Resultados da pesquisa para 'juiz'

Visualizando 30 resultados - 1,321 de 1,350 (de 2,645 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • #144042

    [attachment file=144044]

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM. COMPRA DE PASSAGENS. INFORMAÇÃO DE ATRASO NO HORÁRIO DO VOO. PERDA DO EMBARQUE EM VOO SUBSEQUENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. PREJUÍZOS GERADOS À PARTE CONTRATANTE. PERDA DE CONEXÕES E DIÁRIAS DE HOTEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJRN – Processo: 0810786-42.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 12/04/2016)

    #144039

    [attachment file=144040]

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR. VOO CANCELADO. AUTORA QUE FOI INFORMADA HORAS ANTES. VOO REALOCADO PARA 20 HORAS DEPOIS. EMPRESA AÉREA ALEGANDO FORÇA MAIOR. FATOS NÃO DEDUZIDOS NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DE TAIS ARGUMENTOS QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A VEDAÇÃO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJRN – Processo: 0800575-78.2014.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 25/11/2016)

    #144036

    [attachment file=144038]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DO VOO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA NO MOMENTO DO EMBARQUE. REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS APÓS CERCA DE DUAS HORAS DE ESPERA, EM VOO COM CONEXÃO DE MAIS DE 03 HORAS DE DURAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJRN – Processo: 0802272-03.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 17/11/2016)

    #144033

    [attachment file=144034]

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. PESSOA IDOSA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ELEVADO. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2014.020145-4 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: Tap – Transportes Aéreos Portugueses S.A (Tap Air Portugal). Advogado: Marco Antônio Medeiros. 3036/RN Apelada: Tereza Arcieri Advogada: Caroline Castilho Salgues. 6197/RN Relator: Luiz Alberto Dantas Filho – Juiz Convocado – Julgamento: 12/04/2016)

    #144018

    [attachment file=144020]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO REPENTINO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ. TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TRANSFERÊNCIA DE VOO IMPROVISADOS PELOS AUTORES. TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESPESAS COM TAXI E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE TAIS PROVAS PELA RÉ, AINDA QUE DECRETADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E DO CANCELAMENTO DO VOO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2015.007128-7 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: VRG Linhas Aéreas S/A. Advogada: Marla Mayadeva Silva Ramos. 4095/RN Apelados: Danilo de Anchieta Rodrigues e outra. Advogado: Antônio Luiz Bezerra Lopes. 4583/RN Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 10/05/2016)

    #144000

    [attachment file=144002]

    Cerceamento de defesa – Inocorrência – Matéria dos autos que permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide – Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação – Devido processo legal observado na íntegra – Indeferimento de diligências consideradas impertinentes e inúteis – Juiz que, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis (arts. 139, II e 370, pár. ún. do CPC) – Adoção, pelo direito processual, do sistema da livre apreciação da prova ou da persuasão racional – Preliminar afastada. Apelação Cível – Indenização – Dano à imagem – Criação de página na rede social Facebook pelo apelado Gabriel, contendo nome e foto da apelada, em que foram imputados fatos ofensivos à reputação desta – Danos morais corretamente reconhecidos pela sentença – Apelante Gabriel que criou página falsa com o intuito de denegrir a apelada, sua professora à época dos fatos narrados, de modo a lhe atingir a honra e imagem e afetar sua reputação perante os demais alunos da instituição de ensino em que lecionava – Prejuízo moral sofrido pela apelada que restou bem demonstrado – Documentos que demonstram o alcance da página falsa criada pelo apelante Gabriel – Existência de quatro amigos em comum entre a apelada e o “perfil falso” à época da captura das imagens – Disponibilização da página por curto espaço de tempo – Irrelevância – Período que foi suficiente para o “perfil falso” adicionar ou ser adicionado por quatro amigos da apelada e do apelante Gabriel, além de ter sido visualizado por um número indeterminável de pessoas – Postagens que foram realizadas no “perfil falso” em “caráter público”, não se restringindo somente a seus “amigos”, mas a todos os usuários da rede social – Lesão a direito subjetivo da apelada que restou caracterizado – Sentença mantida – Recurso, nesta parte, improvido. Dano moral – Redução – Possibilidade – Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido – Diminuição da indenização determinada – Correção monetária que incidirá desde a publicação do acórdão (Sum. 362/STJ) – Juros moratórios a incidir desde a data em que a apelada constatou a criação da página falsa em seu nome (Sum. 54/STJ) – Recurso, nesta parte, provido. Majoração da verba honorária – Observância do disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.

