Resultados da pesquisa para 'exame de ordem'

Visualizando 30 resultados - 121 de 150 (de 173 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • [attachment file=139635]

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
    INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.

    1.A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
    Incidência da Súmula n. 7/STJ.

    2.Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.

    (STJ – AgRg no AREsp 584.721/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015)

    [attachment file=139623]

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1.Esta Corte possui entendimento de não ser qualquer inadimplemento contratual ensejador de dano moral, somente se configurando este por atraso em voo, em regra, se o consumidor foi submetido à situação constrangedora ou humilhante.

    2.No caso, como se vê das premissas traçadas pelo acórdão impugnado, não ficaram comprovados os transtornos de ordem moral à recorrente, a fim de caracterizar o dever de indenizar.

    3.Desse modo, a inversão de entendimento, para fins de se acolher a tese lançada pela agravante, importa, inexoravelmente, no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.

    4.Agravo regimental improvido.

    (STJ – AgRg no AREsp 764.125/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)

    [attachment file=139612]

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1.No caso, como se vê das premissas traçadas pelo acórdão impugnado, ficaram comprovados os transtornos de ordem moral aos recorridos, caracterizando o dever de indenizar. Desse modo, a inversão de entendimento, para fins de se acolher a tese lançada pela agravante, importa, inexoravelmente, no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. Precedentes.

    2.Agravo regimental improvido.

    (STJ – AgRg no AREsp 826.205/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)

    #138023

    [attachment file=138025]

    Atestado Médico Falso

    O atestado médico nada mais é que uma declaração básica e por escrito, realizada por um profissional médico, regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina e deve seguir todos os requisitos que lhe conferem validade, com base nos artigos 80 e seguintes do Código de Ética Médica, atestando a realidade da constatação realizada pelo profissional médico para os fins previstos em legislação e a obrigatoriedade de destacar a veracidade.

    É um direito que tem o Estado de tutelar o bem jurídico da fé pública. Atestado médico constitui um instrumento usado para afirmar a veracidade de certo fato ou existência de certa obrigação.

    O atestado médico é um documento destinado a reproduzir, com idoneidade, uma certa manifestação de pensamento.Desta forma, o atestado presta-se a consignar o quanto resultou do exame realizado pelo profissional em seu paciente, sua sanidade e suas consequências.

    O atestado traduz, então, o ato médico praticado pelo profissional que se reveste de todos os requisitos que lhe conferem validade, ou seja, emana de profissional médico (habilitado) competente para sua edição, da constatação por ele realizada para os fins previstos em legislação; já que o profissional no desempenho de sua profissão não pode mentir, sob pena de infringir o Código de Ética Médica e o Código Penal.

    A sua falsidade resulta, em regra, para o favorecimento de estudantes e trabalhadores justificarem faltas e, também, justificar o não comparecimento à audiência, etc.

    Pode ser dito, que é frequente, o médico atestar que o paciente necessita de 20 (vinte) dias para convalescer, enquanto, somente 10 (dez) dias seriam suficientes.

    A antijuricidade torna-se insustentável, tendo em vista que o atestado médico tem por fito comprovar a enfermidade do paciente.

    Além de constituir grave infração ao Código de Ética Médica, o fato de fornecer atestado médico sem ter exercido ato profissional que o justifique, ou que não corresponde à verdade, viola o Código Penal e pratica o crime previsto no artigo 302 deste Diploma, que é o de FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO:

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena – detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Capítulo X do Código de Ética Médica:

    DOCUMENTOS MÉDICOS

    É vedado ao médico:

    Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

    Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.

    Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.

    Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

    Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.

    Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.

    Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.

    Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

    § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

    § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

    Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

    Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

    § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

    § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

    Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.

    Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.

    (Com informações do Código de Ética Médica)

    Para ter acesso ao inteiro teor do Código de Ética Médica, clique no link abaixo:

    https://juristas.com.br/foruns/topic/codigo-de-etica-medica-2010/

    #137982

    [attachment file=138009]

    Código de Ética Médica (2010)

    Preâmbulo

    I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.

    II – As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas  às normas deste Código.

    III – Para o exercício da Medicina impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

    IV – A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código, o médico comunicará ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das demais normas que regulam o exercício da Medicina.

    V – A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das comissões de ética e dos médicos em geral.

    VI – Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei.

    I – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    I – A Medicina  é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.

    II – O alvo de toda a atenção do médico  é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

    III – Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

    IV – Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.

    V – Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.

    VI – O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

    VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

    VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

    IX – A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.

    X – O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

    XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

    XII – O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.

    XIII – O médico comunicará às autoridades competentes quaisquer formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida.

    XIV – O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

    XV – O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.

    XVI – Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.

    XVII – As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

    XVIII – O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos.

    XIX – O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.

    XX – A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.

    XXI – No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

    XXII – Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.

    XXIII – Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção e independência, visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade.

    XXIV – Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa.

    XXV – Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.

    II – DIREITOS DOS MÉDICOS

    É direito do médico:

    I – Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.

    II – Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.

    III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

    IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.

    V – Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

    VI – Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.

    VII – Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.

    VIII – Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo.

    IX – Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

    X– Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.

    III – RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

    É vedado ao médico:

    Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

    Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

    Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.

    Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.

    Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.

    Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.

    Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

    Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

    Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.

    Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

    Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.

    Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.

    Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.

    Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.

    Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.

    Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.

    Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.

    Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.

    § 1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.

    § 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:

    I – criar seres humanos geneticamente modificados;

    II – criar embriões para investigação;

    III – criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.

    § 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.

    Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.

    Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado

    Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.

    Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.

    Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.

    Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.

    IV – DIREITOS HUMANOS

    É vedado ao médico:

    Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

    Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

    Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

    Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.

    Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz fisica e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.

    Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer outra natureza.

    Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade.

    Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.

    Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.

    Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.

    V – RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

    É vedado ao médico:

    Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

    Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.

    Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.

    Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

    Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou  do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.

    Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.

    § 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.

    § 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.

    Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.

    Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.

    Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.

    Art. 39 Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.

    Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.

    Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.

    Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

    Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e  risco de cada método.

    VI – DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS

    É vedado ao médico:

    Art. 43. Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.

    Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplantes de órgãos.

    Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei.

    Art. 46. Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou  de tecidos humanos.

    VII – RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS

    É vedado ao médico:

    Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção, sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão , particularmente se forem os únicos existentes no local.

    Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.

    Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.

    Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.

    Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico.

    Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

    Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.

    Art. 54. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.

    Art. 55. Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno de trabalho.

    Art. 56. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.

    Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.

    VIII – REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

    É vedado ao médico:

    Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.

    Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.

    Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários.

    Art. 61. Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.

    Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.

    Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.

    Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou dele utilizar-se para a execução de procedimentos médicos em sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.

    Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.

    Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.

    Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.

    Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia.

    Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.

    Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

    Art. 70. Deixar de apresentar separadamente seus honorários quando outros profissionais participarem do atendimento ao paciente.

    Art. 71. Oferecer seus serviços profissionais como prêmio, qualquer que seja sua natureza.

    Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.

    IX – SIGILO PROFISSIONAL

    É vedado ao médico:

    Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
    Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

    Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

    Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

    Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

    Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito. (nova redação – Resolução CFM nº 1997/2012)

    (Redação anterior: Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal. )

    Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.

    Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

    X – DOCUMENTOS MÉDICOS

    É vedado ao médico:

    Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

    Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.

    Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.

    Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

    Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.

    Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.

    Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.

    Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

    § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

    § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

    Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

    Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

    § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

    § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

    Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.

    Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.

    XI – AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA

    É vedado ao médico:

    Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.

    Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

    Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

    Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.

    Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.

    Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.

    Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.

    Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericia.

    XII – ENSINO E PESQUISA MÉDICA

    É vedado ao médico:

    Art. 99. Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana.

    Art. 100. Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação vigente.

    Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.

    Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.

    Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta, quando seu uso estiver liberado no País.

    Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências.

    Art. 103. Realizar pesquisa em uma comunidade sem antes informá-la e esclarecê-la sobre a natureza da investigação e deixar de atender ao objetivo de proteção à saúde pública, respeitadas as características locais e a legislação pertinente.

    Art. 104. Deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa médica, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais.

    Art. 105. Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador.

    Art. 106. Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.

    Art. 107. Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação, bem como omitir do artigo científico o nome de quem dele tenha participado.

    Art. 108. Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicados, sem referência ao seu autor ou sem sua autorização por escrito.

    Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.

    Art. 110. Praticar a Medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado.

    XIII – PUBLICIDADE MÉDICA

    É vedado ao médico:

    Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.

    Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.

    Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.

    Art. 114. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.

    Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.

    Art. 116. Participar de anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.

    Art. 117. Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.

    Art. 118. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

    Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.

    XIV – DISPOSIÇÕES GERAIS

    I – O médico portador de doença incapacitante para o exercício profissional, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.

    II – Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.

    III – O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e atualização do presente Código quando necessárias.

    IV – As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.

    [attachment file=137791]

    Brastra.gif (4376 bytes)

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.

    Mensagem de veto
    Vide Decreto nº 95.218, de 1987
    Vide Decreto nº 3.439, de 2000
    Vide Lei nº 12.432, de 2011
    Vide Decreto nº 8.265, de 2014

    Regulamento

    Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I
    Introdução

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 1° O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar.

            § 1° Os Tratados, Convenções e Atos Internacionais, celebrados por delegação do Poder Executivo e aprovados pelo Congresso Nacional, vigoram a partir da data neles prevista para esse efeito, após o depósito ou troca das respectivas ratificações, podendo, mediante cláusula expressa, autorizar a aplicação provisória de suas disposições pelas autoridades aeronáuticas, nos limites de suas atribuições, a partir da assinatura (artigos 14, 204 a 214).

            § 2° Este Código se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o Território Nacional, assim como, no exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade.

            § 3° A legislação complementar é formada pela regulamentação prevista neste Código, pelas leis especiais, decretos e normas sobre matéria aeronáutica (artigo 12).

            Art. 2° Para os efeitos deste Código consideram-se autoridades aeronáuticas competentes as do Ministério da Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.

    CAPÍTULO II
    Disposições de Direito Internacional Privado

            Art. 3° Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade:

            I – as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente utilizadas (artigo 107, §§ 1° e 3°);

            II – as aeronaves de outra espécie, quando em alto mar ou região que não pertença a qualquer Estado.

            Parágrafo único. Salvo na hipótese de estar a serviço do Estado, na forma indicada no item I deste artigo, não prevalece a extraterritorialidade em relação à aeronave privada, que se considera sujeita à lei do Estado onde se encontre.

            Art. 4° Os atos que, originados de aeronave, produzirem efeito no Brasil, regem-se por suas leis, ainda que iniciados no território estrangeiro.

            Art. 5° Os atos que, provenientes da aeronave, tiverem início no Território Nacional, regem-se pelas leis brasileiras, respeitadas as leis do Estado em que produzirem efeito.

            Art. 6° Os direitos reais e os privilégios de ordem privada sobre aeronaves regem-se pela lei de sua nacionalidade.

            Art. 7° As medidas assecuratórias de direito regulam-se pela lei do país onde se encontrar a aeronave.

            Art. 8° As avarias regulam-se pela lei brasileira quando a carga se destinar ao Brasil ou for transportada sob o regime de trânsito aduaneiro (artigo 244, § 6°).

            Art. 9° A assistência, o salvamento e o abalroamento regem-se pela lei do lugar em que ocorrerem (artigos 23, § 2°, 49 a 65).

            Parágrafo único. Quando pelo menos uma das aeronaves envolvidas for brasileira, aplica-se a lei do Brasil à assistência, salvamento e abalroamento ocorridos em região não submetida a qualquer Estado.

            Art. 10. Não terão eficácia no Brasil, em matéria de transporte aéreo, quaisquer disposições de direito estrangeiro, cláusulas constantes de contrato, bilhete de passagem, conhecimento e outros documentos que:

            I – excluam a competência de foro do lugar de destino;

            II – visem à exoneração de responsabilidade do transportador, quando este Código não a admite;

            III – estabeleçam limites de responsabilidade inferiores aos estabelecidos neste Código (artigos 246, 257, 260, 262, 269 e 277).

    TÍTULO II
    Do Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos

    CAPÍTULO I
    Do Espaço Aéreo Brasileiro

            Art. 11. O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial.

            Art. 12. Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas (artigo 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica:

            I – a navegação aérea;

            II – o tráfego aéreo;

            III – a infra-estrutura aeronáutica;

            IV – a aeronave;

            V – a tripulação;

            VI – os serviços, direta ou indiretamente relacionados ao vôo.

            Art. 13. Poderá a autoridade aeronáutica deter a aeronave em vôo no espaço aéreo (artigo 18) ou em pouso no território brasileiro (artigos 303 a 311), quando, em caso de flagrante desrespeito às normas de direito aeronáutico (artigos 1° e 12), de tráfego aéreo (artigos 14, 16, § 3°, 17), ou às condições estabelecidas nas respectivas autorizações (artigos 14, §§ 1°, 3° e 4°, 15, §§ 1° e 2°, 19, parágrafo único, 21, 22), coloque em risco a segurança da navegação aérea ou de tráfego aéreo, a ordem pública, a paz interna ou externa.

    CAPÍTULO II
    Do Tráfego Aéreo

            Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1°, § 1°), neste Código (artigo 1°, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1°, § 3°).

            § 1° Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3°, I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

            § 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

            § 3° A entrada e o tráfego, no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

            § 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23).

            § 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

            § 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

            Art. 15. Por questão de segurança da navegação aérea ou por interesse público, é facultado fixar zonas em que se proíbe ou restringe o tráfego aéreo, estabelecer rotas de entrada ou saída, suspender total ou parcialmente o tráfego, assim como o uso de determinada aeronave, ou a realização de certos serviços aéreos.

            § 1° A prática de esportes aéreos tais como balonismo, volovelismo, asas voadoras e similares, assim como os vôos de treinamento, far-se-ão em áreas delimitadas pela autoridade aeronáutica.

            § 2° A utilização de veículos aéreos desportivos para fins econômicos, tais como a publicidade, submete-se às normas dos serviços aéreos públicos especializados (artigo 201).

            Art. 16 Ninguém poderá opor-se, em razão de direito de propriedade na superfície, ao sobrevôo de aeronave, sempre que este se realize de acordo com as normas vigentes.

            § 1° No caso de pouso de emergência ou forçado, o proprietário ou possuidor do solo não poderá opor-se à retirada ou partida da aeronave, desde que lhe seja dada garantia de reparação do dano.

            § 2° A falta de garantia autoriza o seqüestro da aeronave e a sua retenção até que aquela se efetive.

            § 3° O lançamento de coisas, de bordo de aeronave, dependerá de permissão prévia de autoridade aeronáutica, salvo caso de emergência, devendo o Comandante proceder de acordo com o disposto no artigo 171 deste Código.

            § 4° O prejuízo decorrente do sobrevôo, do pouso de emergência, do lançamento de objetos ou alijamento poderá ensejar responsabilidade.

            Art. 17. É proibido efetuar, com qualquer aeronave, vôos de acrobacia ou evolução que possam constituir perigo para os ocupantes do aparelho, para o tráfego aéreo, para instalações ou pessoas na superfície.

            Parágrafo único. Excetuam-se da proibição, os vôos de prova, produção e demonstração quando realizados pelo fabricante ou por unidades especiais, com a observância das normas fixadas pela autoridade aeronáutica.

            Art. 18. O Comandante de aeronave que receber de órgão controlador de vôo ordem para pousar deverá dirigir-se, imediatamente, para o aeródromo que lhe for indicado e nele efetuar o pouso.

            § 1° Se razões técnicas, a critério do Comandante, impedirem de fazê-lo no aeródromo indicado, deverá ser solicitada ao órgão controlador a determinação de aeródromo alternativo que ofereça melhores condições de segurança.

            § 2° No caso de manifesta inobservância da ordem recebida, a autoridade aeronáutica poderá requisitar os meios necessários para interceptar ou deter a aeronave.

            § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, efetuado o pouso, será autuada a tripulação e apreendida a aeronave (artigos 13 e 303 a 311).

            § 4° A autoridade aeronáutica que, excedendo suas atribuições e sem motivos relevantes, expedir a ordem de que trata o caput deste artigo, responderá pelo excesso cometido, sendo-lhe aplicada a pena de suspensão por prazo que variará de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conversíveis em multa.

            Art. 19. Salvo motivo de força maior, as aeronaves só poderão decolar ou pousar em aeródromo cujas características comportarem suas operações.

            Parágrafo único. Os pousos e decolagens deverão ser executados, de acordo com procedimentos estabelecidos, visando à segurança do tráfego, das instalações aeroportuárias e vizinhas, bem como a segurança e bem-estar da população que, de alguma forma, possa ser atingida pelas operações.

            Art. 20. Salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha:

            I – marcas de nacionalidade e matrícula, e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade (artigos 109 a 114);

            II – equipamentos de navegação, de comunicações e de salvamento, instrumentos, cartas e manuais necessários à segurança do vôo, pouso e decolagem;

            III – tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo (artigo 84, parágrafo único) da lista de passageiros, manifesto de carga ou relação de mala postal que, eventualmente, transportar.

            Parágrafo único. Pode a autoridade aeronáutica, mediante regulamento, estabelecer as condições para vôos experimentais, realizados pelo fabricante de aeronave, assim como para os vôos de translado.

            Art. 21. Salvo com autorização especial de órgão competente, nenhuma aeronave poderá transportar explosivos, munições, arma de fogo, material bélico, equipamento destinado a levantamento aerofotogramétrico ou de prospecção, ou ainda quaisquer outros objetos ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública, da própria aeronave ou de seus ocupantes.

            Parágrafo único. O porte de aparelhos fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou nucleares, a bordo de aeronave, poderá ser impedido quando a segurança da navegação aérea ou o interesse público assim o exigir.

    CAPÍTULO III
    Entrada e Saída do Espaço Aéreo Brasileiro

            Art. 22. Toda aeronave proveniente do exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional.

            Parágrafo único. A lista de aeroportos internacionais será publicada pela autoridade aeronáutica, e suas denominações somente poderão ser modificadas mediante lei federal, quando houver necessidade técnica dessa alteração.

            Art. 23. A entrada no espaço aéreo brasileiro ou o pouso, no território subjacente, de aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro sujeitar-se-á às condições estabelecidas (artigo 14, § 1°).

            § 1° A aeronave estrangeira, autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada (artigo 14, §§ 1°, 2°, 3° e 4°).

            § 2° A autoridade aeronáutica poderá estabelecer exceções ao regime de entrada de aeronave estrangeira, quando se tratar de operação de busca, assistência e salvamento ou de vôos por motivos sanitários ou humanitários.

            Art. 24. Os aeroportos situados na linha fronteiriça do território brasileiro poderão ser autorizados a atender ao tráfego regional, entre os países limítrofes, com serviços de infra-estrutura aeronáutica, comuns ou compartilhados por eles.

            Parágrafo único. As aeronaves brasileiras poderão ser autorizadas a utilizar aeroportos situados em países vizinhos, na linha fronteiriça ao Território Nacional, com serviços de infra-estrutura aeronáutica comuns ou compartilhados.

    TÍTULO III
    Da Infra-Estrutura Aeronáutica

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 25. Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência, compreendendo:

            I – o sistema aeroportuário (artigos 26 a 46);

            II – o sistema de proteção ao vôo (artigos 47 a 65);

            III – o sistema de segurança de vôo (artigos 66 a 71);

            IV – o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 72 a 85);

            V – o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (artigos 86 a 93);

            VI – o sistema de facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo (artigos 94 a 96);

            VII – o sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica (artigos 97 a 100);

            VIII – o sistema de indústria aeronáutica (artigo 101);

            IX – o sistema de serviços auxiliares (artigos 102 a 104);

            X – o sistema de coordenação da infra-estrutura aeronáutica (artigo 105).

            § 1º A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infra-estrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, dependerão sempre de autorização prévia de autoridade aeronáutica, que os fiscalizará, respeitadas as disposições legais que regulam as atividades de outros Ministérios ou órgãos estatais envolvidos na área.

            § 2º Para os efeitos deste artigo, sistema é o conjunto de órgãos e elementos relacionados entre si por finalidade específica, ou por interesse de coordenação, orientação técnica e normativa, não implicando em subordinação hierárquica.

    CAPÍTULO II
    Do Sistema Aeroportuário

    SEÇÃO I
    Dos Aeródromos

            Art. 26. O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, com todas as pistas de pouso, pistas de táxi, pátio de estacionamento de aeronave, terminal de carga aérea, terminal de passageiros e as respectivas facilidades.

            Parágrafo único. São facilidades: o balisamento diurno e noturno; a iluminação do pátio; serviço contra-incêndio especializado e o serviço de remoção de emergência médica; área de pré-embarque, climatização, ônibus, ponte de embarque, sistema de esteiras para despacho de bagagem, carrinhos para passageiros, pontes de desembarque, sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes, orientação por circuito fechado de televisão, sistema semi-automático anunciador de mensagem, sistema de som, sistema informativo de vôo, climatização geral, locais destinados a serviços públicos, locais destinados a apoio comercial, serviço médico, serviço de salvamento aquático especializado e outras, cuja implantação seja autorizada ou determinada pela autoridade aeronáutica.

            Art. 27. Aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.

            Art. 28. Os aeródromos são classificados em civis e militares.

            § 1° Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis.

            § 2° Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves militares.

            § 3° Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.

            Art. 29. Os aeródromos civis são classificados em públicos e privados.

            Art. 30. Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado.

            § 1° Os aeródromos públicos e privados serão abertos ao tráfego através de processo, respectivamente, de homologação e registro.

            § 2° Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.

            Art. 31. Consideram-se:

            I – Aeroportos os aeródromos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;

            II – Helipontos os aeródromos destinados exclusivamente a helicópteros;

            III – Heliportos os helipontos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.

            Art. 32. Os aeroportos e heliportos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe.

            Parágrafo único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares, serão classificados como aeroportos internacionais (artigo 22).

            Art. 33. Nos aeródromos públicos que forem sede de Unidade Aérea Militar, as esferas de competência das autoridades civis e militares, quanto à respectiva administração, serão definidas em regulamentação especial.

    SEÇÃO II
    Da Construção e Utilização de Aeródromos

            Art. 34. Nenhum aeródromo poderá ser construído sem prévia autorização da autoridade aeronáutica.

            Art. 35. Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidas as instruções, normas e planos da autoridade aeronáutica (artigo 30).

            Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados:

            I – diretamente, pela União;

            II – por empresas especializadas da Administração Federal Indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica;

            III – mediante convênio com os Estados ou Municípios;

            IV – por concessão ou autorização.

            § 1o  A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 36-A.       (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

            § 2° A operação e a exploração de aeroportos e heliportos, bem como dos seus serviços auxiliares, constituem atividade monopolizada da União, em todo o Território Nacional, ou das entidades da Administração Federal Indireta a que se refere este artigo, dentro das áreas delimitadas nos atos administrativos que lhes atribuírem bens, rendas, instalações e serviços.

            § 3° Compete à União ou às entidades da Administração Indireta a que se refere este artigo, estabelecer a organização administrativa dos aeroportos ou heliportos, por elas explorados, indicando o responsável por sua administração e operação, fixando-lhe as atribuições e determinando as áreas e serviços que a ele se subordinam.

            § 4° O responsável pela administração, a fim de alcançar e manter a boa qualidade operacional do aeroporto, coordenará as atividades dos órgãos públicos que, por disposição legal, nele devam funcionar.

            § 5 Os aeródromos públicos, enquanto mantida a sua destinação específicas pela União, constituem universidades e patrimônios autônomos, independentes do titular do domínio dos imóveis onde estão situados (artigo 38).

            Art. 36-A.  A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos públicos situados na área da Amazônia Legal, adequando suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.          (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

            Art. 37. Os aeródromos públicos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização, salvo se, por motivo operacional ou de segurança, houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos.

            Parágrafo único. Os preços de utilização serão fixados em tabelas aprovadas pela autoridade aeronáutica, tendo em vista as facilidades colocadas à disposição das aeronaves, dos passageiros ou da carga, e o custo operacional do aeroporto.

    SEÇÃO III
    Do Patrimônio Aeroportuário

            Art. 38. Os aeroportos constituem universalidades, equiparadas a bens públicos federais, enquanto mantida a sua destinação específica, embora não tenha a União a propriedade de todos os imóveis em que se situam.

