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  • Penal. Receptação. Denúncia. Rejeição por falta de justa causa. Impossibilidade. Réu flagrado na posse celular modelo Iphone 3, objeto de roubo dois dias antes. Alegação de que o comprara de um morador de rua por R$ 20,00. Dolo que se pode inferir das circunstâncias do caso. Indícios de autoria e materialidade presentes. Inicial acusatória que preenche os requisitos legais. De rigor, assim, o recebimento da denúncia. Recurso ministerial a que se dá provimento.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0064750-36.2015.8.26.0050; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 01/04/2017)

    Compra e venda. Aquisição de aparelho celular IPhone. Defeitos noticiados à Ré, que providencia a substituição do aparelho, mesmo sem apresentação da nota fiscal e fora da garantia. Tratativas até a troca, que não ensejam indenização a título de dano moral. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1125341-25.2014.8.26.0100; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 03/04/2017)

    HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. FIANÇA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR FIXADA DE ACORDO COM AS HIPÓTESES LEGAIS. ORDEM DENEGADA.

    1. Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito Brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio “necessidade” x “proporcionalidade”, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva.

    2. A inserção das medidas cautelares diversas da prisão, bem ou mal, veio em boa hora ao ordenamento jurídico brasileiro, afinal, a doutrina vinha criticando muito o então Código de Processo Penal, que apenas trazia a “fiança” como medida cautelar diversa da prisão e deixava de inovar em outros aspectos. Agora, por expressa previsão legal (art. 319, do Código de Processo Penal), existem as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (I) comparecimento periódico em juízo; (II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; (III) proibição de manter contato com pessoa determinada; (IV) proibição de ausentar-se da Comarca; (V) recolhimento domiciliar; (VI) suspensão do exercício de função pública ou de atividade; (VII) internação provisória de inimputável ou semi-imputável; (VIII) fiança; e, (IX) monitoração eletrônica. Inteligência da doutrina de Antônio Scarance Fernandes, Silvio Maciel, Luiz Flávio Gomes e Guilherme de Souza Nucci.

    3. Medidas cautelares fixadas de acordo com os critérios de “necessidade” e “adequação”. Suficiência para o caso concreto. Possibilidade de aplicação da medida cautelar de fiança no valor que fixado, posto que adequado para o caso em análise, afinal, além de ter sido balizado pouco acima do mínimo legal (art. 325, I, do Código de Processo Penal), levou em conta a natureza da infração, aqui um crime de furto simples de um aparelho de telefonia celular, tipo “Iphone 6S”, bem móvel este de elevado valor econômico (avaliado em R$ 2.100,00), não se perdendo de vista as informações trazidas no r. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de que o paciente respondeu a vários processos-crime pela prática de crimes patrimoniais, tendo, inclusive, sido condenado em algumas delas (cf. o r. Parecer), tudo a potencializar o desvalor da conduta ativa do paciente e a evidenciar o desajuste da sua personalidade e o timbre da sua má conduta social, fatores estes que devem, sim, servir de norte para a quantificação da fiança. Confira-se, neste ponto, o art. 326, do Código de Processo Penal, a saber: “Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.”. As informações juntadas neste “habeas”, no duro de forma unilateral pela impetrante, são insuficientes para se aferir, com a certeza necessária, se o paciente possui (ou não) condições de adimplir com o pagamento do valor fixado, já que a própria defesa não juntou nenhum documento afora a r. decisão que aplicou as medidas cautelares diversas da prisão. E, ainda que se cogitasse, em tese, que ele fosse desempregado, tal fato, por si só, não afastaria a possibilidade dele possuir dinheiro derivado de outras fontes (conta bancária, bens móveis, dentre outros), o critério financeiro não sendo o único balizador da quantificação do valor da fiança, já que a Lei Processual Penal elenca outros fatores que também servem de norte.

    4. Ordem denegada.

    (TJSP; Habeas Corpus 0021184-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 19/06/2017)

    Ação indenizatória por danos materiais e morais. Aquisição de telefone celular (Iphone 5C), no exterior, que apresentou defeito após um ano e seis meses. Não efetuada a troca do aparelho. R. sentença de improcedência. Apelo só da consumidora. Mesmo expirada garantia contratual, plausível a responsabilidade da requerida, já que não se espera que a vida útil de um celular se resuma a um ano e meio. Pouco relevo que tenha o aparelho sido adquirido fora do País. Danos materiais e morais vislumbrados, tendo a empresa fabricante dado uma “canseira” na consumidora pagante. Deu-se provimento ao apelo da acionante. Embargos declaratórios opostos pela ré. Inocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Decisão colegiada unânime clara e objetiva. Os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque o decisum refletiu entendimento contrário ao defendido pela embargante. Embargos de declaração conhecidos por serem tempestivos, porém rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 1004663-73.2016.8.26.0564; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017)

    *AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO MORAL. Telefonia. Autor que alega desconhecimento da contratação de terceira linha móvel. SENTENÇA de improcedência, arcando o autor com o pagamento das verbas sucumbenciais, arbitrada a honorária por equidade em R$ 700,00, com observância da “gratuidade”. APELAÇÃO do autor, que pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de privação da dilação probatória, notadamente quanto à apresentação das gravações telefônicas pela Operadora ré, pugnando no mais pela procedência da Ação. REJEIÇÃO. Cerceamento de defesa não configurado. Demonstração documental da contratação, mediante contrato efetivamente assinado pelo consumidor, com indicação clara da aquisição de nova linha pós-paga, da mensalidade correspondente e ainda do prazo de fidelidade, com a multa em caso de rescisão antecipada, em contrapartida ao desconto para a aquisição de aparelho celular iPhone. Ausência de impugnação específica contra essa assinatura e de comprovação do pagamento da dívida questionada mediante recibo. Configuração de dívida exigível. Decreto de improcedência que era de rigor. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*

    (TJSP; Apelação 1008608-66.2016.8.26.0597; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 17/08/2017)

    Ausente pedido alternativo, sucessivo ou subsidiário – o aparelho de telefone celular que fosse produzido quando do cumprimento da condenação – e porque não se admite modificação do título na execução, mantém-se o reconhecimento da satisfação da obrigação pela ré na entrega da versão seguinte, o IPhone 5S, 16GB, de que dispõe, não a versão mais atual, o IPhone 7, 128GB.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2163382-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    Obrigação de fazer c/c indenizatória de danos. Prestação de serviço de telefonia móvel. Portabilidade de linha. Defeito na prestação do serviço. Eventual demora ou falha na comunicação entre a portabilidade da linha que deve ser resolvida entre as empresas de telefonia, se o caso. Prejuízos materiais não comprovados. Determinação judicial de devolução do terminal com o número de celular anteriormente utilizado pelo apelante, caso esteja disponível, sem utilização por outro usuário, sob pena de ofensa a direito de terceiro de boa-fé. Momento processual, requisitos e fato gerador para a eventual fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial não configurados. Veiculação de “preço especial” para a aquisição de iphone, na contratação do plano de telefonia móvel referido, não demonstrado o correspondente pagamento para a exigência de entrega do aparelho celular. Dano moral. Reparação que deve se dar “in re ipsa”. Valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) insuficiente para o atendimento da dupla finalidade (compensatória à vítima e punitiva ao ofensor). Desdobramentos que comportam a majoração para R$ 10.000,00, acolhido em parte o apelo, para essa finalidade. Apelo parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1005163-11.2016.8.26.0348; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017)

    Jurisprudências sobre Iphone – Apple – Coletânea

    *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
    Consumidora demandante que alega aquisição de aparelho celular Iphone 5c no Exterior, que teria apresentado defeito após um ano e uma semana. Fornecedora demandada que recusa a substituição do aparelho a pretexto de expiração do prazo de garantia. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no pedido inicial de troca do celular por modelo idêntico ou similar, com pedido subsidiário de restituição do valor desembolsado com a aquisição do bem ou a quantia de R$ 3.000,00, além da condenação da ré no pagamento de indenização moral. ACOLHIMENTO PARCIAL. Relação contratual tipicamente de consumo. Vício intrínseco do produto que somente veio a se manifestar um ano e uma semana após a aquisição, cujo prazo de garantia era de um ano. Autora que, após ter sido submetida a idas e vindas na Assistência Técnica da ré, no País e no Exterior, pediu a troca do celular por outro similar, sem êxito. Prejuízo material configurado com o desembolso para aquisição do produto, que deve ser reembolsado com correção monetária contado do desembolso mais juros de mora contados da citação. Padecimento moral indenizável da autora bem configurado ante os transtornos e percalços que superaram os meros aborrecimentos do cotidiano. Indenização moral que deve ser arbitrada em R$ 2.000,00 ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com correção monetária a contar deste arbitramento mais juros de mora a contar da citação. Verbas sucumbências que devem ser arcadas pela ré, arbitrada a honorária do Patrono da autora em 15% do valor da condenação. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.*

    (TJSP;  Apelação 1113240-19.2015.8.26.0100; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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    CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER

    Pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.

    Ementa:

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE CELULAR (ERB). DESRESPEITO À RESOLUÇÃO 303/2002 DA ANATEL. INOBSERVÂNCIA ÀS DISTÂNCIAS PREVISTAS NO DECRETO DISTRITAL Nº 22.395/2001 E NA LEI DISTRITAL Nº 3.446/2004. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.

    1. Cuida-se de ação ordinária por meio da qual o autor pugna pelo pagamento de indenização por danos materiais, em razão de antena de celular instalada perto de seu imóvel, o que ocasionou a desvalorização de propriedade, em decorrência do temor pelos problemas que as radiações poderiam ocasionar à saúde.

    2. Agravo retido não conhecido, porquanto ausente a reiteração por ocasião da apelação, nos termos do artigo 523, §1º, CPC.

    2.1 Para que o agravo retido possa ser conhecido e julgado pelo seu mérito, devem estar presentes dois requisitos: a) a apelação deve ser conhecida; b) o agravante deve ter reiterado sua vontade de ser o agravo conhecido nas razões de apelação.

    3. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita.

    3.1. Havendo compatibilidade de rito, é possível a cumulação da pretensão indenizatória com o pedido de condenação em obrigação de fazer.

    4. Inexistindo legislação federal a respeito do distanciamento de residências da radiação ionizante emitida pelas antenas de telefonia celular, incumbe aos estados-membros e ao Distrito Federal disciplinar aspectos referentes à proteção do meio ambiente ou da saúde humana na implantação e funcionamento das ERB’s, nos termos dos art. 23, II e art. 24, XII, parágrafo 2º, da Carta Magna e do art. 74 da Lei Federal nº 9.472/1997.

    5. A instalação da antena não observou a Resolução nº 303/2002 da Anatel, que previa os limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüências, nem a Lei Distrital nº 3.446/2004, que previa o distanciamento de 50 metros de residências.

    6. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor afirma que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Esta pessoa é denominada pela doutrina de bystander, que é justamente o terceiro atingido pela atividade empresarial, sem que configure o consumidor final de serviços e sem qualquer relação com o fornecedor.

    6.1. O art. 14, caput, da norma consumerista estabelece que cumpre à empresa responder de forma objetiva “pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos”.

    7. Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, esclarecendo ainda o Parágrafo único do referido dispositivo que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

    8. Recurso improvido.

    (TJDFT – Acórdão n. 841982, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJe: 20/1/2015).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 955932, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJe: 26/7/2016;

    Acórdão n. 917864, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 16/2/2016;

    Acórdão n. 909129, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJe: 7/12/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    #119322

    CIVIL.
    I. Exposição da imagem, do nome e do número de celular em anúncios de relacionamentos (cunho sexual). Absoluto desconhecimento por parte da pessoa afetada com esses anúncios, a qual somente descobriu a fraude após os inusitados contatos, via ?Whatsapp?, dos interessados.

    II. Situação fática que alicerça o pleito de reparação dos danos morais (CF, Artigo 5º, V e X c/c CC, Artigo 186). No entanto, deve ser dirigido contra a pessoa jurídica (anunciante) apta a cumprir a obrigação de fazer (excluir os anúncios) e ser a responsável pelos danos extrapatrimoniais.

    III. Insuficiência, no particular, de empresa gestora de pagamentos eletrônicos (compras efetuadas pela ?internet?), sem mínima ingerência no tipo de anúncio ou no sítio ou na página da ?internet?.

    IV. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Recurso conhecido e provido para extinguir o processo sem análise de mérito.  

    1.     Exposição da imagem, do prenome e do nome e do número do celular do recorrido, em anúncios de relacionamentos do sítio ?vivalocal.com?, onde teria sido criado um ?perfil ativo, com fotos e dados pessoais?, de cunho nitidamente sexual. Conhecimento desse fato por parte da pessoa afetada com esse anúncio, somente após os inusitados contatos (assédios) dos interessados (via ?whatsapp?), com fotos íntimas e convites sexuais.

    2.      Situação fática que alicerça o pleito de reparação por danos morais (CF, Artigo 5º, V e X c/c CC, Artigo 186). No entanto, deve ser dirigido contra a pessoa jurídica apta a cumprir a obrigação de fazer (excluir os anúncios) e ser a responsável pela compensação dos danos extrapatrimoniais.

    3.     No caso concreto, o requerente teria notificado a ?vivolocal.com?, a qual respondeu que adotaria as providências cabíveis (sem qualquer identificação da pessoa responsável). Diante da inalteração do quadro fático, o recorrido simulou uma compra no referido sítio, quando então foi gerado um boleto pela recorrente, o que teria justificado o endereçamento da ação ora ajuizada contra sua pessoa.

    4.     Patente que se trata de responsabilidades distintas. Inquestionável que a recorrente poderia ter legitimidade (e responsabilidade), na qualidade de gestora de sistema ?on-line? de pagamentos eletrônicos (gestora dos respectivos pagamentos), pelos produtos e serviços anunciados pelo sítio ?vivalocal.com?, se tivesse atuado dentro da linha causal dos serviços conjuntamente disponibilizados.  

    5.     Todavia, os anúncios em foco teriam partido de criação ?de um perfil ativo? e de cunho sexual, acessado pelo ?link? de relacionamentos (?encontros casuais?) e em determinada localidade. No contexto, não há mínima evidência de exploração econômica, gestão de pagamentos ou gestão de administração destes tipos de anúncios por parte da recorrente. No ponto, é insuficiente a simulação de compra (segura) pela ?internet? para se conferir uma pertinência subjetiva passiva à requerida, sobretudo para cumprir a obrigação de excluir todos os dados do requerente daquele sítio.

