Resultados da pesquisa para 'exame de ordem'

Homepage Fóruns Pesquisa Resultados da pesquisa para 'exame de ordem'

Visualizando 30 resultados - 91 de 120 (de 160 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • #145393

    [attachment file=145395]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Ao despacho da liminar, assentei: Questões atinentes à presença dos fundamentos para decretação e manutenção da prisão preventiva e aquelas relativas às condições pessoais favoráveis da paciente já foram examinadas por este Órgão Fracionário no habeas corpus cadastrado sob o nº 70077332435. O aresto está assim ementado: HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06). Infere-se dos documentos digitalizados que os agentes públicos, a partir da informação de que uma pessoa de apelido Coquinho , que reside na cidade de Dr. Maurício Cardoso, iria adquirir entorpecentes da ora paciente, dirigiram-se até as proximidades da residência desta e lá observaram que um dos tripulantes de um veículo Gol, com placa do Município de Dr. Maurício Cardoso, desembarcou do carro, conversou com a ora paciente e logo após saiu do local. Diante desse fato, os policiais efetuaram a abordagem dos tripulantes do mencionado carro. Submetidos à revista pessoal, os agentes públicos lograram apreender com M. D. F. M. duas buchas de cor verde, sendo que em uma dela havia cocaína e na outra, pedras de crack. Ouvido na Delegacia de Polícia, M. relatou: Que o declarante tem o apelido de COQUINHO, reside (…) na cidade de Dr. Maurício Cardoso (…). Que se diz usuário de entorpecente, resolveu ganhar um pouco de dinheiro, ou seja, compra a droga e repassa para alguns conhecidos com uma pequena margem de lucro. Que para tal conseguiu negociar com Maria de quem compra crack e cocaína e hoje resolveu comprar dela novamente, e essa foi a segunda vez que o fez. (…) Que (…) contatou com a Maria pelo telefone no aplicativo whatsapp (…) disse a ela que estaria vindo para Três de maio, para pagar a conta da primeira compra a qual ficou devendo e era o valor de R$ 525, e já pediu para que ela arrumasse a mesma quantia de droga e assim ela o fez. Que chegou na casa dela e ela o atendeu, pagou o valor devido de R$ 525,00 e ela lhe entregou as buchas de crack e cocaína e disse que dava o valor de R$ 500,00. (…) foram abordados pela policiai que localizaram a droga (…). A autoridade policial, então, representou pela prisão preventiva de Maria T. da S., bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão e autorização para acesso ao conteúdo armazenado nos aparelhos de telefone celular apreendidos, o que foi deferido pela magistrada de origem, após prévia manifestação do Ministério Público. É contra essa decisão que a impetrante maneja o presente habeas corpus. É cediço que para que haja o decreto de prisão preventiva, devem estar presentes seus pressupostos e requisitos legais, quais sejam: prova da materialidade e indícios de autoria (pressuposto da prisão preventiva), e demonstração de 1) risco à ordem pública, 2) à ordem econômica, 3) à aplicação da lei penal ou à instrução processual (requisitos cautelares que dizem respeito ao risco trazido pela liberdade do investigado). Além disso, o caso deve envolver alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único do artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso em comento, trata-se de crime doloso previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de sorte que restou configurada a hipótese autorizadora do artigo 313, inciso I, do CPP. A prova da materialidade delitiva, por sua vez, embora não digitalizado o auto de apreensão, restou demonstrado a partir das declarações dos policiais. Da mesma forma os indícios de autoria encontram-se presentes. É que, segundo se apreende dos autos, a prisão decorreu de prévia informação de que a paciente iria comercializar entorpecentes com uma pessoa de apelido Coquinho , que reside na cidade de Dr. Maurício Cardoso, o qual foi abordado após sair da residência da investigada, na posse de entorpecentes. Referida testemunha disse ter adquirido os estupefacientes de Maria T. da S.. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) De outro lado, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada. Com efeito, embora não se tenha conhecimento da quantidade de entorpecentes apreendidos, sabe-se que foram de duas espécies (crack e cocaína), sendo que já existiam informações de que a paciente estaria comercializando entorpecentes. Ademais, a investigada apresenta condenação criminal transitada em julgada pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Tais circunstâncias, por certo, revelam a periculosidade social da paciente e a possibilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração. Precedente. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70077332435, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/04/2018) Assim, por se tratar de mera reiteração de questões já analisadas por esta Corte, os pedidos não serão reapreciados, pelo menos em sede de liminar, em observância ao princípio da colegialidade . Destaco que as questões já avaliadas no anterior habeas corpus não sofrerão aqui reavaliação, como acima já apontei. Enfatizo, ainda, que questão de mérito não comporta exame na estrita via do habeas corpus, sendo que no anterior writ já havia alegação, devidamente enfrentada, de negativa de autoria, pela paciente. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos de soltura, deferidos a correu do mesmo processo, tal não vinga. Tal como registrou a Drª. Ieda Husek Wolff quanto ao ponto, entendo que a condição da paciente e do correu que restou agraciado com a liberdade são distintas, não ensejando a extensão dos efeitos de soltura à mesma, como previsto no artigo 580, do CPP. Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70077857613, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)

    #145390

    [attachment file=145392]

    HABEAS CORPUS. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, DENTRE OUTROS.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de P. S. S. dos S. e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. A prisão do paciente, segundo o constante no sistema, foi efetivada em 14NOV2017. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Ministério Público, o ora paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque, no caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captados prints e áudios trocados entre o ora paciente e o acusado Marcos Vinícius R. S., os quais denotam a existência de relação estreita entre os investigados, voltada à prática de ilícitos. Observe-se: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Acena a impetrante, ainda, que estando o paciente segregado há quase 07 (sete) meses, a denúncia sequer foi recebida. A matéria em debate excesso de prazo – há de ser considerada em consonância com o princípio da razoabilidade, enfocando-se, primordialmente, a necessidade de custódia. Nessa linha, conveniente que se mantenha a segregação, pelo menos nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação. No caso, evidenciado tratar-se de feito complexo, com a presença de 16 (dezesseis) acusados, alguns com procuradores distintos, e 14 (quatorze) fatos, não há falar em desídia do Poder Judiciário. Pontuo que o paciente, além do delito previsto na Lei nº 12.850/13, está respondendo pelos crimes tipificados no artigo 35 da Lei de Drogas, e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Assim, diante das particularidades do caso concreto entendo que, por ora, não há falar em excesso de prazo. Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (TJRS – Habeas Corpus Nº 70077714590, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)

    #145387

    HABEAS CORPUS. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, DENTRE OUTROS.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de P. S. S. dos S. e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. A prisão do paciente, segundo o constante no sistema, foi efetivada em 14NOV2017. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Ministério Público, o ora paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque, no caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captados prints e áudios trocados entre o ora paciente e o acusado Marcos Vinícius R. S., os quais denotam a existência de relação estreita entre os investigados, voltada à prática de ilícitos. Observe-se: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Acena a impetrante, ainda, que estando o paciente segregado há quase 07 (sete) meses, a denúncia sequer foi recebida. A matéria em debate excesso de prazo – há de ser considerada em consonância com o princípio da razoabilidade, enfocando-se, primordialmente, a necessidade de custódia. Nessa linha, conveniente que se mantenha a segregação, pelo menos nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação. No caso, evidenciado tratar-se de feito complexo, com a presença de 16 (dezesseis) acusados, alguns com procuradores distintos, e 14 (quatorze) fatos, não há falar em desídia do Poder Judiciário. Pontuo que o paciente, além do delito previsto na Lei nº 12.850/13, está respondendo pelos crimes tipificados no artigo 35 da Lei de Drogas, e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Assim, diante das particularidades do caso concreto entendo que, por ora, não há falar em excesso de prazo. Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (TJRS – Habeas Corpus Nº 70077714590, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)

    #145384

    [attachment file=145386]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de T. B. dos S., de alcunha Batoré e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. Cumpridos os mandados de prisão e de busca e apreensão, foram apreendidos, na cela em que o paciente se encontrava preso, cadernos com diversos apontamentos relacionados, em tese, ao comércio ilícito de entorpecentes, além de celulares e outros objetos. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta o paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir da reiteração delitiva do paciente e do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou o paciente à prisão, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque no caso presente a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captadas várias mensagens trocadas entre o ora paciente, de alcunha Batoré e o acusado Marcos. Em uma delas Batoré fala para o investigado Marcos ficar tranqüilo que os 15 quilos (maconha) da top vão para ele (pagamento da camionete roubada). Foram captadas, ainda, várias fotografias de maconha enviadas por Batoré ao investigado Marcos. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a ousadia do paciente em praticar os delitos de dentro do estabelecimento prisional em que se encontra recluso, o que só realça a gravidade da conduta em tese praticada. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (TJRS – Habeas Corpus Nº 70077426674, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)

    #145345

    [attachment file=145347]

    HABEAS CORPUS. DELITOS DE TÓXICOS (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).

    Colhem-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, após prévia investigação, denunciou o paciente, assim como outros dois acusados, pela prática dos delitos tipificados nos 

    #144933

    [attachment file=144935]

    DECLARATÓRIA – Inexigibilidade de dívida representada por 144 títulos cambiais (duplicatas), no valor total de R$ 820.445,17, em razão do não cumprimento de pacto verbal de dilação de prazo para pagamento e de condições comerciais na concessão e distribuição de motocicletas fabricadas pela ré (Honda) – Pedido cumulado de indenização pelos danos morais sofridos e de obrigação de fazer consistente na observância do acordo verbal, com fixação de multa diária (astreintes) por cada motocicleta entregue em discordância dos pedidos – Antecipação de tutela concedida, fixando-se o valor de R$ 10.000,00 por motocicleta não entregue, com sucessivos recursos de Agravo de Instrumento discutindo a exigibilidade e o montante – Contestação da ré fundada na assertiva que a concessão outorgada para a autora, de forma verbal, é precária e necessita de instrumento escrito, por ela recusado, sendo que não há cláusulas leoninas e as atribuições de motocicletas seguem um cronograma anual, podendo ter flutuações mensais segundo o ritmo de fabricação – Pretensão julgada parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, após produção de provas periciais e de audiência de instrução, declarando-se a inexistência da dívida representada pelas duplicatas pela quitação anterior e no curso do processo, bem como o direito da autora em manter hígidas as condições de concessão ajustadas verbalmente, segundo a Lei Ferrari (6.729/79), até o distrato havido, mantida a multa cominatória para o total de 766 motocicletas não entregues – Irresignação recursal de ambas as partes: a-) da autora, alegando que o descumprimento da antecipação da tutela durante o ‘aviso prévio’ da resilição do contrato verbal, ocorrido após o ajuizamento da ação, ocasionou sério dano ao fluxo de caixa, razão pela qual quer a recomposição e fixação de danos morais pelo episódio e pela ilicitude do protesto das duplicadas com prazo de vencimento ‘dilatada’, bem como a declaração da abusividade do contrato escrito que lhe era impingido e da resilição unilateral do acordo verbal, além de não lhe ser vedado participar de novos pontos de vendas abertos na sua região de atuação; b-) da ré, sustentando que a sentença é nula pela negativa de jurisdição, eis que o magistrado a quo não enfrentou embargos declaratórios nos quais foram informados que a situação das ‘astreintes’ está sub exame no Superior Tribunal de Justiça e há determinação da instância ordinária recursal de ‘readequação’ do valor da multa, que entende inexigível pela contumácia da inadimplência e serviços mal prestados pela autora, de modo que não era obrigada a manter os estoques dela em níveis iguais aos de outros concessionários da rede, como estabelece a Lei Ferrari – PETIÇÃO INICIAL – Objeto que é circunscrito à declaração de inexigibilidade de dívida representada pelas 144 duplicatas listadas na inicial, com indenização por danos morais de ‘idêntico’ valor, e declaração de abusividade do contrato escrito padronizado que a ré impunha à autora para regularizar a concessão – Circunstância em que após a estabilização da lide com a citação (artigo 264 do C.P.C. de 1973) não pode haver alteração do pedido inicial sem aquiescência do réu – Impossibilidade, assim, de análise de eventual abuso no distrato unilateral da concessão verbal, situação também identificada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 7.198.419-7 que analisou a antecipação de tutela em primeiro lugar – Validade e eficácia da resilição unilateral e do aviso prévio de 120 dias para o encerramento das operações, período em que as condições comerciais e fixação da multa cominatória são relativizadas – CONCESSÃO – Regulação por Lei Especial (6.279/79), conhecida como ‘Lei Ferrari’ – Previsão legal de critério objetivos para a concessão e distribuição de veículos automotores, incluindo motocicletas: delimitação de área geográfica com distância mínima entre os concessionário; uso da marca com exclusividade; prazo de vigência por no mínimo 5 anos; contrato escrito padronizado com discussão entre representantes dos produtores e distribuidores – Instrumento submetido à autora que foi objeto de ajuste entre a Associação Brasileira de Distribuidores Honda (ASSOHONDA) e a ré, fabricante, estabelecendo cláusulas para a convenção parcial da marca, inicialmente discutida no bojo de ação judicial na 30ª Vara Cível Central de São Paulo, extinta por acordo entre as partes – BOA FÉ OBJETIVA – Concessão verbal que implica em situação precária, mas cujos ajustes devem ser respeitados à luz do princípio da boa fé objetiva, mas sem desbordar das regras positivadas na Lei Ferrari – Situação em que a ASSOHONDA fez inúmeras mediações de casos em que a autora ‘invadiu’ a área de atuação de outro concessionário, sendo que é facultado ao concedente atribuir mais de uma concessão em determinada área demarcada, desde que haja mercado para a expansão sem prejudicar os já instalados – Inexistência, portanto, de irregularidade na abertura de certame pela ré na região de São Roque e do não convite da autora, a qual, no período de aviso prévio já estava fora da rede de distribuição da marca e não reunia condições financeiras e operacionais – ESTOQUE – Atribuição do quantitativo de motocicletas para a rede de concessionários que segue cronograma ‘anual’ do fabricante, segundo o artigo 7º da Lei Ferrari, de modo que é inerente as flutuações mensais por sazonalidade, inclusive em época de férias coletivas, dificuldade de obtenção de insumos e greves – Distorção da quantidade de motocicletas entre o pedido e o efetivamente faturado que não implica, isoladamente, em retaliação do fabricante pela não adesão do concessionário ao contrato padronizado ou à sua exigência de vendas – Obrigação do fabricante em manter os estoques mínimos para não afetar o fluxo de caixa dos concessionários – FATURAMENTO – Prática nitidamente abusiva do fabricante em ‘concentrar’ a entrega de pedidos feitos para emissão simultâneas de duplicatas com mesmo vencimento, impactando o fluxo de caixa do concessionário, que não tem como fazer todas as vendas para quitação na data – Perícia contábil que identificou a concentração do faturamento, mas não aferiu qualquer distorção na atribuição anual das motocicletas até 2006 – MULTA COMINATÓRIA – Fixação inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por motocicleta não entregue no prazo e condições de faturamentos de ‘costume’ – Identificação que após a concessão da antecipação da tutela a autora passou a incrementar os seus pedidos, apesar de se encontrar em aviso prévio, indicando que a meta não era propriamente a venda, mas potencializar a multa aplicada – Validade da multa durante o período de ‘aviso prévio’ com necessário ajuste segundo decisão no Agravo 0214931-44.2011, sob cujo Agravo Denegatório de Recurso Especial não foi conhecido no Superior Tribunal de Justiça, ficando determinado a reanalise em âmbito pericial em razão do valor de R$ 10.000,00 ser nitidamente superior aos das próprias motocicletas não entregues – Faturamento que indica que o preço médio das motocicletas girava em R$ 6.000,00 (seis mil reais), de modo que a cominação implica em nítido enriquecimento ilícito da autora e totalmente desproporcional ao conteúdo pedagógico que deveria ensejar, eis que a perícia apurou o montante, até aquele momento, da ordem de R$ 7.570.000,00 (sete milhões e quinhentos e setenta mil reais) – Cálculo que deve ser refeito a partir de novas premissas: a-) validade pelos 120 dias do ‘aviso prévio’; b-) valor equivalente a 18% do valor do modelo da motocicleta não entregue, percentual proporcional à rentabilidade dos ativos da autora na época dos fatos; c-) aferição da pertinência quantitativa de cada pedido, por modelo, segundo a média de vendas da rede concessionária na região de atuação da autora, com o desvio padrão, para evitar-se concorrência desleal – LUCROS CESSANTES – Inexistência de pedido expresso na inicial, sendo lícita a ‘flutuação’ de atribuição de motocicletas na fase ‘beligerante’ da concessão verbal – DANO MORAL – Não ocorrência – Honra que é uma e indivisível, de modo que os protestos lavrados sobre duplicatas vencidas e não pagas, ausente qualquer indício de pacto para a prorrogação consensual do vencimento, sendo que boa parte delas era inerente a faturamento ‘não concentrado’, ensejando dívida pendente – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados – Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto antes da vigência do Novo C.P.C., de modo que pela aplicação do princípio do ‘isolamento dos atos processuais consumados’, os efeitos do julgamento seguem a regras do código revogado – Não fixação de honorários adicionais ao caso em testilha – Interpretação da regra de direito intertemporal prevista nos artigos 14 e 1046 do Novo C.P.C. – Sentença parcialmente reformada – Apelação da autora não provida, acolhida parcialmente a da ré, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0047443-43.2007.8.26.0602; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017)

    #142417

    [attachment file=142419]

    EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – materialidade – prova oral e o exame clínico confirmando que o acusado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em face da influência de álcool. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – autoria – prova oral confirmando que o acusado conduzia o veículo estando embriagado – validade. DANO QUALIFICADO – réu que danificou a viatura depois de colidir por duas vezes com o seu veículo – materialidade comprovada pelo laudo e pela prova oral – autoria decorrente do depoimento dos policiais e da testemunha Mathias – validade – dolo evidenciado pelo depoimento de Juliana que afirmou que o acusado, ingressando no carro, disse que iria atrás dos policiais. RESISTÊNCIA – materialidade e autoria – prova testemunhal – declarações dos policiais militares no sentido de que o réu se opôs à ordem de sair do carro, sendo necessária força moderada. LESÃO CORPORAL – materialidade – laudo confirmando que se ofendeu a integridade física do policial Robson. LESÃO CORPORAL – autoria – depoimento do policial vítima que alega não saber se acabou machucado quando se esquivou da segunda colisão ou quando pulou por cima do capô – não demonstrado que o acusado foi o responsável pelas lesões – de rigor a absolvição. DESACATO – autoria e materialidade comprovadas – réu que jogou o carro na direção da viatura, mais precisamente na direção do policial condutor, desprestigiando assim o agente público, no exercício de suas funções. PENAS – DANO – DESACATO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – RESISTÊNCIA- base no patamar mínimo legal – ausentes agravantes e atenuantes – ausentes causas de aumento e diminuição da pena – correção de ofício da pena de multa aplicada ao delito de embriaguez – provimento parcial para absolver o réu da prática do crime de lesão corporal.

    (TJSP;  Apelação 0000028-32.2014.8.26.0404; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Orlândia – 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #142194

    [attachment file=142196]

    Habeas corpus. Penal. Condenação pelos crimes de lesão corporal (CP, art. 129) e desacato (CP, art. 331). Dosimetria de pena. Fixação da pena-base do crime de desacato acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Alegado bis in idem. Não ocorrência. Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Não cabimento. Fundamentada recusa do Ministério Público em propor o benefício. Aceitação da recusa pela autoridade judicial. Possibilidade. Precedentes. Natureza de transação processual da suspensão condicional do processo. Inexistência de direito público subjetivo à aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95. Precedentes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.

    1.A jurisprudência da Corte preconiza que a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação ou ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal consideradas na sentença condenatória (HC nº 100.371/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10; HC nº 121.569/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe 16/5/14).

    2.Todavia, em matéria de dosimetria de pena, cabe ao Supremo Tribunal Federal exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC nº 120.095/MS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 20/5/14).

    3.O acórdão proferido pelo Tribunal Regional majorou a pena-base do paciente pelo delito de desacato de forma fundamentada, considerando como consequências do crime os prejuízos psicológicos causados à vítima, devidamente comprovados, não incidindo, portanto, no apontado bis in idem, uma vez que o fato não é elemento normativo do tipo penal do art. 331 do Código Penal, que é a dignidade da Administração Pública, imprescindível para o desempenho regular da atividade administrativa (CAPEZ, Fernando e PRADO, Stela. Código Penal comentado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 662). 4. Nesse aspecto, o acórdão proferido por aquele Tribunal Regional não apresenta mácula, uma vez que circunstância elementar do tipo incriminador em questão não foi sopesada para majorar a pena-base.

    5.Quanto à pretendida concessão da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), anoto que a jurisprudência da Corte já decidiu que o benefício não é cabível se o Ministério Público, de forma devidamente fundamentada, como no caso, deixa de propô-la e o Juiz concorda com a recusa (HC nº 89.842/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 15/9/06). Desse entendimento, não dissentiu o aresto ora questionado.

    6.É pertinente se destacar que a suspensão condicional do processo tem natureza de transação processual, não existindo, portanto, direito público subjetivo do paciente à aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95 (HC nº 83.458BA, Primeira Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 6/2/03; HC nº 101.369/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 28/11/11).

    7.Ordem denegada.

    (STF – HC 129346, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016)

    [attachment file=”142139″]

    RESOLUÇÃO N. 02/2015

    Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

    O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2015.000250-3/COP;

    Considerando que a realização das finalidades institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil inclui o permanente zelo com a conduta dos profissionais inscritos em seus quadros;

    Considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça, devendo guardar atuação compatível com a elevada função social que exerce, velando pela observância dos preceitos éticos e morais no exercício de sua profissão;

    Considerando que as mudanças na dinâmica social exigem a inovação na regulamentação das relações entre os indivíduos, especialmente na atuação do advogado em defesa dos direitos do cidadão;

    Considerando a necessidade de modernização e atualização das práticas advocatícias, em consonância com a dinamicidade das transformações sociais e das novas exigências para a defesa efetiva dos direitos de seus constituintes e da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito;

    Considerando que, uma vez aprovado o texto do novo Código de Ética e Disciplina, cumpre publicá-lo para que entre em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, segundo o disposto no seu art. 79;

    Considerando que, com a publicação, tem-se como editado o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB:

    RESOLVE:

    Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, na forma do Anexo Único da presente Resolução.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 19 de outubro de 2015.

    Marcus Vinicius Furtado Coêlho
    Presidente Nacional da OAB

    ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 02/2015 – CFOAB

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB

    O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, os quais se traduzem nos seguintes mandamentos: lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que o ordenamento jurídico seja interpretado com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve a finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.

    Inspirado nesses postulados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.

    TÍTULO I
    DA ÉTICA DO ADVOGADO

    CAPÍTULO I
    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.

    Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

    Parágrafo único. São deveres do advogado:

    I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;

    II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

    III – velar por sua reputação pessoal e profissional;

    IV – empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional; V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

    VI – estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

    VII – desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;

    VIII – abster-se de:

    a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

    b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos;

    c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

    d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste;

    e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;

    f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.

    IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;

    X – adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;

    XI – cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe;

    XII – zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;

    XIII – ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados.

    Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.

    Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

    Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

    Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé.

    Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.

    CAPÍTULO II
    DA ADVOCACIA PÚBLICA

    Art. 8º As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.

    § 1º O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.

    § 2º O advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia ou direção jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o público em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o direito de receber igual tratamento das pessoas com as quais se relacione.

    CAPÍTULO III
    DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE

    Art. 9º O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.

    Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

    Art. 11. O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê- lo quanto à estratégia traçada.

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

    Art. 13. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.

    Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

    Art. 15. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.

    Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º).

    § 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.

    § 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.

    Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

    Art. 18. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.

    Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos.

    Art. 20. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional.

    Art. 21. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex- empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.

    Art. 22. Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.

    Art. 23. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.

    Parágrafo único. Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.

    Art. 24. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.

    Art. 25. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

    CAPÍTULO IV
    DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS, AGENTES POLÍTICOS, AUTORIDADES, SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS

    Art. 27. O advogado observará, nas suas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento de todos com quem se relacione.

    § 1º O dever de urbanidade há de ser observado, da mesma forma, nos atos e manifestações relacionados aos pleitos eleitorais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º No caso de ofensa à honra do advogado ou à imagem da instituição, adotar-se-ão as medidas cabíveis, instaurando-se processo ético-disciplinar e dando-se ciência às autoridades competentes para apuração de eventual ilícito penal.

    Art. 28. Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita e polida, bem como a observância da boa técnica jurídica.

    Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.
    Parágrafo único. Quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advogados responsáveis pelo respectivo departamento ou gerência jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a Ordem dos Advogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo.

    CAPÍTULO V
    DA ADVOCACIA PRO BONO

    Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

    § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

    CAPÍTULO VI
    DO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES NA OAB E NA REPRESENTAÇÃO DA CLASSE

    Art. 31. O advogado, no exercício de cargos ou funções em órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, manterá conduta consentânea com as disposições deste Código e que revele plena lealdade aos interesses, direitos e prerrogativas da classe dos advogados que representa.

    Art. 32. Não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou representar a classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, firmar contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos com tais entidades nem adquirir bens postos à venda por quaisquer órgãos da OAB.

    Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.

    Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.

    Art. 34. Ao submeter seu nome à apreciação do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais com vistas à inclusão em listas destinadas ao provimento de vagas reservadas à classe nos tribunais, no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho Nacional do Ministério Público e em outros colegiados, o candidato assumirá o compromisso de respeitar os direitos e prerrogativas do advogado, não praticar nepotismo nem agir em desacordo com a moralidade administrativa e com os princípios deste Código, no exercício de seu mister.

    CAPÍTULO VII
    DO SIGILO PROFISSIONAL

    Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.

    Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

    CAPÍTULO VIII
    DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

    III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

    IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

    V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

    VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

    II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

    III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

    IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

    Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

    Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo.

    Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.

    Art. 47. As normas sobre publicidade profissional constantes deste capítulo poderão ser complementadas por outras que o Conselho Federal aprovar, observadas as diretrizes do presente Código.

    CAPÍTULO IX
    DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

    Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.

    § 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.

    § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

    § 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.

    § 4º As disposições deste capítulo aplicam-se à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos.

    § 5º É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial.

    § 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.

    § 7º O advogado promoverá, preferentemente, de forma destacada a execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais.

    Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

    I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

    II – o trabalho e o tempo a ser empregados;

    III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

    IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;

    V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;

    VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;

    VII – a competência do profissional;

    VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

    Art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor.

    § 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.

    § 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º.

    § 3º Nos processos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.

    Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.
    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

    Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

    Parágrafo único. Eventuais ajustes com a empresa operadora que impliquem pagamento antecipado não afetarão a responsabilidade do advogado perante o cliente, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo ser observadas as disposições deste quanto à hipótese.

    Art. 54. Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito.

    TÍTULO II
    DO PROCESSO DISCIPLINAR

    CAPÍTULO I
    DOS PROCEDIMENTOS

    Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

    § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

    Art. 56. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.
    Parágrafo único. Nas Seccionais cujos Regimentos Internos atribuírem competência ao Tribunal de Ética e Disciplina para instaurar o processo ético disciplinar, a representação poderá ser dirigida ao seu Presidente ou será a este encaminhada por qualquer dos dirigentes referidos no caput deste artigo que a houver recebido.

    Art. 57. A representação deverá conter:

    I – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;

    II – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;

    III – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;

    IV – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.

    Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

    § 1º Os atos de instrução processual podem ser delegados ao Tribunal de Ética e Disciplina, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Seccional, caso em que caberá ao seu Presidente, por sorteio, designar relator.

    § 2º Antes do encaminhamento dos autos ao relator, serão juntadas a ficha cadastral do representado e certidão negativa ou positiva sobre a existência de punições anteriores, com menção das faltas atribuídas. Será providenciada, ainda, certidão sobre a existência ou não de representações em andamento, a qual, se positiva, será acompanhada da informação sobre as faltas imputadas.

    § 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.

    § 4º O Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina, proferirá despacho declarando instaurado o processo disciplinar ou determinando o arquivamento da representação, nos termos do parecer do relator ou segundo os fundamentos que adotar.

    § 5º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes de Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente a Segunda Câmara reunida em sessão plenária. A representação contra membros da diretoria do Conselho Federal, Membros Honorários Vitalícios e detentores da Medalha Rui Barbosa será processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente o Conselho Pleno.

    § 6º A representação contra dirigente de Subseção é processada e julgada pelo Conselho Seccional.

    Art. 59. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso.

    § 1º A notificação será expedida para o endereço constante do cadastro de inscritos do Conselho Seccional, observando-se, quanto ao mais, o disposto no Regulamento Geral.

    § 2º Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo.

    § 3º Oferecida a defesa prévia, que deve ser acompanhada dos documentos que possam instruí-la e do rol de testemunhas, até o limite de 5 (cinco), será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 73 do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.

    § 4º O representante e o representado incumbir-se-ão do comparecimento de suas testemunhas, salvo se, ao apresentarem o respectivo rol, requererem, por motivo justificado, sejam elas notificadas a comparecer à audiência de instrução do processo.

    § 5º O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes, cumprindo-lhe dar andamento ao processo, de modo que este se desenvolva por impulso oficial.

    § 6º O relator somente indeferirá a produção de determinado meio de prova quando esse for ilícito, impertinente, desnecessário ou protelatório, devendo fazê-lo fundamentadamente.

    § 7º Concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado.

    § 8º Abre-se, em seguida, prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais.

    Art. 60. O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, após o recebimento do processo, devidamente instruído, designa, por sorteio, relator para proferir voto.

    § 1º Se o processo já estiver tramitando perante o Tribunal de Ética e Disciplina ou perante o Conselho competente, o relator não será o mesmo designado na fase de instrução.

    § 2º O processo será incluído em pauta na primeira sessão de julgamento após a distribuição ao relator, da qual serão as partes notificadas com 15 (quinze) dias de antecedência.

    § 3º O representante e o representado são notificados pela Secretaria do Tribunal, com 15 (quinze) dias de antecedência, para comparecerem à sessão de julgamento.

    § 4º Na sessão de julgamento, após o voto do relator, é facultada a sustentação oral pelo tempo de 15 (quinze) minutos, primeiro pelo representante e, em seguida, pelo representado.

    Art. 61. Do julgamento do processo disciplinar lavrar-se-á acórdão, do qual constarão, quando procedente a representação, o enquadramento legal da infração, a sanção aplicada, o quórum de instalação e o de deliberação, a indicação de haver sido esta adotada com base no voto do relator ou em voto divergente, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes consideradas e as razões determinantes de eventual conversão da censura aplicada em advertência sem registro nos assentamentos do inscrito.

    Art. 62. Nos acórdãos serão observadas, ainda, as seguintes regras:

    § 1º O acórdão trará sempre a ementa, contendo a essência da decisão.

    § 2º O autor do voto divergente que tenha prevalecido figurará como redator para o acórdão.

    § 3º O voto condutor da decisão deverá ser lançado nos autos, com os seus fundamentos.

    § 4º O voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ou em transcrição na ata de julgamento do voto oral proferido, com seus fundamentos.

    § 5º Será atualizado nos autos o relatório de antecedentes do representado, sempre que o relator o determinar.

    Art. 63. Na hipótese prevista no art. 70, § 3º, do EAOAB, em sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, serão facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral.

    Art. 64. As consultas submetidas ao Tribunal de Ética e Disciplina receberão autuação própria, sendo designado relator, por sorteio, para o seu exame, podendo o Presidente, em face da complexidade da questão, designar, subsequentemente, revisor.
    Parágrafo único. O relator e o revisor têm prazo de 10 (dez) dias cada um para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para deliberação.

    Art. 65. As sessões do Tribunal de Ética e Disciplina obedecerão ao disposto no respectivo Regimento Interno, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o do Conselho Seccional.

    Art. 66. A conduta dos interessados, no processo disciplinar, que se revele temerária ou caracterize a intenção de alterar a verdade dos fatos, assim como a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, contrariam os princípios deste Código, sujeitando os responsáveis à correspondente sanção.

    Art. 67. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional.
    Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.

    Art. 68. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prevista no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 73, § 5º).

    § 1º Tem legitimidade para requerer a revisão o advogado punido com a sanção disciplinar.

    § 2º A competência para processar e julgar o processo de revisão é do órgão de que emanou a condenação final.

    § 3º Quando o órgão competente for o Conselho Federal, a revisão processar-se-á perante a Segunda Câmara, reunida em sessão plenária.

    § 4º Observar-se-á, na revisão, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.

    § 5º O pedido de revisão terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.

    Art. 69. O advogado que tenha sofrido sanção disciplinar poderá requerer reabilitação, no prazo e nas condições previstos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 41).

    § 1º A competência para processar e julgar o pedido de reabilitação é do Conselho Seccional em que tenha sido aplicada a sanção disciplinar. Nos casos de competência originária do Conselho Federal, perante este tramitará o pedido de reabilitação.

    § 2º Observar-se-á, no pedido de reabilitação, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.

    § 3º O pedido de reabilitação terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.

    § 4º O pedido de reabilitação será instruído com provas de bom comportamento, no exercício da advocacia e na vida social, cumprindo à Secretaria do Conselho competente certificar, nos autos, o efetivo cumprimento da sanção disciplinar pelo requerente.

    § 5º Quando o pedido não estiver suficientemente instruído, o relator assinará prazo ao requerente para que complemente a documentação; não cumprida a determinação, o pedido será liminarmente arquivado.

    CAPÍTULO II
    DOS ÓRGÃOS DISCIPLINARES

    SEÇÃO I
    DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA

    Art. 70. O Tribunal de Ética e Disciplina poderá funcionar dividido em órgãos fracionários, de acordo com seu regimento interno.

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    I – julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;

    II – responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;

    III – exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;

    IV – suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V – organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;

    VI – atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

    c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

    SEÇÃO II

    DAS CORREGEDORIAS-GERAIS

    Art. 72. As Corregedorias-Gerais integram o sistema disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 1º O Secretário-Geral Adjunto exerce, no âmbito do Conselho Federal, as funções de Corregedor-Geral, cuja competência é definida em Provimento.

    § 2º Nos Conselhos Seccionais, as Corregedorias-Gerais terão atribuições da mesma natureza, observando, no que couber, Provimento do Conselho Federal sobre a matéria.

    § 3º A Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar coordenará ações do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais voltadas para o objetivo de reduzir a ocorrência das infrações disciplinares mais frequentes.

    TÍTULO III
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 73. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e o suporte de apoio material, logístico, de informática e de pessoal necessários ao pleno funcionamento e ao desenvolvimento das atividades do Tribunal de Ética e Disciplina.

    § 1º Os Conselhos Seccionais divulgarão, trimestralmente, na internet, a quantidade de processos ético-disciplinares em andamento e as punições decididas em caráter definitivo, preservadas as regras de sigilo.

    § 2º A divulgação das punições referidas no parágrafo anterior destacará cada infração tipificada no artigo 34 da Lei n. 8.906/94.

    Art. 74. Em até 180 (cento e oitenta) dias após o início da vigência do presente Código de Ética e Disciplina da OAB, os Conselhos Seccionais e os Tribunais de Ética e Disciplina deverão elaborar ou rever seus Regimentos Internos, adaptando-os às novas regras e disposições deste Código. No caso dos Tribunais de Ética e Disciplina, os Regimentos Internos serão submetidos à aprovação do respectivo Conselho Seccional e, subsequentemente, do Conselho Federal.

    Art. 75. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 15 (quinze) dias, devendo ser dada prioridade, nos julgamentos, aos processos cujos interessados estiverem presentes à respectiva sessão.

    Art. 76. As disposições deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados, os consultores e as sociedades consultoras em direito estrangeiro e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.

    Art. 77. As disposições deste Código aplicam-se, no que couber, à mediação, à conciliação e à arbitragem, quando exercidas por advogados.

    Art. 78. Os autos do processo disciplinar podem ter caráter virtual, mediante adoção de processo eletrônico.

    Parágrafo único. O Conselho Federal da OAB regulamentará em Provimento o processo ético-disciplinar por meio eletrônico.

    Art. 79. Este Código entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, cabendo ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais, bem como às Subseções da OAB, promover-lhe ampla divulgação.

    Art. 80. Fica revogado o Código de Ética e Disciplina editado em 13 de fevereiro de 1995, bem como as demais disposições em contrário.

    Brasília, 19 de outubro de 2015.

    Marcus Vinicius Furtado Coêlho
    Presidente Nacional da OAB

    Paulo Roberto de Gouvêa Medina
    Relator originário e para sistematização final

    Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo
    Relator em Plenário

    #141715

    JUIZADO ESPECIAL CIVIL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. OBTENÇÃO DA TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Insurge-se o recorrente, autor, contra a sentença que julgou improcedente o pleito inicial. Alega que o recorrido agiu com desídia ao não retirar a inscrição do nome do recorrente do cadastro do SCPC, ao tomar conhecimento das ordens judiciais cumpridas junto ao SPC e SERASA, restando evidente que tal conduta negligente causou abalo à sua honra a justificar a indenização por dano moral, uma vez que a anotação de restrição perdurou até 29/09/2017, quando a ré realizou a exclusão da anotação.

    2.A situação fática descrita nos autos pode ser assim resumida: em 25/03/2013 o autor propôs contra a ré ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, processo nº 2013.13.1.001874-8, para que a ré, entre outros pedidos,  fosse condenada a ?retirar quaisquer restrições cadastrais contra a parte requerente?. Reconhecida a revelia, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: ? julgo procedente a postulação inicial e declaro a inexistência da presente relação jurídica contratual entre o autor e o banco demandado, representado pelos contratos 224064916 e 224064975 e conseguintemente a inexigibilidade de quaisquer débitos oriundos dos referidos contratos ora declarados inexistentes. Consequentemente, determino que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam a imediata exclusão do nome do autor de seus bancos de dados, em razão da inserção feita pela parte demandada, por força dos contratos ora declarados inexistentes?. Verifica-se pelos ids 3595767 e 3595768 que foram expedidos ofícios ao SPC e Serasa, respectivamente.

    3.Não merece acolhida a pretensão recursal do autor. Pela simples leitura das peças que compuseram a ação declaratória verifica-se que o recorrente não especificou em quais cadastros de restrição ao crédito pretendia ter excluída a anotação. Por outro lado, mesmo após a prolação da sentença naqueles autos e as diligências da Secretaria, o recorrente manteve-se inerte quanto à necessidade de expedição de ofício ao SCPC. Logo, não pode agora pretender ser indenizado pela sua omissão.

    4.Quanto à alegação que a recorrida tinha ciência da sua obrigação em retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplência, pois ?os órgãos de proteção de credito, quando recebem comunicação judicial para retirar o nome de qualquer pessoa de suas bases de negativação, imediatamente comunicam com os contratantes de seus serviços a ordem que receberam e avisam que já retiraram o nome do cliente por se tratar de negativação ilícita?, melhor sorte não o assiste. Não há qualquer prova nos autos que este é o procedimento adotado por tais órgãos, e mesmo que houvesse, como muito bem fundamentado pelo douto magistrado ?o dispositivo sentencial não expediu qualquer comando obrigacional neste específico ao banco demandado?, mas ?buscando garantir maior efetividade jurisdicional, determinou em tutela específica, que a própria serventia cartorária do Juízo oficiasse aos órgãos de proteção ao crédito para que promovessem a imediata exclusão do nome do autor de seus bancos de dados?. Assim, o conhecimento, ou não, do recorrido da ordem exarada, no caso sob exame, é irrelevante, diante do resultado prático obtido pelo recorrente com a decisão proferida.

    5.Por todo o exposto, considerando que não há prova da conduta temerária do recorrido, não há que se falar em ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral.

    6.Recurso conhecido e improvido.

    7.Condenado o recorrente ao pagamento de custas, e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ficando suspensos os efeitos da condenação em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida

    8.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1094536, 07003368120168070017, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 17/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE ESTABELECEU MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). DETERMINAÇÃO PARA QUE O PACIENTE GUARDE A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 100 (CEM) METROS DA VÍTIMA. SUSCITADA A INVIABILIDADE DE ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO. DESCABIMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE RESSALVOU EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DAS PARTES COMPARECEREM LIVREMENTE AO LOCAL DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE QUE O INQUÉRITO NEM AO MENOS FOI INSTAURADO. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA JÁ APRESENTADA NOS AUTOS EM APENSO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE REALIZAR EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MEDIDA PROTETIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

    (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4014196-34.2018.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

    #140482

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 129, § 9º, 329 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LEI 11.340/2006 E DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA PARA SUA MODALIDADE SIMPLES. INVIÁVEL. CONDUTA REALIZADA MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A COMPANHEIRA. CRIME PRATICADO PELA VULNERABILIDADE INERENTE AO GÊNERO. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELANTE QUE NÃO ACATOU PRONTAMENTE A ORDEM EMANADA DOS POLICIAIS MILITARES E SE OPÔS MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA. CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E ADOÇÃO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DO REGIME ABERTO (33, § 3º, DO CP C/C ART. 59, III, DO CP). SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA (ART. 387, IV, DO CPP). POSSIBILIDADE. QUANTIA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA FRENTE AOS ELEMENTOS DOS AUTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44.

    -O agente que agride fisicamente sua companheira, causando-lhe lesão corporal descrita em laudo pericial, comete o crime do art. 129, § 9º, do Código Penal..

    -É típica a conduta do agente que desobedece autoridade e opõe-se à execução de ordem legal, mediante a prática de atos violentos, sendo necessário o uso de força para contê-lo, devendo ser mantida a condenação pelo delito descrito no arts. 329 e 330, do Código Penal.

    -O crime praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher não permite a substituição da pena por restritivas de direitos, por força do art. 44, I, do Código Penal. – É viável a manutenção do regime inicial mais gravoso quando condizente com as circunstâncias fática e judicial, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do verbete 719 da súmula do STF.

    -Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44.

    -Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

    -Recurso conhecido e desprovido.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000901-59.2016.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-05-2018).

    [attachment file=”140416″]

    Inúmeras Jurisprudências envolvendo a LEI MARIA DA PENHA do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC

    HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MEDIDAS DEFERIDAS PARA MANTER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ. ARGUMENTOS ACERCA DO MÉRITO DOS FATOS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIA ELEITA QUE NÃO SE PRESTA PARA A REALIZAÇÃO DE UM EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

    (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4012466-85.2018.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Alexandre d’Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 14-06-2018).

    Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão (inteiro teor) deste Julgado!


     

    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA. LEI 11.340/2006. OFENSOR SUJEITO A DISTANCIAMENTO MÍNIMO E PROIBIÇÃO DE COMUNICAÇÃO COM A OFENDIDA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO POR INSUFICIÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS DAS SUPOSTAS AGRESSÕES POR PARTE DO APELANTE. REQUERIMENTO FORMULADO PELA OFENDIDA EM CARÁTER AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSO PENAL EM CURSO. COMPETÊNCIA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AS CÂMARAS CRIMINAIS REGULAREM A MATÉRIA. REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0011448-62.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 14-06-2018).

    Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão (inteiro teor) deste Julgado!


     

    APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES. TEMOR EVIDENCIADO.

    “Nos crimes envolvendo relações domésticas ou familiares, geralmente praticados longe dos olhos de testemunhas, as palavras da vítima, quando uníssonas e coerentes, constituem elemento de prova suficiente para embasar um édito condenatório […]” (Apelação Criminal n. 0000103-70.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 10/5/2018).

    NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. INVIABILIDADE. DIVÓRCIO DO CASAL QUE NÃO AFASTA A RELAÇÃO DE INTIMIDADE ENTRE AMBOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/06. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0008402-09.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 14-06-2018).

    Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão (inteiro teor) deste Julgado!

    [attachment file=139874]

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. COMÉRCIO EFETIVO. PRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

    2.As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por este Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente).

    3.Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.

    4.É firme o entendimento desta Corte Superior de que “o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento” (HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017).

    5.Habeas corpus não conhecido.

    (HC 422.908/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

    [attachment file=139834]

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICE SUPERADO. SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL ÀS PENAS DOS DELITOS IMPUTADOS. RECURSO PROVIDO.

    1.Não tendo o Tribunal a quo conhecido da ordem originária, por tratar-se de reiteração de habeas corpus anterior, fica vedado o exame da matéria por esta Corte, por configurar supressão de instância.

    2.Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a supressão de instância pode ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver ilegalidade evidente” (HC n. 343.474/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/4/2016).

    3.Hipótese na qual o recorrente supostamente descumpriu medidas protetivas decretadas em razão da notícia da prática, em tese, de crime de ameaça e contravenção de vias de fato, cujas penas máximas são, respectivamente, de seis meses de detenção e de três meses de prisão simples. Não obstante, sua prisão cautelar, decretada em 9/3/2017, já se estende por mais de seis meses, sendo visível, portanto, a desproporção entre o lapso de recolhimento preventivo do recorrente em relação às condutas a ele imputadas.

    4.No caso, a manutenção da segregação desaguaria eventualmente na ilógica situação de o recorrente ser mantido preso de forma cautelar por lapso superior à própria pena máxima dos crimes a ele imputados, o que configura constrangimento ilegal evidente.

    5.Recurso provido para, ratificando a liminar, revogar a prisão preventiva do recorrente, com manutenção das medidas protetivas anteriormente fixadas, sem prejuízo da imposição de novas, conforme análise da conveniência a ser efetivada pelo magistrado singular, e sem prejuízo de nova decretação da prisão em caso de reiteração no descumprimento.

    (STJ – RHC 89.923/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)

    #139815

    [attachment file=139817]

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CRIME DE DIFAMAÇÃO PUNIDO COM DETENÇÃO DE TRÊS MESES A UM ANO, E MULTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.

    2.Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC n. 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).

    3.No caso destes autos, em um juízo superficial, típico das decisões liminares, considerou-se demonstrada a excepcionalidade que autoriza o exame da insurgência dirigida contra decisão singular do Tribunal de origem.

    4.Efetivamente, pode ser legítima a prisão preventiva, decretada em resposta ao descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, conforme previsão específica contida no art. 313, III, do CPP, segundo o qual, nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (…) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Mas não se deve perder de vista que a prisão preventiva é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa.

    5.Com efeito, os atos que decidiram ou mantiveram a prisão preventiva ora sob escrutínio não indicaram “como”, “quando” e sequer “quais” das medidas protetivas teriam sido desrespeitadas, revelando, nessa medida, fundamentação que deve ser considerada inidônea. Também não referenciaram motivo algum para a conclusão de que o paciente ostentaria periculum libertatis, senão seu reputado “descaso com a Justiça”. E nada discorreram quanto à ameaça, que sequer consta do boletim de ocorrência, embora mencionada nos autos.

    6.Não bastasse a carência de fundamentação, é de se atentar que o crime contra a honra imputado ao paciente tem, conforme o art. 139 do CP, pena de detenção de três meses a um ano, e multa, de modo que a prisão processual revela grave descompasso com a diretriz do art.313, I, do CPC, segundo o qual “será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”, que precisa ser compatibilizado com o já transcrito inciso II desse mesmo dispositivo.

    7.Merece relevo, igualmente, que não consta desses atos decisórios que o crime contra a honra imputado ao paciente tenha envolvido algum elemento de ameaça ou violência física contra a mulher com a qual teve relacionamento amoroso, circunstância essa que foi bem delineada pelo Juízo da primeira instância de jurisdição, quando recusou, em um primeiro momento, a decretação da prisão preventiva que fora representada pela autoridade policial, em relação à qual também se manifestara negativamente o Ministério Público.

    8.Habeas corpus não conhecido, ordem concedida de ofício.

    (STJ – HC 382.933/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)

    [attachment file=139749]

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.

    1.É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).

    2.A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
    Incidência da Súmula n. 7/STJ.

    3.Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

    (STJ – AgRg no AREsp 387.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 28/04/2014)

    [attachment file=139635]

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
    INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.

    1.A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
    Incidência da Súmula n. 7/STJ.

    2.Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.

    (STJ – AgRg no AREsp 584.721/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015)

    [attachment file=139623]

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1.Esta Corte possui entendimento de não ser qualquer inadimplemento contratual ensejador de dano moral, somente se configurando este por atraso em voo, em regra, se o consumidor foi submetido à situação constrangedora ou humilhante.

    2.No caso, como se vê das premissas traçadas pelo acórdão impugnado, não ficaram comprovados os transtornos de ordem moral à recorrente, a fim de caracterizar o dever de indenizar.

    3.Desse modo, a inversão de entendimento, para fins de se acolher a tese lançada pela agravante, importa, inexoravelmente, no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.

    4.Agravo regimental improvido.

    (STJ – AgRg no AREsp 764.125/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)

    [attachment file=139612]

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1.No caso, como se vê das premissas traçadas pelo acórdão impugnado, ficaram comprovados os transtornos de ordem moral aos recorridos, caracterizando o dever de indenizar. Desse modo, a inversão de entendimento, para fins de se acolher a tese lançada pela agravante, importa, inexoravelmente, no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. Precedentes.

    2.Agravo regimental improvido.

    (STJ – AgRg no AREsp 826.205/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)

    #138023

    [attachment file=138025]

    Atestado Médico Falso

    O atestado médico nada mais é que uma declaração básica e por escrito, realizada por um profissional médico, regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina e deve seguir todos os requisitos que lhe conferem validade, com base nos artigos 80 e seguintes do Código de Ética Médica, atestando a realidade da constatação realizada pelo profissional médico para os fins previstos em legislação e a obrigatoriedade de destacar a veracidade.

    É um direito que tem o Estado de tutelar o bem jurídico da fé pública. Atestado médico constitui um instrumento usado para afirmar a veracidade de certo fato ou existência de certa obrigação.

    O atestado médico é um documento destinado a reproduzir, com idoneidade, uma certa manifestação de pensamento.Desta forma, o atestado presta-se a consignar o quanto resultou do exame realizado pelo profissional em seu paciente, sua sanidade e suas consequências.

    O atestado traduz, então, o ato médico praticado pelo profissional que se reveste de todos os requisitos que lhe conferem validade, ou seja, emana de profissional médico (habilitado) competente para sua edição, da constatação por ele realizada para os fins previstos em legislação; já que o profissional no desempenho de sua profissão não pode mentir, sob pena de infringir o Código de Ética Médica e o Código Penal.

    A sua falsidade resulta, em regra, para o favorecimento de estudantes e trabalhadores justificarem faltas e, também, justificar o não comparecimento à audiência, etc.

    Pode ser dito, que é frequente, o médico atestar que o paciente necessita de 20 (vinte) dias para convalescer, enquanto, somente 10 (dez) dias seriam suficientes.

    A antijuricidade torna-se insustentável, tendo em vista que o atestado médico tem por fito comprovar a enfermidade do paciente.

    Além de constituir grave infração ao Código de Ética Médica, o fato de fornecer atestado médico sem ter exercido ato profissional que o justifique, ou que não corresponde à verdade, viola o Código Penal e pratica o crime previsto no artigo 302 deste Diploma, que é o de FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO:

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena – detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Capítulo X do Código de Ética Médica:

    DOCUMENTOS MÉDICOS

    É vedado ao médico:

    Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

    Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.

    Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.

    Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

    Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.

    Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.

    Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.

    Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

    § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

    § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

    Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

    Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

    § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

    § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

    Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.

    Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.

    (Com informações do Código de Ética Médica)

    Para ter acesso ao inteiro teor do Código de Ética Médica, clique no link abaixo:

    https://juristas.com.br/foruns/topic/codigo-de-etica-medica-2010/

    #137982

    [attachment file=138009]

    Código de Ética Médica (2010)

    Preâmbulo

    I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.

