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  • #118325

    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR MENORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRÁTICA DE “BULLYING”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO DEMONSTRADA.

    O Código Civil, nos artigos 928, 932, inciso I, e 942, parágrafo único, dispôs sobre a possibilidade de responsabilização do menor por ato que ele pratique vindo a causar dano a terceiro, o que induz à conclusão de que o menor possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. Inexistindo nos autos prova no sentido de que a autora era vítima da prática de “bullying” por parte dos réus, demonstrando-se ter ocorrido tão somente um desentendimento entre os adolescentes, inexiste o dever de indenizar. Da mesma forma, restando provado que a instituição de ensino tomou as providências necessárias para inibir as agressões verbais entre os alunos, o julgamento de improcedência do pedido de condenação por danos morais deve ser mantido.

    (TJDFT. Acórdão n.794350, 20110112166025APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 151)

    #118320

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – BULLYING – OFENSAS À CRIANÇA – ATUAÇÃO DA ESCOLA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR – INEXISTÊNCIA.

    1. O bullying consiste na prática intencional e repetida de agressões verbais ou físicas por um ou mais indivíduos contra outro que, por sentir-se intimidado, não reage nem se defende.

    2. Ao deparar-se com o bullying, as instituições de ensino devem coibir a prática, sob pena de ser responsabilizada objetivamente pela falha na prestação (CDC, 14).

    3. O reconhecimento da falha na prestação do serviço pela entidade educacional acrescida da demonstração do dano e do nexo de causalidade entre ambos geram o dever de indenizar da escola, tendo em vista que o agente que, por ação ou omissão, cause dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (CC, 186).

    4. Quando os fatos e provas acostados aos autos demonstram que não houve omissão da unidade educacional na tentativa de solucionar o problema não se reconhece o dever de indenizar, tendo em vista que a comprovação da falha nos serviços prestados pelas instituições de ensino para incidência da norma inscrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é pressuposto para reconhecimento do dever de reparação.

    5. Recurso desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.798075, 20100710188983APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 27/06/2014. Pág.: 59)

    #118318

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BULLYING EM ESCOLA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACOLHIMENTO. Não CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DOS AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 132 DO cÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUIZ TITULAR EM PLENO EXERCÍCIO DA VARA. SENTENÇA ANULADA.

    1. O juiz de direito titular que concluiu a audiência de instrução e julgamento permanece vinculado para proferir a sentença, em obediência ao princípio da identidade física do juiz, no caso de não se encontrar em gozo de qualquer dos afastamentos previstos no artigo 132 do Código de Processo Civil por ocasião da prolação do edito singular.

    2. Tendo em vista que o juiz que terminou a colheita de provas orais possui maior proximidade com a causa, merece ser anulada a sentença proferida por outro magistrado, no caso o substituto, ainda que regularmente designado para atuar no mesmo cartório.

    3. Apelação provida.

    (TJDFT. Acórdão n.825858, 20140110772975APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2014, Publicado no DJE: 17/10/2014. Pág.: 38)

    #118314

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BULLYING. LESÃO CORPORAL. ALUNO. ESCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CASSAÇÃO.

    1. É perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, quando o Autor é hipossuficiente em relação à Requerida, seja por se tratar de uma hipótese de bullying, de difícil comprovação, seja porque se faz presente a verossimilhança de suas alegações.Isto porque, conforme as regras ordinárias de experiência, sabe-se que alunos vítimas de bullying são “excluídos” do grupo em que vivem por algum aspecto que incomoda os demais e por ser comum que todos inseridos naquele ambiente mantenham-se calados e inertes perante os acontecimentos de desrespeito, com os quais, muitas vezes, sequer concordam.

    2. O fato de o pedido de inversão do ônus da prova ter sido apreciado somente no momento da prolação da sentença desequilibrou o trâmite processual, no que diz respeito à distribuição dos encargos processuais aos quais as partes devem se submeter, não tendo sido produzidas provas cruciais para o deslinde da demanda.

    3. A jurisprudência do TJDFT e a Segunda Seção de Direito Privado do STJ entendem que as partes devem ter ciência, pelo menos até o término da instrução processual, de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova.

    4. Vale salientar que no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), há a determinação legal para que a decisão acerca da distribuição do ônus da prova seja proferida antes da sentença, em despacho saneador, conforme previsão do artigo 357, inciso III.

    5. Preliminar acolhida. Sentença cassada.

    (STJ. Acórdão n.873206, 20130910116470APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 18/06/2015. Pág.: 206)

    #118307

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNDADO DANO. INEXISTÊNCIA.

    1. A procedência, ou não, da revisão da verba alimentar resulta do exame do binômio “necessidades da alimentanda e possibilidades econômicas do alimentante” (art. 1.699 do Código Civil) pelo juiz natural da causa, na sede própria de conhecimento, sob ampla dilação probatória.

    2. Na estreita via do agravo de instrumento a apreciação cinge-se à aferição dos requisitos autorizadores da antecipação almejada, quais sejam, a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações (caput, art.273, CPC) juntamente com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I).

    3. Indemonstrado risco de dano concreto, real, atual, objetivamente demonstrado e grave ao direito da alimentanda resta inviável a revisão da obrigação alimentar em sede de antecipação de tutela.

    4. Agravo conhecido e desprovido.

    (TJDFT. Acórdão n.900251, 20150020174166AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015. Pág.: 226)

    #118303

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUICIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BULLYING. ESCOLA. PRESTAÇÃO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. A Constituição Federal prevê “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

    2. No caso em análise, o aluno estudou na instituição de ensino ré por seis anos e conforme o laudo pericial sofreu bullying, caracterizada por violência verbal de colegas de classe.