    6.     Apenas o sítio ?vivalocal.com? processa as informações e pode ter condições de satisfazer concretamente a pretensão da requerente, dado que os anúncios teriam cunho estritamente pessoal e sem mínima evidência de contrapartida financeira.

    7.     No mais, a requerida teria indicado o nome e o endereço da empresa brasileira que seria a responsável (ID 2147144 – p.2).

    8.     Nesse quadro, estão ausentes os elementos a respaldar a conclusão de que a requerida teria alguma pertinência subjetiva a figurar no polo passivo da lide, sobretudo a ciência dos anúncios e a aptidão para proceder à respectiva exclusão, como pretende o requerente.

    9.     Recurso conhecido e provido. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Processo extinto sem resolução de mérito (CPC, Artigos 330, II: 337, IX e 485, VI). Sem custas, nem honorários (Lei n. 9.099/95, Art. 46 e 55).  
     
    (TJDFT – Acórdão n.1051301, 07033036820178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/10/2017, Publicado no DJE: 11/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119245

    CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE PRODUTO (CAIXA DE SOM JBL FLIP 3). VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO PELA PARTE RECORRIDA NO PRAZO LEGAL.

    I. Aquisição, em 18.2.2016, de caixa de som JBL FLIP 3 (R$ 580,00), com 180 dias de garantia da loja (id 2340027. o. 1). Suposta constatação, ?a partir de outubro de 2016?, inicialmente de ?ruídos esporádicos? e, após, de ?queda abrupta de bateria?. Envio do produto para reparo, em dezembro de 2016, e recebimento do aparelho, em 9.2.2017, mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), e sem a solução do problema. Retorno ao estabelecimento da recorrida (revel), em março de 2017, sem que fosse realizado o reparo ou devolvido o valor pago pelo conserto.

    II. Demanda ajuizada pelo ora recorrente (em 11.4.2017), que ora insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, tão somente para condenar a empresa recorrida na obrigação de efetuar o reparo do aparelho, pena de conversão em perdas e danos. Pretensão recursal de reforma do decisum, para condenação da requerida/apelada: a) à devolução do valor indevidamente cobrado pelo conserto (não realizado a contento e ainda no prazo de garantia de 1 ano do fabricante); b) à reparação dos danos morais. III. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Arts. 2º, 3º, 6º e 14). Nesse quadro, à míngua de oferecimento de resposta pela parte recorrida (revel ? Lei n. 9099/95, Art. 20), exsurge a verossimilhança das alegações do consumidor (escudadas na nota fiscal de ID 2340024, p.1; no termo de garantia de serviço, emitido em 9.2.2017, referente à manutenção de bateria e conector de cargas, realizada mediante cobrança de R$ 100,00, ID 2340025 e nas conversas por aplicativo de celular, com a preposta da empresa, em abril de 2017, D 2340022, p. 3 e 4), acerca da constatação de vício oculto no produto, não solucionado no prazo legal (CDC, Art. 18, § 1º). IV. Nos termos da jurisprudência do STJ e do TJDFT, o prazo decadencial (garantia legal ? CDC, art. 26) somente se inicia após o término da garantia contratual. Precedentes: STJ, REsp 967623, Terceira Turma, DJE 29.06.2009; TJDFT, Acórdão nº 983365, 1ª Turma Recursal, DJE 02.12.2016; TJDFT, Acórdão nº 1010857, 2ª Turma Recursal, DJE 02.05.2017; TJDFT, Acórdão nº 851728, 3ª Turma Recursal). E, no caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento da constatação do defeito. Assim, ainda que a garantia contratual tenha findado em agosto de 2016 (180 dias), e exista implícita comprovação da alegada garantia de fábrica de um ano (mensagens de whatsapp), é de se pontuar que, se o consumidor detectou o problema (queda abrupta de bateria) em dezembro de 2016 (menos de um ano após a aquisição), quando levou o bem para conserto (termo de serviço datado de 9.2.2017), não há de se falar, in casu. em decadência do direito de reclamar (CDC, Art. 26, § 3º). V. Assim, é de se dar parcial provimento ao recurso, para condenar a empresa recorrida à devolução da quantia de R$ 100,00, cobrada pelos serviços de manutenção, realizados no prazo decadencial e, inclusive, sem comprovação de solução do vício. VI. De outro lado, não prospera o pleito de reparação por danos extrapatrimoniais, por demandarem grave afetação aos atributos da personalidade (CF, Art. 5º, V e X), o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, não se trataria de bem de primeira necessidade, não desponta total descaso da empresa (que teria tentado sanar o vício), e não há evidências de que os fatos tenham trazido consequencias mais gravosas e duradouras ao consumidor/recorrente. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. Condenada JB COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS a pagar a FABRIZIO MORELO TEIXEIRA, a título de danos materiais, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação. No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Sem custas nem honorários.

    (TJDFT – Acórdão n.1056703, 07117772820178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 03/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119202

    APELAÇÃO – AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – AZUL LINHAS AÉREAS É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. Os produtos adquiridos pela autora não foram por ela fabricados ou comercializados. E, além disso, ela não possui qualquer relação com a fornecedora, empresa ora correquerida. O fato de existirem máquinas que vendem objetos eletrônicos nos aeroportos não torna as companhias aéreas responsáveis por eventuais defeitos existentes em tais produtos. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – A autora não trouxe aos autos prova dos alegados defeitos existentes nos produtos adquiridos. Em fls. 14 e 17, há apenas fotos da embalagem de tais mercadorias, as quais não possuem o condão de comprovar os defeitos apontados na inicial. Os demais documentos consistem, apenas, na passagem aérea, que está pouco legível (fls. 15/16), em mensagens enviadas do Bradesco Cartões para o celular da requerente (fls. 18/20) e de pesquisa realizada em sítio eletrônico, referente às reclamações dos consumidores (“Reclame Aqui”), em fls. 21/22. Além de conversa havida com atendente da Azul (fl. 143).Sendo assim, não há provas dos aludidos defeitos dos produtos. DANOS MORAIS – A autora não suportou ofensa ou agressão que justifique a indenização pretendida. – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1008169-67.2016.8.26.0302; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017)

    Agravo de instrumento. Ação cominatória. Tutela antecipada de urgência. Requisição judicial de dados voltados à apuração de autoria de ilícito supostamente praticado por terceiro, na Internet, em detrimento da autora. Deferimento parcial, com a rejeição do pedido no sentido de que a ré também forneça as chamadas portas lógicas de origem. Decisão fundada no argumento de que a Lei 12.965/14 não impõe tal obrigação aos provedores de aplicativos, como é o caso da ré, o que apenas tocaria aos provedores de acesso. Procedente a irresignação da autora. Lei 12.965, o chamado Marco Civil da Internet no Brasil, devendo ser interpretada segundo seu conjunto. Exegese sistemática deixando claro que se pretendeu atribuir a todos os provedores de serviços, sobretudo aos provedores de aplicativos, em cujo âmbito são praticados os inúmeros delitos verificados por intermédio da rede mundial, a responsabilidade pelo registro e armazenamento de todos os dados que permitam a precisa identificação dos respectivos usuários. Atual sistema adotado no Brasil, de migração dos modelos IPv4 para IPv6, em que um único IP é compartilhado por vários usuários, impondo que os provedores identifiquem e assentem as chamadas portas de origem dos registros e acessos, como única maneira de assegurar a precisa identificação dos terminais em questão. Providência, ademais, representando cuidado elementar no ramo de negócio explorado pela portentosa empresa ré, que tem atuação planetária e é depositária de registros caríssimos para a preservação e proteção do patrimônio, material e moral, de sem-número de pessoas, entre usuários e não usuários de seus serviços. Consequente reconhecimento da probabilidade do afirmado direito, de sorte a determinar que a ré também forneça a indigitada informação complementar, com base no art. 300 do CPC. Recurso também acolhido no tópico em que se pretende autorização para que a autora se valha das informações aos cuidados dela própria, quer como prestadora de serviços de telefonia móvel celular, quer como provedora de conexão à internet, uma vez que são dados cobertos por sigilo legal e cujo fornecimento requer ordem judicial. Dispositivo: Deram provimento ao agravo.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2149601-90.2016.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2016; Data de Registro: 11/01/2017)

    #118720

    Legitimidade passiva. A agravante tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito por cuidar-se de empresa que adquiriu a WhatsApp Inc. que não tem representação no Brasil, mas disponibiliza ao público o aplicativo em território nacional. Recurso desprovido nessa parte. Obrigação de fazer. Determinação para que a ré promova a retirada de circulação de vídeo pelo aplicativo WahtsApp .Impossibilidade. Conteúdo considerado ofensivo que não se encontra em determinado sítio de internet, mas na memória dos celulares que o receberam. Recurso provido nesta parte. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2079567-90.2016.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 10/11/2016)

    #118714

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE IMPELIU O RÉU A REALIZAR A ATIVAÇÃO DO APLICATIVO “WHATSAPP” VINCULADO AO NÚMERO DE TELEFONE CELULAR DO AUTOR. VERSÃO UNILATERAL DO AUTOR QUE NÃO FOI CONSUBSTANCIADA POR QUALQUER ELEMENTO QUE EVIDENCIASSE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, SOMADA À AUSÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA, NÃO PERMITE A CONCESSÃO DA MEDIDA PORQUANTO NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

    O objeto recursal diz respeito à concessão de tutela provisória de urgência “inaudita altera parte” nos autos de ação de obrigação de fazer. No que concerne às tutelas provisórias de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC/15 que a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano no feito. Nesse prisma, assiste razão à recorrente. Com efeito, respeitado o entendimento adotado pelo r. Juízo a quo, os documentos acostados pelo autor, bem como as alegações constantes em sua inicial, não evidenciam a probabilidade do direito e nem comprovam a existência de dano iminente que permitisse a concessão da medida excepcional que foi autorizada e, portanto, a revogação da medida de urgência concedida na origem é medida que se impõe. Agravo provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2224416-58.2016.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)

    #118706

    *TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. PORTABILIDADE. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. 1. Embora o autor tenha solicitado a portabilidade de seu número de celular, foi surpreendido por equívoco que culminou em defeito na transferência da linha. 2. Tendo em vista que há indícios no sentido de se utilizar do mesmo número por meio do aplicativo “WhatsApp”, e que há documento indicando que o pedido de cancelamento da linha ainda estaria pendente, vislumbra-se possibilidade de “salvar” a linha. 3. Cabe às rés, então, proceder à regular portabilidade do número objeto da lide. 4. Recurso provido.*

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2008075-04.2017.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017)

    #118704

    INDENIZAÇÃO – Divulgação de fotografia supostamente da autora, com os seios à mostra, no aplicativo de celular conhecido como “whatsapp” – Ausência de autorização – Violação à honra e à imagem – Réu que confessou, perante a autoridade policial, que enviou a fotografia para um grupo de pessoas no referido aplicativo – Prova suficiente para imputar ao réu a responsabilidade pela divulgação da imagem – Ademais, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, mas o réu se manteve inerte – Danos morais configurados – Indenização devida – Quantum que comporta majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – Sentença reformada em parte – DOS RECURSOS, NÃO PROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA.

    (TJSP; Apelação 0002279-86.2015.8.26.0210; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra – 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 06/04/2017)

    #118640

    APELAÇÕES – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – PRÁTICA DE ATO SEXUAL EM VIA PÚBLICA – GRAVAÇÃO DE VÍDEO DAS IMAGENS CAPTADAS POR CÂMERA DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO E DIVULGAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO “WHATSAPP” – Sentença que julgou procedente em parte a ação para condenar o Município ao pagamento de um salário mínimo, a título de dano moral – Pleito de reforma da sentença – Cabimento em relação ao apelo do Município – Culpa exclusiva das vítimas – Prática de relações sexuais em via pública que denota a ausência de preocupação dos envolvidos em serem flagrados, ainda mais nos dias atuais em que quase todo cidadão possui um celular com diversos recursos tecnológicos, capaz de tirar fotos e de gravar vídeos – Ato caracterizado como crime de “ato obsceno” (artigo 233 do Código Penal), que não enseja direito à indenização, salvo para transeuntes que por ali passaram ou de suas casas foram obrigados a assistir – Dano moral não configurado – Prejudicada a apreciação da apelação dos autores que pretendiam a majoração dos danos morais – Sentença reformada – Apelação do Município provida e apelação dos autores prejudicada.

    (TJSP; Apelação 1001066-13.2016.8.26.0624; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 19/04/2017)

    #118628

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. Internet e linhas de telefone celular. Apelada que teve vídeos e imagens íntimas divulgadas nas plataformas Facebook e Whatsapp, sendo, ainda, ofendida por alguns usuários. Pretensão voltada a obter dados dos usuários para viabilizar futura ação indenizatória. Preliminar de ilegitimidade do Facebook para responder pelo Whatsapp que não se sustenta. Empresas que integram notoriamente o mesmo grupo econômico, o que é suficiente a evidenciar sua legitimidade. Precedentes. Preliminar de falta de interesse de agir que não prospera. Apelada que não pretende obter apenas o número de telefone do administrador de grupo do Whatsapp, mas de todos os membros. Mérito. Condenação do Facebook que deve ser mantida, porém, limitada ao fornecimento dos números de celulares dos membros que integraram grupo do Whastapp, no período entre 14 e 25 de abril de 2014. Fornecimento de nomes de usuários e do conteúdo das mensagens trocadas entre eles que é inviável, diante dos termos e políticas de uso do aplicativo. Insurgência da apelante Oi S.A. que deve ser acolhida, para o fim de reconhecer a sucumbência parcial em relação a ela. Não houve resistência à pretensão inicial a autorizar, com base no princípio da causalidade, a sua condenação aos ônus da sucumbência. Precedentes. Sentença reformada. Recurso do Facebook parcialmente provido, acolhendo-se integralmente o apelo da Oi S.A.

    (TJSP; Apelação 1121734-04.2014.8.26.0100; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017)

    #118624

    Prestação de serviços – Lavagem de itens de escritório (cortinas, carpetes e cadeiras) – Sustação de protesto – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Prestação de serviços adicionais de lavagem de cadeiras e execução deles comprovadas pelo réu – Transcrição de conversas havidas por aplicativo de telefone celular whatsapp – Validade como prova no caso específico, sem demonstração, pela autora, da sua versão das tratativas havidas por meio do aplicativo e sem apresentação de impugnação ao conteúdo das conversas – Impugnação genérica ao meio de prova estéril – Apelação não provida.