            § 1º Os Estados, Municípios, entidades da Administração Indireta ou particulares poderão contribuir com imóveis ou bens para a construção de aeroportos, mediante a constituição de patrimônio autônomo que será considerado como universalidade.

            § 2º Quando a União vier a desativar o aeroporto por se tornar desnecessário, o uso dos bens referidos no parágrafo anterior será restituído ao proprietário, com as respectivas acessões.

            Art. 38-A.  O operador aeroportuário poderá fazer a remoção de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas áreas aeroportuárias sempre que restrinjam a operação, a ampliação da capacidade ou o regular funcionamento do aeroporto ou ocasionem riscos sanitários ou ambientais.          (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)

    § 1o  O disposto no caput aplica-se também a aeronaves, equipamentos e outros bens integrantes de massa falida, mediante comunicação ao juízo competente.          (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)

    § 2o  As despesas realizadas com as providências de que trata este artigo serão reembolsadas pelos proprietários dos bens e, em caso de falência, constituirão créditos extraconcursais a serem pagos pela massa.          (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)

    SEÇÃO IV
    Da Utilização de Áreas Aeroportuárias

            Art. 39. Os aeroportos compreendem áreas destinadas:

            I – à sua própria administração;

            II – ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves;

            III – ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas;

            IV – aos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos;

            V – ao terminal de carga aérea;

            VI – aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;

            VII – ao público usuário e estacionamento de seus veículos;

            VIII – aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário;

            IX – ao comércio apropriado para aeroporto.

            Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos públicos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.

            § 1° O termo de utilização será lavrado e assinado pelas partes em livro próprio, que poderá ser escriturado, mecanicamente, em folhas soltas.

            § 2° O termo de utilização para a construção de benfeitorias permanentes deverá ter prazo que permita a amortização do capital empregado.

            § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, se a administração do aeroporto necessitar da área antes de expirado o prazo, o usuário terá direito à indenização correspondente ao capital não amortizado.

            § 4° Em qualquer hipótese, as benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel e, findo o prazo, serão restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer indenização, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

            § 5° Aplica-se o disposto neste artigo e respectivos parágrafos aos permissionários de serviços auxiliares.

            Art. 41. O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias de que trata o artigo 39, IX, depende de autorização da autoridade aeronáutica, com exclusão de qualquer outra, e deverá ser ininterrupto durante as 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias, salvo determinação em contrário da administração do aeroporto.

            Parágrafo único. A utilização das áreas aeroportuárias no caso deste artigo sujeita-se à licitação prévia, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo.

            Art. 42. À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações urbanas.

    SEÇÃO V
    Das Zonas de Proteção

            Art. 43. As propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.

            Parágrafo único. As restrições a que se refere este artigo são relativas ao uso das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo mais que possa embaraçar as operações de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais.

            Art. 44. As restrições de que trata o artigo anterior são as especificadas pela autoridade aeronáutica, mediante aprovação dos seguintes planos, válidos, respectivamente, para cada tipo de auxílio à navegação aérea:

            I – Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos;

            II – Plano de Zoneamento de Ruído;

            III – Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos;

            IV – Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea.

            § 1° De conformidade com as conveniências e peculiaridades de proteção ao vôo, a cada aeródromo poderão ser aplicados Planos Específicos, observadas as prescrições, que couberem, dos Planos Básicos.

            § 2° O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, o Plano de Zona de Proteção de Helipontos e os Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea serão aprovados por ato do Presidente da República.

            § 3° Os Planos Específicos de Zonas de Proteção de Aeródromos e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído serão aprovados por ato do Ministro da Aeronáutica e transmitidos às administrações que devam fazer observar as restrições.

            § 4° As Administrações Públicas deverão compatibilizar o zoneamento do uso do solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e Específicos.

            § 5° As restrições especiais estabelecidas aplicam-se a quaisquer bens, quer sejam privados ou públicos.

    § 6o A responsabilidade pela instalação, operação e manutenção dos equipamentos de sinalização de obstáculos será do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor das propriedades a que se refere o art. 43.        (Incluído pela Lei nº 13.133, de 2015)

    § 7o O descumprimento do disposto no § 6o implicará a cominação de multa diária por infração aos preceitos deste Código, nos termos do art. 289, sem prejuízo da instalação, manutenção ou reparo do equipamento de sinalização pela autoridade competente, a expensas do infrator.        (Incluído pela Lei nº 13.133, de 2015)

            Art. 45. A autoridade aeronáutica poderá embargar a obra ou construção de qualquer natureza que contrarie os Planos Básicos ou os Específicos de cada aeroporto, ou exigir a eliminação dos obstáculos levantados em desacordo com os referidos planos, posteriormente à sua publicação, por conta e risco do infrator, que não poderá reclamar qualquer indenização.

            Art. 46. Quando as restrições estabelecidas impuserem demolições de obstáculos levantados antes da publicação dos Planos Básicos ou Específicos, terá o proprietário direito à indenização.

    CAPÍTULO III
    Do Sistema de Proteção ao Vôo

    SEÇÃO I
    Das Várias Atividades de Proteção ao Vôo

            Art. 47. O Sistema de Proteção ao Vôo visa à regularidade, segurança e eficiência do fluxo de tráfego no espaço aéreo, abrangendo as seguintes atividades:

            I – de controle de tráfego aéreo;

            II – de telecomunicações aeronáuticas e dos auxílios à navegação aérea;

            III – de meteorologia aeronáutica;

            IV – de cartografia e informações aeronáuticas;

            V – de busca e salvamento;

            VI – de inspeção em vôo;

            VII – de coordenação e fiscalização do ensino técnico específico;

            VIII – de supervisão de fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea.

            Art. 48. O serviço de telecomunicações aeronáuticas classifica-se em:

            I – fixo aeronáutico;

            II – móvel aeronáutico;

            III – de radionavegação aeronáutica;

            IV – de radiodifusão aeronáutica;

            V – móvel aeronáutico por satélite;

            VI – de radionavegação aeronáutica por satélite.

            Parágrafo único. O serviço de telecomunicações aeronáuticas poderá ser operado:

            a) diretamente pelo Ministério da Aeronáutica;

            b) mediante autorização, por entidade especializada da Administração Federal Indireta, vinculada àquele Ministério, ou por pessoas jurídicas ou físicas dedicadas às atividades aéreas, em relação às estações privadas de telecomunicações aeronáuticas.

    SEÇÃO II
    Da Coordenação de Busca, Assistência e Salvamento

            Art. 49. As Atividades de Proteção ao Vôo abrangem a coordenação de busca, assistência e salvamento.

            Art. 50. O Comandante da aeronave é obrigado a prestar assistência a quem se encontrar em perigo de vida no mar, no ar ou em terra, desde que o possa fazer sem perigo para a aeronave, sua tripulação, seus passageiros ou outras pessoas.

            Art. 51. Todo Comandante de navio, no mar, e qualquer pessoa, em terra, são obrigados, desde que o possam fazer sem risco para si ou outras pessoas, a prestar assistência a quem estiver em perigo de vida, em conseqüência de queda ou avaria de aeronave.

            Art. 52. A assistência poderá consistir em simples informação.

            Art. 53. A obrigação de prestar socorro, sempre que possível, recai sobre aeronave em vôo ou pronta para partir.

            Art. 54. Na falta de outros recursos, o órgão do Ministério da Aeronáutica, encarregado de coordenar operações de busca e salvamento, poderá, a seu critério, atribuir a qualquer aeronave, em vôo ou pronta para decolar, missão específica nessas operações.

            Art. 55. Cessa a obrigação de assistência desde que o obrigado tenha conhecimento de que foi prestada por outrem ou quando dispensado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica a que se refere o artigo anterior.

            Art. 56. A não prestação de assistência por parte do Comandante exonera de responsabilidade o proprietário ou explorador da aeronave, salvo se tenham determinado a não prestação do socorro.

            Art. 57. Toda assistência ou salvamento prestado com resultado útil dará direito à remuneração correspondente ao trabalho e à eficiência do ato, nas seguintes bases:

            I – considerar-se-ão, em primeiro lugar:

            a) o êxito obtido, os esforços, os riscos e o mérito daqueles que prestaram socorro;

            b) o perigo passado pela aeronave socorrida, seus passageiros, sua tripulação e sua carga;

            c) o tempo empregado, as despesas e prejuízos suportados tendo em conta a situação especial do assistente.

            II – em segundo lugar, o valor das coisas recuperadas.

            § 1° Não haverá remuneração:

            a) se o socorro for recusado ou se carecer de resultado útil;

            b) quando o socorro for prestado por aeronave pública.

            § 2° O proprietário ou armador do navio conserva o direito de se prevalecer do abandono, ou da limitação de responsabilidade fixada nas leis e convenções em vigor.

            Art. 58. Todo aquele que, por imprudência, negligência ou transgressão, provocar a movimentação desnecessária de recursos de busca e salvamento ficará obrigado a indenizar a União pelas despesas decorrentes dessa movimentação, mesmo que não tenha havido perigo de vida ou solicitação de socorro.

            Art. 59. Prestada assistência voluntária, aquele que a prestou somente terá direito à remuneração se obtiver resultado útil, salvando pessoas ou concorrendo para salvá-las.

            Art. 60. Cabe ao proprietário ou explorador indenizar a quem prestar assistência a passageiro ou tripulante de sua aeronave.

            Art. 61. Se o socorro for prestado por diversas aeronaves, embarcações, veículos ou pessoas envolvendo vários interessados, a remuneração será fixada em conjunto pelo Juiz, e distribuída segundo os critérios estabelecidos neste artigo.

            § 1° Os interessados devem fazer valer seus direitos à remuneração no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia do socorro.

            § 2° Decorrido o prazo, proceder-se-á ao rateio.

            § 3° Os interessados que deixarem fluir o prazo estabelecido no § 1° sem fazer valer seus direitos ou notificar os obrigados, só poderão exercitá-los sobre as importâncias que não tiverem sido distribuídas.

            Art. 62. A remuneração não excederá o valor que os bens recuperados tiverem no final das operações de salvamento.

            Art. 63. O pagamento da remuneração será obrigatório para quem usar aeronave sem o consentimento do seu proprietário ou explorador.

            Parágrafo único. Provada a negligência do proprietário ou explorador, estes responderão, solidariamente, pela remuneração.

            Art. 64. A remuneração poderá ser reduzida ou suprimida se provado que:

            I – os reclamantes concorreram voluntariamente ou por negligência para agravar a situação de pessoas ou bens a serem     socorridos;

            II – se, comprovadamente, furtaram ou tornaram-se cúmplices de furto, extravio ou atos fraudulentos.

            Art. 65. O proprietário ou explorador da aeronave que prestou socorro pode reter a carga até ser paga a cota que lhe corresponde da remuneração da assistência ou salvamento, mediante entendimento com o proprietário da mesma ou com a seguradora.

    CAPÍTULO IV
    Do Sistema de Segurança de Vôo

    SEÇÃO I
    Dos Regulamentos e Requisitos de Segurança de Vôo

            Art. 66. Compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de vôo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança:

            I – relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos; e

            II – relativos à inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e operação de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos.

            § 1° Os padrões mínimos serão estabelecidos em Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica, a vigorar a partir de sua publicação.

            § 2° Os padrões poderão variar em razão do tipo ou destinação do produto aeronáutico.

            Art. 67. Somente poderão ser usadas aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e requisitos previstos nos Regulamentos de que trata o artigo anterior, ressalvada a operação de aeronave experimental.

            § 1° Poderá a autoridade aeronáutica, em caráter excepcional, permitir o uso de componentes ainda não homologados, desde que não seja comprometida a segurança de vôo.

            § 2° Considera-se aeronave experimental a fabricada ou montada por construtor amador, permitindo-se na sua construção o emprego de materiais referidos no parágrafo anterior.

            § 3° Compete à autoridade aeronáutica regulamentar a construção, operação e emissão de Certificado de Marca Experimental e Certificado de Autorização de Vôo Experimental para as aeronaves construídas por amadores.

    SEÇÃO II
    Dos Certificados de Homologação

            Art. 68. A autoridade aeronáutica emitirá certificado de homologação de tipo de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos que satisfizerem as exigências e requisitos dos Regulamentos.

            § 1° Qualquer pessoa interessada pode requerer o certificado de que trata este artigo, observados os procedimentos regulamentares.

            § 2° A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável à obtenção do certificado de aeronavegabilidade.

            § 3° O disposto neste artigo e seus §§ 1° e 2° aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, os quais deverão receber o certificado correspondente no Brasil.

            Art. 69. A autoridade aeronáutica emitirá os certificados de homologação de empresa destinada à fabricação de produtos aeronáuticos, desde que o respectivo sistema de fabricação e controle assegure que toda unidade fabricada atenderá ao projeto aprovado.

            Parágrafo único. Qualquer interessado em fabricar produto aeronáutico, de tipo já certificado, deverá requerer o certificado de homologação de empresa, na forma do respectivo Regulamento.

            Art. 70. A autoridade aeronáutica emitirá certificados de homologação de empresa destinada à execução de serviços de revisão, reparo e manutenção de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos.

            § 1° Qualquer oficina de manutenção de produto aeronáutico deve possuir o certificado de que trata este artigo, obedecido o procedimento regulamentar.

            § 2° Todo explorador ou operador de aeronave deve executar ou fazer executar a manutenção de aeronaves, motores, hélices e demais componentes, a fim de preservar as condições de segurança do projeto aprovado.

            § 3° A autoridade aeronáutica cancelará o certificado de aeronavegabilidade se constatar a falta de manutenção.

            § 4° A manutenção, no limite de até 100 (cem) horas, das aeronaves pertencentes aos aeroclubes que não disponham de oficina homologada, bem como das aeronaves mencionadas no § 4°, do artigo 107, poderá ser executada por mecânico licenciado pelo Ministério da Aeronáutica.

            Art. 71. Os certificados de homologação, previstos nesta Seção, poderão ser emendados, modificados, suspensos ou cassados sempre que a segurança de vôo ou o interesse público o exigir.

            Parágrafo único. Salvo caso de emergência, o interessado será notificado para, no prazo que lhe for assinado, sanar qualquer irregularidade verificada.

    CAPÍTULO V
    Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro

    SEÇÃO I
    Do Registro Aeronáutico Brasileiro

            Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro será público, único e centralizado, destinando-se a ter, em relação à aeronave, as funções de:

            I – emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação brasileira;

            II – reconhecer a aquisição do domínio na transferência por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada por este Código;

            III – assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e arquivados;

            IV – promover o cadastramento geral.

            § 1° É obrigatório o fornecimento de certidão do que constar do Registro.

            § 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pelo Poder Executivo.

            Art. 73. Somente são admitidos a registro:

            I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

            II – documentos particulares, com fé pública, assinados pelas partes e testemunhas;

            III – atos autênticos de países estrangeiros, feitos de acordo com as leis locais, legalizados e traduzidos, na forma da lei, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

            IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo judicial.

            Art. 74. No Registro Aeronáutico Brasileiro serão feitas:

            I – a matrícula de aeronave, em livro próprio, por ocasião de primeiro registro no País, mediante os elementos constantes do título apresentado e da matrícula anterior, se houver;

            II – a inscrição:

            a) de títulos, instrumentos ou documentos em que se institua, reconheça, transfira, modifique ou extinga o domínio ou os demais direitos reais sobre aeronave;

            b) de documentos relativos a abandono, perda, extinção ou alteração essencial de aeronave;

            c) de atos ou contratos de exploração ou utilização, assim como de arresto, seqüestro, penhora e apreensão de aeronave.

            III – a averbação na matrícula e respectivo certificado das alterações que vierem a ser inscritas, assim como dos contratos de exploração, utilização ou garantia;

            IV – a autenticação do Diário de Bordo de aeronave brasileira;

            V – a anotação de usos e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes.

            Art. 75. Poderá ser cancelado o registro, mediante pedido escrito do proprietário, sempre que não esteja a aeronave ou os motores gravados, e com o consentimento por escrito do respectivo credor fiduciário, hipotecário ou daquele em favor de quem constar ônus real.

            Parágrafo único. Nenhuma aeronave brasileira poderá ser transferida para o exterior se for objeto de garantia, a não ser com a expressa concordância do credor.

            Art. 76. Os emolumentos, relativos ao registro, serão pagos pelo interessado, de conformidade com normas aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica.

    SEÇÃO II
    Do Procedimento de Registro de Aeronaves

            Art. 77. Todos os títulos levados a registro receberão no Protocolo o número que lhes competir, observada a ordem de entrada.

            Art. 78. O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos dependentes do registro.

            Art. 79. O título de natureza particular apresentado em via única será arquivado no Registro Aeronáutico Brasileiro, que fornecerá certidão do mesmo, ao interessado.

            Art. 80. Protocolizado o título, proceder-se-á aos registros, prevalecendo, para efeito de prioridade, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo.

            Art. 81. No Protocolo será anotada, à margem da prenotação, a exigência feita pela autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. Opondo-se o interessado, o processo será solucionado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica, com recurso à autoridade aeronáutica superior.

            Art. 82. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, não tiver o título sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

            Art. 83. Em caso de permuta, serão feitas as inscrições nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.

            Art. 84. O Diário de Bordo será apresentado ao Registro Aeronáutico Brasileiro para autenticação dos termos de abertura, encerramento e número de páginas.

            Parágrafo único. O Diário de Bordo deverá ser encadernado e suas folhas numeradas, contendo na primeira e na última, respectivamente, o termo de abertura e encerramento com o número de suas páginas, devidamente autenticados pelo Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 85. O Registro Aeronáutico Brasileiro assentará em livro próprio ex officio ou a pedido da associação de classe interessada os costumes e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei ou os bons costumes, após a manifestação dos órgãos jurídicos do Ministério da Aeronáutica.

    CAPÍTULO VI
    (Redação dada pela Lei nº 12.970, de 2014)

    SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS – SIPAER

    Seção I
    Da Investigação Sipaer

            Art. 86. Compete ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes Aeronáuticos.

            § 1° (Vetado).

            § 2° A investigação de quaisquer outros acidentes relacionados com a infra-estrutura aeronáutica, desde que não envolva aeronaves, não está abrangida nas atribuições próprias da Comissão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos.

            § 3° (Vetado).

            § 4° (Vetado).

            § 5° (Vetado).

            § 6° (Vetado).

    Art. 86-A.  A investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos tem por objetivo único a prevenção de outros acidentes e incidentes por meio da identificação dos fatores que tenham contribuído, direta ou indiretamente, para a ocorrência e da emissão de recomendações de segurança operacional.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Parágrafo único.  Em qualquer fase da investigação, poderão ser emitidas recomendações de segurança operacional.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 87. A prevenção de acidentes aeronáuticos é da responsabilidade de todas as pessoas, naturais ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, manutenção, operação e circulação de aeronaves, bem assim com as atividades de apoio da infra-estrutura aeronáutica no território brasileiro.

            Art. 88. Toda pessoa que tiver conhecimento de qualquer acidente de aviação ou da existência de restos ou despojos de aeronave tem o dever de comunicá-lo à autoridade pública mais próxima e pelo meio mais rápido.

            Parágrafo único. A autoridade pública que tiver conhecimento do fato ou nele intervier, comunica-lo-á imediatamente, sob pena de responsabilidade por negligência, à autoridade aeronáutica mais próxima do acidente.

