Resultados da pesquisa para 'cancelamento de voo'

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  • RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. NECESSIDADE DE REPAROS MECÂNICOS NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL EVIDENCIADO, PORÉM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. 2. O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. 3. O quantum fixado na sentença (R$ 12.000,00) deve ser reduzido para R$ 6.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Turma Recursal. 6. Recurso parcialmente provido. 7. Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Procedência em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Marcos Antonio Frason. 04 de Abril de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0024012-13.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 05.04.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO VOO DE IDA. REALOCAÇÃO EM VOO EM OUTRA DATA. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO SUPERIOR A VINTE E UMA HORAS. VIAGEM COM DURAÇÃO DE TRÊS DIAS. ATRASO DO VOO DE VOLTA. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM 19 HORAS DE ATRASO. OPERADORA DE TURISMO. CADEIA DE FORNECEDORES. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE MOTIVOS TÉCNICOS. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 4.1, DAS TRR/PR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 PARA R$ 4.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0012978-38.2017.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: Marcos Antonio Frason – J. 11.04.2018)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DE VOO COM POSTERIOR CANCELAMENTO. ATRASO DO VOO NO DIA SEGUINTE. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DEFICITÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ASSISTÊNCIA DEFICITÁRIA DA COMPANHIA AÉREA QUE DEIXOU DE OFERECER ALIMENTAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE ADEQUADO ATÉ O HOTEL. PASSAGEIROS QUE TIVERAM QUE ANDAR ATÉ O HOTEL COM AS BAGAGENS. DESCASO DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 2.000,00 PARA CADA RECORRENTE QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.

    1.Não há tarifação legal para arbitramento de indenização por danos morais. Desta sorte compete apenas à Turma Recursal verificar se o valor fixado pelo juiz se revela manifestamente irrisório ou exagerado frente às particularidades do caso concreto, num contexto de razoabilidade e proporcionalidade. Não se evidenciando violação desses parâmetros, cumpre prestigiar o princípio da imediação, confiando na prudência do juiz da causa.

    2.No caso concreto e diante das peculiaridades da causa, o quantum de R$ 2.000,00 fixado na sentença para cada um dos recorrentes não se revela ínfimo, possui suficiente poder compensatório, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    3.Sentença mantida. Recurso desprovido.

    4.Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários de advogado de 20% sobre o valor corrigido da causa, mas custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Exigibilidade das custas e honorários resta suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001710-80.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 11.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. SENTENÇA CASSADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO. RECURSO PROVIDO.

    1.Em rigor, a sentença recorrida deve ser declarada nula, vez que baseou-se documento desconhecido pelas partes e trazido aos autos pelo próprio julgador, não lhes tendo sido oportunizado o contraditório. Além disso, caberia às partes comprovar suas alegações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, sendo permitido ao julgador apenas determinar a produção de provas necessárias ao julgamento (CPC, art. 370).

    2.Estando o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento do mérito do recurso.

    3.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    4.No caso, a empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    5.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    6.Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor este que se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    7.Recurso provido.

    8.Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0014076-54.2017.8.16.0182 – São José dos Pinhais – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 11.04.2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. CANCELAMENTO DAS PASSAGENS PRÓXIMO AO HORÁRIO DO VOO. APELADA QUE TEVE QUE ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. ATRASO DE VOO. DEFEITO NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA RÉ. ARTIGOS 373, II, DO CPC/15 E 6º, VIII, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DIÁLOGO DAS FONTES. CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 737 DO CÓDIGO CIVIL E 14 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE ATERRISSAGEM NO AEROPORTO DE DESTINO. COMPROVAÇÃO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046203-98.2016.8.16.0014 MAU TEMPO. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANO MORAL. ATRASO DE APROXIMADAMENTE UMA HORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO A PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO PROVIDO.

    (TJPR – 8ª C.Cível – 0046203-98.2016.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão – J. 12.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM RAZÃO DE INTENSIDADE DE TRÁFEGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.O autor comprovou nos autos o atraso no voo. A empresa aérea/recorrente, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de causa legítima do atraso, nem tampouco que teria prestado a devida assistência ao autor (CPC, art. 373, II).

