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  • #138408

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138410]

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar de transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC). A responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

    2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa de transporte aéreo ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 6º, I, e 14; CC, arts. 186, 187, 730, 733, 734, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

    3.As rés, em sede de defesa, confessam o atraso do voo referente ao primeiro trecho da viagem de retorno ao Brasil (Orlando/Miami), consequentemente houve a perda do voo do trecho Miami/Brasília, embora aleguem problemas operacionais para justificar tal medida, a condição não restou demonstrada documentalmente nos autos (art. 373, inciso II do CPC).

    4.Cumpre salientar que, durante todo o trâmite do processo, nenhuma das apelantes (TAM LINHAS AÉREAS e AMERICAN AIRLINES), juntou sequer uma prova que corroborasse suas alegações (art. 373, inc. II do CPC). Por outro lado, os autores colacionaram vários documentos que sustentam seus argumentos, inclusive com fotos e postagens das redes sociais, bem como de reportagem vinculado na Internet em sites de renome, sobre a dificuldade dos brasileiros em retornarem ao Brasil na mesma época dos requerentes (fls. 67/75 e 76/77).

    5.Consta ainda nota emitida por uma das rés (AMERICAN AIRLINES), na qual reconhece sua dificuldade em solucionar a demanda de passageiros para o Brasil, alegações e documentos não contestados.

    6.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial.

    6.1.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).

    6.2.Deve-se observar que o atraso do voo de Orlando para Miami, ensejou a perda da conexão entre Miami/Brasília, com a consequente perda dos compromissos de trabalho e estudo – caracterizado o abalo moral e material, para fins de compensação a esses títulos.

    7.Assim passíveis de restituição os valores desembolsados pelos autores com outras passagens, representada pelos documentos de fls. 78/83, já que tais despesas são consequências diretas do evento danoso, do mesmo modo as despesas com hotel, alimentação e taxi, conforme recibos de fls. 84/89.

    8.A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de transporte aéreo – atuando em vôos nacionais e internacionais, empresa de grande porte) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).

    9.Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

    (Acórdão n.1093178, 20160111165635APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: 486/511)

    #138403

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138404]

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. OVERBOOKING. ATRASO DE 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. Ação de conhecimento, com pedidos de indenização de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e de danos materiais, em R$ 504,90, decorrentes de remarcação de voo internacional motivada por overbooking, que acabou por acarretar atraso de 24 horas na chegada do autor ao seu destino.

    1.1. Sentença de parcial provimento, pela qual a empresa aérea ré foi condenada a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais, e R$ 415,75, para ressarcimento de prejuízos materiais.

    1.2. Apelação do requerente, pela qual pretende a majoração das quantias arbitradas para os montantes pleiteados na peça exordial.

    1. Dos danos morais.

    2.1. O quantum indenizatório em caso de dano moral deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação, de sorte a inibir que prática ilícita se torne corriqueira na vida dos consumidores que tomam o seu serviço, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima.

    2.2. No caso, são inegáveis os transtornos que o apelante suportou em razão da espera até atingir o seu destino final para desfrutar de suas férias, principalmente em virtude do fato de que a remarcação do voo ocorreu à sua revelia, sem prévia comunicação por parte da companhia aérea.

    2.3. Nesse sentido, o valor arbitrado na sentença a título de indenizatório, em R$ 3.000,00, não se revela justo nem condizente com o valor normalmente arbitrado para casos de atraso de voo internacional.

    2.4. A despeito da conduta ilícita praticada pela apelada, o próprio consumidor informa que não ficou sem a assistência da empresa, que lhe ofereceu hospedagem para aguardar o novo embarque.

    2.5. Assim, a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser majorada para R$ 8.000,00, sendo esse valor razoável para a situação em tela, pois será suficiente para oferecer uma digna compensação aos autores e punir adequadamente a ré por sua conduta lesiva.

    1. Dos danos materiais.

    3.1. Na hipótese dos autos, o sentenciante incorreu em equívoco ao determinar o ressarcimento do dano material considerando apenas o valor da diária de hotel perdida em razão do atraso na chegada à cidade de destino, sem computar o montante relativo às taxas pagas pelo apelante, motivo por que cabível a majoração do valor da condenação para R$ 504,90.

    1. Apelação parcialmente provida.

    (Acórdão n.1098529, 07031762120178070020, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138400

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138402]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DO VOO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

    I. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 636331/RJ em que foi reconhecida repercussão geral não se aplica ao presente caso, por se tratar de indenização por danos morais em razão de atraso/cancelamento de voo.

    II. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de pedido de indenização por danos morais em razão de atraso/cancelamento de voo, ressaltando que a aplicação da referida legislação não exclui a análise de normas inseridas em tratados e convenções internacionais que o Brasil seja signatário, consoante prevê o art. 7ª do CDC.

    III. A responsabilidade da empresa aérea por atraso no voo, em decorrência de cancelamento de voo anterior é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.

    IV. A empresa aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençado, atrasando o transporte do passageiro em razão de cancelamento de voo, comete ato ilícito, passível de reparação.

    V. Embora não se possa quantificar a dor em valores monetários, a indenização fixada pelo judiciário representa efetivamente uma compensação para possibilitar a atenuação da dor causada pelo evento danoso. Assim a indenização deve ser fixada em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra.

    VI. Se o valor arbitrado pelo juízo a quo em retribuição aos danos morais suportado pela apelante mostra-se condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido.

    VII. Recurso conhecido e não provido.

    (Acórdão n.1099171, 07070735720178070020, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138397

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138399]

    CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO

    I. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Art. 6º e 14).

    II. Aquisição de passagens Brasília ? Florianópolis (ida em 18.8.2017).

    III. Incontroversa a alteração unilateral do voo originariamente contratado (BSB/FLN) com horário de partida às 17:50 (BSB) e chegada às 20:07 (FLN), para voo com escala (BSB/CGH/FLN) a culminar em desarrazoado atraso no tempo de chegada ao destino final (cerca de 12 horas).

    IV. Não escuda a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso de voo, a alegação de evento inevitável (manutenção não programada por motivos de segurança), porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade. Precedentes: TJDFT, Acórdão n. 906063, 5ª Turma Cível; Acórdão nº 903146, 6ª Turma Cível.

    V. Muito embora o inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente a tipificar dano extrapatrimonial, no caso, os danos morais decorrem do abalo aos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeado pelo evento (CF, Art. 5º, V e X). Entrementes, o recorrente foi surpreendido com o cancelamento do vôo no momento em que foi fazer o ?check-in?, e teve frustrada a partida no horário contratado (planejado com a devida antecedência, para possibilitar sua participação em evento familiar de comemoração do aniversário de seu genitor ?Id. 3646811 ? p.1), tudo a exorbitar a esfera do mero aborrecimento. Impende destacar que  ainda que o requerente tenha sido realocado em novo voo, o novo percurso incluía escala em São Paulo (não existente no itinerário originariamente contratado) e ao chegar ao hotel disponibilizado pela recorrida para aguardar o próximo embarque teve que esperar cerca de uma hora para realização do check-in.

    VI. Nesse quadro, é de se reformar a sentença para condenar a empresa aérea a compensar os danos extrapatrimoniais, ora fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente às circunstâncias do caso concreto e suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem violar o princípio de proibição de excesso. Não se adota a estimativa da inicial (R$ 15.000,00), à míngua de demonstração de que os fatos tenham trazido consequências mais gravosas e duradouras aos consumidores.

    VII. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Condenada a parte recorrida a pagar ao recorrente, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros legais a partir da citação. Sem custas nem honorários (Lei nº 9099/95, Art. 55).

    (Acórdão n.1094615, 07398146520178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138394

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138396]

    CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. OVERBOOKING. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    I.                   Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Art. 2º, 3º, 6º e 14).

    II.                Aquisição de passagens Brasília ? Fortaleza (ida em 23.12.2016).

    III.              Incontroversa a alteração unilateral do voo originariamente contratado (BSB/FOR) com horário de partida às 11:55 (BSB) e chegada às 13:39 (FOR), a culminar em desarrazoado atraso no tempo de chegada ao destino final (cerca de 9 horas).

    IV.             Não escuda a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso de voo, a simples alegação de ?impossibilidade de embarque por problemas operacionais? (Id. 3856848 ? p.7). Demais disso, ausente impugnação específica à ocorrência de ?overbooking?, bem como comprovação da alegada existência de qualquer problema técnico.

    V.               A impossibilidade de continuação de viagem em função da disponibilização de bilhetes de passagens além da capacidade da aeronave (?overbooking?), além da longa espera em sala ?vip? do aeroporto (cerca 8 horas)  a que se sujeitaram os autores (idosos), extrapola a esfera do mero aborrecimento e dá causa a dissabores e a abalos psicológicos capazes de configurar danos morais, por ofensa à dignidade da parte consumidora (CF, Art. 5º, incisos V e X; CDC, Art. 6º, incisos VI).

    VI.             No tocante ao quantum, em observância à essas circunstâncias e ao princípio da proibição de excesso, fixa-se em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da condenação para cada recorrido, suficiente a compensar os dissabores, atentando-se à capacidade econômica das partes.

    VII.           Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a compensação por danos morais, em R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada requerente. No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Sem custas nem honorários (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55).

    (Acórdão n.1094641, 07513697920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138391

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138392]

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ? FORTUITO INTERNO ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS ? REPARAÇÃO EM VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO ? PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    I. Falha na prestação dos serviços a companhia aérea que atrasa voo e com isso acarreta a perda da conexão para o destino final contratado. No caso dos autos, é objetiva a responsabilidade da empresa aérea, a configurar dano in re ipsa. Precedentes[1].

    II. Provado, no presente caso, que o primeiro recorrido contratou o transporte aéreo oferecido pela empresa recorrente, para transportar a segunda recorrida no voo que partiu de Brasília com destino ao Aeroporto de Zona da Mata em Minas Gerais, com conexão em Congonhas/São Paulo. Restou incontroverso também o atraso no primeiro trecho (Brasília/São Paulo) que ocasionou a perda da conexão São Paulo/Minas Gerais (que é voo único diário), a obrigar a consumidora, com filho de colo, a retornar à origem, por falta de oferecimento de opção assistencial adequada à situação ? a empresa teria ofertado realizar trecho de ônibus, em substituição, até Campinas, para pegar outro voo, ou aguardar até o dia seguinte, ou retornar à origem (Brasília). A consumidora estava sem bagagem e com criança pequena, de colo.

    III. Não obstante a defesa da fornecedora a sustentar que o atraso decorreu do intenso tráfego aéreo, a arguição não é capaz de justificar ou minimizar os prejuízos suportados pelo consumidor.

    IV. A par de tal quadro, adequada a condenação do recorrente a pagar à recorrida passageira o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais e ao outro recorrido o valor dos danos materiais suportados, referentes aos gastos com a passagem aérea da viagem malograda. Para a hipótese dos autos, o valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e se mostra hábil a reparar as lesões sofridas pelos consumidores, sem caracterizar enriquecimento ilícito destes ou empobrecimento da empresa aérea.

    V. Ante o exposto, irrefutável a sentença de origem.

    VI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    VII. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. [1] (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) (Acórdão n.958264, 07250998620158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 09/08/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.1024364, 07377571120168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    (Acórdão n.1094761, 07486399520178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138388

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138390]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    I. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo reconhecida a excludente prevista no § 3º, inciso II, do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea.

    II. Se o atraso do voo nacional ocasiona a perda da conexão para o voo internacional, configura-se falha na prestação do serviço, devendo a companhia aérea compor os prejuízos experimentados pelo consumidor, diante da responsabilidade objetiva oriunda do fato do serviço, nos termos do artigo 14, CDC.

    III. O fato de a aeronave apresentar problema técnico não caracteriza caso fortuito ou de força maior, pois defeitos mecânicos são previsíveis e passíveis de ser evitados mediante a manutenção periódica das aeronaves que, no momento da prestação do serviço, devem estar aptas a voar. Outrossim, a manutenção não programada da aeronave insere-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela recorrente e, como caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos consumidores, sendo inaplicável o artigo 14, §3º, II, CDC.

    IV. Precedentes: (Acórdão n.1087894, 07029722520178070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.); (Acórdão n.1085218, 07367314120178070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/03/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018.); (Acórdão n.1083141, 07300635420178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018.)

    V. Restou incontroverso nos autos que a parte ré/recorrente atrasou o voo (Brasília/Guarulhos) adquirido pelos autores, acarretando a perda do voo dos autores entre Guarulhos e Amsterdã, os quais foram reacomodados em outro voo com partida somente no dia seguinte, o que resultou na perda de uma diária de hotel no destino final (Amsterdã), além de outros prejuízos, transtornos e aborrecimentos relatados na inicial.

    VI. Destarte do descumprimento do contrato de transporte aéreo, advieram situações que ocasionaram constrangimento e desconforto aos recorridos, causando-lhes abalo à honra subjetiva. Ferido algum dos atributos da personalidade, restam caracterizados os danos morais.

    VII. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, fixado a título de indenização por danos morais apresenta-se razoável e proporcional, não havendo motivo para redução.

    VIII. Recurso conhecido e improvido.

    IX. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

    X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.

    (Acórdão n.1098489, 07425721720178070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138385

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138387]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de cancelamento e atraso do voo contratado entre as partes. Em seu recurso, a parte recorrente alega houve a alteração do voo por motivo de força maior, excluindo a sua responsabilidade. Afirma que prestou assistência à parte recorrida, nos termos da Resolução da ANAC e defende a inexistência de danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.

    II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 4153827 e 4153828). Contrarrazões não apresentadas (ID 4153832).

    III. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).

    IV. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte recorrida adquiriu passagem aérea com voo direto para o trecho Passo Fundo/Porto Alegre com saída às 10:07 e chegada programada para 11:15 (ID 4153798). Da mesma forma, é incontroverso que houve o cancelamento do voo comprovado com a realocação da parte recorrida em voo com conexão com previsão de chegada para 15:05 (ID 4153797).

    V. Preceitua o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O que não é o caso dos autos.

    VI. Na hipótese, a parte recorrente sustenta que houve readequação da malha aérea por motivo de força maior. Compulsando detidamente os autos, esta não comprovou existência de qualquer evento que caracterize a alega força maior. Ademais, a readequação da malha aérea trata-se de fortuito interno e não afasta sua responsabilidade pelo atraso. Precedente: (Acórdão n.1081494, 07014544920178070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/03/2018, Publicado no DJE: 21/03/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

    VII. A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. Na hipótese dos autos, também deve ser observado que a parte recorrida viajada com criança em tenra idade (3 anos) e que não houve comprovação da efetiva prestação de assistência (art. 373, II do CPC), impondo-se a manutenção da indenização por danos extrapatrimoniais.

    VIII. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    IX. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    X. Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.

    XI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Deixo de arbitrar honorários ante a ausência de contrarrazões.

    XII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1100209, 07024043620188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 05/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    ATRASO DE VOO – TJDFT

    Hipóteses de cabimento

    As companhias aéreas devem cumprir os horários e itinerários previstos, logo, respondem pelos abalos morais provenientes das frustrações e dos desgastes causados ao consumidor/passageiro pelo atraso de voo.

    “O atraso de voo, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, com a consequente perda da conexão internacional, que resultou na chegada ao destino 14 (quatorze) horas depois do previamente contratado, é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano.”

    Acórdão n. 1007475, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/3/2017, Publicado no DJe: 25/5/2017.

    “Restou incontroverso o buraco na pista, que interferiu no tráfego aéreo. Havendo atrasos ou cancelamentos de voos, mesmo quando justificados, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade e do stress da viagem aérea (Art. 741 do Código Civil). […] Nessas condições, embora não seja inculpada a requerida pelo atraso o é pela falta de assistência adequada. […] Merece confirmação, assim, a sentença que condenou a requerida a indenizar ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, muito embora por outro fundamento.”

    Acórdão n. 986128, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 15/12/2016.  

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 1007618, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/3/2017, Publicado no DJe: 4/4/2017;

    Acórdão n. 1004166, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 16/3/2017, Publicado no DJe: 22/3/2017;

    Acórdão n. 990724, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJe: 13/2/2017.

    Hipóteses de não cabimento

    Não gera a obrigação de indenizar a título de danos morais o atraso de voo decorrente de caso fortuito e força maior, quando a companhia aérea presta a devida assistência ao consumidor/passageiro, para reduzir os transtornos enfrentados por ele.

    “Está comprovado nos autos que as más condições do tempo no dia do voo interromperam as atividades do aeroporto até as 20h15min do dia 02.12.2015, as quais excluem a responsabilidade da empresa por eventual atraso, por se tratar de caso fortuito e força maior, afastando-se eventual responsabilidade da ré. […] Por fim, ressalto que o fechamento do aeroporto traz inúmeros transtornos aos consumidores e as próprias empresas aéreas e que o atraso de 4 horas, neste caso, é perfeitamente aceitável diante da readequação de toda a malha aérea. […] A situação demonstrada nos autos implica em mero dissabor que o consumidor está sujeito ao realizar viagem aérea, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade do recorrente.

    Acórdão n. 997828, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/2/2017, Publicado no DJe: 3/3/2017.

    “Com efeito, condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo. Indene de dúvidas que o atraso do voo pode provocar danos patrimoniais e morais aos consumidores, porém, a lógica do Direito recomenda para tanto, que o atraso seja dilargado e anormal e tenha sido causado pela fornecedora, e não quando decorrente de caso fortuito ou força maior como no presente caso, onde o cuidado com a vida de todos os passageiros e tripulantes deverá prevalecer.”

    Acórdão n. 1009629, Relator Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/4/2017, Publicado no DJe: 19/4/2017.

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 965766, Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016.

    (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

    #138361

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    APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo internacional – Ação de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Pretensão de produção de prova oral. Juiz destinatário da prova, competindo a ele analisar a conveniência de sua produção. Inexistência de controvérsia acerca do “overbooking” (venda excessiva de assentos) e da expulsão da autora e familiares da aeronave – Passageira, acompanhada de seu marido e filha de doze anos, foi impedida de utilizar os assentos contratados, em razão de “overbooking” – Autora que ao embarcar na aeronave com sua família, envidou esforços para realizar a troca de lugar com outros passageiros e acompanhar sua filha menor em viagem aérea, com previsão de mais de 12 horas de duração. Tentativa infrutífera de negociação, que culminou com a expulsão da autora e sua família da aeronave. Prepostos da ré sem capacitação técnica para solucionar a questão. Expulsão da aeronave que se mostrou arbitrária, ante a inexistência de motivos que a justificassem – Falha na prestação de serviços caracterizada. Danos morais configurados. Valor fixado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1027982-73.2017.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018)

    #138349

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO Nº 20.704 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1931.

    Promulga a Convenção de Varsovia, para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional

            O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

            Tendo aprovado a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, concluida em Varsovia, a 12 de outubro de 1929, pela Segunda Conferencia Internacional de Direito Privado Aéreo, reunida, nessa Capital, de 4 a 12 de outubro de 1929, e havendo-se efetuado, a 2 de maio ultimo, nos arquivos do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Polonia, o deposito do respectivo instrumento brasileiro de ratificação:

            Decreta que aquella Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

            Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

    GETULIO DORNELLES VARGAS
    CHEFE DO GOVERNO PROVISORIO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

             Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação visam que, entre os Estados Unidos do Brasil e varios outros países representados na Conferenca Internacional de Direito Privado Aéreo, reunida em Varsovia, de 4 a 12 de outubro de 1929, foram concluidos e assinados, pelos respectivos trapotenciarios, a 12 do dito mês de outubro, uma Convenção, o protocolo adicional em Protocolo final, do teôr seguinte:

    CONVENTION

        POUR

        L’UNIFICATION DE CERTAINES RÈGLES RELATIVES AU TRANPORT AÉRIEN INTERNATIONAL.

             Le Président du Reich Allemand, le Président Féderal de a République d’Autriche, Sa Majesté le Roi des Belges, le Président des États-Unis du Brésil, Sa Majesté le Roi des Bulgares, le Président du Gouvernement Nationaliste de la République de Chine, Sa Majesté le Roi de Danemark et d’Islande, Sa Majesté le Roi d’Egypte, Sa Majesté le Ro, d’Espagne, le Chef d’Etat de la République d’Estonie, le Président de la République de Finlande, le Président delà République Française, Sa Majesté le Roi de Grande-Bretagne, d’Irlande et des Territoires Britanniques au delá des Mers Empereur des Indes, le Président de la République Helléniquei Son Altesse Sérénissime le Régent du Royaume de Hongrie, Sa Majesté le Roi d’Italie, Sa Majesté l’Empereur du Japon, le Président de la République de Lettonie, Son Altesse Royale la Grande Duchesse de Luxembourg, le Président des Estats-Unis du Méxique, Sa Majesté le Roi de Norvége, Sa Majesté la Reine des Pays-Bas, le Président de la République de Pologne, Sa Majesté le Roi de Roumanie, Sa Majesté le Roi de Suéde, le Conseil Fédéral Suisse, le Président de la République Tchécoslovaque, le Comité Central Exécutif de I’Union des Républiques Soviétistes Socialistes, le Président des Estats-Unis du Vénézuéla, Sa Majesté le roi de Yougoslavie, ayant reconnu l’utilité de régler d’une manière unifome les conditions du transport aérien international en ce que cerne les documents utilisés pour ce transport et la responsabilité du transporteur, à cet effet ont nommé leurs Plénipotentiaires respective lesquels, dûment autorisés, ont conclu et signé la Convention suivante:

    CHAPITRE PREMIER.

