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    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06), DENTRE OUTROS.

    Depreende-se dos documentos digitalizados que a paciente foi presa, na data de 11DEZ2017, juntamente com o acusado P.F.K., pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo com numeração raspada. Homologado o flagrante, a togada de origem, em decisão extensa e devidamente fundamentada, converteu a segregação em prisão preventiva. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Poder Judiciário, o Ministério Público denunciou os acusados pelos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida na data de 06MAR2018. Na mesma oportunidade, a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, formulado pela defesa da paciente, modo devidamente fundamentado. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões debatidas no presente habeas corpus. Alega a impetrante, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a existência do crime e dos indícios de autoria, bem como a necessidade de decretação da prisão preventiva, evidenciada a partir da apreensão de uma arma com numeração suprimida, de entorpecentes de diferentes espécies e das circunstâncias que precederam a prisão cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou a paciente à prisão em flagrante, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Com efeito, há prova da existência da materialidade [Auto de Apreensão nº 3769 (09 pedrinhas de crack, com peso aproximado de 0,9g; 01 buchinha de cocaína, com peso aproximado de 1,8g; 02 trouxinhas de maconha, pesando aproximadamente 2,8g; e, 01 pistola cal. 635MM, com numeração suprimida)] e de indícios suficientes de autoria, mormente a circunstância da prisão ter decorrido do cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão, expedidos pelo juízo da Comarca de Novo Hamburgo, assim como pelas declarações dos agentes públicos, os quais disseram que a paciente e seu companheiro já estavam sendo investigados pelo comércio ilícito de drogas. Enfatizo, nessa toada, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) No tocante à fundamentação da prisão preventiva, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema. Na espécie, a variedade dos entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína e crack), a natureza deletéria de dois dos estupefacientes (crack e cocaína) e a vinculação à organização criminosa, são particularidades que, somadas à apreensão de uma pistola, com numeração raspada e de Michele estar respondendo pela prática de delito de contra a vida (processo nº 019/2.17.0015407-3), revelam um maior desvalor da sua conduta e o seu maior envolvimento com o mundo do crime, sendo necessária a manutenção de sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública. Segundo a doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” , concluindo que “está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa , […]” (Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). Precedente. Quanto à tese defensiva de que a manutenção da cautelar provisória importaria uma restrição à liberdade maior que eventual condenação, ressalte-se que não há como acolher tal pretensão. Isso porque, neste momento, é impossível fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto e do regime de cumprimento da pena a ser imposta à paciente, uma vez que decorrem da ponderação dos elementos de prova a serem produzidos na instrução criminal. Não se olvide, ainda, que a paciente não foi denunciada tão somente pelo crime tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas, mas também pelo delito previsto no artigo 35 da mesma Lei Especial, assim como pelo crime descrito no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Passo, agora, ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fulcro, sobretudo, na recente decisão do Pretório Excelso. A Lei nº 13.257/16 Estatuto da Primeira Infância -, ao prever a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas para crianças que estão na primeira infância , promoveu alterações no Código de Processo Penal, em especial no regime de prisão domiciliar. Observe-se, para tanto, a nova redação do artigo 318 do Código de Processo Penal: (…) Por óbvio, tais hipóteses têm caráter humanitário, sendo que algumas delas (incisos III, V e VI) buscam, em suma, proteger a criança e o adolescente, que não podem ser penalizados ou sofrer prejuízos no seu desenvolvimento infantil e humano, pelo ilícito praticado pelos seus pais. Não obstante isso (nova redação dos incisos IV e V do artigo 318 do CPP), muitas mulheres, mesmo estando grávidas ou com filhos menores de 12 anos, permaneciam recolhidas nas unidades prisionais cumprindo prisão preventiva. Diante deste contexto, advogados de um movimento chamado Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHu) impetraram habeas corpus coletivo no STF, pedindo que a Corte reconhecesse, de forma ampla e geral, que as presas grávidas ou com filhos menores de 12 anos possuem direito à prisão domiciliar. Em sessão realizada na data de 20FEV2018, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 143641/SP; concedeu, por maioria de votos, a substituição da prisão preventiva por domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Não há dúvida, a partir desse julgado paradigmático, que em regra, deve ser concedida prisão domiciliar às mulheres presas que sejam gestantes, puérperas, mães de crianças (menores de 12 anos de idade) ou mães de pessoas com deficiência de todo território nacional, inclusive provocando a reavaliação de todos os casos em curso. Contudo, o mesmo acórdão traz exceções à concessão da prisão domiciliar, a saber: (a) mulher que tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; (b) mulher que tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos); e, (c) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Diante dessas exceções é que analiso o caso concreto. In casu, a prisão da paciente decorreu do cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos nos autos da ação penal nº 019/2.17.0015407-3 9 (Comarca de Novo Hamburgo), na qual Michele e seu companheiro são investigados pela prática do delito de homicídio, na forma tentada. Na ocasião do cumprimento das ordens judiciais, os agentes públicos lograram apreender, no interior do imóvel, 09 pedrinhas de crack, com peso aproximado de 0,9g; 01 buchinha de cocaína, com peso aproximado de 1,8g; 02 trouxinhas de maconha, pesando aproximadamente 2,8g; e, 01 pistola cal. 635MM, com numeração suprimida. Além disso, segundo a autoridade policial, foi apreendido um papel de caderno com anotação de movimentação de dinheiro e nome de diversos traficantes já conhecidos do meio policial. Consta dos autos, ainda, a apreensão de celulares em poder dos acusados. Procedida a análise dos aparelhos, em especial das conversas dos aplicativos de whatsApp e facebook, foram extraídas imagens de armas, drogas e dinheiro, bem como de conversas, que revelam a habitualidade criminosa e a íntima relação da paciente e de seu companheiro com uma das facções criminosas mais perigosas do Estado Os manos. Não se olvide, ademais, que Michele e Pablo já eram alvos de investigação do setor de inteligência da policia, em virtude de denúncias e de declarações de outros traficantes presos, de que a residência dos acusados era ponto de tráfico de drogas. Assim embora comprovado que a paciente seja mãe de cinco crianças, quatro delas menores de 12 (doze) anos de idade, não há certeza que a convivência da paciente com seus filhos é a melhor solução a ser seguida, ou que essa possa protegê-los; pelo contrário, os fatos até agora revelados demonstram que a manutenção da paciente em seu lar, além de permitir que ela prossiga livremente no mister de comercializar drogas, é negativa para as crianças, por sua aparente dedicação a atividades criminosas, além do que as coloca em risco de vida. Outrossim, se é certo que o encarceramento da mãe causa sério abalo no filho menor, que se vê privado do cuidado materno, não é menos correto afirmar que o convívio com a impunidade diante de crime tão grave causa igual comprometimento e abalo, não só na criança, que vê com olhos de normalidade essa situação, mas também na sociedade que, impotente, se vê à mercê do efetivo aumento da criminalidade feminina. Nessa toada é importante assinalar que o direito a segurança individual e coletiva também é uma garantia fundamental e um dever do Estado. Ademais, a magistrada de primeiro grau, acolhendo pleito ministerial, determinou fosse oficiado ao Conselho Tutelar ou órgão assistencial, a fim de que estes informassem acerca dos infantes, o que demonstra que vem acompanhando a situação de forma diligente. Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70076998483, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 12/04/2018)

    #145354

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE AMEAÇA, COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA.