    2.A mera alegação de intensidade do tráfego, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo atraso ou cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    3.A condenação de indenização dos danos materiais deve ser mantida, vez que, além de não impugnar especificamente os valores apresentados pelo autor, a ré/recorrente não comprovou ter prestado a devida assistência ao passageiro – com o fornecimento de voucher de alimentação. 4. O quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) deve ser reduzido para R$ 4.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Turma Recursal.

    5.Recurso parcialmente provido.

    6.Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0046915-35.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REPAROS MECÂNICOS NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.

    1.A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.

    2.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    3.O quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) não se mostra excessivo, especialmente considerando a situação vivenciada pelo autor a bordo da aeronave. Assim, tal valor deve ser mantido, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Turma Recursal.

    4.Recurso desprovido.

    5.Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0029002-47.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

    [attachment file=138791]

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO TRECHO NÃO UTILIZADO DEVIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR PAGO PELA AUTORA. RECURSO PROVIDO.

    1.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    2.No caso, a empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    3.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    4.Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor este que se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    5.Tendo em vista que para a realização da viagem de São Paulo para Londrina a autora necessitou adquirir passagem de ônibus, deve a ré restitui-lhe 50% do valor pago pelo percurso da volta, correspondente ao trecho não utilizado, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. Caberá à autora comprovar os valores efetivamente pagos pela passagem quando do cumprimento da sentença.

    6.Recurso provido.

    7.Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0006969-46.2017.8.16.0056 – Cambé – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

    1.A agência de viagem responde solidariamente por ter vendido um pacote de viagem e não apenas as passagens aéreas (STJ, AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). Assim sendo, comprovada a falha na prestação do serviço no hotel contratado, aliado à revelia das agentes de viagem/operadora de turismo, devem responder pelos prejuízos causados.

    2.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    3.A empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    4.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    5.O valor da indenização por danos morais em razão do atraso do voo (R$ 3.000,00 para cada autor) e em razão dos problemas ocorridos no hotel (R$ 2.000,00 para cada autor) se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    6.Recursos desprovidos.

    7.Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.- EPP (operador CVC TURISMO) , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de BTQ VIAGENS & TURISMO LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 18 de Abril de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000993-93.2017.8.16.0109 – Mandaguari – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

    [attachment file=138781]

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

    1.A agência de viagem responde solidariamente por ter vendido um pacote de viagem e não apenas as passagens aéreas (STJ, AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). Assim sendo, comprovada a falha na prestação do serviço no hotel contratado, aliado à revelia das agentes de viagem/operadora de turismo, devem responder pelos prejuízos causados.

    2.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    3.A empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    4.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    5.O valor da indenização por danos morais em razão do atraso do voo (R$ 3.000,00 para cada autor) e em razão dos problemas ocorridos no hotel (R$ 2.000,00 para cada autor) se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    6.Recursos desprovidos.

    7.Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.- EPP (operador CVC TURISMO) , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de BTQ VIAGENS & TURISMO LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 18 de Abril de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000993-93.2017.8.16.0109 – Mandaguari – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

    #138777
    Avatar de mauricioresolvemauricioresolve
    Participante

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS QUE TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. Aquisição de passagens aéreas. Ocorrência de atrasos em vôos, overbooking e ausência de disponibilidade em hotel reservado, caracterizando falha na prestação do serviço contratado. Dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro/consumidor. Ilegitimidade Passiva Rejeitada. A Agência de Turismo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pela falha na prestação do serviço que ocorreu devido ao cancelamento de voo por empresa aérea. Dano Moral. Restou comprovada a ocorrência do fato narrado na inicial impondo-se a condenação da demandada na reparação dos danos morais experimentados pela autora decorrente da falha no serviço. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório mantido, pois fixado até mesmo em quantia inferior aos valores usualmente praticados pela jurisprudência em situações análogas. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70076622018, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 04/04/2018)

