Resultados da pesquisa para 'cpc'

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  • #139169

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    TRANSPORTE AÉREO – Adiamento de voo internacional – Alegação de excludente por força maior (condições climáticas adversas) não demonstrada – Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços – Assistência condizente não ofertada aos passageiros – Atraso e dano moral configurados – Fato que decorre da aplicação de regra de experiência comum – Inteligência do art. 375 do NCPC – Atraso de voo e falta de assistência em aeroporto – Incidência da Convenção de Montreal e do CDC – Valor arbitrado é ato singular prestigiado por observadas as circunstâncias e consequências contidas do evento, e aferido com razoabilidade e proporcionalidade e dentro dos limites estabelecidos – Ação parcialmente procedente – Sentença mantida – Recurso desprovido, e majorada a verba honorária (art. 85, §11º do NCPC).

    (TJSP;  Apelação 1071546-02.2017.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)

    #139166

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    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Extravio de bagagem. Sentença de procedência em parte, reconhecidos apenas os danos morais. Irresignação da parte autora. Descabimento. Indenização por danos materiais que já foi paga administrativamente, conforme comprovante de transferência bancária. Inexistência de prova de que os danos materiais tivessem montante superior ao do depósito feito. Montante do pagamento que está em consonância com os limites fixados pela Convenção de Montreal/Varsóvia, bem como com o que restou decidido no RE 636.331, em sede de repercussão geral. Atendimento do artigo 22, item 02, do decreto nº 5.910/06. Valor da indenização por danos morais, fixado em R$10.000,00 na origem, isto é, R$5.000,00 para cada um dos autores, que não comporta majoração, estando em consonância com os valores arbitrados por esta C. Câmara em casos análogos e com as peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Dispositivo da sentença corrigido para fazer constar que, na verdade, a ação foi julgada parcialmente procedente, em vista de ter sido acolhido apenas o pedido de indenização por danos morais, afastado o de danos materiais. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, sendo a verba honorária a ser paga à ré majorada para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 0000317-30.2012.8.26.0114; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    #139145

    INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS TRANSPORTE AÉREO CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA – ERRO NA EMISSÃO DO BILHETE IMPEDIMENTO DE EMBARQUE

    1-Cerceamento de defesa não constatado; julgamento antecipado (Art. 330, I, do CPC) que se mostra recomendável (art. 5º, LXXVIII, da CF), se a matéria se tratar essencialmente de direito ou já estiver devidamente comprovada;

    2-Erro material na emissão do bilhete pela companhia aérea, que impossibilitou o embarque da passageira.

    3-Consumidora que se viu obrigada a adquirir outro bilhete, em outra companhia aérea e utilizando o seu cartão de crédito pessoal, a fim de chegar à data programada ao seu destino. Dano moral configurado.

    4-Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito; RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 9077508-54.2009.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª VC; Data do Julgamento: 10/09/2012; Data de Registro: 04/10/2012)

    #139128

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TRANSPORTE AÉREO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    A legislação consumerista aplica-se aos contratos de transporte aéreo – Convenção de Montreal e Código Brasileiro de Aeronáutica Inaplicação Prevalência da ampla reparação estatuída pela legislação ordinária Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Precedentes da jurisprudência Recurso improvido, neste aspecto.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

    Venda de passagem aérea com destino a Bombaim, com escala em Johannesburg Autora impedida de embarcar no trecho de Johannesburg para Bombaim porque o seu voo não estava confirmado, mas pendente de confirmação A agência de turismo corré tinha conhecimento do “status” da reserva da autora A utilização do código ‘HK’ na reserva, que corresponde a ‘Confirmado’, levou a autora a acreditar na confirmação de todos os trechos contratados Reserva da passagem que contém informações em código, cujo significado é desconhecido por muitos turistas, o que levou a autora a acreditar que todos os voos estavam confirmados Competia à corré que vendeu a passagem esclarecer todos os fatos à autora, deixando-a ciente de que o voo de Johannesburg para Bombaim não estava confirmado, mas pendente de confirmação Falha na prestação de serviço pelas rés, que respondem pelos prejuízos causados ao consumidor Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade solidária entre a agência de turismo e a empresa aérea South African, em razão do defeito na prestação do serviço Art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor As empresas que vendem e prestam serviços na mesma cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, ressalvado o direito de regresso contra o suposto causador do prejuízo Precedentes da jurisprudência – Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 333, II, do CPC) ou de qualquer fato excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC Inadmissível a venda de passagens além da capacidade da aeronave, o que acarretou prejuízos à autora, passíveis de ressarcimento Recurso improvido, neste aspecto.

    DANOS MATERIAIS

    Autora comprovou ter desembolsado o equivalente a US$ 1.200,00 (um mil e duzentos dólares norte americanos) na compra de passagem aérea com destino a Bombaim, com escala em Ilhas Maurício, por meio de documentos que não foram impugnados pelas rés, sendo devido o ressarcimento destes gastos Para a conversão do valor pago pela passagem deve ser utilizado o câmbio da moeda estrangeira vigente na data em que a passagem foi comprada, para propiciar à passageira um justo ressarcimento Recurso improvido, neste aspecto.