    3. Sobre falha na prestação de serviço leciona Leonardo de Medeiros Garcia: para averiguação da responsabilidade em razão da prestação de serviços defeituosos é preciso demonstrar o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal). (in Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 11ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2015. p. 183)

    4. Do arcabouço probatório não é possível verificar nexo causal entre o dano e prestação de serviço. Os documentos colacionados noticiam zelo no acompanhamento pedagógico e educacional do aluno. Contudo, uma das característica de personalidade do agredido demonstra dificuldade em informar as agressões sofridas, razão pela qual, não é possível imputar a escola a ocorrência das agressões.

    5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

    (TJDFT. Acórdão n.924136, 20101110030498APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #118301

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACADEMIA DE GINÁSTICA. ALUNA MATRICULADA NAS AULAS DE GINÁSTICA ARTÍSTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS REITERADAS POR PARTE DA PROFESSORA. BULLYING. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CPC/73, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. A controvérsia cinge-se a presença ou não dos pressupostos da responsabilidade civil, tendo em vista a alegação da autora de bullying nas aulas de ginástica artística ministradas nas dependências da academia de ginástica ré, por parte da professora responsável, para fins de danos morais.

    3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a academia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 5º da Lei n. 13.185/2015 e 186, 187, 927, 932, III e 943 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

    4. À luz dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/15 (instituiu o Programa de Combate à intimidação sistemática – Bullying) e art. 2º da Lei Distrital n. 4.837/12 (dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal), “entende-se por bullying todas as atitudes agressivas, intencionais, repetitivas e sistemáticas, sem aparente motivação, adotadas por uma pessoa, ou grupo delas, em desfavor de outra ou outras, causando dor física ou psicológica, angustia, sofrimento, depressão, estabelecendo uma relação desigual de poder sobre a vítima, que não consegue defender-se com eficácia. Para as vítimas, dependendo de sua estrutura psíquica, da forma e da intensidade dos ataques, as consequências mais comuns são o baixo rendimento escolar e o desinteresse pelos estudos, a evasão escolar, problemas psicossomáticos e comportamentais, transtorno do pânico e alterações extremas de humor, anorexia e bulimia, fobias, stress, cefaléia, insônia e tremores. Sentem-se rejeitadas e infelizes” (MADALENO, Rolf.; BARBOSA, Eduardo. (coord.). Responsabilidade civil no direito de família. São Paulo: Atlas, 2015, pp. 436 e 440).

    4.1. Esse tipo de intimidação gratuita, reiterada e agressiva pode ocorrer em qualquer contexto (na escola, no trabalho, no clube, na vizinhança etc.), afrontando a dignidade da pessoa humana e refletindo verdadeiro dano moral (CF, arts. 1º, III; 5º, II, X, XV, XLI e XLII).

    5. No particular, não quedou comprovado nos autos o momento em que a suposta conduta agressiva da professora de ginástica artística se iniciou e a sua reiteração, tampouco eventual fobia social, queda de rendimento escolar sofrida pela aluna, pois sequer foi juntado aos autos seu histórico escolar ou laudo psicológico que demonstrasse o abalo a direitos da personalidade descrito na inicial. A prova oral produzida é uníssona quanto à ausência de conduta agressiva por parte da professora de ginástica artística, notadamente porque as aulas são ministradas no mesmo espaço aberto, razão pela qual seria possível ouvir eventual agressão. Os depoimentos explicitam, inclusive, que, por várias vezes, a aluna se recusou a realizar determinados exercícios, além de não gostar de ser corrigida, ocasião em que a professora passou a ficar ao seu lado, cobrando a realização da atividade, sem que fossem proferidas palavras humilhantes.

    5.1. Não se afasta a possibilidade de um comportamento mais enérgico da professora em face da aluna, o que não caracterizada qualquer conduta ilícita. Isso porque, a criança se inscreveu para as aulas de ginástica artística, esporte este que, como os demais, requer disciplina e dedicação, devendo ser coibida pelo instrutor atitudes desordeiras e indisciplinares, assim como aquelas realizadas incorretamente. Nesse panorama, é aceitável e esperada a correção realizada pela professora em face da aluna que está aprendendo e evoluindo no esporte, apontando as falhas e equívocos, buscando sempre o aprimoramento, sem que isso configure bullying.

    5.2. Não tendo sido demonstradas as repetidas atitudes agressivas da professora, afasta-se a configuração da prática de bullying e, conseguintemente, o dever de compensação por danos morais.

    6. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse passo, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/73, art. 333, I).

    7. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova.

    8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n.942500, 20140111730947APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 214-233)

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. COMPETÊNCIA. VINCULAÇÃO COM A OPERAÇÃO SAQUEADOR. RECEIO DO JUÍZO UNIVERSAL. REGRA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA: APTA A LIDIMAR O PROCEDER PROCESSUAL. COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. ENVIO DE MATERIAL INFORMATIVO DE INVESTIGAÇÃO EM LARGA ESCALA. OBRA DO MARACANÃ PARA A COPA DO MUNDO DE 2014. REFERÊNCIA EM AMBAS INVESTIGAÇÕES. CONEXÃO INTERSUBJETIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Em consideração aos axiomas basilares do Estado Democrático de Direito, é execrável a hipótese de um juízo universal para uma determinada pessoa ou para qualquer delito vinculado ao desvio de verbas para fins políticos-partidários, tal como restou consignado na Questão de Ordem no Inquérito n.º 4.130/PR, do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se imperioso repelir interferências estranhas na fixação do juízo, devendo as regras de competência dispostas em lei nortear o rumo dos processos a fim de se lograr a escorreita jurisdição.