    #138774
    Avatar de mauricioresolvemauricioresolve
    Participante

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS QUE TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. Aquisição de passagens aéreas. Ocorrência de atrasos em vôos, overbooking e ausência de disponibilidade em hotel reservado, caracterizando falha na prestação do serviço contratado. Dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro/consumidor. Ilegitimidade Passiva Rejeitada. A Agência de Turismo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pela falha na prestação do serviço que ocorreu devido ao cancelamento de voo por empresa aérea. Dano Moral. Restou comprovada a ocorrência do fato narrado na inicial impondo-se a condenação da demandada na reparação dos danos morais experimentados pela autora decorrente da falha no serviço. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório mantido, pois fixado até mesmo em quantia inferior aos valores usualmente praticados pela jurisprudência em situações análogas. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70076622018, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 04/04/2018)

    #138772
    Avatar de mauricioresolvemauricioresolve
    Participante

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO DO VÔO. ATRASO QUASE 20 HORAS. CANCELAMENTO DE VÔO POR OVERBOOKING . CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. UNÂNIME. APELO PROVIDO EM PARTE.

    (Apelação Cível Nº 70077037026, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 18/04/2018)

    [attachment file=138761]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE NÃO CONSEGUIU EMBARCAR NO VOO. LOCALIZADOR NÃO ENCONTRADO PELA RECALAMADA. VOO REALOCADO APENAS PARA O DIA SEGUINTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 4.1 DAS TRR/PR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO REFERENTE AOS DANOS MORAIS. FIXADO EM R$ 3.000,00QUANTUM (TRÊS MIL). SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Recurso conhecido e desprovido. No mérito, sobre o tema, as Turmas Recursais do Paraná consolidaram o entendimento segundo o qual“Cancelamento e/ou atraso de vôo – dano moral: O cancelamento e/ou atraso de vôo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. ” (Enunciado 4.1 das TRR/PR) Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina,quantum como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, não cabendo a majoração, pois atende aos critérios acima mencionados, bem como está de acordo com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos (art. 46, LJE). Não logrando êxito, deverá a parte recorrente arcar com despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o 4. valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95, ficando sua exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita .(mov. 36.1), nos termos do art. 98, § 3° do CPC. É o voto que proponho

    (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0008917-33.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Nestario da Silva Queiroz – J. 25.04.2018)

    #138758
    Avatar de mauricioresolvemauricioresolve
    Participante

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS. OVERBOOKING. ATRASO DE 10 (DEZ) HORAS. DANO MORAL. JUROS DE MORA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva: não há falar em ilegitimidade da ré/apelante, por ter sido a empresa responsável por vender as passagens aéreas aos demandantes. O fato de a ré ter migrado as passagens aéreas dos requerentes para outra empresa não a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória em que os autores buscam a reparação dos danos decorrentes da prática de overbooking . 2. Responsabilidade da transportadora: tese defensiva de ausência de responsabilidade pelo atraso do voo, em função da necessidade de reestruturação da malha aérea, que deve ser rejeitada, porque a alegada impossibilidade de embarque não se qualifica como caso fortuito ou força maior, mas como risco inerente à atividade de transporte aéreo de passageiros. Inaplicabilidade do art. 14, §3º, do CDC. 3. Dano moral: Desbordam da esfera do mero dissabor e configuram dano moral “in re ipsa”, inerente ao fato, as circunstâncias do caso presente, que abarcam o cancelamento injustificado do voo devidamente contratado pelos autores. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos demandantes que não comporta redução. 4. Juros de mora: em se tratando de responsabilidade civil de matriz contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação, com fulcro no art. 240 do CPC. 5. Proteção dos interesses da menor: acolhimento do pleito do presentante do Ministério Público, a fim de determinar o depósito da indenização fixada em favor da infante em conta judicial até que sobrevenha a maioridade, sendo possível o levantamento da quantia mediante autorização judicial. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

    (Apelação Cível Nº 70077257343, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/05/2018)

    #138683

    [attachment file=138685]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Transporte aéreo internacional. Overbooking. Sentença de improcedência. Hipótese em que a autora contratou voo direto de São Paulo a Roma, mas foi compelida a viajar em outro voo, com conexão no Rio de Janeiro, resultando em atraso de cinco horas para sua chegada ao destino. Venda de passagens em quantidade superior ao de assentos existentes na aeronave com a finalidade de minimizar os prejuízos decorrentes do cancelamento de reservas, revelando-se abusivo tal procedimento que transfere para o consumidor os riscos da atividade do transportador aéreo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Defeito da prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do transportador aéreo (art. 14, CDC). Configuração de danos morais indenizáveis. Indenização fixada em seis mil reais. Sentença de improcedência reformada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação 1099027-71.2016.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    #138656

