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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPENDENTE DE SERVIDOR MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESACOLHIMENTO.

    Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão em que restou parcialmente conhecida a apelação da associação ré e, na parte conhecida, desprovida, bem como parcialmente provida a apelação do Município. O acolhimento dos embargos declaratórios só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC. In casu, embora alegando omissão, almeja a parte embargante, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão, providência descabida em embargos de declaração. Inexistência de quaisquer das hipóteses autorizadoras da espécie recursal.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

    (Embargos de Declaração Nº 70069647048, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 13/10/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. INADIMPLÊNCIA. REVELIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS. TENDO O RÉU USUFRUÍDO DOS SERVIÇOS MÉDICOS PELOS QUAIS É COBRADO, É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. TRATANDO-SE DE MATÉRIA PREPONDERANTEMENTE DE DIREITO E EXISTINDO PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO, POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO LITÍGIO, MOSTRANDO-SE DESNECESSÁRIA A ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA COM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. MÉRITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, A QUAL NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM QUE A PARTE AUTORA INSTRUIU A INICIAL COM DOCUMENTOS QUE ATESTAM A DÍVIDA, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, INC. I, DO NCPC). REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME..

    (Apelação Cível Nº 70069943389, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 19/10/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOSPITAL. FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.

    I- A revelia do hospital/réu, por si só, não conduz aos efeitos previstos no art. 319 do CPC/1973, porquanto a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial é relativa.

    PRECEDENTES.

    II- A responsabilidade do hospital, pelo fato do serviço, é objetiva, se a pretensão indenizatória decorre de serviços referentes à exploração de sua atividade empresarial (art. 14 do CDC). Defeito na prestação dos serviços, consistente na negligência, imprudência e imperícia da equipe de atendimento do hospital, na utilização de amarras para contenção do autor no leito, que resultou em seqüelas nas suas axilas, cujo reparo necessita de cirurgia plástica. Dano e nexo de causalidade evidenciados. Indenização por dano moral concedida, que decorre do próprio fato em si, no quantum de R$ 15.000,00, observados os critérios e parâmetros utilizados pela Câmara e pelo TJRS, corrigido pelo IGP-M a partir da data do acórdão e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade contratual. Indenização por dano material, consistente em pagamento do valor correspondente a três meses de salário do autor, indeferida, inexistindo prova de que terá que ficar afastado de suas atividades por tal período.

    PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70070643200, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 24/11/2016)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA EMBELEZADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE APROVEITAR O LAUDO PERICIAL. DIFICULDADE DE CONSEGUIR OUTROS PROFISSIONAIS. “EXPERT” DOTADO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA PLÁSTICA. MAMOPLASTIA. CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA. CICATRIZES HIPERTRÓFICAS OU ALARGADAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTES INDEMONSTRADAS PELO FACULTATIVO. RESULTADO INSATISFATÓRIO. INSUCESSO DA EMPREITADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA CORRETIVA EM PROCEDIMENTO ELETIVO COM OUTRO PROFISSIONAL DA MESMA ÁREA. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. ABALO PSICOLÓGICO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. DEPRESSÃO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. ARESTO EMBARGADO. INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DO RECURSO ELEITO. FINALIDADE PRECÍPUA DE PREQUESTIONAMENTO.

    Aresto que apreciou todas as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Enfrentamento de matéria já examinada pelo Colegiado. Inviabilidade nos estreitos limites da via recursal eleita. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada devem estar presentes os requisitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, para que o recurso possa ser acolhido. Omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material indemonstrados.

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

    (Embargos de Declaração Nº 70071753198, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 14/12/2016)

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE SOFRIDO POR ALUNO NAS DEPENDÊNCIAS DE COLÉGIO PÚBLICO. QUEDA DE GOLEIRA. LESÃO NA MÃO DIREITA. DANO MORAL EVIDENCIADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: DESNECESSIDADE.

    – É objetiva a responsabilidade do Estado pela falta de zelo em relação à segurança dos alunos de escola estadual, conforme art. 37, § 6º, do CPC. Lição Doutrinária e precedentes.

    – Caso em que configurada a responsabilidade do ente público em razão das lesões sofridas pelo demandante em decorrência da queda de goleira nas dependências de educandário, acabando o aluno por fraturar sua mão. Falha por parte da escola no dever de vigilância sobre os alunos que se encontravam nas dependências da instituição de ensino.

    – Dano moral in re ipsa. Lesão à integridade física e psíquica do demandante. Limitação funcional em grau leve. Montante indenizatório fixado em R$ 13.000,00 (treze mil reais).

