Resultados da pesquisa para 'extravio de bagagem'
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09/06/2018 às 13:33 #138293
Em resposta a: Extravio de Bagagem – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138295]
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – NECESSÁRIA APLICAÇÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO DECRETO Nº 5.910/2006, QUE PROMULGOU A CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL, ESTA CELEBRADA EM MONTREAL EM 28 DE MAIO DE 1999, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. STF POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DE REPERCUSSÃO GERAL – REGULAÇÃO ESPECÍFICA QUE PREVÊ PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE SE DEU EM 06/08/2013 – AÇÃO PROPOSTA EM 11/11/2016 – PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA – RECONHECIMENTO DA PERDA DA PRETENSÃO QUE SE IMPÕE – EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE – NCESSÁRIA REFORMA – RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1123315-83.2016.8.26.0100; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018)
09/06/2018 às 13:31 #138290Em resposta a: Extravio de Bagagem – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138292]
APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – CONVENÇÃO DE MONTREAL – AÇÃO DE REGRESSO – PRESCRIÇÃO – Pretensão de reforma da r. sentença de procedência, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão da autora – Cabimento – Hipótese em que, por força do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 636331/RJ e do ARE nº 766618/SP, pela sistemática da repercussão geral, foi estabelecida a prevalência das normativas internacionais em matéria de transporte aéreo internacional, com fundamento no artigo 178 da Constituição Federal – Aplicabilidade da Convenção de Montreal – Prazo prescricional bienal consumado – RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1011144-86.2016.8.26.0003; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018)
09/06/2018 às 13:27 #138287Em resposta a: Extravio de Bagagem – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138289]
INDENIZAÇÃO – Danos materiais e morais – Cruzeiro marítimo – Extravio de bagagem – Autores que tiveram uma de suas malas retirada no porto de embarque, sem qualquer identificação, por agentes uniformizados da companhia marítima, sem que ela pudesse ser posteriormente localizada, o que os obrigou a permanecer sem seus pertences até o término na viagem – Danos material e moral caracterizados – Alegação de que as malas são manuseadas apenas por funcionários portuários que não se sustenta e, portanto, não retira a responsabilidade da armadora pelo evento – Legitimidade, por sua vez, da agência de viagens para figurar no polo passivo da demanda, diante da solidariedade que lhe impõe a cadeia de fornecimento prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18, 20 e 34 do CDC – Cabimento da condenação solidária de ambas rés à reparação dos prejuízos sofridos pelos autores – Dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 – Necessidade de majoração – Arbitramento, nesta oportunidade, em R$ 15.000,00 para cada demandante, quantia que melhor atende aos requisitos de sanção da conduta do agente e concessão de lenitivo à vítima – Dano material que, por sua vez, deve se limitar ao ressarcimento dos valores descritos na “Declaração de Incidente de Segurança” juntada aos autos – Sentença reformada – Recurso dos autores provido em parte, desprovido o da corré Royal Caribbean, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
(TJSP; Apelação 1015622-12.2016.8.26.0562; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2018; Data de Registro: 01/03/2018)
09/06/2018 às 13:23 #138284Em resposta a: Extravio de Bagagem – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138285]
Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio de bagagem durante a vigência de contrato de transporte aéreo internacional – Plano de seguro viagem contratado – Empresa ré que participou da relação jurídica – Responsabilidade solidária – Legitimidade passiva caracterizada – Inadequação da resposta recursal para a reforma da sentença – Recurso não provido, com observação.