    Depreende-se dos documentos que instruem o habeas corpus em questão, sobretudo das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que a sedizente vítima, na data de 07MAR2018, registrou boletim de ocorrência solicitando medidas protetivas de urgência em face do ora paciente, visto que este, inconformado com o término do relacionamento, passou a ameaçá-la de morte. Deferidas as medidas consistentes em afastamento do lar, proibição de contato e aproximação da vítima, foi designada audiência de verificação. Em 03ABR2018, na oportunidade da audiência de verificação, foram mantidas as medidas protetivas por seis meses, bem como foi determinado que o paciente realizasse acompanhamento psicológico pelo convênio de clínicas da Unilasalle. Na ocasião da solenidade, foram apresentadas novas mensagens enviadas por Victor à vítima, sendo o acusado advertido sobre a possibilidade de prisão por descumprimento das medidas. No dia 10ABR2018 sobreveio manifestação da vítima, informando que o imputado, nos dias seguintes à audiência, teria ido até a sua residência, bem como enviado diversas mensagens e vídeos à ofendida, sendo juntado aos autos os prints das mensagens e a cara enviada pelo imputado. Oportunizada vista ao Ministério Público, este requereu a decretação da prisão preventiva de Victor. O pedido foi indeferido, sendo determinada nova intimação do imputado para ciência das medidas protetivas, ocasião em que foi proibido expressamente de enviar qualquer tipo de mensagem, seja por meio eletrônico, whatsapp ou cartas. Do mesmo modo foi determinado que Victor freqüentasse grupo reflexivo de gênero. Não obstante essa nova advertência, sobreveio nova manifestação da vítima, acompanhada de novos prints de mensagens enviadas pelo ora paciente. Diante disso o Parquet reiterou o pedido de prisão preventiva, o qual foi deferido, mediante decisão fundamentada. O art. 313 do Código de Processo Penal preceitua que caberá prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (I); se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (II); o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (III). Assim, a custódia preventiva será admitida nos crimes de violência doméstica para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, ou seja, será aplicada após o descumprimento das mesmas. No dizer de Gustavo Badaró, “Nesses casos, porém, não basta a simples natureza do delito, sendo acrescida uma exigência teleológica: a prisão se destinará a garantir a execução de medidas protetivas que já tenham sido decretadas, mas tenha havido descumprimento ou haja concreto perigo de descumprimento.” (Processo Penal. Rio de Janeiro: Ed. Elsevier, 2012, p. 742). Ainda na lição do doutrinador, “o inciso III tem por destino os crimes punidos com pena inferior a quatro anos, para os quais a prisão estaria vedada pelo inciso I, mas que resultem de violência doméstica, como caso de lesões corporais leves.” No caso em tela, o decreto segregatório apresenta fundamento concreto, explicitado na suposta reiteração delitiva do paciente que, embora advertido judicialmente, voltou a ameaçar gravemente a vítima e seus familiares próximos através de mensagens sucessivas. Assim, o simples descumprimento de medida protetiva de urgência imposta é motivo suficiente a justificar a decretação da prisão preventiva, visando a reafirmar a credibilidade dos comandos judiciais. Ademais, é necessário que se tutele, nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação, o direito à vida, em detrimento da liberdade. Pontuo que a prisão preventiva, em delitos como o da espécie, cumpre a função de acautelar o meio doméstico abalado, frente aos fatos noticiados, sendo possível constatar, através das várias ações suportadas no judiciário, que nos casos de ameaça proveniente de violência doméstica, é muito comum a concretização do crime anunciado, o que certamente não se espera. Impende registrar, nessa toada, que segundo dados das Nações Unidas no Brasil (ONUBR), publicado em 08ABR2016, No Brasil, a taxa de feminicídios é de 4,8 para 100 mil mulheres a quinta maior no mundo, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS). Em 2015, o Mapa da Violência sobre homicídios entre o público feminino revelou que, de 2003 a 2013, o número de assassinatos de mulheres negras cresceu 54%, passando de 1.864 para 2.875 Outrossim, é fundamental conferir eficácia ao princípio da confiança do juiz da causa no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois é quem está mais próximo dos fatos em apreciação e conhece as suas peculiaridades. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (TJRS – Habeas Corpus Nº 70077839306, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)

    #145327

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    APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

    A prova que se exige para a condenação é aquela que se ponha a salvo de qualquer dúvida ou contradição, circunstância que não se verifica no caso em exame. Mensagens de 

    #145308

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    Uso de documento falso. Acusada que se vale de atestados médicos falsos para ludibriar o Estado, na condição de empregador, com a finalidade de ver abonadas suas faltas ao serviço. Confissão corroborada pelo relato de médicos cujos nomes estavam em alguns dos documentos. Prova hábil. Dolo demonstrado. Alegação de estado de necessidade não comprovada. Condenação bem decretada. Desclassificação, contudo, para a figura do artigo 304, c.c. o artigo 301, § 1o, e artigo 71, todos do C Penal. Penas reduzidas. Apelos parcialmente providos. Caso, todavia, de extinção da punibilidade pela prescrição. Inteligência dos artigos 107, 109, inciso VI, e 110, § 1o, todos do C. Penal. Decretação de ofício.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0007679-96.2003.8.26.0050; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 11ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/12/2007; Data de Registro: 04/01/2008)

    #145306

    1.Inconformada com a decisão da MMa Juíza de Direito da Comarca de Angatuba, que a condenou como incursa nos artigos 304 c.c. 71, ambos do Código Penal, a três anos de reclusão, em regime prisional aberto, e quinze dias-multa, no piso mínimo, porque nos dias 21 de junho, 11 de novembro, 24 de novembro e 9 de dezembro de 1994, 16 de junho e 28 de julho de 1995, 2 de fevereiro de 1996, 17 de outubro de 1997, 14 de julho, 14 de outubro, 15 de outubro e 14 de dezembro de 1998, 3 de fevereiro e 15 de março de 1999, em horários indeterminados, no Fórum da Comarca de Angatuba, fez uso de atestados médicos falsos, supostamente expedidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, Centro Oftalmológico e Conjunto Hospitalar, todos situados na cidade de Sorocaba, com o intuito de abonar as faltas de dias em que não prestou serviços públicos, a ré Vilma Ferreira Laira de Lima apelou pleiteando a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo por desconhecer serem falsos os atestados médicos entregues por ela na repartição, pois fazia tratamento médico naqueles locais, sendo os comprovantes de sua estada entregues por funcionários. Regularmente processado o recurso, pelo improvimento opinou a douta Procuradoria de Justiça.

    (TJSP;  Apelação Criminal 9139655-29.2003.8.26.0000; Relator (a): Mário Devienne Ferraz; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Angatuba – VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 15/03/2007)

    #145285

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    RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ATO ADMINISTRATIVO EXONERAÇÃO DO CARGO DE PROFESSORA PEB II FUNÇÕES EXERCIDAS EM DUAS UNIDADES ESCOLARES DIVERSAS EXTENSÃO DA PENALIDADE A AMBAS, CONSIDERANDO-SE A INCOMPATIBILIDADE DO ILÍCITO COM A FUNÇÃO DE EDUCADORA PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.

    1.O ato impugnado observou o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em regular processo administrativo.

    2.Prática de fato incompatível com a função pública desempenhada, que foi adequadamente comprovado nos autos.

    3.Apresentação de atestados médicos falsos para justificação de faltas.

    4.Má conduta evidenciada, incompatível com o exercício da função de educadora e investidura no Cargo Público.

    5.Precedentes jurisprudenciais.

    6.Sentença denegatória da segurança mantida.

