Resultados da pesquisa para 'direito'

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  • #138510

    [attachment file=138512]

    (Novo Julgamento) – RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano material e moral – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem – Incontrovérsia acerca do extravio e do prejuízo sofrido pela autora – Discussão travada pelas partes quanto ao valor da indenização por dano material – Incidência da tese jurídica n° 210 firmada no Recurso Extraordinário n° 636.331-RJ, submetido à sistemática da repercussão geral – Predominância das normas, tratados e convenções internacionais, dos quais o Brasil é signatário, sobre o Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à existência de limitação da reparação por dano material (indenização tarifada) – Retratação parcial do julgamento anterior para condenar a ré a pagar indenização por dano material limitada a mil Direitos Especiais de Saque, a serem convertidos em moeda corrente nacional na data do efetivo pagamento – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Arbitramento segundo os critérios da prudência e razoabilidade – Procedência em parte redimensionada – Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 0152623-60.2011.8.26.0100; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #138507

    [attachment file=138509]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE 24 HORAS – REMARCAÇÃO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 20.000,00 – REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 – SENTENÇA PROCEDENTE – DADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP;  Apelação 1031279-85.2017.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    #138504

    [attachment file=138506]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO E AVARIAS EM BICICLETAS DESPACHADAS COMO BAGAGENS

    -Sentença de parcial procedência que condenou a companhia aérea à indenização por prejuízo material em R$43.091,10, além de reparação por lesão moral em R$10.000,00 para cada um dos dois autores – Apelação das partes – Transporte aéreo internacional – Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral – Recurso Extraordinário n. 636331 e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 766618 – Aplicação da Convenção de Montreal no tocante aos danos materiais resultantes de avarias em bagagens – Norma internacional, porém, que não exclui a incidência do Código de Defesa do Consumidor no tocante à indenização por danos morais – Acervo probatório composto por laudo de avaliação confeccionado por terceiro, comprovando as avarias manifestadas nas bicicletas despachadas pelos autores – Reparação, porém, que deve ser limitada a 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque (DES), nos termos do art. 22, 2, da Convenção de Montreal – Despesas com peças das bicicletas que já extrapolam o teto da norma regente – Limitação da condenação a R$5.062,60 para cada autor, correspondente ao valor de 1.000 DES à época do desembarque, quando os bens deveriam ter sido entregues incólumes – Acréscimo de correção monetária desde aquela data e juros moratórios fluindo da citação – Danos morais de natureza in re ipsa – Bicicletas adquiridas para realização de projeto profissional promovido por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – Contratempos e dissabores impingidos para reparação dos prejuízos materiais, os quais não serão de todo indenizados por força da limitação legal – Transtornos que vão muito além dos toleráveis e são capazes de abalar a paz de espírito e o equilíbrio psíquico – Quantum arbitrado à luz da tríplice finalidade do instituto (punitiva, compensatória e dissuasora) , bem como em atenção ao princípio da proporcionalidade – Elevação de 10.000,00 para R$18.000,00 para cada requerente – Juros moratórios que correm da citação (art. 405 do Código Civil) – Inviável o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que oriundos de ajuste particular sem participação e anuência da contraparte – Precedentes desta Colenda Câmara – Sentença reformada para limitar a indenização por danos materiais e majorar a compensação pelos danos morais – Apelos parcialmente providos.

    (TJSP;  Apelação 1072327-24.2017.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    #138501

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138503]

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VÔO. READEQUAÇÃO DA MALHA AEROVIÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. ASSISTÊNCIA MATERIAL REALIZADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

    1.A readequação da malha aeroviária não exclui a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, a apelante não se incumbiu de comprovar efetivamente a necessidade de autorização da autoridade aérea, assim como não comprovou as condições climatológicas a ensejarem caso fortuito ou força maior. De fato, a mera cópia da tela de computador é insuficiente para afastar a responsabilidade da Recorrente. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça.

    2.A condenação da reparação a título de danos morais tem finalidades distintas da reparação do dano material. Na espécie, caracterizada a existência de ato a ensejar reparação de danos. No entanto, não se vislumbra a efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte diante da situação experimentada, quer no aspecto subjetivo, quer no aspecto objetivo.

    3.Considerando todo o conjunto probatório do feito, verifica-se a falha na prestação de serviço da companhia aérea, contudo a parte e sua família tiveram toda assistência material disponibilizadas por esta, conforme se observam os vouchers de hospedagem e alimentação ofertados. A viagem foi, ao final, efetivamente realizada e o prejuízo advindo, mínimo.

    4.A ausência de privação ou violação dos direitos de personalidade da vítima afasta a caracterização do dano moral.

    5.Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (Acórdão n.1032149, 20160110356968APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2017, Publicado no DJE: 21/07/2017. Pág.: 537/544)

    #138498

    [attachment file=138500]

    AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Procedência. Insurgência da ré. Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros. Relação de consumo. Responsabilidade civil objetiva. Necessidade de manutenção não programada na aeronave. Ausência de prévia informação. Atraso e modificação do voo para o dia seguinte. Acréscimo de duas escalas e majoração do tempo de viagem. Defeito. Transtornos experimentados pelo consumidor que superam o mero aborrecimento. Danos morais evidenciados. Dever de indenizar caracterizado. Valor arbitrado adequado. Mantença integral da conclusão de primeiro grau. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1086525-66.2017.8.26.0100; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

    #138489

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138491]

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.

    1.Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor é, em regra, objetiva, ressalvados os causos em que restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, ausente as excludentes de responsabilidade, para fazer jus a indenização por dano moral, basta que o consumidor comprove o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido.

    2.Demonstrados o atraso no vôo por mais de 11h e a ausência de assistência aos consumidores, como hospedagem e alimentação, prevista expressamente nos artigos 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC para os casos de atrasos de vôos superiores a 4h, resta caracterizado o dever de reparação por danos por danos morais.