    (TJSP; Apelação 1099956-07.2016.8.26.0100; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 23/06/2017)

    #118608

    APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DEFESA PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA SUFICIENTE – POLICIAIS MILITARES APREENDERAM DROGA EM PODER DE UM DOS ACUSADOS E NA RESIDÊNCIA DELES, ONDE SE ENCONTRAVA O OUTRO CORRÉU –PROVA LÍCITA – A SIMPLES CONSULTA DE DADOS ARMAZENADOS NA MEMÓRIA DE TELEFONE CELULAR (EM APLICATIVO “WHATSAPP”) NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – HÁ NECESSIDADE DE APREENSÃO DE TODOS OS OBJETOS QUE TÊM RELAÇÃO COM CRIME COMETIDO OU EM ANDAMENTO (CÓD. DE PROC. PENAL, ART. 6º, INC. II) – PRECEDENTES CITADOS – ALÉM DISSO, A DEFESA, EM NENHUM MOMENTO, ARGUIU NULIDADE DA PROVA, CERTAMENTE POR CONSIDERÁ-LA LÍCITA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENAS MANTIDAS – REGIME FECHADO BEM APLICADO – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0003821-39.2015.8.26.0114; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 8ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Campinas – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017)

    #118604

    APELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico ilícito de drogas – Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – (i) PRELIMINAR: Prova ilícita – Inocorrência – Perícia realizada em aparelho de telefonia celular sem autorização judicial – Possibilidade – A Constituição Federal garante o sigilo das comunicações de dados – In casu, perícia realizada em dados gravados no aplicativo whatsapp, armazenadas previamente no aparelho – Ausência de comunicação em curso – Precedente da Suprema Corte – Demais disso, objeto apreendido na cena do crime, com relação estreita com o fato delituoso – Inteligência do artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal – REJEIÇÃO – (ii) MÉRITO: Absolvição por fragilidade probatória ou, ainda, desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei de Drogas – Descabimento – Autoria e materialidade devidamente comprovadas – Palavra dos policiais militares – Validade e credibilidade – Precedentes – Destinação mercantil dos entorpecentes evidenciada pelas provas carreadas nos autos – Condenação mantida – (iii) DOSIMETRIA PENAL: a) Primeira etapa: Aquilatamento das basilares – Afastamento – Necessidade – Critério da quantidade de drogas apreendidas utilizado nas primeira e terceira etapas dosimétricas – Bis in idem caracterizado – Básicas ora assentadas no piso – b) Terceira etapa: Concessão da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas – Impossibilidade – Circunstâncias trazidas aos autos que evidenciaram, extreme de dúvida, que se dedicava a ré às atividades criminosas, como se profissão fosse – Penas ora realinhadas para 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de multa de 500 (quinhentas) diárias mínimas – (iv) Regime prisional inicial fechado adequado à espécie – RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA, FIXADAS AS BÁSICAS NO PISO, REALINHAR AS PENAS PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE MULTA DE 500 (QUINHENTAS) DIÁRIAS MÍNIMAS.

    (TJSP; Apelação 0000191-11.2016.8.26.0608; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017)

    #118599

    VENDA DE MEDICAMENTOS ILÍCITOS – materialidade decorrente do laudo pericial e da prova oral, demonstrando que os medicamentos apreendidos eram de venda proibida. AUTORIA – apreensão de celular de um dos réus onde havia conversas do whatsapp demonstrando a atividade de venda dos medicamentos de forma ilícita por todos os réus e anotações contábeis das vendas – confissão extrajudicial de um dos réu com chamamento dos demais – testemunhas que confirmam a compra de produtos com alguns dos réus – vendas que ocorriam em concurso de agentes – desnecessidade de que todos pratiquem os mesmos atos – policiais que ratificaram o encontro dos medicamentos com os réus e os diálogos registrados no celular – crime caracterizado. CONTINUIDADE – crimes praticados de natureza instantânea (distribuir) e portanto consumado cada vez que se distribui o produto ilícito – comprovada três entregas a usuários pela prova oral. DESCLASSIFICAÇÃO – modalidade culposa – descabimento – prova de que os réus tinham ciência da ilegalidade da distribuição dos anabolizantes. PENAS – base no piso – atenuante de confissão sem reflexos na pena – Súm 231 STJ – redução máxima pelo redutor do tráfico – aplicação da continuidade em fração intermediária – regime aberto – substituição por prestação de serviços à comunidade e outra multa – afastamento da perda de cargo – restituição de parte dos bens apreendidos com o réu Rafael – provimento parcial aos recursos da defesa e improvimento do recurso da acusação.

    (TJSP; Apelação 0002501-96.2015.8.26.0196; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 06/10/2017)

    #118590

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia móvel celular. Contratação de plano promocional. Alegação do autor no sentido de que o aplicativo Whatsapp fica inoperante após o consumo integral de sua franquia de internet, descumprindo então a ré as ofertas que foram por ela veiculadas, no sentido de que a utilização de referido aplicativo seria ilimitada. Consideração, no entanto, de que há informação específica da empresa de telefonia no sentido de que o consumidor terá sua internet bloqueada após o consumo total de seu pacote de dados, somente sendo restabelecida após renovação ou contratação adicional. Descabimento da pretensão à utilização do aplicativo, se a franquia de internet, do que depende a operação do Whatsapp, foi inteiramente consumida. Hipótese em que o dever da prestadora do serviço de fornecer informações claras e precisas não elide a obrigação do consumidor de se inteirar dos termos do plano promocional ofertado, vedada sua unilateral alteração para adequá-lo à sua exclusiva vontade. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.

    (TJSP; Apelação 1001312-87.2017.8.26.0037; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017)

    #118223

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VAZAMENTO DE VÍDEO NA INTERNET. VEICULAÇÃO NA INTERNET DE VÍDEO CONTENDO GRAVAÇÃO DE RELAÇÃO SEXUAL DA AUTORA COM O EX-NAMORADO. POSTAGEM NO YOUTUBE E FACEBOOK. MANIFESTA IMPRUDÊNCIA DO RÉU AO EMPRESTAR O CELULAR COM O MATERIAL GRAVADO A UM AMIGO, QUE TERIA SIDO O RESPONSÁVEL PELA POSTAGEM NA REDE MUNDIAL. Comprovada a culpa (imprudência) do réu, que admitiu perante o Ministério Público e a autoridade policial ter emprestado o seu celular contendo a gravação do ato sexual praticado com a ex-namorada, o qual acabou divulgado na internet. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. A postagem e divulgação de vídeo contendo cena de sexo, nessas circunstâncias, gera danos morais “in re ipsa”, dispensando prova do efetivo prejuízo. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO. Mantido o valor da condenação a título de danos morais fixado na sentença (R$ 15.760,00), mormente considerando a reprovabilidade da conduta do réu (culpa grave) e a extensão dos danos vivenciados pela vítima. Menor que necessitou de tratamento psiquiátrico, tentou suicídio, e, em razão do “bullying” e das humilhações sofridas acabou transferida de escola juntamente com a irmã, bem ainda foi reprovada no ano letivo. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067503557, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 19/10/2016)

    PROCESSO PENAL, RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVAS EXTRAÍDAS DO APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL NÃO EVIDENCIADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. LEI PENAL EM BRANCO HETERÓLOGA. SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA ELENCADA NA PORTARIA 344/98 DA ANVISA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. O entendimento perfilhado pela Corte a quo está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial. Precedentes.

    2. Embora seja despicienda ordem judicial para a apreensão dos celulares, pois os réus encontravam-se em situação de flagrância, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que deve abranger igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, através de sistemas de informática e telemática. Em verdade, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, de modo a proteger tanto o direito individual à intimidade quanto o direito difuso à segurança pública. Precedente.

    3. O art. 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade do sigilo telefônico, da correspondência, das comunicações telegráficas e telemáticas e de dados bancários e fiscais, devendo a mitigação de tal preceito, para fins de investigação ou instrução criminal, ser precedida de autorização judicial, em decisão motivada e emanada por juízo competente (Teoria do Juízo Aparente), sob pena de nulidade.

    Além disso, somente é admitida a quebra do sigilo quando houve indício razoável da autoria ou participação em infração penal; se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e se o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão.

    4. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu (Precedentes).

    5. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.

    6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes.

    7. Esta Corte Superior de Justiça há muito consolidou seu entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, uma vez que o bem jurídico protegido é a saúde pública, sendo o delito de perigo abstrato, afigurando-se irrelevante a quantidade de droga apreendida” (AgRg no REsp 1578209/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016).

    8. O cloreto de etila está elencado como substância psicotrópica na Portaria n. 344/98 da ANVISA, cuja comercialização é defesa em todo o território nacional, tratando-se de droga para fins do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, norma penal em branco heteróloga.

    9. Recurso parcialmente provido, tão somente para reconhecer a ilegalidade das provas obtidas no celular do recorrente e determinar o seu desentranhamento dos autos.

    (RHC 67.379/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TROCA DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS COM ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E SKYPE. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. ÂMBITO PRIVADO DAS MENSAGENS. COMPETÊNCIA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.

    2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.

    3. Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet” e que “o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu” (RE 628.624, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator para acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, acórdão eletrônico REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) 4. Hipótese na qual não há imputação de que o conteúdo pornográfico tenha sido divulgado em sítios virtuais de amplo e fácil acesso, na internet, uma vez que as mensagens teriam sido trocadas por meio dos aplicativos whatsapp e skype, aplicativos em que a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    5. Desse modo, não tendo sido preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso, não se sustenta a alegação de incompetência da Justiça estadual para o julgamento do caso.

    6. Não se sustenta alegação de litispendência em hipótese na qual os processos versam sobre fatos diversos, ocorridos em datas distintas, e inclusive com tipificação penal diferente.

    7. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    8. Hipótese na qual a prisão encontra-se justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente não apresenta vínculo com o distrito da culpa e permaneceu foragido, sendo preso em outra unidade da Federação. 9. A necessidade da prisão fica reforçada pelos veementes indícios de que as condutas em tela eram praticadas de modo habitual pelo recorrente, tendo ele declarado que “fazia contato com outros menores, do sexo feminino e masculino, no mesmo sentido pedindo fotos e vídeos para esses menores, estando eles nus e também mandava fotos suas para os demais menores, sendo que a maioria das fotografias encontradas nos seus celulares eram dessas crianças e adolescentes”.

    10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da aplicação da lei penal.

    11. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 12. Recurso desprovido.

    (RHC 85.605/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)

     

    #92909

    Manual do Advogado

    Este manual visa a prestar todas as informações necessárias ao Advogado para realizar todos os procedimentos dentro do sistema Processo Judicial Eletrônico.

    Conteúdo

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    Configuração do ambiente

    Para acessar o sistema PJe é necessário configurar o ambiente de seu computador, instalando alguns hardwares e softwares, conforme roteiro disponibilizado na página Configuração do ambiente.

    Como acessar o sistema

    Acesse o sistema PJe, conforme endereço eletrônico informado pelo tribunal. As orientações sobre as formas de acesso ao PJe, estão disponibilizadas na página Acesso ao PJe.

    Instruções a respeito de como se cadastrar no PJe disponíveis no tópico a seguir: Como realizar o cadastro do advogado no PJe.

    Como realizar o cadastro do advogado no PJe

    Novos advogados do sistema que já possuam o certificado digital, não precisarão se deslocar ao tribunal para a realização do cadastramento. No entanto, primeiramente deverão se cadastrar no sistema, utilizando o certificado digital. Portanto, para se cadastrarem no PJe deverão estar de posse do seu certificado digital e em um equipamento já configurado para o seu uso e deverão seguir os passos:

    Passo 1: Na tela de identificação de usuário, insira seu dispositivo criptográfico na leitora (smartcards) ou na porta USB (token), e acione o botão “Certificado digital” neste momento, o PJe fará uma pesquisa na OAB e na Receita federal e se encontrar o registro do usuário como advogado, fará o seu cadastro com o perfil de advogado, caso contrario o usuário será cadastrado com JusPostulandi.

    Cadastro usuario advogado.jpg

    Atenção*: Usuários que ainda não possui certificado e desejam obter uma senha para acessar o sistema, deverão encaminhar-se para a
    secretaria do tribunal ao qual desejam obter acesso no sistema PJe, munidos dos seguintes documentos:

    • CPF, RG e, no caso de advogados, o registro da OAB – para pessoas físicas.
    • CNPJ e documento de comprovação do relacionamento da pessoa responsável como representante da pessoa jurídica que se pretende cadastrar;
    • Também são necessários um telefone de contado e um e-mail para o envio da senha de acesso.
    O cadastro destes usuário será realizado presencialmente pela equipe do tribunal, responsável por este procedimento.
    Atenção*: Representantes que realizar o acesso com login e senha (sem certificado digital), serão aplicadas as seguintes restrições:

    • Não poderão ser visualizados documentos, expedientes, processos ou partes classificadas como sigilosos, mesmo que a lista de visibilidade destes itens indiquem o usuário como visualizador habilitado a eles.
    • Não será possível assinar petições e documentos incluídos no sistema, com isso, não será possível protocolar novos processos ou responder expedientes.
      • No entanto, será disponibilizado o botão para assinatura e se o usuário tiver um certificado digital, poderá assinar as petições e/ou documentos incluídos.
    • O usuário não poderá registrar a ciência de expedientes encaminhados eletronicamente.
    • Não será possível acessar servicoes externos cuja autenticação exija o uso de certificado digital, isso quer dizer que serviços como o cadastro geral da OAB ou Receita federal não serão acessados sem o certificado digital. Desta forma, não será possível incluir partes aos processos se estas partes ainda não estiverem na base de dados do PJE utilizados.

    Caso tenha duvidas sobre o acesso sem o certificado digital, siga para a pagina Manual de utilização do PJe SEM certificado digital.

    Passo 2: Confira seu endereço, modificando o necessário, e preencha os campos “Endereço de e-mail” e Telefone.

    Passo 3: Acione o botão “Confirmar dados e prosseguir”. O sistema apresentará o documento de informações sobre o uso do sistema, leia atentamente e acione o botão “Assinar termo de compromisso”.

    Adv001.png

    Seu cadastro foi concluído. O sistema deverá apresentar então, a tela de conclusão do cadastramento, solicitando que seja realizado novamente o login no sistema.