    Objet – Définitions.

        ARTICLE PREMIER.

             (1) La présente Convention s’applique à tout transport international de personnes, bagages ou marchandises, effect par aéronef contre rémunération. Elle s’applique égalemente a transports gratuits effectués par aéronef par une entrepise transports aériens.

            (2) Est qualifié “transport international”, au sens de la présente Convention, tout transport dans lequel, d’aprés les stipulations des parties, le point de départ et le point de destination, qu’il y ait ou non interruption de transport ou transbordement, sont situés soit sur le territoire de deux Hautes Parties Contractantes, soit sur le territoire d’une seule Haute Partie Contractante, si une escale est prévue dans un territoire soumis à la souveraineté, à la suzeraineté, au mandat ou à l’autorité d’une autre Puissance même non Contractante. Le transport sans une telle escale entre les territoires soumis à la souveraineté, à la suzeraineté, au mandat ou à I’autorité de la même Haute Partie Contractante n’est pas considéré comme international au sens de la présente Convention.

            (3) Le transport à exécuter par plusieurs transporteurs par air succeassifs est censé constituer pour l’application de cette Convention un transport unique Iorsqu’il a été envisagé par les parties comme une seule opération, qu’il ait été conclu sous la forme d’un seul contrat ou d’une série de contrats et il ne perd pas sou caractère international par le fait qu’un seul contrat, ou une série de contrats doivent être exécutés intégralement dans un territoire soumis à la souveraineté, à la suzeraineté, au mandat ou à I’autorité d’une même Haute Partie Contractante.

        ARTICLE 2.

            (1) La Convention s’applique aux transports effectués par l’Etat ou les autres personnes juridiques de droit public dans les conditions prévues à I’article ler.

            (2) Sout exceptés de l’application de la présente Convention les transports effectués sous I’empire de conventions postales internationales.

    CHAPITRE II.

    Titres de transport.

    SECTION I. – BILLET DE PÀSSAGE.

        ARTICLE 3.

            (1) Dans le transport de voyageurs, le transporteur est tenu de délivrer un billet de passage qui doit contenir les mentions suivantes:

            a) le lieu et la date de I’émission;

            b) les points de départ et de destination;

            c) les arrêts prévus, sous réserve de la faculté pour le transporteur de stipuler qu’il pourra les modifier en cas de nécessité et sans que cette modification puisse faire perdre au transport son caractêre international;

            d) le nom et l’adresse du ou des transporteurs;

            e) l’indication que le transport est soumis au régime de la responsabilité établi par la présente Convention.

            (2) L’absence, l’irrégularité ou la perte du billet n’affecte ni l’existence, ni la validité du contrat de transport, qui n’en sera pas moins soumis aux régles de la présente Convention. Toutefois si le transporteur accepte le voyagem sans qu’il ait été délivré un billet de passage, il n’aura pas le droit de se prévaloir des dispositions de cette Convention qui excluent ou limitent sa responsabilité.

    SECTION II. – BULLETIN DE BAGAGES.

        ARTICLE 4.

            (1) Dans le transport de bagages, autres que les menus objets personnels dont le voyageur conserve la garde, le transporteur est tenu de délivrer un bulletin de bagages.

            (2) Le bulletin de bagages est établi en deux exemplaires, I’un pour le voyageur, l’autre pour le transporteur.

            (3) ll doit contenir les mentions suivantes:

            a) le lieu et la date de l’émission;

            b) les points de départ et de destination;

            c) le nom et l’adresse du ou des transporteurs;

            d) le numéro du billet de passage;

            e) l’indication que la livraison des bagages est faite au porteur du bulletin;

            f) le nombre et le poids des colis;

            g) le montant de la valeur déclarée conformément à l’article 22, alinéa 2;

            h) l’indication que le transport est soumis au régime de la responsabilité établi par la présente Convention.

            (4) L’absence, l’irrégularité ou la perte du bulletin n’affecte ni l’existence, ni la validité du contrat de transport qui n’en sera pas moins soumis aux règles de la présente Convention. Toutefois si le transporteur accepte les bagages sans qu’il ait eté délivré un bulletin ou si le bulletin ne contient pas les mentions indiquées sous les lettres d), f), h), le transporteur n’aura pas le droit de se prévaloir des dispositions de cette Convention qui excluent ou limitent sa responsabilité.

    SECTION III. – LETTRE DE TRANSPORT AÉRIEN.

        ARTICLE 5.

            (1) Tout transporteur de marchandises a le droit de dmander à l’expéditeur l’établissement et la remise d’un titre appelé: “lettre de transport aérien”; tout expéditeur a le droit de demander au transporteur l’acceptation de ce document.

            (2) Toutefois, l’absence, l’irrégularité ou la perte de ce titre n’affecte ni l’existence, ni la validité du contrat de transport qui n’en sera pas moins soumis aux régles de la présente Convention, sous réserve des dispositions de l’article 9.

        ARTICLE 6.

            (1) La lettre de transport aérien est établie par l’expéditeur en trois exemplaires originaux et remise avec la marchandise.

            (2) Le premier exemplaire porte la mention “pour le transporteur”; il est signé par l’expéditeur. Le deuxième exemplaire porte la mention “pour le destinataire”; il est signé par l’expéditeur et le transporteur et il accompagne la marchandise. Le troisième exemplaire est signé par le transporteur et remis par lui à l’expéditeur après acceptation de la marchandise.

            (3) La signature du transporteur doit être apposée dès l’acceptation de la marchandise.

            (4) La signature du transporteur peut être remplacée par un timbre; celle de l’expéditeur peut être imprimée ou remplacée par un timbre.

            (5) Si, à la demande de l’expéditeur, le transporteur établit la lettre de transport aérien, il est considéré jusqu’à preuve contraire, comme agissant pour le compte de l’expéditeur

        ARTICLE 7.

            Le transporteur de marchandises a le droit de demander à l’expéditeur l’établissement de lettres de transport aérien différentes lorsqu’il y a plusieurs colis.

        ARTICLE 8.

            La lettre de transport aérien doit contenir les mentions suivantes:

            a) le lieu où le document a été créé et la date à laquelle il a été établi;

            b) les points de départ et de destination;

            c) les arrêts prévus, sous réserve de la facullé, pour le transporteur, de stipuler qu’il pourra les modifier en cas de nécessité et sans que cette modification puisse faire perdro au transport son caractère international;

            d) le nom et l’adresse de l’expéditeur;

            e) le nom et l’adresse du premier transporteur;

            f) le nom et l’adresse du destinataire, s’il y a lieu;

            g) la nature de la marchandise:

            h) le nombre, le mode d’embállage, les marques particulières ou les numéros des colis;

            i) le poids, la quantité, le volume ou les dimensions de la marchandise:

            j) l’état apparent, de la marchandise et de l’emballage;

            k) le prix du transport s’il est stipulé, la date et le lieu de paiement et la personne qui doit payer;

            l) si l’envoi eat feit contre remboursement, le prix des marchandises et, éventuellement, le montant des frais;

            m) le montant de la valeur déclarée conformément à l’article 22, alinéa 2;

            n) le nombre d’exemplaires de la lettre de transport aérien;

            o) les documents transmis au tronsporteur pour accompagner la lettre de trsnsport aérien;

            p) le délai de transport et l’indication sommaire de la voie à suivre (via) s’ils ont été stipulés;

            q) l’indication que le transport, est soumis au régime de la responsabilité établi par la présente Convention.

        ARTICLE 9.

            Si le transporteur accepte des marchandises sans qu’il ait été établi une lettre do transport aérien, ou si celle-ci ne contient pas toutes les mentions indiquées par l’artecle 8 [a) à i), inclusivement et q)], le transporteur u’aura pas le droit de se lirévaloir des dispositions de cette Convention qui excluent ou dmitent sa responsabilité.

        ARTICLE 10.

            (1) L’expéditeur est responsable de l’exactitude des indications et déclarations concernant la marchandise qu’il inscrit dans la lettre de transport aérien.

            (2) ll supportera la responsabilité de tout dommage subi par le transporteur ou toute autre personne à raison de ses indications et déclarations irrégulières, inexactes ou incomplètes.

        ARTICLE 11.

            (1) La lettre de transport aérien fait foi, jusqu’à preuve contraire, de la concluion du contrat, de la réception de la marchandise et des conditions du transport.

            (2) Les énonciations de la lettre de transport aérien, relatives au poids, aux dimensiens et à l’emballage de la marchandise ainsi qu’au nombre des colis font foi jusqu’à prenve contraire; celles relatives à la quantité, au volume et à l’état de la marchandise ne font preuve contre le transporteur qu’autan que la vérification en a été faite par lui en présence de l’expéditeur, et constatée sur la lettre de transport aérien, ou qu’il s’agit d’énonciations relatives à l’état apparent de la marchandise.

        ARTICLE 12.

            (1) L’expéditeur a le droit, sous la condition d’exécuter toutes les obligations résultant du contrat de transport, de disposer de la marchandise, soit en la retirant à l’aérodrome de départ ou de destination, soit en l’arrêtant en cours de route lors d’un atterrissage, soit en la faisant délivrer au lieu de destinatiou ou en cours de route, à une personne autre que e destinataire indiqué sur la lettre de transport, aérien, soit, en demandant son retour à l’aérodrome de départ, pour autant que l’exercice de ce droit ne porte préjudice ni au transporteur, ni aux autres expéditeurs et avec i’obligation de rembourser les frais qui en résultent.

            (2) Dans le cas où i’exécution des ordres de l’expéditeur est impossible, le transporteur doit l’en aviser immèdiatement.

            (3) Si le transporteur se conforme aux ordres de dispositon de l’expéditeur, sans exiger la production de l’exemplaires de la lettre de transport aérien délivré à celui-ci, il sera responsable, sauf son recours contre l’expéditeur, du préjurdice qui pourrait être causé par ce fait à celui qui est régulièrement en possession de la lettre de transport aérien.

            (4) Le droit de l’expéditeur cesse au moment où celui du destinataire commence, conformément à l’article 13 cidessous. Toutefois, si le destinataire refuse la lettre de transport ou la marchandise, ou s’il ne peut être atteint, l’expéditeur reprend son droit de disposition.

        ARTICLE 13.

            (1) Sauf dans les cas indiqués à l’article précédent, le destinataire a le droit, dès l’arrivée de la marchandise au point de destination, de demander au transporteur de lui remettre la lettre de transport aérien et de lui livrer la marchandise contre le paiement du montant des créanees et contre l’exécution des conditions de transport indiquées dans la lettre de transport aérien.

            (2) Sauf stipulation contraire, le transporteur doit aviser e destinataire dès l’arrivée de la marchandise.

            (3) Si la perte de la marchandise est reconnue par le transporteur ou si, à l’expiration d’un délai de sept jours après qu’elle aurait dû arriver, la marchandise n’est pas arrivée, le destinataire est autorisé à faire valoir vis-à vis du transporteur les droits résultant du contrats de transport.

        ARTICLE 14.

            L’expéditeur et le destinataire peuvent faire valoir tous les droits qui leur sont respectivement conférés par les articles 12 et 13, chacun en son propre nom, qu’il agisse dans son propre intérêt ou dans l’intérêt d’autrui, à condition d’exécuter les obligations que le contrat impose.

        ARTICLE 15.

            (1) Les articles 12, 18 et 14 ne portent aucun préjudice lni aux rapports de l’expéditeur et du destinataire entre eux ni aux rapports des tiers dont les droits proviennent, soit du transporteur, soit du destinataire.

            (2) Toute clause dérogeant aux stipulatinos des articles 12, 13 et 14 doit être inscrite dans la lett de transport aérien.

        ARTICLE 16.

            (1) L’expéditeur est tenu de fournir les renseignements et de joindre à la lettre de transport aérien les documents qui, avant la remise de la marcliandise au destinataire, sont, nécessaires à l’accomplissement des formalités de douane, d’octroi ou de police. L’expéditeur est responsable envers le transporteur de tous dommages qui pourraient résulter de l’absence, de l’insuiffisance ou de Pirrégularité de ces renseignements et pièces, sauf le cas de faute de la part du transporteur ou de ses préposés.

            (2) Le transporteur n’est pas tenu d’examiner si ces renseignements et documents sont exaets ou suffisants.

    CHAPITRE III.

    Responsabilité du transporteur.

        ARTICLE 17.

            Le transporteur est responsable du dommage survenn en cas de mort, de blessure ou de toute autre lésion corporelle subie par un voyageur lorsque l’accident qui a causé le dommage s’est produit à bord de Paéronef ou au cours de toutes opérations d’embarquement et de débarquement.

            (1) Le transporteur est responsable du dommage survenu en cas de destruction, perte ou avarie de bagages enregistrés ou de marchandises lorsque l’événement qui a causé le dommage s’est, produit pendant le transport aérien.

            (2) Le transport aérien, au sens de l’alinéa précédent, comprend la période pendant laquelle les bagages ou marchandises se trouvent sous la garde du transporteur, que ce soit dans un aérodrome ou à bard d’un aéronef ou dans un lieu quelconque en cas d’atterrissage en dehors d’un aérodrome.

            (3) La période du trnnsport aérien ne couvre aucun transport terrestre, maritime ou fluvial effectué en dehors d’un cérodrome. Toutefois lorsqu’un tel transport est effectué dans I’exécution du contrat de transport aérien en vue du chargemont, de la livrasion ou du transbordement, tout dommage est présumé, sauf preuve contraire, résulter d’nn événement survenu pendant le transport aérien.

        ARTICLE 19.

            Le transporteur est responsable du dommage résultant d’un retard dans le transport aérien de voyageurs, bagages ou marchandises.

        ARTICLE 20.

            (1) Le transporteur n’est, pas responsable s’il prouve que lui et ses préposés ont pris toutes les mesures nécessaires pour éviter le dommage ou qu’il leur était impossible de les prendre.

            (2) Dans les transports de marchandises et de bagages, le transporteur n’est pas responsable, s’il prouve que le dommage provient d’une faute de pilotage, de conduite de I’aéronef ou de navigation; et que, à tous autres égards, lui et ses préposés ont pris toutes les mesures nécessaires pour éviter le dommage.

        ARTICLE 21.

            (1) Dans le cas où le transporteur fait la preuve que la faute de la personne lésée a causé le dommage ou y a contribué, le tribunal pourra, conformément aux dispositions de sa propre loi, écarter ou atténuer la responsabilité du transporteur.

        ARTICLE 22.

            (1) Dans le transport des personnes, la responsabilité du transporteur envers chaque voyageur est limitée à la somme de cent vingt-cinq mille francs. Dans le cas ou, d’aprés la loi du tribunal saisi, l’indemnité peut être fixée sous forme de rente, le capital de la rente ne peut dépasser cette limite. Tou-tefois par une convention spéciale avee le transporteur, le voyageur pourra fixer une limite de responsabilité plus élevée.

            (2) Dans le transport de bagages enregistrés et de marchandises, la, respensabilité du transporteur est limitée à la somme de deux cent cinquante frannes par kilogramme, sauf déclaration spéciale d’intérêt à la livraison faite par l’expéditeur au moment de la remise du colis au transporteur et moyennant le paiement d’une taxe supplémentaire éventuelle. Dans ce cas, le transporteur sera tenu de payer jusqu’à concurrence de la somme déclarée, à moins qu’il no prouve qu’elle est, supérieure à I’intérêt réel de l’expéditeur à la livraison.

            (3) En ce qui concerne les objets dont le voyageur conserve la garde, la responsabilité du transporteur et lirnitée à cinq mille franes par voyageur.

            (4) Les sommes indiquées ci-dessus sont considérées comme se rapportant au franc français constitué par soixante-cinq et demi milligrammes d’or au titre de neuf cents millièmes de fin. Elles pourront, être converties dans chaque monnaie nationale en chiffres ronds.

    ARTICLE 23.

             Toute clause tendant à exonérer le transporteur de sa rèsponsabilité ou à établir une limite inférieure à celle qui est fixée dans la présente Convention est nulle et de nul effet, mais la nullité de cette clause n’entraine pas la nullité du contrat qui reste soumis aux dispositions de la présente Convention.

    ARTICLE 24.

            (1) Dans les cas prévus aux articles 18 et 19 toute action en responsabilité, à quelque titre que ce soit, ne peut être exercée que dans les conditions et limites prévues par la présente Convention.

            (2) Dans les cas prévus à l’article 17, s’appliquent également les dispositions de l’alinéa précédent, sans préjudice de la détermination des personnes qui ont le droit d’agir et de eurs droits respectifs.

    ARTICLE 25.

            (1) Le transporteur n’aura pas le droit de se prévaloir des dispositions de la présente Convention qui excluent ou limitent sa responsabilité, si le dommage provient, de son dol ou d’une faute qui, d’après la loi du tribunal saisi, est considérée comme équivalente au dol.

            (2) Ce droit, lui sera également retusé si le dommage a été causé dans les mêmes conditions par un de ses préposés agissat dans l’exercice de ses fonetions.

    ARTICLE 26.

            (1) La réception des bagages et marchandises sans protestation par le destinataire constituera présomption, sauf preuve contraire, que les marchandises ont été livrées en bon état et, conformément au titre de transport.

            (2) En cas d’avarie le destinataire doit adresser au transporteur une protestation immédiatement après la découverte de l’avarie et, au plus tard, dans un délai de trois jours pour les bagages et de sept jours pour les marchandises à dater de leur réception. En cas de retard, la protestation devra être faite au plus tard dans les quatorze jours à deter du jour ou le bagage ou la marchandise auront été mis à sa disposition.

            (3) Toute protestation doit être faite par réserve inscrite sur le titre de transport ou par un autre écrit expédié dans le délai prévu pour cette protestation.

            (4) A défaut de protestation dans les délais prévus, toutes actions contre le transporteur sont irrecevables, sauf le cas de fraude de celui-ci.

    ARTICLE 27.

            En cas de décès du débiteur, l’action en responsabilité dans les limites prévues par la présente Convention, s’exeres contre ses ayants droit.

    ARTICLE 28.

            (1) L’action en responsabilité devra être portée, au choix du demandeur, dans le territoire d’une des Hautes Parties Contractantes, soit devant le tribunal du domicile du transporteur, du siège principal de son exploitation ou du lieu où il possède un établissement par le soin duquel le contrat a été conclu, soit devant le tribunal du lieu do destination.

            (2) La procédure sera réglée par la loi du tribunal saisi.

    ARTICLE 29.

            (1) L’action en responsabilité doit être intentée, sous peine de déchéance, dans le délai de deux ans à compter de l’arrivée à destination ou du jour ou l’aéronef aurait dû arriver, ou de l’arrêt du transport.

            (2) Le mode du calcul du délai est déterminé par la loi du tribunal saisi.

    ARTICLE 30.

            (1) Dans les cas de transport régis par la définition du troisième alinéa de l’article premier, à exécuter par divers transporteurs successifs, chaque transporteur acceptant des voyageurs, des bagages ou des marchandies est, soumis aux règles établies par cette Convention, et est censé être une des parties contractantes du contrat de transport, pour autant, que ce contrat ait trait à la pártie du transport effectuée sous son contrôle.

            (2) Au cas d’un tel transport, le voyageur on ses ayants droit ne pourront recourir que contre le transporteur ayant effectué le transport au cours duquel l’accident on le retard s’est produit, sauf dans le cas où, par stipulation expresse, le premier transporteur aura assuré la responsabilité pour tout le voyage.

            (3) S’il s’agit de bagages ou de marchandises, l’expéditeur aura recours contre le premier transporteur et le destinataire qui a le droit à la délivrance contre le dernier, et l’un et l’autre pourront, en outre, agir contre le transporteur ayant effectué le transport au cours duquel la destruction, la perte, l’avarie ou le retard se sont produits. Ces transporteurs seront solidairement responsables envers l’expéditeur et le destinataire.

    CHAPITRE IV.

    Dispoitions relatives, aux transport combinés.

    ARTICLE 31.

            (1) Dans le cas de transports combinés effectués en partie por air et en partie par tout autre moyen de transport, les stipulations de la présente Convention ne s’appliquent qu’au transport aérien et si celui-ei répond aux conditions de l’article premier.

            (2) Rien dans la présente Convention n’empêche les parties, dans le cas de transports combinés, d’insérer dans le titre de transport aérien des conditions relatives à d’autres modes de transport, à condition que les stipulations de la présente Convention soient respectées en ce qui concerne le transport par air.

    CHAPITRE V.

    Dispositions générales et finales.

    ARTICLE 32.

            (1) Sont nulles toutes clauses du contrat de transport et toutes conventions particulières antérieures au dommage par lesquelles les parties dérogeraient aux règles de la présente Convention soit par une détermination de la, loi applicable, soit par une modification des règles de compétence. Toutefois, dans le transport des marchandises, les clauses d’arbitrage sont admises, dans les limites de la présente Convention, lorsque l’arbitrage doit s’effectuer dans les lieux de compétence des tribunaux prévus à l’article 28, alinéa l.

    ARTICLE 33.

            Rien dans la présente Convention ne peut empêcher un transporteur de refuser la conclusion d’un contrat de transport ou de formuler des règlements qui ne sont pas en contradiction avec les dispositions de la présente Convention.