    [attachment file=138658]

    *CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO. “OVERBOOKING”. “CHECK IN”. DANO MORAL. MENORES IMPÚBERES. VULNERABILIDADE AGRAVADA. ARBITRAMENTO. TERMO “A QUO” DOS JUROS DE MORA.

    1.A verdade formal colhida demonstra que os autores chegaram com antecedência necessária para o “check in”, o que denota existência defeito na prestação de serviço que os impediu de viajar no voo planejado.

    2.Não houve “no show” a justificar cancelamento das passagens de volta do Rio de Janeiro a São Paulo. O voo sem escalas decorreu de defeito na prestação de serviços da ré e não pode ser imputado aos autores.

    3.O pagamento por excesso de bagagem decorreu de conduta da ré, cabendo reparação pelo dano material.

    4.Menores absolutamente incapazes, em razão de vulnerabilidade agravada, também sofrem com os transtornos sofridos pelos adultos. Também precisam se deslocar, aguardar, percebem ambiente inamistoso.

    5.No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, o arbitramento pode ser majorado, mas deve manter-se moderado.

    6.O termo inicial dos juros de mora do arbitramento por dano moral, em se tratando de ilícito derivado de relação contratual, é a citação.

    7.Recursos não providos.*

    (TJSP;  Apelação 1009366-19.2017.8.26.0562; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)

    Condições Climáticas
    Créditos: Manuel Faba Ortega / iStock

    Jurisprudências sobre Responsabilidade Objetiva das Empresas Aéreas

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo doméstico de passageiros. Atraso de voo. Condições climáticas. Código de Defesa do Consumidor.

    1.O transporte de passageiros se subsome às normas do Código de Defesa do Consumidor.

    3.Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, apenas afastada se comprovada a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ou a inexistência do dano.

    3.Condições meteorológicas adversas não caracterizam, necessariamente, força maior, havendo de ser analisado o caso concreto.

    4.Transportadora que não tratou de minimizar as consequências de atraso de voo de aproximadamente doze horas.

    5.A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela vítima, bem como para punir e inibir a reincidência da conduta lesiva do ofensor. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0322134-36.2009.8.26.0000; Relator (a): William Marinho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2012; Data de Registro: 17/01/2013)

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    AÇÃO COM PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CANCELAMENTO DE VÔO POR MAL TEMPO. FATO NOTÓRIO. EMPRESA AÉREA QUE NÃO PRESTA A DEVIDA ASSISTÊNCIA À CONSUMIDORA. DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL CAUSADO. CANCELAMENTO QUE CAUSA PREJUÍZO NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO. CULPA NÃO CONFIGURADA. DANOS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VALOR DE DANO MORAL IRRISÓRIO, DEVENDO SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00 POR AUTOR. DANO MORAL POR PERDER O CONCURSO PÚBLICO, NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.

    A má prestação do serviço, evidenciada na total falta de assistência aos passageiros é condição suficiente para gerar dano moral.

    RECURSO DE APELAÇÃO (1) e (2) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RELATÓRIO.

    (TJPR – 8ª C.Cível – AC – 606305-6 – Curitiba – Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha – Unânime – J. 22.09.2011)

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    TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO OU DE OUTRA EXCLUDENTE. RELAÇÃO CONSUMO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

    (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 873004-7 – Maringá – Rel.: Albino Jacomel Guérios – Unânime – J. 19.07.2012)

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    Cancelamento de Voo
    Créditos: Sablin / iStock

    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL:

    PREVALÊNCIA DO CDC SOBRE AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

    Jurisprudências: 

    AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CANCELAMENTO DE VÔO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO – TRATAMENTO NEGLIGENTE – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO.

    1.A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal, aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento.

    2.É possível a intervenção desta Corte, para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral, apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.

