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  • Tam Linhas Aéreas - Latam Airlines
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    Diversas Jurisprudências sobre Overbooking do TJSP

     

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo doméstico de passageiros. Overbooking. Código de Defesa do Consumidor. Impugnação específica. Quantum indenizatório.

    1.O recurso cujas razões recursais não atacam frontalmente os fundamentos da decisão recorrida é incognoscível.

    2.O transporte de passageiros se subsome às normas do Código de Defesa do Consumidor.

    3.Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, apenas afastada se comprovada a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ou a inexistência do dano.

    4.A venda de passagem aérea sem que existe o respectivo assento na aeronave gera dano material.

    5.A necessidade de acomodação de passageiro com bilhete regularmente adquirido, ainda que uma criança, no colo de outrem, atenta contra a dignidade e a segurança gerando dano moral in re ipsa.

    6.A prática de overbooking caracteriza má prestação de serviços, respondendo a companhia aérea pelos danos decorrentes dessa prática.

    7.A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela vítima, bem como para punir e inibir a reincidência da conduta lesiva do ofensor. Recurso não conhecido em parte, e, provido, na parte conhecida.

    (TJSP;  Apelação 0021240-53.2007.8.26.0114; Relator (a): William Marinho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2012; Data de Registro: 08/01/2013)

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    Condições Climáticas
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    Jurisprudências sobre Responsabilidade Objetiva das Empresas Aéreas

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo doméstico de passageiros. Atraso de voo. Condições climáticas. Código de Defesa do Consumidor.

    1.O transporte de passageiros se subsome às normas do Código de Defesa do Consumidor.

    3.Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, apenas afastada se comprovada a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ou a inexistência do dano.

    3.Condições meteorológicas adversas não caracterizam, necessariamente, força maior, havendo de ser analisado o caso concreto.

    4.Transportadora que não tratou de minimizar as consequências de atraso de voo de aproximadamente doze horas.

    5.A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela vítima, bem como para punir e inibir a reincidência da conduta lesiva do ofensor. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0322134-36.2009.8.26.0000; Relator (a): William Marinho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2012; Data de Registro: 17/01/2013)

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    AÇÃO COM PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CANCELAMENTO DE VÔO POR MAL TEMPO. FATO NOTÓRIO. EMPRESA AÉREA QUE NÃO PRESTA A DEVIDA ASSISTÊNCIA À CONSUMIDORA. DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL CAUSADO. CANCELAMENTO QUE CAUSA PREJUÍZO NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO. CULPA NÃO CONFIGURADA. DANOS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VALOR DE DANO MORAL IRRISÓRIO, DEVENDO SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00 POR AUTOR. DANO MORAL POR PERDER O CONCURSO PÚBLICO, NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.

    A má prestação do serviço, evidenciada na total falta de assistência aos passageiros é condição suficiente para gerar dano moral.

    RECURSO DE APELAÇÃO (1) e (2) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RELATÓRIO.

    (TJPR – 8ª C.Cível – AC – 606305-6 – Curitiba – Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha – Unânime – J. 22.09.2011)

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    TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO OU DE OUTRA EXCLUDENTE. RELAÇÃO CONSUMO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

    (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 873004-7 – Maringá – Rel.: Albino Jacomel Guérios – Unânime – J. 19.07.2012)

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    Cancelamento de Voo
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    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL:

    PREVALÊNCIA DO CDC SOBRE AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

    Jurisprudências: 

    AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CANCELAMENTO DE VÔO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO – TRATAMENTO NEGLIGENTE – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO.

    1.A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal, aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento.

    2.É possível a intervenção desta Corte, para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral, apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.

    3.O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

    4.Agravo Regimental improvido.

    (STJ – AgRg no Ag 1410672/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 24/08/2011)

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    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.

