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  • AGRAVO REGIMENTAL – decisão que, no curso dE agravo de instrumento, DETERMINOU AO agravante, SOB PENA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO, a juntada de substabelecimento DE PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DAS RAZÕES RECURSAIS E DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO RECURSO – EXIGÊNCIA DE QUE O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO TENHA PROCURAÇÃO NOS AUTOS – DESCABIDA A JUNTADA POSTERIOR DE substabelecimento – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 525, I)- PRECEDENTES DO STJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

    (TJSP; Agravo Regimental 2195045-20.2014.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015)

    Apelação Cível. Contrato bancário. Ação de exibição de documentos. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Insurgência. Advogado que assinou digitalmente a inicial, mas não fez constar seu nome nesta peça. Mandatário com poderes nos autos para representar a autora. Assinatura cujo certificado digital foi devidamente emitido pela ICP-Brasil. Artigo 1º, § 2º, III, letra “a”, da Lei nº 11.419/2006. Sentença anulada. Extinção afastada. Causa madura. Exegese do art. 515, § 3º, do CPC. Negativação do nome da autora. Direito dela aos documentos relativos à contratação que gerou o apontamento. Ausência de presunção de que a documentação já foi entregue à cliente. Resistência injusta da requerida à exibição dos documentos. Condenação nas verbas sucumbenciais, por ter dado causa à ação. Princípio da causalidade. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1006556-86.2014.8.26.0009; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 25/08/2015)

    AGRAVO REGIMENTAL.

    Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão da ausência de procuração do patrono que assinou digitalmente a petição inicial do recurso. Alegação de não reconhecimento pelo sistema desta Corte do certificado digital da advogada que redigiu a exordial. Ausência de qualquer prova neste sentido. Ademais, a Resolução n.º 551/11, que regulamenta o processo digital no âmbito do TJ/SP, é clara no sentido de que os documentos produzidos digitalmente deverão ser assinados por seu autor. A procuração é documento de cunho obrigatório, nos termos do art. 525, I, do CPC, sendo que sua ausência enseja a inadmissibilidade do recurso. Formação correta do instrumento que é ônus do recorrente. Preclusão consumativa. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Agravo Interno 2135352-71.2015.8.26.0000; Relator (a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2015; Data de Registro: 27/08/2015)

    Recurso – Agravo de instrumento – Peças obrigatórias e necessárias – Inteligência do art. 525, do CPC – Cópia ou certidão da procuração outorgada ao patrono da agravante titular do certificado digital – Ausência que não permite o conhecimento da irresignação – Precedentes jurisprudenciais – Recurso não conhecido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2159113-34.2015.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2015; Data de Registro: 05/09/2015)

    Recurso – Agravo de instrumento – Peças obrigatórias e necessárias – Inteligência do art. 525, do CPC – Cópia ou certidão da procuração/substabelecimento outorgada à patrona da agravante titular do certificado digital – Ausência que não permite o conhecimento da irresignação – Precedentes jurisprudenciais – Recurso não conhecido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2165952-75.2015.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2015; Data de Registro: 19/09/2015)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Execução. Cédula de Crédito Bancário. Autos instruídos com cópia do título executivo certificado digitalmente pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos. Possibilidade. Dispensável a juntada do documento original. Artigo 365, inciso VI, do CPC. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2021305-84.2015.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2015; Data de Registro: 01/10/2015)

    Recurso – Agravo de instrumento – Peças obrigatórias e necessárias – Inteligência do art. 525, do CPC – Cópia ou certidão da procuração outorgada ao patrono da agravante titular do certificado digital – Ausência que não permite o conhecimento da irresignação – Precedentes jurisprudenciais – Recurso não conhecido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2175594-72.2015.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2015; Data de Registro: 03/10/2015)