    II – As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas  às normas deste Código.

    III – Para o exercício da Medicina impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

    IV – A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código, o médico comunicará ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das demais normas que regulam o exercício da Medicina.

    V – A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das comissões de ética e dos médicos em geral.

    VI – Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei.

    I – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    I – A Medicina  é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.

    II – O alvo de toda a atenção do médico  é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

    III – Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

    IV – Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.

    V – Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.

    VI – O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

    VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

    VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

    IX – A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.

    X – O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

    XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

    XII – O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.

    XIII – O médico comunicará às autoridades competentes quaisquer formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida.

    XIV – O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

    XV – O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.

    XVI – Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.

    XVII – As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

    XVIII – O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos.

    XIX – O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.

    XX – A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.

    XXI – No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

    XXII – Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.

    XXIII – Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção e independência, visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade.

    XXIV – Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa.

    XXV – Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.

    II – DIREITOS DOS MÉDICOS

    É direito do médico:

    I – Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.

    II – Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.

    III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

    IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.

    V – Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

    VI – Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.

    VII – Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.

    VIII – Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo.

    IX – Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

    X– Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.

    III – RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

    É vedado ao médico:

    Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

    Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

    Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.

    Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.

    Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.

    Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.

    Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

    Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

    Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.

    Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

    Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.

    Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.

    Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.

    Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.

    Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.

    Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.

    Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.

    Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.

    § 1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.

    § 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:

    I – criar seres humanos geneticamente modificados;

    II – criar embriões para investigação;

    III – criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.

    § 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.

    Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.

    Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado

    Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.

    Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.

    Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.

    Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.

    IV – DIREITOS HUMANOS

    É vedado ao médico:

    Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

    Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

    Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

    Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.

    Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz fisica e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.

    Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer outra natureza.

    Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade.

    Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.

    Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.

    Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.

    V – RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

    É vedado ao médico:

    Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

    Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.

    Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.

    Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

    Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou  do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.

    Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.

    § 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.

    § 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.

    Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.

    Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.

    Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.

    Art. 39 Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.

    Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.

    Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.

    Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

    Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e  risco de cada método.

    VI – DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS

    É vedado ao médico:

    Art. 43. Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.

    Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplantes de órgãos.

    Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei.

    Art. 46. Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou  de tecidos humanos.

    VII – RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS

    É vedado ao médico:

    Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção, sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão , particularmente se forem os únicos existentes no local.

    Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.

    Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.

    Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.

    Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico.

    Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

    Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.

    Art. 54. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.

    Art. 55. Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno de trabalho.

    Art. 56. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.

    Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.

    VIII – REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

    É vedado ao médico:

    Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.

    Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.

    Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários.

    Art. 61. Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.

    Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.

    Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.

    Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou dele utilizar-se para a execução de procedimentos médicos em sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.

    Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.

    Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.

    Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.

    Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia.

    Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.

    Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

    Art. 70. Deixar de apresentar separadamente seus honorários quando outros profissionais participarem do atendimento ao paciente.

    Art. 71. Oferecer seus serviços profissionais como prêmio, qualquer que seja sua natureza.

    Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.

    IX – SIGILO PROFISSIONAL

    É vedado ao médico:

    Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
    Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

    Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

    Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

    Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

    Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito. (nova redação – Resolução CFM nº 1997/2012)

    (Redação anterior: Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal. )

    Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.

    Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

    X – DOCUMENTOS MÉDICOS

    É vedado ao médico:

    Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

    Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.

    Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.

    Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

    Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.

    Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.

    Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.

    Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

    § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

    § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

    Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

    Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

    § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

    § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

    Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.

    Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.

    XI – AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA

    É vedado ao médico:

    Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.

    Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

    Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

    Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.

    Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.

    Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.

    Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.

    Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericia.

    XII – ENSINO E PESQUISA MÉDICA

    É vedado ao médico:

    Art. 99. Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana.

    Art. 100. Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação vigente.

    Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.

    Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.

    Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta, quando seu uso estiver liberado no País.

    Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências.

    Art. 103. Realizar pesquisa em uma comunidade sem antes informá-la e esclarecê-la sobre a natureza da investigação e deixar de atender ao objetivo de proteção à saúde pública, respeitadas as características locais e a legislação pertinente.

    Art. 104. Deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa médica, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais.

    Art. 105. Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador.

    Art. 106. Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.

    Art. 107. Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação, bem como omitir do artigo científico o nome de quem dele tenha participado.

    Art. 108. Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicados, sem referência ao seu autor ou sem sua autorização por escrito.

    Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.

    Art. 110. Praticar a Medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado.

    XIII – PUBLICIDADE MÉDICA

    É vedado ao médico:

    Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.

    Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.

    Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.

    Art. 114. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.

    Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.

    Art. 116. Participar de anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.

    Art. 117. Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.

    Art. 118. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

    Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.

    XIV – DISPOSIÇÕES GERAIS

    I – O médico portador de doença incapacitante para o exercício profissional, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.

    II – Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.

    III – O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e atualização do presente Código quando necessárias.

    IV – As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.

    [attachment file=137791]

    Brastra.gif (4376 bytes)

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.

    Mensagem de veto
    Vide Decreto nº 95.218, de 1987
    Vide Decreto nº 3.439, de 2000
    Vide Lei nº 12.432, de 2011
    Vide Decreto nº 8.265, de 2014

    Regulamento

    Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I
    Introdução

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 1° O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar.

            § 1° Os Tratados, Convenções e Atos Internacionais, celebrados por delegação do Poder Executivo e aprovados pelo Congresso Nacional, vigoram a partir da data neles prevista para esse efeito, após o depósito ou troca das respectivas ratificações, podendo, mediante cláusula expressa, autorizar a aplicação provisória de suas disposições pelas autoridades aeronáuticas, nos limites de suas atribuições, a partir da assinatura (artigos 14, 204 a 214).

            § 2° Este Código se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o Território Nacional, assim como, no exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade.

            § 3° A legislação complementar é formada pela regulamentação prevista neste Código, pelas leis especiais, decretos e normas sobre matéria aeronáutica (artigo 12).

            Art. 2° Para os efeitos deste Código consideram-se autoridades aeronáuticas competentes as do Ministério da Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.

    CAPÍTULO II
    Disposições de Direito Internacional Privado

            Art. 3° Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade:

            I – as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente utilizadas (artigo 107, §§ 1° e 3°);

            II – as aeronaves de outra espécie, quando em alto mar ou região que não pertença a qualquer Estado.

            Parágrafo único. Salvo na hipótese de estar a serviço do Estado, na forma indicada no item I deste artigo, não prevalece a extraterritorialidade em relação à aeronave privada, que se considera sujeita à lei do Estado onde se encontre.

            Art. 4° Os atos que, originados de aeronave, produzirem efeito no Brasil, regem-se por suas leis, ainda que iniciados no território estrangeiro.

            Art. 5° Os atos que, provenientes da aeronave, tiverem início no Território Nacional, regem-se pelas leis brasileiras, respeitadas as leis do Estado em que produzirem efeito.

            Art. 6° Os direitos reais e os privilégios de ordem privada sobre aeronaves regem-se pela lei de sua nacionalidade.

            Art. 7° As medidas assecuratórias de direito regulam-se pela lei do país onde se encontrar a aeronave.

            Art. 8° As avarias regulam-se pela lei brasileira quando a carga se destinar ao Brasil ou for transportada sob o regime de trânsito aduaneiro (artigo 244, § 6°).

            Art. 9° A assistência, o salvamento e o abalroamento regem-se pela lei do lugar em que ocorrerem (artigos 23, § 2°, 49 a 65).

            Parágrafo único. Quando pelo menos uma das aeronaves envolvidas for brasileira, aplica-se a lei do Brasil à assistência, salvamento e abalroamento ocorridos em região não submetida a qualquer Estado.

            Art. 10. Não terão eficácia no Brasil, em matéria de transporte aéreo, quaisquer disposições de direito estrangeiro, cláusulas constantes de contrato, bilhete de passagem, conhecimento e outros documentos que:

            I – excluam a competência de foro do lugar de destino;

            II – visem à exoneração de responsabilidade do transportador, quando este Código não a admite;

            III – estabeleçam limites de responsabilidade inferiores aos estabelecidos neste Código (artigos 246, 257, 260, 262, 269 e 277).

    TÍTULO II
    Do Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos

    CAPÍTULO I
    Do Espaço Aéreo Brasileiro

            Art. 11. O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial.

            Art. 12. Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas (artigo 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica:

            I – a navegação aérea;

            II – o tráfego aéreo;

            III – a infra-estrutura aeronáutica;

            IV – a aeronave;

            V – a tripulação;

            VI – os serviços, direta ou indiretamente relacionados ao vôo.

            Art. 13. Poderá a autoridade aeronáutica deter a aeronave em vôo no espaço aéreo (artigo 18) ou em pouso no território brasileiro (artigos 303 a 311), quando, em caso de flagrante desrespeito às normas de direito aeronáutico (artigos 1° e 12), de tráfego aéreo (artigos 14, 16, § 3°, 17), ou às condições estabelecidas nas respectivas autorizações (artigos 14, §§ 1°, 3° e 4°, 15, §§ 1° e 2°, 19, parágrafo único, 21, 22), coloque em risco a segurança da navegação aérea ou de tráfego aéreo, a ordem pública, a paz interna ou externa.

    CAPÍTULO II
    Do Tráfego Aéreo

            Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1°, § 1°), neste Código (artigo 1°, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1°, § 3°).

            § 1° Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3°, I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

            § 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

            § 3° A entrada e o tráfego, no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

            § 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23).

            § 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

            § 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

            Art. 15. Por questão de segurança da navegação aérea ou por interesse público, é facultado fixar zonas em que se proíbe ou restringe o tráfego aéreo, estabelecer rotas de entrada ou saída, suspender total ou parcialmente o tráfego, assim como o uso de determinada aeronave, ou a realização de certos serviços aéreos.

            § 1° A prática de esportes aéreos tais como balonismo, volovelismo, asas voadoras e similares, assim como os vôos de treinamento, far-se-ão em áreas delimitadas pela autoridade aeronáutica.

            § 2° A utilização de veículos aéreos desportivos para fins econômicos, tais como a publicidade, submete-se às normas dos serviços aéreos públicos especializados (artigo 201).

            Art. 16 Ninguém poderá opor-se, em razão de direito de propriedade na superfície, ao sobrevôo de aeronave, sempre que este se realize de acordo com as normas vigentes.

            § 1° No caso de pouso de emergência ou forçado, o proprietário ou possuidor do solo não poderá opor-se à retirada ou partida da aeronave, desde que lhe seja dada garantia de reparação do dano.

            § 2° A falta de garantia autoriza o seqüestro da aeronave e a sua retenção até que aquela se efetive.

            § 3° O lançamento de coisas, de bordo de aeronave, dependerá de permissão prévia de autoridade aeronáutica, salvo caso de emergência, devendo o Comandante proceder de acordo com o disposto no artigo 171 deste Código.

            § 4° O prejuízo decorrente do sobrevôo, do pouso de emergência, do lançamento de objetos ou alijamento poderá ensejar responsabilidade.

            Art. 17. É proibido efetuar, com qualquer aeronave, vôos de acrobacia ou evolução que possam constituir perigo para os ocupantes do aparelho, para o tráfego aéreo, para instalações ou pessoas na superfície.

            Parágrafo único. Excetuam-se da proibição, os vôos de prova, produção e demonstração quando realizados pelo fabricante ou por unidades especiais, com a observância das normas fixadas pela autoridade aeronáutica.

            Art. 18. O Comandante de aeronave que receber de órgão controlador de vôo ordem para pousar deverá dirigir-se, imediatamente, para o aeródromo que lhe for indicado e nele efetuar o pouso.

            § 1° Se razões técnicas, a critério do Comandante, impedirem de fazê-lo no aeródromo indicado, deverá ser solicitada ao órgão controlador a determinação de aeródromo alternativo que ofereça melhores condições de segurança.

            § 2° No caso de manifesta inobservância da ordem recebida, a autoridade aeronáutica poderá requisitar os meios necessários para interceptar ou deter a aeronave.

            § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, efetuado o pouso, será autuada a tripulação e apreendida a aeronave (artigos 13 e 303 a 311).

            § 4° A autoridade aeronáutica que, excedendo suas atribuições e sem motivos relevantes, expedir a ordem de que trata o caput deste artigo, responderá pelo excesso cometido, sendo-lhe aplicada a pena de suspensão por prazo que variará de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conversíveis em multa.

            Art. 19. Salvo motivo de força maior, as aeronaves só poderão decolar ou pousar em aeródromo cujas características comportarem suas operações.

            Parágrafo único. Os pousos e decolagens deverão ser executados, de acordo com procedimentos estabelecidos, visando à segurança do tráfego, das instalações aeroportuárias e vizinhas, bem como a segurança e bem-estar da população que, de alguma forma, possa ser atingida pelas operações.

            Art. 20. Salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha:

            I – marcas de nacionalidade e matrícula, e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade (artigos 109 a 114);

            II – equipamentos de navegação, de comunicações e de salvamento, instrumentos, cartas e manuais necessários à segurança do vôo, pouso e decolagem;

            III – tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo (artigo 84, parágrafo único) da lista de passageiros, manifesto de carga ou relação de mala postal que, eventualmente, transportar.

            Parágrafo único. Pode a autoridade aeronáutica, mediante regulamento, estabelecer as condições para vôos experimentais, realizados pelo fabricante de aeronave, assim como para os vôos de translado.

            Art. 21. Salvo com autorização especial de órgão competente, nenhuma aeronave poderá transportar explosivos, munições, arma de fogo, material bélico, equipamento destinado a levantamento aerofotogramétrico ou de prospecção, ou ainda quaisquer outros objetos ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública, da própria aeronave ou de seus ocupantes.

            Parágrafo único. O porte de aparelhos fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou nucleares, a bordo de aeronave, poderá ser impedido quando a segurança da navegação aérea ou o interesse público assim o exigir.

    CAPÍTULO III
    Entrada e Saída do Espaço Aéreo Brasileiro

            Art. 22. Toda aeronave proveniente do exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional.

            Parágrafo único. A lista de aeroportos internacionais será publicada pela autoridade aeronáutica, e suas denominações somente poderão ser modificadas mediante lei federal, quando houver necessidade técnica dessa alteração.

            Art. 23. A entrada no espaço aéreo brasileiro ou o pouso, no território subjacente, de aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro sujeitar-se-á às condições estabelecidas (artigo 14, § 1°).

            § 1° A aeronave estrangeira, autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada (artigo 14, §§ 1°, 2°, 3° e 4°).

            § 2° A autoridade aeronáutica poderá estabelecer exceções ao regime de entrada de aeronave estrangeira, quando se tratar de operação de busca, assistência e salvamento ou de vôos por motivos sanitários ou humanitários.

            Art. 24. Os aeroportos situados na linha fronteiriça do território brasileiro poderão ser autorizados a atender ao tráfego regional, entre os países limítrofes, com serviços de infra-estrutura aeronáutica, comuns ou compartilhados por eles.

            Parágrafo único. As aeronaves brasileiras poderão ser autorizadas a utilizar aeroportos situados em países vizinhos, na linha fronteiriça ao Território Nacional, com serviços de infra-estrutura aeronáutica comuns ou compartilhados.

    TÍTULO III
    Da Infra-Estrutura Aeronáutica

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 25. Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência, compreendendo:

            I – o sistema aeroportuário (artigos 26 a 46);

            II – o sistema de proteção ao vôo (artigos 47 a 65);

            III – o sistema de segurança de vôo (artigos 66 a 71);

            IV – o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 72 a 85);

            V – o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (artigos 86 a 93);

            VI – o sistema de facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo (artigos 94 a 96);

            VII – o sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica (artigos 97 a 100);

            VIII – o sistema de indústria aeronáutica (artigo 101);

            IX – o sistema de serviços auxiliares (artigos 102 a 104);

            X – o sistema de coordenação da infra-estrutura aeronáutica (artigo 105).

            § 1º A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infra-estrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, dependerão sempre de autorização prévia de autoridade aeronáutica, que os fiscalizará, respeitadas as disposições legais que regulam as atividades de outros Ministérios ou órgãos estatais envolvidos na área.

            § 2º Para os efeitos deste artigo, sistema é o conjunto de órgãos e elementos relacionados entre si por finalidade específica, ou por interesse de coordenação, orientação técnica e normativa, não implicando em subordinação hierárquica.

    CAPÍTULO II
    Do Sistema Aeroportuário

    SEÇÃO I
    Dos Aeródromos

            Art. 26. O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, com todas as pistas de pouso, pistas de táxi, pátio de estacionamento de aeronave, terminal de carga aérea, terminal de passageiros e as respectivas facilidades.

            Parágrafo único. São facilidades: o balisamento diurno e noturno; a iluminação do pátio; serviço contra-incêndio especializado e o serviço de remoção de emergência médica; área de pré-embarque, climatização, ônibus, ponte de embarque, sistema de esteiras para despacho de bagagem, carrinhos para passageiros, pontes de desembarque, sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes, orientação por circuito fechado de televisão, sistema semi-automático anunciador de mensagem, sistema de som, sistema informativo de vôo, climatização geral, locais destinados a serviços públicos, locais destinados a apoio comercial, serviço médico, serviço de salvamento aquático especializado e outras, cuja implantação seja autorizada ou determinada pela autoridade aeronáutica.

            Art. 27. Aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.

            Art. 28. Os aeródromos são classificados em civis e militares.

            § 1° Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis.

            § 2° Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves militares.

            § 3° Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.

            Art. 29. Os aeródromos civis são classificados em públicos e privados.

            Art. 30. Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado.

            § 1° Os aeródromos públicos e privados serão abertos ao tráfego através de processo, respectivamente, de homologação e registro.

            § 2° Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.

            Art. 31. Consideram-se:

            I – Aeroportos os aeródromos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;

            II – Helipontos os aeródromos destinados exclusivamente a helicópteros;

            III – Heliportos os helipontos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.

            Art. 32. Os aeroportos e heliportos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe.

            Parágrafo único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares, serão classificados como aeroportos internacionais (artigo 22).

            Art. 33. Nos aeródromos públicos que forem sede de Unidade Aérea Militar, as esferas de competência das autoridades civis e militares, quanto à respectiva administração, serão definidas em regulamentação especial.

    SEÇÃO II
    Da Construção e Utilização de Aeródromos

            Art. 34. Nenhum aeródromo poderá ser construído sem prévia autorização da autoridade aeronáutica.

            Art. 35. Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidas as instruções, normas e planos da autoridade aeronáutica (artigo 30).

            Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados:

            I – diretamente, pela União;

            II – por empresas especializadas da Administração Federal Indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica;

            III – mediante convênio com os Estados ou Municípios;

            IV – por concessão ou autorização.

            § 1o  A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 36-A.       (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

            § 2° A operação e a exploração de aeroportos e heliportos, bem como dos seus serviços auxiliares, constituem atividade monopolizada da União, em todo o Território Nacional, ou das entidades da Administração Federal Indireta a que se refere este artigo, dentro das áreas delimitadas nos atos administrativos que lhes atribuírem bens, rendas, instalações e serviços.

            § 3° Compete à União ou às entidades da Administração Indireta a que se refere este artigo, estabelecer a organização administrativa dos aeroportos ou heliportos, por elas explorados, indicando o responsável por sua administração e operação, fixando-lhe as atribuições e determinando as áreas e serviços que a ele se subordinam.

            § 4° O responsável pela administração, a fim de alcançar e manter a boa qualidade operacional do aeroporto, coordenará as atividades dos órgãos públicos que, por disposição legal, nele devam funcionar.

            § 5 Os aeródromos públicos, enquanto mantida a sua destinação específicas pela União, constituem universidades e patrimônios autônomos, independentes do titular do domínio dos imóveis onde estão situados (artigo 38).

            Art. 36-A.  A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos públicos situados na área da Amazônia Legal, adequando suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.          (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

            Art. 37. Os aeródromos públicos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização, salvo se, por motivo operacional ou de segurança, houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos.

            Parágrafo único. Os preços de utilização serão fixados em tabelas aprovadas pela autoridade aeronáutica, tendo em vista as facilidades colocadas à disposição das aeronaves, dos passageiros ou da carga, e o custo operacional do aeroporto.

    SEÇÃO III
    Do Patrimônio Aeroportuário

            Art. 38. Os aeroportos constituem universalidades, equiparadas a bens públicos federais, enquanto mantida a sua destinação específica, embora não tenha a União a propriedade de todos os imóveis em que se situam.

            § 1º Os Estados, Municípios, entidades da Administração Indireta ou particulares poderão contribuir com imóveis ou bens para a construção de aeroportos, mediante a constituição de patrimônio autônomo que será considerado como universalidade.

            § 2º Quando a União vier a desativar o aeroporto por se tornar desnecessário, o uso dos bens referidos no parágrafo anterior será restituído ao proprietário, com as respectivas acessões.

            Art. 38-A.  O operador aeroportuário poderá fazer a remoção de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas áreas aeroportuárias sempre que restrinjam a operação, a ampliação da capacidade ou o regular funcionamento do aeroporto ou ocasionem riscos sanitários ou ambientais.          (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)

    § 1o  O disposto no caput aplica-se também a aeronaves, equipamentos e outros bens integrantes de massa falida, mediante comunicação ao juízo competente.          (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)

    § 2o  As despesas realizadas com as providências de que trata este artigo serão reembolsadas pelos proprietários dos bens e, em caso de falência, constituirão créditos extraconcursais a serem pagos pela massa.          (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)

    SEÇÃO IV
    Da Utilização de Áreas Aeroportuárias

            Art. 39. Os aeroportos compreendem áreas destinadas:

            I – à sua própria administração;

            II – ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves;

            III – ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas;

            IV – aos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos;

            V – ao terminal de carga aérea;

            VI – aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;

            VII – ao público usuário e estacionamento de seus veículos;

            VIII – aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário;

            IX – ao comércio apropriado para aeroporto.

            Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos públicos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.

            § 1° O termo de utilização será lavrado e assinado pelas partes em livro próprio, que poderá ser escriturado, mecanicamente, em folhas soltas.

            § 2° O termo de utilização para a construção de benfeitorias permanentes deverá ter prazo que permita a amortização do capital empregado.

            § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, se a administração do aeroporto necessitar da área antes de expirado o prazo, o usuário terá direito à indenização correspondente ao capital não amortizado.

            § 4° Em qualquer hipótese, as benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel e, findo o prazo, serão restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer indenização, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

            § 5° Aplica-se o disposto neste artigo e respectivos parágrafos aos permissionários de serviços auxiliares.

            Art. 41. O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias de que trata o artigo 39, IX, depende de autorização da autoridade aeronáutica, com exclusão de qualquer outra, e deverá ser ininterrupto durante as 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias, salvo determinação em contrário da administração do aeroporto.

            Parágrafo único. A utilização das áreas aeroportuárias no caso deste artigo sujeita-se à licitação prévia, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo.

            Art. 42. À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações urbanas.

    SEÇÃO V
    Das Zonas de Proteção

            Art. 43. As propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.

            Parágrafo único. As restrições a que se refere este artigo são relativas ao uso das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo mais que possa embaraçar as operações de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais.

            Art. 44. As restrições de que trata o artigo anterior são as especificadas pela autoridade aeronáutica, mediante aprovação dos seguintes planos, válidos, respectivamente, para cada tipo de auxílio à navegação aérea:

            I – Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos;

            II – Plano de Zoneamento de Ruído;

            III – Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos;

            IV – Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea.

            § 1° De conformidade com as conveniências e peculiaridades de proteção ao vôo, a cada aeródromo poderão ser aplicados Planos Específicos, observadas as prescrições, que couberem, dos Planos Básicos.

            § 2° O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, o Plano de Zona de Proteção de Helipontos e os Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea serão aprovados por ato do Presidente da República.

            § 3° Os Planos Específicos de Zonas de Proteção de Aeródromos e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído serão aprovados por ato do Ministro da Aeronáutica e transmitidos às administrações que devam fazer observar as restrições.

            § 4° As Administrações Públicas deverão compatibilizar o zoneamento do uso do solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e Específicos.

            § 5° As restrições especiais estabelecidas aplicam-se a quaisquer bens, quer sejam privados ou públicos.

    § 6o A responsabilidade pela instalação, operação e manutenção dos equipamentos de sinalização de obstáculos será do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor das propriedades a que se refere o art. 43.        (Incluído pela Lei nº 13.133, de 2015)

    § 7o O descumprimento do disposto no § 6o implicará a cominação de multa diária por infração aos preceitos deste Código, nos termos do art. 289, sem prejuízo da instalação, manutenção ou reparo do equipamento de sinalização pela autoridade competente, a expensas do infrator.        (Incluído pela Lei nº 13.133, de 2015)

            Art. 45. A autoridade aeronáutica poderá embargar a obra ou construção de qualquer natureza que contrarie os Planos Básicos ou os Específicos de cada aeroporto, ou exigir a eliminação dos obstáculos levantados em desacordo com os referidos planos, posteriormente à sua publicação, por conta e risco do infrator, que não poderá reclamar qualquer indenização.

            Art. 46. Quando as restrições estabelecidas impuserem demolições de obstáculos levantados antes da publicação dos Planos Básicos ou Específicos, terá o proprietário direito à indenização.

    CAPÍTULO III
    Do Sistema de Proteção ao Vôo

    SEÇÃO I
    Das Várias Atividades de Proteção ao Vôo

            Art. 47. O Sistema de Proteção ao Vôo visa à regularidade, segurança e eficiência do fluxo de tráfego no espaço aéreo, abrangendo as seguintes atividades:

            I – de controle de tráfego aéreo;

            II – de telecomunicações aeronáuticas e dos auxílios à navegação aérea;

            III – de meteorologia aeronáutica;

            IV – de cartografia e informações aeronáuticas;

            V – de busca e salvamento;

            VI – de inspeção em vôo;

            VII – de coordenação e fiscalização do ensino técnico específico;

            VIII – de supervisão de fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea.

