Resultados da pesquisa para 'celular'

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    Resultados da pesquisa
  • Após dois anos de processos mútuos entre as empresas por causa de diferentes razões, Apple e Qualcomm fazem acordo. Antes do trato, a Apple havia acusado a Qualcomm em janeiro de 2017 de fazer patentes injustas de modems de smartphones. Depois, a Qualcomm conseguiu banir o iPhone de alguns mercados e alegou que a empresa rival roubou tecnologias.

    As duas empresas concordaram em interromper todas as ações judiciais de uma companhia contra a outra, em todo o mundo. Como parte do acordo, a Apple pagou um valor não revelado pelas duas empresas. Há rumores que o valor seria por volta de seis bilhões de dólares referente aos royalties de venda de iPhones que a Apple parou de repassar durante a batalha judicial.

    Além disso, a Qualcomm também poderá começar a receber entre US$ 8 e US$ 9 de royalties pelas vendas de cada iPhone – antes, o valor repassado era de US$ 7,50. Mas não teve só dinheiro envolvido no acordo. As duas empresas ainda aceitaram um licenciamento de seis anos de patentes, que pode ser ampliado para mais dois anos. A Qualcomm vai fornecer peças para a construção de iPhones por vários anos, fato que derrubou ações de empresas que fornecem partes dos celulares da Apple. Provavelmente, modems da Qualcomm vão voltar a aparecer em iPhones.

    Notícia produzida a partir da matéria divulgada no Uol Notícias.

     

    As empresas Protected Media e a DoubleVerify detectaram um golpe que usa as propagandas criadas pela plataforma de anúncios MoPub, criada pelo Twitter, para rodar vídeos de maneira escondida, sem que os usuários percebam.

    O esquema prejudica as empresas que pagaram para criar os vídeos, uma vez que eles são marcados como vistos sem que ninguém tenha assistido. O efeito colateral para quem tem o celular usado, sem perceber, é que a bateria e os dados são consumidos para reproduzir os vídeos ocultos num texto. A fraude é feita por empresas que vendem “soluções” para anúncios de vídeo na internet. Elas faturam mais quando o vídeo de propaganda recebe um bom resultado de alcance.

    Para os donos dos celulares, uma solução para evitar o gasto indesejado da bateria e dos dados é instalar um bloqueador de propagandas. Isso, porém, pode atrapalhar a navegação em muitos sites.

    Com informações do Notícias Uol.

    Download do PicPay para Smartphones Android – Google Play Store

     
    PicpayO jeito mais fácil de pagar qualquer pessoa ou estabelecimento. Utilize seu cartão de crédito para enviar dinheiro a amigos, prestadores de serviços ou estabelecimentos comerciais a sua volta.

    Imagine uma rede social. Imaginou? PicPay é uma rede social, só que de pagamentos, onde pessoas e estabelecimentos possuem seus perfis no app. Para pagar, basta localizar o perfil que deseja pagar, digitar o valor e pronto.

     
    Para receber, basta informar seu PicPay para as pessoas. Quando alguém te enviar uma grana ela ficará no seu PicPay e você pode usar para enviar a outros usuários. Se preferir, você pode transferir direto pra sua conta bancária, sem qualquer custo.

    Enviar e receber dinheiro é totalmente gratuito em transações sem fins comerciais. Para uso comercial, ou seja, receber pela venda de seus produtos ou serviços, é cobrada uma taxa sobre os valores recebidos. O valor da taxa é informado direto no app, ou em nosso site.

    Como funciona?

    – Baixe o PicPay e crie sua conta. Ao criar sua conta, defina qual será o seu perfil no PicPay. Ele será sua identidade, através da qual as pessoas irão te localizar para enviar dinheiro.

    – Se quiser pagar alguém, vincule um cartão de crédito à sua carteira, ele será usado sempre que você quiser pagar e não houver saldo em sua carteira.

    – Recebeu um pagamento? Se quiser, você pode solicitar a transferencia do valor para sua conta bancária.

    Novidade da PicPay

    Passamos muito tempo prometendo uma novidade incrível e ela finalmente chegou: agora no PicPay sua grana rende mais que na poupança! Todos os valores que você deixar na sua Carteira PicPay irão render automaticamente. Para saber mais, atualize o aplicativo e dê uma olhada na Carteira, beleza?
     

    Conheça já o Picpay e veja como se beneficiar com mais uma solução financeira para seu dia a dia! Simples e fácil de se utilizar!

    Use o PicPay para pagar amigos, receber honorários, boletos, recarregar o celular, Steam, Uber e muito mais. Ao criar sua conta, insira o código, B35JW9, e ganhe de volta os primeiros R$10 que você gastar usando seu cartão de crédito. Baixe agora – Clique Aqui! 

    Fonte: Google Play

    Aplicativo Android - Google Play - Picpay
    Créditos: Reprodução / Google Play

    Aplicativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB

    Com este aplicativo você pode consultar, a qualquer momento, pelos processos em tramitação no TJPB (Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba), nas seguintes jurisdições:
    – 1º Grau
    – 2º Grau
    – Juizados Especiais
    – Turmas Recursais
    – Execuções Penais

    Como critério de busca, você pode utilizar o número do processo, o nome da parte ou o número da OAB do advogado.

    Além disso, você pode marcar processos como favoritos, para ter seus dados sempre a mão, mesmo que esteja sem conexão de internet.
    Por padrão, se um processo marcado como favorito for movimentado, o aplicativo do Tribunal de Justiça da Paraíba lhe notificará.

    Observação:

    Processos do PJe (Processo Judicial Eletrônico) ainda não são retornados, favor utilizar a consulta pública do PJe (disponível no Portal do TJPB) para ter informações sobre os referidos processos.

    Informações da Versão 1.5 do Aplicativo TJPB:

    Na v1.5 do aplicativo TJPB foram incorporadas as seguintes melhorias e ajustes:

    – Identificação e aviso quando o celular está com a sincronização desativada. Isso impede a atualização dos processos favoritos
    – Alertas quando o usuário tenta cadastrar um marcador já existente

    Desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
    Praça João Pessoa, s/n – CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)

    Imagens do Aplicativo:

    Google Play - Consulta Processual - TJPB

    PJe Mobile do TRF5

    Representantes da Justiça Federal da 5ª Região participaram, no mês de junho de 2018, do Encontro Nacional de Soluções de Tecnologia da Informação da Justiça Federal – Enastic. JF 2018, que aconteceu no auditório do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília/DF.

    O evento é uma forma de incentivar o debate sobre a modernização dos processos e da gestão, além de promover o compartilhamento de ideias sobre novas tecnologias.

    Pje Mobile do TRF5Estavam presentes os desembargadores federais Rubens Canuto, que apresentou o projeto PJe Mobile, cujo objetivo é permitir o uso do PJe (Processo Judicial Eletrônico) do TRF5 pelo celular, e Leonardo Carvalho, que explicou como funciona o projeto Gestão na Ponta dos Dedos, que permite um acompanhamento estatístico dos processos.

    Também participaram a diretora da Subsecretaria de Tecnologia da Informação do TRF5, Fernanda Montenegro, e o diretor do Núcleo de Sistemas Judiciais, Ricardo Schmitz.

    Da 5ª Região, participaram a juíza federal Cíntia Brunetta, da Seção Judiciária do Ceará (SJCE), que falou sobre o projeto de Execução Fiscal, e o diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN), juiz federal Marco Bruno Miranda Clementino, que falou sobre a experiência da participação da SJRN na Campus Party,  que ocorreu no mês de abril do ano passado.

    Seminário

    No Enastic.JF 2018, aconteceu o Seminário “Inteligência Artificial e o Direito”, também promovido pelo CJF. O evento abordou, dentre outros assuntos, projetos de inteligência artificial voltados para tribunais.

    Clique aqui para efetuar o Download do Manual de Atualização PJe Mobile do TRF5.

    (Com informações da Divisão de Comunicação Social do TRF5)

    #150186

    Banco Bradesco S/A – Telefones

    [attachment file=150187]

    • Internet Banking e Bradesco Celular

    Central de Atendimento criada exclusivamente para tirar dúvidas sobre a navegação no Internet Banking e Bradesco Celular.

    Você também pode solucionar problemas técnicos caso esteja com dificuldades em acessar sua conta ou fazer transações.

    Telefones

    3003 0237

    Capitais e Regiões Metropolitanas

    0800 701 0237

    Demais Regiões

    55 11 3003 0237

    Acesso do Exterior

    De segunda a sexta-feira, das 6h30 às 0h.
    Aos sábados, domingos e feriados, das 8h às 22h – horário de Brasília.

    • Centrais de Atendimento do Banco Bradesco S/A

    Bradesco Consórcios

    Principais Serviços

    • Informações gerais sobre Consórcios e sobre seu plano
    • Oferta de lance
    • Resultado de assembleias
    • Extrato
    • 2ª via de boleto
    • Cancelamento/reativação da cota
    • Entre outros

    Telefones

    • 4004 4436 Capitais e Regiões Metropolitanas
    • 0800 722 4436 Demais localidades

    Horário de Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 08h às 20h.