    Adv002.png

    Na próxima tentativa de login, você será encaminhado diretamente para a página do usuário, que é a página mais utilizada pelos usuários no sistema.

    Visão geral Painel do Advogado

    Pagina principal

    Quando há avisos cadastros para o usuário o sistema exibira as respectivas mensagens no quadro de aviso.

    Adv003.png

    Visão geral Painel do advogado

    O painel do usuário Advogado é sub dividido em três áreas principais.

    Adv004.png

    • Usuário: área de identificação do usuário, na qual se pode, também, identificar a localização e o papel que ele está utilizando no momento; também é possível trocar o papel, se o usuário tiver mais de um papel e verificar se o mesmo está logado com certificado digital ou login e senha.
    • Menus: área em que são disponibilizadas as funcionalidades do sistema.
    • Abas: abas disponíveis para visualização rápida de processos e expedientes, e demais trabalhos pendente para o usuário logado.

    Aba “Expedientes”

    O advogado/procurador/defensor visualizar todos os expedientes direcionados para o usuário logado ou alguém representado pelo usuário logado. Pendentes de manifestação, ou seja, aqueles processos que tiveram uma citação, intimação ou notificação dirigida ao ente, de que o ente teve ciência (real ou ficta) e que estão dentro do prazo de manifestação. No painel apresentado são liberadas ações como tomar ciência, responder, mover processos para caixa, selecionar para mover vários expedientes e ver detalhes do processo.

    Adv005.png

    Visão geral da aba expedientes:

    1. Abrir todas as caixas: opção que permite expandir a visibilidade de todas as caixas vinculadas a jurisdição.
    2. Jurisdição: opção que permite visualizar a jurisdição que o representante se encontra vinculado.
    3. Caixas: as caixas cadastradas pelo os representantes sempre serão apresentadas abaixo das jurisdições. Permitindo que o mesmo manipule a visualidade das caixas, períodos de inativação e filtros.
    4. Atualizar: a qualquer momento o representante poderá atualizar os dados do painel através da opção disponibilizada.
    5. Situação do expediente: opção permite que o representante visualize a lista de expedientes de acordo situação selecionada.
    6. Ordenar por: opção permite que o representante visualize a lista de expedientes de acordo situação selecionada.
    7. Mover processos selecionados: opção que permite mover um conjunto de expedientes selecionados para a caixa.
    8. Autos digitais: ao clicar no numero do processo é apresentado os autos digitais do processo.
    9. Painel dos expedientes
      • MoverProcesso.png Mover expediente para caixa: opção que permite mover um único expediente para caixa.
      • Selecionadocumento.png Selecionar para mover vários expedientes: opção que permite selecionar os expedientes a serem movimentados.
      • Verautosdigitais.png Ver detalhes do processo: opção que permite visualizar os detalhes do processo.
      • Visualizarexpediente.png Visualizar expediente: opção que permite visualizar os dados do expediente.
      • Responderexpediente.png Responder: opção que permite responder o expediente.
      • Tomarciencia.png Tomar ciência: opção que permite tomar ciência do expediente.
    10. Histórico de movimentações nas caixas: opção disponível para que o representante tenha a de todas as movimentações realizadas no expediente dentro seu painel.
    11. Pesquisar: opção que permite a pesquisa de expedientes por filtros específicos.

    Aba “Acervo”

    O advogado/procurador/defensor visualiza todos os processos nos quais consta como representante de uma das partes ou como parte direta. Tem acesso também ao “Acervo geral”, que encerra todos os processos de que os entes por ele representados são parte. Tanto em um como em outro, é possível fazer pesquisas acionando a barra “Pesquisar” que fica acima da lista de processos.

    Adv006.png

    Visão geral da aba acervo:

    1. Abrir todas as caixas: opção que permite expandir a visibilidade de todas as caixas vinculadas a jurisdição.
    2. Jurisdição: opção que permite visualizar a jurisdição que o representante se encontra vinculado.
    3. Caixas: as caixas cadastradas pelo os representantes sempre serão apresentadas abaixo das jurisdições. Permitindo que o mesmo manipule a visualidade das caixas, períodos de inativação e filtros.
    4. Atualizar: a qualquer momento o representante poderá atualizar os dados do painel através da opção disponibilizada.
    5. Ordenar por: opção permite que o representante visualize a lista de expedientes de acordo situação selecionada.
    6. Mover processos selecionados: opção que permite mover um conjunto de processos selecionados para a caixa.
    7. Autos digitais: ao clicar no numero do processo é apresentado os autos digitais do processo.
    8. Painel dos acervo
      • MoverProcesso.png Mover processo para caixa: opção que permite mover um único processo para caixa.
      • Selecionadocumento.png Selecionar para mover vários processos: opção que permite selecionar os processos a serem movimentados.
    9. Histórico de movimentações nas caixas: opção disponível para que o representante tenha a de todas as movimentações realizadas no processo dentro seu painel.
    10. Pesquisar: opção que permite a pesquisa de processos por filtros específicos.

    Aba “Agrupadores”

    No PJe, os atos de comunicação (citações, intimações e notificações) podem ser feitos por diversos meios, tais como correspondência postal, publicação em diário eletrônico e intimação eletrônica na forma da Lei n.º 11.419/2006. Em qualquer caso, tendo sido expedido um ato de comunicação dirigido como parte direta ou representante de uma das partes, o sistema exibirá essas intimações na aba “Agrupadores” do painel do usuário. São apresentados 6 (seis) agrupadores:

    Adv007.png

    1. Pendentes de ciência ou de seu registro: conjunto de atos de comunicação em relação ao qual ainda não há registro de ciência pelo destinatário ou por quem o represente, independentemente do meio de intimação utilizado. Quando se tratar de citação ou notificação eletrônica na forma da Lei n.º 11.419/2006, é incluída a informação do prazo máximo para ciência pelo destinatário, após o que ocorrerá a ciênca ficta. O ícone “lupa vermelha” permite que o destinatário ou seu representante tome ciência do ato. O ícone de resposta levará à ciência e a uma página em que a resposta pode ser elaborada
    2. Ciência dada pelo destinatário direto ou indireto e dentro do prazo: conjunto de atos de comunicação em relação ao qual houve ciência pelo destinatário ou por quem o represente, independentemente do meio de intimação utilizado, e cujo prazo ainda está em curso. Caso o ato não tenha prazo para resposta, será exibido no agrupador “Sem prazo”. O prazo limite provável é exibido no canto inferior direito, assim como a informação do responsável pela ciência.
    3. Ciência dada pelo PJe e dentro do prazo: conjunto de atos de comunicação em relação aos quais houve ciência ficta por decurso do prazo de graça da Lei n.º 11.419/2006, nos casos de intimação eletrônica, e cujo prazo ainda está em curso.
    4. Cujo prazo findou nos últimos 10 dias: conjunto de atos de comunicação cujo prazo expirou sem resposta nos últimos 10 dias.
    5. Sem prazo: conjunto de atos de comunicação em relação ao qual houve ciência pelo destinatário ou por quem o represente ou ciência ficta, independentemente do meio de intimação utilizado, e que não têm prazo para resposta.
    6. Respondidos nos últimos 10 dias: conjunto de atos de comunicação que foram respondidos pelo intimado nos últimos 10 dias.

    Aba “Intimação de pauta”

    Nesta aba, o representante terá acesso aos atos de intimação de pauta lhe direcionados ou direcionado a parte com representação, com indicação da data, horário e tipo da sessão. Os processos ficam organizados de acordo com o estado do expediente.

    Adv008.png

    Ao clicar no agrupador “Pendentes”, será exibida a lista de processos incluídos em Pauta de Julgamento.

    • Tomarcienciaintimacao.png Clicando em “Detalhe da Intimação”, será gerada uma nova janela com o inteiro teor do instrumento de comunicação.
    • Verautosdigitais.png Ver detalhes do processo: opção que permite visualizar os detalhes do processo.

    Aba “Minhas petições”

    Nesta aba, o usuário terá acesso geral a todas as petições juntadas aos processos por ele mesmo.

    Criando caixas no painel

    Para fins de organização dos processos, o sistema permite ao usuário a criação de caixas na aba expedientes e aba acervo, nomeando-as de acordo com o seu interesse. Basta clicar com o botão direito do mouse na jurisdição que deseja criar nova caixa. Ao clicar com o botão direito do mouse é apresentado as funcionalidades disponível: Nova caixa e Distribuir expedientes utilizando filtros, como pode ser visto na figura a seguir.

    Adv009.png

    Clique em “Nova caixa”. Será apresentado um novo campo:

    Adv010.png

    Nomeie a nova caixa e clique em “Criar caixa”, a nova caixa será criada.
    Para visualizar a caixa criada basta clicar no ícone Verpasta.png, será apresentado todas as caixas criadas.
    Para editar a caixa, basta clicar com o botão direito do mouse e selecionar a opção Editar caixa.

    Adv011.png

    É apresentando uma nova aba com os dados liberados para a edição.

    Detalhamento das abas a seguir:

    • Aba principal: permite ao usuário a edição do nome principal e a descrição da caixa;
    • Aba Períodos de inativação: permite que o usuário possa informar períodos de inativação para aba, e dentro do período definido para a inativação não será possível distribuir processos ou expediente para dentro da caixa.
    • Aba Filtros da caixa: permite que o usuário possa configurar previamente as caixas com filtros específicos, após a configuração realizada nas caixas processos distribuídos para a jurisdição serão redirecionados para suas respectivas caixas.

    Adv012.png

    Para excluir a caixa, basta clicar com o botão direito do mouse e selecionar a opção remover esta caixa.

    Adv013.png

    Ver detalhes do processo via painel

    Ao clicar sobre o link do processo (que fica sobre o número do processo), uma nova janela surgirá contendo os autos digitais do processo.

    Jus011.png

    Visão geral dos autos digitais

    • 1 Ao efetuar clique único, será apresentado os autos digitais do processo protocolado. Os dados a serem recuperado no cabeçalho são: Classe judicial, assunto, Autuação, Útima distribuição, Valor da causa, Segredo de justiça, Prioridade, Órgão colegiado, Órgão julgador, Relator, Polo ativo, Polo passivo e Outros interessados.

    Jus012.png

    • 2 Ação que possibilita ordenar os documentos/movimentos apresentados e filtrar somente os documentos ou somente movimentos.
    • 3 Ação que possibilita pesquisar dentro da listagem de documentos/movimentos.
    • 4 Ação que permite atualizar a relação de documentos/movimentos.
    • 5 Campo expansível/comprimível em que o usuário terá possibilidade de ocultar a cronologia de documentos juntados.

    Jus013.png

    • 6 Ação que possibilita a navegação entre os documentos juntados.
    • 7 Ação que possibilita adicionar documentos aos favoritos.
    • 8 Ação que possibilita visualizar certidão do documento.
    • 9 Ação que possibilita imprimir documento atual juntado ao processo.
    • 10 Ação que possibilita o download do documento atual juntado ao processo.
    • 11 Ação que possibilita visualizar dados da assinatura do documento.
    • 12 Campo expansível/comprimível em que o usuário terá acesso a visualização dos favoritos, e a opção para o download de todos os documentos definido como favoritos.

    Jus014.png

    • 13 Ação que possibilita a impressão da lista de documentos juntados ao processo.
    • 14 Ação que possibilita o download de documentos do processo, permitindo o download por Id, Período ou todo o conteúdo do documento.
    • 15 Ação que possibilita a navegação entre as abas do processo.

    Jus015.png

    Novo processo

    A opção de “Novo processo” permite que o usuário realize o cadastro de processos, que consiste nos dados iniciais do processo, seu assunto, suas partes, suas características, a petição inicial juntamente com os documentos necessários. Ao final do cadastramento, pode-se protocolar o processo, o que fará com que, desde que bem sucedida a distribuição, a ação seja considerada como proposta. processo, o que fará com que, desde que bem sucedida a distribuição, a ação seja considerada como proposta.

    O cadastro de processo é acionado através do menu Processo → Novo processo.

    Dados iniciais

    Ao acionar o menu, é exibida ao usuário a tela de seleção de jurisdição (seção/subseção) e classe judicial, conforme exemplo abaixo:

    Jus018.png

    As opções da caixa de combinação de jurisdições obedecem à regra RN409, ou seja, são exibidas as que tiverem sido previamente cadastradas na instalação do PJe no tribunal. No caso do CNJ, por exemplo, só haverá uma jurisdição disponível.

    As opções da caixa de combinação classe judicial serão as classes definidas de acordo com a regra RN402, ou seja, conforme competências cadastradas e com o relacionamento entre as características da classe e o tipo de usuário distribuidor. As classes são exibidas conforme regra RI25, ou seja, em ordem alfabética.

    Após a seleção da classe judicial e o acionamento do botão “Incluir”, a tela disponibilizará as outras opções de cadastro do processo, conforme imagem de exemplo abaixo:

    Jus019.png

    Assuntos

    Na aba “Assuntos”, o sistema mostrará na tabela à direita todos os assuntos associados à classe informada na aba “Dados Iniciais” de acordo com as competências cadastradas conforme regra RN492. Os assuntos serão exibidos conforme regra RI150, ou seja, em ordem alfabética.

    Pode-se associar o(s) assunto(s) a que se refere à ação acionando o ícone Incluirassunto.png referente ao assunto que se quer adicionar. O assunto selecionado passará para a tabela de “Assuntos associados” (tabela à esquerda), conforme exemplo abaixo.

    Adv014.png

    Para o caso de haver muitos assuntos disponíveis para aquela classe, acima da tabela de assuntos disponíveis há a opção de pesquisa, onde o sistema apresenta dois campos que facilitam a busca do(s) assunto(s) desejado: Assunto e Código.

    No campo assunto, o usuário pode informar parte do nome do assunto e clicar no botão “Pesquisar” para que o sistema apresente todos os assuntos que contém a palavra digitada na tabela de Assunto.

    Pode-se também pesquisar pelo campo código, informando o código correspondente ao assunto e clicar no botão “Pesquisar” para que o sistema o apresente na tabela de Assunto.

    Os assuntos selecionados ficam no quadro “Assuntos associados” *. No caso de querer desassociar um assunto, o usuário deverá clicar no ícone Removerassunto.png e o sistema passará o assunto selecionado para a tabela “Assuntos” *, deixando-o disponível para seleção novamente.

