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Diversas Jurisprudências sobre Redes Sociais do TJSP
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
–Alegada ofensa à imagem da empresa autora veiculada pelo réu em redes sociais – Meras sugestões e indicações de dúvidas por parte do réu quanto à qualidade dos serviços prestados pela requerente que não caracterizam prejuízos indenizáveis – Dano moral não configurado – Improcedência da ação – Sentença confirmada – Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
–RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1002553-14.2015.8.26.0281; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL – Ação indenizatória – Ofensas em redes sociais – Ocorrência – Sentença de procedência – Decisão acertada – Montante não exorbitante – Verba honorária majorada – Apelo improvido.
(TJSP; Apelação 1011268-98.2017.8.26.0564; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
Exclusão da autora de programa “sócio torcedor” disponibilizado pelo SPFC, sob falsa justificativa de inadimplência, quando a real motivação foi a atribuição de comportamento “anti são paulino” à autora.
ILÍCITO VERIFICADO.
Prova produzida que ampara a conclusão de primeiro grau quanto ao bloqueio aos serviços terem ocorrido antes do vencimento da parcela de julho/2015, não se estabelecendo nexo entre o débito e o comportamento de exclusão promovido pela ré. Sucessivas comunicações que foram mantidas pelo chat da ré que acabaram confirmando a exclusão pela atribuição da conduta contrária ao regulamento por parte da autora. Violação à boa fé e lealdade que se espera nas relações de consumo, não apenas pela prestação de informações contraditórias e evasivas à autora, obstando a possibilidade de pagamento da parcela que estava em aberto, como pela imposição de punição por suposta infração que sequer lhe foi previamente comunicada. Publicização do evento pela autora em rede social e imprensa que ocorreu após a exclusão e não afasta a ilicitude do comportamento da ré, que diante do questionamento apresentou versão não verdadeira dos fatos com o propósito de imputar exclusiva responsabilidade à autora pela exclusão e se poupar das críticas quanto a se tratar de banimento decorrente da expressão da opinião e pensamento por parte da torcedora. Comportamento da autora, que se tido como ofensivo pelo clube e seus dirigentes, deveria ter sido combatido pelos meios legais, não autorizando a exclusão sem prévio procedimento que assegurasse contraditório e defesa.
DANO MORAL VERIFICADO.
Justifica-se a percepção de violação à moral da autora, não apenas pela exposição pública da condição que lhe foi imputada de inadimplente, mas dos sentimentos negativos derivados de todo o episódio, aptos a causar abalo psicológico. Indenização fixada com moderação e proporcionalidade. Manutenção.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1006003-54.2015.8.26.0704; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)
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Mais Jurisprudências sobre Redes Sociais do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
Responsabilidade civil. Dano moral. Publicação de matéria jornalística. Ausência de dano moral. Cunho meramente informativo do artigo. Fatos imputados à autora que, aliás, se presumem verídicos. Mero exercício de liberdade de manifestação de pensamento e de imprensa sem causação de lesão extrapatrimonial. Comentário em rede social que, dadas as circunstâncias, não se mostra ofensivo. Reiteração dos bem lançados fundamentos da r. sentença. Art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1003609-02.2017.8.26.0576; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – Prenome Composto – Supressão do primeiro vocábulo – Alegação da autora de que enfrenta aborrecimentos e situações constrangedores – Admissibilidade – Direito da personalidade – Não se vislumbra que a alteração possa importar em riscos à identidade da autora e à segurança pública ou jurídica – Na atualidade o prenome perdeu sobremaneira sua importância legal, pela insuficiência para identificação das pessoas, em detrimento de cadastros oficiais, como o CPF, que passou a partir do Provimento n. 63/2017 do Corregedor Nacional de Justiça, a identificar a pessoa natural desde o seu assento de nascimento, ou de “usernames” nas redes sociais – O prenome na vida cotidiana tem por fim precípuo conferir à pessoa satisfação consigo mesmo – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1009728-49.2017.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)
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Responsabilidade civil – Autores alegam que foram vítimas de publicação ofensiva na rede social Facebook – Improcedência – Inconformismo – Não acolhimento – A publicação critica o uso de bem público (carro oficial) para finalidade pessoal (levar crianças à escola) – Crítica que é de interesse público – Publicação que sequer identifica as pessoas objeto da crítica – Autor Alexandre Augusto que, na qualidade de político (ex-prefeito de Franca), está sujeito a críticas, inclusive as ácidas e satíricas – Inexistência de ato ilícito por parte da ré – Dever de indenizar inexistente – Sentença mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1017401-04.2014.8.26.0196; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)
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RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Dano moral – Pretensão da autora à compensação dos prejuízos causados por declarações postadas em redes sociais – Indenização – Necessidade de reparação do dano causado – “Quantum” indenizável – Fixação de R$ 3.500,00 – Suficiência – Sentença de procedência mantida – Ratificação dos fundamentos do “decisum” – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recursos improvidos.
(TJSP; Apelação 1092763-09.2014.8.26.0100; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018)
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