Resultados da pesquisa para 'certificacao digital'

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  • RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BRIGADA MILITAR. DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO REPROGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

    1. Não há como conhecer do recurso interposto por meio reprográfico, inclusive no que concerne à firma do advogado signatário.

    2. Ausência de certificação digital, que inviabiliza o conhecimento do recurso, notadamente porque a apresentação de peças pelos meios informatizados deve preencher requisitos, que não foram observados pela parte recorrente. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004358867, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 22/08/2013)

    MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO MEDIANTE SIMPLES CÓPIA DIGITALIZADA, SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU ENVIO POSTERIOR DO ORIGINAL. ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA O NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

    (TJRS – Mandado de Segurança Nº 71004667382, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 18/12/2013)

    CERTIFICAÇÃO DIGITAL. EMISSÃO DE CERTIFICADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOPERÂNCIA DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. TRANSTORNOS À ATIVIDADE PROFISSIONAL DO RECORRIDO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR NOVAMENTE COBRADO.

    A atividade de certificação digital é, efetivamente, típica delegação de serviço público, situação que contudo não retira a natureza de relação de consumo na controvérsia. A inoperância da certificação digital do autor vem sobejamente demonstrada pela prova documental, situação que ultrapassa meros transtornos e representou significativa limitação à atividade do advogado, que tentou por mais de seis vezes a solução do problema e, em uma das ocasiões, em ligação telefônica de cerca de três horas. O produto foi adquirido e o autor restou por pelo menos sete meses impossibilitado de utilizá-lo. A necessidade de adquirir nova certificação decorre de falha na prestação do primeiro serviço, por bloqueio da anterior certificação, situação que demonstra a adequação da devolução em dobro das quantias pagas em excesso como previsto no art. 42, § único do CDC. Os danos morais foram fixados modica e adequadamente, em R$ 2.500,00, adequados aos parâmetros das Turmas Recursais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004762290, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 31/01/2014)

    DIVERSAS JURISPRUDÊNCIAS – Certificação Digital / Certificado Digital

    APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato que alega jamais ter firmado, julgada parcialmente procedente na origem.

    2. Monocrática do Relator – Ao relator, na função de juiz preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame do juízo de admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas novas regras introduzidas ao art.557 do CPC, em especial pela Lei Federal n.9756/98, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter provisório. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. É indispensável a releitura desse pergaminho processual em consonância com as luzes do inc.LXXVIII do art.5º da CF/88, com a redação moderna e atualizada que lhe emprestou a EC n.45/2004, que rende inocultável prestígio à celeridade da prestação jurisdicional e a prioridade dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Essa novel exegese do art.557 do CPC de natureza elástica e abrangente é impositiva, indispensável e sistêmica ao readequá-lo como instrumento acelerador da distribuição da jurisdição, permitindo, como consequência, juízo de mérito pelo relator, em caráter provisório (não precário), sem arranhar ou suprimir a competência definitiva do órgão colegiado, se provocado a tanto.

    3. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC.

    4. Inexiste nos autos prova efetiva de que a empresa autora tenha realizado nova solicitação de certificação digital, na data de 01.06.2009, tampouco de que a demandada liberou, e a demandante tenha utilizado, o referido serviço, mormente pelo fato de que a requerente contratou o serviço de certificação digital com outra empresa.

    5. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ.

    6. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ.

    7. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser mantido em R$6.000,00 (…). Precedentes.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70056684558, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/02/2014)

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte ré, ora agravante, interposta nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato que alega jamais ter firmado, julgada parcialmente procedente na origem. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC. Inexiste nos autos prova efetiva de que a empresa autora tenha realizado nova solicitação de certificação digital, na data de 01.06.2009, tampouco de que a demandada liberou, e a demandante tenha utilizado, o referido serviço, mormente pelo fato de que a requerente contratou o serviço de certificação digital com outra empresa. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser mantido em R$6.000,00 (…). Precedentes. Decisão proferida em sede de recurso de apelação, através de decisão monocrática, na forma do artigo 557 do CPC, integralmente mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    (TJRS – Agravo Nº 70058944117, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 15/05/2014)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA EM VIA DIGITALIZADA SEM ASSINATURA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU CADASTRO ELETRÔNICO NO PODER JUDICIÁRIO. REVELIA. MANUTENÇÃO.

