Resultados da pesquisa para 'delação premiada'

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  • #123625

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. Não há prova segura da participação de um segundo indivíduo na empreitada criminosa. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Majorante do concurso de pessoas afastada. REDUÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM ANALOGIA AOS PATAMARES DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. REQUISITOS PRÓPRIOS PARA O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO QUE NÃO FORAM SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. A delação premiada pressupõe para a sua concessão requisitos legais específicos, os quais não foram preenchidos no caso dos autos, sendo inviável o seu reconhecimento. Além disso, não há omissão legislativa para a aplicação da analogia, uma vez que a confissão espontânea tem fundamento legal, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, como causa de atenuação da pena a ser aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA. Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. Súmula 231 STJ. Em que pese o afastamento da majorante do concurso de pessoas, não há falar em diminuição da fração de aumento na terceira fase, pois presente a majorante do emprego de arma, já tendo sido fixada a fração mínima legal. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70072804073, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 18/05/2017)

    #123623

    APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, FACE AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, APLICANDO-A A TÍTULO DE MINORANTE, EM ANALOGIA À DELAÇÃO PREMIADA. As atenuantes não têm o condão de levar a pena aquém do mínimo previsto em lei. Questão pacificada no âmbito deste Tribunal, nos termos da Súmula 231 do STJ e na esteira de entendimento consolidado no STF. Pretendida analogia entre confissão e delação premiada, por questões éticas e morais, que redundaria afronta ao artigo 65, inciso II, alínea “d”, do Código Penal. A norma é clara em definir o status de atenuante para a circunstância de ter o agente confessado o delito, descabendo atribuir-lhe os efeitos de minorante. Não determinada a execução imediata da pena após o trânsito em julgado para interposição de recursos a órgão jurisdicionais deste Tribunal, vencido nessa parte o relator, que a ordenava. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70070748215, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 24/05/2017)

    #123621

    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINAR. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. REJEIÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS INALTERADAS.

    1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI 3.112/DF.

    2. Não houve dúvida que a arma de fogo apreendida estava sendo portada pelo acusado, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pelos policiais que participaram da prisão, o qual é corroborado pela confissão. Condenação mantida.

    3. Por conta do entendimento da Súmula 231 do STJ, fica impossibilitado o estabelecimento da pena provisória aquém do mínimo legal, ainda que reconhecida a confissão espontânea.

    4. A “delação premiada” e a atenuante da confissão são institutos totalmente diversos, de modo que não há como aplicar analogicamente seus efeitos. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70072470503, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 25/05/2017)

    #123619

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÁNEA NÃO CONFIGURADA. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Ainda que o réu, interrogado em juízo, tenha negado a intenção de subtrair o veículo, de propriedade da Prefeitura Municipal de Eugênio de Castro, alegando que pretendia devolvê-lo, logo após algum tempo de uso, inviável o reconhecimento de eventual tese de furto de uso, porquanto não demonstrada a intenção em utilizar apenas provisoriamente o bem, além de tê-lo danificado ao se envolver em acidente de trânsito. Não é caso, ademais, como requer a defesa, de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque o réu não admitiu a prática do furto, nem de usar analogia ao instituto da delação premiada, causa especial de diminuição de pena reservada a casos particulares, previstos em lei. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. À pena base foi fixada no patamar mínimo legal de um ano de reclusão. A seguir, em que pese presente a atenuante da menoridade, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, diante do óbice erigido pela Súmula 231 do STJ. Ausentes outras causas moduladoras, a pena tornou-se definitiva em 01 (um) ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Em caso de conversão, o regime para inicial cumprimento da pena é o aberto. A pena de multa foi fixada no mínimo legal. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM BASE NO ART. 98 DO CPC. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70068787696, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 31/05/2017)

    #123597

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

    Preliminar. Ausência de fundamentação da sentença. O julgador fundamentou adequadamente a aplicação das penas. Havendo circunstâncias negativas consideradas pelo julgador na fixação da pena acima do mínimo legal, não há se falar em falta de fundamentação (art. 93, IX, da CF). Não exige a lei que o julgador especifique o quantitativo de aumento para cada circunstância judicial considerada negativa. Inteligência dos arts. 59, inc. II, e 68 do CP. O acerto ou não dos fundamentos e das penas aplicadas, de outro lado, é matéria a ser apreciada com o mérito do apelo. Inexistente nulidade. Mérito. Materialidade e autoria do crime de tráfico comprovadas pela apreensão, levadas pelo réu e mantidas por ele em depósito em sua residência, das substâncias entorpecentes, sendo 669 gramas de cocaína, que, por sua natureza, poderia render até mais de 2.676 porções para venda, além de 13 buchas de cocaína, pesando 17 gramas, que poderia render até mais de 68 porções e 04 gramas de maconha, parte já fracionada para comercialização, quantidade totalmente incompatível com destinação para mero consumo próprio, além de dinheiro trocado, sem comprovação de origem lícita, corroborando as informações de tráfico recebidas pelos policiais. Logo, plenamente comprovada a destinação das drogas ao tráfico ilícito, sendo o dinheiro proveniente dessa atividade criminosa. Além disso, manter droga em quantidade maior do que aquela admissível para pronto ou breve consumo, configura, por si só, o crime de tráfico de entorpecentes, na forma do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Desnecessária, nesse contexto, prova presencial da mercancia. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido também demonstrada. Penas. A culpabilidade do agente e os motivos comuns ao tipo penal imputado não podem ser valoradas para agravar a pena-base. Pena reduzida. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. A natureza da droga, cocaína, substância de maior poder entorpecente, e a expressiva quantidade apreendida com o acusado, que geraria bem mais de cem porções para venda, evidenciando o envolvimento em tráfico de maior porte e lesividade social, além da dedicação a essa atividade criminosa, torna incabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A pena de multa deve manter simetria com a pena carcerária fixada, como estabelecido no tipo penal. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária do réu na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva e, muito menos, perdão judicial. Regime inicial observou o disposto no art. 33 do CP. Pena superior a quatro anos afasta substituição por penas restritivas de direitos. Incabível isenção da pena de multa, por se tratar de pena cominada no tipo penal. As custas processuais não são dispensadas pelo juízo no caso de assistência judiciária, sendo, somente, suspensa sua exigibilidade pela expressa disposição legal do art. 98, § 3º, do CPC/2015, que revogou o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Tendo respondido o acusado ao processo preso, sendo mantida a condenação à pena privativa de liberdade em segundo grau e não possuindo eventuais recursos especial ou extraordinário efeito suspensivo (arts. 637 do CPP e 1.029, § 5º, do CPC2015), não se cogita, a essa altura, de revogação da prisão, o que está de acordo com o entendimento do STF, firmado com repercussão geral (ARE 964246 RG). Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.