    Art. 88-A.  A investigação Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SIPAER englobará práticas, técnicas, processos, procedimentos e métodos empregados para a identificação de atos, condições ou circunstâncias que, isolada ou conjuntamente, representem risco à integridade de pessoas, aeronaves e outros bens, unicamente em proveito da prevenção de acidentes aeronáuticos, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo.       (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  A investigação Sipaer deverá considerar fatos, hipóteses e precedentes conhecidos na identificação dos possíveis fatores contribuintes para a ocorrência ou o agravamento das consequências de acidentes aeronáuticos, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  A autoridade de investigação Sipaer poderá decidir por não proceder à investigação Sipaer ou interrompê-la, se já em andamento, nos casos em que for constatado ato ilícito doloso relacionado à causalidade do sinistro e em que a investigação não trouxer proveito à prevenção de novos acidentes ou incidentes aeronáuticos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-B.  A investigação Sipaer de um determinado acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo deverá desenvolver-se de forma independente de quaisquer outras investigações sobre o mesmo evento, sendo vedada a participação nestas de qualquer pessoa que esteja participando ou tenha participado da primeira.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-C.  A investigação Sipaer não impedirá a instauração nem suprirá a necessidade de outras investigações, inclusive para fins de prevenção, e, em razão de objetivar a preservação de vidas humanas, por intermédio da segurança do transporte aéreo, terá precedência sobre os procedimentos concomitantes ou não das demais investigações no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse da investigação.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-D.  Se, no curso de investigação Sipaer, forem encontrados indícios de crime, relacionados ou não à cadeia de eventos do acidente, far-se-á a comunicação à autoridade policial competente.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-E.  Mediante pedido da autoridade policial ou judicial, a autoridade de investigação Sipaer colocará especialistas à disposição para os exames necessários às diligências sobre o acidente aeronáutico com aeronave civildesde que:        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    I – não exista, no quadro de pessoal do órgão solicitante, técnico capacitado ou equipamento apropriado para os exames requeridos;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    II – a autoridade solicitante discrimine os exames a serem feitos;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    III – exista, no quadro de pessoal da autoridade de investigação Sipaer, técnico capacitado e equipamento apropriado para os exames requeridos; e        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    IV – a entidade solicitante custeie todas as despesas decorrentes da solicitação.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Parágrafo único.  O pessoal colocado à disposição pela autoridade de investigação Sipaer não poderá ter participado da investigação Sipaer do mesmo acidente.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Seção II
    Da Competência para a Investigação Sipaer
            (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-F.  A investigação de acidente com aeronave de Força Armada será conduzida pelo respectivo Comando Militar e, no caso de aeronave militar estrangeira, pelo Comando da Aeronáutica ou conforme os acordos vigentes.       (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Parágrafo único.  (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-G.  A investigação Sipaer de acidente com aeronave civil será conduzida pela autoridade de investigação Sipaer, a qual decidirá sobre a composição da comissão de investigação Sipaer, cuja presidência caberá a profissional habilitado e com credencial Sipaer válida.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  A autoridade de investigação Sipaer requisitará dos órgãos e entidades competentes, com precedência sobre outras requisições, os laudos, autos de exames, inclusive autópsias, e cópias de outros documentos de interesse para a investigação Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  À comissão de investigação Sipaer, nos limites estabelecidos pela autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado o acesso à aeronave acidentada, a seus destroços e a coisas que por ela eram transportadas, bem como a dependências, equipamentos, documentos e quaisquer outros elementos necessários à investigação, onde se encontrarem.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 3o  A responsabilidade pela inobservância do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo será apurada mediante processo administrativo disciplinar, se do fato não resultar crime.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 4o  Caberá, nos casos urgentes, a busca e apreensão, por meio do órgão de representação judicial da União, aplicando-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 5° Em caso de acidente aeronáutico, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo com aeronave civil, a autoridade de investigação Sipaer terá prioridade no embarque em aeronaves civis brasileiras empregadas no transporte aéreo público.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 6o  No intuito de prover celeridade à investigação Sipaer, a prioridade prevista no § 5o deste artigo será exercida mediante a apresentação de credencial emitida pela autoridade de investigação Sipaer, no aeroporto de embarque, ao representante da empresa requisitada.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-H.  A investigação Sipaer de acidente aeronáutico será concluída com a emissão do relatório final, documento que representa o pronunciamento da autoridade de investigação Sipaer sobre os possíveis fatores contribuintes de determinado acidente aeronáutico e apresenta recomendações unicamente em proveito da segurança operacional da atividade aérea.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Parágrafo único.  O relatório final de acidente com aeronave de Força Armada será aprovado pelo comandante do respectivo Comando Militar.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Seção III
    Do Sigilo Profissional e da Proteção à Informação
            (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-I.  São fontes Sipaer:        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    I – gravações das comunicações entre os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    II – gravações das conversas na cabine de pilotagem e suas transcrições;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    III – dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    IV – gravações das comunicações entre a aeronave e os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    V – gravações dos dados de voo e os gráficos e parâmetros deles extraídos ou transcritos ou extraídos e transcritos;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    VI – dados dos sistemas automáticos e manuais de coleta de dados; e        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    VII – demais registros usados nas atividades Sipaer, incluindo os de investigação.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  Em proveito da investigação Sipaer, a autoridade de investigação Sipaer terá precedência no acesso e na custódia das fontes citadas no caput.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  A fonte de informações de que trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da investigação Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas mediante requisição judicial, observado o art. 88-K desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 3o  Toda informação prestada em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades afetas ao Sipaer será espontânea e baseada na garantia legal de seu exclusivo uso para fins de prevenção.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 4o  Salvo em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades de prevenção, será vedado ao profissional do Sipaer revelar suas fontes e respectivos conteúdos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 207 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e no art. 406 da Lei no 5.869de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-J.  As fontes e informações Sipaer que tiverem seu uso permitido em inquérito ou em processo judicial ou procedimento administrativo estarão protegidas pelo sigilo processual.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-K.  Para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos por esta Lei, o juiz decidirá após oitiva do representante judicial da autoridade Sipaer, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.       (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-L.  A autoridade Sipaer, ou a quem esta delegar, poderá decidir sobre a conveniência de divulgar, sem prejuízo à prevenção de acidentes e às previsões legais, informações relativas às investigações Sipaer em andamento e às respectivas fontes Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Seção IV
    Do Acesso aos Destroços de Aeronave
            (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-M.  A aeronave civil envolvida em acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo poderá ser interditada pela autoridade de investigação Sipaer, observando-se que:        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    I – o auto de interdição será assinado pela autoridade de investigação Sipaer e, se possível, pelo operador da aeronave ou seu representante;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    II – mediante autorização da autoridade de investigação Sipaer, a aeronave interditada poderá funcionar para efeito de manutenção; e        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    III – o operador permanecerá responsável pelo adimplemento de quaisquer obrigações que incidam sobre a aeronave.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-N.  Exceto para efeito de salvar vidas, preservação da segurança das pessoas ou preservação de evidências, nenhuma aeronave acidentada, seus destroços ou coisas que por ela eram transportadas podem ser vasculhados ou removidos, a não ser com a autorização da autoridade de investigação Sipaer, que deterá a guarda dos itens de interesse para a investigação até a sua liberação nos termos desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-O.  A autoridade policial competente deve isolar e preservar o local do acidente ou incidente aéreo, inclusive a aeronave acidentada e seus destroços, para a coleta de provas, até a liberação da aeronave ou dos destroços tanto pelas autoridades aeronáuticas quanto por eventuais agentes de perícia criminal responsáveis pelas respectivas investigações.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-P.  Em coordenação com a autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado a outros órgãos, inclusive da autoridade de aviação civil e da polícia judiciária, o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços ou a coisas que por ela eram transportadas, somente podendo haver manipulação ou retenção de quaisquer objetos do acidente com anuência da autoridade de investigação Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-Q.  O dever de remoção de aeronave envolvida em acidente, de destroços e de bens transportados, em qualquer parte, será do explorador da aeronave, que arcará com as despesas decorrentes.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  Nos aeródromos públicos, caso o explorador não providencie tempestivamente a remoção da aeronave ou dos seus destroços, caberá à administração do aeródromo fazê-lo, imputando-se àquele a indenização das despesas.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  Visando à proteção do meio ambiente, à segurança, à saúde e à preservação de propriedade pública e privada, o explorador da aeronave acidentada deverá providenciar e custear a higienização do local, dos bens e dos destroços quando, pelo lugar ou estado em que se encontrarem, não puderem ser removidos.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 3o  Será proibida a venda dos destroços, partes, peças, componentes e motores antes de eles terem sido liberados pela autoridade de investigação Sipaer e, se houver, pelo responsável pela investigação policial, depois de observadas as demais exigências legais e regulamentares.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-R.  Os interessados na custódia dos destroços deverão habilitar-se perante a autoridade de investigação Sipaer, do início da investigação Sipaer até 90 (noventa) dias após a sua conclusão, por meio de pedido ao juiz da causa, que julgará sobre seu cabimento e interesse.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  Caso mais de um interessado habilite-se na forma do caput, os destroços serão encaminhados àquele que primeiro se habilitou, sendo todos os juízos habilitados notificados da decisão de custódia, por meio de comunicação oficial da autoridade de investigação Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  Os custos de transporte dos destroços ficarão a cargo do interessado, que deverá prover o transporte em até 90 (noventa) dias do deferimento de sua custódia, e, se esgotado tal prazo, o próximo interessado, na ordem de preferência, será chamado.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 3o  Esgotados os interessados habilitados, sem realizarem a retirada dos destroços, no prazo previsto no § 2o, ou se não houver interessado habilitado, o proprietário da aeronave acidentada, consignado no Registro Aeronáutico Brasileiro, será notificado, por meio de carta com aviso de recebimento, para proceder, em 90 (noventa) dias da notificação, à retirada dos destroços.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 4o  Não sendo encontrado o proprietário, havendo recusa da carta com aviso de recebimento ou retornando esta sem a assinatura do notificado ou de seu representante legal, a autoridade de investigação Sipaer publicará edital, na imprensa oficial e no sítio oficial do órgão na rede mundial de computadores, internet, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para o proprietário proceder à retirada dos destroços, sob seus ônus e responsabilidade.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 5o  Esgotados os prazos de retirada dos destroços pelo proprietário, nos termos dos §§ 1o a 4o, os itens poderão ser utilizados para a instrução ou destruidos pela autoridade de investigação Sipaer, sendo que, no último caso, os resíduos poderão ser alienados como sucata.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 6o  Para a aferição do cumprimento do prazo de manifestação de interesse e da ordem de preferência, será considerada a data de ingresso do pedido judicial no protocolo da autoridade de investigação Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 89.     (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 90. Sempre que forem acionados os serviços de emergência de aeroporto para a prestação de socorro, o custo das despesas decorrentes será indenizado pelo explorador da aeronave socorrida.

            Art. 91.     (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Parágrafo único.      (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 92.     (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Parágrafo único.      (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 93. A correspondência transportada por aeronave acidentada deverá ser entregue, o mais rápido possível, à entidade responsável pelo serviço postal, que fará a devida comunicação à autoridade aduaneira mais próxima, no caso de remessas postais internacionais.

    CAPÍTULO VII
    Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo

    SEÇÃO I
    Da Facilitação do Transporte Aéreo

            Art. 94. O sistema de facilitação do transporte aéreo, vinculado ao Ministério da Aeronáutica, tem por objetivo estudar as normas e recomendações pertinentes da Organização de Aviação Civil Internacional – OACI e propor aos órgãos interessados as medidas adequadas a implementá-las no País, avaliando os resultados e sugerindo as alterações necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços aéreos.

    SEÇÃO II
    Da Segurança da Aviação Civil

            Art. 95. O Poder Executivo deverá instituir e regular a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil.

            § 1° A Comissão mencionada no caput deste artigo tem como objetivos:

            I – assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e critérios de segurança;

            II – promover a coordenação entre:

            a) os serviços de controle de passageiros;

            b) a administração aeroportuária;

            c) o policiamento;

            d) as empresas de transporte aéreo;

            e) as empresas de serviços auxiliares.

            § 2° Compete, ainda, à referida Comissão determinar as normas e medidas destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.

    SEÇÃO III
    Da Coordenação do Transporte Aéreo Civil

            Art. 96. O Poder Executivo regulamentará o órgão do sistema de coordenação do transporte aéreo civil, a fim de:

            I – propor medidas visando a:

            a) assegurar o desenvolvimento harmônico do transporte aéreo, no contexto de programas técnicos e econômico-financeiros específicos;

            b) acompanhar e fiscalizar a execução desses programas.

            II – apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáuticos e econonômico-financeiros, os pedidos de importação e exportação de aeronaves civis e propor instruções para o incentivo da indústria nacional de natureza aeroespacial.

    CAPÍTULO VIII
    Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal

    SEÇÃO I
    Dos Aeroclubes

            Art. 97. Aeroclube é toda sociedade civil com patrimônio e administração próprios, com serviços locais e regionais, cujos objetivos principais são o ensino e a prática da aviação civil, de turismo e desportiva em todas as suas modalidades, podendo cumprir missões de emergência ou de notório interesse da coletividade.

            § 1º Os serviços aéreos prestados por aeroclubes abrangem as atividades de:

            I – ensino e adestramento de pessoal de vôo;

            II – ensino e adestramento de pessoal da infra-estrutura aeronáutica;

            III – recreio e desportos.

            § 2º Os aeroclubes e as demais entidades afins, uma vez autorizadas a funcionar, são considerados como de utilidade pública.

    SEÇÃO II
    Da Formação e Adestramento de Pessoal de Aviação Civil

            Art. 98. Os aeroclubes, escolas ou cursos de aviação ou de atividade a ela vinculada (artigo 15, §§ 1° e 2°) somente poderão funcionar com autorização prévia de autoridade aeronáutica.

            § 1º As entidades de que trata este artigo, após serem autorizadas a funcionar, são consideradas de utilidade pública.

            § 2º A formação e o adestramento de pessoal das Forças Armadas serão estabelecidos em legislação especial.

            Art. 99. As entidades referidas no artigo anterior só poderão funcionar com a prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.

            Parágrafo único. O Poder Executivo baixará regulamento fixando os requisitos e as condições para a autorização e o funcionamento dessas entidades, assim como para o registro dos respectivos professores, aprovação de cursos, expedição e validade dos certificados de conclusão dos cursos e questões afins.

    SEÇÃO III
    Da Formação e Adestramento de Pessoal Destinado à Infra-Estrutura Aeronáutica

            Art. 100. Os programas de desenvolvimento de ensino e adestramento de pessoal civil vinculado à infra-estrutura aeronáutica compreendem a formação, aperfeiçoamento e especialização de técnicos para todos os elementos indispensáveis, imediata ou mediatamente, à navegação aérea, inclusive à fabricação, revisão e manutenção de produtos aeronáuticos ou relativos à proteção ao (omissão do Diário Oficial).

            Parágrafo único. Cabe à autoridade aeronáutica expedir licença ou certificado de controladores de tráfego aéreo e de outros profissionais dos diversos setores de atividades vinculadas à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica.

    CAPÍTULO IX
    Sistema de Indústria Aeronáutica

            Art. 101. A indústria aeronáutica, constituída de empresas de fabricação, revisão, reparo e manutenção de produto aeronáutico ou relativo à proteção ao vôo depende de registro e de homologação (artigos 66 a 71).

    CAPÍTULO X
    Dos Serviços Auxiliares

            Art. 102. São serviços auxiliares:

            I – as agências de carga aérea, os serviços de rampa ou de pista nos aeroportos e os relativos à hotelaria nos aeroportos;

            II – os demais serviços conexos à navegação aérea ou à infra-estrutura aeronáutica, fixados, em regulamento, pela autoridade aeronáutica.

            § 1° (Vetado).

            § 2° Serão permitidos convênios entre empresas nacionais e estrangeiras, para que cada uma opere em seu respectivo país, observando-se suas legislações específicas.

            Art. 103. Os serviços de controle aduaneiro nos aeroportos internacionais serão executados de conformidade com lei específica.

            Art. 104. Todos os equipamentos e serviços de terra utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem e carga são de responsabilidade dos transportadores ou de prestadores autônomos de serviços auxiliares.

    CAPÍTULO XI
    Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica

            Art. 105. Poderá ser instalado órgão ou Comissão com o objetivo de:

            I – promover o planejamento integrado da infra-estrutura aeronáutica e sua harmonização com as possibilidades econômico-financeiras do País;

            II – coordenar os diversos sistemas ou subsistemas;

            III – estudar e propor as medidas adequadas ao funcionamento harmônico dos diversos sistemas ou subsistemas;

            IV – coordenar os diversos registros e homologações exigidos por lei.

    TÍTULO IV
    Das Aeronaves

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.

            Parágrafo único. A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade (artigos 72, I, 109 e 114), transferência por ato entre vivos (artigos 72, II e 115, IV), constituição de hipoteca (artigos 72, II e 138), publicidade (artigos 72, III e 117) e cadastramento geral (artigo 72, V).

            Art. 107. As aeronaves classificam-se em civis e militares.

            § 1° Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares (artigo 3°, I).

            § 2° As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.

            § 3° As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas.

            § 4°      (Revogado pela Lei nº 12.887, de 2013)

            § 5° Salvo disposição em contrário, os preceitos deste Código não se aplicam às aeronaves militares, reguladas por legislação especial (artigo 14, § 6°).

    CAPÍTULO II
    Da Nacionalidade, Matrícula e Aeronavegabilidade

    SEÇÃO I
    Da Nacionalidade e Matrícula

            Art. 108. A aeronave é considerada da nacionalidade do Estado em que esteja matriculada.

            Art. 109. O Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição, após a vistoria técnica, atribuirá as marcas de nacionalidade e matrícula, identificadoras da aeronave.

            § 1° A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados anteriormente.

            § 2° Serão expedidos os respectivos certificados de matrícula e nacionalidade e de aeronavegabilidade.

            Art. 110. A matrícula de aeronave já matriculada em outro Estado pode ser efetuada pelo novo adquirente, mediante a comprovação da transferência da propriedade; ou pelo explorador, mediante o expresso consentimento do titular do domínio.

            Parágrafo único. O consentimento do proprietário pode ser manifestado, por meio de mandato especial, em cláusula do respectivo contrato de utilização de aeronave, ou em documento separado.

            Art. 111 A matrícula será provisória quando:

            I – feita pelo explorador, usuário, arrendatário, promitente-comprador ou por quem, sendo possuidor, não tenha a propriedade, mas tenha o expresso mandato ou consentimento do titular do domínio da aeronave;

            II – o vendedor reserva, para si a propriedade da aeronave até o pagamento total do preço ou até o cumprimento de determinada condição, mas consente, expressamente, que o comprador faça a matrícula.

            § 1° A ocorrência da condição resolutiva, estabelecida no contrato, traz como conseqüência o cancelamento da matrícula, enquanto a quitação ou a ocorrência de condição suspensiva autoriza a matrícula definitiva.

            § 2° O contrato de compra e venda, a prazo, desde que o vendedor não reserve para si a propriedade, enseja a matrícula     definitiva.

            Art. 112. As marcas de nacionalidade e matrícula serão canceladas:

            I – a pedido do proprietário ou explorador quando deva inscrevê-la em outro Estado, desde que não exista proibição legal (artigo 75 e Parágrafo único);

            II – ex officio quando matriculada em outro país;

            III – quando ocorrer o abandono ou perecimento da aeronave.

            Art. 113. As inscrições constantes do Registro Aeronáutico Brasileiro serão averbadas no certificado de matrícula da aeronave.

    SEÇÃO II
    Do Certificado de Aeronavegabilidade

            Art. 114. Nenhuma aeronave poderá ser autorizada para o vôo sem a prévia expedição do correspondente certificado de aeronavegabilidade que só será válido durante o prazo estipulado e enquanto observadas as condições obrigatórias nele mencionadas (artigos 20 e 68, § 2°).

            § 1º São estabelecidos em regulamento os requisitos, condições e provas necessários à obtenção ou renovação do certificado, assim como o prazo de vigência e casos de suspensão ou cassação.

            § 2° Poderão ser convalidados os certificados estrangeiros de aeronavegabilidade que atendam aos requisitos previstos no regulamento de que trata o parágrafo anterior, e às condições aceitas internacionalmente.

    CAPÍTULO III
    Da Propriedade e Exploração da Aeronave

    SEÇÃO I
    Da Propriedade da Aeronave

            Art. 115. Adquire-se a propriedade da aeronave:

            I – por construção;

            II – por usucapião;

            III – por direito hereditário;

            IV – por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro;

            V – por transferência legal (artigos 145 e 190).

            § 1º Na transferência da aeronave estão sempre compreendidos, salvo cláusula expressa em contrário, os motores, equipamentos e instalações internas.

            § 2º Os títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transferem o seu domínio, senão da data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 116. Considera-se proprietário da aeronave a pessoa natural ou jurídica que a tiver:

            I – construído, por sua conta;

            II – mandado construir, mediante contrato;

            III – adquirido por usucapião, por possuí-la como sua, baseada em justo título e boa-fé, sem interrupção nem oposição durante 5 (cinco) anos;

            IV – adquirido por direito hereditário;

            V – inscrito em seu nome no Registro Aeronáutico Brasileiro, consoante instrumento público ou particular, judicial ou extrajudicial (artigo 115, IV).

            § 1º Deverá constar da inscrição e da matrícula o nome daquele a quem, no título de aquisição, for transferida a propriedade da aeronave.

            § 2º Caso a inscrição e a matrícula sejam efetuadas por possuidor que não seja titular da propriedade da aeronave, deverá delas constar o nome do proprietário e a averbação do seu expresso mandato ou consentimento.

            Art. 117. Para fins de publicidade e continuidade, serão também inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro:

            I – as arrematações e adjudicações em hasta pública;

            II – as sentenças de divórcio, de nulidade ou anulações de casamento quando nas respectivas partilhas existirem aeronaves;

            III – as sentenças de extinção de condomínio;

            IV – as sentenças de dissolução ou liquidação de sociedades, em que haja aeronaves a partilhar;

            V – as sentenças que, nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem aeronaves em pagamento de dívidas da herança;

            VI – as sentenças ou atos de adjudicação, assim como os formais ou certidões de partilha na sucessão legítima ou testamentária;

            VII – as sentenças declaratórias de usucapião.

            Art. 118. Os projetos de construção, quando por conta do próprio fabricante, ou os contratos de construção quando por conta de quem a tenha contratado serão inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            § 1° No caso de hipoteca de aeronave em construção mediante contrato, far-se-ão, ao mesmo tempo, a inscrição do respectivo contrato de construção e a da hipoteca.

            § 2° No caso de hipoteca de aeronave em construção por conta do fabricante faz-se, no mesmo ato, a inscrição do projeto de construção e da respectiva hipoteca.

            § 3° Quando não houver hipoteca de aeronave em construção, far-se-á a inscrição do projeto construído por ocasião do pedido de matrícula.

            Art. 119. As aeronaves em processo de homologação, as destinadas à pesquisa e desenvolvimento para fins de homologação e as produzidas por amadores estão sujeitas à emissão de certificados de autorização de vôo experimental e de marca experimental (artigos 17, Parágrafo único, e 67, § 1°).

            Art. 120. Perde-se a propriedade da aeronave pela alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e pelas causas de extinção previstas em lei.

            § 1° Ocorre o abandono da aeronave ou de parte dela quando não for possível determinar sua legítima origem ou quando manifestar-se o proprietário, de modo expresso, no sentido de abandoná-la.

            § 2° Considera-se perecida a aeronave quando verificada a impossibilidade de sua recuperação ou após o transcurso de mais de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial.

            § 3° Verificado, em inquérito administrativo, o abandono ou perecimento da aeronave, será cancelada ex officio a respectiva matrícula.

            Art. 121. O contrato que objetive a transferência da propriedade de aeronave ou a constituição sobre ela de direito real poderá ser elaborado por instrumento público ou particular.

            Parágrafo único. No caso de contrato realizado no exterior aplica-se o disposto no artigo 73, item III.

    SEÇÃO II
    Da Exploração e do Explorador de Aeronave

            Art. 122. Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos.

            Art. 123. Considera-se operador ou explorador de aeronave:

            I – a pessoa jurídica que tem a concessão dos serviços de transporte público regular ou a autorização dos serviços de transporte público não regular, de serviços especializados ou de táxi-aéreo;

            II – o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou através de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados;

            III – o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação;

            IV – o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.

            Art. 124. Quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante qualquer contrato de utilização, exclui-se o proprietário da aeronave da responsabilidade inerente à exploração da mesma.

            § 1° O proprietário da aeronave será reputado explorador, até prova em contrário, se o nome deste não constar no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            § 2° Provando-se, no caso do parágrafo anterior, que havia explorador, embora sem ter o seu nome inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, haverá solidariedade do explorador e do proprietário por qualquer infração ou dano resultante da exploração da aeronave.

    CAPÍTULO IV
    Dos Contratos sobre Aeronave

    SEÇÃO I
    Do Contrato de Construção de Aeronave

            Art. 125. O contrato de construção de aeronave deverá ser inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Parágrafo único. O contrato referido no caput deste artigo deverá ser submetido à fiscalização do Ministério da Aeronáutica, que estabelecerá as normas e condições de construção.

            Art. 126. O contratante que encomendou a construção da aeronave, uma vez inscrito o seu contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro, adquire, originariamente, a propriedade da aeronave, podendo dela dispor e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua.

    SEÇÃO II
    Do Arrendamento

            Art. 127. Dá-se o arrendamento quando uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, o uso e gozo de aeronave ou de seus motores, mediante certa retribuição.

            Art. 128. O contrato deverá ser feito por instrumento público ou particular, com a assinatura de duas testemunhas, e inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 129. O arrendador é obrigado:

            I – a entregar ao arrendatário a aeronave ou o motor, no tempo e lugar convencionados, com a documentação necessária para o vôo, em condições de servir ao uso a que um ou outro se destina, e a mantê-los nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

            II – a garantir, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da aeronave ou do motor.

            Parágrafo único. Pode o arrendador obrigar-se, também, a entregar a aeronave equipada e tripulada, desde que a direção e condução técnica fiquem a cargo do arrendatário.

            Art. 130. O arrendatário é obrigado:

            I – a fazer uso da coisa arrendada para o destino convencionado e dela cuidar como se sua fosse;

            II – a pagar, pontualmente, o aluguel, nos prazos, lugar e condições acordadas;

            III – a restituir ao arrendador a coisa arrendada, no estado em que a recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.

            Art. 131. A cessão do arrendamento e o subarrendamento só poderão ser realizados por contrato escrito, com o consentimento expresso do arrendador e a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 132. A não inscrição do contrato de arrendamento ou de subarrendamento determina que o arrendador, o arrendatário e o subarrendatário, se houver, sejam responsáveis pelos danos e prejuízos causados pela aeronave.

    SEÇÃO III
    Do Fretamento

            Art. 133. Dá-se o fretamento quando uma das partes, chamada fretador, obriga-se para com a outra, chamada afretador, mediante o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave.

            Art. 134. O contrato será por instrumento público ou particular, sendo facultada a sua inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 123 e 124).

            Art. 135. O fretador é obrigado:

            I – a colocar à disposição do afretador aeronave equipada e tripulada, com os documentos necessários e em estado de aeronavegabilidade;

            II – a realizar as viagens acordadas ou a manter a aeronave à disposição do afretador, durante o tempo convencionado.

            Art. 136. O afretador é obrigado:

            I – a limitar o emprego da aeronave ao uso para o qual foi contratada e segundo as condições do contrato;

            II – a pagar o frete no lugar, tempo e condições acordadas.

    SEÇÃO IV
    Do Arrendamento Mercantil de Aeronave

            Art. 137. O arrendamento mercantil deve ser inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante instrumento público ou particular com os seguintes elementos:

            I – descrição da aeronave com o respectivo valor;

            II – prazo do contrato, valor de cada prestação periódica, ou o critério para a sua determinação, data e local dos pagamentos;

            III – cláusula de opção de compra ou de renovação contratual, como faculdade do arrendatário;

            IV – indicação do local, onde a aeronave deverá estar matriculada durante o prazo do contrato.

            § 1° Quando se tratar de aeronave proveniente do exterior, deve estar expresso o consentimento em que seja inscrita a aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro com o cancelamento da matrícula primitiva, se houver.

            § 2° Poderão ser aceitas, nos respectivos contratos, as cláusulas e condições usuais nas operações de leasing internacional, desde que não contenha qualquer cláusula contrária à Constituição Brasileira ou às disposições deste Código.

    CAPÍTULO V
    Da Hipoteca e Alienação Fiduciária de Aeronave

    SEÇÃO I
    Da Hipoteca Convencional

            Art. 138. Poderão ser objeto de hipoteca as aeronaves, motores, partes e acessórios de aeronaves, inclusive aquelas em construção.

            § 1° Não pode ser objeto de hipoteca, enquanto não se proceder à matrícula definitiva, a aeronave inscrita e matriculada provisoriamente, salvo se for para garantir o contrato, com base no qual se fez a matrícula provisória.

            § 2° A referência à aeronave, sem ressalva, compreende todos os equipamentos, motores, instalações e acessórios, constantes dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade.