    (TJSP;  Apelação 1003268-08.2015.8.26.0006; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    #143952

    [attachment file=143954]

    Apelação. Reponsabilidade Civil. Indenização por dano moral, decorrente de crítica em rede social. Ação improcedente. Inconformismo do autor. Análise de seu conteúdo insuficiente para achá-las afrontosas ao prestígio profissional do autor. Crítica à execução de serviços contratos em empreitada. Existência de várias ações similares ajuizadas contra o autor. Ato ilícito não caracterizado. Sentença mantida. Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 3006904-65.2013.8.26.0022; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #143930

    FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO HOUVE PREJUÍZO ÀS PARTES PELA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. RENOVAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DO EFEITO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    Não ocorreu cerceamento de defesa, na medida em que o julgamento antecipado é faculdade do Magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade, sobretudo nos casos como dos autos em que a produção de outras provas revelava-se desnecessária para o desate do litígio.

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

    Em que pese a determinação de suspensão do processo até julgamento definitivo da exceção de incompetência, consoante o art. 306 do Código de Processo Civil de 1973, nota-se que as partes responderam à intimação para apresentar réplica e especificar provas, de modo que restou devidamente assegurado o direito de manifestação das partes nos autos, desnecessária a devolução de prazo neste feito. Consta que a exceção de incompetência foi rejeitada, tendo o processo permanecido junto ao Juízo excepto, e que a decisão de rejeição foi mantida após a oposição de embargos de declaração pelas partes, sem demais impugnações, razão pela qual não é mais possível discutir acerca da suspensão do processo diante do julgamento definitivo da exceção.

    RENOVAÇÃO DO CONTRATO.

    Conquanto a cláusula 10.1 do contrato tenha estabelecido prazo de cinco anos de vigência, é certo que as partes deram continuidade à franquia de forma tácita, ainda que existente disposição contratual acerca da prorrogação formal da avença, pois a ré continuou a utilizar a marca e o material fornecido, sem oposição pela autora. E isso restou comprovado do teor das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes e das duplicatas emitidas contra a ré, com última data de emissão em 04/09/2012, mesma data da notificação extrajudicial de rescisão contratual. Tendo em vista a renovação do contrato por prazo indeterminado, mister o reconhecimento da validade das disposições contratuais após o fim do prazo de cinco anos estabelecido na cláusula 10.1 até a data da rescisão contratual por parte da autora em 04/09/2012.

    DANOS MATERIAIS.

    A impugnação ao pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento, pois a ré, a despeito do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não comprovou o pagamento das faturas emitidas pela autora, no valor total de R$ 53.507,74, e tampouco o reembolso dos pagamentos efetuados pela autora em transações, no montante de R$ 8.076,20, que deixou de ser mencionado no dispositivo da sentença. Restou incontroverso que a autora arcou com despesas referentes à contratação de advogados para o patrocínio de reclamações trabalhistas movidas contra ela por atos ilícitos perpetrados pela ré e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da ré, o que faz incidir a multa contratual prevista na cláusula 11.6, como bem decidiu a sentença.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    Não restou configurada a litigância de má-fé pretendida pela ré, pois para a incidência dessa penalidade exige-se a demonstração de conduta maliciosa e temerária, denotadora de dolo processual, capaz de ensejar dano processual para a parte adversa, o que não se verifica no caso.

    DANOS MORAIS.

    No que se refere à indenização por danos morais, a marca, segundo aplicação do art. 52 do Código Civil, deve ser protegida. Evidentemente que a marca acaba por ter outra dimensão protetiva, diferente daquela atribuída às pessoas naturais, pois eventual violação, cometida por terceiros, poderá afetar a credibilidade da titular junto aos clientes e credores, que poderão não fazer a distinção entre as duas empresas. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 227, reconheceu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Não se pode olvidar que diante dos atos praticados pela ré a autora teve seu direito de personalidade abalado, seja por causa das ações judiciais cíveis movidas contra ela, seja por causa das reclamações dos consumidores junto às redes sociais e ao site Reclame Aqui, razão pela qual são devidos danos morais que arbitro em R$ 10.000,00.