    Central de Crédito

    Principais Serviços

    • Liberação Capital de Giro Flex
    • Liberação de Limite de Credito Pessoal
    • Informações gerais sobre as linhas de crédito PF e PJ, inclusive Crédito Imobiliário e Rural

    Telefones

    • 0800 273 3486 

    Horário de Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, e aos sábados, das 9h às 15h.

    Central de Vendas de Cartões de Crédito – Clientes Não Correntistas

    Principais Serviços

    Solicitação de cartões de crédito das bandeiras VISA, ELO, American Express e Mastercard

    Telefones

    • 0800 728 1003

    Horário de Atendimento: De segunda a sábado, das 8 às 21 horas.

    Outros Serviços

    Status de Proposta de Cartão

    Telefones

    • 4004 8288

    Horário de Atendimento: Dia e noite, 7 dias por semana.

    Cartões American Express

    Principais Serviços

    • Saldos
    • Extratos
    • Crédito rotativo
    • 2ª via da fatura
    • Cancelamento e reemissão de cartões
    • Entre outros.

    Telefones

    • 11 3338 2822 São Paulo
    • 0800 016 4163 Demais Regiões

    Horário de Atendimento: Dia e noite, 7 dias por semana.

    Outros Serviços

    • Status de Proposta de Cartão

    Telefones

    • 4004 8288Capitais e Regiões Metropolitanas
    • 0800 723 8288 Demais Regiões

    Horário de Atendimento: Dia e noite, 7 dias por semana.

    Bradesco Capitalização

    Principais Serviços

    • Características dos produtos
    • Implantação
    • Saldo
    • Vigência
    • Carência
    • Cancelamento
    • Resgate
    • Quantidade de títulos
    • Sorteios
    • Situação do título
    • Preenchimento de proposta

    Telefones

    • 4002 0022Capitais e Regiões Metropolitanas
    • 0800 570 0022Demais Regiões

    Opção 8 – Títulos de Capitalização Pé Quente Bradesco

    Horário de Atendimento: de segunda a sexta-feira das 07h30 ás 19h30

    Bradesco Investimentos

    Principais Serviços

    • Canal exclusivo para clientes correntistas do Banco Bradesco para esclarecer dúvidas comerciais sobre fundos
    • CDB
    • Poupança
    • Previdência
    • Orientá-lo a investir bem seus recursos aproveitando as oportunidades do mercado de acordo com o seu perfil

    Telefones

    • 4020 1414Capitais e Regiões Metropolitanas
    • 0800 704 1414Demais localidades

    Horário de Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 8 às 20h

    Bradesco Financiamentos – Veículos

    Principais Serviços

    • Financiamentos de Veículos
    •  Emprestimos com Garantia de Veículo
    • Emissão de Boleto
    • 2ª via de carnê
    • Simulações
    • Cópia de contrato
    • Consultas
    • Entre outros

    Telefones

    • 4004 4433 Capitais e regiões metropolitanas
    • 0800 722 4433 Demais regiões

    Horário de Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 08h às 20h e aos sábados das 08h30 às 14h30, exceto feriados nacionais

    Outros Serviços

    • Crédito Pessoal
    • Consignado
    • Financiamento de Bens e Serviços

    Telefones

    • 4004 7070Capitais e regiões metropolitanas
    • 0800 722 7070Demais regiões

    Horário de Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 08h às 20h e aos sábados das 08h30 às 14h30, exceto feriados nacionais

    Central de Relacionamento Bradesco Financiamentos – Consignado

    Principais Serviços

    • Consulta de taxas
    • Simulações
    • Filiais
    • Boletos
    • Restituição de parcelas
    • 2ª via de contrato
    • Atualização de dados cadastrais
    • Informações gerais sobre empréstimo

    Telefones

    • 3004-7224Capitais e Regiões Metropolitanas
    • 0800 055 7222 Demais Regiões

    Horário de Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, exceto feriados nacionais.

    Central de Vendas Bradesco Financiamentos – Consignado

    Principais Serviços

    • Contratação de Empréstimo Consignado/INSS
    • Refinanciamento de empréstimos

    Telefones

    • 0800 704 5533

    Horário de Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 9h às 21h, e aos sábados, das 10h às 16h

    • SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente) do Banco Bradesco

    Alô Bradesco (Acesso Unificado)

    Canal exclusivo para atendimento de reclamações, cancelamentos, pedir informações e tirar dúvidas gerais.

    0800 704 8383

    Bradesco Capitalização

    Informações sobre Título de Capitalização, sugestões, reclamações, elogios e demais solicitações.

    0800 721 1155

    Bradesco Consórcios

    Para atendimento à consorciados com informações gerais sobre consórcios, cancelamento de cota, sugestões, reclamações ou demais manifestações.

    0800 721 1166

    Bradesco Financiamentos

    Para atendimento de reclamações, cancelamentos, informações sobre financiamento de veículos, crédito consignado e dúvidas gerais.

    0800 727 9977

    Bradesco Seguros

    – Atendimento sobre todos os seguros do grupo, tais como Automóvel, Saúde, Dental e Residencial. Através deste canal é possível solicitar Cancelamentos e informações, além de realizar Reclamações, Sugestões e Elogios.

    0800 727 9966

    Bradesco Vida e Previdência

    Atendimento sobre os seguros de Vida e Previdência. Através deste canal é possível solicitar Cancelamentos e informações, além de realizar Reclamações, Sugestões e Elogios.

    0800 721 1144

    Cartões de Crédito Elo, Visa e Mastercard®

    Para reclamações, cancelamentos, sugestões, elogios e informações gerais sobre os Cartões Elo, Visa e Mastercard®.

    0800 727 9988

    Cartões de Crédito e de Compras American Express®

    Para reclamações, cancelamentos, sugestões, elogios e informações gerais sobre os Cartões American Express®.

    0800 721 1188

    Deficiência auditiva/fala

    Canal exclusivo para atendimento de reclamações, cancelamentos, pedir informações e tirar dúvidas gerais. (Organização Bradesco, exceto Bradesco Seguros)

    0800 722 0099

    • Ouvidoria do Bradesco

    Telefones

    A Ouvidoria Bradesco tem como missão representar os interesses dos clientes e usuários de produtos e serviços. Se sua reclamação foi tratada em nossos canais de atendimento, mas a solução apresentada não foi satisfatória, a questão poderá ser reexaminada pela Ouvidoria.

    Para sua comodidade e praticidade o status de seu protocolo pode ser consultado através da internet ou se preferir poderá registrar uma nova manifestação. Clique aqui para registrar uma nova manifestação.

    0800 727 9933

     

    A Ouvidoria atende das 8h às 18h,
    de segunda a sexta-feira, exceto feriados.

    0800 722 0099

    Deficiência auditiva/fala

    • Cartões Bradesco

    Bradesco Nacional/ Internacional/ Gold/ Mais
    American Express® Blue / Credit / Gold
    Fone Fácil Bradesco:

    4002 0022 / 0800 570 0022

    Atendimento 24 horas, 7 dias por semana.
    Consultas, informações e serviços transacionais.

    • Acesso do Exterior:

      55 11 4002 0022

    Bradesco Platinum / Infinite / Grafite / Nanquim
    American Express® Platinum Credit
    Central de Atendimento

    • São Paulo:

      11 3338 2822

    • Demais localidades:

      0800 016 4163

    Atendimento 24 horas, 7 dias por semana.
    Consultas, informações e serviços transacionais.

    Acesso do Exterior:

    55 11 3338 2822

    American Express® Green / Gold Card / The Platinum CardCentral de Atendimento

    • São Paulo:

      11 3338 2822

    • Demais localidades:

      0800 016 4163

    Atendimento 24 horas, 7 dias por semana.
    Consultas, informações e serviços transacionais.

    Acesso do Exterior:

    55 34 2102 6266

    (solicite ligação a cobrar à operadora local)

    Bradesco Mastercard Black™Central de Atendimento

    • São Paulo:

      11 3367 9700

    • Demais localidades:

      0800 704 2000

    Atendimento 24 horas, 7 dias por semana.
    Consultas, informações e serviços transacionais.

    Acesso do Exterior:

    55 11 3367 9700

    Bradesco SmilesCentral de Atendimento

    • 4003 1333 / 0800 880 1333

    Atendimento 24 horas, 7 dias por semana.
    Consultas, informações e serviços transacionais.

