Resultados da pesquisa para 'extravio de bagagem'

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  • #140079

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.

    “O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração”. (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 42.271/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04.09.2012). “Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício”. (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31.08.2012).

    (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.065217-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

    #140077

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    INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALEGADAS DESPESAS IMPREVISTAS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ABALO ANÍMICO DECORRENTE DO SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA E DA FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DO AUTOR EM RELAÇÃO AO TORNEIO DE FUTEBOL DE MESA PARA O QUAL SE INSCREVERA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPETIR PELA FALTA DO UNIFORME DA DELEGAÇÃO. ALEGADA PERDA DE UMA CHANCE DE SAGRAR-SE CAMPEÃO NA MODALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA EMPRESA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O RESSARCIMENTO DETERMINADO. NEXO DE CAUSALIDADE A LIGAR A PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DOS SERVIÇOS COM O PREJUÍZO PATRIMONIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA E COM OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS. RECURSO ADESIVO DO DEMANDANTE. DESPESAS TELEFÔNICAS REALIZADAS NA TENTATIVA DE RECUPERAR SEUS PERTENCES. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR INCONSTESTE. MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO ABALO ANÍMICO INDEVIDA. VERBA FIXADA COM PROPRIEDADE, ALBERGANDO, TAMBÉM, A REPARAÇÃO DA CHANCE PERDIDA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONSECTÁRIO QUE DEVE CORRER A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR E DESPROVIDO DA RÉ.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.040289-1, de Criciúma, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

    #140073
    Perda da Bagagem
    Créditos: Asawin_Klabma / iStock

    Diversas Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC

     

     

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – INCONFORMISMO RESTRITO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA – RECURSO PROVIDO.

    O extravio de bagagens, ainda que sejam elas recuperadas após determinado tempo, supera uma situação de mero dissabor, devendo o passageiro-consumidor ser indenizado. A reparação moral, nessa hipótese, deve ser fixada com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório da medida, a efetiva repreensão pelo serviço defeituoso.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011592-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. EVIDENTE INCÔMODO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PERDA DE UMA DAS BAGAGENS NA VOLTA DE VIAGEM DE FÉRIAS. CONDENAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CASOS SEMELHANTES JULGADOS POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085001-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).

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    #139861

    [attachment file=139862]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE DE CARGAS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. BENS NÃO ENTREGUES NO DESTINO. DANO MATERIAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.

    -Restando comprovado nos autos que o consumidor contratou o serviço de transporte de bens e que teve parte de sua bagagem extraviada e a outra não entregue no destino contratado, a indenização por danos materiais em relação à bagagem extraviada, assim como o dever de entrega da que não foi enviada ao destino contratado, dentro do prazo razoável de 30 (trinta) dias, é medida que se impõe, diante da má prestação do serviço.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00239771420118150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 28-08-2014)

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    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL E EXTRAVIO DE BAGAGEM. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

    1.”A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ).

    2.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no AREsp 477.222/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO PROMOVENTE. PRETENSÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ATRASO NO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM PELA MAGISTRADA SINGULAR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RECLAMAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

    -Demonstrada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado aos ofendidos.

    -A impontualidade da companhia aérea decorrente de atraso de voo, acompanhada de alteração de rotas, causa transtornos de toda ordem aos passageiros, ensejando indenização por dano moral, face a ausência de demonstração do excludente de responsabilidade.

    -Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do atraso de voo, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório, razão pela qual entendo que o valor fixado na instância de origem deve ser ratificado.

    -Não há se falar em danos patrimoniais quando a parte autora não fizer prova cabal dos prejuízos sofridos, capazes, por si só, de representarem o quantum devido.

    -Nos moldes do art. 3º, do Código de Processo Civil, “Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00177893920108150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 10-11-2015)

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    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – Primeira apelação – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte aéreo de passageiro – Extravio definitivo de bagagem – Sentença – Preliminar de ilegitimidade ativa – Acolhimento – Irresignação – Pertences na mala do companheiro – Comprovação – Legitimidade reconhecida – Reforma da sentença – Dano moral configurado – Provimento.

    -Malgrado a bagagem tenha sido despachada exclusivamente em nome de uma das partes, não há óbice que a outra busque a devida reparação pelo extravio de seus pertences que estavam no interior da mala extraviada.