    7.Recurso de apelação desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0023156-38.2012.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2013; Data de Registro: 12/07/2013)

    #145237

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    SERVIDOR PÚBLICO – Ação declaratória de nulidade da pena de demissão, com pedido cumulativo de reintegração no cargo – Sentença de improcedência da demanda – Preliminar de nulidade da sentença afastada – Desnecessidade da prova pericial e testemunhal – Infração administrativa consistente na utilização de atestado médico falso para abono de faltas – Processo administrativo que transcorreu regularmente, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório – Prova que autoriza o reconhecimento do uso de documento falso – Imputação que legitima a penalidade imposta – Ilegalidade não configurada – Descabimento da revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário – Sentença mantida – Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0008394-38.2006.8.26.0114; Relator (a): Manoel Ribeiro; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/12/2015; Data de Registro: 10/12/2015)

    #145222

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    “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Conduta inicialmente atribuída ao recorrido (art. 304, c/c art. 297, “caput”, ambos do CP) desclassificada para aquela contida no art. 301, § 1º, do CP, tendo sido os autos remetidos ao Juizado Especial Criminal competente – Recurso do Ministério Público – Pretendido o reconhecimento da competência do Juízo comum para julgar os fatos inicialmente imputados ao recorrido, conforme descrição na denúncia – Improcedência – A conduta de usar atestado médico falso melhor se enquadra no art. 304, c/c, art. 301, § 1º, ambos do Código Penal, que é norma especial em relação ao art. 304, c/c art. 297, “caput”, do mesmo diploma legal – Ao contrário do que sustenta o ilustre promotor de justiça, a jurisprudência majoritária firmou entendimento de que o delito do art. 301, § 1º, do Código Penal, é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, ao contrário da conduta descrita no “caput” do mesmo dispositivo – Competência do Juizado Especial Criminal – Decisão mantida – Recurso ministerial improvido”.

    (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0040311-92.2014.8.26.0050; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2016; Data de Registro: 01/02/2016)

    #145216

    [attachment file=145218]

    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Professora de Educação Básica II – Município de Barueri – Pretensão de reintegração ao cargo – Apresentação de atestados médicos falsos – Processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade de demissão da servidora – Mérito da decisão administrativa que não pode ser analisado pelo Poder Judiciário, sob pena de imiscuir-se indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade da Administração, competindo-lhe apenas exercer o controle dos atos administrativos, examinando sua conformidade com a lei e verificando se a Administração Pública não extrapolou os limites da discricionariedade, podendo, nesse caso, invalidá-lo – Condutas atribuídas à impetrante que configuram infração disciplinar de natureza grave, justificando a aplicação da penalidade de demissão, que encontra previsão legal – Inexistência de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1011488-03.2015.8.26.0068; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016)

    #145213

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    APELAÇÃO – Uso de documentos falsos – Atestados médicos falsos apresentados à empregadora para justificar ausências ao trabalho – Materialidade e autoria comprovadas – Condutas que se amoldam ao art. 304, c.c. o art. 298, ambos do Código Penal – Absolvição inviável – Ilicitude configurada – Falsificação verificada mediante análise técnica específica – Não preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância – Afastada a pretendida absolvição com base no referido princípio – Condenações mantidas – Atenuantes genéricas previstas no artigo 65, incisos I (menoridade relativa) e III, “d” (confissão), do Código Penal ora reconhecidas a favor do corréu Roberto – Não redução, contudo, da respectiva pena por isto, em razão da impossibilidade de sua fixação aquém do mínimo na segunda fase da dosimetria (Súmula nº 231 do C. STJ) – Negado provimento ao recurso do corréu Renato e dado parcial provimento ao recurso do corréu Roberto, tão somente neste aspecto, mas sem modificação de sua pena.

    (TJSP;  Apelação 0006053-58.2012.8.26.0363; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi Mirim – 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2016; Data de Registro: 22/03/2016)

    #145174

    [attachment file=145176]

    APELAÇÃO – Falsificação de documentos públicos – Atestados médicos falsos, supostamente emitidos por órgão de saúde da Prefeitura Municipal de Serrana, apresentados à empregadora para justificar ausências ao trabalho – Materialidade e autoria comprovadas – Condutas que se amoldam ao art. 297, caput, do Código Penal – Absolvição inviável – Ilicitude configurada – Falsificação verificada mediante análise técnica específica – Negado provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação 0021986-64.2011.8.26.0506; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 20/02/2017)

    #145162

    [attachment file=145164]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Reintegração em cargo público. Pedido de antecipação de tutela. Impossibilidade. Pedreiro. Apresentação de atestados médicos falsos. Demissão. Penalidade aplicada em 2012. Alegação de desconhecimento de que a suposta médica emitente dos atestados não era formada em medicina. Ausência de verossimilhança das alegações e de nulidade evidente do procedimento administrativo. Presunção de legalidade do ato administrativo. Necessidade de contraditório. Ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. Decisão denegatória mantida. Agravo desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2222824-76.2016.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017)

    #145150

    [attachment file=145152]

    APELAÇÃO CRIMINAL – Uso de documento público falso em continuidade delitiva – Recurso da Defesa – Absolvição por falta de provas – Improcedência – Materialidade e autoria bem comprovadas – Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório – Condenação mantida – Desclassificação para o crime de estelionato descabida – Uso de documentos falsos (atestados médicos) para justificar ausências no trabalho e não para obter vantagem de cunho patrimonial ilícita em prejuízo da vítima – Ainda que as faltas da apelante possam ter gerado à empresa eventual perda financeira, o objetivo da ré não era a aquisição de vantagem patrimonial indevida – Necessidade, contudo, de adequação da capitulação dos fatos, nos termos do art. 383, do CPP – Conforme descrito na inicial acusatória e comprovado ao longo da instrução, a ré fez uso de atestado médico falso, que é um delito autônomo e específico, previsto no artigo 301, §1°, Código Penal – Adequação das penas – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0037577-76.2011.8.26.0050; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017)

    #145133

    [attachment file=145135]

    RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – REEXAME NECESSÁRIO

    –Ação de indenização por danos morais e materiais – Alegação do autor de que sua permissão foi revogada por ato do Subprefeito da Sé pelo suposto uso de atestado médico falso com o objetivo de obter afastamento médico, ficando desse modo desde o dia 09/03/2011 até o dia 07/03/2013 sem poder exercer suas atividades de comerciante ambulante e, que houve o cerceamento de defesa no processo administrativo que causou a revogação e que tentou obter a suspensão da revogação por meio da Justiça, obtendo somente na segunda tentativa tal objetivo. Por fim, afirma que tal revogação causou-lhe danos materiais com a impossibilidade de exercer a sua atividade laboral no período supra referido e danos morais por ter a sua reputação abalada, passando a ser motivo de chacotas dos companheiros de profissão – Pretensão do autor a fim de obter o ressarcimento dos danos materiais e morais causados pela revogação do Termo de Permissão de Uso do autor, permissão essa essencial para o exercício da atividade de comerciante ambulante – Permissão de uso de área pública – Posterior revogação – Apesar de sua natureza precária e do poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público, em havendo limitações patrimoniais ao administrado, deve haver respeito ao devido processo legal – Nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa – “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedida de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, observados na espécie (MS 10.319 Min. HAMILTON CARVALHIDO, STJ).” – Descumprimento do “due process of law” – O autor foi obrigado a buscar a tutela jurisdicional por duas vezes a fim de ter o seu direito garantido, conseguindo somente na segunda tentativa o direito de retornar às suas atividades laborais – Tal análise se depreende da decisão proferida no processo nº 0039189-06.2012.8.26.0053, a qual decidiu por anular o ato de revogação do TPU, permitindo assim o retorno do autor as suas atividades laborais – Dano moral – Cabimento – Critério para fixação – Danos morais fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – Valor fixado que atende os requisitos legais – Danos materiais (gasto com honorários advocatícios nas demandas anteriores) fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenando o Município de São Paulo à pagar a quantia de R$ 30.000,00, sendo R$ 10.000,00 a título de danos materiais, correspondendo à indenização do gasto com honorários advocatícios nas demandas anteriores e R$ 20.000,00 a título de danos morais, mantida, por outro fundamento (inobservância do contraditório e da ampla defesa), aplicando-se o Tema nº 810 – Recurso voluntário do Município de São Paulo, parcialmente provido (aplicação do Tema nº 810) – Reexame necessário, parcialmente provido (aplicação do Tema nº 810).