    Acesso do Exterior:

    55 11 4003 1333

    Central de Atendimento Visa

    • Brasil:

      0800 891 3679

    • EUA e Canadá:

      1 800 396 9665

    • Global*:

      1 303 967 1098

    * Solicite ligação a cobrar à operadora local. Para ligações feitas de telefone celular, todas as taxas de roaming são de responsabilidade do usuário

    Visa Concierge

    • São Paulo:

      11 4196 8188

    • Demais localidades:

      0800 772 7811

    Mastercard Global Service

    • Brasil:

      0800 891 3294

    • EUA e Canadá:

      1 800 307 7309

    • Global*:

      1 636 722 7111

    * Solicite ligação a cobrar à operadora local

    American Express® – Central de Assistência, Concierge e Express Fun

    • THE PLATINUM CARD®

      0800 017-0077 / 55 11 4133-9310

    • AMERICAN EXPRESS® GOLD CARD

      0800 725-2018 / 55 11 4133-9308

    • AMERICAN EXPRESS® GREEN

      0800 770-7115 / 55 11 4133-9307

    • AMERICAN EXPRESS® PLATINUM CREDIT

      0800 770-7120 / 55 11 4133-9272

    • AMERICAN EXPRESS® GOLD CREDIT

      0800 709-1021 / 55 11 4133-9303

    • AMERICAN EXPRESS® BLUE

      0800 770-0144 / 55 11 4133-9337

    • AMERICAN EXPRESS® CREDIT

      55 11 4133-9302

    • BRADESCO AMERICAN EXPRESS® GOLD CREDIT

      0800 704-4492 / 55 11 4133-9215

    • BRADESCO AMERICAN EXPRESS® CREDIT

      0800 771-1066 / 55 11 4133-9285

    Central de Relacionamento Livelo

    • Capitais e regiões metropolitanas:

      3004 8858

    • Demais localidades:

      0800 757 8858

    Central de Vendas de Cartões de Crédito – Clientes Não Correntistas

    Principais Serviços

    • Solicitação de cartões de crédito das bandeiras VISA, ELO, American Express® e Mastercard

    Telefones

    • 0800 728 1003 

    Horário de Atendimento: de segunda a a sábado, das 8h às 21h.

    (Com informações do Bradesco)

    #150182

    Banco do Brasil – Telefones

    Consultas, informações, cartão, serviços transacionais e orientações técnicas para uso dos canais de autoatendimento Internet, Celular e Gerenciador Financeiro.

    Central de Atendimento BB – 4004 0001 / 0800 729 0001

    Informações, reclamações e cancelamento de produtos e serviços.

    Banco do Brasil S/A
    Logo do Banco do Brasil

    Pelo SAC BB (Banco do Brasil) o consumidor (cliente) também poderá fazer reclamações e pedidos de cancelamento de produtos e serviços*.

    *Alguns produtos ou serviços têm seu cancelamento efetuado diretamente na agência de relacionamento

    SAC BB (Serviço de Atendimento ao Consumidor do Banco do Brasil) – 0800 729 0722

    Reclamações não solucionadas nos canais habituais – agência, SAC e demais canais de atendimento.

    0800 729 5678

    Ouvidoria do Banco do Brasil – 0800 729 5678

    Informações, reclamações, cancelamento de cartão, outros produtos e serviços e Ouvidoria.

    Deficientes auditivos/fala – 0800 729 0088

    Central BB (todos os cartões)

    Em viagens internacionais, ligue A COBRAR para o Brasil diretamente para o telefone: +55 11 2845-7820.

    Unidade de Serviços American Express

    Brasil – 0800-725-2074
    USA – 1-866-384-2799
    No exterior, a cobrar – 1-312-935-9220
    Mais privilégios – 0800-725-2312

    Clientes no exterior

    +55 11 2845-7820 (aceita ligação a cobrar)

    BB SEGURO AUTO

    Contratar, Renovar e Solicitar Cotação

    4004 0009 Capitais e regiões metropolitanas

    0800 729 0400 Demais localidades

    Alterar Apólice

    4004 0009 Capitais e regiões metropolitanas

    0800 729 0400 Demais localidades

    Assistência 24 horas e Aviso de Sinistro

    0800 775 1532

    Assistência 24 horas Mercosul e Aviso de Sinistro

    +55 11 2565 8600

    SAC

    Informações, sugestões, elogios, reclamações ou cancelamentos

    0800 570 7042

    Atendimento a Deficientes Auditivos ou de Fala

    0800 775 5045

    Ouvidoria BB Seguro Auto

    Reclamações não solucionadas nos canais habituais de atendimento

    0800 775 2345

    Atendimento a Deficientes Auditivos ou de Fala

    0800 962 7373

    BB Seguro Vida, Residencial, Agrícola e Rural

    Assistência 24 horas

    0800 729 7000

    Assistência 24 horas Exterior

    +55 11 4689 5684

    SAC

    Informações, sugestões, elogios, reclamações ou cancelamentos

    0800 729 0700

    Atendimento a Deficientes Auditivos ou de Fala

    0800 775 5045

    Ouvidoria BB Seguros

    Reclamações não solucionadas nos canais habituais de atendimento

    0800 880 2930

    Atendimento a Deficientes Auditivos ou de Fala

    0800 962 7373

     

    Capitalização – Banco do Brasil

    Atendimento Clientes Ourocap

    0800 729 0800

    Atendimento a Deficientes Auditivos ou de Fala

    0800 729 0088

     

    Previdência do Banco do Brasil

    Central de Atendimento ao Cliente

    0800 729 7170

    Atendimento a Deficientes Auditivos ou de Fala

    0800 729 0150

    Ouvidoria

    0800 727 7109

    Atendimento a Deficientes Auditivos ou de Fala

    0800 727 7120

     

    #150073

    O Que é Boleto Registrado?

    [attachment file=150074]

    Desde de 2017, os sites de e-commerce, instituições bancárias e outros estabelecimentos, que precisam emitir boletos, vêm se adaptando às novas regras para o boleto bancário.

    E desde o mês de setembro de 2018, todos os boletos devem ser registrados para que o pagamento seja possível em qualquer rede bancária. Se você perdeu o boleto ou o mesmo foi extraviado veja como emitir 2 via de boleto da Caixa Econômica Federal.

    No entanto, algumas pessoas ainda têm dúvidas sobre as novas regras para boleto bancário.

    O que é boleto registrado?

    Boletos nada mais é que um método de pagamentos onde é possível emitir o valor de um produto ou serviço para que outra pessoa faça o pagamento. Esse método de pagamento só existe no Brasil, por isso entender algumas regras e formatos pode ser difícil para quem desconhece esse meio de pagamento.

    Diversos serviços podem ser pagos utilizando um boleto como: aluguel, contas de itens de consumo, entre muitas outras possibilidades de compras com boletos.

    O boleto registrado é um boleto que possui cadastro na nova plataforma de pagamentos da Febraban (Federação Brasileira de Bancos). Dessa maneira todos os boletos emitidos estão em registro na central, onde é possível acessar os dados do emissor e do pagador do boleto.

    Para emitir um boleto registrado o emissor precisa ter o nome e o número do CPF ou CNPJ de quem irá fazer o pagamento do mesmo. Além disso, desde a mudança, para fazer alteração no boleto, seja da data de vencimento ou valor do documento, é necessário informar ao sistema bancário essa mudança.

    O que muda com novas regras para boleto bancário

    Desde que as novas regras para boleto bancário foram implantadas, diversas pessoas, comércios e estabelecimentos vem se adaptando para estar dentro dos padrões exigidos pela Febraban (Federação Brasileira de Bancos).

    Com as novas regras os boletos podem ser pagos em qualquer instituição bancária, mesmo que já tenha vencido. O que antes só era possível ser feito na agência onde o boleto foi emitido.

    Outra coisa que muda com as novas regras é que todo o processo de emissão do boleto é registrado na instituição bancária emissora. E com tudo registrado é mais fácil para que o banco rastreie os dados do pagador do boleto. Inclusive os boletos que não são pagos podem ser levados a protesto.

    Existem taxas para emitir boleto registrado

    Uma das mudanças que podem ser vistas como mais significativas é que agora todos os boletos registrados possuem uma taxa para serem emitidos. Independente se ele for pago ou não.

    Antes das novas regras para boleto bancário apenas os boletos pagos é que tinham uma taxa de emissão a ser paga junto com o valor total.

    O valor da taxa de emissão cobrada nos boletos registrados varia de acordo com cada instituição bancária onde ele é emitido.

    Onde pagar os boletos registrados?

    Todos os documentos emitidos de acordo com as novas regras para boleto bancário podem ser pagos em qualquer instituição bancária, casas lotéricas, internet banking ou aplicativos de celular para bancos.

    Inclusive não é preciso mais emitir segunda via, mesmo depois que o boleto já esteja vencido, pois é possível calcular os juros e taxas no momento do pagamento, devido tudo está registrado e de fácil acesso.

    É seguro?

    Depois da aplicação das novas regras para boleto bancário estarem implementadas em definitivo todo o processo de pagamento e emissão de boletos ficou mais seguro. Inclusive é possível evitar o número de fraudes no processo. Pois, é possível que o banco cruze os dados registrados e encontre divergências que podem existir.

    Além disso, traz uma vantagem a mais para os lojistas e prestadores de serviço que podem ter todos os dados dos cedentes do boleto. Já que são necessários os documentos e também endereço para seja emitido o boleto de pagamento.