    3.O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

    4.Agravo Regimental improvido.

    (STJ – AgRg no Ag 1410672/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 24/08/2011)

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    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.

    Contrato celebrado no exterior para ser cumprido no Brasil Extravio de mercadoria Indenização Fixação Código de Defesa do Consumidor Incidência Derrogação das regras da Convenção de Varsóvia Cabimento: Ainda que se trate de transporte aéreo internacional celebrado no exterior para ser cumprido no Brasil, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em detrimento à Convenção de Varsóvia, a fim de ser apurada indenização por extravio de mercadoria, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 9153626-42.2007.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª VC F Reg Vila Mimosa; Data do Julgamento: 26/04/2012; Data de Registro: 03/05/2012)

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ATRASO DE VOO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
    INSURGÊNCIA DA RÉ.

    1.As indenizações tarifadas previstas nas Convenções Internacionais (Varsóvia, Haia e Montreal) não se aplicam ao pedido de danos morais decorrentes de má prestação do serviço de transporte aéreo internacional, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor.

    Precedentes.

    2.Discussão quanto ao valor da indenização arbitrada a título de reparação por danos morais. Inviabilidade no caso concreto. Tribunal a quo que fixou o quantum indenizatório balizado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impedindo a atuação desta Corte, reservada apenas aos casos de excessividade ou irrisoriedade da verba, pena de afronta ao texto da Súmula n. 7/STJ.

    3.A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.

    4.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 145.212/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012)

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    #138603

    Apelação cível. Ação indenizatória. Transporte aéreo de passageiros. Sentença de procedência. Inconformismo. Cancelamentos sucessivos de voo. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados ao consumidor. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado “in re ipsa”. Indenização devida. Valor arbitrado com prudência e razoabilidade. Circunstâncias do caso concreto observadas, quando do arbitramento. Correção monetária do arbitramento e juros moratórios da citação. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor atualizado da condenação. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1079413-17.2015.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 03/02/2017)

    #138600

    [attachment file=138602]

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA – VOO INTERNACIONAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRETENSÃO DE REFORMA AO ENTENDIMENTO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – DESCABIMENTO

    –Inequívoca relação de consumo entre as partes, sendo inteiramente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a pretensão de aplicação da Convenção Internacional de Montreal – Ocorrência de prática de overbooking pela companhia aérea e cancelamento de voos subsequentes que deveriam trazer o passageiro ao seu destino final. O autor ficou desprovido de seus pertencentes pessoais e acabou perdendo compromissos pessoais e profissionais em virtude da falha na prestação de serviços da companhia ré – Dano moral configurado nos autos – Precedente do E. STJ – Não ocorreu qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade da empresa aérea, não sendo o cancelamento de voo na data previamente marcada e a reiteração da conduta unilateral da ré, fato decorrente de caso fortuito, mas, de evidente falha de manutenção da aeronave e na prestação de serviços de transporte aéreo – Recurso da ré desprovido.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS – CABIMENTO PARCIAL

    –O quantum atribuído aos danos morais em quantia equivalente a R$16.350,00, se mostra exorbitante, devendo ser reduzido para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que agora se mostra condizente para amenizar os transtornos sofridos pelo autor, sem constituir em enriquecimento sem causa, além de ser compatível com a extensão do dano verificado – Danos materiais que foram corretamente fixados em R$ 299,81 e que não podem ser compensados com vouchers e crédito futuro, para utilização em viagem, por se constituir de ato de mera liberalidade da empresa ré. Recurso do autor desprovido e parcialmente provido o recurso da ré.

    (TJSP;  Apelação 0172998-53.2009.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 06/02/2017)

    #138598

    DANO MORAL – Atraso considerável em voo internacional – Posterior cancelamento – Decolagem realizada 18 horas depois – Aflição e desconfortos causados ao passageiro – Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

    DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1001417-05.2015.8.26.0047; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017)

    #138596

    DANO MORAL – Caracterização – Cancelamento de voo – Indenização fixada em R$ 8.000,00 – Elementos constantes dos autos que não permitem a majoração da referida quantia, a qual, acrescida de juros e atualização monetária, ultrapassa R$ 15.000,00 – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1018065-33.2016.8.26.0562; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017)