            Art. 48. O serviço de telecomunicações aeronáuticas classifica-se em:

            I – fixo aeronáutico;

            II – móvel aeronáutico;

            III – de radionavegação aeronáutica;

            IV – de radiodifusão aeronáutica;

            V – móvel aeronáutico por satélite;

            VI – de radionavegação aeronáutica por satélite.

            Parágrafo único. O serviço de telecomunicações aeronáuticas poderá ser operado:

            a) diretamente pelo Ministério da Aeronáutica;

            b) mediante autorização, por entidade especializada da Administração Federal Indireta, vinculada àquele Ministério, ou por pessoas jurídicas ou físicas dedicadas às atividades aéreas, em relação às estações privadas de telecomunicações aeronáuticas.

    SEÇÃO II
    Da Coordenação de Busca, Assistência e Salvamento

            Art. 49. As Atividades de Proteção ao Vôo abrangem a coordenação de busca, assistência e salvamento.

            Art. 50. O Comandante da aeronave é obrigado a prestar assistência a quem se encontrar em perigo de vida no mar, no ar ou em terra, desde que o possa fazer sem perigo para a aeronave, sua tripulação, seus passageiros ou outras pessoas.

            Art. 51. Todo Comandante de navio, no mar, e qualquer pessoa, em terra, são obrigados, desde que o possam fazer sem risco para si ou outras pessoas, a prestar assistência a quem estiver em perigo de vida, em conseqüência de queda ou avaria de aeronave.

            Art. 52. A assistência poderá consistir em simples informação.

            Art. 53. A obrigação de prestar socorro, sempre que possível, recai sobre aeronave em vôo ou pronta para partir.

            Art. 54. Na falta de outros recursos, o órgão do Ministério da Aeronáutica, encarregado de coordenar operações de busca e salvamento, poderá, a seu critério, atribuir a qualquer aeronave, em vôo ou pronta para decolar, missão específica nessas operações.

            Art. 55. Cessa a obrigação de assistência desde que o obrigado tenha conhecimento de que foi prestada por outrem ou quando dispensado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica a que se refere o artigo anterior.

            Art. 56. A não prestação de assistência por parte do Comandante exonera de responsabilidade o proprietário ou explorador da aeronave, salvo se tenham determinado a não prestação do socorro.

            Art. 57. Toda assistência ou salvamento prestado com resultado útil dará direito à remuneração correspondente ao trabalho e à eficiência do ato, nas seguintes bases:

            I – considerar-se-ão, em primeiro lugar:

            a) o êxito obtido, os esforços, os riscos e o mérito daqueles que prestaram socorro;

            b) o perigo passado pela aeronave socorrida, seus passageiros, sua tripulação e sua carga;

            c) o tempo empregado, as despesas e prejuízos suportados tendo em conta a situação especial do assistente.

            II – em segundo lugar, o valor das coisas recuperadas.

            § 1° Não haverá remuneração:

            a) se o socorro for recusado ou se carecer de resultado útil;

            b) quando o socorro for prestado por aeronave pública.

            § 2° O proprietário ou armador do navio conserva o direito de se prevalecer do abandono, ou da limitação de responsabilidade fixada nas leis e convenções em vigor.

            Art. 58. Todo aquele que, por imprudência, negligência ou transgressão, provocar a movimentação desnecessária de recursos de busca e salvamento ficará obrigado a indenizar a União pelas despesas decorrentes dessa movimentação, mesmo que não tenha havido perigo de vida ou solicitação de socorro.

            Art. 59. Prestada assistência voluntária, aquele que a prestou somente terá direito à remuneração se obtiver resultado útil, salvando pessoas ou concorrendo para salvá-las.

            Art. 60. Cabe ao proprietário ou explorador indenizar a quem prestar assistência a passageiro ou tripulante de sua aeronave.

            Art. 61. Se o socorro for prestado por diversas aeronaves, embarcações, veículos ou pessoas envolvendo vários interessados, a remuneração será fixada em conjunto pelo Juiz, e distribuída segundo os critérios estabelecidos neste artigo.

            § 1° Os interessados devem fazer valer seus direitos à remuneração no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia do socorro.

            § 2° Decorrido o prazo, proceder-se-á ao rateio.

            § 3° Os interessados que deixarem fluir o prazo estabelecido no § 1° sem fazer valer seus direitos ou notificar os obrigados, só poderão exercitá-los sobre as importâncias que não tiverem sido distribuídas.

            Art. 62. A remuneração não excederá o valor que os bens recuperados tiverem no final das operações de salvamento.

            Art. 63. O pagamento da remuneração será obrigatório para quem usar aeronave sem o consentimento do seu proprietário ou explorador.

            Parágrafo único. Provada a negligência do proprietário ou explorador, estes responderão, solidariamente, pela remuneração.

            Art. 64. A remuneração poderá ser reduzida ou suprimida se provado que:

            I – os reclamantes concorreram voluntariamente ou por negligência para agravar a situação de pessoas ou bens a serem     socorridos;

            II – se, comprovadamente, furtaram ou tornaram-se cúmplices de furto, extravio ou atos fraudulentos.

            Art. 65. O proprietário ou explorador da aeronave que prestou socorro pode reter a carga até ser paga a cota que lhe corresponde da remuneração da assistência ou salvamento, mediante entendimento com o proprietário da mesma ou com a seguradora.

    CAPÍTULO IV
    Do Sistema de Segurança de Vôo

    SEÇÃO I
    Dos Regulamentos e Requisitos de Segurança de Vôo

            Art. 66. Compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de vôo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança:

            I – relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos; e

            II – relativos à inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e operação de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos.

            § 1° Os padrões mínimos serão estabelecidos em Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica, a vigorar a partir de sua publicação.

            § 2° Os padrões poderão variar em razão do tipo ou destinação do produto aeronáutico.

            Art. 67. Somente poderão ser usadas aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e requisitos previstos nos Regulamentos de que trata o artigo anterior, ressalvada a operação de aeronave experimental.

            § 1° Poderá a autoridade aeronáutica, em caráter excepcional, permitir o uso de componentes ainda não homologados, desde que não seja comprometida a segurança de vôo.

            § 2° Considera-se aeronave experimental a fabricada ou montada por construtor amador, permitindo-se na sua construção o emprego de materiais referidos no parágrafo anterior.

            § 3° Compete à autoridade aeronáutica regulamentar a construção, operação e emissão de Certificado de Marca Experimental e Certificado de Autorização de Vôo Experimental para as aeronaves construídas por amadores.

    SEÇÃO II
    Dos Certificados de Homologação

            Art. 68. A autoridade aeronáutica emitirá certificado de homologação de tipo de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos que satisfizerem as exigências e requisitos dos Regulamentos.

            § 1° Qualquer pessoa interessada pode requerer o certificado de que trata este artigo, observados os procedimentos regulamentares.

            § 2° A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável à obtenção do certificado de aeronavegabilidade.

            § 3° O disposto neste artigo e seus §§ 1° e 2° aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, os quais deverão receber o certificado correspondente no Brasil.

            Art. 69. A autoridade aeronáutica emitirá os certificados de homologação de empresa destinada à fabricação de produtos aeronáuticos, desde que o respectivo sistema de fabricação e controle assegure que toda unidade fabricada atenderá ao projeto aprovado.

            Parágrafo único. Qualquer interessado em fabricar produto aeronáutico, de tipo já certificado, deverá requerer o certificado de homologação de empresa, na forma do respectivo Regulamento.

            Art. 70. A autoridade aeronáutica emitirá certificados de homologação de empresa destinada à execução de serviços de revisão, reparo e manutenção de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos.

            § 1° Qualquer oficina de manutenção de produto aeronáutico deve possuir o certificado de que trata este artigo, obedecido o procedimento regulamentar.

            § 2° Todo explorador ou operador de aeronave deve executar ou fazer executar a manutenção de aeronaves, motores, hélices e demais componentes, a fim de preservar as condições de segurança do projeto aprovado.

            § 3° A autoridade aeronáutica cancelará o certificado de aeronavegabilidade se constatar a falta de manutenção.

            § 4° A manutenção, no limite de até 100 (cem) horas, das aeronaves pertencentes aos aeroclubes que não disponham de oficina homologada, bem como das aeronaves mencionadas no § 4°, do artigo 107, poderá ser executada por mecânico licenciado pelo Ministério da Aeronáutica.

            Art. 71. Os certificados de homologação, previstos nesta Seção, poderão ser emendados, modificados, suspensos ou cassados sempre que a segurança de vôo ou o interesse público o exigir.

            Parágrafo único. Salvo caso de emergência, o interessado será notificado para, no prazo que lhe for assinado, sanar qualquer irregularidade verificada.

    CAPÍTULO V
    Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro

    SEÇÃO I
    Do Registro Aeronáutico Brasileiro

            Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro será público, único e centralizado, destinando-se a ter, em relação à aeronave, as funções de:

            I – emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação brasileira;

            II – reconhecer a aquisição do domínio na transferência por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada por este Código;

            III – assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e arquivados;

            IV – promover o cadastramento geral.

            § 1° É obrigatório o fornecimento de certidão do que constar do Registro.

            § 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pelo Poder Executivo.

            Art. 73. Somente são admitidos a registro:

            I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

            II – documentos particulares, com fé pública, assinados pelas partes e testemunhas;

            III – atos autênticos de países estrangeiros, feitos de acordo com as leis locais, legalizados e traduzidos, na forma da lei, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

            IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo judicial.

            Art. 74. No Registro Aeronáutico Brasileiro serão feitas:

            I – a matrícula de aeronave, em livro próprio, por ocasião de primeiro registro no País, mediante os elementos constantes do título apresentado e da matrícula anterior, se houver;

            II – a inscrição:

            a) de títulos, instrumentos ou documentos em que se institua, reconheça, transfira, modifique ou extinga o domínio ou os demais direitos reais sobre aeronave;

            b) de documentos relativos a abandono, perda, extinção ou alteração essencial de aeronave;

            c) de atos ou contratos de exploração ou utilização, assim como de arresto, seqüestro, penhora e apreensão de aeronave.

            III – a averbação na matrícula e respectivo certificado das alterações que vierem a ser inscritas, assim como dos contratos de exploração, utilização ou garantia;

            IV – a autenticação do Diário de Bordo de aeronave brasileira;

            V – a anotação de usos e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes.

            Art. 75. Poderá ser cancelado o registro, mediante pedido escrito do proprietário, sempre que não esteja a aeronave ou os motores gravados, e com o consentimento por escrito do respectivo credor fiduciário, hipotecário ou daquele em favor de quem constar ônus real.

            Parágrafo único. Nenhuma aeronave brasileira poderá ser transferida para o exterior se for objeto de garantia, a não ser com a expressa concordância do credor.

            Art. 76. Os emolumentos, relativos ao registro, serão pagos pelo interessado, de conformidade com normas aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica.

    SEÇÃO II
    Do Procedimento de Registro de Aeronaves

            Art. 77. Todos os títulos levados a registro receberão no Protocolo o número que lhes competir, observada a ordem de entrada.

            Art. 78. O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos dependentes do registro.

            Art. 79. O título de natureza particular apresentado em via única será arquivado no Registro Aeronáutico Brasileiro, que fornecerá certidão do mesmo, ao interessado.

            Art. 80. Protocolizado o título, proceder-se-á aos registros, prevalecendo, para efeito de prioridade, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo.

            Art. 81. No Protocolo será anotada, à margem da prenotação, a exigência feita pela autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. Opondo-se o interessado, o processo será solucionado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica, com recurso à autoridade aeronáutica superior.

            Art. 82. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, não tiver o título sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

            Art. 83. Em caso de permuta, serão feitas as inscrições nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.

            Art. 84. O Diário de Bordo será apresentado ao Registro Aeronáutico Brasileiro para autenticação dos termos de abertura, encerramento e número de páginas.

            Parágrafo único. O Diário de Bordo deverá ser encadernado e suas folhas numeradas, contendo na primeira e na última, respectivamente, o termo de abertura e encerramento com o número de suas páginas, devidamente autenticados pelo Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 85. O Registro Aeronáutico Brasileiro assentará em livro próprio ex officio ou a pedido da associação de classe interessada os costumes e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei ou os bons costumes, após a manifestação dos órgãos jurídicos do Ministério da Aeronáutica.

    CAPÍTULO VI
    (Redação dada pela Lei nº 12.970, de 2014)

    SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS – SIPAER

    Seção I
    Da Investigação Sipaer

            Art. 86. Compete ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes Aeronáuticos.

            § 1° (Vetado).

            § 2° A investigação de quaisquer outros acidentes relacionados com a infra-estrutura aeronáutica, desde que não envolva aeronaves, não está abrangida nas atribuições próprias da Comissão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos.

            § 3° (Vetado).

            § 4° (Vetado).

            § 5° (Vetado).

            § 6° (Vetado).

    Art. 86-A.  A investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos tem por objetivo único a prevenção de outros acidentes e incidentes por meio da identificação dos fatores que tenham contribuído, direta ou indiretamente, para a ocorrência e da emissão de recomendações de segurança operacional.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Parágrafo único.  Em qualquer fase da investigação, poderão ser emitidas recomendações de segurança operacional.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 87. A prevenção de acidentes aeronáuticos é da responsabilidade de todas as pessoas, naturais ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, manutenção, operação e circulação de aeronaves, bem assim com as atividades de apoio da infra-estrutura aeronáutica no território brasileiro.

            Art. 88. Toda pessoa que tiver conhecimento de qualquer acidente de aviação ou da existência de restos ou despojos de aeronave tem o dever de comunicá-lo à autoridade pública mais próxima e pelo meio mais rápido.

            Parágrafo único. A autoridade pública que tiver conhecimento do fato ou nele intervier, comunica-lo-á imediatamente, sob pena de responsabilidade por negligência, à autoridade aeronáutica mais próxima do acidente.

    Art. 88-A.  A investigação Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SIPAER englobará práticas, técnicas, processos, procedimentos e métodos empregados para a identificação de atos, condições ou circunstâncias que, isolada ou conjuntamente, representem risco à integridade de pessoas, aeronaves e outros bens, unicamente em proveito da prevenção de acidentes aeronáuticos, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo.       (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  A investigação Sipaer deverá considerar fatos, hipóteses e precedentes conhecidos na identificação dos possíveis fatores contribuintes para a ocorrência ou o agravamento das consequências de acidentes aeronáuticos, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  A autoridade de investigação Sipaer poderá decidir por não proceder à investigação Sipaer ou interrompê-la, se já em andamento, nos casos em que for constatado ato ilícito doloso relacionado à causalidade do sinistro e em que a investigação não trouxer proveito à prevenção de novos acidentes ou incidentes aeronáuticos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-B.  A investigação Sipaer de um determinado acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo deverá desenvolver-se de forma independente de quaisquer outras investigações sobre o mesmo evento, sendo vedada a participação nestas de qualquer pessoa que esteja participando ou tenha participado da primeira.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-C.  A investigação Sipaer não impedirá a instauração nem suprirá a necessidade de outras investigações, inclusive para fins de prevenção, e, em razão de objetivar a preservação de vidas humanas, por intermédio da segurança do transporte aéreo, terá precedência sobre os procedimentos concomitantes ou não das demais investigações no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse da investigação.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-D.  Se, no curso de investigação Sipaer, forem encontrados indícios de crime, relacionados ou não à cadeia de eventos do acidente, far-se-á a comunicação à autoridade policial competente.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-E.  Mediante pedido da autoridade policial ou judicial, a autoridade de investigação Sipaer colocará especialistas à disposição para os exames necessários às diligências sobre o acidente aeronáutico com aeronave civildesde que:        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    I – não exista, no quadro de pessoal do órgão solicitante, técnico capacitado ou equipamento apropriado para os exames requeridos;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    II – a autoridade solicitante discrimine os exames a serem feitos;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    III – exista, no quadro de pessoal da autoridade de investigação Sipaer, técnico capacitado e equipamento apropriado para os exames requeridos; e        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    IV – a entidade solicitante custeie todas as despesas decorrentes da solicitação.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Parágrafo único.  O pessoal colocado à disposição pela autoridade de investigação Sipaer não poderá ter participado da investigação Sipaer do mesmo acidente.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Seção II
    Da Competência para a Investigação Sipaer
            (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-F.  A investigação de acidente com aeronave de Força Armada será conduzida pelo respectivo Comando Militar e, no caso de aeronave militar estrangeira, pelo Comando da Aeronáutica ou conforme os acordos vigentes.       (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Parágrafo único.  (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-G.  A investigação Sipaer de acidente com aeronave civil será conduzida pela autoridade de investigação Sipaer, a qual decidirá sobre a composição da comissão de investigação Sipaer, cuja presidência caberá a profissional habilitado e com credencial Sipaer válida.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  A autoridade de investigação Sipaer requisitará dos órgãos e entidades competentes, com precedência sobre outras requisições, os laudos, autos de exames, inclusive autópsias, e cópias de outros documentos de interesse para a investigação Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  À comissão de investigação Sipaer, nos limites estabelecidos pela autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado o acesso à aeronave acidentada, a seus destroços e a coisas que por ela eram transportadas, bem como a dependências, equipamentos, documentos e quaisquer outros elementos necessários à investigação, onde se encontrarem.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 3o  A responsabilidade pela inobservância do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo será apurada mediante processo administrativo disciplinar, se do fato não resultar crime.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 4o  Caberá, nos casos urgentes, a busca e apreensão, por meio do órgão de representação judicial da União, aplicando-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 5° Em caso de acidente aeronáutico, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo com aeronave civil, a autoridade de investigação Sipaer terá prioridade no embarque em aeronaves civis brasileiras empregadas no transporte aéreo público.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 6o  No intuito de prover celeridade à investigação Sipaer, a prioridade prevista no § 5o deste artigo será exercida mediante a apresentação de credencial emitida pela autoridade de investigação Sipaer, no aeroporto de embarque, ao representante da empresa requisitada.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-H.  A investigação Sipaer de acidente aeronáutico será concluída com a emissão do relatório final, documento que representa o pronunciamento da autoridade de investigação Sipaer sobre os possíveis fatores contribuintes de determinado acidente aeronáutico e apresenta recomendações unicamente em proveito da segurança operacional da atividade aérea.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Parágrafo único.  O relatório final de acidente com aeronave de Força Armada será aprovado pelo comandante do respectivo Comando Militar.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Seção III
    Do Sigilo Profissional e da Proteção à Informação
            (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-I.  São fontes Sipaer:        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    I – gravações das comunicações entre os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    II – gravações das conversas na cabine de pilotagem e suas transcrições;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    III – dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    IV – gravações das comunicações entre a aeronave e os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    V – gravações dos dados de voo e os gráficos e parâmetros deles extraídos ou transcritos ou extraídos e transcritos;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    VI – dados dos sistemas automáticos e manuais de coleta de dados; e        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    VII – demais registros usados nas atividades Sipaer, incluindo os de investigação.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  Em proveito da investigação Sipaer, a autoridade de investigação Sipaer terá precedência no acesso e na custódia das fontes citadas no caput.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  A fonte de informações de que trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da investigação Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas mediante requisição judicial, observado o art. 88-K desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 3o  Toda informação prestada em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades afetas ao Sipaer será espontânea e baseada na garantia legal de seu exclusivo uso para fins de prevenção.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 4o  Salvo em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades de prevenção, será vedado ao profissional do Sipaer revelar suas fontes e respectivos conteúdos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 207 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e no art. 406 da Lei no 5.869de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-J.  As fontes e informações Sipaer que tiverem seu uso permitido em inquérito ou em processo judicial ou procedimento administrativo estarão protegidas pelo sigilo processual.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-K.  Para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos por esta Lei, o juiz decidirá após oitiva do representante judicial da autoridade Sipaer, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.       (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-L.  A autoridade Sipaer, ou a quem esta delegar, poderá decidir sobre a conveniência de divulgar, sem prejuízo à prevenção de acidentes e às previsões legais, informações relativas às investigações Sipaer em andamento e às respectivas fontes Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Seção IV
    Do Acesso aos Destroços de Aeronave
            (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-M.  A aeronave civil envolvida em acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo poderá ser interditada pela autoridade de investigação Sipaer, observando-se que:        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    I – o auto de interdição será assinado pela autoridade de investigação Sipaer e, se possível, pelo operador da aeronave ou seu representante;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    II – mediante autorização da autoridade de investigação Sipaer, a aeronave interditada poderá funcionar para efeito de manutenção; e        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    III – o operador permanecerá responsável pelo adimplemento de quaisquer obrigações que incidam sobre a aeronave.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-N.  Exceto para efeito de salvar vidas, preservação da segurança das pessoas ou preservação de evidências, nenhuma aeronave acidentada, seus destroços ou coisas que por ela eram transportadas podem ser vasculhados ou removidos, a não ser com a autorização da autoridade de investigação Sipaer, que deterá a guarda dos itens de interesse para a investigação até a sua liberação nos termos desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-O.  A autoridade policial competente deve isolar e preservar o local do acidente ou incidente aéreo, inclusive a aeronave acidentada e seus destroços, para a coleta de provas, até a liberação da aeronave ou dos destroços tanto pelas autoridades aeronáuticas quanto por eventuais agentes de perícia criminal responsáveis pelas respectivas investigações.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-P.  Em coordenação com a autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado a outros órgãos, inclusive da autoridade de aviação civil e da polícia judiciária, o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços ou a coisas que por ela eram transportadas, somente podendo haver manipulação ou retenção de quaisquer objetos do acidente com anuência da autoridade de investigação Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-Q.  O dever de remoção de aeronave envolvida em acidente, de destroços e de bens transportados, em qualquer parte, será do explorador da aeronave, que arcará com as despesas decorrentes.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  Nos aeródromos públicos, caso o explorador não providencie tempestivamente a remoção da aeronave ou dos seus destroços, caberá à administração do aeródromo fazê-lo, imputando-se àquele a indenização das despesas.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  Visando à proteção do meio ambiente, à segurança, à saúde e à preservação de propriedade pública e privada, o explorador da aeronave acidentada deverá providenciar e custear a higienização do local, dos bens e dos destroços quando, pelo lugar ou estado em que se encontrarem, não puderem ser removidos.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 3o  Será proibida a venda dos destroços, partes, peças, componentes e motores antes de eles terem sido liberados pela autoridade de investigação Sipaer e, se houver, pelo responsável pela investigação policial, depois de observadas as demais exigências legais e regulamentares.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-R.  Os interessados na custódia dos destroços deverão habilitar-se perante a autoridade de investigação Sipaer, do início da investigação Sipaer até 90 (noventa) dias após a sua conclusão, por meio de pedido ao juiz da causa, que julgará sobre seu cabimento e interesse.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  Caso mais de um interessado habilite-se na forma do caput, os destroços serão encaminhados àquele que primeiro se habilitou, sendo todos os juízos habilitados notificados da decisão de custódia, por meio de comunicação oficial da autoridade de investigação Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  Os custos de transporte dos destroços ficarão a cargo do interessado, que deverá prover o transporte em até 90 (noventa) dias do deferimento de sua custódia, e, se esgotado tal prazo, o próximo interessado, na ordem de preferência, será chamado.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 3o  Esgotados os interessados habilitados, sem realizarem a retirada dos destroços, no prazo previsto no § 2o, ou se não houver interessado habilitado, o proprietário da aeronave acidentada, consignado no Registro Aeronáutico Brasileiro, será notificado, por meio de carta com aviso de recebimento, para proceder, em 90 (noventa) dias da notificação, à retirada dos destroços.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 4o  Não sendo encontrado o proprietário, havendo recusa da carta com aviso de recebimento ou retornando esta sem a assinatura do notificado ou de seu representante legal, a autoridade de investigação Sipaer publicará edital, na imprensa oficial e no sítio oficial do órgão na rede mundial de computadores, internet, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para o proprietário proceder à retirada dos destroços, sob seus ônus e responsabilidade.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 5o  Esgotados os prazos de retirada dos destroços pelo proprietário, nos termos dos §§ 1o a 4o, os itens poderão ser utilizados para a instrução ou destruidos pela autoridade de investigação Sipaer, sendo que, no último caso, os resíduos poderão ser alienados como sucata.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 6o  Para a aferição do cumprimento do prazo de manifestação de interesse e da ordem de preferência, será considerada a data de ingresso do pedido judicial no protocolo da autoridade de investigação Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 89.     (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 90. Sempre que forem acionados os serviços de emergência de aeroporto para a prestação de socorro, o custo das despesas decorrentes será indenizado pelo explorador da aeronave socorrida.

            Art. 91.     (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Parágrafo único.      (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 92.     (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Parágrafo único.      (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 93. A correspondência transportada por aeronave acidentada deverá ser entregue, o mais rápido possível, à entidade responsável pelo serviço postal, que fará a devida comunicação à autoridade aduaneira mais próxima, no caso de remessas postais internacionais.

    CAPÍTULO VII
    Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo

    SEÇÃO I
    Da Facilitação do Transporte Aéreo

            Art. 94. O sistema de facilitação do transporte aéreo, vinculado ao Ministério da Aeronáutica, tem por objetivo estudar as normas e recomendações pertinentes da Organização de Aviação Civil Internacional – OACI e propor aos órgãos interessados as medidas adequadas a implementá-las no País, avaliando os resultados e sugerindo as alterações necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços aéreos.

    SEÇÃO II
    Da Segurança da Aviação Civil

            Art. 95. O Poder Executivo deverá instituir e regular a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil.

            § 1° A Comissão mencionada no caput deste artigo tem como objetivos:

            I – assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e critérios de segurança;

            II – promover a coordenação entre:

            a) os serviços de controle de passageiros;

            b) a administração aeroportuária;

            c) o policiamento;

            d) as empresas de transporte aéreo;

            e) as empresas de serviços auxiliares.

            § 2° Compete, ainda, à referida Comissão determinar as normas e medidas destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.