    Embargos à execução – Embargos recebidos sem efeito suspensivo – Art. 739-A, § 1º, do CPC – Caso em que não houve penhora de bens em valor suficiente para garantir a integralidade da execução – Prematura a concessão do efeito suspensivo – Caso, ademais, em que não se encontra presente o “fumus boni iuris” – Execução que se baseia em “Cédula de Crédito Bancário, Abertura de Crédito, Capital de Giro” e em dois aditivos, formalmente perfeitos – Vencimento antecipado da dívida – Título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, c.c. o art. 585, VIII, do CPC – Título revestido, em princípio, dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade – Não configurado o “periculum in mora” – Agravo desprovido. Recurso – Agravo de instrumento – Processo digital – Desnecessidade da rubrica dos advogados nas razões recursais – Advogada a qual assinou digitalmente o processo, por intermédio de certificado digital, que tem procuração nos autos – Inexistência de “vício na formação do agravo de instrumento” – Preliminar de não conhecimento do agravo rejeitada.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2143288-50.2015.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2015; Data de Registro: 15/10/2015)

    Recurso – Agravo de instrumento – Peças obrigatórias e necessárias – Inteligência do art. 525, do CPC – Cópia ou certidão da procuração/substabelecimento outorgada ao patrono da agravante titular do certificado digital – Ausência que não permite o conhecimento da irresignação – Precedentes jurisprudenciais – Recurso não conhecido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2217578-36.2015.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2015; Data de Registro: 17/11/2015)

    Recurso – Agravo de instrumento – Peças obrigatórias e necessárias – Inteligência do art. 525, do CPC – Cópia ou certidão da procuração/substabelecimento outorgada ao patrono da agravante titular do certificado digital – Ausência que não permite o conhecimento da irresignação – Precedentes jurisprudenciais – Recurso não conhecido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2239081-16.2015.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 19/12/2015)

    AGRAVO REGIMENTAL

    – Seguimento denegado a agravo de instrumento – Instrução deficiente – Peça de traslado obrigatório não providenciada no momento da interposição (procuração outorgada pelas agravantes ao advogado subscritor da minuta inaugural e detentor do certificado digital utilizado para a interposição) – Requisito formal de processamento desatendido – Inadmissibilidade de complementação ou emenda – Artigos 525, inciso I e 557, caput, do CPC – Recurso conhecido em parte e, nesta extensão conhecida, improvido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2018915-44.2015.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis – 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2016; Data de Registro: 10/03/2016)

    PETIÇÃO INICIAL.

    Indeferimento. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, XI, do CPC, por reputar o magistrado que não há identidade entre o nome do advogado grafado na petição inicial e o da advogada que procedeu à assinatura eletrônica. Consideração, no entanto, da circunstância de que a advogada titular do certificado digital utilizado no caso está devidamente habilitada nos autos. Extinção do processo afastada, determinado o seu regular processamento. Sentença anulada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1012443-17.2015.8.26.0009; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2016; Data de Registro: 08/04/2016)

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXPEDIDA PELO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS COM CERTIFICADO DIGITAL DE AUTENTICIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRETENSÃO DE REFORMA – CABIMENTO

    – A juntada de cópia do título executivo, emitida eletronicamente por serventia extrajudicial, afasta a necessidade de apresentação do original. – Aplicação do art. 425 do Código de Processo Civil (artigo 365 do CPC/73). Sentença anulada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 0010633-03.2013.8.26.0071; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016)

    AGRAVO REGIMENTAL – Seguimento denegado a agravo de instrumento – Instrução deficiente – Peça de traslado obrigatório não providenciada no momento da interposição (procuração outorgada pelo agravante à advogada subscritora da minuta inaugural e detentora do certificado digital utilizado para a interposição) – Requisito formal de processamento desatendido – Inadmissibilidade de complementação ou emenda – Artigos 525, inciso I e 557, caput, do CPC de 1973, aplicável à espécie – Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2047062-46.2016.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2016; Data de Registro: 23/06/2016)

    DIVERSAS JURISPRUDÊNCIAS – Certificação Digital / Certificado Digital

    APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato que alega jamais ter firmado, julgada parcialmente procedente na origem.