    (Apelação Crime Nº 70070232046, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 29/06/2017)

    #123595

    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. APELO MINISTERIAL. RELAÇÃO AFETIVA EM VÉSPERAS DE RUPTURA. INOCORRÊNCIA DE FATO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI DOLOSO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

    Embora o processo penal não se preste para sessões de psicanálise, é certo que o dominus litis é assessorado por corpo técnico de alta competência para diagnosticar que o episódio sob exame requisitava tutela extrajudicial rente aos princípios de Justiça Restaurativa ou, à sua falta, a metodos extrajudiciais de autocomposição de conflitos que evitem criminalizar deslizes insignificantes de pessoas socialmente reverentes, não as transformando em brands estereotipadas que, por falta de visão institucional sobre os conflitos de baixa lesividade, acabe jogando na sarjeta do criminalidade dos “prendam os de sempre” aquelas pessoas que sequer têm recursos financeiros para contratar advogados de alto coturno que conduzam uma delação premiada que lhes assegurará uma impunidade eterna em banheiras com torneiras de ouro. Não há como descurar que a conduta se insere em um rompimento amoroso entretido entre o ofendido e a acusada, o que torna duvidosa a própria existência do animus furandi, constituindo conflito a ser solvido em âmbito diverso do direito penal. Observadas as circunstâncias que envolvem o caso, à conduta descrita na denúncia falece tipicidade material, porque incidente na espécie o princípio da insignificância. Os bens afirmados subtraídos somam pequeno valor e foram recuperados em sua maioria, restando à vítima, se assim aconteceu, com um prejuízo mínimo. APELO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.

    (Apelação Crime Nº 70072957913, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Redator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 29/06/2017)

    #123593

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TENTATIVA INAPLICÁVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS DA DELAÇÃO PREMIADA PARA A ATENUANTE DA CONFISSÃO INCABÍVEL. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR UMA PENA DE MULTA AUTÔNOMA. CABIMENTO.

    Prova Suficiente. Os acusados foram detidos em flagrante, instantes após terem subtraído bens do interior do veículo da vítima. Em Juízo, admitiram o fato e a confissão de ambos encontra respaldo no restante da prova produzida. Condenação mantida. Tentativa. O delito foi consumado, pois houve a completa inversão da posse da res furtivae, que saiu da esfera de disponibilidade da vítima, pouco importando tenha sido recuperada pouco tempo depois. Adoção da Teoria da Amotio. Atenuante da Confissão. Não há como comparar a atenuante de confissão espontânea com a delação premiada. A delação premiada deve ser concedida àqueles que fornecem, voluntariamente, informações eficazes, capazes de contribuir para a identificação dos comparsas e demais características do delito, situação que se reconhece como de risco para o colaborador, bastante diferente de quando o réu, simplesmente, admite a autoria, responsabilizando-se apenas por seus atos. Súmula 231 do STJ. Vedada a fixação da pena provisória aquém do mínimo legal, em respeito à súmula 231 do STJ, que ainda vige. Prestação Pecuniária. Alterada por uma pena de multa autônoma, pois os réus foram atendidos pela Defensoria Pública. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Crime Nº 70070178751, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 29/06/2017)

    #123591

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 306, § 1º, INC. I, E § 2º, E ART. 309, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA COMPROVADAS. PERIGO DE DANO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO RATIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS BENEFÍCIOS DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSÍVEL A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

    1. Comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos (embriaguez ao volante e dirigir veículo automotor sem habilitação), a condenação deve ser mantida. No particular, o acusado, após ingerir bebida alcoólica e sem possuir carteira de habilitação, dirigia em via pública, em zigue-zague, gerando perigo de dano.

    2. Inaplicáveis os benefícios do instituto da delação premiada em analogia à atenuante da confissão espontânea, uma vez que são institutos diversos, cujas condições de aplicabilidade são distintas. Ademais, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal em virtude de circunstância atenuante. Súmula n.º 231 do STJ. RECURSO DESPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70073570475, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 05/07/2017)