    2. In casu, o punctum dolens consiste em apurar se incidiu regra de modificação de competência a lidimar o proceder processual do juízo de primeiro grau, ao se declarar competente para o processamento e julgamento dos feitos relativos às Operações Saqueador e Calicute.

    3. A Operação Calicute foi desencadeada para elucidar crimes de corrupção, fraudes à licitação, lavagem de ativos e associação criminosa na execução de obras públicas financiadas ou custeadas com recursos federais pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, tendo decorrido de um aprofundamento da Operação Lava-Jato; já a Operação Saqueador foi instaurada para investigar esquemas de direcionamento de emendas orçamentárias ao Município de Seropédica/RJ, manipulação de convênios e fraude em licitações, tendo derivado do apurado nas Operações Monte Carlo e Vegas, comungando as investigações (Calicute e Saqueador) da mesma Construtora Delta, bem como de outras empresas e agentes alvos em ambas.

    4. O atual período da democracia do Brasil prima por submeter ao Poder Judiciário a apreciação sobre os possíveis crimes cometidos contra o adequado funcionamento das instituições brasileiras, pululando as investigações policiais, bem como o compartilhamento dos elementos amealhados, que se tornou proceder corriqueiro, realizado em larga escala.

    5. O esquema delitivo perpetrado, dada sua amplitude e vertentes, foi objeto de diversas investigações policiais, que lograram alguns pontos de intersecção entre as apurações, mas não se evidenciou, com a clarividência necessária, que os fatos em apuração na Operação Calicute decorreram especificamente e unicamente de certa diligência, a se concluir pelo encontro fortuito de provas.

    6. Apresenta-se indene de dúvidas que tanto a investigação batizada de Saqueador quanto à proclamada Calicute foram agraciadas com o compartilhamento de material probatório, recebendo os elementos informativos de investigação advindos da Operação Lava-Jato; e, embora esse material discrepasse, numa primeira análise, do objetivo inaugural que motivou a Operação Saqueador, ou mesmo as investigações anteriores a ela – Monte Carlo e Vegas -, obteve-se, com o compartilhamento, o ponto de intersecção primevo por excelência, consistente na mencionada investigação de Curitiba/PR.

    7. Citado esse material na denúncia da Operação Saqueador, findou-se por trazer, em viés transverso, um incontestável liame entre essa investigação e a Operação Calicute, aperfeiçoado, especialmente, na obra de construção do estádio do Maracanã para a Copa do Mundo de 2014; ou seja, originou-se um ponto outro de intersecção entre as Operações Saqueador e Calicute, sendo forçoso reconhecer que a conexão intersubjetiva apresenta-se na espécie, em decorrência do referido elemento, a desaguar na constatação do vínculo, nos termos do inciso I do artigo 76 do Estatuto Processual Repressivo.

    8. Recurso a que se nega provimento.

    (STJ – RHC 82.612/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017)

    #118297

    CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BULLYING. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE EVIDENCIADOS. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    1. Segundo a Lei nº 13.185/2015 ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado, pilhérias (zombarias) são alguns exemplos de atos que podem ser considerados Bullying.

    2. No caso dos autos restou incontroversa a ocorrência de alguns desses atos, especialmente o que se constata a partir da mídia à fl. 30, cujas mensagens se enquadram nos conceitos trazidos pelo artigo 2º da referida lei.

    3. Comprovada a ocorrência de intimidações sistemáticas contra a Apelada, patente é a violação aos seus direitos da personalidade, razão pela qual restam configurados os danos extrapatrimoniais, os quais são, portanto, passíveis de serem compensados.

    4. O Apelante, como centro de ensino, é incumbido do dever de guarda, devendo, assim, proporcionar um ambiente seguro e voltado às práticas educacionais, de modo a assegurar o saudável desenvolvimento cognitivo dos estudantes. No entanto, ao deixar de fiscalizar e apurar de forma efetiva os fatos ocorridos em suas dependências, permitindo-se, assim, a prática reiterada de bullying contra a apelada, a qual não lhe restou outra alternativa a não ser mudar de colégio, tem-se por evidenciada a conduta negligente do apelante e a prestação de um serviço defeituoso, na medida em que o ambiente escolar ofertado pelo apelante não ofereceu a segurança razoável que dele se podia esperar.

    5. Não há de ser reconhecida a excludente de responsabilidade civil por ato atribuído a terceiro, mormente quando se verificar uma postura negligente por parte do apelante, que resultou na prestação de um serviço defeituoso, como é o caso em tela, motivo pelo qual cabível é a condenação do apelante ao pagamento de quantum a título de danos morais em favor da apelada.

    6. Para a valoração do dano moral deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O quantum indenizatório não deve induzir ao enriquecimento ilícito, ao contrário, deve trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor.

    7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.

    (TJDFT – Acórdão n.946381, 20150610117859APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Relator Designado:FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 10/06/2016. Pág.: 272/287)

    #118293
    CONSTITUCIONAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO DE FAMÍLIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CACOFONIA JOCOSA. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR SUPERIOR DO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA.
    
    1. O nome civil integra os direitos da personalidade nos termos do artigo 16 e seguintes do Código Civil, e constitui um símbolo designativo da pessoa, isto é, como ela é conhecida no meio social e a indicação de sua ancestralidade. Em razão disso, o nome, como atributo da personalidade, está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, de maneira que é por meio dele que ela se projeta, se relaciona e se vê e é vista no meio social. Desse modo, ele deve exprimir uma realidade designativa, ou seja, estar condizente com a realidade vivida pela pessoa, sem artificialismo, e de forma a respeitar sua integridade moral e psíquica.
    
