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  • #144555

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, ART. 114, INCISOS I E IV). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA RESCINDENDA DESCONSTITUÍDA.

    I. Nos termos do art. 966, inciso II, do CPC vigente, é cabível ação rescisória em face de decisão de mérito, transitada em julgado, quando ¿for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente¿.

    II. Na hipótese dos autos, a matéria veiculada nos autos do mandado de segurança em que foi proferida a sentença rescindenda (anulação de demissão de empregado contratado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ ECT, sob o regime celetista), insere-se na competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, incisos I e IV), do que resulta a flagrante nulidade do aludido julgado, em virtude da incompetência absoluta do seu prolator, a autorizar a sua desconstituição, em sede de ação rescisória.

    III. Ação rescisória procedente. Sentença rescindenda anulada, com determinação de remessa dos autos do mandado de segurança em que fora proferida à Justiça do Trabalho, que é o juízo competente, no caso.

    IV. Fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC vigente.

    A Turma, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória.

    (AR 00285983720164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144551

    [attachment file=144552]

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. CAMINHÃO. EMPRESA TERCEIRIZADA PELOS CORREIOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE PROCESSUAL. REUNIÃO DE AÇÕES. CONEXÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE RITO DE RECONHECIMENTO DE ACUSADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE ROUBO. ATOS EXECUTÓRIOS NÃO INICIADOS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPUTABILIDADE. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DO FATO. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONCEITO DE CRIME. AUMENTO DAS PENAS-BASE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE. SANÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.

    1.No caso de agência franqueada pelos Correios, conquanto eventual prejuízo sofrido em ação de roubo à disponibilidade de caixa do estabelecimento ou de bens cedidos pela empresa pública deva ser suportado pela franqueada, o que atrai a competência da Justiça Estadual, a definição da competência para processamento e julgamento de ação penal envolvendo crime de roubo a carga pertencente aos Correios, transportada em caminhão de empresa terceirizada para isso, leva em conta se os criminosos se apossaram dos bens, situação que atrai a competência da Justiça Federal, devido à ofensa a empresa pública da União.

    2.Inexiste nulidade processual em virtude da reunião de inquéritos ou ações penais pela conexão.

    3.Se o acusado é levado a uma sala e colocado lado a lado com pessoas semelhantes, para fins de reconhecimento, a testemunha, por se sentir intimidada, pede e é atendida no afastamento do réu da sala, bem como há lavratura de auto pormenorizado, não há que se falar em ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal.

    4.O reconhecimento pessoal de réu durante a fase policial, sendo que na fase judicial a testemunha não consegue reconhecê-lo, porque estava encapuzado, torna a prova frágil para a condenação.

    5.A tentativa de roubo se caracteriza somente se o agente tiver iniciado o ato de execução – grave ameaça ou violência para reter a coisa, ou assegurar a posse depois de exercer a grave ameaça ou a violência, ou, ainda, para garantir o sucesso da empreitada – e for interrompido por circunstâncias alheias a sua vontade.

    6.O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave – emendatio libelli.

    7.A culpabilidade de que cuida o art. 59 do Código Penal é apenas um juízo de reprovação da conduta.

    8.Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa são elementos integrantes da culpabilidade que faz parte do conceito de crime, já prevista pelo legislador, tratando-se de bis in idem considerá-la à conta de elevação das penas-base.

    9.A confissão espontânea é atenuante a ser observada em favor do réu, salvo se as penas iniciais estiverem fixadas no patamar mínimo legal – Verbete 231 da Súmula do STJ.

    10.A pena de multa deve ser proporcional à de privação da liberdade. (precedentes)

    11.Apelações parcialmente providas.

    A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento às apelações.

    (ACR 00215547220144013900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144549

    [attachment file=144550]

    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO EM ESTRITO. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PROVIMENTO.

    1.No caso, o dano foi cometido contra a ECT, que possui a qualidade de empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, criada pelo Decreto-Lei n. 509/69, composta de capital constituído integralmente pela União. Portanto, integra a Administração Indireta, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

    2.Assim, eventual prejuízo causado a seus bens implica dano ao patrimônio da própria União ou das pessoas jurídicas que integram a Administração.

    3.O princípio da insignificância, juntamente com o princípio da adequação social (que segundo Hans Welzel traduz-se em condutas que, apesar de não exemplares, se mantêm dentro dos limites da liberdade de atuação social) balizam a correta e restritiva interpretação dos tipos penais, realizando “a ‘natureza fragmentária’ do direito penal” e mantendo íntegro “o campo de punibilidade indispensável para a proteção do bem jurídico”.

    4.Recurso em sentido estrito provido.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito.

    (RSE 00615505920134013400, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144548

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS. MOTOCICLETA. CORREIOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVOS INALTERADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM CAUSA DE AUMENTO. REPETIÇÃO NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. CRIME POSTERIOR AOS EXAMINADOS NOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS COMPROVADA. CORRÉU BENEFICIADO EM OUTRA SENTENÇA.

    1.Descabe pleitear o direito de recorrer em liberdade, se os motivos da prisão preventiva – garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal – permanecem hígidos, notadamente pela gravidade concreta dos dois roubos praticados e quando se trata de réu que permaneceu foragido, cuja periculosidade está comprovada, seja pelo modus operandi – vítimas amarradas e submetidas a restrição de liberdade por longo tempo, mediante o uso de armas de fogo-, seja porque foi preso por outro roubo enquanto estava beneficiado por liberdade condicional também por crime idêntico.

    2.Implica bis in idem fundamentar a circunstância judicial referente à culpabilidade, para elevar a pena-base, utilizando exatamente a descrição da causa de aumento do roubo prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, e repeti-la na terceira fase, também como causa de aumento.

    3.Conduta praticada em data posterior às ora examinadas não pode servir de fundamentação para aumento da pena-base pelos antecedentes.

    4.É indevido reivindicar a aplicação da atenuante da confissão espontânea em situação na qual ela não serviu para fundamentar a condenação, ante as demais provas existentes nos autos, e, sobretudo, porque o réu, em Juízo, atribuiu a outrem a participação nos eventos criminosos.

    5.Há continuidade delitiva, e não concurso material de crimes, caso fique comprovada, além dos elementos exigidos no art. 71 do Código Penal – crimes da mesma espécie cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução -, a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os eventos delituosos.

    6.Apelação parcialmente provida.

    A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00027563020094014000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144545

    [attachment file=144546]

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. CORREIOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. IMAGENS. CIRCUITO DE SEGURANÇA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IDADE INFERIOR A VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO. ATENUANTES. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIBERDADE NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.