    – Desnecessidade de realização de cirurgia plástica. Lesão consolidada, sem sinais de deformidade que justifiquem o procedimento médico.

    DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70070515192, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 15/12/2016)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.

    1. Com base na novel legislação processual civil, os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A aplicabilidade de tal modalidade recursal vai delimitada pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam:

    I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III – corrigir erro material.

    2. Destarte, com base nas premissas anteriores, inexiste as hipóteses taxativamente previstas a fim de acolher-se o presente recurso. O que subsiste, a partir das razões expostas no recurso, é a busca de reforma da decisão prolatada.

    3. Assim, pretendendo o embargante a rediscussão de pontos já analisados e debatidos por ocasião do julgamento da presente ação, com o fim de obter resultado favorável a si, ao não se conformar com a decisão anteriormente proferida, descabe a interposição do recurso manejado.

    5. Neste prisma, a tese ventilada nos embargos de declaração não possui força para modificar o resultado do julgamento. Em se tratando de relação de consumo, em que o consumidor é parte vulnerável da relação jurídica, e, principalmente, por ser o paciente hipossuficiente em relação ao médico no que tange à técnica aplicada e aos conhecimentos médicos necessários, é devida a inversão do ônus da prova.No caso em tela, após análise das fotos juntadas aos autos, percebe-se claramente que existem manchas avermelhadas na pele da demandante, o que demonstra que o resultado da cirurgia estética não foi alcançado. A perícia realizada não é precisa, devendo, assim, serem consideradas as fotos juntadas. Ressalta-se no caso de cirurgia plástica estética, a obrigação assumida pelo cirurgião plástico é de resultado. Nesse sentido, diante do conjunto probatório, restou evidenciada a responsabilidade do embargante.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

    (Embargos de Declaração Nº 70072333594, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/03/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA. AFASTAMENTO DE PREFACIAL CARÊNCIA DE AÇÃO E REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CABIMENTO DO AGRAVO.

    1. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que afasta prefacial de carência de ação e requerimento de produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. Precedentes deste Tribunal. Recurso conhecido em parte.

    2. Quanto ao prazo prescricional e à juntada de documentos, por expressa autorização dos incisos II e VI do art. 1.015, verifica-se a possibilidade de irresignação pela via do agravo.

    2.1. Tratando-se de procedimento realizado em clínica médica de modo particular, a prestação dos serviços é regida pelo CDC e, fundada em alegado defeito do serviço, portanto, para a reparação de danos é aplicável o prazo de cinco anos previsto em seu art. 27. Precedentes.

    2.2. Quanto ao deferimento de juntada de documentos pela autora, a própria decisão agravada delineou que sua pertinência seria analisada em decisão posterior e tampouco demonstrou o agravante o alegado risco de dano oriundo de decisões judiciais que o envolve, visto que sua valoração se dará em momento posterior e, de qualquer sorte, o juiz é o destinatário da prova e a quem compete reputar pertinente ou não determinada diligência que, no caso, adviria de informações disponíveis em caráter público. Inteligência dos artigos 370 e 371 do NCPC.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70072191521, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 29/03/2017)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONCEDIDOS EM TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DA FILHA DA EXEQUENTE DURANTE CIRURGIA PLÁSTICA. PROCEDIMENTO DE LIPOASPIRAÇÃO. DANO EM RICOCHETE À GENITORA QUE DEPENDIA ECONOMICAMENTE DA VÍTIMA FATAL DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA FIXAR O VALOR DEVIDO EM R$ 74.220,72, ATUALIZADO PARA 08-07-2016. IMÓVEL RESIDENCIAL DO FACULTATIVO COEXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE EXCEPCIONADA PELA REGRA DO ART. 3º, INC. III, DA LEI N.º 8.009/90. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO SOB EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. ARGUMENTO REJEITADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PELO CIRURGIÃO PLÁSTICO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E APÓS DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS EM GARANTIA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ACLARATÓRIO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELO ARESTO EMBARGADO. INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DO RECURSO ELEITO. FINALIDADE PRECÍPUA DE PREQUESTIONAMENTO.

    Aresto que apreciou todas as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Enfrentamento de matéria já examinada pelo Colegiado. Inviabilidade nos estreitos limites da via recursal eleita. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada devem estar presentes os requisitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, para que o recurso possa ser acolhido. Omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material indemonstrados.