    2. A respeito do nome civil, a legislação brasileira adotou a teoria da inalterabilidade relativa, de maneira que tanto o nome como o sobrenome podem ser alterados nas situações expressamente contidas em lei como em outras situações excepcionais não previstas pelo legislador, mas que são necessárias como forma de se afirmar os valores decorrentes da dignidade da pessoa humana. As hipóteses de alteração elencadas em lei decorrem do casamento, do divórcio, da adoção, da união estável, da substituição por apelidos públicos e notórios dentre outras e estão previstas no Código Civil e nos artigos 56 e seguintes da Lei de Registros Públicos. Por outro lado, em razão de o legislador não poder antever todas as hipóteses passíveis de alteração do prenome como do sobrenome de uma pessoa, a jurisprudência, calcada nos princípios constitucionais e na ponderação de interesses, tem caso a caso apreciado as situações fáticas e os argumentos trazidos pelas partes, para, de maneira fundamentada e racional, decidir pela alteração dos elementos designativos do nome civil.
    
    3. No caso, a situação particular da apelante merece ser considerada para que seja excluído o patronímico de família "PINTO" constante de seu nome, sem que fosse colocado outro sugerido pelo Juízo.  A respeito do sobrenome "PINTO" a apelante afirmou que desde seu primeiro casamento já não mais o utilizava. Ademais, a conjugação dele com o outro sobrenome "LOLLI" lhe apavora, vez que na infância foi vítima de brincadeiras e apelidos que a traumatizavam, o que impediria de retornar a utilização daquele patronímico de família. É certo que a análise individual de cada um dos sobrenomes da apelante não lhe causaria nenhum constrangimento. Contudo, está evidente que a conjugação dos dois pode causar uma cacofonia e revelar uma expressão jocosa referente a órgão sexual masculino. Tal expressão verbal inequivocadamente trouxe e trará transtornos à apelante em razão da baixa elevação cultural de nossa sociedade, que faz piada de tudo e de todos. Tanto isso é verdade que foi editada a Lei 13.185/2015 que visa combater o bullying - que foi a ação que vitimou a apelante em sua infância e adolescência - sobretudo por meio da educação. Contudo, enquanto não evoluirmos a ponto de se evitar o bullying, pessoas como a apelante não podem ter sua dignidade violada, o que impõe a supressão do sobrenome "PINTO" de seu nome.
    
    4. Por outro lado, é certo que, conforme anotado na r. sentença, sempre que possível, o artigo 56 da Lei de Registros Públicos prevê a essencialidade dos apelidos de família, de maneira que eles, a rigor, devem integrar o nome da pessoa como forma de se demonstrar sua ancestralidade. Nesse diapasão, o juízo a quo sugeriu a substituição do sobrenome "PINTO" pelo "SOUZA, como forma de preservar a referida regra. Entretanto, a regra inscrita no artigo 56 da Lei de Registros Públicos não é absoluta, devendo ser interpretada a partir dos princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana que orienta a definição do nome civil das pessoas. No caso, além da conjunção do sobrenome PINTO com LOLLI causar uma cacofonia que perturbou e traumatizou a apelante, também o sobrenome SOUZA, de sua mãe enquanto solteira, não identificaria sua ancestralidade materna, vez que sua mãe há muito já deixou de utilizá-lo. Além disso, nota-se que para a apelante a utilização do sobrenome SOUZA lhe traria uma falta de identidade, pois não se reconheceria naquele sobrenome, o que, por certo, também de traria angustia e sofrimento. Como se não bastasse isso, desde o seu primeiro casamento, o que remonta há mais de 35 anos, quando foi substituído sobrenome PINTO pelo dos seus maridos, a referência à família de seu sobrenome sempre foi LOLLI, de modo que não traria nenhum prejuízo social a manutenção apenas deste patronímico de família.
    
    5. Recurso conhecido e provido.
    

    (Acórdão n.948914, 20120110482259APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 24/06/2016. Pág.: 207/216)

    #118289

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. BULLYING. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO ALUNO EVIDENCIADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

    1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 
    
    2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração.
    
    3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, considerar-se-á prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios.
    
    4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
    

    (TJDFT – Acórdão n.969707, 20150610117859APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/09/2016, Publicado no DJE: 07/10/2016. Pág.: 357/375)

    #118287

    PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BULLYING. FACULDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Trata-se de apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de  indenização por supostos danos morais, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
    
    2. De acordo com o art. 14 do CDC, que adota a teoria do risco do empreendimento, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar que prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    
    3. A responsabilidade civil da instituição de ensino está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço prestado.
    
    4. Bullying é uma palavra de origem inglesa utilizada para nominar atos de violência física ou psicológica praticados por uma pessoa ou um grupo de pessoas em desfavor de alguém que se encontra em situação de inferioridade.
    
    5. Do acervo probatório verifica-se que a discussão que deu azo à propositura desta demanda foi um episódio isolado, motivada pela realização de trabalho em grupo, razão pela qual não restou configurado bullying ou qualquer violação aos direitos da personalidade da autora. Ausente, portanto, o dever de indenizar.
    
    6. Tais fatos não evidenciam a falha na prestação dos serviços ofertados pelo apelado, razão pela qual ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta lesiva, o dano ocasionado e o nexo de causalidade.
    
    7. Recurso conhecido e desprovido.
    

    (TJDFT – Acórdão n.1033996, 20160110617675APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017. Pág.: 348/381)

    #118285

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRESSÕES SOFRIDAS DENTRO DA ESCOLA POR MÃE DE UMA ALUNA. OITIVA DAS TESTEMUNHAS NÃO CONCLUE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES OU OS MOTIVOS. INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES MÚTUAS. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.