    Por fim, quais as vantagens das novas regras para boleto

    Com todas essas informações sobre as novas regras para boletos, é preciso também ver quais são as vantagens trazidas por esse novo modelo adotado.

    Pois agora com essas regras em vigor para boletos de todos os valores é possível:

    • Pagar boletos depois do vencimento em qualquer rede bancária e até mesmo em caixas eletrônicos
    • Evita fraudes, pois está tudo registrado
    • Evita duplo pagamento, pagamento de valores menores ou maiores que o necessário.
    • Não é preciso emitir segunda via de boletos.

    O que acontece com os boletos sem registro?

    Quem ainda não se adaptou as novas regras de boleto, ou quem possui boletos sem registro para realizar o pagamento, deve procurar o emissor do documento para que seja emitida uma via atualizada já com o registro.

    Para quem ainda não está emitindo boletos registrados deve procurar uma instituição bancária para se enquadrar nas novas regras.

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    Booking.com – Telefones de Contato em Diversos Países

    #149938

    Tópico: AASP - O que é?

    no fórum Advocacia

    O que é AASP?

    Associação dos Advogados de São Paulo

    A AASP nada mais é que a Associação dos Advogados de São Paulo.

    Interligada com o Direito, engajada e em busca de soluções para o seu sucesso.
    Porque a AASP é especialista no que faz e leva você advogado à vanguarda da sua profissão.

    Causídicos de todo o Brasil podem contar com os melhores produtos e serviços para aprimorar a rotina profissional, sem restrição à área de atuação, idade ou experiência.

    A principal vantagem da AASP é incentivar a personalização do uso dos serviços: há quem utiliza cálculos judiciais todos os dias, quem vota no envio das publicações como insubstituível e quem espera, a cada 15 dias (quinzena), a chegada de uma nova edição do Boletim, por exemplo.

    E por terem soluções que abrangem de facilidades de comunicação com seus clientes a gerenciamento de escritórios, mais de 90 mil advogados alcançam seus objetivos conosco.

    E nesse universo de milhares de associados, cada um deles assume, aos olhos da AASP, diferenças que formam a múltipla representatividade da mesma, legitimada pela defesa das prerrogativas da classe, porque, como você, a associação tem a certeza de que a garantia de direitos para realizar seu trabalho é o item fundamental.

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    Suporte Técnico de Sistemas do Tribunal de Justiça de São Paulo

    Esclarecimento de dúvidas, cadastro de advogados, consulta processual e de jurisprudência, peticionamento eletrônico de 1ª e 2ª instâncias e Colégio Recursal:

    Telefones

    0800-797-9818
    Ligação gratuita de telefones fixos 

    (11) 4199-6366
    Para ligações de celular 

    Segunda a sexta: das 8h às 23h59
    Sábados, domingos e feriados: das 9h às 18h

    Portal Web
    http://www.suportesistemastjsp.com.br

    Perguntas Frequentes:

    Dúvidas – Consulta de Processos

    Sim. No Portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no menu “Consulta de Processos” localizado no canto superior direito da página se estiver com o número do processo.

    A pesquisa também pode ser feita pelo número do processo ou pelo nome das partes no segmento “Cidadão”, link “Consulta de Processos”.

    Sim. Para visualizar pela rede mundial de computadores o andamento de processos em segredo de justiça é necessário que a parte solicite pessoalmente no respectivo Cartório a senha de acesso ao referido processo judicial, ou retire no cartório através de advogado com procuração nos autos.

    Comunicado CG nº 840/2014

    (Protocolo nº 2014/20718 – SPI 2.3) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que os advogados com procuração nos autos, poderão retirar na Unidade Judicial a senha para a parte representada consultar os processos digitais, inclusive aqueles em segredo de justiça, devendo ser certificado nos autos.

    (Dúvidas poderão ser dirimidas pelo telefone (11) 2171 6341)
    (04, 06 e 08/08/2014)

    Advogados com Certificado Digital devem habilitar-se no Portal do TJSP (http://www.tjsp.jus.br – segmento “Advogado” no link “Habilite-se Serviços Eletrônicos”)

    (Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP)

    #149580

    Estados Unidos e Canadá

    Estados Unidos
    1-800-275-2273

    iPhone
    1-800-MY-IPHONE
    (1-800-694-7466)

    Clientes da área de educação
    Suporte: 1-800-800-2775
    Vendas: 1-800-780-5009

    Empresarial
    1-866-752-7753

    Acessibilidade e tecnologia assistiva
    1-877-204-3930

    Cobrança e ajuda para App Store, iTunes Store e iBooks Store


    Entre em contato com o Suporte da Apple

    Apple Pay Cash e pagamentos de pessoa para pessoa
    1-877-233-8552

     

    Canadá (inglês)
    1-800-263-3394

    Canadá (francês)
    1-800-263-3394

    América Latina e Caribe

    Brasil
    0800-761-0880

    México
    001-866-676-5682

    Europa

    Áustria
    0800 220325

    Bélgica (francês)
    0800 80 404

    Bélgica (flamengo)
    0800 80 407

    Bulgária
    00800 6002 7753

    Croácia
    0800 222 427

    Chipre
    800 92433

    República Tcheca
    800 700527

    Dinamarca
    80249625

    Estônia
    8000 044333

    Finlândia
    0800 96372

    França

    Metropolitana:
    0805 540 003

    Territórios e departamentos ultramarinos da França:
    0825 77 00 35

    Alemanha
    0800 6645 451

    Grécia
    00800 4414 5417

    Hungria
    06 80 983 435

    Irlanda
    1800 804 062

    Itália
    800915904

    Letônia
    800 03251

    Liechtenstein
    0800 00 1853

    Lituânia
    (8-800) 30772

    Luxemburgo
    800 24550

    Malta
    800 62072

    Países Baixos
    0800 0201581

    Noruega
    240 55133

    Polônia
    00800 4411875

    Portugal
    800207983

    Romênia
    0800 894847

    Rússia
    8 800 555 6734

    Eslováquia
    0800 004640

    Eslovênia
    0800 80321

    Espanha
    900812703

    Suécia
    020 100 529

    Suíça (francês)
    0800 00 1853

    Suíça (alemão)
    0800 00 1853

    Turquia
    00800448829878

    Reino Unido
    0800 107 6285

    Acessibilidade e tecnologia assistiva
    0800 048 0754

    Os números de telefone estão sujeitos a alterações.

    1. Tarifas de telefone locais e nacionais serão cobradas.
    2. O número de telefone para ligações gratuitas é válido somente para telefones fixos. Poderá haver cobrança de tarifas se você ligar de um celular. Esse número pode não estar acessível em alguns provedores de rede celular. Entre em contato com o provedor de rede para obter mais informações.
    3. O número gratuito de suporte técnico por telefone não é válido para celulares. 
    4. Tarifa local de RPTC (rede pública de telefonia comutada) em Moscou; tarifas nacionais para outras regiões. De acordo com as sanções sobre a região da Crimeia, anunciadas pelo governo dos EUA em 19 de dezembro de 2014 e pelo regulamento nº 1351/2014 do Conselho Europeu de 18 de dezembro de 2014, a venda de produtos Apple e/ou a prestação de serviços relacionados a produtos Apple na região da Crimeia estão suspensas desde 1º de fevereiro de 2015.

    África

    Egito

    0800 000 0888

    África do Sul
    0800 444 426

     

    Os números de telefone estão sujeitos a alterações.

    1. O número de telefone para ligações gratuitas é válido somente para telefones fixos. Poderá haver cobrança de tarifas se você ligar de um celular. Esse número pode não estar acessível em alguns provedores de rede celular. Entre em contato com o provedor de rede para obter mais informações.

    Ásia-Oceania

    Austrália
    (61) 1-300-321-456

    Acessibilidade e tecnologia assistiva
    (61) 1-300-365-083

    Brunei
    801-4384

    China
    400-666-8800

    Fiji
    (61) 1-300-321-456

    Guam
    1-800-865-0853

    Hong Kong (chinês)
    (852) 2112-0099

    Hong Kong (inglês)
    (852) 2112-0099

    Índia
    000800 1009009

    Indonésia
    0800-1-027753

    Japão

    No Japão:
    0120-27753-5
    Fora do Japão:
    (81) 3-6365-4705

    Macau
    (853) 6262-1631

    Malásia
    1-800 803 638

    Nova Zelândia
    0800 1 27753

    Paquistão

    Ligue primeiro para 00800 01001
    e depois para 800 361 0479

    Papua Nova Guiné
    (61) 1-300-321-456

    Filipinas
    1-800-1441-0234 (PLDT e
    Smart Communications)
    1-800-8908-8277 (Globe)

    Cingapura
    Em Cingapura:
    800-186-1087
    Fora de Cingapura:
    (65) 6835-1812

    Coreia do Sul
    080 333 4000

    Taiwan
    0800-095-988

    Tailândia
    Dentro da Tailândia:
    1800 019 900

    Tonga
    (61) 1-300-321-456

    Vanuatu
    (61) 1-300-321-456

    Vietnã
    1800 1127

    Os números de telefone estão sujeitos a alterações.