    Jus020.png

    Um processo sempre contém um assunto principal. Conforme orienta a regra RN276, o sistema mantém o primeiro assunto associado como o assunto principal. Para alterá-lo, deve-se utilizar o campo de opção correspondente ao outro assunto que se deseja marcar como principal. O assunto principal não poderá ser removido da tabela ‘Assuntos Associados’. Para removê-lo, deve-se adicionar o novo assunto primeiro e marcá-lo como principal. Após essa alteração, o assunto anteriormente marcado como principal poderá ser removido.

    Observações: O Conselho Nacional de Justiça disponibiliza uma página na internet, a qual facilita a identificação da Classe e do Assunto. Basta acessar o endereço: http://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php.

    Partes

    Na aba partes, o usuário irá adicionar as partes principais RN357 do processo no polo ativo, passivo ou outros participantes acionando a opção “Parte.png” respectiva.

    Adv015.png

    Os representantes são também denominados partes não principais RN313. São os procuradores/terceiros vinculados que, via de regra, são os advogados. Para incluir advogados, o usuário deve acionar a opção Parteadvogado.png.

    Conforme regra RN444, a inclusão de novos procuradores/terceiros vinculados deve ser realizada após a vinculação da parte principal do polo ao qual será vinculado o procurador/terceiro vinculado.

    Para incluir vítima, amicus curieae, testemunha do juízo, entre outros tipos de parte, o usuário deve utilizar o cadastro de outros participantes RN356. Os tipos de parte devem estar previamente cadastrados no sistema. Para esses tipos de partes, antes de iniciar o cadastro da parte propriamente dito, o usuário fornece qual tipo de participação ela terá, conforme imagem de exemplo abaixo:

    Adv017.png

    Polo ativo/passivo/outros participantes – Adicionar parte

    Ao acionar a opção “Parte.png” o sistema abrirá a tela “Associar parte ao processo”.

    Adv016.png

    O usuário deve selecionar o tipo de pessoa, ou seja, “Física” ou “Jurídica” (ou ainda “Ente ou autoridade”, como veremos mais adiante), através do campo de opção correspondente, obedecendo a regra RI212.

    Para usuários advogados, o fornecimento da identificação do contribuinte no polo ativo é obrigatório conforme regra RN497, ou seja, o CPF ou CNPJ deve ser fornecido no campo de texto livre correspondente, dependendo do “Tipo de pessoa” selecionado. Sendo assim, o campo de seleção “Não possui este documento” não está disponível para advogados, conforme imagem de exemplo abaixo:

    Adv018.png

    Pessoa física

    Para o cadastro de CPF, deverá ser informado se a pessoa é brasileira ou não através do campo de opção correspondente.

    Caso a pessoa seja um estrangeiro, o número do passaporte deverá ser informado, bem como o país de origem do estrangeiro, conforme imagem de exemplo abaixo. Pode-se também utilizar a opção “Não possui este documento”, observada a restrição RN497, ou seja, para advogados, no cadastro do polo ativo, a opção não estará disponível.

    Adv019.png

    Para fornecimento de identificação de contribuinte, o usuário deve informar o nº do CPF e acionar o botão “Pesquisar”. O sistema irá realizar a validação do documento na Receita Federal e, não encontrando nenhum problema, mostrará o nome. O usuário deverá clicar no botão “Confirmar” para continuar o cadastro da parte no processo, conforme tela abaixo.

    Adv020.png

    Quando o usuário não tiver o CPF da parte, não estando identificado como advogado, deverá marcar a opção “Não possui este documento” e selecionar a opção no campo “Possui algum outro documento que o identifique?”. Nesse momento o sistema apresenta duas situações:

    Adv021.png

    Ao selecionar “Sim”, o sistema abrirá na tela os campos para serem informados. O usuário deverá preencher todos os campos obrigatórios solicitados pelo sistema (que estão simbolizados pelo “*”) e clicar em “Confirmar”.

    Jus028.png

    Ao selecionar “Não”, o sistema apresentará o campo “Informe o nome ou alcunha”. Digite o nome da parte e clique em “Confirmar”.

    Jus029.png

    Após clicar em “Confirmar”, independente da opção selecionada anteriormente, o sistema abrirá a tela de complementação do cadastro. Validação da regra de negocio RN357.

    Jus030.png

    Pessoa jurídica

    Para o cadastro de parte como pessoa jurídica classificada como órgão público, o campo “Nome” deverá ser informado obrigatoriamente. O usuário deverá pesquisar na base da instalação do PJe, conforme imagem de exemplo abaixo:

    Jus031.png

    A recuperação dos órgãos cadastrados seguirá a regra RI161. O sistema não permitirá o cadastro de novas pessoas jurídicas classificadas como órgão público. No exemplo abaixo, o usuário pesquisou por “união federal”, o que retornou um registro. Verificando que é a parte desejada, o usuário seleciona o ícone Incluirparte.png.

    Adv022.png

    Após acionado o ícone, a parte estará na tabela de seleção de partes do cadastro de processo, conforme imagem abaixo. O usuário poderá manipular a tabela conforme orientações da seção partes inseridas. Validação da regra de negocio RN357.

    Caso o cadastro da parte seja uma pessoa jurídica privada, apenas o CNPJ da empresa deverá ser informado. O usuário informa o nº do CNPJ e aciona o botão “Pesquisar”. O sistema irá realizar a validação do documento na Receita Federal e, não encontrando nenhum problema, mostrará o nome e o nome fantasia da empresa. O usuário deverá clicar no botão “Confirmar” para continuar o cadastro da parte no processo, conforme tela abaixo.

    Jus032.png

    Quando o usuário não tiver o CNPJ da parte, não estando identificado como advogado, deverá marcar a opção “Não possui este documento” e selecionar a opção no campo “Possui algum outro documento que o identifique?”. Nesse momento o sistema apresenta duas situações:

    Adv023.png

    Ao selecionar “Sim”, o sistema abrirá na tela os campos para serem informados. O usuário deverá preencher todos os campos obrigatórios solicitados pelo sistema (que estão simbolizados pelo “*”) e clicar em “Confirmar”.

    Jus034.png

    Ao selecionar “Não”, o sistema apresentará o campo “Informe o nome ou alcunha”. Digite o nome da parte e clique em “Confirmar”;

    Jus035.png

    Após clicar em “Confirmar”, independente da opção selecionada anteriormente, o sistema abrirá a tela de complementação do cadastro. Validação da regra de negocio RN357.

    Jus036.png

    Cadastro de entes ou autoridades

    O cadastro de autoridades também é possível, de acordo com a regra RN357, ou seja, para advogados:

    • não é permitido no polo ativo
    • no polo passivo só é permitido de acordo com a configuração da classe judicial selecionada.

    Adv024.png

    A vinculação pode ser feita utilizando o campo de sugestão “Ente ou autoridade”, conforme imagem de exemplo abaixo e determinação da regra RI247. Para utilizar esse tipo de campo, o usuário deve fornecer parte do nome da autoridade e o sistema exibirá as opções disponíveis já cadastradas filtrando pelos caracteres informados, conforme imagem de exemplo abaixo.

    Adv025.png

    O filtro começa a ser realizado a partir do primeiro caractere e o campo comporta até cinquenta caracteres. O usuário deve selecionar o nome da autoridade pertinente na lista filtrada e acionar o botão “Confirmar”. Se o usuário digitou um trecho de nome que não tem entes ou autoridades correspondentes no cadastro, em lugar dos nomes das autoridades, será exibida a mensagem “Termo não encontrado”, sinalizando para o usuário que o botão “Criar nova autoridade” deverá ser utilizado, conforme imagem de exemplo abaixo.

    O usuário deve fornecer o nome da autoridade através do campo de texto livre correspondente, limitado a 255 caracteres, conforme definição do campo de texto livre. O usuário deve fornecer também seu órgão de vinculação através do campo de sugestão correspondente. Após fornecer os dados, o usuário deve acionar o botão “Criar ente/autoridade”.

    Adv026.png

    Para órgãos de vinculação não cadastrados na base, caso não tenha permissão para cadastrar, o usuário deverá solicitar o cadastro para o suporte do PJe no tribunal.

    A complementação do cadastro de autoridades consiste apenas na informação do endereço da autoridade, que deve ser realizado conforme orientações pertinentes mais abaixo.

    Após a finalização do cadastro, o usuário deve acionar o botão “Inserir” para vincular a autoridade ao processo como parte (botão será disponibilizado como “Gravar” para o caso de parte sendo editada.

    Adv027.png

    Após finalizada a inserção, a parte estará na tabela de seleção de partes do cadastro de processo, conforme imagem abaixo. O usuário poderá manipular a tabela conforme orientações da seção partes inseridas.

    Adv028.png

    Complementação do cadastro

    A complementação do cadastro é realizada por meio de abas. Cada aba contém um botão “Salvar” associado, que possibilita a gravação temporária das informações contidas naquela aba. Outros botões são disponibilizados conforme pertinência para os dados relacionados à aba. Chamamos atenção para a diferenciação entre os botões de cada aba e o botão da “Complementação do cadastro”. A vinculação da informação à parte do processo propriamente dita se dá através do botão “Inserir”, que está associado à “Complementação do cadastro”, mas a nenhuma aba especificamente (ressaltamos que, se o cadastro da parte está sendo editado, o botão é disponibilizado com o texto “Salvar”). Observe na imagem abaixo o destaque dos dois botões para entender melhor quando a informação está sendo temporariamente gravada e quando está sendo associada à parte:

    Jus030.png

    O cadastro de endereço é obrigatório. Sendo assim, é comum o usuário, ao visualizar os dados de “Complementação do cadastro”, tentar acionar o botão “Inserir” antes de preencher os dados que faltam. O sistema acusará o erro de endereço não fornecido, conforme exemplo abaixo (“Selecione ao menos um endereço para utilizar no processo ou use a opção ‘Endereço desconhecido'”). Para solucionar, o usuário deve habilitar a aba “Endereços” e seguir o procedimento de cadastramento de endereços, conforme orientações mais adiante.

    É importante ressaltar que todos os dados relevantes para a parte no processo devem ser inseridos, apesar de o sistema exigir o fornecimento apenas do endereço.

    Após a inclusão das informações, para finalizar o cadastro da parte, clicar em “Inserir” para que o sistema inclua a parte ao processo. Após finalizada a inserção, a parte estará na tabela de seleção de partes do cadastro de processo, conforme imagem abaixo. O usuário poderá manipular a tabela conforme orientações da seção partes inseridas.

    Jus038.png

    É importante ressaltar que todos os dados relevantes para a parte no processo devem ser inseridos, apesar de o sistema exigir o fornecimento apenas do endereço.

    Após a inclusão das informações, para finalizar o cadastro da parte, clicar em “Inserir” para que o sistema inclua a parte ao processo. Após finalizada a inserção, a parte estará na tabela de seleção de partes do cadastro de processo. O usuário poderá manipular a tabela conforme orientações da seção partes inseridas.

    Informações pessoais

    O cadastro de informações pessoais, conforme imagem acima, abrange o nome, já fornecido ou recuperado no passo de pré-cadastro, e mais algumas informações complementares, conforme RI210. Seguindo a restrição RN498, caso o usuário seja advogado, outras informações recuperadas no cadastro da Receita aparecerão com o conteúdo “ocultado”.

    Após inseridas as informações, o usuário deve acionar o botão “Salvar” da aba.

    Abaixo, segue imagem de exemplo da aba “Informações pessoais” quando o tipo de pessoa selecionado for “Pessoa Física”.

    Jus030.png

    Documentos de identificação

    O cadastro de documentos de identificação permite a inclusão de documentos cujos tipos já estejam previamente cadastrados no PJe no cadastro de tabelas básicas permitido ao administrador do sistema. Os campos a serem fornecidos podem ser vistos na imagem de exemplo abaixo e seguem a regra RI213:

    Jus040.png

    Para partes que já estejam cadastradas no PJe, a recuperação de documentos de identificação vinculados a ela respeitará a restrição RN499, ou seja, dependendo do perfil do usuário logado, os documentos podem não ser exibidos. Conforme regra RN498, a identificação do contribuinte também é considerada documento de identificação.

    Para inclusão de um documento de identidade de pessoa física regularmente emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal para partes que tenham CPF, por exemplo, os dados poderiam ser os seguintes:

    • Tipo do documento: Identidade civil
    • Número: fornecer o número do documento
    • Data de expedição: fornecer a data em que foi emitido o documento
    • Expedidor: SSP
    • Estado: DF
    • Nome: fornecer o nome da pessoa registrado no documento. Esse campo mapeia casos em que o nome da pessoa no documento é diferente do nome utilizado no cadastro da parte
    • Falso: deixar desmarcado
    • Documento principal: deixar desmarcado
    • Situação: marcar a opção “Ativo”

    O botão “Incluir” é disponibilizado para que o cadastro seja finalizado. Já que uma pessoa pode acumular mais de um documento de identificação, ao finalizar o cadastro de um documento de identificação, o registro incluído é disponibilizado em uma tabela de seleção abaixo da tela de cadastro.

    Quando um usuário externo (advogado, juspostulandi, procurador, defensor) incluir um documento de identificação associado a uma parte em um processo, ele poderá manipular (alterar ou deletar) este documento até que o processo seja protocolado. Para os demais documentos não serão exibidos os ícones Editardocumento.png e Excluirparte.png.

    Endereços

    Abaixo, é exibida imagem de exemplo do cadastro de endereços. Os campos do cadastro de endereços obedecem à regra RI214.

    Adv029.png

    Para a inclusão de um endereço, o CEP é de fornecimento obrigatório e o preenchimento dos demais campos é determinado pela regra RN327, ou seja, só será permitido o preenchimento de logradouro e bairro para CEPs gerais, conforme imagem abaixo.

    Adv030.png

    Para CEPs não gerais, a recuperação dos demais dados do endereço é automática, sendo permitida a inserção dos dados de número, complemento e se o endereço é apenas para correspondência.

    Para partes cuja identificação do contribuinte foi fornecida, o PJe recuperará o endereço, mas ele será exibida conforme restrição RN498. Já a recuperação de endereços previamente cadastrados no PJe para aquela parte, o sistema segue a restrição RN393.

    Na aba Endereços, o advogado/procurador/defensor deverá digitar o CEP do endereço e aguardar que o sistema mostre o respectivo nome da rua.