    (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 0030710-87.2013.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    #145130

    [attachment file=145132]

    Apelação cível – Ação civil por ato de improbidade administrativa – Apresentação de atestado médico falso – Falta em um dia de serviço – Processo administrativo disciplinar – Penas de advertência e devolução do valor referente ao dia de trabalho – Esferas distintas de responsabilização – Art. 11 da LIA – Sentença de parcial procedência – Recurso do Parquet – Desprovimento de rigor. Improbidade administrativa – Cabimento da aplicação do art. 11 da LIA, ante a violação aos princípios que regem a Administração Pública – Natureza da conduta e extensão do dano – Multa equivalente a duas remunerações à época – Proporcionalidade – Adequação da penalidade imposta – Não há justificativa para se aplicar a pena de perda da função pública. R. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1013259-02.2016.8.26.0320; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)

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    Diversas Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP

    Ação indenizatória por danos morais – Demissão do autor por justa causa, em razão da entrega de atestado médico falso emitido pela clínica ré, sem o conhecimento do autor – Ação julgada improcedente – Descabimento – Emissão de atestado falso, assinado pela secretária do médico do autor constitui fato incontroverso – Alegação da ré no sentido de que a secretária emitiu o atestado médico falso intimidada por abordagem agressiva do autor – Prova nesse sentido não demonstrada, ônus da ré (art. 373, II, do CPC) – Atestado falso acarretou a demissão do autor por justa causa do seu empregador – Responsabilidade civil da ré, em virtude de ato de sua preposta – Inteligência do art. 932, II, do CPC – Danos morais caracterizados – Indenização que se arbitra em conformidade com os princípios da razoabilidade e ponderação – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1006396-09.2017.8.26.0348; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018)


     

    APELAÇÃO – Uso de documento falso – Atestado médico falso, supostamente emitido por Hospital Municipal, apresentado à empregadora para justificar ausências ao trabalho – Materialidade e autoria comprovadas – Conduta que se amolda ao art. 304 do Código Penal (em combinação com seu art. 297, caput) – Absolvição inviável – Ilicitude configurada – Falsificação verificada – Negado provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação 0037805-85.2012.8.26.0577; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018)


     

    Falsificação de documento – Atestados médicos falsos – Perícia indicando a irregularidade e falsidade dos documentos – Palavra dos policiais seguras e coerentes – Ausência de motivos para duvidar da veracidade delas – Negativa isolada da ré – Condenação mantida – Pena e regime corretos – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0007892-82.2015.8.26.0050; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 25ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 18/07/2018)


     

    USO DE DOCUMENTO FALSO – atestado médico de hospital público falso usado para atestar falta em empresa particular – materialidade comprovada pelo ofício do hospital negando o atendimento do réu no dia constante do atestado e declarando que o médico apontado não pertencia ao corpo de funcionários – documento que não constitui falsificação grosseira – impresso com boa definição, preenchimento firme e contendo logotipos, timbres e carimbos.

    DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSIFICAÇÃO MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO – norma que delimita a finalidade à obtenção de vantagem de caráter público, não se enquadrando na finalidade do réu, que utilizou o documento para fins particulares.

    ATESTADO MÉDICO FALSO DE HOSPITAL PÚBLICO – alegado tratar-se de documento particular porque não emanado por funcionário público no exercício de suas funções – a lei não exige que o falsificador seja funcionário público, mas sim que a pessoa que deveria emitir o seja – desclassificação para o preceito secundário do artigo 298 CP afastado – tampouco cabível a desclassificação para o crime do artigo 302 do CP por prever falsidade ideológica, que não é o caso dos autos que se trata de falso material.

    AUTORIA – réu que confessou a utilização do documento por ele comprado para justificar falta no trabalho – confissão ratificada pela representante do hospital e pelo médico, confirmando que nem o hospital e nem o médico foram responsáveis pela elaboração do atestado – caracterização do delito.

    PENAS – fixadas no mínimo legal, em regime mais brando e com substituição de penas – manutenção – improvimento.

    (TJSP;  Apelação 0032336-21.2014.8.26.0114; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)

    #145109

    MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOS DE INFRAÇÃO VEÍCULOS CLASSIFICADOS COMO CICLOMOTOR AUTUAÇÕES PELA CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO ADMISSIBILIDADE

    -A fiscalização e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação é da competência estadual. Compete ao CONTRAN regulamentar a Autorização para Conduzir Ciclomotores – ACC. Inteligência do artigo 141, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro. Legalidade dos atos administrativos. Manutenção das penalidades impostas aos impetrantes. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENTIVO. VEÍCULOS CLASSIFICADOS COMO CICLOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. Pretensão de que as autoridades coatoras se abstenham de apreender os veículos pela falta de registro e licenciamento. Admissibilidade. Competência dos municípios para registrar e licenciar os ciclomotores. Ausência de norma no âmbito Municipal que pudesse ensejar autuação. Inteligência do arts. 129 e 24, inciso XVII, do CTB. Direito líquido e certo dos impetrantes de trafegar com os ciclomotores, sem registro e licenciamento, enquanto não houver regulamentação municipal. Segurança parcialmente concedida, em caráter preventivo. Recurso dos autores parcialmente provido para esta finalidade.

    (TJSP;  Apelação 0013431-88.2013.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2014; Data de Registro: 28/03/2014)

    #144996

    [attachment file=144998]

    Direito Civil. Contrato de concessão de revenda de veículos automotores, peças e acessórios e realização de serviços.

    1.Na constância do contrato de concessão de revenda e serviços de veículos automotores, inadmissível a ruptura unilateral do contrato, sem perspassar pelo regime das penalidades gradativas previstas no artigo 22, § 1º da Lei 6.729/79 (Lei Ferrari), norma cogente e autoaplicável.

    2.Não obstante, quando praticadas pela concessionária infrações contratuais de gravidade máxima, devidamente comprovadas por perícia, estas fazem emergir o reconhecimento da culpa recíproca.

    3.Estadeada a culpa recíproca é de se declarar compensadas as respectivas indenizações a que cada parte teria direito, por força da Lei Ferrari, não se justificando remetê-las à liquidação por artigos, custosa e que no caso de pouco proveito representaria.

    4.Não só pelo reconhecimento da culpa recíproca como, também e principalmente, porque a autora da ação declaratória/condenatória, ANCORA, não se desincumbiu do ônus que se lhe impunha, quanto à existência, na atualidade e em bom estado de conservação e uso, dos equipamentos e materiais, bem como comprovação dos gastos reais, indenizações trabalhistas, lucros cessantes e danos morais, é de se lhe recusar tais pleitos.

    5.No campo dos encargos da lide reconhece-se presente a sucumbência recíproca, a teor do “caput” do artigo 21 do Código de Processo Civil, para impor aos litigantes a obrigação de arcar, cada qual, com a metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus respectivos advogados.

    6.Deram parcial provimento aos recursos, para os fins constantes do acórdão.