    1. Tarifas de telefone locais e nacionais serão cobradas.
    2. O número gratuito de suporte técnico por telefone não é válido para celulares. 
    3. A ligação dos clientes será cobrada de acordo com a taxa de DDI pertinente à operadora da ligação internacional. 
    4. O número de telefone para ligações gratuitas é válido somente para telefones fixos. Poderá haver cobrança de tarifas se você ligar de um celular. Esse número pode não estar acessível em alguns provedores de rede celular. Entre em contato com o provedor de rede para obter mais informações. 
    5. Esse número de telefone só funciona se você estiver ligando da Tailândia.

    Oriente Médio

    Bahrein
    80081552

    Israel
    1809344329
    33762915

    Jordânia (inglês)

    Kuwait
    22282292

    Líbano
    Ligue primeiro para 426-801
    e depois para 8552789177

    Omã
    80077471

    Catar
    00800100356

    Arábia Saudita
    800844 9724 (STC)
    800850 0032 (Zain e Mobily)

    Emirados Árabes Unidos
    8000 444 0407

    Os números de telefone estão sujeitos a alterações.

    1. O número de telefone para ligações gratuitas é válido somente para telefones fixos. Poderá haver cobrança de tarifas se você ligar de um celular. Esse número pode não estar acessível em alguns provedores de rede celular. Entre em contato com o provedor de rede para obter mais informações. 
    2. Tarifas de telefone locais e nacionais serão cobradas. 
    Data da publicação: 
    (Com informações do site da Apple Brasil)
    #146722

    [attachment file=146724]

    HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. PRISÃO MANTIDA.

    O máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime imputado ao paciente é superior a quatro (4) anos de reclusão. Atendido, assim, o requisito do art. 313, I, do CPP. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente que foi regularmente recebida. Presente, então, o fumus comissi delicti. Segundo consta na peça incoativa, o paciente tentou atrair a vítima, menor, através de mensagens no aplicativo Messenger da rede social Facebook, mediante promessa de pagamento, para que com ele praticasse conjunção carnal, bem como outros atos libidinosos diversos. De acordo com informações fornecidas pela autoridade tida como coatora, o celular do paciente que restou apreendido continha outras mensagens e fotos trocadas com outros adolescentes. Essas circunstâncias revelam que, em liberdade, grande será o risco de o paciente voltar a delinquir, razão pela qual resta demonstrada a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública. Demonstrado, assim, o periculum libertatis. Comprovada a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, restando, também, atendido o art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal inexistente. Demonstrada a legalidade da prisão cautelar decretada. Prisão preventiva mantida.

    ORDEM DENEGADA. UNANIME.

    (Habeas Corpus Nº 70077795839, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 26/07/2018)

    #146245

    APELAÇÕES CRIME – FURTO QUALIFICADO NA FORMA MAJORADA (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E IV, DO CP) – RECURSO “1” (VALENTIN): PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA CONSULTA AO APARELHO ELETRÔNICO DO RÉU POR OCASIÃO DO FLAGRANTE – REJEIÇÃO – IRREGULARIDADE SUPRIDA COM A POSTERIOR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E ANÁLISE DE VÍNCULO ENTRE OS APARELHOS DE TELEFONE CELULAR APREENDIDOS – RECURSO “2” (CARLOS): AVENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE PORMENORIZAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO – PRECLUSÃO – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – NÃO ACOLHIMENTO – MEDIDA NÃO ADOTADA NA ESPÉCIE – SUPOSTO MONITORAMENTO PELA P2 TÃO-SOMENTE VENTILADO PELO OFENDIDO EM JUÍZO, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO – TESE DE NULIDADE PROCESSUAL POR OMISSÃO DE FORMALIDADES – AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO, APTO A COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – RECURSOS “1” E “2” – PLEITO Apelação Crime nº 1.689.224-3COMUM ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO ACUSADO CARLOS – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CARACTERÍSTICAS DO CAMINHÃO COMPATÍVEIS COM AS MARCAS DEIXADAS NA PORTEIRA DA FAZENDA – PARTICULARIDADES DA KOMBI, OUTROSSIM, COMPATÍVEIS COM A INFORMAÇÃO ANÔNIMA REPASSADA À POLÍCIA, DANDO CONTA QUE SE TRATAVA DO VEÍCULO BATEDOR – EXISTÊNCIA DE DIVERSAS LIGAÇÕES ENTRE OS APELANTES NA MADRUGADA E NA MANHà DOS FATOS – DISTÂNCIA RELATIVAMENTE PEQUENA ENTRE OS DOIS AUTOMÓVEIS – INVEROSSIMILHANÇA DAS VERSÕES DEFENSIVAS APRESENTADAS – MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO – RECURSO “1” (VALENTIN): PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPROCEDÊNCIA – PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO DE FURTO (DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UM FATOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO QUALIFICADO E DE OUTRO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – PRECEDENTES DO STJ E STF – ALEGADO DIREITO AO ESQUECIMENTO NA AVALIAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – DISCUSSÃO QUE SEQUER TEM CABIMENTO NA ESPÉCIE – ÚLTIMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA DO RÉU COM EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA PENA ANTES MESMO DE COMPLETADO O PERÍODO DEPURADOR DE 05 (CINCO) PREVISTO PARA FINS DE AFERIÇÃO DA REINCIDÊNCIA – RECURSO “2” (CARLOS): PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, COM A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA Apelação Crime nº 1.689.224-3DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO DE FURTO (DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UM FATOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO QUALIFICADO E DE OUTRO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – PRECEDENTES DO STJ E STF – CORRETA AFERIÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AGENTE, COM APTIDÃO, INCLUSIVE, PARA CONFIGURAR REINCIDÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA RATIFICADA – MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, BENÉFICO AO ACUSADO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – INDENIZAÇÃO SEQUER IMPOSTA NA SENTENÇA – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – PERDA DO OBJETO ANTE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO “1” CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO “2” CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO

    (TJPR – 4ª C.Criminal – AC – 1689224-3 – Terra Rica – Rel.: Renato Naves Barcellos – Unânime – J. 23.11.2017)

    [attachment file=146062]

    Agravo de instrumento. Ação condenatória. Pedido de obrigação de fazer e de indenização por dano moral. Antecipação de tutela que ordenou ao agravante a exclusão de informações vinculadas ao nome do agravado ao número de telefone celular que não utiliza mais e o cancelamento do aplicativo Whatsapp, sob pena de astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia, limitada em 30 dias. Medida adequada que se confirma por seus fundamentos. Agravo de instrumento não provido.

    (Agravo de Instrumento Nº 70061679866, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 20/11/2014)

    [attachment file=146059]

    MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. NÃO CONCESSÃO.

    Pedido de restituição de aparelho celular Iphone 5S, apreendido em poder de réu que responde por tráfico de entorpecentes, com nota fiscal em nome de terceiro, a impetrante. Não demonstrada a relação entre réu e impetrante, nem o porquê de o aparelho ter sido apreendido em poder daquele. Ausência de informações do juízo originário. Através do Sistema de Consultas Processuais do Poder Judiciário, possível constatar que houve, recentemente, remessa do Inquérito Policial ao cartório. Possibilidade de o objeto prestar-se a medida investigatória ainda cabível. Decreto prisional que menciona a existência de diálogos no aplicativo “whatsapp”. Circunstâncias que indicam a necessidade de manutenção da apreensão do objeto.

    SEGURANÇA DENEGADA.

    (Mandado de Segurança Nº 70063155865, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 02/04/2015)

    #146044

    [attachment file=146046]

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

    Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de substância entorpecente. Existência material do crime comprovada e presentes indicativos suficientes de autoria. Por ocasião do fato delituoso o paciente foi surpreendido pela polícia, após informações de estaria em atitude suspeita, trazendo em seu poder três porções de maconha e dinheiro. Apreendido na oportunidade, também na posse do paciente, um aparelho celular em que teriam sido encontradas fotografias de porções de maconha e mensagens via WhatsApp, tratando do comércio da droga. A decisão hostilizada bem examinou o fato, decretando a prisão para garantia da ordem pública. Ainda que inexpressiva a quantidade de droga encontrada na posse do paciente, foi essa apreendida em circunstâncias compatíveis com a mercancia, o que, associado ao fato de o paciente já estar respondendo processo pro tráfico e associação, leva à convicção do envolvimento e do engajamento do agente na prática delituosa. A prisão preventiva, na espécie, e no caso concreto dos autos, é decretada como modo de fazer estancar a prática criminosa. Eventual nulidade do flagrante, por si só, não tem o condão de contaminar o decreto de prisão preventiva quando atendidos seus pressupostos legais. Inocorrência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70067076869, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 26/11/2015)

    #146036

    [attachment file=146038]

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.