    3.Na fixação do quantum referente ao dano moral, há de se ter por parâmetro um valor razoável, observando-se as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes de modo a ensejar na vítima o sentimento de que o causador do dano não ficou impune e ainda evitar enriquecimento indevido.

    4.Tratando-se de dano moral decorrente de responsabilidade contratual e obrigação com mora ex persona, os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

    5.Apelação cível conhecida e não provida.

    (Acórdão n.1039055, 20160110942477APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017. Pág.: 326-334)

    #138481

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138482]

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE TURÍSTICO. VIAGEM INTERNACIONAL. COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO. PERDA DO EMBARQUE POR ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE VOO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DA RÉ. PROVIDO O RECURSO ADESIVO.

    1.A responsabilidade civil objetiva dispensa a demonstração da culpa, bastando a comprovação do ato comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade. Há culpa do fornecedor, quando na prestação do serviço, omite informação essencial ao consumidor.

    2.Empresa de turismo que vende pacote para o consumidor à véspera da viagem e deixa de comunicar a antecipação do horário do vôo, levando a perda do embarque e, consequentemente, do próprio objeto do contrato, responde por perdas e danos.

    3.In casu, além do dissabor e frustração decorrente da privação do embarque, os consumidores amargaram severa angústia com a perda da viagem internacional, cujo escopo era comemorar o aniversário de quarenta anos do autor.

    4.O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro(EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)

    5.O arbitramento da indenização no montante de R$8.000,00 (oito mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as conseqüências do ilícito praticado pelo recorrente

    6.RECURSOS CONHECIDOS, APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO PROVIDO.

    (Acórdão n.1072157, 20160111264664APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018. Pág.: 446/454)

    #138474

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138476]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa ré em desfavor da sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condená-la ao ressarcimento do valor de R$ 4.527,73; referente aos danos materiais sofridos pelo atraso do voo, e pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Alega a empresa recorrente que o cancelamento do voo se deu por fator inesperado e imprevisto, pois a aeronave precisou fazer uma manutenção não programada de urgência; tratando-se de caso fortuito e de força maior o que excluiria a sua responsabilidade. Aduz que a consumidora e sua família não comprovaram ter sofrido danos morais em face do ocorrido, e que providenciou o embarque de todos no próximo voo à Manaus ? AM, que decolou no outro dia; devendo, assim, ser afastada a condenação por danos morais.  Alternativamente, requer a redução do valor fixado para indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões.

    2.Evidente a falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida, sendo objetiva a sua responsabilidade derivada da relação de consumo, nos termos do CDC.

    3.Nas relações de consumo, o fato de terceiro, que possui o condão de excluir a responsabilidade de indenizar, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo; cuja ocorrência não restou demonstrada na hipótese em análise, considerando que a manutenção das aeronaves é atividade rotineira intrínseca, prevista e obrigatória em toda empresa que trabalha com transporte aéreo; devendo a companhia aérea, nesses casos, adotar logística eficiente de modo a possuir alternativas eficazes que não comprometam os voos já programados; evitando, dessa forma, os cancelamentos que prejudicam sobremaneira os passageiros, sem olvidar a questão da segurança aérea.

    4.Constatada a falha na prestação de serviços consubstanciada no cancelamento do voo com a necessidade de realocação dos passageiros em outro voo no dia seguinte, diverso do originalmente contratado, é justificável a condenação da empresa ao pagamento da indenização por danos morais e materiais.

    5.Ademais, inegável a existência de diversos prejuízos, transtornos e aborrecimentos ilícitos causados aos consumidores que ainda tiveram que reajustar a programação da viagem de férias da família(crianças e adultos), perdendo parte da programação desta, o que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e passam a lesionar os direitos da personalidade.

    6.Mantenho o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) fixado para a indenização por danos morais, considerando que foi arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade e que atende as funções reparadora, punitiva e, pedagógica-preventiva, sendo suficiente para o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outros consumidores.

    7.Precedente na Turma: (Caso:  Tam Linhas Aéreas S/A e Outros versus Eurípedes Estrela Ferreira e Outros; Acórdão nº 1.053.896, Proc.: 0737991-90.2016.8.07.0016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada.).

    8.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

    9.Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à mingua da apresentação das contrarrazões.

    10.A súmula do julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.1063758, 07115815820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138471

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138472]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIAS AÉREAS. VOO COM ATRASO DE DOZE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO A COMPROMISSO PROFISSIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    1.Insurge-se o autor-recorrente contra a sentença apenas em relação a improcedência do pedido de danos morais. Aduz que o atraso no voo gerou lesão aos seus direitos de personalidade, pois se viu obrigado a se hospedar altas horas da madrugada em hotel unilateralmente designado pela Recorrida, bem como teve por frustrada a expectativa de participar de compromisso profissional importante e inadiável, por fim requer a condenação da recorrida ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.

    2.A relação das partes é de consumo, devendo ser aplicado ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor.

    3.É incontroverso, diante da ausência de impugnação específica, com juntada de contestação referente a outra causa de pedir, que a recorrente não conseguiu realizar a conexão em Belém para São Paulo, no horário programado (23h36min do dia 17/07/2017), em razão de atraso no voo, sendo realocado em outro voo somente às 11h do dia seguinte.

    4.A situação enfrentada pelo passageiro extrapola o mero dissabor da vida cotidiana e passa a gerar lesão aos direitos da personalidade, caracterizando desconforto, apreensão e angústia, cabível a condenação por danos morais.

    5.Em relação ao quantum indenizatório, considerando as finalidades compensatória e preventiva, bem como a repercussão do dano e a capacidade patrimonial das partes obrigadas, e que a indenização não pode servir de enriquecimento ilícito para a vítima e ao mesmo tempo não pode representar o aviltamento do direito de personalidade violado, arbitro o valor de R$3.000,00 (três mil reais), o qual observa os princípios da moderação e razoabilidade recomendados, tendo em vista que a empresa recorrente ofereceu hospedagem e demais suportes necessários ao recorrido. Nesse valor deverá incidir juros moratórios de 1% e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (súmula 362, STJ).