    • Ao clicar sobre o nome da rua o sistema automaticamente preencherá os seguintes campos: Estado; Cidade; Bairro, Logradouro.
    • Preencher o campo “Número” do endereço;
    • No campo “Complemento”, preencher com informações adicionais que completam o endereço e facilitam a sua localização;
    • A opção “Endereço apenas para correspondência” só deverá ser marcada quando o endereço digitado for apenas para correspondência;
    • Após o preenchimento clicar em “Incluir” para que o sistema associe a parte, colocando-o na tabela de endereços da parte. (vide tela abaixo)

    Adv031.png

    O advogado, obrigatoriamente, deverá indicar qual endereço será usado no processo, conforme regra RN354. De acordo com o usuário identificado, pode-se informar que o endereço é desconhecido. Conforme a mesma regra, toda parte deve ter um endereço principal vinculado. A exclusão de endereços é regida pela regra RN359, ou seja, para excluir um endereço principal, é necessário incluir um novo endereço, marcá-lo como principal e solicitar a exclusão do anterior quando ele não for mais o principal. Para excluir um registro incluído na tabela “Endereços”, basta acionar Excluirparte.png. Para alterar um endereço já inserido, basta acionar Editardocumento.png. (vide tela abaixo)

    Adv032.png

    Meios de contato

    Os campos do cadastro de meios de contato obedecem à regra RI216. Segue abaixo imagem de exemplo:

    Adv033.png

    No exemplo acima, o único tipo de meio de contato cadastrado é o “Telefone principal”. O usuário deverá selecioná-lo e fornecer, no campo “Identificação”, o número de telefone correspondente. Depois de fornecidos os dados, deve acionar o botão “Incluir”. O meio de contato será incluído na tabela de seleção abaixo dos campos, conforme imagem abaixo. O usuário terá a opção de editar e excluir, utilizando os ícones Editardocumento.png e Excluirparte.png, respectivamente.

    Para partes que já estejam cadastradas no PJe, a recuperação de meios de contato vinculados a ela respeitará a restrição RN509, ou seja, dependendo do perfil do usuário logado, os meios de contato podem não ser exibidos.

    Características pessoais

    O cadastro de características pessoais para pessoas físicas é disponibilizado para o usuário de acordo com a regra RN508. Os campos do cadastro de características pessoais obedecem à regra RI217. Segue abaixo imagem de exemplo:

    Adv036.png

    Os tipos de características possíveis, conforme regra RI186, aparecem na imagem abaixo.

    Adv037.png

    De acordo com a mesma regra, para cada característica selecionada, haverá uma lista de valores possíveis, com possibilidade de especificação diversa no campo “Outras características”. Abaixo segue imagem de exemplo dos valores possíveis para seleção do “Tipo de característica” “Altura”.

    Adv038.png

    Depois de fornecidos os dados, o usuário deve acionar o botão “Adicionar”. A característica será incluída na tabela de seleção abaixo dos campos, conforme imagem abaixo. O usuário terá a opção de excluir, utilizando o Excluirparte.png.

    Adv039.png

    Para partes que já estejam cadastradas no PJe, as características já cadastradas serão sempre recuperadas.

    Outros nomes

    O cadastro de outros nomes é disponibilizado para o usuário quando a parte cadastrada for pessoa jurídica. Os campos do cadastro de características pessoais obedecem à regra RI218. Segue abaixo imagem de exemplo:

    Adv034.png

    Depois de fornecido o nome alternativo, o usuário deve acionar o botão “Incluir”. A característica será incluída na tabela de seleção abaixo dos campos, conforme imagem abaixo. O usuário terá a opção de excluir, utilizando o ícone Excluirparte.png.

    Adv035.png

    Para partes que já estejam cadastradas no PJe, os nomes alternativos já cadastradas serão sempre recuperadas.

    Procuradoria/Defensoria

    Adicionar defensoria/procuradoria representante de uma parte

    Caso queira adicionar uma defensoria/procuradoria para representar a parte no processo, siga os passos abaixo:

    Depois de adicionar a parte física, jurídica ou ente e em seguida o botão Confirmar, será liberado um seletor de Procuradorias/Defensorias que estão cadastradas no sistema de acordo com a configuração do sistema.

    Para adicionar uma procuradoria representando a parte é necessário antes pedir o cadastro e vinculação de uma entidade com uma procuradoria para a secretaria processual. Caso essa entidade possua mais de uma procuradoria associada a ela, aparecerá um seletor de procuradorias para o usuário. Caso o ente possua uma procuradoria apenas, ela será usada automaticamente.

    - Caso a parte não possua vinculo com procuradorias, será liberado a lista de todas as defensorias permitido o vinculo da parte. 
    Campo não obrigatório.
    - Caso a parte esteja vinculada a uma ou mais procuradorias, o sistema permitira o vinculo da parte somente as procuradorias listadas. 
    Campo de preenchimento obrigatório.
    

    Depois de selecionada uma procuradoria ou defensoria, estes dados são mostrados nos autos do processo.

    A procuradoria/defensoria fica identada abaixo da parte representada em um dos polos, ativo ou passivo. Deixando o “mouse” em cima do ícone, o nome da procuradoria/defensoria selecionada é apresentada.

    Para maiores informações siga para: Manual de Procuradoria/Defensoria.

    Associar procurador/terceiro vinculado

    Ao clicar em “+ Procurador/Terceiro Vinculado” para associar advogados, o sistema abrirá a tela “Associar Procurador/Terceiro Vinculado. O usuário deverá selecionar “Tipo de Vinculação”. (Vide tela abaixo).

    Adv040.png

    Após selecionar o tipo de vinculação, o sistema exibe os campos para identificação do advogado. A informação de identificação será usada para que o sistema valide o advogado de acordo com a regra RN265, ou seja, o advogado deve estar devidamente cadastrado na base de dados da OAB para que seja retornado na pesquisa.

    Adv041.png

    Pode-se pesquisar pelo CPF ou pelo número da OAB. Ao pesquisar um advogado devidamente registrado, o sistema retornará seu nome, conforme imagem abaixo:

    Adv042.png

    Ao acionar o botão “Confirmar”, a tela de complementação do cadastro do advogado será exibida. A tela consiste em três abas:

    • Partes vinculadas – na associação de advogados o sistema exigirá que esse esteja associado a uma parte principal daquele polo anteriormente incluída no processo.
    • Endereços – cadastro realizado similarmente aos cadastros de partes principais, conforme instruções aqui
    • Características pessoais – cadastro realizado similarmente ao cadastro de parte pessoa física aqui

    Adv043.png

    O usuário deve selecionar a parte que o advogado representará, incluir as demais informações e selecionar a associação do advogado ao processo através do botão “Inserir”.

    Após finalizada a inserção, o advogado estará na tabela de seleção de partes do cadastro de processo, conforme imagem abaixo. O usuário poderá manipular a tabela conforme orientações da seção partes inseridas.

    Partes inseridas

    Ao finalizar o cadastro de partes, a aba partes será exibida conforme exemplo abaixo:

    Adv044.png

    Para editar uma parte associada ao processo, o usuário deve acionar o ícone Editarparte.png localizado à esquerda do nome da parte. O sistema abrirá a tela de complementação do cadastro com suas várias abas e o usuário poderá atualizar as informações. Tal funcionalidade segue as regras de inclusão dos dados da parte. Para remover uma parte associada ao processo, o usuário poderá acionar o ícone Lixeira.jpg. O sistema apresentará a tela abaixo e ao clicar no botão “OK”, o sistema retirará a parte do processo.

    Adv045.png

    Características

    Na aba “Características”, o usuário selecionará as opções da regra RI298 apresentadas na tela, conforme exemplo abaixo:

    Adv046.png

    Segredo de justiça

    Conforme determina a regra RN443, na propositura de ações pode ser solicitado o segredo de justiça, mediante justificativa.

    Para isso, ao acessar as opções de cadastro de processo do PJe, seja regular ou incidental, na aba Características, o usuário distribuidor poderá selecionar no campo de opção a opção “Sim” e informar o motivo, dentre as opções disponíveis, ou seja:

    Abaixo, segue imagem de exemplo da tela para o caso de ser selecionada a opção “Sim” na opção de “Segredo de Justiça”:

    Adv047.png

    Os processos autuados com essa característica serão tratados como processos que tramitam em segredo de justiça

    Justiça gratuita

    Conforme inciso LXXIV do art. 5º da constituição Federal, a parte poderá solicitar assistência judiciária gratuita na propositura da ação. Através da opção pertinente na aba Características, o usuário faz a solicitação.

    Pedido de liminar ou de antecipação de tutela

    Conforme arts. 273, 797 e 798 do Código de Processo Civil e art. 282 § 3º do Código de Processo Penal, pode ser solicitada a antecipação de tutela em um processo ou pode ser realizado o pedido de liminar. Através da opção pertinente na aba Características, o usuário faz a solicitação.

    Valor da causa

    Nas ações cíveis, o valor da causa deverá ser fornecido, conforme arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. O valor estará sujeira à validação caso a classe processual selecionada esteja com o campo “Controla valor da causa” marcado, o que fará com que o sistema valide o valor fornecido de acordo com o campos “Valor mínimo” e “Valor máximo” da referida classe, conforme configuração.

    Através da opção pertinente na aba Características, o usuário informa o valor da causa.

    Prioridades

    Conforme opções da regra RD107, o usuário pode solicitar prioridade na tramitação do processo, de acordo com os motivos exibidos na imagem abaixo:

    Adv048.png

    O usuário deverá selecionar uma das prioridades na caixa de combinação e acionar o botão “Incluir”. A prioridade será incluída na tabela de seleção abaixo do botão, conforme imagem a seguir. As outras prioridades da caixa de combinação também poderão ser incluídas, conforme regra RN28. O usuário terá a opção de excluir a prioridade já incluída, utilizando o ícone Lixeira.jpg associado à prioridade.

    Adv049.png

    Incluir petições e documentos

    Por meio dessa opção, o usuário inclui os documentos do processo. A tela é apresentada na imagem de exemplo abaixo:

    Adv050.png

    Tipo de documento

    A petição inicial é o documento necessário para que o processo seja protocolado. Sendo assim, o “Tipo de documento” a ser selecionado na caixa de combinação respectiva é “Petição inicial”. A tela inicialmente vem com a informação do tipo de documento previamente selecionada.

    Descrição

    O título do documento vem automaticamente preenchido com o conteúdo “Petição inicial”, no campo de texto livre “Descrição”. A descrição pode ser alterada pelo usuário, da maneira que lhe for conveniente.

    Número

    O número do documento, que pode ser incluído no campo “Número (opcional)”, pode ser usado como uma informação a mais para referência do processo pelo usuário distribuidor e por quem precise encontrá-lo. Para a autuação de processos físicos, ou seja, no caso do tribunal ser responsável pelo protocolo de processos entregues fisicamente pela parte, ocorre muitas vezes de haver um número de protocolo associado ao processo, utilizado anteriormente ao número do processo propriamente dito. O usuário pode, então, utilizar o número do documento para registrar o número do protocolo, viabilizando consultas futuras.

    Sigiloso

    A informação de sigilo do documento, conforme regra RN455, pode ser marcada através do campo de seleção “Sigiloso”. Dessa forma, o documento será tratado ao longo do processo de acordo com procedimentos específicos relacionados a essa característica.

    Área de edição

    A área de edição conterá o documento principal. No PJe, todos os documentos anexados, ou seja, previamente digitalizados, devem estar sempre vinculados a um documento principal. O usuário poderá escrever a petição utilizando o editor rico do PJe, anexando documentos. Para o caso de todos os documentos estarem previamente digitalizados, o usuário deverá escrever, no documento principal, algum comentário notificando a presença da petição inicial nos anexos, já que o preenchimento do documento principal é obrigatório. Abaixo segue imagem de um texto de exemplo que poderia ser utilizado.

    Adv051.png

    O documento principal pode também ser preenchido com conteúdo de documentos previamente editados em editores externos através das opções de copiar e colar disponíveis nos sistemas operacionais. Em princípio, não há restrições para uso dessa opção, mas caso o usuário esteja com problemas para salvar o documento, pode-se utilizar um editor de texto não rico para fazer a cópia intermediária do conteúdo do documento, de forma a contornar problemas que por ventura o PJe possa ter ao tratar caracteres especiais de editores externos. Por exemplo, digamos que o usuário tenha uma petição inicial digitada em um documento do Microsoft Word. O usuário “copia” todo o conteúdo do documento e o “cola” na área de edição do editor de texto do PJe. Ao tentar salvar o conteúdo, o PJe lança uma exceção. O usuário deve, então, como solução de contorno, copiar o conteúdo e colar em outro editor de texto não rico (por exemplo, “Bloco de notas”), salvar o documento, copiar seu conteúdo no editor de texto não rico e colar na área de edição do editor do PJe.

    Após a edição do documento, o usuário deverá acionar o botão “Salvar”. O usuário poderá observar que, após inserir o documento principal, o sistema habilitará a seção de anexos abaixo do documento salvo, conforme imagem a seguir. Através dessa opção, os documentos previamente digitalizados poderão ser vinculados ao documento principal. O usuário poderá observar também a presença do botão “Assinar documentos”.

    Adv052.png

    Assinar sem anexos

    Caso não tenha documentos digitalizados a inserir, o usuário poderá acionar o botão “Assinar documentos”.

    O usuário deve acioná-lo para finalizar a inserção. A janela para inserção da senha para utilização do certificado será exibida. O usuário deverá fornecer a senha de acesso ao token para que a leitora consiga ler o certificado digital. A partir dessa leitura, o PJe fará a assinatura do(s) documento(s), conforme regra RN283.

    Se a assinatura for bem sucedida, o sistema apresentará mensagem sinalizando que o documento está vinculado ao processo, o que poderá ser verificado na aba de Processo.

    Anexos

    Conforme regra RN284, o usuário pode adicionar no processo um ou mais arquivos previamente preparados. Para isso, deve acionar o botão “Adicionar”. Uma janela de seleção de arquivos será exibida.