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

    (Embargos de Declaração Nº 70074020850, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 28/06/2017)

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA MASTOPLASTIA. CIRURGIA PLÁSTIA ESTÉTICA MASTOPEXIA. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. CONDUTA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL.

    1. A responsabilidade do médico, profissional liberal, é apurada mediante a verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, na esteira do art. 14, § 4º, do CDC, cabendo à parte autora comprovar os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano causado.

    2. No caso dos autos, a prova demonstrou a correção dos procedimentos realizados pelo médico demandado, inexistindo nexo causal entre estes e o dano alegado na inicial. Hipótese em que o resultado das cirurgias, tanto a reparadora quanto a estética, é satisfatório, considerando a condição de saúde prévia da demandante, a sua idade avançada, bem como seu histórico de obesidade. Dever de indenizar inexistente.

    3. Sucumbência recursal. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70073341828, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/06/2017)

    APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. INFECÇÃO HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR EM AÇÃO PRÓPRIA. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONJUNTO COM A AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA PELO NOSOCÔMIO.

    Reconhecida a falha hospitalar na prestação dos serviços, não há como pretender a cobrança das despesas geradas quando da reinternação da paciente, que foi acometida de infecção hospitalar contraída após ser submetida a uma cirurgia plástica anterior. Inexigibilidade dos valores representados nos cheques emitidos para pagamento das despesas hospitalares, porquanto reconhecida a inexistência do débito.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO.

    Readequação da verba honorária fixada a título de sucumbência, devidamente observados os vetores do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70066950700, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 13/07/2017)

    #126044

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESABAMENTO DE FACHADA DE PRÉDIO MUNICIPAL. AFUNDAMENTO DO CRÂNIO. NEGLIGÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Da norma processual aplicável ao feito

    1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após a data de 17/03/2016, logo, não se aplica a anterior legislação processual civil, de acordo com enunciado do STJ quanto à incidência do atual Código de Processo Civil de 2015 para as questões processuais definidas após aquele termo. Assim, em se tratando de norma processual, há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do art. 1.046 do diploma processual precitado. Da legitimidade passiva do Município de Novo Hamburgo

    2. A legitimidade está lastreada na exordial no dever do Município em reparar de forma integral eventual dano causado ao autor, inclusive danos à saúde, com a realização de cirurgia plástica, a fim de reparar o dano estético postulado, dever que a Constituição Federal atribui concorrentemente à União, aos Estados e aos Municípios, a teor do que estabelecem o art. 23, inciso II, e art. 196, ambos da CF. Portanto, presente a responsabilidade solidária daqueles entes jurídicos, não sendo necessária maior análise quanto à responsabilidade do ente estatal nesse momento, sob pena de adentrar na solução do mérito da contenda, o que será objeto de análise a seguir. Mérito do recurso em exame Da responsabilidade do Município réu

    3. A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do art. 37 da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa dos agentes do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.

    4. O Ente público demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito, ou força maior.

    5. O presente feito versa, em verdade, sobre responsabilização objetiva do Poder Público com base na omissão específica do Estado, diante do alegado dever especial de agir para impedir a ocorrência de evento danoso. Deste modo, se o Município réu assim não atua para consecução do objeto previsto legalmente, a omissão passa a ser a causa direta e imediata do resultado que aquele deveria atuar para evitar a ocorrência deste.

    6. No caso em tela assiste razão a parte autora ao imputar ao réu a responsabilidade pelos danos, tendo em vista ser fato incontroverso da lide, na forma do art. 374 da novel legislação processual, que o autor estava andando no passeio público quando a fachada do prédio da SEMEC II (de propriedade do Município réu) desabou na cabeça do autor, sofrendo afundamento no crânio e outras lesões, fato este corroborado pela prova documental produzida em Juízo.

    7. Assim, restou caracterizada a negligência do Município, omitindo-se em adotar as providências necessárias, em tempo hábil, a fim de evitar a ocorrência do evento danoso, haja vista que indubitável o dever do ente público de zelar pela segurança dos cidadãos, devendo fiscalizar o estado dos prédios públicos, bem como realizar o adequado isolamento de área de risco, o que inocorreu no caso dos autos.

    8. Reconhecida a responsabilidade do Município pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento do autor, com as lesões sofridas, inclusive com afundamento do crânio, diante do incidente ocorrido.

    9. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.

    10. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daquele, a fim de que não importe em ganho desmesurado. Quantum mantido.