    6.Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos a partir desta data (súmula 362, STJ). Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.1063861, 07283911120178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138465

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138466]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

    1 ? Atraso de voo. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CC). Assim, a ré responde pelos danos.

    2 ? Danos materiais. Os danos materiais devem ressarcir o efetivo prejuízo experimentado pelo passageiro. No caso em exame restou demonstrada a perda de voo internacional, pelo que é devido o pagamento da diferença de tarifa, além de valor equivalente à multa ?no show? da outra companhia.

    3 ? Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

    (Acórdão n.1053423, 07016945020178070016, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/07/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138462

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138464]

    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA EM RAZÃO DE MAU TEMPO. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA. ATRASO DE DEZESSEIS HORAS ATÉ O DESTINO FINAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), quando autor e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, o que atrai as regras da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, tendo em vista o risco da atividade.

    2.Conquanto as condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituam força maior (fortuito externo) e excluam a responsabilidade da empresa aérea pelo atraso ou cancelamento de voo, este fato (mau tempo) deve ser suficientemente demonstrado. Simples cópia de telas do computador da recorrente, datadas de 05/04/17 e 20/04/2017- datas diversas do voo objeto da presente (16/01/2017) -, que informam a ocorrência de densa fumaça na região de Buenos Aires (ID 1884258), não têm o condão de eximi-lo do dever de indenizar, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório.

    3.Desse modo, constatada a falha na prestação de serviços ? cancelamento de voo com realocação dos passageiros em voo e data diversos dos originalmente contratados ?, é justificável a condenação da empresa à indenização a títulos de danos materiais e/ou morais suportados pelo consumidor.

    4.Restou comprovado o gasto de R$102,00 (cento e dois reais), referente à alimentação no aeroporto de Ezeiza (ARG) e Congonhas (SP), pois o dever de assistência da Cia aérea aos passageiros durante o tempo de atraso subsiste até a finalização do trajeto contratado. Vale salientar que o trajeto, ainda em Buenos Aires, onde houve a mudança de aeroporto, foi feita por via terrestre.

    5.Tendo em vista as condições adversas vivenciadas pelos consumidores, de mais de 16 horas de atraso no voo, causando-lhe aflição, insegurança e frustração, que transbordam a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano, o dano moral resta configurado, e a sua fixação em R$3.000,00, para cada um, afigura-se adequada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    6.A litigância de má-fé suscitada em contrarrazões não merece prosperar, uma vez que a recorrente laborou nos estritos limites da defesa dos direitos que entende possuir.

    7.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

    8.A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (Acórdão n.1063131, 07013299320178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138459

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138461]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.  TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    1.Pedido de concessão de gratuidade de justiça. Feito o pedido de gratuidade de justiça, com a declaração de hipossuficiência (fls. 50), concede-se o benefício, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Gratuidade deferida.

    2.O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.

    3.O atraso do voo é fato incontroverso. A necessidade de manutenção na aeronave não respalda eventuais atrasos e cancelamentos, pois encontra-se embutida na teoria do risco empresarial. Também comprovado nos autos o lapso temporal do atraso de quase cinco horas. Nestes termos, tem o autor direito à indenização por danos morais, em quantum razoável e proporcional, dada as angustias, temores e frustrações pelas quais teve de aturar em um momento que era para ser de lazer.

    4.Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção. Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.

    5.Recurso do autor conhecido e provido em parte. Sentença reformada.

    6.Custas dispensadas diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sem honorários diante do provimento recursal.

    (Acórdão n.1067721, 07253754920178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138453

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138455]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NA PARTIDA DO VOO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS METEOROLÓGICOS. PERDA DA CONEXÃO E DA PASSAGEM AÉREA PARA O DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. JUÍZO DE EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    I.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.839,32 e danos morais no total de R$ 6.000,00 em decorrência de atraso em voo internacional, o que acarretou a perda do seu voo de conexão e também da passagem aérea interna até o seu destino final (São Paulo-Brasília). Em seu recurso, sustenta que o atraso no voo ocorreu em decorrência de problemas meteorológicos, o que caracteriza força maior, afastando a responsabilidade da ré. Ademais, alega que não foi comprovado que os prejuízos materiais alegados pelo autor decorreram do atraso do voo. Finalmente, aduz que seja reconhecida a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, que seja determinada a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

    II.Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 3012167 e ID 3012168). Contrarrazões apresentadas (ID 301278).

    III.No caso, a recorrente trouxe apenas alegações de que o atraso no primeiro voo (Aruba-Bogotá) decorreu de problemas meteorológicos, sem apresentar qualquer prova neste sentido nos autos. Portanto, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, razão pela qual responde pelos danos decorrentes do atraso.

    IV.Diante do atraso de 2:30hs daquele voo, o autor perdeu a sua conexão entre Bogotá e Guarulhos, sendo reacomodado em outro voo com partida somente no dia seguinte, o que resultou na perda da sua passagem subsequente até o seu destino final (Brasília), adquirida de outra empresa aérea. Portanto, quanto ao dano material, ao contrário do alegado pela recorrente, os documentos ID 3012139 e 3012140 são suficientes para comprovar que o autor precisou adquirir novas passagens aéreas para que conseguisse retornar para Brasília no dia 20/12/2014, sendo que o documento ID 3012153 (fl. 3) comprova que a previsão inicial de chegada do vôo internacional em Guarulhos seria às 06:50hs do dia 19/12/2014 e que o autor havia adquirido passagens entre Guarulhos e Brasília para as 10:50hs do dia 19/12/2014 (ID 3012151).