    Contrato celebrado no exterior para ser cumprido no Brasil Extravio de mercadoria Indenização Fixação Código de Defesa do Consumidor Incidência Derrogação das regras da Convenção de Varsóvia Cabimento: Ainda que se trate de transporte aéreo internacional celebrado no exterior para ser cumprido no Brasil, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em detrimento à Convenção de Varsóvia, a fim de ser apurada indenização por extravio de mercadoria, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 9153626-42.2007.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª VC F Reg Vila Mimosa; Data do Julgamento: 26/04/2012; Data de Registro: 03/05/2012)

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ATRASO DE VOO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
    INSURGÊNCIA DA RÉ.

    1.As indenizações tarifadas previstas nas Convenções Internacionais (Varsóvia, Haia e Montreal) não se aplicam ao pedido de danos morais decorrentes de má prestação do serviço de transporte aéreo internacional, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor.

    Precedentes.

    2.Discussão quanto ao valor da indenização arbitrada a título de reparação por danos morais. Inviabilidade no caso concreto. Tribunal a quo que fixou o quantum indenizatório balizado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impedindo a atuação desta Corte, reservada apenas aos casos de excessividade ou irrisoriedade da verba, pena de afronta ao texto da Súmula n. 7/STJ.

    3.A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.

    4.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 145.212/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012)

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    #138603

    Apelação cível. Ação indenizatória. Transporte aéreo de passageiros. Sentença de procedência. Inconformismo. Cancelamentos sucessivos de voo. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados ao consumidor. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado “in re ipsa”. Indenização devida. Valor arbitrado com prudência e razoabilidade. Circunstâncias do caso concreto observadas, quando do arbitramento. Correção monetária do arbitramento e juros moratórios da citação. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor atualizado da condenação. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1079413-17.2015.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 03/02/2017)

    #138600

    [attachment file=138602]

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA – VOO INTERNACIONAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRETENSÃO DE REFORMA AO ENTENDIMENTO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – DESCABIMENTO

    –Inequívoca relação de consumo entre as partes, sendo inteiramente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a pretensão de aplicação da Convenção Internacional de Montreal – Ocorrência de prática de overbooking pela companhia aérea e cancelamento de voos subsequentes que deveriam trazer o passageiro ao seu destino final. O autor ficou desprovido de seus pertencentes pessoais e acabou perdendo compromissos pessoais e profissionais em virtude da falha na prestação de serviços da companhia ré – Dano moral configurado nos autos – Precedente do E. STJ – Não ocorreu qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade da empresa aérea, não sendo o cancelamento de voo na data previamente marcada e a reiteração da conduta unilateral da ré, fato decorrente de caso fortuito, mas, de evidente falha de manutenção da aeronave e na prestação de serviços de transporte aéreo – Recurso da ré desprovido.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS – CABIMENTO PARCIAL

    –O quantum atribuído aos danos morais em quantia equivalente a R$16.350,00, se mostra exorbitante, devendo ser reduzido para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que agora se mostra condizente para amenizar os transtornos sofridos pelo autor, sem constituir em enriquecimento sem causa, além de ser compatível com a extensão do dano verificado – Danos materiais que foram corretamente fixados em R$ 299,81 e que não podem ser compensados com vouchers e crédito futuro, para utilização em viagem, por se constituir de ato de mera liberalidade da empresa ré. Recurso do autor desprovido e parcialmente provido o recurso da ré.

    (TJSP;  Apelação 0172998-53.2009.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 06/02/2017)

    #138598

    DANO MORAL – Atraso considerável em voo internacional – Posterior cancelamento – Decolagem realizada 18 horas depois – Aflição e desconfortos causados ao passageiro – Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

    DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1001417-05.2015.8.26.0047; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017)

    #138596

    DANO MORAL – Caracterização – Cancelamento de voo – Indenização fixada em R$ 8.000,00 – Elementos constantes dos autos que não permitem a majoração da referida quantia, a qual, acrescida de juros e atualização monetária, ultrapassa R$ 15.000,00 – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1018065-33.2016.8.26.0562; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017)