    (TJSP;  Apelação 0044221-26.2004.8.26.0100; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2015; Data de Registro: 09/10/2015)

    #144994

    CONCESSÃO COMERCIAL. VENDA DE VEÍCULOS PELA RÉ A CONSUMIDORES DOMICILIADOS NA ÁREA DE ATUAÇÃO ATRIBUÍDA À AUTORA. CONDUTA QUE PARA CARACTERIZAR INFRAÇÃO SUJEITA ÀS PENALIDADES PREVISTAS NA CONVENÇÃO DA MARCA “HONDA”, PRESSUPÕE POSTURA ATIVA DA CONCESSIONÁRIA, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 333, INC. I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

    Se a autora pleiteia a cobrança de multas decorrentes da prática de infrações à convenção da marca “Honda” e à Lei n.º 6.729/79, incumbia a ela a comprovação de que a ré, por iniciativa própria, comercializou produtos da concedente fora da área demarcada de atuação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Impossibilidade de acolhimento da pretensão inicial. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1035754-26.2013.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2015; Data de Registro: 05/11/2015)

    #144920

    [attachment file=144922]

    Contrato de concessão comercial. Distribuidora de veículos Ford. Tutela cautelar de urgência antecedente. Pedido para que seja suspenso ato de rescisão, com continuidade da atuação na condição de concessionária. Decisão de deferimento. Recurso tempestivo. Início do prazo recursal que se conta da juntada da carta de intimação aos autos. Art. 231, CPC. Necessidade de procedimentos que precedem a resolução do contrato com observância da “Lei Ferrari” (art. 22). Natureza do contrato de concessão e que vige por prazo indeterminado, sendo observada a gravidade da interrupção da atividade comercial, de natureza irreversível. Tutela mantida. Recurso desprovido. A par do art. 231 do CPC, com detalhada definição sobre a contagem do prazo, vale referir o Enunciado 271 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para o cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte” A cognição sumária dos pressupostos para concessão da liminar pode ser feita à luz dos elementos fornecidos pela inicial (art. 9º, I, do CPC), postecipado o contraditório. No caso, ainda que considerados os desentendimentos comerciais, se deve compreender a natureza do contrato de distribuição de veículos, que vige por prazo indeterminado há mais de duas décadas, bem como a gravidade da rescisão, com relevância das regras postas em convenção da marca e na Lei Ferrari, contendo específicas hipóteses de rescisão, precedidas de aplicação de gradativas penalidades. Considera-se, ainda, a notória crise no mercado e os efeitos sociais inclusive em relação aos empregos diretos e indiretos para manter a decisão que suspendeu a resilição até maior aprofundamento na prova.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090462-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017)

    #144917

    [attachment file=144919]

    Agravo de instrumento. Pedido de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente. Contrato de concessão comercial. Rescisão unilateral. Pedido de suspensão liminar da medida. Propalada inobservância das penalidades gradativas previstas no art. 22, § 1º, da Lei nº 6.729/79. Ausentes requisitos para concessão da liminar. Questão principal que deve ser apreciada oportunamente por Câmara Arbitral. Valor da causa. Não conhecimento. Matéria não enquadrada no rol taxativo do artigo 1015 do CPC. Recurso improvido, na parte conhecida.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2047592-16.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017)

    LEI RENATO FERRARI

    Brastra.gif (4376 bytes)Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

     

    LEI No 6.729, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979.

    Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art . 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais.

    Art . 2º Considera-se:

    I – Produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;

    Il – distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;

    III – veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;

    IV – implemento, a máquina ou petrecho que se acopla a veículo automotor, na interação de suas finalidades;

    V – componente, a peça ou conjunto integrante de veículo automotor ou implemento de série;

    VI – máquina agrícola, a coineitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa;

    VII – implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura.

    § 1º Para os fins desta Lei:

    a) intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário;

    b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações;

    c) caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto.

    § 2º Excetuam-se da presente Lei os implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII, que não sejam fabricados ou fornecidos por produtor definido no inciso I.

    Art. 2° Consideram-se:                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    I – produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    II – distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    III – veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    IV – implemento, a máquina ou petrecho que se acopla o veículo automotor, na interação de suas finalidades;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    V – componente, a peça ou conjunto integrante do veículo automotor ou implemento de série;                     (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    VI – máquina agrícola, a colheitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa;                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    VII – implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura;                      (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    VIII – serviço autorizado, a empresa comercial que presta serviços de assistência a proprietários de veículos automotores, assim como a empresa que comercializa peças e componentes.                     (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 1° Para os fins desta lei:                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    a) intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    c) caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto.                      (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 2° Excetuam-se da presente lei os implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII, que não sejam fabricados por produtor definido no inciso I.                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 3º Constitui objeto de concessão:

    I – a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor;

    Il – a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão;

    III – o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.

    § 1º A concessão poderá, em cada caso:

    a) ser estabelecida para uma ou mais classes de veículos automotores;

    b) vedar a comercialização de veículos automotores novos fabricados ou fornecidos por outro produtor.

    § 2º Quanto aos produtos lançados pelo concedente:

    a) se forem da mesma classe daqueles compreendidos na concessão, ficarão nesta incluídos automaticamente;

    b) se forem de classe diversa, o concessionário terá preferência em comercializá-los, se atender às condições prescritas pelo concedente para esse fim.

    § 3º É facultado ao concessionário participar das modalidades auxiliares de venda que o concedente promover ou adotar, tais como consórcios, sorteios, arrendamentos mercantis e planos de financiamento.

    Art . 4º Constitui direito do concessionário também a comercialização de:

    I – implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;

    II – mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade da concessão;

    III – veículos automotores e implementos usados de qualquer marca.

    Parágrafo único. Poderá o concessionário ainda comercializar outros bens e prestar outros serviços, compatíveis com a concessão.

    Art . 5º São inerentes à concessão:

    I – área demarcada para o exercício das atividades do concessionário, que não poderá operar além dos seus limites;

    II – distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.

    § 1º A área demarcada poderá conter mais de um concessionário da mesma rede.

    § 2º Na eventualidade de venda de veículo automotor ou implementos novos a comprador domiciliado em outra área demarcada, o concessionário que a tiver efetuado destinará parte da margem de comercialização aos concessionários da área do domicílio do adquirente.

    § 3º Por deliberação do concedente e sua rede de distribuição, o concessionário poderá efetuar a venda de componentes novos fora de sua área demarcada.

    § 4º Poderá o concessionário abrir filiais, agências ou dependências secundárias, circunscritas às distâncias mínimas entre o estabelecimento de concessionários e atendidas as condições objeto de ajuste entre o produtor e sua rede de distribuição.

    Art. 5° São inerentes à concessão:                      (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    I – área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades;                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    II – distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.                     (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 1° A área poderá conter mais de um concessionário da mesma rede.                           (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 2° O concessionário obriga-se à comercialização de veículos automotores, implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada.                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 3° O consumidor, à sua livre escolha, poderá proceder à aquisição dos bens e serviços a que se refere esta lei em qualquer concessionário.

    § 4° Em convenção de marca serão fixados os critérios e as condições para ressarcimento da concessionária ou serviço autorizado que prestar os serviços de manutenção obrigatórios pela garantia do fabricante, vedada qualquer disposição de limite à faculdade prevista no parágrafo anterior.                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 6º É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:

    I – se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área demarcada, apresentar as condições justificativas da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;

    II – pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.

    § 1º Na hipótese de inciso I deste artigo, o concedente dará aos respectivos concessionários da área demarcada direito de preferência quanto à nova concessão, o qual caducará pelo seu não exercício no prazo de cento e oitenta dias, contado da notificação para esse fim.

    § 2º A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.