    #123589

    APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. QUINZE RÉUS. CONDENAÇÃO DE CINCO DELES. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. Alegação de inconstitucionalidade no modo de obtenção da prova. Não há falar em irregularidade no procedimento investigatório adotado, haja vista a captação ambiental de imagens e sons ter sido autorizada judicialmente, com a participação de agentes infiltrados, consoante disposição do artigo 53 da Lei 11.343/06. Em conseqüência do ato do agente infiltrado, possível a captação ambiental (imagens e conversas) por um dos interlocutores, mesmo sem autorização judicial, conforme já precedentes das Cortes Superiores. Outrossim, a adoção desse método de investigação não configura flagrante preparado, pois, para ocorrência deste, mister que a autoridade policial ou um terceiro induzam/instiguem uma pessoa a praticar determinado crime e, quando de sua prática, prenda o agente em flagrante, o que não ocorreu no caso em tela. De salientar que o crime de tráfico de drogas, por ser permanente e de ação múltipla, já estava consumado pela prática dos outros verbos nucleares do tipo penal que encerram condutas anteriores ao ato de mercancia. Mérito. No caso concreto, embora se trate de associação formada, na sua maioria, por membros integrantes da mesma família (irmãos, companheira e cunhado – FÁBIO, MIRIAM e LUCAS), possuindo, portanto, uma ligação familiar e afetiva anterior ao animus associativo, a prova dos autos demonstrou, à saciedade, a divisão de tarefas e a existência de comandantes e comandados, o que enseja o reconhecimento da prática desse crime. MICHAEL e ELIAS, embora não integrem a família de FABIO, TELMO (falecido), MIRIAM e LUCAS faziam a intermediação para que os consumidores tivessem acesso aos cabeças do grupo, inclusive realizando a venda de entorpecentes, o que afasta o argumento de que o agir delituoso era de forma “independente”. De consignar, também, que para a o crime de associação ao tráfico, despicienda é a apreensão de substância entorpecente ou a prática de ato de comércio, pois comete o crime aquele que se associa a outros indivíduos com o escopo de traficância, não sendo imprescindível que exerça o tráfico de drogas em si (isto é, uma das dezoito condutas previstas no artigo 33 da Lei nº 11.343/06). Em relação ao crime de tráfico de drogas, o manancial probatório demonstrou que FÁBIO vendeu drogas em três oportunidades para os agentes infiltrados, ao passo que MIRIAM em duas delas ou acertou o preço da venda ou entregou o material aos policiais, enquanto MICHAEL recebeu a pecúnia dos policiais na primeira compra e pediu a MIRIAM a droga e que ela efetuasse a negociação do preço em outra venda. Desta forma, as condenações operadas em sentença vão mantidas. Apenamentos. Nenhum reparo há a ser feito, considerando que os apenamentos, em todas as suas fases e para os dois crimes, observaram as circunstâncias dos fatos e as características pessoais dos réus. Ocorre que a apreensão de crack, droga cuja natureza é mais nociva, permite a exasperação da basilar, na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, bem como a presença das atenuantes de confissão para FABIO e de menoridade para MICHAEL, além da agravante do artigo 62, I, da mesma Lei para aquele foram observadas, sendo descabida a incidência da redutora do § 4º do artigo 33 do mesmo diploma legal para as penas do crime de tráfico de drogas diante da condenação por associação ao tráfico. Além disso, a incidência da majorante do inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 em 1/3, quando a fração mínima é de 1/6, foi devidamente justificada pelo Sentenciante. Delação premiada. Não faz jus à benesse do artigo 41 da Lei nº 11.343/06 o acusado Fábio, uma vez que as informações por ele repassadas aos investigadores sempre tentaram minimizar a participação dos réus que integravam a sua família, inclusive referindo, em Juízo, que eles não tinham participação no delito de tráfico de drogas e que sequer estava associado ao seu finado irmão TELMO no comércio espúrio. Pena de multa. Não há como afastar-se a pena de multa, tendo em vista que se trata de pena cominada cumulativamente ao preceito legal em que condenado o réu, sendo, portanto, consequência da condenação. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (Apelação Crime Nº 70073371825, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 13/07/2017)

    #123587

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a materialidade do crime de latrocínio consumado descrito na inicial acusatória e elucidam a respectiva autoria, que recai de forma segura sobre os denunciados. As declarações das testemunhas e dos policiais que participaram das investigações e a apreensão de parte da res furtivae em poder dos réus são subsídios que se sobrepõem à mera negativa de autoria sustentada pelas defesas e determinam a rejeição do pedido de absolvição por insuficiência probatória. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. A figura prevista no §1º do artigo 29 do CP privilegia o agente cuja participação no ilícito tenha sido de somenos importância, determinando consequências penais diversas segundo sua culpabilidade e no limite da sua contribuição causal à obtenção do resultado. Destina-se ao partícipe em sentido estrito que, por não possuir domínio do fato, realiza atividade secundária, contribuindo, estimulando ou favorecendo a principal. Não se aplica ao autor do delito, que executa o verbo nuclear, ou ao coautor que exerce atividade ajustada e voltada ao mesmo fim criminoso. DELAÇÃO PREMIADA. INOCORRÊNCIA. O 1º apelante em momento algum se colocou à disposição das autoridades para o pronto esclarecimento do crime. Pelo contrário, trouxe expediente inverídico almejando escapar da responsabilização criminal, de modo que não faz jus à almejada benesse da delação premiada. DOSIMETRIA. Após novo exame das vetoriais do art. 59 do Código Penal, as reprimendas corporais impostas aos réus comportam redução. Sanções pecuniárias igualmente reduzidas. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

    (Apelação Crime Nº 70071698096, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 16/08/2017)

    #123585

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS. Tráfico de drogas. Inequívoca a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas pelos réus que venderam, em diversas oportunidades distintas, cocaína aos policias infiltrados, bem como do corréu flagrado fornecendo droga para um dos acusados, conforme registros de mídias, relatos dos policias e da confissão de quatro dos acusados. Logo, plenamente demonstrada a destinação das drogas para o tráfico ilícito. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Juízo condenatório baseado na prova judicializada, não havendo infringência ao disposto no art. 155 do CPP pela consideração, também, de elementos colhidos na fase policial. Não há nulidade na oitiva de investigado no inquérito sem a presença de defensor. O inquérito policial se constitui em peças informativas e que embasam o ajuizamento da ação penal, tendo natureza inquisitorial, nos termos da lei processual. Além disso, eventual nulidade na fase policial não contamina o processo judicial, que observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo, na forma do art. 155 do CPP, a convicção do juízo formada com base na apreciação da prova produzida em juízo e, não, exclusivamente, em elementos informativos colhidos na investigação. A circunstância de serem os acusados, também, usuários de drogas não afasta a prática do delito. Tendo sido o crime praticado nas imediações de estabelecimento de ensino e de entidade recreativa, deve incidir a causa de aumento de pena do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06. O tráfico de entorpecentes é crime permanente, perfazendo-se nas várias condutas descritas no tipo penal em apreço, mas que, praticadas durante a mesma permanência, não constituem crimes autônomos, mas crime único. Cessada, no caso, a permanência, somente, com a prisão, não ocorre mais de um crime por ter havido mais de um ato de tráfico. Crime único reconhecido. Condenação mantida. Associação para o tráfico. Não havendo prova suficiente de que estivessem os denunciados associados de forma firme, com o intuito de estabilidade e permanência, na prática do tráfico, inviável um juízo condenatório. Absolvição mantida. Penas. Não evidenciada a liderança concreta de quaisquer dos acusados na atividade criminosa, correta a não aplicação da agravante do art. 62, inc. I, do CP. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária dos réus na investigação do crime ou na identificação dos outros co-autores ou partícipes, que já não fossem conhecidos nos autos, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Comprovada a dedicação dos réus à atividade criminosa, fazendo do tráfico seu meio de vida, sendo um deles reincidente, incabível a incidência da redutora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. O regime inicial deve observar o disposto no art. 33 do CP. Demonstrado que os veículos eram utilizados na prática do crime, deve ser decretado o perdimento em favor da União (arts. 62 e 63, caput, da Lei nº 11.343/06). Apelo de um dos réus improvido e apelo ministerial e dos demais réus parcialmente providos.