    CORREÇÃO MONETÁRIA.

    No que se refere ao termo inicial da incidência de correção monetária, com razão a autora, pois aplicável a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça no caso, na qual “incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” e não da data da propositura da ação, pelo que a sentença deve ser reformada nesse sentido. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1027620-10.2013.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #143924

    [attachment file=143926]

    OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – Retirada de mídias sociais das provedoras Facebook e Google – Divulgação que culminou com criação de página nas redes sociais, com finalidade de organização de protestos em instalações de Shopping – Cabimento em relação à retirada da página criada e ao vídeo veiculados na rede, o que não abrange o fornecimento de todos os dados cadastrais de todos os usuários envolvidos nos comentários e supostos endereços de URLs onde o conteúdo pode vir a ser criado ou compartilhado – Recorrentes que são provedoras, meras hospedeiras fornecedoras de meios físicos, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas, sem exercer contudo, qualquer juízo de valor – Poder fiscalizador que não os transformam em órgãos censores de mensagens veiculadas nas provedoras, que apenas autorizadas a retirar aqueles que, após denúncia, se verificam ofensivos e ilícitos – Sentença reformada em parte – Recurso do Facebook provido e do Google provido parcialmente.

    (TJSP;  Apelação 1003862-11.2014.8.26.0506; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #143884

    [attachment file=143886]

    Responsabilidade civil. Dano moral. Fundando em suposta calúnia proferida pelo apelado em rede social. Uso da expressão “escândalo de pedofilia”, referindo-se a latrocínio do qual é suspeito um menor ao qual o apelante estaria supostamente atrelado. Conteúdo fático veiculado pela mídia que não guarda qualquer relação com suposto ato de pedofilia. Autor que fora chamado a prestar esclarecimentos perante as autoridades policias por estar no mesmo local no qual o adolescente foi preso por suspeita de latrocínio. Juízo de valor. Comentário que atribui ao autor a pecha de pedófilo sem qualquer evidencia fática. Ato calunioso. Lesão a honra materializada. Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00. Valor da indenização satisfatório para cumprir a dupla função atinente ao caráter dissuasório e a não configurar enriquecimento ilícito. Sentença reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1001072-72.2014.8.26.0597; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)

    #143877

    [attachment file=143879]

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    –Autor que afirma ter sido exposto de forma humilhante e vexatória pela requerida, ao postar, em rede social, fotografia de sua varanda, a qual, no momento estava suja – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Arguição de cerceamento de defesa – Provas dos autos que se mostravam, de fato, suficientes para apreciação da lide – Juízo que houve por bem julgar a lide antecipadamente e fundamentando sua decisão – Inteligência dos artigos 355, I, e 370, § parágrafo único do CPC – Preliminar afastada – Dano moral não configurado – Impossibilidade de se identificar o autor ou sua residência nas postagens, o qual provocou a situação ao deixar de realizar a manutenção da limpeza de sua sacada –– Impossibilidade de se imputar a ré conduta lesiva à honra e à imagem do autor – Recurso Improvido.

    (TJSP;  Apelação 1031160-33.2016.8.26.0562; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017)

    #143857

    [attachment file=143859]

    APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    -Decreto de procedência – Fixação em R$ 10.000,00 – Pedido de reforma do réu – Descabimento Fato gerador da causa de pedir remota representada pela invasão de privacidade de mensagens corporativas que não estão expostas ao público na rede social – Reconhecimento de abuso de direito – Desrespeito à boa fé objetiva – Configuração da materialidade do ato ilícito Presença de lesão subjetiva – Presunção absoluta do prejuízo – Resultado nocivo puro – Prescindível realização de prova de abalo psicológico Concorrência do nexo de causalidade entre o comportamento culposo e a dor sofrida – Preenchimento dos elementos tripartite da responsabilidade civil extracontratual – Reparação extrapatrimonial cabível Mensuração da extensão do dano retratada pelo foro íntimo – Aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade – Dosimetria fundada no caráter punitivo e compensatório – Preocupação de evitar o enriquecimento sem causa e o empobrecimento injustificado – Manutenção do arbitramento E) Sentença mantida – Recurso improvido

    (TJSP;  Apelação 0011373-74.2013.8.26.0001; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)

    #143851

    [attachment file=”143853″]

    APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA AÇÃO.