    DANOS MORAIS

    Ocorrência Autora que teve que pernoitar em uma cidade desconhecida Mudança de trajeto e planos adiados Presumido abalo psicológico sofrido pela passageira e ofensa aos seus direitos de personalidade Dano moral configurado Recurso improvido, neste aspecto.

    DANO MORAL VALOR

    Indenização arbitrada em 50 salários mínimos vigentes à época do pagamento Quantia que se afigura excessiva e desproporcional à magnitude do dano, de modo a configurar enriquecimento sem causa Salário mínimo não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e art. 1° da Lei nº 6.205/75 – Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, a indenização por dano moral fica arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para reparação dos danos suportados pela autora, corrigida a partir da data deste acórdão e acrescida de juros moratórios legais contados desde a citação Recurso provido, neste aspecto.

    RECURSOS DAS RÉS PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

    (TJSP;  Apelação 9109549-45.2007.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª VC; Data do Julgamento: 20/03/2014; Data de Registro: 06/04/2014)

    #139122

    [attachment file=139124]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material e moral – Transporte aéreo – Vôo internacional – Autor que desistiu de viagem à África do Sul, que tinha fins profissionais, em decorrência da má prestação do serviço pela ré que, após o cancelamento do vôo original, deixou de remarcar oportunamente novo vôo para o destino – Transtornos advindos da falha na prestação do serviço que ultrapassaram meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral, no caso “in re ipsa” – Fixação do “quantum” indenizatório em R$ 8.000,00, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto – Verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC) – Apelação provida em parte.

    (TJSP;  Apelação 0132233-35.2012.8.26.0100; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2015; Data de Registro: 24/02/2015)

    #139104

    RECURSO – Apelação – Transporte aéreo internacional – Cancelamento e atraso em voos – “Ação ordinária de indenização por danos morais” – Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda – Admissibilidade parcial – Incontroverso cancelamento de voo, que ensejou atraso de 14 (quatorze) horas nos voos internacionais – Companhia aérea que responde pelos serviços deficientemente prestados, ainda que tenha providenciado acomodação em hotel – Aplicação dos artigos 737 do CC e 14 “caput” do CDC – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto – Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação – Inteligência do artigo 85 §§ 2º e 11 do NCPC – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1007496-62.2015.8.26.0576; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2016; Data de Registro: 14/12/2016)

    #139101

    [attachment file=139103]

    AÇÃO REGRESSIVA – SEGURO – TRANSPORTE AÉREO – DANOS EM BAGAGEM E SUBTRAÇÃO DE OBJETOS – INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA – SUB-ROGAÇÃO – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – PEDIDO PROCEDENTE

    -Infere-se do exame dos autos que a autora-seguradora ajuizou a ação à vista do pagamento da indenização securitária a passageiro da ré, que teve sua bagagem danificada, com a subtração de alguns pertences, alegando má prestação do serviço de transporte aéreo – Pagamento comprovado, com sub-rogação plena da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, inclusive no tocante ao prazo prescricional da relação originária – Relação entre passageiro e transportadora regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a atrair a incidência de seu art. 27 – Prazo prescricional (quinquenal) respeitado – Prescrição afastada – Julgamento autorizado pelo art. 1.013, § 4º do novo CPC – Diante da demonstração do dano, da existência do contrato de seguro e do pagamento da indenização, restou devidamente demonstrado o direito alegado pela seguradora – Hipótese em que, nesse transporte, se trata de responsabilidade objetiva, decorrente da obrigação assumida em razão da cláusula de incolumidade, que é a de entregar a bagagem intacta em seu destino – Falha na prestação do serviço caracterizada, não havendo que se falar, além disso, em indenização tarifada, subordinando-se ao princípio da ampla reparação – Precedentes de nossos Tribunais – Sentença reformada – Pedido procedente – Verba honorária fixada por equidade, em razão do baixo valor da condenação – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1044277-56.2015.8.26.0100; Relator (a): Luiz Arcuri; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2017; Data de Registro: 17/07/2017)

    #139029

    [attachment file=139031]

    Apelação – Transporte aéreo Internacional – Ação indenizatória – Sentença de acolhimento dos pedidos – Irresignação improcedente – Responsabilidade da transportadora ré se subordinando às disposições da Convenção de Montreal – Incidência da orientação firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral e força vinculante (CPC, arts. 1.039 e 1.040, III), tendo por paradigma o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618 (j. 25.5.17) – Aplicação das normas do Código de Proteção ao Consumidor apenas subsidiariamente – Caso em que, conquanto o atraso inicial tenha efetivamente decorrido de inesperada anomalia técnica da aeronave, os elementos dos autos evidenciam que a ré não adotou as providências que dela razoavelmente se esperaria para evitar ou minorar os danos causados aos passageiros – Não esclarecido, com efeito, o porquê de a peça de reposição não ter sido obtida junto a fornecedor local – Não esclarecido, tampouco, a razão de os autores não terem sido realocados em outros voos, como é praxe no transporte aéreo de passageiros, haja vista, entre nós, o art. 8º, I, da Resolução ANAC nº 141/10 – Hipótese em que os autores foram compelidos a aguardar por dois dias e meio o conserto da aeronave, mediante a vinda da peça de reposição do distante país em que sediada a companhia aérea – Bem reconhecida a responsabilidade civil da ré – Inequívoco o dano moral disso proveniente – Norma convencional não excluindo a indenização por dano moral, nem a tarifando – Compensação a esse título arbitrada em primeiro grau, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, não comportando redução, sobretudo à luz da técnica do desestímulo. Dispositivo: Negaram provimento à apelação.