    #138593

    [attachment file=138595]

    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO DE VOO – FALTA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. É importante destacar que a autora se sujeitou à, reconhecidamente (fls. 31), dezoito (18) horas de espera, sem custeio de alimentação e de acomodação. Especificamente, não bastasse o atraso inicial de três (3) horas, a autora viu sua aeronave ser obrigada a executar um pouso forçado e, disso, experimentou longo período até sua alocação em outro voo, inclusive com necessidade de pernoite. Ressalta-se, ainda, que autora vivenciou tudo isso sem sequer receber informações claras e precisas dos prepostos das rés. Assim, pode-se concluir que as circunstâncias do caso concreto não configuraram meros dissabores, extrapolando o dever de tolerância normalmente exigido daqueles que optam pelo contrato de transporte aéreo. – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1118794-95.2016.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2017; Data de Registro: 24/07/2017)

    #138590

    [attachment file=138592]

    APELAÇÕES – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VÔO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELOS DE AMBAS AS PARTES. DEVER DE INDENIZAR – Contrato de transporte – Responsabilidade objetiva – Atraso em voo superior a sete horas – Autora que sustenta que, a despeito do considerável atraso, não recebeu a necessária assistência – Ônus de comprovação de que prestou a assistência que incumbe a ré, que dele não se desincumbiu – Problemas técnicos e aeroportuários são de notório conhecimento dos operadores do ramo – Risco da atividade –– Dever de indenizar bem reconhecido – Montante indenizatório fixado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em primeiro grau, que não comporta reforma. SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP; Apelação 1135184-43.2016.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017)

    #138588

    APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo – Ação de indenização por danos morais – Sucessivos atrasos de voos pela companhia aérea – Condições climáticas adversas não comprovadas – Necessidade de manutenção de aeronave que deu causa a apenas um de diversos atrasos – Responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Dano moral caracterizado – Sentença que condenou a companhia aérea no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Valor fixado de forma adequada em vista do caso concreto – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1003005-14.2017.8.26.0100; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017)

    #138586

    Apelação cível. Transporte aéreo de passageiros. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo. Cancelamento de voo. Realização de manutenção da aeronave. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados ao consumidor. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado “in re ipsa”. Indenização devida. Valor arbitrado com prudência e razoabilidade. Circunstâncias do caso concreto observadas, quando do arbitramento. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor atualizado da condenação. Inteligência do art. 85, §11, do NCPC. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1137860-61.2016.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017)

    #138584

    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. Cancelamento de voo internacional. Manutenção da aeronave. Fato previsível e que não exclui a responsabilidade da transportadora. Cancelamento do voo contratado. Reacomodação dos passageiros em voos operados por outras companhias aéreas. Atraso no voo. Chegada ao destino trinta e seis horas depois do previsto. Má prestação do serviço. Relação de consumo. Responsabilidade da empresa transportadora, que integra a cadeia de fornecimento de serviços, vez que celebrou o contrato e atuou para que os passageiros chegassem ao seu destino. Artigo 7º, parágrafo único, CDC. Comprovação do dano material pelos autores. Dano moral caracterizado. Valor indenizatório que não comporta redução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1007386-65.2017.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 14/08/2017)

    #138582

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. Dano moral. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo de treze horas, gerando cancelamento de compromisso profissional e pessoal no destino. Majoração da quantia arbitrada. Cabimento. Atraso significativo, com consequências gravosas. Falha na prestação de serviço. Relação de consumo. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1074312-62.2016.8.26.0100; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 17/08/2017)

    #138580

    Apelações. Ação de ressarcimento por sub-rogação. Legitimidade de parte passiva. Inocorrência. Ausência de demonstração de que a corré tenha participado no transporte das mercadorias avariadas. Preliminar rejeitada. Sub-rogação caracterizada e prova do pagamento da indenização. Decadência. Inocorrência. Prova da indenização de avarias. Responsabilidade objetiva das rés pela entrega das mercadorias em perfeito estado. Avarias constatadas pela Infraero. Reparação dos danos sofridos pela segurada e a consequente sub-rogação da autora nos direitos de ser reembolsada pelas rés. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 1117596-23.2016.8.26.0100; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)