    V.A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. No caso em questão, o transtorno ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que desde o atraso do voo ocorrido em Aruba no dia 18/12/2014 até o seu ingresso no avião em Guarulhos com destino a Brasília no dia  20/12/2014 o autor passou por significativo sofrimento e desespero, acrescido de gastos extras enquanto da sua permanência não esperada no aeroporto de Bogotá, sem que recebesse auxílio da empresa ré para que pudesse conseguir ser realocado em um voo de Guarulhos para Brasília, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.

    VI.A indenização por dano moral possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    VII.Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    VIII.Contudo, e atento às diretrizes acima elencadas, ressalto que em situações análogas de perda de conexão internacional, com subsequentes atrasos e despesas extras, respeitadas as peculiaridades de cada um dos casos concretos, esta Turma Recursal fixou a indenização a título de danos morais em valores abaixo do estabelecido nesta demanda (Acórdão n.991258, 07180055320168070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 09/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.935723, 07314325420158070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 18/05/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.910026, 07172142120158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/12/2015, Publicado no DJE: 18/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, considerando que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 se mostra excessivo, e que o atraso ocorrido não acarretou a redução do período de férias no destino da viagem, uma vez que o problema ocorreu quando do retorno para Brasília, entendo necessária a redução do montante fixado de R$ 6.000,00 para R$ 4.000,00, garantindo a razoabilidade e proporcionalidade, compensando os danos sofridos pelo autor sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.

    IX.Recurso conhecido e provido em parte para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais devidos em favor da parte autora, mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e sem honorários.

    X.A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1071492, 07017346220178070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138450

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138452]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MAU TEMPO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INTEGRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Na hipótese de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição, o transportador deverá assegurar a quem comparecer para embarque o direito a receber assistência material, que atenda às necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera (art. 14 da Resolução nº 141/2010 da ANAC).

    2.Levando-se em conta as peculiaridades do caso, em que o atraso foi superior a dezenove horas, não restou demonstrada pela ora recorrente a integral assistência material aos demandantes, na medida em que não comprovou ter fornecido hospedagem, alimentação adequada e traslado, tendo se limitado a reproduzir dados de seu sistema interno, confeccionados de forma unilateral.

    3.Destaca-se que não socorre à fornecedora de serviços a excludente de responsabilidade invocada (condições climáticas desfavoráveis), uma vez que o dano extrapatrimonial discutido não decorre tão somente do mero atraso, cancelamento ou interrupção de voo, mas sim do descaso da empresa aérea em não fornecer assistência material compatível com o período de espera, fato que não guarda nexo de causalidade com o mau tempo.

    4.Os autores acostaram comprovantes de gastos efetuados com alimentação referente ao dia dos fatos (ID 2788392), sendo devida a restituição do valor despendido. Portanto, impõe-se a ré o dever de reparar o prejuízo material suportado pelos consumidores como determinado na sentença.

    5.Os transtornos vivenciados pelos autores geraram aflição e extrapolaram a esfera do mero aborrecimento do cotidiano. Nesse contexto, a compensação por dano extrapatrimonial é medida imperativa, não apenas para reparar a mácula aos direitos de personalidade do consumidor, como também para desestimular comportamentos similares.

    6.Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de reparação por dano moral. Outrossim, o valor arbitrado se mostra razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes, razão pela qual deve ser mantido.

    7.A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.

    8.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    9.Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões.

    10.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.

    (Acórdão n.1070997, 07201816820178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138447

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138449]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Trata-se de Recurso Inominado movido pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais, para cada um dos autores.

    2.Em suas razões recursais, sustenta que o itinerário inicialmente contratado junto à companhia aérea sofreu imprevistos em virtude da necessidade de reparos imediatos na aeronave, a qual realizaria o transporte dos passageiros. Afirma que, diante do fortuito, fez tudo o que estava ao seu alcance para fornecer o melhor serviço possível, tendo providenciado reacomodação em voo diverso, alimentação e hospedagem, a fim de que os passageiros pudessem aguardar o novo voo com tranquilidade. Defende a não condenação em danos morais, uma vez que não houve qualquer ofensa aos direitos da personalidade, mas apenas meros aborrecimentos. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas (ID 3215158).

    3.Sem razão o recorrente. Configura falha na prestação de serviços da empresa aérea o cancelamento de voo que atrasa excessivamente a chegada do cliente em seu destino, ensejando o dever de indenizar.

    4.Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.

    5.Intercorrências internas como necessidade de reparo em aeronave não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo. Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não excluiria o dever de reparação.

    4.Provoca angústia e desconforto a impossibilidade de seguir para o destino almejado na data e no horário previamente estipulados, mormente quando a chegada ao destino é atrasada por várias horas ou até em dias, como no caso dos autos.

    5.Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.

    6.Considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo monocrático não se mostra excessivo, a amparar a manutenção do quantum estabelecido (R$ 4.000,00), ainda mais se considerado que os autores perderam um dia de viagem e ainda sofreram ?desencontro? com os demais integrantes de grupo de igreja com os quais realizaram a viagem à França.

    7.Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    8.Custas já recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do recorrido, no importe de 10% sobre o valor da condenação (Literalidade do artigo 55, da Lei 9.099/1995).

    9.Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1078369, 07348858620178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 05/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138444

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138446]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. OVERBOOKING. ATRASO EM VOO NACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    I. Inicialmente, analisando atentamente o termo de quitação (ID 3445287), verifico que assiste razão aos recorrentes, porquanto o documento não está assinado, não sendo hábil a comprovar que os autores aceitaram o acordo e receberam o benefício, assim, não se amolda a sua conduta ao previsto no art. 80 do CPC.

    II. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que, nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.

    III. A prática de overbooking pela empresa aérea configura prática abusiva que fere princípios e direitos básicos do consumidor, especialmente o princípio da boa-fé objetiva.

    IV. Na hipótese dos autos, restam comprovados os prejuízos suportados pelos recorrentes que devem ser indenizados por dano material na quantia de R$ 835,52 (oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).