(TJSP; Apelação 1057061-05.2014.8.26.0002; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2018; Data de Registro: 02/03/2018)
09/06/2018 às 13:10 #138280Tópico: Extravio de Bagagem – Jurisprudências
no fórum Direito do PassageiroWilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138283]
Extravio de Bagagem – Jurisprudências – TJSP
Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio de bagagem durante a vigência de contrato de transporte aéreo internacional – Responsabilidade objetiva por infração do dever de custódia, guarda, vigilância e segurança dos bens, conforme interpretação lógico sistemática do art. 17 da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, promulgada pelo Decreto n. 5.910/06 e art. 749 do Código Civil – Cláusula de indenidade ínsita à obrigação de resultado – Danos morais e patrimoniais configurados – Privação temporária do uso dos produtos contidos na bagagem extraviada – Redução do arbitramento dos danos morais, satisfazendo a dupla função, compensatória das ofensas e repressiva censória da conduta, evitando práticas congêneres – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1005517-90.2014.8.26.0482; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)
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RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO INTERPOSTOS CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – “PARAPENTE” E “VARIOMETRO FLYTEC” – FATO ESTE QUE RESULTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS, INCLUSIVE PORQUE RECONHECIDO PELA PRÓPRIA COMPANHIA AÉREA – DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS – REPARAÇÃO PATRIMONIAL QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES INDICADOS PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL/VARSÓVIA, NOS EXATOS TERMOS EM QUE RECONHECIDO PELO C. STF, POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DE REPERCUSSÃO GERAL – ACERTO DA R. SENTENÇA ATACADA – DANO MORAL CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO QUE TOCA AOS DANOS MORAIS – IMPORTÂNCIA DEFINIDA PELO JUÍZO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) – IMPORTE DA INDENIZAÇÃO QUE SE AFIGURA INADEQUADO PARA A ESPÉCIE – AUMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA VALOR EQUIVALENTE A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1026184-77.2017.8.26.0002; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018)
09/06/2018 às 12:59 #138278Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Extravio de bagagem. Sentença de parcial procedência. Pretensão da autora de fixação de indenização por danos morais. CABIMENTO: O extravio da bagagem da autora restou incontroverso. Danos morais configurados e que devem ser reparados. Pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixa-se a indenização por danos morais em dez mil reais. Sentença parcialmente reformada. DANOS MATERIAIS – Pretensão da autora de condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados. Falta de interesse recursal. NÃO CONHECIMENTO: A pretensão recursal não merece ser conhecida, devido à ausência de interesse porque o Juízo já decidiu a questão em favor da apelante. A ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.648,10. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
(TJSP; Apelação 1084265-16.2017.8.26.0100; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)
09/06/2018 às 12:58 #138276Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO. Ação regressiva. Demanda proposta por seguradora contra companhia aérea. Transporte aéreo. Extravio de bagagem. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da seguradora autora em razão do prazo de dois anos previsto na Convenção de Montreal. Apelo da requerente pleiteando a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Sem razão. Seguradora que indenizou o passageiro, seu segurado, em decorrência do extravio de bagagem. Sub-rogação. Reconhecimento. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Questão sobre extravio de bagagem com dano material resolvida no julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral, pelo C. STF (RE 636331). Direito de regresso. Prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 35 da Convenção de Montreal. Precedente desta C. Câmara. Sentença mantida na íntegra. Apelo desprovido.
(TJSP; Apelação 1058566-60.2016.8.26.0002; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)
09/06/2018 às 12:53 #138270Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138272]
AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – VIAGEM DO RIO DE JANEIRO PARA GOIÂNIA – Passagens aéreas de Rio de Janeiro/RJ para a cidade de Goiânia/GO – Extravio da bagagem que foi constatado ao desembarcar no Rio de Janeiro/RJ – Situação que inegavelmente gerou angústia e transtornos que não se caracterizam como mero aborrecimento – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Falha na prestação de serviços de transporte aéreo – Responsabilidade objetiva da transportadora – Dano moral caracterizado pela simples violação do direito da autora – Valor da indenização fixado em R$ 8.000,00, que não comporta redução nem majoração – RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU DESPROVIDOS, NESTES TÓPICOS. DANOS MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – BAGAGEM NÃO LOCALIZADA – Relação de objetos que se mostra incompatível com o que uma pessoa normalmente coloca em sua bagagem para o tempo de duração da viagem – Montante de 1.000 direitos especiais de saque arbitrados com parcimônia e razoabilidade – RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO NESTE TÓPICO. DANOS MATERIAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA – Incidência a partir do evento danoso – Precedentes – Sentença parcialmente reformada – RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO NESTE TÓPICO.