    A questão atinente ao envolvimento – ou não – do paciente com o crime que lhe é imputado, ventilada pelo impetrante, não é passível de exame na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição. Tendo a prisão preventiva natureza processual, mostrando-se diversa, portanto, daquela decorrente de decisão condenatória, revela-se anódina, em se tratando de segregação cautelar, discussão acerca da pena a ser imposta a final, afigurando-se irrelevante a circunstância de mostrar-se possível, em futura condenação, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, a imposição de regime prisional diverso do fechado e, até mesmo, substituição da sanção carcerária por restritiva de direitos. Cuidando-se o tráfico de drogas de crime grave, tanto que equiparado a hediondo, a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes – está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal. Segregação cautelar devidamente fundamentada, baseada na anterior apreensão, em poder do paciente, de 3,22g de cocaína e de expressiva importância em dinheiro (mais de três mil reais), bem assim em perícia realizada em seu telefone celular, evidenciando a comercialização de drogas por meio do aplicativo “Whatsapp”. Decisão que consigna, ademais, que “o investigado exerce grande temor nas testemunhas/usuários por ser reconhecido como homicida da região metropolitana de Porto Alegre/RS, respondendo pela prática, em tese, de homicídio qualificado no processo nº 165/2.13.0000500-0”.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70068466184, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 09/03/2016)

    #146030

    [attachment file=146032]

    JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.

    Inviável a despronúncia pretendida se, inquirida em juízo, a ex-companheira da vítima afirma que, após cometer o homicídio, o acusado inclusive a ameaçou caso comparecesse à audiência, afirmando que “ele ia entra na minha casa e matar todo mundo”. Caso em que, ademais, em análise realizada no celular apreendido junto ao corpo do ofendido, foram constatadas conversas mantidas por seus amigos em “grupo” mantido no aplicativo “Whatsapp”, no qual um dos membros refere ter sido o acusado o autor do delito. Vindo aos autos indícios suficientes dando conta de que o homicídio foi praticado em razão de a vítima, momentos antes, haver passado pelo acusado conduzindo veículo automotor e “buzinando alto”, circunstância que, aparentemente, “incomodou” o recorrente, mostra-se impositiva a manutenção da qualificadora do motivo fútil.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso em Sentido Estrito Nº 70069594448, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 22/06/2016)

    #145992

    [attachment file=145994]

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VERIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DA PROVA OBTIDA ATRAVÉS DO CELULAR DO PACIENTE. APLICATIVO DE MENSAGENS SOCIAIS. DISCUSSÃO QUE NÃO PROSPERA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.

    1.A segregação preventiva é medida extrema e excepcional, condicionada à existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Outrossim, importa que a prisão corresponda às exigências da proporcionalidade.

    2.No caso dos autos, a primariedade absoluta do paciente, o qual não ostenta qualquer feito criminal em seu desfavor, bem como a quantidade de droga apreendida e sua natureza, evidenciam a desproporcionalidade da prisão cautelar, mostrando-se adequada a sua substiuição por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

    3.Invalidação da prova obtida através de aplicativo de mensagens. Precedente do STJ invocado, o qual da conta da invalidade da prova obtida através de telefone celular com acesso à conversas do aplicativo “Whatsapp” sem prévia autorização judicial.

    4.Discussão complexa que, no caso concreto, impõe também a análise da existência de autorização expressa do paciente para que a autoridade policial tivesse acesso ao celular. Elementos que apontam a inadequação da discussão, devendo ser arguido após instruido, a fim de permitir uma adequada ponderação dos direitos em conflito.

    ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA SOMENTE PARA RATIFICAR A LIMINAR.

    (Habeas Corpus Nº 70071483051, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 09/11/2016)

    #145986

    [attachment file=145988]

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE ENTORPECENTES (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA.

    Depreendem-se dos documentos digitalizados que a paciente foi presa em flagrante na data de 20OUT2016, juntamente com os investigados Tiago e Matheus, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Homologado o flagrante, a togada de origem, em decisão devidamente fundamentada, converteu a segregação em prisão preventiva. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões debatidas no presente habeas corpus. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em comento, os agentes públicos, a partir do recebimento de denúncias anônimas sobre um “serviço de tele-entrega de drogas” no bairro Mathias Velho, supostamente comandado de dentro da penitenciária pelo detento Odalir Oliveira de Oliveira, de alcunha “Dorvinha ou veio”, dirigiram-se até o local. Durante o período em que ficaram acampanados, os policiais perceberam que um indivíduo, posteriormente identificado como Matheus, fazia entrega de drogas de bicicleta, partindo de dentro do “Beco do Dorva”. Durante o monitoramente visualizaram Matheus efetuar a entrega de drogas para jovens e condutores de veículos na redondeza. Após a transação, o investigado deslocava-se até uma residência na Rua da República e entregava o dinheiro para uma mulher loira, posteriormente identificada como Karen, ora paciente. Depois, retornava a Rua dos Pintores, onde aparentemente pegava mais drogas. No período em que precedeu ao flagrante, os agentes presenciaram o investigado Matheus fazer este roteiro por umas três vezes. Efetuada a abordagem e procedida a revista, foi apreendido em seu poder 15 (quinze) buchas de cocaína, R$ 120,00 e um celular. Informalmente Matheus declarou que estava efetuando tele-entrega e que pegava a droga de Tiago e, após, entregava o dinheiro para uma mulher na Rua da República. Ato contínuo os servidores dirigiram-se até a residência da paciente, local em que encontraram R$ 370,00. Karen seria a esposa do detento Odair, o qual supostamente comandaria, de dentro do presídio, o comércio de drogas no local. Logo após os policiais retornaram a “boca” localizada na Rua dos Pintores, quando um indivíduo, posteriormente identificado como sendo Tiago, ao perceber a aproximação da guarnição, tentou fugir, sendo perseguido e preso. Tiago foi reconhecido como sendo a pessoa que entregava os estupefacientes a Matheus. Das declarações apresentadas pelo condutor apreende-se, ainda, que há, nos celulares apreendidos, conversas entre os três investigados presos e o detento Odair. Assim sendo, tenho que pre indícios de autoria. De mais a mais, a tese de fragilidade das provas quanto à participação da paciente no cometimento dos delitos que lhe são imputados é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar exame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que a custódia encontra-se devidamente embasada no previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária para preservar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito praticado, revelada pelas circunstâncias que envolveram o flagrante – precedida de denúncia e campanas que demonstraram o comércio ilícito de drogas, por meio de tele-entrega – e pelo modus operandi desenvolvido pelos investigados, que exerciam, aparentemente, funções distintas dentro da organização criminosa voltada para a prática do tráfico ilícito de estupefacientes. A ora paciente, em tese, desempenhava a função de arrecadar o dinheiro obtido com o comércio de drogas. Além disso, segundo o apurando durante a lavratura do inquérito policial, há registros nos celulares apreendidos de conversas entre os investigados e o detento Odair, por meio do aplicativo whatsapp, o que revela a habitualidade criminosa. Não podemos olvidar, ainda, a espécie de entorpecente apreendido (cocaína), altamente prejudicial à saúde do usuário. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso de paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Rodrigo apresentar recente condenação por delito da mesma espécie. Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos na residência da investigada, não surpreende. Não se desconhece os diversos expedientes utilizados pelos traficantes com o objeto de se furtarem do flagrante. Ademais, a paciente também está sendo investigada pela prática do delito tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas, sendo desnecessária, em tese, a apreensão de drogas para a sua caracterização. Quanto à argumentação de que com o advento da Lei n.º 12.403/11 haveria a substituição a segregação processual pela medida cautelar de medida de prisão domiciliar, prevista no artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, sobretudo porque a paciente é mãe de uma criança portadora de síndrome de down, tenho que a concessão de tal benefício, neste momento, serviria apenas como estímulo para que a acusada continuasse na sua suposta empreitada criminosa. Com efeito, segundo o a paciente exerceria a função de arrecadar os ganhos obtidos com o comércio ilícito de drogas, que lhe eram entregues na sua casa. Ademais, conforme bem destacado pela togada de origem, “(…) a conduta adotada pela flagrada expõe seu filho de 03 anos, portador de Síndrome de Down, a ambiente e situações impróprios (…).” De mais a mais, não restou minimamente demonstrado inexistir qualquer parente – pai, avós e tios – capaz de cuidar dos menores. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP).

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70071647192, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 10/11/2016)

    #145983

    [attachment file=145985]

    PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA.

    Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 CPC. Na ausência de quaisquer desses, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem.

    TROCA DE MENSAGENS VIA WHATSAPP. COBRANÇA DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE INCÔMODOS E EXPOSIÇÃO PERANTE À FAMÍLIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

    Referências a fatos cuja elucidação pressupõe o exercício do contraditório. Cobranças acerca de dívida pecuniária via mensagens por telefone celular. Análise acerca de eventuais excessos ao direito de expressão e à liberdade de manifestação que reclamam dilação probatória.

    NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (Agravo de Instrumento Nº 70071870943, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Redator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 18/11/2016)

    #145968

    [attachment file=145970]

    RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR ENTRE PARTICULARES. AUTOR QUE ALEGA TER CONHECIDO O VENDEDOR ATRAVÉS DO SITE MERCADO LIVRE. NEGOCIAÇÃO ENTRE O AUTOR E O VENDEDOR DO APARELHO QUE OCORREU FORA DO SITE REQUERIDO, MAS POR CONVERSAS VIA WHATSAPP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS.

    O autor negociou diretamente com o vendedor do telefone celular, sem intermediação da requerida, sendo esta, portanto, não legitimada passiva para a demanda. O fato de o autor ter conhecido o vendedor do produto através do site Mercado Livre não torna esse responsável pelas negociações feitas foram do âmbito do site que mantém na internet. Para eventual responsabilização da ré era necessário que o negócio tivesse sido intermediado por esta, através do seu site.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005838578, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 14/12/2016)

    #145962

    [attachment file=145964]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. COMENTÁRIOS DE CUNHO SEXUAL E PEJORATIVO EM GRUPO DE WHATSAPP. AUTORA MENOR DE IDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.

    Da norma processual aplicável ao feito

    1.No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após a data de 17/03/2016, logo, não se aplica a anterior legislação processual civil, de acordo com enunciado do STJ quanto à incidência do atual Código de Processo Civil de 2015 para as questões processuais definidas após aquele termo. Assim, em se tratando de norma processual, há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do art. 1.046 do diploma processual precitado. Mérito do recurso em exame

    3.A parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foram ofendidas moralmente pelo réu, sem que desse causa para aquela conduta desmedida. Tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar a gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, tais como a imagem, o nome e a reputação da parte ofendida.

    4.Diferentemente do alegado, não há qualquer indício de prova de que alguém tenha pegado o celular do apelante e encaminhado as mensagens como se fosse ele, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, II da novel legislação processual e não se desincumbiu.

    5.Com relação ao teor das conversas, este é claramente ofensivo à honra e à imagem das autoras, ainda mais se considerando que a segunda demandante tinha apenas 14 anos na época dos fatos, sendo relacionada à mensagem pejorativa e de cunho sexual por iniciativa do réu.

    6.No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da parte ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.

    7.O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido.

    8.O termo inicial da incidência dos juros moratórios se trata de matéria de ordem pública, podendo ser fixado de ofício, independentemente do pedido e do objeto do recurso, marco aquele que retroage a data do evento danoso. Inteligência da súmula n. 54 do STJ.

    9.Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nes fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Negado provimento ao recurso e, de ofício, alterado o termo inicial de incidência dos juros de mora.

    (Apelação Cível Nº 70071017644, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/12/2016)

    #145950

    [attachment file=”whatsapp-1212017_640 (1).jpg”]

    JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA.

    Consoante registrado por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo ora apelante em face da decisão de pronúncia: Inviável a despronúncia pretendida se, inquirida em juízo, a ex-companheira da vítima afirma que, após cometer o homicídio, o acusado inclusive a ameaçou caso comparecesse à audiência, afirmando que “ele ia entra na minha casa e matar todo mundo”. Caso em que, ademais, em análise realizada no celular apreendido junto ao corpo do ofendido, foram constatadas conversas mantidas por seus amigos em “grupo” mantido no aplicativo “Whatsapp”, no qual um dos membros refere ter sido o acusado o autor do delito. Vindo aos autos indícios suficientes dando conta de que o homicídio foi praticado em razão de a vítima, momentos antes, haver passado pelo acusado conduzindo veículo automotor e “buzinando alto”, circunstância que, aparentemente, “incomodou” o recorrente, mostra-se impositiva a manutenção da qualificadora do motivo fútil. Daí por que, tendo o Conselho de Sentença acolhido a pretensão acusatória nos termos em que admitida por esta Câmara Criminal, afigura-se inviável, agora, cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Apenamento adequadamente fixado.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70072322746, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 08/02/2017)

    #145932

    [attachment file=145933]

    HABEAS CORPUS. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL.

    O impetrante pretende estender ao paciente os efeitos da concessão da liberdade por esta 6ª Câmara Criminal a dois corréus no processo-crime originário. No caso, contudo, quanto ao paciente, não há falar em ausência de fundamentação do decreto de prisão, pois calcado em fatos concretos que levaram a autoridade impetrada a entender pela presença dos requisitos da prisão preventiva do paciente. No ponto, de destacar que o digno magistrado aponta os exames de reconhecimentos levados a cabo pelas vítimas após a prisão temporária do paciente, os quais foram realizados na presença do corréu absolvido sumariamente, tendo todos os ofendidos apontado o paciente como o autor do fato. De resto, o magistrado aponta o conteúdo registrado no aparelho de telefone celular do paciente como mais um forte indício de autoria. Consta, neste sentido, que o paciente travou conversa com outro indivíduo pela rede social whatsapp, na qual confessa a autoria do fato e revela que o corréu absolvido sumariamente estava preso no seu lugar, pois com ele havia sido confundido pelas vítimas. Assim, com a máxima vênia, não há falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, cujos requisitos estão bem delineados no caso, traduzidos no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. De destacar que o paciente é acusado de fato gravíssimo, consistente em roubo triplamente majorado, praticado em concurso de agentes e mediante emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas, que foram abordadas dentro da residência de uma delas. Assim, está evidenciada a necessidade da prisão do paciente, para a garantia da segurança pública local.

    ORDEM DENEGADA. HC/M 3.095 – S 23.03.2017 – P 09

    (Habeas Corpus Nº 70072611338, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 23/03/2017)

    #145929

    [attachment file=145931]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENSAGENS DE TEXTO ENVIADAS POR FUNCIONÁRIO DO BANCO À CLIENTE VIA WHATSAPP. INCLUSÃO NO FACEBOOK. OFENSA À INTIMIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

    I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando da publicação da sentença e da interposição do presente recurso.

    II. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. No entanto, a hipótese dos autos trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, ou seja, a parte requerida responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade.

    III. No caso concreto, a autora demonstrou ter recebido do funcionário do banco mensagens em seu telefone celular, via Whatsapp, as quais relatavam que ela era muito simpática, bem como solicitação de amizade em rede social (Facebook), sendo tal funcionário responsável pelo atendimento da demandante quando da abertura de conta-corrente. Portanto, resta cristalina a responsabilidade do banco, tendo em vista o agir inapropriado do funcionário ao utilizar indevidamente os dados cadastrais fornecidos pela parte autora para fins pessoais, sem a devida autorização.

    IV. Nestas circunstâncias, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela invasão de privacidade da autora são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. Fixação do quantum indenizatório, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. A correção monetária pelo IGP-M incide a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, e os juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.

    VI. Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da parte ré em suas pretensões.

    APELAÇÃO PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70069610434, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/03/2017)

    #145916

    [attachment file=145918]

    APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOIS RÉUS. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS.

    Preliminar de nulidade da prova. Configurado o estado flagrancial, afastada está qualquer ilegalidade em eventual busca domiciliar efetivada, porquanto o próprio inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, quando estabelece a inviolabilidade do domicílio, excepciona a regra em casos de flagrante delito. Outrossim, por tratar o delito de tráfico de drogas de crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o flagrante se verifica no momento em que é constatada uma das ações previstas no tipo penal, sendo crime de ação múltipla. Preliminar de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas para um dos acusados. Caso concreto em que houve apreensão de 109,9 gramas de crack, fracionadas em 445 pedras, em local investigado pelo polícia como sendo de ponto de tráfico, no qual os acusados Mauro e Henrique estavam envolvidos por terem em depósito substância entorpecente. A alegação do acusado Mauro de que com ele não houve apreensão de droga e que não reside no local diz respeito à negativa de autoria e não à falta de materialidade, haja vista ter lhe sido imputada a conduta de ter em depósito droga para comercialização (independe de ser ou não na sua residência). Tráfico de drogas. Apreensão de mais de 445 pedras de crack em local onde os acusados exerciam a traficância. A participação dos réus no tráfico de drogas, mesmo que com eles nenhuma droga tenha sido apreendida (quer dizer, na modalidade “trazer consigo”, o que não foi atribuído na denúncia), advém do fato de gerenciarem um ponto de tráfico, em local diverso de suas residências, quando um normalmente abastecia o ponto de tráfico, e o outro comercializava aos consumidores. Tanto é assim que um usuário, após afirmar aos milicianos que ambos os acusados comercializavam drogas naquele local, referiu aos agentes públicos que teria receio de depor, pois em função disso seria morto, o que de fato ocorreu dias depois do flagrante. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências. Desnecessidade de ato de mercancia para configuração do crime de tráfico de drogas, visto que o contexto dos autos indica que a droga apreendida destinava-se ao comércio ilegal, além de se tratar de crime de ação múltipla. E mesmo que Mauro possa ser dependente químico, cujos documentos juntados aos autos noticiam essa situação, não tem, por esse fundamento, assegurada a sua não participação no tráfico de drogas, pois não se trata de condutas incompatíveis entre si, não sendo incomum que se valesse da atividade delituosa também como forma de sustentar seu vício. Tráfico privilegiado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não ser utilizada em mais de uma fase da dosimetria da pena a quantidade e a natureza da droga (artigo 42 da Lei 11.343/06), sob pena do vedado bis in idem. No caso, a natureza e quantidade da substância foram utilizadas para exasperar a pena-base. Logo, inviável a adoção na terceira fase do apenamento de outra fração de redução que não seja a máxima. Porte ilegal de arma de fogo. A autoria da conduta de portar o artefato restou devidamente demonstrada pela prova oral, na medida em que os policiais que atuaram no flagrante afirmaram que no momento em que Mauro tentava fugir do recinto, ele portava a arma apreendida. Mantida, portanto, a sua condenação também por este crime. Posse ilegal de arma de fogo. A conduta de possuir o mesmo artefato atribuída ao acusado Henrique, que a ele pertenceria, conforme sustentado pela Acusação, não restou comprovada estreme de dúvida. Ocorre que a arma apreendida não era a mesma indicada nas fotografias do relatório policial, obtidas do aparelho celular do acusado e os policiais foram uníssonos em afirmar que não se tratava da mesma arma. Ademais, o fato de o réu Henrique ostentar fotografias portando artefato bélico similar ao apreendido em local que explorava o narcotráfico e manter conversa com terceira pessoa por meio do aplicativo “Whatsapp” sobre a comercialização de armas não significa, de modo incontroverso, que a arma apreendida e portada por Mauro lhe pertencia. Trata-se apenas de um indicativo, ainda que forte, mas diante da falta dessa certeza, inviável um juízo condenatório para Henrique pela prática do segundo fato narrado na denúncia. Absolvição por insuficiência probatória.