    V. Ademais, é devida a reparação por dano moral ao consumidor que sofre abalo psicológico por ser impedido de viajar no horário originalmente contratado em virtude de ato ilícito praticado pela companhia aérea. Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada recorrente como suficiente para compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.

    VI.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para: afastar a condenação dos recorridos ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ii) julgar procedentes os pedidos de indenização por dano material, fixado em 835,52 (oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente a contar da data do desembolso, e incidentes juros legais a contar da citação  e por dano moral, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, a título indenização de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação. Custas recolhidas. Sem honorários advocatícios.

    (Acórdão n.1082002, 07351490620178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138437

    Em resposta a: Atraso de Voo

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIAGEM. ATRASO DE VOO. PERNOITE EM AEROPORTO. ASSISTÊNCIA DO SEGURO NEGADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Recurso das rés contra a sentença que os condenou a pagar à autora a quantia de R$ 2.205,27, a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais.

    2.Em suas razões recursais, argui preliminar de efeito suspensivo. No mérito, alegam que a companhia aérea responsável pelo voo da recorrida não os informou acerca do cancelamento, sendo-lhe impossível prever fatos futuros. Afirmam que os termos contratuais foram cumpridos, razão pela qual não houve falha na prestação do serviço, o que afasta a condenação imposta. Pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID 3834894).

    3.Preliminar de efeito suspensivo. No âmbito dos Juizados Especiais, os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/1995, como medida extrema. A mera possibilidade de pagamento de valores em sede de cumprimento de sentença não se qualifica como caso de dano irreparável, sobretudo quando o feito pende de julgamento de recursos e sequer existem depósitos ou pedido da parte credora nesse sentido. Preliminar rejeitada.

    4.Sem razão as recorrentes. Isso porque, em que pese a contratação de seguro viagem, no momento em que a autora e seus familiares necessitaram da cobertura securitária por causa do atraso no voo de Nova York para Orlando, esta lhe foi negada, de forma que precisaram pernoitar no saguão do aeroporto, sem qualquer auxílio das rés. Trata-se de situação que supera o mero dissabor ou aborrecimento. Conforme consignado na sentença, a surpresa com o cancelamento do voo, mesmo que ocasionado pelo aparecimento de furacão, o pernoite em aeroporto sem qualquer assistência hoteleira ou alimentar por parte das rés, mesmo havendo a contratação de seguro viagem, além da demora de aproximadamente 48 horas para a alocação em outro voo, configura angústia indenizável, o que supera os meros aborrecimentos do cotidiano. Restaram configurados tanto o dano material quanto o dano moral.

    5.RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA. No mérito, NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    6.Custas recolhidas. Condenadas as recorrentes vencidas ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da recorrida, no importe de 10% sobre o valor da condenação. 7. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1091937, 07087416320178070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 02/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138434

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138435]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PARCERIA EMPRESARIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Ação indenizatória, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

    2.O autor argumenta na inicial que contratou junto à empresa ré passagem aérea de Nova Iorque até Brasília, que, por motivo de atrasos, só chegou ao seu destino final no dia seguinte ao programado. Em contrapartida, a parte ré argumenta que não houve ato ilícito de sua parte, e sim de terceiros prestadores de serviços.

    3.Em suas razões, o recorrente réu combate a condenação em danos morais ante a isenção por culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Argumenta que não é a parte responsável pelo fato apontado na inicial e que não praticou qualquer conduta ilícita. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado no juízo de origem.

    4.Configurada está a relação de consumo quando o recorrente é fornecedor de serviços e o recorrido é consumidor de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

    5.A questão cinge-se à responsabilidade da empresa recorrente ré (Azul Linhas Aéreas) diante do atraso de voo de empresa aérea alheia à lide (JetBlue), com a qual possui parceria no fornecimento de passagens.

    6.Em razão da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente na norma contida em seu artigo 7.º, parágrafo único, a responsabilidade por vício na prestação de serviço ou do produto é objetiva e solidária, devendo todos da cadeia de consumo responder pelos danos que causarem aos consumidores em razão dessas falhas.

    6.Da análise dos autos, precisamente no ID 3466629, percebe-se que o serviço de transporte que conduziria a parte autora da cidade de Nova Iorque (aeroporto de Newburgh) até Brasília contaria com a prestação de serviços de duas empresas. São elas: JetBlue e Azul Linhas Aéreas, sendo esta última parte ré na lide. Além disso, no ID 3466628, é possível observar a parceria destas duas empresas na comercialização de passagens aéreas.

    7.Posto isto, atento ao artigo 7º, parágrafo único, a responsabilidade de ambas as empresas é objetiva e solidária. Assim, ainda que o atraso do primeiro voo, da Jetblue, tenha ocasionado a perda dos voos seguintes operados pela empresa Azul Linhas Aéreas, esta tem responsabilidade perante o caso, ante a solidariedade na prestação de serviços.

    8.A empresa ré não conduziu o autor até seu destino conforme o planejado em decorrência de atraso no voo de sua parceira. No entanto, por estar na cadeia de fornecimento, onde ambas têm papeis importantes no deslocamento do autor, a responsabilidade lhe deve recair. Não há que falar em ausência de ato ilícito quando o atraso de voo ocasiona diversos transtornos ao consumidor.

    9.O atraso do voo é fato incontroverso. Também comprovado nos autos que o autor chegou um dia depois do programado para o retorno, dia em que tinha compromissos educacionais. Nestes termos, o autor tem direito à indenização por danos morais, em quantum razoável e proporcional, dada as angustias, temores e frustrações pelas quais teve de aturar em um momento que era para ser de lazer e descanso.

    10.Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção. Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.

    11.Correto o quantum arbitrado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrente de atraso de voo internacional, pelo que proporcional e razoável, além de condizente com a jurisprudência interna.