    Art. 6° É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    I – se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    II – pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.                     (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o concessionário instalado na área concorrerá com os demais interessados, em igualdade de condições.                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 2° A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 7º Compreende-se na concessão a quota de veículos automotores assim estabelecida:

    I – o concedente estimará sua produção destinada ao mercado interno para o período anual subseqüente, por produto diferenciado e consoante a expectativa de mercado da marca;

    II – a quota corresponderá a uma parte da produção estimada, compondo-se de produtos diferenciados, e independentes entre si, inclusive quanto às respectivas quantidades;

    Ill – o concedente e o concessionário ajustarão a quota que a este caberá, consoante a respectiva capacidade empresarial e desempenho de comercialização e conforme a capacidade do mercado de sua área demarcada.

    § 1º O ajuste da quota independe dos estoques mantidos pelo concessionário, nos termos da presente Lei.

    § 2º A quota será revista anualmente, podendo reajustar-se conforme os elementos constantes dos incisos deste artigo e a rotatividade dos estoques do concessionário.

    § 3º Em seu atendimento, a quota de veículos automotores comportará ajustamentos decorrentes de eventual diferença entre a produção efetiva e a produção estimada.

    § 4º É facultado incluir na quota os veículos automotores comercializados através das modalidades auxiliares de venda a que se refere o art. 3º, § 3º.

    Art . 8º Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores pelo objeto, facultado ao concessionário haver de outros fornecedores até um quarto do valor dos componentes que adquirir em cada ano.

    Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer:

    a) de acessórios para veículos automotores;

    b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.

    Art. 8° Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários.                 (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer:                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    a) de acessórios para veículos automotores                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.                        (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art 9º Os pedidos do concessionário e os fornecimentos do concedente deverão corresponder à quota de veículos automotores e enquadrar-se no índice de fidelidade de componentes.

    § 1º Os fornecimentos do concedente se circunscreverão a pedidos formulados por escrito e respeitarão os limites mencionados no art. 10, §§ 1º e 2º.

    § 2º O concedente deverá atender ao pedido no prazo fixado e, se não o fizer, poderá o concessionário cancelá-lo.

    § 3º Se o concedente não atender os pedidos de componentes, o concessionário ficará desobrigado do índice de fidelidade a que se refere o art. 8º, na proporção do desatendimento verificado.

    Art . 10. O concedente poderá exigir do concessionário a manutenção de estoque proporcional à rotatividade dos produtos novos, objeto da concessão, e adequado à natureza dos clientes do estabelecimento, respeitados os limites prescritos nos §§ 1º e 2º seguintes.

    § 1º É facultado ao concessionário limitar seu estoque:

    a) de veículos automotores em geral a sessenta e cinco por cento e de caminhões em particular a trinta por cento da atribuição mensal das respectivas quotas anuais por produto diferenciado, ressalvado o disposto na alínea b seguinte;

    b) de tratores, a quatro por cento da quota anual de cada produto diferenciado;

    c) de implementos, a cinco por cento do valor das respectivas vendas que houver efetuado nos últimos doze meses;

    d) de componentes, o valor que não ultrapasse o preço pelo qual adquiriu aqueles que vendeu a varejo nos últimos três meses.

    § 2º Para efeito dos limites previstos no parágrafo anterior, em suas alíneas a e b , a cada seis meses será comparada a quota com a realidade do mercado do concessionário, segundo a comercialização por este efetuada, reduzindo-se os referidos limites na proporção de eventual diferença a menor das vendas em relação às atribuições mensais, consoante os critérios estipulados entre produtor e sua rede de distribuição.

    § 3º O concedente reparará o concessionário do valor do estoque de componentes que alterar ou deixar de fornecer, mediante sua recompra por preço atualizado à rede de distribuição ou substituição pelo sucedâneo ou por outros indicados pelo concessionário, devendo a reparação dar-se em um ano da ocorrência do fato.

    Art . 11. O pagamento do preço das mercadorias fornecidas pelo concedente não poderá ser exigido, no todo ou em parte, antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre o concedente e sua rede de distribuição.

    Parágrafo único. Se o pagamento da mercadoria preceder a sua saída, esta se dará até o sexto dia subseqüente àquele ato.

    Art . 12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.

    Parágrafo único. Ficam excluídas da disposição deste artigo:

    a) operações entre concessionários da mesma rede de distribuição que, em relação à respectiva quota, não ultrapassem quinze por cento quanto a caminhões e dez por cento quanto aos demais veículos automotores;

    b) vendas que o concessionário destinar ao mercado externo.

    Art . 13. As mercadorias objeto da concessão deverão ser vendidas pelo concessionário ao preço fixado pelo concedente.

    Parágrafo único. A esses preços poderá ser acrescido o valor do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste para o respectivo adquirente.

    Art. 13. É livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da concessão dela decorrentes.                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    1° Os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

    2º Cabe ao concedente fixar o preço de venda aos concessionários, preservando sua uniformidade e condições de pagamento para toda a rede de distribuição.                    (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 14. A margem de comercialização do concessionário nas mercadorias objeto da concessão terá seu percentual incluído no preço ao consumidor.                      (Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Parágrafo único. É vedada a redução pelo concedente da margem percentual de comercialização, salvo casos excepcionais objeto de ajuste entre o produtor e sua rede de distribuição.                       (Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 15. O concedente poderá efetuar vendas diretas de veículos automotores.

    I – independentemente da atuação ou pedido de concessionário:

    a) à Administração Pública, direta ou indireta, ou ao Corpo Diplomático;

    b) a outros compradores especiais, nos limites que forem previamente ajustados com sua rede de distribuição;

    lI – através da rede de distribuição:

    a) às pessoas indicadas no inciso I, alínea a , incumbindo o encaminhamento do pedido a concessionário que tenha esta atribuição;

    b) a frotistas de veículos automotores, expressamente caracterizados, cabendo unicamente aos concessionários objetivar vendas desta natureza;

    c) a outros compradores especiais, facultada a qualquer concessionário a apresentação do pedido.

    § 1º Nas vendas diretas, o concessionário fará jus ao valor da contraprestação relativa aos serviços de revisão que prestar, na hipótese do inciso I, ou ao valor da margem de comercialização correspondente à mercadoria vendida, na hipótese do inciso Il deste artigo.

    § 2º A incidência das vendas diretas através de concessionário, sobre a respectiva quota de veículos automotores, será estipulada entre o concedente e sua rede de distribuição.

    Art . 16. A concessão compreende ainda o resguardo de integridade da marca e dos interesses coletivos do concedente e da rede de distribuição, ficando vedadas:

    I – prática de atos pelos quais o concedente vincule o concessionário a condições de subordinação econômica, jurídica ou administrativa ou estabeleça interferência na gestão de seus negócios;

    II – exigência entre concedente e concessionário de obrigação que não tenha sido constituída por escrito ou de garantias acima do valor e duração das obrigações contraídas;

    III – diferenciação de tratamento entre concedente e concessionário quanto a encargos financeiros e quanto a prazo de obrigações que se possam equiparar.

    Art . 17. As relações objeto desta Lei serão também reguladas por convenção que, mediante solicitação do produtor ou de qualquer uma das entidades adiante indicadas, deverão ser celebradas com força de lei, entre:

    I – as categorias econômicas de produtores e distribuidores de veículos automotores, cada uma representada pela respectiva entidade civil ou, na falta desta, por outra entidade competente, qualquer delas sempre de âmbito nacional, designadas convenções das categorias econômicas;

    II – cada produtor e a respectiva rede de distribuição, esta através da entidade civil de âmbito nacional que a represente, designadas convenções da marca.

    § 1º Qualquer dos signatários dos atos referidos neste artigo poderá proceder ao seu registro no Cartório competente do Distrito Federal e à sua publicação no Diário Oficial da União, a fim de valerem contra terceiros em todo território nacional.