    PRELIMINARES REJEITADAS. UNÂNIME. APELAÇÃO M.A.F.J PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. APELAÇÃO H.R.S PARCIALMENTE PROVIDA, UNÂNIME.

    (Apelação Crime Nº 70070409545, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/04/2017)

    #145905

    HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELO DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.

    Urge destacar, inicialmente, que o feito em questão apresenta como conexo o habeas corpus n.º 70.071.474.035, já julgado por este órgão fracionário. Tenho, então, que em relação às matérias já debatidas – pressupostos e requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva e predicados pessoais da paciente -, não há inovação objetiva relevante a ponto de justificar a impetração de outro habeas corpus, razão pela qual, no ponto, trata-se de mera reiteração. De outro lado, anoto que o fundamento da prisão é o seu decreto e não posterior decisão prolatada em pleito de revogação da segregação, sobretudo quando não há fato novo relevante a ponto de justificar o reexame da matéria. Quanto à alegação de que as interceptações telefônicas foram realizadas de forma ilegal, melhor sorte não socorre ao impetrante. Veja-se que às fls. 110/111 consta Ofício de n.º 1564/2016, datado de 21JUN2016, em que o magistrado de primeiro grau autoriza a quebra/interceptação do sigilo das comunicações telefônicas, pelo prazo de 15 dias, de diversos números telefônicos, entre eles o de n.º (51) 81878148. As conversas interceptadas entre a paciente e Cristiano Lopes dos Santos, por sua vez, foram realizadas nas datas de 29JUN2016 (fls. 133/136) e 30JUN2016 (fls. 136/145), dentro, portanto, do prazo legal. Outrossim, válido é o resultado probatório por descoberta acidental, no caso ocorrido pelo fato da paciente ter entrado em contato com pessoa cuja interceptação telefônica tinha sido devidamente autorizada. Cite-se, a respeito, o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “2. Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para identificar novas pessoas acidentalmente reveladas pela prova, notadamente quando se trata de investigação relacionada a membros de uma organização criminosa com várias ramificações, responsáveis pela prática de vários delitos em diversos setores” (RHC 70123 / SP; Min. Nefi Cordeiro; Sexta Turma; j. 1.09.2016). Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Quando da apreciação dos pedidos de reconsideração, foram estes indeferidos, ocasião em que enfatizado, pela defesa, a existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, visto que encerrado o inquérito policial na data de 25NOV2016, o Ministério Público, até o presente momento, não teria apresentado a denúncia. O argumento restou repelido, pois referido que o prazo legal para a conclusão do inquérito policial de réu preso, assim como para o oferecimento da denúncia, não pode ser resultado do simples somatório dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar às particularidades da causa. Outrossim, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, considerando a complexidade e particularidades que se apresentam, sobretudo o número considerável de investigados – aproximadamente 40 – o que, por si só, justificam a dilação para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia. Por fim, ao exame do terceiro pedido de reconsideração que inseria as seguintes alegações: (a) ausências dos pressupostos e requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar; (b) ilegalidade do auto de prisão, visto que formalizado sem a presença de defesa técnica; (c) ilegalidade na apreensão de objetos supostamente referentes ao corréu Anderson de Quadros; (d) ilegalidade na apreensão do aparelho celular; (e) ilegalidade na prova colhida no aplicativo whatsapp; tais restaram repelidos, sendo mencionado que em relação aos pressupostos e requisitos para a decretação e manutenção da segregação da prisão cautelar da paciente, a matéria já foi analisada, não sendo caso de reapreciação. Lembro, apenas, que os indícios de autoria não foram extraídos tão somente do constante no “Caderno 01”, apreendido em poder de Cristiano Lopes dos Santos, mas também de conversas obtidas por meio de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Quanto à tese referente à suposta ilegalidade do auto de prisão, assim como da aventada nulidade na apreensão do aparelho celular de propriedade do acusado Anderson de Quadros, bem como a indevida captação de mensagens transmitidas via “Whatsapp”, tenho que, aparentemente, as matérias não foram debatidas perante a instância precedente, não sendo possível examiná-las nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. Ao derradeiro, a denúncia foi oferecida, ocasião em que denunciados 48 réus, por delitos variados. O prazo de 120 dias a que alude o artigo 22, da lei nº 12.850/13, pode ser prorrogado. Além disso, cabe referir precedentes do STJ e desta Corte acerca do tema.

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072106750, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/04/2017)

    #145901

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBANTE CONSTATADA. REFORMA DO APENAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FRENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.

    Mérito. Conforme constatado nos depoimento dos policiais, o inculpado foi flagrado com expressiva quantidade de drogas dentro de sua residência, que, segundo as investigações, teria destino comercial, o que vem confirmado por todo o contexto probatório. Em averiguação do conteúdo das mensagens do celular do increpado, constatou-se que este, através do aplicativo WhatsApp, possuía uma significativa clientela de dependentes químicos, além de fornecedores dos estupefacientes. Tais fatos, por si só, retiram qualquer dúvida quanto à subsunção da conduta do denunciado ao tipo penal do delito da traficância. Percebe-se, por outro lado, a testemunha de defesa, que recebia serviços de marcenaria do réu, em nada aclarou os fatos, limitando-se a abonar a conduta profissional do condenado. Desclassificação. Foi verificado o intuito comercial na conduta do réu, uma vez que houve o flagrante do ato de mercancia pelo conteúdo das mensagens. A circularidade da droga restou assentada, ainda, pela quantidade e variedade dos narcóticos apreendidos pelos agentes públicos, aliada aos fatos das substâncias virem desacompanhadas dos apetrechos utilizados pelos usuários para o seu consumo e de ter sido encontrada uma balança de precisão na residência do acusado, tornando-se latente a tipicidade penal do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Dosimetria da pena. A pena-base do acusado foi fixada acima do mínimo legal. O julgador entendeu pela negativação dos vetores referentes à culpabilidade do réu (“apresenta-se em intensidade elevada”), circunstâncias (“são desfavoráveis frente a natureza das substâncias e a quantidade apreendida”) e consequências (“sérias, diante dos efeitos deletérios da droga no meio social”). Entendo que a pena basilar comportaria sua fixação no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de pena, pois, a meu ver, apenas justifica-se a exasperação aplicada na origem referente às circunstâncias do delito. Quanto ao interesse subsidiário de aplicar a minorante do art.33, §4° da Lei de Drogas, tenho que o juízo de origem obrou em acerto ao não concedê-la, uma vez que, apesar de ser primário e possuidor de bons antecedentes, foi provado que o réu agia de forma organizada, tendo grande número de consumidores, que indica, claramente, que dedicava-se à atividade criminosa, razão pela qual, diante das próprias exigências que o parágrafo prevê para a aplicação da referida privilegiadora, não merece reparos a decisão. O acusado mantinha em sua residência verdadeiro aparato eletrônico voltado à comercialização de entorpecentes, tais como câmeras de vigilância para monitoramento externo da casa e balança de precisão, que tornam inequívoca sua dedicação permanente à mercancia de entorpecentes. Pena redimensionada para o patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, em regime semiaberto.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70072098056, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 11/05/2017)

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