    1.É impróprio e incorreto falar em desclassificação da conduta de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e grave ameaça para o caput do art. 157 do Código Penal, sob a justificativa de o réu ter feito poucas ameaças às vítimas, na medida em que basta apenas uma – temor concreto de morte, fato concretamente comprovado -, exercida mediante arma de fogo, seja do modo que for, para caracterizar a causa de aumento, pois se não houvesse a figura da ameaça na conduta, componente do crime complexo de roubo, cuidar-se-ia de furto.

    2.Imagens do circuito interno de segurança da agência dos Correios assaltada aliadas à confissão judicial do réu e às declarações das testemunhas que o reconheceram, afastam a tese de ausência de provas para a condenação.

    3.Circunstâncias do crime fundamentadas na exata descrição de uma causa de aumento do delito de roubo desservem de arrimo à elevação da pena-base, por implicar bis in idem.

    4.Confissão espontânea, ainda que retratada em Juízo, é atenuante a ser levada em conta a favor do réu, caso tenha sido utilizada para embasar a condenação. (precedentes)

    5.A idade inferior a 21 (vinte e um) anos na data do fato beneficia o acusado com a redução da pena na segunda fase da dosimetria.

    6.A pena de multa deve ser proporcional à de privação da liberdade. (precedentes)

    7.Cabe estabelecer o regime inicial fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade quando a liberdade do acusado não é socialmente recomendável, diante de sua vida pregressa e das ameaças a familiares.

    8.Apelação parcialmente provida.

    A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00067581220154013813, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144537

    [attachment file=144538]

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT. DOSIMETRIA. RESIDÊNCIA FIXA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. MULTA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO.

    1.Tem-se como comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, § 2º, I e II, do CP), quando, além das provas documentais (auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, imagens captadas pelo circuito interno de TV da Agência da EBCT e mídias com as imagens da agência assaltada), os próprios acusados confessaram a prática do delito.

    2.O fato dos acusados terem residência fixa não lhes serve para afastar circunstâncias desfavoráveis (art. 59 do CP) ou minorar a pena-base passível de ser fixada acima do mínimo legal, desde que corretamente fundamentada. (Precedente do STJ).

    3.A personalidade e a conduta social do agente merecem ser julgadas negativas, em casos de condutas reiteradas, inclusive com uso de violência, mesmo sem trânsito em julgado. Sua condição não é igual à do réu que responde a uma primeira ou segunda acusação. (Precedentes do STJ e desta Turma).

    4.A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) merece ser aplicada ao réu que, em fase policial e em Juízo, confessa a prática do delito.

    5.A atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP) deve ser aplicada ao acusado menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime.

    6.Presentes as causas de aumento da pena dos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP, considerando que o aumento da pena pode variar de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade), tem-se como correto e proporcional que se dê à razão de 2/5 (dois quintos).

    7.Nos termos do art. 33, § 3º, do CP, “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”

    8.Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos quando, além do quantum da pena ser superior a 04 (quatro) anos, o crime foi praticado com violência e grave ameaça (art. 44, I, do CP).

    9.Apelação parcialmente provida.

    A Turma por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00006394120154013811, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/07/2018 PAGINA:.)

    #144533

    [attachment file=144534]

    PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT. ITACI/MG. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTOS. CULPABILIDADE. PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO MOTIVOS. ÍNSITOS AO TIPO PENAL. ANTECEDENTES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTES.

    1.Tem-se como provada a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP), quando as provas documentais e testemunhais demonstram que os apelantes adentraram a agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e, sob grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, amarraram e amordaçaram os funcionários, subtraindo pertences de um deles (celular e bolsa), além de R$ 28.574,15 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quinze centavos) da agência da EBCT, na cidade de Itaci/MG.

    2.O reconhecimento policial por meio de fotografia pode servir como meio de prova desde que em consonância com outros elementos e, principalmente, quando confirmado em Juízo por intermédio do reconhecimento pessoal do réu pelas testemunhas que participaram do procedimento na fase inquisitorial. (Precedente do Superior Tribunal de Justiça).

    3.A consciência da ilicitude, bem como a possibilidade de portar-se de modo diverso e a reprovabilidade da conduta, não servem como fundamento para aumentar a pena-base pelo desvalor da culpabilidade (art. 59 do CP), pois são pressupostos para a própria condenação. (Precedente da Turma).

    4.A busca pelo lucro fácil é ínsita ao tipo penal do roubo e, portanto, não se presta a agravar a pena-base dos acusados, em razão dos motivos (art. 59 do CP).

    5.Os antecedentes (art. 59 do CP) merecem ser julgados negativos quando o acusado já houver sido condenado definitivamente em sentença transitada em julgado.

    6.A personalidade e a conduta social do agente merecem ser julgadas negativas, em casos de condutas reiteradas, inclusive com uso de violência, mesmo sem trânsito em julgado. Sua condição não é igual à do réu que responde a uma primeira ou segunda acusação. (Precedentes do STJ e desta Turma).

    7.A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) merece ser aplicada ao réu que, em Juízo, confessa a prática do delito.

    8.Presentes as causas de aumento da pena dos incisos I, II e V do § 2º do art. 157 do CP, um dos incisos deve ser usado para tipificar a conduta como roubo majorado, sendo razoável aumentar a pena em metade, com suporte nos demais.

    9.Apelação parcialmente provida.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00040729620144013808, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/07/2018 PAGINA:.)

    #144528

    [attachment file=144529]

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E/OU ERROS MATERIAIS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

    1.Consoante prevê o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

    2.Na hipótese, razão assiste ao segurado ao sustentar ocorrência de erro material no julgado, que não considerou a data da postagem do primeiro recurso junto aos Correios, do que resultou seu não conhecimento pela tempestividade da insurgência do autor contra o primeiro acórdão.

    3.Não obstante, inexiste qualquer vício na decisão que afastou o direito do segurado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado nos autos, tendo sido expressamente declinados os motivos pelos quais se afastou a pretensão de cômputo do período de 01/01/1964 a 30/12/1974 como efetivo tempo de trabalho rural.

    4.Não há qualquer vício na primeira decisão embargada, mas, sim, discordância do autor quanto aos seus termos, o que somente pode ser revertido por via do recurso próprio.

    5.Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada. Precedentes.

    6.Segundo recurso de embargos de declaração do autor provido (item 2), com excepcionais efeitos modificativos para alterar o resultado do primeiro julgamento: embargos de declaração do autor conhecidos e não providos (item 3).

    A Câmara, à unanimidade, deu provimento ao segundo recurso de embargos de declaração do autor e, com excepcionais efeitos modificativos, conheceu e negou provimento ao primeiro.

    (EDAC 00785686420104019199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:09/05/2018 PAGINA:.)

    #144526

    [attachment file=144527]

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PECULATO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. GERENTE DE AGÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO VINCULAÇÃO DA ESFERA PENAL. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 327, § 2º, DO CP. FUNÇÃO DE DIREÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

    1.As provas da materialidade e da autoria delitivas são contundentes e, assim, aptas a justificar a persecução penal que resultou na sentença condenatória recorrida. Com efeito, extrai-se do processo administrativo, dos documentos juntados e da prova testemunhal que o Réu deixou de recolher na conta bancária dos Correios de 16 (dezesseis) ¿depósitos bancários com bloquetes¿.