    1.O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa, sustentando violação dos princípios da Administração Pública decorrente da contratação de Cleise Mara Magalhães Cezare pelo corréu Paulo Sérgio David, Prefeito Municipal de Monte Azul Paulista, para ocupar cargo em comissão nos quadros da Prefeitura local, realizando promoção pessoal do apelado por meio de publicações em redes sociais.

    2.A formulação introdutória das ações de improbidade administrativa somente há de ser “prima facie” rejeitada pelo Juízo “a quo” se constatada “ictu oculi” inexistência do ato de improbidade, de improcedência da ação ou de inadequação da via eleita (art. 17, § 8º da Lei federal 8.429/1992).

    3.Plausibilidade das alegações de irregularidade da contratação da apelada e de prática de promoção pessoal do Prefeito com uso de bens públicos, em possível violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativas, que demanda apuração no curso regular do processo. Sentença reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 0002259-03.2015.8.26.0370; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

    #143845

    [attachment file=”143849″]

    Diversas Jurisprudências sobre Redes Sociais do TJSP

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    –Alegada ofensa à imagem da empresa autora veiculada pelo réu em redes sociais – Meras sugestões e indicações de dúvidas por parte do réu quanto à qualidade dos serviços prestados pela requerente que não caracterizam prejuízos indenizáveis – Dano moral não configurado – Improcedência da ação – Sentença confirmada – Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça

    –RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1002553-14.2015.8.26.0281; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017)

    Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão!


     

    APELAÇÃO CÍVEL – Ação indenizatória – Ofensas em redes sociais – Ocorrência – Sentença de procedência – Decisão acertada – Montante não exorbitante – Verba honorária majorada – Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 1011268-98.2017.8.26.0564; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

    Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão!


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.

    Exclusão da autora de programa “sócio torcedor” disponibilizado pelo SPFC, sob falsa justificativa de inadimplência, quando a real motivação foi a atribuição de comportamento “anti são paulino” à autora.

    ILÍCITO VERIFICADO.

    Prova produzida que ampara a conclusão de primeiro grau quanto ao bloqueio aos serviços terem ocorrido antes do vencimento da parcela de julho/2015, não se estabelecendo nexo entre o débito e o comportamento de exclusão promovido pela ré. Sucessivas comunicações que foram mantidas pelo chat da ré que acabaram confirmando a exclusão pela atribuição da conduta contrária ao regulamento por parte da autora. Violação à boa fé e lealdade que se espera nas relações de consumo, não apenas pela prestação de informações contraditórias e evasivas à autora, obstando a possibilidade de pagamento da parcela que estava em aberto, como pela imposição de punição por suposta infração que sequer lhe foi previamente comunicada. Publicização do evento pela autora em rede social e imprensa que ocorreu após a exclusão e não afasta a ilicitude do comportamento da ré, que diante do questionamento apresentou versão não verdadeira dos fatos com o propósito de imputar exclusiva responsabilidade à autora pela exclusão e se poupar das críticas quanto a se tratar de banimento decorrente da expressão da opinião e pensamento por parte da torcedora. Comportamento da autora, que se tido como ofensivo pelo clube e seus dirigentes, deveria ter sido combatido pelos meios legais, não autorizando a exclusão sem prévio procedimento que assegurasse contraditório e defesa.

    DANO MORAL VERIFICADO.

    Justifica-se a percepção de violação à moral da autora, não apenas pela exposição pública da condição que lhe foi imputada de inadimplente, mas dos sentimentos negativos derivados de todo o episódio, aptos a causar abalo psicológico. Indenização fixada com moderação e proporcionalidade. Manutenção.

    RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1006003-54.2015.8.26.0704; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

    Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão!

    #143842

    [attachment file=143844]

    INDENIZAÇÃO.