    (TJSP;  Apelação 1056739-74.2017.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)

    #139020

    [attachment file=139022]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – ATRASO DE VOO – fato incontroverso – hipótese de dano in re ipsa. VALOR DA INDENIZAÇÃO – fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – montante adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese – sentença mantida. VERBA HONORÁRIA – fixação em R$ 500,00 – fixação com base no art. 85 § 8º do CPC de 2015 – hipótese de estipulação da verba com base no art. 85, § 2º do CPC de 2015 – fixação em 20% sobre o valor da condenação – sentença reformada. Resultado: recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1125518-18.2016.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

    #139017

    [attachment file=139019]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – ATRASO DE VOO – fato incontroverso – hipótese de dano in re ipsa. VALOR DA INDENIZAÇÃO – fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – montante adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese – sentença mantida. VERBA HONORÁRIA – fixação em R$ 500,00 – fixação com base no art. 85 § 8º do CPC de 2015 – hipótese de estipulação da verba com base no art. 85, § 2º do CPC de 2015 – fixação em 20% sobre o valor da condenação – sentença reformada. Resultado: recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1125518-18.2016.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

    #139014

    [attachment file=139016]

    TRANSPORTE AÉREO – PASSAGEIROS RELIGIOSOS – COMUNIDADE JUDAICA – SOLICITAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO “KOSHER” QUANDO DA AQUISIÇÃO DA PASSAGEM – REFEIÇÃO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO – TRANSPORTADOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO – MAJORAÇÃO – PERTINÊNCIA – FIXAÇÃO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – ART. 8º DO CPC – JUROS MORATÓRIOS – MARCO INICIAL – CITAÇÃO – ART. 240 DO CPC – CORREÇÃO MONETÁRIA – FLUÊNCIA – ARBITRAMENTO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA SUCUMBENCIAL – AUTORES – DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA – IMPOSIÇÃO INTEGRAL À RÉ – INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELO DOs AUTORes PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1041277-77.2017.8.26.0100; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    #139006

    Em resposta a: Overbooking

    [attachment file=139007]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE VÔO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. OVERBOOKING NO VOO DE REACOMODAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PERNOITE NA CIDADE DE SAÍDA SEM A MALA. DESGASTES QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para a condenar ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 173,86 (cento e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais em razão de falha na prestação de serviço, caracterizado na alteração de voo sem a devida notificação do consumidor. Em seu recurso, a parte ré afirma que a mudança no horário do vôo foi comunicada à parte autora com antecedência e a mesma aceitou a alteração sugerida pela parte recorrente. Alega que o atraso foi de apenas 22 minutos e que, se tratando de irrisório, não pode ser considerado como falha na prestação de serviço. Afirma, ainda, que foi fornecido ao recorrido todo o suporte material necessário, afastando a condenação por danos materiais. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.

    II. Recurso próprio (ID 1400319), tempestivo e com preparo regular (ID 1400321 e 1400320). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 1400328).

    III. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não se desincumbiu de provar (art. 373, II, CPC) que prestou informação clara e adequada (art. 6°, III do CDC) à parte recorrida quanto ao procedimento de alteração do vôo.

    IV. Assim, considerando que a perda do vôo decorreu da alteração feita pela parte recorrente, com posterior overbooking no voo de realocação e o extravio da bagagem, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços (art. 14, CPC), impondo-se a reparação pelos danos causados.

    V. Preceitua o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O que não restou comprovado na hipótese dos autos. VI. A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.

    VII. No caso em questão, o transtorno ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, ora uma viagem acaba se tornando uma dor de cabeça, vez que obteve gastos extras não previstos. Ademais, o voo originário do consumidor sairia às 19h:32m de Florianópolis, sendo que seu novo voo partiu somente no dia seguinte, chegando ao destino às 08h:55m. Não bastasse o desconforto de uma noite mal dormida, o consumidor ficou privado de sua bagagem que fora despachada em outro voo que não o da parte autora.

    VIII. A fixação da indenização pelos danos materiais em R$173,86 (cento de setenta e três reais e oitenta e seis centavos) deve ser mantido ante a comprovação da extensão do dano sofrido (ID 1400296, p. 3-4).

    IX. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    X. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    XI. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.

    XII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.

    XIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1012279, 07190257920168070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 02/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138989

    Em resposta a: Overbooking

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS ALÉM DA CAPACIDADE DA AERONAVE (OVERBOOKING). CONSUMIDORA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

    1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de transporte aéreo, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor.