    (Apelação Crime Nº 70065053936, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 29/08/2017)

    #123583

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS.
    Tráfico de drogas. Inequívoca a materialidade e a autoria do crime pelos réus, que transportaram, em comunhão de esforços e vontades e em ocasiões diversas, grandes quantidades de “crack” e maconha, incompatíveis com destinação para mero consumo próprio, corroborando as informações de tráfico, as imagens das drogas e as mensagens de texto contidas nos aparelhos celulares dos acusados e as interceptações telefônicas realizadas, demonstrando se destinarem ao tráfico ilícito. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Tendo sido os crimes praticados em transportes públicos, incidente é a causa de aumento de pena do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06. O tráfico de entorpecentes é crime permanente, perfazendo-se nas várias condutas descritas no tipo penal em apreço, mas que, praticadas durante a mesma permanência, não constituem crimes autônomos, mas crime único. Cessada, no caso, a permanência, somente, com a prisão, não ocorre mais de um crime por ter havido mais de um ato de tráfico. Crime único reconhecido. Afastada a continuidade delitiva e o aumento de pena respectivo. Associação para o tráfico. Demonstrada a dedicação e associação dos réus, de forma estável e duradoura, para o tráfico de entorpecentes, caracterizado, também, o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Impositiva a condenação da corré absolvida na sentença. Penas. A reincidência específica neste mesmo delito grave, a liderança exercida na prática do tráfico e sendo esse de grande porte, circunstâncias que aumentam, em muito, a reprovabilidade da conduta, justificam aumento da pena imposta. Admitida a prática do crime, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Inexistente qualquer colaboração voluntária na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes do delito, não se cogita de hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva. Respondendo o agente a outro processo-crime quando do fato, o que evidencia reiteração criminosa e afasta os bons antecedentes, deve ser afastada a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O regime inicial deve observar o disposto no art. 33 do CP. Incabível isenção da pena de multa, por se tratar de pena cominada no tipo penal. Tendo respondido os acusados ao processo presos, sendo mantida a condenação à pena privativa de liberdade em segundo grau e não possuindo eventuais recursos especial ou extraordinário efeito suspensivo (arts. 637 do CPP e 1.029, § 5º, do CPC2015), não se cogita, a essa altura, de revogação das prisões, o que está de acordo com o entendimento do STF, firmado com repercussão geral (ARE 964246 RG). Apelos parcialmente providos.

    (Apelação Crime Nº 70070985106, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 29/08/2017)

    #123581

    APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE FURTO.

    A) Pretensão preliminar. Nulidade das decisões que decretaram a revelia dos acusados. Inexistência. Preliminar desacolhida.

    B) Mérito.

    1. Materialidade delitiva comprovada pelos autos de apreensão, de avaliação e de restituição. Nulidade do auto de avaliação indireta. Inexistente. A avaliação da res não exige o rigorismo formal das provas pericias necessárias aos crimes que deixam vestígios. Isso porque a finalidade da avaliação e dizer da existência ou não de expressão econômica os objetos subtraídos a fim de demonstrar se houve ou não prejuízo ao patrimônio da vítima, e por conseguinte prática ou não de crime de furto ou roubo. E, a existência de valor econômico do bem subtraído (veículo automotor) é incontroversa e facilmente aferível, até porque possui valor de mercado o que não exige formação superior e específica para dizer do seu valor. De outro lado, não havendo falar em atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. Inexistência ou reduzidíssimo prejuízo material que não se confunde com expressividade de lesão jurídica ao bem penalmente tutelado.

    2. Autoria.

    2.1. Depoimentos prestados pela vítima e por policiais militares, firmes e coesos, que levam à conclusão, induvidosa, no sentido de que o acusado R. cometeu o crime de furto, descrito na denúncia, ao subtrair para si o automóvel pertencente ao ofendido, mediante emprego de uma chave micha. Réu preso pouco tempo depois, na posse da res furtiva, tendo sido reconhecido pela vítima como o guardador de carros que, dissimuladamente, havia se identificado como “vigilante de veículos”.

    2.2. Inexistência de provas suficientes em relação à ré M., a quem a denúncia imputa a conduta de haver conduzido o réu ao local onde subtraiu o veículo da vítima e, posteriormente, o de servir de “batedor” do automóvel furtado. Hipótese em que a ré foi presa em flagrante, na posse de outro veículo com placas clonadas, em uma blitz policial da qual o acusado tentou escapar, tendo ele dito aos policiais militares responsáveis pela sua prisão em flagrante que a acusada lhe auxiliara do modo descrito na denúncia. Chamada do corréu, realizada apenas extrajudicialmente, que se mostra isolada no contexto probatório e que, a exemplo da delação premiada, conforme regra de julgamento prevista na Lei das Organizações Criminosas, não permite que se erija a condenação criminal caso seja o único elemento de prova a fundamentá-la.

    3. Mantida a qualificadora do emprego de chave falsa (micha) e afastada a qualificadora do concurso de pessoas.

    4. Conatus. Tentativa não reconhecida, tendo em vista a inversão da posse, o que, conforme julgamento repetitivo pelo STJ adotando a teoria da amotio, consuma o delito.