    § 2º Independentemente de convenções, a entidade representativa da categoria econômica ou da rede de distribuição da respectiva marca poderá diligenciar a solução de dúvidas e controvérsias, no que tange às relações entre concedente e concessionário.

    Art . 18. Celebrar-se-ão convenções das categorias econômicas para:

    I – explicitar princípios e normas de interesse dos produtores e distribuidores de veículos automotores;

    Il – declarar a entidade civil representativa de rede de distribuição;

    III – resolver, por decisão arbitral, as questões que lhe forem submetidas pelo produtor e a entidade representativa da respectiva rede de distribuição;

    IV – disciplinar, por juízo declaratório, assuntos pertinentes às convenções da marca, por solicitação de produtor ou entidade representativa da respectiva rede de distribuição.

    Art . 19. Celebrar-se-ão convenções da marca para estabelecer normas e procedimentos relativos a:

    I – atendimento de veículos automotores em garantia ou revisão (art. 3º, inciso II);

    II – uso gratuito da marca do concedente (art. 3º, inciso IlI);

    III – inclusão na concessão de produtos lançados na sua vigência e modalidades auxiliares de venda (art. 3º § 2º, alínea a ; § 3º);

    IV – Comercialização de outros bens e prestação de outros serviços (art. 4º, parágrafo único);

    V – fixação de área demarcada e distâncias mínimas, abertura de filiais e outros estabelecimentos (art. 5º, incisos I e II; § 4º);

    VI – venda de componentes em área demarcada diversa (art. 5º, § 3º);

    VII – novas concessões e condições de mercado para sua contratação ou extinção de concessão existente (art. 6º, incisos I e II);

    VIII – quota de veículos automotores, reajustes anuais, ajustamentos cabíveis, abrangência quanto a modalidades auxiliares de venda (art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º) e incidência de vendas diretas (art. 15, § 2º);

    IX – pedidos e fornecimentos de mercadoria (art. 9º);

    X – estoques do concessionário (art. 10 e §§ 1º e 2º);

    XI – alteração de época de pagamento (art. 11);

    XII – cobrança de encargos sobre o preço da mercadoria (art. 13, parágrafo único);

    XIII – margem de comercialização, inclusive quanto a sua alteração em casos excepecionais (art. 14 e parágrafo único), seu percentual atribuído a concessionário de domicílio do comprador (art. 5º § 2º);

    XIV – vendas diretas, com especificação de compradores especiais, limites das vendas pelo concedente sem mediação de concessionário, atribuição de faculdade a concessionários para venda à Administração Pública e ao Corpo Diplomático, caracterização de frotistas de veículos automotores, valor de margem de comercialização e de contraprestação de revisões, demais regras de procedimento (art. 15, § 1º);

    XV – regime de penalidades gradativas (art. 22, § 1º);

    XVI – especificação de outras reparações (art. 24, inciso IV);

    XVII – contratações para prestação de assistência técnica e comercialização de componentes (art. 28);

    XVIII – outras matérias previstas nesta Lei e as que as partes julgarem de interesse comum.

    Art . 20. A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.

    Art . 21. A concessão comercial entre produtor e distribuidor de veículos automotores será de prazo indeterminando e somente cessará nos termos desta Lei.

    Parágrafo único. O contrato poderá ser inicialmente ajustado por prazo determinado, não inferior a cinco anos, e se tornará automaticamente de prazo indeterminado se nenhuma das partes manifestar à outra a intenção de não prorrogá-lo, antes de cento e oitenta dias do seu termo final e mediante notificação por escrito devidamente comprovada.

    Art . 22. Dar-se-á a resolução do contrato:

    I – por acordo das partes ou força maior;

    Il – pela expiração do prazo determinado, estabelecido no início da concesseão, salvo se prorrogado nos termos do artigo 21, parágrafo único;

    III – por iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo desta Lei, das convenções ou do próprio contrato, considerada infração também a cessação das atividades do contraente.

    § 1º A resolução prevista neste artigo, inciso III, deverá ser precedida da aplicação de penalidades gradativas.

    § 2º Em qualquer caso de resolução contratual, as partes disporão do prazo necessário à extinção das suas relações e das operações do concessionário, nunca inferior a cento e vinte dias, contados da data da resolução.

    Art . 23. O concedente que não prorrogar o contrato ajustado nos termos do art. 21, parágrafo único, ficará obrigado perante o concessionário a:

    I – readquirir-lhe o estoque de veículos automotores e componentes novos, estes em sua embalagem original, pelo preço de venda à rede de distribuição, vigente na data de reaquisição:

    II – comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem e cuja aquisição o concedente determinara ou dela tivera ciência por escrito sem lhe fazer oposição imediata e documentada, excluídos desta obrigação os imóveis do concessionário.

    Parágrafo único. Cabendo ao concessionário a iniciativa de não prorrogar o contrato, ficará desobrigado de qualquer indenização ao concedente.

    Art . 24. Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário:

    I – readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual;

    II – efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso II;

    III – pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinqüênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão;

    IV – satisfazendo-lhe outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição.

    Art . 25. Se a infração do concedente motivar a rescisão do contrato de prazo determinado, previsto no art. 21, parágrafo único, o concessionário fará jus às mesmas reparações estabelecidas no artigo anterior, sendo que:

    I – quanto ao inciso III, será a indenização calculada sobre o faturamento projetado até o término do contrato e, se a concessão não tiver alcançado dois anos de vigência, a projeção tomará por base o faturamento até então realizado;

    Il – quanto ao inciso IV, serão satisfeitas as obrigações vicendas até o termo final do contrato rescindido.

    Art . 26. Se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a cinco por cento do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de contrato.

    Art . 27. Os valores devidos nas hipóteses dos artigos 23, 24, 25 e 26 deverão ser pagos dentro de sessenta dias da data da extinção da concessão e, no caso de mora, ficarão sujeitos a correção monetária e juros legais, a partir do vencimento do débito.

    Art . 28. As contratações do concedente que tenham por objeto exclusivamente a prestação de assistência técnica ou a comercialização de componentes dependerão de ajuste com a rede de distribuição de veículos automotores e deverão, em qualquer caso, respeitar os direitos e interesses desta.

    Parágrafo único. As contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei.

    Art. 28. O concedente poderá contratar, com empresa reparadora de veículos ou vendedora de componentes, a prestação de serviços de assistência ou a comercialização daqueles, exceto a distribuição de veículos novos, dando-lhe a denominação de serviço autorizado.                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Parágrafo único. Às contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta lei.                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 29. As disposições do art. 66 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não se aplicam às operações de compra de mercadorias pelo concessionário, para fins de comercialização.

    Art . 30. A presente Lei aplica-se às situações existentes entre concedentes e concessionários, sendo consideradas nulas as cláusulas dos contratos em vigor que a contrariem.

    § 1º As redes de distribuição e os concessionários individualmente continuarão a manter os direitos e garantias que lhes estejam assegurados perante os respectivos produtores por ajustes de qualquer natureza, especialmente no que se refere a áreas demarcadas e quotas de veículos automotores, ressalvada a competência da convenção da marca para modificação de tais ajustes.

    § 2º As entidades civis a que se refere o art. 17, inciso II, existentes à data em que esta Lei entrar em vigor, representarão a respectiva rede de distribuição.

    Art . 31. Tornar-se-ão de prazo indeterminado, nos termos do art. 21, as relações contratuais entre produtores e distribuidores de veículos automotores que já tiverem somado três anos de vigência à data em que a presente Lei entrar em vigor.