    2. Monocrática do Relator – Ao relator, na função de juiz preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame do juízo de admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas novas regras introduzidas ao art.557 do CPC, em especial pela Lei Federal n.9756/98, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter provisório. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. É indispensável a releitura desse pergaminho processual em consonância com as luzes do inc.LXXVIII do art.5º da CF/88, com a redação moderna e atualizada que lhe emprestou a EC n.45/2004, que rende inocultável prestígio à celeridade da prestação jurisdicional e a prioridade dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Essa novel exegese do art.557 do CPC de natureza elástica e abrangente é impositiva, indispensável e sistêmica ao readequá-lo como instrumento acelerador da distribuição da jurisdição, permitindo, como consequência, juízo de mérito pelo relator, em caráter provisório (não precário), sem arranhar ou suprimir a competência definitiva do órgão colegiado, se provocado a tanto.

    3. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC.

    4. Inexiste nos autos prova efetiva de que a empresa autora tenha realizado nova solicitação de certificação digital, na data de 01.06.2009, tampouco de que a demandada liberou, e a demandante tenha utilizado, o referido serviço, mormente pelo fato de que a requerente contratou o serviço de certificação digital com outra empresa.

    5. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ.

    6. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ.

    7. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser mantido em R$6.000,00 (…). Precedentes.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70056684558, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/02/2014)

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte ré, ora agravante, interposta nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato que alega jamais ter firmado, julgada parcialmente procedente na origem. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC. Inexiste nos autos prova efetiva de que a empresa autora tenha realizado nova solicitação de certificação digital, na data de 01.06.2009, tampouco de que a demandada liberou, e a demandante tenha utilizado, o referido serviço, mormente pelo fato de que a requerente contratou o serviço de certificação digital com outra empresa. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser mantido em R$6.000,00 (…). Precedentes. Decisão proferida em sede de recurso de apelação, através de decisão monocrática, na forma do artigo 557 do CPC, integralmente mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    (TJRS – Agravo Nº 70058944117, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 15/05/2014)

    RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais, ajuizada em virtude da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato que alega jamais ter firmado, julgada parcialmente procedente na origem. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser mantido em R$10.000,00 (…). Precedentes. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005120894, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/01/2015)

    RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais, ajuizada em virtude da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato já cancelado. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais foi mantido em R$ 2.000,00, embora aquém dos parâmetros desta turma recursal. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004982872, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/04/2015)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO OFERTADA POR FOTOCÓPIA COM A ASSINATURA DO SUBSCRITOR ESCANEADA. PRAZO ASSINADO PELO JUÍZO “A QUO” PARA CORREÇÃO DA FALHA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DA CONTESTAÇÃO. DESATENDIMENTO. ASSINATURA DIGITALIZADA. INVIABILIDADE DE AFERIR A AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. REVELIA DECRETADA. ART. 13, II, DO CPC.

    Hipótese em que a contestação foi juntada mediante cópia reprográfica com a assinatura do causídico apenas escaneada. Procedimento que não se equipara à assinatura eletrônica prevista na Lei nº 11.419/2009, que pressupõe cadastramento prévio do advogado e certificação digital visando permitir a identificação inequívoca do signatário da peça processual, e, com isso, garantir a segurança jurídica dos atos praticados no processo eletrônico. A juntada de contestação por simples cópia constitui defeito que admite suprimento nas instâncias ordinárias. Hipótese em que se assinou prazo razoável para a parte sanar a irregularidade do ato processual. Desatendido o comando judicial, correta a decretação da revelia. Intelecção do art. 13, II, do CPC. RECURSO DESPROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70066704750, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/09/2015)

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA DIGITALIZADA.

    A cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário, registrada no Registro de Títulos e Documentos, cuja autenticidade está comprovada pelo certificado digital, na forma do § 1º do art. 12 da Medida Provisória n. 2.200/01, é suficiente para atender a exigência do inciso I do art. 614 do CPC. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70056880842, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 05/11/2013)

    RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL. DEFEITO. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA SITUAÇÃO EM CONCRETO. QUANTUM ADEQUADO.