            § 3° No caso de incidir sobre motores, deverão eles ser inscritos e individuados no Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição da hipoteca, produzindo esta os seus efeitos ainda que estejam equipando aeronave hipotecada a distinto credor, exceto no caso de haver nos respectivos contratos cláusula permitindo a rotatividade dos motores.

            § 4º Concluída a construção, a hipoteca estender-se-á à aeronave se recair sobre todos os componentes; mas continuará a gravar, apenas, os motores e equipamentos individuados, se somente sobre eles incidir a garantia.

            § 5° Durante o contrato, o credor poderá inspecionar o estado dos bens, objeto da hipoteca.

            Art. 139. Só aquele que pode alienar a aeronave poderá hipotecá-la e só a aeronave que pode ser alienada poderá ser dada em hipoteca.

            Art. 140. A aeronave comum a 2 (dois) ou mais proprietários só poderá ser dada em hipoteca com o consentimento expresso de todos os condôminos.

            Art. 141. A hipoteca constituir-se-á pela inscrição do contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro e com a averbação no respectivo certificado de matrícula.

            Art. 142. Do contrato de hipoteca deverão constar:

            I – o nome e domicílio das partes contratantes;

            II – a importância da dívida garantida, os respectivos juros e demais consectários legais, o termo e lugar de pagamento;

            III – as marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave, assim como os números de série de suas partes componentes;

            IV – os seguros que garantem o bem hipotecado.

            § 1° Quando a aeronave estiver em construção, do instrumento deverá constar a descrição de conformidade com o contrato, assim como a etapa da fabricação, se a hipoteca recair sobre todos os componentes; ou a individuação das partes e acessórios se sobre elas incidir a garantia.

            § 2° No caso de contrato de hipoteca realizado no exterior, devem ser observadas as indicações previstas no artigo 73, item III.

            Art. 143. O crédito hipotecário aéreo prefere a qualquer outro, com exceção dos resultantes de:

            I – despesas judiciais, crédito trabalhista, tributário e proveniente de tarifas aeroportuárias;

            II – despesas por socorro prestado; gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exercício de suas funções, quando indispensáveis à continuação da viagem; e despesas efetuadas com a conservação da aeronave.

            Parágrafo único. A preferência será exercida:

            a) no caso de perda ou avaria da aeronave, sobre o valor do seguro;

            b) no caso de destruição ou inutilização, sobre o valor dos materiais recuperados ou das indenizações recebidas de terceiros;

            c) no caso de desapropriação, sobre o valor da indenização.

    SEÇÃO II
    Da Hipoteca Legal

            Art. 144. Será dada em favor da União a hipoteca legal das aeronaves, peças e equipamentos adquiridos no exterior com aval, fiança ou qualquer outra garantia do Tesouro Nacional ou de seus agentes financeiros.

            Art. 145. Os bens mencionados no artigo anterior serão adjudicados à União, se esta o requerer no Juízo Federal, comprovando:

            I – a falência, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial, antes de concluído o pagamento do débito garantido pelo Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros;

            II – a ocorrência dos fatos previstos no artigo 189, I e II deste Código.

            Art. 146. O débito que tenha de ser pago pela União ou seus agentes financeiros, vencido ou vincendo, será cobrado do adquirente ou da massa falida pelos valores despendidos por ocasião do pagamento.

            § 1° A conversão da moeda estrangeira, se for o caso, será feita pelo câmbio do dia, observada a legislação complementar pertinente.

            § 2° O valor das aeronaves adjudicadas à União será o da data da referida adjudicação.

            § 3° Do valor do crédito previsto neste artigo será deduzido o valor das aeronaves adjudicadas à União, cobrando-se o saldo.

            § 4° Se o valor das aeronaves for maior do que as importâncias despendidas ou a despender, pela União ou seus agentes financeiros, poderá aquela vender em leilão as referidas aeronaves pelo valor da avaliação.

            § 5° Com o preço alcançado, pagar-se-ão as quantias despendidas ou a despender, e o saldo depositar-se-á, conforme o caso, em favor da massa falida ou liquidante.

            § 6° Se no primeiro leilão não alcançar lance superior ou igual à avaliação, far-se-á, no mesmo dia, novo leilão condicional pelo maior preço.

            § 7° Se o preço alcançado no leilão não for superior ao crédito da União, poderá esta optar pela adjudicação a seu favor.

            Art. 147. Far-se-á ex officio a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro:

            I – da hipoteca legal;

            II – da adjudicação de que tratam os artigos 145, 146, § 7° e 190 deste Código.

            Parágrafo único. Os atos jurídicos, de que cuida o artigo, produzirão efeitos ainda que não levados a registro no tempo próprio.

    SEÇÃO III
    Da Alienação Fiduciária

                Art. 148. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da aeronave ou de seus equipamentos, independentemente da respectiva tradição, tornando-se o devedor o possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

            Art. 149. A alienação fiduciária em garantia de aeronave ou de seus motores deve ser feita por instrumento público ou particular, que conterá:

            I – o valor da dívida, a taxa de juros, as comissões, cuja cobrança seja permitida, a cláusula penal e a estipulação da correção monetária, se houver, com a indicação exata dos índices aplicáveis;

            II – a data do vencimento e o local do pagamento;

            III – a descrição da aeronave ou de seus motores, com as indicações constantes do registro e dos respectivos certificados de matrícula e de aeronavegabilidade.

            § 1° No caso de alienação fiduciária de aeronave em construção ou de seus componentes, do instrumento constará a descrição conforme o respectivo contrato e a etapa em que se encontra.

            § 2° No caso do parágrafo anterior, o domínio fiduciário transferir-se-á, no ato do registro, sobre as partes componentes, e estender-se-á à aeronave construída, independente de formalidade posterior.

            Art. 150. A alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 151. No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o credor fiduciário poderá alienar o objeto da garantia a terceiros e aplicar o respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo, se houver.

            § 1° Se o preço não bastar para pagar o crédito e despesas, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo.

            § 2° Na falência, liquidação ou insolvência do devedor, fica assegurado ao credor o direito de pedir a restituição do bem alienado fiduciáriamente.

            § 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá proceder à busca e apreensão judicial do bem alienado fiduciáriamente, diante da mora ou inadimplemento do credor.

            Art. 152. No caso de falência, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial do adquirente ou importador, sem o pagamento do débito para com o vendedor, e de ter o Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros de pagá-lo, a União terá o direito de receber a quantia despendida com as respectivas despesas e consectários legais, deduzido o valor das aeronaves, peças e equipamentos, objeto da garantia, procedendo-se de conformidade com o disposto em relação à hipoteca legal (artigos 144 e 145).

    CAPÍTULO VI
    Do Seqüestro, da Penhora e Apreensão da Aeronave

    SEÇÃO I
    Do Seqüestro da Aeronave

            Art. 153. Nenhuma aeronave empregada em serviços aéreos públicos (artigo 175) poderá ser objeto de seqüestro.

            Parágrafo único. A proibição é extensiva à aeronave que opera serviço de transporte não regular, quando estiver pronta para partir e no curso de viagem da espécie.

            Art. 154. Admite-se o seqüestro:

            I – em caso de desapossamento da aeronave por meio ilegal;

            II – em caso de dano à propriedade privada provocado pela aeronave que nela fizer pouso forçado.

            Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, não será admitido o seqüestro se houver prestação de caução suficiente a cobrir o prejuízo causado.

    SEÇÃO II
    Da Penhora ou Apreensão da Aeronave

            Art. 155. Toda vez que, sobre aeronave ou seus motores, recair penhora ou apreensão, esta deverá ser averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            § 1° Em caso de penhora ou apreensão judicial ou administrativa de aeronaves, ou seus motores, destinados ao serviço público de transporte aéreo regular, a autoridade judicial ou administrativa determinará a medida, sem que se interrompa o serviço.

            § 2° A guarda ou depósito de aeronave penhorada ou de qualquer modo apreendida judicialmente far-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 312 a 315 deste Código.

    TÍTULO V
    Da Tripulação

    CAPÍTULO I
    Da Composição da Tripulação

            Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.

            § 1o  A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.          (Redação dada pela Lei nº 13.319, de 2016)

            § 2° A função não remunerada, a bordo de aeronave de serviço aéreo privado (artigo 177) pode ser exercida por tripulantes habilitados, independente de sua nacionalidade.

            § 3° No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma aeronave.

            Art. 157. Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos públicos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade.

            Art. 158. A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.

            Parágrafo único. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses.

            Art. 159. Na forma da regulamentação pertinente e de acordo com as exigências operacionais, a tripulação constituir-se-á de titulares de licença de vôo e certificados de capacidade física e de habilitação técnica, que os credenciem ao exercício das respectivas funções.

    CAPÍTULO II
    Das Licenças e Certificados

            Art. 160. A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade aeronáutica, na forma de regulamentação específica.

            Parágrafo único. A licença terá caráter permanente e os certificados vigorarão pelo período neles estabelecido, podendo ser revalidados.

            Art. 161. Será regulada pela legislação brasileira a validade da licença e o certificado de habilitação técnica de estrangeiros, quando inexistir convenção ou ato internacional vigente no Brasil e no Estado que os houver expedido.

            Parágrafo único. O disposto no caput do presente artigo aplica-se a brasileiro titular de licença ou certificado obtido em outro país.

            Art. 162. Cessada a validade do certificado de habilitação técnica ou de capacidade física, o titular da licença ficará impedido do exercício da função nela especificada.

            Art. 163. Sempre que o titular de licença apresentar indício comprometedor de sua aptidão técnica ou das condições físicas estabelecidas na regulamentação específica, poderá ser submetido a novos exames técnicos ou de capacidade física, ainda que válidos estejam os respectivos certificados.

            Parágrafo único. Do resultado dos exames acima especificados caberá recurso dos interessados à Comissão técnica especializada ou à junta médica.

            Art. 164. Qualquer dos certificados de que tratam os artigos anteriores poderá ser cassado pela autoridade aeronáutica se comprovado, em processo administrativo ou em exame de saúde, que o respectivo titular não possui idoneidade profissional ou não está capacitado para o exercício das funções especificadas em sua licença.

            Parágrafo único. No caso do presente artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 163.

    CAPÍTULO III
    Do Comandante de Aeronave

            Art. 165. Toda aeronave terá a bordo um Comandante, membro da tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem.

            Parágrafo único. O nome do Comandante e dos demais tripulantes constarão do Diário de Bordo.

            Art. 166. O Comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave.

            § 1° O Comandante será também responsável pela guarda de valores, mercadorias, bagagens despachadas e mala postal, desde que lhe sejam asseguradas pelo proprietário ou explorador condições de verificar a quantidade e estado das mesmas.

            § 2° Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao Comandante da aeronave.

            § 3° Durante a viagem, o Comandante é o responsável, no que se refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a:

            I – limite da jornada de trabalho;

            II – limites de vôo;

            III – intervalos de repouso;

            IV – fornecimento de alimentos.

            Art. 167. O Comandante exerce autoridade inerente à função desde o momento em que se apresenta para o vôo até o momento em que entrega a aeronave, concluída a viagem.

            Parágrafo único. No caso de pouso forçado, a autoridade do Comandante persiste até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas e coisas transportadas.

            Art. 168 Durante o período de tempo previsto no artigo 167, o Comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e poderá:

            I – desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;

            II – tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados;

            III – alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança de vôo (artigo 16, § 3º).

            Parágrafo único. O Comandante e o explorador da aeronave não serão responsáveis por prejuízos ou conseqüências decorrentes de adoção das medidas disciplinares previstas neste artigo, sem excesso de poder.

            Art. 169. Poderá o Comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança do vôo.

            Art. 170. O Comandante poderá delegar a outro membro da tripulação as atribuições que lhe competem, menos as que se relacionem com a segurança do vôo.

            Art. 171. As decisões tomadas pelo Comandante na forma dos artigos 167, 168, 169 e 215, parágrafo único, inclusive em caso de alijamento (artigo 16, § 3°), serão registradas no Diário de Bordo e, concluída a viagem, imediatamente comunicadas à autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. No caso de estar a carga sujeita a controle aduaneiro, será o alijamento comunicado à autoridade fazendária mais próxima.

            Art. 172. O Diário de Bordo, além de mencionar as marcas de nacionalidade e matrícula, os nomes do proprietário e do explorador, deverá indicar para cada vôo a data, natureza do vôo (privado aéreo, transporte aéreo regular ou não regular), os nomes dos tripulantes, lugar e hora da saída e da chegada, incidentes e observações, inclusive sobre infra-estrutura de proteção ao vôo que forem de interesse da segurança em geral.

            Parágrafo único. O Diário de Bordo referido no caput deste artigo deverá estar assinado pelo piloto Comandante, que é o responsável pelas anotações, aí também incluídos os totais de tempos de vôo e de jornada.

            Art. 173. O Comandante procederá ao assento, no Diário de Bordo, dos nascimentos e óbitos que ocorrerem durante a viagem, e dele extrairá cópia para os fins de direito.

            Parágrafo único. Ocorrendo mal súbito ou óbito de pessoas, o Comandante providenciará, na primeira escala, o comparecimento de médicos ou da autoridade policial local, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

    TÍTULO VI
    Dos Serviços Aéreos

    CAPÍTULO I
    Introdução

            Art. 174. Os serviços aéreos compreendem os serviços aéreos privados (artigos 177 a 179) e os serviços aéreos públicos (artigos 180 a 221).

            Art. 175. Os serviços aéreos públicos abrangem os serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional.

            § 1° A relação jurídica entre a União e o empresário que explora os serviços aéreos públicos pauta-se pelas normas estabelecidas neste Código e legislação complementar e pelas condições da respectiva concessão ou autorização.

            § 2º A relação jurídica entre o empresário e o usuário ou beneficiário dos serviços é contratual, regendo-se pelas respectivas normas previstas neste Código e legislação complementar, e, em se tratando de transporte público internacional, pelo disposto nos Tratados e Convenções pertinentes (artigos 1°, § 1°; 203 a 213).

            § 3° No contrato de serviços aéreos públicos, o empresário, pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave, obriga-se, em nome próprio, a executar determinados serviços aéreos, mediante remuneração, aplicando-se o disposto nos artigos 222 a 245 quando se tratar de transporte aéreo regular.

            Art. 176. O transporte aéreo de mala postal poderá ser feito, com igualdade de tratamento, por todas as empresas de transporte aéreo regular, em suas linhas, atendendo às conveniências de horário, ou mediante fretamento especial.

            § 1° No transporte de remessas postais o transportador só é responsável perante a Administração Postal na conformidade das disposições aplicáveis às relações entre eles.

            § 2° Salvo o disposto no parágrafo anterior, as disposições deste Código não se aplicam ao transporte de remessas postais.

    CAPÍTULO II
    Serviços Aéreos Privados

            Art. 177. Os serviços aéreos privados são os realizados, sem remuneração, em benefício do próprio operador (artigo 123, II) compreendendo as atividades aéreas:

            I – de recreio ou desportivas;

            II – de transporte reservado ao proprietário ou operador da aeronave;

            III – de serviços aéreos especializados, realizados em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave.

            Art. 178. Os proprietários ou operadores de aeronaves destinadas a serviços aéreos privados, sem fins comerciais, não necessitam de autorização para suas atividades aéreas (artigo 14, § 2°).

            § 1° As aeronaves e os operadores deverão atender aos respectivos requisitos técnicos e a todas as disposições sobre navegação aérea e segurança de vôo, assim como ter, regularmente, o seguro contra danos às pessoas ou bens na superfície e ao pessoal técnico a bordo.

            § 2° As aeronaves de que trata este artigo não poderão efetuar serviços aéreos de transporte público (artigo 267, § 2°).

            Art. 179. As pessoas físicas ou jurídicas que, em seu único e exclusivo benefício, se dediquem à formação ou adestramento de seu pessoal técnico, poderão fazê-lo mediante a anuência da autoridade aeronáutica.

    CAPÍTULO III
    Serviços Aéreos Públicos

    SEÇÃO I
    Da Concessão ou Autorização para os Serviços Aéreos Públicos

            Art. 180. A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de autorização no caso de transporte aéreo não regular ou de serviços especializados.

            Art. 181. A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:

            I – sede no Brasil;

            II – pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social;

            III – direção confiada exclusivamente a brasileiros.

            § 1° As ações com direito a voto deverão ser nominativas se se tratar de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, cujos estatutos deverão conter expressa proibição de conversão das ações preferenciais sem direito a voto em ações com direito a voto.

            § 2° Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais até o limite de 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas, não prevalecendo as restrições não previstas neste Código.

            § 3° A transferência a estrangeiro das ações com direito a voto, que estejam incluídas na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere o item II deste artigo, depende de aprovação da autoridade aeronáutica.

            § 4° Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento de capital.

            Art. 182. A autorização pode ser outorgada:

            I – às sociedades anônimas nas condições previstas no artigo anterior; 

            II – às demais sociedades, com sede no País, observada a maioria de sócios, o controle e a direção de brasileiros.

            Parágrafo único. Em se tratando de serviços aéreos especializados de ensino, adestramento, investigação, experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e similares, pode a autorização ser outorgada, também, a associações civis.

            Art. 183. As concessões ou autorizações serão regulamentadas pelo Poder Executivo e somente poderão ser cedidas ou transferidas mediante anuência da autoridade competente.

    SEÇÃO II
    Da Aprovação dos Atos Constitutivos e suas Alterações

            Art. 184. Os atos constitutivos das sociedades de que tratam os artigos 181 e 182 deste Código, bem como suas modificações, dependerão de prévia aprovação da autoridade aeronáutica, para serem apresentados ao Registro do Comércio.

            Parágrafo único. A aprovação de que trata este artigo não assegura à sociedade qualquer direito em relação à concessão ou autorização para a execução de serviços aéreos.

            Art. 185. A sociedade concessionária ou autorizada de serviços públicos de transporte aéreo deverá remeter, no 1° (primeiro) mês de cada semestre do exercício social, relação completa:

            I – dos seus acionistas, com a exata indicação de sua qualificação, endereço e participação social;

            II – das transferências de ações, operadas no semestre anterior, com a qualificação do transmitente e do adquirente, bem como do que representa, percentualmente, a sua participação social.

            § 1° Diante dessas informações, poderá a autoridade aeronáutica:

            I – considerar sem validade as transferências operadas em desacordo com a lei;

            II – determinar que, no período que fixar, as transferências dependerão de aprovação prévia.

            § 2° É exigida a autorização prévia, para a transferência de ações:

            I – que assegurem ao adquirente ou retirem do transmitente o controle da sociedade;

            II – que levem o adquirente a possuir mais de 10% (dez por cento) do capital social;

            III – que representem 2% (dois por cento) do capital social;

            IV – durante o período fixado pela autoridade aeronáutica, em face da análise das informações semestrais a que se refere o § 1°, item II, deste artigo;

            V – no caso previsto no artigo 181, § 3°.

    Art. 186. As empresas de que tratam os artigos 181 e 182, tendo em vista a melhoria dos serviços e maior rendimento econômico ou técnico, a diminuição de custos, o bem público ou o melhor atendimento dos usuários, poderão fundir-se ou incorporar-se.

            § 1° A consorciação, a associação e a constituição de grupos societários serão permitidas tendo em vista a exploração dos serviços de manutenção de aeronaves, os serviços de características comuns e a formação, treinamento e aperfeiçoamento de tripulantes e demais pessoal técnico.

            § 2° Embora pertencendo ao mesmo grupo societário, uma empresa não poderá, fora dos casos previstos no caput deste artigo, explorar linhas aéreas cuja concessão tenha sido deferida a outra.

            § 3° Todos os casos previstos no caput e no § 1° deste artigo só se efetuarão com a prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.

    SEÇÃO III
    Da Intervenção, Liquidação e Falência de Empresa Concessionária de Serviços Aéreos Públicos

            Art. 187. Não podem impetrar concordata as empresas que, por seus atos constitutivos, tenham por objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica.

            Art. 188. O Poder Executivo poderá intervir nas empresas concessionárias ou autorizadas, cuja situação operacional, financeira ou econômica ameace a continuidade dos serviços, a eficiência ou a segurança do transporte aéreo.

            § 1° A intervenção visará ao restabelecimento da normalidade dos serviços e durará enquanto necessária à consecução do objetivo.

            § 2° Na hipótese de ser apurada, por perícia técnica, antes ou depois da intervenção, a impossibilidade do restabelecimento da normalidade dos serviços:

            I – será determinada a liquidação extrajudicial, quando, com a realização do ativo puder ser atendida pelo menos a metade dos créditos;

            II – será requerida a falência, quando o ativo não for suficiente para atender pelo menos à metade dos créditos, ou quando houver fundados indícios de crimes falenciais.

            Art. 189. Além dos previstos em lei, constituem créditos privilegiados da União nos processos de liquidação ou falência de empresa de transporte aéreo:

            I – a quantia despendida pela União para financiamento ou pagamento de aeronaves e produtos aeronáuticos adquiridos pela empresa de transporte aéreo;

            II – a quantia por que a União se haja obrigado, ainda que parceladamente, para pagamento de aeronaves e produtos aeronáuticos, importados pela empresa de transporte aéreo.

            Art. 190. Na liquidação ou falência de empresa de transporte aéreo, serão liminarmente adjudicadas à União, por conta e até o limite do seu crédito, as aeronaves e produtos aeronáuticos adquiridos antes da instauração do processo:

            I – com a contribuição financeira da União, aval, fiança ou qualquer outra garantia desta ou de seus agentes financeiros;

            II – pagos no todo ou em parte pela União ou por cujo pagamento ela venha a ser responsabilizada após o início do processo.

            § 1° A adjudicação de que trata este artigo será determinada pelo Juízo Federal, mediante a comprovação, pela União, da ocorrência das hipóteses previstas nos itens I e II deste artigo.

            § 2° A quantia correspondente ao valor dos bens referidos neste artigo será deduzida do montante do crédito da União, no processo de cobrança executiva, proposto pela União contra a devedora, ou administrativamente, se não houver processo judicial.

            Art. 191. Na expiração normal ou antecipada das atividades da empresa, a União terá o direito de adquirir, diretamente, em sua totalidade ou em partes, as aeronaves, peças e equipamentos, oficinas e instalações aeronáuticas, pelo valor de mercado.

    SEÇÃO IV
    Do Controle e Fiscalização dos Serviços Aéreos Públicos

            Art. 192. Os acordos entre exploradores de serviços aéreos de transporte regular, que impliquem em consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses, dependerão de prévia aprovação da autoridade aeronáutica.

    Art. 193. Os serviços aéreos de transporte regular ficarão sujeitos às normas que o Governo estabelecer para impedir a competição ruinosa e assegurar o seu melhor rendimento econômico podendo, para esse fim, a autoridade aeronáutica, a qualquer tempo, modificar freqüências, rotas, horários e tarifas de serviços e outras quaisquer condições da concessão ou autorização.

            Art. 194. As normas e condições para a exploração de serviços aéreos não regulares (artigos 217 a 221) serão fixadas pela autoridade aeronáutica, visando a evitar a competição desses serviços com os de transporte regular, e poderão ser alteradas quando necessário para assegurar, em conjunto, melhor rendimento econômico dos serviços aéreos.

            Parágrafo único. Poderá a autoridade aeronáutica exigir a prévia aprovação dos contratos ou acordos firmados pelos empresários de serviços especializados (artigo 201), de serviço de transporte aéreo regular ou não regular, e operadores de serviços privados ou desportivos (artigos 15, § 2° e 178, § 2°), entre si, ou com terceiros.

            Art. 195. Os serviços auxiliares serão regulados de conformidade com o disposto nos artigos 102 a 104.

            Art. 196. Toda pessoa, natural ou jurídica, que explorar serviços aéreos, deverá dispor de adequadas estruturas técnicas de manutenção e de operação, próprias ou contratadas, devidamente homologadas pela autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. O explorador da aeronave, através de sua estrutura de operações, deverá, a qualquer momento, fornecer aos órgãos do Sistema de Proteção ao Vôo (artigos 47 a 65), os elementos relativos ao vôo ou localização da aeronave.

            Art. 197. A fiscalização será exercida pelo pessoal que a autoridade aeronáutica credenciar.