    Art . 32. Se não estiver completo o lapso de três anos a que se refere o artigo anterior, o distribuidor poderá optar:

    I – pela prorrogação do prazo do contrato vigente por mais cinco anos, contados na data em que esta Lei entrar em vigor;

    II – pela conservação do prazo contratual vigente.

    § 1º A opção a que se refere este artigo deverá ser feita em noventa dias, contados da data em que esta Lei entrar em vigor, ou até o término do contrato, se menor prazo lhe restar.

    § 2º Se a opção não se realizar, prevalecerá o prazo contratual vigente.

    § 3º Tornar-se-á de prazo indeterminado, nos termos do art. 21, o contrato que for prorrogado até cento e oitenta dias antes do vencimento dos cinco anos, na hipótese do inciso I, ou até a data do seu vencimento, na hipótese do inciso II ou do § 2º, deste artigo.

    § 4º Aplicar-se-á o disposto no art. 23, se o contrato não for prorrogado nos prazos mencionados no parágrafo anterior.

    Art . 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, em 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

    JOÃO FIGUEIREDO 
    João Camilo Penna

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1990

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    CONCESSÃO DE VENDA DE VEÍCULOS. RESCISÃO DA INICIATIVA DA FABRICANTE. AÇÃO PARA DECLARAR O JUSTO MOTIVO PARA ESSA RESCISÃO. RECONVENÇÃO PARA HAVER PERDAS E DANOS PELA RESCISÃO, POR NÃO TER SIDO PRECEDIDA DE PENALIDADES GRADATIVAS.

    Prova pericial reveladora da contumaz ausência de pagamento do preço das unidades adquiridas pela concessionária, apenas de as ter comercializado. Fato não episódico. Prova pericial que igualmente revela a brutal queda nas vendas a cargo da concessionária, por quatro anos seguidos. Impossibilidade manifesta de eficaz recuperação das condições de operacionalidade. Fracasso inclusive do plano de recuperação adotado. Situação apontada que tornava inviável a aplicação de penalidades gradativas. Observância de formalidades gradativas que, além de ser materialmente impossível, apenas implicaria trazer riscos de danos notoriamente irreparáveis à fabricante. Presença do justo motivo para a rescisão do contrato de rescisão do contrato de concessão. Pleito da concessionária que em consequência de tal conclusão se torna prejudicado.

    APELAÇÃO DA FABRICANTE PROVIDA, PREJUDICADA A DA CONCESSIONÁRIA PARA HAVER INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.

    (TJSP;  Apelação 0057707-83.2001.8.26.0100; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017)

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    Obrigações. Contratos DE Distribuição DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. RECONVENÇÃO. COMPROVADA A REGULAR RESCISÃO CONTRATUAL, COM PENALIDADES GRADATIVAS DIANTE DO BAIXO DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA PARCEIRA, PROVADA EM PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO RECONVENCIONAL E A CONDENAÇÃO FORA DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO E APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0155576-60.2012.8.26.0100; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)

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    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS

    -Resolução unilateral do contrato pela concedente por falta da concessionária – exegese do artigo 22, III, § Io, da Lei 6729/79 e Convenção da Marca – resolução motivada deve ser precedida de penalidades gradativas – a não aplicação das penalidades gradativas, responde a concedente por perdas e danos da concessionária

    -RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0020195-61.2003.8.26.0564; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2013; Data de Registro: 04/03/2013)

    [attachment file=144724]

    EMBARGOS INFRINGENTES – CONTRATO – CONCESSÃO COMERCIAL

    -Veículos – Resolução unilateral da empresa concedente por falta cometida pela concessionária – Necessidade, porém, de prévia adoção das penalidades gradativas previstas no art. 22, III, § 1º, da Lei 6729/79, bem como nos arts. 19 e 22 da denominada Convenção das Marcas – Medida não adotada pela concedente – Expressa menção desse fundamento na inicial – Condenação parcial nas verbas indenizatórias que deve ser mantida – Embargos rejeitados.

    (TJSP;  Embargos Infringentes 0020195-61.2003.8.26.0564; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2013; Data de Registro: 09/08/2013)

    [attachment file=144706]

    Apelação Cível. Contrato de concessão comercial, tendo como objeto veículos automotores terrestres. Regência pela Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79). Rescisão contratual promovida pela concedente. Medida cautelar inominada e ação de obrigação de fazer. Pretensão da concessionária de obter a manutenção do contrato. Sentença de improcedência. Confirmação. Contrato celebrado por prazo indeterminado. Possibilidade de rescisão a qualquer tempo, ainda que de forma imotivada. Preenchimento, ademais, dos requisitos exigidos na legislação específica. Notificação com antecedência de 120 dias e aplicação de penalidades gradativas. Culpa pela rescisão e perdas e danos. Discussão a ser dirimida na via competente. Astreinte. Liminar em sede de medida cautelar. Ação julgada improcedente e extinta. Revogação da liminar. Conteúdo com alcance à multa aplicada. Inexistência de título, acarretando a extinção da ação de execução. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 9145161-73.2009.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; F.D. BRÁS CUBAS/MOGI DAS CRUZES – 2ª V.DISTRITAL; Data do Julgamento: 25/09/2014; Data de Registro: 26/09/2014)

    [attachment file=144690]

    CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

    -Ação declaratória para rescisão contratual – Produção probatória, em feito que permitiu às partes ampla oportunidade para demonstração de fatos alegados, que atendeu a preceitos legais, culminando com esclarecimentos, em audiência, pelo perito oficial – Cerceamento de defesa não evidenciado – Prejudiciais afastadas, com improvimento de agravos retidos – Matéria meritória: Violação de cláusulas contratuais não demonstrada – Prova pericial conclusiva nesse sentido – Infração a dispositivos das Leis 6729/79 e 8132/90 (Lei Ferrari) igualmente não evidenciada – Ação desacolhida – Necessidade de observância da aplicação gradativa de penalidades – Inteligência do artigo 22, §1º, Lei nº 6.729/79 – Precedentes deste Tribunal e do STJ – Sentença mantida, com adoção dos seus fundamentos – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0017818-20.2004.8.26.0100; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2016; Data de Registro: 23/05/2016)

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    CONCESSÃO COMERCIAL

    –Lei Ferrari – Ação declaratória – Procedência do pedido inicial e improcedência do pedido reconvencional – Ausência de violação ao disposto no art. 22, III, § 1º, da Lei nº 6.729/79, por parte da autora-reconvinda – Prévia aplicação, em desfavor da ré-reconvinte, de penalidade – Regularidade da rescisão contratual, por iniciativa da autora-reconvinda, do contrato de concessão de vendas de veículos a motor, peças, acessórios e serviços, celebrado entre as partes – Prova pericial que demonstrou que houve inadimplemento contratual por parte da ré-reconvinte, e não da autora-reconvinda, pela prática das infrações relacionadas na exordial – Configuração do pretenso desiquilíbrio contratual aventado pela ré-reconvinte que não se evidencia – Inexistência de dano moral, dada a ausência de violação a qualquer disposição legal ou contratual pela autora-reconvinda, máxime diante da regularidade da resolução contratual efetivada – Confirmação da sentença recorrida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0074928-11.2003.8.26.0100; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Inocorrência – Devida apreciação, por parte da Turma Julgadora, de todas as teses deduzidas pela embargante – Legalidade da rescisão do contrato de concessão – Ausência de celebração de convenção da marca para estabelecimento de normas e procedimentos relativos ao regime de penalidades gradativas – Sanções impostas à embargante, por parte da embargada, previamente à rescisão do contrato, que podem ser tidas, em última análise, como penalidades gradativas – Embargos de declaração rejeitados.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 0074928-11.2003.8.26.0100; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)

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