    SEÇÃO III
    Da Coordenação do Transporte Aéreo Civil

            Art. 96. O Poder Executivo regulamentará o órgão do sistema de coordenação do transporte aéreo civil, a fim de:

            I – propor medidas visando a:

            a) assegurar o desenvolvimento harmônico do transporte aéreo, no contexto de programas técnicos e econômico-financeiros específicos;

            b) acompanhar e fiscalizar a execução desses programas.

            II – apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáuticos e econonômico-financeiros, os pedidos de importação e exportação de aeronaves civis e propor instruções para o incentivo da indústria nacional de natureza aeroespacial.

    CAPÍTULO VIII
    Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal

    SEÇÃO I
    Dos Aeroclubes

            Art. 97. Aeroclube é toda sociedade civil com patrimônio e administração próprios, com serviços locais e regionais, cujos objetivos principais são o ensino e a prática da aviação civil, de turismo e desportiva em todas as suas modalidades, podendo cumprir missões de emergência ou de notório interesse da coletividade.

            § 1º Os serviços aéreos prestados por aeroclubes abrangem as atividades de:

            I – ensino e adestramento de pessoal de vôo;

            II – ensino e adestramento de pessoal da infra-estrutura aeronáutica;

            III – recreio e desportos.

            § 2º Os aeroclubes e as demais entidades afins, uma vez autorizadas a funcionar, são considerados como de utilidade pública.

    SEÇÃO II
    Da Formação e Adestramento de Pessoal de Aviação Civil

            Art. 98. Os aeroclubes, escolas ou cursos de aviação ou de atividade a ela vinculada (artigo 15, §§ 1° e 2°) somente poderão funcionar com autorização prévia de autoridade aeronáutica.

            § 1º As entidades de que trata este artigo, após serem autorizadas a funcionar, são consideradas de utilidade pública.

            § 2º A formação e o adestramento de pessoal das Forças Armadas serão estabelecidos em legislação especial.

            Art. 99. As entidades referidas no artigo anterior só poderão funcionar com a prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.

            Parágrafo único. O Poder Executivo baixará regulamento fixando os requisitos e as condições para a autorização e o funcionamento dessas entidades, assim como para o registro dos respectivos professores, aprovação de cursos, expedição e validade dos certificados de conclusão dos cursos e questões afins.

    SEÇÃO III
    Da Formação e Adestramento de Pessoal Destinado à Infra-Estrutura Aeronáutica

            Art. 100. Os programas de desenvolvimento de ensino e adestramento de pessoal civil vinculado à infra-estrutura aeronáutica compreendem a formação, aperfeiçoamento e especialização de técnicos para todos os elementos indispensáveis, imediata ou mediatamente, à navegação aérea, inclusive à fabricação, revisão e manutenção de produtos aeronáuticos ou relativos à proteção ao (omissão do Diário Oficial).

            Parágrafo único. Cabe à autoridade aeronáutica expedir licença ou certificado de controladores de tráfego aéreo e de outros profissionais dos diversos setores de atividades vinculadas à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica.

    CAPÍTULO IX
    Sistema de Indústria Aeronáutica

            Art. 101. A indústria aeronáutica, constituída de empresas de fabricação, revisão, reparo e manutenção de produto aeronáutico ou relativo à proteção ao vôo depende de registro e de homologação (artigos 66 a 71).

    CAPÍTULO X
    Dos Serviços Auxiliares

            Art. 102. São serviços auxiliares:

            I – as agências de carga aérea, os serviços de rampa ou de pista nos aeroportos e os relativos à hotelaria nos aeroportos;

            II – os demais serviços conexos à navegação aérea ou à infra-estrutura aeronáutica, fixados, em regulamento, pela autoridade aeronáutica.

            § 1° (Vetado).

            § 2° Serão permitidos convênios entre empresas nacionais e estrangeiras, para que cada uma opere em seu respectivo país, observando-se suas legislações específicas.

            Art. 103. Os serviços de controle aduaneiro nos aeroportos internacionais serão executados de conformidade com lei específica.

            Art. 104. Todos os equipamentos e serviços de terra utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem e carga são de responsabilidade dos transportadores ou de prestadores autônomos de serviços auxiliares.

    CAPÍTULO XI
    Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica

            Art. 105. Poderá ser instalado órgão ou Comissão com o objetivo de:

            I – promover o planejamento integrado da infra-estrutura aeronáutica e sua harmonização com as possibilidades econômico-financeiras do País;

            II – coordenar os diversos sistemas ou subsistemas;

            III – estudar e propor as medidas adequadas ao funcionamento harmônico dos diversos sistemas ou subsistemas;

            IV – coordenar os diversos registros e homologações exigidos por lei.

    TÍTULO IV
    Das Aeronaves

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.

            Parágrafo único. A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade (artigos 72, I, 109 e 114), transferência por ato entre vivos (artigos 72, II e 115, IV), constituição de hipoteca (artigos 72, II e 138), publicidade (artigos 72, III e 117) e cadastramento geral (artigo 72, V).

            Art. 107. As aeronaves classificam-se em civis e militares.

            § 1° Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares (artigo 3°, I).

            § 2° As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.

            § 3° As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas.

            § 4°      (Revogado pela Lei nº 12.887, de 2013)

            § 5° Salvo disposição em contrário, os preceitos deste Código não se aplicam às aeronaves militares, reguladas por legislação especial (artigo 14, § 6°).

    CAPÍTULO II
    Da Nacionalidade, Matrícula e Aeronavegabilidade

    SEÇÃO I
    Da Nacionalidade e Matrícula

            Art. 108. A aeronave é considerada da nacionalidade do Estado em que esteja matriculada.

            Art. 109. O Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição, após a vistoria técnica, atribuirá as marcas de nacionalidade e matrícula, identificadoras da aeronave.

            § 1° A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados anteriormente.

            § 2° Serão expedidos os respectivos certificados de matrícula e nacionalidade e de aeronavegabilidade.

            Art. 110. A matrícula de aeronave já matriculada em outro Estado pode ser efetuada pelo novo adquirente, mediante a comprovação da transferência da propriedade; ou pelo explorador, mediante o expresso consentimento do titular do domínio.

            Parágrafo único. O consentimento do proprietário pode ser manifestado, por meio de mandato especial, em cláusula do respectivo contrato de utilização de aeronave, ou em documento separado.

            Art. 111 A matrícula será provisória quando:

            I – feita pelo explorador, usuário, arrendatário, promitente-comprador ou por quem, sendo possuidor, não tenha a propriedade, mas tenha o expresso mandato ou consentimento do titular do domínio da aeronave;

            II – o vendedor reserva, para si a propriedade da aeronave até o pagamento total do preço ou até o cumprimento de determinada condição, mas consente, expressamente, que o comprador faça a matrícula.

            § 1° A ocorrência da condição resolutiva, estabelecida no contrato, traz como conseqüência o cancelamento da matrícula, enquanto a quitação ou a ocorrência de condição suspensiva autoriza a matrícula definitiva.

            § 2° O contrato de compra e venda, a prazo, desde que o vendedor não reserve para si a propriedade, enseja a matrícula     definitiva.

            Art. 112. As marcas de nacionalidade e matrícula serão canceladas:

            I – a pedido do proprietário ou explorador quando deva inscrevê-la em outro Estado, desde que não exista proibição legal (artigo 75 e Parágrafo único);

            II – ex officio quando matriculada em outro país;

            III – quando ocorrer o abandono ou perecimento da aeronave.

            Art. 113. As inscrições constantes do Registro Aeronáutico Brasileiro serão averbadas no certificado de matrícula da aeronave.

    SEÇÃO II
    Do Certificado de Aeronavegabilidade

            Art. 114. Nenhuma aeronave poderá ser autorizada para o vôo sem a prévia expedição do correspondente certificado de aeronavegabilidade que só será válido durante o prazo estipulado e enquanto observadas as condições obrigatórias nele mencionadas (artigos 20 e 68, § 2°).

            § 1º São estabelecidos em regulamento os requisitos, condições e provas necessários à obtenção ou renovação do certificado, assim como o prazo de vigência e casos de suspensão ou cassação.

            § 2° Poderão ser convalidados os certificados estrangeiros de aeronavegabilidade que atendam aos requisitos previstos no regulamento de que trata o parágrafo anterior, e às condições aceitas internacionalmente.

    CAPÍTULO III
    Da Propriedade e Exploração da Aeronave

    SEÇÃO I
    Da Propriedade da Aeronave

            Art. 115. Adquire-se a propriedade da aeronave:

            I – por construção;

            II – por usucapião;

            III – por direito hereditário;

            IV – por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro;

            V – por transferência legal (artigos 145 e 190).

            § 1º Na transferência da aeronave estão sempre compreendidos, salvo cláusula expressa em contrário, os motores, equipamentos e instalações internas.

            § 2º Os títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transferem o seu domínio, senão da data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 116. Considera-se proprietário da aeronave a pessoa natural ou jurídica que a tiver:

            I – construído, por sua conta;

            II – mandado construir, mediante contrato;

            III – adquirido por usucapião, por possuí-la como sua, baseada em justo título e boa-fé, sem interrupção nem oposição durante 5 (cinco) anos;

            IV – adquirido por direito hereditário;

            V – inscrito em seu nome no Registro Aeronáutico Brasileiro, consoante instrumento público ou particular, judicial ou extrajudicial (artigo 115, IV).

            § 1º Deverá constar da inscrição e da matrícula o nome daquele a quem, no título de aquisição, for transferida a propriedade da aeronave.

            § 2º Caso a inscrição e a matrícula sejam efetuadas por possuidor que não seja titular da propriedade da aeronave, deverá delas constar o nome do proprietário e a averbação do seu expresso mandato ou consentimento.

            Art. 117. Para fins de publicidade e continuidade, serão também inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro:

            I – as arrematações e adjudicações em hasta pública;

            II – as sentenças de divórcio, de nulidade ou anulações de casamento quando nas respectivas partilhas existirem aeronaves;

            III – as sentenças de extinção de condomínio;

            IV – as sentenças de dissolução ou liquidação de sociedades, em que haja aeronaves a partilhar;

            V – as sentenças que, nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem aeronaves em pagamento de dívidas da herança;

            VI – as sentenças ou atos de adjudicação, assim como os formais ou certidões de partilha na sucessão legítima ou testamentária;

            VII – as sentenças declaratórias de usucapião.

            Art. 118. Os projetos de construção, quando por conta do próprio fabricante, ou os contratos de construção quando por conta de quem a tenha contratado serão inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            § 1° No caso de hipoteca de aeronave em construção mediante contrato, far-se-ão, ao mesmo tempo, a inscrição do respectivo contrato de construção e a da hipoteca.

            § 2° No caso de hipoteca de aeronave em construção por conta do fabricante faz-se, no mesmo ato, a inscrição do projeto de construção e da respectiva hipoteca.

            § 3° Quando não houver hipoteca de aeronave em construção, far-se-á a inscrição do projeto construído por ocasião do pedido de matrícula.

            Art. 119. As aeronaves em processo de homologação, as destinadas à pesquisa e desenvolvimento para fins de homologação e as produzidas por amadores estão sujeitas à emissão de certificados de autorização de vôo experimental e de marca experimental (artigos 17, Parágrafo único, e 67, § 1°).

            Art. 120. Perde-se a propriedade da aeronave pela alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e pelas causas de extinção previstas em lei.

            § 1° Ocorre o abandono da aeronave ou de parte dela quando não for possível determinar sua legítima origem ou quando manifestar-se o proprietário, de modo expresso, no sentido de abandoná-la.

            § 2° Considera-se perecida a aeronave quando verificada a impossibilidade de sua recuperação ou após o transcurso de mais de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial.

            § 3° Verificado, em inquérito administrativo, o abandono ou perecimento da aeronave, será cancelada ex officio a respectiva matrícula.

            Art. 121. O contrato que objetive a transferência da propriedade de aeronave ou a constituição sobre ela de direito real poderá ser elaborado por instrumento público ou particular.

            Parágrafo único. No caso de contrato realizado no exterior aplica-se o disposto no artigo 73, item III.

    SEÇÃO II
    Da Exploração e do Explorador de Aeronave

            Art. 122. Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos.

            Art. 123. Considera-se operador ou explorador de aeronave:

            I – a pessoa jurídica que tem a concessão dos serviços de transporte público regular ou a autorização dos serviços de transporte público não regular, de serviços especializados ou de táxi-aéreo;

            II – o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou através de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados;

            III – o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação;

            IV – o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.

            Art. 124. Quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante qualquer contrato de utilização, exclui-se o proprietário da aeronave da responsabilidade inerente à exploração da mesma.

            § 1° O proprietário da aeronave será reputado explorador, até prova em contrário, se o nome deste não constar no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            § 2° Provando-se, no caso do parágrafo anterior, que havia explorador, embora sem ter o seu nome inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, haverá solidariedade do explorador e do proprietário por qualquer infração ou dano resultante da exploração da aeronave.

    CAPÍTULO IV
    Dos Contratos sobre Aeronave

    SEÇÃO I
    Do Contrato de Construção de Aeronave

            Art. 125. O contrato de construção de aeronave deverá ser inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Parágrafo único. O contrato referido no caput deste artigo deverá ser submetido à fiscalização do Ministério da Aeronáutica, que estabelecerá as normas e condições de construção.

            Art. 126. O contratante que encomendou a construção da aeronave, uma vez inscrito o seu contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro, adquire, originariamente, a propriedade da aeronave, podendo dela dispor e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua.

    SEÇÃO II
    Do Arrendamento

            Art. 127. Dá-se o arrendamento quando uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, o uso e gozo de aeronave ou de seus motores, mediante certa retribuição.

            Art. 128. O contrato deverá ser feito por instrumento público ou particular, com a assinatura de duas testemunhas, e inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 129. O arrendador é obrigado:

            I – a entregar ao arrendatário a aeronave ou o motor, no tempo e lugar convencionados, com a documentação necessária para o vôo, em condições de servir ao uso a que um ou outro se destina, e a mantê-los nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

            II – a garantir, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da aeronave ou do motor.

            Parágrafo único. Pode o arrendador obrigar-se, também, a entregar a aeronave equipada e tripulada, desde que a direção e condução técnica fiquem a cargo do arrendatário.

            Art. 130. O arrendatário é obrigado:

            I – a fazer uso da coisa arrendada para o destino convencionado e dela cuidar como se sua fosse;

            II – a pagar, pontualmente, o aluguel, nos prazos, lugar e condições acordadas;

            III – a restituir ao arrendador a coisa arrendada, no estado em que a recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.

            Art. 131. A cessão do arrendamento e o subarrendamento só poderão ser realizados por contrato escrito, com o consentimento expresso do arrendador e a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 132. A não inscrição do contrato de arrendamento ou de subarrendamento determina que o arrendador, o arrendatário e o subarrendatário, se houver, sejam responsáveis pelos danos e prejuízos causados pela aeronave.

    SEÇÃO III
    Do Fretamento

            Art. 133. Dá-se o fretamento quando uma das partes, chamada fretador, obriga-se para com a outra, chamada afretador, mediante o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave.

            Art. 134. O contrato será por instrumento público ou particular, sendo facultada a sua inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 123 e 124).

            Art. 135. O fretador é obrigado:

            I – a colocar à disposição do afretador aeronave equipada e tripulada, com os documentos necessários e em estado de aeronavegabilidade;

            II – a realizar as viagens acordadas ou a manter a aeronave à disposição do afretador, durante o tempo convencionado.

            Art. 136. O afretador é obrigado:

            I – a limitar o emprego da aeronave ao uso para o qual foi contratada e segundo as condições do contrato;

            II – a pagar o frete no lugar, tempo e condições acordadas.

    SEÇÃO IV
    Do Arrendamento Mercantil de Aeronave

            Art. 137. O arrendamento mercantil deve ser inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante instrumento público ou particular com os seguintes elementos:

            I – descrição da aeronave com o respectivo valor;

            II – prazo do contrato, valor de cada prestação periódica, ou o critério para a sua determinação, data e local dos pagamentos;

            III – cláusula de opção de compra ou de renovação contratual, como faculdade do arrendatário;

            IV – indicação do local, onde a aeronave deverá estar matriculada durante o prazo do contrato.

            § 1° Quando se tratar de aeronave proveniente do exterior, deve estar expresso o consentimento em que seja inscrita a aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro com o cancelamento da matrícula primitiva, se houver.

            § 2° Poderão ser aceitas, nos respectivos contratos, as cláusulas e condições usuais nas operações de leasing internacional, desde que não contenha qualquer cláusula contrária à Constituição Brasileira ou às disposições deste Código.

    CAPÍTULO V
    Da Hipoteca e Alienação Fiduciária de Aeronave

    SEÇÃO I
    Da Hipoteca Convencional

            Art. 138. Poderão ser objeto de hipoteca as aeronaves, motores, partes e acessórios de aeronaves, inclusive aquelas em construção.

            § 1° Não pode ser objeto de hipoteca, enquanto não se proceder à matrícula definitiva, a aeronave inscrita e matriculada provisoriamente, salvo se for para garantir o contrato, com base no qual se fez a matrícula provisória.

            § 2° A referência à aeronave, sem ressalva, compreende todos os equipamentos, motores, instalações e acessórios, constantes dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade.

            § 3° No caso de incidir sobre motores, deverão eles ser inscritos e individuados no Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição da hipoteca, produzindo esta os seus efeitos ainda que estejam equipando aeronave hipotecada a distinto credor, exceto no caso de haver nos respectivos contratos cláusula permitindo a rotatividade dos motores.

            § 4º Concluída a construção, a hipoteca estender-se-á à aeronave se recair sobre todos os componentes; mas continuará a gravar, apenas, os motores e equipamentos individuados, se somente sobre eles incidir a garantia.

            § 5° Durante o contrato, o credor poderá inspecionar o estado dos bens, objeto da hipoteca.

            Art. 139. Só aquele que pode alienar a aeronave poderá hipotecá-la e só a aeronave que pode ser alienada poderá ser dada em hipoteca.

            Art. 140. A aeronave comum a 2 (dois) ou mais proprietários só poderá ser dada em hipoteca com o consentimento expresso de todos os condôminos.

            Art. 141. A hipoteca constituir-se-á pela inscrição do contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro e com a averbação no respectivo certificado de matrícula.

            Art. 142. Do contrato de hipoteca deverão constar:

            I – o nome e domicílio das partes contratantes;

            II – a importância da dívida garantida, os respectivos juros e demais consectários legais, o termo e lugar de pagamento;

            III – as marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave, assim como os números de série de suas partes componentes;

            IV – os seguros que garantem o bem hipotecado.

            § 1° Quando a aeronave estiver em construção, do instrumento deverá constar a descrição de conformidade com o contrato, assim como a etapa da fabricação, se a hipoteca recair sobre todos os componentes; ou a individuação das partes e acessórios se sobre elas incidir a garantia.

            § 2° No caso de contrato de hipoteca realizado no exterior, devem ser observadas as indicações previstas no artigo 73, item III.

            Art. 143. O crédito hipotecário aéreo prefere a qualquer outro, com exceção dos resultantes de:

            I – despesas judiciais, crédito trabalhista, tributário e proveniente de tarifas aeroportuárias;

            II – despesas por socorro prestado; gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exercício de suas funções, quando indispensáveis à continuação da viagem; e despesas efetuadas com a conservação da aeronave.

            Parágrafo único. A preferência será exercida:

            a) no caso de perda ou avaria da aeronave, sobre o valor do seguro;

            b) no caso de destruição ou inutilização, sobre o valor dos materiais recuperados ou das indenizações recebidas de terceiros;

            c) no caso de desapropriação, sobre o valor da indenização.

    SEÇÃO II
    Da Hipoteca Legal

            Art. 144. Será dada em favor da União a hipoteca legal das aeronaves, peças e equipamentos adquiridos no exterior com aval, fiança ou qualquer outra garantia do Tesouro Nacional ou de seus agentes financeiros.

            Art. 145. Os bens mencionados no artigo anterior serão adjudicados à União, se esta o requerer no Juízo Federal, comprovando:

            I – a falência, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial, antes de concluído o pagamento do débito garantido pelo Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros;

            II – a ocorrência dos fatos previstos no artigo 189, I e II deste Código.

            Art. 146. O débito que tenha de ser pago pela União ou seus agentes financeiros, vencido ou vincendo, será cobrado do adquirente ou da massa falida pelos valores despendidos por ocasião do pagamento.

            § 1° A conversão da moeda estrangeira, se for o caso, será feita pelo câmbio do dia, observada a legislação complementar pertinente.

            § 2° O valor das aeronaves adjudicadas à União será o da data da referida adjudicação.

            § 3° Do valor do crédito previsto neste artigo será deduzido o valor das aeronaves adjudicadas à União, cobrando-se o saldo.

            § 4° Se o valor das aeronaves for maior do que as importâncias despendidas ou a despender, pela União ou seus agentes financeiros, poderá aquela vender em leilão as referidas aeronaves pelo valor da avaliação.

            § 5° Com o preço alcançado, pagar-se-ão as quantias despendidas ou a despender, e o saldo depositar-se-á, conforme o caso, em favor da massa falida ou liquidante.

            § 6° Se no primeiro leilão não alcançar lance superior ou igual à avaliação, far-se-á, no mesmo dia, novo leilão condicional pelo maior preço.

            § 7° Se o preço alcançado no leilão não for superior ao crédito da União, poderá esta optar pela adjudicação a seu favor.

            Art. 147. Far-se-á ex officio a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro:

            I – da hipoteca legal;

            II – da adjudicação de que tratam os artigos 145, 146, § 7° e 190 deste Código.

            Parágrafo único. Os atos jurídicos, de que cuida o artigo, produzirão efeitos ainda que não levados a registro no tempo próprio.

    SEÇÃO III
    Da Alienação Fiduciária

                Art. 148. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da aeronave ou de seus equipamentos, independentemente da respectiva tradição, tornando-se o devedor o possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

            Art. 149. A alienação fiduciária em garantia de aeronave ou de seus motores deve ser feita por instrumento público ou particular, que conterá:

            I – o valor da dívida, a taxa de juros, as comissões, cuja cobrança seja permitida, a cláusula penal e a estipulação da correção monetária, se houver, com a indicação exata dos índices aplicáveis;

            II – a data do vencimento e o local do pagamento;

            III – a descrição da aeronave ou de seus motores, com as indicações constantes do registro e dos respectivos certificados de matrícula e de aeronavegabilidade.

            § 1° No caso de alienação fiduciária de aeronave em construção ou de seus componentes, do instrumento constará a descrição conforme o respectivo contrato e a etapa em que se encontra.

            § 2° No caso do parágrafo anterior, o domínio fiduciário transferir-se-á, no ato do registro, sobre as partes componentes, e estender-se-á à aeronave construída, independente de formalidade posterior.

            Art. 150. A alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 151. No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o credor fiduciário poderá alienar o objeto da garantia a terceiros e aplicar o respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo, se houver.

            § 1° Se o preço não bastar para pagar o crédito e despesas, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo.

            § 2° Na falência, liquidação ou insolvência do devedor, fica assegurado ao credor o direito de pedir a restituição do bem alienado fiduciáriamente.

            § 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá proceder à busca e apreensão judicial do bem alienado fiduciáriamente, diante da mora ou inadimplemento do credor.

            Art. 152. No caso de falência, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial do adquirente ou importador, sem o pagamento do débito para com o vendedor, e de ter o Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros de pagá-lo, a União terá o direito de receber a quantia despendida com as respectivas despesas e consectários legais, deduzido o valor das aeronaves, peças e equipamentos, objeto da garantia, procedendo-se de conformidade com o disposto em relação à hipoteca legal (artigos 144 e 145).

    CAPÍTULO VI
    Do Seqüestro, da Penhora e Apreensão da Aeronave

    SEÇÃO I
    Do Seqüestro da Aeronave

            Art. 153. Nenhuma aeronave empregada em serviços aéreos públicos (artigo 175) poderá ser objeto de seqüestro.

            Parágrafo único. A proibição é extensiva à aeronave que opera serviço de transporte não regular, quando estiver pronta para partir e no curso de viagem da espécie.

            Art. 154. Admite-se o seqüestro:

            I – em caso de desapossamento da aeronave por meio ilegal;

            II – em caso de dano à propriedade privada provocado pela aeronave que nela fizer pouso forçado.

            Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, não será admitido o seqüestro se houver prestação de caução suficiente a cobrir o prejuízo causado.

    SEÇÃO II
    Da Penhora ou Apreensão da Aeronave

            Art. 155. Toda vez que, sobre aeronave ou seus motores, recair penhora ou apreensão, esta deverá ser averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            § 1° Em caso de penhora ou apreensão judicial ou administrativa de aeronaves, ou seus motores, destinados ao serviço público de transporte aéreo regular, a autoridade judicial ou administrativa determinará a medida, sem que se interrompa o serviço.

            § 2° A guarda ou depósito de aeronave penhorada ou de qualquer modo apreendida judicialmente far-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 312 a 315 deste Código.

    TÍTULO V
    Da Tripulação

    CAPÍTULO I
    Da Composição da Tripulação

            Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.

            § 1o  A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.          (Redação dada pela Lei nº 13.319, de 2016)

            § 2° A função não remunerada, a bordo de aeronave de serviço aéreo privado (artigo 177) pode ser exercida por tripulantes habilitados, independente de sua nacionalidade.

            § 3° No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma aeronave.

            Art. 157. Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos públicos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade.

            Art. 158. A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.

            Parágrafo único. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses.

            Art. 159. Na forma da regulamentação pertinente e de acordo com as exigências operacionais, a tripulação constituir-se-á de titulares de licença de vôo e certificados de capacidade física e de habilitação técnica, que os credenciem ao exercício das respectivas funções.

    CAPÍTULO II
    Das Licenças e Certificados

            Art. 160. A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade aeronáutica, na forma de regulamentação específica.