    #138586

    Apelação cível. Transporte aéreo de passageiros. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo. Cancelamento de voo. Realização de manutenção da aeronave. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados ao consumidor. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado “in re ipsa”. Indenização devida. Valor arbitrado com prudência e razoabilidade. Circunstâncias do caso concreto observadas, quando do arbitramento. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor atualizado da condenação. Inteligência do art. 85, §11, do NCPC. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1137860-61.2016.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017)

    #138584

    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. Cancelamento de voo internacional. Manutenção da aeronave. Fato previsível e que não exclui a responsabilidade da transportadora. Cancelamento do voo contratado. Reacomodação dos passageiros em voos operados por outras companhias aéreas. Atraso no voo. Chegada ao destino trinta e seis horas depois do previsto. Má prestação do serviço. Relação de consumo. Responsabilidade da empresa transportadora, que integra a cadeia de fornecimento de serviços, vez que celebrou o contrato e atuou para que os passageiros chegassem ao seu destino. Artigo 7º, parágrafo único, CDC. Comprovação do dano material pelos autores. Dano moral caracterizado. Valor indenizatório que não comporta redução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1007386-65.2017.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 14/08/2017)

    #138582

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. Dano moral. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo de treze horas, gerando cancelamento de compromisso profissional e pessoal no destino. Majoração da quantia arbitrada. Cabimento. Atraso significativo, com consequências gravosas. Falha na prestação de serviço. Relação de consumo. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1074312-62.2016.8.26.0100; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 17/08/2017)

    #138519

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138521]

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE. FALHA NOS FLAPS. FORTUITO INTERNO. NECESSIDADE DE POUSO EM OUTRO AEROPORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FALHA NA AERONAVE QUE CAUSOU MEDO, ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AO CONSUMIDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL É A CITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.A responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento de vôo em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC.

    2.É incontroverso, no caso, que ocorreu problema nos flaps da aeronave, que impossibilitou o pouso com segurança no destino previsto (Porto Seguro/BA), tendo em vista que a pista do referido aeroporto era curta para pousar o avião em velocidade elevada (decorrente do problema técnico), sendo necessário desviar o avião para o aeroporto de Salvador/BA.

    3.É responsabilidade da transportadora aérea fazer a manutenção de seus aviões, de forma a não colar em risco a vida ou incolumidade física e mental de seus passageiros. De sorte que a falha no acionamento dos flaps, que impossibilitou o pouso na pista do aeroporto de Porto Seguro é motivo para causar angústia, medo e sofrimento ao passageiro leigo, sobretudo porque ele não sabe se o pouso ocorrerá em segurança.

    4.A falha no acionamento dos flaps é caso de fortuito interno, uma vez que as falhas mecânicas da aeronave se inserem no risco assumido pelo fornecedor, estando ligadas com a própria atividade empresarial e com a execução do serviço.

    5.A falha na prestação do serviço decorrente de problemas técnicos na aeronave, que levaram ao pouso de emergência em lugar diferente do destino previsto, é suficiente para causar medo e angústia ao consumidor ante o risco à sua incolumidade física. Além disso, não se pode perder de vista que houve atraso na chegada ao destino contratado, ocasionando alterações na programação de férias do autor.

    6.No presente caso, a falha na prestação do serviço foi capaz de gerar danos na esfera moral do autor, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que demonstrada a conduta ilícita (falha no sistema de flaps e atraso no voo), o dano (abalos na esfera moral do consumidor) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

    7.Depois de sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do “quantum” indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório.

    8.O presente caso trata de responsabilidade contratual, tendo em vista que as partes estavam ligadas por uma relação obrigacional. Destarte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que a citação é o termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de responsabilidade contratual.

    9.Recurso do autor conhecido e desprovido, mantendo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00, conforme estabelecido na sentença. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido, somente para estabelecer que a condenação ao pagamento dos danos morais deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Mantida a sentença nos seus demais termos.

    10.Nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, os honorários advocatícios foram majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Ante a derrota do autor em seu recurso, ele deverá pagar 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios ao advogado do réu. Por sua vez, ante a derrota na maior parte de seu recurso, deverá o réu pagar 12% (doze por cento) de honorários ao advogado do autor.