    1. Restando incontroversa a ocorrência de agressões mútuas entre uma aluna e a mãe de outra aluna, dentro do estabelecimento escolar, ainda que não haja comprovação de quem tenha dado início às agressões, a aluna tem o direito de ser indenizada pelos danos morais sofridos.
    
    2. Não tem o condão de excluir a indenização em danos morais ter a aluna continuado assistindo as aulas após a ocorrência das agressões, inclusive logrando êxito ao final do ano letivo.
    
    3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
    

    (TJDFT – Acórdão n.1057563, 20160210020535APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 09/11/2017. Pág.: 308/310)

    #118283

    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG – PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSAS AOS CHAMADOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS. Apelo do autor Da denunciação da lide

    I. Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em denunciação da lide. Da responsabilidade do provedor de internet

    II. Provedores de internet disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede mundial de computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo.

    III. Hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o rastreamento da origem das ofensas pessoais – PC do ofensor. Ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral

    IV. A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido.

    V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal.

    VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo.

    VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa.

    VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo ao ofensor, de modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor re impõe, porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico comumente adotado pela Câmara em situações análogas.

    APELOS DESPROVIDOS

    (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2010)

    #118275

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELIDO DADO EM RAZÃO DE PROBLEMA CONGÊNITO DA AUTORA POR PROFESSORA DE ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. ART. 37, §6º, CCF/88. ATO ILÍCITO E BULLYING. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO – A Administração Pública responde objetivamente pelos danos advindos dos atos comissivos realizados pelos agentes públicos, nesta condição, contra terceiros, nos termos do artigo 37, § 6° da Constituição da República. Configurada hipótese de responsabilidade extracontratual do Estado pelo evento danoso, porquanto devidamente comprovado nos autos, bem como o nexo de causalidade com a atuação comissiva do ente público demandado. – ATO ILÍCITO E A PRÁTICA DE BULLYING – O princípio da dignidade humana constitui-se em fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, III, CF. Em relação às crianças e adolescentes a materialização deste princípio ocorre por meio da proteção integral, consagrada no art. 227 da CF e no próprio texto da Lei nº 8.069/90. O direito ao respeito engloba a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e adolescentes. O bullying configura-se como ato ilícito que causa lesão à dignidade da pessoa humana. O Estado, por meio dos seus agentes públicos, especialmente membros do magistério público, devem adotar práticas funcionais direcionadas para resguardar a integridade das crianças e adolescentes. Caso em que configurada a ilicitude no agir do agente público, pois, na condição de professora de escola pública municipal, deu apelido à autora com base em problema congênito (inclinação lateral irreversível do pescoço), sendo que seus colegas de turma também passaram a chamá-la da mesma forma. Tal situação gerou abalo psicológico ao ponto da autora não querer mais freqüentar as aulas. Configurado, pois, o ato ilícito, em razão de conduta comissiva do ente público estadual. – DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – A configuração do dano extrapatrimonial, na hipótese, é evidente e inerente à própria ofensa; ou seja, trata-se de dano in re ipsa, que dispensa prova acerca da sua efetiva ocorrência. A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Majoração do quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto. – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – REDAÇÃO DADA PEL LEI Nº 11.960/09 – A Lei nº 11.960/09, de 30.06.2009, alterou o texto do que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Logo, a contar da vigência da nova lei, a atualização monetária e a compensação da mora sofrerão atualização na forma do artigo citado, ou seja, de “uma única vez ” e pelos “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança “. – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – Os juros de mora devem incidir desde a data da decisão que concedeu, majorou ou reduziu a indenização por danos extrapatrimoniais. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Deve ser mantido o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, pois remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo profissional, na esteira do entendimento manifestado por este Colegiado. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049350127, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 29/08/2012)

    #118269

    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. 1. A autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi ofendida pela demandada em rede social, sem que desse causa a tal conduta desmedida e agressiva, ao denominar aquela de forma pejorativa, em evidente desrespeito dignidade pessoal mesma. 2. É passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de a autora ter sido ofendida, sem que houvesse injustamente provocado, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar a gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, tais como a imagem, o nome e a reputação da parte ofendida. 3. As referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, no qual adolescente se dedica a maltratar determinado colega, desqualificando-o em redes sociais perante os demais e incitando estes a prosseguirem com a agressão, conduta ilícita que deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação, pois é notório que este tipo de ato vem a causar danos psíquicos na parte ofendida, levando, em alguns casos, ao suicídio. 4. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da parte ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 5. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido. 6. Releva ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito. 7. Não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, tendo em vista que os prejuízos de ordem material devem ser devidamente comprovados, o que não ocorreu no caso em tela. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70052810595, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/03/2013)

    #118267

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE BULLYING SOFRIDO POR ALUNO DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA INCOLUMIDADE DOS ALUNOS. CARÁTER OBJETIVO. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a responsabilidade civil da administração pública em razão de danos sofridos por alunos de instituição de ensino independe de culpa, em virtude do dever de incolumidade do educando que recai sobre o ente público. Aplicação da teoria da guarda. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Não tendo a prova dos autos evidenciado suficientemente a alegação de que o autor teria sido vítima de reiterada violência física e psicológica no ambiente escolar, denotando a prática de bullying, tampouco a suposta omissão dos professores, diretores e demais profissionais ligados ao estabelecimento de ensino na condução da situação do aluno, descabe responsabilizar-se o ente público. Relevância ao princípio da identidade física do juiz, que por estar em contato direto com as partes e testemunhas, encontra-se em melhores condições de alcançar a verdade real. Sentença de improcedência confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052041993, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 23/05/2013)