    2.A tese defensiva no sentindo de que o crime poderia ter sido praticado por qualquer outro funcionário dos Correios ou do Banco do Brasil, ou que a ausência dos depósitos decorreu do excesso de trabalho e da falta de treinamento do Réu, não pode prosperar, pois não encontra respaldo nas provas dos autos, sendo incapaz de infirmar as provas produzidas.

    3.O dolo restou devidamente demonstrado, o que afasta o pedido de desclassificação para peculato culposo. A conclusão do processo administrativo no sentido de que o Réu teria agido com imprudência não vincula a seara penal, mormente neste caso em que tanto as provas colhidas na fase de investigação quanto aquelas colhidas na fase judicial convergem para um sentido oposto da pretensão recursal.

    4.Não é o caso de afastar a causa de aumento da pena aplicada pelo Juízo de 1º Instância, nos termos do artigo 327, § 2º, do Código Penal. Ao contrário do pretendido pelo Apelante, o conceito de gerência não pode estar atrelado ao tamanho da agência gerida ou da quantia de subordinados existentes.

    5.O dever atribuído ao Réu de efetuar aqueles depósitos não pode ser abrandado em razão do volume excessivo de trabalho ou da falta de treinamento, pois a subtração dolosa de verba pública não guarda correlação com referidas alegações.

    6.Apelação do Réu a que se nega provimento.

    A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao apelo apresentado pelo Réu.

    (ACR 00024567520084014300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:11/05/2018 PAGINA:.)

    #144524

    [attachment file=144525]

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PECULATO CONTRA OS CORREIOS. GERENTE DE AGÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 514 DO CPP NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ¿G¿, DO CP. BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 327, § 2º, DO CP. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS SEVERA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA EM PARTE.

    1.Não ocorre nulidade em razão da ausência de defesa prévia se o Réu não ostenta mais a condição de funcionário público quando do recebimento da denúncia e, além disso, não prova qualquer prejuízo daí decorrente. Precedentes do STF.

    2.Materialidade e autoria delitivas contundentes e aptas a justificar a persecução penal que resultou na sentença condenatória recorrida. Extrai-se do Laudo de Exame Local, do processo administrativo produzido pelos Correios e do Laudo de Exame Financeiro que a Ré simulou a ocorrência de um roubo na agência dos Correios com finalidade de justificar a subtração de verba pública.

    3.Os documentos constantes dos autos são suficientes para atestar a indevida apropriação de recursos públicos, bem como para afastar a tese da Ré de que os valores foram subtraídos por um assaltante. Note-se que a autoridade policial que investigou os fatos descartou expressamente a ocorrência de assalto naquela agência.

    4.Quanto à dosimetria da pena, verifica-se fundamentação genérica quanto à culpabilidade da Ré, devendo tal exasperação ser extirpada do comando condenatório. Permanece incólume, contudo, o aumento da pena-base decorrente das consequências do crime em razão do montante subtraído, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

    5.O quantitativo de dias-multa deve se ajustar à pena privativa de liberdade, enquanto o valor de cada dia-multa deve ser reduzido para compatibilizar-se com a situação econômica da Ré.

    6.Padece de vício a sentença quanto à aplicação da agravante prevista no artigo 61, ¿g¿, do CP, pois a violação de dever inerente ao cargo é elementar do peculato e não poderia ter sido utilizada como circunstância agravante. Bis in idem que deve ser corrigido.

    7.A causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do CP deve ser mantida, pois a Ré efetivamente exercia a função de gerência naquela unidade dos Correios. O fato de a agência ser pequena e de a Denunciada não contar com subordinados não faz desaparecer esta constatação. Evidente que a responsabilidade que possuía em gerir verba pública influencia no quantitativo da pena.

    8.Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF/88), a sentença merece ser reformada no que se refere à fixação do valor mínimo de indenização, imposto com fundamento no art. 387, IV, do CPP, pois as condutas delituosas imputadas são anteriores à Lei 11.719/2008 que conferiu nova redação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

    1. Sentença penal condenatória reformada em parte.

    A Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apresentado pela Ré, para ajustar a dosimetria da pena e afastar a condenação à reparação do dano, mantendo na íntegra os demais capítulos da sentença recorrida.

    (ACR 00184671420104014300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:11/05/2018 PAGINA:.)

    #144516

    [attachment file=144517]

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. COBRANÇA DO IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXA LIMPEZA PÚBLICA – TLP IMPOSTA PELO MUNICÍPIO DO SALVADOR/BA PELA LEI N. 7.186/2006. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (7)

    1.O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referente ente público, conforme consignado nos arts. 21, X, e 22, V, da Carta Magna.

    2.O Pleno do STF (RE nº 601.392/PR), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu que a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e a penhorabilidade de seus bens e serviços.

    3.”1. É legítima a cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD (exercícios/2009/2010/2011), instituída pela Lei nº 7.186/2006, tendo em vista que atendeu aos requisitos da especificidade e divisibilidade. 2. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 19: “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviço públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal” (AC 0043418-60.2013.4.01.3300 / BA, Rel. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017)

    4.Honorários nos termos do voto.

    5.Apelação do embargante parcialmente provida.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (AC 00000624420154013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

    #144501

    [attachment file=144502]

    APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO, NA MODALIDADE APROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

    1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF, apelante ou recorrente) da sentença pela qual o Juízo absolveu Eloi Fátima Ries da Silva (acusada, ré, apelada ou recorrida) da imputação da prática do crime de peculato, na modalidade apropriação, em virtude de insuficiência probatória. CP, Art. 312; CPP, Art. 386, VII.

    2.Apelante sustenta, em suma, que “não é cabível vincular os rumos do processo penal à existência ou não de processo administrativo”, diante da independência entre as instâncias; que na sindicância existem provas documentais, não impugnadas nos autos, “que apontam a apelada como autora do crime”; que os saques contestados foram realizados por alguém que usou a matrícula da acusada, “apontando-a, indubitavelmente, como autora dos saques”; que em nenhum momento a acusada alegou que teria informado sua senha à outra empregada da agência dos Correios; que a acusada entrou em contradição ao afirmar, no curso da sindicância, que, após constatar o equívoco nos saques, teria promovido, incontinenti, a restituição, mas haver dito, na instrução, que não se lembra de quem teria efetuado a referida devolução; que não ficou comprovado que os saques teriam sido realizados por equívoco na conta corrente de um cliente, em vez de outro. Requer o provimento do recurso para condenar a acusada nos termos propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo provimento do recurso.