            Parágrafo único. Constituem encargos de fiscalização as inspeções e vistorias em aeronaves, serviços aéreos, oficinas, entidades aerodesportivas e instalações aeroportuárias, bem como os exames de proficiência de aeronautas e aeroviários.

            Art. 198. Além da escrituração exigida pela legislação em vigor, todas as empresas que explorarem serviços aéreos deverão manter escrituração específica, que obedecerá a um plano uniforme de contas, estabelecido pela autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. A receita e a despesa de atividades afins ou subsidiárias não poderão ser escrituradas na contabilidade dos serviços aéreos.

            Art. 199. A autoridade aeronáutica poderá, quando julgar necessário, mandar proceder a exame da contabilidade das empresas que explorarem serviços aéreos e dos respectivos livros, registros e documentos.

            Art. 200. Toda empresa nacional ou estrangeira de serviço de transporte aéreo público regular obedecerá às tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. No transporte internacional não regular, a autoridade aeronáutica poderá exigir que o preço do transporte seja submetido a sua aprovação prévia.

    CAPÍTULO IV
    Dos Serviços Aéreos Especializados

            Art. 201. Os serviços aéreos especializados abrangem as atividades aéreas de:

            I – aerofotografia, aerofotogrametria, aerocinematografia, aerotopografia;

            II – prospecção, exploração ou detectação de elementos do solo ou do subsolo, do mar, da plataforma submarina, da superfície das águas ou de suas profundezas;

            III – publicidade aérea de qualquer natureza;

            IV – fomento ou proteção da agricultura em geral;

            V – saneamento, investigação ou experimentação técnica ou científica;

            VI – ensino e adestramento de pessoal de vôo;

            VII – provocação artificial de chuvas ou modificação de clima;

            VIII – qualquer modalidade remunerada, distinta do transporte público.

            Art. 202. Obedecerão a regulamento especial os serviços aéreos que tenham por fim proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura em qualquer dos seus aspectos, mediante o uso de fertilizantes, semeadura, combate a pragas, aplicação de inseticidas, herbicidas, desfolhadores, povoamento de águas, combate a incêndios em campos e florestas e quaisquer outras aplicações técnicas e científicas aprovadas.

    CAPÍTULO V
    Do Transporte Aéreo Regular

    SEÇÃO I
    Do Transporte Aéreo Regular Internacional

            Art. 203. Os serviços de transporte aéreo público internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.

            Parágrafo único. A exploração desses serviços sujeitar-se-á:

            a) às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;

            b) na falta desses, ao disposto neste Código.

    Da Designação de Empresas Brasileiras

            Art. 204. O Governo Brasileiro designará as empresas para os serviços de transporte aéreo internacional.

            § 1° Cabe à empresa ou empresas designadas providenciarem a autorização de funcionamento, junto aos países onde pretendem operar.

            § 2° A designação de que trata este artigo far-se-á com o objetivo de assegurar o melhor rendimento econômico no mercado internacional, estimular o turismo receptivo, contribuir para o maior intercâmbio político, econômico e cultural.

    Da Designação e Autorização de Empresas Estrangeiras

            Art. 205. Para operar no Brasil, a empresa estrangeira de transporte aéreo deverá:

            I – ser designada pelo Governo do respectivo país;

            II – obter autorização de funcionamento no Brasil (artigos 206 a 211);

            III – obter autorização para operar os serviços aéreos (artigos 212 e 213).

            Parágrafo único. A designação é ato de Governo a Governo, pela via diplomática, enquanto os pedidos de autorização, a que se referem os itens II e III deste artigo são atos da própria empresa designada.

    Da Autorização para Funcionamento

            Art. 206. O pedido de autorização para funcionamento no País será instruído com os seguintes documentos:

            I – prova de achar-se a empresa constituída conforme a lei de seu país;

            II – o inteiro teor de seu estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente;

            III – relação de acionistas ou detentores de seu capital, com a indicação, quando houver, do nome, profissão e domicílio de cada um e número de ações ou quotas de participação, conforme a natureza da sociedade;

            IV – cópia da ata da assembléia ou do instrumento jurídico que deliberou sobre o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território brasileiro;

            V – último balanço mercantil legalmente publicado no país de origem;

            VI – instrumento de nomeação do representante legal no Brasil, do qual devem constar poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização (artigo 207).

            Art. 207. As condições que o Governo Federal achar conveniente estabelecer em defesa dos interesses nacionais constarão de termo de aceitação assinado pela empresa requerente e integrarão o decreto de autorização.

            Parágrafo único. Um exemplar do órgão oficial que tiver feito a publicação do decreto e de todos os documentos que o instruem será arquivado no Registro de Comércio da localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da empresa, juntamente com a prova do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil.

            Art. 208. As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País são obrigadas a ter permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer assuntos e resolvê-los definitivamente, inclusive para o efeito de ser demandado e receber citações iniciais pela empresa.

            Parágrafo único. No caso de falência decretada fora do País, perdurarão os poderes do representante até que outro seja nomeado, e os bens e valores da empresa não serão liberados para transferência ao exterior, enquanto não forem pagos os credores domiciliados no Brasil.

            Art. 209. Qualquer alteração que a empresa estrangeira fizer em seu estatuto ou atos constitutivos dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.

            Art. 210. A autorização à empresa estrangeira para funcionar no Brasil, de que trata o artigo 206, poderá ser cassada:

            I – em caso de falência;

            II – se os serviços forem suspensos, pela própria empresa, por período excedente a 6 (seis) meses;

            III – nos casos previstos no decreto de autorização ou no respectivo Acordo Bilateral;

            IV – nos casos previstos em lei (artigo 298).

            Art. 211. A substituição da empresa estrangeira que deixar de funcionar no Brasil ficará na dependência de comprovação, perante a autoridade aeronáutica, do cumprimento das obrigações a que estava sujeita no País, salvo se forem assumidas pela nova empresa designada.

    Da Autorização para Operar

            Art. 212. A empresa estrangeira, designada pelo governo de seu país e autorizada a funcionar no Brasil, deverá obter a autorização para iniciar, em caráter definitivo, os serviços aéreos internacionais, apresentando à autoridade aeronáutica:

            a) os planos operacional e técnico, na forma de regulamentação da espécie;

            b) as tarifas que pretende aplicar entre pontos de escala no Brasil e as demais escalas de seu serviço no exterior;

            c) o horário que pretende observar.

            Art. 213. Toda modificação que envolva equipamento, horário, freqüência e escalas no Território Nacional, bem assim a suspensão provisória ou definitiva dos serviços e o restabelecimento de escalas autorizadas, dependerá de autorização da autoridade aeronáutica, se não for estabelecido de modo diferente em Acordo Bilateral.

            Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo serão submetidas à autoridade aeronáutica com a necessária antecedência.

    Da Autorização de Agência de Empresa Estrangeira que Não Opere Serviços Aéreos no Brasil

            Art. 214. As empresas estrangeiras de transporte aéreo que não operem no Brasil não poderão funcionar no Território Nacional ou nele manter agência, sucursal, filial, gerência, representação ou escritório, salvo se possuírem autorização para a venda de bilhete de passagem ou de carga, concedida por autoridade competente.

            § 1° A autorização de que trata este artigo estará sujeita às normas e condições que forem estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.

            § 2° Não será outorgada autorização a empresa cujo país de origem não assegure reciprocidade de tratamento às congêneres brasileiras.

            § 3° O representante, agente, diretor, gerente ou procurador deverá ter os mesmos poderes de que trata o artigo 208 deste Código.

    SEÇÃO II
    Do Transporte Doméstico

            Art. 215. Considera-se doméstico e é regido por este Código, todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em Território Nacional.

            Parágrafo único. O transporte não perderá esse caráter se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino.

            Art. 216. Os serviços aéreos de transporte público doméstico são reservados às pessoas jurídicas brasileiras.

    CAPÍTULO VI
    Dos Serviços de Transporte Aéreo Não Regular

            Art. 217. Para a prestação de serviços aéreos não regulares de transporte de passageiro, carga ou mala postal, é necessária autorização de funcionamento do Poder Executivo, a qual será intransferível, podendo estender-se por período de 5 (cinco) anos, renovável por igual prazo.

            Art. 218. Além da nacionalidade brasileira, a pessoa interessada em obter a autorização de funcionamento, deverá indicar os aeródromos e instalações auxiliares que pretende utilizar, comprovando:

            I – sua capacidade econômica e financeira;

            II – a viabilidade econômica do serviço que pretende explorar;

            III – que dispõe de aeronaves adequadas, pessoal técnico habilitado e estruturas técnicas de manutenção, próprias ou contratadas;

            IV – que fez os seguros obrigatórios.

            Art. 219. Além da autorização de funcionamento, de que tratam os artigos 217 e 218, os serviços de transporte aéreo não regular entre pontos situados no País, ou entre ponto no Território Nacional e outro em país estrangeiro, sujeitam-se à permissão correspondente.

            Art. 220. Os serviços de táxi-aéreo constituem modalidade de transporte público aéreo não regular de passageiro ou carga, mediante remuneração convencionada entre o usuário e o transportador, sob a fiscalização do Ministério da Aeronáutica, e visando a proporcionar atendimento imediato, independente de horário, percurso ou escala.

            Art. 221. As pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a exercer atividade de fomento da aviação civil ou desportiva, assim como de adestramento de tripulantes, não poderão realizar serviço público de transporte aéreo, com ou sem remuneração (artigos 267, § 2°; 178, § 2° e 179).

    TÍTULO VII
    Do Contrato de Transporte Aéreo

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 222. Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento.

            Parágrafo único. O empresário, como transportador, pode ser pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave.

            Art. 223. Considera-se que existe um só contrato de transporte, quando ajustado num único ato jurídico, por meio de um ou mais bilhetes de passagem, ainda que executado, sucessivamente, por mais de um transportador.

            Art. 224. Em caso de transporte combinado, aplica-se às aeronaves o disposto neste Código.

            Art. 225. Considera-se transportador de fato o que realiza todo o transporte ou parte dele, presumidamente autorizado pelo transportador contratual e sem se confundir com ele ou com o transportador sucessivo.

            Art. 226. A falta, irregularidade ou perda do bilhete de passagem, nota de bagagem ou conhecimento de carga não prejudica a existência e eficácia do respectivo contrato.

    CAPÍTULO II
    Do Contrato de Transporte de Passageiro

    SEÇÃO I
    Do Bilhete de Passagem

            Art. 227. No transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores.

            Art. 228. O bilhete de passagem terá a validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão.

            Art. 229. O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.

            Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.

            Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.

            Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.

            Art. 232. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas legais constantes do bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de ato que cause incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a execução normal do serviço.

            Art. 233. A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave.

            § 1° Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas.

            § 2° A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público em geral.

    SEÇÃO II
    Da Nota de Bagagem

            Art. 234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.

            § 1° A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem.

            § 2° Poderá o transportador verificar o conteúdo dos volumes sempre que haja valor declarado pelo passageiro.

            § 3° Além da bagagem registrada, é facultado ao passageiro conduzir objetos de uso pessoal, como bagagem de mão.

            § 4° O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.

            § 5° Procede-se ao protesto, no caso de avaria ou atraso, na forma determinada na seção relativa ao contrato de carga.

    CAPÍTULO III
    Do Contrato de Transporte Aéreo de Carga

            Art. 235. No contrato de transporte aéreo de carga, será emitido o respectivo conhecimento, com as seguintes indicações:

            I – o lugar e data de emissão;

            II – os pontos de partida e destino;

            III – o nome e endereço do expedidor;

            IV – o nome e endereço do transportador;

            V – o nome e endereço do destinatário;

            VI – a natureza da carga;

            VII – o número, acondicionamento, marcas e numeração dos volumes;

            VIII – o peso, quantidade e o volume ou dimensão;

            IX – o preço da mercadoria, quando a carga for expedida contrapagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a importância das despesas;

            X – o valor declarado, se houver;

            XI – o número das vias do conhecimento;

            XII – os documentos entregues ao transportador para acompanhar o conhecimento;

            XIII – o prazo de transporte, dentro do qual deverá o transportador entregar a carga no lugar do destino, e o destinatário ou expedidor retirá-la.

            Art. 236. O conhecimento aéreo será feito em 3 (três) vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.

            § 1° A 1ª via, com a indicação “do transportador”, será assinada pelo expedidor.

            § 2º A 2ª via, com a indicação “do destinatário”, será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.

            § 3° A 3ª via será assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a carga.

            Art. 237. Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento, considerar-se-á como tendo feito por conta e em nome deste, salvo prova em contrário.

            Art. 238. Quando houver mais de um volume, o transportador poderá exigir do expedidor conhecimentos aéreos distintos.

            Art. 239. Sem prejuízo da responsabilidade penal, o expedidor responde pela exatidão das indicações e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelo dano que, em conseqüência de suas declarações ou indicações irregulares, inexatas ou incompletas, vier a sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa.

            Art. 240. O conhecimento faz presumir, até prova em contrário, a conclusão do contrato, o recebimento da carga e as condições do transporte.

            Art. 241. As declarações contidas no conhecimento aéreo, relativas a peso, dimensões, acondicionamento da carga e número de volumes, presumem-se verdadeiras até prova em contrário; as referentes à quantidade, volume, valor e estado da carga só farão prova contra o transportador, se este verificar sua exatidão, o que deverá constar do conhecimento.

            Art. 242. O transportador recusará a carga desacompanhada dos documentos exigidos ou cujo transporte e comercialização não sejam permitidos.

            Art. 243. Ao chegar a carga ao lugar do destino, deverá o transportador avisar ao destinatário para que a retire no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aviso, salvo se estabelecido outro prazo no conhecimento.

            § 1° Se o destinatário não for encontrado ou não retirar a carga no prazo constante do aviso, o transportador avisará ao expedidor para retirá-la no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do aviso, sob pena de ser considerada abandonada.

            § 2° Transcorrido o prazo estipulado no último aviso, sem que a carga tenha sido retirada, o transportador a entregará ao depósito público por conta e risco do expedidor, ou, a seu critério, ao leiloeiro, para proceder à venda em leilão público e depositar o produto líquido no Banco do Brasil S/A., à disposição do proprietário, deduzidas as despesas de frete, seguro e encargos da venda.

            § 3° No caso de a carga estar sujeita a controle aduaneiro, o alijamento a que se refere o § 1° deste artigo será comunicado imediatamente à autoridade fazendária que jurisdicione o aeroporto do destino da carga.

            Art. 244. Presume-se entregue em bom estado e de conformidade com o documento de transporte a carga que o destinatário haja recebido sem protesto.

            § 1° O protesto far-se-á mediante ressalva lançada no documento de transporte ou mediante qualquer comunicação escrita, encaminhada ao transportador.

            § 2° O protesto por avaria será feito dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento.

            § 3° O protesto por atraso será feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que a carga haja sido posta à disposição do destinatário.

            § 4° Em falta de protesto, qualquer ação somente será admitida se fundada em dolo do transportador.

            § 5° Em caso de transportador sucessivo ou de transportador de fato o protesto será encaminhado aos responsáveis (artigos 259 e 266).

            § 6° O dano ou avaria e o extravio de carga importada ou em trânsito aduaneiro serão apurados de acordo com a legislação específica (artigo 8°).

            Art. 245. A execução do contrato de transporte aéreo de carga inicia-se com o recebimento e persiste durante o período em que se encontra sob a responsabilidade do transportador, seja em aeródromo, a bordo da aeronave ou em qualquer lugar, no caso de aterrissagem forçada, até a entrega final.

            Parágrafo único. O período de execução do transporte aéreo não compreende o transporte terrestre, marítimo ou fluvial, efetuado fora de aeródromo, a menos que hajam sido feitos para proceder ao carregamento, entrega, transbordo ou baldeação de carga (artigo 263).

    TÍTULO VIII
    Da Responsabilidade Civil

    CAPÍTULO I
    Da Responsabilidade Contratual

    SEÇÃO I
    Disposições Gerais

            Art. 246. A responsabilidade do transportador (artigos 123, 124 e 222, Parágrafo único), por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte (artigos 233, 234, § 1°, 245), está sujeita aos limites estabelecidos neste Título (artigos 257, 260, 262, 269 e 277).

            Art. 247. É nula qualquer cláusula tendente a exonerar de responsabilidade o transportador ou a estabelecer limite de indenização inferior ao previsto neste Capítulo, mas a nulidade da cláusula não acarreta a do contrato, que continuará regido por este Código (artigo 10).

            Art. 248. Os limites de indenização, previstos neste Capítulo, não se aplicam se for provado que o dano resultou de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos.

            § 1° Para os efeitos deste artigo, ocorre o dolo ou culpa grave quando o transportador ou seus prepostos quiseram o resultado ou assumiram o risco de produzi-lo.

            § 2° O demandante deverá provar, no caso de dolo ou culpa grave dos prepostos, que estes atuavam no exercício de suas funções.

            § 3° A sentença, no Juízo Criminal, com trânsito em julgado, que haja decidido sobre a existência do ato doloso ou culposo e sua autoria, será prova suficiente.

            Art. 249. Não serão computados nos limites estabelecidos neste Capítulo, honorários e despesas judiciais.

            Art. 250. O responsável que pagar a indenização desonera-se em relação a quem a receber (artigos 253 e 281, parágrafo único).

            Parágrafo único. Fica ressalvada a discussão entre aquele que pagou e os demais responsáveis pelo pagamento.

            Art. 251. Na fixação de responsabilidade do transportador por danos a pessoas, carga, equipamento ou instalações postos a bordo da aeronave aplicam-se os limites dos dispositivos deste Capítulo, caso não existam no contrato outras limitações.

    SEÇÃO II
    Do Procedimento Extrajudicial

            Art. 252. No prazo de 30 (trinta) dias, a partir das datas previstas no artigo 317, I, II, III e IV, deste Código, o interessado deverá habilitar-se ao recebimento da respectiva indenização.

            Art. 253. Nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo previsto no artigo anterior, o responsável deverá efetuar aos habilitados os respectivos pagamentos com recursos próprios ou com os provenientes do seguro (artigo 250).

            Art. 254. Para os que não se habilitarem tempestivamente ou cujo processo esteja na dependência de cumprimento, pelo interessado, de exigências legais, o pagamento a que se refere o artigo anterior deve ocorrer nos 30 (trinta) dias seguintes à satisfação daquelas.

            Art. 255. Esgotado o prazo a que se referem os artigos 253 e 254, se não houver o responsável ou a seguradora efetuado o pagamento, poderá o interessado promover, judicialmente, pelo procedimento sumaríssimo (artigo 275, II, letra e, do CPC), a reparação do dano.

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Dano a Passageiro

            Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:

            I – de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;

            II – de atraso do transporte aéreo contratado.

            § 1° O transportador não será responsável:

            a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;

            b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.

            § 2° A responsabilidade do transportador estende-se:

            a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por     acidente de trabalho;

            b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.

            Art. 257. A responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, e, no caso de atraso do transporte, a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN.

            § 1° Poderá ser fixado limite maior mediante pacto acessório entre o transportador e o passageiro.

            § 2° Na indenização que for fixada em forma de renda, o capital par a sua constituição não poderá exceder o maior valor previsto neste artigo.

            Art. 258. No caso de transportes sucessivos, o passageiro ou seu sucessor só terá ação contra o transportador que haja efetuado o transporte no curso do qual ocorrer o acidente ou o atraso.

            Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo se, por estipulação expressa, o primeiro transportador assumir a responsabilidade por todo o percurso do transporte contratado.

            Art. 259. Quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro ou sucessores poderão demandar tanto o transportador contratual como o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente.

    SEÇÃO IV
    Da Responsabilidade por Danos à Bagagem

            Art. 260. A responsabilidade do transportador por dano, conseqüente da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se ao valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, por ocasião do pagamento, em relação a cada passageiro.

            Art. 261. Aplica-se, no que couber, o que está disposto na seção relativa à responsabilidade por danos à carga aérea (artigos 262 a 266).

    SEÇÃO V
    Da Responsabilidade por Danos à Carga

            Art. 262. No caso de atraso, perda, destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a execução do contrato do transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor correspondente a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN por quilo, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor e mediante o pagamento de taxa suplementar, se for o caso (artigos 239, 241 e 244).

            Art. 263. Quando para a execução do contrato de transporte aéreo for usado outro meio de transporte, e houver dúvida sobre onde ocorreu o dano, a responsabilidade do transportador será regida por este Código (artigo 245 e Parágrafo único).

            Art. 264. O transportador não será responsável se comprovar:

            I – que o atraso na entrega da carga foi causado por determinação expressa de autoridade aeronáutica do vôo, ou por fato necessário, cujos efeitos não era possível prever, evitar ou impedir;

            II – que a perda, destruição ou avaria resultou, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos:

            a) natureza ou vício próprio da mercadoria;

            b) embalagem defeituosa da carga, feita por pessoa ou seus prepostos;

            c) ato de guerra ou conflito armado;

            d) ato de autoridade pública referente à carga.

            Art. 265. A não ser que o dano atinja o valor de todos os volumes, compreendidos pelo conhecimento de transporte aéreo, somente será considerado, para efeito de indenização, o peso dos volumes perdidos, destruídos, avariados ou entregues com atraso.

            Art. 266. Poderá o expedidor propor ação contra o primeiro transportador e contra aquele que haja efetuado o transporte, durante o qual ocorreu o dano, e o destinatário contra este e contra o último transportador.

            Parágrafo único. Ocorre a solidariedade entre os transportadores responsáveis perante, respectivamente, o expedidor e o destinatário.

    CAPÍTULO II
    Da Responsabilidade por Danos em Serviços Aéreos Gratuitos

            Art. 267. Quando não houver contrato de transporte (artigos 222 a 245), a responsabilidade civil por danos ocorridos durante a execução dos serviços aéreos obedecerá ao seguinte:

            I – no serviço aéreo privado (artigos 177 a 179), o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos artigos 257 e 269 deste Código, devendo contratar seguro correspondente (artigo 178, §§ 1° e 2°);

            II – no transporte gratuito realizado por empresa de transporte aéreo público, observa-se o disposto no artigo 256, § 2°, deste Código;

            III – no transporte gratuito realizado pelo Correio Aéreo Nacional, não haverá indenização por danos à pessoa ou bagagem a bordo, salvo se houver comprovação de culpa ou dolo dos operadores da aeronave.

            § 1° No caso do item III deste artigo, ocorrendo a comprovação de culpa, a indenização sujeita-se aos limites previstos no Capítulo anterior, e no caso de ser comprovado o dolo, não prevalecem os referidos limites.

            § 2° Em relação a passageiros transportados com infração do § 2° do artigo 178 e artigo 221, não prevalecem os limites deste Código.

    CAPÍTULO III
    Da Responsabilidade para com Terceiros na Superfície

            Art. 268. O explorador responde pelos danos a terceiros na superfície, causados, diretamente, por aeronave em vôo, ou manobra, assim como por pessoa ou coisa dela caída ou projetada.

            § 1° Prevalece a responsabilidade do explorador quando a aeronave é pilotada por seus prepostos, ainda que exorbitem de suas atribuições.

            § 2° Exime-se o explorador da responsabilidade se provar que:

            I – não há relação direta de causa e efeito entre o dano e os fatos apontados;

            II – resultou apenas da passagem da aeronave pelo espaço aéreo, observadas as regras de tráfego aéreo;

            III – a aeronave era operada por terceiro, não preposto nem dependente, que iludiu a razoável vigilância exercida sobre o aparelho;

            IV – houve culpa exclusiva do prejudicado.

            § 3° Considera-se a aeronave em vôo desde o momento em que a força motriz é aplicada para decolar até o momento em que termina a operação de pouso.

            § 4° Tratando-se de aeronave mais leve que o ar, planador ou asa voadora, considera-se em vôo desde o momento em que se desprende da superfície até aquele em que a ela novamente retorne.

            § 5° Considera-se em manobra a aeronave que estiver sendo movimentada ou rebocada em áreas aeroportuárias.

            Art. 269. A responsabilidade do explorador estará limitada:

            I – para aeronaves com o peso máximo de 1.000kg (mil quilogramas), à importância correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN – Obrigações do Tesouro Nacional;

            II – para aeronaves com peso superior a 1.000kg (mil quilogramas), à quantia correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN – Obrigações do Tesouro Nacional, acrescida de 1/10 (um décimo) do valor de cada OTN – Obrigação do Tesouro Nacional por quilograma que exceder a 1.000 (mil).