    Na seleção de arquivos, o sistema se comporta conforme a regra RN285, ou seja, permite os tipos e tamanhos configurados na instalação e permite a inclusão de 40 arquivos por acionamento do botão de adição. Para a instalação do CNJ, os tipos e tamanhos permitidos são os seguintes:

    • “audio/ogg”- 10.0 MB
    • “image/png”- 3.0 MB
    • “application/octet-stream”- 10.0 MB
    • “application/pdf”- 10.0 MB
    • “audio/vorbis”- 10.0MB
    • “video/ogg”- 29.0 MB
    • “application/save” – 10.0 MB
    • “video/quicktime”- 29.0 MB
    • “audio/mpeg”- 10.0 MB
    • “video/mp4”- 29.0 MB

    Podem ser adicionados documentos previamente digitalizados de acordo com a seguinte sistemática:

    • o usuário seleciona e envia um ou mais arquivos para adição, limitando-se a lista aos arquivos de extensões específicas permitidas;
    • o sistema recebe os arquivos, verifica o respeito aos tipos de arquivos permitidos e seus respectivos tamanhos, exibindo tabela na qual o usuário deverá preencher os dados necessários à gravação definitiva.

    Segue abaixo exemplo da tela após a seleção de arquivos:

    Adv053.png

    Perceba que o nome do arquivo conforme ele foi gravado no sistema operacional é automaticamente atribuído ao campo “Descrição”. Sendo assim, no ato da digitalização, o usuário pode optar por salvar o documento digitalizado com o nome que deverá constar no campo “Descrição” associado a ele, facilitando seu trabalho, com a possibilidade de alterar o conteúdo.

    O usuário poderá visualizar os documentos inseridos através da coluna “Arquivo original” (mais à esquerda), que contém, para cada documento digitalizado:

    Após todos os documentos serem corretamente detalhados, o botão “Assinar documento e anexos” será disponibilizado para assinatura dos documentos. O usuário deve acioná-lo para finalizar a inserção. A janela para inserção da senha para utilização do certificado será exibida. Abaixo, exemplo dessa janela quando o software Safenet Authentication Client é utilizado para leitura do token. O usuário deverá fornecer a senha de acesso ao token para que a leitora consiga ler o certificado digital. A partir dessa leitura, o PJe fará a assinatura do(s) documento(s), conforme regra RN283. (lado esquerdo)

    • o nome do documento
    • o tamanho do documento
    • descrição do tipo do arquivo
    • ícones de ordenação (Anexo1.png e Anexo2.png) dos documentos, que permitem a reorganização dos documentos inseridos, que aparecerão após inserção de mais de um anexo

    (lado direito)

    • ícone Lixeira.jpg para exclusão do documento, que seguirá a regra RN504
    • número indicando a ordem do documento

    Os ícones de ordenação deverão ser utilizados caso o usuário necessite alterar o número que indica a ordem do documento. O ícone Anexo1.png, quando presente, permite a troca da ordem do documento de referência com a ordem do que está imediatamente abaixo. O ícone Anexo2.png, quando presente, permite a troca da ordem do documento de referência com a ordem do está imediatamente acima. A ordenação na inserção do documento é importante porque, conforme a regra RN287, os arquivos não assinados são ordenados de acordo com esse campos. No ato da assinatura, se for realizada em vários anexos simultaneamente, o sistema utilizará o campo ordem para assinar os documentos, conforme referida regra.

    Caso perceba que inseriu algum documento erroneamente, o usuário poderá selecionar o ícone Lixeira.jpg para apagar o documento.

    Na coluna “Documento” (mais à direita), para cada documento anexado, serão disponibilizados os campos:

    (lado esquerdo)

    • Tipo de documento
    • Descrição
    • Número
    • Sigiloso

    (lado direito)

    • ícone para verificação de informações completas (Documentovalidado.png)

    O usuário deve, para cada documento anexado, selecionar o “Tipo de documento” e atualizar a “Descrição” (conforme regra RN286, alguns campos são necessários para a adição de arquivos), podendo atribuir um “Número” e selecionar o pedido de sigilo do documento através do campo de seleção “Sigiloso”.

    Após fornecidas as informações obrigatórias, o usuário perceberá, conforme imagem acima, que é apresentado o ícone Documentovalidado.png, significando que o documento está pronto para ser salvo. Além disso, o botão “Assinar documento” será disponibilizado no canto inferior direito da tela.

    Assinar documento e anexos

    Após todos os documentos serem corretamente detalhados, o botão “Assinar documento” será disponibilizado para assinatura dos documentos. O usuário deve acioná-lo para finalizar a inserção. A janela para inserção da senha para utilização do certificado será exibida. O usuário deverá fornecer a senha de acesso ao token para que a leitora consiga ler o certificado digital. A partir dessa leitura, o PJe fará a assinatura do(s) documento(s), conforme regra RN283.

    Se a assinatura for bem sucedida, o sistema apresentará mensagem sinalizando que os documentos estão vinculados ao processo, o que poderá ser verificado na aba de Processo.

    Dados específicos da classe

    Essa aba só será exibida para processos de classes judiciais cuja configuração tenha sido realizada contendo campos adicionais cujo fornecimento só é necessário para aquela classe RN536. Essa configuração é possível para administradores do sistema. Para esses casos, aba será disponibilizada no cadastro de processo conforme exemplo abaixo:

    Adv054.png

    Processo

    A aba “Processo” se destina a finalização do protocolo do processo. Por meio dela, o usuário poderá selecionar as competências possíveis, se for o caso, verificar o resumo do processo e efetivar o protocolo.

    Selecione uma competência

    Um processo é distribuído no PJe de acordo com competências previamente definidas vinculadas a órgão julgadores. A definição da competência de um órgão julgador é feita no cadastro desse órgão. O PJe somente permite a distribuição de um processo judicial se ele for cadastrado com dados necessários e suficientes para sua atribuição a alguma competência já existente, ou seja, se for escolhida uma jurisdição que tenha órgãos julgadores definidos com competências, se a classe judicial escolhida estiver entre aquelas inseridas em uma dessas competências e assim por diante. Quando há competências potencialmente conflitantes – por exemplo, se há competências cível e de juizados incluindo a classe de execução de título extrajudicial e o assunto de cheque –, o sistema solicitará ao autuador que indique para qual das duas competências pretende encaminhar o processo. É o que determina a regra RN366Para esses casos, a tela de Processo será exibida inicialmente da seguinte forma:

    Adv055.png

    Conforme tela acima, a lista de competências potencialmente conflitantes será exibida na caixa de combinação “Selecione uma competência” no agrupador “Há mais de uma competência possível referente a classe, assuntos ou partes selecionadas”. Essa lista não será exibida se não houver ambiguidade de competências.

    Resumo do processo

    Após a seleção da competência, o resumo do processo poderá ser visualizado conforme imagem de exemplo abaixo:

    Adv056.png

    Dados do processo

    A seção de dados do processo da tela de resumo apresenta o seguinte conteúdo:

    • Número do processo
    • Órgão julgador
    • Data da distribuição
    • Jurisdição
    • Classe
    • Valor da causa

    Para os processos não protocolados, os campos número do processo, órgão julgador e data da distribuição não estarão disponíveis, visto que são campos preenchidos após a distribuição.

    Detalhes do processo

    A seção de detalhes do processo da tela de resumo apresenta o seguinte conteúdo:

    • Assuntos
    • Polo ativo
    • Polo passivo
    • Segredo de justiça
    • Justiça gratuita
    • Pedido de liminar ou antecipação de tutela

    Documentos

    Essa agrupador, inicialmente carregado contraído, exibe, quando expandido, os documentos adicionados ao processo em uma tabela, conforme imagem de exemplo abaixo:

    Adv057.png

    O conteúdo da tabela abrange, para cada documento vinculado, as seguintes informações:

    • Id – identificador do documento no PJe
    • Número – número do documento, se tiver sido fornecido
    • Origem – especifica a instância de onde o documento veio. Essa coluna faz sentido quando o processo é fruto de uma remessa, o que não é o caso para esse manual. O valor apresentando para o protocolo inicial será sempre o grau de jurisdição da instalação
    • Juntado em – apresentará a data de assinatura do documento, caso tenha sido assinado
    • Juntado por – apresentará o nome do usuário que assinou o documento
    • Documento – descrição do documento, que aparecerá em vemelho caso tenha sido solicitado sigilo para ele
    • Tipo – tipo do documento, que aparecerá em vermelho caso tenha sido solicitado sigilo para ele
    • Anexos – Essa coluna exibe os seguintes ícones
      • Adv058.png para documentos construídos no PJe ou ícone do formato do documento, para documentos anexados ao principal. Por exemplo, Visualizadocumento.png para arquivos no formato pdf
      • Documentonaoassinado.png para documentos não assinados ou Documentoassinado.png para documentos assinados
      • Lixeira.jpg, permitindo a exclusão de documentos inseridos erroneamente antes do protocolo do processo conforme regra RN516
      • Comprovante.png opção que permitir a inclusão de post it no documento.
    • Certidão – disponível apenas para documentos assinados, conforme RN517

    Os documentos estarão ordenados pela ordem descrescente da data de juntada e data de inclusão. Como, para processos não distribuídos, não há data de juntada ainda, a ordenação levará em consideração a data de inclusão.

    Protocolar

    Após todas as informações serem inseridas no processo corretamente e os documentos anexados estarem assinados, o usuário deve acionar o botão “Protocolar” para que o sistema distribua a ação e informe o número do processo gerado.

    Conforme regra RN392, assistentes não podem protocolar processos.

    Adv059.png

    Após o processo ser protocolado, o sistema irá apresentar uma tela semelhante à exibida abaixo:

    Jus048.png

    O usuário deve utilizar o número de processo gerado como referência para verificar seu andamento.

    Como cadastrar um Processo Incidental

    Esta opção será usada para o advogado/procurador protocolar um processo incidente, no curso da tramitação do processo principal, como, por exemplo, impugnação ao valor da causa ou ação cautelar.

    Selecione o menu Processo e o submenu Novo processo incidental.

    Na aba Dados Iniciais, o advogado/procurador deverá digitar o número do processo principal no campo “Pesquisar Processo no PJe”. O sistema realizará uma busca e preencher os campos subsequentes. O advogado/procurador será obrigado a informar apenas o campo “Classe Judicial”, relativo ao processo incidente, e, em seguida, deverá clicar em “Incluir”.

    Adv060.png

    Logo após informar o número do processo, o sistema apresentará a aba Processo Originário. Essa aba conterá informações do processo selecionado, tais como o valor da causa, os polos ativos e passivos, documentos anexados e assuntos vinculados, conforme exemplifica a tela abaixo:

    Adv061.png

    Após incluir o processo na aba Dados Iniciais, o sistema habilitará a aba Assuntos.

    Para realizar as associações e pesquisas da aba Assuntos, seguir as orientações anteriores

    Para realizar o cadastro da aba Partes, seguir orientações anteriores.

    Em seguida, deve ser cadastrado os dados da aba Características. Seguir as instruções anteriores

    Para a aba Anexar Petições/ Documento, seguir as instruções anteriores

    A aba Processo se comportará conforme instruções anteriores.

    Como consultar processos não protocolados

    Acesse o menu Processo > Não Protocolado.

    O sistema apresentará a tela abaixo:

    Adv062.png

    Na tabela “Processos” (localizada ao lado direito da tela) poderão ser visualizados todos os processos que o advogado/procurador/defensor iniciou o cadastro e que ainda não protocolou.

    • Para alterar os processos apresentados, basta clicar no ícone Editardocumento.png do processo desejado. Em seguida, o sistema irá apresentar todas as abas descritas anteriormente nas instruções de como protocolar um processo. Os campos já virão preenchidos, conforme o cadastro efetuado anteriormente. O advogado/procurador/defensor poderá modificá-los, ou apenas protocolar o processo, clicando no botão “Protocolar”, da aba “Processo”.
    • Caso seja necessário excluir algum processo apresentado na tabela ‘Processos’, basta clicar no botão Lixeira.jpg. O sistema apresentará uma mensagem para confirmar a exclusão. Clique em “OK” para confirmar a operação e o sistema excluirá o processo selecionado. Para anular a operação, clique em “Cancelar”.
    • A funcionalidade apresentada permitirá que o advogado/procurador/defensor protocole os processos em lote. Para efetuar essa operação basta clicar em Checkbox.jpg dos processos desejados, e acionar o botão “Protocolar em Lote”.

    Os processos selecionados serão protocolados.

    Caso ocorra alguma inconsistência no protocolo, o sistema alertará ao advogado/procurador/defensor que existem pendências com os processos selecionados. Para continuar com a operação e protocolar os processos, clique em “OK”. Para retornar à tela anterior, clique em “Cancelar”.
    Se existirem inconsistências impeditivas, o advogado/procurador/defensor visualizará a inconsistência na coluna “Situação”. Para resolver o problema processual, clique em Editardocumento.png e altere os dados processuais.

    • Sendo necessário filtrar os processos dessa funcionalidade, utilize os campos de pesquisa, localizados no canto superior esquerdo da tela, e clique em “Consulta”.

    Para realizar uma pesquisa por CPF, marque a opção Incluirparte.png localizada abaixo das palavras ‘CNPJ/CPF’, e o sistema irá tachar a palavra ‘CNPJ’ e desmarcar a palavra ‘CPF’. Para retornar a opção anterior, desmarque a opção Incluirparte.png.
    Para limpar os campos de busca e realizar uma nova consulta, clique em “Nova Consulta”.

    Como anexar petições/documentos a um processo em andamento

    Selecionar o menu Processo > Pesquisar > Processo.

    O sistema irá apresentar a tabela “Processos” vazia. Para pesquisar os processos que estão associados ao advogado/procurador, o usuário deverá preencher os campos de pesquisa em “Pesquisar Processos”, ou simplesmente acionar o botão “Pesquisar”. Assim, o sistema irá retornar os processos de acordo com os dados que foram informados ou retornará todos os processos associados ao advogado/procurador, caso não tenham sido informados filtros.

    Adv063.png

    Clique no ícone numero do processo desejado, e o sistema irá retornar a tela dos ‘Autos digitais’.

    Clique na aba Anexar Petições/Documentos e siga as instruções anteriores deste manual.

    Autos Digitais

    Ao clicar sobre o link do processo (que fica sobre o número do processo), uma nova janela surgirá contendo os autos digitais do processo.

    Jus011.png

    Visão geral dos autos digitais

    • 1. Ao efetuar clique único, será apresentado os autos digitais do processo protocolado. Os dados a serem recuperado no cabeçalho são: Classe judicial, assunto, Autuação, Útima distribuição, Valor da causa, Segredo de justiça, Prioridade, Órgão colegiado, Órgão julgador, Relator, Polo ativo, Polo passivo e Outros interessados.

