésticos), possibilidade de escolher franquias diferenciadas de bagagem, simplificação do processo de devolução ou indenização por extravio de bagagem, atendimento aos usuários do transporte aéreo, dentre outras.
Veja a seguir as principais mudanças.
Antes do voo
Informações sobre a oferta do voo
A companhia deverá informar de forma resumida e destacada, antes da compra da passagem:
- O valor total (preço da passagem mais as taxas) a ser pago em moeda nacional
- Regras de cancelamento e alteração do contrato com eventuais penalidades
- Tempo de escala e conexão e eventual troca de aeroportos
- Regras de franquia de bagagem despachada e o valor a ser pago em caso de excesso de bagagem
Correção de nome na passagem aérea
- O erro no nome ou sobrenome deverá ser corrigido pela empresa aérea, sem custo, por solicitação do passageiro, se solicitada pelo passageiro até o momento de seu check-in
- No caso de erro no nome em voo internacional interline (prestado por mais de uma empresa aérea), os custos da correção poderão ser repassados ao passageiro
Quebra contratual e multa por cancelamento
- Proibição de multa superior ao valor da passagem
- A tarifa de embarque e demais taxas aeroportuárias ou internacionais deverão ser integralmente reembolsadas ao passageiro
- Empresa deve oferecer opção de passagem com regras flexíveis, garantindo até 95% de reembolso
Direito de desistência da compra da passagem
- O passageiro poderá desistir da compra da passagem até 24h depois do recebimento do comprovante da passagem, sem ônus, desde que a compra ocorra com antecedência superior a 7 dias em relação à data do embarque
Alteração programada pela transportadora
- As alterações programadas deverão ser sempre informadas aos passageiros
- Quando a mudança do horário ocorrer com menos de 72 horas do horário do voo ou for superior a 30 minutos (voos domésticos) e a 1 hora (voos internacionais) em relação ao horário inicialmente contratado e caso o passageiro não concorde, a empresa aérea deverá oferecer reacomodação em transportadora congênere, sem ônus, ou reembolso integral.
- Se a empresa aérea não avisar a tempo de evitar que o passageiro compareça ao aeroporto, deverá prestar assistência material e reacomodar o passageiro na primeira oportunidade em voo próprio ou de outra empresa.
Franquia de bagagem
- Bagagem despachada: as franquias são liberadas. O passageiro passa a ter liberdade de escolha e mais opções de serviço, conforme sua conveniência e necessidade. A norma não acaba com as franquias de bagagem, mas permitirá que diferentes modelos de negócio (como o das empresas low cost) sejam aplicados no Brasil, no interesse dos passageiros que buscam passagens a menores preços.
- Bagagem de mão: franquia aumenta de 5kg no máximo para 10kg no mínimo (observados limites da aeronave e a segurança do transporte)
Documentos para embarque
- Acesse aqui os documentos necessários para embarque, inclusive de crianças e adolescentes
Durante o voo
Procedimento para declaração especial de valor de bagagem
- O passageiro deve informar o transportador se carrega na bagagem despachada bens de valor superior a 1.131 DES*. Neste caso, a empresa poderá cobrar valor suplementar ou seguro
Vedação do cancelamento automático do trecho de retorno
- O não comparecimento do passageiro no primeiro trecho de um voo de ida e volta não ensejará o cancelamento automático do trecho de volta, desde que o passageiro comunique à empresa aérea até o horário originalmente contratado do voo de ida
Compensação financeira em caso de negativa de embarque/preterição
- A empresa aérea deverá compensar o passageiro que compareceu no horário previsto e teve seu embarque negado
- A empresa aérea deve efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por meio de transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de 250 DES* para voo doméstico e de 500 DES*, no caso de voo internacional, além de outras assistências previstas em norma
Assistência material em caso de atraso e cancelamento de voo (regra inalterada)
- A assistência material consiste em: direito a comunicação depois de uma hora de atraso, de alimentação, após duas horas de atraso, bem como as seguintes alternativas, após quatro horas de atraso, à escolha do passageiro: reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte
- O direito de assistência material (comunicação, alimentação e acomodação) não poderá ser suspenso em casos de força maior (como mau tempo que leve ao fechamento do aeroporto) ou caso fortuito
Prazo para reembolso
- Por solicitação do passageiro, o reembolso ou estorno da passagem deve ocorrer em até 7 dias da solicitação. O reembolso também poderá ser feito em créditos para a aquisição de nova passagem aérea, mediante concordância do passageiro.
Depois do voo
Providências em caso de extravio, dano e violação de bagagem
- Em caso de extravio, o passageiro deve fazer imediatamente o protesto
- O prazo para devolução de bagagem extraviada em voo doméstico foi reduzido de 30 para 7 dias e, em voos internacionais, será de 21 dias.