    2.Tendo em vista os fatos dispostos no presente feito, que a apelante tivera de recorrer ao Judiciário para ver alcançada sua pretensão (dano moral pela a má prestação do serviço) e que o meio utilizado é o adequado para tanto, imperioso reconhecer a existência da condição da ação em comento; afasta-se, portanto, a preliminar aventada de falta de interesse processual.

    3.A prática do overbooking consiste na venda de passagens superior ao número de assentos disponíveis na aeronave, consubstanciando-se, a toda evidência, em prática abusiva que afronta as regras e princípios que norteiam as relações de consumo.

    4.Ademais, devido à excepcionalidade da autora, portadora de necessidades especiais, a empresa deveria ofertar um tratamento diferenciado para a consumidora (fl. 30/33), pois até para uma pessoa sem restrições, nessa mesma situação, o fato é considerado difícil, imagine para uma pessoa portadora de limitações físicas.

    5.Ressalte-se, aqui, que o pedido da autora não está embasado simplesmente no fato de ter embarcado ou não na aeronave, mas sobretudo na má prestação do serviço relacionado aos constrangimentos vivenciados pela recorrente e seus parentes para conseguir embarcar e que apesar das opções ofertadas pela apelada (fl. 03) deveria a empresa considerar as condições excepcionais da autora.

    6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.

    7.Os transtornos apurados extrapolam o razoável, em razão da prática de overbooking pela empresa aérea (disponibilização de bilhetes de passagens além da capacidade da aeronave), bem como do anúncio da condição da autora dentro da aeronave, da escolta feita por policiais federais da autora e seus parentes do guichê de embarque no aeroporto até a porta da aeronave, conforme posto na inicial e não contestado pela recorrida, não tendo a empresa ré demonstrado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).

    8.Ainda que a autora/apelante tenha conseguido embarcar depois de todos os transtornos narrados é de se ressaltar a evidente má prestação do serviço, pelo descaso e despreparo da empresa aérea, causando à consumidora mais do que meros aborrecimentos, notadamente por sua especial condição, a qual imprescindivelmente necessitava de um tratamento diferenciado.

    9.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para se prevenir novas ocorrências, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, é de se arbitrar o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    10.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

    (TJDFT – Acórdão n.1041377, 20151410048468APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 29/08/2017. Pág.: 350/366)

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL – RÉS – SISTEMA DE COMPARTILHAMENTO – SOLIDARIEDADE – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AERONAVE – MANUTENÇÃO – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DA LEI 8.078/90 – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – MITIGAÇÃO – PERTINÊNCIA – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – ART. 8º DO CPC. DANOS MATERIAIS – DESPESAS COM TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E AVARIAS NA BAGAGEM – JULGAMENTO ULTRA PETITA – OCORRÊNCIA – LIMITAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. RECURSO DA CORRÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1004746-29.2016.8.26.0099; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017)

    #138968

    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VÔO – PERDA DE CONEXÃO – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – REsp 636331 STF (Tema 210 STF) – Aplicação dos tratados internacionais – Convenção de Varsóvia/Convenção de Montreal – Recurso parcialmente provido para tal fim. LEGITIMIDADE PASSIVA – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VÔO – PERDA DE CONEXÃO – Trecho operado por outra Companhia aérea – Irrelevância – Responsabilidade solidária entre as empresas aéreas que realizaram o transporte de passageiros em regime de parceria – Artigo 36. 3. Convenção de Varsóvia DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VÔO – PERDA DE CONEXÃO – Passageiro que atrasou sua chegada ao destino em 24 horas – Cumpre à transportadora o dever de prestar toda a assistência necessária aos seus passageiros – Inteligência do art. 741 do CC e art. 14 da Resolução nº 141 da ANAC – Empresa aérea que, apesar de ter providenciado acomodação em hotel, limitou-se a entregar “valcher” de US15,00 na manhã seguinte – Descumprimento à Resolução 141 da ANAC – Pela evidência dos fatos, são notórios o cansaço exagerado, os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos por que passou o autor – Configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado – Indenização fixada em R$7.000,00 – Juros de mora, incidem mesmo desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual (cf. art. 405 do CC) – – Sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração – Impossibilidade – Fixação no percentual máximo (art. 85, § 11 do Novo CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1002072-41.2017.8.26.0003; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

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    Diversas Jurisprudências envolvendo a Delta Airlines do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

    Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Atraso e cancelamento de voo – Caso fortuito ou de força maior. Problemas técnicos ou mecânicos em aeronave não se amoldam ao conceito de caso fortuito ou força maior, não excluindo, pois, a responsabilidade do transportador, segundo os arts. 393 e 734 do Código Civil Danos morais. Autora que suportou dor psicológica em função do ocorrido e não meros aborrecimentos. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, na intensidade do dano, e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §11, do NCPC. Ação procedente. Recurso desprovido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1015952-85.2017.8.26.0008; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018)

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    Apelação – Novo julgamento – Indenização por dano material e moral – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem – Reapreciação nos moldes do art. 1.030, III, do CPC – RE 636331/RJ não transitado em julgado – Acórdão mantido – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1038635-05.2015.8.26.0100; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)