    Caso em que a parte ré protocolou contestação em peça digitalizada, por cópia, desprovida da assinatura original. Firma digital que pressupõe observância da legislação pertinente, calcada em certificação digital ou cadastro prévio junto ao Poder Judiciário. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70062013057, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 08/10/2014)

    RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais, ajuizada em virtude da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato que alega jamais ter firmado, julgada parcialmente procedente na origem. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser mantido em R$10.000,00 (…). Precedentes. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005120894, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/01/2015)

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PETIÇÃO RECURSAL COM ASSINATURA DIGITALIZADA SEM CERTIFICAÇÃO. REQUISITO NECESSÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA. INVALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE JUNTADA DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

    A petição recursal, na espécie, constitui-se de mera cópia reprográfica, sem que viesse aos autos o documento original, descumprindo, a recorrente, o que dispõe a Lei nº 9.800/99. Cogitando-se de peça com assinatura lançada mediante processo de escaneamento, inexiste previsão legal propiciando sua aceitação, porquanto a Lei nº. 11.419/2009, que regulamentou a informatização dos processos judiciais, exige o preenchimento de certos requisitos para a apresentação de documentos pela via eletrônica, como a certificação digital, o que não foi observado na casuística. Precedentes do STF e do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70062336268, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/02/2015)

    RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE NÃO FUNCIONOU CORRETAMENTE. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO. DÉBITOS INDEVIDOS. DESCONSTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005358205, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 26/03/2015)

    RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais, ajuizada em virtude da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato já cancelado. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais foi mantido em R$ 2.000,00, embora aquém dos parâmetros desta turma recursal. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004982872, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/04/2015)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO OFERTADA POR FOTOCÓPIA COM A ASSINATURA DO SUBSCRITOR ESCANEADA. PRAZO ASSINADO PELO JUÍZO “A QUO” PARA CORREÇÃO DA FALHA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DA CONTESTAÇÃO. DESATENDIMENTO. ASSINATURA DIGITALIZADA. INVIABILIDADE DE AFERIR A AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. REVELIA DECRETADA. ART. 13, II, DO CPC.

    Hipótese em que a contestação foi juntada mediante cópia reprográfica com a assinatura do causídico apenas escaneada. Procedimento que não se equipara à assinatura eletrônica prevista na Lei nº 11.419/2009, que pressupõe cadastramento prévio do advogado e certificação digital visando permitir a identificação inequívoca do signatário da peça processual, e, com isso, garantir a segurança jurídica dos atos praticados no processo eletrônico. A juntada de contestação por simples cópia constitui defeito que admite suprimento nas instâncias ordinárias. Hipótese em que se assinou prazo razoável para a parte sanar a irregularidade do ato processual. Desatendido o comando judicial, correta a decretação da revelia. Intelecção do art. 13, II, do CPC. RECURSO DESPROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70066704750, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/09/2015)

    RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR FOTOCÓPIA SIMPLES (XEROX). OPORTUNIZADA A JUNTADA DA PEÇA ORIGINAL PELA PARTE APELANTE. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INADMISSIBILIDADE. INVALIDADE DO ATO. REQUISITO FORMAL EXTRÍNSECO DESATENDIDO.

    Recurso interposto mediante cópia reprográfica. No caso, a peça colacionada na fls. 213-225, por não se tratar de original e sim cópia reprográfica, implica na ausência de assinatura. Mesmo após a Lei nº 11.419/2009 que regulamentou a informatização dos processos judiciais necessário, para interposição dos recursos, a certificação digital do profissional que subscreve o recurso. Situação fática em que, apesar de oportunizada, por decisão colegiada da Câmara, a juntada da peça processual original, a diligência determinada não restou cumprida pela parte apelante. Requisito formal extrínseco obrigatório desatendido. A necessidade de regulamentação para o uso da assinatura digitalizada não se trata de mero formalismo processual, mas exigência razoável que visa a impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível. Apelo não conhecido. Precedentes do STF, STJ e deste TJ/RS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70062708607, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. VÍCIO DO PRODUTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO JEC. EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

    1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora da decisão que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito. Alegou a parte autora que sua certificação digital fornecida pela ré Certisign e instalada pela ré Prática apresentou defeito por duas vezes. Afirma que foi informada pela requerida Pratica que houve pane do sistema e perda de todos os danos, tendo o autor adquirido uma nova certificação a qual também teria apresentado defeitos dois meses após a compra.