    12.Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    13.Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).

    14.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1083991, 07350780420178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 27/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138429

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138431]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRESA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DE VOO. ERRO DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. VOO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Recurso interposto pela parte autora onde requer a reforma da sentença para majorar a condenação da ré quanto aos danos morais.

    3.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    4.No contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, C.C.)

    5.A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada em todo o mundo, e visa garantir a segurança dos passageiros e dos tripulantes, e para adequar a malha aérea, assim, em havendo necessidade de qualquer alteração no vôo, o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400/2016, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível, da modificação do vôo, bem como a oferta de reembolso ou realocação.

    6.Provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado, na data e no horário  estipuladas. No caso, os autores recorrentes tomaram conhecimento do atraso no voo apenas por ocasião da realização do check in e chegaram ao destino com mais de 14 (quatorze) horas de atraso, além de terem permanecido dentro da aeronave por mais de 2h30. Assim, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral.

    7.O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.

    8.Ao arbitrar o valor da compensação, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo. Deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro.

    9.Irretocável o valor da condenação do dano extrapatrimonial (R$ 3.000,00) para cada autor, fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido.

    10.RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

    11.Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação (Lei nº 9099/95, Art. 55).

    12.A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).

    (Acórdão n.1085143, 07304264120178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/03/2018, Publicado no DJE: 16/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138423

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138425]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DIMINUIR O VALOR ARBITRADO.

    1.Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista que a parte requerida/recorrente é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é a autora. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).

    3.É incontroverso o fato de que a parte autora comprou bilhetes de passagens aéreas para o dia 04/09/2017, saindo da cidade de LISBOA com destino a CAMPINAS/SP. Contudo, em razão de problemas técnicos na aeronave, teve de aguardar no aeroporto por mais de 11 horas. A própria ré reconheceu na contestação e no recurso inominado que o atraso do voo ocorreu em função da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, por motivos de segurança, não tendo culpa pelo evento, e que a companhia forneceu o serviço que estava ao seu alcance ao consumidor.

    4.Na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual só é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

    5.No caso concreto, a necessidade de manutenção da aeronave não constitui caso fortuito ou de força maior. Portanto, pela teoria do risco do negócio ou da atividade, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes. Intercorrências internas como necessidade de reparo em aeronave não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo.

    6.A situação vivenciada pela parte autora lhe causou desconforto, apreensão e angústia. Tal quadro é suficiente e capaz de alterar o estado anímico, além de superar os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. Ressalte-se que a jurisprudência pátria reconhece a existência de dano moral em caso de atraso demasiado ou cancelamento de voo.

    7.Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve considerar o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Portanto, o ressarcimento deve possuir caráter pedagógico, devendo ser arbitrado de forma justa, observada a gravidade da ofensa, e hábil a configurar um desestímulo à conduta do ofensor, considerando-se as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. Nesse passo, tenho que o valor arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não atende a esses requisitos, porque elevado para o caso concreto, uma vez que a autora foi realocada para o próximo voo. Além do mais, na própria inicial a autora relata que a aeronave apresentou defeito e sua insatisfação maior se deu porque a recorrente lhe forneceu voucher de 12 euros, o que seria insuficiente para refeição. Eventual medo de entrar novamente na aeronave não pode ser causa para fixação de valor mais elevado para os danos morais. Posto isso, fixa-se o valor dos danos morais em R$ 4.000,00.

    8.Recurso conhecido e provido em parte para reformar a sentença e reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-os em R$ 4.000,00, cuja correção monetária se dará pelo INPC e  mais juros de mora de 1% a partir do arbitramento na sentença.

    9.Custas recolhidas. Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido.

    10.Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1087894, 07029722520178070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138414

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138416]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MENOR IMPÚBERE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA INAPLICÁVEL AO DANO MORAL. ATRASO DE VÔO. TRANSTORNOS E ANGÚSTIAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

    I. De acordo com o que prescreve o artigo 198, inciso I, do Código Civil, contra o menor impúbere não corre a prescrição.

    II. A limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal não se aplica à compensação de dano moral proveniente de atraso de voo internacional.

    III. Transtornos e angústias decorrentes de atraso excessivo de voo, por repercutirem nos predicados da personalidade do passageiro, traduzem lesão moral passível de compensação pecuniária.

    IV. Deve ser mantida a sentença que arbitra a compensação do dano moral sob o farol do princípio da razoabilidade, de modo a efetivamente compensá-lo, a incutir no fornecedor percepção de maior responsabilidade empresarial e, ao mesmo tempo, evitar o locupletamento injustificado do consumidor.

    V. Recurso conhecido e desprovido.

    (Acórdão n.1088322, 20150110696384APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 23/04/2018. Pág.: 527/532)

    #138408

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138410]

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar de transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC). A responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

    2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa de transporte aéreo ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 6º, I, e 14; CC, arts. 186, 187, 730, 733, 734, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

    3.As rés, em sede de defesa, confessam o atraso do voo referente ao primeiro trecho da viagem de retorno ao Brasil (Orlando/Miami), consequentemente houve a perda do voo do trecho Miami/Brasília, embora aleguem problemas operacionais para justificar tal medida, a condição não restou demonstrada documentalmente nos autos (art. 373, inciso II do CPC).

    4.Cumpre salientar que, durante todo o trâmite do processo, nenhuma das apelantes (TAM LINHAS AÉREAS e AMERICAN AIRLINES), juntou sequer uma prova que corroborasse suas alegações (art. 373, inc. II do CPC). Por outro lado, os autores colacionaram vários documentos que sustentam seus argumentos, inclusive com fotos e postagens das redes sociais, bem como de reportagem vinculado na Internet em sites de renome, sobre a dificuldade dos brasileiros em retornarem ao Brasil na mesma época dos requerentes (fls. 67/75 e 76/77).