    3.Peculato, na modalidade apropriação. CP, Art. 312. Conclusão do Juízo no sentido da inexistência de prova, produzida na instrução criminal, suficiente para estabelecer, em nível acima de dúvida razoável, a culpabilidade da acusada; que “as provas […] são oriundas unicamente de um processo preliminar, denominado sindicância”; que houve “direcionamento das investigações para a acusada, quando, na verdade, foi mencionado que ela trabalhava com mais uma funcionária nos Correios, pertencente ao quadro do Banco Bradesco S/A”; que “[n]ão houve pedido de afastamento do sigilo bancário ou fiscal a fim de demonstrar a apropriação ou enriquecimento ilícito da acusada”; que a acusada não foi ouvida no curso da investigação policial; que a acusada reconheceu apenas que cometeu equívoco no tocante ao saque no valor de R$ 30.800,00, e afirmou desconhecer a autoria dos demais; que a acusada afirmou que ela e outra empregada eram responsáveis pelos saques; que consta dos autos vários recibos assinados pela outra empregada dos Correios, “apesar de aparentemente emitidos do terminal pertencente à” recorrida. Conclusão embasada nas provas contidas nos autos, vistas em conjunto. Hipótese em que o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, acima de dúvida razoável, pela condenação.

    4.Apelação não provida.

    A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.

    (ACR 00077548820104013100, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144499

    [attachment file=144500]

    PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. AGÊNCIA DOS CORREIOS, DINHEIRO, CELULARES E AUTOMÓVEL DE PARTICULARES. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA CONFIRMADO EM JUÍZO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1.Réu que foi reconhecido pelas testemunhas/vítimas tanto por fotografia em sede policial quanto em Juízo quando confirmaram o reconhecimento, como sendo um dos autores do roubo perpetrado contra os correios de Figueirópolis/TO, em que mantidas como reféns mais de 22 pessoas – funcionários e clientes que estavam na Agência – com a subtração de dinheiro pertencente a EBCT e aos clientes, além de um veículo, aparelhos celulares e um boné, em companhia de outras pessoas e com emprego de armas.

    2.Os depoimentos testemunhais foram prestados sob o crivo do contraditório, são harmônicos entre si, apresentam um sequência lógica e não deixam dúvidas sobre a participação do réu nos fatos narrados na denúncia. Não há falar com proveito em condenação baseada somente em reconhecimento por fotografia.

    3.As provas contidas nos autos, vistas em conjunto, são suficientes à manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de roubo qualificado (grave ameaça exercida com emprego de arma e concurso de pessoas), em concurso formal.

    4.Incabível o pedido para que o réu possa responder ao processo em liberdade, considerando que sua pena definitiva alcançou 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 193 dias-multa. Consta dos autos informação de que o crime foi praticado logo após a fuga de estabelecimento prisional, sendo que as folhas de antecedentes comprovam a existência de condenação transitada em julgado pela prática do mesmo crime, além de outras ações em curso, estando demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, expressamente mantida na sentença recorrida.

    5.O Supremo Tribunal Federal possui reiterada jurisprudência no sentido de que “permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassendo conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.” (HC 138120, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016).

    6.Recurso não provido.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

    (ACR 00204288720104014300, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144497

    [attachment file=144498]

    APELAÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DENEGAÇÃO DO PEDIDO MANTIDA.

    1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo denegou a quebra do sigilo de dados telefônicos consistentes no histórico de chamadas efetuadas e recebidas em relação a terminais que usaram ou se deslocaram pelas Estações Rádio Base (ERB) que atendem determinado endereço em Samambaia, DF.

    2.Apelante sustenta, em suma, que “[e]mbora seja correto afirmar que a diligência em questão não implica resultado garantido, não menos certo é que se trata de tentativa válida de, em um quadro de dificuldade probatória – ausência de testemunhas, de imagens de circuito de TV, inclusive de prédios próximos, por se tratar de área isolada […] -, identificar os autores do crime”; que “[o] pedido de acesso aos números dos terminais não é invasivo, tratando-se apenas de uma solicitação dos números dos celulares que estiveram nas duas ocasiões no local (que […] é isolado)” em dois dias e dentro de determinado horário; que, deferida essa diligência, será necessário ter acesso aos dados cadastrais dos usuários respectivos nos dias e horários determinados. Requer o provimento do recurso para deferir o pedido de quebra do sigilo. Parecer da PRR1 pelo não provimento do recurso.

    3.Quebra de sigilo de dados telefônicos. Indícios de autoria. Não ocorrência.

    (A) Conclusão do Juízo no sentido de que estão ausentes os “requisitos legais para acolher a medida pleiteada”, “especialmente os do art. 2º, I da Lei nº 9.296/96”; que a medida requerida se “afigura inócua ao descortinamento da autoria do suposto crime de furto cometido em detrimento dos Correios, além de ser desproporcional à exposição da intimidade de terceiros inafastavelmente atingidos”; que “buscar o autor do crime utilizando os dados dos usuários de telefone celular na região do fato investigado, genericamente, importa alçar à qualidade de suspeito um incontável número de inocentes, sem ao menos saber se os verdadeiros autores portavam aparelhos celulares na ocasião.”

    (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva.

    (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma racional e razoável, pela ocorrência dos requisitos para a quebra do sigilo de dados.

    4.Apelação não provida.

    A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.

    (ACR 00007627420164013400, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144495

    [attachment file=144496]

    APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO MANTIDA.

    1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo denegou a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar na residência de suposto suspeito de haver recebido sementes de maconha importadas da Holanda.

    2.Apelante sustenta, em suma, que, “durante fiscalização de rotina realizada pela Receita Federal, em conjunto com funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos” (ECT ou Correios) “constatou-se a existência de correspondência destinada” ao recorrido, “originária da Holanda, contendo em seu interior sementes semelhantes à da planta conhecida como ‘maconha'”; que, no curso das investigações, constatou-se a existência de inquérito policial em tramitação em Curitiba, PR, no qual outra correspondência, contendo sementes dessa planta, também tinha como destinatário o recorrido; que o perito constatou que as sementes são da espécie Cannabis Sativa Lineu; que a conduta perpetrada pelo recorrido caracteriza, em tese, o crime de tráfico transnacional de drogas (Lei 11.343, de 2006, Art. 33, § 1º, I, e Art. 40, I), porquanto as sementes constituem a “matéria-prima” da planta; que a importação de sementes revela “indícios de comercialização da própria droga”; que a realização da busca é a única diligência “com capacidade para reunir indícios de que o investigado é o autor da importação das sementes e se ele cultiva alguma plantação, ou […] comercializa o seu produto final”; que a busca atende ao princípio da proporcionalidade, porquanto é “necessária, já que não há outra medida que consiga atingir a finalidade proposta sem restringir na mesma intensidade o direito fundamental afetado”, e adequada, porque “atenderá ao fim indicado”. Requer o provimento do recurso para determinar a expedição de mandado de busca a ser cumprido nos dois endereços referidos no pedido. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.