- Caso a empresa aérea não encontre a bagagem no prazo indicado, terá até sete dias para pagar a indenização devida (atualmente não há prazo definido)
- No caso de dano ou violação, o passageiro tem até sete dias para fazer o protesto
- A empresa aérea deve reparar o dano ou substituir a bagagem em até sete dias do protesto. Da mesma forma, deve indenizar a violação nos mesmos sete dias.
*DES = Direito Especial de Saque. 1 DES = R$ 4,20 (cotação de 07/03/2017 pelo Banco Central)
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Jurisprudências envolvendo a Turkish Airlines do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
AÇÃO DE CONDENAÇÃO A INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
Transporte aéreo de pessoas. Falha na prestação dos serviços. Procedência. Insurgência da autora. Cancelamento de voo, atraso da viagem em 2 dias, e inexistência de auxílio material. Dano moral configurado. Indenização devida. Fato incontroverso. Majoração. Possibilidade. Atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta colenda Câmara para casos como o dos autos.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
(TJSP; Apelação 1099071-56.2017.8.26.0100; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)
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Diversas Jurisprudências envolvendo a Delta Airlines do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Atraso e cancelamento de voo – Caso fortuito ou de força maior. Problemas técnicos ou mecânicos em aeronave não se amoldam ao conceito de caso fortuito ou força maior, não excluindo, pois, a responsabilidade do transportador, segundo os arts. 393 e 734 do Código Civil Danos morais. Autora que suportou dor psicológica em função do ocorrido e não meros aborrecimentos. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, na intensidade do dano, e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §11, do NCPC. Ação procedente. Recurso desprovido, com observação.
(TJSP; Apelação 1015952-85.2017.8.26.0008; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018)
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Apelação – Novo julgamento – Indenização por dano material e moral – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem – Reapreciação nos moldes do art. 1.030, III, do CPC – RE 636331/RJ não transitado em julgado – Acórdão mantido – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1038635-05.2015.8.26.0100; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)
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Responsabilidade civil – Ação regressiva – Aplicação do CDC – Relação originária de consumo que se estende à seguradora, sub-rogada em todos os direitos de seus segurados – Arts. 349 e 786, “caput”, do CC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem – Extravio ocorrido em trecho operado por outra companhia aérea – Notória parceria existente entre a ré e a empresa “Delta Airlines”, a evidenciar a responsabilidade solidária de ambas pelo evento noticiado na inicial – Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem – Versando a ação sobre consumo e respondendo a ré objetivamente pelo serviço de transporte aéreo de passageiros que presta, inviável isentá-la da obrigação de reembolsar a seguradora autora do valor da indenização que pagou ao seu segurado – Irrelevante que a bagagem extraviada tenha sido localizada e devolvida ao segurado da autora posteriormente ao seu desembarque no país de destino – Extravio de sua bagagem, ainda que temporário, que obrigou o segurado da autora e a sua acompanhante a adquirirem artigos de primeira necessidade para que fosse suprida a falta daqueles perdidos – Gastos demonstrados por notas fiscais que dispensavam, para a sua compreensão, a sua tradução para o português. Responsabilidade civil – Dano material – Reparação por dano material, para a hipótese de extravio de bagagem em transporte aéreo, que deve observar o limite tarifário estabelecido no art. 22, alínea 2, da Convenção de Montreal em até mil “DES” – Valor indenizatório pago ao segurado da autora, R$ 1.198,52, em 14.3.2016, que correspondeu a duzentos trinta e sete “DES” – Valor de cotação do DES” que, na data do aludido pagamento, correspondia a 5,0644 – Aplicação da indenização tarifária que foi reconhecida pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 210) – Limite tarifário que foi observado – Procedência da ação mantida – Apelo da ré desprovido.
(TJSP; Apelação 1008794-91.2017.8.26.0003; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)
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Jurisprudências sobre Indenização por Atraso de Voo – Direito do Passageiro do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. PROBLEMAS TÉCNICOS. FORTUITO INTERNO. ATRASO OU CANCELAMENTO DO VOO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.São aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Varsóvia e Montreal aos conflitos que envolvem relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do ”.Consumidor
2.De acordo com o art. 19 da Convenção de Montreal, a companhia aérea tem o dever de adotar “todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para .”evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas
3.A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.
4.O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.
5.O quantum fixado na sentença a título de danos morais (R$ 8.000,00 para cada autor) se mostra excessivo, razão pela qual ser diminuído para R$ 4.000,00 para cada autor, a fim de atender o limite indenizatório estipulado internacionalmente (art. 22, item 1, da Convenção de Montreal), bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros desta Turma Recursal.
5.Recurso parcialmente provido.
6.Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0035206-03.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 05.04.2018)
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