    #138578

    CONTRATO. SEGURO. REGRESSO. LEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PROVA DO DANO. 1. A agente de cargas é parte legítima para responder por danos decorrentes do transporte, ainda que tenha subcontratado outra empresa para realizar diretamente o trabalho. 2. A responsabilidade da agente de cargas decorre de sua condição, não cabendo denunciação da lide. Aliás, não cabe denunciação da lide quando há necessidade de introdução de fundamento novo. 3. Os documentos juntados aos autos demonstram com clareza o direito da seguradora. 4. Não é irrelevante a perda de quase quarenta quilos de prata, ainda que esse montante represente pouco mais de 1% da carga transportada. 5. Não cabe aplicação da indenização tarifada da Convenção de Montreal quando a carga transportada é devidamente informada, inclusive quanto a seu valor. 6. Observando-se que a sentença não deve ser reformada, porquanto irretocável sua análise dos fatos e fundamentação, possível a confirmação do resultado, ratificando aqueles fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Corte. 7. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1077720-61.2016.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017)

    #138576

    INDENIZAÇÃO. Transporte aéreo. Atraso no voo. Sentença de procedência. Dano moral indenizável. Pedido de majoração do quantum indenizatório. Possibilidade. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 0000027-40.2014.8.26.0180; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017)

    #138574

    Apelação – Transporte aéreo Internacional – Ação indenizatória – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos – Irresignação improcedente – Passageira menor e desacompanhada que, em país estrangeiro, foi compelida a aguardar voo de conexão por vinte e duas horas, sem receber nenhum tipo de assistência por parte da companhia aérea – Indenização por dano moral arbitrada pela sentença na importância de R$ 15.000,00 – Pretendida redução – Inadmissibilidade. Dispositivo: Negaram provimento à apelação.

    (TJSP; Apelação 1030885-84.2016.8.26.0562; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 15/09/2017)

    #138571

    [attachment file=138573]

    Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de mais de oito horas no voo. Extravio de bagagens. Dano moral. Montante da reparação que comporta majoração. Precedentes desta Câmara. O atraso de mais de oito horas no voo, culminando em perdas de conexões e chegada ao local de destino apenas no dia seguinte ao programado, não pode ser considerado mero transtorno. A situação se agrava quando se trata de dois idosos, que, além de serem tratados com descaso pela companhia aérea, que não lhes prestou qualquer assistência em terra, tiveram suas bagagens extraviadas e se viram obrigados a permanecer durante quatro dias no interior do hotel, em razão do frio e falta de suas vestimentas. Considerando os incômodos sofridos, as atribulações, as expectativas desfeitas de uma viagem prazerosa, o sentimento de impotência diante do atraso do voo, os revezes, o estresse, o montante da reparação arbitrado na r. sentença (R$5.000,00 para cada coautor) revela-se apequenado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, comportando majoração para R$10.000,00 para cada coautor. Apelação provida.

    (TJSP; Apelação 1134806-87.2016.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017)

    #138568

    [attachment file=138570]

    TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. ATRASO NO VÔO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE-RAZOABILIDADE E DA MODERAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP; Apelação 1000757-47.2017.8.26.0562; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017)

    #138565

    [attachment file=138567]