    3.Busca e apreensão domiciliar. CPP, Art. 240. Fundadas razões. Não ocorrência.

    (A) Conclusão do Juízo no sentido de que, diante da “diminuta quantidade de sementes apreendidas [nove] e das provas colhidas até o presente momento”, a hipótese seria “de importação de sementes para futuro consumo próprio, subsumindo-se eventual conduta criminosa na Lei 11.343/2006, artigo 28, § 1º”; que um dos vizinhos do recorrido declarou que “sempre o teve como uma pessoa tranquila” e que não tem conhecimento de que ele tivesse qualquer envolvimento “com brigas, drogas, bebidas ou badernas”; que inexiste “qualquer elemento apto a demonstrar que o [recorrido] estaria importando quantidade de droga relevante para os fins penais, de modo que a medida requerida, no momento, se mostra desproporcional”; que “é possível a realização de outras diligências com o fito de se aprofundar as investigações, antes de se determinar a busca e apreensão, medida deveras invasiva.”

    (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva.

    (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma racional e razoável, pela existência das fundadas razões.

    4.Apelação não provida.

    A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.

    (ACR 00013182820164013804, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144493

    [attachment file=144494]

    APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE MARCA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

    1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF, apelante ou recorrente) da sentença pela qual o Juízo absolveu Isaac Barbosa Mendes (acusado, réu, apelado ou recorrido) da imputação da prática do crime de “uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública”, com fundamento na atipicidade material da conduta, em virtude da ausência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado. CP, Art. 296, § 1º, III; CPP, Art. 386, III.

    2.Apelante, invocando doutrina e jurisprudência, sustenta, em suma, que o princípio da ofensividade “atua em dois momentos, quais sejam, na edição da norma penal, devendo o legislador ater-se na tipificação de condutas que atinjam algum bem jurídico relevante, e, ainda, no julgamento, posto que o magistrado deverá observar, no caso concreto, a ocorrência de dano ou perigo de dano ao bem jurídico tutelado pela norma”; que o Juízo desconsiderou a circunstância de “que o delito imputado ao apelado constitui crime de perigo abstrato, no qual a probabilidade de dano está presumida no próprio tipo penal, isto é, juris et de jure, sendo prescindível a prova do efetivo perigo (NUCCI, 2014, pg. 132)”; “que, nos crimes de perigo abstrato, a existência da situação de risco ao bem jurídico é inerente à ação, sendo presumido pelo tipo penal incriminador, pelo que não se exige a prova do perigo real, ou seja, concreto”; que, assim, “não há que se falar em atipicidade material pela ausência de ofensividade da conduta”, porquanto “o princípio da ofensividade já atuou na fase legislativa, tendo em vista que a conduta tipificada no art. 296, § 1º, III do Código Penal afeta gravemente o bem jurídico ‘fé pública'”; que as provas contidas nos autos são suficientes à demonstração da materialidade e da autoria do delito imputado ao réu. Requer o provimento do recurso para condenar o acusado nos termos propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo provimento do recurso.

    3.Hipótese em que ainda que o fundamento exposto pelo Juízo possa ser afastado, inexistem provas idôneas, colhidas na instrução criminal, que sejam suficientes para estabelecer, em nível acima de dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.

    4.Caso em que o MPF e o réu não arrolaram testemunhas. Pretensão do MPF e da PRR1 à condenação do acusado com fundamento nas provas orais colhidas na instrução criminal da ação na qual o Juízo apreciou, exclusivamente, a conduta do corréu Valdei Moreira Conceição, absolvendo-o, em sentença transitada em julgado (não houve recurso do MPF); nas provas orais colhidas na investigação policial; e na cópia de um panfleto contendo a marca dos Correios.

    (A) “O Plenário [do STF] assentou […] [o] status supralegal do Pacto de São José da Costa Rica”. (STF, RE 404276 AgR; RE 466343.) Nesse sentido, o STF tem aplicado a Convenção Americana tanto em casos cíveis (V.g.: STF, RE 363889; RE 511961; ADPF 130; Petição 3388) quanto em casos criminais. (V.g.: STF, HC 104931; HC 84078.) O Art. 8º, nº 2, alínea f, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos prescreve que “[t]oda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (…) f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.” Consequentemente, o direito do acusado de inquirir as testemunhas apresentadas contra ele incorporou-se ao nosso sistema jurídico, o que afasta a validade irrestrita de depoimentos judiciais ou extrajudiciais prestados na ausência do contraditório. Assim sendo, a prova emprestada, de processo criminal do qual o acusado não participou, é inadmissível, porquanto viola o Art. 8º, nº 2, f, da Convenção Americana.

    (B) Prova oral colhida na investigação policial consistente nas declarações do corréu Valdei, incriminando o acusado, e no interrogatório desse, que negou a perpetração do delito. Ausência de prova para corroborá-la na instrução criminal, porquanto o MPF não arrolou testemunhas. CPP, Art. 157, caput.

    (C) Panfleto contendo a marca dos Correios no qual o endereço coincide com aquele declinado pelo acusado como sendo de um escritório que ele gerenciava. Inexistência de prova idônea de que os panfletos foram distribuídos na época em que o acusado administrava o referido escritório.

    (D) Prova oral colhida na investigação e panfleto que, vistos em conjunto, são insuficientes à comprovação da culpabilidade do acusado, em nível acima de dúvida razoável. CPP, Art. 386, VII.

    4.Apelação não provida, por fundamento diverso.

    A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, por fundamento diverso.

    (ACR 00020757320124013800, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144456

    [attachment file=144457]

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMSSIONAIS. COMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO (ART. 85, §8º, DO CPC). MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC)

    1.Comprovado por perícia judicial que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do cargo para o qual obteve aprovação em concurso público, é ilegítimo o ato que veda a sua contratação, mormente quando verificado que o atestado de saúde ocupacional emitido pelo médico examinador dos Correios não possui nenhuma fundamentação (AC 00078312320134013802, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª TURMA, e-DJF1: 18/10/2017; ACORDAO 00307016820134013800, Desemb. Federal KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 29/09/2017; AC 00087025920134013800, Desemb. Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª TURMA, e-DJF1: 07/04/2014, p. 159).

    2.Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, porquanto arbitrados segundo apreciação equitativa do juízo, nos termos do art. 85, §3º do CPC, com majoração em sede recursal, conforme determinação do §11 da norma processual vigente.

    3.Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

    (AC 00365107520134013400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/06/2018 PAGINA:.)

    #144450

    [attachment file=144451]

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. CARACTERIZAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO, E, NÃO, TENTADO.

    1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo condenou Diego Travassos Sarinho pela prática do crime de roubo qualificado, na modalidade tentada. CP, Art. 157, § 2º, I, III e V, e Art. 14, II.