    5. Aplicação da pena. Pena base privativa de liberdade estabelecida em quantum pouco superior ao da pena mínima em razão das circunstâncias do crime, revaloradas como presumidamente favoráveis os antecedentes, a personalidade, a conduta social e as consequências do delito. Inexistência de causas legais ou especiais modificadoras. Pena de multa cumulativa reduzida, desacolhido o pedido de isenção por inexistir previsão legal.

    6. Sentença mantida em suas demais disposições. Reconhecido o direito à detração própria pelo período de prisão cautelar cumprido neste processo. Revogada a prisão preventiva decretada na sentença, importando o recolhimento dos mandados de prisão e, acaso já tenham sido cumpridos, a expedição de alvará de soltura, salvo de por al estiverem presos, a ser expedido pela origem. PRELIMINAR DESACOLHIDA E, NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Crime Nº 70074247701, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/08/2017)

    #123579

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU PARCIALMENTE A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. DEFESA QUE PRETENDE, EM VERDADE, ALTERAR A POSIÇÃO PROCLAMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DELAÇÃO PREMIADA.

    Não há falar em omissão quando o acórdão impugnado afasta diretamente o pedido de reconhecimento da delação premiada, examinando-a no plano dogmático e no caso concreto. Inconformidade da defesa com a interpretação desta Corte que não autoriza a oposição dos embargos, imprestáveis à rediscussão da matéria. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. O fato de a defesa não se conformar com a condenação do acusado pelo crime de latrocínio não lhe permite afirmar, em linha limítrofe com a má-fé, que os julgadores desta Corte incluíram no acórdão impugnado trecho inexistente no depoimento do réu. Transcrição literal da declaração pessoal prestada pelo embargante que elide a descabida ventilada nos embargos. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

    (Embargos de Declaração Nº 70074635087, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 30/08/2017)

    #123577

    RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERESSE. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SEDE IMPRÓPRIA. PROVA INQUISITORIAL E JUDICIAL. DELAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO. SÚMULA 7 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PENA-BASE. ATENUANTES. MINORANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS. PARADIGMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO.

    (Recurso Especial Nº 70074173782, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 21/10/2017)

    #123575

    APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO TENTADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO.

    Condenação mantida diante da prova colhida em Juízo, induvidosa quanto à ocorrência do furto e à autoria. REPOUSO NOTURNO. Mantido o aumento referente ao repouso noturno, tendo em vista moderna orientação do STJ. INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. Não se aplica o instituto da delação premiada ao furto em questão, e, sim, a atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal (artigo 65, inciso III, alínea “d”), sendo que o redutor aplicado fica à mercê do julgador, desde que não exceda o mínimo legal fixado abstratamente para o tipo penal, conforme orienta a Súmula 231 STJ. SUBSTITUIÇÃO. Fixada a pena em menos de um ano, a substituição far-se-á apenas por prestação de serviços à comunidade. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70073821720, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 08/11/2017)

    #123573

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PRETENSÃO, EM NÍVEL DE TUTELA PROVISÓRIA, DE AFASTAMENTO DA PARTE RÉ DO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES COMO AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR DO MUNICÍPIO DE PARAÍ. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO NCPC NÃO CARACTERIZADOS. Trata-se a demanda originária de processo de conhecimento aforado pelo Ministério Público visando, em nível de provimento liminar, ao afastamento da ré do exercício de suas atividades como agente administrativo auxiliar do Município de Paraí e, em nível de provimento final, à anulação do ato administrativo de nomeação da servidora no referido cargo. Ocorre, contudo, que, a par de não integrar a lide, até o momento, o referido ente público que promoveu o ato de nomeação, este é dotado de presunção de legalidade, estando a pretensão de provimento liminar lastreada, neste feito, unicamente em declaração prestada, em nível de acordo de delação premiada, por réu em processo criminal, no qual a ora agravada figura como corré, a exigir maior dilação probatória. Acresça-se a isso o fato de que, no referido processo criminal, quando do recebimento da denúncia, o que não implica ausência de interesse processual, ante a independência das instâncias, já houve o deferimento de medida cautelar de suspensão do exercício de função pública da ora agravada (art. 319, VI, do CPP), com o que eventual pretensão de concretização dessa medida deve ser veiculada perante o próprio juízo criminal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70071726673, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 23/11/2017)

    #123571

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DE UM RÉU E ABSOLVIÇÃO DO OUTRO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão das substâncias entorpecentes, mantidas pelos réus, em suas respectivas residências, em quantidades incompatíveis com destinação para mero consumo próprio e com as condições econômicas dos acusados, que não demonstraram exercer qualquer atividade laboral, ainda com quantias em dinheiro trocado, sem demonstração de origem lícita, corroborando as informações de tráfico e as campanas realizadas pelos policiais. Logo, demonstrada a destinação das drogas ao tráfico ilícito, como, também, confessado por um dos réus, sendo o dinheiro proveniente dessa atividade criminosa. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Desnecessária, nesse contexto, prova presencial da mercancia. Posse ilegal da arma de fogo de uso permitido. Mantida a arma pelo réu na residência, sem registro e em desacordo com determinação legal, comprovados o crime e sua autoria. Condenação mantida. Associação para o tráfico. Não demonstrado que estivessem os réus associados, de forma estável e duradoura, para o tráfico, inviável um juízo condenatório. Penas. Mesmo reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, não podem essas levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária do réu na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva. Apelos ministerial e da defesa de um dos réus improvido e do outro parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70067250472, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 23/11/2017)

    #123569

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. REJEITADA.