            Parágrafo único. Entende-se por peso da aeronave o autorizado para decolagem pelo certificado de aeronavegabilidade ou documento equivalente.

            Art. 270. O explorador da aeronave pagará aos prejudicados habilitados 30% (trinta por cento) da quantia máxima, a que estará obrigado, nos termos do artigo anterior, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência do fato (artigos 252 e 253).

            § 1° Exime-se do dever de efetuar o pagamento o explorador que houver proposto ação para isentar-se de responsabilidade sob a alegação de culpa predominante ou exclusiva do prejudicado.

            § 2° O saldo de 70% (setenta por cento) será rateado entre todos os prejudicados habilitados, quando após o decurso de 90 (noventa) dias do fato, não pender qualquer processo de habilitação ou ação de reparação do dano (artigos 254 e 255).

            Art. 271. Quando a importância total das indenizações fixadas exceder ao limite de responsabilidade estabelecido neste Capítulo, serão aplicadas as regras seguintes:

            I – havendo apenas danos pessoais ou apenas danos materiais, as indenizações serão reduzidas proporcionalmente aos respectivos montantes;

            II – havendo danos pessoais e materiais, metade da importância correspondente ao limite máximo de indenização será destinada a cobrir cada espécie de dano; se houver saldo, será ele utilizado para complementar indenizações que não tenham podido ser pagas em seu montante integral.

            Art. 272. Nenhum efeito terão os dispositivos deste Capítulo sobre o limite de responsabilidade quando:

            I – o dano resultar de dolo ou culpa grave do explorador ou de seus prepostos;

            II – seja o dano causado pela aeronave no solo e com seus motores parados;

            III – o dano seja causado a terceiros na superfície, por quem esteja operando ilegal ou ilegitimamente a aeronave.

    CAPÍTULO IV
    Da Responsabilidade por Abalroamento

            Art. 273. Consideram-se provenientes de abalroamento os danos produzidos pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves, em vôo ou em manobra na superfície, e os produzidos às pessoas ou coisas a bordo, por outra aeronave em vôo.

            Art. 274. A responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do abalroamento cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora, quer a utilize pessoalmente, quer por preposto.

            Art. 275. No abalroamento em que haja culpa concorrente, a responsabilidade dos exploradores é solidária, mas proporcional à gravidade da falta.

            Parágrafo único. Não se podendo determinar a proporcionalidade, responde cada um dos exploradores em partes iguais.

            Art. 276. Constituem danos de abalroamento, sujeitos à indenização:

            I – os causados a pessoas e coisas a bordo das aeronaves envolvidas;

            II – os sofridos pela aeronave abalroada;

            III – os prejuízos decorrentes da privação de uso da aeronave abalroada;

            IV – os danos causados a terceiros, na superfície.

            Parágrafo único. Incluem-se no ressarcimento dos danos as despesas, inclusive judiciais, assumidas pelo explorador da aeronave abalroada, em conseqüência do evento danoso.

            Art. 277. A indenização pelos danos causados em conseqüência do abalroamento não excederá:

            I – aos limites fixados nos artigos 257, 260 e 262, relativos a pessoas e coisas a bordo, elevados ao dobro;

            II – aos limites fixados no artigo 269, referentes a terceiros na superfície, elevados ao dobro;

            III – ao valor dos reparos e substituições de peças da aeronave abalroada, se recuperável, ou de seu valor real imediatamente anterior ao evento, se inconveniente ou impossível a recuperação;

            IV – ao décimo do valor real da aeronave abalroada imediatamente anterior ao evento, em virtude da privação de seu uso normal.

            Art. 278. Não prevalecerão os limites de indenização fixados no artigo anterior:

            I – se o abalroamento resultar de dolo ou culpa grave específico do explorador ou de seus prepostos;

            II – se o explorador da aeronave causadora do abalroamento tiver concorrido, por si ou por seus prepostos, para o evento,     mediante ação ou omissão violadora das normas em vigor sobre tráfego aéreo;

            III – se o abalroamento for conseqüência de apossamento ilícito ou uso indevido da aeronave, sem negligência do explorador ou de seus prepostos, os quais, neste caso, ficarão eximidos de responsabilidade.

            Art. 279. O explorador de cada aeronave será responsável, nas condições e limites previstos neste Código, pelos danos causados:

            I – pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves;

            II – por 2 (duas) ou mais aeronaves conjunta ou separadamente.

            Parágrafo único. A pessoa que sofrer danos, ou os seus beneficiários, terão direito a ser indenizados, até a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves, mas nenhum explorador será responsável por soma que exceda os limites aplicáveis às suas aeronaves, salvo se sua responsabilidade for ilimitada, por ter sido provado que o dano foi causado por dolo ou culpa grave (§ 1° do artigo 248).

    CAPÍTULO V
    Da Responsabilidade do Construtor Aeronáutico e das Entidades de Infra-Estrutura Aeronáutica

            Art. 280. Aplicam-se, conforme o caso, os limites estabelecidos nos artigos 257, 260, 262, 269 e 277, à eventual responsabilidade:

            I – do construtor de produto aeronáutico brasileiro, em relação à culpa pelos danos decorrentes de defeitos de fabricação;

            II – da administração de aeroportos ou da Administração Pública, em serviços de infra-estrutura, por culpa de seus operadores, em acidentes que causem danos a passageiros ou coisas.

    CAPÍTULO VI
    Da Garantia de Responsabilidade

            Art. 281. Todo explorador é obrigado a contratar o seguro para garantir eventual indenização de riscos futuros em relação:

            I – aos danos previstos neste Título, com os limites de responsabilidade civil nele estabelecidos (artigos 257, 260, 262, 269 e 277) ou contratados (§ 1° do artigo 257 e parágrafo único do artigo 262);

            II – aos tripulantes e viajantes gratuitos equiparados, para este efeito, aos passageiros (artigo 256, § 2°);

            III – ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos serviços aéreos privados (artigo 178, § 2°, e artigo 267, I);

            IV – ao valor da aeronave.

            Parágrafo único. O recebimento do seguro exime o transportador da responsabilidade (artigo 250).

            Art. 282. Exigir-se-á do explorador de aeronave estrangeira, para a eventual reparação de danos a pessoas ou bens no espaço aéreo ou no território brasileiro:

            a) apresentação de garantias iguais ou equivalentes às exigidas de aeronaves brasileiras;

            b) o cumprimento das normas estabelecidas em Convenções ou Acordos Internacionais, quando aplicáveis.

            Art. 283. A expedição ou revalidação do certificado de aeronavegabilidade só ocorrerá diante da comprovação do seguro, que será averbado no Registro Aeronáutico Brasileiro e respectivos certificados.

            Parágrafo único. A validade do certificado poderá ser suspensa, a qualquer momento, se comprovado que a garantia deixou de existir.

            Art. 284. Os seguros obrigatórios, cuja expiração ocorrer após o inicio do vôo, consideram-se prorrogados até o seu término.

            Art. 285. Sob pena de nulidade da cláusula, nas apólices de seguro de vida ou de seguro de acidente, não poderá haver exclusão de riscos resultantes do transporte aéreo.

            Parágrafo único. Em se tratando de transporte aéreo, as apólices de seguro de vida ou de seguro de acidentes não poderão conter cláusulas que apresentem taxas ou sobretaxas maiores que as cobradas para os transportes terrestres.

            Art. 286. Aquele que tiver direito à reparação do dano poderá exercer, nos limites da indenização que lhe couber, direito próprio sobre a garantia prestada pelo responsável (artigos 250 e 281, Parágrafo único).

    CAPÍTULO VII
    Da Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo Internacional

            Art. 287. Para efeito de limite de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, as quantias estabelecidas nas Convenções Internacionais de que o Brasil faça parte serão convertidas em moeda nacional, na forma de regulamento expedido pelo Poder Executivo.

    TÍTULO IX
    Das Infrações e Providências Administrativas

    CAPÍTULO I
    Dos Órgãos Administrativos Competentes

            Art. 288. O Poder Executivo criará órgão com a finalidade de apuração e julgamento das infrações previstas neste Código e na legislação complementar, especialmente as relativas a tarifas e condições de transporte, bem como de conhecimento dos respectivos recursos.

            § 1° A competência, organização e funcionamento do órgão a ser criado, assim como o procedimento dos respectivos processos, serão fixados em regulamento.

            § 2° Não se compreendem na competência do órgão a que se refere este artigo as infrações sujeitas à legislação tributária.

    CAPÍTULO II
    Das Providências Administrativas

            Art. 289. Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:

            I – multa;

            II – suspensão de certificados, licenças, concessões ou autorizações;

            III – cassação de certificados, licenças, concessões ou autorizações;

            IV – detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;

            V – intervenção nas empresas concessionárias ou autorizadas.

            Art. 290. A autoridade aeronáutica poderá requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que ponha em perigo a segurança pública, pessoas ou coisas, nos limites do que dispõe este Código.

            Art. 291. Toda vez que se verifique a ocorrência de infração prevista neste Código ou na legislação complementar, a autoridade aeronáutica lavrará o respectivo auto, remetendo-o à autoridade ou ao órgão competente para a apuração, julgamento ou providência administrativa cabível.

            § 1° Quando a infração constituir crime, a autoridade levará, imediatamente, o fato ao conhecimento da autoridade policial ou judicial competente.

            § 2° Tratando-se de crime, em que se deva deter membros de tripulação de aeronave que realize serviço público de transporte aéreo, a autoridade aeronáutica, concomitantemente à providência prevista no parágrafo anterior, deverá tomar as medidas que possibilitem a continuação do vôo.

            Art. 292. É assegurado o direito à ampla defesa e a recurso a quem responder a procedimentos instaurados para a apuração e julgamento das infrações às normas previstas neste Código e em normas regulamentares.

            § 1° O mesmo direito será assegurado no caso de providências administrativas necessárias à apuração de fatos irregulares ou delituosos.

            § 2° O procedimento será sumário, com efeito suspensivo.

            Art. 293. A aplicação das providências ou penalidades administrativas, previstas neste Título, não prejudicará nem impedirá a imposição, por outras autoridades, de penalidades cabíveis.

            Art. 294. Será solidária a responsabilidade de quem cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de aeronave, que resulte em infração deste Código.

            Art. 295. A multa será imposta de acordo com a gravidade da infração, podendo ser acrescida da suspensão de qualquer dos certificados ou da autorização ou permissão.

            Art. 296. A suspensão será aplicada para período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período.

            Art. 297. A pessoa jurídica empregadora responderá solidariamente com seus prepostos, agentes, empregados ou intermediários, pelas infrações por eles cometidas no exercício das respectivas funções.

            Art. 298. A empresa estrangeira de transporte aéreo que opere no País será sujeita à multa e, na hipótese de reincidência, à suspensão ou cassação da autorização de funcionamento no caso de não atender:

            I – aos requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados, no que se refere ao funcionamento de empresas de transporte aéreo;

            II – às leis e regulamentos relativos à:

            a) entrada e saída de aeronaves;

            b) sua exploração ou navegação durante a permanência no território ou espaço aéreo brasileiro;

            c) entrada ou saída de passageiros;

            d) tripulação ou carga;

            e) despacho;

            f) imigração;

            g) alfândega;

            h) higiene;

            i) saúde.

            III – às tarifas, itinerários, freqüências e horários aprovados; às condições contidas nas respectivas autorizações; à conservação e manutenção de seus equipamentos de vôo no que se relaciona com a segurança e eficiência do serviço; ou à proibição de embarcar ou desembarcar passageiro ou carga em vôo de simples trânsito;

            IV – à legislação interna, em seus atos e operações no Brasil, em igualdade com as congêneres nacionais.

    CAPÍTULO III
    Das Infrações

            Art. 299. Será aplicada multa de (vetado) ate 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, habilitação, concessão, autorização, permissão ou homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos:

            I – procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica;

            II – execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação das normas de segurança dos transportes;

            III – cessão ou transferência da concessão, autorização ou permissão, sem licença da autoridade aeronáutica;

            IV – transferência, direta ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos concedidos ou autorizados;

            V – fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;

            VI – recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização;

            VII – prática reiterada de infrações graves;

            VIII – atraso no pagamento de tarifas aeroportuárias além do prazo estabelecido pela autoridade aeronáutica;

            IX – atraso no pagamento de preços específicos pela utilização de áreas aeroportuárias, fora do prazo estabelecido no respectivo instrumento.

            Art. 300. A cassação dependerá de inquérito administrativo no curso do qual será assegurada defesa ao infrator.

            Art. 301. A suspensão poderá ser por prazo até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.

            Art. 302. A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações:

            I – infrações referentes ao uso das aeronaves:

            a) utilizar ou empregar aeronave sem matrícula;

            b) utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matrícula, ou sem que elas correspondam ao que consta do Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB;

            c) utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos;

            d) utilizar ou empregar aeronave sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor;

            e) utilizar ou empregar aeronave em serviço especializado, sem a necessária homologação do órgão competente;

            f) utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciado;

            g) utilizar ou empregar aeronave com inobservância das normas de tráfego aéreo, emanadas da autoridade aeronáutica;

            h) introduzir aeronave no País, ou utilizá-la sem autorização de sobrevôo;

            i) manter aeronave estrangeira em Território Nacional sem autorização ou sem que esta haja sido revalidada;

            j) alienar ou transferir, sem autorização, aeronave estrangeira que se encontre no País em caráter transitório, ressalvados os casos de execução judicial ou de medida cautelar;

            k) transportar, ciente do conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, ou em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;

            l) lançar objetos ou substâncias sem licença da autoridade aeronáutica, salvo caso de alijamento;

            m) trasladar aeronave sem licença;

            n) recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão competente;

            o) realizar vôo com peso de decolagem ou número de passageiros acima dos máximos estabelecidos;

            p) realizar vôo com equipamento para levantamento aerofotogramétrico, sem autorização do órgão competente;

            q) transportar passageiro em lugar inadequado da aeronave;

            r) realizar vôo sem o equipamento de sobrevivência exigido;

            s) realizar vôo por instrumentos com aeronave não homologada para esse tipo de operação;

            t) realizar vôo por instrumentos com tripulação inabilitada ou incompleta;

            u) realizar vôo solo para treinamento de navegação sendo aluno ainda não habilitado para tal;

            v) operar aeronave com plano de vôo visual, quando as condições meteorológicas estiverem abaixo dos mínimos previstos para esse tipo de operação;

            w) explorar sistematicamente serviços de táxi-aéreo fora das áreas autorizadas;

            x) operar radiofrequências não autorizadas, capazes de causar interferência prejudicial ao serviço de telecomunicações aeronáuticas.

            II – infrações imputáveis a aeronautas e aeroviários ou operadores de aeronaves:

            a) preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização;

            b) impedir ou dificultar a ação dos agentes públicos, devidamente credenciados, no exercício de missão oficial;

            c) pilotar aeronave sem portar os documentos de habilitação, os documentos da aeronave ou os equipamentos de sobrevivência nas áreas exigidas;

            d) tripular aeronave com certificado de habilitação técnica ou de capacidade física vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja licença esteja expirada;

            e) participar da composição de tripulação em desacordo com o que estabelece este Código e suas regulamentações;

            f) utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exercício de qualquer função a bordo, em desacordo com este Código ou com suas regulamentações;

            g) desobedecer às determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informações;

            h) infringir as Condições Gerais de Transporte ou as instruções sobre tarifas;

            i) desobedecer aos regulamentos e normas de tráfego aéreo;

            j) inobservar os preceitos da regulamentação sobre o exercício da profissão;

            k) inobservar as normas sobre assistência e salvamento;

            l) desobedecer às normas que regulam a entrada, a permanência e a saída de estrangeiro;

            m) infringir regras, normas ou cláusulas de Convenções ou atos internacionais;

            n) infringir as normas e regulamentos que afetem a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de vôo;

            o) permitir, por ação ou omissão, o embarque de mercadorias sem despacho, de materiais sem licença, ou efetuar o despacho em desacordo com a licença, quando necessária;

            p) exceder, fora dos casos previstos em lei, os limites de horas de trabalho ou de vôo;

            q) operar a aeronave em estado de embriaguez;

            r) taxiar aeronave para decolagem, ingressando na pista sem observar o tráfego;

            s) retirar-se de aeronave com o motor ligado sem tripulante a bordo;

            t) operar aeronave deixando de manter fraseologia-padrão nas comunicações radiotelefônicas;

            u) ministrar instruções de vôo sem estar habilitado.

            III – infrações imputáveis à concessionária ou permissionária de serviços aéreos:

            a) permitir a utilização de aeronave sem situação regular no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, ou sem observância das restrições do certificado de navegabilidade;

            b) permitir a composição de tripulação por aeronauta sem habilitação ou que, habilitado, não esteja com a documentação regular;

            c) permitir o exercício, em aeronave ou em serviço de terra, de pessoal não devidamente licenciado ou com a licença vencida;

            d) firmar acordo com outra concessionária ou permissionária, ou com terceiros, para estabelecimento de conexão, consórcio pool ou consolidação de serviços ou interesses, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica;

            e) não observar as normas e regulamentos relativos à manutenção e operação das aeronaves;

            f) explorar qualquer modalidade de serviço aéreo para a qual não esteja devidamente autorizada;

            g) deixar de comprovar, quando exigida pela autoridade competente, a contratação dos seguros destinados a garantir sua responsabilidade pelos eventuais danos a passageiros, tripulantes, bagagens e cargas, bem assim, no solo a terceiros;

            h) aceitar, para embarque, mercadorias sem licença das autoridades competentes ou em desacordo com a regulamentação que disciplina o trânsito dessas mercadorias;

            i) ceder ou transferir ações ou partes de seu capital social, com direito a voto, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica, quando necessário (artigo 180);

            j) deixar de dar publicidade aos atos sociais de publicação obrigatória;

            k) deixar de recolher, na forma e nos prazos da regulamentação respectiva, as tarifas, taxas, preços públicos e contribuições a que estiver obrigada;

            l) recusar a exibição de livro, documento, ficha ou informação sobre seus serviços, quando solicitados pelos agentes da fiscalização aeronáutica;

            m) desrespeitar convenção ou ato internacional a que estiver obrigada;

            n) não observar, sem justa causa, os horários aprovados;

            o) infringir as normas que disciplinam o exercício da profissão de aeronauta ou de aeroviário;

            p) deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte;

            q) infringir as tarifas aprovadas, prometer ou conceder, direta ou indiretamente, desconto, abatimento, bonificação, utilidade ou qualquer vantagem aos usuários, em função da utilização de seus serviços de transporte;

            r) simular como feita, total ou parcialmente, no exterior, a compra de passagem vendida no País, a fim de burlar a aplicação da tarifa aprovada em moeda nacional;

            s) promover qualquer forma de publicidade que ofereça vantagem indevida ao usuário ou que lhe forneça indicação falsa ou inexata acerca dos serviços, induzindo-o em erro quanto ao valor real da tarifa aprovada pela autoridade aeronáutica;

            t) efetuar troca de transporte por serviços ou utilidades, fora dos casos permitidos;

            u) infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõem sobre os serviços aéreos;

            v) deixar de informar à autoridade aeronáutica a ocorrência de incidente ou acidente envolvendo aeronave sob sua responsabilidade;         (Redação dada pela Lei nº 12.970, de 2014)

            w) deixar de apresentar nos prazos previstos o Resumo Geral dos resultados econômicos e estatísticos, o Balanço e a Demonstração de lucros e perdas;

            x) deixar de requerer dentro do prazo previsto a inscrição de atos exigidos pelo Registro Aeronáutico Brasileiro;

            y) deixar de apresentar, semestralmente, a relação de acionistas;

            z) deixar de apresentar, semestralmente, a relação de transferências.

            IV – infrações imputáveis a empresas de manutenção, reparação ou distribuição de aeronaves e seus componentes:

            a) inobservar instruções, normas ou requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica;

            b) inobservar termos e condições constantes dos certificados de homologação e respectivos adendos;

            c) modificar aeronave ou componente, procedendo à alteração não prevista por órgão homologador;

            d) executar deficientemente serviço de manutenção ou de distribuição de componentes, de modo a comprometer a segurança do vôo;

            e) deixar de cumprir os contratos de manutenção ou inobservar os prazos assumidos para execução dos serviços de manutenção e distribuição de componentes;

            f) executar serviços de manutenção ou de reparação em desacordo com os manuais da aeronave, ou em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;

            g) deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento que tenha afetado a segurança de algum vôo em particular e que possa repetir-se em outras aeronaves.

            V – infrações imputáveis a fabricantes de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos:

            a) inobservar prescrições e requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica, destinados à homologação de produtos aeronáuticos;

            b) inobservar os termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação;

            c) alterar projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que a modificação tenha sido homologada pela autoridade aeronáutica;

            d) deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que esse defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado;

            e) descumprir ou deixar de adotar, após a notificação a que se refere o número anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas de natureza corretiva ou sanadora de defeitos e mau funcionamento.

            VI – infrações imputáveis a pessoas naturais ou jurídicas não compreendidas nos grupos anteriores:

            a) executar ou utilizar serviços técnicos de manutenção, modificação ou reparos de aeronaves e de seus componentes, em oficina não homologada;

            b) executar serviços de recuperação ou reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;

            c) executar serviços de manutenção ou de reparação de aeronave e de seus componentes, sem autorização do órgão competente;

            d) utilizar-se de aeronave sem dispor de habilitação para sua pilotagem;

            e) executar qualquer modalidade de serviço aéreo sem estar devidamente autorizado;

            f) construir campo de pouso sem licença, utilizar campo de pouso sem condições regulamentares de uso, ou deixar de promover o registro de campo de pouso;

            g) implantar ou explorar edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a restrições especiais, com inobservância destas;

            h) prometer ou conceder, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de desconto, prêmio, bonificação, utilidade ou vantagem aos adquirentes de bilhete de passagem ou frete aéreo;

            i) promover publicidade de serviço aéreo em desacordo com os regulamentos aeronáuticos, ou com promessa ou artifício que induza o público em erro quanto às reais condições do transporte e de seu preço;

            j) explorar serviços aéreos sem concessão ou autorização;

            k) vender aeronave de sua propriedade, sem a devida comunicação ao Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de aeronave adquirida;

            l) instalar ou manter em funcionamento escola ou curso de aviação sem autorização da autoridade aeronáutica;

            m) deixar o proprietário ou operador de aeronave de recolher, na forma e nos prazos da respectiva regulamentação, as tarifas, taxas, preços públicos ou contribuições a que estiver obrigado.

    CAPÍTULO IV
    Da Detenção, Interdição e Apreensão de Aeronave

            Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

            I – se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;

            II – se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

            III – para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

            IV – para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);

            V – para averiguação de ilícito.

    § 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.       (Regulamento)

    § 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.      (Incluído pela Lei nº 9.614, de 1998) (Regulamento)         (Vide Decreto nº 8.265, de 2014)

            § 3° A autoridade mencionada no § 1° responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.        (Renumerado do § 2° para § 3º com nova redação pela Lei nº 9.614, de 1998)   (Regulamento)

            Art. 304. Quando, no caso do item IV, do artigo anterior, for constatada a existência de material proibido, explosivo ou apetrechos de guerra, sem autorização, ou contrariando os termos da que foi outorgada, pondo em risco a segurança pública ou a paz entre as Nações, a autoridade aeronáutica poderá reter o material de que trata este artigo e liberar a aeronave se, por força de lei, não houver necessidade de apreendê-la.

            § 1° Se a aeronave for estrangeira e a carga não puser em risco a segurança pública ou a paz entre as Nações, poderá a autoridade aeronáutica fazer a aeronave retornar ao país de origem pela rota e prazo determinados, sem a retenção da carga.

            § 2° Embora estrangeira a aeronave, se a carga puser em risco a segurança pública e a paz entre os povos, poderá a autoridade aeronáutica reter o material bélico e fazer retornar a aeronave na forma do disposto no parágrafo anterior.

            Art. 305. A aeronave pode ser interditada:

            I – nos casos do artigo 302, I, alíneas a até n; II, alíneas c, d, g e j; III, alíneas a, e, f e g; e V, alíneas a a e;

            II – durante a investigação de acidente em que estiver envolvida.