    11. No que tange aos danos estéticos, é entendimento assentado nesta colenda Corte de Justiça que é perfeitamente possível a cumulação de pedido de danos morais com dano estético, haja vista que as consequências advindas destas espécies de danos são distintas e perfeitamente identificáveis. Comprovado o dano estético, quantia indenizatória mantida em R$ 8.000,00.

    12. Os juros moratórios são devidos desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

    13. A correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a súmula nº. 362 do STJ, devendo os índices de atualização monetária a serem utilizados o oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, e, após este termo, o montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E).

    14. Restou comprovado que a autora ficou com cicatrizes aparentes na cabeça, ombros e costas, decorrente da omissão do Município em zelar pelo patrimônio público e pela segurança dos cidadãos, sendo necessária a realização de procedimento estético para reparar o dano sofrido.

    15. Desta forma, tenho que o réu demandado deverá, através do SUS, proporcionar meios de o autor realizar cirurgia plástica a fim de ao menos reduzir as cicatrizes originadas no evento em questão, consoante fotografias acostadas aos autos, através de médico capacitado, em trinta dias, na forma do disposto no art. 815 da novel legislação processual.

    16. Na impossibilidade de ser cumprida a obrigação de fazer arbitrada, ao autor é lícito requerer a satisfação da obrigação à custa do executado, ou perdas e danos, hipótese em que se converte em indenização a ser apurado em liquidação de sentença.

    17. Releva ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito.

    18. O pleito de dano material formulado na inicial, veio corroborado pela prova documental acostada aos autos, que demonstra os gastos com sessões de fisioterapia, devendo ser ressarcidos na forma determinada na sentença.

    19. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Rejeitada a preliminar suscitada, negado provimento ao recurso do réu, dado parcial provimento ao apelo do autor, com disposição de ofício.

    (Apelação Cível Nº 70074957523, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/11/2017)

    #126040

    RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO E CONDENATÓRIA AO RESSARCIMENTO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DO MÉDICO. CASO EM QUE O RESULTADO COMPROVADO FOI NEGATIVO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO ANTERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. PRECEDENTE DA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO. NÃO TIPIFICAÇÃO DO CASO CONCRETO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

    No caso concreto, não se constata a ocorrência dos vícios apontados no acórdão embargado. O que a parte embargante pretende é o simples reexame de questão decidida unanimemente pelo órgão colegiado, objetivo que se mostra incabível por meio de tal espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    (Embargos de Declaração Nº 70075582916, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/11/2017)

    #126015

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA E INTERNET – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA – PESSOA JURÍDICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RELIGAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA E DOS SERVIÇOS DE INTERNET – AÇÃO PROCEDENTE NESTA PARTE – MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS NÃO PROVIDOS.

    I. Logrando demonstrar a autora o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a falha na prestação do serviço, eis que houve cancelamento indevido da linha telefônica, impunha-se, de fato, compeli-la a religar a linha pertencente à autora;

    II. Incabível, assim, o afastamento da multa diária imposta na condenação, devendo ser mantido o valor fixado, já que a intenção é justamente forçar a parte manter o cumprimento da determinação judicial;

    III. A pessoa jurídica, portadora de honra objetiva, só é alvo de difamação e esta implica, necessariamente, na difusão a terceiros de conceitos negativos, prejudiciais à sua imagem pública, circunstância esta não comprovada nos autos, cujo ônus competia à autora, nos termos do art. 373, I, do Novo CPC, razão pela qual improcedente a sua pretensão indenizatória;

    IV. Inexistindo provas nos autos dos alegados danos materiais sofridos pela autora, de rigor o indeferimento do seu pedido de repetição de indébito.

    (TJSP; Apelação 1080660-67.2014.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 26/04/2016)

    #126005

    CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Apresentação de memoriais escritos que é mera faculdade do juízo (art. 454, §3º, do CPC/73 e art. 364, §2º, do CPC/15) – Cumprimento da obrigação de solução rápida do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/15, art. 139, inciso II, e 370) – Preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO – Dívida representada por duplicata mercantil – Emissão de nota fiscal com base em suposta prestação de serviços de assessoria e consultoria – Canhoto da nota fiscal assinado por funcionária da empresa contratada como menor aprendiz – Impossibilidade de aplicação ao caso do princípio da aparência – Pessoa relativamente incapaz (art. 4º, I, do CC/02) que sequer poderia realizar qualquer negócio jurídico sem a assistência – Prova oral que corrobora a convicção quanto à ausência de negócio jurídico subjacente – Duplicata emitida sem causa, não baseada em qualquer compra e venda mercantil ou prestação de serviços e indevidamente e levada a protesto – Nulidade do título indicado – Ato que, por si só, acarreta preconceito e gera difamação – Abalo à reputação da autora no meio comercial que deve ser indenizado – Dever de indenizar que é de rigor – Dano moral – Ocorrência – Quantum ora fixado que evitando exageros, considerou as condições social e econômica das partes e o grau de abalo provocado – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 0172592-61.2011.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2016; Data de Registro: 18/05/2016)