    Não restou configurada a colidência nas defesas dos acusados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a colidência de defesas só está configurada quando um réu atribui ao outro a prática criminosa que, por sua natureza, só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará, obrigatoriamente, a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro.” (RHC 39.287/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2017). Discrepância dos relatos demonstra enfraquecimento da negativa de autoria do corréu Luciano. MÉRITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. DESACOLHIMENTO. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Ainda que LUCIANO, interrogado, tenha negado a prática subtrativa, JULIANO confessou o delito, admitindo ter efetuado o crime na companhia do irmão, com o fim de utilizar drogas, o que, aliado ao restante do conjunto probatório, especialmente às declarações prestadas, em pretório, pelo lesado e pelas testemunhas policiais, não deixa dúvidas quanto à autoria delitiva, por parte de ambos os agentes. Ficou comprovado pela prova produzida nos autos o emprego de faca, o que legitima a incidência da majorante do emprego de arma, cuja aplicação não se restringe ao uso de artefato bélico, exigindo apenas a comprovação da utilização de instrumento apto a elevar a periculosidade da conduta do réu. Igualmente evidenciada a presença de dois agentes, o que é suficiente para incidência da causa especial de aumento de pena em análise, pois desnecessário se faz o ajuste prévio entre os agentes, bastando a adesão de um à conduta do outro, mesmo que essa ocorra durante a empreitada delituosa. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO E.STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE PARÂMETROS LEGAIS DA DELAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO. OFÍCIO À COMARCA DA ORIGEM, UMA VEZ CERTIFICADO O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, TENDO EM VISTA PEDIDO, NO PARECER MINISTERIAL, PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DOS RÉUS, COM REMESSA DAS PEÇAS PARA A FORMAÇÃO DOS RESPECTIVOS PECS. PRELIMINAR SUSCITADA NO PARECER MINISTERIAL REJEITADA, POR MAIORIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70075252494, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 29/11/2017)

    #123567

    APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA.

    1. O crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito, com redação dada pela Lei nº 12.760/12, aplicável ao caso, é de perigo abstrato, podendo a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ser corroborada através de vários meios de prova, como dispõem o §2º do referido artigo e o art. 3º da Resolução nº 432/13 do Conselho Nacional de Transito. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pela confissão e pelo resultado do teste do etilômetro que registrou concentração de 0.76mg/L de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, o que equivale a 15.2dg/L de álcool por litro de sangue, muito acima do mínimo permitido, demonstrou que o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, conduta que caracterizou o crime de embriaguez ao volante pelo qual foi corretamente condenado.

    2. O teste do etilômetro presume-se válido, cabendo à defesa a prova do contrário, ou seja, de que o aparelho apresentou resultado viciado, nos termos do artigo 156 do CPP, encargo do qual não se desincumbiu.

    3. Inviável, na espécie, a aplicação dos benefícios do instituto da colaboração premiada, prevista no art. 4º e seguintes da Lei nº 12.850/2013. APELO IMPROVIDO.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70074926320, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 29/11/2017)

    #123565

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES E ABSOLVIÇÕES. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL. Preliminar. Inépcia da denúncia. A denúncia descreveu suficientemente os fatos e as condutas, com a presença das circunstâncias elementares do tipo penal imputado, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP e permitindo o exercício da ampla defesa. Desnecessária a especificação da atuação individual de cada um dos agentes nos delitos com autoria coletiva. Inépcia inocorrente. Ademais, após a sentença condenatória, a oportunidade de alegação de inépcia da denúncia se encontra preclusa, na esteira do entendimento já pacificado, tanto no STJ, como no STF. Mérito. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão das substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico ilícito, como demonstrado pela extensa investigação policial com interceptações telefônicas, filmagens e abordagem a usuários. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Não exige a Lei nº 9.296/96 perícia de voz nos áudios das escutas telefônicas realizadas para sua validade, sequer tendo as defesas requerido, durante a instrução, a perícia referida. Além disso, a identidade dos interlocutores dos diálogos interceptados pode ser demonstrada por outros meios de prova. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária de réu na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir quaisquer dos benefícios respectivos. Nada tendo sido apreendido com quatro corréus apelados ou em sua residência, nem verificada qualquer atitude de tráfico por parte deles, não basta a existência de informação de envolvimento nesse crime, sem prova concreta a corroborá-la, para ensejar um juízo condenatório. Dúvida que deve operar em favor desses. Mantidas as condenações. Reformada uma das absolvições e mantidas as demais. Associação para o tráfico. Demonstrada a dedicação e associação, de forma estável e duradoura, para o tráfico de entorpecentes, caracterizado o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Entretanto, em relação a um dos condenados, insuficiente a prova para um juízo condenatório, deve esse ser absolvido. Mantidas as demais condenações e absolvições. Penas. A natureza do crack, de enorme lesividade ao usuário, da cocaína, de maior poder entorpecente, bem como a variedade de drogas e suas expressivas quantidades (art. 42 da Lei nº 11.343/06), além das circunstâncias dos crimes e pessoais dos respectivos agentes, justificam o afastamento operado das penas-base do crime de tráfico do mínimo legal. Em relação à associação para o tráfico, as circunstâncias de ser constituída por pelo menos dez pessoas, manter atividades no interior de presídio, possuir armas de fogo à disposição e ter atuação intermunicipal, afora as circunstâncias pessoais de cada agente, justificam as penas fixadas. Preliminar rejeitada. Apelo ministerial parcialmente provido, de um dos réus provido e dos demais improvidos.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70073877722, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 07/12/2017)

    Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS

    RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DELAÇÃO PREMIADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS NÃO ADMITIDOS.

    (TJRS – Recurso Especial Nº 70075545020, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 15/01/2018)

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    RECURSOS ESPECIAIS. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. ROUBOS MAJORADOS. CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PENA-BASE. PENA MANTIDA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 83 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DELAÇÃO PREMIADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STJ. PENA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSOS NÃO ADMITIDOS.

    (TJRS – Recurso Especial Nº 70075826404, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 17/12/2017)

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    CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP). INCONFORMIDADES DEFENSIVA E MINISTERIAL. PRELIMINARES. PENA.