    5.Consta ainda nota emitida por uma das rés (AMERICAN AIRLINES), na qual reconhece sua dificuldade em solucionar a demanda de passageiros para o Brasil, alegações e documentos não contestados.

    6.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial.

    6.1.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).

    6.2.Deve-se observar que o atraso do voo de Orlando para Miami, ensejou a perda da conexão entre Miami/Brasília, com a consequente perda dos compromissos de trabalho e estudo – caracterizado o abalo moral e material, para fins de compensação a esses títulos.

    7.Assim passíveis de restituição os valores desembolsados pelos autores com outras passagens, representada pelos documentos de fls. 78/83, já que tais despesas são consequências diretas do evento danoso, do mesmo modo as despesas com hotel, alimentação e taxi, conforme recibos de fls. 84/89.

    8.A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de transporte aéreo – atuando em vôos nacionais e internacionais, empresa de grande porte) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).

    9.Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

    (Acórdão n.1093178, 20160111165635APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: 486/511)

    #138397

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138399]

    CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO

    I. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Art. 6º e 14).

    II. Aquisição de passagens Brasília ? Florianópolis (ida em 18.8.2017).

    III. Incontroversa a alteração unilateral do voo originariamente contratado (BSB/FLN) com horário de partida às 17:50 (BSB) e chegada às 20:07 (FLN), para voo com escala (BSB/CGH/FLN) a culminar em desarrazoado atraso no tempo de chegada ao destino final (cerca de 12 horas).

    IV. Não escuda a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso de voo, a alegação de evento inevitável (manutenção não programada por motivos de segurança), porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade. Precedentes: TJDFT, Acórdão n. 906063, 5ª Turma Cível; Acórdão nº 903146, 6ª Turma Cível.

    V. Muito embora o inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente a tipificar dano extrapatrimonial, no caso, os danos morais decorrem do abalo aos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeado pelo evento (CF, Art. 5º, V e X). Entrementes, o recorrente foi surpreendido com o cancelamento do vôo no momento em que foi fazer o ?check-in?, e teve frustrada a partida no horário contratado (planejado com a devida antecedência, para possibilitar sua participação em evento familiar de comemoração do aniversário de seu genitor ?Id. 3646811 ? p.1), tudo a exorbitar a esfera do mero aborrecimento. Impende destacar que  ainda que o requerente tenha sido realocado em novo voo, o novo percurso incluía escala em São Paulo (não existente no itinerário originariamente contratado) e ao chegar ao hotel disponibilizado pela recorrida para aguardar o próximo embarque teve que esperar cerca de uma hora para realização do check-in.

    VI. Nesse quadro, é de se reformar a sentença para condenar a empresa aérea a compensar os danos extrapatrimoniais, ora fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente às circunstâncias do caso concreto e suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem violar o princípio de proibição de excesso. Não se adota a estimativa da inicial (R$ 15.000,00), à míngua de demonstração de que os fatos tenham trazido consequências mais gravosas e duradouras aos consumidores.

    VII. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Condenada a parte recorrida a pagar ao recorrente, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros legais a partir da citação. Sem custas nem honorários (Lei nº 9099/95, Art. 55).

    (Acórdão n.1094615, 07398146520178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138385

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138387]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de cancelamento e atraso do voo contratado entre as partes. Em seu recurso, a parte recorrente alega houve a alteração do voo por motivo de força maior, excluindo a sua responsabilidade. Afirma que prestou assistência à parte recorrida, nos termos da Resolução da ANAC e defende a inexistência de danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.

    II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 4153827 e 4153828). Contrarrazões não apresentadas (ID 4153832).

    III. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).

    IV. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte recorrida adquiriu passagem aérea com voo direto para o trecho Passo Fundo/Porto Alegre com saída às 10:07 e chegada programada para 11:15 (ID 4153798). Da mesma forma, é incontroverso que houve o cancelamento do voo comprovado com a realocação da parte recorrida em voo com conexão com previsão de chegada para 15:05 (ID 4153797).

    V. Preceitua o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O que não é o caso dos autos.

    VI. Na hipótese, a parte recorrente sustenta que houve readequação da malha aérea por motivo de força maior. Compulsando detidamente os autos, esta não comprovou existência de qualquer evento que caracterize a alega força maior. Ademais, a readequação da malha aérea trata-se de fortuito interno e não afasta sua responsabilidade pelo atraso. Precedente: (Acórdão n.1081494, 07014544920178070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/03/2018, Publicado no DJE: 21/03/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

    VII. A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. Na hipótese dos autos, também deve ser observado que a parte recorrida viajada com criança em tenra idade (3 anos) e que não houve comprovação da efetiva prestação de assistência (art. 373, II do CPC), impondo-se a manutenção da indenização por danos extrapatrimoniais.

    VIII. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    IX. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    X. Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.

    XI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Deixo de arbitrar honorários ante a ausência de contrarrazões.

    XII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1100209, 07024043620188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 05/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138381

    [attachment file=”138383″]

    ATRASO DE VOO – TJDFT

    Hipóteses de cabimento

    As companhias aéreas devem cumprir os horários e itinerários previstos, logo, respondem pelos abalos morais provenientes das frustrações e dos desgastes causados ao consumidor/passageiro pelo atraso de voo.

    “O atraso de voo, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, com a consequente perda da conexão internacional, que resultou na chegada ao destino 14 (quatorze) horas depois do previamente contratado, é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano.”

    Acórdão n. 1007475, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/3/2017, Publicado no DJe: 25/5/2017.

    “Restou incontroverso o buraco na pista, que interferiu no tráfego aéreo. Havendo atrasos ou cancelamentos de voos, mesmo quando justificados, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade e do stress da viagem aérea (Art. 741 do Código Civil). […] Nessas condições, embora não seja inculpada a requerida pelo atraso o é pela falta de assistência adequada. […] Merece confirmação, assim, a sentença que condenou a requerida a indenizar ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, muito embora por outro fundamento.”