(TJSP; Apelação 1019782-11.2016.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 12/03/2018)
09/06/2018 às 12:50 #138267Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138269]
AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE MARÍTIMO – CRUZEIRO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – VIAGEM DE SANTOS PARA MONTEVIDÉU – Passagens adquiridas para um cruzeiro marítimo, saindo de Santos/SP, em 31/01/2015, com destino à cidade de Montevidéu/Uruguai, e retorno em 07/02/2015 – Caso em que ao regressar a Santos o autor constatou que sua bagagem, contendo todos os seus pertences, foi extraviada – Situação que inegavelmente gerou angústia e transtornos que não se caracterizam como mero aborrecimento – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Falha na prestação de serviços de transporte marítimo – Responsabilidade objetiva da transportadora – Dano moral caracterizado pela simples violação do direito do autor – Valor da indenização fixada em R$ 15.000,00, que fica mantida, diante das peculiaridades do caso concreto – RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. DANOS MATERIAIS – TRANSPORTE MARÍTIMO – CRUZEIRO – BAGAGEM NÃO LOCALIZADA – Lista de pertences compatível com o que uma pessoa coloca em sua bagagem para o tempo de duração da viagem, não se vislumbrando exagero no montante requerido – RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.
(TJSP; Apelação 1013526-32.2015.8.26.0506; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 12/03/2018)
09/06/2018 às 12:48 #138263Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138265]
RECURSO – Apelação da ré INTERNACIONAL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a “ação de reparação de danos materiais e morais” – Inadmissibilidade – Preliminar de não conhecimento do apelo afastada, eis que não é mais necessária a ratificação da apelação interposta antes do acolhimento de embargos de declaração – Inteligência do artigo 1.024, §4º, do CPC/15 – Preliminar de ilegitimidade passiva – Questão já analisada e decidida nos autos, ocorrência de preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC/15 – Extravio de bagagem – Danos materiais mantidos – Documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, que comprovam o dano suportado – Apelante que não trouxe aos autos elementos concretos para infirmar os valores pleiteados pelo autor – Danos morais configurados – A quantia arbitrada na r.sentença (R$ 8.000,00 – oito mil reais) observa o princípio da proporcionalidade – Enriquecimento ilícito não configurado – Valor mantido no patamar fixado – Preliminares afastadas – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0001636-36.2012.8.26.0404; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia – 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 12/03/2018)
09/06/2018 às 12:45 #138260Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138262]
RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Ação regressiva de indenização securitária – Extravio de bagagem – Autora que não se desincumbiu do ônus probatório a ela imposto, nos termos do artigo 373, I, do CPC – Ausência de prova do pagamento da seguradora à segurada – Extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC decretada nessa instância ad quem – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1058572-67.2016.8.26.0002; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 12/03/2018)
09/06/2018 às 12:43 #138257Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138259]
Apelação. Ação regressiva. Transporte aéreo. Seguradora sub-rogada nos direitos da segurada, a quem se pagou indenização securitária por extravio de bagagem. Prescrição pronunciada pela sentença, com fundamento no art. 206, §3º, V, do CC. Irresignação procedente. Hipótese dos autos versando sobre responsabilidade civil contratual. Aplicável o prazo prescricional geral das ações pessoais, de dez anos, nos termos do art. 205 do CC. Prazo trienal do art. 206, §3º, V, do CC reservado às ações de reparação de dano fundadas em responsabilidade extracontratual. Jurisprudência do STJ firme nesse sentido. Quando assim não fosse, teria incidência o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, porquanto, com o pagamento, a seguradora demandante se sub-rogou em todos os direitos e garantias de que dispunha a consumidora segurada, nos expressos termos do art. 349 do CC. Prazos não transcorridos. Sentença que se afasta, para que se verifique o exame do tema de fundo propriamente dito. Dispositivo: Deram provimento à apelação.
(TJSP; Apelação 1022382-73.2014.8.26.0003; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)
09/06/2018 às 10:57 #138253Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestreApelação – Ação regressiva – Extravio temporário de bagagem – Transporte aéreo internacional – Seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, a quem pagou indenização securitária por extravio de bagagem – Sentença de rejeição do pedido – Irresignação procedente – Atraso de quatro horas na entrega da bagagem, no destino, justificada a responsabilização da companhia aérea pelos gastos supostamente realizados pelo passageiro com a compra de itens de vestuário – Demonstração de que a compra era necessária – Viagem de negócios de apenas um dia por consumidor segurado que exerce atividade de Relações Públicas – Responsabilidade objetiva – Recurso provido por maioria de votos. Dispositivo: deram provimento à apelação, por maioria de votos, vencido o Relator, que negaria provimento ao recurso. Aplicada a técnica do art. 942 do CPC, o resultado inicial se manteve, embora o 4º Juiz tenha aderido ao voto minoritário. O acórdão, a cargo do 3º Juiz, transcreverá o voto do Relator Sorteado.