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    Responsabilidade civil – Ação regressiva – Aplicação do CDC – Relação originária de consumo que se estende à seguradora, sub-rogada em todos os direitos de seus segurados – Arts. 349 e 786, “caput”, do CC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem – Extravio ocorrido em trecho operado por outra companhia aérea – Notória parceria existente entre a ré e a empresa “Delta Airlines”, a evidenciar a responsabilidade solidária de ambas pelo evento noticiado na inicial – Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem – Versando a ação sobre consumo e respondendo a ré objetivamente pelo serviço de transporte aéreo de passageiros que presta, inviável isentá-la da obrigação de reembolsar a seguradora autora do valor da indenização que pagou ao seu segurado – Irrelevante que a bagagem extraviada tenha sido localizada e devolvida ao segurado da autora posteriormente ao seu desembarque no país de destino – Extravio de sua bagagem, ainda que temporário, que obrigou o segurado da autora e a sua acompanhante a adquirirem artigos de primeira necessidade para que fosse suprida a falta daqueles perdidos – Gastos demonstrados por notas fiscais que dispensavam, para a sua compreensão, a sua tradução para o português. Responsabilidade civil – Dano material – Reparação por dano material, para a hipótese de extravio de bagagem em transporte aéreo, que deve observar o limite tarifário estabelecido no art. 22, alínea 2, da Convenção de Montreal em até mil “DES” – Valor indenizatório pago ao segurado da autora, R$ 1.198,52, em 14.3.2016, que correspondeu a duzentos trinta e sete “DES” – Valor de cotação do DES” que, na data do aludido pagamento, correspondia a 5,0644 – Aplicação da indenização tarifária que foi reconhecida pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 210) – Limite tarifário que foi observado – Procedência da ação mantida – Apelo da ré desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1008794-91.2017.8.26.0003; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. STF. DECISÃO VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DEATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA PELO TRECHO OPERADO. RECORRIDA QUE NÃO CONCORREU PARA O ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. ILEGITIMIDADE DA RECORRIDA PARA RESPONDER PELOS DANOS MORAIS OU MATERIAIS. ART. 36, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ATRASO NO TRANSPORTE DE BAGAGENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COMPANHIAS AÉREAS QUE REALIZARAM TRANSPORTE SUCESSIVO. ART. 36, ITEM 3, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. RECORRENTES QUE NÃO SOLICITAM INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO EM RELAÇÃO À RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores Fabiano Carlos Marson e1. Fernanda Pelissari de Oliveira Marson em face da sentença proferida nos autos em que contende contra Gol Linhas Aéreas S/A. A sentença reconheceu a ilegitimidade da recorrida pelos fatos narrados na exordial, uma vez que os prejuízos alegados decorreram de falha na prestação de serviço da correquerida Delta Airlines INC, conforme provas contidas nos autos (evento de nº 41.1) Irresignada, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado (evento de nº 64.1), requerendo a reforma da sentença para o fim de ser julgado procedente o pedido de condenação da requerida Gol ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por entender pela aplicação do CDC com o reconhecimento da solidariedade entre as empresas aéreas. Preliminarmente, de ofício, verifico serem aplicáveis as disposições da Convenção2. Internacional de Montreal, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do ”.Consumidor Ademais, possível constatar que o contrato realizado pelos recorrentes com as companhias aéreas se tratou de transporte contínuo, ou seja, aquele executado sucessivamente por vários transportadores em percurso internacional (art. 36, item 1 da Convenção de Montreal). Destaco aqui, desde logo, que o transporte não perde o caráter internacional pelo fato de que um só percurso seja cumprido integralmente no território do mesmo Estado, haja vista que foi considerado pela parte recorrente como uma única operação, Boston – Maringá (art. 1, item 3, da Convenção de Montreal). Diante da análise dos autos, como bem observado em sentença pelo magistrado de3. origem, a culpa pelo atraso no transporte dos autores se deu no percurso que estava sob responsabilidade da Delta Airlines INC, bem como que o extravio da bagagem ocorreu por falha também desta empresa, conforme demonstram os documentos juntados nos eventos de nº 1.9, 1.10, página 2, 1.11, 1.12 e os fatos narrados pelos autores na exordial. . No que diz respeito ao (período de espera dos4 atraso no transporte de pessoas autores no aeroporto e tempo de atraso do voo original em relação ao voo realizado), por ter restado demonstrado nos autos que decorreu de falha na prestação do serviço pela requerida Delta Airlines INC, a recorrida Gol é parte ilegítima para responder a qualquer pretensão de indenização da parte recorrente, por força do art. 36, itens 1 e 2 da norma internacional, que assim estabelece: “1. No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores e que esteja compreendido na definição do número 3 do Artigo 1, cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se submeterá às regras estabelecidas na presente Convenção e será considerado como uma das partes do contrato de transporte, na medida em .”que o contrato se refira à parte do transporte efetuado sob sua supervisão (Grifei) “2. No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se , salvo no caso em que, por estipulaçãoproduziu o acidente ou o atraso expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda a viagem.” (Grifei) Assim, evidente a ilegitimidade da recorrida para responder pelos danos decorrentes do atraso no transporte , cujo trecho não foi operado pela empresa, estando corretade passageiro a sentença pela extinção na forma do art. 485, VI, do CPC. 5. A título de esclarecimento, porque não explicitado em sentença, a responsabilidade haja vista que épelo “extravio” , cujo termo não foi corretamente utilizado,da bagagem considerado extravio de bagagem apenas após o decurso de vinte e um (21) dias contados da data em que deveria ter a bagagem chegado no destino (art. 17, item 3, da Convenção de Montreal), é solidária entre as empresas aéreas de transporte sucessivo, por força da norma internacional específica contida no art. 36, item 3, da Convenção em comento: “3. , o passageiro ou expedidor teráEm se tratando de bagagem ou carga direito de ação contra o primeiro transportador, e o passageiro ou o destinatário que tenha direito à entrega terá direito de ação contra o último transportador, e um e outro poderão, além disso, acionar o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão solidariamente ” (Grifei).responsáveis para com o passageiro, o expedidor ou o destinatário Entretanto, esclareceu o autor nos embargos de declaração e no recurso inominado que decorrentes do extravio da bagagem eos danos pleiteados em relação à recorrida Gol não são da demora do voo, e sim, pela cobrança indevida, ante a cobrança da passagem pelo trecho Rio de Janeiro – Maringá. Assim, tendo em vista que a perda da conexão, que seria efetuada pela recorrida no trecho São Paulo – Maringá, ocorreu exclusivamente por conduta da requerida Delta Airlines INC, que efetuou acordo com os recorrentes nos autos, a sentença deve ser mantida quanto à extinção do feito pela ilegitimidade da recorrida Gol, conforme fundamentação do item 4 do presente voto. . Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais6 normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. . O voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, para o fim de manter a7 sentença de extinção pela ilegitimidade da recorrida Gol Linhas Aéreas S/A, corrigindo apenas um erro material constatado no dispositivo da sentença, que utilizou o art. 487, I do CPC, quando o correto seria 485, VI, do CPC, eis que a extinção é sem resolução do mérito. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação em razão da sucumbência integral, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIANO CARLOS MARSON, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de FERNANDA PELISSARI DE OLIVEIRA MARSON, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0023599-97.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