    #125959

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Exceção de incompetência – Ação de reparação de dano causado por injúrias e difamações – Inteligência do art. 100, parágrafo único do CPC/1973 (art. 53, V, do CPC/2015) – Precedentes da Câmara Especial do TJSP – Competência concorrente do foro do domicílio do autor e do local do fato – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2092257-54.2016.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2011; Data de Registro: 05/08/2016)

    #125957

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA E DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PESSOA JURÍDICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECONHECIMENTO – DANOS MORAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO DA AUTORA E DO RÉU NÃO PROVIDOS.

    I – Logrando demonstrar a autora o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a falha na prestação do serviço, eis que o plano contratado denominado de “Soluciona TI” não funcionou, impunha-se, de fato, o reconhecimento da inexigibilidade do débito;

    II – A pessoa jurídica, portadora de honra objetiva, só é alvo de difamação e esta implica, necessariamente, na difusão a terceiros de conceitos negativos, prejudiciais à sua imagem pública, circunstância esta não comprovada nos autos, cujo ônus competia à autora, nos termos do art. 373, I, do Novo CPC, razão pela qual improcedente a sua pretensão indenizatória;

    III – Sendo as partes vencidas e vencedoras em igual proporção, correto o reconhecimento da sucumbência recíproca.

    (TJSP; Apelação 1001798-97.2015.8.26.0019; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2016; Data de Registro: 09/08/2016)

    #125939

    COMPRA E VENDA – VEÍCULO AUTOMOTOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – NÃO RECONHECIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL COM O TRABALHO EXECUTADO – REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    I. A relação jurídica estabelecida entre as partes não encontra amparo nas normas do Código de Defesa do Consumidor, porque a empresa autora não se subsume na figura da consumidora, a teor do art. 2º da Lei nº 8.078/90, pelo que inaplicáveis as suas regras;

    II. A pessoa jurídica, portadora de honra objetiva, só é alvo de difamação e esta implica, necessariamente, na difusão a terceiros de conceitos negativos, prejudiciais à sua imagem pública, circunstância esta não comprovada nos autos, cujo ônus competia à autora, nos termos do art. 373, I, do Novo CPC, razão pela qual improcedente a sua pretensão indenizatória nesta parte, da mesma forma quanto aos alegados danos materiais, não comprovados;

    III. A verba honorária advocatícia sucumbencial deve remunerar condignamente o trabalho executado, preferencialmente guardando parâmetro com o valor atribuído à causa. No caso dos autos, ante o trabalho executado pelo advogado e a natureza da causa, a eleição da verba honorária advocatícia deve ser reduzida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, ambos do Novo CPC (art. 20 §§ 3º e 4º do antigo CPC).

    (TJSP; Apelação 0000462-41.2013.8.26.0441; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/08/2016; Data de Registro: 30/08/2016)

    Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

    Termo circunstanciado para apuração dos crimes de difamação e desobediência, cometidos, em tese, pelo ex-marido contra a ex-esposa. Ação praticada contra mulher no âmbito familiar e baseada no gênero e vulnerabilidade da vítima. Incidência do artigo 5º, inciso II, da lei nº 11.340/2006. Aplicação da súmula 114 deste Tribunal de Justiça. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São José dos Campos, ora suscitante. Art. 5o. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0004312-63.2016.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos – Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Data do Julgamento: 19/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016)

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    Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Alegação de difamação em um grupo de whatsapp. Insurgência contra a decisão que rejeitou a contradita de todas as testemunhas na audiência de instrução e julgamento. Não há comprovação de que as testemunhas ouvidas sejam inimigos da parte ou seu amigo íntimo, conforme prevê o artigo 447 do CPC, como suspeitos. Agravo desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2099530-84.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016)

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    INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – DIFAMAÇÃO – ABALO À IMAGEM DO AUTOR – LITIGANTES POLICIAIS MILITARES – SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS DURANTE EXERCÍCIO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MERO DISSABOR DECORRENTE DO CONVÍVIO SOCIAL – AÇÃO IMPROCEDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0019382-04.2013.8.26.0008; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016)