    -O extravio de bagagem já é suficiente para a caracterização do dano moral, eis que traz à vítima desconforto e constrangimento.

    DIREITO DO CONSUMIDOR – Segunda apelação – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte aéreo de passageiro – Extravio definitivo de bagagem – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    –Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00872386020128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 28-01-2016)

    [attachment file=139687]

    DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte aéreo de passageiro – Extravio definitivo de bagagem – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    -A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00064317220138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 28-01-2016)

    #139551

    [attachment file=139552]

    CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte de passageiro – Atraso de voo – Sentença procedente – Ausência de prévio aviso – Má prestação do serviço – Extravio de bagagem – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Pleito de majoração – Adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Reforma do valor arbitrado – Honorários advocatícos – Majoração – Cabimento – Provimento parcial.
    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
    -O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.
    -A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, majorando a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia não razoável.
    -O Código de Processo Civil disciplina os honorários advocatícios, estabelecendo, como regra geral, que seus limites serão calculados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ainda, serem observados: a) o grau de zelo profissional; b) a natureza da prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do CPC)
    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00532568420148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 29-11-2016)
    #139534
    #139522

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. EMPRESA AÉREA. DEVOLUÇÃO COM SUBTRAÇÃO DE OBJETOS. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.

    -TJPB: “A responsabilidade de empresa aérea é contratual e objetiva, sendo necessário para se desincumbir do ônus de indenizar, a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso”. (Acórdão/Decisão do Processo n. 00003508720148150071, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 07-06-2016).

    -A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando-se para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticá-lo.

    -Recurso ao qual se nega provimento.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00067163120148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA , j. em 09-05-2017)

    [attachment file=139404]

    TRANSPORTE AÉREO. Voo internacional. Extravio definitivo de bagagem. Danos morais. Ocorrência. Compensação fixada em valor razoável e proporcional. Recurso não provido com majoração da verba honorária.

    (TJSP;  Apelação 1001746-81.2017.8.26.0003; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018)

    #139296

    APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO ATRASO, DEFICIENTE ASSISTÊNCIA E EXTRAVIO DE BAGAGEM DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

    1.DEVER DE INDENIZAR

    Atrasos e desvios de voo – Extravio de bagagens Infortúnios relevantes causados aos consumidores Responsabilidade objetiva Contrato de transporte Dever de indenizar reconhecido.

    2.DANOS MATERIAIS

    Extravio de bagagem Necessidade de aquisição de roupas no destino Conjuntura narrada que, por si só, basta para que ressarcidos os gastos experimentados e devidamente comprovados pela parte autora.

    3.DANOS MORAIS

    Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Valor bem fixado, considerando-se as particularidades do caso concreto e a necessidade de servir como lenitivo para a dor vivenciada pelo autor e desestímulo a novas condutas lesivas pela ré.

    SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1046482-29.2013.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2015; Data de Registro: 12/03/2015)

    #139294

    Apelações Transporte aéreo Extravio temporário de bagagem em voo internacional Ação indenizatória Sentença de acolhimento dos pedidos Reforma parcial, para cancelamento da indenização por danos materiais e para a redução da indenização por danos morais Verbas da sucumbência repartidas em proporção.

    1.Legitimidade de parte

    Aferição devendo tomar por pressuposto o quadro descrito na petição inicial, sem considerações sobre a veracidade ou não dos fatos ali expostos, ou sobre a existência ou não do afirmado direito Aplicação da chamada teoria da asserção, adotada pela moderna processualística brasileira.

    2.Contrato cumulativo

    Situação dos autos retratando a contratação do chamado transporte cumulativo, para o qual o art. 756 do CC estabelece a responsabilidade solidária dos transportadores incumbidos dos serviços, salvo o direito de regresso entre estes.

    3.Relação de consumo

    Responsabilidade das transportadoras rés não se subordinando às disposições da Convenção de Montreal Aplicação, sim, das normas do Código de Proteção ao Consumidor Entendimento praticamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

    4.Dano material

    Despesas com a aquisição de novos equipamentos, para a participação do autor no campeonato mundial de esgrima, em substituição ao extraviado Gastos esses que, efetivamente, não implicaram desfalque patrimonial para o autor, uma vez que os produtos adquiridos se incorporaram a seu patrimônio e porque recuperou ele a bagagem extraviada Episódio devendo ser sopesado, sim, no arbitramento da indenização por dano moral Sentença reformada nessa passagem.