    1.O quantum fixado na sentença (R$ 2.000,00) mostra-se adequado, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal, razão pela qual deve ser mantido.

    2.Sentença mantida. Recurso desprovido.

    3.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº. 18.413/2014) e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (Lei nº. 9.099/95, art. 55). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente (CPC, 98, § 3º).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0034618-30.2016.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 07.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. STF. DECISÃO VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DURANTE 8 (OITO) HORAS DE ATRASO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 8.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. LIMITAÇÃO DECORRENTE DAS NORMAS INTERNACIONAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA RUMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Montreal ao caso concreto – como aliás, o fez o Juízo de origem – haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm ”. prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor 2. Em que pese a presente discussão recaia sobre o dano moral, aplica-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entendeu que as normas da Convenção devem incidir inclusive quando se trata de danos incorpóreos. Precedentes: STF, ARE 853697 ED-segundos-ED / RJ, Rel: Min. Roberto Barroso. DJe-178 Divulg 14/08/2017 Public 15/08/2017 e ARE 695595 / RJ – Relator(a): Min. Roberto Barroso. DJe-168 Divulg 31/07/2017, Public 01/08/2017. 3. A sentença condenatória está de acordo com a convenção internacional, apesar de não ter restado explícita a norma jurídica aplicada pelo magistrado de origem. Isto porque, em se tratando de atraso no transporte de pessoas (alteração de itinerário –– ausência de auxílio adequado – overbooking – tempo de atraso do voo original em relação ao voo realizado), o transportador aéreo não será responsável pelos danos causados pelo atraso “se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”, conforme art. 19 da Convenção de Montreal, fato que não restou demonstrado nos autos. 4. A recorrente deixou de apresentar provas de fatos desconstitutivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), não passando de mera alegação a circunstância de que a aeronave precisou passar por manutenções imprevistas. Não comprovada qualquer excludente de responsabilidade que viesse a afastar a apuração da responsabilidade da parte pelos danos ocasionados. 5. No que concerne à configuração do dano moral, houve atraso injustificado de aproximadamente 8 (oito) horas, com alteração de itinerário em voo internacional, fatos que, aliados à condição de pessoa idosa, a ausência de assistência com alimentação e e de informações adequadas, ultrapassaram em muitohospedagem hipótese de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano vindo a violar direitos de personalidade da parte reclamante. 6. Analisando o pedido alternativo de minoração do quantum indenizatório, tenho que o valor de R$8.000,00 arbitrado pelo juízo de origem comporta minoração para R$5.000,00. Fixa-se tal montante porque em conformidade com o limite indenizatório estipulado internacionalmente para casos como o presente (art. 22, item 1, da Convenção de Montreal – 4.150 Direitos Especiais de Saque – cotação os princípios da razoabilidade ediária), bem se adequando o valor a proporcionalidade. Precedente: TJPR – 2ª Turma Recursal – 0031998-30.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 08.02.2018. 7. Sentença parcialmente reformada para o fim de minorar o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários8. advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da condenação considerando o êxito parcial, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0019739-81.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU QUE MANUTENÇÕES PREVENTIVAS ERAM REALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM CONCRETO. AUTORA QUE ALEGOU MOTIVO DE VIAGEM PARA PARTICIPAR DE MARATONA NO RIO DE JANEIRO, RESTANDO IMPOSSIBILITADA DE RETIRAR KIT DE CORRIDA COM PERDA DE PASSEIO TURÍSTICO. FATOS NÃO PROVADOS. DANOS MORAIS QUE COMPORTAM REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    1.A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 pelo juízo de origem comporta minoração para R$ 3.000,00, visto não demonstrou a autora, ônus que exclusivamente lhe competia (CPC 373, I), que, pelo atraso, não recebeu kit de corrida ou que deixou de participar de evento esportivo na cidade de destino ou, ainda, que perdeu passeio turístico. Além disto, tal valor revela suficiente poder compensatório pelos danos sofridos e bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    2.O voto, portanto, é pela manutenção parcial da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95) no que toca ao reconhecimento da responsabilidade da transportadora no evento danoso, provendo-se, todavia, parcialmente o recurso para minorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, nos termos da fundamentação.