    ARTICLE 34.

            La présente Convention n’est applicable ni aux transports aériens internationaux exécutés à titre de premiers essais par des entreprises de navigation aérienne en vue de l’établissement de lignes réguliéres de navigation aérienne ni aux transports offectnés dans des circonstances extraordinaires ou dehors de toute opération normale de l’exploitation aériénne.

    ARTICLE 35.

            Lorsque dans la présente Convention il est question de jours, il s’agit de jours courants et non de jours ouvrables.

    ARTICLE 36.

            La présente Convention est rédigée en français en un seul evemplaire qui restera déposé aux archives du Ministère des Affaires Etrangères de Pologne, et dont une copie certifiée conforme sera transmise par les soins du Gouvernement polonais au Gouvernement de chacune des Hautes Parties Contractantes.

    ARTICLE 37.

            (1) La présente Convention sera ratifiée. Les instruments de ratification seront déposés aux archives du Ministère des Affairos Etrangères de Pologne, qui en notifiera le dépôt au Gouvernement de chacune des Hautes Parties Contractantes.

            (2) Dès que la présente Convention aura été ratifiée par cinq des Hautes Parties Contractantes, elle entrera eu vigueur entre Elles le quatre-vingt-dixième jour après le dépôt de la cinquièrne ratification. Ultérieurernent elle entrera en vigueur entre les Hautes Parties Contractantes qui l’auront ratifiée et la Haute Partié Contractante qui déposera son instrument de ratification le quatre-vingt-dixième jour après son dépôt.

            (3) Il appartiendra au Gouvernement de La Rápublique de Pologne de notifier au Gonvernement de chacune des Hautes Parties Contractantes la date de l’entrée en vigueur de la présente Convention ainci que la date du dépôt de chaque ratification.

    ARTICLE 38.

            (1) La présente Convention, aprês son entrée en vigueur restera ouverte à l’adhésion de tous les États.

            (2) L’adhésion sera effectuée par une notification adressée au Gouvernement de la République de Pologne, qui en fera, part au Gouvernement de chacune des Hautes Parties Contractantes.

            (8) L’adhésion produira ses effets à partir du quatre vingt-dixième jour après la notification faite au Gouvernement de la République de Pologne.

    ARTICLE 39.

            (1) Chacune des Hautes Parties Contractantes pourra dénoncer la présente Convention par une notification faite au Gouvernement, de la République de Pologne, qui en avisera immédiatament le Gouvernement de chacune des Hautes Parties Contractantes.

            (2) La dénonciation produira ses effets six mois aprés la notification de la dénonciation et seulement à l’égard de in Partie qui y aura procédé.

    ARTICLE 40.

            (1) Les Hautes Parties Contractantes pourront, au mement de la signature, du dépôt des ratifications, ou de leur adhésion, déclarer que l’acceptation qu’Elles donnent à la présente Convention ne s’applique pas à tout ou partie de leurs colonies, protectorats, territoires sous mandat, ou tout autre territoire soumis à leur souveraineté ou à leur autorité ou à tout autre territoire sous suzeraineté.

            (2) En conséquence Elles pourront ultérieurement, adhérer séparément, au nom de tout ou partie de leurs colonies, protectorats, territoire sous mandat, ou tout autre territoire soumis à leur souveraineté ou à leur autorité, ou tout territoire sous suzeraineté ainsi exclus de leur déclaration originelle.

            (3) Elles pourront aussi, en se conformant à ses dispositions, dénoncer la présente Convention séparément ou pour tout ou partie de leurs colonies, protectorats, territoires sous mandat, ou tout autre territoire soumis à leur souveraineté ou à leur autorité, ou tout autre territoire sous suzeraineté.

    ARTICLE 41.

            Chacune des Hautes Parties Contractantes aura la faculté au plus tôt deux ans après la misc en vigueur de la présente convention de provoquer la réunion d’une nouvelle Conférence Internationale dans le but de rechercher les améliorations qui pourraient être apportées à la présente Conveution. Elle s’adressera dans ce but au Gouvernement de la République Française qui prendra les mesures nécessaires pour préparer cette Conférence.

            La présente Convention, faite à Varsovie le 12 octobre 1929 restera ouverte à la signature jusqu’au 31 janvier 1930.

            Pour l’Allemagne:

             (-) R. RICHTER.

             (-) Dr. A. WEGERDT.

             (-) Dr. E. ALBRECHT.

             (-) Dr. OTTO RIESE.

            Pour l’Autriche:

             (-) STROBELE.

             (-) REINOEHL.

            Pour les États-Unis du Brésil:

             (-) ALCIBIADES PEÇANHA.

            Pour le Danemark:

             (-) L. INGERSLEV.

             (-) KNUD GREGERSEN.

            Pour la France:

             (-) PIERRE ÉTIENNE FLANDIN.

             (-) GEORGES RIPERT.

            Pour la Grande-Bretagne et l’Irlande du Nord:

             (-) A. H. DENNIS.

             (-) ORME CLARKE.

             (-) R. L. MEGARRY.

            Pour le Commonwealth d’Australie:

            (-) A. H. DENNIS.

            (-) ORME CLARKE.

            (-) R. L. MEGARRY.

            Pour l’Union Sud-Africaine:

            (-) A. H. DENNIS.

            (-) ORME CLARKE.

            (-) R. L. MEGARRY.

            Pour l’Italie:

             (-) A. GIANNINI.

            Pour le Luxembourg:

             (-) E. ARENDT.

            Pour la Pologne:

             (-) AUGUSTE ZALESKI.

             (-) ALFONS KÜHN.

            Pour la Suisse:

             (-) EDM. PITTARD.

             (-) Dr. F. HESS.

            Pour la Yougoslavie:

             (-) IVO DE GIULLI.

    PROTOCOLE ADDITIONNEL.

    AD ARTICLE 2.

            Les Hautes Parties Contractantes se réservent le droit de déclarer au moment de la ratification ou de l’adhésiou que l’article 2 alinéa premier, de la présente Convention, ne s’appliquera pas aux transports internationaux aériens effectues directement par l’Etat, ses colonies, protectorats, territoire, sous mandat ou tout autre territoire sous sa souveraineté, sa suzeraineté ou son autorité.

            Pour l’Allemagne:

             (-) R. RICHTER.

            (-) Dr. A. WEGERDT.

             (-) Dr. E. ALBRECHT.

             (-) Dr. iur. OTTO RIESE.

            Pour l’Autriche:

             (-) STROBELE.

             (-) REINOEHL.

            P our les États-Unis du Brésil:

             (-) ALCIBIADES PEÇANHA.

            Pour le Danemark:

             (-) L. INGERSLEV.

             (-) KNUD GREGERSEN.

            Pour la France:

             (-) PIERRE ÉTIRNNE FLANDIN.

             (-) GEORGES RIPERT.

            Pour la Grande-Bretagne et l’Irlande du Nord:

             (-) A. H. DENNIS.

            (-) ORME CLARKE.

            (-) R. L. MEGARRY.

            Pour le Commonwealth d’Australie:

            (-) A. H. DENNIS.

            (-) ORME CLARKE.

            (-) R. L. MEGARRY.

            Pour l’Union Sud-Africaine:

            (-) A. H. DENNIS.

            (-) ORME CLARKE.

            (-) R. L. MEGARRY.

            Pour l’Italie:

            (-) A. GIANNINI.

            Pour le Luxembourg:

            (-) E. ARENDT.

            Pour la Pologne:

            (-) Auguste Zaleski.

            (-) Alfons Kühn.

             Pour la Suisse:

             (-) Edm. Pittard.

             (-) Dr. F. Hess.

            Pour la Yougoslavie:

            (-) Ivo De Giulli.

    PROTOCOLE FINAL

    de la deuxième conférence internationale de droit privé aérieu.

            Les Délégués à la Deuxiéme Conférenee Internationale de Droit Privé Aérien se sont réunis à Varsovie du 4 au 12 octobre 1929 dans le but de discuter le projet de Convention relative aux documents do transport aérien et à la responsabilité du trsnsporteur dans les transports internationaux par aéronefs, élaboré par le Comité International Technique d’Experts Juridiques Aériens, constitué en vertu d’une motion de la Prernière Conférence Internationale de Droit Privé Aérien réunie à Paris du 27 octobre au 6 novembre 1925.

            Les Délégations réunies à Varsovie ont été composées comme suit.

    ALLEMAGNE.

             Chef de la délégation:

            M. Reinhold Richter, Conseiller intime de Régence, Chef de Département au Ministère de la Justice du Reich;

             Délégué:

            M. le Dr. Alfred Wegerdt, Conseiller Ministériel au Ministère des Communications;

             Délégué:

            M. le Dr. Erich Albrecht, Conseiller au Tribunal, Conseiller intime de Justice, Adjoint au Ministère des Affaires Etrangères;

            Délégué:

             M. le Dr. Otto Riese, Conseiller supérieur de Régence au Ministère de la Justice du Reich.

    AUTRICHE.

            Chef de la délégation:

            M. le Dr. Guido Strobele, Conseiller Ministériel au Ministère de la Justice;

            Délégué:

             M. le Dr. Rainer Reinoehl, Conseiller Ministériel au

        Ministère des Communications.

    BELGIQUE.

            Délégué:

             M. de Vos, Inspecteur Général, Chef Adjoint du Cabinet du Ministre de la Marine.

    BRÉSIL.

            Délégué:

            S. E. M. Alcibiades Peçanha, Envoyé Extraotdinaire et Ministre Plénipotentiaire à Varsovie.

    BULGARIE.

            Délégué:

             S. E. M. Vladimir Robeff, .Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire, à Varsovie.

    CHINE.

            Délégué.

            M. Wang Yatse, Secrétaire de la Délégation Chinoise auprès de la Société des Nations.

    DANEMARK.

            Chef de la délégation:

            M. L. Ingerslev, Directeur de la Chambre des Tutelles au Ministère de la Justice.

            Délégué :

            M. K. Gregersen, du Ministère des Travaux Publics.

    EGYPTE.

            Délégué:

            M. Aboul Enein SALIM, Secrétaire de Légation.

    ESPAGNE.

            Délégué:

            M.R. de MUGUIRO y PIERRARD, Secrétaire de Légation.

    ESTONIE.

            Délégué:

            M. C. SCHMIDT, Chargé d’Affaires a. i. à Varsovic.

    FINLANDE.

            Délegué:

            S. E. M. le Dr. Gustave lDMAN, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire à Varsovie.

    FRANCE.

            Chef de la délégation:

            M. Pierre-Etienne FLANDIN, Vice-Président de la Chambre des Députés, ancien Ministre;

            Délégué:

            M. Georges RIPERT, Professeur á la Faculté de Droit de Paris et Expert, du Gouvernement Français au C. I. T. E. J. A.;

            Délégué :

            M. Jacques Vivent, Sous-Directeur do l’Aéronautique Marchande au Ministère de I’Air;

            Délígué:

             M. le Vicomte Bertrand du PLESSIX, Attaché Commercial et Attaché de I’Air à I’Ambassade de France à Varsovie;

              M. Edmond Sundre, Secrétaire Général du Comité Internacional Technique d’Experts Juridiquea Aériens.

    GRANDE-BRETAGNE, AUSTRALIE, UNION SUD-AFRICAINE.

            Chef de la délégation:

             Sir Alfred Dennis, K. B. E.- C. B.;

            Délégué:

             M. Orme CLARKE;

            Délégué:

             M. R. L. MEGARRY.

    RÉPUBLIQUE HELLÉNIQUE.

            Chef de la délégation:

             S. E. M. Georges LAGOUDAKES, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire á Varsovie;

            Délégué:

             M. J. YOUPIS, Conseiller à la Cour d’Athènes, Juge au Tribunal Arbitral Mixte.

    HONGRIE.

            Délégué:

             M. Bèla de SZENT-ISTVANY, Conseiller de Section au Ministère, des Affaires Étrangères.

    ITALIE.

            Chef de la délégation:

             S. E. M. Amedeo GIANNINI, Membre du Consei d’Etat, Ministre Plénipotentiaire.

            Délégué:

             M. Manlio MOLFESE, Chef de, l’Office d’Aviation Civile et de Communication Aérienne;

            Délégué:

             M. Antonio AMBROSINI, Professeur à l’Université de Rome;

            Délegué:

             M. Felice PANIÈ, Avocat, ancien Député;

            Délégué:

             M. Salvatore CACOPARDO, Chef de Section au Ministère de I’Air;

    JAPON.

            Chef de la délégation:

             M. Kazuo NISHIKAWA, Président á la Cour d’Appel;

            Délégué:

             M. S. Iwai, Secrétaire au Ministère des Communications;

            Délégué:

             M. le Vicomte MOTONO, Secrétaire d’Ambassade.

    LETTONIE.

            Délégué:

             S. E. M. Nuksa , Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire á Varsovic.

    LUXEMBOURG.

            Délégue:

             M. Ernest ARENDT, Conseiller d’Etat, President Honoraire de la Cour Supérieure de Justice.

    MEXIQUE.

            Délegué :

             M. Rodriguez DUARTE, Consul Varsovie.

    NORVEGE.

            Délegué:

             M. N. CHR. DITLEFF, Chargé d’Affaires à Varsovie.

    PAYS-BAS.

            Chef de la délégation:

             S. E. M W B. ENGELBRECHT, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire à Varsovie;

            Délégué:

             M. J. WOLTERBEEK-MULLER, Avocat;

            Délégue:

             M. J. F. SSCHONFELD, Chef de Seoctin au Ministere du Waterstaat.

    POLAGNE.

            Chef de la délégation:

             M. Karol LUTOSTANSKI, Doyen de la Faculté de Droit à I’Université, de Varsovie;

            Délégué:

             M. Witold CZAPSKI, Sous-Secrétaire d’Etat au Ministere des Communications:

            Délégue:

             M. Leon BABINSKI, Jurisconsulte au Ministére des Affaires Etrangéres;

            Délégué:

             M. Julian MAKOWSKI, Docteur en Droit, Chef de la Section des Traités au Ministère des Affaires Etrangères,

            Expert:

             M. Czeslaw FILIPOWICZ, Chef de I’Aéronautique Civile au Ministère des Communications;

            Expert:

             M. Tadeusz LEBINSKI, Agent Adjoint du Gouvernement polonais auprès du Tribunal Mixte Polono-.Allemand à Paris;

            Expert:

             M. Bronislaw PIERZCHALA, Docteur en droit, conseiller au Ministère des Communications.

            Expert:

             M. Waclaw LACINSKI, Rapporteur et Chef de Service au Ministère des Affaires Etrangères;

            Expert:

             M. Zygfryd PIATKOWSKI, Rapporteur au Ministère des Communications ;

            Expert:

             M. Andrzej MARCHWINSKI, Rapporteur au Ministère des Affaires Etrangères.

    ROUMANIE.

            Délégué:

             M. G. DAVIDESCU, Chargé d’Affaires a. i. à Varsovie.

    SUEDE.

            Délégué:

             S. E. M. C. d’ANCKARSVARD, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire à Varsovie.

    SUISSE.

            Chef de la Délégation:

             M. Edmond PITTARD, Conseiller Juridique de I’Office Aérien Fédéral;

            Délégué:

             M. Fritz HESS, Adjoint du Chef du Contentieux et des Secrétariat du Département Fédéral des Chemine de Fer.

    TCHECOSLOVAQUIE.

            Délégué:

             M. Josef NETIK, Docteur en Droit, Conseiller au Ministère des Travaux Publics;

            Expert:

             M. Charles WENDL, Docteur en Droit, Secrétaire de 1re class au Ministère des Affaires Etrangéres

    U. R. S. S.

            Chef de la Délégation:

             M. G. KOTZUBINSKI, Conseiller de Légation, Chargé d’Affaires a. i.;

            Délégué:

             M. A. SABANINE, Directeur de Département.

    VENEZUELA.

            Délégué:

             M. le Dr. Carlos Siso, Avocat.

    YOUGOSLAVIE.

            Chef de la Délégation:

             M. Ivo de GIULLI, Chargé d’Affaires a. i. à Varsovie;

            Délégué:

             M. T. SIMOVITCH, Général;

            Délégué:

             M. S. DRAKOULITCH, Chef de la Section de I’Aviation Civile près le Ministère de la Guerre et de la Marine;

            Expert:

             M. PRJITCH, Assistant à la Faculté de Droit de Belgrade.

        I.

            A la suite de leurs délibérations les Délegués. sus-indiques sont tombés d’accord de soumettre á la signature dës plenipotentiares respectifs des Hautes Parties Contractantes, le texte d’un projet de Convention pour I’unification de certaines règles relatives au transport aérien international, qui restera ouvert à la signature jusqu’au 31 janvier 1930.

        II.

    La Conférence a émis les voeux et résolutions suivants:

            A) La Conférence, considérant que la Convention de Varsovie ne règle que certaines questions relatives au transport aérien et que la navigation aérienne internationale soulève beaucoup d’autres questions qu’il serait, desirable de régler par des ententes interantionales,

            Emet le voeu

            que, par les soins du Gouvernement français, qui a pris l’initiative de la réunion de ces conférences, et après étude de ces questions, soient réunies ultéricurement de nouvelles conférences qui poursuivront cette ceuvre d’unification.

             B) La Conférence, considérant I’importance au point de vue international d’un reglement, uniforme, des transports aériens de toute nature,

            Emet le voeu

             que le Comité International Technique d’Experts Juridiques Aériens prépare, le plus tôt possible, .um avant-projet de convention sur la matière.

             C) La Conférence, considérant I’opportunité d’avoir une rédaction uniforme des documents de transport, pour toutes les Compagnies de navigation aérienne,

            Emet le voeu

            qu’elles adoptent des modèles préparés par le Comité International Technique d’Experts Juridiques Aériens.

            D) La Conférence, ayant pris connaissance de la proposition fáite par la Délégation Brésilienne, en ce qui concerne la définition du transporteur, sous l’article 1er, estimant que la question ne doit pas être réglée dans cette Convention, Renvoie au Comité International Technique d’Experts Juridiques Aériens la proposition avec le mémoire préparé par ladite Délégation, afin qu’il utilise ce travail préparatoire.

            E) La Conférence, ayant pris connaissance de la proposition de la Délégation Brésilienne d’ajouter á la Convention un article concernant 1’obligation pour le transporteur de conserver pendant deux ans les documents de transport selon les dispositions déjá adoptées par la loi italienne, considérant que la question ne doit pas être envisagée dans cette Convention,

             Attire sur la proposition I’attention du Comité International Technique d’Experts Juridiques Aériens pour qu’il puisse utiliser la proposition brésilienne dans ses travaux.

             En foi de quoi les Délégués ont signé le présent-Protocole Final.

             Fait à Varsovie, le 12 octobre mil neuf cent vingt-neuf en une seule expédition, qui restera déposée aux archives du Ministère des Affaires Etrangères de la République de Pologne et dont une copie, certifiée conforme, sera remise à toutes les Délégations prenant part à la Conférence.

             Allemagne :

             ( – ) R. RICHTER.

            ( – ) Dr. A. WEGERDT.

            ( – ) Dr. E. ALBRECHT.

            ( – ) Dr. iur. OTTO RIESE.

             Autriche :

            ( – ) STROBELE.

            ( – ) REINOEHL.

             Brésil :

             ( – ) ALCIBIADES PEÇANHA.

             Chine:

             ( – ) YATES WANG.

             Danemark:

              ( – ) L. INGERSLEV.

              ( – ) K. GREGERSEN.

             Êgypte:

             ( – ) A. E. SALLM.

             Espagne :

             ( – ) RAFAEL DE MUGUIRO Y PIERRARD.

             Estonie :

             ( – ) SCHMIDT.

             Finlande :

             ( – ) G. IDMAN.

             France :

            ( – ) PIERRE ETIENNE FLANDIN.

            ( – ) G. RIPERT.

            ( – ) VIVENT.

            ( – ) PLESSIX.

            ( – ) E. SUDRE.

             Grande-Bretagne et I’lrlande du Nord:

            ( – ) A. H. DENNIS.

            ( – ) ORME CLARKE.

            ( – ) R. L. MEGARRY;

            Ministère des Affaires Etrangères de la République de Pologne et dont une copie, certifiée conforme, sera remise à toutes les Délégations prenant part à la Conférence;

             A’llemagne :

            ( – ) R. RICHTER.

            ( – ) Dr. A. WEGERDT.

            ( – ) Dr. E. ALBRECHT.

            ( – ) Dr. iur. OTTO RIESE.

             Autriche :

             ( – ) STROBELE.

             ( – ) REINOEHL.

             Brésil :

             ( – ) ALCIBIADES PEÇANHA.

             Chine:

             ( – ) YATES WANG.

             Danemark :

             ( – ) L. INGERSLEV.

             ( – ) L. GREGERSEN.

             Egypte:

             ( – ) A. E. SALIM.

             Espagne:

             ( – ) RAFAEL DE MUGUIRO Y PIERRARD.

             Estonie;

             ( – ) SCHMIDT.

             Finlande:

             ( – ) G. IDMAN.

             France:

            ( – ) PIERRE ÉTIENNE FLANDIN.

            ( – ) G. RIPERT.

            ( – ) VIVENT.

            ( – ) PLESSIX.

            ( – ) E. SUDRE.

             Grande-Bretagne et I’Irlande du Nord:

            ( – ) A. H. DENNIS.