    O autor adquiriu da empresa ré certificado digital que não funcionou, tendo inicialmente sido alegado que a assinatura sequer havia sido instalada. Não solucionado ou detectado o problema sugeriram que fosse adquirido outro. Incabível tal postura, ainda que não fosse possível resolver o defeito do certificado digital, no mínimo, a proposta seria de devolução do valor pago ou mesmo substituição da aquisição e não propor a compra de novo produto. Insta salientar que por ocasião da tutela deferida, ao ser disponibilizado novo certificado, este funcionou. A parte ré sustentou que a causa do não funcionamento do certificado ocorreu por mau uso da parte autora. Ainda que não se trate de relação de consumo, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC competia à demandada comprovar suas alegações. A sentença apanhou bem a situação fática, levando-se em conta finalidade do certificado digital para atividade de advogado atuante em Justiças Especializadas que apenas utilizam o processo eletrônico, evidente que sem o certificado digital sua atuação restou prejudicada. A situação ventilada nos autos ultrapassou o mero dissabor do cotidiano. Ademais o infortúnio perdurou em torno de oito meses, considerando-se a data do pagamento do certificado, março de 2013, até ser concedida a tutela e atendida pela demandada em outubro de 2013, conforme comprovado documentalmente nos autos (fls. 10/15; 39 e 42). Diante da situação vivenciada pelo autor causada pela conduta indevida da parte ré, estando demonstrado o nexo de causalidade entre referido comportamento e o fato suportado pelo demandante, tem-se caracterizado o dever de indenizar. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida que confirmou a liminar consistente em fornecimento certificado digital apto a ser utilizado, bem como condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004848867, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 16/12/2014)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ART. 38 DO CPC. VALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO INSERTO NOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. REVELIA AFASTADA.

    1 – Desnecessária a juntada de documento original de procuração. Presunção de veracidade dos documentos juntados aos autos. Atendidas as exigências do disposto no art. 38 do Código de Processo Civil. Precedentes do TJRGS e do STJ.

    2 – A procuração não está sujeita a prazo de prescrição, mas sim os atos que, com ela, o mandante pretenderia praticar. O direito objetivado no mandato é que poderá prescrever, mas não o mandato em si.

    3 – De acordo com o posicionamento do STJ, deve ser considerado válido o instrumento de procuração, até que sua veracidade seja contestada pela parte adversa.

    4 – Na data em que a procuração e o substabelecimento foram assinados, o certificado digital estava em plena vigência. Ao contrário, impossível até mesmo a assinatura.

    5 – Revelia afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70064215940, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/04/2015)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA DIGITALIZADA.

    Hipótese em que o título que embasa o pedido de insolvência constitui cópia não certificada por registrador oficial. Ausência de autenticação da cédula mediante certificado digital, restando desatendidas as disposições do art. 365 do CPC e da Medida Provisória n.º 2.200/01. Verba honorária. Redução. Cabimento. Apelo provido, em parte.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70062775655, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 04/11/2015)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DIGITAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.

    O novo CPC, ao sistematizar a tutela provisória, passou a exigir para a concessão da tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano (art. 300, do CPC). Caso em que a probabilidade do direito restou demonstrada de modo a autorizar a concessão da tutela de urgência, para fins de suspender a exigibilidade dos créditos tributários cuja anulação é pretendida, sob o argumento de que a venda de certificados digitais sujeita-se à incidência do ICMS, por se tratar de venda de mercadoria, operação para a qual a empresa agravada sempre emitiu nota fiscal de venda. Não se visualiza como a imediata produção de efeitos pela decisão agravada possa provocar algum risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, com a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A reversão do provimento antecipatório é que se mostraria mais gravosa à agravada, porquanto consubstanciado na cobrança de débito tributário cujo fato gerador tem sua conformação questionada judicialmente, pois, inegavelmente, a venda de certificados digitais constitui-se em operação cuja complexidade exigir debate mais aprofundado, inclusive com o auxílio dos órgãos técnicos habilitados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70073104572, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 25/05/2017)

    APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL.