    Quanto às prefaciais de nulidade posteriores à pronúncia, suscitadas pela defesa, supostamente por violação à incomunicabilidade dos jurados e pela negativa, por parte da magistrada, de quesitação quanto à delação premiada, tenho que não prosperam. Voto vencido. No que diz com o mérito do apelo defensivo, melhor sorte não socorre à defesa. Isso porque não prospera a alegação de que as qualificadoras reconhecidas na sentença (mediante promessa de pagamento/recompensa e recurso que dificultou a defesa do ofendido) não procedem, eis que, embora o réu negue a autoria delitiva, existem elementos nos autos que servem de suporte à versão acolhida pelos jurados, não havendo como se falar em manifesta contrariedade à prova coligida. Não podemos olvidar que a apreciação das provas pelos jurados se dá através do seu livre convencimento, só podendo ser cassada a decisão proferida pelo Júri quando não amparada por nenhum elemento probatório, o que não ocorre aqui. Ainda, também não prospera o pedido de afastamento da agravante da reincidência, eis que, como se extrai da leitura da certidão de antecedentes criminais (fls. 2581/2586), o réu, quando da prática delitiva, ostentava, em seu desfavor, uma condenação transitada em julgado, no Processo de n.º 057/2.05.0003621-3, razão pela qual corretamente incidente a referida agravante, sendo que sua imposição decorre de expressa previsão legal (artigo 61, inciso I, do CP), não caracterizando bis in idem e nem padecendo de inconstitucionalidade, na dicção do STF. De igual forma, não prospera a alegação de que o quantum de pena foi elevado, em virtude da agravante da reincidência, de forma excessiva; isso porque, da leitura da sentença se extrai que a magistrada fixou a pena-base em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão (ante a presença de quatro vetoriais desfavoráveis ao réu, a saber: antecedentes, móvel do crime, circunstâncias e culpabilidade), tendo, em razão da reincidência, majorado-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, aumento tal que representa patamar inclusive inferior ao comumente utilizado – 1/6 (um sexto) – para majorar a pena. Assim, o cálculo de pena elaborado pela sentenciante mostra-se justo e necessário para a prevenção e reprovação do delito cometido, inexistindo quaisquer razões para a reforma da sentença quanto ao ponto. Quanto ao mérito do apelo ministerial, também não prospera. Inicialmente, o parquet aduz que a “personalidade do agente” é voltada para a prática delitiva, considerando a existência de condenação – pendente de trânsito em julgado – em seu desfavor e de ações penais em andamento. Ocorre que as condenações anteriores do réu (certidão de fls. 2581/2586), com trânsito em julgado, já foram utilizadas para negativar os antecedentes e, na segunda fase de aplicação da pena, para reconhecer a agravante da reincidência, conforme se observa às fls. 2652/2654 do decisum hostilizado, sob pena de bis in idem. De mesmo modo, no que diz com as ações penais em curso e a condenação pendente de trânsito em julgado, sabe-se que, em atenção do disposto na Súmula n.º 444, do STJ, não se pode utilizá-las para aumentar a pena-base, razão pela qual não há que se falar em negativação da vetorial da personalidade do agente. Igualmente, não procede o pleito de aumento da pena-base baseado no pedido de valoração negativa das “conseqüências” do delito, sob o argumento de que deveriam ser consideradas em desfavor do réu, já que a vítima deixou dois filhos, menores de idade, os quais não podem mais contar com a presença do pai. Entretanto, entendo que as conseqüências do delito praticado não extrapolam o ordinário em crimes da mesma espécie, nos quais, não só os filhos, mas companheiros(as), mães, pais, irmãos(s), amigos, entre outros entes queridos, são tolhidos do convívio com o familiar que foi vítima de homicídio. Por essa razão, concordo com a magistrada quando a mesma afirma que as conseqüências delitivas são inerentes ao delito praticado, razão pela qual não merecem valoração negativa. Desse modo, reitero, não carece de quaisquer reparos o decisum ora vergastado, razão pela qual vai mantido na íntegra. Voto vencido. PRELIMINARES REJEITADAS E APELOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70075111575, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/12/2017)

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    Apelação. Roubo majorado, em concurso pessoal, e coação no curso do processo, em continuação, praticado por um dos coautores. Autoria e materialidade comprovadas. Corretas condenações. Penas dos roubos, todavia, fixadas com rigor excessivo, principalmente para um dos apelantes (o menor de vinte e um anos). Aplicabilidade, também, por analogia in bonam partem, da delação premiada. Continuidade da coação, ademais, que não foi descrita na denúncia, que se referiu a crime único. Aumento afastado. Regime inicial abrandado para o condenado menor. Recurso do Ministério Público prejudicado, parcialmente providos os dos acusados.

    (TJSP; Apelação 0011711-12.2010.8.26.0047; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2013; Data de Registro: 10/05/2013)

    Recurso em sentido estrito Homicídio qualificado, três deles na forma consumada e dois tentados Preliminar de nulidade do processo por falta de defesa prévia por não ter sido oportunizada a possibilidade de arrolar testemunhas Inocorrência Peça apresentada, inclusive, com rol de testemunhas Pedido de despronúncia Impossibilidade – Materialidade comprovada Indícios de autoria presentes nos depoimentos das testemunhas Pedido de aplicação do instituto da delação premiada Tese de negativa de autoria incompatível com o instituto Pedido de aplicação de continuidade delitiva Matéria atinente à dosimetria da pena que deverá ser analisada pelo Juiz Presidente do Júri Popular por ocasião de eventual condenação dos acusados Recursos improvidos.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 9000016-74.2002.8.26.0050; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 1ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 23/05/2013; Data de Registro: 24/05/2013)

    APELAÇÃO CRIMINAL

    Tráfico de drogas e condutas afins Acusação requer a condenação da ré Fernanda também por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 Possibilidade Há prova de que a ré guardava e tinha em depósito substância entorpecente para comercialização Defesa de Rodrigo, preliminarmente, pleiteia a reforma da r. sentença com relação ao perdimento dos bens apreendidos em poder do réu – Impossibilidade Medida legal – Preliminar Rejeitada – No mérito, requer absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas – Impossibilidade Evidenciado o intuito de mercancia Aplicação do redutor do art. 33, § 4° da Lei de Drogas Impossível Pressupostos não preenchidos – Conjunto probatório hábil a ensejar a condenação Defesa de Fernanda pleiteia o reconhecimento da delação premiada, visando a concessão de perdão judicial ou redução de 1/3 a 2/3 da pena aplicada, bem como sua conversão em restritiva de direitos Já reconhecida a delação premiada com consequente redução da pena Recomendado o regime inicial fechado, inviável a substituição da reprimenda – Apelo Ministerial provido Apelos defensivos não providos.