    2. É de ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito quando não há laudo técnico nos autos e evidenciada a necessidade de prova pericial técnica específica para apreciação adequada da situação trazida pela parte .

    3. Na ausência de laudo técnico produzido por qualquer das partes para esclarecimento do problema, o feito deve ser extinto, devido à complexidade da matéria e incompetência do JEC, pela necessidade de aprofundamento da prova no que tange à alegada inutilidade da certificação adquirida pelo autor.

    4. Faz-se necessária a avaliação da questão por um perito técnico que possa apontar a real origem do problema, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes.

    5. Desse modo, diante da complexidade da causa e da inviabilidade de proferir decisão segura a respeito das alegações expendidas pelas partes, mantenho a decisão de origem julgando extinto o feito sem julgamento do mérito em face da complexidade, nos termos dos arts. 3º, “caput” c/c 51, II, ambos da Lei nº. 9.099/95. EXTINTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005952635, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 31/05/2016)

    EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE ENTORPECENTES. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO.

    O laudo pericial definitivo foi assinado digitalmente, porém os caracteres aparecem truncados, o que não fundamenta a declaração de nulidade dessa prova, porquanto se trata de mero problema na impressão do documento, não sendo questionado pela defesa o teor da perícia, que é o que realmente importa para a demonstração da materialidade do delito. O documento foi assinado e a assinatura da perita veio devidamente certificada, o que significa que é legítima, tendo ocorrido problema na impressão do laudo, e não na assinatura. Problema de impressão não invalida a prova da materialidade, que foi devidamente demonstrada, pois a perícia aponta que foi constatada presença do alcaloide cocaína na droga encontrada com o réu, o que foi até admitido pelo próprio acusado, que apenas alegou ser destinada a droga para seu próprio consumo, vindo, o laudo pericial, somente confirmar que realmente a substância apreendida era de uso proscrito no Brasil e, portanto, ilícita, como havia admitido o réu. Apegar-se ao fato de os caracteres relativos à assinatura e à certificação digital terem saído truncados por causa de problema na impressão, e, com base nisso, considerar nula essa prova de materialidade é excesso de formalismo, que não se presta para afastar a certeza da existência de prova da materialidade do delito, constante, aliás, tanto no documento em questão como no restante do conjunto probatório dos autos. Ainda que fosse nulo tal documento, a materialidade e a autoria vieram demonstradas pelos demais elementos constantes nos autos, como descrito na sentença apelada e no voto majoritário proferido no julgamento da apelação originária, que ora é confirmado. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA.

    (TJRS – Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70069850394, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 01/07/2016)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006252662, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 22/02/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE.

    Possível a instrução da execução com cópia autenticada de Cédula de Crédito Bancário, quando registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ainda que a autenticidade seja conferida por certificado digital. Exegese do art. 385, do Código de Processo Civil. Possibilidade de conferir a validade do documento, mediante acesso ao site do Tabelionato onde se encontra registrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70053429593, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 04/03/2013)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE.

    Possível a instrução da execução com cópia autenticada de Cédula de Crédito Bancário, quando registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ainda que a autenticidade seja conferida por certificado digital. Exegese do art. 385, do Código de Processo Civil. Possibilidade de conferir a validade do documento mediante acesso ao site do Tabelionato onde se encontra registrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70053500054, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 05/03/2013)

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA TAXA PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Preliminar de carência de ação rejeitada: em se tratando de execução de contrato de empréstimo bancário, desnecessária a juntada do título original.

    2. Na espécie, a instituição financeira embasou a execução em cópia da Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida devidamente digitalizada e registrada no 1º Registro de Títulos e Documentos de Maceió-AL, sob nº 3911135.

    3. É certo que o contrato sub judice está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, tendo o consumidor o direito de revisar os termos e cláusulas que entender ilegais ou abusivos. Todavia, importa registrar que a incidência da legislação consumerista, de per si, não leva à procedência dos pedidos iniciais, sendo as onerosidades apreciadas caso a caso, à luz da legislação e da jurisprudência pátria.

