Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

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Justiça fixa indenização em R$ 2,8 milhões

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Segundo os autos, após o incêndio no terminal da ré, a autora foi acionada para prestar assistência, deslocando rebocadores para conter as chamas e realizar manobras. Entretanto, as partes não chegaram a um acordo quanto à remuneração pelos serviços prestados.

Na sentença, a juíza Rejane Rodrigues Lage destacou que o dever de remuneração é obrigatório, mas deve ser equitativo e proporcional ao bem efetivamente salvo. ““Divergem as partes acerca daquilo que foi salvo, se apenas a estrutura ou também o navio que se encontrava atracado no local,” afirmou.

Com base na Lei nº 7.203/1984, que regula a remuneração por salvamento marítimo, a magistrada explicou que a indenização deve considerar apenas o bem salvo, e não a extensão dos riscos. No caso, o valor do equipamento salvo foi quantificado em R$ 9,1 milhões, mas, após dedução dos custos de reparos parciais, o montante ficou limitado a R$ 7,1 milhões.

Além disso, a juíza ressaltou que o combate ao incêndio contou com a atuação de múltiplos agentes, incluindo o Corpo de Bombeiros e brigadistas da empresa ré. Considerando essa colaboração, a extensão e a duração do incêndio, e a viabilidade de combate por outros meios, fixou a remuneração em 40% do teto legal, totalizando R$ 2.848.927,96.

A decisão é passível de recurso.

Processo: nº 1005678-10.2021.8.26.0562

(Com informações da Comunicação Social do TJSP – AA)

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