    5.Dano moral

    Caracterização diante do presumido sofrimento experimentado pelo autor, jovem atleta que, em país estrangeiro, se viu compelido a adquirir, às pressas, equipamento de esgrima, para que pudesse participar de torneio a cujo preparo certamente dedicara grande esforço Exagerada, entretanto, a indenização estabelecida a esse título em primeiro grau (R$ 32.000,00) Indenização que se reduz para a importância de R$ 20.000,00 Sentença parcialmente reformada em tal capítulo. Apelações a que se dá parcial provimento.

    (TJSP;  Apelação 0151864-62.2012.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2015; Data de Registro: 24/03/2015)

    #139292

    TRANSPORTE AÉREO

    -Extravio de bagagem – Viagem internacional

    DANO MORAL

    -Brasileiro que reside na Alemanha e veio passar as festas de fim de ano no Brasil, com sua família, tem mala extraviada ficando privado de seus pertences bem como dos presentes trazidos para serem entregues no Natal Devolução da bagagem somente às vésperas de seu retorno para a Alemanha Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 Valor adequado para o caso concreto

    DANO MATERIAL

    -Gastos extraordinários decorrentes do extravio da bagagem não foram demonstrados nos autos Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0000268-34.2011.8.26.0466; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal – Vara Única; Data do Julgamento: 23/03/2015; Data de Registro: 24/03/2015)

    #139280

    Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Extravio de bagagem. Indenização por danos materiais, morais e por honorários advocatícios contratuais. Os honorários contratuais não se confundem com os da sucumbência. Estes são fixados em juízo e seu recebimento constitui direito do advogado, que pode exigi-los pessoalmente da parte que sucumbiu, não se prestando a compensar o credor pelo desembolso dos primeiros. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1123173-50.2014.8.26.0100; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 09/11/2015; Data de Registro: 24/11/2015)

    #139275

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Transporte aéreo. Viagem internacional. Extravio de bagagem. Responsabilidade da empresa aérea, pois não tendo entregado a bagagem ao fim da viagem incorreu em mora e assim deve suportar os riscos pelo posterior perecimento do bem. Indenização que deve ser pelo valor dos efetivos prejuízos, aferidos segundo critérios de razoabilidade. Dano moral. Ocorrência. Valor concedido que observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, a tarifação por extravio de bagagem prevista na Convenção de Varsóvia não prevalece, podendo a indenização ser estabelecida em valor maior ou menor, consoante a apreciação do magistrado no tocante aos fatos acontecidos

    (TJSP;  Apelação 0034924-51.2011.8.26.0002; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2015; Data de Registro: 19/12/2015)

    #139268

    “CONTRATO – Transporte aéreo – Aplicação do CDC – Extravio de bagagem – Fato incontroverso e demonstrado – Responsabilidade das empresas aéreas reconhecida – Transtornos sofridos pelos autores – Dano material comprovado – Dano moral “in re ipsa” – Recursos das rés improvidos.

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Indenização fixada em R$7.000,00 (sete mil reais) para cada autora – Majoração para R$10.000,00 (dez mil reais) – Recurso das autoras provido.

    (TJSP;  Apelação 1016092-42.2014.8.26.0100; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2016; Data de Registro: 05/02/2016)

    #139266

    Responsabilidade civil – Companhia aérea – Extravio de bagagem – Responsabilidade objetiva – Aplicação do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) – Inequívoco o extravio do aparelho de reabilitação muscular do autor – Tratamento médico interrompido por culpa da ré – Dano moral verificado –– Valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo de origem com razoabilidade – Valor dos honorários advocatícios adequado – Sentença mantida – Recursos desprovidos.

    (TJSP;  Apelação 1003292-45.2015.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2016; Data de Registro: 29/02/2016)

    #139262

    RECURSO DA RÉ – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EXTRAVIO DE BAGAGEM – aplicação do C.D.C. à espécie – precedentes do S.T.J. – responsabilidade objetiva – artigo 14 do C.D.C. – sentença mantida.