    Transporte aéreo de passageiros. Reparação de danos materiais e morais. Parcial procedência. Corré Decolar.com Ltda que é prestadora de serviços e que faz parte da cadeia de consumo de produtos e de serviços. Solidariedade na relação jurídica em causa Responsabilidade objetiva. Atraso que durou um dia e resultou no cancelamento da viagem por parte dos autores. Ausência de assistência e informações aos passageiros, inclusive para a alimentação adequada. Desídia caracterizada. Fato suscetível de caracterizar-se como dano moral. Indenização devida. Valor fixado com observância ao princípio da razoabilidade. Recurso dos autores para majoração da verba indenizatória. Admissibilidade. Adequação do valor para melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Câmara, para casos como o dos autos. Litigância de má-fé. Não verificação. A informação de que o reembolso ocorreu na data em que na verdade ele teria sido autorizado não se caracteriza como conduta violadora de qualquer das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil. Sucumbência mínima dos autores. Sentença modificada para majorar o valor da condenação a título de indenização por danos morais e afastar a sucumbência recíproca. Apelação dos autores parcialmente provida, não provida a da corré.

    (TJSP; Apelação 1008292-16.2016.8.26.0577; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 23/10/2017)

    #138562

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    Apelação – Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Atraso de voo internacional – Passageiros idosos que tiveram que ficar no saguão do aeroporto de Newark pelo período de quatorze horas, aguardando outra aeronave para poder retornar ao Brasil no dia seguinte, sem terem sidos encaminhados para passar a noite em hotel pela companhia aérea – Indenização por danos morais – Procedência – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Falha na prestação de serviço configurada – Alegação de falha técnica e necessidade de manutenção na aeronave que sequer restou provada pela ré – Necessidade, ademais, de manutenção prévia e constante – Demandantes que fazem jus à reparação postulada – Montante dos danos morais fixado pela douta Magistrada que não merece ser reduzido – Recurso da ré improvido.

    (TJSP; Apelação 1003021-65.2017.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017)

    #138544

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    Transporte aéreo internacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Extravio de bagagem. Condenação da ré à reparação do dano moral suportado pela autora. Pretensão de majoração do montante da reparação. Ausência de consequências extraordinárias. Extravio por curto período de tempo. Manutenção. De acordo com a narrativa da inicial, o extravio da bagagem da autora por nove dias não lhe trouxe dissabores extraordinários, nem resultou em consequências de maiores proporções. Afinal, a autora não se encontrava em cidade longínqua, outro Estado da Federação ou até mesmo em outro país, mas, sim, em seu domicílio. O valor arbitrado na r. sentença (R$2.000,00) revela-se adequado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Ônus da sucumbência. Súmula 326 do STJ. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. O só-fato de a condenação ter se dado em valor inferior àquele estimado pela autora não configura sucumbência recíproca. Apelação provida em parte.

    (TJSP;  Apelação 1108693-96.2016.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017)

    #138538

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    Embargos de declaração. Ação de ressarcimento por sub-rogação. Pedido de limitação da indenização com fundamento na Convenção de Montreal sobre unificação das regras sobre transporte aéreo internacional. Observância de acordos e tratados internacionais em relação à ordenação de transporte internacional, conforme art. 178 da Constituição Federal. Precedentes do STF. Inexistência de declaração especial de valor ou comprovação de pagamento suplementar de frete, autoriza a limitação da indenização. Inteligência do art. 22, item 3 da Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto 5.910/2006. Embargos acolhidos.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 1117596-23.2016.8.26.0100; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 07/11/2017)

    #138531

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    Indenização por danos morais. Atraso no voo. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados. Insuficiência do serviço prestado. Danos morais caracterizados. Indenização mantida em R$10.000,00, corrigidos a partir do arbitramento, com incidência de juros de mora a contar da citação. Honorários advocatícios recursais fixados. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

    (TJSP;  Apelação 1136901-90.2016.8.26.0100; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #138528

    [attachment file=138530]

    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO EM VOO – MENOR VIAJANDO DESACOMPANHADA AO EXTERIOR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – REPARO EM AERONAVE – PREVISIBILIDADE – RISCOS DO NEGÓCIO – ATRASOS – DESCASO COM A CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO QUE RESPEITA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ATENTO AO CADERNO PROCESSUAL DESENHADO – DIMINUIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA.