    3.Pelo êxito apenas parcial, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18).

    DISPOSITIVO

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0006139-41.2017.8.16.0069 – Cianorte – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 08.03.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. STF. DECISÃO VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE SUCESSIVO. ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA PELO TRECHO OPERADO. RECORRIDA QUE NÃO CONCORREU PARA O ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE PELO TRECHO INTEGRAL. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA RESPONDER PELOS DANOS MORAIS OU MATERIAIS. ART. 36, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Trata-se de recurso inominado interposto por Aerovias del Continente Americano S.A. Avianca em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem, em que restou condenada solidariamente ao pagamento de indenização por dano material e moral em decorrência de atraso em voo internacional. Requer o recorrente o reconhecimento de sua ilegitimidade para constar no polo passivo da lide ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos do autor. 2. Preliminarmente, de ofício, verifico serem aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Montreal, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do ”. Consumidor Ademais, possível constatar que o contrato realizado pelas recorridas com as companhias aéreas se tratou de transporte contínuo, ou seja, aquele executado sucessivamente por vários transportadores em percurso internacional (art. 36, item 1 da Convenção de Montreal). Destaco aqui, desde logo, que o transporte não perde o caráter internacional pelo fato de que um só percurso seja cumprido integralmente no território do mesmo Estado, haja vista que foi considerado pela parte recorrente como uma única operação, São Paulo – San Salvador (art. 1, item 3, da Convenção de Montreal). 3. O atraso no transporte aéreo se deu no percurso que estava sob responsabilidade da companhia aérea Trans American Airlines S.A. – Taca Peru, conforme eventos de nº 1.8, 1.10 e 1.11, fato também relatado pelos autores na exordial. Assim, os fatos decorrentes do atraso também devem ser imputados àquela companhia, como a perda de conexão e a ausência de assistência integral. 4. Tratando-se de atraso no transporte de pessoas, por estar demonstrado nos autos que decorreu de falha na prestação do serviço pela requerida Trans American Airlines S.A. – Taca Peru, uma vez que foi a transportadora que operou o voo, a recorrente Avianca é parte ilegítima para responder a qualquer pretensão de indenização da parte autora, por força do art. 36, itens 1 e 2 da norma internacional, que assim estabelece: “1. No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores e que esteja compreendido na definição do número 3 do Artigo 1, cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se submeterá às regras estabelecidas na presente Convenção e será considerado como uma das partes do contrato de transporte, na medida em .”que o contrato se refira à parte do transporte efetuado sob sua supervisão (Grifei) “2. No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se , produziu o acidente ou o atraso salvo no caso em que, por estipulação expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda .” (Grifei)a viagem 5. A recorrente não pode ser responsabilizada pelo simples fato de constar na passagem aérea emitida a marca “Avianca” (eventos de nº 1.10 e 1.11), tampouco por ter emitido nota explicativa acerca do atraso e o motivo deste (evento de nº 1.17), porque, repito, quem operou o voo foi empresa diversa. Ademais, em razão da não aplicação das normas consumeristas, o fato de se tratar de empresa participante da cadeia de fornecedores ou do mesmo grupo econômico não é causa para a responsabilização desta em detrimento de dano causado durante o percurso de companhia aérea diversa. 6. O transportador aéreo que não deu causa ao atraso só pode ser responsabilizado por trecho não operado quando houver estipulação expressa de que assumiu a responsabilidade por toda a viagem (art. 36, item 2, segunda parte), não sendo este o caso dos autos. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido para o fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à recorrente Avianca, ante sua ilegitimidade, conforme art. 485, VI, do CPC. 8. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator) e Marcos Antonio Frason. 04 de Abril de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0015675-18.2016.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 05.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO. RECURSO PROVIDO.