            Parágrafo único. A licença terá caráter permanente e os certificados vigorarão pelo período neles estabelecido, podendo ser revalidados.

            Art. 161. Será regulada pela legislação brasileira a validade da licença e o certificado de habilitação técnica de estrangeiros, quando inexistir convenção ou ato internacional vigente no Brasil e no Estado que os houver expedido.

            Parágrafo único. O disposto no caput do presente artigo aplica-se a brasileiro titular de licença ou certificado obtido em outro país.

            Art. 162. Cessada a validade do certificado de habilitação técnica ou de capacidade física, o titular da licença ficará impedido do exercício da função nela especificada.

            Art. 163. Sempre que o titular de licença apresentar indício comprometedor de sua aptidão técnica ou das condições físicas estabelecidas na regulamentação específica, poderá ser submetido a novos exames técnicos ou de capacidade física, ainda que válidos estejam os respectivos certificados.

            Parágrafo único. Do resultado dos exames acima especificados caberá recurso dos interessados à Comissão técnica especializada ou à junta médica.

            Art. 164. Qualquer dos certificados de que tratam os artigos anteriores poderá ser cassado pela autoridade aeronáutica se comprovado, em processo administrativo ou em exame de saúde, que o respectivo titular não possui idoneidade profissional ou não está capacitado para o exercício das funções especificadas em sua licença.

            Parágrafo único. No caso do presente artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 163.

    CAPÍTULO III
    Do Comandante de Aeronave

            Art. 165. Toda aeronave terá a bordo um Comandante, membro da tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem.

            Parágrafo único. O nome do Comandante e dos demais tripulantes constarão do Diário de Bordo.

            Art. 166. O Comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave.

            § 1° O Comandante será também responsável pela guarda de valores, mercadorias, bagagens despachadas e mala postal, desde que lhe sejam asseguradas pelo proprietário ou explorador condições de verificar a quantidade e estado das mesmas.

            § 2° Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao Comandante da aeronave.

            § 3° Durante a viagem, o Comandante é o responsável, no que se refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a:

            I – limite da jornada de trabalho;

            II – limites de vôo;

            III – intervalos de repouso;

            IV – fornecimento de alimentos.

            Art. 167. O Comandante exerce autoridade inerente à função desde o momento em que se apresenta para o vôo até o momento em que entrega a aeronave, concluída a viagem.

            Parágrafo único. No caso de pouso forçado, a autoridade do Comandante persiste até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas e coisas transportadas.

            Art. 168 Durante o período de tempo previsto no artigo 167, o Comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e poderá:

            I – desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;

            II – tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados;

            III – alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança de vôo (artigo 16, § 3º).

            Parágrafo único. O Comandante e o explorador da aeronave não serão responsáveis por prejuízos ou conseqüências decorrentes de adoção das medidas disciplinares previstas neste artigo, sem excesso de poder.

            Art. 169. Poderá o Comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança do vôo.

            Art. 170. O Comandante poderá delegar a outro membro da tripulação as atribuições que lhe competem, menos as que se relacionem com a segurança do vôo.

            Art. 171. As decisões tomadas pelo Comandante na forma dos artigos 167, 168, 169 e 215, parágrafo único, inclusive em caso de alijamento (artigo 16, § 3°), serão registradas no Diário de Bordo e, concluída a viagem, imediatamente comunicadas à autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. No caso de estar a carga sujeita a controle aduaneiro, será o alijamento comunicado à autoridade fazendária mais próxima.

            Art. 172. O Diário de Bordo, além de mencionar as marcas de nacionalidade e matrícula, os nomes do proprietário e do explorador, deverá indicar para cada vôo a data, natureza do vôo (privado aéreo, transporte aéreo regular ou não regular), os nomes dos tripulantes, lugar e hora da saída e da chegada, incidentes e observações, inclusive sobre infra-estrutura de proteção ao vôo que forem de interesse da segurança em geral.

            Parágrafo único. O Diário de Bordo referido no caput deste artigo deverá estar assinado pelo piloto Comandante, que é o responsável pelas anotações, aí também incluídos os totais de tempos de vôo e de jornada.

            Art. 173. O Comandante procederá ao assento, no Diário de Bordo, dos nascimentos e óbitos que ocorrerem durante a viagem, e dele extrairá cópia para os fins de direito.

            Parágrafo único. Ocorrendo mal súbito ou óbito de pessoas, o Comandante providenciará, na primeira escala, o comparecimento de médicos ou da autoridade policial local, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

    TÍTULO VI
    Dos Serviços Aéreos

    CAPÍTULO I
    Introdução

            Art. 174. Os serviços aéreos compreendem os serviços aéreos privados (artigos 177 a 179) e os serviços aéreos públicos (artigos 180 a 221).

            Art. 175. Os serviços aéreos públicos abrangem os serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional.

            § 1° A relação jurídica entre a União e o empresário que explora os serviços aéreos públicos pauta-se pelas normas estabelecidas neste Código e legislação complementar e pelas condições da respectiva concessão ou autorização.

            § 2º A relação jurídica entre o empresário e o usuário ou beneficiário dos serviços é contratual, regendo-se pelas respectivas normas previstas neste Código e legislação complementar, e, em se tratando de transporte público internacional, pelo disposto nos Tratados e Convenções pertinentes (artigos 1°, § 1°; 203 a 213).

            § 3° No contrato de serviços aéreos públicos, o empresário, pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave, obriga-se, em nome próprio, a executar determinados serviços aéreos, mediante remuneração, aplicando-se o disposto nos artigos 222 a 245 quando se tratar de transporte aéreo regular.

            Art. 176. O transporte aéreo de mala postal poderá ser feito, com igualdade de tratamento, por todas as empresas de transporte aéreo regular, em suas linhas, atendendo às conveniências de horário, ou mediante fretamento especial.

            § 1° No transporte de remessas postais o transportador só é responsável perante a Administração Postal na conformidade das disposições aplicáveis às relações entre eles.

            § 2° Salvo o disposto no parágrafo anterior, as disposições deste Código não se aplicam ao transporte de remessas postais.

    CAPÍTULO II
    Serviços Aéreos Privados

            Art. 177. Os serviços aéreos privados são os realizados, sem remuneração, em benefício do próprio operador (artigo 123, II) compreendendo as atividades aéreas:

            I – de recreio ou desportivas;

            II – de transporte reservado ao proprietário ou operador da aeronave;

            III – de serviços aéreos especializados, realizados em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave.

            Art. 178. Os proprietários ou operadores de aeronaves destinadas a serviços aéreos privados, sem fins comerciais, não necessitam de autorização para suas atividades aéreas (artigo 14, § 2°).

            § 1° As aeronaves e os operadores deverão atender aos respectivos requisitos técnicos e a todas as disposições sobre navegação aérea e segurança de vôo, assim como ter, regularmente, o seguro contra danos às pessoas ou bens na superfície e ao pessoal técnico a bordo.

            § 2° As aeronaves de que trata este artigo não poderão efetuar serviços aéreos de transporte público (artigo 267, § 2°).

            Art. 179. As pessoas físicas ou jurídicas que, em seu único e exclusivo benefício, se dediquem à formação ou adestramento de seu pessoal técnico, poderão fazê-lo mediante a anuência da autoridade aeronáutica.

    CAPÍTULO III
    Serviços Aéreos Públicos

    SEÇÃO I
    Da Concessão ou Autorização para os Serviços Aéreos Públicos

            Art. 180. A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de autorização no caso de transporte aéreo não regular ou de serviços especializados.

            Art. 181. A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:

            I – sede no Brasil;

            II – pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social;

            III – direção confiada exclusivamente a brasileiros.

            § 1° As ações com direito a voto deverão ser nominativas se se tratar de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, cujos estatutos deverão conter expressa proibição de conversão das ações preferenciais sem direito a voto em ações com direito a voto.

            § 2° Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais até o limite de 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas, não prevalecendo as restrições não previstas neste Código.

            § 3° A transferência a estrangeiro das ações com direito a voto, que estejam incluídas na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere o item II deste artigo, depende de aprovação da autoridade aeronáutica.

            § 4° Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento de capital.

            Art. 182. A autorização pode ser outorgada:

            I – às sociedades anônimas nas condições previstas no artigo anterior; 

            II – às demais sociedades, com sede no País, observada a maioria de sócios, o controle e a direção de brasileiros.

            Parágrafo único. Em se tratando de serviços aéreos especializados de ensino, adestramento, investigação, experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e similares, pode a autorização ser outorgada, também, a associações civis.

            Art. 183. As concessões ou autorizações serão regulamentadas pelo Poder Executivo e somente poderão ser cedidas ou transferidas mediante anuência da autoridade competente.

    SEÇÃO II
    Da Aprovação dos Atos Constitutivos e suas Alterações

            Art. 184. Os atos constitutivos das sociedades de que tratam os artigos 181 e 182 deste Código, bem como suas modificações, dependerão de prévia aprovação da autoridade aeronáutica, para serem apresentados ao Registro do Comércio.

            Parágrafo único. A aprovação de que trata este artigo não assegura à sociedade qualquer direito em relação à concessão ou autorização para a execução de serviços aéreos.

            Art. 185. A sociedade concessionária ou autorizada de serviços públicos de transporte aéreo deverá remeter, no 1° (primeiro) mês de cada semestre do exercício social, relação completa:

            I – dos seus acionistas, com a exata indicação de sua qualificação, endereço e participação social;

            II – das transferências de ações, operadas no semestre anterior, com a qualificação do transmitente e do adquirente, bem como do que representa, percentualmente, a sua participação social.

            § 1° Diante dessas informações, poderá a autoridade aeronáutica:

            I – considerar sem validade as transferências operadas em desacordo com a lei;

            II – determinar que, no período que fixar, as transferências dependerão de aprovação prévia.

            § 2° É exigida a autorização prévia, para a transferência de ações:

            I – que assegurem ao adquirente ou retirem do transmitente o controle da sociedade;

            II – que levem o adquirente a possuir mais de 10% (dez por cento) do capital social;

            III – que representem 2% (dois por cento) do capital social;

            IV – durante o período fixado pela autoridade aeronáutica, em face da análise das informações semestrais a que se refere o § 1°, item II, deste artigo;

            V – no caso previsto no artigo 181, § 3°.

    Art. 186. As empresas de que tratam os artigos 181 e 182, tendo em vista a melhoria dos serviços e maior rendimento econômico ou técnico, a diminuição de custos, o bem público ou o melhor atendimento dos usuários, poderão fundir-se ou incorporar-se.

            § 1° A consorciação, a associação e a constituição de grupos societários serão permitidas tendo em vista a exploração dos serviços de manutenção de aeronaves, os serviços de características comuns e a formação, treinamento e aperfeiçoamento de tripulantes e demais pessoal técnico.

            § 2° Embora pertencendo ao mesmo grupo societário, uma empresa não poderá, fora dos casos previstos no caput deste artigo, explorar linhas aéreas cuja concessão tenha sido deferida a outra.

            § 3° Todos os casos previstos no caput e no § 1° deste artigo só se efetuarão com a prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.

    SEÇÃO III
    Da Intervenção, Liquidação e Falência de Empresa Concessionária de Serviços Aéreos Públicos

            Art. 187. Não podem impetrar concordata as empresas que, por seus atos constitutivos, tenham por objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica.

            Art. 188. O Poder Executivo poderá intervir nas empresas concessionárias ou autorizadas, cuja situação operacional, financeira ou econômica ameace a continuidade dos serviços, a eficiência ou a segurança do transporte aéreo.

            § 1° A intervenção visará ao restabelecimento da normalidade dos serviços e durará enquanto necessária à consecução do objetivo.

            § 2° Na hipótese de ser apurada, por perícia técnica, antes ou depois da intervenção, a impossibilidade do restabelecimento da normalidade dos serviços:

            I – será determinada a liquidação extrajudicial, quando, com a realização do ativo puder ser atendida pelo menos a metade dos créditos;

            II – será requerida a falência, quando o ativo não for suficiente para atender pelo menos à metade dos créditos, ou quando houver fundados indícios de crimes falenciais.

            Art. 189. Além dos previstos em lei, constituem créditos privilegiados da União nos processos de liquidação ou falência de empresa de transporte aéreo:

            I – a quantia despendida pela União para financiamento ou pagamento de aeronaves e produtos aeronáuticos adquiridos pela empresa de transporte aéreo;

            II – a quantia por que a União se haja obrigado, ainda que parceladamente, para pagamento de aeronaves e produtos aeronáuticos, importados pela empresa de transporte aéreo.

            Art. 190. Na liquidação ou falência de empresa de transporte aéreo, serão liminarmente adjudicadas à União, por conta e até o limite do seu crédito, as aeronaves e produtos aeronáuticos adquiridos antes da instauração do processo:

            I – com a contribuição financeira da União, aval, fiança ou qualquer outra garantia desta ou de seus agentes financeiros;

            II – pagos no todo ou em parte pela União ou por cujo pagamento ela venha a ser responsabilizada após o início do processo.

            § 1° A adjudicação de que trata este artigo será determinada pelo Juízo Federal, mediante a comprovação, pela União, da ocorrência das hipóteses previstas nos itens I e II deste artigo.

            § 2° A quantia correspondente ao valor dos bens referidos neste artigo será deduzida do montante do crédito da União, no processo de cobrança executiva, proposto pela União contra a devedora, ou administrativamente, se não houver processo judicial.

            Art. 191. Na expiração normal ou antecipada das atividades da empresa, a União terá o direito de adquirir, diretamente, em sua totalidade ou em partes, as aeronaves, peças e equipamentos, oficinas e instalações aeronáuticas, pelo valor de mercado.

    SEÇÃO IV
    Do Controle e Fiscalização dos Serviços Aéreos Públicos

            Art. 192. Os acordos entre exploradores de serviços aéreos de transporte regular, que impliquem em consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses, dependerão de prévia aprovação da autoridade aeronáutica.

    Art. 193. Os serviços aéreos de transporte regular ficarão sujeitos às normas que o Governo estabelecer para impedir a competição ruinosa e assegurar o seu melhor rendimento econômico podendo, para esse fim, a autoridade aeronáutica, a qualquer tempo, modificar freqüências, rotas, horários e tarifas de serviços e outras quaisquer condições da concessão ou autorização.

            Art. 194. As normas e condições para a exploração de serviços aéreos não regulares (artigos 217 a 221) serão fixadas pela autoridade aeronáutica, visando a evitar a competição desses serviços com os de transporte regular, e poderão ser alteradas quando necessário para assegurar, em conjunto, melhor rendimento econômico dos serviços aéreos.

            Parágrafo único. Poderá a autoridade aeronáutica exigir a prévia aprovação dos contratos ou acordos firmados pelos empresários de serviços especializados (artigo 201), de serviço de transporte aéreo regular ou não regular, e operadores de serviços privados ou desportivos (artigos 15, § 2° e 178, § 2°), entre si, ou com terceiros.

            Art. 195. Os serviços auxiliares serão regulados de conformidade com o disposto nos artigos 102 a 104.

            Art. 196. Toda pessoa, natural ou jurídica, que explorar serviços aéreos, deverá dispor de adequadas estruturas técnicas de manutenção e de operação, próprias ou contratadas, devidamente homologadas pela autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. O explorador da aeronave, através de sua estrutura de operações, deverá, a qualquer momento, fornecer aos órgãos do Sistema de Proteção ao Vôo (artigos 47 a 65), os elementos relativos ao vôo ou localização da aeronave.

            Art. 197. A fiscalização será exercida pelo pessoal que a autoridade aeronáutica credenciar.

            Parágrafo único. Constituem encargos de fiscalização as inspeções e vistorias em aeronaves, serviços aéreos, oficinas, entidades aerodesportivas e instalações aeroportuárias, bem como os exames de proficiência de aeronautas e aeroviários.

            Art. 198. Além da escrituração exigida pela legislação em vigor, todas as empresas que explorarem serviços aéreos deverão manter escrituração específica, que obedecerá a um plano uniforme de contas, estabelecido pela autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. A receita e a despesa de atividades afins ou subsidiárias não poderão ser escrituradas na contabilidade dos serviços aéreos.

            Art. 199. A autoridade aeronáutica poderá, quando julgar necessário, mandar proceder a exame da contabilidade das empresas que explorarem serviços aéreos e dos respectivos livros, registros e documentos.

            Art. 200. Toda empresa nacional ou estrangeira de serviço de transporte aéreo público regular obedecerá às tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. No transporte internacional não regular, a autoridade aeronáutica poderá exigir que o preço do transporte seja submetido a sua aprovação prévia.

    CAPÍTULO IV
    Dos Serviços Aéreos Especializados

            Art. 201. Os serviços aéreos especializados abrangem as atividades aéreas de:

            I – aerofotografia, aerofotogrametria, aerocinematografia, aerotopografia;

            II – prospecção, exploração ou detectação de elementos do solo ou do subsolo, do mar, da plataforma submarina, da superfície das águas ou de suas profundezas;

            III – publicidade aérea de qualquer natureza;

            IV – fomento ou proteção da agricultura em geral;

            V – saneamento, investigação ou experimentação técnica ou científica;

            VI – ensino e adestramento de pessoal de vôo;

            VII – provocação artificial de chuvas ou modificação de clima;

            VIII – qualquer modalidade remunerada, distinta do transporte público.

            Art. 202. Obedecerão a regulamento especial os serviços aéreos que tenham por fim proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura em qualquer dos seus aspectos, mediante o uso de fertilizantes, semeadura, combate a pragas, aplicação de inseticidas, herbicidas, desfolhadores, povoamento de águas, combate a incêndios em campos e florestas e quaisquer outras aplicações técnicas e científicas aprovadas.

    CAPÍTULO V
    Do Transporte Aéreo Regular

    SEÇÃO I
    Do Transporte Aéreo Regular Internacional

            Art. 203. Os serviços de transporte aéreo público internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.

            Parágrafo único. A exploração desses serviços sujeitar-se-á:

            a) às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;

            b) na falta desses, ao disposto neste Código.

    Da Designação de Empresas Brasileiras

            Art. 204. O Governo Brasileiro designará as empresas para os serviços de transporte aéreo internacional.

            § 1° Cabe à empresa ou empresas designadas providenciarem a autorização de funcionamento, junto aos países onde pretendem operar.

            § 2° A designação de que trata este artigo far-se-á com o objetivo de assegurar o melhor rendimento econômico no mercado internacional, estimular o turismo receptivo, contribuir para o maior intercâmbio político, econômico e cultural.

    Da Designação e Autorização de Empresas Estrangeiras

            Art. 205. Para operar no Brasil, a empresa estrangeira de transporte aéreo deverá:

            I – ser designada pelo Governo do respectivo país;

            II – obter autorização de funcionamento no Brasil (artigos 206 a 211);

            III – obter autorização para operar os serviços aéreos (artigos 212 e 213).

            Parágrafo único. A designação é ato de Governo a Governo, pela via diplomática, enquanto os pedidos de autorização, a que se referem os itens II e III deste artigo são atos da própria empresa designada.

    Da Autorização para Funcionamento

            Art. 206. O pedido de autorização para funcionamento no País será instruído com os seguintes documentos:

            I – prova de achar-se a empresa constituída conforme a lei de seu país;

            II – o inteiro teor de seu estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente;

            III – relação de acionistas ou detentores de seu capital, com a indicação, quando houver, do nome, profissão e domicílio de cada um e número de ações ou quotas de participação, conforme a natureza da sociedade;

            IV – cópia da ata da assembléia ou do instrumento jurídico que deliberou sobre o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território brasileiro;

            V – último balanço mercantil legalmente publicado no país de origem;

            VI – instrumento de nomeação do representante legal no Brasil, do qual devem constar poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização (artigo 207).

            Art. 207. As condições que o Governo Federal achar conveniente estabelecer em defesa dos interesses nacionais constarão de termo de aceitação assinado pela empresa requerente e integrarão o decreto de autorização.

            Parágrafo único. Um exemplar do órgão oficial que tiver feito a publicação do decreto e de todos os documentos que o instruem será arquivado no Registro de Comércio da localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da empresa, juntamente com a prova do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil.

            Art. 208. As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País são obrigadas a ter permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer assuntos e resolvê-los definitivamente, inclusive para o efeito de ser demandado e receber citações iniciais pela empresa.

            Parágrafo único. No caso de falência decretada fora do País, perdurarão os poderes do representante até que outro seja nomeado, e os bens e valores da empresa não serão liberados para transferência ao exterior, enquanto não forem pagos os credores domiciliados no Brasil.

            Art. 209. Qualquer alteração que a empresa estrangeira fizer em seu estatuto ou atos constitutivos dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.

            Art. 210. A autorização à empresa estrangeira para funcionar no Brasil, de que trata o artigo 206, poderá ser cassada:

            I – em caso de falência;

            II – se os serviços forem suspensos, pela própria empresa, por período excedente a 6 (seis) meses;

            III – nos casos previstos no decreto de autorização ou no respectivo Acordo Bilateral;

            IV – nos casos previstos em lei (artigo 298).

            Art. 211. A substituição da empresa estrangeira que deixar de funcionar no Brasil ficará na dependência de comprovação, perante a autoridade aeronáutica, do cumprimento das obrigações a que estava sujeita no País, salvo se forem assumidas pela nova empresa designada.

    Da Autorização para Operar

            Art. 212. A empresa estrangeira, designada pelo governo de seu país e autorizada a funcionar no Brasil, deverá obter a autorização para iniciar, em caráter definitivo, os serviços aéreos internacionais, apresentando à autoridade aeronáutica:

            a) os planos operacional e técnico, na forma de regulamentação da espécie;

            b) as tarifas que pretende aplicar entre pontos de escala no Brasil e as demais escalas de seu serviço no exterior;

            c) o horário que pretende observar.

            Art. 213. Toda modificação que envolva equipamento, horário, freqüência e escalas no Território Nacional, bem assim a suspensão provisória ou definitiva dos serviços e o restabelecimento de escalas autorizadas, dependerá de autorização da autoridade aeronáutica, se não for estabelecido de modo diferente em Acordo Bilateral.

            Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo serão submetidas à autoridade aeronáutica com a necessária antecedência.

    Da Autorização de Agência de Empresa Estrangeira que Não Opere Serviços Aéreos no Brasil

            Art. 214. As empresas estrangeiras de transporte aéreo que não operem no Brasil não poderão funcionar no Território Nacional ou nele manter agência, sucursal, filial, gerência, representação ou escritório, salvo se possuírem autorização para a venda de bilhete de passagem ou de carga, concedida por autoridade competente.

            § 1° A autorização de que trata este artigo estará sujeita às normas e condições que forem estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.

            § 2° Não será outorgada autorização a empresa cujo país de origem não assegure reciprocidade de tratamento às congêneres brasileiras.

            § 3° O representante, agente, diretor, gerente ou procurador deverá ter os mesmos poderes de que trata o artigo 208 deste Código.

    SEÇÃO II
    Do Transporte Doméstico

            Art. 215. Considera-se doméstico e é regido por este Código, todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em Território Nacional.

            Parágrafo único. O transporte não perderá esse caráter se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino.

            Art. 216. Os serviços aéreos de transporte público doméstico são reservados às pessoas jurídicas brasileiras.

    CAPÍTULO VI
    Dos Serviços de Transporte Aéreo Não Regular

            Art. 217. Para a prestação de serviços aéreos não regulares de transporte de passageiro, carga ou mala postal, é necessária autorização de funcionamento do Poder Executivo, a qual será intransferível, podendo estender-se por período de 5 (cinco) anos, renovável por igual prazo.

            Art. 218. Além da nacionalidade brasileira, a pessoa interessada em obter a autorização de funcionamento, deverá indicar os aeródromos e instalações auxiliares que pretende utilizar, comprovando:

            I – sua capacidade econômica e financeira;

            II – a viabilidade econômica do serviço que pretende explorar;

            III – que dispõe de aeronaves adequadas, pessoal técnico habilitado e estruturas técnicas de manutenção, próprias ou contratadas;

            IV – que fez os seguros obrigatórios.

            Art. 219. Além da autorização de funcionamento, de que tratam os artigos 217 e 218, os serviços de transporte aéreo não regular entre pontos situados no País, ou entre ponto no Território Nacional e outro em país estrangeiro, sujeitam-se à permissão correspondente.

            Art. 220. Os serviços de táxi-aéreo constituem modalidade de transporte público aéreo não regular de passageiro ou carga, mediante remuneração convencionada entre o usuário e o transportador, sob a fiscalização do Ministério da Aeronáutica, e visando a proporcionar atendimento imediato, independente de horário, percurso ou escala.

            Art. 221. As pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a exercer atividade de fomento da aviação civil ou desportiva, assim como de adestramento de tripulantes, não poderão realizar serviço público de transporte aéreo, com ou sem remuneração (artigos 267, § 2°; 178, § 2° e 179).

    TÍTULO VII
    Do Contrato de Transporte Aéreo

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 222. Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento.

            Parágrafo único. O empresário, como transportador, pode ser pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave.

            Art. 223. Considera-se que existe um só contrato de transporte, quando ajustado num único ato jurídico, por meio de um ou mais bilhetes de passagem, ainda que executado, sucessivamente, por mais de um transportador.

            Art. 224. Em caso de transporte combinado, aplica-se às aeronaves o disposto neste Código.

            Art. 225. Considera-se transportador de fato o que realiza todo o transporte ou parte dele, presumidamente autorizado pelo transportador contratual e sem se confundir com ele ou com o transportador sucessivo.

            Art. 226. A falta, irregularidade ou perda do bilhete de passagem, nota de bagagem ou conhecimento de carga não prejudica a existência e eficácia do respectivo contrato.

    CAPÍTULO II
    Do Contrato de Transporte de Passageiro

    SEÇÃO I
    Do Bilhete de Passagem

            Art. 227. No transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores.