    #118263

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO SEXUAL E RELIGIOSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARTIGO 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de pedido de reparação por danos morais, decorrentes da conduta discriminatória praticada pelas rés, em razão da opção sexual e religiosa do autor. 2. O demandante logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi ofendido pelas demandadas, sem que desse causa a tal conduta desmedida e agressiva. Todas as ofensas sempre ocorreram em público, aos gritos, diante dos moradores do prédio, trabalhadores e visitantes e quase que diariamente. 3. Em contrapartida, as demandadas não lograram êxito em comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora, ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, tendo em vista que o autor foi ultrajado, humilhado e discriminado, resultando na violação ao dever de respeitar aquela gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, especialmente a dignidade pessoal. A configuração do dano extrapatrimonial, na hipótese, é evidente e inerente à própria ofensa; ou seja, trata-se de dano in re ipsa, que dispensa prova acerca da sua efetiva ocorrência. 5. A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Nestes termos, mantenho o montante indenizatório fixado em Primeiro Grau, pois de acordo com circunstâncias do caso concreto e os precedentes do Colegiado. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053929774, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/10/2013)

    #118261

    RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL. BULLYING. AGRESSÕES E HUMILHAÇÕES. MENOR COM SÍNDROME DE DOWN. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos advindos de atos ou omissões de seus agentes, contra terceiros, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. No caso, restou comprovada a responsabilidade extracontratual do Estado, porquanto demonstrado o evento danoso, bem como o nexo causal com a omissão do ente público. Inegável a ocorrência de bullying contra o menor, tendo em vista que as provas documentais carreadas, bem como os depoimentos das testemunhas, demonstram, cabalmente, que este sofria agressões e humilhações de crianças mais velhas no ambiente escolar. Presente o dever do Estado de promover o bom convívio dos alunos matriculados nas escolas, bem como a inclusão social das pessoas com deficiência. Diante da omissão estatal e comprovado o nexo causal, resta caracterizado o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais. Isto porque o dano moral é aquele que atinge o âmago de uma pessoa, os seus direitos de personalidade, de modo a causar dor, angústia, tristezas e sofrimentos, não se confundindo com os meros dissabores cotidianos. No entanto, o quantum indenizatório restou fixado em valor superdimensionado, merecendo redução, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004620498, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 28/11/2013)

    #118255

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE BULLYING E LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR ALUNA DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA INCOLUMIDADE DOS ALUNOS. CARÁTER OBJETIVO. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a responsabilidade civil da administração pública em razão de danos sofridos por alunos de instituição de ensino independe de culpa, em virtude do dever de incolumidade do educando que recai sobre o ente público. Aplicação da teoria da guarda. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Não tendo a prova dos autos evidenciado suficientemente a alegação de que a autora teria sido vítima de perseguição no ambiente escolar, denotando a prática de bullying, além de a agressão sofrida pela suplicante ter ocorrido fora das dependências da escola, descabe responsabilizar-se o ente público. Sentença mantida. RESPONSABILIDADE DA MENOR SUPOSTAMENTE AGRESSORA. AUSÊNCIA DE PROVA. No que tange a responsabilidade da menor que teria lesionado a autora em razão do arremesso de uma pedra, não restou demonstrado nos autos o nexo causal existente entre a lesão e a conduta da requerida, ônus que competia à parte autora, a teor do art. 333, I do CPC. Ademais, há informação nos autos de que a lesão no olho da autora tenha sido provocada por um escorregão em uma escada. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058552258, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/05/2014)

    #118251

    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BULLYING NO AMBIENTE ESCOLAR. LESÕES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O autor logrou comprovar os fatos articulados na exordial, o postulante foi agredido no ambiente escolar, em duas oportunidades, o que resultou em uma lesão no olho e um braço quebrado, em evidente desrespeito a dignidade pessoal deste. 2. É passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de o autor ter sido lesionado, sem que houvesse injustamente provocado, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar a gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, tais como a integridade física, a imagem, o nome e a reputação da parte ofendida. 3. As referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, no qual adolescente se dedica a maltratar determinado colega, desqualificando-o em redes sociais perante os demais e incitando estes a prosseguirem com a agressão, conduta ilícita que deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação, pois é notório que este tipo de ato vem a causar danos psíquicos na parte ofendida, levando, em alguns casos, ao suicídio. 4. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da parte ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 5. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido. Negado provimento aos recursos. (Apelação Cível Nº 70059883637, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/09/2014)

    #118241

    APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMUNICADO. EXPULSÃO IMPLICITA DE MENOR. CONDUTA ÍLICITA DA ESCOLA. OFENSA (BULLYING) PRATICADA POR PROFESSORA NÃO DEMONSTRADA. CULPA CONCORRENTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. DANO MATERIAL. QUANTUM REDUZIDO. 1. Agravo retido. Expedição de ofício ao Colégio João XXIII, novo colégio dos autores Eduardo e Fernanda. Desnecessidade. O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir a produção de provas que considerar inúteis ou protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do CPC. 2. É objetiva a responsabilidade civil da instituição de ensino em razão dos serviços prestados aos alunos. Inteligência do art. 14 do CDC. 3. É devida a indenização por danos morais em razão da conduta da instituição que implica na inadequada prestação dos serviços de ensino. Dano moral in re ipsa, que se observa em razão da comprovação dos fatos articulados na petição inicial. 4. Não tendo restado comprovado o fato constitutivo do direito alegado com relação à professora de inglês, não há como acolher o pleito indenizatório. Art. 333, I, do CPC. Caso em que não há qualquer evidência dos fatos ocorridos na escola, consistentes em agressões verbais da professora contra o discente e sua genitora. Eventual exaltação de voz dentro de sala de aula, a fim de manter a ordem não enseja danos morais passíveis de indenização. 5. O valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Manutenção do quantum indenizatório, consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem como a existência de culpa concorrente da parte autora, em menor proporção. 6. Danos materiais. Dever de indenizar, conforme valor devidamente comprovado e não impugnado objetivamente pela parte adversa. Desconto relativo à culpa concorrente, devidamente evidenciada diante da abordagem inadequada da co-autora Deborah no recinto da instituição. 7. Honorários advocatícios. Honorários mantidos na espécie. Verba que deve ser fixada com base nos §§ 3° e 4° do art. 20 do CPC e remunerar com dignidade o labor do profissional. Manutenção do critério de fixação dos honorários determinados em prol do patrono da co-ré Laís. AGRAVO RETIDO E APELOS DA PARTE AUTORA E CO-RÉ LAÍS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA CO-RÉ SOCIEDADE DE ENSINO COMENIUS LTDA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065613333, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/08/2015)