    Acórdão n. 986128, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 15/12/2016.  

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 1007618, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/3/2017, Publicado no DJe: 4/4/2017;

    Acórdão n. 1004166, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 16/3/2017, Publicado no DJe: 22/3/2017;

    Acórdão n. 990724, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJe: 13/2/2017.

    Hipóteses de não cabimento

    Não gera a obrigação de indenizar a título de danos morais o atraso de voo decorrente de caso fortuito e força maior, quando a companhia aérea presta a devida assistência ao consumidor/passageiro, para reduzir os transtornos enfrentados por ele.

    “Está comprovado nos autos que as más condições do tempo no dia do voo interromperam as atividades do aeroporto até as 20h15min do dia 02.12.2015, as quais excluem a responsabilidade da empresa por eventual atraso, por se tratar de caso fortuito e força maior, afastando-se eventual responsabilidade da ré. […] Por fim, ressalto que o fechamento do aeroporto traz inúmeros transtornos aos consumidores e as próprias empresas aéreas e que o atraso de 4 horas, neste caso, é perfeitamente aceitável diante da readequação de toda a malha aérea. […] A situação demonstrada nos autos implica em mero dissabor que o consumidor está sujeito ao realizar viagem aérea, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade do recorrente.

    Acórdão n. 997828, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/2/2017, Publicado no DJe: 3/3/2017.

    “Com efeito, condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo. Indene de dúvidas que o atraso do voo pode provocar danos patrimoniais e morais aos consumidores, porém, a lógica do Direito recomenda para tanto, que o atraso seja dilargado e anormal e tenha sido causado pela fornecedora, e não quando decorrente de caso fortuito ou força maior como no presente caso, onde o cuidado com a vida de todos os passageiros e tripulantes deverá prevalecer.”

    Acórdão n. 1009629, Relator Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/4/2017, Publicado no DJe: 19/4/2017.

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 965766, Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016.

    (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

    [attachment file=138375]

    Transporte aéreo – Procedência, em parte, da ação – Atraso de voo – Valor fixado para os danos morais adequado para a situação dos autos – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1004467-79.2017.8.26.0011; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    [attachment file=138372]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PERMANÊNCIA POR HORAS EM AEROPORTO ALÉM DO PREVISTO SEM TER SIDO PRESTADA ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO PASSAGEIRO PELA EMPRESA AÉREA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO

    -Embora inegável que o atraso de mais de 24 horas na decolagem de avião ocorreu em virtude de fenômeno natural (congelamento das asas), não se desincumbiu a companhia aérea do ônus que lhe cabia de afastar a assertiva do autor no feito de que não lhe foi prestada assistência adequada pela ré no episódio, restando incontroverso não ter sido oferecido ao autor hospedagem, alimentação e demais condições necessárias no período em que o requerente permaneceu no aeroporto local aguardando o voo de retorno ao Brasil – Danos morais caracterizados. Fundamentos da sentença adotados nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJ-SP. Sentença mantida. Recurso desprovido, nessa parte.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PERMANÊNCIA POR HORAS EM AEROPORTO ALÉM DO PREVISTO SEM TER SIDO PRESTADA ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO PASSAGEIRO PELA EMPRESA AÉREA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS – CABIMENTO

    –Indenização fixada em valor demasiado para compensar os transtornos experimentados pelo autor no episódio. Indenização extrapatrimonial reduzida para R$ 10.000,00, quantia adequada ao caso. Recurso provido, nessa parte.

    (TJSP;  Apelação 1066224-35.2016.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    [attachment file=138369]

    Indenização por danos materiais e morais – transporte aéreo de passageiros – cancelamento do voo de ida para o Canadá – falha na prestação dos serviços – evidenciada culpa das rés – reparação devida – jurisprudência do TJSP – arbitramento moderado do quantum indenizatório – solidariedade de todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento – – demanda procedente em parte – apelo parcialmente provido.
    (TJSP;  Apelação 1131144-18.2016.8.26.0100; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – transporte aéreo – atraso de voo e extravio de bagagem – dano moral configurado e arbitrado em R$ 15.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) – manutenção – valor razoável e adequado – dano moral que não objeto de apreciação pelo STF no julgamento do Tema 210 com repercussão geral – extravio de bagagem comprovado e admitido pela ré – devolução da bagagem não comprovada – ônus da ré – art. 373, II, CPC – ausência de declaração de conteúdo – limitação da indenização ao valor previsto na Convenção de Montreal – 1000 DES convertido pela cotação no momento do fato, equivalente a R$ 4.519,12, com correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) – recurso não provido. HONORÁRIOS – majoração de ofício – art. 85, § 11, do CPC – possibilidade – precedente – fixação em 10% sobre o valor da condenação e majoração para 11% sobre a mesma base.

    (TJSP;  Apelação 1005003-32.2016.8.26.0268; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra – 4ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo internacional – Ação de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Pretensão de produção de prova oral. Juiz destinatário da prova, competindo a ele analisar a conveniência de sua produção. Inexistência de controvérsia acerca do “overbooking” (venda excessiva de assentos) e da expulsão da autora e familiares da aeronave – Passageira, acompanhada de seu marido e filha de doze anos, foi impedida de utilizar os assentos contratados, em razão de “overbooking” – Autora que ao embarcar na aeronave com sua família, envidou esforços para realizar a troca de lugar com outros passageiros e acompanhar sua filha menor em viagem aérea, com previsão de mais de 12 horas de duração. Tentativa infrutífera de negociação, que culminou com a expulsão da autora e sua família da aeronave. Prepostos da ré sem capacitação técnica para solucionar a questão. Expulsão da aeronave que se mostrou arbitrária, ante a inexistência de motivos que a justificassem – Falha na prestação de serviços caracterizada. Danos morais configurados. Valor fixado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1027982-73.2017.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018)

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