    Apelante, viúva, que pretende a renovação do certificado digital contábil da empresa deixada por seu falecido marido, para que possa dar continuidade à atividade empresarial. Impossibilidade. Certidão de óbito que indica a existência de bens e outros herdeiros, filhos do “de cujus”. Necessidade de abertura de inventário, no qual o inventariante nomeado poderá requerer a expedição do alvará em questão (art. 618, II, CPC/15). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1002296-76.2016.8.26.0079; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 20/10/2016)

    AÇÃO MONITÓRIA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III CUMULADO COM ARTIGO 295, VI, AMBOS DO CPC/1973 – NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO AOS ARTIGOS 1º, § 2º, III, E 18, AMBOS DA LEI N. 11.419/2006, BEM COMO DOS ARTIGOS 18, § 1º, E 21, I, DA RESOLUÇÃO N. 01 DE 10.02.2010 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE O ADVOGADO SUBSCRITOR E O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO – AUTOR NÃO FOI INTIMADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 284 DO CPC/1973 – RECURSO PROVIDO COM ANOTAÇÃO.

    (TJSP; Apelação 1007766-41.2015.8.26.0009; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016)

    Embargos à execução de título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Sentença de improcedência. Recurso interposto fora do prazo legal. Inteligência do artigo 508, do CPC/1973. Interposição extemporânea. Intempestividade caracterizada. Advogado titular do certificado digital, responsável pela transmissão eletrônica dos Embargos de Declaração e do recurso de apelação, que não tinha poderes nos autos. Ato inexistente. Recurso não conhecido.

    (TJSP; Apelação 1004310-70.2014.8.26.0348; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2016; Data de Registro: 02/12/2016)

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALIDAÇÃO DA SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL e-CNPJ (E AS RESPECTIVAS RENOVAÇÕES) POR MEIO DE PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS. COMPROVAÇÃO DE QUE AS EXIGÊNCIAS APONTADAS PELA RÉ FORAM CUMPRIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMINATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

    A comprovação de que as exigências apontadas pela ré para validação da solicitação e emissão de certificado digital e-CNPJ (e as respectivas renovações) por meio de procurador com poderes específicos, consistentes na outorga de procuração pública com poderes específicos para que o procurador represente a pessoa jurídica autora perante a Receita Federal do Brasil, ICP-Brasil e demais órgãos regulamentadores, foram cumpridas, torna possível o acolhimento do pleito cominatório deduzido na petição inicial. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALIDAÇÃO DA SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL e-CNPJ (E AS RESPECTIVAS RENOVAÇÕES) POR MEIO DE PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS. APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, DO CPC/2015. É imperioso assentar que o arbitramento de honorários advocatícios é atribuição do juiz, que deve se pautar pelos regramentos contidos no art. 85 do CPC/2015. No presente caso, interposta apelação na vigência do CPC/2015, necessária a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC/2015.

    (TJSP; Apelação 1004223-74.2016.8.26.0565; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 14/02/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.

    Determinação para emenda da inicial. Adequação de rito. Entendimento do Juízo de que o contrato de cessão de crédito que embasou a exordial não é título executivo. Descabimento. Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Inteligência do art. 784, inciso III, do CPC. Assinatura dos envolvidos concretizada por intermédio de certificado digital devidamente emitido pela ICP – Brasil, nos termos do artigo 1º, § 2º, III, letra “a”, da Lei nº 11.419/2006. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2017568-05.2017.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2017; Data de Registro: 07/03/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL – Seguimento denegado a agravo de instrumento – Instrução deficiente – Peça de traslado obrigatório não providenciada no momento da interposição (procuração outorgada pelas agravantes ao advogado subscritor da minuta inaugural e detentor do certificado digital utilizado para a interposição) – Requisito formal de processamento desatendido – Inadmissibilidade de complementação ou emenda – Artigos 525, inciso I e 557, caput, do CPC – Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2072642-15.2015.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2017; Data de Registro: 28/04/2017)

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