    2.Apelante sustenta, em suma, a ocorrência de roubo consumado, porquanto o comparsa do acusado fugiu portando consigo uma mochila contendo os itens roubados; que vinte objetos postais não foram recuperados; que o acusado e seu comparsa renderam o motorista do veículo pertencente aos Correios e o obrigaram a continuar dirigindo o automóvel; que enquanto o acusado violava as encomendas postais e as colocava numa mochila, seu comparsa ameaçava o motorista, caso ele parasse o veículo; que o acusado ?conseguiu obter a posse das coisas subtraídas, efetivamente retirando-as da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima.? Requer o provimento do recurso para afastar a tentativa, e, assim, reconhecer a prática do crime de roubo na forma consumada. Parecer da PRR pelo provimento do recurso.

    3.Roubo. Momento consumativo. CP, Art. 157.

    (A) O STJ, ?instância máxima da interpretação do direito ordinário? (STF, RE 561485 e AI 360321 AgR), cristalizou sua jurisprudência nos seguintes termos: ?Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.? (STJ, Súmula 582.)

    (B) Conclusão do Juízo no sentido de que, ?egundo consta dos autos, populares, logo após avistarem o assalto ao veículo pertencente aos Correios, avisaram a uma guarnição da Polícia Militar que fazia ronda no bairro, iniciando uma perseguição ao veículo Fiorino […], culminando na prisão em flagrante, tão somente [do acusado], já que o partícipe do delito conseguiu evadir-se do local?; que não ficou comprovado que o comparsa do acusado teria conseguido levar consigo parte dos objetos postais transportados no veículo; que as testemunhas ouvidas disseram ?que o partícipe fugiu, carregando apenas uma mochila e um saco nas mãos, não sabendo, porém, precisar o que continha em cada recipiente?; que, assim, não ficou caracterizado roubo consumado, mas, sim, tentado.

    (C) Diante das conclusões de fato expostas pelo Juízo, no sentido de que ?populares, logo após avistarem o assalto ao veículo pertencente aos Correios, avisaram a uma guarnição da Polícia Militar que fazia ronda no bairro, iniciando uma perseguição ao veículo Fiorino […], culminando na prisão em flagrante, tão somente [do acusado], já que o partícipe do delito conseguiu evadir-se do local?, ficou caracterizado roubo consumado, e, não, tentado. Hipótese em que ocorreu a subtração de bens dos Correios; o uso de grave ameaça; a restrição de liberdade do motorista, o qual foi ameaçado enquanto dirigia. Caracterização de roubo na forma consumada. (STF, RE 102490/SP e HC 69753/SP; STJ, Súmula 582; TRF1, ACR 200733010008205 e ACR 00082715620124013801.)

    (D) Irrelevância do fato, tido como determinante, pelo Juízo, para o não reconhecimento da consumação, de que o comparsa teria fugido sem qualquer parcela do produto do roubo.

    (E) Consequente afastamento da causa de diminuição da pena relativa à tentativa. CP, Art. 14, II. 4. Apelação provida.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.

    (ACR 00406794620154013300, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2018 PAGINA:.)

    #144437

    [attachment file=144438]

    PENAL. ROUBO. CORREIOS. TENTATIVA. CP, ART. 157, CAPUT. ART. 14, II. ARMA DE FOGO. AUTORIA. MATERIALIDE. PROVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

    1.Apelante condenado pelo juízo federal de Uberaba (MG) pela prática do crime do art. 157, § 2º, I e art. 14, II (crime tentado) do Código Penal, com pena de 4 anos de reclusão no regime aberto e 10 dias multa de 1/30 do salário, porque no dia 6/10/2009, em companhia de Helen Aparecida Rodrigues, tentou subtrair dinheiro da agência dos Correios em Itapagipe (MG), com violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

    2.Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a denúncia oferecida no juízo estadual foi ratificada pelo Ministério Público Federal e o recebimento mantido pelo juízo federal competente.

    3.O crime de roubo ou extorsão consiste em apropriar-se da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça e se “consuma quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranquilo, ainda que passageiro, do agente” (DELMANTO, Código Penal comentado, Saraiva, 2011, p. 568).

    4.Prova da autoria e da materialidade, destacando que o condenado foi preso em flagrante delito e confessou a prática do crime tanto no inquérito como em juízo.

    5.Testemunhas ouvidas em audiência dia 10/02/2010 confirmam que o apelante entrou na agência dos Correios armado com revólver e com a intenção de roubar, o que não foi possível em razão de ter sido abordado pelos policiais militares que efetivaram a sua prisão.

    6.O policial militar encarregado da ocorrência destaca que o apelante encontrava-se no interior da agência aguardando o atendimento do último cliente para então anunciar o assalto, o que não ocorreu em razão da intervenção e revista pessoal, quando foi encontrado o armamento.

    7.As circunstâncias como o apelante fora preso em flagrante demonstram que ele havia preparado o assalto, inclusive com idas anteriores à agência para sondar o ambiente, e aguardar o final do expediente, com o atendimento dos últimos clientes, para anunciar o assalto, o que não foi possível em razão de ter sido abordado e preso.

    8.Evidencia que ultrapassara os atos preparatórios e estava em franca execução do assalto, dentro da agência dos Correios, com arma de fogo, esperando apenas o último cliente ser atendido para consumar o crime, o que não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade.

    9.O juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria da pena, mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime (CP, art. 59).

    10.A atuação não pode extrapolar os limites definidos pelo legislador, cabendo ao magistrado arbitrar as penas dentre as previstas em lei fundamentadamente.

    11.O juiz sentenciante considerou adequadamente as condições pessoais do acusado e individualizou a pena-base de maneira a corresponder à reprovação social da conduta. As circunstâncias do crime e as condições pessoais do acusado, sua personalidade, os motivos e as consequências do crime, são suficientes para fixar a pena-base no mínimo legal de maneira a refletir com razoabilidade e eficiência a punição.

    12.O aumento da pena de metade em razão do emprego de arma de fogo, contudo, afigura-se exagerado, considerando as circunstâncias do crime e a conduta individualizada do agente. O aumento de 1/3 é suficiente e adequado para a reprimenda criminal considerando as circunstâncias pessoais do agente e o fato criminal isolado.

    13.Também a redução do crime tentado apenas de 1/3 não se afigura adequada em razão do momento em que a ação criminosa foi interrompida, enquanto o agente estava no interior da agência esperando o atendimento do último cliente, quando foi abordado, não tendo condições sequer de anunciar o assalto. A redução no caso haveria de ocorrer pelo máximo de 2/3 previsto pelo legislador.

    14.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, entre outros requisitos, que o crime não seja praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como no caso de assalto a mão armada.