(TJSP; Apelação 1013014-69.2016.8.26.0003; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)
09/06/2018 às 10:56 #138251Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL E MORAL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO NO TRANSPORTE – CONGRESSO MÉDICO
- Autora que comprou passagem com destino à Viena/Áustria, com previsão de chegada às 18h40min, no dia 27/09/2016. Todavia, diante do atraso no voo, chegou somente às 12h30min, do dia 28/09/2016, com mais de 17 horas após o horário previsto, perdendo o primeiro dia do congresso médico – Falha na prestação do serviço – Fato que decorre do risco da atividade da empresa transportadora – Inocorrência de culpa exclusiva do consumidor – Dano moral presumido – Dano moral presumido configurado – Valor majorado para R$ 15.000,00 – Correção monetária a partir da publicação do Acórdão (Súmula 362-STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 219, CPC/1973, art. 240, CPC/2015 e art. 405, CC) – Danos materiais decorrentes do atraso que foram devidamente comprovados e que devem ser ressarcidos
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RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTE TÓPICO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO NESTE TÓPICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM
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O extravio de bagagem durante praticamente toda viagem internacional constitui fato que vai além de mero aborrecimento, causando ao passageiro sérios transtornos e aflição, de forma a configurar abalo moral suscetível de reparação, especialmente pelo fato de a autora viajar para participar de congresso médico – Considerando a presunção de culpa do transportador, a empresa aérea deve indenizar o passageiro, nos termos dos arts. 17 e 21, alínea 2, da Convenção de Montreal, que modernizou e refundiu a Convenção de Varsóvia, promulgada pelo Decreto 5.910 de 27.09.2006 – Incidência da Convenção de Montreal, que prevê indenização tarifada, de modo que seu valor será o correspondente a 1.000 DES (Direitos Especiais de Saque) vigentes à época da publicação deste acórdão
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RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO.
(TJSP; Apelação 1023951-41.2016.8.26.0003; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018)
09/06/2018 às 10:54 #138249Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. Seguro. Transporte aéreo. Extravio de bagagem. Ação regressiva. Seguradora sub-rogada. Prestação de serviços. Valor já pago pela transportadora ao consumidor em decorrência de sentença judicial. Sub-rogação inexistente. Impossibilidade de obrigar a ré a efetuar o pagamento em duplicidade. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1079357-47.2016.8.26.0100; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018)
09/06/2018 às 10:52 #138247Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestreINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Transporte aéreo de pessoas. Extravio de bagagem. Parcial procedência. Pretensão de elevação da quantia fixada a título de indenização por danos morais. Admissibilidade. Majoração deferida, em observância à Convenção de Montreal. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1027322-79.2017.8.26.0002; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018)
09/06/2018 às 10:51 #138244Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138246]
JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CABIMENTO – MATÉRIA JULGADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – LIMITAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À TARIFAÇÃO DE 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE – PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL (NA QUAL RATIFICOU-SE A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA) EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS CASOS DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM, EM VOOS INTERNACIONAIS – montante da indenização devida ao apelado por conta dos reconhecidos danos materiais que é limitado à tarifação de 1.000 Direitos Especiais de Saque, com base na cotação da data da sentença, nos termos do artigo 23, I do Decreto 5.910, de 27 de setembro de 2006 (diploma legal pelo qual foi promulgada a Convenção de Montreal) – juízo de retratação implementado para o fim de ser o apelo provido em parte, com o julgamento de parcial procedência da ação de indenização por danos materiais e morais. Resultado: hipótese de retratação, para que se dê o parcial provimento do recurso de apelação, com o decreto de parcial procedência da demanda.