            ( – ) ORME CLARKE.

            ( – ) R. L. MEGARRY.

            Ministère des Affaires Etrangères de la République de Pologne et dont une copie, certifiée conforme, sera, remise à toutes les Délégations prenant part, à la Conférence.

             Allemagne :

            ( – ) R. RICHTER.

            ( – ) Dr. A. WEGERDT.

            ( – ) Dr. E. ALBRECHT.

            ( – ) Dr. iur. OTTO RIESE.

             Autriche ;

            ( – ) STROBELE.

            ( ) REINOEHL.

             Brésil:

             ( – ) ALCIBIADES PEÇANHA.

             Chine:

             ( – ) YATES WANG.

             Danemark:

             ( – ) L. INGERSLEV.

             ( – ) K. GREGERSEN.

             Egypte:

             ( – ) A. E. SALIM.

             Espagne :

             ( – ) RAFAEL DE MUGUIRO Y PIERRARD.

             Estonie:

             ( – ) SCHMIDT.

             Finlande:

             ( – ) G. IDMAN.

             France:

            ( – ) PIERRE ETIENNE FLANDIN.

            ( – ) G. RIPERT.

            ( – ) VIVENT.

            ( – ) PLESSIX.

            ( – ) E. SUDRE.

             Grande-Bretagne et I’Irlande du Nord:

            ( – ) A. H. DENNIS.

            ( – ) ORME CLARKE

            ( – ) R. L. MEGARRY.

            Commonwealth d’Australie:

            ( – ) A. H. Dennis.

            ( -)Orme Clarke.

            ( – ) R. L. Megarry.

            Union Sud-Africaine:

            ( – ) A. H. Dennis.

            (- )Orme clarke.

            ( – ) R. L. Megarry.

            République Hellénique:

            ( – ) G. Lagoudakis.

            ( – ) S. Youpis.

            Hongrie:

              ( – ) B. Szent-Istvány.

            Italie:

            ( – ) A. Giannin.

            ( – ) Molfese.

            ( -) Salvatore Cacopard

            Japon:

            ( – )Kazuo Nishikawa.

            ( – ) S. Iwai.

            ( – ) G. Motono.

            Lettonie:

              ( – ) M. Nuksa.

            Luxembourg:

               ( – ) E. Arendt.

            Mexique:

             ( – ) Rodriguez Duarte:

            Norvège:

             ( – ) N. Chr. Ditleff.

            Pays-Bas:

             ( – )W. Engelbrecht.

            Pologne:

            ( – )Karol Lutostanski.

            ( – )Witold Czapski

            ( – ) Leon Babinski.

            ( – ) Dr. J. Makowszi.

            ( – ) Cz. Filipowicz.

            ( – )Tadeusz Lebinski.

            ( -) Bronistaw Pierzchala.

            ( – )Wactaw Lacinski.

            ( – )Zygfryd Piatkowski.

            ( – ) Andrzej Marchwinski.

            Roumanie:

             ( – ) G. Davidescu.

            Suède:

             ( – ) D’Anckarsvard.

            Suisse:

            ( – ) Edm. Pittard.

            ( – ) Dr. F. Hess.

            Tchécoslovaquie:

            ( – ) Jur. Dr. Josef Netik.

            ( – ) Dr. K. Wendl.

            Union des Républiques Soviétistes Socialistes:

            ( – ) Kotzubinski.

            ( – ) A. Sabanine.

            sous réserves des déclarations faites à la séance de clôture.

            Yougoslavie:

            ( – ) Ivo de Giulli.

            ( – ) D. T. Simovitch.

            ( – ) Dr. Iur. S. Drakulich.

            ( – ) Prjitch.

            E, tendo approvado os mesmos actos, cujo teor fica acima transcripto, os confirmo e ratifico e, pela presente, os dou por firmes e valiosos, para produzirem os seus devidos effeitos, promettendo que elles serão cumpridos inviolavelmente.

            Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

            Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos dez de Março de mil novecentos e trinta o um, 110º da Independencia e 48º da Republica.

    (TRADUCÇÃO OFFICIAL)

    CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRASPORTE AEREO INTERNACIONAL.

             O Presidente do Reich Allemão, o Presidente Federal da Republica da Austria, Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente dos Estados Unidos do Brasil, Sua Majestade o Rei dos Bulgaros, o Presidente do Governo Nacionalista da Republica da China, Sua Majestade o Rei da Dinamarca e lslandia, Sua Majestade o Rei do Egypto, Sua Majestade o Rei da Espanha, o Chefe de Estado da Republica da Estonia, o Presidente da Republica da Finlandia, o Presidente da Republica Franceza, Sua Majestade o Rei da Gran-Bretanha, Irlanda e Territorios Britannicos de Alem-mar, Imperador das Indias, o Presidente da Republica Hellenica, Sua Alteza Serenissima o Regente do Reino da Hungria, Sua Majestade o Rei da Italia, Sua Majestade o Imperador do Japão, o Presidente da Republica da Lettonia, Sua Alteza Real a Gran Duqueza de Luxemburgo, o Presidente dos Estados Unidos do Mexico, Sua Majestade o Rei da Noruega, Sua Majestade a Rainha dos Paizes-Baixos, o Presidente da Republica da Polonia, Sua Majestade o Rei da Rumania, Sua Manjestade o Rei da Suecia o Conselho Federal Suisso, o Presidente da Republica Tchecoslovaca, a Commissão Central Executiva da União das Republicas Sovieticas Socialistas, o Presidente dos Estados Unidos da Venezuela, Sua Majestade o Rei da Yugoslavia,

            Tendo reconhecido a utilidade de regular, de maneira uniforme, ns condições do transporte aereo internacional, no que concerne aos documentos utilizados nesse transporte, assim como á responsabilidade do transportador,

             Nomearam, para esse fim, seus Plenipotenciarios respectivos, os quaes, devidamente autorizados, concluirem e assignaram a seguinte Convenção:

    CAPíTULO PRIMEIRO.

    Objecto – Definições.

        Artigo primeiro

             (1) Applica-se a presente Convenção a todo transporte internacional de pessôas, bagagem ou mercadorias, effectuado por aeronave, mediante remuneração. Applica-se igualmente aos transportes por aeronave effectuados gratuitamente por empreza de transportes aereos.

            (2) Denomina-se “transporte internacional”, nos termos da presente Convenção, todo transporte em que, de accôrdo com o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto do destino, haja ou não interrupção de transporte, ou baldeação, estejam situados no territorio de duas Altas Partes Contractantes, ou mesmo no de uma só, havendo escala prevista em territorio sujeito á soberania, suzerania, mandato ou autoridade de outro Estado, seja ou não Contractante. O transporte, que, sem tal escala, se effectuar entre territorios sujeitos a soberania, suzerania, mandato ou autoridade da mesma Alta Parte Contratante, não se considera internacional, nos terrnos desta Convenção.

            (3) Para os effeitos da presente Convenção, considera-se um só transporte, ainda quando o executem, successivamente, varios transportadores, o que as partes ajustarem como uma operação sómente, seja num só contracto, seja numa serie delles; e não perderá esse transporte o caracter de internacional por isso que um só contracto, ou uma serie delles, se tenha de executar, integralmente, em territorio sujeito á soberania, suzerania, mandato ou autoridade da mesma. Alta Parte Contractante.

        Artigo 2.

            (1) Applica-se a presente Convenção aos transportes que fôrem, nas condições previstas pelo art. 1º, effectuados pelo Estado, ou outras pessôas juridicas de direito publico.

            (2) Não se applica aos transportes effectuados sob o regime de convenções postaes internacionaes.

    CAPíTULO II.

    Documentos de transportes.

    SECÇÃO I – BILHETE DE PASSAGEM.

        Artigo 3.

            1) No transporte de viajantes, o transportador é obrigado a fazer entrega de um bilhete de passagem, que deverá mencionar:

            a) o logar e a data da emissão;

            b) os pontos de partida e destino;

            c) as paradas previstas, resalvada ao transportador a faculdade de estipular que as poderá alterar, em caso de necessidade, sem que essa alteração retire ao transporte o caracter de internacional;

            d) o nome e o endereço do ou dos transportadores;

            e) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção.

            2) A falta, irregularidade ou perda do bilhete não prejudica a existencia nem a validade do contrato de transporte o qual continuará sujeito ás regras da presente Convenção. Entretanto, ao transportador que aceitar viajante sem que haja sido entregue bilhete de passagem, não assistirá o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção que lhe excluem ou limitam a responsabilidade.

    SECÇÃO II – NOTA DE BACAGEM.

        Artigo 4.

            1) No transporte de bagagens, exceptuados os pequenos objectos de uso pessoal que o viajante conservar sob sua guarda, o transportador é obrigado a fazer entrega de uma nota de bagagem.

            2) Esta nota será extrahida em duas vias, uma para o viajante e outra para o transportador.

            (3) Deverá mencionar:

            a) o logar e a data da emissão;

            b) os pontos de partida e destino;

            c) o nome e o endereço do ou dos transportadores;

            d) o numero do bilhete de passagem;

            e) a declaração de que a entrega da bagagem será feita ao portador da nota respectiva;

            f) a quantidade e o peso dos volumes;

            g) a importancia do valor declarado, de conformidade com ao art. 22, alinea 2;

            h) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção.

            (4) A falta, irregularidade ou perda da nota de bagagem não prejudica a existencia nem a validade do contracto de transporte, o qual continuará sujeito ás regras da presente Convenção. Entretanto, se o transportador acceitar bagagem sem que haja sido entregue a respectiva nota, ou se esta não contiver as indicações das lettras d), f), h), não terá elle o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção que lhe excluem ou limitam a responsabilidade.

    SECÇÃO III. – CONHECIMENTO AEREO.

        Artigo 5.

             (1) Todo trsnsportador de mercadoria terá o direito de exigir do expedidor a feitura e entrega de documento denominado: “conhecimento aereo”; e todo expedidor, o direito de exigir que o transportador receba esse documento.

            (2) Entretanto, a falta, irregularidade ou perda desse documento não prejudica a existencia nem a validade do contracto de transporte, o qual continuará sujeito ás regras da presente Convenção, resalvadas as disposições do artigo 9.

        Artigo 6.

            (1) O conhecimento aereo será feito, pelo expedidor, em tres vias originaes, o entregue com a mercadoria.

            (2) A primeira via, que terá a indicação “do transportador” será assignada pelo expedidor. A segunda via, que terá a indicação “do destinatario”, será assignada pelo expedidor e pelo transportador, e acompanhará a mercadoria. A terceira via será assignada pelo transportador e por este entregue ao expedidor após aceite da mercadoria.

            (3) A assignatura do transportador deverá ser lançada no momento do aceite da mercadoria.

            (4) A assignatura do transportador poderá ser feita por chancella; a do expedidor poderá ser impressa, ou feita por chancella.

            (5) O transportador que fizer conhecimento aereo a pedido do expedidor considera-se haver operado por conta deste salvo prova em contrario.

        Artigo 7.

            Quando houver mais de um volume., o transportador de mercadorias terá o direito de exigir, do expedidor, conhecimentos aereos distinctos.

        Artigo 8.

            O conhecimento aereo deverá mencionar:

            a) o logar em que foi creado e a data em que foi feito;

            b) os pontos de partida e destino;

            c) as paradas previstas, resalvada ao transportador a faculdade de estipular que as poderá alterar, em caso de necessidade,      sem que essa alteração retire ao transporte o caracter de internacional;

            d) o nome e o endereço do expedidor;

            e) o nome e o endereço do primeiro transportador;

            f) o nome e o endereço do destinatario, se couber;

            g) a natureza da mercadoria;

            h) o numero, o modo de embalagem, as marcas particulares ou numeração dos volumes;

            i) o peso, a quantidade, o volume ou dimensões da mercadoria;

            j) o estado apparente da mercadoria e da embalagem;

            k) o preço do transporte, se estipulado, a data e o logar do pagamento, e o nome da pessôa que o effectuará;

            l) se a mercadoria é expedida contra pagamento no acto da entrega, o preço da mercadoria e, eventualmente, a importancia das despezas;

            m) a importancia do valor declarado, de conformidade com o artigo 22, alinea 2;

            n) o numero de vias do conhecimento aereo;

            o) os documentos entregues ao transportador para acompanharern o conhecimento aereo;

            p) o prazo de transporte e a indicação summaria do trajecto a seguir (via), se forem estipulados;

            q) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção

        Artigo 9.

             Se o transportador acceitar mercadoria sem o respectivo conhecimento aereo, ou se este não contiver todas as indicações do artigo 8 [a) até i), inclusive, e q)]; não lhe assistirá o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção que lhe excluem ou limitam a responsabilidade.

        Artigo 10.

            1). O expedidor responde pela exactidão das indicações e declarações, que exarar no conhecimento aereo, concernentes á mercadoria.

            2). Será responsavel por todo o damno que, em consequencia de suas indicações ou declarações irregulares, inexactas ou incompletas, venha a soffrer o transportador, ou qualquer outra pessôa.

        Artigo 11.

            1). O conhecimento aereo fará fé, salvo prova em contrario, da conclusão do contracto, do recebimento da mercadoria e das condições do transporte.

            2). As enunciações do conhecimento aereo relativas ao peso, dimensões e embalagem da mercadoria, assim como ao numero dos volumes, farão fé, salvo prova em contrario; as que disserem respeito á quantidade, volume e estado da mercadoria só farão prova contra o transportador se a verificação dellas fôr por elle feita na presença do expedidor, e exarada no conhecimento aereo, ou se se tratar de enunciações relativas ao estado apparente da mercadoria.

        Artigo 12.

            (1) Sob condição de cumprir todas as obrigações decorrentes do contracto de transporte, terá o expedidor o direito de dispôr da mercadoria, seja retirando-a no aerodromo de partida ou destino, seja detendo-a em viagem por occasião do algum pouso, seja fazendo-a entregar, no logar de destino ou durante a viagem, a pessôa differente do destinatario indicado no conhecimento aereo, seja exigindo a sua devolução ao aerodromo de partida, comtanto que o exercicio desse direito não prejudique o transportador ou os demais expedidores, e que elle satisfaça as despesas que dahi decorrerem,

            (2) Se fôr impossivel executar as ordens do expedidor, deverá o transportador avisal-o immediatamente.

            (3) Se o transportador dér execução ás ordens do expedidor, sem lhe exigir apresentação da respectiva via do conhecimento aereo, responderá, salvo recurso contra o expedidor, pelo damno que dahi resultar para quem estiver regularmente de posse do conhecimento aereo.

            (4) O direito do expedidor cessa no momento em que começa o do destinatario, de conformidade com o artigo 13. Todavia, se o destinatario recusar o conhecimento aereo, ou a mercadoria, ou não puder ser encontrado, recobrará o expedidor o seu direito de disposição;

        Artigo 13.

            (1) Salvo nos casos indicados no artigo precedente, o destinatario tem o direito de exigir, logo que chegue a mercadoria ao ponto de destino, que o transportador lhe transmita o conhecimento aereo e lhe faça entrega da mercadoria, mediante pagamento da importancia dos creditos e execução das condições de transporte indicadas no conhecimento aereo.

            (2) Salvo estipulação em contrario, deverá o transportador avisar o destinatario logo que chegar a mercadoria.

            (3) Reconhecendo o transportador a perda da mercadoria, ou não havendo esta chegado sete dias após a data em que devia ter chegado, fica o destinatario autorizado a exercer, contra o transportador, os direitos que derivam do contrato de transporte.

        Artigo 14.

            Poderão o expedidor e o destinatario, cada um em seu proprio nome, exercer todos os direitos que lhes são respectivamente conferidos pelos artigos 12 e 13, quer obrem no proprio interesse, quer no interesse de terceiros, comtanto que executem as obrigações impostas pelo contracto.

        Artigo 15.

            (1) Em nada prejudicarão os artigos 12, 13 e 14 as relações do expedidor o do destinatario entre si, nem as de terceiros cujos direitos derivem do transportador ou do destinatario.

            (2) Qualquer clausula derogatoria das estipulações dos artigo 12, 13 e 14 deverá constar do conhecimento aereo.

        Artigo 16.

            (1) O expedidor é obrigado a prestar as informações e juntar ao conhecimento aereo os documentos que, antes da entrega da mercadoria, ao destinatario, sejam precisos para o cumprimento de formalidades de alfandega, de barreira ou de policia; e será responsavel, perante o transportador, por todos os damnos que resultarem da falta, insufficiencia ou irregularidade desses documentos e informações, salvo no caso de culpa do transportador, ou de seus prepostos.

            (2) O transportador não é obrigado a examinar se são exactos ou sufficientes esses documentos e informações.

    CAPíTULO III.

    Responsabilidade do transportador.

        Artigo 17.

            Responde o transportador pelo damno occasionado por morte, ferimento ou qualquer outra lesão corporea soffrida pelo viajante, desde que o accidente, que causou o damno, haja occorrido a bordo da aeronave, ou no curso de quaesquer operações de embarque ou desembarque.

        Artigo 18.

            (1) Responde o transportador pelo damno occasionado por destruição, perda ou avaria de bagagem despachada, ou de mercadorias, desde que o facto que causou o damno haja occorrido durante o transporte aereo.

            (2) Transporte aereo, para os effeitos da alinea precedente, é o periodo durante o qual a bagagem, ou as mercadorias, se acham sob a guarda do transportador, seja em aerodromo, seja a bordo da aeronave, seja em qualquer outro lugar, em caso de pouso fóra de aerodromo.

            (8) O periodo de transporte aereo não abrange nenhum transporte terrestre, maritimo ou fluvial, effectuado fóra de aerodromo. Todavia, se na execução do contracto de transporte aereo se effectua qualquer desses transportes, para o carregamento, a entrega ou a baldeação, presume-se que o damno resultou de facto occorrido durante o transporte aereo, salvo prova em contrario.

        Artigo 19.

            Responde o transportador pelo damno proveniente do atraso no transporte aereo de viajantes, bagagem ou mercadorias.

        Artigo 20.

            (1) O transportador não será responsavel so provar que tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessarias para que se não produzisse o damno, ou que. lhes não foi possivel tomal-as.

            (2) No transporte de bagagem, ou de mercadorias, não será responsavel o transportador se provar que o damno proveiu de erro de pilotagem, de conducção da aeronave ou de navegação, e que, a todos os demais respeitos, tomou, e tomaram os seus propostos, todas as medidas necessarias para que se não produzisse o damno.

        ARTIGO 21.

            Se o transportador provar que o damno foi causado por culpa da pessôa lesada, ou que esta para elle contribuiu, poderá o tribunal, de conformidade com as disposições de sua lei nacional, excluir ou attenuar a responsabilidade do transportador.

        ARTIGO 22.

            (1) No transporte de pessoas, limita-se a responsabilidade do transportador, á importancia de cento e vinte e cinco, mil francos, por passageiro. Se a indemnização, de conformidade com a lei do tribunal que conhecer da questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder aquelle limite. Entretanto, por accordo especial com o transportador, poderá o viajante fixar em mais o limite de responsabilidade.

            (2) No transporte de mercadorias, ou de bagagem despachada, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de duzentos e cincoenta francos por kilogramma, salvo declaração especial de “interesse na entrega”, feita pelo expedidor no momento de confiar ao transportador os volumes, e mediante o pagamento de uma taxa supplementar eventual. Neste caso, fica o transportador obrigado a pagar até a importancia da quantia declarada, salvo se provar ser esta superior ao interesse real que o expedidor tinha entrega.

            (3) Quanto aos objectos que o viajante conserve sob os guarda, limita-se a cinco mil francos por viajante a responsabilidade do transportador.

            (4) As quantias acima indicadas consideram-se referentes ao franco francez, constituido de sessenta e cinco e meio milligrammas do ouro, ao titulo de novecentos millesimos de mental fino. Ellas se poderão converter, em numeros redondos na moeda nacional de cada, paiz.

        ARTIGO 23.

            Será nulla, e de nenhum effeito, toda e qualquer clausula tendente a exonerar o transportador de sua responsabilidade, ou estabelecer limite inferior no que lhe fixa a presente Convenção, mas a nullidade desta clausula, não acarreta a do contracto, que continuará regido pelas disposições da presente Convenção.

        ARTIGO 24.

            (1) Nos casos previstos pelos arts. 18 e 19, toda acção de responsabilidade, qualquer que seja o titulo em que se funde, só poderá exercer-se nas condições e limites previstos pela presente Convenção.

            (2) Nos casos previstos pelo artigo 17, tambem se applicam as disposições da alinea precedente, sem prejuizo da determinação das pessôas que têm direito de acção, e dos direitos que lhes competirem.

        ARTIGO 25.

            (1) Não assiste ao transportador o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção, que lhe excluem ou limitam a responsabilidade, se o damno provém de seu dolo, ou de culpa, sua, quando, segundo a lei do tribunal que conhecer da questão, fôr esta considerada equivalente ao dólo.

            (2) Outrosim, ser-lhe-ha negado esse direito se o damno houver sido causado, nas mesmas condições, por algum de seus propostos, no exercício de suas funcções.

        ARTIGO 26.

            (1) Salvo prova em contrario, presumem-se entregues em bom estado, e de conformidade com o documento de transporte, as mercadorias e bagagem que o destinatario haja recebido sem protesto.