    (TJSP;  Apelação 1020929-15.2015.8.26.0001; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #138525

    [attachment file=138527]

    Indenização – Atraso de voo – Dano moral reconhecido em Primeiro Grau – Pretensão à elevação – Possibilidade – Honorários advocatícios – Majoração devida – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1029682-10.2015.8.26.0114; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

    #138522

    [attachment file=138524]

    Embargos de Declaração. Ação de reparação de danos. Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de mais de oito horas no voo. Extravio de bagagens. majoração do montante da reparação do dano moral suportado pelos autores. Fixação dos termos iniciais dos consectários da mora. omissão. O Colegiado, ao majorar o montante da reparação, deixou de se manifestar sobre os termos iniciais dos consectários da mora. O novo valor arbitrado deverá ser atualizado desde a data de publicação do v. acórdão embargado, com incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Embargos de declaração acolhidos.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 1134806-87.2016.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017)

    #138519

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138521]

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE. FALHA NOS FLAPS. FORTUITO INTERNO. NECESSIDADE DE POUSO EM OUTRO AEROPORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FALHA NA AERONAVE QUE CAUSOU MEDO, ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AO CONSUMIDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL É A CITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.A responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento de vôo em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC.

    2.É incontroverso, no caso, que ocorreu problema nos flaps da aeronave, que impossibilitou o pouso com segurança no destino previsto (Porto Seguro/BA), tendo em vista que a pista do referido aeroporto era curta para pousar o avião em velocidade elevada (decorrente do problema técnico), sendo necessário desviar o avião para o aeroporto de Salvador/BA.

    3.É responsabilidade da transportadora aérea fazer a manutenção de seus aviões, de forma a não colar em risco a vida ou incolumidade física e mental de seus passageiros. De sorte que a falha no acionamento dos flaps, que impossibilitou o pouso na pista do aeroporto de Porto Seguro é motivo para causar angústia, medo e sofrimento ao passageiro leigo, sobretudo porque ele não sabe se o pouso ocorrerá em segurança.

    4.A falha no acionamento dos flaps é caso de fortuito interno, uma vez que as falhas mecânicas da aeronave se inserem no risco assumido pelo fornecedor, estando ligadas com a própria atividade empresarial e com a execução do serviço.

    5.A falha na prestação do serviço decorrente de problemas técnicos na aeronave, que levaram ao pouso de emergência em lugar diferente do destino previsto, é suficiente para causar medo e angústia ao consumidor ante o risco à sua incolumidade física. Além disso, não se pode perder de vista que houve atraso na chegada ao destino contratado, ocasionando alterações na programação de férias do autor.

    6.No presente caso, a falha na prestação do serviço foi capaz de gerar danos na esfera moral do autor, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que demonstrada a conduta ilícita (falha no sistema de flaps e atraso no voo), o dano (abalos na esfera moral do consumidor) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

    7.Depois de sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do “quantum” indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório.

    8.O presente caso trata de responsabilidade contratual, tendo em vista que as partes estavam ligadas por uma relação obrigacional. Destarte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que a citação é o termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de responsabilidade contratual.

    9.Recurso do autor conhecido e desprovido, mantendo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00, conforme estabelecido na sentença. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido, somente para estabelecer que a condenação ao pagamento dos danos morais deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Mantida a sentença nos seus demais termos.

    10.Nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, os honorários advocatícios foram majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Ante a derrota do autor em seu recurso, ele deverá pagar 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios ao advogado do réu. Por sua vez, ante a derrota na maior parte de seu recurso, deverá o réu pagar 12% (doze por cento) de honorários ao advogado do autor.

    (Acórdão n.1030371, 20160110942410APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 239/244)

    #138516

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    CAUSA MADURA. Sentença infra petita. Não apreciação do pedido indenizatório formulado pela coautora. Julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. Sentença integrada.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Contrato de Transporte Aéreo. Atraso de voo. Companhia aérea que não disponibilizou atendimento e assistência adequada aos autores no período de espera de 15 (quinze) horas. Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais. Reconhecimento. Dever de indenizar a ambos os autores. Sentença integrada.