    1.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    2.No caso, a empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    3.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    4.Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor este que se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    5.Recurso provido.

    6.Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0021454-68.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 05.04.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO. RECURSO PROVIDO.

    1.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    2.No caso, a empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, vez que não trouxe aos autos contestação ou documento capaz de sequer demonstrar a razão pela qual teria havido o cancelamento/atraso do voo em questão.

    3.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    4.Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor este que se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    5.Recurso provido.

    6.Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0007353-87.2017.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 05.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MAJORADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.

    1.O quantum fixado na sentença (R$ 1.000,00) é ínfimo, devendo ser majorado para R$ 4.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Turma Recursal.

    2.Recurso provido.

    3.Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0047277-56.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 05.04.2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OVERBOOKING ATRASO DE VINTE E QUATRO HORAS PARA PARTIDA DO NOVO VOO. REVELIA. DEVER DE INDENIZAR ASSENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. É de ser mantida a sentença de procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, pois as companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos causados aos transportados. No caso em apreço, a ré sequer contestou o feito, restando incontroversa a prática de overbooking, gerando atraso de um dia para novo embarque. Situação que extrapolou o mero dissabor, devendo ser sopesado que a autora viajava com sua filha de três anos de idade. Indenização mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois o valor se revela adequado e proporcional. Juros de mora que devem incidir desde a citação, nos termos do art. 240 do novo CPC, pois a responsabilidade decorre de relação contratual. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70073561458, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 07/11/2017)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. SENTENÇA CASSADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO. RECURSO PROVIDO.

    1.Em rigor, a sentença recorrida deve ser declarada nula, vez que baseou-se documento desconhecido pelas partes e trazido aos autos pelo próprio julgador, não lhes tendo sido oportunizado o contraditório. Além disso, caberia às partes comprovar suas alegações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, sendo permitido ao julgador apenas determinar a produção de provas necessárias ao julgamento (CPC, art. 370).

    2.Estando o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento do mérito do recurso.

    3.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    4.No caso, a empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    5.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    6.Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor este que se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    7.Recurso provido.

    8.Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0014076-54.2017.8.16.0182 – São José dos Pinhais – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 11.04.2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. CANCELAMENTO DAS PASSAGENS PRÓXIMO AO HORÁRIO DO VOO. APELADA QUE TEVE QUE ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. ATRASO DE VOO. DEFEITO NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA RÉ. ARTIGOS 373, II, DO CPC/15 E 6º, VIII, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DIÁLOGO DAS FONTES. CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 737 DO CÓDIGO CIVIL E 14 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE ATERRISSAGEM NO AEROPORTO DE DESTINO. COMPROVAÇÃO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046203-98.2016.8.16.0014 MAU TEMPO. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANO MORAL. ATRASO DE APROXIMADAMENTE UMA HORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO A PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO PROVIDO.

    (TJPR – 8ª C.Cível – 0046203-98.2016.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão – J. 12.04.2018)

    [attachment file=138802]

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VOO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1.Ao interpor qualquer recurso, a parte deve apresentar as razões recursais, declinando os fundamentos pelos quais é necessária a reforma ou anulação da decisão recorrida (princípio da dialeticidade dos recursos), sob pena de não conhecimento da irresignação recursal (NCPC, art. 932, III e art. 1010, III). No caso em questão, o recorrente insurgiu-se genericamente e não atacou os fundamentos da sentença no tocante à responsabilidade pelos danos causados. Daí por que o recurso deve ser conhecido apenas no que se refere ao valor da indenização por danos morais.

    2.O quantum fixado na sentença (R$ 4.000,00 para cada autor) não é excessivo e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Turma Recursal.

    3.Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

    4.Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0027791-73.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

    [attachment file=138800]

    RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM RAZÃO DE INTENSIDADE DE TRÁFEGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.O autor comprovou nos autos o atraso no voo. A empresa aérea/recorrente, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de causa legítima do atraso, nem tampouco que teria prestado a devida assistência ao autor (CPC, art. 373, II).

    2.A mera alegação de intensidade do tráfego, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo atraso ou cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    3.A condenação de indenização dos danos materiais deve ser mantida, vez que, além de não impugnar especificamente os valores apresentados pelo autor, a ré/recorrente não comprovou ter prestado a devida assistência ao passageiro – com o fornecimento de voucher de alimentação. 4. O quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) deve ser reduzido para R$ 4.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Turma Recursal.

    5.Recurso parcialmente provido.

    6.Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0046915-35.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

    [attachment file=138791]

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO TRECHO NÃO UTILIZADO DEVIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR PAGO PELA AUTORA. RECURSO PROVIDO.

    1.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    2.No caso, a empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    3.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    4.Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor este que se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    5.Tendo em vista que para a realização da viagem de São Paulo para Londrina a autora necessitou adquirir passagem de ônibus, deve a ré restitui-lhe 50% do valor pago pelo percurso da volta, correspondente ao trecho não utilizado, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. Caberá à autora comprovar os valores efetivamente pagos pela passagem quando do cumprimento da sentença.

    6.Recurso provido.

    7.Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0006969-46.2017.8.16.0056 – Cambé – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

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