            (2) Em isso de avaria, deverá o destinatario encaminhar o seu protesto ao transportador logo após a verificação da avaria, isto e, o mais tardar, dentro do prazo de três dias para a, bagagem e de sete dias para as mercadorias, a contar do respectivo recebimento. O protesto pelo atraso deverá ser feito o mais tardar, dentro de quatorze dias a contar daquelle em que a bagagem, ou mercadoria, haja sido posta á disposição do destinatario.

            (3) Todo e qualquer protesto se formulará mediante resalva exarada no documento de transporte, ou mediante qualquer outro escripto; expedido dentro do prazo previsto para esse protesto;

            (4) Não havendo protesto dentro dos prazos previstos não se admittirão quaesquer acções contra o transportador senão em caso de fraude deste.

        ARTIGO 27.

            Por morte do devedor, a acção da responsabilidade exercer-se-ha contra o seus successores, dentro dos limites estabelecidos na presente Convenção.

        ARTIGO 28.

            (1) A acção de responsabilidade deverá intentar-se, á escolha do autor, no territorio de alguma, das Altas Partes Contractantes, sejam perante o tribunal do domicilio do transportador, de séde principal do seu negocio, ou do logar onde possuir o estabelecimento par cujo intermedio se tenham realizado o contracto, seja perante o tribunal do logar de destino.

            (2) 0 processo será o da lei do tribunal, que conhecer da questão.

        ARTIGO 29.

            (1) A acção de responsabilidade deverá intentar-se, sob pena de caducidade, dentro do prazo de dois annos, a contar da data de chegada, ou do dia, em que a aeronave, devia ter chegado a seu destino, ou do da interrupção do transporte.

            (2) 0 prazo será computado de accôrdo com a lei nacional do tribunal que conhecer da questão.

        ARTIGO 30.

            (1) Em caso de transporte que, comprehendido na definição do artigo primeiro, alinea terceira, haja de ser executado successivamente por varios transportadores, cada transportador, que aceitar viajantes, bagagem ou mercadorias, fica sujeito ás regras da presente Convenção, e é considerado uma das partes do contracto de transporte, na medida em que esse contracto disser respeito á parte do transporte que se effectuar sob sua direcção.

            (2) Em caso de transporte a que se refere a alinea precedente, o viajante, ou os que o succederem nos seus direitos, só terão direito de acção contra o transportador que haja effectuado o transporte durante o qual occorreu o accidente, ou o atraso, salvo se, por estipulação expressa, o primeiro transportador assumiu a responsabilidade de todo o percurso.

            (3) Em se tratando de bagagem ou mercadorias, o expedidor terá acção contra o primeiro transportador, e o destinatario, a quem couber direito á entrega, a terá contra o ultimo transportador; um e outro poderão, outrosim, accionar o transportador que haja effectuado o transporte durante o qual occorreu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão responsaveis, solidariamente, para com o expedidor e o destinatario.

    CAPíTULO IV

    Disposições relativas aos transportes combinados.

        ARTIGO 31.

            (1) Nos transportes combinados, isto é, effectuados parte por via aerea e parte por qualquer outro meio de transporte, se applicarão as estipulações da presente Convenção sómente ao transporte aereo, desde que este obedeça ás condições do artigo primeiro.

            (2) Em caso de transportes combinados, nada, na presente Convenção, impedirá que as partes contractantes insiram nos documentos de transporte aereo condições relativas aos outros meios de transporte, comtanto que se respeitem as estipulações da presente Convenção, no que concerne no transporte por via aerea.

    CAPíTULO V

    Disposições geraes e finaes.

        ARTIGO 32.

            (1) São nullas quaesquer clausulas do contracto de transporte, e quaesquer accordos particulares anteriores ao damno, pelos quaes as partes contractantes pretendam derogar as regras da presente Convenção, quer por uma determinação da lei applicavel, quer par uma modificação das normas de competencia. Entretanto, no transporte de mercadorias, se admitirão as clausulas de arbitramento, nos limites da presente Convenção, desde que o arbitramento se haja de effectuar nos lugares da competencia dos tribunaes, previstos no artigo 28, alinea 1.

        ARTIGO 33.

            Na presente Convenção, nada impede que um transportador recuse celebrar contractos de transporte, ou estabeleça normas que não estejam em contradição com as disposições da presente Convenção.

        ARTIGO 34.

            Não se applica a, presente Convenção aos transportes aereos internacionaes effectuados a titulo de primeiros ensaios por empresas de navegação aérea, que visem o estabelecimento de linhas regulares de navegação aerea, nem aos transportes realizados em circumstancias extraordinárias, fóra de qualquer operação normal de exploração aerea.

        ARTIGO 35.

            Onde quer que a presente Convenção se refira a dias comprehendam-se dias corridos, não dias uteis.

        ARTIGO 36.

            A presente Convenção está redigida em francez, num só exemplar que ficará depositado nos archivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Polonia, e do qual será transmittida, por intermedio do Governo Polonez, cópia authenticada ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes.

        ARTIGO 37.

            (1) A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos archivos do Ministério dos Negocios Estrageira da Polonia que notificará ao Governo das Altas Partes Contractantes deposito de Cada instrumento.

            (2) Desde que a presente Convenção tenham sido ratificada por cinco Altas Parte Contractantes, entrará um vigor entre Ellas no nonagesimo dia a contar do deposito da quinta ratificação. Depois disso, começará a vigorar, entre as Altas Partes Contractantes, que já a tenham ratificado, e cada Alta Parte Contractante; que venha a depositar seu instrumento de ratificação, no nogesimo dia contar desse deposito.

            (3) Competirá ao Governo da Republica da Polonia notificar ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes a data da entradá em vigor da presente Convenção, assim como a do deposito de cada ratificação.

        ARTIGO 38.

            (1) Desde que entre em vigor a presente Convenção ficará aberta a adhesão de quaesquer Estados.

            (2) Effectuar-se-ha a adhesão mediante notificação dirigida ao Governo da Republica da Polonia, que a communicará ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes.

            (3) A adhesão produzirá seus effeitos a partir do nonagesimo dia que se seguir á notificação feita no Governo da Republica da Polonia.

        ARTIGO 39.

            (1) Poderá cada uma, das Altas Partes Contractantes denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida no Governo da Polonia, que a communicará immediatamente ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes.

            (2) A denuncia produzirá seus effeitos seis mezes após a respectiva notificação, e exclusivamente em relação á Parte nunciante.

        ARTIGO 40.

            (1) As Altas Partes Contractantes poderão, no momento da assignatura, do deposito de ratificação, ou da adhesão, declarar que o assentimento que dão á presente Convenção não abrange as respectivas colonias, protectorados, territorios sob o mandato, ou qualquer outro territorio sujeito á sua soberania ou autoridade, ou qualquer outro territorio sob suserania, no todo ou em parte.

            (2) Por conseguinte, poderão Ellas ulteriormente adherir, separadamente, em nome do todo ou de parte, de suas colonias, protectorados, territorios sob mandato, ou qualquer outro territorios sujeito á sua soberania, ou autoridade, ou qualquer outro territorio sob suserania, os quaes hajam sido excluidos da sua primeira declaração.

            (3) Poderão, outrosim, em se conformando com as disposições da presente Convenção, denuncial-a separadamente, em relação no todo ou parte de suas colonias, protectorados, territorios sob mandato, ou qualquer outro territorio sujeito á sua soberania ou autoridade, ou qualquer outro territorio sob suserania.

        ARTIGO 41.

            Cada uma das Altas Partes Contractantes, nunca menos de dois annos após a entrada em vigor da presente Convenção, terá a faculdade de promover a reunião de nova Conferencia lnternacional, para se estudarem os aperfeiçoamentos, que se possam introduzir na presente Convenção. Dirigir-se-ha, com esse fim, ao Governo da Republica Franceza, que tomará as providencias necessarias para preparar a Conferencia que se projectar.

            Esta Convenção, feita em Varsovia, aos 12 de Outubro de 1929, fica aberta á assignatura até 31 de janeiro de 1930,

            Pela Allemanha:

             ( – )R. Richter.

             ( – ) Dr. A. WEGERDT.

             ( – ) Dr. E. ALBRECRT.

             ( – ) Dr. OTTO RIESE

            Pela Austria:

             ( – ) STROBELE.

             ( – ) REINOEHL.

            Pelos Estados Unidos do Brasil:

             ( – ) ALCIBIADES PEÇANHA.

            Pela Dinamarca:

             ( – ) L. INGERSLEV.

             ( – ) KNUD GREGERSEN.

            Pela França:

             ( – ) PIERRE -ETIENNE FLANDIN.

             ( – ) GEORGES RIPERT.

            Pela Gran-Bretanha e Irlanda do Norte:

             ( – ) A. H. DENNIS.

             ( – ) ORME CLARK.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela Confederação da Australia:

             ( – ) A. H. DENNIS.

             ( – ) ORME CLARKE.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela União Sul-Africana:

             ( – ) A. H. DENNIS.

             ( – ) ORME CLARKE.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela Italia:

             ( – ) A. GLANNINI.

            Pelo Luxemburgo:

             ( – ) E. ARENDT.

            Pela Polonia:

             ( – ) AUGESTE ZALESKI.

             ( – ) ALFONS KUHN.

            Pela Suissa:

             ( – ) EDM. PITTARD.

             ( – ) DR. F. HESS.

            Pela Yugoslavia:

             ( – ) IVO DE GIULLI.

    PROTOCOLLO ADDICIONAL

        AO ARTIGO 2

             As Altas Partes Contractantes reservam-se, o direito de declarar, no momento da ratificação ou adhesão, que o art. 2, alinea primeira, da presente Convenção, não se applicará aos transportes aereos internacionaes directamente effectuados pelo Estado, suas colonias, protectorados, territorial sob mandato, ou quaesquer outros sob sua soberania, suserania ou autoridade.

            Pela Allemanha:

             ( – ) R. RICHTER.

             ( – ) Dr. A. WEGERDT.

             ( – ) Dr. E. ALBRECHT.

             ( – ) Dr. OTTO RIESE.

            Pela Austria:

             ( – ) STROBELE.

             ( – ) REINOEHL.

            Pelos Estados Unidos do Brasil:

             ( – ) ALCIBIADES PEÇANHA.

            Pela Dinamarca:

             ( – ) L. INGERSLEV.

             ( – ) KNUD GREGERSEN.

            Pela França:

             ( – ) PIERRE-ETIENNE FLANDIN.

             ( – ) GEORGES RIPERT.

            Pela Gran-Bretanha e Irlanda do Norte:

             ( – ) A. H.DENNIS.

             ( – ) ORME CLARKE.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela Confederação da Australia:

             ( – ) A. H.DENNIS.

             ( – ) ORME CLARKE.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela União Sul-Africana:

             ( – ) A. H. DENNIS.

             ( – ) ORME CLARK.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela Italia:

             ( – ) A. GIANNINI.

            Pelo Luxemburgo:

             ( – ) E. ARENDT.

            Pela Polonia:

             ( – ) AUGUSTE ZALESKI.

             ( – ) ALFONS KUHN.

            Pela Suissa:

             ( – ) EDM. PITTARD.

             ( – ) DR. F. IIESS.

            Pelas Yugoslavia:

             ( – ) IVO DE GIULLI.

        PROTOCOLLO FINAL

        da segunda conferencia internacional de direito privado aereo.

            Os Delegados da Segunda Conferencia Internacional de Direito Privado Aereo reuniram-se em Varsovia, de 4 a 12 de Outubro de 1929, com o fim de discutir o projecto de Convenção relativa aos documentos de transporte aereo e á responsabilidade do transportador nos transportes internacionaes por aeronave, elaborado pela Commissão Internacional Technica de Peritos do Direito Aereo, constituida em virtude de uma moção da Primeira Conferencia Internacional de Direito Privado Aereo, realizada em Paris, de 27 de Outubro a 6 de Novembro de 1925.

            As Delegações reunidas em Varsovia foram constituídas do seguinte modo:

        ALLEMANHA,

            Chefe da delegação:

            Sr. Reinhold RICHTER, Conselheiro privado de Administração, Chefe de Departarnento do Ministerio da Justiça do Reich;

            Delegado:

            Sr. Dr. Alfred WEGERDT, Conselheiro Ministerial no Ministerio das Communicações;

            Delegado:

            Sr. Dr. Erich ALEBRECHT, Conselheiro de Tribunal, Conselheiro privado de Justiça, Adjunto ao Ministerio dos Negocios Exteriores;

            Delegado:

            Sr. Otto RIESE, Conselheiro superior de Administração no Ministerio da Justiça do Reich.

        AUSTRIA,

            Chefe da delegação:

            Sr. Dr. Guido STROBRELE, Conselheiro Ministerial no Ministério da Justiça;

            Delegado:

            Sr. Dr. Rainer Reinoeul, conselheiro Ministerial no Ministerio das Comunicações.

        BELGICA,

            Delegado:

            Sr. de Vos, Inspetor Geral, Chefe Adjunto do Gabinete do Ministro da Marinha.

    BRASIL,

             Delegado:

             S.E. o Sr. Alcibiades PEÇANHA, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia.

    BULGARIA,

             Delegado:

             S.E. o Sr. Vladimir ROBEFF, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciario em Varsovia.

    CHINA,

             Delegado:

             Sr. Wang YATSE, Secretario da Delegação Chineza, junto á Sociedade das Nações.

    DINAMARCA,

             Chefe da delegação:

             Sr.L. INGERSLEV, Director da Camara das Tutellas no Ministerio da Justiça.

             Delegado:

             Sr. K. GREGERSEN, do Ministerio das Obras Publicas.

    EGYPTO,

             Delegado:

             Sr. Aboul Enein SALIM, Secretario de Legação.

    ESPANHA,

             Delegado:

             Sr. R. de MUGUIRO y PIERRARD, Secretario de Legação.

    ESTONIA,

             Delegado:

             Sr. C. SCHMIDT, Encarregado de Negocios a.i., em Varsovia.

    FINLANDIA,

             Delegado:

             S. E. o Sr. Dr. Gustave IDMAN, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia.

    FRANÇA,

             Chefe da delegação:

             Sr. Pierre-Etienne FLANDIN, Vice-Presidente da Camara dos Deputados, ex-ministro;

             Delegado:

             Sr. Georges RIPERT, Professor da Faculdade de Direito de Paris e Perito do Governo Francez na C.I.T.E.J.A.;

             Delegado:

             Sr. Jacques Vivent, Sub-Director ds Aeronautica Mercante no Ministerio do Ar;

             Delegado:

             Sr. Visconde Bertrand du PLESSIX, Addido Commercial e Addido do Ar á Embaixada da França em Varsovia;

             Sr. Edmond SUDRE, Secretario Geral da Commissão Internacional Technica de Peritos do Direito Aereo.

    GRAN-BRETANHA, AUSTRALIA, UNIÃO SUL-AFRICANA,

             Chefe da delegação:

             Sir Alfred DENNIS, K.B.E. – C.B.;

             Delegado:

             Sr. Orme CLARKE;

             Delegado:

             Sr. R. L. MEGARRY.

    REPUBLICA HELLENICA,

             Chefe da delegação:

             S. E. o Sr. Georges LAGOUDAKIS, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia;

             Delegado:

             Sr. J. YOUPIS, Conselheiro na Côrte de Athenas, Juiz do Tribunal Arbitral Mixto.

    HUNGRIA,

             Delegado:

             Sr. Bela de SZENT-ISTVANY, Conselheiro de Secção no Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

    ITALIA,

             Chefe da delegação:

             S. E. o Sr. Amedeo GIANNINI, Membro do Conselho de Estado, Ministro Plenipotenciario.

             Delegado:

             Sr. Manlio MOLFESE, Chefe da Repartição de Aviação civil e Trafego Aereo;

             Delegado:

             Sr. Antonio AMBROSINI, Professor da Universidade de Roma;

             Delegado:

             Sr. Felice PANIE, Advogado, ex-deputado;

             Delegado:

             Sr. Salvatore CACOPARDO, Chefe de Secção do Ministerio do Ar.

    JAPÃO

             Chefe da delegação:

             Sr. Kasuo NISUIKAWA, Presidente da Côrte de Appellação;

             Delegado:

             Sr. S. IWAI, Secretario do Ministerio das Communicações;

             Delegado:

             Sr. Visconde MOTONO, Secretario de Embaixada.

    LETTONIA,

              Delegado:

             S. E. o Sr. NUSKA, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia.

    LUXEMBURGO,

             Delegado:

             Sr. ERNEST ARENDT, Conselheiro de Estado, Presidente Honorario da Côrte Superior de Justiça.

    MEXICO,

             Delegado:

             Sr. Rodrigues DUARTE, Consul em Varsovia.

    NORUEGA,

             Delegado:

             Sr. N. CUR. DITLEFF, Encarregado de Negocios em Varsovia.

    PAIZES-BAIXOS

             Chefe de Delegação:

             S. E. o Sr. M. W. B. ENGELBERCHT, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia;

             Delegado:

             Sr. J. WOLTERBEEK-MULLER, Advogado.

             Delegado:

             Sr. J.F. Scnonfeld, Chefe de Secção do Ministerio do Waterstaat.

    POLONIA,

             Chefe da Delegação:

             Sr. Karol LUTOSTANSKI, Decano da Faculdade de Direito da Universidade de Varsovia.

             Delegado:

             Sr. Witold Czarski, Sub-Secretário de Estado do Ministerio das Comunicações.

             Delegado:

             Sr. Leon Babinski, Jurisconsulto do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

             Delegado :

             Sr. Julian Makowski, Doutor em Direito, Chefe da Secretaria de Tratados do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

             Perito :

             Sr. Czelaw Filipowicz, Chefe da Aeronautica Civil do Ministerio das Communicações;

             Perito :

             Sr. Tadeusz Lebinski, Agente Adjunto do Governo Polonez junto do Tribunal Mixto Polono-Allemão de Paris.

             Perito:

             SR. Bronislaw Pierzchala, Doutor em Direito, Conselheiro do Ministerio da Comunicações.

             Perito:

             Sr. Waclaw Lacinski, Relator e Chefe de Serviço do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

             Perito :

             Sr. Zygfryd Piatkowski, Relator do Ministerio das Comunicações.

             Perito :

             Sr. Andrzej Marcnwinski, Relator do Ministerio dos Negocios Estramgeiros.

    RUMANIA,

             Delegado:

             Sr. G. Davidescu, Encarregado de Negocios a. i., em Varsovia.

    SUECIA,

             Delegado:

             S. E. o Sr. C. D‘Anckarsvard, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia.

    SUISSA,

             Chefe da Delegação:

             Sr. Edmond Pittard, Conselheiro Juridico da Repartição Aerea Federal.

             Delegado:

             Sr. Fritz Hess, Adjunto do Chefe do Contencioso e do Secretariado do Departamento Federal das Estradas de Ferro.

    TCHECOSLOVAQUIA,

             Delegado:

             Sr. Josef Netik, Doutor em Direito, Conselheiro do Ministerio das Obras Publicas.

             Perito:

             Sr. Charles Wendl, Doutor em Direito, Secretario de 1ª classe do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

    U. R. S. S.,

             Chefe da Delegação:

             Sr. G. Ktzubinski, Conselheiro de Legação, Encarregado de Negocios a. i.

             Delegado:

             Sr. A. Sabanine, Director de Departamento.

    VENEZUELA,

             Delegado:

             Sr. Dr. Carlos Siso, Advogado.

    YUGOSLAVIA,

             Chefe de Delegação:

             Sr. Ivo de Giulli, Encarregado de Negocios a. i., em Varsovia.

             Delegado:

             Sr. T. Simovich, General.

             Delegado:

             Sr. S. Drakoulitch, Chefe de Secção de Aviação Civil junto aos Ministerios da Guèrra e da Marinha.

             Perito:

             Sr. Prjitch, Assistente da Faculdade de Direito de Belgrado.

    I

             Em consequecia de suas deliberações, os Delegados acima indicados concordaram em submeter á assignatura dos Plenipotenciarios respectivos das Altas Partes Contractantes o texto de um projecto de Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aereo internacional, que ficará aberto á assignatura até 31 de Janeiro de 1980.

    II 

             A Conferencia adoptou os votos e resoluções seguintes:

             A) Considerando que a Convenção da Varsovia regulamenta apenas certas questões relativas ao transporte aereo e que a navegação aerea internacional suscita muitas outras, que seria desejavel regular por meio de entendimentos internacionaes, a Comferencia.

             Emite o voto

             de que, por intermedio do Governo Francez, a quem cabe a iniciativa da reunião dessas conferencias, sejam convocadas ulteriormente, após estudo dessas questões, novas conferencias que prosigam nessa tarefa de unificação.

             B) Considerando a importancia que apresenta, sob o ponto de vista internacional, a regulamentação uniforme dos transportes aereos de qualquer natureza, a Conferencia

             Emitte o voto

             de que a Commissão Internacional Technica de Peritos do Direito Aereo prepare, o mais cedo possivel, um anteprojecto de Convenção sobre a materia.

             C) Considerando opportuna a uniformidade de redacção dos documentos de transporte de todas as Companhias de navegação aerea, a Conferencia

             Emitte o voto

             de que aquellas Companhias adoptem modelos preparados pela Commissão Internacional Technica de Peritos do Direito Aereo.