    15.Parcial provimento da apelação apenas para corrigir a dosimetria da pena e condenar o apelante Edson Fernandes pela prática do crime do art. 157, § 2º, I na forma do art. 14, II, único do Código Penal, com pena-base no mínimo de 4 anos de reclusão, aumentada de 1/3 (1 ano e 4 meses), correspondente 5 anos e 4 meses, e reduzida de 2/3 em razão da tentativa (3 anos, 6 meses e 20 dias), concretizando a pena privativa de liberdade em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto, e pena de 10 dias-multa que, aplicada a mesma proporção de aumento e de diminuição, em razão da tentativa, fixo em 8 dias-multa de 1/30 do salário ao tempo do fato, descontadas as frações.

    16.Considerando a pena privativa de liberdade inferior a 2 anos, e o tempo decorrido entre a publicação da sentença em 15/03/2011 (f.282) e o julgamento da apelação em 2018, passados mais de 4 anos (CP, art. 109, V), decreto da prescrição da pretensão punitiva do apelante Edson Fernandes.

    A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – TRF1, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DECRETAR A PRESCRIÇÃO.

    (ACR 00040985420104013802, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2018 PAGINA:.)

    #144425

    [attachment file=144426]

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMSSIONAIS. ARTRODESE CERVICAL E PÉ PLANO VALGO BILATERAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO ATUAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ILEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO BASEADA EM RISCO FUTURO DE O AUTOR SE TORNAR SINTOMÁTICO. SENTENÇA REFORMADA. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.

    1.A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da ilegalidade do ato que impede a posse ou contratação de candidato com base apenas na possibilidade de evolução da doença que possui, devendo ser considerada no exame pré-admissional a sua aptidão atual. (AC 00025851820144013800, Juíza Federal MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES [CONV.], 6º Turma, e-DJF1 de 04/08/2017; AC 00038387920124014101, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª Turma, e-DJF1 de 07/04/2017).

    2.O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese no sentido de que, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.”(RE 724.347, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe 13/5/2015).

    3.Não foi demonstrada nos autos a ocorrência de atos flagrantemente arbitrários por parte da administração, de modo a configurar a exceção admitida na tese firmada pelo STF.

    4.Apelação a que se dá parcial provimento.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (AC 00070530920114013807, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:13/06/2018 PAGINA:.)

    #144419

    [attachment file=144420]

    PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. LEI N. 8.529/92. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    1.Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela UNIÃO e INSS, rejeitada. A complementação de pensões é devida pela União Federal, sendo o seu pagamento efetuado pelo INSS, à conta do orçamento da União, que deverá colocar à disposição da autarquia previdenciária os recursos necessários para o mencionado pagamento (arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.529/92). A lide há, pois, de ser decidida de modo uniforme tanto em relação à União, como no que tange ao INSS, uma vez que responsáveis pela liberação dos recursos e pela efetivação do pagamento. Precedentes deste Tribunal.

    2.A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça.

    3.A pretensão autoral está em perfeita consonância com o disposto na Súmula 19 desta Corte, segundo a qual “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.

    4.Correção monetária e juros de mora do montante atrasado em observância aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

    5.Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sentença mantida no que concerne à definição dos honorários advocatícios.

    6.Apelações desprovidas e remessa oficial parcialmente provida em relação aos juros de mora.A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial.

    (AC 00338336320084010000, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:20/06/2018 PAGINA:.)

    #144414

    [attachment file=144415]

    TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. INADEQUAÇÃO.

    1.A jurisprudência do STF não admite a utilização do número de empregados como critério válido para fixação da base de cálculo das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios. Precedentes do STF e deste Tribunal.

    2.No caso concreto, tendo o Município de Salvador fixado como base de cálculo da taxa de localização e funcionamento o número de empregados atuantes na agência local dos Correios, deve ser mantida a sentença que reconheceu ser indevida a execução fiscal deste tributo.

    3.Apelação não provida.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

    (AC 00233888720024013300, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:22/06/2018 PAGINA:.)

    #144407

    [attachment file=144408]

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS.

    1.A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. (Resp 879844, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos).

    2.O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 602.392/PR, consolidou o entendimento no sentido de que a ECT, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, sobre todos os serviços prestados, monopolizados ou não. Confirmada a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título do ISSQN.

    3.A União, os Estados, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações gozam da prerrogativa processual de isenção do pagamento de custas, emolumentos, taxas e selos em qualquer foro ou instância, nos termos dos arts. 24-A da Lei 9.028/1995 e 4º, I, da Lei 9.289/1996.

    4.Apelação não provida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta.

    (AC 00075903620054013800, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:22/06/2018 PAGINA:.)

    #144401

    [attachment file=144402]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    I – Para consubstanciar responsabilidade civil faz-se necessário identificar a conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, consistente num componente referencial entre a conduta e o resultado.

    II – A responsabilidade objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na hipótese do extravio de encomenda registrada prescinde da comprovação do conteúdo da correspondência, como também dispensa a comprovação do abalo psicológico ou do efetivo prejuízo na medida em que configura dano moral “in re ipsa”. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 655.441/MA e REsp 1.097.266/PB.

    III – No cálculo da indenização, o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado.

    IV – Indenização por danos morais que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que no caso dos autos a autora deixou de ser notificada acerca do local e da data em que seria homologada sua demissão por justa causa junto ao seu sindicato, sendo impedida de apresentar sua versão dos fatos, além de ter sido vítima de fraude, já que terceira pessoa falsificou sua assinatura no comprovante de entrega de correspondência da ré, recebendo-a em seu lugar por falha na prestação de serviços da ECT. Precedentes.

    V – Não insistindo a autora no apelo quanto à indenização por dano material, consideram-se compensadas as verbas de sucumbência (CPC/1973, art. 21). Aplicabilidade do CPC/1973, por ser o diploma que estava vigente ao tempo da sentença (Precedente do Colendo STJ, REsp 1.465.535/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21.06.2016).

    VI – Apelação da autora a que se dá provimento.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.

    (AC 00010553820074013504, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/06/2018 PAGINA:.)

    #144394

    [attachment file=”144395″]

    Diversas Jurisprudências sobre os Correios do TRF1

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT EM NOVA IPIXUNA/PA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDDE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENOR DE 21 ANOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1.A culpabilidade excede ao usual para o tipo penal de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP), quando há excesso de violência configurado nas ameaças de morte e terror psicológico, feitas por agentes nervosos e agressivos.

    2.As circunstâncias do crime (art. 59 do CP) de roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP) fogem ao normal, quando há planejamento e escolha prévia de pequena e pacata cidade do interior, com pouco policiamento e o delito faz múltiplas vítimas – funcionário dos Correios, vigilante privado e cliente – aumentando os riscos.

    3.Conta a favor dos agentes do crime de roubo majorado a não resistência à prisão, a recuperação dos valores e, sobretudo, o fato das armas, no momento da fuga, não estarem em suas mãos, mas em uma mochila fechada.