            Art. 228. O bilhete de passagem terá a validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão.

            Art. 229. O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.

            Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.

            Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.

            Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.

            Art. 232. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas legais constantes do bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de ato que cause incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a execução normal do serviço.

            Art. 233. A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave.

            § 1° Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas.

            § 2° A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público em geral.

    SEÇÃO II
    Da Nota de Bagagem

            Art. 234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.

            § 1° A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem.

            § 2° Poderá o transportador verificar o conteúdo dos volumes sempre que haja valor declarado pelo passageiro.

            § 3° Além da bagagem registrada, é facultado ao passageiro conduzir objetos de uso pessoal, como bagagem de mão.

            § 4° O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.

            § 5° Procede-se ao protesto, no caso de avaria ou atraso, na forma determinada na seção relativa ao contrato de carga.

    CAPÍTULO III
    Do Contrato de Transporte Aéreo de Carga

            Art. 235. No contrato de transporte aéreo de carga, será emitido o respectivo conhecimento, com as seguintes indicações:

            I – o lugar e data de emissão;

            II – os pontos de partida e destino;

            III – o nome e endereço do expedidor;

            IV – o nome e endereço do transportador;

            V – o nome e endereço do destinatário;

            VI – a natureza da carga;

            VII – o número, acondicionamento, marcas e numeração dos volumes;

            VIII – o peso, quantidade e o volume ou dimensão;

            IX – o preço da mercadoria, quando a carga for expedida contrapagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a importância das despesas;

            X – o valor declarado, se houver;

            XI – o número das vias do conhecimento;

            XII – os documentos entregues ao transportador para acompanhar o conhecimento;

            XIII – o prazo de transporte, dentro do qual deverá o transportador entregar a carga no lugar do destino, e o destinatário ou expedidor retirá-la.

            Art. 236. O conhecimento aéreo será feito em 3 (três) vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.

            § 1° A 1ª via, com a indicação “do transportador”, será assinada pelo expedidor.

            § 2º A 2ª via, com a indicação “do destinatário”, será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.

            § 3° A 3ª via será assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a carga.

            Art. 237. Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento, considerar-se-á como tendo feito por conta e em nome deste, salvo prova em contrário.

            Art. 238. Quando houver mais de um volume, o transportador poderá exigir do expedidor conhecimentos aéreos distintos.

            Art. 239. Sem prejuízo da responsabilidade penal, o expedidor responde pela exatidão das indicações e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelo dano que, em conseqüência de suas declarações ou indicações irregulares, inexatas ou incompletas, vier a sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa.

            Art. 240. O conhecimento faz presumir, até prova em contrário, a conclusão do contrato, o recebimento da carga e as condições do transporte.

            Art. 241. As declarações contidas no conhecimento aéreo, relativas a peso, dimensões, acondicionamento da carga e número de volumes, presumem-se verdadeiras até prova em contrário; as referentes à quantidade, volume, valor e estado da carga só farão prova contra o transportador, se este verificar sua exatidão, o que deverá constar do conhecimento.

            Art. 242. O transportador recusará a carga desacompanhada dos documentos exigidos ou cujo transporte e comercialização não sejam permitidos.

            Art. 243. Ao chegar a carga ao lugar do destino, deverá o transportador avisar ao destinatário para que a retire no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aviso, salvo se estabelecido outro prazo no conhecimento.

            § 1° Se o destinatário não for encontrado ou não retirar a carga no prazo constante do aviso, o transportador avisará ao expedidor para retirá-la no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do aviso, sob pena de ser considerada abandonada.

            § 2° Transcorrido o prazo estipulado no último aviso, sem que a carga tenha sido retirada, o transportador a entregará ao depósito público por conta e risco do expedidor, ou, a seu critério, ao leiloeiro, para proceder à venda em leilão público e depositar o produto líquido no Banco do Brasil S/A., à disposição do proprietário, deduzidas as despesas de frete, seguro e encargos da venda.

            § 3° No caso de a carga estar sujeita a controle aduaneiro, o alijamento a que se refere o § 1° deste artigo será comunicado imediatamente à autoridade fazendária que jurisdicione o aeroporto do destino da carga.

            Art. 244. Presume-se entregue em bom estado e de conformidade com o documento de transporte a carga que o destinatário haja recebido sem protesto.

            § 1° O protesto far-se-á mediante ressalva lançada no documento de transporte ou mediante qualquer comunicação escrita, encaminhada ao transportador.

            § 2° O protesto por avaria será feito dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento.

            § 3° O protesto por atraso será feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que a carga haja sido posta à disposição do destinatário.

            § 4° Em falta de protesto, qualquer ação somente será admitida se fundada em dolo do transportador.

            § 5° Em caso de transportador sucessivo ou de transportador de fato o protesto será encaminhado aos responsáveis (artigos 259 e 266).

            § 6° O dano ou avaria e o extravio de carga importada ou em trânsito aduaneiro serão apurados de acordo com a legislação específica (artigo 8°).

            Art. 245. A execução do contrato de transporte aéreo de carga inicia-se com o recebimento e persiste durante o período em que se encontra sob a responsabilidade do transportador, seja em aeródromo, a bordo da aeronave ou em qualquer lugar, no caso de aterrissagem forçada, até a entrega final.

            Parágrafo único. O período de execução do transporte aéreo não compreende o transporte terrestre, marítimo ou fluvial, efetuado fora de aeródromo, a menos que hajam sido feitos para proceder ao carregamento, entrega, transbordo ou baldeação de carga (artigo 263).

    TÍTULO VIII
    Da Responsabilidade Civil

    CAPÍTULO I
    Da Responsabilidade Contratual

    SEÇÃO I
    Disposições Gerais

            Art. 246. A responsabilidade do transportador (artigos 123, 124 e 222, Parágrafo único), por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte (artigos 233, 234, § 1°, 245), está sujeita aos limites estabelecidos neste Título (artigos 257, 260, 262, 269 e 277).

            Art. 247. É nula qualquer cláusula tendente a exonerar de responsabilidade o transportador ou a estabelecer limite de indenização inferior ao previsto neste Capítulo, mas a nulidade da cláusula não acarreta a do contrato, que continuará regido por este Código (artigo 10).

            Art. 248. Os limites de indenização, previstos neste Capítulo, não se aplicam se for provado que o dano resultou de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos.

            § 1° Para os efeitos deste artigo, ocorre o dolo ou culpa grave quando o transportador ou seus prepostos quiseram o resultado ou assumiram o risco de produzi-lo.

            § 2° O demandante deverá provar, no caso de dolo ou culpa grave dos prepostos, que estes atuavam no exercício de suas funções.

            § 3° A sentença, no Juízo Criminal, com trânsito em julgado, que haja decidido sobre a existência do ato doloso ou culposo e sua autoria, será prova suficiente.

            Art. 249. Não serão computados nos limites estabelecidos neste Capítulo, honorários e despesas judiciais.

            Art. 250. O responsável que pagar a indenização desonera-se em relação a quem a receber (artigos 253 e 281, parágrafo único).

            Parágrafo único. Fica ressalvada a discussão entre aquele que pagou e os demais responsáveis pelo pagamento.

            Art. 251. Na fixação de responsabilidade do transportador por danos a pessoas, carga, equipamento ou instalações postos a bordo da aeronave aplicam-se os limites dos dispositivos deste Capítulo, caso não existam no contrato outras limitações.

    SEÇÃO II
    Do Procedimento Extrajudicial

            Art. 252. No prazo de 30 (trinta) dias, a partir das datas previstas no artigo 317, I, II, III e IV, deste Código, o interessado deverá habilitar-se ao recebimento da respectiva indenização.

            Art. 253. Nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo previsto no artigo anterior, o responsável deverá efetuar aos habilitados os respectivos pagamentos com recursos próprios ou com os provenientes do seguro (artigo 250).

            Art. 254. Para os que não se habilitarem tempestivamente ou cujo processo esteja na dependência de cumprimento, pelo interessado, de exigências legais, o pagamento a que se refere o artigo anterior deve ocorrer nos 30 (trinta) dias seguintes à satisfação daquelas.

            Art. 255. Esgotado o prazo a que se referem os artigos 253 e 254, se não houver o responsável ou a seguradora efetuado o pagamento, poderá o interessado promover, judicialmente, pelo procedimento sumaríssimo (artigo 275, II, letra e, do CPC), a reparação do dano.

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Dano a Passageiro

            Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:

            I – de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;

            II – de atraso do transporte aéreo contratado.

            § 1° O transportador não será responsável:

            a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;

            b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.

            § 2° A responsabilidade do transportador estende-se:

            a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por     acidente de trabalho;

            b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.

            Art. 257. A responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, e, no caso de atraso do transporte, a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN.

            § 1° Poderá ser fixado limite maior mediante pacto acessório entre o transportador e o passageiro.

            § 2° Na indenização que for fixada em forma de renda, o capital par a sua constituição não poderá exceder o maior valor previsto neste artigo.

            Art. 258. No caso de transportes sucessivos, o passageiro ou seu sucessor só terá ação contra o transportador que haja efetuado o transporte no curso do qual ocorrer o acidente ou o atraso.

            Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo se, por estipulação expressa, o primeiro transportador assumir a responsabilidade por todo o percurso do transporte contratado.

            Art. 259. Quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro ou sucessores poderão demandar tanto o transportador contratual como o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente.

    SEÇÃO IV
    Da Responsabilidade por Danos à Bagagem

            Art. 260. A responsabilidade do transportador por dano, conseqüente da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se ao valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, por ocasião do pagamento, em relação a cada passageiro.

            Art. 261. Aplica-se, no que couber, o que está disposto na seção relativa à responsabilidade por danos à carga aérea (artigos 262 a 266).

    SEÇÃO V
    Da Responsabilidade por Danos à Carga

            Art. 262. No caso de atraso, perda, destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a execução do contrato do transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor correspondente a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN por quilo, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor e mediante o pagamento de taxa suplementar, se for o caso (artigos 239, 241 e 244).

            Art. 263. Quando para a execução do contrato de transporte aéreo for usado outro meio de transporte, e houver dúvida sobre onde ocorreu o dano, a responsabilidade do transportador será regida por este Código (artigo 245 e Parágrafo único).

            Art. 264. O transportador não será responsável se comprovar:

            I – que o atraso na entrega da carga foi causado por determinação expressa de autoridade aeronáutica do vôo, ou por fato necessário, cujos efeitos não era possível prever, evitar ou impedir;

            II – que a perda, destruição ou avaria resultou, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos:

            a) natureza ou vício próprio da mercadoria;

            b) embalagem defeituosa da carga, feita por pessoa ou seus prepostos;

            c) ato de guerra ou conflito armado;

            d) ato de autoridade pública referente à carga.

            Art. 265. A não ser que o dano atinja o valor de todos os volumes, compreendidos pelo conhecimento de transporte aéreo, somente será considerado, para efeito de indenização, o peso dos volumes perdidos, destruídos, avariados ou entregues com atraso.

            Art. 266. Poderá o expedidor propor ação contra o primeiro transportador e contra aquele que haja efetuado o transporte, durante o qual ocorreu o dano, e o destinatário contra este e contra o último transportador.

            Parágrafo único. Ocorre a solidariedade entre os transportadores responsáveis perante, respectivamente, o expedidor e o destinatário.

    CAPÍTULO II
    Da Responsabilidade por Danos em Serviços Aéreos Gratuitos

            Art. 267. Quando não houver contrato de transporte (artigos 222 a 245), a responsabilidade civil por danos ocorridos durante a execução dos serviços aéreos obedecerá ao seguinte:

            I – no serviço aéreo privado (artigos 177 a 179), o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos artigos 257 e 269 deste Código, devendo contratar seguro correspondente (artigo 178, §§ 1° e 2°);

            II – no transporte gratuito realizado por empresa de transporte aéreo público, observa-se o disposto no artigo 256, § 2°, deste Código;

            III – no transporte gratuito realizado pelo Correio Aéreo Nacional, não haverá indenização por danos à pessoa ou bagagem a bordo, salvo se houver comprovação de culpa ou dolo dos operadores da aeronave.

            § 1° No caso do item III deste artigo, ocorrendo a comprovação de culpa, a indenização sujeita-se aos limites previstos no Capítulo anterior, e no caso de ser comprovado o dolo, não prevalecem os referidos limites.

            § 2° Em relação a passageiros transportados com infração do § 2° do artigo 178 e artigo 221, não prevalecem os limites deste Código.

    CAPÍTULO III
    Da Responsabilidade para com Terceiros na Superfície

            Art. 268. O explorador responde pelos danos a terceiros na superfície, causados, diretamente, por aeronave em vôo, ou manobra, assim como por pessoa ou coisa dela caída ou projetada.

            § 1° Prevalece a responsabilidade do explorador quando a aeronave é pilotada por seus prepostos, ainda que exorbitem de suas atribuições.

            § 2° Exime-se o explorador da responsabilidade se provar que:

            I – não há relação direta de causa e efeito entre o dano e os fatos apontados;

            II – resultou apenas da passagem da aeronave pelo espaço aéreo, observadas as regras de tráfego aéreo;

            III – a aeronave era operada por terceiro, não preposto nem dependente, que iludiu a razoável vigilância exercida sobre o aparelho;

            IV – houve culpa exclusiva do prejudicado.

            § 3° Considera-se a aeronave em vôo desde o momento em que a força motriz é aplicada para decolar até o momento em que termina a operação de pouso.

            § 4° Tratando-se de aeronave mais leve que o ar, planador ou asa voadora, considera-se em vôo desde o momento em que se desprende da superfície até aquele em que a ela novamente retorne.

            § 5° Considera-se em manobra a aeronave que estiver sendo movimentada ou rebocada em áreas aeroportuárias.

            Art. 269. A responsabilidade do explorador estará limitada:

            I – para aeronaves com o peso máximo de 1.000kg (mil quilogramas), à importância correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN – Obrigações do Tesouro Nacional;

            II – para aeronaves com peso superior a 1.000kg (mil quilogramas), à quantia correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN – Obrigações do Tesouro Nacional, acrescida de 1/10 (um décimo) do valor de cada OTN – Obrigação do Tesouro Nacional por quilograma que exceder a 1.000 (mil).

            Parágrafo único. Entende-se por peso da aeronave o autorizado para decolagem pelo certificado de aeronavegabilidade ou documento equivalente.

            Art. 270. O explorador da aeronave pagará aos prejudicados habilitados 30% (trinta por cento) da quantia máxima, a que estará obrigado, nos termos do artigo anterior, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência do fato (artigos 252 e 253).

            § 1° Exime-se do dever de efetuar o pagamento o explorador que houver proposto ação para isentar-se de responsabilidade sob a alegação de culpa predominante ou exclusiva do prejudicado.

            § 2° O saldo de 70% (setenta por cento) será rateado entre todos os prejudicados habilitados, quando após o decurso de 90 (noventa) dias do fato, não pender qualquer processo de habilitação ou ação de reparação do dano (artigos 254 e 255).

            Art. 271. Quando a importância total das indenizações fixadas exceder ao limite de responsabilidade estabelecido neste Capítulo, serão aplicadas as regras seguintes:

            I – havendo apenas danos pessoais ou apenas danos materiais, as indenizações serão reduzidas proporcionalmente aos respectivos montantes;

            II – havendo danos pessoais e materiais, metade da importância correspondente ao limite máximo de indenização será destinada a cobrir cada espécie de dano; se houver saldo, será ele utilizado para complementar indenizações que não tenham podido ser pagas em seu montante integral.

            Art. 272. Nenhum efeito terão os dispositivos deste Capítulo sobre o limite de responsabilidade quando:

            I – o dano resultar de dolo ou culpa grave do explorador ou de seus prepostos;

            II – seja o dano causado pela aeronave no solo e com seus motores parados;

            III – o dano seja causado a terceiros na superfície, por quem esteja operando ilegal ou ilegitimamente a aeronave.

    CAPÍTULO IV
    Da Responsabilidade por Abalroamento

            Art. 273. Consideram-se provenientes de abalroamento os danos produzidos pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves, em vôo ou em manobra na superfície, e os produzidos às pessoas ou coisas a bordo, por outra aeronave em vôo.

            Art. 274. A responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do abalroamento cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora, quer a utilize pessoalmente, quer por preposto.

            Art. 275. No abalroamento em que haja culpa concorrente, a responsabilidade dos exploradores é solidária, mas proporcional à gravidade da falta.

            Parágrafo único. Não se podendo determinar a proporcionalidade, responde cada um dos exploradores em partes iguais.

            Art. 276. Constituem danos de abalroamento, sujeitos à indenização:

            I – os causados a pessoas e coisas a bordo das aeronaves envolvidas;

            II – os sofridos pela aeronave abalroada;

            III – os prejuízos decorrentes da privação de uso da aeronave abalroada;

            IV – os danos causados a terceiros, na superfície.

            Parágrafo único. Incluem-se no ressarcimento dos danos as despesas, inclusive judiciais, assumidas pelo explorador da aeronave abalroada, em conseqüência do evento danoso.

            Art. 277. A indenização pelos danos causados em conseqüência do abalroamento não excederá:

            I – aos limites fixados nos artigos 257, 260 e 262, relativos a pessoas e coisas a bordo, elevados ao dobro;

            II – aos limites fixados no artigo 269, referentes a terceiros na superfície, elevados ao dobro;

            III – ao valor dos reparos e substituições de peças da aeronave abalroada, se recuperável, ou de seu valor real imediatamente anterior ao evento, se inconveniente ou impossível a recuperação;

            IV – ao décimo do valor real da aeronave abalroada imediatamente anterior ao evento, em virtude da privação de seu uso normal.

            Art. 278. Não prevalecerão os limites de indenização fixados no artigo anterior:

            I – se o abalroamento resultar de dolo ou culpa grave específico do explorador ou de seus prepostos;

            II – se o explorador da aeronave causadora do abalroamento tiver concorrido, por si ou por seus prepostos, para o evento,     mediante ação ou omissão violadora das normas em vigor sobre tráfego aéreo;

            III – se o abalroamento for conseqüência de apossamento ilícito ou uso indevido da aeronave, sem negligência do explorador ou de seus prepostos, os quais, neste caso, ficarão eximidos de responsabilidade.

            Art. 279. O explorador de cada aeronave será responsável, nas condições e limites previstos neste Código, pelos danos causados:

            I – pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves;

            II – por 2 (duas) ou mais aeronaves conjunta ou separadamente.

            Parágrafo único. A pessoa que sofrer danos, ou os seus beneficiários, terão direito a ser indenizados, até a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves, mas nenhum explorador será responsável por soma que exceda os limites aplicáveis às suas aeronaves, salvo se sua responsabilidade for ilimitada, por ter sido provado que o dano foi causado por dolo ou culpa grave (§ 1° do artigo 248).

    CAPÍTULO V
    Da Responsabilidade do Construtor Aeronáutico e das Entidades de Infra-Estrutura Aeronáutica

            Art. 280. Aplicam-se, conforme o caso, os limites estabelecidos nos artigos 257, 260, 262, 269 e 277, à eventual responsabilidade:

            I – do construtor de produto aeronáutico brasileiro, em relação à culpa pelos danos decorrentes de defeitos de fabricação;

            II – da administração de aeroportos ou da Administração Pública, em serviços de infra-estrutura, por culpa de seus operadores, em acidentes que causem danos a passageiros ou coisas.

    CAPÍTULO VI
    Da Garantia de Responsabilidade

            Art. 281. Todo explorador é obrigado a contratar o seguro para garantir eventual indenização de riscos futuros em relação:

            I – aos danos previstos neste Título, com os limites de responsabilidade civil nele estabelecidos (artigos 257, 260, 262, 269 e 277) ou contratados (§ 1° do artigo 257 e parágrafo único do artigo 262);

            II – aos tripulantes e viajantes gratuitos equiparados, para este efeito, aos passageiros (artigo 256, § 2°);

            III – ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos serviços aéreos privados (artigo 178, § 2°, e artigo 267, I);

            IV – ao valor da aeronave.

            Parágrafo único. O recebimento do seguro exime o transportador da responsabilidade (artigo 250).

            Art. 282. Exigir-se-á do explorador de aeronave estrangeira, para a eventual reparação de danos a pessoas ou bens no espaço aéreo ou no território brasileiro:

            a) apresentação de garantias iguais ou equivalentes às exigidas de aeronaves brasileiras;

            b) o cumprimento das normas estabelecidas em Convenções ou Acordos Internacionais, quando aplicáveis.

            Art. 283. A expedição ou revalidação do certificado de aeronavegabilidade só ocorrerá diante da comprovação do seguro, que será averbado no Registro Aeronáutico Brasileiro e respectivos certificados.

            Parágrafo único. A validade do certificado poderá ser suspensa, a qualquer momento, se comprovado que a garantia deixou de existir.

            Art. 284. Os seguros obrigatórios, cuja expiração ocorrer após o inicio do vôo, consideram-se prorrogados até o seu término.

            Art. 285. Sob pena de nulidade da cláusula, nas apólices de seguro de vida ou de seguro de acidente, não poderá haver exclusão de riscos resultantes do transporte aéreo.

            Parágrafo único. Em se tratando de transporte aéreo, as apólices de seguro de vida ou de seguro de acidentes não poderão conter cláusulas que apresentem taxas ou sobretaxas maiores que as cobradas para os transportes terrestres.

            Art. 286. Aquele que tiver direito à reparação do dano poderá exercer, nos limites da indenização que lhe couber, direito próprio sobre a garantia prestada pelo responsável (artigos 250 e 281, Parágrafo único).

    CAPÍTULO VII
    Da Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo Internacional

            Art. 287. Para efeito de limite de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, as quantias estabelecidas nas Convenções Internacionais de que o Brasil faça parte serão convertidas em moeda nacional, na forma de regulamento expedido pelo Poder Executivo.

    TÍTULO IX
    Das Infrações e Providências Administrativas

    CAPÍTULO I
    Dos Órgãos Administrativos Competentes

            Art. 288. O Poder Executivo criará órgão com a finalidade de apuração e julgamento das infrações previstas neste Código e na legislação complementar, especialmente as relativas a tarifas e condições de transporte, bem como de conhecimento dos respectivos recursos.

            § 1° A competência, organização e funcionamento do órgão a ser criado, assim como o procedimento dos respectivos processos, serão fixados em regulamento.

            § 2° Não se compreendem na competência do órgão a que se refere este artigo as infrações sujeitas à legislação tributária.

    CAPÍTULO II
    Das Providências Administrativas

            Art. 289. Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:

            I – multa;

            II – suspensão de certificados, licenças, concessões ou autorizações;

            III – cassação de certificados, licenças, concessões ou autorizações;

            IV – detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;

            V – intervenção nas empresas concessionárias ou autorizadas.

            Art. 290. A autoridade aeronáutica poderá requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que ponha em perigo a segurança pública, pessoas ou coisas, nos limites do que dispõe este Código.

            Art. 291. Toda vez que se verifique a ocorrência de infração prevista neste Código ou na legislação complementar, a autoridade aeronáutica lavrará o respectivo auto, remetendo-o à autoridade ou ao órgão competente para a apuração, julgamento ou providência administrativa cabível.

            § 1° Quando a infração constituir crime, a autoridade levará, imediatamente, o fato ao conhecimento da autoridade policial ou judicial competente.

            § 2° Tratando-se de crime, em que se deva deter membros de tripulação de aeronave que realize serviço público de transporte aéreo, a autoridade aeronáutica, concomitantemente à providência prevista no parágrafo anterior, deverá tomar as medidas que possibilitem a continuação do vôo.

            Art. 292. É assegurado o direito à ampla defesa e a recurso a quem responder a procedimentos instaurados para a apuração e julgamento das infrações às normas previstas neste Código e em normas regulamentares.

            § 1° O mesmo direito será assegurado no caso de providências administrativas necessárias à apuração de fatos irregulares ou delituosos.

            § 2° O procedimento será sumário, com efeito suspensivo.

            Art. 293. A aplicação das providências ou penalidades administrativas, previstas neste Título, não prejudicará nem impedirá a imposição, por outras autoridades, de penalidades cabíveis.

            Art. 294. Será solidária a responsabilidade de quem cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de aeronave, que resulte em infração deste Código.

            Art. 295. A multa será imposta de acordo com a gravidade da infração, podendo ser acrescida da suspensão de qualquer dos certificados ou da autorização ou permissão.

            Art. 296. A suspensão será aplicada para período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período.

            Art. 297. A pessoa jurídica empregadora responderá solidariamente com seus prepostos, agentes, empregados ou intermediários, pelas infrações por eles cometidas no exercício das respectivas funções.

            Art. 298. A empresa estrangeira de transporte aéreo que opere no País será sujeita à multa e, na hipótese de reincidência, à suspensão ou cassação da autorização de funcionamento no caso de não atender:

            I – aos requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados, no que se refere ao funcionamento de empresas de transporte aéreo;

            II – às leis e regulamentos relativos à:

            a) entrada e saída de aeronaves;

            b) sua exploração ou navegação durante a permanência no território ou espaço aéreo brasileiro;

            c) entrada ou saída de passageiros;

            d) tripulação ou carga;

            e) despacho;

            f) imigração;

            g) alfândega;

            h) higiene;

            i) saúde.

            III – às tarifas, itinerários, freqüências e horários aprovados; às condições contidas nas respectivas autorizações; à conservação e manutenção de seus equipamentos de vôo no que se relaciona com a segurança e eficiência do serviço; ou à proibição de embarcar ou desembarcar passageiro ou carga em vôo de simples trânsito;

            IV – à legislação interna, em seus atos e operações no Brasil, em igualdade com as congêneres nacionais.