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    #125914

    Habeas Corpus. Queixa Crime. Calúnia e difamação. Atipicidade. Trancamento. Erro de cadastramento do querelado. Intimação. Defesa preliminar. Preclusão. Desentranhamento. Indeferimento de oitiva de testemunhas. Nulidade. Admitida, excepcionalmente, a intervenção do querelante, como litisconsorte, no julgamento do writ. Trata-se de ação penal privada e, dado o objeto da impetração, pode ser decidida a ocorrência das condições da ação penal, com reflexo no interesse de agir. Querelado intimado pessoalmente para os atos processuais, não impedido de acompanhar o andamento processual, não caracterizada nulidade. Manifestação apresentada em momento anterior ao recebimento da queixa-crime não supre a defesa preliminar. Indeferido rol de testemunhas sem prévia intimação para esclarecer pertinência e relevância da prova e desentranhamento da defesa preliminar caracterizam cerceamento de defesa. Desrespeitado o rito processual. Reconhecida nulidade absoluta. Voto vencido da Relatora superava a nulidade invocada (art. 282, §2º, CPC), e trancava a ação penal, pela ausência de justa causa. Não demonstrada a presença de dolo. No contexto em que empregados, as palavras ou argumentos utilizados, embora não possam ser vistos como recomendáveis, estão voltados para a discussão da causa e buscam descaracterizar a pretensão da parte contrária de modo a impedir tivesse prevalência na decisão judicial. Não se extrai intenção de atingir a honra do querelante. Não evidenciado propósito de ofender, atacar a reputação alheia ou imputar falsamente fato definido como crime, amparado, quanto à difamação, pela imunidade judiciária. Ordem concedida para, por votação unânime, acolher, excepcionalmente, a intervenção do querelante como litisconsorte, e, por maioria de votos, conceder a ordem para cassar os efeitos da decisão, assegurada a apresentação da defesa preliminar, vencida a Relatora Sorteada que superava a nulidade, no que diz respeito à apresentação da defesa preliminar e concedia a ordem para trancar a queixa-crime.

    (TJSP; Habeas Corpus 2105337-85.2016.8.26.0000; Relator (a): Angélica de Almeida; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/10/2016; Data de Registro: 19/10/2016)

    #125880

    APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

    Pessoa jurídica que deve permanecer no polo passivo da demanda. Teoria da asserção. Condições da ação que devem ser analisadas em abstrato. Sócia que agiu, segundo a narrativa exposta na inicial, na qualidade de representante da sociedade que integra. Priorização da decisão meritória. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. Ausência de demonstração suficiente de ofensas dirigidas do apelante. Ao autor cabe a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Inteligência do art. 333, I do CPC/73. Conjunto probatório que não conduz ao acolhimento do pleito autoral. Improcedência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0004485-86.2012.8.26.0466; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal – Vara Única; Data do Julgamento: 13/12/2016; Data de Registro: 13/12/2016)

    #125878

    APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Apelantes que atuam na fabricação e comércio de material óptico (óculos, armações, lentes de contato, etc) e afirmam estar sofrendo difamação e perseguição pessoal por parte do apelado, médico oftalmologista. Alegação de que o profissional de medicina estaria denegrindo a imagem da clínica e do optometrista, bem como gerando o desvio de sua clientela. Fatos não demonstrados pelos elementos de prova constantes nos autos. Ônus que incumbia aos apelantes (art. 333, I, CPC/73). Ausência de comprovação da conduta ilícita do apelado, que apenas agiu no intuito de proteger seus pacientes. Dever de indenizar não caracterizado. DANO MORAL. Inexistência de lesão a direito de personalidade. Situação que reflete, no máximo, mero aborrecimento, insuscetível de reparação extrapatrimonial. DANO MATERIAL. Impossibilidade de indenização de dano eventual ou hipotético. Inteligência do art. 402 do CC. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0014688-46.2012.8.26.0066; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2016; Data de Registro: 13/12/2016)

    #125870

    DANOS MORAIS. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA ILÍCITA E DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA. insurgência da ré em face de sentença de procedência. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de suposta difamação. Ré que teria espalhado boatos de que ex-marido da autora teria caso com a própria irmã. Alegação da ré de que não conhece autora e de que inexistiram provas dos boatos. Relacionamento da demandante que teria findado em decorrência de sua própria conduta. Inexistente prova dos alegados danos morais. Acolhimento. Ausência dos pressupostos necessários a ensejar a responsabilidade civil. Conduta ilícita não comprovada. Art. 333, I, CPC/73, 373, I, CPC/15. Testemunhas não comprovaram a versão narrada pela autora. Principal testemunha (irmã do ex-companheiro) apenas confirmou ter ouvido da ré que estariam espalhando o referido boato. Danos morais não demonstrados. Não houve, sequer, delimitação do ambiente de convívio social atingido pela difamação. A indenização por dano moral não pode ser vir de fonte de enriquecimento sem causa. Banalização do instituto que merece ser rechaçada. Sentença reformada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1003702-43.2014.8.26.0099; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2017; Data de Registro: 29/01/2017)