    #118209

    APELAÇÕES CÍVEIS. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BULLYNG ESCOLAR. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. DIREITO À INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDO E VALOR ARBITRADO A ESSE TÍTULO MANTIDO. 1. Caso em que o conjunto probatório constante nos autos releva que a ré falhou no dever de cuidado que lhe cabia, decorrente do serviço educacional prestado, ao não ser capaz de adotar as providências necessárias (ferramentas pedagógicas investigativas e inibidoras adequadas) para que o autor, um de seus alunos, não sofresse agressões físicas, verbais e comportamentais de colegas (bullying) e, por conta disso, precisasse trocar de escola para voltar a ter um ambiente escolar saudável e desenvolvedor. 2. Dano moral ínsito ao próprio mal físico e emocional que o autor, uma criança de dez anos, sofreu ao ser vítima de bullying no ambiente escolar e em tal grau que retirou por completo o desejo do menor de permanecer em escola que já frequentava pelo terceiro ano seguido. Valor da indenização bem dosado em R$ 6.000,00, sopesado que (I) as agressões não partiram de prepostos da ré, cuja responsabilização decorre por sua conduta omissiva, de não diagnosticar a prática do bullying diante dos elementos que possuía e de não coibir adequadamente a prática do mesmo a ponto da fazê-lo cessar, e que (II) o autor se adaptou bem à nova escola, evidenciando que o mal sofrido não provocou qualquer trauma ou outras consequências gravosas. 3. Danos materiais caracterizados, consistentes nos valores que precisaram ser gastos com materiais escolares complementares e uniformes exigidos pela escola para a qual o autor precisou ser transferido, bem como nos valores despendidos com o acompanhamento psicológico recebido e as aulas de reforço, do mês subsequente à transferência de escola, necessárias para compensar a queda de desempenho escolar provocada no período em que o autor sofreu bullying. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072796303, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/06/2017)

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK. POSTAGEM DO GENITOR REFERINDO CONDUTA OMISSA DO COLÉGIO QUANTO A BULLYING AO ALUNO/FILHO. AUSÊNCIA DE DANO À IMAGEM E AO BOM NOME DO COLÉGIO/AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. Embora não demonstrada a prática de bullying em face do filho do réu, e, demonstrado que o colégio/autor diligencia no intuito de prevenir e combater tal prática, o que evidenciaria o excesso no exercício do direito de liberdade de expressão, pelo réu, na postagem, descabe indenização por dano moral se não houve dano à imagem e ao bom nome do colégio/autor. Improcedência da ação mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074051020, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/09/2017)

    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG – PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSAS AOS CHAMADOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS. Apelo do autor Da denunciação da lide I. Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em denunciação da lide. Da responsabilidade do provedor de internet II. Provedores de internet disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede mundial de computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo. III. Hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o rastreamento da origem das ofensas pessoais – PC do ofensor. Ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral IV. A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido. V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal. VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo. VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa. VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo ao ofensor, de modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor re impõe, porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico comumente adotado pela Câmara em situações análogas. APELOS DESPROVIDOS (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2010)

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM PREPARO NÃO IMPORTA EM DESERÇÃO QUANDO O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG FORMULADO NA RESPOSTA NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR. A falta de recolhimento do preparo não autoriza o decreto de deserção do apelo, sem que antes o Tribunal aprecie o requerimento de concessão da gratuidade judiciária, sobretudo quando a questão é suscitada no próprio apelo, como no caso. Aplicação da regra inscrita no § 1º do artigo 515 do CPC. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº. 1.060/50. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. Legítimo a parte requerer o benefício da gratuidade na contestação, com esteio no art. 4º da Lei nº. 1.060/50, que se harmoniza com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Condição social e financeira dos réus, ora apelantes, compatível com o benefício da AJG. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PAIS PELOS DANOS CAUSADOS PELOS FILHOS MENORES. ART. 932, INC. I, C/C 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CYBERBULLYING. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE NO “ORKUT”. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM DA AUTORA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. Criação de comunidade no “Orkut” pela ré, menor impúbere, na qual passou a veicular comentários depreciativos e ofensivos a colega de turma de colégio. Conteúdo ofensivo à honra e imagem da autora. Situação concreta em que verificados o ato ilícito praticado pela menor corré (divulgação de conteúdo ofensivo à imagem-atributo da autora na internet), o dano (violação a direitos da personalidade) e o nexo causal entre a conduta e o dano (pois admitida pela ré a confecção e propagação na internet do material depreciativo), presentes estão os elementos que tornam certo o dever de indenizar (art. 927, CC). Os genitores respondem de forma objetiva, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores. Responsabilidade que deriva da conjugação da menoridade do filho e da circunstância fática desse se achar sob o pátrio poder dos pais, a quem incumbe zelar pela boa educação da prole. Dano “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo. ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. VALOR REDUZIDO. Montante da indenização pelo dano moral reduzido em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto e parâmetro adotado por Órgãos Fracionários deste Tribunal em situações similares. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70042636613, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/05/2015)