    CAPÍTULO III
    Das Infrações

            Art. 299. Será aplicada multa de (vetado) ate 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, habilitação, concessão, autorização, permissão ou homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos:

            I – procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica;

            II – execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação das normas de segurança dos transportes;

            III – cessão ou transferência da concessão, autorização ou permissão, sem licença da autoridade aeronáutica;

            IV – transferência, direta ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos concedidos ou autorizados;

            V – fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;

            VI – recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização;

            VII – prática reiterada de infrações graves;

            VIII – atraso no pagamento de tarifas aeroportuárias além do prazo estabelecido pela autoridade aeronáutica;

            IX – atraso no pagamento de preços específicos pela utilização de áreas aeroportuárias, fora do prazo estabelecido no respectivo instrumento.

            Art. 300. A cassação dependerá de inquérito administrativo no curso do qual será assegurada defesa ao infrator.

            Art. 301. A suspensão poderá ser por prazo até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.

            Art. 302. A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações:

            I – infrações referentes ao uso das aeronaves:

            a) utilizar ou empregar aeronave sem matrícula;

            b) utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matrícula, ou sem que elas correspondam ao que consta do Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB;

            c) utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos;

            d) utilizar ou empregar aeronave sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor;

            e) utilizar ou empregar aeronave em serviço especializado, sem a necessária homologação do órgão competente;

            f) utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciado;

            g) utilizar ou empregar aeronave com inobservância das normas de tráfego aéreo, emanadas da autoridade aeronáutica;

            h) introduzir aeronave no País, ou utilizá-la sem autorização de sobrevôo;

            i) manter aeronave estrangeira em Território Nacional sem autorização ou sem que esta haja sido revalidada;

            j) alienar ou transferir, sem autorização, aeronave estrangeira que se encontre no País em caráter transitório, ressalvados os casos de execução judicial ou de medida cautelar;

            k) transportar, ciente do conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, ou em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;

            l) lançar objetos ou substâncias sem licença da autoridade aeronáutica, salvo caso de alijamento;

            m) trasladar aeronave sem licença;

            n) recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão competente;

            o) realizar vôo com peso de decolagem ou número de passageiros acima dos máximos estabelecidos;

            p) realizar vôo com equipamento para levantamento aerofotogramétrico, sem autorização do órgão competente;

            q) transportar passageiro em lugar inadequado da aeronave;

            r) realizar vôo sem o equipamento de sobrevivência exigido;

            s) realizar vôo por instrumentos com aeronave não homologada para esse tipo de operação;

            t) realizar vôo por instrumentos com tripulação inabilitada ou incompleta;

            u) realizar vôo solo para treinamento de navegação sendo aluno ainda não habilitado para tal;

            v) operar aeronave com plano de vôo visual, quando as condições meteorológicas estiverem abaixo dos mínimos previstos para esse tipo de operação;

            w) explorar sistematicamente serviços de táxi-aéreo fora das áreas autorizadas;

            x) operar radiofrequências não autorizadas, capazes de causar interferência prejudicial ao serviço de telecomunicações aeronáuticas.

            II – infrações imputáveis a aeronautas e aeroviários ou operadores de aeronaves:

            a) preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização;

            b) impedir ou dificultar a ação dos agentes públicos, devidamente credenciados, no exercício de missão oficial;

            c) pilotar aeronave sem portar os documentos de habilitação, os documentos da aeronave ou os equipamentos de sobrevivência nas áreas exigidas;

            d) tripular aeronave com certificado de habilitação técnica ou de capacidade física vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja licença esteja expirada;

            e) participar da composição de tripulação em desacordo com o que estabelece este Código e suas regulamentações;

            f) utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exercício de qualquer função a bordo, em desacordo com este Código ou com suas regulamentações;

            g) desobedecer às determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informações;

            h) infringir as Condições Gerais de Transporte ou as instruções sobre tarifas;

            i) desobedecer aos regulamentos e normas de tráfego aéreo;

            j) inobservar os preceitos da regulamentação sobre o exercício da profissão;

            k) inobservar as normas sobre assistência e salvamento;

            l) desobedecer às normas que regulam a entrada, a permanência e a saída de estrangeiro;

            m) infringir regras, normas ou cláusulas de Convenções ou atos internacionais;

            n) infringir as normas e regulamentos que afetem a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de vôo;

            o) permitir, por ação ou omissão, o embarque de mercadorias sem despacho, de materiais sem licença, ou efetuar o despacho em desacordo com a licença, quando necessária;

            p) exceder, fora dos casos previstos em lei, os limites de horas de trabalho ou de vôo;

            q) operar a aeronave em estado de embriaguez;

            r) taxiar aeronave para decolagem, ingressando na pista sem observar o tráfego;

            s) retirar-se de aeronave com o motor ligado sem tripulante a bordo;

            t) operar aeronave deixando de manter fraseologia-padrão nas comunicações radiotelefônicas;

            u) ministrar instruções de vôo sem estar habilitado.

            III – infrações imputáveis à concessionária ou permissionária de serviços aéreos:

            a) permitir a utilização de aeronave sem situação regular no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, ou sem observância das restrições do certificado de navegabilidade;

            b) permitir a composição de tripulação por aeronauta sem habilitação ou que, habilitado, não esteja com a documentação regular;

            c) permitir o exercício, em aeronave ou em serviço de terra, de pessoal não devidamente licenciado ou com a licença vencida;

            d) firmar acordo com outra concessionária ou permissionária, ou com terceiros, para estabelecimento de conexão, consórcio pool ou consolidação de serviços ou interesses, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica;

            e) não observar as normas e regulamentos relativos à manutenção e operação das aeronaves;

            f) explorar qualquer modalidade de serviço aéreo para a qual não esteja devidamente autorizada;

            g) deixar de comprovar, quando exigida pela autoridade competente, a contratação dos seguros destinados a garantir sua responsabilidade pelos eventuais danos a passageiros, tripulantes, bagagens e cargas, bem assim, no solo a terceiros;

            h) aceitar, para embarque, mercadorias sem licença das autoridades competentes ou em desacordo com a regulamentação que disciplina o trânsito dessas mercadorias;

            i) ceder ou transferir ações ou partes de seu capital social, com direito a voto, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica, quando necessário (artigo 180);

            j) deixar de dar publicidade aos atos sociais de publicação obrigatória;

            k) deixar de recolher, na forma e nos prazos da regulamentação respectiva, as tarifas, taxas, preços públicos e contribuições a que estiver obrigada;

            l) recusar a exibição de livro, documento, ficha ou informação sobre seus serviços, quando solicitados pelos agentes da fiscalização aeronáutica;

            m) desrespeitar convenção ou ato internacional a que estiver obrigada;

            n) não observar, sem justa causa, os horários aprovados;

            o) infringir as normas que disciplinam o exercício da profissão de aeronauta ou de aeroviário;

            p) deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte;

            q) infringir as tarifas aprovadas, prometer ou conceder, direta ou indiretamente, desconto, abatimento, bonificação, utilidade ou qualquer vantagem aos usuários, em função da utilização de seus serviços de transporte;

            r) simular como feita, total ou parcialmente, no exterior, a compra de passagem vendida no País, a fim de burlar a aplicação da tarifa aprovada em moeda nacional;

            s) promover qualquer forma de publicidade que ofereça vantagem indevida ao usuário ou que lhe forneça indicação falsa ou inexata acerca dos serviços, induzindo-o em erro quanto ao valor real da tarifa aprovada pela autoridade aeronáutica;

            t) efetuar troca de transporte por serviços ou utilidades, fora dos casos permitidos;

            u) infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõem sobre os serviços aéreos;

            v) deixar de informar à autoridade aeronáutica a ocorrência de incidente ou acidente envolvendo aeronave sob sua responsabilidade;         (Redação dada pela Lei nº 12.970, de 2014)

            w) deixar de apresentar nos prazos previstos o Resumo Geral dos resultados econômicos e estatísticos, o Balanço e a Demonstração de lucros e perdas;

            x) deixar de requerer dentro do prazo previsto a inscrição de atos exigidos pelo Registro Aeronáutico Brasileiro;

            y) deixar de apresentar, semestralmente, a relação de acionistas;

            z) deixar de apresentar, semestralmente, a relação de transferências.

            IV – infrações imputáveis a empresas de manutenção, reparação ou distribuição de aeronaves e seus componentes:

            a) inobservar instruções, normas ou requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica;

            b) inobservar termos e condições constantes dos certificados de homologação e respectivos adendos;

            c) modificar aeronave ou componente, procedendo à alteração não prevista por órgão homologador;

            d) executar deficientemente serviço de manutenção ou de distribuição de componentes, de modo a comprometer a segurança do vôo;

            e) deixar de cumprir os contratos de manutenção ou inobservar os prazos assumidos para execução dos serviços de manutenção e distribuição de componentes;

            f) executar serviços de manutenção ou de reparação em desacordo com os manuais da aeronave, ou em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;

            g) deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento que tenha afetado a segurança de algum vôo em particular e que possa repetir-se em outras aeronaves.

            V – infrações imputáveis a fabricantes de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos:

            a) inobservar prescrições e requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica, destinados à homologação de produtos aeronáuticos;

            b) inobservar os termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação;

            c) alterar projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que a modificação tenha sido homologada pela autoridade aeronáutica;

            d) deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que esse defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado;

            e) descumprir ou deixar de adotar, após a notificação a que se refere o número anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas de natureza corretiva ou sanadora de defeitos e mau funcionamento.

            VI – infrações imputáveis a pessoas naturais ou jurídicas não compreendidas nos grupos anteriores:

            a) executar ou utilizar serviços técnicos de manutenção, modificação ou reparos de aeronaves e de seus componentes, em oficina não homologada;

            b) executar serviços de recuperação ou reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;

            c) executar serviços de manutenção ou de reparação de aeronave e de seus componentes, sem autorização do órgão competente;

            d) utilizar-se de aeronave sem dispor de habilitação para sua pilotagem;

            e) executar qualquer modalidade de serviço aéreo sem estar devidamente autorizado;

            f) construir campo de pouso sem licença, utilizar campo de pouso sem condições regulamentares de uso, ou deixar de promover o registro de campo de pouso;

            g) implantar ou explorar edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a restrições especiais, com inobservância destas;

            h) prometer ou conceder, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de desconto, prêmio, bonificação, utilidade ou vantagem aos adquirentes de bilhete de passagem ou frete aéreo;

            i) promover publicidade de serviço aéreo em desacordo com os regulamentos aeronáuticos, ou com promessa ou artifício que induza o público em erro quanto às reais condições do transporte e de seu preço;

            j) explorar serviços aéreos sem concessão ou autorização;

            k) vender aeronave de sua propriedade, sem a devida comunicação ao Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de aeronave adquirida;

            l) instalar ou manter em funcionamento escola ou curso de aviação sem autorização da autoridade aeronáutica;

            m) deixar o proprietário ou operador de aeronave de recolher, na forma e nos prazos da respectiva regulamentação, as tarifas, taxas, preços públicos ou contribuições a que estiver obrigado.

    CAPÍTULO IV
    Da Detenção, Interdição e Apreensão de Aeronave

            Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

            I – se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;

            II – se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

            III – para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

            IV – para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);

            V – para averiguação de ilícito.

    § 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.       (Regulamento)

    § 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.      (Incluído pela Lei nº 9.614, de 1998) (Regulamento)         (Vide Decreto nº 8.265, de 2014)

            § 3° A autoridade mencionada no § 1° responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.        (Renumerado do § 2° para § 3º com nova redação pela Lei nº 9.614, de 1998)   (Regulamento)

            Art. 304. Quando, no caso do item IV, do artigo anterior, for constatada a existência de material proibido, explosivo ou apetrechos de guerra, sem autorização, ou contrariando os termos da que foi outorgada, pondo em risco a segurança pública ou a paz entre as Nações, a autoridade aeronáutica poderá reter o material de que trata este artigo e liberar a aeronave se, por força de lei, não houver necessidade de apreendê-la.

            § 1° Se a aeronave for estrangeira e a carga não puser em risco a segurança pública ou a paz entre as Nações, poderá a autoridade aeronáutica fazer a aeronave retornar ao país de origem pela rota e prazo determinados, sem a retenção da carga.

            § 2° Embora estrangeira a aeronave, se a carga puser em risco a segurança pública e a paz entre os povos, poderá a autoridade aeronáutica reter o material bélico e fazer retornar a aeronave na forma do disposto no parágrafo anterior.

            Art. 305. A aeronave pode ser interditada:

            I – nos casos do artigo 302, I, alíneas a até n; II, alíneas c, d, g e j; III, alíneas a, e, f e g; e V, alíneas a a e;

            II – durante a investigação de acidente em que estiver envolvida.

            § 1° Efetuada a interdição, será lavrado o respectivo auto, assinado pela autoridade que a realizou e pelo responsável pela aeronave.

            § 2° Será entregue ao responsável pela aeronave cópia do auto a que se refere o parágrafo anterior.

            Art. 306. A aeronave interditada não será impedida de funcionar, para efeito de manutenção.

            Art. 307. A autoridade aeronáutica poderá interditar a aeronave, por prazo não superior a 15 (quinze) dias, mediante requisição da autoridade aduaneira, de Polícia ou de saúde.

            Parágrafo único. A requisição deverá ser motivada, de modo a demonstrar justo receio de que haja lesão grave e de difícil reparação a direitos do Poder Público ou de terceiros; ou que haja perigo à ordem pública, à saúde ou às instituições.

            Art. 308. A apreensão da aeronave dar-se-á para preservar a eficácia da detenção ou interdição, e consistirá em mantê-la estacionada, com ou sem remoção para hangar, área de estacionamento, oficina ou lugar seguro (artigos 155 e 309).

            Art. 309. A apreensão de aeronave só se dará em cumprimento à ordem judicial, ressalvadas outras hipóteses de apreensão previstas nesta Lei.

            Art. 310. Satisfeitas as exigências legais, a aeronave detida, interditada ou apreendida será imediatamente liberada.

            Art. 311. Em qualquer dos casos previstos neste Capítulo, o proprietário ou explorador da aeronave não terá direito à indenização.

    CAPÍTULO V
    Da Custódia e Guarda de Aeronave

            Art. 312. Em qualquer inquérito ou processo administrativo ou judicial, a custódia, guarda ou depósito de aeronave far-se-á de conformidade com o disposto neste Capítulo.

            Art. 313. O explorador ou o proprietário de aeronaves entregues em depósito ou a guarda de autoridade aeronáutica responde pelas despesas correspondentes.

            § 1° Incluem-se no disposto neste artigo:

            I – os depósitos decorrentes de apreensão;

            II – os seqüestros e demais medidas processuais acautelatórias;

            III – a arrecadação em falência, qualquer que seja a autoridade administrativa ou judiciária que a determine;

            IV – a apreensão decorrente de processos administrativos ou judiciários.

            § 2° No caso do § 2° do artigo 303, o proprietário ou o explorador da aeronave terá direito à restituição do que houver pago, acrescida de juros compensatórios e indenizações por perdas e danos.

            § 3° No caso do parágrafo anterior, caberá ação regressiva contra o Poder Público cuja autoridade houver agido com excesso de poder ou com espírito emulatório.

            Art. 314. O depósito não excederá o prazo de 2 (dois) anos.

            § 1° Se, no prazo estabelecido neste artigo não for autorizada a entrega da aeronave, a autoridade aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo valor correspondente, para ocorrer às despesas com o depósito.

            § 2° Não havendo licitante ou na hipótese de ser o valor apurado com a venda inferior ao da dívida, a aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica, procedendo-se ao respectivo assentamento no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB.

            § 3° O disposto neste artigo não se aplica ao depósito decorrente de processo administrativo de natureza fiscal.

            Art. 315. Será obrigatório o seguro da aeronave entregue ao depósito, a cargo do explorador ou proprietário.

    TÍTULO X
    Dos Prazos Extintivos

            Art. 316. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da tradição da aeronave, a ação para haver abatimento do preço da aeronave adquirida com vício oculto, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, acrescido de perdas e danos.

            Art. 317. Prescreve em 2 (dois) anos a ação:

            I – por danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar a aeronave ao ponto de destino, ou da interrupção do transporte;

            II – por danos causados a terceiros na superfície, a partir do dia da ocorrência do fato;

            III – por danos emergentes no caso de abalroamento a partir da data da ocorrência do fato;

            IV – para obter remuneração ou indenização por assistência e salvamento, a contar da data da conclusão dos respectivos serviços, ressalvado o disposto nos parágrafos do artigo 61;

            V – para cobrar créditos, resultantes de contratos sobre utilização de aeronave, se não houver prazo diverso neste Código, a partir da data em que se tornem exigíveis;

            VI – de regresso, entre transportadores, pelas quantias pagas por motivo de danos provenientes de abalroamento, ou entre exploradores, pelas somas que um deles haja sido obrigado a pagar, nos casos de solidariedade ou ocorrência de culpa, a partir da data do efetivo pagamento;

            VII – para cobrar créditos de um empresário de serviços aéreos contra outro, decorrentes de compensação de passagens de transporte aéreo, a partir de quando se tornem exigíveis;

            VIII – por danos causados por culpa da administração do aeroporto ou da Administração Pública (artigo 280), a partir do dia da ocorrência do fato;

            IX – do segurado contra o segurador, contado o prazo do dia em que ocorreu o fato, cujo risco estava garantido pelo seguro (artigo 281);

            X – contra o construtor de produto aeronáutico, contado da ocorrência do dano indenizável.

            Parágrafo único. Os prazos de decadência e de prescrição, relativamente à matéria tributária, permanecem regidos pela legislação específica.

            Art. 318. Se o interessado provar que não teve conhecimento do dano ou da identidade do responsável, o prazo começará a correr da data em que tiver conhecimento, mas não poderá ultrapassar de 3 (três) anos a partir do evento.

            Art. 319. As providências administrativas previstas neste Código prescrevem em 2 (dois) anos, a partir da data da ocorrência do ato ou fato que as autorizar, e seus efeitos, ainda no caso de suspensão, não poderão exceder esse prazo.

            Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prazos definidos no Código Tributário Nacional.

            Art. 320. A intervenção e liquidação extrajudicial deverão encerrar-se no prazo de 2 (dois) anos.

            Parágrafo único. Ao término do prazo de 2 (dois) anos, a partir do primeiro ato, qualquer interessado ou membro do Ministério Público, poderá requerer a imediata venda dos bens em leilão público e o rateio do produto entre os credores, observadas as preferências e privilégios especiais.

            Art. 321. O explorador de serviços aéreos públicos é obrigado a conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos de transporte aéreo ou de outros serviços aéreos.

    TÍTULO XI
    Disposições Finais e Transitórias

            Art. 322. Fica autorizado o Ministério da Aeronáutica a instalar uma Junta de Julgamento da Aeronáutica com a competência de julgar, administrativamente, as infrações e demais questões dispostas neste Código, e mencionadas no seu artigo 1°, (vetado).

            § 1° (vetado).

            § 2° (vetado).

            § 3° (vetado).

            § 4° O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a organização e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica.

            Art. 323. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 324. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, o Decreto-Lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.448, de 4 de junho de 1968, a Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, a Lei nº 6.298, de 15 de dezembro de 1975, a Lei nº 6.350, de 7 de julho de 1976, a Lei nº 6.833, de 30 de setembro de 1980, a Lei nº 6.997, de 7 de junho de 1982, e demais disposições em contrário.

            Brasília, 19 de dezembro de 1986. 165º da Independência e 98º da República.

    JOSÉ SARNEY
    Octávio Júlio Moreira Lima

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1986 e retificado em 30.12.1986

    *

    [attachment file=137675]

    AGRAVO RETIDO.CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DEFENSOR PÚBLICO COM INSCRIÇÃO INATIVA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. IRRELEVÂNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2009 CAPACIDADE POSTULATÓRIA QUE DECORRE EXCLUSIVAMENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADORA DE FIBROMIALGIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PREGABALINA. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos, equipamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio, de equipamentos ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 0900886-43.2012.8.26.0037; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara – 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2013; Data de Registro: 22/08/2013)

    [attachment file=137626]

    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. UNICIDADE DO SISTEMA DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELA PRESTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, PODENDO SER CADA UM DELES, INDIVIDUAL OU CONJUNTAMENTE, DEMANDADOS PARA RESPONDER SOBRE TAL OBRIGAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, JÁ QUE DEMONSTRADAS, DE PLANO, AS RAZÕES FÁTICAS DO PLEITO DEDUZIDO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE, QUE É DEVER DO ESTADO (ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE NÃO PODEM SER SUPLANTADOS PELA OMISSÃO OU PELA CONDUTA ABUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUADRO DE SAÚDE, NECESSIDADES E CONDIÇÕES PARTICULARES DE CADA INDIVÍDUO QUE DEVEM SER OBSERVADOS, EM CADA CASO CONCRETO. PLEITO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS ACOLHIDO. MULTA DIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE CARÁTER PESSOAL. SANÇÕES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PREVISTAS NO ART. 26 DA LEI Nº 12.016/09. PLEITO DO IMPETRANTE QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO NESTE PONTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO PARA A RETIRADA DOS PRODUTOS REQUERIDOS. TRATAMENTO PRESCRITO POR TEMPO INDETERMINADO. ESTIPULAÇÃO PARA QUE SE OBSERVE QUE, SE O MEDICAMENTO DE QUE A PARTE IMPETRANTE NECESSITA FOR CONTROLADO, A APRESENTAÇÃO DO RECEITUÁRIO MÉDICO DEVE SE DAR A CADA VEZ QUE O REMÉDIO FOR SOLICITADO; CASO CONTRÁRIO, A APRESENTAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA A CADA TRÊS MESES. APELO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO NESTE PONTO. APELO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 1015204-28.2014.8.26.0309; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2016; Data de Registro: 11/02/2016)

    [attachment file=137620]

    MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS. PRELIMINAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CONSABIDA DIFICULDADE NA OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS OU TRATAMENTOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SUS. RESISTÊNCIA EVIDENCIADA. ADEMAIS, HOUVE NEGATIVA ADMINSITRATIVA, NO CASO CONCRETO, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO NO APELO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE, QUE É DEVER DO ESTADO (ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE NÃO PODEM SER SUPLANTADOS PELA OMISSÃO OU PELA CONDUTA ABUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUADRO DE SAÚDE, NECESSIDADES E CONDIÇÕES PARTICULARES DE CADA INDIVÍDUO QUE DEVEM SER OBSERVADOS, EM CADA CASO CONCRETO. PLEITO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO ACOLHIDO. MULTA DIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE CARÁTER PESSOAL. SANÇÕES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PREVISTAS NO ART. 26 DA LEI Nº 12.016/09. R. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO PARA A RETIRADA DOS PRODUTOS REQUERIDOS. TRATAMENTO PRESCRITO POR TEMPO INDETERMINADO. ESTIPULAÇÃO PARA QUE SE OBSERVE QUE, SE O MEDICAMENTO DE QUE A PARTE IMPETRANTE NECESSITA FOR CONTROLADO, A APRESENTAÇÃO DO RECEITUÁRIO MÉDICO DEVE SE DAR A CADA VEZ QUE O REMÉDIO FOR SOLICITADO; CASO CONTRÁRIO, A APRESENTAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA A CADA TRÊS MESES. APELO DO IMPETRADO TAMBÉM PROVIDO NESTE PONTO. APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 4005166-72.2013.8.26.0362; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2016; Data de Registro: 11/03/2016)

    [attachment file=137579]

    Mandado de segurança – Interrupção de fornecimento de remédio disponibilizado pelo SUS – Direito à prestação evidenciado nos termos do art. 6º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 8.080/90 – Solidariedade dos entes públicos conforme o art. 4º do mesmo diploma legal – Sentença de procedência – Possibilidade, porém, de fornecimento de remédio genérico ou com o mesmo princípio ativo – Redução da multa aplicada a cada descumprimento da ordem – Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1001573-30.2016.8.26.0185; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Estrela D’Oeste – 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017)

    [attachment file=137510]

    RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do REsp. 2. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ação impetrada em face da servidora pública responsável apenas por receber o pedido de fornecimento de medicamentos. Impetrada que é mera executora material do ato acoimado de ilegal, e não autoridade coatora. Secretária de Saúde do Município de Mogi Mirim que voluntariamente prestou informações, em conjunto com a impetrada, requerendo a substituição do polo passivo da ação. Retificação do polo passivo, de ofício, para que figure como impetrada apenas a Secretária Municipal de Saúde de Mogi Mirim, autoridade que é efetivamente responsável pelo ato impugnado. 3. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. O art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna garante o acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessário qualquer requerimento administrativo anterior à propositura da demanda. 4. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Presentes os pressupostos para a pretensão da segurança, consubstanciada na violação do direito líquido e certo à saúde, consagrado expressamente na Constituição Federal. 5. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À SAÚDE. Particular portadora de Hepatite Crônica. Necessidade do uso dos medicamentos Sofosbuvir 400g, Simeprevir 150g e Ribavirina 250g. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do STF. 6. Sentença concessiva da ordem mantida no mérito, reformada apenas para retificar o polo passivo da ação. Recursos desprovidos

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1004055-96.2016.8.26.0363; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

    [attachment file=137504]

    RECURSO EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.

    1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do REsp.
    2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular portador de Diabetes tipo 1. Necessidade do uso dos medicamentos Insulina Lantus, Insulina Novorapid, Rosuvostatina 10 mg, Januvia 100 mg e Glifage XR 500 mg. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do STF.
    3. Sentença concessiva da ordem mantida. Recurso desprovido

    (TJSP;  Reexame Necessário 1001902-14.2016.8.26.0356; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirandópolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

    [attachment file=137501]

    RECURSO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.

    1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE.
    2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Paciente portador de Síndrome do Pânico com necessidade de uso contínuo do medicamento Cloridrato de Paroxetina. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF.
    3. Sentença concessiva da ordem mantida. Recurso desprovido

    (TJSP;  Reexame Necessário 1000397-66.2015.8.26.0115; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista – 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

Visualizando 30 resultados - 91 de 120 (de 160 do total)