            § 1° Efetuada a interdição, será lavrado o respectivo auto, assinado pela autoridade que a realizou e pelo responsável pela aeronave.

            § 2° Será entregue ao responsável pela aeronave cópia do auto a que se refere o parágrafo anterior.

            Art. 306. A aeronave interditada não será impedida de funcionar, para efeito de manutenção.

            Art. 307. A autoridade aeronáutica poderá interditar a aeronave, por prazo não superior a 15 (quinze) dias, mediante requisição da autoridade aduaneira, de Polícia ou de saúde.

            Parágrafo único. A requisição deverá ser motivada, de modo a demonstrar justo receio de que haja lesão grave e de difícil reparação a direitos do Poder Público ou de terceiros; ou que haja perigo à ordem pública, à saúde ou às instituições.

            Art. 308. A apreensão da aeronave dar-se-á para preservar a eficácia da detenção ou interdição, e consistirá em mantê-la estacionada, com ou sem remoção para hangar, área de estacionamento, oficina ou lugar seguro (artigos 155 e 309).

            Art. 309. A apreensão de aeronave só se dará em cumprimento à ordem judicial, ressalvadas outras hipóteses de apreensão previstas nesta Lei.

            Art. 310. Satisfeitas as exigências legais, a aeronave detida, interditada ou apreendida será imediatamente liberada.

            Art. 311. Em qualquer dos casos previstos neste Capítulo, o proprietário ou explorador da aeronave não terá direito à indenização.

    CAPÍTULO V
    Da Custódia e Guarda de Aeronave

            Art. 312. Em qualquer inquérito ou processo administrativo ou judicial, a custódia, guarda ou depósito de aeronave far-se-á de conformidade com o disposto neste Capítulo.

            Art. 313. O explorador ou o proprietário de aeronaves entregues em depósito ou a guarda de autoridade aeronáutica responde pelas despesas correspondentes.

            § 1° Incluem-se no disposto neste artigo:

            I – os depósitos decorrentes de apreensão;

            II – os seqüestros e demais medidas processuais acautelatórias;

            III – a arrecadação em falência, qualquer que seja a autoridade administrativa ou judiciária que a determine;

            IV – a apreensão decorrente de processos administrativos ou judiciários.

            § 2° No caso do § 2° do artigo 303, o proprietário ou o explorador da aeronave terá direito à restituição do que houver pago, acrescida de juros compensatórios e indenizações por perdas e danos.

            § 3° No caso do parágrafo anterior, caberá ação regressiva contra o Poder Público cuja autoridade houver agido com excesso de poder ou com espírito emulatório.

            Art. 314. O depósito não excederá o prazo de 2 (dois) anos.

            § 1° Se, no prazo estabelecido neste artigo não for autorizada a entrega da aeronave, a autoridade aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo valor correspondente, para ocorrer às despesas com o depósito.

            § 2° Não havendo licitante ou na hipótese de ser o valor apurado com a venda inferior ao da dívida, a aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica, procedendo-se ao respectivo assentamento no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB.

            § 3° O disposto neste artigo não se aplica ao depósito decorrente de processo administrativo de natureza fiscal.

            Art. 315. Será obrigatório o seguro da aeronave entregue ao depósito, a cargo do explorador ou proprietário.

    TÍTULO X
    Dos Prazos Extintivos

            Art. 316. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da tradição da aeronave, a ação para haver abatimento do preço da aeronave adquirida com vício oculto, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, acrescido de perdas e danos.

            Art. 317. Prescreve em 2 (dois) anos a ação:

            I – por danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar a aeronave ao ponto de destino, ou da interrupção do transporte;

            II – por danos causados a terceiros na superfície, a partir do dia da ocorrência do fato;

            III – por danos emergentes no caso de abalroamento a partir da data da ocorrência do fato;

            IV – para obter remuneração ou indenização por assistência e salvamento, a contar da data da conclusão dos respectivos serviços, ressalvado o disposto nos parágrafos do artigo 61;

            V – para cobrar créditos, resultantes de contratos sobre utilização de aeronave, se não houver prazo diverso neste Código, a partir da data em que se tornem exigíveis;

            VI – de regresso, entre transportadores, pelas quantias pagas por motivo de danos provenientes de abalroamento, ou entre exploradores, pelas somas que um deles haja sido obrigado a pagar, nos casos de solidariedade ou ocorrência de culpa, a partir da data do efetivo pagamento;

            VII – para cobrar créditos de um empresário de serviços aéreos contra outro, decorrentes de compensação de passagens de transporte aéreo, a partir de quando se tornem exigíveis;

            VIII – por danos causados por culpa da administração do aeroporto ou da Administração Pública (artigo 280), a partir do dia da ocorrência do fato;

            IX – do segurado contra o segurador, contado o prazo do dia em que ocorreu o fato, cujo risco estava garantido pelo seguro (artigo 281);

            X – contra o construtor de produto aeronáutico, contado da ocorrência do dano indenizável.

            Parágrafo único. Os prazos de decadência e de prescrição, relativamente à matéria tributária, permanecem regidos pela legislação específica.

            Art. 318. Se o interessado provar que não teve conhecimento do dano ou da identidade do responsável, o prazo começará a correr da data em que tiver conhecimento, mas não poderá ultrapassar de 3 (três) anos a partir do evento.

            Art. 319. As providências administrativas previstas neste Código prescrevem em 2 (dois) anos, a partir da data da ocorrência do ato ou fato que as autorizar, e seus efeitos, ainda no caso de suspensão, não poderão exceder esse prazo.

            Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prazos definidos no Código Tributário Nacional.

            Art. 320. A intervenção e liquidação extrajudicial deverão encerrar-se no prazo de 2 (dois) anos.

            Parágrafo único. Ao término do prazo de 2 (dois) anos, a partir do primeiro ato, qualquer interessado ou membro do Ministério Público, poderá requerer a imediata venda dos bens em leilão público e o rateio do produto entre os credores, observadas as preferências e privilégios especiais.

            Art. 321. O explorador de serviços aéreos públicos é obrigado a conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos de transporte aéreo ou de outros serviços aéreos.

    TÍTULO XI
    Disposições Finais e Transitórias

            Art. 322. Fica autorizado o Ministério da Aeronáutica a instalar uma Junta de Julgamento da Aeronáutica com a competência de julgar, administrativamente, as infrações e demais questões dispostas neste Código, e mencionadas no seu artigo 1°, (vetado).

            § 1° (vetado).

            § 2° (vetado).

            § 3° (vetado).

            § 4° O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a organização e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica.

            Art. 323. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 324. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, o Decreto-Lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.448, de 4 de junho de 1968, a Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, a Lei nº 6.298, de 15 de dezembro de 1975, a Lei nº 6.350, de 7 de julho de 1976, a Lei nº 6.833, de 30 de setembro de 1980, a Lei nº 6.997, de 7 de junho de 1982, e demais disposições em contrário.

            Brasília, 19 de dezembro de 1986. 165º da Independência e 98º da República.

    JOSÉ SARNEY
    Octávio Júlio Moreira Lima

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1986 e retificado em 30.12.1986

    *

    [attachment file=137675]

    AGRAVO RETIDO.CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DEFENSOR PÚBLICO COM INSCRIÇÃO INATIVA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. IRRELEVÂNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2009 CAPACIDADE POSTULATÓRIA QUE DECORRE EXCLUSIVAMENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADORA DE FIBROMIALGIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PREGABALINA. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos, equipamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio, de equipamentos ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 0900886-43.2012.8.26.0037; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara – 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2013; Data de Registro: 22/08/2013)

    [attachment file=137626]

    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. UNICIDADE DO SISTEMA DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELA PRESTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, PODENDO SER CADA UM DELES, INDIVIDUAL OU CONJUNTAMENTE, DEMANDADOS PARA RESPONDER SOBRE TAL OBRIGAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, JÁ QUE DEMONSTRADAS, DE PLANO, AS RAZÕES FÁTICAS DO PLEITO DEDUZIDO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE, QUE É DEVER DO ESTADO (ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE NÃO PODEM SER SUPLANTADOS PELA OMISSÃO OU PELA CONDUTA ABUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUADRO DE SAÚDE, NECESSIDADES E CONDIÇÕES PARTICULARES DE CADA INDIVÍDUO QUE DEVEM SER OBSERVADOS, EM CADA CASO CONCRETO. PLEITO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS ACOLHIDO. MULTA DIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE CARÁTER PESSOAL. SANÇÕES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PREVISTAS NO ART. 26 DA LEI Nº 12.016/09. PLEITO DO IMPETRANTE QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO NESTE PONTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO PARA A RETIRADA DOS PRODUTOS REQUERIDOS. TRATAMENTO PRESCRITO POR TEMPO INDETERMINADO. ESTIPULAÇÃO PARA QUE SE OBSERVE QUE, SE O MEDICAMENTO DE QUE A PARTE IMPETRANTE NECESSITA FOR CONTROLADO, A APRESENTAÇÃO DO RECEITUÁRIO MÉDICO DEVE SE DAR A CADA VEZ QUE O REMÉDIO FOR SOLICITADO; CASO CONTRÁRIO, A APRESENTAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA A CADA TRÊS MESES. APELO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO NESTE PONTO. APELO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 1015204-28.2014.8.26.0309; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2016; Data de Registro: 11/02/2016)

    [attachment file=137620]

    MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS. PRELIMINAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CONSABIDA DIFICULDADE NA OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS OU TRATAMENTOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SUS. RESISTÊNCIA EVIDENCIADA. ADEMAIS, HOUVE NEGATIVA ADMINSITRATIVA, NO CASO CONCRETO, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO NO APELO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE, QUE É DEVER DO ESTADO (ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE NÃO PODEM SER SUPLANTADOS PELA OMISSÃO OU PELA CONDUTA ABUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUADRO DE SAÚDE, NECESSIDADES E CONDIÇÕES PARTICULARES DE CADA INDIVÍDUO QUE DEVEM SER OBSERVADOS, EM CADA CASO CONCRETO. PLEITO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO ACOLHIDO. MULTA DIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE CARÁTER PESSOAL. SANÇÕES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PREVISTAS NO ART. 26 DA LEI Nº 12.016/09. R. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO PARA A RETIRADA DOS PRODUTOS REQUERIDOS. TRATAMENTO PRESCRITO POR TEMPO INDETERMINADO. ESTIPULAÇÃO PARA QUE SE OBSERVE QUE, SE O MEDICAMENTO DE QUE A PARTE IMPETRANTE NECESSITA FOR CONTROLADO, A APRESENTAÇÃO DO RECEITUÁRIO MÉDICO DEVE SE DAR A CADA VEZ QUE O REMÉDIO FOR SOLICITADO; CASO CONTRÁRIO, A APRESENTAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA A CADA TRÊS MESES. APELO DO IMPETRADO TAMBÉM PROVIDO NESTE PONTO. APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 4005166-72.2013.8.26.0362; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2016; Data de Registro: 11/03/2016)

    [attachment file=137579]

    Mandado de segurança – Interrupção de fornecimento de remédio disponibilizado pelo SUS – Direito à prestação evidenciado nos termos do art. 6º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 8.080/90 – Solidariedade dos entes públicos conforme o art. 4º do mesmo diploma legal – Sentença de procedência – Possibilidade, porém, de fornecimento de remédio genérico ou com o mesmo princípio ativo – Redução da multa aplicada a cada descumprimento da ordem – Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1001573-30.2016.8.26.0185; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Estrela D’Oeste – 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017)

    [attachment file=137510]

    RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do REsp. 2. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ação impetrada em face da servidora pública responsável apenas por receber o pedido de fornecimento de medicamentos. Impetrada que é mera executora material do ato acoimado de ilegal, e não autoridade coatora. Secretária de Saúde do Município de Mogi Mirim que voluntariamente prestou informações, em conjunto com a impetrada, requerendo a substituição do polo passivo da ação. Retificação do polo passivo, de ofício, para que figure como impetrada apenas a Secretária Municipal de Saúde de Mogi Mirim, autoridade que é efetivamente responsável pelo ato impugnado. 3. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. O art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna garante o acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessário qualquer requerimento administrativo anterior à propositura da demanda. 4. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Presentes os pressupostos para a pretensão da segurança, consubstanciada na violação do direito líquido e certo à saúde, consagrado expressamente na Constituição Federal. 5. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À SAÚDE. Particular portadora de Hepatite Crônica. Necessidade do uso dos medicamentos Sofosbuvir 400g, Simeprevir 150g e Ribavirina 250g. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do STF. 6. Sentença concessiva da ordem mantida no mérito, reformada apenas para retificar o polo passivo da ação. Recursos desprovidos

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1004055-96.2016.8.26.0363; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

    [attachment file=137504]

    RECURSO EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.

    1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do REsp.
    2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular portador de Diabetes tipo 1. Necessidade do uso dos medicamentos Insulina Lantus, Insulina Novorapid, Rosuvostatina 10 mg, Januvia 100 mg e Glifage XR 500 mg. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do STF.
    3. Sentença concessiva da ordem mantida. Recurso desprovido

    (TJSP;  Reexame Necessário 1001902-14.2016.8.26.0356; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirandópolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

    [attachment file=137501]

    RECURSO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.

    1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE.
    2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Paciente portador de Síndrome do Pânico com necessidade de uso contínuo do medicamento Cloridrato de Paroxetina. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF.
    3. Sentença concessiva da ordem mantida. Recurso desprovido

    (TJSP;  Reexame Necessário 1000397-66.2015.8.26.0115; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista – 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

    [attachment file=137480]

    RECURSO EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do REsp. 2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular portadora de Degeneração Macular – CID H.35.3. Necessidade do uso do medicamentos Bevacizumabe. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 3. Sentença concessiva da ordem mantida. Recurso desprovido

    (TJSP;  Reexame Necessário 1000478-69.2016.8.26.0506; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto – Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

    [attachment file=137450]

    Mandado de segurança. Medicamentos e insumos. SUS. Ordem concedida. Apelo do município. Óbito da impetrante. Direito personalíssimo. Extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Recurso não conhecido.

    (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1004385-27.2017.8.26.0309; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #129073

    ACÓRDÃO Transporte aéreo – Extravio de bagagem em vôo doméstico – Tendo em vista que a passageira não desafiou a r. sentença quanto à incidência do artigo 260 da Lei 7565/86, contentando-se com o vator de 150 UFIRS para compor danos materiais, impossível ao Tribunal alterar o quantum, devido a aplicação do CDC [Lei 8078/90] – Cabível a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 – Não provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 1.191.048-4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes TAM LINHAS AÉREAS S/A. e JOYCE SANTI JÚNIOR, por seu pai e apelados OS MESMOS. ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vistos. JOYCE SANTI viajou para Porto Seguro-BA pela TAM – LINHAS AÉREAS S/A., no período de 21 a 29 de julho de 2001 e, no retorno, ocorreu extravio de sua bagagem com 10 quilos [fl. 18]. O fato motivou pedido de indenização de danos materiais e danos morais, acolhido pelo digno Juiz prolator da r. sentença ora em reexame, que deferiu o valor correspondente a 150 UFIR’S para compensar danos materiais, e R$ 5.000,00, para danos morais. A TAM recorreu pretendendo que o valor corresponda ao peso da mala da viajante [seriam, então, 33 UFIR’S] e impugnou a indenização por danos morais, tendo em vista que o episódio ocorreu no retorno da moça, o que suaviza os efeitos psíquicos do extravio. JOYCE interpôs recurso adesivo, para majorar o quantum [pretende R$ 10.000,00 de danos morais], o que motivou uma preliminar de deserção, por falta de preparo [fl. 83/84]. É o relatório. O recolhimento da taxa judiciária como contra prestação do serviço realizado pelo Estado-juiz em território paulista é disciplinado pela Lei 4952/85, sendo que 1% do valor [base de cálculo o valor da causa] será recolhido com a inicial, e o outro tanto [mais 1%], quando ocorrer o recurso. No caso, houve completa integração do valor devido, o que dispensava o preparo do recurso adesivo que, se fosse realizado, importaria em bis /s idem não desejado ou não admitido pela ordem jurídica. Portanto, não procede a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo. O douto Magistrado não foi feliz ao aplicar o artigo 260 do Código Aeronáutico [Lei 7.565/86] e, com isso, fixar o quantum devido para indenizar o extravio de bagagem em unidade monetária extinta [a UFIR, segundo constou do Boletim AASP 2337, p. 4, foi extinta pela MP 1937-67, de 26.10.2000, quando valia RS 1,0641], por duas razões. Primeiro porque a tarifação do dano importa em risco de não compensar o lesado, o que constitui ofensa ao princípio da restituição integral, base fundamental da responsabilidade civil e, depois, por traduzir uma interpretação ultrapassada, conforme informa CLÁUDIA LIMA MARQUES [Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 1999, p. 447]. A questão, antes polêmica, foi solucionada pela jurisprudência do STJ, para a qual contribuiu decisivamente o debate no julgamento do Resp. 154.943-DF, DJU, de 28.8.2000, quando, por intervenção do Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, se alterou a diretriz que adotava o Código Brasileiro de Aeronáutica [limitação], para que passasse a prevalecer a Lei 8078/90, infensa a restrições ou cláusulas de tabelamento das indenizações devidas aos consumidores [artigos 6o, VI, 14, 27, 25 e 51, § 1o, II]. Cumpre mencionar a seguinte passagem do voto predominante [RSTJ 143/282]: “O que se verifica nessa resenha muito rápida é que o sistema nascido em 1929 não tem mais razão de ser. Cria, de fato, um privilégio injustificável, ainda mais considerando a pujança da indústria aeronáutica e a tecnologia avançada que as aeronaves possuem, sem considerar os instrumentos de apoio e acompanhamento terrestre. A limitação de responsabilidade teve sua razão de ser. Mas, já agora não me parece mais presente a razão histórica que a originou. Limitar a responsabilidade é uma medida de caráter excepcional, que pode ser compatível com um sistema de Direito Positivo que não tenha a reparação integral como seu eixo. Todavia, no Direito brasileiro, existe regra especial, posterior aos ditames da Convenção, que regula o transporte aéreo no segmento dos direitos do consumidor, agasalhando o sistema da indenização ampla, sem limitação. A regra limitativa é, a meu juízo, incompatível com o Direito interno brasileiro. E não existe mais fundamento técnico para justificar uma interpretação favorável ao sistema de limitação”. Essa diretriz jurisprudencial está sendo reforçada, consoante se verifica do aresto da lavra do Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO [Resp. 349.519 RO, DJU de 15.4.2002, in RSTJ 158/310]: “Em ação de reparação de danos por violação de bagagem não se aplica a indenização tarifada do CBA, mas o Código de Defesa do Consumidor”. Há quem sustente que, em breve, esse modelo de jurisprudência [que fez predominar o CDC para transporte aéreo derivado de relação de consumo] estender-se-á para relações de vôo sem vínculo com relação de consumo, exatamente por compreender a reparação integral [FERNANDO NORONHA, A responsabilidade civil do transportador aéreo por

    (TJSP; Apelação Sem Revisão 9166933-05.2003.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 6ª VC F Reg Santo Amaro; Data do Julgamento: 02/12/2003; Data de Registro: 12/01/2004)

    #128514

    [attachment file=140027]

    HABEAS CORPUS. LEI N° 11.340/06 – (LEI MARIA DA PENHA). PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. DELITO DE SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO. MEDIDAS PROTETIVAS.

    A tese acerca da legalidade do decreto preventivo já foi enfrentada e confirmada quando do julgamento dos habeas corpus de nºs 70073341893 e 70074980590, não ensejando reapreciação. O fato de a sedizente vítima ter se dirigido à Promotoria de Justiça Criminal de Viamão e informado que “o cárcere privado não ocorreu como foi descrito na denúncia”, com o nítido desígnio de inocentar o paciente de referido delito, não pode ser analisado em sede de habeas corpus, uma vez que o exame do tema requer uma abordagem aprofundada da matéria, como bem referido pelo colega Mello Guimarães, quando da apreciação da liminar. No que diz com o alegado excesso de prazo, tenho que igualmente não se configura, sendo o feito conduzido com o devido zelo pelo juízo processante, ressaltando-se que o interrogatório do réu está prestes a ocorrer.

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70075795369, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 19/12/2017)

    #126696

    VOTO N°. 07.731 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°. 297.651-3/4 COMARCA: São Paulo EMBARGANTE: Vectron Eletrônica Indústria e Comércio Ltda. EMBARGADO: Terceira Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo Julgando apelação interposta por Microsoft Corporation, terceira prejudicada, contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por Vectron Eletrônica Indústria e Comércio Ltda., bem como, procedendo ao reexame necessário da decisão que concedeu habeas corpus de ofício para trancar inquérito policial instaurado, contida no mesmo provimento jurisdicional, esta E. Câmara deu parcial provimento ao apelo, para declarar nula a sentença, assim como também deu provimento à remessa para cassar a ordem de habeas corpus, ordenando o prosseguimento do inquérito policial. A “Vectron”, então, opõe embargos de declaração com vista a expurgar omissão que aponta existir no aresto, tendo vista precipuamente o prequestionamento. Alega a embargante que o acórdão, ao dar provimento ao recurso oficial, não referiu o fato de a sentença que determinou o trancamento do inquérito policial ter-se fundado “em não ter a autoridade observado as normas legais” na realização da diligência que resultou na apreensão de bens da embargante. A omissão, prossegue esta, acabou por validar o desrespeito de normas processuais penais (arts. 594 e segs. do Código de Processo Penal) e, sobretudo, do artigo 5o, inciso LVI, da Constituição Federal. Assim, conclui a embargante, ao não se manifestar de forma expressa sobre tal ponto, o Tribunal impede a

    (TJSP; Embargos de Declaração N/A; Relator (a): Não Identificado; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; N/A – N/A; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 26/12/2000)

    APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA PLASTICA. DEVER CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE URGENCIA COMPROVADA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDO. DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.

    I. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada do artigo 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição Estadual. Precedentes do STF e STJ.

    II. Tendo em vista a ausência de qualquer risco à saúde da autora, não há como desrespeitar a ordem cronológica da fila de espera organizada pelo Poder Público para o fornecimento de cirurgia.

    III. Demonstrada a falta de condições econômica da autora para pagar pelos medicamentos necessários ao seu tratamento, conforme declaração de pobreza, foi deferido pelo juízo a quo o benefício da AJG. Portanto, não há se falar em condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.

    IV. Não são devidas despesas processuais pelo Estado do Rio Grande do Sul (art. 6º, letra c , da Lei n. 8.121/1985), em razão da falta de previsão legal. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada parcialmente em remessa necessária.

    (Apelação e Reexame Necessário Nº 70071896401, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 07/12/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. OXIGENIOTERAPIA HIPERBÁRICA. GOLDEN CROSS. VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

    Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de procedência de ação cautelar inominada e parcial procedência de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral envolvendo negativa de cobertura contratual em plano de saúde.

    Consoante a exordial, a parte autora, que mantém contrato de plano de saúde com a demandada, submeteu-se a cirurgia plástica de mamoplastia redutora. No período pós-operatório, a demandante apresentou necrose tecidual da mamária bilateral, com inflamação aguda séptica consistente com fasciíte necrotizante (CID M 72.6). Em decorrência do agravamento do quadro clínico da paciente, foi internada no Hospital Santa Catarina, local credenciado pelo plano de saúde réu. Por ordem médica, a demandante iniciou tratamento de “oxigenioterapia hiperbárica (OHB)”, procedimento somente realizado em Blumenau/SC. Em razão do convênio não abranger nem a área nem o tratamento realizado pela demandante, negou a cobertura contratual do plano de saúde.

    FALTA DE INTERESSE RECURSAL

    – Não assiste interesse recursal à parte autora no que tange ao pedido de anulação da cláusula que impõe a restrição da cobertura contratual, porquanto a sentença foi procedente no ponto, obrigando a demandada a arcar com as despesas médico-hospitalares do tratamento da parte autora.

    DANO MATERIAL

    – In casu, em que pese a demandante tenha logrado comprovar os efetivos prejuízos com a compra de medicamentos, não trouxe documento que atestasse a respectiva prescrição médica. Ao que se refere às despesas com passagens aéreas para o deslocamento da genitora da autora até Blumenau/SC, também não assiste razão a demandante, uma vez que mesmo que se demonstre a necessidade da presença da familiar no acompanhamento do tratamento da requerente, não é possível obrigar o plano de saúde a ressarcir despesas extraordinárias que não encontram ambiente na relação contratual.