    (TJSP; Apelação 0004158-97.2010.8.26.0180; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/06/2013; Data de Registro: 21/06/2013)

    APELAÇÃO ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRELIMINARES – NULIDADE DENÚNCIA INÉPCIA INOCORRÊNCIA

    A peça acusatória obedeceu aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal Acusação bem delineada, nela se descrevendo o fato criminoso com todos os seus elementos, propiciando o regular exercício da ampla defesa INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PROCEDIMENTO A degravação das conversas interceptadas não é requisito de validade do procedimento de escuta telefônica, que se considera regular com a elaboração do auto circunstanciado pela Autoridade policial, o que foi devidamente providenciado Desnecessária a reprodução, na íntegra, de todos os diálogos interceptados Transcrição que deve se liminar àqueles realmente relevantes Qualquer outro diálogo que julgasse pertinente poderia ter sido facilmente providenciado pela Defesa PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO PROVA SUFICIÊNCIA Autoria e materialidade comprovadas à saciedade Confissão extrajudicial dos réus NATANAEL e JOSÉ APARECIDO que se mostraram verossímeis, detalhando suas funções na empreitada criminosa e delatando comparsas Réus que, na fase judicial, negaram veementemente o envolvimento com associação para o tráfico Indícios de autoria delitiva que comprovam, de forma contundente, a participação dos acusados, em caráter estável e permanente, na complexa organização para o tráfico Polícia Civil que já investigava o grupo, inclusive com interceptação telefônica autorizada. DEPOIMENTO DE POLICIAIS VALIDADE Os testemunhos dos policiais têm validade como quaisquer outros – Depoimentos coerentes DELAÇÃO PREMIADA NÃO CONFIGURAÇÃO – O Instituto da delação premiada se aplica a acusado que integra quadrilha ou organização criminosa, desde que ocorra a efetiva colaboração para o desmantelamento do grupo Situação que não se verifica no caso vertente Descrições que não possuíam nenhuma serventia, como é requisito necessário para o reconhecimento da delação premiada PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERSÃO RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE Substituição que não se mostra adequada, proporcional e suficiente para punir a conduta do condenado Sentença condenatória mantida RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

    (TJSP; Apelação 9000002-98.2006.8.26.0099; Relator (a): Amado de Faria; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/06/2013; Data de Registro: 28/06/2013)

    *TÓXICO Crime de tráfico Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito Confissão do réu corroborada pelos demais elementos de convicção trazidos aos autos Ausência de dúvida que justifica o decreto condenatório Condenação mantida Reincidência e maus antecedentes do acusado que impossibilitam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos Delação premiada Ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício Majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas que não restou comprovada Redução da pena Regime penitenciário mantido Recurso parcialmente provido (voto nº. 19276).*

    (TJSP; Apelação 0000768-95.2012.8.26.0424; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pariquera-Açu – Vara Única; Data do Julgamento: 16/07/2013; Data de Registro: 17/07/2013)

    *TÓXICO Preliminar de nulidade Inversão na oitiva das testemunhas Preclusão Ausência de fundamentação Preliminar rejeitada TÓXICO Crime de tráfico Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito Inexistência de dúvida que justifica o decreto condenatório Condenação mantida Impossibilidade de reconhecimento da delação premiada Acusados que preenchem todos os requisitos exigidos para redução da pena (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) Redutor que deve ser aplicado pelo mínimo previsto em lei, em razão da expressiva quantidade de droga Impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos Regime prisional mantido Recurso parcialmente provido (voto nº 19359)*.

    (TJSP; Apelação 0006426-47.2011.8.26.0356; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirandópolis – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/07/2013; Data de Registro: 31/07/2013)

    Embargos de declaração Alegação de contradição Pedido de aplicação da delação premiada em decisão de pronúncia Descabimento Matéria que se caracteriza como causa de diminuição de pena e deve ser votada pelo Juiz natural, sob pena de usurpação de competência Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 9000016-74.2002.8.26.0050; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 1ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 15/08/2013; Data de Registro: 20/08/2013)

    Apelação Criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa técnica de GUILHERME argui nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, almeja a absolvição ante a tibieza da prova. Subsidiariamente bate-se pelo reconhecimento do redutor previsto no §4º, da Lei Antidrogas. Por seu turno, RODRIGO, em síntese, pugna pelo abrandamento da sanção pecuniária, com ligeira insurgência relativa ao édito condenatório. Com relação a GUILHERME a preliminar ventilada deve ser afastada. Primeiro porque o documento juntado pela defesa, de fato, é resguardado pelo sigilo telemático e de informática. Segundo porque a solução de mérito se revela mais favorável. Atuação mercantil não evidenciada. A delação premiada ofertada por RODRIGO restou ilhada nos autos, sendo que GUILHERME apontou sensível justificava (desavença pretérita) entre sua família e a de RODRIGO. Embate insuperável de versões, sem que se possa dar maior credibilidade a uma. O entorpecente apreendido na residência de GUILHERME é compatível com sua condição de usuário, reincidente. Melhor a desclassificação. Com relação a conduta atribuída a RODRIGO entendo que restou comprovado os elementos caracterizados do tipo penal em apreço. Em sua residência foram apreendidas duas balanças de precisão, bem como tóxico. Confessou a guarda do entorpecente de terceira pessoa. Prova robusta. Condenação de rigor. Crime de associação. Frágil, nesse ponto, o quadro probatório. Comparsaria com terceira pessoa inequívoca. Estabilidade e permanência do ajuste, contudo, não demonstrado. Sem tais atributos, de rigor a absolvição quanto a esse delito. Pena. Redução. Substituição da carcerária por restritivas de direitos. Regime prisional aberto. – Recurso de GUILHERME e RODRIGO providos, em parte, nos termos do V. acórdão.

    (TJSP; Apelação 0008524-19.2010.8.26.0201; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Garça – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/08/2013; Data de Registro: 27/08/2013)

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