    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG – PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSAS AOS CHAMADOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS. Apelo do autor Da denunciação da lide I. Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em denunciação da lide. Da responsabilidade do provedor de internet II. Provedores de internet disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede mundial de computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo. III. Hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o rastreamento da origem das ofensas pessoais – PC do ofensor. Ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral IV. A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido. V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal. VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo. VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa. VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo ao ofensor, de modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor re impõe, porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico comumente adotado pela Câmara em situações análogas. APELOS DESPROVIDOS (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2010)

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM PREPARO NÃO IMPORTA EM DESERÇÃO QUANDO O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG FORMULADO NA RESPOSTA NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR.

    A falta de recolhimento do preparo não autoriza o decreto de deserção do apelo, sem que antes o Tribunal aprecie o requerimento de concessão da gratuidade judiciária, sobretudo quando a questão é suscitada no próprio apelo, como no caso. Aplicação da regra inscrita no § 1º do artigo 515 do CPC.

    BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº. 1.060/50. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE.

    Legítimo a parte requerer o benefício da gratuidade na contestação, com esteio no art. 4º da Lei nº. 1.060/50, que se harmoniza com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Condição social e financeira dos réus, ora apelantes, compatível com o benefício da AJG.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PAIS PELOS DANOS CAUSADOS PELOS FILHOS MENORES. ART. 932, INC. I, C/C 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CYBERBULLYING. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE NO “ORKUT”. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM DA AUTORA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA.

    Criação de comunidade no “Orkut” pela ré, menor impúbere, na qual passou a veicular comentários depreciativos e ofensivos a colega de turma de colégio. Conteúdo ofensivo à honra e imagem da autora. Situação concreta em que verificados o ato ilícito praticado pela menor corré (divulgação de conteúdo ofensivo à imagem-atributo da autora na internet), o dano (violação a direitos da personalidade) e o nexo causal entre a conduta e o dano (pois admitida pela ré a confecção e propagação na internet do material depreciativo), presentes estão os elementos que tornam certo o dever de indenizar (art. 927, CC). Os genitores respondem de forma objetiva, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores. Responsabilidade que deriva da conjugação da menoridade do filho e da circunstância fática desse se achar sob o pátrio poder dos pais, a quem incumbe zelar pela boa educação da prole. Dano “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo.

    ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. VALOR REDUZIDO. Montante da indenização pelo dano moral reduzido em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto e parâmetro adotado por Órgãos Fracionários deste Tribunal em situações similares.

    APELO PROVIDO EM PARTE.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70042636613, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/05/2015)

    Jurisprudências – Cyberbullying – Coletânea:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. “Bullying” e “cyberbullying”. Elementos dos autos não comprovam a prática da suposta intimidação sistemática. Conduta descrita no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/2015 não configurada. Descumprimento do ônus probatório imposto pelo artigo 333, I, do CPC/73. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. 

    (TJSP;  Apelação 0040777-07.2012.8.26.0002; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017)

    RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. INTERVENÇÃO DO STJ. DIREITO À INTIMIDADE, PRIVACIDADE, HONRA E IMAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR BÁSICO E CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. CONDUTA QUE CONFIGURA SEXTING E CIBERBULLYING.

    1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário a pretensão da recorrente.

    2. O STJ, quando requisitado a se manifestar sobre arbitramento de valores devidos pelo sofrimento de dano moral, apenas intervirá diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa, caso dos autos.

    3. Intimidade, na definição da doutrina, diz respeito ao poder concedido à pessoa sobre o conjunto de atividades que formam seu círculo íntimo, pessoal, poder que lhe permite excluir os estranhos de intrometer-se na vida particular e dar-lhe uma publicidade que o interessado não deseja.

    4. Devem ser considerados como pertencentes à vida privada da pessoa não só os fatos da vida íntima, como todos aqueles em que não haja o interesse da sociedade de que faz parte.

    5. A revelação de fatos da vida íntima da pessoa, consubstanciada na divulgação, pela internet, de fotografias no momento em que praticava atos de cunho sexual, em local reservado e não acessível ao público em geral, assim como nos juízos de valor e na difamação que se seguiram às publicações, são capazes de causar à vítima transtornos imensuráveis, injustificáveis, a merecer reprimenda adequada.

    6. Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento de indenização por dano moral deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.

    7. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.

    8. Para o caso dos autos, na primeira etapa, consideram-se, para fixação do quantum indenizatório, os interesses jurídicos lesados (direito à intimidade, privacidade, ofensa à honra e à imagem das pessoas, direitos da personalidade de cunho constitucional), assim como o valor estipulado em acordo firmado com um dos réus.

    9. Para a segunda fase, de fixação definitiva, consideram-se: a) a ação voluntariamente dirigida a difamar, sem conteúdo informativo ou interesse público; b) o meio utilizado para divulgação das fotografias, a rede mundial de computadores; c) o dano sofrido pela recorrente, de proporções catastróficas na psique de uma adolescente; d) a gravidade do fato; e) a circunstância da vítima ser menor de idade à época dos acontecimentos.

    10. Saliente-se que a conduta repreendida é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne, em si, características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying, por ofender moralmente e difamar as vítimas que têm suas imagens publicadas sem o consentimento e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores.

    11. Indenização fixada em 130 (cento e trinta) salários mínimos tornando-se, assim, definitiva, equivalentes a R$114.400,00 (cento e quatorze mil e quatrocentos reais).

    12. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1445240/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017)

     

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