    (Acórdão n.1030371, 20160110942410APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 239/244)

    #138495

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138497]

    CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. REJEIÇÃO. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSISTENTE NO ATRASO POR CINCO HORAS DE PARTIDA DO VOO, TENDO OS PASSAGEIROS PERMANECIDO DURANTE LONGAS DUAS HORAS NO INTERIOR DA AERONAVE, COM INTENSO CALOR E SUBMETIDOS A TODA SORTE DE INCERTEZAS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.

    1.Histórico. “O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se o atraso na prestação de serviço é apto a ensejar a compensação por danos morais. Sustentam os autores que apenas conseguiram chegar ao destino contratado com nove horas de atraso, após o primeiro vôo de sua conexão, que teve saída de Brasília com destino a Paris, ter atrasado mais de cinco horas, duas horas das quais permaneceram dentro da aeronave, sem ar condicionado e com as portas fechadas. Por outro lado, a parte ré argumenta que o atraso, que teria sido ínfimo, se deu em razão de necessidade urgente de realizar manutenção no avião”.

    2.Apelação contra sentença que fixou em R$25.000,00 indenização para compensar dano moral sofrido por passageiros, em decorrência de atraso em vôo internacional.

    3.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir a falsidade (AgRg no REsp 659651/SP, 4ª Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, Dje 31/08/2009).

    4.A interposição de recurso inominado em vez apelação não se qualifica como erro grosseiro, apto a impedir o processamento do apelo, sobretudo porque o objetivo pretendido pela parte, que é rediscutir a sentença, foi alcançado e não houve qualquer prejuízo para os litigantes. Prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas.

    5.Destarte, a companhia aérea requerida atrasou um vôo internacional de Brasília a Paris e obrigou os autores a permanecerem dentro da aeronave durante horas, em um ambiente quente, sem ventilação, e não tomou qualquer providencia para amenizar essa situação.

    6.O transportador aéreo responde objetivamente, independentemente de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme estabelece o art. 14 do CDC.

    7.O fornecedor somente se exonera do dever de reparação do dano nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II – a culpa é exclusiva do consumidor ou do terceiro”.

    8.O fato de o atraso do vôo ter se dado em virtude de manutenção da aeronave não caracteriza hipótese de excludente de responsabilidade. Antes, constitui fortuito interno, devendo a empresa responder pelos prejuízos causados aos passageiros.

    6.1.Jurisprudência: “A manutenção não programada das aeronaves constitui fortuito interno, devendo a companhia aérea responder pelos danos causados em virtude de cancelamento de vôos por falhas técnicas, como é o caso dos autos, por se tratar de fato inerente à atividade desempenhada.” (20110710312588APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE 15/07/2014).

    9.A empresa aérea que atrasa a partida de vôo internacional e não presta a devida assistência aos passageiros (alimentação, transporte, hospedagem, etc.) gera neles um sofrimento moral indenizável.

    9.1.A alteração da quantia estipulada para compensar dano moral somente pode ser alterada se fixada em valor irrisório ou exorbitante. 8.1. Precedente do TJDFT: “Apenas em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a revisão do valor arbitrado com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia” (20110111709370APC, Relator Hector Valverde Santana, 6ª Turma Cível, DJE 02/06/2015).

    9.2.No caso, o valor atribuído à indenização – R$25.000,00 para cada passageiro – mostra-se condizente com a situação vivenciada pelos autores (duas idosas e uma criança).

    10.Recurso improvido.

    (Acórdão n.1035074, 20150110822398APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017. Pág.: 426/456)

    #138474

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138476]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa ré em desfavor da sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condená-la ao ressarcimento do valor de R$ 4.527,73; referente aos danos materiais sofridos pelo atraso do voo, e pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Alega a empresa recorrente que o cancelamento do voo se deu por fator inesperado e imprevisto, pois a aeronave precisou fazer uma manutenção não programada de urgência; tratando-se de caso fortuito e de força maior o que excluiria a sua responsabilidade. Aduz que a consumidora e sua família não comprovaram ter sofrido danos morais em face do ocorrido, e que providenciou o embarque de todos no próximo voo à Manaus ? AM, que decolou no outro dia; devendo, assim, ser afastada a condenação por danos morais.  Alternativamente, requer a redução do valor fixado para indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões.