    Danos morais. Matéria jornalística sobre manifestação política contra o Juiz Sérgio Moro na Universidade de Columbia, divulgada em rede social. Menção equivocada de que a autora teria liderado tal manifestação. Autora que teve a imagem indevidamente associada a tal manifestação. Violação a dever de veracidade da matéria jornalística. Interesse público na divulgação de matérias de cunho político, desde que os fatos veiculados sejam precisos e verdadeiros. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1020046-91.2017.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 01/12/2017)

    #143797

    [attachment file=143799]

    RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Insurgência da autora em face da sentença de parcial procedência. Preliminar de nulidade, por suspeição do magistrado de origem. Não acolhimento. Exceção rejeitada pela Câmara Especial. Caso em que não há comprovação de inimizade entre o juiz e o advogado da autora. Aplicação dos efeitos da revelia à corré. Não acolhimento. Corréu Facebook apresentou contestação (art. 345, I do CPC/2015). Mérito. Pedido de indenização por dano moral. Ré que, descontente do atendimento médico que o filho dela recebeu, realizou postagens na rede social Facebook, mormente contra a profissional que a atendeu. Ausência de controvérsias quanto à titularidade das publicações. Situação, porém, que não gera dano moral. Ausência de intenção de ofender. Postagem na própria página da usuária, denotando que sua intenção era expressar indignação por um atendimento que ela entendeu ruim ao filho dela. Caso em que não se extrapolou os limites da crítica e da livre manifestação de pensamento. Autora que ficou sabendo da postagem por terceiros. Ausência, no mais, de comprovação do dano moral pela autora. Distribuição dos encargos da sucumbência. Manutenção. Réu Facebook que não retirou as publicações administrativamente. Necessidade, porém, de notificação judicial para tanto (art. 19, caput, da Lei 12.965/14). Caso em que o perfil do usuário era identificável e não era manifesta a violação dos direitos da personalidade. Réu que providenciou a retirada de conteúdo após liminar concedida em favor da demandante. Sucumbência em menor parte do Facebook. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1008753-51.2014.8.26.0223; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017)

    #143699

    [attachment file=143701]

    Apelação – Ação cominatória com deferimento de tutela antecipada para suspensão de perfil constante de rede social – Não cumprimento adequado da liminar – Decisão que indicava o endereço eletrônico, afastando dúvida sobre seu objeto – Multa devida no período estipulado na sentença – Contagem do prazo fora da regra geral, como permitia a parte inicial do art. 184 do CPC/73 – Disposição expressa na decisão concessiva da liminar – Multa reduzida quanto ao valor considerando a posterior e imediata retirada do perfil por conta de outro processo e o comportamento do réu, que cumpriu os demais termos da liminar, inexistindo prejuízo significativo para o autor, que conseguiu o objetivo almejado com o processo. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1023805-68.2014.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)

    #143631

    [attachment file=143633]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    -Alegação de perseguição política pelo Prefeito em face do Procurador do Município – Comentários pejorativos em rede social e alteração imotivada do posto de trabalho, comprovadas – Ofensa à honra subjetiva do autor, que ultrapassa o mero dissabor – Danos morais configurados – Montante arbitrado em primeiro grau adequado a compensar os prejuízos sofridos

    –RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 3005355-13.2013.8.26.0283; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Itirapina – Vara Única; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

    #143596

    [attachment file=143597]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Danos que, segundo a inicial, decorrem de reportagem (incluindo ‘chamada de capa’) divulgando imagem da autora, policial militar, com os dizeres ‘nas redes sociais, policial é herói e violento’ – Decreto de procedência – Teor da matéria jornalística que nitidamente extrapola o animus narrandi – Faz, na verdade, verdadeiro juízo de valor, associando indevidamente a imagem da autora à conduta de alguns policiais militares que praticam ilicitudes no exercício da profissão (e as divulgam nas redes sociais) – Imagem da autora publicada em rede social/perfil aberto – Irrelevância – Utilização não autorizada por esta última e mais, dela fazendo indevida associação – Dano moral configurado (que aqui, é imediato) – Indenização que deve ser proporcional e adequada ao caso concreto, para reparar o dano e desestimular a repetição da conduta – Valor fixado (R$ 15.000,00) que não se mostra excessivo, tampouco apto a ensejar o enriquecimento sem causa da apelada – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1005903-25.2016.8.26.0006; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

    #143509

    [attachment file=143511]

    Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer (remoção de conteúdo e fornecimento de dados relativos a perfis e à página da rede social Facebook) – Procedência em parte, com condenação do réu aos ônus sucumbenciais – Inconformismo do réu – Acolhimento – Inteligência dos arts. 15 e 22, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) – Decreto nº 8.771/16 regulamenta a forma pela qual se dará o armazenamento de dados, porém, a obrigação de armazenar os registros de acesso a aplicações já existia desde a vigência do Marco Civil – No caso, não há como saber se a inexistência de registros de acesso relativos a um dos perfis resulta de culpa do Facebook – Fornecimento de e-mail utilizado na criação do perfil já permite a identificação do usuário – Obrigação de exibição de dados suficientemente satisfeita pelo réu – Diante da existência de dispositivo legal (art. 10º do Marco Civil da Internet) determinando a necessidade de vir a juízo para conseguir a informação pretendida pelos autores, não há causalidade – Sucumbência inexistente – Sentença reformada em parte – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1007788-45.2015.8.26.0609; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 01/03/2018)

    #143462

    [attachment file=143464]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Dano moral – Pretensão da autora à compensação dos prejuízos causados por declarações postadas em redes sociais – Indenização – Necessidade de reparação do dano causado – “Quantum” indenizável – Fixação de R$ 10.000,00 – Suficiência – Sentença de procedência mantida – Ratificação dos fundamentos do “decisum” – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0021139-36.2013.8.26.0007; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)

    #143435

    [attachment file=143437]

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegada ofensa à imagem e honra do autor veiculada pelos réus em redes sociais – Comentários e críticas tecidos por parte dos réus quanto ao conteúdo divulgado pela página de autoria atribuída ao autor que não caracterizam prejuízos indenizáveis – Ausente comprovação de dano, agente e nexo de causalidade, requisitos para a configuração do dever de indenizar – Ônus da prova que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu – Improcedência da ação – Sentença confirmada – Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC – RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1003287-98.2014.8.26.0248; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018)

    #143418

    [attachment file=143420]

    APELAÇÃO – DANOS MORAIS – Postagem em rede social pelo réu contendo imagem de um dos autores e termos difamatórios e injuriosos, fundada em suposto tratamento desrespeitoso de preposto a sua genitora, por ocasião de aquisição de pacote de viagem – Publicação que teve inúmeros comentários e compartilhamentos – Sentença parcialmente procedente, para condenar o réu a pagar indenização por dano moral ao estabelecimento, à proprietária e ao preposto – Inconformismo do réu – Pessoa jurídica que foi ofendida em sua honra objetiva – Súmula 227, STJ – Publicação feita de maneira pública, expondo insatisfação quanto à prestação de serviços pelo estabelecimento coautor – Meio inadequado – Excesso – Órgãos de proteção ao consumidor, sites especializados e até mesmo ajuizamento de ação judicial que bem servem ao intento de reparação de eventual injustiça – Preposto que sofreu ofensa grave e direta à honra, imagem e boa fama, sem prejuízo da humilhação imposta – Proprietária coautora que, conquanto citada indiretamente num dos comentários da postagem em resposta do réu, não faz jus à reparação extrapatrimonial – Pequeno diálogo dos usuários, sem a divulgação de ser a coautora proprietária do estabelecimento – Condenação, nesta parte, afastada – Sentença parcialmente reformada – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJSP;  Apelação 1004127-72.2016.8.26.0302; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)

    [attachment file=”143298″]

    Mais Jurisprudências sobre Redes Sociais do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    Responsabilidade civil. Dano moral. Publicação de matéria jornalística. Ausência de dano moral. Cunho meramente informativo do artigo. Fatos imputados à autora que, aliás, se presumem verídicos. Mero exercício de liberdade de manifestação de pensamento e de imprensa sem causação de lesão extrapatrimonial. Comentário em rede social que, dadas as circunstâncias, não se mostra ofensivo. Reiteração dos bem lançados fundamentos da r. sentença. Art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido.
    (TJSP;  Apelação 1003609-02.2017.8.26.0576; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)

    Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!


     

    RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – Prenome Composto – Supressão do primeiro vocábulo – Alegação da autora de que enfrenta aborrecimentos e situações constrangedores – Admissibilidade – Direito da personalidade – Não se vislumbra que a alteração possa importar em riscos à identidade da autora e à segurança pública ou jurídica – Na atualidade o prenome perdeu sobremaneira sua importância legal, pela insuficiência para identificação das pessoas, em detrimento de cadastros oficiais, como o CPF, que passou a partir do Provimento n. 63/2017 do Corregedor Nacional de Justiça, a identificar a pessoa natural desde o seu assento de nascimento, ou de “usernames” nas redes sociais – O prenome na vida cotidiana tem por fim precípuo conferir à pessoa satisfação consigo mesmo – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1009728-49.2017.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)

    Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!