    4. Juros remuneratórios: o entendimento jurisprudencial consolidado no STF e STJ é pela não limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. A revisão do percentual apenas é admitida em casos em que houver cláusula aberta ou a taxa contratada exceder de forma considerável a média praticada no mercado. Não é o caso. APELO DESPROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70053267738, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 09/04/2013)

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA DIGITALIZADA.

    A cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário, registrada no Registro de Títulos e Documentos, cuja autenticidade está comprovada pelo certificado digital, na forma do § 1º do art. 12 da Medida Provisória n. 2.200/01, é suficiente para atender a exigência do inciso I do art. 614 do CPC. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70056880842, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 05/11/2013)

    RECURSO INOMINADO. CERTIFICADO DIGITAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. QUANTUM MAJORADO.

    Alega a parte autora que comprou um certificado digital da ré. No entanto, este nunca funcionou a contento, sendo que por diversas vezes tentou resolver a questão junto à recorrida, pois não conseguia utilizar o certificado digital junto ao TJRS, principal alvo da profissional. Em relação aos danos materiais e aos lucros cessantes, tenho que não merece guarida, uma vez que não há nos autos a sua comprovação. Quanto aos danos morais tenho como realmente existentes, dado o largo lapso temporal que vem a autora tentando solucionar o impasse. Excepcionalidade do caso concreto que autoriza a configuração do dano extrapatrimonial. Em relação ao quantum deve ser majorado para R$ 4.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO..

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004507463, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 21/11/2013)

    NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE.

    A cédula de crédito bancário devidamente digitalizada e registrada no Registro de Títulos e Documentos constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar ação de execução, uma vez que é possível conferir a sua validade por meio de consulta ao site http://valida.rtdeletronico.com.br. Apelação provida para desconstituir a sentença recorrida.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70057217770, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 11/02/2014)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE ORGINAL. DESNECESSIDADE.

    A cédula de crédito bancário devidamente digitalizada e registrada no Registro de Títulos e Documentos constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar ação de execução, uma vez que é possível conferir a sua validade por meio de consulta ao site http://valida.rtdeletronico.com.br. Assim, mostra-se desnecessária a juntada do título original. Agravo de instrumento provido.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70059401802, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 05/06/2014)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. CLIENTE QUE SE DIRIGE AO PLANTÃO DE VENDAS. PARCERIA ENTRE INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA; CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA E NULA DE PLENO DIREITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.

    Não conhecimento do recurso apresentado pela requerida Rodobens, uma vez que a petição possui apenas a assinatura digitalizada do procurador, não possui certificado digital, está desacompanhada de documento original e o comprovante do preparo foi realizado fora do prazo previsto em lei. Configurada a legitimidade passiva de ambas as requeridas. A Rodobens é a responsável pelo empreendimento e por transferir ao consumidor o ônus do pagamento de comissão de corretagem. A requerida Jair Behr é a responsável pela cobrança e pelo recebimento dos valores. Assim, corretamente aplicada a solidariedade entre elas, pois, sendo parte da cadeia de fornecedores, ambas devem responder pelos danos causados aos consumidores, cabendo a ação de regresso por quem se sentir prejudicada. A inversão do ônus da prova se justifica, pois o caso em tela versa sobre direito do consumidor. Todavia, ainda que assim não o fosse, a autora apresentou provas suficientes de que não contratou nenhum profissional para intermediar a compra do seu imóvel, bem como acreditava estar sendo atendida por funcionários da própria demandada. A situação narrada afasta a configuração da típica atividade de um corretor de imóveis, conforme previsto no artigo 722 do Código Civil. Tratando-se de um contrato de adesão, é nula a cláusula onde a incorporadora atribuiu aos consumidores o dever de pagar a comissão de corretagem dos profissionais que foram contratados exclusivamente por ela e que agiam especificamente em seu favor e interesses. Prática que além de abusiva, demonstra a má-fé e não pode ser considerada como um erro justificável, impondo-se a devolução dos valores pagos a título de corretagem de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004854709, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 25/07/2014)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ICP-BRASIL.

    A cédula de crédito bancário digitalizada e registrada em Registro de Títulos e Documentos é título hábil a embasar a execução. Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Inteligência do § 1º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200/01 e do inciso VII do art. 127 da Lei nº 6.015/73. Desnecessidade de juntada do título original. Agravo de instrumento provido, de plano.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70061490959, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/09/2014)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ICP-BRASIL.