             D) Havendo a Conferencia tomado o conhecimento da proposta da Delegação Brasileira, concernente á definição do ‘transportador”, de que trata o artigo primeiro, e julgando que essa questão não deva ser regulada por esta Convenção,

             Confia á Commissão Internacional Technica de Perito do Direito Aereo a dita proposta, acompanhada do mesmo ria preparada pela referida Delegação, para que a Commissão se utilize desse trabalho preparatorio.

             E) Havendo a Conferencia tomado conhecimento da proposta da Delegação Brasileira, de inserir-se na Convenção um artigo pelo qual fique o transportador, segundo disposições já adoptadas pela lei italiana, obrigado a conservar, durante dois annos, os documentos de transporte, e considerando que a questão não deve ser tratada nesta, Convenção,

             Chama, para a proposta, a attenção da Commissão Internacional Technica de Peritos do Direito Aereo para que possa, em seus trabalhos, utilizar-se da sugestão brasileira.

             Em fé do que assignaram os Delegados o presente Protocollo Final.

             Feito em Varsovia, aos 12 de Outubro de mil novecentos e vinte nove, um só exemplar, que ficará, depositado nos archivos do Ministerio dos Negocios Exteriores da Republica da Polonia, e do qual será expedida cópia authenticada a todas as Delegacias que participaram da Conferencia.

             Allemanha :

            ( – ) R. Richter.

            ( – ) Dr. A. Wegerdt.

            ( – ) Dr. E. Albrecht.

            ( – ) Dr. iur. Otto Riesf.

             Austria:

            (–) Strobele.

            (–) Reinoehi

             Brasil:

             ( – ) Alcibiades Peçanha.

             China:.

             ( – ) Yates Wang.

             Dinamarca:

            ( – ) L. Ingerslev.

            ( – ) K. Gregersen.

             Egypto:

             ( – ) A. E. Salim.

             Espanha:

             ( – ) Rafael DE Muguiro Y Pierrard.

             Estonia:

             ( – ) Schmitd.

             Finlandia:

             ( – ) G. Idman.

             França:

            ( – ) Pierre-Etienne Flandin.

            ( – ) G. Ripert.

            ( – ) Vivent.

            ( – ) Plessix.

            ( – ) E. Sudre.

             Gran-Bretanha e Irlanda do Norte:

            ( – ) A. H. Dennis.

            ( – ) Orme Clarke.

            ( – ) R. L. Magarry.

             Confederação da Australia:

            ( – ) A. H. Dennis.

             ( – ) Orme Clarke.

            ( – ) R. L. Magarry.

             União Sul-Africana;

            ( – ) A. H. Dennis.

            ( – ) Orme Clarke

            ( – ) R. L. Magarry.

             Republica Hellenica:

            ( – ) G. Lagoudakis.

            ( – ) J. Youpis.

             Hungria:

             ( – ) B. Szent-Istvany.

             Italia:

            ( – ) A. Giannini

            ( – ) Molfese.

            ( – ) Salvatore Cacopardo.

             Japão:

            ( – ) Kazuo Nishikawa.

            ( – ) S. Iwal.

            ( – ) G. Motono.

             Lettonia:

             ( – ) M. Nuksa.

             Luxemburgo:

             ( – ) E. Arendt.

             Mexico:

             ( – ) Rodriguez Duarte.

             Noruega:

             ( – ) N. Chr. Ditleff.

             Paizes-Baixos:

             ( – ) W. Engelberecht.

             Polonia:

            ( – ) Karol Lutostanki.

            ( – ) Witold Czapski.

            ( – ) Leon Babinski.

            ( – ) Dr. J. Makowski.

            ( – ) Cz. Filipowicz.

            ( – ) Tadeusz Lebinski.

            ( – ) Bronistaw Pierzchala.

            ( – ) Wactaw Lacinski.

            (–) Zygfryd Piatrowski.

            ( – ) Andrzw Marchwinski.

             Rumania :

             ( – ) G. Davidescu.

             Suecia:

             ( – ) D’anckarsvard.

             Suissa:

            ( – ) Edm. Pittard.

            ( – ) Dr. F. Hess.

             Tchecoslovaquia :

            ( – ) Jur. Dr. Josef NetiK.

            ( – ) Dr. K. Wendel.

             União das Republicas Sovieticas socialistas:

            ( – ) Kotzubinski.

            ( – ) A. Sabanzin

             (Resalvadas as declarações feitas na sessão de encerraonto).

             Yugoslavia:

            ( – ) Ivo de Giulli.

            ( – ) D. T. Simovilich.

            ( – ) Dr. Ir. Drakulich.

            ( – ) Prjituh.

             E, tendo aprovados os mesmos atos, cujos teor fica acima transcrito, os confirmo e ratifico e, pela presente, os dou por mares e valiosos, para produzirem os seus devidos efeitos prometendo que eles serão cumpridos inviolavelmente.

             Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o sêlo das armas da Republica e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

             Dado no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos dez de março de mil novecentos e trinta e um, 110º da Independencia, e 43º da Republica.

    GETÚLIO VARGAS
    Afranio de Mello Franco.

    Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1931.

     

    #138348
    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO Nº 5.910, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.

    Promulga a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional foi celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo no 59, de 18 de abril de 2006;

    Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 4 de novembro de 2003, e para o Brasil, em 18 de julho de 2006, nos termos de seu Artigo 53;

    DECRETA:

    Art. 1o  A Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

    Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

    Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Celso Luiz Nunes Amorim

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006.

    CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL

    OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO:

    RECONHECENDO a importante contribuição da Convenção Para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, doravante denominada “Convenção de Varsóvia”, e de outros instrumentos conexos, para a harmonização do direito aeronáutico internacional privado;

    RECONHECENDO a necessidade de modernizar e refundir a Convenção de Varsóvia e os instrumentos conexos;

    RECONHECENDO a importância de assegurar a proteção dos interesses dos usuários do transporte aéreo internacional e a necessidade de uma indenização eqüitativa, fundada no princípio da restituição;

    REAFIRMANDO a conveniência de um desenvolvimento ordenado das operações de transporte aéreo internacional e da circulação fluída de passageiros, bagagem e carga, conforme os princípios e objetivos da Convenção de Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, em 07 de dezembro de 1944;

    CONVENCIDOS de que a ação coletiva dos Estados para uma maior harmonização e codificação de certas regras que regulam o transporte aéreo internacional, mediante uma nova Convenção, é o meio mais apropriado para lograr um equilíbrio de interesses eqüitativo;

    CONVIERAM O SEGUINTE:

     Capítulo I

    Disposições Gerais

     Artigo 1 – Âmbito de Aplicação

    1. A presente Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração. Aplica-se igualmente ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo.
    2. Para os fins da presente Convenção, a expressão transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte. O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado, não se considerará transporte internacional, para os fins da presente Convenção.
    3. O transporte que seja efetuado por vários transportadores sucessivamente constituirá, para os fins da presente Convenção, um só transporte, quando haja sido considerado pelas partes como uma única operação, tanto se haja sido objeto de um só contrato, como de uma série de contratos, e não perderá seu caráter internacional pelo fato de que um só contrato ou uma série de contratos devam ser executados integralmente no território do mesmo Estado.
    4. A presente Convenção se aplica também ao transporte previsto no Capítulo V, sob as condições nele estabelecidas.

     Artigo 2 – Transporte Realizado pelo Estado e Transporte de Mala Postal

    1. A presente Convenção se aplica ao transporte efetuado pelo Estado ou pelas demais pessoas jurídicas de direito público, nas condições estabelecidas no Artigo 1.
    2. No transporte de mala postal, o transportador será responsável unicamente perante a administração postal correspondente, de acordo com as normas aplicáveis às relações entre os transportadores e as administrações postais.
    3. Salvo o previsto no número 2 deste Artigo, as disposições da presente Convenção não se aplicarão ao transporte de mala postal.

     Capítulo II

    Documentação e Obrigações das Partes, Relativas ao Transporte de Passageiros, Bagagem e Carga

     Artigo 3 – Passageiros e Bagagem

    1. No transporte de passageiros será expedido um documento de transporte, individual ou coletivo, que contenha:
    2. a) a indicação dos pontos de partida e de destino;
    3. b) se os pontos de partida e de destino estão situados no território de um só Estado Parte e, caso haja sido prevista uma ou mais escalas no território de outro Estado, a indicação de pelo menos uma dessas escalas.
    4. Qualquer outro meio em que conste a informação mencionada no número 1 poderá substituir a expedição do documento mencionado naquele número. Se um desses meios for utilizado, o transportador oferecerá ao passageiro expedir uma declaração escrita da informação conservada por esses meios.
    5. O transportador entregará ao passageiro um talão de identificação de bagagem por cada volume de bagagem registrado.
    6. O passageiro receberá um aviso escrito, indicando que, quando seja aplicável a presente Convenção, esta regulará a responsabilidade do transportador por morte ou lesões, por destruição, perda ou avaria de bagagem, e por atraso.
    7. O descumprimento das disposições dos parágrafos precedentes não afetará a existência nem a validade do contrato de transporte, o qual, não obstante, ficará sujeito às regras da presente Convenção, incluindo as relativas aos limites de responsabilidade.

     Artigo 4 – Carga

    1. No transporte de carga, será expedido um conhecimento aéreo.
    2. Qualquer outro meio no qual constem as informações relativas ao transporte que deva ser executado poderá substituir a emissão do conhecimento aéreo. Se outros meios forem utilizados, o transportador entregará ao expedidor, se este último o solicitar, um recibo da carga, que permita a identificação da remessa e o acesso à informação registrada por esses outros meios.

     Artigo 5 – Conteúdo do Conhecimento Aéreo ou do Recibo de Carga

    O conhecimento aéreo ou o recibo de carga deverão incluir:

    1. a) a indicação dos pontos de partida e destino;
    2. b) se os pontos de partida e destino estão situados no território de um só Estado Parte, e havendo uma ou mais escalas previstas no território de outro Estado, a indicação de pelo menos uma dessas escalas; e
    3. c) a indicação do peso da remessa.

     Artigo 6 – Documento Relativo à Natureza da Carga

    Poderá ser exigido do expedidor que entregue um documento indicando a natureza da carga, se isso for necessário para o cumprimento das formalidades de aduana, polícia e outras autoridades públicas similares. Esta disposição não cria para o transportador qualquer dever, obrigação ou responsabilidade resultantes do anteriormente estabelecido.

     Artigo 7 – Descrição do Conhecimento Aéreo

    1. O conhecimento aéreo será emitido pelo expedidor em três vias originais.
    2. A primeira via conterá a indicação “para o transportador”, e será assinada pelo expedidor. A segunda via conterá a indicação “para o destinatário”, e será assinada pelo expedidor e pelo transportador. A terceira via será assinada pelo transportador e por este entregue ao expedidor, após a aceitação da carga.
    3. A assinatura do transportador e a do expedidor poderão ser impressas ou substituídas por um carimbo.
    4. Se, a pedido do expedidor, o transportador emite o conhecimento aéreo, considera-se, salvo prova em contrário, que o transportador agiu em nome do expedidor.

     Artigo 8 – Documentos para Vários Volumes

    Quando houver mais de um volume:

    1. a) o transportador da carga terá direito de solicitar ao expedidor a emissão de conhecimentos aéreos separados;
    2. b) o expedidor terá direito de solicitar ao transportador a entrega de recibos de carga separados, quando se utilizem os outros meios previstos no número 2 do Artigo 4.

     Artigo 9 – Inobservância dos Requisitos para os Documentos

    A inobservância das disposições dos Artigos 4 a 8 não afetará a existência nem a validade do contrato de transporte que, não obstante, estará sujeito às regras da presente Convenção, inclusive as relativas aos limites de responsabilidade.

     Artigo 10 – Responsabilidade pelas Indicações Inscritas nos Documentos

    1. O expedidor é responsável pela exatidão das indicações e declarações concernentes à carga feitas por ele ou em seu nome no conhecimento aéreo, ou feitas por ele ou em seu nome ao transportador, para inscrição no recibo de carga ou para inclusão nos registros conservados por outros meios, previstos no número 2 do Artigo 4. A presente disposição aplica-se também quando a pessoa que atua em nome do expedidor é também preposto do transportador.

    2  O expedidor indenizará o transportador por todo dano que este haja sofrido, ou qualquer outra pessoa em relação à qual o transportador seja responsável, em conseqüência das indicações e declarações irregulares, inexatas ou incompletas feitas por ele ou em seu nome.

    1. Sujeito às disposições dos números 1 e 2 deste Artigo, o transportador deverá indenizar o expedidor por todo dano que este haja sofrido, ou qualquer outra pessoa em relação à qual o expedidor seja responsável, em conseqüência das indicações e declarações irregulares, inexatas ou incompletas feitas pelo transportador ou em seu nome no recibo de carga ou nos registros conservados por outros meios, mencionados no número 2 do Artigo 4.

     Artigo 11 – Valor Probatório dos Documentos

    1. Tanto o conhecimento aéreo como o recibo de carga constituem presunção, salvo prova em contrário, da celebração do contrato, da aceitação da carga e das condições de transporte que contenham.
    2. As declarações do conhecimento aéreo ou do recibo de carga relativas ao peso, dimensões e embalagem da carga, assim como ao número de volumes, constituem presunção, salvo prova em contrário, dos dados declarados; as indicações relativas à quantidade, volume e estado da carga não constituem prova contra o transportador, salvo quando este as haja comprovado na presença do expedidor e haja feito constar no conhecimento aéreo ou no recibo de carga, ou que se trate de indicações relativas ao estado aparente da carga.

     Artigo 12 – Direito de Disposição da Carga

    1. O expedidor tem direito, sob a condição de cumprir com todas as obrigações resultantes do contrato de transporte, de dispor da carga, retirando-a do aeroporto de saída ou destino, ou detendo-a no curso da viagem em caso de aterrissagem, ou fazendo-a entregar no lugar de destino ou no curso da viagem a uma pessoa distinta do destinatário originalmente designado, ou pedindo que seja devolvida ao aeroporto de partida. O expedidor não exercerá este direito de disposição de forma que prejudique o transportador nem outros expedidores e deverá reembolsar todos os gastos ocasionados pelo exercício deste direito.
    2. Caso seja impossível executar as instruções do expedidor, o transportador deverá avisar-lhe imediatamente.
    3. Se o transportador cumprir as instruções do expedidor a respeito da disposição da carga, sem exigir a apresentação da via do conhecimento aéreo ou do recibo de carga entregue a este último, será responsável, sem prejuízo de seu direito de ressarcir-se do expedidor, do dano que possa ser causado por este fato a quem se encontre legalmente de posse desse exemplar do conhecimento aéreo ou do recibo de carga.
    4. O direito do expedidor cessa no momento em que começa o do destinatário, conforme o Artigo 13. Não obstante, se o destinatário se recusa a aceitar a carga ou se não é encontrado, o expedidor recobrará seu direito de disposição.

     Artigo 13 – Entrega da Carga

    1. Salvo quando o expedidor haja exercido seu direito de acordo com o Artigo 12, o destinatário terá direito, desde a chegada da carga ao lugar de destino, a pedir ao transportador que lhe entregue a carga, mediante o pagamento da importância devida, desde que cumpridas as condições de transporte.
    2. Salvo estipulação em contrário, o transportador deve avisar ao destinatário da chegada da carga, tão logo esta chegue.
    3. Se o transportador admite a perda da carga, ou caso a carga não tenha chegado após um prazo de sete dias a partir da data em que deveria haver chegado, o destinatário poderá fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte.

     Artigo 14 – Execução dos Direitos do Expedidor e do Destinatário

    O expedidor e o destinatário poderão fazer valer, respectivamente, todos os direitos que lhes concedem os Artigos 12 e 13, cada um em seu próprio nome, seja em seu próprio interesse, seja no interesse de um terceiro, desde que cumpram as obrigações impostas pelo contrato de transporte.

     Artigo 15 – Relações entre o Expedidor e o Destinatário e Relações entre Terceiros

    1. Os artigos 12, 13 e 14 não afetam as relações do expedidor e do destinatário entre si, nem as relações entre terceiros cujos direitos provêem do expedidor ou do destinatário.
    2. As disposições dos Artigos 12, 13 e 14 só poderão modificar-se mediante uma cláusula explícita consignada no conhecimento aéreo ou no recibo de carga.

     Artigo 16 – Formalidades de Aduana, Polícia ou Outras Autoridades Públicas

    1. O expedidor deve proporcionar a informação e os documentos que sejam necessários para cumprir as formalidades aduaneiras, policiais e de qualquer outra autoridade pública, antes da entrega da carga ao destinatário. O expedidor é responsável perante o transportador por todos os danos que possam resultar da falta, insuficiência ou irregularidade da referida informação ou dos documentos, salvo se os mesmos se devam à culpa do transportador ou de seus prepostos.
    2. O transportador não está obrigado a examinar se tal informação ou os documentos são exatos ou suficientes.

     Capítulo III

    Responsabilidade do Transportador e Medida da Indenização do Dano

     Artigo 17 – Morte e Lesões dos Passageiros – Dano à Bagagem

    1. O transportador é responsável pelo dano causado em caso de morte ou de lesão corporal de um passageiro, desde que o acidente que causou a morte ou a lesão haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante quaisquer operações de embarque ou desembarque.
    2. O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador. Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem. No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos.
    3. Se o transportador admite a perda da bagagem registrada, ou caso a bagagem registrada não tenha chegado após vinte e um dias seguintes à data em que deveria haver chegado, o passageiro poderá fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte.
    4. A menos que se indique de outro modo, na presente Convenção o termo “bagagem” significa tanto a bagagem registrada como a bagagem não registrada.

     Artigo 18 – Dano à Carga

    1. O transportador é responsável pelo dano decorrente da destruição, perda ou avaria da carga, sob a única condição de que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo.
    2. Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que prove que a destruição ou perda ou avaria da carga se deve a um ou mais dos seguintes fatos:
    3. a) natureza da carga, ou um defeito ou um vício próprio da mesma;
    4. b) embalagem defeituosa da carga, realizada por uma pessoa que não seja o transportador ou algum de seus prepostos;
    5. c) ato de guerra ou conflito armado;
    6. d) ato de autoridade pública executado em relação com a entrada, a saída ou o trânsito da carga.
    7. O transporte aéreo, no sentido do número 1 deste Artigo, compreende o período durante o qual a carga se acha sob a custódia do transportador.
    8. O período do transporte aéreo não abrange qualquer transporte terrestre, marítimo ou por águas interiores, efetuado fora de um aeroporto. Todavia, quando dito transporte se efetue durante a execução de um contrato de transporte aéreo, para o carregamento, a entrega ou o transbordo, todo dano se presumirá, salvo prova em contrário, como resultante de um fato ocorrido durante o transporte aéreo. Quando um transportador, sem o consentimento do expedidor, substitui total ou parcialmente o transporte previsto no acordo entre as duas partes como transporte aéreo por outra modalidade de transporte, o transporte efetuado por outro modo se considerará compreendido no período de transporte aéreo.

    Artigo 19 – Atraso

    O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.

    Artigo 20 – Exoneração

    Se o transportador prova que a pessoa que pede indenização, ou a pessoa da qual se origina seu direito, causou o dano ou contribuiu para ele por negligência, erro ou omissão, ficará isento, total ou parcialmente, de sua responsabilidade com respeito ao reclamante, na medida em que tal negligência, ou outra ação ou omissão indevida haja causado o dano ou contribuído para ele. Quando uma pessoa que não seja o passageiro, pedir indenização em razão da morte ou lesão deste último, o transportador ficará igualmente exonerado de sua responsabilidade, total ou parcialmente, na medida em que prove que a negligência ou outra ação ou omissão indevida do passageiro causou o dano ou contribuiu para ele. Este Artigo se aplica a todas as disposições sobre responsabilidade da presente Convenção, inclusive ao número 1 do Artigo 21.

    Artigo 21 – Indenização em Caso de Morte ou Lesões dos Passageiros

    1. O transportador não poderá excluir nem limitar sua responsabilidade, com relação aos danos previstos no número 1 do Artigo 17, que não exceda de 100.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
    2. O transportador não será responsável pelos danos previstos no número 1 do Artigo17, na medida em que exceda de 100.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, se prova que:
    3. a) o dano não se deveu a negligência ou a outra ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos; ou
    4. b) o dano se deveu unicamente a negligência ou a outra ação ou omissão indevida de um terceiro.

    Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga

    1. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
    2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
    3. No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
    4. Em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de uma parte da carga ou de qualquer objeto que ela contenha, para determinar a quantia que constitui o limite de responsabilidade do transportador, somente se levará em conta o peso total do volume ou volumes afetados. Não obstante, quando a destruição,  perda, avaria ou atraso de uma parte da carga ou de um objeto que ela contenha afete o valor de outros volumes compreendidos no mesmo conhecimento aéreo, ou no mesmo recibo ou, se não houver sido expedido nenhum desses documentos, nos registros conservados por outros meios, mencionados no número 2 do Artigo 4, para determinar o limite de responsabilidade também se levará em conta o peso total de tais volumes.
    5. As disposições dos números 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão se for provado que o dano é resultado de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, com intenção de causar dano, ou de forma temerária e sabendo que provavelmente causaria dano, sempre que, no caso de uma ação ou omissão de um preposto, se prove também que este atuava no exercício de suas funções.
    6. Os limites prescritos no Artigo 21 e neste Artigo não constituem obstáculo para que o tribunal conceda, de acordo com sua lei nacional, uma quantia que corresponda a todo ou parte dos custos e outros gastos que o processo haja acarretado ao autor, inclusive juros. A disposição anterior não vigorará, quando o valor da indenização acordada, excluídos os custos e outros gastos do processo, não exceder a quantia que o transportador haja oferecido por escrito ao autor, dentro de um período de seis meses contados a partir do fato que causou o dano, ou antes de iniciar a ação, se a segunda data é posterior.