     

    Responsabilidade civil – Autores alegam que foram vítimas de publicação ofensiva na rede social Facebook – Improcedência – Inconformismo – Não acolhimento – A publicação critica o uso de bem público (carro oficial) para finalidade pessoal (levar crianças à escola) – Crítica que é de interesse público – Publicação que sequer identifica as pessoas objeto da crítica – Autor Alexandre Augusto que, na qualidade de político (ex-prefeito de Franca), está sujeito a críticas, inclusive as ácidas e satíricas – Inexistência de ato ilícito por parte da ré – Dever de indenizar inexistente – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1017401-04.2014.8.26.0196; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)

    Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Dano moral – Pretensão da autora à compensação dos prejuízos causados por declarações postadas em redes sociais – Indenização – Necessidade de reparação do dano causado – “Quantum” indenizável – Fixação de R$ 3.500,00 – Suficiência – Sentença de procedência mantida – Ratificação dos fundamentos do “decisum” – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recursos improvidos.

    (TJSP;  Apelação 1092763-09.2014.8.26.0100; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018)

    Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!

    [attachment file=143299]

    #143217

    [attachment file=143219]

    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSORA – MUNICÍPIO DE LEME – Pretensão de permanência no gozo de auxílio-doença e, se for o caso, a conversão de seu benefício em aposentadoria por invalidez, em razão de acometimento por distúrbios psicológicos. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a ré LEMEPREV a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 02/06/2014.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Município de Leme que é parte legítima para configurar no polo passivo da ação – Lei Complementar Municipal nº 622/2011 que atribui à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional a realização do pagamento do auxílio-doença a seus servidores – Lei Complementar Municipal nº 623/2011 que não prevê o auxílio dentre as competências do Regime Próprio de Previdência Social. Competência pelo pagamento do auxílio-doença que é da própria Municipalidade – Ausência de legitimidade, nos termos do artigo 485, IV, §3º, do CPC. Primazia pelo julgamento do mérito – Inteligência do artigo 488, do CPC – Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do artigo 485.

    MÉRITO – Autora que obteve por diversas vezes o deferimento do benefício desde o ano de 2011 – Auxílio indeferido administrativamente em 12/03/2014 o benefício foi indeferido administrativamente, após a realização de perícia que concluiu que a autora apresentava “episódio atual depressivo leve, não incapacitante” – Auxílio concedido por antecipação de tutela em 09 de outubro de 2014 – Gozo ininterrupto desde novembro de 2012 que contraria artigos 2º a 6º, da Lei Complementar Municipal nº 622/2011). Laudo médico pericial que concluiu pela incapacidade da autora, ressaltando que “não foi constatada a exaustão de recursos terapêuticos ao caso” – Exame Complementar que atesta a autora não estar em acompanhamento psicológico, ter vontade de retornar ao trabalho e exibir funções mentais preservadas – Laudo pericial que não se mostra firme a amparar o pleito da autora. Elementos constantes dos autos que demonstram capacidade para o exercício de suas funções de professora – Fotos extraídas de redes sociais que comprovam intensa vida social da autora, o que contradiz o estado grave de depressão alegado – Ainda que exista em algum grau o quadro depressivo constatado pericialmente, o uso de medicação controlada e acompanhamento psicológico devem ser buscados pela autora para que possa de melhor maneira voltar ao exercício de suas funções. Recurso voluntário e reexame necessário providos, para julgar a ação improcedente.