    A cédula de crédito bancário digitalizada e registrada em Registro de Títulos e Documentos é título hábil a embasar a execução. Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Inteligência do § 1º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200/01 e do inciso VII do art. 127 da Lei nº 6.015/73. Desnecessidade de juntada do título original. Agravo de instrumento provido, de plano.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70062504055, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 25/11/2014)

    RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL. DEFEITO. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA SITUAÇÃO EM CONCRETO. QUANTUM ADEQUADO.

    O autor adquiriu da empresa ré certificado digital que não funcionou, tendo inicialmente sido alegado que a assinatura sequer havia sido instalada. Não solucionado ou detectado o problema sugeriram que fosse adquirido outro. Incabível tal postura, ainda que não fosse possível resolver o defeito do certificado digital, no mínimo, a proposta seria de devolução do valor pago ou mesmo substituição da aquisição e não propor a compra de novo produto. Insta salientar que por ocasião da tutela deferida, ao ser disponibilizado novo certificado, este funcionou. A parte ré sustentou que a causa do não funcionamento do certificado ocorreu por mau uso da parte autora. Ainda que não se trate de relação de consumo, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC competia à demandada comprovar suas alegações. A sentença apanhou bem a situação fática, levando-se em conta finalidade do certificado digital para atividade de advogado atuante em Justiças Especializadas que apenas utilizam o processo eletrônico, evidente que sem o certificado digital sua atuação restou prejudicada. A situação ventilada nos autos ultrapassou o mero dissabor do cotidiano. Ademais o infortúnio perdurou em torno de oito meses, considerando-se a data do pagamento do certificado, março de 2013, até ser concedida a tutela e atendida pela demandada em outubro de 2013, conforme comprovado documentalmente nos autos (fls. 10/15; 39 e 42). Diante da situação vivenciada pelo autor causada pela conduta indevida da parte ré, estando demonstrado o nexo de causalidade entre referido comportamento e o fato suportado pelo demandante, tem-se caracterizado o dever de indenizar. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida que confirmou a liminar consistente em fornecimento certificado digital apto a ser utilizado, bem como condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004848867, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 16/12/2014)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE.

    Possível a instrução da execução com cópia autenticada de Cédula de Crédito Bancário, quando registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ainda que a autenticidade seja conferida por certificado digital. Exegese do art. 385, do Código de Processo Civil. Possibilidade de conferir a validade do documento mediante acesso ao site do Tabelionato onde se encontra registrado. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70063061493, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 17/12/2014)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ADESÃO A EMPRÉSTIMO PESSOAL. CÓPIA SIMPLES NÃO AUTENTICADA. INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DE ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. CABIMENTO.

    Possível a instrução da execução com o título original ou cópia autenticada, ainda que a autenticidade seja conferida por certificado digital. Exegese do art. 385, do Código de Processo Civil. Inadmissível, contudo, que a execução seja instruída apenas com cópia simples do título executivo, sem qualquer autenticação. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70063608616, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 19/02/2015)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ART. 38 DO CPC. VALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO INSERTO NOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. REVELIA AFASTADA.

    1 – Desnecessária a juntada de documento original de procuração. Presunção de veracidade dos documentos juntados aos autos. Atendidas as exigências do disposto no art. 38 do Código de Processo Civil. Precedentes do TJRGS e do STJ.

    2 – A procuração não está sujeita a prazo de prescrição, mas sim os atos que, com ela, o mandante pretenderia praticar. O direito objetivado no mandato é que poderá prescrever, mas não o mandato em si.

    3 – De acordo com o posicionamento do STJ, deve ser considerado válido o instrumento de procuração, até que sua veracidade seja contestada pela parte adversa.

    4 – Na data em que a procuração e o substabelecimento foram assinados, o certificado digital estava em plena vigência. Ao contrário, impossível até mesmo a assinatura.

    5 – Revelia afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70064215940, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/04/2015)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA DIGITALIZADA.

    Hipótese em que o título que embasa o pedido de insolvência constitui cópia não certificada por registrador oficial. Ausência de autenticação da cédula mediante certificado digital, restando desatendidas as disposições do art. 365 do CPC e da Medida Provisória n.º 2.200/01. Verba honorária. Redução. Cabimento. Apelo provido, em parte.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70062775655, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 04/11/2015)

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