(TJSP; Apelação 0044060-61.2010.8.26.0114; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)
09/06/2018 às 10:49 #138242Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo. Extravio de bagagem em voo internacional. Ação regressiva ajuizada por seguradora. Sentença de procedência do pedido inicial, mantida pelo v. acórdão, com fulcro na legislação consumerista. Necessidade de reapreciação do recurso, aplicando-se as normas e os tratados internacionais que versam sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, sob a ótica da diretriz traçada no julgamento do Recurso Extraordinário 636.311/RJ, submetido ao regime de repercussão geral. Prazo prescricional bienal (Convenção de Montreal, art. 35) não consumado na espécie. Hipótese em que o valor despendido pela seguradora e corresponde a 329,92 Direitos Especiais de Saque, na data do desembolso, é inferior ao limite indenizatório de 1.000 Direitos Especiais de Saque, estabelecido pela norma internacional que rege a matéria (Convenção de Montreal, art. 22.2). Circunstância em que o extravio temporário da bagagem do segurado em voo internacional e o reembolso efetuado pela seguradora foram bem demonstrados. Dever da transportadora de arcar com os prejuízos materiais. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Reexame acolhido, apenas para alterar os fundamentos do v. acórdão, mas sem modificação do resultado do julgamento. Dispositivo: acolheram o reexame para alterar os fundamentos do v. acórdão, mas sem modificação do resultado do julgamento.
(TJSP; Apelação 1009766-95.2016.8.26.0003; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018)
09/06/2018 às 10:43 #138240Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestreAção de indenização. Danos materiais e morais. Extravio de bagagem em transporte aéreo. Procedência. Apelação da ré. Responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo extravio de bagagem. Precedentes. Abalo que se mostra suficiente para gerar lesão a direito da personalidade. Dano moral ‘in re ipsa’. Precedentes da E. Corte Bandeirante e do STJ. Valor arbitrado a título de danos morais – R$ 10.000,00 – que é suficiente para cumprir suas duas funções – indenizatória e punitiva. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1020383-80.2017.8.26.0003; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)
09/06/2018 às 10:41 #138237Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138239]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANOS MORAIS – CONVENÇÃO DE MONTREAL/VARSÓVIA – INAPLICABILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – RE 636.331 E AI 762.184/RJ DO STF – INCIDÊNCIA APENAS AO DANO MATERIAL – ART. 22, ITEM 2, DO DECRETO Nº 5.910/2006 – DECISÕES JUDICIAIS – OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1030, II, DO CPC – ACÓRDÃO – MANUTENÇÃO.
(TJSP; Apelação 0000477-87.2009.8.26.0493; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó – Vara Única; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)
09/06/2018 às 10:38 #138234Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138236]
Apelação – Reapreciação – Recurso Extraordinário – Repercussão Geral – Art. 1.039 do CPC/2015 (543-B, parágrafo 3º do CPC/73) – Encaminhamento ao Relator, por determinação do DD. Presidente da Seção de Direito Privado – Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem – Indenização – Ação regressiva proposta por seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado – Dano material comprovado – De conformidade com o que restou assentado, em caráter definitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 636331/RJ: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade deste entendimento no caso vertente, em caráter excepcional, tendo-se em vista que o mencionado julgado foi proferido posteriormente ao ajuizamento da presente ação, que remonta ao ano de 2015, tendo o feito sido sentenciado em 16.11.2016 – Acórdão não reconsiderado.
(TJSP; Apelação 1000923-44.2016.8.26.0003; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)
09/06/2018 às 10:34 #138229Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138231]
TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Extravio de bagagem. Sentença de procedência em parte, reconhecidos apenas os danos morais. Irresignação da parte autora. Descabimento. Indenização por danos materiais que já foi paga administrativamente, conforme comprovante de transferência bancária. Inexistência de prova de que os danos materiais tivessem montante superior ao do depósito feito. Montante do pagamento que está em consonância com os limites fixados pela Convenção de Montreal/Varsóvia, bem como com o que restou decidido no RE 636.331, em sede de repercussão geral. Atendimento do artigo 22, item 02, do decreto nº 5.910/06. Valor da indenização por danos morais, fixado em R$10.000,00 na origem, isto é, R$5.000,00 para cada um dos autores, que não comporta majoração, estando em consonância com os valores arbitrados por esta C. Câmara em casos análogos e com as peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Dispositivo da sentença corrigido para fazer constar que, na verdade, a ação foi julgada parcialmente procedente, em vista de ter sido acolhido apenas o pedido de indenização por danos morais, afastado o de danos materiais. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, sendo a verba honorária a ser paga à ré majorada para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido, com observação.