    4.A atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) merece ser observada quando a pena-base supera o mínimo legal e os acusados em fase policial e em Juízo confessam o delito.

    5.Acusado menor de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos faz jus à atenuante do art. 65, I, do CP.

    6.Presentes as causas de aumento da pena dos incisos I, II e V, do § 2º do art. 157 do CP, um dos incisos deve servir para tipificar a conduta como roubo majorado e os outros para aumentar a pena dos acusados (de 1/3 até 1/2). Razoável, pois, a majoração na metade.

    7.O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (art. 33, §§ 2º, “b”, do CP), quando o condenado não é reincidente e tem pena superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos.

    8.O condenado a pena superior a 04 (quatro) anos pela prática de crime cometido com o uso de violência e grave ameaça não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, em razão do óbice do inciso I do art. 44 do CP.

    9.Apelação parcialmente provida.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00028065220154013901, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:06/07/2018 PAGINA:.)

    #144391

    [attachment file=144393]

    JUIZADOS ESPECIAIS. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL E MATERIAL PROCEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS SERVINDO ESTA SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.

    (TJAC – Relator (a): Luana Cláudia de Albuquerque Campos; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0012492-53.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 01/07/2014; Data de registro: 27/09/2014)

    #144388

    [attachment file=144390]

    OS RECLAMANTES APONTARAM FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRATAMENTO INADEQUADO, NEGLIGENTE DA RECLAMADA, QUANDO EM VOO PARA CURITIBA, NÃO PUDERAM DESCER EM BRASÍLIA, DEVIDO ÀS MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORAM PARA GOIÂNIA, PERMANECERAM HORAS NO SOLO, DENTRO DA AERONAVE, POR APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS, SEM ALIMENTAÇÃO, MESMO QUE PAGA, E ATÉ ÁGUA FALTOU. VIAJARAM PARA BRASÍLIA, MAS PERDERAM A CONEXÃO. ENFRENTARAM LONGA FILA PARA CONSEGUIR NOVO VOO PARA CURITIBA, SEM ALIMENTAÇÃO, POR MAIS UMAS QUATRO HORAS. RECEBERAM VOUCHER PARA ALIMENTAÇÃO FALTANDO MEIA HORA PARA O NOVO EMBARQUE. EM CURITIBA, PERDERAM A HOSPEDAGEM RESERVADA E TIVERAM MAIS PERCALÇOS. PLEITEARAM REPARAÇÃO POR DANO MORAL, QUE FOI ACOLHIDA PELA SENTENÇA, NO IMPORTE TOTAL (PARA OS TRÊS RECLAMANTES) DE CINCO MIL REAIS. A EMPRESA RECORRE, PEDINDO REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO IMPROVIDO. SITUAÇÃO EVIDENTE DE SERVIÇOS NEGLIGENTES E MALPRESTADOS, COM DESRESPEITO AOS PASSAGEIROS E À FAMÍLIA RECLAMANTE. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ATÉ SINGELO PARA A SITUAÇÃO, JÁ QUE TRÊS PESSOAS SOFRERAM DANO EVIDENTE E PURO. QUANTIFICAÇÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, COM SINGELEZA, DEVENDO SER CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DESTE VOTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95, SERVINDO A SÚMULA COMO ACÓRDÃO. CUSTAS JÁ PAGAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FALTA DE RESPOSTA AO RECURSO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0008694-84.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/11/2014; Data de registro: 11/11/2014)

    #144384

    [attachment file=144386]

    JUIZADO CÍVEL. CDC. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DO VOO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Marcelo Badaro Duarte; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0004103-16.2012.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 05/11/2014; Data de registro: 19/11/2014)

    #144381

    [attachment file=144383]

    RECLAMANTE QUE PEDIU REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EM FACE DE DUAS EMPRESAS AÉREAS, TENDO A SENTENÇA CONDENADO SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS À RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR TRANSPORTE VIA ÔNIBUS E EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE OITO MIL REAIS. RECURSO APENAS DA TAM, PEDINDO REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. EXPÕE QUE O RECORRIDO DEMOROU A FAZER O CHECK IN E PERDEU A CONEXÃO, APRESENTANDO INFORMAÇÕES SOBRE INEXISTÊNCIA DE OVERBOOKING. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. REPARAÇÕES DEVIDAS, POIS AS EMPRESAS NÃO PRESTARAM ATENDIMENTO EFETIVO E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR, APÓS A PERDA DA CONEXÃO, TAMPOUCO DISPONIBILIZARAM NOVO VOO, TENDO O RECLAMANTE SOLICITADO ENDOSSO E NOVAS PASSAGENS, SEM SUCESSO. CONTUDO, O VALOR DA REPARAÇÃO DEVE SER REDUZIDO, PARA TORNAR-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. NA INICIAL O RECLAMANTE AFIRMA QUE APÓS O DESEMBARQUE E ANTES DE FAZER O CHECK IN DA CONEXÃO SAIU DA SALA DE EMBARQUE E FICOU EM OUTRAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO, TENDO, EM PEQUENA PROPORÇÃO, DEIXADO DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES A NÃO TER QUALQUER PROBLEMA COM O EMBARQUE PARA O DESTINO FINAL. A EMPRESA APRESENTOU DOCUMENTOS SOBRE A NÃO EXISTÊNCIA DE OVERBOOKING, NO QUE NÃO FOI REFUTADA. NESSE CONTEXTO, TORNA-SE CABÍVEL FICAR A INDENIZAÇÃO EM DOIS MIL REAIS, VALOR ESSE CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA ESTE FIM, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0605052-88.2012.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 19/11/2014; Data de registro: 25/11/2014)

    #144377

    [attachment file=144379]

    RECLAMANTE QUE PEDIU REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EM FACE DA EMPRESA RECLAMADA, EXPONDO QUE PERDEU UM VOO DE SÃO PAULO PARA RIO BRANCO, PORQUE CHEGOU NO PORTÃO DE EMBARQUE INDICADO E OS FUNCIONÁRIOS O ORIENTARAM A IR PARA OUTRO PORTÃO, POIS TERIA HAVIDO MUDANÇA. CHEGANDO NO OUTRO PORTÃO, O MANDARAM RETORNAR AO PRIMEIRO, QUE ERA DISTANTE E EM OUTRO PISO. LÁ CHEGANDO, HAVIA PERDIDO O VOO. RELATOU MUITAS FALHAS NO ATENDIMENTO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE APENAS A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, FIXANDO O VALOR EM DOIS MIL REAIS. RECURSO DA EMPRESA PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO NÃO HAVER ATO INDEVIDO A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO, QUE É ALTA. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO FOI DESTITUÍDA POR OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PURO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, OBSERVADA A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. RECURSO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, POR FALTA DE RESPOSTA AO RECURSO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0026234-19.2011.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/11/2014; Data de registro: 25/11/2014)

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