    Artigo 23 – Conversão das Unidades Monetárias

    1. As quantias indicadas em Direitos Especiais de Saque mencionadas na presente Convenção consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão das somas nas moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará conforme o valor de tais moedas em Direitos Especiais de Saque, na data da sentença. O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte, que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado de acordo com o método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações, vigente na data da sentença. O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte que não seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado na forma estabelecida por esse Estado.
    2. Entretanto, os Estados que não sejam membros do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita aplicar as disposições do número 1 deste Artigo poderão declarar, no momento da ratificação ou da adesão ou ulteriormente, que o limite de responsabilidade do transportador, estabelecido no Artigo 21, é fixado na quantia de 1.500.000 unidades monetárias por passageiro, nos procedimentos judiciais seguidos em seus territórios; 62.500 unidades monetárias por passageiro, com respeito ao número 1 do Artigo 22; 15.000 unidades monetárias por passageiro, com respeito ao número 2 do Artigo 22; e 250 unidades monetárias por quilograma, com respeito ao número 3 do Artigo 22. Esta unidade monetária corresponde a sessenta e cinco miligramas e meio de ouro de lei de novecentos milésimos. Estas somas poderão converter-se na moeda nacional de que se trate, em cifras redondas. A conversão destas quantias em moeda nacional será efetuada de acordo com a lei do Estado interessado.
    3. O cálculo mencionado na última sentença do número 1 deste Artigo e o método de conversão mencionado no número 2 deste Artigo se farão de forma tal que expressem na moeda nacional do Estado Parte, na medida do possível, o mesmo valor real para as quantias dos Artigos 21 e 22 que resultaria da aplicação das três primeiras orações do número 1 deste Artigo. Os Estados Partes, ao depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção comunicarão ao Depositário o método para fazer o cálculo, conforme estabelecido no número 1 deste Artigo, ou os resultados da conversão estabelecida no número 2 deste Artigo, conforme o caso, e cada vez que haja uma mudança relativa a dito método ou a esses resultados.

    Artigo 24 – Revisão dos Limites

    1. Sem que isto afete as disposições do Artigo 25 da presente Convenção, e sujeito ao estabelecido no número 2 seguinte, os limites de responsabilidade prescritos no Artigos 21, 22, e 23 serão revisados pelo Depositário, a cada cinco anos, devendo efetuar-se a primeira revisão ao final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor da presente Convenção ou, se a Convenção não entrar em vigor dentro dos cinco anos seguintes à data em que foi aberta à assinatura, dentro do primeiro ano de sua entrada em vigor, com relação a um índice de inflação que corresponda à taxa de inflação acumulada desde a revisão anterior ou, na primeira vez, desde a data da entrada em vigor da Convenção. A medida da taxa de inflação que deverá ser utilizada para determinar o índice de inflação será a média ponderada das taxas anuais de aumento ou de diminuição do índice de preços ao consumidor dos Estados cujas moedas formam o Direito Especial de Saque mencionado no número 1 do Artigo 23.
    2. Se da revisão mencionada no parágrafo anterior resulta um índice de inflação superior a dez por cento, o Depositário notificará aos Estados Partes a revisão dos limites de responsabilidade. Tais revisões serão efetivadas seis meses depois de sua notificação aos Estados Partes. Se dentro dos três meses seguintes a sua notificação aos Estados Partes a maioria desses Estados Partes registrar sua desaprovação, a revisão não se efetivará e o Depositário remeterá a questão a uma reunião dos Estados Partes. O Depositário notificará imediatamente a todos os Estados Partes a entrada em vigor de toda revisão.
    3. Não obstante o número 1 deste Artigo, o procedimento mencionado no número 2 deste Artigo se aplicará a qualquer momento, sempre que um terço dos Estados Partes expressem o desejo de fazê-lo e com a condição de que o índice de inflação mencionado no número 1 haja sido superior a trinta por cento, desde a revisão anterior ou desde a data da entrada em vigor da presente Convenção, caso não tenha havido uma revisão anterior. As revisões subseqüentes realizadas de acordo com o procedimento descrito no número 1 deste Artigo serão realizadas a cada cinco anos, contados a partir do final do quinto ano seguinte à data da revisão efetuada em virtude deste parágrafo.

    Artigo 25 – Estipulação Sobre os Limites

    O transportador poderá estipular  que o contrato de transporte estará sujeito a limites de responsabilidade mais elevados que os previstos na presente Convenção, ou que não estará sujeito a nenhum limite de responsabilidade.

    Artigo 26 – Nulidade das Cláusulas Contratuais

    Toda cláusula que tenda a exonerar o transportador de sua responsabilidade ou a fixar um limite inferior ao estabelecido na presente Convenção será nula e de nenhum efeito, porém a nulidade de tal cláusula não implica a nulidade do contrato, que continuará sujeito às disposições da presente Convenção.

    Artigo 27 – Liberdade Contratual

    Nenhuma das disposições da presente Convenção impedirá o transportador de negar-se a realizar um contrato de transporte, renunciar às defesas que possa invocar em virtude da presente Convenção, ou estabelecer condições que não estejam em contradição com as disposições da presente Convenção.

    Artigo 28 – Pagamentos Adiantados

    No caso de acidentes de aviação que resultem na morte ou lesões dos passageiros, o transportador fará, se assim exigir sua lei nacional, pagamentos adiantados sem demora, à pessoa ou pessoas físicas que tenham direito a reclamar indenização, a fim de satisfazer suas necessidades econômicas imediatas. Tais pagamentos adiantados não constituirão reconhecimento de responsabilidade e poderão ser deduzidos de toda quantia paga posteriormente pelo transportador, como indenização.

    Artigo 29 – Fundamento das Reclamações

    No transporte de passageiros, de bagagem e de carga, toda ação de indenização de danos, seja com fundamento na presente Convenção, em um contrato ou em um ato ilícito, seja em qualquer outra causa, somente poderá iniciar-se sujeita a condições e limites de responsabilidade como os previstos na presente Convenção, sem que isso afete a questão de que pessoas podem iniciar as ações e quais são seus respectivos direitos. Em nenhuma das referidas ações se outorgará uma indenização punitiva, exemplar ou de qualquer natureza que não seja compensatória.

    Artigo 30 – Prepostos – Total das Reclamações

    1. Se for iniciada uma ação contra um preposto do transportador, por danos a que se refere a presente Convenção, este preposto, se provar que atuava no exercício de suas funções, poderá amparar-se nas condições e nos limites de responsabilidade que podem ser invocados pelo transportador, em virtude da presente Convenção.
    2. O montante total das indenizações ressarcíveis pelo transportador e por seus prepostos, neste caso, não excederá de tais limites.
    3. As disposições dos números 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão se for provado que o dano é resultado de uma ação ou omissão do preposto, cometida com a intenção de causar dano, ou temerariamente e com a consciência de que provavelmente causaria o dano.

    Artigo 31 – Aviso Oportuno de Protesto

    1. O recebimento da bagagem registrada ou da carga, sem protesto por parte do destinatário, constituirá presunção, salvo prova em contrário, de que os mesmos foram entregues em bom estado e de acordo com o documento de transporte ou com os registros conservados por outros meios, mencionados no número 2 do Artigo 3 e no número 2 do Artigo 4.
    2. Em caso de avaria, o destinatário deverá apresentar ao transportador um protesto, imediatamente após haver sido notada tal avaria e, o mais tardar, dentro do prazo de sete dias para a bagagem registrada e de quatorze dias para a carga, a partir da data de seu recebimento. Em caso de atraso, o protesto deverá ser feito o mais tardar dentro de vinte e um dias a contar do dia em que a bagagem ou a carga haja sido posta à sua disposição.
    3. Todo protesto deverá ser feito por escrito e apresentado ou expedido dentro dos prazos mencionados.
    4. Não havendo protesto dentro dos prazos estabelecidos, não serão admitidas ações contra o transportador, salvo no caso de fraude por parte deste.

    Artigo 32 – Falecimento da Pessoa Responsável

    Em caso de falecimento da pessoa responsável, a ação de indenização relativa aos danos será exercida contra os representantes legais de sua sucessão, dentro dos limites estabelecidos na presente Convenção.

    Artigo 33 – Jurisdição

    1. A ação de indenização de danos deverá ser iniciada, à escolha do autor, no território de um dos Estados Partes, seja ante o tribunal do domicílio do transportador, da sede da matriz da empresa, ou onde possua o estabelecimento por cujo intermédio se tenha realizado o contrato, seja perante o tribunal do lugar de destino.
    2. Com relação ao dano resultante na morte ou lesões do passageiro, a ação poderá ser iniciada perante um dos tribunais mencionados no número 1 deste Artigo ou no território de um Estado Parte em que o passageiro tenha sua residência principal e permanente no momento do acidente e para e desde o qual o transportador explore serviços de transporte aéreo de passageiros em suas próprias aeronaves ou nas de outro transportador, sob um acordo comercial, e em que o transportador realiza suas atividades de transporte aéreo de passageiros, desde locais arrendados ou que são de sua propriedade ou de outro transportador com o qual tenha um acordo comercial.
    3. Para os fins do número 2,
    4. a) “acordo comercial” significa um acordo, que não um contrato de agência, feito entre transportadores e relativo à provisão de seus serviços conjuntos de transporte aéreo de passageiros;
    5. b) “residência principal e permanente” significa o domicílio do passageiro, no momento do acidente. A nacionalidade do passageiro não será o fator determinante a esse respeito.
    6. As normas processuais serão reguladas pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão.

    Artigo 34 – Arbitragem

    1. Sujeito ao previsto neste Artigo, as partes no contrato de transporte de carga podem estipular que toda controvérsia relativa à responsabilidade do transportador, prevista na presente Convenção, será resolvida por arbitragem. Dito acordo será feito por escrito.
    2. O procedimento de arbitragem será realizado, à escolha do autor, em uma das jurisdições mencionadas no Artigo 33.
    3. O árbitro ou o tribunal arbitral aplicarão as disposições da presente Convenção.
    4. As disposições dos números 2 e 3 deste Artigo serão consideradas parte de toda cláusula ou acordo de arbitragem, e toda condição de tal cláusula ou acordo, que seja incompatível com tais disposições, será nula e de nenhum efeito.

    Artigo 35 – Prazo Para as Ações

    1. O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.
    2. A forma de computar esse prazo será determinada pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão.

    Artigo 36 – Transporte Sucessivo

    1. No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores e que esteja compreendido na definição do número 3 do Artigo 1, cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se submeterá às regras estabelecidas na presente Convenção e será considerado como uma das partes do contrato de transporte, na medida em que o contrato se refira à parte do transporte efetuado sob sua supervisão.
    2. No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu o acidente ou o atraso, salvo no caso em que, por estipulação expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda a viagem.
    3. Em se tratando de bagagem ou carga, o passageiro ou expedidor terá direito de ação contra o primeiro transportador, e o passageiro ou o destinatário que tenha direito à entrega terá direito de ação contra o último transportador, e um e outro poderão, além disso, acionar o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão solidariamente responsáveis para com o passageiro, o expedidor ou o destinatário.

    Artigo 37 – Direito de Ação Contra Terceiros

    Nenhuma das disposições da presente Convenção afeta a existência ou não do direito de regresso da pessoa responsável pelo dano, contra qualquer outra pessoa.

    Capítulo IV

    Transporte Combinado

    Artigo 38 – Transporte Combinado

    1. No caso de transporte combinado, efetuado em parte por via aérea e em parte por qualquer outro meio de transporte, as disposições da presente Convenção se aplicarão unicamente ao transporte aéreo, sujeito ao estabelecido no número 4 do Artigo 18, sempre que o transporte aéreo responda às condições do Artigo 1.
    2. Nenhuma das disposições da presente Convenção impedirá as partes, no caso de transporte combinado, de incluir no documento de transporte aéreo condições relativas a outros meios de transporte, sempre que as disposições da presente Convenção sejam respeitadas, no que concerne ao transporte aéreo.

    Capítulo V

    Transporte Aéreo Realizado por Uma Pessoa Distinta do Transportador Contratual

    Artigo 39 – Transportador Contratual – Transportador de Fato

    As disposições deste Capítulo se aplicam quando uma pessoa – (doravante denominada “transportador contratual”), como parte, celebra um contrato de transporte regido pela presente Convenção, com um passageiro ou com um expedidor ou com uma pessoa que atue em nome de um ou de outro, e outra pessoa – (doravante denominada “transportador de fato”), realiza, em virtude de autorização dada pelo transportador contratual, todo ou parte do transporte, mas sem ser com relação a dita parte um transportador sucessivo, no sentido da presente Convenção. Tal autorização se presumirá, salvo prova em contrário.

    Artigo 40 – Responsabilidades Respectivas do Transportador Contratual e do Transportador de Fato

    Se um transportador de fato realiza todo ou parte de um transporte que, de acordo com o contrato a que se refere o Artigo 39, se rege pela presente Convenção, tanto o transportador contratual como o transportador de fato ficarão sujeitos, salvo disposição em contrário, prevista no presente Capítulo, às disposições da presente Convenção, o primeiro com respeito a todo o transporte previsto no contrato, e o segundo somente com respeito ao transporte que realize.

    Artigo 41 – Responsabilidade Solidária

    1. As ações e omissões do transportador de fato e de seus prepostos, quando estes atuem no exercício de suas funções, se considerarão também, com relação ao transporte realizado pelo transportador de fato, como ações e omissões do transportador contratual.
    2. As ações e omissões do transportador contratual e de seus prepostos, quando estes atuem no exercício de suas funções, se considerarão também, com relação ao transporte realizado pelo transportador de fato, como do transportador de fato. Não obstante, tais ações e omissões não submeterão o transportador de fato a uma responsabilidade que exceda as quantias previstas nos Artigos 21, 22, 23, e 24. Nenhum acordo especial pelo qual o transportador contratual assuma obrigações não impostas pela presente Convenção, nenhuma renuncia de direitos ou defesas estabelecidos pela Convenção e nenhuma declaração especial de valor prevista no Artigo 21 afetarão o transportador de fato, a menos que esse o aceite.

    Artigo 42 – Destinatário dos Protestos e Instruções

    Os protestos e instruções que devam ser dirigidos ao transportador, em virtude da presente Convenção, terão o mesmo efeito, sejam dirigidos ao transportador contratual, sejam dirigidos ao transportador de fato. Não obstante, as instruções mencionadas no Artigo 12 só surtirão efeito se dirigidas ao transportador contratual.

    Artigo 43 – Prepostos

    No que diz respeito ao transporte realizado pelo transportador de fato, todo preposto deste ou do transportador contratual terá direito, se prova que atuava no exercício de suas funções, a invocar as condições e os limites de responsabilidade aplicáveis em virtude da presente Convenção, ao transportador do qual é preposto, a menos que se prove que havia atuado de forma a não poder invocar os limites de responsabilidade, de acordo com a presente Convenção.

    Artigo 44 – Total da Indenização

    No que diz respeito ao transporte realizado pelo transportador de fato, o total das quantias ressarcíveis desse transportador e do transportador contratual e dos prepostos de um e de outro, que hajam atuado no exercício de suas funções, não excederá a maior quantia que possa ser obtida de qualquer desses transportadores em virtude da presente Convenção, mas nenhuma das pessoas mencionadas será responsável por uma quantia mais elevada que os limites aplicáveis a essa pessoa.

    Artigo 45 – Destinatário das Reclamações

    No que diz respeito ao transporte realizado pelo transportador de fato, a ação de indenização de danos poderá ser iniciada, à escolha do autor, contra dito transportador ou contra o transportador contratual ou contra ambos, conjunta ou separadamente. Se a ação for promovida unicamente contra um desses transportadores, este terá direito de trazer a juízo o outro transportador, regendo-se o processo e seus efeitos pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão.

    Artigo 46 – Jurisdição Adicional

    Toda ação de indenização de danos prevista no Artigo 45 deverá ser iniciada, à escolha do autor, no território de uns dos Estados Partes, perante um dos tribunais em que possa processar-se uma ação contra o transportador contratual, conforme o previsto no Artigo 33, ou perante o tribunal em cuja jurisdição o transportador de fato tem seu domicílio ou a matriz de sua empresa.

    Artigo 47 – Nulidade das Cláusulas Contratuais

    Toda cláusula que tenda a exonerar o transportador contratual ou o transportador de fato, da responsabilidade prevista nesse Capítulo, ou a fixar um limite inferior ao aplicável de conformidade com este Capítulo, será nula e de nenhum efeito, porém a nulidade de tal cláusula não implica na nulidade do contrato, que continuará sujeito às disposições deste Capítulo.

    Artigo 48 – Relações Entre o Transportador Contratual e o Transportador de Fato

    Exceto o previsto no Artigo 45, nenhuma das disposições deste Capítulo afetará os direitos e obrigações entre os transportadores, incluído todo direito de ação regressiva ou de indenização.

    Capítulo VI

    Outras Disposições

    Artigo 49 – Aplicação Obrigatória

    Toda cláusula do contrato de transporte e todos os acordos particulares concertados antes que ocorra o dano, pelos quais as partes tratem de fugir à aplicação das regras estabelecidas na presente Convenção, seja decidindo a lei que deverá ser aplicada, seja modificando as regras relativas à jurisdição, serão nulos e de nenhum efeito.

    Artigo 50 – Seguro

    Os Estados Partes exigirão de seus transportadores que mantenham um seguro adequado, que cubra sua responsabilidade em virtude da presente Convenção. O Estado Parte com destino ao qual o transportador explora serviços poderá exigir-lhe que apresente comprovação de que mantém um seguro adequado que cubra sua responsabilidade, de acordo com a presente Convenção.

    Artigo 51 – Transporte Efetuado em Circunstâncias Extraordinárias

    As disposições dos Artigos 3 a 5, 7 e 8, relativas à documentação de transporte, não se aplicarão em caso de transporte efetuado em circunstâncias extraordinárias, que excedam o alcance normal das atividades do transportador.

    Artigo 52 – Definição de Dias

    Quando na presente Convenção se emprega o termo “dias”, trata-se de dias corridos e não dias úteis.

    Capítulo VII

    Disposições Finais

    Artigo 53 – Assinatura, Ratificação e Entrada em Vigor

    1. A presente Convenção estará aberta em Montreal, em 28 de maio de 1999, à assinatura dos Estados participantes na Conferência Internacional de Direito Aeronáutico, celebrada em Montreal, de 10 a 28 de maio de 1999. Após 28 de maio de 1999, a Convenção estará aberta à assinatura de todos Estados na Sede da Organização de Aviação Civil Internacional, em Montreal, até sua entrada em vigor de acordo com o número 6 deste Artigo.
    2. A presente Convenção estará igualmente aberta à assinatura de Organizações Regionais de Integração Econômica. Para os fins da presente Convenção, “Organização Regional de Integração Econômica” significa qualquer Organização constituída por Estados soberanos de uma região determinada, que tenha competência com relação a determinados assuntos regulados pela Convenção e haja sido devidamente autorizada a assinar e a ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção. A referência a “Estado Parte” ou “Estados Partes” na presente Convenção, com exceção do número 2 do Artigo 1º e letra b) do número 1 do Artigo 3º, e letra b) do Artigo 5º, os Artigos 23, 33, 46 e a letra b) do Artigo 57, se aplicam igualmente a uma Organização Regional de Integração Econômica. Para os fins do Artigo 24, as referências a “uma maioria dos Estados Partes” e “um terço dos Estados Partes” não se aplicará a uma Organização Regional de Integração Econômica.
    3. A presente Convenção estará sujeita a ratificação dos Estados e Organizações Regionais de Integração Econômica que a tenham assinado.
    4. Todo Estado ou Organização Regional de Integração Econômica que não assine a presente Convenção poderá aceitá-la, aprová-la ou aderir a ela em qualquer momento.
    5. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto à Organização de Aviação Civil Internacional, designada pela presente como Depositário.
    6. A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia a contar da data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto ao Depositário, entre os Estados que hajam depositado esse instrumento. Um instrumento depositado por uma Organização Regional de Integração Econômica não será considerado para os fins deste parágrafo.
    7. Para os demais Estados e outras Organizações Regionais de Integração Econômica, a presente Convenção vigorará sessenta dias depois da data do depósito de seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
    8. O Depositário notificará imediatamente a todos os signatários e Estados Partes:
    9. a) cada assinatura da presente Convenção e a data correspondente;
    10. b) o depósito de todo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e a data correspondente;
    11. c) a data de entrada em vigor da presente Convenção;
    12. d) a data de entrada em vigor de toda revisão dos limites de responsabilidade estabelecidos em virtude da presente Convenção;
    13. e) toda denúncia efetuada em virtude do Artigo 54.

    Artigo 54 – Denúncia

    1. Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito dirigida ao Depositário.
    2. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta dias após a data em que o Depositário receba a notificação.