(TJSP; Apelação 0000317-30.2012.8.26.0114; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)
09/06/2018 às 10:31 #138227Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestreTRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REGRESSO. Ajuizamento pela Seguradora. Danos materiais causados por extravio de bagagem em voo internacional. Seguro coletivo de proteção a bagagens celebrado com administradora de cartão de crédito. Sentença de procedência. Irresignação da transportadora aérea ré. Cabimento em parte. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, em relação aos danos materiais em viagens internacionais, analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Inaplicável o prazo prescricional anual previsto no artigo 206, §1º, II, do CC, pois não se trata de demanda ajuizada pelo segurado contra o segurador. Seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado em virtude de ter arcado com a indenização. Art.786 do Código Civil. Documentos dos autos demonstram o dano decorrente do extravio da bagagem, a comunicação do passageiro à requerida e o pagamento da indenização pela seguradora. ‘Quantum’ indenizatório que não poderá, porém, exceder o limite máximo estabelecido nas convenções em tela. Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação 1012048-09.2016.8.26.0003; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)
09/06/2018 às 10:16 #138224Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138226]
TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio de bagagem em viagem internacional. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte requerente. Cabimento em parte. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, em relação aos danos materiais em viagens internacionais, analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Documentos dos autos indicam a comunicação do extravio pelo passageiro à companhia aérea. ‘Quantum’ indenizatório limitado ao estabelecido nas convenções em tela. Responsabilidade civil por dano moral não regulamentada nas Convenções de Varsóvia e Montreal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto ao tema. Extravio da bagagem. Dano moral ‘in re ipsa’. ‘Quantum’ indenizatório fixado em R$5.000,00 para cada um dos autores. Atualização a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ). Juros de mora contados da citação, posto se tratar de responsabilidade civil contratual. Valores despendidos a título de tradução juramentada que se incluem no conceito de despesas processuais. Parte autora que sucumbiu em parte mínima do pedido. Parte ré que arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, CPC. Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação 1009725-97.2017.8.26.0002; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)
09/06/2018 às 09:53 #138221Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138222]
“RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Danos materiais – Extravio de bagagem – Relação de consumo – Inexistência de prova de que a ré-apelante exigiu da apelada a relação discriminada do que seria transportado – Hipótese em que a companhia aérea só poderia se eximir de indenizar se houvesse recusa da passageira em declarar os bens – Recurso nesta parte improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Danos materiais – Extravio de bagagem – Valor da indenização – Aplicação do limite da responsabilidade da companhia aérea fixado no art. 22, 2, da Convenção e Montreal em 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) – Julgamento vinculante do RE 636331 – Tema 210 de Repercussão Geral e ARE 766618 – Recurso nesta parte provido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Danos morais – Hipótese em que a autora foi privada de seus pertences – Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento – Valor fixado na r.sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser mantido – Recurso nesta parte improvido.”