    (TJSP;  Apelação 0008165-67.2014.8.26.0318; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018)

    #143207

    [attachment file=143208]

    Prestação de serviços – Elaboração de fanpage na rede social Facebook e reformulação de website – Ação monitória – Demanda entre empresas privadas – Sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção – Manutenção do julgado – Cabimento – Autora/reconvinda que rescindiu antecipadamente o contrato – Perícia técnica realizada pelo expert de confiança do Juízo que atestou a existência de diversos erros técnicos e de programação – Website não finalizado e que não pode ser utilizado pela reconvinte – Serviço não prestado – Devolução da quantia paga é dever que se impõe – Honorários advocatícios arbitrados em patamar muito elevado, se considerada a pouca complexidade da causa – Redução – Cabimento. Apelo da autora/reconvinda parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 4005805-21.2013.8.26.0482; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)

    #143192

    [attachment file=143194]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TUTELA PROVISÓRIA – Indeferimento pelo Juízo de Origem – Pedido de concessão da medida de urgência consistente na retirada de postagem realizada pelo agravado em rede social – Alegação de que o teor da publicação atenta contra a reputação e a imagem do agravante – Possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional – Presença dos pressupostos necessários à concessão da medida (art. 300 do CPC) – Probabilidade do direito alegado – Liberdade de expressão e comunicação que deve se ater a determinados limites – Clara violação de direitos do agravado – Postagem com teor ofensivo, que qualificou o agravado de assassino e publicou sua foto e perfil na rede social – Perigo de dano – Publicação com potencial para incitar a violência contra o agravante, colocando em risco sua integridade física e de sua família – Recurso provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2027127-49.2018.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018)

    #143175

    [attachment file=143177]

    APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    Pleito de exclusão de perfil mantido pela rede social criado para divulgar falsas alegações contra a parte autora. Liminar deferida pelo MM. Juízo. A sentença confirmou a liminar, julgando procedente o feito. Insurgência da parte sucumbente apenas em relação ao valor dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4000,00. Reconhecido o excesso alegado. Aplicação conjunta do § 3º, alíneas, e do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Redução para R$2.000,00 parece mais razoável, visando a adequação à complexidade da causa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença reformada.

    HONORÁRIOS RECURSAIS.

    Sem a fixação de honorários recursais, a teor do contido no Enunciado Administrativo nº 7/2016 do Superior Tribunal de Justiça.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1059737-54.2013.8.26.0100; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)

    #143158

    [attachment file=143160]

    RECURSO OFICIAL CONSIDERADO INTERPOSTO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PUBLICIDADE DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO.

    Pretensão do autor popular colimando ver reconhecida a violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da finalidade pela divulgação de notícias, no sítio eletrônico do município e redes sociais, com intuito de promoção pessoal do prefeito, e a imediata retirada das publicações. Ação julgada improcedente na origem. Insurgência do autor popular. Descabimento. Hipótese na qual não se verificou ofensa à impessoalidade administrativa. Conteúdo publicitário de caráter informativo, sem efeito de promoção pessoal do agente político. Respeito à regra do art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Sendo o Prefeito representante e gestor do Município, é de se esperar que seu nome apareça com frequência nas matérias que divulgam as ações da Prefeitura, sem que isso, por si só, possa caracterizar violação do princípio constitucional da impessoalidade. Ademais, ao lado da condição de cidadão e da ilegalidade do ato, o ajuizamento da ação popular reclama a indicação precisa da lesividade ocasionada ao patrimônio público de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, inexistente na espécie. Inteligência do artigo 1º e § 1º, da Lei Federal nº 4.717/65. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 1000105-92.2017.8.26.0606; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #143112

    [attachment file=143114]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

    I. Condenação definitiva da ré à obrigação de disponibilizar o cadastro existente do usuário vinculado ao perfil comunidade da rede social, especialmente o número do IP, com os respectivos registros de criação, modificação, acessos, conteúdos e publicações.

    II. Elementos circunstanciais indicados, pelo i. Juízo, que revelam a satisfação insuficiente do provimento condenatório. Carência de apresentação dos dados atinentes aos registros de acesso, conteúdos e publicações do usuário apontado, ou, tampouco, de justificativa específica sobre sua inexistência de tais informações.

    III. Evidenciado o descumprimento da medida. Multa cominatória imposta que remanesce exigível. Providência devidamente lastrada no disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil. Recalcitrância no cumprimento adequado da ordem jurisdicional, no mais, que autoriza a sobrelevação das astreintes cominadas e a imposição da multa processual.

    IV. Impedimento de a parte manifestar-se nos autos. Determinação que carece de fundamento legal. Imposição desproporcional, ainda, às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, Constituição Federal), não podendo servir como medida para garantia de efetivação da tutela específica.

    DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2215626-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)

Visualizando 30 resultados - 1,321 de 1,350 (de 2,645 do total)