    Artigo 55 – Relação com Outros Instrumentos da Convenção de Varsóvia

    A presente Convenção prevalecerá sobre toda regra que se aplique ao transporte aéreo internacional:

    1. entre os Estados Partes na presente Convenção devido a que esses Estados são comumente Partes:
    2. a) da Convenção para a Unificação de Certa Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929 – (doravante denominada Convenção de Varsóvia);
    3. b) do Protocolo que modifica a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, feito na Haia, em 28 de setembro de 1955 – (doravante denominado Protocolo da Haia);
    4. c) da Convenção complementar à Convenção de Varsóvia para a Unificação de Certa Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional realizado por Quem não seja o Transportador Contratual, assinada em Guadalajara, em 18 de setembro de 1961 – (doravante denominada Convenção de Guadalajara);
    5. d) do Protocolo que modifica a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929 modificada pelo Protocolo feito na Haia, em 28 de setembro de 1955, assinado na cidade da Guatemala, em 8 de março de 1971 – (doravante denominado Protocolo da Cidade da Guatemala);
    6. e) dos Protocolos Adicionais números 1 a 3 e o Protocolo de Montreal número 4, que modificam a Convenção de Varsóvia modificada pelo Protocolo da Haia ou a Convenção de Varsóvia modificada pelo Protocolo da Haia e o Protocolo da Cidade da Guatemala, assinados em Montreal, em 25 de setembro de 1975 – (doravante denominados Protocolos de Montreal); ou
    7. dentro do território de qualquer Estado Parte na presente Convenção devido a que esse Estado é Parte em um ou mais dos instrumentos mencionados nas letras a) a e) anteriores.

    Artigo 56 – Estados Com Mais de Um Sistema Jurídico

    1. Se um Estado tem duas ou mais unidades territoriais nas quais são aplicáveis diferentes sistemas jurídicos com relação a questões tratadas na presente Convenção, tal Estado pode declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão que a presente Convenção se estenderá a todas as suas unidades territoriais ou unicamente a uma ou mais delas e poderá modificar esta declaração, apresentando outra declaração, em qualquer outro momento.
    2. Estas declarações serão notificadas ao Depositário e indicarão explicitamente as unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.
    3. Com respeito a um Estado Parte que haja feito essa declaração:
    4. a) as referências à “moeda nacional” no Artigo 23 serão interpretadas como referindo-se à moeda da unidade territorial pertinente desse Estado; e
    5. b) a referência no Artigo 28 à “lei nacional” será interpretada como referindo-se à lei da unidade territorial pertinente desse Estado.

    Artigo 57 – Reservas

    Não poderá ser formulada nenhuma reserva à presente Convenção, salvo que um Estado Parte poderá declarar em qualquer momento, mediante notificação dirigida ao depositário, que a presente Convenção não se aplicará;

    1. a) ao transporte aéreo internacional realizado diretamente por esse Estado Parte, com fins não comerciais, relativo a suas funções e obrigações como Estado soberano; nem
    2. b) ao transporte de pessoas, carga e bagagem realizado para suas autoridades militares, em aeronaves matriculadas nesse Estado Parte, ou arrendadas por este, e cuja capacidade total haja sido reservada por essas autoridades ou em nome das mesmas.

    EM TESTEMUNHO DO QUE os plenipotenciários que subscrevem, devidamente autorizados, assinam a presente Convenção.

    FEITO em Montreal, no dia 28 de maio de 1999, em espanhol, árabe, chinês, francês, inglês e russo, sendo todos os textos igualmente autênticos. A presente Convenção ficará depositada nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional e o Depositário enviará cópias certificadas da mesma a todos os Estados Partes na presente Convenção, assim como também a todos os Estados Partes na Convenção de Varsóvia, no Protocolo da Haia, na Convenção de Guadalajara, no Protocolo da Cidade da Guatemala e nos Protocolos de Montreal.

    #138346

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Danos materiais – Ausência de prova efetiva do conteúdo da bagagem – Aplicação analógica do entendimento adotado pelo STF, RE 636.331-RJ e ARE 766.618-SP, com repercussão geral – Aplicação do disposto no art. 22, item ‘2’ da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) – Danos materiais fixados em 350 Direitos Especiais de Saque que obedeceram os parâmetros legais – Danos morais configurados – Falha na prestação de serviços evidente – Situação dos autos que extrapola os meros aborrecimentos – Indenização fixada em R$ 10.000,00 que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desestimulando a prática de condutas análogas por parte das companhias aéreas – Ressarcimento com os gastos para aquisição de produtos em razão da perda da bagagem – Justo o ressarcimento, considerando que o autor não teria tal prejuízo não fosse a falha na prestação dos serviços do réu – Sentença mantida – Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1007730-03.2014.8.26.0019; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    #138337

    [attachment file=138339]

    Apelação – Ação regressiva – Transporte aéreo de pessoas – Extravio de bagagem – Autora que alega ter indenizado passageiro em decorrência do contrato de seguro firmado com a emissora do cartão de crédito – Sentença de improcedência – Direito de regresso da seguradora amparado pelo artigo 796 do Código Civil e Súmula nº 188 do STF – Possibilidade de ressarcimento do montante pago pela seguradora ao passageiro, sem prejuízo de dedução de valor anteriormente pago atualizado – Sentença reformada – Recurso provido com observação.

    (TJSP;  Apelação 1067730-46.2016.8.26.0100; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    #138325

    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Por força do deliberado no RE 636331 e no ARE 766.618, em julgados do Eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, de rigor, a aplicação das Convenções de Varsóvia e/ou Montreal, que regulam regras de unificação de transporte aéreo internacional e têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor, em ações objetivando indenização por danos materiais e/ou morais em transporte aéreo internacional, dentre as quais se enquadra a presente ação promovida por passageira, por transporte aéreo internacional, realizado na vigência DF 5.910/2012, que promulgou a Convenção de Montreal, de 28.05.1999. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Restou configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora consistente no extravio temporário da bagagem da parte autora, durante viagem internacional, com restituição apenas após o retorno da passageira ao Brasil, fato gerador da indenização do art. 22.2., da Convenção de Montreal, promulgada pelo DF 5.910/2006, que abarca os danos morais e materiais, porque configurada a responsabilidade da ré transportadora prevista no art. 19 da mesma convenção, uma vez que não provada a excludente de responsabilidade ali estabelecida, consistente na adoção de todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou na impossibilidade de empregá-las, porquanto não demonstrada sua alegação da existência de culpa exclusiva de terceiro. RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o extravio temporário da bagagem da parte autora, durante viagem internacional, fato gerador da indenização do art. 22.2., da Convenção de Montreal, promulgada pelo DF 5.910/2006, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar a autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão. INDENIZAÇÃO – Extravio de bagagem constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – O prejuízo suportado pela parte autora, em razão da inacessibilidade de sua bagagem quando chegou a seu destino, tornando necessária a aquisição de novos bens para a estadia, é fato gerador de danos materiais emergentes, porquanto implicou diminuição de seu patrimônio – Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização, que abarca os danos morais e materiais sofridos pela passageira, fixando-a em 1.000 Direitos Especiais de Saque, na cotação definida pelo Fundo Monetário Internacional na data deste julgamento, com incidência, a partir daí, de correção monetária até o efetivo pagamento, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Recurso provido, em parte.

    (TJSP;  Apelação 1038648-33.2017.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)

    #138307

    Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio de bagagem durante a vigência de contrato de transporte aéreo internacional – Responsabilidade objetiva por infração do dever de custódia, guarda, vigilância e segurança dos bens, conforme interpretação lógico sistemática do art. 17 da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, promulgada pelo Decreto n. 5.910/06 e art. 749 do Código Civil – Cláusula de indenidade ínsita à obrigação de resultado – Danos morais e patrimoniais configurados – Privação do uso dos produtos contidos na bagagem extraviada – Aplicação da Convenção de Montreal no tocante aos prejuízos materiais – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Tema de repercussão geral – Ausência de comprovação dos bens perdidos, em inobservância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil – Redução do arbitramento dos danos morais, satisfazendo a dupla função, compensatória das ofensas e repressiva censória da conduta, evitando práticas congêneres – Recurso provido, em parte.

    (TJSP;  Apelação 1065637-47.2015.8.26.0100; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018)

    #138287

    [attachment file=138289]

    INDENIZAÇÃO – Danos materiais e morais – Cruzeiro marítimo – Extravio de bagagem – Autores que tiveram uma de suas malas retirada no porto de embarque, sem qualquer identificação, por agentes uniformizados da companhia marítima, sem que ela pudesse ser posteriormente localizada, o que os obrigou a permanecer sem seus pertences até o término na viagem – Danos material e moral caracterizados – Alegação de que as malas são manuseadas apenas por funcionários portuários que não se sustenta e, portanto, não retira a responsabilidade da armadora pelo evento – Legitimidade, por sua vez, da agência de viagens para figurar no polo passivo da demanda, diante da solidariedade que lhe impõe a cadeia de fornecimento prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18, 20 e 34 do CDC – Cabimento da condenação solidária de ambas rés à reparação dos prejuízos sofridos pelos autores – Dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 – Necessidade de majoração – Arbitramento, nesta oportunidade, em R$ 15.000,00 para cada demandante, quantia que melhor atende aos requisitos de sanção da conduta do agente e concessão de lenitivo à vítima – Dano material que, por sua vez, deve se limitar ao ressarcimento dos valores descritos na “Declaração de Incidente de Segurança” juntada aos autos – Sentença reformada – Recurso dos autores provido em parte, desprovido o da corré Royal Caribbean, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.

    (TJSP;  Apelação 1015622-12.2016.8.26.0562; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2018; Data de Registro: 01/03/2018)

    #138280

    [attachment file=138283]

    Extravio de Bagagem – Jurisprudências – TJSP

    Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio de bagagem durante a vigência de contrato de transporte aéreo internacional – Responsabilidade objetiva por infração do dever de custódia, guarda, vigilância e segurança dos bens, conforme interpretação lógico sistemática do art. 17 da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, promulgada pelo Decreto n. 5.910/06 e art. 749 do Código Civil – Cláusula de indenidade ínsita à obrigação de resultado – Danos morais e patrimoniais configurados – Privação temporária do uso dos produtos contidos na bagagem extraviada – Redução do arbitramento dos danos morais, satisfazendo a dupla função, compensatória das ofensas e repressiva censória da conduta, evitando práticas congêneres – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1005517-90.2014.8.26.0482; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)

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    RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO INTERPOSTOS CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – “PARAPENTE” E “VARIOMETRO FLYTEC” – FATO ESTE QUE RESULTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS, INCLUSIVE PORQUE RECONHECIDO PELA PRÓPRIA COMPANHIA AÉREA – DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS – REPARAÇÃO PATRIMONIAL QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES INDICADOS PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL/VARSÓVIA, NOS EXATOS TERMOS EM QUE RECONHECIDO PELO C. STF, POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DE REPERCUSSÃO GERAL – ACERTO DA R. SENTENÇA ATACADA – DANO MORAL CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO QUE TOCA AOS DANOS MORAIS – IMPORTÂNCIA DEFINIDA PELO JUÍZO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) – IMPORTE DA INDENIZAÇÃO QUE SE AFIGURA INADEQUADO PARA A ESPÉCIE – AUMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA VALOR EQUIVALENTE A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1026184-77.2017.8.26.0002; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018)

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    #138278

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Extravio de bagagem. Sentença de parcial procedência. Pretensão da autora de fixação de indenização por danos morais. CABIMENTO: O extravio da bagagem da autora restou incontroverso. Danos morais configurados e que devem ser reparados. Pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixa-se a indenização por danos morais em dez mil reais. Sentença parcialmente reformada. DANOS MATERIAIS – Pretensão da autora de condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados. Falta de interesse recursal. NÃO CONHECIMENTO: A pretensão recursal não merece ser conhecida, devido à ausência de interesse porque o Juízo já decidiu a questão em favor da apelante. A ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.648,10. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

    (TJSP;  Apelação 1084265-16.2017.8.26.0100; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)

    #138253

    Apelação – Ação regressiva – Extravio temporário de bagagem – Transporte aéreo internacional – Seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, a quem pagou indenização securitária por extravio de bagagem – Sentença de rejeição do pedido – Irresignação procedente – Atraso de quatro horas na entrega da bagagem, no destino, justificada a responsabilização da companhia aérea pelos gastos supostamente realizados pelo passageiro com a compra de itens de vestuário – Demonstração de que a compra era necessária – Viagem de negócios de apenas um dia por consumidor segurado que exerce atividade de Relações Públicas – Responsabilidade objetiva – Recurso provido por maioria de votos. Dispositivo: deram provimento à apelação, por maioria de votos, vencido o Relator, que negaria provimento ao recurso. Aplicada a técnica do art. 942 do CPC, o resultado inicial se manteve, embora o 4º Juiz tenha aderido ao voto minoritário. O acórdão, a cargo do 3º Juiz, transcreverá o voto do Relator Sorteado.

    (TJSP;  Apelação 1013014-69.2016.8.26.0003; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)

    #138244

    [attachment file=138246]

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CABIMENTO – MATÉRIA JULGADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – LIMITAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À TARIFAÇÃO DE 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE – PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL (NA QUAL RATIFICOU-SE A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA) EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS CASOS DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM, EM VOOS INTERNACIONAIS – montante da indenização devida ao apelado por conta dos reconhecidos danos materiais que é limitado à tarifação de 1.000 Direitos Especiais de Saque, com base na cotação da data da sentença, nos termos do artigo 23, I do Decreto 5.910, de 27 de setembro de 2006 (diploma legal pelo qual foi promulgada a Convenção de Montreal) – juízo de retratação implementado para o fim de ser o apelo provido em parte, com o julgamento de parcial procedência da ação de indenização por danos materiais e morais. Resultado: hipótese de retratação, para que se dê o parcial provimento do recurso de apelação, com o decreto de parcial procedência da demanda.

    (TJSP;  Apelação 0044060-61.2010.8.26.0114; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)

    #138242

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo. Extravio de bagagem em voo internacional. Ação regressiva ajuizada por seguradora. Sentença de procedência do pedido inicial, mantida pelo v. acórdão, com fulcro na legislação consumerista. Necessidade de reapreciação do recurso, aplicando-se as normas e os tratados internacionais que versam sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, sob a ótica da diretriz traçada no julgamento do Recurso Extraordinário 636.311/RJ, submetido ao regime de repercussão geral. Prazo prescricional bienal (Convenção de Montreal, art. 35) não consumado na espécie. Hipótese em que o valor despendido pela seguradora e corresponde a 329,92 Direitos Especiais de Saque, na data do desembolso, é inferior ao limite indenizatório de 1.000 Direitos Especiais de Saque, estabelecido pela norma internacional que rege a matéria (Convenção de Montreal, art. 22.2). Circunstância em que o extravio temporário da bagagem do segurado em voo internacional e o reembolso efetuado pela seguradora foram bem demonstrados. Dever da transportadora de arcar com os prejuízos materiais. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Reexame acolhido, apenas para alterar os fundamentos do v. acórdão, mas sem modificação do resultado do julgamento. Dispositivo: acolheram o reexame para alterar os fundamentos do v. acórdão, mas sem modificação do resultado do julgamento.

    (TJSP;  Apelação 1009766-95.2016.8.26.0003; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018)

    #138237

    [attachment file=138239]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANOS MORAIS – CONVENÇÃO DE MONTREAL/VARSÓVIA – INAPLICABILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – RE 636.331 E AI 762.184/RJ DO STF – INCIDÊNCIA APENAS AO DANO MATERIAL – ART. 22, ITEM 2, DO DECRETO Nº 5.910/2006 – DECISÕES JUDICIAIS – OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1030, II, DO CPC – ACÓRDÃO – MANUTENÇÃO.

    (TJSP;  Apelação 0000477-87.2009.8.26.0493; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó – Vara Única; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)

    #138234

    [attachment file=138236]

    Apelação – Reapreciação – Recurso Extraordinário – Repercussão Geral – Art. 1.039 do CPC/2015 (543-B, parágrafo 3º do CPC/73) – Encaminhamento ao Relator, por determinação do DD. Presidente da Seção de Direito Privado – Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem – Indenização – Ação regressiva proposta por seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado – Dano material comprovado – De conformidade com o que restou assentado, em caráter definitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 636331/RJ: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade deste entendimento no caso vertente, em caráter excepcional, tendo-se em vista que o mencionado julgado foi proferido posteriormente ao ajuizamento da presente ação, que remonta ao ano de 2015, tendo o feito sido sentenciado em 16.11.2016 – Acórdão não reconsiderado.

    (TJSP;  Apelação 1000923-44.2016.8.26.0003; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    #138227

    TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REGRESSO. Ajuizamento pela Seguradora. Danos materiais causados por extravio de bagagem em voo internacional. Seguro coletivo de proteção a bagagens celebrado com administradora de cartão de crédito. Sentença de procedência. Irresignação da transportadora aérea ré. Cabimento em parte. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, em relação aos danos materiais em viagens internacionais, analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Inaplicável o prazo prescricional anual previsto no artigo 206, §1º, II, do CC, pois não se trata de demanda ajuizada pelo segurado contra o segurador. Seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado em virtude de ter arcado com a indenização. Art.786 do Código Civil. Documentos dos autos demonstram o dano decorrente do extravio da bagagem, a comunicação do passageiro à requerida e o pagamento da indenização pela seguradora. ‘Quantum’ indenizatório que não poderá, porém, exceder o limite máximo estabelecido nas convenções em tela. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1012048-09.2016.8.26.0003; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    #138215

    [attachment file=138217]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação regressiva – Ressarcimento de danos – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Seguradora pretende ser ressarcida pela empresa aérea pelo valor pago ao segurado na via administrativa – Hipótese em que o segurado também ajuizou ação contra a ré/apelante, celebrando acordo, com o consequente cumprimento – Falta de interesse processual da seguradora – Sentença reformada – Recurso provido

    (TJSP;  Apelação 1071663-27.2016.8.26.0100; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018)

    #138212

    [attachment file=138214]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo. Extravio de bagagem em voo internacional. Ação regressiva ajuizada por seguradora. Sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição. Reforma da r. sentença pelo v. acórdão que, com fulcro na legislação consumerista, afastou a prescrição e julgou procedente o pedido inicial. Necessidade de reapreciação do recurso, aplicando-se as normas e os tratados internacionais que versam sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, sob a ótica da diretriz traçada no julgamento do Recurso Extraordinário 636.311/RJ, submetido ao regime de repercussão geral. Prazo prescricional bienal (Convenção de Montreal, art. 35). Demanda ajuizada após o decurso do prazo bienal a que alude a norma internacional aplicável à espécie. Prescrição consumada. Sentença mantida. Recurso improvido. Reexame acolhido. Dispositivo: acolheram o reexame para negar provimento ao recurso de apelação.

    (TJSP;  Apelação 1009761-73.2016.8.26.0003; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

    #138203

    [attachment file=138205]

    AÇÃO DE REGRESSO. Ajuizamento pela Seguradora. Danos causados por extravio de bagagem em voo internacional. Seguro coletivo de proteção a bagagens, celebrado com administradora de cartão de crédito. Sentença de procedência. Irresignação da transportadora aérea ré. Descabimento. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Prazo prescricional bienal consumado. Aplicação do artigo 35 da Convenção de Montreal. Ação julgada extinta, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, NCPC, invertidos os ônus de sucumbência. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1083309-34.2016.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    #138192

    [attachment file=138194]

    TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REGRESSO. Ajuizamento pela Seguradora. Danos causados por extravio de bagagem em voo internacional. Seguro coletivo de proteção a bagagens, celebrado com administradora de cartão de crédito. Sentença de procedência. Irresignação da transportadora aérea ré. Não cabimento. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Prazo prescricional bienal não decorrido. Inaplicável o prazo prescricional anual previsto no artigo 206, §1º, II, do CC, pois não se trata de demanda ajuizada pelo segurado contra o segurador. Seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado em virtude de ter arcado com a indenização. Art.786 do Código Civil. Documentos dos autos indicam o dano em decorrência do extravio da bagagem, a comunicação do passageiro à requerida e o pagamento da indenização pela seguradora. “Quantum” indenizatório abaixo do limite estabelecido pelas convenções em tela. Recibo de pagamento feito ao passageiro apresentado com as razões de apelação que não pode ser considerado, uma vez que não foi demonstrada a impossibilidade de sua juntada no momento oportuno. Art.435, NCPC. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/15. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1079156-55.2016.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    #138183

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    *CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL E DE VARSÓVIA. RE 636331 E ARE 766618. DANO MATERIAL E MORAL.

    I. Em se tratando de voo internacional, a indenização por dano material devida em razão de extravio de bagagem segue as orientações das Convenções de Varsóvia e de Montreal, conforme preconizado em decisão com repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    II. O dano material foi demonstrado nos autos, e o valor condenatório encontra-se dentro do limite de 1.000 direitos especiais de saque. Não cabe, portanto, redução da condenação a título de danos materiais.

    III. O dano moral não sofre limitação em razão dessas convenções. Esse dano restou configurado nos autos, já que a autora, em plena lua de mel, viu-se despojada de seus pertences pessoais, necessitando adquirir bens básicos para estada de uma semana, em país de costumes bastante diferentes do nosso.

    IV. No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, o arbitramento foi adequado, não merecendo redução.

    V. Recurso não provido.*

    (TJSP;  Apelação 1083203-72.2016.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018)

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