    2.Evidente a falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida, sendo objetiva a sua responsabilidade derivada da relação de consumo, nos termos do CDC.

    3.Nas relações de consumo, o fato de terceiro, que possui o condão de excluir a responsabilidade de indenizar, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo; cuja ocorrência não restou demonstrada na hipótese em análise, considerando que a manutenção das aeronaves é atividade rotineira intrínseca, prevista e obrigatória em toda empresa que trabalha com transporte aéreo; devendo a companhia aérea, nesses casos, adotar logística eficiente de modo a possuir alternativas eficazes que não comprometam os voos já programados; evitando, dessa forma, os cancelamentos que prejudicam sobremaneira os passageiros, sem olvidar a questão da segurança aérea.

    4.Constatada a falha na prestação de serviços consubstanciada no cancelamento do voo com a necessidade de realocação dos passageiros em outro voo no dia seguinte, diverso do originalmente contratado, é justificável a condenação da empresa ao pagamento da indenização por danos morais e materiais.

    5.Ademais, inegável a existência de diversos prejuízos, transtornos e aborrecimentos ilícitos causados aos consumidores que ainda tiveram que reajustar a programação da viagem de férias da família(crianças e adultos), perdendo parte da programação desta, o que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e passam a lesionar os direitos da personalidade.

    6.Mantenho o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) fixado para a indenização por danos morais, considerando que foi arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade e que atende as funções reparadora, punitiva e, pedagógica-preventiva, sendo suficiente para o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outros consumidores.

    7.Precedente na Turma: (Caso:  Tam Linhas Aéreas S/A e Outros versus Eurípedes Estrela Ferreira e Outros; Acórdão nº 1.053.896, Proc.: 0737991-90.2016.8.07.0016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada.).

    8.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

    9.Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à mingua da apresentação das contrarrazões.

    10.A súmula do julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.1063758, 07115815820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138462

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138464]

    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA EM RAZÃO DE MAU TEMPO. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA. ATRASO DE DEZESSEIS HORAS ATÉ O DESTINO FINAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), quando autor e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, o que atrai as regras da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, tendo em vista o risco da atividade.

    2.Conquanto as condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituam força maior (fortuito externo) e excluam a responsabilidade da empresa aérea pelo atraso ou cancelamento de voo, este fato (mau tempo) deve ser suficientemente demonstrado. Simples cópia de telas do computador da recorrente, datadas de 05/04/17 e 20/04/2017- datas diversas do voo objeto da presente (16/01/2017) -, que informam a ocorrência de densa fumaça na região de Buenos Aires (ID 1884258), não têm o condão de eximi-lo do dever de indenizar, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório.

    3.Desse modo, constatada a falha na prestação de serviços ? cancelamento de voo com realocação dos passageiros em voo e data diversos dos originalmente contratados ?, é justificável a condenação da empresa à indenização a títulos de danos materiais e/ou morais suportados pelo consumidor.

    4.Restou comprovado o gasto de R$102,00 (cento e dois reais), referente à alimentação no aeroporto de Ezeiza (ARG) e Congonhas (SP), pois o dever de assistência da Cia aérea aos passageiros durante o tempo de atraso subsiste até a finalização do trajeto contratado. Vale salientar que o trajeto, ainda em Buenos Aires, onde houve a mudança de aeroporto, foi feita por via terrestre.

    5.Tendo em vista as condições adversas vivenciadas pelos consumidores, de mais de 16 horas de atraso no voo, causando-lhe aflição, insegurança e frustração, que transbordam a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano, o dano moral resta configurado, e a sua fixação em R$3.000,00, para cada um, afigura-se adequada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    6.A litigância de má-fé suscitada em contrarrazões não merece prosperar, uma vez que a recorrente laborou nos estritos limites da defesa dos direitos que entende possuir.

    7.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

    8.A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (Acórdão n.1063131, 07013299320178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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