    #125864

    APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ASSÉDIO MORAL, INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

    – Ato praticado na vigência do antigo CPC – Aplicação do artigo 14 do novo CPC – Pretensão de reparação de danos morais decorrentes de assédio moral, injúria e calúnia praticados no âmbito interno de Companhia de Polícia Militar do Estado de São Paulo – Falta de prova dos fatos alegados – Não comprovação do fato constitutivo do direito (CPC, art. 333, I) – Ausência de nexo de causalidade entre os supostos atos ilícitos dos agentes estatais e os supostos danos suportados pelo autor – Sentença de improcedência mantida, por falta de prova do alegado – Recurso da autora improvido. O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração por ato comissivo de seus agentes: causado o dano, a Administração por ele responde se presente o nexo causal, independentemente de culpa. Nesses casos, o ente estatal só se exime da responsabilidade se inexistir nexo entre o comportamento comissivo de seus agentes e o dano, com a constatação de que o dano não foi causado por ele – mas por terceiro, pela própria vítima ou por caso fortuito ou de força maior.

    (TJSP; Apelação 1022924-04.2015.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2017; Data de Registro: 31/01/2017)

    #125824

    *CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BANHO E TOSA. MORTE DO ANIMAL POR ATROPELAMENTO, APÓS FUGA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. RECONVENÇÃO. CONEXÃO. DIFAMAÇÃO EM MÍDIA SOCIAL.

    1. A ação principal visava indenização por dano moral em razão da morte de animal de estimação, deixado sob cuidados da ré para banho e tosa.

    2. A reconvenção visava indenização por dano moral em razão de difamação veiculada em rede social. Reconvenção que não traz conexão com a lide principal ou com a defesa. Art. 315 do CPC/73. Inadequação da via eleita. Extinção mantida.

    3. No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, o arbitramento não se mostrou exagerado (R$ 10.000,00), tendo em vista a forte comoção que decorre da morte de animal de estimação.

    4. Em se tratando de danos morais derivados de relação contratual o termo inicial dos juros de mora é a citação.

    5. Recurso não provido.*

    (TJSP; Apelação 1009847-48.2014.8.26.0477; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2017; Data de Registro: 25/04/2017)

    #125822

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PESSOA JURÍDICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECONHECIMENTO – DANOS MORAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CARACTERIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.

    I – A pessoa jurídica, portadora de honra objetiva, só é alvo de difamação e esta implica, necessariamente, na difusão a terceiros de conceitos negativos, prejudiciais à sua imagem pública, circunstância esta não comprovada nos autos, cujo ônus competia à autora, nos termos do art. 373, I, do Novo CPC, razão pela qual improcedente a sua pretensão compensatória;

    II – Sendo as partes vencidas e vencedoras, correto o reconhecimento da sucumbência recíproca em proporção desigual;

    III- Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser eleitos em obediência do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.

    (TJSP; Apelação 1048635-30.2016.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 25/04/2017; Data de Registro: 25/04/2017)

    #125820

    Indenização por danos morais. Difamação. Alegação de manutenção de outro relacionamento, afora o oficialmente assumido. Boatos lancados injustificados. Ato ilícito e obrigação de indenizar configurados. Danos morais caracterizados. Indenização devida. Valor adequado, considerando-se a situação fática e as partes envolvidas. Livre valoração da prova garantida ao juiz pelo sistema processualista brasileiro. Art. 371 do NCPC. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

    (TJSP; Apelação 0000516-64.2015.8.26.0076; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Bilac – Vara Única; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017)

    #125804

    CERCEAMENTO DE DEFESA – Ausência de audiência de conciliação – Descabimento – Conciliação que pode ser realizada a qualquer momento – Cumprimento da obrigação de solução rápida do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/15, art. 139, inciso II, e 370) – Preliminar rejeitada. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CAMBIAL C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Duplicata emitida sem causa, não baseada em qualquer compra e venda mercantil ou prestação de serviços e indevidamente e levada a protesto – Nulidade do título indicado – Ato que, por si só, acarreta preconceito e gera difamação – Abalo à reputação da autora no meio comercial que deve ser indenizado – Dever de indenizar que é de rigor – Dano moral – Quantum ora fixado que, evitando exageros, considerou as condições social e econômica das partes e o grau de abalo provocado – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1013402-35.2016.8.26.0564; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 13/06/2017)