    DANO MORAL

    – Os fatos vertidos à lide correspondem a efetivo descumprimento contratual que não gera o dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante, situação inocorrente no caso em exame.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    – In casu, a fixação dos honorários de sucumbência merece majoração para 20% do valor da condenação, consideradas as circunstâncias do caso concreto. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70069279644, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 20/07/2017)

    #126044

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESABAMENTO DE FACHADA DE PRÉDIO MUNICIPAL. AFUNDAMENTO DO CRÂNIO. NEGLIGÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Da norma processual aplicável ao feito

    1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após a data de 17/03/2016, logo, não se aplica a anterior legislação processual civil, de acordo com enunciado do STJ quanto à incidência do atual Código de Processo Civil de 2015 para as questões processuais definidas após aquele termo. Assim, em se tratando de norma processual, há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do art. 1.046 do diploma processual precitado. Da legitimidade passiva do Município de Novo Hamburgo

    2. A legitimidade está lastreada na exordial no dever do Município em reparar de forma integral eventual dano causado ao autor, inclusive danos à saúde, com a realização de cirurgia plástica, a fim de reparar o dano estético postulado, dever que a Constituição Federal atribui concorrentemente à União, aos Estados e aos Municípios, a teor do que estabelecem o art. 23, inciso II, e art. 196, ambos da CF. Portanto, presente a responsabilidade solidária daqueles entes jurídicos, não sendo necessária maior análise quanto à responsabilidade do ente estatal nesse momento, sob pena de adentrar na solução do mérito da contenda, o que será objeto de análise a seguir. Mérito do recurso em exame Da responsabilidade do Município réu

    3. A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do art. 37 da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa dos agentes do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.

    4. O Ente público demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito, ou força maior.

    5. O presente feito versa, em verdade, sobre responsabilização objetiva do Poder Público com base na omissão específica do Estado, diante do alegado dever especial de agir para impedir a ocorrência de evento danoso. Deste modo, se o Município réu assim não atua para consecução do objeto previsto legalmente, a omissão passa a ser a causa direta e imediata do resultado que aquele deveria atuar para evitar a ocorrência deste.

    6. No caso em tela assiste razão a parte autora ao imputar ao réu a responsabilidade pelos danos, tendo em vista ser fato incontroverso da lide, na forma do art. 374 da novel legislação processual, que o autor estava andando no passeio público quando a fachada do prédio da SEMEC II (de propriedade do Município réu) desabou na cabeça do autor, sofrendo afundamento no crânio e outras lesões, fato este corroborado pela prova documental produzida em Juízo.

    7. Assim, restou caracterizada a negligência do Município, omitindo-se em adotar as providências necessárias, em tempo hábil, a fim de evitar a ocorrência do evento danoso, haja vista que indubitável o dever do ente público de zelar pela segurança dos cidadãos, devendo fiscalizar o estado dos prédios públicos, bem como realizar o adequado isolamento de área de risco, o que inocorreu no caso dos autos.

    8. Reconhecida a responsabilidade do Município pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento do autor, com as lesões sofridas, inclusive com afundamento do crânio, diante do incidente ocorrido.

    9. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.

    10. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daquele, a fim de que não importe em ganho desmesurado. Quantum mantido.

    11. No que tange aos danos estéticos, é entendimento assentado nesta colenda Corte de Justiça que é perfeitamente possível a cumulação de pedido de danos morais com dano estético, haja vista que as consequências advindas destas espécies de danos são distintas e perfeitamente identificáveis. Comprovado o dano estético, quantia indenizatória mantida em R$ 8.000,00.

    12. Os juros moratórios são devidos desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

    13. A correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a súmula nº. 362 do STJ, devendo os índices de atualização monetária a serem utilizados o oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, e, após este termo, o montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E).

    14. Restou comprovado que a autora ficou com cicatrizes aparentes na cabeça, ombros e costas, decorrente da omissão do Município em zelar pelo patrimônio público e pela segurança dos cidadãos, sendo necessária a realização de procedimento estético para reparar o dano sofrido.

    15. Desta forma, tenho que o réu demandado deverá, através do SUS, proporcionar meios de o autor realizar cirurgia plástica a fim de ao menos reduzir as cicatrizes originadas no evento em questão, consoante fotografias acostadas aos autos, através de médico capacitado, em trinta dias, na forma do disposto no art. 815 da novel legislação processual.

    16. Na impossibilidade de ser cumprida a obrigação de fazer arbitrada, ao autor é lícito requerer a satisfação da obrigação à custa do executado, ou perdas e danos, hipótese em que se converte em indenização a ser apurado em liquidação de sentença.

    17. Releva ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito.

    18. O pleito de dano material formulado na inicial, veio corroborado pela prova documental acostada aos autos, que demonstra os gastos com sessões de fisioterapia, devendo ser ressarcidos na forma determinada na sentença.

    19. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Rejeitada a preliminar suscitada, negado provimento ao recurso do réu, dado parcial provimento ao apelo do autor, com disposição de ofício.

    (Apelação Cível Nº 70074957523, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/11/2017)

    NCPC – TJDFT: Agravo de Instrumento – cabimento – rol taxativo x interpretação extensiva

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I – tutelas provisórias;

    II – mérito do processo;

    III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII – exclusão de litisconsorte;

    VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    XII – conversão da ação individual em ação coletiva (vetado);

    XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Correspondente no CPC/1973: Art. 522, caput.

    JULGADOS DO TJDFT

    “I – O art. 1.015, do Código de Processo Civil, estabelece taxativamente, quais as hipóteses cabe o agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos.

    II – Não há espaço interpretativo para o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que não se inserem naquele rol.”

    (Acórdão 961196, unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)

    “Não se conhece de agravo de instrumento interposto fora das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. É opção política da sistemática atual afastar a compreensão de que toda interlocutória tem que ser recorrível imediatamente.”

    (Acórdão 949783, unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1064447, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2017;
    • Acórdão 1061658, unânime, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2017;
    • Acórdão 1060501, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2017;
    • Acórdão 1058628, unânime, Relator: RÔMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2017;
    • Acórdão 1057099, unânime, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017;
    • Acórdão 1049971, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017;
    • Acórdão 1030623, maioria,  Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017;
    • Acórdão 1029252, unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017;
    • Acórdão 1012419, unânime, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017;
    • Acórdão 1007963, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2017.

    JULGADO EM DESTAQUE

    Entendimento divergente – possibilidade de interpretação extensiva

    “II. Não obstante o caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015, não é vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica de alguma das hipóteses nele listadas, sobretudo com o propósito de favorecer a segurança jurídica e a razoável duração do processo.

    III. Se, por um lado, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são dispostas numerus clausus, de outro, mostra-se imperioso transigir quanto à possibilidade de extensão de alguma delas a situações dirimidas por decisões substancialmente similares.

    IV. Se é agravável a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem e, por via de consequência, estabelece a competência do órgão jurisdicional, não há razão para excluir da abrangência recursal do agravo de instrumento a decisão que estabelece a competência interna, isto é, a competência de um órgão jurisdicional em face dos demais.”

    (Acórdão 978761, maioria, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2016)

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 29. É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência.
    • Enunciado 103. A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.
    • Enunciado 154. É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.
    • Enunciado 177. A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento.
    • Enunciado 351. O regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança.
    • Enunciado 435. Cabe agravo de instrumento contra a decisão do juiz que, diante do reconhecimento de competência pelo juízo arbitral, se recusar a extinguir o processo judicial sem resolução de mérito.
    • Enunciado 560. As decisões de que tratam os arts. 22, 23 e 24 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), quando enquadradas nas hipóteses do inciso I, do art. 1.015, podem desafiar agravo de instrumento.
    • Enunciado 611. Na hipótese de decisão parcial com fundamento no art. 485 ou no art. 487, as questões exclusivamente a ela relacionadas e resolvidas anteriormente, quando não recorríveis de imediato, devem ser impugnadas em preliminar do agravo de instrumento ou nas contrarrazões.
    • Enunciado 612. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, apreciando pedido de concessão integral da gratuidade da Justiça, defere a redução percentual ou o parcelamento de despesas processuais.

    DOUTRINA

    “O agravo foi, indubitavelmente, o recurso que mais sofreu alterações ao longo dos mais de vinte anos de reformas pelas quais passou o CPC/1973. O CPC de 1973, em sua última versão, com todas as alterações, previa o agravo de instrumento (como exceção) e o retido (como regra). Mas o fato é que todas as interlocutórias (com exceção da prevista pelo art. 527, parágrafo único, do CPC/1973) eram recorríveis. Isto não ocorre no sistema recursal do NCPC. A opção do NCPC foi a de a) extinguir o agravo retido, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (as decisões sujeitas ao agravo retido, à luz do NCPC, podem ser impugnadas na própria apelação ou nas contrarrazões); e b) estabelecer hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015, somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC.

    As decisões que são, no CPC/1973, sujeitas a agravo retido, de acordo com o NCPC, poderão ser impugnadas na apelação ou nas contrarrazões. Portanto, esta nova regra só se aplica aos processos que terminam com decisões sujeitas à apelação. É o que consta do art. 1.015, parágrafo único – serão agraváveis de instrumento decisões interlocutórias proferidas ao longo da fase de liquidação de sentença, no processo de execução e no inventário.

    Na fase de conhecimento, são impugnáveis por agravo de instrumento apenas as decisões alistadas nos incs. I a XI do art. 1.015. O último inciso tem textura aberta e diz respeito a todas as outras hipóteses de cabimento de agravo, que não estiverem expressamente previstas neste artigo.

    No entanto, apesar de se tratar de enumeração taxativa, parte da doutrina já vem sustentando que nada impede que se dê interpretação extensiva aos incisos do art. 1.015.

    A opção do legislador de 2015 vai, certamente, abrir novamente espaço para o uso do mandado de segurança contra atos do juiz. A utilização desta ação para impugnar atos do juiz, à luz do CPC de 1973, tornou-se muito rara. Mas, à luz do novo sistema recursal, haverá hipóteses não sujeitas a agravo de instrumento, que não podem aguardar até a solução da apelação. Um bom exemplo é o da decisão que suspende o andamento do feito em 1º grau por prejudicialidade externa.”

    (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Do agravo de instrumento. In WAMBIER, Luiz Rodrigues (coordenador), WAMBIER; Teresa Arruda Alvim (coordenadora). Temas Essenciais do Novo CPC, Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, de acordo com a Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. P. 549 e 550).

    Doutrina divergente

    “Em juízo apressado, o intérprete poderia concluir que estas hipóteses, tipificadas no art. 1.015 do CPC/2015, esgotariam as possibilidades de interposição de agravo de instrumento.

    Porém existem situações não contempladas neste dispositivo que têm urgência na reforma e, por isso, não podem ficar sem recurso que permita rapidez na resposta do judiciário, sob pena de violação ao amplo acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV) e ao duplo grau de jurisdição. Como exemplos, podem ser mencionadas as decisões sobre:

    a)      indeferimento de prova;

    b)      indeferimento de incompetência relativa;

    c)      admissão de litisconsorte.

    Em outras palavras, estes três exemplos versam sobre interlocutórias cujo reexame é urgente e/ou relevante, que – de um lado – não estão inseridas no rol do 1.015, do CPC/2015, mas – de outro lado – não podem aguardar por futura apelação (…).

    Cumulativamente, quando existe mecanismo suficiente previsto no próprio sistema (agravo de instrumento), é melhor ampliar as suas hipóteses de incidência do que tolerar o uso deturpado do mandado de segurança, inclusive porque emperrará ainda mais os trabalhos do judiciário, já que se trata de novo processo.

    Com esta ordem de ideias, entendemos que deve ser dada interpretação conforme ao art. 1.015, do CPC/2015, para que seja cabível agravo de instrumento quando impugnar qualquer decisão interlocutória cujo reexame seja urgente e/ou relevante, independentemente de estar no rol do art. 1.015, do CPC/2015.”

    (FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Agravo e o novo código de processo civil. 8ª ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 227-228).

    Fonte: TJDFT

    HABEAS CORPUS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DENTRE OUTROS (ARTIGO 35, C/C O ARTIGO 40, III E IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). O writ em questão apresenta como conexo o habeas corpus tombado sob o n.º 70059700740, já julgado por este Colegiado. Tenho, assim, que as matérias que dizem com os pressupostos e requisitos para a segregação cautelar, assim como as condições pessoais da paciente, já restaram apreciadas, tratando-se de mera reiteração, não sendo caso de reapreciá-las. (…) Quando à alegação de que os pacientes auxiliaram na investigação, fazendo jus à delação premiada “prometida” pela autoridade policial, cumpre destacar o consignado pelo ilustre agente ministerial quando da audiência realizada em 11DEZ2014: “(…) Ademais, não houve a dita colaboração premiada, instituto que pressupõe um acordo formalizado entre a autoridade policial, investigados e Ministério Público, com a participação da defesa, levado depois à homologação judicial (…)” (numeração ilegível). Diante disso não é possível, na via eleita, a análise de eventual acordo de delação premiada, uma vez que o habeas corpus não se presta a apreciar questões que envolvam o exame aprofundado de matéria fático-probatória. Em relação ao excesso de prazo, verifica-se que a instrução do feito já foi encerrada, devendo ser observado os termos do enunciado da Súmula n.º 52, do Superior Tribunal de Justiça: “Encerrada a instrução criminal, fica superada alegação de constrangimento por excesso de prazo.” Por fim, o fato da paciente Lucélia ter um filho menor de um ano de idade, por si só, não afasta a necessidade da manutenção da constrição cautelar, considerando, especialmente, a sua periculosidade. Outrossim, o presídio feminino em que se encontra segregada é dotado, provavelmente, de um berçário, local em que poderá continuar a amamentar o seu filho. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70063460398, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/03/2015)

    #123457

    Prisão temporária. Posterior edição de prisão preventiva. Segundo pedido de “habeas corpus” que, embora relacionado à primeira dessas custódias, contém referência a possível superveniência de prisão preventiva. Logo, não conhecimento de “habeas corpus” a propósito de prisão temporária, mas, sim, acerca de custódia preventiva, vistos essa alusão e os critérios de celeridade e efetiva prestação jurisdicional. Ministério Público que, de modo implícito, reúne prerrogativa para promover investigação criminal, porquanto diretamente ligada ao cumprimento da função de, privativamente, promover a ação penal pública. Inexistência da alegada nulidade por prova ilícita decorrente de interceptação telefônica, pois sob controle e deferimento da autoridade judiciária, além de, no mais, também guardar conformidade à lei própria. Paciente delegado de Polícia ao qual são imputados, sob concurso material, vinte e dois (22) graves delitos contra a fé, a paz e a administração públicas. Independência entre as instâncias disciplinar e a jurisdicional que não autoriza fique a persecução penal suspensa até que se verifique instauração e encerramento de processo administrativo. Não suficiência para os fins do processo penal se converter essa medida cautelar na de caráter pessoal consistente em suspensão do exercício da função pública, pois, com ela, prisão preventiva, são atendidas razões de segurança da ordem pública, conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, certo também haver provas materiais e indícios de autoria, além de indicadores concretos de possível periculosidade. Posturas evasiva e agressiva do paciente que também indicam que, em princípio, se em liberdade, possa ele cometer outros delitos e se evadir, nesse último caso a colocar sob risco a eventual aplicação da lei penal. Declarações de corréus aos quais se conferiu delação premiada, homologada, não bastasse o documentado também em razão de interceptações telefônicas, além de depoimentos que, em princípio ou tese, indicam possa ter havido consumação desses tantos e sérios delitos imputados, cuja somatória de penas, caso procedente a acusação, em muito suplantará o prazo de quatro anos previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Descabimento da substituição da custódia por alguma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 desse diploma, porque não seria o suficiente vistas essas peculiaridades do caso sob exame. Decisão “a quo” que está fundamentada em conformidade às exigências da Constituição da República e do Código de Processo Penal. Não reconhecimento, assim, ao menos por ora, de provas ilícitas, nulidades, ilegalidades, bem como em relação a eventual prejulgamento, coação, abuso ou constrangimento ilegal. Logo, não concessão dos invocados salvo-conduto e liberdade provisória, conquanto não se expresse juízo terminante sobre o mérito da persecução penal. Não conhecimento de “habeas corpus” a propósito de prisão temporária, haja vista a perda de objeto, de um lado, e, por outro, conhecimento do pedido em relação à custódia preventiva, porém, com a respectiva denegação de ordem.

    (TJSP; Habeas Corpus 2210887-40.2014.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/02/2015; Data de Registro: 20/02/2015)

    #121059

    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – UBER – MUNICÍPIO DE INDAIATUBA – Decreto Municipal nº 11.251/11 – Inaplicável na espécie – Abstenção, pelos órgãos públicos municipais, da prática de atos que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício pelo impetrante da atividade profissional de transporte privado de passageiros, como parceiro do UBER – Lei Federal nº 12.587/2012 prevê a modalidade de prestação de serviços de transporte urbano de natureza privada, sem qualquer restrição – Existência de direito líquido e certo – Precedentes desta C. Corte e desta C. Câmara – Sentença de concessão da ordem mantida – Recurso de apelação e reexame necessário considerado interposto não providos.

    (TJSP; Apelação 1002430-47.2017.8.26.0248; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    #121057

    REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança. Serviço de transporte privado (UBER). Inaplicabilidade da Lei Municipal nº 13.775/10. Abstenção, pelos órgãos públicos municipais, da prática de atos que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício pelo impetrante da atividade profissional de transporte privado de passageiros, como parceiro do UBER – Lei Federal nº 12.587/2012 prevê a modalidade de prestação de serviços de transporte urbano de natureza privada, sem qualquer restrição – Existência de direito líquido e certo Precedentes desta C. Câmara – Sentença de concessão da ordem mantida. Recurso oficial improvido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1000966-02.2017.8.26.0114; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017)

    #121021

    APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança preventivo – Município de Mogi das Cruzes – Ordem concedida para que a autoridade coatora se abstenha de praticar medidas que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade de transporte individual privado, realizado por motorista particular, por meio do aplicativo UBER – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Via eleita que se mostra adequada – Suposto exercício clandestino da atividade de táxi – Inocorrência – Hipótese de prestação de serviço de transporte privado, que não se equipara ao prestado por taxistas – Impossibilidade de aplicação das sanções previstas na Lei Municipal nº. 5.947/2006, que dispõe sobre a outorga de permissão para a exploração de serviço de táxi – Ato violador dos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência – Rejeição de matéria preliminar – Não provimento do recurso, com solução extensiva ao reexame necessário.

    (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1012192-39.2017.8.26.0361; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #121019

    APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança preventivo – Município de Indaiatuba – Ordem concedida para que a autoridade coatora se abstenha de praticar medidas que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade de transporte individual privado, realizado por motorista particular, por meio do aplicativo UBER – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Suposto exercício clandestino da atividade de táxi – Inocorrência – Hipótese de prestação de serviço de transporte privado, que não se equipara ao prestado por taxistas – Impossibilidade de aplicação das sanções previstas no Decreto Executivo nº 11.251/11, que dispõe sobre a outorga de permissão para a exploração de serviço de táxi – Ato violador dos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência – Não provimento do recurso, com solução extensiva ao reexame necessário.

    (TJSP; Apelação 1001112-29.2017.8.26.0248; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #121015

    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO. APLICATIVO UBER.

    O artigo 4º da Lei Federal nº 12.587/12 (cuida da política nacional de mobilidade urbana), faz referência ao transporte público individual (inciso VIII) e ao transporte motorizado privado (inciso X). A Lei nº 13.775/10 do Município de Campinas trata do transporte individual de passageiros de aluguel denominados taxis, considerado serviço de utilidade pública, executado no município sob o regime de permissão (art. 1º). Inaplicabilidade aos motoristas cadastrados no aplicativo do UBER – transporte privado individual de passageiros. Julgamento recente do Órgão Especial, que declarou inconstitucionais os artigos 17, § 2º, V, e 22, caput, § 1º e 2º, I e II, da LM 13.775/10, na Adin n° 2213289-26.2016.8.26.0000. Incidência do artigo 730 do CC. Precedentes. Sentença que concedeu a ordem mandamental, mantida, com fundamento diverso. Reexame necessário desprovido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1004184-38.2017.8.26.0114; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    [attachment file=139455]

    Diversas Jurisprudências sobre UBER – Coletânea

    Apelação. Mandado de segurança preventivo. Pedido de abstenção de prática de medidas restritivas ao exercício profissional dos motoristas de Uber. Admissibilidade. Serviço de transporte privado individual, que não configura hipótese de atividade clandestina de transporte público individual. Lei 12.587/2012, de 3 de janeiro (Política Nacional de Mobilidade Urbana) c.c artigo 730 do Código Civil. Inaplicabilidade das sanções previstas na Decreto Municipal 11.251 de 22 de dezembro de 2011. Incidência das regras de direito privado, informado pela autonomia das partes em pactuar contrato de transporte individual de passageiros. Não aplicação do princípio da Impessoalidade. Prevalência dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, em defesa do Consumidor. Proteção da Ordem Econômica e Financeira. Possibilidade de coexistência das duas modalidades de serviço de transporte individual, cada qual atendendo às regras dos regimes jurídicos a que se encontram submetidos. Precedente julgado pelo C. Órgão Especial do TJSP em situação análoga ocorrida no município de São Paulo. Segurança concedida em 1º grau. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1004715-13.2017.8.26.0248; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2018; Data de Registro: 11/01/2018)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão do Julgado acima elencado!

    Mandado de Segurança preventivo. Pretensão a que a autoridade impetrada se abstenha de praticar atos que obstem o impetrante de exercer sua atividade profissional, através do aplicativo “UBER”. Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro 2010, do Município de Campinas, que proíbe a utilização de transporte individual de passageiros através do aplicativo UBER. Sentença que concede a segurança. Diploma legal que veda pura e simplesmente o exercício de atividade prevista na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012. Direito líquido e certo configurado. Reexame necessário desprovido. Maioria de votos.

    (TJSP;  Reexame Necessário 1049222-10.2016.8.26.0114; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão do Julgado acima elencado!

    MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Motoristas credenciados pelo aplicativo UBER para transporte privado de passageiros. Município de Campinas. Pretensão de abstenção pelos órgãos públicos municipais da prática de atos que restrinjam ou impossibilitem a atividade de transportes e das sanções dispostas na Lei Municipal nº 13.775/10. Cabimento. Lei Federal nº 12.857/12, que passou a regrar a mobilidade urbana, assegurando os princípios de livre iniciativa e concorrência. Inviabilidade de lei municipal restringir transportes urbanos baseados em aplicativos. Lei municipal mais gravosa que não pode se sobrepor ao CTB, por extrapolar a competência legislativa do município. Repercussão Geral tema nº 430 do STF. Precedentes. Concessão da ordem mantida. Reexame necessário improvido.

    (TJSP;  Reexame Necessário 1005800-48.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão do Julgado acima elencado!

    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA DO UBER. Serviço UBER ainda não regulado no Município de Campinas. Lei Municipal nº 13.775/2010 que menciona “táxi clandestino”, o que não se aplica aos veículos que trabalham por meio do UBER. Manutenção dos capítulos da r. sentença. Inteligência do art. 252 do RITJSP. REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA.

    (TJSP;  Reexame Necessário 1000560-78.2017.8.26.0114; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão do Julgado acima elencado!

    MANDADO DE SEGURANÇA – Prestação de serviço de transporte privado individual de passageiros com aplicativo Uber – Impedimento do exercício pela Municipalidade sob alegação de estar efetuando transporte clandestino – Inadmissibilidade – Entendimento majoritário desta Corte – O Órgão Especial deste Tribunal julgou procedente ação declaratória de inconstitucionalidade de lei do município de São Paulo que proibia o uso de veículos particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas (ADI 2216901-06.2015.8.26.0000) – Segurança concedida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1013598-80.2016.8.26.0248; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão do Julgado acima elencado!

Visualizando 30 resultados - 121 de 150 (de 173 do total)