    INDENIZAÇÃO. Quantum. Majoração. Cabimento, mas não para o montante pretendido. Fixação que deve ser compatível com o dano e atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença parcialmente reformada.

    SUCUMBÊNCIA. Inversão. Inadmissibilidade. Autores obtiveram êxito em metade dos pedidos, independentemente dos valores envolvidos. Sentença mantida.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1121478-56.2017.8.26.0100; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018)

    #138513

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    Transporte aéreo internacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Extravio de bagagem. Responsabilidade solidária da corré Gol Linhas Aéreas. Se as próprias rés, que têm uma infinidade de prepostos treinados à sua disposição, demoraram mais de dois meses para localizar a bagagem do autor, não era exigível do consumidor que investigasse a fundo (mais a fundo do que as próprias rés) onde e em que momento sua bagagem foi extraviada. Ademais, embora a corré Gol alardeie que a bagagem se extraviou quando se encontrava em poder da corré United Airlines, não fez prova nesse sentido. Aos olhos do consumidor (e segundo a legislação consumerista), ambas as rés devem responder pelos danos advindos da falha na prestação do serviço. Se a corré Gol entende que a falha partiu da corré United Airlines, deverá, se lhe aprouver, e em tese, buscar ressarcimento na via regressiva. O que não se admite é que tente se eximir de sua responsabilidade perante o consumidor prejudicado. Dano material. Bagagem encontrada e devolvida no curso do processo. Aquisição de roupas e itens de primeira necessidade. Gastos com viagens e alimentação. Impossibilidade de considerar os respectivos valores como dano material. Indenização afastada. Pouco importa à solução da lide quais bens eram trazidos no interior da bagagem, porquanto, ao final ela foi localizada e devolvida ao autor. Sucede que o extravio de bagagem nada tem a ver com gastos com hospedagem, viagens e alimentação. A tese segundo a qual o autor teve que se deslocar do México para os Estados Unidos da América para comprar tais itens é de todo inverossímil, e, além disso, desarrazoada. Além disso, gastos com aquisição de roupas e artigos de primeira necessidade não podem ser considerados dano material, porquanto passaram a integrar a esfera patrimonial do autor. E mesmo se se pudesse desconsiderar tais conclusões, os documentos trazidos pelo autor para comprovar os gastos vieram redigidos em língua alienígena, desacompanhadas da imprescindível tradução para o vernáculo, o que os torna ininteligíveis aos olhos do julgador. Dano material. Pretensão do autor de ver afastada a indenização tarifada. Recurso prejudicado. O recurso do autor, no que tange à pretensão de majoração do valor da indenização do dano material emergente, não pode ser conhecido, pois prejudicado. Dano moral configurado. Montante da reparação arbitrado com razoabilidade. O dano moral suportado pelo autor é evidente. Ele teve o desgosto de chegar a outro país, para o qual se dirigiu com o objetivo de trabalhar, e descobrir que não tinha senão a roupa do corpo para permanecer meses no estrangeiro, sem certeza alguma de que seus pertences seriam encontrados e devolvidos. São notórios o desgosto, a angústia, o sentimento de impotência da pessoa que chega a uma cidade estranha somente com as roupas que veste. O abalo psíquico sofrido pelo autor justifica a fixação do valor da reparação do dano moral no montante de R$10.000,00, tal como arbitrado pelo nobre magistrado a quo, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Juros moratórios. Termo inicial. Responsabilidade civil contratual. Cuidando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios fluem desde a data da citação, oportunidade em que a ré foi constituída em mora. Apelação da corré Gol provida em parte, para afastar sua condenação à indenização do alegado dano material. Apelação adesiva do autor, na parte conhecida, não provida.

    (TJSP;  Apelação 1023042-62.2017.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

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