    DANO MORAL – responsabilidade da ré evidenciada pelo deficiente cumprimento do contrato de transporte – dano moral ocorrente – indenização fixada em R$ 7.000,00 – montante demasiado – redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais) – valor que atende às peculiaridades do caso concreto – sentença reformada neste aspecto.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – fixação em 20% sobre o valor da condenação, sendo descabida a adoção de percentual inferior ao estipulado na sentença, notadamente porque houve redução da base de cálculo – sentença mantida.

    RECURSO ADESIVO DO AUTOR – DANO MATERIAL – bagagem entregue no dia seguinte à chegada do autor ao seu destino – compra de itens estritamente necessários – bens que passaram a integrar o patrimônio do autor, a despeito de supostamente terem sido adquiridos tão-só por causa do extravio da bagagem – inexistência de dano material do autor a respeito – notas fiscais e recibos juntados em língua estrangeira, desacompanhados da versão em vernáculo (artigo 157 do CPC) – sentença mantida. Resultado: recurso da ré provido em parte, desprovido o recurso adesivo do autor.

    (TJSP;  Apelação 1004024-07.2014.8.26.0344; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2016; Data de Registro: 28/03/2016)

    #139260

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –VÔO INTERNACIONAL E EXTRAVIO DE BAGAGEM – PROCEDÊNCIA PARCIAL – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO

    –Os autores consumidores tiveram suas bagagens extraviadas durante viagem internacional, fato que caracteriza falha na prestação de serviços e enseja indenização por danos morais. Não há como negar que os acontecimentos descritos no feito, bem como sua repercussão, trouxeram, como trariam a qualquer pessoa, abalo psíquico, atingindo a tranquilidade dos autores, discrepando, por conseguinte, do que se pode qualificar de mero aborrecimento. Inegável a ocorrência do dano moral. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça – Recurso desprovido.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCABIMENTO

    –O quantum atribuído aos danos morais em quantia equivalente a R$10.000,00, valor que se mostra condizente para amenizar os transtornos sofridos pelos autores, sem constituir em enriquecimento sem causa, além de ser compatível com a extensão do dano verificado. Danos materiais que foram corretamente fixados em R$ 302,90, de acordo com comprovação documental que seguiu a petição inicial. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0044543-02.2010.8.26.0564; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2016; Data de Registro: 02/05/2016)

    #139254

    Ação de indenização – Transporte aéreo internacional– Extravio temporário de bagagem – Companhia aérea que não demonstrou ter tomado providências para minimizar a má prestação dos serviços – Responsabilidade objetiva – Aplicação do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) – Afastamento da Convenção de Varsóvia e posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), assim como do Código Brasileiro de Aeronáutica – Dever de reparar configurado – Dano moral in re ipsa – Indenização fixada com razoabilidade – Sentença mantida – Recurso desprovido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1092157-15.2013.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2016; Data de Registro: 23/06/2016)

    #139252

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

    Extravio de bagagem. Sentença de parcial procedência. Pretensão da autora de reforma.

    CABIMENTO EM PARTE: O extravio da bagagem da autora restou incontroverso. Danos morais configurados e que devem ser reparados, cabendo a majoração do valor da indenização. Danos materiais também configurados e provados, cabendo o ressarcimento.

    CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. Ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.

    INADMISSIBILIDADE: O ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais é descabido, pois essa contratação não pode ser imputada a terceiro que não participou dela, mesmo porque, há previsão legal (art. 20 e incisos do CPC) que visa compensar o vencedor dos honorários do advogado que contratou. Sentença parcialmente reformada.

    RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação 1016379-68.2015.8.26.0100; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2016; Data de Registro: 24/06/2016)

    #139250

    Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Convenção de Montreal – Inaplicabilidade – Prevalência do Código de Defesa do Consumidor – Deficiência no cumprimento do contrato de transporte – Responsabilidade objetiva configurada (artigo 14, do CDC). Dano material – Produtos adquiridos em decorrência da má prestação de serviço – Indenização devida. Dano moral – Privação dos pertences da autora por muitas horas – Desconforto moral passível de indenização. Dano moral configurado – Valor da reparação – Adequação ao princípio da razoabilidade. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1004026-74.2014.8.26.0344; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2016; Data de Registro: 05/08/2016)

    #139248

    Transporte aéreo internacional de pessoas – Indenizatória – Atraso na chegada ao destino e extravio temporário da bagagem – Sentença de procedência e fixação de reparação moral em R$10.000,00 – Compra de bens pessoais no país de destino, enquanto não disponibilizada a mala à consumidora – Dano material não verificado, sem prejuízo financeiro – Danos morais presumidos dos acontecimentos – Adequação, porém, do valor indenizatório – Apelação provida, em parte – Recurso adesivo prejudicado.