    #125774

    Mais Jurisprudências – Difamação – TJSP

    DANO MORAL – Notícia sobre morte do filho, o qual foi assassinado – Alegação de difamação – Mera notícia jornalística, sem qualquer ofensa – Improcedência – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0001918-03.2015.8.26.0426; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 28/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017)

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    Recurso em sentido estrito. Crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria). Rejeição parcial de queixa-crime, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal quanto ao mais. Ausência de manifestação do Promotor de Justiça oficiante. Fase suprimida. Conversão do julgamento em diligência, para correção.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1033882-17.2016.8.26.0602; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017)

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    DANO MORAL – Responsabilidade civil – Pessoa jurídica – Alegação de ter sofrido difamação em assembleia geral ordinária, em condomínio que administra – Ausência de comprovação, não tendo, a autora, se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, vigente à época – Imposição de indenização – Descabimento – Necessidade, ademais, de ter sido provocado abalo na imagem da empresa, e sua clientela, diminuído – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1068511-73.2013.8.26.0100; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 25/07/2017)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OFENSA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO À IMAGEM.

    Pretensa compensação de danos morais, sofridos pelos autores em virtude de decretação de prisão cautelar, tida por ilegal, e abusos cometidos por policiais no cumprimento da ordem judicial. Discussão acerca da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atuação de seus agentes. Matéria inserida no âmbito da Seção de Direito Público, nos termos do disposto no art. 3º, 1.7 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA SUA REDISTRIBUIÇÃO À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2130299-41.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017)

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    #125766

    Obrigação de Fazer. Tutela Antecipada. Autora que além de difamação sofre ameaças de morte, de forma anônima, via aplicativo Whatsapp. Não há ilegitimidade passiva do Facebook Brasil, que deve fornecer dados dos usuários agressores do aplicativo. Ilegitimidade afastada na medida em que o Facebook e o Whatsapp fazem parte do mesmo grupo. Jurisprudência deste TJSP. Probabilidade do direito e risco de dano irreparável presentes, como exige o art. 300 do CPC. Concessão da tutela bem determinada. Recurso Improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2036475-28.2017.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 01/08/2017)

    #125760

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Pretensão de compensação por palavras e frases ofensivas postadas no “Facebook”. Sentença de improcedência, sob fundamento de que se tratavam de “desabafo, lançado no contexto de desentendimento entre as partes, relativamente à possibilidade ou não de utilização de sobrenome político local”. Apela a autora sustentando ter sido caluniada pelas rés, que a acusaram de ter se apropriado do veículo de uma delas e que devia dinheiro e respeito a todos da família; houve difamação quando as recorridas disseram que a apelante seria louca, desequilibrada, agonizante, aspirante à primeira dama entre outras ofensas imputadas; crimes contra a honra praticados pela internet. Contrarrazões com preliminar de intempestividade. Cabimento do reclamo. Preliminar. Intempestividade. Insubsistência. Recurso protocolado no prazo legal. Publicação ocorre no dia útil seguinte à disponibilização no DJE. Início da fluência do prazo no dia útil posterior ao da publicação. Inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 224 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. Qualificação pejorativa da autora e em tom ameaçador contra os seus atributos personalíssimos. Revide desproporcional das rés na discussão iniciada pela autora quanto à utilização política de sobrenome. Insultos foram lançados não como uma mera retorsão imediata, mas para menoscabar a imagem da vítima perante familiares e terceiros, ante o desgosto pelo esclarecimento quanto ao político que estava utilizando do sobrenome comum. Ofensas lançadas na rede mundial de computadores com repercussão na cidade em que residem. Obrigação de indenizar. A indenização do dano moral deve ser arbitrada por equidade, consideradas as circunstâncias do caso, em valor que sirva a um só tempo, de punição ao lesante e compensação ao lesado, sem que acarrete enriquecimento sem causa. Fixação em R$ 10.000,00. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso provido para condenar as rés solidariamente a compensar danos morais no importe de R$ 10.000,00. Sucumbência invertida. Verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

    (TJSP; Apelação 0001647-62.2015.8.26.0177; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu – Vara Única; Data do Julgamento: 05/08/2017; Data de Registro: 05/08/2017)

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