(TJSP; Apelação 1015613-44.2017.8.26.0003; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018)
09/06/2018 às 09:47 #138218Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138219]
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – VOO INTERNACIONAL – DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS – REPARAÇÃO PATRIMONIAL QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES INDICADOS PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL/VARSÓVIA, NOS EXATOS TERMOS EM QUE RECONHECIDO PELO C. STF, POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DE REPERCUSSÃO GERAL – ACERTO DA R. SENTENÇA ATACADA – DANO MORAL CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO QUE TOCA AOS DANOS MORAIS – IMPORTÂNCIA QUE DEVE SER DEFINIDA EM VALOR EQUIVALENTE A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1048778-85.2017.8.26.0002; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)
09/06/2018 às 09:43 #138215Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138217]
RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação regressiva – Ressarcimento de danos – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Seguradora pretende ser ressarcida pela empresa aérea pelo valor pago ao segurado na via administrativa – Hipótese em que o segurado também ajuizou ação contra a ré/apelante, celebrando acordo, com o consequente cumprimento – Falta de interesse processual da seguradora – Sentença reformada – Recurso provido
(TJSP; Apelação 1071663-27.2016.8.26.0100; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018)
09/06/2018 às 09:39 #138212Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138214]
RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo. Extravio de bagagem em voo internacional. Ação regressiva ajuizada por seguradora. Sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição. Reforma da r. sentença pelo v. acórdão que, com fulcro na legislação consumerista, afastou a prescrição e julgou procedente o pedido inicial. Necessidade de reapreciação do recurso, aplicando-se as normas e os tratados internacionais que versam sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, sob a ótica da diretriz traçada no julgamento do Recurso Extraordinário 636.311/RJ, submetido ao regime de repercussão geral. Prazo prescricional bienal (Convenção de Montreal, art. 35). Demanda ajuizada após o decurso do prazo bienal a que alude a norma internacional aplicável à espécie. Prescrição consumada. Sentença mantida. Recurso improvido. Reexame acolhido. Dispositivo: acolheram o reexame para negar provimento ao recurso de apelação.
(TJSP; Apelação 1009761-73.2016.8.26.0003; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)
09/06/2018 às 09:36 #138209Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138211]
Responsabilidade civil – Ação regressiva – Aplicação do CDC – Relação originária de consumo que se estende à seguradora, sub-rogada em todos os direitos de seus segurados – Arts. 349 e 786, “caput”, do CC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem – Extravio ocorrido em trecho operado por outra companhia aérea – Notória parceria existente entre a ré e a empresa “Delta Airlines”, a evidenciar a responsabilidade solidária de ambas pelo evento noticiado na inicial – Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem – Versando a ação sobre consumo e respondendo a ré objetivamente pelo serviço de transporte aéreo de passageiros que presta, inviável isentá-la da obrigação de reembolsar a seguradora autora do valor da indenização que pagou ao seu segurado – Irrelevante que a bagagem extraviada tenha sido localizada e devolvida ao segurado da autora posteriormente ao seu desembarque no país de destino – Extravio de sua bagagem, ainda que temporário, que obrigou o segurado da autora e a sua acompanhante a adquirirem artigos de primeira necessidade para que fosse suprida a falta daqueles perdidos – Gastos demonstrados por notas fiscais que dispensavam, para a sua compreensão, a sua tradução para o português. Responsabilidade civil – Dano material – Reparação por dano material, para a hipótese de extravio de bagagem em transporte aéreo, que deve observar o limite tarifário estabelecido no art. 22, alínea 2, da Convenção de Montreal em até mil “DES” – Valor indenizatório pago ao segurado da autora, R$ 1.198,52, em 14.3.2016, que correspondeu a duzentos trinta e sete “DES” – Valor de cotação do DES” que, na data do aludido pagamento, correspondia a 5,0644 – Aplicação da indenização tarifária que foi reconhecida pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 210) – Limite tarifário que foi observado – Procedência da ação mantida – Apelo da ré desprovido.
(TJSP; Apelação 1008794-91.2017.8.26.0003; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)
09/06/2018 às 09:30 #138206Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138208]
Apelação Cível. Transporte aéreo internacional. Ação de reparação de danos morais e materiais. Pretensão deduzida por passageira em face de companhia aérea. Extravio de bagagem. Sentença de procedência. Inconformismo da ré apenas quanto aos danos materiais. Extravio incontroverso. Reexame de acórdão. Art. 1.030, II, do CPC. Interposição de recurso extraordinário e especial. Julgamento do Recurso Extraordinário nº 636331/RJ. Reexame. Adequação do Acórdão. Dano material. Aplicabilidade, ao caso, do entendimento consolidado pelo STF, no julgamento do RE 636331 e do ARE 766618, com repercussão geral (tema 210). Quantum indenizatório que deve ser limitado a 1.000 direitos especiais de saque (art. 22.2 da Convenção de Varsóvia e de Montreal), observada a conversão deste valor na data da publicação do presente v. acórdão (art. 23, 1, da referida convenção). Readequação do Acórdão.
(TJSP; Apelação 1117263-71.2016.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)
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