    (TJSP;  Apelação 0137335-72.2011.8.26.0100; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2016; Data de Registro: 29/07/2016)

    #139243

    APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – LUA DE MEL – AUTORES QUE PASSARAM CINCO DOS SETE DIAS SEM SEUS PERTENCES – DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO – VALOR INDENITÁRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – INCOGITÁVEL LIMITAÇÃO DA REPARAÇÃO, PREVALECENDO O CÓDIGO DO CONSUMIDOR SOBRE A CONVENÇÃO DE MONTREAL, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1127951-29.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2016; Data de Registro: 22/08/2016)

    #139231

    [attachment file=139233]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM – DEVOLUÇÃO DOS PERTENCES APÓS CINCO DIAS DA CHEGADA AO DESTINO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR (ART. 14, CAPUT, DO CDC) – PRECEDENTES DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – DANO MORAL CARATERIZADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR REDUZIDO PARA R$ 10.000,00, POR SE MOSTRAR MAIS ADEQUADO AO CASO CONCRETO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação 1025858-09.2016.8.26.0114; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)

    #139204

    [attachment file=139206]

    REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo internacional. Extravio de bagagem. Fato incontroverso. Danos materiais. Limite. STF, RE 636.331-RJ e ARE 766.618-SP, com repercussão geral. Inteligência do art. 22.2, da Convenção de Montreal (equivalente a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro). Reparação fixada no valor equivalente aos bens extraviados, respeitado o limite da Convenção. Danos morais. Ocorrência. Violação aos deveres de auxílio e segurança. Precedentes do C. STJ. Valor reparatório fixado em R$ 8.500,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Honorários advocatícios em grau recursal. Majoração. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1015090-51.2016.8.26.0008; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2017; Data de Registro: 18/08/2017)

    #139190

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Transporte aéreo – Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal – Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional, não abarcando danos morais – Passageiro judeu – Não disponibilização de alimentação ‘Kosher’ contratada – Jejum involuntário por várias horas – Descumprimento contratual – Cancelamento/atraso de voo internacional – Greve de funcionários da empresa aérea – Fato não comprovado – Ainda que assim não fosse, hipótese de caso fortuito interno – Fator não excludente de responsabilidade – Dever de indenizar – Ratificação da r. sentença, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça- Sentença mantida nesta parte- Recurso improvido. DANOS MORAIS- “quantum” – Redução- Utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório – Quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela mais adequada ao caso concreto- Sentença reformada nesta parte- Recurso provido. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1108101-23.2014.8.26.0100; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #139166

    [attachment file=139168]

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Extravio de bagagem. Sentença de procedência em parte, reconhecidos apenas os danos morais. Irresignação da parte autora. Descabimento. Indenização por danos materiais que já foi paga administrativamente, conforme comprovante de transferência bancária. Inexistência de prova de que os danos materiais tivessem montante superior ao do depósito feito. Montante do pagamento que está em consonância com os limites fixados pela Convenção de Montreal/Varsóvia, bem como com o que restou decidido no RE 636.331, em sede de repercussão geral. Atendimento do artigo 22, item 02, do decreto nº 5.910/06. Valor da indenização por danos morais, fixado em R$10.000,00 na origem, isto é, R$5.000,00 para cada um dos autores, que não comporta majoração, estando em consonância com os valores arbitrados por esta C. Câmara em casos análogos e com as peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Dispositivo da sentença corrigido para fazer constar que, na verdade, a ação foi julgada parcialmente procedente, em vista de ter sido acolhido apenas o pedido de indenização por danos morais, afastado o de danos materiais. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, sendo a verba honorária a ser paga à ré majorada para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 0000317-30.2012.8.26.0114; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

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