    Jus012.png

    • 2. Ação que possibilita ordenar os documentos/movimentos apresentados e filtrar somente os documentos ou somente movimentos.
    • 3. Ação que possibilita pesquisar dentro da listagem de documentos/movimentos.
    • 4. Ação que permite atualizar a relação de documentos/movimentos.
    • 5. Campo expansível/comprimível em que o usuário terá possibilidade de ocultar a cronologia de documentos juntados.

    Jus013.png

    • 6. Ação que possibilita a navegação entre os documentos juntados.
    • 7. Ação que possibilita adicionar documentos aos favoritos.
    • 8. Ação que possibilita visualizar certidão do documento.
    • 9. Ação que possibilita imprimir documento atual juntado ao processo.
    • 10. Ação que possibilita o download do documento atual juntado ao processo.
    • 11. Ação que possibilita visualizar dados da assinatura do documento.
    • 12. Campo expansível/comprimível em que o usuário terá acesso a visualização dos favoritos, e a opção para o download de todos os documentos definido como favoritos.

    Jus014.png

    • 13. Ação que possibilita a impressão da lista de documentos juntados ao processo.
    • 14. Ação que possibilita o download de documentos do processo, permitindo o download por Id, Período ou todo o conteúdo do documento.
    • 15. Ação que possibilita a navegação entre as abas do processo.
      • Na aba Autos, o sistema mostra a classificação da ação, suas partes, petições/documentos anexados e característica do processo.
      • Na aba Juntar documentos será possível cadastrar documentos no processo ou incluir anexos. Ver instruções anteriores deste manual.
      • Na aba Audiência, o sistema fornece informações sobre as Audiências agendadas no processo, tais como data prevista, tipo de Audiência, sala e ações (situação da audiência).
      • A aba Expedientes exibe os dados dos expedientes do processo e, na coluna “Documentos”, o advogado/procurador poderá tomar ciência das intimações, visualizar e assinar documentos.
      • A aba Características do processo apresenta quais foram as caraterísticas cadastradas para o processo. Nela também será possível visualizar se o processo tem alguma prioridade (ex: pessoa portadora de deficiência física).
      • A aba Perícia exibe informações referentes às perícias e suas situações.
      • A aba Associados lista se existe processos associados ao processo que está sendo visualizado.
      • A Aba Acesso de terceiros exibe todos os acessos de outros interessados no processo.
      • Na aba Movimentações, o sistema mostrará as movimentações que ocorreram no processo.
      • Na aba Documentos, o sistema mostrará os documentos juntados ao processo.

    Jus015.png

    Como acompanhar a Pauta de Audiência

    O acesso é através do menu Audiências e sessões > Pauta de Audiência.

    Na “Pauta de Audiência” o sistema apresentará as audiências que foram agendadas nos processos. O advogado/procurador/defensor poderá acompanhar a situação de audiência de todos os seus processos. Ver RN587

    Para filtrar os dados de “Pauta de Audiência”, utilize os campos de “Pesquisa”, localizados no canto superior esquerdo da tela. Informe os campos desejados e acione o botão “Pesquisar”. Para limpar os campos, utilize o botão “Limpar”.

    Adv064.png

    Em “Pauta de audiência”, o advogado/procurador poderá visualizar os detalhes do processo, clicando em Editarparte.png. O sistema irá recuperar os dados do processo selecionado.

    Para visualizar os detalhes do processo, basta clicar sobre a aba desejada. Ver instruções anteriores deste manual.

    Observação:
    - Apenas os documentos que ainda não foram assinados, poderão ser editados pelo advogado/procurador na aba documentos.
    

    Pesquisar processos

    Acesse Processo > Pesquisar > Processo.

    Na tela apresentada, informe os dados do processo desejado e acione a opção “Pesquisar”, conforme tela abaixo:

    Adv065.png

    O resultado da Pesquisa será apresentado em “Consulta de processos”, localizado à direita da tela.

    Para visualizar o conteúdo do processo desejado, o advogado/procurador deverá clicar no numero do processo apresentado no retorno da pesquisa, caso não seja o sistema apresenta um alerta ao usuário com a seguinte mensagem: “Conforme a Resolução CNJ n.º121 e o <numero do processo>, o acesso aos autos de processo de que o advogado não faz parte será registrado para fins de eventual responsabilização civil, administrativa ou criminal. Continuar?”, para continuar o acesso clique em Ok. O advogado/procurador visualizará o processo, bem como os documentos anexados. Ver instruções anteriores deste manual.

    Como habilitar autos

    Esse recurso possibilita que o advogado/procurador encaminhe petição solicitando a habilitação nos autos de determinado processo, a fim de figurar como patrono de uma das partes, desde que o processo não tramite em segredo de justiça (regra RN300).

    É importante consultar as informações complementares sobre a habilitação nos autos aqui.

    Acesse Processo > Outras ações > Solicitar habilitação.

    Informe os dados do processo em “Pesquisar Processos” e clique em “Pesquisar”.

    Observações:

    -> O resultado da pesquisa somente retornará processos nos quais o advogado/procurador logado não esteja habilitado, e para as partes que ainda não têm advogado/ procurador constituído. É importante consultar as restrições definidas na regra RN376. Nos casos onde houver advogados/procuradores vinculados ao processo, deve ser feito peticionamento por meio físico, ou seja, o advogado deve ir ao juizado e entregar a petição que será anexada ao processo pelo usuário interno do juizado.

    Clique em ClipsMetal.jpg do processo desejado.

    Informe o tipo de solicitação e a parte que se deseja patrocinar. Em seguida, marque a opção correspondente à apresenção da procuração no mesmo ato ou ao protesto pela apresentação em momento posterior, conforme tela abaixo:

    Adv066.png

    Clique no botão próximo, informe os campos desejados, e acione a opção Salvar em seguida a opção “Assinar documentos”.

    Após a assinatura do documento, o sistema exibirá mensagem informando o registro da habilitação e que o peticionamento e consulta ao processos encontram-se disponíveis.

    Ao fechar a janela, o sistema exibirá a tela inicial de pesquisa a processos.

    Assinando documentos pendentes

    Selecione o menu Atividades > Assinar documentos pendentes.

    O advogado/procurador visualizará uma lista de processos que não tiveram sua assinatura digital concluída, conforme a tela abaixo:

    Adv067.png

    Para excluir algum documento apresentado da lista, clique em Lixeira.jpg.
    Para visualizar documentos anexados, selecione Adv058.png.
    Assinar individualmente, clique em Documentonaoassinado.png, ou selecione o item Checkbox.jpg dos processos que deseja assinar em grupo, e acione o botão “Assinar documentos”.
    Para incluir post it no documento, clique em Comprovante.png.

    Processos não protocolados

    Essa funcionalidade existe para permitir que o cadastro do processo seja iniciado em um momento e terminado em outro, com a guarda dos dados já digitados. Poderão ser visualizados todos os processos não protocolados (em elaboração) de acordo com a permissão do usuário. O acesso a funcionalidade está disponível no menu Processo → Processo não protocolado.

    Peticionar em processos

    O peticionamento pode ser feito a partir da aba “Juntar documentos” na tela do processo individual ou pela a funcionalidade “Peticionar”. A funcionalidade de peticionar é acionada através do menu Processo → Outras ações → Peticionar.

    Como incluir no push

    O PJe Push é utilizado para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos judiciais que estão transitando no sistema. Os informativos são enviados para o e-mail fornecido pelo usuário no cadastro. Para cadastrar os processos os quais o usuário deseja receber informações acerca das atualizações do trâmite de algum processo, bem como para editar os dados cadastrais, é fundamental que o usuário acesse ao PJe Push.

    O cadastro do processo no push é acionado através do menu Processo → Outras ações → Incluir no push. Será habilitada a página “Minhas assinaturas”, que contém a tabela “Inclusão de processos para acompanhamento” e as abas “Processos cadastrados” e “Processos relacionados”.

    Jus050.png

    Na tabela Inclusão de processos para acompanhamento, há dois campos, a serem preenchidos:

    • Número do Processo – Deve ser inserido, obrigatoriamente, o número do processo que se deseja acompanhar;
    • Observação” – Pode ser inserida qualquer observação que o usuário deseje junto ao processo a ser incluso na lista de processos cadastrados.

    Para validar a inclusão dos processo, deve ser acionado o botão “Incluir”.

    Quando o número do processo inserido e confirmado não estiver correto, é emitida a seguinte mensagem: “O processo informado não é válido”.

    Informado o número correto, o sistema confirmará a inclusão através da mensagem “O processo xxx incluído com sucesso”.

    Na aba “Processos Cadastrados”, estão arrolados todos os processos cadastrados pelo usuário. Nela pode-se excluir processos, visualizá-los e editar as observações inseridas.

    Alterando os dados cadastrais de advogados

    Uma vez finalizado o cadastro, o sistema permitirá que o advogado logado altere alguns dos seus dados pessoais (ex: endereço).

    Acesse o menu Configuração > Pessoa > Advogado > Alteração de dados cadastrais.

    Será apresentada a tela abaixo. Altere os campos desejados e clique em “Atualizar”.

    Adv068.png

    Atenção **: Campos de cadastro básico não serão habilitados para edição, como “Nome”, “CPF”, “Inscrição OAB”, “Data de Nascimento”, etc.

    Assistentes de Advogado

    Este recurso possibilita que o advogado cadastre assistentes, tais como estagiários ou funcionários do escritório, os quais poderão realizar algumas tarefas no PJe, tais como: realizar consultas, inserir minutas de petição e cadastrar processos para acompanhamento pelo sistema “push”.

    Acesse Configuração> Pessoa > Assistente de advogado.

    O sistema irá apresentar a tabela “Assistentes” com todos os assistentes já cadastrados no PJe. Caso não exista nenhum cadastro, essa tabela só será preenchida após a inclusão de um assistente.

    Adv069.png

    Para realizar uma busca de assistentes, basta utilizar “Pesquisar assistentes”, no canto superior esquerdo da tela. Informe os campos e acione “Pesquisar”. O sistema apresentará o resultado na tabela “Assistentes”, do lado direito da tela.

    Cadastrando um assistente de advogado

    Clique sobre a aba “Pré-Cadastro”, e o sistema apresentará a tela abaixo:

    Adv070.png

    Informe o CPF do assistente, e clique sobre o botão “Pesquisar”. O sistema irá realizar a busca do CPF na Receita Federal, e apresentará o nome do assistente.

    Caso o CPF corresponda com o nome do assistente, confirme o pré-cadastro acionando a opção “Confirmar”.

    Atenção: O sistema não permite que uma pessoa já cadastrada troque de perfil.
    

    O sistema apresentará a aba Formulário com os campos “CPF” e “Nome” preenchidos automaticamente. Informe todos os campos obrigatórios e clique em “Gravar”.

    Adv071.png

    a. A aba Escritório de Advocacia permite associar o assistente a um escritório já cadastrado no sistema. Informe os campos e clique em “Incluir”. O sistema irá apresentar o escritório cadastrado na tabela “Escritórios associados – <nome do assistente>”.

    É importante esclarecer que, o campo “Assina digitalmente?” da aba Escritório de Advocacia está desabilitado por tempo indeterminado para a versão nacional do PJe. Isto implica que, não é possível delegar ao assistente de advogado a assinatura digital de documentos.

    Caso deseje excluir, clique em Lixeira.jpg, e o sistema removerá o escritório da tabela “Escritórios associados – <nome do assistente>”.

    Caso deseje alterar os dados do escritório, clique em Editardocumento.png. O sistema irá preencher os dados de “Associar escritório de advocacia – <nome do assistente>”. Altere os dados e acione a opção “Gravar”.

    b. A aba Documentos de Identificação permite que sejam cadastrados documentos do assistente. Informe os campos e acione a opção “Incluir”.

    Caso deseje excluir, clique em Lixeira.jpg, e o sistema irá inativar o registro na tabela “Documentos – <nome do assistente>”. Para ativá-lo, clique em Lapis.jpg e altere o campo “Situação” para “Ativo”. Em seguida, clique em “Gravar”.

    Caso deseje alterar algum documento, clique em Editardocumento.png. O sistema irá preencher os dados de “Adicionar Documento – <nome do assistente>”. Altere os dados e acione a opção “Gravar”.

    c. Para preencher a aba Endereços, informe o CEP no campo correspondente. O sistema irá validar o CEP e listará o endereço abaixo do campo. Selecione o endereço, e o sistema preenche automaticamente os campos “Estado”, “Cidade”, “Bairro” e “Logradouro”. Informe o restante dos campos e acione a opção “Incluir”.

    Caso deseje excluir, clique em Lixeira.jpg,e o sistema removerá o endereço da tabela “Endereços – <nome do assistente>”.

    Caso deseje alterar algum documento, clique em Editardocumento.png. O sistema irá preencher os dados de “Adicionar Endereço – <nome do assistente>”. Altere os dados e acione a opção “Incluir”.

    d. Para cadastrar telefones, e-mails, celulares, acione a aba Meios de Contato. Preencha os campos e acione a opção “Gravar”.

    Caso deseje excluir, clique em Lixeira.jpg, e o sistema removerá o meio de contato da tabela “Meios de Contato – <nome do assistente>”.

    Caso deseje alterar algum documento, clique em Editardocumento.png. O sistema irá preencher os dados de “Meios de Contato – <nome do assistente>”. Altere os dados e acione a opção “Gravar”.

    e. A aba Outros nomes permite que sejam incluídos alcunhas referentes à pessoa física que está sendo incluída no sistema. Informe o campo ‘Nome’ e acione o botão “Incluir”.

    Caso deseje excluir, clique em Lixeira.jpg, e o sistema removerá o nome da tabela “Adicionar Nome – <nome do assistente>”.

    Caso deseje alterar algum nome, clique em Editardocumento.png. O sistema irá preencher o dado de “Adicionar Nome – <nome do assistente>”. Altere o dado e acione a opção “Gravar”.

    Para enviar a senha de acesso para um novo registro, clique em “Enviar senha”.

    Para incluir um novo registro, clique em “Novo”.

    Acesso do Assistente às Intimações

    Para o papel de assistente de advogado, o sistema não deve possibilitar a visualização do teor dos expedientes pendentes de ciência pelo advogado a que ele estiver vinculado. O comportamento deve ser semelhante ao do painel do advogado, em que o sistema apresenta uma lupa vermelha para os expedientes pendentes de ciência. Esse comportamento deve ocorrer na aba “Intimações”, agrupador “Pendentes” e em “Ver Detalhes” do processo que possui uma intimação pendente de ciência.

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